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Document 02014R0908-20210815
Commission Implementing Regulation (EU) No 908/2014 of 6 August 2014 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 1306/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to paying agencies and other bodies, financial management, clearance of accounts, rules on checks, securities and transparency
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência
Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência
In force
)
02014R0908 — PT — 15.08.2021 — 008.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 908/2014 DA COMISSÃO de 6 de agosto de 2014 (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/583 DA COMISSÃO de 13 de abril de 2015 |
L 97 |
5 |
14.4.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/775 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2015 |
L 122 |
1 |
19.5.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2222 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2015 |
L 316 |
2 |
2.12.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1786 DA COMISSÃO de 7 de outubro de 2016 |
L 273 |
31 |
8.10.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/772 DA COMISSÃO de 3 de maio de 2017 |
L 115 |
43 |
4.5.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/56 DA COMISSÃO de 12 de janeiro de 2018 |
L 10 |
9 |
13.1.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/936 DA COMISSÃO de 6 de junho de 2019 |
L 149 |
58 |
7.6.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1337 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2021 |
L 289 |
9 |
12.8.2021 |
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 908/2014 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2014
que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência
CAPÍTULO I
ORGANISMOS PAGADORES E OUTROS ORGANISMOS
Artigo 1.o
Procedimento de acreditação dos organismos pagadores
Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ao nível ministerial, responsável por:
Emitir, rever e retirar a acreditação dos organismos pagadores;
Desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente capítulo.
O exame (análise de pré-acreditação) a efetuar pelo organismo de auditoria deve incluir, em especial:
Os procedimentos e sistemas vigentes, de autorização e execução dos pagamentos;
A repartição de tarefas e adequação dos controlos interno e externo das transações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a seguir conjuntamente designados por «Fundos»;
A aptidão dos procedimentos e sistemas vigentes para salvaguardar o orçamento da União, incluindo medidas antifraude baseadas no risco;
A segurança dos sistemas de informação;
A manutenção de registos contabilísticos.
O organismo de auditoria deve elaborar um relatório em que descreva pormenorizadamente o trabalho de auditoria realizado, seus resultados e a apreciação da satisfação dos critérios de acreditação pelo organismo pagador. O relatório deve ser apresentado à autoridade competente, que deve emitir subsequentemente o ato de acreditação, se estiver convencida da satisfação dos critérios de acreditação pelo organismo pagador.
Na pendência da introdução de quaisquer alterações necessárias para satisfazer essas condições específicas, a acreditação pode ser concedida, a título provisório, por período a fixar em função da gravidade dos problemas detetados, mas não superior a 12 meses. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, prorrogar esse período.
As informações previstas no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser comunicadas imediatamente depois de o organismo pagador ser acreditado pela primeira vez, em todo o caso, antes da imputação aos Fundos. As comunicações devem ser acompanhadas de declarações e documentos relativos a:
Responsabilidades atribuídas ao organismo pagador;
Repartição de responsabilidades entre os serviços do organismo pagador;
Relações do organismo pagador com outros organismos, públicos ou privados, responsáveis pela aplicação de medidas a título das quais o organismo pagador impute despesas aos Fundos;
Procedimentos de receção, verificação e validação dos pedidos dos beneficiários, e de autorização, pagamento e contabilização das despesas;
Disposições em matéria de segurança dos sistemas de informação;
Relatório da análise de pré-acreditação efetuada pelo organismo de auditoria a que se refere o n.o 3.
Artigo 2.o
Revisão da acreditação
De três em três anos, a autoridade competente deve informar a Comissão por escrito sobre a supervisão dos organismos pagadores e o acompanhamento das suas atividades. O relatório deve incluir uma análise da continuidade da satisfação dos critérios de acreditação pelos organismos pagadores, assim como um resumo das medidas tomadas para corrigir as deficiências. A autoridade competente deve confirmar se o organismo pagador pelo qual é responsável continua a satisfazer os critérios de acreditação.
Artigo 3.o
Declaração de gestão
A declaração de gestão deve ter a forma indicada no anexo I do presente regulamento, podendo ser acompanhada de reservas destinadas a quantificar o potencial impacto financeiro. Caso sejam expressas reservas, a declaração deve incluir um plano de medidas corretivas e um calendário preciso para a sua aplicação.
Artigo 4.o
Organismo de coordenação
O organismo de coordenação a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser o único interlocutor da Comissão, no que se refere ao Estado-Membro em causa, para todas as questões respeitantes aos Fundos, designadamente:
Divulgação de informações e orientações, pertinentes às funções e transações dos organismos pagadores, a esses organismos pagadores e aos organismos responsáveis pela sua aplicação, assim como promoção da sua aplicação uniforme;
Comunicação à Comissão das informações a que se referem os artigos 7.o e 102.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
Disponibilização à Comissão de um registo completo de todas as informações contabilísticas necessárias para fins estatísticos e de controlo.
Artigo 5.o
Certificação
Esse parecer deve basear-se nos trabalhos de auditoria a realizar de acordo com os artigos 6.o e 7.o do presente regulamento.
O organismo de certificação deve elaborar um relatório sobre as suas verificações. O relatório deve abranger as funções delegadas. O relatório deve indicar se, para o período que abrange:
O organismo pagador satisfez os critérios de acreditação;
Os procedimentos aplicados pelo organismo pagador ofereceram garantias razoáveis de que as despesas imputadas aos Fundos foram efetuadas em conformidade com as normas da União, assegurando, deste modo, a legalidade e a regularidade das transações subjacentes, e o acatamento de eventuais recomendações de aperfeiçoamento;
As contas anuais a que se refere o artigo 29.o do presente regulamento estavam de acordo com os livros e registos do organismo pagador;
Os mapas das despesas e das operações de intervenção constituíam um registo autêntico, completo e rigoroso das operações imputadas aos Fundos;
Os interesses financeiros da União foram convenientemente protegidos no que se refere a adiantamentos pagos, garantias obtidas, existências de intervenção e montantes a cobrar.
O relatório deve conter informações sobre o número e as qualificações das pessoas que realizaram a auditoria, o trabalho realizado, o número de transações examinadas, o nível de autenticidade e confiança obtido, eventuais deficiências detetadas e recomendações de aperfeiçoamento, assim como sobre as operações do organismo de certificação e de outros organismos de auditoria, internos ou externos ao organismo pagador, das quais decorre a totalidade ou parte da certeza do organismo de certificação quanto ao conteúdo do relatório.
Artigo 6.o
Princípios de auditoria
A Comissão estabelece orientações que contêm, nomeadamente:
Maior clarificação e orientação respeitante à auditoria de certificação a desempenhar;
Determinação do nível razoável de garantia da auditoria a obter dos testes de auditoria.
Artigo 7.o
Métodos de auditoria
CAPÍTULO II
GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 8.o
Contabilidade dos organismos pagadores
Cada organismo pagador designado para um programa de desenvolvimento rural deve manter uma contabilidade que permita identificar todas as operações, por programa e por medida, respeitantes ao FEADER. Da contabilidade devem constar, designadamente:
O montante da despesa pública e o montante da contribuição da União pagos por cada operação;
Os montantes a recuperar dos beneficiários por irregularidades ou negligências detetadas;
Os montantes recuperados, com identificação da operação de origem.
SECÇÃO 2
Contabilidade do FEAGA
Artigo 9.o
Disponibilização de informações pelos Estados-Membros
Os Estados-Membros devem recolher e disponibilizar à Comissão semanalmente, como seguidamente indicado, informações recebidas sobre o montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas:
Até ao terceiro dia útil de cada semana, as informações relativas ao montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas desde o início do mês até ao final da semana anterior;
Até ao terceiro dia útil do mês, quando a semana se dividir por dois meses, as informações relativas ao montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas no mês anterior.
Artigo 10.o
Comunicação de informações pelos Estados-Membros
Em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, por via eletrónica, as informações e os documentos a seguir indicados, sujeitos ao disposto nos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento:
Até ao terceiro dia útil de cada mês, as informações sobre as despesas totais efetuadas e as receitas afetadas recebidas no mês anterior, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros, através de sistemas de informação, e todas as informações que expliquem diferenças substanciais entre as estimativas elaboradas de acordo com o n.o 2, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e as despesas efetuadas ou as receitas afetadas recebidas;
Até ao décimo segundo dia de cada mês, a declaração de despesas referida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Todavia, a comunicação das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas entre 1 e 15 de outubro deve ser transmitida até ao dia 27 de outubro.
A declaração de despesas referida no n.o 1, alínea b), deve consistir:
Numa declaração, elaborada por cada organismo pagador com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados Membros por meio de sistemas de informação, discriminada de acordo com a nomenclatura do orçamento da União e por tipo de despesa e de receita, segundo uma nomenclatura pormenorizada disponibilizada aos Estados Membros, que indique:
as despesas efetuadas e as receitas afetadas recebidas no mês anterior,
o total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas desde o início do exercício financeiro até ao final do mês anterior,
previsões das despesas e das receitas afetadas, respeitantes, conforme o caso:
dados suplementares, se necessário;
Um resumo, elaborado pelo Estado-Membro em causa, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação, dos dados referidos na alínea a), para todos os seus organismos pagadores;
As contas comprovativas das despesas e das receitas relativas à intervenção pública, a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.
Artigo 11.o
Regras gerais aplicáveis à declaração de despesas e às receitas afetadas
Essas despesas e receitas devem ser inscritas no orçamento do FEAGA para o exercício financeiro N.
Contudo:
As despesas que podem ser pagas antes da aplicação da disposição que prevê a sua tomada a cargo total ou parcial pelo FEAGA só podem ser declaradas, alternativamente:
As receitas afetadas devidas pelo Estado-Membro à Comissão devem ser declaradas a título do mês em que termina o prazo de pagamento dos montantes correspondentes, estabelecido na legislação da União;
As correções decididas pela Comissão, no âmbito do apuramento das contas e do apuramento da conformidade, devem ser deduzidas ou adicionadas diretamente pela Comissão aos pagamentos mensais referidos, consoante o caso, no artigo 33.o, n.o 2, ou no artigo 34.o, n.o 8. ►M8 ————— ◄
Sempre que as correções das receitas afetadas conduzam, ao nível de um organismo pagador, a declarar receitas afetadas negativas para uma rubrica orçamental, as correções excedentárias devem transitar para o mês seguinte. Se for caso disso, as correções devem ser regularizadas no apuramento contabilístico do ano em causa.
Se dos pagamentos devidos a título do FEAGA tiverem de ser deduzidas dívidas ativas, devem os mesmos ser considerados efetuados na totalidade, para efeitos da aplicação do n.o 1:
Na data do pagamento da soma restante devida ao beneficiário, se a dívida ativa for inferior à despesa liquidada;
Na data da compensação, se a despesa for inferior ou igual à dívida ativa.
Artigo 12.o
Regras específicas aplicáveis à declaração de despesas de armazenagem pública
Contudo:
No que diz respeito às operações efetuadas no mês de setembro, os valores e montantes devem ser contabilizados pelos organismos pagadores até ao dia 15 de outubro;
No que diz respeito aos montantes globais da depreciação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, os montantes devem ser contabilizados na data fixada pela decisão que os prevê.
Artigo 13.o
Decisão de pagamento da Comissão
Artigo 14.o
Disponibilização dos recursos aos Estados-Membros
Sempre que os pagamentos a efetuar pela Comissão resultem, para um Estado-Membro, num montante negativo, as deduções excedentárias transitam para os meses seguintes.
Artigo 15.o
Comunicação relativa à intervenção pública
Os organismos pagadores devem comunicar à Comissão:
A pedido da Comissão, os documentos e os elementos referidos no artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e as disposições administrativas nacionais complementares adotadas para efeitos de aplicação e gestão das medidas de intervenção;
Até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, as informações relativas à armazenagem pública, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.
Artigo 16.o
Conteúdo da contabilidade das existências públicas a manter pelos organismos pagadores
A contabilidade das existências, prevista no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, deve incluir as seguintes categorias de elementos, apresentadas separadamente:
Quantidades de produtos registadas à entrada e à saída da armazenagem, com ou sem movimentos físicos;
Quantidades utilizadas em aplicação do regime da distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas, no âmbito do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, e contabilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, distinguindo as que são objeto de transferência para outro Estado-Membro;
Quantidades objeto de colheitas de amostras, distinguindo as amostras colhidas pelos compradores;
Quantidades que, depois de examinadas visualmente no âmbito do inventário anual ou do controlo após a tomada a cargo em intervenção, não podem ser reembaladas e são objeto de vendas por ajuste direto;
Quantidades em falta, por motivos identificáveis ou não identificáveis, incluindo as correspondentes às tolerâncias legais;
Quantidades deterioradas;
Quantidades excedentárias;
Quantidades em falta que excedem os limites de tolerância;
Quantidades entradas em armazém, que não satisfazem os requisitos, cuja tomada a cargo foi, consequentemente, recusada;
Quantidades líquidas que se encontram em armazenagem no final de cada mês ou do exercício contabilístico e que são transportadas para o mês ou o exercício contabilístico seguinte.
Das contas financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 devem constar:
O valor das quantidades referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo, com indicação separada dos valores das quantidades compradas e das quantidades vendidas;
O valor contabilístico das quantidades utilizadas ou contabilizadas a título do regime da distribuição gratuita a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;
Os custos de financiamento referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;
As despesas relativas às operações materiais referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;
Os montantes resultantes de depreciação, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;
Os montantes cobrados ou recuperados aos vendedores, compradores e armazenistas, exceto os referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento;
O montante proveniente das vendas efetuadas por ajuste direto na sequência do inventário anual ou dos controlos após tomada a cargo dos produtos nas existências de intervenção;
As perdas e os ganhos com as saídas dos produtos, atendendo à depreciação a que se refere a alínea e) do presente número;
Outros débitos e créditos, nomeadamente os correspondentes às quantidades referidas no n.o 1, alíneas c) a g), do presente artigo;
O valor contabilístico médio, expresso em toneladas ou hectolitros, consoante o caso.
Artigo 17.o
Contabilidade relacionada com a intervenção pública
Os registos e cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados de acordo com as seguintes regras:
Dos custos de saída das quantidades relativamente às quais se registaram faltas ou deteriorações, em conformidade com as regras definidas nos anexos VI e VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, só devem ser contabilizados os correspondentes às quantidades efetivamente vendidas e saídas de armazém;
As quantidades registadas como estando em falta aquando de uma transferência entre Estados-Membros não podem ser consideradas como tendo entrado em armazém no Estado-Membro de destino e não podem beneficiar dos custos forfetários de entrada;
Os custos de entrada e de saída forfetários do transporte e da transferência devem ser contabilizados se não forem considerados parte integrante dos custos de transporte por regulamentação da União;
Salvo disposições especiais da União, os montantes provenientes da venda de produtos deteriorados e quaisquer outros recebidos nesse âmbito não podem ser contabilizados nos registos do FEAGA;
As quantidades excedentárias registadas devem ser contabilizadas, em negativo, como quantidades em falta no mapa e no registo de movimentos das existências; essas quantidades devem entrar na determinação das quantidades que excedem o limite de tolerância;
As amostras, com exceção das colhidas pelos compradores, devem ser contabilizadas em conformidade com o anexo VII, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.
Artigo 18.o
Datas de registo das despesas, das receitas e dos movimentos dos produtos na contabilidade da intervenção pública
Contudo, nos casos infra, devem aplicar-se as datas seguintes:
Data do respetivo recebimento, no caso dos montantes cobrados ou recuperados, referidos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas f) e g), do presente regulamento;
Data do pagamento efetivo dos custos relativos às operações materiais, se esses custos não estiverem cobertos por montantes forfetários.
Contudo, nos casos infra, devem aplicar-se as datas seguintes:
Data de tomada a cargo dos produtos pelo organismo pagador, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão ( 2 ), no caso das quantidades que entrem em armazenagem pública sem alteração do local de armazenagem;
Data de constatação dos factos, em relação às quantidades em falta ou deterioradas e às quantidades excedentárias;
Data da saída efetiva dos produtos do armazém, no caso das vendas por ajuste direto dos produtos que permaneçam em armazenagem e não possam ser reembalados após exame visual no âmbito do inventário anual ou do controlo após a tomada a cargo em intervenção;
Último dia do exercício contabilístico, no caso de perdas que excedam o limite de tolerância a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.
Artigo 19.o
Montante financiado ao abrigo da intervenção pública
Artigo 20.o
Declarações de despesas e de receitas da intervenção pública
SECÇÃO 3
Contabilidade do FEADER
Artigo 21.o
Previsão das necessidades de financiamento
Em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER para o exercício financeiro. Essas previsões devem indicar separadamente os montantes previstos para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Além disso, os Estados-Membros devem transmitir-lhe uma estimativa atualizada dos seus pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte.
As previsões e a estimativa atualizada devem ser enviadas sob forma de dados estruturados, através do sistema de informação SFC2014, previsto no capítulo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão ( 4 ).
Artigo 22.o
Declarações de despesas
Para cada medida de desenvolvimento rural, os organismos pagadores devem indicar numa declaração de despesas o montante referido no artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o montante referido no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
Após aprovação do programa de desenvolvimento rural pela Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as suas declarações de despesas, nos prazos seguintes:
Até 30 de abril, para as despesas relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de março;
Até 31 de julho, para as despesas relativas ao período de 1 de abril a 30 de junho;
Até 10 de novembro, para as despesas relativas ao período de 1 de julho a 15 de outubro;
Até 31 de janeiro, para as despesas relativas ao período de 16 de outubro a 31 de dezembro.
No entanto, o pagamento de despesas pelos organismos pagadores aos beneficiários, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 até ao final do último período, como referido no primeiro parágrafo, antes da aprovação de um programa de desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, é feito sob a responsabilidade dos Estados-Membros e deve ser declarado à Comissão na primeira declaração de despesas seguinte à adoção do programa. A mesma regra se aplica, mutatis mutandis, em caso de alteração de um programa de desenvolvimento rural, conforme referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com exceção dos ajustamentos do plano de financiamento a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento.
As despesas respeitantes aos instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser declaradas relativamente aos períodos de referência a que alude o primeiro parágrafo, uma vez satisfeitas as condições definidas para cada pedido de pagamento intercalar subsequente, conforme prevê o artigo 41.o, n.o 1, do citado regulamento.
O prazo para pagamentos intercalares estabelecido no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido, relativamente à totalidade ou a parte do montante cujo pagamento é pedido, desde a data de transmissão do pedido de informações até à receção das informações pedidas, em todo o caso, mas nunca por período superior ao período máximo fixado no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Se o Estado-Membro em causa não responder ao pedido de informações adicionais no prazo fixado no pedido ou se a resposta for considerada insatisfatória, indicativa de incumprimento das normas aplicáveis ou de utilização indevida dos fundos da União, a Comissão pode suspender ou reduzir os pagamentos, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
As correções das despesas e receitas afetadas imputáveis ao exercício financeiro não introduzidas nas declarações referidas no n.o 2, alíneas a), b) e c), só podem ser efetuadas no âmbito das contas anuais a transmitir à Comissão, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 23.o
Cálculo do montante a pagar
A contribuição da União para as despesas públicas elegíveis deve ser calculada do seguinte modo:
relativamente aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: para cada período de referência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período;
relativamente aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Conselho: para cada período de referência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do Feader para cada medida, cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader e para a assistência técnica mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período.
O cálculo deve ter em conta as correções da contribuição da União constantes da declaração de despesas desse período.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, relativamente aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição da União é calculada com base na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade mencionada no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência.
Sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sempre que o total acumulado da contribuição da União pago para o programa de desenvolvimento rural exceda o total programado para uma medida de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser reduzido do seguinte modo:
no caso dos recursos do FEADER, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o montante programado para a medida em causa a título do FEADER, sem os recursos adicionais;
no caso dos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o montante programado para a medida em causa a título dos recursos adicionais.
Qualquer contribuição da União assim excluída pode ser paga posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aceitado, um plano de financiamento adaptado.
A designação e o número das contas devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão no formato por esta disponibilizado.
SECÇÃO 4
Disposições comuns ao FEAGA e ao FEADER
Artigo 24.o
Intercâmbio eletrónico de informações e documentos
Os sistemas de informação referidos no n.o 1 devem poder tratar, nomeadamente:
Os dados necessários às transações financeiras, em particular os relativos às contas mensais e anuais dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e à transmissão das informações e dos documentos a que se referem os artigos 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o, 19.o, 20.o, 23.o e 29.o do presente regulamento;
Os documentos de interesse comum que permitam o acompanhamento das contas mensais e anuais e a consulta das informações e dos documentos que os organismos pagadores devem pôr à disposição da Comissão;
Os textos da União e as orientações da Comissão em matéria de financiamento da política agrícola comum pelas autoridades acreditadas e designadas em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como as orientações relativas à aplicação harmonizada da legislação em causa.
Os modelos são adaptados e atualizados pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.
Artigo 25.o
Suspensão do pagamento por apresentação tardia do pedido
Os atos de execução que determinem os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 36.o do mesmo regulamento, devem tomar em consideração a suspensão de pagamentos decidida em conformidade com o artigo 42.o do mesmo regulamento.
Artigo 26.o
Aquisição de imagens de satélite
Para efeitos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de novembro de cada ano:
Se pretendem que a Comissão adquira as imagens de satélite necessárias para o seu programa de verificações e/ou para a sua avaliação da qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas;
A superfície a controlar e o número previsto de zonas de controlo.
CAPÍTULO III
APURAMENTO DAS CONTAS
SECÇÃO 1
Cobrança de dívidas
Artigo 27.o
Juros aplicáveis à recuperação de pagamentos indevidos
Artigo 28.o
Cobrança por compensação
Sem prejuízo de quaisquer outras medidas coercivas previstas pelo direito nacional, os Estados-Membros devem deduzir de qualquer pagamento futuro a efetuar pelo organismo pagador responsável pela cobrança da dívida de um beneficiário qualquer dívida pendente deste determinada em conformidade com a lei nacional.
SECÇÃO 2
Apuramento
Artigo 29.o
Conteúdo das contas anuais
As contas anuais a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem incluir:
As receitas afetadas referidas no artigo 43.o do mesmo regulamento;
As despesas do FEAGA, após dedução dos pagamentos indevidos não recuperados até ao final do exercício financeiro, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, resumidas por rubrica e subrubrica do orçamento da União;
As despesas do FEADER, por programa e medida, e a taxa específica da contribuição. Da declaração anual de despesas devem constar igualmente informações sobre os montantes recuperados. No encerramento do programa, os pagamentos indevidos não recuperados, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, devem ser deduzidos da despesa do exercício financeiro em questão;
Um quadro com as diferenças por rubrica e subrubrica ou, no caso do FEADER, por programa, por medida, por taxa específica da contribuição e por domínio de incidência, entre as despesas e as receitas afetadas declaradas nas contas anuais e as declaradas, para o mesmo período, nos documentos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, no que diz respeito ao FEAGA, e o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao FEADER, acompanhado de uma explicação de cada diferença;
Separadamente, os montantes a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa e da União, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
O quadro dos pagamentos indevidos a recuperar até ao final do exercício financeiro devido a irregularidades, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho ( 5 ), incluindo sanções e juros aplicáveis por força de normas setoriais da União, em conformidade com o modelo constante do anexo II do presente regulamento;
O quadro, extraído da lista de devedores, dos montantes a recuperar e a creditar ao FEAGA ou ao FEADER, exceto os referidos nas alíneas b), c) e f), incluindo sanções e juros aplicáveis, em conformidade com o modelo constante do anexo III do presente regulamento;
Um resumo das operações de intervenção e uma declaração das quantidades e da localização das existências no fim do exercício financeiro;
A confirmação de que as despesas, as receitas afetadas e os dados relativos a cada movimento das existências de intervenção constam dos processos e dos registos contabilísticos do organismo pagador;
O saldo final, no termo do exercício financeiro, dos adiantamentos acumulados não utilizados ou não apurados, pagos pelos Estados-Membros aos beneficiários, discriminado por medida, se respeitante ao FEAGA, e por programa, se respeitante ao FEADER, incluindo, relativamente a este último, os instrumentos financeiros. O saldo final dos instrumentos financeiros deve referir-se aos montantes pagos pela Comissão que não foram utilizados pelos Estados-Membros para pagamentos aos beneficiários finais nem autorizados para contratos de garantia, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.
Artigo 30.o
Transmissão de informações
Para efeitos do apuramento das contas nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem enviar à Comissão:
Os elementos incluídos nas contas anuais, referidos no artigo 29.o do presente regulamento;
O parecer e os relatórios elaborados pelos organismos de certificação, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento;
Registos completos de todas as informações contabilísticas necessárias para fins estatísticos e de controlo;
A declaração de gestão a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.
Esses documentos devem ostentar obrigatoriamente uma assinatura eletrónica na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). A Comissão pode aceitar a transmissão por via eletrónica de documentos assinados relativos ao exercício financeiro de 2017.
Artigo 31.o
Forma e conteúdo das informações contabilísticas
Os modelos e as especificações técnicas correspondentes para as informações contabilísticas são disponibilizados e atualizados pela Comissão, depois de informado o Comité dos Fundos Agrícolas, antes do início de cada exercício financeiro.
As especificações técnicas devem incluir:
os requisitos em matéria de dados anuais para cada uma das informações contabilísticas (Quadro dos X);
as especificações para a transferência dos ficheiros informáticos relativos às despesas do FEAGA e do Feader;
as descrições dos campos de dados (nota explicativa);
a estrutura dos códigos orçamentais do Feader.
As informações contabilísticas serão utilizadas pela Comissão exclusivamente para:
Desempenho das suas funções no âmbito do apuramento das contas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
Acompanhamento da evolução do sector agrícola e elaboração de previsões respeitantes a este sector.
O Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) devem ter acesso a essas informações para o exercício das suas funções.
Artigo 32.o
Conservação das informações contabilísticas
Os documentos só podem ser conservados exclusivamente em formato digital se a legislação do Estado-Membro em causa permitir, nos processos que corram nos tribunais nacionais, a utilização de documentos digitais como elementos de prova das transações correspondentes.
Se os documentos forem conservados apenas em formato digital, o sistema utilizado para esse efeito deve ser conforme com o disposto anexo I, secção 3 B), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.
Artigo 33.o
Apuramento financeiro
A decisão determinará igualmente os montantes a imputar à União e ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Relativamente ao FEADER, o montante determinado pela decisão de apuramento das contas incluirá os fundos reutilizáveis mediante reatribuição pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1.
Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao primeiro pagamento para o qual o Estado Membro apresente a declaração de despesas após a tomada da decisão prevista no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 34.o
Apuramento da conformidade
O Estado-Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da comunicação. Na sua resposta, o Estado-Membro deve:
Demonstrar que a importância real do incumprimento ou do risco para os Fundos é inferior ao indicado pela Comissão;
Informar a Comissão das medidas corretivas que tenha adotado para assegurar o cumprimento das normas da União, assim como da data efetiva da sua aplicação.
Em casos justificados, a Comissão pode, a pedido fundamentado do Estado-Membro, autorizar uma prorrogação do prazo de dois meses por um período máximo de dois meses. O pedido deve ser enviado à Comissão antes do termo desse prazo.
Se o Estado-Membro entender não ser necessário realizar uma reunião bilateral, deve informar desse facto a Comissão, na sua resposta à comunicação supramencionada.
A Comissão elaborará as atas da reunião bilateral e enviá-las-á ao Estado-Membro no prazo de trinta dias úteis. O Estado-Membro pode enviar as suas observações à Comissão no prazo de quinze dias úteis a contar da receção das atas.
No prazo de seis meses a contar do envio das atas da reunião bilateral, a Comissão comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado-Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. Na comunicação serão avaliadas as despesas a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. A comunicação fará referência ao artigo 40.o, n.o 1, do presente regulamento.
Se um Estado-Membro notificar a Comissão de que não é necessário realizar uma reunião bilateral, o período de seis meses começa a contar a partir da data de receção da notificação pela Comissão.
Se o Estado-Membro recorrer ao processo de conciliação a que se refere o artigo 40.o, a Comissão comunicar-lhe-á as suas conclusões no prazo máximo de seis meses a contar, alternativamente:
Da receção do relatório do Órgão de Conciliação;
Da receção de informações suplementares do Estado-Membro no, prazo a que se refere o artigo 40.o, n.o 3, segundo parágrafo, se tiverem sido satisfeitas as condições fixadas no n.o 6 do presente artigo.
Para poder dar cumprimento ao estabelecido nos n.os 3 e 4 nos prazos fixados, a Comissão deve dispor de todas as informações pertinentes nessa fase do processo. Se entender que não dispõe de informações, a Comissão pode, em qualquer momento dentro dos prazos fixados nos n.os 3 e 4:
Pedir informações suplementares ao Estado-Membro, que este deve prestar no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação;
Informar o Estado-Membro da sua intenção de realizar nova missão de auditoria para efetuar as verificações necessárias.
Nesse caso, os prazos a que se referem os n.os 3 e 4 recomeçam a correr a partir da receção das informações suplementares pedidas pela Comissão ou do último dia da nova missão de auditoria.
Na avaliação das despesas a excluir do financiamento da União, as informações prestadas pelo Estado-Membro podem ser tidas em conta pela Comissão após a sua comunicação formal, a que se refere o ►C1 n.o 3, terceiro parágrafo ◄ , se, cumulativamente:
Tal for necessário para evitar uma sobrestimação bruta do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União;
A transmissão tardia das informações for devidamente justificada por fatores externos e não comprometer a adoção tempestiva, pela Comissão, de uma decisão nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Relativamente ao FEADER, as deduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão do pagamento para o qual o Estado-Membro apresente a declaração de despesas após a adoção da decisão prevista no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Contudo, a pedido do Estado-Membro, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão pode adotar uma decisão que fixe data diversa para as deduções ou autorize o seu reembolso em prestações, se tal se justificar pela importância das deduções, num ato de execução adotado com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
A decisão de diferimento deve autorizar a realização das deduções a efetuar após o termo do período de diferimento em três prestações anuais. Se o montante total que é objeto da decisão de diferimento representar mais de 0,02 % do produto interno bruto do Estado-Membro, a Comissão pode autorizar o reembolso num máximo de cinco prestações anuais.
A Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, prorrogar uma vez, por um período não superior a 12 meses, o período de diferimento referido no primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que persistam aquando da adoção da decisão de diferimento sejam corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, incluindo prazos e indicadores de progresso claros. A Comissão altera ou revoga a decisão de diferimento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, num dos seguintes casos:
O Estado-Membro não empreende as ações necessárias para corrigir as deficiências conforme previsto no plano de ação;
O progresso das ações corretivas não é suficiente de acordo com os indicadores de progresso;
O resultado das ações não é satisfatório.
Artigo 35.o
Decisão de não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade
Artigo 36.o
Órgão de Conciliação
Para efeitos do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, será instituído um órgão de conciliação. Caberá ao Órgão de Conciliação:
Apreciar questões que sejam submetidas à sua apreciação por Estados-Membros que tenham recebido uma comunicação formal da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, incluindo avaliações de despesas que a Comissão pretenda excluir do financiamento da União;
Tentar a conciliação das posições divergentes da Comissão e dos Estados-Membros em causa;
Elaborar, no termo da sua apreciação, um relatório sobre os resultados da tentativa de conciliação, que inclua observações que considere úteis caso o diferendo subsista no todo ou em parte.
Artigo 37.o
Composição do Órgão de Conciliação
Os membros do Órgão de Conciliação devem ser cidadãos de diversos Estados-Membros.
O mandato é renovável apenas por períodos de um ano, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser disso informado. Contudo, se o presidente a nomear for já membro do Órgão de Conciliação, a duração do seu mandato inicial como presidente é de três anos.
Os nomes do presidente, dos membros e dos membros suplentes são publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Esses membros serão substituídos por membros suplentes, pelo período remanescente do mandato, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser informado do facto.
Se for posto termo ao mandato do presidente, a Comissão nomeará, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, o membro que exercerá as funções de presidente pelo período remanescente daquele mandato.
Artigo 38.o
Independência do Órgão de Conciliação
Os membros que, no desempenho de funções anteriores, tenham estado pessoalmente ligados a uma questão em apreço pelo Órgão de Conciliação, não podem participar nos trabalhos deste órgão nem assinar o relatório.
Artigo 39.o
Disposições de funcionamento
O secretariado do Órgão de Conciliação é assegurado pela Comissão.
Os relatórios devem ser assinados pelo presidente e pelos membros que tenham participado nas deliberações. Os relatórios devem ser assinados igualmente pelo secretariado.
Artigo 40.o
Processo de conciliação
O procedimento a seguir e o endereço do secretariado serão comunicados aos Estados-Membros pelo Comité dos Fundos Agrícolas.
O pedido de conciliação só será admissível se, alternativamente, de acordo com a comunicação da Comissão, o montante cuja exclusão do financiamento da União se prevê:
Exceder 1 milhão de EUR;
Corresponder a, pelo menos, 25 % da despesa anual total do Estado-Membro a título das rubricas orçamentais em causa.
Além disso, se, nas reuniões anteriores, o Estado-Membro tiver alegado e demonstrado que se trata de uma questão de princípio relativa à aplicação das normas da União, o presidente do Órgão de Conciliação pode declarar admissível o pedido de conciliação. Contudo, o pedido não será admissível se se tratar unicamente de uma questão de interpretação jurídica.
Todavia, se o Estado-Membro considerar necessário aduzir no seu pedido de conciliação informações que não tenham ainda sido comunicadas à Comissão, o Órgão de Conciliação pode convidar esta a apreciar as novas informações, contanto que se encontrem reunidas as condições enunciadas no artigo 34.o, n.o 6. As informações devem ser comunicadas à Comissão no prazo máximo de dois meses a contar do envio do relatório a que se refere o artigo 36.o, alínea c).
O relatório a que se refere o artigo 36.o, alínea c), deve indicar as razões que inviabilizaram a conciliação das posições. Do relatório devem constar ainda o acordo parcial eventualmente alcançado no decurso do procedimento e o convite eventualmente dirigido pelo Órgão de Conciliação à Comissão para que aprecie as novas informações, em conformidade com o disposto no n.o 3, segundo parágrafo.
O relatório deve ser enviado a:
Estado-Membro interessado;
Comissão, para exame antes da comunicação das suas conclusões ao Estado-Membro;
Restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité dos Fundos Agrícolas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE VERIFICAÇÕES
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 41.o
Redução das verificações no local
Os Estados-Membros podem decidir reduzir o nível mínimo de verificações no local, ao abrigo do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, contanto que se encontrem reunidas as seguintes condições:
Emissão, pelo organismo de certificação, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de um parecer que valida a adequação do funcionamento do sistema de controlo interno e um nível da taxa de erro da população em causa inferior ao limiar de materialidade de 2,0 % durante, pelo menos, os dois exercícios financeiros consecutivos anteriores ao ano em que se pretende aplicar taxa reduzida de controlo;
Ausência de informação da Comissão ao Estado-Membro em causa da impossibilidade de aceitação do parecer a que se refere a alínea a) do presente número, emitido pelo organismo de certificação no âmbito do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
Alternativamente:
ausência de informação da Comissão ao Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, das deficiências do sistema de controlo do regime de apoio individual ou da medida em causa,
satisfação da Comissão, no âmbito da aplicação do artigo 34.o do presente regulamento, em relação às medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro em causa, caso este tenha sido informado das deficiências no sistema de controlo do regime de apoio individual ou da medida em causa, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e comunicação da sua satisfação ao Estado-Membro.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão da decisão de reduzir o nível mínimo das verificações no local imediatamente após a sua adoção. Essa informação deve incluir:
O regime de apoio ou a medida em causa;
O período de aplicação do nível mínimo reduzido de verificações no local;
O nível mínimo reduzido de verificações no local a aplicar.
SECÇÃO 2
Controlo das transações
Artigo 42.o
Controlo pelos Estados-Membros
Artigo 43.o
Acesso aos documentos comerciais
As empresas devem conservar os documentos comerciais durante, pelo menos, três anos a contar do final do ano da sua emissão. Os Estados-Membros podem determinar um período mais longo para a conservação desses documentos.
Artigo 44.o
Ações conjuntas
A Comissão, agindo por sua própria iniciativa ou com base numa proposta de um Estado-Membro, e com o acordo dos Estados-Membros em causa, pode decidir coordenar ações conjuntas que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros, conforme previsto no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 45.o
Assistência mútua
O Estado-Membro em que o pagamento foi efetuado pode, ao abrigo do artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, requerer ao Estado-Membro em que a empresa está estabelecida que controle algumas das empresas da referida lista, justificando a necessidade do pedido, em particular os riscos associados.
O Estado-Membro destinatário do requerimento deve ter em conta os riscos associados à empresa, que devem ser comunicados pelo Estado-Membro requerente.
O Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente do seguimento dado ao requerimento. Se se efetuar um controlo a uma empresa da lista, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente dos resultados do controlo, o mais tardar três meses após o fim do período de controlo.
Deve ser enviado trimestralmente à Comissão, no mês seguinte a cada trimestre, um resumo desses pedidos. A Comissão pode pedir uma cópia de determinados pedidos.
A lista de empresas a que se refere o primeiro parágrafo deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo VI.
Artigo 46.o
Programas e relatórios anuais
Deve, ainda, conter informações pormenorizadas sobre os aspetos da aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, enunciados no anexo XII do presente regulamento, apresentados em secções claramente identificadas sob os títulos indicados naquele anexo.
Artigo 47.o
Serviços específicos
Aos serviços específicos a que se refere o artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 cabem, além das atribuições enunciadas naquele artigo, as seguintes:
A formação dos agentes nacionais encarregados dos controlos previstos na presente secção, a fim de que adquiram os conhecimentos suficientes ao desempenho das suas funções;
A gestão dos relatórios de controlo e de outros documentos relacionados com os controlos realizados e previstos no título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
A preparação e a comunicação dos programas a que se refere o artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como dos relatórios a que se refere o artigo 86.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
Esses serviços devem ser compostos por agentes cujos número e formação sejam apropriados ao desempenho dessas funções.
CAPÍTULO V
GARANTIAS
SECÇÃO 1
Âmbito, tecnologias da informação e casos de força maior
Artigo 48.o
Âmbito
O presente capítulo aplica-se a todos os casos em que a legislação agrícola setorial preveja uma garantia, quer o termo preciso «garantia» seja utilizado ou não.
O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 9 ).
Artigo 49.o
Administração eletrónica
Podem ser produzidos, tratados e geridos com recurso a tecnologias da informação (TI) comunicações, documentos e garantias, desde que os sistemas aplicáveis sejam geridos em conformidade com protocolos de qualidade e de segurança a eles adequados, aprovados oficialmente.
Se as autoridades competentes não tiverem acesso aos documentos necessários para a verificação, devido a diferenças nos sistemas de TI, esses documentos devem ser impressos e certificados como genuínos pela autoridade competente para a gestão desses sistemas («autoridade emissora») ou por uma autoridade competente para a autenticação de documentos.
As impressões podem ser substituídas por uma mensagem eletrónica enviada pela autoridade emissora ao beneficiário ou à autoridade competente, desde que a autoridade emissora apresente um protocolo de certificação oficialmente aprovado que assegure a genuinidade da mensagem.
Artigo 50.o
Limites temporais dos casos de força maior
Não são admissíveis pedidos de reconhecimento de casos de força maior recebidos pela autoridade competente mais de 30 dias de calendário após:
A data em que o operador foi informado pela autoridade competente do incumprimento verificado da obrigação em causa, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, do termo do prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, daquele regulamento ou do termo do prazo para a apresentação da prova do cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do mesmo regulamento;
O termo do prazo para a apresentação de propostas num país terceiro, se o proponente estiver vinculado a um certificado de prefixação para restituições à exportação.
SECÇÃO 2
Forma das garantias
Artigo 51.o
Forma
Podem ser prestadas garantias mediante:
O depósito em dinheiro a que se refere o artigo 19.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014;
A nomeação de um garante, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.
As garantias podem ser prestadas por um dos seguintes meios, a indicar pela autoridade competente:
Fundos bloqueados num banco;
Créditos reconhecidos sobre organismos ou fundos públicos, devidos e exigíveis, em relação aos quais não exista nenhum crédito prioritário;
Garantias negociáveis, bloqueadas no Estado-Membro em causa e por este emitidas ou garantidas.
Artigo 52.o
Garantias negociáveis
Artigo 53.o
Substituição e afetação
Contudo, a substituição está submetida à autorização da autoridade competente nos casos seguintes:
Se a garantia original foi adquirida mas ainda não recebida;
Se a garantia de substituição se insere num dos tipos de garantia referidos no artigo 51.o, n.o 2.
SECÇÃO 3
Liberação e execução
Artigo 54.o
Liberação parcial
Se a regulamentação específica da União não previr uma quantidade mínima, pode a própria autoridade competente limitar o número de partes liberadas de toda a garantia e fixar o montante mínimo para qualquer liberação deste tipo.
Antes de liberar a totalidade ou parte de uma garantia, a autoridade competente pode exigir um pedido escrito de liberação.
Se uma garantia cobrir mais de 100 % do montante a garantir, a parte da garantia que exceda os 100 % será liberada quando o resto do montante garantido for definitivamente liberado ou executado.
Artigo 55.o
Execução
Se o pagamento não for efetuado no prazo prescrito, a autoridade competente deve:
Cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea a);
Exigir de imediato que o organismo que presta a caução referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea b), proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento;
Tomar, de imediato, as medidas necessárias para que:
as garantias referidas no artigo 51.o, n.o 2, alíneas b) e c), sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago,
os fundos bloqueados no banco, referidos no artigo 51.o, n.o 2, alínea a), sejam transferidos para a sua própria conta.
A autoridade competente pode cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), sem pedir previamente o pagamento ao interessado.
Sem prejuízo do disposto no n.o 1:
Se for tomada a decisão de executar uma garantia e subsequentemente protelada, em conformidade com as disposições legislativas nacionais, na sequência de um recurso, o interessado deve pagar juros sobre o montante efetivamente executado em relação ao período com início no trigésimo dia a contar da data de receção do pedido de pagamento referida no n.o 1 e termo no dia anterior ao do pagamento do montante efetivamente executado;
Se, em consequência do resultado do recurso, for pedido ao interessado que pague, nos 30 dias seguintes, o montante executado, o Estado-Membro pode considerar, para o cálculo dos juros, que o pagamento se deve efetuar no vigésimo dia seguinte à data do pedido;
A taxa de juro aplicável deve ser calculada de acordo com a lei nacional, não devendo, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes ao nível nacional;
Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os organismos pagadores devem deduzir das despesas do FEAGA e do FEADER os juros pagos;
Os Estados-Membros podem exigir periodicamente que a garantia seja complementada em função dos juros em causa.
SECÇÃO 4
Informações
Artigo 56.o
Informações sobre execução e tipos de garantias, e entidades caucionárias
Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão listas dos tipos de:
Instituições autorizadas a prestar caução e condições inerentes;
Garantia aceites nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e condições inerentes.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA
Artigo 57.o
Conteúdo da publicação
Nas informações a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem incluir-se:
Os montantes, discriminados, dos pagamentos a que se refere a alínea c) daquele artigo, por cada medida constante do anexo XIII do presente regulamento, assim como a soma desses montantes recebidos por cada beneficiário no exercício financeiro em causa;
Uma descrição das medidas financiadas pelos Fundos, a que se refere a alínea d) do mesmo artigo, constantes do anexo XIII do presente regulamento, incluindo a natureza e o objetivo de cada medida.
Artigo 58.o
Publicação da municipalidade
Se as informações a publicar para efeitos do disposto no artigo 112.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devido ao reduzido número de beneficiários que residem ou se encontrem registados num determinado município, permitirem a identificação de pessoas singulares como beneficiários, o Estado-Membro em causa deve publicar como informação, para efeitos do disposto no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento, a entidade administrativa maior seguinte em que o município em causa esteja integrado.
Artigo 59.o
Forma e data da publicação
Artigo 60.o
Informações aos beneficiários
As informações a que se refere o artigo 113.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser prestadas aos beneficiários nos formulários de pedido de financiamento proveniente dos Fundos ou no momento da recolha dos dados.
Em derrogação ao primeiro parágrafo, as informações respeitantes aos dados relativos aos pagamentos recebidos durante os exercícios de 2014 e de 2015 devem ser prestadas aos beneficiários pelo menos dois meses antes da data da sua publicação.
Artigo 61.o
Publicação dos limiares relacionados com o Regime dos Pequenos Agricultores
Os montantes notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 112.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser publicados no sítio web da União a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 62.o
Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.o
Revogação
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 601/94, (CE) n.o 4/2004 e (CE) n.o 259/2008.
Contudo, o Regulamento (CE) n.o 259/2008 continua a aplicar-se aos pagamentos efetuados a título dos exercícios financeiros de 2012 e 2013. Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 3, daquele regulamento, as informações a que se refere o mesmo artigo devem manter-se disponíveis no sítio web até 31 de maio de 2015 ou até à publicação das informações relativas aos pagamentos efetuados a título do exercício financeiro de 2014 em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 64.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo:
O artigo 10.o aplica-se às despesas assumidas e receitas afetadas, recebidas pelos Estados-Membros a partir de 16 de outubro de 2014;
Os artigos 34.o a 40.o aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2015. Contudo, os períodos previstos no artigo 34.o, n.os 3 e 4, não se aplicam aos inquéritos de apuramento da conformidade relativamente aos quais a comunicação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 tenha sido enviada antes de 1 de janeiro de 2015;
O capítulo VI aplica-se aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2014;
As informações a que se refere o anexo II, colunas V1 e V2, devem ser transmitidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o mesmo, a partir do exercício financeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO 1
DECLARAÇÃO DE GESTÃO
(Artigo 3.o)
Eu, abaixo assinado, …, diretor do organismo pagador …, apresento as contas deste organismo pagador correspondentes ao exercício financeiro de 16.10.xx a 15.10.xx+1.
Com base no meu julgamento e nas informações de que disponho, incluindo, entre outras, os resultados dos trabalhos do serviço de auditoria interna, declaro que:
As despesas registadas na contabilidade foram utilizadas para o fim a que se destinavam, definido no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Mais confirmo que, em aplicação do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, foram instauradas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, e que essas medidas têm em conta os riscos identificados.
Todavia, a declaração desta garantia está sujeita às seguintes reservas:
Confirmo, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.
Assinatura
ANEXO II
Modelo de quadro referido no artigo 29.o, alínea f)
As informações referidas no artigo 29.o, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:
Novos casos (1) |
Antigos casos (2) |
|
|
x |
x |
Organismo pagador |
A |
x |
x |
Fundo |
B |
x |
x |
Caso (Antigo/Novo) |
AA |
x |
|
Exercício das despesas de origem |
V1 (3) |
x |
|
Códigos orçamentais das despesas de origem |
V2 (4) |
x |
x |
Exercício financeiro n |
C |
x |
x |
Unidade monetária |
D |
x |
x |
Número de identificação do caso |
E |
x |
x |
Identificação OLAF, se for caso disso (5) |
F |
|
x |
Caso incluído na lista de devedores |
G |
x |
x |
Identificação do beneficiário |
H |
x |
x |
Programa encerrado (só Feader) |
I |
x |
|
Data de aprovação do relatório de controlo ou documento semelhante, conforme referido no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
W |
|
x |
Exercício financeiro do primeiro auto relativo à irregularidade |
J |
x |
|
Data do pedido de reembolso |
X |
x |
x |
Objeto de processo judicial |
K |
|
x |
Montante original a recuperar |
L |
x |
|
Montante original a recuperar (principal) |
L1 |
x |
|
Montante original a recuperar (juros) |
L2 |
x |
|
Montante principal cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1 |
Y1 |
x |
|
Juros cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1 |
Y2 |
|
x |
Montante total corrigido (totalidade do período de recuperação) |
M |
|
x |
Montante total recuperado (totalidade do período de recuperação) |
N |
|
x |
Montante declarado irrecuperável |
O |
x |
|
Montante (principal) declarado irrecuperável |
O1 |
x |
|
Montante (juros) declarado irrecuperável |
O2 |
x |
x |
Exercício do estabelecimento da irrecuperabilidade |
P |
x |
x |
Razões da irrecuperabilidade |
Q |
|
x |
Montante corrigido (no exercício financeiro n) |
R |
x |
|
Montante corrigido (principal) (no exercício n) |
R1 |
x |
|
Montante corrigido (juros) (no exercício n) |
R2 |
x |
|
Juros (no exercício n) |
Z |
|
x |
Montantes recuperados (no exercício n) |
S |
x |
|
Montante recuperado (principal) (no exercício n) |
S1 |
x |
|
Montante recuperado (juros) (no exercício n) |
S2 |
x |
x |
Montante cuja recuperação está em curso |
T |
x |
|
Montante (principal) cuja recuperação está em curso |
T1 |
x |
|
Juros cuja recuperação está em curso |
T2 |
x |
|
Montante sujeito à regra dos 50/50 estabelecida no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no final do exercício n |
BB |
x |
x |
Montante a creditar ao orçamento da UE |
U |
(1)
Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo a partir do exercício de 2015.
(2)
Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo até ao exercício de 2014, inclusive.
(3)
Informação a prestar a partir do exercício de 2016.
(4)
Informação a prestar a partir do exercício de 2016.
(5)
Números de referência OLAF (números de notificação IMS). «x» significa que a coluna é aplicável. |
ANEXO III
MODELO DE QUADRO REFERIDO NO ARTIGO 29.o, ALÍNEA g)
As informações referidas no artigo 29.o, alínea g), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:
a |
b |
c |
i |
d |
e |
f |
g |
h |
Organismo pagador |
Fundo |
Unidade monetária |
Categoria de montante em dívida (sanção relativa à condicionalidade, sanção plurianual ou outras) |
Saldo em 15 de outubro do exercício N-1 |
Novos casos (exercício N) |
Total de recuperações (exercício N) |
Total de correções, incluindo os montantes irrecuperáveis (exercício N) |
Montantes a recuperar (15 de outubro do exercício N) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 31.o, N.o 4
Os pedidos de informação referidos no artigo 31.o, n.o 4, devem ser enviados para:
ANEXO V
INFORMAÇÕES A INCLUIR NA ANÁLISE DE RISCO ANUAL REFERIDA NO Artigo 42.o, N.o 2
1. Avaliação da análise de risco do ano anterior
Devem ser prestadas informações sobre a avaliação da eficácia da análise de risco do ano anterior, incluindo a avaliação dos seus pontos fortes e fracos. Devem ser claramente indicadas todas as possibilidades de aperfeiçoamento e considerada a sua aplicação.
2. Biblioteca de informações
Devem ser prestadas informações sobre todas as fontes de informação tidas em conta na preparação e na realização da análise de risco. Deve ser feita especial referência ao Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão ( 10 ).
3. Procedimento de seleção
Deve ser apresentada uma descrição do procedimento a aplicar na seleção das empresas a controlar. Deve ser claramente indicado o número/a percentagem de empresas e dos sectores/medidas a que a análise de risco e a seleção aleatória, automática e/ou manual serão aplicadas. Os sectores/medidas a excluir devem ser claramente identificados e os motivos de exclusão devem ser descritos.
4. Fatores de risco e valores de risco a aplicar
Quando deva ser aplicada uma análise de risco, devem ser prestadas informações sobre todos os fatores de risco tidos em consideração e os possíveis subsequentes valores atribuídos a esses fatores de risco. Essas informações devem ser prestadas de acordo com os modelos de quadro infra.
Fatores de risco e valores de risco aplicáveis a todas as medidas sujeitas a análise de risco |
||
Fatores de risco |
Valores de risco |
|
Descrição |
Valores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fatores de risco e valores de risco específicos aplicáveis às restituições à exportação |
||
Fatores de risco |
Valores de risco |
|
Descrição |
Valores |
|
|
|
|
|
|
|
Fatores de risco e valores de risco específicos aplicáveis a … (setor/medida) |
||
Fatores de risco |
Valores de risco |
|
Descrição |
Valores |
|
|
|
|
|
|
|
5. Ponderação de fatores de risco
Quando se justifique, deve ser apresentada uma descrição do procedimento a aplicar na ponderação dos fatores de risco.
6. Resultados da análise de risco
Devem ser prestadas informações sobre o modo como os resultados da análise de risco e a elaboração de uma «lista de classificação» [por cada sector/medida específico(a), caso se justifique] se refletirão na seleção de empresas para o plano de controlo final.
Deve ser atribuída especial atenção à possibilidade de ações comuns, conforme previsto no artigo 44.o.
7. Dificuldades enfrentadas e sugestões de aperfeiçoamento
Devem ser prestadas informações sobre quaisquer dificuldades enfrentadas e as medidas tomadas para as ultrapassar ou formuladas propostas nesse sentido. Se se justificar, devem ser feitas sugestões de aperfeiçoamento.
ANEXO VI
EMPRESAS ESTABELECIDAS NUM ESTADO-MEMBRO QUE NÃO AQUELE EM QUE O MONTANTE EM QUESTÃO FOI OU DEVERIA TER SIDO PAGO OU RECEBIDO
(Artigo 45.o, n.o 1)
Estado-Membro em que o montante foi pago ou recebido |
|
Data de envio da presente lista |
|
Estado-Membro em que a empresa está estabelecida |
|
|
|
(1) Nome e endereço |
(2) Natureza das despesas (indicar cada pagamento separadamente, por rubrica orçamental do FEAGA e por tipo de pagamento) |
(3) Montante, em moeda nacional, por pagamento individual, que no exercício do FEAGA foi: |
(4) Inspeção da empresa requerida ao abrigo do artigo 45.o (ver nota A) |
||
i) da empresa no Estado-Membro em que está estabelecida |
ii) em que o montante foi pago ou de que foi recebido |
i) pago à empresa |
ii) pago pela empresa |
||
|
|
|
|
|
|
Notas:
A. Em caso afirmativo, deve ser enviado um pedido específico utilizando o modelo constante do anexo VIII, acompanhado de todas as informações necessárias à correta identificação da empresa em questão pelo destinatário.
B. Deve ser enviada à Comissão uma cópia desta lista.
C. Se, no que respeita ao vosso país, não existirem empresas estabelecidas noutros Estados-Membros, tal deve ser comunicado a todos os outros Estados-Membros e à Comissão.
D. Se, após o envio da presente lista, for apresentado um pedido de controlo de uma empresa ao abrigo do artigo 45.o, deve ser enviada à Comissão uma cópia desse pedido, elaborada em conformidade com o anexo VIII.
ANEXO VII
EMPRESAS ESTABELECIDAS NUM PAÍS TERCEIRO RELATIVAMENTE ÀS QUAIS O MONTANTE EM QUESTÃO FOI OU DEVERIA TER SIDO PAGO OU RECEBIDO NUM ESTADO-MEMBRO
(Artigo 45.o, n.o 2)
Estado-Membro em que o montante foi pago ou recebido |
|
Data de envio da presente lista |
|
País terceiro em que a empresa está estabelecida |
|
|
|
(1) Nome e endereço |
(2) Natureza das despesas (indicar cada pagamento separadamente, por rubrica orçamental do FEAGA e por tipo de pagamento) |
(3) Montante, em moeda nacional, por pagamento individual, que no exercício do FEAGA foi: |
(4) Observações complementares (por exemplo: discriminar dificuldades no controlo, suspeitas de irregularidades, análise de risco, etc.) |
||
i) da empresa no país terceiro em que está estabelecida |
ii) em que o montante foi pago ou de que foi recebido |
i) pago à empresa |
ii) pago pela empresa |
||
|
|
|
|
|
|
Nota:
Se, no que respeita ao vosso país, não existirem empresas estabelecidas em países terceiros, deve ser enviada à Comissão uma cópia do presente anexo com indicação clara de ser esse o caso.
ANEXO VIII
PEDIDO DE CONTROLO AO ABRIGO DO ARTIGO 45.o, N.o 3
É obrigatório preencher as rubricas assinaladas com um asterisco; as outras rubricas devem ser preenchidas se for caso disso.
O presente pedido baseia-se no: |
Artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 |
|
A |
(*) 1. Estado-Membro requerente |
|
(*) 2. Nome do serviço específico |
|
|
(*) 3. Endereço |
|
|
(*) 4. Telefone |
|
|
5. Telecopiadora |
|
|
6. Endereço do correio eletrónico |
|
|
7. Funcionário responsável |
|
|
8. Nome do organismo de controlo responsável |
|
|
9. Endereço |
|
|
10. Telefone |
|
|
11. Telecopiadora |
|
|
12. Endereço do correio eletrónico |
|
|
13. Funcionário responsável |
|
|
B |
(*) 1. Estado-Membro requerido |
|
(*) 2. Organismo |
|
|
C |
(*) 1. Data do pedido |
|
(*) 2. Programa de controlos |
|
|
D |
Dados relativos ao beneficiário |
|
(*) 1. Nome |
|
|
a) No Estado-Membro requerente |
|
|
b) No Estado-Membro requerido |
|
|
(*) 2. Número de referência |
|
|
(*) 3. Endereço: |
|
|
a) No Estado-Membro requerente |
|
|
b) No Estado-Membro requerido |
|
|
E |
Apenas para pedidos ao abrigo do artigo 45.o, n.o 3 |
|
Dados relativos ao pagamento |
|
|
(*) 1. Organismo pagador |
|
|
(*) 2. Número de referência do pagamento |
|
|
(*) 3. Tipo de pagamento |
|
|
(*) 4. Montante (indicar moeda) |
|
|
(*) 5. Data de contabilização |
|
|
(*) 6. Data de pagamento |
|
|
(*) 7. Código de orçamento do FEAGA (capítulo - artigo - número - subnúmero) |
|
|
(*) 8. Campanha de comercialização ou período a que respeita o pagamento |
|
|
(*) 9. Regulamento que constitui a base jurídica do pagamento |
|
|
F |
Dados relativos à operação |
|
1. Número da declaração (de exportação) ou do pedido |
|
|
2. Contrato: |
|
|
— número |
|
|
— data |
|
|
— quantidade |
|
|
— valor |
|
|
3. Fatura: |
|
|
— número |
|
|
— data |
|
|
— quantidade |
|
|
— valor |
|
|
4. Data de aceitação da declaração |
|
|
5. Organismo emissor da autorização |
|
|
6. Número do certificado ou da licença |
|
|
7. Data do certificado ou da licença |
|
|
Relativamente às medidas de armazenamento |
|
|
8. Número do concurso |
|
|
9. Data do concurso |
|
|
10. Preço por unidade |
|
|
11. Data de entrada |
|
|
12. Data de saída |
|
|
13. Aumento ou redução da qualidade |
|
|
Relativamente às restituições à exportação |
|
|
14. Número do pedido (se diferente do número da declaração de exportação) |
|
|
15. Estância aduaneira que efetua o controlo aduaneiro |
|
|
16. Data do controlo aduaneiro |
|
|
17. Pré-financiamento (código) |
|
|
18. Código da restituição à exportação (11 dígitos) |
|
|
19. Código do destino |
|
|
20. Taxa pré-fixada |
|
|
— em EUR |
|
|
— em moeda nacional |
|
|
21. Data da pré-fixação |
|
|
G |
Análise de risco |
|
(*) 1. Probabilidade |
|
|
— alta |
|
|
— média |
|
|
— baixa |
|
|
(*) 2. Justificação da avaliação |
|
|
|
|
|
(continuar noutra folha, se necessário) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
H |
Alcance e objetivo do controlo |
|
1. Alcance proposto |
|
|
2. Objetivos e dados técnicos justificativos correspondentes |
|
|
|
|
|
(continuar noutra folha, se necessário) |
|
|
|
|
|
I |
(*) Lista de documentos de apoio fornecidos |
|
|
|
|
(continuar noutra folha, se necessário) |
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IX
RESULTADOS DO CONTROLO AO ABRIGO DO ARTIGO 45.O, N.O 4
Relatório de controlo na sequência de um pedido de assistência mútua ao abrigo do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003
N.B.: As rubricas em negrito são idênticas às utilizadas no anexo VIII.
Identificação
B.1. Estado-Membro requerido:
2. Organismo
3. Serviço regional
4. Nome do controlador
A.1. Estado-Membro requerente:
2. Nome do serviço específico
8. Nome do organismo de controlo responsável
14. Número do inquérito/referência do relatório
C.1. Data do pedido e número de referência:
2. Programa de controlos
3. Data da resposta e número de referência
D. Dados relativos ao beneficiário:
1. Nome
a) No Estado-Membro requerente:
b) No Estado-Membro requerido:
2. Número de referência
a) No Estado-Membro requerente:
b) No Estado-Membro requerido:
4. |
Outras empresas controladas |
H. Alcance e objetivo do controlo:
I. Lista de documentos de apoio fornecidos:
J. Resultados:
Relatório do controlo
1. Preparação/contexto/âmbito
2. Descrição da empresa/sistema de controlo
3. Trabalho executado/documentos examinados/constatações
4. Conclusões
5. Outras observações/recomendações
ANEXO X
RESUMO REFERIDO NO Artigo 45.o, N.o 5
Resumo, previsto no artigo 83.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003, de … (Estado-Membro) sobre os pedidos de controlo e os resultados dos controlos do 1.o [ ], 2.o[ ], 3.o [ ] e 4.o [ ] trimestre de 20…
PEDIDOS enviados a:
Estado-Membro |
Número total por E-M |
PEDIDO |
|
Data de envio |
Número de referência |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
RESPOSTAS enviadas a:
Estado-Membro |
Número total por E-M |
RESPOSTA |
|
Data de envio |
Número de referência |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
Notas relativa às casas:
Cada pedido/resposta enviado(a) durante o trimestre deve ser incluído(a) no quadro-resumo.
Se necessário, devem ser acrescentadas linhas.
O número de referência das respostas enviadas deve ser o número do correspondente pedido de inspeção.
ANEXO XI
DOCUMENTOS RELATIVOS AO RELATÓRIO ANUAL (ARTIGO 46.o, N.o 1)
FOLHA A
PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO
(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
1. Cálculo do número mínimo de empresas
|
A (1) Número de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, tenham sido superiores a 150 000 EUR no exercício de … do FEAGA |
|
A (2) Número mínimo |
ou seja, |
|
x 1/2 = |
|
2. População a partir da qual a seleção é efetuada
O número total de empresas que receberam ou efetuaram pagamentos sujeitas a controlo nos termos do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 durante o exercício de … foi o seguinte: |
|||||
A (3) Número total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Número total de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, se situaram nas seguintes categorias: |
|||||
A (4) Mais de 350 000 EUR |
|
A (5) Entre 40 000 EUR e 350 000 EUR |
|
A (6) Menos de 40 000 EUR |
|
|
|
|
|
|
|
3. Empresas propostas para controlo:
A (7) Número total |
|
A (8) Total baseado na análise de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Número total de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, se situaram nas seguintes categorias: |
|||||
A (9) Mais de 350 000 EUR |
|
A (10) Entre 40 000 EUR e 350 000 EUR |
|
A (11) Menos de 40 000 EUR |
|
|
|
|
|
|
|
Notas relativa às casas:
A (4) É obrigatório controlar as empresas desta categoria que não tenham sido controladas de acordo com o artigo 42.o, n.o 3, durante os dois períodos de controlo anteriores a esse período de controlo, salvo se os pagamentos a essas empresas tiverem sido efetuados no âmbito de uma medida ou de medidas relativamente às quais tenham sido adotadas técnicas de seleção por análise de risco.
A (9) As empresas desta categoria só devem ser controladas por motivos específicos a indicar na folha D do presente anexo.
FOLHA B
PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO
(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
Plano de controlo por rubrica orçamental do FEAGA
Exercício de … do FEAGA
B(1) Artigo ou número orçamental do FEAGA |
B(2) Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA … (EUR) |
|
B(3) Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, superaram 40 000 EUR … (EUR) |
|
B(4) Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas incluídas no programa de controlos … (EUR) |
B(5) Número de empresas por rubrica orçamental do FEAGA incluídas no programa de controlos |
|||||
|
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|
|
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Totais: |
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FOLHA C
PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO
(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
Critérios adotados para a elaboração do programa no domínio das restituições à exportação e de outros sectores para os quais tenham sido adotadas técnicas de seleção por análise de risco, sempre que tais critérios difiram dos incluídos nas propostas de análise de risco comunicadas à Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 2.
Setor proposto para controlo (indicar a rubrica orçamental do FEAGA constante da coluna B (1) da folha B do presente anexo) |
Observações sobre os critérios de risco e de seleção adotados (indicar resumidamente — por exemplo, irregularidades detetadas ou aumento excecional de uma despesa) |
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FOLHA D
PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO
(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
Controlos eventualmente propostos para empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, não atingiram 40 000 euros no exercício de do FEAGA
Rubrica orçamental do FEAGA (conforme indicado na coluna B (1) da folha B) |
Número de empresas propostas para controlo |
Motivo específico do controlo |
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FOLHA E
PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO
(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
TOTAL: |
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ORGANISMO DE CONTROLO: |
E (1) Número total de empresas a controlar: |
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E (2) Número de empresas a controlar: |
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ORGANISMO DE CONTROLO: |
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ORGANISMO DE CONTROLO: |
E (3) Número de empresas a controlar: |
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E (4) Número de empresas a controlar: |
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ORGANISMO DE CONTROLO: |
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ORGANISMO DE CONTROLO: |
E (5) Número de empresas a controlar: |
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E (6) Número de empresas a controlar: |
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Notas relativa às casas:
Quando aplicável, devem ser acrescentadas casas complementares, por exemplo, E (7), E (8), etc.
ANEXO XII
DOCUMENTOS RELATIVOS AO RELATÓRIO ANUAL (ARTIGO 46.o, N.o 2)
PARTE I
Informações a fornecer no relatório anual previsto no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
1. Gestão do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Devem ser fornecidas informações sobre a gestão do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo as alterações relativas aos organismos responsáveis pelos controlos, ao serviço específico encarregado do acompanhamento da aplicação desse regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 85.o, e às competências desses organismos.
2. Alterações de carácter legislativo
Devem ser fornecidas informações sobre quaisquer alterações da legislação nacional pertinentes para a aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que tenham ocorrido após a apresentação do relatório anual anterior.
3. Alterações do programa de controlos
Deve ser fornecida uma descrição das alterações introduzidas no programa de controlos apresentado à Comissão, nos termos do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, após a data da apresentação desse programa.
4. Execução do programa de controlos abrangido pelo presente relatório
Devem ser fornecidas informações sobre a aplicação do programa de controlos relativamente ao período que termina no dia 30 de junho anterior à data-limite para apresentação do relatório, prevista no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo, quer globalmente quer de forma discriminada, por organismo de controlo (quando exista mais do que um organismo encarregado de efetuar controlos nos termos do referido regulamento), os seguintes elementos:
Número de empresas controladas durante o período de controlo, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;
Número de empresas cujo controlo se encontra ainda em curso, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;
Número de empresas que não foram sujeitas a controlo no período em causa devido à não realização de alguns controlos, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;
Motivos pelos quais os controlos indicados na alínea c) não foram efetuados;
Discriminação, por montantes recebidos ou pagos e por medida, dos controlos referidos nas alíneas a), b) e c), de acordo com o modelo constante da parte II, folha B, do presente anexo;
Resultados dos controlos referidos na alínea a), de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo, incluindo:
o número de controlos no âmbito dos quais foram detetadas irregularidades e o número de empresas envolvidas,
a natureza dessas irregularidades,
a medida relativamente à qual foi detetada uma irregularidade,
a consequência financeira estimada de cada irregularidade;
Indicação da duração média dos controlos em pessoas/dias, com inclusão, quando possível, do tempo gasto no seu planeamento, preparação e execução, bem como na elaboração de relatórios.
5. Aplicação dos programas de controlo anteriores ao abrangido pelo presente programa
O relatório deve conter os resultados dos controlos efetuados nos períodos de controlo anteriores que não se encontravam disponíveis aquando da apresentação dos relatórios referentes a esses períodos, incluindo, por cada período de controlo anterior:
Estado dos controlos comunicados nos termos do ponto 4, alíneas b) e c), em anteriores relatórios de controlo, de acordo com o modelo constante da parte II, folha D, do presente anexo;
Número de controlos através dos quais foram detetadas irregularidades, assim como o número de empresas envolvidas, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;
Natureza dessas irregularidades, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;
Medida a que se refere qualquer irregularidade detetada, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;
Consequência financeira estimada de cada irregularidade, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo.
6. Assistência mútua
Resumo dos pedidos de assistência apresentados e recebidos ao abrigo do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003.
7. Recursos
Devem ser fornecidas informações relativas aos recursos disponíveis para a execução dos controlos previstos no título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo:
Pessoal, expresso em pessoas/ano, afetado à realização desses controlos, por organismo de controlo e, se for caso disso, por região;
Formação recebida pelo pessoal que trabalha nesses controlos, com indicação da percentagem do pessoal referido na alínea a) que recebeu essa formação e da natureza da mesma;
Equipamento e instrumentos informáticos à disposição do pessoal que trabalha nesses controlos.
8. Dificuldades na aplicação do título V, capítulo III, Regulamento (UE) n.o 1306/2013
Devem ser fornecidas informações sobre quaisquer dificuldades encontradas na aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003 e medidas tomadas para as ultrapassar ou propostas apresentadas com esse objetivo.
9. Melhorias sugeridas
Se for caso disso, devem ser feitas sugestões para o aperfeiçoamento da aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou do referido capítulo propriamente dito.
PARTE II
FOLHA A
RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO
(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
TOTAL: |
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ORGANISMO DE CONTROLO: |
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1. (A) Número total de empresas a controlar: |
(B) Número de empresas a controlar: |
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2. (A) Número total de empresas controladas: |
(B) Número de empresas controladas: |
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3. (A) Número total de empresas cujo controlo está em curso: |
(B) Número de empresas cujo controlo está em curso: |
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4. (A) Número total de empresas ainda não controladas: |
(B) Número de empresas ainda não controladas: |
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ORGANISMO DE CONTROLO: |
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ORGANISMO DE CONTROLO: |
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1. (C) Número de empresas a controlar: |
(D) Número de empresas a controlar: |
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2. (C) Número de empresas controladas: |
(D) Número de empresas controladas: |
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3. (C) Número de empresas cujo controlo está em curso: |
(D) Número de empresas cujo controlo está em curso: |
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4. (C) Número de empresas ainda não controladas: |
(D) Número de empresas ainda não controladas: |
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Nota relativa às casas:
Quando aplicável, devem ser acrescentadas casas complementares, por exemplo, (E), (F), etc.
FOLHA B
RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …
(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
Relatório dos controlos sobre as rubricas orçamentais do FEAGA, respeitante ao exercício de …
Programa de controlos …
B(1) Artigo ou número orçamental do FEAGA |
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B(2) Valor total da despesa relativa a empresas selecionadas para controlo … (EUR) |
B(3) Empresas controladas |
B(4) Empresas cujo controlo se encontra em curso |
B(5) Empresas não controladas |
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i) Despesa efetivamente controlada (EUR) |
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ii) Despesa total relativa a essas empresas (EUR) |
i) Despesa total relativa a essas empresas (EUR) |
i) Despesa total relativa a essas empresas (EUR) |
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Totais: |
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FOLHA C
RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …
(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
Potenciais irregularidades detetadas relativamente às rubricas orçamentais do FEAGA no respeitante ao exercício de …
Programa de controlos …
C(1) Artigo ou número orçamental do FEAGA |
C(2) Número de potenciais irregularidades detetadas |
C(3) Número de pagamentos em causa |
C(4) Número de empresas em causa |
C(5) Valor estimado das potenciais irregularidades |
C(6) Descrição e natureza de cada potencial irregularidade detetada, número(s) de referência da(s) empresa(s) em causa e número(s) de referência do OLAF (números de notificação IMS) |
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Totais: |
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FOLHA D
RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO
(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)
Execução dos controlos relativos aos anteriores programas de controlos; Programa de controlos …
D(1) Número de empresas cujos controlos foram declarados em anterior relatório como estando em curso: |
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D(2) Número de empresas indicado em D(1) cujos controlos foram concluídos: |
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D(3) Número de empresas indicado em D(1) cujos controlos se encontram ainda em curso: |
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D(4) Valor das transações abrangidas em D(1): |
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D(5) Valor das transações abrangidas em D(2): |
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D(6) Valor das transações abrangidas em D(3): |
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D(7) Número de empresas cujos controlos foram declarados em anterior relatório como não tendo sido iniciados: |
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D(8) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos foram concluídos: |
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D(9) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos se encontram ainda em curso: |
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D(10) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos não foram iniciados: |
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D(11) Valor das transações abrangidas em D(7): |
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D(12) Valor das transações abrangidas em D(8): |
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D(13) Valor das transações abrangidas em D(9): |
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D(14) Valor das transações abrangidas em D(10): |
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ANEXO XIII
MEDIDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 57.o
1. Regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).
2. Regimes e medidas seguintes, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).
▼M6 —————
4. Ações de informação e promoção previstas no Regulamento (UE) n.o 3/2008 do Conselho ( 13 ).
5. Medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), com exceção das abrangidas pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
6. Medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), com exceção das abrangidas pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
7. Medidas previstas no título III, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e incluídas no programa de desenvolvimento rural correspondente.
8. Medidas previstas no título IV, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1698/2005 ( 16 ) e incluídas no programa de desenvolvimento rural correspondente.
9. Regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.
10. As medidas autorizadas ao abrigo dos artigos 219.o, n.o 1, 220.o, n.o 1, e 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a título de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
( 1 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito às despesas da intervenção pública (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
( 4 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).
( 5 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
( 7 ) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
( 9 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).
( 11 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).
( 14 ) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
( 15 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
( 16 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).