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Document 02015D1814-20180408

Consolidated text: Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de outubro de 2015 relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1814/2018-04-08

02015D1814 — PT — 08.04.2018 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO (UE) 2015/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 264 de 9.10.2015, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2018/410 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de março de 2018

  L 76

3

19.3.2018




▼B

DECISÃO (UE) 2015/1814 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2015

relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Reserva de estabilização do mercado

1.  É criada uma reserva de estabilização do mercado em 2018 e a inserção de licenças de emissão na reserva tem efeito a partir de 1 de janeiro de 2019.

2.  A quantidade de 900 milhões de licenças de emissão deduzida dos volumes de venda em leilão durante o período 2014-2016, por força do Regulamento (UE) n.o 176/2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, não deve ser acrescentada aos volumes a leiloar em 2019 e 2020, mas deve, em vez disso, ser inserida na reserva.

3.  As licenças de emissão não atribuídas a instalações nos termos do artigo 10.o-A, n.o 7, da Diretiva 2003/87/CE, e as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do artigo 10.o-A, n.os 19 e 20, da referida diretiva, são inseridas na reserva, em 2020. A Comissão procede à revisão da Diretiva 2003/87/CE no respeitante a essas licenças de emissão não atribuídas e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Até 15 de maio de cada ano, a Comissão publica o número total de licenças de emissão em circulação no ano anterior. O número total de licenças de emissão em circulação num determinado ano corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva. Não são tidas em conta as emissões durante o triénio com início em 2005 e termo em 2007 nem as licenças emitidas em relação a essas emissões. A primeira publicação tem lugar até 15 de maio de 2017.

5.  Anualmente, deduz-se do volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE, um número de licenças de emissão equivalente a 12 % do número total de licenças de emissão em circulação, tal como previsto na mais recente publicação referida no n.o 4 do presente artigo, e insere-se na reserva, por um período de 12 meses com início em 1 de setembro desse ano, salvo se o número de licenças de emissão a inserir na reserva for inferior a 100 milhões. No primeiro ano de funcionamento da reserva procede-se também à inserção de 8 % (correspondendo a 1 % por cada mês de calendário) do número total de licenças de emissão em circulação entre 1 de janeiro e 1 de setembro desse ano, de acordo com a mais recente publicação. ►M1  A título de derrogação do disposto no primeiro e segundo períodos, até 31 de dezembro de 2023, as percentagens e os 100 milhões de licenças de emissão referidos nesses períodos são duplicados. ◄

Até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo do número total de licenças de emissão a ser deduzido nos termos do presente número, as licenças de emissão referidas no artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE, não devem ser tidas em conta na determinação das quotas dos Estados-Membros que contribuam para esse número total.

▼M1

5-A.  Salvo decisão em contrário na primeira revisão efetuada nos termos do artigo 3.o, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na reserva acima do número total de licenças de emissão leiloadas durante o ano anterior deixam de ser válidas.

▼B

6.  Se, num ano, o número total de licenças de emissão em circulação for inferior a 400 milhões, são retiradas da reserva 100 milhões de licenças de emissão e adicionadas ao volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças nela existentes ao abrigo do presente número.

7.  Se, num ano, não for aplicável o disposto no n.o 6 do presente artigo e forem adotadas medidas nos termos do artigo 29.o-A da Diretiva 2003/87/CE, são retiradas da reserva 100 milhões de licenças de emissão e adicionadas ao volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE. Caso haja na reserva menos de 100 milhões de licenças de emissão, são retiradas todas as licenças de emissão nela existentes.

8.  Se, na sequência da publicação do número total de licenças de emissão em circulação, forem tomadas medidas nos termos dos n.os 5, 6 ou 7, os calendários dos leilões têm em conta as licenças de emissão inseridas na reserva ou que dela devem ser retiradas. As licenças de emissão são inseridas na reserva ou dela retiradas ao longo de um período de 12 meses. Caso as licenças de emissão sejam retiradas nos termos dos n.os 6 ou 7, independentemente do período ao longo do qual ocorre a sua retirada, devem estar em conformidade com as quotas dos Estados-Membros aplicáveis aquando da inserção das licenças de emissão na reserva, devendo igualmente seguir-se a ordem pela qual as licenças de emissão foram inseridas na reserva.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2003/87/CE

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  A partir de 2019, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos dos artigos 10.o-A e 10.o-C nem sejam inseridas na reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

b) Após o n.o 1, é inserido o seguinte número:

«1-A.  Nos casos em que o volume de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros no último ano de cada período referido no artigo 13.o, n.o 1, da presente diretiva, exceda em mais de 30 % o volume médio esperado de leilões para os dois primeiros anos do período seguinte, antes da aplicação do artigo 1.o, n.o 5, da Decisão (UE) 2015/1814, dois terços da diferença entre os volumes são deduzidos dos volumes de leilões no último ano do período e acrescentados, em parcelas iguais, aos volumes a leiloar pelos Estados-Membros nos dois primeiros anos do período seguinte.».

2) No artigo 13.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem conceder às pessoas licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir licenças de emissão na sua posse que tenham sido anuladas nos termos do primeiro parágrafo. Do mesmo modo, as licenças de emissão remanescentes na reserva de estabilização do mercado e que já não são válidas devem ser substituídas por licenças de emissão válidas para o período em curso.».

Artigo 3.o

Revisão

A Comissão monitoriza o funcionamento da reserva no contexto do relatório previsto no artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/EC. Esse relatório examina os efeitos relevantes para a competitividade, especialmente no setor industrial, incluindo em relação aos indicadores do PIB, do emprego e do investimento. Num prazo de três anos a contar da data de entrada em funcionamento da reserva e, posteriormente, cada cinco anos, a Comissão, com base numa análise do bom funcionamento do mercado europeu do carbono, revê a reserva e, se for caso disso, apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada revisão deve dar especial atenção à percentagem para o cálculo do número de licenças de emissão a inserir na reserva, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão, bem como ao valor numérico do limiar para o número total de licenças de emissão em circulação e para o número de licenças de emissão a retirar da reserva, nos termos do artigo 1.o, n.os 6 ou 7, da presente decisão. A Comissão deve também considerar na sua revisão o impacto da reserva no crescimento, no emprego, na competitividade industrial da União e no risco de fuga de carbono.

Artigo 4.o

Disposição transitória

O disposto no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), mantém-se aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



( *1 ) Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, da União Europeia, e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).»;

( 1 ) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

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