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Document 02014R0692-20141220

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/692/2014-12-20

02014R0692 — PT — 20.12.2014 — 002.004


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 692/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

(JO L 183 de 24.6.2014, p. 9)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 825/2014 DO CONSELHO de 30 de julho de 2014

  L 226

2

30.7.2014

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1351/2014 DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2014

  L 365

46

19.12.2014


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 197, 4.7.2014, p.  87 (692/2014)

►C2

Rectificação, JO L 037, 13.2.2015, p.  24 (1351/2014)

►C3

Rectificação, JO L 114, 12.4.2022, p.  215 (n.o 692/2014)




▼B

▼M1

REGULAMENTO (UE)N.o 692/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

▼B



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou após 25 de junho de 2014, no âmbito de um contrato ou uma transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i) 

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação;

ii) 

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii) 

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou uma transação;

iv) 

um pedido reconvencional;

v) 

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

b) 

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c) 

«Mercadorias originárias da República Autónoma da Crimeia e de Sebastopol», as mercadorias que são inteiramente obtidas na Crimeia e em Sebastopol ou que aí foram objeto da última transformação substancial, em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 1 );

d) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

e) 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo;

▼M1

f) 

Por «Serviços de corretagem» entende-se:

i) 

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro; ou

ii) 

a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

g) 

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

▼M2

h) 

«Entidade na Crimeia e em Sebastopol», as entidades que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Crimeia e em Sebastopol, as suas sucursais ou filiais sob o seu controlo na Crimeia e em Sebastopol, bem como as sucursais e outras entidades que operam na Crimeia e em Sebastopol;

i) 

«Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:

i) 

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros;

ii) 

execução de ordens por conta de clientes;

iii) 

negociação por conta própria;

iv) 

gestão de carteiras;

v) 

consultoria em matéria de investimento;

vi) 

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

vii) 

colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

viii) 

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

j) 

«Armadores da União», tem o mesmo significado que «armadores comunitários», na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 3577/92 do Conselho ( 2 ).

▼B

Artigo 2.o

É proibido:

a) 

Importar na União Europeia mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol;

b) 

Conceder, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação das mercadorias referidas na alínea a).

▼M2

Artigo 2.o-A

1.  

É proibido:

a) 

adquirir uma nova participação ou aumentar uma participação existente na propriedade de bens imóveis localizados na Crimeia e em Sebastopol;

b) 

adquirir uma nova participação ou aumentar uma participação existente na propriedade ou controlo de entidades na Crimeia e em Sebastopol, incluindo a aquisição plena dessas entidades ou a aquisição de ações e de outros títulos com caráter de participação dessas entidades;

c) 

conceder ou participar em mecanismos de concessão de empréstimos ou créditos, ou a concessão de financiamento de qualquer outro modo, incluindo capitais próprios, a entidades na Crimeia e em Sebastopol, ou com o objetivo comprovado de financiar essas entidades;

d) 

criar qualquer empresa comum na Crimeia e em Sebastopol ou com entidades na Crimeia e em Sebastopol;

e) 

prestar serviços de investimento diretamente ligados às atividades referidas nas alíneas a), a d).

2.  
As proibições e restrições previstas no presente artigo não se aplicam à condução de negócios legítimos com entidades exteriores à Crimeia e a Sebastopol, caso os investimentos relacionados não se destinem a entidades na Crimeia e em Sebastopol.
3.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 2.o-B

1.  

É proibido vender, fornecer, transferir e exportar as mercadorias e tecnologias indicadas na lista do Anexo II:

a) 

a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidades ou organismos estabelecidos ou plenamente localizados na Crimeia e em Sebastopol; ou

b) 

para serem utilizadas na Crimeia e em Sebastopol.

O Anexo II inclui certas mercadorias e tecnologias suscetíveis de serem utilizadas nos seguintes setores essenciais:

i) 

transportes;

ii) 

telecomunicações;

iii) 

energia;

iv) 

prospeção, exploração ou produção de petróleo, gás e recursos minerais.

2.  

É proibido:

a) 

prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com as mercadorias e tecnologias enumeradas no Anexo II, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses produtos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Crimeia e em Sebastopol ou para utilização na Crimeia e em Sebastopol;

b) 

prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com as mercadorias e tecnologias enumeradas no Anexo II a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Crimeia ou em Sebastopol ou para utilização na Crimeia e em Sebastopol.

3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2, quando relativas ao n.o 1, alínea b), não se aplicam caso não existam motivos razoáveis para determinar que as mercadorias e tecnologias se destinam a ser utilizadas na Crimeia e em Sebastopol.
4.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 2.o-C

1.  
É proibido prestar assistência técnica, ou serviços de corretagem, de construção ou de engenharia diretamente relacionadas com infraestruturas na Crimeia e em Sebastopol nos setores referidos no artigo 2.o-B, n.o 1, tal como definido com base no Anexo II, independentemente da origem das mercadorias e das tecnologias.
2.  
As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 21 de março de 2015 das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014.
3.  
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, incluindo indiretamente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 2.o-D

1.  
É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol.
2.  
É proibida a entrada ou escala dos navios que prestem serviços de cruzeiro, em todo e qualquer porto situado na península da Crimeia enumerado no Anexo III. Esta proibição aplica-se a navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro ou a navios que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de armadores da União e a navios cuja exploração é da responsabilidade global de um operador da União.
3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando os navios entrem ou façam escala num dos portos enumerados no Anexo III por razões de segurança marítima, em casos de emergência. A autoridade competente é informada da entrada de tal navio num dos portos em causa no prazo de cinco dias úteis.
►C2  4.  
As proibições previstas no n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, das obrigações decorrentes de contratos ou acordos ou contratos acessórios celebrados antes de 20 de dezembro de 2014, desde que ◄ a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 2.o-E

1.  

As autoridades competentes podem conceder, nos termos e condições que considerem adequados, autorizações relacionadas com as atividades referidas no artigo 2.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-B, n.o 2, e para as mercadorias e tecnologias referidas no artigo 2.o-B, n.o 1, desde que:

a) 

sejam necessárias para fins oficiais das missões consulares ou das organizações internacionais estabelecidas na Crimeia e em Sebastopol que gozam de imunidades de acordo com o direito internacional;

b) 

estejam relacionadas com projetos que visem exclusivamente prestar apoio a hospitais ou a outros estabelecimentos públicos de saúde ou a estabelecimentos civis de ensino situados na Crimeia e em Sebastopol; ou

c) 

se trate de aparelhos ou equipamento para uso médico.

2.  
As autoridades competentes também podem conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para as atividades a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, desde que as transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes.
3.  
As autoridades competentes podem igualmente conceder, nos termos e condições que considerem adequados, autorizações associadas às atividades referidas no artigo 2.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-B, n.o 2, e às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-B, n.o 1, e aos serviços a que se refere o artigo 2-C caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou o exercício dessas atividades seja necessário à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes, ou no ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis após a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, fornecendo informações detalhadas sobre os motivos que justificaram a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação sem autorização prévia

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente sobre as medidas tomadas nos termos do n.o 3 e partilham quaisquer outras informações relevantes à sua disposição.

▼B

Artigo 3.o

As proibições estabelecidas no artigo 2.o não se aplicam:

a) 

À execução, até 26 de setembro de 2014, de contratos comerciais celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que procura executar o contrato tenha notificado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, a atividade ou transação à autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecida(o);

▼C1

b) 

Às mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol que foram colocadas à disposição das autoridades ucranianas para exame, cujas condições para a concessão de origem preferencial foram verificadas e para as quais foi emitido um certificado de origem nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e do Regulamento (UE) n.o 374/2014 ( 3 ) ou do Acordo de Associação UE-Ucrânia.

▼M2

Artigo 4.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, incluindo indiretamente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no presente regulamento.

▼B

Artigo 5.o

As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 6.o

1.  

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a);

c) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de uma decisão de um tribunal arbitral, judicial ou de uma autoridade administrativa na qual se declare que houve violação das proibições previstas no presente regulamento;

d) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se o pedido estiver relacionado com a importação objeto das proibições previstas no artigo 2.o.

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.  
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
2.  
Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.  
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

1.  
Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo.
2.  
Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.
3.  
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




▼M1

ANEXO I

▼B

Sítios Internet para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
http://www.mvep.hr/sankcije

▼C3

ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

▼B

CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M2 —————

▼M2




ANEXO II

Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-B



Capítulo/Código NC

Designação dos produtos

Capítulo 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Capítulo 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Capítulo 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Capítulo 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Capítulo 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

3826 00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Capítulo 74

Cobre e suas obras

Capítulo 75

Níquel e suas obras

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Capítulo 79

Zinco e suas obras

Capítulo 80

Estanho e suas obras

Capítulo 81

Outros metais de base; cermetos; suas obras

8207 13 00

FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, INTERCAMBIÁVEIS, COM PARTE OPERANTE DE CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU DE CERAMAIS (CERMETOS)

8207 19 10

FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, INTERCAMBIÁVEIS, COM PARTE OPERANTE DE DIAMANTE OU DE AGLOMERADOS DE DIAMANTE

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos:

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»:

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8406

Turbinas a vapor:

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

8412

Outros motores e máquinas motrizes

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

8437

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

8442

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 ) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais;

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

8449 00 00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

8455

Laminadores de metais e seus cilindros

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

8457

Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

8459

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermetos) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermetos), não especificadas nem compreendidas em outras posições

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermetos), que trabalhem sem eliminação de matéria

8464

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

8469 00

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443 ; máquinas de tratamento de textos

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores)

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

8486

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, n.e.

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos [p.ex. retificadores], bem como bobinas de reactância e outras de indução, e suas partes

8505

Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões [freios], eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes

8507

Acumuladores elétricos, incluindo os respetivos separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, e respetivas partes (exceto as fora de uso e as que não sejam de borracha não endurecida ou de matérias têxteis)

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, e suas partes

8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas (exct. fornos de secagem); outros aparelhos industrias ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; suas partes

8515

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, elétricos, incl. os a gás aquecido eletricamente, a «laser» ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais, de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais [cermets]; suas partes (exct. pistolas de projeção a quente)

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8525 a 8528

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 )

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual e respetivas partes (por ex., campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (que não os destinados aos veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação)

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento, e suas partes

8534

Circuitos impressos

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exct armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V (exct armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 (exct os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, por fios, e os visiofones)

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , n.e.

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; suas partes

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), e suas partes

8541

Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis (exct. geradores fotovoltaicos); díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados, e suas partes

8542

Circuitos integrados eletrónicos e suas partes

8543

Máquinas e aparelhos, elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85, e suas partes

8544

Fios e cabos, incluindo os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados para usos elétricos, incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outros carbonos, com ou sem metal, para usos elétricos

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (exct. peças isolantes)

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa [p.ex. suportes roscados], para máquinas, aparelhos e instalações elétricas (exct. os isoladores da posição 8546 ); tubos isoladores para usos elétricos, incluindo suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85

 

Produtos confidenciais do Capítulo 85; mercadorias do Capítulo 85 transportadas pelo correio ou por pacote postal (extra)/código reconstituído para a difusão estatística

Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 ):

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões– –betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias:

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

8710 00 00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Capítulo 98

Conjuntos industriais

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7107

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação:

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90




ANEXO III

Lista dos portos situados na península da Crimeia a que se refere o artigo 2.o-D

1. 

Sebastopol

2. 

Kerch

3. 

Ialta

4. 

Teodósia

5. 

Evpatoria

6. 

Chernomorsk

7. 

Kamysh-Burun



( 1 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 2 ) Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 37).

( 3 ) JO L 118 de 22.4.2014, p. 1.

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