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Document 02014R1286-20211221
Regulation (EU) No 1286/2014 of the European Parliament and of the Council of 26 November 2014 on key information documents for packaged retail and insurance-based investment products (PRIIPs) (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02014R1286 — PT — 21.12.2021 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 1286/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de novembro de 2014 sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2016/2340 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2016 |
L 354 |
35 |
23.12.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1156 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 188 |
55 |
12.7.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/2259 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de dezembro de 2021 |
L 455 |
1 |
20.12.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 1286/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 26 de novembro de 2014
sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece regras uniformes para o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental que deve ser elaborado pelos produtores de PRIIPs e para o seu fornecimento aos investidores não profissionais a fim de lhes permitir compreender e comparar as principais características e os principais riscos dos PRIIPs.
Artigo 2.o
O presente regulamento não é aplicável aos seguintes produtos:
Produtos de seguros não vida enumerados no Anexo I da Diretiva 2009/138/CE;
Contratos de seguros de vida em que as prestações previstas no contrato sejam exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
Depósitos que não sejam depósitos estruturados na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE;
Valores mobiliários referidos no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a g), i) e j), da Diretiva 2003/71/CE;
Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que lhes conferem o direito de receber determinadas prestações;
Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) ou da Diretiva 2009/138/CE;
Produtos de pensões individuais relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira da entidade patronal e em que a entidade patronal ou o empregado não possam escolher o produto nem o prestador.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Pacote de produtos de investimento de retalho» ou «PRIP», um investimento, incluindo os instrumentos emitidos por entidades instrumentais, na aceção do artigo 13.o, ponto 26, da Diretiva 2009/138/CE, ou por entidades com fins específicos de titularização, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a-N), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), em que, independentemente da forma jurídica do investimento, o montante a reembolsar ao investidor não profissional está sujeito a flutuações devido à exposição a valores de referência ou ao desempenho de um ou mais ativos não diretamente adquiridos pelo investidor não profissional;
«Produto de investimento com base em seguros», um produto de seguros que oferece um valor de vencimento ou resgate total ou parcialmente exposto, direta ou indiretamente, às flutuações do mercado;
«Pacote de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros» ou «PRIIP», um produto tal como definido na alínea a), na alínea b), ou em ambas:
Um PRIP;
Um produto de investimento com base em seguros;
«Produtor de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros» ou «produtor de PRIIPs»:
Uma entidade que cria PRIIPs;
Uma entidade que altera um PRIIP existente, nomeadamente — mas não exclusivamente — alterando o seu perfil de risco e remuneração ou os custos associados a um investimento num PRIIP;
«Pessoa que vende um PRIIP», uma pessoa que propõe um contrato de PRIIP a um investidor não profissional, ou que com ele celebra o contrato;
«Investidor não profissional»:
Um cliente não profissional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;
Um cliente na aceção da Diretiva 2002/92/CE, não considerado como cliente profissional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;
«Suporte duradouro», um suporte duradouro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE;
«Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas por um Estado-Membro para supervisionar o cumprimento dos requisitos impostos pelo presente regulamento aos produtores de PRIIPs e às pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs ou que os vendem.
CAPÍTULO II
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL
SECÇÃO I
Elaboração do documento de informação fundamental
Artigo 5.o
SECÇÃO II
Forma e conteúdo do documento de informação fundamental
Artigo 6.o
O documento de informação fundamental é elaborado sob a forma de um documento sucinto, redigido de forma concisa, com um máximo de três páginas impressas em formato A4, que facilita a comparabilidade. O documento de informação fundamental:
Tem uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;
Centra-se nas informações fundamentais de que os investidores não profissionais necessitam;
É redigido em termos claros, numa linguagem e num estilo de comunicação que facilitem a compreensão das informações, e utiliza, em especial, uma linguagem clara, sucinta e compreensível.
Artigo 7.o
A tradução reflete com exatidão o conteúdo do documento de informação fundamental original.
Artigo 8.o
O documento de informação fundamental é apresentado pela ordem estabelecida nos n.os 2 e 3.
Imediatamente a seguir ao título do documento de informação fundamental, figura uma declaração explicativa com a seguinte redação:
«O presente documento fornece-lhe a informação fundamental sobre este produto de investimento. Não constitui um elemento de promoção comercial. A informação nele contida é exigida por lei para o ajudar a entender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais do produto, e para o ajudar a compará-lo com outros produtos.».
O documento de informação fundamental contém as seguintes informações:
No início do documento, o nome do PRIIP, a identidade e os contactos do criador do PRIIP, informações sobre a autoridade competente do criador do PRIIP e a data do documento;
Se aplicável, uma advertência relativa à compreensão, com o seguinte teor: «Está prestes a adquirir um produto que não é simples e cuja compreensão poderá ser difícil.»;
Numa secção intitulada «Em que consiste este produto?», a natureza e as principais características do PRIIP, incluindo:
o tipo de PRIIP,
os seus objetivos e os meios para os atingir, em especial indicando se os objetivos são atingidos por meio de exposição direta ou indireta aos ativos de investimento subjacentes, incluindo uma descrição dos instrumentos subjacentes ou valores de referência, e uma especificação dos mercados em que o PRIIP investe, bem como, se aplicável, os objetivos ambientais ou sociais específicos visados pelo produto, e ainda a forma como é determinado o retorno,
uma descrição do tipo de investidor não profissional ao qual se destina a comercialização do PRIIP, nomeadamente no que se refere à capacidade para suportar perdas de investimento e ao horizonte de investimento,
caso o PRIIP ofereça prestações de seguro, informações pormenorizadas sobre as mesmas, incluindo as circunstâncias em que serão desencadeadas,
o prazo do PRIIP, se for conhecido;
Numa secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?», uma breve descrição do perfil de risco e de remuneração, constituída pelos seguintes elementos:
um indicador sumário de risco, complementado por uma explicação descritiva desse indicador e das suas principais limitações e uma explicação descritiva dos riscos que sejam substancialmente relevantes para o PRIIP e que não sejam devidamente considerados pelo indicador sumário de risco,
a perda máxima potencial de capital investido, incluindo informações sobre:
os cenários de desempenho adequados e os pressupostos em que se baseiam,
se aplicável, informações sobre as condições de retorno para os investidores não profissionais ou os limites máximos de retorno incorporados,
uma indicação de que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do investidor não profissional pode ter um impacto no retorno efetivo;
Numa secção intitulada «O que sucede se [nome do criador do PRIIP] não puder pagar?», uma descrição sucinta da eventualidade de a perda conexa estar coberta por um regime de indemnização ou de garantia dos investidores e, em caso afirmativo, indicação do sistema, do nome do garante e dos riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime;
Numa secção intitulada «Quais são os custos?», os custos associados ao investimento no PRIIP, constituídos tanto por custos diretos como por custos indiretos a suportar pelo investidor não profissional, incluindo custos únicos e custos recorrentes, apresentados por meio de indicadores sumários desses custos e, para garantir a comparabilidade, os custos totais agregados, expressos em termos monetários e percentuais, para mostrar o efeito cumulado dos custos totais no investimento.
O documento de informação fundamental inclui uma indicação clara de que os consultores, distribuidores ou outras pessoas que prestem consultoria sobre PRIIPs, ou que os vendam, darão informações detalhando os custos de distribuição que não estejam já incluídos nos custos acima especificados, para que o investidor não profissional possa compreender o efeito cumulativo que esses custos agregados têm no retorno do investimento;
Numa secção intitulada «Por quanto tempo devo manter o PRIIP? E posso fazer mobilizações antecipadas de capital?»:
se aplicável, se existe um período de reflexão ou de anulação do PRIIP,
uma indicação do período de detenção mínima recomendado e, se aplicável, do período de detenção mínima exigido,
a possibilidade de efetuar um desinvestimento antes do vencimento e as condições em que o mesmo poderá ser efetuado, incluindo todas as taxas e sanções aplicáveis, tendo em conta o perfil de risco e de remuneração do PRIIP e a evolução do mercado visado,
informação sobre as potenciais consequências do resgate do produto de investimento antes do final do prazo ou do período de detenção recomendado, tais como a perda de uma proteção de capital ou taxas contingentes adicionais;
Numa secção intitulada «Como posso apresentar queixa?», informação sobre o modo como um investidor não profissional pode apresentar queixa do produto ou da conduta do criador do PRIIP, ou da pessoa que presta consultoria sobre o produto ou que o vende, e a quem deve apresentar a queixa;
Numa secção intitulada «Outras informações relevantes», uma breve indicação de eventuais documentos informativos adicionais a fornecer ao investidor não profissional na fase pré e/ou pós-contratual, excluindo elementos de promoção comercial.
A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, as ESA elaboram, através do Comité Misto das Autoridades Europeias de Supervisão («Comité Misto»), projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
Os pormenores relativos à apresentação e ao conteúdo de cada um dos elementos de informação a que se refere o n.o 3;
A metodologia subjacente à apresentação do risco e da remuneração, a que se refere o n.o 3, alínea d), subalíneas i) e iii); e
A metodologia de cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sumários, a que se refere o n.o 3, alínea f).
Ao elaborarem os projetos de normas técnicas de regulamentação, as ESA têm em conta os diversos tipos de PRIIPs, as diferenças entre eles e as capacidades dos investidores não profissionais, bem como as características dos PRIIPs que permitem que o investidor não profissional efetue uma escolha entre diferentes investimentos subjacentes ou outras opções previstas pelo produto, nomeadamente no caso de essa escolha poder ser efetuada em diferentes momentos, ou alterada posteriormente.
As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até ►C1 31 de março de 2016 ◄ .
O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 9.o
Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas ao PRIIP não incluem nenhuma declaração que contradiga as informações contidas no documento de informação fundamental ou diminua a importância desse documento. Os elementos de promoção comercial indicam que existe um documento de informação fundamental e fornecem informações sobre o modo de o obter e onde pode ser obtido, incluindo o sítio web do criador do PRIIP.
Artigo 10.o
A fim de assegurar a aplicação coerente do presente artigo, as ESA elaboram, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
As condições de reexame das informações contidas no documento de informação fundamental;
As condições em que o documento de informação fundamental tem de ser revisto;
As condições específicas em que as informações contidas no documento de informação fundamental têm de ser reexaminadas ou em que o documento de informação fundamental tem de ser revisto, se um PRIIP for disponibilizado aos investidores não profissionais de forma intermitente;
As circunstâncias em que os investidores não profissionais devem ser informados de um documento de informação fundamental revisto relativo a um PRIIP por eles adquirido, bem como o meio através do qual essa informação é dada.
As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2015.
O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Se o documento de informação fundamental disser respeito a um contrato de seguros, a empresa de seguros só está obrigada nos termos do presente regulamento para com o tomador do contrato de seguro, e não para com o beneficiário do contrato de seguro.
SECÇÃO III
Fornecimento do documento de informação fundamental
Artigo 13.o
Em derrogação do n.o 1, e sob reserva do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e do artigo 6.o da Diretiva 2002/65/CE, uma pessoa que vende um PRIIP pode fornecer ao investidor não profissional o documento de informação fundamental depois de concluída a transação, sem demora injustificada, se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
O investidor não profissional opta por contactar, por sua própria iniciativa, a pessoa que vende o PRIIP e por concluir a transação através de um meio de comunicação à distância;
Não é possível fornecer o documento de informação fundamental nos termos do n.o 1 do presente artigo;
A pessoa que presta consultoria sobre o PRIIP, ou que o vende, informou o investidor não profissional de que não é possível fornecer o documento de informação fundamental e indicou claramente que o investidor não profissional pode adiar a transação para poder receber e ler o documento de informação fundamental antes de concluir a transação;
O investidor não profissional aceita receber o documento de informação fundamental sem demora injustificada depois de concluída a transação, em vez de a adiar para poder receber o documento antecipadamente.
As ESA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2015.
O poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo é delegado na Comissão, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 14.o
As pessoas que prestam consultoria sobre PRIIPs, ou que os vendem, fornecem aos investidores não profissionais o documento de informação fundamental num dos seguintes suportes:
Em papel, o que deverá ser a opção por defeito se o PRIIP for oferecido presencialmente, salvo indicação em contrário do investidor não profissional;
Num suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 4; ou
Através de um sítio web, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 5.
O documento de informação fundamental pode ser fornecido num suporte duradouro diferente do papel se estiverem preenchidas as seguintes condições:
A utilização do suporte duradouro é adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que presta consultoria sobre o PRIIP, ou que o vende, e o investidor não profissional; e
O investidor não profissional pôde optar entre receber a informação em papel ou num suporte duradouro, e escolheu este último suporte de forma que pode ser comprovada.
O documento de informação fundamental pode ser fornecido através de um sítio web que não corresponda à definição de suporte duradouro se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
O fornecimento do documento de informação fundamental através de um sítio web é adequado no contexto das transações realizadas entre a pessoa que presta consultoria sobre o PRIIP, ou que o vende, e o investidor não profissional;
O investidor não profissional pôde optar entre receber a informação em papel ou através de um sítio web, e escolheu este último suporte de forma que pode ser comprovada;
O investidor não profissional foi notificado por via eletrónica ou por escrito do endereço do sítio web e do local nesse sítio onde pode ter acesso ao documento de informação fundamental;
O documento de informação fundamental continua a estar acessível no sítio web, de forma a poder ser descarregado e armazenado num suporte duradouro, durante o período de que o investidor não profissional possa ter necessidade para o consultar.
Caso o documento de informação fundamental tenha sido revisto nos termos do artigo 10.o, são também fornecidas, a pedido do investidor não profissional, as versões anteriores.
CAPÍTULO III
CONTROLO DO MERCADO E PODERES DE INTERVENÇÃO SOBRE OS PRODUTOS
Artigo 15.o
Artigo 16.o
Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e caso estejam preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a EIOPA pode proibir ou restringir temporariamente na União:
A comercialização, distribuição ou venda de determinados produtos de investimento com base em seguros ou de produtos de investimento com base em seguros com determinadas características especificadas; ou
Determinado tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou resseguros.
As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias especificadas pela EIOPA ou estar sujeitas a exceções por ela especificadas.
A EIOPA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou respondera uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;
Os requisitos regulamentares previstos no direito da União, aplicáveis ao produto ou à atividade de investimento com base em seguros, não respondem à ameaça;
A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não enfrentam adequadamente a ameaça.
Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a EIOPA pode impor, a título preventivo, as proibições ou restrições a que se refere o n.o 1 antes de os produtos de investimento com base em seguros serem comercializados ou vendidos aos investidores.
Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a EIOPA assegura que a medida:
Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, desproporcionados relativamente aos seus benefícios; ou
Não crie riscos de arbitragem regulamentar.
Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 17.o, a EIOPA pode tomar as medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo sem emitir o parecer previsto no artigo 18.o.
Esses critérios e fatores incluem:
O grau de complexidade do produto de investimento com base em seguros e a relação com o tipo de investidor a que o produto é comercializado e vendido;
O volume ou o valor nocional do produto de investimento com base em seguros;
O grau de inovação do produto de investimento com base em seguros, da atividade ou da prática; e
A alavancagem gerada pelo produto ou prática.
Artigo 17.o
Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, no seu Estado-Membro ou relativamente ao seu Estado-Membro:
A comercialização, distribuição ou venda de produtos de investimento com base em seguros ou de produtos de investimento com base em seguros com determinadas características específicas; ou
Determinado tipo de atividade ou prática financeira de uma empresa de seguros ou resseguros.
Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.o 1 se tiver motivos razoáveis para considerar que:
Um produto de investimento com base em seguros, ou uma atividade ou prática, suscita preocupações significativas quanto à proteção dos investidores ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele, pelo menos num Estado-Membro;
Os requisitos regulamentares existentes, previstos no direito da União aplicáveis ao produto de investimento com base em seguros ou à atividade ou prática, não são suficientes para enfrentar os riscos a que se refere a alínea a), e o problema não seria tratado de forma mais eficaz através do reforço da supervisão ou da aplicação dos requisitos existentes;
As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou dos participantes no mercado em causa e os efeitos prováveis dessas medidas sobre os investidores e os participantes no mercado que possam deter ou utilizar o produto de investimento com base em seguros ou a atividade ou prática, ou deles beneficiar;
A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e
As medidas não têm um efeito discriminatório nos serviços prestados ou nas atividades exercidas a partir de outro Estado-Membro.
Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a autoridade competente pode impor, a título preventivo, as proibições ou restrições a que se refere o n.o 1 antes de os produtos de investimento com base em seguros serem comercializados ou vendidos aos investidores. As proibições ou restrições podem ser aplicáveis em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeitas a exceções especificadas por essa autoridade.
A autoridade competente só pode impor proibições ou restrições ao abrigo do presente artigo se tiver fornecido a todas as outras autoridades competentes envolvidas e à EIOPA, por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades, pelo menos um mês antes do momento em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:
Ao produto de investimento com base em seguros, ou à atividade ou prática relativamente aos quais são propostas medidas;
À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que comece a produzir efeitos; e
Aos dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições a que se refere o n.o 2.
Esses critérios e fatores incluem:
O grau de complexidade de um produto de investimento com base em seguros e a relação com o tipo de investidor a que o produto é comercializado e vendido;
O grau de inovação de um produto de investimento com base em seguros, de uma atividade ou de uma prática;
A alavancagem gerada por um produto ou por uma prática;
Relativamente ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, o volume ou o valor nocional de um produto de investimento com base em seguros.
Artigo 18.o
CAPÍTULO IV
QUEIXAS, VIAS DE RECURSO, COOPERAÇÃO E SUPERVISÃO
Artigo 19.o
O criador de PRIIPs e a pessoa que presta consultoria sobre PRIIPs, ou que os vende, estabelecem procedimentos e medidas adequados para assegurar que:
Os investidores não profissionais disponham de um meio eficaz para apresentar queixa contra o criador do PRIIP;
Os investidores não profissionais que tenham apresentado queixa sobre o documento de informação fundamental recebam uma resposta concreta, atempada e adequada; e
Os investidores não profissionais disponham também de vias de recurso eficazes em caso de litígios transfronteiriços, nomeadamente se o criador do PRIIP estiver situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro.
Artigo 20.o
Artigo 21.o
CAPÍTULO V
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E OUTRAS MEDIDAS
Artigo 22.o
Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas, tal como referido no primeiro parágrafo, para infrações passíveis de sanções penais ao abrigo do seu direito nacional.
Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros notificam a Comissão e o Comité Misto das regras a que se refere o primeiro parágrafo. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e o Comité Misto de quaisquer alterações posteriores dessas regras.
Artigo 23.o
As autoridades competentes exercem os seus poderes sancionatórios nos termos do presente regulamento e do direito nacional de um dos seguintes modos:
Diretamente;
Em colaboração com outras autoridades;
Sob sua responsabilidade, por delegação nessas autoridades;
Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.
Artigo 24.o
As autoridades competentes têm competência para impor, nos termos do direito nacional, pelo menos as seguintes sanções e medidas administrativas:
Uma ordem que proíba a comercialização de um PRIIP;
Uma ordem que suspenda a comercialização de um PRIIP;
Um aviso público que indique a pessoa responsável pela infração e a sua natureza;
Uma ordem que proíba o fornecimento de um documento de informação fundamental que não cumpra os requisitos dos artigos 6.o, 7.o, 8.o ou 10.o e que exija a publicação de uma nova versão de um documento de informação fundamental;
Coimas correspondentes, pelos menos:
no caso de uma entidade jurídica:
no caso de uma pessoa singular:
Caso a entidade jurídica referida no primeiro parágrafo, alínea e), subalínea i), seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), o volume de negócios total relevante é o total do volume de negócios anual ou o tipo de rendimento correspondente de acordo com o direito aplicável da União em matéria contabilística, em conformidade com as últimas demonstrações financeiras consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da empresa-mãe.
Artigo 25.o
As autoridades competentes aplicam as sanções e medidas administrativas a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se adequado:
A gravidade e a duração da infração;
O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
O impacto da infração nos interesses dos investidores não profissionais;
A cooperação da pessoa responsável pela infração;
As infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
As medidas tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração para evitar a sua repetição.
Artigo 26.o
As decisões de impor sanções e as medidas tomadas nos termos do presente regulamento são passíveis de recurso.
Artigo 27.o
Artigo 28.o
Os procedimentos a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos:
Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre infrações reais ou potenciais e para o seu seguimento;
A proteção adequada dos empregados que comuniquem infrações cometidas na sua entidade patronal, pelo menos em relação a retaliações, discriminações e outros tipos de tratamento injusto;
A proteção da identidade das pessoas que comunicam as infrações e das pessoas singulares alegadamente responsáveis pelas infrações, em todas as fases processuais, a não ser que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos judiciais subsequentes.
Artigo 29.o
A publicação inclui pelo menos as seguintes informações:
O tipo e a natureza da infração; e
A identidade das pessoas responsáveis pela infração.
Esta obrigação não se aplica às decisões relativas à imposição de medidas de investigação.
Se a publicação da identidade das entidades jurídicas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação casuística efetuada quanto à proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, as autoridades competentes:
Adiam a publicação da decisão de impor uma sanção ou uma medida até ao momento em que as razões para a não publicação deixem de existir;
Publicam a decisão de impor uma sanção ou uma medida em regime de anonimato, em termos que cumpram o direito nacional, se essa publicação anónima assegurar uma proteção efetiva dos dados pessoais em causa; ou
Não publicam a decisão de impor uma sanção ou uma medida se as opções previstas nas alíneas a) e b) forem consideradas insuficientes para assegurar que:
a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa,
a publicação dessas decisões seja proporcionada em relação a medidas consideradas de natureza menor.
Caso seja decidido publicar uma sanção ou medida em regime de anonimato, a publicação dos dados relevantes pode ser adiada por um período razoável caso se preveja que durante esse período as razões para a publicação anónima deixem de existir.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.o
Artigo 31.o
Caso a Comissão adote normas técnicas de regulamentação por força do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 13.o, n.o 5, que sejam idênticas aos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pelas ESA, o prazo durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essas normas técnicas de regulamentação é, em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e a fim de ter em conta a complexidade e o volume das questões tratadas, de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um mês.
Artigo 32.o
Artigo 33.o
No que se refere aos OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, essa revisão avalia se o regime transitório previsto no artigo 32.o do presente regulamento deve ser prorrogado, ou se, mediante os eventuais ajustamentos necessários, as disposições relativas às informações fundamentais destinadas aos investidores previstas na Diretiva 2009/65/CE podem ser substituídas pelo documento de informação fundamental previsto no presente regulamento, ou consideradas equivalentes a esse documento. Esse reexame deve ainda ponderar uma possível extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos financeiros, e examinar se a isenção de determinados produtos do âmbito de aplicação do presente regulamento deve ser mantida, tendo em conta a necessidade de assegurar a solidez das regras de defesa do consumidor, nomeadamente a comparação entre os produtos financeiros. O reexame deve ainda apreciar a conveniência de introduzir regras comuns quanto à necessidade de todos os Estados-Membros preverem sanções administrativas para infrações ao presente regulamento.
Ao efetuar essa avaliação, a Comissão assegura que essas medidas não reduzam as normas de divulgação nos Estados-Membros que disponham de regimes de divulgação preexistentes para esses produtos de pensões.
Caso o estudo revele que essas ferramentas não existem, ou que as ferramentas existentes não permitem que os investidores não profissionais compreendam o montante agregado dos custos e das taxas dos PRIIPs, a Comissão avalia a viabilidade de as ESA elaborarem, através do Comité Misto, projetos de normas técnicas de regulamentação que definam as especificações aplicáveis a essas ferramentas a nível da União.
Artigo 34.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
( 2 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).