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Document 02014R0680-20200601
Commission Implementing Regulation (EU) No 680/2014 of 16 April 2014 laying down implementing technical standards with regard to supervisory reporting of institutions according to Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
No longer in force
02014R0680 — PT — 01.06.2020 — 010.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO de 16 de abril de 2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO 1
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que se refere aos relatórios de supervisão às autoridades competentes relativamente às seguintes áreas:
Requisitos de fundos próprios e informações financeiras de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Grandes riscos e outros riscos maiores de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Requisitos de cobertura de liquidez e requisitos de financiamento estável líquidos nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Ónus sobre ativos nos termos do artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Medidas adicionais de monitorização da liquidez em conformidade com o artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
CAPÍTULO 2
DATAS DE REFERÊNCIA E DE ENTREGA E LIMIARES DO RELATO
Artigo 2.o
Datas de referência do relato
1. As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, na sua forma nessa data, nas seguintes datas de referência do relato:
Relatórios mensais: no último dia de cada mês;
Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
Relatórios anuais: 31 de dezembro.
2. A informação apresentada em conformidade com os modelos constantes do anexo III e do anexo IV de acordo com as instruções constantes do anexo V e referentes a um determinado período deve ser relatada cumulativamente desde o primeiro dia do exercício contabilístico até à data de referência.
3. Nos casos em que as instituições são autorizadas pelo direito nacional a relatar as respetivas informações financeiras com base numa contabilidade própria de fim de exercício que difere do ano civil, as datas de referência de relato podem ser ajustadas em conformidade, de modo a que o relato da informação financeira seja realizado, respetivamente, a cada três, seis ou doze meses após a sua data de fim de exercício contabilístico.
Artigo 3.o
Datas de entrega do relato
1. As instituições devem relatar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:
Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato;
Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;
Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;
Relatórios anuais: 11 de fevereiro.
2. Se o dia de entrega for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual o relatório deverá ser entregue, ou um sábado ou um domingo, os dados devem ser entregues no dia útil seguinte.
3. Se as instituições relatam a sua informação financeira com base em datas de referência baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 3, as datas de entrega podem também ser ajustadas de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação a contar da data de referência de relato ajustada.
4. As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados revistos devem ser relatados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto da opinião de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou uma opinião de auditoria sobre os mesmos.
5. Outras correções aos relatórios apresentados devem também ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.
Artigo 4.o
Limiares de relato — critérios de entrada e de saída
1. As instituições devem começar por relatar informações sob reserva de certos limiares a partir da próxima data de referência do relato quando tiverem excedido o limiar em duas datas de referência de relato consecutivas.
2. Nas duas primeiras datas de referência do relato nas quais têm de cumprir os requisitos do presente regulamento, as instituições devem relatar a informação condicionada aos limares se excederem os limiares relevantes nessas mesmas datas.
3. As instituições podem deixar de relatar as informações sujeitas a limiares a partir da data de referência de relato seguinte caso se tenham situado abaixo dos limiares relevantes em três datas de referência de relato consecutivas.
CAPÍTULO 3
FORMATO E PERIODICIDADE DO RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS, DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA
SECÇÃO 1
Formato e periodicidade do relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios
Artigo 5.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das instituições em base individual, com exceção das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
A fim de relatar informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as instituições devem relatar todas as informações referidas nas alíneas a) e b).
As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade trimestral:
informações relativas aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 1, do anexo II;
informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método-Padrão conforme especificado no modelo 7 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.2, do anexo II;
informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método das Notações Internas conforme especificado no modelo 8 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.3, do anexo II;
informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por país, bem como agregadas ao nível total, conforme especificado no modelo 9 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.4, do anexo II. No que diz respeito às informações especificadas nos modelos 9.1 e 9.2 em particular, devem ser relatadas informações sobre a repartição geográfica das posições em risco por país nos casos em que as posições em risco originais localizadas em todos os países «não domésticos» para todas as classes de risco, como relatado na linha 850 do modelo 4 do anexo I, sejam iguais ou superiores a 10% do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatado na linha 860 do modelo 4 do anexo I. Para este efeito, a posição em risco deve ser considerada doméstica nos casos em que as posições em risco sobre contrapartes se situam no Estado-Membro onde a instituição está localizada. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;
informações relativas às posições em risco sobre ações tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 10 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.5 do anexo II;
informações relativas ao risco de liquidação, como especificado no modelo 11 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.6, do anexo II;
▼M11 —————
informações relativas às posições de titularização especificadas no modelo 13.01 do anexo I, em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.7;
informações relativas aos requisitos de fundos próprios e às perdas por risco operacional, como especificado no modelo 16 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.1, do anexo II;
informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de mercado, como especificado nos modelos 18 e 24 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, pontos 5.1 a 5.7, do anexo II;
informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de ajustamento da avaliação de crédito, como especificado no modelo 25 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 5.8, do anexo II;
informações em matéria de avaliação prudente especificadas no modelo 32 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II, do seguinte modo:
todas as instituições devem relatar as informações especificadas no modelo 32.1 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II,
além do relato referido na alínea i), as instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento (UE) 2016/101 devem também relatar as informações especificadas no modelo 32.2 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II,
além dos requisitos referidos nas alíneas i) e ii), as instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento (UE) 2016/101 e que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento ao respetivo nível de relato, devem também relatar as informações especificadas nos modelos 32.3 e 32.4 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II;
Para efeitos da alínea a), n.o 12, os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o não se aplicam.
As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade semestral:
informações sobre todas as posições de titularização especificadas nos modelos 14 e 14.01 do anexo I, em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.9;
As instituições estão isentas da obrigação de comunicar essas informações em matéria de titularização quando fazem parte de um grupo no mesmo país no qual estão sujeitas a requisitos de fundos próprios;
informações sobre as perdas materiais decorrentes de eventos ligados ao risco operacional, do seguinte modo:
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que preenchem pelo menos um dos seguintes critérios devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
o rácio entre o total do balanço individual e a soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições de um mesmo Estado-Membro é igual ou superior a 1 %, quando os valores dos totais dos balanços utilizados se basearem em valores de final de exercício relativos ao exercício anterior ao exercício que precede a data de referência de relato;
o valor total dos ativos da instituição ultrapassa 30 mil milhões de EUR;
o valor total dos ativos da instituição ultrapassa tanto 5 mil milhões de EUR como 20 % do PIB do Estado-Membro onde se encontra estabelecida;
a instituição é uma das três maiores instituições estabelecidas num determinado Estado-Membro, considerando o valor total dos seus ativos;
a instituição é a empresa-mãe de filiais que são, elas próprias, instituições de crédito estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros distintos do Estado-Membro onde a instituição-mãe está autorizada, e encontram-se ainda preenchidas ambas as seguintes condições:
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente às quais não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas na alínea b) devem comunicar as informações referidas nas subalíneas i) e ii) infra de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
as informações especificadas na coluna 080 do modelo 17.01 do anexo I em relação às seguintes linhas:
as informações especificadas no modelo 17.02 do anexo I;
as instituições referidas na alínea c) podem comunicar o conjunto completo de informações especificadas nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 4.2 da parte II do anexo II;
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que preenchem pelo menos uma das condições previstas na alínea b), subalíneas ii) a v), devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente às quais não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas na alínea b), alíneas ii) a v), podem comunicar as informações referidas nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
São aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;
informação sobre as posições em risco sobre dívida soberana, do seguinte modo:
as instituições devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10 parte II, ponto 7, do anexo II ◄ , se o montante escriturado agregado dos ativos financeiros do setor de contrapartes «Administrações públicas» for igual ou superior a 1 % da soma do montante escriturado total dos «Títulos de dívida e Empréstimos e adiantamentos». Para efeitos da determinação desses montantes escriturados, as instituições devem aplicar as definições utilizadas nos modelos 4.1 a 4.4.1 do anexo III ou nos modelos 4.1 a 4.4.1 e 4.6 a 4.10 do anexo IV, conforme aplicável;
as instituições que preencham o critério a que se refere a alínea a) e para as quais o valor comunicado para as posições em risco sobre ativos financeiros não derivados a nível nacional como definidos na linha 010, coluna 010, do modelo 33 do anexo I seja inferior a 90 % do valor comunicado para as posições em risco a nível nacional e internacional incluídas no mesmo ponto de dados, devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10 parte II, ponto 7, do anexo II ◄ agregadas a nível total e para cada país relativamente ao qual se encontram expostas;
as instituições que preencham o critério a que se refere a alínea a) mas não preencham o critério previsto na alínea b) devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10 parte II, ponto 7, do anexo II ◄ , com as posições em risco agregadas tanto ao nível total como nacional;
são aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o.
Artigo 6.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada, exceto para os grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições de um Estado-Membro devem apresentar:
As informações especificadas no artigo 5.o de acordo com a periodicidade aí especificada, mas em base consolidada;
As informações especificadas no modelo 6 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 2 da parte II do anexo II, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral.
Artigo 7.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual
1. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral.
2. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada.
Artigo 8.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios para grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada
1. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar a seguinte informação em base consolidada:
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado nos modelos 1 a 5 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral;
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.
2. Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem em empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o quer pelo artigo 96.o, bem como grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:
Informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), com a periodicidade aí especificada;
Informações relativas às entidades incluídas no perímetro de consolidação, como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes o ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.
SECÇÃO 2
Formato e periodicidade do relato da informação financeira em base consolidada
Artigo 9.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a outras instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada
1. Para efeitos do relato de informação financeira em base consolidada de acordo com o artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições estabelecidas num Estado-Membro devem apresentar a informação especificada no anexo III em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo V, e a informação especificada no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX.
2. A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:
As informações especificadas na parte 1 do anexo III com uma periodicidade trimestral;
As informações especificadas na parte 3 do anexo III com uma periodicidade semestral;
As informações especificadas no anexo III, parte 4, salvo as informações especificadas no modelo 47, com uma periodicidade anual;
As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral nos casos em que a instituição excede o limiar definido no artigo 5.o, alínea a), n.o 4, segunda frase. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis, como relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2, parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral;
As informações especificadas nos modelos 23 a 26 do anexo III, parte 2, com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam reunidas ambas as condições a seguir referidas:
a instituição não é uma instituição pequena e não complexa, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
nessa instituição, o rácio entre o montante escriturado bruto de empréstimos e adiantamentos não produtivos e o montante escriturado bruto total de empréstimos e adiantamentos que correspondem à categoria de exposições não produtivas, conforme estabelecido no anexo V, parte 2, secção 17 do presente regulamento, é igual ou superior a 5 %. Para efeitos do presente ponto, esse rácio não inclui os empréstimos e adiantamentos classificados como detidos para venda, os saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem, nem no numerador nem no denominador.
Aplicam-se os critérios de entrada e de saída enunciados no artigo 4.o.
As informações especificadas no modelo 47 do anexo III, parte 4, com uma periodicidade anual, se estiverem reunidas ambas as condições referidas na alínea h), subalíneas i) e ii), do presente número. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída enunciados no artigo 4.o.
Artigo 10.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada, por força do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar informações financeiras de acordo com o artigo 9.o.
Artigo 11.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais criados ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE em base consolidada
1. Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições estabelecidas num Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo IV em base consolidada de acordo com as instruções constantes do anexo V e as informações especificadas no anexo VIII em base consolidada, de acordo com as instruções constantes do anexo IX:
2. A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:
As informações especificadas na parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral;
As informações especificadas na parte 3 do anexo IV com uma periodicidade semestral;
As informações especificadas no anexo IV, parte 4, salvo as informações especificadas no modelo 47, com uma periodicidade anual;
As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo IV, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo IV nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões EUR mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral;
As informações especificadas nos modelos 23 a 26 do anexo IV, parte 2, com uma periodicidade trimestral, se estiverem reunidas as condições referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea h), subalíneas i) e ii). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída enunciados no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 47 do anexo IV, parte 4, com uma periodicidade anual, se estiverem reunidas as condições referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea h), subalíneas i) e ii). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída enunciados no artigo 4.o.
CAPÍTULO 4
FORMATO E PERIODICIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RELATO ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 101.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013
Artigo 12.o
1. As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base consolidada com uma periodicidade semestral.
2. As instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VI de acordo com as instruções constantes do anexo VII em base individual com uma periodicidade semestral.
3. ►C3 As sucursais noutro Estado-Membro devem também apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essas sucursais de acordo com as instruções constantes do anexo VII e com uma periodicidade semestral. ◄
CAPÍTULO 5
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 13.o
1. Para efeitos do relato de informações sobre os grandes riscos perante clientes e grupos de clientes ligados entre si de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.
2. Para efeitos do relato de informações sobre os 20 maiores riscos perante clientes ou grupos de clientes ligados entre si de acordo com a última frase do artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições abrangidas pela parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX, com uma periodicidade trimestral.
3. Para efeitos do relato de informações sobre as 10 maiores posições em risco perante instituições, bem como sobre as 10 maiores posições em risco perante entidades financeiras não reguladas de acordo com o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo VIII de acordo com as instruções constantes do anexo IX com uma periodicidade trimestral.
CAPÍTULO 6
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 14.o
1. Para efeitos do relato de informações sobre o rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo X de acordo com as instruções constantes do anexo XI com uma periodicidade trimestral.
2. O relato desses dados deve basear-se na metodologia utilizada para o cálculo do rácio de alavancagem como o rácio de alavancagem no final do trimestre.
3. As instituições comunicam as informações a que se refere o anexo XI, parte II, número 14, no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:
a percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 7, é superior a 1,5 %;
a percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 7, ultrapassa os 2,0 %.
Aplicam-se os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o, com exceção do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, quando as instituições começam a prestar informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.
4. As instituições para as quais o valor nocional total dos derivados, na aceção do anexo XI, parte II, ponto 9, excede 10 mil milhões de euros comunicam as informações a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 14, independentemente de a respetiva percentagem de derivados preencher ou não as condições referidas no n.o 3.
Não se aplicam os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o. As instituições começam a prestar informações a partir da data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.
5. As instituições devem comunicar as informações a que se refere o anexo XI, parte II, número 15, no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:
o volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 10, é superior a 300 milhões de euros;
o volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 10, é superior a 500 milhões de euros.
Aplicam-se os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o, com exceção da alínea b), quando as instituições começam a prestar informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.
▼M6 —————
CAPÍTULO 7
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE LIQUIDEZ E FINANCIAMENTO ESTÁVEL EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 15.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os requisitos de cobertura de liquidez
1. Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem aplicar o seguinte:
As instituições de crédito devem apresentar as informações especificadas no anexo XXIV de acordo com as instruções constantes do anexo XXV com uma periodicidade mensal;
Todas as outras instituições, com exceção das especificadas na alínea a), devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.
2. As informações estabelecidas nos anexos XII e XXIV devem ter em conta as informações apresentadas para a data de referência e as informações sobre os fluxos de caixa da instituição ao longo dos 30 dias subsequentes.
Artigo 16.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre o financiamento estável
Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade trimestral.
CAPÍTULO 7-A
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 16.o-A
Formato e periodicidade dos relatórios sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada
1. Para comunicarem informações sobre a oneração de ativos em conformidade com o artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XVI ao presente regulamento de acordo com as instruções contidas no anexo XVII do presente regulamento.
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser apresentadas de acordo com as seguintes especificações:
As informações especificadas nas partes A, B e D do anexo XVI com periodicidade trimestral;
As informações especificadas na parte C do anexo XVI com periodicidade anual;
As informações especificadas na parte E do anexo XVI com periodicidade semestral.
3. As instituições não serão obrigadas a comunicar as informações especificadas nas partes B, C e E do anexo XVI se estiverem satisfeitas ambas as condições seguintes:
O ativo total da instituição, calculado em conformidade com o n.o 1.6, ponto 10, do anexo XVII, é inferior a 30 mil milhões de EUR;
O nível de oneração de ativos da instituição, calculado em conformidade com o n.o 1.6, ponto 9, do anexo XVII, é inferior a 15 %.
4. As instituições apenas serão obrigadas a comunicar as informações especificadas na parte D do anexo XVI caso emitam obrigações do tipo a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. ( 1 )
CAPÍTULO 7-b
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DA LIQUIDEZ EM BASE INDIVIDUAL E CONSOLIDADA
Artigo 16.o-b
1. Para efeitos do relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez em conformidade com o artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e consolidada, as instituições devem apresentar todas as seguintes informações com uma periodicidade mensal:
As informações especificadas no anexo XVIII de acordo com as instruções do anexo XIX;
As informações especificadas no anexo XX de acordo com as instruções do anexo XXI;
As informações especificadas no anexo XXII de acordo com as instruções do anexo XXIII.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, as instituições podem relatar as medidas adicionais de monitorização da liquidez com uma periodicidade trimestral, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A instituição não faz parte de um grupo que inclua instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras com filiais ou instituições-mãe situadas em jurisdições diferentes da jurisdição de constituição da instituição;
O rácio entre o total do balanço individual da instituição e a soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições no respetivo Estado-Membro foi inferior a 1 % durante os dois exercícios consecutivos anteriores ao exercício a que respeita o relato;
A instituição tem ativos totais, calculados em conformidade com a Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 2 ), inferiores a 30 mil milhões de EUR.
Para efeitos da alínea b), os valores totais do balanço utilizados para calcular o rácio devem ter por base valores auditados de final de exercício relativos ao exercício anterior ao exercício que precede a data de referência do relato.
3. Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2, o primeiro mês de relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser abril de 2016.
CAPÍTULO 8
SOLUÇÕES DE TI PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES
Artigo 17.o
1. As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando as definições dos dados incluídas no modelo único de dados referido no anexo XIV e as regras de validação referidas no Anexo XV, bem como as seguintes especificações:
Uma comunicação de dados não deverá incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;
Os valores numéricos deverão ser apresentados como factos, do seguinte modo:
Os dados de tipo «monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades;
Os dados de tipo «percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais;
Os dados de tipo «número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.
2. Os dados relatados pelas instituições devem ser associados às seguintes informações:
Data de referência e período de referência do relato;
Moeda do relato;
Normas contabilísticas;
Identificador da instituição que relata;
Nível de aplicação — individual ou consolidado.
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.o
Período transitório
A data de entrega dos dados com uma periodicidade de relato trimestral relativos à data de referência de 31 de março de 2014 respeitantes à informação a relatar é 30 de junho de 2014, o mais tardar.
No que se refere ao período de 31 de março a 30 de abril de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é 30 de junho de 2014.
No que se refere ao período de 31 de maio a 31 de dezembro de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é o 30.o dia após a data de referência do relatório.
No que diz respeito às informações que devem ser comunicadas nos termos do artigo 16.o-A, a primeira data de referência é 31 de dezembro de 2014.
Sem prejuízo do artigo 2.o, a primeira data de entrega dos modelos 18 e 19 do anexo III é 31 de dezembro de 2014. As linhas e as colunas dos modelos 6, 9.1, 20.4, 20.5 e 20.7 do anexo III referentes às exposições diferidas e às exposições não produtivas devem ser preenchidas para essa data de entrega de 31 de dezembro de 2014.
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), durante os meses compreendidos entre abril de 2016 e outubro de 2016 inclusive, a data de entrega do relato mensal das medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser o trigésimo dia de calendário seguinte à data de referência do relato.
Para o período de 10 de setembro de 2016 a 10 de março de 2017, e em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal do LCR para as instituições de crédito é o 30.o dia de calendário após a data de referência do relatório.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.
O artigo 15.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.
O artigo 16.o-A é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
MODELOS COREP |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo / grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS |
CA |
1 |
C 01.00 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
CA1 |
2 |
C 02.00 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA2 |
3 |
C 03.00 |
RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA3 |
4 |
C 04.00 |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA: |
CA4 |
|
|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5 |
5.1 |
C 05.01 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5.1 |
5.2 |
C 05.02 |
INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL |
CA5.2 |
|
|
SOLVÊNCIA DO GRUPO |
GS |
6.1 |
C 06.01 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL |
Total GS |
6.2 |
C 06.02 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS |
GS |
|
|
RISCO DE CRÉDITO |
CR |
7 |
C 07.00 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SA |
|
|
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB |
8.1 |
C 08.01 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB 1 |
8.2 |
C 08.02 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (discriminação por graus ou categorias de devedores) |
CR IRB 2 |
|
|
DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA |
CR GB |
9.1 |
C 09.01 |
Quadro 9.1 — Discriminação geográfica das exposições por residência do devedor (exposições SA) |
CR GB 1 |
9.2 |
C 09.02 |
Quadro 9.2 — Discriminação geográfica das exposições por residência do devedor (exposições IRB) |
CR GB 2 |
9.4 |
C 09.04 |
Quadro 9.4 — Discriminação das exposições ao crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
CCB |
|
|
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR EQU IRB |
10.1 |
C 10.01 |
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR EQU IRB 1 |
10.2 |
C 10.02 |
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. Discriminação DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: |
CR EQU IRB 2 |
11 |
C 11.00 |
RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
CR SETT |
13.1 |
C 13.01 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES |
CR SEC |
14 |
C 14.00 |
INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES |
CR SEC Pormenorizado |
14.1 |
C 14.01 |
INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES POR MÉTODO |
CR SEC Pormenorizado 2 |
|
|
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
16 |
C 16.00 |
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
|
|
RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES |
|
17.1 |
C 17.01 |
RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO DE PERDA NO ÚLTIMO EXERCÍCIO |
OPR PORMENORIZADO 1 |
17.2 |
C 17.02 |
RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA |
OPR PORMENORIZADO 2 |
|
|
RISCO DE MERCADO |
MKR |
18 |
C 18.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS |
MKR SA TDI |
19 |
C 19.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES |
MKR SA SEC |
20 |
C 20.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO |
MKR SA CTP |
21 |
C 21.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES |
MKR SA EQU |
22 |
C 22.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL |
MKR SA FX |
23 |
C 23.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS |
MKR SA COM |
24 |
C 24.00 |
MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO |
MKR IM |
25 |
C 25.00 |
RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA – Credit Value Adjustment) |
CVA |
|
|
AVALIAÇÃO PRUDENTE |
MKR |
32.1 |
C 32.01 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PRUVAL 1 |
32.2 |
C 32.02 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE |
PRUVAL 2 |
32.3 |
C 32.03 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO |
PRUVAL 3 |
32.4 |
C 32.04 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
PRUVAL 4 |
|
|
EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
MKR |
33 |
C 33.00 |
EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE |
GOV |
C 01.00 – FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
Linhas |
ID |
Rubrica |
Montante |
010 |
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
015 |
1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
020 |
1.1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
030 |
1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 |
|
040 |
1.1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
045 |
1.1.1.1.1* |
Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência |
|
050 |
1.1.1.1.2* |
Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
060 |
1.1.1.1.3 |
Prémios de emissão |
|
070 |
1.1.1.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
080 |
1.1.1.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
090 |
1.1.1.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
091 |
1.1.1.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
092 |
1.1.1.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 |
|
130 |
1.1.1.2 |
Resultados retidos |
|
140 |
1.1.1.2.1 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
150 |
1.1.1.2.2 |
Resultados elegíveis |
|
160 |
1.1.1.2.2.1 |
Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
|
170 |
1.1.1.2.2.2 |
(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício |
|
180 |
1.1.1.3 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
200 |
1.1.1.4 |
Outras reservas |
|
210 |
1.1.1.5 |
Fundos para riscos bancários gerais |
|
220 |
1.1.1.6 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
230 |
1.1.1.7 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 |
|
240 |
1.1.1.8 |
Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais |
|
250 |
1.1.1.9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
260 |
1.1.1.9.1 |
(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados |
|
270 |
1.1.1.9.2 |
Reserva de cobertura de fluxos de caixa |
|
280 |
1.1.1.9.3 |
Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor |
|
285 |
1.1.1.9.4 |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
290 |
1.1.1.9.5 |
(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente |
|
300 |
1.1.1.10 |
(–) Goodwill |
|
310 |
1.1.1.10.1 |
(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível |
|
320 |
1.1.1.10.2 |
(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos |
|
330 |
1.1.1.10.3 |
Passivos por impostos diferidos associados a goodwill |
|
340 |
1.1.1.11 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
350 |
1.1.1.11.1 |
(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos |
|
360 |
1.1.1.11.2 |
Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis |
|
370 |
1.1.1.12 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados |
|
380 |
1.1.1.13 |
(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas |
|
390 |
1.1.1.14 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
400 |
1.1.1.14.1 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
410 |
1.1.1.14.2 |
Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
420 |
1.1.1.14.3 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições |
|
430 |
1.1.1.15 |
(-) Detenções cruzadas de FPP1 |
|
440 |
1.1.1.16 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 |
|
450 |
1.1.1.17 |
(-) Participações elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
460 |
1.1.1.18 |
(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
470 |
1.1.1.19 |
(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
471 |
1.1.1.20 |
(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
472 |
1.1.1.21 |
(-) Exposições sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
480 |
1.1.1.22 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
490 |
1.1.1.23 |
(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
500 |
1.1.1.24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
510 |
1.1.1.25 |
(-) Montante que excede o limite de 17,65 % |
|
520 |
1.1.1.26 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 |
|
524 |
1.1.1.27 |
(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR |
|
529 |
1.1.1.28 |
Elementos ou deduções dos FPP1- outros |
|
530 |
1.1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
540 |
1.1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 |
|
550 |
1.1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
560 |
1.1.2.1.2* |
Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
570 |
1.1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
580 |
1.1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
590 |
1.1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
620 |
1.1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
621 |
1.1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
622 |
1.1.2.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 |
|
660 |
1.1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
670 |
1.1.2.3 |
Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 |
|
680 |
1.1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais |
|
690 |
1.1.2.5 |
(-) Detenções cruzadas de FPA1 |
|
700 |
1.1.2.6 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
710 |
1.1.2.7 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
720 |
1.1.2.8 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 |
|
730 |
1.1.2.9 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 |
|
740 |
1.1.2.10 |
Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) |
|
744 |
1.1.2.11 |
(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR |
|
748 |
1.1.2.12 |
Elementos ou deduções dos FPA1- outros |
|
750 |
1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
760 |
1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 |
|
770 |
1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados |
|
780 |
1.2.1.2* |
Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis |
|
790 |
1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
800 |
1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
810 |
1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
840 |
1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 |
|
841 |
1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
842 |
1.2.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 |
|
880 |
1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
890 |
1.2.3 |
Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 |
|
900 |
1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais |
|
910 |
1.2.5 |
Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB |
|
920 |
1.2.6 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão |
|
930 |
1.2.7 |
(-) Detenções cruzadas de FP2 |
|
940 |
1.2.8 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
950 |
1.2.9 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
960 |
1.2.10 |
Outros ajustamentos transitórios dos FP2 |
|
970 |
1.2.11 |
Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) |
|
974 |
1.2.12 |
(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR |
|
978 |
1.2.13 |
Elementos ou deduções dos FP2 — outros |
|
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
Linhas |
Rubrica |
Título |
Montante |
010 |
1 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
020 |
1* |
Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR |
|
030 |
1** |
Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR |
|
040 |
1.1 |
MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS TRANSAÇÕES INCOMPLETAS |
|
050 |
1.1.1 |
Método-padrão (SA) |
|
051 |
1.1.1* |
Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR |
|
060 |
1.1.1.1 |
Classes de risco SA excluindo posições de titularização |
|
070 |
1.1.1.1.01 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
080 |
1.1.1.1.02 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
090 |
1.1.1.1.03 |
Entidades do setor público |
|
100 |
1.1.1.1.04 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
110 |
1.1.1.1.05 |
Organizações internacionais |
|
120 |
1.1.1.1.06 |
Instituições |
|
130 |
1.1.1.1.07 |
Empresas |
|
140 |
1.1.1.1.08 |
Retalho |
|
150 |
1.1.1.1.09 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
|
160 |
1.1.1.1.10 |
Exposições em situação de incumprimento |
|
170 |
1.1.1.1.11 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
180 |
1.1.1.1.12 |
Obrigações cobertas |
|
190 |
1.1.1.1.13 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
200 |
1.1.1.1.14 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
210 |
1.1.1.1.15 |
Capital próprio |
|
211 |
1.1.1.1.16 |
Outros elementos |
|
240 |
1.1.2 |
Método das Notações Internas (IRB) |
|
241 |
1.1.2* |
Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do CRR |
|
242 |
1.1.2** |
Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR |
|
250 |
1.1.2.1 |
Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão |
|
260 |
1.1.2.1.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
270 |
1.1.2.1.02 |
Instituições |
|
280 |
1.1.2.1.03 |
Empresas – PME |
|
290 |
1.1.2.1.04 |
Empresas — Empréstimos especializados |
|
300 |
1.1.2.1.05 |
Empresas – Outros |
|
310 |
1.1.2.2 |
Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão |
|
320 |
1.1.2.2.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
330 |
1.1.2.2.02 |
Instituições |
|
340 |
1.1.2.2.03 |
Empresas – PME |
|
350 |
1.1.2.2.04 |
Empresas — Empréstimos especializados |
|
360 |
1.1.2.2.05 |
Empresas – Outros |
|
370 |
1.1.2.2.06 |
Retalho – Garantidos por imóveis PME |
|
380 |
1.1.2.2.07 |
Retalho – Garantidos por imóveis não PME |
|
390 |
1.1.2.2.08 |
Retalho — Renováveis elegíveis |
|
400 |
1.1.2.2.09 |
Retalho – Outras PME |
|
410 |
1.1.2.2.10 |
Retalho – Outras não PME |
|
420 |
1.1.2.3 |
Capital próprio IRB |
|
450 |
1.1.2.5 |
Outros ativos que não constituem obrigações de crédito |
|
460 |
1.1.3 |
Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP |
|
470 |
1.1.4 |
Posições de titularização |
|
490 |
1.2 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
|
500 |
1.2.1 |
Risco de liquidação/entrega extracarteira de negociação |
|
510 |
1.2.2 |
Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação |
|
520 |
1.3 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS |
|
530 |
1.3.1 |
Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA) |
|
540 |
1.3.1.1 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
550 |
1.3.1.2 |
Capital próprio |
|
555 |
1.3.1.3 |
Método específico para riscos de posição em OIC |
|
556 |
1.3.1.3* |
Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados |
|
557 |
1.3.1.3** |
Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos |
|
560 |
1.3.1.4 |
Cambial |
|
570 |
1.3.1.5 |
Mercadorias |
|
580 |
1.3.2 |
Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM) |
|
590 |
1.4 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) |
|
600 |
1.4.1 |
Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR |
|
610 |
1.4.2 |
Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR |
|
620 |
1.4.3 |
Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR |
|
630 |
1.5 |
MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS |
|
640 |
1.6 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO |
|
650 |
1.6.1 |
Método Avançado |
|
660 |
1.6.2 |
Método-Padrão |
|
670 |
1.6.3 |
Com base no Método do Risco Inicial |
|
680 |
1.7 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
690 |
1.8 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
710 |
1.8.2 |
Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do CRR |
|
720 |
1.8.2* |
Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos |
|
730 |
1.8.2** |
Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados à habitação e dos imóveis para fins comerciais |
|
740 |
1.8.2*** |
Dos quais: por força de exposições dentro do setor financeiro |
|
750 |
1.8.3 |
Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do CRR |
|
760 |
1.8.4 |
Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR |
|
C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
Linhas |
ID |
Rubrica |
Montante |
010 |
1 |
Rácio de FPP1 |
|
020 |
2 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 |
|
030 |
3 |
Rácio de FP1 |
|
040 |
4 |
Excedente(+)/Défice(–) de FP1 |
|
050 |
5 |
Rácio de fundos próprios totais |
|
060 |
6 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais |
|
Rubricas para memória: requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR), requisito global de fundos próprios (OCR) e orientações do pilar 2 (P2G) |
|||
130 |
13 |
Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR) |
|
140 |
13* |
TSCR: a constituir através dos FPP1 |
|
150 |
13** |
TSCR: a constituir através dos FP1 |
|
160 |
14 |
Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) |
|
170 |
14* |
OCR: a constituir através dos FPP1 |
|
180 |
14** |
OCR: a constituir através dos FP1 |
|
190 |
15 |
OCR e orientações do pilar 2 (P2G) |
|
200 |
15* |
OCR e P2G: a constituir através dos FPP1 |
|
210 |
15** |
OCR e P2G: a constituir através dos FP1 |
|
C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)
Linha |
ID |
Rubrica |
Coluna |
Ativos e passivos por impostos diferidos |
010 |
||
010 |
1 |
Total dos ativos por impostos diferidos |
|
020 |
1.1 |
Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura |
|
030 |
1.2 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
040 |
1.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
050 |
2 |
Total dos passivos por impostos diferidos |
|
060 |
2.1 |
Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura |
|
070 |
2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura |
|
080 |
2.2.1 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
090 |
2.2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
093 |
2A |
Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais |
|
096 |
2B |
Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % |
|
097 |
2C |
Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % |
|
Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas |
|||
100 |
3 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento |
|
110 |
3.1 |
Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas |
|
120 |
3.1.1 |
Ajustamentos para risco geral de crédito |
|
130 |
3.1.2 |
Ajustamentos para risco específico de crédito |
|
131 |
3.1.3 |
Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios |
|
140 |
3.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
145 |
4 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em incumprimento |
|
150 |
4.1 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante |
|
155 |
4.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
160 |
5 |
Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 |
|
170 |
6 |
Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 |
|
180 |
7 |
Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 |
|
Limiares para as deduções aos FPP1 |
|||
190 |
8 |
Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo |
|
200 |
9 |
Limiar de 10 % para os FPP1 |
|
210 |
10 |
Limiar de 17,65 % para os FPP1 |
|
225 |
11.1 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações elegíveis fora do setor financeiro |
|
226 |
11.2 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|||
230 |
12 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
240 |
12.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
250 |
12.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
260 |
12.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
270 |
12.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
280 |
12.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
290 |
12.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
291 |
12.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
292 |
12.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
293 |
12.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
300 |
13 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
310 |
13.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
320 |
13.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
330 |
13.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
340 |
13.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
350 |
13.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
360 |
13.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
361 |
13.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
362 |
13.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
363 |
13.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
370 |
14 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
380 |
14.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
390 |
14.1.1 |
Participações diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
400 |
14.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
410 |
14.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
420 |
14.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
430 |
14.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
431 |
14.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
432 |
14.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
433 |
14.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|||
440 |
15 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
450 |
15.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
460 |
15.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
470 |
15.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
480 |
15.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
490 |
15.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
500 |
15.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
501 |
15.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
502 |
15.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
503 |
15.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
510 |
16 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
520 |
16.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
530 |
16.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
540 |
16.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
550 |
16.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
560 |
16.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
570 |
16.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
571 |
16.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
572 |
16.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
573 |
16.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
580 |
17 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
590 |
17.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
600 |
17.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
610 |
17.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
620 |
17.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
630 |
17.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
640 |
17.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
641 |
17.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
642 |
17.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
643 |
17.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Montantes totais da exposição ao risco ligada a participações não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios: |
|||
650 |
18 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição |
|
660 |
19 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição |
|
670 |
20 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição |
|
Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios |
|||
680 |
21 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
690 |
22 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
700 |
23 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
710 |
24 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
720 |
25 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
730 |
26 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
Reservas de fundos próprios |
|||
740 |
27 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios |
|
750 |
|
Reserva de conservação de fundos próprios |
|
760 |
|
Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro |
|
770 |
|
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
780 |
|
Reserva para risco sistémico |
|
800 |
|
Reserva de instituição de importância sistémica global |
|
810 |
|
Reserva de outras instituições de importância sistémica |
|
Requisitos do Pilar II |
|||
820 |
28 |
Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II |
|
Informação adicional sobre as empresas de investimento |
|||
830 |
29 |
Capital inicial |
|
840 |
30 |
Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas |
|
Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato |
|||
850 |
31 |
Exposições iniciais não nacionais |
|
860 |
32 |
Total das exposições iniciais |
|
Limite mínimo de Basileia I |
|||
870 |
|
Ajustamentos dos fundos próprios totais |
|
880 |
|
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I |
|
890 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I |
|
900 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I – Método-Padrão alternativo |
|
910 |
|
Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia I |
|
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)
|
Ajustamentos dos FPP1 |
Ajustamentos dos FPA1 |
Ajustamentos dos FP2 |
Ajustamentos incluídos nos APR |
Rubricas para memória |
|||
Percentagem aplicável |
Montante elegível sem disposições transitórias |
|||||||
Código |
ID |
Rubrica |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1 |
AJUSTAMENTOS TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1 |
INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS |
ligação a {CA1;r220} |
ligação a {CA1;r660} |
ligação a {CA1;r880} |
|
|
|
030 |
1.1.1 |
Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
040 |
1.1.1.1 |
Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
|
050 |
1.1.1.2 |
Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico |
|
|
|
|
|
|
060 |
1.1.2 |
Instrumentos que não constituem auxílio estatal |
ligação a {CA5.2;r010;c060} |
ligação a {CA5.2;r020;c060} |
ligação a {CA5.2;r090;c060} |
|
|
|
070 |
1.2 |
PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS E EQUIVALENTES |
ligação a {CA1;r240} |
ligação a {CA1;r680} |
ligação a {CA1;r900} |
|
|
|
080 |
1.2.1 |
Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como participações minoritárias |
|
|
|
|
|
|
090 |
1.2.2 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias |
|
|
|
|
|
|
091 |
1.2.3 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
092 |
1.2.4 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
100 |
1.3 |
OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS |
ligação a {CA1;r520} |
ligação a {CA1;r730} |
ligação a {CA1;r960} |
|
|
|
110 |
1.3.1 |
Ganhos e perdas não realizados |
|
|
|
|
|
|
120 |
1.3.1.1 |
Ganhos não realizados |
|
|
|
|
|
|
130 |
1.3.1.2 |
Perdas não realizadas |
|
|
|
|
|
|
133 |
1.3.1.3. |
Ganhos não realizados em exposições sobre administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
136 |
1.3.1.4. |
Perdas não realizadas em exposições sobre administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
138 |
1.3.1.5. |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
|
|
|
|
|
140 |
1.3.2 |
Deduções |
|
|
|
|
|
|
150 |
1.3.2.1 |
Perdas do exercício em curso |
|
|
|
|
|
|
160 |
1.3.2.2 |
Ativos intangíveis |
|
|
|
|
|
|
170 |
1.3.2.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
180 |
1.3.2.4 |
Défice IRB das provisões para perdas esperadas |
|
|
|
|
|
|
190 |
1.3.2.5 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
|
|
|
|
194 |
1.3.2.5* |
dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento positivo |
|
|
|
|
|
|
198 |
1.3.2.5** |
dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento negativo |
|
|
|
|
|
|
200 |
1.3.2.6 |
Instrumentos próprios |
|
|
|
|
|
|
210 |
1.3.2.6.1 |
Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
211 |
1.3.2.6.1** |
dos quais: Participações diretas |
|
|
|
|
|
|
212 |
1.3.2.6.1* |
dos quais: Participações indiretas |
|
|
|
|
|
|
220 |
1.3.2.6.2 |
Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
221 |
1.3.2.6.2** |
dos quais: Participações diretas |
|
|
|
|
|
|
222 |
1.3.2.6.2* |
dos quais: Participações indiretas |
|
|
|
|
|
|
230 |
1.3.2.6.3 |
Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
|
|
|
|
231 |
1.3.2.6.3* |
dos quais: Participações diretas |
|
|
|
|
|
|
232 |
1.3.2.6.3** |
dos quais: Participações indiretas |
|
|
|
|
|
|
240 |
1.3.2.7 |
Participações cruzadas |
|
|
|
|
|
|
250 |
1.3.2.7.1 |
Detenções cruzadas de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
260 |
1.3.2.7.1.1 |
Detenções cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
270 |
1.3.2.7.1.2 |
Detenções cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
280 |
1.3.2.7.2 |
Detenções cruzadas de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
290 |
1.3.2.7.2.1 |
Detenções cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
300 |
1.3.2.7.2.2 |
Detenções cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
310 |
1.3.2.7.3 |
Detenções cruzadas de FP2 |
|
|
|
|
|
|
320 |
1.3.2.7.3.1 |
Detenções cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
330 |
1.3.2.7.3.2 |
Detenções cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
340 |
1.3.2.8 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
350 |
1.3.2.8.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
360 |
1.3.2.8.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
370 |
1.3.2.8.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
380 |
1.3.2.9 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
385 |
1.3.2.9a |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
390 |
1.3.2.10 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
400 |
1.3.2.10.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
410 |
1.3.2.10.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
420 |
1.3.2.10.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
425 |
1.3.2.11 |
Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1 |
|
|
|
|
|
|
430 |
1.3.3 |
Filtros e deduções adicionais |
|
|
|
|
|
|
440 |
1.3.4 |
Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 |
|
|
|
|
|
|
C 05.02 – INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)
CA 5.2 – Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem auxílios estatais |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos |
Base de cálculo do limite |
Percentagem aplicável |
Limite |
(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos |
Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos |
||
Código |
ID |
Rubrica |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c010} |
020 |
2. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c020} |
030 |
2.1 |
Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
040 |
2.2. |
Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
050 |
2.2.1 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
060 |
2.2.2 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
070 |
2.2.3 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
080 |
2.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
090 |
3 |
Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060;c030} |
100 |
3.1 |
Total de elementos sem incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
110 |
3.2 |
Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
120 |
3.2.1 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
130 |
3.2.2 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
140 |
3.2.3 |
Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
150 |
3.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
C 06.01 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)
|
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||||||||||||||||||
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|
||||||||||||||||
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
||||||
PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|||||||||||||||||||||||
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
470 |
480 |
||
010 |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 06.02 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
ENTIDADES NO PERÍMETRO DA CONSOLIDAÇÃO |
INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME |
CÓDIGO |
Código LEI |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO) |
TIPO DE ENTIDADE |
ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) |
CÓDIGO DO PAÍS |
PERCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO (%) |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
|
|
|
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|||||||||||||||||||||||||
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
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FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
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FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
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DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS |
PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
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010 |
020 |
025 |
030 |
035 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
470 |
480 |
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C 07.00 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
Classe de risco SA
|
EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO ORIGINAL |
EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES |
EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*) |
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DAS RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS, POR FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
|
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
|
|||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM |
AJUSTAMENTO DA EXPOSIÇÃO PARA A VOLATILIDADE |
(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam) |
0% |
20% |
50% |
100% |
DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA |
DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
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(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
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(-) DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E DO PRAZO DE VENCIMENTO |
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010 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
215 |
220 |
230 |
240 |
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010 |
TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
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Célula ligada a CA |
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015 |
das quais: Exposições em incumprimento na classe de risco «Rubricas associadas a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações». |
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020 |
das quais: PME |
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030 |
das quais: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME |
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040 |
das quais: garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais |
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050 |
das quais: exposições tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão |
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060 |
das quais: Exposições nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB |
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DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
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070 |
Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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080 |
Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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Exposições /Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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090 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários |
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100 |
das quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
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110 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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120 |
dos quais: Objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
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130 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
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DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
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140 |
0% |
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150 |
2% |
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|
|
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|
160 |
4% |
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|
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|
|
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|
170 |
10% |
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|
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|
|
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|
|
|
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|
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|
180 |
20% |
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|
|
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190 |
35% |
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|
|
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|
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|
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|
200 |
50% |
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|
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|
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|
|
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|
|
|
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|
210 |
70% |
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|
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|
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220 |
75% |
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|
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230 |
100% |
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|
|
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240 |
150% |
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
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|
250 |
250% |
|
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|
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260 |
370% |
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|
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270 |
1 250 % |
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280 |
Outras ponderações de risco |
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RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
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290 |
Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais |
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300 |
Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % |
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310 |
Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais |
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320 |
Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % |
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C 08.01 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES |
EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS EXPOSIÇÕES (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (DIAS) |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA: |
|||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM |
|
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
||||||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS |
DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS |
DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
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DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
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010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
010 |
TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
|
|
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|
Célula ligada a CA |
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015 |
das quais: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME |
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|
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|
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
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020 |
Rubricas patrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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|
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|
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|
|
|
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|
|
|
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|
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|
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|
|
030 |
Rubricas extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
Exposições /Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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040 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários |
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050 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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|
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|
060 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
|
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|
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070 |
EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL |
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080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL |
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DISCRIMINAÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
090 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 % |
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100 |
50% |
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|
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110 |
70% |
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|
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120 |
Da qual: na categoria 1 |
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130 |
90% |
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140 |
115% |
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150 |
250% |
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160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS |
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170 |
EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
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180 |
RISCO DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER: TOTAL DOS MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS |
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C 08.02 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES |
EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS EXPOSIÇÕES (%) |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES (DIAS) |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA: |
||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM |
|
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS |
DAS QUAIS: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS |
DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS |
|
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
|
||||||||||||||||||||||||||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
C 09.01 – DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES SA (CR GB 1)
País:
|
EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para risco geral de crédito |
Ajustamentos para risco específico de crédito |
Abates ao ativo |
Ajustamentos para o risco de crédito/abates ao ativo devidos a novos incumprimentos observados |
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
||
|
Exposições em incumprimento |
||||||||||
010 |
020 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
075 |
080 |
090 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Entidades do setor público |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Organizações internacionais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
075 |
das quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
085 |
das quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
095 |
das quais: PME |
|
|
|
|
|
|
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|
100 |
Exposições em situação de incumprimento |
|
|
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|
|
110 |
Rubricas associadas a riscos particularmente elevados |
|
|
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|
120 |
Obrigações cobertas |
|
|
|
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|
|
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
|
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|
|
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
|
|
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|
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|
150 |
Exposições sobre ações |
|
|
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|
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|
160 |
Outras exposições |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
170 |
Exposições totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.02 – DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES IRB (CR GB 2)
País:
|
EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para risco geral de crédito |
Ajustamentos para risco específico de crédito |
Abate ao ativo |
Ajustamentos para o risco de crédito/abates ao ativo devidos a novos incumprimentos observados |
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS EXPOSIÇÕES (%) |
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||
|
Das quais: Em incumprimento |
|
Das quais: Em incumprimento |
|
Das quais: Em incumprimento |
|||||||||||
010 |
030 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
105 |
110 |
120 |
125 |
130 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Instituições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
042 |
Das quais: Crédito especializado (exceto empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
045 |
Das quais: Crédito especializado sujeitos a critérios de afetação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Das quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Garantidas por bens imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Renováveis elegíveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outro retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Exposições totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.04 — DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES AO CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)
País:
|
Montante |
Percentagem |
Informação qualitativa |
|
010 |
020 |
030 |
||
Exposições ao crédito relevantes — Risco de crédito |
|
|
|
|
010 |
Valor da exposição segundo o Método-Padrão |
|
|
|
020 |
Valor da exposição segundo o Método IRB |
|
|
|
Exposições ao crédito relevantes — Risco de mercado |
|
|
|
|
030 |
Soma das posições longas e curtas da carteira de negociação para o Método-Padrão |
|
|
|
040 |
Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos |
|
|
|
Exposições ao crédito relevantes — Titularização |
|
|
|
|
055 |
Valor das posições de titularização da carteira bancária |
|
|
|
Requisitos de fundos próprios e ponderações |
|
|
|
|
070 |
Requisitos de fundos próprios totais para o CCB |
|
|
|
080 |
Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Risco de crédito |
|
|
|
090 |
Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Risco de mercado |
|
|
|
100 |
Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária |
|
|
|
110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios |
|
|
|
Taxas de reserva contracíclica de fundos próprios |
|
|
|
|
120 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada |
|
|
|
130 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição |
|
|
|
140 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
|
|
Utilização do limiar de 2 % |
|
|
|
|
150 |
Utilização do limiar de 2 % para as exposições sujeitas a risco geral de crédito |
|
|
|
160 |
Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação |
|
|
|
C 10.01 – RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES – MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES |
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: |
|||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
010 |
EXPOSIÇÕES TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||
070 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
290% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
370% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 10.02 – RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES |
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: |
||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
|||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
||||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 11.00 — RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )
|
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO |
EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO |
|
010 |
020 |
030 |
040 |
||
010 |
Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) |
|
|
|
|
030 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) |
|
|
|
|
040 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) |
|
|
|
|
050 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) |
|
|
|
|
060 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) |
|
|
|
|
070 |
Total das operações não liquidadas da carteira de negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
080 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) |
|
|
|
|
090 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) |
|
|
|
|
100 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) |
|
|
|
|
110 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) |
|
|
|
|
120 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) |
|
|
|
|
C 13.01 – RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES (CR SEC)
|
MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES |
EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*) |
|
(-) DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL |
AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES |
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
|
|
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXPOSIÇÃO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
MONTANTE DA EXPOSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR DO PONDERADOR DE RISCO |
(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR GLOBAL |
MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA EXPOSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
EXPOSIÇÕES ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM |
DAS QUAIS: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 % |
(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
SEC-IRBA |
SEC-SA |
SEC-ERBA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
OUTROS (RW= 1 250 %) |
|
SEC-IRBA |
SEC-SA |
SEC-ERBA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
OUTROS (RW= 1 250 %) |
DAS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO |
DAS QUAIS: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS) |
|
DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO |
|
DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO |
DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVOS DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA |
|
DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO |
|
|
|
DO QUAL: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS) |
|
DO QUAL: RW = 1 250 % (W DESCONHECIDO) |
|
EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO |
OPÇÃO SEC-ERBA |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, alínea a), do CRR |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, alínea b), do CRR |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, do CRR |
SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
|
=< 20 % RW |
> 20 % A 50 % RW |
> 50 % A 100 % RW |
> 100 % A < 1 250 % RW |
1 250 % RW |
|
=< 20 % RW |
> 20 % A 50 % RW |
> 50 % A 100 % RW |
> 100 % A < 1 250 % RW |
1 250 % RW (W DESCONHECIDO) |
1 250 % RW (OUTRO) |
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GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO PRAZO |
GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A LONGO PRAZO |
EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO |
OPÇÃO SEC-ERBA |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A) DO CRR |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B) DO CRR |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, do CRR |
SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS |
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=< 20 % RW |
> 20 % A 50 % RW |
> 50 % A 100 % RW |
> 100 % A < 1 250 % RW |
1 250 % RW |
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Grau 1 |
Grau 2 |
Grau 3 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
Grau 1 |
Grau 2 |
Grau 3 |
Grau 4 |
Grau 5 |
Grau 6 |
Grau 7 |
Grau 8 |
Grau 9 |
Grau 10 |
Grau 11 |
Grau 12 |
Grau 13 |
Grau 14 |
Grau 15 |
Grau 16 |
Grau 17 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
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0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
0270 |
0280 |
0290 |
0300 |
0310 |
0320 |
0330 |
0340 |
0350 |
0360 |
0370 |
0380 |
0390 |
0400 |
0410 |
0420 |
0430 |
0440 |
0450 |
0460 |
0470 |
0480 |
0490 |
0500 |
0510 |
0520 |
0530 |
0540 |
0550 |
0560 |
0570 |
0580 |
0590 |
0600 |
0610 |
0620 |
0630 |
0640 |
0650 |
0660 |
0670 |
0680 |
0690 |
0700 |
0710 |
0720 |
0730 |
0740 |
0750 |
0760 |
0770 |
0780 |
0790 |
0800 |
0810 |
0820 |
0830 |
0840 |
0850 |
0860 |
0870 |
0880 |
0890 |
0900 |
0910 |
0920 |
0930 |
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0010 |
TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
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Célula ligada a CA |
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0020 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
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0030 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0040 |
EXPOSIÇÕES STS |
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0050 |
POSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO EM TITULARIZAÇÕES RELATIVAS A PME |
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0060 |
NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0070 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO |
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0080 |
ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
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0090 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS PATRIMONIAIS |
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0100 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0110 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0120 |
NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0130 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0140 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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0150 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0160 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0170 |
NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0180 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0190 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO |
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0200 |
INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
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0210 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS PATRIMONIAIS |
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0220 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0230 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0240 |
NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0250 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0260 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0280 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0300 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0310 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO |
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PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
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0330 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS PATRIMONIAIS |
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0340 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0350 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0360 |
NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0370 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0380 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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0390 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0400 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0410 |
NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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0420 |
DAS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO SUBORDINADAS |
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0430 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO |
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0440 |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: Curto prazo |
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0450 |
Grau 1 |
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0460 |
Grau 2 |
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0470 |
Grau 3 |
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0480 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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0490 |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: Longo prazo |
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0500 |
Grau 1 |
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0510 |
Grau 2 |
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0520 |
Grau 3 |
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0530 |
Grau 4 |
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0540 |
Grau 5 |
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0550 |
Grau 6 |
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0560 |
Grau 7 |
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0570 |
Grau 8 |
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0580 |
Grau 9 |
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0590 |
Grau 10 |
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0600 |
Grau 11 |
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0610 |
Grau 12 |
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0620 |
Grau 13 |
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0630 |
Grau 14 |
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0640 |
Grau 15 |
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0650 |
Grau 16 |
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0660 |
Grau 17 |
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0670 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)
NÚMERO DA LINHA |
CÓDIGO INTERNO |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO |
TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA? |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (CEDENTE / PATROCINADOR / CREDOR ORIGINAL / INVESTIDOR) |
IDENTIFICADOR DO CEDENTE |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA / PROGRAMA ABCP / OPERAÇÃO ABCP) |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO? |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios? |
TRANSFERÊNCIA DE RISCOS SIGNIFICATIVOS |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? |
TITULARIZAÇÃO STS OU NÃO STS? |
TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL? |
RETENÇÃO |
PROGRAMAS NÃO ABCP |
EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? |
DATA DE ORIGINAÇÃO (mm/aaaa) |
DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO (mm/aaaa) |
MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE ORIGINAÇÃO |
MONTANTE TOTAL |
PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) |
TIPO |
% do IRB NO MÉTODO APLICADO |
NÚMERO DE EXPOSIÇÕES |
EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO W (%) |
PAÍS |
LGD (%) |
EL% |
UL% |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Kirb |
% DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NAS CATEGORIAS IRB |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Ksa |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
RUBRICAS PATRIMONIAIS |
RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
PRAZO DE VENCIMENTO |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
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AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE |
PRIORITÁRIOS |
MEZZANINE (INTERMÉDIOS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIOS |
MEZZANINE (INTERMÉDIOS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO |
OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO |
PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%) |
PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%) |
TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MONTANTE |
PONTO DE CONEXÃO (%) |
GRAU |
MONTANTE |
NÚMERO DE TRANCHES |
GRAU DO MAIS SUBORDINADO |
MONTANTE |
PONTO DE DESCONEXÃO (%) |
GRAU |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
005 |
010 |
020 |
021 |
110 |
030 |
040 |
051 |
060 |
061 |
070 |
075 |
446 |
080 |
090 |
100 |
120 |
121 |
130 |
140 |
150 |
160 |
171 |
180 |
181 |
190 |
201 |
202 |
203 |
204 |
210 |
221 |
222 |
223 |
225 |
230 |
231 |
232 |
240 |
241 |
242 |
250 |
251 |
252 |
260 |
270 |
280 |
290 |
291 |
300 |
302 |
303 |
304 |
|
|
|
|
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C 14.01 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES POR MÉTODO (SEC Pormenorizado)
Método:
NÚMERO DA LINHA |
CÓDIGO INTERNO |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|||||||||||||||||
EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O SEC-ERBA |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O SEC-SA |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
||||||||||||||||||||
RUBRICAS PATRIMONIAIS |
RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO |
IRS / CRS |
FACILIDADES DE LIQUIDEZ |
OUTROS |
||||||||||||||||||||
PRIORITÁRIOS |
MEZZANINE (INTERMÉDOS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIOS |
MEZZANINE (INTERMÉDIOS) |
|
PRIMEIRA PERDA |
|
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR DO PONDERADOR DE RISCO |
(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE SUPERIOR GLOBAL |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
||||||||||||||
RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO |
RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO |
LONGAS |
CURTAS |
||||||||||||||||||||||
005 |
010 |
020 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
351 |
360 |
361 |
370 |
380 |
390 |
400 |
411 |
420 |
430 |
431 |
432 |
440 |
447 |
448 |
450 |
460 |
470 |
|
|
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C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)
ATIVIDADES BANCÁRIAS |
INDICADOR RELEVANTE |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
Montante total da exposição ao risco operacional |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL |
|||||||||
ANO-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
ANO-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
071 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
||
010 |
1. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA) |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
020 |
2. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA) / MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA) |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
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|
|
|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF) |
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
040 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS) |
|
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050 |
CORRETAGEM DE RETALHO (RBr) |
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|
|
|
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|
060 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
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070 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
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080 |
PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS) |
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
090 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS) |
|
|
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|
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|
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100 |
GESTÃO DE ATIVOS (AM) |
|
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|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO: |
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110 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
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120 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
|
|
|
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|
|
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|
130 |
3. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) |
|
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|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
C 17.01 – RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO DE PERDA NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE |
TIPOS DE EVENTO DE PERDA |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO DE PERDA |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS |
|||||||||
FRAUDE INTERNA |
FRAUDE EXTERNA |
PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS |
DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO |
PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS |
EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS |
INFERIOR |
SUPERIOR |
||||
Linhas |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
|
0010 |
SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF] |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
0020 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
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|
|
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|
|
0030 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0080 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS] |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0150 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0160 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0210 |
CORRETAGEM DE RETALHO [RBr] |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0220 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0230 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0240 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0250 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0260 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0270 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0280 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0310 |
BANCA COMERCIAL [CB] |
Número de eventos (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0320 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0330 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0340 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0350 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0360 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0370 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0380 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0410 |
BANCA DE RETALHO [RB] |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0420 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0430 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0440 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0450 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0460 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0470 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0480 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0510 |
PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS] |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0520 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0530 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0540 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0550 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0560 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0570 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0580 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0610 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS] |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0620 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0630 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0640 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0650 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0660 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0670 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0680 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0710 |
GESTÃO DE ATIVOS [AM] |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0720 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0730 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0740 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0750 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0760 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0770 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0780 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0810 |
ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI] |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0820 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0830 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0840 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0850 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0860 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0870 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0880 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0910 |
TOTAL SEGMENTOS DE ATIVIDADE |
Número de eventos de perda (novos eventos de perda). Dos quais: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0911 |
relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000 |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0912 |
relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0913 |
relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 |
|
|
|
|
|
|
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|
|
0914 |
relacionados com perdas ≥ 1 000 000 |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
0920 |
Montante das perdas brutas (novos eventos de perda). Das quais: |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0921 |
relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000 |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
0922 |
relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0923 |
relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0924 |
relacionados com perdas ≥ 1 000 000 |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
0930 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas Dos quais: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0935 |
dos quais: número de eventos de perda com um ajustamento positivo das perdas |
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
0936 |
dos quais: número de eventos de perda com um ajustamento negativo das perdas |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
0940 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
0945 |
dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+) |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
0946 |
dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0950 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0960 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0970 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0980 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 17.02 – RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2)
|
Número de identificação ID do evento |
Data de contabilização |
Data de ocorrência |
Data de descoberta |
Tipo de evento de perda |
Perdas brutas |
Perdas brutas líquidas de recuperações diretas |
PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE |
Nome da entidade jurídica |
Número de identificação ID da entidade jurídica |
Unidade empresarial |
Descrição |
||||||||
Serviços financeiros às empresas (corporate finance) [CF] |
Negociação e vendas [TS] |
Corretagem de retalho [RBr] |
Banca comercial [CB] |
Banca de retalho [RB] |
Pagamentos e liquidação [PS] |
Serviços de Agência [AS] |
Gestão de ativos [AM] |
Elementos empresariais [CI] |
||||||||||||
Linhas |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 18.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
Moeda:
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||||
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
|||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
011 |
Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
012 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
013 |
Outros ativos e passivos |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Método baseado no prazo de vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
0 ≤ 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
> 1 ≤ 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
> 3 ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
> 6 ≤ 12 meses |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
150 |
> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
160 |
> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
170 |
> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
180 |
> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
190 |
(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
200 |
(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Método baseado na duração |
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
251 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização |
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1 |
|
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280 |
Com prazo residual ≤ 6 meses |
|
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290 |
Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses |
|
|
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300 |
Com prazo residual > 24 meses |
|
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310 |
Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1 |
|
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320 |
Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1 |
|
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321 |
Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação |
|
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325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização |
|
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|
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação |
|
|
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350 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
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360 |
Método simplificado |
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370 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
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380 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
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|
385 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
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390 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
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|
C 19.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
[0 – 10 %[ |
[10 – 12 %[ |
[12 – 20 %[ |
[20 – 40 %[ |
[40 – 100 %[ |
[100 – 150 %[ |
[150 – 200 %[ |
[200 – 225 %[ |
[225 – 250 %[ |
[250 – 300 %[ |
[300 – 350 %[ |
[350 – 425 %[ |
[425 – 500 %[ |
[500 – 650 %[ |
[650 – 750 %[ |
[750 – 850 %[ |
[850 – 1 250 %[ |
1 250 % |
[0 – 10 %[ |
[10 – 12 %[ |
[12 – 20 %[ |
[20 – 40 %[ |
[40 – 100 %[ |
[100 – 150 %[ |
[150 – 200 %[ |
[200 – 225 %[ |
[225 – 250 %[ |
[250 – 300 %[ |
[300 – 350 %[ |
[350 – 425 %[ |
[425 – 500 %[ |
[500 – 650 %[ |
[650 – 750 %[ |
[750 – 850 %[ |
[850 – 1 250 %[ |
1 250 % |
SEC-IRBA |
SEC-SA |
SEC-ERBA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
OUTROS (RW= 1 250 %) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
061 |
062 |
063 |
064 |
065 |
066 |
071 |
072 |
073 |
074 |
075 |
076 |
077 |
078 |
079 |
081 |
082 |
083 |
085 |
086 |
087 |
088 |
089 |
091 |
092 |
093 |
094 |
095 |
096 |
097 |
098 |
099 |
101 |
102 |
103 |
0104 |
402 |
403 |
404 |
405 |
406 |
530 |
540 |
570 |
601 |
||
010 |
TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
|
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|
Célula ligada a MKR SA TDI {325:060} |
020 |
Das quais: RETITULARIZAÇÕES |
|
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030 |
ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
|
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040 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
|
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|
041 |
DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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050 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO |
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060 |
INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
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070 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
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071 |
DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
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080 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO |
|
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|
090 |
PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
|
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|
100 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
|
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|
101 |
DAS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
|
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110 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO |
|
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|
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|
C 20.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS |
||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
[0 – 10 %[ |
[10 – 12 %[ |
[12 – 20 %[ |
[20 – 40 %[ |
[40 – 100 %[ |
[100 – 250 %[ |
[250 – 350 %[ |
[350 – 425 %[ |
[425 – 650 %[ |
[650 – 1 250 %[ |
1 250 % |
[0 – 10 %[ |
[10 – 12 %[ |
[12 – 20 %[ |
[20 – 40 %[ |
[40 – 100 %[ |
[100 – 250 %[ |
[250 – 350 %[ |
[350 – 425 %[ |
[425 – 650 %[ |
[650 – 1 250 %[ |
1 250 % |
SEC-IRBA |
SEC-SA |
SEC-ERBA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
OUTROS (RW= 1 250 %) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
071 |
072 |
073 |
074 |
075 |
076 |
077 |
078 |
079 |
081 |
082 |
086 |
087 |
088 |
089 |
091 |
092 |
093 |
094 |
095 |
096 |
097 |
402 |
403 |
404 |
405 |
406 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
||
010 |
TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
Célula ligada a MKR SA TDI {330:060} |
|
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
ENTIDADE CEDENTE: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
|
|
|
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|
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|
030 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
|
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|
040 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
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050 |
INVESTIDOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
|
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|
060 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
|
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|
070 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
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080 |
PATROCINADOR: TOTAL DAS EXPOSIÇÕES |
|
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090 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
|
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|
100 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
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|
|
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO: |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO |
|
|
|
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|
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|
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|
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|
120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 21.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
Mercado nacional:
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||||
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||
LONGAS |
CURTAS |
|||||||
LONGAS |
CURTAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
021 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
022 |
Outros ativos e passivos |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
125 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 22.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas) |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
COMPENSADAS |
||||
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Moedas estreitamente correlacionadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
025 |
das quais: moeda de relato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Ouro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
085 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE EXPOSIÇÃO |
||||||||||
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam rubricas extrapatrimoniais e derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Rubricas extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubricas para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS |
||||||||||
130 |
Euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Lek |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Peso argentino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Dólar australiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Real brasileiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Lev búlgaro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Dólar canadiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Coroa checa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Coroa dinamarquesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Libra egípcia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Libra esterlina |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Forint |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Iene |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Litas lituano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Denar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Peso mexicano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Zlóti |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Leu romeno |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Rublo russo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Dinar sérvio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Coroa sueca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Franco suíço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Lira turca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Hryvnia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Dólar dos EUA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Coroa islandesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
400 |
Coroa norueguesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
Dólar de Hong Kong |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
Novo dólar de Taiwan |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
Dólar neozelandês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Dólar singapurense |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
Won |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
Iuane renmimbi |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
Outra |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
480 |
Kuna croata |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 23.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||
LONGAS |
CURTAS |
|||||||
LONGAS |
CURTAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Metais preciosos (exceto ouro) |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Metais comuns |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Produtos agrícolas perecíveis |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás) |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método alargado da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método simplificado: Todas as posições |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
135 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
|
Valor em risco (VaR) |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
Número de vezes que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores |
Fator de multiplicação VaR (mc) |
Fator de multiplicação SVaR (ms) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
||||||
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt–1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
LIMITE MÍNIMO |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
|||||||||
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
|
|
|
|
Rubricas para memória: DISCRIMINAÇÃO DO RISCO DE MERCADO |
||||||||||||||||
020 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
TDI — Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
TDI — Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Capital próprio — risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Capital próprio — risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Risco cambial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Risco sobre mercadorias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Montante total para o risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Montante total para o risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)
|
VALOR DAS EXPOSIÇÕES |
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA PARA RISCO DE CVA |
||||||||
|
das quais: Derivados OTC |
das quais: OFVM |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt–1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) |
Número de contrapartes |
das quais: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito |
CVA INCORRIDO |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
||
010 |
Total de risco CVA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r640;c010} |
|
|
|
|
|
020 |
Método Avançado |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r650;c010} |
|
|
|
|
|
030 |
Método-Padrão |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r660;c010} |
|
|
|
|
|
040 |
Com base no Método do Risco Inicial |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r670;c010} |
|
|
|
|
|
C 32.01 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)
|
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, N.o 1 |
|
||||||
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
EXATAMENTE COINCIDENTES |
CONTABILIDADE DE COBERTURA |
FILTROS PRUDENCIAIS |
OUTROS |
COMENTÁRIOS RELATIVOS A OUTROS |
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
|||
0010 |
1 |
TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
1.1 |
TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
1.1.1 |
ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
1.1.2 |
ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
1.1.3 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
1.1.4 |
ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
1.1.5 |
ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0080 |
1.1.6 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0090 |
1.1.7 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0100 |
1.1.8 |
OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
1.1.9 |
DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
1.1.10 |
VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
1.1.11 |
INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
1.1.12 |
(-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0150 |
1.2 |
TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0160 |
1.2.1 |
PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
1.2.2 |
PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
1.2.3 |
PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0190 |
1.2.4 |
DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0200 |
1.2.5 |
VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0210 |
1.2.6 |
MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 32.02 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)
|
AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS |
TOTAL DOS AVA |
INCERTEZA FAVORÁVEL |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
QTD RECEITAS |
IPV DIFERENÇA |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR |
LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA |
EXPLICAÇÃO DESCRIÇÃO |
||||||||||||||||||||
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO |
|
CUSTOS DE ENCERRAMENTO |
|
RISCO DE MODELO |
|
POSIÇÕES CONCENTRADAS |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS |
RESCISÃO ANTECIPADA |
RISCO OPERACIONAL |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO |
RISCO DE MODELO |
POSIÇÕES CONCENTRADAS |
MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS |
CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS |
RESCISÃO ANTECIPADA |
RISCO OPERACIONAL |
|||||||||
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
|||||||||||||||||||||||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
0270 |
|||
0010 |
1 |
TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
|
DO QUAL: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
1.1 |
CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO – TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
1.1.1 |
TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
1.1.1* |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
1.1.1** |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
1.1.1*** |
DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N. 2, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0080 |
1.1.1**** |
DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.OS 2 E 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0090 |
1.1.1.1 |
TAXAS DE JURO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0100 |
1.1.1.2 |
CAMBIAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
1.1.1.3 |
CRÉDITO |
|
|
|
|
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0120 |
1.1.1.4 |
AÇÕES |
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0130 |
1.1.1.5 |
MERCADORIAS |
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0140 |
1.1.2 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO |
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0150 |
1.1.2.1 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1 |
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0160 |
1.1.2.2 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
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0170 |
1.1.2.2* |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDO EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2 |
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0180 |
1.2 |
CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA |
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0190 |
1.2.1 |
100 % DO LUCRO LÍQUIDO NÃO REALIZADO |
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0200 |
1.2.2 |
10 % DO VALOR NOCIONAL |
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0210 |
1.2.3 |
25 % DO VALOR INICIAL |
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C 32.03 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)
CLASSIFICAÇÃO |
MODELO |
CATEGORIA DE RISCO |
PRODUTO |
OBSERVABILIDADE |
AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO |
|
|
AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) |
COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR |
PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA |
||
DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
RISCO DE MODELO |
RESCISÃO ANTECIPADA |
||||||||||
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
C 32.04 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)
CLASSIFICAÇÃO |
CATEGORIA DE RISCO |
PRODUTO |
SUBJACENTE |
DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA |
MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO |
VALOR DE MERCADO |
PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE |
AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR BASEADO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
DIFERENÇA IPV |
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 33.00 — EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV)
País:
|
Exposições diretas |
Rubrica para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas |
Valor da exposição |
Montante das exposições ponderadas pelo risco |
|||||||||||||||||||||||||||
Exposições patrimoniais |
Imparidade acumulada |
|
Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito |
|
|
Derivados |
Exposições extrapatrimoniais |
||||||||||||||||||||||||
Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados |
Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) |
Ativos financeiros não derivados por carteira de contabilidade |
Posições curtas |
|
|
|
|
Derivados com justo valor positivo |
Derivados com justo valor negativo |
Montante nominal |
Provisões |
Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito |
Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado |
Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado |
|||||||||||||||||
Ativos financeiros detidos para negociação |
Ativos financeiros de negociação |
Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo |
Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados |
Das quais: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação |
da qual: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio |
das quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
das quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio |
Montante escriturado |
Montante nocional |
Montante escriturado |
Montante nocional |
||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
010 |
Exposições totais |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito |
|
|
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|
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|
030 |
Método Padrão |
|
|
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|
040 |
Administrações centrais |
|
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|
050 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
|
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|
060 |
Entidades do setor público |
|
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|
|
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|
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|
070 |
Organizações internacionais |
|
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|
|
|
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|
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|
|
075 |
Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão |
|
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|
080 |
Método IRB |
|
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|
090 |
Administrações centrais |
|
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|
100 |
Governos regionais ou autoridades locais [Administrações centrais] |
|
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|
110 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] |
|
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|
120 |
Entidades do setor público [Administrações centrais] |
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|
130 |
Entidades do setor público [Instituições] |
|
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140 |
Organizações Internacionais [Administrações centrais] |
|
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155 |
Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB |
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160 |
Exposições abrangidas pelo quadro de risco de mercado |
|
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|
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
170 |
[ 0 — 3M [ |
|
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180 |
[ 3M — 1A [ |
|
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190 |
[ 1A — 2A [ |
|
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|
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|
200 |
[ 2A — 3A [ |
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
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|
210 |
[ 3A – 5A [ |
|
|
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|
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|
|
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|
220 |
[ 5A – 10A [ |
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
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230 |
[10A — mais |
|
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ANEXO II
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
Índice |
|
PARTE I: INSTRUÇÕES GENÉRICAS |
|
1. |
ESTRUTURA E CONVENÇÕES |
1.1. |
ESTRUTURA |
1.2. |
CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO |
1.3. |
SINAIS CONVENCIONADOS |
1.4. |
ABREVIATURAS |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS |
|
1. |
VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) |
1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
1.2. |
C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) |
1.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.3. |
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) |
1.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.4 |
C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) |
1.4.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.5. |
C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4) |
1.5.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.6 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5) |
1.6.1 |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
1.6.2. |
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1) |
1.6.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.6.3. |
C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2) |
1.6.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
2. |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) |
2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
2.2. |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
2.3. |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
2.4. |
C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL) |
2.5. |
C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) |
3. |
MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO |
3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.1.1. |
RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO |
3.1.2. |
RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
3.2. |
C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) |
3.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.2.2. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA |
3.2.3. |
AFETAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES A CLASSES DE RISCO NO ÂMBITO DO MÉTODO-PADRÃO |
3.2.4. |
ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.o DO CRR |
3.2.4.1. |
CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES» |
3.2.4.2. |
CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS» |
3.2.4.3. |
CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO» |
3.2.5. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.3. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) |
3.3.1. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB |
3.3.2. |
DISCRIMINAÇÃO DO MODELO CR IRB |
3.3.3. |
C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) |
3.3.3.1 |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.3.4. |
C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) |
3.4. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA |
3.4.1. |
C 09.01 - DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES SA (CR GB 1) |
3.4.1.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.4.2. |
C 09.02 - DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES IRB (CR GB 2) |
3.4.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.4.3. |
C 09.04 — DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) |
3.4.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.4.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.5. |
C 10.01 E C 10.02 — EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) |
3.5.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) |
3.6. |
C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) |
3.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.7. |
C 13.01 - RISCO DE CRÉDITO - TITULARIZAÇÕES (CR SEC) |
3.7.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.9. |
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO) |
3.9.1. |
ÂMBITO DO MODELO SEC PORMENORIZADO |
3.9.2 |
DISCRIMINAÇÃO DO MODELO SEC PORMENORIZADO |
3.9.3 |
C 14.00 – INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO) |
3.9.4. |
C 14.01 — INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO 2) |
4. |
MODELOS DE RISCO OPERACIONAL |
4.1 |
C 16.00 - RISCO OPERACIONAL (OPR) |
4.1.1 |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
4.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
4.2. |
RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO) |
4.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
4.2.2. |
C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTO DE PERDAS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1) |
4.2.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
4.2.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
4.2.3. |
C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO 2) |
4.2.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
4.2.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5. |
MODELOS DE RISCO DE MERCADO |
5.1. |
C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) |
5.1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
5.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.2. |
C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) |
5.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
5.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.3. |
C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP) |
5.3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
5.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.4. |
C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) |
5.4.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
5.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.5. |
C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) |
5.5.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
5.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.6. |
C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) |
5.6.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
5.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.7. |
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) |
5.7.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
5.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.8. |
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) |
5.8.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
6. |
AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL) |
6.1. |
C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1) |
6.1.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
6.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
6.2. |
C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2) |
6.2.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
6.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
6.3. |
C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3) |
6.3.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
6.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
6.4 |
C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4) |
6.4.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
6.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
7. |
C 33.00 — EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV) |
7.1. |
COMENTÁRIOS GERAIS |
7.2. |
ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS» |
7.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
PARTE I: INSTRUÇÕES GENÉRICAS
1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES
1.1. ESTRUTURA
1. Em termos gerais, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:
Adequação dos fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total da exposição ao risco;
Solvência do grupo, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;
Risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução dos montantes a receber e de liquidação);
Risco de mercado (incluindo os riscos de posição da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);
Risco operacional.
2. São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte do presente regulamento de execução contem informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.
3. As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo do método utilizado para determinar os requisitos de fundos próprios.
1.2. CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO
4. O documento segue as convenções constantes dos pontos 5 a 8, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.
5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.
6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha; Coluna}.
7. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}
8. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.
1.3. SINAIS CONVENCIONADOS
9. Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de uma rubrica for precedida de um sinal negativo (-), não se deve relatar qualquer valor positivo para essa rubrica.
1.4. ABREVIATURAS
9a. Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) é designado por «CRR», a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) é designada por «CRD», a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) é designada por «AD», e a Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 6 ) é designada por «BAD».
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)
1.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
10. Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios, fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e a aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD, estando estruturados em cinco modelos:
O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nas rubricas necessárias para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado da aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD por tipo de fundos próprios;
O modelo CA2 resume os montantes totais da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR;
O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o CRR determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;
O modelo CA4 contém rubricas para memória necessárias nomeadamente ao cálculo das rubricas do CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da CRD;
O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito da aplicação das disposições transitórias do CRR sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas essas disposições transitórias.
11. Os modelos devem ser utilizados por todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora algumas rubricas do numerador sejam específicas às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição ao risco.
12. Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).
13. A aplicação das disposições transitórias do CRR e da CRD é tratada do seguinte modo nos modelos CA:
As rubricas do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nas rubricas do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção das rubricas que resumem o efeito dessas disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (ou seja, FPP1; FPA1 e FP2) há três rubricas diferentes nas quais são incluídas todos os ajustamentos devidos a essas disposições transitórias.
As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do CRR), pelo que as rubricas que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito dessas disposições transitórias.
O modelo CA5 é exclusivamente utilizado para comunicar o efeito devido à aplicação das disposições transitórias do CRR.
14. O tratamento dos requisitos do Pilar II pode não ser uniforme na União (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência exigido pelo CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.
Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I.
O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos dois blocos de rácios tem qualquer outra ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5.
O modelo C4 contém uma célula dedicada aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da CRD, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.
1.2. C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
1. Fundos próprios Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do CRR Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. |
015 |
1.1 Fundos próprios de nível 1 Artigo 25.o do CRR Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 |
020 |
1.1.1 Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do CRR |
030 |
1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 Artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), artigos 27.o a 30.o, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
040 |
1.1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios realizados Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.o do CRR Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos. Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR. |
045 |
1.1.1.1.1* Em que: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência Artigo 31.o do CRR Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR. |
050 |
1.1.1.1.2* Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
060 |
1.1.1.1.3 Prémios de emissão Artigo 4.o, n.o 1, ponto 124, e artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR «Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar nesta rubrica deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
070 |
1.1.1.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. As rubricas 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente na rubrica 1.1.1.1.5. |
080 |
1.1.1.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos na rubrica 1.1.1.1 detidos por instituições do grupo consolidado. O montante a relatar deve incluir as detenções incluídas na carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR. |
090 |
1.1.1.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
091 |
1.1.1.1.4.3 (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
092 |
1.1.1.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
130 |
1.1.1.2 Resultados retidos Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), e artigo 26.o, n.o 2, do CRR Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis. |
140 |
1.1.1.2.1 Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
150 |
1.1.1.2.2 Resultados elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
160 |
1.1.1.2.2.1 Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe Artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração de resultados. |
170 |
1.1.1.2.2.2 (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final do exercício Artigo 26, n.o 2, do CRR Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência, uma vez que as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1. Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis). De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios. |
180 |
1.1.1.3 Outro rendimento integral acumulado Artigo 4.o, n.o 1, ponto 100, e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (1). |
200 |
1.1.1.4 Outras reservas Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR «Outras reservas» é definido no CRR como «as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos». O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
210 |
1.1.1.5 Fundos para riscos bancários gerais Artigo 4.o, n.o 1, ponto 112, e artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da BAD como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias». O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
220 |
1.1.1.6 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 1, 2 e 3, e artigos 484.o a 487.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
230 |
1.1.1.7 Participação minoritária reconhecida nos FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 120, e artigo 84.o do CRR Soma de todos os montantes de participações minoritárias em filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
240 |
1.1.1.8 Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais Artigos 479.o e 480.o do CRR Ajustamentos das participações minoritárias devido a disposições transitórias. Esta rubrica é diretamente retirada do modelo CA5. |
250 |
1.1.1.9 Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigos 32.o a 35.o do CRR |
260 |
1.1.1.9.1 (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados Artigo 32, n.o 1, do CRR O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável. A título de exemplo, esta rubrica inclui os rendimentos futuros de margens que resultem em ganhos para a instituição aquando da venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização. |
270 |
1.1.1.9.2 Reserva de cobertura dos fluxos de caixa Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas dos fluxos de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
280 |
1.1.1.9.3 Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não devem ser incluídos nesta rubrica. |
285 |
1.1.1.9.4 Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e artigo 33.o, n.o 2, do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não devem ser incluídos nesta rubrica. |
290 |
1.1.1.9.5 (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente Artigos 34.o e 105.o do CRR Ajustamentos do justo valor de exposições incluídas na carteira de negociação ou extracarteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR. |
300 |
1.1.1.10 (–) Goodwill Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do CRR |
310 |
1.1.1.10.1 (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR Goodwill tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço. |
320 |
1.1.1.10.2 (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos Artigo 37.o, alínea b), e artigo 43.o do CRR |
330 |
1.1.1.10.3 Passivos por impostos diferidos associados a goodwill Artigo 37.o, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill fosse objeto de imparidade ou fosse desreconhecido nos termos da norma de contabilidade relevante. |
340 |
1.1.1.11 (-) Outros ativos intangíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do CRR Os «outros ativos intangíveis» são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
350 |
1.1.1.11.1 (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR Os «outros ativos intangíveis» são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill. |
360 |
1.1.1.11.2 Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis Artigo 37.o, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos intangíveis distintos do goodwill fossem objeto de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante. |
370 |
1.1.1.12 (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR |
380 |
1.1.1.13 (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e artigos 40.o, 158.o e 159.o do CRR O montante a relatar «não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas» (artigo 40.o do CRR). |
390 |
1.1.1.14 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e artigo 41.o do CRR |
400 |
1.1.1.14.1 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano». O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente). |
410 |
1.1.1.14.2 Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido fossem objeto de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante. |
420 |
1.1.1.14.3 Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR Esta rubrica só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir. Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito. |
430 |
1.1.1.15 (-) Participações cruzadas em FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e artigo 44.o do CRR Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir as rubricas seguradoras dos fundos próprios de nível 1. |
440 |
1.1.1.16 (-) Excesso de dedução de rubricas dos FPA1 relativamente aos FPA1 Artigo 33.o, n.o 1, alínea j), do CRR O montante a relatar é diretamente retirado da rubrica «Excesso de dedução de rubricas dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1. |
450 |
1.1.1.17 (-) Participações qualificadas fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e artigos 89.o a 91.o do CRR As participações qualificadas são definidas como «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa». De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, as participações qualificadas podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando esta rubrica) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
460 |
1.1.1.18 (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o, n.o 1, do CRR. As posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR) devem ser relatadas nesta rubrica. |
470 |
1.1.1.19 (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), e artigo 379.o, n.o 3, do CRR As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % decorridos 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas nesta rubrica. |
471 |
1.1.1.20 (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), e artigo 153.o, n.o 8, do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, as posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar a ponderação de risco de acordo com o Método IRB podem, alternativamente, ser deduzidas aos FPP1 (utilizando esta rubrica) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %. |
472 |
1.1.1.21 (-) Exposições sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), e artigo 155.o, n.o 4, do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, as exposições sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando esta rubrica) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %. |
480 |
1.1.1.22 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigos 43.o a 46.o, artigo 49.o, n.os 2 e 3, e artigo 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPP1. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3). |
490 |
1.1.1.23 (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); artigo 38.o, e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetada a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias) que, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR, deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
500 |
1.1.1.24 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigos 43.o, 45.o e 47.o, artigo 48.o, n.o 2, alínea b), artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 79.o do CRR A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tem um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, do CRR). |
510 |
1.1.1.25 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % Artigo 48, n.o 2, do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 2, do CRR. |
520 |
1.1.1.26 Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
524 |
1.1.1.27 (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
529 |
1.1.1.28 Rubricas ou deduções dos FPP1- outros Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinadas rubricas/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se uma rubrica ou uma dedução dos FPP1 não puder ser afetada a uma das linhas 020 a 524. Esta linha não deve ser utilizada para a afetação de rubricas/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de rubricas/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR). |
530 |
1.1.2 FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do CRR |
540 |
1.1.2.1 Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 Artigo 51.o, alínea a), artigos 52.o, 53.o e 54.o, artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
550 |
1.1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios realizados Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.o e 54.o do CRR O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
560 |
1.1.2.1.2* Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
570 |
1.1.2.1.3 Prémios de emissão Artigo 51.o, alínea b), do CRR «Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar nesta rubrica deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
580 |
1.1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. As rubricas 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente na rubrica 1.1.2.1.5. |
590 |
1.1.2.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 144, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos na rubrica 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
620 |
1.1.2.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
621 |
1.1.2.1.4.3 (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
622 |
1.1.2.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 Artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
660 |
1.1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.o, artigos 489.o e 491.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
670 |
1.1.2.3 Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados. Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR). |
680 |
1.1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do CRR Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Esta rubrica é diretamente retirada do modelo CA5. |
690 |
1.1.2.5 (-) Participações cruzadas em FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 56.o, alínea b), e artigo 58.o do CRR Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir as rubricas seguradoras dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
700 |
1.1.2.6 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea c), artigos 59.o, 60.o e 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPA1. |
710 |
1.1.2.7 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea b), e artigos 59.o e 79.o do CRR Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, são integralmente deduzidos. |
720 |
1.1.2.8 (-) Excesso de dedução de rubricas dos FP2 relativamente aos FP2 Artigo 56.o, alínea e), do CRR O montante a relatar é diretamente retirado da rubrica «Excesso de dedução de rubricas dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)» do modelo CA1. |
730 |
1.1.2.9 Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos devido a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
740 |
1.1.2.10 Excesso de dedução de rubricas dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) Artigo 33.o, n.o 1, alínea j), do CRR Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser deduzidas aos FPP1. Com esta rubrica, a soma das rubricas 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor de zero. Se esta rubrica apresentar um valor positivo, a rubrica 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor. |
744 |
1.1.2.11 (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
748 |
1.1.2.12 Rubricas ou deduções dos FPP1- outros Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinadas rubricas/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se uma rubrica dos FPA1 ou uma dedução a uma rubrica desses fundos próprios não puder ser afetada a uma das linhas 530 a 744. Esta linha não deve ser utilizada para a afetação de rubricas/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de rubricas/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR). |
750 |
1.2 FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do CRR |
760 |
1.2.1 Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea a), artigos 63.o a 65.o, artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
770 |
1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o a 65.o do CRR O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
780 |
1.2.1.2* Rubrica para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis Artigo 63.o, alíneas c), e) e f), e artigo 64.o do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
790 |
1.2.1.3 Prémios de emissão Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do CRR «Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar nesta rubrica deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
800 |
1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. As rubricas 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente na rubrica 1.2.1.5. |
810 |
1.2.1.4.1 (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR Instrumentos de FP2 incluídos na rubrica 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
840 |
1.2.1.4.2 (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
841 |
1.2.1.4.3 (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
842 |
1.2.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 Artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
880 |
1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 6 e 7, e artigos 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
890 |
1.2.3 Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados. Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR). |
900 |
1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do CRR Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Esta rubrica é diretamente retirada do modelo CA5. |
910 |
1.2.5 Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, esta rubrica deve incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2. |
920 |
1.2.6 Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, esta rubrica deve incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2. |
930 |
1.2.7 (-) Participações cruzadas em FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir as rubricas seguradoras próprias dos FP2 e FP3. |
940 |
1.2.8 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea c), e artigos 68.o a 70.o e 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FP2. |
950 |
1.2.9 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.o e 79.o do CRR Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, devem ser integralmente deduzidos. |
960 |
1.2.10 Outros ajustamentos transitórios dos FP2 Artigos 476.o, 477.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos devido a disposições transitórias. O montante a relatar deve ser diretamente retirado do modelo CA5. |
970 |
1.2.11 Excesso de dedução de rubricas dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) Artigo 56.o, alínea e), do CRR Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções aos FP2 em excesso devem ser deduzidas aos FPA1. Com esta rubrica, a soma das rubricas 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor de zero. Se esta rubrica apresentar um valor positivo, a rubrica 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor. |
974 |
1.2.12 (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
978 |
1.2.13 Rubricas ou deduções aos FP2 — outros Esta linha permite uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinadas rubricas/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se uma rubrica dos FP2 ou uma dedução a uma rubrica dos FP2 não puder ser afetada a uma das linhas 750 a 974. Esta linha não deve ser utilizada para a afetação de rubricas/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de rubricas/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo CRR). |
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8). |
1.3. C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
1. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR |
020 |
1* Em que: empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR |
030 |
1** Em que: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR |
040 |
1.1 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS TRANSAÇÕES INCOMPLETAS Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR |
050 |
1.1.1 Método-padrão (SA) Modelos CR SA e SEC SA ao nível das exposições totais |
051 |
1.1.1* Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após consulta da EBA, em conformidade com o artigo 124.o, n.os 2 e 5, do CRR. |
060 |
1.1.1.1 Classes de exposições SA excluindo posições de titularização Modelo CR SA ao nível das exposições totais. As classes de exposições SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização. |
070 |
1.1.1.1.01 Administrações centrais ou bancos centrais Ver o modelo CR SA |
080 |
1.1.1.1.02 Administrações regionais ou autoridades locais Ver o modelo CR SA |
090 |
1.1.1.1.03 Entidades do setor público Ver o modelo CR SA |
100 |
1.1.1.1.04 Bancos multilaterais de desenvolvimento Ver o modelo CR SA |
110 |
1.1.1.1.05 Organizações internacionais Ver o modelo CR SA |
120 |
1.1.1.1.06 Instituições Ver o modelo CR SA |
130 |
1.1.1.1.07 Empresas Ver o modelo CR SA |
140 |
1.1.1.1.08 Retalho Ver o modelo CR SA |
150 |
1.1.1.1.09 Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Ver o modelo CR SA |
160 |
1.1.1.1.10 Exposições em situação de incumprimento Ver o modelo CR SA |
170 |
1.1.1.1.11 Rubricas associadas a riscos particularmente elevados Ver o modelo CR SA |
180 |
1.1.1.1.12 Obrigações cobertas Ver o modelo CR SA |
190 |
1.1.1.1.13 Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Ver o modelo CR SA |
200 |
1.1.1.1.14 Organismos de investimento coletivo (OIC) Ver o modelo CR SA |
210 |
1.1.1.1.15 Capital próprio Ver o modelo CR SA |
211 |
1.1.1.1.16 Outras rubricas Ver o modelo CR SA |
240 |
1.1.2 Método das Notações Internas (IRB) |
241 |
1.1.2* Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do CRR As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após notificação da EBA, em conformidade com o artigo 164.o, n.os 5 e 7, do CRR. |
242 |
1.1.2** Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do CRR As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos estabelecidos pelas autoridades competentes após consulta da EBA, conforme previsto no artigo 124.o, n.os 2 e 5, do CRR, e que estão relacionados com os limites do valor de mercado elegível da caução, tal como estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 126.o, n.o 2, alínea d), do CRR. |
250 |
1.1.2.1 Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD ou fatores de conversão). |
260 |
1.1.2.1.01 Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
270 |
1.1.2.1.02 Instituições Ver o modelo CR IRB |
280 |
1.1.2.1.03 Empresas - PME Ver o modelo CR IRB |
290 |
1.1.2.1.04 Empresas - Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
300 |
1.1.2.1.05 Empresas - Outras Ver o modelo CR IRB |
310 |
1.1.2.2 Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão) |
320 |
1.1.2.2.01 Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
330 |
1.1.2.2.02 Instituições Ver o modelo CR IRB |
340 |
1.1.2.2.03 Empresas - PME Ver o modelo CR IRB |
350 |
1.1.2.2.04 Empresas - Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
360 |
1.1.2.2.05 Empresas - Outras Ver o modelo CR IRB |
370 |
1.1.2.2.06 Retalho - Garantidos por imóveis PME Ver o modelo CR IRB |
380 |
1.1.2.2.07 Retalho - Garantidos por imóveis não PME Ver o modelo CR IRB |
390 |
1.1.2.2.08 Retalho - Renováveis elegíveis Ver o modelo CR IRB |
400 |
1.1.2.2.09 Retalho - Outras PME Ver o modelo CR IRB |
410 |
1.1.2.2.10 Retalho - Outras não PME Ver o modelo CR IRB |
420 |
1.1.2.3 Capital próprio IRB Ver o modelo CR EQU IRB |
450 |
1.1.2.5 Outros ativos que não constituem obrigações de crédito O montante a relatar é o montante das exposições ponderado pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR. |
460 |
1.1.3 Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP Artigos 307.o, 308.o e 309.o do CRR |
470 |
1.1.4 Posições de titularização Ver o modelo CR SEC |
490 |
1.2 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR |
500 |
1.2.1 Risco de liquidação/entrega extracarteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
510 |
1.2.2 Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
520 |
1.3 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR |
530 |
1.3.1 Montante da exposição ao risco de posição, cambial e sobre mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA) |
540 |
1.3.1.1 Instrumentos de dívida negociados Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas. |
550 |
1.3.1.2 Capital próprio Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais. |
555 |
1.3.1.3 Método específico para riscos de posição em OIC Artigo 348.o, n.o 1, artigo 350.o, n.o 3, alínea c), e artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite superior previsto no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão, multiplicado por 12,5 . Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a essa exposição sobre o OIC, multiplicado por 12,5 . |
556 |
1.3.1.3.* Rubrica para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados Montante total das exposições sobre posições em OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro. |
557 |
1.3.1.3.** OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos Montante total das exposições sobre posições em OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos. |
560 |
1.3.1.4 Divisas Ver o modelo MKR SA FX |
570 |
1.3.1.5 Mercadorias Ver o modelo MKR SA COM |
580 |
1.3.2 Montante da exposição ao risco de posição, cambial e sobre mercadorias segundo os Modelos Internos (IM) Ver o modelo MKR IM |
590 |
1.4 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Relativamente às empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR, esta rubrica deve ser igual a zero. |
600 |
1.4.1 Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR Ver o modelo OPR |
610 |
1.4.2 Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR Ver o modelo OPR |
620 |
1.4.3 Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR Ver o modelo OPR |
630 |
1.5 MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR Apenas para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5 . As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar o seguinte: — Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR, o montante a relatar é zero. — Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro. |
640 |
1.6 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR Ver o modelo CVA. |
650 |
1.6.1 Método Avançado Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
660 |
1.6.2 Método-Padrão Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
670 |
1.6.3. Com base no Método do Risco Inicial Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
680 |
1.7 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o do CRR |
690 |
1.8 OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes da exposição ao risco que não podem ser afetados a uma das rubricas 1.1 a 1.7. As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem: - Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR. - Os montantes adicionais da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR. Esta rubrica não está ligado a um modelo pormenorizado. |
710 |
1.8.2 Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do CRR Artigo 458.o do CRR |
720 |
1.8.2* Em que: requisitos aplicáveis aos grandes riscos Artigo 458.o do CRR |
730 |
1.8.2** Em que: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados à habitação e dos imóveis para fins comerciais Artigo 458.o do CRR |
740 |
1.8.2*** Em que: por força de exposições dentro do setor financeiro Artigo 458.o do CRR |
750 |
1.8.3 Em que: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do CRR Artigo 459.o do CRR |
760 |
1.8.4 Em que: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR Deve ser relatado o montante adicional da exposição ao risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (por exemplo: se uma exposição de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e as instituições aplicarem uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o montante a relatar é 30). |
1.4 C 03.00 - RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|
010 |
1. Rácio de FPP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
020 |
2. Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 Esta rubrica apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
030 |
3. Rácio de FP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
040 |
4. Excedente(+)/Défice(–) de FP1 Esta rubrica apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
050 |
5. Rácio de fundos próprios totais Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco. |
060 |
6. Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais Esta rubrica apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
130 |
13. Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR) A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio de fundos próprios totais (8 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR; (ii) o rácio dos requisitos de fundos próprios adicionais (requisitos do pilar 2 – P2R) determinado de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns aplicáveis ao processo de revisão e avaliação e ao teste de esforço de supervisão (EBA SREP GL). Esta rubrica deve refletir o rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a alínea i). |
140 |
13.* TSCR: a constituir através dos FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio de FPP1 (4,5 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR; (ii) a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a alínea i). |
150 |
13.** TSCR: a constituir através dos FP1 A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio de FP1 (6 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR; (ii) a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FP1. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FP1, só deve ser relatada a alínea i). |
160 |
14. Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio TSCR referido na linha 130; (ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD. Esta rubrica deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR), como definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
170 |
14.* OCR: a constituir através dos FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio TSCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 140; (ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
180 |
14.** OCR: a constituir através dos FP1 A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio TSCR a constituir através dos FP1 referido na linha 150; (ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
190 |
15. Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) e das orientações do Pilar 2 (P2G) A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio OCR referido na linha 160; (ii) quando aplicável, as orientações do Pilar 2 (P2G) como definidas nas EBA SREP GL. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
200 |
15.* OCR e P2G: a constituir através dos FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio OCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 170; (ii) quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FPP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
210 |
15.** OCR e P2G: a constituir através dos FP1 A soma de i) e ii) como se segue: (i) o rácio OCR a constituir através dos FP1 referido na linha 180; (ii) quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
1.5. C 04.00 — RUBRICAS PARA MEMÓRIA (CA4)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|
010 |
1. Total dos ativos por impostos diferidos O montante relatado nesta rubrica deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. |
020 |
1.1 Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura Artigo 39, n.o 2, do CRR Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco. |
030 |
1.2 Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura, mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1). |
040 |
1.3 Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c); artigo 38.o, e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR. |
050 |
2. Total dos passivos por impostos diferidos O montante relatado nesta rubrica deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. |
060 |
2.1 Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR Os passivos por impostos diferidos para os quais as condições previstas no artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, não são preenchidas. Assim, esta rubrica deve incluir os passivos por impostos diferidos que são subtraídos ao montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nas rubricas 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1. |
070 |
2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura Artigo 38.o do CRR |
080 |
2.2.1 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR |
090 |
2.2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR |
093 |
2A Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais Artigo 39, n.o 1, do CRR O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não é deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do CRR; o montante relatado deve ser o montante antes da aplicação das ponderações de risco. |
096 |
2B Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % Artigo 48, n.o 4, do CRR O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, tendo em conta o efeito do artigo 470.o do CRR. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação da ponderação de risco. |
097 |
2C Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % Artigo 469.o, n.o 1, alínea d), artigo 470.o, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 469.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 470.o do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do CRR. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação da ponderação de risco. |
100 |
3. Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. |
110 |
3.1 Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas Artigo 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. |
120 |
3.1.1 Ajustamentos para risco geral de crédito Artigo 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. |
130 |
3.1.2 Ajustamentos para risco específico de crédito Artigo 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. |
131 |
3.1.3 Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. |
140 |
3.2 Total das perdas esperadas elegíveis Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições que não se encontram em incumprimento. |
145 |
4. Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em incumprimento Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. |
150 |
4.1 Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante Artigo 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. |
155 |
4.2 Total das perdas esperadas elegíveis Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR Esta rubrica só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições em incumprimento. |
160 |
5. Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB. O montante a relatar nesta rubrica é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
170 |
6. Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 Artigo 62.o, alínea d), do CRR Esta rubrica inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite. O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais. |
180 |
7. Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea d), do CRR De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para o risco de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. O montante a relatar nesta rubrica é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
190 |
8. Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR Esta rubrica inclui o limiar até ao qual as participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos as rubricas que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
200 |
9. Limiar de 10 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR Esta rubrica inclui o limiar de 10 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias. O montante resulta da soma de todos as rubricas que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
210 |
10. Limiar de 17,65 % para os FPP1 Artigo 48, n.o 1, do CRR Esta rubrica inclui o limiar de 17,65 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %. O limiar é calculado de modo a que o montante das duas rubricas que é reconhecido não ultrapasse 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias. |
225 |
11.1 Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações qualificadas fora do setor financeiro Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a), do CRR. |
226 |
11.2 Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b), do CRR. |
230 |
12. Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR |
240 |
12.1 Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR |
250 |
12.1.1 Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; b) Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e c) Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR |
260 |
12.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do CRR O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
270 |
12.2 Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
280 |
12.2.1 Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas. |
290 |
12.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
291 |
12.3.1 Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
292 |
12.3.2 Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
293 |
12.3.3 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR |
300 |
13. Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o, 59.o e 60.o do CRR |
310 |
13.1 Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o, 59.o e artigo 60.o, n.o 2, do CRR |
320 |
13.1.1 Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 58.o e artigo 60.o, n.o 2, do CRR Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e b) Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR |
330 |
13.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
340 |
13.2 Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
350 |
13.2.1 Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR, não devem ser incluídas. |
360 |
13.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
361 |
13.3 Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
362 |
13.3.1 Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
363 |
13.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR |
370 |
14. Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o, 69.o e 70.o do CRR |
380 |
14.1 Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o e artigo 70.o, n.o 2, do CRR |
390 |
14.1.1 Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 68.o e artigo 70.o, n.o 2, do CRR Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e b) Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR |
400 |
14.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
410 |
14.2 Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
420 |
14.2.1 Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR, não devem ser incluídas. |
430 |
14.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
431 |
14.3 Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
432 |
14.3.1 Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
433 |
14.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR |
440 |
15. Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR |
450 |
15.1 Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR |
460 |
15.1.1 Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; b) Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e c) Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR |
470 |
15.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
480 |
15.2 Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
490 |
15.2.1 Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR, não devem ser incluídas. |
500 |
15.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
501 |
15.3 Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
502 |
15.3.1 Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
503 |
15.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR |
510 |
16. Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o e 59.o do CRR |
520 |
16.1 Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 58.o e 59.o do CRR |
530 |
16.1.1 Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 58.o do CRR Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d), do CRR); e b) Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR. |
540 |
16.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
550 |
16.2 Participações indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
560 |
16.2.1 Participações indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR, não devem ser incluídas. |
570 |
16.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
571 |
16.3 Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
572 |
16.3.1 Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
573 |
16.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR |
580 |
17. Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o e 69.o do CRR |
590 |
17.1 Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o do CRR |
600 |
17.1.1 Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 68.o do CRR Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d), do CRR); e b) Participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR |
610 |
17.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
620 |
17.2 Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
630 |
17.2.1 Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas, na carteira de negociação, de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As participações tratadas como participações cruzadas, de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR, não devem ser incluídas. |
640 |
17.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano. |
641 |
17.3 Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
642 |
17.3.1 Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
643 |
17.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR |
650 |
18. Exposições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição Artigo 46.o, n.o 4, artigo 48.o, n.o 4, e artigo 49.o, n.o 4, do CRR |
660 |
19. Exposições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição Artigo 60, n.o 4, do CRR |
670 |
20. Exposições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição Artigo 70, n.o 4, do CRR |
680 |
21. Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 12.1. |
690 |
22. Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 15.1. |
700 |
23. Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 13.1. |
710 |
24. Detenções de instrumentos de FP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 16.1. |
720 |
25. Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 14.1. |
730 |
26. Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados na rubrica 17.1. |
740 |
27. Requisito combinado de reservas de fundos próprios Artigo 128.o, ponto 6, da CRD |
750 |
Reserva de conservação de fundos próprios Artigo 128.o, ponto 1, e artigo 129.o da CRD De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da CRD, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta linha. |
760 |
Reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios. O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. |
770 |
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição Artigo 128.o, ponto 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da CRD O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. |
780 |
Reserva para risco sistémico Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. |
800 |
Reserva de instituições de importância sistémica global Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da CRD O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. |
810 |
Reserva de outras instituições de importância sistémica Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da CRD O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato. |
820 |
28. Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da CRD. Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos de fundos próprios adicionais devem ser relatados nesta linha. |
830 |
29. Capital inicial Artigos 12.o e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR |
840 |
30. Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas Artigo 95.o, n.o 2, alínea b), artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR |
850 |
31. Exposições iniciais não nacionais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na exposição inicial, antes da aplicação do fator de conversão. As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
860 |
32. Total das exposições iniciais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na exposição inicial, antes da aplicação do fator de conversão. As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
870 |
Ajustamentos dos fundos próprios totais Artigo 500, n.o 4, do CRR A diferença entre o montante relatado na linha 880 e os fundos próprios totais determinados nos termos do CRR deve ser relatada nesta linha. Se for aplicado o Método-Padrão alternativo (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco. |
880 |
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I Artigo 500, n.o 4, do CRR Nesta posição, devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo da Diretiva 93/6/CEE do Conselho (1) e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR). Se for aplicado o Método-Padrão alternativo (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco. |
890 |
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios a deter exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (ou seja, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter nos termos do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE e da Diretiva 2000/12/CE). |
900 |
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I - Método-Padrão alternativo Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios a deter como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o do CRR calculando os montantes das exposições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título III, capítulos 2 e 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável). |
910 |
Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou ao Método-Padrão alternativo Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), e artigo 500.o, n.o 2, do CRR Esta linha deve ser preenchida com: — quando for aplicado o artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR e a linha 880 < a linha 890: a diferença entre a linha 890 e a linha 880; — ou, quando for aplicado o artigo 500.o, n.o 2, do CRR e a linha 010 do modelo C 01.00 < a linha 900 do modelo C 04.00: a diferença entre a linha 900 do modelo C 04.00 e a linha 010 do modelo C 01.00. |
(1) Diretiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (JO L 141 de 11.6.1993, p. 1). (2) Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). |
1.6 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)
1.6.1 Observações gerais
15. O modelo CA5 resume o cálculo das rubricas e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR.
16. O modelo CA5 é estruturado da seguinte forma:
O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados às diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais), em consequência da aplicação das disposições transitórias. As rubricas deste modelo são apresentadas como «ajustamentos» das diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.
O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.
17. As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.
18. As instituições só devem relatar rubricas no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias previstas na parte X do CRR.
19. Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Se tal for o caso e os FPA1 forem insuficientes para absorver o montante residual de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1, o excedente deve ser deduzido aos FPP1.
1.6.2. C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)
20. As instituições devem relatar no modelo 5.1 as disposições transitórias aplicáveis às componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR.
21. As instituições devem relatar nas linhas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.
22. As instituições devem relatar nas linhas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis às participações minoritárias e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR).
23. Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.
24. Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.
1.6.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Ajustamentos dos FPP1 |
020 |
Ajustamentos dos FPA1 |
030 |
Ajustamentos dos FP2 |
040 |
Ajustamentos incluídos nos APR A coluna 040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem tomar em conta a aplicação das disposições da parte III, título II, capítulos 2 ou 3, ou da parte III, título IV, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Tal significa que os montantes transitórios objeto da parte III, título II, capítulo 2 ou 3, devem ser relatados como montantes das exposições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título IV, devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5 . Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos do montante total das exposições não têm qualquer ligação direta com os modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total das exposições decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes devem apenas ser considerados como rubricas para memória. |
050 |
Percentagem aplicável |
060 |
Montante elegível sem disposições transitórias A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias, ou seja, o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos. |
Linhas |
|
010 |
1. Ajustamentos totais Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
020 |
1.1 Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigos 483.o a 491.o do CRR Esta linha reflete o efeito global dos instrumentos que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios. |
030 |
1.1.1 Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal Artigo 483.o do CRR |
040 |
1.1.1.1 Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE Artigo 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR |
050 |
1.1.1.2 Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico Artigo 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do CRR |
060 |
1.1.2 Instrumentos que não constituem auxílios estatais Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do modelo CA5.2. |
070 |
1.2 Participações minoritáris e equivalentes Artigos 479.o e 480.o do CRR Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nas participações minoritárias elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados. |
080 |
1.2.1 Instrumentos e rubricas dos fundos próprios não elegíveis como participações minoritárias Artigo 479.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior. |
090 |
1.2.2 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias Artigos 84.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
091 |
1.2.3 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis Artigos 85.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
092 |
1.2.4 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis Artigos 87.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
100 |
1.3 Outros ajustamentos transitórios Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
110 |
1.3.1 Ganhos e perdas não realizados Artigos 467.o e 468.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados contabilizados pelo justo valor. |
120 |
1.3.1.1 Ganhos não realizados Artigo 468, n.o 1, do CRR |
130 |
1.3.1.2 Perdas não realizadas Artigo 467, n.o 1, do CRR |
133 |
1.3.1.3 Ganhos não realizados em exposições sobre administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 468.o do CRR |
136 |
1.3.1.4 Perdas não realizadas em exposições perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 467.o do CRR |
138 |
1.3.1.5 Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 468.o do CRR |
140 |
1.3.2 Deduções Artigo 36.o, n.o 1, e artigos 469.o a 478.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções. |
150 |
1.3.2.1. Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), artigo 469.o, n.o 1, a artigo 472.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução inicial de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Caso as empresas só estejam obrigadas a deduzir as perdas materiais: — quando as perdas líquidas totais provisórias forem «materiais», a totalidade do montante residual deve ser deduzida aos FP1, ou — quando as perdas líquidas totais provisórias não forem «materiais», não deve ser feita qualquer dedução do montante residual. |
160 |
1.3.2.2. Ativos intangíveis Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), artigo 469.o, n.o 1, a artigo 472.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR. O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução inicial de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR. |
170 |
1.3.2.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do CRR. |
180 |
1.3.2.4. Défice IRB das provisões para perdas esperadas Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 6, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante do acima citado défice IRB de provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR |
190 |
1.3.2.5. Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 33.o, n.o 1, alínea e), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 7, e artigos 473.o e 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR |
194 |
1.3.2.5.* em que: introdução de alterações na IAS 19 – rubrica positiva Artigo 473.o do CRR |
198 |
1.3.2.5.** em que: introdução de alterações na IAS 19 – rubrica negativa Artigo 473.o do CRR |
200 |
1.3.2.6. Instrumentos próprios Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
210 |
1.3.2.6.1 Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta o artigo 42.o do CRR. Dado que o tratamento do «montante residual» difere em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de fundos próprios principais em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR. |
211 |
1.3.2.6.1** em que: Detenções diretas Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea a), do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente. |
212 |
1.3.2.6.1* em que: Detenções indiretas Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea b), do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente. |
220 |
1.3.2.6.2 Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 56.o, alínea a), artigo 474.o e artigo 475.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante das acima citadas detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR. Dado que o tratamento dos «montantes residuais» difere em função da natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em participações «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 56.o, alínea a), do CRR. |
221 |
1.3.2.6.2** em que: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
222 |
1.3.2.6.2* em que: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
230 |
1.3.2.6.3 Instrumentos próprios de FP2 Artigo 66.o, alínea a), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR. Dado que o tratamento dos «montantes residuais» difere em função da natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em participações «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 66.o, alínea a), do CRR. |
231 |
em que: Detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
232 |
em que: Detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
240 |
1.3.2.7. Participações cruzadas Dado que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigo 472.o, n.o 9, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as participações cruzadas em investimentos significativos e não significativos. |
250 |
1.3.2.7.1 Participações cruzadas em FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 9, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR. |
260 |
1.3.2.7.1.1 Participações cruzadas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR. |
270 |
1.3.2.7.1.2 Participações cruzadas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea b), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
280 |
1.3.2.7.2 Participações cruzadas em FPA1 Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 56.o, alínea b), do CRR |
290 |
1.3.2.7.2.1 Participações cruzadas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR |
300 |
1.3.2.7.2.2 Participações cruzadas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea b), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR. |
310 |
1.3.2.7.3 Participações cruzadas em FP2 Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 66.o, alínea b), do CRR |
320 |
1.3.2.7.3.1 Participações cruzadas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR. |
330 |
1.3.2.7.3.2 Participações cruzadas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR. |
340 |
1.3.2.8. Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
350 |
1.3.2.8.1 Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 10, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR. |
360 |
1.3.2.8.2 Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea c), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 56.o, alínea c), do CRR |
370 |
1.3.2.8.3 Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea c), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 66.o, alínea c), do CRR. |
380 |
1.3.2.9 Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Artigo 470, n.o 1, do CRR |
385 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 469.o, n.o 1, alínea c), artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR. A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
390 |
1.3.2.10 Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
400 |
1.3.2.10.1 Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigo 469.o, n.o 1, e artigo 472.o, n.o 11, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR |
410 |
1.3.2.10.2 Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea d), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 56.o, alínea d), do CRR. |
420 |
1.3.2.10.2 Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea d), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução inicial em conformidade com o artigo 66.o, alínea d), do CRR |
425 |
1.3.2.11 Isenção da dedução às rubricas de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros Artigo 471.o do CRR |
430 |
1.3.3 Filtros e deduções adicionais Artigo 481.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais. De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar na rubrica 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da parte II. |
440 |
1.3.4 Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis. |
1.6.3. C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)
25. As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do CRR).
1.6.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos Artigo 484.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos. |
020 |
Base de cálculo do limite Artigo 486.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR |
030 |
Percentagem aplicável Artigo 486, n.o 5, do CRR |
040 |
Limite Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR |
050 |
(-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR |
060 |
Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA5.1. |
Linhas |
|
010 |
1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE Artigo 484.o, n.o 3, do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
020 |
2. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o do CRR Artigo 484.o, n.o 4, do CRR |
030 |
2.1 Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate Artigo 484.o, n.o 4, e artigo 489.o do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
040 |
2.2 Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate Artigo 489.o do CRR |
050 |
2.2.1 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
060 |
2.2.2 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
070 |
2.2.3 Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
080 |
2.3 Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487, n.o 1, do CRR O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1. |
090 |
3. Rubricas elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o do CRR Artigo 484.o, n.o 5, do CRR |
100 |
3.1 Total de rubricas sem incentivo ao resgate Artigo 490.o do CRR |
110 |
3.2 Rubricas que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com incentivo ao resgate Artigo 490.o do CRR |
120 |
3.2.1 Rubricas com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
130 |
3.2.2 rubricas com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
140 |
3.2.3 Rubricas com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
150 |
3.3 Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487, n.o 2, do CRR O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2. |
2. SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
2.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
26. Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser relatados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. O modelo C 06.02 é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.
Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;
Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;
Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;
Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.
27. As instituições que obtiverem uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400.
28. Os valores relatados devem ter em conta todas as disposições transitórias do CRR que sejam aplicáveis na respetiva data de relato.
2.2. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO
29. A segunda parte deste modelo C 06.02 (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.
30. Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.
2.3. INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO
31. A terceira parte do modelo C 06.02 e do modelo C 06.01 (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual, nas colunas 250 a 400, visa identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não rubricas de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si.
32. A terceira parte inclui também os montantes das participações minoritárias e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.
33. Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui devem derivar, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.
34. O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo «Solvência do Grupo». Não é possível estabelecer uma ligação direta com o modelo CA se o limiar de 1 % não for ultrapassado.
35. As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.
36. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Um subgrupo que esteja sujeito a requisitos de relato deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada.
37. Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das exposições exceder 1 % do valor total das exposições do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de participações minoritárias ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).
2.4. C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)
Colunas |
Instruções |
250-400 |
ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02 |
410-480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02 |
Linhas |
Instruções |
010 |
TOTAL O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02. |
2.5. C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
Colunas |
Instruções |
010-060 |
ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR. |
010 |
NOME Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. |
020 |
CÓDIGO Este código identifica uma linha e será único para cada linha do modelo. Código atribuído à entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional. |
025 |
CÓDIGO LEI O código LEI é o código Identificador de Entidade Jurídica, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras. Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas consultar o sítio www.leiroc.org) atribui códigos pré-LEI às contrapartes. Sempre que exista um código Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) para uma determinada contraparte, este deve ser utilizado para a identificar. |
030 |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO) Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia. Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO».
Artigo 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do CRR Para efeitos das participações minoritárias e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR. |
035 |
TIPO DE ENTIDADE O tipo de entidade deve ser relatado com base nas seguintes categorias: a) Instituição de crédito Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR; b) Empresa de investimento Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR; c) Instituição financeira (outra) Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20, 21 e 26, do CRR Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do CRR, que não estejam incluídas em nenhuma das categorias d), f) ou g); d) Companhia financeira (mista) Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20 e 21, do CRR; e) Empresa de serviços auxiliares Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, do CRR; f) Entidade com objeto específico de titularização (EOET), Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do CRR; g) Empresa de obrigações cobertas Entidade criada para emitir obrigações cobertas ou para deter a caução que garante uma obrigação coberta, se não incluída em nenhuma das categorias a), b), ou d) a f) supra; h) Outro tipo de entidade Outra entidade que não as referidas nas alíneas a) a g). Caso uma entidade não esteja sujeita ao CRR e à CRD mas esteja sujeita a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia, a categoria relevante deve ser determinada na base do melhor esforço. |
040 |
ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado «SF». Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado «SP». |
050 |
CÓDIGO DO PAÍS As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2. |
060 |
PARTICIPAÇÃO (%) Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do CRR, a participação numa filial a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as filiais em causa. |
070-240 |
INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência estabelecidos no CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030). Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização. A informação relatada nesta parte deve refletir as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo, não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser preenchida caso existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes. Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento: As empresas de investimento devem incluir os requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR. A parte do montante total das exposições referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110. |
080 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das exposições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2. |
090 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2. |
100 |
RISCO OPERACIONAL O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS EXPOSIÇÕES DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA2. |
110 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições não especificamente relatadas acima. Deve ser igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2. |
120-240 |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO A informação relatada nas colunas seguintes deve refletir as regras de solvência locais do Estado-Membro em que a entidade ou o subgrupo opera. |
120 |
FUNDOS PRÓPRIOS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1. |
130 |
EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS Artigo 82.o do CRR Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
140 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
150 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS Artigo 25.o do CRR |
160 |
EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigo 82.o do CRR Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
170 |
INSTRUMENTOS DE FP1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
180 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 50.o do CRR |
190 |
EM QUE: PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIS Artigo 81.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
200 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
210 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do CRR |
220 |
EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do CRR Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. As participações minoritárias elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
230 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do CRR |
240 |
EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do CRR Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR, ou caso contrário em base individual. As participações minoritárias elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias; deve ser o montante elegível à data de relato. |
250-400 |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
250-290 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
250 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290. |
260 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar deve corresponder aos montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo. |
270 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Os montantes das exposições relacionadas com o risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das exposições relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados deve corresponder ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado. |
280 |
RISCO OPERACIONAL No caso dos AMA, os montantes relatados das exposições ao risco operacional devem incluir o efeito da diversificação. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna. |
290 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições a riscos que não os referidos anteriormente. |
300-400 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade. As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de participações minoritárias, fundos próprios de nível 1 elegíveis ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar referido na parte II, capítulo 2.3, último parágrafo, as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados. Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo (principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas). A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
300-350 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 87.o do CRR |
310 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 85.o do CRR |
320 |
PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 84.o do CRR O montante a relatar deve ser o montante das participações minoritárias de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR. |
330 |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 86.o do CRR O montante a relatar deve ser o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR. |
340 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS Artigo 88.o do CRR O montante a relatar deve ser o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR. |
350 |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
360-400 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 18.o do CRR O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
360 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
370 |
EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
380 |
EM QUE: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
390 |
EM QUE: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a participações minoritárias. |
400 |
EM QUE: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial. |
410-480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS deve seguir a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados devem representar as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas disposições nacionais de transposição da CRD e no CRR, incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas. |
410 |
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o, ponto 6, da CRD |
420 |
RESERVA DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o, ponto 1, e artigo 129.o da CRD De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da CRD, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
430 |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO Artigo 128.o, ponto 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante concreto da reserva contracíclica. |
440 |
RESERVA DE CONSERVAÇÃO DEVIDA A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios. |
450 |
RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva para risco sistémico. |
470 |
RESERVA DE INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de instituições de importância sistémica global. |
480 |
RESERVA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de outras instituições de importância sistémica. |
3. MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO
3.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
38. Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à discriminação geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar relevante previsto no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução for ultrapassado.
3.1.1. Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição
39. O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das exposições totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.
40. O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das exposições totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.
41. Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito.
42. As exposições perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são afetadas à mesma classe de risco devem ser relatadas quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.
43. O tipo de exposição não deve ser alterado por força da proteção pessoal de crédito.
44. Se uma exposição beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada deve ser afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de exposição não deve ser alterado por força da mudança de classe de risco.
45. O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da exposição. Assim, a parte coberta do risco deve ser um risco ponderado de acordo com o Método-Padrão e deve ser relatada no modelo CR SA.
3.1.2. Relato do risco de crédito de contraparte
46. As exposições decorrentes de posições de risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem rubricas da carteira bancária ou rubricas da carteira de negociação.
3.2. C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
3.2.1. Observações gerais
47. Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:
A distribuição dos valores das exposições de acordo com os diferentes tipos de exposição, ponderações de risco e classes de risco;
O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.
3.2.2. Âmbito de aplicação do modelo CR SA
48. De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada exposição SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.
49. As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às exposições totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de risco, devem ser relatados numa dimensão separada.
50. No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:
As exposições atribuídas à classe «Elementos representativos de posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do CRR, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;
As exposições deduzidas aos fundos próprios.
51. O âmbito do modelo CR SA deve abranger os seguintes requisitos de fundos próprios:
Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do CRR sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira bancária;
Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira de negociação;
Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do CRR em relação a todas as atividades.
52. O modelo deve incluir todas as exposições relativamente às quais sejam calculados os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, em conjugação com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições da carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2, do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e parte III, título V, do CRR). Assim, o modelo não só deve apresentar informações pormenorizadas sobre o tipo de exposição (p. ex.: rubricas patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.
53. Além disso, o CR SA inclui rubricas para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às exposições em situação de incumprimento.
54. Essas rubricas para memória só devem ser relatadas relativamente às seguintes classes de risco:
Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do CRR);
Administrações regionais ou autoridades locais (artigo 112.o, alínea b), do CRR);
Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do CRR);
Instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR);
Empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR);
Carteira de retalho (artigo 112.o, alínea h), do CRR).
55. O relato das rubricas para memória não deve afetar o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no modelo CR SA.
56. As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As exposições devem ser relatadas nestas linhas nos casos em que os devedores tenham sido relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autoridades locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas exposições não tivessem sido afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores relatados são os mesmos utilizados para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».
57. Por exemplo, se o montante de uma exposição for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco «em situação de incumprimento». Se esta exposição, antes de entrar em incumprimento, era uma exposição perante uma instituição, essa informação deve também ser relatada na linha 320 da classe de risco «instituições».
3.2.3. Afetação das exposições a classes de risco no âmbito do Método-Padrão
58. A fim de garantir uma classificação coerente das exposições nas diferentes classes de risco enumeradas no artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:
Numa primeira etapa, a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco (inicial) correspondente referida no artigo 112.o do CRR, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;
Numa segunda etapa, as exposições podem ser reafetadas a outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição (p. ex.: garantias, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.
59. Os seguintes critérios devem ser aplicáveis à classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão nas diferentes classes de risco (primeira etapa), sem prejuízo da posterior reafetação devido à aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição ou do tratamento (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.
60. Para efeitos de classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à exposição não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).
61. O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Como tal, uma exposição pode potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as exposições sobre instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/exposições sobre empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR). Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que, em primeiro lugar, se deve avaliar se uma determinada exposição pode ser afetada às exposições de curto prazo sobre instituições e empresas e só depois se deve aplicar o mesmo procedimento em relação às exposições sobre instituições e às exposições sobre empresas. Caso contrário, nenhuma exposição poderia ser afetada à classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR. O exemplo dado é um dos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da exposição, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.
62. A fim de assegurar a homogeneidade e comparabilidade do relato, é necessário especificar critérios de avaliação prioritários para a afetação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um fluxograma de decisão em árvore são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma exposição a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das exposições para fins de relato deve estar de acordo com as disposições do CRR. Tal não proíbe as instituições de aplicarem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.
63. Uma classe de risco deve ser considerada prioritária em detrimento das outras na elaboração do fluxograma de decisão em árvore (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma exposição pode ser afetada a uma classe de risco, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma exposição lhe fosse potencialmente afetável. Tal será o caso se, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados no seguinte fluxograma de decisão em árvore operam de forma sequencial.
64. Neste cenário, a hierarquia da avaliação no fluxograma de decisão em árvore mencionado infra deve seguir a seguinte ordem:
Posições de titularização;
Rubricas associadas a riscos particularmente elevados;
Exposições sobre ações;
Exposições em situação de incumprimento;
Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Exposições sob a forma de obrigações cobertas (classes de risco separadas);
Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;
Outras rubricas;
Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;
Todas as outras classes de risco (classes separadas), que incluem: exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais; Exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais; Exposições sobre entidades do setor público; Exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; Exposições sobre organizações internacionais; Exposições sobre instituições; Exposições sobre empresas e exposições sobre a carteira de retalho.
65. No caso das exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, e se se aplicar o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR), as exposições individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as exposições individuais devem ser classificadas na classe de risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo («OIC»).
66. Os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR que tiverem uma notação devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outras rubricas». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR).
67. Numa segunda etapa, em consequência da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as exposições devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.
FLUXOGRAMA DE DECISÃO EM ÁRVORE PARA AFETAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INICIAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR
Exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)? |
SIM |
Posições de titularização |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k), do CRR? |
SIM |
Rubricas associadas a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o do CRR) |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p), do CRR? |
SIM |
Exposições sobre ações (ver também o artigo 133.o do CRR) |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j), do CRR? |
SIM |
Exposições em situação de incumprimento |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o), do CRR? |
SIM |
Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) Exposições sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o do CRR) Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre o método da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i), do CRR? |
SIM |
Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o do CRR) |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q), do CRR? |
SIM |
Outras rubricas |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n), do CRR? |
SIM |
Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
NÃO |
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Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. Exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais Exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais Exposições sobre entidades do setor público Exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento Exposições sobre organizações internacionais Exposições sobre instituições Exposições sobre empresas Exposições sobre a carteira de retalho |
3.2.4. Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR
3.2.4.1. Classe de risco «Instituições»
68. As exposições intragrupo a que se refere o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR devem ser relatadas do seguinte modo:
69. As exposições que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem exposições intragrupo.
70. De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do referido artigo às exposições dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, por exemplo empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE do Conselho ( 7 ). Assim, as exposições intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.
3.2.4.2. Classe de risco «Obrigações cobertas»
71. As exposições SA devem ser afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas», como se segue:
72. Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 devem também ser afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6, do CRR.
3.2.4.3. Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»
73. Caso seja utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as exposições sob a forma de unidades ou participações em OIC devem ser relatadas como se fossem rubricas patrimoniais, de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR.
3.2.5. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem ter em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR: 1. No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a exposição inicial deve corresponder ao valor da exposição de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR. 2. Os valores das exposições das locações financeiras devem estar sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR. 3. Em caso de compensação entre rubricas patrimoniais prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das exposições devem ser relatados tendo em conta as cauções em numerário recebidas. 4. No caso de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de venda com acordo de recompra, valores mobiliários, operações de conceção ou contração de empréstimos relativos a mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser refletido na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de venda com acordo de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA. |
030 |
(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à exposição inicial Artigos 24.o e 111.o do CRR Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito realizadas em conformidade com o quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. |
040 |
Exposições líquidas de ajustamentos de valor e provisões Soma das colunas 010 e 030 |
050 - 100 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme descrito abaixo em «Substituição da exposição devido a CRM». A caução que tiver um efeito sobre o valor da exposição (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição) deve ser limitada ao valor da exposição. Rubricas que devem ser relatadas aqui: — cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras; — proteção pessoal de crédito elegível. Ver também as instruções do ponto 3.1.1. |
050 - 060 |
Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (GA) Artigo 235.o do CRR O artigo 239.o, n.o 3, do CRR contém a fórmula para o cálculo do valor ajustado GA de uma proteção pessoal de crédito. |
050 |
Garantias Artigo 203.o do CRR Proteção pessoal de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR, que não inclui os derivados de crédito. |
060 |
Derivados de crédito Artigo 204.o do CRR |
070 – 080 |
Proteção real de crédito Estas colunas referem-se à proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR e sujeita às regras estabelecidas nos artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão). Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do CRR e em posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.. |
070 |
Cauções Financeiras: método simples Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR. |
080 |
Outras formas de proteção real de crédito Artigo 232.o do CRR. |
090 - 100 |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR As saídas devem corresponder à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas. As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
110 |
EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Montante da exposição líquido dos ajustamentos de valor após consideração das saídas e das entradas devidas a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES |
120-140 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS Artigos 223.o a 228.o do CRR. Incluem também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR) Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do CRR e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.. O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma exposição, garantida por cauções financeiras elegíveis, deve ser calculado de acordo com os artigos 223.o a 228.o do CRR. |
120 |
Ajustamento da exposição para a volatilidade Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do CRR. O montante a relatar consiste no impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a exposição (Eva-E) = E*He |
130 |
(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam) Artigo 239.o, n.o 2, do CRR. No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídas as cauções financeiras e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. O montante a relatar corresponde a Cvam= C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, t, T e t*, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR. |
140 |
(-) Em que: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento Artigo 223.o, n.o 1, e artigo 239.o, n.o 2, do CRR. O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C*[(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*)-1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C*[(1-Hc-Hfx)-1] e o impacto dos ajustamentos do prazo de vencimento é (Cvam-Cva)= C*(1-Hc-Hfx)*[(t-t*)/(T-t*)-1] |
150 |
Valor das exposições totalmente ajustado (E*) Artigo 220.o, n.o 4, artigo 223.o, n.os 2 a 5, e artigo 228.o, n.o 1, do CRR. |
160 - 190 |
Discriminação do valor das exposições totalmente ajustado das rubricas extrapatrimoniais por fatores de conversão Artigo 111.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR. Ver também o artigo 222.o, n.o 3, e o artigo 228.o, n.o 1, do CRR. Os valores relatados devem ser os valores das exposições totalmente ajustados antes da aplicação do fator de conversão. |
200 |
Valor da exposição Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR. Valor da exposição tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. |
210 |
Em que: Decorrentes do risco de crédito de contraparte Para instrumentos derivados, operações de venda com acordo de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor das exposições de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2 a 5, do CRR. |
215 |
Montante das exposições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR. |
220 |
Montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR. |
230 |
Em que: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do CRR |
240 |
Em que: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do CRR |
Linhas |
Instruções |
010 |
Exposições totais |
015 |
em que: Exposições em incumprimento na classe de risco «Rubricas associadas a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações». Artigo 127.o do CRR Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Rubricas associadas a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações». As exposições que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 128.o, n.o 3, ou no artigo 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco «Rubricas associadas a riscos particularmente elevados» ou «Exposições sobre ações». Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo no caso de uma exposição em situação de incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR. |
020 |
em que: PME Todas as exposições sobre PME devem ser relatadas aqui. |
030 |
em que: exposições sujeitas ao fator de apoio às PME Apenas as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas. |
040 |
em que: garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — bens imóveis destinados à habitação Artigo 125.o do CRR Relatadas apenas na classe de risco «Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis» |
050 |
em que: Exposições sujeitas à utilização parcial permanente do Método-Padrão Exposições às quais o Método Padrão foi aplicado de acordo com o artigo 150.o, n.o 1, do CRR |
060 |
em que: exposições sujeitas ao Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB Artigo 148, n.o 1, do CRR |
070-130 |
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As exposições a risco de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea f), e o artigo 299.o, n.o 2, do CRR devem ser afetadas às exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua «carteira de negociação», de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. |
070 |
Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria. As exposições que constituem rubricas patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha. As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem uma rubrica patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha. As exposições decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 90, do CRR devem ser incluídas, se não tiverem sido relatadas na linha 080. |
080 |
Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem as rubricas enumeradas no anexo I do CRR. As exposições que constituem rubricas extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha. As exposições decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 90, do CRR devem ser incluídas, se tiverem sido consideradas rubricas extrapatrimoniais. |
090-130 |
Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
090 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) As operações de venda com acordo de recompra e de compra com acordo de revenda definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) As operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR. |
100 |
Em que: objeto de compensação central através de uma CCP elegível Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do CRR, de acordo com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR. Exposições comerciais, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR, perante uma CCP |
110 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos enumerados no anexo II do CRR. Operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do CRR. Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha. |
120 |
Em que: objeto de compensação central através de uma CCP elegível Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do CRR, de acordo com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR Exposições comerciais, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR, perante uma CCP |
130 |
Decorrentes de compensação contratual multiproduto As exposições que, devido à existência de uma compensação contratual multiproduto (na aceção do artigo 272.o, n.o 11, do CRR), não possam ser afetadas como «Derivados e operações de liquidação longa» ou «Operações de financiamento através de valores mobiliários» devem ser incluídas nesta linha. |
140-280 |
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES POR PONDERAÇÃO DE RISCO |
140 |
0 % |
150 |
2 % Artigo 306, n.o 1, do CRR |
160 |
4 % Artigo 305, n.o 3, do CRR |
170 |
10 % |
180 |
20 % |
190 |
35 % |
200 |
50 % |
210 |
70 % Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR. |
220 |
75 % |
230 |
100 % |
240 |
150 % |
250 |
250 % Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 4, do CRR |
260 |
370 % Artigo 471.o do CRR |
270 |
1 250 % Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 379.o do CRR |
280 |
Outras ponderações de risco Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho. Para relato das exposições não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo. Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outras rubricas». Ver igualmente o artigo 124.o, n.o 2, e o artigo 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
290-320 |
Rubricas para memória Ver também a explicação da finalidade das rubricas para memória na secção geral do modelo CR SA. |
290 |
Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais Artigo 112.o, alínea i), do CRR Esta rubrica é apenas apresentada para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se referem os artigos 124.o e 126.o do CRR, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis comerciais. |
300 |
Exposições em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % Artigo 112.o, alínea j), do CRR Exposições incluídas na classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. |
310 |
Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação Artigo 112.o, alínea i), do CRR Esta rubrica é apenas apresentada para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação a que se referem os artigos 124.o e 125.o do CRR, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis. |
320 |
Exposições em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % Artigo 112.o, alínea j), do CRR Exposições incluídas na classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. |
3.3. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)
3.3.1. Âmbito de aplicação do modelo CR IRB
74. O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com o seguinte:
Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:
Risco de crédito de contraparte da carteira de negociação;
Transações incompletas resultantes de todas as atividades.
75. O âmbito do modelo inclui as exposições relativamente às quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3 (Método IRB).
76. O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:
Exposições sobre ações, relatadas no modelo CR EQU IRB;
Exposições de titularização, relatadas nos modelos CR SEC e/ou CR SEC Pormenorizado;
«Outros ativos que não sejam obrigações de crédito», tal como referido no artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do CRR. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário, rubricas equivalentes e exposições que sejam valores residuais de ativos locados, de acordo com o artigo 156.o do CRR. Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;
Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que é relatado no modelo de risco CVA;
O modelo CR IRB não requer uma discriminação geográfica das exposições IRB por país de estabelecimento da contraparte. Esta discriminação deve ser relatada no modelo CR GB.
77. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:
«NÃO» = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)
«SIM» = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)
No que se refere ao relato das carteiras de retalho, deve ser relatado «SIM» em qualquer dos casos.
Se uma instituição utilizar estimativas próprias das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas exposições IRB e estimativas de supervisão das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas exposições IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB.
3.3.2. Discriminação do modelo CR IRB
78. O modelo CR IRB é composto por duas partes. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB e dos diferentes métodos de cálculo dos montantes totais das exposições, bem como a discriminação das exposições totais por tipo de exposição. O CR IRB 2 apresenta uma discriminação das exposições totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:
Total
(O modelo Total deve ser relatado para o Método IRB de Base e, separadamente, para o Método IRB Avançado)
Bancos centrais e administrações centrais
(artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)
Instituições
(artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)
Empresas - PME
Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR
Empresas - Empréstimos especializados
(Artigo 147.o, n.o 8, do CRR)
Empresas - Outras
(todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR não relatadas em 4.1 e 4.2).
Retalho - Garantidas por bens imóveis PME
(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis).
Retalho — Garantidas por bens imóveis não PME
(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).
Retalho - Renováveis elegíveis
(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR).
Retalho - Outras PME
(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas em 5.1 e 5.3).
Retalho — Outras não PME
(exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas em 5.2 e 5.3).
3.3.3. C 08.01 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)
3.3.3.1 Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: exposições totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas exposições atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da exposição (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas exposições. |
|
Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de notação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar. Caso contrário, os diferentes sistemas de notação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da PD mais reduzida atribuída a cada grau de devedor e até à mais elevada dessas PD. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. Se pretenderem relatar um número de graus de notação diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência. Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da exposição relatado na coluna 110. Todas as exposições, incluindo as exposições em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas exposições (p. ex.: para as «exposições totais»). As exposições em situação de incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %. |
020 |
EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar o valor da exposição antes da tomada em consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito. O valor da exposição inicial deve ser relatado de acordo com o artigo 24.o e com o artigo 166.o, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, do CRR. O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação das rubricas patrimoniais associadas a empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à exposição inicial. |
030 |
EM QUE: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS Discriminação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão para todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
040-080 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES Redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, que reduz o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM». |
040-050 |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR. Se a caução tiver um efeito sobre a exposição (p. ex.: utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição. |
040 |
GARANTIAS: Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o do CRR, deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno. As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150. Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
050 |
DERIVADOS DE CRÉDITO: Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o do CRR, deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160. Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
060 |
OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO Se a caução tiver um efeito sobre a exposição (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição. Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno. O montante deve ser relatado na coluna 060 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando é feito um ajustamento nas LGD, esse montante deve ser relatado na coluna 170. |
070-080 |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM As saídas correspondem à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao seu grau ou categoria, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao seu grau ou categoria. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes. As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas. As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
090 |
EXPOSIÇÃO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Exposição afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição. |
100, 120 |
Em que: Rubricas extrapatrimoniais Ver as instruções do modelo CR-SA |
110 |
VALOR DA EXPOSIÇÃO Deve ser relatado o valor das exposições determinado de acordo com o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR. No caso dos instrumentos a que se refere o anexo I, devem ser aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8, 9 e 10, do CRR), independentemente do método escolhido pela instituição. No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e exposições decorrentes de compensação contratual multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da exposição é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3 a 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Em que: decorrentes do risco de crédito de contraparte». |
130 |
Em que: Decorrentes do risco de crédito de contraparte Ver as instruções do modelo CR SA. |
140 |
EM QUE: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS Discriminação do valor da exposição para todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
150-210 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre as LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser tidos em conta o artigo 228.o, n.o 2, o artigo 230.o, n.os 1 e 2, e o artigo 231.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: — No que se refere à proteção pessoal de crédito, para exposições perante administrações centrais, bancos centrais, instituições e empresas, deve ser tido em conta o artigo 161.o, n.o 3, do CRR. Para as exposições sobre a carteira de retalho, deve ser tido em conta o artigo 164.o, n.o 2, do CRR. — No que se refere à proteção real de crédito, a caução deve ser considerada no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. |
150 |
GARANTIAS Ver as instruções relativas à coluna 040. |
160 |
DERIVADOS DE CRÉDITO Ver as instruções relativas à coluna 050. |
170 |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição. Os fatores de redução do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. |
180 |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 193.o, n.os 1 a 4, e o artigo 194.o, n.o 1, do CRR. Deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) como referido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, a caução financeira deve ser considerada no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
190-210 |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 1 a 8, e o artigo 229.o do CRR. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, as outras cauções devem ser consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. |
190 |
IMÓVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens imóveis também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado. |
200 |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens não imobiliários também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
210 |
VALORES A RECEBER Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.o 5, e o artigo 229.o, n.o 2, do CRR, devendo ser relatados nesta coluna. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
220 |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Garantias e derivados de crédito que cobrem exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, tendo em conta o artigo 202.o e o artigo 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito». |
230 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR. Para as exposições em situação de incumprimento, deve ser tido em conta o artigo 181.o, n.o 1, do CRR. O valor da exposição indicado na coluna 110 deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições. Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato). No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras devem ser refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da exposição, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR. As LGD médias ponderadas pelas exposições associadas à PD de cada «grau ou categoria de devedores» devem resultar da média das LGD prudenciais atribuídas às exposições desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da exposição da coluna 110. Quando são aplicadas estimativas próprias da LGD, devem ser tidos em conta o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do CRR. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR. O cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não devem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5. As exposições e as respetivas LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240. |
240 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS As LGD médias ponderadas pelas exposições (%) para todas as exposições sobre grandes entidades financeiras definidas no artigo 142.o, n.o 4, do CRR e para as entidades financeiras não reguladas definidas no artigo 142.o, n.o 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
250 |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (DIAS) O valor relatado deve ser determinado de acordo com o artigo 162.o do CRR. O valor da exposição (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias. Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das exposições cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho». |
255 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR. O fator de apoio às PME referido no artigo 501.o, n.o 1, do CRR não deve ser tido em conta. |
260 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR. O fator de apoio às PME referido no artigo 501.o, n.o 1, do CRR deve ser tido em conta. |
270 |
EM QUE: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS A discriminação do montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as exposições sobre grandes entidades financeiras definidas no artigo 142.o, n.o 4, do CRR e para as entidades financeiras não reguladas definidas no artigo 142.o, n.o 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
280 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do CRR e, para o seu cálculo, o artigo 158.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. |
290 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Devem ser relatados os ajustamentos de valor e os ajustamentos gerais e específicos de risco de crédito nos termos do artigo 159.o do CRR. Os ajustamentos gerais de risco de crédito devem ser relatados através da afetação proporcional do montante de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores. |
300 |
NÚMERO DE DEVEDORES Artigo 223.o, n.os 1 e 2, do CRR. Para todas as classes de risco, exceto a classe de risco «retalho» e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores notados separadamente, independentemente do número de diferentes exposições ou empréstimos concedidos. Para a classe de risco «retalho», ou nos casos em que diferentes exposições sobre um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR noutras classes de risco, a instituição deve relatar o número de exposições que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor pode ser considerado em mais de um grau. Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de notação, está relacionada com as exposições iniciais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição). |
Linhas |
Instruções |
010 |
EXPOSIÇÕES TOTAIS |
015 |
em que: Exposições sujeitas a um fator de apoio às PME Apenas as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o, n.o 2, do CRR devem ser aqui relatadas. |
020-060 |
REPARTIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
020 |
Rubricas patrimoniais sujeitos a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não devem ser incluídos em nenhuma outra categoria. As exposições que constituem rubricas patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha. As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem uma rubrica patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha. As exposições decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR devem ser incluídas, se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
030 |
Rubricas extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito As rubricas extrapatrimoniais devem incluir as rubricas enumeradas no anexo I do CRR. As exposições que constituem rubricas extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha. As exposições decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do CRR devem ser incluídas, se tiverem sido consideradas rubricas extrapatrimoniais. |
040-060 |
Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
040 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) As operações de venda com acordo de recompra e de compra com acordo de revenda definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR. As operações de financiamento através de valores mobiliários incluídas numa compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 060, não devem ser relatadas nesta linha. |
050 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos enumerados no anexo II do CRR. Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha. |
060 |
Decorrentes de compensação contratual multiproduto Ver as instruções do modelo CR SA |
070 |
EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL Para as exposições sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver o artigo 142.o, n.o 1, ponto 6, e o artigo 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Para as exposições sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Para as exposições decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR. As exposições que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar. |
080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL Artigo 153.o, n.o 5, do CRR. Aplicável apenas às classes de risco «Empresas», «Instituições» e «Administrações Centrais e Bancos Centrais». |
090-150 |
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
120 |
Em que: Na categoria 1 Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR |
160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS Artigo 193.o, n.os 1 e 2, artigo 194.o, n.os 1 a 7, e artigos 230.o, n.o 3, do CRR |
170 |
EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO Exposições decorrentes de transações incompletas relativamente às quais é utilizado o tratamento alternativo referido no artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR, ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação nos termos do artigo 153.o n.o 8, do CRR e qualquer outra exposição sujeita a ponderações de risco não incluída em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha. |
180 |
RISCO DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER: TOTAL DOS MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS Ver o artigo 4.o, ponto 53, do CRR quanto à definição do risco de redução dos montantes a receber. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução dos montantes a receber, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da exposição dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das exposições ponderadas pelo risco de redução dos montantes a receber antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito. |
3.3.4. C 08.02 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios: discriminação por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)
Coluna |
Instruções |
005 |
Grau de devedor (identificador da linha) Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010-300 |
As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do modelo CR IRB 1. |
Linha |
Instruções |
010-001 – 010-NNN |
Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As exposições sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias das LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo. |
3.4. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA
79. Todas as instituições devem relatar informação agregada ao nível total. Além disso, as instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução devem relatar informação discriminada por país no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar deve ser considerado apenas em relação aos modelos CR GB 1 e CR GB 2. As exposições sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países».
80. O termo «estabelecimento do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma exposição a um país. As exposições sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de exposições à qual sejam afetadas essas exposições sobre organizações supranacionais.
81. Os dados referentes à «exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da exposição» e aos «montantes das exposições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise.
3.4.1. C 09.01 - Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: exposições SA (CR GB 1)
3.4.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à da coluna 010 do modelo CR SA |
020 |
Exposições em situação de incumprimento Exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às exposições classificadas como «exposições em situação de incumprimento» e às exposições em situação de incumprimento afetadas às classes de risco «exposições associadas a riscos particularmente elevados» ou «exposições sobre ações». Esta «rubrica para memória» deve apresentar informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das exposições em situação de incumprimento. As exposições classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas exposições não estivessem afetadas à classe de risco «exposições em situação de incumprimento». Esta informação é uma «rubrica para memória» — assim, não afeta o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco «exposições em situação de incumprimento», «exposições associadas a riscos particularmente elevados» ou «exposições sobre ações» de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) ou p) do CRR. |
040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das exposições iniciais transferidas para a classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente. |
050 |
Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR. Esta rubrica inclui os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite referido no artigo 62.o, alínea c), do CRR. O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais. |
055 |
Ajustamentos para risco específico de crédito Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR. |
060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
070 |
Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
075 |
Valor da exposição Definição igual à da coluna 200 do modelo CR SA |
080 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 215 do modelo CR SA |
090 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 220 do modelo CR SA |
Linhas |
|
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais Artigo 112.o, alínea a), do CRR |
020 |
Administrações regionais ou autoridades locais Artigo 112.o, alínea b), do CRR. |
030 |
Entidades do setor público Artigo 112.o, alínea c), do CRR |
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento Artigo 112.o, alínea d), do CRR |
050 |
Organizações internacionais Artigo 112.o, alínea e), do CRR |
060 |
Instituições Artigo 112.o, alínea f), do CRR |
070 |
Empresas Artigo 112.o, alínea g), do CRR |
075 |
em que: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
080 |
Retalho Artigo 112.o, alínea h), do CRR |
085 |
em que: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Artigo 112.o, alínea i), do CRR |
095 |
em que: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
100 |
Exposições em situação de incumprimento Artigo 112.o, alínea j), do CRR |
110 |
Rubricas associadas a riscos particularmente elevados Artigo 112.o, alínea k), do CRR |
120 |
Obrigações cobertas Artigo 112.o, alínea l), do CRR |
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Artigo 112.o, alínea n), do CRR |
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) Artigo 112.o, alínea o), do CRR |
150 |
Exposições sobre ações; Artigo 112.o, alínea p), do CRR |
160 |
Outras exposições Artigo 112.o, alínea q), do CRR |
170 |
Exposições totais |
3.4.2. C 09.02 - Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: Exposições IRB (CR GB 2)
3.4.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à da coluna 020 do modelo CR IRB |
030 |
Das quais em situação de incumprimento Valor da exposição inicial no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das exposições iniciais transferidas para a classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente. |
050 |
Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR. |
055 |
Ajustamentos para risco específico de crédito Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do CRR. |
060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
070 |
Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
080 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) Definição igual à da coluna 010 do modelo CR IRB |
090 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) Definição igual à das colunas 230 e 240 do modelo CR IRB: as LGD médias ponderadas pelas exposições (%) devem referir-se a todas as exposições, incluindo as exposições sobre grandes entidades do setor financeiro e entidades financeiras não regulamentadas. É aplicável o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. Não devem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do CRR. |
100 |
Em que: em situação de incumprimento LGD ponderada pelas exposições no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
105 |
Valor da exposição Definição igual à da coluna 110 do modelo CR IRB. |
110 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 255 do modelo CR IRB |
120 |
Das quais em situação de incumprimento Montante das exposições ponderadas pelo risco para as exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o, n.o 1, do CRR. |
125 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 260 do modelo CR IRB |
130 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Definição igual à da coluna 280 do modelo CR IRB |
Linhas |
|
010 |
Bancos centrais e administrações centrais Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR |
020 |
Instituições Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
030 |
Empresas Todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR |
042 |
Em que: Empréstimos especializados (exceto quando sujeitos a critérios de afetação) Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR Não devem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do CRR. |
045 |
Em que: Empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), e artigo 153.o, n.o 5, do CRR |
050 |
Em que: PME Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR |
060 |
Retalho Todas as exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR |
070 |
Retalho — Garantidas por bens imóveis Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis. |
080 |
PME Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 154.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis |
090 |
Não PME Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis. |
100 |
Retalho - Renováveis elegíveis Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR. |
110 |
Outro retalho Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR não relatadas nas linhas 070 - 100 |
120 |
PME Outras exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR sobre PME |
130 |
Não PME Outras exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR sobre não PME |
140 |
Capital próprio Exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR |
150 |
Exposições totais |
3.4.3. C 09.04 — Discriminação das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)
3.4.3.1. Observações gerais
82. Este modelo destina-se a recolher mais informações sobre as rubricas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das exposições de crédito, de titularização e exposições da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (exposições de crédito relevantes).
83. As informações do modelo C.09.04 devem ser relatadas relativamente ao «Total» das exposições de crédito relevantes para todas as jurisdições em que estejam situadas e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas exposições de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.
84. O limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento de execução não se aplica ao relato desta discriminação.
85. Para determinar a localização geográfica, as exposições devem ser afetadas com base no devedor imediato, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão ( 9 ). Assim, as técnicas de CRM não devem alterar a afetação de uma exposição à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.
3.4.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Montante O valor das exposições de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha. |
020 |
Percentagem |
030 |
Informação qualitativa A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países. As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante. |
Linhas |
|
010-020 |
Exposições de crédito relevantes - Risco de crédito As exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. |
010 |
Valor da exposição segundo o Método-Padrão Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 055. |
020 |
Valor da exposição segundo o Método IRB Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 055. |
030-040 |
Exposições de crédito relevantes — Risco de mercado As exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD. |
030 |
Soma das posições longas e curtas das exposições da carteira de negociação para o método-padrão Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas em conformidade com o artigo 327.o do CRR das exposições de crédito relevantes, como referido no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, sujeita aos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR: — Exposições sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização; — Exposições sobre posições de titularização na carteira de negociação; — Exposições sobre as carteiras de negociação de correlação; — Exposições sobre títulos de capital próprio; — Exposições sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do CRR. |
040 |
Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos No que se refere às exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR, deve ser relatada a soma das seguintes rubricas: — Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, determinado de acordo com o artigo 104.o do CRR. — Valor nocional dos derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD. |
055 |
Exposições de crédito relevantes - Posições de titularização na carteira bancária Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
070-110 |
Requisitos de fundos próprios e ponderações |
070 |
Requisitos de fundos próprios totais para o CCB Soma das linhas 080, 090 e 100. |
080 |
Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes - Risco de crédito Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulos 1 a 4, do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e 6, do CRR. |
090 |
Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes - Risco de mercado Requisitos de fundos próprios calculados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para riscos adicionais de incumprimento e de migração das exposições de crédito relevantes, definidos de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado devem incluir, entre outros, os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização calculados de acordo com parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as exposições sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR. |
100 |
Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes - Posições de titularização na carteira bancária Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulos 5, do CRR para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulos 5, do CRR. |
110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país deve ser calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo: 1. Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos às exposições de crédito relevantes no país em causa [r070; c010; ficha de país], 2. Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos a todas as exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, da CRD [r070; c010; «Total»]. A informação relativa às ponderações dos requisitos de fundos próprios não deve ser comunicada para o «Total» de todos os países. |
120-140 |
Taxas de reserva contracíclica |
120 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o e 139.o, o artigo 140.o, n.o 2, alíneas a) a c), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea b), da CRD. Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o «Total» de todos os países. |
130 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o e 139.o, o artigo 140.o, n.o 2, alíneas b), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea a), da CRD. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não devem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o «Total» de todos os países. |
140 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD. A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição deve ser calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as exposições de crédito relevantes da instituição estão situadas ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A percentagem de reserva contracíclica relevante deve ser relatada em [r120; c020; ficha de país], ou [r130; c020; ficha de país], conforme aplicável. A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e deve ser relatada em [r110; c020; ficha de país]. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente. |
150 - 160 |
Utilização do limiar de 2 % |
150 |
Utilização do limiar de 2 % para as exposições de crédito gerais Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as exposições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das exposições de crédito gerais, das exposições na carteira de negociação e das exposições de titularização dessa instituição podem ser afetadas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das exposições de crédito gerais, das exposições na carteira de negociação e das exposições de titularização deve ser calculado excluindo as exposições de crédito gerais localizadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva. |
160 |
Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as exposições na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das exposições na carteira de negociação não exceda 2 % do total das suas exposições de crédito gerais, exposições da carteira de negociação e exposições de titularização. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva. |
3.5. C 10.01 E C 10.02 — EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)
3.5.1. Observações gerais
86. O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB da classe de exposições sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das exposições de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a discriminação das exposições totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.
87. O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR para as exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.
88. De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR, as seguintes exposições devem ser afetadas à classe «exposições sobre ações»:
Exposições que não sejam exposições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou
Exposições sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das exposições especificadas na alínea a).
89. Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.
90. De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos referidos no artigo 155.o do CRR:
Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: exposições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR, respetivamente).
91. Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:
3.5.2. Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)
Colunas |
|
005 |
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) O grau de devedor deve identificar uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com o artigo 165.o, n.o 1, do CRR. A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «exposições totais»), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas exposições atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as exposições, incluindo as exposições em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas exposições, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060). |
020 |
EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da exposição inicial (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o artigo 167.o do CRR, o valor das exposições sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. O valor das exposições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições devem também incluir na coluna 020 as rubricas extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe «exposições sobre ações» (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1, do CRR) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, segundo parágrafo, do CRR. |
030-040 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITO Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma exposição sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. |
050 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM (-) TOTAL DAS SAÍDAS As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. |
060 |
VALOR DA EXPOSIÇÃO As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da exposição tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigo 155.o, n.os 2 e 3, e artigo 167.o do CRR). Recorde-se que, no caso das exposições extrapatrimoniais sobre ações, o valor da exposição deve corresponder ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR). |
070 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar a média ponderada pelas exposições das LGD afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento. O valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições. As instituições devem ter em conta o artigo 165.o, n.o 2, do CRR. |
080 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO As instituições devem relatar os montantes das exposições sobre ações ponderadas pelo risco, calculados de acordo com o artigo 155.o do CRR. Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disponham de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, deve ser atribuído um fator de escala de 1,5 às ponderações de risco aquando do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR). No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as exposições sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR). |
090 |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS As instituições devem relatar na coluna 090 o valor das perdas esperadas em relação às exposições sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR. |
92. De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das exposições ponderadas pelo risco para as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do Método-Padrão para o risco de crédito).
Linhas |
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CR EQU IRB 1 - linha 020, |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 020 do modelo CR EQU IRB 1. |
CR EQU IRB 1 - linhas 050 a 090 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR) devem relatar a informação requerida de acordo com as características das exposições subjacentes nas linhas 050 a 090. |
CR EQU IRB 1 - linha 100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 100. |
CR EQU IRB 1 - linha 110 |
EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO As instituições que aplicam o método IRB devem relatar os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo: — o montante ponderado pelo risco das exposições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, bem como — as exposições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do CRR devem ser relatados na linha 110. |
CR EQU IRB 2 |
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida no modelo CR EQU IRB 2. Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD apliquem um sistema de notação único ou consigam relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor. |
3.6. C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)
3.6.1. Observações gerais
93. Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e do artigo 378.o do CRR.
94. As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega associado aos instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.
95. De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de venda com acordo de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ligadas a instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista devem estar, apesar disso, sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR.
96. No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição.
97. As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.
98. De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da exposição.
99. De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).
3.6.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO As instituições devem relatar as operações não liquidadas após a data de entrega prevista aos respetivos preços de liquidação acordados, como referido no artigo 378.o do CRR. Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista. |
020 |
EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor corrente de mercado do instrumento de dívida, título de capital, divisa ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição. Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas nesta coluna. |
030 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS As instituições devem relatar os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR. |
040 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 para obter o montante da exposição ao risco de liquidação. |
Linhas |
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010 |
Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do CRR). As instituições devem relatar em {r010;c010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em {r010;c020} a informação agregada relativa às exposições por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em {r010;c030] os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR). |
020 a 060 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar nas linhas 020 a 060 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
070 |
Total das transações não liquidadas da carteira de negociação As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do CRR). As instituições devem relatar em {r070;c010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em {r070;c020} a informação agregada relativa às exposições por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em {r070;c030} os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR). |
080 a 120 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar nas linhas 080 a 120 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
3.7. C 13.01 - RISCO DE CRÉDITO - TITULARIZAÇÕES (CR SEC)
3.7.1. Observações gerais
100. Caso a instituição atue na qualidade de cedente, as informações constantes do presente modelo devem ser exigidas para todas as titularizações relativamente às quais seja reconhecida uma transferência de risco significativa. Se a instituição atuar como investidor, devem ser relatadas todas as exposições.
101. A informação a relatar deve depender do papel da instituição no processo de titularização. Assim, devem ser aplicáveis rubricas de relato específicas às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.
102. Este modelo deve reunir informações conjuntas sobre as titularizações tradicionais e as titularizações sintéticas detidas na carteira bancária.
3.7.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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0010 |
MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS As instituições cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as exposições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as exposições extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização. No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não deve considerar essa titularização no relato deste modelo. Para o efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente devem incluir disposições de amortização antecipada, definidas no artigo 242.o, n.o 16, do CRR, no âmbito de uma titularização de exposições renováveis. |
0020-0040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS Artigos 251.o e 252.o do CRR. Os desfasamentos de prazos de vencimento não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização. |
0020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. |
0030 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco a que a entidade que relata afeta o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G* é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR. |
0040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
0050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicar fatores de conversão de crédito, em termos brutos dos ajustamentos de valor e provisões, e sem quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, e em termos brutos dos ajustamentos de valor e provisões relativas à posição de titularização. A compensação só deve ser relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de rubricas patrimoniais e/ou interesses de investidor devem ser o resultado da agregação das colunas 0010 a 0040. |
0060 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Artigo 248.o do CRR. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna devem referir-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de exposições titularizadas não são considerados. |
0070 |
EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do CRR, líquidos de ajustamentos de valor e provisões, sem aplicar fatores de conversão e em termos brutos de quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, e líquidos dos ajustamentos de valor e provisões relativas à posição de titularização. |
0080-0110 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES Artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do CRR, parte III, título II, capítulo 4, do CRR e artigo 249.o do CRR As instituições devem relatar nestas colunas informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição dessas exposições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). A caução que tiver um efeito sobre o valor da exposição (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição. Rubricas que devem ser relatadas aqui: 1. cauções constituídas de acordo com o artigo 222.o do CRR (Método Simples sobre Cauções Financeiras); 2. proteção pessoal de crédito elegível. |
0080 |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) Proteção pessoal de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, e nos artigos 234.o a 236.o do CRR. |
0090 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO Proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR, a que se refere o artigo 249.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do CRR e de acordo com os artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial a que se referem os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. |
0100-0110 |
SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM: As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou graus de devedores, devem ser relatadas. |
0100 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR. As saídas devem corresponder à parte coberta da «Exposição líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus. |
0110 |
ENTRADAS TOTAIS As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna. |
0120 |
EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Esta coluna deve incluir as exposições afetadas à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição». |
0130 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM) Artigos 223.o a 228.o do CRR O montante relatado deve também incluir os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR) |
0140 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*) Valor da exposição das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR, mas sem aplicar os fatores de conversão estabelecidos no artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
0150 |
EM QUE: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 % Artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do CRR Neste quadro, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define o fator de conversão. Para fins de relato, os valores das exposições totalmente ajustados (E* devem ser relatados de acordo com o fator de conversão 0 %. |
0160 |
(-) DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, as instituições cedentes podem deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % os descontos não reembolsáveis do preço de compra associados a essas exposições subjacentes, na medida em que esses descontos tenham causado a redução dos fundos próprios. |
0170 |
(-) AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do CRR, uma instituição cedente pode deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % ou seja deduzido dos FPP1 o montante dos ajustamentos específicos para risco de crédito das exposições subjacentes, conforme determinado de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
0180 |
VALOR DA EXPOSIÇÃO O valor da exposição das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do CRR |
0190 |
(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS De acordo com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 253.o, n.o 1, do CRR, prevê-se que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor da exposição da posição. |
0200 |
VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO Valor da exposição menos o valor da exposição deduzido aos fundos próprios. |
0210 |
SEC-IRBA Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), do CRR |
0220-0260 |
DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW) Exposições SEC-IRBA repartidas por intervalos de ponderação de risco. |
0270 |
EM QUE: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS) Artigo 255, n.o 4, do CRR Para efeitos desta coluna, as exposições sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as exposições não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas. |
0280 |
SEC-SA Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
0290-0340 |
DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW) Exposições SEC-IRBA repartidas por intervalos de ponderação de risco. No que se refere à RW = 1 250 % (W, a ponderação, é desconhecida; R representa o risco), o artigo 261.o, n.o 2, alínea b), quarto parágrafo, do CRR estipula que a posição na titularização deve ser objeto de ponderação de risco de 1 250 % caso a instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das exposições subjacentes do conjunto. |
0350 |
SEC-ERBA Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), do CRR |
0360-0570 |
DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO/LONGO PRAZO) Artigo 263.o do CRR As posições de titularização SEC-ERBA com uma notação inferida de acordo com o artigo 254.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas. Os valores das exposições sujeitas a ponderações de risco devem ser repartidos por graus de qualidade de crédito de curto e de longo prazo (CQS) conforme apresentado nos quadros 1 e 2 do artigo 263.o e nos quadros 3 e 4 do artigo 264.o do CRR. |
0580-0630 |
DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA Para cada posição de titularização, as instituições devem considerar uma das seguintes opções nas colunas 0580-0620. |
0580 |
EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO Artigo 254.o, n.o 2, alínea c), do CRR Todos os empréstimos automóveis, locações automóveis e locações de equipamentos devem ser relatados nesta coluna, mesmo que sejam elegíveis para efeitos do artigo 254.o, n.o 2, alínea a) ou b), do CRR. |
0590 |
OPÇÃO SEC-ERBA Artigo 254, n.o 3, do CRR |
0600 |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO CRR Artigo 254.o, n.o 2, alínea a), do CRR |
0610 |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B) DO CRR Artigo 254.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
0620 |
POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, DO CRR Posições de titularização sujeitas ao SEC-ERBA, se a aplicação do SEC-IRBA ou do SEC-SA for excluída pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 254.o, n.o 4, ou o artigo 258.o, n.o 2, do CRR. |
0630 |
SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS Posições de titularização em que o SEC-ERBA é aplicado de acordo com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o, n.o 1, do CRR. |
0640 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigo 254.o, n.o 5, do CRR relativamente ao «Método de Avaliação Interna» (IAA) para as posições em programas ABCP |
0650-0690 |
DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW) Exposições Método de Avaliação Interna repartidas por intervalos de ponderação de risco |
0700 |
OUTROS (RW = 1 250 %) Se não for aplicado nenhum dos métodos anteriores, deve ser atribuída uma ponderação de risco de 1 250 % às posições de titularização de acordo com o artigo 254.o, n.o 7, do CRR. |
0710-0860 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO O montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de exposições ponderadas pelo risco correspondentes a exposições redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
0840 |
MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA): PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) As ponderações de risco médias ponderadas pelas exposições das posições de titularização devem ser relatadas nesta coluna. |
0860 |
MONTANTE DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA), DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo. |
0870 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), calculados de acordo com o artigo 252.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %, cujo montante a relatar deve ser zero. A RW(SP) deve não apenas incluir os montantes das exposições ponderadas pelo risco relatados na coluna 0650, como também os montantes das exposições ponderadas pelo risco correspondentes às exposições redistribuídas através de saídas para outros modelos. |
0880 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402 (1) De acordo com o artigo 270.o-A do CRR, sempre que certos requisitos não sejam respeitados pela instituição, as autoridades competentes devem impor uma ponderação de risco adicional proporcional não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250 %), que se aplicaria às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR. |
0890 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes de aplicar os limites especificados nos artigos 267.o e 268.o do CRR. |
0900 |
(-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO Em conformidade com o artigo 267.o do CRR, as instituições que tenham conhecimento, a qualquer momento, da composição das exposições subjacentes podem atribuir à posição de titularização prioritária uma ponderação de risco máxima igual à ponderação de risco média ponderada pela exposição que seria aplicável às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. |
0910 |
(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL Em conformidade com o artigo 268.o do CRR, as instituições cedentes, as instituições patrocinadoras ou outras instituições que utilizem o SEC-IRBA, ou as instituições cedentes ou patrocinadoras que utilizem o SEC-SA ou SEC-ERBA podem aplicar um requisito máximo de fundos próprios para as posições de titularização que detenham igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos da parte III; título II, capítulo 2 ou 3, relativamente às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. |
0920 |
MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, tendo em conta a ponderação total de risco especificada no artigo 247.o, n.o 6, do CRR. |
0930 |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS DE TITULARIZAÇÕES PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO Montante das exposições ponderadas pelo risco decorrente de exposições redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, incluídas no cálculo do limite máximo das posições de titularização. |
(1) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35). |
103. O modelo divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as exposições originadas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação deve ser repartida em rubricas patrimoniais e rubricas extrapatrimoniais e derivados, bem como se foi ou não sujeita a tratamento diferenciado em termos de capital.
104. As posições tratadas segundo o SEC-ERBA e as posições sem notação (exposições à data de relato) devem também ser repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.
Linhas |
|
0010 |
EXPOSIÇÕES TOTAIS As exposições totais referem-se ao montante total das operações de titularização e retitularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes. |
0020 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO Montante total das posições de titularização pendentes, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do CRR, que não sejam retitularizações, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 63, do CRR. |
0030 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o ou 270.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital. |
0040 |
EXPOSIÇÕES SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS Montante total das posições de titularização simples, transparentes e normalizadas que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 243.o do CRR. |
0050 |
POSIÇÃO PRIORITÁRIA EM TITULARIZAÇÕES RELATIVAS A PME Montante total das posições de titularização prioritárias em PME que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 270.o do CRR. |
0060, 0120, 0170, 0240, 0290, 0360 e 0410 |
NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Artigo 254.o, n.os 1, 4, 5 e 6, e artigos 259.o, 261.o, 263.o, 265.o, 266.o e 269.o do CRR Montante total das posições de titularização que não são elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital. |
0070, 0190, 0310 e 0430 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO Montante total das posições de retitularização por liquidar, definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR. |
0080 |
ENTIDADE CEDENTE: EXPOSIÇÕES TOTAIS Esta linha resume as informações sobre as rubricas patrimoniais, as rubricas extrapatrimoniais e os derivados dessas posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
0090-0130, 0210-0250 e 0330-0370 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS PATRIMONIAIS Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea a), do CRR, o valor das exposições de uma posição de titularização patrimonial consiste no seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados quaisquer ajustamentos relevantes para risco de crédito específico relativamente à posição de titularização, em conformidade com o artigo 110.o do CRR. As rubricas patrimoniais devem ser repartidas de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 243.o do CRR, nas linhas 0100 e 0120, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, n.o 6, do CRR, nas linhas 0110 e 0130. |
0100, 0220 e 0340 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital. |
0110, 0130, 0160, 0180, 0230, 0250, 0280, 0300, 0350, 0370, 400 e 420 |
EM QUE: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS Montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR. |
0140-0180, 0260-0300 e 0380-0420 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Estas linhas devem resumir as informações sobre as rubricas extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor das exposições numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário. As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor das exposições de risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado. No caso dos swaps de taxa de juro e de divisas, deve ser fornecido o valor da exposição (calculado de acordo com o artigo 248.o, n.o 1, do CRR). As rubricas extrapatrimoniais e os derivados devem ser repartidos de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 270.o do CRR, nas linhas 0150 e 0170, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR, nas linhas 0160 e 0180. São aplicáveis as mesmas referências jurídicas das linhas 0100 a 0130. |
0150, 0270 e 0390 |
ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o ou do artigo 270.o do CRR e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital. |
0200 |
INVESTIDOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS Esta linha resume as informações sobre as rubricas patrimoniais e as rubricas extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização e retitularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor. Para efeitos deste modelo, um investidor deve corresponder a uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora. |
0320 |
PATROCINADOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS Esta linha resume a informação sobre as rubricas patrimoniais e extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
0440-0670 |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL Estas linhas reúnem informações sobre as posições pendentes (à data de relato) para as quais foi determinado um grau de qualidade de crédito (conforme estabelecido nos quadros 1 e 2 do artigo 263.o e nos quadros 3 e 4 do artigo 264.o do CRR) na data de início. No que se refere às posições de titularização tratadas de acordo com o Método de Avaliação Interna, o grau de qualidade de crédito deve ser o que tiver sido pela primeira vez atribuído aquando de uma notação do Método de Avaliação Interna. Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados mais antigos, equivalentes em termos de grau de qualidade de crédito, que estejam disponíveis. Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 0180-0210, 0280, 0350-0640, 0700-0720, 0740, 0760-0830 e 0850. |
3.9. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)
3.9.1. Âmbito do modelo SEC Pormenorizado
109. Estes modelos reúnem informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC, MKR SA SEC, MKR SA CTP, CA1 e CA2) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. Devem ser relatadas as principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios.
110. Este modelo deve ser relatado relativamente ao seguinte:
Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata, incluindo se não detiver nenhuma posição na titularização. No caso de as instituições deterem pelo menos uma posição na titularização, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402 e, caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do mesmo regulamento, com o artigo 405.o do CRR, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.
Titularizações cujos subjacentes em última análise sejam passivos financeiros inicialmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e devem ser identificados como tal na coluna 160.
Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores iniciais).
111. Estes modelos devem ser apresentados pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual ( 10 ) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a discriminação entidade a entidade.
112. Por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402, que dispõe que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do relato do modelo deve ser aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 161; 190; 290-300; 310-470.
113. As instituições que desempenham o papel de credores iniciais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.
3.9.2 Discriminação do modelo SEC Pormenorizado
113a. O SEC Pormenorizado é composto por dois modelos. O SEC Pormenorizado fornece uma panorâmica geral das titularizações e o SEC Pormenorizado 2 fornece uma discriminação das mesmas titularizações por método aplicado.
113b. As posições de titularização na carteira de negociação só devem ser relatadas nas colunas 005-020, 420, 430, 431, 432, 440 e 450-470. Para as colunas 420, 430 e 440, as instituições devem ter em conta a ponderação de risco correspondente ao requisito de fundos próprios da posição líquida.
3.9.3 C 14.00 – Informações pormenorizadas sobre as titularizações (SEC Pormenorizado)
Colunas |
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005 |
NÚMERO DA LINHA O número da linha identifica uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010 |
CÓDIGO INTERNO Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização. |
020 |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (código/nome) Código utilizado para o registo legal da operação de titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna. |
021 |
TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA? Esta coluna identifica se a titularização é uma titularização intragrupo, privada ou pública, As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas: — «PRI» para privado — «INT» para intragrupo — «PUB» para público. |
110 |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (CEDENTE / PATROCINADOR / CREDOR INICIAL / INVESTIDOR) As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas: — «O» para cedente; — «S» para patrocinador; — «I» para investidor. — «L» para credor inicial; Entidade cedente definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR e patrocinador definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Presume-se que os investidores são as instituições a que se aplica o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, devem ser aplicáveis os artigos 406.o e 407.o do CRR, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
030 |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (código/nome) O código LEI aplicável à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, em que a instituição que relata está envolvida na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial, a instituição que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela instituição que relata, deve ser relatado o nome da instituição. No caso de titularizações com múltiplos vendedores em que a instituição que relata detém uma posição na titularização como investidor, a instituição que relata deve fornecer o identificador de todas as diferentes entidades cedentes envolvidas na titularização ou, caso não esteja disponível, os nomes das diferentes entidades cedentes. Caso a instituição que relata não conheça os nomes, a instituição que relata deve comunicar que a titularização é «multivendedor». |
040 |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA / PROGRAMA ABCP / OPERAÇÃO ABCP) As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas: — «AP» para programa ABCP (papel comercial garantido por ativos); — «AT» para operação ABCP; — «T» para tradicional; — «S» para sintética. As definições de «programa de papel comercial respaldado por ativos», «operação de papel comercial respaldado por ativos», «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, pontos 11 a 14, do CRR. |
051 |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO? As instituições na qualidade de cedentes, patrocinadoras e credoras iniciais devem relatar uma das seguintes abreviaturas: — «K», no caso de reconhecimento integral; — «P», no caso de desreconhecimento parcial; — «R», no caso de desreconhecimento integral; — «N», se não aplicável. Esta coluna resume o tratamento contabilístico da operação. A transferência significativa de riscos (SRT) nos termos dos artigos 244.o e 245.o do CRR não deve afetar o tratamento contabilístico da operação nos termos do quadro contabilístico relevante. No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar nesta coluna. A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, em conformidade com a IFRS 9.3.2.16 – 3.2.21. |
060 |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS? As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas: — «N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios; — «B» para a carteira bancária; — «T» para a carteira de negociação; — «A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras. Artigos 109.o, 244.o e 245.o do CRR. Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar ao regime de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados com base nas exposições titularizadas ou nas posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação). Se os requisitos de fundos próprios se basearem em exposições titularizadas (por não ter sido realizada uma transferência significativa do risco), o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, para as exposições titularizadas para as quais é utilizado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, para as exposições titularizadas para as quais a instituição aplica o Método das Notações Internas. Inversamente, quando os requisitos de fundos próprios se baseiam em posições de titularização detidas na carteira bancária (como foi realizada uma transferência significativa de risco), as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito devem ser relatadas no modelo CR SEC. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos). No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar nesta coluna. |
061 |
TRANSFERÊNCIA SIGNIFICATIVA DO RISCO (STF) As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas: — «N» Não aplicável à STF e ponderações de risco das exposições titularizadas da entidade que relata — «A» STF realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea a), do CRR; — «B» STF realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea b), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea b), do CRR; — «C» STF realizada nos termos do artigo 244.o, n.o 3, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 3, alínea a), do CRR; — «D» Aplicação de uma ponderação de risco de 1 250 % ou dedução das posições detidas em conformidade com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), ou o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Esta coluna resume se foi realizada uma transferência significativa e, em caso afirmativo, por que meios. A realização da STF determinará o tratamento de solvência adequado por parte da entidade cedente. |
070 |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? Em conformidade com a definição de «titularização» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do CRR, e com a definição de «retitularização» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR, deve ser comunicado o tipo de subjacente utilizando as seguintes abreviaturas: — «S» para titularização; — «R» para retitularização. |
075 |
TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E NORMALIZADA Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402 Deve ser relatada uma das seguintes abreviaturas Y – SIM N – Não |
446 |
TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Artigos 243.o e 270.o do CRR. As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas Y – SIM N – Não Tanto no caso de titularizações simples, transparentes e normalizadas elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como no caso de posições prioritárias em titularizações (não simples, transparentes e normalizadas) de PME elegíveis para esse tratamento em conformidade com o artigo 270.o do CRR, deve ser relatado «Sim». |
080-100 |
RETENÇÃO Artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, o artigo 405.o do CRR, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018, |
080 |
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA Para cada regime de titularização originado, deve ser relatado o tipo correspondente de retenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402: A – Fatia vertical (posições de titularização): «retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das parcelas vendidas ou transferidas para os investidores». V – Fatia vertical (posições titularizadas): retenção de pelo menos 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições. B – Exposições renováveis: «no caso de titularizações de exposições renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das exposições titularizadas». C – De natureza patrimonial: «a retenção de exposições aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das exposições titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de exposições potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem». D – Primeira perda: «a retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das exposições titularizadas». E – Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pela aplicação do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402. U – Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a instituição que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições. |
090 |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor inicial da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização). Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável). |
100 |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas: Y – Sim; N – Não. Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) o código «E» (isenção). |
120-130 |
PROGRAMAS NÃO ABCP (PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS) Devido ao caráter especial dos programas ABCP resultante do facto de serem compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, ponto 11, do CRR) devem estar isentos de relato nas colunas 120, 121 e 130. |
120 |
DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa) O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa». Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
121 |
DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO (mm/aaaa) O mês e ano da data da última emissão de valores mobiliários da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa». O Regulamento (UE) 2017/2402 aplica-se só às titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. A data da última emissão de valores mobiliários determina se cada regime de titularização é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2402. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
130 |
MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso de titularizações de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
140-225 |
EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS As colunas 140 a 225 requerem informação sobre várias características da carteira titularizada à entidade que relata. |
140 |
MONTANTE TOTAL As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das exposições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização), o montante é progressivamente reduzido. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
150 |
PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) Parte (em percentagem, com duas casas decimais) da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos). Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
160 |
TIPO Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («Hipotecas sobre imóveis de habitação» a «Outras exposições grossistas») ou passivos («Obrigações cobertas» e «Outros passivos») da carteira titularizada. A instituição deve relatar uma das seguintes opções, tendo em conta a exposição em situação de incumprimento (EAD) mais elevada: Retalho: Hipotecas sobre imóveis de habitação; Valores a receber de cartões de crédito; Crédito ao consumo; Empréstimos a PME (tratadas como de retalho); Outras exposições de retalho. Grossista: Hipotecas sobre imóveis comerciais; Locações; Empréstimos a empresas; Empréstimos a PME (tratadas como empresas); Contas a receber comerciais; Outras exposições grossistas. Passivos: Obrigações cobertas; Outros passivos. Nos casos em que o conjunto de exposições titularizadas seja uma combinação dos tipos mencionados anteriormente, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «Outros passivos» inclui as obrigações do Tesouro e os títulos de dívida indexados a crédito. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra. |
171 |
% DO IRB NO MÉTODO APLICADO Esta coluna reúne informação sobre o(s) método(s) que a instituição aplicaria às exposições titularizadas à data de relato. As instituições devem relatar a percentagem das exposições titularizadas, aferida pelo valor da exposição, à qual se aplica o Método das Notações Internas à data de relato. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não deve ser aplicável às titularizações de passivos. |
180 |
NÚMERO DE EXPOSIÇÕES Artigo 259.o, n.o 4, do CRR. Esta coluna só deve ser obrigatória para as instituições que utilizam o Método SEC-IRBA relativamente às posições de titularização (e que, por essa razão, relatam mais de 95 % na coluna 171). A instituição deve relatar o número efetivo de exposições. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser relatada quando a instituição que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser relatada pelos investidores. |
181 |
EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO «W» (%) Artigo 261.o, n.o 2, do CRR. Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição relata o fator «W» (relativo às exposições subjacentes em situação de incumprimento) que deve ser calculado como indicado no artigo 261.o, n.o 2, do CRR. |
190 |
PAÍS As instituições devem relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das exposições iniciais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado «outros países». |
201 |
LGD (%) A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas exposições (LGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 170). A LGD deve ser calculada de acordo com o artigo 259.o, n.o 5, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). |
202 |
EL (%) A perda média prevista ponderada pelas exposições (EL) dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 171). No caso dos ativos titularizados SA, a EL relatada deve corresponder aos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o artigo 111.o do CRR. A EL é calculada como indicado na parte III, título II, capítulo 3, secção 3, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). |
203 |
UL (%) A perda média imprevista ponderada pelas exposições (UL) dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 170). A UL dos ativos é igual ao montante das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) multiplicado por 8 %. O RWEA deve ser calculado como indicado na parte III, título II, capítulo 3, secção 2, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). |
204 |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES O prazo médio de vencimento ponderado pelas exposições (WAM) dos ativos titularizados à data de relato deve ser relatado por todas as instituições, independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. As instituições devem calcular o prazo de vencimento de cada ativo como indicado no artigo 162.o, n.o 2, alíneas a) e f), do CRR, sem aplicar o limite máximo de 5 anos. |
210 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da exposição), acrescido dos descontos sobre os ativos adquiridos em situação de incumprimento a que se refere o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões devem incluir os montantes acumulados das perdas de crédito em rubricas extrapatrimoniais. Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às exposições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
221 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KIRB Esta coluna só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e, por conseguinte, comunicam 95 % ou mais na coluna 171), reunindo informações sobre o KIRB a que se refere o artigo 255.o do CRR. KIRB deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais). Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização. |
222 |
% DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NOS CONJUNTOS IRB Os conjuntos IRB definidos no artigo 242.o, ponto 7, do CRR, desde que a instituição possa calcular KIRB em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do CRR sobre um mínimo de 95 % do montante da exposição subjacente (artigo 259.o, n.o 2, do CRR) |
223 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KSA Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição deve relatar nesta coluna. Esta coluna reúne informação sobre Ksa, como referido no artigo 255.o, n.o 6, do CRR. Ksa deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais). Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização. |
225 |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
225 |
AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE Artigo 110.o do CRR |
230-304 |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO Este bloco de colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento, à data de relato. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatado o montante correspondente ou atribuído à instituição que relata. |
230-252 |
RUBRICAS PATRIMONIAIS Este bloco de colunas reúne informação sobre as rubricas patrimoniais, repartidas por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). |
230-232 |
PRIORITÁRIO |
230 |
MONTANTE Montante das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do CRR. |
231 |
PONTO DE CONEXÃO (%) Ponto de conexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 1, do CRR |
232 and 252 |
GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS) Graus de qualidade de crédito (CQS), como previsto para as instituições que aplicam o método SEC-ERBA (quadros 1 e 2 do artigo 263.o e quadros 3 e 4 do artigo 264.o do CRR). Estas colunas devem ser relatadas para todas as operações objeto de notação, independentemente do método aplicado. |
240-242 |
MEZZANINE (INTERMÉDIO) |
240 |
MONTANTE O montante a relatar inclui: — Posições de titularização intermédias definidas no artigo 242.o, ponto 18, do CRR; — Posições de titularização adicionais que não sejam as posições definidas no artigo 242.o, pontos 6, 17 ou 18, do CRR. |
241 |
NÚMERO DE TRANCHES Número de tranches intermédias. |
242 |
GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO DO MAIS SUBORDINADO CQS, determinado de acordo com o quadro 2 do artigo 263.o e o quadro 3 do artigo 264.o do CRR, da tranche intermédia mais subordinada. |
250-252 |
PRIMEIRAS PERDAS |
250 |
MONTANTE Montante da tranche de primeiras perdas, definida no artigo 242.o, ponto 17, do CRR |
251 |
PONTO DE DESCONEXÃO (%) Ponto de desconexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 2, do CRR |
260-280 |
RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação sobre as rubricas extrapatrimoniais e derivados, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes tranches utilizados para as rubricas patrimoniais. |
290-300 |
PRAZO DE VENCIMENTO |
290 |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTO A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas: i) a data em que uma opção de recompra de exposições residuais (definida no artigo 242.o, ponto 1, do CRR) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) exposição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas; ii) a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização. Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data prevista de encerramento. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês. |
291 |
OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO Tipo de opção de compra relevante para a primeira data prevista de encerramento: — Opção de recompra de exposições residuais que cumpra os requisitos do artigo 244.o, n.o 4, alínea g), do CRR; — Outra opção de recompra de exposições residuais; — Outro tipo de opção de compra. |
300 |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da operação). Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês. |
302-304 |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
302 |
PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%) As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de conexão da tranche mais subordinada vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas. |
303 |
PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%) As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de desconexão da tranche com grau de prioridade mais elevado vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas. |
304 |
TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%) As entidades cedentes apenas devem relatar as perdas previstas (EL) mais as perdas imprevistas (UL) dos ativos titularizados transferidos para terceiros em percentagem do total das EL mais as UL. As EL e as UL das exposições subjacentes devem ser relatadas, sendo então atribuídas através da cascata de titularizações às parcelas respetivas da titularização. No caso dos bancos SA, as EL correspondem ao ajustamento do risco de crédito específico dos ativos titularizados e as UL devem corresponder ao requisito de fundos próprios das exposições titularizadas. |
3.9.4. C 14.01 — INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO 2)
113c. O modelo SEC PORMENORIZADO 2 deve ser relatado separadamente relativamente aos seguintes métodos:
SEC-IRBA;
SEC-SA;
SEC-ERBA;
1 250 %.
Colunas |
|
005 |
NÚMERO DA LINHA O número da linha identifica uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010 |
CÓDIGO INTERNO Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização. |
020 |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (CÓDIGO/NOME) Código utilizado para o registo legal da posição ou operação de titularização no caso de várias posições que podem ser relatadas na mesma linha, ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a posição ou operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna. |
310-400 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização repartidas em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas), à data de relato. |
310-330 |
RUBRICAS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 230, 240 e 250. |
340-361 |
RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 260 a 280. |
351 and 361 |
RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO / INSTRUMENTO RW em percentagem do garante elegível ou RW em percentagem do instrumento correspondente que concede proteção de crédito em conformidade com o artigo 249.o do CRR. |
370-400 |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA: RUBRICAS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total das rubricas extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma discriminação diferente nas colunas 340-361). |
370 |
SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS) Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS). De acordo com o anexo I do CRR, as seguintes rubricas extrapatrimoniais de risco total devem ser consideradas DCS: — Garantias com a natureza de substitutos de crédito. — Cartas de crédito standby irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito. |
380 |
IRS / CRS IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR. |
390 |
FACILIDADES DE LIQUIDEZ Facilidades de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, ponto 3, do CRR. |
400 |
OUTROS Rubricas extrapatrimoniais remanescentes. |
411 |
VALOR DA EXPOSIÇÃO Esa informação está estreitamente relacionada com a coluna 0180 do modelo CR SEC. |
420 |
(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS Esa informação está estreitamente relacionada com a coluna 0190 do modelo CR SEC. Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo. |
430 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as exposições titularizadas), não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicada a RWEA relativa ao risco específico. Ver a coluna 570 do modelo MKR SA SEC, ou as colunas 410 e 420 (relevante para o requisito de fundos próprios) do modelo MKR SA CTP. |
431 |
(-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO Artigo 267.o do CRR |
432 |
(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL Artigo 268.o do CRR |
440 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, requisitos de fundos próprios determinados com base nas exposições titularizadas), não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicada a RWEA relativa ao risco específico. Ver, respetivamente, a coluna 600 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP. |
447-448 |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
447 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-ERBA Artigos 263.o e 264.o do CRR. Esta coluna só deve ser relatada para as transações objeto de notação antes da aplicação do limite máximo e não deve ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-ERBA. |
448 |
MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-SA Artigos 261.o e 262.o do CRR. Esta coluna deve ser relatada antes da aplicação do limite máximo e não deve ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-SA. |
450-470 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
450 |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (CTP) OU NÃO CTP? As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas: C - Carteira de negociação de correlação (CTP); N - Extra carteira de negociação de correlação (não CTP); |
460-470 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS - LONGAS/CURTAS Ver, respetivamente, as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP. |
4. MODELOS DE RISCO OPERACIONAL
4.1 C 16.00 - RISCO OPERACIONAL (OPR)
4.1.1 Observações gerais
114. Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade «Banca de retalho» e «Banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.
115. As instituições que utilizam o BIA, o TSA ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis valores auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados valores auditados, as instituições devem relatar os valores auditados que se preveja irão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.
116. Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Uma instituição que tenha estado a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.
117. Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador relevante das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, é relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser especificamente indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionadas rubricas para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.
118. Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.
119. Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.
4.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010-030 |
INDICADOR RELEVANTE As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA. Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, a que se refere o artigo 316.o, n.o 1, quadro 1, do CRR. Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no modelo. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2). Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções da atividade. |
040-060 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos, como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR, para os segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho». Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o Método Padrão Alternativo (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR). No caso do segmento de atividade «banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos. |
070 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios deve ser calculado de acordo com os métodos utilizados, e em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante deve ser relatado na coluna 070. |
071 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL Artigo 92.o, n.o 4, do CRR Requisitos de fundos próprios da coluna 070 multiplicados por 12,5 . |
080 |
EM QUE: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO Se tiver sido concedida autorização para utilizar o AMA a nível consolidado (artigo 18.o, n.o 1, do CRR), em conformidade com o artigo 312.o, n.o 2, do CRR, o capital de risco operacional deve ser repartido entre as diferentes entidades do grupo com base na metodologia aplicada pelas instituições a fim de ter em conta os efeitos de diversificação do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe da UE e pelas suas filiais ou, conjuntamente, pelas filiais de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE. O resultado dessa afetação deve ser relatado nesta coluna. |
090-120 |
RUBRICAS DO MÉTODO DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL |
090 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO O requisito de fundos próprios relatado na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo). |
100 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS Na coluna 100 deve ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devido às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR). |
110 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO À DIVERSIFICAÇÃO O efeito de diversificação na coluna 110 deve corresponder à diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital AMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre o capital AMA, decorrente do «caso por defeito», e o capital AMA obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %. |
120 |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) Na coluna 120 deve ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco a que se refere o artigo 323.o do CRR. |
Linhas |
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010 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA) Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR). |
020 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA) Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o, 318.o e 319.o do CRR). |
030-100 |
SUJEITAS AO TSA Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de atividade a que se refere o artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A afetação das atividades aos diferentes segmentos de atividade deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR. |
110-120 |
SUJEITAS AO ASA As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de atividade nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho». As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo entre o montante correspondente ao segmento de atividade «banca comercial» e os montantes correspondentes ao segmento de atividade «banca de retalho» (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentados montantes nas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho» abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao TSA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA). |
130 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o, 322.o e 323.o do CRR). No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA. |
4.2. RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)
4.2.1. Observações gerais
120. O modelo C 17.01 (OPR Pormenorizado 1) resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR Pormenorizado 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício mais recente.
121. As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são considerados no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02.
122. Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do CRR, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios.
123. «Perda bruta» é uma perda — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR — decorrente de um evento de risco operacional ou tipo de evento de perda antes de qualquer tipo de recuperações, sem prejuízo de «eventos de perda com recuperação rápida», como definido abaixo.
124. «Recuperação» é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda inicial ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas.
125. «Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser incluídos na definição de perda bruta, nem no relato segundo o OPR Pormenorizado.
126. «Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Essa data é logicamente posterior à «data de ocorrência» (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «data de descoberta» (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).
127. As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas («evento-raíz») são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados.
128. Os valores comunicados em junho de um determinado ano devem ser valores intercalares, devendo os valores finais ser comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho devem respeitar a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro devem respeitar a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por «períodos de referência do relato anteriores» deve entender-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior.
129. A fim de verificar o cumprimento do critério estabelecido no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente regulamento de execução, as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a «soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro». A fim de verificar o cumprimento do critério estabelecido no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea iii) do presente regulamento de execução, deve ser usado o produto nacional bruto a preços de mercado definido no ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESA 2010) ( 11 ) e publicado pelo Eurostat em relação ao ano civil anterior.
4.2.2. C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de evento de perdas no último exercício (OPR Pormenorizado 1)
4.2.2.1. Observações gerais
130. No modelo C 17.01, as informações devem ser apresentadas através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como enumerados no quadro 2 do artigo 317.o do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de evento de perdas (referido no artigo 324.o do CRR). É possível que as perdas correspondentes a um mesmo evento de perda sejam distribuídas por vários segmentos de atividade.
131. As colunas apresentam os diferentes tipos de evento de perdas e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com uma rubrica para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.
132. As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), o número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco).
133. Para todos os segmentos de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos de perdas e ao montante das perdas brutas devem também ser relatados de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000 , 20 000 , 100 000 e 1 000 000 . Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições. Assim, esses limiares não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.
4.2.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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0010-0070 |
TIPOS DE EVENTO As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento de perdas a que se refere o artigo 324.o do CRR. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento de perdas não é identificado na coluna 080. |
0080 |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO DE PERDAS Na coluna 080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o «número de eventos de perdas (novos eventos de perdas)», o «montante das perdas brutas (novos eventos de perdas)», o «número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas», os «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores», a «perda individual máxima», a «soma das cinco maiores perdas», o «total das recuperações diretas de perdas» e o «total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco». Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas, a coluna 080 deve mostrar a agregação simples do número de eventos de perdas, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores» relatados nas colunas 010 a 070. A «perda individual máxima» relatada na coluna 080 deve ser a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 010 a 070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deve ser relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade. |
0090-0100 |
RUBRICA PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR. Se a instituição aplicar apenas um limiar para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limiares dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100). |
Linhas |
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0010-0880 |
SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, RUBRICAS EMPRESARIAIS Para cada segmento de atividade a que se refere o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, bem como para cada tipo de evento de perdas, a instituição deve relatar, em função dos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), número de eventos de perdas objeto de ajustamentos para perdas, ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco. Relativamente a um evento de perdas que afete mais de um segmento de atividade, o «montante das perdas brutas» deve ser distribuído por todos os segmentos de atividade afetados. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 910-980. |
0010, 0110, 0210, 0310, 0410, 0510, 0610, 0710, 0810 |
Número de eventos de perdas (novos eventos de perdas) O número de eventos de perdas é o número de eventos de perdas relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato. O número de eventos de perdas deve ser referente aos «novos eventos», isto é, aos eventos de risco operacional: i) «contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou ii) «contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso. Os «novos eventos de perdas» não incluem os eventos de perdas «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores. |
0020, 0120, 0220, 0320, 0420, 0520, 0620, 0720, 0820 |
Montante bruto das perdas (novos eventos de perdas) O montante das perdas brutas deve ser o montante das perdas brutas ligadas a eventos de perdas de risco operacional (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento de perdas contabilizadas durante o período de referência do relato devem ser somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento de perdas nesse período de referência do relato. O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos «novos eventos de perdas», a que se refere a linha acima deste quadro. No que respeita aos eventos de perdas «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior que não foram incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato. Os montantes a relatar não devem tomar em consideração as recuperações efetuadas. |
0030, 0130, 0230, 0330, 0430, 0530, 0630, 0730, 0830 |
Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de perdas de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso. Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas deve ser contabilizada como um ajustamento no período. |
0040, 0140, 0240, 0340, 0440, 0540, 0640, 0740, 0840 |
Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência do relato anteriores devem corresponder à soma das seguintes rubricas (positivos ou negativos): i) montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos positivos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores; ii) montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos negativos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: devidos a uma diminuição das provisões) por eventos de perdas de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores. |
|
Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas devem ser somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma deve ser considerada como o ajustamento das perdas desse evento de perdas nesse período de referência do relato. Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. Os montantes a relatar não devem tomar em consideração as recuperações efetuadas. |
0050, 0150, 0250, 0350, 0450, 0550, 0650, 0750, 0850 |
Perda individual máxima Perda individual máxima é o montante mais elevado entre: i) o montante de perdas brutas mais elevado ligado a um evento de perdas relatado pela primeira vez durante o período de referência do relato; e ii) o montante mais elevado de ajustamento positivo das perdas brutas (a que se refere as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. Os montantes a relatar não devem tomar em consideração as recuperações efetuadas. |
0060, 0160, 0260, 0360, 0460, 0560, 0660, 0760, 0860 |
Soma das cinco maiores perdas A soma das cinco maiores perdas deve ser a soma dos cinco montantes mais elevados entre: i) os montantes de perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas relatados pela primeira vez durante o período de referência do relato; e ii) os montantes de ajustamento positivo das perdas brutas (como definidos para as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. O montante que pode ser escolhido como um dos cinco maiores deve ser o montante do próprio ajustamento das perdas e não o das perdas totais associadas ao evento de perdas em causa, antes ou depois dos ajustamentos das perdas. Os montantes a relatar não devem tomar em consideração as recuperações efetuadas. |
0070, 0170, 0270, 0370, 0470, 0570, 0670, 0770, 0870 |
Total das recuperações diretas de perdas As recuperações diretas de perdas devem ser todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do CRR a que se refere a linha do quadro abaixo. O total das recuperações diretas de perdas deve ser a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. |
0080, 0180, 0280, 0380, 0480, 0580, 0680, 0780, 0880 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco As recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco devem ser as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do CRR. O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve ser a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. |
0910-0980 |
TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE Para cada tipo de evento de perdas (colunas 010 a 0080), deve ser relatada informação sobre a totalidade dos segmentos de atividade. |
0910-0914 |
Número de eventos de perdas Na linha 0910, deve ser relatado o número de eventos de perdas que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento de perdas e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas. Nas linhas 0911 — 0914, deve ser relatado o número de eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes do modelo. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas a um segmento de atividade enumerado no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, ou ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, ou que tenha identificado os tipos de eventos de perdas para todas as perdas, o que segue deve ser aplicável à coluna 080, consoante o caso: — O número total de eventos de perdas relatado nas linhas 0910 a 0914 deve ser igual à agregação horizontal do número de eventos de perdas da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos de perdas com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento. — O valor relatado na coluna 0080, linha 0910, não deve necessariamente ser igual à agregação vertical do número de eventos de perdas incluídos na coluna 080, dado que um evento de perdas poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade. |
0920-0924 |
Montante bruto das perdas (novos eventos de perdas) Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas) relatado na linha 0920 deve corresponder à agregação simples dos montantes das perdas brutas em novos eventos de perdas de cada segmento de atividade. Nas linhas 0921 - 0924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes. |
0930, 0935, 0936 |
Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas Na linha 0930, deve ser relatado o número total de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas a que se referem as linhas 0030, 0130, …, 0830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas. O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo). |
0940, 0945, 0946 |
Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores Na linha 0940, deve ser relatado o montante total dos ajustamentos das perdas relativamente aos anteriores períodos de relato por segmento de atividade (a que se referem as linhas 0040, 0140, ..., 0840). Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante relatado na linha 0940 deve corresponder à agregação simples dos montantes dos ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade. O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 0945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 0946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento de perdas foi relatado (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 946, em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. |
0950 |
Perda individual máxima Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento de perdas tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos de perdas para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 0080: — A perda individual máxima relatada deverá ser igual ao maior dos valores relatados nas colunas 0010 - 0070 desta linha. — Se existirem eventos de perdas com impacto em diferentes segmentos de atividade, o montante relatado em {r950, c080} pode ser superior aos montantes da «perda individual máxima» por segmento de atividade relatados nas outras linhas da coluna 080. |
0960 |
Soma das cinco maiores perdas Deve ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, e identificado os tipos de eventos de perdas para todas as perdas, na coluna 0080, a soma das cinco maiores perdas deve ser a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» da linha 0960 nem ao valor máximo das «soma das cinco maiores perdas» da coluna 0080. |
0970 |
Total das recuperações diretas de perdas Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações diretas de perdas deve corresponder à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade. |
0980 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «rubricas empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve corresponder à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade. |
4.2.3. C 17.02: Risco operacional: Informação pormenorizada sobre os maiores eventos de perdas no exercício anterior (OPR Pormenorizado 2)
4.2.3.1. Observações gerais
134. No modelo C 17.02, deve ser prestada informação sobre os eventos de perdas individuais (uma linha por evento de perdas).
135. A informação relatada neste modelo será referente aos «novos eventos de perdas», isto é, aos eventos de risco operacional:
«contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou
«contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (isto é, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.
136. Só devem ser relatados os eventos de perdas que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100 000 EUR.
Sob reserva desse limiar:
deve ser incluído no modelo o maior evento de cada tipo, desde que a instituição tenha identificado os tipos de evento das perdas; e
pelo menos os dez maiores outros eventos, com ou sem identificação do tipo de evento, ordenados por montante das perdas brutas, devem também ser incluídos;
os eventos de perdas devem ser ordenados com base nas perdas brutas que lhes sejam atribuídas;
cada evento de perdas só deve ser considerado uma vez.
4.2.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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0010 |
Número de identificação do evento Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha do modelo. Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Caso contrário, o número de identificação relatado deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
0020 |
Data de contabilização A «data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. |
0030 |
Data de ocorrência A «data de ocorrência» é a data em que o evento de perdas ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer. |
0040 |
Data de descoberta A «data de descoberta» é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de perdas ligado ao risco operacional. |
0050 |
Tipo de evento de perdas Tipos de eventos de perdas a que se refere o artigo 324.o do CRR. |
0060 |
Perdas brutas Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01 |
0070 |
Perdas brutas líquidas de recuperações diretas Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01, líquidas das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas. |
0080 - 0160 |
Perdas brutas por segmento de atividade As perdas brutas relatadas na coluna 0060 devem ser afetadas aos segmentos de atividade relevantes a que se refere o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR e o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR. |
0170 |
Nome da entidade jurídica Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 010 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. |
0180 |
Número de identificação da entidade jurídica Código LEI da entidade jurídica, como relatado na coluna 025 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. |
0190 |
Unidade empresarial Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços. |
0200 |
Descrição Descrição narrativa do evento de perdas, quando necessário de forma geral ou anónima, que deve incluir, no mínimo, informação sobre o próprio evento de perdas e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos. |
5. MODELOS DE RISCO DE MERCADO
137. Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.
138. O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR.
5.1. C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
5.1.1. Observações gerais
139. Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados segundo o Método-Padrão (artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às exposições incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP).
140. O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.
5.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros de acordo com o artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 . |
Linhas |
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010-350 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado. |
011 |
RISCO GERAL |
012 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o do CRR, quando aplicável. |
013 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação. |
020-200 |
MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento referido no artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e aos correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas devem ser divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos. |
210-240 |
RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração referido no artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3. |
250 |
RISCO ESPECÍFICO Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330. Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos aos requisitos de fundos próprios para o risco específico e aos requisitos de fundos próprios correspondentes, de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), com o artigo 335.o, com o artigo 336.o, n.os 1, 2 e 3, e com os artigos 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR. |
251-321 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321. O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não recebem uma notação externa deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), e artigo 332.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR — «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321. Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR: As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria referida no quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280-300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. |
325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total. |
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total. |
350-390 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.o 3, do CRR. Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser discriminados por método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.2. C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
5.2.1. Comentários gerais
141. Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico do risco de posição no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão.
142. O modelo MKR SA SEC apresenta o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.
143. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.
5.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o artigo 337.o, do CRR (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o, do CRR. |
050-060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
061-104 |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO Artigos 259.o a 262.o, quadros 1 e 2 do artigo 263.o, quadros 3 e 4 do artigo 264.o e artigo 266.o, do CRR. A discriminação deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas. |
402-406 |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS Artigo 254.o do CRR |
402 |
SEC-IRBA Artigos 259.o e 260.o do CRR |
403 |
SEC-SA Artigos 261.o e 262.o do CRR |
404 |
SEC-ERBA Artigos 263.o e 264.o do CRR |
405 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigos 254.o e 265.o do CRR e artigo 266.o, n.o 5, do CRR. |
406 |
OUTROS (RW = 1 250 %) Artigo 254.o, n.o 7, do CRR |
530-540 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402 Artigo 270.o-A do CRR |
570 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Artigo 337.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
601 |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
Linhas |
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010 |
EXPOSIÇÕES TOTAIS Montante total das operações de titularização e retitularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente ou investidor ou patrocinador. |
040,070 e 100 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO Artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do CRR. |
020,050, 080 e 110 |
POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO Artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do CRR. |
041, 071 e 101 |
EM QUE: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do CRR ou do artigo 270.o do CRR e que são, por conseguinte, elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital. |
030-050 |
CEDENTE Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
060-080 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador nem credor inicial. |
090-110 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
5.3. C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)
5.3.1. Comentários gerais
144. Este modelo requer informação relativa às posições da carteira de negociação de correlação (CTP) (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3, do CRR) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.
145. O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.
146. O modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP. As posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» são posições que não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições.
147. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.
5.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR (posições afetadas à carteira de negociação de correlação) Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 253.o do CRR |
050-060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o, do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
071-097 |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO Artigos 259.o a 262.o, quadros 1 e 2 do artigo 263.o, quadros 3 e 4 do artigo 264.o e artigo 266.o, do CRR |
402-406 |
DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS Artigo 254.o do CRR |
402 |
SEC-IRBA Artigos 259.o e 260.o do CRR |
403 |
SEC-SA Artigos 261.o e 262.o do CRR |
404 |
SEC-ERBA Artigos 263.o e 264.o do CRR |
405 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigos 254.o e 265.o do CRR e artigo 266.o, n.o 5, do CRR. |
406 |
OUTROS (RW = 1 250 %) Artigo 254.o, n.o 7, do CRR |
410-420 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
430-440 |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
450 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430), ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440). |
Linhas |
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010 |
EXPOSIÇÕES TOTAIS Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente, investidor ou patrocinador. |
020-040 |
CEDENTE Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
050-070 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador nem credor inicial |
080-100 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
030, 060 e 090 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO A carteira de negociação de correlação deve compreender operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP». |
110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui. As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a discriminação das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. |
040, 070, 100 e 120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP São incluídas as seguintes posições: — Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP; — Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do CRR; — Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do CRR. |
5.4. C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
5.4.1. Comentários gerais
148. Este modelo requer informação relativa às posições e aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de posição em ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão.
149. O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e predefinida com os seguintes mercados: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Listenstaine, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, República da Macedónia do Norte, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão ( 12 ).
5.4.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR. Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros, como referido no artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do CRR. |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado separadamente para cada mercado nacional. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR para qualquer posição relevante. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 . |
Linhas |
|
010-130 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Requisitos de fundos próprios para o risco de posição referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do CRR, e na parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR. |
020-040 |
RISCO GERAL Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR. Ambas as discriminações (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral. As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a discriminação por instrumentos. Só a discriminação apresentada nas linhas 030 e 040 deve ser utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
021 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o do CRR, quando aplicável. |
022 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação. |
030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão (1) Essas posições só devem ser sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050. |
040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 343.o do CRR, incluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 3, do CRR |
050 |
RISCO ESPECÍFICO Posições em títulos de capital sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 342.o do CRR, excluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR |
090-130 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho |
5.5. C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
5.5.1. Comentários gerais
150. As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada moeda (incluindo a moeda de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição deve ser calculada para cada moeda (incluindo o EUR), para o ouro e para as posições em OIC.
151. As linhas 100 a 480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR. Essas rubricas para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente de estas serem ou não consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR. As linhas 130 a 480 das rubricas para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as moedas dos Estados membros da União Europeia e para as seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.
5.5.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
020-030 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e rubricas semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, do CRR, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com rubricas que já são deduzidas no cálculo dos fundos próprios não devem ser relatadas. |
040-050 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigo 352.o, n.o 3, artigo 352.o, n.o 4, duas primeiras frases, e artigo 353.o, do CRR As posições líquidas são calculadas por cada moeda de acordo com o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. Por conseguinte, as posições longas e curtas podem ser relatadas ao mesmo tempo. |
060-080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 352.o, n.o 4, terceira frase, e artigos 353.o e 354.o do CRR |
060-070 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) As posições líquidas longas e curtas para cada moeda devem ser calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas. As posições líquidas longas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida longa nessa moeda. As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida curta nessa moeda. As posições sem compensação em moedas diferentes da moeda de relato devem ser adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras moedas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas. |
080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS) Posições compensadas com moedas estreitamente correlacionadas. |
090 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR. |
100 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 . |
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES TOTAIS Todas as posições em moedas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), tendo em conta o artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para conversão para a moeda de relato). |
020 |
MOEDAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as moedas estreitamente correlacionadas a que se refere o artigo 354.o do CRR. |
025 |
Moedas estreitamente correlacionadas: das quais: moeda de relato Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do CRR. |
030 |
TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral referido no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR. Relato de OIC tratados como moedas diferentes de acordo com o artigo 353.o do CRR: Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como moedas diferentes no cálculo dos requisitos de fundos próprios: 1. O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição); 2. Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC). O relato destes OIC deve seguir o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
040 |
OURO Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR |
050 - 090 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser discriminados por método utilizado para o respetivo cálculo. |
100-120 |
Discriminação das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de exposição As posições totais devem ser discriminadas por derivados, outros ativos e passivos e rubricas extrapatrimoniais. |
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam rubricas extrapatrimoniais e derivados As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui. |
110 |
Rubricas extrapatrimoniais Rubricas no âmbito do artigo 352.o do CRR, independentemente da moeda de denominação, que estão incluídas no anexo I do CRR, exceto as incluídas como operações de financiamento através de valores mobiliários, operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual multiproduto. |
120 |
Derivados Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR. |
130-480 |
RUBRICAS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS As rubricas para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as moedas dos Estados membros da União, USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas. |
5.6. C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
5.6.1. Comentários gerais
152. Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.
5.6.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.o 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR) |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do CRR |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios calculado nos termos da parte III, título IV, capítulo 4, do CRR para qualquer posição relevante. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 . |
Linhas |
|
010 |
TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS Posições em mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR. |
020-060 |
POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS Para efeitos de relato, as mercadorias devem ser agrupadas em quatro grupos referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR. |
070 |
MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições sobre mercadorias sujeitas ao método da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 359.o do CRR. |
080 |
MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em mercadorias sujeitas ao método alargado da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 361.o do CRR. |
090 |
MÉTODO SIMPLIFICADO Posições em mercadorias sujeitas ao Método Simplificado a que se refere o artigo 360.o do CRR. |
100-140 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 358.o, n.o 4, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.7. C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
5.7.1. Comentários gerais
153. Este modelo apresenta uma discriminação dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) pelos diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações relevantes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
154. Em geral, a questão de saber se os valores relativos aos riscos geral e específico podem ser determinados e relatados separadamente ou em conjunto depende da estrutura do modelo das instituições. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.
5.7.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
030-040 |
Valor em risco (VaR) VaR significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico. |
030 |
Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg) Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
040 |
VaR do dia anterior (VaRt-1) Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
050-060 |
VaR em situação de esforço O VaR em situação de esforço significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição. |
050 |
Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg) Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
060 |
Último disponível (SVaRt-1) Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
070-080 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO O requisito de fundos próprios para o risco de incumprimento gradual e o risco de migração significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR. |
070 |
Média de 12 semanas Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR |
080 |
Última medição Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR |
090-110 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP |
090 |
LIMITE MÍNIMO Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR = 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço». |
100-110 |
MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do CRR |
110 |
ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do CRR |
120 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR. |
130 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5 . |
140 |
Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores) Referido no artigo 366.o do CRR Deve ser relatado o número de vezes que o limite foi ultrapassado, com base no qual é determinado o fator adicional. |
150-160 |
Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms) Como referido no artigo 366.o do CRR. |
170-180 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR O montante relatado e que serve de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
Linhas |
|
010 |
POSIÇÕES TOTAIS Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. |
020 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
030 |
TDI — RISCO GERAL Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do CRR |
040 |
TDI — RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do CRR |
050 |
TÍTULOS DE CAPITAL Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco dos títulos de capital como especificado no artigo 367.o, n.o 2, alínea c), do CRR. |
060 |
TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO GERAL Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do CRR |
070 |
TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do CRR |
080 |
RISCO CAMBIAL Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
090 |
RISCO DE MERCADORIAS Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea d), do CRR |
100 |
MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável). |
110 |
MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável). |
5.8. C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)
5.8.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Valor da exposição Artigo 271.o, em conjugação com o artigo 382.o do CRR EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA. |
020 |
Em que: Derivados OTC Artigo 271.o, em conjugação com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR. A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação. |
030 |
Em que: OFVM Artigo 271.o, em conjugação com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados OFVM. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação. |
040 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) Artigo 383.o, em conjugação com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR. Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado |
050 |
DIA ANTERIOR (VaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
060 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
070 |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
080 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR. Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculados através do método selecionado. |
090 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR. Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5 . |
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Rubricas para memória |
100 |
Número de contrapartes Artigo 382.o do CRR Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA. As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou OFVM em que são a outra parte contratante. |
110 |
Em que: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito Número de contrapartes relativamente às quais a margem de crédito foi determinada usando uma variável de substituição em vez de dados de mercado observados diretamente. |
120 |
CVA INCORRIDO Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados. |
130 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA. |
140 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA. |
Linhas |
|
010 |
Total de risco CVA Soma das linhas 020-040 |
020 |
Método Avançado Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR |
030 |
Método-Padrão Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR |
040 |
Com base no Método do Risco Inicial Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR |
6. AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)
6.1. C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)
6.1.1. Comentários gerais
154a. Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições, independentemente de terem ou não adotado a abordagem simplificada para determinar os ajustamentos de valor adicionais («AVA»). Este modelo destina-se a apresentar o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizado para determinar se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão ( 13 ) para a utilização da abordagem simplificada na determinação dos AVA.
154b. No caso das instituições que utilizam a abordagem simplificada, este modelo deve fornecer os AVA totais a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que devem ser relatados em conformidade na linha 290 do C 01.00.
6.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0010 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, tal como indicado nas demonstrações financeiras no âmbito do quadro contabilístico aplicável, como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, antes de qualquer exclusão realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
0020 |
EM QUE: carteira de negociação Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado em 010, correspondente às posições detidas na carteira de negociação. |
0030-0070 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0030 |
Coincidência exata Ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente, excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0040 |
Contabilidade de cobertura Para as posições sujeitas a contabilidade de cobertura ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em proporção ao impacto da alteração da avaliação contabilística em causa sobre os FPP1 nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0050 |
Filtros PRUDENCIAIS Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido à aplicação transitória dos filtros prudenciais referidos nos artigos 467.o e 468.o do CRR. |
0060 |
Outros Todas as outras posições excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido ao facto dos ajustamentos do seu valor contabilístico só terem um efeito proporcional nos FPP1. Esta linha só deve ser preenchida nos raros casos em que as rubricas excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 não podem ser afetadas às colunas 0030, 0040 ou 0050 deste modelo. |
0070 |
Comentário relativo aos «Outros» Devem ser apresentadas as principais razões para a exclusão das posições relatadas na coluna 0060. |
0080 |
Ativos e passivos AVALIADOS PELO JUSTO VALOR incluídos no limiar do artigo 4.o, n.o 1 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0090 |
EM QUE: carteira de negociação Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado na coluna 0080, correspondente às posições detidas na carteira de negociação. |
Linhas |
|
0010 – 0210 |
A definição destas categorias deve corresponder à das linhas correspondentes nos modelos FINREP 1.1. e 1.2. |
0010 |
1. TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 20 a 210. |
0020 |
1.1 TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos ativos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0030 a 0140. As células relevantes das linhas 0030 a 0130 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição: — IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho («IFRS UE») (1); — Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais»); ou — PCGA nacionais baseados na BAD (FINREP «PCGA nacionais baseados na BAD»). |
0030 |
1.1.1 ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO IFRS 9. Apêndice A. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 050 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0040 |
1.1.2 ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO Artigos 32.o e 33.o da BAD; Parte 1.17.o do anexo V do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 091 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0050 |
1.1.3 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 096 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0060 |
1.1.4 ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 100 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0070 |
1.1.5 ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 141 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0080 |
1.1.6 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS Artigo 36.o, n.o 2, da BAD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 171 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0090 |
1.1.7 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da AD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 175 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0100 |
1.1.8 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO NÃO DERIVADOS Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da AD; Parte 1.20 do anexo V do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 234 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0110 |
1.1.9 DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA IFRS 9.6.2.1; Parte 1.22 do anexo V do presente regulamento de execução; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8 da AD; IAS 39.9 Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 240 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0120 |
1.1.10 VARIAÇÕES DO JUSTO VALOR DAS RUBRICAS ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6 da AD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 250 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0130 |
1.1.11 INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS IAS 1.54(e); Partes 1.21 e 2.4 do anexo V do presente regulamento de execução; Artigo 4.o, pontos 7 e 8, da BAD; Artigo 2.o, n.o 2, da AD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 260 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0140 |
1.1.12 (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR Parte 1.29 do anexo V do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 375 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0150 |
1.2 TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0160 a 0210. As células relevantes das linhas 0150 a 0190 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição: — IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 («IFRS UE») — Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais») — ou PCGA nacionais baseados na BAD (FINREP «PCGA nacionais baseados na BAD»). |
0160 |
1.2.1 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 010 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0170 |
1.2.2 PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 3 e 6 da AD; Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 061 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0180 |
1.2.3 PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD; IAS 39.9. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 070 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0190 |
1.2.4 DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA IFRS 9.6.2.1; Parte 1.26 do anexo V do presente regulamento de execução; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), artigo 8.o, n.o 6, e artigo 8.o, n.o 8, alínea a), da AD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 150 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0200 |
1.2.5 VARIAÇÕES DO JUSTO VALOR DAS RUBRICAS ABRANGIDAS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8; Artigo 8, n.os 5 e 6, da AD; Parte 2.8 do anexo V do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 160 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
0210 |
1.2.6 MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR Parte 1.29 do anexo V do presente regulamento de execução Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 295 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1). |
6.2. C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)
6.2.1. Comentários gerais
154c. O objetivo deste modelo é fornecer informação sobre a composição do total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, juntamente com informação relevante sobre a avaliação contabilística das posições que dão origem à determinação dos AVA.
154d. Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições que:
devam aplicar a abordagem de base por excederem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, quer numa base individual, quer numa base consolidada, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento; ou
tenham optado por aplicar a abordagem de base apesar de não excederem o limiar.
154e. Para efeitos deste modelo, a «incerteza favorável» deve entender-se do seguinte modo: Como determinado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o cálculo dos AVA consiste na diferença entre o justo valor e uma avaliação prudente, definida com base em 90 % de certeza de que as instituições poderão encerrar a exposição a esse preço ou a um preço melhor dentro da gama nocional de valores plausíveis. O valor favorável ou «incerteza favorável» é o ponto oposto na distribuição de valores plausíveis no qual as instituições só estão seguras a 10 % de poder encerrar a posição a esse preço ou a um preço melhor. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.
6.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0010 - 0100 |
AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS Os AVA ao nível das categorias para «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições», «risco de modelo», «posições concentradas», «custos administrativos futuros», «rescisão antecipada» e «riscos operacionais» são calculados como descrito, respetivamente, nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», que estão sujeitas a benefícios de diversificação como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, os AVA ao nível das categorias devem ser, salvo indicação em contrário, relatados como a soma dos AVA individuais antes da incerteza da avaliação [uma vez que os benefícios da diversificação, calculados segundo o método 1 ou 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, são relatados nas rubricas 1.1.2, 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do modelo]. Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», os montantes calculados ao abrigo da abordagem de peritos como referido no artigo 9.o, n.o 5, alínea b), no artigo 10.o, n.o 6, alínea b), e no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devem ser relatados separadamente nas colunas 0020, 0040 e 0060. |
0010 |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO Artigo 105.o, n.o 10, do CRR. OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0020 |
EM QUE: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0030 |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO Artigo 105.o, n.o 10, do CRR. AVA baseados nos custos de encerramento calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0040 |
EM QUE: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados nos custos de encerramento calculados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0050 |
RISCO DE MODELO Artigo 105.o, n.o 10, do CRR AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0060 |
EM QUE: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0070 |
POSIÇÕES CONCENTRADAS Artigo 105.o, n.o 11, do CRR AVA baseados nas posições concentradas calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0080 |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS Artigo 105.o, n.o 10, do CRR AVA baseados nos custos administrativos futuros calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0090 |
RESCISÃO ANTECIPADA Artigo 105.o, n.o 10, do CRR AVA baseados na rescisão antecipada calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0100 |
RISCO OPERACIONAL Artigo 105.o, n.o 10, do CRR AVA baseados no risco operacional calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0110 |
TOTAL DOS AVA Linha 0010: total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR e relatados em conformidade na linha 290 do C 01.00. O total dos AVA deve ser a soma das linhas 0030 e 0180. Linha 0020: Parte do total dos AVA relatado na linha 0010 que decorre de posições da carteira de negociação (valor absoluto). Linhas 0030 a 0160: Soma das colunas 0010, 0030, 0050 e 0070 a 0100. Linhas 0180 a 0210: Total dos AVA decorrentes de carteiras ao abrigo da abordagem alternativa. |
0120 |
INCERTEZA FAVORÁVEL Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA calculado na coluna 0110, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA. |
0130 -0140 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente aos montantes dos AVA relatados nas linhas 0010 a 0130 e na linha 0180. Para algumas linhas, nomeadamente as linhas 0090 a 0130, estes montantes podem ter de ser estimados ou afetados com base na apreciação de peritos. Linha 0010: Valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0010 é a soma da linha 0030 e da linha 0180. Linha 0020: parte do valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatado na linha 0010 decorrente de posições da carteira de negociação (valor absoluto). |
|
Linha 0030: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às carteiras a que se referem os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0030 é a soma das linhas 0090 a 0130. Linha 0050: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente. Linha 0060: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente. Linha 0070: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Linha 0080: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Linhas 0090 a 0130: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor afetados da forma abaixo descrita (ver instruções das linhas correspondentes) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. Linha 0180: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às carteiras ao abrigo da abordagem alternativa. |
0130 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra. |
0140 |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra. |
0150 |
RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD) As receitas do trimestre até à data («receitas QTD») desde a última data de relato atribuídas aos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra, quando aplicável afetadas ou estimadas com base na apreciação de peritos. |
0160 |
DIFERENÇA IPV A soma, incluindo todas as posições e fatores de risco, dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para a posição ou fator de risco em causa. Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. |
0170 - 0250 |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR Os ajustamentos, por vezes designados por «reservas», potencialmente aplicados ao justo valor contabilístico da instituição, que são feitos fora do modelo de avaliação utilizado para gerar valores escriturados (excluindo o «Diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia») e que podem ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA. Podem refletir fatores de risco que não tenham sido capturados na técnica de avaliação, que assumam a forma de um prémio de risco ou custo de encerramento e que sejam consentâneos com a definição de justo valor. Devem, no entanto, ser tidos em consideração pelos intervenientes no mercado aquando da definição de um preço. (IFRS 13.9 e IFRS 13.88) |
0170 |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco decorrente da existência de um conjunto de preços observados para instrumentos equivalentes ou, para um dado respeitante a um parâmetro de mercado utilizado num modelo de avaliação, os instrumentos a partir dos quais esse dado foi calibrado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na incerteza dos preços de mercado. |
0180 |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para ter em conta o facto de as avaliações do nível da posição não refletirem um preço de encerramento para a posição ou a carteira, nomeadamente nos casos em que essas avaliações são calibradas para um preço médio do mercado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos de encerramento das posições. |
0190 |
RISCO DE MODELO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os fatores de mercado ou de produto que não são capturados pelo modelo utilizado para calcular os valores e riscos diários das posições («modelo de avaliação») ou para refletir um nível apropriado de prudência tendo em conta a incerteza decorrente da existência de um conjunto de modelos e calibrações válidos alternativos, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado no risco de modelo. |
0200 |
POSIÇÕES CONCENTRADAS Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições nas quais se baseiam as cotações ou transações observáveis utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado em posições concentradas. |
0210 |
MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para cobrir as perdas esperadas por incumprimento da contraparte em posições de derivados (isto é, o ajustamento da avaliação de crédito «CVA» total a nível da instituição). |
0220 |
CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para compensar os casos em que os modelos de avaliação não refletem integralmente o custo de financiamento que os intervenientes no mercado teriam em conta no custo de encerramento para uma posição ou carteira (isto é, o ajustamento da avaliação de financiamento total a nível da instituição nos casos em que uma instituição calcula esse ajustamento ou, alternativamente, um ajustamento equivalente). |
0230 |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS O ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os custos administrativos que são incorridos pela carteira ou pela posição mas que não estão refletidos no modelo de avaliação ou nos preços utilizados para calibrar os dados desse modelo, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos administrativos futuros. |
0240 |
RESCISÃO ANTECIPADA Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir expectativas contratuais ou não contratuais de rescisão antecipada que não estão refletidas no modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na rescisão antecipada. |
0250 |
RISCO OPERACIONAL Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco que os intervenientes no mercado cobrariam para compensar os riscos operacionais decorrentes da cobertura, da administração e da liquidação de contratos na carteira, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos riscos operacionais. |
0260 |
LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA Ajustamentos destinados a refletir casos em que o modelo de avaliação e todos os outros ajustamentos do justo valor aplicáveis a uma posição ou carteira não refletem o preço pago ou recebido no reconhecimento do primeiro dia, isto é, o diferimento dos lucros e perdas do primeiro dia (IFRS 9.B5.1.2.A). |
0270 |
EXPLICAÇÃO DESCRIÇÃO Descrição das posições tratadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, e razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do mesmo. |
Linhas |
|
0010 |
1. TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado segundo a abordagem de base como estabelecido no capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0020 |
EM QUE: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, a parte do total dos AVA relatado na linha 0010 decorrente de posições na carteira de negociação (valor absoluto). |
0030 |
1.1 CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO - TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO Artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado em conformidade com os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, à exceção dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor sujeitos ao tratamento descrito no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. A linha 0030 deve corresponder à diferença entre as linhas 0040 e 0140. |
0040 - 0130 |
1.1.1 TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO Para as linhas 0090 a 0130, as instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 (carteira de negociação e extra carteira de negociação) às seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias. Para esse efeito, as instituições devem apoiar-se na sua estrutura interna de gestão de risco e, seguindo um mapeamento desenvolvido com base na apreciação de peritos, afetar os seus segmentos de atividade ou salas de negociação à categoria de risco mais apropriada. Os AVA, os ajustamentos do justo valor e outras informações solicitadas, que correspondem aos segmentos de atividade ou salas de negociação afetados, devem então ser afetados à mesma categoria de risco relevante, a fim de fornecer, a nível das linhas e para cada categoria de risco, uma panorâmica coerente dos ajustamentos realizados tanto para efeitos prudenciais como para efeitos contabilísticos, bem como uma indicação da dimensão das posições em causa (em termos de ativos e passivos avaliados pelo justo valor). Nos casos em que os AVA ou outros ajustamentos sejam calculados a um nível de agregação diferente, nomeadamente a nível da empresa, as instituições devem desenvolver uma metodologia de afetação dos AVA aos conjuntos de posições relevantes. A metodologia de afetação deve levar a que a linha 0040 seja a soma das linhas 0050 a 0130 para as colunas 0010 a 0100. Independentemente do método aplicado, a informação relatada deve, na medida do possível, ser coerente a nível das linhas, uma vez que a informação fornecida será comparada a este nível (montantes dos AVA, incerteza favorável, montantes do justo valor e potenciais ajustamentos ao justo valor). A discriminação nas linhas 0090 a 0130 exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Os benefícios da diversificação são relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, sendo portanto excluídos das linhas 0040 a 0130. |
0050 |
EM QUE: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas («AVA sobre CVA») e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA ao nível das categorias. Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente. |
0060 |
EM QUE: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, e artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA ao nível das categorias. Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente. |
0070 |
EM QUE: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N. 2, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0080 |
EM QUE: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.OS 2 E 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0090 |
1.1.1.1 TAXAS DE JURO |
0100 |
1.1.1.2 CAMBIAL |
0110 |
1.1.1.3 CRÉDITO |
0120 |
1.1.1.4 AÇÕES |
0130 |
1.1.1.5 MERCADORIAS |
0140 |
1.1.2 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO Benefício total da diversificação. Soma das linhas 0150 e 0160. |
0150 |
1.1.2.1 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1 Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias após ajustamento por agregação. |
0160 |
1.1.2.2 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 2 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias após ajustamento por agregação. |
0170 |
1.1.2.2* RUBRICA PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDOS EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2 Na terminologia do método 2, a soma de FV – PV para todas as exposições objeto de avaliação para as quais APVA < 10 % (FV – PV). |
0180 |
1.2 CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 Para as carteiras sujeitas à abordagem alternativa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o total dos AVA deve ser calculado como a soma das linhas 0190, 0200 e 0210. O balanço relevante e outras informações contextuais devem ser fornecidas nas colunas 0130 - 0260. Na coluna 0270, deve ser fornecida uma descrição das posições e a razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0190 |
1.2.1 ABORDAGEM ALTERNATIVA: 100 % DO LUCRO NÃO REALIZADO Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0200 |
1.2.2 ABORDAGEM ALTERNATIVA: 10 % DO VALOR NOCIONAL Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0210 |
1.2.3 ABORDAGEM ALTERNATIVA: 25 % DO VALOR INICIAL Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
6.3. C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)
6.3.1. Comentários gerais
154f. Este modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.
154g. Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, em termos do montante, que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Esta informação corresponde à informação relatada na coluna 0050 do modelo C 32.02.
154h. Os vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, e a correspondente informação de produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado no risco de modelo individual.
154i. Os produtos correspondentes a estes AVA baseados no risco de modelo individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.
154j. Caso os produtos sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito ao modelo de avaliação e ao AVA baseado no risco de modelo, devem ser combinados e apresentados numa só linha para maximizar a cobertura deste modelo no que toca ao total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo da instituição.
6.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0005 |
CLASSIFICAÇÃO A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado no risco de modelo individual mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc. |
0010 |
MODELO Nome interno (alfanumérico) do modelo utilizado pela instituição para identificar o modelo. |
0020 |
CATEGORIA DE RISCO A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma o produto ou o grupo de produtos que dá origem ao ajustamento da avaliação do risco de modelo. As instituições devem relatar os seguintes códigos: IR = Taxas de juro FX = Cambial CR = Crédito EQ = Ações CO = Mercadorias |
0030 |
PRODUTO Nome interno (alfanumérico) para o produto ou grupo de produtos, em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que é avaliado utilizando o modelo. |
0040 |
OBSERVABILIDADE Número de observações de preços para o produto ou grupo de produtos nos últimos doze meses que cumprem um dos seguintes critérios: — A observação de preço é um preço ao qual a instituição realizou uma transação; — É um preço verificável para uma transação efetiva entre terceiros. — O preço é obtido a partir de uma cotação firme. As instituições devem relatar um dos seguintes valores: «nulo», «1-6», «6-24», «24-100», «100+». |
0050 |
AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. AVA baseados no risco de modelo individual antes do benefício da diversificação mas após a compensação da carteira, quando relevante. |
0060 |
EM QUE: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS Montantes na coluna 0050 calculados segundo a abordagem de peritos a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0070 |
EM QUE: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 Montantes na coluna 0050 agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estes montantes correspondem a FV – PV na terminologia desse anexo. |
0080 |
AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 A contribuição para o total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo, como calculado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, dos AVA baseados no risco de modelo individuais agregados segundo o método 2 do anexo do mesmo regulamento. Esse montante corresponde ao APVA na terminologia do anexo. |
0090 -0100 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
0090 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
0100 |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
0110 |
DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para o produto ou grupo de produtos correspondente. Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. Só devem ser aqui incluídos os resultados que tenham sido calibrados a partir de preços de instrumentos que seriam mapeados para o mesmo produto (teste de resultados). Não devem ser incluídos resultados obtidos a partir de dados do mercado testados face a níveis que tenham sido calibrados a partir de diferentes produtos. |
0120 |
COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) A percentagem das posições mapeadas de acordo com o modelo ponderadas pelos AVA baseados no risco de modelo que são cobertos pelos resultados do teste fornecidos na coluna 0110. |
0130 – 0140 |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR Ajustamentos do justo valor como referido nas colunas 0190 a 0240 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010. |
0150 |
LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA Ajustamentos do justo valor como definidos na coluna 0260 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010. |
6.4 C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)
6.4.1. Comentários gerais
154k. Este modelo só deve ser preenchido pelas instituições que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.
154l. Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais em termos do montante que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias das posições concentradas calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Esta informação deve corresponder à informação relatada na coluna 0070 do modelo C 32.02.
154m. Os vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais, e a correspondente informação sobre o produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado em posições concentradas individual.
154n. Os produtos correspondentes a estes maiores AVA baseados em posições concentradas individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.
154o. As posições homogéneas em termos de metodologia de cálculo dos AVA devem ser agregadas sempre que possível a fim de maximizar a cobertura deste modelo.
6.4.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0005 |
CLASSIFICAÇÃO A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado em posições concentradas mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc. |
0010 |
CATEGORIA DE RISCO A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma a posição. As instituições devem relatar os seguintes códigos: IR = Taxas de juro FX = Risco cambial CR = Crédito EQ = Ações CO = Mercadorias |
0020 |
PRODUTO Nome interno do produto ou grupo de produtos em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0030 |
SUBJACENTE Nome interno do subjacente, ou subjacentes, no caso dos derivados, ou dos instrumentos, quando não estiverem em causa derivados. |
0040 |
DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA Dimensão de cada posição objeto de avaliação concentrada identificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, expressado na unidade descrita na coluna 0050. |
0050 |
MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO Unidade de mensuração da dimensão utilizada internamente como parte da identificação da posição objeto de avaliação concentrada para calcular a dimensão da posição concentrada referida na coluna 0040. No caso das posições sobre obrigações ou ações, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo «número de obrigações», «número de ações» ou «valor de mercado». No caso de posições sobre derivados, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo «PV01; EUR por ponto de base de deslocação paralela na curva de rendimento». |
0060 |
VALOR DE MERCADO Valor de mercado da posição. |
0070 |
PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE O período de encerramento prudente em número de dias estimado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. |
0080 |
AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS O montante dos AVA baseados nas posições concentradas calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. |
0090 |
AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DA POSIÇÃO CONCENTRADA O montante de quaisquer ajustamentos do justo valor realizados para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições e no qual se baseiam as cotações ou transações utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação. O montante relatado deve corresponder ao montante que foi aplicado a cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. |
0100 |
DIFERENÇA IPV A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. Os montantes não ajustados da diferença devem referir-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. |
7. C 33.00 — EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)
7.1. COMENTÁRIOS GERAIS
155. A informação para efeitos do modelo C 33.00 deve cobrir todas as exposições sobre «Administrações públicas» na aceção do ponto 42, alínea b), do anexo V do presente regulamento de execução.
156. As exposições sobre «Administrações públicas» são incluídas nas diferentes classes de exposições de acordo com os artigos 112.o e 147.o do CRR, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02.
157. O quadro 2 (Método-Padrão) e o quadro 3 (Método IRB), incluídos no anexo V, parte III, do presente regulamento de execução, devem ser observados para o mapeamento das classes de exposições utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do CRR respeitantes ao setor das contrapartes «Administrações públicas».
158. Deve ser relatada informação para o total das exposições agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem exposições sobre entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa ótica de devedor imediato.
159. A afetação das exposições às classes de exposições ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das exposições e dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para cada classe de exposições e para cada jurisdição inclui a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição.
160. O relato da informação sobre as exposições sobre «Administrações públicas» por jurisdição de estabelecimento da contraparte imediata com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 5.o, alínea b), ponto 3, do presente regulamento de execução.
7.2. ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»
161. O âmbito do modelo GOV cobre as exposições diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas sobre «Administrações públicas» nas carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigida uma rubrica para memória sobre as exposições indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas.
162. Uma exposição é direta quando a contraparte imediata é uma entidade que é uma «administração pública» na aceção do anexo V, ponto 42, alínea b), do presente regulamento de execução.
163. O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa discriminação das exposições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de exposições, enquanto a segunda se baseia numa discriminação por prazo de vencimento residual.
7.3. INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS
Colunas |
Instruções |
010-260 |
EXPOSIÇÕES DIRETAS |
010-140 |
EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS |
010 |
Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o anexo V, parte 1, ponto 34 do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas no anexo V, parte 1, pontos 15 a 22, do presente regulamento de execução, e listadas nas colunas 030 a 120. Os ajustamentos de avaliação prudente não deverão reduzir o montante escriturado bruto das exposições da carteira de negociação e extra carteira de negociação contabilizadas pelo justo valor. |
020 |
Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) Valor agregado dos montantes escriturados a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 27, do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1 do presente regulamento de execução, e listadas nas colunas 030 a 120, líquido das posições curtas. Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual, a mesma contraparte imediata e denominada na mesma moeda, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado contra o montante escriturado da posição direta. Esse montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo. Deve ser relatada a soma das colunas 030 a 120 menos a coluna 130. Se este montante for inferior a zero, o montante a relatar deve ser zero. |
030-120 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido na linha acima deste quadro, perante administrações públicas, discriminados por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável. |
030 |
Ativos financeiros detidos para negociação IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A |
040 |
Ativos financeiros de negociação Artigos 32.o e 33.o da BAD; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da AD A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
050 |
Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
060 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da AD; |
070 |
Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados Artigo 36.o, n.o 2, da BAD; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da AD A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
080 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A |
090 |
Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da AD A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; Anexo V, parte 1, ponto 15, do presente regulamento de execução |
110 |
Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo Artigo 35.o da BAD; Artigo 6.o, n.o 1, alínea i), e artigo 8.o, n.o 2, da AD; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
120 |
Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da AD; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
130 |
Posições curtas Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo. As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação compra com acordo de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários. O montante escriturado é o justo valor das posições curtas. As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 170 a 230, e por contraparte imediata. As posições curtas devem depois ser utilizadas para compensar posições com o mesmo prazo de vencimento residual e a mesma contraparte imediata para efeito dos cálculos das colunas 030 a 120. |
140 |
Em que: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de compra com acordo revenda, em que a contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação (colunas 030 ou 040). As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não devem ser incluídas nesta coluna. |
150 |
Imparidade acumulada Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 a 120 (anexo V, parte 2, pontos 70 e 71, do presente regulamento de execução) |
160 |
Imparidade acumulada - da qual: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com os ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 e 090. |
170 |
Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 050, 060, 070, 080 e 090 (anexo V, parte 2, ponto 69, do presente regulamento de execução) |
180 |
Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 050, 060 e 070. |
190 |
Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das alterações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 080 e 090. |
200-230 |
DERIVADOS As posições diretas sobre derivados devem ser relatadas nas colunas 200 a 230. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas. |
200-210 |
Derivados com justo valor positivo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução). |
200 |
Derivados com justo valor positivo: Montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. |
210 |
Derivados com justo valor positivo: Montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135 do presente regulamento de execução, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, com um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato. |
220-230 |
Derivados com justo valor negativo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou de serem ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução). |
220 |
Derivados com justo valor negativo: Montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. |
230 |
Derivados com justo valor negativo: Montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135 do presente regulamento de execução, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, com um justo valor negativo para a instituição na data de referência. |
240-260 |
EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS |
240 |
Montante nominal Quando a contraparte direta de uma rubrica extrapatrimonial for uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, montante nocional dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA nacionais com base na BAD (anexo V, parte 2, pontos 102-119 do presente regulamento de execução). Em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 43 e 44, do presente regulamento de execução, as administrações públicas são a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando são a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando são a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata. |
250 |
Provisões Artigo 4.o, ponto 6, alínea c), e «Rubricas extrapatrimoniais», artigo 27.o, n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, e artigo 33.o da BAD +/; IFRS 9.4.2.1(c)(ii),(d)(ii), IFRS 9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, anexo V, parte 2.11 do presente regulamento de execução. Provisões respeitantes a todas as exposições extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam contabilizadas, exceto as contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9. Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 250. |
260 |
Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito No caso das rubricas extrapatrimoniais contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110 do presente regulamento de execução). |
270-280 |
Rubrica para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras do anexo V, parte 2, ponto 58, que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja exposição de referência envolva uma administração pública. Estas colunas não devem ser relatadas para as exposições discriminadas por risco, abordagem regulamentar e classe de exposições (linhas 020 a 160). As exposições relatadas nesta secção não devem ser consideradas no cálculo do valor da exposição e do seu montante ponderado pelo risco (colunas 290 e 300), que se baseiam apenas nas exposições diretas. |
270 |
Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna deve ser o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. |
280 |
Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna deve ser o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. |
290 |
Valor da exposição Valor da exposição para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito. Para as exposições abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver artigo 111.o do CRR. Para as exposições abrangidas pelo Método IRB: ver o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas. |
300 |
Montante das exposições ponderadas pelo risco Montante das exposições ponderadas pelo risco para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito. Para as exposições abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver o artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR. Para as exposições abrangidas pelo Método IRB: ver artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR Para o relato das exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas. |
Linhas |
Instruções |
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES POR ABORDAGEM REGULAMENTAR |
|
010 |
Exposições totais Valor agregado das exposições sobre administrações públicas, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo. |
020-155 |
Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito Valor agregado das exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do CRR. As exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem exposições extra carteira de negociação e da carteira de negociação sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte. As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado. |
030 |
Método-Padrão Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. |
040 |
Administrações centrais Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Administrações centrais ou bancos centrais» de acordo com os artigos 112.o e 114.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
050 |
Administrações regionais ou autoridades locais Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Administrações regionais ou autoridades locais» de acordo com os artigos 112.o e 115.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
060 |
Entidades do setor público Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Entidades do setor público» de acordo com os artigos 112.o e 116.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
070 |
Organizações internacionais Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Organizações internacionais» de acordo com os artigos 112.o e 118.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
075 |
Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 040 a 070 supra, que são afetadas às classes de risco SA em conformidade com o artigo 112.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
080 |
Método IRB Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. |
090 |
Administrações centrais Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
100 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais] Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
110 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
120 |
Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais] Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público nos termos do artigo 4.o, n.o 8, do CRR, e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
130 |
Entidades do setor público [Instituições] Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público nos termos do artigo 4.o, n.o 8, do CRR, e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
140 |
Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais] Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea c) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não serão aplicáveis. |
155 |
Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 090 a 140 supra, que são afetadas às classes de risco IRB em conformidade com o artigo 147.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
160 |
Exposições sujeitas a risco de mercado As exposições sujeitas a risco de mercado cobrem as exposições relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título IV, do CRR. As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado. |
170-230 |
DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL: O prazo de vencimento residual é calculado como o número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as exposições. As exposições sobre administrações públicas devem ser discriminadas por prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo: — [ 0 - 3M [: Menos de 90 dias — [ 3M - 1A [: Igual ou superior a 90 dias e inferior a 365 dias — [ 1A – 2A [: Igual ou superior a 365 dias e inferior a 730 dias — [ 2A – 3A [: Igual ou superior a 730 dias e inferior a 1 095 dias — [ 3A – 5A [: Igual ou superior a 1 095 dias e inferior a 1 825 dias — [ 5A – 10A [: Igual ou superior a 1 825 dias e inferior a 3 650 dias — [ 10A – mais: Igual ou superior a 3 650 dias |
ANEXO III
SUBSTITUI O ANEXO III – RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS
MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS |
||
NÚMERO DO MODELO |
CÓDIGO DO MODELO |
NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS |
|
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
|
|
Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira] |
1.1 |
F 01.01 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
F 01.02 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
F 01.03 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
F 02.00 |
Demonstração dos resultados |
3 |
F 03.00 |
Demonstração do rendimento integral |
|
|
Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes |
4.1 |
F 04.01 |
Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação |
4.2.1 |
F 04.02.1 |
Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.2.2 |
F 04.02.2 |
Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.3.1 |
F 04.03.1 |
Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
4.4.1 |
F 04.04.1 |
Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo custo amortizado |
4.5 |
F 04.05 |
Ativos financeiros subordinados |
5.1 |
F 05.01 |
Discriminação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação por produto |
6.1 |
F 06.01 |
Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE |
|
|
Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos |
7.1 |
F 07.01 |
Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos |
|
|
Discriminação dos passivos financeiros |
8.1 |
F 08.01 |
Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes |
8.2 |
F 08.02 |
Passivos financeiros subordinados |
|
|
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
9.1.1 |
F 09.01.1 |
Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9.2 |
F 09.02 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
10 |
F 10.00 |
Derivados – Coberturas de negociação e coberturas económicas |
|
|
Contabilidade de cobertura |
11.1 |
F 11.01 |
Derivados – Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura |
11.3 |
F 11.03 |
Instrumentos de cobertura não derivados: Discriminação por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura |
11.4 |
F 11.04 |
Elementos cobertos em coberturas de justo valor |
|
|
Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito |
12.1 |
F 12.01 |
Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito |
12.2 |
F 12.02 |
Transferências entre fases de imparidade (apresentação em base bruta) |
|
|
Cauções e garantias recebidas |
13.1 |
F 13.01 |
Discriminação das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação |
13.2.1 |
F 13.02.1 |
Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de referência] |
13.3.1 |
F 13.03.1 |
Cauções obtidas por aquisição da posse acumuladas |
14 |
F 14.00 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros contabilizados pelo justo valor |
15 |
F 15.00 |
Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos |
|
|
Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados |
16.1 |
F 16.01 |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes |
16.2 |
F 16.02 |
Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento |
16.3 |
F 16.03 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por instrumento |
16.4 |
F 16.04 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros de negociação e passivos financeiros de negociação, por risco |
16.4.1 |
F 16.04.1 |
Ganhos ou perdas com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento |
16.5 |
F 16.05 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento |
16.6 |
F 16.06 |
Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura |
16.7 |
F 16.07 |
Imparidades em ativos não financeiros |
16.8 |
F 16.08 |
Outras despesas administrativas |
|
|
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Balanço |
17.1 |
F 17.01 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Ativos |
17.2 |
F 17.02 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais – compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
17.3 |
F 17.03 |
Conciliação entre o perímetro de consolidação contabilístico e o perímetro de consolidação do CRR: Passivos |
|
|
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18 |
F 18.00 |
Informação sobre exposições produtivas e não produtivas |
18.1 |
F 18.01 |
Entradas e saídas de exposições não produtivas – empréstimos e adiantamentos por setor das contrapartes |
18.2 |
F 18.02 |
Empréstimos para imobiliário comercial e informações adicionais sobre os empréstimos garantidos por bens imóveis |
19 |
F 19.00 |
Exposições reestruturadas |
|
|
PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO] |
|
|
Discriminação geográfica |
20.1 |
F 20.01 |
Discriminação geográfica dos ativos por localização das atividades |
20.2 |
F 20.02 |
Discriminação geográfica dos passivos por localização das atividades |
20.3 |
F 20.03 |
Discriminação geográfica das principais rubricas da demonstração de resultados por localização das atividades |
20.4 |
F 20.04 |
Discriminação geográfica dos ativos por local de residência da contraparte |
20.5 |
F 20.05 |
Discriminação geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte |
20.6 |
F 20.06 |
Discriminação geográfica dos passivos por local de residência da contraparte |
20.7.1 |
F 20.07.1 |
Discriminação geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE |
21 |
F 21.00 |
Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional |
|
|
Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviço |
22.1 |
F 22.01 |
Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade |
22.2 |
F 22.02 |
Ativos relacionados com os serviços prestados |
|
|
Empréstimos e adiantamentos: informações adicionais |
23.1 |
F 23.01 |
Empréstimos e adiantamentos: Número de instrumentos |
23.2 |
F 23.02 |
Empréstimos e adiantamentos: Informações adicionais sobre os montantes escriturados brutos |
23.3 |
F 23.03 |
Empréstimos e adiantamentos garantidos por bens imóveis: Discriminação por rácios LTV |
23.4 |
F 23.04 |
Empréstimos e adiantamentos: Informações adicionais sobre imparidade acumulada e variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito |
23.5 |
F 23.05 |
Empréstimos e adiantamentos: Cauções recebidas e garantias financeiras recebidas |
23.6 |
F 23.06 |
Empréstimos e adiantamentos: Abates ao ativo parciais acumulados |
|
|
Empréstimos e adiantamentos: Fluxos de exposições não produtivas, imparidade e abates ao ativo desde o final do último exercício financeiro |
24.1 |
F 24.01 |
Empréstimos e adiantamentos: Entradas e saídas de exposições não produtivas |
24.2 |
F 24.02 |
Empréstimos e adiantamentos: Fluxos de imparidades e variações negativas acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas |
24.3 |
F 24.03 |
Empréstimos e adiantamentos: Entradas de abates ao ativo de exposições não produtivas |
|
|
Cauções obtidas por aquisição da posse e processos de execução |
25.1 |
F 25.01 |
Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como ativos fixos tangíveis: Entradas e saídas |
25.2 |
F 25.02 |
Cauções obtidas por aquisição da posse com exceção das cauções classificadas como ativos fixos tangíveis: Tipo de caução obtida |
25.3 |
F 25.03 |
Cauções obtidas por aquisição da posse classificadas como ativos fixos tangíveis |
26 |
F 26.00 |
Gestão da reestruturação e qualidade da reestruturação |
|
|
PARTE 3 [SEMESTRAL] |
|
|
Atividades extrapatrimoniais: participações em entidades estruturadas não consolidadas |
30.1 |
F 30.01 |
Participações em entidades estruturadas não consolidadas |
30.2 |
F 30.02 |
Discriminação das participações em entidades estruturadas não consolidadas, por natureza das atividades |
|
|
Partes relacionadas |
31.1 |
F 31.01 |
Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de |
31.2 |
F 31.02 |
Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com |
|
|
PARTE 4 [ANUAL] |
|
|
Estrutura do grupo |
40.1 |
F 40.01 |
Estrutura do grupo: «entidade a entidade» |
40.2 |
F 40.02 |
Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» |
|
|
Justo valor |
41.1 |
F 41.01 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo custo amortizado |
41.2 |
F 41.02 |
Utilização da opção de contabilização pelo justo valor |
42 |
F 42.00 |
Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração |
43 |
F 43.00 |
Disposições |
|
|
Planos de benefício definido e benefícios dos empregados |
44.1 |
F 44.01 |
Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido |
44.2 |
F 44.02 |
Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido |
44.3 |
F 44.03 |
Despesas de pessoal por tipo de benefícios |
44.4 |
F 44.04 |
Despesas de pessoal por estrutura e categoria de pessoal |
|
|
Discriminação de determinadas rubricas da demonstração de resultados |
45.1 |
F 45.01 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, por carteira de contabilidade |
45.2 |
F 45.02 |
Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros não detidos para venda e investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
45.3 |
F 45.03 |
Outras receitas e despesas operacionais |
46 |
F 46.00 |
Demonstração das variações do capital próprio |
47 |
F 47.00 |
Duração média e períodos de recuperação |
1. Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]
1.1 Ativos
|
Referências |
Discriminação no quadro |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
||||
010 |
||||
010 |
Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem |
IAS 1.54 (i) |
|
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Anexo V.Parte 2.1 |
|
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
Anexo V.Parte 2.2 |
|
|
040 |
Outros depósitos à ordem |
Anexo V.Parte 2.3 |
5 |
|
050 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 9.Apêndice A |
|
|
060 |
Derivados |
IFRS 9.Apêndice A |
10 |
|
070 |
Instrumentos de capital |
IAS 32.11 |
4 |
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
096 |
Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
4 |
|
097 |
Instrumentos de capital |
IAS 32.11 |
4 |
|
098 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
099 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 |
4 |
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
141 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A |
4 |
|
142 |
Instrumentos de capital |
IAS 32.11 |
4 |
|
143 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
144 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
181 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2 |
4 |
|
182 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
183 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
240 |
Derivados – Contabilidade de cobertura |
IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22 |
11 |
|
250 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8 |
|
|
260 |
Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4 |
40 |
|
270 |
Ativos tangíveis |
|
|
|
280 |
Ativos fixos tangíveis |
IAS 16.6; IAS 1.54(a); IFRS 16.47(a) |
21, 42 |
|
290 |
Imóveis para investimento |
IAS 40.5; IAS 1.54(b); IFRS 16.48 |
21, 42 |
|
300 |
Ativos intangíveis |
IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115) |
|
|
310 |
Goodwill |
IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113) |
|
|
320 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38.8,118; IFRS 16.47 (a) |
21, 42 |
|
330 |
Ativos por impostos |
IAS 1.54(n-o) |
|
|
340 |
Ativos por impostos correntes |
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
|
350 |
Ativos por impostos diferidos |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106) |
|
|
360 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.5 |
|
|
370 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7 |
|
|
380 |
TOTAL DOS ATIVOS |
IAS 1.9(a), IG 6 |
|
|
1.2 Passivos
|
Referências |
Discriminação no quadro |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
||||
010 |
||||
010 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8 (e)(ii); IFRS 9.BA.6 |
8 |
|
020 |
Derivados |
IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a) |
10 |
|
030 |
Posições curtas |
IFRS 9.BA7(b) |
8 |
|
040 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2 |
8 |
|
080 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
100 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
110 |
Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
8 |
|
120 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
130 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
140 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
150 |
Derivados – Contabilidade de cobertura |
IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26 |
11 |
|
160 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8 |
|
|
170 |
Disposições |
IAS 37.10; IAS 1.54(l) |
43 |
|
180 |
Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego |
IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9 |
43 |
|
190 |
Outros benefícios a longo prazo dos empregados |
IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10 |
43 |
|
200 |
Reestruturação |
IAS 37.71, 84(a) |
43 |
|
210 |
Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes |
IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10 |
43 |
|
220 |
Compromissos e garantias concedidos |
IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11 |
9 12 43 |
|
230 |
Outras disposições |
IAS 37.14 |
43 |
|
240 |
Passivos por impostos |
IAS 1.54(n-o) |
|
|
250 |
Passivos por impostos correntes |
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
|
260 |
Passivos por impostos diferidos |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108) |
|
|
270 |
Capital social reembolsável à vista |
IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12 |
|
|
280 |
Outros passivos |
Anexo V.Parte 2.13 |
|
|
290 |
Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14 |
|
|
300 |
PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1.9(b);IG 6 |
|
|
1.3 Capital próprio
|
Referências |
Discriminação no quadro |
Montante escriturado |
|
010 |
||||
010 |
Capital |
IAS 1.54(r), DCB art 22 |
46 |
|
020 |
Capital realizado |
IAS 1.78(e) |
|
|
030 |
Capital não realizado mobilizado |
Anexo V.Parte 2.14 |
|
|
040 |
Prémios de emissão |
IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124) |
46 |
|
050 |
Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital social |
Anexo V.Parte 2.18-19 |
46 |
|
060 |
Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos |
IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18 |
|
|
070 |
Outros instrumentos de capital próprio emitidos |
Anexo V.Parte 2.19 |
|
|
080 |
Outro capital próprio |
IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20 |
|
|
090 |
Outro rendimento integral acumulado |
CRR art 4(1)(100) |
46 |
|
095 |
Rubricas que não serão reclassificadas em resultados |
IAS 1.82A(a) |
|
|
100 |
Ativos tangíveis |
IAS 16.39-41 |
|
|
110 |
Ativos intangíveis |
IAS 38.85-87 |
|
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido |
IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c) |
|
|
122 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
|
124 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
|
320 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21 |
|
|
330 |
Ineficácia das coberturas de justo valor de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22 |
|
|
340 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto] |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22 |
|
|
350 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura] |
IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57 |
|
|
360 |
Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito |
IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23 |
|
|
128 |
Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados |
IAS 1.82A(a) (ii) |
|
|
130 |
Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva] |
IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24 |
|
|
140 |
Conversão cambial |
IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49 |
|
|
150 |
Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva] |
IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25 |
|
|
155 |
Variação do justo valor dos instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26 |
|
|
165 |
Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados] |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24 E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60 |
|
|
170 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
|
180 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
|
190 |
Lucros retidos |
CRR art 4(1)(123) |
|
|
200 |
Reservas de reavaliação |
IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28 |
|
|
210 |
Outras reservas |
IAS 1.54; IAS 1.78(e) |
|
|
220 |
Reservas ou perdas acumulados de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência |
IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29 |
|
|
230 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.29 |
|
|
240 |
(-) Ações próprias |
IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30 |
46 |
|
250 |
Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.81B (b)(ii) |
2 |
|
260 |
(-) Dividendos provisórios |
IAS 32.35 |
|
|
270 |
Participações minoritárias [sem controlo] |
IAS 1.54(q) |
|
|
280 |
Outro Rendimento Integral Acumulado |
CRR art 4(1)(100) |
46 |
|
290 |
Outras rubricas |
|
46 |
|
300 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL |
IAS 1.9(c), IG 6 |
46 |
|
310 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1.IG6 |
|
|
2. Demonstração dos resultados
|
Referências |
Discriminação no quadro |
Período corrente |
|
010 |
||||
010 |
Rendimentos de juros |
IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31 |
16 |
|
020 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34 |
|
|
025 |
Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1 |
|
|
030 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
|
041 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A |
|
|
051 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2 |
|
|
070 |
Derivados – Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro |
IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35 |
|
|
080 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.36 |
|
|
085 |
Receitas com juros sobre passivos |
IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37 |
|
|
090 |
(Despesas com juros) |
IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31 |
16 |
|
100 |
(Passivos financeiros detidos para negociação) |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34 |
|
|
110 |
(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
|
120 |
(Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado) |
IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2 |
|
|
130 |
(Derivados – Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro) |
IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35 |
|
|
140 |
(Outros passivos) |
Anexo V.Parte 2.38 |
|
|
145 |
(Despesas com juros sobre ativos) |
IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39 |
|
|
150 |
(Despesas com capital social reembolsável a pedido) |
IFRIC 2.11 |
|
|
160 |
Rendimento de dividendos |
Anexo V.Parte 2.40 |
31 |
|
170 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40 |
|
|
175 |
Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40 |
|
|
191 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41 |
|
|
192 |
Investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência |
Anexo V Parte 2.42 |
|
|
200 |
Rendimentos de taxas e comissões |
IFRS 7.20(c) |
22 |
|
210 |
(Receitas de taxas e comissões) |
IFRS 7.20(c) |
22 |
|
220 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
Anexo V.Parte 2.45 |
16 |
|
231 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11 |
|
|
241 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2 |
|
|
260 |
Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2 |
|
|
270 |
Outros |
|
|
|
280 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46 |
16 |
|
287 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46 |
|
|
290 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44 |
16, 45 |
|
300 |
Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido |
Anexo V.Parte 2.47 |
16 |
|
310 |
Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido |
IAS 21.28, 52 (a) |
|
|
330 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido |
IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48 |
45 |
|
340 |
Outras receitas operacionais |
Anexo V.Parte 2.314-316 |
45 |
|
350 |
(Outras despesas operacionais) |
Anexo V.Parte 2.314-316 |
45 |
|
355 |
RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO |
|
|
|
360 |
(Despesas administrativas) |
|
|
|
370 |
(Despesas de pessoal) |
IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6 |
44 |
|
380 |
(Outras despesas administrativas) |
|
16 |
|
385 |
(Contribuições em numerário para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos) |
Anexo V.Parte 2.48i |
|
|
390 |
(Depreciação) |
IAS 1.102, 104 |
|
|
400 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii) |
|
|
410 |
(Imóveis para investimento) |
IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv) |
|
|
420 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi) |
|
|
425 |
Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido |
IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49 |
|
|
426 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.35J |
|
|
427 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.35J |
|
|
430 |
(Provisões ou reversão de provisões (-)) |
IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g) |
9 12 43 |
|
435 |
(Compromissos de pagamento para fundos de resolução e sistemas de garantia de depósitos) |
Anexo V.Parte 2.48i |
|
|
440 |
(Compromissos e garantias concedidos) |
IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50 |
|
|
450 |
(Outras provisões) |
|
|
|
460 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não contabilizados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53 |
12 |
|
481 |
(Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral) |
IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8 |
12 |
|
491 |
(Ativos financeiros pelo custo amortizado) |
IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8 |
12 |
|
510 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas) |
IAS 28.40-43 |
16 |
|
520 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros) |
IAS 36.126(a)(b) |
16 |
|
530 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 16.73(e)(v-vi) |
|
|
540 |
(Imóveis para investimento) |
IAS 40.79(d)(v) |
|
|
550 |
(Goodwill) |
IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124 |
|
|
560 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 38.118 (e)(iv)(v) |
|
|
570 |
(Outros) |
IAS 36.126 (a)(b) |
|
|
580 |
Goodwill negativo reconhecido nos resultados |
IFRS 3.Apêndice B64(n)(i) |
|
|
590 |
Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizada pelo método da equivalência |
Anexo V.Parte 2.54 |
|
|
600 |
Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas |
IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55 |
|
|
610 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS |
IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A |
|
|
620 |
(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação) |
IAS 1.82(d); IAS 12.77 |
|
|
630 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS |
IAS 1, IG 6 |
|
|
640 |
Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos |
IAS 1.82(ea); IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56 |
|
|
650 |
Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos |
IFRS 5.33(b)(i) |
|
|
660 |
(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas) |
IFRS 5.33 (b)(ii),(iv) |
|
|
670 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO |
IAS 1.81A(a) |
|
|
680 |
Atribuíveis a participações minoritárias [sem controlo] |
IAS 1.81B (b)(i) |
|
|
690 |
Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.81B (b)(ii) |
|
|
3. Demonstração do rendimento integral
|
Referências |
Período corrente |
|
010 |
|||
010 |
Lucros ou prejuízos (-) do exercício |
IAS 1.7, IG6 |
|
020 |
Outro rendimento integral |
IAS 1.7, IG6 |
|
030 |
Rubricas que não serão reclassificadas em resultados |
IAS 1.82A(a)(i) |
|
040 |
Ativos tangíveis |
IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40 |
|
050 |
Ativos intangíveis |
IAS 1.7; IAS 38.85-86 |
|
060 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido |
IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c) |
|
070 |
Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda |
IFRS 5.38 |
|
080 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
081 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(d) |
|
083 |
Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral, valor líquido |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.57 |
|
084 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto] |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.57 |
|
085 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura] |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V.Parte 2.57 |
|
086 |
Variação do justo valor dos passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito |
IAS 1.7(f) |
|
090 |
Impostos sobre os rendimentos relacionados com rubricas que não serão reclassificadas |
IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.66 |
|
100 |
Rubricas que podem ser reclassificadas em resultados |
IAS 1.82A(a)(ii) |
|
110 |
Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva] |
IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.58 |
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); Anexo V.Parte 2.58 |
|
130 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49; IFRS 9.6.5.14; Anexo V.Parte 2.59 |
|
140 |
Outras reclassificações |
Anexo V.Parte 2.65 |
|
150 |
Conversão cambial |
IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b) |
|
160 |
Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio |
IAS 21.32, 38-47 |
|
170 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49 |
|
180 |
Outras reclassificações |
Anexo V.Parte 2.65 |
|
190 |
Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva] |
IAS 1.7, IG6; IAS 39.95(a)-96 IFRS 9.6.5.11(b); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); |
|
200 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IAS 1.7(e),IG6; IFRS 9.6.5.11(a)(b)(d); IFRS 7.24C(b)(i), .24E(a) |
|
210 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95, IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(ii)(iii);IFRS 7.24C(b)(iv),.24E(a) Anexo V.Parte 2.59 |
|
220 |
Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos |
IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.11(d)(i) |
|
230 |
Outras reclassificações |
Anexo V.Parte 2.65 |
|
231 |
Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados] |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.60 |
|
232 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E (b)(c) |
|
233 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.61 |
|
234 |
Outras reclassificações |
Anexo V.Parte 2.65 |
|
241 |
Instrumentos de dívida contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(da), IG 6; IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4; Anexo V.Parte 2.62-63 |
|
251 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4 |
|
261 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.7; Anexo V.Parte 2.64 |
|
270 |
Outras reclassificações |
IFRS 5.IG Exemplo 12;IFRS 9.5.6.5; Anexo V.Parte 2.64-65 |
|
280 |
Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda |
IFRS 5.38 |
|
290 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IFRS 5.38 |
|
300 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38 |
|
310 |
Outras reclassificações |
IFRS 5.IG Exemplo 12 |
|
320 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
330 |
Imposto sobre os rendimentos relacionado com rubricas que podem ser reclassificadas como lucros ou prejuízos (-) |
IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.66 |
|
340 |
Rendimento integral total do exercício |
IAS 1.7, 81A(a), IG6 |
|
350 |
Atribuíveis a participações minoritárias [sem controlo] |
IAS 1.83(b)(i), IG6 |
|
360 |
Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.83(b)(ii), IG6 |
|
4. Discriminação dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes
4.1 Ativos financeiros detidos para negociação
|
Referências |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
|||
010 |
|||
005 |
Derivados |
|
|
010 |
Instrumentos de capital |
IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b) |
|
030 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
040 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
050 |
dos quais: empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
110 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
170 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
180 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
190 |
ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
IFRS 9.Apêndice A |
|
4.2.1 Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados
|
Referências |
Montante escriturado |
Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
Anexo V.Parte 2.69 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Instrumentos de capital |
IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b) |
|
|
020 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
030 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
040 |
dos quais: empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
050 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
070 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
080 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
090 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
100 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
110 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
120 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
130 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
140 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
150 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
160 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
170 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
180 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
|
|
4.2.2 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados
|
Referências |
Montante escriturado |
Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
Anexo V.Parte 2.69 |
|||
010 |
020 |
|||
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
110 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
170 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
180 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
190 |
ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 |
|
|
4.3.1 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral
|
Referências |
Montante escriturado |
Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(b) |
Imparidade acumulada Anexo V.Parte 2.70(b), 71 |
Abates ao ativo parciais acumulados |
Abates ao ativo totais acumulados |
||||||
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
|
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
||||||
dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito |
||||||||||||
Anexo V.Parte 1.27 |
IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a) |
IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75 |
IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i) |
IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii) |
IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a), IFRS 7.16A |
IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i), IFRS 7.16A |
IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii), IFRS 7.16A |
IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V.Parte 2.72-74 |
IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V.Parte 2.72-74 |
|||
010 |
015 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|||
010 |
Instrumentos de capital |
IAS 32.11; Anexo V.Parte 1.44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
dos quais: empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
165 |
Das quais: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados |
IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.4.1 Ativos financeiros pelo custo amortizado
|
Referências |
Montante escriturado |
Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(b) |
Imparidade acumulada Anexo V.Parte 2.70(a), 71 |
Abates ao ativo parciais acumulados |
Abates ao ativo totais acumulados |
||||||
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
|
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
||||||
dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito |
||||||||||||
Anexo V.Parte 1.27 |
IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a) |
IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75 |
IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i) |
IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii) |
IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a) |
IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i) |
IFRS 5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii) |
IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V.Parte 2.72-74 |
IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9; Anexo V.Parte 2.72-74 |
|||
010 |
015 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|||
010 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
125 |
Das quais: Pequenas e Médias Empresas |
PME Art 1 2(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
ATIVOS FINANCEIROS PELO CUSTO AMORTIZADO |
IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados |
IFRS 9.5.13 e IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.5 Ativos financeiros subordinados
|
Referências |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
|||
010 |
|||
010 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
|
020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
030 |
ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMITENTE] |
Anexo V.Parte 2.78, 100 |
|
5. Discriminação dos empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação, por produto
5.1 Empréstimos e adiantamentos não detidos para negociação e ativos de negociação, por produto
|
|
Referências |
Montante escriturado bruto |
Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27 |
||||||
Bancos centrais |
Administrações públicas |
Instituições de crédito |
Outras empresas financeiras |
Empresas não financeiras |
Agregados familiares |
|||||
Anexo V.Parte 1.34 |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
||||
Por produto |
010 |
À vista [call] e a curto prazo [contas correntes] |
Anexo V.Parte 2.85(a) |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Dívidas de cartões de crédito |
Anexo V.Parte 2.85(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Contas comerciais a receber |
Anexo V.Parte 2.85(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Locações financeiras |
Anexo V.Parte 2.85(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda |
Anexo V.Parte 2.85(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outros empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Adiantamentos que não sejam empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(g) |
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por caução |
090 |
dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: outros empréstimos garantidos |
Anexo V.Parte 2.86(b), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por objetivo |
110 |
dos quais: crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a) |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
dos quais: crédito à habitação |
Anexo V.Parte 2.88(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por subordinação |
130 |
dos quais: empréstimos de financiamento a projetos |
Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8) |
|
|
|
|
|
|
|
6. Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE
6.1 Discriminação dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não detidos para negociação, por código NACE
|
Referências |
Empresas não financeiras Anexo V.Parte 1.42(e), Parte 2.91 |
||||||
Montante escriturado bruto |
|
|
|
Imparidade acumulada |
Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre exposições não produtivas |
|||
dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade |
Dos quais: não produtivos |
|
||||||
dos quais: em incumprimento |
|
|
||||||
Anexo V.Parte 1.34 |
Anexo V.Parte 2.93 |
Anexo V.Parte 2. 213-232 |
CRR art. 178; Anexo V.Parte 2.237(b) |
Anexo V.Parte 2.70-71 |
Anexo V.Parte 2.69 |
|||
010 |
011 |
012 |
013 |
021 |
022 |
|||
010 |
A Agricultura, silvicultura e pesca |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
020 |
B Indústrias extrativas |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
030 |
C Indústrias transformadoras |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
040 |
D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar frio |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
050 |
E Abastecimento de água |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
060 |
F Construção |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
070 |
G Comércio por grosso e a retalho |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
080 |
H Transportes e armazenagem |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
090 |
I Atividades de alojamento e restauração |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
100 |
J Informação e comunicação |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
105 |
K Atividades financeiras e de seguros |
Regulamento NACE, Anexo V.Parte 2.92 |
|
|
|
|
|
|
110 |
L Atividades imobiliárias |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
120 |
M Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
130 |
N Atividades administrativas e de serviços de apoio |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
140 |
O Administração pública e defesa, segurança social obrigatória |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
150 |
P Educação |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
160 |
Q Serviços de saúde humana e atividades de ação social |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
170 |
R Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
180 |
S Outros serviços |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
|
190 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V.Parte 1.32, Parte 2.90 |
|
|
|
|
|
|
7. Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos
7.1 Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos
|
Referências |
Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27 |
|||||||||
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
|||||||||
≤ 30 dias |
> 30 dias ≤ 90 dias |
Mais de 90 dias |
≤ 30 dias |
> 30 dias ≤ 90 dias |
Mais de 90 dias |
≤ 30 dias |
> 30 dias ≤ 90 dias |
Mais de 90 dias |
|||
IFRS 9.5.5.11;B5.5.37; IFRS 7.B8I, Anexo V.Parte 2.96 |
|||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|||
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TOTAIS |
Anexo V Parte 2.94-95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
À vista [call] e a curto prazo [contas correntes] |
Anexo V.Parte 2.85(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Dívidas de cartões de crédito |
Anexo V.Parte 2.85(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Contas comerciais a receber |
Anexo V.Parte 2.85(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Locações financeiras |
Anexo V.Parte 2.85(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda |
Anexo V.Parte 2.85(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Outros empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Adiantamentos que não sejam empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(g) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
dos quais: outros empréstimos garantidos |
Anexo V.Parte 2.86(b), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
dos quais: crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
dos quais: crédito à habitação |
Anexo V.Parte 2.88(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
dos quais: empréstimos de financiamento a projetos |
Anexo V.Parte 2.89; CRR art 147(8) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8. Discriminação dos passivos financeiros
8.1 Discriminação dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes
|
Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS |
Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27 |
Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito |
||||
Detidos para negociação |
Contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Custo amortizado |
Contabilidade de cobertura |
||||
IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7 |
IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5 |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6 |
CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c); Anexo V.Parte 2.101 |
|||
010 |
020 |
030 |
037 |
040 |
|||
010 |
Derivados |
IFRS 9.BA.7(a) |
|
|
|
|
|
020 |
Posições curtas |
IFRS 9.BA.7(b) |
|
|
|
|
|
030 |
Instrumentos de capital |
IAS 32.11 |
|
|
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|
040 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
|
|
050 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
|
|
|
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a), 44(c) |
|
|
|
|
|
070 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
080 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
090 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
100 |
Acordos de recompra (repurchase agreements) |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
110 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b), 44(c) |
|
|
|
|
|
120 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
130 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
140 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
150 |
Acordos de recompra (repurchase agreements) |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
160 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c),44(c) |
|
|
|
|
|
170 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
180 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
190 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
200 |
Acordos de recompra (repurchase agreements) |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
210 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d),44(c) |
|
|
|
|
|
220 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
230 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
240 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
250 |
Acordos de recompra (repurchase agreements) |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
260 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e), 44(c) |
|
|
|
|
|
270 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
280 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
290 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
300 |
Acordos de recompra (repurchase agreements) |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
310 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f), 44(c) |
|
|
|
|
|
320 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
330 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
340 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
350 |
Acordos de recompra (repurchase agreements) |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
360 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37, Parte 2.98 |
|
|
|
|
|
370 |
Certificados de depósito |
Anexo V.Parte 2.98(a) |
|
|
|
|
|
380 |
Valores mobiliários respaldados por ativos |
CRR art 4(1)(61) |
|
|
|
|
|
390 |
Obrigações cobertas |
CRR art 129 |
|
|
|
|
|
400 |
Contratos híbridos |
Anexo V.Parte 2.98(d) |
|
|
|
|
|
410 |
Outros títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 2.98(e) |
|
|
|
|
|
420 |
Instrumentos financeiros compostos convertíveis |
IAS 32.AG 31 |
|
|
|
|
|
430 |
Não convertíveis |
|
|
|
|
|
|
440 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
|
|
|
|
|
445 |
dos quais: passivos por locação |
IFRS 16.22, 26-28, 47(b) |
|
|
|
|
|
450 |
PASSIVOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
|
8.2 Passivos financeiros subordinados
|
Referências |
Montante escriturado |
||
Contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Pelo custo amortizado |
|||
IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5 |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
|
|
020 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
|
|
030 |
PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS |
Anexo V.Parte 2.99-100 |
|
|
9. Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos
9.1.1 Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos
|
Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS |
Montante nominal dos compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V.Parte 2.107-108, 118 |
Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V Parte 2.106-109 |
Outros compromissos mensurados nos termos da IAS 37 e garantias financeiras mensuradas nos termos da IFRS 4 |
Compromissos e garantias financeiras contabilizados pelo justo valor |
|||||||
Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3) |
Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3) |
Montante nominal |
Provisão |
Montante nominal |
Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito sobre compromissos não produtivos |
|||
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS9.B2.5; IFRS 7.35M |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(a) |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(i) |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(ii) |
IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.111, 118 |
IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.106, 111 |
IFRS 9.2.3(a), 9.B2.5; Anexo V Parte 2.110, 118 |
Anexo V Parte 2.69 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
100 |
110 |
120 |
130 |
|||
010 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
021 |
dos quais: não produtivos |
Anexo V.Parte 2.117 |
|
|
|
|
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|
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|
030 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Garantias financeiras concedidas |
IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
101 |
das quais: não produtivas |
Anexo V.Parte 2.117 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Outros compromissos concedidos |
CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
181 |
dos quais: não produtivos |
Anexo V.Parte 2.117 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9.2 Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos
|
Referências |
Montante máximo da garantia que pode ser considerado |
Montante nominal |
|
IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.119 |
Anexo V.Parte 2.119 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Compromissos de empréstimo recebidos |
IFRS 9.2.1(g), .BCZ2.2; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113 |
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
060 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
070 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
080 |
Garantias financeiras recebidas |
IFRS 9.2.1(e ), .B2.5, .BC2.17, IFRS 8.Apêndice A; IFRS 4 Anexo A; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114 |
|
|
090 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
100 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
110 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
120 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
130 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
140 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
150 |
Outros compromissos recebidos |
Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115 |
|
|
160 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
170 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
180 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
190 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
200 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
210 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
10. Derivados – Coberturas de negociação e coberturas económicas
|
Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado |
Referências |
Montante escriturado |
Montante nocional |
||
Ativos financeiros detidos para negociação e de negociação |
Passivos financeiros detidos para negociação e de negociação |
Total Negociação |
dos quais: vendidos |
|||
Anexo V.Parte 2.120, 131 |
IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V.Parte 2.120, 131 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
020 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
030 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
040 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
050 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
060 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
070 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
080 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
090 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
100 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
110 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
120 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
130 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
140 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
150 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
160 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
170 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
180 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
190 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
195 |
dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor |
IFRS 9.6.7.1; Anexo V.Parte 2.140 |
|
|
|
|
201 |
dos quais: outras coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-140 |
|
|
|
|
210 |
Swap de risco de incumprimento |
|
|
|
|
|
220 |
Opção sobre spread de crédito |
|
|
|
|
|
230 |
Swap de retorno total |
|
|
|
|
|
240 |
Outros |
|
|
|
|
|
250 |
Mercadoria |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
260 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
270 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
280 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
290 |
DERIVADOS |
IFRS 9.Apêndice A |
|
|
|
|
300 |
dos quais: OTC – instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142 |
|
|
|
|
310 |
dos quais: OTC – outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b) |
|
|
|
|
320 |
dos quais: OTC – restante |
Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c) |
|
|
|
|
11. Contabilidade de cobertura
11.1 Derivados – Contabilidade de cobertura: Discriminação por tipo de risco e por tipo de cobertura
|
Por produto ou por tipo de mercado |
Referências |
Montante escriturado |
Montante nocional |
||
Ativos |
Passivos |
Cobertura total |
dos quais: vendidos |
|||
IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131 |
IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
020 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
030 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
040 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
050 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
060 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
070 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
080 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
090 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
100 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
110 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
120 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
130 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
140 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
150 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
160 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
170 |
Swap de risco de incumprimento |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
180 |
Opção sobre spread de crédito |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
190 |
Swap de retorno total |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
200 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
210 |
Mercadoria |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
220 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
230 |
COBERTURAS DE JUSTO VALOR |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a) |
|
|
|
|
240 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
250 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
260 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
270 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
280 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
290 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
300 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
310 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
320 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
330 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
340 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
350 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
360 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
370 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
380 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
390 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
400 |
Swap de risco de incumprimento |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
410 |
Opção sobre spread de crédito |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
420 |
Swap de retorno total |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
430 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
440 |
Mercadoria |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
450 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
460 |
COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b) |
|
|
|
|
470 |
COBERTURAS DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c) |
|
|
|
|
480 |
COBERTURAS DE JUSTO VALOR DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132 |
|
|
|
|
490 |
COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39.71 |
|
|
|
|
500 |
DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA |
IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1 |
|
|
|
|
510 |
dos quais: OTC – instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142 |
|
|
|
|
520 |
dos quais: OTC – outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b) |
|
|
|
|
530 |
dos quais: OTC – restante |
Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c) |
|
|
|
|
11.3 Instrumentos de cobertura não derivados: Discriminação por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura
|
Referências |
Montante escriturado |
|||
Cobertura de justo valor |
Cobertura de fluxos de caixa |
Cobertura de investimento líquido em unidades operacionais estrangeiras |
|||
Anexo V.Parte 2.145 |
Anexo V.Parte 2.145 |
Anexo V.Parte 2.145 |
|||
010 |
020 |
030 |
|||
010 |
Ativos financeiros não derivados |
IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2 |
|
|
|
020 |
dos quais: Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 9.Apêndice A |
|
|
|
030 |
dos quais: Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii) |
|
|
|
040 |
dos quais: Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 9.4.1.5; IFRS 7.8(a)(i) |
|
|
|
050 |
Passivos financeiros não derivados |
IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2 |
|
|
|
060 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 9.Apêndice A |
|
|
|
070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2 |
|
|
|
080 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2 |
|
|
|
11.4 Elementos cobertos em coberturas de justo valor
|
Referências |
Microcoberturas |
Microcoberturas – Cobertura de posição líquida |
Ajustamentos de cobertura de microcoberturas |
Macrocoberturas |
||
Montante escriturado |
Ativos ou passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação) |
Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado de ativos/passivos |
Ajustamentos residuais relativos às microcoberturas descontinuadas, nomeadamente coberturas de posições líquidas |
Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para risco de taxa de juro |
|||
IFRS 7.24B(a), Anexo V.Parte 2.146, 147 |
IFRS 9.6.6.1; IFRS 9.6.6.6; Anexo V.Parte 2.147, 151 |
IFRS 7.24B(a)(ii); Anexo V.Parte 2.148, 149 |
IFRS 7.24B(a)(v); Anexo V.Parte 2.148, 150 |
IFRS 9.6.1.3; IFRS 9.6.6.1; Anexo V.Parte 2.152 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
|||
|
ATIVOS |
|
|
|
|
|
|
010 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(h); Anexo V. Parte 2.146, 151 |
|
|
|
|
|
020 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
|
030 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
|
040 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
|
050 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
|
060 |
Mercadoria |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
|
070 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
|
080 |
Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(f); Anexo V. Parte 2.146, 151 |
|
|
|
|
|
090 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
|
100 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
|
110 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
|
120 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
|
130 |
Mercadoria |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
|
140 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
|
|
PASSIVOS |
|
|
|
|
|
|
150 |
Passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado |
IFRS 9.4.2.1; IFRS 7.8(g); Anexo V. Parte 2.146, 151 |
|
|
|
|
|
160 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
|
170 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
|
180 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
|
190 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
|
200 |
Mercadoria |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
|
210 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
|
12. Movimentos das reservas e provisões para perdas de crédito
12.1 Movimentos das provisões para perdas de crédito
|
Referências |
Saldo inicial |
Aumentos devidos a criação e aquisição |
Reduções devidas a desreconhecimento |
Variações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido) |
Variações devidas a modificações sem desreconhecimento (valor líquido) |
Variações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido) |
Redução da conta de provisões devido a abates ao ativo |
Outros ajustamentos |
Saldo final |
Montantes anteriormente abatidos ao ativo mas recuperados e diretamente registados na demonstração de resultados |
Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados |
Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de instrumentos de dívida |
|
|
IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.159, 164(b) |
IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.160, 164(b) |
IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.161-162 |
IFRS 7.35I; IFRS 7.35J; IFRS 9.5.5.12, B5.5.25, B5.5.27; Anexo V.Parte 2.164(c) |
IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.163 |
IFRS 7.35I; IFRS 9.5.4.4;IFRS 7.35L; Anexo V.Parte 2.72, 74, 164(a), 165 |
IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.166 |
|
|
IFRS 9.5.4.4; Anexo V.Parte 2.165 |
Anexo V.Parte 2.166i |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
125 |
|||
010 |
Provisões para instrumentos financeiros sem aumento do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
IFRS 9.5.5.5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Agregados familiares |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
das quais: provisões mensuradas coletivamente |
IFRS 9.B5.5.1 – B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
das quais: provisões mensuradas individualmente |
IFRS 9.B5.5.1 – B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Provisões para instrumentos de dívida com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
IFRS 9.5.5.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|