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Document 02015R2446-20190725

Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2446/2019-07-25

02015R2446 — PT — 25.07.2019 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2446 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União

(JO L 343 de 29.12.2015, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/341 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2015

  L 69

1

15.3.2016

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/651 DA COMISSÃO de 5 de abril de 2016

  L 111

1

27.4.2016

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1063 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2018

  L 192

1

30.7.2018

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1118 DA COMISSÃO de 7 de junho de 2018

  L 204

11

13.8.2018

 M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/841 DA COMISSÃO de 14 de março de 2019

  L 138

76

24.5.2019

►M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1143 DA COMISSÃO de 14 de março de 2019

  L 181

2

5.7.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 087, 2.4.2016, p.  35 (2015/2446)

►C2

Rectificação, JO L 101, 13.4.2017, p.  164 (2015/2446)

►C3

Rectificação, JO L 101, 13.4.2017, p.  269 (2016/341)

►C4

Rectificação, JO L 096, 5.4.2019, p.  55 (2016/341)




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2446 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Medida de política agrícola», as disposições relativas às atividades de importação e exportação dos produtos abrangidos pelo anexo 71-02, pontos 1, 2 e 3;

2) «Livrete ATA», o documento aduaneiro internacional de importação temporária emitido em conformidade com a Convenção ATA ou com a Convenção de Istambul;

3) «Convenção ATA», a Convenção aduaneira sobre o livrete ATA para a importação temporária das mercadorias, celebrada em Bruxelas em 6 de dezembro de 1961;

4) «Convenção de Istambul», a Convenção relativa à importação temporária, celebrada em Istambul em 26 de junho de 1990;

5) «Bagagem», todas as mercadorias transportadas por qualquer meio no âmbito de uma viagem efetuada por uma pessoa singular;

6) «Código», o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

7) «Aeroporto da União», qualquer aeroporto situado no território aduaneiro da União;

8) «Porto da União», qualquer porto marítimo situado no território aduaneiro da União;

9) «Convenção relativa a um regime de trânsito comum», a Convenção relativa a um regime de trânsito comum ( 1 );

10) « ►C2  País de trânsito comum ◄ », qualquer país que não seja um Estado-Membro da União que seja parte contratante na Convenção relativa a um regime de trânsito comum;

11) «País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

12) «Livrete CPD», um documento aduaneiro internacional utilizado para a importação temporária de meios de transporte emitido em conformidade com a Convenção de Istambul;

13) «Estância aduaneira de partida», a estância aduaneira onde é aceite a declaração aduaneira de sujeição das mercadorias ao regime de trânsito;

14) «Estância aduaneira de destino», a estância aduaneira onde as mercadorias sujeitas a um regime de trânsito são apresentadas para pôr fim ao regime;

15) «Primeira estância aduaneira de entrada», a estância aduaneira competente para a fiscalização aduaneira no lugar a que o meio de transporte onde se encontram as mercadorias chega no território aduaneiro da União a partir de um território situado fora desse território;

16) «Estância aduaneira de exportação», a estância aduaneira onde a declaração de exportação ou a declaração de reexportação é entregue para as mercadorias que são retiradas do território aduaneiro da União;

17) «Estância aduaneira de sujeição», a estância aduaneira indicada na autorização relativa a um regime especial, tal como referido no artigo 211.o, n.o 1, do Código, competente para conceder a autorização de saída das mercadorias para um regime especial;

18) « ►C2  Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos ◄ » (Número EORI), um número de identificação, único no território aduaneiro da União, atribuído por uma autoridade aduaneira a um operador económico ou a outra pessoa com vista ao seu registo para fins aduaneiros;

▼M3

19) «Exportador»,

a) Um particular que transporte mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União, se essas mercadorias estiverem contidas nas bagagens pessoais do particular;

b) Nos outros casos, quando a alínea a) não se aplique:

i) uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União que tem o poder de ordenar e tenha ordenado que as mercadorias sejam retiradas do referido território aduaneiro;

ii) quando a alínea i) não se aplique, qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União que seja parte no contrato ao abrigo do qual as mercadorias são retiradas do referido território aduaneiro;

▼B

20) «Princípios de contabilidade geralmente aceites», os princípios que são reconhecidos ou que são objeto, num determinado país e num dado momento, de um apoio substancial reconhecido que estabelecem quais os recursos e as obrigações económicas a registar no ativo e no passivo, quais as alterações do ativo e do passivo a mencionar, como avaliar o ativo e o passivo, bem como as alterações verificadas, quais as informações a divulgar e sob que forma, e quais os balanços financeiros a elaborar;

21) «Mercadorias desprovidas de carácter comercial»,

a) mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, sempre que essas remessas:

i) apresentem caráter ocasional,

ii) contenham mercadorias exclusivamente reservadas ao uso pessoal do destinatário ou da sua família, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial, e

iii) sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;

b) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sempre que:

i) apresentem caráter ocasional, e

ii) respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias ou que se destinem a ser oferecidas como presentes; a natureza e a quantidade dessas mercadorias não deve ser de molde a indicar que são importadas ou exportadas por razões comerciais;

22) «Número de Referência Principal» ( ►C2  MRN ◄ ), o número de registo atribuído pela autoridade aduaneira competente às declarações ou às notificações referidas no artigo 5.o, n.os 9 a 14, do Código, para operações TIR ou para prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE;

23) «Prazo de apuramento», o prazo no qual as mercadorias sujeitas a um regime especial, com exceção do trânsito, ou os produtos transformados devem ser sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, ser inutilizados, retirados do território aduaneiro da União ou afetados ao destino especial prescrito. No caso de aperfeiçoamento passivo, o prazo de apuramento significa o período durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente podem ser reimportadas para o território aduaneiro da União sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da franquia total ou parcial de direitos de importação;

24) «Mercadorias em remessa postal», mercadorias diferentes de envios de correspondência, contidas numa encomenda ou embalagem postal, transportadas por um operador postal ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com as disposições da ►C2  Convenção da União Postal Universal, ◄ adotada em 10 de julho de 1984, sob a égide da Organização das Nações Unidas;

25) «Operador postal», um operador estabelecido num Estado-Membro e designado por este para prestar serviços internacionais regidos pela Convenção Postal Universal;

26) «Envios de correspondência», as cartas, os bilhetes postais, os cecogramas e impressos não sujeitos a direitos de importação ou de exportação;

27) «Aperfeiçoamento passivo IM/EX», a importação prévia de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação das mercadorias que substituem, conforme disposto no artigo 223.o, n.o 2, alínea d), do Código;

28) «Aperfeiçoamento passivo EX/IM», a exportação de mercadorias UE no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da importação dos produtos transformados;

29) «Aperfeiçoamento ativo EX/IM», a exportação prévia de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da importação das mercadorias que substituem, conforme disposto no artigo 223.o, n.o 2, alínea c), do Código;

30) «Aperfeiçoamento ativo IM/EX», a importação de mercadorias não-UE no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da exportação dos produtos transformados;

31) «Particular», pessoas singulares que não sejam sujeitos passivos agindo nessa qualidade na aceção da Diretiva 2006/112/CE do Conselho;

32) «Entreposto aduaneiro público de tipo I», um entreposto aduaneiro público em que as responsabilidades referidas no artigo 242.o, n.o 1, do Código recaem sobre o titular da autorização e o titular do regime;

33) «Entreposto aduaneiro público de tipo II», um entreposto aduaneiro público em que as responsabilidades referidas no artigo 242.o, n.o 2, do Código recaem sobre o titular do regime;

34) «Título de transporte único», no contexto do estatuto aduaneiro, um documento de transporte emitido num Estado-Membro para o transporte das mercadorias desde o ponto de partida no território aduaneiro da União até ao ponto de destino nesse território sob a responsabilidade do transportador que emite o documento;

35) «Território fiscal especial», uma parte do território aduaneiro da União onde não são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga Diretiva 92/12/CEE;

36) «Estância aduaneira de controlo»,

a) no caso de depósito temporário a que se refere o título IV do Código ou no caso dos regimes especiais que não sejam de trânsito a que se refere o título VII do Código, a estância aduaneira indicada na autorização para controlar o depósito temporário das mercadorias ou o regime especial em causa;

b) no caso da declaração aduaneira simplificada prevista no artigo 166.o do Código, do desalfandegamento centralizado previsto no artigo 179.o do Código, da inscrição nos registos prevista no artigo 182.o do Código, a estância aduaneira indicada na autorização para controlar a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;

37) «Convenção TIR», a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR, assinada em Genebra em 14 de novembro de 1975;

38) «Operação TIR», a circulação de mercadorias no território aduaneiro da União em conformidade com a Convenção TIR;

39) «Transbordo», a carga ou descarga de produtos e de mercadorias a bordo de um meio de transporte para outro meio de transporte;

40) «Viajante», qualquer pessoa singular que:

a) Entre temporariamente no território aduaneiro da União onde não tem a sua residência habitual, ou

b) Regresse ao território aduaneiro da União onde tem a sua residência habitual após uma estada temporária fora desse território, ou

c) Saia temporariamente do território aduaneiro da União onde tem a sua residência habitual, ou

d) Saia, após uma estada temporária, do território aduaneiro da União onde não tem a sua residência habitual;

41) «Desperdícios e resíduos», um dos seguintes significados:

a) As mercadorias ou os produtos que sejam classificados como desperdícios e resíduos de acordo com a Nomenclatura Combinada;

b) No contexto de regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias ou os produtos resultantes de uma operação de transformação cujo valor económico seja inexistente ou reduzido e que não podem ser utilizados sem transformação.

42) «Palete», um dispositivo em cujo estrado se pode agrupar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, manipulação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído por dois estrados ligados entre si por travessas ou por um estrado assente em pés; a sua altura total será reduzida ao mínimo compatível com a sua manipulação por empilhadoras de garfo ou por transpaletes; o dispositivo pode ou não ser dotado de uma superstrutura;

43) «Navio-fábrica da União», um navio matriculado ou registado numa parte do território de um Estado-Membro que faça parte do território aduaneiro da União, que arvore pavilhão de um Estado-Membro, que não capture produtos da pesca marítima mas que os transforme a bordo;

44) «Navio de pesca da União», um navio matriculado ou registado numa parte do território de um Estado-Membro que faça parte do território aduaneiro da União, que arvore pavilhão de um Estado-Membro, que capture produtos da pesca marítima e, consoante o caso, que os transforme a bordo;

45) « ►C2  Serviço de linha regular ◄ », um serviço que transporta mercadorias em navios que operem exclusivamente entre portos da União e que não provém de nenhum ponto fora do território aduaneiro da União ou zona franca de um porto da União nem a ele se destina ou nele faz escala.



CAPÍTULO 2

Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira



Secção 1

Fornecimento de informações



Subsecção 1

Requisitos comuns em matéria de dados para intercâmbio e armazenamento de dados

Artigo 2.o

Requisitos comuns em matéria de dados

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.  O intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para os pedidos e decisões ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo A.

2.  O intercâmbio e o armazenamento de informações exigidos para as declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro ficam sujeitos aos requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B.

▼M1

3.  Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da implementação da primeira fase da ►C3  atualização ◄ do sistema de Informação pautal vinculativa («IPV») e do sistema de Vigilância 2 a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a coluna 1a do anexo A do presente regulamento não é aplicável, aplicando-se os respetivos requisitos em matéria de dados estabelecidos nos anexos 2 a 5 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão ( 2 ).

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da ►C3  atualização ◄ do sistema AEO a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a coluna 2 do anexo A do presente regulamento não é aplicável, aplicando-se os respetivos requisitos em matéria de dados estabelecidos nos anexos 6 e 7 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

4.  Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até as respetivas datas de implementação ou ►C3  atualização ◄ dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B do presente regulamento não são aplicáveis.

Para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até as respetivas datas de implementação ou ►C3  atualização ◄ dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro devem ser sujeitos aos requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

Sempre que os requisitos em matéria de dados aplicáveis ao intercâmbio e armazenamento das informações impostas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro não forem enunciadas no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, os Estados-Membros devem garantir que os correspondentes requisitos em matéria de dados sejam de molde a justificar que as disposições que regem as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro possam ser aplicadas.

5.  Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem decidir que devem ser aplicados requisitos alternativos adequados em matéria de dados que não sejam os previstos no anexo A do presente regulamento em relação aos seguintes pedidos e autorizações:

a) pedidos e autorizações relativos à simplificação para a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias;

b) pedidos e autorizações relativos a garantias globais;

c) pedidos e autorizações de pagamento diferido;

d) pedidos e autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o do Código;

e) pedidos e autorizações de serviços de linha regular;

f) pedidos e autorizações de ►C3  emissor ◄ autorizado;

g) pedidos e autorizações para o estatuto de pesador autorizado de bananas;

h) pedidos e autorizações de autoavaliação;

i) pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações TIR;

j) pedidos e autorizações para o estatuto de expedidor autorizado em operações de trânsito da União;

k) pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações de trânsito da União;

l) pedidos e autorizações para a utilização de selos de um modelo especial;

m) pedidos e autorizações para a utilização de uma declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido;

n) pedidos e autorizações para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira.

6.  Sempre que, em conformidade com o n.o 5, um Estado-Membro decidir que devem ser aplicados requisitos alternativos em matéria de dados, cabe-lhe assegurar que esses requisitos alternativos em matéria de dados permitem que o Estado-Membro verifique se as condições para a concessão da autorização em causa estão reunidas e que incluem, pelo menos, os seguintes requisitos:

a) a identificação do requerente/titular da autorização (elemento de dados 3/2 requerente/titular da autorização ou identificação da decisão ou, na falta de um número EORI válido do requerente, elemento de dados 3/1 requerente/titular da autorização ou decisão);

b) o tipo de pedido ou autorização (elemento de dados 1/1 Tipo de código de pedido/decisão);

c) a utilização da autorização em um ou mais Estados-Membros (elemento de dados 1/4 validade geográfica — União), se for caso disso.

7.  Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU, as autoridades aduaneiras podem permitir que exigências em matéria de dados para pedidos e autorizações previstas no anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 devem aplicar-se em vez dos requisitos em matéria de dados previstos no anexo A do presente regulamento para os seguintes procedimentos:

a) pedidos e autorizações para a utilização da declaração simplificada;

b) pedidos e autorizações de desalfandegamento centralizado;

c) pedidos e autorizações para a entrada de dados nos registos do declarante;

d) pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento ativo;

e) pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento passivo;

f) pedidos e autorizações para a utilização do regime de destino especial;

g) pedidos e autorizações para a utilização da importação temporária;

h) pedidos e autorizações de exploração de instalações de armazenamento para entreposto aduaneiro.

8.  Sem prejuízo do disposto no n.o 7, até às datas da implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU ou da ►C3  atualização ◄ dos sistemas nacionais de importação, sempre que um pedido de autorização se basear numa declaração aduaneira em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1, do presente regulamento, a declaração aduaneira deve incluir igualmente os seguintes dados:

a) requisitos em matéria de ►C3  dados comuns a todos os regimes: ◄

  ►C3  a natureza do aperfeiçoamento ou da utilização das mercadorias; ◄

 as designações técnicas das mercadorias e/ou dos produtos transformados e os meios para a sua identificação;

 o prazo de apuramento previsto;

 a estância de apuramento pretendida (não para destino especial); e

  ►C3  o local de aperfeiçoamento ou de utilização. ◄

b) requisitos específicos em matéria de dados para o aperfeiçoamento ativo:

 os códigos de condições económicas a que se refere o apêndice do anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341;

 a taxa de rendimento estimada ou o método de determinação dessa taxa; e

 a eventual necessidade de calcular o montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (indicar «sim» ou «não»).

▼B



Subsecção 2

Registo de pessoas junto das autoridades aduaneiras

Artigo 3.o

Conteúdo dos dados de registo EORI

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

No momento do registo de uma pessoa, as autoridades aduaneiras devem recolher e armazenar os dados estabelecidos no anexo 12-01 relativos a essa pessoa. Esses dados constituem o registo EORI.

▼M1

Em derrogação do disposto no n.o 1, até à data da ►C3  atualização ◄ do sistema EORI prevista no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, não são aplicáveis os requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo 12-01.

Até à data da ►C3  atualização ◄ do sistema EORI, os Estados-Membros devem recolher e armazenar os dados seguintes, conforme previsto no anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, que constituem o registo EORI:

a) os dados enumerados nos pontos 1 a 4 do anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341;

b) quando tal for exigido pelos sistemas nacionais, os dados enumerados nos pontos 5 a 12 do anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

Os Estados-Membros devem introduzir regularmente no sistema EORI os dados recolhidos em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a recolha dos dados enumerados no título I, capítulo 3, ponto 4, do anexo 12-01 é facultativa para os Estados-Membros. Sempre que forem recolhidos pelos Estados-Membros, esses elementos devem ser introduzidos para o sistema EORI o mais rapidamente possível após a ►C3  atualização ◄ do sistema.

▼B

Artigo 4.o

Apresentação de elementos para registo no sistema EORI

(Artigo 6.o, n.o 4, do Código)

As autoridades aduaneiras podem permitir que as pessoas apresentem os elementos necessários para o registo EORI por outros meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 5.o

Operadores económicos não estabelecido no território aduaneiro da União

(Artigo 22.o, n.o 2, e artigo 9.o, n.o 2, do Código)

1.  Um operador económico não estabelecido no território aduaneiro da União deve registar-se antes de:

a) Apresentar no território aduaneiro da União uma declaração aduaneira que não seja:

i) uma declaração aduaneira na aceção dos artigos 135.o a 144.o;

ii) uma declaração aduaneira para sujeição de mercadorias ao regime de importação temporária ou uma declaração de reexportação para apuramento desse regime;

iii) uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo da Convenção relativa a um regime de trânsito comum ( 3 ) por um operador económico estabelecido num país de trânsito comum;

iv) uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo do regime de trânsito da União por um operador económico estabelecido em Andorra ou em São Marinho;

b) Apresentar uma declaração sumária de saída ou de entrada no território aduaneiro da União;

c) Apresentar uma declaração de depósito temporário no território aduaneiro da União;

d) Agir como um transportador para efeitos de transporte marítimo, por via navegável interior ou transporte aéreo;

e) Agir como um transportador ligado ao sistema aduaneiro e pretender receber as notificações previstas na legislação aduaneira no que diz respeito à apresentação ou à alteração da declaração sumária de entrada;

▼M3

f) Solicitar o registo e a aprovação da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

▼B

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea ii), os operadores económicos não estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira para sujeição de mercadorias ao regime de importação temporária ou uma declaração de reexportação para apuramento deste regime quando for exigido o registo para a utilização do sistema de gestão comum de garantia.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea iii), os operadores económicos estabelecidos num país de trânsito comum devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo da Convenção relativa a um regime de trânsito comum em que essa declaração seja apresentada em vez de uma declaração sumária de entrada ou utilizada como uma declaração prévia de saída.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea a), subalínea iv), os operadores económicos estabelecidos em Andorra ou em São Marinho devem registar-se junto das autoridades aduaneiras antes de apresentarem uma declaração aduaneira efetuada ao abrigo do regime de trânsito da União em que essa declaração seja apresentada em vez de uma declaração sumária de entrada ou utilizada como uma declaração prévia de saída.

5.  Em derrogação do n.o 1, alínea d), um operador económico agindo como transportador para efeitos de transporte marítimo, por via navegável interior ou transporte aéreo não deve registar-se junto das autoridades aduaneiras sempre que lhe tenha sido atribuído um número de identificação único de um país terceiro, no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União.

6.  Nos casos em que é exigido o registo nos termos do presente artigo, este deve ser efetuado junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde o operador económico apresentar uma declaração ou solicitar uma decisão.

Artigo 6.o

Pessoas que não sejam operadores económicos

(Artigo 9.o, n.o 3, do Código)

1.  As pessoas que não sejam operadores económicos devem registar-se junto das autoridades aduaneiras, quando se verificar uma das seguintes condições:

a) O registo for requerido pela legislação de um Estado-Membro;

b) A pessoa se dedicar a operações que exijam número EORI em conformidade com o anexo A e com o anexo B.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, quando uma pessoa, que não seja um operador económico apenas ocasionalmente entregue uma declaração aduaneira, e as autoridades aduaneiras considerem que tal se justifica, o registo não deve ser exigido.

Artigo 7.o

Anulação de um número EORI

(Artigo 9.o, n.o 4, do Código)

1.  As autoridades aduaneiras anulam um número EORI em qualquer dos seguintes casos:

a) A pedido da pessoa registada;

b) Quando a autoridade aduaneira tiver conhecimento de que a pessoa registada cessou as atividades que exigem o registo.

2.  As autoridades aduaneiras devem registar a data de anulação do número EORI e notificá-la à pessoa registada.



Secção 2

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

▼M3



Subsecção 0

Meios para a troca de informações utilizados para os pedidos e as decisões em relação aos quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A.

Artigo 7.o-A

Pedidos e decisões apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

As autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e decisões para os quais os requisitos aplicáveis em matéria de dados não constam do anexo A e em relação a quaisquer pedidos e atos subsequentes relativos à gestão dessas decisões.

▼B



Subsecção 1

Direito a ser ouvido

Artigo 8.o

Prazo para exercer o direito a ser ouvido

(Artigo 22.o, n.o 6, do Código)

1.  O prazo durante o qual o requerente pode apresentar o seu ponto de vista antes de ser tomada qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para ele é de 30 dias.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, quando a decisão disser respeito aos resultados do controlo das mercadorias para as quais não tiver sido apresentada qualquer declaração sumária, declaração de depósito temporário, declaração de reexportação ou declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras podem pedir à pessoa em causa que apresente o seu ponto de vista no prazo de 24 horas.

Artigo 9.o

Meios para a comunicação das razões

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Se a comunicação a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Código for apresentada como parte do processo de verificação ou de controlo, a comunicação pode ser efetuada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Se o pedido for apresentado ou a decisão notificada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, a comunicação pode ser efetuada através dos mesmos meios.

Artigo 10.o

Exceções ao direito a ser ouvido

(Artigo 22.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Código)

Os casos específicos em que não é dada ao requerente a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista são os seguintes:

▼M3

a) Quando o pedido de decisão não for aceite, em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento ou com o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 4 );

▼B

b) Quando as autoridades aduaneiras notificarem a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada de que as mercadorias não devem ser carregadas no caso de tráfego marítimo em contentor e no caso de tráfego aéreo;

c) Quando a decisão disser respeito a uma notificação ao requerente de uma decisão da Comissão, conforme o disposto no artigo 116.o, n.o 3, do Código;

d) Quando um número EORI dever ser anulado.



Subsecção 2

Regras gerais sobre as decisões adotadas mediante pedido

Artigo 11.o

Condições de aceitação de um pedido

(Artigo 22.o, n.o 2, do Código)

1.  Um pedido de uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira é aceite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Sempre que exigido no âmbito do regime a que o pedido diz respeito, o requerente esteja registado, em conformidade com o artigo 9.o do Código;

b) Sempre que exigido no âmbito do regime a que o pedido diz respeito, o requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;

c) O pedido seja apresentado a uma autoridade aduaneira designada para receber pedidos no Estado-Membro da autoridade aduaneira competente a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código;

d) O pedido não diga respeito a uma decisão com o mesmo objetivo de uma decisão anterior dirigida ao mesmo requerente e que, durante o período de um ano anterior ao pedido, tenha sido anulada ou revogada, com o fundamento de que o requerente não cumpriu uma obrigação imposta por força dessa decisão.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea d), o prazo nele referido é de três anos quando a decisão anterior tiver sido anulada em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Código, ou o pedido for um pedido de concessão do estatuto de operador económico autorizado apresentado em conformidade com o artigo 38.o do Código.

Artigo 12.o

Autoridade aduaneira competente para tomar a decisão

(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)

Quando nos termos do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, não for possível determinar a autoridade aduaneira competente, esta deve ser a do local onde o requerente mantém ou disponibiliza registos e documentação que possibilitem à autoridade aduaneira tomar uma decisão (contabilidade principal para fins aduaneiros).

Artigo 13.o

Prorrogação do prazo para a tomada de decisão

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.  Se, após a receção do pedido, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão considerar necessário solicitar ao requerente informações complementares para tomar a sua decisão, deve fixar um prazo não superior a 30 dias para o requerente apresentar essa informação. O prazo para a tomada de decisão previsto no artigo 22.o, n.o 3, do Código deve ser prorrogado até essa data. O requerente deve ser informado da prorrogação do prazo para a tomada de uma decisão.

2.  Sempre que se aplique o artigo 8.o, n.o 1, o prazo para tomar a decisão previsto no artigo 22.o, n.o 3, do Código deve ser prorrogado por um período de 30 dias. O requerente deve ser informado dessa prorrogação.

3.  Sempre que a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão tiver prorrogado o prazo para consulta de outra autoridade aduaneira, o prazo para tomar a decisão deve ser prorrogado pelo mesmo período de tempo que a prorrogação do período de consulta. O requerente deve ser informado da prorrogação do prazo para a tomada de uma decisão.

4.  Se existir uma forte razão para suspeitar de uma infração à legislação aduaneira e as autoridades aduaneiras conduzirem investigações com base nesses fundamentos, o prazo para tomar a decisão é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. Essa prorrogação não pode exceder nove meses. Salvo se tal comprometer as investigações, o requerente deve ser informado da prorrogação.

Artigo 14.o

Data da produção de efeitos

(Artigo 22.o, n.os 4 e 5, do Código)

▼C2

A decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que é recebida ou se considera ter sido recebida pelo requerente, nos seguintes casos:

▼B

a) Se for favorável ao requerente e este tiver solicitado uma data de efeito diferente, a decisão deve produzir efeitos a contar da data solicitada pelo requerente, desde que esta seja posterior à data em que o requerente recebe a decisão ou se presumir que a tenha recebido;

b) Se uma decisão anterior tiver sido emitida com um limite de tempo e o único objetivo da decisão a adotar for prorrogar a validade daquela decisão, a decisão deve produzir efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade da decisão anterior;

c) Se o efeito da decisão estiver dependente do cumprimento de certas formalidades pelo requerente, a decisão deve produzir efeitos a contar da data em que o requerente recebe ou se presume que tenha recebido a notificação pela autoridade aduaneira competente indicando que as formalidades foram concluídas satisfatoriamente.

Artigo 15.o

Reavaliação de uma decisão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea a), do Código)

1.  A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve reavaliar uma decisão nos seguintes casos:

a) Quando se verifiquem alterações na legislação aplicável da União que afetem a decisão;

b) Quando necessário, em resultado da monitorização efetuada;

c) Quando necessário, no seguimento de informações prestadas pelo titular da decisão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Código ou por outras autoridades.

2.  A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve comunicar o resultado da reavaliação ao titular da decisão.

Artigo 16.o

Suspensão de uma decisão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), do Código)

1.  A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve suspender a decisão em vez de a anular, revogar ou alterar em conformidade com o ►C2  artigo 23.o, n.o 3, o artigo 27.o ou o artigo 28.o do Código ◄ se:

a) A autoridade aduaneira considerar que podem existir motivos suficientes para anular, revogar ou alterar a decisão, mas ainda não dispuser de todos os elementos necessários para decidir sobre a anulação, revogação ou alteração;

b) A autoridade aduaneira considerar que não foram respeitadas as condições relativas à decisão ou que o titular da decisão não cumpre as obrigações impostas pela decisão e for adequado conceder ao titular da decisão tempo para tomar as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações;

c) O titular da decisão solicitar a suspensão por se encontrar temporariamente impossibilitado de satisfazer as condições estabelecidas para a decisão ou cumprir as obrigações impostas por essa decisão.

2.  Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), o titular da decisão deve notificar a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão das medidas que vai levar a cabo para assegurar a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações, bem como do período de tempo de que necessita para tomar as referidas medidas.

Artigo 17.o

Período de suspensão de uma decisão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), do Código)

1.  Nos casos referidos no artigo 16,o, n.o 1, alínea a), o período de suspensão determinado pela autoridade aduaneira competente deve corresponder ao período de tempo de que essa autoridade aduaneira necessita para determinar se as condições de anulação, revogação ou alteração estão preenchidas; Esse período não pode exceder 30 dias.

No entanto, se a autoridade aduaneira considerar que existe a possibilidade de o titular da decisão não cumprir os critérios impostos pelo artigo 39.o, alínea a), do Código, a decisão deve ser suspensa até ser determinado se uma infração grave ou infrações repetidas foram cometidas por uma das seguintes pessoas:

a) O titular da decisão;

b) A pessoa responsável pela empresa titular da decisão em causa ou que controla a sua gestão;

c) A pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros da empresa que é titular da decisão em causa.

2.  Nos casos referidos no artigo 16,o, n.o 1, alíneas b) e c), o período de suspensão determinado pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve corresponder ao período de tempo notificado pelo titular da decisão em conformidade com o artigo 16,o, n.o 2. O período de suspensão pode, se for caso disso, ser prorrogado a pedido do titular da decisão.

O período de suspensão pode ser prorrogado pelo período de tempo necessário para que as autoridades aduaneiras competentes possam verificar que essas medidas asseguram a satisfação das condições ou o cumprimento das obrigações. Esse período não pode ser superior a 30 dias.

3.  Quando, após a suspensão de uma decisão, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão tiver a intenção de anular, revogar ou alterar a decisão nos termos do ►C2  artigo 23.o, n.o 3, do artigo 27.o ou do artigo 28.o do Código, ◄ o período de suspensão, determinado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, deve ser prorrogado, se for caso disso, até que a decisão de anulação, revogação ou alteração produza efeitos.

Artigo 18.o

Termo da suspensão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), do Código)

1.  A suspensão de uma decisão deve terminar quando expirar o período de suspensão, salvo se, antes de expirar esse período, ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) Se a suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea a), não haver motivo para a anulação, revogação ou alteração de uma decisão em conformidade com o ►C2  artigo 23.o, n.o 3, o artigo 27.o ou o artigo 28.o do Código, ◄ devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;

b) Se a suspensão for levantada com base no facto de, nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas b) e c), o titular da decisão ter adotado, a contento da autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, as medidas necessárias para garantir a satisfação das condições estabelecidas para a decisão ou o cumprimento das obrigações impostas por essa decisão, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data em que foi levantada;

c) Se a decisão de suspensão for anulada, revogada ou alterada, devendo, neste caso, a suspensão terminar na data da anulação, revogação ou alteração.

2.  A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve informar o titular da decisão do termo da suspensão.



Subsecção 3

Decisões relativas a informações vinculativas

Artigo 19.o

Pedido de decisão relativa a informações vinculativas

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.  Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, o pedido de decisão relativa a informações vinculativas e quaisquer documentos de acompanhamento ou de suporte devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido ou à autoridade aduaneira competente no Estado-Membro em que a informação se destina a ser utilizada.

2.  Considera-se que o requerente, ao apresentar um pedido de decisão relativa a informações vinculativas, aceita que todos os elementos da decisão, incluindo quaisquer fotografias, imagens ou brochuras, com exceção das informações confidenciais, sejam divulgados ao público através do sítio Internet da Comissão. Qualquer divulgação pública de dados deve respeitar o direito à proteção dos dados pessoais.

3.  Quando não existir um sistema eletrónico para a apresentação de um pedido de decisão relativa a informações vinculativas em matéria de origem (IVO), os Estados-Membros podem permitir que esses pedidos sejam apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 20.o

Prazos

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.  Se a Comissão notificar as autoridades aduaneiras da suspensão da tomada de decisões IPV e de decisões IVO em conformidade com o disposto no artigo 34.o, n.o 10, alínea a), do Código, o prazo para tomar a decisão a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código, deve ser prorrogado até a Comissão notificar as autoridades aduaneiras de que está assegurada a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação de origem.

►C2  O prazo a que se refere o primeiro parágrafo ◄ não deve exceder 10 meses mas, em circunstâncias excecionais, pode ser aplicada uma prorrogação suplementar não superior a 5 meses.

2.  O prazo a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Código pode exceder 30 dias se, durante aquele prazo, não for possível concluir uma análise que a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão considere necessária para tomar essa decisão.

Artigo 21.o

Notificação de decisões IVO

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Quando um pedido de uma decisão IVO tiver sido apresentado através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, as autoridades aduaneiras podem notificar o requerente da decisão IVO através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 22.o

Limitação da aplicação das regras em matéria de reavaliação e suspensão

(Artigo 23.o, n.o 4, do Código)

Os artigos 15.o a 18.o sobre a reavaliação e suspensão das decisões não são aplicáveis a decisões relativas a informações vinculativas.



Secção 3

Operador económico autorizado



Subsecção 1

Benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 23.o

Facilitações no que respeita a declarações prévias de saída

(Artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Código)

1.  Quando um operador económico autorizado para a segurança e proteção, referido no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Código (AEOS), apresentar em seu próprio nome, uma declaração prévia de saída sob a forma de uma declaração aduaneira ou de uma declaração de reexportação, não devem ser exigidos quaisquer outros elementos para além dos que constam dessas declarações.

2.   ►C2  Quando um AEOS entregar por conta de outra pessoa, ◄ também AEOS, uma declaração prévia de saída sob a forma de uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação, não devem ser exigidos quaisquer outros elementos para além dos que constam dessas declarações.

Artigo 24.o

Tratamento mais favorável no que diz respeito à avaliação dos riscos e ao controlo

(Artigo 38.o, n.o 6, do Código)

1.  Um operador económico autorizado (AEO) deve ser sujeito a menos controlos físicos e documentais do que os outros operadores económicos.

2.  Se um AEOS tiver apresentado uma declaração sumária de entrada ou, nos casos mencionados no artigo 130.o do Código, uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, ou se um AEOS tiver procedido a uma notificação e concedido acesso aos elementos relacionados com a sua declaração sumária de entrada no sistema informático conforme disposto no artigo 127.o, n.o 8, do Código, a primeira estância aduaneira de entrada a que se refere o artigo 127.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código deve, se a remessa tiver sido selecionada para controlo físico, notificar do facto aquele AEOS. Essa notificação deve ter lugar antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da União.

Essa notificação deve ser igualmente disponibilizada ao transportador, se diferente do AEOS referido no primeiro parágrafo, desde que o transportador seja um AEOS e esteja ligado aos sistemas eletrónicos relacionados com as declarações a que se refere o primeiro parágrafo.

A referida notificação não deve ser facultada se prejudicar os controlos a realizar ou os seus resultados.

3.  Se um AEO entregar uma declaração de depósito temporário ou uma declaração aduaneira em conformidade com o artigo 171.o do Código, a estância aduaneira competente para receber essa declaração de depósito temporário ou essa declaração aduaneira deve, no caso de a remessa ter sido selecionada para controlo aduaneiro, notificar do facto o AEO. Essa notificação deve ter lugar antes da apresentação das mercadorias à alfândega.

A referida notificação não deve ser facultada se prejudicar os controlos a realizar ou os seus resultados.

4.  Se as remessas declaradas por um AEO tiverem sido selecionadas para controlo físico ou documental, esses controlos devem ser efetuados a título prioritário.

A pedido de um AEO, esses controlos podem ser efetuados num local diferente daquele em que as mercadorias devem ser apresentadas à alfândega.

5.  As notificações referidas nos n.os 2 e 3 não dizem respeito aos controlos aduaneiros decididos com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira após apresentação das mercadorias.

Artigo 25.o

Derrogação ao tratamento favorável

(Artigo 38.o, n.o 6, do Código)

O tratamento mais favorável a que se refere o artigo 24.o não é aplicável aos controlos aduaneiros relacionados com elevados níveis de ameaça específica ou obrigações de controlo previstas noutras disposições da legislação da União.

No entanto, as autoridades aduaneiras devem proceder ao tratamento, formalidades e controlos necessários no que respeita às remessas declaradas por um AEOS a título prioritário.



Subsecção 2

Pedido do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 26.o

Condições de aceitação de um pedido de estatuto de AEO

(Artigo 22.o, n.o 2, do Código)

1.  Para além das condições de aceitação de um pedido previstas no artigo 11.o, n.o 1, quando solicita o estatuto de AEO, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, um questionário de autoavaliação fornecido pelas autoridades aduaneiras.

2.  Um operador económico deve apresentar um único pedido para obtenção do estatuto de AEO que abranja todos os seus estabelecimentos permanentes no território aduaneiro da União.

Artigo 27.o

Autoridade aduaneira competente

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Quando a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada nos termos do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código ou do artigo 12.o do presente regulamento, o pedido deve ser apresentado à autoridade aduaneira do Estado-Membro onde o requerente tem um estabelecimento permanente e onde mantém ou disponibiliza a informação sobre as suas atividades gerais de gestão logística na União conforme indicado no pedido.

Artigo 28.o

Prazo para tomar decisões

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.  O prazo para tomar a decisão a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código pode ser prorrogado por um período máximo de 60 dias.

2.  Quando estiver em curso ação penal que possa suscitar dúvidas quanto à questão de saber se o requerente preenche as condições referidas no artigo 39.o, alínea a), do Código, o prazo para tomar a decisão é prorrogado pelo período necessário para a realização dessa ação.

Artigo 29.o

Data de produção de efeitos da autorização de AEO

(Artigo 22.o, n.o 4, do Código)

Em derrogação do artigo 22.o, n.o 4, do Código, a autorização que concede o estatuto de AEO («autorização de AEO») produz efeitos no quinto dia ►C2  a contar da data de tomada de decisão. ◄

Artigo 30.o

Efeitos legais da suspensão

(Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), do Código)

1.  Quando uma autorização AEO for suspensa devido ao incumprimento de qualquer um dos critérios referidos no artigo 39.o do Código, qualquer decisão tomada em relação ao referido AEO que se baseie na autorização de AEO em geral ou em qualquer dos critérios específicos que levaram à suspensão da autorização de AEO deve ser suspensa pela autoridade aduaneira que tiver tomado essa decisão.

2.  A suspensão de uma decisão sobre a aplicação da legislação aduaneira tomada em relação a um AEO não deve implicar a suspensão automática da autorização de AEO.

3.  Sempre que uma decisão relativa a uma pessoa que é simultaneamente um AEOS e um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código (AEOC) for suspensa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, devido ao incumprimento das condições estabelecidas no artigo 39.o, alínea d), do Código, a sua autorização de AEOC deve ser suspensa, mas a sua autorização de AEOS permanece válida.

Sempre que uma decisão relativa a uma pessoa que é simultaneamente um AEOS e um AEOC for suspensa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, devido ao incumprimento das condições estabelecidas no artigo 39.o, alínea e), do Código, a sua autorização de AEOS deve ser suspensa, mas a sua autorização de AEOC permanece válida.



TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS



CAPÍTULO 1

Origem das mercadorias



Secção 1

Origem não preferencial

Artigo 31.o

Mercadorias inteiramente obtidas num único país ou território

(Artigo 60.o, n.o 1, do Código)

As seguintes mercadorias consideram-se inteiramente obtidas num único país ou território:

a) Os produtos minerais extraídos nesse país ou território;

b) Os produtos vegetais aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem pavilhão desse país ou território, fora das águas territoriais de qualquer país;

g) As mercadorias obtidas ou produzidas a bordo de navios-fábrica a partir dos produtos referidos na alínea f) originários desse país ou território, desde que esses navios-fábrica se encontrem matriculados ou registados nesse país ou território e arvorem o seu pavilhão;

h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora das águas territoriais, desde que esse país ou território exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos fora de uso, sob reserva de aí terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação de matérias-primas;

j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

Artigo 32.o

Mercadorias em cuja produção estão envolvidos mais do que um país ou território

(Artigo 60.o, n.o 2, do Código)

As mercadorias enumeradas no anexo 22-01 devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território em que as regras definidas no mesmo anexo sejam cumpridas ou que sejam identificados por essas regras.

Artigo 33.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação que não sejam economicamente justificadas

(Artigo 60.o, n.o 2, do Código)

Uma operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada noutro país ou território deve ser considerada economicamente não justificada se for estabelecido com base nos dados disponíveis que o objetivo dessa operação era evitar a aplicação das medidas previstas no artigo 59.o do Código.

Para as mercadorias abrangidas pelo anexo 22-01, deve aplicar -se o capítulo das regras subsidiárias.

No que diz respeito aos produtos não abrangidos pelo anexo 22-01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for considerada como economicamente não justificada, as mercadorias devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de processamento ou de complemento de fabrico substancial, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território de origem da maior parte das matérias, tal como determinado com base no valor das matérias.

Artigo 34.o

Operações mínimas

(Artigo 60.o, n.o 2, do Código)

Não se consideram como operação de processamento ou de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado para efeitos de conferir a origem:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenamento (ventilação, estendedura, secagem, extração de partes deterioradas e operações similares) ou operações que facilitem a expedição ou o transporte;

b) As operações simples de extração do pó, crivação, escolha, classificação, seleção, lavagem, corte;

c) A mudança de embalagem e o fracionamento e reunião de volumes, o simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A apresentação de mercadorias em sortidos ou conjuntos ou apresentação para venda;

e) A aposição nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

f) A simples reunião de partes dos produtos a fim de constituir um produto completo;

g) A desmontagem ou ►C2  mudança de utilização ◄ ;

h) A realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a g).

Artigo 35.o

Acessórios, peças sobressalentes ou ferramentas

(Artigo 60.o do código)

1.  Os acessórios, as peças sobresselentes e as ferramentas entregues com qualquer das mercadorias enumeradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada e que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que as mercadorias.

2.  As peças sobresselentes essenciais destinadas a qualquer das mercadorias enumeradas nas secções XVI, XVII e XVIII da Nomenclatura Combinada previamente introduzidas em livre prática na União são consideradas como tendo a mesma origem que as mercadorias se a incorporação das peças sobresselentes essenciais, na fase de produção, não tivesse alterado a sua origem.

3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «peças sobresselentes essenciais», as peças que:

a) Constituem elementos sem os quais não pode ser assegurado o bom funcionamento de uma parte de equipamento, de uma máquina, de um aparelho ou de um veículo introduzidos em livre prática ou anteriormente exportados,

b) são próprias dessas mercadorias, e

c) se destinam à sua manutenção normal e a substituir peças da mesma espécie avariadas ou inutilizadas.

Artigo 36.o

Elementos neutros e embalagem

(Artigo 60.o do código)

1.  Para a determinar se as mercadorias são originárias de um país ou território, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos:

a) Energia elétrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Matérias que não entrem na composição final das mercadorias nem a tal se destinem.

2.  Quando, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 5 ), os materiais de embalagem e os ►C2  recipientes de embalagem sejam incluídos ◄ no produto para efeitos de classificação, não devem ser considerados para efeitos de determinação da origem, salvo se a regra enunciada no Anexo 22-01 para as mercadorias em causa se basear numa percentagem do valor acrescentado.



Secção 2

Origem preferencial

Artigo 37.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1) «País beneficiário», um país beneficiário do sistema de preferências generalizadas (SPG) constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

2) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

3) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

4) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

5) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

6) «Acumulação bilateral», um sistema segundo o qual os produtos originários da União podem ser considerados matérias originárias de um país beneficiário quando são transformados ou incorporados num produto nesse país beneficiário;

7) «Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia», um sistema segundo o qual os produtos originários da Noruega, da Suíça ou da Turquia podem ser considerados matérias originárias de um país beneficiário quando são transformados ou incorporados num produto nesse país beneficiário e importados para a União;

8) Acumulação regional», um sistema nos termos do qual os produtos originários de um país membro de um grupo regional na aceção da presente secção são considerados matérias originárias de outro país do mesmo grupo regional (ou de um país de outro grupo regional em que a acumulação entre grupos é possível) quando são transformados ou incorporados num produto ali fabricado;

9) «Acumulação alargada», um sistema nos termos do qual, sob reserva de autorização da Comissão mediante pedido apresentado por um país beneficiário, certas matérias originárias de um país com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor são consideradas matérias originárias do país beneficiário em causa quando transformadas ou incorporadas num produto fabricado nesse país;

10) «Matérias fungíveis», as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

11) «Grupo regional», um grupo de países entre os quais se aplica a acumulação regional;

12) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

13) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no país de produção; quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea deve ser aplicada mutatis mutandis;

14) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuado a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos no país de produção, o preço à saída da fábrica deve ser o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

Quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» referido no primeiro parágrafo pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

15) «Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

16) «Peso líquido», o peso das próprias mercadorias sem qualquer tipo de matérias de embalagem e recipientes de embalagem;

17) «Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado, com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

18) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

19) «Remessa», produtos que

a) são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou

b) são transportados ao abrigo de um título de transporte único que cubra a sua remessa do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

20) «Exportador», uma pessoa que exporta as mercadorias para a União ou para um país beneficiário e está apta a comprovar a origem das mercadorias, seja ou não o fabricante e proceda ou não, ela próprio, às formalidades de exportação;

21) «Exportador registado»,

a) um exportador estabelecido num país beneficiário e registado junto das autoridades competentes do país beneficiário para efeitos de exportação de produtos ao abrigo do sistema, quer para a União quer para outro país beneficiário com o qual é possível a acumulação regional; ou

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b) um exportador estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de exportação de produtos originários da União para um país ou território com o qual a União possua um regime comercial preferencial; ou

c) um reexpedidor de mercadorias estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de emissão de atestados de origem de substituição para efeitos de reexpedição de produtos originários para outro local dentro do território aduaneiro da União ou, consoante o aplicável, para a Noruega ou a Suíça («reexpedidor registado»)

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22) «Atestado de origem», uma declaração emitida pelo exportador ou pelo reexpedidor das mercadorias que atesta que os produtos por ele abrangidos cumprem as regras de origem do sistema.



Subsecção 1

Emissão ou estabelecimento de provas de origem

Artigo 38.o

Meios para pedir certificados de informação INF 4 e para a sua emissão

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.  O pedido do certificado de informações INF 4 pode ser apresentado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados e deve cumprir os requisitos em matéria de dados constantes do anexo 22-02.

2.  O certificado de informação INF 4 deve cumprir as exigências em matéria de dados constantes do anexo 22-02.

Artigo 39.o

Meios para pedir autorizações de exportador autorizado e para a sua emissão

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

O pedido de estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas de origem preferencial pode ser apresentado e a autorização de exportador autorizado pode ser emitida por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

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Artigo 40.o

Meios a utilizar para o pedido do estatuto de exportador registado e para a troca de informações com os exportadores registados

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Podem ser utilizados meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados para todas as comunicações e trocas de informações em relação a pedidos e decisões relativos ao estatuto de exportador registado e em relação a quaisquer pedidos e atos subsequentes relativos à gestão dessas decisões.

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Subsecção 2

Definição da noção de produtos origináriosAplicável no âmbito do SPG da União

Artigo 41.o

Princípios gerais

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Consideram-se produtos originários de um país beneficiário:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país, na aceção do artigo 44.o;

b) Os produtos obtidos nesse país que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 45.o.

Artigo 42.o

Princípio da territorialidade

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do caráter originário devem ser preenchidas no país beneficiário em causa.

2.  A expressão «país beneficiário» abrange, sem poder exceder os seus limites, o mar territorial desse país, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay, 10 de dezembro de 1982).

3.  Caso os produtos originários exportados do país beneficiário para outro país sejam objeto de retorno, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades competentes, que estão preenchidas as seguintes condições:

a) Os produtos de retorno são os mesmos que foram exportados, e

b) Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 43.o

Não manipulação

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Os produtos declarados para introdução em livre prática na União devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país beneficiário de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições ou o aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais específicos aplicáveis na União, antes de serem declarados para introdução em livre prática.

2.  Os produtos importados para um país beneficiário, para efeitos de acumulação ao abrigo dos artigos 53.o, 54.o, 55.o ou 56.o devem ser os mesmos produtos que foram exportados do país de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras manipulações além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições, antes de serem declarados para o regime aduaneiro aplicável no país de importação.

3.  O armazenamento de produtos pode ser permitido desde que permaneçam sob fiscalização aduaneira no ou nos países de trânsito.

4.  O fracionamento de remessas pode ser permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mercadorias em causa permaneçam sob fiscalização aduaneira no ou nos países de trânsito.

5.  O disposto nos n.os 1 a 4 deve ser considerado cumprido, salvo se as autoridades aduaneiras tiverem razões para acreditar o contrário; em tais casos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente provas desse cumprimento, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.

Artigo 44.o

Produtos inteiramente obtidos

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  São considerados inteiramente obtidos num país beneficiário os seguintes produtos:

a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g) Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

h) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respetivos navios;

i) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

l) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

m) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

2.  As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.o 1, alíneas h) e i), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

a) Que se encontrem registados no país beneficiário ou num Estado-Membro;

b) Que arvorem o pavilhão do país beneficiário ou de um Estado-Membro;

c) Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i) serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros, ou

ii) serem propriedade de empresas:

 que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade no país beneficiário ou em Estados-Membros, e

 que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, quer do país beneficiário ou de Estados-Membros, quer de entidades públicas ou de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros.

3.  Cada uma das condições estabelecidas no n.o 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes países beneficiários, desde que todos os países beneficiários usufruam da acumulação regional, nos termos do artigo 55.o, n.os 1 e 5. Neste caso, considera-se que os produtos são originários do país beneficiário cujo pavilhão é arvorado pelo navio ou navio-fábrica, nos termos do disposto no n.o 2, alínea b).

O primeiro parágrafo só é aplicável se tiverem sido cumpridas as condições estabelecidas no artigo 55.o, n.o 2, alíneas a), c) e d).

Artigo 45.o

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Sem prejuízo dos artigos 47.o e 48.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos no país beneficiário em causa, na aceção do artigo 44.o, são considerados originários desse país, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 22-03 em relação às mercadorias em causa.

2.  Se um produto que adquiriu o caráter originário de um país, nos termos do n.o 1, for sujeito a um processo suplementar de transformação naquele país e utilizado como matéria para o fabrico de outro produto, as matérias não originárias que possam ser usadas no seu fabrico não serão tidas em consideração.

Artigo 46.o

Médias

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  A determinação do cumprimento das condições impostas pelo artigo 45.o, n.o 1, deve ser realizada para todos os produtos.

Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias pode ser calculado com base numa média, como dispõe o n.o 2, para ter em conta as flutuações dos custos e cotações cambiais.

2.  No caso a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido no país de exportação, ou, quando não estejam disponíveis números relativos a um exercício completo, durante um período mais curto mas não inferior a três meses.

3.  Os exportadores que tenham optado por cálculos com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações de custos ou de cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.

4.  As médias a que se refere o n.o 2 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.

Artigo 47.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 45.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e o armazenamento;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial de arroz; de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; Moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; Mistura de açúcar com qualquer matéria;

n) Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p) Abate de animais;

q) Combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a p).

2.  Para efeitos do n.o 1, as operações podem ser consideradas simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.

3.  Todas as operações efetuadas num país beneficiário sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto, quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.o 1.

Artigo 48.o

Tolerância geral

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Em derrogação do artigo 45.o e nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista do anexo 22-03, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, ainda assim, ser utilizadas desde que o seu valor total ou o peso líquido apurado para o produto não excedam:

a) 15 % do peso do produto, para produtos dos capítulos 2 e 4 a 24 do Sistema Harmonizado, exceto produtos da pesca transformados incluídos no capítulo 16;

b) 15 % do preço à saída da fábrica do produto, para outros produtos, exceto para produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, aos quais se aplicam as tolerâncias referidas nas notas 6 e 7 da parte I do anexo 22-03.

2.  O n.o 1 não permite que se exceda nenhuma das percentagens indicadas nas regras estabelecidas na lista do anexo 22-03 para o teor máximo de matérias não originárias.

3.  Os n.os 1 e 2 não se aplicam a produtos inteiramente obtidos num país beneficiário na aceção do artigo 44.o Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 47.o e no artigo 49.o, n.o 2, a tolerância prevista nesses números aplica-se ao somatório de todas as matérias utilizadas no fabrico de um produto, para o qual a regra estabelecida na lista do anexo 22-03 para esse produto exige que essas matérias sejam inteiramente obtidas.

Artigo 49.o

Unidade de qualificação

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente subsecção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através do Sistema Harmonizado.

2.  Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, todos os produtos considerados individualmente devem ser tidos em conta na aplicação das disposições da presente secção.

3.  Sempre que, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 50.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço à saída da fábrica, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 51.o

Sortidos

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 b) para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.

No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 52.o

Elementos neutros

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Para determinar se um produto é originário, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

a) Energia elétrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não integrem nem se destinem a integrar a composição final do produto.



Subsecção 3

Regras sobre a acumulação e gestão das existências de matériasAplicável no âmbito do SPG da União

Artigo 53.o

Acumulação bilateral

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

A acumulação bilateral permite que os produtos originários da União sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário quando incorporados num produto ali fabricado, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no artigo 47.o n.o 1.

▼M3

Os artigos 41.o a 52.o do presente Regulamento e o artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 aplicam-se mutatis mutandis às exportações da União para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.

▼B

Artigo 54.o

Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  A acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia permite que os produtos originários destes países sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1.

2.  A acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia não se aplica aos produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.

Artigo 55.o

Acumulação regional

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  A acumulação regional aplica-se separadamente aos seguintes quatro grupos regionais:

a) Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar (Birmânia), Filipinas, Tailândia e Vietname;

b) Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela;

c) Grupo III: Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca;

d) Grupo IV: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

2.  A acumulação regional entre países do mesmo grupo só se aplica quando forem cumpridas as seguintes condições:

a) Os países envolvidos na acumulação são, no momento da exportação do produto para a União, os países beneficiários relativamente aos quais os regimes preferenciais não tenham sido suspensos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012;

b) Para efeitos de acumulação regional entre os países de um mesmo grupo regional, aplicam-se as regras de origem estabelecidas na subsecção 2;

c) Os países do grupo regional comprometeram-se a:

i) cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente subsecção, e

ii) fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente subsecção quer relativamente à União quer entre eles;

d) Os compromissos referidos na alínea c) foram notificados à Comissão pelo secretariado do grupo regional em causa ou por outro órgão conjunto competente em representação de todos os membros do grupo em causa.

Para efeitos da alínea b), quando a operação de qualificação estabelecida na parte II do anexo 22-03 não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação, então a origem dos produtos exportados de um país para outro do grupo regional para efeitos de acumulação regional determina-se com base na regra que se aplicaria caso os produtos estivessem a ser exportados para a União.

Caso os países de um grupo regional tenham já cumprido, antes de 1 de janeiro de 2011, o disposto no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não é exigido um novo compromisso.

3.  As matérias enumeradas no anexo 22-04 devem ser excluídas da acumulação regional prevista no n.o 2 no caso de:

a) A preferência pautal aplicável na União não ser a mesma para todos os países envolvidos na acumulação; e

b) As matérias em causa poderem vir a beneficiar, por via da acumulação, de um tratamento pautal mais favorável do que aquele de que beneficiariam se fossem exportadas diretamente para a União.

▼M3

4.  A acumulação regional entre países beneficiários do mesmo grupo regional só é aplicável se a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no país beneficiário em que as matérias são transformadas ou incorporadas exceder as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, e, no caso dos produtos têxteis, exceder igualmente as operações estabelecidas no anexo 22-05.

Se a condição estabelecida no primeiro parágrafo não for cumprida, o país que deve ser declarado como país de origem na prova de origem emitida ou efetuada para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país do grupo regional no qual tem origem a percentagem mais elevada do valor das matérias utilizadas no fabrico do produto final.

▼B

5.  A pedido das autoridades de um país beneficiário do Grupo I ou do Grupo III, a acumulação regional entre países desses grupos pode ser concedida pela Comissão, desde que seja preenchida a contento da Comissão cada uma das seguintes condições:

a) As condições previstas no n.o 2, alíneas a) e b), sejam respeitadas, e

b) Os países a envolver nessa acumulação regional tenham assumido e notificado em conjunto à Comissão o compromisso de:

i) cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente subsecção, da subsecção 2 e de todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem, e

ii) fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente subsecção e da subsecção 2 quer relativamente à União quer entre eles.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve basear-se em provas de que estão cumpridas as condições estabelecidas nesse mesmo parágrafo. Esse pedido deve ser dirigido à Comissão. A Comissão deve tomar uma decisão relativa ao pedido, tendo em consideração todos os elementos relacionados com a acumulação considerados pertinentes, incluindo as matérias a acumular.

▼M3

6.  Quando concedida, a acumulação regional entre países beneficiários do grupo I ou do grupo III deve permitir que as matérias originárias de um país pertencente a um grupo regional sejam consideradas matérias originárias de um país do outro grupo regional quando incorporadas num produto ali obtido, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada neste último país beneficiário exceda as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, e, no caso de produtos têxteis, exceda igualmente as operações estabelecidas no anexo 22-05.

Se a condição estabelecida no primeiro parágrafo não for cumprida, o país que deve ser declarado como país de origem na prova de origem para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país envolvido na acumulação no qual tem origem a percentagem mais elevada do valor das matérias utilizadas no fabrico do produto final.

▼B

7.  A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data a partir da qual a acumulação entre países do grupo I e do grupo III prevista no n.o 5 produz efeitos, os países envolvidos nessa acumulação e, se for caso disso, a lista das matérias às quais a acumulação se aplica.

▼M3

8.  Os artigos 41.o a 52.o do presente regulamento e os artigos 108.o a 111.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 aplicam-se mutatis mutandis às exportações de um país beneficiário para outro, para efeitos de acumulação regional.

▼B

Artigo 56.o

Acumulação alargada

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  A pedido das autoridades de qualquer país beneficiário, a Comissão pode conceder a acumulação alargada entre um país beneficiário e um país com o qual a União tenha celebrado um acordo de comércio livre, ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor, desde que seja satisfeita cada uma das seguintes condições:

a) Os países envolvidos na acumulação tenham assumido o compromisso de cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente secção, da subsecção 2 e de todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem e de prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente secção e da subsecção 2 quer relativamente à União quer entre eles;

b) O compromisso referido na alínea a) tenha sido notificado à Comissão pelo país beneficiário em causa.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma lista das matérias abrangidas pela acumulação e basear-se em provas de que são cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. Esse pedido deve ser dirigido à Comissão. Sempre que há alteração nas matérias em questão, deve ser apresentado um novo pedido.

As matérias incluídas nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado devem ser excluídas da acumulação alargada.

2.  Nos casos de acumulação alargada a que se refere o n.o 1, a origem das matérias utilizadas e a prova documental de origem aplicável são determinadas de acordo com as regras estabelecidas no acordo de comércio livre pertinente. A origem dos produtos a exportar para a União é determinada de acordo com as regras de origem estabelecidas na subsecção 2.

Para que o produto obtido adquira o caráter originário, não é necessário que as matérias originárias de um país com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre e utilizadas num país beneficiário no fabrico do produto a exportar para a União tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no país beneficiário em causa excedam as operações descritas no artigo 47.o, n.o 1.

3.  A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data a partir da qual a acumulação alargada, os países envolvidos nessa acumulação e a lista das matérias às quais se aplica a acumulação.

Artigo 57.o

Aplicação da acumulação bilateral ou da acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia, em combinação com a acumulação regional

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Quando a acumulação bilateral ou a acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia for utilizada em combinação com a acumulação regional, o produto obtido adquire a origem de um dos países do grupo regional em causa, determinada de acordo com o artigo 55.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, ou, se for caso disso, com o artigo 55.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos.

Artigo 58.o

Separação de contas das existências de matérias dos exportadores da União

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Caso sejam utilizadas matérias fungíveis originárias e não originárias nas operações de complemento fabrico ou de transformação de um produto, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem, mediante pedido escrito dos operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União, autorizar a aplicação do método dito de «separação de contas» para a gestão dessas matérias na União, para efeitos de subsequente exportação para um país beneficiário no quadro da acumulação bilateral, sem manter as matérias em existências separadas.

2.  As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.

A autorização só é concedida se, com a utilização do método a que se refere o n.o 1, puder ser garantido que, a qualquer momento, a quantidade de produtos obtidos que podem ser considerados «originários da União» é a mesma que a que poderia ter sido obtida com a utilização do método da separação física das existências.

Se for autorizado, o método deve ser aplicado e a respetiva aplicação registada em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis na União.

3.  O beneficiário do método a que se refere o n.o 1 deve apresentar ou, até à entrada em vigor do sistema do exportador registado, deve requerer provas de origem para a quantidade de produtos que possam ser considerados originários da União. A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, o beneficiário deve apresentar uma declaração do modo como foram geridas as quantidades.

4.  Cabe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros controlar a utilização da autorização a que se refere o n.o 1.

Podem retirar essa autorização nos seguintes casos:

a) O beneficiário utiliza incorretamente a autorização seja de que maneira for, ou

b) O titular não preenche qualquer das outras condições estabelecidas na presente subsecção, na subsecção 2 e em todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem.



Subsecção 4

Definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito das regras de origem para efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios

Artigo 59.o

Requisitos gerais

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Para efeitos das disposições relativas a medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios (a seguir designados «país ou território beneficiário»), com exclusão dos referidos na subsecção 2 da presente secção e dos países e territórios ultramarinos associados à União, consideram-se produtos originários de um país ou território beneficiário:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país ou território beneficiário, na aceção do artigo 60.o;

b) Os produtos obtidos nesse país ou território beneficiário, em cujo fabrico sejam utilizados produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 61.o.

2.  Para efeitos do disposto na presente subsecção, os produtos originários da União na aceção do n.o 3 do presente artigo, que forem objeto, num país ou território beneficiário, de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores às enumeradas no artigo 62.o devem ser considerados como originários desse país ou território beneficiário.

3.  O disposto no n.o 1 aplica-se mutatis mutandis para determinar a origem dos produtos obtidos na União.

Artigo 60.o

Produtos inteiramente obtidos

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Consideram-se inteiramente obtidos quer num país ou território beneficiário, quer na União:

a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) Os produtos vegetais aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das suas águas territoriais, pelos respetivos navios;

h) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea g);

i) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

j) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

k) os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, mas em que o país ou território beneficiário ou um Estado-Membro tenha direitos exclusivos de exploração;

l) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a k).

2.  As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.o 1, alíneas g) e h), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que satisfaçam as seguintes condições:

a) Estejam matriculados ou registados no país ou território beneficiário ou num Estado-Membro;

b) Arvorem pavilhão do país ou território beneficiário ou de um Estado-Membro;

c) Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros, ou de uma sociedade com sede nesse país ou território beneficiário ou num dos Estados-Membros, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros, e em que, além disso, no caso de sociedades, pelo menos metade do capital seja detido por esse país ou território beneficiário ou pelos Estados-Membros, ou por entidades públicas ou nacionais desse país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros;

d) O comandante e os oficiais dos navios e navios-fábrica sejam nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros;

e) A tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais do país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros.

3.  As expressões «país ou território beneficiário» e «União» abrangem igualmente as águas territoriais desse país ou território beneficiário ou dos Estados-Membros.

4.  Os navios que operam em alto mar, incluindo os navios-fábrica em que o peixe capturado é objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação, devem ser considerados como parte do território do país ou território beneficiário ou do Estado-Membro a que pertencem, desde que preencham as condições estabelecidas no n.o 2.

Artigo 61.o

Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Para efeitos de aplicação do artigo 59.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos num país ou território beneficiário ou na União devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 22-11.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente subsecção, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

Se um produto que adquiriu o caráter originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 62.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 61.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e o armazenamento;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) A passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) As operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; a moagem parcial ou total do açúcar;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) A crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; Mistura de açúcar com qualquer matéria;

n) Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p) Abate de animais;

q) Combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a p).

2.  Todas as operações efetuadas no país ou território beneficiário ou na União num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na aceção do n.o 1.

Artigo 63.o

Unidade de qualificação

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  A unidade de qualificação para a aplicação das disposições da presente subsecção é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições da presente subsecção devem ser aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.  Sempre que, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam incluídas no produto para efeitos de classificação, devem ser igualmente incluídas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 64.o

Tolerância geral

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Em derrogação do disposto no artigo 61.o, podem ser utilizadas matérias não originárias no fabrico de determinado produto, contanto que o valor total dessas matérias não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto.

Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, a aplicação do presente número não deve ter como consequência que essas percentagens sejam excedidas.

2.  O disposto no n.o 1 não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 65.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 66.o

Sortidos

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 67.o

Elementos neutros

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia elétrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.



Subsecção 5

Requisitos territoriais aplicáveis no âmbito das regras de origem para os efeitos de medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para determinados países ou territórios

Artigo 68.o

Princípio da territorialidade

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

As condições constantes da subsecção 4 e da presente subsecção relativas à aquisição do caráter originário devem ser preenchidas ininterruptamente no país ou território beneficiário ou na União.

Caso os produtos originários exportados do país ou território beneficiário ou da União para outro país sejam objeto de retorno, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades competentes, que estão preenchidas as seguintes condições:

a) Os produtos de retorno são os mesmos que foram exportados;

b) Os produtos não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 69.o

Transporte direto

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  São considerados como transportados diretamente do país ou território beneficiário para a União ou da União para o país ou território beneficiário:

a) Os produtos cujo transporte se efetue sem travessia do território de um outro país;

b) Os produtos que constituam uma só remessa, cujo transporte se efetue mediante a travessia do território de outros países que não o do país ou território beneficiário ou da União, com transbordo ou armazenamento temporário nestes países, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenamento e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, carga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições;

c) Os produtos cujo transporte se efetue ininterruptamente por canalização (conduta) mediante a travessia de territórios que não sejam o do país ou território beneficiário ou da União.

2.  A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), se encontram preenchidas deve ser fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito;

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito do qual conste:

i) uma descrição exata dos produtos;

ii) as datas de descarga e carga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e

iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 70.o

Exposições

(Artigo 64.o, n.o 3, do Código)

1.  Os produtos originários expedidos de um país ou território beneficiário para figurarem numa exposição num outro país, vendidos e importados na União após a exposição, beneficiam na importação das preferências pautais referidas no artigo 59.o, desde que preencham as condições previstas na subsecção 4 e na presente subsecção para serem considerados produtos originários do país ou território beneficiário em questão e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras competentes da União prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos diretamente do país ou território beneficiário para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na União;

c) Os produtos foram expedidos para a União durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2.  Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 nas condições normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar relativa à natureza dos produtos e às condições em que foram expostos.

3.  O n.o 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



CAPÍTULO 2

Valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 71.o

Simplificação

(Artigo 73.o do Código)

1.  A autorização referida no artigo 73.o do Código só deve ser concedida se forem preenchidas as seguintes condições:

a) A aplicação do procedimento referido no artigo 166.o do Código acarretar em tais circunstâncias custos administrativos desproporcionados;

b) O valor aduaneiro determinado não se afaste significativamente do determinado na ausência de uma autorização.

2.  A concessão da autorização está subordinada ao cumprimento, pelo requerente, das seguintes condições:

a) Satisfazer os critérios impostos pelo artigo 39.o, alínea a), do Código;

b) Manter um sistema contabilístico que seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade e que facilite o controlo aduaneiro por auditoria; O sistema contabilístico deve conservar um registo histórico dos dados que forneça uma pista de auditoria a partir do momento em que os dados entram no ficheiro;

c) Ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detetar transações ilegais ou irregulares;



TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS



CAPÍTULO 1

Constituição da dívida aduaneira



Secção 1

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação



Subsecção 1

Regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 72.o

Cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.o 3, do Código)

1.  A fim de determinar o montante dos direitos de importação a cobrar sobre os produtos transformados em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código, a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo consideradas presentes nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada em conformidade com os n.os 2 a 6.

2.  O método da chave quantitativa previsto nos n.os 3 e 4 aplica-se nos seguintes casos:

a) Quando apenas um tipo de produtos transformados resulte das operações de aperfeiçoamento;

b) Quando diferentes tipos de produtos transformados sejam resultantes de operações de aperfeiçoamento e todos os constituintes ou componentes das mercadorias sujeitas ao regime estejam presentes em cada um desses produtos transformados.

3.  No caso referido no n.o 2, alínea a), a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada pela aplicação da percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira na quantidade total dos produtos transformados resultantes da operação de transformação à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.

4.  No caso referido no n.o 2, alínea b), a quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente nos produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada aplicando à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo uma percentagem calculada por multiplicação dos seguintes fatores:

a) A percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira na quantidade total dos produtos transformados da mesma natureza resultantes da operação de aperfeiçoamento;

b) A percentagem que representa a quantidade total de produtos transformados da mesma natureza, independentemente de ser ou não constituída uma dívida aduaneira, na quantidade total de todos os produtos transformados resultantes da operação de aperfeiçoamento.

5.  As quantidades de mercadorias sujeitas ao regime que são inutilizadas e desaparecem no decurso da operação de aperfeiçoamento, nomeadamente por evaporação, dessecação, sublimação ou fugas, não devem ser tidas em conta na aplicação do método da chave quantitativa.

6.  Nos casos que não os referidos no n.o 2, o método da chave-valor aplica-se em conformidade com o segundo, terceiro e quarto parágrafos.

A quantidade das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo considerada presente em produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira é determinada aplicando à quantidade total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo uma percentagem calculada por multiplicação dos seguintes fatores:

a) A percentagem que representam os produtos transformados relativamente aos quais seja constituída uma dívida aduaneira no valor total dos produtos transformados da mesma natureza resultantes da operação de aperfeiçoamento;

b) A percentagem que representa o valor total de produtos transformados da mesma natureza, independentemente de ser ou não constituída uma dívida aduaneira, no valor total de todos os produtos transformados resultantes da operação de aperfeiçoamento.

Para efeitos da aplicação do método da chave-valor, o valor dos produtos transformados é determinado com base nos preços à saída da fábrica em vigor no território aduaneiro da União ou, sempre que esses preços não puderem ser determinados, nos preços de venda correntes no território aduaneiro da União de produtos idênticos ou similares. Os preços praticados entre partes que pareçam estar associadas ou ter um acordo de compensação só podem ser utilizados para a determinação do valor dos produtos transformados se se estabelecer que os preços não são afetados por essa associação ou acordo.

Se o valor dos produtos transformados não puder ser determinado nos termos do disposto no terceiro parágrafo, deve ser determinado por qualquer método razoável.

Artigo 73.o

Aplicação das disposições do regime de destino especial aos produtos transformados resultantes do aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.o 3, do Código)

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 86.o, n.o 3, do Código, para o cálculo do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira respeitante a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias sujeitas a esse regime beneficiam de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa dos direitos em função da sua utilização específica, que teria sido aplicada a essas mercadorias se tivessem sido sujeitas ao regime de destino especial em conformidade com o artigo 254.o do Código.

2.  O n.o 1 só é aplicável se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Ter existido a possibilidade de emissão de uma autorização para sujeitar as mercadorias ao regime de destino especial, e

b) As condições para a isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da utilização específica dessas mercadorias terem podido ser preenchidas no momento da aceitação da declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo.

Artigo 74.o

Aplicação do tratamento pautal preferencial às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.o 3, do Código)

Para efeitos da aplicação do artigo 86.o, n.o 3, do Código, quando, no momento da aceitação da declaração aduaneira de sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias importadas preencherem as condições para beneficiarem de um tratamento pautal preferencial no âmbito de contingentes pautais ou de tetos pautais, essas mercadorias são elegíveis para o tratamento pautal preferencial eventualmente previsto relativamente a mercadorias idênticas no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Artigo 75.o

Direitos de importação específicos aplicáveis aos produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo ou aos produtos de substituição

(Artigo 86.o, n.o 5, do Código)

Quando um determinado direito de importação for aplicável em relação a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo ou a produtos de substituição, o montante dos direitos de importação é calculado com base no valor aduaneiro dos produtos transformados no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, diminuído do valor estatístico das mercadorias de exportação temporária correspondentes no momento em que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, multiplicado pelo montante dos direitos de importação aplicável aos produtos transformados ou aos produtos de substituição, dividido pelo valor aduaneiro dos produtos transformados ou dos produtos de substituição.

Artigo 76.o

Derrogação ao cálculo do montante dos direitos de importação aplicáveis aos produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.os 3 e 4, do Código)

O disposto no artigo 86.o, n.o 3, do Código é aplicável sem um pedido do declarante quando estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo são importados direta ou indiretamente pelo titular da autorização em causa no prazo de um ano após a sua reexportação;

▼M3

b) As mercadorias teriam, no momento da aceitação da declaração aduaneira para sujeição das mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, sido objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, de um direito de compensação, de uma medida de salvaguarda ou de um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática.

▼B

c) Não foi exigida a análise das condições económicas em conformidade com o artigo 166.o.



Subsecção 2

Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira

Artigo 77.o

Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira ►C2  no âmbito do regime de trânsito da União ◄

(Artigo 87.o, n.o 2, do Código)

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União, o prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 2, do Código deve ser um dos seguintes:

a) Sete meses a contar da data-limite em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino, exceto se, antes do termo desse prazo, um pedido de transferência da cobrança da dívida aduaneira tiver sido enviado à autoridade responsável pelo local em que, segundo os elementos de prova obtidos pela autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida, ocorreram os factos que dão origem à constituição da dívida aduaneira, caso em que este prazo é prorrogado no máximo por um mês;

b) Um mês a contar do termo do prazo para a resposta do titular do regime a um pedido de informações necessárias para o apuramento do regime, quando a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida não tiver sido notificada da chegada das mercadorias e o titular do regime tiver fornecido informações insuficientes ou não tiver fornecido informações.

Artigo 78.o

Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção TIR

(Artigo 87.o, n.o 2, do Código)

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito em conformidade com a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), incluindo quaisquer alterações posteriores, o prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 2, do Código é de sete meses a contar da data-limite em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída.

Artigo 79.o

Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul

(Artigo 87.o, n.o 2, do Código)

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito, em conformidade com a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 6 de dezembro de 1961 (Convenção ATA), incluindo quaisquer alterações posteriores, ou com a Convenção relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul), incluindo quaisquer alterações posteriores, o prazo referido no artigo 87.o, n.o 2, do Código é de sete meses a contar da data em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino.

Artigo 80.o

Prazo para determinar o local de constituição da dívida aduaneira em casos que não sejam de trânsito

(Artigo 87.o, n.o 2, do Código)

Para as mercadorias sujeitas a um regime especial diferente do regime de trânsito ou para as mercadorias que se encontrem em depósito temporário, o prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 2, do Código deve ser de sete meses a partir do termo de qualquer dos seguintes prazos:

a) O prazo fixado para o apuramento do regime especial;

b) O prazo fixado para pôr termo à fiscalização aduaneira de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;

c) O prazo fixado para pôr termo ao depósito temporário;

d) O prazo fixado para pôr termo à circulação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto entre diferentes locais no território aduaneiro da União, nos casos em que o regime não tenha sido apurado.



CAPÍTULO 2

Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 81.o

Casos em que não é exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária

(Artigo 89.o, n.o 8, alínea c), do Código)

A sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária não está subordinada à prestação de uma garantia, nos seguintes casos:

a) Quando a declaração aduaneira pode ser efetuada verbalmente ou através de qualquer outro ato referido no artigo 141.o;

b) No caso de matérias utilizadas no tráfego internacional por companhias aéreas, marítimas ou de caminhos de ferro ou prestadores de serviços postais, desde que essas matérias sejam claramente identificadas por uma marcação;

c) No caso de embalagens importadas vazias, desde que ostentem marcas indeléveis e inamovíveis;

d) Sempre que o anterior titular da autorização de importação temporária tenha declarado as mercadorias para o regime de importação temporária em conformidade com o artigo 136.o ou com o artigo 139.o e essas mercadorias sejam subsequentemente sujeitas ao regime de importação temporária para o mesmo fim.

Artigo 82.o

Garantia sob a forma de um compromisso de uma entidade garante

(Artigo 94.o, artigo 22.o, n.o 4, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.  Quando a garantia for prestada sob a forma de um compromisso de uma entidade garante e puder ser utilizada em mais do que um Estado-Membro, a entidade garante deve indicar um domicílio ou designar um mandatário em cada um dos Estados-Membros em que a garantia possa ser utilizada.

2.  A revogação da aprovação da entidade garante ou do compromisso da entidade garante produz efeitos no 16.o dia seguinte à data em que a decisão de revogação for recebida ou se considera ter sido recebida pela entidade garante.

3.  A rescisão do compromisso pela entidade garante produz efeitos no 16.o dia seguinte à data em que a rescisão for notificada pela entidade garante à estância aduaneira em que a garantia foi prestada.

4.  Sempre que uma garantia que cubra uma única operação (garantia isolada) for prestada sob a forma de títulos, pode ser feita por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

▼M3

5.  Os requisitos comuns aplicáveis em matéria de dados ao compromisso da entidade garante para prestar uma garantia isolada, uma garantia isolada sob a forma de títulos ou uma garantia global são estabelecidos nos anexos 32-01, 32-02 e 32-03, respetivamente.

▼B

Artigo 83.o

Formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante

(Artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Código)

1.  As formas de garantia que não sejam um depósito em numerário ou um compromisso assumido por uma entidade garante são as seguintes:

a) Constituição de hipoteca, de dívida imobiliária, de consignação de rendimentos ou de outro direito equiparado a um direito relativo a bens imóveis;

b) Cessão de créditos, constituição de penhor com ou sem posse nomeadamente sobre mercadorias, títulos ou créditos, sobre cadernetas de poupança ou inscrição como credor da dívida pública do Estado;

c) Constituição de solidariedade passiva convencional, para o montante total da dívida, por terceiro aprovado para o efeito pelas autoridades aduaneiras ou entrega de letra de câmbio cujo pagamento é garantido por essa pessoa;

d) Depósito em numerário ou outros meios de pagamento considerados equivalentes, exceto em euros ou na moeda do Estado-Membro onde a garantia é exigida;

e) Participação através do pagamento de uma contribuição num sistema de garantia geral gerido pelas autoridades aduaneiras.

2.  As formas de garantia referidas no n.o 1 não devem ser aceites para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União.

▼M3

3.  As autoridades aduaneiras aceitam as formas de garantia a que se refere o n.o 1 na medida em que essas formas de garantia forem aceites ao abrigo do direito nacional.

▼B



Secção 2

Garantia global e dispensa de garantia

Artigo 84.o

▼C2

Redução do nível da garantia global e dispensa de garantia

▼B

(Artigo 95.o, n.o 2, do Código)

1.  É concedida uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido a 50 % do montante de referência sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes condições:

a) O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b) O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

c) O requerente não é objeto de qualquer ►C2  processo de insolvência ◄ ;

d) Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

e) O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

▼M4 —————

▼B

2.  É concedida uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido a 30 % do montante de referência sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes condições:

a) O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b) O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

c) O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

d) O requerente não é objeto de qualquer ►C2  processo de insolvência ◄ ;

e) Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

f) O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

▼M4 —————

▼B

3.  É concedida uma dispensa de garantia sempre que o requerente demonstrar que cumpre as seguintes exigências:

a) O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que fornece uma pista de auditoria desde o momento em que os dados entram no ficheiro;

b) O requerente permite à autoridade aduaneira o acesso físico aos seus sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, aos seus registos comerciais e de transporte;

c) O requerente dispõe de um sistema logístico que identifica as mercadorias como mercadorias UE ou mercadorias não-UE e indica, se for caso disso, a sua localização;

d) O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares;

e) Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitem gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;

f) O requerente dispõe de procedimentos satisfatórios de arquivo dos seus registos e informações e de proteção contra a perda de informações;

g) O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

h) O requerente dispõe das medidas de segurança adequadas para proteger o seu sistema informático contra o acesso não autorizado e para proteger a sua documentação;

i) O requerente não é objeto de qualquer ►C2  processo de insolvência ◄ ;

j) Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou encargos cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias;

k) O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos;

▼M4 —————

▼M4

3-A.  Ao verificar se o requerente tem capacidade financeira suficiente para efeitos da concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia, como exigido pelo n.o 1, alínea e), n.o 2, alínea f) e n.o 3, alínea k), as autoridades aduaneiras devem ter em conta a capacidade do requerente para cumprir as suas obrigações de pagamento das suas dívidas aduaneiras e outras imposições que possam vir a ser constituídas, não cobertas por essa garantia.

Caso se justifique, as autoridades aduaneiras podem ter em conta o risco de constituição de dívidas aduaneiras e de outras imposições, atendendo ao tipo e ao volume das atividades comerciais de caráter aduaneiro do requerente e ao tipo de mercadorias para as quais a garantia é exigida.

3-B.  Se a condição relativa à capacidade financeira suficiente já tiver sido avaliada como uma modalidade de aplicação do critério referido no artigo 39.o, alínea c), do Código, as autoridades aduaneiras apenas verificam se a situação financeira do requerente justifica a concessão de uma autorização de utilização de uma garantia global de montante reduzido ou de uma dispensa de garantia.

▼M4

4.  Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, o cumprimento das condições previstas no n.o 1, alíneas d) e e), no n.o 2 a, alíneas e) e f), e no n.o 3, alíneas j) e k), é verificado com base nos registos e informações disponíveis.

▼B



Secção 3

▼C2

Disposições relativas ao regime de trânsito da União e ao regime previsto na Convenção de Istambul e na Convenção ATA

▼B

Artigo 85.o

Desoneração das obrigações da entidade garante no âmbito do regime de trânsito da União

(Artigo 6.o, n.o 2, artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 98.o do Código)

1.  Se o regime de trânsito da União não for apurado, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida devem, no prazo de nove meses a contar da data-limite fixada para a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino, notificar a entidade garante do não apuramento do regime.

2.  Se o regime de trânsito da União não for apurado, as autoridades aduaneiras, determinadas em conformidade com o artigo 87.o do Código, devem, no prazo de três anos a contar da data de admissão da declaração de trânsito, notificar a entidade garante de que é ou pode ser obrigada a efetuar o pagamento da dívida por que é responsável em relação à operação de trânsito da União em causa.

3.  A entidade garante fica desonerada das suas obrigações sempre que uma das notificações previstas nos n.os 1 e 2 não tiver sido efetuada nos prazos previstos.

4.  Quando for efetuada uma das notificações, a entidade garante deve ser informada da cobrança da dívida aduaneira ou do apuramento do regime.

5.  Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação a que se refere o n.o 1 constam do anexo 32-04.

Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação a que se refere o n.o 2 constam do anexo 32-05.

6.  Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código, a notificação a que se refere os n.os 1 e 2, pode ser enviada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 86.o

Pedido de pagamento a uma associação garante relativamente a mercadorias cobertas pelo livrete ATA e notificação de não apuramento de livretes CPD a uma associação garante ao abrigo do regime da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul

(Artigo 6.o, n.o 2, artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 98.o do Código)

1.  Em caso de incumprimento de uma das obrigações decorrentes do livrete ATA ou do livrete CPD, as autoridades aduaneiras devem proceder à regularização dos títulos de importação temporária (pedido de pagamento a uma associação garante ou notificação de não quitação, respetivamente) em conformidade com os artigos 9.o, 10.o e 11.o do anexo A da Convenção de Istambul ou, se for caso disso, em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 9.o da Convenção ATA.

2.  O montante dos direitos de importação e impostos resultantes do pedido de pagamento a uma associação garante é calculado através de um modelo de formulário de tributação.

3.  Os requisitos comuns em matéria de dados para pedido de pagamento a uma associação garante a que se refere o n.o 1 constam do anexo 33-01.

4.  Os requisitos comuns em matéria de dados para a notificação de não quitação dos livretes CPD a que se refere o n.o 1 constam do anexo 33-02.

5.  Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código, o pedido de pagamento a uma associação garante e a notificação de não quitação dos livretes CPD podem ser enviados à associação garante em causa por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.



CAPÍTULO 3

Cobrança e pagamento dos direitos e reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação



Secção 1

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação



Subsecção 1

Notificação da dívida aduaneira e pedido de pagamento à associação garante

Artigo 87.o

Meios de notificação da dívida aduaneira

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

A notificação da dívida aduaneira nos termos do artigo 102.o do Código pode ser efetuada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 88.o

Dispensa de notificação da dívida aduaneira

(Artigo 102.o, n.o 1, alínea d), do Código)

1.  As autoridades aduaneiras podem renunciar a notificar uma dívida aduaneira constituída por incumprimento na aceção dos artigos 79.o ou 82.o do Código quando o montante dos direitos de importação ou de exportação em causa seja inferior a 10 EUR.

2.  Caso a dívida aduaneira tenha sido notificada inicialmente com um montante de direitos de importação ou de exportação inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, as autoridades aduaneiras podem renunciar a notificar a dívida aduaneira correspondente à diferença entre esses montantes desde que esta seja inferior a 10 EUR.

3.  O limite de 10 EUR imposto nos n.os 1 e 2 aplica-se a todas as ações de cobrança.



Secção 2

Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 89.o

Suspensão do prazo de pagamento em caso de pedido de dispensa de pagamento

(Artigo 108.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.  As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira até terem tomado uma decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Caso tenha sido apresentado um pedido de dispensa do pagamento ao abrigo do artigo 118.o, 119.o ou 120.o do Código, as condições estabelecidas no artigo aplicável são suscetíveis de ser preenchidas;

b) Caso tenha sido apresentado um pedido de dispensa do pagamento ao abrigo do artigo 117.o do Código, as condições estabelecidas no artigo 117.o e no artigo 45.o, n.o 2, do Código são suscetíveis de ser preenchidas.

2.  Quando as mercadorias objeto de um pedido de dispensa de pagamento deixarem de se encontrar sob fiscalização aduaneira no momento da apresentação do pedido, deve ser prestada uma garantia.

3.  Em derrogação do n.o 2, as autoridades aduaneiras não devem exigir uma garantia se se comprovar que a prestação de uma garantia seria suscetível de causar ao devedor graves dificuldades de ordem económica ou social.

Artigo 90.o

Suspensão do prazo de pagamento no caso de mercadorias que devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado

(Artigo 108.o, n.o 3, alínea b), do Código)

As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira caso as mercadorias estejam ainda sob fiscalização aduaneira e devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado e as autoridades aduaneiras considerem que as condições para o confisco, a inutilização ou o abandono são suscetíveis de serem preenchidas, até ser tomada a decisão final sobre o seu confisco, a inutilização ou o abandono.

Artigo 91.o

Suspensão do prazo de pagamento no caso de constituição de dívidas aduaneiras por incumprimento

(Artigo 108.o, n.o 3, alínea c), do Código)

1.  As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento, pela pessoa referida no artigo 79.o, n.o 3, alínea a), do Código, do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira sempre que uma dívida aduaneira for constituída por incumprimento, na aceção do artigo 79.o do Código, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Pelo menos um outro devedor tenha sido identificado em conformidade com o artigo 79.o, n.o 3, alínea b) ou c), do Código;

b) O montante dos direitos de importação ou de exportação em causa foi notificado ao devedor a que se refere a alínea a), em conformidade com o artigo 102.o do Código;

c) A pessoa referida no artigo 79.o, n.o 3, alínea a), do Código não é considerada um devedor, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 3, alínea b), ou c), do Código e não existe ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis a essa pessoa;

2.  A suspensão fica subordinada à emissão, pela pessoa que beneficia da sua concessão, de uma garantia correspondente ao montante dos direitos de importação ou de exportação em causa, exceto em qualquer das seguintes situações:

a) Já existir uma garantia que cubra a totalidade do montante dos direitos de importação ou de exportação e a entidade garante não tiver sido desonerada das suas obrigações;

b) Ficar comprovado, com base numa avaliação documentada, que o requisito de constituição de uma garantia seria suscetível de causar ao devedor graves dificuldades de ordem económica ou social.

3.  A duração da suspensão está limitada a um ano. Todavia, esse período pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras por motivos justificados.



Secção 3

Reembolso e dispensa de pagamento



Subsecção 1

▼C2

Disposições gerais e procedimento

▼B

Artigo 92.o

Pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), artigo 22.o, n.o 1, e artigo 103.o do Código)

1.  Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do Código, o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o artigo 116.o do Código é apresentado à autoridade aduaneira competente do Estado-Membro onde a dívida aduaneira foi notificada.

2.  O pedido a que se refere o n.o 1 pode ser efetuado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, em conformidade com as disposições do Estado-Membro em causa.

Artigo 93.o

Informações suplementares caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

(Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Os requisitos comuns em matéria de dados para o pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro constam do anexo 33-06.

O pedido de informações suplementares a que se refere o primeiro parágrafo pode ser efetuado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 94.o

Meios de notificação da decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

A decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação pode ser notificada à pessoa em causa por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 95.o

Requisitos comuns em matéria de dados relativos às formalidades caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

Os requisitos comuns em matéria de dados para a resposta ao pedido de informações respeitante ao cumprimento das formalidades nos casos em que o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se refere a mercadorias que se encontrem no território de um Estado-Membro diferente daquele em que a dívida aduaneira tiver sido notificada constam do anexo 33-07.

Artigo 96.o

Meios para enviar informações sobre o cumprimento das formalidades caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

A resposta referida no artigo 95.o pode ser enviada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

▼M3

Artigo 97.o

Prorrogação do prazo para a tomada de decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.  Caso seja aplicável o artigo 116.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código ou o artigo 116.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), do Código, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser suspenso até ao momento em que o Estado-Membro em causa tiver recebido a notificação da decisão da Comissão ou a notificação, pela Comissão, da devolução dos documentos do processo pelas razões previstas no artigo 98.o, n.o 6 do presente regulamento.

2.  Caso seja aplicável o artigo 116.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), do Código, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento deve ser suspenso até ao momento em que o Estado-Membro em causa tiver recebido a notificação da decisão da Comissão sobre o caso em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

3.  Caso a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento possa ser afetada pelo resultado de um dos seguintes procedimentos administrativos ou processos judiciais pendentes, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode, com o acordo do requerente, ser alargado da seguinte forma:

a) Se um caso em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis estiver pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado por um período que termine, o mais tardar, 30 dias após a data de prolação do acórdão do Tribunal de Justiça;

b) Se a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento depender do resultado de um pedido de verificação a posteriori da prova de origem preferencial em conformidade com os artigos 109.o, 110.o ou 125.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, ou em conformidade com o acordo preferencial em causa, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado pelo período de duração da verificação conforme referido nos artigos 109.o, 110.o ou 125.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 ou pelo acordo preferencial em causa e, em qualquer caso, num prazo não superior a 15 meses a contar da data em que o pedido foi enviado; e

c) Se a decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento depender do resultado de um procedimento de consulta destinado a garantir, ao nível da União, a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem das mercadorias em causa, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o prazo para tomar a decisão sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento pode ser prorrogado por um período que termina, o mais tardar, 30 dias após a notificação, pela Comissão, da retirada da suspensão da adoção de decisões IPV e IVO, como previsto no artigo 23.o, n.o 3, daquele regulamento de execução.

▼B



Subsecção 2

Decisões a adotar pela Comissão

Artigo 98.o

Transmissão do processo à Comissão para que seja tomada uma decisão

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

1.  O Estado-Membro deve notificar a pessoa em causa da sua intenção de transmitir o processo à Comissão antes da transmissão e fixar à pessoa em causa um prazo de 30 dias para assinar uma declaração que comprove que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou que acrescente qualquer dado que lhe pareça importante para figurar no mesmo. Quando a pessoa em causa não apresentar essa declaração no referido prazo de 30 dias, considera-se que tomou conhecimento do processo e que nada tem a acrescentar.

2.  Sempre que um Estado-Membro transmitir um processo à Comissão para que seja tomada uma decisão nos casos a que se refere o artigo 116.o, n.o 3, do Código, o processo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um resumo do caso;

b) Informações pormenorizadas que demonstrem que estão preenchidas as condições impostas pelo artigo 119.o ou 120.o do Código;

c) A declaração referida no n.o 1 ou uma declaração pelo Estado-Membro que comprove que a pessoa em causa é considerada como tendo tomado conhecimento do processo e nada tem a acrescentar.

3.  A Comissão acusa a receção do processo ao Estado-Membro em causa logo que o receba.

4.  A Comissão disponibiliza a todos os Estados-Membros uma cópia do resumo do caso referido no n.o 2, alínea a), no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido o processo.

5.  Se as informações transmitidas pelo Estado-Membro não forem suficientes para que a Comissão tome uma decisão, a Comissão pode solicitar informações complementares ao Estado-Membro.

6.  A Comissão devolve o processo ao Estado-Membro e o processo é considerado como não tendo sido apresentado à Comissão, em qualquer dos seguintes casos:

a) O processo está manifestamente incompleto uma vez que não contém nenhum dado suscetível de justificar o seu exame pela Comissão;

b) Nos termos do artigo 116.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Código, o processo não deveria ter sido apresentado à Comissão;

c) O Estado-Membro transmite à Comissão novos dados de natureza a alterar substancialmente a apresentação factual ou a apreciação jurídica do caso enquanto a Comissão está ainda a examinar o processo.

Artigo 99.o

Direito de o interessado ser ouvido

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

1.  Sempre que tencione tomar uma decisão desfavorável nos casos referidos no artigo 116.o, n.o 3, do Código, a Comissão deve comunicar as suas objeções por escrito ao interessado, indicando todos os documentos e informações em que fundamenta as referidas objeções. A Comissão informa o interessado do seu direito de ter acesso ao processo.

2.  A Comissão deve informar o Estado-Membro em causa da sua intenção e do envio da comunicação a que se refere o n.o 1.

3.  O interessado deve ter a possibilidade de manifestar o seu ponto de vista por escrito à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido a comunicação referida no n.o 1.

Artigo 100.o

Prazos

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

1.  A Comissão deve decidir se o reembolso ou a dispensa do pagamento se justificam ou não no prazo de nove meses a contar da data em que tiver recebido o processo referido no artigo 98.o, n.o 1.

2.  Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações adicionais ao Estado-Membro, como previsto no artigo 98.o, n.o 5, o prazo referido no n.o 1 é prorrogado pelo mesmo período que o decorrido entre a data em que a Comissão enviou o pedido de informações complementares e a data em que recebeu estas informações. A Comissão notifica o interessado da prorrogação.

3.  Sempre que a Comissão proceder a investigações para tomar uma decisão, o prazo referido no n.o 1 é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. A prorrogação não deve exceder nove meses. A Comissão notifica o Estado-Membro e o interessado da data de início e de encerramento das investigações.

4.  Sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável na aceção do artigo 99.o, n.o 1, o prazo referido no n.o 1 é prorrogado por 30 dias.

Artigo 101.o

Notificação da decisão

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

1.  A Comissão notifica da sua decisão o Estado-Membro em causa o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias após o termo do prazo previsto no artigo 100.o, n.o 1.

2.  A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão emite uma decisão com base na decisão da Comissão notificada nos termos do n.o 1.

O Estado-Membro a que pertence a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão transmite a correspondente informação à Comissão, através do envio de uma cópia da decisão em causa.

3.  Quando a decisão respeitante aos casos referidos no artigo 116.o, n.o 3, do código for favorável ao interessado, a Comissão pode determinar as condições em que as autoridades aduaneiras devem reembolsar ou dispensar do pagamento de direitos nos casos em que se apresentem elementos de facto e de direito comparáveis.

Artigo 102.o

Consequências da falta de tomada de decisão ou de notificação da mesma

(Artigo 116.o, n.o 3, do Código)

Se a Comissão não tomar uma decisão no prazo previsto no artigo 100.o ou não ►C2  notificar qualquer decisão ao Estado-Membro em causa no prazo previsto no artigo 101.o, ◄ n.o 1, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve tomar uma decisão favorável ao interessado.



CAPÍTULO 4

Extinção da dívida aduaneira

Artigo 103.o

Incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento de um regime aduaneiro

(Artigo 124.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), do Código)

As situações seguintes são consideradas incumprimentos sem qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do regime aduaneiro:

a) Ultrapassagem de um prazo por um período de tempo que não seja mais longo que a prorrogação do prazo que teria sido concedida se essa prorrogação tivesse sido solicitada;

b) Quando tenha sido constituída uma dívida aduaneira relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial ou em depósito temporário por força do artigo 79.o, n.o 1, alínea a) ou c), do Código e essas mercadorias tenham sido posteriormente introduzidas em livre prática;

c) Caso a fiscalização aduaneira tenha sido posteriormente restabelecida para mercadorias que não sejam formalmente parte integrante de um regime de trânsito, mas que anteriormente estavam em depósito temporário ou estavam sujeitas a um regime especial juntamente com mercadorias formalmente sujeitas a esse regime de trânsito;

d) No caso de mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou zonas francas ou no caso de mercadorias que se encontrem em depósito temporário, quando tiver sido cometido um erro relativamente às informações constantes da declaração aduaneira de apuramento do regime ou que põe termo ao depósito temporário, desde que esse erro não tenha qualquer impacto sobre o apuramento do regime ou sobre o termo do depósito temporário;

e) Caso tenha sido constituída uma dívida aduaneira por força do artigo 79.o, n.o 1, alínea a) ou b), do Código, desde que o interessado informe as autoridades aduaneiras competentes do incumprimento antes de o montante da dívida aduaneira ter sido notificado ou as autoridades aduaneiras o terem informado de que tencionam efetuar um controlo.



TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO



CAPÍTULO 1

Declaração sumária de entrada

Artigo 104.o

Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração sumária de entrada

(Artigo 127.o, n.o 2, alínea b), do Código)

1.  É dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às seguintes mercadorias:

a) Energia elétrica;

b) Mercadorias que entrem por canalização (conduta);

c) Envios de correspondência;

d) O recheio da casa, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ( 7 ), desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;

e) Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com o artigo 135.o e com o artigo 136.o, n.o 1, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

f) Mercadorias referidas no artigo 138.o, alíneas b) a d), ou no artigo 139.o, n.o 1 que sejam consideradas declaradas em conformidade com o artigo 141.o, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte;

g) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

h) Mercadorias que circulem ao abrigo do formulário 302 previsto no da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

i) Armas e equipamento militar introduzidos no território aduaneiro da União pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

j) As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União diretamente a partir de instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União:

i) mercadorias que tenham sido incorporadas nessas instalações de alto mar, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão;

ii) mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar as instalações de alto mar;

iii) provisões utilizadas ou consumidas nas instalações de alto mar;

iv) resíduos não perigosos provenientes dessas instalações de alto mar;

k) Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de abril de 1963,de outras convenções consulares ou da Convenção de Nova Iorque de 16 de dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

l) As seguintes mercadorias a bordo de navios e aeronaves:

i) mercadorias que tenham sido fornecidas para incorporação como partes ou acessórios nesses navios e aeronaves;

ii) mercadorias necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos desses navios ou aeronaves;

iii) géneros alimentícios e outros produtos destinados a serem consumidos ou vendidos a bordo;

m) Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de Ceuta e Melilha, de Gibraltar, da ilha de Helgoland, da República de São Marinho, do Estado da Cidade do Vaticano, dos municípios de Livigno e Campione d’Italia ou das águas territoriais italianas do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porte Ceresio;

n) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora do território aduaneiro da União, por navios de pesca da União;

o) Navios, e mercadorias neles transportadas, que entrem nas águas territoriais de um Estado-Membro com o objetivo único de tomar a bordo fornecimentos sem ser em ligação com quaisquer instalações portuárias;

p) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA ou CPD, desde que não sejam transportadas ao abrigo de um contrato de transporte.

2.  Até 31 de dezembro de 2020, é dispensada a apresentação de uma declaração sumária de entrada no que respeita às mercadorias contidas em remessas postais de peso não superior a 250 gramas.

Caso sejam introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias contidas em remessas postais de peso superior a 250 gramas sem estarem cobertas por uma declaração sumária de entrada, não são aplicadas sanções. A análise de risco é efetuada aquando da apresentação das mercadorias e, quando disponível, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira que cobre essas mercadorias.

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede à revisão da situação das mercadorias em remessas postais nos termos do presente número, a fim de introduzir as adaptações que se afigurem necessárias, tendo em conta a utilização de meios eletrónicos pelos operadores postais no âmbito da circulação de mercadorias.

▼M1

3.  Até às datas da ►C3  atualização ◄ do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 2 do presente artigo não é aplicável e a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada em relação às mercadorias em remessas postais é dispensada;

4.  Até à data da ►C3  atualização ◄ do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, é dispensada a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada em relação às mercadorias em remessas, cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efetuar uma análise do risco utilizando a informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico.

▼B

Artigo 105.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte marítimo

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias sejam introduzidas no território aduaneiro da União por via marítima, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a) Para a carga contentorizada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União;

b) Para a carga a granel ou fracionada, exceto se forem aplicáveis as alíneas c) ou d), o mais tardar quatro horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União;

c) O mais tardar duas horas antes da chegada do navio ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União, no caso das mercadorias provenientes de qualquer dos seguintes territórios:

i) Gronelândia;

ii) Ilhas Faroé;

iii) Islândia;

iv) portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro e do mar Mediterrâneo;

v) todos os portos de Marrocos;

d) Para movimentos que não sejam os contemplados na alínea c), entre um território situado fora do território aduaneiro da União e os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias, quando a duração da viagem for inferior 24 horas, o mais tardar duas horas antes da chegada ao primeiro porto de entrada no território aduaneiro da União.

Artigo 106.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte aéreo

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

1.  Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, a declaração sumária de entrada é apresentada o mais cedo possível.

O conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada deve ser apresentado o mais tardar antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave a bordo da qual devem ser introduzidas no território aduaneiro da União.

2.  Caso apenas o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada seja fornecido no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, os outros elemento são fornecidos nos seguintes prazos:

a) Para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave;

b) Para outros voos, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.

▼M1

3.  Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, até à data da ►C3  atualização ◄ do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a) para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave; e

b) para voos com uma duração de quatro horas ou mais, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 107.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte ferroviário

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via ferroviária, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a) O mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local relativamente pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada, nos casos em que a viagem de comboio desde a última estação de formação de comboio situada num país terceiro até à primeira estância aduaneira de entrada dure menos de duas horas.

b) O mais tardar duas horas antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada, em todos os outros casos.

Artigo 108.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte rodoviário

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por via rodoviária, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada o mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada.

Artigo 109.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte por vias navegáveis interiores

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por vias navegáveis interiores, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada o mais tardar duas hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada.

Artigo 110.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte combinado

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União num meio de transporte que seja, ele próprio, transportado num meio de transporte ativo, o prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada é o prazo aplicável ao meio de transporte ativo.

Artigo 111.o

Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de força maior

(Artigo 127.o, n.os 3 e 7, do Código)

Os prazos referidos no artigos 105.o a 109.o não são aplicáveis em casos de força maior.

Artigo 112.o

Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores

(Artigo 127.o, n.o 6, do Código)

1.  Quando, em caso de transporte por mar ou por vias navegáveis interiores, uma ou mais pessoas que não o transportador tiverem celebrado, para as mesmas mercadorias, um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por um ou mais conhecimentos de embarque e a pessoa que emite o conhecimento de embarque não colocar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao dispor do seu parceiro contratual que emite um conhecimento de embarque destinado ao primeiro ou ao parceiro contratual com quem tenha celebrado um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos necessários deve fornece-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

▼C2

Quando o destinatário indicado no conhecimento de embarque que não tenha conhecimentos de embarque subjacentes não disponibilizar os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada à pessoa que emite o conhecimento de embarque, deve fornecer esses elementos à primeira estância aduaneira de entrada.

▼B

2.  Qualquer pessoa que apresente os elementos referidos no artigo 127.o, n.o 5, do Código é responsável pelos elementos que apresentar em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código.

▼M1

3.  Até às datas da ►C3  atualizaçãò ◄ do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis.

▼B

Artigo 113.o

Fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas em casos específicos no que respeita ao transporte por via aérea

(Artigo 127.o, n.o 6, do Código)

1.  Em caso de transporte por via aérea, se, para as mesmas mercadorias, tiverem sido celebrados um ou mais contratos de transporte adicional, cobertos por uma ou mais cartas de portes aéreo, por uma ou mais pessoas para além do transportador e se a pessoa que emite a carta de porte aéreo não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao seu parceiro contratual, parceiro este que emite uma carta de porte aéreo destinada ao primeiro ou ao seu parceiro contratual com o qual tenha celebrado acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que não disponibilize os elementos deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

2.  Quando, em caso de transporte por via aérea, as mercadorias circulem ao abrigo das regras dos atos da União Postal Universal e o operador postal não disponibilizar os elementos necessários para a declaração sumária de entrada ao transportador, o operador postal deve fornecê-los à primeira estância aduaneira de entrada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código.

3.  Qualquer pessoa que apresente os elementos referidos no artigo 127.o, n.o 5, do Código é responsável pelos elementos que apresentar em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código.

▼M1

4.  Até às datas da ►C3  atualizaçãò ◄ do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, ►C3  os n.os 1 a 3 do presente artigo ◄ não são aplicáveis.

▼B



CAPÍTULO 2

Chegada de mercadorias

▼M3

Artigo 114.o

Comércio com territórios fiscais especiais

(Artigo 1.o, n.o 3, do Código)

1.  Os Estados-Membros devem aplicar os artigos 115.o a 118.o do presente regulamento e os artigos 133.o a 152.o do Código às mercadorias UE que sejam transportadas de ou para um território fiscal especial para ou em proveniência de outra parte do território aduaneiro da União que não seja um território fiscal especial e não se situe no mesmo Estado-Membro.

2.  Se as mercadorias UE forem expedidas a partir de um território fiscal especial para outra parte do território aduaneiro da União que não seja um território fiscal especial, mas que esteja situado no mesmo Estado-Membro, essas mercadorias devem ser apresentadas à alfândega imediatamente após a sua chegada a essa outra parte do território aduaneiro da União. Contudo, sob reserva da aprovação da autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa, as mercadorias podem ser apresentadas na estância aduaneira designada ou em qualquer outro local designado ou aprovado por essa autoridade aduaneira antes da sua partida do território fiscal especial.

As mercadorias devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que transporta as mercadorias para a outra parte do território aduaneiro ou pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem as mercadorias são transportadas para aquela parte do território aduaneiro da União.

3.  Se as mercadorias UE forem expedidas a partir de uma parte do território aduaneiro da União, que não é um território fiscal especial, para um território fiscal especial que esteja situado no mesmo Estado-Membro, essas mercadorias devem ser apresentadas à alfândega imediatamente após a sua chegada a esse território fiscal especial. Contudo, sob reserva da aprovação da autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa, as mercadorias podem ser apresentadas na estância aduaneira designada ou em qualquer outro local designado ou aprovado por essa autoridade aduaneira antes da sua partida do local de expedição.

As mercadorias devem ser apresentadas pela pessoa que transporta as mercadorias para o território fiscal especial ou pela pessoa em cujo nome ou por conta de quem as mercadorias são transportadas para o território fiscal especial.

4.  As mercadorias UE a que se referem os n.os 2 e 3 só ficam sujeitas às disposições aduaneiras em conformidade com o artigo 134.o do presente regulamento.

Artigo 115.o

Aprovação de um local para a apresentação das mercadorias à alfândega e depósito temporário

(Artigo 139.o, n.o 1, e artigo 147.o, n.o 1, do Código)

1.  Para efeitos de apresentação das mercadorias, pode ser aprovado um local que não seja a estância aduaneira competente, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 148.o, n.os 2 e 3, do Código e no artigo 117.o do presente regulamento;

b) As mercadorias sejam declaradas para um regime aduaneiro ou reexportadas, o mais tardar, três dias a contar da sua apresentação ou, o mais tardar, seis dias a contar da sua apresentação no caso de um destinatário autorizado nos termos do artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem que as mercadorias sejam examinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Código.

Essa aprovação não é exigida sempre que o local já seja objeto de aprovação para efeitos de exploração de armazéns de depósito temporário.

2.  Pode ser aprovado um local que não seja um armazém de depósito temporário para depósito temporário das mercadorias, caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 148.o, n.os 2 e 3, do Código e no artigo 117.o;

b) As mercadorias sejam declaradas para um regime aduaneiro ou reexportadas, o mais tardar, três dias a contar da sua apresentação ou, o mais tardar, seis dias a contar da sua apresentação no caso de um destinatário autorizado nos termos do artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem que as mercadorias sejam examinadas em conformidade com o artigo 140.o, n.o 2, do Código.

▼B

Artigo 116.o

Registos

(Artigo 148.o, n.o 4, do Código)

1.  Os registos referidos no artigo 148.o, n.o 4, do Código devem conter as informações e os elementos seguintes:

a) Referência à declaração de depósito temporário em causa relativa às mercadorias armazenadas e referência ao correspondente termo do depósito temporário;

b) A data e os elementos de identificação dos outros documentos aduaneiros relativos às mercadorias armazenadas e quaisquer outros documentos relativos ao depósito temporário das mercadorias;

c) Os elementos, números de identificação, quantidade e natureza dos volumes, quantidade e designação comercial ou técnica usual das mercadorias e, se for caso disso, os sinais de identificação do contentor necessários para identificar as mercadorias;

d) Localização das mercadorias e dados sobre qualquer movimento de mercadorias;

e) Estatuto aduaneiro das mercadorias;

f) Elementos sobre as manipulações referidas no artigo 147.o, n.o 2, do Código;

g) No que respeita à circulação de mercadorias em depósito temporário entre os armazéns de depósito temporário situados em diferentes Estados-Membros, os elementos relativos à chegada das mercadorias aos armazéns de depósito temporário de destino.

Quando não façam parte da contabilidade principal para fins aduaneiros, os registos devem referir-se à contabilidade principal para fins aduaneiros.

2.  As autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de fornecer algumas das informações referidas no n.o 1, desde que tal não afete negativamente a fiscalização aduaneira e os controlos das mercadorias. No entanto, no caso da circulação de mercadorias entre armazéns de depósito temporário, essa dispensa não é aplicável.

Artigo 117.o

Venda a retalho

(Artigo 148.o, n.o 1, do Código)

As autorizações para exploração de armazéns de depósito temporário a que se refere o artigo 148.o do Código são concedidas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Os armazéns de depósito temporário não são utilizados para efeitos de venda a retalho;

b) Caso as mercadorias armazenadas representem um perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, os armazéns de depósito temporário estão especialmente equipados para o efeito;

c) Os armazéns de depósito temporário são exclusivamente explorados pelo titular da autorização.

Artigo 118.o

Outros casos de circulação de mercadorias em depósito temporário

(Artigo 148.o, n.o 5, alínea c), do Código)

Em conformidade com o artigo 148.o, n.o 5, alínea c), do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a circulação de mercadorias em depósito temporário entre diferentes armazéns de depósito temporário ao abrigo de diferentes autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, desde que os titulares dessas autorizações sejam AEOC.



TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS



CAPÍTULO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 119.o

Presunção do estatuto aduaneiro

(Artigo 153.o, n.o 1, e artigo 155.o, n.o 2, do Código)

1.  A presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE não é aplicável às seguintes mercadorias:

a) Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União que estejam sob fiscalização aduaneira para determinar o seu estatuto aduaneiro;

b) Mercadorias em depósito temporário;

c) Mercadorias sujeitas a qualquer dos regimes especiais, com exceção dos de trânsito interno, de aperfeiçoamento passivo e de destino especial;

d) Produtos da pesca marítima capturados por um navio de pesca da União fora do território aduaneiro da União, em águas que não sejam águas territoriais de um país terceiro, e que sejam introduzidos no território aduaneiro da União, conforme disposto no artigo 129.o;

e) Mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos na alínea d) a bordo do referido navio ou de um navio-fábrica da União, no fabrico das quais tenham sido, eventualmente, utilizados outros produtos com estatuto aduaneiro de mercadorias UE e que sejam introduzidas no território aduaneiro da União, conforme disposto no artigo 129.o;

f) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro em águas territoriais no território aduaneiro da União.

2.  As mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos seguintes casos:

a) Quando as mercadorias forem transportadas por via aérea e tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto da União com destino a outro aeroporto da União, desde que o transporte se efetue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro;

b) Quando as mercadorias forem transportadas por via marítima e tenham sido transportadas entre portos da União por um serviço de linha regular autorizado, em conformidade com o artigo 120.o;

c) Quando as mercadorias forem transportadas por via ferroviária e tenham sido transportadas através de um país terceiro que seja Parte Contratante na Convenção relativa a um regime de trânsito comum ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional.

3.  As mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos seguintes casos, desde que o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE seja comprovado:

a) Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União e deixem temporariamente esse território por via marítima ou aérea;

b) Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União através de um território situado fora do território aduaneiro da União sem serem transbordadas, ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro;

c) Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União através de um território situado fora do território aduaneiro da União e transbordadas fora do território aduaneiro da União para um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual tinham sido inicialmente carregadas com um novo título de transporte, emitido para o transporte a partir do território situado fora do território aduaneiro da União, desde que o novo título seja acompanhado de uma cópia do título ►C2  de transporte único original; ◄

d) Veículos rodoviários a motor matriculados num Estado-Membro que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e tenham sido reintroduzidos nesse território;

e) Embalagens, paletes e outros equipamentos similares, ►C2  à exceção dos contentores, ◄ pertencentes a uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União utilizados para o transporte de mercadorias que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e forem reintroduzidos nesse território;

f) Mercadorias em bagagens transportadas por um passageiro que não se destinem a fins comerciais que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e forem reintroduzidas nesse território.



Secção 2

Serviço de linha regular para fins aduaneiros

Artigo 120.o

Autorização para criar serviços de linha regular

(Artigo 155.o, n.o 2, do Código)

1.  A autoridade aduaneira competente para decidir pode conceder a uma companhia de navegação, para efeitos de serviços de linha regular, uma autorização que lhe permita transportar mercadorias UE de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

2.  Uma autorização só é concedida se a companhia de navegação:

a) Estiver estabelecida no território aduaneiro da União;

b) Cumprir os critérios previstos no artigo 39.o, alínea a), do Código;

c) Se comprometer a comunicar à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão as informações referidas no artigo 121.o, n.o 1, logo que a autorização for emitida; e

d) Assumir o compromisso de, nas rotas do serviço de linha regular, não fazer escala em nenhum porto de um território situado fora do território aduaneiro da União, nem em nenhuma zona franca de um porto da União, e não efetuar qualquer transbordo de mercadorias no mar.

3.  As companhias de navegação às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do presente artigo devem prestar o serviço de linha regular nele previsto.

O serviço de linha regular deve ser prestado através de navios registados para o efeito em conformidade com o artigo 121.o.

Artigo 121.o

Registo de navios e de portos

(Artigo 22.o, n.o 4, e artigo 155.o, n.o 2, do Código)

1.  A companhia de navegação autorizada a criar serviços de linha regular para efeitos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), deve registar os navios que tenciona utilizar e os portos em que tenciona fazer escala para efeitos desse serviço, através da comunicação à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão das seguintes informações:

a) Os nomes dos navios afetados ao serviço de linha regular;

b) O porto em que o navio inicia a sua operação de serviço de linha regular;

c) Os portos de escala.

2.  O registo referido no n.o 1 produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao do registo pela autoridade aduaneira decisória.

3.  A companhia de navegação autorizada a criar serviços de linha regular para efeitos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), deve comunicar quaisquer alterações das informações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a data e a hora da entrada em vigor da alteração à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.

Artigo 122.o

Circunstâncias imprevistas durante o transporte através de serviços de linha regular

(Artigo 153.o, n.o 1, e artigo 155.o, n.o 2, do Código)

Quando, na sequência de circunstâncias imprevistas, um navio registado num serviço de linha regular para efeitos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), proceder ►C2  ao transbordo de mercadorias no mar, faça escala, carregue ou descarregue mercadorias ◄ num porto situado fora do território aduaneiro da União, num porto que não faça parte do serviço de linha regular ou numa zona franca situada num porto da União, o estatuto aduaneiro dessas mercadorias não deve ser alterado, a menos que tenham sido carregadas ou descarregadas nesses locais.

Quando as autoridades aduaneiras tenham razões para duvidar de que as mercadorias preenchem essas condições, é necessário provar o estatuto aduaneiro dessas mercadorias.

▼M1

Artigo 122.o-A

▼C3

Sistema de informação e comunicação RSS

▼M1

(Artigo 155.o, n.o 2, do Código)

1.  Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem, através de um sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares, conservar e ter acesso às seguintes informações:

a) os dados que constam dos pedidos;

b) as autorizações de serviço de linha regular e, se for caso disso, a sua alteração ou revogação;

c) os nomes dos portos de escala e os nomes dos navios afetos ao serviço;

d) outras informações úteis.

2.  As autoridades aduaneiras do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido devem notificá-lo às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros abrangidos pelo serviço de linha através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 1.

3.  Se as autoridades aduaneiras notificadas recusarem o pedido, devem comunicar este facto através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 1.

4.  O sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 1 deve ser usado para conservar a autorização e para notificar a emissão da autorização às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros abrangidos pelos serviços de linha.

5.  Se uma autorização for revogada pela autoridade aduaneira a quem foi apresentado o pedido ou a pedido da companhia de navegação, a autoridade aduaneira deve notificar a revogação às autoridades aduaneiras dos ►C3  Estados-Membros abrangidos pelo serviço de linha ◄ através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 1.

▼B



Secção 3

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE



Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 123.o

Período de validade de um documento T2L, T2LF ou de um ►C2  manifesto aduaneiro das mercadorias ◄

(Artigo 22.o, n.o 5, do Código)

►C2  A prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE sob a forma de um documento T2L, T2LF ou de um manifesto aduaneiro das mercadorias é válida por um período de 90 dias a contar da data de registo ou quando, em conformidade com o artigo 128.o, não exista a obrigação de registar o manifesto aduaneiro das mercadorias, a contar da data da sua elaboração. ◄ A pedido do interessado e por razões justificadas, a estância aduaneira pode fixar um período de validade da prova mais longo.

Artigo 124.o

Meios de comunicação do MRN de um documento T2L, T2LF ou de um ►C2  manifesto aduaneiro das mercadorias ◄

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

O MRN de um documento T2L, T2LF ou de um ►C2  manifesto aduaneiro das mercadorias ◄ pode ser apresentado por qualquer um dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:

a) Um código de barras;

b) Um documento de registo do estatuto;

c) Outros meios autorizados pela autoridade aduaneira recetora.

▼M1

Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável.

▼M3

Artigo 124.o-A

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através de um documento «T2L» ou «T2LF»

(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), e artigo 153.o, n.o 2, do Código)

▼M1

Até à implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, quando é utilizado ►C3  um documento «T2L» ou «T2LF» em suporte papel, ◄ aplica-se o seguinte:

a) o interessado deve apor a sigla «T2L» ou «T2LF» na subcasa direita da casa n.o 1 do formulário e a sigla «T2Lbis» ou «T2LFbis» na subcasa direita da casa n.o 1 do ou dos formulários complementares utilizados.

b) as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer pessoa a utilizar listas de carga que não satisfaçam todas as condições, sempre que essa pessoa:

 esteja estabelecida na União;

  ►C3  emita regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ◄ ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas;

 não tenha cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

c) as autorizações a que se refere a alínea b) só podem ser concedidas se:

 as autoridades aduaneiras puderem assegurar ►C3  a fiscalização do procedimento e efetuar controlos ◄ sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa; e

 a pessoa em causa conservar registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes.

d) um documento «T2L» ou «T2LF» deve ser redigido num único exemplar.

e) em caso de visto dos serviços aduaneiros deve conter as menções seguintes que, na medida do possível, devem figurar na casa «C. Estância de partida»:

 no que respeita ao documento «T2L» ou «T2LF», o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária;

 no que respeita ao formulário complementar ou às listas de carga, o número que figura no documento «T2L» ou «T2LF», que deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância competente ou manuscrito; neste último caso, deve fazer-se acompanhar do carimbo oficial da referida estância.

Esses documentos devem ser devolvidos ao interessado.

▼B



Subsecção 2

Provas apresentadas por meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados

Artigo 125.o

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE para viajantes que não sejam operadores económicos

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Um viajante que não seja um operador económico pode apresentar um pedido, em papel, de prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE.

Artigo 126.o

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de uma fatura ou de um documento de transporte

(Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.  A prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE cujo valor não exceda 15 000  EUR pode ser apresentada por qualquer um dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:

a) Fatura relativa às mercadorias;

b) Documento de transporte relativo às mercadorias.

2.  A fatura ou o documento de transporte referidos no n.o 1 deve conter, pelo menos, o nome e o endereço completos do expedidor ou do interessado, caso não exista expedidor, a estância aduaneira competente, a quantidade e a natureza dos volumes, as marcas e os números de referência das embalagens, uma descrição das mercadorias, a massa bruta das mercadorias (kg), o valor das mercadorias e, se for caso disso, os números dos contentores.

O expedidor ou a pessoa interessada, caso esta não seja o expedidor, deve identificar o estatuto aduaneiro das mercadorias UE indicando o código «T2L» ou «T2LF», consoante o caso, acompanhado da sua assinatura, na fatura ou no documento de transporte.

▼M1

3.  Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, no caso de visto pelos serviços aduaneiros, este deve conter o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária.

▼M3

Artigo 126.o-A

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de um manifesto da companhia de navegação

(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), do Código)

▼M1

1.  Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o manifesto da companhia de navegação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) o nome e o endereço completo da companhia de navegação;

b) a identificação do navio;

c) o local e a data de carga das mercadorias;

d) o local de descarga.

Do manifesto devem constar relativamente a cada remessa, pelo menos as menções seguintes:

e) uma referência ao conhecimento de embarque ou a qualquer outro documento comercial;

f) a quantidade, natureza, marcas e número de referência dos volumes;

g) a designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

h) a massa bruta expressa em quilogramas;

i) os números de identificação dos contentores, se for caso disso; e

j) os seguintes indicadores do estatuto das mercadorias:

 a sigla «C» (equivalente a «T2L») para as mercadorias cujo estatuto aduaneiro de mercadorias UE possa ser justificado,

 a sigla «F» (equivalente a «T2LF») para as mercadorias cujo estatuto aduaneiro de mercadorias UE possa ser justificado, com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da União, nos casos em que as disposições da Diretiva 2006/112/CE não se aplicam,

 a sigla «N» para as outras mercadorias.

2.  Se for visado pelos serviços aduaneiros, o manifesto da companhia de navegação deve conter o nome e o carimbo da estância aduaneira competente, a assinatura de um funcionário dessa estância e a data do visto.

▼B

Artigo 127.o

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE nas cadernetas TIR, nos livretes ATA ou nos formulários 302

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Quando as mercadorias UE sejam transportadas nos termos da Convenção TIR, da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul ou da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE pode ser apresentada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.



Subsecção 3

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE emitida por um emitente autorizado

Artigo 128.o

▼M1

Facilitação de emissão de um meio de prova por um ►C3  emissor ◄ autorizado

▼B

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

1.  Qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União e que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a) e b), do Código pode ser autorizada a emitir:

a) O documento T2L ou T2LF, sem ter de solicitar um visto;

b) O ►C2  manifesto aduaneiro das mercadorias ◄ , sem ter de solicitar um visto e o registo da prova por parte da estância aduaneira competente.

▼M1

2.  Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro podem autorizar qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União, que peça autorização para estabelecer o estatuto aduaneiro de mercadorias UE através de uma fatura ou de um documento de transporte relativo a mercadorias com o estatuto aduaneiro de mercadorias UE cujo valor exceda 15 000  EUR, de um documento «T2L» ou «T2LF», ou de um manifesto da companhia de navegação, a utilizar esses documentos sem ter de os apresentar para visto à estância aduaneira competente.

▼M1

3.  As autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 são emitidas pela estância aduaneira competente a pedido da pessoa em causa.

4.  A autorização referida no n.o 2 só é concedida se:

a) a pessoa em causa não tiver cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal;

b) as autoridades aduaneiras competentes puderem assegurar ►C3  a fiscalização do procedimento e efetuar controlos ◄ sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades das pessoas em causa;

c) a pessoa em causa conservar registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes; e

d)  ►C3  a pessoa em causa emitir regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ◄ ou as autoridades aduaneiras competentes souberem que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas.

5.  Quando a pessoa em causa tenha obtido o estatuto de AEO em conformidade com o artigo 38.o do Código, as condições enumeradas no n.o 4, alíneas a) a c), do presente artigo presumem-se cumpridas.

▼M3

Artigo ►M1   ►C4  128.o-A ◄  ◄

Formalidades a cumprir na emissão de um documento «T2L» ou «T2LF», uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado

(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), do Código)

▼C4

1.  Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado deve fazer uma cópia de cada documento «T2L» ou «T2LF» emitido. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia é apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, três anos.

2.  A autorização a que se refere o artigo 128.o, n.o 2, deve precisar, nomeadamente:

a) a estância aduaneira competente para pré-autenticar os formulários «T2L» ou «T2LF» utilizados com vista ao estabelecimento dos documentos em causa, para efeitos do artigo 129.o-B, n.o 1;

b) as condições em que o emissor autorizado deve justificar a utilização correta dos referidos formulários;

c) as categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

d) o prazo e as condições em que o emissor autorizado deve informar a estância aduaneira competente com vista a permitir-lhe proceder a quaisquer controlos necessários antes da partida das mercadorias;

e) Que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa «C». Estância de partida, que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento «T2L» ou «T2LF» e, quando adequado, dos formulários complementares, deve ser previamente munido do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere o n.o 2, alínea a), e assinado por um funcionário dessa estância; ou

i) munido previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere o n.o 2, alínea a), e da assinatura de um funcionário dessa estância; ou

ii) munido do cunho de um carimbo especial pelo emissor autorizado. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito. As casas 1, 2 e 4 a 6 do carimbo especial devem ser preenchidas com as seguintes informações:

 as armas ou quaisquer outros sinais ou letras que caracterizem o país,

 estância aduaneira competente,

 data,

 emissor autorizado, e

 número da autorização;

f) o mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o emissor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa «D». Controlo pela «estância de partida» do documento «T2L» ou «T2LF», ou numa parte visível do documento comercial utilizado, o nome da estância aduaneira competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

 Expedidor autorizado

 Godkendt afsender

 Zugelassener Versender

 Εγκεκριμένος αποστολέας

 Authorised consignor

 Expéditeur agréé

 Speditore autorizzato

 Toegelaten afzender

 Expedidor autorizado

 Hyväksytty lähettäjä

 Godkänd avsändare

 Schválený odesílatel

 Volitatud kaubasaatja

 Atzītais nosūtītājs

 Įgaliotas siuntėjas

 Engedélyezett feladó

 Awtorizzat li jibgħat

 Upoważniony nadawca

 Pooblaščeni pošiljatelj

 Schválený odosielateľ

 Одобрен изпращач

 Expeditor agreat

 Ovlašteni pošiljatelj

Artigo 128.o-B

Facilitações para um emissor autorizado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.  Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emissor autorizado pode ser dispensado de assinar os documentos «T2L» ou «T2LF» ou os documentos comerciais utilizados, munidos do cunho do carimbo especial referido no artigo 128.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), que sejam estabelecidos por um sistema de tratamento eletrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o emissor autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos «T2L» ou «T2LF» ou de todos os documentos comerciais munidos do cunho do carimbo especial.

2.  Os documentos «T2L» ou «T2LF» ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do emissor autorizado, uma das seguintes menções:

 Dispensa de firma

 Fritaget for underskrift

 Freistellung von der Unterschriftsleistung

 Δεν απαιτείται υπογραφή

 Signature waived

 Dispense de signature

 Dispensa dalla firma

 Van ondertekening vrijgesteld

 Dispensada a assinatura

 Vapautettu allekirjoituksesta

 Befriad från underskrift

 Podpis se nevyžaduje

 Allkirjanõudest loobutud

 Derīgs bez paraksta

 Leista nepasirašyti

 Aláírás alól mentesítve

 Firma mhux meħtieġa

 Zwolniony ze składania podpisu

 Opustitev podpisa

 Oslobodenie od podpisu

 Освободен от подпис

 Dispensă de semnătură

 Oslobođeno potpisa.

Artigo 128.o-C

Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias de navegação a emitirem o manifesto da companhia de navegação referido no artigo 199.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino.

▼M3

Artigo ►M1   ►C4  128.o-D ◄  ◄

Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 153.o, n.o 2, do Código)

▼M1

1.  Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a autorização para emissão do manifesto da companhia marítima que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino, apenas é concedida às companhias de navegação internacionais que satisfaçam as seguintes condições:

a) estejam estabelecidas na União;

b) emitam regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas;

c) não tenham cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e fiscal;

d) utilizem sistemas de intercâmbio eletrónico de dados para a transmissão das informações entre os portos de partida e de destino no território aduaneiro da União;

e) efetuem um número significativo de viagens entre os Estados-Membros, de acordo com itinerários reconhecidos.

2.  As autorizações referidas no n.o 1 só são concedidas se:

a) as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização do procedimento e efetuar controlos sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa; e

b) as pessoas em causa mantiverem registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes.

3.  Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.  As autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia de navegação está estabelecida, logo que recebam o pedido, devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras devem autorizar o procedimento simplificado descrito no artigo 128.o-C.

Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de transporte efetuadas entre os portos nela previstos.

5.  O procedimento simplificado aplica-se do seguinte modo:

a) o manifesto no porto de partida é transmitido ao porto de destino através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados;

b) a companhia de navegação deve mencionar no manifesto as informações que figuram no artigo 126.o-A;

c) o manifesto transmitido por intercâmbio eletrónico de dados (manifesto transmitido por intercâmbio de dados) deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de partida, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação da edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados quando não tiverem acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados;

d) O manifesto transmitido por intercâmbio de dados deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de um exemplar impresso do manifesto transmitido por intercâmbio de dados, caso não tenham acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados.

6.  Deve proceder-se às notificações seguintes:

a) a companhia de navegação notifica às autoridades aduaneiras todas as infrações e irregularidades;

b) as autoridades aduaneiras do porto de destino notificam, logo que possível, todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.

▼B



Subsecção 4

Disposições específicas relativas aos produtos da pesca marítima e às mercadorias obtidas a partir desses produtos

Artigo 129.o

Estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

Para efeitos de prova do estatuto aduaneiro dos produtos e das mercadorias enumerados no artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), como mercadorias UE, deve ser demonstrado que essas mercadorias foram transportadas diretamente para o território aduaneiro da União por um dos seguintes meios:

a) Pelo navio de pesca da União que efetuou a captura e, se for caso disso, ►C2  a transformação ◄ dos referidos produtos;

b) Pelo navio de pesca da União na sequência do transbordo dos produtos do navio referido na alínea a);

c) Pelo navio-fábrica da União que efetuou ►C2  a transformação ◄ dos referidos produtos transbordados do navio referido na alínea a);

d) Por qualquer outro navio para o qual tenham sido transbordados os referidos produtos e mercadorias dos navios previstos nas alíneas a), b) ou c), sem qualquer alteração;

e) Por um meio de transporte coberto por um título de transporte único emitido no país ou no território que não seja parte do território aduaneiro da União em que os referidos produtos ou mercadorias tenham sido desembarcados dos navios previstos nas alíneas a), b), c) ou d).

Artigo 130.o

A prova do estatuto aduaneiro dos produtos da pesca marítima e das mercadorias obtidas a partir desses produtos

(Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.  Para efeitos de prova do estatuto aduaneiro em conformidade com o artigo 129.o, o diário de pesca, a declaração de desembarque, a declaração de transbordo e os dados do sistema de monitorização do navio, consoante o caso, conforme exigido no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho ( 8 ), devem incluir as seguintes informações:

a) O local onde os produtos da pesca marítima foram capturados, que permita demonstrar que os produtos ou as mercadorias têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE nos termos do artigo 129.o;

b) Os produtos da pesca marítima (designação e natureza) e a sua massa bruta (kg);

c) O tipo de mercadorias obtidas a partir dos produtos da pesca marítima referidos na alínea b) descritas de modo a permitir a sua classificação na Nomenclatura Combinada e a massa bruta (kg).

2.  Em caso de transbordo dos produtos e mercadorias referidos no artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), para um navio de pesca da União ou navio-fábrica da União (navio recetor), o diário de pesca ou a declaração de transbordo do navio da União ou do navio-fábrica da União a partir dos quais os produtos e mercadorias forem transbordados deve incluir, para além das informações previstas no n.o 1, o nome, Estado do pavilhão, número de registo e nome completo do capitão do navio recetor para o qual os produtos e mercadorias foram transbordados.

O diário de pesca ou a declaração de transbordo do navio recetor deve incluir, para além das informações previstas no n.o 1, alíneas b) e c), o nome, Estado do pavilhão, número de registo e nome completo do capitão do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União a partir do qual os produtos ou mercadorias foram transbordados.

3.  Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras devem aceitar um diário de pesca, uma declaração de desembarque ou uma declaração de transbordo em suporte papel no que respeita aos navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mas não superior a 15 metros.

▼M3

Artigo 131.o

Transbordo

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

▼B

1.  No caso de transbordo dos produtos e mercadorias referidos no artigo 119, n.o 1, alíneas d) e e), para navios recetores que não sejam navios de pesca da União ou navio-fábrica da União, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias da União é fornecida por meio de uma versão impressa da declaração de transbordo do navio recetor, acompanhada de uma impressão do diário de pesca, da declaração de transbordo e dos dados do sistema de monitorização dos navios, consoante o caso, do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União a partir do qual os produtos ou mercadorias foram transbordados.

2.  Em caso de múltiplos transbordos, deve ser igualmente apresentada uma versão impressa de todas as declarações de transbordo.

Artigo 132.o

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro em águas territoriais no território aduaneiro da União

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

A prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE para produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro no território aduaneiro da União pode ser comprovado por meio de uma versão impressa do diário de pesca.

▼M3

Artigo 133.o

Produtos e mercadorias transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União

(Artigo 6.o, n.o 2, e n.o 3, alínea a), do Código)

1.  Quando os produtos e as mercadorias a que se refere artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), são transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União, para efeitos de prova do estatuto aduaneiro em conformidade com o artigo 129.o, deve ser facultada uma versão impressa do diário de pesca do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União, acompanhada de uma versão impressa da declaração de transbordo, quando aplicável, de que constem, além das informações enumeradas no artigo 130, n.o 1, as seguintes informações:

a) Um visto da autoridade aduaneira desse país ou território;

b) As datas de chegada e de partida desse país ou território dos produtos e mercadorias;

c) O meio de transporte utilizado na reexpedição para o território aduaneiro da União;

d) O endereço da autoridade aduaneira referida na alínea a).

Para efeitos de apresentação à autoridade aduaneira de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União, a versão impressa do diário de pesca referida no n.o 1 não precisa de incluir a informação sobre o local onde os produtos da pesca marítima foram capturados, conforme estabelecido no artigo 130.o, n.o 1, alínea a).

2.  Quando os formulários ou documentos que não sejam uma versão impressa do diário de pesca forem utilizados para efeitos do n.o 1, esses formulários ou documentos devem incluir, além das informações exigidas nos termos do n.o 1, uma referência ao diário de pesca que permita a identificação de cada viagem de pesca.

▼B



CAPÍTULO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro



Secção 1

Disposições gerais

▼M3

Artigo 134.o

Declarações aduaneiras no comércio com territórios fiscais especiais

(Artigo 1.o, n.o 3, do Código)

1.  Aplicam-se as disposições seguintes mutatis mutandis ao comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código:

a) Capítulos 2, 3 e 4 do título V do Código;

b) Capítulos 2 e 3 do título VIII do Código;

c) Capítulos 2 e 3 do título V do presente regulamento;

d) Capítulos 2 e 3 do título VIII do presente regulamento;

2.  No contexto do comércio de mercadorias UE a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Código que tenha lugar num mesmo Estado-Membro, as autoridades aduaneiras deste Estado-Membro podem aprovar que um documento único seja utilizado para declarar a expedição («declaração de expedição») e a introdução («declaração de introdução») das mercadorias expedidas de, para ou entre territórios fiscais especiais.

3.  Até às datas de modernização dos Sistemas Nacionais de Importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, no contexto do comércio de mercadorias UE mencionado no artigo 1.o, n.o 3, do Código, que tenha lugar num mesmo Estado-Membro, a autoridade aduaneira do Estado-Membro em causa pode autorizar a utilização de uma fatura ou de um documento de transporte, em vez da declaração de expedição ou de introdução.

▼B

Artigo 135.o

Declaração verbal de introdução em livre prática

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.  As declarações aduaneiras de introdução em livre prática podem ser apresentadas verbalmente em relação às seguintes mercadorias:

a) Mercadorias desprovidas de carácter comercial;

b) Mercadorias com caráter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que não excedam 1 000  EUR, em valor, ou 1 000  kg, em massa líquida;

c) Produtos obtidos pelos produtores agrícolas da União em propriedades situadas num país terceiro e produtos da pesca, da aquicultura, e das atividades de caça que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo dos artigos 35.o a 38.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

d) Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais importados por produtores agrícolas de países terceiros para serem utilizados em propriedades limítrofes desses países que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo dos artigos 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

2.  As declarações aduaneiras de introdução em livre prática podem ser apresentadas verbalmente no que respeita às mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, desde que as mercadorias beneficiem da franquia de direitos de importação como mercadorias de retorno.

Artigo 136.o

Declaração aduaneira verbal de importação temporária e de reexportação

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.  Podem ser objeto de uma declaração aduaneira de importação temporária verbal as seguintes mercadorias:

▼M3

a) Paletes, contentores e meios de transporte, bem como peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para essas paletes, contentores e meios de transporte, conforme referido nos artigos 208.o a 216.o;

▼B

b) Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas para fins desportivos referidos no artigo 219.o;

c) Material de bem-estar do pessoal marítimo utilizado a bordo de um navio afeto ao tráfego marítimo internacional tal como referido no artigo 220.o, alínea a);

d) Equipamento médico, cirúrgico e de laboratório referido no artigo 222.o;

e) Animais referidos no artigo 223.o, desde que se destinem a transumância ou pastagem ou para a realização de trabalho ou transporte;

f) Equipamento referido no artigo 224.o, alínea a).

g) Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos para prestarem assistência a doentes à espera de um órgão para transplante, que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 226.o, n.o 1;

h) Materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes utilizados no âmbito de medidas tomadas para combater os efeitos de catástrofes ou de situações similares que afetem o território aduaneiro da União;

i) Instrumentos de música portáteis importados temporariamente pelos viajantes e destinados a ser utilizados como equipamento profissional;

j) Embalagens que sejam importadas cheias e se destinem à reexportação, vazias ou cheias, e ostentem marcas indeléveis e não amovíveis de identificação de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

k) Materiais de produção e de reportagens de radiodifusão e de televisão e equipamento de radiodifusão, bem como os veículos especialmente adaptados para serem utilizados para efeitos de produção e de reportagens de radiodifusão ou televisão e respetivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados, estabelecidos fora do território aduaneiro da União, reconhecidos pelas autoridades aduaneiras que emitem a autorização para a importação temporária desses equipamentos e veículos;

l) Outras mercadorias, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

2.  Podem ser objeto de uma declaração de reexportação verbal aquando do apuramento de um regime de importação temporária as mercadorias referidas no n.o 1.

Artigo 137.o

Declaração aduaneira verbal para exportação

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.  Podem ser objeto de uma declaração aduaneira de exportação verbal as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias desprovidas de carácter comercial;

b) Mercadorias com caráter comercial, desde que não excedam 1 000  EUR, em valor, ou 1 000  kg, em massa líquida;

c) Meios de transporte matriculados no território aduaneiro da União destinados a serem reimportados e peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para esses meios de transporte;

d) Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da União para um país terceiro que beneficiem da franquia de ►C2  direitos ◄ ao abrigo do artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

e) Produtos obtidos pelos produtores agrícolas em propriedades situadas na União que beneficiem da franquia de ►C2  direitos ◄ ao abrigo dos artigos 116.o, 117.o e 118.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

f) Sementes exportadas por produtores agrícolas para serem utilizadas em propriedades situadas em países terceiros que beneficiem da franquia de ►C2  direitos ◄ ao abrigo dos artigos 119.o e 120.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

g) Forragens e alimentos que acompanhem os animais por ocasião da sua exportação que beneficiem da franquia de ►C2  direitos ◄ ao abrigo do artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

2.  Podem ser objeto de uma declaração aduaneira verbal de exportação as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, quando se destinem a ser reimportadas.

Artigo 138.o

Mercadorias consideradas declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.o

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.o as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias desprovidas de caráter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes que beneficiem de franquia de direitos de importação quer ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, quer na qualidade de mercadorias de retorno;

b) Mercadorias referidas no artigo 135.o, n.o 1, alíneas c) e d);

c) Meios de transporte que beneficiem da franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Código;

d) Instrumentos musicais portáteis importados por viajantes e que beneficiem de franquia de direitos de importação na qualidade de mercadorias de retorno em conformidade com o artigo 203.o do Código;

e) Envios de correspondência;

f) Mercadorias incluídas numa remessa postal e que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com os artigos 23.o a 27.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

▼M1

No entanto, até às datas de ►C3  atualizaçãò ◄ dos sistemas nacionais de importação pelo Estado-Membro no qual as mercadorias se presumem declaradas, a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) a alínea f) do primeiro parágrafo só é aplicável quando as mercadorias em questão beneficiarem igualmente da isenção de outras imposições; e

b) as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.o.

▼M2

Artigo 139.o

1.  Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.o.

2.  Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.o para apuramento do regime de importação temporária.

▼B

Artigo 140.o

Mercadorias consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.o

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.  Quando não forem declaradas através de outros meios, consideram-se declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.o as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias referidas no artigo 137.o;

b) Instrumentos musicais portáteis dos viajantes.

2.  Quando forem expedidas para a ilha de Helgoland, as mercadorias consideram-se como declaradas para exportação em conformidade com o artigo 141.o.

Artigo 141.o

Atos considerados como uma declaração aduaneira

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

1.  No que respeita às mercadorias referidas no artigo 138.o, alíneas a) a d), no artigo 139.o e no artigo 140.o, n.o 1, considera-se como declaração aduaneira qualquer dos seguintes atos:

a) Passagem pelo circuito verde ou «nada a declarar» numa estância aduaneira que disponha de um duplo circuito de controlo;

b) Passagem por uma estância aduaneira que não disponha de um duplo circuito de controlo;

c) Aposição de um dístico de declaração aduaneira ou de um autocolante «nada a declarar» no para-brisas dos veículos de passageiros, sempre que essa possibilidade esteja prevista nas disposições nacionais;

▼M2

d) O simples ato de travessia da fronteira do território aduaneiro da União em qualquer uma das seguintes situações:

i) quando for aplicável uma dispensada obrigação de transporte das mercadorias para o local apropriado, em conformidade com as disposições especiais a que se refere o artigo 135.o, n.o 5, do Código;

ii) nos casos em que as mercadorias forem consideradas declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 139.o, n.o 2, do presente regulamento;

iii) nos casos em que as mercadorias forem consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do presente regulamento.

▼B

2.  Os envios de correspondência são considerados como declarados para introdução em livre prática pela sua entrada no território aduaneiro da União.

Os envios de correspondência são considerados como declarados para exportação ou reexportação pela sua saída do território aduaneiro da União.

3.  As mercadorias incluídas em remessas postais que beneficiem de uma franquia de direitos de importação em conformidade com os artigos 23.o a 27.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 são consideradas como declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras.

4.  As mercadorias incluídas em remessas postais cujo valor não exceda 1 000  EUR que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua saída do território aduaneiro da União.

▼M6

5.  Até à data anterior à data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo da Diretiva (UE) 2017/2455 ( 9 ) do Conselho, as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, presumem-se declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras.

▼B

Artigo 142.o

Mercadorias que não podem ser objeto de declaração verbal ou em conformidade com o artigo 141.o

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

Os artigos 135.o a 140.o não são aplicáveis às seguintes mercadorias:

a) Mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades com vista à obtenção de restituições ou de vantagens financeiras à exportação no âmbito da política agrícola comum;

b) Mercadorias relativamente às quais seja solicitado o reembolso de direitos ou outras imposições;

c) Mercadorias sujeitas a proibições ou restrições;

d) Mercadorias sujeitas a qualquer outra formalidade específica prevista na legislação da União que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a aplicar.

Artigo 143.o

Declarações aduaneiras em suporte de papel

(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)

Os viajantes podem apresentar uma declaração aduaneira em suporte de papel no que respeita às mercadorias por eles transportadas.

▼M6

Artigo 143.o-A

Declaração aduaneira para remessas de baixo valor

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.  A partir da data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, uma pessoa pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto de dados específico a que se refere o anexo B em relação a uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, na condição de as mercadorias nessa remessa não estarem sujeitas a proibições e restrições.

2.  Em derrogação do n.o 1, o conjunto de dados específico para remessas de baixo valor não deve ser utilizado para os seguintes fins:

a) introdução em livre prática de mercadorias cuja importação esteja isenta de IVA, em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e que, se aplicável, circulem ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE;

b) reimportação com introdução em livre prática de mercadorias cuja importação esteja isenta de IVA, em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e que, se aplicável, circulem ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE.

▼B

Artigo 144.o

Declaração aduaneira para mercadorias em remessas postais

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

Um operador postal pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha conjunto reduzido de dados referido no anexo B no que respeita às mercadorias incluídas numa remessa postal quando estas mercadorias preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O seu ►C2  valor ◄ não excede 1 000  EUR;

b) Não são objeto de qualquer pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento;

c) Não estão sujeitas a proibições e restrições.

▼M1

Até às datas da ►C3  atualizaçãò ◄ dos sistemas de importação nacionais necessários para a apresentação de notificações de apresentação, a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em remessas postais a que se refere o n.o 1 deve ser considerada como tendo sido apresentada e aceite pelo ato da sua apresentação à alfândega, desde que as mercadorias sejam acompanhadas de uma declaração CN22 ou CN23 ou de ambas.

Nos casos referidos no artigo 141.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no n.o 3 do mesmo artigo, o destinatário deve ser considerado como declarante e, se for caso disso, como devedor. Nos casos referidos no artigo 141.o, n.o 2, segundo parágrafo, e no n.o 4 do mesmo artigo, o expedidor deve ser considerado como declarante e, se for caso disso, como devedor. As autoridades aduaneiras podem prever que os operadores postais sejam considerados como declarantes e, se for caso disso, como devedores.

▼B



Secção 2

Declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 145.o

Condições de autorização da utilização regular de declarações aduaneiras simplificadas

(Artigo 166.o, n.o 2, do Código)

1.  É concedida uma autorização para a sujeição regular de mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 2, do Código, se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a) O requerente satisfaz o critério previsto no artigo 39.o, alínea a), do Código;

b) Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitem gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;

c) O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

d) Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitam gerir as licenças de importação e de exportação relacionadas com proibições e restrições, incluindo medidas para distinguir as mercadorias sujeitas a proibições ou restrições de outras mercadorias e para assegurar o cumprimento dessas proibições e restrições.

2.  Considera-se que os AEOC satisfazem as condições referidas no n.o 1, alíneas b), c) e d), desde que os seus registos sejam adequados para efeitos da sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada.

Artigo 146.o

Declaração complementar

(Artigo 167.o, n.o 1, do Código)

1.  Caso as autoridades aduaneiras devam proceder ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos nos termos do artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código, a declaração complementar referida no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias.

2.  Caso seja efetuado um registo de liquidação nos termos do artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código e a declaração complementar tenha um caráter global, periódico ou recapitulativo, o período de tempo abrangido pela declaração complementar não deve ser superior a um mês.

3.  O prazo para a apresentação da declaração complementar a que se refere o n.o 2 é fixado pelas autoridades aduaneiras. Este prazo não deve exceder 10 dias a contar do final do período abrangido pela declaração complementar.

▼M1

4.  Até às datas respetivas de implementação do AES e de ►C3  atualizaçãò ◄ dos sistemas de importação nacionais a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE e sem prejuízo do disposto no artigo 105.o, n.o 1, do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a aplicação de prazos diferentes dos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

▼B

Artigo 147.o

Prazo para o declarante estar na posse dos documentos comprovativos no caso de declarações complementares

(Artigo 167.o, n.o 1, do Código)

1.  Os documentos de suporte que faltavam no momento da apresentação da declaração simplificada devem estar na posse do declarante dentro do prazo fixado para a apresentação da declaração complementar em conformidade com o artigo 146.o, n.os 1 ou 3.

2.  As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias devidamente justificadas, conceder um prazo mais longo do que o previsto no n.o 1 para apresentação dos documentos de suporte. Esse prazo não deve ser superior a 120 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias.

3.  Sempre que o documento de suporte diga respeito ao valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias devidamente justificadas, conceder um prazo mais longo do que o previsto no n.o 1 ou no n.o 2, tendo devidamente em conta o prazo de caducidade a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, do Código.



Secção 3

Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Artigo 148.o

Anulação de uma declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias

(Artigo 174.o, n.o 2, do Código)

1.  Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas para um regime aduaneiro relativamente ao qual é constituída uma dívida aduaneira na importação em vez de terem sido declaradas para outro regime aduaneiro, a declaração aduaneira deve ser anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração;

b) As mercadorias não tiverem sido utilizadas de forma incompatível com o regime aduaneiro ao abrigo do qual teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido;

c) No momento da declaração errada, estavam reunidas as condições para a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro ao abrigo do qual teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido;

d) Ter sido apresentada uma declaração aduaneira para o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias teriam sido declaradas caso o erro não tivesse ocorrido.

2.  Quando se verificar que as mercadorias foram erradamente declaradas em vez de outras de outras mercadorias para um regime aduaneiro relativamente ao qual é constituída uma dívida aduaneira na importação, a declaração aduaneira é anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração;

b) As mercadorias erradamente declaradas não tiverem sido utilizadas de forma diferente da autorizada no seu estado original e este tenha sido reposto;

c) A mesma estância aduaneira for competente no que respeita às mercadorias declaradas erradamente e às mercadorias que o declarante tinha a intenção de declarar;

d) As mercadorias devem ser declaradas para o mesmo regime aduaneiro que as erradamente declaradas.

3.  Quando as mercadorias que foram vendidas ao abrigo de um contrato à distância, conforme definido no artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), tenham sido introduzidas em livre prática e sejam objeto de retorno, a declaração aduaneira é anulada após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O pedido for apresentado no prazo de 90 dias a contar data de aceitação da declaração aduaneira;

b) As mercadorias tenham sido exportadas com vista ao seu retorno para o endereço do fornecedor original ou para outro endereço indicado por esse fornecedor.

4.  Além dos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3, as declarações aduaneiras são anuladas após a autorização de saída das mercadorias, mediante pedido fundamentado do declarante, em qualquer dos seguintes casos:

a) Quando tiver sido autorizada a saída para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo das mercadorias e estas não deixarem o território aduaneiro da União;

b) Quando as mercadorias UE tiverem sido erradamente declaradas para um regime aduaneiro aplicável às mercadorias não-UE e o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE tiver sido posteriormente comprovado através de um documento T2L, T2LF ou de um ►C2  manifesto aduaneiro das mercadorias ◄ ;

c) Quando as mercadorias tiverem sido erradamente declaradas ao abrigo de mais do que uma declaração aduaneira;

d) Quando for concedida uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Código;

e) Quando as mercadorias UE tiverem sido sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 237.o, n.o 2, do Código e deixarem de poder estar sujeitas a esse regime em conformidade com a mesma disposição.

5.  No que respeita às mercadorias que estão sujeitas a direitos de exportação ou que foram objeto de um pedido de reembolso de direitos de importação, de restituições ou demais montantes à exportação ou de outra medida específica prevista para a exportação, uma declaração aduaneira só pode ser anulada nos termos do n.o 4, alínea a), se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O declarante apresente, na estância aduaneira de exportação ou, no caso do aperfeiçoamento passivo, na estância aduaneira de sujeição, a prova de que as mercadorias não deixaram o território aduaneiro da União;

b) Se a declaração aduaneira for em suporte papel, o declarante devolva à estância aduaneira de exportação ou, no caso do aperfeiçoamento passivo, à estância aduaneira de sujeição, todos os exemplares da declaração, bem como todos os outros documentos que lhe tenham sido entregues aquando da aceitação da declaração;

c) O declarante apresente na estância aduaneira de exportação a prova de que as restituições e outros montantes ou vantagens financeiras concedidos para a exportação das mercadorias em causa foram reembolsados ou de que foram tomadas as medidas necessárias pelas autoridades competentes para garantir que não sejam pagos;

d) O declarante cumpra quaisquer outras obrigações a que esteja vinculado no que respeita às mercadorias;

e)  ►C2  Quaisquer imputações ◄ efetuadas num certificado de exportação apresentado em apoio da declaração aduaneira sejam anuladas.



Secção 4

Outras simplificações

Artigo 149.o

Condições para a concessão de autorizações para desalfandegamento centralizado

(Artigo 179.o, n.o 1, do Código)

1.  Para que o desalfandegamento centralizado seja autorizado em conformidade com o artigo 179.o do Código, os pedidos de desalfandegamento centralizado devem dizer respeito a uma das seguintes situações:

a) Introdução em livre prática;

b) Entreposto aduaneiro;

c) Importação temporária;

d) Destino especial;

e) Aperfeiçoamento ativo;

f) Aperfeiçoamento passivo;

g) Exportação;

h) Reexportação.

2.  Caso a declaração aduaneira revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante, o desalfandegamento centralizado pode ser autorizado nas condições estabelecidas no artigo 150.o.

Artigo 150.o

Condições para a concessão de autorizações para inscrição nos registos do declarante

(Artigo 182.o, n.o 1, do Código)

1.  É concedida uma autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante se os requerentes demonstrarem que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a), b) e d), do Código.

2.  Para que uma autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante seja concedida nos termos do artigo 182.o, n.o 1, do Código, o pedido deve referir-se a uma das seguintes situações:

a) Introdução em livre prática;

b) Entreposto aduaneiro;

c) Importação temporária;

d) Destino especial;

e) Aperfeiçoamento ativo;

f) Aperfeiçoamento passivo;

g) Exportação e reexportação.

3.  Quando o pedido de autorização disser respeito à introdução em livre prática, a autorização não deve ser concedida nos seguintes casos:

a) A introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas de IVA em conformidade com o artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE;

b) A reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas de IVA em conformidade com o artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE.

4.  Quando o pedido de autorização disser respeito à exportação e reexportação, a autorização só é concedida se estiverem reunidas ambas as seguintes condições:

a) A obrigação de entregar uma declaração prévia de saída é dispensada nos termos do artigo 263.o, n.o 2, do Código.

b) A estância aduaneira de exportação é simultaneamente a estância aduaneira de saída ou a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída tomaram disposições que garantem que as mercadorias são sujeitas a fiscalização aduaneira aquando da saída.

5.  Quando o pedido de autorização disser respeito a exportação e reexportação, a exportação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo não é permitida, salvo se for aplicável o artigo 30.o da 'Diretiva 2008/118/CE.

6.  Não é concedida qualquer autorização de inscrição nos registos do declarante quando o pedido disser respeito a um regime para o qual seja exigido um intercâmbio de informações normalizado entre autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 181.o, salvo se as autoridades aduaneiras acordarem na utilização de outros meios de intercâmbio eletrónico de informações.

Artigo 151.o

Condições para a concessão de autorizações para autoavaliação

(Artigo 185.o, n.o 1, do Código)

Nos casos em que um requerente na aceção do artigo 185.o, n.o 2, do Código for titular de uma autorização para inscrição nos registos do declarante, a autoavaliação deve ser autorizada, na condição de o pedido de autoavaliação dizer respeito aos regimes aduaneiros referidos no artigo 150.o, n.o 2.

Artigo 152.o

Formalidades e controlos aduaneiros no âmbito da autoavaliação

(Artigo 185.o, n.o 1, do Código)

Os titulares de autorizações para autoavaliação podem ser autorizados a efetuar controlos, sob fiscalização aduaneira, da observância das proibições e restrições especificadas na autorização.



CAPÍTULO 3

Autorização de saída das mercadorias

Artigo 153.o

Autorização de saída não subordinada à prestação de uma garantia

(Artigo 195.o, n.o 2, do Código)

Quando, previamente à autorização de saída de mercadorias que sejam objeto de um pedido de concessão de um contingente pautal, o contingente pautal em causa não for considerado crítico, a autorização de saída das mercadorias não fica subordinada à prestação de uma garantia em relação a essas mercadorias.

Artigo 154.o

Notificação da autorização de saída das mercadorias

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.  Nos casos em que a declaração de um regime aduaneiro ou de reexportação for apresentada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, as autoridades aduaneiras podem, para efeitos de notificação ao declarante da autorização de saída das mercadorias, recorrer a meios que não sejam técnicas eletrónicas de processamento de dados.

2.  Nos casos em que as mercadorias se encontravam em depósito temporário antes da autorização de saída, a as autoridades aduaneiras devam informar o titular da autorização de exploração dos armazéns de depósito temporário da autorização de saída das mercadorias, a informação pode ser facultada por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.



TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO



CAPÍTULO 1

Introdução em livre prática

Artigo 155.o

Autorização para a emissão de certificados de pesagem das bananas

(Artigo 163.o, n.o 3, do Código)

As autoridades aduaneiras concedem uma autorização para a emissão de documentos de suporte para as declarações aduaneiras normalizadas que certifiquem a pesagem de bananas frescas do código NC 0803 90 10 sujeitas a direitos de importação («certificado de pesagem de bananas»), se o requerente de tal autorização preencher todas as seguintes condições:

a) Cumpre os critérios previstos no artigo 39.o, alínea a), do Código;

b) Está envolvido na importação, transporte, armazenamento ou manipulação de bananas frescas do código NC 0803 90 10 sujeitas a direitos de importação;

c) Apresenta as condições necessárias para a correta condução da pesagem;

d) Dispõe de equipamento de pesagem apropriado;

e) Mantém registos que permitem às autoridades aduaneiras efetuar os controlos necessários.

Artigo 156.o

Prazo

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

Qualquer decisão sobre o pedido de autorização a que se refere o artigo 155.o deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, 30 dias a contar da data de aceitação do pedido.

Artigo 157.o

Meios de comunicação dos certificados de pesagem de bananas

(Artigo 6.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Os certificados de pesagem de bananas podem ser elaborados e apresentados por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.



CAPÍTULO 2

Franquia de direitos de importação



Secção 1

Mercadorias de retorno

Artigo 158.o

Mercadorias consideradas objeto de retorno no estado em que se encontravam quando foram exportadas

(Artigo 203.o, n.o 5, do Código)

1.  Considera-se que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas sempre que, após a sua exportação do território aduaneiro da União, não tenham recebido tratamentos ou manipulações diferentes dos que alteram a sua apresentação ou necessários para repará-las, repô-las em bom estado ou mantê-las em bom estado.

2.  Considera-se que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas sempre que, após a sua exportação do território aduaneiro da União, tenham recebido tratamentos ou manipulações diferentes dos que alteram a sua apresentação ou necessários para repará-las, repô-las em bom estado ou mantê-las em bom estado, mas que, após o início desse tratamento ou manipulação, se revelaram inadequados para o uso a que se destinavam as mercadorias.

3.  Quando as mercadorias referidas no n.o 1 ou 2 tiverem sido submetidas a tratamentos ou manipulações que as teria tornado passíveis de direitos de importação se tivessem sido sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, considera-se que essas mercadorias retornam no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas apenas na condição de os tratamentos ou manipulações, incluindo a incorporação de peças sobresselentes, não excederem o estritamente necessário para permitir que essas mercadorias continuem a ser utilizadas nas mesmas condições que no momento da exportação a partir do território aduaneiro da União.

Artigo 159.o

Mercadorias que na exportação beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum

(Artigo 204.o do Código)

1.  As mercadorias de retorno que, aquando da exportação tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum, beneficiam da franquia de direitos de importação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) As restituições ou outros montantes pagos ao abrigo dessas medidas foram reembolsados, as medidas necessárias foram tomadas pelas autoridades competentes para evitar que esses montantes sejam pagos ao abrigo dessas medidas e em relação a essas mercadorias ou foram anuladas as outras vantagens financeiras concedidas;

b) As mercadorias encontravam-se em qualquer das seguintes situações:

i) não podiam ser colocadas no mercado no país de destino;

ii) foram objeto de retorno pelo destinatário por serem defeituosas ou não conformes com o contrato;

iii) foram reimportadas no território aduaneiro da União pelo facto de outras circunstâncias, alheias à vontade do exportador, obstarem à utilização prevista;

c) As mercadorias são declaradas para introdução em livre prática no território aduaneiro da União no prazo de 12 meses a contar da data de cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à sua exportação ou mais tarde caso as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de reimportação o autorizem em circunstâncias devidamente justificadas.

2.  As circunstâncias referidas no n.o 1, alínea b), subalínea iii), são as seguintes:

a) As mercadorias que retornem ao território aduaneiro da União em consequência de avarias verificadas antes da entrega ao destinatário, quer inerentes às próprias mercadorias quer devidas ao meio de transporte em que tinham sido carregadas;

b) As mercadorias originalmente exportadas para serem consumidas ou vendidas no âmbito de uma feira comercial ou de uma manifestação análoga e que não tenham sido consumidas ou vendidas;

c) As mercadorias que não puderam ser entregues ao destinatário por incapacidade física ou jurídica deste último de cumprir o contrato com base no qual tinha sido feita a exportação;

d) As mercadorias que, devido a acontecimentos naturais, políticos ou sociais, não puderam ser entregues ao destinatário ou o foram fora dos prazos contratuais de entrega;

e)  ►C2  As frutas e os produtos hortícolas ◄ sujeitos à organização comum do mercado desse produtos, exportados no âmbito de uma venda à consignação e que não tenham sido vendidos no mercado do país de destino.

Artigo 160.o

Meios de comunicação do boletim de informações INF 3

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Um documento que certifique que as condições para a franquia de direitos de importação estão preenchidas («boletim de informações INF 3») pode ser comunicado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.



TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS



CAPÍTULO 1

Disposições gerais



Secção 1

Apresentação do pedido de autorização

Artigo 161.o

Requerente estabelecido fora do território aduaneiro da União

(Artigo 211.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Em derrogação do artigo 211.o, n.o 3, alínea a), do código, as autoridades aduaneiras ►C2  podem ocasionalmente, ◄ sempre que considerem que tal se justifica, conceder uma autorização para o regime de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo a pessoas estabelecidas fora do território aduaneiro da União.

Artigo 162.o

Local para apresentar um pedido caso o requerente esteja estabelecido fora do território aduaneiro da União

(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)

1.  Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, quando o requerente de uma autorização para a utilização do regime de destino especial estiver estabelecido fora do território aduaneiro da União, a autoridade aduaneira competente é a do local onde as mercadorias devem ser utilizadas em primeiro lugar.

2.  Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, quando o requerente de uma autorização para a utilização do regime de aperfeiçoamento ativo estiver estabelecido fora do território aduaneiro da União, a autoridade aduaneira competente é a do local onde as mercadorias devem ser aperfeiçoadas em primeiro lugar.

Artigo 163.o

Pedido de autorização com base numa declaração aduaneira

(Artigo 6.o, n.os 1 e 2 e n.o 3, alínea a), e artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.  Desde que seja completada por dados adicionais, conforme estabelecido no anexo A, a declaração aduaneira é considerada um pedido de autorização em qualquer dos seguintes casos:

a) Quando as mercadorias estejam sujeitas ao regime de importação temporária, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem a apresentação de um pedido formal nos casos previstos pelo artigo 236.o, alínea b);

b) Quando as mercadorias estejam sujeitas ao regime de destino especial e o requerente tencione afetar a totalidade das mercadorias ao destino especial prescrito;

c) Quando as mercadorias que não sejam as enumeradas no anexo 71-02 estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo;

d) Quando as mercadorias que não sejam as enumeradas no anexo 71-02 estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo;

e) Quando tenha sido concedida uma autorização para a utilização do regime de aperfeiçoamento passivo e os produtos de substituição se destinem a ser introduzidos em livre prática através do sistema de trocas comerciais padrão, o qual não é abrangido por essa autorização;

f) Quando os produtos transformados se destinem a ser introduzidos em livre prática após aperfeiçoamento passivo e a operação de aperfeiçoamento disser respeito a mercadorias desprovidas de carácter comercial.

2.  O disposto no n.o 1 não se aplica em qualquer dos seguintes casos:

a) Declaração simplificada;

b) Desalfandegamento centralizado;

c) Inscrição nos registos do declarante;

d) Sempre que seja apresentado um pedido de autorização, exceto para importação temporária, que envolva mais de um Estado-Membro;

e) Sempre que seja efetuado um pedido de utilização de mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.o do Código;

f) Sempre que a autoridade aduaneira competente informe o declarante de que é necessária uma análise das condições económicas nos termos do artigo 211.o, n.o 6, do Código;

g) Sempre que seja aplicável o artigo 167.o, n.o 1, alínea f);

h) Sempre que seja solicitada uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Código, exceto nos casos referidos no n.o 1, alíneas e) ou f), do presente artigo.

3.  Quando as autoridades aduaneiras considerem que a sujeição ao regime de importação temporária de meios de transporte ou peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para os meios de transporte acarretaria um sério risco de incumprimento de uma das obrigações previstas na legislação aduaneira, a declaração aduaneira a que se refere o n.o 1 não deve ser efetuada verbalmente nem em conformidade com o artigo 141.o Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem informar do facto o declarante, sem demora, após a apresentação das mercadorias à alfândega.

4.  A obrigação de fornecer dados adicionais referida no n.o 1 não é aplicável nos casos que envolvam qualquer um dos seguintes tipos de declarações:

a) Declarações aduaneiras para introdução em livre prática efetuadas verbalmente em conformidade com o artigo 135.o;

b) Declarações aduaneiras para importação temporária ou declarações de reexportação efetuadas verbalmente em conformidade com o artigo 136.o;

c) Declarações aduaneiras para importação temporária ou declarações de reexportação em conformidade com o artigo 139.o consideradas como efetuadas em conformidade com o artigo 141.o.

5.  Os livretes ATA e CPD são considerados pedidos de autorização para importação temporária quando preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) O livrete foi emitido numa parte contratante da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul e visado e garantido por uma associação que faça parte de uma cadeia de garantia conforme definido do artigo 1.o, alínea d), do anexo A da Convenção de Istambul.

b) O livrete diz respeito a mercadorias e utilizações abrangidas pela Convenção ao abrigo da qual foi emitido;

c) O livrete é certificado pelas autoridades aduaneiras;

d) O livrete é válido em todo o território aduaneiro da União.

Artigo 164.o

Pedido de renovação ou de alteração de uma autorização

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

As autoridades aduaneiras podem autorizar que o pedido de renovação ou de alteração de uma autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, do Código seja apresentado por escrito.

Artigo 165.o

Documento de suporte de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária

(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), e artigo 211.o, n.o 1, do Código)

Sempre que uma declaração aduaneira verbal seja considerada como um pedido de autorização para importação temporária, em conformidade com o artigo 163.o, o declarante deve apresentar um documento de suporte, tal como definido no anexo 71-01.



Secção 2

Decisão sobre o pedido

Artigo 166.o

Análise das condições económicas

(Artigo 211.o, n.os 3 e 4, do Código)

1.  A condição estabelecida no artigo 211.o, n.o 4, alínea b), do Código não é aplicável às autorizações para aperfeiçoamento ativo, exceto numa das seguintes situações:

a) Sempre que o cálculo do montante dos direitos de importação for efetuado nos termos do artigo 86.o, n.o 3, do Código, existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente e o caso não for abrangido pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas a) a f);

b) Sempre que o cálculo do montante dos direitos de importação for efetuado em conformidade com o artigo 85.o do Código, as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo seriam objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática e o caso não fosse abrangido pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas h), i), m), p) ou s);

c) Sempre que o cálculo do montante dos direitos de importação for efetuado em conformidade com o artigo 85.o do Código, as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo não seriam objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática, existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente e a situação não estiver abrangida pelo artigo 167.o, n.o 1, alíneas g) a s).

2.  A condição prevista no artigo 211.o, n.o 4, alínea b), do Código não é aplicável às autorizações para aperfeiçoamento passivo exceto se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União de mercadorias enumeradas no anexo 71-02 podem ser afetados desfavoravelmente e as mercadorias não se destinam a ser reparadas.

Artigo 167.o

Casos em que as condições económicas se consideram preenchidas para efeitos de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 211.o, n.o 5, do Código)

1.  As condições económicas para o aperfeiçoamento ativo consideram-se preenchidas se o pedido disser respeito a qualquer das seguintes operações:

a) A transformação de mercadorias não enumeradas no anexo 71-02;

b) Reparação;

c) A transformação de mercadorias direta ou indiretamente colocadas à disposição do titular da autorização, realizada em conformidade com especificações e por conta de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, em geral contra pagamento apenas dos custos de transformação;

d) A transformação de trigo duro em massas alimentícias;

e) A sujeição de mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, nos limites da quantidade determinada com base numa estimativa em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );

f) A transformação de mercadorias enumeradas no anexo 71-02, em qualquer das seguintes situações:

i) indisponibilidade de mercadorias produzidas na União que tenham o mesmo código NC de 8 algarismos, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas das mercadorias que se pretende importar para as operações de aperfeiçoamento previstas;

ii) diferenças de preços entre as mercadorias produzidas na União e as que se pretende importar, quando não possam ser utilizadas mercadorias comparáveis em virtude de o respetivo preço não permitir a viabilidade económica da operação comercial proposta;

iii) obrigações contratuais quando as mercadorias comparáveis não satisfaçam os requisitos contratuais do país terceiro comprador dos produtos transformados ou quando, em conformidade com o contrato, os produtos transformados devam ser obtidos a partir das mercadorias destinadas a ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, a fim de satisfazer as disposições em matéria de proteção dos direitos de propriedade comercial ou industrial.

iv) O valor total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo por requerente e por ano civil, por cada código NC de oito algarismos, não exceda ►C2  150 000  EUR; ◄

g) A transformação de mercadorias para garantir a sua conformidade com as normas técnicas impostas para a sua introdução em livre prática;

h) A transformação de mercadorias desprovidas de carácter comercial;

i) A transformação de mercadorias obtidas no âmbito de uma autorização anterior, cuja emissão foi subordinada a uma análise das condições económicas;

j) A transformação de frações sólidas e líquidas de óleo de palma, óleo de coco, frações líquidas de óleo de coco, óleo de palmiste, frações líquidas de óleo de palmiste, óleo de babaçu ou óleo de rícino em produtos que não se destinem ao setor alimentar;

k) A transformação em produtos que podem ser incorporados ou utilizados nas aeronaves civis para as quais é emitido um certificado de navegabilidade;

l) A transformação em produtos que beneficiam da suspensão autónoma de direitos de importação sobre determinadas armas e equipamento militar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho ( 12 );

m) A transformação de mercadorias em amostras;

n) A transformação de qualquer tipo de componentes, partes, montagens eletrónicos ou de quaisquer outros materiais em produtos das tecnologias de informação;

o) A transformação de mercadorias dos códigos NC 2707 ou 2710 em produtos dos códigos NC 2707 , 2710 ou 2902 ;

p) A redução a desperdícios e resíduos, a destruição, a recuperação de partes ou componentes;

q) Desnaturação;

r) Manipulações usuais referidas no artigo 220.o do Código;

s) O valor total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, por requerente e por ano civil por cada código NC de oito algarismos não seja superior 150 000  EUR, no que respeita a mercadorias abrangidas pelo anexo 71-02 e 300 000  EUR no que respeita a outras mercadorias, exceto quando as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo sejam objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.

2.  A indisponibilidade referida no n.o 1, alínea f), subalínea i), abrange qualquer dos seguintes casos:

a) A ausência total de produção de mercadorias comparáveis no território aduaneiro da União;

b) A indisponibilidade de quantidade suficiente dessas mercadorias para levar a cabo as operações de aperfeiçoamento previstas;

c) A impossibilidade de o requerente dispor de mercadorias UE comparáveis no prazo necessário para realizar a operação comercial proposta, apesar de ter sido apresentado atempadamente um pedido nesse sentido.

Artigo 168.o

Cálculo do montante dos direitos de importação em certos casos de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 86.o, n.o 4, do Código)

1.  Sempre que a análise das condições económicas não seja exigida e as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo tenham sido objeto de uma medida de política comercial ou agrícola, um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, caso tenham sido declaradas para introdução em livre prática, o montante dos direitos de importação deve ser calculado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

O primeiro parágrafo não é aplicável se as condições económicas forem consideradas preenchidas nos casos previstos no artigo 167.o, n.o 1, alíneas h), i), m), p) ou s).

▼M3 —————

▼B

Artigo 169.o

Autorização de utilização de mercadorias equivalentes

(Artigo 223.o, n.os 1 e 2, e artigo 223.o, n.o 3, alínea c), do Código)

1.  O facto de a utilização de mercadorias equivalentes ser ou não sistemática não é relevante para efeitos da concessão de uma autorização, em conformidade com o artigo 223.o, n.o 2, do Código.

2.  A utilização de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código não é autorizada caso as mercadorias sujeitas ao regime especial tenham sido objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.

3.  A utilização de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código não é autorizada caso as mercadorias não-UE transformadas em vez de mercadorias UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo tenham sido objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática.

4.  A utilização de mercadorias equivalentes sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não é autorizada se as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro forem as referidas no anexo 71-02.

5.  A utilização de mercadorias equivalentes não é autorizada para as mercadorias ou produtos que foram geneticamente modificados ou que contêm elementos que foram objeto de modificação genética.

6.  Em derrogação do artigo 223.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, consideram-se mercadorias equivalentes para o aperfeiçoamento ativo:

a) Mercadorias numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, desde que a parte essencial da operação de aperfeiçoamento das mercadorias equivalentes seja efetuada na empresa do titular da autorização ou na empresa onde a operação se realiza por sua conta;

b) Em caso de reparação, mercadorias novas em vez de mercadorias utilizadas ou mercadorias em melhores condições do que as mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo;

c) Mercadorias com características técnicas semelhantes às mercadorias que substituem, desde que tenham o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada e a mesma qualidade comercial.

7.  Em derrogação do artigo 223.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, são aplicáveis às mercadorias referidas no anexo 71-04 as disposições especiais constantes desse anexo.

8.  Em caso de importação temporária, as mercadorias equivalentes podem ser utilizadas apenas se a autorização de importação temporária com franquia total de direitos de importação for concedida em conformidade com os artigos 208.o a 211.o.

Artigo 170.o

Produtos transformados ou mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.  A autorização de aperfeiçoamento ativo IM/EX deve, a pedido do requerente, especificar que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que não tenham sido declarados para um regime aduaneiro subsequente ou reexportados no termo do prazo de apuramento sejam considerados como tendo sido introduzidos em livre prática na data do termo do prazo de apuramento.

2.  O n.o 1 não é aplicável na medida em que os produtos ou as mercadorias estejam sujeitos a medidas de proibição ou de restrição.

Artigo 171.o

Prazo para tomar uma decisão sobre o pedido de autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, do Código

(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)

1.  Em derrogação do artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código, sempre que um pedido de autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código envolva um único Estado-Membro, a decisão sobre esse pedido deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da data de aceitação do pedido.

Em derrogação do artigo 22.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Código, sempre que um pedido de autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código envolva um único Estado-Membro, a decisão sobre esse pedido deve ser tomada sem demora e, o mais tardar, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação do pedido.

2.  Sempre que as condições económicas devam de ser examinadas em conformidade com o artigo 211.o, n.o 6, do Código, o prazo a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo deve ser alargado a um ano a contar da data em que o processo foi transmitido à Comissão.

As autoridades aduaneiras informam o requerente ou o titular da autorização da necessidade de analisar as condições económicas e, se a autorização ainda não tiver sido emitida, da prorrogação do prazo em conformidade com o primeiro parágrafo.

Artigo 172.o

Efeitos retroativos

(Artigo 22.o, n.o 4, do Código)

1.  Quando as autoridades aduaneiras concederem uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 2, do Código, a autorização produz efeitos, o mais cedo, a partir da data de aceitação do pedido.

2.  Em circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem permitir que a autorização a que se refere o n.o 1 produza efeitos, o mais cedo, um ano e, no caso de mercadorias abrangidas pelo anexo 71-02, três meses, antes da data de aceitação do pedido.

3.  Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias da mesma natureza, os efeitos retroativos podem recuar até à data em que caduca a autorização original.

Quando, em conformidade com o artigo 211.o, n.o 6, do Código, seja necessária uma análise das condições económicas no âmbito da renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, uma autorização com efeitos retroativos produz efeitos o mais cedo na data em que foi elaborada a conclusão sobre as condições económicas.

Artigo 173.o

Validade de uma autorização

(Artigo 22.o, n.o 5, do Código)

1.  Se for concedida uma autorização em conformidade com o disposto no artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código, o prazo de validade da autorização não deve exceder cinco anos a contar da data em que a autorização produz efeitos.

2.  O prazo de validade referido no n.o 1 não deve exceder três anos nos casos em que a autorização respeite a mercadorias referidas no anexo 71-02.

Artigo 174.o

Prazo de apuramento de um regime especial

(Artigo 215.o, n.o 4, do Código)

1.  A pedido do titular do regime, o prazo de apuramento previsto numa autorização concedida em conformidade com o artigo 211.o, n.o 1, do Código pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras, mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado.

2.  Quando o prazo de apuramento terminar numa data precisa para o conjunto das mercadorias sujeitas ao regime durante um certo período, as autoridades aduaneiras podem estabelecer, na autorização referida no artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código, que esse prazo seja automaticamente prorrogado para todas as mercadorias que estejam ainda sujeitas ao regime nessa data. As autoridades aduaneiras podem decidir pôr termo a prorrogação automática do prazo em relação a todas ou a algumas das mercadorias sujeitas ao regime.

Artigo 175.o

Relação de apuramento

(Artigo 6.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), e artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.  As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX, de aperfeiçoamento ativo EX/IM sem a utilização do intercâmbio de informações normalizado referido no artigo 176.o, ou de destino especial devem prever a obrigação de o titular da autorização apresentar a relação de apuramento à estância aduaneira de controlo no prazo de 30 dias após o termo do prazo de apuramento.

Todavia, a estância aduaneira de controlo pode dispensar da obrigação de apresentar a relação de apuramento quando considerar que esta é desnecessária.

2.  A pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo referido no n.o 1 para 60 dias. Em casos excecionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo mesmo após o seu termo.

3.  A relação de apuramento deve conter as informações enumeradas no anexo 71-06, salvo se a estância aduaneira de controlo determinar de outro modo.

4.  Sempre que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX sejam considerados ter sido introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 170.o, n.o 1, esse facto deve ser declarado na relação de apuramento.

5.  Sempre que a autorização de aperfeiçoamento ativo IM/EX especificar que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitas a esse regime são considerados como tendo sido introduzidos em livre prática a contar do termo do prazo de apuramento, o titular da autorização deve apresentar a relação de apuramento à estância aduaneira de controlo a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

6.  As autoridades aduaneiras podem autorizar a apresentação da relação de apuramento por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

Artigo 176.o

Intercâmbio de informações normalizado e obrigações do titular de uma autorização de utilização de um regime de aperfeiçoamento

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.  As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM ou de aperfeiçoamento passivo EX/IM que envolvam um ou mais do que um Estado-Membro e as autorizações de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou de aperfeiçoamento passivo IM/EX que envolvam mais do que um Estado-Membro devem estabelecer as seguintes obrigações:

a) Utilização do intercâmbio de informações normalizado (INF) a que se refere o artigo 181.o, salvo se as autoridades aduaneiras determinarem outros meios de intercâmbio eletrónico de informações;

b) O titular da autorização deve facultar à estância aduaneira de controlo as informações referidas na secção A do anexo 71-05;

c) aquando da sua apresentação, as seguintes declarações ou notificações devem remeter para o número INF em causa:

i) declaração aduaneira para aperfeiçoamento ativo;

ii) declaração de exportação para aperfeiçoamento ativo EX/IM ou aperfeiçoamento passivo;

iii) declarações aduaneiras para introdução em livre prática após aperfeiçoamento passivo;

iv) declarações aduaneiras para apuramento do regime de aperfeiçoamento;

v) declarações de reexportação ou notificações de reexportação.

2.  As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que envolvam apenas um Estado-Membro devem prever que, a pedido da estância aduaneira de controlo, o titular da autorização forneça a esta estância de controlo informações suficientes sobre as mercadorias que estavam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, permitindo à estância aduaneira de controlo calcular o montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

Artigo 177.o

Armazenamento de mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

Se foram armazenadas mercadorias UE juntamente com mercadorias não-UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro e se for impossível ou só fosse possível com um custo desproporcionado identificar, em qualquer momento, cada tipo de mercadorias, a autorização referida no artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código deve estabelecer que a separação de contas seja efetuada relativamente a cada tipo de mercadorias, estatuto aduaneiro e, se for caso disso, origem das mercadorias.

▼M3

Artigo 177.o-A

Armazenamento de misturas de produtos sujeitos a fiscalização aduaneira no âmbito do destino especial

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

A autorização de destino especial, a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código deve estabelecer meios e métodos de identificação e de fiscalização aduaneira para armazenamento de misturas de produtos sujeitos a fiscalização aduaneira abrangidos pelos capítulos 27 e 29 da Nomenclatura Combinada ou desses produtos com óleos brutos de petróleo do código NC 2709 00 .

Sempre que os produtos referidos no primeiro parágrafo não se classifiquem no mesmo código NC de oito algarismos, não tenham a mesma qualidade comercial nem possuam as mesmas características técnicas e físicas, o armazenamento de misturas só pode ser autorizado se a mistura se destinar integralmente a ser sujeita a um dos tratamentos previstos na nota complementar 5 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

▼B



Secção 3

Outras disposições

Artigo 178.o

Registos

(Artigo 211.o, n.o 1, e artigo 214.o, n.o 1, do Código)

1.  Os registos referidos no artigo 214.o, n.o 1, do Código devem conter as seguintes informações:

a) Se for caso disso, a referência à autorização exigida para a sujeição das mercadorias a um regime especial;

b) O MRN ou, quando não exista, qualquer outro número ou código de identificação das declarações aduaneiras através dos quais as mercadorias são sujeitas ao regime especial e, quando o apuramento do regime tenha sido efetuado em conformidade com o artigo 215.o, n.o 1, do Código, informações sobre a forma como o regime tiver sido apurado;

c) Dados que permitam a identificação inequívoca dos documentos aduaneiros, com exceção de declarações aduaneiras, de quaisquer outros documentos relevantes para a sujeição das mercadorias a um regime especial ou de quaisquer outros documentos relevante para o apuramento do regime;

d) Elementos relativos às marcas, números de identificação, quantidade e natureza dos volumes, quantidade e designação comercial ou técnica usual das mercadorias e, se for caso disso, os sinais de identificação do contentor necessários para identificar as mercadorias;

e) Localização das mercadorias e informações sobre a sua circulação;

f) Estatuto aduaneiro das mercadorias;

g) Elementos relativos às manipulações usuais e, se for caso disso, à nova classificação pautal resultante dessas manipulações usuais;

h) Elementos relativos à importação temporária ou ao destino especial;

i) Elementos relativos aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, incluindo informações sobre a natureza do tratamento;

j) Caso seja aplicável o artigo 86.o, n.o 1, do Código, custos de armazenamento ou das manipulações usuais;

k) Taxa de rendimento ou, se for caso disso, o seu método de cálculo;

l) Elementos que permitam a fiscalização aduaneira e os controlos da utilização de mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.o do Código;

m) Caso seja exigida a separação de contas, informações sobre o tipo de mercadorias, o estatuto aduaneiro e, se for caso disso, a origem das mercadorias;

n) Nos casos de importação temporária referidos no artigo 238.o, os elementos exigidos por esse artigo;

o) Nos casos de aperfeiçoamento ativo referidos no artigo 241.o, os elementos exigidos por esse artigo;

p) Se for caso disso, elementos relativos a eventuais transferências de direitos e obrigações em conformidade com o artigo 218.o do Código;

q) Se os registos contabilísticos não fizerem parte da contabilidade principal para fins aduaneiros, de uma referência a esses contabilidade principal para efeitos aduaneiros;

r) Informações complementares para casos especiais, a pedido das autoridades aduaneiras, por motivos justificados.

2.  No caso de zonas francas, os registos devem, além das informações previstas no n.o 1, conter o seguinte:

a) Elementos que identifiquem os documentos de transporte para as mercadorias que entram ou saem das zonas francas;

b) Elementos sobre a utilização ou o consumo de mercadorias relativamente às quais a introdução em livre prática ou a importação temporária não implique a aplicação de direitos de importação ou de medidas estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, em conformidade com o artigo 247.o, n.o 2, do Código.

3.  As autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de fornecer algumas das informações previstas nos n.os 1 e 2, desde que tal não afete negativamente a fiscalização aduaneira e os controlos da utilização de um regime especial.

4.  No caso de importação temporária, os registos devem ser conservados apenas se as autoridades aduaneiras o exigirem.

Artigo 179.o

Circulação de mercadorias entre diferentes locais no território aduaneiro da União

(Artigo 219.o do Código)

1.  A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária ou de destino especial pode ter lugar entre diferentes locais no território aduaneiro da União sem formalidades aduaneiras para além das estabelecidas no artigo 178.o, n.o 1, alínea e).

2.  A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo pode ter lugar no território aduaneiro da União a partir da estância aduaneira de sujeição até à estância aduaneira de saída.

3.  A circulação de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro pode ter lugar no território aduaneiro da União sem formalidades aduaneiras para além das estabelecidas no artigo 178.o, n.o 1, alínea e), do seguinte modo:

a) Entre diferentes instalações de armazenamento designadas na mesma autorização;

b) Da estância aduaneira de sujeição até às instalações de armazenamento; ou

c) Das instalações de armazenamento até à estância aduaneira de saída ou qualquer estância aduaneira indicada na autorização relativa a um regime especial, como referido no artigo 211.o, n.o 1, do Código, com poderes para autorizar a introdução de mercadorias num regime aduaneiro subsequente ou receber a declaração de reexportação para fins de apuramento do regime especial.

A circulação em regime de entreposto aduaneiro deve terminar no prazo de 30 dias após as mercadorias terem sido retiradas do entreposto aduaneiro.

A pedido do titular do regime, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo de 30 dias.

4.  Nos casos em que as mercadorias circulam em regime de entreposto aduaneiro das instalações de armazenamento até à estância aduaneira de saída, os registos referidos no artigo 214.o, n.o 1, do Código devem fornecer informações sobre a saída das mercadorias no prazo de 100 dias após as mercadorias terem sido retiradas do entreposto aduaneiro.

A pedido do titular do regime, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo de 100 dias.

Artigo 180.o

Manipulações usuais

(Artigo 220.o do Código)

As manipulações usuais previstas no artigo 220.o do Código são as definidas no anexo 71-03.

Artigo 181.o

Intercâmbio de informações normalizado

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.  A estância aduaneira de controlo deve disponibilizar os dados pertinentes indicados na secção A do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código para efeitos de intercâmbio de informações normalizado (INF), para:

a) O regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM ou de aperfeiçoamento passivo EX/IM que envolva um ou mais do que um Estado-Membro;

b) O regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou de aperfeiçoamento passivo IM/EX que envolva um ou mais do que um Estado-Membro;

2.  Quando a autoridade aduaneira responsável referida no artigo 101.o, n.o 1, do Código tiver solicitado um intercâmbio de informações normalizado entre autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que envolva apenas um Estado-Membro, a estância aduaneira de controlo deve disponibilizar os dados pertinentes previstos na secção B do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, para efeitos de INF.

3.  Quando uma declaração aduaneira, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação se referir a um INF, as autoridades aduaneiras competentes devem disponibilizar os dados específicos previstos na secção A do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, para efeitos de INF.

4.  As autoridades aduaneiras devem divulgar informações atualizadas em matéria de INF ao titular da autorização, a seu pedido.

▼M1

5.  Até às datas de implementação do sistema dos boletins de informações (INF) para regimes especiais no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, em derrogação do n.o 1 do presente artigo, podem ser serem utilizados outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados.

▼B

Artigo 182.o

Estatuto aduaneiro de animais nascidos de animais sujeitos a um regime especial

(Artigo 153.o, n.o 3, do Código)

Quando o valor total dos animais, nascidos no território aduaneiro da União de animais abrangidos por uma declaração aduaneira e sujeitos ao regime de depósito, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo for superior a 100 EUR, esses animais devem ser considerados como mercadorias não-UE e sujeitos ao mesmo regime que os animais de que nasceram.

Artigo 183.o

Dispensa da obrigação de apresentação de uma declaração complementar

(Artigo 167.o, n.o 2, alínea b), do Código)

A obrigação de apresentar uma declaração complementar deve ser dispensada em relação às mercadorias para as quais tenha sido apurado um regime especial que não seja o de trânsito através da sua sujeição a um regime especial subsequente distinto do de trânsito, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O titular da autorização do primeiro regime especial e do regime especial subsequente é a mesma pessoa;

b) A declaração aduaneira relativa ao primeiro regime especial foi efetuada no formulário normalizado ou o declarante apresentou uma declaração complementar em conformidade com o artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código no que respeita ao primeiro regime especial;

c) O primeiro regime especial é apurado pela sujeição das mercadorias a um regime especial subsequente diferente do de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo, na sequência da apresentação de uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante.



CAPÍTULO 2

Trânsito



Secção 1

Regime de trânsito externo e de trânsito interno

Artigo 184.o

Meios de comunicação do MRN de uma operação de trânsito e do MRN de uma operação TIR às autoridades aduaneiras

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

O MRN da declaração de trânsito ou de uma operação TIR pode ser apresentado às autoridades aduaneiras por qualquer dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:

a) Um código de barras;

b) Um documento de acompanhamento de trânsito;

c) Um documento de acompanhamento de trânsito/segurança;

d) No caso de uma operação TIR, uma caderneta TIR;

e) Outros meios autorizados pela autoridade aduaneira recetora.

▼M1

Até às datas de ►C3  atualizaçãò ◄ do Novo Sistema de Trânsito Informatizado a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o ►C3  MRN ◄ da declaração de trânsito é comunicado às autoridades aduaneiras pelos meios previstos no primeiro parágrafo, alíneas b) e c).

▼B

Artigo 185.o

Documento de acompanhamento de trânsito e documento de acompanhamento de trânsito/segurança

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

Os requisitos comuns em matéria de dados para o documento de acompanhamento de trânsito e, se necessário, para a lista de adições, bem como para o documento de acompanhamento de trânsito/segurança e da lista de adições trânsito/segurança figuram no anexo B-02.

Artigo 186.o

Pedidos do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Para efeitos das operações TIR, os pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado referido no artigo 230.o do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que terminem as operações TIR do requerente.

Artigo 187.o

Autorizações para o estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

(Artigo 230.o do Código)

1.  O estatuto de destinatário autorizado estabelecido no artigo 230.o do Código é concedido aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a) O requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;

b) O requerente declare que vai receber regularmente mercadorias que circulem ao abrigo de uma operação TIR;

c) O requerente cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a), b) e d) do Código.

2.  As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar as operações TIR e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.

3.  A autorização respeitante ao estatuto de destinatário autorizado aplica-se às operações TIR previstas para terminar no Estado-Membro onde foi concedida a autorização, no local ou locais desse Estado-Membro indicados na autorização.



Secção 2

Regime de trânsito externo e de trânsito interno da União

Artigo 188.o

Territórios fiscais especiais

(Artigo 1.o, n.o 3, do Código)

1.  Se as mercadorias UE circularem de um território fiscal especial para outra parte do território aduaneiro da União, que não seja um território fiscal especial, e essa circulação terminar num local situado fora do Estado-Membro em que as mercadorias UE entraram nessa parte do território aduaneiro da União, as referidas mercadorias UE devem circular ao abrigo do regime de trânsito interno da União previsto no artigo 227.o do Código.

2.  Em situações não abrangidas pelo n.o 1, o regime de trânsito interno da União pode ser utilizado para mercadorias UE que circulem entre um território fiscal especial e uma outra parte do território aduaneiro da União.

▼M3

Artigo 189.o

Aplicação do regime de trânsito externo em casos específicos

(Artigo 226.o, n.o 2, do Código)

1.  Quando as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro que seja Parte Contratante numa Convenção relativa a um regime de trânsito comum ou quando as mercadorias UE forem exportadas e atravessarem um ou mais países de trânsito comum, em aplicação da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito externo referido no artigo 226.o, n.o 2, do Código nos seguintes casos:

a) As mercadorias UE tiverem sido objeto das formalidades aduaneiras de exportação com vista à concessão de restituições à exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou

b) As mercadorias UE provirem de existências de intervenção, estiverem sujeitas a medidas de controlo da sua utilização ou destino e tiverem sido objeto de formalidades aduaneiras na exportação para os países terceiros no âmbito da política agrícola comum; ou

c) As mercadorias UE beneficiarem de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, do Código.

2.  As mercadorias UE que beneficiarem do reembolso ou da dispensa de pagamento dos direitos de importação em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, do Código podem ser sujeitas ao regime de trânsito externo a que se refere o artigo 118.o, n.o 4, e o artigo 226.o, n.o 2, do Código.

3.  Se as mercadorias UE forem exportadas para um país terceiro e forem transportadas para o território aduaneiro da União ao abrigo de uma operação TIR ou no âmbito de um regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul, essas mercadorias devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o, n.o 2, do Código.

4.  Se as mercadorias referidas no artigo 1.o da Diretiva 2008/118/CE com o estatuto aduaneiro de mercadorias UE forem exportadas, essas mercadorias podem ser sujeitas ao regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o, n.o 2, do Código.

▼B

Artigo 190.o

Recibo visado pela estância aduaneira de destino

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Um recibo visado pela estância aduaneira de destino a pedido da pessoa que apresenta as mercadorias e as informações exigidas por essa estância deve conter todos os dados referidos no anexo 72-03.

Artigo 191.o

Disposições gerais em matéria de autorização de simplificações

(Artigo 233.o, n.o 4, do Código)

1.  As autorizações referidas no artigo 233.o, n.o 4, do Código são concedidas aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a) O requerente está estabelecido no território aduaneiro da União;

b) O requerente declara que vai utilizar regularmente o regime de trânsito da União;

c) O requerente cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a), b) e d), do Código.

2.  As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar o regime de trânsito da União e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.

Artigo 192.o

Pedidos de concessão do estatuto de expedidor autorizado para a sujeição de mercadorias ao regime de trânsito da União

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Para efeitos da sujeição de mercadorias ao regime de trânsito da União, os pedidos de concessão do estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que tenham início as operações de trânsito da União do requerente.

▼M3

Artigo 193.o

Autorização do estatuto de expedidor autorizado para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União

(Artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código)

▼B

O estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código só é concedido aos requerentes que sejam autorizados, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 5, do Código, a prestar uma garantia global ou a utilizar uma dispensa de garantia, em conformidade com o artigo 95.o, n.o 2, do código.

Artigo 194.o

Pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Para efeitos da receção de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União, os pedidos de concessão do estatuto de destinatário autorizado a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código devem ser apresentados à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro onde se prevê que terminem as operações de trânsito da União do requerente.

▼M3

Artigo 195.o

Autorizações do estatuto de destinatário autorizado para receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código

▼B

O estatuto de destinatário autorizado referido no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, só é concedido aos requerentes que declarem que receberão regularmente mercadorias que foram sujeitas a um regime de trânsito da União.

Artigo 196.o

Recibo emitido por um destinatário autorizado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Um recibo emitido pelo destinatário autorizado ao transportador aquando da entrega das mercadorias e das informações exigidas deve conter todos os dados referidos no anexo 72-03.

▼M3

Artigo 197.o

Autorização para utilizar selos de um modelo especial

(Artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código)

▼B

1.  As autorizações em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código para utilizar selos de um modelo especial para os meios de transporte, contentores ou embalagens utilizados para o regime de trânsito da União devem ser concedidas sempre que as autoridades aduaneiras aprovem os selos indicados no pedido de autorização.

2.  A autoridade aduaneira deve aceitar, no âmbito da autorização, os selos de um modelo especial que tenham sido aprovados pelas autoridades aduaneiras de outro Estado-Membro, exceto se tiverem informações de que o selo em causa não é adequado para fins aduaneiros.

▼M3

Artigo 197.o-A

Pedidos de utilização de selos de um modelo especial

(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)

Quando um expedidor autorizado ou um operador económico que solicita o estatuto de expedidor autorizado a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código solicitar uma autorização para utilizar selos de um modelo especial, conforme disposto no artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código, o pedido pode ser apresentado à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão no Estado-Membro em que se prevê que tenham início as operações de trânsito da União do expedidor autorizado.

▼B

Artigo 198.o

Autorização para utilizar uma declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias

(Artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código)

As autorizações em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código para utilizar uma declaração aduaneira com um número reduzido de informações obrigatórias para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União devem ser concedidas em relação a:

a) Transporte de mercadorias por via ferroviária;

b) Transportes de mercadorias por via aérea e marítima, sempre que não seja utilizado um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito.

Artigo 199.o

Autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte aéreo

(Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código)

Para efeitos do transporte aéreo, as autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União, em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código só deve ser concedida quando:

a) O requerente efetue um número significativo de voos entre aeroportos da União;

b) O requerente demonstre que vai estar em condições de garantir que os elementos do documento de transporte eletrónico estejam à disposição da estância aduaneira de partida no aeroporto de partida e da estância aduaneira de destino no aeroporto de destino e que esses elementos são os mesmos na estância aduaneira de partida e na estância aduaneira de destino.

Artigo 200.o

Autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para transporte marítimo

(Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código)

Para efeitos do transporte marítimo, as autorizações para utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União, em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código só deve ser concedida quando:

a) O requerente efetue um número significativo de viagens entre portos da União;

b) O requerente demonstre que vai estar em condições de garantir que os elementos do documento de transporte eletrónico estejam à disposição da estância aduaneira de partida no porto de partida e da estância aduaneira de destino no porto de destino e que esses elementos são os mesmos na estância aduaneira de partida e na estância aduaneira de destino.



CAPÍTULO 3

Entreposto aduaneiro

Artigo 201.o

Venda a retalho

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código)

As autorizações para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias são concedidas na condição de as instalações de armazenamento não serem utilizadas para a venda a retalho, salvo se as mercadorias forem vendidas em qualquer das seguintes situações:

a) Com franquia de direitos de importação aos viajantes com destino ou em proveniência de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União;

b) Com franquia de direitos de importação a membros de organizações internacionais;

c) Com franquia de direitos de importação a forças da NATO;

d) Com franquia de direitos de importação no âmbito de acordos diplomáticos e consulares;

e) À distância, incluindo através da Internet.

Artigo 202.o

Instalações de armazenamento especialmente equipadas

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código)

Sempre que as mercadorias representem perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, as autorizações para a exploração de instalações para entreposto aduaneiro de mercadorias podem especificar que as mercadorias só possam ser armazenadas em instalações de armazenamento especialmente equipadas para o efeito.

Artigo 203.o

Tipo de instalações de armazenamento

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código)

As autorização para exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias deve especificar qual dos seguintes tipos de entrepostos aduaneiros deve ser utilizado no âmbito de cada autorização:

a) Entreposto aduaneiro público de tipo I;

b) Entreposto aduaneiro público de tipo II;

c) Entreposto aduaneiro privado.



CAPÍTULO 4

Utilização específica



Secção 1

Importação temporária



Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 204.o

Disposições gerais

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código)

Salvo disposição em contrário, as autorizações para utilização do regime de importação temporária são concedidas na condição de o estado das mercadorias sujeitas ao regime continuar a ser o mesmo.

Contudo, são admissíveis as ►C2  operações de reparação e manutenção, incluindo a revisão, a afinação ou as medidas ◄ destinadas a assegurar a conservação das mercadorias ou sua conformidade com os requisitos técnicos indispensáveis para permitir a sua utilização ao abrigo do regime.

Artigo 205.o

▼C2

Local de apresentação de um pedido

▼B

(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)

1.  Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, um pedido de autorização de importação temporária deve ser apresentado à ►C2  autoridade aduaneira competente do local ◄ onde as mercadorias vão ser utilizadas em primeiro lugar.

2.  Em derrogação do artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código, quando um pedido de autorização para importação temporária seja efetuado por meio de uma declaração aduaneira verbal em conformidade com artigo 136.o, de um ato em conformidade com o artigo 139.o ou de um livrete ATA ou CPD em conformidade com o artigo 163.o, deve ser efetuado no local onde as mercadorias são apresentadas e declaradas para importação temporária.

Artigo 206.o

Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação

(Artigo 211.o, n.o 1, e artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.  A autorização para a utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias que não preencham todos os requisitos necessários para a franquia total de direitos de importação estabelecidos no artigos 209.o a 216.o e 219.o a 236.o.

2.  A autorização para utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação não é concedida às mercadorias consumíveis.

3.  A autorização para utilização do regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é concedida na condição de o montante de direitos de importação devido em conformidade com o artigo 252.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código ser pago quando o regime tiver sido apurado.



Subsecção 2

Meios de transporte, paletes e contentores, incluindo os seus acessórios e equipamentos

Artigo 207.o

Disposições gerais

(Artigo 211.o, n.o 3, do Código)

A franquia total de direitos de importação pode igualmente ser concedida em relação às mercadorias a que se referem os artigos 208.o a 211.o e artigo 213.o quando o requerente e o titular do regime estiverem estabelecidos no território aduaneiro da União.

▼M3

Na presente subsecção, entende-se por uso comercial de um meio de transporte, a utilização de um meio de transporte para o transporte de pessoas a título oneroso ou a utilização de um meio de transporte para o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não. Entende-se por utilização privada de um meio de transporte, a utilização de um meio de transporte, excluindo qualquer uso comercial.

▼B

Artigo 208.o

Paletes

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às paletes.

Artigo 209.o

Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para paletes

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação a peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para paletes quando importados temporariamente para serem reexportados separadamente ou como parte de paletes.

Artigo 210.o

Contentores

(Artigo 18.o, n.o 2, e artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.  A franquia total de direitos de importação é concedida aos contentores desde que contenham, num local adequado e bem visível, inscritas de modo indelével, todas as seguintes informações:

a) A identificação do proprietário ou do operador, que pode ser assegurada quer pela indicação do respetivo nome completo quer por meio de um sistema de identificação estabelecido, com exclusão de símbolos tais como emblemas ou bandeiras;

b) As marcas e os números de identificação do contentor adotados pelo proprietário ou pelo operador;

c) A tara do contentor, incluindo todos os equipamentos fixados de forma permanente.

Para os contentores de carga destinados à via marítima, ou para quaisquer outros contentores que utilizem um prefixo de norma ISO composto por quatro letras maiúsculas, sendo a última a letra U, a identificação do proprietário ou do operador principal, o número de série do contentor e o dígito de controlo do contentor devem estar de acordo com a norma internacional ISO 6346 e respetivos anexos.

2.  Sempre que o pedido de autorização for efetuado em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1, os contentores devem ser supervisionados por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União ou por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União que esteja representada no território aduaneiro da União.

Essa pessoa deve, mediante pedido, fornecer às autoridades aduaneiras informações pormenorizadas sobre os movimentos de cada contentor sujeito a importação temporária, incluindo as datas e locais da sua entrada e descarga.

Artigo 211.o

Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação a peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores quando importados temporariamente para serem reexportados separadamente ou como parte de contentores.

Artigo 212.o

Condições para a concessão de franquia total de direitos de importação em relação a meios de transporte

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.  Para efeitos do presente artigo, os meios de transporte compreendem as peças sobressalentes, os acessórios e os equipamentos normais que acompanham os meios de transporte.

▼M3

2.  Quando os meios de transporte forem declarados verbalmente para importação temporária em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, ou por qualquer outro ato em conformidade com o artigo 139.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 141.o, n.o 1, a autorização para importação temporária é concedida à pessoa que exerce um controlo físico sobre as mercadorias no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de importação temporária, salvo se essa pessoa atuar por conta de outra pessoa. Nesse caso, a autorização é concedida a esta última pessoa.

▼B

3.  A franquia total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte rodoviário, ferroviário e aos afetos à navegação aérea, marítima e fluvial, desde que:

a) Estejam matriculados fora do território aduaneiro da União em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território ou, se os meios de transporte não estiverem matriculados, forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Sejam utilizados por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, sem prejuízo dos artigos 214.o, 215.o e 216.o.

Quando esses meios de transporte forem utilizados para fins privados por uma terceira pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, a franquia total de direitos de importação é concedida desde que essa pessoa esteja devidamente autorizada, por escrito, pelo titular da autorização.

Artigo 213.o

Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para meios de transporte não-UE

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação a peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para meios de transporte quando são importados temporariamente para serem reexportados separadamente ou como parte de meios de transporte.

Artigo 214.o

Condições para a concessão da franquia total de direitos de importação às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

As pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação quando esteja preenchida qualquer das seguintes condições:

a) No caso de meios de transporte ferroviários, que estejam colocados à disposição dessas pessoas ao abrigo de um acordo nos termos do qual cada pessoa pode usar os veículos das outras no âmbito desse acordo;

b) No caso de meios de transporte rodoviários matriculados no território aduaneiro da União, que seja atrelado um reboque ao meio de transporte;

c) Os meios de transporte sejam utilizados numa situação de emergência;

d) Os meios de transporte sejam utilizados por uma empresa de aluguer para efeitos de reexportação.

Artigo 215.o

Utilização dos meios de transporte por pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.  As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que respeita aos meios de transporte que utilizarem para uso privado e a título ocasional, a pedido do titular da matrícula, desde que este se encontre no território aduaneiro da União no momento da utilização.

2.  As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que tenham alugado ao abrigo de um contrato escrito e utilizado a título privado para um dos seguintes fins:

a) Para regressar ao local da sua residência no território aduaneiro da União;

b) Para sair do território aduaneiro da União.

▼M3

2-A.  As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que tenham alugado ao abrigo de um contrato escrito celebrado com um profissional de serviços de aluguer de automóveis e que utilizem a título privado.

▼B

3.  As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que utilizem para uso comercial ou privado, desde que sejam empregados do proprietário ou locatário do meio de transporte e que o empregador esteja estabelecido fora desse território aduaneiro.

O uso privado do meio de transporte é permitido para os trajetos entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou a fim de desempenhar uma tarefa profissional do trabalhador, tal como estipulado no contrato de trabalho.

A pedido das autoridades aduaneiras, a pessoa que utiliza o meio de transporte deve apresentar uma cópia do contrato de trabalho.

▼M3 —————

▼B

Artigo 216.o

Franquia de direitos de importação relativamente aos meios de transporte nos outros casos

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.  A franquia total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte a matricular no território aduaneiro da União numa série suspensiva com vista à sua reexportação em nome de uma das seguintes pessoas:

a) Uma pessoa estabelecida fora do referido território;

b) Uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual nesse território quando essa pessoa esteja prestes a transferir a sua residência normal para fora desse território.

2.  A franquia total de direitos de importação pode, em casos excecionais, ser concedida aos meios de transporte de uso comercial utilizados por um prazo limitado por pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União.

Artigo 217.o

Prazos de apuramento do regime de importação temporária ►C2  no caso dos meios de transporte e contentores ◄

(Artigo 215.o, n.o 4, do Código)

No caso dos meios de transporte e contentores, o apuramento do regime de importação temporária ocorre nos seguintes prazos a partir do momento em que as mercadorias são sujeitas ao regime:

a) Para os meios de transporte ferroviário: 12 meses;

b) Para os meios de transporte de uso comercial, exceto o transporte ferroviário: o tempo necessário para efetuar as operações de transporte;

c) Para os meios de transporte rodoviário de uso privado:

i) utilizados por estudantes: o período de estada no território aduaneiro da União com o fim exclusivo de continuar os estudos;

ii) utilizados por pessoas responsáveis pela execução de funções de duração determinada: o período de estada no território aduaneiro da União com o fim exclusivo de executar as funções;

iii) utilizados nos outros casos, incluindo os animais de sela ou de tiro e seus reboques: 6 meses;

d) Para os meios de transporte aéreo de uso privado: 6 meses;

e) Para os meios de transporte marítimo e fluvial de uso privado: 18 meses;

f) Para os contentores, seus equipamentos e acessórios: 12 meses.

Artigo 218.o

Prazos de reexportação no caso de empresas de aluguer

(Artigo 211.o, n.o 1, e artigo 215.o, n.o 4, do Código)

1.  Sempre que um meio de transporte tenha sido temporariamente importado para a União com franquia total de direitos de importação, em conformidade com o artigo 212.o, e tenha sido entregue a uma empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro da União, a reexportação de apuramento do regime de importação temporária deve ser efetuada no prazo de seis meses a contar da data de entrada do meio de transporte no território aduaneiro da União.

Sempre que o meio de transporte voltar a ser alugado pela empresa de aluguer a uma pessoa estabelecida fora desse território ou a pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União, a reexportação de apuramento do regime de importação temporária deve ser efetuada no prazo de seis meses a contar da data de entrada do meio de transporte no território aduaneiro da União e no prazo de três semanas a contar da celebração do contrato de realuguer.

A data de entrada no território aduaneiro da União deve ser considerada a data de celebração do contrato de aluguer ao abrigo do qual o meio de transporte foi utilizado no momento da entrada no referido território, salvo se a data efetiva de entrada tiver sido comprovada.

2.  Uma autorização de importação temporária de um meio de transporte a que se refere o n.o 1 é concedida na condição de o meio de transporte não ser utilizado para outros fins de reexportação.

3.  No caso referido no artigo 215.o, n.o 2, o meio de transporte deve, no prazo de três semanas a contar da celebração do contrato de aluguer ou de realuguer, ser objeto de retorno à empresa de aluguer estabelecida no território aduaneiro da União, se o meio de transporte for utilizado pela pessoa singular para regressar ao seu local de residência no território aduaneiro da União, ou ser reexportado se o meio de transporte for utilizado por esta última para sair do território aduaneiro da União.

▼M3

4.  No caso referido no artigo 215.o, n.o 2-A, os meios de transporte rodoviário devem ser reexportados no prazo dos oito dias seguintes à sua sujeição ao regime de importação temporária.

▼B



Subsecção 3

Mercadorias que não sejam meios de transporte, paletes e contentores

Artigo 219.o

Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias importadas por viajantes que tenham a sua residência habitual fora do território aduaneiro da União, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) As mercadorias forem objetos de uso pessoal razoavelmente necessários para a viagem;

b) As mercadorias se destinarem a ser utilizadas para fins desportivos.

Artigo 220.o

Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida ao material de bem-estar do pessoal marítimo, quando esse material:

a) For utilizado a bordo de um navio afeto ao tráfego marítimo internacional;

b) For dele desembarcado para ser utilizado temporariamente em terra pela tripulação;

c) For utilizado pela tripulação desse navio em estabelecimentos de carácter cultural ou social geridos por organismos sem fins lucrativos ou nos locais de culto em que são celebradas missas para o pessoal marítimo.

▼M3

O requerente de uma autorização para utilização do regime de importação temporária e o titular do regime de importação temporária estabelecidos no território aduaneiro da União devem igualmente beneficiar da franquia total de direitos de importação para o material de bem-estar do pessoal marítimo.

▼B

Artigo 221.o

Material destinado a combater os efeitos de catástrofes

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes, quando forem utilizados no âmbito de medidas tomadas para combater os efeitos de catástrofes ou de situações similares que afetem o território aduaneiro da União.

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

Artigo 222.o

Equipamento médico, cirúrgico e de laboratório

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

É concedida a franquia total de direitos de importação ao equipamento médico, cirúrgico e de laboratório, que for enviado, a título de empréstimo, a pedido de um hospital ou de um estabelecimento de saúde que dele necessitam urgentemente, a fim de compensar a insuficiência de material, e para fins de diagnóstico ou terapêuticos. O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

Artigo 223.o

Animais

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos animais propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União.

▼M3

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 224.o

Mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias destinadas a serem utilizadas em zonas fronteiriças:

a) Equipamento propriedade e utilizado por pessoas estabelecidas numa zona fronteiriça de um país terceiro adjacente a uma zona fronteiriça na União onde as mercadorias se destinam a ser utilizadas;

b) Mercadorias utilizadas para projetos de construção, reparação ou manutenção de infraestruturas na referida zona fronteiriça da União sob responsabilidade das autoridades públicas.

Artigo 225.o

Suportes de som, de imagens ou de informação e material publicitário

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias:

a) Material de suporte de som, de imagens ou de informação fornecido gratuitamente e utilizado para efeitos de demonstração antes da comercialização, da produção de som, da dobragem ou da reprodução;

b) Material utilizado exclusivamente para fins publicitários, incluindo meios de transporte especialmente equipados para esses fins.

Artigo 226.o

Equipamento profissional

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.  A franquia total de direitos de importação é concedida ao equipamento profissional que preencha as seguintes condições:

a) Seja propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Seja importado por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União ou por um empregado do proprietário estabelecido no território aduaneiro da União;

c) Seja utilizado pelo importador ou sob sua vigilância, salvo no caso de coproduções audiovisuais.

2.  Sem prejuízo do n.o 1, a franquia total de direitos de importação é concedida aos instrumentos de música portáteis importados temporariamente pelos viajantes a fim de serem utilizados como equipamento profissional. Os viajantes podem ter a sua residência habitual dentro ou fora do território aduaneiro da União.

3.  A franquia total de direitos de importação não é concedida ao equipamento profissional destinado a ser utilizado:

a) No fabrico industrial de mercadorias;

b) Na embalagem industrial de mercadorias;

c) Na exploração de recursos naturais;

d) Na construção, reparação ou manutenção de edifícios;

e) Na terraplenagem ou em obras similares.

As alíneas c), d) e e) não são aplicáveis às ferramentas manuais.

Artigo 227.o

Material didático e equipamento científico

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida ao material didático e equipamento científico, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) For importado por estabelecimentos científicos, de ensino ou de formação profissional, públicos ou privados, cujo objetivo seja essencialmente não lucrativo, e utilizado sob sua responsabilidade apenas para fins do ensino, da formação profissional ou da investigação científica;

c) For importado em quantidades razoáveis tendo em conta o seu destino;

d) Não for utilizado para fins meramente comerciais.

Artigo 228.o

Embalagens

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias:

a) Embalagens importadas cheias e destinadas a serem reexportadas vazias ou cheias;

b) Embalagens importadas vazias e destinadas a serem reexportadas cheias.

▼M3

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 229.o

Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos moldes, matrizes, clichés, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos similares, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Forem utilizados no fabrico por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União e mais de 50 % da produção resultante da sua utilização seja exportada.

Artigo 230.o

Ferramentas e instrumentos especiais

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às ferramentas e instrumentos especiais, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a) Forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Forem postos à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União para o fabrico de mercadorias e mais de 50 % das mercadorias resultantes forem exportadas.

Artigo 231.o

Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios ou serem submetidas a ensaios

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às mercadorias em qualquer das seguintes situações:

a) Forem submetidas a ensaios, experiências ou demonstrações;

b) Forem sujeitas a um ensaio de aceitação satisfatório previsto num contrato de venda;

c) Forem utilizadas para efetuar ensaios, experiências ou demonstrações sem fins lucrativos.

▼M3

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 232.o

Amostras

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às amostras utilizadas exclusivamente para serem apresentadas ou objeto de uma demonstração no território aduaneiro da União, desde que a quantidade das amostras seja razoável tendo em conta essa utilização.

▼M3

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 233.o

Meios de produção de substituição

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida aos meios de produção de substituição que sejam temporariamente colocados à disposição de um cliente por um fornecedor ou reparador enquanto se aguarda a entrega ou reparação de mercadorias similares.

▼M3

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 234.o

Mercadorias destinadas a um evento ou venda em determinadas situações

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

1.  A franquia total de direitos de importação é concedida às mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas num evento público que não seja exclusivamente organizado com o objetivo de vender as mercadorias em causa ou às mercadorias obtidas nesses eventos a partir de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária.

Em casos excecionais, as autoridades aduaneiras podem conceder a franquia total de direitos de importação em relação às mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas noutros eventos ou obtidas nesses outros eventos a partir de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária.

2.  A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias entregues pelo proprietário para inspeção a uma pessoa, na União, que tem o direito de as adquirir após a inspeção.

3.  A franquia total de direitos de importação é concedida:

a) Aos objetos de arte, de coleção ou antiguidades, na aceção do anexo IX da Diretiva 2006/112/CE, importados para serem expostos com vista a uma eventual venda;

b) A mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão.

▼M3

4.  O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 235.o

Peças sobressalentes, acessórios e equipamentos

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às peças sobressalentes, acessórios e equipamentos que sejam utilizados para a reparação e manutenção, incluindo a revisão, a afinação e as medidas de conservação das mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária.

▼M3

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 236.o

Outras mercadorias

(Artigo 250.o, n.o 2, alínea d), do Código)

Pode ser concedida a franquia total de direitos de importação em relação às mercadorias que não sejam as referidas nos artigos 208.o a 216.o e 219.o a 235.o ou que não satisfaçam as condições fixadas nesses artigos, em qualquer das seguintes situações:

a) As mercadorias sejam importadas a título ocasional por um período não superior a três meses;

b) As mercadorias sejam importadas em situações específicas sem incidência no plano económico na União.

▼M3

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União nas situações indicadas na alínea b).

▼B

Artigo 237.o

Prazos especiais de apuramento

(Artigo 215.o, n.o 4, do Código)

1.  No que respeita às mercadorias referidas no artigo 231.o, alínea c), no artigo 233.o e no artigo 234.o, n.o 2, o prazo de apuramento é de seis meses a contar da sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária.

2.  No que respeita aos animais referidos no artigo 223.o, o prazo de apuramento não deve ser inferior a 12 meses a contar da sujeição dos animais ao regime de importação temporária.



Subsecção 4

Funcionamento do regime

Artigo 238.o

Elementos a incluir na declaração aduaneira

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.  Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária forem posteriormente sujeitas a um regime aduaneiro que permita o apuramento da importação temporária em conformidade com o artigo 215.o, n.o 1, do Código, ►C2  a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção «TA» ◄ , bem como o correspondente número de autorização, se for caso disso.

2.  Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária forem reexportadas em conformidade com o artigo 270.o, n.o 1, do Código, a declaração de reexportação que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter os elementos referidos no n.o 1.



Secção 2

Destino especial

Artigo 239.o

Obrigações do titular da autorização de destino especial

(Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código)

É concedida uma autorização para utilização do regime de destino especial desde que o titular da autorização se comprometa a cumprir uma das seguintes obrigações:

a) A utilização das mercadorias para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito;

b) A transferência da obrigação a que se refere a alínea a) para outra pessoa nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras.



CAPÍTULO 5

Aperfeiçoamento

Artigo 240.o

Autorização

(Artigo 211.o do Código)

1.  A autorização para um regime de aperfeiçoamento deve especificar as medidas destinadas a estabelecer:

a) Que os produtos transformados resultaram da transformação de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento;

b) Que estão preenchidas as condições de recurso a mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.o do Código ou do sistema de trocas comerciais padrão em conformidade com o artigo 261.o do Código.

2.  Pode ser concedida uma autorização de aperfeiçoamento ativo em relação aos acessórios de produção na aceção do artigo 5.o, n.o 37, alínea e), do Código, com exceção dos seguintes:

a) Combustíveis e fontes de energia, salvo os necessários para ensaio dos produtos transformados ou para deteção de defeitos a reparar nas mercadorias sujeitas ao regime;

b) Lubrificantes, salvo os necessários ao ensaio, afinação ou desmoldagem dos produtos transformados;

c) Equipamento e ferramentas.

3.  Só é concedida uma autorização de aperfeiçoamento ativo se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A natureza ou o estado das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime não pode ser economicamente restabelecido após a transformação;

b) Do recurso ao regime não pode resultar a infração às regras em matéria de origem e às restrições quantitativas aplicáveis às mercadorias importadas.

O primeiro parágrafo não é aplicável quando o montante dos direitos de importação for determinado conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

Artigo 241.o

Elementos a incluir na declaração aduaneira para efeitos de aperfeiçoamento ativo

(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.  Sempre que as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou os produtos transformados resultantes forem posteriormente sujeitos a um regime aduaneiro que permita o apuramento do aperfeiçoamento ativo em conformidade com o artigo 215.o, n.o 1, do Código, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente que não seja através de livrete ATA/CPD deve conter a menção «AA», bem como o correspondente número de autorização ou número INF.

Quando mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem objeto de medidas específicas de política comercial, e caso essas medidas continuem a ser aplicáveis no momento da sujeição dessas mercadorias, mesmo sob a forma de produtos transformados, a um regime aduaneiro subsequente, a declaração aduaneira para o regime aduaneiro subsequente deve conter os elementos referidos no primeiro parágrafo, bem como a menção «Medidas de política comercial».

2.  Sempre que mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem reexportadas em conformidade com o artigo 270.o, n.o 1, do Código, a declaração de reexportação deve conter os elementos referidos no n.o 1.

Artigo 242.o

Aperfeiçoamento passivo IM/EX

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

1.  No caso do aperfeiçoamento passivo IM/EX, a autorização deve especificar o prazo em que as mercadorias UE que são substituídas por mercadorias equivalentes devem ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo. Esse prazo não pode exceder seis meses.

A pedido do titular da autorização, o prazo pode ser prorrogado mesmo após a sua expiração, desde que o prazo total não exceda um ano.

2.  No caso da importação antecipada de produtos transformados, é prestada uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias UE substituídas não fossem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo nos termos do n.o 1.

Artigo 243.o

Reparação ao abrigo do aperfeiçoamento passivo

(Artigo 211.o, n.o 1, do Código)

Sempre que a aplicação do regime de aperfeiçoamento passivo for solicitada tendo em vista uma reparação, as mercadorias de exportação temporária devem poder ser reparadas e o regime não deve ser utilizado para melhorar o desempenho técnico das mercadorias.



TÍTULO VIII

MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO



CAPÍTULO 1

Formalidades prévias à saída de mercadorias

Artigo 244.o

Prazo de apresentação das declarações prévias de saída

(Artigo 263.o, n.o 1, do Código)

1.  A declaração prévia de saída referida no artigo 263.o do Código é apresentada na estância aduaneira competente nos seguintes prazos:

a) No caso do tráfego marítimo:

i) para os movimentos de carga contentorizada que não os referidos nas subalíneas ii) e iii), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem sair do território aduaneiro da União;

ii) para os movimentos de carga contentorizada entre o território aduaneiro da União e a Gronelândia, as Ilhas Faroé, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo ou todos os portos de Marrocos, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto no território aduaneiro da União;

iii) Para os movimentos de carga contentorizada entre os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias e um território situado fora do território aduaneiro da União, quando a duração da viagem for inferior a 24 horas, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto no território aduaneiro da União;

iv) para os movimentos que não envolvam carga contentorizada, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto do território aduaneiro da União;

b) No caso do tráfego aéreo, o mais tardar 30 minutos antes da partida de um aeroporto do território aduaneiro da União;

c) No caso de tráfego rodoviário e por vias navegáveis interiores, o mais tardar uma hora antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da União;

d) No caso do tráfego ferroviário:

i) quando a viagem de comboio desde a última estação de formação de comboio até à estância aduaneira de saída dure menos de duas horas, o mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a estância aduaneira de saída;

ii) em todos os outros casos, o mais tardar duas horas antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da União.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, sempre que disser respeito a mercadorias objeto de um pedido de restituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão ( 13 ), a declaração prévia de saída é apresentada na estância aduaneira competente, o mais tardar no momento do carregamento das mercadorias, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, do mesmo regulamento.

3.  Nas seguintes situações, o prazo para a apresentação da declaração prévia de saída deve ser o prazo aplicável ao meio de transporte ativo utilizado para sair do território aduaneiro da União:

a) Quando as mercadorias tiverem chegado à estância aduaneira de saída noutro meio de transporte a partir do qual são transferidas antes de saírem do território aduaneiro da União (transporte intermodal);

b) Quando as mercadorias tiverem chegado à estância aduaneira de saída num meio de transporte que seja ele próprio transportado num meio de transporte ativo aquando da saída do território aduaneiro da União (transporte combinado).

4.  Os prazos referidos nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em caso de força maior.

Artigo 245.o

Dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída

(Artigo 263.o, n.o 2, alínea b), do Código)

1.  Sem prejuízo da obrigação de apresentar uma declaração aduaneira nos termos do artigo 158.o, n.o 1, do Código ou uma declaração de reexportação nos termos do artigo 270.o, n.o 1, do Código, é dispensada a apresentação de uma declaração prévia de saída relativamente às seguintes mercadorias:

a) Energia elétrica;

b) Mercadorias que saiam por canalização (conduta);

c) Envios de correspondência;

d) Mercadorias que circulem ao abrigo das regras dos atos da União Postal Universal;

e) O recheio da casa, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, desde que não seja transportado ao abrigo de um contrato de transporte;

f) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

g) Mercadorias referidas no artigo 140.o, n.o 1, com exceção de, se transportadas ao abrigo de um contrato de transporte:

i)  ►C2  paletes, peças sobressalentes, ◄ acessórios e equipamentos para paletes;

ii) contentores, peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para contentores;

iii) meios de transporte, peças sobressalentes, os acessórios e equipamentos para meios de transporte;

h) Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;

i)  ►C2  Mercadorias que circulem ao abrigo do formulário 302 previsto na Convenção ◄ entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

j) Mercadorias transportadas em navios que circulem entre portos da União, sem escala intermédia em qualquer porto fora do território aduaneiro da União;

k) Mercadorias transportadas em aeronaves que circulem entre aeroportos da União, sem escala intermédia em qualquer aeroporto fora do território aduaneiro da União;

l) Armas e equipamento militar retirados do território aduaneiro da União pelas autoridades encarregadas da defesa militar de um Estado-Membro, em transporte militar ou em transporte operado para utilização exclusiva das autoridades militares;

m) As seguintes mercadorias retiradas do território aduaneiro da União diretamente para instalações de alto mar operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União:

i) mercadorias destinadas a ser utilizadas na construção, reparação, manutenção ou conversão das instalações de alto mar;

ii) mercadorias destinadas a ser utilizadas na montagem ou equipamento das instalações de alto mar;

iii) provisões destinadas a ser utilizadas ou consumidas nas instalações de alto mar;

n) Mercadorias que podem ser objeto de pedido de isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de abril de 1963, de outras convenções consulares ou da Convenção de Nova Iorque de 16 de dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

o) Mercadorias que sejam fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios ou de aeronaves e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros equipamentos dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios e outros artigos para consumo ou venda a bordo;

p) Mercadorias expedidas do território aduaneiro da União para Ceuta e Melilha, Gibraltar, ilha de Helgoland, República de São Marinho, Estado da Cidade do Vaticano, municípios de Livigno e Campione d’Italia ou para as águas territoriais italianas do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio.

2.  É dispensada a apresentação de uma declaração prévia de saída das mercadorias, nas seguintes situações:

a) Quando um navio que transporta as mercadorias entre portos da União faça escala num porto situado fora do território aduaneiro da União e as mercadorias permaneçam a bordo do navio durante a escala no porto situado fora do território aduaneiro da União;

b) Quando uma aeronave que transporta as mercadorias entre aeroportos da União faça escala num aeroporto situado fora do território aduaneiro da União e as mercadorias permaneçam a bordo da aeronave durante a escala no aeroporto situado fora do território aduaneiro da União;

c) Quando, num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro da União e no qual vão ser transportadas para fora desse território;

d) Quando as mercadorias tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no território aduaneiro da União onde tenha sido apresentada uma declaração prévia de saída, ou seja aplicável uma dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída, e permaneçam a bordo do meio de transporte que as transportará para fora do território aduaneiro da União;

e) Quando as mercadorias em depósito temporário ou sujeitas ao regime de zona franca forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para um navio, avião ou comboio que as vais transportar para fora do território aduaneiro da União, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i) o transbordo seja efetuado no prazo de 14 dias a contar da apresentação das mercadorias em conformidade com os artigos 144.o ou 245.o do Código ou, em circunstâncias excecionais, num prazo mais alargado autorizado pelas autoridades aduaneiras, se o prazo de 14 dias não for suficiente para fazer face a essas circunstâncias;

ii) as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias;

iii) não haja mudança do destino das mercadorias e de destinatário segundo as informações conhecidas pelo transportador;

f) Quando as mercadorias tiverem sido introduzidas no território aduaneiro da União, mas tiverem sido rejeitadas pela autoridade aduaneira competente e retornam imediatamente ao país de exportação.



CAPÍTULO 2

Formalidades para a saída de mercadorias

Artigo 246.o

Meios para o intercâmbio de informações em caso de apresentação das mercadorias na estância aduaneira de saída

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Quando as mercadorias forem apresentadas à estância aduaneira de saída em conformidade com o artigo 267.o, n.o 2, do Código, podem ser utilizados, com vista ao intercâmbio de informações, meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, para os seguintes fins:

a) Identificação da declaração de exportação;

b) Comunicações respeitantes às discrepâncias entre as mercadorias declaradas e às quais foi concedida autorização de saída para o regime de exportação e as mercadorias apresentadas.

Artigo 247.o

Meios para provar que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da união

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Para efeitos de certificação da saída de mercadorias, a prova de que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da União pode ser apresentada à estância aduaneira de exportação através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.



CAPÍTULO 3

Exportação e reexportação

Artigo 248.o

Anulação da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação

(Artigo 174.o do Código)

1.  Quando existir uma discrepância na natureza das mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo em comparação com as apresentadas à estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação deve anular a declaração em causa.

2.  Quando, após um período de 150 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para o regime de exportação, de aperfeiçoamento passivo ou de reexportação, a estância aduaneira de exportação não tiver recebido qualquer informação sobre a saída das mercadorias, nem provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União, essa estância pode anular a declaração em causa.

Artigo 249.o

Meios para a apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Quando for necessária uma declaração de exportação ou de reexportação mas as mercadorias forem retiradas do território aduaneiro da União sem essa declaração, podem ser utilizados meios de intercâmbio de informações que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados para efeitos de apresentação a posteriori dessa declaração de exportação ou de reexportação.



TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 250.o

Reavaliação das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016

1.  As autorizações concedidas com base no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 válidas em 1 de maio de 2016 e que não tenham um período de validade limitado devem ser reavaliadas.

2.  Em derrogação do n.o 1, não são objeto de reavaliação as seguintes autorizações:

a) Autorizações aos exportadores para efetuarem declarações na fatura, conforme disposto nos artigos 97.o-V e 117.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b) Autorizações para a gestão de matérias através do método de separação de contas referido no artigo 88.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 251.o

Validade das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016

1.  As autorizações concedidas com base no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas do seguinte modo:

a) No que respeita às autorizações que tenham um período de validade limitado, até ao fim desse período ou até 1 de maio de 2019, consoante a data que for anterior.

b) No que respeita a todas as outras autorizações, até a autorização ser reavaliada nos termos do artigo 250.o, n.o 1.

2.  Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as autorizações referidas no artigo 250.o, n.o 2, alíneas a) e b), permanecem válidas durante o período nelas estabelecido.

Artigo 252.o

Validade das decisões relativas a informações vinculativas já em vigor em 1 de maio de 2016

As decisões relativas a informações vinculativas já em vigor em 1 de maio de 2016 permanecem válidas durante o período nelas estabelecido. A partir de 1 de maio de 2016, essa decisão é vinculativa tanto para as autoridades aduaneiras como para o titular da decisão.

Artigo 253.o

Validade das decisões que concedem o diferimento de pagamento já em vigor em 1 de maio de 2016

As decisões que concedem o diferimento do pagamento em conformidade com o artigo 224.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas do seguinte modo:

a) Se a decisão tiver sido concedida para a utilização da modalidade referida no artigo 226.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a mesma mantém-se válida sem limite de tempo;

b) Se a decisão tiver sido concedida para a utilização de uma das modalidades referidas no artigo 226.o, alínea b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, ►C2  a mesma permanece válida até à reavaliação da autorização de utilização de uma garantia global à qual está ligada. ◄

Artigo 254.o

Utilização de autorizações e decisões já em vigor em 1 de maio de 2016

Sempre que uma decisão ou uma autorização permanecer válida após 1 de maio de 2016 em conformidade com os artigos 251.o a 253.o, as condições em que essa decisão ou autorização é aplicável são, a partir de 1 de maio de 2016, as estabelecidas nas disposições correspondentes do Código, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 14 ) e do presente regulamento, conforme estabelecido no quadro de correspondência constante do anexo 90.

Artigo 255.o

Disposições transitórias relativas à utilização de selos

Os selos aduaneiros e os selos de um modelo especial conforme com o anexo 46-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 podem continuar a ser utilizados até esgotamento das existências ou até 1 de maio de 2019, consoante a data que for anterior.

Artigo 256.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ANEXO A

Requisitos comuns em matéria de dados para os pedidos e as decisões

ANEXO B

Requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

ANEXO B-01

Declarações normais em suporte papel — notas e formulários a utilizar

ANEXO B-02

Documento de acompanhamento de trânsito

ANEXO B-03

Lista de adições

ANEXO B-04

Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança («DATS»)

ANEXO B-05

Lista de Adições — Trânsito/Segurança («LATS»)

ANEXO 12-01

Requisitos comuns em matéria de dados para o registo dos operadores económicos e de outras pessoas

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

ANEXO 22-01

Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação substanciais que conferem a origem não preferencial

ANEXO 22-02

Pedido de certificado de informação INF 4 e certificado de informação INF 4

ANEXO 22-03

Notas introdutórias e lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter originário

ANEXO 22-04

Matérias excluídas da acumulação regional

ANEXO 22-05

Operações de complemento de fabrico excluídas da acumulação regional SPG (produtos têxteis)

ANEXO 22-11

Notas introdutórias e lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário

▼C1

▼B

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

ANEXO 32-01

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia individual

ANEXO 32-02

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia isolada sob a forma de títulos

ANEXO 32-03

Compromisso assumido pela entidade garante – Garantia global

ANEXO 32-04

Notificação à entidade garante do não apuramento do regime de trânsito da União

ANEXO 32-05

Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no âmbito do regime de trânsito da União

ANEXO 33-01

Pedido de pagamento à associação garante da dívida no âmbito do regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

ANEXO 33-02

Notificação à entidade garante da responsabilidade pela dívida no âmbito do regime de trânsito ao abrigo de um livrete CPD

ANEXO 33-03

Modelo da nota informativa sobre o pedido de pagamento à associação garante da dívida no âmbito do regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

ANEXO 33-04

Formulário de tributação para o cálculo dos direitos e imposições resultantes da reclamação de pagamento à associação garante de dívida em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

ANEXO 33-05

Modelo de liquidação com indicação de que foi iniciado o procedimento de reclamação do pagamento à associação garante no Estado-Membro em que a dívida aduaneira foi constituída em regime de trânsito ao abrigo de um livrete ATA/e-ATA

ANEXO 33-06

Pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado

ANEXO 33-07

Dispensa de pagamento/Reembolso

TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

Sem Anexo

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

Sem Anexo

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

ANEXO 61-01

Certificados de pesagem de bananas — Requisitos em matéria de dados

ANEXO 62-01

Boletim de informações INF3 — Requisitos em matéria de dados

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

ANEXO 71-01

Documento de apoio quando as mercadorias são declaradas verbalmente para importação temporária

ANEXO 71-02

Mercadorias e produtos sensíveis

ANEXO 71-03

Lista de manipulações usuais autorizadas

ANEXO 71-04

Disposições específicas relativas às mercadorias equivalentes

ANEXO 71-05

Intercâmbio normalizado de informações (INF)

ANEXO 71-06

Informações a fornecer na relação de apuramento

ANEXO 72-03

Recibo TC 11

TÍTULO VIII

MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

Sem Anexo

TÍTULO IX

ANEXO 90

Tabela de correspondência referida no artigo 254.o




ANEXO A

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA OS PEDIDOS E AS DECISÕES

Notas introdutórias aos quadros dos requisitos em matéria de dados para os pedidos e as decisões

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. As disposições incluídas nestas notas são aplicáveis a todos os títulos do presente anexo.

2. Os quadros dos requisitos de dados do título I ao título XXI contêm todos os elementos necessários para os pedidos e decisões previstos no presente anexo.

3. Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo estão especificados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 15 ), adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Código.

4. Os requisitos definidos no presente anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados e às decisões tomadas utilizando meios eletrónicos de processamento de dados e aos que utilizarem suporte papel.

5. Os dados que podem ser apresentados relativamente a vários pedidos e decisões constam do quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 1, título I, do presente anexo.

6. Os dados específicos a determinados tipos de pedidos e decisões são definidos nos títulos II a XXI do presente anexo.

7. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no capítulo 2 dos títulos I a XXI do presente anexo, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto do elemento de dados, tal como definido nos quadros dos requisitos em matéria de dados. Por exemplo, o E.D. 5/8 «Identificação das mercadorias» deve ser assinalado como sendo obrigatório (estatuto «A») no quadro dos requisitos em matéria de dados do título I, capítulo 1, do presente anexo, no que diz respeito às autorizações de aperfeiçoamento ativo (coluna 8a) e de aperfeiçoamento passivo (coluna 8b); no entanto, esta informação não deve ser preenchida em caso de aperfeiçoamento ativo ou passivo com mercadorias equivalentes, nem de aperfeiçoamento passivo com sistema de trocas comerciais padrão, tal como se descreve no título I, capítulo 2, do presente anexo.

8. Salvo indicação em contrário nas marcações relativas ao elemento de dados em causa, os dados constantes do respetivo quadro dos requisitos em matéria de dados podem ser utilizadas para os pedidos e as decisões.

9. Os estatutos apresentados no quadro dos requisitos abaixo não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem fornecidos apenas quando as circunstâncias o justificarem. Por exemplo, o E.D. 5/6 «Mercadorias equivalentes» só deve ser utilizada se for solicitada a utilização de mercadorias equivalentes, em conformidade com o artigo 223.o do Código.

10. No caso de o pedido de utilização de um regime especial distinto do regime de trânsito ser efetuado em conformidade com o artigo 163.o, o conjunto de dados definido na coluna 8f do quadro dos requisitos em matéria de dados, no título I do presente anexo, deve ser fornecido juntamente com os requisitos em matéria de dados da declaração aduaneira, tal como previsto no título I, capítulo 3, secção 1, do anexo B ►C2  em relação ao procedimento em causa. ◄

TÍTULO I

Pedidos e decisões

CAPÍTULO 1



Legenda do quadro

Colunas

Tipo de pedido/decisão

Referência jurídica

N.o título dos requisitos específicos em matéria de dados

Número de ordem E.D.

Número de ordem do elemento de dados em causa

Nome E.D.

Nome do elemento de dados em causa

Decisões relativas às informações vinculativas

1a

Pedido e decisão relativos às informações pautais vinculativas

(decisão IPV)

Artigo 33.o do Código

Título II

1b

Pedido e decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem

(decisão IVO)

Artigo 33.o do Código

Título III

Operador económico autorizado

2

Pedido e autorização do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 38.o do Código

Título IV

Determinação do valor aduaneiro

3

Pedido e autorização para a simplificação da determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 73.o do Código

Título V

Garantia global e diferimento do pagamento

4a

Pedido e autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de ►C2  redução ou dispensa de garantia ◄

Artigo 95.o do Código

Título VI

4b

Pedido e autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

Artigo 110.o do Código

Título VII

4c

Pedido e decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

Artigo 116.o do Código

Título VIII

Formalidades relacionadas com a chegada de mercadorias

5

Pedido e autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

Artigo 148.o do Código

Título IX

Estatuto aduaneiro das mercadorias

6a

Pedido e autorização de criação de ►C2  serviços de linha regular ◄

Artigo 120.o

Título X

6b

Pedido e autorização do estatuto de emissor autorizado

Artigo 128.o

Título XI

Formalidades aduaneiras

7a

Pedido e autorização de utilização da declaração simplificada

Artigo 166.o, n.o 2, do Código

Título XII

7b

Pedido e autorização de desalfandegamento centralizado

Artigo 179.o do Código

Título XIII

7c

Pedido e autorização para entregar uma declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante, inclusive para o regime de exportação

Artigo 182.o do Código

Título XIV

7d

Pedido e autorização de autoavaliação

Artigo 185.o do Código

Título XV

7e

Pedido e autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

Artigo 155.o

Título XVI

Procedimentos especiais

8a

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

Título XVII

8b

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

Título XVIII

8c

Pedido e autorização de utilização do regime de destino especial

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

 (1)

8d

Pedido e autorização de utilização do regime de importação temporária

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

 (1)

8e

Pedido e autorização de exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias

Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código

Título XIX

8f

Pedido e autorização de utilização do regime de importação temporária, de destino especial, de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo em situações em que se aplica o artigo 163.o

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código e artigo 163.o

 (1)

Trânsito

9a

Pedido e autorização do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

Artigo 230.o do Código

 (1)

9b

Pedido e autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código

Título XX

9c

Pedido e autorização do estatuto de destinatário autorizado para trânsito na União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código

 (1)

9d

Pedido e autorização de utilização de selos de um modelo especial

Artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código

Título XXI

9e

Pedido e autorização de utilização da declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido

Artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código,

 (1)

9f

Pedido e autorização de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira

Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código,

(1)   Não são necessários dados específicos.



Símbolos que figuram nas células

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os Estados-Membros da UE.

B

Facultativo para os Estados-Membros: dados que os Estados-Membros podem decidir dispensar.

C

Facultativo para o requerente: dados que o requerente pode decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos Estados-Membros.



Grupos de dados

Grupo

Título do grupo

Grupo 1

Informações sobre o pedido/decisão

Grupo 2

Referências dos documentos de apoio, certificados e autorizações

Grupo 3

Partes

Grupo 4

Datas, horas, períodos e locais

Grupo 5

Identificação das mercadorias

Grupo 6

Condições e termos

Grupo 7

Atividades e procedimentos

Grupo 8

Outros



Marcações

Utilização da marcação

Descrição da marcação

[*]

Este elemento de dados é utilizado apenas para o pedido em causa.

[+]

Este elemento de dados é utilizado apenas para a decisão em causa.



Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. N.o de ordem

E.D. Nome

1a

1b

2

3

4a

4b

4c

5

6a

6b

7a

7b

7c

7d

7e

8a

8b

8c

8d

8e

8f

9a

9b

9c

9d

9e

9f

Grupo 1 – Informações sobre o pedido/decisão

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

1/2

Assinatura/autenticação

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

1/3

Tipo de pedido

 

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

1/4

Validade geográfica — União

 

 

 

 

A

A

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

 

A

1/5

Validade geográfica — países de trânsito comum

 

 

 

 

A

[1]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

1/6

Número de referência da decisão

A [+]

A [+]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

 

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

A [2]

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

 

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

A [+]

Grupo 2 – Referências dos documentos de apoio, certificados e autorizações

2/1

Outros pedidos e decisões relativos às informações vinculativas fornecidas

A [*]

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2/2

Decisões relativas às informações vinculativas emitidas a outros detentores

A [*]

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2/3

Processos judiciais ou administrativos pendentes ou já decididos

A [*]

A [*]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2/4

Documentos juntos

A [*]

A [*]

A [*]

A

A

A

A [3]

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

2/5

Número de identificação da instalação de armazenamento

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A [+]

 

 

 

 

 

 

 

Grupo 3 – Partes

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

3/3

Representante

A [*] [4]

A [*] [4]

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

3/4

Identificação do representante

A [*]

A [*]

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros

 

 

A [*]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

A [*] [5]

 

 

 

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

C [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

 

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

A [*]

3/7

Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controle a sua gestão

 

 

A [*]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

 

A [*] [5]

 

 

 

 

 

 

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

A [*] [5]

3/8

Proprietário das mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

A

[6]

 

 

 

 

 

 

Grupo 4 – Datas, horas, períodos e locais

4/1

Local

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A