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Document 02014R0680-20200601

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/680/2020-06-01

02014R0680 — PT — 01.06.2020 — 010.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 191 de 28.6.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/79 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2014

  L 14

1

21.1.2015

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/227 DA COMISSÃO de 9 de janeiro de 2015

  L 48

1

20.2.2015

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1278 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2015

  L 205

1

31.7.2015

►M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/313 DA COMISSÃO de 1 de março de 2016

  L 60

5

5.3.2016

►M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/322 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2016

  L 64

1

10.3.2016

►M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/428 DA COMISSÃO de 23 de março de 2016

  L 83

1

31.3.2016

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1702 DA COMISSÃO de 18 de agosto de 2016

  L 263

1

29.9.2016

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1443 DA COMISSÃO de 29 de junho de 2017

  L 213

1

17.8.2017

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2114 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2017

  L 321

1

6.12.2017

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1627 DA COMISSÃO de 9 de outubro de 2018

  L 281

1

9.11.2018

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/429 DA COMISSÃO de 14 de fevereiro de 2020

  L 96

1

30.3.2020


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 210, 7.8.2015, p.  38 (2015/1278)

►C2

Rectificação, JO L 095, 9.4.2016, p.  17 (2016/322)

►C3

Rectificação, JO L 118, 6.5.2019, p.  10 (n.o 680/2014)

 C4

Rectificação, JO L 236, 13.9.2019, p.  30 (2018/1627)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO 1

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que se refere aos relatórios de supervisão às autoridades competentes relativamente às seguintes áreas:

a) 

Requisitos de fundos próprios e informações financeiras de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b) 

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

Grandes riscos e outros riscos maiores de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d) 

Rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e) 

Requisitos de cobertura de liquidez e requisitos de financiamento estável líquidos nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M1

f) 

Ónus sobre ativos nos termos do artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M4

g) 

Medidas adicionais de monitorização da liquidez em conformidade com o artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

▼B



CAPÍTULO 2

DATAS DE REFERÊNCIA E DE ENTREGA E LIMIARES DO RELATO

Artigo 2.o

Datas de referência do relato

1.  As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, na sua forma nessa data, nas seguintes datas de referência do relato:

a) 

Relatórios mensais: no último dia de cada mês;

b) 

Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

c) 

Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;

d) 

Relatórios anuais: 31 de dezembro.

2.  A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes do anexo III e do anexo IV de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.

3.  Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.

Artigo 3.o

Datas de entrega do relato

1.  As instituições devem relatar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:

a) 

Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato;

b) 

Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;

c) 

Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;

d) 

Relatórios anuais: 11 de fevereiro.

2.  Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.

3.  Se as instituições relatam a sua informação financeira com base em datas de referência baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.

4.  As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser relatados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto da opinião de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou uma opinião de auditoria sobre os mesmos.

5.  Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.

Artigo 4.o

Limiares de relato — critérios de entrada e de saída

1.  As instituições devem começar por relatar informações sob reserva de certos limiares a partir da próxima data de referência do relato quando tiverem excedido o limiar em duas datas de referência de relato consecutivas.

2.  Nas duas primeiras datas de referência do relato nas quais têm de cumprir os requisitos do presente regulamento, as instituições devem relatar a informação condicionada aos limares se excederem os limiares relevantes nessas mesmas datas.

3.  As instituições podem deixar de relatar as informações sujeitas a limiares a partir da data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.



CAPÍTULO 3

FORMATO E PERIODICIDADE DO RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS, DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA



SECÇÃO 1

Formato e periodicidade do relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios

Artigo 5.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das instituições em base individual, com exceção das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A fim de relatar informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as instituições devem relatar todas as informações referidas nas alíneas a) e b).

a) 

As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade trimestral:

1) 

informações relativas aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 1, do anexo II;

2) 

informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método-Padrão conforme especificado no modelo 7 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.2, do anexo II;

3) 

informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método das Notações Internas conforme especificado no modelo 8 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.3, do anexo II;

▼M10

4) 

informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por país, bem como agregadas ao nível total, conforme especificado no modelo 9 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.4, do anexo II. No que diz respeito às informações especificadas nos modelos 9.1 e 9.2 em particular, devem ser relatadas informações sobre a repartição geográfica das posições em risco por país nos casos em que as posições em risco originais localizadas em todos os países «não domésticos» para todas as classes de risco, como relatado na linha 850 do modelo 4 do anexo I, sejam iguais ou superiores a 10% do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatado na linha 860 do modelo 4 do anexo I. Para este efeito, a posição em risco deve ser considerada doméstica nos casos em que as posições em risco sobre contrapartes se situam no Estado-Membro onde a instituição está localizada. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;

▼B

5) 

informações relativas às posições em risco sobre ações tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 10 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.5 do anexo II;

6) 

informações relativas ao risco de liquidação, como especificado no modelo 11 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.6, do anexo II;

▼M11 —————

▼M11

8) 

informações relativas às posições de titularização especificadas no modelo 13.01 do anexo I, em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.7;

▼B

9) 

informações relativas aos requisitos de fundos próprios e às perdas por risco operacional, como especificado no modelo 16 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.1, do anexo II;

10) 

informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de mercado, como especificado nos modelos 18 e 24 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, pontos 5.1 a 5.7, do anexo II;

11) 

informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de ajustamento da avaliação de crédito, como especificado no modelo 25 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 5.8, do anexo II;

▼M10

12) 

informações em matéria de avaliação prudente especificadas no modelo 32 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II, do seguinte modo:

i) 

todas as instituições devem relatar as informações especificadas no modelo 32.1 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II,

ii) 

além do relato referido na alínea i), as instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento (UE) 2016/101 devem também relatar as informações especificadas no modelo 32.2 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II,

iii) 

além dos requisitos referidos nas alíneas i) e ii), as instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento (UE) 2016/101 e que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento ao respetivo nível de relato, devem também relatar as informações especificadas nos modelos 32.3 e 32.4 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II;

Para efeitos da alínea a), n.o 12, os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o não se aplicam.

▼B

b) 

As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade semestral:

▼M11

1) 

informações sobre todas as posições de titularização especificadas nos modelos 14 e 14.01 do anexo I, em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9;

As instituições estão isentas da obrigação de comunicar essas informações em matéria de titularização quando fazem parte de um grupo no mesmo país no qual estão sujeitas a requisitos de fundos próprios;

▼M9

2) 

informações sobre as perdas materiais decorrentes de eventos ligados ao risco operacional, do seguinte modo:

a) 

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

b) 

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que preenchem pelo menos um dos seguintes critérios devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

i) 

o rácio entre o total do balanço individual e a soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições de um mesmo Estado-Membro é igual ou superior a 1 %, quando os valores dos totais dos balanços utilizados se basearem em valores de final de exercício relativos ao exercício anterior ao exercício que precede a data de referência de relato;

ii) 

o valor total dos ativos da instituição ultrapassa 30 mil milhões de EUR;

iii) 

o valor total dos ativos da instituição ultrapassa tanto 5 mil milhões de EUR como 20 % do PIB do Estado-Membro onde se encontra estabelecida;

iv) 

a instituição é uma das três maiores instituições estabelecidas num determinado Estado-Membro, considerando o valor total dos seus ativos;

v) 

a instituição é a empresa-mãe de filiais que são, elas próprias, instituições de crédito estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros distintos do Estado-Membro onde a instituição-mãe está autorizada, e encontram-se ainda preenchidas ambas as seguintes condições:

— 
o valor dos ativos consolidados totais da instituição ultrapassa 5 mil milhões de EUR;
— 
mais de 20 % dos ativos consolidados totais da instituição, como definidos no modelo 1.1 do anexo III ou IV, conforme aplicável, ou dos passivos consolidados totais da instituição, como definidos no modelo 1.2 do anexo III ou IV, conforme aplicável, estão relacionados com atividades com contrapartes localizadas num Estado-Membro distinto daquele em que a instituição-mãe se encontra autorizada;
c) 

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente às quais não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas na alínea b) devem comunicar as informações referidas nas subalíneas i) e ii) infra de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

i) 

as informações especificadas na coluna 080 do modelo 17.01 do anexo I em relação às seguintes linhas:

— 
número de eventos (novos eventos) (linha 910);
— 
montante bruto das perdas (novos eventos) (linha 920);
— 
número de eventos sujeitos a ajustamentos das perdas (linha 930);
— 
ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores (linha 940);
— 
perda individual máxima (linha 950);
— 
soma das cinco maiores perdas (linha 960):
— 
total das recuperações de perdas diretas (exceto seguros e outros mecanismos de transferência de risco) (linha 970);
— 
total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco (linha 980);
ii) 

as informações especificadas no modelo 17.02 do anexo I;

d) 

as instituições referidas na alínea c) podem comunicar o conjunto completo de informações especificadas nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 4.2 da parte II do anexo II;

e) 

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que preenchem pelo menos uma das condições previstas na alínea b), subalíneas ii) a v), devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

f) 

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente às quais não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas na alínea b), alíneas ii) a v), podem comunicar as informações referidas nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

g) 

São aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;

▼M9

3) 

informação sobre as posições em risco sobre dívida soberana, do seguinte modo:

a) 

as instituições devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10  parte II, ponto 7, do anexo II ◄ , se o montante escriturado agregado dos ativos financeiros do setor de contrapartes «Administrações públicas» for igual ou superior a 1 % da soma do montante escriturado total dos «Títulos de dívida e Empréstimos e adiantamentos». Para efeitos da determinação desses montantes escriturados, as instituições devem aplicar as definições utilizadas nos modelos 4.1 a 4.4.1 do anexo III ou nos modelos 4.1 a 4.4.1 e 4.6 a 4.10 do anexo IV, conforme aplicável;

b) 

as instituições que preencham o critério a que se refere a alínea a) e para as quais o valor comunicado para as posições em risco sobre ativos financeiros não derivados a nível nacional como definidos na linha 010, coluna 010, do modelo 33 do anexo I seja inferior a 90 % do valor comunicado para as posições em risco a nível nacional e internacional incluídas no mesmo ponto de dados, devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10  parte II, ponto 7, do anexo II ◄ agregadas a nível total e para cada país relativamente ao qual se encontram expostas;

c) 

as instituições que preencham o critério a que se refere a alínea a) mas não preencham o critério previsto na alínea b) devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10  parte II, ponto 7, do anexo II ◄ , com as posições em risco agregadas tanto ao nível total como nacional;

d) 

são aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o.

▼B

Artigo 6.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada, exceto para os grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições de um Estado-Membro devem apresentar:

a) 

As informações especificadas no artigo 5.o de acordo com a periodicidade aí especificada, mas em base consolidada;

b) 

As informações especificadas no modelo 6 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 2 da parte II do anexo II, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral.

Artigo 7.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual

1.  Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral.

2.  Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada.

Artigo 8.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios para grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada

1.  Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar a seguinte informação em base consolidada:

a) 

Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado nos modelos 1 a 5 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral;

b) 

Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.

2.  Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem em empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o quer pelo artigo 96.o, bem como grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:

a) 

Informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), com a periodicidade aí especificada;

b) 

Informações relativas às entidades incluídas no perímetro de consolidação, como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes o ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.



SECÇÃO 2

Formato e periodicidade do relato da informação financeira em base consolidada

Artigo 9.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a outras instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada

1.  Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições estabelecidas num Estado-Membro devem apresentar a informação especificada no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V, e a informação especificada no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX.

2.  A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:

a) 

As informações especificadas na parte 1 do anexo III com uma periodicidade trimestral;

b) 

As informações especificadas na parte 3 do anexo III com uma periodicidade semestral;

▼M11

c) 

As informações especificadas no anexo III, parte 4, salvo as informações especificadas no modelo 47, com uma periodicidade anual;

▼M10

d) 

As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral nos casos em que a instituição excede o limiar definido no artigo 5.o, alínea a), n.o 4, segunda frase. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

▼B

e) 

As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis, como relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

f) 

As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2, parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

g) 

As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral;

▼M11

h) 

As informações especificadas nos modelos 23 a 26 do anexo III, parte 2, com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam reunidas ambas as condições a seguir referidas:

i) 

a instituição não é uma instituição pequena e não complexa, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii) 

nessa instituição, o rácio entre o montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos não produtivos e o montante escriturado bruto total de empréstimos e adiantamentos que correspondem à categoria de exposições não produtivas, conforme estabelecido no anexo V, parte 2, secção 17 do presente regulamento, é igual ou superior a 5 %. Para efeitos do presente ponto, esse rácio não inclui os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, nem no numerador nem no denominador.

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída enunciados no artigo 4.o.

i) 

As informações especificadas no modelo 47 do anexo III, parte 4, com uma periodicidade anual, se estiverem reunidas ambas as condições referidas na alínea h), subalíneas i) e ii), do presente número. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída enunciados no artigo 4.o.

▼B

Artigo 10.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada, por força do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar informações financeiras de acordo com o artigo 9.o.

Artigo 11.o

Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais criados ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE em base consolidada

1.  Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições estabelecidas num Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV em base consolidada de acordo com as instruções constantes do anexo V e as informações especificadas no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX:

2.  A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:

a) 

As informações especificadas na parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral;

b) 

As informações especificadas na parte 3 do anexo IV com uma periodicidade semestral;

▼M11

c) 

As informações especificadas no anexo IV, parte 4, salvo as informações especificadas no modelo 47, com uma periodicidade anual;

▼B

d) 

As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

e) 

As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo IV, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

f) 

As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo IV nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;

g) 

As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões EUR mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral;

▼M11

h) 

As informações especificadas nos modelos 23 a 26 do anexo IV, parte 2, com uma periodicidade trimestral, se estiverem reunidas as condições referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea h), subalíneas i) e ii). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída enunciados no artigo 4.o;

i) 

As informações especificadas no modelo 47 do anexo IV, parte 4, com uma periodicidade anual, se estiverem reunidas as condições referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea h), subalíneas i) e ii). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída enunciados no artigo 4.o.

▼B



CAPÍTULO 4

FORMATO E PERIODICIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RELATO ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 101.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 12.o

1.  As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base consolidada com uma periodicidade semestral.

2.  As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base individual com uma periodicidade semestral.

3.   ►C3  As sucursais noutro Estado-Membro devem também apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essas sucursais de acordo com as instruções constantes do anexo VII e com uma periodicidade semestral. ◄



CAPÍTULO 5

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 13.o

1.  Para efeitos do relato de informações sobre os grandes riscos perante clientes e grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.

2.  Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.

3.  Para efeitos do relato de informações sobre as 10 maiores posições em risco perante instituições, bem como sobre as 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.



CAPÍTULO 6

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 14.o

1.  Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo X de acordo com as instruções constantes do anexo XI com uma periodicidade trimestral.

▼M6

2.  O relato desses dados deve basear-se na metodologia utilizada para o cálculo do rácio de alavancagem como o rácio de alavancagem no final do trimestre.

3.  As instituições comunicam as informações a que se refere o anexo XI, parte II, número 14, no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:

a) 

a percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 7, é superior a 1,5 %;

b) 

a percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 7, ultrapassa os 2,0 %.

Aplicam-se os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o, com exceção do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, quando as instituições começam a prestar informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.

4.  As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados, na aceção do anexo XI, parte II, ponto 9, excede 10 mil milhões de euros comunicam as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 14, independentemente de a respetiva percentagem de derivados preencher ou não as condições referidas no n.o 3.

Não se aplicam os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o. As instituições começam a prestar informações a partir da data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.

5.  As instituições devem comunicar as informações a que se refere o anexo XI, parte II, número 15, no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:

a) 

o volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 10, é superior a 300 milhões de euros;

b) 

o volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 10, é superior a 500 milhões de euros.

Aplicam-se os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o, com exceção da alínea b), quando as instituições começam a prestar informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.

▼M6 —————

▼B



CAPÍTULO 7

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE LIQUIDEZ E FINANCIAMENTO ESTÁVEL EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

▼C2

Artigo 15.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre os requisitos de cobertura de liquidez

1.  Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem aplicar o seguinte:

a) 

As instituições de crédito devem apresentar as informações especificadas no anexo XXIV de acordo com as instruções constantes do anexo XXV com uma periodicidade mensal;

b) 

Todas as outras instituições, com exceção das especificadas na alínea a), devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.

2.  As informações estabelecidas nos anexos XII e XXIV devem ter em conta as informações apresentadas para a data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias subsequentes.

▼B

Artigo 16.o

Formato e periodicidade dos relatórios sobre o financiamento estável

Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade trimestral.

▼M1



CAPÍTULO 7-A

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA

Artigo 16.o-A

Formato e periodicidade dos relatórios sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada

1.  Para comunicarem informações sobre a oneração de ativos em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XVI ao presente regulamento de acordo com as instruções contidas no anexo XVII do presente regulamento.

2.  As informações referidas no n.o 1 devem ser apresentadas de acordo com as seguintes especificações:

a) 

As informações especificadas nas partes A, B e D do anexo XVI com periodicidade trimestral;

b) 

As informações especificadas na parte C do anexo XVI com periodicidade anual;

c) 

As informações especificadas na parte E do anexo XVI com periodicidade semestral.

3.  As instituições não serão obrigadas a comunicar as informações especificadas nas partes B, C e E do anexo XVI se estiverem satisfeitas ambas as condições seguintes:

a) 

O ativo total da instituição, calculado em conformidade com o n.o 1.6, ponto 10, do anexo XVII, é inferior a 30 mil milhões de EUR;

b) 

O nível de oneração de ativos da instituição, calculado em conformidade com o n.o 1.6, ponto 9, do anexo XVII, é inferior a 15 %.

4.  As instituições apenas serão obrigadas a comunicar as informações especificadas na parte D do anexo XVI caso emitam obrigações do tipo a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. ( 1 )

▼M4



CAPÍTULO 7-b

FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DA LIQUIDEZ EM BASE INDIVIDUAL E CONSOLIDADA

Artigo 16.o-b

1.  Para efeitos do relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez em conformidade com o artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e consolidada, as instituições devem apresentar todas as seguintes informações com uma periodicidade mensal:

a) 

As informações especificadas no anexo XVIII de acordo com as instruções do anexo XIX;

b) 

As informações especificadas no anexo XX de acordo com as instruções do anexo XXI;

▼M9

c) 

As informações especificadas no anexo XXII de acordo com as instruções do anexo XXIII.

▼M4

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as instituições podem relatar as medidas adicionais de monitorização da liquidez com uma periodicidade trimestral, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

▼M9

a) 

A instituição não faz parte de um grupo que inclua instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras com filiais ou instituições-mãe situadas em jurisdições diferentes da jurisdição de constituição da instituição;

▼M4

b) 

O rácio entre o total do balanço individual da instituição e a soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições no respetivo Estado-Membro foi inferior a 1 % durante os dois exercícios consecutivos anteriores ao exercício a que respeita o relato;

c) 

A instituição tem ativos totais, calculados em conformidade com a Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 2 ), inferiores a 30 mil milhões de EUR.

Para efeitos da alínea b), os valores totais do balanço utilizados para calcular o rácio devem ter por base valores auditados de final de exercício relativos ao exercício anterior ao exercício que precede a data de referência do relato.

3.  Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, o primeiro mês de relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser abril de 2016.

▼B



CAPÍTULO 8

SOLUÇÕES DE TI PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

Artigo 17.o

▼M1

1.  As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando as definições dos dados incluídas no modelo único de dados referido no anexo XIV e as regras de validação referidas no Anexo XV, bem como as seguintes especificações:

a) 

Uma comunicação de dados não deverá incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;

b) 

Os valores numéricos deverão ser apresentados como factos, do seguinte modo:

(i) 

Os dados de tipo «monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades;

(ii) 

Os dados de tipo «percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais;

(iii) 

Os dados de tipo «número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.

▼B

2.  Os dados relatados pelas instituições devem ser associados às seguintes informações:

a) 

Data de referência e período de referência do relato;

b) 

Moeda do relato;

c) 

Normas contabilísticas;

d) 

Identificador da instituição que relata;

e) 

Nível de aplicação — individual ou consolidado.



CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Período transitório

A data de entrega dos dados com uma periodicidade de relato trimestral relativos à data de referência de 31 de março de 2014 respeitantes à informação a relatar é 30 de junho de 2014, o mais tardar.

No que se refere ao período de 31 de março a 30 de abril de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é 30 de junho de 2014.

No que se refere ao período de 31 de maio a 31 de dezembro de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é o 30.o dia após a data de referência do relatório.

▼M1

No que diz respeito às informações que devem ser comunicadas nos termos do artigo 16.o-A, a primeira data de referência é 31 de dezembro de 2014.

▼M2

Sem prejuízo do artigo 2.o, a primeira data de entrega dos modelos 18 e 19 do anexo III é 31 de dezembro de 2014. As linhas e as colunas dos modelos 6, 9.1, 20.4, 20.5 e 20.7 do anexo III referentes às exposições diferidas e às exposições não produtivas devem ser preenchidas para essa data de entrega de 31 de dezembro de 2014.

▼M4

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), durante os meses compreendidos entre abril de 2016 e outubro de 2016 inclusive, a data de entrega do relato mensal das medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser o trigésimo dia de calendário seguinte à data de referência do relato.

▼M5

Para o período de 10 de setembro de 2016 a 10 de março de 2017, e em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal do LCR para as instituições de crédito é o 30.o dia de calendário após a data de referência do relatório.

▼B

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.

O artigo 15.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.

▼M1

O artigo 16.o-A é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M11




ANEXO I

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS



MODELOS COREP

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo / grupo de modelos

Abreviatura

 

 

ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

CA

1

C 01.00

FUNDOS PRÓPRIOS

CA1

2

C 02.00

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA2

3

C 03.00

RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA3

4

C 04.00

RUBRICAS PARA MEMÓRIA:

CA4

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5

5.1

C 05.01

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5.1

5.2

C 05.02

INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

CA5.2

 

 

SOLVÊNCIA DO GRUPO

GS

6.1

C 06.01

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL

Total GS

6.2

C 06.02

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS

GS

 

 

RISCO DE CRÉDITO

CR

7

C 07.00

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SA

 

 

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB

8.1

C 08.01

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB 1

8.2

C 08.02

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (discriminação por graus ou categorias de devedores)

CR IRB 2

 

 

DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA

CR GB

9.1

C 09.01

Quadro 9.1 — Discriminação geográfica das exposições por residência do devedor (exposições SA)

CR GB 1

9.2

C 09.02

Quadro 9.2 — Discriminação geográfica das exposições por residência do devedor (exposições IRB)

CR GB 2

9.4

C 09.04

Quadro 9.4 — Discriminação das exposições ao crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

CCB

 

 

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB

10.1

C 10.01

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB 1

10.2

C 10.02

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. Discriminação DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

CR EQU IRB 2

11

C 11.00

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

CR SETT

13.1

C 13.01

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES

CR SEC

14

C 14.00

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

CR SEC Pormenorizado

14.1

C 14.01

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES POR MÉTODO

CR SEC Pormenorizado 2

 

 

RISCO OPERACIONAL

OPR

16

C 16.00

RISCO OPERACIONAL

OPR

 

 

RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES

 

17.1

C 17.01

RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO DE PERDA NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

OPR PORMENORIZADO 1

17.2

C 17.02

RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA

OPR PORMENORIZADO 2

 

 

RISCO DE MERCADO

MKR

18

C 18.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

MKR SA TDI

19

C 19.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

MKR SA SEC

20

C 20.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

MKR SA CTP

21

C 21.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES

MKR SA EQU

22

C 22.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

MKR SA FX

23

C 23.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

MKR SA COM

24

C 24.00

MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

MKR IM

25

C 25.00

RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA – Credit Value Adjustment)

CVA

 

 

AVALIAÇÃO PRUDENTE

MKR

32.1

C 32.01

AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PRUVAL 1

32.2

C 32.02

AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE

PRUVAL 2

32.3

C 32.03

AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

PRUVAL 3

32.4

C 32.04

AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

PRUVAL 4

 

 

EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

MKR

33

C 33.00

EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE

GOV



C 01.00 – FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

Linhas

ID

Rubrica

Montante

010

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

015

1.1

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

020

1.1.1

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

030

1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

 

040

1.1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

045

1.1.1.1.1*

Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

 

050

1.1.1.1.2*

Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

060

1.1.1.1.3

Prémios de emissão

 

070

1.1.1.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

080

1.1.1.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

090

1.1.1.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

091

1.1.1.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

092

1.1.1.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

 

130

1.1.1.2

Resultados retidos

 

140

1.1.1.2.1

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

150

1.1.1.2.2

Resultados elegíveis

 

160

1.1.1.2.2.1

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

170

1.1.1.2.2.2

(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

 

180

1.1.1.3

Outro rendimento integral acumulado

 

200

1.1.1.4

Outras reservas

 

210

1.1.1.5

Fundos para riscos bancários gerais

 

220

1.1.1.6

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

230

1.1.1.7

Participação minoritária reconhecida nos FPP1

 

240

1.1.1.8

Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais

 

250

1.1.1.9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

260

1.1.1.9.1

(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

 

270

1.1.1.9.2

Reserva de cobertura de fluxos de caixa

 

280

1.1.1.9.3

Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

 

285

1.1.1.9.4

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

290

1.1.1.9.5

(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

 

300

1.1.1.10

(–) Goodwill

 

310

1.1.1.10.1

(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

 

320

1.1.1.10.2

(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

 

330

1.1.1.10.3

Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

 

340

1.1.1.11

(-) Outros ativos intangíveis

 

350

1.1.1.11.1

(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

 

360

1.1.1.11.2

Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

 

370

1.1.1.12

(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

 

380

1.1.1.13

(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

 

390

1.1.1.14

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

400

1.1.1.14.1

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

410

1.1.1.14.2

Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

420

1.1.1.14.3

Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

 

430

1.1.1.15

(-) Detenções cruzadas de FPP1

 

440

1.1.1.16

(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

 

450

1.1.1.17

(-) Participações elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

460

1.1.1.18

(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

470

1.1.1.19

(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

471

1.1.1.20

(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

472

1.1.1.21

(-) Exposições sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

 

480

1.1.1.22

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

490

1.1.1.23

(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

500

1.1.1.24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

510

1.1.1.25

(-) Montante que excede o limite de 17,65  %

 

520

1.1.1.26

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

 

524

1.1.1.27

(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

 

529

1.1.1.28

Elementos ou deduções dos FPP1- outros

 

530

1.1.2

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

540

1.1.2.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

 

550

1.1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

560

1.1.2.1.2*

Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

570

1.1.2.1.3

Prémios de emissão

 

580

1.1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

590

1.1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

620

1.1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

621

1.1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

622

1.1.2.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

 

660

1.1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

670

1.1.2.3

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

 

680

1.1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

 

690

1.1.2.5

(-) Detenções cruzadas de FPA1

 

700

1.1.2.6

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

710

1.1.2.7

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

720

1.1.2.8

(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

 

730

1.1.2.9

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

 

740

1.1.2.10

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

 

744

1.1.2.11

(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

 

748

1.1.2.12

Elementos ou deduções dos FPA1- outros

 

750

1.2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

760

1.2.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

 

770

1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados

 

780

1.2.1.2*

Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

 

790

1.2.1.3

Prémios de emissão

 

800

1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

810

1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

840

1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

 

841

1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

842

1.2.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

 

880

1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

890

1.2.3

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

 

900

1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

 

910

1.2.5

Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

 

920

1.2.6

Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão

 

930

1.2.7

(-) Detenções cruzadas de FP2

 

940

1.2.8

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

950

1.2.9

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

960

1.2.10

Outros ajustamentos transitórios dos FP2

 

970

1.2.11

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

 

974

1.2.12

(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR

 

978

1.2.13

Elementos ou deduções dos FP2 — outros

 



C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

Linhas

Rubrica

Título

Montante

010

1

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

020

1*

Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

 

030

1**

Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

 

040

1.1

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS TRANSAÇÕES INCOMPLETAS

 

050

1.1.1

Método-padrão (SA)

 

051

1.1.1*

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR

 

060

1.1.1.1

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

070

1.1.1.1.01

Administrações centrais ou bancos centrais

 

080

1.1.1.1.02

Administrações regionais ou autoridades locais

 

090

1.1.1.1.03

Entidades do setor público

 

100

1.1.1.1.04

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

110

1.1.1.1.05

Organizações internacionais

 

120

1.1.1.1.06

Instituições

 

130

1.1.1.1.07

Empresas

 

140

1.1.1.1.08

Retalho

 

150

1.1.1.1.09

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

160

1.1.1.1.10

Exposições em situação de incumprimento

 

170

1.1.1.1.11

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

180

1.1.1.1.12

Obrigações cobertas

 

190

1.1.1.1.13

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

200

1.1.1.1.14

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

210

1.1.1.1.15

Capital próprio

 

211

1.1.1.1.16

Outros elementos

 

240

1.1.2

Método das Notações Internas (IRB)

 

241

1.1.2*

Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do CRR

 

242

1.1.2**

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR

 

250

1.1.2.1

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão

 

260

1.1.2.1.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

270

1.1.2.1.02

Instituições

 

280

1.1.2.1.03

Empresas – PME

 

290

1.1.2.1.04

Empresas — Empréstimos especializados

 

300

1.1.2.1.05

Empresas – Outros

 

310

1.1.2.2

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão

 

320

1.1.2.2.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

330

1.1.2.2.02

Instituições

 

340

1.1.2.2.03

Empresas – PME

 

350

1.1.2.2.04

Empresas — Empréstimos especializados

 

360

1.1.2.2.05

Empresas – Outros

 

370

1.1.2.2.06

Retalho – Garantidos por imóveis PME

 

380

1.1.2.2.07

Retalho – Garantidos por imóveis não PME

 

390

1.1.2.2.08

Retalho — Renováveis elegíveis

 

400

1.1.2.2.09

Retalho – Outras PME

 

410

1.1.2.2.10

Retalho – Outras não PME

 

420

1.1.2.3

Capital próprio IRB

 

450

1.1.2.5

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

460

1.1.3

Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

 

470

1.1.4

Posições de titularização

 

490

1.2

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

500

1.2.1

Risco de liquidação/entrega extracarteira de negociação

 

510

1.2.2

Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

 

520

1.3

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS

 

530

1.3.1

Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA)

 

540

1.3.1.1

Instrumentos de dívida negociados

 

550

1.3.1.2

Capital próprio

 

555

1.3.1.3

Método específico para riscos de posição em OIC

 

556

1.3.1.3*

Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

 

557

1.3.1.3**

Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

 

560

1.3.1.4

Cambial

 

570

1.3.1.5

Mercadorias

 

580

1.3.2

Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM)

 

590

1.4

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

600

1.4.1

Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

 

610

1.4.2

Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

 

620

1.4.3

Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

 

630

1.5

MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

 

640

1.6

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

 

650

1.6.1

Método Avançado

 

660

1.6.2

Método-Padrão

 

670

1.6.3

Com base no Método do Risco Inicial

 

680

1.7

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

690

1.8

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

710

1.8.2

Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do CRR

 

720

1.8.2*

Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos

 

730

1.8.2**

Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados à habitação e dos imóveis para fins comerciais

 

740

1.8.2***

Dos quais: por força de exposições dentro do setor financeiro

 

750

1.8.3

Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do CRR

 

760

1.8.4

Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR

 



C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

Linhas

ID

Rubrica

Montante

010

1

Rácio de FPP1

 

020

2

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

 

030

3

Rácio de FP1

 

040

4

Excedente(+)/Défice(–) de FP1

 

050

5

Rácio de fundos próprios totais

 

060

6

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

 

Rubricas para memória: requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR), requisito global de fundos próprios (OCR) e orientações do pilar 2 (P2G)

130

13

Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR)

 

140

13*

TSCR: a constituir através dos FPP1

 

150

13**

TSCR: a constituir através dos FP1

 

160

14

Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR)

 

170

14*

OCR: a constituir através dos FPP1

 

180

14**

OCR: a constituir através dos FP1

 

190

15

OCR e orientações do pilar 2 (P2G)

 

200

15*

OCR e P2G: a constituir através dos FPP1

 

210

15**

OCR e P2G: a constituir através dos FP1

 



C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

Linha

ID

Rubrica

Coluna

Ativos e passivos por impostos diferidos

010

010

1

Total dos ativos por impostos diferidos

 

020

1.1

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

 

030

1.2

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

040

1.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

050

2

Total dos passivos por impostos diferidos

 

060

2.1

Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

 

070

2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

 

080

2.2.1

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

090

2.2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

093

2A

Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

 

096

2B

Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

 

097

2C

Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

 

Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

100

3

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento

 

110

3.1

Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas

 

120

3.1.1

Ajustamentos para risco geral de crédito

 

130

3.1.2

Ajustamentos para risco específico de crédito

 

131

3.1.3

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

 

140

3.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

145

4

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em incumprimento

 

150

4.1

Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

 

155

4.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

160

5

Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

 

170

6

Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

 

180

7

Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2

 

Limiares para as deduções aos FPP1

190

8

Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

 

200

9

Limiar de 10 % para os FPP1

 

210

10

Limiar de 17,65  % para os FPP1

 

225

11.1

Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações elegíveis fora do setor financeiro

 

226

11.2

Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

230

12

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

240

12.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

250

12.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

260

12.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

270

12.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

280

12.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

290

12.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

291

12.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

292

12.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

293

12.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

300

13

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

310

13.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

320

13.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

330

13.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

340

13.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

350

13.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

360

13.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

361

13.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

362

13.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

363

13.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

370

14

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

380

14.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

390

14.1.1

Participações diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

400

14.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

410

14.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

420

14.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

430

14.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

431

14.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

432

14.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

433

14.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

440

15

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

450

15.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

460

15.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

470

15.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

480

15.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

490

15.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

500

15.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

501

15.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

502

15.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

503

15.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

510

16

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

520

16.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

530

16.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

540

16.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

550

16.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

560

16.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

570

16.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

571

16.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

572

16.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

573

16.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

580

17

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

590

17.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

600

17.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

610

17.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

620

17.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

630

17.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

640

17.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

641

17.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

642

17.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

643

17.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Montantes totais da exposição ao risco ligada a participações não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

650

18

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

 

660

19

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

 

670

20

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

 

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

680

21

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

690

22

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

700

23

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

710

24

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

720

25

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

730

26

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

Reservas de fundos próprios

740

27

Requisito combinado de reservas de fundos próprios

 

750

 

Reserva de conservação de fundos próprios

 

760

 

Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro

 

770

 

Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 

780

 

Reserva para risco sistémico

 

800

 

Reserva de instituição de importância sistémica global

 

810

 

Reserva de outras instituições de importância sistémica

 

Requisitos do Pilar II

820

28

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

Informação adicional sobre as empresas de investimento

830

29

Capital inicial

 

840

30

Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas

 

Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

850

31

Exposições iniciais não nacionais

 

860

32

Total das exposições iniciais

 

Limite mínimo de Basileia I

870

 

Ajustamentos dos fundos próprios totais

 

880

 

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

 

890

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

 

900

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I – Método-Padrão alternativo

 

910

 

Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia I

 



C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

 

Ajustamentos dos FPP1

Ajustamentos dos FPA1

Ajustamentos dos FP2

Ajustamentos incluídos nos APR

Rubricas para memória

Percentagem aplicável

Montante elegível sem disposições transitórias

Código

ID

Rubrica

010

020

030

040

050

060

010

1

AJUSTAMENTOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

020

1.1

INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS

ligação a {CA1;r220}

ligação a {CA1;r660}

ligação a {CA1;r880}

 

 

 

030

1.1.1

Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

 

050

1.1.1.2

Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

 

 

 

 

 

 

060

1.1.2

Instrumentos que não constituem auxílio estatal

ligação a {CA5.2;r010;c060}

ligação a {CA5.2;r020;c060}

ligação a {CA5.2;r090;c060}

 

 

 

070

1.2

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS E EQUIVALENTES

ligação a {CA1;r240}

ligação a {CA1;r680}

ligação a {CA1;r900}

 

 

 

080

1.2.1

Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como participações minoritárias

 

 

 

 

 

 

090

1.2.2

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias

 

 

 

 

 

 

091

1.2.3

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

 

 

 

 

092

1.2.4

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

 

 

 

 

100

1.3

OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS

ligação a {CA1;r520}

ligação a {CA1;r730}

ligação a {CA1;r960}

 

 

 

110

1.3.1

Ganhos e perdas não realizados

 

 

 

 

 

 

120

1.3.1.1

Ganhos não realizados

 

 

 

 

 

 

130

1.3.1.2

Perdas não realizadas

 

 

 

 

 

 

133

1.3.1.3.

Ganhos não realizados em exposições sobre administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

136

1.3.1.4.

Perdas não realizadas em exposições sobre administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

138

1.3.1.5.

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

 

 

 

 

 

140

1.3.2

Deduções

 

 

 

 

 

 

150

1.3.2.1

Perdas do exercício em curso

 

 

 

 

 

 

160

1.3.2.2

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

170

1.3.2.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

180

1.3.2.4

Défice IRB das provisões para perdas esperadas

 

 

 

 

 

 

190

1.3.2.5

Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

 

 

 

 

194

1.3.2.5*

dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento positivo

 

 

 

 

 

 

198

1.3.2.5**

dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento negativo

 

 

 

 

 

 

200

1.3.2.6

Instrumentos próprios

 

 

 

 

 

 

210

1.3.2.6.1

Instrumentos próprios de FPP1

 

 

 

 

 

 

211

1.3.2.6.1**

dos quais: Participações diretas

 

 

 

 

 

 

212

1.3.2.6.1*

dos quais: Participações indiretas

 

 

 

 

 

 

220

1.3.2.6.2

Instrumentos próprios de FPA1

 

 

 

 

 

 

221

1.3.2.6.2**

dos quais: Participações diretas

 

 

 

 

 

 

222

1.3.2.6.2*

dos quais: Participações indiretas

 

 

 

 

 

 

230

1.3.2.6.3

Instrumentos próprios de FP2

 

 

 

 

 

 

231

1.3.2.6.3*

dos quais: Participações diretas

 

 

 

 

 

 

232

1.3.2.6.3**

dos quais: Participações indiretas

 

 

 

 

 

 

240

1.3.2.7

Participações cruzadas

 

 

 

 

 

 

250

1.3.2.7.1

Detenções cruzadas de FPP1

 

 

 

 

 

 

260

1.3.2.7.1.1

Detenções cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

270

1.3.2.7.1.2

Detenções cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

280

1.3.2.7.2

Detenções cruzadas de FPA1

 

 

 

 

 

 

290

1.3.2.7.2.1

Detenções cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

300

1.3.2.7.2.2

Detenções cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

310

1.3.2.7.3

Detenções cruzadas de FP2

 

 

 

 

 

 

320

1.3.2.7.3.1

Detenções cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

330

1.3.2.7.3.2

Detenções cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

340

1.3.2.8

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

350

1.3.2.8.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

360

1.3.2.8.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

370

1.3.2.8.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

380

1.3.2.9

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

385

1.3.2.9a

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

390

1.3.2.10

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

400

1.3.2.10.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

410

1.3.2.10.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

420

1.3.2.10.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

425

1.3.2.11

Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1

 

 

 

 

 

 

430

1.3.3

Filtros e deduções adicionais

 

 

 

 

 

 

440

1.3.4

Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

 

 

 

 

 

 



C 05.02 – INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

CA 5.2 – Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem auxílios estatais

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Base de cálculo do limite

Percentagem aplicável

Limite

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos

Código

ID

Rubrica

010

020

030

040

050

060

010

1.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c010}

020

2.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c020}

030

2.1

Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

040

2.2.

Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

050

2.2.1

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

060

2.2.2

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

070

2.2.3

Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

080

2.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

090

3

Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c030}

100

3.1

Total de elementos sem incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

110

3.2

Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

120

3.2.1

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

130

3.2.2

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

140

3.2.3

Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

150

3.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 



C 06.01 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)

 

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

470

480

010

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 06.02 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

ENTIDADES NO PERÍMETRO DA CONSOLIDAÇÃO

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

NOME

CÓDIGO

Código LEI

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE

(SIM / NÃO)

TIPO DE ENTIDADE

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP)

CÓDIGO DO PAÍS

PERCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO (%)

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

 

 

 

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

 

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

010

020

025

030

035

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

470

480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 07.00 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

Classe de risco SA

 

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO ORIGINAL

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*)

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DAS RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS, POR FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

 

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

AJUSTAMENTO DA EXPOSIÇÃO PARA A VOLATILIDADE

(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

0%

20%

50%

100%

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

 

(-) DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E DO PRAZO DE VENCIMENTO

010

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

215

220

230

240

010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

015

das quais: Exposições em incumprimento na classe de risco «Rubricas associadas a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações».

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

das quais: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

das quais: garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

das quais: exposições tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

das quais: Exposições nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições /Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento através de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

das quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

2%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

4%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

10%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

75%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

100%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

150%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

250%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

370%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1 250  %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

290

Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 08.01 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS EXPOSIÇÕES (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (DIAS)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

RUBRICAS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

 

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

IMÓVEIS

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

VALORES A RECEBER

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

015

das quais: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Rubricas patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Rubricas extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições /Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Operações de financiamento através de valores mobiliários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

090

PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

50%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Da qual: na categoria 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

90%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

115%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

250%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

RISCO DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER: TOTAL DOS MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 08.02 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)

Classe de risco IRB:

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS EXPOSIÇÕES (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (DIAS)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

RUBRICAS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

 

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS

DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

 

DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

VALORES A RECEBER

 

005

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 09.01 – DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES SA (CR GB 1)

País:

 

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco específico de crédito

Abates ao ativo

Ajustamentos para o risco de crédito/abates ao ativo devidos a novos incumprimentos observados

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

Exposições em incumprimento

010

020

040

050

055

060

070

075

080

090

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Administrações regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

095

das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Exposições em situação de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Rubricas associadas a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Exposições sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras exposições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Exposições totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 09.02 – DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES IRB (CR GB 2)

País:

 

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco específico de crédito

Abate ao ativo

Ajustamentos para o risco de crédito/abates ao ativo devidos a novos incumprimentos observados

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

LGD MÉDIA PONDERADA PELAS EXPOSIÇÕES (%)

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

 

Das quais: Em incumprimento

 

Das quais: Em incumprimento

 

Das quais: Em incumprimento

010

030

040

050

055

060

070

080

090

100

105

110

120

125

130

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

042

Das quais: Crédito especializado

(exceto empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

045

Das quais:

Crédito especializado sujeitos a critérios de afetação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Das quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Garantidas por bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Renováveis elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Exposições totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 09.04 — DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES AO CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)

País:

 

Montante

Percentagem

Informação qualitativa

010

020

030

Exposições ao crédito relevantes — Risco de crédito

 

 

 

010

Valor da exposição segundo o Método-Padrão

 

 

 

020

Valor da exposição segundo o Método IRB

 

 

 

Exposições ao crédito relevantes — Risco de mercado

 

 

 

030

Soma das posições longas e curtas da carteira de negociação para o Método-Padrão

 

 

 

040

Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

 

 

 

Exposições ao crédito relevantes — Titularização

 

 

 

055

Valor das posições de titularização da carteira bancária

 

 

 

Requisitos de fundos próprios e ponderações

 

 

 

070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

 

 

 

080

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Risco de crédito

 

 

 

090

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Risco de mercado

 

 

 

100

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária

 

 

 

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

 

 

 

Taxas de reserva contracíclica de fundos próprios

 

 

 

120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

 

 

 

130

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

 

 

 

140

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

 

 

 

Utilização do limiar de 2 %

 

 

 

150

Utilização do limiar de 2 % para as exposições sujeitas a risco geral de crédito

 

 

 

160

Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação

 

 

 



C 10.01 – RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

EXPOSIÇÕES TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

070

PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

290%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

370%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 10.02 – RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)

GRAU DE DEVEDOR

(IDENTIFICADOR DA LINHA)

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

005

010

020

030

040

050

060

070

080

090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 11.00 — RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )

 

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

010

020

030

040

010

Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

 

 

 

 

030

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

 

 

 

 

040

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

 

 

 

 

050

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

 

 

 

 

060

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

 

 

 

 

070

Total das operações não liquidadas da carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

080

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

 

 

 

 

090

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

 

 

 

 

100

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

 

 

 

 

110

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

 

 

 

 

120

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

 

 

 

 



C 13.01 – RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

 

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam)

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*)

 

(-) DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL

AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

 

 

DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXPOSIÇÃO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

MONTANTE DA EXPOSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR DO PONDERADOR DE RISCO

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR GLOBAL

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICA PARA MEMÓRIA:

MONTANTE DA EXPOSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

DAS QUAIS: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 %

(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

OUTROS (RW= 1 250  %)

 

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

OUTROS (RW= 1 250  %)

DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

 

 

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO

DAS QUAIS: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS)

 

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO

 

DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO

DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA

 

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

DO QUAL: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS)

 

DO QUAL: RW = 1 250  % (W DESCONHECIDO)

 

EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO

OPÇÃO SEC-ERBA

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, alínea a), do CRR

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, alínea b), do CRR

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, do CRR

SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS

 

=< 20 % RW

> 20 % A 50 % RW

> 50 % A 100 % RW

> 100 % A < 1 250  % RW

1 250  % RW

 

=< 20 % RW

> 20 % A 50 % RW

> 50 % A 100 % RW

> 100 % A < 1 250  % RW

1 250  % RW (W DESCONHECIDO)

1 250  % RW (OUTRO)

 

GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO PRAZO

GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A LONGO PRAZO

EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO

OPÇÃO SEC-ERBA

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A) DO CRR

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B) DO CRR

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, do CRR

SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS

 

=< 20 % RW

> 20 % A 50 % RW

> 50 % A 100 % RW

> 100 % A < 1 250  % RW

1 250  % RW

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grau 1

Grau 2

Grau 3

TODOS OS OUTROS GRAUS

Grau 1

Grau 2

Grau 3

Grau 4

Grau 5

Grau 6

Grau 7

Grau 8

Grau 9

Grau 10

Grau 11

Grau 12

Grau 13

Grau 14

Grau 15

Grau 16

Grau 17

TODOS OS OUTROS GRAUS

 

 

 

 

 

 

 

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0280

0290

0300

0310

0320

0330

0340

0350

0360

0370

0380

0390

0400

0410

0420

0430

0440

0450

0460

0470

0480

0490

0500

0510

0520

0530

0540

0550

0560

0570

0580

0590

0600

0610

0620

0630

0640

0650

0660

0670

0680

0690

0700

0710

0720

0730

0740

0750

0760

0770

0780

0790

0800

0810

0820

0830

0840

0850

0860

0870

0880

0890

0900

0910

0920

0930

0010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

0020

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

EXPOSIÇÕES STS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

POSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO EM TITULARIZAÇÕES RELATIVAS A PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0390

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: Curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Grau 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Grau 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Grau 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0490

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: Longo prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0500

Grau 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

Grau 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Grau 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Grau 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Grau 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

Grau 6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

Grau 7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

Grau 8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0580

Grau 9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0590

Grau 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0600

Grau 11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0610

Grau 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620

Grau 13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630

Grau 14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640

Grau 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650

Grau 16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

Grau 17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0670

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)

NÚMERO DA LINHA

CÓDIGO INTERNO

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA?

PAPEL DA INSTITUIÇÃO:

(CEDENTE / PATROCINADOR / CREDOR ORIGINAL / INVESTIDOR)

IDENTIFICADOR DO CEDENTE

TIPO DE TITULARIZAÇÃO:

(TRADICIONAL / SINTÉTICA / PROGRAMA ABCP / OPERAÇÃO ABCP)

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios?

TRANSFERÊNCIA DE RISCOS SIGNIFICATIVOS

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

TITULARIZAÇÃO STS OU NÃO STS?

TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL?

RETENÇÃO

PROGRAMAS NÃO ABCP

EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

DATA DE ORIGINAÇÃO

(mm/aaaa)

DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO

(mm/aaaa)

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE ORIGINAÇÃO

MONTANTE TOTAL

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

TIPO

% do IRB NO MÉTODO APLICADO

NÚMERO DE EXPOSIÇÕES

EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO W (%)

PAÍS

LGD (%)

EL%

UL%

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Kirb

% DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NAS CATEGORIAS IRB

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Ksa

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

RUBRICAS PATRIMONIAIS

RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

PRAZO DE VENCIMENTO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE (INTERMÉDIOS)

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE (INTERMÉDIOS)

PRIMEIRA PERDA

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%)

MONTANTE

PONTO DE CONEXÃO (%)

GRAU

MONTANTE

NÚMERO DE TRANCHES

GRAU DO MAIS SUBORDINADO

MONTANTE

PONTO DE DESCONEXÃO (%)

GRAU

005

010

020

021

110

030

040

051

060

061

070

075

446

080

090

100

120

121

130

140

150

160

171

180

181

190

201

202

203

204

210

221

222

223

225

230

231

232

240

241

242

250

251

252

260

270

280

290

291

300

302

303

304

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 14.01 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES POR MÉTODO (SEC Pormenorizado)

Método:

NÚMERO DA LINHA

CÓDIGO INTERNO

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O SEC-ERBA

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O SEC-SA

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

POSIÇÕES LÍQUIDAS

RUBRICAS PATRIMONIAIS

RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO

IRS / CRS

FACILIDADES DE LIQUIDEZ

OUTROS

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE (INTERMÉDOS)

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIOS

MEZZANINE (INTERMÉDIOS)

 

PRIMEIRA PERDA

 

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR DO PONDERADOR DE RISCO

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR GLOBAL

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO

RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO

LONGAS

CURTAS

005

010

020

310

320

330

340

350

351

360

361

370

380

390

400

411

420

430

431

432

440

447

448

450

460

470

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

ATIVIDADES BANCÁRIAS

INDICADOR RELEVANTE

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

(EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

REQUISITO DE

FUNDOS PRÓPRIOS

Montante total da exposição ao risco operacional

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL

ANO-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

ANO-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

DOS QUAIS:

DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

010

020

030

040

050

060

070

071

080

090

100

110

120

010

1.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

020

2.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA) / MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

CORRETAGEM DE RETALHO (RBr)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

GESTÃO DE ATIVOS (AM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

3.  ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 



C 17.01 – RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO DE PERDA NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE

TIPOS DE EVENTO DE PERDA

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO DE PERDA

RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

FRAUDE INTERNA

FRAUDE EXTERNA

PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO

CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS

DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO

PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS

EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS

INFERIOR

SUPERIOR

Linhas

 

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0010

SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF]

Número de eventos de perda (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS]

Número de eventos de perda (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

CORRETAGEM DE RETALHO [RBr]

Número de eventos de perda (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0220

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0230

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0240

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0250

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0260

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0270

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0310

BANCA COMERCIAL [CB]

Número de eventos (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0320

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0330

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0340

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0350

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0360

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0370

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0380

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0410

BANCA DE RETALHO [RB]

Número de eventos de perda (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0420

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0430

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0440

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0450

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0460

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0470

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0480

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0510

PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS]

Número de eventos de perda (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0520

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0530

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0540

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0550

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0560

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0570

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0580

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0610

SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS]

Número de eventos de perda (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0620

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0630

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0650

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0660

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0670

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0680

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0710

GESTÃO DE ATIVOS [AM]

Número de eventos de perda (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0720

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0730

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0740

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0750

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0760

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0770

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0780

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810

ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI]

Número de eventos de perda (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0880

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0910

TOTAL SEGMENTOS DE ATIVIDADE

Número de eventos de perda (novos eventos de perda). Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0911

relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0912

relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0913

relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0914

relacionados com perdas ≥ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0920

Montante das perdas brutas (novos eventos de perda). Das quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0921

relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0922

relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0923

relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0924

relacionados com perdas ≥ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0930

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0935

dos quais: número de eventos de perda com um ajustamento positivo das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0936

dos quais: número de eventos de perda com um ajustamento negativo das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0940

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0945

dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0946

dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0950

Perda individual máxima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0960

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0970

Total das recuperações diretas de perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0980

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 17.02 – RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2)

 

Número de identificação ID do evento

Data de contabilização

Data de ocorrência

Data de descoberta

Tipo de evento de perda

Perdas brutas

Perdas brutas líquidas de recuperações diretas

PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE

Nome da entidade jurídica

Número de identificação ID da entidade jurídica

Unidade empresarial

Descrição

Serviços financeiros às empresas (corporate finance) [CF]

Negociação e vendas [TS]

Corretagem de retalho [RBr]

Banca comercial [CB]

Banca de retalho [RB]

Pagamentos e liquidação [PS]

Serviços de Agência [AS]

Gestão de ativos [AM]

Elementos empresariais [CI]

Linhas

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 18.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

Moeda:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

011

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

012

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

013

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

020

Método baseado no prazo de vencimento

 

 

 

 

 

 

 

030

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

040

0 ≤ 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

050

> 1 ≤ 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

060

> 3 ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

070

> 6 ≤ 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

080

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

090

> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

100

> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

110

> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

120

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

130

> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

140

> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

150

> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

160

> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

170

> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

180

> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

190

(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

200

(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

210

Método baseado na duração

 

 

 

 

 

 

 

220

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

230

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

240

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

250

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

251

Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

 

 

 

 

 

 

 

260

Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

270

Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

280

Com prazo residual ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

290

Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

300

Com prazo residual > 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

310

Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

320

Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

321

Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação

 

 

 

 

 

 

 

325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

 

 

 

 

 

 

 

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

 

 

 

 

 

 

 

350

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

360

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

370

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

380

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

385

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

390

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 



C 19.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

LONGAS

CURTAS

(-) LONGAS

(-) CURTAS

LONGAS

CURTAS

[0 – 10 %[

[10 – 12 %[

[12 – 20 %[

[20 – 40 %[

[40 – 100 %[

[100 – 150 %[

[150 – 200 %[

[200 – 225 %[

[225 – 250 %[

[250 – 300 %[

[300 – 350 %[

[350 – 425 %[

[425 – 500 %[

[500 – 650 %[

[650 – 750 %[

[750 – 850 %[

[850 – 1 250  %[

1 250 %

[0 – 10 %[

[10 – 12 %[

[12 – 20 %[

[20 – 40 %[

[40 – 100 %[

[100 – 150 %[

[150 – 200 %[

[200 – 225 %[

[225 – 250 %[

[250 – 300 %[

[300 – 350 %[

[350 – 425 %[

[425 – 500 %[

[500 – 650 %[

[650 – 750 %[

[750 – 850 %[

[850 – 1 250  %[

1 250 %

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

OUTROS (RW= 1 250  %)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

010

020

030

040

050

060

061

062

063

064

065

066

071

072

073

074

075

076

077

078

079

081

082

083

085

086

087

088

089

091

092

093

094

095

096

097

098

099

101

102

103

0104

402

403

404

405

406

530

540

570

601

010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {325:060}

020

Das quais: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

041

DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

071

DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

101

DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 20.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

LONGAS

CURTAS

(-) LONGAS

(-) CURTAS

LONGAS

CURTAS

[0 – 10 %[

[10 – 12 %[

[12 – 20 %[

[20 – 40 %[

[40 – 100 %[

[100 – 250 %[

[250 – 350 %[

[350 – 425 %[

[425 – 650 %[

[650 – 1 250  %[

1 250 %

[0 – 10 %[

[10 – 12 %[

[12 – 20 %[

[20 – 40 %[

[40 – 100 %[

[100 – 250 %[

[250 – 350 %[

[350 – 425 %[

[425 – 650 %[

[650 – 1 250  %[

1 250 %

SEC-IRBA

SEC-SA

SEC-ERBA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

OUTROS (RW= 1 250  %)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

010

020

030

040

050

060

071

072

073

074

075

076

077

078

079

081

082

086

087

088

089

091

092

093

094

095

096

097

402

403

404

405

406

410

420

430

440

450

010

TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {330:060}

 

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO:

020

ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO:

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 21.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

Mercado nacional:

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

021

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

022

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

 

 

 

 

 

 

 

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

 

 

 

 

 

 

 

050

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

090

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

100

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

110

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

125

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

130

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 



C 22.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

(Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas)

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

COMPENSADAS

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Moedas estreitamente correlacionadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

025

das quais: moeda de relato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Ouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE EXPOSIÇÃO

100

Outros ativos e passivos que não sejam rubricas extrapatrimoniais e derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Rubricas extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS

130

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Lek

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Peso argentino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dólar australiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Real brasileiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Lev búlgaro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Dólar canadiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Coroa checa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Coroa dinamarquesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Libra egípcia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Libra esterlina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Forint

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Iene

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Litas lituano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Denar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Peso mexicano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Zlóti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Leu romeno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Rublo russo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Dinar sérvio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Coroa sueca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Franco suíço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Lira turca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Hryvnia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Dólar dos EUA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Coroa islandesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Coroa norueguesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Dólar de Hong Kong

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Novo dólar de Taiwan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Dólar neozelandês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Dólar singapurense

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Won

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Iuane renmimbi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Outra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Kuna croata

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 23.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Metais preciosos (exceto ouro)

 

 

 

 

 

 

 

030

Metais comuns

 

 

 

 

 

 

 

040

Produtos agrícolas perecíveis

 

 

 

 

 

 

 

050

Outros

 

 

 

 

 

 

 

060

Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás)

 

 

 

 

 

 

 

070

Método da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

080

Método alargado da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

090

Método simplificado: Todas as posições

 

 

 

 

 

 

 

100

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

110

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

130

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

135

Método delta +: opções e warrants não contínuos

 

 

 

 

 

 

 

140

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 



C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

 

Valor em risco (VaR)

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Número de vezes

que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores

Fator de multiplicação VaR (mc)

Fator de multiplicação SVaR (ms)

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt–1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

LIMITE MÍNIMO

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

 

 

Rubricas para memória: DISCRIMINAÇÃO DO RISCO DE MERCADO

020

Instrumentos de dívida negociados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

TDI — Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

TDI — Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Capital próprio — risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Capital próprio — risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Risco cambial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Risco sobre mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Montante total para o risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Montante total para o risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)

 

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

REQUISITOS DE

FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL

DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA PARA RISCO DE CVA

 

das quais:

Derivados OTC

das quais:

OFVM

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR

(VaRt–1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Número de contrapartes

das quais: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito

CVA INCORRIDO

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

010

Total de risco CVA

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r640;c010}

 

 

 

 

 

020

Método Avançado

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r650;c010}

 

 

 

 

 

030

Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r660;c010}

 

 

 

 

 

040

Com base no Método do Risco Inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r670;c010}

 

 

 

 

 



C 32.01 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

 

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, N.o 1

 

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

EXATAMENTE COINCIDENTES

CONTABILIDADE DE COBERTURA

FILTROS PRUDENCIAIS

OUTROS

COMENTÁRIOS RELATIVOS A OUTROS

DOS QUAIS:

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0010

1

TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

1.1

TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1.1

ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1.1.2

ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1.1.3

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1.1.4

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.1.5

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

1.1.6

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.1.7

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

1.1.8

OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.9

DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

1.1.10

VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.11

INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

1.1.12

(-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.2

TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

1.2.1

PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

1.2.2

PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

1.2.3

PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1.2.4

DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

1.2.5

VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

1.2.6

MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 32.02 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

 

AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS

TOTAL DOS AVA

INCERTEZA FAVORÁVEL

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

QTD

RECEITAS

IPV

DIFERENÇA

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

EXPLICAÇÃO DESCRIÇÃO

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

 

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

 

RISCO DE MODELO

 

POSIÇÕES CONCENTRADAS

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

RESCISÃO ANTECIPADA

RISCO OPERACIONAL

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

RISCO DE MODELO

POSIÇÕES

CONCENTRADAS

MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

RESCISÃO ANTECIPADA

RISCO OPERACIONAL

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

0160

0170

0180

0190

0200

0210

0220

0230

0240

0250

0260

0270

0010

1

TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0020

 

DO QUAL: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0030

1.1

CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO – TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0040

1.1.1

TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0050

1.1.1*

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0060

1.1.1**

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0070

1.1.1***

DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N. 2, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0080

1.1.1****

DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.OS 2 E 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0090

1.1.1.1

TAXAS DE JURO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0100

1.1.1.2

CAMBIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110

1.1.1.3

CRÉDITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120

1.1.1.4

AÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130

1.1.1.5

MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0140

1.1.2

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0150

1.1.2.1

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0160

1.1.2.2

(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0170

1.1.2.2*

RUBRICA PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDO EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0180

1.2

CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0190

1.2.1

100 % DO LUCRO LÍQUIDO NÃO REALIZADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0200

1.2.2

10 % DO VALOR NOCIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0210

1.2.3

25 % DO VALOR INICIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 32.03 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

CLASSIFICAÇÃO

MODELO

CATEGORIA DE RISCO

PRODUTO

OBSERVABILIDADE

AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

 

 

AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA

DOS QUAIS:

SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

RISCO DE MODELO

RESCISÃO ANTECIPADA

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

0110

0120

0130

0140

0150

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 32.04 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

CLASSIFICAÇÃO

CATEGORIA DE RISCO

PRODUTO

SUBJACENTE

DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA

MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO

VALOR DE MERCADO

PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE

AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR BASEADO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

DIFERENÇA IPV

0005

0010

0020

0030

0040

0050

0060

0070

0080

0090

0100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



C 33.00 — EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV)

País:

 

Exposições diretas

Rubrica para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas

Valor da exposição

Montante das exposições ponderadas pelo risco

Exposições patrimoniais

Imparidade acumulada

 

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

 

 

Derivados

Exposições extrapatrimoniais

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados

Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Ativos financeiros não derivados por carteira de contabilidade

Posições curtas

 

 

 

 

Derivados com justo valor positivo

Derivados com justo valor negativo

Montante nominal

Provisões

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado

Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado

Ativos financeiros detidos para negociação

Ativos financeiros de negociação

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

Das quais: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação

da qual: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

das quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados

das quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Montante escriturado

Montante nocional

Montante escriturado

Montante nocional

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

010

Exposições totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO:

020

Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Método Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Administrações regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Governos regionais ou autoridades locais [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Entidades do setor público [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Entidades do setor público [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organizações Internacionais [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

155

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Exposições abrangidas pelo quadro de risco de mercado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL:

170

[ 0 — 3M [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

[ 3M — 1A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

[ 1A — 2A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

[ 2A — 3A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

[ 3A – 5A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

[ 5A – 10A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

[10A — mais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




ANEXO II

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GENÉRICAS

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.

ESTRUTURA

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS

1.4.

ABREVIATURAS

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.2.

C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.3.

C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.4

C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.5.

C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.6.2.

C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

1.6.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.6.3.

C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

1.6.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

2.2.

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

2.3.

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

2.4.

C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)

2.5.

C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

3.

MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.1.1.

RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO

3.1.2.

RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

3.2.

C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.2.2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA

3.2.3.

AFETAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES A CLASSES DE RISCO NO ÂMBITO DO MÉTODO-PADRÃO

3.2.4.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.o DO CRR

3.2.4.1.

CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES»

3.2.4.2.

CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS»

3.2.4.3.

CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO»

3.2.5.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB

3.3.2.

DISCRIMINAÇÃO DO MODELO CR IRB

3.3.3.

C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

3.3.3.1

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.4.

C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2)

3.4.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA

3.4.1.

C 09.01 - DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES SA (CR GB 1)

3.4.1.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.4.2.

C 09.02 - DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.4.3.

C 09.04 — DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)

3.4.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.4.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.5.

C 10.01 E C 10.02 — EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2)

3.6.

C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.7.

C 13.01 - RISCO DE CRÉDITO - TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

3.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.9.1.

ÂMBITO DO MODELO SEC PORMENORIZADO

3.9.2

DISCRIMINAÇÃO DO MODELO SEC PORMENORIZADO

3.9.3

C 14.00 – INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.9.4.

C 14.01 — INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO 2)

4.

MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1

C 16.00 - RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

4.2.

RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.2.

C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTO DE PERDAS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)

4.2.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

4.2.3.

C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO 2)

4.2.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.

MODELOS DE RISCO DE MERCADO

5.1.

C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.2.

C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

5.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.3.

C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

5.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.4.

C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

5.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.5.

C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

5.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.6.

C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

5.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.7.

C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

5.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.8.

C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.

AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)

6.1.

C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

6.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

6.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.2.

C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

6.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

6.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.3.

C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

6.3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

6.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.4

C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

6.4.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

6.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

7.

C 33.00 — EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

7.1.

COMENTÁRIOS GERAIS

7.2.

ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»

7.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

PARTE I: INSTRUÇÕES GENÉRICAS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   ESTRUTURA

1. Em termos gerais, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:

a) 

Adequação dos fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total da exposição ao risco;

b) 

Solvência do grupo, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c) 

Risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução dos montantes a receber e de liquidação);

d) 

Risco de mercado (incluindo os riscos de posição da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e) 

Risco operacional.

2. São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte do presente regulamento de execução contem informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

3. As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo do método utilizado para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

4. O documento segue as convenções constantes dos pontos 5 a 8, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha; Coluna}.

7. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

8. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

9. Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de uma rubrica for precedida de um sinal negativo (-), não se deve relatar qualquer valor positivo para essa rubrica.

1.4.   ABREVIATURAS

9a. Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) é designado por «CRR», a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) é designada por «CRD», a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) é designada por «AD», e a Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 6 ) é designada por «BAD».

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

10. Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios, fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e a aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD, estando estruturados em cinco modelos:

a) 

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nas rubricas necessárias para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado da aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD por tipo de fundos próprios;

b) 

O modelo CA2 resume os montantes totais da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR;

c) 

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o CRR determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;

d) 

O modelo CA4 contém rubricas para memória necessárias nomeadamente ao cálculo das rubricas do CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da CRD;

e) 

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito da aplicação das disposições transitórias do CRR sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas essas disposições transitórias.

11. Os modelos devem ser utilizados por todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora algumas rubricas do numerador sejam específicas às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição ao risco.

12. Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

13. A aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD é tratada do seguinte modo nos modelos CA:

a) 

As rubricas do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nas rubricas do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção das rubricas que resumem o efeito dessas disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (ou seja, FPP1; FPA1 e FP2) há três rubricas diferentes nas quais são incluídas todos os ajustamentos devidos a essas disposições transitórias.

b) 

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do CRR), pelo que as rubricas que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito dessas disposições transitórias.

c) 

O modelo CA5 é exclusivamente utilizado para comunicar o efeito devido à aplicação das disposições transitórias do CRR.

14. O tratamento dos requisitos do Pilar II pode não ser uniforme na União (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência exigido pelo CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.

a) 

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I.

b) 

O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos dois blocos de rácios tem qualquer outra ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5.

c) 

O modelo C4 contém uma célula dedicada aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da CRD, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.

1.2.   C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.  Fundos próprios

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do CRR

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

015

1.1  Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o do CRR

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

020

1.1.1  Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do CRR

030

1.1.1.1  Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

Artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), artigos 27.o a 30.o, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

040

1.1.1.1.1  Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

045

1.1.1.1.1*  Em que: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

Artigo 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

050

1.1.1.1.2*  Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

060

1.1.1.1.3  Prémios de emissão

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 124, e artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar nesta rubrica deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

070

1.1.1.1.4  (-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

As rubricas 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente na rubrica 1.1.1.1.5.

080

1.1.1.1.4.1  (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos na rubrica 1.1.1.1 detidos por instituições do grupo consolidado.

O montante a relatar deve incluir as detenções incluídas na carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR.

090

1.1.1.1.4.2  (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

091

1.1.1.1.4.3  (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

092

1.1.1.1.5  (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

130

1.1.1.2  Resultados retidos

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), e artigo 26.o, n.o 2, do CRR

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis.

140

1.1.1.2.1  Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

150

1.1.1.2.2  Resultados elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

160

1.1.1.2.2.1  Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração de resultados.

170

1.1.1.2.2.2  (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final do exercício

Artigo 26, n.o 2, do CRR

Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência, uma vez que as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1.

Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios.

180

1.1.1.3  Outro rendimento integral acumulado

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 100, e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (1).

200

1.1.1.4  Outras reservas

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR

«Outras reservas» é definido no CRR como «as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos».

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

210

1.1.1.5  Fundos para riscos bancários gerais

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 112, e artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR

Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da BAD como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias».

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

220

1.1.1.6  Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

230

1.1.1.7  Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 120, e artigo 84.o do CRR

Soma de todos os montantes de participações minoritárias em filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

240

1.1.1.8  Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Ajustamentos das participações minoritárias devido a disposições transitórias. Esta rubrica é diretamente retirada do modelo CA5.

250

1.1.1.9  Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigos 32.o a 35.o do CRR

260

1.1.1.9.1  (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

Artigo 32, n.o 1, do CRR

O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável.

A título de exemplo, esta rubrica inclui os rendimentos futuros de margens que resultem em ganhos para a instituição aquando da venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização.

270

1.1.1.9.2  Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas dos fluxos de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

280

1.1.1.9.3  Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não devem ser incluídos nesta rubrica.

285

1.1.1.9.4  Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e artigo 33.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não devem ser incluídos nesta rubrica.

290

1.1.1.9.5  (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

Artigos 34.o e 105.o do CRR

Ajustamentos do justo valor de exposições incluídas na carteira de negociação ou extracarteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR.

300

1.1.1.10  (–) Goodwill

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do CRR

310

1.1.1.10.1  (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Goodwill tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço.

320

1.1.1.10.2  (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

Artigo 37.o, alínea b), e artigo 43.o do CRR

330

1.1.1.10.3  Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill fosse objeto de imparidade ou fosse desreconhecido nos termos da norma de contabilidade relevante.

340

1.1.1.11  (-) Outros ativos intangíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do CRR

Os «outros ativos intangíveis» são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

350

1.1.1.11.1  (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Os «outros ativos intangíveis» são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

360

1.1.1.11.2  Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos intangíveis distintos do goodwill fossem objeto de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante.

370

1.1.1.12  (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR

380

1.1.1.13  (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e artigos 40.o, 158.o e 159.o do CRR

O montante a relatar «não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas» (artigo 40.o do CRR).

390

1.1.1.14  (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e artigo 41.o do CRR

400

1.1.1.14.1  (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano».

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente).

410

1.1.1.14.2  Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido fossem objeto de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante.

420

1.1.1.14.3  Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Esta rubrica só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir.

Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

430

1.1.1.15  (-) Participações cruzadas em FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e artigo 44.o do CRR

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir as rubricas seguradoras dos fundos próprios de nível 1.

440

1.1.1.16  (-) Excesso de dedução de rubricas dos FPA1 relativamente aos FPA1

Artigo 33.o, n.o 1, alínea j), do CRR

O montante a relatar é diretamente retirado da rubrica «Excesso de dedução de rubricas dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1.

450

1.1.1.17  (-) Participações qualificadas fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e artigos 89.o a 91.o do CRR

As participações qualificadas são definidas como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, as participações qualificadas podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando esta rubrica) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %.

460

1.1.1.18  (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o, n.o 1, do CRR.

As posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR) devem ser relatadas nesta rubrica.

470

1.1.1.19  (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), e artigo 379.o, n.o 3, do CRR

As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % decorridos 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas nesta rubrica.

471

1.1.1.20  (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), e artigo 153.o, n.o 8, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, as posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar a ponderação de risco de acordo com o Método IRB podem, alternativamente, ser deduzidas aos FPP1 (utilizando esta rubrica) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %.

472

1.1.1.21  (-) Exposições sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), e artigo 155.o, n.o 4, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, as exposições sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando esta rubrica) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %.

480

1.1.1.22  (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigos 43.o a 46.o, artigo 49.o, n.os 2 e 3, e artigo 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPP1.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

490

1.1.1.23  (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); artigo 38.o, e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetada a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias) que, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR, deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

500

1.1.1.24  (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigos 43.o, 45.o e 47.o, artigo 48.o, n.o 2, alínea b), artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tem um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, do CRR).

510

1.1.1.25  (-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

Artigo 48, n.o 2, do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 2, do CRR.

520

1.1.1.26  Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

524

1.1.1.27  (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

529

1.1.1.28  Rubricas ou deduções dos FPP1- outros

Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinadas rubricas/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se uma rubrica ou uma dedução dos FPP1 não puder ser afetada a uma das linhas 020 a 524.

Esta linha não deve ser utilizada para a afetação de rubricas/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de rubricas/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR).

530

1.1.2  FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

540

1.1.2.1  Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

Artigo 51.o, alínea a), artigos 52.o, 53.o e 54.o, artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

550

1.1.2.1.1  Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.o e 54.o do CRR

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

560

1.1.2.1.2*  Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

570

1.1.2.1.3  Prémios de emissão

Artigo 51.o, alínea b), do CRR

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar nesta rubrica deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

580

1.1.2.1.4  (-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

As rubricas 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente na rubrica 1.1.2.1.5.

590

1.1.2.1.4.1  (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 144, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos na rubrica 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

620

1.1.2.1.4.2  (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

621

1.1.2.1.4.3  (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

622

1.1.2.1.5  (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

Artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR

De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

660

1.1.2.2  Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.o, artigos 489.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

670

1.1.2.3  Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR

Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados.

Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

680

1.1.2.4  Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Esta rubrica é diretamente retirada do modelo CA5.

690

1.1.2.5  (-) Participações cruzadas em FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 56.o, alínea b), e artigo 58.o do CRR

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir as rubricas seguradoras dos fundos próprios adicionais de nível 1.

700

1.1.2.6  (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea c), artigos 59.o, 60.o e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPA1.

710

1.1.2.7  (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea b), e artigos 59.o e 79.o do CRR

Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, são integralmente deduzidos.

720

1.1.2.8  (-) Excesso de dedução de rubricas dos FP2 relativamente aos FP2

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

O montante a relatar é diretamente retirado da rubrica «Excesso de dedução de rubricas dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)» do modelo CA1.

730

1.1.2.9  Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devido a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

740

1.1.2.10  Excesso de dedução de rubricas dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

Artigo 33.o, n.o 1, alínea j), do CRR

Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser deduzidas aos FPP1.

Com esta rubrica, a soma das rubricas 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor de zero. Se esta rubrica apresentar um valor positivo, a rubrica 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor.

744

1.1.2.11  (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

748

1.1.2.12  Rubricas ou deduções dos FPP1- outros

Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinadas rubricas/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se uma rubrica dos FPA1 ou uma dedução a uma rubrica desses fundos próprios não puder ser afetada a uma das linhas 530 a 744.

Esta linha não deve ser utilizada para a afetação de rubricas/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de rubricas/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR).

750

1.2  FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

760

1.2.1  Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea a), artigos 63.o a 65.o, artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

770

1.2.1.1  Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o a 65.o do CRR

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

780

1.2.1.2*  Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

Artigo 63.o, alíneas c), e) e f), e artigo 64.o do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

790

1.2.1.3  Prémios de emissão

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do CRR

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar nesta rubrica deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

800

1.2.1.4  (-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

As rubricas 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente na rubrica 1.2.1.5.

810

1.2.1.4.1  (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

Instrumentos de FP2 incluídos na rubrica 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

840

1.2.1.4.2  (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

841

1.2.1.4.3  (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

842

1.2.1.5  (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

Artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR

De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

880

1.2.2  Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 6 e 7, e artigos 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

890

1.2.3  Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR

Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados.

Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

900

1.2.4  Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Esta rubrica é diretamente retirada do modelo CA5.

910

1.2.5  Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, esta rubrica deve incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2.

920

1.2.6  Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, esta rubrica deve incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

930

1.2.7  (-) Participações cruzadas em FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir as rubricas seguradoras próprias dos FP2 e FP3.

940

1.2.8  (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea c), e artigos 68.o a 70.o e 79.o do CRR

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FP2.

950

1.2.9  (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.o e 79.o do CRR

Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, devem ser integralmente deduzidos.

960

1.2.10  Outros ajustamentos transitórios dos FP2

Artigos 476.o, 477.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devido a disposições transitórias. O montante a relatar deve ser diretamente retirado do modelo CA5.

970

1.2.11  Excesso de dedução de rubricas dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções aos FP2 em excesso devem ser deduzidas aos FPA1.

Com esta rubrica, a soma das rubricas 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor de zero. Se esta rubrica apresentar um valor positivo, a rubrica 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor.

974

1.2.12  (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

978

1.2.13  Rubricas ou deduções aos FP2 — outros

Esta linha permite uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinadas rubricas/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se uma rubrica dos FP2 ou uma dedução a uma rubrica dos FP2 não puder ser afetada a uma das linhas 750 a 974.

Esta linha não deve ser utilizada para a afetação de rubricas/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de rubricas/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR).

(1)   Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

1.3.   C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.  MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR

020

1*  Em que: empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

030

1**  Em que: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

040

1.1  MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS TRANSAÇÕES INCOMPLETAS

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR

050

1.1.1  Método-padrão (SA)

Modelos CR SA e SEC SA ao nível das exposições totais

051

1.1.1*  Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após consulta da EBA, em conformidade com o artigo 124.o, n.os 2 e 5, do CRR.

060

1.1.1.1  Classes de exposições SA excluindo posições de titularização

Modelo CR SA ao nível das exposições totais. As classes de exposições SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização.

070

1.1.1.1.01  Administrações centrais ou bancos centrais

Ver o modelo CR SA

080

1.1.1.1.02  Administrações regionais ou autoridades locais

Ver o modelo CR SA

090

1.1.1.1.03  Entidades do setor público

Ver o modelo CR SA

100

1.1.1.1.04  Bancos multilaterais de desenvolvimento

Ver o modelo CR SA

110

1.1.1.1.05  Organizações internacionais

Ver o modelo CR SA

120

1.1.1.1.06  Instituições

Ver o modelo CR SA

130

1.1.1.1.07  Empresas

Ver o modelo CR SA

140

1.1.1.1.08  Retalho

Ver o modelo CR SA

150

1.1.1.1.09  Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Ver o modelo CR SA

160

1.1.1.1.10  Exposições em situação de incumprimento

Ver o modelo CR SA

170

1.1.1.1.11  Rubricas associadas a riscos particularmente elevados

Ver o modelo CR SA

180

1.1.1.1.12  Obrigações cobertas

Ver o modelo CR SA

190

1.1.1.1.13  Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Ver o modelo CR SA

200

1.1.1.1.14  Organismos de investimento coletivo (OIC)

Ver o modelo CR SA

210

1.1.1.1.15  Capital próprio

Ver o modelo CR SA

211

1.1.1.1.16  Outras rubricas

Ver o modelo CR SA

240

1.1.2  Método das Notações Internas (IRB)

241

1.1.2*  Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do CRR

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após notificação da EBA, em conformidade com o artigo 164.o, n.os 5 e 7, do CRR.

242

1.1.2**  Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos estabelecidos pelas autoridades competentes após consulta da EBA, conforme previsto no artigo 124.o, n.os 2 e 5, do CRR, e que estão relacionados com os limites do valor de mercado elegível da caução, tal como estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 126.o, n.o 2, alínea d), do CRR.

250

1.1.2.1  Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD ou fatores de conversão).

260

1.1.2.1.01  Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

270

1.1.2.1.02  Instituições

Ver o modelo CR IRB

280

1.1.2.1.03  Empresas - PME

Ver o modelo CR IRB

290

1.1.2.1.04  Empresas - Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

300

1.1.2.1.05  Empresas - Outras

Ver o modelo CR IRB

310

1.1.2.2  Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão)

320

1.1.2.2.01  Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

330

1.1.2.2.02  Instituições

Ver o modelo CR IRB

340

1.1.2.2.03  Empresas - PME

Ver o modelo CR IRB

350

1.1.2.2.04  Empresas - Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

360

1.1.2.2.05  Empresas - Outras

Ver o modelo CR IRB

370

1.1.2.2.06  Retalho - Garantidos por imóveis PME

Ver o modelo CR IRB

380

1.1.2.2.07  Retalho - Garantidos por imóveis não PME

Ver o modelo CR IRB

390

1.1.2.2.08  Retalho - Renováveis elegíveis

Ver o modelo CR IRB

400

1.1.2.2.09  Retalho - Outras PME

Ver o modelo CR IRB

410

1.1.2.2.10  Retalho - Outras não PME

Ver o modelo CR IRB

420

1.1.2.3  Capital próprio IRB

Ver o modelo CR EQU IRB

450

1.1.2.5  Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

O montante a relatar é o montante das exposições ponderado pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR.

460

1.1.3  Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

Artigos 307.o, 308.o e 309.o do CRR

470

1.1.4  Posições de titularização

Ver o modelo CR SEC

490

1.2  MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

500

1.2.1  Risco de liquidação/entrega extracarteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

510

1.2.2  Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

520

1.3  MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

530

1.3.1  Montante da exposição ao risco de posição, cambial e sobre mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA)

540

1.3.1.1  Instrumentos de dívida negociados

Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas.

550

1.3.1.2  Capital próprio

Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

555

1.3.1.3  Método específico para riscos de posição em OIC

Artigo 348.o, n.o 1, artigo 350.o, n.o 3, alínea c), e artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR

Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite superior previsto no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão, multiplicado por 12,5 .

Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a essa exposição sobre o OIC, multiplicado por 12,5 .

556

1.3.1.3.*  Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

Montante total das exposições sobre posições em OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro.

557

1.3.1.3.**  OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

Montante total das exposições sobre posições em OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos.

560

1.3.1.4  Divisas

Ver o modelo MKR SA FX

570

1.3.1.5  Mercadorias

Ver o modelo MKR SA COM

580

1.3.2  Montante da exposição ao risco de posição, cambial e sobre mercadorias segundo os Modelos Internos (IM)

Ver o modelo MKR IM

590

1.4  MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Relativamente às empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR, esta rubrica deve ser igual a zero.

600

1.4.1  Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

Ver o modelo OPR

610

1.4.2  Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

Ver o modelo OPR

620

1.4.3  Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

Ver o modelo OPR

630

1.5  MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Apenas para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR

As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5 .

As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar o seguinte:

— Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR, o montante a relatar é zero.

— Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro.

640

1.6  MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR

Ver o modelo CVA.

650

1.6.1  Método Avançado

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR.

Ver o modelo CVA.

660

1.6.2  Método-Padrão

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR.

Ver o modelo CVA.

670

1.6.3.  Com base no Método do Risco Inicial

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR.

Ver o modelo CVA.

680

1.7  MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o do CRR

690

1.8  OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes da exposição ao risco que não podem ser afetados a uma das rubricas 1.1 a 1.7.

As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

- Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR.

- Os montantes adicionais da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR.

Esta rubrica não está ligado a um modelo pormenorizado.

710

1.8.2  Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do CRR

Artigo 458.o do CRR

720

1.8.2*  Em que: requisitos aplicáveis aos grandes riscos

Artigo 458.o do CRR

730

1.8.2**  Em que: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados à habitação e dos imóveis para fins comerciais

Artigo 458.o do CRR

740

1.8.2***  Em que: por força de exposições dentro do setor financeiro

Artigo 458.o do CRR

750

1.8.3  Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do CRR

Artigo 459.o do CRR

760

1.8.4  Em que: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

Deve ser relatado o montante adicional da exposição ao risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (por exemplo: se uma exposição de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e as instituições aplicarem uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o montante a relatar é 30).

1.4   C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linhas

010

1.  Rácio de FPP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR

O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

020

2.  Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

Esta rubrica apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

030

3.  Rácio de FP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR

O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

040

4.  Excedente(+)/Défice(–) de FP1

Esta rubrica apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

050

5.  Rácio de fundos próprios totais

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR

O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

060

6.  Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

Esta rubrica apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

130

13.  Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR)

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio de fundos próprios totais (8 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR;

(ii)  o rácio dos requisitos de fundos próprios adicionais (requisitos do pilar 2 – P2R) determinado de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns aplicáveis ao processo de revisão e avaliação e ao teste de esforço de supervisão (EBA SREP GL).

Esta rubrica deve refletir o rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido na secção 1.2 das EBA SREP GL.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a alínea i).

140

13.*  TSCR: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio de FPP1 (4,5 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR;

(ii)  a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a alínea i).

150

13.**  TSCR: a constituir através dos FP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio de FP1 (6 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR;

(ii)  a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FP1.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FP1, só deve ser relatada a alínea i).

160

14.  Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR)

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio TSCR referido na linha 130;

(ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Esta rubrica deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR), como definido na secção 1.2 das EBA SREP GL.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

170

14.*  OCR: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio TSCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 140;

(ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

180

14.**  OCR: a constituir através dos FP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio TSCR a constituir através dos FP1 referido na linha 150;

(ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

190

15.  Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) e das orientações do Pilar 2 (P2G)

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio OCR referido na linha 160;

(ii)  quando aplicável, as orientações do Pilar 2 (P2G) como definidas nas EBA SREP GL. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

200

15.*  OCR e P2G: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio OCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 170;

(ii)  quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FPP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

210

15.**  OCR e P2G: a constituir através dos FP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio OCR a constituir através dos FP1 referido na linha 180;

(ii)  quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

1.5.   C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linhas

010

1.  Total dos ativos por impostos diferidos

O montante relatado nesta rubrica deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

020

1.1  Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

Artigo 39, n.o 2, do CRR

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco.

030

1.2  Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura, mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1).

040

1.3  Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); artigo 38.o, e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR.

050

2.  Total dos passivos por impostos diferidos

O montante relatado nesta rubrica deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

060

2.1  Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR

Os passivos por impostos diferidos para os quais as condições previstas no artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, não são preenchidas. Assim, esta rubrica deve incluir os passivos por impostos diferidos que são subtraídos ao montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nas rubricas 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

070

2.2  Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

Artigo 38.o do CRR

080

2.2.1  Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR

090

2.2.2  Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR

093

2A  Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

Artigo 39, n.o 1, do CRR

O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não é deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do CRR; o montante relatado deve ser o montante antes da aplicação das ponderações de risco.

096

2B  Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

Artigo 48, n.o 4, do CRR

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, tendo em conta o efeito do artigo 470.o do CRR. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação da ponderação de risco.

097

2C  Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

Artigo 469.o, n.o 1, alínea d), artigo 470.o, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 469.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 470.o do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do CRR. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação da ponderação de risco.

100

3.  Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB.

110

3.1  Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas

Artigo 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB.

120

3.1.1  Ajustamentos para risco geral de crédito

Artigo 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB.

130

3.1.2  Ajustamentos para risco específico de crédito

Artigo 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB.

131

3.1.3  Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB.

140

3.2  Total das perdas esperadas elegíveis

Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições que não se encontram em incumprimento.

145

4.  Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em incumprimento

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB.

150

4.1  Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

Artigo 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB.

155

4.2  Total das perdas esperadas elegíveis

Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR

Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições em incumprimento.

160

5.  Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB.

O montante a relatar nesta rubrica é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

170

6.  Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Esta rubrica inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais.

180

7.  Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para o risco de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.

O montante a relatar nesta rubrica é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

190

8.  Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Esta rubrica inclui o limiar até ao qual as participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos as rubricas que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

200

9.  Limiar de 10 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR

Esta rubrica inclui o limiar de 10 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

O montante resulta da soma de todos as rubricas que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

210

10.  Limiar de 17,65 % para os FPP1

Artigo 48, n.o 1, do CRR

Esta rubrica inclui o limiar de 17,65 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %.

O limiar é calculado de modo a que o montante das duas rubricas que é reconhecido não ultrapasse 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias.

225

11.1  Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações qualificadas fora do setor financeiro

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a), do CRR.

226

11.2  Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do CRR.

230

12.  Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR

240

12.1  Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR

250

12.1.1  Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)  Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)  Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR

260

12.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

270

12.2  Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

280

12.2.1  Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

290

12.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

291

12.3.1  Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

292

12.3.2  Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

293

12.3.3  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR

300

13.  Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o, 59.o e 60.o do CRR

310

13.1  Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o, 59.o e artigo 60.o, n.o 2, do CRR

320

13.1.1  Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 58.o e artigo 60.o, n.o 2, do CRR

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

330

13.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

340

13.2  Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

350

13.2.1  Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR, não devem ser incluídas.

360

13.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

361

13.3  Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

362

13.3.1  Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

363

13.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR

370

14.  Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o, 69.o e 70.o do CRR

380

14.1  Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o e artigo 70.o, n.o 2, do CRR

390

14.1.1  Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 68.o e artigo 70.o, n.o 2, do CRR

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

400

14.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

410

14.2  Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

420

14.2.1  Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR, não devem ser incluídas.

430

14.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

431

14.3  Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

432

14.3.1  Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

433

14.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR

440

15.  Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

450

15.1  Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

460

15.1.1  Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)  Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)  Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR

470

15.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

480

15.2  Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

490

15.2.1  Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR, não devem ser incluídas.

500

15.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

501

15.3  Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

502

15.3.1  Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR

503

15.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR

510

16.  Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o e 59.o do CRR

520

16.1  Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o do CRR

530

16.1.1  Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 58.o do CRR

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d), do CRR); e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR.

540

16.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

550

16.2  Participações indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

560

16.2.1  Participações indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR, não devem ser incluídas.

570

16.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

571

16.3  Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

572

16.3.1  Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR

573

16.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR

580

17.  Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o e 69.o do CRR

590

17.1  Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o do CRR

600

17.1.1  Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 68.o do CRR

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d), do CRR); e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

610

17.1.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

620

17.2  Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

630

17.2.1  Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR, não devem ser incluídas.

640

17.2.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

641

17.3  Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

642

17.3.1  Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR

643

17.3.2  (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR

650

18.  Exposições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

Artigo 46.o, n.o 4, artigo 48.o, n.o 4, e artigo 49.o, n.o 4, do CRR

660

19.  Exposições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

Artigo 60, n.o 4, do CRR

670

20.  Exposições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

Artigo 70, n.o 4, do CRR

680

21.  Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 12.1.

690

22.  Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 15.1.

700

23.  Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 13.1.

710

24.  Detenções de instrumentos de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 16.1.

720

25.  Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 14.1.

730

26.  Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 17.1.

740

27.  Requisito combinado de reservas de fundos próprios

Artigo 128.o, ponto 6, da CRD

750

Reserva de conservação de fundos próprios

Artigo 128.o, ponto 1, e artigo 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da CRD, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta linha.

760

Reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios.

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

770

Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

Artigo 128.o, ponto 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da CRD

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

780

Reserva para risco sistémico

Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

800

Reserva de instituições de importância sistémica global

Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da CRD

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

810

Reserva de outras instituições de importância sistémica

Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da CRD

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

820

28.  Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD.

Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos de fundos próprios adicionais devem ser relatados nesta linha.

830

29.  Capital inicial

Artigos 12.o e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR

840

30.  Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas

Artigo 95.o, n.o 2, alínea b), artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

850

31.  Exposições iniciais não nacionais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na exposição inicial, antes da aplicação do fator de conversão.

As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

860

32.  Total das exposições iniciais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na exposição inicial, antes da aplicação do fator de conversão.

As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

870

Ajustamentos dos fundos próprios totais

Artigo 500, n.o 4, do CRR

A diferença entre o montante relatado na linha 880 e os fundos próprios totais determinados nos termos do CRR deve ser relatada nesta linha.

Se for aplicado o Método-Padrão alternativo (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

880

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500, n.o 4, do CRR

Nesta posição, devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo da Diretiva 93/6/CEE do Conselho (1) e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR).

Se for aplicado o Método-Padrão alternativo (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

890

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios a deter exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (ou seja, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter nos termos do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE e da Diretiva 2000/12/CE).

900

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - Método-Padrão alternativo

Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR

Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios a deter como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o do CRR calculando os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título III, capítulos 2 e 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável).

910

Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou ao Método-Padrão alternativo

Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), e artigo 500.o, n.o 2, do CRR

Esta linha deve ser preenchida com:

— quando for aplicado o artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR e a linha 880 < a linha 890: a diferença entre a linha 890 e a linha 880;

— ou, quando for aplicado o artigo 500.o, n.o 2, do CRR e a linha 010 do modelo C 01.00 < a linha 900 do modelo C 04.00: a diferença entre a linha 900 do modelo C 04.00 e a linha 010 do modelo C 01.00.

(1)   Diretiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 141 de 11.6.1993, p. 1).

(2)   Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1).

1.6   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1   Observações gerais

15. O modelo CA5 resume o cálculo das rubricas e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR.

16. O modelo CA5 é estruturado da seguinte forma:

a) 

O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados às diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais), em consequência da aplicação das disposições transitórias. As rubricas deste modelo são apresentadas como «ajustamentos» das diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b) 

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

17. As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.

18. As instituições só devem relatar rubricas no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias previstas na parte X do CRR.

19. Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Se tal for o caso e os FPA1 forem insuficientes para absorver o montante residual de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1, o excedente deve ser deduzido aos FPP1.

1.6.2.   C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

20. As instituições devem relatar no modelo 5.1 as disposições transitórias aplicáveis às componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR.

21. As instituições devem relatar nas linhas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.

22. As instituições devem relatar nas linhas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis às participações minoritárias e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR).

23. Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.

24. Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010

Ajustamentos dos FPP1

020

Ajustamentos dos FPA1

030

Ajustamentos dos FP2

040

Ajustamentos incluídos nos APR

A coluna 040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem tomar em conta a aplicação das disposições da parte III, título II, capítulos 2 ou 3, ou da parte III, título IV, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Tal significa que os montantes transitórios objeto da parte III, título II, capítulo 2 ou 3, devem ser relatados como montantes das exposições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título IV, devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5 .

Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos do montante total das exposições não têm qualquer ligação direta com os modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total das exposições decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes devem apenas ser considerados como rubricas para memória.

050

Percentagem aplicável

060

Montante elegível sem disposições transitórias

A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias, ou seja, o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.



Linhas

010

1.  Ajustamentos totais

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

020

1.1  Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigos 483.o a 491.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global dos instrumentos que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

030

1.1.1  Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

Artigo 483.o do CRR

040

1.1.1.1  Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

Artigo 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR

050

1.1.1.2  Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

Artigo 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do CRR

060

1.1.2  Instrumentos que não constituem auxílios estatais

Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do modelo CA5.2.

070

1.2  Participações minoritáris e equivalentes

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nas participações minoritárias elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

080

1.2.1  Instrumentos e rubricas dos fundos próprios não elegíveis como participações minoritárias

Artigo 479.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior.

090

1.2.2  Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias

Artigos 84.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

091

1.2.3  Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigos 85.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

092

1.2.4  Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigos 87.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

100

1.3  Outros ajustamentos transitórios

Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

110

1.3.1  Ganhos e perdas não realizados

Artigos 467.o e 468.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados contabilizados pelo justo valor.

120

1.3.1.1  Ganhos não realizados

Artigo 468, n.o 1, do CRR

130

1.3.1.2  Perdas não realizadas

Artigo 467, n.o 1, do CRR

133

1.3.1.3  Ganhos não realizados em exposições sobre administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 468.o do CRR

136

1.3.1.4  Perdas não realizadas em exposições perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 467.o do CRR

138

1.3.1.5  Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 468.o do CRR

140

1.3.2  Deduções

Artigo 36.o, n.o 1, e artigos 469.o a 478.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

150

1.3.2.1.  Perdas relativas ao exercício em curso

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), artigo 469.o, n.o 1, a artigo 472.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução inicial de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Caso as empresas só estejam obrigadas a deduzir as perdas materiais:

— quando as perdas líquidas totais provisórias forem «materiais», a totalidade do montante residual deve ser deduzida aos FP1, ou

— quando as perdas líquidas totais provisórias não forem «materiais», não deve ser feita qualquer dedução do montante residual.

160

1.3.2.2.  Ativos intangíveis

Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), artigo 469.o, n.o 1, a artigo 472.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR.

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução inicial de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

170

1.3.2.3.  Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do CRR.

180

1.3.2.4.  Défice IRB das provisões para perdas esperadas

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 6, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante do acima citado défice IRB de provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR

190

1.3.2.5.  Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 33.o, n.o 1, alínea e), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 7, e artigos 473.o e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

194

1.3.2.5.*  em que: introdução de alterações na IAS 19 – rubrica positiva

Artigo 473.o do CRR

198

1.3.2.5.**  em que: introdução de alterações na IAS 19 – rubrica negativa

Artigo 473.o do CRR

200

1.3.2.6.  Instrumentos próprios

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR

210

1.3.2.6.1  Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta o artigo 42.o do CRR.

Dado que o tratamento do «montante residual» difere em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de fundos próprios principais em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR.

211

1.3.2.6.1**  em que: Detenções diretas

Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea a), do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente.

212

1.3.2.6.1*  em que: Detenções indiretas

Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea b), do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente.

220

1.3.2.6.2  Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 56.o, alínea a), artigo 474.o e artigo 475.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante das acima citadas detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR.

Dado que o tratamento dos «montantes residuais» difere em função da natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em participações «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 56.o, alínea a), do CRR.

221

1.3.2.6.2**  em que: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

222

1.3.2.6.2*  em que: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

230

1.3.2.6.3  Instrumentos próprios de FP2

Artigo 66.o, alínea a), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR

Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR.

Dado que o tratamento dos «montantes residuais» difere em função da natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em participações «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 66.o, alínea a), do CRR.

231

em que: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

232

em que: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

240

1.3.2.7.  Participações cruzadas

Dado que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigo 472.o, n.o 9, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as participações cruzadas em investimentos significativos e não significativos.

250

1.3.2.7.1  Participações cruzadas em FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 9, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

260

1.3.2.7.1.1  Participações cruzadas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea a), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

270

1.3.2.7.1.2  Participações cruzadas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea b), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

280

1.3.2.7.2  Participações cruzadas em FPA1

Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

290

1.3.2.7.2.1  Participações cruzadas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

300

1.3.2.7.2.2  Participações cruzadas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea b), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR.

310

1.3.2.7.3  Participações cruzadas em FP2

Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

320

1.3.2.7.3.1  Participações cruzadas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR.

330

1.3.2.7.3.2  Participações cruzadas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR.

340

1.3.2.8.  Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

350

1.3.2.8.1  Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 10, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

360

1.3.2.8.2  Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 56.o, alínea c), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 56.o, alínea c), do CRR

370

1.3.2.8.3  Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 66.o, alínea c), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 66.o, alínea c), do CRR.

380

1.3.2.9  Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Artigo 470, n.o 1, do CRR

385

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 469.o, n.o 1, alínea c), artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR.

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

390

1.3.2.10  Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

400

1.3.2.10.1  Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 11, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR

410

1.3.2.10.2  Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 56.o, alínea d), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 56.o, alínea d), do CRR.

420

1.3.2.10.2  Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 66.o, alínea d), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 66.o, alínea d), do CRR

425

1.3.2.11  Isenção da dedução às rubricas de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros

Artigo 471.o do CRR

430

1.3.3  Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar na rubrica 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da parte II.

440

1.3.4  Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis.

1.6.3.   C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

25. As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do CRR).

1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Artigo 484.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

020

Base de cálculo do limite

Artigo 486.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR

030

Percentagem aplicável

Artigo 486, n.o 5, do CRR

040

Limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR

050

(-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR

060

Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos

O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA5.1.



Linhas

010

1.  Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

Artigo 484.o, n.o 3, do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

020

2.  Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o do CRR

Artigo 484.o, n.o 4, do CRR

030

2.1  Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

Artigo 484.o, n.o 4, e artigo 489.o do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

040

2.2  Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

Artigo 489.o do CRR

050

2.2.1  Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

060

2.2.2  Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

070

2.2.3  Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

080

2.3  Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487, n.o 1, do CRR

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

090

3.  Rubricas elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o do CRR

Artigo 484.o, n.o 5, do CRR

100

3.1  Total de rubricas sem incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

110

3.2  Rubricas que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

120

3.2.1  Rubricas com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

130

3.2.2  rubricas com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

140

3.2.3  Rubricas com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

150

3.3  Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487, n.o 2, do CRR

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

26. Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser relatados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. O modelo C 06.02 é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

a) 

Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b) 

Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;

c) 

Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d) 

Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

27. As instituições que obtiverem uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400.

28. Os valores relatados devem ter em conta todas as disposições transitórias do CRR que sejam aplicáveis na respetiva data de relato.

2.2.   INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

29. A segunda parte deste modelo C 06.02 (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

30. Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.   INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

31. A terceira parte do modelo C 06.02 e do modelo C 06.01 (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual, nas colunas 250 a 400, visa identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não rubricas de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si.

32. A terceira parte inclui também os montantes das participações minoritárias e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

33. Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui devem derivar, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.

34. O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo «Solvência do Grupo». Não é possível estabelecer uma ligação direta com o modelo CA se o limiar de 1 % não for ultrapassado.

35. As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

36. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Um subgrupo que esteja sujeito a requisitos de relato deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada.

37. Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das exposições exceder 1 % do valor total das exposições do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de participações minoritárias ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4.   C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)



Colunas

Instruções

250-400

ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02



Linhas

Instruções

010

TOTAL

O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

2.5.   C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)



Colunas

Instruções

010-060

ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR.

010

NOME

Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

020

CÓDIGO

Este código identifica uma linha e será único para cada linha do modelo.

Código atribuído à entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional.

025

CÓDIGO LEI

O código LEI é o código Identificador de Entidade Jurídica, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras.

Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas consultar o sítio www.leiroc.org) atribui códigos pré-LEI às contrapartes.

Sempre que exista um código Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) para uma determinada contraparte, este deve ser utilizado para a identificar.

030

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)

Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO».

imageParticipações minoritárias:

Artigo 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do CRR

Para efeitos das participações minoritárias e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR.

035

TIPO DE ENTIDADE

O tipo de entidade deve ser relatado com base nas seguintes categorias:

a)  Instituição de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR;

b)  Empresa de investimento

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR;

c)  Instituição financeira (outra)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20, 21 e 26, do CRR

Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do CRR, que não estejam incluídas em nenhuma das categorias d), f) ou g);

d)  Companhia financeira (mista)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20 e 21, do CRR;

e)  Empresa de serviços auxiliares

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, do CRR;

f)  Entidade com objeto específico de titularização (EOET),

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do CRR;

g)  Empresa de obrigações cobertas

Entidade criada para emitir obrigações cobertas ou para deter a caução que garante uma obrigação coberta, se não incluída em nenhuma das categorias a), b), ou d) a f) supra;

h)  Outro tipo de entidade

Outra entidade que não as referidas nas alíneas a) a g).

Caso uma entidade não esteja sujeita ao CRR e à CRD mas esteja sujeita a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia, a categoria relevante deve ser determinada na base do melhor esforço.

040

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP)

Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado «SF».

Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado «SP».

050

CÓDIGO DO PAÍS

As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

060

PARTICIPAÇÃO (%)

Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do CRR, a participação numa filial a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as filiais em causa.

070-240

INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência estabelecidos no CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030).

Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

A informação relatada nesta parte deve refletir as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo, não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser preenchida caso existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

As empresas de investimento devem incluir os requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR.

A parte do montante total das exposições referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110.

080

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das exposições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2.

090

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2.

100

RISCO OPERACIONAL

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS EXPOSIÇÕES DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA2.

110

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições não especificamente relatadas acima. Deve ser igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2.

120-240

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

A informação relatada nas colunas seguintes deve refletir as regras de solvência locais do Estado-Membro em que a entidade ou o subgrupo opera.

120

FUNDOS PRÓPRIOS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1.

130

EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

140

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR

150

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

Artigo 25.o do CRR

160

EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

170

INSTRUMENTOS DE FP1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR

180

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 50.o do CRR

190

EM QUE: PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIS

Artigo 81.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

200

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR

210

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

220

EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

230

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

240

EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias; deve ser o montante elegível à data de relato.

250-400

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

250-290

CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

250

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290.

260

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar deve corresponder aos montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

270

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Os montantes das exposições relacionadas com o risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das exposições relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados deve corresponder ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado.

280

RISCO OPERACIONAL

No caso dos AMA, os montantes relatados das exposições ao risco operacional devem incluir o efeito da diversificação.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

290

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições a riscos que não os referidos anteriormente.

300-400

CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de participações minoritárias, fundos próprios de nível 1 elegíveis ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar referido na parte II, capítulo 2.3, último parágrafo, as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo (principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas).

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

300-350

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

300

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 87.o do CRR

310

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 85.o do CRR

320

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 84.o do CRR

O montante a relatar deve ser o montante das participações minoritárias de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR.

330

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 86.o do CRR

O montante a relatar deve ser o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR.

340

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS

Artigo 88.o do CRR

O montante a relatar deve ser o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR.

350

RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

360-400

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 18.o do CRR

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

360

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

370

EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

380

EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

390

EM QUE: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a participações minoritárias.

400

EM QUE: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS deve seguir a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados devem representar as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas disposições nacionais de transposição da CRD e no CRR, incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas.

410

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, ponto 6, da CRD

420

RESERVA DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, ponto 1, e artigo 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da CRD, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

430

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

Artigo 128.o, ponto 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante concreto da reserva contracíclica.

440

RESERVA DE CONSERVAÇÃO DEVIDA A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios.

450

RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO

Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva para risco sistémico.

470

RESERVA DE INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de instituições de importância sistémica global.

480

RESERVA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de outras instituições de importância sistémica.

3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

38. Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à discriminação geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar relevante previsto no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução for ultrapassado.

3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

39. O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das exposições totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.

40. O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das exposições totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

41. Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito.

42. As exposições perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são afetadas à mesma classe de risco devem ser relatadas quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

43. O tipo de exposição não deve ser alterado por força da proteção pessoal de crédito.

44. Se uma exposição beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada deve ser afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de exposição não deve ser alterado por força da mudança de classe de risco.

45. O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da exposição. Assim, a parte coberta do risco deve ser um risco ponderado de acordo com o Método-Padrão e deve ser relatada no modelo CR SA.

3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

46. As exposições decorrentes de posições de risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem rubricas da carteira bancária ou rubricas da carteira de negociação.

3.2.   C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.   Observações gerais

47. Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

a) 

A distribuição dos valores das exposições de acordo com os diferentes tipos de exposição, ponderações de risco e classes de risco;

b) 

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

48. De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada exposição SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

49. As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às exposições totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de risco, devem ser relatados numa dimensão separada.

50. No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

a) 

As exposições atribuídas à classe «Elementos representativos de posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do CRR, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b) 

As exposições deduzidas aos fundos próprios.

51. O âmbito do modelo CR SA deve abranger os seguintes requisitos de fundos próprios:

a) 

Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do CRR sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira bancária;

b) 

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira de negociação;

c) 

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do CRR em relação a todas as atividades.

52. O modelo deve incluir todas as exposições relativamente às quais sejam calculados os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, em conjugação com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições da carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2, do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e parte III, título V, do CRR). Assim, o modelo não só deve apresentar informações pormenorizadas sobre o tipo de exposição (p. ex.: rubricas patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.

53. Além disso, o CR SA inclui rubricas para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às exposições em situação de incumprimento.

54. Essas rubricas para memória só devem ser relatadas relativamente às seguintes classes de risco:

a) 

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do CRR);

b) 

Administrações regionais ou autoridades locais (artigo 112.o, alínea b), do CRR);

c) 

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do CRR);

d) 

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR);

e) 

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR);

f) 

Carteira de retalho (artigo 112.o, alínea h), do CRR).

55. O relato das rubricas para memória não deve afetar o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no modelo CR SA.

56. As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As exposições devem ser relatadas nestas linhas nos casos em que os devedores tenham sido relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autoridades locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas exposições não tivessem sido afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores relatados são os mesmos utilizados para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».

57. Por exemplo, se o montante de uma exposição for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco «em situação de incumprimento». Se esta exposição, antes de entrar em incumprimento, era uma exposição perante uma instituição, essa informação deve também ser relatada na linha 320 da classe de risco «instituições».

3.2.3.   Afetação das exposições a classes de risco no âmbito do Método-Padrão

58. A fim de garantir uma classificação coerente das exposições nas diferentes classes de risco enumeradas no artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

a) 

Numa primeira etapa, a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco (inicial) correspondente referida no artigo 112.o do CRR, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b) 

Numa segunda etapa, as exposições podem ser reafetadas a outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição (p. ex.: garantias, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

59. Os seguintes critérios devem ser aplicáveis à classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão nas diferentes classes de risco (primeira etapa), sem prejuízo da posterior reafetação devido à aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição ou do tratamento (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.

60. Para efeitos de classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à exposição não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

61. O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Como tal, uma exposição pode potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as exposições sobre instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/exposições sobre empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR). Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que, em primeiro lugar, se deve avaliar se uma determinada exposição pode ser afetada às exposições de curto prazo sobre instituições e empresas e só depois se deve aplicar o mesmo procedimento em relação às exposições sobre instituições e às exposições sobre empresas. Caso contrário, nenhuma exposição poderia ser afetada à classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR. O exemplo dado é um dos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da exposição, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

62. A fim de assegurar a homogeneidade e comparabilidade do relato, é necessário especificar critérios de avaliação prioritários para a afetação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um fluxograma de decisão em árvore são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma exposição a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das exposições para fins de relato deve estar de acordo com as disposições do CRR. Tal não proíbe as instituições de aplicarem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.

63. Uma classe de risco deve ser considerada prioritária em detrimento das outras na elaboração do fluxograma de decisão em árvore (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma exposição pode ser afetada a uma classe de risco, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma exposição lhe fosse potencialmente afetável. Tal será o caso se, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados no seguinte fluxograma de decisão em árvore operam de forma sequencial.

64. Neste cenário, a hierarquia da avaliação no fluxograma de decisão em árvore mencionado infra deve seguir a seguinte ordem:

1. 

Posições de titularização;

2. 

Rubricas associadas a riscos particularmente elevados;

3. 

Exposições sobre ações;

4. 

Exposições em situação de incumprimento;

5. 

Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Exposições sob a forma de obrigações cobertas (classes de risco separadas);

6. 

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7. 

Outras rubricas;

8. 

Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9. 

Todas as outras classes de risco (classes separadas), que incluem: exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais; Exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais; Exposições sobre entidades do setor público; Exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; Exposições sobre organizações internacionais; Exposições sobre instituições; Exposições sobre empresas e exposições sobre a carteira de retalho.

65. No caso das exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, e se se aplicar o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR), as exposições individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as exposições individuais devem ser classificadas na classe de risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo («OIC»).

66. Os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR que tiverem uma notação devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outras rubricas». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR).

67. Numa segunda etapa, em consequência da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as exposições devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

FLUXOGRAMA DE DECISÃO EM ÁRVORE PARA AFETAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INICIAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR



Exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)?

SIMimage

Posições de titularização

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k), do CRR?

SIMimage

Rubricas associadas a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o do CRR)

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p), do CRR?

SIMimage

Exposições sobre ações (ver também o artigo 133.o do CRR)

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j), do CRR?

SIMimage

Exposições em situação de incumprimento

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o), do CRR?

SIMimage

Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

Exposições sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o do CRR)

Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre o método da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i), do CRR?

SIMimage

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o do CRR)

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q), do CRR?

SIMimage

Outras rubricas

NÃOimage

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n), do CRR?

SIMimage

Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

NÃOimage

 

 

Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

Exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais

Exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais

Exposições sobre entidades do setor público

Exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

Exposições sobre organizações internacionais

Exposições sobre instituições

Exposições sobre empresas

Exposições sobre a carteira de retalho

3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR

3.2.4.1.   Classe de risco «Instituições»

68. As exposições intragrupo a que se refere o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR devem ser relatadas do seguinte modo:

69. As exposições que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem exposições intragrupo.

70. De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do referido artigo às exposições dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, por exemplo empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE do Conselho ( 7 ). Assim, as exposições intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.   Classe de risco «Obrigações cobertas»

71. As exposições SA devem ser afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas», como se segue:

72. Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 devem também ser afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6, do CRR.

3.2.4.3.   Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»

73. Caso seja utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as exposições sob a forma de unidades ou participações em OIC devem ser relatadas como se fossem rubricas patrimoniais, de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR.

3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem ter em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR:

1.  No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a exposição inicial deve corresponder ao valor da exposição de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

2.  Os valores das exposições das locações financeiras devem estar sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR.

3.  Em caso de compensação entre rubricas patrimoniais prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das exposições devem ser relatados tendo em conta as cauções em numerário recebidas.

4.  No caso de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de venda com acordo de recompra, valores mobiliários, operações de conceção ou contração de empréstimos relativos a mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser refletido na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de venda com acordo de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA.

030

(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à exposição inicial

Artigos 24.o e 111.o do CRR

Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito realizadas em conformidade com o quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita.

040

Exposições líquidas de ajustamentos de valor e provisões

Soma das colunas 010 e 030

050 - 100

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme descrito abaixo em «Substituição da exposição devido a CRM».

A caução que tiver um efeito sobre o valor da exposição (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição) deve ser limitada ao valor da exposição.

Rubricas que devem ser relatadas aqui:

— cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras;

— proteção pessoal de crédito elegível.

Ver também as instruções do ponto 3.1.1.

050 - 060

Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (GA)

Artigo 235.o do CRR

O artigo 239.o, n.o 3, do CRR contém a fórmula para o cálculo do valor ajustado GA de uma proteção pessoal de crédito.

050

Garantias

Artigo 203.o do CRR

Proteção pessoal de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR, que não inclui os derivados de crédito.

060

Derivados de crédito

Artigo 204.o do CRR

070 – 080

Proteção real de crédito

Estas colunas referem-se à proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR e sujeita às regras estabelecidas nos artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão).

Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do CRR e em posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário..

070

Cauções Financeiras: método simples

Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR.

080

Outras formas de proteção real de crédito

Artigo 232.o do CRR.

090 - 100

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR

As saídas devem corresponder à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas.

As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

110

EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Montante da exposição líquido dos ajustamentos de valor após consideração das saídas e das entradas devidas a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

120-140

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

Artigos 223.o a 228.o do CRR. Incluem também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR)

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do CRR e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário..

O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma exposição, garantida por cauções financeiras elegíveis, deve ser calculado de acordo com os artigos 223.o a 228.o do CRR.

120

Ajustamento da exposição para a volatilidade

Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do CRR.

O montante a relatar consiste no impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a exposição (Eva-E) = E*He

130

(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

Artigo 239.o, n.o 2, do CRR.

No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídas as cauções financeiras e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR.

O montante a relatar corresponde a Cvam= C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, t, T e t*, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR.

140

(-) Em que: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento

Artigo 223.o, n.o 1, e artigo 239.o, n.o 2, do CRR.

O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C*[(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*)-1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C*[(1-Hc-Hfx)-1] e o impacto dos ajustamentos do prazo de vencimento é (Cvam-Cva)= C*(1-Hc-Hfx)*[(t-t*)/(T-t*)-1]

150

Valor das exposições totalmente ajustado (E*)

Artigo 220.o, n.o 4, artigo 223.o, n.os 2 a 5, e artigo 228.o, n.o 1, do CRR.

160 - 190

Discriminação do valor das exposições totalmente ajustado das rubricas extrapatrimoniais por fatores de conversão

Artigo 111.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR. Ver também o artigo 222.o, n.o 3, e o artigo 228.o, n.o 1, do CRR.

Os valores relatados devem ser os valores das exposições totalmente ajustados antes da aplicação do fator de conversão.

200

Valor da exposição

Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR.

Valor da exposição tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

210

Em que: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

Para instrumentos derivados, operações de venda com acordo de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor das exposições de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2 a 5, do CRR.

215

Montante das exposições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR.

220

Montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR.

230

Em que: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do CRR

240

Em que: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central

Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do CRR



Linhas

Instruções

010

Exposições totais

015

em que: Exposições em incumprimento na classe de risco «Rubricas associadas a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações».

Artigo 127.o do CRR

Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Rubricas associadas a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações».

As exposições que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 128.o, n.o 3, ou no artigo 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco «Rubricas associadas a riscos particularmente elevados» ou «Exposições sobre ações». Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo no caso de uma exposição em situação de incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR.

020

em que: PME

Todas as exposições sobre PME devem ser relatadas aqui.

030

em que: exposições sujeitas ao fator de apoio às PME

Apenas as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

040

em que: garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — bens imóveis destinados à habitação

Artigo 125.o do CRR

Relatadas apenas na classe de risco «Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis»

050

em que: Exposições sujeitas à utilização parcial permanente do Método-Padrão

Exposições às quais o Método Padrão foi aplicado de acordo com o artigo 150.o, n.o 1, do CRR

060

em que: exposições sujeitas ao Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

Artigo 148, n.o 1, do CRR

070-130

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

As exposições a risco de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea f), e o artigo 299.o, n.o 2, do CRR devem ser afetadas às exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua «carteira de negociação», de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

070

Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As exposições que constituem rubricas patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha.

As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem uma rubrica patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha.

As exposições decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 90, do CRR devem ser incluídas, se não tiverem sido relatadas na linha 080.

080

Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem as rubricas enumeradas no anexo I do CRR.

As exposições que constituem rubricas extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha.

As exposições decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 90, do CRR devem ser incluídas, se tiverem sido consideradas rubricas extrapatrimoniais.

090-130

Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

090

Operações de financiamento através de valores mobiliários

As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) As operações de venda com acordo de recompra e de compra com acordo de revenda definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) As operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

100

Em que: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do CRR, de acordo com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR.

Exposições comerciais, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR, perante uma CCP

110

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos enumerados no anexo II do CRR.

Operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do CRR.

Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha.

120

Em que: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do CRR, de acordo com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR

Exposições comerciais, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR, perante uma CCP

130

Decorrentes de compensação contratual multiproduto

As exposições que, devido à existência de uma compensação contratual multiproduto (na aceção do artigo 272.o, n.o 11, do CRR), não possam ser afetadas como «Derivados e operações de liquidação longa» ou «Operações de financiamento através de valores mobiliários» devem ser incluídas nesta linha.

140-280

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES POR PONDERAÇÃO DE RISCO

140

0 %

150

2 %

Artigo 306, n.o 1, do CRR

160

4 %

Artigo 305, n.o 3, do CRR

170

10 %

180

20 %

190

35 %

200

50 %

210

70 %

Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR.

220

75 %

230

100 %

240

150 %

250

250 %

Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 4, do CRR

260

370 %

Artigo 471.o do CRR

270

1 250 %

Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 379.o do CRR

280

Outras ponderações de risco

Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho.

Para relato das exposições não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR.

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outras rubricas».

Ver igualmente o artigo 124.o, n.o 2, e o artigo 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

290-320

Rubricas para memória

Ver também a explicação da finalidade das rubricas para memória na secção geral do modelo CR SA.

290

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Esta rubrica é apenas apresentada para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se referem os artigos 124.o e 126.o do CRR, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis comerciais.

300

Exposições em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Exposições incluídas na classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

310

Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Esta rubrica é apenas apresentada para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação a que se referem os artigos 124.o e 125.o do CRR, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis.

320

Exposições em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Exposições incluídas na classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

74. O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com o seguinte:

i. 

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

— 
Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;
— 
Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;
ii. 

Risco de crédito de contraparte da carteira de negociação;

iii. 

Transações incompletas resultantes de todas as atividades.

75. O âmbito do modelo inclui as exposições relativamente às quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3 (Método IRB).

76. O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

i. 

Exposições sobre ações, relatadas no modelo CR EQU IRB;

ii. 

Exposições de titularização, relatadas nos modelos CR SEC e/ou CR SEC Pormenorizado;

iii. 

«Outros ativos que não sejam obrigações de crédito», tal como referido no artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do CRR. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário, rubricas equivalentes e exposições que sejam valores residuais de ativos locados, de acordo com o artigo 156.o do CRR. Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv. 

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que é relatado no modelo de risco CVA;

O modelo CR IRB não requer uma discriminação geográfica das exposições IRB por país de estabelecimento da contraparte. Esta discriminação deve ser relatada no modelo CR GB.

77. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

«NÃO» = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)

«SIM» = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)

No que se refere ao relato das carteiras de retalho, deve ser relatado «SIM» em qualquer dos casos.

Se uma instituição utilizar estimativas próprias das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas exposições IRB e estimativas de supervisão das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas exposições IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB.

3.3.2.   Discriminação do modelo CR IRB

78. O modelo CR IRB é composto por duas partes. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB e dos diferentes métodos de cálculo dos montantes totais das exposições, bem como a discriminação das exposições totais por tipo de exposição. O CR IRB 2 apresenta uma discriminação das exposições totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

1) 

Total

(O modelo Total deve ser relatado para o Método IRB de Base e, separadamente, para o Método IRB Avançado)

2) 

Bancos centrais e administrações centrais

(artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

3) 

Instituições

(artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

4.1) 

Empresas - PME

Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR

4.2) 

Empresas - Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, do CRR)

4.3) 

Empresas - Outras

(todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR não relatadas em 4.1 e 4.2).

5.1) 

Retalho - Garantidas por bens imóveis PME

(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis).

5.2) 

Retalho — Garantidas por bens imóveis não PME

(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).

5.3) 

Retalho - Renováveis elegíveis

(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR).

5.4) 

Retalho - Outras PME

(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas em 5.1 e 5.3).

5.5) 

Retalho — Outras não PME

(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas em 5.2 e 5.3).

3.3.3.   C 08.01 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.1   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: exposições totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas exposições atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da exposição (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas exposições.

 

Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de notação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar.

Caso contrário, os diferentes sistemas de notação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da PD mais reduzida atribuída a cada grau de devedor e até à mais elevada dessas PD. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias.

Se pretenderem relatar um número de graus de notação diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência.

Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da exposição relatado na coluna 110. Todas as exposições, incluindo as exposições em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas exposições (p. ex.: para as «exposições totais»). As exposições em situação de incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %.

020

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar o valor da exposição antes da tomada em consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

O valor da exposição inicial deve ser relatado de acordo com o artigo 24.o e com o artigo 166.o, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, do CRR.

O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação das rubricas patrimoniais associadas a empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à exposição inicial.

030

EM QUE: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

Discriminação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão para todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

040-080

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, que reduz o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM».

040-050

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR.

Se a caução tiver um efeito sobre a exposição (p. ex.: utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição.

040

GARANTIAS:

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o do CRR, deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150.

Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

050

DERIVADOS DE CRÉDITO:

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o do CRR, deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna.

Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160.

Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

060

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Se a caução tiver um efeito sobre a exposição (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição.

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno.

O montante deve ser relatado na coluna 060 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando é feito um ajustamento nas LGD, esse montante deve ser relatado na coluna 170.

070-080

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

As saídas correspondem à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao seu grau ou categoria, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao seu grau ou categoria. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes.

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas.

As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

090

EXPOSIÇÃO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Exposição afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição.

100, 120

Em que: Rubricas extrapatrimoniais

Ver as instruções do modelo CR-SA

110

VALOR DA EXPOSIÇÃO

Deve ser relatado o valor das exposições determinado de acordo com o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

No caso dos instrumentos a que se refere o anexo I, devem ser aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8, 9 e 10, do CRR), independentemente do método escolhido pela instituição.

No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e exposições decorrentes de compensação contratual multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da exposição é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3 a 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Em que: decorrentes do risco de crédito de contraparte».

130

Em que: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

Ver as instruções do modelo CR SA.

140

EM QUE: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

Discriminação do valor da exposição para todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

150-210

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre as LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser tidos em conta o artigo 228.o, n.o 2, o artigo 230.o, n.os 1 e 2, e o artigo 231.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD:

— No que se refere à proteção pessoal de crédito, para exposições perante administrações centrais, bancos centrais, instituições e empresas, deve ser tido em conta o artigo 161.o, n.o 3, do CRR. Para as exposições sobre a carteira de retalho, deve ser tido em conta o artigo 164.o, n.o 2, do CRR.

— No que se refere à proteção real de crédito, a caução deve ser considerada no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

150

GARANTIAS

Ver as instruções relativas à coluna 040.

160

DERIVADOS DE CRÉDITO

Ver as instruções relativas à coluna 050.

170

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição.

Os fatores de redução do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR.

180

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 193.o, n.os 1 a 4, e o artigo 194.o, n.o 1, do CRR. Deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) como referido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, a caução financeira deve ser considerada no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

190-210

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 1 a 8, e o artigo 229.o do CRR.

Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, as outras cauções devem ser consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

190

IMÓVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens imóveis também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado.

200

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens não imobiliários também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

210

VALORES A RECEBER

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.o 5, e o artigo 229.o, n.o 2, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

220

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Garantias e derivados de crédito que cobrem exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, tendo em conta o artigo 202.o e o artigo 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito».

230

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

Para as exposições em situação de incumprimento, deve ser tido em conta o artigo 181.o, n.o 1, do CRR.

O valor da exposição indicado na coluna 110 deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições.

Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato).

No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras devem ser refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da exposição, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR.

As LGD médias ponderadas pelas exposições associadas à PD de cada «grau ou categoria de devedores» devem resultar da média das LGD prudenciais atribuídas às exposições desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da exposição da coluna 110.

Quando são aplicadas estimativas próprias da LGD, devem ser tidos em conta o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do CRR.

No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

O cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não devem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5.

As exposições e as respetivas LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240.

240

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

As LGD médias ponderadas pelas exposições (%) para todas as exposições sobre grandes entidades financeiras definidas no artigo 142.o, n.o 4, do CRR e para as entidades financeiras não reguladas definidas no artigo 142.o, n.o 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

250

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (DIAS)

O valor relatado deve ser determinado de acordo com o artigo 162.o do CRR. O valor da exposição (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias.

Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das exposições cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

255

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME referido no artigo 501.o, n.o 1, do CRR não deve ser tido em conta.

260

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME referido no artigo 501.o, n.o 1, do CRR deve ser tido em conta.

270

EM QUE: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

A discriminação do montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as exposições sobre grandes entidades financeiras definidas no artigo 142.o, n.o 4, do CRR e para as entidades financeiras não reguladas definidas no artigo 142.o, n.o 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

280

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do CRR e, para o seu cálculo, o artigo 158.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

290

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Devem ser relatados os ajustamentos de valor e os ajustamentos gerais e específicos de risco de crédito nos termos do artigo 159.o do CRR. Os ajustamentos gerais de risco de crédito devem ser relatados através da afetação proporcional do montante de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

300

NÚMERO DE DEVEDORES

Artigo 223.o, n.os 1 e 2, do CRR.

Para todas as classes de risco, exceto a classe de risco «retalho» e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores notados separadamente, independentemente do número de diferentes exposições ou empréstimos concedidos.

Para a classe de risco «retalho», ou nos casos em que diferentes exposições sobre um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR noutras classes de risco, a instituição deve relatar o número de exposições que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor pode ser considerado em mais de um grau.

Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de notação, está relacionada com as exposições iniciais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).



Linhas

Instruções

010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

015

em que: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

Apenas as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o, n.o 2, do CRR devem ser aqui relatadas.

020-060

REPARTIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Rubricas patrimoniais sujeitos a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não devem ser incluídos em nenhuma outra categoria.

As exposições que constituem rubricas patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem uma rubrica patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha.

As exposições decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR devem ser incluídas, se não tiverem sido relatadas na linha 030.

030

Rubricas extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As rubricas extrapatrimoniais devem incluir as rubricas enumeradas no anexo I do CRR.

As exposições que constituem rubricas extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As exposições decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR devem ser incluídas, se tiverem sido consideradas rubricas extrapatrimoniais.

040-060

Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

040

Operações de financiamento através de valores mobiliários

As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) As operações de venda com acordo de recompra e de compra com acordo de revenda definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

As operações de financiamento através de valores mobiliários incluídas numa compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 060, não devem ser relatadas nesta linha.

050

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos enumerados no anexo II do CRR. Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha.

060

Decorrentes de compensação contratual multiproduto

Ver as instruções do modelo CR SA

070

EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

Para as exposições sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver o artigo 142.o, n.o 1, ponto 6, e o artigo 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Para as exposições sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Para as exposições decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR.

As exposições que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180.

Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias.

Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

Artigo 153.o, n.o 5, do CRR. Aplicável apenas às classes de risco «Empresas», «Instituições» e «Administrações Centrais e Bancos Centrais».

090-150

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

120

Em que: Na categoria 1

Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

Artigo 193.o, n.os 1 e 2, artigo 194.o, n.os 1 a 7, e artigos 230.o, n.o 3, do CRR

170

EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

Exposições decorrentes de transações incompletas relativamente às quais é utilizado o tratamento alternativo referido no artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR, ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação nos termos do artigo 153.o n.o 8, do CRR e qualquer outra exposição sujeita a ponderações de risco não incluída em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

180

RISCO DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER: TOTAL DOS MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS

Ver o artigo 4.o, ponto 53, do CRR quanto à definição do risco de redução dos montantes a receber. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução dos montantes a receber, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR.

De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da exposição dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das exposições ponderadas pelo risco de redução dos montantes a receber antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

3.3.4.   C 08.02 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios: discriminação por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)



Coluna

Instruções

005

Grau de devedor (identificador da linha)

Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010-300

As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do modelo CR IRB 1.



Linha

Instruções

010-001 – 010-NNN

Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As exposições sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias das LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA

79. Todas as instituições devem relatar informação agregada ao nível total. Além disso, as instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução devem relatar informação discriminada por país no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar deve ser considerado apenas em relação aos modelos CR GB 1 e CR GB 2. As exposições sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países».

80. O termo «estabelecimento do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma exposição a um país. As exposições sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de exposições à qual sejam afetadas essas exposições sobre organizações supranacionais.

81. Os dados referentes à «exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da exposição» e aos «montantes das exposições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise.

3.4.1.   C 09.01 - Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: exposições SA (CR GB 1)

3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à da coluna 010 do modelo CR SA

020

Exposições em situação de incumprimento

Exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às exposições classificadas como «exposições em situação de incumprimento» e às exposições em situação de incumprimento afetadas às classes de risco «exposições associadas a riscos particularmente elevados» ou «exposições sobre ações».

Esta «rubrica para memória» deve apresentar informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das exposições em situação de incumprimento. As exposições classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas exposições não estivessem afetadas à classe de risco «exposições em situação de incumprimento».

Esta informação é uma «rubrica para memória» — assim, não afeta o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco «exposições em situação de incumprimento», «exposições associadas a riscos particularmente elevados» ou «exposições sobre ações» de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) ou p) do CRR.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das exposições iniciais transferidas para a classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente.

050

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR.

Esta rubrica inclui os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite referido no artigo 62.o, alínea c), do CRR.

O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais.

055

Ajustamentos para risco específico de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

075

Valor da exposição

Definição igual à da coluna 200 do modelo CR SA

080

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 215 do modelo CR SA

090

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 220 do modelo CR SA



Linhas

010

Administrações centrais ou bancos centrais

Artigo 112.o, alínea a), do CRR

020

Administrações regionais ou autoridades locais

Artigo 112.o, alínea b), do CRR.

030

Entidades do setor público

Artigo 112.o, alínea c), do CRR

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

Artigo 112.o, alínea d), do CRR

050

Organizações internacionais

Artigo 112.o, alínea e), do CRR

060

Instituições

Artigo 112.o, alínea f), do CRR

070

Empresas

Artigo 112.o, alínea g), do CRR

075

em que: PME

Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA

080

Retalho

Artigo 112.o, alínea h), do CRR

085

em que: PME

Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA

090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

095

em que: PME

Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA

100

Exposições em situação de incumprimento

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

110

Rubricas associadas a riscos particularmente elevados

Artigo 112.o, alínea k), do CRR

120

Obrigações cobertas

Artigo 112.o, alínea l), do CRR

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Artigo 112.o, alínea n), do CRR

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

Artigo 112.o, alínea o), do CRR

150

Exposições sobre ações;

Artigo 112.o, alínea p), do CRR

160

Outras exposições

Artigo 112.o, alínea q), do CRR

170

Exposições totais

3.4.2.   C 09.02 - Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: Exposições IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à da coluna 020 do modelo CR IRB

030

Das quais em situação de incumprimento

Valor da exposição inicial no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das exposições iniciais transferidas para a classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente.

050

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR.

055

Ajustamentos para risco específico de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

080

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

Definição igual à da coluna 010 do modelo CR IRB

090

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Definição igual à das colunas 230 e 240 do modelo CR IRB: as LGD médias ponderadas pelas exposições (%) devem referir-se a todas as exposições, incluindo as exposições sobre grandes entidades do setor financeiro e entidades financeiras não regulamentadas. É aplicável o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

Não devem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do CRR.

100

Em que: em situação de incumprimento

LGD ponderada pelas exposições no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

105

Valor da exposição

Definição igual à da coluna 110 do modelo CR IRB.

110

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 255 do modelo CR IRB

120

Das quais em situação de incumprimento

Montante das exposições ponderadas pelo risco para as exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o, n.o 1, do CRR.

125

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 260 do modelo CR IRB

130

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Definição igual à da coluna 280 do modelo CR IRB



Linhas

010

Bancos centrais e administrações centrais

Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR

020

Instituições

Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR

030

Empresas

Todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR

042

Em que: Empréstimos especializados (exceto quando sujeitos a critérios de afetação)

Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR

Não devem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do CRR.

045

Em que: Empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação

Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), e artigo 153.o, n.o 5, do CRR

050

Em que: PME

Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR

060

Retalho

Todas as exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR

070

Retalho — Garantidas por bens imóveis

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis.

080

PME

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 154.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis

090

Não PME

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis.

100

Retalho - Renováveis elegíveis

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR.

110

Outro retalho

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas nas linhas 070 - 100

120

PME

Outras exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR sobre PME

130

Não PME

Outras exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR sobre não PME

140

Capital próprio

Exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR

150

Exposições totais

3.4.3.   C 09.04 — Discriminação das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)

3.4.3.1.   Observações gerais

82. Este modelo destina-se a recolher mais informações sobre as rubricas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das exposições de crédito, de titularização e exposições da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (exposições de crédito relevantes).

83. As informações do modelo C.09.04 devem ser relatadas relativamente ao «Total» das exposições de crédito relevantes para todas as jurisdições em que estejam situadas e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas exposições de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.

84. O limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução não se aplica ao relato desta discriminação.

85. Para determinar a localização geográfica, as exposições devem ser afetadas com base no devedor imediato, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão ( 9 ). Assim, as técnicas de CRM não devem alterar a afetação de uma exposição à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.

3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010

Montante

O valor das exposições de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha.

020

Percentagem

030

Informação qualitativa

A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países.

As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante.



Linhas

010-020

Exposições de crédito relevantes - Risco de crédito

As exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

010

Valor da exposição segundo o Método-Padrão

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 055.

020

Valor da exposição segundo o Método IRB

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 055.

030-040

Exposições de crédito relevantes — Risco de mercado

As exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

030

Soma das posições longas e curtas das exposições da carteira de negociação para o método-padrão

Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas em conformidade com o artigo 327.o do CRR das exposições de crédito relevantes, como referido no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, sujeita aos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR:

— Exposições sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização;

— Exposições sobre posições de titularização na carteira de negociação;

— Exposições sobre as carteiras de negociação de correlação;

— Exposições sobre títulos de capital próprio;

— Exposições sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

040

Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

No que se refere às exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR, deve ser relatada a soma das seguintes rubricas:

— Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, determinado de acordo com o artigo 104.o do CRR.

— Valor nocional dos derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

055

Exposições de crédito relevantes - Posições de titularização na carteira bancária

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

070-110

Requisitos de fundos próprios e ponderações

070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

Soma das linhas 080, 090 e 100.

080

Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes - Risco de crédito

Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulos 1 a 4, do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e 6, do CRR.

090

Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes - Risco de mercado

Requisitos de fundos próprios calculados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para riscos adicionais de incumprimento e de migração das exposições de crédito relevantes, definidos de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado devem incluir, entre outros, os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização calculados de acordo com parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as exposições sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

100

Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes - Posições de titularização na carteira bancária

Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulos 5, do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulos 5, do CRR.

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país deve ser calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:

1.  Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos às exposições de crédito relevantes no país em causa [r070; c010; ficha de país],

2.  Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos a todas as exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, da CRD [r070; c010; «Total»].

A informação relativa às ponderações dos requisitos de fundos próprios não deve ser comunicada para o «Total» de todos os países.

120-140

Taxas de reserva contracíclica

120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o e 139.o, o artigo 140.o, n.o 2, alíneas a) a c), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea b), da CRD.

Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país.

As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o «Total» de todos os países.

130

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o e 139.o, o artigo 140.o, n.o 2, alíneas b), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea a), da CRD. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não devem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o «Total» de todos os países.

140

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD.

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição deve ser calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as exposições de crédito relevantes da instituição estão situadas ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A percentagem de reserva contracíclica relevante deve ser relatada em [r120; c020; ficha de país], ou [r130; c020; ficha de país], conforme aplicável.

A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e deve ser relatada em [r110; c020; ficha de país].

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente.

150 - 160

Utilização do limiar de 2 %

150

Utilização do limiar de 2 % para as exposições de crédito gerais

Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as exposições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das exposições de crédito gerais, das exposições na carteira de negociação e das exposições de titularização dessa instituição podem ser afetadas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das exposições de crédito gerais, das exposições na carteira de negociação e das exposições de titularização deve ser calculado excluindo as exposições de crédito gerais localizadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva.

160

Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as exposições na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das exposições na carteira de negociação não exceda 2 % do total das suas exposições de crédito gerais, exposições da carteira de negociação e exposições de titularização.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva.

3.5.   C 10.01 E C 10.02 — EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.   Observações gerais

86. O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB da classe de exposições sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das exposições de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a discriminação das exposições totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.

87. O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR para as exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

88. De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR, as seguintes exposições devem ser afetadas à classe «exposições sobre ações»:

a) 

Exposições que não sejam exposições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou

b) 

Exposições sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das exposições especificadas na alínea a).

89. Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

90. De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos referidos no artigo 155.o do CRR:

— 
o método da ponderação de risco simples;
— 
o método PD/LGD;
— 
o método dos modelos internos.

Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: exposições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR, respetivamente).

91. Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:

— 
Exposições sobre ações na carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente às posições da carteira de negociação de acordo com o artigo 94.o do CRR).
— 
Exposições sobre ações sujeitas a uma utilização parcial do método-padrão (artigo 150.o do CRR), incluindo:
— 
Exposições sobre ações que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do CRR,
— 
Exposições sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicada uma ponderação de risco de 0 % segundo o método-padrão, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicada uma ponderação de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do CRR),
— 
Exposições sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do CRR),
— 
Exposições sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de «outros ativos que não sejam obrigações de crédito» (de acordo com o artigo 155.o, n.o 1, do CRR),
— 
Créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do CRR.

3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)



Colunas

005

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

O grau de devedor deve identificar uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com o artigo 165.o, n.o 1, do CRR.

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «exposições totais»), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas exposições atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as exposições, incluindo as exposições em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas exposições, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060).

020

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da exposição inicial (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o artigo 167.o do CRR, o valor das exposições sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. O valor das exposições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições devem também incluir na coluna 020 as rubricas extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe «exposições sobre ações» (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»).

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1, do CRR) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, segundo parágrafo, do CRR.

030-040

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma exposição sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

050

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

060

VALOR DA EXPOSIÇÃO

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da exposição tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigo 155.o, n.os 2 e 3, e artigo 167.o do CRR).

Recorde-se que, no caso das exposições extrapatrimoniais sobre ações, o valor da exposição deve corresponder ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR).

070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar a média ponderada pelas exposições das LGD afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento.

O valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições.

As instituições devem ter em conta o artigo 165.o, n.o 2, do CRR.

080

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

As instituições devem relatar os montantes das exposições sobre ações ponderadas pelo risco, calculados de acordo com o artigo 155.o do CRR.

Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disponham de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, deve ser atribuído um fator de escala de 1,5 às ponderações de risco aquando do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR).

No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as exposições sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR).

090

RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

As instituições devem relatar na coluna 090 o valor das perdas esperadas em relação às exposições sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR.

92. De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do Método-Padrão para o risco de crédito).



Linhas

CR EQU IRB 1 - linha 020,

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 020 do modelo CR EQU IRB 1.

CR EQU IRB 1 - linhas 050 a 090

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR) devem relatar a informação requerida de acordo com as características das exposições subjacentes nas linhas 050 a 090.

CR EQU IRB 1 - linha 100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 100.

CR EQU IRB 1 - linha 110

EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

As instituições que aplicam o método IRB devem relatar os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo:

— o montante ponderado pelo risco das exposições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, bem como

— as exposições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do CRR

devem ser relatados na linha 110.

CR EQU IRB 2

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida no modelo CR EQU IRB 2.

Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD apliquem um sistema de notação único ou consigam relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

3.6.   C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.   Observações gerais

93. Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e do artigo 378.o do CRR.

94. As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega associado aos instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

95. De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de venda com acordo de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ligadas a instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista devem estar, apesar disso, sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR.

96. No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição.

97. As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

98. De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da exposição.

99. De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).

3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

As instituições devem relatar as operações não liquidadas após a data de entrega prevista aos respetivos preços de liquidação acordados, como referido no artigo 378.o do CRR.

Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.

020

EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor corrente de mercado do instrumento de dívida, título de capital, divisa ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas nesta coluna.

030

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As instituições devem relatar os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR.

040

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 para obter o montante da exposição ao risco de liquidação.



Linhas

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do CRR).

As instituições devem relatar em {r010;c010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em {r010;c020} a informação agregada relativa às exposições por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em {r010;c030] os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

020 a 060

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar nas linhas 020 a 060 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

070

Total das transações não liquidadas da carteira de negociação

As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do CRR).

As instituições devem relatar em {r070;c010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em {r070;c020} a informação agregada relativa às exposições por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em {r070;c030} os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

080 a 120

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar nas linhas 080 a 120 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7.   C 13.01 - RISCO DE CRÉDITO - TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

3.7.1.   Observações gerais

100. Caso a instituição atue na qualidade de cedente, as informações constantes do presente modelo devem ser exigidas para todas as titularizações relativamente às quais seja reconhecida uma transferência de risco significativa. Se a instituição atuar como investidor, devem ser relatadas todas as exposições.

101. A informação a relatar deve depender do papel da instituição no processo de titularização. Assim, devem ser aplicáveis rubricas de relato específicas às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

102. Este modelo deve reunir informações conjuntas sobre as titularizações tradicionais e as titularizações sintéticas detidas na carteira bancária.

3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

As instituições cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as exposições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as exposições extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização.

No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não deve considerar essa titularização no relato deste modelo. Para o efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente devem incluir disposições de amortização antecipada, definidas no artigo 242.o, n.o 16, do CRR, no âmbito de uma titularização de exposições renováveis.

0020-0040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

Artigos 251.o e 252.o do CRR.

Os desfasamentos de prazos de vencimento não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

0020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

0030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco a que a entidade que relata afeta o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G* é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

0040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

0050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicar fatores de conversão de crédito, em termos brutos dos ajustamentos de valor e provisões, e sem quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, e em termos brutos dos ajustamentos de valor e provisões relativas à posição de titularização.

A compensação só deve ser relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de rubricas patrimoniais e/ou interesses de investidor devem ser o resultado da agregação das colunas 0010 a 0040.

0060

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Artigo 248.o do CRR. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna devem referir-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de exposições titularizadas não são considerados.

0070

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do CRR, líquidos de ajustamentos de valor e provisões, sem aplicar fatores de conversão e em termos brutos de quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, e líquidos dos ajustamentos de valor e provisões relativas à posição de titularização.

0080-0110

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, parte III, título II, capítulo 4, do CRR e artigo 249.o do CRR

As instituições devem relatar nestas colunas informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição dessas exposições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

A caução que tiver um efeito sobre o valor da exposição (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição.

Rubricas que devem ser relatadas aqui:

1.  cauções constituídas de acordo com o artigo 222.o do CRR (Método Simples sobre Cauções Financeiras);

2.  proteção pessoal de crédito elegível.

0080

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

Proteção pessoal de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, e nos artigos 234.o a 236.o do CRR.

0090

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR, a que se refere o artigo 249.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do CRR e de acordo com os artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR.

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial a que se referem os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

0100-0110

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM:

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou graus de devedores, devem ser relatadas.

0100

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR.

As saídas devem corresponder à parte coberta da «Exposição líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus.

0110

ENTRADAS TOTAIS

As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

0120

EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Esta coluna deve incluir as exposições afetadas à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição».

0130

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

Artigos 223.o a 228.o do CRR

O montante relatado deve também incluir os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR)

0140

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*)

Valor da exposição das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR, mas sem aplicar os fatores de conversão estabelecidos no artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do CRR

0150

EM QUE: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 %

Artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Neste quadro, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define o fator de conversão.

Para fins de relato, os valores das exposições totalmente ajustados (E* devem ser relatados de acordo com o fator de conversão 0 %.

0160

(-) DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, as instituições cedentes podem deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % os descontos não reembolsáveis do preço de compra associados a essas exposições subjacentes, na medida em que esses descontos tenham causado a redução dos fundos próprios.

0170

(-) AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, uma instituição cedente pode deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % ou seja deduzido dos FPP1 o montante dos ajustamentos específicos para risco de crédito das exposições subjacentes, conforme determinado de acordo com o artigo 110.o do CRR.

0180

VALOR DA EXPOSIÇÃO

O valor da exposição das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR

0190

(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

De acordo com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 253.o, n.o 1, do CRR, prevê-se que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor da exposição da posição.

0200

VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

Valor da exposição menos o valor da exposição deduzido aos fundos próprios.

0210

SEC-IRBA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), do CRR

0220-0260

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições SEC-IRBA repartidas por intervalos de ponderação de risco.

0270

EM QUE: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS)

Artigo 255, n.o 4, do CRR

Para efeitos desta coluna, as exposições sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as exposições não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas.

0280

SEC-SA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), do CRR

0290-0340

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições SEC-IRBA repartidas por intervalos de ponderação de risco.

No que se refere à RW = 1 250 % (W, a ponderação, é desconhecida; R representa o risco), o artigo 261.o, n.o 2, alínea b), quarto parágrafo, do CRR estipula que a posição na titularização deve ser objeto de ponderação de risco de 1 250 % caso a instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das exposições subjacentes do conjunto.

0350

SEC-ERBA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), do CRR

0360-0570

DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO/LONGO PRAZO)

Artigo 263.o do CRR

As posições de titularização SEC-ERBA com uma notação inferida de acordo com o artigo 254.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas.

Os valores das exposições sujeitas a ponderações de risco devem ser repartidos por graus de qualidade de crédito de curto e de longo prazo (CQS) conforme apresentado nos quadros 1 e 2 do artigo 263.o e nos quadros 3 e 4 do artigo 264.o do CRR.

0580-0630

DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA

Para cada posição de titularização, as instituições devem considerar uma das seguintes opções nas colunas 0580-0620.

0580

EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO

Artigo 254.o, n.o 2, alínea c), do CRR

Todos os empréstimos automóveis, locações automóveis e locações de equipamentos devem ser relatados nesta coluna, mesmo que sejam elegíveis para efeitos do artigo 254.o, n.o 2, alínea a) ou b), do CRR.

0590

OPÇÃO SEC-ERBA

Artigo 254, n.o 3, do CRR

0600

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO CRR

Artigo 254.o, n.o 2, alínea a), do CRR

0610

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B) DO CRR

Artigo 254.o, n.o 2, alínea b), do CRR

0620

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, DO CRR

Posições de titularização sujeitas ao SEC-ERBA, se a aplicação do SEC-IRBA ou do SEC-SA for excluída pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 254.o, n.o 4, ou o artigo 258.o, n.o 2, do CRR.

0630

SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS

Posições de titularização em que o SEC-ERBA é aplicado de acordo com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o, n.o 1, do CRR.

0640

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 254.o, n.o 5, do CRR relativamente ao «Método de Avaliação Interna» (IAA) para as posições em programas ABCP

0650-0690

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições Método de Avaliação Interna repartidas por intervalos de ponderação de risco

0700

OUTROS (RW = 1 250 %)

Se não for aplicado nenhum dos métodos anteriores, deve ser atribuída uma ponderação de risco de 1 250 % às posições de titularização de acordo com o artigo 254.o, n.o 7, do CRR.

0710-0860

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

O montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de exposições ponderadas pelo risco correspondentes a exposições redistribuídas através de saídas para outro modelo.

0840

MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA): PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

As ponderações de risco médias ponderadas pelas exposições das posições de titularização devem ser relatadas nesta coluna.

0860

MONTANTE DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA), DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo.

0870

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), calculados de acordo com o artigo 252.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %, cujo montante a relatar deve ser zero. A RW(SP) deve não apenas incluir os montantes das exposições ponderadas pelo risco relatados na coluna 0650, como também os montantes das exposições ponderadas pelo risco correspondentes às exposições redistribuídas através de saídas para outros modelos.

0880

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402 (1)

De acordo com o artigo 270.o-A do CRR, sempre que certos requisitos não sejam respeitados pela instituição, as autoridades competentes devem impor uma ponderação de risco adicional proporcional não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250 %), que se aplicaria às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR.

0890

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO

Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes de aplicar os limites especificados nos artigos 267.o e 268.o do CRR.

0900

(-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO

Em conformidade com o artigo 267.o do CRR, as instituições que tenham conhecimento, a qualquer momento, da composição das exposições subjacentes podem atribuir à posição de titularização prioritária uma ponderação de risco máxima igual à ponderação de risco média ponderada pela exposição que seria aplicável às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas.

0910

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL

Em conformidade com o artigo 268.o do CRR, as instituições cedentes, as instituições patrocinadoras ou outras instituições que utilizem o SEC-IRBA, ou as instituições cedentes ou patrocinadoras que utilizem o SEC-SA ou SEC-ERBA podem aplicar um requisito máximo de fundos próprios para as posições de titularização que detenham igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos da parte III; título II, capítulo 2 ou 3, relativamente às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas.

0920

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, tendo em conta a ponderação total de risco especificada no artigo 247.o, n.o 6, do CRR.

0930

RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS DE TITULARIZAÇÕES PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO

Montante das exposições ponderadas pelo risco decorrente de exposições redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, incluídas no cálculo do limite máximo das posições de titularização.

(1)   Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

103. O modelo divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as exposições originadas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação deve ser repartida em rubricas patrimoniais e rubricas extrapatrimoniais e derivados, bem como se foi ou não sujeita a tratamento diferenciado em termos de capital.

104. As posições tratadas segundo o SEC-ERBA e as posições sem notação (exposições à data de relato) devem também ser repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.



Linhas

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

As exposições totais referem-se ao montante total das operações de titularização e retitularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

0020

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

Montante total das posições de titularização pendentes, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do CRR, que não sejam retitularizações, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 63, do CRR.

0030

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o ou 270.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0040

EXPOSIÇÕES SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS

Montante total das posições de titularização simples, transparentes e normalizadas que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 243.o do CRR.

0050

POSIÇÃO PRIORITÁRIA EM TITULARIZAÇÕES RELATIVAS A PME

Montante total das posições de titularização prioritárias em PME que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 270.o do CRR.

0060, 0120, 0170, 0240, 0290, 0360 e 0410

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Artigo 254.o, n.os 1, 4, 5 e 6, e artigos 259.o, 261.o, 263.o, 265.o, 266.o e 269.o do CRR

Montante total das posições de titularização que não são elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital.

0070, 0190, 0310 e 0430

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

Montante total das posições de retitularização por liquidar, definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR.

0080

ENTIDADE CEDENTE: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre as rubricas patrimoniais, as rubricas extrapatrimoniais e os derivados dessas posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

0090-0130, 0210-0250 e 0330-0370

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS PATRIMONIAIS

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea a), do CRR, o valor das exposições de uma posição de titularização patrimonial consiste no seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados quaisquer ajustamentos relevantes para risco de crédito específico relativamente à posição de titularização, em conformidade com o artigo 110.o do CRR.

As rubricas patrimoniais devem ser repartidas de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 243.o do CRR, nas linhas 0100 e 0120, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, n.o 6, do CRR, nas linhas 0110 e 0130.

0100, 0220 e 0340

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0110, 0130, 0160, 0180, 0230, 0250, 0280, 0300, 0350, 0370, 400 e 420

EM QUE: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS

Montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR.

0140-0180, 0260-0300 e 0380-0420

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas devem resumir as informações sobre as rubricas extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor das exposições numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor das exposições de risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e de divisas, deve ser fornecido o valor da exposição (calculado de acordo com o artigo 248.o, n.o 1, do CRR).

As rubricas extrapatrimoniais e os derivados devem ser repartidos de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 270.o do CRR, nas linhas 0150 e 0170, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR, nas linhas 0160 e 0180. São aplicáveis as mesmas referências jurídicas das linhas 0100 a 0130.

0150, 0270 e 0390

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o ou do artigo 270.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0200

INVESTIDOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre as rubricas patrimoniais e as rubricas extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização e retitularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

Para efeitos deste modelo, um investidor deve corresponder a uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

0320

PATROCINADOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume a informação sobre as rubricas patrimoniais e extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

0440-0670

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações sobre as posições pendentes (à data de relato) para as quais foi determinado um grau de qualidade de crédito (conforme estabelecido nos quadros 1 e 2 do artigo 263.o e nos quadros 3 e 4 do artigo 264.o do CRR) na data de início. No que se refere às posições de titularização tratadas de acordo com o Método de Avaliação Interna, o grau de qualidade de crédito deve ser o que tiver sido pela primeira vez atribuído aquando de uma notação do Método de Avaliação Interna. Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados mais antigos, equivalentes em termos de grau de qualidade de crédito, que estejam disponíveis.

Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 0180-0210, 0280, 0350-0640, 0700-0720, 0740, 0760-0830 e 0850.

3.9.   INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.9.1.   Âmbito do modelo SEC Pormenorizado

109. Estes modelos reúnem informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC, MKR SA SEC, MKR SA CTP, CA1 e CA2) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. Devem ser relatadas as principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios.

110. Este modelo deve ser relatado relativamente ao seguinte:

a. 

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata, incluindo se não detiver nenhuma posição na titularização. No caso de as instituições deterem pelo menos uma posição na titularização, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402 e, caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do mesmo regulamento, com o artigo 405.o do CRR, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

b. 

Titularizações cujos subjacentes em última análise sejam passivos financeiros inicialmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e devem ser identificados como tal na coluna 160.

c. 

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores iniciais).

111. Estes modelos devem ser apresentados pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual ( 10 ) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a discriminação entidade a entidade.

112. Por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402, que dispõe que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do relato do modelo deve ser aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 161; 190; 290-300; 310-470.

113. As instituições que desempenham o papel de credores iniciais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.9.2   Discriminação do modelo SEC Pormenorizado

113a. O SEC Pormenorizado é composto por dois modelos. O SEC Pormenorizado fornece uma panorâmica geral das titularizações e o SEC Pormenorizado 2 fornece uma discriminação das mesmas titularizações por método aplicado.

113b. As posições de titularização na carteira de negociação só devem ser relatadas nas colunas 005-020, 420, 430, 431, 432, 440 e 450-470. Para as colunas 420, 430 e 440, as instituições devem ter em conta a ponderação de risco correspondente ao requisito de fundos próprios da posição líquida.

3.9.3   C 14.00 – Informações pormenorizadas sobre as titularizações (SEC Pormenorizado)



Colunas

005

NÚMERO DA LINHA

O número da linha identifica uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização.

020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (código/nome)

Código utilizado para o registo legal da operação de titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna.

021

TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA?

Esta coluna identifica se a titularização é uma titularização intragrupo, privada ou pública,

As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

— «PRI» para privado

— «INT» para intragrupo

— «PUB» para público.

110

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (CEDENTE / PATROCINADOR / CREDOR INICIAL / INVESTIDOR)

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

— «O» para cedente;

— «S» para patrocinador;

— «I» para investidor.

— «L» para credor inicial;

Entidade cedente definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR e patrocinador definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Presume-se que os investidores são as instituições a que se aplica o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, devem ser aplicáveis os artigos 406.o e 407.o do CRR, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

030

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (código/nome)

O código LEI aplicável à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, em que a instituição que relata está envolvida na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial, a instituição que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela instituição que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores em que a instituição que relata detém uma posição na titularização como investidor, a instituição que relata deve fornecer o identificador de todas as diferentes entidades cedentes envolvidas na titularização ou, caso não esteja disponível, os nomes das diferentes entidades cedentes. Caso a instituição que relata não conheça os nomes, a instituição que relata deve comunicar que a titularização é «multivendedor».

040

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA / PROGRAMA ABCP / OPERAÇÃO ABCP)

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

— «AP» para programa ABCP (papel comercial garantido por ativos);

— «AT» para operação ABCP;

— «T» para tradicional;

— «S» para sintética.

As definições de «programa de papel comercial respaldado por ativos», «operação de papel comercial respaldado por ativos», «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, pontos 11 a 14, do CRR.

051

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

As instituições na qualidade de cedentes, patrocinadoras e credoras iniciais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

— «K», no caso de reconhecimento integral;

— «P», no caso de desreconhecimento parcial;

— «R», no caso de desreconhecimento integral;

— «N», se não aplicável.

Esta coluna resume o tratamento contabilístico da operação. A transferência significativa de riscos (SRT) nos termos dos artigos 244.o e 245.o do CRR não deve afetar o tratamento contabilístico da operação nos termos do quadro contabilístico relevante.

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar nesta coluna.

A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, em conformidade com a IFRS 9.3.2.16 – 3.2.21.

060

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

— «N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios;

— «B» para a carteira bancária;

— «T» para a carteira de negociação;

— «A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.

Artigos 109.o, 244.o e 245.o do CRR.

Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar ao regime de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados com base nas exposições titularizadas ou nas posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

Se os requisitos de fundos próprios se basearem em exposições titularizadas (por não ter sido realizada uma transferência significativa do risco), o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, para as exposições titularizadas para as quais é utilizado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, para as exposições titularizadas para as quais a instituição aplica o Método das Notações Internas.

Inversamente, quando os requisitos de fundos próprios se baseiam em posições de titularização detidas na carteira bancária (como foi realizada uma transferência significativa de risco), as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito devem ser relatadas no modelo CR SEC. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar nesta coluna.

061

TRANSFERÊNCIA SIGNIFICATIVA DO RISCO (STF)

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

— «N» Não aplicável à STF e ponderações de risco das exposições titularizadas da entidade que relata

— «A» STF realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea a), do CRR;

— «B» STF realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea b), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea b), do CRR;

— «C» STF realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 3, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 3, alínea a), do CRR;

— «D» Aplicação de uma ponderação de risco de 1 250 % ou dedução das posições detidas em conformidade com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), ou o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

Esta coluna resume se foi realizada uma transferência significativa e, em caso afirmativo, por que meios. A realização da STF determinará o tratamento de solvência adequado por parte da entidade cedente.

070

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

Em conformidade com a definição de «titularização» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do CRR, e com a definição de «retitularização» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR, deve ser comunicado o tipo de subjacente utilizando as seguintes abreviaturas:

— «S» para titularização;

— «R» para retitularização.

075

TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E NORMALIZADA

Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402

Deve ser relatada uma das seguintes abreviaturas

Y – SIM

N – Não

446

TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Artigos 243.o e 270.o do CRR.

As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas

Y – SIM

N – Não

Tanto no caso de titularizações simples, transparentes e normalizadas elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como no caso de posições prioritárias em titularizações (não simples, transparentes e normalizadas) de PME elegíveis para esse tratamento em conformidade com o artigo 270.o do CRR, deve ser relatado «Sim».

080-100

RETENÇÃO

Artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, o artigo 405.o do CRR, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018,

080

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

Para cada regime de titularização originado, deve ser relatado o tipo correspondente de retenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402:

A –  Fatia vertical (posições de titularização): «retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das parcelas vendidas ou transferidas para os investidores».

V –  Fatia vertical (posições titularizadas): retenção de pelo menos 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições.

B –  Exposições renováveis: «no caso de titularizações de exposições renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das exposições titularizadas».

C –  De natureza patrimonial: «a retenção de exposições aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das exposições titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de exposições potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem».

D –  Primeira perda: «a retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das exposições titularizadas».

E –  Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pela aplicação do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402.

U –  Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a instituição que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

090

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor inicial da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

100

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

Y – Sim;

N – Não.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) o código «E» (isenção).

120-130

PROGRAMAS NÃO ABCP (PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS)

Devido ao caráter especial dos programas ABCP resultante do facto de serem compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, ponto 11, do CRR) devem estar isentos de relato nas colunas 120, 121 e 130.

120

DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa)

O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

121

DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO (mm/aaaa)

O mês e ano da data da última emissão de valores mobiliários da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

O Regulamento (UE) 2017/2402 aplica-se só às titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. A data da última emissão de valores mobiliários determina se cada regime de titularização é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2402.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

130

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso de titularizações de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

140-225

EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

As colunas 140 a 225 requerem informação sobre várias características da carteira titularizada à entidade que relata.

140

MONTANTE TOTAL

As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das exposições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização), o montante é progressivamente reduzido.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

150

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

Parte (em percentagem, com duas casas decimais) da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos).

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

160

TIPO

Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («Hipotecas sobre imóveis de habitação» a «Outras exposições grossistas») ou passivos («Obrigações cobertas» e «Outros passivos») da carteira titularizada. A instituição deve relatar uma das seguintes opções, tendo em conta a exposição em situação de incumprimento (EAD) mais elevada:

Retalho:

Hipotecas sobre imóveis de habitação;

Valores a receber de cartões de crédito;

Crédito ao consumo;

Empréstimos a PME (tratadas como de retalho);

Outras exposições de retalho.

Grossista:

Hipotecas sobre imóveis comerciais;

Locações;

Empréstimos a empresas;

Empréstimos a PME (tratadas como empresas);

Contas a receber comerciais;

Outras exposições grossistas.

Passivos:

Obrigações cobertas;

Outros passivos.

Nos casos em que o conjunto de exposições titularizadas seja uma combinação dos tipos mencionados anteriormente, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «Outros passivos» inclui as obrigações do Tesouro e os títulos de dívida indexados a crédito.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

171

% DO IRB NO MÉTODO APLICADO

Esta coluna reúne informação sobre o(s) método(s) que a instituição aplicaria às exposições titularizadas à data de relato.

As instituições devem relatar a percentagem das exposições titularizadas, aferida pelo valor da exposição, à qual se aplica o Método das Notações Internas à data de relato.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não deve ser aplicável às titularizações de passivos.

180

NÚMERO DE EXPOSIÇÕES

Artigo 259.o, n.o 4, do CRR.

Esta coluna só deve ser obrigatória para as instituições que utilizam o Método SEC-IRBA relativamente às posições de titularização (e que, por essa razão, relatam mais de 95 % na coluna 171). A instituição deve relatar o número efetivo de exposições.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser relatada quando a instituição que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser relatada pelos investidores.

181

EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO «W» (%)

Artigo 261.o, n.o 2, do CRR.

Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição relata o fator «W» (relativo às exposições subjacentes em situação de incumprimento) que deve ser calculado como indicado no artigo 261.o, n.o 2, do CRR.

190

PAÍS

As instituições devem relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das exposições iniciais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado «outros países».

201

LGD (%)

A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas exposições (LGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 170). A LGD deve ser calculada de acordo com o artigo 259.o, n.o 5, do CRR.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

202

EL (%)

A perda média prevista ponderada pelas exposições (EL) dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 171). No caso dos ativos titularizados SA, a EL relatada deve corresponder aos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o artigo 111.o do CRR. A EL é calculada como indicado na parte III, título II, capítulo 3, secção 3, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

203

UL (%)

A perda média imprevista ponderada pelas exposições (UL) dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 170). A UL dos ativos é igual ao montante das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) multiplicado por 8 %. O RWEA deve ser calculado como indicado na parte III, título II, capítulo 3, secção 2, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

204

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES

O prazo médio de vencimento ponderado pelas exposições (WAM) dos ativos titularizados à data de relato deve ser relatado por todas as instituições, independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. As instituições devem calcular o prazo de vencimento de cada ativo como indicado no artigo 162.o, n.o 2, alíneas a) e f), do CRR, sem aplicar o limite máximo de 5 anos.

210

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da exposição), acrescido dos descontos sobre os ativos adquiridos em situação de incumprimento a que se refere o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões devem incluir os montantes acumulados das perdas de crédito em rubricas extrapatrimoniais.

Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às exposições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

221

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KIRB

Esta coluna só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e, por conseguinte, comunicam 95 % ou mais na coluna 171), reunindo informações sobre o KIRB a que se refere o artigo 255.o do CRR. KIRB deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais).

Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

222

% DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NOS CONJUNTOS IRB

Os conjuntos IRB definidos no artigo 242.o, ponto 7, do CRR, desde que a instituição possa calcular KIRB em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do CRR sobre um mínimo de 95 % do montante da exposição subjacente (artigo 259.o, n.o 2, do CRR)

223

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KSA

Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição deve relatar nesta coluna. Esta coluna reúne informação sobre Ksa, como referido no artigo 255.o, n.o 6, do CRR. Ksa deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais).

Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

225

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

225

AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE

Artigo 110.o do CRR

230-304

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

Este bloco de colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento, à data de relato.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatado o montante correspondente ou atribuído à instituição que relata.

230-252

RUBRICAS PATRIMONIAIS

Este bloco de colunas reúne informação sobre as rubricas patrimoniais, repartidas por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

230-232

PRIORITÁRIO

230

MONTANTE

Montante das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR.

231

PONTO DE CONEXÃO (%)

Ponto de conexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 1, do CRR

232 and 252

GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS)

Graus de qualidade de crédito (CQS), como previsto para as instituições que aplicam o método SEC-ERBA (quadros 1 e 2 do artigo 263.o e quadros 3 e 4 do artigo 264.o do CRR). Estas colunas devem ser relatadas para todas as operações objeto de notação, independentemente do método aplicado.

240-242

MEZZANINE (INTERMÉDIO)

240

MONTANTE

O montante a relatar inclui:

— Posições de titularização intermédias definidas no artigo 242.o, ponto 18, do CRR;

— Posições de titularização adicionais que não sejam as posições definidas no artigo 242.o, pontos 6, 17 ou 18, do CRR.

241

NÚMERO DE TRANCHES

Número de tranches intermédias.

242

GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO DO MAIS SUBORDINADO

CQS, determinado de acordo com o quadro 2 do artigo 263.o e o quadro 3 do artigo 264.o do CRR, da tranche intermédia mais subordinada.

250-252

PRIMEIRAS PERDAS

250

MONTANTE

Montante da tranche de primeiras perdas, definida no artigo 242.o, ponto 17, do CRR

251

PONTO DE DESCONEXÃO (%)

Ponto de desconexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 2, do CRR

260-280

RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação sobre as rubricas extrapatrimoniais e derivados, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes tranches utilizados para as rubricas patrimoniais.

290-300

PRAZO DE VENCIMENTO

290

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTO

A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:

i)  a data em que uma opção de recompra de exposições residuais (definida no artigo 242.o, ponto 1, do CRR) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) exposição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

ii)  a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização.

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data prevista de encerramento. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês.

291

OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO

Tipo de opção de compra relevante para a primeira data prevista de encerramento:

— Opção de recompra de exposições residuais que cumpra os requisitos do artigo 244.o, n.o 4, alínea g), do CRR;

— Outra opção de recompra de exposições residuais;

— Outro tipo de opção de compra.

300

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da operação).

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês.

302-304

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

302

PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de conexão da tranche mais subordinada vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas.

303

PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de desconexão da tranche com grau de prioridade mais elevado vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas.

304

TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%)

As entidades cedentes apenas devem relatar as perdas previstas (EL) mais as perdas imprevistas (UL) dos ativos titularizados transferidos para terceiros em percentagem do total das EL mais as UL. As EL e as UL das exposições subjacentes devem ser relatadas, sendo então atribuídas através da cascata de titularizações às parcelas respetivas da titularização. No caso dos bancos SA, as EL correspondem ao ajustamento do risco de crédito específico dos ativos titularizados e as UL devem corresponder ao requisito de fundos próprios das exposições titularizadas.

3.9.4.   C 14.01 — INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO 2)

113c. O modelo SEC PORMENORIZADO 2 deve ser relatado separadamente relativamente aos seguintes métodos:

1) 

SEC-IRBA;

2) 

SEC-SA;

3) 

SEC-ERBA;

4) 

1 250 %.



Colunas

005

NÚMERO DA LINHA

O número da linha identifica uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização.

020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (CÓDIGO/NOME)

Código utilizado para o registo legal da posição ou operação de titularização no caso de várias posições que podem ser relatadas na mesma linha, ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a posição ou operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna.

310-400

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização repartidas em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas), à data de relato.

310-330

RUBRICAS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 230, 240 e 250.

340-361

RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 260 a 280.

351 and 361

RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO

RW em percentagem do garante elegível ou RW em percentagem do instrumento correspondente que concede proteção de crédito em conformidade com o artigo 249.o do CRR.

370-400

RUBRICAS PARA MEMÓRIA: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total das rubricas extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma discriminação diferente nas colunas 340-361).

370

SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS)

Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

De acordo com o anexo I do CRR, as seguintes rubricas extrapatrimoniais de risco total devem ser consideradas DCS:

— Garantias com a natureza de substitutos de crédito.

— Cartas de crédito standby irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito.

380

IRS / CRS

IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR.

390

FACILIDADES DE LIQUIDEZ

Facilidades de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, ponto 3, do CRR.

400

OUTROS

Rubricas extrapatrimoniais remanescentes.

411

VALOR DA EXPOSIÇÃO

Esa informação está estreitamente relacionada com a coluna 0180 do modelo CR SEC.

420

(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Esa informação está estreitamente relacionada com a coluna 0190 do modelo CR SEC.

Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

430

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as exposições titularizadas), não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicada a RWEA relativa ao risco específico. Ver a coluna 570 do modelo MKR SA SEC, ou as colunas 410 e 420 (relevante para o requisito de fundos próprios) do modelo MKR SA CTP.

431

(-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO

Artigo 267.o do CRR

432

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL

Artigo 268.o do CRR

440

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, requisitos de fundos próprios determinados com base nas exposições titularizadas), não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicada a RWEA relativa ao risco específico. Ver, respetivamente, a coluna 600 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP.

447-448

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

447

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do CRR. Esta coluna só deve ser relatada para as transações objeto de notação antes da aplicação do limite máximo e não deve ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-ERBA.

448

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do CRR. Esta coluna deve ser relatada antes da aplicação do limite máximo e não deve ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-SA.

450-470

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

450

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (CTP) OU NÃO CTP?

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

C - Carteira de negociação de correlação (CTP);

N - Extra carteira de negociação de correlação (não CTP);

460-470

POSIÇÕES LÍQUIDAS - LONGAS/CURTAS

Ver, respetivamente, as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP.

4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1   C 16.00 - RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1   Observações gerais

114. Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade «Banca de retalho» e «Banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.

115. As instituições que utilizam o BIA, o TSA ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis valores auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados valores auditados, as instituições devem relatar os valores auditados que se preveja irão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

116. Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Uma instituição que tenha estado a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

117. Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador relevante das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, é relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser especificamente indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionadas rubricas para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

118. Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.

119. Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010-030

INDICADOR RELEVANTE

As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA.

Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, a que se refere o artigo 316.o, n.o 1, quadro 1, do CRR.

Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no modelo. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2).

Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções da atividade.

040-060

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos, como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR, para os segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho». Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o Método Padrão Alternativo (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR).

No caso do segmento de atividade «banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos.

070

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios deve ser calculado de acordo com os métodos utilizados, e em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante deve ser relatado na coluna 070.

071

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL

Artigo 92.o, n.o 4, do CRR

Requisitos de fundos próprios da coluna 070 multiplicados por 12,5 .

080

EM QUE: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

Se tiver sido concedida autorização para utilizar o AMA a nível consolidado (artigo 18.o, n.o 1, do CRR), em conformidade com o artigo 312.o, n.o 2, do CRR, o capital de risco operacional deve ser repartido entre as diferentes entidades do grupo com base na metodologia aplicada pelas instituições a fim de ter em conta os efeitos de diversificação do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe da UE e pelas suas filiais ou, conjuntamente, pelas filiais de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE. O resultado dessa afetação deve ser relatado nesta coluna.

090-120

RUBRICAS DO MÉTODO DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL

090

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

O requisito de fundos próprios relatado na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

100

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

Na coluna 100 deve ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devido às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR).

110

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO À DIVERSIFICAÇÃO

O efeito de diversificação na coluna 110 deve corresponder à diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital AMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre o capital AMA, decorrente do «caso por defeito», e o capital AMA obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

120

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

Na coluna 120 deve ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco a que se refere o artigo 323.o do CRR.



Linhas

010

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR).

020

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o, 318.o e 319.o do CRR).

030-100

SUJEITAS AO TSA

Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de atividade a que se refere o artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A afetação das atividades aos diferentes segmentos de atividade deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR.

110-120

SUJEITAS AO ASA

As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de atividade nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho».

As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo entre o montante correspondente ao segmento de atividade «banca comercial» e os montantes correspondentes ao segmento de atividade «banca de retalho» (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentados montantes nas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho» abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao TSA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

130

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA)

Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o, 322.o e 323.o do CRR).

No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA.

4.2.   RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.   Observações gerais

120. O modelo C 17.01 (OPR Pormenorizado 1) resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR Pormenorizado 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício mais recente.

121. As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são considerados no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02.

122. Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do CRR, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios.

123. «Perda bruta» é uma perda — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR — decorrente de um evento de risco operacional ou tipo de evento de perda antes de qualquer tipo de recuperações, sem prejuízo de «eventos de perda com recuperação rápida», como definido abaixo.

124. «Recuperação» é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda inicial ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas.

125. «Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser incluídos na definição de perda bruta, nem no relato segundo o OPR Pormenorizado.

126. «Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Essa data é logicamente posterior à «data de ocorrência» (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «data de descoberta» (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).

127. As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas («evento-raíz») são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados.

128. Os valores comunicados em junho de um determinado ano devem ser valores intercalares, devendo os valores finais ser comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho devem respeitar a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro devem respeitar a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por «períodos de referência do relato anteriores» deve entender-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior.

129. A fim de verificar o cumprimento do critério estabelecido no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente regulamento de execução, as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a «soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro». A fim de verificar o cumprimento do critério estabelecido no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea iii) do presente regulamento de execução, deve ser usado o produto nacional bruto a preços de mercado definido no ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESA 2010) ( 11 ) e publicado pelo Eurostat em relação ao ano civil anterior.

4.2.2.   C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de evento de perdas no último exercício (OPR Pormenorizado 1)

4.2.2.1.   Observações gerais

130. No modelo C 17.01, as informações devem ser apresentadas através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como enumerados no quadro 2 do artigo 317.o do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de evento de perdas (referido no artigo 324.o do CRR). É possível que as perdas correspondentes a um mesmo evento de perda sejam distribuídas por vários segmentos de atividade.

131. As colunas apresentam os diferentes tipos de evento de perdas e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com uma rubrica para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

132. As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), o número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco).

133. Para todos os segmentos de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos de perdas e ao montante das perdas brutas devem também ser relatados de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000 , 20 000 , 100 000 e 1 000 000 . Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições. Assim, esses limiares não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.

4.2.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0070

TIPOS DE EVENTO

As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento de perdas a que se refere o artigo 324.o do CRR.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento de perdas não é identificado na coluna 080.

0080

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO DE PERDAS

Na coluna 080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o «número de eventos de perdas (novos eventos de perdas)», o «montante das perdas brutas (novos eventos de perdas)», o «número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas», os «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores», a «perda individual máxima», a «soma das cinco maiores perdas», o «total das recuperações diretas de perdas» e o «total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco».

Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas, a coluna 080 deve mostrar a agregação simples do número de eventos de perdas, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores» relatados nas colunas 010 a 070.

A «perda individual máxima» relatada na coluna 080 deve ser a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 010 a 070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas.

No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deve ser relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

0090-0100

RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR.

Se a instituição aplicar apenas um limiar para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090.

Se forem aplicados diferentes limiares dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100).



Linhas

0010-0880

SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, RUBRICAS EMPRESARIAIS

Para cada segmento de atividade a que se refere o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, bem como para cada tipo de evento de perdas, a instituição deve relatar, em função dos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), número de eventos de perdas objeto de ajustamentos para perdas, ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco.

Relativamente a um evento de perdas que afete mais de um segmento de atividade, o «montante das perdas brutas» deve ser distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 910-980.

0010, 0110, 0210, 0310, 0410, 0510, 0610, 0710, 0810

Número de eventos de perdas (novos eventos de perdas)

O número de eventos de perdas é o número de eventos de perdas relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato.

O número de eventos de perdas deve ser referente aos «novos eventos», isto é, aos eventos de risco operacional:

i)  «contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou

ii)  «contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

Os «novos eventos de perdas» não incluem os eventos de perdas «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores.

0020, 0120, 0220, 0320, 0420, 0520, 0620, 0720, 0820

Montante bruto das perdas (novos eventos de perdas)

O montante das perdas brutas deve ser o montante das perdas brutas ligadas a eventos de perdas de risco operacional (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento de perdas contabilizadas durante o período de referência do relato devem ser somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento de perdas nesse período de referência do relato.

O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos «novos eventos de perdas», a que se refere a linha acima deste quadro. No que respeita aos eventos de perdas «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior que não foram incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato.

Os montantes a relatar não devem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0030, 0130, 0230, 0330, 0430, 0530, 0630, 0730, 0830

Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas

O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de perdas de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas deve ser contabilizada como um ajustamento no período.

0040, 0140, 0240, 0340, 0440, 0540, 0640, 0740, 0840

Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores

Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência do relato anteriores devem corresponder à soma das seguintes rubricas (positivos ou negativos):

i)  montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos positivos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores;

ii)  montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos negativos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: devidos a uma diminuição das provisões) por eventos de perdas de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores.

 

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas devem ser somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma deve ser considerada como o ajustamento das perdas desse evento de perdas nesse período de referência do relato.

Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

Os montantes a relatar não devem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0050, 0150, 0250, 0350, 0450, 0550, 0650, 0750, 0850

Perda individual máxima

Perda individual máxima é o montante mais elevado entre:

i)  o montante de perdas brutas mais elevado ligado a um evento de perdas relatado pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)  o montante mais elevado de ajustamento positivo das perdas brutas (a que se refere as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior.

Os montantes a relatar não devem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0060, 0160, 0260, 0360, 0460, 0560, 0660, 0760, 0860

Soma das cinco maiores perdas

A soma das cinco maiores perdas deve ser a soma dos cinco montantes mais elevados entre:

i)  os montantes de perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas relatados pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)  os montantes de ajustamento positivo das perdas brutas (como definidos para as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. O montante que pode ser escolhido como um dos cinco maiores deve ser o montante do próprio ajustamento das perdas e não o das perdas totais associadas ao evento de perdas em causa, antes ou depois dos ajustamentos das perdas.

Os montantes a relatar não devem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0070, 0170, 0270, 0370, 0470, 0570, 0670, 0770, 0870

Total das recuperações diretas de perdas

As recuperações diretas de perdas devem ser todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do CRR a que se refere a linha do quadro abaixo.

O total das recuperações diretas de perdas deve ser a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

0080, 0180, 0280, 0380, 0480, 0580, 0680, 0780, 0880

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

As recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco devem ser as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do CRR.

O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve ser a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

0910-0980

TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE

Para cada tipo de evento de perdas (colunas 010 a 0080), deve ser relatada informação sobre a totalidade dos segmentos de atividade.

0910-0914

Número de eventos de perdas

Na linha 0910, deve ser relatado o número de eventos de perdas que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento de perdas e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas.

Nas linhas 0911 — 0914, deve ser relatado o número de eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes do modelo.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas a um segmento de atividade enumerado no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, ou ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, ou que tenha identificado os tipos de eventos de perdas para todas as perdas, o que segue deve ser aplicável à coluna 080, consoante o caso:

— O número total de eventos de perdas relatado nas linhas 0910 a 0914 deve ser igual à agregação horizontal do número de eventos de perdas da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos de perdas com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento.

— O valor relatado na coluna 0080, linha 0910, não deve necessariamente ser igual à agregação vertical do número de eventos de perdas incluídos na coluna 080, dado que um evento de perdas poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

0920-0924

Montante bruto das perdas (novos eventos de perdas)

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas) relatado na linha 0920 deve corresponder à agregação simples dos montantes das perdas brutas em novos eventos de perdas de cada segmento de atividade.

Nas linhas 0921 - 0924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes.

0930, 0935, 0936

Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas

Na linha 0930, deve ser relatado o número total de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas a que se referem as linhas 0030, 0130, …, 0830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas.

O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo).

0940, 0945, 0946

Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores

Na linha 0940, deve ser relatado o montante total dos ajustamentos das perdas relativamente aos anteriores períodos de relato por segmento de atividade (a que se referem as linhas 0040, 0140, ..., 0840). Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante relatado na linha 0940 deve corresponder à agregação simples dos montantes dos ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade.

O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 0945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 0946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento de perdas foi relatado (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 946, em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

0950

Perda individual máxima

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento de perdas tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos de perdas para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 0080:

— A perda individual máxima relatada deverá ser igual ao maior dos valores relatados nas colunas 0010 - 0070 desta linha.

— Se existirem eventos de perdas com impacto em diferentes segmentos de atividade, o montante relatado em {r950, c080} pode ser superior aos montantes da «perda individual máxima» por segmento de atividade relatados nas outras linhas da coluna 080.

0960

Soma das cinco maiores perdas

Deve ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, e identificado os tipos de eventos de perdas para todas as perdas, na coluna 0080, a soma das cinco maiores perdas deve ser a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» da linha 0960 nem ao valor máximo das «soma das cinco maiores perdas» da coluna 0080.

0970

Total das recuperações diretas de perdas

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações diretas de perdas deve corresponder à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade.

0980

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve corresponder à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade.

4.2.3.   C 17.02: Risco operacional: Informação pormenorizada sobre os maiores eventos de perdas no exercício anterior (OPR Pormenorizado 2)

4.2.3.1.   Observações gerais

134. No modelo C 17.02, deve ser prestada informação sobre os eventos de perdas individuais (uma linha por evento de perdas).

135. A informação relatada neste modelo será referente aos «novos eventos de perdas», isto é, aos eventos de risco operacional:

a) 

«contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou

b) 

«contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

136. Só devem ser relatados os eventos de perdas que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100 000 EUR.

Sob reserva desse limiar:

a) 

deve ser incluído no modelo o maior evento de cada tipo, desde que a instituição tenha identificado os tipos de evento das perdas; e

b) 

pelo menos os dez maiores outros eventos, com ou sem identificação do tipo de evento, ordenados por montante das perdas brutas, devem também ser incluídos;

c) 

os eventos de perdas devem ser ordenados com base nas perdas brutas que lhes sejam atribuídas;

d) 

cada evento de perdas só deve ser considerado uma vez.

4.2.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Número de identificação do evento

Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha do modelo.

Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Caso contrário, o número de identificação relatado deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

0020

Data de contabilização

A «data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional.

0030

Data de ocorrência

A «data de ocorrência» é a data em que o evento de perdas ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer.

0040

Data de descoberta

A «data de descoberta» é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de perdas ligado ao risco operacional.

0050

Tipo de evento de perdas

Tipos de eventos de perdas a que se refere o artigo 324.o do CRR.

0060

Perdas brutas

Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01

0070

Perdas brutas líquidas de recuperações diretas

Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01, líquidas das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas.

0080 - 0160

Perdas brutas por segmento de atividade

As perdas brutas relatadas na coluna 0060 devem ser afetadas aos segmentos de atividade relevantes a que se refere o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR e o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR.

0170

Nome da entidade jurídica

Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 010 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

0180

Número de identificação da entidade jurídica

Código LEI da entidade jurídica, como relatado na coluna 025 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

0190

Unidade empresarial

Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços.

0200

Descrição

Descrição narrativa do evento de perdas, quando necessário de forma geral ou anónima, que deve incluir, no mínimo, informação sobre o próprio evento de perdas e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos.

5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

137. Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.

138. O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR.

5.1.   C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.   Observações gerais

139. Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados segundo o Método-Padrão (artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às exposições incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP).

140. O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.

5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros de acordo com o artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 .



Linhas

010-350

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

011

RISCO GERAL

012

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o do CRR, quando aplicável.

013

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

020-200

MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento referido no artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e aos correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas devem ser divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

210-240

RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração referido no artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

250

RISCO ESPECÍFICO

Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330.

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos aos requisitos de fundos próprios para o risco específico e aos requisitos de fundos próprios correspondentes, de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), com o artigo 335.o, com o artigo 336.o, n.os 1, 2 e 3, e com os artigos 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR.

251-321

Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não recebem uma notação externa deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), e artigo 332.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR — «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321.

Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR: As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria referida no quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280-300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final

Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR.

325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total.

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total.

350-390

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do CRR.

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser discriminados por método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2.   C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.   Comentários gerais

141. Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico do risco de posição no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão.

142. O modelo MKR SA SEC apresenta o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

143. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o artigo 337.o, do CRR (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o, do CRR.

050-060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

061-104

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 259.o a 262.o, quadros 1 e 2 do artigo 263.o, quadros 3 e 4 do artigo 264.o e artigo 266.o, do CRR.

A discriminação deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

402-406

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

Artigo 254.o do CRR

402

SEC-IRBA

Artigos 259.o e 260.o do CRR

403

SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do CRR

404

SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do CRR

405

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 254.o e 265.o do CRR e artigo 266.o, n.o 5, do CRR.

406

OUTROS (RW = 1 250 %)

Artigo 254.o, n.o 7, do CRR

530-540

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402

Artigo 270.o-A do CRR

570

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Artigo 337.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

601

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR



Linhas

010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

Montante total das operações de titularização e retitularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente ou investidor ou patrocinador.

040,070 e

100

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do CRR.

020,050,

080 e 110

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR.

041, 071 e 101

EM QUE: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do CRR ou do artigo 270.o do CRR e que são, por conseguinte, elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital.

030-050

CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

060-080

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador nem credor inicial.

090-110

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR.

Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

5.3.   C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.1.   Comentários gerais

144. Este modelo requer informação relativa às posições da carteira de negociação de correlação (CTP) (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3, do CRR) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.

145. O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

146. O modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP. As posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» são posições que não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições.

147. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR (posições afetadas à carteira de negociação de correlação)

Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 253.o do CRR

050-060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o, do CRR

Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

071-097

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 259.o a 262.o, quadros 1 e 2 do artigo 263.o, quadros 3 e 4 do artigo 264.o e artigo 266.o, do CRR

402-406

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

Artigo 254.o do CRR

402

SEC-IRBA

Artigos 259.o e 260.o do CRR

403

SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do CRR

404

SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do CRR

405

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 254.o e 265.o do CRR e artigo 266.o, n.o 5, do CRR.

406

OUTROS (RW = 1 250 %)

Artigo 254.o, n.o 7, do CRR

410-420

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR

430-440

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR

450

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430), ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440).



Linhas

010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente, investidor ou patrocinador.

020-040

CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

050-070

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador nem credor inicial

080-100

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR.

Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

030, 060 e 090

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

A carteira de negociação de correlação deve compreender operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR.

Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui.

As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a discriminação das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento.

040, 070, 100 e 120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

São incluídas as seguintes posições:

— Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP;

— Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do CRR;

— Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do CRR.

5.4.   C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.   Comentários gerais

148. Este modelo requer informação relativa às posições e aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de posição em ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão.

149. O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e predefinida com os seguintes mercados: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Listenstaine, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, República da Macedónia do Norte, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão ( 12 ).

5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR.

Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros, como referido no artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do CRR.

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado separadamente para cada mercado nacional. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR para qualquer posição relevante.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 .



Linhas

010-130

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Requisitos de fundos próprios para o risco de posição referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do CRR, e na parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

020-040

RISCO GERAL

Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

Ambas as discriminações (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a discriminação por instrumentos.

Só a discriminação apresentada nas linhas 030 e 040 deve ser utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

021

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o do CRR, quando aplicável.

022

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão (1)

Essas posições só devem ser sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050.

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 343.o do CRR, incluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 3, do CRR

050

RISCO ESPECÍFICO

Posições em títulos de capital sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 342.o do CRR, excluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR

090-130

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

(1)   Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

5.5.   C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.   Comentários gerais

150. As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada moeda (incluindo a moeda de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição deve ser calculada para cada moeda (incluindo o EUR), para o ouro e para as posições em OIC.

151. As linhas 100 a 480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR. Essas rubricas para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente de estas serem ou não consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR. As linhas 130 a 480 das rubricas para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as moedas dos Estados membros da União Europeia e para as seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

020-030

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e rubricas semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR

De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, do CRR, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com rubricas que já são deduzidas no cálculo dos fundos próprios não devem ser relatadas.

040-050

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 352.o, n.o 3, artigo 352.o, n.o 4, duas primeiras frases, e artigo 353.o, do CRR

As posições líquidas são calculadas por cada moeda de acordo com o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. Por conseguinte, as posições longas e curtas podem ser relatadas ao mesmo tempo.

060-080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 352.o, n.o 4, terceira frase, e artigos 353.o e 354.o do CRR

060-070

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

As posições líquidas longas e curtas para cada moeda devem ser calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

As posições líquidas longas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida longa nessa moeda.

As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida curta nessa moeda.

As posições sem compensação em moedas diferentes da moeda de relato devem ser adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras moedas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas.

080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

Posições compensadas com moedas estreitamente correlacionadas.

090

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR.

100

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 .



Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Todas as posições em moedas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), tendo em conta o artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para conversão para a moeda de relato).

020

MOEDAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as moedas estreitamente correlacionadas a que se refere o artigo 354.o do CRR.

025

Moedas estreitamente correlacionadas: das quais: moeda de relato

Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do CRR.

030

TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral referido no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

Relato de OIC tratados como moedas diferentes de acordo com o artigo 353.o do CRR:

Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como moedas diferentes no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

1.  O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição);

2.  Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC).

O relato destes OIC deve seguir o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

040

OURO

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR

050 - 090

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser discriminados por método utilizado para o respetivo cálculo.

100-120

Discriminação das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de exposição

As posições totais devem ser discriminadas por derivados, outros ativos e passivos e rubricas extrapatrimoniais.

100

Outros ativos e passivos que não sejam rubricas extrapatrimoniais e derivados

As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui.

110

Rubricas extrapatrimoniais

Rubricas no âmbito do artigo 352.o do CRR, independentemente da moeda de denominação, que estão incluídas no anexo I do CRR, exceto as incluídas como operações de financiamento através de valores mobiliários, operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual multiproduto.

120

Derivados

Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR.

130-480

RUBRICAS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

As rubricas para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as moedas dos Estados membros da União, USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.6.   C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.   Comentários gerais

152. Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.

5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.o 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR)

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do CRR

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios calculado nos termos da parte III, título IV, capítulo 4, do CRR para qualquer posição relevante.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 .



Linhas

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS

Posições em mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR.

020-060

POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

Para efeitos de relato, as mercadorias devem ser agrupadas em quatro grupos referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR.

070

MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições sobre mercadorias sujeitas ao método da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 359.o do CRR.

080

MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em mercadorias sujeitas ao método alargado da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 361.o do CRR.

090

MÉTODO SIMPLIFICADO

Posições em mercadorias sujeitas ao Método Simplificado a que se refere o artigo 360.o do CRR.

100-140

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 358.o, n.o 4, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7.   C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.   Comentários gerais

153. Este modelo apresenta uma discriminação dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) pelos diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações relevantes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

154. Em geral, a questão de saber se os valores relativos aos riscos geral e específico podem ser determinados e relatados separadamente ou em conjunto depende da estrutura do modelo das instituições. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

030-040

Valor em risco (VaR)

VaR significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico.

030

Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

040

VaR do dia anterior (VaRt-1)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

050-060

VaR em situação de esforço

O VaR em situação de esforço significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

050

Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

060

Último disponível (SVaRt-1)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR

070-080

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

O requisito de fundos próprios para o risco de incumprimento gradual e o risco de migração significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

070

Média de 12 semanas

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR

080

Última medição

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR

090-110

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP

090

LIMITE MÍNIMO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR

= 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço».

100-110

MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do CRR

110

ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do CRR

120

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR.

130

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 .

140

Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

Referido no artigo 366.o do CRR

Deve ser relatado o número de vezes que o limite foi ultrapassado, com base no qual é determinado o fator adicional.

150-160

Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms)

Como referido no artigo 366.o do CRR.

170-180

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

O montante relatado e que serve de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.



Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes.

020

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

030

TDI — RISCO GERAL

Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do CRR

040

TDI — RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do CRR

050

TÍTULOS DE CAPITAL

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco dos títulos de capital como especificado no artigo 367.o, n.o 2, alínea c), do CRR.

060

TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO GERAL

Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do CRR

070

TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do CRR

080

RISCO CAMBIAL

Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea b), do CRR

090

RISCO DE MERCADORIAS

Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea d), do CRR

100

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável).

110

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável).

5.8.   C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

010

Valor da exposição

Artigo 271.o, em conjugação com o artigo 382.o do CRR

EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

020

Em que: Derivados OTC

Artigo 271.o, em conjugação com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR.

A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação.

030

Em que: OFVM

Artigo 271.o, em conjugação com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR

A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados OFVM. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação.

040

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

Artigo 383.o, em conjugação com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado

050

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

060

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

070

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

080

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR.

Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculados através do método selecionado.

090

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5 .

 

Rubricas para memória

100

Número de contrapartes

Artigo 382.o do CRR

Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA.

As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou OFVM em que são a outra parte contratante.

110

Em que: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito

Número de contrapartes relativamente às quais a margem de crédito foi determinada usando uma variável de substituição em vez de dados de mercado observados diretamente.

120

CVA INCORRIDO

Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados.

130

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA.

140

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA.



Linhas

010

Total de risco CVA

Soma das linhas 020-040

020

Método Avançado

Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR

030

Método-Padrão

Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR

040

Com base no Método do Risco Inicial

Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR

6.   AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)

6.1.   C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

6.1.1.   Comentários gerais

154a. Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições, independentemente de terem ou não adotado a abordagem simplificada para determinar os ajustamentos de valor adicionais («AVA»). Este modelo destina-se a apresentar o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizado para determinar se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão ( 13 ) para a utilização da abordagem simplificada na determinação dos AVA.

154b. No caso das instituições que utilizam a abordagem simplificada, este modelo deve fornecer os AVA totais a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que devem ser relatados em conformidade na linha 290 do C 01.00.

6.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, tal como indicado nas demonstrações financeiras no âmbito do quadro contabilístico aplicável, como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, antes de qualquer exclusão realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

0020

EM QUE: carteira de negociação

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado em 010, correspondente às posições detidas na carteira de negociação.

0030-0070

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

Coincidência exata

Ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente, excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0040

Contabilidade de cobertura

Para as posições sujeitas a contabilidade de cobertura ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em proporção ao impacto da alteração da avaliação contabilística em causa sobre os FPP1 nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0050

Filtros PRUDENCIAIS

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido à aplicação transitória dos filtros prudenciais referidos nos artigos 467.o e 468.o do CRR.

0060

Outros

Todas as outras posições excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido ao facto dos ajustamentos do seu valor contabilístico só terem um efeito proporcional nos FPP1.

Esta linha só deve ser preenchida nos raros casos em que as rubricas excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 não podem ser afetadas às colunas 0030, 0040 ou 0050 deste modelo.

0070

Comentário relativo aos «Outros»

Devem ser apresentadas as principais razões para a exclusão das posições relatadas na coluna 0060.

0080

Ativos e passivos AVALIADOS PELO JUSTO VALOR incluídos no limiar do artigo 4.o, n.o 1

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

EM QUE: carteira de negociação

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado na coluna 0080, correspondente às posições detidas na carteira de negociação.



Linhas

0010 – 0210

A definição destas categorias deve corresponder à das linhas correspondentes nos modelos FINREP 1.1. e 1.2.

0010

1.  TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 20 a 210.

0020

1.1  TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos ativos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0030 a 0140.

As células relevantes das linhas 0030 a 0130 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição:

— IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho («IFRS UE») (1);

— Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais»); ou

— PCGA nacionais baseados na BAD (FINREP «PCGA nacionais baseados na BAD»).

0030

1.1.1  ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 9. Apêndice A.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 050 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0040

1.1.2  ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

Artigos 32.o e 33.o da BAD; Parte 1.17.o do anexo V do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 091 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0050

1.1.3  ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 096 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0060

1.1.4  ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 100 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0070

1.1.5  ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 141 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0080

1.1.6  ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Artigo 36.o, n.o 2, da BAD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 171 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0090

1.1.7  ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da AD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 175 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0100

1.1.8  OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO NÃO DERIVADOS

Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da AD; Parte 1.20 do anexo V do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 234 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0110

1.1.9  DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 9.6.2.1; Parte 1.22 do anexo V do presente regulamento de execução; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8 da AD; IAS 39.9

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 240 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0120

1.1.10  VARIAÇÕES DO JUSTO VALOR DAS RUBRICAS ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6 da AD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 250 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0130

1.1.11  INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS

IAS 1.54(e); Partes 1.21 e 2.4 do anexo V do presente regulamento de execução; Artigo 4.o, pontos 7 e 8, da BAD; Artigo 2.o, n.o 2, da AD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 260 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0140

1.1.12  (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

Parte 1.29 do anexo V do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 375 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0150

1.2  TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0160 a 0210.

As células relevantes das linhas 0150 a 0190 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição:

— IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 («IFRS UE»)

— Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais»)

— ou PCGA nacionais baseados na BAD (FINREP «PCGA nacionais baseados na BAD»).

0160

1.2.1  PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 010 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0170

1.2.2  PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 3 e 6 da AD;

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 061 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0180

1.2.3  PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD; IAS 39.9.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 070 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0190

1.2.4  DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 9.6.2.1; Parte 1.26 do anexo V do presente regulamento de execução; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), artigo 8.o, n.o 6, e artigo 8.o, n.o 8, alínea a), da AD

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 150 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0200

1.2.5  VARIAÇÕES DO JUSTO VALOR DAS RUBRICAS ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8; Artigo 8, n.os 5 e 6, da AD; Parte 2.8 do anexo V do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 160 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0210

1.2.6  MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

Parte 1.29 do anexo V do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 295 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

(1)   Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

6.2.   C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

6.2.1.   Comentários gerais

154c. O objetivo deste modelo é fornecer informação sobre a composição do total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, juntamente com informação relevante sobre a avaliação contabilística das posições que dão origem à determinação dos AVA.

154d. Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições que:

a) 

devam aplicar a abordagem de base por excederem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, quer numa base individual, quer numa base consolidada, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento; ou

b) 

tenham optado por aplicar a abordagem de base apesar de não excederem o limiar.

154e. Para efeitos deste modelo, a «incerteza favorável» deve entender-se do seguinte modo: Como determinado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o cálculo dos AVA consiste na diferença entre o justo valor e uma avaliação prudente, definida com base em 90 % de certeza de que as instituições poderão encerrar a exposição a esse preço ou a um preço melhor dentro da gama nocional de valores plausíveis. O valor favorável ou «incerteza favorável» é o ponto oposto na distribuição de valores plausíveis no qual as instituições só estão seguras a 10 % de poder encerrar a posição a esse preço ou a um preço melhor. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

6.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010 - 0100

AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS

Os AVA ao nível das categorias para «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições», «risco de modelo», «posições concentradas», «custos administrativos futuros», «rescisão antecipada» e «riscos operacionais» são calculados como descrito, respetivamente, nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», que estão sujeitas a benefícios de diversificação como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, os AVA ao nível das categorias devem ser, salvo indicação em contrário, relatados como a soma dos AVA individuais antes da incerteza da avaliação [uma vez que os benefícios da diversificação, calculados segundo o método 1 ou 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, são relatados nas rubricas 1.1.2, 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do modelo].

Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», os montantes calculados ao abrigo da abordagem de peritos como referido no artigo 9.o, n.o 5, alínea b), no artigo 10.o, n.o 6, alínea b), e no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devem ser relatados separadamente nas colunas 0020, 0040 e 0060.

0010

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR.

OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0020

EM QUE: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR.

AVA baseados nos custos de encerramento calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0040

EM QUE: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados nos custos de encerramento calculados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0050

RISCO DE MODELO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0060

EM QUE: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0070

POSIÇÕES CONCENTRADAS

Artigo 105.o, n.o 11, do CRR

AVA baseados nas posições concentradas calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados nos custos administrativos futuros calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

RESCISÃO ANTECIPADA

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados na rescisão antecipada calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0100

RISCO OPERACIONAL

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR

AVA baseados no risco operacional calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0110

TOTAL DOS AVA

Linha 0010: total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR e relatados em conformidade na linha 290 do C 01.00. O total dos AVA deve ser a soma das linhas 0030 e 0180.

Linha 0020: Parte do total dos AVA relatado na linha 0010 que decorre de posições da carteira de negociação (valor absoluto).

Linhas 0030 a 0160: Soma das colunas 0010, 0030, 0050 e 0070 a 0100.

Linhas 0180 a 0210: Total dos AVA decorrentes de carteiras ao abrigo da abordagem alternativa.

0120

INCERTEZA FAVORÁVEL

Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA calculado na coluna 0110, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

0130 -0140

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente aos montantes dos AVA relatados nas linhas 0010 a 0130 e na linha 0180. Para algumas linhas, nomeadamente as linhas 0090 a 0130, estes montantes podem ter de ser estimados ou afetados com base na apreciação de peritos.

Linha 0010: Valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080.

A linha 0010 é a soma da linha 0030 e da linha 0180.

Linha 0020: parte do valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatado na linha 0010 decorrente de posições da carteira de negociação (valor absoluto).

 

Linha 0030: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às carteiras a que se referem os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0030 é a soma das linhas 0090 a 0130.

Linha 0050: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

Linha 0060: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

Linha 0070: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Linha 0080: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Linhas 0090 a 0130: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor afetados da forma abaixo descrita (ver instruções das linhas correspondentes) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080.

Linha 0180: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às carteiras ao abrigo da abordagem alternativa.

0130

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra.

0140

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra.

0150

RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD)

As receitas do trimestre até à data («receitas QTD») desde a última data de relato atribuídas aos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra, quando aplicável afetadas ou estimadas com base na apreciação de peritos.

0160

DIFERENÇA IPV

A soma, incluindo todas as posições e fatores de risco, dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para a posição ou fator de risco em causa.

Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

0170 - 0250

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

Os ajustamentos, por vezes designados por «reservas», potencialmente aplicados ao justo valor contabilístico da instituição, que são feitos fora do modelo de avaliação utilizado para gerar valores escriturados (excluindo o «Diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia») e que podem ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA. Podem refletir fatores de risco que não tenham sido capturados na técnica de avaliação, que assumam a forma de um prémio de risco ou custo de encerramento e que sejam consentâneos com a definição de justo valor. Devem, no entanto, ser tidos em consideração pelos intervenientes no mercado aquando da definição de um preço. (IFRS 13.9 e IFRS 13.88)

0170

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco decorrente da existência de um conjunto de preços observados para instrumentos equivalentes ou, para um dado respeitante a um parâmetro de mercado utilizado num modelo de avaliação, os instrumentos a partir dos quais esse dado foi calibrado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na incerteza dos preços de mercado.

0180

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para ter em conta o facto de as avaliações do nível da posição não refletirem um preço de encerramento para a posição ou a carteira, nomeadamente nos casos em que essas avaliações são calibradas para um preço médio do mercado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos de encerramento das posições.

0190

RISCO DE MODELO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os fatores de mercado ou de produto que não são capturados pelo modelo utilizado para calcular os valores e riscos diários das posições («modelo de avaliação») ou para refletir um nível apropriado de prudência tendo em conta a incerteza decorrente da existência de um conjunto de modelos e calibrações válidos alternativos, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado no risco de modelo.

0200

POSIÇÕES CONCENTRADAS

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições nas quais se baseiam as cotações ou transações observáveis utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado em posições concentradas.

0210

MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para cobrir as perdas esperadas por incumprimento da contraparte em posições de derivados (isto é, o ajustamento da avaliação de crédito «CVA» total a nível da instituição).

0220

CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para compensar os casos em que os modelos de avaliação não refletem integralmente o custo de financiamento que os intervenientes no mercado teriam em conta no custo de encerramento para uma posição ou carteira (isto é, o ajustamento da avaliação de financiamento total a nível da instituição nos casos em que uma instituição calcula esse ajustamento ou, alternativamente, um ajustamento equivalente).

0230

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

O ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os custos administrativos que são incorridos pela carteira ou pela posição mas que não estão refletidos no modelo de avaliação ou nos preços utilizados para calibrar os dados desse modelo, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos administrativos futuros.

0240

RESCISÃO ANTECIPADA

Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir expectativas contratuais ou não contratuais de rescisão antecipada que não estão refletidas no modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na rescisão antecipada.

0250

RISCO OPERACIONAL

Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco que os intervenientes no mercado cobrariam para compensar os riscos operacionais decorrentes da cobertura, da administração e da liquidação de contratos na carteira, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos riscos operacionais.

0260

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

Ajustamentos destinados a refletir casos em que o modelo de avaliação e todos os outros ajustamentos do justo valor aplicáveis a uma posição ou carteira não refletem o preço pago ou recebido no reconhecimento do primeiro dia, isto é, o diferimento dos lucros e perdas do primeiro dia (IFRS 9.B5.1.2.A).

0270

EXPLICAÇÃO DESCRIÇÃO

Descrição das posições tratadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, e razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do mesmo.



Linhas

0010

1.  TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado segundo a abordagem de base como estabelecido no capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0020

EM QUE: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, a parte do total dos AVA relatado na linha 0010 decorrente de posições na carteira de negociação (valor absoluto).

0030

1.1  CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO - TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado em conformidade com os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, à exceção dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor sujeitos ao tratamento descrito no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Inclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

A linha 0030 deve corresponder à diferença entre as linhas 0040 e 0140.

0040 - 0130

1.1.1  TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO

Para as linhas 0090 a 0130, as instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 (carteira de negociação e extra carteira de negociação) às seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias.

Para esse efeito, as instituições devem apoiar-se na sua estrutura interna de gestão de risco e, seguindo um mapeamento desenvolvido com base na apreciação de peritos, afetar os seus segmentos de atividade ou salas de negociação à categoria de risco mais apropriada. Os AVA, os ajustamentos do justo valor e outras informações solicitadas, que correspondem aos segmentos de atividade ou salas de negociação afetados, devem então ser afetados à mesma categoria de risco relevante, a fim de fornecer, a nível das linhas e para cada categoria de risco, uma panorâmica coerente dos ajustamentos realizados tanto para efeitos prudenciais como para efeitos contabilísticos, bem como uma indicação da dimensão das posições em causa (em termos de ativos e passivos avaliados pelo justo valor). Nos casos em que os AVA ou outros ajustamentos sejam calculados a um nível de agregação diferente, nomeadamente a nível da empresa, as instituições devem desenvolver uma metodologia de afetação dos AVA aos conjuntos de posições relevantes. A metodologia de afetação deve levar a que a linha 0040 seja a soma das linhas 0050 a 0130 para as colunas 0010 a 0100.

Independentemente do método aplicado, a informação relatada deve, na medida do possível, ser coerente a nível das linhas, uma vez que a informação fornecida será comparada a este nível (montantes dos AVA, incerteza favorável, montantes do justo valor e potenciais ajustamentos ao justo valor).

A discriminação nas linhas 0090 a 0130 exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Os benefícios da diversificação são relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, sendo portanto excluídos das linhas 0040 a 0130.

0050

EM QUE: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas («AVA sobre CVA») e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA ao nível das categorias.

Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

0060

EM QUE: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA ao nível das categorias.

Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

0070

EM QUE: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N. 2, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

EM QUE: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.OS 2 E 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

1.1.1.1  TAXAS DE JURO

0100

1.1.1.2  CAMBIAL

0110

1.1.1.3  CRÉDITO

0120

1.1.1.4  AÇÕES

0130

1.1.1.5  MERCADORIAS

0140

1.1.2  (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO

Benefício total da diversificação. Soma das linhas 0150 e 0160.

0150

1.1.2.1  (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1

Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias após ajustamento por agregação.

0160

1.1.2.2  (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 2 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias após ajustamento por agregação.

0170

1.1.2.2*  RUBRICA PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDOS EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2

Na terminologia do método 2, a soma de FV – PV para todas as exposições objeto de avaliação para as quais APVA < 10 % (FV – PV).

0180

1.2  CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101

Para as carteiras sujeitas à abordagem alternativa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o total dos AVA deve ser calculado como a soma das linhas 0190, 0200 e 0210.

O balanço relevante e outras informações contextuais devem ser fornecidas nas colunas 0130 - 0260. Na coluna 0270, deve ser fornecida uma descrição das posições e a razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0190

1.2.1  ABORDAGEM ALTERNATIVA: 100 % DO LUCRO NÃO REALIZADO

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0200

1.2.2  ABORDAGEM ALTERNATIVA: 10 % DO VALOR NOCIONAL

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0210

1.2.3  ABORDAGEM ALTERNATIVA: 25 % DO VALOR INICIAL

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

6.3.   C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

6.3.1.   Comentários gerais

154f. Este modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.

154g. Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, em termos do montante, que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Esta informação corresponde à informação relatada na coluna 0050 do modelo C 32.02.

154h. Os vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, e a correspondente informação de produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado no risco de modelo individual.

154i. Os produtos correspondentes a estes AVA baseados no risco de modelo individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

154j. Caso os produtos sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito ao modelo de avaliação e ao AVA baseado no risco de modelo, devem ser combinados e apresentados numa só linha para maximizar a cobertura deste modelo no que toca ao total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo da instituição.

6.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0005

CLASSIFICAÇÃO

A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado no risco de modelo individual mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc.

0010

MODELO

Nome interno (alfanumérico) do modelo utilizado pela instituição para identificar o modelo.

0020

CATEGORIA DE RISCO

A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma o produto ou o grupo de produtos que dá origem ao ajustamento da avaliação do risco de modelo.

As instituições devem relatar os seguintes códigos:

IR =  Taxas de juro

FX =  Cambial

CR =  Crédito

EQ =  Ações

CO =  Mercadorias

0030

PRODUTO

Nome interno (alfanumérico) para o produto ou grupo de produtos, em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que é avaliado utilizando o modelo.

0040

OBSERVABILIDADE

Número de observações de preços para o produto ou grupo de produtos nos últimos doze meses que cumprem um dos seguintes critérios:

— A observação de preço é um preço ao qual a instituição realizou uma transação;

— É um preço verificável para uma transação efetiva entre terceiros.

— O preço é obtido a partir de uma cotação firme.

As instituições devem relatar um dos seguintes valores: «nulo», «1-6», «6-24», «24-100», «100+».

0050

AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

AVA baseados no risco de modelo individual antes do benefício da diversificação mas após a compensação da carteira, quando relevante.

0060

EM QUE: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

Montantes na coluna 0050 calculados segundo a abordagem de peritos a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0070

EM QUE: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

Montantes na coluna 0050 agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estes montantes correspondem a FV – PV na terminologia desse anexo.

0080

AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

A contribuição para o total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo, como calculado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, dos AVA baseados no risco de modelo individuais agregados segundo o método 2 do anexo do mesmo regulamento. Esse montante corresponde ao APVA na terminologia do anexo.

0090 -0100

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0090

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0100

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0110

DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para o produto ou grupo de produtos correspondente.

Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

Só devem ser aqui incluídos os resultados que tenham sido calibrados a partir de preços de instrumentos que seriam mapeados para o mesmo produto (teste de resultados). Não devem ser incluídos resultados obtidos a partir de dados do mercado testados face a níveis que tenham sido calibrados a partir de diferentes produtos.

0120

COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

A percentagem das posições mapeadas de acordo com o modelo ponderadas pelos AVA baseados no risco de modelo que são cobertos pelos resultados do teste fornecidos na coluna 0110.

0130 – 0140

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

Ajustamentos do justo valor como referido nas colunas 0190 a 0240 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

0150

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

Ajustamentos do justo valor como definidos na coluna 0260 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

6.4   C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

6.4.1.   Comentários gerais

154k. Este modelo só deve ser preenchido pelas instituições que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.

154l. Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais em termos do montante que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias das posições concentradas calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Esta informação deve corresponder à informação relatada na coluna 0070 do modelo C 32.02.

154m. Os vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais, e a correspondente informação sobre o produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado em posições concentradas individual.

154n. Os produtos correspondentes a estes maiores AVA baseados em posições concentradas individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

154o. As posições homogéneas em termos de metodologia de cálculo dos AVA devem ser agregadas sempre que possível a fim de maximizar a cobertura deste modelo.

6.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0005

CLASSIFICAÇÃO

A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado em posições concentradas mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc.

0010

CATEGORIA DE RISCO

A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma a posição.

As instituições devem relatar os seguintes códigos:

IR =  Taxas de juro

FX =  Risco cambial

CR =  Crédito

EQ =  Ações

CO =  Mercadorias

0020

PRODUTO

Nome interno do produto ou grupo de produtos em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

SUBJACENTE

Nome interno do subjacente, ou subjacentes, no caso dos derivados, ou dos instrumentos, quando não estiverem em causa derivados.

0040

DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA

Dimensão de cada posição objeto de avaliação concentrada identificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, expressado na unidade descrita na coluna 0050.

0050

MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO

Unidade de mensuração da dimensão utilizada internamente como parte da identificação da posição objeto de avaliação concentrada para calcular a dimensão da posição concentrada referida na coluna 0040.

No caso das posições sobre obrigações ou ações, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo «número de obrigações», «número de ações» ou «valor de mercado».

No caso de posições sobre derivados, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo «PV01; EUR por ponto de base de deslocação paralela na curva de rendimento».

0060

VALOR DE MERCADO

Valor de mercado da posição.

0070

PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE

O período de encerramento prudente em número de dias estimado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

O montante dos AVA baseados nas posições concentradas calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

0090

AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DA POSIÇÃO CONCENTRADA

O montante de quaisquer ajustamentos do justo valor realizados para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições e no qual se baseiam as cotações ou transações utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação.

O montante relatado deve corresponder ao montante que foi aplicado a cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

0100

DIFERENÇA IPV

A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

Os montantes não ajustados da diferença devem referir-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

7.   C 33.00 — EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

7.1.   COMENTÁRIOS GERAIS

155. A informação para efeitos do modelo C 33.00 deve cobrir todas as exposições sobre «Administrações públicas» na aceção do ponto 42, alínea b), do anexo V do presente regulamento de execução.

156. As exposições sobre «Administrações públicas» são incluídas nas diferentes classes de exposições de acordo com os artigos 112.o e 147.o do CRR, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02.

157. O quadro 2 (Método-Padrão) e o quadro 3 (Método IRB), incluídos no anexo V, parte III, do presente regulamento de execução, devem ser observados para o mapeamento das classes de exposições utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do CRR respeitantes ao setor das contrapartes «Administrações públicas».

158. Deve ser relatada informação para o total das exposições agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem exposições sobre entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa ótica de devedor imediato.

159. A afetação das exposições às classes de exposições ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das exposições e dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para cada classe de exposições e para cada jurisdição inclui a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição.

160. O relato da informação sobre as exposições sobre «Administrações públicas» por jurisdição de estabelecimento da contraparte imediata com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 5.o, alínea b), ponto 3, do presente regulamento de execução.

7.2.   ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»

161. O âmbito do modelo GOV cobre as exposições diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas sobre «Administrações públicas» nas carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigida uma rubrica para memória sobre as exposições indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas.

162. Uma exposição é direta quando a contraparte imediata é uma entidade que é uma «administração pública» na aceção do anexo V, ponto 42, alínea b), do presente regulamento de execução.

163. O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa discriminação das exposições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de exposições, enquanto a segunda se baseia numa discriminação por prazo de vencimento residual.

7.3.   INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS



Colunas

Instruções

010-260

EXPOSIÇÕES DIRETAS

010-140

EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

010

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados

Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o anexo V, parte 1, ponto 34 do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas no anexo V, parte 1, pontos 15 a 22, do presente regulamento de execução, e listadas nas colunas 030 a 120.

Os ajustamentos de avaliação prudente não deverão reduzir o montante escriturado bruto das exposições da carteira de negociação e extra carteira de negociação contabilizadas pelo justo valor.

020

Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Valor agregado dos montantes escriturados a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 27, do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1 do presente regulamento de execução, e listadas nas colunas 030 a 120, líquido das posições curtas.

Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual, a mesma contraparte imediata e denominada na mesma moeda, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado contra o montante escriturado da posição direta. Esse montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo.

Deve ser relatada a soma das colunas 030 a 120 menos a coluna 130. Se este montante for inferior a zero, o montante a relatar deve ser zero.

030-120

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE

Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido na linha acima deste quadro, perante administrações públicas, discriminados por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

030

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A

040

Ativos financeiros de negociação

Artigos 32.o e 33.o da BAD; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da AD

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

050

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD;

070

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Artigo 36.o, n.o 2, da BAD; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da AD

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

080

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A

090

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da AD

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

100

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; Anexo V, parte 1, ponto 15, do presente regulamento de execução

110

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Artigo 35.o da BAD; Artigo 6.o, n.o 1, alínea i), e artigo 8.o, n.o 2, da AD; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

120

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da AD; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais.

130

Posições curtas

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo.

As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação compra com acordo de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários.

O montante escriturado é o justo valor das posições curtas.

As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 170 a 230, e por contraparte imediata. As posições curtas devem depois ser utilizadas para compensar posições com o mesmo prazo de vencimento residual e a mesma contraparte imediata para efeito dos cálculos das colunas 030 a 120.

140

Em que: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de compra com acordo revenda, em que a contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação (colunas 030 ou 040).

As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não devem ser incluídas nesta coluna.

150

Imparidade acumulada

Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 a 120 (anexo V, parte 2, pontos 70 e 71, do presente regulamento de execução)

160

Imparidade acumulada - da qual: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com os ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 e 090.

170

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 050, 060, 070, 080 e 090 (anexo V, parte 2, ponto 69, do presente regulamento de execução)

180

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 050, 060 e 070.

190

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das alterações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 080 e 090.

200-230

DERIVADOS

As posições diretas sobre derivados devem ser relatadas nas colunas 200 a 230.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.

200-210

Derivados com justo valor positivo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução).

200

Derivados com justo valor positivo: Montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

210

Derivados com justo valor positivo: Montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135 do presente regulamento de execução, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, com um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato.

220-230

Derivados com justo valor negativo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou de serem ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução).

220

Derivados com justo valor negativo: Montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

230

Derivados com justo valor negativo: Montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135 do presente regulamento de execução, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, com um justo valor negativo para a instituição na data de referência.

240-260

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

240

Montante nominal

Quando a contraparte direta de uma rubrica extrapatrimonial for uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, montante nocional dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA nacionais com base na BAD (anexo V, parte 2, pontos 102-119 do presente regulamento de execução).

Em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 43 e 44, do presente regulamento de execução, as administrações públicas são a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando são a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando são a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata.

250

Provisões

Artigo 4.o, ponto 6, alínea c), e «Rubricas extrapatrimoniais», artigo 27.o, n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, e artigo 33.o da BAD +/; IFRS 9.4.2.1(c)(ii),(d)(ii), IFRS 9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, anexo V, parte 2.11 do presente regulamento de execução.

Provisões respeitantes a todas as exposições extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam contabilizadas, exceto as contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.

Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 250.

260

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

No caso das rubricas extrapatrimoniais contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110 do presente regulamento de execução).

270-280

Rubrica para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas

Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras do anexo V, parte 2, ponto 58, que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja exposição de referência envolva uma administração pública.

Estas colunas não devem ser relatadas para as exposições discriminadas por risco, abordagem regulamentar e classe de exposições (linhas 020 a 160).

As exposições relatadas nesta secção não devem ser consideradas no cálculo do valor da exposição e do seu montante ponderado pelo risco (colunas 290 e 300), que se baseiam apenas nas exposições diretas.

270

Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna deve ser o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

280

Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna deve ser o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

290

Valor da exposição

Valor da exposição para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito.

Para as exposições abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver artigo 111.o do CRR. Para as exposições abrangidas pelo Método IRB: ver o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.

300

Montante das exposições ponderadas pelo risco

Montante das exposições ponderadas pelo risco para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito.

Para as exposições abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver o artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR. Para as exposições abrangidas pelo Método IRB: ver artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR

Para o relato das exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.



Linhas

Instruções

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES POR ABORDAGEM REGULAMENTAR

010

Exposições totais

Valor agregado das exposições sobre administrações públicas, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo.

020-155

Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito

Valor agregado das exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do CRR. As exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem exposições extra carteira de negociação e da carteira de negociação sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte.

As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado.

030

Método-Padrão

Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

040

Administrações centrais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Administrações centrais ou bancos centrais» de acordo com os artigos 112.o e 114.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

050

Administrações regionais ou autoridades locais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Administrações regionais ou autoridades locais» de acordo com os artigos 112.o e 115.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

060

Entidades do setor público

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Entidades do setor público» de acordo com os artigos 112.o e 116.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

070

Organizações internacionais

Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Organizações internacionais» de acordo com os artigos 112.o e 118.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

075

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão

Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 040 a 070 supra, que são afetadas às classes de risco SA em conformidade com o artigo 112.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

080

Método IRB

Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

090

Administrações centrais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

100

Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

110

Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições]

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

120

Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público nos termos do artigo 4.o, n.o 8, do CRR, e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

130

Entidades do setor público [Instituições]

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público nos termos do artigo 4.o, n.o 8, do CRR, e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

140

Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea c) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis.

155

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB

Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 090 a 140 supra, que são afetadas às classes de risco IRB em conformidade com o artigo 147.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

160

Exposições sujeitas a risco de mercado

As exposições sujeitas a risco de mercado cobrem as exposições relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título IV, do CRR.

As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado.

170-230

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL:

O prazo de vencimento residual é calculado como o número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as exposições.

As exposições sobre administrações públicas devem ser discriminadas por prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo:

— [ 0 - 3M [: Menos de 90 dias

— [ 3M - 1A [: Igual ou superior a 90 dias e inferior a 365 dias

— [ 1A – 2A [: Igual ou superior a 365 dias e inferior a 730 dias

— [ 2A – 3A [: Igual ou superior a 730 dias e inferior a 1 095 dias

— [ 3A – 5A [: Igual ou superior a 1 095 dias e inferior a 1 825 dias

— [ 5A – 10A [: Igual ou superior a 1 825 dias e inferior a 3 650 dias

— [ 10A – mais: Igual ou superior a 3 650 dias




ANEXO III

SUBSTITUI O ANEXO III – RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS



MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS

NÚMERO DO MODELO

CÓDIGO DO MODELO

NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS

 

 

PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL]

 

 

Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1

F 01.01

Demonstração do Balanço: ativos

1.2

F 01.02

Demonstração do Balanço: passivos

1.3

F 01.03

Demonstração do Balanço: capital próprio

2

F 02.00

Demonstração dos resultados

3

F 03.00

Demonstração do rendimento integral

 

 

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1

F 04.01

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação

4.2.1

F 04.02.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.2.2

F 04.02.2

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

4.3.1

F 04.03.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

4.4.1

F 04.04.1

Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo custo amortizado

4.5

F 04.05

Ativos financeiros subordinados

5.1

F 05.01

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação por produto

6.1

F 06.01

Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE

 

 

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1

F 07.01

Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

 

 

Discriminação dos passivos financeiros

8.1

F 08.01

Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes

8.2

F 08.02

Passivos financeiros subordinados

 

 

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1

F 09.01.1

Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

9.2

F 09.02

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos

10

F 10.00

Derivados – Coberturas de negociação e coberturas económicas

 

 

Contabilidade de cobertura

11.1

F 11.01

Derivados – Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura

11.3

F 11.03

Instrumentos de cobertura não derivados: Discriminação por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura

11.4

F 11.04

Elementos cobertos em coberturas de justo valor

 

 

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.1

F 12.01

Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.2

F 12.02

Transferências entre fases de imparidade (apresentação em base bruta)

 

 

Cauções e garantias recebidas

13.1

F 13.01

Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação

13.2.1

F 13.02.1

Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência]

13.3.1

F 13.03.1

Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas

14

F 14.00

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor

15

F 15.00

Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos

 

 

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

16.1

F 16.01

Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes

16.2

F 16.02

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.3

F 16.03

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento

16.4

F 16.04

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco

16.4.1

F 16.04.1

Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.5

F 16.05

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento

16.6

F 16.06

Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura

16.7

F 16.07

Imparidades em ativos não financeiros

16.8

F 16.08

Outras despesas administrativas

 

 

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço

17.1

F 17.01

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos

17.2

F 17.02

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais – compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos

17.3

F 17.03

Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos

 

 

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18

F 18.00

Informação sobre exposições produtivas e não produtivas

18.1

F 18.01

Entradas e saídas de exposições não produtivas – empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes

18.2

F 18.02

Empréstimos para imobiliário comercial e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis

19

F 19.00

Exposições reestruturadas

 

 

PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO]

 

 

Discriminação geográfica

20.1

F 20.01

Discriminação geográfica dos ativos por localização das atividades

20.2

F 20.02

Discriminação geográfica dos passivos por localização das atividades

20.3

F 20.03

Discriminação geográfica das principais rubricas da demonstração de resultados por localização das atividades

20.4

F 20.04

Discriminação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte

20.5

F 20.05

Discriminação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte

20.6

F 20.06

Discriminação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte

20.7.1

F 20.07.1

Discriminação geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE

21

F 21.00

Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional

 

 

Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço

22.1

F 22.01

Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade

22.2

F 22.02

Ativos relacionados com os serviços prestados

 

 

Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais

23.1

F 23.01

Empréstimos e adiantamentos: Número de instrumentos

23.2

F 23.02

Empréstimos e adiantamentos: Informações adicionais sobre os montantes escriturados brutos

23.3

F 23.03

Empréstimos e adiantamentos garantidos por bens imóveis: Discriminação por rácios LTV

23.4

F 23.04

Empréstimos e adiantamentos: Informações adicionais sobre imparidade acumulada e variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

23.5

F 23.05

Empréstimos e adiantamentos: Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas

23.6

F 23.06

Empréstimos e adiantamentos: Abates ao ativo parciais acumulados

 

 

Empréstimos e adiantamentos: Fluxos de exposições não produtivas, imparidade e abates ao ativo desde o final do último exercício financeiro

24.1

F 24.01

Empréstimos e adiantamentos: Entradas e saídas de exposições não produtivas

24.2

F 24.02

Empréstimos e adiantamentos: Fluxos de imparidades e variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

24.3

F 24.03

Empréstimos e adiantamentos: Entradas de abates ao ativo de exposições não produtivas

 

 

Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução

25.1

F 25.01

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como ativos fixos tangíveis: Entradas e saídas

25.2

F 25.02

Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como ativos fixos tangíveis: Tipo de caução obtida

25.3

F 25.03

Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como ativos fixos tangíveis

26

F 26.00

Gestão da reestruturação e qualidade da reestruturação

 

 

PARTE 3 [SEMESTRAL]

 

 

Atividades extrapatrimoniais: participações em entidades estruturadas não consolidadas

30.1

F 30.01

Participações em entidades estruturadas não consolidadas

30.2

F 30.02

Discriminação das participações em entidades estruturadas não consolidadas, por natureza das atividades

 

 

Partes relacionadas

31.1

F 31.01

Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de

31.2

F 31.02

Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com

 

 

PARTE 4 [ANUAL]

 

 

Estrutura do grupo

40.1

F 40.01

Estrutura do grupo: «entidade a entidade»

40.2

F 40.02

Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento»

 

 

Justo valor

41.1

F 41.01

Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo custo amortizado

41.2

F 41.02

Utilização da opção de contabilização pelo justo valor

42

F 42.00

Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração

43

F 43.00

Disposições

 

 

Planos de benefício definido e benefícios dos empregados

44.1

F 44.01

Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido

44.2

F 44.02

Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido

44.3

F 44.03

Despesas de pessoal por tipo de benefícios

44.4

F 44.04

Despesas de pessoal por estrutura e categoria de pessoal

 

 

Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados

45.1

F 45.01

Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por carteira de contabilidade

45.2

F 45.02

Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros não detidos para venda e investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

45.3

F 45.03

Outras receitas e despesas operacionais

46

F 46.00

Demonstração das variações do capital próprio

47

F 47.00

Duração média e períodos de recuperação

1.    Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]

1.1    Ativos



 

Referências

Discriminação no quadro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

010

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem

IAS 1.54 (i)

 

 

020

Dinheiro em caixa

Anexo V.Parte 2.1

 

 

030

Saldos de caixa em bancos centrais

Anexo V.Parte 2.2

 

 

040

Outros depósitos à ordem

Anexo V.Parte 2.3

5

 

050

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

060

Derivados

IFRS 9.Apêndice A

10

 

070

Instrumentos de capital

IAS 32.11

4

 

080

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

090

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

096

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

4

 

097

Instrumentos de capital

IAS 32.11

4

 

098

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

099

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

100

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

4

 

120

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

130

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

141

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

4

 

142

Instrumentos de capital

IAS 32.11

4

 

143

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

144

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

181

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

4

 

182

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

4

 

183

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

4

 

240

Derivados – Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22

11

 

250

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8

 

 

260

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4

40

 

270

Ativos tangíveis

 

 

 

280

Ativos fixos tangíveis

IAS 16.6; IAS 1.54(a); IFRS 16.47(a)

21, 42

 

290

Imóveis para investimento

IAS 40.5; IAS 1.54(b); IFRS 16.48

21, 42

 

300

Ativos intangíveis

IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115)

 

 

310

Goodwill

IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113)

 

 

320

Outros ativos intangíveis

IAS 38.8,118; IFRS 16.47 (a)

21, 42

 

330

Ativos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

340

Ativos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

350

Ativos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106)

 

 

360

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.5

 

 

370

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7

 

 

380

TOTAL DOS ATIVOS

IAS 1.9(a), IG 6

 

 

1.2    Passivos



 

Referências

Discriminação no quadro

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

010

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8 (e)(ii); IFRS 9.BA.6

8

 

020

Derivados

IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a)

10

 

030

Posições curtas

IFRS 9.BA7(b)

8

 

040

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

050

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

060

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2

8

 

080

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

090

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

100

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

110

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

8

 

120

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

8

 

130

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

8

 

140

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

8

 

150

Derivados – Contabilidade de cobertura

IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26

11

 

160

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8

 

 

170

Disposições

IAS 37.10; IAS 1.54(l)

43

 

180

Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego

IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9

43

 

190

Outros benefícios a longo prazo dos empregados

IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10

43

 

200

Reestruturação

IAS 37.71, 84(a)

43

 

210

Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes

IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10

43

 

220

Compromissos e garantias concedidos

IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11

9

12

43

 

230

Outras disposições

IAS 37.14

43

 

240

Passivos por impostos

IAS 1.54(n-o)

 

 

250

Passivos por impostos correntes

IAS 1.54(n); IAS 12.5

 

 

260

Passivos por impostos diferidos

IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108)

 

 

270

Capital social reembolsável à vista

IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12

 

 

280

Outros passivos

Anexo V.Parte 2.13

 

 

290

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14

 

 

300

PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.9(b);IG 6

 

 

1.3    Capital próprio



 

Referências

Discriminação no quadro

Montante escriturado

010

010

Capital

IAS 1.54(r), DCB art 22

46

 

020

Capital realizado

IAS 1.78(e)

 

 

030

Capital não realizado mobilizado

Anexo V.Parte 2.14

 

 

040

Prémios de emissão

IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124)

46

 

050

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital social

Anexo V.Parte 2.18-19

46

 

060

Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos

IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18

 

 

070

Outros instrumentos de capital próprio emitidos

Anexo V.Parte 2.19

 

 

080

Outro capital próprio

IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20

 

 

090

Outro rendimento integral acumulado

CRR art 4(1)(100)

46

 

095

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)

 

 

100

Ativos tangíveis

IAS 16.39-41

 

 

110

Ativos intangíveis

IAS 38.85-87

 

 

120

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

 

122

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

124

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

320

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21

 

 

330

Ineficácia das coberturas de justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22

 

 

340

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22

 

 

350

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57

 

 

360

Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23

 

 

128

Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a) (ii)

 

 

130

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24

 

 

140

Conversão cambial

IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49

 

 

150

Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25

 

 

155

Variação do justo valor dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26

 

 

165

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24 E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60

 

 

170

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

IFRS 5.38, IG Exemplo 12

 

 

180

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

 

190

Lucros retidos

CRR art 4(1)(123)

 

 

200

Reservas de reavaliação

IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28

 

 

210

Outras reservas

IAS 1.54; IAS 1.78(e)

 

 

220

Reservas ou perdas acumulados de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência

IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29

 

 

230

Outros

Anexo V.Parte 2.29

 

 

240

(-) Ações próprias

IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30

46

 

250

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B (b)(ii)

2

 

260

(-) Dividendos provisórios

IAS 32.35

 

 

270

Participações minoritárias [sem controlo]

IAS 1.54(q)

 

 

280

Outro Rendimento Integral Acumulado

CRR art 4(1)(100)

46

 

290

Outras rubricas

 

46

 

300

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

IAS 1.9(c), IG 6

46

 

310

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS

IAS 1.IG6

 

 

2.    Demonstração dos resultados



 

Referências

Discriminação no quadro

Período corrente

010

010

Rendimentos de juros

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

 

020

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

 

 

025

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1

 

 

030

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

041

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A

 

 

051

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

070

Derivados – Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro

IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35

 

 

080

Outros ativos

Anexo V.Parte 2.36

 

 

085

Receitas com juros sobre passivos

IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37

 

 

090

(Despesas com juros)

IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31

16

 

100

(Passivos financeiros detidos para negociação)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34

 

 

110

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(i), B5(e)

 

 

120

(Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado)

IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2

 

 

130

(Derivados – Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro)

IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35

 

 

140

(Outros passivos)

Anexo V.Parte 2.38

 

 

145

(Despesas com juros sobre ativos)

IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39

 

 

150

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

IFRIC 2.11

 

 

160

Rendimento de dividendos

Anexo V.Parte 2.40

31

 

170

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40

 

 

175

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40

 

 

191

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41

 

 

192

Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência

Anexo V Parte 2.42

 

 

200

Rendimentos de taxas e comissões

IFRS 7.20(c)

22

 

210

(Receitas de taxas e comissões)

IFRS 7.20(c)

22

 

220

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

Anexo V.Parte 2.45

16

 

231

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11

 

 

241

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2

 

 

260

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2

 

 

270

Outros

 

 

 

280

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46

16

 

287

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46

 

 

290

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido

IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44

16, 45

 

300

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

Anexo V.Parte 2.47

16

 

310

Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido

IAS 21.28, 52 (a)

 

 

330

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido

IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48

45

 

340

Outras receitas operacionais

Anexo V.Parte 2.314-316

45

 

350

(Outras despesas operacionais)

Anexo V.Parte 2.314-316

45

 

355

RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO

 

 

 

360

(Despesas administrativas)

 

 

 

370

(Despesas de pessoal)

IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6

44

 

380

(Outras despesas administrativas)

 

16

 

385

(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V.Parte 2.48i

 

 

390

(Depreciação)

IAS 1.102, 104

 

 

400

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii)

 

 

410

(Imóveis para investimento)

IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv)

 

 

420

(Outros ativos intangíveis)

IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi)

 

 

425

Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido

IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49

 

 

426

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.35J

 

 

427

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.35J

 

 

430

(Provisões ou reversão de provisões (-))

IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g)

9

12

43

 

435

(Compromissos de pagamento para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos)

Anexo V.Parte 2.48i

 

 

440

(Compromissos e garantias concedidos)

IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50

 

 

450

(Outras provisões)

 

 

 

460

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados)

IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53

12

 

481

(Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8

12

 

491

(Ativos financeiros pelo custo amortizado)

IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8

12

 

510

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas)

IAS 28.40-43

16

 

520

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

IAS 36.126(a)(b)

16

 

530

(Ativos fixos tangíveis)

IAS 16.73(e)(v-vi)

 

 

540

(Imóveis para investimento)

IAS 40.79(d)(v)

 

 

550

(Goodwill)

IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124

 

 

560

(Outros ativos intangíveis)

IAS 38.118 (e)(iv)(v)

 

 

570

(Outros)

IAS 36.126 (a)(b)

 

 

580

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

IFRS 3.Apêndice B64(n)(i)

 

 

590

Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizada pelo método da equivalência

Anexo V.Parte 2.54

 

 

600

Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55

 

 

610

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A

 

 

620

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

IAS 1.82(d); IAS 12.77

 

 

630

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

IAS 1, IG 6

 

 

640

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos

IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56

 

 

650

Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

IFRS 5.33(b)(i)

 

 

660

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

IFRS 5.33 (b)(ii),(iv)

 

 

670

LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO

IAS 1.81A(a)

 

 

680

Atribuíveis a participações minoritárias [sem controlo]

IAS 1.81B (b)(i)

 

 

690

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.81B (b)(ii)

 

 

3.    Demonstração do rendimento integral



 

Referências

Período corrente

010

010

Lucros ou prejuízos (-) do exercício

IAS 1.7, IG6

 

020

Outro rendimento integral

IAS 1.7, IG6

 

030

Rubricas que não serão reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)(i)

 

040

Ativos tangíveis

IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40

 

050

Ativos intangíveis

IAS 1.7; IAS 38.85-86

 

060

Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido

IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c)

 

070

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

080

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

081

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(d)

 

083

Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, valor líquido

IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.57

 

084

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.57

 

085

Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura]

IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V.Parte 2.57

 

086

Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito

IAS 1.7(f)

 

090

Impostos sobre os rendimentos relacionados com rubricas que não serão reclassificadas

IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.66

 

100

Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados

IAS 1.82A(a)(ii)

 

110

Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva]

IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.58

 

120

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); Anexo V.Parte 2.58

 

130

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49; IFRS 9.6.5.14; Anexo V.Parte 2.59

 

140

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

150

Conversão cambial

IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b)

 

160

Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio

IAS 21.32, 38-47

 

170

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49

 

180

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

190

Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva]

IAS 1.7, IG6; IAS 39.95(a)-96 IFRS 9.6.5.11(b); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a);

 

200

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(e),IG6; IFRS 9.6.5.11(a)(b)(d); IFRS 7.24C(b)(i), .24E(a)

 

210

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95, IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(ii)(iii);IFRS 7.24C(b)(iv),.24E(a) Anexo V.Parte 2.59

 

220

Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos

IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.11(d)(i)

 

230

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

231

Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados]

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.60

 

232

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E (b)(c)

 

233

Transferidos para resultados

IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.61

 

234

Outras reclassificações

Anexo V.Parte 2.65

 

241

Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IAS 1.7(da), IG 6; IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4; Anexo V.Parte 2.62-63

 

251

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4

 

261

Transferidos para resultados

IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.7; Anexo V.Parte 2.64

 

270

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12;IFRS 9.5.6.5; Anexo V.Parte 2.64-65

 

280

Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda

IFRS 5.38

 

290

Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio

IFRS 5.38

 

300

Transferidos para resultados

IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38

 

310

Outras reclassificações

IFRS 5.IG Exemplo 12

 

320

Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas

IAS 1.IG6; IAS 28.10

 

330

Imposto sobre os rendimentos relacionado com rubricas que podem ser reclassificadas como lucros ou prejuízos (-)

IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.66

 

340

Rendimento integral total do exercício

IAS 1.7, 81A(a), IG6

 

350

Atribuíveis a participações minoritárias [sem controlo]

IAS 1.83(b)(i), IG6

 

360

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

IAS 1.83(b)(ii), IG6

 

4.    Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes

4.1    Ativos financeiros detidos para negociação



 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

005

Derivados

 

 

010

Instrumentos de capital

IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b)

 

030

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

040

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

050

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

180

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

190

ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 9.Apêndice A

 

4.2.1    Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados



 

Referências

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 2.69

010

020

010

Instrumentos de capital

IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b)

 

 

020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

040

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

070

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

080

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

090

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

100

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

110

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

120

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

130

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

140

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

150

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

160

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

170

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

180

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

 

 

4.2.2    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados



 

Referências

Montante escriturado

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

Anexo V.Parte 1.27

Anexo V.Parte 2.69

010

020

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

180

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

190

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5

 

 

4.3.1    Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral



 

Referências

Montante escriturado

Montante escriturado bruto

Anexo V.Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada

Anexo V.Parte 2.70(b), 71

Abates ao ativo parciais acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V.Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii), IFRS 7.16A

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V.Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V.Parte 2.72-74

010

015

020

030

040

050

060

070

080

090

010

Instrumentos de capital

IAS 32.11; Anexo V.Parte 1.44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

165

Das quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados

IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.4.1    Ativos financeiros pelo custo amortizado



 

Referências

Montante escriturado

Montante escriturado bruto

Anexo V.Parte 1.34(b)

Imparidade acumulada

Anexo V.Parte 2.70(a), 71

Abates ao ativo parciais acumulados

Abates ao ativo totais acumulados

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

 

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito

Anexo V.Parte 1.27

IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a)

IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75

IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i)

IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii)

IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a)

IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii)

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V.Parte 2.72-74

IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V.Parte 2.72-74

010

015

020

030

040

050

060

070

080

090

010

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

125

Das quais: Pequenas e Médias Empresas

PME Art 1 2(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

ATIVOS FINANCEIROS PELO CUSTO AMORTIZADO

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados

IFRS 9.5.13 e IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.5    Ativos financeiros subordinados



 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

010

010

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

030

ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMITENTE]

Anexo V.Parte 2.78, 100

 

5.    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação, por produto

5.1    Empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação e ativos de negociação, por produto



 

 

Referências

Montante escriturado bruto

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

Bancos centrais

Administrações públicas

Instituições de crédito

Outras empresas financeiras

Empresas não financeiras

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.34

Anexo V.Parte 1.42(a)

Anexo V.Parte 1.42(b)

Anexo V.Parte 1.42(c)

Anexo V.Parte 1.42(d)

Anexo V.Parte 1.42(e)

Anexo V.Parte 1.42(f)

005

010

020

030

040

050

060

Por produto

010

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

020

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

030

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

040

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

050

Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda

Anexo V.Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

060

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

070

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

080

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

Por caução

090

dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

Por objetivo

110

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: crédito à habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

Por subordinação

130

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

6.    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE

6.1    Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE



 

Referências

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e), Parte 2.91

Montante escriturado bruto

 

 

 

Imparidade acumulada

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas

dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade

Dos quais: não produtivos

 

dos quais: em incumprimento

 

 

Anexo V.Parte 1.34

Anexo V.Parte 2.93

Anexo V.Parte 2. 213-232

CRR art. 178; Anexo V.Parte 2.237(b)

Anexo V.Parte 2.70-71

Anexo V.Parte 2.69

010

011

012

013

021

022

010

A Agricultura, silvicultura e pesca

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

020

B Indústrias extrativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

030

C Indústrias transformadoras

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

040

D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

050

E Abastecimento de água

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

060

F Construção

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

070

G Comércio por grosso e a retalho

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

080

H Transportes e armazenagem

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

090

I Atividades de alojamento e restauração

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

100

J Informação e comunicação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

105

K Atividades financeiras e de seguros

Regulamento NACE, Anexo V.Parte 2.92

 

 

 

 

 

 

110

L Atividades imobiliárias

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

120

M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

130

N Atividades administrativas e de serviços de apoio

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

140

O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

150

P Educação

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

160

Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

170

R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

180

S Outros serviços

Regulamento NACE

 

 

 

 

 

 

190

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

Anexo V.Parte 1.32, Parte 2.90

 

 

 

 

 

 

7.    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos

7.1    Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos



 

Referências

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

Ativos em imparidade de crédito (Fase 3)

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

Mais de 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

Mais de 90 dias

≤ 30 dias

> 30 dias ≤ 90 dias

Mais de 90 dias

IFRS 9.5.5.11;B5.5.37; IFRS 7.B8I, Anexo V.Parte 2.96

010

020

030

040

050

060

070

080

090

060

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TOTAIS

Anexo V Parte 2.94-95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

Anexo V.Parte 2.85(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Dívidas de cartões de crédito

Anexo V.Parte 2.85(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Contas comerciais a receber

Anexo V.Parte 2.85(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Locações financeiras

Anexo V.Parte 2.85(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda

Anexo V.Parte 2.85(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Outros empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Adiantamentos que não sejam empréstimos

Anexo V.Parte 2.85(g)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis

Anexo V.Parte 2.86(a), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

dos quais: outros empréstimos garantidos

Anexo V.Parte 2.86(b), 87

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

dos quais: crédito ao consumo

Anexo V.Parte 2.88(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

dos quais: crédito à habitação

Anexo V.Parte 2.88(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.    Discriminação dos passivos financeiros

8.1    Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante escriturado

Anexo V.Parte 1.27

Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito

Detidos para negociação

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Custo amortizado

Contabilidade de cobertura

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6

CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c); Anexo V.Parte 2.101

010

020

030

037

040

010

Derivados

IFRS 9.BA.7(a)

 

 

 

 

 

020

Posições curtas

IFRS 9.BA.7(b)

 

 

 

 

 

030

Instrumentos de capital

IAS 32.11

 

 

 

 

 

040

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31

 

 

 

 

 

050

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

 

 

 

060

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a), 44(c)

 

 

 

 

 

070

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

080

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

090

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

100

Acordos de recompra (repurchase agreements)

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

110

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b), 44(c)

 

 

 

 

 

120

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

130

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

140

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

150

Acordos de recompra (repurchase agreements)

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

160

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c),44(c)

 

 

 

 

 

170

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

180

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

190

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

200

Acordos de recompra (repurchase agreements)

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

210

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d),44(c)

 

 

 

 

 

220

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

230

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

240

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

250

Acordos de recompra (repurchase agreements)

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

260

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e), 44(c)

 

 

 

 

 

270

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

280

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

290

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

300

Acordos de recompra (repurchase agreements)

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

310

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f), 44(c)

 

 

 

 

 

320

Contas correntes / depósitos overnight

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1

 

 

 

 

 

330

Depósitos com prazo acordado

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2

 

 

 

 

 

340

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97

 

 

 

 

 

350

Acordos de recompra (repurchase agreements)

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4

 

 

 

 

 

360

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37, Parte 2.98

 

 

 

 

 

370

Certificados de depósito

Anexo V.Parte 2.98(a)

 

 

 

 

 

380

Valores mobiliários respaldados por ativos

CRR art 4(1)(61)

 

 

 

 

 

390

Obrigações cobertas

CRR art 129

 

 

 

 

 

400

Contratos híbridos

Anexo V.Parte 2.98(d)

 

 

 

 

 

410

Outros títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 2.98(e)

 

 

 

 

 

420

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

IAS 32.AG 31

 

 

 

 

 

430

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

440

Outros passivos financeiros

Anexo V.Parte 1.38-41

 

 

 

 

 

445

dos quais: passivos por locação

IFRS 16.22, 26-28, 47(b)

 

 

 

 

 

450

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

8.2    Passivos financeiros subordinados



 

Referências

Montante escriturado

Contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Pelo custo amortizado

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5

IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1

010

020

010

Depósitos

BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36

 

 

020

Títulos de dívida emitidos

Anexo V.Parte 1.37

 

 

030

PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS

Anexo V.Parte 2.99-100

 

 

9.    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

9.1.1    Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos



 

Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS

Montante nominal dos compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9

Anexo V.Parte 2.107-108, 118

Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9

Anexo V Parte 2.106-109

Outros compromissos mensurados nos termos da IAS 37 e garantias financeiras mensuradas nos termos da IFRS 4

Compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito

(Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito

(Fase 3)

Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito

(Fase 2)

Instrumentos com imparidade de crédito

(Fase 3)

Montante nominal

Provisão

Montante nominal

Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre compromissos não produtivos

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS9.B2.5; IFRS 7.35M

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(a)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(i)

IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(ii)

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.111, 118

IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.106, 111

IFRS 9.2.3(a), 9.B2.5; Anexo V Parte 2.110, 118

Anexo V Parte 2.69

010

020

030

040

050

060

100

110

120

130

010

Compromissos de empréstimo concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

021

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantias financeiras concedidas

IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

101

das quais: não produtivas

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Outros compromissos concedidos

CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

181

dos quais: não produtivos

Anexo V.Parte 2.117

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2    Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos



 

Referências

Montante máximo da garantia que pode ser considerado

Montante nominal

IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.119

Anexo V.Parte 2.119

010

020

010

Compromissos de empréstimo recebidos

IFRS 9.2.1(g), .BCZ2.2; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113

 

 

020

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

030

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

040

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

050

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

060

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

070

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

080

Garantias financeiras recebidas

IFRS 9.2.1(e ), .B2.5, .BC2.17, IFRS 8.Apêndice A; IFRS 4 Anexo A; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

140

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

150

Outros compromissos recebidos

Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115

 

 

160

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

170

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

180

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

190

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

200

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

210

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

10.    Derivados – Coberturas de negociação e coberturas económicas



 

Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos financeiros detidos para negociação e de negociação

Passivos financeiros detidos para negociação e de negociação

Total Negociação

dos quais: vendidos

Anexo V.Parte 2.120, 131

IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V.Parte 2.120, 131

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

020

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

030

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

040

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

050

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

060

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

070

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

080

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

090

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

100

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

110

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

120

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

130

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

140

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

150

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

160

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

170

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

180

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

195

dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor

IFRS 9.6.7.1; Anexo V.Parte 2.140

 

 

 

 

201

dos quais: outras coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-140

 

 

 

 

210

Swap de risco de incumprimento

 

 

 

 

 

220

Opção sobre spread de crédito

 

 

 

 

 

230

Swap de retorno total

 

 

 

 

 

240

Outros

 

 

 

 

 

250

Mercadoria

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

260

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

270

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

280

dos quais: coberturas económicas

Anexo V.Parte 2.137-139

 

 

 

 

290

DERIVADOS

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

 

300

dos quais: OTC – instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

310

dos quais: OTC – outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

320

dos quais: OTC – restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.    Contabilidade de cobertura

11.1    Derivados – Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura



 

Por produto ou por tipo de mercado

Referências

Montante escriturado

Montante nocional

Ativos

Passivos

Cobertura total

dos quais: vendidos

IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131

IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131

Anexo V.Parte 2.133-135

Anexo V.Parte 2.133-135

010

020

030

040

010

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

020

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

030

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

040

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

050

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

060

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

070

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

080

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

090

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

100

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

120

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

130

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

140

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

150

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

160

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

170

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

180

Opção sobre spread de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

190

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

200

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

210

Mercadoria

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

220

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

230

COBERTURAS DE JUSTO VALOR

IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a)

 

 

 

 

240

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

250

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

260

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

270

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

280

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

290

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

300

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

310

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

320

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

330

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

340

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

350

opções OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

360

outros OTC

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

370

opções mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

380

outros mercados organizados

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

390

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

400

Swap de risco de incumprimento

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

410

Opção sobre spread de crédito

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

420

Swap de retorno total

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

430

Outros

Anexo V.Parte 2.136

 

 

 

 

440

Mercadoria

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

450

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

460

COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA

IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b)

 

 

 

 

470

COBERTURAS DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS

IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c)

 

 

 

 

480

COBERTURAS DE JUSTO VALOR DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132

 

 

 

 

490

COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.71

 

 

 

 

500

DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1

 

 

 

 

510

dos quais: OTC – instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142

 

 

 

 

520

dos quais: OTC – outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b)

 

 

 

 

530

dos quais: OTC – restante

Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c)

 

 

 

 

11.3    Instrumentos de cobertura não derivados: Discriminação por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura



 

Referências

Montante escriturado

Cobertura de justo valor

Cobertura de fluxos de caixa

Cobertura de investimento líquido em unidades operacionais estrangeiras

Anexo V.Parte 2.145

Anexo V.Parte 2.145

Anexo V.Parte 2.145

010

020

030

010

Ativos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

020

dos quais: Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

030

dos quais: Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii)

 

 

 

040

dos quais: Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.1.5; IFRS 7.8(a)(i)

 

 

 

050

Passivos financeiros não derivados

IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

060

Passivos financeiros detidos para negociação

IFRS 9.Apêndice A

 

 

 

070

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

080

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2

 

 

 

11.4    Elementos cobertos em coberturas de justo valor



 

Referências

Microcoberturas

Microcoberturas – Cobertura de posição líquida

Ajustamentos de cobertura de microcoberturas

Macrocoberturas

Montante escriturado

Ativos ou passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação)

Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos

Ajustamentos residuais relativos às microcoberturas descontinuadas, nomeadamente coberturas de posições líquidas

Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro

IFRS 7.24B(a), Anexo V.Parte 2.146, 147

IFRS 9.6.6.1; IFRS 9.6.6.6; Anexo V.Parte 2.147, 151

IFRS 7.24B(a)(ii); Anexo V.Parte 2.148, 149

IFRS 7.24B(a)(v); Anexo V.Parte 2.148, 150

IFRS 9.6.1.3; IFRS 9.6.6.1; Anexo V.Parte 2.152

010

020

030

040

050

 

ATIVOS

 

 

 

 

 

 

010

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(h); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

020

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

030

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

040

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

050

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

060

Mercadoria

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

070

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

080

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(f); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

090

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

100

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

110

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

120

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

130

Mercadoria

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

140

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS

 

 

 

 

 

 

150

Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 9.4.2.1; IFRS 7.8(g); Anexo V. Parte 2.146, 151

 

 

 

 

 

160

Taxa de juro

Anexo V.Parte 2.129(a)

 

 

 

 

 

170

Capital próprio

Anexo V.Parte 2.129(b)

 

 

 

 

 

180

Divisas estrangeiras e ouro

Anexo V.Parte 2.129(c)

 

 

 

 

 

190

Crédito

Anexo V.Parte 2.129(d)

 

 

 

 

 

200

Mercadoria

Anexo V.Parte 2.129(e)

 

 

 

 

 

210

Outros

Anexo V.Parte 2.129(f)

 

 

 

 

 

12.    Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito

12.1    Movimentos das provisões para perdas de crédito



 

Referências

Saldo inicial

Aumentos devidos a criação e aquisição

Reduções devidas a desreconhecimento

Variações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido)

Variações devidas a modificações sem desreconhecimento (valor líquido)

Variações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido)

Redução da conta de provisões devido a abates ao ativo

Outros ajustamentos

Saldo final

Montantes anteriormente abatidos ao ativo mas recuperados e diretamente registados na demonstração de resultados

Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados

Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de instrumentos de dívida

 

IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.159, 164(b)

IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.160, 164(b)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.161-162

IFRS 7.35I; IFRS 7.35J; IFRS 9.5.5.12, B5.5.25, B5.5.27; Anexo V.Parte 2.164(c)

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.163

IFRS 7.35I; IFRS 9.5.4.4;IFRS 7.35L; Anexo V.Parte 2.72, 74, 164(a), 165

IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.166

 

 

IFRS 9.5.4.4; Anexo V.Parte 2.165

Anexo V.Parte 2.166i

010

020

030

040

050

070

080

090

100

110

120

125

010

Provisões para instrumentos financeiros sem aumento do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1)

IFRS 9.5.5.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Empréstimos e adiantamentos

Anexo V.Parte 1.32, 44(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Bancos centrais

Anexo V.Parte 1.42(a)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Administrações públicas

Anexo V.Parte 1.42(b)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Instituições de crédito

Anexo V.Parte 1.42(c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Outras empresas financeiras

Anexo V.Parte 1.42(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Empresas não financeiras

Anexo V.Parte 1.42(e)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Agregados familiares

Anexo V.Parte 1.42(f)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

das quais: provisões mensuradas coletivamente

IFRS 9.B5.5.1 – B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

das quais: provisões mensuradas individualmente

IFRS 9.B5.5.1 – B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Provisões para instrumentos de dívida com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2)

IFRS 9.5.5.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Títulos de dívida

Anexo V.Parte 1.31, 44(b)