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Document 02014R1321-20240612

    Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1321/2024-06-12

    Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:

    Ato modificativo Tipo de alteração Subdivisão em causa Data de efeito
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.205 alínea (c) 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.205 título 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO texto 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 texto 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.205 título 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo III parte 66 texto 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 texto 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.125 alínea (c) 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.A.200A 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO texto 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo III parte 66 ponto 66.B.15 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.135A 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.200 alínea (e) 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.200 alínea (e) 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.330A 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.A.200A 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.300 alínea (g) 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.205 alínea (c) 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.135A 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.125 alínea (c) 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo Vc parte CAMO ponto CAMO.B.300 alínea (g) 22/02/2026
    32023R0203 alterado por anexo II parte 145 ponto 145.B.330A 22/02/2026

    02014R1321 — PT — 12.06.2024 — 018.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014 DA COMISSÃO

    de 26 de novembro de 2014

    relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

    (Reformulação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2015/1088 DA COMISSÃO  de 3 de julho de 2015

      L 176

    4

    7.7.2015

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2015/1536 DA COMISSÃO  de 16 de setembro de 2015

      L 241

    16

    17.9.2015

     M3

    REGULAMENTO (UE) 2017/334 DA COMISSÃO  de 27 de fevereiro de 2017

      L 50

    13

    28.2.2017

     M4

    REGULAMENTO (UE) 2018/750 DA COMISSÃO  de 22 de maio de 2018

      L 126

    1

    23.5.2018

    ►M5

    REGULAMENTO (UE) 2018/1142 DA COMISSÃO  de 14 de agosto de 2018

      L 207

    2

    16.8.2018

    ►M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1383 DA COMISSÃO  de 8 de julho de 2019

      L 228

    1

    4.9.2019

     M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1384 DA COMISSÃO  de 24 de julho de 2019

      L 228

    106

    4.9.2019

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/270 DA COMISSÃO  de 25 de fevereiro de 2020

      L 56

    20

    27.2.2020

     M9

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1159 DA COMISSÃO  de 5 de agosto de 2020

      L 257

    14

    6.8.2020

     M10

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/685 DA COMISSÃO  de 22 de abril de 2021

      L 143

    6

    27.4.2021

    ►M11

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/700 DA COMISSÃO  de 26 de março de 2021

      L 145

    20

    28.4.2021

    ►M12

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1963 DA COMISSÃO  de 8 de novembro de 2021

      L 400

    18

    12.11.2021

    ►M13

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/410 DA COMISSÃO  de 10 de março de 2022

      L 84

    20

    11.3.2022

    ►M14

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1360 DA COMISSÃO  de 28 de julho de 2022

      L 205

    115

    5.8.2022

    ►M15

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/989 DA COMISSÃO  de 22 de maio de 2023

      L 135

    53

    23.5.2023

     M16

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1152 DA COMISSÃO  de 12 de junho de 2023

      L 152

    5

    13.6.2023


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 318, 4.12.2015, p.  73 (1321/2014)

    ►C2

    Rectificação, JO L 230, 6.9.2019, p.  7 (2019/1383)

    ►C3

    Rectificação, JO L 297, 17.11.2022, p.  83 (2019/1383)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014 DA COMISSÃO

    de 26 de novembro de 2014

    relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

    (Reformulação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    ▼M2

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns, para assegurar:

    a) 

    a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, e de quaisquer componentes nelas instalados, que sejam:

    i) 

    matriculadas num Estado-Membro, a menos que a sua supervisão regulamentar de segurança tenha sido delegada num país terceiro e as aeronaves não sejam utilizadas por um operador da UE, ou

    ii) 

    matriculadas num país terceiro e utilizadas por um operador da UE, caso a sua supervisão regulamentar de segurança seja delegada num Estado-Membro;

    b) 

    o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves matriculadas num país terceiro e dos componentes nelas instalados cuja supervisão regulamentar de segurança não tenha sido delegada num Estado-Membro e que foram contratadas em regime de locação sem tripulação por uma transportadora aérea licenciada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

    ▼B

    Artigo 2.o

    Definições

    No âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008, entende-se por:

    a)

    «Aeronave» : qualquer máquina cuja sustentação na atmosfera se deve às reações do ar, que não as reações do ar contra a superfície terrestre;

    b)

    «Pessoal de certificação» : pessoal responsável pela entrega de uma aeronave ou componente após uma operação de manutenção;

    c)

    «Componente» : qualquer motor, hélice, peça ou equipamento;

    d)

    «Aeronavegabilidade permanente» : todos os processos que asseguram que, a qualquer momento na sua vida operacional, a aeronave cumpre os requisitos de aeronavegabilidade vigentes e se encontra em condições que permitam a segurança do funcionamento;

    e)

    «JAA» : as Autoridades Comuns de Aviação (Joint Aviation Authorities);

    f)

    «JAR» : os Requisitos Comuns da Aviação (Joint Aviation Requirements);

    ▼M2

    g)

    «Operação de transporte aéreo comercial (CAT)» : uma operação realizada por uma aeronave para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição;

    ▼B

    h)

    «Manutenção» : qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo;

    i)

    «Entidade» : pessoa singular, pessoa coletiva ou parte de uma pessoa coletiva. Essa entidade pode estar estabelecida em mais de um local dentro ou fora do território dos Estados-Membros;

    j)

    «Inspeção pré-voo» : a inspeção executada antes do voo destinada a assegurar que a aeronave está apta a efetuar o voo previsto;

    k)

    «Aeronave ELA1» :

    qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias (European Light Aircraft) tripuladas:

    i) 

    um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 1 200 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa,

    ii) 

    um planador ou motoplanador com uma MTOM de 1 200 kg, ou inferior,

    iii) 

    um balão com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para balões de ar quente, a 1 050 m3 para balões a gás ou a 300 m3 para balões a gás cativos,

    iv) 

    um dirigível concebido para uma ocupação máxima de 4 ocupantes e com um volume máximo de referência de gás de elevação ou de ar quente não superior a 3 400 m3 para dirigíveis de ar quente ou a 1 000 m3 para dirigíveis a gás;

    ▼M1

    k-A)

    «Aeronave ELA2» :

    qualquer das seguintes aeronaves ligeiras europeias tripuladas:

    i) 

    um avião com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 2 000 kg, ou inferior, não classificado como aeronave a motor complexa;

    ii) 

    um planador ou motoplanador com uma MTOM de 2 000 kg, ou inferior;

    iii) 

    um balão;

    iv) 

    um dirigível a ar quente;

    v) 

    um dirigível a gás com as seguintes características:

    — 
    peso estático máximo de 3 %,
    — 
    impulso não orientável (exceto impulso invertido),
    — 
    conceção convencional e simples da estrutura, sistema de controlo e
    — 
    sistema de balonete, e comandos não elétricos;
    vi) 

    uma aeronave de asas rotativas ultraleve;

    ▼B

    l)

    «Aeronave LSA» :

    uma aeronave desportiva ligeira (Light Sport Aeroplane) que apresenta todas as características a seguir enunciadas:

    i) 

    uma massa máxima à descolagem (MTOM) inferior a 600 kg;

    ii) 

    uma velocidade máxima de perda na configuração de aterragem (VS0) inferior a 45 nós de velocidade-ar calibrada (CAS) à massa máxima à descolagem certificada da aeronave e no centro de gravidade mais crítico;

    iii) 

    uma capacidade máxima de lugares sentados para duas pessoas, incluindo o piloto;

    iv) 

    um motor único, sem ser de turbina, equipado com um hélice;

    v) 

    uma cabina não pressurizada;

    m)

    «Estabelecimento principal» : os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades a que se refere o presente regulamento;

    ▼M2

    n)

    «Trabalho de manutenção crítica» : um trabalho de manutenção que envolve a montagem ou qualquer perturbação de um sistema ou parte de uma aeronave, de um motor ou de uma hélice, tal que, se ocorrer um erro durante a sua execução, poderá pôr diretamente em perigo a segurança do voo;

    o)

    «Operações comerciais especializadas» : as operações sujeitas aos requisitos da parte ORO, subparte SPO, estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão ( 2 );

    p)

    «Operações limitadas» :

    as operações de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas para:

    i) 

    voos a custos partilhados por particulares, na condição de o custo direto ser partilhado por todos os ocupantes da aeronave, incluindo o piloto, e de o número de pessoas que partilham os custos diretos ser limitado a seis;

    ii) 

    voos de competição ou demonstrações aéreas, na condição de a remuneração ou retribuição concedida por esses voos se limitar à recuperação dos custos diretos e a uma participação proporcionada nos custos anuais, bem como a prémios não superiores a um valor fixado pela autoridade competente;

    iii) 

    voos de iniciação, salto em paraquedas, operações de reboque de planadores ou voos acrobáticos realizados por uma entidade de formação que tenha o seu estabelecimento principal num Estado-Membro e que tenham sido aprovados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão ( 3 ), ou por uma entidade criada com o objetivo de promover os desportos aeronáuticos ou a aviação de recreio, na condição de a aeronave ser operada pela entidade em regime de propriedade ou de locação sem tripulação, de o voo não gerar lucros distribuídos fora da entidade e de, caso estejam envolvidos não membros da entidade, esses voos representarem apenas uma atividade marginal da entidade;

    Para efeitos do presente regulamento, as «operações limitadas» não são consideradas operações CAT nem operações comerciais especializadas;

    q)

    «Voo de iniciação» : um «voo de iniciação» na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

    r)

    «Voo de competição» : um «voo de competição» na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

    s)

    «Demonstração aérea» : uma «demonstração aérea» na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 965/2012;

    ▼M15

    t)

    «Harmonização dos sistemas de gestão» : o processo coordenado através do qual os sistemas de gestão de duas ou mais entidades interagem e partilham informações e métodos para alcançar objetivos comuns ou coerentes de controlo da segurança e da conformidade;

    ▼M15

    u)

    «Aeronave a motor complexa» :
    i) 

    Um avião:

    — 
    com uma massa máxima à descolagem superior a 5 700 kg, ou
    — 
    certificado para uma configuração máxima superior a dezanove lugares, ou
    — 
    certificado para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos, ou
    — 
    equipado com (um) motor(es) turbojato(s) ou mais do que um motor turbohélice; ou
    ii) 

    Um helicóptero certificado:

    — 
    para uma massa máxima à descolagem superior a 3 175 kg, ou
    — 
    para uma configuração máxima superior a nove lugares, ou
    — 
    para funcionar com uma tripulação mínima de dois pilotos; ou
    iii) 

    Uma aeronave de rotor orientável.

    ▼C2

    Artigo 3.o

    Requisitos de aeronavegabilidade permanente

    1.  
    A aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), e dos componentes nelas instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I (parte M), exceto para as aeronaves enumeradas no primeiro parágrafo do n.o 2, às quais se aplica o disposto no anexo V-B (parte ML).
    2.  

    Os requisitos do anexo V-B (parte ML) são aplicáveis às aeronaves seguintes, que não são aeronaves a motor complexas:

    a) 

    Aviões com uma massa máxima à descolagem de 2 730  kg ou inferior;

    b) 

    Autogiros com uma massa máxima à descolagem de 1 200  kg ou inferior, certificados para um máximo de 4 ocupantes;

    c) 

    Outras aeronaves ELA2.

    Caso as aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, aplicar-se-ão os requisitos do anexo I (parte M).

    3.  

    Para figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença de voo emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as aeronaves referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem cumprir integralmente os seguintes requisitos:

    a) 

    O respetivo programa de manutenção de aeronaves foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com o ponto M.A.302 do anexo I (parte M);

    b) 

    A manutenção exigida pelo programa de manutenção a que se refere a alínea a) foi concluída e certificada em conformidade com os pontos 145.A.48 e 145.A.50 do anexo II (parte 145);

    c) 

    Procedeu-se a uma avaliação da aeronavegabilidade, tendo sido emitido um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M).

    4.  
    Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão ( 4 ), deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam da licença.

    ▼M11

    5.  
    Considera-se que os programas de manutenção das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, alínea a), que cumpram os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M), aplicável até 24 de março de 2020, cumprem os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2.

    ▼C2

    6.  
    Os operadores asseguram a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), e dos componentes nelas instalados em conformidade com os requisitos do anexo V-A (parte T).
    7.  
    A aeronavegabilidade permanente dos aviões multimotor turbopropulsores com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 5 700  kg deve ser assegurada em conformidade com os requisitos aplicáveis às aeronaves a motor que não as aeronaves a motor complexas, como indicado nos pontos M.A.201, M.A.301, M.A.302, M.A.601 e M.A.803 do anexo I (parte M), no ponto 145.A.30 do anexo II (parte 145), nos pontos 66.A.5, 66.A.30, 66.A.70, nos apêndices V e VI do anexo III (parte 66), no ponto CAMO.A.315 do anexo V-C (parte CAMO), no ponto CAO.A.010 e no apêndice I do anexo V-D (parte CAO), na medida em que se apliquem a outras aeronaves que não as aeronaves a motor complexas.

    ▼M11

    Artigo 4.o

    Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente

    1.  
    As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicáveis.
    2.  
    Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020, as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M). Todas as certificações emitidas em conformidade com as subpartes F e G do anexo I (parte M) são válidas até 24 de março de 2022.
    3.  
    Considera-se que os títulos de certificação emitidos ou homologados por um Estado-Membro às entidades de manutenção de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho ( 5 ) válidos até 29 de novembro de 2003 foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento.
    4.  
    A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas, que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-D (parte CAO).

    As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO).

    Em derrogação ao ponto CAO.B.060 do anexo V-D (parte CAO), até 24 de março de 2022, a entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-D (parte CAO) que não estejam incluídas na subparte F ou na subparte G do anexo I (parte M) ou no anexo II (parte 145).

    Se, após 24 de março de 2022, não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

    5.  
    A autoridade competente deve emitir um título de certificação (formulário 14 da AESA) em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) às entidades titulares de um título de certificação de entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente válido, emitido a pedido destas, em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M), que deverá ser subsequentemente supervisionado pela autoridade competente em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO).

    Em derrogação ao ponto CAMO.B.350 do anexo V-C (parte CAMO), até 24 de março de 2022, a entidade poderá retificar quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos introduzidos pelo anexo V-C (parte CAMO) e não incluídos na subparte G do anexo I (parte M).

    Se, após 24 de março de 2022, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

    6.  
    Os títulos de certificação e as aprovações dos programas de manutenção aeronáutica emitidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, aplicáveis até 24 de março de 2020, serão considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

    ▼M12

    7.  
    Em derrogação dos pontos 1 e 2 do ponto 145.B.350, alínea d), do anexo II (parte 145), uma entidade de manutenção que seja titular de um certificado de certificação válido emitido em conformidade com o anexo II (parte 145) pode retificar, até 2 de dezembro de 2024, quaisquer constatações de incumprimento relacionadas com os requisitos do anexo II introduzidos pelo Regulamento (UE) 2021/1963 da Comissão ( 6 ).

    Se após 2 de dezembro de 2024, a entidade não tiver dado seguimento a essas constatações, o título de certificação deverá ser revogado, limitado ou total ou parcialmente suspenso.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Pessoal de certificação

    ▼M11

    1.  
    O pessoal de certificação deve possuir qualificações conformes com o disposto no anexo III (parte 66), salvo nos casos previstos nos pontos M.A.606, alínea h), M.A.607, alínea b), M.A.801, alínea c) e M.A.803, do anexo I (parte M), nos pontos ML.A.801, alínea c), e ML.A.803, do anexo V-B (parte ML), no ponto CAO.A.040, alíneas b) e c), do anexo V-D (parte CAO), e no ponto 145.A.30, alínea j), e no apêndice IV, do anexo II (parte 145).

    ▼B

    2.  
    Qualquer licença de manutenção de aeronaves e, caso existam, as limitações técnicas que lhe são inerentes, emitida ou reconhecida por um Estado-Membro em conformidade com os requisitos e os procedimentos das JAA e válida à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento.
    3.  
    O pessoal de certificação que seja titular de uma licença emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) para uma dada categoria/subcategoria tem as prerrogativas descritas no ponto 66.A.20, alínea a), do mesmo anexo, que correspondem à categoria/subcategoria. Para efeitos do alargamento da licença a uma nova categoria/subcategoria, considerar-se-ão satisfeitos os requisitos relativos aos conhecimentos básicos correspondentes às referidas prerrogativas.
    4.  
    O pessoal de certificação cuja licença abranja aeronaves que não exigem qualificação de tipo individual pode continuar a exercer as suas prerrogativas até à primeira renovação ou alteração da licença, a qual deve ser então convertida para as qualificações definidas no ponto 66.A.45 do anexo III (parte 66) mediante o procedimento descrito no ponto 66.B.125 do mesmo anexo.
    5.  
    Consideram-se conformes com o presente regulamento os relatórios de conversão e os relatórios de créditos de exame que satisfaçam os requisitos aplicáveis antes do início da aplicação do Regulamento (UE) n.o 1149/2011.

    ▼M5

    6.  
    Enquanto os requisitos específicos aplicáveis ao pessoal de certificação de componentes não forem aditados ao presente regulamento, continuam a aplicar-se os requisitos estabelecidos na legislação nacional em vigor no Estado-Membro em causa, exceto os respeitantes às entidades de manutenção situadas fora da União, cujos requisitos devem ser aprovados pela Agência.

    ▼M12

    7.  
    As autorizações limitadas de pessoal de certificação emitidas aos titulares de licenças de técnico de voo nos termos do ponto 145.A.30, alínea j), pontos 3 ou 4, do anexo II (parte 145), até 2 de dezembro de 2022 permanecerão válidas até caducarem ou serem revogadas pela entidade de manutenção.

    ▼B

    Artigo 6.o

    ▼M15

    Requisitos aplicáveis às entidades de formação e às autoridades competentes que emitem licenças

    ▼B

    1.  

    As entidades envolvidas na formação de pessoal e referidas no artigo 5.o devem ser aprovadas em conformidade com o anexo IV (parte 147), por forma a estarem aptas a:

    a) 

    Ministrar cursos básicos de formação reconhecidos; e/ou

    b) 

    Ministrar cursos de formação de tipo reconhecidos; e

    c) 

    Realizar exames; e

    d) 

    Emitir certificados de formação.

    2.  
    Qualquer certificação de uma entidade de formação em manutenção emitida ou reconhecida por um Estado-Membro em conformidade com os requisitos e os procedimentos das JAA e válida à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento.
    3.  
    Os cursos de formação de tipo aprovados antes da aprovação do programa de formação mínima para obtenção da qualificação de tipo pelo pessoal de certificação que constam dos dados de adequação operacional para o tipo relevante, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, devem abarcar os elementos pertinentes definidos na parte obrigatória desses dados de adequação operacional o mais tardar até 18 de dezembro de 2017 ou no prazo de dois anos após a aprovação dos dados de adequação operacional, se esta data for posterior.

    ▼M15

    4.  
    Todos os cursos de formação de base, ou partes deles, iniciados antes de 12 de junho de 2024 devem estar concluídos, incluindo quaisquer exames conexos, antes de 12 de junho de 2026. Os certificados de reconhecimento correspondentes devem igualmente ser emitidos antes de 12 de junho de 2026.
    5.  
    Os certificados de reconhecimento a que se refere o n.o 4 devem ser emitidos nos termos do presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024.
    6.  
    Para efeitos da emissão ou alteração de uma licença de manutenção aeronáutica em conformidade com o anexo III (parte 66) após 12 de junho de 2024, a autoridade competente deve considerar que os requisitos de exame de conhecimentos básicos do requerente correspondentes ao presente regulamento na versão aplicável antes de 12 de junho de 2024 cumprem os requisitos do presente regulamento na versão aplicável a partir de 12 de junho de 2024.

    ▼B

    Artigo 7.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2042/2003.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

    ▼M6

    Artigo 7.o- A

    Autoridades competentes

    1.  

    Se um Estado-Membro designar mais do que uma entidade como autoridade competente, investida dos poderes necessários e de responsabilidades em matéria de certificação e supervisão das pessoas e das organizações abrangidas pelo presente regulamento, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

    a) 

    Os domínios de competência de cada autoridade competente devem ser claramente definidos, em particular em termos de responsabilidades e de delimitações geográficas;

    b) 

    Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma certificação e uma supervisão efetiva de todas as pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento nos respetivos domínios de competência.

    2.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das suas autoridades competentes não realiza atividades de certificação e supervisão caso haja indícios de que delas poderá resultar, direta ou indiretamente, um conflito de interesse, em especial de natureza familiar ou financeira.
    3.  

    Sempre que necessário para o desempenho das funções de certificação ou de supervisão nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes devem estar habilitadas para:

    a) 

    Examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução das tarefas de certificação e/ou supervisão;

    b) 

    Fazer cópias ou obter extratos desses registos, dados, processos e outro material;

    c) 

    Solicitar uma explicação oral no próprio local, junto de qualquer um dos membros do pessoal dessas organizações;

    d) 

    Aceder às instalações relevantes, aos locais de exploração ou aos meios de transporte de que essas pessoas sejam proprietárias ou que sejam por elas utilizados;

    e) 

    Efetuar auditorias, investigações, avaliações, inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, relativamente a essas entidades;

    f) 

    Tomar ou iniciar medidas de execução, se for caso disso.

    4.  
    Os poderes referidos no n.o 3 são exercidos em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em causa.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    1.  
    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
    2.  

    Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem optar por não cumprir:

    a) 

    Em relação à manutenção de aviões não pressurizados, com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 2 000 kg e equipados com motor de pistão, não envolvidos no transporte aéreo comercial:

    o requisito de o pessoal de certificação estar qualificado em conformidade com o anexo III (parte 66), enunciado nos pontos a seguir indicados, até 28 de setembro de 2014:

    — 
    pontos M.A.606, alínea g), e M.A.801, alínea b)(2), do anexo I (parte M),
    — 
    ponto 145.A.30, alíneas g) e h), do anexo II (parte 145);

    ▼M5 —————

    ▼M2

    c) 

    No caso das aeronaves matriculadas num país terceiro e contratadas em regime de locação sem tripulação por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 até 25 de agosto de 2017, os requisitos do anexo V-A.

    2-A.  
    Em derrogação do disposto no n.o 1, os requisitos aplicáveis às aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas e operações CAT diferentes das das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, previstos no Regulamento (UE) n.o 965/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão ( 7 ), aplicam-se a partir de 21 de abril de 2017.

    Até essa data:

    — 
    O disposto no anexo I, ponto M.A.201, alínea f), aplica-se às aeronaves a motor complexas utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, com exceção das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e às entidades de formação certificadas comerciais (ATO comerciais);
    — 
    O disposto no anexo I, ponto M.A.201, alínea h), aplica-se às aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, com exceção das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, e às ATO comerciais;
    — 
    O disposto no anexo I, ponto M.A.306, alínea a), aplica-se às aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e às aeronaves utilizadas por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais;
    — 
    O disposto no anexo I, ponto M.A.801, alínea c), aplica-se às aeronaves ELA1 não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 nem utilizadas por ATO comerciais;
    — 
    O disposto no anexo I, ponto M.A.803, alínea b), aplica-se a aeronaves a motor não complexas com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, planadores, motoplanadores e balões, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nem por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, nem por ATO comerciais;
    — 
    O disposto no anexo I, ponto M.A.901, alínea g), aplica-se às aeronaves ELA1 não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nem por operadores aos quais um Estado-Membro exija serem titulares de certificação para operações comerciais, nem por ATO comerciais.

    ▼B

    3.  
    Sempre que um Estado-Membro aplica as disposições constantes do n.o 2, deve notificar do facto a Comissão e a Agência.
    4.  
    Para efeitos dos limites temporais previstos nos pontos 66.A.25 e 66.A.30 e no apêndice III do anexo III (parte 66) no que respeita aos exames de conhecimentos teóricos básicos, à experiência básica, à formação e exame teóricos de tipo, à formação e avaliação práticas, aos exames de tipo e à formação em contexto real de trabalho concluídos antes do início da aplicação do ►M1  Regulamento (UE) n.o 1149/2011 ◄ , é a data a partir da qual o ►M1  Regulamento (UE) n.o 1149/2011 ◄ passou a ser aplicável que determina a contagem do tempo.

    ▼M5 —————

    ▼M1

    6.  

    Em derrogação do disposto no n.o 1:

    a) 

    as autoridades competentes ou, se for caso disso, as entidades podem continuar a emitir certificados, na sua versão anterior, conforme o disposto no apêndice III do anexo I (parte M) ou nos apêndices II e III do anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, em vigor antes de 27 de julho de 2015, até 31 de dezembro de 2015.

    b) 

    os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 permanecem válidos até serem alterados, suspensos ou revogados.

    ▼M11 —————

    ▼M6 —————

    ▼B

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros




    ANEXO I

    (PARTE M)

    ▼M6

    ÍNDICE

    M.1

    SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

    SUBPARTE A — GENERALIDADES

    M.A.101

    Âmbito

    SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

    M.A.201

    Responsabilidades

    M.A.202

    Comunicação de ocorrências

    SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    M.A.301

    Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

    M.A.302

    Programa de manutenção das aeronaves

    M.A.303

    Diretivas de aeronavegabilidade

    M.A.304

    Dados relativos a alterações e reparações

    M.A.305

    Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

    M.A.306

    Caderneta técnica da aeronave

    M.A.307

    Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

    SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

    M.A.401

    Dados de manutenção

    M.A.402

    Execução de trabalhos de manutenção

    M.A.403

    Defeitos na aeronave

    SUBPARTE E — COMPONENTES

    M.A.501

    Classificação e instalação

    M.A.502

    Manutenção de componentes

    M.A.503

    Peças com vida útil limitada e componentes sujeitos a controlo do tempo

    M.A.504

    Separação dos componentes

    SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

    M.A.601

    Âmbito

    M.A.602

    Requerimento

    M.A.603

    Âmbito da certificação

    M.A.604

    Manual da Entidade de Manutenção

    M.A.605

    Instalações

    M.A.606

    Requisitos em matéria de pessoal

    M.A.607

    Pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

    M.A.608

    Componentes, equipamentos e ferramentas

    M.A.609

    Dados de manutenção

    M.A.610

    Ordens de serviço de manutenção

    M.A.611

    Normas de manutenção

    M.A.612

    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

    M.A.613

    Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

    M.A.614

    Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade

    M.A.615

    Prerrogativas da entidade

    M.A.616

    Revisão da estrutura da entidade

    M.A.617

    Alterações introduzidas na entidade de manutenção certificada

    M.A.618

    Validade contínua da certificação

    M.A.619

    Constatações

    SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    M.A.701

    Âmbito de aplicação

    M.A.702

    Requerimento

    M.A.703

    Âmbito da certificação

    M.A.704

    Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente

    M.A.705

    Instalações

    M.A.706

    Requisitos em matéria de pessoal

    M.A.707

    Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

    M.A.708

    Gestão da aeronavegabilidade permanente

    M.A.709

    Documentação

    M.A.710

    Avaliação da aeronavegabilidade

    M.A.711

    Prerrogativas da entidade

    M.A.712

    Sistema de qualidade

    M.A.713

    Alterações introduzidas na entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada

    M.A.714

    Arquivamento de registos

    M.A.715

    Validade contínua do título de certificação

    M.A.716

    Constatações

    SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

    M.A.801

    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

    M.A.802

    Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

    M.A.803

    Licença de piloto-proprietário

    SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

    M.A.901

    Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

    M.A.902

    Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

    M.A.903

    Transferência da matrícula da aeronave no território da União Europeia

    M.A.904

    Avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves importadas para o território da União Europeia

    M.A.905

    Constatações

    SECÇÃO B — PROCEDIMENTO A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

    SUBPARTE A — GENERALIDADES

    M.B.101

    Âmbito

    M.B.102

    Autoridade competente

    M.B.103

    Constatações e medidas de fiscalização – pessoas

    M.B.104

    Arquivamento de registos

    M.B.105

    Intercâmbio de informações

    SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

    M.B.201

    Responsabilidades

    M.B.202

    Informação a comunicar à Agência

    SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    M.B.301

    Programa de manutenção das aeronaves

    M.B.302

    Isenções

    M.B.303

    Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave

    M.B.304

    Revogação, suspensão e limitação

    M.B.305

    Caderneta técnica da aeronave

    SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

    SUBPARTE E — COMPONENTES

    SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

    M.B.601

    Requerimento

    M.B.602

    Certificação inicial

    M.B.603

    Emissão do título de certificação

    M.B.604

    Supervisão contínua

    M.B.605

    Constatações

    M.B.606

    Alterações

    M.B.607

    Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

    SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    M.B.701

    Requerimento

    M.B.702

    Certificação inicial

    M.B.703

    Emissão do título de certificação

    M.B.704

    Supervisão contínua

    M.B.705

    Constatações

    M.B.706

    Alterações

    M.B.707

    Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

    SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

    SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

    M.B.901

    Avaliação das recomendações

    M.B.902

    Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente

    M.B.903

    Constatações

    M.B.904

    Intercâmbio de informações

    Apêndice I — Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

    Apêndice II — Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

    Apêndice III — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15 da AESA

    ▼M12

    Apêndice IV — Sistema de classes e de categorias utilizado para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F

    ▼C2

    Apêndice V — Certificado da entidade de manutenção referido no anexo I (parte M), subparte F — Formulário 3-MF da AESA

    Apêndice VI — Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente referido na subparte G do anexo I (parte M) — Formulário 14-MG da AESA

    Apêndice VII — Trabalhos de Manutenção Complexos

    Apêndice VIII — Manutenção Limitada efetuada pelo Piloto-Proprietário

    ▼B

    M.1

    Para efeitos da presente parte, entende-se por autoridade competente:

    1. 

    No que diz respeito à supervisão da conformidade de cada aeronave individual com os requisitos de aeronavegabilidade permanente e à emissão dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade designada pelo Estado-Membro de registo;

    2. 

    No que diz respeito à supervisão das entidades de manutenção especificadas na secção A, subparte F, do presente anexo (parte M):

    i) 

    a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade;

    ii) 

    a Agência, no caso das entidades localizadas num país terceiro;

    ▼M6

    3. 

    No que diz respeito à aprovação de programas de manutenção aeronáutica («PMA»), uma das seguintes:

    i) 

    a autoridade designada pelo Estado-Membro de matrícula da aeronave;

    ii) 

    se tal for acordado com o Estado-Membro de matrícula antes da aprovação do programa de manutenção aeronáutica:

    a) 

    A autoridade designada pelo Estado em que o operador tem o seu estabelecimento principal ou, no caso de o operador não ter estabelecimento principal, a autoridade designada pelo Estado-Membro no qual o operador tem o seu local de estabelecimento ou de residência;

    ▼M8

    b) 

    A autoridade responsável pela supervisão da entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave ou com a qual o proprietário celebrou um contrato limitado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea i), ponto 3);

    ▼M8

    4. 

    No que diz respeito à supervisão das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente, especificadas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M):

    i) 

    a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade, se a certificação não estiver averbada num certificado de operador aéreo;

    ii) 

    a autoridade designada pelo Estado-Membro do operador, se a certificação estiver averbada num certificado de operador aéreo;

    iii) 

    a Agência, no caso das entidades localizadas num país terceiro.

    ▼M6 —————

    ▼B

    SECÇÃO A

    REQUISITOS TÉCNICOS

    SUBPARTE A

    GENERALIDADES

    ▼M6

    M.A.101    Âmbito de aplicação

    A presente secção estabelece as medidas a adotar para assegurar a continuidade da aeronavegabilidade, incluindo no que se refere à manutenção, e especifica as condições a satisfazer pelas pessoas ou entidades envolvidas na gestão da aeronavegabilidade permanente.

    ▼B

    SUBPARTE B

    RESPONSABILIZAÇÃO

    M.A.201    Responsabilidades

    ▼M6

    a) 

    O proprietário da aeronave é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve assegurar que o voo só é efetuado se estiverem cumpridos todos os requisitos seguintes:

    1. 

    a aeronave for mantida em boas condições de aeronavegabilidade;

    2. 

    todos os equipamentos operacionais e de emergência da aeronave se encontrarem corretamente instalados e estiverem operacionais ou claramente identificados como não operacionais;

    3. 

    o certificado de aeronavegabilidade for válido;

    4. 

    a manutenção da aeronave for realizada em conformidade com o PMA especificado no ponto M.A.302.

    ▼B

    b) 

    Se a aeronave for alugada, as responsabilidades do proprietário são transferidas para o locatário se:

    1. 

    o locatário estiver especificado no documento de matrícula; ou

    2. 

    essa transferência de responsabilidades estiver estipulada no contrato de aluguer.

    Para efeitos das disposições da presente parte, o termo «proprietário» abrange o proprietário ou o locatário, conforme aplicável.

    c) 

    Todas as pessoas ou entidades que executam trabalhos de manutenção são responsáveis pelos mesmos.

    ▼M6

    d) 

    O piloto-comandante — ou, no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o operador — é responsável pela devida execução da inspeção antes do voo. Esta inspeção tem de ser realizada pelo piloto ou por outra pessoa qualificada, mas não necessariamente por uma entidade de manutenção certificada ou pelo pessoal de certificação.

    ▼M8

    e) 

    No caso de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ( 8 ), o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente da aeronave e deve:

    1) 

    Assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

    2) 

    Ser certificado, no âmbito do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAMO»), nos termos do anexo V-C (parte CAMO) ou da subparte G do presente anexo (parte M), em relação à aeronave que opera;

    3) 

    Ser certificado em conformidade com o anexo II (parte 145) ou celebrar um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou com o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com uma entidade que tenha sido certificada nos termos do anexo II (parte 145).

    ▼M13

    e-A) 

    Em derrogação da alínea e), ponto 2, pelo menos dois operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas podem utilizar a mesma CAMO para assumir a responsabilidade de gestão da aeronavegabilidade permanente de todas as aeronaves que operam, desde que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos:

    1) 

    a CAMO é certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) para a aeronave a gerir;

    2) 

    a CAMO faz parte do mesmo grupo empresarial de transportadoras aéreas que os operadores em causa;

    3) 

    é celebrado um contrato em conformidade com o apêndice I do presente anexo entre a CAMO e o titular do COA não certificado como CAMO;

    4) 

    a CAMO tem o seu estabelecimento principal no território a que se aplicam os Tratados;

    5) 

    os sistemas de gestão individuais das entidades que celebram um contrato são harmonizados entre si.

    e-B) 

    Em derrogação da alínea e), ponto 2, se a denúncia ou a revogação de um certificado de operador aéreo resultar numa situação em que uma transportadora aérea certificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, transportadora aérea essa que faz parte de um grupo empresarial de transportadoras aéreas, deixou de cumprir o disposto no ponto M.A.201, alínea e-A), essa transportadora aérea certificada deverá definir e aplicar um plano de ação que satisfaça a autoridade competente para dar cumprimento ao disposto no ponto M.A.201, alínea e), ponto 2, o mais rapidamente possível.

    ▼M8

    f) 

    No caso de aeronaves a motor complexas utilizadas para operações comerciais especializadas ou CAT, com exceção das operações a cargo de transportadoras aéreas às quais tenha sido concedida uma licença de exploração em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, ou de organizações de formação certificadas para fins comerciais («ATO») e de organizações de formação declaradas («DTO») a que se refere o artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 ( 9 ), o operador deve assegurar que:

    1) 

    Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

    2) 

    Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);

    3) 

    A CAMO referida no ponto 2) foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).

    g) 

    No caso de aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) ou f), o proprietário deve assegurar que:

    1) 

    Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

    2) 

    Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M); Caso o proprietário não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), deverá celebrar um contrato escrito para o desempenho dessas tarefas, em conformidade com o apêndice I do presente anexo, com uma entidade certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M);

    3) 

    A CAMO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145), como entidade competente para emitir a certificação para a manutenção de aeronaves e componentes nelas instalados, ou celebrou um contrato escrito, em conformidade com o ponto CAMO.A.315, alínea c), do anexo V-C (parte CAMO) ou o ponto M.A.708, alínea c), do presente anexo (parte M), com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145).

    h) 

    No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, utilizadas para operações comerciais especializadas, ou CAT, com exceção das operações por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou ATO e DTO comerciais referidas no artigo 10.o-A do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, o operador deve assegurar que:

    1) 

    Não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a);

    2) 

    Os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente são executados por uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO); Caso o operador não seja uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte A), deverá celebrar um contrato escrito em conformidade com o apêndice I do presente anexo com uma CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou com a subparte G do presente anexo (parte M), ou com uma CAO certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO);

    ▼M11

    3) 

    A CAMO ou a CAO referida no ponto 2 foi certificada, em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F, do presente anexo (parte M), ou como uma CAO com prerrogativas de manutenção, ou celebrou um contrato escrito com as entidades certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F da parte M do presente anexo (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO) com prerrogativas de manutenção.

    ▼M8

    i) 

    No caso de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas não incluídas nas alíneas e) e h), ou utilizadas para «operações limitadas», o proprietário é responsável por assegurar que não é efetuado qualquer voo sem estarem satisfeitas as condições referidas na alínea a). Para o efeito, o proprietário deve:

    1) 

    adjudicar a uma CAMO ou a uma CAO os trabalhos relativos à aeronavegabilidade permanente referidos no ponto M.A.301, mediante um contrato por escrito em conformidade com o apêndice I; ou

    2) 

    gerir a aeronavegabilidade permanente da aeronave sob sua própria responsabilidade; ou

    3) 

    executar essas tarefas ele próprio, com exceção das tarefas de desenvolvimento e aprovação do PMA, mas apenas se estas forem adjudicadas a uma CAMO ou CAO mediante contrato escrito celebrado em conformidade com o ponto M.A.302.

    ▼M2

    j) 

    O proprietário/operador deve velar por que todas as pessoas autorizadas pela autoridade competente tenham acesso às suas instalações, aeronaves ou documentos relacionados com as suas atividades, incluindo eventuais atividades subcontratadas, para determinar a conformidade com a presente parte.

    ▼M8

    k) 

    Caso uma aeronave que figura num certificado de operador aéreo seja utilizada para as operações não comerciais ou para as operações especializadas a que se refere a subsecção ORO.GEN.310 do anexo III ou a subsecção NCO.GEN.104 do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 965/2012, o operador deve assegurar que as tarefas associadas à aeronavegabilidade permanente sejam executadas pela CAMO certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) ou a subparte G do presente anexo (parte M) ou pela entidade de aeronavegabilidade combinada («CAO») certificada em conformidade com o anexo V-D (parte CAO), consoante o caso, do titular do certificado de operador aéreo.

    ▼M6

    M.A.202    Comunicação de ocorrências

    a) 

    Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no anexo II (parte 145) e no anexo V-C (parte CAMO), todas as pessoas ou entidades responsáveis nos termos do ponto M.A.201 devem notificar situação que tenha sido detetada numa aeronave ou componente de aeronave e que comprometa a segurança do voo:

    1. 

    à autoridade competente designada pelo Estado de registo da aeronave e, se for diferente do Estado-Membro de registo, à autoridade competente designada pelo Estado-Membro do operador;

    2. 

    à entidade responsável pelo projeto de tipo ou projeto de tipo suplementar.

    b) 

    As notificações referidas na alínea a) devem ser efetuadas de acordo com o procedimento estabelecido pela autoridade competente referida na alínea a) e incluir todas as informações relevantes sobre a situação identificada pela pessoa ou entidade que procede a essas notificações.

    c) 

    No caso de a manutenção ou a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave ser efetuada com base num contrato escrito, a pessoa ou a organização responsável por essas atividades deve igualmente comunicar ao proprietário e ao operador da aeronave e, se for diferente, à CAMO ou à CAO em causa, a situação a que se refere a alínea a).

    d) 

    A pessoa ou entidade deve apresentar as notificações referidas na alíneas a) e c) logo que possível, mas sempre dentro do prazo de 72 horas após a pessoa ou entidade ter detetado as situações a que a notificação diz respeito, salvo em circunstâncias excecionais que assim o impeçam.

    e) 

    Assim que essas atividades forem identificadas, a organização responsável deve apresentar um relatório de acompanhamento, que deverá incluir informações pormenorizadas sobre as medidas que tenciona adotar para prevenir futuras ocorrências similares. O relatório de acompanhamento deve ser apresentado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente.

    ▼B

    SUBPARTE C

    AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    ▼M6

    M.A.301    Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

    A aeronavegabilidade permanente da aeronave e o bom funcionamento do equipamento operacional e de emergência devem ser assegurados mediante:

    a) 

    Realização de inspeções pré-voo;

    b) 

    Retificação, em conformidade com os dados especificados nos pontos M.A.304 e M.A.401, conforme aplicável, de qualquer deficiência ou dano que afete a segurança da operação, tendo em conta a lista de equipamento mínimo («MEL») e a lista de desvios de configuração, se for caso disso;

    c) 

    Execução de toda a manutenção, em conformidade com o PMA especificado no ponto M.A.302;

    d) 

    A aprovação da manutenção em conformidade com a subparte H;

    e) 

    Para todas as aeronaves a motor complexas ou aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a análise do nível de eficiência do PMA, especificado no ponto M.A.302;

    f) 

    Cumprimento de qualquer:

    1. 

    diretiva de aeronavegabilidade aplicável (DA);

    2. 

    diretiva operacional aplicável, relevante em termos de aeronavegabilidade permanente;

    3. 

    requisito de aeronavegabilidade permanente estabelecido pela Agência;

    4. 

    medidas exigidas pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

    g) 

    Execução de modificações ou reparações, em conformidade com o ponto M.A.304;

    h) 

    Apresentação ao piloto-comandante, ou ao operador no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, da declaração de massa e centragem que reflete a configuração atual da aeronave;

    i) 

    realização de voos de verificação no âmbito da manutenção, quando necessário.

    M.A.302    Programa de manutenção das aeronaves

    a) 

    Todas as aeronaves devem ser sujeitas a manutenção em conformidade com um PMA.

    b) 

    O PMA e todas as alterações subsequentes devem ser aprovados pela autoridade competente.

    c) 

    ►M8  Se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma CAMO ou uma CAO, ou se houver um contrato escrito entre o proprietário e uma CAMO ou uma CAO, celebrado nos termos do ponto M.A.201, alínea i), ponto 3), o PMA e as suas alterações podem ser aprovados mediante um procedimento de aprovação indireta.

    Nesse caso, o procedimento de aprovação indireta deve ser estabelecido pela CAMO ou pela CAO competente no âmbito do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAME») referido no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C ou do manual de aeronavegabilidade combinada («CAE») referido no ponto CA.A.025 do anexo V-D, e deve ser aprovado pela autoridade competente responsável pela referida CAMO ou CAO. ◄

    A CAMO ou a CAO não deve utilizar o procedimento de aprovação indireta quando não se encontre sob a supervisão do Estado-Membro de matrícula, salvo se existir um contrato escrito nos termos do ponto M.1, ponto 3, que transfira a responsabilidade pela aprovação do programa de manutenção da aeronave para a autoridade competente responsável pela CAMO ou pela CAO.

    ▼M14

    d) 

    O PMA deve respeitar:

    (1) 

    as instruções emitidas pela autoridade competente;

    (2) 

    as instruções relacionadas com a aeronavegabilidade permanente:

    i) 

    emitidas pelo titular do certificado-tipo, do certificado-tipo restrito, do certificado-tipo suplementar, da aprovação de projeto de grandes reparações ou da autorização ETSO, pelo declarante da conformidade do projeto ou pelo titular de qualquer outra aprovação relevante emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

    ii) 

    incluídas nas especificações de certificação referidas nos pontos 21.A.90B ou 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, se aplicável;

    iii) 

    incluídas nas especificações de certificação referidas nos pontos 21L.A.62, 21L.A.102, 21L.A.202 ou 21L.A.222 do anexo I (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, se aplicável.

    ▼C2

    e) 

    Em derrogação da alínea d), o proprietário ou a entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave pode desviar-se da instrução referida na alínea d), ponto 2, e propor intervalos no PMA que podem ser aumentados, caso tenham sido realizadas avaliações em número suficiente, em conformidade com a alínea h). A aprovação indireta não é permitida para a intensificação das tarefas relacionadas com a segurança. O proprietário ou a entidade que gere a aeronavegabilidade permanente da aeronave podem também propor instruções adicionais no PMA.

    f) 

    O PMA deve incluir informações pormenorizadas sobre a manutenção a executar, incluindo a sua frequência, e sobre qualquer tarefa específica relacionada com o tipo e especificidade das operações.

    g) 

    No caso das aeronaves a motor complexas, quando o PMA é baseado numa lógica de grupo diretor de manutenção ou na monitorização do estado de conservação, o PMA deve incluir um programa de fiabilidade.

    ▼M14

    h) 

    O PMA deve ser sujeito a avaliações periódicas e alterado sempre que necessário. As avaliações visam garantir que o PMA continua a ser atual e válido face à experiência operacional e às instruções da autoridade competente, tendo igualmente em conta instruções de manutenção novas ou modificadas que tenham sido emitidas pelo titular do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar, pelo declarante da conformidade do projeto e por qualquer outra entidade que publique tais dados, em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    ▼B

    M.A.303    Diretivas de aeronavegabilidade

    Todas as diretivas de aeronavegabilidade aplicáveis devem ser cumpridas, salvo especificação em contrário da Agência.

    ▼M14

    M.A.304    Dados relativos a alterações e reparações

    Uma pessoa ou entidade que efetue a reparação de uma aeronave ou de um componente deve avaliar os eventuais danos. As modificações e reparações devem ser efetuadas utilizando, como apropriado, os seguintes dados:

    a) 

    Os dados aprovados pela Agência;

    b) 

    Os dados aprovados por uma entidade de projeto certificada em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

    c) 

    Os dados constantes das especificações de certificação referidas no ponto 21A.90B ou no ponto 21A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

    d) 

    Os dados constantes das especificações de certificação referidas nos pontos 21L.A.62, 21L.A.102, 21L.A.202 ou 21L.A.222 do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

    e) 

    Os dados declarados pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto em conformidade com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    ▼M6

    M.A.305    Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

    a) 

    Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção, o certificado de aptidão para serviço («CRS») previsto no ponto M.A.801 ou no ponto 145.A.50, conforme aplicável, deve ser incluído no sistema de registo da aeronavegabilidade permanente da aeronave o mais cedo possível e nunca mais de 30 dias após a data em que foi executado o respetivo trabalho de manutenção.

    b) 

    O sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave deve incluir os seguintes elementos:

    1. 

    a data da entrada, a duração total acumulada no parâmetro aplicável para a aeronave, o(s) motor(es) e/ou hélice(s);

    2. 

    os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave descritos nas alíneas c) e d) infra, juntamente com os registos de manutenção pormenorizados descritos na alínea e);

    3. 

    se exigido no ponto M.A.306, a caderneta técnica da aeronave.

    c) 

    Os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem incluir o relatório sobre massa e centragem e o estado:

    1. 

    das DA e das medida adotadas pela autoridade competente, em resposta imediata a um problema de segurança;

    2. 

    das alterações e reparações;

    3. 

    da conformidade com o PMA;

    4. 

    das tarefas de manutenção diferidas e da retificação diferida dos defeitos.

    d) 

    Os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem incluir o estado atual específico dos seguintes componentes:

    1. 

    componentes com vida útil limitada, incluindo o tempo total em serviço de cada componente afetado em relação ao parâmetro de limitação de aeronavegabilidade aplicável; e

    2. 

    dos componentes com vida útil limitada, incluindo o tempo total em serviço dos componentes afetados em relação ao parâmetro aplicável, desde a última manutenção programada, tal como especificado no PMA.

    e) 

    O proprietário ou operador deve assegurar a criação de um sistema para conservar, durante os períodos especificados e num formato aceitável para a autoridade competente, os seguintes documentos e dados:

    1. 

    caderneta técnica da aeronave: caderneta técnica ou outras informações equivalentes em âmbito e pormenor, abrangendo o período de 36 meses antes da última entrada;

    2. 

    o CRS e registos de manutenção pormenorizados:

    i) 

    que demonstrem a conformidade com as DA e as medidas prescritas pela autoridade competente em reação imediata a um problema de segurança aplicáveis à aeronave, ao(s) motor(es), hélice(s) e seus componentes, conforme adequado, até que as informações neles aí incluídas tenham sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas abrangendo um período não inferior a 36 meses;

    ii) 

    que demonstrem a conformidade com os dados aplicáveis, em conformidade com o ponto M.A.304, para as alterações e reparações correntes à aeronave, ao(s) motor(es), hélice(s) e a qualquer componente sujeito a limitações de aeronavegabilidade; e

    iii) 

    relativos a qualquer manutenção programada ou a qualquer outra manutenção necessária para a aeronavegabilidade permanente da aeronave, do(s) motor(es) e da(s) hélice(s), consoante o caso, até às informações neles contidas serem substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas abrangendo um período não inferior a 36 meses.

    ▼M14

    3. 

    Dados específicos relativos a determinados componentes:

    i) 

    o registo do tempo em serviço de cada um dos componentes com vida útil limitada, com base no qual é determinado o grau de cumprimento das limitações de aeronavegabilidade;

    ii) 

    o CRS e os registos de manutenção pormenorizados relativos à última manutenção de rotina e a qualquer operação subsequente de manutenção não programada de todos os componentes com vida útil limitada sujeitos a controlo do tempo, até que a manutenção de rotina tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses;

    iii) 

    o CRS e a declaração de aceitação por parte do proprietário de qualquer componente instalado numa aeronave ELA2 sem um formulário 1 da AESA em conformidade com o ponto 21.A.307, alínea b), n.o 2, do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses;

    iv) 

    o CRS e a declaração de aceitação por parte do proprietário de qualquer componente instalado numa aeronave sem um formulário 1 da AESA em conformidade com o ponto 21L.A.193, alínea b), n.o 2, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, mas cobrindo um período não inferior a 36 meses.

    ▼C2

    4. 

    os períodos de registo em que a aeronave foi permanentemente retirada de serviço:

    i) 

    os dados exigidos em conformidade com o ponto M.A.305, alínea b), ponto 1, relativos à aeronave, a motor(es) e hélice(s) que devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses;

    ii) 

    o último estado efetivo e os relatórios referidos no ponto M.A.305, alíneas c) e d), devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses; e

    iii) 

    os CRS mais recentes e os registos de manutenção pormenorizados referidos no ponto M.A.305, alínea e), ponto 2, subalínea ii), e ponto 3, subalínea i), devem ser conservados durante, pelo menos, 12 meses.

    f) 

    A pessoa ou a entidade que gere as tarefas de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o ponto M.A.201 deve cumprir os requisitos relativos ao sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave e apresentar os registos à autoridade competente, a pedido desta.

    g) 

    Todos os dados introduzidos no sistema de registo de aeronavegabilidade permanente da aeronave devem ser claros e fiáveis. Sempre que for necessário corrigir um dado já introduzido, a correção deve ser efetuada de modo a que o dado inicialmente introduzido seja visível.

    ▼M2

    M.A.306    Caderneta técnica da aeronave

    ▼M6

    a) 

    No caso de CAT, de operações comerciais especializadas e de operações de ATO comerciais, além de cumprir o prescrito no ponto M.A.305, o operador deve utilizar uma caderneta técnica para cada aeronave, contendo a seguinte informação:

    ▼M2

    1. 

    dados sobre cada voo, que permitam garantir a segurança permanente do voo;

    2. 

    o certificado de aptidão da aeronave para serviço;

    3. 

    a declaração de manutenção em vigor, indicando o estado de manutenção da aeronave, bem como a próxima manutenção a realizar (programada ou não programada), podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar que a declaração de manutenção seja conservada noutro local;

    4. 

    todas as retificações das deficiências por resolver, adiadas e que afetam a operação da aeronave; e

    5. 

    todas as instruções necessárias, para efeitos de orientação, sobre as disposições de apoio à manutenção.

    ▼M8

    b) 

    A emissão inicial da caderneta técnica da aeronave deve ser aprovada pela autoridade competente especificada no ponto CAMO.A.105 do anexo V-C (parte CAMO) ou no ponto M.1 do presente anexo (parte M) ou no ponto CAO.1, ponto 1), do anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável. Quaisquer alterações subsequentes a esse sistema devem ser geridas em conformidade com o ponto CAMO.A.300, alínea c), com o ponto M.A.704, alíneas b) e c), ou com o ponto CAO.A.025, alínea c).

    ▼M6 —————

    ▼B

    M.A.307    Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

    ▼M6

    a) 

    O proprietário ou operador deve assegurar que, quando uma aeronave é permanentemente transferida de um proprietário ou operador para outro, os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente especificados no ponto M.A.305 e, caso aplicável, a caderneta técnica do operador especificada no ponto M.A.306, também são transferidos.

    b) 

    O proprietário deve assegurar que, quando contrata uma CAMO ou uma CAO para realizar tarefas neste domínio, os registos de aeronavegabilidade permanente especificados no ponto M.A.305 são transferidos para a referida entidade.

    c) 

    O novo proprietário, operador, CAMO ou CAO deve continuar a cumprir os requisitos relativos aos períodos de conservação dos registos previstos no ponto M.A.305, alínea e).

    ▼B

    SUBPARTE D

    NORMAS DE MANUTENÇÃO

    M.A.401    Dados de manutenção

    a) 

    A pessoa ou entidade que executa trabalhos de manutenção numa aeronave deve ter acesso e utilizar apenas os dados de manutenção atualizados aplicáveis durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação.

    ▼M14

    b) 

    Para efeitos das disposições do presente anexo, entende-se por dados de manutenção aplicáveis qualquer uma das seguintes definições:

    (1) 

    quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;

    (2) 

    qualquer diretiva de aeronavegabilidade aplicável;

    (3) 

    as instruções de aeronavegabilidade permanente aplicáveis e outras instruções de manutenção, emitidas pelo titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, pelo declarante da conformidade do projeto e por qualquer entidade que publique tais dados, em conformidade com as disposições do anexo I (parte 21) ou, se aplicável, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

    (4) 

    para os componentes aprovados para instalação pelo titular da aprovação do projeto ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto, as instruções de manutenção aplicáveis publicadas pelos fabricantes de componentes e aceites pelo titular da aprovação do projeto ou pelo declarante de uma declaração de conformidade do projeto;

    (5) 

    qualquer dado aplicável, emitido em conformidade com o ponto 145.A.45, alínea d).

    ▼B

    c) 

    A pessoa ou entidade que executa trabalhos de manutenção numa aeronave deve assegurar que todos os dados de manutenção aplicáveis estão atualizados e facilmente disponíveis para utilização quando necessários. A pessoa ou entidade devem criar um sistema de planos ou fichas de trabalho. Devem transcrever de forma precisa nesses planos ou fichas de trabalho os dados de manutenção ou fazer uma referência precisa aos trabalhos de manutenção específicos incluídos nesses dados de manutenção.

    ▼M2

    M.A.402    Execução de trabalhos de manutenção

    Com exceção do trabalho de manutenção realizado por uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), qualquer pessoa ou entidade que execute trabalhos de manutenção deve:

    a) 

    possuir as qualificações necessárias para os trabalhos executados, conforme requerido pela presente parte;

    b) 

    assegurar que o espaço onde é executada a manutenção está bem organizado e livre de sujidade ou contaminação;

    c) 

    utilizar os métodos, técnicas, normas e instruções especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401;

    d) 

    utilizar as ferramentas, o equipamento e o material especificados nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401. Sempre que necessário, as ferramentas e o equipamento devem ser controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida;

    e) 

    assegurar que os trabalhos de manutenção são executados de acordo com as restrições em matéria ambiental especificadas nos dados de manutenção a que se refere o ponto M.A.401;

    f) 

    assegurar que são utilizadas instalações adequadas em caso de intempéries ou de manutenção prolongada;

    g) 

    assegurar que o risco de erros múltiplos durante a manutenção e o risco de repetição de erros em trabalhos de manutenção idênticos são minimizados;

    h) 

    assegurar a aplicação de um método de deteção de erros após a realização de qualquer trabalho de manutenção crítica; e

    i) 

    uma vez concluídos os trabalhos de manutenção, efetuar uma verificação geral para assegurar que nenhuma ferramenta, equipamento ou outra peça ou material estranho ficou na aeronave ou nos componentes da aeronave e que foram repostos todos os painéis de acesso desmontados para a manutenção.

    ▼B

    M.A.403    Defeitos na aeronave

    a) 

    Todos os defeitos detetados numa aeronave que constituam grave risco para a segurança de voo devem ser corrigidos antes de a aeronave efetuar novo voo.

    ▼M12

    b) 

    Apenas o pessoal de certificação mencionado no ponto M.A.801, alínea b)1., na subparte F do presente anexo, no anexo II (parte 145) ou no anexo V-D (parte CAO), ou a pessoa autorizada em conformidade com o ponto M.A.801, alínea c), do presente anexo, pode determinar, utilizando os dados de manutenção previstos no ponto M.A.401 do presente anexo, se um defeito detetado numa aeronave constitui grave risco para a segurança do voo e, consequentemente, decidir quando e que tipo de medida corretiva deve ser tomada antes de um novo voo e que tipo de retificação pode ser adiada. Porém, esta disposição não é aplicável se a MEL (lista do equipamento mínimo) for utilizada pelo piloto ou pelo pessoal de certificação.

    ▼M2

    c) 

    As deficiências da aeronave que não constituam risco grave para a segurança de voo devem ser corrigidas o mais brevemente possível após a sua primeira deteção e dentro dos prazos especificados nos dados de manutenção ou na MEL.

    ▼M6

    d) 

    Todas as deficiências detetadas antes da realização dos voos que não sejam corrigidas devem ser registadas, conforme aplicável, no sistema de registo da aeronavegabilidade permanente previsto no ponto M.A.305 ou, se aplicável, na caderneta técnica da aeronave referida no ponto M.A.306.

    ▼B

    SUBPARTE E

    COMPONENTES

    ▼M5

    M.A.501    Classificação e instalação

    a) 

    Todos os componentes devem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

    ▼M14

    (1) 

    Componentes que estejam em condições satisfatórias, que tenham sido considerados aptos para o serviço através do Formulário 1 da AESA ou outro documento equivalente e marcados em conformidade com o anexo I, subparte Q (parte 21) ou, se aplicável, com o anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, salvo indicação em contrário no ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) ou no ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light) do mesmo regulamento, no presente anexo (parte M) ou no anexo V-D (parte CAO).

    ▼M5

    (2) 

    Componentes fora de serviço, que devem ser mantidos em conformidade com o presente regulamento.

    ▼M6

    (3) 

    Componentes classificados como irrecuperáveis por terem atingido o fim da sua vida útil obrigatória ou que apresentam defeitos irreparáveis.

    ▼M5

    (4) 

    Peças normalizadas utilizadas numa aeronave, motor, hélice ou outro componente de aeronave, quando especificadas na ficha de manutenção e acompanhadas de uma prova de conformidade com a norma aplicável suscetível de ser confirmada.

    (5) 

    Material bruto e material consumível utilizado durante a manutenção, após a entidade confirmar que o material satisfaz a especificação aplicável e é devidamente rastreável. Todos os materiais devem ser acompanhados de documentos que identifiquem claramente o material em causa e atestem a sua conformidade com a declaração de especificações e a origem do fabricante e do fornecedor.

    b) 

    Os componentes, peças normalizadas e materiais só devem ser instalados numa aeronave ou componente se estiverem em estado de conservação satisfatório, pertencerem a uma das categorias enumeradas na alínea a) e se a ficha de manutenção aplicável especificar o componente, peça normalizada ou material específico.

    ▼M15

    M.A.502    Manutenção de componentes

    ▼M14

    a) 

    A manutenção de componentes que não os referidos na alínea b), pontos 2 a 6 do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) ou, se aplicável, na alínea b), pontos 2 a 6 do ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser efetuada por entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), consoante aplicável.

    ▼M15

    b) 

    Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado na aeronave, a manutenção desse componente pode ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), bem como pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1, do presente anexo. A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade de manutenção da aeronave ou esse pessoal de certificação pode desmontar temporariamente o componente para manutenção se necessário, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de manutenção adicional. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801 do presente anexo.

    c) 

    Em derrogação às disposições da alínea a), quando um componente é instalado num motor ou numa unidade auxiliar de potência (“APU”), a sua manutenção pode ser efetuada por uma entidade de manutenção de motores certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO). A manutenção deve ser efetuada em conformidade com os dados de manutenção do motor ou da APU ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente. Essa entidade de manutenção do motor pode desmontar temporariamente o componente para manutenção, se tal for necessário para melhorar o acesso ao componente, exceto nos casos em que seja necessária uma manutenção adicional devido à remoção.

    ▼M14

    d) 

    A manutenção de componentes a que se refere o ponto 21.A.307, alínea b), ponto 2, do anexo I (parte 21) ou o ponto 21L.A.193, alínea b), ponto 2, do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, instalados ou temporariamente desmontados de uma aeronave para melhorar o acesso, deve ser efetuada por uma entidade de manutenção aeronáutica certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), conforme aplicável, pelo pessoal de certificação a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 1, ou pelo piloto-proprietário a que se refere o ponto M.A.801, alínea b), ponto 2. A manutenção de componentes efetuada em conformidade com o presente ponto não é elegível para a emissão de um Formulário 1 da AESA e está sujeita aos requisitos de aptidão da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

    ▼M15

    e) 

    A manutenção dos componentes referidos na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21.A.307 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, ou na alínea b), pontos 3 a 6, do ponto 21L.A.193 do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, deve ser efetuada pela entidade referida na alínea a) ou por qualquer pessoa ou entidade. Devem ser considerados aptos para o serviço mediante uma “declaração de realização da manutenção” emitida pela pessoa ou entidade que efetuou essa manutenção. A “declaração de realização da manutenção” deve conter, pelo menos, informações básicas sobre a manutenção efetuada, a data em que a manutenção foi concluída e a identificação da entidade ou pessoa que a emite. Será considerada como um registo de manutenção e equivalente a um formulário 1 da AESA relativamente ao componente em manutenção.

    ▼M6

    M.A.503    Componentes com vida útil limitada e sujeitos a controlo do tempo

    ▼M8

    a) 

    Os componentes com vida útil limitada e sujeitos a controlo do tempo não devem ultrapassar o limite aprovado tal como especificado no PMA e nas DA, exceto nos casos previstos no ponto M.A.504. alínea b).

    ▼C2

    b) 

    Uma vez expirado o limite aprovado, o componente será retirado da aeronave para manutenção ou para eliminação no caso dos componentes com vida útil limitada.

    ▼M5

    M.A.504    Separação dos componentes

    a) 

    Os componentes fora de serviço e irrecuperáveis devem ser separados dos componentes, peças normalizadas e materiais em serviço.

    ▼M6

    b) 

    Os componentes irrecuperáveis não podem ser reintegrados na cadeia de distribuição de componentes, a não ser que o limite vida útil obrigatória tenha sido prolongado ou que uma reparação tenha sido aprovada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    ▼B

    SUBPARTE F

    ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

    ▼M2

    M.A.601    Âmbito de aplicação

    A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas e de componentes nelas instalados, não utilizados por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

    ▼B

    M.A.602    Requerimento

    Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de manutenção devem ser efetuados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.

    M.A.603    Âmbito da certificação

    ▼M6

    a) 

    As entidades que participam em atividades abrangidas pela presente subparte só devem exercer tais atividades depois de certificadas pela autoridade competente. Para esse efeito, a autoridade competente deve utilizar o formulário constante do apêndice V.

    b) 

    O âmbito dos trabalhos sujeitos a aprovação deve ser especificado no manual da gestão da organização, em conformidade com o ponto M.A.604. As classes e as categorias a utilizar para a aprovação das entidades de manutenção constam do apêndice IV da presente parte.

    ▼B

    c) 

    A entidade de manutenção certificada pode produzir, em conformidade com dados de manutenção, uma gama restrita de peças destinadas a serem utilizadas no decorrer dos trabalhos dentro das suas instalações, tal como especificadas no seu manual.

    M.A.604    Manual da Entidade de Manutenção

    a) 

    A entidade de manutenção deve apresentar um manual que deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

    ▼M6

    1. 

    uma declaração assinada pelo administrador responsável designado em conformidade com o ponto M.A.606, alínea a), confirmando que a entidade deve sempre prosseguir as suas atividades em conformidade com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e com o manual;

    ▼B

    2. 

    o âmbito dos trabalhos da entidade;

    3. 

    a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.606, alínea b);

    4. 

    um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.606, alínea b);

    ▼M8

    5. 

    uma lista do pessoal de certificação e, se aplicável, do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, juntamente com o âmbito da certificação, e;

    ▼M1

    6. 

    uma lista dos locais onde são realizadas as operações de manutenção, acompanhada de uma descrição geral das instalações;

    ▼B

    7. 

    os procedimentos utilizados pela entidade para assegurar o cumprimento dos requisitos da presente parte; e

    8. 

    o(s) procedimento(s) de introdução de alterações no manual da entidade de manutenção.

    b) 

    O manual da entidade de manutenção e qualquer alteração subsequente devem ser aprovados pela autoridade competente.

    c) 

    Não obstante as disposições da alínea b), podem ser aprovadas pequenas alterações do manual mediante um procedimento previsto para o efeito (a seguir designado por «aprovação indireta»).

    M.A.605    Instalações

    A entidade deve assegurar que são previstas:

    a) 

    instalações adequadas a todos os trabalhos previstos e que os estaleiros e oficinas especializados estão convenientemente isolados de modo a assegurar uma proteção contra qualquer fonte de contaminação e condições atmosféricas;

    b) 

    salas de trabalho adequadas à gestão de todos os trabalhos previstos, incluindo, em particular, os registos de manutenção;

    c) 

    instalações de armazenagem seguras para componentes, equipamentos, ferramentas e materiais. As condições de armazenagem devem ser de molde a permitir a separação dos componentes e materiais não aptos para serviço de todos os outros componentes, materiais, equipamentos e ferramentas. As condições de armazenagem devem satisfazer as instruções dos fabricantes e o acesso deve ser limitado ao pessoal autorizado.

    M.A.606    Requisitos em matéria de pessoal

    a) 

    A entidade deve nomear um administrador responsável, que deve ser dotado dos poderes necessários para garantir que a manutenção exigida pelo cliente pode ser financiada e executada segundo as normas definidas na presente parte.

    b) 

    Deve ser nomeada uma pessoa ou um grupo de pessoas responsáveis por assegurar que a entidade cumpre permanentemente os requisitos da presente subparte. Essa(s) pessoa(s) depende(m) diretamente do administrador responsável.

    c) 

    Todas as pessoas referidas na alínea b) devem estar aptas a comprovar um nível de conhecimentos, antecedentes e experiência satisfatório na área da manutenção de aeronaves e/ou de componentes de aeronaves.

    d) 

    A entidade deve dispor de pessoal competente para a execução normal dos trabalhos adjudicados. Pode contratar pessoal temporário se o volume dos trabalhos adjudicados for superior ao normalmente previsto. Esse pessoal contratado temporariamente não pode emitir certificados de aptidão para serviço.

    ▼M8

    e) 

    A qualificação do pessoal envolvido na manutenção e nas avaliações da aeronavegabilidade deve ser demonstrada e registada.

    ▼B

    f) 

    O pessoal que executa tarefas especializadas, tais como trabalhos de soldadura, ensaios não destrutivos e inspeções, que não consistam em ensaios de contraste de cor, deve ser qualificado de acordo com uma norma oficialmente reconhecida.

    ▼M5

    g) 

    A entidade de manutenção deve dispor de pessoal de certificação em número suficiente para emitir os certificados de aptidão de aeronaves ou componentes para serviço, previstos nos pontos M.A.612 e M.A.613. O pessoal deve cumprir os seguintes requisitos:

    1. 

    O anexo III (parte 66) no caso das aeronaves;

    2. 

    O artigo 5.o, n.o 6, do presente regulamento, no caso dos componentes.

    ▼B

    h) 

    Em derrogação às disposições da alínea g), a entidade pode recorrer a pessoal de certificação qualificado, em conformidade com as disposições a seguir, para prestar apoio de manutenção a operadores envolvidos em operações comerciais, mediante a aplicação de procedimentos apropriados a aprovar no contexto do manual da entidade de manutenção:

    1. 

    No caso de uma diretiva de aeronavegabilidade repetitiva antes do voo que estabelece que a tripulação de voo pode cumprir as disposições expressas na diretiva de aeronavegabilidade, a entidade pode emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode cumprir a diretiva de aeronavegabilidade de acordo coma norma aplicável.

    2. 

    No caso de uma aeronave que opera fora de um local dotado de recursos de apoio, a entidade pode emitir uma autorização limitada da qualidade de pessoal de certificação ao comandante da aeronave, tendo em conta a licença da tripulação de voo, desde que a entidade se certifique de que foi ministrada uma formação prática suficiente para assegurar que essa pessoa pode realizar a tarefa em causa de acordo coma norma aplicável.

    ▼M8

    i) 

    Se a entidade realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir os correspondentes certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais em conformidade com o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), deve dispor de pessoal de avaliação da aeronavegabilidade qualificado e autorizado que preencha os seguintes requisitos:

    1. 

    possuir uma autorização de pessoal de certificação para a aeronave correspondente;

    2. 

    possuir, pelo menos, três anos de experiência como pessoal de certificação;

    3. 

    ser independente do processo de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave objeto de avaliação ou ter autoridade geral sobre o processo de gestão da aeronavegabilidade permanente de toda a aeronave objeto de avaliação;

    4. 

    ter adquirido conhecimento da subparte C do presente anexo (parte M) ou da subparte C do anexo V-B (parte ML);

    5. 

    possuir conhecimentos comprovados dos procedimentos da entidade de manutenção relevantes para a avaliação da aeronavegabilidade e a emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

    6. 

    ter sido formalmente aceite pela autoridade competente após ter realizado uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou sob a supervisão do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente;

    7. 

    ter realizado, pelo menos, uma avaliação da aeronavegabilidade nos últimos doze meses.

    ▼M1

    M.A.607    Pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

    ▼B

    a) 

    Para que o pessoal de certificação possa exercer as suas prerrogativas, a entidade deve, além de cumprir os requisitos do ponto M.A.606, alínea g), assegurar que:

    ▼M6

    1. 

    o pessoal de certificação pode comprovar que satisfaz os requisitos do ponto 66.A.20, alínea b), do anexo III (parte 66) ou, se este anexo assim o exigir, os requisitos do direito do Estado-Membro;

    ▼B

    2. 

    o pessoal de certificação possui um conhecimento adequado da aeronave e/ou dos componentes de aeronave a serem sujeitos a manutenção, bem como dos respetivos procedimentos da entidade.

    b) 

    Nos casos imprevistos a seguir especificados, quando uma aeronave estiver imobilizada num local diferente da base principal, onde não esteja presente qualquer pessoal de certificação competente, a entidade de manutenção contratada para prestar apoio à manutenção pode conceder uma autorização de certificação pontual:

    1. 

    a um dos seus empregados que possua qualificações referentes a tipos de aeronave com tecnologias, características de construção e sistemas similares; ou

    2. 

    a qualquer pessoa que possua uma experiência mínima de três anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção de aeronaves válida, emitida pela ICAO para o tipo de aeronave que exige a certificação em questão, desde que não esteja presente no local em questão nenhuma entidade devidamente certificada nos termos das disposições da presente parte e que a entidade contratada receba e possua provas documentais atestando a experiência e a licença dessa pessoa.

    ►M1  Todos estes casos devem ser comunicados à autoridade competente no prazo de sete dias a contar da emissão da autorização de certificação. ◄ A entidade de manutenção certificada que emite a autorização de certificação pontual deve garantir que todas as operações de manutenção efetuadas nestas condições, suscetíveis de afetar a segurança do voo, são alvo de nova verificação.

    ▼M1

    c) 

    A entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos ao pessoal de certificação e ao pessoal de avaliação da aeronavegabilidade e manter uma lista atualizada de todo o pessoal de certificação e de avaliação da aeronavegabilidade, assim como o âmbito da sua certificação, como elemento do manual da entidade, em conformidade com o ponto M.A.604, alínea a), número 5.

    ▼B

    M.A.608    Componentes, equipamentos e ferramentas

    a) 

    A entidade deve:

    1. 

    possuir o equipamento e as ferramentas especificados nos dados de manutenção descritos no ponto M.A.609 ou em documentos equivalentes especificados no manual da entidade de manutenção necessários para executar os trabalhos de manutenção diária previstos no âmbito da certificação; e

    2. 

    demonstrar que tem acesso a todos os outros equipamentos e ferramentas que são apenas utilizados ocasionalmente.

    b) 

    As ferramentas e equipamentos devem ser controlados e calibrados de acordo com uma norma oficialmente reconhecida. A entidade deve manter registos destas calibrações, bem como da norma utilizada.

    ▼M5

    c) 

    A entidade deve inspecionar, classificar e separar de forma adequada todos os componentes, peças normalizadas e materiais recentemente adquiridos.

    ▼M6

    M.A.609    Dados de manutenção

    A entidade de manutenção certificada deve dispor de e utilizar os dados de manutenção atualizados aplicáveis, especificados no ponto M.A.401 do presente anexo ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, durante as operações de manutenção, incluindo as operações de modificação e reparação. Caso sejam fornecidos pelo cliente, os dados de manutenção só são conservados e utilizados pela entidade de manutenção durante a realização dos trabalhos.

    ▼B

    M.A.610    Ordens de serviço de manutenção

    Antes de iniciar um serviço de manutenção, deve ser acordada entre a entidade prestadora e a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço, por escrito, que define claramente os trabalhos de manutenção a executar.

    ▼M6

    M.A.611    Normas de manutenção

    A manutenção deve ser executada em conformidade com os requisitos da secção A, subparte D, do presente anexo ou com os requisitos da secção A, subparte D, do anexo V-B (parte ML), tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 1.

    M.A.612    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

    Após a conclusão de todas as operações de manutenção exigidas na aeronave em conformidade com as disposições da presente subparte, deve ser emitido um CRS (certificado de aptidão para serviço) da aeronave em conformidade com o ponto M.A.801 do presente anexo ou com o ponto ML.A.801 do anexo V-B (parte ML), tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 1.

    M.A.613    Certificado de aptidão para serviço de componente de aeronave

    a) 

    Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção efetuado num componente, em conformidade com as disposições da presente subparte, deve ser emitido um CRS do componente, em conformidade com o ponto M.A.802 do presente anexo ou do ponto ML.A.802 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável. Deve ser emitido um Formulário 1 da AESA, exceto para os componentes mantidos em conformidade com o ponto M.A.502, alíneas b) ou d), para os componentes fabricados em conformidade com o ponto M.A.603, alínea c), do presente anexo, bem como para os componentes relativamente aos quais o ponto ML.A.502 do anexo V-b (parte ML) dispõe em contrário.

    b) 

    O documento CRS do componente (Formulário 1 da AESA) pode ser produzido a partir de um sistema informático.

    ▼M1

    M.A.614    Registos de manutenção e de avaliação da aeronavegabilidade

    ▼M8

    a) 

    A entidade de manutenção certificada deve registar todos os dados relativos aos trabalhos executados. Deve manter os registos necessários para comprovar o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis para efeitos de emissão do certificado de aptidão para serviço, incluindo os documentos emitidos pelos subcontratantes, e de certificados de avaliação da aeronavegabilidade.

    b) 

    A entidade de manutenção certificada deve fornecer ao proprietário da aeronave uma cópia de cada CRS, juntamente com uma cópia de todos os registos de manutenção pormenorizados relativos aos trabalhos efetuados, necessários para demonstrar a conformidade com o ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

    ▼M1

    c) 

    A entidade de manutenção certificada deve conservar uma cópia de todos os registos de manutenção, bem como de quaisquer dados de manutenção associados, durante um período de três anos a contar da data em que a aeronave ou o componente de aeronave a que se referem os trabalhos foram certificados aptos para serviço pela entidade de manutenção certificada. ►M8  Além disso, deve conservar uma cópia de todos os registos relacionados com a emissão de certificados de avaliação da aeronavegabilidade durante um período de três anos a contar da data de emissão, entregando uma cópia dos mesmos ao proprietário da aeronave. ◄

    1. 

    Os registos a que se refere o presente ponto devem ser conservados de modo a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

    2. 

    Todo o material informático utilizado para efetuar cópias de segurança deve ser armazenado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

    3. 

    Quando uma entidade de manutenção certificada cessar a sua atividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, devem ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da aeronave ou do componente de aeronave ou ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.

    ▼M6

    M.A.615    Prerrogativas da entidade

    A entidade de manutenção certificada em conformidade com a secção A, subparte F, do presente anexo pode:

    a) 

    Executar trabalhos de manutenção em qualquer aeronave e/ou componente de aeronave para a qual tenha sido certificada, nos locais especificados no título de certificação e no manual da entidade de manutenção;

    b) 

    Assegurar a execução de serviços especializados por outra entidade, devidamente qualificada e sob o controlo da entidade de manutenção, tal como descrito no manual da entidade de manutenção;

    c) 

    Manter qualquer aeronave ou componente de aeronave para os quais tenha sido certificada em qualquer local, desde que tal manutenção seja necessária em resultado da inoperacionalidade da aeronave ou do apoio em manutenção ocasional, sem prejuízo das condições especificadas no manual da entidade de manutenção;

    d) 

    Emitir certificados de aptidão para serviço após a conclusão dos trabalhos de manutenção, em conformidade com os pontos M.A.612 ou M.A.613 do presente anexo;

    e) 

    Se especificamente certificada para o efeito no respeitante às aeronaves ELA1 não envolvidas em operações comerciais, realizar avaliações da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições especificadas no ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML).

    A entidade de manutenção só pode executar trabalhos de manutenção em aeronaves ou componentes de aeronaves, para os quais tenha sido certificada, quando estiverem disponíveis todas as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais e pessoal de certificação necessários.

    ▼B

    M.A.616    Revisão da estrutura da entidade

    A fim de assegurar o cumprimento permanente dos requisitos da presente subparte, a entidade de manutenção certificada deve submeter a sua estrutura organizacional a revisões regulares.

    M.A.617    Alterações introduzidas na entidade de manutenção certificada

    A entidade deve notificar a autoridade competente de qualquer proposta de alteração aos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações serem introduzidas, de modo que a autoridade competente possa confirmar o contínuo cumprimento dos requisitos da presente parte:

    1. 

    o nome da entidade;

    2. 

    a localização da entidade;

    3. 

    outras localizações adicionais da entidade;

    4. 

    o administrador responsável;

    5. 

    qualquer uma das pessoas especificadas no ponto M.A.606, alínea b);

    ▼M1

    6. 

    as instalações, equipamentos, ferramentas, materiais, procedimentos, âmbito dos trabalhos, pessoal de certificação e pessoal de avaliação da aeronavegabilidade que possam ter influência na certificação.

    ▼B

    No caso das propostas de alteração ao nível do pessoal que não tenham sido previamente comunicadas à direção, as alterações em questão devem ser notificadas tão cedo quanto possível.

    M.A.618    Validade contínua do título de certificação

    ▼M11

    a) 

    A aprovação permanece válida até 24 de março de 2022, sob reserva do seguinte:

    ▼B

    1. 

    a entidade continue a satisfazer as disposições da presente parte, segundo as disposições relativas ao tratamento das constatações de não conformidade, tal como especificado no ponto M.A.619;

    2. 

    a autoridade competente tenha acesso à entidade, a fim de confirmar o cumprimento constante das disposições da presente parte; e

    3. 

    o título de certificação não tenha sido objeto de renúncia ou revogação.

    b) 

    Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

    M.A.619    Constatações

    ▼M6

    a) 

    Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não-conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo e no anexo V-B (parte ML), que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo.

    b) 

    Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não-conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo e no anexo V-B (parte ML), que pode reduzir o nível de segurança e comprometer a segurança de voo.

    ▼B

    c) 

    Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.605, o titular da certificação da entidade de manutenção deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade.

    SUBPARTE G

    ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    M.A.701    Âmbito de aplicação

    A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deve satisfazer para poder emitir ou revalidar títulos de certificação de gestão da aeronavegabilidade permanente de aeronaves.

    M.A.702    Requerimento

    Os pedidos de emissão de títulos de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente devem ser apresentados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.

    M.A.703    Âmbito da certificação

    a) 

    A certificação é indicada num certificado em conformidade com o apêndice VI, emitido pela autoridade competente.

    ▼M2

    b) 

    Sem prejuízo do disposto na alínea a), para as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a certificação deve constituir parte integrante do certificado de operador aéreo emitido pela autoridade competente para a aeronave operada.

    ▼B

    c) 

    O âmbito dos trabalhos designados como objeto da certificação deve ser especificado no manual da gestão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com o ponto M.A.704.

    M.A.704    Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente

    a) 

    A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve elaborar um manual, que deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

    ▼M8

    1. 

    uma declaração, assinada pelo administrador responsável, confirmando que a entidade irá sempre trabalhar em conformidade com o disposto no presente, no anexo I (parte M) e no anexo V-B (parte ML), consoante o caso;

    ▼B

    2. 

    o âmbito dos trabalhos da entidade;

    3. 

    a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i);

    4. 

    um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) a que se refere o ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i);

    5. 

    uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade a que se refere o ponto M.A.707, especificando, se aplicável, o pessoal autorizado a emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c);

    6. 

    uma descrição genérica das instalações e respetiva localização;

    ▼M8

    7. 

    os procedimentos específicos sobre a forma como a entidade deve assegurar a conformidade com o presente anexo (parte M) e o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e;

    ▼B

    8. 

    os procedimentos de introdução de alterações no manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente; e

    ▼M2

    9. 

    a lista dos programas de manutenção de aeronaves aprovados ou, no caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a lista dos programas de manutenção «genéricos» e «de base».

    ▼B

    b) 

    O manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente e qualquer alteração subsequente devem ser aprovados pela autoridade competente.

    c) 

    Não obstante as disposições da alínea b), podem ser aprovadas pequenas alterações ao manual através de um procedimento de aprovação indireta. O procedimento de aprovação indireta estabelece a elegibilidade da pequena alteração, devendo ser definido pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente no quadro do manual e aprovado pela autoridade competente responsável por essa entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente.

    M.A.705    Instalações

    A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve proporcionar instalações adequadas nos locais apropriados para o pessoal especificado no ponto M.A.706.

    M.A.706    Requisitos em matéria de pessoal

    ▼M8

    a) 

    A entidade deve nomear um administrador responsável, com poderes para assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são financiadas e executadas em conformidade com o presente anexo (parte M) e com o anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

    ▼M2

    b) 

    No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável mencionado na alínea a) é a pessoa que tem igualmente os poderes necessários para assegurar que todas as operações a cargo do operador podem ser financiadas e realizadas em conformidade com as normas exigidas para a emissão de certificados de operador aéreo.

    ▼M8

    c) 

    Será nomeada uma pessoa — ou um grupo de pessoas — responsável por assegurar que a entidade não deixa de cumprir os requisitos aplicáveis de gestão da aeronavegabilidade permanente, avaliação da aeronavegabilidade e licenças de voo, previstos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML). Essa(s) pessoa(s) deve(m) depender, em última instância, do administrador responsável.

    ▼M2

    d) 

    No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o administrador responsável deve nomear um responsável. Esta pessoa será responsável pelas atividades de gestão e supervisão da aeronavegabilidade permanente, em conformidade com a alínea c).

    ▼B

    e) 

    O titular do cargo a que se refere a alínea d) não deve estar ao serviço da entidade certificada contratada pelo operador, nos termos das disposições da parte 145, salvo autorização específica para o efeito, concedida pela autoridade competente.

    f) 

    A entidade deve dispor de pessoal suficiente e devidamente qualificado para a execução dos trabalhos previstos.

    g) 

    Todas as pessoas nomeadas a que se referem as alíneas c) e d) devem estar aptas a demonstrar um nível de conhecimentos, antecedentes e experiência satisfatório na área da aeronavegabilidade permanente das aeronaves.

    h) 

    As qualificações do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente devem constar de um registo.

    ▼M8

    i) 

    Para as organizações que prorrogam os certificados de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com os pontos M.A.711, alínea a), ponto 4), e M.A.901 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante o caso, a organização deve nomear pessoas autorizadas para o efeito, sob reserva de aprovação pela autoridade competente.

    ▼B

    j) 

    As entidades devem definir e manter atualizados nos seus manuais de gestão da aeronavegabilidade permanente a(s) função(ões) e o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) mencionada(s) no ponto M.A.706, alíneas a), c), d) e i).

    ▼M2

    k) 

    Para as aeronaves a motor complexas e para as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade deve definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente, na avaliação da aeronavegabilidade e/ou em auditorias de qualidade, de acordo com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.

    ▼B

    M.A.707    Pessoal de avaliação da aeronavegabilidade

    a) 

    ▼M8

    Para poderem efetuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade e, se aplicável, emitir licenças de voo, as entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente devem dispor do pessoal de avaliação adequado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a secção A, subparte I, do anexo I (parte M) ou a secção A, subparte I do anexo V-B (parte ML) e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711, alínea c):

    ▼M2

    1. 

    Para as aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e as aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg, com exceção dos balões, esse pessoal deve possuir:

    a) 

    experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

    b) 

    licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou diploma em aeronáutica ou outro título nacional equivalente; e

    c) 

    formação oficial em manutenção aeronáutica; e

    d) 

    um cargo dentro da entidade certificada, com grau de responsabilidade adequado.

    e) 

    Não obstante o disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707, alínea a), ponto 1b, pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.A.707, alínea a), ponto 1a.

    2. 

    No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, assim como no caso dos balões, esse pessoal deve possuir:

    a) 

    experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

    b) 

    licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou diploma em aeronáutica ou outro título nacional equivalente; e

    c) 

    uma formação apropriada em manutenção aeronáutica; e

    d) 

    um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade adequado;

    e) 

    Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707, alínea a), ponto 2b, pode ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.A.707, alínea a), ponto 2a.

    ▼M1

    b) 

    O pessoal de avaliação da aeronavegabilidade nomeado pela entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada só pode obter autorização dessa mesma entidade se formalmente aceite pela autoridade competente após a realização satisfatória de uma avaliação da aeronavegabilidade sob a supervisão da autoridade competente ou do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade da entidade, em conformidade com um procedimento aprovado pela autoridade competente.

    ▼B

    c) 

    As entidades devem assegurar que o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade pode comprovar que possui experiência apropriada e recente na área da gestão da aeronavegabilidade permanente.

    d) 

    O manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conter uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, na qual deve ser especificada a referência da respetiva autorização de avaliação da aeronavegabilidade.

    e) 

    A entidade deve manter um registo de todo o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade, do qual devem constar informações relativas a todas as qualificações apropriadas, assim como um resumo da experiência e da formação desse pessoal na área da aeronavegabilidade permanente e uma cópia da respetiva autorização. Este registo deve ser conservado durante um período de dois anos a contar da data em que o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade abandona a entidade.

    M.A.708    Gestão da aeronavegabilidade permanente

    ▼M8

    a) 

    A entidade deve assegurar que todas as atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente são executadas em conformidade com a secção A, subparte C, do presente anexo (parte M) ou a secção A, subparte C, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

    ▼B

    b) 

    A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada deve, para cada aeronave sob o seu controlo:

    ▼M8

    1. 

    assegurar o desenvolvimento e controlo de um programa de manutenção aeronáutica, incluindo qualquer programa de fiabilidade aplicável, como exigido no ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

    2. 

    no caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, fornecer uma cópia do programa de manutenção da aeronave ao proprietário ou ao operador responsável, em conformidade com o ponto M.A.201 do presente anexo (parte M) ou com o ponto ML.A.201 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

    ▼B

    3. 

    gerir o processo de aprovação de alterações ou reparações;

    ▼M8

    4. 

    assegurar que todas as operações de manutenção são efetuadas em conformidade com o programa de manutenção aprovado e com os requisitos da secção A, subparte H, do presente anexo (parte M) ou da secção A, subparte H, do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável;

    ▼B

    5. 

    assegurar que todas as diretivas de aeronavegabilidade e operacionais com incidência sobre a aeronavegabilidade permanente são aplicadas;

    6. 

    assegurar que todos os defeitos detetados durante a manutenção de rotina ou comunicados são corrigidos por uma entidade de manutenção certificada apropriada;

    7. 

    assegurar que, sempre que necessário, a aeronave é encaminhada para uma entidade de manutenção certificada apropriada;

    8. 

    coordenar a manutenção de rotina, a aplicação das diretivas de aeronavegabilidade, a substituição de peças com vida útil limitada e a inspeção de componentes para assegurar a boa execução dos trabalhos;

    9. 

    gerir o processo de arquivamento de todos os registos de aeronavegabilidade permanente e/ou cadernetas técnicas do operador.

    10. 

    assegurar que a declaração de massa e centragem corresponde ao estado atual da aeronave.

    ▼M8

    c) 

    No caso de aeronaves a motor complexas ou de aeronaves utilizadas para CAT, ou aeronaves utilizadas para operações comerciais especializadas, ATO comerciais ou operações comerciais DTO, se a CAMO não estiver adequadamente certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), a entidade deverá, em consulta com o operador, celebrar um contrato de manutenção escrito com uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) ou com outro operador, discriminando as funções especificadas nos pontos M.A.301, alínea b), M.A.301, alínea c), M.A.301, alínea f) e M.A.301, alínea g), do presente anexo (parte M), ou no ponto MLA.301, alíneas b) a e), do anexo V-B (parte ML), assegurando que toda e qualquer operação de manutenção será executada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO) e definindo o apoio das funções de qualidade referidas no ponto M.A.712, alínea b), do presente anexo (parte M).

    d) 

    Sem prejuízo do disposto na alínea c), o contrato pode assumir a forma de ordens de trabalho individuais dirigidas à entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ou com a subparte F do presente anexo (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), no caso de:

    1. 

    Uma aeronave que exija operações de manutenção de linha não programadas;

    2. 

    Manutenção de componentes, incluindo motores.

    M.A.709    Documentação

    a) 

    A entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá conservar e utilizar dados de manutenção aplicáveis e atualizados, especificados no ponto M.A.401 do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.401 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, para a execução das tarefas relacionadas com a gestão da aeronavegabilidade permanente referidas no ponto M.A.708 do presente anexo (parte M). Esses dados podem ser fornecidos pelo proprietário ou pelo operador, mediante um contrato adequado a celebrar com esse mesmo proprietário ou operador. Se for esse o caso, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente só precisa de conservar esses dados durante a vigência do contrato, salvo disposição em contrário no ponto M.A.714 do presente anexo (parte M).

    b) 

    No caso das aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode desenvolver programas de manutenção «de base» ou «genéricos», ou ambos, a fim de permitir a certificação inicial e/ou o prolongamento do âmbito da certificação, mesmo na ausência dos contratos referidos no apêndice I do presente anexo (parte M) ou no apêndice I do anexo V-B (parte ML), conforme aplicáveis. Esses programas de manutenção «de base» e «genéricos» não excluem, no entanto, a necessidade de estabelecer um programa de manutenção da aeronave adequado em conformidade com o ponto M.A.302 do presente anexo (parte M) ou com o ponto MLA.302 do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, em tempo útil, antes de exercerem as prerrogativas referidas no ponto M.A.711 do presente anexo (parte M).

    M.A.710    Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade

    Sempre que uma entidade certificada em conformidade com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo (parte M), realizar avaliações da aeronavegabilidade, deve para tal cumprir o disposto no ponto M.A.901 do presente anexo (parte M) ou o ponto ML.A.903 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

    ▼B

    M.A.711    Prerrogativas da entidade

    a) 

    Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) pode:

    ▼M2

    1. 

    gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, com exceção das utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, conforme constam do título de certificação;

    2. 

    gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, conforme constam do título de certificação e do certificado de operador aéreo (COA);

    ▼B

    3. 

    assegurar a execução de determinadas tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade permanente por parte de qualquer outra entidade contratada que conste do seu título de certificação e que esteja abrangida pelo seu sistema de qualidade;

    ▼M8

    4. 

    alargar, nas condições estabelecidas no ponto M.A.901, alínea f), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), consoante aplicável, um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra organização ou pessoa, consoante o caso;

    ▼M8

    5. 

    aprovar o PMA, em conformidade com o ponto 2) da alínea b) do ponto ML.A.302, no caso das aeronaves geridas em conformidade com o anexo V-B (parte ML).

    ▼B

    b) 

    As entidades certificadas de gestão da aeronavegabilidade permanente registadas num Estado-Membro podem ainda ser certificadas para proceder às avaliações da aeronavegabilidade referidas no ponto M.A.710 e

    ▼M8

    1. 

    emitir e prorrogar o respetivo certificado de avaliação da aeronavegabilidade, nas condições previstas no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2), e na alínea e), ponto 2), do presente anexo (parte M) ou no ponto ML.A.901, alínea c), do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável; e;

    ▼B

    2. 

    apresentar recomendações à autoridade competente do Estado-Membro de registo em matéria de avaliação da aeronavegabilidade.

    c) 

    Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cuja certificação inclua as prerrogativas a que se refere o ponto M.A.711, alínea b), pode ser certificada adicionalmente para emitir licenças de voo em conformidade com o ponto21.A.711, alínea d), do anexo I (parte 21), do Regulamento (UE) n.o 748/2012, no que respeita às mesmas aeronaves para as quais foi certificada para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade, desde que a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente ateste a conformidade com condições de voo aprovadas, sujeitas a um procedimento de aprovação adequado no manual a que se refere o ponto M.A.704.

    M.A.712    Sistema de qualidade

    a) 

    A fim de assegurar que as entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente satisfazem de forma continuada os requisitos da presente subparte devem criar um sistema de qualidade e designar um diretor de qualidade para monitorizar a aplicação dos procedimentos adequados e necessários para garantir a aeronavegabilidade das aeronaves. A monitorização deve incluir um sistema de feedback ao administrador responsável, por forma a garantir a execução das medidas corretivas necessárias.

    b) 

    O sistema de qualidade deve assegurar a monitorização das atividades especificadas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M). Deve incluir, no mínimo, as seguintes funções:

    1. 

    verificar se todas as atividades previstas na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) são desenvolvidas em conformidade com os procedimentos aprovados;

    2. 

    verificar se toda a manutenção adjudicada é executada em conformidade com o respetivo contrato; e

    3. 

    verificar o cumprimento permanente dos requisitos da presente parte.

    c) 

    Os registos destas atividades devem ser conservados durante um período mínimo de dois anos.

    d) 

    Se a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente for certificada de acordo com as disposições de outra parte, o sistema de qualidade pode ser combinado com o estipulado pelas disposições da outra parte.

    ▼M2

    e) 

    No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de qualidade definido no ponto M.A., subparte G, deve constituir parte integrante do sistema de qualidade do operador.

    f) 

    No caso de uma entidade de pequena dimensão que não gere a aeronavegabilidade permanente de aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o sistema de qualidade pode ser substituído por revisões periódicas da estrutura da entidade, mediante aprovação da autoridade competente, exceto se a entidade emitir certificados de avaliação da aeronavegabilidade para aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que não sejam balões. Caso não exista sistema de qualidade, a entidade não pode adjudicar trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente a outras partes.

    ▼B

    M.A.713    Alterações introduzidas na entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada

    A entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente deve notificar a autoridade competente sobre qualquer proposta de alteração dos elementos seguidamente indicados, antes de as alterações serem introduzidas, de modo que a autoridade competente possa confirmar o contínuo cumprimento dos requisitos da presente parte:

    1. 

    o nome da entidade;

    2. 

    a localização da entidade;

    3. 

    outras localizações adicionais da entidade;

    4. 

    o administrador responsável;

    5. 

    qualquer uma das pessoas especificadas no ponto M.A.706, alínea c);

    6. 

    as instalações, procedimentos, âmbito dos trabalhos e pessoal que possam ter alguma influência na certificação.

    No caso das propostas de alteração ao nível do pessoal que não tenham sido previamente comunicadas à direção, as alterações em questão devem ser notificadas tão cedo quanto possível.

    M.A.714    Arquivamento de registos

    ▼M8

    a) 

    A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve registar todos os dados referentes aos trabalhos executados. Devem ser conservados os registos exigidos nos termos do ponto M.A.305 do presente anexo (parte M) ou do ponto MLA.305 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, e, se for caso disso, do ponto M.A.306 do presente anexo (parte M).

    ▼B

    b) 

    Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente goze das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea b), deve conservar uma cópia dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade e das recomendações emitidos ou, conforme o caso, renovados, juntamente com toda a documentação de apoio. A mesma entidade deve ainda conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha renovado nos termos das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea a)4.

    c) 

    Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente goze das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711, alínea c), deve conservar uma cópia de todas as licenças de voo emitidas em conformidade com o disposto no ponto 21A.729 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    d) 

    A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conservar uma cópia de todos os registos a que se referem as alíneas b) e c) durante um período de dois anos a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.

    e) 

    Os registos devem ser conservados de forma a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

    f) 

    Todo o material informático utilizado para efetuar cópias de segurança deve estar localizado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

    g) 

    Quando a gestão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave for transferida para outra entidade ou pessoa, todos os registos conservados devem ser transmitidos a essa entidade ou pessoa. Os requisitos relativos aos períodos de conservação dos registos continuam a ser aplicáveis à entidade ou pessoa para a qual foram transferidos.

    h) 

    Quando uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cessar a sua atividade, todos os registos por si conservados devem ser transmitidos ao proprietário da aeronave.

    M.A.715    Validade contínua do título de certificação

    a) 

    ▼M11

    A aprovação permanece válida até 24 de março de 2022, sob reserva do seguinte:

    ▼B

    1. 

    a entidade continue a satisfazer as disposições da presente parte, em conformidade com as disposições relativas ao tratamento de constatações de não-conformidade, tal como especificado no ponto M.B.705;

    2. 

    a autoridade competente tenha acesso à entidade, a fim de confirmar o cumprimento constante das disposições da presente parte; e

    3. 

    o certificado não tenha sido objeto de renúncia ou revogação.

    b) 

    Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

    M.A.716    Constatações

    ▼M8

    a) 

    Uma constatação de nível 1 corresponde a uma não conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo;

    b) 

    Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo (parte M) e no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, que pode reduzir o nível de segurança e comprometer a segurança de voo;

    ▼B

    c) 

    Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.705, o titular da certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade.

    SUBPARTE H

    CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

    ▼M6

    M.A.801    Certificado de aptidão para serviço da aeronave

    a) 

    Com exceção das aeronaves consideradas aptas para serviço pelas entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), os certificados de aptidão para serviço da aeronave devem ser emitidos em conformidade com os requisitos da presente subparte.

    b) 

    Nenhuma aeronave pode ser considerada apta para serviço após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção exigida sem que tenha sido emitido um certificado de aptidão para serviço. O CRS deve ser emitido pelo pessoal de certificação competente, em nome da entidade de manutenção certificada, em conformidade com a subparte F do presente anexo ou com o anexo V-D (parte CAO), exceto no caso dos trabalhos de manutenção mais complexos especificados no apêndice VII do presente anexo, em que o CRS é emitido, em alternativa:

    1. 

    por pessoal de certificação independente, que procede em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do presente regulamento;

    2. 

    pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.803 do presente anexo.

    c) 

    Em derrogação do disposto na alínea b), em caso de situações imprevistas, em que a aeronave esteja imobilizada num local onde não esteja presente qualquer entidade de manutenção devidamente certificada nos termos do presente anexo, do anexo II (parte 145) ou do anexo V-D (parte CAO), nem pessoal de certificação independente, o proprietário pode autorizar qualquer pessoa, que possua uma experiência mínima adequada de três anos em manutenção e seja titular de uma licença de manutenção válida para o tipo de aeronave, emitida de acordo com o anexo 1 da OACI, que seja válida igualmente para a atividade que exige certificação, emitida por uma entidade de manutenção certificada no anexo 6 da OACI, a efetuar a manutenção em conformidade com as normas estabelecidas na subparte D do presente anexo e certificar a aeronave como apta para o serviço. Nesse caso, o proprietário deve:

    1. 

    obter e manter nos registos da aeronave todos os dados referentes aos trabalhos de manutenção executados e às qualificações da pessoa que emitiu o CRS;

    2. 

    garantir que os trabalhos de manutenção realizados nessas condições são sujeitos a nova verificação e certificados em termos de aptidão para serviço por uma pessoa devidamente certificada a que se refere a alínea b), ou uma entidade certificada nos termos da subparte F do presente anexo, do anexo II (parte 145) ou do anexo V-D (parte CAO), com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 7 dias a contar da data de emissão do CRS pela pessoa habilitada pelo proprietário;

    3. 

    notificar a entidade responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, quando contratada, ou a autoridade competente na ausência de um contrato dessa natureza, no prazo de 7 dias a contar da data de emissão da autorização.

    ▼M11

    d) 

    Quando uma aeronave for certificada como apta para serviço em conformidade com a alínea b), ponto 1, o pessoal de certificação pode ser assistido na execução dos trabalhos de manutenção por uma ou várias pessoas que atuem sob o seu controlo direto e permanente.

    ▼C2

    e) 

    O CRS deve conter, pelo menos:

    1. 

    os dados básicos referentes aos trabalhos de manutenção executados;

    2. 

    a data em que foi concluída a manutenção;

    3. 

    a identificação da entidade e/ou pessoa que o emitiu, incluindo, alternativamente:

    i) 

    a referência da certificação da entidade de manutenção e do pessoal de certificação que emite o CRS,

    ii) 

    no caso referido na alínea b), ponto 2, a identidade e, se for caso disso, o número de licença do pessoal de certificação que emite o CRS;

    4. 

    quaisquer limitações em termos de aeronavegabilidade ou em termos operacionais, caso existam.

    f) 

    Em derrogação à alínea b) e sem prejuízo do disposto na alínea g), quando a manutenção prevista não puder ser completada, pode ser emitido um CRS que tenha em conta as limitações da aeronave que foram aprovadas. Nesse caso, o certificado deve indicar que a manutenção não pôde ser completada, bem como as eventuais limitações da aeronavegabilidade ou das operações, como parte das informações exigidas pela alínea e), ponto 4.

    g) 

    O CRS não deve ser emitido caso tenha sido detetada uma não-conformidade que coloque em risco a segurança de voo.

    ▼M6

    M.A.802    Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço

    ▼M11

    a) 

    Exceto no caso de componentes considerados aptos para serviço por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145), e para os casos contemplados na alínea e) do ponto M.A.502, deve ser emitido um certificado de aptidão para serviço após a conclusão de qualquer manutenção efetuada numa aeronave em conformidade com o ponto M.A.502.

    ▼C2

    b) 

    A certificação de aptidão dos componentes de aeronave para serviço será concedida mediante emissão do CRS (Formulário 1 da AESA), exceto quando a manutenção dos componentes de aeronave tenha sido efetuada em conformidade com o ponto M.A.502, alíneas b) ou d), devendo neste caso a manutenção ser sujeita aos procedimentos de certificação da aeronave para serviço previstos no ponto M.A.801.

    ▼B

    M.A.803    Licença de piloto-proprietário

    a) 

    Entende-se por piloto-proprietário:

    1. 

    o titular de uma licença de piloto válida (ou documento equivalente) emitida ou validada por um Estado-Membro para o tipo ou categoria da aeronave; e

    2. 

    o proprietário ou coproprietário da aeronave. O proprietário tem de ser:

    i) 

    uma das pessoas singulares inscritas no documento de matrícula, ou

    ii) 

    um membro de uma pessoa coletiva de natureza recreativa, sem fins lucrativos, nos casos em que a pessoa coletiva é indicada no documento de matrícula como proprietária ou operadora e a pessoa visada tem poderes de decisão na pessoa coletiva e foi por ela incumbida de realizar a manutenção a efetuar pelo piloto-proprietário.

    ▼M6

    b) 

    Para quaisquer aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg, que não sejam utilizadas em operações CAT, em operações comerciais especializadas ou em operações comerciais por parte de ATO ou DTO, o piloto-proprietário pode emitir um CRS depois de ter efetuado uma manutenção limitada pelo piloto-proprietário, conforme especificado no apêndice VIII do presente anexo.

    ▼B

    c) 

    O âmbito das operações de manutenção limitada por pilotos-proprietários deve ser especificado no programa de manutenção da aeronave referido no ponto M.A.302.

    ▼M6

    d) 

    O CRS deve ser inscrito no sistema de registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave e conter os dados básicos referentes à manutenção executada, os dados de manutenção utilizados, a data da sua conclusão, assim como a identificação, a assinatura e o número de licença do piloto-proprietário que emitiu o referido certificado.

    ▼B

    SUBPARTE I

    CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

    ▼M6

    M.A.901    Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

    A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respetivos registos de aeronavegabilidade permanente devem ser periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.

    a) 

    Após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade de uma aeronave, deve ser emitido um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o apêndice III do presente anexo (Formulários 15a ou 15b da AESA). O certificado de avaliação da aeronavegabilidade é válido por 1 ano.

    b) 

    Uma aeronave num ambiente controlado é uma aeronave em relação à qual, nos 12 meses precedentes:

    1. 

    a aeronavegabilidade contínua foi gerida por uma única CAMO ou CAO;

    2. 

    a manutenção foi assegurada por uma entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F do presente anexo, com o anexo II (parte 145) ou com o anexo V-D (parte CAO), incluindo os casos em que as operações de manutenção referidas no ponto M.A.803, alínea b), são efetuadas e libertadas para serviço em conformidade com o ponto M.A.801, alínea b), pontos 1 ou 2, do presente anexo.

    c) 

    ►M8  No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730 kg que se encontrem num ambiente controlado, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave referida na alínea b), ponto 1), pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125 do anexo V-C, alínea e), ou com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo ou o ponto CAO.A.095, alínea c), ponto 1), do Anexo V-D, conforme aplicável, e mediante cumprimento do disposto na alínea j): ◄

    1. 

    emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

    2. 

    prorrogar, no máximo, duas vezes, a validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade que emitiu, por um período de um ano de cada vez, no caso de a aeronave em causa ter permanecido num ambiente controlado.

    d) 

    O certificado de avaliação da aeronavegabilidade deve ser emitido pela autoridade competente após uma avaliação satisfatória com base numa recomendação formulada por uma CAMO ou CAO, enviada juntamente com o pedido do proprietário ou operador para todas as aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas certificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, bem como para as aeronaves com uma MTOM superior a 2 730  kg que satisfaçam as seguintes condições alternativas:

    1. 

    que não se encontrem num ambiente controlado;

    2. 

    cuja aeronavegabilidade permanente seja gerida por uma entidade não detentora da prerrogativa de efetuar avaliações da aeronavegabilidade.

    A recomendação referida no primeiro parágrafo deve ser formulada com base numa avaliação da aeronavegabilidade efetuada em conformidade com o ponto M.A.901.

    ▼M11

    e) 

    No caso das aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, uma CAMO ou uma CAO da escolha do proprietário ou operador pode, em conformidade com o ponto CAMO.A.125, alínea e), do anexo V-C, com o ponto M.A.711, alínea b), do presente anexo, ou com o ponto CAO.A.095, alínea c), do anexo V-D, conforme aplicável, e sob reserva do disposto na alínea j):

    ▼C2

    1. 

    emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

    2. 

    prorrogar, no máximo, duas vezes, a validade do certificado de avaliação da aeronavegabilidade que emitiu, por um período de um ano de cada vez, se a aeronave tiver permanecido num ambiente controlado sob a sua gestão.

    f) 

    Em derrogação ao disposto no ponto M.A.901, alínea c), ponto 2, e alínea e), ponto 2, no que diz respeito às aeronaves que se encontram num ambiente controlado, a entidade a que se refere a alínea b), ponto 1, responsável pela gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, pode, mediante cumprimento do disposto na alínea j), renovar por duas vezes, por um período de um ano de cada vez, a validade de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido pela autoridade competente ou por outra CAMO ou CAO.

    g) 

    Sempre que as circunstâncias revelarem a existência de potenciais riscos para a segurança da aviação, deve ser a própria autoridade competente a proceder à avaliação da aeronavegabilidade e a emitir o respetivo certificado.

    h) 

    Sem prejuízo do disposto na alínea g), a autoridade competente pode assumir a responsabilidade pela avaliação da aeronavegabilidade e emitir o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade nos seguintes casos:

    1. 

    se a aeronavegabilidade permanente da aeronave for gerida por uma CAMO ou CAO localizada num país terceiro;

    2. 

    outras aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, quando tal seja solicitado pelo respetivo proprietário.

    i) 

    Quando for a própria autoridade competente a emitir o certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com as alíneas g) ou h), ou após a avaliação da recomendação em conformidade com o ponto M.B.901, o proprietário ou o operador da aeronave deve, se necessário para esse efeito, providenciar à autoridade competente:

    1. 

    a documentação exigida pela autoridade competente;

    2. 

    instalações adequadas, no local apropriado, para o seu pessoal;

    3. 

    o apoio de pessoal de certificação.

    j) 

    O certificado de avaliação da aeronavegabilidade não pode ser emitido ou ter o seu prazo de validade renovado se existirem provas ou razões para considerar que a aeronave não cumpre os requisitos de aeronavegabilidade.

    k) 

    A avaliação da aeronavegabilidade da aeronave deve incluir uma análise completa e documentada dos registos da aeronave, estabelecendo que os seguintes requisitos foram cumpridos:

    1. 

    as horas de voo e os respetivos ciclos de voo da célula, do motor e das hélices foram registados de forma adequada;

    2. 

    o manual de voo é aplicável à versão da aeronave e reflete a última revisão;

    3. 

    toda a manutenção prevista para a aeronave de acordo com o PMA foi executada;

    4. 

    todos os defeitos identificados foram corrigidos ou, caso aplicável, a sua resolução foi adiada de forma controlada em conformidade com o ponto M.A.403;

    5. 

    todas as DA aplicáveis foram aplicadas e registadas de forma adequada;

    6. 

    todas as modificações e reparações efetuadas na aeronave foram registadas e estão em conformidade com o ponto M.A.304;

    7. 

    os componentes com vida útil limitada ou sujeitos a controlo do tempo instalados na aeronave encontram-se devidamente identificados e registados, e não excederam a sua limitação;

    8. 

    os trabalhos de manutenção foram dados como concluídos em conformidade com o presente anexo;

    9. 

    a atual declaração de massa e centragem corresponde à versão atual da aeronave e é válida;

    10. 

    a aeronave satisfaz os requisitos da última revisão efetuada ao seu projeto de tipo aprovado pela Agência;

    ▼M14

    11. 

    se exigido, a aeronave é titular de um certificado de ruído correspondente à versão atualizada da aeronave em conformidade com a subparte I do anexo I (parte 21) ou, se aplicável, a subparte I da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    ▼C2

    l) 

    A avaliação da aeronavegabilidade da aeronave deve incluir uma inspeção física da aeronave. Para efeitos de realização dessa inspeção, os membros do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade não devidamente qualificados em conformidade com o anexo III (parte 66) devem ser assistidos por pessoal qualificado.

    m) 

    Através dessa inspeção, o pessoal de avaliação da aeronavegabilidade deve confirmar se:

    1. 

    todas as marcações e letreiros se encontram devidamente instalados;

    2. 

    a aeronave cumpre os requisitos do seu manual de voo aprovado;

    3. 

    a versão da aeronave está em conformidade com a documentação aprovada;

    4. 

    não foi detetado qualquer defeito que não tenha sido corrigido, em conformidade com o ponto M.A.403;

    5. 

    não existem incoerências entre a aeronave e a revisão documentada dos registos referidos na alínea k).

    n) 

    Em derrogação do disposto na alínea a), a avaliação da aeronavegabilidade pode ser antecipada por um período máximo de 90 dias sem prejuízo da continuidade do procedimento de avaliação, por forma a permitir que a inspeção possa ocorrer durante uma verificação da manutenção.

    o) 

    O certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15b da AESA) ou a recomendação de emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da AESA) a que se refere o apêndice III do presente anexo só pode ser emitido:

    1. 

    por pessoal de avaliação da aeronavegabilidade autorizado em nome da entidade certificada;

    2. 

    se a avaliação da aeronavegabilidade tiver sido concluída.

    p) 

    Deve ser enviada ao Estado-Membro de registo de uma aeronave uma cópia de todos os certificados de avaliação da aeronavegabilidade emitidos ou alargados à aeronave visada, num prazo de 10 dias.

    q) 

    As tarefas relativas à avaliação da aeronavegabilidade não podem ser subcontratadas.

    r) 

    Se o resultado da avaliação da aeronavegabilidade for inconclusivo, a entidade que a ela procedeu deve notificar a autoridade competente o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas a contar do momento em que a organização identificar a razão pela qual a avaliação da aeronavegabilidade é inconclusiva.

    s) 

    O certificado de avaliação da aeronavegabilidade não deve ser emitido até que todas as constatações tenham sido encerradas.

    ▼B

    M.A.902    Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

    a) 

    Os certificados de avaliação da aeronavegabilidade devem ser invalidados se:

    1. 

    forem suspensos ou revogados; ou

    2. 

    o certificado de aeronavegabilidade estiver suspenso ou revogado; ou

    3. 

    a aeronave não constar do registo de aeronaves de um Estado-Membro; ou

    4. 

    estiver suspenso ou revogado o certificado-tipo ao abrigo do qual foi emitido o certificado de aeronavegabilidade.

    b) 

    Nenhuma aeronave pode voar se o respetivo certificado de aeronavegabilidade for inválido ou se:

    1. 

    a sua aeronavegabilidade permanente ou qualquer componente nela instalado na aeronave não cumprirem os requisitos da presente parte; ou

    2. 

    deixar de estar em conformidade com o projeto de tipo aprovado pela Agência; ou

    3. 

    tiver sido operada fora das limitações expressas no manual de voo aprovado ou no certificado de aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada; ou

    4. 

    tiver estado envolvida num acidente ou incidente que afetou a sua aeronavegabilidade, sem que tenha sido tomada uma medida apropriada para restaurar a aeronavegabilidade; ou

    ▼M6

    5. 

    tiver sido sujeita a uma modificação ou reparação não conformes com o ponto M.A.304.

    ▼B

    c) 

    Em caso de renúncia ou revogação, o título de certificação deve ser devolvido à autoridade competente.

    ▼M14

    M.A.903    Transferência da matrícula da aeronave no território da União

    a) 

    Sempre que transferir uma matrícula de uma aeronave dentro da UE, o requerente deve:

    (1) 

    comunicar ao antigo Estado-Membro de matrícula o nome do Estado-Membro em que a aeronave será matriculada; e

    (2) 

    apresentar um requerimento ao novo Estado-Membro para a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) ou, se aplicável, no anexo I-B (parte 21 - Light), do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    ▼B

    b) 

    Não obstante o disposto no ponto M.A.902, alínea a)3, o anterior certificado de avaliação da aeronavegabilidade deve permanecer válido até à sua data de caducidade.

    ▼M14

    M.A.904    Avaliação da aeronavegabilidade da aeronave importada para o território da União

    ▼C2

    a) 

    Sempre que importar uma aeronave de um país terceiro, ou de um sistema regulamentar em que não seja aplicável o Regulamento (UE) 2018/1139, para um Estado-Membro de registo, o requerente deve:

    ▼M14

    1. 

    Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de registo a emissão de um novo certificado de aeronavegabilidade, nos termos do disposto no anexo I (parte 21) ou no anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012;

    ▼C2

    2. 

    para as aeronaves que não sejam novas, mandar efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A.901;

    3. 

    mandar efetuar a manutenção necessária para dar cumprimento ao PMA, aprovado em conformidade com o ponto M.A.302.

    b) 

    A entidade que procede à avaliação da aeronavegabilidade permanente, sempre que considerar a conformidade da aeronave com os requisitos aplicáveis, enviará à autoridade competente do Estado-Membro de registo uma recomendação documentada para a emissão de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade.

    c) 

    O proprietário da aeronave deve facultar à autoridade competente do Estado-Membro de registo o acesso à aeronave para inspeção.

    ▼M14

    d) 

    A autoridade competente do Estado-Membro de registo só deve emitir um certificado de aeronavegabilidade quando considerar que a aeronave obedece às disposições do anexo I (parte 21) ou, se aplicável, do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.

    ▼C2

    e) 

    A autoridade competente do Estado-Membro deve igualmente emitir um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, que deve ser será válido por um ano, salvo se alegar razões de segurança para limitar a sua validade.

    ▼B

    M.A.905    Constatações

    ▼M6

    a) 

    Uma constatação de nível 1 corresponde a uma a uma não-conformidade significativa com os requisitos estabelecidos no presente anexo, que reduz o nível de segurança e compromete seriamente a segurança de voo.

    b) 

    Uma constatação de nível 2 corresponde a uma não-conformidade com os requisitos estabelecidos no presente anexo que pode reduzir o nível de segurança e, eventualmente, comprometer a segurança de voo.

    ▼B

    c) 

    Após receção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.903, a pessoa ou entidade responsável referida no ponto M.A.201 deve definir um plano de medidas corretivas e fazer a demonstração destas perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade, incluindo uma medida corretiva adequada com vista a evitar a recorrência de constatações e a sua causa principal.

    SECÇÃO B

    PROCEDIMENTO A APLICAR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

    SUBPARTE A

    GENERALIDADES

    M.B.101    Âmbito de aplicação

    A presente secção estabelece os requisitos administrativos a cumprir pelas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução das disposições da secção A da presente parte.

    M.B.102    Autoridade competente

    a)   Generalidades

    O Estado-Membro deve nomear uma autoridade competente responsável pela emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação de certificados e pela supervisão da aeronavegabilidade permanente. A autoridade competente deve estabelecer procedimentos documentados e uma estrutura organizacional.

    b)   Recursos

    O número de funcionários deve ser adequado ao cumprimento dos requisitos especificados na presente secção.

    c)   Qualificações e formação

    O pessoal envolvido nas atividades previstas no presente anexo deve possuir qualificações suficientes, bem como conhecimentos, experiência e formação inicial e contínua adequados ao exercício das suas funções.

    d)   Procedimentos

    A autoridade competente deve estabelecer procedimentos que especifiquem a forma como as disposições do presente anexo (parte M) devem ser cumpridas.

    Esses procedimentos devem ser revistos e alterados, por forma a assegurar a sua conformidade contínua.

    ▼M6

    M.B.103    Constatações e medidas de execução – pessoas

    Se, durante a supervisão ou por quaisquer outros meios, a autoridade competente responsável pela supervisão em conformidade com o presente anexo encontrar provas de incumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 por parte do titular de uma licença, certificado, qualificação ou atestado, emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, a autoridade competente que tiver detetado esse incumprimento deve tomar as medidas de execução necessárias para pôr termo ao mesmo.

    ▼M6

    M.B.104    Arquivamento de registos

    a) 

    As autoridades competentes devem criar um sistema de arquivamento de registos que permita efetuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado.

    b) 

    Os registos respeitantes à supervisão das entidades certificadas em conformidade com o presente anexo devem incluir, como elementos mínimos:

    1. 

    o requerimento para a certificação da entidade;

    2. 

    o título de certificação da entidade e eventuais alterações;

    3. 

    uma cópia do programa de auditoria onde constem as datas das auditorias realizadas e a realizar;

    4. 

    o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das auditorias;

    5. 

    cópia de toda a correspondência relevante;

    6. 

    Informações pormenorizadas sobre as medidas de isenção e execução tomadas;

    7. 

    relatórios de outras autoridades competentes relacionados com a supervisão da entidade;

    8. 

    o manual da entidade e respetivas alterações;

    9. 

    cópias de quaisquer outros documentos aprovados diretamente pela autoridade competente.

    c) 

    O período de conservação dos registos mencionados na alínea b) é de cinco anos no mínimo.

    d) 

    Os registos essenciais respeitantes à supervisão de cada aeronave devem incluir, no mínimo, uma cópia:

    1. 

    do certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

    2. 

    dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade;

    ▼M8

    3. 

    recomendações de avaliação da aeronavegabilidade emitidas pela CAO ou pela CAMO;

    ▼C2

    4. 

    dos relatórios respeitantes às avaliações da aeronavegabilidade efetuadas diretamente pela autoridade competente;

    5. 

    de toda a correspondência importante associada à aeronave;

    6. 

    informação pormenorizada sobre as medidas de isenção e execução tomadas;

    7. 

    de qualquer documento aprovado pela autoridade competente nos termos do presente anexo ou do anexo II do Regulamento (UE) n.o 965/2012 (parte ARO).

    e) 

    Os registos referidos na alínea d) devem ser conservados durante um período de dois anos a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.

    f) 

    Todos os registos devem ser facultados, a pedido de outro Estado-Membro ou da Agência.

    ▼B

    M.B.105    Intercâmbio de informações

    ▼M8

    a) 

    Por forma a contribuir para a melhoria da segurança aérea, as autoridades competentes devem participar num intercâmbio mútuo de todas as informações necessárias, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (UE) 2018/1139.

    ▼B

    b) 

    Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros, caso exista uma ameaça potencial à segurança que afete vários Estados-Membros, as autoridades competentes interessadas devem assistir-se na tomada das medidas de supervisão necessárias.

    SUBPARTE B

    RESPONSABILIZAÇÃO

    ▼M6

    M.B.201    Responsabilidades

    As autoridades competentes referidas no ponto M.1 ficam incumbidas de realizar auditorias, inspeções e investigações, com vista a verificar o cumprimento dos requisitos do presente anexo.

    ▼M6

    M.B.202    Informação a comunicar à Agência

    a) 

    Em caso de problemas graves com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, a autoridade competente deve notificar imediatamente a Agência.

    b) 

    A autoridade competente deve fornecer à Agência informações relevantes do ponto de vista da segurança que constem dos relatórios de ocorrência que recebeu em conformidade com o ponto M.A.202.

    ▼B

    SUBPARTE C

    AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    ▼M6

    M.B.301    Programa de manutenção das aeronaves

    a) 

    A autoridade competente deve verificar a conformidade do PMA com as disposições do ponto M.A.302.

    b) 

    Salvo especificação em contrário pelo ponto M.A.302, alínea c), o PMA e as respetivas alterações devem ser aprovados diretamente pela autoridade competente. A autoridade competente deve ter acesso a todos os dados exigidos no ponto M.A.302, alíneas d), e) e f).

    ▼M8

    c) 

    Em caso de aprovação indireta, tal como previsto no ponto M.A.302, alínea c), o procedimento respeitante ao PMA da CAO ou da CAMO deve ser aprovado pela autoridade competente com base no manual do referido organismo, referido no ponto CAO.A.025 do anexo V-D, no ponto M.A.704 do presente anexo ou no ponto CAMO.A.300 do anexo V-C, conforme aplicável.

    ▼M8

    M.B.302    Isenções

    Todas as isenções concedidas ao abrigo do artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139 devem ser registadas e conservadas pela autoridade competente.

    ▼M2

    M.B.303    Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave

    a) 

    a autoridade competente deve criar um programa de fiscalização, segundo uma abordagem baseada no risco, com vista a monitorizar o estado de aeronavegabilidade da frota de aeronaves inscrita no seu registo;

    b) 

    o programa de fiscalização deve incluir fiscalizações de amostras de produtos das aeronaves e abranger todos os aspetos dos principais elementos de risco para a aeronavegabilidade;

    c) 

    a fiscalização de produtos deve fornecer uma amostra dos padrões de aeronavegabilidade alcançados, com base nos requisitos aplicáveis, e identificar todas as constatações;

    d) 

    as constatações identificadas devem ser classificadas em função do prescrito na presente parte e confirmadas, por escrito, à pessoa ou entidade responsável, de acordo com o ponto M.A.201. A autoridade competente deve estabelecer um processo para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança;

    e) 

    a autoridade competente deve registar todas as constatações e medidas de encerramento;

    f) 

    se, no decurso de ações de fiscalização da aeronave, for constatada a não-conformidade com a presente parte ou com qualquer outra parte, a constatação será tratada de acordo com o estabelecido na parte pertinente;

    g) 

    se tal for exigido para assegurar a adoção das medidas de execução adequadas, a autoridade competente deve proceder ao intercâmbio de informações com outras autoridades competentes sobre os casos de não-conformidade detetados de acordo com a alínea f).

    M.B.304    Cancelamento e suspensão

    A autoridade competente deve:

    a) 

    suspender um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, com justa causa, em caso de potencial ameaça à segurança; ou

    b) 

    suspender ou cancelar um certificado de avaliação da aeronavegabilidade nos termos do ponto M.B.903, ponto 1.

    ▼M6

    M.B.305    Caderneta técnica da aeronave

    a) 

    A autoridade competente deve aprovar a caderneta técnica inicial da aeronave, exigida em conformidade com o ponto M.A.306.

    ▼M8

    b) 

    Para que a entidade possa introduzir alterações na caderneta técnica da aeronave sem a aprovação prévia da autoridade competente, a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante a que se refere o ponto CAMO.A.300, alínea c), do anexo V-C, ou o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo ou o ponto CAO.A.025, alínea c), do anexo V-D.

    ▼B

    SUBPARTE D

    NORMAS DE MANUTENÇÃO

    (a ser estabelecido)

    SUBPARTE E

    COMPONENTES

    (a ser estabelecido)

    SUBPARTE F

    ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

    M.B.601    Requerimento

    Quando uma entidade possuir instalações de manutenção em mais de um Estado-Membro, as inspeções e a supervisão contínua no âmbito da certificação devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes nomeadas pelos Estados-Membros em cujo território estão situadas as outras instalações de manutenção.

    M.B.602    Certificação inicial

    a) 

    Cumpridos os requisitos do ponto M.A.606, alíneas a) e b), a autoridade competente deve informar o requerente, por escrito, sobre a aceitação do pessoal referido no ponto M.A.606, alíneas a) e b).

    ▼M6

    b) 

    A autoridade competente deve verificar se os procedimentos especificados no manual da entidade de manutenção estão conformes com os requisitos da secção A, subparte F, do presente anexo, e assegurar que a declaração de compromisso está assinada pelo administrador responsável.

    c) 

    A autoridade competente deve verificar se a entidade está em conformidade com os requisitos estabelecidos na subparte F do presente anexo.

    ▼B

    d) 

    Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos uma vez durante a inspeção para certificação, a fim de assegurar que este toma pleno conhecimento da importância da certificação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da entidade relativamente à aplicação dos procedimentos especificados no manual.

    e) 

    Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

    f) 

    A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

    g) 

    Para a certificação inicial, a entidade deve corrigir todas as constatações e o seu encerramento deve ser efetuado pela autoridade competente antes da emissão do título de certificação.

    M.B.603    Emissão do título de certificação

    ▼M6

    a) 

    A autoridade competente deve emitir ao requerente um título de certificação (Formulário 3 da AESA, apêndice V do presente anexo), mencionando o respetivo âmbito, na condição de a entidade de manutenção cumprir os requisitos aplicáveis do presente anexo.

    ▼B

    b) 

    A autoridade competente deve indicar as condições associadas à certificação no respetivo título (Formulário 3 da AESA).

    c) 

    O número de referência deve ser indicado no título de certificação (Formulário 3 da AESA), conforme especificado pela Agência.

    M.B.604    Supervisão contínua

    ▼M6

    a) 

    A autoridade competente deve manter e atualizar um programa do qual devem constar, relativamente a cada entidade de manutenção certificada em conformidade com a secção B, subparte F, do presente anexo, que se encontra sob a sua supervisão, e as datas relativas às auditorias realizadas e a realizar.

    ▼B

    b) 

    Cada entidade deve ser alvo de uma auditoria completa efetuada a intervalos não superiores a 24 meses.

    c) 

    Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

    d) 

    A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

    e) 

    Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos de 24 em 24 meses, a fim de assegurar que este continua informado sobre as questões mais significativas decorrentes das auditorias.

    M.B.605    Constatações

    ▼M6

    a) 

    Quando forem encontradas provas da não conformidade com um requisito estabelecido no presente anexo ou no anexo V-B (parte ML), durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

    ▼B

    1. 

    No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente (em função da gravidade da constatação de nível 1), a certificação da entidade de manutenção, até esta tomar as devidas medidas corretivas.

    2. 

    No caso de constatações de nível 2, a autoridade competente deve conceder um período para a tomada de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deve ser superior a três meses. Em certos casos, a autoridade competente pode prorrogar esse período de três meses, em função da natureza da constatação e de um plano satisfatório para a tomada de medidas corretivas.

    b) 

    A autoridade competente deve tomar medidas no sentido de suspender, total ou parcialmente, a certificação, no caso de incumprimento do prazo concedido pela mesma.

    M.B.606    Alterações

    a) 

    A autoridade competente deve cumprir as disposições aplicáveis à certificação inicial para quaisquer alterações feitas à entidade notificada em conformidade com o ponto M.A.617.

    b) 

    A autoridade competente pode determinar as condições segundo as quais a entidade de manutenção certificada pode continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa devido à natureza ou à extensão das alterações.

    ▼M6

    c) 

    Para qualquer alteração ao manual da entidade de manutenção:

    1. 

    No caso de certificação direta das alterações em conformidade com o ponto M.A.604, alínea b), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo, antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada;

    2. 

    No caso de certificação indireta das alterações em conformidade com o ponto M.A.604, alínea c), a autoridade competente deve assegurar que:

    i) 

    as alterações são de somenos importância;

    ii) 

    detém o controlo adequado da certificação das alterações para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo.

    ▼B

    M.B.607    Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

    A autoridade competente deve:

    a) 

    suspender um título de certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

    b) 

    suspender, revogar ou limitar um título de certificação nos termos do ponto M.B.605.

    SUBPARTE G

    ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

    M.B.701    Requerimento

    ▼M2

    a) 

    No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a autoridade competente deve receber, para efeitos de aprovação, além do primeiro requerimento para a emissão de um certificado de operador aéreo e, se for caso disso, quaisquer variantes solicitadas para cada tipo de aeronave a operar:

    1. 

    o manual de gestão da aeronavegabilidade permanente;

    2. 

    os programas do operador respeitantes à manutenção da aeronave;

    3. 

    a caderneta técnica da aeronave;

    4. 

    se for caso disso, as especificações técnicas dos contratos de manutenção celebrados entre a CAMO e a entidade de manutenção certificada nos termos da parte 145.

    ▼B

    b) 

    Quando uma entidade possuir instalações em mais de um Estado-Membro, as inspeções e a supervisão contínua no âmbito da certificação devem ser efetuadas em conjunto com as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em cujo território estão situadas as outras instalações.

    M.B.702    Certificação inicial

    a) 

    Cumpridos os requisitos dos pontos M.A.706, alíneas a), c) e d), e M.A.707, a autoridade competente deve informar o requerente, por escrito, sobre a aceitação do pessoal referido nos pontos M.A.706, alíneas a), c) e d), e M.A.707.

    b) 

    A autoridade competente deve verificar se os procedimentos especificados no manual da gestão da aeronavegabilidade permanente cumprem os requisitos da secção A, subparte G, do presente anexo (parte M), além de assegurar que a declaração de compromisso foi assinada pelo administrador responsável.

    c) 

    A autoridade competente deve verificar a conformidade da entidade com os requisitos estabelecidos na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M).

    d) 

    Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos uma vez durante a inspeção para certificação, a fim de assegurar que este toma pleno conhecimento da importância da certificação e dos motivos para assinar a declaração de compromisso da entidade relativamente à aplicação dos procedimentos especificados no manual de gestão da aeronavegabilidade permanente.

    e) 

    Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

    f) 

    A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

    g) 

    Para a certificação inicial, a entidade deve corrigir todas as constatações e o seu encerramento deve ser efetuado pela autoridade competente antes da emissão do título de certificação.

    ▼M8

    M.B.703    Emissão da certificação

    a) 

    A autoridade competente deve emitir ao requerente um título de certificação (formulário 14-MG da AESA, apêndice VI do presente anexo), mencionando o respetivo âmbito, na condição de a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cumprir os requisitos especificados na secção A, subparte G, do presente anexo (parte M).

    b) 

    A autoridade competente deve indicar a validade do título de certificação (formulário 14-MG da AESA).

    c) 

    O número de referência deve ser indicado no título de certificação (formulário 14-MG da AESA), conforme especificado pela Agência.

    d) 

    No caso de transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as informações contidas no formulário 14-MG da AESA serão incluídas no certificado de operador aéreo.

    ▼B

    M.B.704    Supervisão contínua

    a) 

    A autoridade competente deve manter e atualizar um programa do qual devem constar, relativamente a cada entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M), que se encontra sob a sua supervisão, as datas relativas às auditorias realizadas e a realizar.

    b) 

    Cada entidade deve ser alvo de uma auditoria completa efetuada a intervalos não superiores a 24 meses.

    c) 

    De 24 em 24 meses, deve ser inspecionada uma amostra pertinente da aeronave gerida pela entidade certificada em conformidade com a secção B, subparte G, do presente anexo (parte M). A dimensão da amostra deve ser determinada pela autoridade competente em função dos resultados de auditorias prévias e anteriores inspeções ao produto.

    d) 

    Todas as constatações devem ser confirmadas por escrito à entidade requerente.

    e) 

    A autoridade competente deve registar todas as constatações, ações de encerramento (ações necessárias ao encerramento de uma constatação) e recomendações.

    f) 

    Deve ser realizada uma reunião com o administrador responsável, pelo menos de 24 em 24 meses, a fim de assegurar que este continua informado sobre as questões mais significativas decorrentes das auditorias.

    M.B.705    Constatações

    a) 

    ▼M8

    Quando forem encontradas provas da não conformidade com um requisito estabelecido no presente anexo (parte M) ou no anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

    ▼B

    1. 

    No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas no sentido de revogar, limitar ou suspender, total ou parcialmente (em função da gravidade da constatação de nível 1), a certificação da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente, até esta tomar as devidas medidas corretivas.

    2. 

    No caso de constatações de nível 2, a autoridade competente deve conceder um período para a tomada de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deve ser superior a três meses. Em certos casos, a autoridade competente pode prorrogar esse período de três meses, em função da natureza da constatação e de um plano satisfatório para a tomada de medidas corretivas.

    b) 

    A autoridade competente deve tomar medidas no sentido de suspender, total ou parcialmente, a certificação, no caso de incumprimento do prazo concedido pela mesma.

    M.B.706    Alterações

    a) 

    A autoridade competente deve cumprir as disposições aplicáveis à certificação inicial para quaisquer alterações feitas à entidade notificada em conformidade com o ponto M.A.713.

    b) 

    A autoridade competente pode determinar as condições segundo as quais a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada pode continuar a funcionar à luz dessas alterações, salvo se a autoridade considerar que a certificação deve ser suspensa devido à natureza ou à extensão das alterações.

    ▼M8

    c) 

    Para qualquer alteração ao manual de gestão da aeronavegabilidade permanente:

    1. 

    No caso de certificação direta das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea b), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, antes de comunicar formalmente a sua aprovação à entidade certificada.

    2. 

    No caso de ser utilizado um procedimento de aprovação indireta para a aprovação das alterações em conformidade com o ponto M.A.704, alínea c), do presente anexo (parte M), a autoridade competente deve assegurar que:

    i) 

    as alterações são menores;

    ii) 

    detém o controlo adequado da certificação das alterações para garantir a sua conformidade com os requisitos do presente anexo (parte M) ou do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável.

    ▼B

    M.B.707    Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

    A autoridade competente deve:

    a) 

    suspender um título de certificação com justa causa em caso de potencial ameaça à segurança; ou

    b) 

    suspender, revogar ou limitar um título de certificação nos termos do ponto M.B.705.

    SUBPARTE H

    CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO — CRS

    (a ser estabelecido)

    SUBPARTE I

    CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

    M.B.901    Avaliação das recomendações

    Após receção de um requerimento e das recomendações associadas para a emissão de um certificado de avaliação da aeronavegabilidade, em conformidade com o ponto M.A. 901:

    ▼M6

    1. 

    o pessoal devidamente qualificado da autoridade competente deve verificar se a declaração de conformidade incluída na recomendação atesta a realização da avaliação completa da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901.

    ▼B

    2. 

    a autoridade competente deve investigar e solicitar outras informações de apoio à avaliação da recomendação.

    M.B.902    Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente

    ▼M6

    a) 

    Caso a autoridade competente decida realizar uma avaliação da aeronavegabilidade e emita o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade (apêndice III do presente anexo - Formulário 15a da AESA), essa avaliação deve ser realizada em conformidade com o ponto M.A.901.

    b) 

    Para a realização das avaliações da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve dispor de pessoal qualificado para o exercício dessa função.

    1. 

    No caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM superior a 2 730  kg, o pessoal deve dispor de:

    a) 

    Uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

    b) 

    Licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave (nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, remeta para a regulamentação nacional), diploma em aeronáutica ou outro título equivalente;

    c) 

    Uma formação oficial em manutenção aeronáutica;

    d) 

    Um cargo com responsabilidades adequadas.

    Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.B.902, alínea b), ponto 1, alínea b), pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.B.902, alínea b), ponto 1, alínea a).

    2. 

    No caso de aeronaves não utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e das aeronaves com MTOM igual ou inferior a 2 730  kg, o pessoal deve dispor de:

    a) 

    Uma experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

    b) 

    Licença adequada, em conformidade com o anexo III (parte 66), qualificação de pessoal de manutenção reconhecida a nível nacional e adequada para a categoria da aeronave nos casos em que o artigo 5.o, n.o 6, remeta para a regulamentação nacional), diploma em aeronáutica ou outro título equivalente;

    c) 

    Uma formação adequada em manutenção aeronáutica;

    d) 

    Um cargo com responsabilidades adequadas.

    Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.B.902, alínea b), ponto 2, alínea b), pode ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente, para além da experiência já exigida no ponto M.B.902, alínea b), ponto 2, alínea a).

    ▼B

    c) 

    A autoridade competente deve manter um registo de todo o pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade, do qual devem constar informações relativas a todas as qualificações exigidas, bem como um resumo da experiência e da formação desse pessoal no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente.

    d) 

    Para a realização da avaliação da aeronavegabilidade, a autoridade competente deve ter acesso às informações pertinentes previstas nos pontos M.A.305, M.A.306 e M.A.401.

    e) 

    O pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade deve emitir o Formulário 15a após avaliação satisfatória da aeronavegabilidade.

    M.B.903    Constatações

    Quando forem detetadas provas de não conformidade com os requisitos da parte M, durante as auditorias ou por qualquer outro processo, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

    1. 

    No caso de constatações de nível 1, a autoridade competente deve exigir a tomada de medidas corretivas apropriadas antes de ser efetuado novo voo e tomar medidas imediatas no sentido de revogar ou suspender a certificação da avaliação da aeronavegabilidade.

    2. 

    No caso de constatações de nível 2, as medidas corretivas exigidas pela autoridade competente devem ser adequadas à natureza da constatação.

    ▼M6

    M.B.904    Intercâmbio de informações

    Após receção de uma notificação de transferência de aeronave entre os Estados-Membros em conformidade com o ponto M.A.903, a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave estiver registada deverá informar a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave irá ser registada de quaisquer problemas conhecidos relativos à aeronave que irá ser transferida. A autoridade competente do Estado-Membro de registo da aeronave deve assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro em que a aeronave está registada foi devidamente notificada da transferência.

    ▼M6




    Apêndice I

    Contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente

    1.

    Se celebrar, nos termos do ponto M.A.201, com uma CAMO ou uma CAO, um contrato de execução de trabalhos de gestão da aeronavegabilidade permanente, o proprietário/operador deve enviar um exemplar do contrato à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, a pedido desta, logo que o contrato esteja assinado por ambas as partes.

    2.

    O contrato deve cumprir o prescrito no presente anexo e estabelecer as obrigações dos signatários no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave.

    3.

    Deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

    — 
    matrícula, tipo e número de série da aeronave;
    — 
    nome do proprietário ou do locatário oficial da aeronave ou dados relativos à empresa, incluindo endereço;
    — 
    dados sobre a CAMO ou a CAO contratada, incluindo endereço, e
    — 
    tipo de operação.

    ▼M13

    4.

    O contrato deve incluir a seguinte declaração:

    O proprietário ou o operador confia à CAMO ou à CAO a gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, incluindo, se bem que não exclusivamente, a elaboração de um PMA a aprovar pela autoridade competente, conforme circunstanciado no ponto M.1, e a organização da manutenção da aeronave em conformidade com esse PMA.
    Nos termos do presente contrato, os signatários comprometem-se ambos a cumprir as respetivas obrigações definidas no seu âmbito.
    O proprietário ou o operador declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, todas as informações prestadas à CAMO ou à CAO no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave são e permanecerão exatas e que não serão introduzidas na aeronave modificações sem o aval prévio da CAMO ou da CAO.
    Em caso de não conformidade com o presente contrato, qualquer dos signatários, a CAMO ou a CAO e o proprietário ou operador devem avaliar se a continuação do contrato é afetada e informar a(s) autoridade(s) competente(s) dessas entidades. A avaliação efetuada pelas entidades deve ter em conta a importância da não conformidade para a segurança e a sua natureza repetitiva. Se um dos signatários concluir, após essa avaliação, que não pode cumprir as suas responsabilidades devido às suas próprias limitações ou a faltas do signatário, o contrato será anulado e a(s) autoridade(s) competente(s) das entidades serão imediatamente notificadas. Em tal eventualidade, o proprietário ou o operador assume inteira responsabilidade por todos os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente da aeronave e o proprietário ou o operador compromete-se a informar as autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula da aeronave desse incumprimento das disposições do contrato num prazo de duas semanas. No caso de um contrato celebrado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve ser imediatamente notificada.

    ▼C2

    5.

    ►M13  Se um proprietário ou um operador celebrar um contrato com uma CAMO ou uma CAO, nos termos do ponto M.A.201, o contrato deverá especificar as obrigações de cada uma das partes da seguinte forma: ◄

    5.1.

    Obrigações da CAMO ou da CAO:

    1. 

    incluir o tipo de aeronave nos seus termos de certificação;

    2. 

    respeitar os requisitos a seguir indicados relativos à manutenção da aeronavegabilidade permanente da aeronave:

    a) 

    Elaborar um PMA para a aeronave, incluindo qualquer sistema de fiabilidade, se for o caso;

    b) 

    Identificar os trabalhos de manutenção (no PMA) que podem ser efetuados pelo piloto-proprietário em conformidade com o ponto M.A.803, alínea c);

    c) 

    Gerir o processo de aprovação do PMA da aeronave;

    d) 

    Após a sua aprovação, fornecer ao proprietário ou ao operador uma cópia do PMA;

    ▼M13

    e) 

    Estabelecer e ordenar a manutenção necessária para assegurar uma ligação adequada com o anterior programa de manutenção aeronáutica;

    ▼C2

    f) 

    Assegurar que toda a manutenção é efetuada por uma entidade de manutenção certificada;

    g) 

    Assegurar que são aplicadas todas as DA aplicáveis;

    h) 

    Assegurar que todas as deficiências detetadas durante a manutenção de rotina ou as avaliações de aeronavegabilidade, ou comunicadas pelo proprietário, são retificadas por uma entidade de manutenção certificada;

    ▼M13

    i) 

    Coordenar a realização da manutenção programada, incluindo a inspeção de componentes, a substituição de peças com vida útil limitada e a realização de qualquer AD aplicável, e assegurar a conformidade com os requisitos operacionais com impacto na aeronavegabilidade permanente, com os requisitos de aeronavegabilidade permanente estabelecidos pela Agência e com as medidas exigidas pela autoridade competente em resposta imediata a um problema de segurança;

    j) 

    informar o proprietário ou o operador sempre que a aeronave deva ser confiada a uma entidade de manutenção certificada;

    k) 

    gerir e arquivar os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave;

    l) 

    coordenar a sua ação com o operador ou proprietário sobre qualquer pedido apresentado à autoridade competente relevante relativamente a qualquer desvio em relação ao programa de manutenção da aeronave;

    ▼M13

    m) 

    apoiar o operador ou o piloto-proprietário no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave quando são efetuados voos de verificação de manutenção;

    ▼M14

    3. 

    gerir o processo de aprovação prévia de qualquer modificação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, antes de ser incorporada.

    No caso de uma aeronave sujeita a uma declaração de conformidade do projeto, organizar a declaração de conformidade para qualquer alteração em conformidade com a subparte F da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 antes de ser incorporada;

    4. 

    gerir o processo de aprovação de qualquer reparação de uma aeronave, em conformidade com o anexo I (parte 21) ou, se aplicável, com o anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, antes de ser efetuada.

    No caso de uma aeronave sujeita a uma declaração de conformidade do projeto, organizar a declaração de conformidade para qualquer reparação em conformidade com a subparte N da secção A do anexo I-B (parte 21 - Light) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 antes de ser efetuada;

    ▼C2

    5. 

    informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que a aeronave não seja apresentada pelo proprietário à entidade de manutenção certificada, conforme solicitado pela entidade certificada;

    6. 

    informar a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula sempre que o presente contrato não é respeitado;

    7. 

    assegurar que a avaliação da aeronavegabilidade da aeronave é efetuada sempre que necessário e que o certificado de avaliação da aeronavegabilidade é emitido ou uma recomendação é enviada à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula;

    8. 

    enviar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula, no prazo de dez dias, uma cópia do certificado de avaliação da aeronavegabilidade emitido ou renovado;

    9. 

    comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

    10. 

    notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

    5.2.

    Obrigações do proprietário ou do operador:

    1. 

    conhecer de forma genérica o PMA aprovado;

    2. 

    conhecer de forma genérica os requisitos do presente anexo;

    3. 

    apresentar a aeronave à entidade de manutenção certificada, conforme o acordado com a CAMO ou a CAO, nos prazos por esta definidos;

    4. 

    não modificar a aeronave sem consulta prévia da CAMO ou da CAO;

    5. 

    informar a CAMO ou a CAO de todos os trabalhos de manutenção executados excecionalmente sem o conhecimento e o controlo da CAMO ou da CAO;

    6. 

    comunicar à CAMO ou à CAO, mediante indicação na caderneta, todas as deficiências detetadas durante as operações;

    7. 

    notificar à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do presente contrato por uma das partes;

    8. 

    informar a CAMO ou a CAO e a autoridade competente do Estado-Membro de matrícula da eventual venda da aeronave;

    9. 

    comunicar todas as ocorrências, em conformidade com o previsto na regulamentação aplicável;

    10. 

    informar regularmente a CAMO ou a CAO das horas de voo da aeronave e de quaisquer outros dados de utilização, conforme acordado com a CAMO ou a CAO;

    11. 

    introduzir o CRS nas cadernetas, conforme mencionado no ponto M.A.803, alínea d), na sequência de manutenção efetuada pelo piloto-proprietário sem ultrapassar os limites da lista de trabalhos de manutenção declarada no PMA, conforme estabelecido no ponto M.A.803, alínea c);

    12. 

    informar a CAMO ou a CAO, no prazo máximo de 30 dias a contar da conclusão, de qualquer trabalho de manutenção pelo piloto-proprietário, em conformidade com o ponto M.A.305, alínea a);

    ▼M13

    13. 

    assegurar a conformidade com o programa de manutenção aprovado e a coordenação com a CAMO ou a CAO na sequência de qualquer pedido dirigido à autoridade competente no sentido de uma prorrogação única do intervalo de um programa de manutenção;

    14. 

    informar a CAMO ou a CAO de qualquer incumprimento dos requisitos operacionais que possa afetar a aeronavegabilidade permanente da aeronave;

    15. 

    informar a CAMO ou a CAO de quaisquer requisitos operacionais (por exemplo, certificações específicas) necessários para manter a aeronave na configuração exigida.

    ▼C2

    6.

    Se um proprietário ou um operador celebrar contratos com a CAMO ou a CAO em conformidade com o ponto M.A.201, as obrigações de cada parte no que respeita à comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) devem ser claramente especificadas.

    ▼M13

    7.

    Requisitos adicionais em caso de aplicação do ponto M.A.201, alínea e-A)

    Para além dos requisitos e das obrigações acima enumerados nos pontos 5.1 e 5.2, quando for celebrado um contrato entre a CAMO e o operador em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), o contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente deve também cumprir os requisitos dos pontos 7.1 a 7.3.

    Antes da assinatura do contrato, o operador deve avaliar a CAMO para se certificar de que esta tem a competência e a capacidade para cumprir o contrato.

    7.1. 

    Elegibilidade

    O contrato de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), só pode ser celebrado se a transportadora aérea em causa tiver obtido uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e a CAMO fizer parte do mesmo grupo empresarial de transportadoras aéreas. O contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conter uma descrição clara da forma como são cumpridas as condições descritas no ponto M.A.201, alínea e-A). Deve, em especial, descrever a forma como os sistemas de gestão individuais das entidades são harmonizados entre si.

    7.2. 

    Obrigações adicionais da CAMO:

    1. 

    familiarizar-se com o procedimento do operador relacionado com o acompanhamento do contrato;

    2. 

    obter o acordo do operador antes de subcontratar tarefas de aeronavegabilidade permanente;

    3. 

    informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de registo sempre que a aeronave não seja apresentada à entidade de manutenção certificada pelo operador, tal como solicitado pela CAMO, se o presente contrato não for respeitado ou se o contrato for denunciado por qualquer das partes;

    4. 

    ministrar formação ao pessoal do operador, a fim de assegurar a sua compreensão dos seguintes aspetos:

    a) 

    políticas e procedimentos, responsabilidades, obrigações, deveres e domínios de interface;

    b) 

    linhas de comunicação (por exemplo, registos de aeronaves, intercâmbio atempado de informações exatas sobre aeronavegabilidade, incluindo fora do horário normal de trabalho);

    c) 

    procedimentos especificamente relacionados com a CAMO, tais como a utilização personalizada de software, a monitorização da fiabilidade, a utilização do sistema de caderneta técnica da aeronave e disposições em matéria de interoperabilidade.

    7.3. 

    Obrigações adicionais do operador:

    1. 

    desenvolver procedimentos de interface com a CAMO para abordar a questão da emissão e renovação do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

    2. 

    em caso de necessidades inesperadas de manutenção em locais onde não tenha sido contratada nenhuma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) do presente regulamento, notificar imediatamente a CAMO;

    3. 

    notificar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

    4. 

    ministrar formação ao pessoal da CAMO, a fim de assegurar a sua compreensão dos seguintes aspetos relativos ao operador:

    a) 

    políticas e procedimentos, responsabilidades, obrigações, deveres e domínios de interface;

    b) 

    linhas de comunicação;

    c) 

    procedimentos especificamente relacionados com o operador, tais como os procedimentos operacionais, a utilização personalizada de software, a utilização do sistema de caderneta técnica da aeronave e disposições em matéria de interoperabilidade.

    ▼B




    Apêndice II

    Certificado Autorizado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da AESA

    As presentes instruções dizem apenas respeito à utilização do Formulário 1 da AESA para fins de manutenção. Chama-se a atenção para o apêndice I do anexo (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, que diz respeito à utilização do Formulário 1 da AESA para fins de produção.

    1.    OBJECTIVO E UTILIZAÇÃO

    1.1.

    O principal objetivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade dos produtos, peças e equipamentos objeto de manutenção (a seguir denominados «artigo(s)»).

    1.2.

    Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) artigo(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

    1.3.

    Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado pode estar dependente da existência de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade. Por «dados de projeto aprovados», conforme mencionado no certificado, entende-se os dados aprovados pela autoridade de aeronavegabilidade do país de importação.

    1.4.

    O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

    1.5.

    As aeronaves não podem ser declaradas aptas para serviço com base no certificado.

    1.6.

    O certificado não constitui uma autorização para instalar artigos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

    1.7.

    Não é permitido juntar no mesmo certificado artigos declarados aptos pela produção e artigos declarados aptos pela manutenção.

    2.    ESTRUTURA GERAL

    2.1.

    O certificado deve obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição das caixas. Embora a dimensão das caixas possa variar para se adequar aos dados de cada requerente, não deve tornar o certificado irreconhecível.

    2.2.

    O certificado deve ter o formato «paisagem» (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

    2.3.

    A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

    2.4.

    A redação deve ser clara e legível para permitir uma leitura fácil.

    2.5.

    O certificado pode ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deve ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

    2.6.

    O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

    2.7.

    As informações introduzidas no certificado podem ser dactilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, devendo permitir uma leitura fácil.

    2.8.

    A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

    2.9.

    O espaço disponível no verso do certificado pode ser utilizado pela entidade emissora para averbar informações adicionais, mas não deve incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto na caixa adequada na frente do certificado.

    3.    CÓPIAS

    3.1.

    Não existe qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.

    4.    ERRO(S) NUM CERTIFICADO

    4.1.

    Se um utilizador final detetar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. A entidade emissora só pode emitir um novo certificado se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s).

    4.2.

    O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.

    4.3.

    Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) artigo(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o artigo e deve remeter para o certificado anterior, na caixa 12, mediante a menção seguinte: «O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes da(s) caixa(s) [indicar os n.os da(s) caixa(s) corrigida(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do artigo para serviço». Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.

    5.    PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

    Caixa 1: Entidade de Certificação Competente/País

    Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas «AESA».

    Caixa 2: Cabeçalho do Formulário 1 da AESA

    «CERTIFICADO AUTORIZADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO

    FORMULÁRIO 1 DA AESA»

    Caixa 3: Número de referência do formulário

    Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada na caixa 4. Este número pode conter caracteres alfanuméricos.

    Caixa 4: Nome e endereço da entidade

    Inserir o nome e endereço completos da entidade certificada (remeter para o Formulário 3 da AESA) que entrega o trabalho abrangido pelo certificado. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.

    Caixa 5: Ordem de serviço/Contrato/Fatura

    Para facilitar a rastreabilidade dos artigos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da fatura ou outro número de referência equivalente.

    Caixa 6: Artigo

    Numerar os artigos, caso exista mais de um por linha. Esta caixa permite facilmente referências cruzadas com a caixa «Observações» (caixa 12).

    Caixa 7: Descrição

    Inserir o nome ou a descrição do artigo. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade permanente ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

    Caixa 8: Número da peça

    Inserir o número da peça conforme consta do artigo ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

    Caixa 9: Quantidade

    Indicar a quantidade de artigos.

    Caixa 10: Número de série

    Se a regulamentação exigir a identificação do artigo por meio de um número de série, utilizar esta caixa para o efeito. Adicionalmente, utilizar esta caixa para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o artigo não contiver qualquer número de série, inserir a menção «N/A».

    Caixa 11: Estado/Trabalhos

    Descrevem-se em seguida as entradas admissíveis para a caixa 11. Introduzir apenas um destes termos — nos casos em que possa ser aplicável mais de um termo, utilizar aquele que descreve de forma mais precisa a maior parte do trabalho executado e/ou o estado do artigo.



    i)

    Revisto

    .

    Processo que garante que o artigo está em conformidade total com todas as tolerâncias de funcionamento aplicáveis, especificadas no certificado-tipo do titular, ou nas instruções do fabricante do equipamento relativas à aeronavegabilidade permanente, ou ainda nos dados que são aprovados ou aceites pela autoridade. O artigo deve ser, pelo menos, desmontado, limpo, inspecionado, se necessário reparado, remontado e ensaiado em conformidade com os dados supracitados.

    ii)

    Reparado

    .

    Retificação do(s) defeito(s) utilizando uma norma aplicável (1).

    iii)

    Inspecionado/Ensaiado

    .

    Exame, medição, etc. em conformidade com uma norma aplicável (1) (p. ex. inspeção visual, ensaio funcional, banco de ensaio, etc.).

    iv)

    Modificado

    .

    Alteração de um artigo, em conformidade com uma norma aplicável (1).

    (1)   

    Por norma aplicável entende-se uma norma, método, técnica ou prática de fabrico/ projeto/ manutenção/ qualidade, aprovada ou aceite pela autoridade competente. A norma aplicável deve ser descrita na caixa 12.

    Caixa 12: Observações

    Descrever os trabalhos indicados na caixa 11, diretamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) artigo(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objeto de certificação. Se necessário, pode ser utilizada uma folha separada com a referência do Formulário 1 da AESA. Cada menção deve indicar claramente os artigos enumerados na caixa 6 a que se refere.

    Exemplos das informações a introduzir na caixa 12:

    i) 

    Dados de manutenção utilizados, incluindo o estado do processo de revisão e a referência;

    ii) 

    Conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade ou boletins de serviço;

    iii) 

    Reparações executadas;

    iv) 

    Alterações efetuadas;

    v) 

    Peças sobressalentes instaladas;

    vi) 

    Estado das peças com vida útil limitada;

    vii) 

    Desvios em relação à ordem de serviço do cliente;

    viii) 

    Declarações de aptidão que satisfazem um requisito de manutenção da Autoridade da Aviação Civil de outro país;

    ix) 

    Informações necessárias para apoiar a expedição com insuficiências ou a remontagem após a entrega;

    ▼M6

    x) 

    Para as entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do anexo I (parte M) ou com o anexo V-D (parte CAO), o certificado CRS do componente a que se refere o ponto M.A.613 e o ponto CAO.A.070, conforme aplicável:

    «Certifica que, salvo especificação em contrário nesta caixa, o trabalho identificado na caixa 11 e descrito nesta caixa foi realizado em conformidade com os requisitos do anexo I (parte M), secção A, subparte F, ou do anexo V-D (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e, no que diz respeito a esse trabalho, o elemento é considerado apto para serviço. NÃO SE TRATA DE UMA CERTIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO NOS TERMOS DO ANEXO II (PARTE 145) DO REGULAMENTO (UE) N.o 1321/2014.»

    Se a impressão dos dados for feita a partir de um Formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutras caixas devem ser inseridos nesta caixa.

    ▼B

    Se a impressão dos dados for feita a partir de um Formulário 1 da AESA em formato eletrónico, os dados que não tenham cabimento noutras caixas devem ser inseridos nesta caixa.

    Caixas 13-a–13-e

    Requisitos gerais para as caixas 13-a–13-e: Não utilizar em caso de certificação para fins de manutenção. Estas caixas devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

    ▼M6

    Caixa 14-a

    Assinalar a(s) caixa(s) adequada(s) indicando a regulamentação aplicável ao trabalho executado. Se for assinalada a caixa «outra regulamentação indicada na caixa 12», a regulamentação da(s) outra(s) autoridade(s) de aeronavegabilidade deve ser especificada na caixa 12. Deve ser assinalada pelo menos uma caixa, ou ambas, conforme o caso.

    Para a manutenção executada por entidades de manutenção certificadas nos termos do anexo I (parte M), secção A, subparte F, ou do anexo V-D (parte CAO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, deve ser assinalada a caixa «outra regulamentação indicada na caixa 12», e a declaração CRS deve ser efetuada na caixa 12. Nesse caso, a declaração de certificação «salvo especificação em contrário nesta caixa» destina-se a abranger as seguintes situações:

    a) 

    Se a manutenção não pôde ser concluída;

    b) 

    Manutenção efetuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo I (parte M) ou do anexo V-D (parte CAO);

    c) 

    Manutenção efetuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo I (parte M) ou no anexo V-D (parte CAO); nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.”

    Para a manutenção efetuada por entidades de manutenção certificadas nos termos do anexo II (parte 145), secção A, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a declaração de certificação «salvo especificação em contrário na caixa 12» destina-se a abranger as seguintes situações:

    a) 

    Se a manutenção não pôde ser concluída;

    b) 

    Manutenção efetuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo II (parte 145);

    c) 

    Manutenção efetuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo II (parte 145); nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.

    ▼B

    Caixa 14-b: Assinatura autorizada

    Esta caixa deve ser completada com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura nesta caixa. Para facilitar o reconhecimento, pode ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

    Caixa 14-c: Número do certificado/ da aprovação

    Introduzir o número/referência do certificado/ aprovação. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.

    Caixa 14-d: Nome

    Inserir o nome da pessoa que assina na caixa 14-b, de forma legível.

    Caixa 14-e: Data

    Introduzir a data em que é assinada a caixa 14-b; a data deve ter o formato seguinte: dd = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros caracteres), aaaa = ano (4 dígitos).

    Responsabilidades do utilizador/instalador

    O certificado deve incluir uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer artigo acompanhado do formulário:

    «O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.

    SE O UTILIZADOR/INSTALADOR ACTUAR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPECTIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ARTIGOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1.

    AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DAS CAIXAS 13-A E 14-A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVEM TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.»

    ▼C1



    1.  Entidade de certificação competente/País:

    2.  CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO

    Formulário 1 da EASA

    3.  N.o de referência do formulário

    4.  Nome e endereço da entidade:

    5.  Nota de serviço/Contrato/Factura

    6.  Artigo

    7.  Descrição

    8.  Número da peça

    9.  Quantid.

    10.  N.o de série

    11.  Estado/Trabalhos

     

     

     

     

     

     

    12.  Observações

    13-a.  Certifica-se que os elementos supramencionados foram fabricados em conformidade com:

    ⃞  dados de projecto aprovados e que estão em condições de funcionamento seguro

    ⃞  dados de projecto não aprovados especificados na caixa 12

    14-a.  Parte 145.A.50 Aptidão para serviço Outra regulamentação indicada na caixa 12

    Certifica-se que, salvo especificado em contrário na caixa 12, a tarefa identificada na caixa 11 e descrita na caixa 12 foi concluída em conformidade com o disposto na parte 145, e que os artigos que dela fizeram objecto são considerados aptos para serviço.

    13-b.  Assinatura autorizada

    13-c.  N.o de certificação/autorização

    14-b.  Assinatura autorizada

    14-c.  N.o de certificado/referência da aprovação

    13-d.  Nome

    13-e.  Data (dd/mm/aaaa)

    14-d.  Nome

    14-e  Data (dd/mm/aaaa)

    RESPONSABILIDADES DO UTILIZADOR/INSTALADOR

    O presente certificado não constitui uma autorização automática de instalação do(s) elemento(s).

    Se o utilizador/instalador actuar com base na regulamentação de uma autoridade de aeronavegabilidade diferente da autoridade de aeronavegabilidade indicada na caixa 1, é essencial que o utilizador/instalador assegure que a respectiva autoridade aceita os artigos da autoridade de aeronavegabilidade indicada na caixa 1.

    As declarações constantes das caixas 13-a e 14-a não constituem uma certificação de instalação. Em todo o caso, os registos de manutenção da aeronave deverão ter averbado um certificado de instalação emitido pelo utlizador/instalador com base na regulamentação nacional, antes de a aeronave poder ser colocada em serviço.

    ►M6   ►C2  

    Formulário 1 da AESA — MF/CAO/145 Versão 3

     ◄  ◄

    ▼M6




    Apêndice III

    Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade - Formulário 15 da AESA