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Document 02015L2366-20240408
Directive (EU) 2015/2366 of the European Parliament and of the Council of 25 November 2015 on payment services in the internal market, amending Directives 2002/65/EC, 2009/110/EC and 2013/36/EU and Regulation (EU) No 1093/2010, and repealing Directive 2007/64/EC (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
02015L2366 — PT — 08.04.2024 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35) |
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REGULAMENTO (UE) 2024/886 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de março de 2024 |
L 886 |
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19.3.2024 |
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Retificada por:
DIRETIVA (UE) 2015/2366 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2015
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece as regras nos termos das quais os Estados-Membros distinguem as seguintes categorias de prestadores de serviços de pagamento:
Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), incluindo as suas sucursais, na aceção do ponto 17 do n.o 1 desse artigo, quer a sede dessas sucursais esteja situada na União, quer, nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2013/36/UE e do direito nacional, fora da União;
Instituições de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, incluindo, nos termos do artigo 8.o dessa diretiva e do direito nacional, as suas sucursais, caso essas sucursais estejam situadas na União e a sua sede esteja situada fora da União, na medida em que os serviços de pagamento prestados por essas sucursais estejam associados à emissão de moeda eletrónica;
Instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento;
Instituições de pagamento;
O BCE e os bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou de outras autoridades públicas;
Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades regionais ou locais, quando não atuem na qualidade de autoridades públicas.
A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de:
Transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento; e
Direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional regular.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Exclusões
A presente diretiva não se aplica:
Às operações de pagamento efetuadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;
Às operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;
Ao transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o processamento e a entrega das mesmas;
Às operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade de beneficência ou sem fins lucrativos;
Aos serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
Às operações cambiais de numerário contra numerário (cash-to-cash), caso os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;
Às operações de pagamento baseadas num dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:
cheques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,
cheques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,
saques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,
saques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,
vales (vouchers) em suporte papel,
cheques de viagem em suporte papel,
ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal;
Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 35.o;
Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas a que se refere a alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional,
instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou
instrumentos válidos apenas num único Estado-Membro, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente;
Às operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas fornecidos para além dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço:
para a aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente, ou
executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes,
desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem as subalíneas i) e ii) não exceda 50 euros e que:
Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta;
Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;
Aos serviços de levantamento de numerário em caixas automáticos disponibilizados por prestadores que atuem em nome de um ou vários emitentes de cartões e que não sejam partes no contrato-quadro com o cliente que efetua um levantamento de dinheiro de uma conta de pagamento, na condição de esses prestadores não efetuarem outros serviços de pagamento referidos no anexo I. No entanto, o cliente é informado de todas as despesas de levantamento a que se referem os artigos 45.o, 48.o, 49.o e 59.o antes de efetuar o levantamento e ao receber o dinheiro, no final da operação, após o levantamento.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Estado-Membro de origem»:
O Estado-Membro em que a sede estatutária do prestador do serviço de pagamento está situada; ou
Se o prestador do serviço de pagamento não tiver, nos termos do direito nacional, uma sede estatutária, o Estado-Membro em que a sua sede está situada;
«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente ou uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento;
«Serviço de pagamento», uma atividade comercial constante do anexo I, ou várias dessas atividades;
«Instituição de pagamento», uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 11.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União;
«Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
«Operação de pagamento remota», uma operação de pagamento iniciada através da Internet ou através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;
«Sistema de pagamento», um sistema de transferência de fundos regido por disposições formais e padronizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação e/ou liquidação de operações de pagamento;
«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
«Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;
«Prestador de serviços de pagamento», uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 32.o ou 33.o;
«Conta de pagamento», uma conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;
«Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
«Instrumento de pagamento», um dispositivo personalizado e/ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;
«Serviço de iniciação do pagamento», um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;
«Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha para prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;
«Prestador de serviços de pagamento que gere a conta», um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;
«Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 7;
«Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere o anexo I, ponto 8;
«Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;
«Contrato-quadro», um contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
«Envio de fundos», um serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados;
«Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
«Transferência a crédito», um serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;
«Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;
«Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo dos juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
«Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao público;
«Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a aplicar, proveniente de uma fonte acessível ao público suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;
«Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;
«Autenticação forte do cliente», uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
«Credenciais de segurança personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;
«Dados de pagamento sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes. Para as atividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis;
«Identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento e/ou a respetiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento;
«Meio de comunicação à distância», um método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
«Suporte duradouro», um instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas;
«Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, é uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE;
«Dia útil», um dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;
«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento;
«Sucursal», um estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à atividade da instituição de pagamento. Os estabelecimentos de uma instituição de pagamento com sede num Estado-Membro, situados noutro Estado-Membro, são considerados como uma única sucursal;
«Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 22.o, n.os 1, 2 ou 7, da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão ( 2 ), ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, ou o artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Rede de comunicações eletrónicas», uma rede na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE;
«Conteúdo digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;
«Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
«Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;
«Fundos próprios», fundos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se pelo menos 75 % dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.o desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;
«Marca de pagamento», uma firma, um termo, um sinal, um símbolo ou uma sua combinação, sob a forma física ou digital, suscetíveis de evidenciar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;
«Multimarca de pagamento», a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento.
TÍTULO II
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO 1
Instituições de pagamento
Artigo 5.o
Pedidos de autorização
Para serem autorizadas como instituições de pagamento, as instituições requerentes devem apresentar um pedido às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, acompanhado dos seguintes elementos:
Um programa de atividades que indique, nomeadamente, o tipo de serviços de pagamento previsto;
Um plano de negócio, incluindo uma previsão orçamental para os três primeiros exercícios, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados ao seu bom funcionamento;
Prova de que detêm o capital inicial previsto no artigo 7.o;
Para as instituições de pagamento a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do artigo 10.o;
Uma descrição dos seus sistemas de governo e dos seus mecanismos de controlo interno, designadamente os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, que demonstre que esses sistemas, mecanismos e procedimentos são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;
Uma descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes de segurança e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de notificação de incidentes que tenha em conta as obrigações de notificação previstas no artigo 96.o;
Uma descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;
Uma descrição dos planos de continuidade das suas atividades, incluindo uma identificação clara das operações críticas, planos de contingência eficazes e um procedimento para testar regularmente esses planos e proceder à avaliação da sua adequação e da sua eficácia;
Uma descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho, às operações e à fraude;
Um documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores dos serviços de pagamento contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;
Para as instituições de pagamento sujeitas às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) e no Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), uma descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento a essas obrigações;
Uma descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se aplicável, da forma prevista para utilizar os seus agentes e as suas sucursais, e dos controlos in loco e extra loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como das medidas de externalização previstas, e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;
A identidade das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na instituição requerente, a dimensão das suas participações e provas da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente;
A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento da instituição de pagamento, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados exigidos pelo Estado-Membro de origem da instituição de pagamento para executar serviços de pagamento;
Se aplicável, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
O seu estatuto jurídico e os seus estatutos;
O endereço da sua sede.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas d), e), f) e l), as instituições requerentes apresentam uma descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabeleceram a fim de tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento.
A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea j), indica a forma como essas medidas garantem um elevado nível de segurança técnica e de proteção de dados, inclusive a nível dos programas e dos sistemas informáticos utilizados pelas instituições requerentes ou pelas empresas a que essas instituições externalizem a totalidade ou parte das suas operações. Essas medidas incluem igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 95.o, n.o 1. Essas medidas têm em conta as orientações da EBA sobre medidas de segurança a que se refere o artigo 95.o, n.o 3, uma vez elaboradas.
Ao elaborar as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a EBA tem em consideração:
O perfil de risco da empresa;
Se a empresa presta outros serviços de pagamento a que se refere o anexo I ou exerce outras atividades;
A dimensão da atividade:
relativamente às empresas que apresentem um pedido de autorização para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o valor das operações iniciadas,
relativamente às empresas que apresentem um pedido de registo para prestar os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 8, o número de clientes que utilizam os serviços de informação sobre contas;
As características específicas das garantias equivalentes e os critérios para a sua execução.
A EBA revê periodicamente essas orientações.
A EBA revê periodicamente essas orientações, pelo menos de três em três anos.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 6.o
Controlo da participação acionista
São aplicáveis medidas semelhantes às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram a obrigação de informação prévia estabelecida no presente artigo.
Artigo 7.o
Capital inicial
Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento detenham, no momento da autorização, o seguinte capital inicial, constituído por um ou mais dos elementos a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:
Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 20 000 euros;
Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 50 000 euros;
Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 5, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a 125 000 euros.
Artigo 8.o
Fundos próprios
Artigo 9.o
Cálculo dos fundos próprios
Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 7.o, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente os serviços a que se refere o anexo I, pontos 7 ou 8, ou ambos os pontos, detenham, em permanência, fundos próprios calculados de acordo com um dos três métodos a seguir apresentados, consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos da legislação nacional:
4,0 % da parte do VP até 5 milhões de euros,
mais
2,5 % da parte do VP entre 5 milhões de euros e 10 milhões de euros,
mais
1 % da parte do VP entre 10 milhões de euros e 100 milhões de euros,
mais
0,5 % da parte do VP entre 100 milhões de euros e 250 milhões de euros,
mais
0,25 % da parte do VP acima de 250 milhões de euros.
O indicador relevante consiste na soma do seguinte:
receitas de juros;
despesas de juros;
comissões e taxas recebidas, e
outros proveitos de exploração.
Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a título da presente diretiva. O indicador relevante é calculado com base na observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
O fator de multiplicação é constituído por:
10 % da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de euros;
8 % da parte do indicador relevante entre 2,5 milhões de euros e 5 milhões de euros;
6 % da parte do indicador relevante entre 5 milhões de euros e 25 milhões de euros;
3 % da parte do indicador relevante entre 25 milhões de euros e 50 milhões de euros;
1,5 % da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de euros.
O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:
0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6;
1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, em qualquer dos pontos 1 a 5.
Artigo 10.o
Requisitos de salvaguarda
Os Estados-Membros ou as autoridades competentes exigem que as instituições de pagamento que prestem os serviços de pagamento a que se referem os pontos 1 a 6 do anexo I da presente diretiva, e as instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, salvaguardem a totalidade dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento ou através de outro prestador de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento, de um dos seguintes modos:
Providenciando no sentido de que não sejam em momento algum agregados aos fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento em nome dos quais os fundos são detidos e, caso os fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos, depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou num banco central à discrição desse banco central, ou investindo-os em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem; e providenciando no sentido de que sejam segregados, nos termos do direito nacional, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência;
Providenciando no sentido de que sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equivalente, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, num montante equivalente ao que teria sido segregado na falta da referida apólice de seguro ou outra garantia equivalente, a pagar no caso de a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica não poder cumprir as suas obrigações financeiras.
Artigo 11.o
Concessão de autorização
Artigo 12.o
Comunicação da decisão
No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, as autoridades competentes informam o requerente da aceitação ou da recusa do seu pedido. A autoridade competente deve indicar os fundamentos das recusas de autorização.
Artigo 13.o
Revogação da autorização
As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma instituição de pagamento caso a instituição:
Não faça uso da autorização no prazo de 12 meses, renuncie expressamente à autorização ou tenha deixado de exercer a atividade durante um período superior a seis meses, a não ser que o Estado-Membro em causa preveja que, nestes casos, a autorização caduca;
Tenha obtido a autorização por meio de declarações falsas ou de qualquer outra forma irregular;
Deixe de preencher as condições de concessão da autorização ou não informe a autoridade competente de qualquer evolução significativa a esse respeito;
Constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos ou para a confiança no mesmo pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento, ou
Esteja incluída num dos outros casos de revogação da autorização previstos no direito nacional.
Artigo 14.o
Registo no Estado-Membro de origem
Os Estados-Membros criam um registo público em que são inscritas:
As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;
As pessoas singulares e coletivas que beneficiem de uma isenção por força do artigo 32.o ou do artigo 33.o, e os respetivos agentes; e
As instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, habilitadas, nos termos do direito nacional, a prestar serviços de pagamento.
Se as sucursais das instituições de pagamento prestarem serviços num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, são inscritas no registo do Estado-Membro de origem.
Artigo 15.o
Registo da EBA
A EBA põe o registo à disposição do público no seu sítio web, permitindo um acesso fácil às informações dele constantes e uma pesquisa fácil de tais informações, a título gratuito.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 13 de julho de 2017.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 16.o
Manutenção da autorização
Caso eventuais alterações afetem a exatidão das informações e das provas fornecidas nos termos do artigo 5.o, a instituição de pagamento informa do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, sem demoras indevidas.
Artigo 17.o
Contabilidade e revisão legal de contas
Artigo 18.o
Atividades
Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados;
Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 35.o;
Atividades profissionais distintas da prestação de serviços de pagamento, nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.
As instituições de pagamento só podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no anexo I, pontos 4 ou 5, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
O crédito é acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;
Não obstante as regras nacionais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito, o crédito concedido no âmbito de um pagamento e executado nos termos do artigo 11.o, n.o 9, e do artigo 28.o é reembolsado a curto prazo, que não pode em caso algum ser superior a 12 meses;
O crédito não é concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para efeitos da execução de uma operação de pagamento;
Os fundos próprios da instituição de pagamento são, em qualquer momento e a contento das autoridades de supervisão, adequados ao montante global do crédito concedido.
Artigo 19.o
Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades
Caso uma instituição de pagamento pretenda prestar serviços de pagamento através de um agente, comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:
O nome e o endereço do agente;
Uma descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849, a atualizar sem demora em caso de alteração significativa dos dados comunicados aquando da notificação inicial;
A identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que se recorra para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, provas da sua idoneidade e competência;
Os serviços de pagamento da instituição de pagamento para os quais o agente é autorizado; e
Se for caso disso, o código ou o número de identificação único do agente.
A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas informáticos, não pode ser efetuada de modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da instituição de pagamento nem a capacidade das autoridades competentes para verificarem e reconstituírem o cumprimento, por parte da instituição de pagamento, de todas as obrigações previstas na presente diretiva.
Para efeitos do segundo parágrafo, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente diretiva, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento. Os Estados-Membros garantem que, aquando da externalização de funções operacionais importantes, as instituições de pagamento respeitam as seguintes condições:
A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direção de topo;
A relação e as obrigações da instituição de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente diretiva, não podem ser alteradas;
Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela instituição de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização;
Não pode ser eliminada nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização à instituição de pagamento.
Artigo 20.o
Responsabilidade
Artigo 21.o
Conservação dos registos
Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento conservem todos os registos adequados para efeitos do presente título durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2015/849 ou noutro direito aplicável da União.
Artigo 22.o
Designação das autoridades competentes
As autoridades competentes oferecem todas as garantias de independência face aos organismos económicos e evitam conflitos de interesses. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as instituições de pagamento, as instituições de crédito, as instituições de moeda eletrónica ou os serviços de cheques postais não podem ser designados autoridades competentes.
Os Estados-Membros informam a Comissão em conformidade.
Artigo 23.o
Supervisão
A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes ficam habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:
Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;
Realizar inspeções in loco na instituição de pagamento, em qualquer agente ou sucursal que preste serviços de pagamento sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou em qualquer entidade à qual sejam externalizadas atividades;
Emitir recomendações e orientações e, se aplicável, disposições administrativas de caráter vinculativo;
Suspender ou revogar a autorização nos termos do artigo 13.o.
Artigo 24.o
Sigilo profissional
Artigo 25.o
Direito de recorrer aos tribunais
Artigo 26.o
Troca de informações
Além disso, os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e:
As autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento;
O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;
Outras autoridades relevantes designadas nos termos da presente diretiva, da Diretiva (UE) 2015/849, bem como de outro direito da União aplicável aos prestadores de serviços de pagamento, tais como a legislação aplicável em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
A EBA, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 27.o
Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
Artigo 28.o
Pedido de exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
Uma instituição de pagamento autorizada que pretenda prestar serviços de pagamento pela primeira vez num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, no exercício do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, comunica as seguintes informações às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem:
O seu nome, o seu endereço e, se for caso disso, o seu número de autorização;
O(s) Estado(s)-Membro(s) em que pretende operar;
Os serviço(s) de pagamento a prestar;
Caso pretenda recorrer a um agente, as informações a que se refere o artigo 19.o, n.o 1;
Caso pretenda recorrer a uma sucursal, as informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e e), no que diz respeito à atividade de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, uma descrição da estrutura organizativa da sucursal e a identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
Caso a instituição de pagamento pretenda externalizar as suas funções operacionais de serviços de pagamento a outras entidades no Estado-Membro de acolhimento, informa desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
No prazo de um mês a contar da receção das informações das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento avaliam essas informações e fornecem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços de pagamento prevista pela instituição de pagamento relevante, no exercício da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de utilização de um agente ou de estabelecimento de uma sucursal no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva (UE) 2015/849.
Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não concordem com a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, comunicam a estas últimas os motivos para essa decisão.
Se a avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, nomeadamente à luz das informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, não for favorável, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusam o registo do agente ou da sucursal, ou revogam-no, se já tiver sido efetuado.
O agente ou a sucursal pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento relevante logo que esteja inscrito(a) no registo a que se refere o artigo 14.o.
A instituição de pagamento notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da data a partir da qual inicia as suas atividades por intermédio de um agente ou sucursal no Estado-Membro de acolhimento em causa. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 29.o
Supervisão das instituições de pagamento no exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços
A título da cooperação prevista no primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento caso pretendam realizar uma inspeção in loco no território deste último.
No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem podem delegar nas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento a incumbência de realizar inspeções in loco da instituição em causa.
Tais relatórios são necessários para fins informativos ou estatísticos e, na medida em que os agentes e as sucursais exerçam a atividade de serviços de pagamento ao abrigo do direito de estabelecimento, para controlar a conformidade com as disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV. Esses agentes e essas sucursais ficam sujeitos a regras de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 24.o.
Esses projetos de normas técnicas de regulamentação têm em conta, nomeadamente:
O volume total e o valor das operações efetuadas pela instituição de pagamento nos Estados-Membros de acolhimento;
O tipo de serviços de pagamento prestados; e
O número total de agentes estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2017.
Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam igualmente os meios e os detalhes dos relatórios solicitados pelos Estados-Membros de acolhimento às instituições de pagamento sobre as atividades de prestação de serviços de pagamento realizadas nos seus territórios nos termos do n.o 2, incluindo a frequência de tais relatórios.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 13 de janeiro de 2018.
Artigo 30.o
Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares
A autoridade competente do Estado-Membro de origem, depois de avaliar a informação recebida por força do primeiro parágrafo, toma sem demora indevida todas as medidas adequadas para garantir que a instituição de pagamento em causa põe termo à sua situação irregular. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica sem demora essas medidas à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e às autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro em causa.
As medidas cautelares devem ser temporárias e devem cessar quando as ameaças graves identificadas tiverem sido resolvidas, designadamente com a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou da EBA, ou em cooperação com elas, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1.
Artigo 31.o
Fundamentação e comunicação
Artigo 32.o
Condições
Os Estados-Membros podem isentar ou autorizar as respetivas autoridades competentes a dispensarem da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições constantes das secções 1, 2 e 3, com exceção dos artigos 14.o, 15.o, 22.o, 24.o, 25.o e 26.o, as pessoas singulares ou coletivas que prestem os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, pontos 1 a 6, caso:
A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda um limite imposto pelo Estado-Membro, mas que, em todo o caso, não seja superior a 3 milhões de euros. Este requisito é avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano; e
Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da empresa tenha sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.
Artigo 33.o
Prestadores de serviços de informação sobre contas
Artigo 34.o
Notificação e informação
Se um Estado-Membro aplicar uma isenção por força do artigo 32.o, notifica a Comissão da sua decisão até 13 de janeiro de 2018, e notifica-a imediatamente de qualquer alteração subsequente. Além disso, o Estado-Membro informa a Comissão do número de pessoas singulares e coletivas em causa e, numa base anual, do valor total das operações de pagamento executadas à data de 31 de dezembro de cada ano civil, tal como referido no artigo 32.o, n.o 1, alínea a).
CAPÍTULO 2
Disposições comuns
Artigo 35.o
Acesso a sistemas de pagamento
Os sistemas de pagamento não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento nenhum dos seguintes requisitos:
Regras restritivas em matéria de participação efetiva noutros sistemas de pagamento;
Regras que discriminem entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados relativamente a direitos, obrigações e vantagens atribuídas aos participantes;
Restrições baseadas na forma societária.
O participante apresenta ao prestador de serviços de pagamento requerente a fundamentação de uma eventual recusa.
Artigo 35.o-A
Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados
A título de salvaguarda da estabilidade e integridade dos sistemas de pagamentos, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE e que neles participem dispõem do seguinte:
Uma descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos;
Uma descrição dos mecanismos de governação e dos mecanismos de controlo interno para os serviços de pagamentos ou os serviços de moeda eletrónica que tenciona prestar, incluindo os procedimentos administrativos, de gestão de riscos e contabilísticos, da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, bem como uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ); e
Um plano de liquidação em caso de insolvência.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número:
Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a descrição das medidas tomadas tendo essa salvaguarda em vista deve conter, conforme aplicável:
uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros e de baixo risco,
o número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções,
uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência,
uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito,
uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica comprovando a conformidade com o artigo 10.o da presente diretiva;
Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve conter o seguinte:
uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica,
informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica,
a duração e os termos da renovação da cobertura,
uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a descrição deve demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos do requerente para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação a que se refere essa alínea são proporcionados, oportunos, sólidos e adequados. Além disso, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo interno devem incluir:
Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;
Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e os recursos humanos afetados;
Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;
A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz respeito ao controlo periódico, permanente e da conformidade, bem como um curriculum vitae atualizado dessa pessoa ou dessas pessoas;
A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2006/43/CE;
A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;
Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
Se um requerente for uma filial de uma entidade regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento pendentes e a resolução dos contratos existentes.
Artigo 36.o
Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito
Os Estados-Membros asseguram que as instituições de pagamento tenham acesso aos serviços de contas de pagamento das instituições de crédito, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada. Esse acesso deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as instituições de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.
A instituição de crédito apresenta à autoridade competente os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa.
Artigo 37.o
Proibição de efetuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento e obrigação de notificação
Com base nessa notificação, a autoridade competente toma uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos no artigo 3.o, alínea k), caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.
TÍTULO III
TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO 1
Regras gerais
Artigo 38.o
Âmbito de aplicação
Artigo 39.o
Outras disposições do direito da União
O disposto no presente título aplica-se sem prejuízo de outro direito da União que contenha requisitos adicionais em matéria de informação prévia.
No entanto, caso a Diretiva 2002/65/CE também seja aplicável, os requisitos de informação constantes do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, com exceção do ponto 2, alíneas c) a g), do ponto 3, alíneas a), d) e e), e do ponto 4, alínea b), desse número, são substituídos pelos artigos 44.o, 45.o, 51.o e 52.o da presente diretiva.
Artigo 40.o
Encargos de informação
Artigo 41.o
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Os Estados-Membros dispõem que cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Artigo 42.o
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica
No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro relevante, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR, que tenham um limite de despesas de 150 EUR ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 150 EUR:
Em derrogação do disposto nos artigos 51.o, 52.o e 56.o, o prestador de serviços de pagamento só presta ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde podem ser obtidas, de uma forma facilmente acessível, quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 52.o;
Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 54.o, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no artigo 51.o, n.o 1;
Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 57.o e 58.o, após a execução de uma operação de pagamento:
O prestador de serviços de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador de serviços de pagamento identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos e/ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, as informações sobre o montante total e os encargos dessas operações de pagamento,
O prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações a que se refere a subalínea i) se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador de serviços de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer. Porém, o prestador de serviços de pagamento dá ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos armazenados.
CAPÍTULO 2
Operações de pagamento de caráter isolado
Artigo 43.o
Âmbito de aplicação
Artigo 44.o
Informações gerais prévias
Artigo 45.o
Informações e condições
Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento forneça ou ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:
As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
O prazo máximo de execução do serviço de pagamento a prestar;
Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição desses encargos;
Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
Além disso, os Estados-Membros asseguram que, antes da iniciação, os prestadores do serviço de iniciação do pagamento forneçam ou disponibilizem ao ordenante as seguintes informações, claras e exaustivas:
O nome do prestador do serviços de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e
Os dados de contacto da autoridade competente.
Artigo 46.o
Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento
Além das informações e condições especificadas no artigo 45.o, caso uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, imediatamente após a iniciação, o prestador do serviço de iniciação do pagamento fornece ou disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário os seguintes dados:
A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem sucedida;
Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
O montante da operação de pagamento;
Se for caso disso, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos.
Artigo 47.o
Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento
Caso uma ordem de pagamento seja iniciada através do prestador do serviço de iniciação do pagamento, este disponibiliza ao ordenante e ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta a referência da operação de pagamento.
Artigo 48.o
Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ou disponibiliza ao ordenante, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados respeitantes aos seus próprios serviços:
Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;
O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;
O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo ordenante e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante do artigo 45.o, n.o 1, alínea d), bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;
A data de receção da ordem de pagamento.
Artigo 49.o
Informações a prestar ao beneficiário após a execução
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário fornece ou disponibiliza ao beneficiário, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, os seguintes dados, respeitantes aos seus próprios serviços:
Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
A data-valor do crédito.
CAPÍTULO 3
Contratos-quadro
Artigo 50.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.
Artigo 51.o
Informações gerais prévias
Artigo 52.o
Informações e condições
Os Estados-Membros asseguram que sejam fornecidas ao utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:
Quanto ao prestador de serviços de pagamento:
O nome do prestador de serviços de pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador de serviços de pagamento;
Os elementos de informação das autoridades de supervisão relevantes e do registo previsto no artigo 14.o ou de qualquer outro registo público relevante de autorização do prestador de serviços de pagamento e o número de registo ou meio equivalente de identificação nesse registo.
Quanto à utilização do serviço de pagamento:
Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar;
As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento de modo a que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para iniciar uma ordem de pagamento ou para executar uma operação de pagamento, e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 64.o e 80.o;
Uma referência ao momento da receção de uma ordem de pagamento de acordo com o artigo 78.o e, se existir, ao momento-limite estabelecido pelo prestador de serviços de pagamento;
O prazo máximo de execução dos serviços de pagamento a prestar;
A possibilidade, caso exista, de um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do artigo 68.o, n.o 1;
No caso de instrumentos de pagamento multimarca baseados em cartões, os direitos do utilizador de serviços de pagamento nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/751.
Quanto aos encargos, às taxas de juro e às taxas de câmbio:
Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao respetivo prestador, incluindo os encargos relacionados com as formas de prestação e de disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência, e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos;
Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência;
Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos do artigo 54.o, n.o 2.
Quanto à comunicação:
Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento e ao software do utilizador de serviços de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações ou das notificações previstas na presente diretiva;
As formas de prestação ou disponibilização das informações ao abrigo da presente diretiva e a respetiva frequência;
A língua ou línguas em que o contrato-quadro será celebrado e em que as comunicações serão efetuadas durante a relação contratual;
O direito do utilizador de serviços de pagamento a receber os termos do contrato-quadro e as informações e condições nos termos do artigo 53.o.
Quanto às salvaguardas e às medidas corretivas:
Se for caso disso, uma descrição das medidas a tomar pelo utilizador de serviços de pagamento para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador de serviços de pagamento para efeitos do artigo 69.o, n.o 1, alínea b);
O procedimento seguro de notificação do utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento em caso de fraude suspeitada ou comprovada ou de ameaças para a segurança;
Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador de serviços de pagamento se pode reservar o direito de bloquear um instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o;
A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 74.o, designadamente as informações relativas ao montante em causa;
As formas e o prazo de que dispõe o utilizador de serviços de pagamento para notificar o prestador de serviços de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, nos termos do artigo 71.o, bem como a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 73.o;
A responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela iniciação ou execução das ►C1 operações de pagamento nos termos dos artigos 89.o e 90.o; ◄
As condições de reembolso nos termos dos artigos 76.o e 77.o.
Quanto à alteração e à resolução do contrato-quadro:
Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador de serviços de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 54.o, a menos que o utilizador de serviços de pagamento tenha notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita;
A duração do contrato-quadro;
O direito que assiste ao utilizador de serviços de pagamento de resolver o contrato-quadro e os acordos respeitantes à resolução, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, e do artigo 55.o.
Quanto à reparação:
Qualquer cláusula contratual relativa ao direito aplicável ao contrato-quadro e/ou ao tribunal competente;
Os procedimentos de RAL à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 99.o a 102.o.
Artigo 53.o
Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro
Em qualquer momento durante a relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e as condições especificadas no artigo 52.o, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
Artigo 54.o
Alteração das condições do contrato-quadro
Se tal for aplicável nos termos do artigo 52.o, ponto 6, alínea a), o prestador de serviços de pagamento informa o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essa alteração se o utilizador de serviços de pagamento não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita. O prestador de serviços de pagamento informa também o utilizador de serviços de pagamento de que, caso este rejeite a alteração, tem o direito de resolver o contrato-quadro gratuitamente e com efeitos em qualquer momento até à data em que a alteração teria sido aplicada.
Artigo 55.o
Resolução
Artigo 56.o
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação de pagamento específica, informações expressas sobre os seguintes elementos:
O prazo máximo de execução;
Os encargos a pagar pelo ordenante;
Se for caso disso, a repartição dos montantes dos encargos.
Artigo 57.o
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:
Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;
O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo ordenante;
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial;
A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.
Artigo 58.o
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 51.o, n.o 1, as seguintes informações:
Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;
O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário;
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
A data-valor do crédito.
CAPÍTULO 4
Disposições comuns
Artigo 59.o
Moeda e conversão cambial
O ordenante aceita o serviço de conversão cambial nessa base.
Artigo 60.o
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
TÍTULO IV
DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
Artigo 61.o
Âmbito de aplicação
Artigo 62.o
Encargos aplicáveis
Artigo 63.o
Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica
No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR, ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 150 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os seus utilizadores que:
Não se aplique o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), o artigo 70.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 74.o, n.o 3, se o instrumento de pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;
Não se apliquem os artigos 72.o e 73.o e o artigo 74.o, n.os 1 e 3, se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou o prestador de serviços de pagamento não puder fornecer, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, prova de que a operação de pagamento foi autorizada;
Em derrogação do artigo 79.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;
Em derrogação do artigo 80.o, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter transmitido essa ordem ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento;
Em derrogação do artigos 83.o e 84.o, se apliquem outros prazos de execução.
CAPÍTULO 2
Autorização de operações de pagamento
Artigo 64.o
Consentimento e retirada do consentimento
Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.
Artigo 65.o
Confirmação da disponibilidade de fundos
Os Estados-Membros asseguram que, a pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirme de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada em cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante está acessível em linha;
O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada em cartão está disponível na sua conta de pagamento;
O consentimento a que se refere a alínea b) foi dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado.
O prestador de serviços de pagamento pode solicitar a confirmação a que se refere o n.o 1 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento para solicitar a confirmação a que se refere o n.o 1;
O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento;
Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com este de forma segura nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d).
Artigo 66.o
Regras de acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento
O prestador do serviço de iniciação do pagamento:
Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento;
Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam transmitidas pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento através de canais seguros e eficientes;
Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);
Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;
Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento;
Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;
Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.
O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, presta ou disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso respeitantes à execução da referida operação;
Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo próprio ordenante.
Artigo 67.o
Regras de acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas
O prestador de serviços de informação sobre contas:
Presta serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efetuada através de canais seguros e eficientes;
Em cada sessão de comunicação, identifica-se junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o(s) prestador(es) de serviços de pagamento que gere(m) a(s) conta(s) e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);
Acede exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas;
Não exige dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;
Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de proteção de dados.
Em relação a contas de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
Comunica de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d); e
Trata os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas.
Artigo 68.o
Limites da utilização do instrumento de pagamento e do acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento
O prestador de serviços de pagamento que gere a conta autoriza o acesso à conta de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram a tal recusa.
Artigo 69.o
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas
O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento:
Utiliza o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas;
Comunica sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, o furto, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
Artigo 70.o
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento:
Assegura que as credenciais de segurança personalizadas só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador de serviços de pagamento previstas no artigo 69.o;
Abstém-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento de pagamento já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;
Assegura a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir que o utilizador de serviços de pagamento proceda à comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), ou solicite o desbloqueio do instrumento de pagamento nos termos do artigo 68.o, n.o 4; o prestador de serviços de pagamento faculta ao utilizador de serviços de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, nos 18 meses subsequentes à comunicação, de que o utilizador de serviços de pagamento efetuou essa comunicação;
Concede ao utilizador de serviços de pagamento a possibilidade de efetuar uma comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), a título gratuito, apenas cobrando, se for caso disso, os custos de substituição diretamente imputáveis ao instrumento de pagamento;
Impede qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista no artigo 69.o, n.o 1, alínea b), tenha sido efetuada.
Artigo 71.o
Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas
Os prazos para a comunicação previstos no primeiro parágrafo não se aplicam caso o prestador de serviços de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.
Artigo 72.o
Prova de autenticação e execução das operações de pagamento
Se a operação de pagamento for iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.
Artigo 73.o
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas
Se o prestador do serviço de iniciação de pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada. Nos termos do artigo 72.o, n.o 1, recai sobre o prestador de serviços de iniciação de pagamentos o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.
Artigo 74.o
Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas
O primeiro parágrafo não se aplica se:
A perda, o furto ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detetada pelo ordenante antes da realização de um pagamento, salvo se o ordenante tiver atuado fraudulentamente; ou
A perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades tenham sido externalizadas.
O ordenante suporta todas as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento com dolo ou por negligência grosseira de uma ou mais obrigações previstas no artigo 69.o. Nestes casos, não se aplica o montante máximo a que se refere primeiro parágrafo.
Caso o ordenante não tenha atuado de modo fraudulento nem tenha dolosamente deixado de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 69.o, os Estados-Membros podem reduzir a responsabilidade referida no presente número, tendo especialmente em conta a natureza das credenciais de segurança personalizadas e as circunstâncias específicas da perda, furto ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento.
Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios adequados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme exigido pelo artigo 70.o, n.o 1, alínea c), o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo se tiver atuado fraudulentamente.
Artigo 75.o
Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido
Artigo 76.o
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito ao reembolso, pelo prestador de serviços de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
A autorização não especifica o montante exato da operação de pagamento no momento em que foi concedida;
O montante da operação de pagamento excede o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior, os termos do seu contrato-quadro e as circunstâncias específicas do caso.
A pedido do prestador de serviços de pagamento, recai sobre o ordenante o ónus de provar que essas condições estão reunidas.
O reembolso corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, para além do direito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em relação aos débitos diretos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o ordenante tenha um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 77.o da presente diretiva.
Pode ser acordado, num contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso:
O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e
Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução.
Artigo 77.o
Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
O direito do prestador de serviços de pagamento de recusar o reembolso nos termos do primeiro parágrafo do presente número não é aplicável no caso a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, quarto parágrafo.
CAPÍTULO 3
Execução de operações de pagamento
Artigo 78.o
Receção de ordens de pagamento
A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil, para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
Artigo 79.o
Recusa de ordens de pagamento
O prestador de serviços de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer o caso, dentro dos prazos fixados no artigo 83.o.
O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável por tal recusa no caso de esta ser objetivamente justificada.
Artigo 80.o
Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento
Artigo 81.o
Montantes transferidos e montantes recebidos
Artigo 82.o
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se:
Às operações de pagamento em euros;
Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à área do euro;
Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, desde que a conversão cambial necessária seja efetuada no Estado-Membro não pertencente à área do euro e, no caso de operações de pagamento transfronteiriças, a transferência transfronteiriça seja efetuada em euros.
Artigo 83.o
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
Artigo 84.o
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 83.o.
Artigo 85.o
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento assegura que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento. Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o montante é disponibilizado o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.
Artigo 86.o
Operações de pagamento nacionais
Em relação às operações de pagamento nacionais, os Estados-Membros podem prever prazos de execução máximos mais reduzidos do que os previstos na presente secção.
Artigo 87.o
Data-valor e disponibilidade dos fundos
O prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso, da parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário:
Não exista conversão cambial; ou
Exista conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro, ou entre as moedas de dois Estados-Membros.
A obrigação estabelecida no presente número é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.
Artigo 88.o
Identificadores únicos incorretos
Caso não seja possível a cobrança dos fundos nos termos do primeiro parágrafo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece a este último, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para o ordenante para que este proponha uma ação judicial para recuperar os fundos.
Artigo 89.o
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, por falhas na execução ou pela execução tardia das operações de pagamento
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este reembolsa ao ordenante, sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou com falhas na execução e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.
A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 87.o.
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o ordenante.
Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
Além disso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 71.o, do artigo 88.o, n.os 2 e 3, e do artigo 93.o, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das obrigações estabelecidas no artigo 87.o. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do presente parágrafo, garante que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do terceiro parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este reembolsa ao ordenante, consoante adequado e sem demora indevida, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
A obrigação resultante do quarto parágrafo não se aplica ao prestador de serviços de pagamento do ordenante caso este prove que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução. Nesse caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número, e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos. Este serviço é gratuito para o beneficiário.
Artigo 90.o
Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 78.o e que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução, com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
Artigo 91.o
Indemnização financeira adicional
Pode ser fixada uma indemnização financeira adicional à prevista na presente secção nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse serviço.
Artigo 92.o
Direito de regresso
Artigo 93.o
Circunstâncias anormais e imprevisíveis
Não se incorre em responsabilidade ao abrigo dos capítulos 2 ou 3 em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que invoca a aplicação dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais ao abrigo do direito nacional ou da União.
CAPÍTULO 4
Proteção de dados
Artigo 94.o
Proteção de dados
CAPÍTULO 5
Riscos operacionais, riscos de segurança e autenticação
Artigo 95.o
Gestão dos riscos operacionais e de segurança
Em estreita cooperação com o BCE, a EBA revê periodicamente as orientações referidas no primeiro parágrafo e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 96.o
Notificação de incidentes
Caso o incidente tenha ou seja suscetível de ter repercussões nos interesses financeiros dos seus utilizadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento informa-os, sem demora indevida, do incidente e de todas as medidas que podem tomar para atenuar os seus efeitos adversos.
Em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a EBA e o BCE avaliam a relevância do incidente para outras autoridades relevantes a nível nacional e da União e notificam-nas em conformidade. O BCE notifica os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais das questões relevantes para o sistema de pagamentos.
Com base na notificação, se for caso disso, as autoridades competentes tomam todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.
Até 13 de janeiro de 2018, a EBA emite orientações, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, dirigidas:
Aos prestadores de serviços de pagamento, sobre a classificação dos incidentes de caráter severo a que se refere o n.o 1 e sobre o conteúdo, o formato, incluindo modelos de notificação normalizados, e os procedimentos de notificação de tais incidentes;
Às autoridades competentes, sobre os critérios de avaliação da relevância do incidente e sobre os pormenores dos relatórios de incidente a partilhar com outras autoridades nacionais.
Artigo 97.o
Autenticação
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento apliquem a autenticação forte do cliente caso o ordenante:
Aceda em linha à sua conta de pagamento;
Inicie uma operação de pagamento eletrónico;
Realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou outros abusos.
Artigo 98.o
Normas técnicas de regulamentação sobre autenticação e comunicação
A EBA elabora, em estreita cooperação com o BCE e após consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, projetos de normas técnicas de regulamentação destinados aos prestadores de serviços de pagamento definidos no artigo 1.o, n.o 1, da presente diretiva, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem:
Os requisitos de autenticação forte do cliente a que se refere o artigo 97.o, n.o s 1 e 2;
As isenções da aplicação do artigo 97.o, n.os 1, 2 e 3, baseadas nos critérios estabelecidos no n.o 3 do presente artigo;
Os requisitos que as medidas de segurança têm de cumprir nos termos do artigo 97.o, n.o 3, a fim de proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento; e
Os requisitos aplicáveis às normas abertas de comunicação comuns e seguras para efeitos de identificação, autenticação, notificação e informação, bem como à aplicação de medidas de segurança, entre prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, prestadores do serviço de iniciação do pagamento, prestadores de serviços de informação sobre contas, ordenantes, beneficiários e outros prestadores de serviços de pagamento.
Os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 são elaborados pela EBA a fim de:
Assegurar um nível de segurança adequado aos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento, através da adoção de requisitos eficazes e baseados no risco;
Assegurar a segurança dos fundos e dos dados pessoais dos utilizadores de serviços de pagamento;
Assegurar e manter uma concorrência leal entre todos os prestadores de serviços de pagamento;
Assegurar a neutralidade tecnológica e do modelo de negócio;
Permitir o desenvolvimento de meios de pagamento de fácil utilização, acessíveis e inovadores.
As isenções a que se refere o n.o 1, alínea b), baseiam-se nos seguintes critérios:
O nível de risco do serviço prestado;
O montante, a recorrência da operação, ou ambos os critérios;
O canal de pagamento utilizado para a execução da operação.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 6
Procedimentos de RAL para a resolução de litígios
Artigo 99.o
Reclamações
Artigo 100.o
Autoridades competentes
As autoridades competentes são:
Autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010; ou
Organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional.
As autoridades competentes não podem ser prestadores de serviços de pagamento, com exceção dos bancos centrais nacionais.
As autoridades competentes exercem os seus poderes em conformidade com o direito nacional:
Diretamente, sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou
Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes para que se pronunciem, inclusive, sempre que adequado, mediante recurso, se tiver sido negado provimento ao pedido.
Artigo 101.o
Resolução de litígios
Esses procedimentos são aplicados em cada um dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de pagamento oferece os serviços de pagamento e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro em causa, ou noutra língua se tal tiver sido acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.
Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regras relativas aos procedimentos de resolução de litígios que sejam mais vantajosas para o utilizador de serviços de pagamento do que a regra referida no primeiro parágrafo. Nesse caso, aplicam-se essas regras.
Artigo 102.o
Procedimentos de RAL
Artigo 103.o
Sanções
TÍTULO V
ATOS DELEGADOS E NORMAS TÉCNICAS DE REGULAMENTAÇÃO
Artigo 104.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 105.o, no que diz respeito:
À adaptação da referência à Recomendação 2003/361/CE no artigo 4.o, ponto 36, da presente diretiva, sempre que essa recomendação seja alterada;
À atualização dos montantes especificados no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 74.o, n.o 1, para ter em conta a inflação.
Artigo 105.o
Exercício da delegação
Artigo 106.o
Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos
A Comissão, a EBA e as autoridades competentes asseguram que o folheto seja disponibilizado de forma facilmente acessível nos respetivos sítios web.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 107.o
Harmonização total
Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.
Artigo 108.o
Cláusula de reexame
Até 13 de janeiro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, nomeadamente sobre:
A adequação e o impacto das regras relativas aos encargos previstas no artigo 62.o, n.os 3, 4 e 5;
A aplicação do artigo 2.o, n.os 3 e 4, incluindo uma avaliação da questão de saber se os títulos III e IV podem, caso tal seja tecnicamente exequível, ser aplicados na íntegra às operações de pagamento a que se referem esses números;
O acesso a sistemas de pagamento, tendo especialmente em conta o nível de concorrência;
A adequação e o impacto dos limiares aplicáveis às operações de pagamento a que se refere o artigo 3.o, alínea l);
A adequação e o impacto do limiar aplicável à isenção a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a);
A conveniência de introduzir, tendo em conta a evolução da situação e em complemento do disposto no artigo 75.o sobre operações de pagamento cujo montante não seja previamente conhecido e cujos fundos estejam bloqueados, limites máximos em relação aos montantes que devem ser bloqueados na conta de pagamento do ordenante em tais situações.
Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa juntamente com o seu relatório.
Artigo 109.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros exigem que essas instituições de pagamento apresentem todas as informações relevantes às autoridades competentes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de pagamento cumprem os requisitos estabelecidos no título II e, se não for esse o caso, que medidas precisam de ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização.
As instituições de pagamento que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas nos registos a que se referem os artigos 14.o e 15.o. Caso essas instituições de pagamento não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o.
Os Estados-Membros autorizam essas pessoas a prosseguirem essas atividades no Estado-Membro em causa, nos termos da Diretiva 2007/64/CE, até 13 de janeiro de 2019 sem estarem obrigadas a requerer autorização nos termos do artigo 5.o da presente diretiva ou a obter uma isenção por força do artigo 32.o da presente diretiva, ou a cumprir outras disposições estabelecidas ou mencionadas no título II da presente diretiva.
As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo que, até 13 de janeiro de 2019, não tenham sido autorizadas ou dispensadas ao abrigo da presente diretiva, ficam proibidas de prestar serviços de pagamento, nos termos do artigo 37.o da presente diretiva.
Artigo 110.o
Alteração da Diretiva 2002/65/CE
No artigo 4.o da Diretiva 2002/65/CE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 111.o
Alteração da Diretiva 2009/110/CE
A Diretiva 2009/110/CE é alterada do seguinte modo:
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:
Os Estados-Membros exigem que as instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo apresentem às autoridades competentes todas as informações relevantes para que estas possam avaliar, até 13 de julho de 2018, se essas instituições de moeda eletrónica cumprem os requisitos estabelecidos no título II da presente diretiva e, se não for esse o caso, que medidas precisam ser tomadas para assegurar o seu cumprimento ou se é adequado revogar a autorização.
As instituições de moeda eletrónica a que se refere o primeiro parágrafo que, após verificação pelas autoridades competentes, cumpram os requisitos estabelecidos no título II, obtêm uma autorização e são inscritas no registo. Caso essas instituições de moeda eletrónica não cumpram os requisitos estabelecidos no título II até 13 de julho de 2018, ficam proibidas de emitir moeda eletrónica.».
Artigo 112.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010
O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
No artigo 4.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 113.o
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
No anexo I da Diretiva 2013/36/UE, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
Serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 );
Artigo 114.o
Revogação
A Diretiva 2007/64/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II da presente diretiva.
Artigo 115.o
Transposição
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 116.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 117.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
SERVIÇOS DE PAGAMENTO
(a que se refere o artigo 4.o, ponto 3)
1. Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.
2. Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.
3. Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:
Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;
Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;
Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.
4. Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:
Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual;
Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;
Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.
5. Emissão de instrumentos de pagamento e/ou aquisição de operações de pagamento.
6. Envio de fundos.
7. Serviços de iniciação do pagamento.
8. Serviços de informação sobre contas.
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Presente diretiva |
Diretiva 2007/64/CE |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
|
pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10 |
pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10 |
|
ponto 7 |
ponto 6 |
|
ponto 8 |
ponto 7 |
|
ponto 9 |
ponto 8 |
|
ponto 11 |
ponto 9 |
|
ponto 12 |
ponto 14 |
|
ponto 13 |
ponto 16 |
|
ponto 14 |
ponto 23 |
|
pontos 20, 21 e 22 |
pontos 11, 12 e 13 |
|
ponto 23 |
ponto 28 |
|
ponto 25 |
ponto 15 |
|
pontos 26 e 27 |
pontos 17 e 18 |
|
ponto 28 |
ponto 20 |
|
ponto 29 |
ponto 19 |
|
ponto 33 |
ponto 21 |
|
pontos 34, 35, 36 e 37 |
pontos 24, 25, 26 e 27 |
|
ponto 38 |
ponto 22 |
|
pontos 39 e 40 |
ponto 29 e 30 |
|
pontos 6, 15 a19, 24, 30 a 32, 41 a 48 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o |
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 7 |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
— |
Artigo 9.o, n.os 3 e 4 |
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
|
Artigo 11.o, n.o 5 |
Artigo 10.o, n.o 5 |
|
Artigo 11.o, n.o 6 |
Artigo 10.o, n.o 6 |
|
Artigo 11.o, n.o 7 |
Artigo 10.o, n.o 7 |
|
Artigo 11.o, n.o 8 |
Artigo 10.o, n.o 8 |
|
Artigo 11.o, n.o 9 |
Artigo 10.o, n.o 9 |
|
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 13.o |
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 13.o |
|
Artigo 14.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 14.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 15.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 15.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 15.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 15.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 15.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 16.o |
Artigo 14.o |
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 15.o, n.o 2 |
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 15.o, n.o 4 |
|
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
|
Artigo 18.o, n.o 4 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
|
Artigo 18.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
|
Artigo 18.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.o 5 |
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
|
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 17.o, n.o 3 |
|
Artigo 19.o, n.o 4 |
Artigo 17.o, n.o 4 |
|
Artigo 19.o, n.o 5 |
Artigo 17.o, n.o 5 |
|
Artigo 19.o, n.o 6 |
Artigo 17.o, n.o 7 |
|
Artigo 19.o, n.o 7 |
Artigo 17.o, n.o 8 |
|
Artigo 19.o, n.o 8 |
— |
|
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 18.o, n.o 1 |
|
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
|
Artigo 21.o |
Artigo 19.o |
|
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
|
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 20.o, n.o 2 |
|
Artigo 22.o, n.o 3 |
Artigo 20.o, n.o 3 |
|
Artigo 22.o, n.o 4 |
Artigo 20.o, n.o 4 |
|
Artigo 22.o, n.o 5 |
Artigo 20.o, n.o 5 |
|
Artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
|
Artigo 23.o, n.o 2 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
|
Artigo 23.o, n.o 3 |
Artigo 21.o, n.o 3 |
|
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 22.o, n.o 1 |
|
Artigo 24.o, n.o 2 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
|
Artigo 24.o, n.o 3 |
Artigo 22.o, n.o 3 |
|
Artigo 25.o, n.o 1 |
Artigo 23.o, n.o 1 |
|
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 23.o, n.o 2 |
|
Artigo 26.o, n.o 1 |
Artigo 24.o, n.o 1 |
|
Artigo 26.o, n.o 2 |
Artigo 24.o, n.o 2 |
|
Artigo 27.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 27.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 25.o, n.o 1 |
|
Artigo 28.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 28.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 28.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 28.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 29.o, n.o 1 |
Artigo 25.o, n.os 2 e 3 |
|
Artigo 29.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 29.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, n.o 4 |
|
Artigo 29.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 29.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 29.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 30.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 30.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 30.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 30.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 31.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 31.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 4 |
|
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 26.o, n.o 1 |
|
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 26.o, n.o 2 |
|
Artigo 32.o, n.o 3 |
Artigo 26.o, n.o 3 |
|
Artigo 32.o, n.o 4 |
Artigo 26.o, n.o 4 |
|
Artigo 32.o, n.o 5 |
Artigo 26.o, n.o 5 |
|
Artigo 32.o, n.o 6 |
Artigo 26.o, n.o 6 |
|
Artigo 33.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 33.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 34.o |
Artigo 27.o |
|
Artigo 35.o, n.o 1 |
Artigo 28.o, n.o 1 |
|
Artigo 35.o, n.o 2 |
Artigo 28.o, n.o 2 |
|
Artigo 36.o |
— |
|
Artigo 37.o, n.o 1 |
Artigo 29.o |
|
Artigo 37.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 37.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 37.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 37.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 38.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 1 |
|
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 30.o, n.o 2 |
|
Artigo 38.o, n.o 3 |
Artigo 30.o, n.o 3 |
|
Artigo 39.o |
Artigo 31.o |
|
Artigo 40.o, n.o 1 |
Artigo 32.o, n.o 1 |
|
Artigo 40.o, n.o 2 |
Artigo 32.o, n.o 2 |
|
Artigo 40.o, n.o 3 |
Artigo 32.o, n.o 3 |
|
Artigo 41.o |
Artigo 33.o |
|
Artigo 42.o, n.o 1 |
Artigo 34.o, n.o 1 |
|
Artigo 42.o, n.o 2 |
Artigo 34.o, n.o 2 |
|
Artigo 43.o, n.o 1 |
Artigo 35.o, n.o 1 |
|
Artigo 43.o, n.o 2 |
Artigo 35.o, n.o 2 |
|
Artigo 44.o, n.o 1 |
Artigo 36.o, n.o 1 |
|
Artigo 44.o, n.o 2 |
Artigo 36.o, n.o 2 |
|
Artigo 44.o, n.o 3 |
Artigo 36.o, n.o 3 |
|
Artigo 45.o, n.o 1 |
Artigo 37.o, n.o 1 |
|
Artigo 45.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 45.o, n.o 3 |
Artigo 37.o, n.o 2 |
|
Artigo 46.o |
— |
|
Artigo 47.o |
— |
|
Artigo 48.o |
Artigo 38.o |
|
Artigo 49.o |
Artigo 39.o |
|
Artigo 50.o |
Artigo 40.o |
|
Artigo 51.o, n.o 1 |
Artigo 41.o, n.o 1 |
|
Artigo 51.o, n.o 2 |
Artigo 41.o, n.o 2 |
|
Artigo 51.o, n.o 3 |
Artigo 41.o, n.o 3 |
|
Artigo 52.o, n.o 1 |
Artigo 42.o, n.o 1 |
|
Artigo 52.o, n.o 2 |
Artigo 42.o, n.o 2 |
|
Artigo 52.o, n.o 3 |
Artigo 42.o, n.o 3 |
|
Artigo 52.o, n.o 4 |
Artigo 42.o, n.o 4 |
|
Artigo 52.o, n.o 5 |
Artigo 42.o, n.o 5 |
|
Artigo 52.o, n.o 6 |
Artigo 42.o, n.o 6 |
|
Artigo 52.o, n.o 7 |
Artigo 42.o, n.o 7 |
|
Artigo 53.o |
Artigo 43.o |
|
Artigo 54.o, n.o 1 |
Artigo 44.o, n.o 1 |
|
Artigo 54.o, n.o 2 |
Artigo 44.o, n.o 2 |
|
Artigo 54.o, n.o 3 |
Artigo 44.o, n.o 3 |
|
Artigo 55.o, n.o 1 |
Artigo 45.o, n.o 1 |
|
Artigo 55.o, n.o 2 |
Artigo 45.o, n.o 2 |
|
Artigo 55.o, n.o 3 |
Artigo 45.o, n.o 3 |
|
Artigo 55.o, n.o 4 |
Artigo 45.o, n.o 4 |
|
Artigo 55.o, n.o 5 |
Artigo 45.o, n.o 5 |
|
Artigo 55.o, n.o 6 |
Artigo 45.o, n.o 6 |
|
Artigo 56.o |
Artigo 46.o |
|
Artigo 57.o, n.o 1 |
Artigo 47.o, n.o 1 |
|
Artigo 57.o, n.o 2 |
Artigo 47.o, n.o 2 |
|
Artigo 57.o, n.o 3 |
Artigo 47.o, n.o 3 |
|
Artigo 58.o, n.o 1 |
Artigo 48.o, n.o 1 |
|
Artigo 58.o, n.o 2 |
Artigo 48.o, n.o 2 |
|
Artigo 58.o, n.o 3 |
Artigo 48.o, n.o 3 |
|
Artigo 59.o, n.o 1 |
Artigo 49.o, n.o 1 |
|
Artigo 59.o, n.o 2 |
Artigo 49.o, n.o 2 |
|
Artigo 60.o, n.o 1 |
Artigo 50.o, n.o 1 |
|
Artigo 60.o, n.o 2 |
Artigo 50.o, n.o 2 |
|
Artigo 60.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 61.o, n.o 1 |
Artigo 51.o, n.o 1 |
|
Artigo 61.o, n.o 2 |
Artigo 51.o, n.o 2 |
|
Artigo 61.o, n.o 3 |
Artigo 51.o, n.o 3 |
|
Artigo 61.o, n.o 4 |
Artigo 51.o, n.o 4 |
|
Artigo 62.o, n.o 1 |
Artigo 52.o, n.o 1 |
|
Artigo 62.o, n.o 2 |
Artigo 52.o, n.o 2 |
|
Artigo 62.o, n.o 3 |
Artigo 52.o, n.o 3 |
|
Artigo 62.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 62.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 63.o, n.o 1 |
Artigo 53.o, n.o 1 |
|
Artigo 63.o, n.o 2 |
Artigo 53.o, n.o 2 |
|
Artigo 63.o, n.o 3 |
Artigo 53.o, n.o 3 |
|
Artigo 64.o, n.o 1 |
Artigo 54.o, n.o 1 |
|
Artigo 64.o, n.o 2 |
Artigo 54.o, n.o 2 |
|
Artigo 64.o, n.o 3 |
Artigo 54.o, n.o 3 |
|
Artigo 64.o, n.o 4 |
Artigo 54.o, n.o 4 |
|
Artigo 65.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 65.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 65.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 65.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 65.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 65.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 66.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 66.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 66.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 66.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 66.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 67.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 67.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 67.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 67.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 68.o, n.o 1 |
Artigo 55.o, n.o 1 |
|
Artigo 68.o, n.o 2 |
Artigo 55.o, n.o 2 |
|
Artigo 68.o, n.o 3 |
Artigo 55.o, n.o 3 |
|
Artigo 68.o, n.o 4 |
Artigo 55.o, n.o 4 |
|
Artigo 69.o, n.o 1 |
Artigo 56.o, n.o 1 |
|
Artigo 69.o, n.o 2 |
Artigo 56.o, n.o 2 |
|
Artigo 70.o, n.o 1 |
Artigo 57.o, n.o 1 |
|
Artigo 70.o, n.o 2 |
Artigo 57.o, n.o 2 |
|
Artigo 71.o, n.o 1 |
Artigo 58.o |
|
Artigo 71.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 72.o, n.o 1 |
Artigo 59.o, n.o 1 |
|
Artigo 72.o, n.o 2 |
Artigo 59.o, n.o 2 |
|
Artigo 73.o, n.o 1 |
Artigo 60.o, n.o 1 |
|
Artigo 73.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 73.o, n.o 3 |
Artigo 60.o, n.o 2 |
|
Artigo 74.o, n.o 1 |
Artigo 61.o, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 74.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 74.o, n.o 3 |
Artigo 61.o, n.os 4 e 5 |
|
Artigo 75.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 75.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 76.o, n.o 1 |
Artigo 62.o, n.o 1 |
|
Artigo 76.o, n.o 2 |
Artigo 62.o, n.o 2 |
|
Artigo 76.o, n.o 3 |
Artigo 62.o, n.o 3 |
|
Artigo 76.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 77.o, n.o 1 |
Artigo 63.o, n.o 1 |
|
Artigo 77.o, n.o 2 |
Artigo 63.o, n.o 2 |
|
Artigo 78.o, n.o 1 |
Artigo 64.o, n.o 1 |
|
Artigo 78.o, n.o 2 |
Artigo 64.o, n.o 2 |
|
Artigo 79.o, n.o 1 |
Artigo 65.o, n.o 1 |
|
Artigo 79.o, n.o 2 |
Artigo 65.o, n.o 2 |
|
Artigo 79.o, n.o 3 |
Artigo 65.o, n.o 3 |
|
Artigo 80.o, n.o 1 |
Artigo 66.o, n.o 1 |
|
Artigo 80.o, n.o 2 |
Artigo 66.o, n.o 2 |
|
Artigo 80.o, n.o 3 |
Artigo 66.o, n.o 3 |
|
Artigo 80.o, n.o 4 |
Artigo 66.o, n.o 4 |
|
Artigo 80.o, n.o 5 |
Artigo 66.o, n.o 5 |
|
Artigo 81.o, n.o 1 |
Artigo 67.o, n.o 1 |
|
Artigo 81.o, n.o 2 |
Artigo 67.o, n.o 2 |
|
Artigo 81.o, n.o 3 |
Artigo 67.o, n.o 3 |
|
Artigo 82.o, n.o 1 |
Artigo 68.o, n.o 1 |
|
Artigo 82.o, n.o 2 |
Artigo 68.o, n.o 2 |
|
Artigo 83.o, n.o 1 |
Artigo 69.o, n.o 1 |
|
Artigo 83.o, n.o 2 |
Artigo 69.o, n.o 2 |
|
Artigo 83.o, n.o 3 |
Artigo 69.o, n.o 3 |
|
Artigo 84.o |
Artigo 70.o |
|
Artigo 85.o |
Artigo 71.o |
|
Artigo 86.o |
Artigo 72.o |
|
Artigo 87.o, n.o 1 |
Artigo 73.o, n.o 1 |
|
Artigo 87.o, n.o 2 |
Artigo 73.o, n.o 1 |
|
Artigo 87.o, n.o 3 |
Artigo 73.o, n.o 2 |
|
Artigo 88.o, n.o 1 |
Artigo 74.o, n.o 1 |
|
Artigo 88.o, n.o 2 |
Artigo 74.o, n.o 2 |
|
Artigo 88.o, n.o 3 |
Artigo 74.o, n.o 2 |
|
Artigo 88.o, n.o 4 |
Artigo 74.o, n.o 2 |
|
Artigo 88.o, n.o 5 |
Artigo 74.o, n.o 3 |
|
Artigo 89.o, n.o 1 |
Artigo 75.o, n.o 1 |
|
Artigo 89.o, n.o 2 |
Artigo 75.o, n.o 2 |
|
Artigo 89.o, n.o 3 |
Artigo 75.o, n.o 3 |
|
Artigo 90.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 90.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 91.o |
Artigo 76.o |
|
Artigo 92.o, n.o 1 |
Artigo 77.o, n.o 1 |
|
Artigo 92.o, n.o 2 |
Artigo 77.o, n.o 2 |
|
Artigo 93.o |
Artigo 78.o |
|
Artigo 94.o, n.o 1 |
Artigo 79.o, n.o 1 |
|
Artigo 94.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 95.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 95.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 95.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 95.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 95.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 96.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 96.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 96.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 96.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 96.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 96.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 97.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 97.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 97.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 97.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 97.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 98.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 98.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 98.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 98.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 98.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 99.o, n.o 1 |
Artigo 80.o, n.o 1 |
|
Artigo 99.o, n.o 2 |
Artigo 80.o, n.o 2 |
|
Artigo 100.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 100.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 100.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 100.o, n.o 4 |
Artigo 82.o, n.o 2 |
|
Artigo 100.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 100.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 101.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 101.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 101.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 101.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 102.o, n.o 1 |
Artigo 83.o, n.o 1 |
|
Artigo 102.o, n.o 2 |
Artigo 83.o, n.o 2 |
|
Artigo 103.o, n.o 1 |
Artigo 81.o, n.o 1 |
|
Artigo 103.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 104.o |
— |
|
Artigo 105.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 105.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 105.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 105.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 105.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 106.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 106.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 106.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 106.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 106.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 107.o, n.o 1 |
Artigo 86.o, n.o 1 |
|
Artigo 107.o, n.o 2 |
Artigo 86.o, n.o 2 |
|
Artigo 107.o, n.o 3 |
Artigo 86.o, n.o 3 |
|
Artigo 108.o |
Artigo 87.o |
|
Artigo 109.o, n.o 1 |
Artigo 88.o, n.o 1 |
|
Artigo 109.o, n.o 2 |
Artigo 88.o, n.o 3 |
|
Artigo 109.o, n.o 3 |
Artigo 88.o, n.os 2 e 4 |
|
Artigo 109.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 109.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 110.o |
Artigo 90.o |
|
Artigo 111.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 111.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 112.o, n.o 1 |
— |
|
Artigo 112.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 113.o |
Artigo 92.o |
|
Artigo 114.o |
Artigo 93.o |
|
Artigo 115.o, n.o 1 |
Artigo 94.o, n.o 1 |
|
Artigo 115.o, n.o 2 |
Artigo 94.o, n.o 2 |
|
Artigo 115.o, n.o 3 |
— |
|
Artigo 115.o, n.o 4 |
— |
|
Artigo 115.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 116.o |
Artigo 95.o |
|
Artigo 117.o |
Artigo 96.o |
|
Anexo I |
Anexo |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).
( 3 ) Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
( 4 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
( 5 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
( 6 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
( 8 ) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
( 9 ) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).
( 10 ) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
( *1 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).».
( *2 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p 35.).»;
( *3 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que revoga o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( *4 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( *5 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
( *6 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).
( *7 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera a Diretiva 2002/65/CE, 2009/110/CE, 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p 35.).
( 11 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).».
( *8 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p 35.)».