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Document 02014R0808-20210128

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/808/2021-01-28

02014R0808 — PT — 28.01.2021 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 808/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

(JO L 227 de 31.7.2014, p. 18)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/669 DA COMISSÃO de 28 de abril de 2016

  L 115

33

29.4.2016

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1997 DA COMISSÃO de 15 de novembro de 2016

  L 308

5

16.11.2016

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1077 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2018

  L 194

44

31.7.2018

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/936 DA COMISSÃO de 6 de junho de 2019

  L 149

58

7.6.2019

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1009 DA COMISSÃO de 10 de julho de 2020

  L 224

1

13.7.2020

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/73 DA COMISSÃO de 26 de janeiro de 2021

  L 27

9

27.1.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 808/2014 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2014

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)



Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 respeitantes à apresentação de programas de desenvolvimento rural, procedimentos e calendários para a aprovação e alteração dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais, conteúdo dos quadros nacionais, informação e publicidade relativas aos programas de desenvolvimento rural, aplicação de determinadas medidas de desenvolvimento rural, acompanhamento e avaliação, e comunicação de informações.

Artigo 2.o

Conteúdo dos programas de desenvolvimento rural e dos quadros nacionais

A apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural, previsto no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, dos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos para garantias não niveladas e titularizações que possibilitam uma redução das necessidades de capital pelo Banco Europeu de Investimento («BEI»), a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, assim como dos quadros nacionais, a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deve ser conforme com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Adoção dos quadros nacionais

Os quadros nacionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem ser adotados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 4.o

Alterações aos programas de desenvolvimento rural

1.  

As propostas de alteração dos programas de desenvolvimento rural e de programas específicos respeitantes à criação e ao funcionamento das redes rurais nacionais devem conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a) 

Tipo de alteração proposto;

b) 

Razões e/ou dificuldades de aplicação que justificam a alteração;

c) 

Efeitos pretendidos com a alteração;

d) 

Impacto da alteração nos indicadores.

▼M6 —————

▼M2

2.  
►M6  Durante o período de programação, podem ser propostas quatro vezes, no máximo, alterações do programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. ◄

▼M6

Para todos os outros tipos de alteração combinados:

a) 

Por ano civil e por programa, com a exceção do ano de 2025, ano em que pode ser apresentada mais do que uma proposta de alteração única para alterações relativas exclusivamente à adaptação do plano de financiamento, incluindo as consequentes alterações ao plano dos indicadores, pode ser apresentada uma proposta de alteração única;

b) 

Por programa, podem ser apresentadas durante o período de programação quatro outras propostas de alteração.

▼M2

O número máximo de alterações referidas nos primeiro e segundo parágrafos não é aplicável:

▼M5

a) 

As medidas de emergência, determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e fenómenos climáticos adversos, cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados. Quando uma alteração do programa de desenvolvimento rural introduzida em resposta à crise da COVID-19 for combinada com alterações não relacionadas com essa crise, o disposto no presente parágrafo é aplicável a todas as alterações no seu conjunto, desde que a proposta de alteração do programa de desenvolvimento rural seja apresentada à Comissão até 30 de junho de 2021;

▼M6

b) 

As alterações tornadas necessárias por uma alteração do quadro jurídico da União, incluindo alterações relacionadas com a prorrogação da duração dos programas de desenvolvimento rural ou com a disponibilidade dos recursos adicionais para a recuperação do setor agrícola e das zonas rurais da União, nos termos do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

▼M2

c) 

Na sequência da análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

d) 

Em caso de mudança da contribuição do FEADER prevista para cada ano, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, determinada pela evolução da repartição anual por Estado-Membro, a que se refere o artigo 58.o, n.o 7, do mesmo regulamento. As alterações propostas podem incluir mudanças consequentes na descrição de medidas;

e) 

A alterações relacionadas com a introdução de instrumentos financeiros a que se refere o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; ou

f) 

A alterações relacionadas com a introdução da nova delimitação a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

▼M6

3.  
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão até 30 de setembro de 2022 a sua última alteração ao programa do tipo a que se refere o artigo 11.o, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Os restantes tipos de alteração de programas devem ser apresentados à Comissão até 30 de setembro de 2025.

▼B

4.  
Se a alteração de um programa incidir sobre quaisquer dos dados constantes do quadro de síntese integrado no quadro nacional, a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a aprovação da alteração do programa abrange a correspondente revisão do quadro de síntese.

Artigo 5.o

Alteração dos quadros nacionais

1.  
Os artigos 30.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, 11.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento aplicam-se, mutatis mutandis, às alterações dos quadros nacionais.
2.  
Os Estados-Membros que tenham optado pela apresentação dos quadros nacionais que contêm o quadro de síntese a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 podem apresentar à Comissão alterações ao quadro nacional relativas ao quadro de síntese, tendo em conta o grau de execução dos diversos programas.
3.  

Após a aprovação das alterações referidas no n.o 2, a Comissão deve adaptar os planos de financiamento a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 dos programas em causa ao quadro de síntese revisto, desde que:

a) 

A contribuição total do Feader por programa para todo o período de programação não seja alterada;

b) 

A contribuição total do Feader para o Estado-Membro em causa não seja alterada;

c) 

As repartições anuais no âmbito dos programas, correspondentes aos anos anteriores ao ano da revisão, não sejam alteradas;

d) 

A contribuição anual do Feader para o Estado-Membro em causa não seja alterada;

e) 

O total do financiamento do Feader para medidas nos domínios do ambiente e do clima, indicado no artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, seja respeitado.

▼M2

4.  
Excetuadas as medidas de emergência determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos reconhecidas formalmente pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados, alterações do quadro jurídico ou determinadas pela análise do desempenho a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os pedidos de alteração do quadro nacional a que se refere o n.o 2 podem ser apresentados uma única vez por ano civil, antes de 1 de abril. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, as alterações dos programas determinadas por essa análise podem ser efetuadas juntamente com a proposta de alteração apresentada em conformidade com esse número.

▼B

5.  
O ato de execução que aprove essa alteração deve ser adotado num prazo que permita alterar as respetivas autorizações orçamentais antes do final do ano em que a análise foi apresentada.

Artigo 6.o

Transferência de conhecimentos e ações de informação

1.  
Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de cobrirem as despesas relacionadas com os custos de deslocação, alojamento e ajudas de custo dos participantes nas transferências de conhecimentos e ações de informação a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, assim como as despesas decorrentes da substituição dos agricultores, através de um sistema de vales ou outro, de efeito equivalente.
2.  

Relativamente aos sistemas referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer:

a) 

O limite máximo de um ano para o período de validade dos vales ou documento equivalente;

b) 

Regras para a obtenção dos vales ou documentos equivalentes, em particular a sua conexão a uma ação concreta;

c) 

As condições específicas de reembolso dos vales aos prestadores dos serviços de formação ou outras ações de informação ou de transferência de conhecimentos.

▼M3 —————

▼B

Artigo 8.o

Planos de atividades

▼M3 —————

▼B

2.  
Tratando-se de apoio ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se o plano de atividades se referir ao recurso a outras medidas de desenvolvimento rural no âmbito desse regulamento, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de a aprovação do pedido de apoio dar acesso a apoio igualmente a título daquelas medidas. Os Estados-Membros que recorram a esta possibilidade devem determinar a obrigatoriedade de o pedido de apoio conter as informações necessárias para avaliar a elegibilidade para essas medidas.

▼M1

Artigo 9.o

1.  
Se os compromissos assumidos nos termos dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 se referirem a cabeças normais, aplicam-se as taxas de conversão das diversas categorias de animais em cabeças normais, como indicado no anexo II.
2.  
Se os compromissos assumidos nos termos dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 forem expressos em unidades diferentes das indicadas no anexo II desse regulamento, os Estados-Membros podem calcular os pagamentos com base nessas unidades. Nesses casos, os Estados-Membros devem velar pelo respeito dos montantes máximos anuais elegíveis para apoio do FEADER indicados naquele anexo.
3.  
Excetuados os pagamentos para autorizações relativas à criação de raças locais em risco de abandono, a que se refere o artigo 28.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os pagamentos ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o e 34.o do mesmo regulamento não podem ser concedidos por cabeça normal.

▼B

Artigo 10.o

Hipótese-padrão de custos adicionais e perda de rendimentos

1.  
Os Estados-Membros podem fixar o montante dos pagamentos para as medidas ou os tipos de operação a que se referem os artigos 28.o a 31.o, 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 com base em hipóteses-padrão de custos adicionais e perda de rendimentos.
2.  

Os Estados-Membros devem velar por que os cálculos e correspondentes pagamentos, a que se refere o n.o 1:

a) 

Só incluam elementos verificáveis;

b) 

Se baseiem em valores estabelecidos por peritagem adequada;

c) 

Indiquem claramente a fonte dos valores utilizados;

d) 

Sejam diferenciados em função das condições regionais ou locais dos sítios e da utilização real das terras, se aplicável;

e) 

Não contenham elementos ligados aos custos de investimento.

Artigo 11.o

Combinação de autorizações e combinação de medidas

1.  
Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinados vários compromissos nos domínios do agroambiente e do clima, assumidos nos termos do artigo 28.o, da agricultura biológica, nos termos do artigo 29.o, do bem-estar dos animais, nos termos do artigo 33.o, e silvoambientais e relacionados com o ambiente, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os Estados-Membros devem juntar aos seus programas de desenvolvimento rural a lista de combinações permitidas.
2.  
Sempre que sejam combinadas medidas ou compromissos diversos no âmbito de medidas idênticas ou diversas referidas no n.o 1, na determinação do nível de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta a perda de rendimentos e os custos adicionais específicos resultantes da combinação.
3.  
Sempre que uma operação caia no âmbito de duas ou mais medidas ou de dois ou mais tipos de operação, os Estados-Membros podem imputar as despesas à medida ou ao tipo de operações dominante. Neste caso, a taxa de contribuição aplicável é a específica da medida ou do tipo de operações dominante.

Artigo 12.o

Rede rural nacional

1.  
Os Estados-Membros devem tomar disposições relativamente à criação e ao funcionamento da rede rural nacional a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e o início do seu plano de ação, o mais tardar, 12 meses após a aprovação pela Comissão do programa de desenvolvimento rural ou do programa específico para a criação e o funcionamento da rede rural nacional.
2.  
A estrutura necessária para o funcionamento da rede rural nacional deve ser estabelecida pelas autoridades competentes nacionais ou regionais, ou externamente, mediante seleção, por concurso, ou por combinação de ambos os meios. A estrutura deve ter a capacidade adequada para o desempenho, pelo menos, das atividades a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.
3.  
Se um Estado-Membro tiver optado por um programa específico para a criação e o funcionamento da rede rural nacional, o programa deve incluir os elementos referidos no anexo I, parte 3, do presente regulamento.

Artigo 13.o

Informação e publicidade

1.  
A autoridade de gestão deve apresentar ao comité de acompanhamento, a título informativo, uma estratégia de informação e de publicidade, assim como quaisquer alterações à mesma. A estratégia deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a adoção do programa de desenvolvimento rural. A autoridade de gestão deve informar o comité de acompanhamento uma vez por ano, pelo menos, dos progressos realizados na aplicação da estratégia de informação e de publicidade, e da sua análise dos resultados, assim como das ações de informação e de publicidade a realizar no ano seguinte.
2.  
As regras pormenorizadas sobre as responsabilidades da autoridade de gestão e dos beneficiários em matéria de informação e publicidade constam do anexo III.

Artigo 14.o

Sistema de acompanhamento e avaliação

1.  

O sistema comum de acompanhamento e avaliação a que se refere o artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve compreender os seguintes elementos:

a) 

Uma lógica de intervenção que revele as interações entre as prioridades, os domínios de incidência e as medidas;

b) 

Um conjunto comum constituído por um contexto e por indicadores de resultados e realizações, incluindo os indicadores a utilizar para o estabelecimento de objetivos quantificados para o desenvolvimento rural nos domínios de incidência, e um conjunto de indicadores predefinidos, para a análise do desempenho;

c) 

Questões de avaliação comuns, conforme previsto no anexo V;

d) 

Recolha, armazenagem e transporte de dados;

e) 

Relatórios regulares sobre as atividades de acompanhamento e de avaliação;

f) 

O plano de avaliação;

g) 

As avaliações ex ante e ex post, assim como as restantes atividades de avaliação relacionadas com o programa de desenvolvimento rural, incluindo as necessárias para cumprir os requisitos acrescidos dos relatórios anuais de execução de 2017 e 2019, a que se refere o artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 75.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

h) 

Apoio aos responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação no cumprimento das suas obrigações.

2.  
O conjunto comum de contexto e de indicadores de resultados e realizações da política de desenvolvimento rural encontra-se indicado no anexo IV. No mesmo anexo são especificados igualmente os indicadores que devem ser utilizados para o estabelecimento de objetivos quantificados para os domínios de incidência do desenvolvimento rural. Para efeitos de estabelecimento dos principais objetivos e etapas do quadro de desempenho a que se refere o anexo II, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, os Estados-Membros devem utilizar os indicadores predefinidos do quadro de desempenho, constantes do anexo IV, ponto 5, do presente regulamento, ou substituir e/ou completar esses indicadores por outros indicadores de realização pertinentes, definidos no programa de desenvolvimento rural.
3.  
Os documentos de apoio técnico constantes do anexo VI fazem parte do sistema de acompanhamento e avaliação.

▼M5

4.  
Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para os tipos de operações para os quais se indica um contributo potencial para a integração de nacionais de países terceiros, ou para os tipos de operações em que se presta apoio para atenuar o impacto da crise da COVID-19 ou realizar ações de recuperação, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios ou objetivos.

▼B

Artigo 15.o

Relatório anual de execução

A apresentação do relatório anual de execução a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é definida no anexo VII do presente regulamento.

Artigo 16.o

Plano de avaliação

Os requisitos mínimos para o plano de avaliação referido no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 constam do anexo I, parte 1, ponto 9, do presente regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

PARTE I

Apresentação do conteúdo dos programas de desenvolvimento rural

1.    Título do programa de desenvolvimento rural (PDR)

2.    Estado-Membro ou região administrativa

a) 

Zona geográfica abrangida pelo programa;

b) 

Classificação da região.

3.    Avaliação ex ante

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

a) 

Descrição do processo, incluindo o calendário dos principais eventos e relatórios intercalares, relativo às principais fases de desenvolvimento do PDR;

b) 

Quadro estruturado, com as recomendações da avaliação ex ante e o modo como foram tidas em conta;

c) 

Relatório de avaliação ex ante completo, incluindo os requisitos da avaliação ambiental estratégica (AAE), apresentado em anexo ao PDR.

4.    Pontos fortes, pontos fracos, oportunidades, ameaças («SWOT») e necessidades

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

a) 

Análise SWOT, com as seguintes secções:

i) 

descrição abrangente da situação atual da zona de programação, baseada em indicadores de contexto comuns e específicos dos programas, e outras informações qualitativas atualizadas,

ii) 

pontos fortes detetados na zona de programação,

iii) 

pontos fracos detetados na zona de programação,

iv) 

oportunidades detetadas na zona de programação,

v) 

ameaças detetadas na zona de programação,

vi) 

quadro estruturado, com os dados relativos aos indicadores de contexto comuns e específicos dos programas;

b) 

Avaliação das necessidades, com base em dados da análise SWOT, para cada prioridade da União em matéria de desenvolvimento rural («prioridade») e domínio de incidência, e nos três objetivos transversais (ambiente, incluindo as necessidades específicas das zonas «Natura 2000», de acordo com o quadro de ação prioritária ( 2 ), atenuação e adaptação às alterações climáticas, e inovação).

5.    Descrição da estratégia

a) 

Justificação das necessidades selecionadas para abordagem pelo PDR e escolha dos objetivos, prioridades, domínios de incidência, e definição de metas, com base em dados da análise SWOT e da avaliação de necessidades. Se necessário, justificação dos subprogramas temáticos incluídos no programa. A justificação deve, em particular, demonstrar o cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e iv), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b) 

Combinação e justificação das medidas de desenvolvimento rural para cada domínio de incidência, incluindo a justificação das dotações financeiras das medidas e a adequação dos recursos financeiros aos objetivos fixados, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. A combinação de medidas incluída na lógica de intervenção deve basear-se nos dados da análise SWOT, na justificação e na hierarquização das necessidades a que se refere a alínea a);

c) 

Descrição da forma de prossecução dos objetivos transversais, incluindo os requisitos específicos fixados no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

d) 

Quadro de síntese da lógica da intervenção, indicando as prioridades e os domínios de incidência selecionados para o PRD, as metas quantificadas e a combinação das medidas a tomar para as atingir, incluindo as despesas previstas. O quadro de síntese deve ser gerado automaticamente a partir das informações indicadas nas secções 5, alínea b), e 11, através das características do sistema de intercâmbio eletrónico de dados («SFC 2014»), a que se refere no artigo 4.o, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão ( 3 );

e) 

Descrição da capacidade de aconselhamento para assegurar orientação e apoio adequados aos requisitos regulamentares e ações relacionadas com a inovação, para demonstrar as medidas tomadas em cumprimento do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

6.

Apreciação das condicionalidades ex ante, incluindo os seguintes quadros estruturados:

a) 

Informações sobre a apreciação da aplicabilidade das condicionalidades ex ante;

b) 

Num quadro, para cada condicionalidade aplicável, geral e ex ante associada a uma prioridade:

i) 

avaliação do seu cumprimento,

ii) 

lista de prioridades/domínios de incidência e medidas a que se aplica a condicionalidade. Na parte 4 uma lista indicativa de prioridades/domínios prioritários e medidas de particular interesse para cada condicionalidade ex ante,

iii) 

lista de critérios pertinentes e apreciação da sua satisfação,

iv) 

referências a estratégias, atos jurídicos ou outros documentos pertinentes, incluindo referências a secções e artigos pertinentes, que documentem a satisfação de um determinado critério,

c) 

Dois quadros para as condicionalidades aplicáveis – um para condicionalidades gerais e outro para condicionalidades ex ante associadas a prioridades – que não foram cumpridas ou só o foram parcialmente, devendo cada quadro conter as seguintes informações:

i) 

identificação dos critérios não satisfeitos,

ii) 

ações a empreender para satisfação de cada um desses critérios,

iii) 

prazos para o empreendimento das ações,

iv) 

organismos responsáveis pelo cumprimento.

7.

Descrição do quadro de desempenho

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

a) 

Se for caso disso, informações sobre a seleção dos indicadores a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, dos objetivos intermédios, das principais fases de execução e da atribuição da reserva de desempenho. A definição das metas deve ser justificada no âmbito da estratégia, em conformidade com a secção 5, alínea a);

b) 

Um quadro com a indicação da reserva de desempenho atribuída a cada prioridade e, para cada indicador:

▼M6

i) 

Metas para 2025. Os objetivos não devem ter em conta o financiamento nacional adicional a que se refere a secção 12, nem os auxílios estatais sob a forma de financiamento adicional referidos na secção 13, nem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,

▼B

ii) 

Objetivos intermédios para 2018, baseados nas metas.

Justificação do montante da atribuição da reserva de desempenho, caso o montante total Feader atribuído a essa reserva difira da distribuição proporcional ( 4 ) do total da dotação nacional da reserva de desempenho Feader constante do acordo de parceria, por todos os programas nacionais e regionais, com exceção dos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e programas específicos para a criação e o funcionamento da rede rural nacional (RRN), a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

8.

Descrição das medidas selecionadas

1) Descrição das condições gerais aplicadas a mais do que uma medida, incluindo, se pertinente, a definição de zona rural, linhas de base, condicionalidade, utilização pretendida dos instrumentos financeiros, utilização pretendida dos adiantamentos e disposições comuns aplicáveis aos investimentos, inclusivamente as dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

Se pertinente, deve ser anexada ao PDR a lista das combinações de compromissos autorizadas, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.

2) Descrição por medida, que inclua:

a) 

Base jurídica;

b) 

Descrição geral da medida, incluindo a validade da sua lógica de intervenção e da contribuição para os domínios de incidência e objetivos horizontais;

▼M6

c) 

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis e nível máximo de apoio. Deve ser apresentada uma descrição separada para as medidas ou partes de medidas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

▼B

d) 

Descrição da verificabilidade e da controlabilidade das medidas e/ou de outros tipos de operação:

i) 

riscos na aplicação das medidas e/ou do tipo de operações,

ii) 

ações de atenuação,

iii) 

apreciação global da medida e/ou tipo de operações.

Em relação à medida prevista no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a descrição deve incluir um quadro que demonstre a relação entre compromissos nos domínios do agroambiente e do clima, e os métodos da sua verificação e controlo;

e) 

Descrição específica de cada medida e/ou tipo de operações, nos seguintes termos:

1.    Transferência de conhecimentos e ações de informação [artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Definição das capacidades apropriadas, sob forma de qualificações e de formação regular do pessoal, dos organismos prestadores de serviços de transferência de conhecimentos para o desempenho das suas funções;
— 
Definição da duração e do conteúdo dos programas de intercâmbio, e das visitas a explorações agrícolas e florestais, a que se refere o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014.

2.    Serviços de aconselhamento, de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Princípios gerais para assegurar recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e com formação regular, e de experiência e fiabilidade em aconselhamento. Identificação dos elementos que o aconselhamento deve abranger.

3.    Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Indicação dos regimes de qualidade elegíveis, incluindo regimes de certificação de explorações, aplicáveis aos produtos agrícolas, ao algodão ou aos géneros alimentícios, reconhecidos ao nível nacional, e confirmação da satisfação, por esses regimes, dos critérios estabelecidos no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
— 
Indicação dos regimes de certificação dos produtos agrícolas, voluntários elegíveis e reconhecidos pelos Estados-Membros como conformes às orientações da União para as melhores práticas.

4.    Investimentos em ativos corpóreos [artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Definição de investimentos não produtivos;
— 
Definição de investimentos coletivos;
— 
Definição de projetos integrados;
— 
Definição e identificação dos sítios «Natura 2000» elegíveis e de outras zonas elegíveis de elevado valor natural (EVN);
— 
Descrição da orientação do apoio a explorações, em conformidade com a análise SWOT realizada na perspetiva da prioridade referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
— 
Lista dos novos requisitos impostos pela legislação da União, aplicáveis à determinação do apoio que pode ser concedido ao abrigo do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
— 
Normas mínimas de eficiência energética, a que se refere o artigo 13.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014, se pertinente;
— 
Definição dos limiares a que se refere o artigo 13.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014, se pertinente.

▼M3

5.    Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas [artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Definição de pequena exploração agrícola, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
— 
Definição das ações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 («data da instalação»);
— 
Definição dos limiares superior e inferior, a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
— 
Condições específicas de apoio aos jovens agricultores, quando se não instalem como único chefe da exploração, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014;
— 
Informações sobre a aplicação do período de tolerância a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014;
— 
Resumo dos requisitos aplicáveis ao plano de atividades;
— 
Recurso à possibilidade de combinar diversas medidas através de um plano de atividades que dê ao jovem agricultor acesso a essas medidas;
— 
Domínios de diversificação abrangidos.

▼B

6.    Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais [artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Definição de pequenas infraestruturas, incluindo infraestruturas turísticas de pequena escala, a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
— 
Derrogações específicas que permitam apoiar uma infraestrutura maior para investimentos em banda larga e em energias renováveis, se aplicável;
— 
As normas mínimas de eficiência energética, a que se refere o artigo 13.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014;
— 
Definição dos limiares a que se refere o artigo 13.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014.

7.    Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas [artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Definição e justificação da dimensão da exploração acima da qual o apoio estará condicionado à apresentação de um plano de gestão florestal, ou de um instrumento equivalente, compatível com uma gestão sustentável das florestas;
— 
Definição de «instrumento equivalente».

Florestação e criação de zonas arborizadas

— 
Identificação de espécies, zonas e métodos a utilizar para evitar uma arborização inadequada, conforme disposto no artigo 6.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014, incluindo descrição das condições ambientais e climáticas das zonas cuja florestação está prevista, em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do mesmo regulamento;
— 
Definição dos requisitos ambientais mínimos. a que se refere o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014.

Implantação de sistemas agroflorestais

— 
Especificação dos números mínimo e máximo de árvores a plantar e, atingida a maturidade, a conservar, por hectare, e das espécies florestais a utilizar, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
— 
Indicação dos benefícios ambientais esperados dos regimes apoiados.

Prevenção e reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

— 
Definição da lista das espécies de organismos nocivos para as plantas suscetíveis de causar uma catástrofe (se pertinente);
— 
Identificação das zonas florestais classificadas como de alto ou médio risco de incêndio, de acordo com o plano de proteção florestal pertinente;
— 
Descrição da ocorrência de uma catástrofe importante, corroborada por dados científicos, incluindo, se pertinente, recomendações sobre o controlo de parasitas e doenças, formuladas por organizações científicas (tratando-se de medidas de prevenção de pragas e doenças).

Investimentos no aumento da resiliência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais

— 
Definição dos tipos de investimento elegível e dos resultados ambientais esperados e/ou valor de utilidade pública.

8.    Criação de agrupamentos e organizações de produtores [artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Descrição do procedimento oficial de reconhecimento dos agrupamentos e organizações

9.    Agroambiente e clima [artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Identificação e definição dos pertinentes elementos de base, em que se incluem as normas obrigatórias aplicáveis, estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), os critérios aplicáveis e as atividades mínimas, estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), os requisitos mínimos aplicáveis à utilização de adubos e produtos fitossanitários, e outros requisitos obrigatórios aplicáveis, estabelecidos por legislação nacional;
— 
Inclusão, nos requisitos mínimos aplicáveis à utilização de adubos, entre outros, dos códigos de boas práticas, introduzidos pela Diretiva 91/676/CEE ( 7 ) para as explorações situadas fora das zonas vulneráveis aos nitratos, e dos requisitos aplicáveis à poluição pelo fósforo; inclusão, nos requisitos mínimos aplicáveis à utilização de produtos fitossanitários, entre outros, dos princípios gerais de proteção integrada das culturas, introduzidos pela Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ), do requisito de licença para utilização dos produtos e de cumprimento da obrigação de formação, do requisito de armazenagem segura, do controlo das máquinas para o espalhamento dos produtos e de regras aplicáveis à utilização de pesticidas na proximidade de massas de água e de outros sítios sensíveis, em conformidade com a legislação nacional;
— 
Um quadro que demonstre a relação entre compromissos nos domínios do agroambiente e do clima, assim como as pertinentes práticas agrícolas correntes e elementos do nível de referência (elementos de base), ou seja, boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e requisitos legais de gestão, requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e pesticidas, outros requisitos nacionais/regionais pertinentes, e atividades mínimas;
— 
Lista de raças locais em risco de abandono e de recursos fitogenéticos ameaçados de erosão genética;
— 
Descrição da metodologia, das hipóteses e dos parâmetros agronómicos, incluindo os requisitos mínimos a que se refere o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que sejam pertinentes para cada tipo específico de compromisso utilizado como referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido, e nível dos custos de transação. Se pertinente, a metodologia deve ter em conta a ajuda concedida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, incluindo pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, de modo a excluir o duplo financiamento. Se for caso disso, o método de conversão utilizado para outras unidades, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 9, do presente regulamento.

10.    Agricultura biológica [artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Identificação e definição dos pertinentes elementos de base, em que se incluem as normas obrigatórias aplicáveis, estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, os critérios aplicáveis e as atividades mínimas, estabelecidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, os pertinentes requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários, e outros requisitos obrigatórios aplicáveis, estabelecidos por legislação nacional;
— 
Descrição da metodologia, das hipóteses e dos parâmetros agronómicos, incluindo os requisitos mínimos a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que sejam pertinentes para cada tipo específico de compromisso utilizado como referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido, e nível dos custos de transação. Se pertinente, a metodologia deve ter em conta a ajuda concedida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, incluindo pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, de modo a excluir o duplo financiamento. Se for caso disso, o método de conversão utilizado para outras unidades, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 9, do presente regulamento.

11.    Pagamentos «Rede "Natura 2000"» e «DQA» [artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Rede «Natura 2000»: Zonas designadas em aplicação das Diretivas 92/43/CEE do Conselho e 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), e obrigações dos agricultores decorrentes das correspondentes disposições nacionais e/ou regionais em matéria de gestão;
— 
Especificação dos sítios e contribuição para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, caso sejam escolhidas outras zonas delimitadas de proteção da natureza, com restrições ambientais, para beneficiar de apoio no âmbito desta medida;
— 
Pagamentos «DQA»: Definição de alterações importantes no tipo de utilização das terras e descrição dos vínculos aos programas de medidas previstas no plano de gestão das bacias hidrográficas, a que se refere o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) («DQA»);
— 
Identificação e definição dos elementos de base. Nestes devem incluir-se, para os pagamentos «Natura 2000», as BCAA, a que se referem o artigo 94.o e o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os critérios aplicáveis e as atividades mínimas, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013; para pagamentos «DQA», devem incluir-se as normas obrigatórias estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, os critérios aplicáveis e as atividades mínimas, estabelecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;
— 
Indicação da conexão entre a aplicação da medida e o quadro de ação prioritário (artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE);
— 
Identificação das restrições/desvantagens que fundamentam os pagamentos e indicação das práticas obrigatórias;
— 
Descrição da metodologia, das hipóteses agronómicas e dos requisitos mínimos a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, e o artigo 30.o, n.o 4, do mesmo regulamento, para a DQA, utilizada como referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e da perda de rendimentos resultantes das desvantagens nas zonas em questão, relacionados com a aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE e DQA. Se pertinente, a referida metodologia deve ter em conta o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a fim de excluir a possibilidade de duplo financiamento.

12.    Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas [artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Definição do limite mínimo de superfície por exploração, com base no qual os Estados-Membros calculam os pagamentos degressivos;

Designação das zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas

— 
Descrição do nível da unidade local aplicado para a designação das zonas;
— 
Descrição da aplicação do método de delimitação das três categorias de superfícies referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo os critérios referidos nesse artigo, assim como a descrição e os resultados do exercício de ajustamento para zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, excetuadas as zonas de montanha.

13.    Bem-estar dos animais [artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1305/2013]

— 
Definição e identificação dos requisitos nacionais e da União correspondentes às normas obrigatórias estabelecidas em conformidade com o título VI, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;
— 
Descrição da metodologia, das hipóteses e dos parâmetros agronómicos/zootécnicos, incluindo os requisitos mínimos a que se refere o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que sejam pertinentes a cada tipo específico de compromisso utilizado como referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e dos rendimentos perdidos com o compromisso assumido.

14.    Serviços silvoambientais e climáticos e conservação das florestas [artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Definição e justificação da dimensão da exploração acima da qual o apoio estará condicionado à apresentação de um plano de gestão florestal, ou de um instrumento equivalente;
— 
Definição de «instrumento equivalente»;
— 
Identificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis por força da lei nacional sobre as florestas ou outra legislação nacional pertinente;
— 
Descrição da metodologia, das hipóteses e dos parâmetros, incluindo os requisitos mínimos a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que sejam pertinentes a cada tipo específico de compromisso utilizado como referência para os cálculos justificativos dos custos adicionais e dos rendimento perdidos com o compromisso assumido.

15.    Cooperação [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Especificação das características dos projetos-piloto, polos, redes, cadeias de abastecimento curtas e mercados locais.

▼M3

16.    Gestão dos riscos [artigos 36.o a 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

▼B

— 
Descrição dos mecanismos para assegurar a inexistência de sobrecompensação.

Seguro de colheitas, animais e plantas

— 
Descrição das condições a satisfazer pelos contratos para serem elegíveis para apoio, nas quais se devem incluir, pelo menos:
a) 

Os riscos específicos segurados;

b) 

As perdas económicas específicas cobertas;

— 
Regras a aplicar no cálculo da proporção de destruição da produção média anual de um agricultor

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais

— 
Princípios aplicáveis a acordos de financiamento, constituição e gestão dos fundos mutualistas, que devem incluir:
a) 

Lista de acontecimentos climáticos adversos, doenças de animais e plantas, pragas ou incidentes ambientais suscetíveis de darem lugar a compensações aos agricultores, incluindo o âmbito geográfico, se se justificar;

b) 

Critérios para determinar se um dado acontecimento dará lugar ao pagamento de compensação aos agricultores;

c) 

Métodos de cálculo dos custos adicionais que constituem perdas económicas;

d) 

Cálculo dos custos administrativos;

e) 

Método a seguir para calcular a proporção de destruição da produção média anual de um agricultor;

f) 

Eventuais limites aos custos elegíveis para contribuição financeira;

— 
Duração mínima e máxima do empréstimo, se a compensação financeira a pagar pelo fundo mutualista constituir um empréstimo comercial.

Instrumento de estabilização dos rendimentos

— 
Princípios aplicáveis a acordos de financiamento, constituição e gestão dos fundos mutualistas, para concessão de compensações aos agricultores, que devem incluir:
a) 

Cálculo dos custos administrativos;

b) 

Regras para o cálculo da diminuição do rendimento;

c) 

Eventuais limites aos custos elegíveis para contribuição financeira;

— 
Duração mínima e máxima do empréstimo, se a compensação financeira a pagar pelo fundo mutualista constituir um empréstimo comercial.

17.    Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais (Leader) [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013; artigos 43.o e 44.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

— 
Descrição dos elementos obrigatórios do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais («DPCL»), que compõem a medida Leader: apoio preparatório, execução das operações no âmbito da estratégia de DPCL, preparação e execução das ações de cooperação do grupo de ação local («GAL»), custos operacionais e de animação, a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
— 
Descrição da utilização do «kit» de arranque Leader, a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, como tipo específico de apoio preparatório, se pertinente;
— 
Descrição do sistema de candidaturas permanente para projetos de cooperação Leader, a que se refere o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;
— 
Procedimento e calendário para seleção das estratégias de desenvolvimento locais;
— 
Justificação para a seleção das zonas geográficas para execução da estratégia local de desenvolvimento cuja população não cai no âmbito estabelecido no artigo 33.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
— 
Coordenação com os outros fundos estruturais e de Investimento Europeus («FEIE») no que diz respeito ao DPCL, incluindo uma eventual solução aplicada à opção pelo fundo principal, assim como eventuais complementaridades ao nível mundial e entre os FEIE no financiamento do apoio preparatório;
— 
Possibilidade ou não de pagamento de adiantamentos;
— 
Definição das tarefas da autoridade de gestão, do organismo pagador e dos GAL no âmbito de Leader, em particular no que diz respeito a um procedimento de seleção não discriminatório e transparente, e critérios objetivos de seleção das operações a que se refere o artigo 34.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;
— 
Descrição dos mecanismos de coordenação previstos e das complementaridades asseguradas com operações apoiadas no âmbito de outras medidas de desenvolvimento rural, especialmente no que diz respeito a:
— 
investimentos em atividades não agrícolas e ajuda ao arranque da atividade, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,
— 
investimentos ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,
— 
cooperação nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, em especial, aplicação das estratégias de desenvolvimento locais através de parcerias público-privadas.

9.

Plano de avaliação, com as seguintes secções:

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

1)   Objetivos e finalidade

Declaração dos objetivos e da finalidade do plano de avaliação, partindo da garantia de que são realizadas atividades de avaliação suficientes e adequadas, em especial para disponibilizar as informações necessárias para a direção do programa, para os relatórios de execução anuais de 2017 e 2019 e para a avaliação ex post, e para assegurar a disponibilidade dos dados necessários para a avaliação do PDR.

2)   Governação e coordenação

Breve descrição das disposições de acompanhamento e avaliação do PDR, que identifique os principais organismos envolvidos e respetivas responsabilidades. Explicação do modo de relacionamento das atividades de avaliação com o PDR, em termos de conteúdo e de calendário.

3)   Tópicos e atividades de avaliação

Descrição indicativa dos tópicos e atividades de avaliação previstos, entre outros, o cumprimento dos requisitos de avaliação estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013. A declaração de despesas deve incluir:

a) 

Atividades necessárias para a avaliação da contribuição da prioridade da União de cada PDR, a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para os objetivos de desenvolvimento rural estabelecidos no artigo 4.o do mesmo regulamento, apreciação dos valores dos indicadores de resultados e de impacto, análise dos efeitos líquidos, de questões temáticas, incluindo subprogramas, questões transversais, RRN e o contributo das estratégias do DPCL;

b) 

Apoios previstos para a avaliação ao nível dos GAL;

c) 

Elementos específicos do programa, como trabalhos necessários para desenvolver metodologias ou tratar domínios de intervenção específicos.

4)   Dados e informações

Breve descrição do sistema de registo, conservação, gestão e comunicação de informações estatísticas sobre a execução do PDR, e comunicação de dados de acompanhamento para efeitos da avaliação. Indicação das fontes de dados a usar, das lacunas de dados, de potenciais problemas institucionais relacionados com a provisão de dados e das soluções propostas. Esta secção deve demonstrar que estarão operacionais em tempo devido sistemas adequados de gestão de dados.

5)   Calendário

Principais objetivos intermédios do período de programação e descrição indicativa do tempo necessário para assegurar a disponibilidade dos resultados no momento adequado.

6)   Comunicação

Descrição do modo de divulgação dos resultados da avaliação aos beneficiários visados, incluindo uma descrição dos mecanismos estabelecidos para seguir a utilização dos resultados.

7)   Recursos

Descrição dos recursos necessários e previstos para executar o plano de avaliação, incluindo uma indicação da capacidade administrativa, dos dados, dos recursos financeiros e das necessidades em termos de TI. Descrição das atividades de criação de capacidades previstas para assegurar a execução integral do plano de avaliação.

10.

►M6  Plano de financiamento, incluindo quadros estruturados distintos para as alíneas a) a d), indicando separadamente para o Instrumento de Recuperação da União Europeia as informações referidas na alínea e): ◄

a)    A contribuição anual do Feader

i) 

para todos os tipos de região a que se refere o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,

ii) 

para os montantes a que se refere o artigo 59.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os fundos transferidos para o Feader, a que se refere o artigo 58.o, n.o 6, do mesmo regulamento,

iii) 

para os recursos atribuídos à reserva de desempenho, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b)

A taxa única de contribuição do Feader para todas as medidas, discriminadas por tipo de região, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

c)

A repartição por medida ou tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader:

i) 

a contribuição total da União, taxa de contribuição do Feader e repartição indicativa do montante total da participação da União domínio de incidência ( 11 ),

ii) 

a contribuição total da UE reservada para as operações referidas no artigo 59.o, n.o 6, do mesmo regulamento, para as medidas a que se referem os artigos 17.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013,

iii) 

a contribuição total da União e a taxa de contribuição do Feader, utilizados em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para assistência técnica,

iv) 

a contribuição total da União e a taxa de contribuição do Feader, para as despesas relativas aos compromissos jurídicos para com os beneficiários, efetuadas no âmbito das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que não tenham correspondência no período de programação de 2014 a 2020,

▼M6

v) 

a contribuição aplicável do Feader e a taxa de contribuição indicativa, para as operações executadas nos termos dos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, caso o Estado-Membro decida fixar o limiar mínimo de perda entre 20 e 30%, e para as operações executadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, e o artigo 39.o-A, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

▼M4

Quando uma medida ou um tipo de operação que beneficia de uma taxa de contribuição específica do Feader contribui para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alíneas b), e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o quadro deve indicar separadamente as taxas de contribuição para os instrumentos financeiros e para outras operações, bem como um montante Feader indicativo correspondente à contribuição prevista para o instrumento financeiro.

▼B

Para a medida a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, contribuição do Feader reservada para as operações que caiam no âmbito de aplicação do artigo 59.o, n.o 6, do mesmo regulamento, corresponde à contribuição da medida para as prioridades estabelecidas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do mesmo regulamento;

▼M3

Para efeitos dos pagamentos intercalares referidos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do pagamento do saldo referido no artigo 37.o e do apuramento das contas referido no artigo 51.o do mesmo regulamento, a contribuição do FEADER a pagar a título das despesas públicas elegíveis do programa em causa deve ser respeitada ao nível da medida;

▼B

d)

Para cada subprograma, uma repartição indicativa, por medida, do total da contribuição da União, por medida.

▼M6

e)

Para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013:
i) 

a contribuição anual,

ii) 

a taxa de contribuição aplicável às medidas apoiadas,

iii) 

a repartição por medida e domínio de incidência,

iv) 

a contribuição para a assistência técnica,

v) 

quando uma medida ou um tipo de operação for executada com a contribuição dos instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o quadro deve indicar separadamente as taxas de contribuição para os instrumentos financeiros, bem como um apoio indicativo do Instrumento de Recuperação da União Europeia correspondente à contribuição prevista para o instrumento financeiro,

vi) 

a contribuição aplicável do Instrumento de Recuperação da União Europeia e a taxa de contribuição indicativa, para as operações executadas nos termos dos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, caso o Estado-Membro decida fixar o limiar mínimo de perda entre 20 e 30 %, e para as operações executadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, e o artigo 39.o-A, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

▼B

11.

Plano dos indicadores, incluindo, em separado, quadros estruturados que indiquem:

▼M6

a) 

Os objetivos quantificados, por domínio de incidência, acompanhados das realizações previstas e do total previsto para as despesas públicas das medidas selecionadas a aplicar no domínio de incidência, incluindo os subtotais das realizações previstas e as despesas totais previstas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

▼B

b) 

O cálculo pormenorizado dos objetivos/metas das prioridades para a agricultura e a silvicultura, estabelecidas no artigo 5.o, n.o 5, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

c) 

A contribuição qualitativa adicional das medidas para outros domínios de incidência;

▼M6

d) 

A despesa pública total prevista relacionada com o apoio nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se o limiar mínimo de perda for inferior a 30%.

▼B

12.

Financiamento nacional adicional:

Para medidas e operações que caiam no âmbito do artigo 42.o do Tratado, um quadro sobre o financiamento nacional adicional por medida, em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo os montantes por medida e uma indicação da satisfação dos critérios estabelecidos por esse regulamento.

13.

Elementos necessários à apreciação dos auxílios estatais:

Para as medidas e operações que caiam no âmbito do artigo 42.o do Tratado, o quadro dos regimes de auxílio que caem no âmbito do artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a utilizar na execução dos programas, incluindo a denominação do regime de auxílios, a contribuição do Feader, o cofinanciamento nacional e o financiamento nacional adicional. A compatibilidade com as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais deve ser assegurada durante toda a vigência do programa.

O quadro deve ser acompanhado de um compromisso do Estado-Membro de que, se necessário, por força de normas da União aplicáveis aos auxílios estatais ou de condições específicas de uma decisão de aprovação do auxílio estatal em causa, essas medidas serão notificadas individualmente, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

14.

Informações sobre a complementaridade, com as seguintes secções:

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

1) Descrição dos meios para assegurar a complementaridade e a coerência com:

— 
Outros instrumentos da União, em particular com os FEIE e o Pilar 1, incluindo a ecologização, e instrumentos da política agrícola comum;
— 
Informações sobre a complementaridade entre o programa nacional e o conjunto de programas regionais, eventualmente apresentados pelo Estado-Membro, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2) Se pertinente, informações sobre a complementaridade com outros instrumentos financeiros da União, incluindo o LIFE ( 12 ).

15.

Disposições de execução do programa, que contenham as seguintes secções:

Aos programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, são aplicáveis apenas as alíneas a), b) e c) da presente secção.

a) 

Designação, pelo Estado-Membro, das autoridades referidas no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e uma breve descrição da estrutura de gestão e controlo do programa, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea m), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e das disposições a que se refere o artigo 74.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b) 

Composição prevista do comité de acompanhamento;

c) 

Disposições destinadas a assegurar publicidade ao programa, nomeadamente através da RRN, mencionando a estratégia de informação e publicidade a que se refere o artigo 13.o;

d) 

Descrição dos mecanismos para assegurar a coerência das estratégias locais de desenvolvimento executadas no âmbito de Leader, das atividades previstas no âmbito da medida de cooperação referida no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, dos serviços básicos e da renovação das aldeias em zonas rurais, a que se refere o artigo 20.o do mesmo regulamento, assim como outros FEIE;

e) 

Descrição de ações que visem reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

f) 

Descrição da utilização da assistência técnica, incluindo as ações relacionadas com a preparação, a gestão, o acompanhamento, a avaliação, a informação e o controlo do programa e sua execução, assim como das atividades relativas aos períodos de programação anteriores ou subsequentes, a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

16.

Ações realizadas para envolver os parceiros

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Lista de ações realizadas para envolver os parceiros, assunto e resumo dos resultados das consultas.

17.

Rede rural nacional

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Descrição de:

a) 

Procedimento e calendário para a criação da RRN;

b) 

Organização prevista das RRN, ou seja, a forma de participação das organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, incluindo parceiros, em conformidade com o disposto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e o modo de facilitação das atividades de ligação em rede;

c) 

Breve descrição das principais categorias de atividade a desenvolver pela RRN em conformidade com os objetivos do programa;

d) 

Recursos disponíveis para a criação e o funcionamento da RRN.

18.

Avaliação ex ante da verificabilidade, da controlabilidade e do risco de erro

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

— 
Declaração da autoridade de gestão e do organismo pagador sobre a verificabilidade e controlabilidade das medidas apoiadas no âmbito do PDR;
— 
Declaração do organismo funcionalmente independente, a que se refere o artigo 62.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que confirme a adequação e a exatidão dos cálculos dos custos normalizados, dos custos adicionais e dos rendimentos perdidos.

19.

Disposições transitórias

Não aplicável a programas nacionais relativos a instrumentos conjuntos executados pelo BEI, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

— 
Descrição das condições transitórias, por medida;
— 
Quadro de transporte indicativo.

20.

Subprogramas temáticos

20.1.    SWOT e identificação das necessidades

a) 

Análise do tema do subprograma, baseada na metodologia SWOT, que contenha as seguintes secções:

i) 

Descrição abrangente, com recurso a indicadores de contexto comuns e específicos do programa, e informações qualitativas,

ii) 

pontos fortes,

iii) 

pontos fracos,

iv) 

oportunidades,

v) 

ameaças;

b) 

Avaliação das necessidades, com base nos dados da análise SWOT, por prioridade e domínio de incidência, e nos três objetivos transversais (ambiente; atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; inovação) para os quais contribui o programa.

20.2.    Descrição da estratégia

a) 

Se nem todas as necessidades indicadas na secção 20.1, alínea b), puderem ser satisfeitas pelo subprograma temático, justificação das necessidades selecionadas para satisfação e definição dos objetivos, prioridades e domínios de incidência, com base nos dados da análise SWOT e na avaliação das necessidades;

b) 

Combinação e justificação das medidas de desenvolvimento rural para cada domínio de incidência para as quais o subprograma temático contribui, incluindo justificação das dotações financeiras para as medidas e adequação dos recursos financeiros aos objetivos fixados, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. A combinação de medidas incluídas na lógica de intervenção deve basear-se nos dados da análise SWOT e, se pertinente, na justificação e na hierarquização das necessidades referidas na alínea a);

c) 

Descrição do modo de prossecução dos objetivos transversais, incluindo os requisitos específicos a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

d) 

Quadro de síntese da lógica da intervenção, com indicação das prioridades e dos domínios de incidência selecionados para o subprograma, as metas quantificadas e a combinação das medidas a tomar para as atingir, incluindo as despesas previstas. O quadro de síntese deve ser gerado automaticamente, a partir das informações indicadas nas secções 5, alínea b), e 11, utilizando as características do SFC 2014.

20.3.

Plano dos indicadores, incluindo, em separado, quadros estruturados que definam:

a) 

Objetivos quantificados, por domínio de incidência, acompanhados das realizações previstas e da previsão do total das despesas públicas das medidas selecionadas a aplicar no domínio de incidência;

b) 

Cálculo pormenorizado das metas das prioridades para a agricultura e a silvicultura, estabelecidas no artigo 5.o, n.os 4 e 5, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

PARTE 2

Apresentação do conteúdo dos quadros nacionais

1.    Título do quadro nacional

2.    Estado-Membro

a) Zona geográfica abrangida pelo quadro;

b) Classificação das regiões.

3.    Apresentação geral das relações entre o quadro nacional, o acordo de parceria e os PDR

▼M6

4.    Quadro que sintetize, por região e por ano, o total da contribuição do Feader para o Estado-Membro, para a totalidade do período de programação, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e, separadamente, a contribuição desses recursos adicionais para o Estado-Membro para 2021 e 2022

▼B

5.    Descrição das medidas

1) Descrição das condições gerais aplicadas a mais do que uma medida, incluindo, se pertinente, a definição de zona rural, bases de referência, condicionalidade, utilização pretendida dos instrumentos financeiros e dos adiantamentos.

2) Descrição por medida, que inclua:

a) 

Base jurídica;

b) 

Descrição geral da medida, incluindo os princípios gerais da sua lógica de intervenção, e a contribuição para os domínios de incidência e objetivos horizontais;

▼M6

c) 

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis e nível máximo de apoio. Deve ser apresentada uma descrição separada para as medidas ou partes de medidas financiadas pelos recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

▼B

d) 

Princípios gerais para a verificabilidade e controlabilidade das medidas e, se pertinente, o método de cálculo do montante do apoio;

e) 

Descrição específica de cada medida referida na parte 1, secção 8, ponto 2), se pertinente.

6.    Se pertinente, financiamento nacional adicional:

Para medidas e operações que caiam no âmbito do artigo 42.o do Tratado, um quadro sobre o financiamento nacional adicional por medida, em conformidade com o artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, incluindo indicação da satisfação dos critérios estabelecidos por esse regulamento.

7.    Se pertinente, os elementos necessários à apreciação dos auxílios estatais:

Para as medidas e operações que caiam no âmbito do artigo 42.o do Tratado, o quadro dos regimes de auxílio que caem no âmbito do artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, a utilizar na execução dos programas, incluindo a denominação e as referências do regime de auxílios, a contribuição do Feader, o cofinanciamento nacional e o financiamento nacional adicional. A compatibilidade com as regras da União aplicáveis aos auxílios estatais deve ser assegurada durante toda a vigência do programa.

O quadro deve ser acompanhado de um compromisso do Estado-Membro de que, se necessário, por força de normas da União aplicáveis aos auxílios estatais ou de condições específicas de uma decisão de aprovação do auxílio estatal, essas medidas serão notificadas individualmente, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

Declaração sobre eventual cobertura da medida/operação por auxílio estatal, no âmbito do quadro nacional ou dos programas de desenvolvimento rural em causa.

PARTE 3

Apresentação do conteúdo do programa da RRN

1.    Título do programa da RRN

2.    Estado-Membro ou região administrativa

a) 

Zona geográfica abrangida pelo programa;

b) 

Classificação da região.

3.    Avaliação ex ante

a) Descrição do processo, incluindo o calendário dos principais eventos e relatórios intercalares sobre as principais fases do programa de desenvolvimento da RRN;

b) Quadro estruturado, com as recomendações da avaliação ex ante e o modo como foram tidas em conta;

c) Avaliação ex ante completa, em anexo ao programa da RRN.

4.    Plano de avaliação, com as seguintes secções:

1)   Objetivos e finalidade

Declaração dos objetivos e da finalidade do plano de avaliação, partindo da garantia de que são realizadas atividades de avaliação suficientes e adequadas, em especial para disponibilizar as informações necessárias para a direção do programa, para os relatórios de execução anuais de 2017 e 2019 e para a avaliação ex post, e para assegurar a disponibilidade dos dados necessários para a avaliação do programa da RRN.

2)   Governação e coordenação

Breve descrição das disposições de acompanhamento e de avaliação do programa da RRN, que indique os principais organismos envolvidos e respetivas responsabilidades. Explicação do modo de relacionamento das atividades de avaliação com o programa de execução da RRN, em termos de conteúdo e de calendário.

3)   Tópicos e atividades de avaliação

Descrição indicativa dos tópicos relacionados com a RRN e das atividades de avaliação previstas, entre outros, o cumprimento dos requisitos de avaliação estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013. A descrição deve abranger as atividades necessárias para a avaliação da contribuição do programa para os objetivos da RRN, a avaliação dos valores do indicador de resultados e a análise dos efeitos líquidos. Elementos específicos do programa, como trabalhos necessários para desenvolver metodologias ou tratar domínios de intervenção específicos.

4)   Dados e informações

Breve descrição do sistema de registo, conservação, gestão e comunicação de informações estatísticas sobre a execução do programa da RRN, e comunicação de dados de acompanhamento, para efeitos de avaliação. Indicação das fontes de dados a usar, das lacunas de dados, de potenciais problemas institucionais relacionados com a provisão de dados e das soluções propostas. Esta secção deve demonstrar que estarão operacionais em tempo devido sistemas adequados de gestão de dados.

5)   Calendário

Principais objetivos intermédios do período de programação e descrição indicativa do tempo necessário para assegurar a disponibilidade dos resultados no momento adequado.

6)   Comunicação

Descrição do modo de divulgação dos resultados da avaliação aos beneficiários visados, incluindo uma descrição dos mecanismos estabelecidos para seguir a utilização dos resultados.

7)   Recursos

Descrição dos recursos necessários e previstos para executar o plano de avaliação, incluindo uma indicação da capacidade administrativa, dos dados, dos recursos financeiros e das necessidades em termos de TI. Descrição das atividades de criação de capacidades previstas para assegurar a execução integral do plano de avaliação.

▼M6

5.

Plano de financiamento, que indique:

a) 

A contribuição anual do Feader, sem os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

b) 

O total da contribuição da União e a taxa de contribuição do Feader;

c) 

Para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013:

i) 

a contribuição anual,

ii) 

a contribuição total e a taxa de contribuição.

▼B

6.

Disposições de execução do programa, que contenham as seguintes secções:

a) 

Designação, pelo Estado-Membro, das autoridades referidas no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e breve descrição da estrutura de gestão e de controlo do programa, a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alínea m), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e das disposições a que se refere o artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013;

b) 

Composição prevista do comité de acompanhamento;

c) 

Descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação.

7.

RRN

Descrição de:

a) 

Procedimento e calendário para a criação da RRN;

b) 

Criação e funcionamento previstos da RRN, ou seja, forma de participação das organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, incluindo os parceiros, em conformidade com o disposto no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, e o modo de facilitação das atividades de ligação em rede.

Informações sobre a complementaridade entre o programa específico da RRN e os programas regionais, caso o Estado-Membro tenha optado por apoiar um e outros;

c) 

Breve descrição das principais categorias de atividade a desenvolver pela RRN em conformidade com os objetivos do programa;

d) 

Recursos disponíveis para a criação e o funcionamento da RRN.

PARTE 4

Lista indicativa de prioridades/domínios de incidência e medidas de particular interesse para as condicionalidades ex ante (desenvolvimento rural em geral e associado a prioridades), a que se refere a parte 1, secção 6, alínea b), subalínea ii)



1.  CONDICIONALIDADES EX ANTE ESPECÍFICAS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

Prioridade da União em matéria de DR/RDC: Objetivo temático (OT)

Condicionalidade ex ante

Critérios de cumprimento

Aplicabilidade a domínios de incidência e medidas

Estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Prioridade 3 do DR: promover a organização da cadeia alimentar, incluindo transformação e comercialização de produtos agrícolas, bem-estar dos animais e gestão dos riscos na agricultura

OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, e a gestão e a prevenção dos riscos

3.1.  Prevenção e gestão dos riscos: existência de avaliações dos riscos nacionais ou regionais para a gestão de catástrofes, tendo em conta a adaptação às alterações climáticas

—  Existência de um plano nacional ou regional de avaliação dos riscos que comporte os seguintes elementos:

— uma descrição do processo, da metodologia, dos métodos e dos dados não sensíveis utilizados para a avaliação dos riscos, assim como critérios centrados nos riscos para o estabelecimento de prioridades no investimento;

— uma descrição dos cenários de risco único e multirrisco;

— consideração das estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas, se pertinente.

Domínio prioritário: 3B

Medidas ao abrigo dos artigos 18.o, 24.o e 36.o a 39.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Prioridade DR 4: restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas relacionados com a agricultura e as florestas

OT 5: promover a adaptação às alterações climáticas, e a gestão e a prevenção dos riscos

OT 6: Proteção do ambiente e promoção da eficiência na utilização dos recursos.

4.1.  BCAA: as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras, a que se refere o título IV, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são estabelecidas ao nível nacional.

—  As normas BCAA são definidas na legislação nacional e especificadas nos programas.

Domínios de incidência: 4A, 4B, 4C

Medidas ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4.2  Requisitos mínimos aplicáveis à utilização de adubos e produtos fitossanitários: Os requisitos mínimos aplicáveis à utilização de adubos e produtos fitossanitários, a que se refere o título III, capítulo I, artigo 28.o, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, são definidos ao nível nacional.

—  Os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários a que se refere o título III, capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 são especificados nos programas.

Domínios de incidência: 4A, 4B, 4C

Medidas ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

4.3  Outros requisitos nacionais pertinentes: definição das normas nacionais obrigatórias aplicáveis para efeitos do título III, capítulo I, artigo 28.o, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

—  As normas nacionais obrigatórias pertinentes são especificadas nos programas.

Domínios de incidência: 4A, 4B, 4C

Medidas ao abrigo dos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Prioridade DR 5: promover a eficiência na utilização dos recursos e apoiar a transição para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal

OT 4: Apoiar a transição para uma economia hipocarbónica em todos os setores.

OT 6: Proteção do ambiente e promoção da eficiência na utilização dos recursos.

5.1  Eficiência energética: realizaram-se ações para promover melhorias eficazes em termos de eficiência da utilização final da energia e de rendibilização dos investimentos na eficiência energética, na construção ou renovação de edifícios.

—  As ações são as seguintes:

— medidas destinadas a garantir os requisitos mínimos relacionados com o desempenho energético dos edifícios, em consonância com os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

— medidas necessárias para estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético dos edifícios, compatíveis com o artigo 11.o da Diretiva 2010/31/UE;

— medidas para assegurar um planeamento estratégico da eficiência energética, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

— medidas em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, destinadas a garantir que – na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcional à potencial poupança de energia – sejam fornecidos aos clientes finais contadores individuais (3).

Domínios de incidência: 5B

Medidas ao abrigo dos artigos 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

5.2  Setor da água: existência de a) Uma política de tarifação da água, que preveja incentivos adequados para uma utilização mais eficaz da água pelos consumidores; b) Uma contribuição adequada das diversas utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, a uma taxa fixada no plano de gestão da bacia hidrográfica aprovado para o investimento apoiado pelos programas.

Em setores apoiados pelo Feader, um Estado-Membro garantiu uma contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva-Quadro da Água atendendo, sempre que adequado, às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climáticas da região ou regiões afetadas.

Domínio prioritário: 5A

Medidas ao abrigo dos artigos 17.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

5.3.  Energias renováveis: realizaram-se ações destinadas a promover a produção e a distribuição de fontes de energia renováveis (4).

— Foram instituídos e tornados públicos regimes de apoio transparentes, a prioridade no acesso à rede ou o acesso garantido e a mobilização da rede, assim como normas relativas à assunção e partilha de custos das adaptações técnicas, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 16.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2009/28/CE;

— Um Estado-Membro adotou um plano de ação nacional para as energias renováveis, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2009/28/CE.

Domínio prioritário: 5C

Medidas ao abrigo dos artigos 17.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Prioridade 6 do DR: Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais

OT 2: Melhorar o acesso, a utilização e a qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (objetivo «banda larga»)

6.1.  Infraestruturas para as redes da próxima geração (RPG): Existência de planos nacionais ou regionais RPG que tenham em conta as ações regionais, para atingir os objetivos da UE relativos ao acesso de alta velocidade na Internet, concentrando-se em áreas em que o mercado é incapaz de providenciar uma infraestrutura aberta a custo comportável e de qualidade, em conformidade com as normas da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, e de prestar serviços acessíveis a grupos vulneráveis.

—  Um plano nacional ou regional RPG em vigor que contemple:

— um plano de investimentos em infraestruturas baseado numa análise económica que tenha em conta as infraestruturas públicas e privadas existentes e os planos de investimento;

— modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a um preço compatível, com qualidade e preparados para o futuro;

— medidas para estimular o investimento privado.

Domínio prioritário: 6C

Medidas ao abrigo dos artigos 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

(1)   

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(2)   

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(3)   

Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 64).

(4)   

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).



2.  CONDICIONALIDADES EX ANTE GERAIS

Condicionalidade ex ante

Critérios de cumprimento

Aplicabilidade a domínios de incidência, medidas

Estabelecida no anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Estabelecidos no anexo XI, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

1.  Antidiscriminação

Existência de capacidade administrativa para cumprir e fazer cumprir a legislação da União de combate à discriminação e da política no domínio dos FEIE.

Disposições em conformidade com o quadro institucional e legal dos Estados-Membros para a participação dos organismos responsáveis pela promoção da igualdade de tratamento de todas as pessoas na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade de tratamento nas atividades ligadas aos FEIE;

— Disposições para a formação do pessoal das autoridades envolvido na gestão e no controlo dos FEIE nos domínios da legislação e da política da União de combate à discriminação.

Domínio prioritário: 6B

Medidas ao abrigo dos artigos 14.o, 15.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, Leader

2.  Igualdade entre os sexos

Existência de capacidade administrativa para cumprir e fazer cumprir a legislação e a política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres no domínio dos FEIE.

Disposições em conformidade com o quadro institucional e legal dos Estados-Membros para a participação de organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre os sexos na preparação e execução dos programas, incluindo a prestação de aconselhamento sobre igualdade entre homens e mulheres nas atividades ligadas aos FEIE;

— Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEIE nos domínios da legislação e da política da União em matéria de igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspetiva de género.

Domínios de incidência: 6A, 6B

Medidas ao abrigo dos artigos 14.o, 15.o, 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, Leader

3.  Deficiência

Existência de capacidade administrativa para cumprir e fazer cumprir a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (Uncrpd) no domínio dos FEIE, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho (1).

Disposições em conformidade com o quadro legal e institucional dos Estados-Membros para a consulta e participação dos organismos responsáveis pela proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou das organizações representativas das pessoas com deficiência e outras partes interessadas na preparação e execução dos programas.

Disposições para a formação do pessoal das autoridades administrativas envolvido na gestão e controlo dos FEIE nos domínios da legislação e da política nacional e da União aplicáveis em matéria de deficiência, incluindo em matéria de acessibilidade e da aplicação prática da Convenção Uncrpd, consagradas nas legislações nacional e da União, se for caso disso;

— Disposições que visem garantir a aplicação do artigo 9.o da Convenção Uncrpd relativamente aos FEIE na elaboração e execução de programas.

Domínios de incidência: 6A, 6B

Medidas ao abrigo dos artigos 19.o, 20.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, Leader

4.  Contratos públicos

Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de contratos públicos no domínio dos FEIE.

Disposições para a aplicação efetiva das regras de adjudicação de contratos públicos através de mecanismos apropriados;

Disposições que garantam a transparência dos processos de adjudicação dos contratos;

Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEIE;

— Disposições destinadas a assegurar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação das normas da União em matéria de contratos públicos.

Domínios de incidência: 2A, 5A, 5B, 5C, 6B

Medidas ao abrigo dos artigos 14.o, 15.o, 17.o, 19.o, 20.o, 21.o, alínea e), e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, Leader

5.  Auxílios estatais

Existência de disposições para a aplicação efetiva da legislação da União em matéria de auxílios estatais no domínio dos FEIE

Disposições para a aplicação efetiva das normas em matéria de auxílios estatais da União;

Disposições em matéria de formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução dos FEIE;

— Disposições destinadas a assegurar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da União em matéria de regras de auxílios estatais.

Todos os domínios de incidência e medidas, desde que as operações ao abrigo dos mesmos não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do Tratado

6.  Legislação ambiental relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) e à avaliação ambiental estratégica (AAE)

Existência de disposições que garantam a aplicação efetiva da legislação ambiental da União relativa à AIA e à AAE.

Disposições para a efetiva aplicação da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (AIA) e da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (AAE);

Disposições relativas à formação e divulgação da informação para o pessoal envolvido na execução das diretivas AIA e AAE;

— Disposições para garantir uma capacidade administrativa suficiente.

Domínios de incidência: 2A, 3A, 4A, 4B, 4C, 5A, 5B, 5C, 5D, 5E, 6A, 6C

Medidas ao abrigo dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 21.o e 28.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

7.  Sistemas estatísticos e indicadores de resultados

Existência de um sistema estatístico necessário para realizar avaliações de verificação da eficácia e do impacto dos programas.

Existência de um sistema de indicadores de resultados necessário para a seleção das ações que contribuem mais eficazmente para os resultados desejados, o acompanhamento dos progressos da operação e a avaliação de impacto

Disposições para a realização e agregação dos dados estatísticos em tempo útil, que incluem os seguintes elementos:

a identificação de fontes e mecanismos de validação estatísticos,

disposições para a publicação e acesso público dos dados agregados;

Um sistema efetivo de indicadores de resultados que inclua:

a seleção de indicadores de resultados para cada programa, proporcionando informações sobre o que motiva a seleção das ações políticas financiadas pelo programa,

o estabelecimento de objetivos para esses indicadores,

o respeito por cada indicador dos seguintes requisitos: solidez e validação estatística, clareza de interpretação normativa, capacidade de resposta às políticas, recolha em tempo útil de dados;

— Procedimentos adequados, a fim de assegurar que todas as operações financiadas pelo programa adotam um sistema eficaz de indicadores.

Sistema comum de acompanhamento e avaliação (SCAA), aplicável, mas já cumprido.

(1)   

Decisão do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(2)   

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(3)   

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

PARTE 5



Códigos de medidas e submedidas

Medidas previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou (UE) n.o 2013/1303

Código da medida no âmbito do presente regula-mento

Submedida para fins de programação

Código da submedida no âmbito do presente regulamento

Artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Transferência de conhecimentos e ações de informação

1

Apoio a ações de formação profissional e de aquisição de competências

1.1

Apoio a atividades de demonstração/ações de informação

1.2

Apoio a intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, assim como a visitas a explorações agrícolas e florestais

1.3

Artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Serviços de aconselhamento e serviços de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

2

Apoio ao aproveitamento de serviços de aconselhamento

2.1

Apoio à criação de serviços de gestão, substituição e aconselhamento agrícolas, assim como de serviços de aconselhamento florestal

2.2

Apoio à formação de conselheiros

2.3

Artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

3

Apoio a nova participação em regimes de qualidade

3.1

Apoio a atividades de informação e de promoção realizadas por grupos de produtores no mercado interno

3.2

Artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Investimentos em ativos físicos

4

Apoio a investimentos em explorações agrícolas

4.1

Apoio a investimentos na transformação/comercialização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas

4.2

Apoio a investimentos em infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura

4.3

Apoio a investimentos não produtivos relacionados com a concretização dos objetivos nos domínios do agroambiente e do clima

4.4

Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Restabeleci-mento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas

5

Apoio a investimentos em medidas de prevenção destinadas a atenuar as consequências de eventuais catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos

5.1

Apoio a investimentos destinados à recuperação de terras agrícolas e ao restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos e acontecimentos catastróficos

5.2

Artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Desenvolvi-mento das explorações agrícolas e das empresas

6

Apoio ao arranque da atividade para jovens agricultores

6.1

Apoio ao arranque de atividades não agrícolas em zonas rurais

6.2

Apoio ao arranque da atividade para o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas

6.3

Apoio a investimento na criação e no desenvolvimento de atividades não agrícolas

6.4

Pagamentos a agricultores elegíveis para o regime dos pequenos agricultores que transfiram permanentemente a sua exploração para outro agricultor

6.5

Artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Serviços básicos e renovação das aldeias em zonas rurais

7

Apoio à elaboração e atualização de planos de desenvolvimento dos municípios e aldeias em zonas rurais e respetivos serviços básicos, assim como de planos de proteção e gestão relacionados com sítios «Natura 2000» e com outras zonas de EVN

7.1

Apoio a investimentos na criação, aperfeiçoamento e expansão de todos os tipos de pequena infraestrutura, nomeadamente investimentos em energias renováveis e em poupança energética

7.2

Apoio a infraestruturas de banda larga, nomeadamente criação, aperfeiçoamento e expansão, infraestruturas de banda larga passivas e acesso à banda larga e à administração pública em linha

7.3

Apoio a investimentos na criação, aperfeiçoamento ou expansão dos serviços básicos locais para a população rural, inclusivamente nos domínios do lazer e da cultura, e infraestruturas conexas

7.4

Apoio a investimentos na utilização pública em infraestruturas de recreio, de informação turística e de turismo em pequena escala

7.5

Apoio a estudos e investimentos associados à manutenção, recuperação e valorização do património cultural e natural das aldeias, das paisagens rurais e dos sítios de EVN, incluindo aspetos socioeconómicos, assim como ações de sensibilização ambiental

7.6

Apoio a investimentos na relocalização de atividades e na reconversão de edifícios ou outras instalações, situados dentro ou perto de povoações rurais, com vista à melhoria da qualidade de vida ou ao reforço do desempenho ambiental dessas povoações

7.7

Outros

7.8

Artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Investimentos no desenvolvi-mento das zonas florestais e no aumento da viabilidade das florestas

8

Apoio aos custos de florestação/criação de zonas arborizadas

8.1

Apoio à instauração e à manutenção de sistemas agroflorestais

8.2

Apoio à prevenção dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

8.3

Apoio à reparação dos danos causados às florestas por incêndios florestais, catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos

8.4

Apoio a investimentos no aumento da resistência e do valor ambiental dos ecossistemas florestais

8.5

Apoio a investimentos em tecnologias florestais e na transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais

8.6

Artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Criação de agrupamentos e organizações de produtores

9

Criação de agrupamentos e organizações de produtores nos setores da agricultura e da silvicultura

9

Artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Agroambiente e clima

10

Pagamento por compromissos respeitantes ao agroambiente e ao clima

10.1

Apoio à conservação e à utilização e desenvolvimento sustentáveis de recursos genéticos na agricultura

10.2

Artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Agricultura biológica

11

Pagamentos por conversão a práticas e métodos de agricultura biológica

11.1

Pagamentos por manutenção de práticas e métodos de agricultura biológica

11.2

Artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Pagamentos «Natura 2000» e «DQA»

12

Pagamentos compensatórios a título de zonas agrícolas «Natura 2000»

12.1

Pagamentos compensatórios a título de zonas florestais «Natura 2000»

12.2

Pagamentos compensatórios a título de zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas

12.3

Artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

13

Pagamentos compensatórios a título de zonas de montanha

13.1

Pagamentos compensatórios a título de outras zonas que enfrentam condicionantes naturais significativas

13.2

Pagamentos compensatórios a título de outras zonas afetadas por condicionantes específicas

13.3

Artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Bem-estar dos animais

14

Pagamentos destinados ao bem-estar dos animais

14

Artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Serviços silvoambien-tais e climáticos, e conservação das florestas

15

Pagamentos por compromissos silvoambientais e climáticos

15.1

Apoio para a conservação e promoção dos recursos genéticos florestais

15.2

Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Cooperação

16

Apoio à criação e ao funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas

16.1

Apoio a projetos-piloto e ao desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias

16.2

Cooperação entre pequenos operadores na organização de processos de trabalho comuns, na partilha de instalações e de recursos, e no desenvolvimento e/ou na comercialização de serviços turísticos

16.3

Apoio à cooperação horizontal e vertical entre os intervenientes na cadeia de abastecimento para a criação e o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais, assim como às atividades de promoção num contexto local, relacionadas com o desenvolvimento de cadeias de abastecimento curtas e de mercados locais

16.4

Apoio a intervenções conjuntas destinadas à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, assim como a abordagens conjuntas de projetos ambientais e práticas ambientais em curso

16.5

Apoio à cooperação entre os intervenientes da cadeia de abastecimento para o fornecimento sustentável de biomassa a utilizar na produção alimentar e energética e em processos industriais

16.6

Apoio a estratégias «não DPCL»

16.7

Apoio à elaboração de planos de gestão florestal ou de instrumentos equivalentes

16.8

Apoio à diversificação das atividades agrícolas para atividades de cuidados de saúde, integração social, agricultura apoiada pela comunidade e educação ambiental e alimentar

16.9

Outros

16.10

Artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Gestão dos riscos

17

Prémio de seguro de colheitas, de animais e de plantas

17.1

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais e das plantas, pragas e incidentes ambientais

17.2

Instrumento de estabilização dos rendimentos

17.3

Artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complemen-tares destinados à Croácia

18

Financiamento dos pagamentos diretos nacionais complementares destinados à Croácia

18

Artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Apoio ao desenvolvi-mento local Leader (DPCL)

19

Apoio preparatório

19.1

Apoio à realização de operações no âmbito da estratégia DPCL

19.2

Preparação e exercício de atividades de cooperação do GAL

19.3

Apoio aos custos operacionais e de animação

19.4

Artigos 51.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Assistência técnica

20

Apoio à assistência técnica (não RRN)

20.1

Apoio ao estabelecimento e ao funcionamento da RRN

20.2

▼M5

Artigo 39.o-B do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

21

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME, particularmente afetados pela crise da COVID-19

21

▼B

PARTE 6



Prioridades da União no desenvolvimento rural e códigos de domínios de incidência

Prioridade

Artigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013/código de domínio de incidência

Domínio de incidência

Prioridade 1: Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação na agricultura, na silvicultura e nas zonas rurais

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) = domínio de incidência 1A

Fomento da inovação, cooperação e desenvolvimento da base de conhecimentos nas zonas rurais

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b) = domínio de incidência 1B

Reforço das ligações entre a agricultura, a produção alimentar e a silvicultura, e a investigação e a inovação, inclusivamente na perspetiva do aperfeiçoamento da gestão e do desempenho ambientais

Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) = domínio de incidência 1C

Fomento da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal

Prioridade 2: Aumentar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas em todos os tipos de agricultura e em todas as regiões, e promover tecnologias agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas

Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) = domínio de incidência 2A

Melhoria do desempenho económico de todas as explorações agrícolas e facilitação da reestruturação e modernização das explorações agrícolas, tendo em vista nomeadamente aumentar a participação no mercado e a orientação para esse mesmo mercado, assim como a diversificação agrícola

Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) = domínio de incidência 2B

Facilitação da entrada de agricultores com qualificações adequadas no setor agrícola, em particular, da renovação geracional

Prioridade 3: Promover a organização da cadeia alimentar, incluindo a transformação e comercialização dos produtos agrícolas, o bem-estar animal e a gestão de riscos na agricultura

Artigo 5.o, n.o 3, alínea a) = domínio de incidência 3A

Aumento da competitividade dos produtores primários mediante a sua melhor integração na cadeia agroalimentar através de regimes de qualidade, do acrescento de valor aos produtos agrícolas, da promoção em mercados locais e circuitos de abastecimento curtos, dos agrupamentos e organizações de produtores e das organizações interprofissionais

Artigo 5.o, n.o 3, alínea b) = domínio de incidência 3B

Apoio à prevenção e à gestão de riscos nas explorações agrícolas

Prioridade 4: Restaurar, preservar e reforçar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a) = domínio de incidência 4A

Restauração, preservação e reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas «Natura 2000», e nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, e nos sistemas agrários de EVN, bem como do estado das paisagens europeias

Artigo 5.o, n.o 4, alínea b) = domínio de incidência 4B

Melhoria da gestão da água, dos adubos e dos pesticidas

Artigo 5.o, n.o 4, alínea c) = domínio de incidência 4C

Prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos

Prioridade 5: promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas nos setores agrícola, alimentar e florestal

Artigo 5.o, n.o 5, alínea a) = domínio de incidência 5A

Aumento da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola

Artigo 5.o, n.o 5, alínea b) = domínio de incidência 5B

Aumento da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar

Artigo 5.o, n.o 5, alínea c) = domínio de incidência 5C

Facilitação do fornecimento e a utilização de fontes de energia renováveis, de subprodutos, resíduos e desperdícios, e de outras matérias-primas não alimentares, para promover a bioeconomia

Artigo 5.o, n.o 5, alínea d), = domínio de incidência 5D

Redução das emissões de gases com efeito de estufa e de amoníaco provenientes da agricultura

Artigo 5.o, n.o 5, alínea e), = domínio de incidência 5E

Promoção da conservação e do sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura

Prioridade 6: promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais

Artigo 5.o, n.o 6, alínea a) = domínio de incidência 6A

Facilitação da diversificação, da criação e do desenvolvimento das pequenas empresas, assim como da criação de empregos

Artigo 5.o, n.o 6, alínea b) = domínio de incidência 6B

Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais

Artigo 5.o, n.o 6, alínea c) = domínio de incidência 6C

Melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nas zonas rurais.

▼M1




ANEXO II



Taxas de conversão do número de animais em cabeças normais (CN), a que se refere o artigo 9.o, n.os 1 e 2

(1)  Touros, vacas e outros bovinos com mais de dois anos, equídeos com mais de seis meses

1,0 CN

(2)  Bovinos de seis meses a dois anos

0,6 CN

(3)  Bovinos com menos de seis meses

0,4 CN

(4)  Ovinos e caprinos

0,15 CN

(5)  Porcas reprodutoras > 50 kg

0,5 CN

(6)  Outros suínos

0,3 CN

(7)  Galinhas poedeiras

0,014 CN

(8)  Outras aves de capoeira

0,03 CN

A título excecional, as taxas de conversão aplicáveis às categorias ou subcategorias de animais deste quadro podem ser aumentadas ou diminuídas tendo em conta elementos científicos, que devem ser explicados e devidamente justificados nos programas de desenvolvimento rural.

A título excecional, podem ser acrescentadas outras categorias de animais. As taxas de conversão aplicáveis a essas categorias devem ser estabelecidas tendo em conta circunstâncias especiais e elementos científicos, que devem ser explicados e devidamente justificados nos programas de desenvolvimento rural.

▼B




ANEXO III

Informação e publicidade, a que se refere o artigo 13.o

PARTE 1

Ações de informação e publicidade

1.    Responsabilidades da autoridade de gestão

1.1    Estratégia de informação e publicidade

A autoridade de gestão deve garantir que as ações de informação e publicidade são executadas de acordo com a sua estratégia de informação e publicidade, que deve abranger, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Objetivos da estratégia e grupos-alvo;

b) 

Descrição do conteúdo das ações de informação e publicidade;

c) 

Orçamento indicativo da estratégia;

d) 

Descrição dos organismos administrativos, incluindo recursos humanos, responsáveis pela aplicação das medidas de informação e publicidade;

e) 

Descrição da função da RRN e do modo de contribuição do seu plano de comunicação, a que se refere o artigo 54.o, n.o 3, subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para a aplicação da estratégia;

f) 

Descrição do modo de avaliação das medidas de informação e comunicação, em termos de visibilidade e notoriedade do quadro de intervenção, dos programas e das operações, e das funções do Feader e da União;

g) 

Atualização anual que indique as atividades de informação e publicidade para o ano seguinte.

1.2    Informação aos beneficiários potenciais

Tendo em conta a acessibilidade dos serviços de comunicação eletrónicos ou outros para determinados beneficiários potenciais, a autoridade de gestão deve garantir o acesso dos beneficiários potenciais a informações pertinentes e atualizadas, sobre os seguintes tópicos mínimos:

a) 

Oportunidades de financiamento e lançamento de convites ao abrigo de PDR;

b) 

Procedimentos administrativos a seguir para beneficiar de financiamento no âmbito de um PDR;

c) 

Procedimentos de análise dos pedidos de financiamento;

d) 

Condições de elegibilidade e/ou critérios de seleção e avaliação dos projetos a financiar;

e) 

Nomes das pessoas ou pontos de contacto ao nível nacional, regional ou local, que possam explicar o funcionamento dos PDR e os critérios de seleção e avaliação das ações;

f) 

Responsabilidade, dos beneficiários potenciais, de informar o público sobre o objetivo da operação e o apoio prestado à operação pelo Feader, nos termos da parte 1, secção 2. A autoridade de gestão pode requerer aos beneficiários potenciais que proponham, a título indicativo, atividades de comunicação proporcionais à dimensão da operação, nas candidaturas;

g) 

Procedimentos de apreciação dos litígios nos termos do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

1.3    Informação do público em geral

A autoridade de gestão deve informar o público do conteúdo do PDR, da sua adoção pela Comissão e respetivas atualizações, dos principais progressos registados na sua execução e do seu encerramento, assim como do contributo para a realização das prioridades da União, estabelecidas no acordo de parceria.

A autoridade de gestão deve garantir a criação de um único sítio ou portal web, que proporcione as informações a que se referem os pontos 1.1 e 1.2, e o primeiro parágrafo do presente ponto. A criação do sítio web único não deve perturbar a aplicação harmoniosa do Feader nem restringir o acesso à informação dos potenciais beneficiários e partes interessadas. As ações de informação do público devem incluir os elementos indicados na parte 2, ponto 1.

1.4    Participação de organismos intermediários

A autoridade de gestão deve assegurar, nomeadamente através da RRN, a participação dos organismos que podem atuar como intermediários nas ações de informação dos beneficiários potenciais, em especial:

a) 

Parceiros referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1303/2013;

b) 

Centros de informação na Europa, e representações da Comissão e gabinetes de informação do Parlamento Europeu, nos Estados-Membros;

c) 

Estabelecimentos de ensino e de investigação.

1.5    Notificação da concessão de apoio

A autoridade de gestão deve velar por que da notificação da concessão do apoio aos beneficiários conste a informação de que a ação é financiada no âmbito de um programa cofinanciado pelo Feader, da medida e do eixo prioritário do PDR em causa.

2.    Responsabilidades dos beneficiários

2.1.

Todas as ações de informação e de comunicação realizadas pelo beneficiário devem reconhecer o apoio do Feader à operação, mediante exibição dos seguintes elementos:

a) 

Emblema da União;

b) 

Referência ao apoio do Feader.

Tratando-se de ações de informação ou publicidade relacionadas com uma ou mais operações cofinanciadas por mais do que um Fundo, a referência indicada na alínea b) pode ser substituído pela referência aos FEIE.

2.2.

Durante a execução da operação, o beneficiário deve informar o público do apoio obtido do Feader:

a) 

Fazendo constar, do sítio web do beneficiário para utilização profissional, quando exista, uma breve descrição da operação em que possa ser estabelecida uma ligação entre o objetivo do sítio web e o apoio prestado à operação, proporcionalmente ao nível de apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e que realce o apoio financeiro da União;

▼M1

b) 

Indicando, se se tratar de operações não abrangidas pela alínea c), o apoio público total superior a 50 000 EUR, colocando, pelo menos, um cartaz ou uma placa com informações sobre a operação (dimensão mínima A3), que realce o apoio financeiro da União, num local facilmente visível pelo público. Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação acima referida não se aplica às operações previstas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a) e b) (respeitantes à perda de rendimentos e custos de manutenção) e nos artigos 28.o a 31.o, 33.o, 34.o e 40.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou que o limiar deve ser aumentado. Os Estados-Membros podem igualmente decidir que a obrigação acima referida não se aplica a outras operações que não impliquem um investimento, ou que o limiar deve ser aumentado, sempre que, em função da natureza da ação financiada, não seja possível identificar um local adequado para o cartaz ou a placa. Deve ser instalada uma placa explicativa nas instalações dos grupos de ação local financiados pelo Leader;

▼B

c) 

Afixação temporária, em local facilmente visível pelo público, de um painel de dimensão significativa por cada operação de financiamento ou construção de infraestruturas que beneficie de um apoio público total superior a 500 000 EUR.

O beneficiário deve afixar um painel ou cartaz permanente de dimensão considerável, num local facilmente visível pelo público, o mais tardar três meses após a conclusão de cada operação, se:

i) 

A participação pública total na operação exceder 500 000 EUR,

ii) 

A operação consistir na aquisição de um objeto físico ou no financiamento de trabalhos de infraestrutura ou construção.

O painel deve indicar a denominação e o principal objetivo da operação, e destacar o apoio financeiro concedido pela União.

Os painéis, cartazes, placas e sítios web devem conter uma descrição do projeto/da operação e os elementos referidos na parte 2, secção 1. Essas informações devem ocupar, pelo menos, 25% do painel, da placa ou da página web.

PARTE 2

Características técnicas das ações de informação e publicidade

1.    Logótipo e lema

Cada ação de informação e publicidade deve incluir os seguintes elementos:

a) 

O emblema da União, em conformidade com as normas gráficas constantes do endereço http://europa.eu/abc/symbols/emblem/download_en.htm, acompanhado de uma explicação da função da União, através da seguinte declaração:

«Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural – A Europa investe nas zonas rurais.»;

▼M2

b) 

O logótipo Leader, tratando-se de ações financiadas por Leader:

image

▼B

2.    Material de informação e comunicação

As publicações (brochuras, folhetos e boletins) e os cartazes sobre medidas e ações cofinanciadas pelo Feader devem conter, na página de guarda, uma indicação clara da participação da União, assim como o emblema da União – se for igualmente utilizado um emblema nacional ou regional. As publicações devem incluir referências ao organismo responsável pelo conteúdo e à autoridade de gestão designada para prestar a assistência do Feader e/ou nacional em causa.

Se as informações forem disponibilizadas por meios eletrónicos (sítios web e bases de dados destinadas a beneficiários potenciais) ou material audiovisual, aplica-se, por analogia, o disposto no primeiro travessão.

Os sítios web relativos ao Feader devem:

a) 

Mencionar a contribuição do Feader na página de acolhimento, pelo menos;

b) 

Incluir uma hiperligação ao sítio web da Comissão relativo ao Feader.




ANEXO IV

Conjunto comum de indicadores de contexto, de resultados e de realizações, a que se refere o artigo 14.o, n.o 2

1.    Indicadores de contexto

C1.

População

C2.

Estrutura etária

C3.

Território

C4.

Densidade populacional

C5.

Taxa de emprego ( *1 )

C6.

Taxa de atividade por conta própria

C7.

Taxa de desemprego

C8.

PIB per capita (*1) 

C9.

Taxa de pobreza (*1) 

C10.

Estrutura da economia

C11.

Estrutura do emprego

C12.

Produtividade do trabalho por setor económico

C13.

Emprego por atividade económica

C14.

Produtividade do trabalho na agricultura

C15.

Produtividade do trabalho na silvicultura

C16.

Produtividade do trabalho na indústria alimentar

C17.

Empresas agrícolas (explorações)

C18.

Superfície agrícola

C19.

Superfície agrícola com agricultura biológica

C20.

Terras irrigadas

C21.

Cabeças normais

C22.

Mão-de-obra agrícola

C23.

Estrutura etária dos gestores agrícolas

C24.

Formação agrícola dos gestores agrícolas

C25.

Rendimento agrícola (*1) 

C26.

Rendimento empresarial agrícola (*1) 

C27.

Produtividade total dos fatores na agricultura (*1) 

C28.

Formação bruta de capital fixo na agricultura

C29.

Floresta e outras zonas arborizadas (FOZA)

C30.

Infraestruturas de turismo

C31.

Ocupação do solo

▼M2

C32.

Zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

▼B

C33.

Intensidade agrícola

C34.

Zonas «Natura 2000»

C35.

Índice de aves das terras agrícolas (IATA) (*1) 

C36.

Estado de conservação dos habitats agrícolas (prados)

C37.

Agricultura EVN (de elevado valor natural) (*1) 

C38.

Florestas protegidas

C39.

Captação de água na agricultura (*1) 

C40.

Qualidade da água (*1) 

C41.

Matéria orgânica do solo em terras aráveis (*1) 

C42.

Erosão dos solos pela água (*1) 

C43.

Produção de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas

C44.

Utilização de energia na agricultura, na silvicultura e na indústria alimentar

C45.

Emissões provenientes da agricultura (*1) 

2.    Indicadores de resultados

R1

:

Percentagem de explorações agrícolas com apoio do PDR para investimentos na reestruturação ou na modernização (domínio de incidência 2A)

R2

:

Variação da produção agrícola em explorações apoiadas/UTA (unidade de trabalho anual) (domínio de incidência 2A) ( *2 )

R3

:

Percentagem de explorações agrícolas com planos de desenvolvimento empresarial/investimentos para jovens agricultores apoiados por PRD (domínio de incidência 2B)

R4

:

Percentagem de explorações agrícolas que recebem apoio para participação em regimes de qualidade, mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, e agrupamentos ou organizações de produtores (domínio de incidência 3A)

R5

:

Percentagem de explorações agrícolas participantes em regimes de gestão dos riscos (domínio de incidência 3B)

R6

:

Percentagem de florestas ou outras superfícies arborizadas sob contrato de gestão de apoio à biodiversidade (domínio de incidência 4A)

R7

:

Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão de apoio à biodiversidade e/ou à paisagem (domínio de incidência 4A)

R8

:

Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão para aperfeiçoar a gestão dos recursos hídricos (domínio de incidência 4B)

R9

:

Percentagem de terras florestais sob contrato de gestão para aperfeiçoar a gestão dos recursos hídricos (domínio de incidência 4B)

R10

:

Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão para prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C)

R11

:

Percentagem de terras florestais sob contrato de gestão para prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C)

R12

:

Percentagem de terras irrigadas, em mudança para sistemas de irrigação mais eficientes (domínio de incidência 5A)

R13

:

Aumento da eficiência na utilização da água na agricultura em projetos apoiados por PDR (domínio de incidência 5A(*2) 

R14

:

Aumento da eficiência na utilização da energia na agricultura e na indústria alimentar, em projetos apoiados por PDR (domínio de incidência 5B(*2) 

R15

:

Energia renovável produzida a partir de projetos apoiados (domínio de incidência 5C(*2) 

R16

:

Percentagem de CN (Cabeças Normais) abrangidas por investimentos em gestão pecuária com vista à redução dos GEE (gases com efeito de estufa) e/ou emissões de amoníaco (domínio de incidência 5D)

R17

:

Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão que visem a redução das emissões de GEE e/ou amoníaco (domínio de incidência 5D)

R18

:

Emissões reduzidas de metano e de óxido nitroso (domínio de incidência 5D) (*2) 

R19

:

Emissões reduzidas de amoníaco (domínio de incidência 5D) (*2) 

R20

:

Percentagem de terras agrícolas e florestais sob contrato de gestão que contribua para o sequestro de carbono ou a conservação (domínio de incidência 5E)

R21

:

Empregos criados através de projetos apoiados (domínio de incidência 6A)

R22

:

Percentagem da população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento locais (domínio de incidência 6B)

R23

:

Percentagem da população rural que beneficia de serviços/infraestruturas aperfeiçoados (domínio de incidência 6B)

R24

:

Empregos criados através de projetos (Leader) apoiados (domínio de incidência 6B)

R25

:

Percentagem da população rural que beneficia de serviços/infraestruturas novos ou aperfeiçoados (tecnologias da informação e da comunicação — TIC) (domínio de incidência 6C)

Os indicadores em itálico são igualmente indicadores de objetivo, elencados na secção 4.

3.    Indicadores de realizações DR



Número

Indicadores de realizações

Códigos de medidas [artigos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou (UE) n.o 1303/2013]

O.1

Total das despesas públicas (*1)

Todas as medidas

O.2

Total dos investimentos

4 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6.4 (artigo 19.o), 7.2 a 7.8 (artigo 20.o), 8.5 e 8.6 (artigo 21.o) (Regulamento (UE) n.o 1305/2013)

O.3

Número de ações/operações apoiadas

1 (artigo 14.o), 2 (artigo 15.o), 4 (artigo 17.o), 7 (artigo 20.o), 8.5 e 86 (artigo 21.o), 9 (artigo 27.o), 17.2 e 17.3 (artigo 36.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

▼M5

O.4

Número de explorações/beneficiários apoiadas/apoiados

3 (artigo 16.o), 4.1 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6 (artigo 19.o), 8.1 a 8.4 (artigo 21.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 14 (artigo 33.o), 17.1 (artigo 36.o), 21 (artigo 39.o-B) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

▼B

O.5

Superfície total (ha)

4 (artigo 17.o), 8.1 a 8.5 (artigo 21.o), 10 (artigo 28.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 15 (artigo 34.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.6

Superfície física apoiada (ha)

10 (artigo 28.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.7

Número de contratos apoiados

10 (artigo 28.o), 15 (artigo 34.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.8

Número de cabeças normais apoiadas (CN)

14 (artigo 33.o), 4 (artigo 17.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.9

Número de empresas participantes em regimes apoiados

9 (artigo 27.o), 16.4 (artigo 35.o), 17.2 e 17.3 (artigo 36.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.10

Número de agricultores que recebem pagamentos

17.2 e 17.3 (artigo 36.o) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.11

Número de dias de formação concedidos

1 [artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.12

Número de participantes em formação

1 [artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.13

Número de beneficiários aconselhados

2 [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.14

Número de conselheiros formados

2 [artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.15

População que beneficia de serviços/infraestruturas aperfeiçoados (TI ou outros)

7 [artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.16

Número de agrupamentos da PEI apoiados, número de operações da PEI apoiadas e número e tipo de parceiros nos agrupamentos da PEI

16 [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.17

Número de operações de cooperação apoiadas (não PEI)

16 [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.18

População abrangida por GAL

19 [artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

O.19

Número de GAL selecionados

19 [artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

O.20

Número de projetos Leader apoiados

19 [artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

O.21

Número de projetos de cooperação apoiados

19 [artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

O.22

Número e tipo de promotores de projetos

19 [artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

O.23

Números únicos de identificação de GAL envolvidos em projetos de cooperação

19 [artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

O.24

Número de intercâmbios temáticos e analíticos estabelecidos com o apoio de RRN

Ligação em rede [artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.25

Número de ferramentas de comunicação das RRN

Ligação em rede [artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

O.26

Número de atividades da REDR em que participou a RRN

Ligação em rede [artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

(*1)   

Este indicador corresponde ao indicador do quadro de desempenho estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).

4.    Indicadores de objetivos

T1

:

Percentagem de despesas ao abrigo dos artigos 14.o, 15.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em relação à despesa total dos PDR (domínio de incidência 1A)

T2

:

Número total de operações de cooperação apoiadas no âmbito da medida «Cooperação» [artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013] (agrupamentos, redes/polos, projetos-piloto etc.) (domínio de incidência 1B)

T3

:

Número total de participantes formados ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (domínio de incidência 1C)

T4

:

Percentagem de explorações agrícolas com apoio do PDR para investimentos na reestruturação ou na modernização (domínio de incidência 2A)

T5

:

Percentagem de explorações agrícolas com planos de desenvolvimento empresarial/investimentos para jovens agricultores apoiados por PRD (domínio de incidência 2B)

T6

:

Percentagem de explorações agrícolas que recebem apoio para participação em regimes de qualidade, mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, e agrupamentos ou organizações de produtores (domínio de incidência 3A)

T7

:

Percentagem de explorações agrícolas participantes em regimes de gestão dos riscos (domínio de incidência 3B)

T8

:

Percentagem de florestas/outras superfícies arborizadas sob contrato de gestão de apoio à biodiversidade (domínio de incidência 4A)

T9

:

Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão de apoio à biodiversidade e/ou à paisagem (domínio de incidência 4A)

T10

:

Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão para melhorar a gestão dos recursos hídricos (domínio de incidência 4B)

T11

:

Percentagem de terras florestais sob contrato de gestão para melhorar a gestão dos recursos hídricos (domínio de incidência 4B)

T12

:

Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão para prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C)

T13

:

Percentagem de terras florestais sob contrato de gestão para prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C)

T14

:

Percentagem de terras irrigadas, em mudança para sistemas de irrigação mais eficientes (domínio de incidência 5A)

T15

:

Investimento total na eficiência energética (domínio de incidência 5B)

T16

:

Investimento total na produção de energias renováveis (domínio de incidência 5C)

T17

:

Percentagem de CN objeto de investimentos na gestão pecuária com vista à redução de emissões de GEE e/ou amoníaco (domínio de incidência 5D)

T18

:

Percentagem de terras agrícolas sob contrato de gestão que visem a redução das emissões de GEE e/ou amoníaco (domínio de incidência 5D)

T19

:

Percentagem de terras agrícolas e florestais sob contrato de gestão que contribua para o sequestro e a conservação de carbono (domínio de incidência 5E)

T20

:

Empregos criados através de projetos apoiados (domínio de incidência 6A)

T21

:

Percentagem da população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento locais (domínio de incidência 6B)

T22

:

Percentagem da população rural que beneficia de serviços/infraestruturas aperfeiçoados (domínio de incidência 6B)

T23

:

Empregos criados através de projetos (Leader) apoiados (domínio de incidência 6B)

T24

:

Percentagem da população rural que beneficia de serviços/infraestruturas novos ou aperfeiçoados (TIC) (domínio de incidência 6C)

5.    Indicadores do quadro de desempenho propostos



 

Indicadores

Indicador de resultados conexos

Prioridade 2 (P2):

Despesa pública total P2 (EUR)

O.1

Número de explorações agrícolas com apoio do PDR a investimentos na reestruturação ou na modernização (domínio de incidência 2A) + explorações com o apoio do PDR ao plano de desenvolvimento da empresa/investimento em jovens agricultores (domínio de incidência 2B)

O.4

Prioridade 3

(P3)

Despesa pública total P3 (EUR)

O.1

Número de explorações agrícolas que recebem apoio para participação em regimes de qualidade, mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, e agrupamentos ou organizações de produtores (domínio de incidência 3A)

O.4 e O.9

Número de explorações agrícolas participantes em regimes de gestão dos riscos (domínio de incidência 3B)

O.4 e O.9

Prioridade 4

(P4)

Despesa pública total P4 (EUR)

O.1

Terras agrícolas sob contrato de gestão agrícola que contribua para a biodiversidade (domínio de incidência 4A) + aperfeiçoamento da gestão da água (domínio de incidência 4B) + prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos (domínio de incidência 4C)

O.5

Prioridade 5

(P5)

Despesa pública total P5 (EUR)

O.1

Número de operações de investimento em poupança e eficiência na utilização de energia (domínio de incidência 5B) + na produção de energia de fontes renováveis (domínio de incidência 5C)

O.3

Terras agrícolas e florestais sob gestão para promover o sequestro/a conservação de carbono (domínio de incidência 5E) + terras agrícolas sob contrato de gestão que vise a redução de GEE e/ou emissões de amoníaco (domínio de incidência) + terras irrigadas em mudança para sistemas de irrigação mais eficientes (domínio de incidência 5A)

O.5

Prioridade 6

(P6)

Despesa pública total P6 (EUR)

O.1

Número de operações apoiadas para melhorar serviços de base e infraestruturas em zonas rurais (domínios de incidência 6B e 6C)

O.3

População abrangida pelo GAL (domínio de incidência 6B)

O.18




ANEXO V

Questões de avaliação comuns para o desenvolvimento rural

Questões de avaliação relacionadas com domínios de incidência

Para cada domínio de incidência incluído no PDR, a questão correspondente deve ser respondida em relatórios de execução anuais desenvolvidos («RAE»), a apresentar em 2017 e 2019, e no relatório de avaliação ex post.

1. 

Domínio de incidência 1A: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a inovação, a cooperação e o desenvolvimento e da base de conhecimentos nas zonas rurais?

2. 

Domínio de incidência 1B: Em que medida reforçaram as intervenções do PDR as ligações entre a agricultura, a produção alimentar, a silvicultura, a investigação e a inovação, inclusivamente na perspetiva do aperfeiçoamento da gestão e do desempenho ambientais?

3. 

Domínio de incidência 1C: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a aprendizagem ao longo da vida e a formação profissional nos setores agrícola e florestal?

4. 

Domínio de incidência 2A: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para melhorar o desempenho económico, a reestruturação e a modernização de explorações agrícolas apoiadas, em particular através do aumento da sua quota de mercado e da diversificação da produção agrícola?

5. 

Domínio de incidência 2B: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a entrada de agricultores devidamente qualificados no setor agrícola, em particular, a renovação das gerações?

6. 

Domínio de incidência 3A: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para o aumento da competitividade dos produtores primários apoiados, através de uma melhor integração destes na cadeia agroalimentar por meio de regimes de qualidade, acrescentando valor aos produtos agrícolas, promovendo mercados locais e cadeias de abastecimento curtas, agrupamentos de produtores e organizações interprofissionais?

7. 

Domínio de incidência 3B: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a prevenção e a gestão dos riscos nas explorações agrícolas?

8. 

Domínio de incidência 4A: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a recuperação, a preservação e o reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas «Natura 2000», nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas, a agricultura de EVN, e o estado da paisagem europeia?

9. 

Domínio de incidência 4B: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR o aperfeiçoamento da gestão dos recursos hídricos, incluindo a da utilização de fertilizantes e pesticidas?

10. 

Domínio de incidência 4C: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a prevenção da erosão e melhoria da gestão dos solos?

11. 

Domínio de incidência 5A: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para o aumento da eficiência na utilização da água pelo setor agrícola?

12. 

Domínio de incidência 5B: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para o aumento da eficiência na utilização da energia no setor agrícola e na indústria alimentar?

13. 

Domínio de incidência 5C: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para o fornecimento e a utilização de fontes de energia renováveis, subprodutos, resíduos e outras matérias-primas não alimentares na bioeconomia?

14. 

Domínio de incidência 5D: Em que medida contribuíram as intervenções do PDR para a redução das emissões de GEE e de amoníaco provenientes da agricultura?

15. 

Domínio de incidência 5E: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a conservação e o sequestro de carbono na agricultura e na silvicultura?

16. 

Domínio de incidência 6A: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR a diversificação, a criação e o desenvolvimento de pequenas empresas e a criação de emprego?

17. 

Domínio de incidência 6B: Em que medida apoiaram as intervenções do PDR o desenvolvimento local nas zonas rurais?

18. 

Domínio de incidência 6C: Em que medida reforçaram as intervenções do PDR o acesso, a utilização e a qualidade das TIC nas zonas rurais?

Perguntas de avaliação relacionadas com outros aspetos do PDR

As questões seguintes devem ser respondidas nos REA desenvolvidos, a apresentar em 2017 e 2019, e no relatório de avaliação ex post.

19. 

Em que medida reforçaram as sinergias entre prioridades e domínios de incidência a eficácia do PDR?

20. 

Em que medida contribuiu a assistência técnica para a realização dos objetivos fixados no artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013?

21. 

Em que medida contribuiu a RRN para a realização dos objetivos fixados no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013?

Perguntas de avaliação relacionadas com os objetivos ao nível da União

As questões seguintes devem ser respondidas no REA desenvolvido, a apresentar em 2019, e no relatório de avaliação ex post.

22. 

Em que medida contribuiu o PDR para a consecução do grande objetivo da Estratégia UE 2020 de aumento da taxa de emprego da população com idade entre 20 e 64 anos para, pelo menos, 75%?

23. 

Em que medida contribuiu o PDR para a consecução do grande objetivo da Estratégia UE 2020 de investimento de 3% do PIB da UE em investigação, desenvolvimento e inovação?

24. 

Em que medida contribuiu o PDR para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, e para a consecução do grande objetivo da Estratégia UE 2020 de redução das emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 20% relativamente aos níveis de 1990, ou em 30%, se as condições o permitirem, de aumento da quota-parte das energias de fonte renovável no consumo final de energia para 20%, e para a consecução de um aumento de 20% na eficiência energética?

25. 

Em que medida contribuiu o PDR para a consecução do grande objetivo da Estratégia UE 2020 de redução do número de Europeus que vivem abaixo do limiar de pobreza nacional?

26. 

Em que medida contribuiu o PDR para a melhoria do ambiente e a consecução do objetivo da Estratégia de Biodiversidade da UE de travagem da perda de biodiversidade e da degradação dos serviços ecossistémicos e da sua restauração?

27. 

Em que medida contribuiu o PDR para o objetivo da PAC de fomentar a competitividade da agricultura?

28. 

Em que medida contribuiu o PDR para o objetivo da PAC de garantir a gestão sustentável dos recursos naturais e as ações climáticas?

29. 

Em que medida contribuiu o PDR para o objetivo da PAC de consecução de um desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais, incluindo a criação e a manutenção de emprego?

30. 

Em que medida contribuiu o PDR para a promoção da inovação?




ANEXO VI

Principais elementos dos documentos de apoio técnico do sistema de acompanhamento e avaliação

Um dos elementos fundamentais do sistema de acompanhamento e avaliação para o desenvolvimento rural é o apoio técnico prestado aos Estados-Membros, avaliadores e outras partes interessadas na avaliação, para adquirirem capacidade de avaliação e aumentarem a qualidade e a coerência das atividades de avaliação. Cabe à Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, elaborar documentos de apoio técnico que abranjam os seguintes tópicos:

1) 

Fichas para cada indicador comum, que incluam uma definição do indicador; nexo com a lógica de intervenção; unidade de medida; metodologia seguida para obtenção de valores; dados necessários e suas fontes; informações sobre a recolha dos dados, incluindo o organismo responsável e a frequência da recolha; requisitos aplicáveis aos relatórios.

2) 

Orientação metodológica para apoiar os Estados-Membros e os avaliadores no cumprimento dos requisitos do sistema de acompanhamento e avaliação, que abranja os seus diversos elementos, incluindo metodologias e abordagens de avaliação, e a prestação de apoio em questões específicas, como a avaliação do DPCL.

3) 

Orientações sobre a avaliação ex ante dos PDR que abranjam a finalidade da avaliação ex ante, o processo e as funções dos intervenientes, assim como o âmbito do exercício e a prestação de apoio metodológico em abordagens e métodos, e uma «caixa de ferramentas» de modelos indicativos.

4) 

Orientações na preparação de planos de avaliação que abranjam os objetivos e benefícios de um plano de avaliação, os elementos que devem ser incluídos e as recomendações sobre os procedimentos adequados para a sua elaboração. Devem incluir-se considerações relacionadas com a governação e a execução, uma vez que constituem modelos indicativos para determinados aspetos do exercício.

5) 

Orientações sobre a utilização e estabelecimento de indicadores de substituição, que visem particularmente os PDR regionais, que descrevam a finalidade e as características dos indicadores de substituição, e identifiquem os dados e métodos que podem ser utilizados se forem necessários valores de substituição.

6) 

Orientações sobre o plano dos indicadores, que abranjam os elementos a incluir, regras a aplicar e quadros-modelo.

7) 

Orientações sobre o acompanhamento, que abranjam os elementos a incluir nos REA, regras a aplicar e quadros-modelo.

8) 

Orientações para a apreciação dos valores dos indicadores complementares de resultados, que abranjam a identificação da população de projetos pertinente, as estratégias de recolha de amostras, metodologias adequadas, fontes de dados e técnicas de apreciação.

9) 

Orientações sobre a apreciação dos impactos dos PDR, que abranjam a finalidade e a utilização dos indicadores de impacto, os nexos entre a política de desenvolvimento rural e outras políticas e fatores que afetem os valores de indicadores de impacto, e métodos propostos para estimação do efeito líquido das intervenções de desenvolvimento rural.

10) 

Orientações para responder às questões de avaliação comuns em matéria de desenvolvimento rural, incluindo nexos com a lógica da intervenção e indicadores comuns, com propostas de dados adicionais, critérios de juízo e as várias abordagens possíveis na resposta às questões.

11) 

Orientações para a avaliação ex post dos PDR de 2014-2020 que abranjam o objetivo, o processo e o âmbito do exercício, que proporcionem apoio metodológico e identifiquem as boas práticas, incluindo, a título indicativo, modelos para aspetos do exercício.




ANEXO VII

Estrutura e conteúdo dos relatórios de execução anuais [a que se referem o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

1.    Principais informações sobre a aplicação do programa e suas prioridades

a)    Dados financeiros

Dados sobre a execução financeira, apresentando, para cada medida e domínio de incidência, um mapa das despesas efetuadas e inscritas nas declarações de despesas. Os dados devem incluir o montante total das despesas públicas, assim como as recuperações e correções financeiras introduzidas pelos Estados-Membros durante o ano civil anterior.

b)    Indicadores comuns e específicos dos programas e metas quantificadas

▼M6

Informações sobre a execução do PDR, conforme medição dos indicadores comuns e específicos, incluindo os progressos realizados em relação aos objetivos fixados para cada domínio de incidência e sobre a realização efetiva, em comparação com a prevista, conforme indicado no plano dos indicadores. A partir do relatório de execução anual a apresentar em 2017, a realização das metas e dos objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho (quadro F). As informações adicionais sobre a fase de execução do PDR devem ser prestadas através de dados sobre as autorizações financeiras, por medida e domínio de incidência, e os progressos previstos na consecução das metas

▼B

Quadros:

▼M6

— 
Quadro A: Despesas autorizadas por medida e por domínio de incidência, indicando estas informações separadamente para os recursos adicionais referidos no artigo 58.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

▼B

— 
Quadro B: Indicadores de resultados realizados por medida e por domínio de intervenção

▼M5

— 
Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade, por operação que contribua para a integração de nacionais de países terceiros e por operação e tipo de apoio em prol de operações que visem atenuar o impacto da crise da COVID-19 e realizar ações de recuperação

▼B

— 
Quadro D: Progressos na consecução das metas
— 
Quadro E: Acompanhamento das medidas transitórias
— 
Quadro F: Realização do quadro de indicadores de desempenho

2.    Os progressos na execução do plano de avaliação devem ser apresentados da seguinte forma:

a) 

Descrição de eventuais alterações do plano de avaliação efetuadas através do PDR durante o ano, e sua justificação;

b) 

Descrição das atividades de avaliação realizadas durante o ano (em relação à secção 3 do plano de avaliação)*;

c) 

Descrição das atividades desenvolvidas em relação ao fornecimento e à gestão de dados (em relação à secção 4, do plano de avaliação)*;

d) 

Lista das avaliações concluídas, incluindo as referências ao sítio da sua publicação em linha;

e) 

Resumo das avaliações concluídas, centrado nas conclusões das avaliações;

f) 

Descrição das atividades de comunicação empreendidas, relacionadas com a divulgação das conclusões da avaliação (em relação à secção 6, do plano de avaliação)*;

g) 

Descrição do seguimento dado aos resultados da avaliação (em relação à secção 6, do plano de avaliação).*

* Deve ser feita referência ao plano de avaliação, assim como devem ser descritas eventuais dificuldades encontradas na aplicação e indicadas as soluções adotadas ou propostas.

3.    Questões que afetam o desempenho do programa e medidas tomadas

Descrição das medidas tomadas pela autoridade de gestão e pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução do programa, em particular no que se refere aos problemas encontrados na gestão do programa e às medidas corretivas tomadas, nomeadamente em resposta às observações formuladas pela Comissão.

4.    Medidas tomadas para cumprimento dos requisitos de assistência técnica e de publicidade do programa

a) Em caso de cobertura pela assistência técnica da criação e do funcionamento da RRN, o relatório deve descrever as ações tomadas e fazer o ponto da situação relativamente ao estabelecimento da RRN e à execução do plano de ação;

b) Medidas tomadas para assegurar a publicidade do programa (artigo 13.o do presente regulamento).

5.    Ações realizadas para cumprir as condicionalidades ex ante (em 2017 e em 2016, se for caso disso)

Descrição das medidas tomadas por prioridade/domínio de incidência/medida para cumprir as condicionalidades, ex ante gerais e relacionadas com prioridades, aplicáveis e não cumpridas, ou parcialmente cumpridas à data da adoção do PDR. Deve ser feita referência aos critérios que não foram cumpridos, ou só o foram parcialmente, a qualquer estratégia, ato jurídico ou outro documento pertinente, incluindo referências às secções e artigos aplicáveis, e aos organismos responsáveis pela execução. Se necessário, os Estados-Membros podem apresentar explicações ou informações adicionais para completar essa descrição.

6.    Descrição da execução de subprogramas

Os REA a apresentar em 2017 e 2019 devem incluir informações sobre a execução, medida pelos indicadores comuns e específicos, inclusivamente sobre os progressos alcançados em relação aos objetivos fixados no plano dos indicadores do subprograma, assim como sobre a realização e a despesa, em comparação com a realização e as despesas previstas no subprograma.

7.    Apreciação das informações e dos progressos alcançados na realização dos objetivos do programa

Os REA a apresentar em 2017 e 2019 devem incluir as seguintes informações, decorrentes das atividades de avaliação:

Relatórios e quantificação das realizações do programa, nomeadamente através da apreciação dos indicadores complementares de resultados, e questões de avaliação pertinentes.

Os REA a apresentar em 2019 devem incluir as seguintes informações, decorrentes das atividades de avaliação:

Informação sobre os progressos na realização dos objetivos do programa e seu contributo para a realização da estratégia da União relativa a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, através, nomeadamente, da apreciação da contribuição líquida do programa para alterações nos valores dos indicadores de impacto da PAC, e questões de avaliação pertinentes.

8.    Execução das ações de modo a ter em conta os princípios consagrados nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

Os REA a apresentar em 2017 e 2019 devem incluir também as seguintes informações:

a)    Promoção da igualdade entre homens e mulheres e da não-discriminação [artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Apreciação das medidas tomadas para assegurar que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género são tidas em conta e promovidas na elaboração e na execução dos programas, inclusivamente no que se refere ao acompanhamento, à informação e à avaliação.

b)    Desenvolvimento sustentável [artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Apreciação das medidas tomadas para assegurar que os objetivos e a aplicação do Feader são conformes com o princípio do desenvolvimento sustentável e com a promoção, pela União, do objetivo de preservar, proteger e melhorar o ambiente, consagrado nos artigos 11.o e 91.o, n.o 1, do Tratado, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador.

Além disso, devem ser prestadas informações sobre a contribuição para os objetivos em matéria de alterações climáticas (acompanhamento das alterações climáticas).

c)    Função dos parceiros, a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, na execução do programa

Apreciação das medidas tomadas para assegurar que os parceiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estão envolvidos na elaboração dos relatórios sobre os progressos registados e na execução dos programas, inclusivamente através da participação nos comités de acompanhamento dos programas, em conformidade com o artigo 48.o do mesmo regulamento, assim como nas atividades da RRN.

9.    Progressos alcançados na abordagem integrada

Os REA a apresentar em 2019 devem incluir as seguintes informações:

Descrição dos progressos alcançados para garantir uma abordagem integrada da utilização do Feader e de outros instrumentos financeiros da União no apoio ao desenvolvimento territorial das zonas rurais, inclusivamente através de estratégias de desenvolvimento locais.

10.    Relatório sobre a aplicação dos instrumentos financeiros [artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Os REA devem incluir, em anexo:

Um relatório específico sobre as operações que envolvem a utilização de instrumentos financeiros. O conteúdo do relatório encontra-se definido no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, devendo essa apresentação deve ser feita através do modelo dos FEIE.



( 1 ) Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1).

( 2 ) Artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 184/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, os termos e as condições aplicáveis ao sistema de intercâmbio eletrónico de dados entre os Estados-Membros e a Comissão e que adota, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a nomenclatura das categorias de intervenção para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia (JO L 57 de 27.2.2014, p. 7).

( 4 ) Utilizando o montante total da contribuição do Feader para cada programa em causa.

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

( 7 ) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

( 8 ) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

( 9 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2009 de 30 novembro de, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

( 10 ) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

( 11 ) A repartição indicativa da contribuição total da União por domínio de intervenção deve ser utilizada no contexto da contribuição do programa de desenvolvimento rural para os objetivos temáticos e os objetivos em matéria de alterações climáticas, a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, das suspensões, a que se referem os artigos 19.o, n.o 5, e 22.o, n.o 6, do mesmo regulamento, e, se pertinente, do cálculo dos montantes a reservar, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

( 12 ) Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

( *1 Indicadores de contexto que incorporam indicadores de impacto da política agrícola comum («PAC»)

( *2 Indicadores complementares de resultados

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