EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02014R0908-20210815

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/2021-08-15

02014R0908 — PT — 15.08.2021 — 008.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 908/2014 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2014

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência

(JO L 255 de 28.8.2014, p. 59)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/583 DA COMISSÃO de 13 de abril de 2015

  L 97

5

14.4.2015

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/775 DA COMISSÃO de 18 de maio de 2015

  L 122

1

19.5.2015

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2222 DA COMISSÃO de 1 de dezembro de 2015

  L 316

2

2.12.2015

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1786 DA COMISSÃO de 7 de outubro de 2016

  L 273

31

8.10.2016

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/772 DA COMISSÃO de 3 de maio de 2017

  L 115

43

4.5.2017

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/56 DA COMISSÃO de 12 de janeiro de 2018

  L 10

9

13.1.2018

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/936 DA COMISSÃO de 6 de junho de 2019

  L 149

58

7.6.2019

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1337 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2021

  L 289

9

12.8.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 114, 5.5.2015, p.  25 (n.o 908/2014)

 C2

Rectificação, JO L 330, 16.12.2015, p.  55 (2015/2222)

►C3

Rectificação, JO L 010, 15.1.2016, p.  18 (2015/2222)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 908/2014 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2014

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência



CAPÍTULO I

ORGANISMOS PAGADORES E OUTROS ORGANISMOS

Artigo 1.o

Procedimento de acreditação dos organismos pagadores

1.  

Os Estados-Membros devem designar uma autoridade ao nível ministerial, responsável por:

a) 

Emitir, rever e retirar a acreditação dos organismos pagadores;

b) 

Desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente capítulo.

2.  
A autoridade competente deve decidir, por ato formal, da emissão ou, após revisão, da retirada da acreditação do organismo pagador, com base num exame segundo os critérios de acreditação, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 («critérios de acreditação»). A autoridade competente deve informar sem demora a Comissão da concessão e da retirada de acreditações.
3.  
A autoridade competente deve nomear um organismo de auditoria, que efetuará os exames antes da concessão da acreditação (análise de pré-acreditação). O organismo de auditoria deve ser uma autoridade de auditoria, ou outra organização ou unidade organizativa, pública ou privada, de uma autoridade com a necessária competência, as aptidões e a capacidade para realizar auditorias. O organismo de auditoria deve ser independente do organismo pagador a acreditar.

O exame (análise de pré-acreditação) a efetuar pelo organismo de auditoria deve incluir, em especial:

a) 

Os procedimentos e sistemas vigentes, de autorização e execução dos pagamentos;

b) 

A repartição de tarefas e adequação dos controlos interno e externo das transações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a seguir conjuntamente designados por «Fundos»;

c) 

A aptidão dos procedimentos e sistemas vigentes para salvaguardar o orçamento da União, incluindo medidas antifraude baseadas no risco;

d) 

A segurança dos sistemas de informação;

e) 

A manutenção de registos contabilísticos.

O organismo de auditoria deve elaborar um relatório em que descreva pormenorizadamente o trabalho de auditoria realizado, seus resultados e a apreciação da satisfação dos critérios de acreditação pelo organismo pagador. O relatório deve ser apresentado à autoridade competente, que deve emitir subsequentemente o ato de acreditação, se estiver convencida da satisfação dos critérios de acreditação pelo organismo pagador.

4.  
Se a autoridade competente entender que o organismo pagador não satisfaz os critérios de acreditação, deve informar o organismo pagador das condições específicas que este deve satisfazer para que lhe seja concedida a acreditação.

Na pendência da introdução de quaisquer alterações necessárias para satisfazer essas condições específicas, a acreditação pode ser concedida, a título provisório, por período a fixar em função da gravidade dos problemas detetados, mas não superior a 12 meses. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, prorrogar esse período.

5.  

As informações previstas no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser comunicadas imediatamente depois de o organismo pagador ser acreditado pela primeira vez, em todo o caso, antes da imputação aos Fundos. As comunicações devem ser acompanhadas de declarações e documentos relativos a:

a) 

Responsabilidades atribuídas ao organismo pagador;

b) 

Repartição de responsabilidades entre os serviços do organismo pagador;

c) 

Relações do organismo pagador com outros organismos, públicos ou privados, responsáveis pela aplicação de medidas a título das quais o organismo pagador impute despesas aos Fundos;

d) 

Procedimentos de receção, verificação e validação dos pedidos dos beneficiários, e de autorização, pagamento e contabilização das despesas;

e) 

Disposições em matéria de segurança dos sistemas de informação;

f) 

Relatório da análise de pré-acreditação efetuada pelo organismo de auditoria a que se refere o n.o 3.

6.  
A Comissão informa o Comité dos Fundos Agrícolas dos organismos pagadores acreditados em cada Estado-Membro.

Artigo 2.o

Revisão da acreditação

1.  
A autoridade competente deve manter sob supervisão constante os organismos pagadores pelos quais seja responsável, através, nomeadamente, dos certificados e relatórios elaborados pelo organismo de certificação a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e efetuar o seguimento de quaisquer deficiências detetadas.

De três em três anos, a autoridade competente deve informar a Comissão por escrito sobre a supervisão dos organismos pagadores e o acompanhamento das suas atividades. O relatório deve incluir uma análise da continuidade da satisfação dos critérios de acreditação pelos organismos pagadores, assim como um resumo das medidas tomadas para corrigir as deficiências. A autoridade competente deve confirmar se o organismo pagador pelo qual é responsável continua a satisfazer os critérios de acreditação.

2.  
Os Estados-Membros devem instituir um sistema que garanta a transmissão imediata à autoridade competente de qualquer informação que sugira que um organismo pagador não satisfaz os critérios de acreditação.
3.  
Sempre que a autoridade competente determine que um organismo pagador acreditado deixou de satisfazer um ou mais dos critérios de acreditação de forma suscetível de entravar o cumprimento das tarefas enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, a autoridade competente deve submeter imediatamente a acreditação do organismo pagador a uma moratória. Deve, além disso, elaborar um plano que inclua as ações e o calendário para correção das deficiências detetadas num período a fixar em função da gravidade do problema, mas não superior a 12 meses a contar da data em que a acreditação tiver sido colocada sob moratória. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro em causa, prorrogar esse período.
4.  
A autoridade competente deve informar a Comissão da sua decisão de colocar a acreditação do organismo pagador sob moratória, do plano elaborado nos termos do n.o 3 e, posteriormente, dos progressos realizados na execução desses planos.
5.  
Em caso de retirada da acreditação, a autoridade competente deve acreditar sem demora outro organismo pagador, que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para garantir a continuidade dos pagamentos aos beneficiários.
6.  
Sempre que a Comissão verifique que a autoridade competente não cumpriu a obrigação de elaborar um plano de correção nos termos do n.o 3 ou que o organismo pagador mantém a acreditação apesar de não ter executado integralmente esse plano no prazo fixado, pedirá à autoridade competente que retire a aprovação do organismo pagador, salvo introdução das necessárias alterações num prazo a fixar pela Comissão em função da gravidade do problema. Nessa situação, a Comissão pode decidir atuar relativamente a quaisquer deficiências através do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 3.o

Declaração de gestão

1.  
A declaração de gestão a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborada com antecedência que permita a emissão, pelo organismo de certificação, do parecer a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

A declaração de gestão deve ter a forma indicada no anexo I do presente regulamento, podendo ser acompanhada de reservas destinadas a quantificar o potencial impacto financeiro. Caso sejam expressas reservas, a declaração deve incluir um plano de medidas corretivas e um calendário preciso para a sua aplicação.

2.  
A declaração de gestão deve basear-se numa supervisão eficaz, ao longo do ano, do sistema de gestão e de controlo vigente.

Artigo 4.o

Organismo de coordenação

1.  

O organismo de coordenação a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser o único interlocutor da Comissão, no que se refere ao Estado-Membro em causa, para todas as questões respeitantes aos Fundos, designadamente:

a) 

Divulgação de informações e orientações, pertinentes às funções e transações dos organismos pagadores, a esses organismos pagadores e aos organismos responsáveis pela sua aplicação, assim como promoção da sua aplicação uniforme;

b) 

Comunicação à Comissão das informações a que se referem os artigos 7.o e 102.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c) 

Disponibilização à Comissão de um registo completo de todas as informações contabilísticas necessárias para fins estatísticos e de controlo.

2.  
Os organismos pagadores podem atuar como organismos de coordenação, desde que essas duas funções se mantenham separadas.
3.  
No desempenho das suas funções, os organismos de coordenação podem, de acordo com os procedimentos nacionais, recorrer a outros organismos ou serviços administrativos, nomeadamente aos que possuam competência contabilística ou técnica.
4.  
A confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de todos os dados informáticos na posse dos organismos de coordenação devem ser asseguradas mediante medidas adaptadas à estrutura administrativa, ao pessoal e ao ambiente tecnológico de cada organismo de coordenação. O esforço financeiro e tecnológico deve ser proporcional aos riscos efetivamente corridos.
5.  
As comunicações previstas no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser efetuadas imediatamente depois de o organismo de coordenação ser acreditado pela primeira vez, em todo o caso, antes de serem imputadas aos Fundos quaisquer despesas pelas quais esse organismo seja responsável. As comunicações devem ser acompanhadas pelo documento de acreditação do organismo, assim como por informações sobre as condições administrativas, contabilísticas e de controlo interno relativas ao seu funcionamento.

Artigo 5.o

Certificação

1.  
A autoridade competente deve designar o organismo de certificação previsto no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
2.  
O organismo de certificação deve organizar o seu trabalho de forma eficiente e efetuar as suas verificações num prazo adequado, tendo em conta a natureza e o calendário das transações para o exercício financeiro em causa.
3.  
O parecer a emitir pelo organismo de certificação em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborado anualmente.

Esse parecer deve basear-se nos trabalhos de auditoria a realizar de acordo com os artigos 6.o e 7.o do presente regulamento.

4.  

O organismo de certificação deve elaborar um relatório sobre as suas verificações. O relatório deve abranger as funções delegadas. O relatório deve indicar se, para o período que abrange:

a) 

O organismo pagador satisfez os critérios de acreditação;

b) 

Os procedimentos aplicados pelo organismo pagador ofereceram garantias razoáveis de que as despesas imputadas aos Fundos foram efetuadas em conformidade com as normas da União, assegurando, deste modo, a legalidade e a regularidade das transações subjacentes, e o acatamento de eventuais recomendações de aperfeiçoamento;

c) 

As contas anuais a que se refere o artigo 29.o do presente regulamento estavam de acordo com os livros e registos do organismo pagador;

d) 

Os mapas das despesas e das operações de intervenção constituíam um registo autêntico, completo e rigoroso das operações imputadas aos Fundos;

e) 

Os interesses financeiros da União foram convenientemente protegidos no que se refere a adiantamentos pagos, garantias obtidas, existências de intervenção e montantes a cobrar.

O relatório deve conter informações sobre o número e as qualificações das pessoas que realizaram a auditoria, o trabalho realizado, o número de transações examinadas, o nível de autenticidade e confiança obtido, eventuais deficiências detetadas e recomendações de aperfeiçoamento, assim como sobre as operações do organismo de certificação e de outros organismos de auditoria, internos ou externos ao organismo pagador, das quais decorre a totalidade ou parte da certeza do organismo de certificação quanto ao conteúdo do relatório.

Artigo 6.o

Princípios de auditoria

1.  
A auditoria de certificação deve ser efetuada de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites.
2.  
O organismo de certificação deve preparar uma estratégia de auditoria que defina o âmbito de aplicação, o calendário e a direção da auditoria de certificação, os métodos de auditoria e o método de amostragem. Deve ser elaborado para cada exercício financeiro objeto de auditoria um plano de auditoria, com base nas previsões do risco da auditoria. O organismo de certificação deve apresentar à Comissão, a seu pedido, a estratégia de auditoria e o plano de auditoria.
3.  
O nível razoável de garantia de auditoria para os testes de auditoria deve ser obtido através da apreciação do sistema de controlo, incluindo verificações de conformidade e testes substantivos das despesas, compostos pelo teste de pormenor e por procedimentos analíticos.
4.  

A Comissão estabelece orientações que contêm, nomeadamente:

a) 

Maior clarificação e orientação respeitante à auditoria de certificação a desempenhar;

b) 

Determinação do nível razoável de garantia da auditoria a obter dos testes de auditoria.

Artigo 7.o

Métodos de auditoria

1.  
Os métodos de auditoria pertinentes à auditoria de certificação devem ser definidos na estratégia de auditoria prevista no artigo 6.o, n.o 2.
2.  
Para a consecução dos objetivos da auditoria e a emissão de parecer, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as fases da auditoria devem incluir auditorias dos sistemas, testes substantivos e verificação das conciliações das declarações financeiras e de gestão.
3.  
Os testes substantivos das despesas devem abranger a verificação da legalidade e da regularidade das transações subjacentes ao nível dos beneficiários finais. Para o efeito, o organismo de certificação pode acompanhar as verificações no local de segundo nível efetuadas pelo organismo pagador quando efetue verificações no local de segundo nível. O organismo de certificação não pode acompanhar o organismo pagador nas verificações no local iniciais, com exceção das situações em que seria materialmente impossível reverificar a verificação inicial efetuada pelo organismo pagador. ►M6  No que se refere aos testes substantivos, incluindo os métodos de amostragem, os organismos de certificação podem realizar testes de dupla finalidade, que sirvam vários objetivos de auditoria em simultâneo. ◄
4.  
A Comissão emite outras condições e orientações sobre a conceção dos procedimentos de auditoria, integração de amostragem, planeamento e reverificação de transações no local, através das orientações a que se refere o artigo 6.o, n.o 4.



CAPÍTULO II

GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS



SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 8.o

Contabilidade dos organismos pagadores

1.  
Cada organismo pagador deve manter uma contabilidade consagrada exclusivamente à contabilização das despesas e receitas referidas no artigo 4.o, n.o 1, e nos artigos 5.o e 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e à utilização dos meios financeiros postos à sua disposição para o pagamento das despesas correspondentes. Essa contabilidade deve permitir distinguir e apresentar separadamente os dados financeiros do FEAGA e do FEADER.
2.  
Os organismos pagadores dos Estados-Membros que não adotaram o euro devem manter uma contabilidade cujos montantes são expressos na moeda em que as despesas e as receitas foram pagas ou recebidas. Contudo, para permitir a consolidação do conjunto das suas despesas e receitas, esses organismos devem poder apresentar os dados correspondentes em moeda nacional e em euros.
3.  

Cada organismo pagador designado para um programa de desenvolvimento rural deve manter uma contabilidade que permita identificar todas as operações, por programa e por medida, respeitantes ao FEADER. Da contabilidade devem constar, designadamente:

a) 

O montante da despesa pública e o montante da contribuição da União pagos por cada operação;

b) 

Os montantes a recuperar dos beneficiários por irregularidades ou negligências detetadas;

c) 

Os montantes recuperados, com identificação da operação de origem.



SECÇÃO 2

Contabilidade do FEAGA

Artigo 9.o

Disponibilização de informações pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem recolher e disponibilizar à Comissão semanalmente, como seguidamente indicado, informações recebidas sobre o montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas:

a) 

Até ao terceiro dia útil de cada semana, as informações relativas ao montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas desde o início do mês até ao final da semana anterior;

b) 

Até ao terceiro dia útil do mês, quando a semana se dividir por dois meses, as informações relativas ao montante total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas no mês anterior.

Artigo 10.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

1.  

Em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, por via eletrónica, as informações e os documentos a seguir indicados, sujeitos ao disposto nos artigos 11.o e 12.o do presente regulamento:

a) 

Até ao terceiro dia útil de cada mês, as informações sobre as despesas totais efetuadas e as receitas afetadas recebidas no mês anterior, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros, através de sistemas de informação, e todas as informações que expliquem diferenças substanciais entre as estimativas elaboradas de acordo com o n.o 2, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e as despesas efetuadas ou as receitas afetadas recebidas;

b) 

Até ao décimo segundo dia de cada mês, a declaração de despesas referida no artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Todavia, a comunicação das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas entre 1 e 15 de outubro deve ser transmitida até ao dia 27 de outubro.

2.  

A declaração de despesas referida no n.o 1, alínea b), deve consistir:

a) 

Numa declaração, elaborada por cada organismo pagador com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados Membros por meio de sistemas de informação, discriminada de acordo com a nomenclatura do orçamento da União e por tipo de despesa e de receita, segundo uma nomenclatura pormenorizada disponibilizada aos Estados Membros, que indique:

i) 

as despesas efetuadas e as receitas afetadas recebidas no mês anterior,

ii) 

o total das despesas efetuadas e das receitas afetadas recebidas desde o início do exercício financeiro até ao final do mês anterior,

iii) 

previsões das despesas e das receitas afetadas, respeitantes, conforme o caso:

— 
unicamente ao mês em curso e aos dois meses seguintes,
— 
ao mês em curso, aos dois meses seguintes e até ao termo do exercício financeiro,
iv) 

dados suplementares, se necessário;

b) 

Um resumo, elaborado pelo Estado-Membro em causa, com base no modelo disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação, dos dados referidos na alínea a), para todos os seus organismos pagadores;

c) 

As contas comprovativas das despesas e das receitas relativas à intervenção pública, a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.

3.  
Todas as informações financeiras obrigatórias por força do presente artigo devem ser comunicadas em euros.

Artigo 11.o

Regras gerais aplicáveis à declaração de despesas e às receitas afetadas

1.  
Sem prejuízo das disposições específicas sobre declarações de despesas e de receitas relativas à armazenagem pública, a que se refere o artigo 12.o, as despesas e as receitas afetadas declaradas pelos organismos pagadores a título de um determinado mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efetivamente realizados nesse mês.

Essas despesas e receitas devem ser inscritas no orçamento do FEAGA para o exercício financeiro N.

Contudo:

a) 

As despesas que podem ser pagas antes da aplicação da disposição que prevê a sua tomada a cargo total ou parcial pelo FEAGA só podem ser declaradas, alternativamente:

— 
a título do mês em que essa disposição tenha sido aplicada,
— 
a título do mês seguinte à aplicação dessa disposição;
b) 

As receitas afetadas devidas pelo Estado-Membro à Comissão devem ser declaradas a título do mês em que termina o prazo de pagamento dos montantes correspondentes, estabelecido na legislação da União;

c) 

As correções decididas pela Comissão, no âmbito do apuramento das contas e do apuramento da conformidade, devem ser deduzidas ou adicionadas diretamente pela Comissão aos pagamentos mensais referidos, consoante o caso, no artigo 33.o, n.o 2, ou no artigo 34.o, n.o 8. ►M8  ————— ◄

2.  
As despesas e as receitas afetadas são tidas em consideração na data em que a conta do organismo pagador é debitada ou creditada. Contudo, para os pagamentos, a data a ter em consideração pode ser aquela em que o organismo interessado emite e envia o título de pagamento a uma instituição financeira ou ao beneficiário. Os organismos pagadores devem utilizar o mesmo método durante todo o exercício financeiro.
3.  
As despesas e as receitas afetadas declaradas em conformidade com o n.o 1 podem conter correções dos dados declarados a título dos meses anteriores do mesmo exercício financeiro.

Sempre que as correções das receitas afetadas conduzam, ao nível de um organismo pagador, a declarar receitas afetadas negativas para uma rubrica orçamental, as correções excedentárias devem transitar para o mês seguinte. Se for caso disso, as correções devem ser regularizadas no apuramento contabilístico do ano em causa.

4.  
As ordens de pagamento não executadas e os pagamentos debitados na conta e, posteriormente, creditados de novo devem ser contabilizados como deduções das despesas a título do mês em que a não-execução ou a anulação é assinalada ao organismo pagador.
5.  

Se dos pagamentos devidos a título do FEAGA tiverem de ser deduzidas dívidas ativas, devem os mesmos ser considerados efetuados na totalidade, para efeitos da aplicação do n.o 1:

a) 

Na data do pagamento da soma restante devida ao beneficiário, se a dívida ativa for inferior à despesa liquidada;

b) 

Na data da compensação, se a despesa for inferior ou igual à dívida ativa.

6.  
Os dados cumulados relativos às despesas e às receitas afetadas imputáveis a um dado exercício financeiro, a transmitir à Comissão até ao dia 27 de outubro, só podem ser corrigidos no âmbito das contas anuais a transmitir à Comissão em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 12.o

Regras específicas aplicáveis à declaração de despesas de armazenagem pública

1.  
As operações a ter em conta na elaboração da declaração de despesas de armazenagem pública são as apuradas no final de um dado mês nas contas do organismo pagador, ocorridas desde o início do exercício contabilístico, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, até ao final do mesmo mês.
2.  
Dessa declaração de despesas devem constar os valores e montantes, determinados em conformidade com os artigos 17.o e 18.o do presente regulamento e o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão ( 1 ), contabilizados pelos organismos pagadores no mês seguinte àquele a que se referem as operações.

Contudo:

a) 

No que diz respeito às operações efetuadas no mês de setembro, os valores e montantes devem ser contabilizados pelos organismos pagadores até ao dia 15 de outubro;

b) 

No que diz respeito aos montantes globais da depreciação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, os montantes devem ser contabilizados na data fixada pela decisão que os prevê.

Artigo 13.o

Decisão de pagamento da Comissão

1.  
Com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, a Comissão decide efetuar os pagamentos mensais em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sem prejuízo das correções que possam ser efetuadas por decisões ulteriores em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta as reduções e suspensões decididas em conformidade com o artigo 41.o do mesmo regulamento.
2.  
Se o total das despesas declaradas pelos Estados-Membros, a título do exercício financeiro seguinte exceder três quartos do total das dotações do exercício financeiro em curso, as autorizações antecipadas a que se refere o artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os pagamentos mensais correspondentes devem ser concedidos proporcionalmente às declarações de despesas, até ao limite de 75 % das dotações do exercício financeiro em curso. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão tem em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Disponibilização dos recursos aos Estados-Membros

1.  
Ao decidir efetuar os pagamentos mensais, a Comissão põe à disposição dos Estados-Membros, no quadro das dotações orçamentais e na conta aberta por cada um, os recursos necessários para a cobertura das despesas a financiar pelo FEAGA, deduzidos do montante correspondente às receitas afetadas.

▼M8

Sempre que os pagamentos a efetuar pela Comissão resultem, para um Estado-Membro, num montante negativo, as deduções excedentárias transitam para os meses seguintes.

▼B

2.  
A designação e o número da conta a que se refere o n.o 1 devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão no formato posto por esta à sua disposição.

Artigo 15.o

Comunicação relativa à intervenção pública

1.  

Os organismos pagadores devem comunicar à Comissão:

a) 

A pedido da Comissão, os documentos e os elementos referidos no artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e as disposições administrativas nacionais complementares adotadas para efeitos de aplicação e gestão das medidas de intervenção;

b) 

Até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, as informações relativas à armazenagem pública, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através dos sistemas de informação.

2.  
Para proceder às comunicações e ao intercâmbio de informações, e elaborar os documentos relativos às despesas de intervenção pública, devem ser utilizados sistemas de informação pertinentes referidos no artigo 24.o.

Artigo 16.o

Conteúdo da contabilidade das existências públicas a manter pelos organismos pagadores

1.  

A contabilidade das existências, prevista no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, deve incluir as seguintes categorias de elementos, apresentadas separadamente:

a) 

Quantidades de produtos registadas à entrada e à saída da armazenagem, com ou sem movimentos físicos;

b) 

Quantidades utilizadas em aplicação do regime da distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas, no âmbito do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, e contabilizadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, distinguindo as que são objeto de transferência para outro Estado-Membro;

c) 

Quantidades objeto de colheitas de amostras, distinguindo as amostras colhidas pelos compradores;

d) 

Quantidades que, depois de examinadas visualmente no âmbito do inventário anual ou do controlo após a tomada a cargo em intervenção, não podem ser reembaladas e são objeto de vendas por ajuste direto;

e) 

Quantidades em falta, por motivos identificáveis ou não identificáveis, incluindo as correspondentes às tolerâncias legais;

f) 

Quantidades deterioradas;

g) 

Quantidades excedentárias;

h) 

Quantidades em falta que excedem os limites de tolerância;

i) 

Quantidades entradas em armazém, que não satisfazem os requisitos, cuja tomada a cargo foi, consequentemente, recusada;

j) 

Quantidades líquidas que se encontram em armazenagem no final de cada mês ou do exercício contabilístico e que são transportadas para o mês ou o exercício contabilístico seguinte.

2.  

Das contas financeiras a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 devem constar:

a) 

O valor das quantidades referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo, com indicação separada dos valores das quantidades compradas e das quantidades vendidas;

b) 

O valor contabilístico das quantidades utilizadas ou contabilizadas a título do regime da distribuição gratuita a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;

c) 

Os custos de financiamento referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

d) 

As despesas relativas às operações materiais referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

e) 

Os montantes resultantes de depreciação, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014;

f) 

Os montantes cobrados ou recuperados aos vendedores, compradores e armazenistas, exceto os referidos no artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento;

g) 

O montante proveniente das vendas efetuadas por ajuste direto na sequência do inventário anual ou dos controlos após tomada a cargo dos produtos nas existências de intervenção;

h) 

As perdas e os ganhos com as saídas dos produtos, atendendo à depreciação a que se refere a alínea e) do presente número;

i) 

Outros débitos e créditos, nomeadamente os correspondentes às quantidades referidas no n.o 1, alíneas c) a g), do presente artigo;

j) 

O valor contabilístico médio, expresso em toneladas ou hectolitros, consoante o caso.

Artigo 17.o

Contabilidade relacionada com a intervenção pública

1.  
Os elementos referidos no artigo 16.o devem ser contabilizados em função das quantidades, valores, montantes e médias efetivamente registados pelos organismos pagadores ou dos valores e montantes calculados com base nos montantes forfetários fixados pela Comissão.
2.  

Os registos e cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados de acordo com as seguintes regras:

a) 

Dos custos de saída das quantidades relativamente às quais se registaram faltas ou deteriorações, em conformidade com as regras definidas nos anexos VI e VII do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, só devem ser contabilizados os correspondentes às quantidades efetivamente vendidas e saídas de armazém;

b) 

As quantidades registadas como estando em falta aquando de uma transferência entre Estados-Membros não podem ser consideradas como tendo entrado em armazém no Estado-Membro de destino e não podem beneficiar dos custos forfetários de entrada;

c) 

Os custos de entrada e de saída forfetários do transporte e da transferência devem ser contabilizados se não forem considerados parte integrante dos custos de transporte por regulamentação da União;

d) 

Salvo disposições especiais da União, os montantes provenientes da venda de produtos deteriorados e quaisquer outros recebidos nesse âmbito não podem ser contabilizados nos registos do FEAGA;

e) 

As quantidades excedentárias registadas devem ser contabilizadas, em negativo, como quantidades em falta no mapa e no registo de movimentos das existências; essas quantidades devem entrar na determinação das quantidades que excedem o limite de tolerância;

f) 

As amostras, com exceção das colhidas pelos compradores, devem ser contabilizadas em conformidade com o anexo VII, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

3.  
As correções efetuadas pela Comissão nos elementos do exercício contabilístico em curso, referidos no artigo 16.o, devem ser notificadas ao Comité dos Fundos Agrícolas. Essas correções podem ser notificadas aos Estados-Membros por ocasião de uma decisão de pagamento mensal ou, na falta desta, da decisão relativa ao apuramento contabilístico. As correções devem ser contabilizadas pelos organismos pagadores nos termos dessa decisão.

Artigo 18.o

Datas de registo das despesas, das receitas e dos movimentos dos produtos na contabilidade da intervenção pública

1.  
Os diversos elementos de despesas e receitas devem ser contabilizados na data em que a operação material resultante da medida de intervenção pública se realiza, aplicando a taxa de câmbio referida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014.

Contudo, nos casos infra, devem aplicar-se as datas seguintes:

a) 

Data do respetivo recebimento, no caso dos montantes cobrados ou recuperados, referidos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas f) e g), do presente regulamento;

b) 

Data do pagamento efetivo dos custos relativos às operações materiais, se esses custos não estiverem cobertos por montantes forfetários.

2.  
Os diversos elementos relativos aos movimentos físicos dos produtos e à gestão das existências devem ser contabilizados na data em que se realiza a operação material resultante da medida de intervenção.

Contudo, nos casos infra, devem aplicar-se as datas seguintes:

a) 

Data de tomada a cargo dos produtos pelo organismo pagador, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão ( 2 ), no caso das quantidades que entrem em armazenagem pública sem alteração do local de armazenagem;

b) 

Data de constatação dos factos, em relação às quantidades em falta ou deterioradas e às quantidades excedentárias;

c) 

Data da saída efetiva dos produtos do armazém, no caso das vendas por ajuste direto dos produtos que permaneçam em armazenagem e não possam ser reembalados após exame visual no âmbito do inventário anual ou do controlo após a tomada a cargo em intervenção;

d) 

Último dia do exercício contabilístico, no caso de perdas que excedam o limite de tolerância a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

Artigo 19.o

Montante financiado ao abrigo da intervenção pública

1.  
O montante a financiar a título das medidas de intervenção referidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 deve ser determinado com base nas contas elaboradas e mantidas pelos organismos pagadores, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, as quais incluem os débitos e os créditos dos diversos elementos das despesas e receitas indicados no artigo 16.o do presente regulamento, tendo em conta, se for caso disso, os montantes de despesas fixados pela legislação agrícola setorial.
2.  
Os organismos pagadores ou os organismos de coordenação, consoante o caso, devem transmitir à Comissão, mensal e anualmente, por via eletrónica, com base nos modelos disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros por meio de sistemas de informação, as informações necessárias para o financiamento das despesas de armazenagem pública e as contas comprovativas das despesas e das receitas relativas à armazenagem pública, sob forma de quadros (quadros P-STO), até ao dia previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), e até à data prevista no artigo 30.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Declarações de despesas e de receitas da intervenção pública

1.  
O financiamento pelo FEAGA a título das medidas de intervenção referidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 é igual às despesas, calculadas com base nas informações comunicadas pelo organismo pagador, deduzidas de eventuais receitas provenientes das medidas de intervenção, validadas através do sistema de informação criado pela Comissão e incluídas pelo organismo pagador na sua declaração de despesas, elaborada em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento.
2.  
Os montantes recuperados de acordo com o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e os montantes cobrados ou recuperados aos vendedores, compradores e armazenistas, que satisfaçam os critérios definidos no artigo 43.o do mesmo regulamento, devem ser declarados ao orçamento do FEAGA nas condições fixadas no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.



SECÇÃO 3

Contabilidade do FEADER

Artigo 21.o

Previsão das necessidades de financiamento

▼M8

Em conformidade com o disposto no artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, para cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, duas vezes por ano, até 31 de janeiro e 31 de agosto, as suas previsões de montantes a financiar pelo FEADER para o exercício financeiro. Essas previsões devem indicar separadamente os montantes previstos para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Além disso, os Estados-Membros devem transmitir-lhe uma estimativa atualizada dos seus pedidos de financiamento para o exercício financeiro seguinte.

▼B

As previsões e a estimativa atualizada devem ser enviadas sob forma de dados estruturados, através do sistema de informação SFC2014, previsto no capítulo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão ( 4 ).

Artigo 22.o

Declarações de despesas

▼M8

1.  
Os organismos pagadores devem declarar as despesas de cada programa de desenvolvimento rural a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Para cada medida de desenvolvimento rural, os organismos pagadores devem indicar numa declaração de despesas o montante referido no artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o montante referido no artigo 58.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

▼B

2.  

Após aprovação do programa de desenvolvimento rural pela Comissão, os Estados-Membros devem transmitir-lhe, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as suas declarações de despesas, nos prazos seguintes:

a) 

Até 30 de abril, para as despesas relativas ao período de 1 de janeiro a 31 de março;

b) 

Até 31 de julho, para as despesas relativas ao período de 1 de abril a 30 de junho;

c) 

Até 10 de novembro, para as despesas relativas ao período de 1 de julho a 15 de outubro;

d) 

Até 31 de janeiro, para as despesas relativas ao período de 16 de outubro a 31 de dezembro.

▼M1

No entanto, o pagamento de despesas pelos organismos pagadores aos beneficiários, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 até ao final do último período, como referido no primeiro parágrafo, antes da aprovação de um programa de desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, é feito sob a responsabilidade dos Estados-Membros e deve ser declarado à Comissão na primeira declaração de despesas seguinte à adoção do programa. A mesma regra se aplica, mutatis mutandis, em caso de alteração de um programa de desenvolvimento rural, conforme referido no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com exceção dos ajustamentos do plano de financiamento a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento.

▼M7

As despesas respeitantes aos instrumentos financeiros estabelecidos em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devem ser declaradas relativamente aos períodos de referência a que alude o primeiro parágrafo, uma vez satisfeitas as condições definidas para cada pedido de pagamento intercalar subsequente, conforme prevê o artigo 41.o, n.o 1, do citado regulamento.

▼B

3.  
As declarações de despesas devem ser enviadas sob forma de dados estruturados pelos organismos pagadores para os programas de desenvolvimento rural, através do sistema de informação SFC2014, previsto no capítulo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014.
4.  
►M4  Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, se o gestor orçamental subdelegado exigir verificações complementares devido a informações incompletas ou pouco claras ou a discordâncias, divergências de interpretação ou qualquer outra incoerência relacionada com uma declaração de despesas para um período de referência, resultantes, nomeadamente, da não comunicação das informações exigidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e atos da Comissão adotados ao abrigo desse regulamento, o Estado-Membro em causa deve, mediante pedido do gestor orçamental subdelegado, prestar informações adicionais, no prazo fixado nesse pedido em função da gravidade do problema. ◄

O prazo para pagamentos intercalares estabelecido no artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 pode ser interrompido, relativamente à totalidade ou a parte do montante cujo pagamento é pedido, desde a data de transmissão do pedido de informações até à receção das informações pedidas, em todo o caso, mas nunca por período superior ao período máximo fixado no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Se o Estado-Membro em causa não responder ao pedido de informações adicionais no prazo fixado no pedido ou se a resposta for considerada insatisfatória, indicativa de incumprimento das normas aplicáveis ou de utilização indevida dos fundos da União, a Comissão pode suspender ou reduzir os pagamentos, nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

5.  
As despesas declaradas a título de um período podem conter correções dos dados declarados a título dos períodos de declaração anteriores do mesmo exercício financeiro.

As correções das despesas e receitas afetadas imputáveis ao exercício financeiro não introduzidas nas declarações referidas no n.o 2, alíneas a), b) e c), só podem ser efetuadas no âmbito das contas anuais a transmitir à Comissão, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 23.o

Cálculo do montante a pagar

▼M3

1.  

A contribuição da União para as despesas públicas elegíveis deve ser calculada do seguinte modo:

a) 

relativamente aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho: para cada período de referência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período;

b) 

relativamente aos programas de desenvolvimento rural referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Conselho: para cada período de referência a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, com base na taxa de contribuição do Feader para cada medida, cada tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader e para a assistência técnica mencionada no plano de financiamento em vigor no primeiro dia desse período.

O cálculo deve ter em conta as correções da contribuição da União constantes da declaração de despesas desse período.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, relativamente aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição da União é calculada com base na taxa de contribuição do Feader para cada prioridade mencionada no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência.

▼M8

2.  

Sem prejuízo do limite fixado no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, sempre que o total acumulado da contribuição da União pago para o programa de desenvolvimento rural exceda o total programado para uma medida de desenvolvimento rural, o montante a pagar deve ser reduzido do seguinte modo:

a) 

no caso dos recursos do FEADER, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o montante programado para a medida em causa a título do FEADER, sem os recursos adicionais;

b) 

no caso dos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para o montante programado para a medida em causa a título dos recursos adicionais.

Qualquer contribuição da União assim excluída pode ser paga posteriormente, desde que o Estado-Membro tenha apresentado, e a Comissão aceitado, um plano de financiamento adaptado.

▼B

3.  
A contribuição da União deve ser paga pela Comissão, sob reserva das disponibilidades orçamentais, nas contas abertas por cada Estado-Membro.

A designação e o número das contas devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão no formato por esta disponibilizado.



SECÇÃO 4

Disposições comuns ao FEAGA e ao FEADER

Artigo 24.o

Intercâmbio eletrónico de informações e documentos

1.  
A Comissão definirá sistemas de informação que permitam o intercâmbio de documentos e de informações, por via eletrónica, com os Estados-Membros, no âmbito das comunicações e consultas de informações previstas no artigo 102.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e normas de execução necessárias. A Comissão informará os Estados-Membros das condições gerais de aplicação desses sistemas por intermédio do Comité dos Fundos Agrícolas.
2.  

Os sistemas de informação referidos no n.o 1 devem poder tratar, nomeadamente:

a) 

Os dados necessários às transações financeiras, em particular os relativos às contas mensais e anuais dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e à transmissão das informações e dos documentos a que se referem os artigos 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o, 19.o, 20.o, 23.o e 29.o do presente regulamento;

b) 

Os documentos de interesse comum que permitam o acompanhamento das contas mensais e anuais e a consulta das informações e dos documentos que os organismos pagadores devem pôr à disposição da Comissão;

c) 

Os textos da União e as orientações da Comissão em matéria de financiamento da política agrícola comum pelas autoridades acreditadas e designadas em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como as orientações relativas à aplicação harmonizada da legislação em causa.

3.  
A forma e o teor dos documentos referidos nos artigos 10.o, 19.o, 20.o, 23.o e no artigo 30.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), devem ser disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros através de modelos, por meio de sistemas de informação.

Os modelos são adaptados e atualizados pela Comissão, após informação do Comité dos Fundos Agrícolas.

4.  
Os sistemas de informação referidos no n.o 1 podem conter os instrumentos necessários ao armazenamento dos dados e à gestão das contas dos Fundos pela Comissão, assim como ao cálculo das despesas forfetárias ou das que requeiram a aplicação de métodos uniformes, designadamente no que diz respeito aos custos financeiros e às depreciações.
5.  
Os dados relativos às transações financeiras devem ser comunicados, introduzidos e atualizados nos sistemas de informação a que se refere o n.o 1 sob a responsabilidade dos organismos pagadores, pelos próprios ou pelos organismos nos quais esta função tenha sido delegada, se for caso disso por intermédio dos organismos de coordenação acreditados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
6.  
Sempre que um documento ou um procedimento previsto pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou atos da Comissão adotados ao abrigo desse regulamento requeira a assinatura de uma pessoa habilitada ou a aprovação de uma pessoa numa ou mais fases do procedimento, os sistemas de informação instaurados para a comunicação desses documentos devem permitir identificar cada pessoa de modo inequívoco e oferecer garantias razoáveis de inalterabilidade do teor dos documentos, inclusivamente nas fases do procedimento, em conformidade com a legislação da União. No que diz respeito às declarações de despesas e à declaração de gestão anexa às contas anuais a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os documentos comunicados por via eletrónica devem ser igualmente conservados, na sua forma original, pelos organismos pagadores ou, se for caso disso, pelos organismos de coordenação acreditados em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 4, do mesmo regulamento.
7.  
A conservação dos documentos eletrónicos e digitalizados deve ser assegurada durante todo o período previsto no artigo 32.o.
8.  
Em caso de disfunção de um sistema de informação ou de instabilidade da conexão, o Estado-Membro pode, com o acordo prévio da Comissão e nas condições por esta determinadas, transmitir os documentos sob outra forma.

Artigo 25.o

Suspensão do pagamento por apresentação tardia do pedido

Os atos de execução que determinem os pagamentos mensais a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 36.o do mesmo regulamento, devem tomar em consideração a suspensão de pagamentos decidida em conformidade com o artigo 42.o do mesmo regulamento.

Artigo 26.o

Aquisição de imagens de satélite

1.  

Para efeitos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de novembro de cada ano:

a) 

Se pretendem que a Comissão adquira as imagens de satélite necessárias para o seu programa de verificações e/ou para a sua avaliação da qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas;

b) 

A superfície a controlar e o número previsto de zonas de controlo.

2.  
Os Estados-Membros que peçam à Comissão que obtenha as imagens de satélite devem finalizar, em cooperação com esta, antes do dia 15 de janeiro seguinte à comunicação das informações a que se refere o n.o 1, as zonas a abranger e o calendário para a obtenção dessas imagens.
3.  
A Comissão fornecerá gratuitamente aos agentes autorizados dos Estados-Membros as imagens de satélite que tenha adquirido. Os agentes devem respeitar as disposições relativas aos direitos de autor constantes dos contratos celebrados com os fornecedores e devolver as imagens após a conclusão do trabalho.
4.  
Se o total dos pedidos recebidos pelos Estados-Membros exceder o orçamento disponível para a aplicação do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão deve decidir da limitação das imagens de satélite a fornecer, tendo em vista a maior eficiência na utilização dos recursos disponíveis.



CAPÍTULO III

APURAMENTO DAS CONTAS



SECÇÃO 1

Cobrança de dívidas

Artigo 27.o

Juros aplicáveis à recuperação de pagamentos indevidos

1.  
Salvo disposição em contrário na legislação agrícola setorial, os juros sobre pagamentos indevidos a recuperar por irregularidade ou negligência devem ser calculados em função do período decorrido entre o termo do prazo de pagamento pelo beneficiário, indicado na ordem de recuperação, e a data do reembolso ou da dedução. O prazo para pagamento que pode ser superior a 60 dias a contar da data da ordem de recuperação.
2.  
Em todo o caso, a taxa de juro a aplicar não pode ser inferior à taxa de juro prevista pela lei nacional para a recuperação de despesas indevidas comparáveis ou para a cobrança de contas a receber. ►M6  Os Estados-Membros podem decidir não cobrar os juros de montante inferior a 5 euros. ◄

Artigo 28.o

Cobrança por compensação

Sem prejuízo de quaisquer outras medidas coercivas previstas pelo direito nacional, os Estados-Membros devem deduzir de qualquer pagamento futuro a efetuar pelo organismo pagador responsável pela cobrança da dívida de um beneficiário qualquer dívida pendente deste determinada em conformidade com a lei nacional.



SECÇÃO 2

Apuramento

Artigo 29.o

Conteúdo das contas anuais

As contas anuais a que se refere o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem incluir:

a) 

As receitas afetadas referidas no artigo 43.o do mesmo regulamento;

b) 

As despesas do FEAGA, após dedução dos pagamentos indevidos não recuperados até ao final do exercício financeiro, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, resumidas por rubrica e subrubrica do orçamento da União;

c) 

As despesas do FEADER, por programa e medida, e a taxa específica da contribuição. Da declaração anual de despesas devem constar igualmente informações sobre os montantes recuperados. No encerramento do programa, os pagamentos indevidos não recuperados, exceto os montantes a que se refere a alínea f), incluindo os juros aplicáveis, devem ser deduzidos da despesa do exercício financeiro em questão;

d) 

Um quadro com as diferenças por rubrica e subrubrica ou, no caso do FEADER, por programa, por medida, por taxa específica da contribuição e por domínio de incidência, entre as despesas e as receitas afetadas declaradas nas contas anuais e as declaradas, para o mesmo período, nos documentos a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, no que diz respeito ao FEAGA, e o artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, no que diz respeito ao FEADER, acompanhado de uma explicação de cada diferença;

e) 

Separadamente, os montantes a cargo, respetivamente, do Estado-Membro em causa e da União, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

f) 

O quadro dos pagamentos indevidos a recuperar até ao final do exercício financeiro devido a irregularidades, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho ( 5 ), incluindo sanções e juros aplicáveis por força de normas setoriais da União, em conformidade com o modelo constante do anexo II do presente regulamento;

g) 

O quadro, extraído da lista de devedores, dos montantes a recuperar e a creditar ao FEAGA ou ao FEADER, exceto os referidos nas alíneas b), c) e f), incluindo sanções e juros aplicáveis, em conformidade com o modelo constante do anexo III do presente regulamento;

h) 

Um resumo das operações de intervenção e uma declaração das quantidades e da localização das existências no fim do exercício financeiro;

i) 

A confirmação de que as despesas, as receitas afetadas e os dados relativos a cada movimento das existências de intervenção constam dos processos e dos registos contabilísticos do organismo pagador;

j) 

O saldo final, no termo do exercício financeiro, dos adiantamentos acumulados não utilizados ou não apurados, pagos pelos Estados-Membros aos beneficiários, discriminado por medida, se respeitante ao FEAGA, e por programa, se respeitante ao FEADER, incluindo, relativamente a este último, os instrumentos financeiros. O saldo final dos instrumentos financeiros deve referir-se aos montantes pagos pela Comissão que não foram utilizados pelos Estados-Membros para pagamentos aos beneficiários finais nem autorizados para contratos de garantia, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 30.o

Transmissão de informações

1.  

Para efeitos do apuramento das contas nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a) 

Os elementos incluídos nas contas anuais, referidos no artigo 29.o do presente regulamento;

b) 

O parecer e os relatórios elaborados pelos organismos de certificação, em conformidade com o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do presente regulamento;

c) 

Registos completos de todas as informações contabilísticas necessárias para fins estatísticos e de controlo;

d) 

A declaração de gestão a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.

▼M6

2.  
Os documentos e as informações contabilísticas a que se refere o n.o 1 devem ser enviados à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que dizem respeito. Os documentos a que se referem as alíneas a), b) e d) desse número devem ser enviados eletronicamente, no formato e nas condições definidas pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o.

Esses documentos devem ostentar obrigatoriamente uma assinatura eletrónica na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ). A Comissão pode aceitar a transmissão por via eletrónica de documentos assinados relativos ao exercício financeiro de 2017.

▼B

3.  
A pedido da Comissão ou por iniciativa do Estado-Membro, podem ser enviadas à Comissão, no prazo por esta fixado tendo em conta o trabalho necessário para a respetiva transmissão, informações suplementares sobre o apuramento das contas. Na falta dessas informações, a Comissão pode proceder ao apuramento das contas com base nas informações de que disponha.
4.  
Em casos devidamente justificados, a Comissão pode deferir um pedido de prorrogação do prazo para apresentação das informações que lhe tenha sido enviado antes do termo desse prazo.

Artigo 31.o

Forma e conteúdo das informações contabilísticas

▼M6

1.  
A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, por meio de sistemas de informação, modelos com a forma e o teor dos documentos a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea c).

Os modelos e as especificações técnicas correspondentes para as informações contabilísticas são disponibilizados e atualizados pela Comissão, depois de informado o Comité dos Fundos Agrícolas, antes do início de cada exercício financeiro.

As especificações técnicas devem incluir:

a) 

os requisitos em matéria de dados anuais para cada uma das informações contabilísticas (Quadro dos X);

b) 

as especificações para a transferência dos ficheiros informáticos relativos às despesas do FEAGA e do Feader;

c) 

as descrições dos campos de dados (nota explicativa);

d) 

a estrutura dos códigos orçamentais do Feader.

▼B

2.  

As informações contabilísticas serão utilizadas pela Comissão exclusivamente para:

a) 

Desempenho das suas funções no âmbito do apuramento das contas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

b) 

Acompanhamento da evolução do sector agrícola e elaboração de previsões respeitantes a este sector.

O Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) devem ter acesso a essas informações para o exercício das suas funções.

3.  
Os dados pessoais eventualmente contidos nas informações contabilísticas recolhidas só podem ser tratados para os fins indicados no n.o 2. Em particular, se a Comissão utilizar dados contabilísticos para os fins a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), torná-los-á anónimos e tratá-los-á apenas de forma agregada.
4.  
Os pedidos de informação sobre o tratamento de dados pessoais devem ser dirigidos à Comissão pelos titulares dos dados, conforme indicado no anexo IV.
5.  
A Comissão assegura a confidencialidade e a segurança das informações contabilísticas.

Artigo 32.o

Conservação das informações contabilísticas

1.  
Os documentos comprovativos das despesas financiadas e das receitas afetadas a recuperar pelo FEAGA devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, os três anos seguintes ao ano do apuramento, pela Comissão, das contas do exercício financeiro em causa, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
2.  
Os documentos comprovativos das despesas financiadas e das receitas afetadas a recuperar pelo FEADER devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que o organismo pagador efetuou o pagamento final.
3.  
Em caso de irregularidade ou negligência, os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, os três anos seguintes àquele em que as importâncias tiverem sido inteiramente recuperadas do beneficiário e creditadas aos Fundos ou em que tiverem sido determinadas, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, as consequências financeiras da não-recuperação.
4.  
Se for aplicado o procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser mantidos à disposição da Comissão durante, pelo menos, um ano a contar do ano da conclusão desse procedimento ou, se uma decisão de conformidade for objeto de uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, durante, pelo menos, um ano a contar do ano do termo dessa ação.
5.  
Os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 a 4 devem ser mantidos à disposição da Comissão em formato papel, em formato digital e/ou em ambos os formatos.

Os documentos só podem ser conservados exclusivamente em formato digital se a legislação do Estado-Membro em causa permitir, nos processos que corram nos tribunais nacionais, a utilização de documentos digitais como elementos de prova das transações correspondentes.

Se os documentos forem conservados apenas em formato digital, o sistema utilizado para esse efeito deve ser conforme com o disposto anexo I, secção 3 B), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

Artigo 33.o

Apuramento financeiro

1.  
A decisão da Comissão relativa ao apuramento das contas, a que se refere o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, determinará os montantes das despesas efetuadas em cada Estado-Membro durante o exercício financeiro em causa, consideradas imputáveis aos Fundos com base nas contas a que se refere o artigo 29.o do presente regulamento, assim como eventuais reduções e suspensões nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

A decisão determinará igualmente os montantes a imputar à União e ao Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Relativamente ao FEADER, o montante determinado pela decisão de apuramento das contas incluirá os fundos reutilizáveis mediante reatribuição pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.  
Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

Relativamente ao FEAGA, o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos intercalares a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao primeiro pagamento para o qual o Estado Membro apresente a declaração de despesas após a tomada da decisão prevista no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.  
A Comissão comunicará ao Estado-Membro em causa os resultados das suas verificações das informações apresentadas, juntamente com as alterações que propuser, o mais tardar até ao dia 30 de abril seguinte ao fim do exercício financeiro.
4.  
Quando não puder apurar as contas de um Estado-Membro antes de 31 de maio do ano seguinte, por razões a este imputáveis, a Comissão informá-lo-á dos inquéritos complementares que se proponha realizar nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
5.  
Os n.os 1 a 4 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas, na aceção do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 34.o

Apuramento da conformidade

1.  
Na determinação dos montantes a excluir do financiamento da União, por não-conformidade das despesas com as normas da União, a Comissão recorrerá às suas verificações e terá em consideração as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros nos prazos que tiver fixado no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o disposto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e no presente artigo.
2.  
►M6  Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efetuada em conformidade com as normas da União, comunicará as suas constatações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas corretivas necessárias para garantir o cumprimento futuro dessas normas e o nível provisório de correção financeira que, nessa fase do procedimento, entenda corresponder às suas verificações. A comunicação deve ainda indicar a data da reunião bilateral a realizar no prazo de cinco meses a contar do termo do prazo para resposta do Estado-Membro. A comunicação fará referência ao presente artigo. ◄

O Estado-Membro deve responder num prazo de dois meses a contar da receção da comunicação. Na sua resposta, o Estado-Membro deve:

a) 

Demonstrar que a importância real do incumprimento ou do risco para os Fundos é inferior ao indicado pela Comissão;

b) 

Informar a Comissão das medidas corretivas que tenha adotado para assegurar o cumprimento das normas da União, assim como da data efetiva da sua aplicação.

Em casos justificados, a Comissão pode, a pedido fundamentado do Estado-Membro, autorizar uma prorrogação do prazo de dois meses por um período máximo de dois meses. O pedido deve ser enviado à Comissão antes do termo desse prazo.

Se o Estado-Membro entender não ser necessário realizar uma reunião bilateral, deve informar desse facto a Comissão, na sua resposta à comunicação supramencionada.

3.  
Na reunião bilateral, ambas as partes devem esforçar-se por alcançarem um acordo quanto às medidas a tomar e à avaliação da gravidade da infração e do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União.

A Comissão elaborará as atas da reunião bilateral e enviá-las-á ao Estado-Membro no prazo de trinta dias úteis. O Estado-Membro pode enviar as suas observações à Comissão no prazo de quinze dias úteis a contar da receção das atas.

No prazo de seis meses a contar do envio das atas da reunião bilateral, a Comissão comunicará formalmente as suas conclusões ao Estado-Membro com base nas informações recebidas no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. Na comunicação serão avaliadas as despesas a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. A comunicação fará referência ao artigo 40.o, n.o 1, do presente regulamento.

▼M6

Se um Estado-Membro notificar a Comissão de que não é necessário realizar uma reunião bilateral, o período de seis meses começa a contar a partir da data de receção da notificação pela Comissão.

▼B

4.  

Se o Estado-Membro recorrer ao processo de conciliação a que se refere o artigo 40.o, a Comissão comunicar-lhe-á as suas conclusões no prazo máximo de seis meses a contar, alternativamente:

a) 

Da receção do relatório do Órgão de Conciliação;

b) 

Da receção de informações suplementares do Estado-Membro no, prazo a que se refere o artigo 40.o, n.o 3, segundo parágrafo, se tiverem sido satisfeitas as condições fixadas no n.o 6 do presente artigo.

5.  

Para poder dar cumprimento ao estabelecido nos n.os 3 e 4 nos prazos fixados, a Comissão deve dispor de todas as informações pertinentes nessa fase do processo. Se entender que não dispõe de informações, a Comissão pode, em qualquer momento dentro dos prazos fixados nos n.os 3 e 4:

a) 

Pedir informações suplementares ao Estado-Membro, que este deve prestar no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação;

b) 

Informar o Estado-Membro da sua intenção de realizar nova missão de auditoria para efetuar as verificações necessárias.

Nesse caso, os prazos a que se referem os n.os 3 e 4 recomeçam a correr a partir da receção das informações suplementares pedidas pela Comissão ou do último dia da nova missão de auditoria.

6.  

Na avaliação das despesas a excluir do financiamento da União, as informações prestadas pelo Estado-Membro podem ser tidas em conta pela Comissão após a sua comunicação formal, a que se refere o ►C1  n.o 3, terceiro parágrafo ◄ , se, cumulativamente:

a) 

Tal for necessário para evitar uma sobrestimação bruta do prejuízo financeiro causado ao orçamento da União;

b) 

A transmissão tardia das informações for devidamente justificada por fatores externos e não comprometer a adoção tempestiva, pela Comissão, de uma decisão nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

7.  
Após ter comunicado as suas conclusões aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 34.o, n.os 3 ou 4, do presente regulamento, Comissão adotará, se necessário, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma ou mais decisões de exclusão, do financiamento da União, das despesas não conformes com as normas da União. A Comissão pode encetar procedimentos consecutivos de apuramento da conformidade até à efetiva aplicação das medidas corretivas pelo Estado-Membro.
8.  
Relativamente ao FEAGA, as deduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão dos pagamentos mensais relativos à despesa efetuada no segundo mês seguinte ao da decisão prevista no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Relativamente ao FEADER, as deduções do financiamento da União serão efetuadas pela Comissão do pagamento para o qual o Estado-Membro apresente a declaração de despesas após a adoção da decisão prevista no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Contudo, a pedido do Estado-Membro, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão pode adotar uma decisão que fixe data diversa para as deduções ou autorize o seu reembolso em prestações, se tal se justificar pela importância das deduções, num ato de execução adotado com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

▼M2

8A.  
No caso dos Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho ( 7 ), do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho ( 8 ) e do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, a Comissão pode, a pedido dos Estados-Membros e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, adotar uma decisão de execução que difira, por um período que não exceda 24 meses a contar da data da sua adoção, a execução de decisões adotadas após 1 de maio de 2015 em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 («decisão de diferimento»).

A decisão de diferimento deve autorizar a realização das deduções a efetuar após o termo do período de diferimento em três prestações anuais. Se o montante total que é objeto da decisão de diferimento representar mais de 0,02 % do produto interno bruto do Estado-Membro, a Comissão pode autorizar o reembolso num máximo de cinco prestações anuais.

A Comissão pode decidir, a pedido do Estado-Membro e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, prorrogar uma vez, por um período não superior a 12 meses, o período de diferimento referido no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que persistam aquando da adoção da decisão de diferimento sejam corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, incluindo prazos e indicadores de progresso claros. A Comissão altera ou revoga a decisão de diferimento, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, num dos seguintes casos:

a) 

O Estado-Membro não empreende as ações necessárias para corrigir as deficiências conforme previsto no plano de ação;

b) 

O progresso das ações corretivas não é suficiente de acordo com os indicadores de progresso;

c) 

O resultado das ações não é satisfatório.

8B.  
As decisões de execução referidas nos n.os 8 e 8A devem ser adotadas em conformidade com o procedimento do Comité Consultivo referido no artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

▼M6

9.  
Em casos devidamente justificados, a notificar ao Estado-Membro em causa, a Comissão pode prorrogar os prazos a que se referem os n.os 2 a 5.

▼B

10.  
Os n.os 1 a 9 aplicam-se, mutatis mutandis, às receitas afetadas, na aceção do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

▼M3

11.  
Quando incluam a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 são suspensos durante o referido mês.

▼B

Artigo 35.o

Decisão de não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade

1.  
Sempre que estime que uma eventual correção financeira por incumprimento detetado num inquérito, a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, não excederá 50 000  EUR e 2 % das despesas pertinentes ou dos montantes a recuperar, a Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade, a que se refere o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
2.  
Se reduzir os pagamentos mensais, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão pode decidir não encetar ou não prosseguir um inquérito para apuramento da conformidade, a que se refere o artigo 52.o daquele regulamento, contanto que o Estado-Membro em causa se não tenha oposto à aplicação do presente número no quadro do procedimento previsto no citado artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 36.o

Órgão de Conciliação

Para efeitos do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, será instituído um órgão de conciliação. Caberá ao Órgão de Conciliação:

a) 

Apreciar questões que sejam submetidas à sua apreciação por Estados-Membros que tenham recebido uma comunicação formal da Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, incluindo avaliações de despesas que a Comissão pretenda excluir do financiamento da União;

b) 

Tentar a conciliação das posições divergentes da Comissão e dos Estados-Membros em causa;

c) 

Elaborar, no termo da sua apreciação, um relatório sobre os resultados da tentativa de conciliação, que inclua observações que considere úteis caso o diferendo subsista no todo ou em parte.

Artigo 37.o

Composição do Órgão de Conciliação

1.  
O Órgão de Conciliação é composto por um número mínimo de cinco membros, selecionados de entre personalidades eminentes que ofereçam todas as garantias de independência e sejam altamente qualificadas em matérias relacionadas com o financiamento da política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural, ou na prática de auditorias financeiras.

Os membros do Órgão de Conciliação devem ser cidadãos de diversos Estados-Membros.

2.  
O presidente, os membros e os membros suplentes são nomeados pela Comissão para um mandato inicial de três anos, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas.

O mandato é renovável apenas por períodos de um ano, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser disso informado. Contudo, se o presidente a nomear for já membro do Órgão de Conciliação, a duração do seu mandato inicial como presidente é de três anos.

Os nomes do presidente, dos membros e dos membros suplentes são publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.  
Os membros do Órgão de Conciliação são remunerados em função do tempo que devam consagrar ao desempenho das suas funções. Os custos são reembolsados de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal da Comissão.
4.  
Terminados os mandatos, o presidente e os membros devem manter-se em funções até à sua substituição ou até à renovação do seu mandato.
5.  
A Comissão pode, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, pôr termo aos mandatos de membros que deixem de satisfazer as condições necessárias ao exercício das suas funções no Órgão de Conciliação ou que, por qualquer motivo, se encontrem indisponíveis por período indeterminado.

Esses membros serão substituídos por membros suplentes, pelo período remanescente do mandato, devendo o Comité dos Fundos Agrícolas ser informado do facto.

Se for posto termo ao mandato do presidente, a Comissão nomeará, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, o membro que exercerá as funções de presidente pelo período remanescente daquele mandato.

Artigo 38.o

Independência do Órgão de Conciliação

1.  
Os membros do Órgão de Conciliação devem desempenhar as suas funções com independência, sem procurar nem aceitar instruções da Comissão, de governos ou outras entidades.

Os membros que, no desempenho de funções anteriores, tenham estado pessoalmente ligados a uma questão em apreço pelo Órgão de Conciliação, não podem participar nos trabalhos deste órgão nem assinar o relatório.

2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros não devem divulgar informações de que tenham tido conhecimento no âmbito dos trabalhos do Órgão de Conciliação. Essas informações têm carácter confidencial e estão abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 39.o

Disposições de funcionamento

1.  
O Órgão de Conciliação reúne-se na sede da Comissão. O presidente prepara e organiza os trabalhos. Na ausência do presidente, e sem prejuízo do disposto no artigo 37.o, n.o 5, primeiro parágrafo, preside o membro mais antigo.

O secretariado do Órgão de Conciliação é assegurado pela Comissão.

2.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 38.o, n.o 1, segundo parágrafo, os relatórios são aprovados por maioria absoluta dos membros presentes, sendo de três o quórum para deliberações.

Os relatórios devem ser assinados pelo presidente e pelos membros que tenham participado nas deliberações. Os relatórios devem ser assinados igualmente pelo secretariado.

Artigo 40.o

Processo de conciliação

1.  
Um Estado-Membro pode recorrer ao Órgão de Conciliação no prazo de trinta dias úteis a contar da receção da comunicação formal da Comissão a que se refere o ►C1  artigo 34.o, n.o 3, terceiro parágrafo ◄ , através de um pedido fundamentado de conciliação dirigido ao secretariado do órgão.

O procedimento a seguir e o endereço do secretariado serão comunicados aos Estados-Membros pelo Comité dos Fundos Agrícolas.

2.  

O pedido de conciliação só será admissível se, alternativamente, de acordo com a comunicação da Comissão, o montante cuja exclusão do financiamento da União se prevê:

a) 

Exceder 1 milhão de EUR;

b) 

Corresponder a, pelo menos, 25 % da despesa anual total do Estado-Membro a título das rubricas orçamentais em causa.

Além disso, se, nas reuniões anteriores, o Estado-Membro tiver alegado e demonstrado que se trata de uma questão de princípio relativa à aplicação das normas da União, o presidente do Órgão de Conciliação pode declarar admissível o pedido de conciliação. Contudo, o pedido não será admissível se se tratar unicamente de uma questão de interpretação jurídica.

3.  
O Órgão de Conciliação deve efetuar as suas diligências com a informalidade e a celeridade possíveis, baseando-se exclusivamente nos elementos de prova de que a Comissão disponha à data da comunicação das conclusões formais, em conformidade com o disposto no artigo 34.o, n.o 3, ouvidos equitativamente a Comissão e as autoridades nacionais interessadas.

Todavia, se o Estado-Membro considerar necessário aduzir no seu pedido de conciliação informações que não tenham ainda sido comunicadas à Comissão, o Órgão de Conciliação pode convidar esta a apreciar as novas informações, contanto que se encontrem reunidas as condições enunciadas no artigo 34.o, n.o 6. As informações devem ser comunicadas à Comissão no prazo máximo de dois meses a contar do envio do relatório a que se refere o artigo 36.o, alínea c).

4.  
Se, no prazo de quatro meses após o recurso ao Órgão de Conciliação este não tiver logrado conciliar as posições da Comissão e do Estado-Membro, considerar-se-á ter falhado o processo de conciliação.

O relatório a que se refere o artigo 36.o, alínea c), deve indicar as razões que inviabilizaram a conciliação das posições. Do relatório devem constar ainda o acordo parcial eventualmente alcançado no decurso do procedimento e o convite eventualmente dirigido pelo Órgão de Conciliação à Comissão para que aprecie as novas informações, em conformidade com o disposto no n.o 3, segundo parágrafo.

O relatório deve ser enviado a:

a) 

Estado-Membro interessado;

b) 

Comissão, para exame antes da comunicação das suas conclusões ao Estado-Membro;

c) 

Restantes Estados-Membros, no âmbito do Comité dos Fundos Agrícolas.

▼M3

5.  
Quando incluam a totalidade ou uma parte do mês de agosto, os prazos a que se referem os n.os 1, 3 e 4 são suspensos durante o referido mês.

▼B



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE VERIFICAÇÕES



SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 41.o

Redução das verificações no local

1.  

Os Estados-Membros podem decidir reduzir o nível mínimo de verificações no local, ao abrigo do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, contanto que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) 

Emissão, pelo organismo de certificação, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de um parecer que valida a adequação do funcionamento do sistema de controlo interno e um nível da taxa de erro da população em causa inferior ao limiar de materialidade de 2,0 % durante, pelo menos, os dois exercícios financeiros consecutivos anteriores ao ano em que se pretende aplicar taxa reduzida de controlo;

b) 

Ausência de informação da Comissão ao Estado-Membro em causa da impossibilidade de aceitação do parecer a que se refere a alínea a) do presente número, emitido pelo organismo de certificação no âmbito do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c) 

Alternativamente:

i) 

ausência de informação da Comissão ao Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, das deficiências do sistema de controlo do regime de apoio individual ou da medida em causa,

ii) 

satisfação da Comissão, no âmbito da aplicação do artigo 34.o do presente regulamento, em relação às medidas corretivas tomadas pelo Estado-Membro em causa, caso este tenha sido informado das deficiências no sistema de controlo do regime de apoio individual ou da medida em causa, nos termos do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e comunicação da sua satisfação ao Estado-Membro.

2.  
Os Estados-Membros podem decidir reduzir o nível mínimo das verificações no local, de acordo com os níveis e, se aplicável, com as condições suplementares estabelecidas pela legislação setorial.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão da decisão de reduzir o nível mínimo das verificações no local imediatamente após a sua adoção. Essa informação deve incluir:

a) 

O regime de apoio ou a medida em causa;

b) 

O período de aplicação do nível mínimo reduzido de verificações no local;

c) 

O nível mínimo reduzido de verificações no local a aplicar.

3.  
Se qualquer das condições cumulativas estabelecidas no n.o 1 ou qualquer das condições suplementares estabelecidas pela legislação setorial deixar de estar satisfeita, os Estados-Membros devem revogar imediatamente a decisão de redução do nível mínimo de verificações no local e aplicar a partir do exercício seguinte o nível mínimo de verificações no local estabelecido pela legislação agrícola setorial.



SECÇÃO 2

Controlo das transações

Artigo 42.o

Controlo pelos Estados-Membros

1.  
O controlo sistemático dos documentos comerciais a que se refere o artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplica-se, em cada período de controlo a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a um número de empresas que não pode ser inferior a metade das empresas cujos recebimentos ou pagamentos, ou a soma destes, no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA, tenham superado 150 000 euros no exercício financeiro deste Fundo anterior ao início do período de controlo em causa.
2.  
Relativamente a cada período de controlo, os Estados-Membros devem, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 80.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, selecionar as empresas a controlar com base numa análise do risco de todas as medidas, sob reserva da exequibilidade desta. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as suas propostas de recurso à análise do risco com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao início do período de controlo. As propostas devem conter todas as informações pertinentes à abordagem, às técnicas e aos dados utilizados para a análise, assim como os critérios e o método previsto para a realização das verificações. A proposta deve ser elaborada em conformidade com o anexo V do presente regulamento. Os Estados-Membros devem tomar em consideração as observações da Comissão sobre a proposta de análise do risco, que são comunicadas no prazo de oito semanas a contar da receção da proposta.
3.  
No que se refere às medidas para as quais o Estado-Membro considere que a análise do risco não é praticável, é obrigatório o controlo das empresas cuja soma das receitas ou encargos, ou a soma destes dois montantes no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA tenha sido superior a 350 000  EUR e que não tenham sido controladas de acordo com o presente regulamento e com o título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 durante um dos dois períodos de controlo anteriores.
4.  
O período de controlo decorre de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte. O controlo incide sobre um período mínimo de doze meses, que expira durante o período de controlo anterior; pode ser prolongado por períodos, a determinar pelo Estado-Membro, anteriores ou posteriores ao período de doze meses.

Artigo 43.o

Acesso aos documentos comerciais

As empresas devem conservar os documentos comerciais durante, pelo menos, três anos a contar do final do ano da sua emissão. Os Estados-Membros podem determinar um período mais longo para a conservação desses documentos.

Artigo 44.o

Ações conjuntas

A Comissão, agindo por sua própria iniciativa ou com base numa proposta de um Estado-Membro, e com o acordo dos Estados-Membros em causa, pode decidir coordenar ações conjuntas que envolvam assistência mútua entre dois ou mais Estados-Membros, conforme previsto no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 45.o

Assistência mútua

1.  
No decurso dos três primeiros meses seguintes ao exercício de pagamento do FEAGA, os Estados-Membros devem comunicar uma lista das empresas a que se refere o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 a cada Estado-Membro em que uma dessas empresas esteja estabelecida. A lista deve incluir todos os dados que permitam ao Estado-Membro destinatário identificar as empresas e cumprir as suas obrigações de controlo. O Estado-Membro de destino é responsável pelo controlo dessas empresas em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Deve ser enviada à Comissão uma cópia de cada lista.

O Estado-Membro em que o pagamento foi efetuado pode, ao abrigo do artigo 80.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, requerer ao Estado-Membro em que a empresa está estabelecida que controle algumas das empresas da referida lista, justificando a necessidade do pedido, em particular os riscos associados.

O Estado-Membro destinatário do requerimento deve ter em conta os riscos associados à empresa, que devem ser comunicados pelo Estado-Membro requerente.

O Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente do seguimento dado ao requerimento. Se se efetuar um controlo a uma empresa da lista, o Estado-Membro requerido deve informar o Estado-Membro requerente dos resultados do controlo, o mais tardar três meses após o fim do período de controlo.

Deve ser enviado trimestralmente à Comissão, no mês seguinte a cada trimestre, um resumo desses pedidos. A Comissão pode pedir uma cópia de determinados pedidos.

A lista de empresas a que se refere o primeiro parágrafo deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo VI.

2.  
A lista de empresas a que se refere o artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborada de acordo com o modelo constante do anexo VII do presente regulamento.
3.  
O requerimento de controlo de uma empresa estabelecida num Estado-Membro, apresentado por outro Estado-Membro, ao abrigo do n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo VIII do presente regulamento.
4.  
A informação dos resultados dos controlos a que se referem o n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo IX do presente regulamento.
5.  
O resumo dos requerimentos a que se referem o n.o 1, quinto parágrafo, e o artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo os resultados dos controlos, deve ser elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo X do presente regulamento.
6.  
As informações a prestar no âmbito do n.o 1 devem ser comunicados sob forma eletrónica, no formato previsto no anexo II, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 991/2013.

Artigo 46.o

Programas e relatórios anuais

1.  
O programa anual de controlos a que se refere o artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo XI do presente regulamento.
2.  
O relatório anual a que se refere o artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve indicar eventuais dificuldades encontradas e as medidas tomadas para as ultrapassar, e formular, se necessário, sugestões de aperfeiçoamento.

Deve, ainda, conter informações pormenorizadas sobre os aspetos da aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, enunciados no anexo XII do presente regulamento, apresentados em secções claramente identificadas sob os títulos indicados naquele anexo.

3.  
As informações a apresentar em conformidade com o presente artigo e com o artigo 45.o podem ser comunicadas em papel ou sob forma eletrónica, num formato a acordar entre o remetente e o destinatário.
4.  
O progresso realizado é avaliado anualmente pela Comissão, no seu relatório financeiro anual sobre a administração dos Fundos, a que se refere o artigo 109.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 47.o

Serviços específicos

1.  

Aos serviços específicos a que se refere o artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 cabem, além das atribuições enunciadas naquele artigo, as seguintes:

a) 

A formação dos agentes nacionais encarregados dos controlos previstos na presente secção, a fim de que adquiram os conhecimentos suficientes ao desempenho das suas funções;

b) 

A gestão dos relatórios de controlo e de outros documentos relacionados com os controlos realizados e previstos no título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

c) 

A preparação e a comunicação dos programas a que se refere o artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, assim como dos relatórios a que se refere o artigo 86.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

2.  
Os Estados-Membros devem habilitar os serviços específicos para o desempenho das funções a que se refere o n.o 1.

Esses serviços devem ser compostos por agentes cujos número e formação sejam apropriados ao desempenho dessas funções.

3.  
Os Estados-Membros em que o número mínimo de empresas a controlar seja inferior a 10 estão dispensados de criar um serviço específico.



CAPÍTULO V

GARANTIAS



SECÇÃO 1

Âmbito, tecnologias da informação e casos de força maior

Artigo 48.o

Âmbito

O presente capítulo aplica-se a todos os casos em que a legislação agrícola setorial preveja uma garantia, quer o termo preciso «garantia» seja utilizado ou não.

O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 9 ).

Artigo 49.o

Administração eletrónica

Podem ser produzidos, tratados e geridos com recurso a tecnologias da informação (TI) comunicações, documentos e garantias, desde que os sistemas aplicáveis sejam geridos em conformidade com protocolos de qualidade e de segurança a eles adequados, aprovados oficialmente.

Se as autoridades competentes não tiverem acesso aos documentos necessários para a verificação, devido a diferenças nos sistemas de TI, esses documentos devem ser impressos e certificados como genuínos pela autoridade competente para a gestão desses sistemas («autoridade emissora») ou por uma autoridade competente para a autenticação de documentos.

As impressões podem ser substituídas por uma mensagem eletrónica enviada pela autoridade emissora ao beneficiário ou à autoridade competente, desde que a autoridade emissora apresente um protocolo de certificação oficialmente aprovado que assegure a genuinidade da mensagem.

Artigo 50.o

Limites temporais dos casos de força maior

1.  
O presente artigo aplica-se por remissão de um regulamento específico.
2.  

Não são admissíveis pedidos de reconhecimento de casos de força maior recebidos pela autoridade competente mais de 30 dias de calendário após:

a) 

A data em que o operador foi informado pela autoridade competente do incumprimento verificado da obrigação em causa, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, do termo do prazo para o cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, daquele regulamento ou do termo do prazo para a apresentação da prova do cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

b) 

O termo do prazo para a apresentação de propostas num país terceiro, se o proponente estiver vinculado a um certificado de prefixação para restituições à exportação.

3.  
No prazo de 181 dias a contar do termo do prazo para o cumprimento cabal da obrigação, os operadores devem produzir prova, que a autoridade competente considere satisfatória, das circunstâncias que considerem constituir casos de força maior. Se, não obstante terem envidado todas as diligências, lhes seja impossível produzir e transmitir a prova naquele prazo, pode ser concedida aos operadores uma prorrogação do prazo para o fazerem.
4.  
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os casos de força maior que reconheçam, prestando as informações pertinentes a cada caso.



SECÇÃO 2

Forma das garantias

Artigo 51.o

Forma

1.  

Podem ser prestadas garantias mediante:

a) 

O depósito em dinheiro a que se refere o artigo 19.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014;

b) 

A nomeação de um garante, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

2.  

As garantias podem ser prestadas por um dos seguintes meios, a indicar pela autoridade competente:

a) 

Fundos bloqueados num banco;

b) 

Créditos reconhecidos sobre organismos ou fundos públicos, devidos e exigíveis, em relação aos quais não exista nenhum crédito prioritário;

c) 

Garantias negociáveis, bloqueadas no Estado-Membro em causa e por este emitidas ou garantidas.

3.  
A autoridade competente pode impor condições suplementares para a aceitação das garantias do tipo indicado no n.o 2.

Artigo 52.o

Garantias negociáveis

1.  
As garantias bloqueadas nos termos do artigo 51.o, n.o 2, alínea c), devem ter, à data da sua prestação, um valor realizável de, pelo menos, 115 % do valor da garantia exigida.
2.  
Uma autoridade competente só pode aceitar uma garantia do tipo referido no artigo 51.o, n.o 2, alínea c), se a parte que a oferece se comprometer, por escrito, a prestar uma garantia complementar ou a substituir a garantia original, se o valor realizável desta tiver sido inferior a 105 % do valor da garantia exigida durante três meses. O compromisso escrito não é necessário se a legislação nacional o dispensar. A autoridade competente deve verificar regularmente o valor da garantia.
3.  
O valor realizável de uma garantia do tipo referido no artigo 51.o, n.o 2, alínea c), é apreciado pela autoridade competente, tendo em conta eventuais despesas de realização.
4.  
O valor realizável das obrigações deve ser apreciado com base na última cotação disponível.
5.  
A pedido da autoridade competente, a parte que presta a garantia deve produzir prova do seu valor realizável.

Artigo 53.o

Substituição e afetação

1.  
Qualquer forma de garantia pode ser substituída por outra.

Contudo, a substituição está submetida à autorização da autoridade competente nos casos seguintes:

a) 

Se a garantia original foi adquirida mas ainda não recebida;

b) 

Se a garantia de substituição se insere num dos tipos de garantia referidos no artigo 51.o, n.o 2.

2.  
Uma garantia global pode ser substituída por outra garantia global sob condição de a nova garantia global cobrir, pelo menos, a parte da garantia global inicial que, no momento de substituição da garantia, esteja destinada a assegurar o cumprimento de uma ou mais obrigações pendentes.
3.  
Se uma parte de uma garantia global for afetada a uma obrigação específica, deve ser atualizado o saldo disponível da garantia global.



SECÇÃO 3

Liberação e execução

Artigo 54.o

Liberação parcial

Se a regulamentação específica da União não previr uma quantidade mínima, pode a própria autoridade competente limitar o número de partes liberadas de toda a garantia e fixar o montante mínimo para qualquer liberação deste tipo.

Antes de liberar a totalidade ou parte de uma garantia, a autoridade competente pode exigir um pedido escrito de liberação.

Se uma garantia cobrir mais de 100 % do montante a garantir, a parte da garantia que exceda os 100 % será liberada quando o resto do montante garantido for definitivamente liberado ou executado.

Artigo 55.o

Execução

1.  
Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na totalidade ou em parte, deve exigir, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento.

Se o pagamento não for efetuado no prazo prescrito, a autoridade competente deve:

a) 

Cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea a);

b) 

Exigir de imediato que o organismo que presta a caução referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea b), proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido de pagamento;

c) 

Tomar, de imediato, as medidas necessárias para que:

i) 

as garantias referidas no artigo 51.o, n.o 2, alíneas b) e c), sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago,

ii) 

os fundos bloqueados no banco, referidos no artigo 51.o, n.o 2, alínea a), sejam transferidos para a sua própria conta.

A autoridade competente pode cobrar, imediata e definitivamente, a garantia referida no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), sem pedir previamente o pagamento ao interessado.

2.  

Sem prejuízo do disposto no n.o 1:

a) 

Se for tomada a decisão de executar uma garantia e subsequentemente protelada, em conformidade com as disposições legislativas nacionais, na sequência de um recurso, o interessado deve pagar juros sobre o montante efetivamente executado em relação ao período com início no trigésimo dia a contar da data de receção do pedido de pagamento referida no n.o 1 e termo no dia anterior ao do pagamento do montante efetivamente executado;

b) 

Se, em consequência do resultado do recurso, for pedido ao interessado que pague, nos 30 dias seguintes, o montante executado, o Estado-Membro pode considerar, para o cálculo dos juros, que o pagamento se deve efetuar no vigésimo dia seguinte à data do pedido;

c) 

A taxa de juro aplicável deve ser calculada de acordo com a lei nacional, não devendo, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes ao nível nacional;

d) 

Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os organismos pagadores devem deduzir das despesas do FEAGA e do FEADER os juros pagos;

e) 

Os Estados-Membros podem exigir periodicamente que a garantia seja complementada em função dos juros em causa.

3.  
Se uma garantia tiver sido executada e o montante creditado aos Fundos, mas, na sequência do resultado de um recurso, o montante executado tiver de ser reembolsado, na totalidade ou em parte, incluindo os juros nos termos da lei nacional, o montante a reembolsar será suportado pelos Fundos, salvo se o reembolso da garantia decorrer de negligência ou de falta grave imputável às autoridades administrativas ou outras entidades dos Estados-Membros.



SECÇÃO 4

Informações

Artigo 56.o

Informações sobre execução e tipos de garantias, e entidades caucionárias

1.  
Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão, relativamente a cada exercício, o número total e o montante total das garantias executadas, qualquer que seja a fase do procedimento definido no artigo 55.o, distinguindo as afetas aos orçamentos nacionais das afetas ao orçamento da União. Devem ser conservadas informações relativas a todas as garantias de montante superior a 1 000  EUR que tenham sido executadas e a cada disposição da União que imponha a prestação de uma garantia. As informações devem incluir os montantes pagos diretamente pelo interessado e os montantes recuperados mediante execução de uma garantia.
2.  

Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão listas dos tipos de:

a) 

Instituições autorizadas a prestar caução e condições inerentes;

b) 

Garantia aceites nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e condições inerentes.



CAPÍTULO VI

TRANSPARÊNCIA

Artigo 57.o

Conteúdo da publicação

1.  

Nas informações a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem incluir-se:

a) 

Os montantes, discriminados, dos pagamentos a que se refere a alínea c) daquele artigo, por cada medida constante do anexo XIII do presente regulamento, assim como a soma desses montantes recebidos por cada beneficiário no exercício financeiro em causa;

b) 

Uma descrição das medidas financiadas pelos Fundos, a que se refere a alínea d) do mesmo artigo, constantes do anexo XIII do presente regulamento, incluindo a natureza e o objetivo de cada medida.

2.  
Os montantes referidos no n.o 1 devem ser expressos em euros, nos Estados-Membros que adotaram esta moeda, e na moeda nacional, nos restantes Estados-Membros.
3.  
Os Estados-Membros podem publicar informações mais pormenorizadas do que as previstas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo da necessária proteção da privacidade.

Artigo 58.o

Publicação da municipalidade

Se as informações a publicar para efeitos do disposto no artigo 112.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devido ao reduzido número de beneficiários que residem ou se encontrem registados num determinado município, permitirem a identificação de pessoas singulares como beneficiários, o Estado-Membro em causa deve publicar como informação, para efeitos do disposto no artigo 111.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento, a entidade administrativa maior seguinte em que o município em causa esteja integrado.

Artigo 59.o

Forma e data da publicação

1.  
As informações a disponibilizar num único sítio web, a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser acessíveis através de um instrumento de pesquisa que permita aos utilizadores a busca de beneficiários por nome, município, nos termos do artigo 58.o do presente regulamento, montante recebido, medida ou uma combinação destes elementos, e a extração de todas as informações correspondentes sob a forma de um único conjunto de dados. As informações devem ser proporcionadas nas línguas oficiais do Estado-Membro e/ou numa das três línguas processuais da Comissão.
2.  
As informações referidas no n.o 1 devem ser publicadas até 31 de maio de cada ano, em relação ao exercício financeiro anterior.
3.  
Em conformidade com o disposto naquele artigo, as informações devem manter-se disponíveis no sítio web durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

Artigo 60.o

Informações aos beneficiários

As informações a que se refere o artigo 113.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser prestadas aos beneficiários nos formulários de pedido de financiamento proveniente dos Fundos ou no momento da recolha dos dados.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, as informações respeitantes aos dados relativos aos pagamentos recebidos durante os exercícios de 2014 e de 2015 devem ser prestadas aos beneficiários pelo menos dois meses antes da data da sua publicação.

Artigo 61.o

Publicação dos limiares relacionados com o Regime dos Pequenos Agricultores

Os montantes notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 112.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 devem ser publicados no sítio web da União a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 62.o

Cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros

1.  
A Comissão cria e mantém um sítio web da União, inserido no seu endereço central na Internet, que inclui apontadores para os sítios web dos Estados-Membros. A Comissão mantém atualizados esses apontadores de acordo com a informação enviada pelos Estados-Membros.
2.  
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os endereços dos seus sítios web logo que os mesmos tenham sido criados, assim como qualquer alteração desses endereços que possa influenciar a acessibilidade desses sítios a partir do sítio web da União.
3.  
Os Estados-Membros devem designar um organismo responsável pela criação e manutenção do sítio web único a que se refere o artigo 59.o, n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e endereço desse organismo.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 601/94, (CE) n.o 4/2004 e (CE) n.o 259/2008.

▼M1

Contudo, o Regulamento (CE) n.o 259/2008 continua a aplicar-se aos pagamentos efetuados a título dos exercícios financeiros de 2012 e 2013. Em derrogação ao artigo 3.o, n.o 3, daquele regulamento, as informações a que se refere o mesmo artigo devem manter-se disponíveis no sítio web até 31 de maio de 2015 ou até à publicação das informações relativas aos pagamentos efetuados a título do exercício financeiro de 2014 em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 2, do presente regulamento.

▼B

Artigo 64.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo:

a) 

O artigo 10.o aplica-se às despesas assumidas e receitas afetadas, recebidas pelos Estados-Membros a partir de 16 de outubro de 2014;

b) 

Os artigos 34.o a 40.o aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2015. Contudo, os períodos previstos no artigo 34.o, n.os 3 e 4, não se aplicam aos inquéritos de apuramento da conformidade relativamente aos quais a comunicação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 tenha sido enviada antes de 1 de janeiro de 2015;

c) 

O capítulo VI aplica-se aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2014;

d) 

As informações a que se refere o anexo II, colunas V1 e V2, devem ser transmitidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o mesmo, a partir do exercício financeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M6




ANEXO 1

DECLARAÇÃO DE GESTÃO

(Artigo 3.o)

Eu, abaixo assinado, …, diretor do organismo pagador …, apresento as contas deste organismo pagador correspondentes ao exercício financeiro de 16.10.xx a 15.10.xx+1.

Com base no meu julgamento e nas informações de que disponho, incluindo, entre outras, os resultados dos trabalhos do serviço de auditoria interna, declaro que:

— 
as contas apresentadas e enviadas em formato eletrónico oferecem, tanto quanto é do meu conhecimento, uma imagem autêntica, completa e rigorosa das despesas e receitas relativas ao exercício acima referido. Em particular, todos os adiantamentos, dívidas, garantias e existências de que tive conhecimento foram registados na contabilidade, e todas as receitas correspondentes ao FEAGA e ao Feader cobradas foram corretamente creditadas a esses fundos;
— 
instaurei um sistema que oferece uma garantia razoável da legalidade e da regularidade das transações subjacentes; a elegibilidade dos pedidos e os procedimentos de atribuição da ajuda no âmbito do desenvolvimento rural são geridos, controlados e documentados em conformidade com as normas da União Europeia.

As despesas registadas na contabilidade foram utilizadas para o fim a que se destinavam, definido no Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Mais confirmo que, em aplicação do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, foram instauradas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, e que essas medidas têm em conta os riscos identificados.

Todavia, a declaração desta garantia está sujeita às seguintes reservas:

Confirmo, por último, não ter conhecimento de qualquer informação não comunicada suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União Europeia.

Assinatura

▼C3




ANEXO II

Modelo de quadro referido no artigo 29.o, alínea f)

As informações referidas no artigo 29.o, alínea f), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:



Novos casos (1)

Antigos casos (2)

 

 

x

x

Organismo pagador

A

x

x

Fundo

B

x

x

Caso (Antigo/Novo)

AA

x

 

Exercício das despesas de origem

V1 (3)

x

 

Códigos orçamentais das despesas de origem

V2 (4)

x

x

Exercício financeiro n

C

x

x

Unidade monetária

D

x

x

Número de identificação do caso

E

x

x

Identificação OLAF, se for caso disso (5)

F

 

x

Caso incluído na lista de devedores

G

x

x

Identificação do beneficiário

H

x

x

Programa encerrado (só Feader)

I

x

 

Data de aprovação do relatório de controlo ou documento semelhante, conforme referido no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

W

 

x

Exercício financeiro do primeiro auto relativo à irregularidade

J

x

 

Data do pedido de reembolso

X

x

x

Objeto de processo judicial

K

 

x

Montante original a recuperar

L

x

 

Montante original a recuperar (principal)

L1

x

 

Montante original a recuperar (juros)

L2

x

 

Montante principal cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Y1

x

 

Juros cuja recuperação estava em curso no final do exercício n-1

Y2

 

x

Montante total corrigido (totalidade do período de recuperação)

M

 

x

Montante total recuperado (totalidade do período de recuperação)

N

 

x

Montante declarado irrecuperável

O

x

 

Montante (principal) declarado irrecuperável

O1

x

 

Montante (juros) declarado irrecuperável

O2

x

x

Exercício do estabelecimento da irrecuperabilidade

P

x

x

Razões da irrecuperabilidade

Q

 

x

Montante corrigido (no exercício financeiro n)

R

x

 

Montante corrigido (principal) (no exercício n)

R1

x

 

Montante corrigido (juros) (no exercício n)

R2

x

 

Juros (no exercício n)

Z

 

x

Montantes recuperados (no exercício n)

S

x

 

Montante recuperado (principal) (no exercício n)

S1

x

 

Montante recuperado (juros) (no exercício n)

S2

x

x

Montante cuja recuperação está em curso

T

x

 

Montante (principal) cuja recuperação está em curso

T1

x

 

Juros cuja recuperação está em curso

T2

x

 

Montante sujeito à regra dos 50/50 estabelecida no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no final do exercício n

BB

x

x

Montante a creditar ao orçamento da UE

U

(1)   

Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo a partir do exercício de 2015.

(2)   

Casos comunicados segundo o modelo estabelecido no presente anexo até ao exercício de 2014, inclusive.

(3)   

Informação a prestar a partir do exercício de 2016.

(4)   

Informação a prestar a partir do exercício de 2016.

(5)   

Números de referência OLAF (números de notificação IMS).

«x» significa que a coluna é aplicável.

▼B




ANEXO III

MODELO DE QUADRO REFERIDO NO ARTIGO 29.o, ALÍNEA g)

As informações referidas no artigo 29.o, alínea g), devem ser facultadas por organismo pagador, utilizando para o efeito o quadro seguinte:



a

b

c

i

d

e

f

g

h

Organismo pagador

Fundo

Unidade monetária

Categoria de montante em dívida (sanção relativa à condicionalidade, sanção plurianual ou outras)

Saldo em 15 de outubro do exercício N-1

Novos casos (exercício N)

Total de recuperações (exercício N)

Total de correções, incluindo os montantes irrecuperáveis (exercício N)

Montantes a recuperar (15 de outubro do exercício N)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO IV

TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 31.o, N.o 4

Os pedidos de informação referidos no artigo 31.o, n.o 4, devem ser enviados para:

— 
Comissão Europeia, DG AGRI-J1, B-1049 Bruxelas
ou
— 
AGRI-J1@ec.europa.eu




ANEXO V

INFORMAÇÕES A INCLUIR NA ANÁLISE DE RISCO ANUAL REFERIDA NO Artigo 42.o, N.o 2

1.    Avaliação da análise de risco do ano anterior

Devem ser prestadas informações sobre a avaliação da eficácia da análise de risco do ano anterior, incluindo a avaliação dos seus pontos fortes e fracos. Devem ser claramente indicadas todas as possibilidades de aperfeiçoamento e considerada a sua aplicação.

2.    Biblioteca de informações

Devem ser prestadas informações sobre todas as fontes de informação tidas em conta na preparação e na realização da análise de risco. Deve ser feita especial referência ao Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão ( 10 ).

3.    Procedimento de seleção

Deve ser apresentada uma descrição do procedimento a aplicar na seleção das empresas a controlar. Deve ser claramente indicado o número/a percentagem de empresas e dos sectores/medidas a que a análise de risco e a seleção aleatória, automática e/ou manual serão aplicadas. Os sectores/medidas a excluir devem ser claramente identificados e os motivos de exclusão devem ser descritos.

4.    Fatores de risco e valores de risco a aplicar

Quando deva ser aplicada uma análise de risco, devem ser prestadas informações sobre todos os fatores de risco tidos em consideração e os possíveis subsequentes valores atribuídos a esses fatores de risco. Essas informações devem ser prestadas de acordo com os modelos de quadro infra.



Fatores de risco e valores de risco aplicáveis a todas as medidas sujeitas a análise de risco

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Fatores de risco e valores de risco específicos aplicáveis às restituições à exportação

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 



Fatores de risco e valores de risco específicos aplicáveis a … (setor/medida)

Fatores de risco

Valores de risco

Descrição

Valores

 

 

 

 

 

 

5.    Ponderação de fatores de risco

Quando se justifique, deve ser apresentada uma descrição do procedimento a aplicar na ponderação dos fatores de risco.

6.    Resultados da análise de risco

Devem ser prestadas informações sobre o modo como os resultados da análise de risco e a elaboração de uma «lista de classificação» [por cada sector/medida específico(a), caso se justifique] se refletirão na seleção de empresas para o plano de controlo final.

Deve ser atribuída especial atenção à possibilidade de ações comuns, conforme previsto no artigo 44.o.

7.    Dificuldades enfrentadas e sugestões de aperfeiçoamento

Devem ser prestadas informações sobre quaisquer dificuldades enfrentadas e as medidas tomadas para as ultrapassar ou formuladas propostas nesse sentido. Se se justificar, devem ser feitas sugestões de aperfeiçoamento.




ANEXO VI

EMPRESAS ESTABELECIDAS NUM ESTADO-MEMBRO QUE NÃO AQUELE EM QUE O MONTANTE EM QUESTÃO FOI OU DEVERIA TER SIDO PAGO OU RECEBIDO

(Artigo 45.o, n.o 1)



Estado-Membro em que o montante foi pago ou recebido

 

Data de envio da presente lista

 

Estado-Membro em que a empresa está estabelecida

 

 

 



(1)

Nome e endereço

(2)

Natureza das despesas (indicar cada pagamento separadamente, por rubrica orçamental do FEAGA e por tipo de pagamento)

(3)

Montante, em moeda nacional, por pagamento individual, que no exercício do FEAGA foi:

(4)

Inspeção da empresa requerida ao abrigo do

artigo 45.o

(ver nota A)

i)

da empresa no Estado-Membro em que está estabelecida

ii)

em que o montante foi pago ou de que foi recebido

i)

pago à empresa

ii)

pago pela empresa

 

 

 

 

 

 

Notas:

A. Em caso afirmativo, deve ser enviado um pedido específico utilizando o modelo constante do anexo VIII, acompanhado de todas as informações necessárias à correta identificação da empresa em questão pelo destinatário.

B. Deve ser enviada à Comissão uma cópia desta lista.

C. Se, no que respeita ao vosso país, não existirem empresas estabelecidas noutros Estados-Membros, tal deve ser comunicado a todos os outros Estados-Membros e à Comissão.

D. Se, após o envio da presente lista, for apresentado um pedido de controlo de uma empresa ao abrigo do artigo 45.o, deve ser enviada à Comissão uma cópia desse pedido, elaborada em conformidade com o anexo VIII.




ANEXO VII

EMPRESAS ESTABELECIDAS NUM PAÍS TERCEIRO RELATIVAMENTE ÀS QUAIS O MONTANTE EM QUESTÃO FOI OU DEVERIA TER SIDO PAGO OU RECEBIDO NUM ESTADO-MEMBRO

(Artigo 45.o, n.o 2)



Estado-Membro em que o montante foi pago ou recebido

 

Data de envio da presente lista

 

País terceiro em que a empresa está estabelecida

 

 

 



(1)

Nome e endereço

(2)

Natureza das despesas (indicar cada pagamento separadamente, por rubrica orçamental do FEAGA e por tipo de pagamento)

(3)

Montante, em moeda nacional, por pagamento individual, que no exercício do FEAGA foi:

(4)

Observações complementares (por exemplo: discriminar dificuldades no controlo, suspeitas de irregularidades, análise de risco, etc.)

i)

da empresa no país terceiro em que está estabelecida

ii)

em que o montante foi pago ou de que foi recebido

i)

pago à empresa

ii)

pago pela empresa

 

 

 

 

 

 

Nota:

Se, no que respeita ao vosso país, não existirem empresas estabelecidas em países terceiros, deve ser enviada à Comissão uma cópia do presente anexo com indicação clara de ser esse o caso.




ANEXO VIII

PEDIDO DE CONTROLO AO ABRIGO DO ARTIGO 45.o, N.o 3

É obrigatório preencher as rubricas assinaladas com um asterisco; as outras rubricas devem ser preenchidas se for caso disso.



O presente pedido baseia-se no:

Artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

 



A

(*) 1.  Estado-Membro requerente

 

(*) 2.  Nome do serviço específico

 

(*) 3.  Endereço

 

(*) 4.  Telefone

 

5.  Telecopiadora

 

6.  Endereço do correio eletrónico

 

7.  Funcionário responsável

 

8.  Nome do organismo de controlo responsável

 

9.  Endereço

 

10.  Telefone

 

11.  Telecopiadora

 

12.  Endereço do correio eletrónico

 

13.  Funcionário responsável

 

B

(*) 1.  Estado-Membro requerido

 

(*) 2.  Organismo

 

C

(*) 1.  Data do pedido

 

(*) 2.  Programa de controlos

 

D

Dados relativos ao beneficiário

 

(*) 1.  Nome

 

a)  No Estado-Membro requerente

 

b)  No Estado-Membro requerido

 

(*) 2.  Número de referência

 

(*) 3.  Endereço:

 

a)  No Estado-Membro requerente

 

b)  No Estado-Membro requerido

 

E

Apenas para pedidos ao abrigo do artigo 45.o, n.o 3

 

Dados relativos ao pagamento

 

(*) 1.  Organismo pagador

 

(*) 2.  Número de referência do pagamento

 

(*) 3.  Tipo de pagamento

 

(*) 4.  Montante (indicar moeda)

 

(*) 5.  Data de contabilização

 

(*) 6.  Data de pagamento

 

(*) 7.  Código de orçamento do FEAGA (capítulo - artigo - número - subnúmero)

 

(*) 8.  Campanha de comercialização ou período a que respeita o pagamento

 

(*) 9.  Regulamento que constitui a base jurídica do pagamento

 

F

Dados relativos à operação

 

1.  Número da declaração (de exportação) ou do pedido

 

2.  Contrato:

 

—  número

 

—  data

 

—  quantidade

 

—  valor

 

3.  Fatura:

 

—  número

 

—  data

 

—  quantidade

 

—  valor

 

4.  Data de aceitação da declaração

 

5.  Organismo emissor da autorização

 

6.  Número do certificado ou da licença

 

7.  Data do certificado ou da licença

 

Relativamente às medidas de armazenamento

 

8.  Número do concurso

 

9.  Data do concurso

 

10.  Preço por unidade

 

11.  Data de entrada

 

12.  Data de saída

 

13.  Aumento ou redução da qualidade

 

Relativamente às restituições à exportação

 

14.  Número do pedido (se diferente do número da declaração de exportação)

 

15.  Estância aduaneira que efetua o controlo aduaneiro

 

16.  Data do controlo aduaneiro

 

17.  Pré-financiamento (código)

 

18.  Código da restituição à exportação (11 dígitos)

 

19.  Código do destino

 

20.  Taxa pré-fixada

 

—  em EUR

 

—  em moeda nacional

 

21.  Data da pré-fixação

 

G

Análise de risco

 

(*) 1.  Probabilidade

 

—  alta

 

—  média

 

—  baixa

 

(*) 2.  Justificação da avaliação

 

 

 

(continuar noutra folha, se necessário)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H

Alcance e objetivo do controlo

 

1.  Alcance proposto

 

2.  Objetivos e dados técnicos justificativos correspondentes

 

 

 

(continuar noutra folha, se necessário)

 

 

 

I

(*)  Lista de documentos de apoio fornecidos

 

 

 

(continuar noutra folha, se necessário)

 

 

 

 

 




ANEXO IX

RESULTADOS DO CONTROLO AO ABRIGO DO ARTIGO 45.O, N.O 4

Relatório de controlo na sequência de um pedido de assistência mútua ao abrigo do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003

N.B.:  As rubricas em negrito são idênticas às utilizadas no anexo VIII.

Identificação

B.1.    Estado-Membro requerido:

2.  Organismo

3. Serviço regional

4. Nome do controlador

A.1.    Estado-Membro requerente:

2.  Nome do serviço específico

8.  Nome do organismo de controlo responsável

14. Número do inquérito/referência do relatório

C.1.    Data do pedido e número de referência:

2.  Programa de controlos

3. Data da resposta e número de referência

D.    Dados relativos ao beneficiário:

1.    Nome

a)  No Estado-Membro requerente:

b)  No Estado-Membro requerido:

2.    Número de referência

a)  No Estado-Membro requerente:

b)  No Estado-Membro requerido:

4.

Outras empresas controladas

H.    Alcance e objetivo do controlo:

I.    Lista de documentos de apoio fornecidos:

J.   Resultados:

Relatório do controlo

1. Preparação/contexto/âmbito

2. Descrição da empresa/sistema de controlo

3. Trabalho executado/documentos examinados/constatações

4. Conclusões

5. Outras observações/recomendações




ANEXO X

RESUMO REFERIDO NO Artigo 45.o, N.o 5

Resumo, previsto no artigo 83.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003, de … (Estado-Membro) sobre os pedidos de controlo e os resultados dos controlos do 1.o [ ], 2.o[ ], 3.o [ ] e 4.o [ ] trimestre de 20…

PEDIDOS enviados a:



Estado-Membro

Número total por E-M

PEDIDO

Data de envio

Número de referência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

RESPOSTAS enviadas a:



Estado-Membro

Número total por E-M

RESPOSTA

Data de envio

Número de referência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

Notas relativa às casas:

Cada pedido/resposta enviado(a) durante o trimestre deve ser incluído(a) no quadro-resumo.

Se necessário, devem ser acrescentadas linhas.

O número de referência das respostas enviadas deve ser o número do correspondente pedido de inspeção.




ANEXO XI

DOCUMENTOS RELATIVOS AO RELATÓRIO ANUAL (ARTIGO 46.o, N.o 1)

FOLHA A

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)



1.  Cálculo do número mínimo de empresas

 

A (1)  Número de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, tenham sido superiores a 150 000  EUR no exercício de … do FEAGA

 

A (2)  Número mínimo

ou seja,

 

x 1/2 =

 



2.  População a partir da qual a seleção é efetuada

O número total de empresas que receberam ou efetuaram pagamentos sujeitas a controlo nos termos do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 durante o exercício de … foi o seguinte:

A (3)  Número total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número total de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, se situaram nas seguintes categorias:

A (4)  Mais de 350 000  EUR

 

A (5)  Entre 40 000  EUR e 350 000  EUR

 

A (6)  Menos de 40 000  EUR

 

 

 

 

 

 

 



3.  Empresas propostas para controlo:

A (7)  Número total

 

A (8)  Total baseado na análise de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número total de empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, se situaram nas seguintes categorias:

A (9)  Mais de 350 000  EUR

 

A (10)  Entre 40 000  EUR e 350 000  EUR

 

A (11)  Menos de 40 000  EUR

 

 

 

 

 

 

 

Notas relativa às casas:

A (4) É obrigatório controlar as empresas desta categoria que não tenham sido controladas de acordo com o artigo 42.o, n.o 3, durante os dois períodos de controlo anteriores a esse período de controlo, salvo se os pagamentos a essas empresas tiverem sido efetuados no âmbito de uma medida ou de medidas relativamente às quais tenham sido adotadas técnicas de seleção por análise de risco.

A (9) As empresas desta categoria só devem ser controladas por motivos específicos a indicar na folha D do presente anexo.

FOLHA B

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)



Plano de controlo por rubrica orçamental do FEAGA

Exercício de … do FEAGA

B(1)

Artigo ou número orçamental do FEAGA

B(2)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA …

(EUR)

 

B(3)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, superaram 40 000  EUR …

(EUR)

 

B(4)

Despesa total por rubrica orçamental do FEAGA relativa a empresas incluídas no programa de controlos …

(EUR)

B(5)

Número de empresas por rubrica orçamental do FEAGA incluídas no programa de controlos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOLHA C

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

Critérios adotados para a elaboração do programa no domínio das restituições à exportação e de outros sectores para os quais tenham sido adotadas técnicas de seleção por análise de risco, sempre que tais critérios difiram dos incluídos nas propostas de análise de risco comunicadas à Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 2.



Setor proposto para controlo

(indicar a rubrica orçamental do FEAGA constante da coluna B (1) da folha B do presente anexo)

Observações sobre os critérios de risco e de seleção adotados

(indicar resumidamente — por exemplo, irregularidades detetadas ou aumento excecional de uma despesa)

 

 

FOLHA D

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)

Controlos eventualmente propostos para empresas cujas receitas ou pagamentos, ou a sua soma, não atingiram 40 000 euros no exercício de do FEAGA



Rubrica orçamental do FEAGA

(conforme indicado na coluna B (1) da folha B)

Número de empresas propostas para controlo

Motivo específico do controlo

 

 

 

FOLHA E

PROPOSTA DE PROGRAMA DE CONTROLOS PARA O PERÍODO

(Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)



TOTAL:

 

ORGANISMO DE CONTROLO:

E (1)  Número total de empresas a controlar:

 

E (2)  Número de empresas a controlar:

 

 

 

ORGANISMO DE CONTROLO:

 

ORGANISMO DE CONTROLO:

E (3)  Número de empresas a controlar:

 

E (4)  Número de empresas a controlar:

 

 

 

ORGANISMO DE CONTROLO:

 

ORGANISMO DE CONTROLO:

E (5)  Número de empresas a controlar:

 

E (6)  Número de empresas a controlar:

 

 

 

Notas relativa às casas:

Quando aplicável, devem ser acrescentadas casas complementares, por exemplo, E (7), E (8), etc.




ANEXO XII

DOCUMENTOS RELATIVOS AO RELATÓRIO ANUAL (ARTIGO 46.o, N.o 2)

PARTE I

Informações a fornecer no relatório anual previsto no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

1.    Gestão do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Devem ser fornecidas informações sobre a gestão do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo as alterações relativas aos organismos responsáveis pelos controlos, ao serviço específico encarregado do acompanhamento da aplicação desse regulamento, de acordo com o disposto no seu artigo 85.o, e às competências desses organismos.

2.    Alterações de carácter legislativo

Devem ser fornecidas informações sobre quaisquer alterações da legislação nacional pertinentes para a aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 que tenham ocorrido após a apresentação do relatório anual anterior.

3.    Alterações do programa de controlos

Deve ser fornecida uma descrição das alterações introduzidas no programa de controlos apresentado à Comissão, nos termos do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, após a data da apresentação desse programa.

4.    Execução do programa de controlos abrangido pelo presente relatório

Devem ser fornecidas informações sobre a aplicação do programa de controlos relativamente ao período que termina no dia 30 de junho anterior à data-limite para apresentação do relatório, prevista no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo, quer globalmente quer de forma discriminada, por organismo de controlo (quando exista mais do que um organismo encarregado de efetuar controlos nos termos do referido regulamento), os seguintes elementos:

a) 

Número de empresas controladas durante o período de controlo, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;

b) 

Número de empresas cujo controlo se encontra ainda em curso, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;

c) 

Número de empresas que não foram sujeitas a controlo no período em causa devido à não realização de alguns controlos, de acordo com o modelo constante da parte II, folha A, do presente anexo;

d) 

Motivos pelos quais os controlos indicados na alínea c) não foram efetuados;

e) 

Discriminação, por montantes recebidos ou pagos e por medida, dos controlos referidos nas alíneas a), b) e c), de acordo com o modelo constante da parte II, folha B, do presente anexo;

f) 

Resultados dos controlos referidos na alínea a), de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo, incluindo:

i) 

o número de controlos no âmbito dos quais foram detetadas irregularidades e o número de empresas envolvidas,

ii) 

a natureza dessas irregularidades,

iii) 

a medida relativamente à qual foi detetada uma irregularidade,

iv) 

a consequência financeira estimada de cada irregularidade;

g) 

Indicação da duração média dos controlos em pessoas/dias, com inclusão, quando possível, do tempo gasto no seu planeamento, preparação e execução, bem como na elaboração de relatórios.

5.    Aplicação dos programas de controlo anteriores ao abrangido pelo presente programa

O relatório deve conter os resultados dos controlos efetuados nos períodos de controlo anteriores que não se encontravam disponíveis aquando da apresentação dos relatórios referentes a esses períodos, incluindo, por cada período de controlo anterior:

a) 

Estado dos controlos comunicados nos termos do ponto 4, alíneas b) e c), em anteriores relatórios de controlo, de acordo com o modelo constante da parte II, folha D, do presente anexo;

b) 

Número de controlos através dos quais foram detetadas irregularidades, assim como o número de empresas envolvidas, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;

c) 

Natureza dessas irregularidades, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;

d) 

Medida a que se refere qualquer irregularidade detetada, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo;

e) 

Consequência financeira estimada de cada irregularidade, de acordo com o modelo constante da parte II, folha C, do presente anexo.

6.    Assistência mútua

Resumo dos pedidos de assistência apresentados e recebidos ao abrigo do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003.

7.    Recursos

Devem ser fornecidas informações relativas aos recursos disponíveis para a execução dos controlos previstos no título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, incluindo:

a) 

Pessoal, expresso em pessoas/ano, afetado à realização desses controlos, por organismo de controlo e, se for caso disso, por região;

b) 

Formação recebida pelo pessoal que trabalha nesses controlos, com indicação da percentagem do pessoal referido na alínea a) que recebeu essa formação e da natureza da mesma;

c) 

Equipamento e instrumentos informáticos à disposição do pessoal que trabalha nesses controlos.

8.    Dificuldades na aplicação do título V, capítulo III, Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Devem ser fornecidas informações sobre quaisquer dificuldades encontradas na aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2003 e medidas tomadas para as ultrapassar ou propostas apresentadas com esse objetivo.

9.    Melhorias sugeridas

Se for caso disso, devem ser feitas sugestões para o aperfeiçoamento da aplicação do título V, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 ou do referido capítulo propriamente dito.

PARTE II

FOLHA A

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO

(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)



TOTAL:

 

ORGANISMO DE CONTROLO:

 

1. (A)  Número total de empresas a controlar:

(B)  Número de empresas a controlar:

 

 

 

 

2. (A)  Número total de empresas controladas:

(B)  Número de empresas controladas:

 

 

 

 

3. (A)  Número total de empresas cujo controlo está em curso:

(B)  Número de empresas cujo controlo está em curso:

 

 

 

 

4. (A)  Número total de empresas ainda não controladas:

(B)  Número de empresas ainda não controladas:

 

 

 

 



ORGANISMO DE CONTROLO:

 

ORGANISMO DE CONTROLO:

 

1. (C)  Número de empresas a controlar:

(D)  Número de empresas a controlar:

 

 

 

 

2. (C)  Número de empresas controladas:

(D)  Número de empresas controladas:

 

 

 

 

3. (C)  Número de empresas cujo controlo está em curso:

(D)  Número de empresas cujo controlo está em curso:

 

 

 

 

4. (C)  Número de empresas ainda não controladas:

(D)  Número de empresas ainda não controladas:

 

 

 

 

Nota relativa às casas:

Quando aplicável, devem ser acrescentadas casas complementares, por exemplo, (E), (F), etc.

FOLHA B

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …

(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)



Relatório dos controlos sobre as rubricas orçamentais do FEAGA, respeitante ao exercício de …

Programa de controlos …

B(1)

Artigo ou número orçamental do FEAGA

 

B(2)

Valor total da despesa relativa a empresas selecionadas para controlo …

(EUR)

B(3)

Empresas controladas

B(4)

Empresas cujo controlo se encontra em curso

B(5)

Empresas não controladas

 

 

 

 

i)

Despesa efetivamente controlada

(EUR)

 

ii)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

i)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

i)

Despesa total relativa a essas empresas

(EUR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

 

 

 

FOLHA C

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO …

(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)



Potenciais irregularidades detetadas relativamente às rubricas orçamentais do FEAGA no respeitante ao exercício de …

Programa de controlos …

C(1)

Artigo ou número orçamental do FEAGA

C(2)

Número de potenciais irregularidades detetadas

C(3)

Número de pagamentos em causa

C(4)

Número de empresas em causa

C(5)

Valor estimado das potenciais irregularidades

C(6)

Descrição e natureza de cada potencial irregularidade detetada, número(s) de referência da(s) empresa(s) em causa e número(s) de referência do OLAF (números de notificação IMS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Totais:

 

 

 

 

 

FOLHA D

RELATÓRIO DE CONTROLO REFERENTE AO PERÍODO

(Artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013)



Execução dos controlos relativos aos anteriores programas de controlos; Programa de controlos …

D(1) Número de empresas cujos controlos foram declarados em anterior relatório como estando em curso:

 

D(2) Número de empresas indicado em D(1) cujos controlos foram concluídos:

 

D(3) Número de empresas indicado em D(1) cujos controlos se encontram ainda em curso:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D(4) Valor das transações abrangidas em D(1):

 

D(5) Valor das transações abrangidas em D(2):

 

D(6) Valor das transações abrangidas em D(3):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D(7) Número de empresas cujos controlos foram declarados em anterior relatório como não tendo sido iniciados:

 

D(8) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos foram concluídos:

 

D(9) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos se encontram ainda em curso:

 

D(10) Número de empresas indicado em D(7) cujos controlos não foram iniciados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D(11) Valor das transações abrangidas em D(7):

 

D(12) Valor das transações abrangidas em D(8):

 

D(13) Valor das transações abrangidas em D(9):

 

D(14) Valor das transações abrangidas em D(10):

 




ANEXO XIII

MEDIDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 57.o

1. Regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

2. Regimes e medidas seguintes, estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

— 
intervenção pública,
— 
ajuda ao armazenamento privado,
— 
regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas,
— 
regime de distribuição de leite nas escolas,
— 
ajuda no setor das frutas e produtos hortícolas,
— 
medidas de apoio ao setor vitivinícola,
— 
ajudas no sector da apicultura,
— 
ajudas no setor do lúpulo,
— 
restituições à exportação.

▼M6 —————

▼B

4. Ações de informação e promoção previstas no Regulamento (UE) n.o 3/2008 do Conselho ( 13 ).

5. Medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), com exceção das abrangidas pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

6. Medidas previstas no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), com exceção das abrangidas pelo anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

7. Medidas previstas no título III, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e incluídas no programa de desenvolvimento rural correspondente.

8. Medidas previstas no título IV, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1698/2005 ( 16 ) e incluídas no programa de desenvolvimento rural correspondente.

▼M1

9. Regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.

▼M6

10. As medidas autorizadas ao abrigo dos artigos 219.o, n.o 1, 220.o, n.o 1, e 221.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a título de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.



( 1 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito às despesas da intervenção pública (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (JO L 349 de 29.12.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

( 4 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).

( 5 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

( 7 ) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

( 9 ) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

( 10 ) Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

( 11 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 13 ) Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

( 14 ) Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

( 16 ) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Top