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Document 02015R2424-20171001

Consolidated text: Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2015 que altera o Regulamento (CE) n. o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n. o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n. o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2424/2017-10-01

02015R2424 — PT — 01.10.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2015/2424 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 341 de 24.12.2015, p. 21)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/1001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de junho de 2017

  L 154

1

16.6.2017


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 071, 16.3.2016, p.  322 (2015/2424)

►C2

Rectificação, JO L 110, 26.4.2016, p.  4 (2015/2424)

►C3

Rectificação, JO L 267, 30.9.2016, p.  1 (2015/2424)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2015/2424 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M1 —————

▼B

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2868/95 é alterado do seguinte modo:

1) A regra 1, n.o 3, é suprimida.

2) A regra 2 é suprimida.

3) A regra 4 é suprimida.

4) A regra 5 é suprimida.

5) A regra 5-A é suprimida.

6) A regra 9, n.o 3, é alterada do seguinte modo:

a) Na alínea a), a referência «Regras 1, 2 e 3» é substituída pela referência «Regras 1 e 3 e artigo 28.o do regulamento»;

b) Na alínea b), a referência à «Regra 4, alínea b)» é substituída pela referência ao «artigo 26.o, n.o 2, do regulamento».

▼C2

6-A) Na regra 10, n.o 1, a expressão «na alínea c) da regra 4» é substituída pela expressão «no artigo 38.o, n.o 2, do regulamento».

▼B

7) A regra 11, n.o 2, é suprimida.

8) A regra 12, alínea k), é suprimida.

▼C2

8-A) A regra 23 é suprimida.

8-B) Na regra 24, n.o 1, a referência ao «n.o 2 da regra 84» é substituída por uma referência ao «artigo 87.o, n.o 2, do regulamento».

▼B

9) O título IV é suprimido.

▼C2

9-A) Na regra 47, a referência ao «n.o 2 da regra 84» é substituída por uma referência ao «artigo 87.o, n.o 2, do regulamento».

▼B

10) Na regra 62, n.o 2, os termos «na Comunidade» são substituídos pelos termos «no espaço económico europeu».

11) Na regra 71, n.o 1, os termos «na Comunidade» são substituídos pelos termos «no espaço económico europeu».

12) A regra 76, n.o 2, é suprimida.

13) A regra 78 é alterada do seguinte modo:

a) No n.o 2, alínea c), os termos «na Comunidade» são substituídos pelos termos «no espaço económico europeu»;

b) No n.o 2, alínea b), e nos n.os 3 e 5, os termos «Estado-Membro» e «Estados-Membros» são substituídos pelos termos «Estado membro do espaço económico europeu» e «Estados membros do espaço económico europeu», respetivamente.

14) A regra 84 é suprimida.

15) A regra 87 é suprimida.

16) No título XI, a parte K é suprimida.

▼C2

16-A) Na regra 93, n.o 1, o período «de outro modo, não se aplicará o disposto na regra 89.» é suprimido.

16-B) Na regra 93, n.o 3, os termos «e da regra 88» são suprimidos.

▼B

17) A regra 112, n.o 2, é suprimida.

▼C2

17-A) Na regra 115, n.o 6, a referência ao n.o 2 da regra 112 é suprimida.

17-B) Na regra 121, n.o 3, segundo parágrafo, a referência ao n.o 2 da regra 112 é suprimida.

▼B

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é revogado.

As referências feitas ao regulamento revogado são interpretadas como sendo referências ao Regulamento (CE) n.o 207/2009 e são lidas em conformidade com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de março de 2016.

▼C3

O disposto nos pontos do artigo 1.o a seguir indicados é aplicável a partir de:

pontos 8; 18, com exceção do artigo 17.o, n.o 5-B, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 26, na medida em que se relaciona com o artigo 26.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 29; 30, na medida em que se relaciona com o artigo 30.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 31, na medida em que se relaciona com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 32, na medida em que se relaciona com o artigo 34.o, n.os 1-A, 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 33; 34; 35, na medida em que se relaciona com o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 37, na medida em que se relaciona com o artigo 39.o, n.o 1, segundo período, e n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 43, na medida em que se relaciona com o artigo 44.o, n.os 2, 3, 4-A e 8, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 46, na medida em que se relaciona com os artigos 48.o, n.o 5, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 47, na medida em que se relaciona com o artigo 48.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo e n.os 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 48, na medida em que se relaciona com o artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 49, na medida em que se relaciona com o artigo 50.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 61; 62; 63; 64, na medida em que se relaciona com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 67, com exceção do artigo 74.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 68; 71, na medida em que se relaciona com o artigo 78.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 72, na medida em que se relaciona com o artigo 79.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 73, com exceção do artigo 79.o-B, n.o 2, e do artigo 79.o-C, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 74, na medida em que se relaciona com o artigo 80.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 75, na medida em que se relaciona com o artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 76, na medida em que se relaciona com o artigo 82.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 77; 78, na medida em que se relaciona com o artigo 85.o, n.os 1, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 80, na medida em que se relaciona com o artigo 87.o, n.o 2, alínea m), e n.o 3, alínea y), do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 84, na medida em que se relaciona com o artigo 89.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 97, com exceção do artigo 113.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 98; 102, na medida em que se relaciona com o artigo 119.o, n.os 5, 5-A, 6, 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 103; 108, na medida em que se relaciona com o artigo 128.o, n.o 4, alínea o), do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 111, na medida em que se relaciona com o artigo 132.o, n.o 2, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 113; 125; 126, na medida em que se relaciona com o artigo 147.o, n.os 1 e 3 a 8, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 127 na medida em que se relaciona com o artigo 148.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 128, na medida em que se relaciona com o artigo 149.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 129, na medida em que se relaciona com o artigo 153.o, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 130, na medida em que se relaciona com o artigo 153.o-A, n.os 1 a 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 132, com exceção do artigo 154.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 135, na medida em que se relaciona com o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 136; 137, na medida em que se relaciona com o artigo 159.o, n.os 4 a 9, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; 138, na medida em que se relaciona com o artigo 161.o, n.os 3 a 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; e 139.

O disposto no artigo 1.o, ponto 108, na medida em que se relaciona com o artigo 124.o, n.o 1, alínea h), e com o artigo 128.o, n.o 4, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, é aplicável a partir da data em que a decisão prevista no artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 entrar em vigor, ou 12 meses após a data especificada no primeiro parágrafo do presente artigo, conforme o que ocorrer primeiro. Até essa data, os poderes referidos no artigo 124.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 são exercidos pelo diretor-executivo.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

É inserido o seguinte anexo:




«ANEXO I

MONTANTE DAS TAXAS

A. As taxas a pagar ao Instituto nos termos do presente regulamento são as seguintes (em euros):

1. Taxa de base para o depósito de um pedido de uma marca individual da UE (artigo 26.o, n.o 2):

1 000 euros

2. Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca individual da UE por via eletrónica (artigo 26.o, n.o 2):

850 euros

3. Taxa relativa à segunda classe de produtos e de serviços para uma marca individual da UE (artigo 26.o, n.o 2):

50 euros

4. Taxa relativa a cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca individual da UE (artigo 26.o, n.o 2):

150 euros

5. Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE (artigo 26.o, n.o 2, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):

1 800 euros

6. Taxa de base relativa ao depósito de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE por via eletrónica (artigo 6.o, n.o 2, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):

1 500 euros

7. Taxa relativa à segunda classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE: (artigo 26.o, n.o 2, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):

50 euros

8. Taxa relativa a cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 26.o, n.o 2, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):

150 euros

9. Taxa de investigação relativa ao pedido de marca da UE (artigo 38.o, n.o 2) ou ao registo internacional que designe a União (artigo 38.o, n.o 2 e artigo 155.o, n.o 2): 12 EUR multiplicados pelo número de institutos centrais da propriedade industrial a que se refere o artigo 38.o, n.o 2; este montante e as subsequentes alterações são publicados pelo Instituto no Jornal Oficial do Instituto.

10. Taxa de oposição (artigo 41.o, n.o 3):

320 euros

11. Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca individual da UE (artigo 47.o, n.o 3):

1 000 euros

12. Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca individual da UE por via eletrónica (artigo 47.o, n.o 3):

850 euros

13. Taxa relativa à renovação da segunda classe de produtos e de serviços para uma marca individual da UE (artigo 47.o, n.o 3):

50 euros

14. Taxa relativa à renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca individual da UE (artigo 47.o, n.o 3):

150 euros

15. Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE (artigo 47.o, n.o 3, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):

1 800 euros

16. Taxa de base relativa à renovação de um pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE por via eletrónica (artigo 47.o, n.o 3, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):

1 500 euros

17. Taxa relativa à renovação da segunda classe de produtos e de serviços para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 47.o, n.o 3, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):

50 euros

18. Taxa relativa à renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as duas classes para uma marca coletiva da UE ou para uma marca de certificação da UE (artigo 47.o, n.o 3, e artigo 66.o, n.o 3, ou artigo 74.o-A, n.o 3):

150 euros

19. Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação (artigo 47.o, n.o 3): 25 % da taxa de renovação em atraso, até ao máximo de 1 500 euros

20. Taxa relativa ao pedido de extinção ou de declaração de nulidade (artigo 56.o, n.o 2):

630 euros

21. Taxa de recurso (artigo 60.o, n.o 1):

720 euros

22. Taxa relativa ao pedido de restitutio in integrum (artigo 81.o, n.o 3):

200 euros

23. Taxa relativa ao requerimento de transformação de um pedido de marca da UE ou de uma marca da UE (artigo 113.o, n.o 1, também em conjugação com o artigo 159.o, n.o 1):

a) Em pedido de marca nacional;

b) Em designação dos Estados-Membros ao abrigo do Protocolo de Madrid:

200 euros

24. Taxa relativa à continuação do processo (artigo 82.o, n.o 1):

400 euros

25. Taxa relativa à declaração de divisão de uma marca da UE registada (artigo 49.o, n.o 4) ou a um pedido de uma marca da UE (artigo 44.o, n.o 4):

250 euros

26. Taxa relativa ao pedido de registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca da UE registada [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 33, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95; e, a partir desta data, artigo 22.o-A, n.o 2] ou a um pedido de marca da UE [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 33, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95; e, a partir desta data, artigo 22.o-A, n.o 2]:

a) Concessão de uma licença;

b) Transmissão de uma licença;

c) Constituição de um direito real;

d) Transmissão de um direito real;

e) Execução forçada:

200 euros por registo; mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não pode exceder 1 000 euros, no total

27. Taxa relativa à supressão de uma licença ou de outro direito no Registo [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 35, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95; e, a partir desta data, artigo 24.o-A, n.o 3]: 200 euros por cancelamento; mas, caso sejam apresentados vários requerimentos no mesmo pedido ou ao mesmo tempo, não pode exceder 1 000 euros, no total

28. Taxa relativa à modificação de uma marca da UE registada (artigo 48.o, n.o 4):

200 euros

29. Taxa relativa ao fornecimento de uma cópia do pedido de marca da UE (artigo 88.o, n.o 7), de uma cópia do certificado de registo (artigo 45.o, n.o 2), ou de um extrato do Registo (artigo 87.o, n.o 7):

a) Cópia ou extrato não autenticados:

10 euros

b) Cópia ou extrato autenticados:

30 euros

30. Taxa relativa ao exame dos processos (artigo 88, n.o 6):

30 euros

31. Taxa relativa ao fornecimento de cópias de documentos constantes dos processos (artigo 88.o, n.o 7):

a) Cópia não autenticada:

10 euros

b) Cópia autenticada:

30 euros

suplemento por página, se exceder 10 páginas:

1 euro

32. Taxa relativa à comunicação de informações contidas nos processos (artigo 88.o, n.o 9):

10 euros

33. Taxa de revisão do cálculo dos custos processuais a reembolsar [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 94, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2868/95; e, a partir desta data, artigo 85, n.o 7]:

100 euros

34. Taxa de apresentação de um pedido internacional no Instituto [antes de 1 de outubro de 2017, Regra 147, n.o 5; e, a partir desta data, artigo 147.o, n.o 4]:

300 euros

B. Taxas a pagar ao Secretariado Internacional

I.   Taxa individual de um registo internacional que designe a União

1. O requerente de um registo internacional que designe a União deve pagar ao Secretariado Internacional uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.

2. O titular de um Registo internacional que apresente um pedido de extensão territorial que designe a União feito posteriormente ao registo internacional deve pagar ao Secretariado Internacional uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.

3. O montante da taxa referida nas Partes B.I.1 ou B.I.2 corresponde ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo diretor-geral da OMPI nos termos da Regra 35, n.o 2, das regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid, dos seguintes montantes:

a) Para uma marca individual: 820 euros acrescidos, quando aplicável, de 50 euros para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes;

b) Para uma marca coletiva ou uma marca de certificação: 1 400 euros acrescidos, quando aplicável, de 50 euros para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 euros por cada classe de bens ou serviços que exceda as duas classes.

II.   Taxa individual de renovação de um registo internacional que designe a União

1. O titular de um registo internacional que designe a União deve pagar ao Secretariado Internacional, enquanto parte das taxas de renovação do registo internacional, uma taxa de designação da União, nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do Protocolo de Madrid.

2. O montante da taxa referida na Parte B.II.1 corresponde ao equivalente em francos suíços, tal como estabelecido pelo diretor-geral da OMPI nos termos da Regra 35, n.o 2, das regulamentações comuns no âmbito do Acordo e Protocolo de Madrid, dos seguintes montantes:

a) Para uma marca individual: 820 euros acrescidos, se aplicável, de 50 euros para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes;

b) Para uma marca coletiva ou uma marca de certificação: 1 400 euros acrescidos, se aplicável, de 50 euros para a segunda classe de produtos e serviços e de 150 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as duas classes.»




ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 2869/95

Regulamento (CE) n.o 207/2009

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Anexo I, Parte A, pontos 1 a 34

Artigo 3.o

Artigo 144.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 144.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 144.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 144.o-A, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 144.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.o

Artigo 144.o-A, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 144.o-A, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 144.o-A, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 144.o-B

Artigo 9.o

Artigo 144.o-C, n.os 1 e 2

Artigo 10.o

Artigo 144.o-C, n.o 4

Artigo 11.o

Anexo I, Parte B, I, pontos 1 a 3

Artigo 12.o

Anexo I, Parte B, II, pontos 1 e 2

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

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