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Document 02014R1329-20141216

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 1329/2014 da Comissão de 9 de dezembro de 2014 que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n. o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1329/2014-12-16

2014R1329 — PT — 16.12.2014 — 000.003


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1329/2014 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2014

que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

(JO L 359 de 16.12.2014, p. 30)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 009, 14.1.2016, p.  14 (1329/2014)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1329/2014 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2014

que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu



A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu ( 1 ), nomeadamente, o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), o artigo 59.o, n.o 1, o artigo 60.o, n.o 2, o artigo 61.o, n.o 2, o artigo 65.o, n.o 2, e o artigo 67.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar uma correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 650/2012, devem ser estabelecidos vários formulários.

(2)

Em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participaram na adoção do Regulamento (UE) n.o 650/2012. Por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Sucessões,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões referido no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 1 como formulário I.

2.  O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico em matéria de sucessões referido no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 2 como formulário II.

3.  O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma transação judicial em matéria de sucessões referida no artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 3 como formulário III.

4.  O formulário a utilizar para o pedido de um certificado sucessório europeu referido no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 4 como formulário IV.

5.  O formulário a utilizar para o certificado sucessório europeu referido no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 é indicado no anexo 5 como formulário V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de agosto de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.




ANEXO 1

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ANEXO 2

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ANEXO 3

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ANEXO 4

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►(1) C1  

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ANEXO 5

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( 1 ) JO L 201 de 27.7.2012, p. 107.

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