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Document 02015R1588-20181227
Council Regulation (EU) 2015/1588 of 13 July 2015 on the application of Articles 107 and 108 of the Treaty on the Functioning of the European Union to certain categories of horizontal State aid (codification) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02015R1588 — PT — 27.12.2018 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2015/1588 DO CONSELHO de 13 de julho de 2015 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1911 DO CONSELHO de 26 de novembro de 2018 |
L 311 |
8 |
7.12.2018 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1588 DO CONSELHO
de 13 de julho de 2015
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Isenções por categoria
1. A Comissão pode, por meio de regulamentos adotados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento e do artigo 107.o do TFUE, declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE:
a) os auxílios a favor:
i) das pequenas e médias empresas,
ii) da investigação, desenvolvimento e inovação,
iii) da proteção do ambiente,
iv) do emprego e formação,
v) da cultura e conservação do património,
vi) da reparação dos danos causados por catástrofes naturais,
vii) da reparação dos danos causados por certas condições climáticas desfavoráveis no setor das pescas,
viii) da silvicultura,
ix) da promoção de produtos do setor alimentar não incluídos no Anexo I do TFUE,
x) da conservação dos recursos biológicos do mar e de água doce,
xi) do desporto,
xii) dos habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora,
xiii) dos serviços básicos de infraestrutura de banda larga e medidas individuais de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração, obras de engenharia civil relacionadas com a banda larga e infraestruturas passivas em regiões que não dispõem dessas infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo,
xiv) da infraestrutura em apoio dos objetivos enumerados nas subalíneas i) a xiii) bem como na alínea b) do presente parágrafo e outros objetivos de interesse comum, em especial os objetivos Europa 2020,
xv) do financiamento canalizado ou apoiado através de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais da UE geridos de forma centralizada, sempre que o auxílio assuma a forma de financiamento adicional concedido através de recursos estatais,
xvi) dos projetos apoiados pelos programas de cooperação territorial europeia da UE;
b) os auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional.
2. Os regulamentos a que se refere o n.o 1 especificam, em relação a cada categoria de auxílio:
a) o objetivo dos auxílios;
b) as categorias dos beneficiários;
c) os limiares, expressos em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis ou em termos de montantes máximos de auxílio ou, para determinados tipos de auxílio em que possa ser difícil identificar a intensidade do auxílio ou o montante preciso do auxílio, em especial instrumentos de engenharia financeira ou investimentos de capital de risco ou de natureza similar, em termos de nível máximo do apoio concedido pelo Estado ou relacionado com essa medida, sem prejuízo da qualificação das medidas em causa à luz do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE;
d) as condições relativas à cumulação de auxílios;
e) as condições de controlo, tal como especificadas no artigo 3.o
3. Além disso, os regulamentos a que se refere o n.o 1 podem, nomeadamente:
a) estabelecer limiares ou outras condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais;
b) excluir determinados setores do seu âmbito de aplicação;
c) prever condições adicionais relativas à compatibilidade dos auxílios isentos nos termos desses regulamentos.
Artigo 2.o
De minimis
1. A Comissão pode, através de regulamento adotado nos termos do artigo 8.o do presente regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado interno, determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE sendo, por conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um montante fixo determinado.
2. Os Estados-Membros prestam a todo o tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do n.o 1.
Artigo 3.o
Transparência e controlo
1. Quando adotar regulamentos em aplicação do artigo 1.o, a Comissão impõe aos Estados-Membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação de acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistem, em particular, nas obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4.
2. A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam isentos por força dos regulamentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão, para ser publicado no seu sítio web, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.
3. Os Estados-Membros procedem ao registo e à compilação de todas as informações relativas à aplicação das isenções por categoria. Se a Comissão dispuser de elementos que suscitem dúvidas quanto à correta aplicação de dado regulamento de isenção, os Estados-Membros comunicam todas as informações que aquela considerar necessárias para avaliar a conformidade dos auxílios com o referido regulamento.
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação das isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de preferência sob forma informatizada. A Comissão faculta esses relatórios a todos os Estados-Membros. Uma vez por ano, o comité previsto no artigo 7.o debate e avalia esses relatórios.
Artigo 4.o
Período de vigência e alteração dos regulamentos
1. Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o são aplicáveis durante certos prazos. Os auxílios isentos ao abrigo de um regulamento adotado por força dos artigos 1.o e 2.o ficam isentos durante o período de vigência desse regulamento, bem como durante o período de adaptação previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o podem ser revogados ou modificados quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adoção, ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado interno. Nesse caso, o novo regulamento fixa um período de adaptação de seis meses para a adaptação dos auxílios abrangidos pelo regulamento anterior.
3. Os regulamentos adotados por força dos artigos 1.o e 2.o preveem um período idêntico ao referido no n.o 2 do presente artigo para o caso de não serem prorrogados, quando caducarem.
Artigo 5.o
Relatório de avaliação
De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O projeto de relatório é submetido à apreciação do comité previsto no artigo 7.o
Artigo 6.o
Audição das partes interessadas
Quando se propuser adotar um regulamento, a Comissão publica o respetivo projeto, a fim de permitir que todas as pessoas e organizações interessadas apresentem as suas observações num prazo razoável por ela fixado, que não pode ser inferior a um mês.
Artigo 7.o
Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais
É criado o Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados (a seguir designado por «comité»). Esse comité é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.
Artigo 8.o
Consulta ao comité
1. A Comissão consulta o comité:
a) no momento em que publique um projeto de regulamento em conformidade com o artigo 6.o;
b) antes de adotar um regulamento.
2. A consulta do comité tem lugar no decurso de uma reunião realizada a convite da Comissão. Ao convite são anexados os projetos e documentos a examinar, que podem ser publicados no sítio web da Comissão. A reunião realiza-se, o mais tardar, dois meses após o envio da convocatória.
Este prazo pode ser reduzido no caso das consultas a que se refere o n.o 1, alínea b), bem como em caso de urgência ou de mera prorrogação de um regulamento.
3. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projeto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projeto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.
4. O parecer é exarado em ata. Além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da ata. O comité pode recomendar a publicação desse parecer no Jornal Oficial da União Europeia.
5. A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité é por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.
Artigo 9.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 994/98 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REGULAMENTO REVOGADO COM A SUA ALTERAÇÃO
Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho |
(JO L 142 de 14.5.1998, p. 1) |
Regulamento (UE) n.o 733/2013 do Conselho |
(JO L 204 de 31.7.2013, p. 11) |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 994/98 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o a 8.o |
Artigos 1.o a 8.o |
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Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
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Anexo I |
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Anexo II |