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Document 02014R1286-20211221

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1286/2021-12-21

02014R1286 — PT — 21.12.2021 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1286/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2014

sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 352 de 9.12.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/2340 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2016

  L 354

35

23.12.2016

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1156 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 188

55

12.7.2019

►M3

REGULAMENTO (UE) 2021/2259 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de dezembro de 2021

  L 455

1

20.12.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 358, 13.12.2014, p.  50 (1286/2014)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1286/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2014

sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras uniformes para o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental que deve ser elaborado pelos produtores de PRIIPs e para o seu fornecimento aos investidores não profissionais a fim de lhes permitir compreender e comparar as principais características e os principais riscos dos PRIIPs.

Artigo 2.o

1.  
O presente regulamento é aplicável aos produtores de PRIIPs e às pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs ou que os vendem.
2.  

O presente regulamento não é aplicável aos seguintes produtos:

a) 

Produtos de seguros não vida enumerados no Anexo I da Diretiva 2009/138/CE;

b) 

Contratos de seguros de vida em que as prestações previstas no contrato sejam exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;

c) 

Depósitos que não sejam depósitos estruturados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE;

d) 

Valores mobiliários referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a g), i) e j), da Diretiva 2003/71/CE;

e) 

Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que lhes conferem o direito de receber determinadas prestações;

f) 

Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) ou da Diretiva 2009/138/CE;

g) 

Produtos de pensões individuais relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira da entidade patronal e em que a entidade patronal ou o empregado não possam escolher o produto nem o prestador.

Artigo 3.o

1.  
Se os produtores de PRIIPs sujeitos ao presente regulamento estiverem também sujeitos à Diretiva 2003/71/CE, aplicam-se ambos os atos jurídicos.
2.  
Se os produtores de PRIIPs sujeitos ao presente regulamento estiverem também sujeitos à Diretiva 2009/138/CE, aplicam-se ambos os atos jurídicos.

Artigo 4.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Pacote de produtos de investimento de retalho» ou «PRIP», um investimento, incluindo os instrumentos emitidos por entidades instrumentais, na aceção do artigo 13.o, ponto 26, da Diretiva 2009/138/CE, ou por entidades com fins específicos de titularização, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a-N), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), em que, independentemente da forma jurídica do investimento, o montante a reembolsar ao investidor não profissional está sujeito a flutuações devido à exposição a valores de referência ou ao desempenho de um ou mais ativos não diretamente adquiridos pelo investidor não profissional;

2) 

«Produto de investimento com base em seguros», um produto de seguros que oferece um valor de vencimento ou resgate total ou parcialmente exposto, direta ou indiretamente, às flutuações do mercado;

3) 

«Pacote de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros» ou «PRIIP», um produto tal como definido na alínea a), na alínea b), ou em ambas:

a) 

Um PRIP;

b) 

Um produto de investimento com base em seguros;

4) 

«Produtor de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros» ou «produtor de PRIIPs»:

a) 

Uma entidade que cria PRIIPs;

b) 

Uma entidade que altera um PRIIP existente, nomeadamente — mas não exclusivamente — alterando o seu perfil de risco e remuneração ou os custos associados a um investimento num PRIIP;

5) 

«Pessoa que vende um PRIIP», uma pessoa que propõe um contrato de PRIIP a um investidor não profissional, ou que com ele celebra o contrato;

6) 

«Investidor não profissional»:

a) 

Um cliente não profissional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

b) 

Um cliente na aceção da Diretiva 2002/92/CE, não considerado como cliente profissional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;

7) 

«Suporte duradouro», um suporte duradouro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE;

8) 

«Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas por um Estado-Membro para supervisionar o cumprimento dos requisitos impostos pelo presente regulamento aos produtores de PRIIPs e às pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs ou que os vendem.



CAPÍTULO II

DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL



SECÇÃO I

Elaboração do documento de informação fundamental

Artigo 5.o

1.  
Antes de o PRIIP ser disponibilizado aos investidores não profissionais, o produtor do PRIIP elabora um documento de informação fundamental para esse produto segundo os requisitos do presente regulamento e publica-o no seu sítio web.
2.  
Os Estados-Membros podem exigir que o criador de PRIIPs ou a pessoa que os vende notifique previamente a autoridade competente para os PRIIPs comercializados nesse Estado-Membro do documento de informação fundamental.



SECÇÃO II

Forma e conteúdo do documento de informação fundamental

Artigo 6.o

1.  
O documento de informação fundamental constitui informação pré-contratual. Deve ser exato, correto e claro, e não deve induzir em erro. Deve fornecer informação fundamental e ser coerente com os documentos contratuais vinculativos, com as partes relevantes dos documentos relativos à oferta e com os termos e condições do PRIIP.
2.  
O documento de informação fundamental constitui um documento independente, claramente distinto dos elementos de promoção comercial. Não pode conter referências cruzadas a elementos de promoção comercial. Pode conter referências cruzadas a outros documentos, incluindo o prospeto, se aplicável, e exclusivamente se a referência cruzada estiver relacionada com a informação cuja inclusão no documento de informação fundamental é exigida pelo presente regulamento.
3.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, se um PRIIP oferecer ao investidor não profissional uma gama de opções de investimento em que a prestação de todas as informações exigidas no artigo 8.o, n.o 3, em relação a cada opção de investimento subjacente não possa ser efetuada num único documento conciso e independente, o documento de informação fundamental fornece pelo menos uma descrição genérica das opções de investimento subjacentes e indica onde e de que modo pode ser obtida documentação de informação pré-contratual mais detalhada sobre os produtos de investimento de apoio às opções de investimento subjacentes.
4.  

O documento de informação fundamental é elaborado sob a forma de um documento sucinto, redigido de forma concisa, com um máximo de três páginas impressas em formato A4, que facilita a comparabilidade. O documento de informação fundamental:

a) 

Tem uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

b) 

Centra-se nas informações fundamentais de que os investidores não profissionais necessitam;

c) 

É redigido em termos claros, numa linguagem e num estilo de comunicação que facilitem a compreensão das informações, e utiliza, em especial, uma linguagem clara, sucinta e compreensível.

5.  
Se forem utilizadas cores no documento de informação fundamental, estas não restringem a compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.
6.  
Se for utilizada a imagem de marca ou o logótipo do criador do PRIIP ou do grupo a que este pertence no documento de informação fundamental, esse elemento não pode desviar a atenção do investidor não profissional das informações contidas no documento nem obscurecer o texto.

Artigo 7.o

1.  
O documento de informação fundamental é redigido nas línguas oficiais, ou numa das línguas oficiais utilizadas na parte do Estado-Membro em que o PRIIP é distribuído, ou noutra língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, caso tenha sido redigido numa língua diferente, é traduzido para uma dessas línguas.

A tradução reflete com exatidão o conteúdo do documento de informação fundamental original.

2.  
Se o PRIIP for promovido num Estado-Membro através de documentos comerciais redigidos numa ou mais das línguas oficiais desse Estado-Membro, o documento de informação fundamental é redigido pelo menos nas línguas oficiais correspondentes.

Artigo 8.o

1.  
O título «Documento de Informação Fundamental» figura de forma destacada no topo da primeira página do documento.

O documento de informação fundamental é apresentado pela ordem estabelecida nos n.os 2 e 3.

2.  

Imediatamente a seguir ao título do documento de informação fundamental, figura uma declaração explicativa com a seguinte redação:

«O presente documento fornece-lhe a informação fundamental sobre este produto de investimento. Não constitui um elemento de promoção comercial. A informação nele contida é exigida por lei para o ajudar a entender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais do produto, e para o ajudar a compará-lo com outros produtos.».

3.  

O documento de informação fundamental contém as seguintes informações:

a) 

No início do documento, o nome do PRIIP, a identidade e os contactos do criador do PRIIP, informações sobre a autoridade competente do criador do PRIIP e a data do documento;

b) 

Se aplicável, uma advertência relativa à compreensão, com o seguinte teor: «Está prestes a adquirir um produto que não é simples e cuja compreensão poderá ser difícil.»;

c) 

Numa secção intitulada «Em que consiste este produto?», a natureza e as principais características do PRIIP, incluindo:

i) 

o tipo de PRIIP,

ii) 

os seus objetivos e os meios para os atingir, em especial indicando se os objetivos são atingidos por meio de exposição direta ou indireta aos ativos de investimento subjacentes, incluindo uma descrição dos instrumentos subjacentes ou valores de referência, e uma especificação dos mercados em que o PRIIP investe, bem como, se aplicável, os objetivos ambientais ou sociais específicos visados pelo produto, e ainda a forma como é determinado o retorno,

iii) 

uma descrição do tipo de investidor não profissional ao qual se destina a comercialização do PRIIP, nomeadamente no que se refere à capacidade para suportar perdas de investimento e ao horizonte de investimento,

iv) 

caso o PRIIP ofereça prestações de seguro, informações pormenorizadas sobre as mesmas, incluindo as circunstâncias em que serão desencadeadas,

v) 

o prazo do PRIIP, se for conhecido;

d) 

Numa secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?», uma breve descrição do perfil de risco e de remuneração, constituída pelos seguintes elementos:

i) 

um indicador sumário de risco, complementado por uma explicação descritiva desse indicador e das suas principais limitações e uma explicação descritiva dos riscos que sejam substancialmente relevantes para o PRIIP e que não sejam devidamente considerados pelo indicador sumário de risco,

ii) 

a perda máxima potencial de capital investido, incluindo informações sobre:

— 
a possibilidade de o investidor não profissional perder todo o capital investido, ou
— 
a possibilidade de o investidor não profissional correr o risco de assumir novos compromissos ou obrigações financeiras, incluindo as responsabilidades contingentes, além do capital investido no PRIIP, e
— 
se aplicável, a eventual inclusão no PRIIP de uma proteção do capital contra o risco de mercado, e os detalhes da cobertura e das limitações dessa garantia, designadamente no que diz respeito ao momento em que a mesma se aplica,
iii) 

os cenários de desempenho adequados e os pressupostos em que se baseiam,

iv) 

se aplicável, informações sobre as condições de retorno para os investidores não profissionais ou os limites máximos de retorno incorporados,

v) 

uma indicação de que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do investidor não profissional pode ter um impacto no retorno efetivo;

e) 

Numa secção intitulada «O que sucede se [nome do criador do PRIIP] não puder pagar?», uma descrição sucinta da eventualidade de a perda conexa estar coberta por um regime de indemnização ou de garantia dos investidores e, em caso afirmativo, indicação do sistema, do nome do garante e dos riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime;

f) 

Numa secção intitulada «Quais são os custos?», os custos associados ao investimento no PRIIP, constituídos tanto por custos diretos como por custos indiretos a suportar pelo investidor não profissional, incluindo custos únicos e custos recorrentes, apresentados por meio de indicadores sumários desses custos e, para garantir a comparabilidade, os custos totais agregados, expressos em termos monetários e percentuais, para mostrar o efeito cumulado dos custos totais no investimento.

O documento de informação fundamental inclui uma indicação clara de que os consultores, distribuidores ou outras pessoas que prestem consultoria sobre PRIIPs, ou que os vendam, darão informações detalhando os custos de distribuição que não estejam já incluídos nos custos acima especificados, para que o investidor não profissional possa compreender o efeito cumulativo que esses custos agregados têm no retorno do investimento;

g) 

Numa secção intitulada «Por quanto tempo devo manter o PRIIP? E posso fazer mobilizações antecipadas de capital?»:

i) 

se aplicável, se existe um período de reflexão ou de anulação do PRIIP,

ii) 

uma indicação do período de detenção mínima recomendado e, se aplicável, do período de detenção mínima exigido,

iii) 

a possibilidade de efetuar um desinvestimento antes do vencimento e as condições em que o mesmo poderá ser efetuado, incluindo todas as taxas e sanções aplicáveis, tendo em conta o perfil de risco e de remuneração do PRIIP e a evolução do mercado visado,

iv) 

informação sobre as potenciais consequências do resgate do produto de investimento antes do final do prazo ou do período de detenção recomendado, tais como a perda de uma proteção de capital ou taxas contingentes adicionais;

h) 

Numa secção intitulada «Como posso apresentar queixa?», informação sobre o modo como um investidor não profissional pode apresentar queixa do produto ou da conduta do criador do PRIIP, ou da pessoa que presta consultoria sobre o produto ou que o vende, e a quem deve apresentar a queixa;

i) 

Numa secção intitulada «Outras informações relevantes», uma breve indicação de eventuais documentos informativos adicionais a fornecer ao investidor não profissional na fase pré e/ou pós-contratual, excluindo elementos de promoção comercial.

4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.o, que especifiquem os detalhes dos procedimentos utilizados para determinar se um PRIIP visa objetivos ambientais ou sociais específicos.
5.  

A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, as ESA elaboram, através do Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão («Comité Misto»), projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a) 

Os pormenores relativos à apresentação e ao conteúdo de cada um dos elementos de informação a que se refere o n.o 3;

b) 

A metodologia subjacente à apresentação do risco e da remuneração, a que se refere o n.o 3, alínea d), subalíneas i) e iii); e

c) 

A metodologia de cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sumários, a que se refere o n.o 3, alínea f).

Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação, as ESA têm em conta os diversos tipos de PRIIPs, as diferenças entre eles e as capacidades dos investidores não profissionais, bem como as características dos PRIIPs que permitem que o investidor não profissional efetue uma escolha entre diferentes investimentos subjacentes ou outras opções previstas pelo produto, nomeadamente no caso de essa escolha poder ser efetuada em diferentes momentos, ou alterada posteriormente.

As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ►C1  31 de março de 2016 ◄ .

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.o

Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas ao PRIIP não incluem nenhuma declaração que contradiga as informações contidas no documento de informação fundamental ou diminua a importância desse documento. Os elementos de promoção comercial indicam que existe um documento de informação fundamental e fornecem informações sobre o modo de o obter e onde pode ser obtido, incluindo o sítio web do criador do PRIIP.

Artigo 10.o

1.  
O criador do PRIIP reexamina regularmente as informações contidas no documento de informação fundamental e revê o documento se esse reexame indicar que é necessário efetuar alterações. A versão revista é prontamente disponibilizada.
2.  

A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, as ESA elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a) 

As condições de reexame das informações contidas no documento de informação fundamental;

b) 

As condições em que o documento de informação fundamental tem de ser revisto;

c) 

As condições específicas em que as informações contidas no documento de informação fundamental têm de ser reexaminadas ou em que o documento de informação fundamental tem de ser revisto, se um PRIIP for disponibilizado aos investidores não profissionais de forma intermitente;

d) 

As circunstâncias em que os investidores não profissionais devem ser informados de um documento de informação fundamental revisto relativo a um PRIIP por eles adquirido, bem como o meio através do qual essa informação é dada.

As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 11.o

1.  
O criador do PRIIP não incorre em responsabilidade civil apenas com base no documento de informação fundamental, ou em qualquer tradução deste, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes com as partes relevantes de documentos pré-contratuais ou contratuais juridicamente vinculativos, ou com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o.
2.  
Um investidor não profissional que demonstre a existência de uma perda resultante de confiança depositada num documento de informação fundamental, nas circunstâncias referidas no n.o 1, ao efetuar um investimento no PRIIP para o qual esse documento de informação fundamental foi elaborado, pode exigir uma indemnização ao criador do PRIIP por essa perda, nos termos do direito nacional.
3.  
Elementos tais como «perda» ou «indemnização», referidos no n.o 2, embora não sejam definidos, são interpretados e aplicados nos termos do direito nacional aplicável determinado pelas normas de direito internacional privado aplicáveis.
4.  
O presente artigo não exclui outras ações de responsabilidade civil nos termos do direito nacional.
5.  
As obrigações estabelecidas no presente artigo não podem ser limitadas nem dispensadas por cláusulas contratuais.

Artigo 12.o

Se o documento de informação fundamental disser respeito a um contrato de seguros, a empresa de seguros só está obrigada nos termos do presente regulamento para com o tomador do contrato de seguro, e não para com o beneficiário do contrato de seguro.



SECÇÃO III

Fornecimento do documento de informação fundamental

Artigo 13.o

1.  
As pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs, ou que os vendem, fornecem atempadamente aos investidores não profissionais o documento de informação fundamental, antes de estes ficarem vinculados por um contrato ou por uma oferta relativos a esse PRIIP.
2.  
As pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs, ou que os vendem, podem satisfazer os requisitos do n.o 1 fornecendo o documento de informação fundamental a uma pessoa mandatada por escrito para tomar decisões de investimento por conta do investidor não profissional relativamente a transações concluídas no âmbito desse mandato escrito.
3.  

Em derrogação do n.o 1, e sob reserva do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e do artigo 6.o da Diretiva 2002/65/CE, uma pessoa que vende um PRIIP pode fornecer ao investidor não profissional o documento de informação fundamental depois de concluída a transação, sem demora injustificada, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O investidor não profissional opta por contactar, por sua própria iniciativa, a pessoa que vende o PRIIP e por concluir a transação através de um meio de comunicação à distância;

b) 

Não é possível fornecer o documento de informação fundamental nos termos do n.o 1 do presente artigo;

c) 

A pessoa que presta consultoria sobre o PRIIP, ou que o vende, informou o investidor não profissional de que não é possível fornecer o documento de informação fundamental e indicou claramente que o investidor não profissional pode adiar a transação para poder receber e ler o documento de informação fundamental antes de concluir a transação;

d) 

O investidor não profissional aceita receber o documento de informação fundamental sem demora injustificada depois de concluída a transação, em vez de a adiar para poder receber o documento antecipadamente.

4.  
Se forem realizadas transações sucessivas em relação ao mesmo PRIIP em nome de um investidor não profissional, de acordo com instruções dadas por esse investidor não profissional à pessoa que vende o PRIIP antes da primeira transação, a obrigação de fornecer um documento de informação fundamental nos termos do n.o 1 só é aplicável à primeira transação, bem como à primeira transação depois de o documento de informação fundamental ter sido revisto nos termos do artigo 10.o.
5.  
A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, as ESA elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições para cumprir o requisito de fornecer o documento de informação fundamental conforme estabelecido no n.o 1.

As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2015.

O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 14.o

1.  
As pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs, ou que os vendem, fornecem gratuitamente aos investidores não profissionais o documento de informação fundamental.
2.  

As pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs, ou que os vendem, fornecem aos investidores não profissionais o documento de informação fundamental num dos seguintes suportes:

a) 

Em papel, o que deverá ser a opção por defeito se o PRIIP for oferecido presencialmente, salvo indicação em contrário do investidor não profissional;

b) 

Num suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 4; ou

c) 

Através de um sítio web, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 5.

3.  
No caso de o documento de informação fundamental ser fornecido utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web, é fornecida gratuitamente aos investidores não profissionais uma cópia em papel, a seu pedido. Os investidores não profissionais são informados do seu direito de pedir uma cópia em papel gratuita.
4.  

O documento de informação fundamental pode ser fornecido num suporte duradouro diferente do papel se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A utilização do suporte duradouro é adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que presta consultoria sobre o PRIIP, ou que o vende, e o investidor não profissional; e

b) 

O investidor não profissional pôde optar entre receber a informação em papel ou num suporte duradouro, e escolheu este último suporte de forma que pode ser comprovada.

5.  

O documento de informação fundamental pode ser fornecido através de um sítio web que não corresponda à definição de suporte duradouro se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O fornecimento do documento de informação fundamental através de um sítio web é adequado no contexto das transações realizadas entre a pessoa que presta consultoria sobre o PRIIP, ou que o vende, e o investidor não profissional;

b) 

O investidor não profissional pôde optar entre receber a informação em papel ou através de um sítio web, e escolheu este último suporte de forma que pode ser comprovada;

c) 

O investidor não profissional foi notificado por via eletrónica ou por escrito do endereço do sítio web e do local nesse sítio onde pode ter acesso ao documento de informação fundamental;

d) 

O documento de informação fundamental continua a estar acessível no sítio web, de forma a poder ser descarregado e armazenado num suporte duradouro, durante o período de que o investidor não profissional possa ter necessidade para o consultar.

Caso o documento de informação fundamental tenha sido revisto nos termos do artigo 10.o, são também fornecidas, a pedido do investidor não profissional, as versões anteriores.

6.  
Para efeitos dos n.os 4 e 5, a prestação de informações num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web é considerada adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que presta consultoria sobre um PRIIP, ou que o vende, e o investidor não profissional, se se comprovar que o investidor não profissional tem acesso regular à Internet. A indicação pelo investidor não profissional de um endereço de correio eletrónico para efeitos dessas transações é considerada um comprovativo desse acesso.



CAPÍTULO III

CONTROLO DO MERCADO E PODERES DE INTERVENÇÃO SOBRE OS PRODUTOS

Artigo 15.o

1.  
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a EIOPA controla o mercado de produtos de investimento com base em seguros que sejam comercializados, distribuídos ou vendidos na União.
2.  
As autoridades competentes controlam o mercado de produtos de investimento com base em seguros que sejam comercializados, distribuídos ou vendidos no seu Estado-Membro ou a partir dele.

Artigo 16.o

1.  

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e caso estejam preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a EIOPA pode proibir ou restringir temporariamente na União:

a) 

A comercialização, distribuição ou venda de determinados produtos de investimento com base em seguros ou de produtos de investimento com base em seguros com determinadas características especificadas; ou

b) 

Determinado tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou resseguros.

As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias especificadas pela EIOPA ou estar sujeitas a exceções por ela especificadas.

2.  

A EIOPA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou respondera uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b) 

Os requisitos regulamentares previstos no direito da União, aplicáveis ao produto ou à atividade de investimento com base em seguros, não respondem à ameaça;

c) 

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não enfrentam adequadamente a ameaça.

Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a EIOPA pode impor, a título preventivo, as proibições ou restrições a que se refere o n.o 1 antes de os produtos de investimento com base em seguros serem comercializados ou vendidos aos investidores.

3.  

Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a EIOPA assegura que a medida:

a) 

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, desproporcionados relativamente aos seus benefícios; ou

b) 

Não crie riscos de arbitragem regulamentar.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 17.o, a EIOPA pode tomar as medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo sem emitir o parecer previsto no artigo 18.o.

4.  
Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a EIOPA informa as autoridades competentes das medidas que propõe.
5.  
A EIOPA publica no seu sítio web um aviso relativo a cada decisão de tomar medidas nos termos do presente artigo. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.
6.  
A EIOPA reavalia as proibições ou restrições impostas nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de três em três meses. As proibições ou restrições caducam se não forem prorrogadas decorrido esse período de três meses.
7.  
As medidas adotadas pela EIOPA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre todas as medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.
8.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 30.o a fim de especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela EIOPA para determinar o momento em que existe uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado, à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele, a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade do produto de investimento com base em seguros e a relação com o tipo de investidor a que o produto é comercializado e vendido;

b) 

O volume ou o valor nocional do produto de investimento com base em seguros;

c) 

O grau de inovação do produto de investimento com base em seguros, da atividade ou da prática; e

d) 

A alavancagem gerada pelo produto ou prática.

Artigo 17.o

1.  

Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, no seu Estado-Membro ou relativamente ao seu Estado-Membro:

a) 

A comercialização, distribuição ou venda de produtos de investimento com base em seguros ou de produtos de investimento com base em seguros com determinadas características específicas; ou

b) 

Determinado tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou resseguros.

2.  

Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.o 1 se tiver motivos razoáveis para considerar que:

a) 

Um produto de investimento com base em seguros, ou uma atividade ou prática, suscita preocupações significativas quanto à proteção dos investidores ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele, pelo menos num Estado-Membro;

b) 

Os requisitos regulamentares existentes, previstos no direito da União aplicáveis ao produto de investimento com base em seguros ou à atividade ou prática, não são suficientes para enfrentar os riscos a que se refere a alínea a), e o problema não seria tratado de forma mais eficaz através do reforço da supervisão ou da aplicação dos requisitos existentes;

c) 

As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou dos participantes no mercado em causa e os efeitos prováveis dessas medidas sobre os investidores e os participantes no mercado que possam deter ou utilizar o produto de investimento com base em seguros ou a atividade ou prática, ou deles beneficiar;

d) 

A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e

e) 

As medidas não têm um efeito discriminatório nos serviços prestados ou nas atividades exercidas a partir de outro Estado-Membro.

Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a autoridade competente pode impor, a título preventivo, as proibições ou restrições a que se refere o n.o 1 antes de os produtos de investimento com base em seguros serem comercializados ou vendidos aos investidores. As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeitas a exceções especificadas por essa autoridade.

3.  

A autoridade competente só pode impor proibições ou restrições ao abrigo do presente artigo se tiver fornecido a todas as outras autoridades competentes envolvidas e à EIOPA, por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades, pelo menos um mês antes do momento em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:

a) 

Ao produto de investimento com base em seguros, ou à atividade ou prática relativamente aos quais são propostas medidas;

b) 

À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que comece a produzir efeitos; e

c) 

Aos dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições a que se refere o n.o 2.

4.  
Em casos excecionais em que a autoridade competente considere necessário tomar medidas urgentes nos termos do presente artigo a fim de evitar prejuízos decorrentes dos produtos de investimento com base em seguros, ou das atividades ou práticas, a que se refere o n.o 1, pode agir a título provisório, notificando por escrito todas as outras autoridades competentes e a EIOPA com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, desde que estejam satisfeitos todos os critérios estabelecidos no presente artigo e que, além disso, esteja claramente comprovado que o prazo de notificação de um mês não seria suficiente para atender à preocupação em causa ou para fazer face à ameaça concreta. A autoridade competente não toma medidas a título provisório para um período superior a três meses.
5.  
A autoridade competente publica no seu sítio web um aviso relativo a cada decisão de impor uma das proibições ou restrições a que se refere o n.o 1. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição, a data, posterior à publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos e os dados em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições a que se refere o n.o 2. A proibição ou restrição só é aplicável a medidas tomadas depois da publicação do aviso.
6.  
A autoridade competente revoga a proibição ou restrição se as condições a que se refere o n.o 2 deixarem de ser aplicáveis.
7.  
A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 30.o, que especifiquem os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para determinar o momento em que sobrevém uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro, pelo menos num Estado-Membro, a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade de um produto de investimento com base em seguros e a relação com o tipo de investidor a que o produto é comercializado e vendido;

b) 

O grau de inovação de um produto de investimento com base em seguros, de uma atividade ou de uma prática;

c) 

A alavancagem gerada por um produto ou por uma prática;

d) 

Relativamente ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, o volume ou o valor nocional de um produto de investimento com base em seguros.

Artigo 18.o

1.  
A EIOPA desempenha um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 17.o. Em especial, a EIOPA assegura que as medidas tomadas pelas autoridades competentes sejam justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas autoridades sigam uma abordagem coerente.
2.  
Após receção da notificação, nos termos do artigo 17.o, de uma medida a impor nos termos desse artigo, a EIOPA emite um parecer sobre a justificação da proibição ou restrição e sobre o caráter proporcionado da mesma. Se a EIOPA considerar que a adoção de medidas por outras autoridades competentes é necessária para enfrentar o risco, declara-o no seu parecer. O parecer é publicado no sítio web da EIOPA.
3.  
Uma autoridade competente que se proponha tomar, ou que tome, medidas contrárias a um parecer emitido pela EIOPA nos termos do n.o 2, ou que se recuse a tomar medidas contrárias a esse parecer, publica imediatamente no seu sítio web um comunicado explicando plenamente as razões que estão na base da sua posição.



CAPÍTULO IV

QUEIXAS, VIAS DE RECURSO, COOPERAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 19.o

O criador de PRIIPs e a pessoa que presta consultoria sobre PRIIPs, ou que os vende, estabelecem procedimentos e medidas adequados para assegurar que:

a) 

Os investidores não profissionais disponham de um meio eficaz para apresentar queixa contra o criador do PRIIP;

b) 

Os investidores não profissionais que tenham apresentado queixa sobre o documento de informação fundamental recebam uma resposta concreta, atempada e adequada; e

c) 

Os investidores não profissionais disponham também de vias de recurso eficazes em caso de litígios transfronteiriços, nomeadamente se o criador do PRIIP estiver situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

Artigo 20.o

1.  
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes cooperam entre si e trocam, sem demoras injustificadas, as informações relevantes para o exercício das funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento e para o exercício das suas competências.
2.  
As autoridades competentes dispõem, nos termos do direito nacional, de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

Artigo 21.o

1.  
Os Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais que efetuem nos termos do presente regulamento.
2.  
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas ESA.



CAPÍTULO V

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS

Artigo 22.o

1.  
Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes e do direito que assiste aos Estados-Membros de estabelecer e impor sanções penais, os Estados-Membros estabelecem regras que determinem as medidas e sanções administrativas adequadas aplicáveis às situações que constituam uma infração ao presente regulamento, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas, tal como referido no primeiro parágrafo, para infrações passíveis de sanções penais ao abrigo do seu direito nacional.

Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros notificam a Comissão e o Comité Misto das regras a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e o Comité Misto de quaisquer alterações posteriores dessas regras.

2.  
No exercício dos seus poderes nos termos do artigo 24.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente entre si para garantir que as sanções e medidas administrativas produzam os resultados visados pelo presente regulamento, e coordenam a sua atuação para evitar eventuais duplicações e sobreposições na aplicação de sanções e medidas administrativas em situações transfronteiriças.

Artigo 23.o

As autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios nos termos do presente regulamento e do direito nacional de um dos seguintes modos:

a) 

Diretamente;

b) 

Em colaboração com outras autoridades;

c) 

Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;

d) 

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

Artigo 24.o

1.  
O presente artigo aplica-se às infrações ao artigo 5.o, n.o 1, aos artigos 6.o e 7.o, ao artigo 8.o, n.os 1 a 3, ao artigo 9.o, ao artigo 10.o, n.o 1, ao artigo13.o, n.os 1, 3 e 4, e aos artigos 14.o e 19.o.
2.  

As autoridades competentes têm competência para impor, nos termos do direito nacional, pelo menos as seguintes sanções e medidas administrativas:

a) 

Uma ordem que proíba a comercialização de um PRIIP;

b) 

Uma ordem que suspenda a comercialização de um PRIIP;

c) 

Um aviso público que indique a pessoa responsável pela infração e a sua natureza;

d) 

Uma ordem que proíba o fornecimento de um documento de informação fundamental que não cumpra os requisitos dos artigos 6.o, 7.o, 8.o ou 10.o e que exija a publicação de uma nova versão de um documento de informação fundamental;

e) 

Coimas correspondentes, pelos menos:

i) 

no caso de uma entidade jurídica:

— 
a um montante que pode ir até 5 000 000  EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 30 de dezembro de 2014, ou até 3 % do total do volume de negócios anual dessa entidade jurídica segundo as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão, ou
— 
a um montante que pode ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados,
ii) 

no caso de uma pessoa singular:

— 
a um montante que pode ir até 700 000  EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, ao valor correspondente na moeda nacional em 30 de dezembro de 2014, ou
— 
a um montante que pode ir até ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

Caso a entidade jurídica referida no primeiro parágrafo, alínea e), subalínea i), seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), o volume de negócios total relevante é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento correspondente de acordo com o direito aplicável da União em matéria contabilística, em conformidade com as últimas demonstrações financeiras consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da empresa-mãe.

3.  
Os Estados-Membros podem prever sanções ou medidas adicionais e níveis de coimas mais elevados do que os previstos no presente regulamento.
4.  
Caso as autoridades competentes tenham imposto uma ou mais sanções ou medidas administrativas nos termos do n.o 2, têm competência para emitir, ou para exigir que o criador do PRIIP ou a pessoa que presta consultoria sobre o PRIIP, ou que o vende, emita uma comunicação direta destinada ao investidor não profissional em causa, informando-o da sanção ou medida administrativa e da entidade à qual deve dirigir-se para apresentar queixa ou um pedido de indemnização.

Artigo 25.o

As autoridades competentes aplicam as sanções e medidas administrativas a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se adequado:

a) 

A gravidade e a duração da infração;

b) 

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

c) 

O impacto da infração nos interesses dos investidores não profissionais;

d) 

A cooperação da pessoa responsável pela infração;

e) 

As infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

f) 

As medidas tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração para evitar a sua repetição.

Artigo 26.o

As decisões de impor sanções e as medidas tomadas nos termos do presente regulamento são passíveis de recurso.

Artigo 27.o

1.  
Caso a autoridade competente divulgue sanções e medidas administrativas ao público, deve comunicá-las em simultâneo à ESA competente.
2.  
A autoridade competente faculta anualmente à ESA competente informações agregadas sobre todas as sanções e medidas administrativas impostas nos termos do artigo 22.o e do artigo 24.o, n.o 2.
3.  
As ESA publicam as informações referidas no presente artigo nos seus relatórios anuais.

Artigo 28.o

1.  
As autoridades competentes estabelecem procedimentos eficazes para que lhes possam ser comunicadas infrações reais ou potenciais ao presente regulamento.
2.  

Os procedimentos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:

a) 

Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre infrações reais ou potenciais e para o seu seguimento;

b) 

A proteção adequada dos empregados que comuniquem infrações cometidas na sua entidade patronal, pelo menos em relação a retaliações, discriminações e outros tipos de tratamento injusto;

c) 

A proteção da identidade das pessoas que comunicam as infrações e das pessoas singulares alegadamente responsáveis pelas infrações, em todas as fases processuais, a não ser que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.

3.  
Os Estados-Membros podem prever que as autoridades competentes estabeleçam procedimentos suplementares nos termos do direito nacional.
4.  
Os Estados-Membros podem exigir que as entidades patronais que exerçam atividades reguladas para efeitos de serviços financeiros disponham de procedimentos adequados para que o seu pessoal comunique, a nível interno, infrações reais ou potenciais, através de um canal específico, independente e autónomo.

Artigo 29.o

1.  
As decisões, das quais não seja interposto recurso, que imponham sanções ou medidas administrativas pelas infrações a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, são publicadas pelas autoridades competentes no seu sítio web oficial, sem demoras injustificadas, depois de a pessoa à qual a sanção ou medida foi imposta ter sido informada da decisão.

A publicação inclui pelo menos as seguintes informações:

a) 

O tipo e a natureza da infração; e

b) 

A identidade das pessoas responsáveis pela infração.

Esta obrigação não se aplica às decisões relativas à imposição de medidas de investigação.

Se a publicação da identidade das entidades jurídicas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes:

a) 

Adiam a publicação da decisão de impor uma sanção ou uma medida até ao momento em que as razões para a não publicação deixem de existir;

b) 

Publicam a decisão de impor uma sanção ou uma medida em regime de anonimato, em termos que cumpram o direito nacional, se essa publicação anónima assegurar uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou

c) 

Não publicam a decisão de impor uma sanção ou uma medida se as opções previstas nas alíneas a) e b) forem consideradas insuficientes para assegurar que:

i) 

a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,

ii) 

a publicação dessas decisões seja proporcionada em relação a medidas consideradas de natureza menor.

2.  
As autoridades competentes informam as ESA de todas as sanções ou medidas administrativas impostas mas não publicadas nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, alínea c), incluindo os recursos das mesmas e o seu resultado.

Caso seja decidido publicar uma sanção ou medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada por um período razoável caso se preveja que durante esse período as razões para a publicação anónima deixem de existir.

3.  
Caso o direito nacional determine a publicação da decisão de impor uma sanção ou uma medida que seja objeto de recurso para as autoridades judiciais relevantes ou para outras instâncias, as autoridades competentes publicam no seu sítio web oficial, sem demoras injustificadas, essas informações e quaisquer outras informações subsequentes sobre o resultado desse recurso. Além disso, são também publicadas todas as decisões que anulem uma decisão anterior de impor uma sanção ou uma medida que tenha sido publicada.
4.  
As autoridades competentes garantem que qualquer publicação nos termos do presente artigo permaneça no seu sítio web oficial durante pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais contidos na publicação são mantidos no sítio web oficial da autoridade competente exclusivamente durante o período necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 16.o, n.o 8, e no artigo 17.o, n.o 7, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar de 30 de dezembro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo artigo 8.o, n.o 4, no artigo 16.o, n.o 8, e no artigo 17.o, n.o 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Um ato delegado adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 16.o, n.o 8, ou do artigo 17.o, n.o 7, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Caso a Comissão adote normas técnicas de regulamentação por força do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 13.o, n.o 5, que sejam idênticas aos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pelas ESA, o prazo durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essas normas técnicas de regulamentação é, em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e a fim de ter em conta a complexidade e o volume das questões tratadas, de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um mês.

Artigo 32.o

1.  
As sociedades gestoras, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE, as sociedades de investimento tal como referidas no artigo 27.o dessa diretiva, e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, tal como referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, estão isentas das obrigações previstas no presente regulamento até ►M3  31 de dezembro de 2022 ◄ .
2.  
Caso um Estado-Membro aplique as regras sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental, estabelecidas nos artigos 78.o a 81.o da Diretiva 2009/65/CE, a fundos que não sejam OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo aplica-se às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e às pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação desses fundos, ou que as vendam, a investidores não profissionais.

Artigo 33.o

1.  
A Comissão procede ao reexame do presente regulamento até ►M2  31 de dezembro de 2019 ◄ . Esse reexame inclui, com base nas informações recebidas pelas ESA, um estudo geral do funcionamento da advertência relativa à compreensão, tendo em conta as orientações elaboradas a esse respeito pelas autoridades competentes. Essa revisão inclui também um estudo sobre a aplicação prática das regras estabelecidas no presente regulamento, tendo devidamente em conta a evolução verificada no mercado de produtos de investimento de retalho, e a viabilidade, os custos e os possíveis benefícios resultantes da introdução de um rótulo para investimentos com objetivos de natureza social e ambiental. No âmbito dessa revisão, a Comissão procede à realização de testes junto dos consumidores e ao estudo de opções não legislativas, bem como dos resultados da revisão do Regulamento (UE) n.o 346/2013 no que diz respeito ao artigo 27.o, n.o 1, alíneas c), e) e g).

No que se refere aos OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, essa revisão avalia se o regime transitório previsto no artigo 32.o do presente regulamento deve ser prorrogado, ou se, mediante os eventuais ajustamentos necessários, as disposições relativas às informações fundamentais destinadas aos investidores previstas na Diretiva 2009/65/CE podem ser substituídas pelo documento de informação fundamental previsto no presente regulamento, ou consideradas equivalentes a esse documento. Esse reexame deve ainda ponderar uma possível extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos financeiros, e examinar se a isenção de determinados produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser mantida, tendo em conta a necessidade de assegurar a solidez das regras de defesa do consumidor, nomeadamente a comparação entre os produtos financeiros. O reexame deve ainda apreciar a conveniência de introduzir regras comuns quanto à necessidade de todos os Estados-Membros preverem sanções administrativas para infrações ao presente regulamento.

2.  
Até ►M2  31 de dezembro de 2019 ◄ , a Comissão avalia, com base nos trabalhos realizados pela EIOPA em matéria de divulgação dos requisitos de informação sobre os produtos, a necessidade de propor um novo ato legislativo que garanta a divulgação adequada dos requisitos de informação sobre os produtos relativamente a esses produtos, ou de incluir no âmbito do presente regulamento os produtos de pensões referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea e).

Ao efetuar essa avaliação, a Comissão assegura que essas medidas não reduzam as normas de divulgação nos Estados-Membros que disponham de regimes de divulgação preexistentes para esses produtos de pensões.

3.  
Após consulta ao Comité Misto, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo aos n.os 1 e 2, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
4.  
Até ►M2  31 de dezembro de 2019 ◄ , a Comissão realiza um estudo de mercado para apurar se existem ferramentas de cálculo em linha que os investidores não profissionais possam utilizar para calcular o montante agregado dos custos e das taxas dos PRIIPs, e se essas ferramentas são disponibilizadas a título gratuito. A Comissão apresenta um relatório em que indique se essas ferramentas fornecem cálculos fiáveis e exatos para todos os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Caso o estudo revele que essas ferramentas não existem, ou que as ferramentas existentes não permitem que os investidores não profissionais compreendam o montante agregado dos custos e das taxas dos PRIIPs, a Comissão avalia a viabilidade de as ESA elaborarem, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de regulamentação que definam as especificações aplicáveis a essas ferramentas a nível da União.

Artigo 34.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

( 2 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 3 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

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