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Document 02014R1321-20240612

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/2024-06-12

Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice IV 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice VI texto 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo II parte 145 apêndice II alínea (m) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice III ponto 3.2 capítulo 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO ponto CAO.A.105 alínea (a) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vb parte ML apêndice III alínea (cb) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.30 alínea (da) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vb parte ML ponto ML.A.302 alínea (d) ponto 2 alínea (f) 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 3 número 2 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 2 período 1 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO ponto CAO.A.020 alínea (a) ponto 4 subalínea (xxi) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.5 ponto 2 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO ponto CAO.A.020 alínea (a) ponto 4 subalínea (xxii) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo IV parte 147 apêndice III ponto 2 parágrafo 2 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice II ponto 2.18 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice III ponto 3.2 alínea (b) tabela TEXT 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vb parte ML ponto ML.1 alínea (a) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO ponto CAO.A.020 alínea (a) ponto 4 subalínea (xxiii) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO ponto CAO.A.020 alínea (a) ponto 3 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO apêndice I texto 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 2 alínea (y) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.30 alínea (a) ponto 3 subalínea (ii) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO ponto CAO.A.020 alínea (a) ponto 1 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 3 número 3 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.A.30 alínea (h) ponto 2 subalínea (ii) 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 2 alínea (w) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.30 alínea (a) ponto 1 período 1 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.20 alínea (a) ponto 8 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice III ponto 3.1 alínea (c) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO apêndice I alínea (c) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice I ponto 2 tabela 1 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.5 ponto 1 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice I ponto 2 texto 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 2 alínea (x) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice I ponto 2 tabela 18 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.30 alínea (a) ponto 3 subalínea (iv) alínea (a) 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 2 alínea (v) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.3 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice II ponto 2.11 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice V texto 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo IV parte 147 apêndice I tabela texto 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vb parte ML apêndice III alínea (ca) 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 5 número 8 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.1 alínea (b) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo II parte 145 apêndice II alínea (l) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo I parte M apêndice VII ponto 3b 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo I parte M apêndice VII ponto 3a 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 apêndice III ponto 3.1 alínea (e) tabela 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vd parte CAO ponto CAO.A.020 alínea (a) ponto 2 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.45 alínea (c) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo Vb parte ML ponto ML.A.302 alínea (d) parágrafo 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo IV parte 147 apêndice II texto 13/02/2026
32025R0111 alterado por artigo 2 alínea (u) 13/02/2026
32025R0111 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.A.45 alínea (da) 13/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.205 alínea (c) 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.A.200A 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.200 alínea (e) 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.330A 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.135A 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.B.15 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.205 alínea (c) 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO texto 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.205 título 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 texto 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo III parte 66 texto 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.125 alínea (c) 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.200 alínea (e) 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 texto 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.125 alínea (c) 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.A.200A 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO texto 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.330A 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.135A 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.205 título 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.300 alínea (g) 22/02/2026
32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.300 alínea (g) 22/02/2026

02014R1321 — PT — 12.06.2024 — 018.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 362 de 17.12.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2015/1088 DA COMISSÃO  de 3 de julho de 2015

  L 176

4

7.7.2015

►M2

REGULAMENTO (UE) 2015/1536 DA COMISSÃO  de 16 de setembro de 2015

  L 241

16

17.9.2015

 M3

REGULAMENTO (UE) 2017/334 DA COMISSÃO  de 27 de fevereiro de 2017

  L 50

13

28.2.2017

 M4

REGULAMENTO (UE) 2018/750 DA COMISSÃO  de 22 de maio de 2018

  L 126

1

23.5.2018

►M5

REGULAMENTO (UE) 2018/1142 DA COMISSÃO  de 14 de agosto de 2018

  L 207

2

16.8.2018

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1383 DA COMISSÃO  de 8 de julho de 2019

  L 228

1

4.9.2019

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1384 DA COMISSÃO  de 24 de julho de 2019

  L 228

106

4.9.2019

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/270 DA COMISSÃO  de 25 de fevereiro de 2020

  L 56

20

27.2.2020

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1159 DA COMISSÃO  de 5 de agosto de 2020

  L 257

14

6.8.2020

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/685 DA COMISSÃO  de 22 de abril de 2021

  L 143

6

27.4.2021

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/700 DA COMISSÃO  de 26 de março de 2021

  L 145

20

28.4.2021

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1963 DA COMISSÃO  de 8 de novembro de 2021

  L 400

18

12.11.2021

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/410 DA COMISSÃO  de 10 de março de 2022

  L 84

20

11.3.2022

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1360 DA COMISSÃO  de 28 de julho de 2022

  L 205

115

5.8.2022

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/989 DA COMISSÃO  de 22 de maio de 2023

  L 135

53

23.5.2023

 M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1152 DA COMISSÃO  de 12 de junho de 2023

  L 152

5

13.6.2023


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 318, 4.12.2015, p.  73 (1321/2014)

►C2

Rectificação, JO L 230, 6.9.2019, p.  7 (2019/1383)

►C3

Rectificação, JO L 297, 17.11.2022, p.  83 (2019/1383)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2014

relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



▼M2

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns, para assegurar:

a) 

a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, e de quaisquer componentes nelas instalados, que sejam:

i) 

matriculadas num Estado-Membro, a menos que a sua supervisão regulamentar de segurança tenha sido delegada num país terceiro e as aeronaves não sejam utilizadas por um operador da UE, ou

ii) 

matriculadas num país terceiro e utilizadas por um operador da UE, caso a sua supervisão regulamentar de segurança seja delegada num Estado-Membro;

b) 

o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves matriculadas num país terceiro e dos componentes nelas instalados cuja supervisão regulamentar de segurança não tenha sido delegada num Estado-Membro e que foram contratadas em regime de locação sem tripulação por uma transportadora aérea licenciada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

▼B

Artigo 2.o

Definições

No âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008, entende-se por:

a)

«Aeronave» : qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve às reações do ar, que não as reações do ar contra a superfície terrestre;

b)

«Pessoal de certificação» : pessoal responsável pela entrega de uma aeronave ou componente após uma operação de manutenção;

c)

«Componente» : qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;

d)

«Aeronavegabilidade permanente» : todos os processos que asseguram que, a qualquer momento na sua vida operacional, a aeronave cumpre os requisitos de aeronavegabilidade vigentes e se encontra em condições que permitam a segurança do funcionamento;

e)

«JAA» : as Autoridades Comuns de Aviação (Joint Aviation Authorities);

f)

«JAR» : os Requisitos Comuns da Aviação (Joint Aviation Requirements);

▼M2

g)

«Operação de transporte aéreo comercial (CAT)» : uma operação realizada por uma aeronave para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição;

▼B

h)

«Manutenção» : qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo;

i)

«Entidade» : pessoa singular, pessoa coletiva ou parte de uma pessoa coletiva. Essa entidade pode estar estabelecida em mais de um local dentro ou fora do território dos Estados-Membros;

j)

«Inspeção pré-voo» : a inspeção executada antes do voo destinada a assegurar que a aeronave está apta a efetuar o voo previsto;

k)

«Aeronave ELA1» :

qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias (European Light Aircraft) tripuladas:

i) 

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 1 200 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

ii) 

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior,

iii) 

um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para balões de ar quente, a 1 050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos,

iv) 

um dirigível concebido para uma ocupação máxima de 4 ocupantes e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1 000 m3 para dirigíveis a gás;

▼M1

k-A)

«Aeronave ELA2» :

qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

i) 

um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 000 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa;

ii) 

um planador ou motoplanador com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior;

iii) 

um balão;

iv) 

um dirigível a ar quente;

v) 

um dirigível a gás com as seguintes características:

— 
peso estático máximo de 3 %,
— 
impulso não orientável (exceto impulso invertido),
— 
conceção convencional e simples da estrutura, sistema de controlo e
— 
sistema de balonete, e comandos não elétricos;
vi) 

uma aeronave de asas rotativas ultraleve;

▼B

l)

«Aeronave LSA» :

uma aeronave desportiva ligeira (Light Sport Aeroplane) que apresenta todas as características a seguir enunciadas:

i) 

uma massa máxima à descolagem (MTOM) inferior a 600 kg;

ii) 

uma velocidade máxima de perda na configuração de aterragem (VS0) inferior a 45 nós de velocidade-ar calibrada (CAS) à massa máxima à descolagem certificada da aeronave e no centro de gravidade mais crítico;

iii) 

uma capacidade máxima de lugares sentados para duas pessoas, incluindo o piloto;

iv) 

um motor único, sem ser de turbina, equipado com um hélice;

v) 

uma cabina não pressurizada;

m)

«Estabelecimento principal» : os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades a que se refere o presente regulamento;

▼M2

n)

«Trabalho de manutenção crítica» : um trabalho de manutenção que envolve a montagem ou qualquer perturbação de um sistema ou parte de uma aeronave, de um motor ou de uma hélice, tal que, se ocorrer um erro durante a sua execução, poderá pôr diretamente em perigo a segurança do voo;

o)

«Operações comerciais especializadas» : as operações sujeitas aos requisitos da parte ORO, subparte SPO, estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão ( 2 );

p)

«Operações limitadas» :

as operações de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas para:

i) 

voos a custos partilhados por particulares, na condição de o custo direto ser partilhado por todos os ocupantes da aeronave, incluindo o piloto, e de o número de pessoas que partilham os custos diretos ser limitado a seis;

ii) 

voos de competição ou demonstrações aéreas, na condição de a remuneração ou retribuição concedida por esses voos se limitar à recuperação dos custos diretos e a uma participação proporcionada nos custos anuais, bem como a prémios não superiores a um valor fixado pela autoridade competente;

iii) 

voos de iniciação, salto em paraquedas, operações de reboque de planadores ou voos acrobáticos realizados por uma entidade de formação que tenha o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e que tenham sido aprovados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão ( 3 ), ou por uma entidade criada com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio, na condição de a aeronave ser operada pela entidade em regime de propriedade ou de locação sem tripulação, de o voo não gerar lucros distribuídos fora da entidade e de, caso estejam envolvidos não membros da entidade, esses voos representarem apenas uma atividade marginal da entidade;

Para efeitos do presente regulamento, as «operações limitadas» não são consideradas operações CAT nem operações comerciais especializadas;

q)

«Voo de iniciação» : um «voo de iniciação» na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

r)

«Voo de competição» : um «voo de competição» na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

s)

«Demonstração aérea» : uma «demonstração aérea» na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

▼M15

t)

«Harmonização dos sistemas de gestão» : o processo coordenado através do qual os sistemas de gestão de duas ou mais entidades interagem e partilham informações e métodos para alcançar objetivos comuns ou coerentes de controlo da segurança e da conformidade;

▼M15

u)

«Aeronave a motor complexa» :
i) 

Um avião:

— 
com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou
— 
certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou
— 
certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou
— 
equipado com (um) motor(es) turbojato(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou
ii) 

Um helicóptero certificado:

— 
para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou
— 
para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou
— 
para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou
iii) 

Uma aeronave de rotor orientável.

▼C2

Artigo 3.o

Requisitos de aeronavegabilidade permanente

1.  
A aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), e dos componentes nelas instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I (parte M), exceto para as aeronaves enumeradas no primeiro parágrafo do n.o 2, às quais se aplica o disposto no anexo V-B (parte ML).
2.  

Os requisitos do anexo V-B (parte ML) são aplicáveis às aeronaves seguintes, que não são aeronaves a motor complexas:

a) 

Aviões com uma massa máxima à descolagem de 2 730  kg ou inferior;

b) 

Autogiros com uma massa máxima à descolagem de 1 200  kg ou inferior, certificados para um máximo de 4 ocupantes;

c) 

Outras aeronaves ELA2.

Caso as aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, aplicar-se-ão os requisitos do anexo I (parte M).

3.  

Para figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença de voo emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as aeronaves referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem cumprir integralmente os seguintes requisitos:

a) 

O respetivo programa de manutenção de aeronaves foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com o ponto M.A.302 do anexo I (parte M);

b) 

A manutenção exigida pelo programa de manutenção a que se refere a alínea a) foi concluída e certificada em conformidade com os pontos 145.A.48 e 145.A.50 do anexo II (parte 145);

c) 

Procedeu-se a uma avaliação da aeronavegabilidade, tendo sido emitido um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M).

4.  
Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão ( 4 ), deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam da licença.

▼M11

5.  
Considera-se que os programas de manutenção das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, alínea a), que cumpram os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M), aplicável até 24 de março de 2020, cumprem os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2.

▼C2

6.  
Os operadores asseguram a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), e dos componentes nelas instalados em conformidade com os requisitos do anexo V-A (parte T).
7.  
A aeronavegabilidade permanente dos aviões multimotor turbopropulsores com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 5 700  kg deve ser assegurada em conformidade com os requisitos aplicáveis às aeronaves a motor que não as aeronaves a motor complexas, como indicado nos pontos M.A.201, M.A.301, M.A.302, M.A.601 e M.A.803 do anexo I (parte M), no ponto 145.A.30 do anexo II (parte 145), nos pontos 66.A.5, 66.A.30, 66.A.70, nos apêndices V e VI do anexo III (parte 66), no ponto CAMO.A.315 do anexo V-C (parte CAMO), no ponto CAO.A.010 e no apêndice I do anexo V-D (parte CAO), na medida em que se apliquem a outras aeronaves que não as aeronaves a motor complexas.

▼M11

Artigo 4.o

Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente

1.  
As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicáveis.
2.  
Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020, as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M). Todas as certificações emitidas em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M) são válidas até 24 de março de 2022.
3.  
Considera-se que os títulos de certificação emitidos ou homologados por um Estado-Membro às entidades de manutenção de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho ( 5 ) válidos até 29 de novembro de 2003 foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento.
4.  
A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas, que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-D (parte CAO).

As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO).

Em derrogação ao ponto CAO.B.060 do anexo V-D (parte CAO), até 24 de março de 2022, a entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-D (parte CAO) que não estejam incluídas na subparte F ou na subparte G do anexo I (parte M) ou no anexo II (parte 145).

Se, após 24 de março de 2022, não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

5.  
A autoridade competente deve emitir um título de certificação (formulário 14 da AESA) em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) às entidades titulares de um título de certificação de entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente válido, emitido a pedido destas, em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M), que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO).

Em derrogação ao ponto CAMO.B.350 do anexo V-C (parte CAMO), até 24 de março de 2022, a entidade poderá retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-C (parte CAMO) e não incluídos na subparte G do anexo I (parte M).

Se, após 24 de março de 2022, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

6.  
Os títulos de certificação e as aprovações dos programas de manutenção aeronáutica emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, aplicáveis até 24 de março de 2020, serão considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

▼M12

7.  
Em derrogação dos pontos 1 e 2 do ponto 145.B.350, alínea d), do anexo II (parte 145), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de certificação válido emitido em conformidade com o anexo II (parte 145) pode retificar, até 2 de dezembro de 2024, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo II introduzidos pelo Regulamento (UE) 2021/1963 da Comissão ( 6 ).

Se após 2 de dezembro de 2024, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

▼B

Artigo 5.o

Pessoal de certificação

▼M11

1.  
O pessoal de certificação deve possuir qualificações conformes com o disposto no anexo III (parte 66), salvo nos casos previstos nos pontos M.A.606, alínea h), M.A.607, alínea b), M.A.801, alínea c) e M.A.803, do anexo I (parte M), nos pontos ML.A.801, alínea c), e ML.A.803, do anexo V-B (parte ML), no ponto CAO.A.040, alíneas b) e c), do anexo V-D (parte CAO), e no ponto 145.A.30, alínea j), e no apêndice IV, do anexo II (parte 145).

▼B

2.  
Qualquer licença de manutenção de aeronaves e, caso existam, as limitações técnicas que lhe são inerentes, emitida ou reconhecida por um Estado-Membro em conformidade com os requisitos e os procedimentos das JAA e válida à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento.
3.  
O pessoal de certificação que seja titular de uma licença emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) para uma dada categoria/subcategoria tem as prerrogativas descritas no ponto 66.A.20, alínea a), do mesmo anexo, que correspondem à categoria/subcategoria. Para efeitos do alargamento da licença a uma nova categoria/subcategoria, considerar-se-ão satisfeitos os requisitos relativos aos conhecimentos básicos correspondentes às referidas prerrogativas.
4.  
O pessoal de certificação cuja licença abranja aeronaves que não exigem qualificação de tipo individual pode continuar a exercer as suas prerrogativas até à primeira renovação ou alteração da licença, a qual deve ser então convertida para as qualificações definidas no ponto 66.A.45 do anexo III (parte 66) mediante o procedimento descrito no ponto 66.B.125 do mesmo anexo.
5.  
Consideram-se conformes com o presente regulamento os relatórios de conversão e os relatórios de créditos de exame que satisfaçam os requisitos aplicáveis antes do início da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1149/2011.

▼M5

6.  
Enquanto os requisitos específicos aplicáveis ao pessoal de certificação de componentes não forem aditados ao presente regulamento, continuam a aplicar-se os requisitos estabelecidos na legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa, exceto os respeitantes às entidades de manutenção situadas fora da União, cujos requisitos devem ser aprovados pela Agência.

▼M12

7.  
As autorizações limitadas de pessoal de certificação emitidas aos titulares de licenças de técnico de voo nos termos do ponto 145.A.30, alínea j), pontos 3 ou 4, do anexo II (parte 145), até 2 de dezembro de 2022 permanecerão válidas até caducarem ou serem revogadas pela entidade de manutenção.

▼B

Artigo 6.o

▼M15

Requisitos aplicáveis às entidades de formação e às autoridades competentes que emitem licenças

▼B

1.  

As entidades envolvidas na formação de pessoal e referidas no artigo 5.o devem ser aprovadas em conformidade com o anexo IV (parte 147), por forma a estarem aptas a:

a) 

Ministrar cursos básicos de formação reconhecidos; e/ou

b) 

Ministrar cursos de formação de tipo reconhecidos; e

c) 

Realizar exames; e

d) 

Emitir certificados de formação.

2.  
Qualquer certificação de uma entidade de formação em manutenção emitida ou reconhecida por um Estado-Membro em conformidade com os requisitos e os procedimentos das JAA e válida à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento.
3.  
Os cursos de formação de tipo aprovados antes da aprovação do programa de formação mínima para obtenção da qualificação de tipo pelo pessoal de certificação que constam dos dados de adequação operacional para o tipo relevante, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, devem abarcar os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória desses dados de adequação operacional o mais tardar até 18 de dezembro de 2017 ou no prazo de dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.

▼M15

4.  
Todos os cursos de formação de base, ou partes deles, iniciados antes de 12 de junho de 2024 devem estar concluídos, incluindo quaisquer exames conexos, antes de 12 de junho de 2026. Os certificados de reconhecimento correspondentes devem igualmente ser emitidos antes de 12 de junho de 2026.
5.  
Os certificados de reconhecimento a que se refere o n.o 4 devem ser emitidos nos termos do presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024.
6.  
Para efeitos da emissão ou alteração de uma licença de manutenção aeronáutica em conformidade com o anexo III (parte 66) após 12 de junho de 2024, a autoridade competente deve considerar que os requisitos de exame de conhecimentos básicos do requerente correspondentes ao presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024 cumprem os requisitos do presente regulamento na versão aplicável a partir de 12 de junho de 2024.

▼B

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2042/2003.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

▼M6

Artigo 7.o- A

Autoridades competentes

1.  

Se um Estado-Membro designar mais do que uma entidade como autoridade competente, investida dos poderes necessários e de responsabilidades em matéria de certificação e supervisão das pessoas e das organizações abrangidas pelo presente regulamento, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

Os domínios de competência de cada autoridade competente devem ser claramente definidos, em particular em termos de responsabilidades e de delimitações geográficas;

b) 

Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma certificação e uma supervisão efetiva de todas as pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento nos respetivos domínios de competência.

2.  
Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das suas autoridades competentes não realiza atividades de certificação e supervisão caso haja indícios de que delas poderá resultar, direta ou indiretamente, um conflito de interesse, em especial de natureza familiar ou financeira.
3.  

Sempre que necessário para o desempenho das funções de certificação ou de supervisão nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes devem estar habilitadas para:

a) 

Examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução das tarefas de certificação e/ou supervisão;

b) 

Fazer cópias ou obter extratos desses registos, dados, processos e outro material;

c) 

Solicitar uma explicação oral no próprio local, junto de qualquer um dos membros do pessoal dessas organizações;

d) 

Aceder às instalações relevantes, aos locais de exploração ou aos meios de transporte de que essas pessoas sejam proprietárias ou que sejam por elas utilizados;

e) 

Efetuar auditorias, investigações, avaliações, inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, relativamente a essas entidades;

f) 

Tomar ou iniciar medidas de execução, se for caso disso.

4.  
Os poderes referidos no n.o 3 são exercidos em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em causa.

▼B

Artigo 8.o

Entrada em vigor

1.  
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem optar por não cumprir:

a) 

Em relação à manutenção de aviões não pressurizados, com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 2 000 kg e equipados com motor de pistão, não envolvidos no transporte aéreo comercial:

o requisito de o pessoal de certificação estar qualificado em conformidade com o anexo III (parte 66), enunciado nos pontos a seguir indicados, até 28 de setembro de 2014:

— 
pontos M.A.606, alínea g), e M.A.801, alínea b)(2), do anexo I (parte M),
— 
ponto 145.A.30, alíneas g) e h), do anexo II (parte 145);

▼M5 —————

▼M2

c) 

No caso das aeronaves matriculadas num país terceiro e contratadas em regime de locação sem tripulação por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 até 25 de agosto de 2017, os requisitos do anexo V-A.

2-A.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, os requisitos aplicáveis às aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas e operações CAT diferentes das das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, previstos no Regulamento (UE) n.o 965/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão ( 7 ), aplicam-se a partir de 21 de abril de 2017.

Até essa data:

— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.201, alínea f), aplica-se às aeronaves a motor complexas utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, com exceção das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e às entidades de formação certificadas comerciais (ATO comerciais);
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.201, alínea h), aplica-se às aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, com exceção das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e às ATO comerciais;
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.306, alínea a), aplica-se às aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e às aeronaves utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais;
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.801, alínea c), aplica-se às aeronaves ELA1 não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 nem utilizadas por ATO comerciais;
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.803, alínea b), aplica-se a aeronaves a motor não complexas com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, planadores, motoplanadores e balões, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nem por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, nem por ATO comerciais;
— 
O disposto no anexo I, ponto M.A.901, alínea g), aplica-se às aeronaves ELA1 não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nem por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, nem por ATO comerciais.

▼B

3.  
Sempre que um Estado-Membro aplica as disposições constantes do n.o 2, deve notificar do facto a Comissão e a Agência.
4.  
Para efeitos dos limites temporais previstos nos pontos 66.A.25 e 66.A.30 e no apêndice III do anexo III (parte 66) no que respeita aos exames de conhecimentos teóricos básicos, à experiência básica, à formação e exame teóricos de tipo, à formação e avaliação práticas, aos exames de tipo e à formação em contexto real de trabalho concluídos antes do início da aplicação do ►M1  Regulamento (UE) n.o 1149/2011 ◄ , é a data a partir da qual o ►M1  Regulamento (UE) n.o 1149/2011 ◄ passou a ser aplicável que determina a contagem do tempo.

▼M5 —————

▼M1

6.  

Em derrogação do disposto no n.o 1:

a) 

as autoridades competentes ou, se for caso disso, as entidades podem continuar a emitir certificados, na sua versão anterior, conforme o disposto no apêndice III do anexo I (parte M) ou nos apêndices II e III do anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, em vigor antes de 27 de julho de 2015, até 31 de dezembro de 2015.

b) 

os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 permanecem válidos até serem alterados, suspensos ou revogados.

▼M11 —————

▼M6 —————

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros




ANEXO I

(PARTE M)

▼M6

ÍNDICE

M.1

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — GENERALIDADES

M.A.101

Âmbito

SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

M.A.201

Responsabilidades

M.A.202

Comunicação de ocorrências

SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.A.301

Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

M.A.302

Programa de manutenção das aeronaves

M.A.303

Diretivas de aeronavegabilidade

M.A.304

Dados relativos a alterações e reparações

M.A.305

Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

M.A.306

Caderneta técnica da aeronave

M.A.307

Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

M.A.401

Dados de manutenção

M.A.402

Execução de trabalhos de manutenção

M.A.403

Defeitos na aeronave

SUBPARTE E — COMPONENTES

M.A.501

Classificação e instalação

M.A.502

Manutenção de componentes

M.A.503

Peças com vida útil limitada e componentes sujeitos a controlo do tempo

M.A.504

Separação dos componentes

SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

M.A.601

Âmbito

M.A.602

Requerimento

M.A.603

Âmbito da certificação

M.A.604

Manual da Entidade de Manutenção

M.A.605

Instalações

M.A.606

Requisitos em matéria de pessoal

M.A.607

Pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.608

Componentes, equipamentos e ferramentas

M.A.609

Dados de manutenção

M.A.610

Ordens de serviço de manutenção

M.A.611

Normas de manutenção

M.A.612

Certificado de aptidão para serviço da aeronave

M.A.613

Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

M.A.614

Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.615

Prerrogativas da entidade

M.A.616

Revisão da estrutura da entidade

M.A.617

Alterações introduzidas na entidade de manutenção certificada

M.A.618

Validade contínua da certificação

M.A.619

Constatações

SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.A.701

Âmbito de aplicação

M.A.702

Requerimento

M.A.703

Âmbito da certificação

M.A.704

Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente

M.A.705

Instalações

M.A.706

Requisitos em matéria de pessoal

M.A.707

Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.708

Gestão da aeronavegabilidade permanente

M.A.709

Documentação

M.A.710

Avaliação da aeronavegabilidade

M.A.711

Prerrogativas da entidade

M.A.712

Sistema de qualidade

M.A.713

Alterações introduzidas na entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada

M.A.714

Arquivamento de registos

M.A.715

Validade contínua do título de certificação

M.A.716

Constatações

SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

M.A.801

Certificado de aptidão para serviço da aeronave

M.A.802

Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

M.A.803

Licença de piloto-proprietário

SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

M.A.901

Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

M.A.902

Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.903

Transferência da matrícula da aeronave no território da União Europeia

M.A.904

Avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves importadas para o território da União Europeia

M.A.905

Constatações

SECÇÃO B — PROCEDIMENTO A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — GENERALIDADES

M.B.101

Âmbito

M.B.102

Autoridade competente

M.B.103

Constatações e medidas de fiscalização – pessoas

M.B.104

Arquivamento de registos

M.B.105

Intercâmbio de informações

SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

M.B.201

Responsabilidades

M.B.202

Informação a comunicar à Agência

SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.B.301

Programa de manutenção das aeronaves

M.B.302

Isenções

M.B.303

Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave

M.B.304

Revogação, suspensão e limitação

M.B.305

Caderneta técnica da aeronave

SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

SUBPARTE E — COMPONENTES

SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

M.B.601

Requerimento

M.B.602

Certificação inicial

M.B.603

Emissão do título de certificação

M.B.604

Supervisão contínua

M.B.605

Constatações

M.B.606

Alterações

M.B.607

Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.B.701

Requerimento

M.B.702

Certificação inicial

M.B.703

Emissão do título de certificação

M.B.704

Supervisão contínua

M.B.705

Constatações

M.B.706

Alterações

M.B.707

Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

M.B.901

Avaliação das recomendações

M.B.902

Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente

M.B.903

Constatações

M.B.904

Intercâmbio de informações

Apêndice I — Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

Apêndice II — Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

Apêndice III — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15 da AESA

▼M12

Apêndice IV — Sistema de classes e de categorias utilizado para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F

▼C2

Apêndice V — Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F — Formulário 3-MF da AESA

Apêndice VI — Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA

Apêndice VII — Trabalhos de Manutenção Complexos

Apêndice VIII — Manutenção Limitada efetuada pelo Piloto-Proprietário

▼B

M.1

Para efeitos da presente parte, entende-se por autoridade competente:

1. 

No que diz respeito à supervisão da conformidade de cada aeronave individual com os requisitos de aeronavegabilidade permanente e à emissão dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade designada pelo Estado-Membro de registo;

2. 

No que diz respeito à supervisão das entidades de manutenção especificadas na secção A, subparte F, do presente anexo (parte M):

i) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade;

ii) 

a Agência, no caso das entidades localizadas num país terceiro;

▼M6

3. 

No que diz respeito à aprovação de programas de manutenção aeronáutica («PMA»), uma das seguintes:

i) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro de matrícula da aeronave;

ii) 

se tal for acordado com o Estado-Membro de matrícula antes da aprovação do programa de manutenção aeronáutica:

a) 

A autoridade designada pelo Estado em que o operador tem o seu estabelecimento principal ou, no caso de o operador não ter estabelecimento principal, a autoridade designada pelo Estado-Membro no qual o operador tem o seu local de estabelecimento ou de residência;

▼M8

b) 

A autoridade responsável pela supervisão da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave ou com a qual o proprietário celebrou um contrato limitado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea i), ponto 3);

▼M8

4. 

No que diz respeito à supervisão das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente, especificadas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M):

i) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade, se a certificação não estiver averbada num certificado de operador aéreo;

ii) 

a autoridade designada pelo Estado-Membro do operador, se a certificação estiver averbada num certificado de operador aéreo;

iii) 

a Agência, no caso das entidades localizadas num país terceiro.

▼M6 —————

▼B

SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A

GENERALIDADES

▼M6

M.A.101    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as medidas a adotar para assegurar a continuidade da aeronavegabilidade, incluindo no que se refere à manutenção, e especifica as condições a satisfazer pelas pessoas ou entidades envolvidas na gestão da aeronavegabilidade permanente.

▼B

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

M.A.201    Responsabilidades

▼M6

a) 

O proprietário da aeronave é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve assegurar que o voo só é efetuado se estiverem cumpridos todos os requisitos seguintes:

1. 

a aeronave for mantida em boas condições de aeronavegabilidade;

2. 

todos os equipamentos operacionais e de emergência da aeronave se encontrarem corretamente instalados e estiverem operacionais ou claramente identificados como não operacionais;

3. 

o certificado de aeronavegabilidade for válido;

4. 

a manutenção da aeronave for realizada em conformidade com o PMA especificado no ponto M.A.302.

▼B

b) 

Se a aeronave for alugada, as responsabilidades do proprietário são transferidas para o locatário se:

1. 

o locatário estiver especificado no documento de matrícula; ou

2. 

essa transferência de responsabilidades estiver estipulada no contrato de aluguer.

Para efeitos das disposições da presente parte, o termo «proprietário» abrange o proprietário ou o locatário, conforme aplicável.

c) 

Todas as pessoas ou entidades que executam trabalhos de manutenção são responsáveis pelos mesmos.

▼M6

d) 

O piloto-comandante — ou, no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o operador — é responsável pela devida execução da inspeção antes do voo. Esta inspeção tem de ser realizada pelo piloto ou por outra pessoa qualificada, mas não necessariamente por uma entidade de manutenção certificada ou pelo pessoal de certificação.

▼M8

e) 

No caso de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ( 8 ), o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve:

1) 

Assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

2) 

Ser certificado, no âmbito do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAMO»), nos termos do anexo V-C (parte CAMO) ou da subparte G do presente anexo (parte M), em relação à aeronave que opera;

3) 

Ser certificado em conformidade com o anexo II (parte 145) ou celebrar um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou com o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com uma entidade que tenha sido certificada nos termos do anexo II (parte 145).

▼M13

e-A) 

Em derrogação da alínea e), ponto 2, pelo menos dois operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas podem utilizar a mesma CAMO para assumir a responsabilidade de gestão da aeronavegabilidade permanente de todas as aeronaves que operam, desde que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos:

1) 

a CAMO é certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) para a aeronave a gerir;

2) 

a CAMO faz parte do mesmo grupo empresarial de transportadoras aéreas que os operadores em causa;

3) 

é celebrado um contrato em conformidade com o apêndice I do presente anexo entre a CAMO e o titular do COA não certificado como CAMO;

4) 

a CAMO tem o seu estabelecimento principal no território a que se aplicam os Tratados;

5) 

os sistemas de gestão individuais das entidades que celebram um contrato são harmonizados entre si.

e-B) 

Em derrogação da alínea e), ponto 2, se a denúncia ou a revogação de um certificado de operador aéreo resultar numa situação em que uma transportadora aérea certificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, transportadora aérea essa que faz parte de um grupo empresarial de transportadoras aéreas, deixou de cumprir o disposto no ponto M.A.201, alínea e-A), essa transportadora aérea certificada deverá definir e aplicar um plano de ação que satisfaça a autoridade competente para dar cumprimento ao disposto no ponto M.A.201, alínea e), ponto 2, o mais rapidamente possível.

▼M8

f) 

No caso de aeronaves a motor complexas utilizadas para operações comerciais especializadas ou CAT, com exceção das operações a cargo de transportadoras aéreas às quais tenha sido concedida uma licença de exploração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, ou de organizações de formação certificadas para fins comerciais («ATO») e de organizações de formação declaradas («DTO») a que se refere o artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ( 9 ), o operador deve assegurar que:

1) 

Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

2) 

Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);

3) 

A CAMO referida no ponto 2) foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).

g) 

No caso de aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) ou f), o proprietário deve assegurar que:

1) 

Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

2) 

Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o proprietário não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);

3) 

A CAMO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).

h) 

No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, utilizadas para operações comerciais especializadas, ou CAT, com exceção das operações por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou ATO e DTO comerciais referidas no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o operador deve assegurar que:

1) 

Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

2) 

Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte A), deverá celebrar um contrato escrito em conformidade com o apêndice I do presente anexo com uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO);

▼M11

3) 

A CAMO ou a CAO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F, do presente anexo (parte M), ou como uma CAO com prerrogativas de manutenção, ou celebrou um contrato escrito com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F da parte M do presente anexo (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO) com prerrogativas de manutenção.

▼M8

i) 

No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) e h), ou utilizadas para «operações limitadas», o proprietário é responsável por assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a). Para o efeito, o proprietário deve:

1) 

adjudicar a uma CAMO ou a uma CAO os trabalhos relativos à aeronavegabilidade permanente referidos no ponto M.A.301, mediante um contrato por escrito em conformidade com o apêndice I; ou

2) 

gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob sua própria responsabilidade; ou

3) 

executar essas tarefas ele próprio, com exceção das tarefas de desenvolvimento e aprovação do PMA, mas apenas se estas forem adjudicadas a uma CAMO ou CAO mediante contrato escrito celebrado em conformidade com o ponto M.A.302.

▼M2

j) 

O proprietário/operador deve velar por que todas as pessoas autorizadas pela autoridade competente tenham acesso às suas instalações, aeronaves ou documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com a presente parte.

▼M8

k) 

Caso uma aeronave que figura num certificado de operador aéreo seja utilizada para as operações não comerciais ou para as operações especializadas a que se refere a subsecção ORO.GEN.310 do anexo III ou a subsecção NCO.GEN.104 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012, o operador deve assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam executadas pela CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M) ou pela entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO), consoante o caso, do titular do certificado de operador aéreo.

▼M6

M.A.202    Comunicação de ocorrências

a) 

Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no anexo II (parte 145) e no anexo V-C (parte CAMO), todas as pessoas ou entidades responsáveis nos termos do ponto M.A.201 devem notificar situação que tenha sido detetada numa aeronave ou componente de aeronave e que comprometa a segurança do voo:

1. 

à autoridade competente designada pelo Estado de registo da aeronave e, se for diferente do Estado-Membro de registo, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro do operador;

2. 

à entidade responsável pelo projeto de tipo ou projeto de tipo suplementar.

b) 

As notificações referidas na alínea a) devem ser efetuadas de acordo com o procedimento estabelecido pela autoridade competente referida na alínea a) e incluir todas as informações relevantes sobre a situação identificada pela pessoa ou entidade que procede a essas notificações.

c) 

No caso de a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave ser efetuada com base num contrato escrito, a pessoa ou a organização responsável por essas atividades deve igualmente comunicar ao proprietário e ao operador da aeronave e, se for diferente, à CAMO ou à CAO em causa, a situação a que se refere a alínea a).

d) 

A pessoa ou entidade deve apresentar as notificações referidas na alíneas a) e c) logo que possível, mas sempre dentro do prazo de 72 horas após a pessoa ou entidade ter detetado as situações a que a notificação diz respeito, salvo em circunstâncias excecionais que assim o impeçam.

e) 

Assim que essas atividades forem identificadas, a organização responsável deve apresentar um relatório de acompanhamento, que deverá incluir informações pormenorizadas sobre as medidas que tenciona adotar para prevenir futuras ocorrências similares. O relatório de acompanhamento deve ser apresentado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente.

▼B

SUBPARTE C

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

▼M6

M.A.301    Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

A aeronavegabilidade permanente da aeronave e o bom funcionamento do equipamento operacional e de emergência devem ser assegurados mediante:

a) 

Realização de inspeções pré-voo;

b) 

Retificação, em conformidade com os dados especificados nos pontos M.A.304 e M.A.401, conforme aplicável, de qualquer deficiência ou dano que afete a segurança da operação, tendo em conta a lista de equipamento mínimo («MEL») e a lista de desvios de configuração, se for caso disso;

c) 

Execução de toda a manutenção, em conformidade com o PMA especificado no ponto M.A.302;

d) 

A aprovação da manutenção em conformidade com a subparte H;

e) 

Para todas as aeronaves a motor complexas ou aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a análise do nível de eficiência do PMA, especificado no ponto M.A.302;

f) 

Cumprimento de qualquer:

1. 

diretiva de aeronavegabilidade aplicável (DA);

2. 

diretiva operacional aplicável, relevante em termos de aeronavegabilidade permanente;

3. 

requisito de aeronavegabilidade permanente estabelecido pela Agência;

4. 

medidas exigidas pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

g) 

Execução de modificações ou reparações, em conformidade com o ponto M.A.304;

h) 

Apresentação ao piloto-comandante, ou ao operador no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, da declaração de massa e centragem que reflete a configuração atual da aeronave;

i) 

realização de voos de verificação no âmbito da manutenção, quando necessário.

M.A.302    Programa de manutenção das aeronaves

a) 

Todas as aeronaves devem ser sujeitas a manutenção em conformidade com um PMA.

b) 

O PMA e todas as alterações subsequentes devem ser aprovados pela autoridade competente.

c) 

►M8  Se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma CAMO ou uma CAO, ou se houver um contrato escrito entre o proprietário e uma CAMO ou uma CAO, celebrado nos termos do ponto M.A.201, alínea i), ponto 3), o PMA e as suas alterações podem ser aprovados mediante um procedimento de aprovação indireta.

Nesse caso, o procedimento de aprovação indireta deve ser estabelecido pela CAMO ou pela CAO competente no âmbito do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAME») referido no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C ou do manual de aeronavegabilidade combinada («CAE») referido no ponto CA.A.025 do anexo V-D, e deve ser aprovado pela autoridade competente responsável pela referida CAMO ou CAO. ◄

A CAMO ou a CAO não deve utilizar o procedimento de aprovação indireta quando não se encontre sob a supervisão do Estado-Membro de matrícula, salvo se existir um contrato escrito nos termos do ponto M.1, ponto 3, que transfira a responsabilidade pela aprovação do programa de manutenção da aeronave para a autoridade competente responsável pela CAMO ou pela CAO.

▼M14

d) 

O PMA deve respeitar:

(1) 

as instruções emitidas pela autoridade competente;

(2) 

as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

i) 

emitidas pelo titular do certificado-tipo, do certificado-tipo restrito, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou da autorização ETSO, pelo declarante da conformidade do projeto ou pelo titular de qualquer outra aprovação relevante emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

ii) 

incluídas nas especificações de certificação referidas nos pontos 21.A.90B ou 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, se aplicável;

iii) 

incluídas nas especificações de certificação referidas nos pontos 21L.A.62, 21L.A.102, 21L.A.202 ou 21L.A.222 do anexo I (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, se aplicável.

▼C2

e) 

Em derrogação da alínea d), o proprietário ou a entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave pode desviar-se da instrução referida na alínea d), ponto 2, e propor intervalos no PMA que podem ser aumentados, caso tenham sido realizadas avaliações em número suficiente, em conformidade com a alínea h). A aprovação indireta não é permitida para a intensificação das tarefas relacionadas com a segurança. O proprietário ou a entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave podem também propor instruções adicionais no PMA.

f) 

O PMA deve incluir informações pormenorizadas sobre a manutenção a executar, incluindo a sua frequência, e sobre qualquer tarefa específica relacionada com o tipo e especificidade das operações.

g) 

No caso das aeronaves a motor complexas, quando o PMA é baseado numa lógica de grupo diretor de manutenção ou na monitorização do estado de conservação, o PMA deve incluir um programa de fiabilidade.

▼M14

h) 

O PMA deve ser sujeito a avaliações periódicas e alterado sempre que necessário. As avaliações visam garantir que o PMA continua a ser atual e válido face à experiência operacional e às instruções da autoridade competente, tendo igualmente em conta instruções de manutenção novas ou modificadas que tenham sido emitidas pelo titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar, pelo declarante da conformidade do projeto e por qualquer outra entidade que publique tais dados, em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

M.A.303    Diretivas de aeronavegabilidade

Todas as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis devem ser cumpridas, salvo especificação em contrário da Agência.

▼M14

M.A.304    Dados relativos a alterações e reparações

Uma pessoa ou entidade que efetue a reparação de uma aeronave ou de um componente deve avaliar os eventuais danos. As modificações e reparações devem ser efetuadas utilizando, como apropriado, os seguintes dados:

a) 

Os dados aprovados pela Agência;

b) 

Os dados aprovados por uma entidade de projeto certificada em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

c) 

Os dados constantes das especificações de certificação referidas no ponto 21A.90B ou no ponto 21A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

d) 

Os dados constantes das especificações de certificação referidas nos pontos 21L.A.62, 21L.A.102, 21L.A.202 ou 21L.A.222 do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

e) 

Os dados declarados pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼M6

M.A.305    Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

a) 

Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção, o certificado de aptidão para serviço («CRS») previsto no ponto M.A.801 ou no ponto 145.A.50, conforme aplicável, deve ser incluído no sistema de registo da aeronavegabilidade permanente da aeronave o mais cedo possível e nunca mais de 30 dias após a data em que foi executado o respetivo trabalho de manutenção.

b) 

O sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave deve incluir os seguintes elementos:

1. 

a data da entrada, a duração total acumulada no parâmetro aplicável para a aeronave, o(s) motor(es) e/ou hélice(s);

2. 

os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave descritos nas alíneas c) e d) infra, juntamente com os registos de manutenção pormenorizados descritos na alínea e);

3. 

se exigido no ponto M.A.306, a caderneta técnica da aeronave.

c) 

Os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem incluir o relatório sobre massa e centragem e o estado:

1. 

das DA e das medida adotadas pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

2. 

das alterações e reparações;

3. 

da conformidade com o PMA;

4. 

das tarefas de manutenção diferidas e da retificação diferida dos defeitos.

d) 

Os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem incluir o estado atual específico dos seguintes componentes:

1. 

componentes com vida útil limitada, incluindo o tempo total em serviço de cada componente afetado em relação ao parâmetro de limitação de aeronavegabilidade aplicável; e

2. 

dos componentes com vida útil limitada, incluindo o tempo total em serviço dos componentes afetados em relação ao parâmetro aplicável, desde a última manutenção programada, tal como especificado no PMA.

e) 

O proprietário ou operador deve assegurar a criação de um sistema para conservar, durante os períodos especificados e num formato aceitável para a autoridade competente, os seguintes documentos e dados:

1. 

caderneta técnica da aeronave: caderneta técnica ou outras informações equivalentes em âmbito e pormenor, abrangendo o período de 36 meses antes da última entrada;

2. 

o CRS e registos de manutenção pormenorizados:

i) 

que demonstrem a conformidade com as DA e as medidas prescritas pela autoridade competente em reação imediata a um problema de segurança aplicáveis à aeronave, ao(s) motor(es), hélice(s) e seus componentes, conforme adequado, até que as informações neles aí incluídas tenham sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas abrangendo um período não inferior a 36 meses;

ii) 

que demonstrem a conformidade com os dados aplicáveis, em conformidade com o ponto M.A.304, para as alterações e reparações correntes à aeronave, ao(s) motor(es), hélice(s) e a qualquer componente sujeito a limitações de aeronavegabilidade; e

iii) 

relativos a qualquer manutenção programada ou a qualquer outra manutenção necessária para a aeronavegabilidade permanente da aeronave, do(s) motor(es) e da(s) hélice(s), consoante o caso, até às informações neles contidas serem substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas abrangendo um período não inferior a 36 meses.

▼M14

3. 

Dados específicos relativos a determinados componentes:

i) 

o registo do tempo em serviço de cada um dos componentes com vida útil limitada, com base no qual é determinado o grau de cumprimento das limitações de aeronavegabilidade;

ii) 

o CRS e os registos de manutenção pormenorizados relativos à última manutenção de rotina e a qualquer operação subsequente de manutenção não programada de todos os componentes com vida útil limitada sujeitos a controlo do tempo, até que a manutenção de rotina tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses;

iii) 

o CRS e a declaração de aceitação por parte do proprietário de qualquer componente instalado numa aeronave ELA2 sem um formulário 1 da AESA em conformidade com o ponto 21.A.307, alínea b), n.o 2, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses;

iv) 

o CRS e a declaração de aceitação por parte do proprietário de qualquer componente instalado numa aeronave sem um formulário 1 da AESA em conformidade com o ponto 21L.A.193, alínea b), n.o 2, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses.

▼C2

4. 

os períodos de registo em que a aeronave foi permanentemente retirada de serviço:

i) 

os dados exigidos em conformidade com o ponto M.A.305, alínea b), ponto 1, relativos à aeronave, a motor(es) e hélice(s) que devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses;

ii) 

o último estado efetivo e os relatórios referidos no ponto M.A.305, alíneas c) e d), devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses; e

iii) 

os CRS mais recentes e os registos de manutenção pormenorizados referidos no ponto M.A.305, alínea e), ponto 2, subalínea ii), e ponto 3, subalínea i), devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses.

f) 

A pessoa ou a entidade que gere as tarefas de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o ponto M.A.201 deve cumprir os requisitos relativos ao sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave e apresentar os registos à autoridade competente, a pedido desta.

g) 

Todos os dados introduzidos no sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem ser claros e fiáveis. Sempre que for necessário corrigir um dado já introduzido, a correção deve ser efetuada de modo a que o dado inicialmente introduzido seja visível.

▼M2

M.A.306    Caderneta técnica da aeronave

▼M6

a) 

No caso de CAT, de operações comerciais especializadas e de operações de ATO comerciais, além de cumprir o prescrito no ponto M.A.305, o operador deve utilizar uma caderneta técnica para cada aeronave, contendo a seguinte informação:

▼M2

1. 

dados sobre cada voo, que permitam garantir a segurança permanente do voo;

2. 

o certificado de aptidão da aeronave para serviço;

3. 

a declaração de manutenção em vigor, indicando o estado de manutenção da aeronave, bem como a próxima manutenção a realizar (programada ou não programada), podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar que a declaração de manutenção seja conservada noutro local;

4. 

todas as retificações das deficiências por resolver, adiadas e que afetam a operação da aeronave; e

5. 

todas as instruções necessárias, para efeitos de orientação, sobre as disposições de apoio à manutenção.

▼M8

b) 

A emissão inicial da caderneta técnica da aeronave deve ser aprovada pela autoridade competente especificada no ponto CAMO.A.105 do anexo V-C (parte CAMO) ou no ponto M.1 do presente anexo (parte M) ou no ponto CAO.1, ponto 1), do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável. Quaisquer alterações subsequentes a esse sistema devem ser geridas em conformidade com o ponto CAMO.A.300, alínea c), com o ponto M.A.704, alíneas b) e c), ou com o ponto CAO.A.025, alínea c).

▼M6 —————

▼B

M.A.307    Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

▼M6

a) 

O proprietário ou operador deve assegurar que, quando uma aeronave é permanentemente transferida de um proprietário ou operador para outro, os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente especificados no ponto M.A.305 e, caso aplicável, a caderneta técnica do operador especificada no ponto M.A.306, também são transferidos.

b) 

O proprietário deve assegurar que, quando contrata uma CAMO ou uma CAO para realizar tarefas neste domínio, os registos de aeronavegabilidade permanente especificados no ponto M.A.305 são transferidos para a referida entidade.

c) 

O novo proprietário, operador, CAMO ou CAO deve continuar a cumprir os requisitos relativos aos períodos de conservação dos registos previstos no ponto M.A.305, alínea e).

▼B

SUBPARTE D

NORMAS DE MANUTENÇÃO

M.A.401    Dados de manutenção

a) 

A pessoa ou entidade que executa trabalhos de manutenção numa aeronave deve ter acesso e utilizar apenas os dados de manutenção atualizados aplicáveis durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação.

▼M14

b) 

Para efeitos das disposições do presente anexo, entende-se por dados de manutenção aplicáveis qualquer uma das seguintes definições:

(1) 

quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;

(2) 

qualquer diretiva de aeronavegabilidade aplicável;

(3) 

as instruções de aeronavegabilidade permanente aplicáveis e outras instruções de manutenção, emitidas pelo titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, pelo declarante da conformidade do projeto e por qualquer entidade que publique tais dados, em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) ou, se aplicável, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

(4) 

para os componentes aprovados para instalação pelo titular da aprovação do projeto ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto, as instruções de manutenção aplicáveis publicadas pelos fabricantes de componentes e aceites pelo titular da aprovação do projeto ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto;

(5) 

qualquer dado aplicável, emitido em conformidade com o ponto 145.A.45, alínea d).

▼B

c) 

A pessoa ou entidade que executa trabalhos de manutenção numa aeronave deve assegurar que todos os dados de manutenção aplicáveis estão atualizados e facilmente disponíveis para utilização quando necessários. A pessoa ou entidade devem criar um sistema de planos ou fichas de trabalho. Devem transcrever de forma precisa nesses planos ou fichas de trabalho os dados de manutenção ou fazer uma referência precisa aos trabalhos de manutenção específicos incluídos nesses dados de manutenção.

▼M2

M.A.402    Execução de trabalhos de manutenção

Com exceção do trabalho de manutenção realizado por uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), qualquer pessoa ou entidade que execute trabalhos de manutenção deve:

a) 

possuir as qualificações necessárias para os trabalhos executados, conforme requerido pela presente parte;

b) 

assegurar que o espaço onde é executada a manutenção está bem organizado e livre de sujidade ou contaminação;

c) 

utilizar os métodos, técnicas, normas e instruções especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401;

d) 

utilizar as ferramentas, o equipamento e o material especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401. Sempre que necessário, as ferramentas e o equipamento devem ser controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida;

e) 

assegurar que os trabalhos de manutenção são executados de acordo com as restrições em matéria ambiental especificadas nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401;

f) 

assegurar que são utilizadas instalações adequadas em caso de intempéries ou de manutenção prolongada;

g) 

assegurar que o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

h) 

assegurar a aplicação de um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica; e

i) 

uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, efetuar uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção.

▼B

M.A.403    Defeitos na aeronave

a) 

Todos os defeitos detetados numa aeronave que constituam grave risco para a segurança de voo devem ser corrigidos antes de a aeronave efetuar novo voo.

▼M12

b) 

Apenas o pessoal de certificação mencionado no ponto M.A.801, alínea b)1., na subparte F do presente anexo, no anexo II (parte 145) ou no anexo V-D (parte CAO), ou a pessoa autorizada em conformidade com o ponto M.A.801, alínea c), do presente anexo, pode determinar, utilizando os dados de manutenção previstos no ponto M.A.401 do presente anexo, se um defeito detetado numa aeronave constitui grave risco para a segurança do voo e, consequentemente, decidir quando e que tipo de medida corretiva deve ser tomada antes de um novo voo e que tipo de retificação pode ser adiada. Porém, esta disposição não é aplicável se a MEL (lista do equipamento mínimo) for utilizada pelo piloto ou pelo pessoal de certificação.

▼M2

c) 

As deficiências da aeronave que não constituam risco grave para a segurança de voo devem ser corrigidas o mais brevemente possível após a sua primeira deteção e dentro dos prazos especificados nos dados de manutenção ou na MEL.

▼M6

d) 

Todas as deficiências detetadas antes da realização dos voos que não sejam corrigidas devem ser registadas, conforme aplicável, no sistema de registo da aeronavegabilidade permanente previsto no ponto M.A.305 ou, se aplicável, na caderneta técnica da aeronave referida no ponto M.A.306.

▼B

SUBPARTE E

COMPONENTES

▼M5

M.A.501    Classificação e instalação

a) 

Todos os componentes devem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

▼M14

(1) 

Componentes que estejam em condições satisfatórias, que tenham sido considerados aptos para o serviço através do Formulário 1 da AESA ou outro documento equivalente e marcados em conformidade com o anexo I, subparte Q (parte 21) ou, se aplicável, com o anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, salvo indicação em contrário no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) ou no ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light) do mesmo regulamento, no presente anexo (parte M) ou no anexo V-D (parte CAO).

▼M5

(2) 

Componentes fora de serviço, que devem ser mantidos em conformidade com o presente regulamento.

▼M6

(3) 

Componentes classificados como irrecuperáveis por terem atingido o fim da sua vida útil obrigatória ou que apresentam defeitos irreparáveis.

▼M5

(4) 

Peças normalizadas utilizadas numa aeronave, motor, hélice ou outro componente de aeronave, quando especificadas na ficha de manutenção e acompanhadas de uma prova de conformidade com a norma aplicável suscetível de ser confirmada.

(5) 

Material bruto e material consumível utilizado durante a manutenção, após a entidade confirmar que o material satisfaz a especificação aplicável e é devidamente rastreável. Todos os materiais devem ser acompanhados de documentos que identifiquem claramente o material em causa e atestem a sua conformidade com a declaração de especificações e a origem do fabricante e do fornecedor.

b) 

Os componentes, peças normalizadas e materiais só devem ser instalados numa aeronave ou componente se estiverem em estado de conservação satisfatório, pertencerem a uma das categorias enumeradas na alínea a) e se a ficha de manutenção aplicável especificar o componente, peça normalizada ou material específico.

▼M15

M.A.502    Manutenção de componentes

▼M14

a) 

A manutenção de componentes que não os referidos na alínea b), pontos 2 a 6 do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) ou, se aplicável, na alínea b), pontos 2 a 6 do ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser efetuada por entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), consoante aplicável.

▼M15

b) 

Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado na aeronave, a manutenção desse componente pode ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), bem como pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1, do presente anexo. A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade de manutenção da aeronave ou esse pessoal de certificação pode desmontar temporariamente o componente para manutenção se necessário, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801 do presente anexo.

c) 

Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado num motor ou numa unidade auxiliar de potência (“APU”), a sua manutenção pode ser efetuada por uma entidade de manutenção de motores certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO). A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção do motor ou da APU ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade de manutenção do motor pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, se tal for necessário para melhorar o acesso ao componente, exceto nos casos em que seja necessária uma manutenção adicional devido à remoção.

▼M14

d) 

A manutenção de componentes a que se refere o ponto 21.A.307, alínea b), ponto 2, do anexo I (parte 21) ou o ponto 21L.A.193, alínea b), ponto 2, do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, instalados ou temporariamente desmontados de uma aeronave para melhorar o acesso, deve ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável, pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1, ou pelo piloto-proprietário a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

▼M15

e) 

A manutenção dos componentes referidos na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, deve ser efetuada pela entidade referida na alínea a) ou por qualquer pessoa ou entidade. Devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma “declaração de realização da manutenção” emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A “declaração de realização da manutenção” deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente em manutenção.

▼M6

M.A.503    Componentes com vida útil limitada e sujeitos a controlo do tempo

▼M8

a) 

Os componentes com vida útil limitada e sujeitos a controlo do tempo não devem ultrapassar o limite aprovado tal como especificado no PMA e nas DA, exceto nos casos previstos no ponto M.A.504. alínea b).

▼C2

b) 

Uma vez expirado o limite aprovado, o componente será retirado da aeronave para manutenção ou para eliminação no caso dos componentes com vida útil limitada.

▼M5

M.A.504    Separação dos componentes

a) 

Os componentes fora de serviço e irrecuperáveis devem ser separados dos componentes, peças normalizadas e materiais em serviço.

▼M6

b) 

Os componentes irrecuperáveis não podem ser reintegrados na cadeia de distribuição de componentes, a não ser que o limite vida útil obrigatória tenha sido prolongado ou que uma reparação tenha sido aprovada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

SUBPARTE F

ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

▼M2

M.A.601    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas e de componentes nelas instalados, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

▼B

M.A.602    Requerimento

Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de manutenção devem ser efetuados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.

M.A.603    Âmbito da certificação

▼M6

a) 

As entidades que participam em atividades abrangidas pela presente subparte só devem exercer tais atividades depois de certificadas pela autoridade competente. Para esse efeito, a autoridade competente deve utilizar o formulário constante do apêndice V.

b) 

O âmbito dos trabalhos sujeitos a aprovação deve ser especificado no manual da gestão da organização, em conformidade com o ponto M.A.604. As classes e as categorias a utilizar para a aprovação das entidades de manutenção constam do apêndice IV da presente parte.

▼B

c) 

A entidade de manutenção certificada pode produzir, em conformidade com dados de manutenção, uma gama restrita de peças destinadas a serem utilizadas no decorrer dos trabalhos dentro das suas instalações, tal como especificadas no seu manual.

M.A.604    Manual da Entidade de Manutenção

a) 

A entidade de manutenção deve apresentar um manual que deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

▼M6

1. 

uma declaração assinada pelo administrador responsável designado em conformidade com o ponto M.A.606, alínea a), confirmando que a entidade deve sempre prosseguir as suas atividades em conformidade com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e com o manual;

▼B

2. 

o âmbito dos trabalhos da entidade;

3. 

a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.606, alínea b);

4. 

um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.606, alínea b);

▼M8

5. 

uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da certificação, e;

▼M1

6. 

uma lista dos locais onde são realizadas as operações de manutenção, acompanhada de uma descrição geral das instalações;

▼B

7. 

os procedimentos utilizados pela entidade para assegurar o cumprimento dos requisitos da presente parte; e

8. 

o(s) procedimento(s) de introdução de alterações no manual da entidade de manutenção.

b) 

O manual da entidade de manutenção e qualquer alteração subsequente devem ser aprovados pela autoridade competente.

c) 

Não obstante as disposições da alínea b), podem ser aprovadas pequenas alterações do manual mediante um procedimento previsto para o efeito (a seguir designado por «aprovação indireta»).

M.A.605    Instalações

A entidade deve assegurar que são previstas:

a) 

instalações adequadas a todos os trabalhos previstos e que os estaleiros e oficinas especializados estão convenientemente isolados de modo a assegurar uma proteção contra qualquer fonte de contaminação e condições atmosféricas;

b) 

salas de trabalho adequadas à gestão de todos os trabalhos previstos, incluindo, em particular, os registos de manutenção;

c) 

instalações de armazenagem seguras para componentes, equipamentos, ferramentas e materiais. As condições de armazenagem devem ser de molde a permitir a separação dos componentes e materiais não aptos para serviço de todos os outros componentes, materiais, equipamentos e ferramentas. As condições de armazenagem devem satisfazer as instruções dos fabricantes e o acesso deve ser limitado ao pessoal autorizado.

M.A.606    Requisitos em matéria de pessoal

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável, que deve ser dotado dos poderes necessários para garantir que a manutenção exigida pelo cliente pode ser financiada e executada segundo as normas definidas na presente parte.

b) 

Deve ser nomeada uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis por assegurar que a entidade cumpre permanentemente os requisitos da presente subparte. Essa(s) pessoa(s) depende(m) diretamente do administrador responsável.

c) 

Todas as pessoas referidas na alínea b) devem estar aptas a comprovar um nível de conhecimentos, antecedentes e experiência satisfatório na área da manutenção de aeronaves e/ou de componentes de aeronaves.

d) 

A entidade deve dispor de pessoal competente para a execução normal dos trabalhos adjudicados. Pode contratar pessoal temporário se o volume dos trabalhos adjudicados for superior ao normalmente previsto. Esse pessoal contratado temporariamente não pode emitir certificados de aptidão para serviço.

▼M8

e) 

A qualificação do pessoal envolvido na manutenção e nas avaliações da aeronavegabilidade deve ser demonstrada e registada.

▼B

f) 

O pessoal que executa tarefas especializadas, tais como trabalhos de soldadura, ensaios não destrutivos e inspeções, que não consistam em ensaios de contraste de cor, deve ser qualificado de acordo com uma norma oficialmente reconhecida.

▼M5

g) 

A entidade de manutenção deve dispor de pessoal de certificação em número suficiente para emitir os certificados de aptidão de aeronaves ou componentes para serviço, previstos nos pontos M.A.612 e M.A.613. O pessoal deve cumprir os seguintes requisitos:

1. 

O anexo III (parte 66) no caso das aeronaves;

2. 

O artigo 5.o, n.o 6, do presente regulamento, no caso dos componentes.

▼B

h) 

Em derrogação às disposições da alínea g), a entidade pode recorrer a pessoal de certificação qualificado, em conformidade com as disposições a seguir, para prestar apoio de manutenção a operadores envolvidos em operações comerciais, mediante a aplicação de procedimentos apropriados a aprovar no contexto do manual da entidade de manutenção:

1. 

No caso de uma diretiva de aeronavegabilidade repetitiva antes do voo que estabelece que a tripulação de voo pode cumprir as disposições expressas na diretiva de aeronavegabilidade, a entidade pode emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode cumprir a diretiva de aeronavegabilidade de acordo coma norma aplicável.

2. 

No caso de uma aeronave que opera fora de um local dotado de recursos de apoio, a entidade pode emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode realizar a tarefa em causa de acordo coma norma aplicável.

▼M8

i) 

Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais em conformidade com o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado que preencha os seguintes requisitos:

1. 

possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

2. 

possuir, pelo menos, três anos de experiência como pessoal de certificação;

3. 

ser independente do processo de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave objeto de avaliação ou ter autoridade geral sobre o processo de gestão da aeronavegabilidade permanente de toda a aeronave objeto de avaliação;

4. 

ter adquirido conhecimento da subparte C do presente anexo (parte M) ou da subparte C do anexo V-B (parte ML);

5. 

possuir conhecimentos comprovados dos procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

6. 

ter sido formalmente aceite pela autoridade competente após ter realizado uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou sob a supervisão do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente;

7. 

ter realizado, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade nos últimos doze meses.

▼M1

M.A.607    Pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

▼B

a) 

Para que o pessoal de certificação possa exercer as suas prerrogativas, a entidade deve, além de cumprir os requisitos do ponto M.A.606, alínea g), assegurar que:

▼M6

1. 

o pessoal de certificação pode comprovar que satisfaz os requisitos do ponto 66.A.20, alínea b), do anexo III (parte 66) ou, se este anexo assim o exigir, os requisitos do direito do Estado-Membro;

▼B

2. 

o pessoal de certificação possui um conhecimento adequado da aeronave e/ou dos componentes de aeronave a serem sujeitos a manutenção, bem como dos respetivos procedimentos da entidade.

b) 

Nos casos imprevistos a seguir especificados, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da base principal, onde não esteja presente qualquer pessoal de certificação competente, a entidade de manutenção contratada para prestar apoio à manutenção pode conceder uma autorização de certificação pontual:

1. 

a um dos seus empregados que possua qualificações referentes a tipos de aeronave com tecnologias, características de construção e sistemas similares; ou

2. 

a qualquer pessoa que possua uma experiência mínima de três anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção de aeronaves válida, emitida pela ICAO para o tipo de aeronave que exige a certificação em questão, desde que não esteja presente no local em questão nenhuma entidade devidamente certificada nos termos das disposições da presente parte e que a entidade contratada receba e possua provas documentais atestando a experiência e a licença dessa pessoa.

►M1  Todos estes casos devem ser comunicados à autoridade competente no prazo de sete dias a contar da emissão da autorização de certificação. ◄ A entidade de manutenção certificada que emite a autorização de certificação pontual deve garantir que todas as operações de manutenção efetuadas nestas condições, suscetíveis de afetar a segurança do voo, são alvo de nova verificação.

▼M1

c) 

A entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos ao pessoal de certificação e ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e manter uma lista atualizada de todo o pessoal de certificação e de avaliação da aeronavegabilidade, assim como o âmbito da sua certificação, como elemento do manual da entidade, em conformidade com o ponto M.A.604, alínea a), número 5.

▼B

M.A.608    Componentes, equipamentos e ferramentas

a) 

A entidade deve:

1. 

possuir o equipamento e as ferramentas especificados nos dados de manutenção descritos no ponto M.A.609 ou em documentos equivalentes especificados no manual da entidade de manutenção necessários para executar os trabalhos de manutenção diária previstos no âmbito da certificação; e

2. 

demonstrar que tem acesso a todos os outros equipamentos e ferramentas que são apenas utilizados ocasionalmente.

b) 

As ferramentas e equipamentos devem ser controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida. A entidade deve manter registos destas calibrações, bem como da norma utilizada.

▼M5

c) 

A entidade deve inspecionar, classificar e separar de forma adequada todos os componentes, peças normalizadas e materiais recentemente adquiridos.

▼M6

M.A.609    Dados de manutenção

A entidade de manutenção certificada deve dispor de e utilizar os dados de manutenção atualizados aplicáveis, especificados no ponto M.A.401 do presente anexo ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação. Caso sejam fornecidos pelo cliente, os dados de manutenção só são conservados e utilizados pela entidade de manutenção durante a realização dos trabalhos.

▼B

M.A.610    Ordens de serviço de manutenção

Antes de iniciar um serviço de manutenção, deve ser acordada entre a entidade prestadora e a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço, por escrito, que define claramente os trabalhos de manutenção a executar.

▼M6

M.A.611    Normas de manutenção

A manutenção deve ser executada em conformidade com os requisitos da secção A, subparte D, do presente anexo ou com os requisitos da secção A, subparte D, do anexo V-B (parte ML), tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 1.

M.A.612    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

Após a conclusão de todas as operações de manutenção exigidas na aeronave em conformidade com as disposições da presente subparte, deve ser emitido um CRS (certificado de aptidão para serviço) da aeronave em conformidade com o ponto M.A.801 do presente anexo ou com o ponto ML.A.801 do anexo V-B (parte ML), tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 1.

M.A.613    Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

a) 

Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção efetuado num componente, em conformidade com as disposições da presente subparte, deve ser emitido um CRS do componente, em conformidade com o ponto M.A.802 do presente anexo ou do ponto ML.A.802 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. Deve ser emitido um Formulário 1 da AESA, exceto para os componentes mantidos em conformidade com o ponto M.A.502, alíneas b) ou d), para os componentes fabricados em conformidade com o ponto M.A.603, alínea c), do presente anexo, bem como para os componentes relativamente aos quais o ponto ML.A.502 do anexo V-b (parte ML) dispõe em contrário.

b) 

O documento CRS do componente (Formulário 1 da AESA) pode ser produzido a partir de um sistema informático.

▼M1

M.A.614    Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade

▼M8

a) 

A entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos aos trabalhos executados. Deve manter os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade.

b) 

A entidade de manutenção certificada deve fornecer ao proprietário da aeronave uma cópia de cada CRS, juntamente com uma cópia de todos os registos de manutenção pormenorizados relativos aos trabalhos efetuados, necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼M1

c) 

A entidade de manutenção certificada deve conservar uma cópia de todos os registos de manutenção, bem como de quaisquer dados de manutenção associados, durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave a que se referem os trabalhos foram certificados aptos para serviço pela entidade de manutenção certificada. ►M8  Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave. ◄

1. 

Os registos a que se refere o presente ponto devem ser conservados de modo a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

2. 

Todo o material informático utilizado para efetuar cópias de segurança deve ser armazenado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

3. 

Quando uma entidade de manutenção certificada cessar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da aeronave ou do componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

▼M6

M.A.615    Prerrogativas da entidade

A entidade de manutenção certificada em conformidade com a secção A, subparte F, do presente anexo pode:

a) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave para a qual tenha sido certificada, nos locais especificados no título de certificação e no manual da entidade de manutenção;

b) 

Assegurar a execução de serviços especializados por outra entidade, devidamente qualificada e sob o controlo da entidade de manutenção, tal como descrito no manual da entidade de manutenção;

c) 

Manter qualquer aeronave ou componente de aeronave para os quais tenha sido certificada em qualquer local, desde que tal manutenção seja necessária em resultado da inoperacionalidade da aeronave ou do apoio em manutenção ocasional, sem prejuízo das condições especificadas no manual da entidade de manutenção;

d) 

Emitir certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção, em conformidade com os pontos M.A.612 ou M.A.613 do presente anexo;

e) 

Se especificamente certificada para o efeito no respeitante às aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML).

A entidade de manutenção só pode executar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes de aeronaves, para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e pessoal de certificação necessários.

▼B

M.A.616    Revisão da estrutura da entidade

A fim de assegurar o cumprimento permanente dos requisitos da presente subparte, a entidade de manutenção certificada deve submeter a sua estrutura organizacional a revisões regulares.

M.A.617    Alterações introduzidas na entidade de manutenção certificada

A entidade deve notificar a autoridade competente de qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações serem introduzidas, de modo que a autoridade competente possa confirmar o contínuo cumprimento dos requisitos da presente parte:

1. 

o nome da entidade;

2. 

a localização da entidade;

3. 

outras localizações adicionais da entidade;

4. 

o administrador responsável;

5. 

qualquer uma das pessoas especificadas no ponto M.A.606, alínea b);

▼M1

6. 

as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, procedimentos, âmbito dos trabalhos, pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que possam ter influência na certificação.

▼B

No caso das propostas de alteração ao nível do pessoal que não tenham sido previamente comunicadas à direção, as alterações em questão devem ser notificadas tão cedo quanto possível.

M.A.618    Validade contínua do título de certificação

▼M11

a) 

A aprovação permanece válida até 24 de março de 2022, sob reserva do seguinte:

▼B

1. 

a entidade continue a satisfazer as disposições da presente parte, segundo as disposições relativas ao tratamento das constatações de não conformidade, tal como especificado no ponto M.A.619;

2. 

a autoridade competente tenha acesso à entidade, a fim de confirmar o cumprimento constante das disposições da presente parte; e

3. 

o título de certificação não tenha sido objeto de renúncia ou revogação.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

M.A.619    Constatações

▼M6

a) 

Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não-conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo e no anexo V-B (parte ML), que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo.

b) 

Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não-conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo e no anexo V-B (parte ML), que pode reduzir o nível de segurança e comprometer a segurança de voo.

▼B

c) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.605, o titular da certificação da entidade de manutenção deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade.

SUBPARTE G

ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.A.701    Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar títulos de certificação de gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves.

M.A.702    Requerimento

Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente devem ser apresentados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.

M.A.703    Âmbito da certificação

a) 

A certificação é indicada num certificado em conformidade com o apêndice VI, emitido pela autoridade competente.

▼M2

b) 

Sem prejuízo do disposto na alínea a), para as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a certificação deve constituir parte integrante do certificado de operador aéreo emitido pela autoridade competente para a aeronave operada.

▼B

c) 

O âmbito dos trabalhos designados como objeto da certificação deve ser especificado no manual da gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com o ponto M.A.704.

M.A.704    Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente

a) 

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve elaborar um manual, que deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

▼M8

1. 

uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade irá sempre trabalhar em conformidade com o disposto no presente, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso;

▼B

2. 

o âmbito dos trabalhos da entidade;

3. 

a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i);

4. 

um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) a que se refere o ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i);

5. 

uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade a que se refere o ponto M.A.707, especificando, se aplicável, o pessoal autorizado a emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c);

6. 

uma descrição genérica das instalações e respetiva localização;

▼M8

7. 

os procedimentos específicos sobre a forma como a entidade deve assegurar a conformidade com o presente anexo (parte M) e o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e;

▼B

8. 

os procedimentos de introdução de alterações no manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente; e

▼M2

9. 

a lista dos programas de manutenção de aeronaves aprovados ou, no caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a lista dos programas de manutenção «genéricos» e «de base».

▼B

b) 

O manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente e qualquer alteração subsequente devem ser aprovados pela autoridade competente.

c) 

Não obstante as disposições da alínea b), podem ser aprovadas pequenas alterações ao manual através de um procedimento de aprovação indireta. O procedimento de aprovação indireta estabelece a elegibilidade da pequena alteração, devendo ser definido pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente no quadro do manual e aprovado pela autoridade competente responsável por essa entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente.

M.A.705    Instalações

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve proporcionar instalações adequadas nos locais apropriados para o pessoal especificado no ponto M.A.706.

M.A.706    Requisitos em matéria de pessoal

▼M8

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável, com poderes para assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são financiadas e executadas em conformidade com o presente anexo (parte M) e com o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼M2

b) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável mencionado na alínea a) é a pessoa que tem igualmente os poderes necessários para assegurar que todas as operações a cargo do operador podem ser financiadas e realizadas em conformidade com as normas exigidas para a emissão de certificados de operador aéreo.

▼M8

c) 

Será nomeada uma pessoa — ou um grupo de pessoas — responsável por assegurar que a entidade não deixa de cumprir os requisitos aplicáveis de gestão da aeronavegabilidade permanente, avaliação da aeronavegabilidade e licenças de voo, previstos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML). Essa(s) pessoa(s) deve(m) depender, em última instância, do administrador responsável.

▼M2

d) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável deve nomear um responsável. Esta pessoa será responsável pelas atividades de gestão e supervisão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a alínea c).

▼B

e) 

O titular do cargo a que se refere a alínea d) não deve estar ao serviço da entidade certificada contratada pelo operador, nos termos das disposições da parte 145, salvo autorização específica para o efeito, concedida pela autoridade competente.

f) 

A entidade deve dispor de pessoal suficiente e devidamente qualificado para a execução dos trabalhos previstos.

g) 

Todas as pessoas nomeadas a que se referem as alíneas c) e d) devem estar aptas a demonstrar um nível de conhecimentos, antecedentes e experiência satisfatório na área da aeronavegabilidade permanente das aeronaves.

h) 

As qualificações do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente devem constar de um registo.

▼M8

i) 

Para as organizações que prorrogam os certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com os pontos M.A.711, alínea a), ponto 4), e M.A.901 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante o caso, a organização deve nomear pessoas autorizadas para o efeito, sob reserva de aprovação pela autoridade competente.

▼B

j) 

As entidades devem definir e manter atualizados nos seus manuais de gestão da aeronavegabilidade permanente a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i).

▼M2

k) 

Para as aeronaves a motor complexas e para as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente, na avaliação da aeronavegabilidade e/ou em auditorias de qualidade, de acordo com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.

▼B

M.A.707    Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

▼M8

Para poderem efetuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade e, se aplicável, emitir licenças de voo, as entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente devem dispor do pessoal de avaliação adequado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a secção A, subparte I, do anexo I (parte M) ou a secção A, subparte I do anexo V-B (parte ML) e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c):

▼M2

1. 

Para as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e as aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg, com exceção dos balões, esse pessoal deve possuir:

a) 

experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b) 

licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou diploma em aeronáutica ou outro título nacional equivalente; e

c) 

formação oficial em manutenção aeronáutica; e

d) 

um cargo dentro da entidade certificada, com grau de responsabilidade adequado.

e) 

Não obstante o disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707, alínea a), ponto 1b, pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.A.707, alínea a), ponto 1a.

2. 

No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, assim como no caso dos balões, esse pessoal deve possuir:

a) 

experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b) 

licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou diploma em aeronáutica ou outro título nacional equivalente; e

c) 

uma formação apropriada em manutenção aeronáutica; e

d) 

um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade adequado;

e) 

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707, alínea a), ponto 2b, pode ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.A.707, alínea a), ponto 2a.

▼M1

b) 

O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade nomeado pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada só pode obter autorização dessa mesma entidade se formalmente aceite pela autoridade competente após a realização satisfatória de uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente.

▼B

c) 

As entidades devem assegurar que o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade pode comprovar que possui experiência apropriada e recente na área da gestão da aeronavegabilidade permanente.

d) 

O manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conter uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, na qual deve ser especificada a referência da respetiva autorização de avaliação da aeronavegabilidade.

e) 

A entidade deve manter um registo de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, do qual devem constar informações relativas a todas as qualificações apropriadas, assim como um resumo da experiência e da formação desse pessoal na área da aeronavegabilidade permanente e uma cópia da respetiva autorização. Este registo deve ser conservado durante um período de dois anos a contar da data em que o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade abandona a entidade.

M.A.708    Gestão da aeronavegabilidade permanente

▼M8

a) 

A entidade deve assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são executadas em conformidade com a secção A, subparte C, do presente anexo (parte M) ou a secção A, subparte C, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼B

b) 

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada deve, para cada aeronave sob o seu controlo:

▼M8

1. 

assegurar o desenvolvimento e controlo de um programa de manutenção aeronáutica, incluindo qualquer programa de fiabilidade aplicável, como exigido no ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

2. 

no caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, fornecer uma cópia do programa de manutenção da aeronave ao proprietário ou ao operador responsável, em conformidade com o ponto M.A.201 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.201 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

▼B

3. 

gerir o processo de aprovação de alterações ou reparações;

▼M8

4. 

assegurar que todas as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com o programa de manutenção aprovado e com os requisitos da secção A, subparte H, do presente anexo (parte M) ou da secção A, subparte H, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

▼B

5. 

assegurar que todas as diretivas de aeronavegabilidade e operacionais com incidência sobre a aeronavegabilidade permanente são aplicadas;

6. 

assegurar que todos os defeitos detetados durante a manutenção de rotina ou comunicados são corrigidos por uma entidade de manutenção certificada apropriada;

7. 

assegurar que, sempre que necessário, a aeronave é encaminhada para uma entidade de manutenção certificada apropriada;

8. 

coordenar a manutenção de rotina, a aplicação das diretivas de aeronavegabilidade, a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes para assegurar a boa execução dos trabalhos;

9. 

gerir o processo de arquivamento de todos os registos de aeronavegabilidade permanente e/ou cadernetas técnicas do operador.

10. 

assegurar que a declaração de massa e centragem corresponde ao estado atual da aeronave.

▼M8

c) 

No caso de aeronaves a motor complexas ou de aeronaves utilizadas para CAT, ou aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas, ATO comerciais ou operações comerciais DTO, se a CAMO não estiver adequadamente certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), a entidade deverá, em consulta com o operador, celebrar um contrato de manutenção escrito com uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) ou com outro operador, discriminando as funções especificadas nos pontos M.A.301, alínea b), M.A.301, alínea c), M.A.301, alínea f) e M.A.301, alínea g), do presente anexo (parte M), ou no ponto MLA.301, alíneas b) a e), do anexo V-B (parte ML), assegurando que toda e qualquer operação de manutenção será executada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) e definindo o apoio das funções de qualidade referidas no ponto M.A.712, alínea b), do presente anexo (parte M).

d) 

Sem prejuízo do disposto na alínea c), o contrato pode assumir a forma de ordens de trabalho individuais dirigidas à entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), no caso de:

1. 

Uma aeronave que exija operações de manutenção de linha não programadas;

2. 

Manutenção de componentes, incluindo motores.

M.A.709    Documentação

a) 

A entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto M.A.708 do presente anexo (parte M). Esses dados podem ser fornecidos pelo proprietário ou pelo operador, mediante um contrato adequado a celebrar com esse mesmo proprietário ou operador. Se for esse o caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente só precisa de conservar esses dados durante a vigência do contrato, salvo disposição em contrário no ponto M.A.714 do presente anexo (parte M).

b) 

No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode desenvolver programas de manutenção «de base» ou «genéricos», ou ambos, a fim de permitir a certificação inicial e/ou o prolongamento do âmbito da certificação, mesmo na ausência dos contratos referidos no apêndice I do presente anexo (parte M) ou no apêndice I do anexo V-B (parte ML), conforme aplicáveis. Esses programas de manutenção «de base» e «genéricos» não excluem, no entanto, a necessidade de estabelecer um programa de manutenção da aeronave adequado em conformidade com o ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou com o ponto MLA.302 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, em tempo útil, antes de exercerem as prerrogativas referidas no ponto M.A.711 do presente anexo (parte M).

M.A.710    Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade

Sempre que uma entidade certificada em conformidade com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo (parte M), realizar avaliações da aeronavegabilidade, deve para tal cumprir o disposto no ponto M.A.901 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼B

M.A.711    Prerrogativas da entidade

a) 

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) pode:

▼M2

1. 

gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, com exceção das utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, conforme constam do título de certificação;

2. 

gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, conforme constam do título de certificação e do certificado de operador aéreo (COA);

▼B

3. 

assegurar a execução de determinadas tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente por parte de qualquer outra entidade contratada que conste do seu título de certificação e que esteja abrangida pelo seu sistema de qualidade;

▼M8

4. 

alargar, nas condições estabelecidas no ponto M.A.901, alínea f), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra organização ou pessoa, consoante o caso;

▼M8

5. 

aprovar o PMA, em conformidade com o ponto 2) da alínea b) do ponto ML.A.302, no caso das aeronaves geridas em conformidade com o anexo V-B (parte ML).

▼B

b) 

As entidades certificadas de gestão da aeronavegabilidade permanente registadas num Estado-Membro podem ainda ser certificadas para proceder às avaliações da aeronavegabilidade referidas no ponto M.A.710 e

▼M8

1. 

emitir e prorrogar o respetivo certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2), e na alínea e), ponto 2), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável; e;

▼B

2. 

apresentar recomendações à autoridade competente do Estado-Membro de registo em matéria de avaliação da aeronavegabilidade.

c) 

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cuja certificação inclua as prerrogativas a que se refere o ponto M.A.711, alínea b), pode ser certificada adicionalmente para emitir licenças de voo em conformidade com o ponto21.A.711, alínea d), do anexo I (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, no que respeita às mesmas aeronaves para as quais foi certificada para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade, desde que a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente ateste a conformidade com condições de voo aprovadas, sujeitas a um procedimento de aprovação adequado no manual a que se refere o ponto M.A.704.

M.A.712    Sistema de qualidade

a) 

A fim de assegurar que as entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente satisfazem de forma continuada os requisitos da presente subparte devem criar um sistema de qualidade e designar um diretor de qualidade para monitorizar a aplicação dos procedimentos adequados e necessários para garantir a aeronavegabilidade das aeronaves. A monitorização deve incluir um sistema de feedback ao administrador responsável, por forma a garantir a execução das medidas corretivas necessárias.

b) 

O sistema de qualidade deve assegurar a monitorização das atividades especificadas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M). Deve incluir, no mínimo, as seguintes funções:

1. 

verificar se todas as atividades previstas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) são desenvolvidas em conformidade com os procedimentos aprovados;

2. 

verificar se toda a manutenção adjudicada é executada em conformidade com o respetivo contrato; e

3. 

verificar o cumprimento permanente dos requisitos da presente parte.

c) 

Os registos destas atividades devem ser conservados durante um período mínimo de dois anos.

d) 

Se a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente for certificada de acordo com as disposições de outra parte, o sistema de qualidade pode ser combinado com o estipulado pelas disposições da outra parte.

▼M2

e) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de qualidade definido no ponto M.A., subparte G, deve constituir parte integrante do sistema de qualidade do operador.

f) 

No caso de uma entidade de pequena dimensão que não gere a aeronavegabilidade permanente de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de qualidade pode ser substituído por revisões periódicas da estrutura da entidade, mediante aprovação da autoridade competente, exceto se a entidade emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que não sejam balões. Caso não exista sistema de qualidade, a entidade não pode adjudicar trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente a outras partes.

▼B

M.A.713    Alterações introduzidas na entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada

A entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deve notificar a autoridade competente sobre qualquer proposta de alteração dos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações serem introduzidas, de modo que a autoridade competente possa confirmar o contínuo cumprimento dos requisitos da presente parte:

1. 

o nome da entidade;

2. 

a localização da entidade;

3. 

outras localizações adicionais da entidade;

4. 

o administrador responsável;

5. 

qualquer uma das pessoas especificadas no ponto M.A.706, alínea c);

6. 

as instalações, procedimentos, âmbito dos trabalhos e pessoal que possam ter alguma influência na certificação.

No caso das propostas de alteração ao nível do pessoal que não tenham sido previamente comunicadas à direção, as alterações em questão devem ser notificadas tão cedo quanto possível.

M.A.714    Arquivamento de registos

▼M8

a) 

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve registar todos os dados referentes aos trabalhos executados. Devem ser conservados os registos exigidos nos termos do ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou do ponto MLA.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e, se for caso disso, do ponto M.A.306 do presente anexo (parte M).

▼B

b) 

Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente goze das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea b), deve conservar uma cópia dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade e das recomendações emitidos ou, conforme o caso, renovados, juntamente com toda a documentação de apoio. A mesma entidade deve ainda conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha renovado nos termos das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea a)4.

c) 

Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente goze das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea c), deve conservar uma cópia de todas as licenças de voo emitidas em conformidade com o disposto no ponto 21A.729 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

d) 

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conservar uma cópia de todos os registos a que se referem as alíneas b) e c) durante um período de dois anos a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.

e) 

Os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

f) 

Todo o material informático utilizado para efetuar cópias de segurança deve estar localizado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

g) 

Quando a gestão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave for transferida para outra entidade ou pessoa, todos os registos conservados devem ser transmitidos a essa entidade ou pessoa. Os requisitos relativos aos períodos de conservação dos registos continuam a ser aplicáveis à entidade ou pessoa para a qual foram transferidos.

h) 

Quando uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cessar a sua atividade, todos os registos por si conservados devem ser transmitidos ao proprietário da aeronave.

M.A.715    Validade contínua do título de certificação

a) 

▼M11

A aprovação permanece válida até 24 de março de 2022, sob reserva do seguinte:

▼B

1. 

a entidade continue a satisfazer as disposições da presente parte, em conformidade com as disposições relativas ao tratamento de constatações de não-conformidade, tal como especificado no ponto M.B.705;

2. 

a autoridade competente tenha acesso à entidade, a fim de confirmar o cumprimento constante das disposições da presente parte; e

3. 

o certificado não tenha sido objeto de renúncia ou revogação.

b) 

Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

M.A.716    Constatações

▼M8

a) 

Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo;

b) 

Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que pode reduzir o nível de segurança e comprometer a segurança de voo;

▼B

c) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.705, o titular da certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade.

SUBPARTE H

CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

▼M6

M.A.801    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

a) 

Com exceção das aeronaves consideradas aptas para serviço pelas entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), os certificados de aptidão para serviço da aeronave devem ser emitidos em conformidade com os requisitos da presente subparte.

b) 

Nenhuma aeronave pode ser considerada apta para serviço após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção exigida sem que tenha sido emitido um certificado de aptidão para serviço. O CRS deve ser emitido pelo pessoal de certificação competente, em nome da entidade de manutenção certificada, em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo V-D (parte CAO), exceto no caso dos trabalhos de manutenção mais complexos especificados no apêndice VII do presente anexo, em que o CRS é emitido, em alternativa:

1. 

por pessoal de certificação independente, que procede em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do presente regulamento;

2. 

pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.803 do presente anexo.

c) 

Em derrogação do disposto na alínea b), em caso de situações imprevistas, em que a aeronave esteja imobilizada num local onde não esteja presente qualquer entidade de manutenção devidamente certificada nos termos do presente anexo, do anexo II (parte 145) ou do anexo V-D (parte CAO), nem pessoal de certificação independente, o proprietário pode autorizar qualquer pessoa, que possua uma experiência mínima adequada de três anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção válida para o tipo de aeronave, emitida de acordo com o anexo 1 da OACI, que seja válida igualmente para a atividade que exige certificação, emitida por uma entidade de manutenção certificada no anexo 6 da OACI, a efetuar a manutenção em conformidade com as normas estabelecidas na subparte D do presente anexo e certificar a aeronave como apta para o serviço. Nesse caso, o proprietário deve:

1. 

obter e manter nos registos da aeronave todos os dados referentes aos trabalhos de manutenção executados e às qualificações da pessoa que emitiu o CRS;

2. 

garantir que os trabalhos de manutenção realizados nessas condições são sujeitos a nova verificação e certificados em termos de aptidão para serviço por uma pessoa devidamente certificada a que se refere a alínea b), ou uma entidade certificada nos termos da subparte F do presente anexo, do anexo II (parte 145) ou do anexo V-D (parte CAO), com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 7 dias a contar da data de emissão do CRS pela pessoa habilitada pelo proprietário;

3. 

notificar a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, quando contratada, ou a autoridade competente na ausência de um contrato dessa natureza, no prazo de 7 dias a contar da data de emissão da autorização.

▼M11

d) 

Quando uma aeronave for certificada como apta para serviço em conformidade com a alínea b), ponto 1, o pessoal de certificação pode ser assistido na execução dos trabalhos de manutenção por uma ou várias pessoas que atuem sob o seu controlo direto e permanente.

▼C2

e) 

O CRS deve conter, pelo menos:

1. 

os dados básicos referentes aos trabalhos de manutenção executados;

2. 

a data em que foi concluída a manutenção;

3. 

a identificação da entidade e/ou pessoa que o emitiu, incluindo, alternativamente:

i) 

a referência da certificação da entidade de manutenção e do pessoal de certificação que emite o CRS,

ii) 

no caso referido na alínea b), ponto 2, a identidade e, se for caso disso, o número de licença do pessoal de certificação que emite o CRS;

4. 

quaisquer limitações em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, caso existam.

f) 

Em derrogação à alínea b) e sem prejuízo do disposto na alínea g), quando a manutenção prevista não puder ser completada, pode ser emitido um CRS que tenha em conta as limitações da aeronave que foram aprovadas. Nesse caso, o certificado deve indicar que a manutenção não pôde ser completada, bem como as eventuais limitações da aeronavegabilidade ou das operações, como parte das informações exigidas pela alínea e), ponto 4.

g) 

O CRS não deve ser emitido caso tenha sido detetada uma não-conformidade que coloque em risco a segurança de voo.

▼M6

M.A.802    Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço

▼M11

a) 

Exceto no caso de componentes considerados aptos para serviço por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), e para os casos contemplados na alínea e) do ponto M.A.502, deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço após a conclusão de qualquer manutenção efetuada numa aeronave em conformidade com o ponto M.A.502.

▼C2

b) 

A certificação de aptidão dos componentes de aeronave para serviço será concedida mediante emissão do CRS (Formulário 1 da AESA), exceto quando a manutenção dos componentes de aeronave tenha sido efetuada em conformidade com o ponto M.A.502, alíneas b) ou d), devendo neste caso a manutenção ser sujeita aos procedimentos de certificação da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

▼B

M.A.803    Licença de piloto-proprietário

a) 

Entende-se por piloto-proprietário:

1. 

o titular de uma licença de piloto válida (ou documento equivalente) emitida ou validada por um Estado-Membro para o tipo ou categoria da aeronave; e

2. 

o proprietário ou coproprietário da aeronave. O proprietário tem de ser:

i) 

uma das pessoas singulares inscritas no documento de matrícula, ou

ii) 

um membro de uma pessoa coletiva de natureza recreativa, sem fins lucrativos, nos casos em que a pessoa coletiva é indicada no documento de matrícula como proprietária ou operadora e a pessoa visada tem poderes de decisão na pessoa coletiva e foi por ela incumbida de realizar a manutenção a efetuar pelo piloto-proprietário.

▼M6

b) 

Para quaisquer aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg, que não sejam utilizadas em operações CAT, em operações comerciais especializadas ou em operações comerciais por parte de ATO ou DTO, o piloto-proprietário pode emitir um CRS depois de ter efetuado uma manutenção limitada pelo piloto-proprietário, conforme especificado no apêndice VIII do presente anexo.

▼B

c) 

O âmbito das operações de manutenção limitada por pilotos-proprietários deve ser especificado no programa de manutenção da aeronave referido no ponto M.A.302.

▼M6

d) 

O CRS deve ser inscrito no sistema de registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave e conter os dados básicos referentes à manutenção executada, os dados de manutenção utilizados, a data da sua conclusão, assim como a identificação, a assinatura e o número de licença do piloto-proprietário que emitiu o referido certificado.

▼B

SUBPARTE I

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

▼M6

M.A.901    Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente devem ser periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.

a) 

Após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade de uma aeronave, deve ser emitido um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o apêndice III do presente anexo (Formulários 15a ou 15b da AESA). O certificado de avaliação da aeronavegabilidade é válido por 1 ano.

b) 

Uma aeronave num ambiente controlado é uma aeronave em relação à qual, nos 12 meses precedentes:

1. 

a aeronavegabilidade contínua foi gerida por uma única CAMO ou CAO;

2. 

a manutenção foi assegurada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), incluindo os casos em que as operações de manutenção referidas no ponto M.A.803, alínea b), são efetuadas e libertadas para serviço em conformidade com o ponto M.A.801, alínea b), pontos 1 ou 2, do presente anexo.

c) 

►M8  No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que se encontrem num ambiente controlado, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave referida na alínea b), ponto 1), pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125 do anexo V-C, alínea e), ou com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo ou o ponto CAO.A.095, alínea c), ponto 1), do Anexo V-D, conforme aplicável, e mediante cumprimento do disposto na alínea j): ◄

1. 

emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

2. 

prorrogar, no máximo, duas vezes, a validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade que emitiu, por um período de um ano de cada vez, no caso de a aeronave em causa ter permanecido num ambiente controlado.

d) 

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade deve ser emitido pela autoridade competente após uma avaliação satisfatória com base numa recomendação formulada por uma CAMO ou CAO, enviada juntamente com o pedido do proprietário ou operador para todas as aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, bem como para as aeronaves com uma MTOM superior a 2 730  kg que satisfaçam as seguintes condições alternativas:

1. 

que não se encontrem num ambiente controlado;

2. 

cuja aeronavegabilidade permanente seja gerida por uma entidade não detentora da prerrogativa de efetuar avaliações da aeronavegabilidade.

A recomendação referida no primeiro parágrafo deve ser formulada com base numa avaliação da aeronavegabilidade efetuada em conformidade com o ponto M.A.901.

▼M11

e) 

No caso das aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, uma CAMO ou uma CAO da escolha do proprietário ou operador pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea e), do anexo V-C, com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo, ou com o ponto CAO.A.095, alínea c), do anexo V-D, conforme aplicável, e sob reserva do disposto na alínea j):

▼C2

1. 

emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

2. 

prorrogar, no máximo, duas vezes, a validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade que emitiu, por um período de um ano de cada vez, se a aeronave tiver permanecido num ambiente controlado sob a sua gestão.

f) 

Em derrogação ao disposto no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2, e alínea e), ponto 2, no que diz respeito às aeronaves que se encontram num ambiente controlado, a entidade a que se refere a alínea b), ponto 1, responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, pode, mediante cumprimento do disposto na alínea j), renovar por duas vezes, por um período de um ano de cada vez, a validade de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra CAMO ou CAO.

g) 

Sempre que as circunstâncias revelarem a existência de potenciais riscos para a segurança da aviação, deve ser a própria autoridade competente a proceder à avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o respetivo certificado.

h) 

Sem prejuízo do disposto na alínea g), a autoridade competente pode assumir a responsabilidade pela avaliação da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade nos seguintes casos:

1. 

se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma CAMO ou CAO localizada num país terceiro;

2. 

outras aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, quando tal seja solicitado pelo respetivo proprietário.

i) 

Quando for a própria autoridade competente a emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com as alíneas g) ou h), ou após a avaliação da recomendação em conformidade com o ponto M.B.901, o proprietário ou o operador da aeronave deve, se necessário para esse efeito, providenciar à autoridade competente:

1. 

a documentação exigida pela autoridade competente;

2. 

instalações adequadas, no local apropriado, para o seu pessoal;

3. 

o apoio de pessoal de certificação.

j) 

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade não pode ser emitido ou ter o seu prazo de validade renovado se existirem provas ou razões para considerar que a aeronave não cumpre os requisitos de aeronavegabilidade.

k) 

A avaliação da aeronavegabilidade da aeronave deve incluir uma análise completa e documentada dos registos da aeronave, estabelecendo que os seguintes requisitos foram cumpridos:

1. 

as horas de voo e os respetivos ciclos de voo da célula, do motor e das hélices foram registados de forma adequada;

2. 

o manual de voo é aplicável à versão da aeronave e reflete a última revisão;

3. 

toda a manutenção prevista para a aeronave de acordo com o PMA foi executada;

4. 

todos os defeitos identificados foram corrigidos ou, caso aplicável, a sua resolução foi adiada de forma controlada em conformidade com o ponto M.A.403;

5. 

todas as DA aplicáveis foram aplicadas e registadas de forma adequada;

6. 

todas as modificações e reparações efetuadas na aeronave foram registadas e estão em conformidade com o ponto M.A.304;

7. 

os componentes com vida útil limitada ou sujeitos a controlo do tempo instalados na aeronave encontram-se devidamente identificados e registados, e não excederam a sua limitação;

8. 

os trabalhos de manutenção foram dados como concluídos em conformidade com o presente anexo;

9. 

a atual declaração de massa e centragem corresponde à versão atual da aeronave e é válida;

10. 

a aeronave satisfaz os requisitos da última revisão efetuada ao seu projeto de tipo aprovado pela Agência;

▼M14

11. 

se exigido, a aeronave é titular de um certificado de ruído correspondente à versão atualizada da aeronave em conformidade com a subparte I do anexo I (parte 21) ou, se aplicável, a subparte I da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼C2

l) 

A avaliação da aeronavegabilidade da aeronave deve incluir uma inspeção física da aeronave. Para efeitos de realização dessa inspeção, os membros do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade não devidamente qualificados em conformidade com o anexo III (parte 66) devem ser assistidos por pessoal qualificado.

m) 

Através dessa inspeção, o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade deve confirmar se:

1. 

todas as marcações e letreiros se encontram devidamente instalados;

2. 

a aeronave cumpre os requisitos do seu manual de voo aprovado;

3. 

a versão da aeronave está em conformidade com a documentação aprovada;

4. 

não foi detetado qualquer defeito que não tenha sido corrigido, em conformidade com o ponto M.A.403;

5. 

não existem incoerências entre a aeronave e a revisão documentada dos registos referidos na alínea k).

n) 

Em derrogação do disposto na alínea a), a avaliação da aeronavegabilidade pode ser antecipada por um período máximo de 90 dias sem prejuízo da continuidade do procedimento de avaliação, por forma a permitir que a inspeção possa ocorrer durante uma verificação da manutenção.

o) 

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15b da AESA) ou a recomendação de emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da AESA) a que se refere o apêndice III do presente anexo só pode ser emitido:

1. 

por pessoal de avaliação da aeronavegabilidade autorizado em nome da entidade certificada;

2. 

se a avaliação da aeronavegabilidade tiver sido concluída.

p) 

Deve ser enviada ao Estado-Membro de registo de uma aeronave uma cópia de todos os certificados de avaliação da aeronavegabilidade emitidos ou alargados à aeronave visada, num prazo de 10 dias.

q) 

As tarefas relativas à avaliação da aeronavegabilidade não podem ser subcontratadas.

r) 

Se o resultado da avaliação da aeronavegabilidade for inconclusivo, a entidade que a ela procedeu deve notificar a autoridade competente o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas a contar do momento em que a organização identificar a razão pela qual a avaliação da aeronavegabilidade é inconclusiva.

s) 

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade não deve ser emitido até que todas as constatações tenham sido encerradas.

▼B

M.A.902    Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

Os certificados de avaliação da aeronavegabilidade devem ser invalidados se:

1. 

forem suspensos ou revogados; ou

2. 

o certificado de aeronavegabilidade estiver suspenso ou revogado; ou

3. 

a aeronave não constar do registo de aeronaves de um Estado-Membro; ou

4. 

estiver suspenso ou revogado o certificado-tipo ao abrigo do qual foi emitido o certificado de aeronavegabilidade.

b) 

Nenhuma aeronave pode voar se o respetivo certificado de aeronavegabilidade for inválido ou se:

1. 

a sua aeronavegabilidade permanente ou qualquer componente nela instalado na aeronave não cumprirem os requisitos da presente parte; ou

2. 

deixar de estar em conformidade com o projeto de tipo aprovado pela Agência; ou

3. 

tiver sido operada fora das limitações expressas no manual de voo aprovado ou no certificado de aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada; ou

4. 

tiver estado envolvida num acidente ou incidente que afetou a sua aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada para restaurar a aeronavegabilidade; ou

▼M6

5. 

tiver sido sujeita a uma modificação ou reparação não conformes com o ponto M.A.304.

▼B

c) 

Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

▼M14

M.A.903    Transferência da matrícula da aeronave no território da União

a) 

Sempre que transferir uma matrícula de uma aeronave dentro da UE, o requerente deve:

(1) 

comunicar ao antigo Estado-Membro de matrícula o nome do Estado-Membro em que a aeronave será matriculada; e

(2) 

apresentar um requerimento ao novo Estado-Membro para a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) ou, se aplicável, no anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

b) 

Não obstante o disposto no ponto M.A.902, alínea a)3, o anterior certificado de avaliação da aeronavegabilidade deve permanecer válido até à sua data de caducidade.

▼M14

M.A.904    Avaliação da aeronavegabilidade da aeronave importada para o território da União

▼C2

a) 

Sempre que importar uma aeronave de um país terceiro, ou de um sistema regulamentar em que não seja aplicável o Regulamento (UE) 2018/1139, para um Estado-Membro de registo, o requerente deve:

▼M14

1. 

Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de registo a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) ou no anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

▼C2

2. 

para as aeronaves que não sejam novas, mandar efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

3. 

mandar efetuar a manutenção necessária para dar cumprimento ao PMA, aprovado em conformidade com o ponto M.A.302.

b) 

A entidade que procede à avaliação da aeronavegabilidade permanente, sempre que considerar a conformidade da aeronave com os requisitos aplicáveis, enviará à autoridade competente do Estado-Membro de registo uma recomendação documentada para a emissão de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

c) 

O proprietário da aeronave deve facultar à autoridade competente do Estado-Membro de registo o acesso à aeronave para inspeção.

▼M14

d) 

A autoridade competente do Estado-Membro de registo só deve emitir um certificado de aeronavegabilidade quando considerar que a aeronave obedece às disposições do anexo I (parte 21) ou, se aplicável, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼C2

e) 

A autoridade competente do Estado-Membro deve igualmente emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, que deve ser será válido por um ano, salvo se alegar razões de segurança para limitar a sua validade.

▼B

M.A.905    Constatações

▼M6

a) 

Uma constatação de nível 1 corresponde a uma a uma não-conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo.

b) 

Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não-conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo que pode reduzir o nível de segurança e, eventualmente, comprometer a segurança de voo.

▼B

c) 

Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.903, a pessoa ou entidade responsável referida no ponto M.A.201 deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade, incluindo uma medida corretiva adequada com vista a evitar a recorrência de constatações e a sua causa principal.

SECÇÃO B

PROCEDIMENTO A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A

GENERALIDADES

M.B.101    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução das disposições da secção A da presente parte.

M.B.102    Autoridade competente

a)   Generalidades

O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável pela emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação de certificados e pela supervisão da aeronavegabilidade permanente. A autoridade competente deve estabelecer procedimentos documentados e uma estrutura organizacional.

b)   Recursos

O número de funcionários deve ser adequado ao cumprimento dos requisitos especificados na presente secção.

c)   Qualificações e formação

O pessoal envolvido nas atividades previstas no presente anexo deve possuir qualificações suficientes, bem como conhecimentos, experiência e formação inicial e contínua adequados ao exercício das suas funções.

d)   Procedimentos

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos que especifiquem a forma como as disposições do presente anexo (parte M) devem ser cumpridas.

Esses procedimentos devem ser revistos e alterados, por forma a assegurar a sua conformidade contínua.

▼M6

M.B.103    Constatações e medidas de execução – pessoas

Se, durante a supervisão ou por quaisquer outros meios, a autoridade competente responsável pela supervisão em conformidade com o presente anexo encontrar provas de incumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 por parte do titular de uma licença, certificado, qualificação ou atestado, emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, a autoridade competente que tiver detetado esse incumprimento deve tomar as medidas de execução necessárias para pôr termo ao mesmo.

▼M6

M.B.104    Arquivamento de registos

a) 

As autoridades competentes devem criar um sistema de arquivamento de registos que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado.

b) 

Os registos respeitantes à supervisão das entidades certificadas em conformidade com o presente anexo devem incluir, como elementos mínimos:

1. 

o requerimento para a certificação da entidade;

2. 

o título de certificação da entidade e eventuais alterações;

3. 

uma cópia do programa de auditoria onde constem as datas das auditorias realizadas e a realizar;

4. 

o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das auditorias;

5. 

cópia de toda a correspondência relevante;

6. 

Informações pormenorizadas sobre as medidas de isenção e execução tomadas;

7. 

relatórios de outras autoridades competentes relacionados com a supervisão da entidade;

8. 

o manual da entidade e respetivas alterações;

9. 

cópias de quaisquer outros documentos aprovados diretamente pela autoridade competente.

c) 

O período de conservação dos registos mencionados na alínea b) é de cinco anos no mínimo.

d) 

Os registos essenciais respeitantes à supervisão de cada aeronave devem incluir, no mínimo, uma cópia:

1. 

do certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

2. 

dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade;

▼M8

3. 

recomendações de avaliação da aeronavegabilidade emitidas pela CAO ou pela CAMO;

▼C2

4. 

dos relatórios respeitantes às avaliações da aeronavegabilidade efetuadas diretamente pela autoridade competente;

5. 

de toda a correspondência importante associada à aeronave;

6. 

informação pormenorizada sobre as medidas de isenção e execução tomadas;

7. 

de qualquer documento aprovado pela autoridade competente nos termos do presente anexo ou do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (parte ARO).

e) 

Os registos referidos na alínea d) devem ser conservados durante um período de dois anos a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.

f) 

Todos os registos devem ser facultados, a pedido de outro Estado-Membro ou da Agência.

▼B

M.B.105    Intercâmbio de informações

▼M8

a) 

Por forma a contribuir para a melhoria da segurança aérea, as autoridades competentes devem participar num intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2018/1139.

▼B

b) 

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, caso exista uma ameaça potencial à segurança que afete vários Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas devem assistir-se na tomada das medidas de supervisão necessárias.

SUBPARTE B

RESPONSABILIZAÇÃO

▼M6

M.B.201    Responsabilidades

As autoridades competentes referidas no ponto M.1 ficam incumbidas de realizar auditorias, inspeções e investigações, com vista a verificar o cumprimento dos requisitos do presente anexo.

▼M6

M.B.202    Informação a comunicar à Agência

a) 

Em caso de problemas graves com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Agência.

b) 

A autoridade competente deve fornecer à Agência informações relevantes do ponto de vista da segurança que constem dos relatórios de ocorrência que recebeu em conformidade com o ponto M.A.202.

▼B

SUBPARTE C

AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

▼M6

M.B.301    Programa de manutenção das aeronaves

a) 

A autoridade competente deve verificar a conformidade do PMA com as disposições do ponto M.A.302.

b) 

Salvo especificação em contrário pelo ponto M.A.302, alínea c), o PMA e as respetivas alterações devem ser aprovados diretamente pela autoridade competente. A autoridade competente deve ter acesso a todos os dados exigidos no ponto M.A.302, alíneas d), e) e f).

▼M8

c) 

Em caso de aprovação indireta, tal como previsto no ponto M.A.302, alínea c), o procedimento respeitante ao PMA da CAO ou da CAMO deve ser aprovado pela autoridade competente com base no manual do referido organismo, referido no ponto CAO.A.025 do anexo V-D, no ponto M.A.704 do presente anexo ou no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C, conforme aplicável.

▼M8

M.B.302    Isenções

Todas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 devem ser registadas e conservadas pela autoridade competente.

▼M2

M.B.303    Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave

a) 

a autoridade competente deve criar um programa de fiscalização, segundo uma abordagem baseada no risco, com vista a monitorizar o estado de aeronavegabilidade da frota de aeronaves inscrita no seu registo;

b) 

o programa de fiscalização deve incluir fiscalizações de amostras de produtos das aeronaves e abranger todos os aspetos dos principais elementos de risco para a aeronavegabilidade;

c) 

a fiscalização de produtos deve fornecer uma amostra dos padrões de aeronavegabilidade alcançados, com base nos requisitos aplicáveis, e identificar todas as constatações;

d) 

as constatações identificadas devem ser classificadas em função do prescrito na presente parte e confirmadas, por escrito, à pessoa ou entidade responsável, de acordo com o ponto M.A.201. A autoridade competente deve estabelecer um processo para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança;

e) 

a autoridade competente deve registar todas as constatações e medidas de encerramento;

f) 

se, no decurso de ações de fiscalização da aeronave, for constatada a não-conformidade com a presente parte ou com qualquer outra parte, a constatação será tratada de acordo com o estabelecido na parte pertinente;

g) 

se tal for exigido para assegurar a adoção das medidas de execução adequadas, a autoridade competente deve proceder ao intercâmbio de informações com outras autoridades competentes sobre os casos de não-conformidade detetados de acordo com a alínea f).

M.B.304    Cancelamento e suspensão

A autoridade competente deve:

a) 

suspender um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, com justa causa, em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

suspender ou cancelar um certificado de avaliação da aeronavegabilidade nos termos do ponto M.B.903, ponto 1.

▼M6

M.B.305    Caderneta técnica da aeronave

a) 

A autoridade competente deve aprovar a caderneta técnica inicial da aeronave, exigida em conformidade com o ponto M.A.306.

▼M8

b) 

Para que a entidade possa introduzir alterações na caderneta técnica da aeronave sem a aprovação prévia da autoridade competente, a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante a que se refere o ponto CAMO.A.300, alínea c), do anexo V-C, ou o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo ou o ponto CAO.A.025, alínea c), do anexo V-D.

▼B

SUBPARTE D

NORMAS DE MANUTENÇÃO

(a ser estabelecido)

SUBPARTE E

COMPONENTES

(a ser estabelecido)

SUBPARTE F

ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

M.B.601    Requerimento

Quando uma entidade possuir instalações de manutenção em mais de um Estado-Membro, as inspeções e a supervisão contínua no âmbito da certificação devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes nomeadas pelos Estados-Membros em cujo território estão situadas as outras instalações de manutenção.

M.B.602    Certificação inicial

a) 

Cumpridos os requisitos do ponto M.A.606, alíneas a) e b), a autoridade competente deve informar o requerente, por escrito, sobre a aceitação do pessoal referido no ponto M.A.606, alíneas a) e b).

▼M6

b) 

A autoridade competente deve verificar se os procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção estão conformes com os requisitos da secção A, subparte F, do presente anexo, e assegurar que a declaração de compromisso está assinada pelo administrador responsável.

c) 

A autoridade competente deve verificar se a entidade está em conformidade com os requisitos estabelecidos na subparte F do presente anexo.

▼B

d) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos uma vez durante a inspeção para certificação, a fim de assegurar que este toma pleno conhecimento da importância da certificação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da entidade relativamente à aplicação dos procedimentos especificados no manual.

e) 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

f) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

g) 

Para a certificação inicial, a entidade deve corrigir todas as constatações e o seu encerramento deve ser efetuado pela autoridade competente antes da emissão do título de certificação.

M.B.603    Emissão do título de certificação

▼M6

a) 

A autoridade competente deve emitir ao requerente um título de certificação (Formulário 3 da AESA, apêndice V do presente anexo), mencionando o respetivo âmbito, na condição de a entidade de manutenção cumprir os requisitos aplicáveis do presente anexo.

▼B

b) 

A autoridade competente deve indicar as condições associadas à certificação no respetivo título (Formulário 3 da AESA).

c) 

O número de referência deve ser indicado no título de certificação (Formulário 3 da AESA), conforme especificado pela Agência.

M.B.604    Supervisão contínua

▼M6

a) 

A autoridade competente deve manter e atualizar um programa do qual devem constar, relativamente a cada entidade de manutenção certificada em conformidade com a secção B, subparte F, do presente anexo, que se encontra sob a sua supervisão, e as datas relativas às auditorias realizadas e a realizar.

▼B

b) 

Cada entidade deve ser alvo de uma auditoria completa efetuada a intervalos não superiores a 24 meses.

c) 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

d) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

e) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos de 24 em 24 meses, a fim de assegurar que este continua informado sobre as questões mais significativas decorrentes das auditorias.

M.B.605    Constatações

▼M6

a) 

Quando forem encontradas provas da não conformidade com um requisito estabelecido no presente anexo ou no anexo V-B (parte ML), durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

▼B

1. 

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente (em função da gravidade da constatação de nível 1), a certificação da entidade de manutenção, até esta tomar as devidas medidas corretivas.

2. 

No caso de constatações de nível 2, a autoridade competente deve conceder um período para a tomada de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deve ser superior a três meses. Em certos casos, a autoridade competente pode prorrogar esse período de três meses, em função da natureza da constatação e de um plano satisfatório para a tomada de medidas corretivas.

b) 

A autoridade competente deve tomar medidas no sentido de suspender, total ou parcialmente, a certificação, no caso de incumprimento do prazo concedido pela mesma.

M.B.606    Alterações

a) 

A autoridade competente deve cumprir as disposições aplicáveis à certificação inicial para quaisquer alterações feitas à entidade notificada em conformidade com o ponto M.A.617.

b) 

A autoridade competente pode determinar as condições segundo as quais a entidade de manutenção certificada pode continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa devido à natureza ou à extensão das alterações.

▼M6

c) 

Para qualquer alteração ao manual da entidade de manutenção:

1. 

No caso de certificação direta das alterações em conformidade com o ponto M.A.604, alínea b), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo, antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada;

2. 

No caso de certificação indireta das alterações em conformidade com o ponto M.A.604, alínea c), a autoridade competente deve assegurar que:

i) 

as alterações são de somenos importância;

ii) 

detém o controlo adequado da certificação das alterações para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo.

▼B

M.B.607    Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

A autoridade competente deve:

a) 

suspender um título de certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

suspender, revogar ou limitar um título de certificação nos termos do ponto M.B.605.

SUBPARTE G

ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.B.701    Requerimento

▼M2

a) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a autoridade competente deve receber, para efeitos de aprovação, além do primeiro requerimento para a emissão de um certificado de operador aéreo e, se for caso disso, quaisquer variantes solicitadas para cada tipo de aeronave a operar:

1. 

o manual de gestão da aeronavegabilidade permanente;

2. 

os programas do operador respeitantes à manutenção da aeronave;

3. 

a caderneta técnica da aeronave;

4. 

se for caso disso, as especificações técnicas dos contratos de manutenção celebrados entre a CAMO e a entidade de manutenção certificada nos termos da parte 145.

▼B

b) 

Quando uma entidade possuir instalações em mais de um Estado-Membro, as inspeções e a supervisão contínua no âmbito da certificação devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em cujo território estão situadas as outras instalações.

M.B.702    Certificação inicial

a) 

Cumpridos os requisitos dos pontos M.A.706, alíneas a), c) e d), e M.A.707, a autoridade competente deve informar o requerente, por escrito, sobre a aceitação do pessoal referido nos pontos M.A.706, alíneas a), c) e d), e M.A.707.

b) 

A autoridade competente deve verificar se os procedimentos especificados no manual da gestão da aeronavegabilidade permanente cumprem os requisitos da secção A, subparte G, do presente anexo (parte M), além de assegurar que a declaração de compromisso foi assinada pelo administrador responsável.

c) 

A autoridade competente deve verificar a conformidade da entidade com os requisitos estabelecidos na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M).

d) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos uma vez durante a inspeção para certificação, a fim de assegurar que este toma pleno conhecimento da importância da certificação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da entidade relativamente à aplicação dos procedimentos especificados no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente.

e) 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

f) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

g) 

Para a certificação inicial, a entidade deve corrigir todas as constatações e o seu encerramento deve ser efetuado pela autoridade competente antes da emissão do título de certificação.

▼M8

M.B.703    Emissão da certificação

a) 

A autoridade competente deve emitir ao requerente um título de certificação (formulário 14-MG da AESA, apêndice VI do presente anexo), mencionando o respetivo âmbito, na condição de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cumprir os requisitos especificados na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M).

b) 

A autoridade competente deve indicar a validade do título de certificação (formulário 14-MG da AESA).

c) 

O número de referência deve ser indicado no título de certificação (formulário 14-MG da AESA), conforme especificado pela Agência.

d) 

No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as informações contidas no formulário 14-MG da AESA serão incluídas no certificado de operador aéreo.

▼B

M.B.704    Supervisão contínua

a) 

A autoridade competente deve manter e atualizar um programa do qual devem constar, relativamente a cada entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M), que se encontra sob a sua supervisão, as datas relativas às auditorias realizadas e a realizar.

b) 

Cada entidade deve ser alvo de uma auditoria completa efetuada a intervalos não superiores a 24 meses.

c) 

De 24 em 24 meses, deve ser inspecionada uma amostra pertinente da aeronave gerida pela entidade certificada em conformidade com a secção B, subparte G, do presente anexo (parte M). A dimensão da amostra deve ser determinada pela autoridade competente em função dos resultados de auditorias prévias e anteriores inspeções ao produto.

d) 

Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

e) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

f) 

Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos de 24 em 24 meses, a fim de assegurar que este continua informado sobre as questões mais significativas decorrentes das auditorias.

M.B.705    Constatações

a) 

▼M8

Quando forem encontradas provas da não conformidade com um requisito estabelecido no presente anexo (parte M) ou no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

▼B

1. 

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente (em função da gravidade da constatação de nível 1), a certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, até esta tomar as devidas medidas corretivas.

2. 

No caso de constatações de nível 2, a autoridade competente deve conceder um período para a tomada de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deve ser superior a três meses. Em certos casos, a autoridade competente pode prorrogar esse período de três meses, em função da natureza da constatação e de um plano satisfatório para a tomada de medidas corretivas.

b) 

A autoridade competente deve tomar medidas no sentido de suspender, total ou parcialmente, a certificação, no caso de incumprimento do prazo concedido pela mesma.

M.B.706    Alterações

a) 

A autoridade competente deve cumprir as disposições aplicáveis à certificação inicial para quaisquer alterações feitas à entidade notificada em conformidade com o ponto M.A.713.

b) 

A autoridade competente pode determinar as condições segundo as quais a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa devido à natureza ou à extensão das alterações.

▼M8

c) 

Para qualquer alteração ao manual de gestão da aeronavegabilidade permanente:

1. 

No caso de certificação direta das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea b), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada.

2. 

No caso de ser utilizado um procedimento de aprovação indireta para a aprovação das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve assegurar que:

i) 

as alterações são menores;

ii) 

detém o controlo adequado da certificação das alterações para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

▼B

M.B.707    Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

A autoridade competente deve:

a) 

suspender um título de certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

b) 

suspender, revogar ou limitar um título de certificação nos termos do ponto M.B.705.

SUBPARTE H

CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

(a ser estabelecido)

SUBPARTE I

CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

M.B.901    Avaliação das recomendações

Após receção de um requerimento e das recomendações associadas para a emissão de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A. 901:

▼M6

1. 

o pessoal devidamente qualificado da autoridade competente deve verificar se a declaração de conformidade incluída na recomendação atesta a realização da avaliação completa da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901.

▼B

2. 

a autoridade competente deve investigar e solicitar outras informações de apoio à avaliação da recomendação.

M.B.902    Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente

▼M6

a) 

Caso a autoridade competente decida realizar uma avaliação da aeronavegabilidade e emita o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade (apêndice III do presente anexo - Formulário 15a da AESA), essa avaliação deve ser realizada em conformidade com o ponto M.A.901.

b) 

Para a realização das avaliações da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve dispor de pessoal qualificado para o exercício dessa função.

1. 

No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730  kg, o pessoal deve dispor de:

a) 

Uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

b) 

Licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, remeta para a regulamentação nacional), diploma em aeronáutica ou outro título equivalente;

c) 

Uma formação oficial em manutenção aeronáutica;

d) 

Um cargo com responsabilidades adequadas.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.B.902, alínea b), ponto 1, alínea b), pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.B.902, alínea b), ponto 1, alínea a).

2. 

No caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg, o pessoal deve dispor de:

a) 

Uma experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

b) 

Licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, remeta para a regulamentação nacional), diploma em aeronáutica ou outro título equivalente;

c) 

Uma formação adequada em manutenção aeronáutica;

d) 

Um cargo com responsabilidades adequadas.

Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.B.902, alínea b), ponto 2, alínea b), pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.B.902, alínea b), ponto 2, alínea a).

▼B

c) 

A autoridade competente deve manter um registo de todo o pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade, do qual devem constar informações relativas a todas as qualificações exigidas, bem como um resumo da experiência e da formação desse pessoal no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente.

d) 

Para a realização da avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve ter acesso às informações pertinentes previstas nos pontos M.A.305, M.A.306 e M.A.401.

e) 

O pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade deve emitir o Formulário 15a após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade.

M.B.903    Constatações

Quando forem detetadas provas de não conformidade com os requisitos da parte M, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

1. 

No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve exigir a tomada de medidas corretivas apropriadas antes de ser efetuado novo voo e tomar medidas imediatas no sentido de revogar ou suspender a certificação da avaliação da aeronavegabilidade.

2. 

No caso de constatações de nível 2, as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente devem ser adequadas à natureza da constatação.

▼M6

M.B.904    Intercâmbio de informações

Após receção de uma notificação de transferência de aeronave entre os Estados-Membros em conformidade com o ponto M.A.903, a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave estiver registada deverá informar a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave irá ser registada de quaisquer problemas conhecidos relativos à aeronave que irá ser transferida. A autoridade competente do Estado-Membro de registo da aeronave deve assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave está registada foi devidamente notificada da transferência.

▼M6




Apêndice I

Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

1.

Se celebrar, nos termos do ponto M.A.201, com uma CAMO ou uma CAO, um contrato de execução de trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente, o proprietário/operador deve enviar um exemplar do contrato à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, a pedido desta, logo que o contrato esteja assinado por ambas as partes.

2.

O contrato deve cumprir o prescrito no presente anexo e estabelecer as obrigações dos signatários no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave.

3.

Deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

— 
matrícula, tipo e número de série da aeronave;
— 
nome do proprietário ou do locatário oficial da aeronave ou dados relativos à empresa, incluindo endereço;
— 
dados sobre a CAMO ou a CAO contratada, incluindo endereço, e
— 
tipo de operação.

▼M13

4.

O contrato deve incluir a seguinte declaração:

O proprietário ou o operador confia à CAMO ou à CAO a gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, incluindo, se bem que não exclusivamente, a elaboração de um PMA a aprovar pela autoridade competente, conforme circunstanciado no ponto M.1, e a organização da manutenção da aeronave em conformidade com esse PMA.
Nos termos do presente contrato, os signatários comprometem-se ambos a cumprir as respetivas obrigações definidas no seu âmbito.
O proprietário ou o operador declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, todas as informações prestadas à CAMO ou à CAO no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave são e permanecerão exatas e que não serão introduzidas na aeronave modificações sem o aval prévio da CAMO ou da CAO.
Em caso de não conformidade com o presente contrato, qualquer dos signatários, a CAMO ou a CAO e o proprietário ou operador devem avaliar se a continuação do contrato é afetada e informar a(s) autoridade(s) competente(s) dessas entidades. A avaliação efetuada pelas entidades deve ter em conta a importância da não conformidade para a segurança e a sua natureza repetitiva. Se um dos signatários concluir, após essa avaliação, que não pode cumprir as suas responsabilidades devido às suas próprias limitações ou a faltas do signatário, o contrato será anulado e a(s) autoridade(s) competente(s) das entidades serão imediatamente notificadas. Em tal eventualidade, o proprietário ou o operador assume inteira responsabilidade por todos os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente da aeronave e o proprietário ou o operador compromete-se a informar as autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula da aeronave desse incumprimento das disposições do contrato num prazo de duas semanas. No caso de um contrato celebrado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve ser imediatamente notificada.

▼C2

5.

►M13  Se um proprietário ou um operador celebrar um contrato com uma CAMO ou uma CAO, nos termos do ponto M.A.201, o contrato deverá especificar as obrigações de cada uma das partes da seguinte forma: ◄

5.1.

Obrigações da CAMO ou da CAO:

1. 

incluir o tipo de aeronave nos seus termos de certificação;

2. 

respeitar os requisitos a seguir indicados relativos à manutenção da aeronavegabilidade permanente da aeronave:

a) 

Elaborar um PMA para a aeronave, incluindo qualquer sistema de fiabilidade, se for o caso;

b) 

Identificar os trabalhos de manutenção (no PMA) que podem ser efetuados pelo piloto-proprietário em conformidade com o ponto M.A.803, alínea c);

c) 

Gerir o processo de aprovação do PMA da aeronave;

d) 

Após a sua aprovação, fornecer ao proprietário ou ao operador uma cópia do PMA;

▼M13

e) 

Estabelecer e ordenar a manutenção necessária para assegurar uma ligação adequada com o anterior programa de manutenção aeronáutica;

▼C2

f) 

Assegurar que toda a manutenção é efetuada por uma entidade de manutenção certificada;

g) 

Assegurar que são aplicadas todas as DA aplicáveis;

h) 

Assegurar que todas as deficiências detetadas durante a manutenção de rotina ou as avaliações de aeronavegabilidade, ou comunicadas pelo proprietário, são retificadas por uma entidade de manutenção certificada;

▼M13

i) 

Coordenar a realização da manutenção programada, incluindo a inspeção de componentes, a substituição de peças com vida útil limitada e a realização de qualquer AD aplicável, e assegurar a conformidade com os requisitos operacionais com impacto na aeronavegabilidade permanente, com os requisitos de aeronavegabilidade permanente estabelecidos pela Agência e com as medidas exigidas pela autoridade competente em resposta imediata a um problema de segurança;

j) 

informar o proprietário ou o operador sempre que a aeronave deva ser confiada a uma entidade de manutenção certificada;

k) 

gerir e arquivar os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave;

l) 

coordenar a sua ação com o operador ou proprietário sobre qualquer pedido apresentado à autoridade competente relevante relativamente a qualquer desvio em relação ao programa de manutenção da aeronave;

▼M13

m) 

apoiar o operador ou o piloto-proprietário no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave quando são efetuados voos de verificação de manutenção;

▼M14

3. 

gerir o processo de aprovação prévia de qualquer modificação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, antes de ser incorporada.

No caso de uma aeronave sujeita a uma declaração de conformidade do projeto, organizar a declaração de conformidade para qualquer alteração em conformidade com a subparte F da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 antes de ser incorporada;

4. 

gerir o processo de aprovação de qualquer reparação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, antes de ser efetuada.

No caso de uma aeronave sujeita a uma declaração de conformidade do projeto, organizar a declaração de conformidade para qualquer reparação em conformidade com a subparte N da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 antes de ser efetuada;

▼C2

5. 

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que a aeronave não seja apresentada pelo proprietário à entidade de manutenção certificada, conforme solicitado pela entidade certificada;

6. 

informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que o presente contrato não é respeitado;

7. 

assegurar que a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave é efetuada sempre que necessário e que o certificado de avaliação da aeronavegabilidade é emitido ou uma recomendação é enviada à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula;

8. 

enviar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, no prazo de dez dias, uma cópia do certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido ou renovado;

9. 

comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

10. 

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

5.2.

Obrigações do proprietário ou do operador:

1. 

conhecer de forma genérica o PMA aprovado;

2. 

conhecer de forma genérica os requisitos do presente anexo;

3. 

apresentar a aeronave à entidade de manutenção certificada, conforme o acordado com a CAMO ou a CAO, nos prazos por esta definidos;

4. 

não modificar a aeronave sem consulta prévia da CAMO ou da CAO;

5. 

informar a CAMO ou a CAO de todos os trabalhos de manutenção executados excecionalmente sem o conhecimento e o controlo da CAMO ou da CAO;

6. 

comunicar à CAMO ou à CAO, mediante indicação na caderneta, todas as deficiências detetadas durante as operações;

7. 

notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do presente contrato por uma das partes;

8. 

informar a CAMO ou a CAO e a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula da eventual venda da aeronave;

9. 

comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

10. 

informar regularmente a CAMO ou a CAO das horas de voo da aeronave e de quaisquer outros dados de utilização, conforme acordado com a CAMO ou a CAO;

11. 

introduzir o CRS nas cadernetas, conforme mencionado no ponto M.A.803, alínea d), na sequência de manutenção efetuada pelo piloto-proprietário sem ultrapassar os limites da lista de trabalhos de manutenção declarada no PMA, conforme estabelecido no ponto M.A.803, alínea c);

12. 

informar a CAMO ou a CAO, no prazo máximo de 30 dias a contar da conclusão, de qualquer trabalho de manutenção pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.305, alínea a);

▼M13

13. 

assegurar a conformidade com o programa de manutenção aprovado e a coordenação com a CAMO ou a CAO na sequência de qualquer pedido dirigido à autoridade competente no sentido de uma prorrogação única do intervalo de um programa de manutenção;

14. 

informar a CAMO ou a CAO de qualquer incumprimento dos requisitos operacionais que possa afetar a aeronavegabilidade permanente da aeronave;

15. 

informar a CAMO ou a CAO de quaisquer requisitos operacionais (por exemplo, certificações específicas) necessários para manter a aeronave na configuração exigida.

▼C2

6.

Se um proprietário ou um operador celebrar contratos com a CAMO ou a CAO em conformidade com o ponto M.A.201, as obrigações de cada parte no que respeita à comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) devem ser claramente especificadas.

▼M13

7.

Requisitos adicionais em caso de aplicação do ponto M.A.201, alínea e-A)

Para além dos requisitos e das obrigações acima enumerados nos pontos 5.1 e 5.2, quando for celebrado um contrato entre a CAMO e o operador em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), o contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente deve também cumprir os requisitos dos pontos 7.1 a 7.3.

Antes da assinatura do contrato, o operador deve avaliar a CAMO para se certificar de que esta tem a competência e a capacidade para cumprir o contrato.

7.1. 

Elegibilidade

O contrato de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), só pode ser celebrado se a transportadora aérea em causa tiver obtido uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e a CAMO fizer parte do mesmo grupo empresarial de transportadoras aéreas. O contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conter uma descrição clara da forma como são cumpridas as condições descritas no ponto M.A.201, alínea e-A). Deve, em especial, descrever a forma como os sistemas de gestão individuais das entidades são harmonizados entre si.

7.2. 

Obrigações adicionais da CAMO:

1. 

familiarizar-se com o procedimento do operador relacionado com o acompanhamento do contrato;

2. 

obter o acordo do operador antes de subcontratar tarefas de aeronavegabilidade permanente;

3. 

informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de registo sempre que a aeronave não seja apresentada à entidade de manutenção certificada pelo operador, tal como solicitado pela CAMO, se o presente contrato não for respeitado ou se o contrato for denunciado por qualquer das partes;

4. 

ministrar formação ao pessoal do operador, a fim de assegurar a sua compreensão dos seguintes aspetos:

a) 

políticas e procedimentos, responsabilidades, obrigações, deveres e domínios de interface;

b) 

linhas de comunicação (por exemplo, registos de aeronaves, intercâmbio atempado de informações exatas sobre aeronavegabilidade, incluindo fora do horário normal de trabalho);

c) 

procedimentos especificamente relacionados com a CAMO, tais como a utilização personalizada de software, a monitorização da fiabilidade, a utilização do sistema de caderneta técnica da aeronave e disposições em matéria de interoperabilidade.

7.3. 

Obrigações adicionais do operador:

1. 

desenvolver procedimentos de interface com a CAMO para abordar a questão da emissão e renovação do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

2. 

em caso de necessidades inesperadas de manutenção em locais onde não tenha sido contratada nenhuma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) do presente regulamento, notificar imediatamente a CAMO;

3. 

notificar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

4. 

ministrar formação ao pessoal da CAMO, a fim de assegurar a sua compreensão dos seguintes aspetos relativos ao operador:

a) 

políticas e procedimentos, responsabilidades, obrigações, deveres e domínios de interface;

b) 

linhas de comunicação;

c) 

procedimentos especificamente relacionados com o operador, tais como os procedimentos operacionais, a utilização personalizada de software, a utilização do sistema de caderneta técnica da aeronave e disposições em matéria de interoperabilidade.

▼B




Apêndice II

Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

As presentes instruções dizem apenas respeito à utilização do Formulário 1 da AESA para fins de manutenção. Chama-se a atenção para o apêndice I do anexo (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, que diz respeito à utilização do Formulário 1 da AESA para fins de produção.

1.    OBJECTIVO E UTILIZAÇÃO

1.1.

O principal objetivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos produtos, peças e equipamentos objeto de manutenção (a seguir denominados «artigo(s)»).

1.2.

Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) artigo(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

1.3.

Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado pode estar dependente da existência de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade. Por «dados de projeto aprovados», conforme mencionado no certificado, entende-se os dados aprovados pela autoridade de aeronavegabilidade do país de importação.

1.4.

O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

1.5.

As aeronaves não podem ser declaradas aptas para serviço com base no certificado.

1.6.

O certificado não constitui uma autorização para instalar artigos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

1.7.

Não é permitido juntar no mesmo certificado artigos declarados aptos pela produção e artigos declarados aptos pela manutenção.

2.    ESTRUTURA GERAL

2.1.

O certificado deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição das caixas. Embora a dimensão das caixas possa variar para se adequar aos dados de cada requerente, não deve tornar o certificado irreconhecível.

2.2.

O certificado deve ter o formato «paisagem» (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.3.

A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

2.4.

A redação deve ser clara e legível para permitir uma leitura fácil.

2.5.

O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

2.6.

O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

2.7.

As informações introduzidas no certificado podem ser dactilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, devendo permitir uma leitura fácil.

2.8.

A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

2.9.

O espaço disponível no verso do certificado pode ser utilizado pela entidade emissora para averbar informações adicionais, mas não deve incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto na caixa adequada na frente do certificado.

3.    CÓPIAS

3.1.

Não existe qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.

4.    ERRO(S) NUM CERTIFICADO

4.1.

Se um utilizador final detetar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. A entidade emissora só pode emitir um novo certificado se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s).

4.2.

O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.

4.3.

Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) artigo(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o artigo e deve remeter para o certificado anterior, na caixa 12, mediante a menção seguinte: «O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes da(s) caixa(s) [indicar os n.os da(s) caixa(s) corrigida(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do artigo para serviço». Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.

5.    PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

Caixa 1: Entidade de Certificação Competente/País

Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas «AESA».

Caixa 2: Cabeçalho do Formulário 1 da AESA

«CERTIFICADO AUTORIZADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO

FORMULÁRIO 1 DA AESA»

Caixa 3: Número de referência do formulário

Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada na caixa 4. Este número pode conter caracteres alfanuméricos.

Caixa 4: Nome e endereço da entidade

Inserir o nome e endereço completos da entidade certificada (remeter para o Formulário 3 da AESA) que entrega o trabalho abrangido pelo certificado. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.

Caixa 5: Ordem de serviço/Contrato/Fatura

Para facilitar a rastreabilidade dos artigos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da fatura ou outro número de referência equivalente.

Caixa 6: Artigo

Numerar os artigos, caso exista mais de um por linha. Esta caixa permite facilmente referências cruzadas com a caixa «Observações» (caixa 12).

Caixa 7: Descrição

Inserir o nome ou a descrição do artigo. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

Caixa 8: Número da peça

Inserir o número da peça conforme consta do artigo ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

Caixa 9: Quantidade

Indicar a quantidade de artigos.

Caixa 10: Número de série

Se a regulamentação exigir a identificação do artigo por meio de um número de série, utilizar esta caixa para o efeito. Adicionalmente, utilizar esta caixa para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o artigo não contiver qualquer número de série, inserir a menção «N/A».

Caixa 11: Estado/Trabalhos

Descrevem-se em seguida as entradas admissíveis para a caixa 11. Introduzir apenas um destes termos — nos casos em que possa ser aplicável mais de um termo, utilizar aquele que descreve de forma mais precisa a maior parte do trabalho executado e/ou o estado do artigo.



i)

Revisto

.

Processo que garante que o artigo está em conformidade total com todas as tolerâncias de funcionamento aplicáveis, especificadas no certificado-tipo do titular, ou nas instruções do fabricante do equipamento relativas à aeronavegabilidade permanente, ou ainda nos dados que são aprovados ou aceites pela autoridade. O artigo deve ser, pelo menos, desmontado, limpo, inspecionado, se necessário reparado, remontado e ensaiado em conformidade com os dados supracitados.

ii)

Reparado

.

Retificação do(s) defeito(s) utilizando uma norma aplicável (1).

iii)

Inspecionado/Ensaiado

.

Exame, medição, etc. em conformidade com uma norma aplicável (1) (p. ex. inspeção visual, ensaio funcional, banco de ensaio, etc.).

iv)

Modificado

.

Alteração de um artigo, em conformidade com uma norma aplicável (1).

(1)   

Por norma aplicável entende-se uma norma, método, técnica ou prática de fabrico/ projeto/ manutenção/ qualidade, aprovada ou aceite pela autoridade competente. A norma aplicável deve ser descrita na caixa 12.

Caixa 12: Observações

Descrever os trabalhos indicados na caixa 11, diretamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) artigo(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objeto de certificação. Se necessário, pode ser utilizada uma folha separada com a referência do Formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os artigos enumerados na caixa 6 a que se refere.

Exemplos das informações a introduzir na caixa 12:

i) 

Dados de manutenção utilizados, incluindo o estado do processo de revisão e a referência;

ii) 

Conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade ou boletins de serviço;

iii) 

Reparações executadas;

iv) 

Alterações efetuadas;

v) 

Peças sobressalentes instaladas;

vi) 

Estado das peças com vida útil limitada;

vii) 

Desvios em relação à ordem de serviço do cliente;

viii) 

Declarações de aptidão que satisfazem um requisito de manutenção da Autoridade da Aviação Civil de outro país;

ix) 

Informações necessárias para apoiar a expedição com insuficiências ou a remontagem após a entrega;

▼M6

x) 

Para as entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do anexo I (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), o certificado CRS do componente a que se refere o ponto M.A.613 e o ponto CAO.A.070, conforme aplicável:

«Certifica que, salvo especificação em contrário nesta caixa, o trabalho identificado na caixa 11 e descrito nesta caixa foi realizado em conformidade com os requisitos do anexo I (parte M), secção A, subparte F, ou do anexo V-D (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e, no que diz respeito a esse trabalho, o elemento é considerado apto para serviço. NÃO SE TRATA DE UMA CERTIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO NOS TERMOS DO ANEXO II (PARTE 145) DO REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014.»

Se a impressão dos dados for feita a partir de um Formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutras caixas devem ser inseridos nesta caixa.

▼B

Se a impressão dos dados for feita a partir de um Formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutras caixas devem ser inseridos nesta caixa.

Caixas 13-a–13-e

Requisitos gerais para as caixas 13-a–13-e: Não utilizar em caso de certificação para fins de manutenção. Estas caixas devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

▼M6

Caixa 14-a

Assinalar a(s) caixa(s) adequada(s) indicando a regulamentação aplicável ao trabalho executado. Se for assinalada a caixa «outra regulamentação indicada na caixa 12», a regulamentação da(s) outra(s) autoridade(s) de aeronavegabilidade deve ser especificada na caixa 12. Deve ser assinalada pelo menos uma caixa, ou ambas, conforme o caso.

Para a manutenção executada por entidades de manutenção certificadas nos termos do anexo I (parte M), secção A, subparte F, ou do anexo V-D (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, deve ser assinalada a caixa «outra regulamentação indicada na caixa 12», e a declaração CRS deve ser efetuada na caixa 12. Nesse caso, a declaração de certificação «salvo especificação em contrário nesta caixa» destina-se a abranger as seguintes situações:

a) 

Se a manutenção não pôde ser concluída;

b) 

Manutenção efetuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo I (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO);

c) 

Manutenção efetuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo I (parte M) ou no anexo V-D (parte CAO); nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.”

Para a manutenção efetuada por entidades de manutenção certificadas nos termos do anexo II (parte 145), secção A, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a declaração de certificação «salvo especificação em contrário na caixa 12» destina-se a abranger as seguintes situações:

a) 

Se a manutenção não pôde ser concluída;

b) 

Manutenção efetuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo II (parte 145);

c) 

Manutenção efetuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo II (parte 145); nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.

▼B

Caixa 14-b: Assinatura autorizada

Esta caixa deve ser completada com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura nesta caixa. Para facilitar o reconhecimento, pode ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

Caixa 14-c: Número do certificado/ da aprovação

Introduzir o número/referência do certificado/ aprovação. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.

Caixa 14-d: Nome

Inserir o nome da pessoa que assina na caixa 14-b, de forma legível.

Caixa 14-e: Data

Introduzir a data em que é assinada a caixa 14-b; a data deve ter o formato seguinte: dd = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros caracteres), aaaa = ano (4 dígitos).

Responsabilidades do utilizador/instalador

O certificado deve incluir uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer artigo acompanhado do formulário:

«O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.

SE O UTILIZADOR/INSTALADOR ACTUAR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPECTIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ARTIGOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1.

AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DAS CAIXAS 13-A E 14-A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVEM TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.»

▼C1



1.  Entidade de certificação competente/País:

2.  CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO

Formulário 1 da EASA

3.  N.o de referência do formulário

4.  Nome e endereço da entidade:

5.  Nota de serviço/Contrato/Factura

6.  Artigo

7.  Descrição

8.  Número da peça

9.  Quantid.

10.  N.o de série

11.  Estado/Trabalhos

 

 

 

 

 

 

12.  Observações

13-a.  Certifica-se que os elementos supramencionados foram fabricados em conformidade com:

⃞  dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro

⃞  dados de projecto não aprovados especificados na caixa 12

14-a.  Parte 145.A.50 Aptidão para serviço Outra regulamentação indicada na caixa 12

Certifica-se que, salvo especificado em contrário na caixa 12, a tarefa identificada na caixa 11 e descrita na caixa 12 foi concluída em conformidade com o disposto na parte 145, e que os artigos que dela fizeram objecto são considerados aptos para serviço.

13-b.  Assinatura autorizada

13-c.  N.o de certificação/autorização

14-b.  Assinatura autorizada

14-c.  N.o de certificado/referência da aprovação

13-d.  Nome

13-e.  Data (dd/mm/aaaa)

14-d.  Nome

14-e  Data (dd/mm/aaaa)

RESPONSABILIDADES DO UTILIZADOR/INSTALADOR

O presente certificado não constitui uma autorização automática de instalação do(s) elemento(s).

Se o utilizador/instalador actuar com base na regulamentação de uma autoridade de aeronavegabilidade diferente da autoridade de aeronavegabilidade indicada na caixa 1, é essencial que o utilizador/instalador assegure que a respectiva autoridade aceita os artigos da autoridade de aeronavegabilidade indicada na caixa 1.

As declarações constantes das caixas 13-a e 14-a não constituem uma certificação de instalação. Em todo o caso, os registos de manutenção da aeronave deverão ter averbado um certificado de instalação emitido pelo utlizador/instalador com base na regulamentação nacional, antes de a aeronave poder ser colocada em serviço.

►M6   ►C2  

Formulário 1 da AESA — MF/CAO/145 Versão 3

 ◄  ◄

▼M6




Apêndice III

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade - Formulário 15 da AESA

image ►(1)(2) M8    
►(3) M11  

image




▼M12

Apêndice IV

Sistema de classes e de categorias a utilizar para os termos de certificação das entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F

1. 

Salvo especificação em contrário para as entidades de menores dimensões, referidas no ponto 11, o quadro referido no ponto 12 prevê o sistema normalizado para a certificação da entidade de manutenção nos termos do anexo I (parte M), subparte F. Qualquer entidade deverá ser titular de uma certificação que pode variar entre uma única classe e categoria limitadas e todas as classes e categorias limitadas.

2. 

Além do quadro referido no ponto 12, a entidade de manutenção certificada deve indicar o âmbito dos trabalhos no seu manual.

▼B

3. 

Dentro da(s) classe(s)e categoria(s) de certificação atribuídas pela autoridade competente, o âmbito dos trabalhos especificados no manual da entidade de manutenção define os limites exatos da certificação. Por conseguinte, é essencial que a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação sejam compatíveis com o âmbito de atuação das entidades.

4. 

A atribuição de uma categoria da classe A significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em aeronaves e componentes (incluindo motores e/ou APU), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados na aeronave. Todavia, a entidade de manutenção certificada para a categoria A pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional não abrangida pelas disposições do presente ponto. Esta operação está sujeita a um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção, que deve ser aprovado pela autoridade competente. A secção «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

5. 

A atribuição de uma categoria da classe B significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar a manutenção de motores e/ou de APU e de componentes de motores e/ou de APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção dos motores e/ou APU, ou, mediante autorização expressa da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção dos componentes, apenas enquanto os componentes estiverem instalados nos motores e/ou APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada para a categoria B pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional não abrangida pelas disposições do presente ponto. A secção «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação. Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe B pode também efetuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção de «base» e de «linha», sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção, que deve ser aprovado pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deve refletir tais atividades, quando autorizadas pela autoridade competente.

6. 

A atribuição de uma categoria da classe C significa que a entidade de manutenção certificada pode efetuar a manutenção de componentes não instalados (com exceção de motores e APU) destinados a serem montados na aeronave ou no motor/APU. A secção «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação. Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe C também pode efetuara manutenção de um componente instalado, no decurso da manutenção de «base» e de «linha», ou numa instalação de manutenção de motores/APU, na condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção, que deve ser aprovado pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deve refletir tais atividades, quando autorizadas pela autoridade competente.

7. 

A atribuição de uma categoria da classe D é distinta e não necessariamente associada a uma aeronave, motor ou outro componente específico. O ensaio não destrutivo da categoria D1 apenas é necessário para as entidades de manutenção certificadas que realizam ensaios não destrutivos como tarefa especial para outra entidade. Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe A ou B ou C pode realizar ensaios não destrutivos dos produtos cuja manutenção efetua, segundo os procedimentos para ensaios não destrutivos constantes do seu manual, sem necessitar da atribuição da classe D1.

▼M12

8. 

A secção Limitações visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação a uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 12 especifica os tipos de limitações possíveis. Embora a manutenção conste em último lugar para cada categoria de classe, aceita-se que seja evidenciada a operação de manutenção em vez da aeronave, do tipo de motor ou do fabricante, se tal estiver mais adaptado à entidade (um exemplo poderia ser a instalação e a manutenção de sistemas aviónicos). Tal menção na secção «Limitações» indica que a entidade de manutenção está certificada para executar manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.

9. 

Quando na secção «Limitações» das categorias de classes A e B se faz referência a séries, tipos e e grupos«Série» significa a série de um tipo específico, como, por exemplo, a série Cessna 150, Cessna 172, Beech 55 ou a série continental O-200 continental, etc.; «Tipo» significa um tipo ou modelo específicos, como, por exemplo, o tipo Cessna 172RG; Podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo; «Grupo» significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.

10. 

Caso seja utilizada uma longa lista de competências suscetível de ser regularmente alterada, tais alterações devem obedecer ao procedimento de certificação indireta a que se referem os pontos M.A.604, alínea c) e M.B.606, alínea c).

11. 

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar a manutenção apenas pode ser titular de uma certificação de âmbito limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:



CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A2 AERONAVE — 5 700 KG E INFERIOR

MOTOR DE ÊMBOLO — 5 700 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A3 HELICÓPTEROS

MONOMOTOR DE ÊMBOLO — 3 175 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A4 AERONAVE DIFERENTE DE A1, A2 E A3

SEM LIMITAÇÕES

CLASSE DE MOTOR

CATEGORIA B2 ÊMBOLO

INFERIOR A 450 HP

CLASSE DE COMPONENTES, QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C22

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

CLASSE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar os termos de certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.

12. 

Quadro



CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

Aeronaves A2 de 5 700 kg ou menos

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada.

[SIM/NÃO] (1)

[SIM/NÃO] (1)

A3 Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

[SIM/NÃO] (1)

[SIM/NÃO] (1)

Aeronave A4 diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada

[SIM/NÃO] (1)

[SIM/NÃO] (1)

MOTORES

B1 Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série PT6A

B2 Êmbolo

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3 APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2 Piloto automático

C3 Comunicações e navegação

C4 Portas — Escotilhas

C5 Potência elétrica e iluminação

C6 Equipamento

C7 Motor — APU

C8 Comandos de voo

C9 Combustível

C10 Helicóptero — Rotores

C11 Helicóptero — Transmissão

C12 Sistemas hidráulicos

C13 Instrumentos indicadores — registo

C14 Trem de aterragem

C15 Oxigénio

C16 Hélices

C17 Sistemas pneumáticos & vácuo

C18 Proteção contra gelo/chuva/incêndio

C19 Janelas

C20 Elementos estruturais

C21 Água de lastro

C22 Aumento da propulsão

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]

(1)   

Riscar o que não interessa

▼M12 —————

▼M11




Apêndice V

Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F – Formulário 3-MF da AESA

Página 1 de 2

[ESTADO-MEMBRO (*)]

Estado-Membro da União Europeia (**)

CERTIFICADO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.[XXXX]

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de manutenção em conformidade com o disposto no anexo I (parte M), secção A, subparte F, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, certificada para proceder à manutenção dos produtos, peças e equipamentos enumerados no plano de certificação em anexo, e para emitir os correspondentes certificados de aptidão para serviço, utilizando as referências acima indicadas, bem como, quando estipulado, emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como previsto no anexo V-B (parte ML), ponto ML.A.903, do mesmo regulamento, no respeitante às aeronaves enumeradas no plano de certificação em anexo.

CONDIÇÕES:

1. 

O presente certificado está limitado ao especificado na secção «Âmbito dos trabalhos» do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão; e ainda

2. 

O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção certificada; e ainda

3. 

O presente certificado é válido enquanto a entidade de manutenção certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

4. 

Sem prejuízo das condições atrás apresentadas, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado antes dessa data.

Data da primeira emissão:…

Data da presente revisão:…

Revisão n.o:…

Assinatura:…

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

Formulário 3-MF da AESA — Versão 6

(*) Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

(**) Suprimir no caso dos Estados não membros da UE ou da AESA.

Página 2 de 2

CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MF.XXXX

Organização: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]



CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

AERONAVE (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

MOTORES (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

(***)

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (**)

(***)

(***)

(***)

(***)

As condições de certificação limitam-se aos produtos, peças, equipamentos e atividades especificados na secção «âmbito dos trabalhos» do manual da entidade de manutenção certificada.

Referência do manual da entidade de manutenção:…

Data da primeira emissão:…

Data da última revisão aprovada:… Revisão n.o:…

Assinatura:…

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

Formulário 3-MF da AESA — Versão 6

(*) Ou «AESA», se esta for a autoridade competente.

(**) Riscar, se a entidade não for certificada.

(***) Preencher, indicando a correspondente categoria e limitação.

(****) Completar com a limitação adequada e indicar se a emissão de recomendações e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é ou não autorizada (apenas possível no respeitante a aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, quando a entidade efetua a avaliação da aeronavegabilidade em conjugação com a inspeção anual prevista no PMA);




Apêndice VI

Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA

[ESTADO-MEMBRO (*)]

um Estado-Membro da União Europeia (**)

ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

CERTIFICADO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX (ref.a COA XX.XXXX)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, presentemente em vigor, e sob reserva das condições abaixo especificadas, [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, certificada para gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves que constam da lista do plano de certificação em anexo, bem como, quando estipulado, para emitir recomendações e certificados de avaliação da aeronavegabilidade, após realização de uma avaliação da aeronavegabilidade, tal como especificado no ponto M.A.901 do anexo I (parte M) ou no anexo V-B (parte ML) do mesmo ponto e, quando estipulado, para emitir licenças de voo como especificado no ponto M.A.711, alínea c), do anexo I (parte M) do mesmo regulamento.

CONDIÇÕES

1. 

O presente certificado está limitado ao âmbito da certificação especificado no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado, a que se refere a secção A, subparte G, do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

2. 

O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente, aprovado em conformidade com o anexo I, subparte G (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

3. 

O presente certificado é válido enquanto a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada cumprir o disposto no anexo I (parte M) e, quando aplicável, no anexo V-B (parte ML) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014.

4. 

No caso de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente contratar os serviços de uma ou várias entidades ao abrigo do seu sistema de qualidade, o presente certificado permanece válido desde que as entidades em questão satisfaçam as obrigações contratuais aplicáveis.

5. 

Sem prejuízo das condições n.os 1 a 4 acima, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Caso o presente formulário também seja utilizado para transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, deve ser acrescentado à referência o número do Certificado de Operador Aéreo (COA), além do número-padrão, e a condição 5 deve ser substituída pelas seguintes condições suplementares 6, 7 e 8:

6. 

O presente certificado não constitui uma autorização para operar os tipos de aeronaves especificados na condição 1. A autorização para operar a aeronave é o COA.

7. 

A cessação, suspensão ou cancelamento do COA implica a anulação automática do presente certificado em relação às matrículas de aeronaves especificadas no COA, salvo indicação explícita em contrário da autoridade competente.

8. 

Sem prejuízo das condições n.os 1 a 4, 6 e 7, o presente certificado permanece válido até 24 de março de 2022, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Data da primeira emissão: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o: …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

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Formulário 14-MG da AESA - Versão 6

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ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

TERMOS DE CERTIFICAÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO (*)].MG.XXXX

(Ref.a: COA XX.XXX)

Organização: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]



Tipo/série/grupo da aeronave

Avaliação da aeronavegabilidade autorizada

Licenças de voo autorizadas

Entidades que trabalham ao abrigo de um sistema de qualidade

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

 

[SIM/NÃO] (***)

[SIM/NÃO] (***)

 

Os presentes termos de certificação limitam-se ao âmbito dos trabalhos constantes da secção do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente aprovado …

Referência do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente: …

Data da primeira emissão: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o: …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO *]

Formulário 14-MG da AESA — Versão 6

(*) ou AESA, se esta for a autoridade competente.

(**) Riscar, no caso de país terceiro ou da AESA.

(***) Suprimir se a entidade não for certificada.;

▼B




Apêndice VII

Trabalhos de Manutenção Complexos

▼M12

O presente apêndice apresenta os trabalhos de manutenção complexos a que se refere o ponto M.A.801, alínea b):

▼B

1. 

A modificação, reparação ou substituição através de rebitagem, colagem, laminagem ou soldadura de qualquer dos seguintes elementos da célula:

a) 

caixa de longarina da asa;

b) 

régua de bordo de ataque ou de fuga;

c) 

longarina da asa;

d) 

ponto de fixação de longarina da asa;

e) 

elemento da armação da asa;

f) 

alma de uma viga;

g) 

quilha ou elemento da cantoneira exterior de um casco ou flutuador de hidroavião;

h) 

segmento de chapa ondulada de compressão numa asa ou empenagem;

i) 

nervura principal de asa;

j) 

apoio ou suporte da superfície alar ou de cauda;

k) 

berço do motor;

l) 

longarina ou armação da fuselagem;

m) 

elemento da estrutura lateral, horizontal ou antepara da fuselagem;

n) 

elemento de fixação ou reforço do suporte do assento;

o) 

substituição de uma calha de assento;

p) 

apoio ou reforço do apoio do trem de aterragem;

q) 

eixo;

r) 

roda; e

s) 

esqui ou suporte de esqui, à exceção da substituição do revestimento de baixo atrito.

2. 

A modificação ou reparação de qualquer dos seguintes elementos:

a) 

revestimento de superfície de uma aeronave ou de um flutuador, caso a tarefa exija um suporte, uma calha de apoio ou uma instalação de fixação;

b) 

revestimento da superfície de uma aeronave sujeita a cargas de pressurização, caso a superfície danificada tenha mais de 15 cm (6 polegadas) em qualquer direção;

c) 

peça de suporte de um sistema de comando, incluindo colunas de comando, pedais, veios, blocos de comandos, cotovelos, tubos de torção, controlo do leme de direção e suportes de fixação forjados ou fundidos, mas excluindo:

i) 

a estampagem de uma união de cabos ou acessórios de cabos; e

ii) 

a substituição de um terminal de tirante fixado com rebites; e

d) 

qualquer outra estrutura não especificada no ponto 1), identificada pelo fabricante como sendo uma estrutura primária no seu manual de manutenção, manual de reparação da estrutura ou instruções de aeronavegabilidade permanente.

3. 

A execução da seguinte manutenção num motor de pistão:

a) 

Desmontagem e posterior montagem de um motor de pistão sem ser para: i) obter acesso aos conjuntos de pistão/cilindro; ou ii) retirar a tampa de acessórios traseira para inspecionar e/ou substituir conjuntos de bomba de óleo, nos casos em que esse trabalho não envolva a remoção e montagem de engrenagens internas;

b) 

Desmontagem e posterior montagem de engrenagens de redução;

c) 

Soldadura de juntas, sem ser pequenas reparações de soldadura nas unidades de escape executadas por um soldador devidamente certificado ou autorizado, excluindo a substituição de componentes;

d) 

Alteração de peças específicas de unidades fornecidas como unidades ensaiadas, exceto para a substituição ou ajuste de artigos que normalmente são substituídos ou ajustados em serviço.

4. 

A equilibragem de uma hélice, exceto

a) 

para a certificação da equilibragem estática, sempre que for exigido pelo manual de manutenção;

b) 

equilibragem dinâmica nas hélices instaladas utilizando equipamento eletrónico de equilibragem, nos casos em que seja permitido pelo manual de manutenção ou outros dados aprovados de aeronavegabilidade;

5. 

Qualquer tarefa adicional que exija:

a) 

ferramentas, equipamentos ou instalações especializados; ou

b) 

procedimentos de coordenação significativos devido à longa duração das tarefas e ao envolvimento de várias pessoas.




Apêndice VIII

Manutenção Limitada efetuada pelo Piloto-Proprietário

Além dos requisitos previstos no anexo I (parte M), devem ser observados os seguintes princípios básicos antes da realização de qualquer trabalho no âmbito da manutenção efetuada pelo piloto-proprietário:

a) 

Competência e responsabilidade

1. 

O piloto-proprietário é sempre responsável por qualquer manutenção que efetuar.

2. 

Antes de realizar qualquer trabalho de manutenção, o piloto-proprietário tem de se certificar de que é competente para realizar a tarefa. É da responsabilidade dos pilotos-proprietários familiarizarem-se com as práticas de manutenção estabelecidas para a sua aeronave e com o programa de manutenção da aeronave. Caso o piloto-proprietário não seja competente para realizar a tarefa, não pode emitir a correspondente certificação de aptidão para serviço.

▼M8

3. 

O piloto-proprietário (ou a respetiva CAMO ou CAO contratada) deve identificar as tarefas do piloto-proprietário de acordo com estes princípios básicos no programa de manutenção e assegurar que o documento é atualizado em tempo útil.

▼B

4. 

A aprovação do programa de manutenção deve ser realizada em conformidade com o ponto M.A.302.

b) 

Trabalhos

O piloto-proprietário pode realizar inspeções visuais e operações simples, para verificar o estado geral e a existência de danos óbvios, bem como se a célula, os motores, os sistemas e os componentes funcionam normalmente.

O piloto-proprietário não deve efetuar trabalhos de manutenção que:

▼M2

1. 

sejam trabalhos de manutenção crítica

▼B

2. 

obriguem à desmontagem de componentes ou conjuntos principais;

3. 

sejam realizados em conformidade com uma diretiva de aeronavegabilidade ou um elemento de limitação de aeronavegabilidade, salvo autorização expressa em contrário na AD ou no ALI;

4. 

requeiram a utilização de ferramentas especiais e ferramentas calibradas (exceto uma chave dinamométrica e uma ferramenta de engaste);

5. 

requeiram a utilização de equipamento de ensaio (por exemplo, ensaios não destrutivos, testes de sistemas ou controlos operacionais de equipamento aviónico);

6. 

envolvam inspeções especiais não programadas (por exemplo, inspeção após aterragem dura);

7. 

afetem sistemas essenciais para as operações IFR;

8. 

estejam enumerados no apêndice VII do presente anexo ou sejam trabalhos de manutenção em componentes em conformidade com o ponto M.A.502, alíneas a), b), c) ou d).

▼M6 —————

▼C3

Os critérios 1 a 8 não podem ser substituídos por instruções menos restritivas emitidas em conformidade com o ponto «M.A.302 Programa de manutenção», alínea d).

▼B

Qualquer trabalho descrito no manual de voo da aeronave como preparação da aeronave para o voo (por exemplo: montagem das asas no planador ou pré-voo), é considerado uma tarefa do piloto e não um trabalho de manutenção efetuado pelo piloto-proprietário e, por isso, não requer um certificado de aptidão para serviço.

c) 

Execução dos trabalhos de manutenção do piloto-proprietário e registos

Os dados de manutenção especificados no ponto M.A.401 devem estar sempre disponíveis durante a manutenção efetuada pelo piloto-proprietário e ser respeitados. Os dados referenciados durante a manutenção efetuada pelo piloto-proprietário devem ser pormenorizadamente documentados no certificado de aptidão para serviço em conformidade com o ponto M.A.803, alínea d).

O piloto-proprietário deve informar a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada, responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave (se aplicável), no prazo máximo de 30 dias a contar da execução de qualquer trabalho de manutenção pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.305, alínea a).




ANEXO II

(PARTE 145)

▼M12

ÍNDICE

145.1

Autoridade competente

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS E DE ORGANIZAÇÃO

145.A.10

Âmbito de aplicação

145.A.15

Requerimento para a certificação da entidade

145.A.20

Termos de certificação e âmbito dos trabalhos

145.A.25

Requisitos em matéria de instalações

145.A.30

Requisitos em matéria de pessoal

145.A.35

Pessoal de certificação e pessoal de apoio

145.A.37

Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

145.A.40

Equipamento e ferramentas

145.A.42

Componentes

145.A.45

Dados de manutenção

145.A.47

Planeamento da produção

145.A.48

Execução de trabalhos de manutenção

145.A.50

Certificação de manutenção

145.A.55

Arquivamento de registos

145.A.60

Comunicação de ocorrências

145.A.65

Procedimentos de manutenção

145.A.70

Manual da entidade de manutenção (MEM)

145.A.75

Prerrogativas da entidade

145.A.85

Alterações à entidade

145.A.90

Validade contínua

145.A.95

Constatações

145.A.120

Meios de conformidade

145.A.140

Acesso

145.A.155

Resposta imediata a um problema de segurança

145.A.200

Sistema de gestão

145.A.202

Sistema interno de informação sobre segurança

145.A.205

Contratação e subcontratação

SECÇÃO B — REQUISITOS DA AUTORIDADE

145.B.005

Âmbito de aplicação

145.B.115

Documentação de supervisão

145.B.120

Meios de conformidade

145.B.125

Informação a comunicar à Agência

145.B.135

Resposta imediata a um problema de segurança

145.B.200

Sistema de gestão

145.B.205

Atribuição de funções a entidades qualificadas

145.B.210

Alterações do sistema de gestão

145.B.220

Arquivamento de registos

145.B.300

Princípios de supervisão

145.B.305

Programa de supervisão

145.B.310

Processo de certificação inicial

145.B.330

Alterações – organizações

145.B.350

Constatações e medidas corretivas; observações

145.B.355

Suspensão, limitação e revogação

Apêndice I

— Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

Apêndice II

— Sistema de classificação e de notação para os termos de certificação das entidades de manutenção previstas na parte 145

Apêndice III

— Certificado da entidade de manutenção — Formulário 3-145 da AESA

Apêndice IV

— Condições para o recurso a pessoal não qualificado em conformidade com o anexo III (parte 66) referido no ponto 145.A.30, alínea j), pontos 1 e 2

145.1    Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

(1) 

para as entidades que têm o seu estabelecimento principal num território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), a autoridade designada por esse Estado-Membro, ou por outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2018/1139, ou a Agência, se a responsabilidade tiver sido reatribuída à Agência em conformidade com os artigos 64.o ou 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139, ou

(2) 

para as entidades cujo estabelecimento principal esteja situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, a Agência.

SECÇÃO A    REQUISITOS TÉCNICOS E DE ORGANIZAÇÃO

145.A.10    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar títulos de certificação para a manutenção de aeronaves e de componentes de aeronaves.

145.A.15    Requerimento para a certificação da entidade

a) 

Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação jà concedida em conformidade com o presente anexo devem ser apresentados num formulário e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente, tendo em conta os requisitos aplicáveis do anexo I (parte M), do anexo V-B (parte ML) e do presente anexo.

b) 

Os requerentes de um título de certificação inicial em conformidade com o presente anexo devem fornecer à autoridade competente:

1. 

Os resultados de uma pré-auditoria realizada pela entidade tendo em conta os requisitos aplicáveis previstos no anexo I (parte M), no anexo V-B (parte ML) e no presente anexo;

2. 

Documentação que demonstre a forma como os requisitos estabelecidos no presente regulamento serão cumpridos.

145.A.20    Termos de certificação e âmbito dos trabalhos

a) 

O âmbito dos trabalhos deve ser especificado no manual da entidade de manutenção (MEM), em conformidade com o ponto 145.A.70.

b) 

A entidade deve cumprir os termos de certificação anexados ao certificado de entidade emitido pela autoridade competente, bem como o âmbito dos trabalhos especificado no MEM.

▼B

145.A.25    Exigências ao nível das instalações

A entidade deve assegurar que:

a) 

São providenciadas instalações adequadas a todas as atividades previstas, que assegurem, em especial, uma proteção contra fatores atmosféricos. Os estaleiros e oficinas especializados devem estar convenientemente isolados de modo a impedir a contaminação do ambiente e das áreas de trabalho.

1. 

Para a manutenção de base de aeronaves, devem existir hangares com espaço suficiente para acomodar aeronaves durante as operações de manutenção de base previstas.

2. 

Para a manutenção de componentes de aeronaves, devem existir oficinas com espaço suficiente para acomodar componentes durante as operações de manutenção previstas.

b) 

São providenciadas salas de trabalho adequadas à gestão das atividades previstas, referidas na alínea a), bem como pessoal de certificação, de modo a permitir a realização das tarefas que lhe foram confiadas e assegurar um bom nível de manutenção das aeronaves.

c) 

O ambiente de trabalho, incluindo hangares de aeronaves, oficinas de manutenção de componentes e salas de trabalho, é adequado às tarefas a executar, devendo, quando necessário, ser observados eventuais requisitos especiais. O ambiente de trabalho deve ser de molde a não prejudicar a eficiência do pessoal, a menos que a especificidade da tarefa a isso obrigue:

1. 

As temperaturas devem ser mantidas de forma a que o pessoal possa executar as suas tarefas sem desconforto.

2. 

A presença de poeira ou de qualquer outro elemento de contaminação atmosférica deve ser mínima e a sua acumulação nunca deve ser visível sobre a superfície das aeronaves ou dos seus componentes. Quando a presença de poeira ou outros elementos de contaminação atmosférica resultar numa acumulação visível sobre a superfície, todos os sistemas suscetíveis devem ser isolados até que seja restabelecido um nível de condições aceitável.

3. 

A iluminação deve ser suficiente, de modo a assegurar que todas as inspeções e trabalhos de manutenção possam ser realizados com eficácia.

4. 

O ruído não deve ser suscetível de distrair o pessoal durante as tarefas de inspeção. Quando não for possível controlar a fonte de ruído, o pessoal deve dispor do equipamento de proteção pessoal necessário para eliminar o ruído excessivo suscetível de provocar distração durante as operações de inspeção.

5. 

Quando um trabalho de manutenção específico exigir condições ambientais específicas diferentes das atrás referidas devem ser criadas essas condições. As condições específicas devem ser indicadas nos dados de manutenção.

6. 

No caso da manutenção de linha, o ambiente de trabalho deve permitir que uma operação específica de manutenção ou inspeção seja realizada sem distrações. Assim, quando o ambiente de trabalho atingir níveis inaceitáveis em termos de temperatura, humidade, chuva, gelo, neve, vento, iluminação, poeira/outros elementos de contaminação atmosférica, as operações específicas de manutenção ou inspeção devem ser suspensas até que sejam restabelecidas condições satisfatórias.

d) 

São providenciadas instalações de armazenagem seguras para componentes, equipamentos, ferramentas e materiais. As condições de armazenagem devem ser de molde a permitir a separação dos componentes e materiais aptos para serviço dos componentes de aeronaves, materiais, equipamentos e ferramentas não aptos para serviço e ainda impedir a deterioração ou danificação dos artigos armazenados, conforme especificado nas instruções dos fabricantes. O acesso às instalações de armazenagem deve ser limitado ao pessoal autorizado.

145.A.30    Exigências ao nível do pessoal

▼M12

a) 

A entidade deve nomear um administrador responsável, que deve ser dotado dos poderes necessários para garantir que todas as atividades de manutenção da entidade podem ser financiadas e executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e respetivos atos delegados e de execução. O administrador responsável deve:

1. 

Garantir que todos os recursos necessários estão disponíveis para assegurar a atividade de manutenção em conformidade com os requisitos do presente anexo, do anexo I (parte M) e do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, de modo a apoiar a certificação da entidade;

2. 

Definir e promover a política de segurança especificada no ponto 145.A.200, alínea a), ponto 2;

3. 

Demonstrar possuir um conhecimento básico do presente regulamento.

b) 

O administrador responsável deve nomear uma pessoa ou um grupo de pessoas que representam a estrutura de gestão das funções de manutenção e é responsável por assegurar que a entidade opera em conformidade com o MEM, bem como com os procedimentos aprovados. Os procedimentos devem estabelecer de forma clara quem substitui quem em caso de ausência prolongada da(s) pessoa(s) acima referida(s).

c) 

O administrador responsável deve designar uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável pela gestão da função de controlo da conformidade no âmbito do sistema de gestão.

▼M12

c-A) 

O administrador responsável nomeia uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável pelo desenvolvimento, pela administração e pela manutenção de processos de gestão da segurança eficazes no âmbito do sistema de gestão.

c-B) 

A pessoa ou o grupo de pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas b), c) e c-A) deve ser responsável perante o administrador responsável e ter acesso direto ao mesmo a fim de o manter devidamente informado sobre questões de conformidade e segurança.

c-C) 

A pessoa ou as pessoas nomeadas em conformidade com as alíneas b), c) e c)-A devem demonstrar que possuem conhecimentos relevantes, formação e uma experiência satisfatória no domínio da manutenção de aeronaves ou dos respetivos componentes, além de um conhecimento prático do presente regulamento.

▼M12

d) 

A entidade deve possuir um plano de manutenção relativo aos seus recursos (homens/hora), demonstrando que dispõe de pessoal suficiente para planear, executar, supervisionar, inspecionar e monitorizar as atividades da entidade, em conformidade com os termos da certificação. Deve ainda implementar um procedimento para reavaliar o trabalho já planeado, na eventualidade de o pessoal disponível ser inferior ao inicialmente previsto para um determinado turno ou período de trabalho.

e) 

A entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido em todas as atividades de manutenção, avaliação da aeronavegabilidade, gestão da segurança e controlo da conformidade, em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente. Além dos conhecimentos especializados necessários ao desempenho de cada função, as competências do pessoal devem incluir o conhecimento da aplicação dos princípios de gestão da segurança, incluindo fatores humanos e questões de desempenho humano, que seja adequado às suas funções e responsabilidades dentro da entidade.

▼M5

f) 

A entidade deve assegurar que o pessoal que realiza ou controla um ensaio de aeronavegabilidade permanente e não destrutivo das estruturas ou dos componentes de aeronaves, ou de ambos, está devidamente qualificado para o ensaio em questão, em conformidade com a norma europeia ou outra norma equivalente reconhecida pela Agência. O pessoal que desempenha qualquer outra tarefa especializada deve estar devidamente qualificado, em conformidade com as normas oficialmente reconhecidas. Em derrogação das disposições do presente ponto, o pessoal a que se referem as alíneas g), h)1. e h)2., e que possui as qualificações previstas no anexo III (parte 66) para as categorias B1, B3 ou L pode realizar e/ou controlar os ensaios de contraste de cor por líquidos penetrantes.

g) 

Sem prejuízo das disposições da alínea j), todas as entidades de manutenção de aeronaves devem, no caso das operações de manutenção de linha de aeronaves, ter pessoal de certificação devidamente qualificado para as categorias B1, B2, B2L, B3 e L, consoante o caso, em conformidade com as disposições do anexo III (parte 66) e do ponto 145.A.35.

Essas entidades podem igualmente recorrer, para pequenas operações rotineiras de manutenção de linha e de reparação de avarias simples, a pessoal de certificação devidamente formado para tarefas específicas, habilitado a exercer as prerrogativas descritas no ponto 66.A.20, alíneas a)1. e a)3.ii), e qualificado em conformidade com as disposições do anexo III (parte 66) e do ponto 145.A.35. A disponibilidade desse pessoal de certificação não implica que se possa prescindir de pessoal de certificação das categorias B1, B2, B2L, B3 e L, consoante o caso.

h) 

Salvo disposição em contrário na alínea j), as entidades de manutenção de aeronaves devem:

1. 

No caso de operações de manutenção de base de aeronaves a motor complexas, possuir pessoal de certificação da categoria C devidamente qualificado para tipos de aeronave específicos, em conformidade com o disposto no anexo III (parte 66) e no ponto 145.A.35. A entidade deve dispor ainda de pessoal de certificação suficiente das categorias B1 e B2, consoante o caso, devidamente qualificado para tipos de aeronaves específicos, em conformidade com as disposições do anexo III (parte 66) e do ponto 145.A.35, para auxiliar o pessoal de certificação da categoria C.

i) 

O pessoal de apoio das categorias B1 e B2 deve certificar-se de que todos os trabalhos ou inspeções relevantes foram efetuados de acordo com os requisitos exigidos antes de o pessoal de certificação da categoria C emitir o certificado de aptidão para serviço.

ii) 

A entidade deve manter um registo do pessoal de apoio das categorias B1 e B2 envolvido.

iii) 

O pessoal de certificação da categoria C deve garantir que os requisitos da alínea i) foram cumpridos e que todos os trabalhos solicitados pelo cliente foram realizados no âmbito do pacote de verificações ou de operações de manutenção de base específicas, bem como avaliar as consequências da não-realização de qualquer trabalho, a fim de exigir que o mesmo seja realizado ou, mediante decisão conjunta com o operador, adiado até outra verificação ou período-limite a especificar.

2. 

no caso de operações de manutenção de base de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, satisfazer uma das seguintes condições:

i) 

Pessoal de certificação devidamente qualificado para as categorias B1, B2, B2L, B3 e L, consoante o caso, em conformidade com o disposto no anexo III (parte 66) e no ponto 145.A.35;

ii) 

Pessoal de certificação devidamente qualificado para a categoria C, assistido por pessoal de apoio que corresponda à definição constante do ponto 145.A.35, alínea a), subalínea i).

i) 

O pessoal de certificação de componente deve ser certificado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, e o ponto 145.A.35.

j) 

▼M12

Em derrogação das disposições das alíneas g) e h), no que respeita à obrigação de cumprir as disposições do anexo III (parte 66), a entidade pode recorrer a pessoal de certificação e de apoio qualificado, em conformidade com as seguintes disposições:

1. 

Para a manutenção de base efetuada num local fora de um território pelo qual um Estado-Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, o pessoal de certificação e o pessoal de apoio podem ser qualificados em conformidade com a regulamentação nacional em matéria de aviação do Estado em que se situa a instalação de manutenção de base, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no apêndice IV do presente anexo.

2. 

No caso das operações de manutenção de linha realizadas numa estação de manutenção de linha de uma entidade situada fora do território pelo qual um Estado-Membro é responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, o pessoal de certificação pode ser qualificado, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no apêndice IV do presente anexo, em conformidade com as seguintes condições alternativas:

— 
regulamentações nacionais em matéria de aviação em vigor no Estado onde a estação de manutenção de linha estiver situada;
— 
regulamentações nacionais em matéria de aviação em vigor no Estado onde o estabelecimento principal da entidade estiver situado.
3. 

No caso de uma diretiva de aeronavegabilidade para preparação de voo repetitivo, que estabeleça que a tripulação de voo pode cumprir as disposições expressas na diretiva de aeronavegabilidade, a entidade pode emitir uma autorização de certificação limitada ao comandante, tendo em conta a licença da tripulação de voo. Nesse caso, a entidade deve certificar-se de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que o comandante da aeronave pode cumprir os requisitos aplicáveis da diretiva de aeronavegabilidade.

4. 

No caso de uma aeronave que opere fora de um local dotado de recursos de apoio, a entidade pode emitir uma certificação limitada ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que tenha sido ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que o comandante da aeronave pode realizar as tarefas específicas exigidas.

▼B

5. 

Nos casos imprevistos a seguir especificados, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da base principal, onde não esteja presente qualquer pessoal de certificação competente, a entidade contratada para prestar apoio à manutenção pode emitir uma autorização de certificação pontual:

i) 

a um dos seus empregados que possua qualificações equivalentes às referentes a determinados tipos de aeronave ou tecnologias, características de construção e sistemas similares; ou

ii) 

a qualquer pessoa que possua uma experiência mínima de cinco anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção de aeronaves válida, emitida pela ICAO para o tipo de aeronave que exige a certificação em questão, desde que não esteja presente no local em questão nenhuma entidade devidamente certificada nos termos das disposições da presente parte e que a entidade contratada receba e possua provas documentais atestando a experiência e a licença da pessoa referida.

►M1  Todos os casos especificados no presente ponto devem ser comunicados à autoridade competente no prazo de sete dias a contar da emissão da autorização de certificação. ◄ A entidade que emite a autorização de certificação pontual deve garantir que todas as operações de manutenção efetuadas nestas condições, suscetíveis de afetar a segurança do voo, são alvo de nova verificação por uma entidade devidamente certificada.

▼M12

k) 

Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado nos termos do ponto 145.A.37.

▼M6 —————

▼B

145.A.35    Pessoal de certificação e pessoal de apoio

▼M5

a) 

Além dos requisitos aplicáveis do ponto 145.A.30, alíneas g) e h), a entidade deve assegurar que o pessoal de certificação e o pessoal de apoio possuem um conhecimento adequado da aeronave ou dos componentes de aeronave relevantes, ou de ambos, que vão ser objeto de manutenção, bem como dos procedimentos conexos por ela aplicados. No caso do pessoal de certificação, este requisito deve ser verificado antes da emissão ou reemissão da autorização de certificação.

1. 

Por «pessoal de apoio» entende-se o titular de uma licença de manutenção aeronáutica ao abrigo do anexo III (parte 66) para as categorias B1, B2, B2L, B3 e/ou L, com as qualificações apropriadas e que trabalha em manutenção de base sem dispor necessariamente de prerrogativas de certificação.

2. 

Por «aeronave e/ou componentes de aeronave relevantes» entende-se a aeronave ou os componentes de aeronave, que constam da autorização de certificação específica.

3. 

Por «autorização de certificação» entende-se a autorização emitida pela entidade ao pessoal de certificação, na qual se declara que esse pessoal pode assinar, em nome da entidade certificada, certificados de aptidão para serviço com as limitações especificadas na própria autorização.

b) 

À exceção dos casos previstos nos pontos 145.A.30, alínea j), e 66.A.20, alínea a)3.ii), a entidade apenas pode emitir ao pessoal de certificação autorizações de certificação referentes às categorias ou subcategorias básicas e, exceto no respeitante às licenças de categoria A, às qualificações de tipo especificadas na licença de manutenção aeronáutica de acordo com o anexo III (parte 66), sob reserva de a licença permanecer válida durante o período de vigência da autorização e de o pessoal de certificação cumprir as disposições do mesmo anexo III (parte 66).

▼B

c) 

A entidade deve assegurar que, em qualquer período de dois anos consecutivos, todo o pessoal de certificação e todo o pessoal de apoio está ativamente envolvido em operações relevantes de manutenção de aeronaves ou componentes de aeronaves durante um período mínimo de seis meses.

Para efeitos do presente ponto, «ativamente envolvido em operações relevantes de manutenção de aeronaves ou componentes de aeronaves» significa que a pessoa trabalhou no ambiente de manutenção de aeronaves ou componentes de aeronaves e exerceu as prerrogativas previstas na autorização de certificação e/ou efetuou trabalhos de manutenção em, pelo menos, alguns dos sistemas do tipo ou grupo de aeronaves especificado na autorização de certificação em questão.

▼M12

d) 

A entidade deve garantir que todo o pessoal de certificação e de apoio recebe formação contínua suficiente, de dois em dois anos, a fim de assegurar que o pessoal em questão possui conhecimentos atualizados relativamente à tecnologia relevante, aos procedimentos da entidade e às questões de segurança, incluindo as questões relacionadas com fatores humanos.

e) 

A entidade deve estabelecer um programa de formação contínua para o pessoal de certificação e para o pessoal de apoio, que deve incluir um procedimento destinado a assegurar a conformidade com as disposições relevantes do presente ponto, bem como um procedimento destinado a assegurar a conformidade com as disposições do anexo III (parte 66).

f) 

À exceção dos casos imprevistos, aos quais são aplicáveis as disposições do ponto 145.A.30, alínea j)5, a entidade deve avaliar todo o pessoal de certificação quanto às suas competências, qualificações e capacidade para o desempenho das suas funções de certificação em conformidade com um procedimento especificado no MEM antes da emissão ou reemissão de uma autorização de certificação nos termos das disposições do presente anexo.

▼B

g) 

Quando as condições previstas nas alíneas a), b), d), f) e, quando aplicável, c) forem cumpridas pelo pessoal de certificação, a entidade deve emitir uma autorização de certificação, na qual devem ser claramente especificados o âmbito e as limitações da mesma. A autorização de certificação continua válida enquanto as disposições das alíneas a), b), d) e, quando aplicável, c) continuarem a ser cumpridas.

h) 

A autorização de certificação deve ser redigida de forma clara, de modo a que o seu âmbito possa ser facilmente percetível para o pessoal de certificação e qualquer pessoa autorizada a examinar a autorização. Quando forem utilizados códigos na definição do âmbito da autorização, a entidade deve disponibilizar uma tradução desses códigos. Entende-se por «pessoa autorizada» os funcionários das autoridades competentes, da Agência e dos Estados-Membros, responsáveis pela supervisão da aeronave ou dos componentes de aeronave sujeitos a manutenção.

▼M12

i) 

A pessoa ou pessoas referidas no ponto 145.A.30, alínea c), responsáveis pela função de controlo da conformidade, devem ser igualmente responsáveis pela emissão das autorizações de certificação ao pessoal de certificação. Essa pessoa pode designar outras pessoas para emitir ou revogar efetivamente autorizações de certificação em conformidade com um procedimento especificado no MEM.

j) 

A entidade deve fornecer ao pessoal de certificação uma cópia da sua autorização de certificação em suporte papel ou eletrónico.

k) 

O pessoal de certificação deve apresentar, num prazo de 24 horas, a sua autorização de certificação a qualquer pessoa autorizada que a solicitar.

l) 

O pessoal de certificação e de apoio deve ter a idade mínima de 21 anos.

m) 

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria A apenas podem exercer prerrogativas de certificação em relação a tipos específicos de aeronaves depois de concluírem, com aproveitamento, a formação em operações correspondente à categoria A, ministrada por uma entidade devidamente certificada em conformidade com as disposições do anexo II (parte 145) ou do anexo IV (parte 147). A formação deve incluir uma componente prática e uma componente teórica apropriadas a cada operação autorizada. Os conhecimentos adquiridos na formação devem ser comprovados por exame ou por avaliação no local de trabalho, efetuados pela entidade.

n) 

Os titulares de licenças de manutenção aeronáutica da categoria B2 só podem exercer as prerrogativas de certificação descritas no ponto 66.A.20, alínea a)3ii), do anexo III (parte 66) depois de concluírem, com aproveitamento:

i) 

a formação em operações correspondente à categoria A; e

ii) 

seis meses de experiência prática documentada, compatível com o âmbito da autorização que irá ser emitida.

A formação deve incluir uma componente prática e uma componente teórica apropriadas a cada operação autorizada. Os conhecimentos adquiridos na formação devem ser comprovados por exame ou por avaliação no local de trabalho. A formação e o exame/avaliação devem ser efetuados pela entidade de manutenção que vai emitir a autorização de pessoal de certificação. A experiência prática deverá igualmente ser obtida ao serviço da entidade de manutenção.

▼M12 —————

▼M12

145.A.37    Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

a) 

Para ser certificada para efetuar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade correspondentes às aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML), a entidade deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que cumpra os seguintes requisitos:

(1) 

ter adquirido experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente de, pelo menos, 1 ano no caso dos planadores e dos balões, e de, pelo menos, 3 anos no caso de todas as outras aeronaves;

(2) 

possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

(3) 

ter tomado conhecimento do anexo I (parte M), subparte C, ou do anexo V-B (parte ML), subparte C;

(4) 

conhecer os procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

b) 

Antes de a entidade emitir uma autorização de avaliação da aeronavegabilidade a um candidato, o interessado deve efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou de uma pessoa autorizada pela entidade na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade. Se a avaliação da aeronavegabilidade sob supervisão for satisfatória, a autoridade competente deve aceitar formalmente essa pessoa na qualidade de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade.

c) 

A entidade assegurará que o seu pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade possa demonstrar que possui uma experiência recente e adequada no domínio da aeronavegabilidade permanente.

▼M5

145.A.40    Equipamento e ferramentas

a) 

A entidade deve possuir e utilizar os equipamentos e ferramentas necessários à execução dos trabalhos correspondentes ao âmbito da respetiva certificação.

i) 

A entidade deve utilizar as ferramentas ou equipamentos especificados pelo fabricante, a não ser que a autoridade competente tenha autorizado a utilização de outras ferramentas ou equipamentos, através de procedimentos especificados no manual.

ii) 

Os equipamentos e as ferramentas devem estar permanentemente acessíveis, exceto quando o seu uso for tão esporádico que não justifique a sua acessibilidade permanente. Estes casos devem ser alvo de disposições específicas no manual.

iii) 

As entidades certificadas para fins de manutenção de base devem ter equipamentos de acesso a aeronaves e plataformas/sistemas de atracagem para inspeção suficientes, conforme exigido para a inspeção adequada das aeronaves.

▼B

b) 

A entidade deve assegurar que, sempre que necessário, os equipamentos e, em especial, os equipamentos de ensaio são controlados e calibrados de acordo com normas oficialmente reconhecidas e com uma periodicidade que assegure a sua operacionalidade e precisão. A entidade deve manter registos destas calibrações e da rastreabilidade efetuada em conformidade com a norma utilizada.

▼M5

145.A.42    Componentes

a) 

Classificação dos componentes. Todos os componentes devem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

▼M14

i) 

componentes que estejam em condições satisfatórias, que tenham sido considerados aptos para o serviço através do Formulário 1 da AESA ou de outro documento equivalente e marcados em conformidade com o anexo I, subparte Q (parte 21) ou, se aplicável, com a secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, salvo indicação em contrário no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) ou no ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light) do mesmo regulamento, no ponto M.A.502 do anexo I (parte M), no ponto ML.A.502 do anexo III (parte ML), ou no presente anexo (parte 145).

▼M5

ii) 

Componentes fora de serviço, que devem ser mantidos em conformidade com o presente regulamento.

▼M6

iii) 

Componentes classificados como irrecuperáveis por terem atingido o fim obrigatório da sua vida útil ou que apresentam defeitos irreparáveis.

▼M5

iv) 

Peças normalizadas utilizadas numa aeronave, motor, hélice ou outro componente de aeronave, quando especificadas na ficha de manutenção e acompanhadas de uma prova de conformidade com a norma aplicável suscetível de ser confirmada.

v) 

Material bruto e material consumível utilizado durante a manutenção, após a entidade confirmar que o material satisfaz a especificação aplicável e é devidamente rastreável. Todos os materiais devem ser acompanhados de documentos que identifiquem claramente o material em causa e atestem a sua conformidade com a declaração de especificações, assim como a origem do fabricante e do fornecedor.

b) 

Componentes, peças normalizadas e materiais para instalação

i) 

A entidade deve estabelecer procedimentos para a aceitação de componentes, peças normalizadas e materiais para a instalação, a fim de assegurar que esses elementos estão em estado de conservação satisfatório e satisfazem os requisitos aplicáveis da alínea a).

ii) 

A entidade deve estabelecer procedimentos para assegurar que os componentes, peças normalizadas e materiais só devem ser instalados numa aeronave ou componente se estiverem em estado de conservação satisfatório, satisfizerem os requisitos aplicáveis da alínea a) e se a ficha de manutenção aplicável especificar o componente, peça normalizada ou material específico.

iii) 

A entidade pode fabricar uma gama restrita de peças, destinada a ser utilizada durante os trabalhos de manutenção dentro das suas próprias instalações, desde que os procedimentos sejam identificados no manual da entidade.

▼M14

iv) 

os componentes a que se refere a alínea b), ponto 2, do ponto 21.A.307, do anexo I (parte 21) ou na alínea b), ponto 2, do ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, só devem ser instalados numa aeronave se forem considerados elegíveis para instalação pelo proprietário da aeronave.

▼M5

c) 

Separação dos componentes

i) 

Os componentes fora de serviço e irrecuperáveis devem ser separados dos componentes, peças normalizadas e materiais em serviço.

▼M6

ii) 

Os componentes irrecuperáveis não podem ser reintegrados na cadeia de distribuição de componentes, a não ser que a vida útil obrigatória tenha sido prolongada ou que uma reparação tenha sido aprovada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

▼B

145.A.45    Dados de manutenção

▼M12

a) 

A entidade deve dispor de e utilizar dados de manutenção atualizados aplicáveis durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação. Por «aplicáveis» entende-se relevantes para qualquer aeronave, componente ou processo especificados na lista de termos de certificação da entidade e em qualquer lista de competências associada.

No caso dos dados de manutenção fornecidos pela pessoa ou entidade que solicita a manutenção, a entidade deve conservar tais dados durante a realização dos trabalhos estiverem em curso, exceto nos casos em que tal não seja praticável por força das disposições constantes do ponto 145.A.55, alínea a), ponto 3.

▼M11

b) 

Os dados de manutenção aplicáveis são os dados especificados no ponto M.A.401, alínea b), do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.401, alínea b), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável.

▼M12

c) 

A entidade deve estabelecer procedimentos para assegurar que, caso sejam detetados, todos os procedimentos, práticas, informações ou instruções de manutenção imprecisos, incompletos ou ambíguos contidos em dados de manutenção utilizados por pessoal de manutenção são registados no âmbito do sistema interno de comunicação de informações de segurança referido no ponto 145.A.202 e notificados ao autor dos dados de manutenção.

d) 

A entidade só pode alterar as instruções de manutenção em conformidade com um procedimento especificado no MEM. Quando efetuar tais alterações, a entidade deve demonstrar que as mesmas asseguram um nível de manutenção equivalente ou superior e informar o autor das instruções de manutenção sobre tais alterações. Para efeitos do presente ponto, entende-se por «instruções de manutenção» as instruções relativas à forma como um trabalho específico de manutenção deve ser executado, com exclusão da componente de projeto de engenharia relativa às operações e modificações.

e) 

A entidade deve dispor de um sistema comum de planos ou fichas de trabalho que deve ser utilizado a todos os níveis relevantes da entidade. Deve ainda transcrever de forma precisa nesses planos ou fichas de trabalho os dados de manutenção previstos nas alíneas b) e d) ou fazer uma referência precisa aos trabalhos de manutenção específicos incluídos nos dados de manutenção. Os planos ou fichas de trabalho podem ser elaborados por computador e conservados numa base de dados eletrónica, desde que sejam adotadas as medidas de segurança apropriadas para evitar a sua alteração não autorizada e criado um sistema de cópias de segurança que deve ser atualizado, no máximo, 24 horas após cada nova entrada na base de dados eletrónica principal. Os trabalhos de manutenção complexos ou longos devem ser transcritos nos planos ou fichas de trabalho e divididos em várias etapas distintas, por forma a assegurar a disponibilidade de um registo de realização dos trabalhos de manutenção na sua íntegra.

Sempre que uma entidade prestar serviços de manutenção a um operador de aeronave que exija a utilização do seu plano ou ficha de trabalho, este plano ou ficha de trabalho deve ser utilizado. Neste caso, a organização deve estabelecer um procedimento para assegurar o preenchimento correto dessas fichas de trabalho.

▼B

f) 

A entidade deve assegurar que todos os dados de manutenção aplicáveis sejam rapidamente acessíveis quando solicitados pelo pessoal de manutenção.

g) 

A entidade deve estabelecer um procedimento para assegurar a atualização dos dados de manutenção por si controlados. No caso dos dados de manutenção controlados e fornecidos pelo operador/cliente, a entidade deve poder comprovar que possui a confirmação por escrito do operador/cliente de que os dados de manutenção em causa estão atualizados ou que possui ordens de serviço especificando o estado de alteração dos dados de manutenção a utilizar ou que pode comprovar que tais dados figuram na lista de alterações de dados de manutenção do operador/cliente.

145.A.47    Planeamento da produção

a) 

A entidade deve dispor de um sistema adequado ao volume e à complexidade do trabalho, que permita efetuar o planeamento de todo o pessoal, ferramentas, equipamentos, material, dados de manutenção e instalações necessários, por forma a assegurar a conclusão do serviço de manutenção em condições de segurança.

▼M12

b) 

No âmbito do sistema de gestão, no planeamento dos trabalhos de manutenção, assim como na definição dos turnos, devem ser tomadas em conta as limitações em termos de desempenho humano.

▼B

c) 

Sempre que for necessário assegurar a continuidade ou conclusão dos trabalhos de manutenção por motivos relacionados com a mudança de turno ou substituição do pessoal, as informações relevantes devem ser comunicadas de forma apropriada entre o pessoal que entra e o pessoal que sai de serviço.

▼M12

d) 

A entidade deve certificar-se de que os riscos para a segurança da aviação associados a equipas de trabalho externas que efetuem operações de manutenção nas suas instalações serão tidos em conta pelo sistema de gestão da organização.

▼M12

145.A.48    Trabalhos de manutenção

a) 

A entidade de manutenção só pode executar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes de aeronaves, para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e pessoal necessários.

b) 

A entidade é responsável pela manutenção efetuada no âmbito da sua certificação.

c) 

A entidade deve assegurar que:

(1) 

uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, é efetuada uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção;

(2) 

é aplicado um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica;

(3) 

o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

(4) 

os danos são avaliados e as modificações e reparações são efetuadas utilizando os dados especificados no ponto M.A.304 do anexo I (parte M) ou MLA.304 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável;

(5) 

a avaliação dos defeitos da aeronave é efetuada em conformidade com o ponto M.A.403, alínea b), do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.403, alínea b), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável.

▼B

145.A.50    Certificação de manutenção

▼M12

a) 

Deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço, por pessoal de certificação devidamente qualificado em nome da entidade, sempre que se confirme satisfatoriamente que toda a manutenção solicitada foi adequadamente executada pela entidade de manutenção, em conformidade com os procedimentos especificados no ponto 145.A.70, tendo em conta a disponibilidade e utilização dos dados de manutenção especificados no ponto 145.A.45, e que não existem não-conformidades suscetíveis de colocar em risco a segurança de voo.

▼B

b) 

Deve ser emitido, antes do voo e após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção, um certificado de aptidão para serviço.

▼M12

c) 

As novas deficiências ou ordens de serviço de manutenção não concluídas e identificadas durante as operações de manutenção devem ser comunicadas à pessoa ou entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave, com vista a obter autorização para reparar tais avarias ou concluir os elementos da ordem de serviço de manutenção que não tenham sido executados. Caso essa pessoa ou entidade não permita que tais serviços de manutenção sejam efetuados em conformidade com as disposições do presente ponto, são aplicáveis as disposições da alínea e).

d) 

Deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço por pessoal de certificação devidamente autorizado, em nome da entidade, após a conclusão de qualquer serviço de manutenção de um componente retirado de uma aeronave. O certificado autorizado de aptidão para serviço «Formulário 1 da AESA» a que se refere o apêndice II do anexo I (parte M) constitui o certificado de aptidão para serviço do componente, salvo especificação em contrário no ponto M.A.502 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. Quando uma entidade mantiver um componente para seu próprio uso, o Formulário 1 da AESA pode não ser necessário se assim estiver estipulado nos procedimentos internos da entidade relativos à certificação para serviço especificados no MEM.

▼B

e) 

Em derrogação às disposições da alínea a), quando a entidade não for capaz de concluir a manutenção solicitada, pode emitir um certificado de aptidão para serviço tendo em conta as limitações da aeronave. A entidade deve fazer constar tal facto no certificado de aptidão para serviço da aeronave antes da sua emissão.

▼M12

f) 

Em derrogação às disposições da alínea a) do ponto 145.A.50, e do ponto 145.A.42, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da estação principal de manutenção de linha ou da base de manutenção principal devido à indisponibilidade de um componente com o devido certificado de aptidão para serviço, deve ser permitida a instalação temporária de um componente sem o devido certificado de aptidão para serviço para o máximo de 30 horas de voo ou até que a aeronave regresse à estação principal de manutenção de linha ou à base de manutenção principal, conforme a que se encontrar mais perto, desde que a pessoa ou a entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave dê o seu aval e que o referido componente disponha de um certificado de aptidão para serviço. Devem, no entanto, serem cumpridos todos os requisitos de manutenção e operação aplicáveis. Os componentes em questão devem ser retirados após o período limite acima especificado, a não ser que tenha sido obtido, entretanto, um certificado de aptidão para serviço nos termos da alínea a) do ponto 145.A.50 e do ponto 145.A.42.

145.A.55    Arquivamento de registos

a) 

Registos de manutenção

(1) 

A entidade deve registar todos os pormenores do serviço de manutenção executado no âmbito da sua certificação. Como requisito mínimo, a entidade deve manter todos os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo, se for caso disso, os documentos emitidos pelos subcontratantes.

(2) 

A entidade deve fornecer ao operador da aeronave ou ao cliente uma cópia de cada certificado de aptidão para serviço, juntamente com cópias de quaisquer registos de manutenção pormenorizados associados ao trabalho realizado necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do anexo I (parte M) ou o ponto ML.A.502 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

(3) 

A entidade deve conservar cópias de todos os registos de manutenção pormenorizados (incluindo certificados de aptidão para serviço), bem como de quaisquer dados de manutenção conexos durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave foi certificado apto para serviço pela entidade de manutenção.

(4) 

Quando uma entidade terminar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respetiva aeronave ou componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

b) 

Registos de avaliação da aeronavegabilidade

(1) 

Se uma entidade exercer a prerrogativa referida no ponto 145.A.75, alínea f), deve conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha emitido, juntamente com todos os documentos comprovativos, e disponibilizar esses registos, mediante pedido, ao proprietário da aeronave.

(2) 

A entidade deve conservar uma cópia de todos os registos referidos no ponto 1 durante um período de três anos após a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

(3) 

Quando uma entidade terminar a sua atividade, todos os registos de avaliação da aeronavegabilidade conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respetiva aeronave ou componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

c) 

Registos do sistema de gestão, da contratação e subcontratação

A entidade deve assegurar a conservação dos seguintes registos durante um período mínimo de cinco anos:

i) 

Registos dos principais processos do sistema de gestão, referidos no ponto 145.A.200;

ii) 

Contratos, relativos a contratação e subcontratação, referidos no ponto 145.A.205;

d) 

Registos de pessoal

(1) 

A entidade deve assegurar a conservação dos seguintes registos:

i) 

registos das qualificações, da formação e da experiência do pessoal envolvido na manutenção, no controlo da conformidade e na gestão da segurança;

ii) 

registos das qualificações, da formação e da experiência de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade.

(2) 

Os registos de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade devem incluir informações pormenorizadas sobre as qualificações adequadas obtidas, juntamente com um resumo da sua experiência e formação em matéria de aeronavegabilidade permanente, bem como uma cópia da autorização de avaliação da aeronavegabilidade emitida pela entidade a esse pessoal.

(3) 

Os registos de todo o pessoal de certificação e de apoio devem incluir os seguintes elementos:

i) 

dados relativos a qualquer licença de manutenção de aeronave emitida nos termos do anexo III (parte 66) ou equivalente;

ii) 

o âmbito das autorizações de certificação que foram emitidas a esse pessoal, se for caso disso;

iii) 

os dados relativos ao pessoal que detinha autorizações de certificação limitadas ou pontuais referidas no ponto 145.A.30, alínea j).

(4) 

Os registos de pessoal serão conservados enquanto a pessoa trabalhar para a entidade e devem ser conservados até três anos após essa pessoa ter abandonado a entidade ou após a retirada de uma autorização emitida a essa pessoa.

(5) 

A entidade deve facultar ao pessoal referido nos pontos 2 e 3, mediante pedido, acesso aos seus registos do pessoal, conforme especificado nestes pontos. Além disso, a pedido, a entidade de manutenção deve fornecer ao mesmo uma cópia dos seus registos de pessoal ao deixar a entidade.

e) 

A entidade deve estabelecer um sistema de arquivamento dos registos que garanta um armazenamento adequado e o rastreio fiável de todas as atividades desenvolvidas.

f) 

O formato dos registos deve ser especificado nos procedimentos da organização.

g) 

Os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

145.A.60    Comunicação de ocorrências

a) 

A entidade deve estabelecer e manter um sistema de comunicação de ocorrências, obrigatória ou voluntária, no quadro do seu sistema de gestão. Para as entidades que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro, pode ser estabelecido um sistema único para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos de execução, bem como do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução.

▼M14

b) 

A entidade deve comunicar à sua autoridade competente e à entidade responsável pelo projeto da aeronave ou componente de aeronave:

i) 

qualquer incidente ou situação de segurança de uma aeronave ou componente de aeronave, identificado pela entidade, que ponha em perigo ou, se não for corrigido ou resolvido, possa colocar em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer outra pessoa; bem como

ii) 

em especial, qualquer acidente ou incidente grave.

▼M12

c) 

A entidade deve igualmente comunicar qualquer ocorrência ou estado suscetível de afetar uma aeronave à pessoa ou entidade responsável pela aeronavegabilidade permanente dessa aeronave, em conformidade com o ponto M.A.201 do anexo I (parte M) ou com o ponto ML.A.201 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. No caso de ocorrências ou estados que afetem componentes de aeronaves, a entidade deve notificá-los à pessoa ou entidade que solicitou a manutenção.

d) 

Para as organizações que não têm o seu estabelecimento principal num Estado-Membro:

(1) 

Os relatórios iniciais com caráter obrigatório devem:

i) 

salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório;

ii) 

ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas após a entidade ter tomado conhecimento da ocorrência, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam;

iii) 

ser elaborados no formato e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente;

iv) 

conter todas as informações pertinentes sobre a situação conhecida da organização;

(2) 

Se for caso disso, deve ser elaborado um relatório de acompanhamento que forneça informações pormenorizadas sobre as ações que a organização pretende tomar para evitar ocorrências semelhantes no futuro, assim que essas ações forem identificadas; Esses relatórios de acompanhamento devem:

i) 

ser transmitidos às entidades referidas nas alíneas b) e c) às quais foi enviado o relatório inicial;

ii) 

ser elaborados no formato e nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.

145.A.65    Procedimentos de manutenção

a) 

A entidade deve estabelecer procedimentos que tenham em conta os fatores humanos e as boas práticas de manutenção durante a manutenção, incluindo as atividades subcontratadas, e que cumpram os requisitos aplicáveis do presente anexo, do anexo I (parte M) e do anexo V-B (parte ML). Esses procedimentos devem ser acordados com a autoridade competente.

b) 

Os procedimentos de manutenção mencionados no presente ponto devem:

(1) 

Assegurar a emissão clara de uma ordem de serviço de manutenção ou de um contrato entre a pessoa ou a entidade que solicita a manutenção e a entidade que a presta, a fim de definir com clareza os trabalhos de manutenção a executar, de modo a que as aeronaves e os componentes possam ser considerados aptos para serviço, em conformidade com o ponto 145.A.50;

(2) 

Abranger todos os aspetos das operações de manutenção, incluindo a prestação e o controlo de serviços especializados, bem como estabelecer as normas de trabalho pelas quais a entidade tenciona reger-se.

145.A.70    Manual da entidade de manutenção (MEM)

a) 

A entidade deve elaborar e manter um manual da entidade de manutenção (MEM) que inclua, diretamente ou por referência, todos os seguintes elementos:

(1) 

uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade de manutenção irá sempre proceder em conformidade com o disposto no presente anexo, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso, e com o MEM aprovado. Quando o cargo de administrador responsável não for desempenhado pelo diretor executivo da entidade, este último deve também assinar a declaração.;

(2) 

a política de segurança e qualidade da entidade, tal como especificada no ponto 145.A.200, alínea a), ponto 2;

(3) 

a(s) função(ões) e nome(s) da(s) pessoa(s) nomeadas para os fins especificados no ponto 145.A.30, alíneas b), c) e c)-A;

(4) 

os deveres e responsabilidades da(s) pessoa(s) nomeada(s) para os fins especificados no ponto 145.A.30, alíneas b), c) e c)-A, incluindo as questões relativamente às quais podem entrar diretamente em contacto com a autoridade competente em nome da entidade;

(5) 

um organograma da entidade, apresentando as cadeias de responsabilidades especificadas em conformidade com o ponto 145.A.200, alínea a), ponto 1, para todas as pessoas referidas no ponto 145.A.30, alíneas a), b), c) e c)-A;

(6) 

uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de apoio e do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, com indicação do respetivo âmbito de autorização;

(7) 

uma descrição genérica dos recursos humanos e do sistema em vigor para planear a disponibilidade do pessoal, tal como exigido pelo ponto 145.A.30, alínea d);

(8) 

uma descrição genérica das instalações em cada um dos locais aprovados;

(9) 

uma especificação do âmbito dos trabalhos da entidade que seja relevante para os termos de certificação exigidos no ponto 145.A.20;

(10) 

o procedimento que define o âmbito das mudanças que não requerem aprovação prévia e descreve a forma como as mesmas são geridas e notificadas à autoridade competente, conforme exigido no ponto 145.A.85, alínea c);

(11) 

o procedimento de introdução de alterações no MEM;

(12) 

os procedimentos que especificam a forma como a organização garante o cumprimento do presente anexo;

(13) 

uma lista dos operadores comerciais aos quais a entidade presta serviços regulares de manutenção aeronáutica, bem como dos procedimentos correlatos;

(14) 

uma lista das entidades subcontratadas, se aplicável, conforme especificado no ponto 145.A.75, alínea b);

(15) 

uma lista dos locais aprovados, incluindo as estações de manutenção de linha referidas no ponto 145.A.75, alínea d), se aplicável;

(16) 

uma lista das entidades contratadas;

(17) 

uma lista dos meios alternativos de conformidade aprovados e utilizados pela entidade.

b) 

A versão inicial do MEM deve ser aprovada pela autoridade competente. Deve ser alterada, na medida do necessário, para atualizar a descrição da entidade.

c) 

As alterações ao MEM devem ser geridas de acordo com o procedimento referido na alínea a), ponto 10, e na alínea a), ponto 11. As alterações não incluídas no âmbito do procedimento referido na alínea a), ponto 10, bem como as relacionadas com as alterações a que se refere o ponto 145.A.85, alínea a), devem ser aprovadas pela autoridade competente.

▼B

145.A.75    Prerrogativas da entidade

▼M12

A entidade está habilitada a executar as tarefas a seguir indicadas, em conformidade com o respetivo manual:

a) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave, para a qual tenha sido certificada, nos locais especificados no título de certificação e no MEM;

b) 

Subcontratar a outra entidade trabalhos de manutenção em qualquer aeronave ou componente de aeronave, para cuja execução tenha sido certificada, desde que aquela esteja sujeita ao sistema de gestão da entidade. Esta subcontratação limita-se aos trabalhos autorizados ao abrigo dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o ponto 145.A.65 e não inclui a verificação de manutenção de base de uma aeronave nem a verificação completa da manutenção ou revisão de um motor ou módulo de motor;

▼B

c) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave ou componente de aeronave para os quais tenha sido certificada em qualquer local, desde que tal manutenção seja necessária em resultado da inoperacionalidade da aeronave ou do apoio ocasional em manutenção de linha, desde que sejam cumpridas as condições especificadas no manual;

d) 

Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave, para os quais tenha sido certificada, num local identificado como local de manutenção de linha, sob a condição de o manual da entidade de manutenção permitir tal atividade e incluir uma lista dos referidos locais;

e) 

Emitir certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção, em conformidade com as disposições do ponto 145.A.50;

▼M12

f) 

Se estiver especificamente certificada para o efeito para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML) e se tiver o seu estabelecimento principal num dos Estados-Membros, a entidade pode efetuar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML).

▼M6 —————

▼M12 —————

▼M12

145.A.85    Alterações à entidade

a) 

Devem ser previamente aprovadas pela autoridade competente as seguintes alterações à entidade:

(1) 

Alterações ao certificado, incluindo os termos de certificação da entidade;

(2) 

Mudança das pessoas a que se referem as alíneas a), b), c) e c)-A do ponto 145.A.30;

(3) 

Alterações das relações hierárquicas entre o pessoal nomeado em conformidade com o ponto 145.A.30, alíneas a), b), c) e c)-A, e o administrador responsável;

(4) 

Alteração do procedimento no caso de alterações que não exijam a certificação prévia a que se refere a alínea c);

(5) 

Outros locais da entidade que não os abrangidos pelo ponto 145.A.75, alínea c).

b) 

No que respeita às alterações referidas na alínea a) e a todas as outras alterações que exijam aprovação prévia em conformidade com o presente anexo, a entidade deve requerer e obter uma certificação emitida pela autoridade competente. O pedido deve ser apresentado antes da introdução de quaisquer alterações, de modo a permitir à autoridade competente determinar a conformidade permanente com o disposto no presente anexo e, se necessário, alterar o certificado da entidade e os respetivos termos de certificação anexos a este.

A entidade deve fornecer à autoridade competente toda a documentação pertinente.

As alterações só podem ser realizadas ma vez recebida a aprovação formal da autoridade competente, em conformidade com o ponto 145.B.330.

Durante a introdução dessas alterações, a entidade operará nas condições prescritas pela autoridade competente, conforme aplicável.

c) 

As alterações que não exijam aprovação prévia devem ser geridas e notificadas à autoridade competente conforme definido no procedimento aprovado pela autoridade competente, nos termos da secção 145.B.310, alínea h).

145.A.90    Validade contínua

a) 

O certificado da entidade permanece válido se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(1) 

A entidade mantém a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e os seus atos delegados e de execução, tendo em conta as disposições relativas ao tratamento das constatações como especificado no ponto 145.B.350 do presente anexo;

(2) 

A autoridade competente tem acesso à entidade como especificado no ponto 145.A.140;

(3) 

O certificado não foi devolvido pela entidade, suspenso ou revogado pela autoridade competente nos termos do ponto 145.B.355.

b) 

Em caso de revogação ou de renúncia, o certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente.

145.A.95    Constatações e observações

a) 

Após receção da notificação das constatações de acordo com o ponto 145.B.350, a entidade deve:

(1) 

Identificar a causa principal ou as causas e os fatores que contribuem para a não conformidade;

(2) 

Definir um plano de medidas corretivas;

(3) 

Demonstrar a aplicação de medidas corretivas a contento da autoridade competente.

b) 

As ações referidas na alínea a), devem ser executadas no prazo acordado com a autoridade competente como definido no ponto 145.B.350.

c) 

As observações recebidas em conformidade com o ponto 145.B.350, alínea f), devem ser devidamente tidas em conta pela entidade. A entidade deve registar as decisões tomadas relativamente a essas observações.

▼M12

145.A.120    Meios de conformidade

a) 

Uma entidade pode utilizar quaisquer meios alternativos de conformidade para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

b) 

Se pretender utilizar um meio de conformidade alternativo, a entidade deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa. Essa descrição deve incluir eventuais revisões de manuais ou procedimentos que possam ser relevantes, bem como uma explicação que indique como é alcançada a conformidade com o presente regulamento.

A entidade pode utilizar esses meios alternativos de conformidade sob reserva de aprovação prévia pela autoridade competente.

145.A.140    Acesso

Para efeitos de determinação da conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a entidade deve garantir o acesso, em qualquer momento, às suas instalações, aeronaves, aos documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material pertinente para as respetivas atividades sujeitas a certificação, independentemente de ser subcontratada ou não, por parte de qualquer pessoa autorizada pela:

a) 

Autoridade competente definida no ponto 145.1;

b) 

Autoridade que executa as tarefas de supervisão em conformidade com o ponto 145.B.300, alínea d).

145.A.155    Resposta imediata a um problema de segurança

A entidade deve aplicar:

a) 

Qualquer medida de segurança exigida pela autoridade competente em conformidade com o ponto 145.B.135;

b) 

Qualquer informação de segurança obrigatória pertinente emitida pela Agência.

145.A.200    Sistema de gestão

a) 

A entidade institui, implanta e mantém um sistema de gestão, que inclua:

(1) 

A definição clara das funções e responsabilidades de toda a entidade, incluindo a responsabilidade direta do administrador responsável pela segurança;

(2) 

Uma descrição da filosofia e dos princípios gerais da entidade no domínio da segurança («política de segurança») e dos objetivos de segurança conexos;

(3) 

A identificação dos perigos para a segurança da aviação decorrentes das atividades da entidade, a sua avaliação e a gestão dos riscos associados, incluindo a adoção de medidas de redução dos riscos e a verificação da sua eficácia;

(4) 

A manutenção de pessoal com formação e competências para desempenhar as funções que lhe incumbem;

(5) 

A documentação de todos os principais processos do sistema de gestão, incluindo um processo de sensibilização do pessoal para as suas responsabilidades e o procedimento de alteração dessa documentação;

(6) 

Uma função de controlo do cumprimento dos requisitos pertinentes por parte da organização. Este controlo deve incluir o envio de informação de retorno sobre as constatações ao administrador responsável, de modo a garantir, se necessário, a aplicação efetiva de medidas corretivas;

b) 

O sistema de gestão deve ser adequado à dimensão da entidade e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados a essas atividades.

c) 

Sempre que a entidade seja titular de um ou vários certificados de entidade adicionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1139, o sistema de gestão pode ser integrado no sistema exigido por esse(s) certificado(s).

145.A.202    Sistema interno de informação sobre segurança

a) 

No âmbito do seu sistema de gestão, a entidade deve estabelecer um sistema interno de informação em matéria de segurança que permita a recolha e a avaliação de dados sobre ocorrências nesta matéria nos termos do ponto 145.A.60.

b) 

O sistema deve também permitir a recolha e a avaliação de dados sobre erros, falhas evitadas e perigos comunicados internamente que não sejam abrangidos pela alínea a).

c) 

Através deste sistema, a entidade deve:

(1) 

Identificar as causas e fatores que contribuem para os eventuais erros, falhas evitadas e perigos comunicados e abordá-los no âmbito da gestão dos riscos de segurança em conformidade com o ponto 145.A.200, alínea a), ponto 3;

(2) 

Avaliar todas as informações conhecidas e relevantes sobre erros, falhas evitadas, perigos e a incapacidade para cumprir procedimentos, e adotar um método de divulgação das informações como necessário.

d) 

A entidade deve tomar medidas para assegurar a recolha de questões de segurança relacionadas com as atividades subcontratadas.

145.A.205    Contratação e subcontratação

a) 

Sempre que contratar a manutenção ou subcontratar qualquer parte das suas atividades de manutenção, a entidade deve assegurar que:

(1) 

A manutenção está em conformidade com os requisitos aplicáveis;

(2) 

Qualquer perigo de segurança da aviação associado a essa contratação ou subcontratação é considerado no âmbito do sistema de gestão da entidade.

b) 

Sempre que subcontratar qualquer parte das suas atividades de manutenção a outra entidade, a entidade subcontratada deve operar dentro do âmbito de certificação da entidade subcontratante.

▼M12

SECÇÃO B

REQUISITOS DA AUTORIDADE

145.B.005    Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as condições para o exercício das atividades de certificação, supervisão e fiscalização, bem como os requisitos do sistema administrativo e de gestão, a observar pela autoridade competente responsável pela aplicação e execução da secção A.

145.B.115    Documentação de supervisão

A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal interessado, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.

145.B.120    Meios de conformidade

a) 

A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.

b) 

Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

c) 

As autoridades competentes devem informar a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas organizações sob a sua supervisão ou por elas próprias para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.

145.B.125    Informação a comunicar à Agência

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica a Agência em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que a autoridade tomou conhecimento dos problemas.

b) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente fornece à Agência, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes para a segurança decorrentes dos relatórios de ocorrências armazenados na base de dados nacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.

145.B.135    Resposta imediata a um problema de segurança

a) 

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.

b) 

A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, dispositivos, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

c) 

Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente tomará as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.

d) 

As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) serão imediatamente notificadas pela autoridade competente a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados Membros aos quais estas digam respeito.

145.B.200    Sistema de gestão

a) 

A autoridade competente estabelece e mantém um sistema de gestão que deve, no mínimo, incluir:

(1) 

Políticas e procedimentos documentados que descrevam a entidade e os meios e métodos usados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base dessa autoridade competente para todas as suas funções conexas;

(2) 

Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Deve ser estabelecido um sistema para poder planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;

(3) 

Pessoal qualificado para desempenhar as funções atribuídas e dotado dos conhecimentos, experiência e que recebeu formação inicial e contínua, necessários para manter o seu nível de competências;

(4) 

Instalações e equipamentos adequados para o pessoal possa desempenhar as funções que lhe foram atribuídas;

(5) 

Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;

(6) 

Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.

b) 

A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.

c) 

A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com as outras autoridades competentes em causa, quer no interior do Estado-Membro quer noutros Estados-Membros, incluindo sobre:

(1) 

As constatações pertinentes e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e entidades que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas certificados pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência;

(2) 

Informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido no ponto 145.A.60.

d) 

Para efeitos de normalização, é disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos inerentes ao sistema de gestão e das respetivas alterações.

145.B.205    Atribuição de funções a entidades qualificadas

a) 

A autoridade competente pode atribuir tarefas relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua das organizações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:

(1) 

Dispõe de um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do disposto no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139 pela entidade qualificada. Esse sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados.

(2) 

Deve ser estabelecido um acordo por escrito com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que defina:

i) 

as funções a desempenhar;

ii) 

as declarações, relatórios e registos a fornecer;

iii) 

as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;

iv) 

a correspondente cobertura da responsabilidade;

v) 

a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.

b) 

A autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos para a segurança estabelecidos nos termos do ponto 145.B.200, alínea a), ponto 5, abrangem todas as atividades de certificação e supervisão contínua realizadas pela entidade qualificada em seu nome.

145.B.210    Alterações do sistema de gestão

a) 

A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Esse sistema deve permitir à autoridade competente tomar as medidas adequadas para manter a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.

b) 

A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a fim de garantir uma aplicação eficaz.

c) 

A autoridade competente deve notificar a Agência de quaisquer alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.

145.B.220    Arquivamento de registos

a) 

A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:

(1) 

Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;

(2) 

Da formação, das qualificações e das autorizações do pessoal;

(3) 

Da atribuição das funções, abrangendo os elementos previstos no ponto 145.B.205, e a descrição das funções atribuídas;

(4) 

Dos processos de certificação e da supervisão contínua das entidades certificadas, incluindo:

i) 

o requerimento para a certificação da entidade,

ii) 

o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções;

iii) 

o certificado da entidade e respetivas alterações,

iv) 

uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar,

v) 

cópias de toda a correspondência oficial;

vi) 

recomendações para a emissão ou manutenção de um certificado, informações pormenorizadas sobre as conclusões e as medidas tomadas pelas organizações para encerrar essas conclusões, incluindo a data de encerramento, as medidas de execução e as observações;

vii) 

os relatórios de avaliação, auditoria e inspeção emitidos por outra autoridade competente nos termos do ponto 145.B.300, alínea d);

viii) 

cópias de todos os MEM ou manuais da organização, bem como de eventuais alterações aos mesmos;

ix) 

cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela autoridade competente;

(5) 

Documentos comprovativos da utilização de meios de conformidade alternativos;

(6) 

Informações de segurança fornecidas em conformidade com o ponto 145.B.125 e medidas de acompanhamento;

(7) 

A utilização de disposições de salvaguarda e flexibilidade em conformidade com o artigo 70.o, o artigo 71.o, n.o 1, e o artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139.

b) 

A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados de entidades por si emitidos.

c) 

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

d) 

Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser disponibilizados, mediante pedido, a uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência.

145.B.300    Princípios de supervisão

a) 

A autoridade competente verifica:

(1) 

A conformidade com os requisitos aplicáveis às entidades, antes da emissão de um certificado à entidade;

(2) 

O cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis pelas entidades por si certificadas;

(3) 

As medidas de segurança prescritas pela autoridade competente, nos termos do ponto 145.B.135, alíneas c) e d).

b) 

Essa verificação deve:

(1) 

Apoiar-se na documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão orientações para o exercício das suas funções;

(2) 

Fornecer às pessoas e entidades interessadas os resultados das atividades de supervisão;

(3) 

Basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio;

(4) 

Fornecer à autoridade competente os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 145.B.350.

c) 

A autoridade competente deve definir o âmbito da supervisão prevista nas alíneas a) e b) tendo em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores, assim como as prioridades no domínio da segurança.

d) 

Se as instalações da entidade estiverem localizadas em em vários Estados, a autoridade competente, tal como definida no ponto 145.1, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas as instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas fora de um território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago. Qualquer entidade visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.

e) 

No caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a organização tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente, na aceção do ponto 145.1, deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.

f) 

A autoridade competente deve recolher e processar todas as informações que considerar úteis para a atividade de supervisão.

145.B.305    Programa de supervisão

a) 

A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas no ponto 145.B.300.

b) 

O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:

(1) 

Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:

i) 

avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos,

ii) 

auditorias de produtos de uma amostra relevante da manutenção efetuada pela entidade;

iii) 

uma amostra das avaliações da aeronavegabilidade efetuadas;

iv) 

inspeções sem aviso prévio;

(2) 

Reuniões entre o administrador responsável e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre todas as questões importantes.

c) 

O ciclo de planeamento da supervisão não deve exceder 24 meses.

d) 

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:

(1) 

A entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;

(2) 

A entidade demonstrou continuamente a conformidade, nos termos do ponto 145.A.85, e que mantém pleno controlo sobre todas as alterações;

(3) 

Não foram emitidas constatações de nível 1;

(4) 

Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 145.B.350.

Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas nos pontos 1 a 4 da alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.

e) 

Se ficar comprovado que a entidade apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.

f) 

O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva.

g) 

Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação da certificação, refletindo os resultados da supervisão.

145.B.310    Processo de certificação inicial

a) 

Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado a uma entidade, a autoridade competente deve verificar se a mesma cumpre todos os requisitos aplicáveis.

b) 

Deve ser convocada, pelo menos uma vez durante a investigação para certificação inicial, uma reunião com o administrador responsável da organização, a fim de assegurar que essa pessoa compreenda o seu papel e responsabilidade.

c) 

A autoridade competente deve registar todas as constatações emitidas, as medidas de encerramento, bem como as recomendações para a emissão do certificado.

d) 

A autoridade competente deve confirmar por escrito à organização todas as constatações efetuadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado poder ser emitido.

e) 

Se considerar que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente:

(1) 

Emite o certificado conforme estabelecido no apêndice III, «Formulário 3-145 da AESA», em conformidade com o sistema de classes e de qualificações previsto no apêndice II;

(2) 

Aprova formalmente o MEM.

f) 

O número de referência do certificado deve ser indicado no formulário 3-145 da AESA, conforme especificado pela Agência.

g) 

O certificado será emitido por prazo indeterminado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que a entidade está autorizada a realizar, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado.

h) 

Para que a entidade possa introduzir alterações sem certificação prévia da autoridade competente, em conformidade com o ponto 145.A.85, alínea c), a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante do MEM, que define o âmbito das alterações e descreve de que forma são geridas e notificadas à autoridade competente.

145.B.330    Alterações — organizações

a) 

Ao receber um pedido de alterações sujeito a aprovação prévia, a autoridade competente verifica, previamente ao deferimento do pedido, se a organização cumpre os requisitos aplicáveis.

b) 

A autoridade competente deve estabelecer as condições de funcionamento da entidade durante a realização das alterações, salvo se a mesma concluir pela necessidade de suspensão do certificado da entidade.

c) 

Caso considere que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente aprova as alterações.

d) 

Sem prejuízo de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a entidade introduzir alterações sujeitas a aprovação prévia, sem certificação da autoridade competente nos termos da alínea c), a autoridade competente deve suspender, restringir ou revogar o certificado da entidade.

e) 

No caso de alterações que não exijam aprovação prévia, a autoridade competente deve incluir a revisão dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 145.B.300. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a organização, solicitar novas alterações e agir em conformidade com o ponto 145.B.350.

145.B.350    Constatações e medidas corretivas; observações

a) 

A autoridade competente deve estabelecer um sistema para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.

b) 

Nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.

As constatações de nível 1 incluem igualmente:

(1) 

A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, como definido no ponto 145.A.140, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;

(2) 

A obtenção do certificado da entidade ou a manutenção da sua validade através da falsificação das provas documentais apresentadas;

(3) 

A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta do certificado da entidade;

(4) 

A inexistência de um administrador responsável.

c) 

Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, que não seja classificada como constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.

d) 

Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.

(1) 

No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades da entidade em causa e, se for caso disso, revogar, restringir ou suspender, total ou parcialmente, o certificado, conforme o grau de gravidade da constatação de nível 1, até que a entidade aplique medidas corretivas adequadas.

(2) 

No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:

i) 

conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, inicialmente, ser superior a 3 meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado por mais 3 meses, sujeito à apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente;

ii) 

avaliar o plano de medidas corretivas e de execução proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los.

(3) 

Se a entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea d), ponto 1.

(4) 

A autoridade competente mantém um registo de todas as constatações que tenha emitido ou que lhe tenham sido comunicadas em conformidade coma alínea e) e, conforme aplicável, das medidas de fiscalização que tenha aplicado, bem como de todas as medidas corretivas aplicadas e das respetivas datas de conclusão.

e) 

Sem prejuízo da adoção de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a autoridade que realiza as tarefas de supervisão, em cumprimento do disposto no ponto 145.B.300, alínea d), identificar casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, por parte de uma entidade certificada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência, deve informar essa autoridade competente e indicar o nível da constatação.

f) 

A autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos seguintes casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:

(1) 

Para qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;

(2) 

Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento nos termos das alíneas b) ou c);

(3) 

Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da entidade em matéria de segurança.

As observações formuladas nos termos do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à entidade e registadas pela autoridade competente.

145.B.355    Suspensão, limitação e revogação

A autoridade competente deve:

a) 

Suspender um certificado se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tais medidas são necessárias para prevenir uma ameaça credível à segurança da aeronave;

b) 

Suspender, revogar ou limitar um certificado nos termos do ponto 145.B.350;

c) 

Suspender ou limitar, total ou parcialmente, um certificado se circunstâncias imprevisíveis alheias ao controlo da autoridade competente impedirem os seus inspetores de cumprirem as suas responsabilidades de supervisão durante o ciclo de planeamento da supervisão.

▼B




Apêndice I

Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

Aplica-se o disposto no apêndice II do anexo I (parte M).

▼M12




Apêndice II

Sistema de classes e de categorias utilizado para os termos de certificação das entidades de manutenção a que se refere a parte 145

a) 

Salvo disposição em contrário para as entidades de pequenas dimensões a que se refere a alínea m), o quadro referido na alínea l) apresenta as classes e as categorias que devem ser utilizadas para estabelecer os termos de certificação da entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145). Qualquer entidade deverá ser titular de termos de certificação que podem variar entre uma única classe e categoria limitadas e todas as classes e categorias limitadas.

b) 

Além do quadro do ponto 1, cada entidade de manutenção deve indicar o âmbito dos trabalhos no MEM.

c) 

De acordo com a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação estabelecidas(s) pela autoridade competente, o âmbito dos trabalhos especificado no MEM define os limites exatos da certificação. Por conseguinte, é essencial que a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação sejam compatíveis com o âmbito de atuação das entidades.

d) 

A atribuição de uma categoria da classe A significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em aeronaves e componentes (incluindo motores e/ou unidades auxiliares de potência (APU)), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados na aeronave. Todavia, a entidade de manutenção da categoria A pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional para a qual a entidade não está certificada. A remoção de componentes para manutenção pela entidade de manutenção de categoria A deve ser sujeita a um procedimento de controlo adequado previsto no MEM.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

e) 

As categorias de classe A subdividem-se em categorias de manutenção de «base» e de «linha». Essas entidades podem ser certificadas para efetuar manutenção de «base» ou de «linha», ou ambas. Note-se que uma instalação de manutenção de «linha» situada no estabelecimento principal da estação de manutenção de «base» necessita de uma certificação para a manutenção de «linha».

f) 

A atribuição de uma categoria da classe B significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar a manutenção de motores e/ou de APU e de componentes de motores e/ou de APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção dos motores e/ou APU, ou, mediante autorização expressa da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção dos componentes, apenas enquanto os componentes estiverem instalados nos motores e/ou APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada para a categoria B pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional para a qual a entidade não está certificada.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

Uma entidade de manutenção certificada para uma categoria da classe B pode também efetuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção de «base» e da manutenção de «linha», sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no MEM, que deve ser aprovado pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos descrito no MEM deve refletir essas atividades, se estas forem autorizadas pela autoridade competente.

g) 

A atribuição de uma categoria da classe C significa que a entidade de manutenção pode efetuar a manutenção de componentes não instalados (com exceção de motores completos e APU) destinados a serem montados na aeronave ou no motor/APU.

A coluna «Limitações» especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

Uma entidade de manutenção certificada à qual foi atribuída uma categoria da classe C pode igualmente efetuar a manutenção de um componente instalado (que não seja um motor completo/APU) durante a manutenção de base e de linha da aeronave ou numa instalação de manutenção de motores/APU, desde que tenha sido aprovado pela autoridade competente um procedimento de controlo adequado previsto no MEM. O âmbito dos trabalhos no MEM deve refletir essas atividades, se estas forem autorizadas pela autoridade competente.

h) 

A atribuição de uma categoria da classe D é distinta e não necessariamente associada a uma aeronave, motor ou outro componente específico. O ensaio não destrutivo da categoria D1 apenas é necessário para as entidades de manutenção que realizam ensaios não destrutivos como tarefa especial para outra entidade. Uma entidade de manutenção certificada à qual foi atribuída uma categoria da classe A, B ou C pode efetuar ensaios não destrutivos em produtos cuja manutenção efetue sem tal implique ser titular de uma categoria da classe D, desde que o MEM preveja procedimentos adequados para os ensaios não destrutivos.

i) 

A coluna «Limitações» visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação para uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 1 especifica os tipos de limitações possíveis. É aceitável salientar na coluna «limitações» o trabalho de manutenção em vez do tipo ou do fabricante da aeronave ou do motor, se tal for mais adequado para a entidade (um exemplo pode ser as instalações de sistemas aviónicos e a manutenção conexa). Tal menção na coluna «Limitações» indica que a entidade de manutenção está certificada para executar manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.

j) 

Sempre que se faça referência à série, ao tipo e ao grupo na coluna «Limitações» em relação às classes A e B, tal referência deve ser entendida do seguinte modo:

— 
«Série», uma série de tipo específica, como Airbus 300, 310 ou 319, a série Boeing 737-300, a série RB211-524, a série Cessna 150 ou a série Cessna 172, a série Beech 55, a série O-200 continental, etc.;
— 
«Tipo» significa um tipo ou modelo específicos, tais como Airbus 310-240 ou RB 211-524 B4 ou o tipo Cessna 172RG;
Podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo.
— 
«Grupo» significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.
k) 

Em derrogação do ponto 145.A.85, alínea a), ponto 1, quando for utilizada uma lista de capacidades de componentes que possa ser objeto de alterações frequentes, a entidade pode propor a inclusão dessas alterações no procedimento referido no ponto 145.A.85, alínea c), no caso de alterações que não exijam aprovação prévia.

l) 

Quadro



CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

A1

Aviões com massa máxima à descolagem (MTOM) superior a 5 700  kg

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série Airbus A320

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A2

Aviões com MTOM igual ou inferior a 5 700  kg

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A3

Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

A4

Aeronave diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a categoria (planador, balão, dirigível, etc.), o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou o(s) trabalho(s) de manutenção]

Indicar se a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade é autorizada (apenas possível para as aeronaves abrangidas pelo anexo V-B (parte ML))

[SIM/NÃO] (*1)

[SIM/NÃO] (*1)

MOTORES

B1

Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série PT6A

B2

Pistão

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3

APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2 Piloto automático

C3 Comunicações e navegação

C4 Portas — Escotilhas

C5 Potência elétrica e iluminação

C6 Equipamento

C7 Motor — APU

C8 Comandos de voo

C9 Combustível

C10 Helicóptero — Rotores

C11 Helicóptero — Transmissão

C12 Sistemas hidráulicos

C13 Instrumentos indicadores — registo

C14 Trem de aterragem

C15 Oxigénio

C16 Hélices

C17 Sistemas pneumáticos & vácuo

C18 Proteção contra gelo/chuva/incêndio

C19 Janelas

C20 Elementos estruturais

C21 Água de lastro

C22 Aumento da propulsão

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]

(*1)   

Riscar o que não interessa

m) 

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar todas as atividades de manutenção apenas pode ser titular de um termos de certificação de âmbito limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:



CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

AERONAVE

A2

AVIÃO COM MOTOR DE PISTÃO COM MTOM IGUAL OU INFERIOR A 5 700  KG

AERONAVE

A3

HELICÓPTERO MONOMOTOR DE PISTÃO COM MTOM IGUAL OU INFERIOR A 3 175  KG

AERONAVE

A4

SEM LIMITAÇÕES

MOTORES

B2

INFERIOR A 450 HP

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C22

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar o âmbito da certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.

▼M6




Apêndice III

Certificado da entidade de manutenção — Formulário 3-145 da AESA

image ►(1) M8