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Document 02014R0680-20181201
Commission Implementing Regulation (EU) No 680/2014 of 16 April 2014 laying down implementing technical standards with regard to supervisory reporting of institutions according to Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02014R0680 — PT — 01.12.2018 — 009.003
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO de 16 de abril de 2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/79 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2014 |
L 14 |
1 |
21.1.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/227 DA COMISSÃO de 9 de janeiro de 2015 |
L 48 |
1 |
20.2.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1278 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2015 |
L 205 |
1 |
31.7.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/313 DA COMISSÃO de 1 de março de 2016 |
L 60 |
5 |
5.3.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/322 DA COMISSÃO de 10 de fevereiro de 2016 |
L 64 |
1 |
10.3.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/428 DA COMISSÃO de 23 de março de 2016 |
L 83 |
1 |
31.3.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1702 DA COMISSÃO de 18 de agosto de 2016 |
L 263 |
1 |
29.9.2016 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1443 DA COMISSÃO de 29 de junho de 2017 |
L 213 |
1 |
17.8.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2114 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2017 |
L 321 |
1 |
6.12.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1627 DA COMISSÃO de 9 de outubro de 2018 |
L 281 |
1 |
9.11.2018 |
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 680/2014 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2014
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO 1
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos uniformes no que se refere aos relatórios de supervisão às autoridades competentes relativamente às seguintes áreas:
Requisitos de fundos próprios e informações financeiras de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Perdas resultantes de empréstimos garantidos por imóveis de acordo com o artigo 101.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Grandes riscos e outros riscos maiores de acordo com o artigo 394.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Rácio de alavancagem de acordo com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Requisitos de cobertura de liquidez e requisitos de financiamento estável líquidos nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Ónus sobre ativos nos termos do artigo 100.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Medidas adicionais de monitorização da liquidez em conformidade com o artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
CAPÍTULO 2
DATAS DE REFERÊNCIA E DE ENTREGA E LIMIARES DO RELATO
Artigo 2.o
Datas de referência do relato
As instituições devem apresentar informações às autoridades competentes, na sua forma nessa data, nas seguintes datas de referência do relato:
Relatórios mensais: no último dia de cada mês;
Relatórios trimestrais: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
Relatórios semestrais: 30 de junho e 31 de dezembro;
Relatórios anuais: 31 de dezembro.
Artigo 3.o
Datas de entrega do relato
As instituições devem relatar informações às autoridades competentes até ao final do horário de expediente nas seguintes datas de entrega:
Relatórios mensais: 15.o dia após a data de referência de relato;
Relatórios trimestrais: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro;
Relatórios semestrais: 11 de agosto e 11 de fevereiro;
Relatórios anuais: 11 de fevereiro.
Artigo 4.o
Limiares de relato — critérios de entrada e de saída
CAPÍTULO 3
FORMATO E PERIODICIDADE DO RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS, DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA
SECÇÃO 1
Formato e periodicidade do relato dos fundos próprios e dos requisitos de fundos próprios
Artigo 5.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das instituições em base individual, com exceção das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
A fim de relatar informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual, as instituições devem relatar todas as informações referidas nas alíneas a) e b).
As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade trimestral:
informações relativas aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios especificadas nos modelos 1 a 5 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 1, do anexo II;
informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método-Padrão conforme especificado no modelo 7 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.2, do anexo II;
informações relativas às posições em risco de crédito e em risco de crédito de contraparte tratadas segundo o Método das Notações Internas conforme especificado no modelo 8 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.3, do anexo II;
informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por país, bem como agregadas ao nível total, conforme especificado no modelo 9 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.4, do anexo II. No que diz respeito às informações especificadas nos modelos 9.1 e 9.2 em particular, devem ser relatadas informações sobre a repartição geográfica das posições em risco por país nos casos em que as posições em risco originais localizadas em todos os países «não domésticos» para todas as classes de risco, como relatado na linha 850 do modelo 4 do anexo I, sejam iguais ou superiores a 10% do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatado na linha 860 do modelo 4 do anexo I. Para este efeito, a posição em risco deve ser considerada doméstica nos casos em que as posições em risco sobre contrapartes se situam no Estado-Membro onde a instituição está localizada. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;
informações relativas às posições em risco sobre ações tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 10 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.5 do anexo II;
informações relativas ao risco de liquidação, como especificado no modelo 11 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.6, do anexo II;
informações relativas às posições em risco sobre titularizações tratadas segundo o Método-Padrão, como especificado no modelo 12 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.7, do anexo II;
informações relativas às posições de titularização tratadas segundo o Método das Notações Internas, como especificado no modelo 13 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 3.8, do anexo II;
informações relativas aos requisitos de fundos próprios e às perdas por risco operacional, como especificado no modelo 16 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.1, do anexo II;
informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de mercado, como especificado nos modelos 18 e 24 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, pontos 5.1 a 5.7, do anexo II;
informações relativas aos requisitos de fundos próprios ligados ao risco de ajustamento da avaliação de crédito, como especificado no modelo 25 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 5.8, do anexo II;
informações em matéria de avaliação prudente especificadas no modelo 32 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II, do seguinte modo:
todas as instituições devem relatar as informações especificadas no modelo 32.1 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II,
além do relato referido na alínea i), as instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento (UE) 2016/101 devem também relatar as informações especificadas no modelo 32.2 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II,
além dos requisitos referidos nas alíneas i) e ii), as instituições que aplicam a abordagem de base nos termos do Regulamento (UE) 2016/101 e que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento ao respetivo nível de relato, devem também relatar as informações especificadas nos modelos 32.3 e 32.4 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II;
Para efeitos da alínea a), n.o 12, os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o não se aplicam.
As instituições devem apresentar as seguintes informações com uma periodicidade semestral:
informações sobre todas as posições de titularização, como especificado no modelo 14 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 3.9 da parte II do anexo II.
As instituições ficam isentas da apresentação dessas informações sobre as titularizações se estiverem integradas num grupo no mesmo país em que devem cumprir requisitos de fundos próprios;
informações sobre as perdas materiais decorrentes de eventos ligados ao risco operacional, do seguinte modo:
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que preenchem pelo menos um dos seguintes critérios devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
o rácio entre o total do balanço individual e a soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições de um mesmo Estado-Membro é igual ou superior a 1 %, quando os valores dos totais dos balanços utilizados se basearem em valores de final de exercício relativos ao exercício anterior ao exercício que precede a data de referência de relato;
o valor total dos ativos da instituição ultrapassa 30 mil milhões de EUR;
o valor total dos ativos da instituição ultrapassa tanto 5 mil milhões de EUR como 20 % do PIB do Estado-Membro onde se encontra estabelecida;
a instituição é uma das três maiores instituições estabelecidas num determinado Estado-Membro, considerando o valor total dos seus ativos;
a instituição é a empresa-mãe de filiais que são, elas próprias, instituições de crédito estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros distintos do Estado-Membro onde a instituição-mãe está autorizada, e encontram-se ainda preenchidas ambas as seguintes condições:
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente às quais não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas na alínea b) devem comunicar as informações referidas nas subalíneas i) e ii) infra de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
as informações especificadas na coluna 080 do modelo 17.01 do anexo I em relação às seguintes linhas:
as informações especificadas no modelo 17.02 do anexo I;
as instituições referidas na alínea c) podem comunicar o conjunto completo de informações especificadas nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 4.2 da parte II do anexo II;
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que preenchem pelo menos uma das condições previstas na alínea b), subalíneas ii) a v), devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente às quais não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas na alínea b), alíneas ii) a v), podem comunicar as informações referidas nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;
São aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o;
informação sobre as posições em risco sobre dívida soberana, do seguinte modo:
as instituições devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10 parte II, ponto 7, do anexo II ◄ , se o montante escriturado agregado dos ativos financeiros do setor de contrapartes «Administrações públicas» for igual ou superior a 1 % da soma do montante escriturado total dos «Títulos de dívida e Empréstimos e adiantamentos». Para efeitos da determinação desses montantes escriturados, as instituições devem aplicar as definições utilizadas nos modelos 4.1 a 4.4.1 do anexo III ou nos modelos 4.1 a 4.4.1 e 4.6 a 4.10 do anexo IV, conforme aplicável;
as instituições que preencham o critério a que se refere a alínea a) e para as quais o valor comunicado para as posições em risco sobre ativos financeiros não derivados a nível nacional como definidos na linha 010, coluna 010, do modelo 33 do anexo I seja inferior a 90 % do valor comunicado para as posições em risco a nível nacional e internacional incluídas no mesmo ponto de dados, devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10 parte II, ponto 7, do anexo II ◄ agregadas a nível total e para cada país relativamente ao qual se encontram expostas;
as instituições que preencham o critério a que se refere a alínea a) mas não preencham o critério previsto na alínea b) devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da ►M10 parte II, ponto 7, do anexo II ◄ , com as posições em risco agregadas tanto ao nível total como nacional;
são aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o.
Artigo 6.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada, exceto para os grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as instituições de um Estado-Membro devem apresentar:
As informações especificadas no artigo 5.o de acordo com a periodicidade aí especificada, mas em base consolidada;
As informações especificadas no modelo 6 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 2 da parte II do anexo II, no que respeita às entidades incluídas no perímetro de consolidação, com uma periodicidade semestral.
Artigo 7.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios das empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual
Artigo 8.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios para grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelos artigos 95.o e 96 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar a seguinte informação em base consolidada:
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado nos modelos 1 a 5 do anexo I de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade trimestral;
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.
Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada, as empresas de investimento que integram grupos que consistem em empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o quer pelo artigo 96.o, bem como grupos que consistem apenas de empresas de investimento abrangidas pelo artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:
Informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), com a periodicidade aí especificada;
Informações relativas às entidades incluídas no perímetro de consolidação, como especificado no modelo 6 do anexo I, de acordo com as instruções constantes o ponto 1 da parte II do anexo II, com uma periodicidade semestral.
SECÇÃO 2
Formato e periodicidade do relato da informação financeira em base consolidada
Artigo 9.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições abrangidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e a outras instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada
A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:
As informações especificadas na parte 1 do anexo III com uma periodicidade trimestral;
As informações especificadas na parte 3 do anexo III com uma periodicidade semestral;
As informações especificadas na parte 4 do anexo III com uma periodicidade anual;
As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral nos casos em que a instituição excede o limiar definido no artigo 5.o, alínea a), n.o 4, segunda frase. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis, como relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo III nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2, parte 1 do anexo III, com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral.
Artigo 10.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições de crédito que aplicam o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 em base consolidada, por força do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Se uma autoridade competente tiver alargado os requisitos de relato de informação financeira em base consolidada a instituições de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar informações financeiras de acordo com o artigo 9.o.
Artigo 11.o
Formato e periodicidade dos relatórios de informação financeira relativos às instituições que aplicam quadros contabilísticos nacionais criados ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE em base consolidada
A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada de acordo com as seguintes especificações:
As informações especificadas na parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral;
As informações especificadas na parte 3 do anexo IV com uma periodicidade semestral;
As informações especificadas na parte 4 do anexo IV com uma periodicidade anual;
As informações especificadas no modelo 20 da parte 2 do anexo III com uma periodicidade trimestral e na forma prevista no artigo 5.o, n.o 4, alínea a). Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 21 da parte 2 do anexo IV, nos casos em que o valor dos ativos tangíveis sujeitos a locações operacionais é igual ou superior a 10 % do total dos ativos tangíveis relatado no modelo 1.1 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no modelo 22 da parte 2 do anexo IV nos casos em que o valor dos proveitos líquidos com encargos e comissões é igual ou superior a 10 % da soma dos proveitos líquidos com encargos e comissões e dos proveitos líquidos com juros como relatados no modelo 2 da parte 1 do anexo IV com uma periodicidade trimestral. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída referidos no artigo 4.o;
As informações especificadas no anexo VIII relativamente às posições em risco cujo valor seja igual ou superior a 300 milhões EUR mas inferior a 10 % dos fundos próprios elegíveis da instituição com uma periodicidade trimestral.
CAPÍTULO 4
FORMATO E PERIODICIDADE DAS OBRIGAÇÕES DE RELATO ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS PERDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS DE ACORDO COM O ARTIGO 101.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013
Artigo 12.o
CAPÍTULO 5
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 13.o
CAPÍTULO 6
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE OS GRANDES RISCOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 14.o
As instituições comunicam as informações a que se refere o anexo XI, parte II, número 14, no período de relato seguinte, se se verificar uma das seguintes condições:
a percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 7, é superior a 1,5 %;
a percentagem dos derivados a que se refere o anexo XI, parte II, ponto 7, ultrapassa os 2,0 %.
Aplicam-se os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o, com exceção do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, quando as instituições começam a prestar informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.
Não se aplicam os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o. As instituições começam a prestar informações a partir da data de referência para efeitos de relato seguinte àquela em que tenham excedido o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.
As instituições devem comunicar as informações a que se refere o anexo XI, parte II, número 15, no período de relato seguinte, quando se verificar uma das seguintes condições:
o volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 10, é superior a 300 milhões de euros;
o volume dos derivados de crédito referidos no anexo XI, parte II, ponto 10, é superior a 500 milhões de euros.
Aplicam-se os critérios de entrada enunciados no artigo 4.o, com exceção da alínea b), quando as instituições começam a prestar informações a partir da próxima data de referência seguinte àquela em que excederam o limiar aplicável relevante numa data de referência para efeitos de relato.
▼M6 —————
CAPÍTULO 7
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE LIQUIDEZ E FINANCIAMENTO ESTÁVEL EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 15.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre os requisitos de cobertura de liquidez
Para efeitos do relato de informações sobre os requisitos de cobertura de liquidez de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem aplicar o seguinte:
As instituições de crédito devem apresentar as informações especificadas no anexo XXIV de acordo com as instruções constantes do anexo XXV com uma periodicidade mensal;
Todas as outras instituições, com exceção das especificadas na alínea a), devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade mensal.
Artigo 16.o
Formato e periodicidade dos relatórios sobre o financiamento estável
Para efeitos do relato de informações sobre o financiamento estável de acordo com o artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e em base consolidada, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XII de acordo com as instruções constantes do anexo XIII com uma periodicidade trimestral.
CAPÍTULO 7-A
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE A ONERAÇÃO DE ATIVOS EM BASE INDIVIDUAL E EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 16.o-A
Formato e periodicidade dos relatórios sobre a oneração de ativos em base individual e em base consolidada
As informações referidas no n.o 1 devem ser apresentadas de acordo com as seguintes especificações:
As informações especificadas nas partes A, B e D do anexo XVI com periodicidade trimestral;
As informações especificadas na parte C do anexo XVI com periodicidade anual;
As informações especificadas na parte E do anexo XVI com periodicidade semestral.
As instituições não serão obrigadas a comunicar as informações especificadas nas partes B, C e E do anexo XVI se estiverem satisfeitas ambas as condições seguintes:
O ativo total da instituição, calculado em conformidade com o n.o 1.6, ponto 10, do anexo XVII, é inferior a 30 mil milhões de EUR;
O nível de oneração de ativos da instituição, calculado em conformidade com o n.o 1.6, ponto 9, do anexo XVII, é inferior a 15 %.
CAPÍTULO 7-b
FORMATO E PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS SOBRE MEDIDAS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DA LIQUIDEZ EM BASE INDIVIDUAL E CONSOLIDADA
Artigo 16.o-b
Para efeitos do relato de informações sobre medidas adicionais de monitorização da liquidez em conformidade com o artigo 415.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e consolidada, as instituições devem apresentar todas as seguintes informações com uma periodicidade mensal:
As informações especificadas no anexo XVIII de acordo com as instruções do anexo XIX;
As informações especificadas no anexo XX de acordo com as instruções do anexo XXI;
As informações especificadas no anexo XXII de acordo com as instruções do anexo XXIII.
Em derrogação do disposto no n.o 1, as instituições podem relatar as medidas adicionais de monitorização da liquidez com uma periodicidade trimestral, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A instituição não faz parte de um grupo que inclua instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras com filiais ou instituições-mãe situadas em jurisdições diferentes da jurisdição de constituição da instituição;
O rácio entre o total do balanço individual da instituição e a soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições no respetivo Estado-Membro foi inferior a 1 % durante os dois exercícios consecutivos anteriores ao exercício a que respeita o relato;
A instituição tem ativos totais, calculados em conformidade com a Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 2 ), inferiores a 30 mil milhões de EUR.
Para efeitos da alínea b), os valores totais do balanço utilizados para calcular o rácio devem ter por base valores auditados de final de exercício relativos ao exercício anterior ao exercício que precede a data de referência do relato.
CAPÍTULO 8
SOLUÇÕES DE TI PARA A APRESENTAÇÃO DE DADOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES
Artigo 17.o
As instituições devem apresentar as informações referidas no presente regulamento nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando as definições dos dados incluídas no modelo único de dados referido no anexo XIV e as regras de validação referidas no Anexo XV, bem como as seguintes especificações:
Uma comunicação de dados não deverá incluir informações não exigidas ou não aplicáveis;
Os valores numéricos deverão ser apresentados como factos, do seguinte modo:
Os dados de tipo «monetário» são comunicados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades;
Os dados de tipo «percentagem» são expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais;
Os dados de tipo «número inteiro» são comunicados sem casas decimais e com uma precisão equivalente à unidade.
Os dados relatados pelas instituições devem ser associados às seguintes informações:
Data de referência e período de referência do relato;
Moeda do relato;
Normas contabilísticas;
Identificador da instituição que relata;
Nível de aplicação — individual ou consolidado.
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.o
Período transitório
A data de entrega dos dados com uma periodicidade de relato trimestral relativos à data de referência de 31 de março de 2014 respeitantes à informação a relatar é 30 de junho de 2014, o mais tardar.
No que se refere ao período de 31 de março a 30 de abril de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é 30 de junho de 2014.
No que se refere ao período de 31 de maio a 31 de dezembro de 2014, e a título de desvio relativamente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal é o 30.o dia após a data de referência do relatório.
No que diz respeito às informações que devem ser comunicadas nos termos do artigo 16.o-A, a primeira data de referência é 31 de dezembro de 2014.
Sem prejuízo do artigo 2.o, a primeira data de entrega dos modelos 18 e 19 do anexo III é 31 de dezembro de 2014. As linhas e as colunas dos modelos 6, 9.1, 20.4, 20.5 e 20.7 do anexo III referentes às exposições diferidas e às exposições não produtivas devem ser preenchidas para essa data de entrega de 31 de dezembro de 2014.
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), durante os meses compreendidos entre abril de 2016 e outubro de 2016 inclusive, a data de entrega do relato mensal das medidas adicionais de monitorização da liquidez deve ser o trigésimo dia de calendário seguinte à data de referência do relato.
Para o período de 10 de setembro de 2016 a 10 de março de 2017, e em derrogação ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a data de entrega da informação relativa ao relato mensal do LCR para as instituições de crédito é o 30.o dia de calendário após a data de referência do relatório.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Os artigos 9.o, 10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.
O artigo 15.o é aplicável a partir de 1 de março de 2014.
O artigo 16.o-A é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
MODELOS COREP |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Nome abreviado |
|
|
ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS |
CA |
1 |
C 01.00 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
CA1 |
2 |
C 02.00 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA2 |
3 |
C 03.00 |
RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CA3 |
4 |
C 04.00 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
CA4 |
|
|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5 |
5,1 |
C 05.01 |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
CA5.1 |
5,2 |
C 05.02 |
INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL |
CA5.2 |
|
|
SOLVÊNCIA DO GRUPO |
GS |
6,1 |
C 06.01 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS - TOTAL |
GS Total |
6,2 |
C 06.02 |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS |
GS |
|
|
RISCO DE CRÉDITO |
CR |
7 |
C 07.00 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SA |
|
|
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB |
8,1 |
C 08.01 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR IRB 1 |
8,2 |
C 08.02 |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (repartição por graus ou categorias de devedores) |
CR IRB 2 |
|
|
REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA |
CR GB |
9,1 |
C 09.01 |
Quadro 9.1 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco SA) |
CR GB 1 |
9,2 |
C 09.02 |
Quadro 9.2 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco IRB) |
CR GB 2 |
9,4 |
C 09.04 |
Quadro 9.4 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios por país e da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
CCB |
|
|
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. |
CR EQU IRB |
10,1 |
C 10.01 |
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. |
CR EQU IRB 1 |
10,2 |
C 10.02 |
RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: |
CR EQU IRB 2 |
11 |
C 11.00 |
RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
CR SETT |
12 |
C 12.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC SA |
13 |
C 13.00 |
RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
CR SEC IRB |
14 |
C 14.00 |
INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES |
CR SEC Pormenorizado |
|
|
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
16 |
C 16.00 |
RISCO OPERACIONAL |
OPR |
|
|
RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES |
|
17,1 |
C 17.01 |
RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO |
OPR PORMENORIZADO 1 |
17,2 |
C 17.02 |
RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA |
OPR PORMENORIZADO 2 |
|
|
RISCO DE MERCADO |
MKR |
18 |
C 18.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS |
MKR SA TDI |
19 |
C 19.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES |
MKR SA SEC |
20 |
C 20.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO |
MKR SA CTP |
21 |
C 21.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES |
MKR SA EQU |
22 |
C 22.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL |
MKR SA FX |
23 |
C 23.00 |
RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS |
MKR SA COM |
24 |
C 24.00 |
MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO |
MKR IM |
25 |
C 25.00 |
RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO |
CVA |
|
|
AVALIAÇÃO PRUDENTE |
MKR |
32,1 |
C 32.01 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PRUVAL 1 |
32,2 |
C 32.02 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE |
PRUVAL 2 |
32,3 |
C 32.03 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO |
PRUVAL 3 |
32,4 |
C 32.04 |
AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
PRUVAL 4 |
|
|
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
MKR |
33 |
C 33.00 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE |
GOV |
C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
010 |
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
015 |
1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
020 |
1.1.1 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
030 |
1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 |
|
040 |
1.1.1.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
045 |
1.1.1.1.1* |
Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência |
|
050 |
1.1.1.1.2* |
Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
060 |
1.1.1.1.3 |
Prémios de emissão |
|
070 |
1.1.1.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
080 |
1.1.1.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
090 |
1.1.1.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
091 |
1.1.1.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
092 |
1.1.1.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 |
|
130 |
1.1.1.2 |
Resultados retidos |
|
140 |
1.1.1.2.1 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
150 |
1.1.1.2.2 |
Resultados elegíveis |
|
160 |
1.1.1.2.2.1 |
Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
|
170 |
1.1.1.2.2.2 |
(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício |
|
180 |
1.1.1.3 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
200 |
1.1.1.4 |
Outras reservas |
|
210 |
1.1.1.5 |
Fundos para riscos bancários gerais |
|
220 |
1.1.1.6 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
230 |
1.1.1.7 |
Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 |
|
240 |
1.1.1.8 |
Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais |
|
250 |
1.1.1.9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
260 |
1.1.1.9.1 |
(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados |
|
270 |
1.1.1.9.2 |
Reserva de cobertura dos fluxos de caixa |
|
280 |
1.1.1.9.3 |
Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor |
|
285 |
1.1.1.9.4 |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
290 |
1.1.1.9.5 |
(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente |
|
300 |
1.1.1.10 |
(–) Goodwill |
|
310 |
1.1.1.10.1 |
(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível |
|
320 |
1.1.1.10.2 |
(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos |
|
330 |
1.1.1.10.3 |
Passivos por impostos diferidos associados a goodwill |
|
340 |
1.1.1.11 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
350 |
1.1.1.11.1 |
(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos |
|
360 |
1.1.1.11.2 |
Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis |
|
370 |
1.1.1.12 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados |
|
380 |
1.1.1.13 |
(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas |
|
390 |
1.1.1.14 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
400 |
1.1.1.14.1 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
410 |
1.1.1.14.2 |
Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
420 |
1.1.1.14.3 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições |
|
430 |
1.1.1.15 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
440 |
1.1.1.16 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 |
|
450 |
1.1.1.17 |
(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
460 |
1.1.1.18 |
(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
470 |
1.1.1.19 |
(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
471 |
1.1.1.20 |
(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
472 |
1.1.1.21 |
(-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % |
|
480 |
1.1.1.22 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
490 |
1.1.1.23 |
(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
500 |
1.1.1.24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
510 |
1.1.1.25 |
(-) Montante que excede o limiar de 17,65 % |
|
520 |
1.1.1.26 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 |
|
524 |
1.1.1.27 |
(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR |
|
529 |
1.1.1.28 |
Elementos ou deduções dos FPP1- outros |
|
530 |
1.1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
540 |
1.1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 |
|
550 |
1.1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios realizados |
|
560 |
1.1.2.1.2* |
Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis |
|
570 |
1.1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
580 |
1.1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
590 |
1.1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
620 |
1.1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
621 |
1.1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
622 |
1.1.2.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 |
|
660 |
1.1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
670 |
1.1.2.3 |
Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 |
|
680 |
1.1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais |
|
690 |
1.1.2.5 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
700 |
1.1.2.6 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
710 |
1.1.2.7 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
720 |
1.1.2.8 |
(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 |
|
730 |
1.1.2.9 |
Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 |
|
740 |
1.1.2.10 |
Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) |
|
744 |
1.1.2.11 |
(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR |
|
748 |
1.1.2.12 |
Elementos ou deduções dos FPA1- outros |
|
750 |
1.2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
760 |
1.2.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 |
|
770 |
1.2.1.1 |
Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados |
|
780 |
1.2.1.2* |
Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis |
|
790 |
1.2.1.3 |
Prémios de emissão |
|
800 |
1.2.1.4 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
810 |
1.2.1.4.1 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
840 |
1.2.1.4.2 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 |
|
841 |
1.2.1.4.3 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
842 |
1.2.1.5 |
(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 |
|
880 |
1.2.2 |
Ajustamentos transitórios devidos a empréstimos subordinados e instrumentos de FP2 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
890 |
1.2.3 |
Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 |
|
900 |
1.2.4 |
Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais |
|
910 |
1.2.5 |
Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB |
|
920 |
1.2.6 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o Método-Padrão |
|
930 |
1.2.7 |
(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
940 |
1.2.8 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
950 |
1.2.9 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
960 |
1.2.10 |
Outros ajustamentos transitórios dos FP2 |
|
970 |
1.2.11 |
Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) |
|
974 |
1.2.12 |
(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR |
|
978 |
1.2.13 |
Elementos ou deduções dos FP2 — outros |
|
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
Linhas |
Elemento |
Titulo |
Montante |
010 |
1 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
020 |
1* |
Do qual: empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR |
|
030 |
1** |
Do qual: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR |
|
040 |
1.1 |
MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E ÀS TRANSAÇÕES INCOMPLETAS |
|
050 |
1.1.1 |
Método-Padrão (SA) |
|
060 |
1.1.1.1 |
Classes de risco SA excluindo posições de titularização |
|
070 |
1.1.1.1.01 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
080 |
1.1.1.1.02 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
090 |
1.1.1.1.03 |
Entidades do setor público |
|
100 |
1.1.1.1.04 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
110 |
1.1.1.1.05 |
Organizações internacionais |
|
120 |
1.1.1.1.06 |
Instituições |
|
130 |
1.1.1.1.07 |
Empresas |
|
140 |
1.1.1.1.08 |
Retalho |
|
150 |
1.1.1.1.09 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
|
160 |
1.1.1.1.10 |
Posições em risco em situação de incumprimento |
|
170 |
1.1.1.1.11 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
180 |
1.1.1.1.12 |
Obrigações cobertas |
|
190 |
1.1.1.1.13 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
|
200 |
1.1.1.1.14 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
|
210 |
1.1.1.1.15 |
Ações |
|
211 |
1.1.1.1.16 |
Outros elementos |
|
220 |
1.1.1.2 |
Posições de titularização SA |
|
230 |
1.1.1.2* |
Das quais: retitularização |
|
240 |
1.1.2 |
Método das Notações Internas (IRB) |
|
250 |
1.1.2.1 |
Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão |
|
260 |
1.1.2.1.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
270 |
1.1.2.1.02 |
Instituições |
|
280 |
1.1.2.1.03 |
Empresas — PME |
|
290 |
1.1.2.1.04 |
Empresas — Empréstimos especializados |
|
300 |
1.1.2.1.05 |
Empresas — Outras |
|
310 |
1.1.2.2 |
Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão |
|
320 |
1.1.2.2.01 |
Administrações centrais e bancos centrais |
|
330 |
1.1.2.2.02 |
Instituições |
|
340 |
1.1.2.2.03 |
Empresas — PME |
|
350 |
1.1.2.2.04 |
Empresas — Empréstimos especializados |
|
360 |
1.1.2.2.05 |
Empresas — Outras |
|
370 |
1.1.2.2.06 |
Retalho — Garantidos por imóveis PME |
|
380 |
1.1.2.2.07 |
Retalho — Garantidos por imóveis não PME |
|
390 |
1.1.2.2.08 |
Retalho — Renováveis elegíveis |
|
400 |
1.1.2.2.09 |
Retalho — Outras PME |
|
410 |
1.1.2.2.10 |
Retalho — Outras não PME |
|
420 |
1.1.2.3 |
Capital próprio IRB |
|
430 |
1.1.2.4 |
Posições de titularização IRB |
|
440 |
1.1.2.4* |
Das quais: retitularização |
|
450 |
1.1.2.5 |
Outros ativos que não constituem obrigações de crédito |
|
460 |
1.1.3 |
Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP |
|
490 |
1.2 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
|
500 |
1.2.1 |
Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação |
|
510 |
1.2.2 |
Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação |
|
520 |
1.3 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
|
530 |
1.3.1 |
Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA) |
|
540 |
1.3.1.1 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
550 |
1.3.1.2 |
Ações |
|
555 |
1.3.1.3 |
Método específico para riscos de posição em OIC |
|
556 |
1.3.1.3* |
Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados |
|
557 |
1.3.1.3** |
Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos |
|
560 |
1.3.1.4 |
Divisas |
|
570 |
1.3.1.5 |
Mercadorias |
|
580 |
1.3.2 |
Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM) |
|
590 |
1.4 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) |
|
600 |
1.4.1 |
Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR |
|
610 |
1.4.2 |
Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR |
|
620 |
1.4.3 |
Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR |
|
630 |
1.5 |
MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS |
|
640 |
1.6 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO |
|
650 |
1.6.1 |
Método Avançado |
|
660 |
1.6.2 |
Método-Padrão |
|
670 |
1.6.3 |
Com base no Método do Risco Inicial |
|
680 |
1.7 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
690 |
1.8 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
710 |
1.8.2 |
Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o |
|
720 |
1.8.2* |
Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos |
|
730 |
1.8.2** |
Dos quais: por força dos ponderadores de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais |
|
740 |
1.8.2*** |
Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro |
|
750 |
1.8.3 |
Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o |
|
760 |
1.8.4 |
Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR |
|
770 |
1.8.5 |
Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto) |
|
780 |
1.8.5.1 |
Método das Notações Internas (SEC-IRBA) |
|
790 |
1.8.5.1.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
800 |
1.8.5.1.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
810 |
1.8.5.2 |
Método-Padrão (SEC-SA) |
|
820 |
1.8.5.2.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
830 |
1.8.5.2.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
840 |
1.8.5.3 |
Método das Notações Externas (SEC-ERBA) |
|
850 |
1.8.5.3.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
860 |
1.8.5.3.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
870 |
1.8.5.4 |
Método de avaliação interna (IAA) |
|
880 |
1.8.5.4.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
890 |
1.8.5.4.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
900 |
1.8.5.5 |
Outros (RW = 1 250 %) |
|
910 |
1.8.6 |
Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados - risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto) |
|
920 |
1.8.6.1 |
Método das Notações Internas (SEC-IRBA) |
|
930 |
1.8.6.1.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
940 |
1.8.6.1.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
950 |
1.8.6.2 |
Método-Padrão (SEC-SA) |
|
960 |
1.8.6.2.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
970 |
1.8.6.2.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
980 |
1.8.6.3 |
Método das Notações Externas (SEC-ERBA) |
|
990 |
1.8.6.3.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
1000 |
1.8.6.3.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
1010 |
1.8.6.4 |
Método de avaliação interna (IAA) |
|
1020 |
1.8.6.4.1 |
Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
1030 |
1.8.6.4.2 |
Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital |
|
1040 |
1.8.6.5 |
Outros (RW = 1 250 %) |
|
C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
Linhas |
ID |
Elemento |
Montante |
010 |
1 |
Rácio de FPP1 |
|
020 |
2 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 |
|
030 |
3 |
Rácio de FP1 |
|
040 |
4 |
Excedente(+)/Défice(–) de FP1 |
|
050 |
5 |
Rácio de fundos próprios totais |
|
060 |
6 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais |
|
Elementos para memória: requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR), requisito global de fundos próprios (OCR) e orientações do pilar 2 (P2G) |
|||
130 |
13 |
Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR) |
|
140 |
13* |
TSCR: a constituir através dos FPP1 |
|
150 |
13** |
TSCR: a constituir através dos FP1 |
|
160 |
14 |
Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) |
|
170 |
14* |
OCR: a constituir através dos FPP1 |
|
180 |
14** |
OCR: a constituir através dos FP1 |
|
190 |
15 |
OCR e orientações do pilar 2 (P2G) |
|
200 |
15* |
OCR e P2G: a constituir através dos FPP1 |
|
210 |
15** |
OCR e P2G: a constituir através dos FP1 |
|
C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)
Linha |
ID |
Elemento |
Coluna |
Ativos e passivos por impostos diferidos |
010 |
||
010 |
1 |
Total dos ativos por impostos diferidos |
|
020 |
1.1 |
Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura |
|
030 |
1.2 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
040 |
1.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
050 |
2 |
Total dos passivos por impostos diferidos |
|
060 |
2.1 |
Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura |
|
070 |
2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura |
|
080 |
2.2.1 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
090 |
2.2.2 |
Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
093 |
2A |
Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais |
|
096 |
2B |
Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % |
|
097 |
2C |
Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % |
|
Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas |
|||
100 |
3 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento |
|
110 |
3.1 |
Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas |
|
120 |
3.1.1 |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
|
130 |
3.1.2 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
|
131 |
3.1.3 |
Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios |
|
140 |
3.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
145 |
4 |
Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento |
|
150 |
4.1 |
Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante |
|
155 |
4.2 |
Total das perdas esperadas elegíveis |
|
160 |
5 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 |
|
170 |
6 |
Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 |
|
180 |
7 |
Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 |
|
Limiares para as deduções aos FPP1 |
|||
190 |
8 |
Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo |
|
200 |
9 |
Limiar de 10 % para os FPP1 |
|
210 |
10 |
Limiar de 17,65 % para os FPP1 |
|
225 |
11.1 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro |
|
226 |
11.2 |
Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|||
230 |
12 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
240 |
12.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
250 |
12.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
260 |
12.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
270 |
12.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
280 |
12.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
290 |
12.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
291 |
12.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
292 |
12.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
293 |
12.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
300 |
13 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
310 |
13.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
320 |
13.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
330 |
13.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
340 |
13.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
350 |
13.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
360 |
13.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
361 |
13.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
362 |
13.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
363 |
13.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
370 |
14 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
380 |
14.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
390 |
14.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
400 |
14.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
410 |
14.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
420 |
14.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
430 |
14.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
431 |
14.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
432 |
14.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
433 |
14.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|||
440 |
15 |
Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
450 |
15.1 |
Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
460 |
15.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
470 |
15.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
480 |
15.2 |
Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
490 |
15.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
500 |
15.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
501 |
15.3 |
Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
502 |
15.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
503 |
15.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
510 |
16 |
Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
520 |
16.1 |
Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
530 |
16.1.1 |
Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
540 |
16.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
550 |
16.2 |
Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
560 |
16.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
570 |
16.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
571 |
16.3 |
Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
572 |
16.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
573 |
16.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
580 |
17 |
Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas |
|
590 |
17.1 |
Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
600 |
17.1.1 |
Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
610 |
17.1.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima |
|
620 |
17.2 |
Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
630 |
17.2.1 |
Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
640 |
17.2.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima |
|
641 |
17.3 |
Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
642 |
17.3.1 |
Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
643 |
17.3.2 |
(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima |
|
Montantes totais da exposição ao risco ligada a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios: |
|||
650 |
18 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição |
|
660 |
19 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição |
|
670 |
20 |
Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição |
|
Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios |
|||
680 |
21 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
690 |
22 |
Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
700 |
23 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
710 |
24 |
Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
720 |
25 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
730 |
26 |
Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária |
|
Reservas prudenciais de fundos próprios |
|||
740 |
27 |
Requisito combinado de reservas de fundos próprios |
|
750 |
|
Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios |
|
760 |
|
Reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro |
|
770 |
|
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
780 |
|
Reservas prudenciais para o risco sistémico |
|
800 |
|
Reservas de instituições de importância sistémica global |
|
810 |
|
Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica |
|
Requisitos do Pilar II |
|||
820 |
28 |
Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II |
|
Informação adicional sobre as empresas de investimento |
|||
830 |
29 |
Capital inicial |
|
840 |
30 |
Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas |
|
Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato |
|||
850 |
31 |
Posições em risco internacionais originais |
|
860 |
32 |
Total das posições em risco originais |
|
Limite mínimo de Basileia I |
|||
870 |
|
Ajustamentos dos fundos próprios totais |
|
880 |
|
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I |
|
890 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I |
|
900 |
|
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo |
|
910 |
|
Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia I |
|
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)
|
Ajustamentos dos FPP1 |
Ajustamentos dos FPA1 |
Ajustamentos dos FP2 |
Ajustamentos incluídos nos APR |
Elementos para memória |
|||
Percentagem aplicável |
Montante elegível sem disposições transitórias |
|||||||
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1 |
AJUSTAMENTOS TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
020 |
1.1 |
INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS |
ligação a {CA1;r220} |
ligação a {CA1;r660} |
ligação a {CA1;r880} |
|
|
|
030 |
1.1.1 |
Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: instrumentos que constituem auxílio estatal |
|
|
|
|
|
|
040 |
1.1.1.1 |
Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
|
050 |
1.1.1.2 |
Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico |
|
|
|
|
|
|
060 |
1.1.2 |
Instrumentos que não constituem auxílio estatal |
ligação a {CA5.2;r010;c060} |
ligação a {CA5.2;r020;c060} |
ligação a {CA5.2;r090;c060} |
|
|
|
070 |
1.2 |
INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES |
ligação a {CA1;r240} |
ligação a {CA1;r680} |
ligação a {CA1;r900} |
|
|
|
080 |
1.2.1 |
Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
090 |
1.2.2 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários |
|
|
|
|
|
|
091 |
1.2.3 |
Reconhecimento de transição nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
092 |
1.2.4 |
Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis |
|
|
|
|
|
|
100 |
1.3 |
OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS |
ligação a {CA1;r520} |
ligação a {CA1;r730} |
ligação a {CA1;r960} |
|
|
|
110 |
1.3.1 |
Ganhos e perdas não realizados |
|
|
|
|
|
|
120 |
1.3.1.1 |
Ganhos não realizados |
|
|
|
|
|
|
130 |
1.3.1.2 |
Perdas não realizadas |
|
|
|
|
|
|
133 |
1.3.1.3. |
Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
136 |
1.3.1.4. |
Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE |
|
|
|
|
|
|
138 |
1.3.1.5. |
Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados |
|
|
|
|
|
|
140 |
1.3.2 |
Deduções |
|
|
|
|
|
|
150 |
1.3.2.1 |
Perdas do exercício em curso |
|
|
|
|
|
|
160 |
1.3.2.2 |
Ativos intangíveis |
|
|
|
|
|
|
170 |
1.3.2.3 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
180 |
1.3.2.4 |
Défice IRB das provisões para perdas esperadas |
|
|
|
|
|
|
190 |
1.3.2.5 |
Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
|
|
|
|
194 |
1.3.2.5* |
dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento positivo |
|
|
|
|
|
|
198 |
1.3.2.5** |
dos quais: introdução de alterações na IAS 19 – elemento negativo |
|
|
|
|
|
|
200 |
1.3.2.6 |
Instrumentos próprios |
|
|
|
|
|
|
210 |
1.3.2.6.1 |
Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
211 |
1.3.2.6.1** |
dos quais: detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
212 |
1.3.2.6.1* |
dos quais: detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
220 |
1.3.2.6.2 |
Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
221 |
1.3.2.6.2** |
dos quais: detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
222 |
1.3.2.6.2* |
dos quais: detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
230 |
1.3.2.6.3 |
Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
|
|
|
|
231 |
1.3.2.6.3* |
dos quais: detenções diretas |
|
|
|
|
|
|
232 |
1.3.2.6.3** |
dos quais: detenções indiretas |
|
|
|
|
|
|
240 |
1.3.2.7 |
Detenções recíprocas cruzadas |
|
|
|
|
|
|
250 |
1.3.2.7.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 |
|
|
|
|
|
|
260 |
1.3.2.7.1.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
270 |
1.3.2.7.1.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
280 |
1.3.2.7.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 |
|
|
|
|
|
|
290 |
1.3.2.7.2.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
300 |
1.3.2.7.2.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
310 |
1.3.2.7.3 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 |
|
|
|
|
|
|
320 |
1.3.2.7.3.1 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
330 |
1.3.2.7.3.2 |
Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
340 |
1.3.2.8 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
350 |
1.3.2.8.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
360 |
1.3.2.8.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
370 |
1.3.2.8.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
380 |
1.3.2.9 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
385 |
1.3.2.9a |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias |
|
|
|
|
|
|
390 |
1.3.2.10 |
Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
400 |
1.3.2.10.1 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
410 |
1.3.2.10.2 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
420 |
1.3.2.10.3 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
|
|
|
|
425 |
1.3.2.11 |
Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1 |
|
|
|
|
|
|
430 |
1.3.3 |
Filtros e deduções adicionais |
|
|
|
|
|
|
440 |
1.3.4 |
Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 |
|
|
|
|
|
|
C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)
CA 5.2 - Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem auxílio estatal |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos |
Base de cálculo do limite |
Percentagem aplicável |
Limite |
(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos |
Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos |
||
Código |
ID |
Elemento |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
010 |
1. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060; c010) |
020 |
2. |
Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060; c020) |
030 |
2.1 |
Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
040 |
2,2. |
Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
050 |
2.2.1 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
060 |
2.2.2 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
070 |
2.2.3 |
Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
080 |
2.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
090 |
3 |
Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o |
|
|
|
|
|
ligação a {CA5.1;r060; c030) |
100 |
3.1 |
Total de elementos sem incentivo ao reembolso |
|
|
|
|
|
|
110 |
3.2 |
Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate |
|
|
|
|
|
|
120 |
3.2.1 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
130 |
3.2.2 |
Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
140 |
3.2.3 |
Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo |
|
|
|
|
|
|
150 |
3.3 |
Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos |
|
|
|
|
|
|
C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)
|
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||||||||||||||||||
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|||||||||||||||||
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDAS A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
|||||||
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|||||||||||||||||||||||
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
470 |
480 |
||
010 |
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO |
INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME |
CÓDIGO |
Código LEI |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO) |
TIPO DE ENTIDADE |
ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP) |
CÓDIGO DO PAÍS |
PARTICIPAÇÃO (%) |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
|
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|
||||||||||||||||||||||||||||
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS |
RISCO OPERACIONAL |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
|
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO |
DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDAS A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL |
RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA |
|||||||||||||||||||||
|
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELACIONADOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
025 |
030 |
035 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
470 |
480 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
Classe de risco SA
|
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
|
|||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE |
(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam) |
0 % |
20 % |
50 % |
100 % |
DAS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DAS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA |
DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
||||||||||||||
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) CAUÇÕES FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
|
(-) DAS QUAIS: AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE E DO PRAZO DE VENCIMENTO |
||||||||||||||||||
010 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
215 |
220 |
230 |
240 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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|
Célula ligada a CA |
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015 |
das quais: posições em incumprimento |
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|
020 |
das quais: PME |
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|
030 |
das quais: posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME |
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|
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|
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|
040 |
das quais: garantidas por hipotecas sobre imóveis – Imóveis residenciais |
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|
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|
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|
050 |
das quais: posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão |
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|
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|
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|
|
|
|
|
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|
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|
060 |
das quais: posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB |
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|
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
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070 |
Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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|
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080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito |
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|
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
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090 |
Operações de financiamento com base em títulos |
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|
100 |
das quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
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110 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
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|
120 |
dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível |
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|
130 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
|
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|
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||
140 |
0 % |
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|
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|
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|
150 |
2 % |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
160 |
4 % |
|
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|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
170 |
10 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
180 |
20 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
190 |
35 % |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
200 |
50 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
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|
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|
210 |
70 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
220 |
75 % |
|
|
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|
|
|
|
|
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|
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|
230 |
100 % |
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
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240 |
150 % |
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
250 |
250 % |
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
260 |
370 % |
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|
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|
270 |
1250 % |
|
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|
280 |
Outras ponderações de risco |
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ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
|||||||||||||||||||||||||
290 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais |
|
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300 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % |
|
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310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais |
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320 |
Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % |
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C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS POSIÇÕES EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
|||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
||||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
|||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
||||||||||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
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|
Célula ligada a CA |
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|
015 |
dos quais: posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME |
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|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito |
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|
|
|
|
030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
040 |
Operações de financiamento com base em títulos |
|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
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|
050 |
Derivados e Operações de Liquidação Longa |
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
060 |
Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos |
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
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070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL |
|
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|
080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL |
|
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|
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
090 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 % |
|
|
|
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|
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|
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|
100 |
50 % |
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|
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|
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|
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|
|
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|
110 |
70 % |
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|
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|
|
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|
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|
|
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|
|
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|
120 |
Das quais: na categoria 1 |
|
|
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|
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|
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|
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|
130 |
90 % |
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|
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|
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|
|
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|
|
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|
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140 |
115 % |
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|
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|
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|
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|
150 |
250 % |
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|
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|
|
|
|
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|
|
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|
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|
160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS |
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170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
|
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180 |
RISCO DE REDUÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS |
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C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)
Classe de risco IRB:
Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO |
SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELAS POSIÇÕES EM RISCO (DIAS) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: |
||||||||||||||||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
NÚMERO DE DEVEDORES |
|||||||||||||||||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS (+) |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS |
DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
GARANTIAS |
DERIVADOS DE CRÉDITO |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS |
|
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS |
||||||||||||||
IMÓVEIS |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS |
VALORES A RECEBER |
|||||||||||||||||||||||||||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
255 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
C 09.01 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)
País:
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
||
|
Posições em incumprimento |
||||||||||
010 |
020 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
075 |
080 |
090 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
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|
|
|
|
|
020 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
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030 |
Entidades do setor público |
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|
|
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|
|
|
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|
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento |
|
|
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|
|
|
|
|
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050 |
Organizações internacionais |
|
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|
|
|
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|
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060 |
Instituições |
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|
|
|
|
|
|
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070 |
Empresas |
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|
|
|
|
|
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|
075 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
085 |
dos quais: PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
095 |
dos quais: PME |
|
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|
|
|
|
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|
100 |
Posições em risco em situação de incumprimento |
|
|
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|
|
|
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110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados |
|
|
|
|
|
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120 |
Obrigações cobertas |
|
|
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130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
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|
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) |
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|
|
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150 |
Posições em risco sobre ações |
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|
|
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|
|
160 |
Outras posições em risco |
|
|
|
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|
|
|
|
|
170 |
Posições em risco totais |
|
|
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|
|
|
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|
|
|
C 09.02 - REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2)
País:
|
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
Novos incumprimentos observados no período |
Ajustamentos para o risco geral de crédito |
Ajustamentos para o risco específico de crédito |
Anulações |
Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados |
PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||
|
Dos quais: em incumprimento |
|
Dos quais: em incumprimento |
|
Dos quais: em incumprimento |
|||||||||||
010 |
030 |
040 |
050 |
055 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
105 |
110 |
120 |
125 |
130 |
||
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais |
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
020 |
Instituições |
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Empresas |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
042 |
Das quais: empréstimos especializados (exceto empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação) |
|
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|
|
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|
|
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|
|
045 |
Das quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação |
|
|
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|
|
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|
050 |
Das quais: PME |
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|
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|
|
|
|
060 |
Retalho |
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
070 |
Garantidas por bens imóveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Renováveis elegíveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outro retalho |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Não PME |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Ações |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Posições em risco totais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)
País:
|
Montante |
Percentagem |
Informação qualitativa |
|
010 |
020 |
030 |
||
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito |
|
|||
010 |
Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão |
|
|
|
020 |
Valor da posição em risco segundo o Método IRB |
|
|
|
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado |
|
|||
030 |
Soma das posições em risco longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão |
|
|
|
040 |
Valor das posições em risco da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos |
|
|
|
Posições em risco de crédito relevantes — Titularização |
|
|||
050 |
Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão |
|
|
|
060 |
Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método IRB |
|
|
|
Requisitos de fundos próprios e ponderações |
|
|||
070 |
Requisitos de fundos próprios totais para o CCB |
|
|
|
080 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito |
|
|
|
090 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado |
|
|
|
100 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária |
|
|
|
110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios |
|
|
|
Taxas de reserva contracíclica de fundos próprios |
|
|||
120 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada |
|
|
|
130 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição |
|
|
|
140 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
|
|
|
Utilização do limiar de 2 % |
|
|||
150 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito |
|
|
|
160 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação |
|
|
|
C 10.01 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES - MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)
|
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: |
|||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
||||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: |
|||||||||
070 |
PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
290 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
370 % |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 10.02 - RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
LGD MÉDIA PONDERADA PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: |
||
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS |
|||||||
PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) |
(-) GARANTIAS |
(-) DERIVADOS DE CRÉDITO |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
||||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 11.00 — RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )
|
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO |
|
010 |
020 |
030 |
040 |
||
010 |
Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) |
|
|
|
|
030 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) |
|
|
|
|
040 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) |
|
|
|
|
050 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) |
|
|
|
|
060 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) |
|
|
|
|
070 |
Total das operações não liquidadas da Carteira de Negociação |
|
|
|
Célula ligada a CA |
080 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) |
|
|
|
|
090 |
Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) |
|
|
|
|
100 |
Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) |
|
|
|
|
110 |
Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) |
|
|
|
|
120 |
Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) |
|
|
|
|
C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO |
|||||||||||||||||||||
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
0 % |
> 0 % e <= 20 % |
> 20 % e <= 50 % |
> 50 % e <= 100 % |
(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO |
NOTADAS (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) |
1 250 % |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
||||||||||||||||||||||||
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
CQS 1 |
CQS 2 |
CQS 3 |
CQS 4 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
NÃO NOTADAS |
|
DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP |
DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
|||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
TITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
RETITULARIZAÇÕES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
TITULARIZAÇÕES |
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090 |
RETITULARIZAÇÕES |
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100 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
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110 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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120 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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130 |
TITULARIZAÇÕES |
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140 |
RETITULARIZAÇÕES |
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150 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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160 |
TITULARIZAÇÕES |
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170 |
RETITULARIZAÇÕES |
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180 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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190 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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200 |
TITULARIZAÇÕES |
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210 |
RETITULARIZAÇÕES |
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|
220 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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230 |
TITULARIZAÇÕES |
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240 |
RETITULARIZAÇÕES |
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|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
250 |
CQS 1 |
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260 |
CQS 2 |
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270 |
CQS 3 |
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|
280 |
CQS 4 |
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290 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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C 13.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES – MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)
|
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (Cvam) |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO DO CRÉDITO |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
|
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO |
(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga) |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM |
0 % |
> 0 % e <= 20 % |
> 20 % e <= 50 % |
> 50 % e <= 100 % |
(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO |
MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||
(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS |
TOTAL DAS ENTRADAS |
CQS 1 & CQS 1 S/T |
CQS 2 |
CQS 3 |
CQS 4 & CQS 2 S/T |
CQS 5 |
CQS 6 |
CQS 7 & CQS 3 S/T |
CQS 8 |
CQS 9 |
CQS 10 |
CQS 11 |
TODOS OS OUTROS GRAUS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
|||||||||||||||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
|||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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|
|
Célula ligada a CA |
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020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES |
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|
|
Célula ligada a CA |
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030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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040 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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|
|
050 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
|
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060 |
B |
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070 |
C |
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|
080 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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|
090 |
E |
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|
100 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
|
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|
110 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
|
|
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|
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|
120 |
B |
|
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130 |
C |
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|
|
140 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
150 |
E |
|
|
|
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|
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|
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|
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|
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|
160 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
|
|
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|
170 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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|
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|
180 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
190 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
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|
200 |
B |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
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|
210 |
C |
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|
220 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
|
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|
|
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|
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|
230 |
E |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
240 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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260 |
B |
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270 |
C |
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280 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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290 |
E |
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300 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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310 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
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320 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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330 |
B |
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340 |
C |
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350 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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360 |
E |
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370 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
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380 |
TITULARIZAÇÕES |
A |
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390 |
B |
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400 |
C |
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|
410 |
RETITULARIZAÇÕES |
D |
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420 |
E |
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REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL: |
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430 |
CQS 1 & CQS 1 S/T |
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440 |
CQS 2 |
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450 |
CQS 3 |
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460 |
CQS 4 & CQS 2 S/T |
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470 |
CQS 5 |
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480 |
CQS 6 |
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490 |
CQS 7 & CQS 3 S/T |
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500 |
CQS 8 |
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510 |
CQS 9 |
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520 |
CQS 10 |
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530 |
CQS 11 |
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540 |
TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO |
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C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)
NÚMERO DA LINHA |
CÓDIGO INTERNO |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL / SINTÉTICA) |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: As posições em risco titularizadas são mantidas no balanço ou eliminadas do mesmo? |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: As posições de titularização estão sujeitas a requisitos de fundos próprios? |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? |
TITULARIZAÇÃO STS |
RETENÇÃO |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA / PATROCINADOR / MUTUANTE ORIGINAL / INVESTIDOR) |
PROGRAMAS NÃO ABCP |
|
POSIÇÕES TITULARIZADAS |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO |
MÉTODO |
TITULARIZAÇÕES STS ELEGÍVEIS PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||||
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? |
DATA DA TITULARIZAÇÃO |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO |
MONTANTE TOTAL |
PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) |
TIPO |
MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO) |
NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO |
PAÍS |
LGD Estimadas (%) |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
PRAZO DE VENCIMENTO |
POSIÇÕES EM RISCO INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS (SA) |
|||||||||||||||||||||||||||||
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS |
SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO |
IRS / CRS |
LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS |
OUTRAS (incluindo linhas de crédito não elegíveis) |
FATOR DE CONVERSÃO APLICADO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
PRIORITÁRIAS |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) |
PRIMEIRA PERDA |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
RISCO ESPECÍFICO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
075 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
445 |
446 |
450 |
460 |
470 |
480 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)
ATIVIDADES BANCÁRIAS |
INDICADOR RELEVANTE |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS |
Montante total da exposição ao risco operacional |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL |
|||||||||
ANO-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
ANO-3 |
ANO-2 |
ÚLTIMO ANO |
DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
O71 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
||
010 |
1. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA) |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
020 |
2. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA) / MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA) |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
CORRETAGEM DE RETALHO (RBr) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
GESTÃO DE ATIVOS (AM) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
BANCA COMERCIAL (CB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
BANCA DE RETALHO (RB) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
3. ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) |
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
|
|
|
|
|
C 17.01 - RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE |
TIPOS DE EVENTO |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS |
|||||||||
FRAUDE INTERNA |
FRAUDE EXTERNA |
PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS |
DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO |
PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS |
EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS |
INFERIOR |
SUPERIOR |
||||
Linhas |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
|
0010 |
SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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0070 |
Total das recuperações diretas de perdas |
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0080 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
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0110 |
NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS] |
Número de eventos (novos eventos) |
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0120 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
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0130 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
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0140 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
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0150 |
Perda individual máxima |
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0160 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
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0170 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
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0180 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
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0210 |
CORRETAGEM DE RETALHO [RBr] |
Número de eventos (novos eventos) |
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0220 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
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0230 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
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0240 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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0250 |
Perda individual máxima |
|
|
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0260 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
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0270 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
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0280 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
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|
0310 |
BANCA COMERCIAL [CB] |
Número de eventos (novos eventos) |
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|
0320 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
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|
0330 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
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|
0340 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
0350 |
Perda individual máxima |
|
|
|
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|
|
0360 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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0370 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
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|
0380 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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0410 |
BANCA DE RETALHO [RB] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
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|
0420 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
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|
0430 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
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|
0440 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
0450 |
Perda individual máxima |
|
|
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|
0460 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
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0470 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
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|
0480 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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|
0510 |
PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
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|
0520 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
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|
0530 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
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|
0540 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
0550 |
Perda individual máxima |
|
|
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0560 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
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|
0570 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
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|
0580 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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|
|
0610 |
SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
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|
|
0620 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
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|
0630 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
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|
0640 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
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|
0650 |
Perda individual máxima |
|
|
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0660 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
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|
0670 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
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|
0680 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
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|
0710 |
GESTÃO DE ATIVOS [AM] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
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|
0720 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
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|
0730 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
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|
0740 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
0750 |
Perda individual máxima |
|
|
|
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|
|
0760 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
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|
|
0770 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
0780 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0810 |
ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI] |
Número de eventos (novos eventos) |
|
|
|
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|
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|
|
|
|
0820 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) |
|
|
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|
0830 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas |
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
0840 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0850 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0860 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
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|
|
|
0870 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
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|
|
0880 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
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|
0910 |
TOTAL SEGMENTOS DE ATIVIDADE |
Número de eventos (novos eventos). Dos quais: |
|
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|
0911 |
relacionados com perdas ≥ 10000 e < 20000 |
|
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0912 |
relacionados com perdas ≥ 20000 e < 100000 |
|
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|
0913 |
relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 |
|
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|
0914 |
relacionados com perdas ≥ 1 000 000 |
|
|
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|
0920 |
Montante bruto das perdas (novos eventos). Dos quais: |
|
|
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|
0921 |
relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000 |
|
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|
|
0922 |
relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000 |
|
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|
|
|
0923 |
relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000 |
|
|
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|
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|
|
0924 |
relacionados com perdas ≥ 1 000 000 |
|
|
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|
0930 |
Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas. Dos quais: |
|
|
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|
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|
0935 |
dos quais: número de eventos com um ajustamento positivo das perdas |
|
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|
|
0936 |
dos quais: número de eventos com um ajustamento negativo das perdas |
|
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|
0940 |
Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores |
|
|
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|
|
0945 |
dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+) |
|
|
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|
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|
|
0946 |
dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–) |
|
|
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|
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|
|
|
|
0950 |
Perda individual máxima |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
0960 |
Soma das cinco maiores perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0970 |
Total das recuperações diretas de perdas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0980 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 17.02 - RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2)
|
Número de identificação ID do evento |
Data de contabilização |
Data de ocorrência |
Data de descoberta |
Tipo de evento |
Perdas brutas |
Perdas brutas líquidas de recuperações diretas |
PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE |
Nome da entidade jurídica |
Número de identificação ID da entidade jurídica |
Unidade empresarial |
Descrição |
||||||||
Serviços financeiros às empresas (corporate finance) [CF] |
Negociação e vendas [TS] |
Corretagem de retalho [RBr] |
Banca comercial [CB] |
Banca de retalho [RB] |
Pagamentos e liquidação [PS] |
Serviços de Agência [AS] |
Gestão de ativos [AM] |
Elementos empresariais [CI] |
||||||||||||
Linhas |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
Moeda:
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||||
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
||||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
|||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA2 |
011 |
Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
012 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
013 |
Outros ativos e passivos |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Método baseado no prazo de vencimento |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
0 ≤ 1 mês |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
> 1 ≤ 3 meses |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
> 3 ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
> 6 ≤ 12 meses |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
150 |
> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
160 |
> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
170 |
> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
180 |
> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
190 |
(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
200 |
(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos |
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Método baseado na duração |
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Zona 1 |
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Zona 2 |
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Zona 3 |
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
251 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização |
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Com prazo residual ≤ 6 meses |
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses |
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Com prazo residual > 24 meses |
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1 |
|
|
|
|
|
|
|
321 |
Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação |
|
|
|
|
|
|
|
325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização |
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação |
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
385 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
150 % |
200 % |
225 % |
250 % |
300 % |
350 % |
425 % |
500 % |
650 % |
750 % |
850 % |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
150 % |
200 % |
225 % |
250 % |
300 % |
350 % |
425 % |
500 % |
650 % |
750 % |
850 % |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
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PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
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PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
460 |
470 |
480 |
490 |
500 |
510 |
520 |
530 |
540 |
550 |
560 |
570 |
580 |
590 |
600 |
610 |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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Célula ligada a MKR SA TDI {325:060} |
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020 |
Dos quais: RETITULARIZAÇÕES |
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030 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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040 |
TITULARIZAÇÕES |
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050 |
RETITULARIZAÇÕES |
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060 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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070 |
TITULARIZAÇÕES |
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080 |
RETITULARIZAÇÕES |
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090 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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100 |
TITULARIZAÇÕES |
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110 |
RETITULARIZAÇÕES |
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REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE: |
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120 |
1. Hipotecas sobre imóveis de habitação |
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130 |
2. Hipotecas sobre imóveis comerciais |
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140 |
3. Valores a receber de cartões de crédito |
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150 |
4. Locações |
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160 |
5. Empréstimos a empresas ou PME |
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170 |
6. Crédito ao consumo |
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180 |
7. Contas comerciais a receber |
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190 |
8. Outros ativos |
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200 |
9. Obrigações cobertas |
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210 |
10. Outros passivos |
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C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 % |
1 250 % |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR |
TRANSPARÊNCIA |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LONGAS |
CURTAS |
(-) LONGAS |
(-) CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
250 % |
350 % |
425 % |
650 % |
Outros |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
7 — 10 % |
12 — 18 % |
20 — 35 % |
40 — 75 % |
100 % |
250 % |
350 % |
425 % |
650 % |
Outros |
NOTADAS |
NÃO NOTADAS |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
|
PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS |
|||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
310 |
320 |
330 |
340 |
350 |
360 |
370 |
380 |
390 |
400 |
410 |
420 |
430 |
440 |
450 |
||||
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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|
Célula ligada a MKR SA TDI {330:060} |
||
|
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: |
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020 |
ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
|
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030 |
TITULARIZAÇÕES |
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040 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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050 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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060 |
TITULARIZAÇÕES |
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070 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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080 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
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090 |
TITULARIZAÇÕES |
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100 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO: |
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110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO |
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120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP |
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C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
Mercado nacional:
|
POSIÇÕES |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
||||||
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
|||
010 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
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|
Célula ligada a CA |
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020 |
Risco geral |
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021 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
022 |
Outros ativos e passivos |
|
|
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|
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030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular |
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|
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|
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|
040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados |
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|
|
|
|
|
|
|
050 |
Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
125 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas) |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
COMPENSADAS |
||||
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Moedas estreitamente correlacionadas |
|
|
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|
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|
|
|
|
025 |
Das quais: moeda de relato |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Ouro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
085 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO |
||||||||||
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Elementos extrapatrimoniais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Elementos para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS |
||||||||||
130 |
Euro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Lek |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Peso argentino |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Dólar australiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Real brasileiro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Lev búlgaro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Dólar canadiano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Coroa checa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Coroa dinamarquesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Libra egípcia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Libra esterlina |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Forint |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Iene |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
Litas lituano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
Denar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
Peso mexicano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
Zlóti |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
Leu romeno |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
320 |
Rublo russo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
330 |
Dinar sérvio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
340 |
Coroa sueca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
350 |
Franco suíço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
360 |
Lira turca |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
370 |
Hryvnia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
380 |
Dólar dos EUA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
390 |
Coroa islandesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
400 |
Coroa norueguesa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
410 |
Dólar de Hong Kong |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
420 |
Novo dólar de Taiwan |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
430 |
Dólar neozelandês |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
440 |
Dólar singapurense |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
450 |
Won |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
460 |
Yuan Renminbi |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
470 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
480 |
Kuna croata |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
|
TODAS AS POSIÇÕES |
POSIÇÕES LÍQUIDAS |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
|||
LONGAS |
CURTAS |
LONGAS |
CURTAS |
|||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
||
010 |
TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS |
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
020 |
Metais preciosos (exceto ouro) |
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Metais comuns |
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Produtos agrícolas perecíveis |
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás) |
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Método da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Método alargado da escala de prazos de maturidade |
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Método simplificado: Todas as posições |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Requisitos adicionais para opções (riscos não delta) |
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Método simplificado |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama |
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega |
|
|
|
|
|
|
|
135 |
Método delta +: opções e warrants não contínuos |
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Método da Matriz de Cenários |
|
|
|
|
|
|
|
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
|
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO |
Número de excessos durante os 250 dias úteis anteriores |
Fator de multiplicação VaR (mc) |
Fator de multiplicação SVaR (ms) |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR |
||||||
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt – -1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
LIMITE MÍNIMO |
MÉDIA DE 12 SEMANAS |
ÚLTIMA MEDIÇÃO |
|||||||||
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
||
010 |
POSIÇÕES TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Célula ligada a CA |
|
|
|
|
|
|
Elementos para memória: REPARTIÇÃO DO RISCO DE MERCADO |
||||||||||||||||
020 |
Instrumentos de dívida negociados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
TDI — Risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
TDI — Risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Capital próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Capital próprio — risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Capital próprio — risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Risco cambial |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Risco sobre mercadorias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Montante total para o risco geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Montante total para o risco específico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)
|
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO |
VaR |
VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA |
VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA DE RISCO DE CVA |
||||||||
|
do qual: derivados OTC |
do qual: OFVM |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) |
DIA ANTERIOR (VaRt–1) |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) |
Número de contrapartes |
dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito |
CVA INCORRIDO |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES |
||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
||
010 |
Risco total CVA |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r640;c010} |
|
|
|
|
|
020 |
De acordo com o Método Avançado |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r650;c010} |
|
|
|
|
|
030 |
De acordo com o Método-Padrão |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r660;c010} |
|
|
|
|
|
040 |
Com base no Método do Risco Inicial |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ligação a {CA2;r670;c010} |
|
|
|
|
|
C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)
|
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, N.o 1 |
|
||||||
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
EXATAMENTE COINCIDENTES |
CONTABILIDADE DE COBERTURA |
FILTROS PRUDENCIAIS |
OUTROS |
COMENTÁRIOS RELATIVOS A OUTROS |
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
|||
0010 |
1 |
TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
1.1 |
TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
1.1.1 |
ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
1.1.2 |
ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
1.1.3 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
1.1.4 |
ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
1.1.5 |
ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0080 |
1.1.6 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0090 |
1.1.7 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0100 |
1.1.8 |
OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
1.1.9 |
DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
1.1.10 |
VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
1.1.11 |
INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
1.1.12 |
(-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0150 |
1.2 |
TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0160 |
1.2.1 |
PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
1.2.2 |
PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
1.2.3 |
PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0190 |
1.2.4 |
DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0200 |
1.2.5 |
VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0210 |
1.2.6 |
MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)
|
AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS |
TOTAL DOS AVA |
INCERTEZA FAVORÁVEL |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
RECEITAS QTD |
DIFERENÇA IPV |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR |
PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA |
EXPLICAÇÃO DESCRIÇÃO |
||||||||||||||||||||
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO |
|
CUSTOS DE ENCERRAMENTO |
|
RISCO DE MODELO |
|
POSIÇÕES CONCENTRADAS |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS |
RESCISÃO ANTECIPADA |
RISCO OPERACIONAL |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO |
RISCO DE MODELO |
POSIÇÕES CONCENTRADAS |
MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS |
CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS |
RESCISÃO ANTECIPADA |
RISCO OPERACIONAL |
|||||||||
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
|||||||||||||||||||||||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
0270 |
|||
0010 |
1 |
TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
|
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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0030 |
1.1 |
CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o - TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO |
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0040 |
1.1.1 |
TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO |
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0050 |
1.1.1* |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS |
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0060 |
1.1.1** |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO |
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0070 |
1.1.1*** |
DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N.o 2 |
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0080 |
1.1.1**** |
DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.OS 2 E 3 |
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0090 |
1.1.1.1 |
TAXAS DE JURO |
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0100 |
1.1.1.2 |
DIVISAS |
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0110 |
1.1.1.3 |
CRÉDITO |
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0120 |
1.1.1.4 |
AÇÕES |
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0130 |
1.1.1.5 |
MERCADORIAS |
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0140 |
1.1.2 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO |
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0150 |
1.1.2.1 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1 |
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0160 |
1.1.2.2 |
(-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
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0170 |
1.1.2.2* |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDO EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2 |
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0180 |
1,2 |
CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA |
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0190 |
1.2.1 |
100 % DO LUCRO LÍQUIDO NÃO REALIZADO |
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0200 |
1.2.2 |
10 % DO VALOR NOCIONAL |
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0210 |
1.2.3 |
25 % DO VALOR INICIAL |
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C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)
CLASSIFICAÇÃO |
MODELO |
CATEGORIA DE RISCO |
PRODUTO |
OBSERVABILIDADE |
AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO |
|
AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) |
COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR |
PERDAS E GANHOS DO PRIMEIRO DIA |
|||
DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS |
DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR |
RISCO DE MODELO |
RESCISÃO ANTECIPADA |
||||||||||
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
|
|
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|
|
C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)
CLASSIFICAÇÃO |
CATEGORIA DE RISCO |
PRODUTO |
SUBJACENTE |
DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA |
MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO |
VALOR DE MERCADO |
PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE |
AVA BASEADO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR BASEADO NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS |
DIFERENÇA IPV |
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV)
País:
|
Posições em risco diretas |
Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas |
Valor da posição em risco |
Montante das posições ponderadas pelo risco |
|||||||||||||||||||||||||||
Exposições patrimoniais |
Imparidade acumulada |
|
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
|
Derivados |
Exposições extrapatrimoniais |
|||||||||||||||||||||||||
Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados |
Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) |
Ativos financeiros não derivados por carteira de contabilidade |
Posições curtas |
|
Derivados com justo valor positivo |
Derivados com justo valor negativo |
Montante nominal |
Provisões |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado |
Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado |
||||||||||||||||||||
Ativos financeiros detidos para negociação |
Ativos financeiros negociáveis |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados |
Dos quais: posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis |
dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio |
dos quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados |
dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio |
Montante escriturado |
Montante nocional |
Montante escriturado |
Montante nocional |
||||||||||||||
|
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
130 |
140 |
150 |
160 |
170 |
180 |
190 |
200 |
210 |
220 |
230 |
240 |
250 |
260 |
270 |
280 |
290 |
300 |
|
010 |
Posições em risco totais |
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO: |
|||||||||||||||||||||||||||||||
020 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito |
|
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|
030 |
Método-Padrão |
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|
040 |
Administrações centrais |
|
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|
050 |
Administrações regionais ou autoridades locais |
|
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|
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|
|
|
|
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|
|
|
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|
060 |
Entidades do setor público |
|
|
|
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|
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|
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|
070 |
Organizações internacionais |
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|
|
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|
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|
075 |
Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão |
|
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|
080 |
Método IRB |
|
|
|
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|
090 |
Administrações centrais |
|
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|
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|
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|
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|
|
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|
100 |
Governos regionais ou autoridades locais [Administrações centrais] |
|
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|
110 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] |
|
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|
|
|
|
|
|
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|
120 |
Entidades do setor público [Administrações centrais] |
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|
130 |
Entidades do setor público [Instituições] |
|
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|
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140 |
Organizações Internacionais [Administrações centrais] |
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155 |
Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB |
|
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160 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de mercado |
|
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|
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL: |
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170 |
[ 0 — 3M [ |
|
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180 |
[ 3M — 1A [ |
|
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|
190 |
[ 1A — 2A [ |
|
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|
200 |
[ 2A — 3A [ |
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|
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|
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|
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|
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|
|
210 |
[ 3A — 5A [ |
|
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|
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|
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|
|
220 |
[5A — 10A [ |
|
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|
|
|
|
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|
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230 |
[10A — mais |
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ANEXO II
RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
Índice |
|
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS |
|
1. |
ESTRUTURA E CONVENÇÕES |
1.1. |
ESTRUTURA |
1.2. |
CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO |
1.3. |
SINAIS CONVENCIONADOS |
1.4. |
ABREVIATURAS |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS |
|
1. |
VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) |
1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
1.2. |
C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) |
1.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.3. |
C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) |
1.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.4. |
C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) |
1.4.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.5. |
C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4) |
1.5.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.6. |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5) |
1.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
1.6.2. |
C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1) |
1.6.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
1.6.3. |
C 05.02 - INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5.2) |
1.6.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
2. |
SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) |
2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
2.2. |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
2.3. |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
2.4. |
C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL) |
2.5. |
C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) |
3. |
MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO |
3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.1.1. |
RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO |
3.1.2. |
RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE |
3.2. |
C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) |
3.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.2.2. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA |
3.2.3. |
AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO NO ÂMBITO DO MÉTODO-PADRÃO |
3.2.4. |
ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.O DO CRR |
3.2.4.1. |
CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES» |
3.2.4.2. |
CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS» |
3.2.4.3. |
CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO» |
3.2.5. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.3. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) |
3.3.1. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB |
3.3.2. |
REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB |
3.3.3. |
C 08.01 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) |
3.3.3.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.3.4. |
C 08.02 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2) |
3.4. |
RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA |
3.4.1. |
C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1) |
3.4.1.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.4.2. |
C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) |
3.4.2.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.4.3. |
C 09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) |
3.4.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.4.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.5. |
C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) |
3.5.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) |
3.6. |
C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) |
3.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.7. |
C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) |
3.7.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.8. |
C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) |
3.8.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.8.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
3.9. |
C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO) |
3.9.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
3.9.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
4. |
MODELOS DE RISCO OPERACIONAL |
4.1. |
C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) |
4.1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
4.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
4.2. |
RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO) |
4.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
4.2.2. |
C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1) |
4.2.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
4.2.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
4.2.3. |
C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO 2) |
4.2.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
4.2.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5. |
MODELOS DE RISCO DE MERCADO |
5.1. |
C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) |
5.1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
5.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.2. |
C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) |
5.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
5.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.3. |
C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP) |
5.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
5.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.4. |
C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) |
5.4.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
5.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.5. |
C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) |
5.5.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
5.5.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.6. |
C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) |
5.6.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
5.6.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.7. |
C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) |
5.7.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
5.7.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
5.8. |
C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) |
5.8.1. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
6. |
AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL) |
6.1. |
C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1) |
6.1.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
6.1.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
6.2. |
C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2) |
6.2.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
6.2.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
6.3. |
C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3) |
6.3.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
6.3.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
6.4 |
C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4) |
6.4.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
6.4.2. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
7. |
C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV) |
7.1. |
OBSERVAÇÕES GERAIS |
7.2. |
ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS» |
7.3. |
INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. ESTRUTURA E CONVENÇÕES
1.1. ESTRUTURA
1. Em termos gerais, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:
Adequação dos fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total da exposição ao risco;
Solvência do grupo, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;
Risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução e de liquidação);
Risco de mercado (incluindo os riscos de posição da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);
Risco operacional.
2. São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte da norma técnica de regulamentação contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.
3. As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo do método utilizado para determinar os requisitos de fundos próprios.
1.2. CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO
4. O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.
5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.
6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.
7. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo;Linha}
8. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.
1.3. SINAIS CONVENCIONADOS
9. Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser reportado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento.
1.4. ABREVIATURAS
9 a. Para efeitos do presente anexo, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 é designado por «CRR» e a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho é designada por «CRD».
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)
1.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
10. Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios, fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:
O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado das disposições transitórias por tipo de fundos próprios;
O modelo CA2 resume os montantes totais da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR;
O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o CRR determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;
O modelo CA4 contém elementos para memória necessários ao cálculo dos elementos do CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da CRD;
O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas as disposições transitórias.
11. Os modelos são aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição ao risco.
12. Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).
13. As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:
Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito das disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (FPP1, FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a disposições transitórias;
As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do CRR), pelo que os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito das disposições transitórias;
O modelo CA5 é utilizado exclusivamente para o relato das disposições transitórias.
14. O tratamento dos requisitos do Pilar II pode não ser uniforme na União (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência ao abrigo do CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.
Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I;
O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos dois blocos de rácios tem qualquer outra ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5;
O modelo C4 contém uma célula dedicada aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da CRD, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.
1.2. C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
1. Fundos próprios Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do CRR Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. |
015 |
1.1. Fundos próprios de nível 1 Artigo 25.o do CRR Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 |
020 |
1.1.1. Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do CRR |
030 |
1.1.1.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1 Artigo 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), artigos 27.o a 30.o, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
040 |
1.1.1.1.1. Instrumentos de fundos próprios realizados Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.o do CRR Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos. Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR. |
045 |
1.1.1.1.1* Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência Artigo 31.o do CRR Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR. |
050 |
1.1.1.1.2* Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
060 |
1.1.1.1.3. Prémios de emissão Artigo 4.o, n.o 1, ponto 124, e artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR «Prémios de emissão» tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
070 |
1.1.1.1.4. (-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no elemento 1.1.1.1.5. |
080 |
1.1.1.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR. |
090 |
1.1.1.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
091 |
1.1.1.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR |
092 |
1.1.1.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
130 |
1.1.1.2. Resultados retidos Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), e artigo 26.o, n.o 2, do CRR Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis. |
140 |
1.1.1.2.1. Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
150 |
1.1.1.2.2. Resultados elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
160 |
1.1.1.2.2.1. Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe Artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração de resultados. |
170 |
1.1.1.2.2.2. (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício Artigo 26.o, n.o 2, do CRR Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência, uma vez que as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1. Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis). De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios. |
180 |
1.1.1.3. Outro rendimento integral acumulado Artigo 4.o, n.o 1, ponto 100, e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão. |
200 |
1.1.1.4. Outras reservas Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR «Outras reservas» é definido no CRR como «as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos». O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
210 |
1.1.1.5. Fundos para riscos bancários gerais Artigo 4.o, n.o 1, ponto 112, e artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias». O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
220 |
1.1.1.6. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 1 a 3, e artigos 484.o a 487.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
230 |
1.1.1.7. Interesse minoritário reconhecido nos FPP1 Artigo 4.o, n.o 120, e artigo 84.o do CRR Soma de todos os montantes de interesses minoritários em filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
240 |
1.1.1.8. Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais Artigos 479.o e 480.o do CRR Ajustamentos dos interesses minoritários devidos a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
250 |
1.1.1.9. Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigos 32.o a 35.o do CRR |
260 |
1.1.1.9.1. (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados Artigo 32.o, n.o 1, do CRR O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável. A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens que resultem em ganhos para a instituição aquando da venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização. |
270 |
1.1.1.9.2. Reserva de cobertura dos fluxos de caixa Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
280 |
1.1.1.9.3. Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento. |
285 |
1.1.1.9.4. Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e artigo 33.o, n.o 2, do CRR O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas. Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento. |
290 |
1.1.1.9.5. (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente Artigos 34.o e 105.o do CRR Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR. |
300 |
1.1.1.10. (–) Goodwill Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do CRR |
310 |
1.1.1.10.1. (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR «Goodwill» tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço. |
320 |
1.1.1.10.2. (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos Artigo 37.o, alínea b), e artigo 43.o do CRR |
330 |
1.1.1.10.3. Passivos por impostos diferidos associados a goodwill Artigo 37.o, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill fosse afetado por imparidades ou fosse desreconhecido nos termos da norma de contabilidade relevante. |
340 |
1.1.1.11. (-) Outros ativos intangíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do CRR Os «outros ativos intangíveis» são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. |
350 |
1.1.1.11.1. (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR Os «outros ativos intangíveis» são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill. |
360 |
1.1.1.11.2. Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis Artigo 37.o, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos intangíveis distintos do goodwill fossem afetados por imparidades ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante. |
370 |
1.1.1.12. (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR |
380 |
1.1.1.13. (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e artigos 40.o, 158.o e 159.o do CRR O montante a relatar aqui «não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas» (artigo 40.o do CRR). |
390 |
1.1.1.14. (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e artigo 41.o do CRR |
400 |
1.1.1.14.1. (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano». O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente). |
410 |
1.1.1.14.2. Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido fossem afetados por imparidades ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante. |
420 |
1.1.1.14.3. Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR Este elemento só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir. Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito. |
430 |
1.1.1.15. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e artigo 44.o do CRR Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1. |
440 |
1.1.1.16. (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1. |
450 |
1.1.1.17. (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e artigos 89.o a 91.o do CRR As detenções elegíveis são definidas como «uma detenção direta ou indireta numa empresa que represente uma percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa». De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, estas podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
460 |
1.1.1.18. (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 258.o e artigo 266.o, n.o 3, do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018 ou artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), artigo 253.o, n.o 1, e artigo 268.o, n.o 4, do CRR, conforme aplicável. As posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR) devem ser relatadas neste elemento. |
470 |
1.1.1.19. (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e artigo 379.o, n.o 3, do CRR As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % decorridos 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento. |
471 |
1.1.1.20. (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e artigo 153.o, n.o 8, do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
472 |
1.1.1.21. (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1250 % Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e artigo 155.o, n.o 4, do CRR De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %. |
480 |
1.1.1.22. (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigos 43.o a 46.o, artigo 49.o, n.os 2 e 3, e artigo 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que terá de ser deduzida aos FPP1. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3). |
490 |
1.1.1.23. (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR) que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR. |
500 |
1.1.1.24. (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigos 43.o, 45.o, 47.o, artigo 48.o, n.o 1, alínea b), artigo 49.o, n.os 1 a 3, e artigo 79.o do CRR A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tem um investimento significativo nessas entidades, que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3). |
510 |
1.1.1.25. (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % Artigo 48.o, n.o 1, do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das detenções diretas ou indiretas nos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do CRR. |
520 |
1.1.1.26. Outros ajustamentos transitórios dos FPP1 Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
524 |
1.1.1.27. (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
529 |
1.1.1.28. Elementos ou deduções dos FPP1- outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 020 a 524. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
530 |
1.1.2. FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do CRR |
540 |
1.1.2.1. Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1 Artigo 51.o, alínea a), artigos 52.o a 54.o, artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
550 |
1.1.2.1.1. Instrumentos de fundos próprios realizados Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o a 54.o do CRR O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
560 |
1.1.2.1.2 (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
570 |
1.1.2.1.3. Prémios de emissão Artigo 51.o, alínea b), do CRR «Prémios de emissão» tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
580 |
1.1.2.1.4. (-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no elemento 1.1.2.1.5. |
590 |
1.1.2.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
620 |
1.1.2.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
621 |
1.1.2.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR |
622 |
1.1.2.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 Artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do CRR De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
660 |
1.1.2.2. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.o, e artigos 489.o e 491.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
670 |
1.1.2.3. Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1 Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados. Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR). |
680 |
1.1.2.4. Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do CRR Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
690 |
1.1.2.5. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 56.o, alínea b), e artigo 58.o do CRR Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
700 |
1.1.2.6. (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea c), e artigos 59.o, 60.o e 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que terá de ser deduzida aos FPA1. |
710 |
1.1.2.7. (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea d), e artigos 59.o e 79.o do CRR Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, são integralmente deduzidos. |
720 |
1.1.2.8. (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 Artigo 56.o, alínea e), do CRR O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)» do modelo CA1. |
730 |
1.1.2.9. Outros ajustamentos transitórios dos FPA1 Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
740 |
1.1.2.10. Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1) Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser deduzidas aos FPP1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo, o elemento 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor. |
744 |
1.1.2.11. (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
748 |
1.1.2.12. Elementos ou deduções dos FPA1 - outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPA1, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 530 a 744. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
750 |
1.2. FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do CRR |
760 |
1.2.1. Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea a), artigos 63.o a 65.o, artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
770 |
1.2.1.1. Instrumentos de fundos próprios realizados e empréstimos subordinados Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.o do CRR O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
780 |
1.2.1.2 (*) Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis Artigo 63.o, alíneas c), e) e f), e artigo 64.o do CRR As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros. O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos. |
790 |
1.2.1.3. Prémios de emissão Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do CRR «Prémios de emissão» tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados». |
800 |
1.2.1.4. (-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha. O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias. Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no elemento 1.2.1.5. |
810 |
1.2.1.4.1. (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR Instrumentos de FP2 incluídos no elemento 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado. |
840 |
1.2.1.4.2. (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
841 |
1.2.1.4.3. (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR |
842 |
1.2.1.5. (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 Artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do CRR De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos. |
880 |
1.2.2. Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 483.o, n.os 6 e 7, e artigos 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5. |
890 |
1.2.3. Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2 Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados. Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR). |
900 |
1.2.4. Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais Artigo 480.o do CRR Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5. |
910 |
1.2.5. Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2. |
920 |
1.2.6. Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA Artigo 62.o, alínea c), do CRR Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2. |
930 |
1.2.7. (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição. O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores próprios dos FP2 e FP3. |
940 |
1.2.8. (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea c), artigos 68.o a 70.o e artigo 79.o do CRR A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades, que deve ser deduzida aos FP2. |
950 |
1.2.9. (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.o e 79.o do CRR Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos. |
960 |
1.2.10. Outros ajustamentos transitórios dos FP2 Artigos 476.o a 478.o e artigo 481.o do CRR Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar deve ser diretamente retirado do modelo CA5. |
970 |
1.2.11. Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1) Artigo 56.o, alínea e), do CRR Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções relativas em excesso aos FP2 devem ser deduzidas aos FPA1. Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, o elemento 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor. |
974 |
1.2.12. (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR |
978 |
1.2.13. Elementos ou deduções dos FP2 — outros Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FP2, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 750 a 974. Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR). |
1.3. C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
010 |
1. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR |
020 |
1* Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR |
030 |
1** Do qual: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR |
040 |
1.1. MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR |
050 |
1.1.1. Método-padrão (SA) Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais |
060 |
1.1.1.1. Classes de risco SA excluindo posições de titularização Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização. |
070 |
1.1.1.1.01. Administrações centrais ou bancos centrais Ver o modelo CR SA |
080 |
1.1.1.1.02. Administrações regionais ou autoridades locais Ver o modelo CR SA |
090 |
1.1.1.1.03. Entidades do setor público Ver o modelo CR SA |
100 |
1.1.1.1.04. Bancos multilaterais de desenvolvimento Ver o modelo CR SA |
110 |
1.1.1.1.05. Organizações internacionais Ver o modelo CR SA |
120 |
1.1.1.1.06. Instituições Ver o modelo CR SA |
130 |
1.1.1.1.07. Empresas Ver o modelo CR SA |
140 |
1.1.1.1.08. Retalho Ver o modelo CR SA |
150 |
1.1.1.1.09. Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Ver o modelo CR SA |
160 |
1.1.1.1.10. Posições em risco em situação de incumprimento Ver o modelo CR SA |
170 |
1.1.1.1.11. Elementos associados a riscos particularmente elevados Ver o modelo CR SA |
180 |
1.1.1.1.12. Obrigações cobertas Ver o modelo CR SA |
190 |
1.1.1.1.13. Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Ver o modelo CR SA |
200 |
1.1.1.1.14. Organismos de investimento coletivo (OIC) Ver o modelo CR SA |
210 |
1.1.1.1.15. Ações Ver o modelo CR SA |
211 |
1.1.1.1.16. Outros elementos Ver o modelo CR SA |
220 |
1.1.1.2. Posições de titularização SA Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização |
230 |
1.1.1.2.* Das quais: retitularização Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização |
240 |
1.1.2. Método das Notações Internas (IRB) |
250 |
1.1.2.1. Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão). |
260 |
1.1.2.1.01. Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
270 |
1.1.2.1.02. Instituições Ver o modelo CR IRB |
280 |
1.1.2.1.03. Empresas — PME Ver o modelo CR IRB |
290 |
1.1.2.1.04. Empresas — Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
300 |
1.1.2.1.05. Empresas — Outras Ver o modelo CR IRB |
310 |
1.1.2.2. Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão) |
320 |
1.1.2.2.01. Administrações centrais e bancos centrais Ver o modelo CR IRB |
330 |
1.1.2.2.02. Instituições Ver o modelo CR IRB |
340 |
1.1.2.2.03. Empresas — PME Ver o modelo CR IRB |
350 |
1.1.2.2.04. Empresas — Empréstimos especializados Ver o modelo CR IRB |
360 |
1.1.2.2.05. Empresas — Outras Ver o modelo CR IRB |
370 |
1.1.2.2.06. Retalho — Garantidos por imóveis PME Ver o modelo CR IRB |
380 |
1.1.2.2.07. Retalho — Garantidos por imóveis não PME Ver o modelo CR IRB |
390 |
1.1.2.2.08. Retalho — Renováveis elegíveis Ver o modelo CR IRB |
400 |
1.1.2.2.09. Retalho — Outras PME Ver o modelo CR IRB |
410 |
1.1.2.2.10. Retalho — Outras não PME Ver o modelo CR IRB |
420 |
1.1.2.3. Capital próprio IRB Ver o modelo CR EQU IRB |
430 |
1.1.2.4. Posições de titularização IRB Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização |
440 |
1.1.2.4* Das quais: retitularização Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização |
450 |
1.1.2.5. Outros ativos que não constituem obrigações de crédito O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR. |
460 |
1.1.3. Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP Artigos 307.o a 309.o do CRR |
490 |
1.2. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR |
500 |
1.2.1. Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
510 |
1.2.2. Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação Ver o modelo CR SETT |
520 |
1.3. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR |
530 |
1.3.1. Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Métodos-Padrão (SA) |
540 |
1.3.1.1. Instrumentos de dívida negociados Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas. |
550 |
1.3.1.2. Ações Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais. |
555 |
1.3.1.3. Método específico para riscos de posição em OIC Artigo 348.o, n.o 1, artigo 350.o, n.o 3, alínea c), e artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR Montante total da exposição ao risco sobre OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite superior definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão, multiplicado por 12,5. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC, multiplicado por 12,5, respetivamente. |
556 |
1.3.1.3.* Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro. |
557 |
1.3.1.3.** OIC que investem exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos Montante total das posições em risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos. |
560 |
1.3.1.4. Divisas Ver o modelo MKR SA FX |
570 |
1.3.1.5. Mercadorias Ver o modelo MKR SA COM |
580 |
1.3.2. Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os Modelos Internos (IM) Ver o modelo MKR IM |
590 |
1.4. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR) Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR, este elemento deve ser igual a zero. |
600 |
1.4.1. Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR Ver o modelo OPR |
610 |
1.4.2. Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR Ver o modelo OPR |
620 |
1.4.3. Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR Ver o modelo OPR |
630 |
1.5. MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR Apenas para as empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5. As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar: — Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR, o montante a relatar é zero. — Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro. |
640 |
1.6. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR. Ver o modelo CVA. |
650 |
1.6.1. Método Avançado Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
660 |
1.6.2. Método-Padrão Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
670 |
1.6.3. Com base no Método do Risco Inicial Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR. Ver o modelo CVA. |
680 |
1.7. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o do CRR |
690 |
1.8. OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes da exposição ao risco que não podem ser afetados a um dos elementos 1.1 a 1.7. As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem: - os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR - montantes adicionais da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado. |
710 |
1.8.2. Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o Artigo 458.o do CRR |
720 |
1.8.2* Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos Artigo 458.o do CRR |
730 |
1.8.2** Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em imóveis residenciais e comerciais Artigo 458.o do CRR |
740 |
1.8.2*** Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro Artigo 458.o do CRR |
750 |
1.8.3. Dos quais: requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o Artigo 459.o do CRR |
760 |
1.8.4. Dos quais: montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR Artigo 3.o do CRR Deve ser relatado o montante adicional da exposição ao risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o montante a relatar é 30). |
770 – 900 |
1.8.5 Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto) As instituições devem preencher as linhas 770 a 900 nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019. As linhas 770 a 900 apresentam os montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito dessas posições de titularização, sendo que esses montantes ponderados devem ser calculados em conformidade com o disposto no CRR. Os montantes relatados devem corresponder ao montante total das posições ponderadas pelo risco calculado em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5 do CRR, tendo em conta o ponderador de risco total imposto em conformidade com o artigo 247.o, n.o 6, do CRR e com os limites referidos na parte III, título II, capítulo 5, secção 3, subsecção 4 do CRR. |
770 |
1.8.5. Dos quais: montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito: posições de titularização (quadro da titularização revisto) Artigo 92.o, n.o 3, alínea a), e parte III, título II, capítulo 5 do CRR |
780 |
1.8.5.1. Método das Notações Internas (SEC-IRBA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 260.o do CRR |
790 |
1.8.5.1.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigo 259.o do CRR |
800 |
1.8.5.1.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 260.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
810 |
1.8.5.2 Método-Padrão (SEC-SA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 262.o e 269.o do CRR |
820 |
1.8.5.2.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o e 269.o do CRR |
830 |
1.8.5.2.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e artigos 261.o e 262.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
840 |
1.8.5.3. Método das Notações Externas (SEC-ERBA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 264.o do CRR |
850 |
1.8.5.3.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigo 263.o do CRR |
860 |
1.8.5.3.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 264.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
870 |
1.8.5.4. Método de avaliação interna (IAA) Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR |
880 |
1.8.5.4.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR |
890 |
1.8.5.4.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o e 266.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
900 |
1.8.5.5. Outros (RW = 1 250 %) Artigo 254.o, n.o 7, do CRR |
910 – 1040 |
1.8.6 Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados – risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto) As instituições devem preencher as linhas 910 a 1040 nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019. As linhas 910 a 1040 devem incluir os montantes das posições ponderadas pelo risco para essas posições de titularização na carteira de negociação, cujo total deve ser calculado em conformidade com o disposto no CRR. No entanto, as posições de titularização sujeitas a requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação em conformidade com o artigo 338.o do CRR revisto não devem ser relatadas nestas linhas mas sim no modelo MKR SA CTP. Os montantes relatados devem corresponder ao montante total das posições em risco, resultante da multiplicação dos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 337.o do CRR por 12,5. O montante relatado deve ter em conta o total do ponderador de risco aplicável em conformidade com o artigo 337.o, n.o 3, do CRR, bem como o limite de requisito de fundos próprios para uma posição líquida em conformidade com o artigo 335.o do CRR. Em consonância com a determinação das ponderações de risco de acordo com o artigo 337.o do CRR, o método aplicado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização deve ser o método que a instituição aplicaria à titularização extra carteira de negociação. |
910 |
1.8.6. Dos quais: montante total da exposição ao risco de posição: instrumentos de dívida negociados – risco específico dos instrumentos de titularização (quadro da titularização revisto) Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e n.o 4, e artigos 335.o e 337.o do CRR |
920 |
1.8.6.1. Método das Notações Internas (SEC-IRBA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o, 260.o e 337.o do CRR |
930 |
1.8.6.1.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o e 337.o do CRR |
940 |
1.8.6.1.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), e artigos 259.o, 260.o e 337.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
950 |
1.8.6.2. Método-padrão (SEC-SA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 262.o, 269.o e 337.o do CRR |
960 |
1.8.6.2.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e n.o 6, e artigos 261.o, 269.o e 337.o do CRR |
970 |
1.8.6.2.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), e artigos 261.o, 262.o e 337.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
980 |
1.8.6.3. Método das Notações Externas (SEC-ERBA) Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o, 264.o e 337.o do CRR |
990 |
1.8.6.3.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o e 337.o do CRR |
1000 |
1.8.6.3.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), e n.os 2, 3 e 4, e artigos 263.o, 264.o e 337.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
1010 |
1.8.6.4. Método de avaliação interna (IAA) Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR |
1020 |
1.8.6.4.1. Titularizações não elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR |
1030 |
1.8.6.4.2. Titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital Artigo 254.o, n.o 5, e artigos 265.o, 266.o e 337.o do CRR Tanto as titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como as posições prioritárias em titularizações de PME elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 270.o do CRR devem ser relatadas nesta linha. |
1040 |
1.8.6.5. Outros (RW = 1 250 %) Artigo 254.o, n.o 7, e artigo 337.o do CRR |
1.4. C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|
010 |
1 Rácio de FPP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
020 |
2 Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
030 |
3 Rácio de FP1 Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
040 |
4 Excedente(+)/Défice(–) de FP1 Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
050 |
5 Rácio de fundos próprios totais Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco. |
060 |
6 Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias. |
130 |
13 Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio de fundos próprios totais (8 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR, ii) o rácio dos requisitos de fundos próprios adicionais (Pilar 2 – P2R) determinado de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns aplicáveis ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor (EBA SREP GL). Este elemento deve refletir o rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a alínea i). |
140 |
13* TSCR: a constituir por via de FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio de FPP1 (4,5 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR, ii) a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a alínea i). |
150 |
13** TSCR: a constituir por via de FP1 A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio de FP1 (6 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR, ii) a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FP1. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FP1, só deve ser comunicada a alínea i). |
160 |
14 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio TSCR referido na linha 130, ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD. Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) como definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
170 |
14* OCR: a constituir por via de FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio TSCR a constituir por via de FPP1 referido na linha 140, ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
180 |
14** OCR: a constituir por via de FP1 A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio TSCR a constituir por via de FP1 referido na linha 150, ii) na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da CRD. Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i). |
190 |
15 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) e das orientações do Pilar 2 (P2G) A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio OCR referido na linha 160, ii) quando aplicável, as orientações do Pilar 2 (P2G) como definidas nas EBA SREP GL. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
200 |
15* OCR e P2G: a constituir por via de FPP1 A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio OCR a constituir por via de FPP1 referido na linha 170, ii) quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FPP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
210 |
15** OCR e P2G: a constituir por via de FP1 A soma de i) e ii) como se segue: i) o rácio OCR a constituir por via de FP1 referido na linha 180, ii) quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente. Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i). |
1.5. C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
|
010 |
1. Total dos ativos por impostos diferidos O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. |
020 |
1.1. Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura Artigo 39.o, n.o 2, do CRR Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco. |
030 |
1.2. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do CRR Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura, mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1). |
040 |
1.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR. |
050 |
2 Total dos passivos por impostos diferidos O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente. |
060 |
2.1. Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR Os passivos por impostos diferidos para os quais as condições previstas no artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, não são preenchidas. Assim, este elemento deve incluir os passivos por impostos diferidos que são subtraídos ao montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1. |
070 |
2.2. Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura Artigo 38.o do CRR |
080 |
2.2.1. Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR. |
090 |
2.2.2. Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR. |
093 |
2A Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais Artigo 39.o, n.o 1, do CRR O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não é deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do CRR; o montante a relatar deve ser o montante antes da aplicação de ponderadores de risco. |
096 |
2B Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % Artigo 48.o, n.o 4, do CRR O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, tendo em conta o efeito do artigo 470.o do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação do ponderador de risco. |
097 |
2C Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % Artigo 469.o, n.o 1, alínea d), artigo 470.o, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 469.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 470.o do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação do ponderador de risco. |
100 |
3. Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
110 |
3.1. Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
120 |
3.1.1. Ajustamentos para risco geral de crédito Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
130 |
3.1.2. Ajustamentos para risco específico de crédito Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
131 |
3.1.3. Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
140 |
3.2. Total das perdas esperadas elegíveis Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em risco que não se encontram em incumprimento. |
145 |
4 Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
150 |
4.1. Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante Artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. |
155 |
4.2. Total das perdas esperadas elegíveis Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do CRR Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento. |
160 |
5 Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea d), do CRR Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB. O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
170 |
6 Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2 Artigo 62.o, alínea c), do CRR Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite. O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais. |
180 |
7 Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2 Artigo 62.o, alínea c), do CRR De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para o risco de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco. O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite. |
190 |
8 Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
200 |
9 Limiar de 10 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %. |
210 |
10 Limiar de 17,65 % para os FPP1 Artigo 48.o, n.o 1, do CRR Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %. O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias. |
225 |
11.1. Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a) |
226 |
11.2. Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b) |
230 |
12 Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o a 46.o e artigo 49.o do CRR |
240 |
12.1. Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR |
250 |
12.1.1. Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; b) Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e c) Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR. |
260 |
12.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do CRR O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
270 |
12.2. Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
280 |
12.2.1. Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas. |
290 |
12.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
291 |
12.3.1. Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
292 |
12.3.2. Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
293 |
12.3.3. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR |
300 |
13 Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o a 60.o do CRR |
310 |
13.1. Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do CRR |
320 |
13.1.1. Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do CRR Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e b) Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR. |
330 |
13.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
340 |
13.2. Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
350 |
13.2.1. Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
360 |
13.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
361 |
13.3. Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
362 |
13.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
363 |
13.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR |
370 |
14. Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o a 70.o do CRR |
380 |
14.1. Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do CRR |
390 |
14.1.1. Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do CRR Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e b) Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR. |
400 |
14.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
410 |
14.2. Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
420 |
14.2.1. Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
430 |
14.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
431 |
14.3. Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
432 |
14.3.1. Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
433 |
14.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR |
440 |
15 Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR |
450 |
15.1. Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR |
460 |
15.1.1. Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; b) Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e c) Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR. |
470 |
15.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
480 |
15.2. Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
490 |
15.2.1. Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas. |
500 |
15.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do CRR O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
501 |
15.3. Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
502 |
15.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do CRR |
503 |
15.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do CRR |
510 |
16 Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 58.o e 59.o do CRR |
520 |
16.1. Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 58.o e 59.o do CRR |
530 |
16.1.1. Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 58.o do CRR Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d)); e b) Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR. |
540 |
16.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 59.o do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
550 |
16.2. Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
560 |
16.2.1. Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
570 |
16.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o, do CRR O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
571 |
16.3. Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
572 |
16.3.1. Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do CRR |
573 |
16.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do CRR |
580 |
17 Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas Artigos 68.o e 69.o do CRR |
590 |
17.1. Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigos 68.o e 69.o do CRR |
600 |
17.1.1. Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 68.o do CRR Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo: a) Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d)); e b) Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR. |
610 |
17.1.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima Artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
620 |
17.2. Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
630 |
17.2.1. Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do CRR O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas. |
640 |
17.2.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do CRR O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano. |
641 |
17.3. Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
642 |
17.3.1. Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do CRR |
643 |
17.3.2. (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do CRR |
650 |
18 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição Artigo 46.o, n.o 4, artigo 48.o, n.o 4, e artigo 49.o, n.o 4, do CRR |
660 |
19 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição Artigo 60.o, n.o 4, do CRR |
670 |
20 Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição Artigo 70.o, n.o 4, do CRR |
680 |
21 Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 12.1. |
690 |
22 Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 15.1. |
700 |
23 Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 13.1. |
710 |
24 Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 16.1. |
720 |
25 Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 14.1. |
730 |
26 Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária Artigo 79.o do CRR Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade. Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 17.1. |
740 |
27 Requisito combinado de reservas de fundos próprios Artigo 128.o, n.o 6, da CRD |
750 |
Reserva de conservação de fundos próprios Artigo 128.o, n.o 1, e artigo 129.o da CRD De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, a reserva de conservação de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
760 |
Reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação dos fundos próprios. O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
770 |
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição Artigo 128.o, n.o 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
780 |
Reserva para risco sistémico Artigo 128.o, n.o 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
800 |
Reserva de instituições de importância sistémica global Artigo 128.o, n.o 3, e artigo 131.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
810 |
Reserva para outras instituições de importância sistémica Artigo 128.o, n.o 4, e artigo 131.o da CRD O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva prudencial de fundos próprios à data de relato. |
820 |
28 Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II Artigo 104.o, n.o 2, da CRD Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais devem ser relatados nesta célula. |
830 |
29 Capital inicial Artigos 12.o e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR |
840 |
30 Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas Artigo 96.o, n.o 2, alínea b), artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR |
850 |
31 Posições em risco internacionais originais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
860 |
32 Total das posições em risco originais A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão. As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição. |
870 |
Ajustamentos dos fundos próprios totais Artigo 500.o, n.o 4, do CRR A diferença entre o montante relatado na posição 880 e os fundos próprios totais nos termos do CRR deve ser relatada nesta posição. Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco. |
880 |
Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I Artigo 500.o, n.o 4, do CRR Nesta posição, devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo das Diretivas 93/6/CEE e 2000/12/CE, de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR). Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco. |
890 |
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (isto é, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE, de acordo com a redação dessa diretiva e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, anterior a janeiro de 2007). |
900 |
Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR Nesta posição, deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o calculando os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título III, capítulo 2 ou 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável). |
910 |
Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou do SA Alternativo Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), e artigo 500.o, n.o 2, do CRR Esta linha deve ser preenchida com: — se for aplicado o artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR e se a linha 880 < linha 890: a diferença entre a linha 890 e a linha 880 — ou, se for aplicado o artigo 500.o, n.o 2, do CRR e se a linha 010 do modelo C 01.00 < linha 900 do modelo C 04.00: a diferença entre a linha 900 do modelo C 04.00 e a linha 010 do modelo C 01.00 |
1.6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA 5)
1.6.1. Observações gerais
15. O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR.
16. A sua estrutura é a seguinte:
O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados aos diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais) em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste quadro são apresentados como «ajustamentos» dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.
O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.
17. As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.
18. As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias de acordo com a parte X do CRR.
19. Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Se tal for o caso e os FPA1 forem insuficientes para absorver o montante residual de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1, o excedente deve ser deduzido aos FPP1.
1.6.2. C 05.01 — Disposições Transitórias (CA5.1)
20. As instituições devem relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR.
21. As instituições devem relatar nas linhas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.
22. As instituições devem relatar nas linhas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR).
23. Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.
24. Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.
1.6.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Ajustamentos dos FPP1 |
020 |
Ajustamentos dos FPA1 |
030 |
Ajustamentos dos FP2 |
040 |
Ajustamentos incluídos nos APR A coluna 040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total das posições em risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem tomar em conta a aplicação das disposições da parte III, título II, capítulos 2 ou 3, ou da parte III, título IV, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Tal significa que os montantes transitórios objeto das disposições da parte III, título II, capítulos 2 ou 3, devem ser relatados como montantes das posições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título IV, devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos do montante total das posições em risco não têm qualquer ligação direta com os modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total das posições em risco decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória. |
050 |
Percentagem aplicável |
060 |
Montante elegível sem disposições transitórias A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos. |
Linhas |
|
010 |
1. Ajustamentos totais Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
020 |
1.1. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigos 483.o a 491.o do CRR Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios. |
030 |
1.1.1. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: instrumentos que constituem auxílios estatais Artigo 483.o do CRR |
040 |
1.1.1.1. Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR |
050 |
1.1.1.2. Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5, 7 e 8, do CRR |
060 |
1.1.2. Instrumentos que não constituem auxílios estatais Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2. |
070 |
1.2. Interesses minoritários e equivalentes Artigos 479.o e 480.o do CRR Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados. |
080 |
1.2.1. Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários Artigo 479.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior. |
090 |
1.2.2. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários Artigos 84.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
091 |
1.2.3. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis Artigos 85.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
092 |
1.2.4. Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis Artigos 87.o e 480.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias. |
100 |
1.3. Outros ajustamentos transitórios Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos. |
110 |
1.3.1. Ganhos e perdas não realizados Artigos 467.o e 468.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor. |
120 |
1.3.1.1. Ganhos não realizados Artigo 468.o, n.o 1, do CRR |
130 |
1.3.1.2. Perdas não realizadas Artigo 467.o, n.o 1, do CRR |
133 |
1.3.1.3. Ganhos não realizados em posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 468.o do CRR |
136 |
1.3.1.4. Perdas não realizadas em posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE Artigo 467.o do CRR |
138 |
1.3.1.5. Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados Artigo 468.o do CRR |
140 |
1.3.2. Deduções Artigo 36.o, n.o 1, e artigos 469.o a 478.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções. |
150 |
1.3.2.1. Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Caso as empresas só estejam obrigadas a deduzir as perdas materiais: — quando as perdas líquidas totais provisórias forem «materiais», a totalidade do montante residual deve ser deduzida aos FP1, ou — quando as perdas líquidas totais provisórias não forem «materiais», não deve ser feita qualquer dedução do montante residual. |
160 |
1.3.2.2. Ativos intangíveis Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR. O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR. |
170 |
1.3.2.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do CRR |
180 |
1.3.2.4. Défice IRB das provisões para perdas esperadas Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 6, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante do acima citado défice IRB das provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR |
190 |
1.3.2.5. Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 33.o, n.o 1, alínea e), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 7, e artigos 473.o e 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR. Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR |
194 |
1.3.2.5.* Dos quais: introdução de alterações na IAS 19 — elemento positivo Artigo 473.o do CRR |
198 |
1.3.2.5.** Dos quais: introdução de emendas na IAS 19 — elemento negativo Artigo 473.o do CRR |
200 |
1.3.2.6. Instrumentos próprios Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
210 |
1.3.2.6.1. Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 8, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 42.o do CRR. Dado que o tratamento do «montante residual» difere em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de fundos próprios principais em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR |
211 |
1.3.2.6.1** Dos quais: detenções diretas Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea a), do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente |
212 |
1.3.2.6.1* Dos quais: detenções indiretas Artigo 469.o, n.o 1, alínea b), e artigo 472.o, n.o 8, alínea b), do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente |
220 |
1.3.2.6.2. Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 56.o, alínea a), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante das acima citadas detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR. Dado que o tratamento dos «montantes residuais» difere em função da natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR |
221 |
1.3.2.6.2** Dos quais: detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR |
222 |
1.3.2.6.2* Dos quais: detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 474.o, alínea b), e com o artigo 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
230 |
1.3.2.6.3. Instrumentos próprios de FP2 Artigo 66.o, alínea a), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 2, e artigo 478.o do CRR Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR. Dado que o tratamento dos «montantes residuais» difere em função da natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções «diretas» e «indiretas». Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR |
231 |
Dos quais: detenções diretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR |
232 |
Dos quais: detenções indiretas Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com o artigo 476.o, alínea b), e com o artigo 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR |
240 |
1.3.2.7. Detenções recíprocas cruzadas Dado que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigo 472.o, n.o 9, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as detenções recíprocas cruzadas em investimentos significativos e não significativos. |
250 |
1.3.2.7.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR |
260 |
1.3.2.7.1.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
270 |
1.3.2.7.1.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea g), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 9, alínea b), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
280 |
1.3.2.7.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR |
290 |
1.3.2.7.2.1. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR |
300 |
1.3.2.7.2.2. Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea b), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 3, alínea b), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR |
310 |
1.3.2.7.3. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR |
320 |
1.3.2.7.3.1. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea a), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR |
330 |
1.3.2.7.3.2. Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea b), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 3, alínea b), e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR |
340 |
1.3.2.8. Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
350 |
1.3.2.8.1. Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 10, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR |
360 |
1.3.2.8.2. Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea c), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea c), do CRR |
370 |
1.3.2.8.3. Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea c), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea c), do CRR |
380 |
1.3.2.9. Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: artigo 470.o, n.o 1, do CRR |
385 |
Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias Artigo 469.o, n.o 1, alínea c), artigo 478.o e artigo 472.o, n.o 5, do CRR A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do CRR. |
390 |
1.3.2.10. Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
400 |
1.3.2.10.1. Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 11, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR |
410 |
1.3.2.10.2. Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 56.o, alínea d), artigo 474.o, artigo 475.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea d), do CRR |
420 |
1.3.2.10.2. Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 66.o, alínea d), artigo 476.o, artigo 477.o, n.o 4, e artigo 478.o do CRR Montante a relatar na coluna 060 desta linha: dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea d), do CRR |
425 |
1.3.2.11. Isenção da dedução aos elementos de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros Artigo 471.o do CRR |
430 |
1.3.3. Filtros e deduções adicionais Artigo 481.o do CRR Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais. De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da parte II. |
440 |
1.3.4. Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9 As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis. |
1.6.3. C 05.02 - Instrumentos Que Beneficiam Da Salvaguarda De Direitos Adquiridos: Instrumentos Que Não Constituem Auxílios Estatais (Ca 5.2)
25. As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do CRR).
1.6.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos Artigo 484.o, n.os 3 a 5, do CRR Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos. |
020 |
Base de cálculo do limite Artigo 486.o, n.os 2 a 4, do CRR |
030 |
Percentagem aplicável Artigo 486.o, n.o 5, do CRR |
040 |
Limite Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR |
050 |
(-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do CRR |
060 |
Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1. |
Linhas |
|
010 |
1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE Artigo 484.o, n.o 3, do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
020 |
2. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o Artigo 484.o, n.o 4, do CRR |
030 |
2.1. Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate Artigo 484.o, n.o 4, e artigo 489.o do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
040 |
2.2. Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate Artigo 489.o do CRR |
050 |
2.2.1. Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
060 |
2.2.2. Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
070 |
2.2.3. Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 489.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
080 |
2.3. Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 1, do CRR O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1. |
090 |
3. Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o Artigo 484.o, n.o 5, do CRR |
100 |
3.1. Total de elementos sem incentivo ao resgate Artigo 490.o do CRR |
110 |
3.2. Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com incentivo ao resgate Artigo 490.o do CRR |
120 |
3.2.1. Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
130 |
3.2.2. Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
140 |
3.2.3. Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo Artigo 490.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do CRR O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos. |
150 |
3.3. Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos Artigo 487.o, n.o 2, do CRR O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2. |
2. SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
2.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
26. Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser relatados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.
Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;
Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;
Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;
Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.
27. As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400.
28. Os valores relatados devem ter em conta todas as disposições transitórias do CRR que sejam aplicáveis na respetiva data de relato.
2.2. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO
29. A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.
30. Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.
2.3. INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO
31. A terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual, nas colunas 250 a 400, visa identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si.
32. A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.
33. Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui devem derivar, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.
34. O princípio consiste em excluir as posições em risco cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo «Solvência do Grupo». Nos casos em que o limiar de 1 % não for ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA.
35. As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.
36. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada
37. Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).
2.4. C 06.01 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – Total (GS Total)
Colunas |
Instruções |
250-400 |
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02. |
410-480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02. |
Linhas |
Instruções |
010 |
TOTAL O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02. |
2.5. C 06.02 - SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)
Colunas |
Instruções |
010-060 |
ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR. |
010 |
NOME Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. |
020 |
CÓDIGO Este código identifica uma linha e será único para cada linha da tabela. Código atribuído à entidade abrangida pelo perímetro de consolidação. A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional. |
025 |
CÓDIGO LEI O código LEI é o código Identificador de Entidade Jurídica, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras. Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, estão a ser atribuídos códigos pré-LEI às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas consultar o sítio www.leiroc.org). Sempre que exista um código Identificador de Entidade Jurídica (código LEI) para uma determinada contraparte, este deve ser utilizado para a identificar. |
030 |
INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO) Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia. Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO».
Artigo 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do CRR Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR. |
035 |
TIPO DE ENTIDADE O tipo de entidade deve ser relatado com base nas seguintes categorias: a) Instituição de crédito Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR; b) Empresa de investimento Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do CRR; c) Instituição financeira (outra) Artigo 4.o, n.os 1, 20, 21 e 26, do CRR; Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do CRR, que não estejam incluídas em nenhuma das categorias d), f) ou g); d) Companhia financeira (mista) Artigo 4.o, n.os 1, 20 e 21, do CRR; e) Empresa de serviços auxiliares Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, do CRR; f) Entidade com objeto específico de titularização (EOET) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do CRR; g) Empresa de obrigações cobertas Entidade criada para emitir obrigações cobertas ou para deter a caução que garante uma obrigação coberta, se não incluída em nenhuma das categorias a), b), ou d) a f) supra; h) Outro tipo de entidade Outra entidade que não as referidas nas alíneas a) a g) Caso uma entidade não esteja sujeita ao CRR e à CRD mas esteja sujeita a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia, a categoria relevante deve ser determinada na base do melhor esforço. |
040 |
ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP) Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado «SF». Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado «SP». |
050 |
CÓDIGO DO PAÍS As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2. |
060 |
PARTICIPAÇÃO (%) Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do CRR, a participação numa filial de uma filial a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as filiais em causa. |
070-240 |
INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030). Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização. A informação relatada nesta parte deve respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo, não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser preenchida caso existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes. Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento: As empresas de investimento devem incluir os requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR. A parte do montante total das posições em risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110. |
080 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2. |
090 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2. |
100 |
RISCO OPERACIONAL O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA 2. |
110 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatadas acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2. |
120-240 |
INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera. |
120 |
FUNDOS PRÓPRIOS O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1. |
130 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS Artigo 82.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
140 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
150 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS Artigo 25.o do CRR |
160 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigo 82.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições. As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
170 |
INSTRUMENTOS DE FP1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
180 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 50.o do CRR |
190 |
DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS Artigo 81.o do CRR Esta coluna só deve ser relatada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
200 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR |
210 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 61.o do CRR |
220 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do CRR Esta coluna só deve ser preenchida para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato. |
230 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 71.o do CRR |
240 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS Artigos 82.o e 83.o do CRR Esta coluna só deve ser preenchida para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR, ou caso contrário em base individual. Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR. O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deve ser o montante elegível à data de relato. |
250-400 |
INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO |
250-290 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
250 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290. |
260 |
CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo. |
270 |
RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS Os montantes das posições em risco relacionadas com o risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado. |
280 |
RISCO OPERACIONAL No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação. As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna. |
290 |
OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições em risco não especificamente relatadas acima. |
300-400 |
CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade. As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, fundos próprios de nível 1 elegíveis e/ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar definido na parte II, capítulo 2.3, último parágrafo, as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados. Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas. A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata. |
300-350 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 87.o do CRR |
310 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 85.o do CRR |
320 |
INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS Artigo 84.o do CRR O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR. |
330 |
INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1 Artigo 86.o do CRR O montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR. |
340 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2 Artigo 88.o do CRR O montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR. |
350 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (–)/(+) GOODWILL NEGATIVO |
360-400 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS Artigo 18.o do CRR O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo. |
360 |
FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS |
370 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
380 |
DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
390 |
DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO É relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários. |
400 |
DOS QUAIS: GOODWILL (-)/(+) GOODWILL NEGATIVO É relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial. |
410-480 |
RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados representam as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas medidas nacionais de transposição da CRD e no CRR, incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas. |
410 |
REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o, n.o 6, da CRD |
420 |
RESERVA DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 128.o, n.o 1, e artigo 129.o da CRD De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, a reserva de conservação de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
430 |
RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO Artigo 128.o, ponto 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante concreto da reserva contracíclica. |
440 |
RESERVA DE CONSERVAÇÃO DEVIDA A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR Nesta célula, deve ser relatado o montante da reserva de conservação devida a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além da reserva de conservação de fundos próprios. |
450 |
RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO Artigo 128.o, n.o 5, e artigos 133.o e 134.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva para risco sistémico. |
470 |
RESERVA DE INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL Artigo 128.o, n.o 3, e artigo 131.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de instituições de importância sistémica global. |
480 |
RESERVA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA Artigo 128.o, n.o 4, e artigo 131.o da CRD Nesta célula deve ser relatado o montante da reserva de outras instituições de importância sistémica. |
3. MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO
3.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
38. Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar relevante previsto no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, for ultrapassado.
3.1.1. Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição
39. O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.
40. O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.
41. Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito.
42. As posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são afetadas à mesma classe de risco devem ser relatadas quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.
43. O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito.
44. Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco.
45. O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o SA e deve ser relatada no modelo CR SA.
3.1.2. Relato do risco de crédito de contraparte
46. As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.
3.2. C 07.00 - RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)
3.2.1. Observações gerais
47. Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:
A distribuição dos valores das posições em risco de acordo com os diferentes tipos de posição em risco, ponderações de risco e classes de risco;
O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.
3.2.2. Âmbito de aplicação do modelo CR SA
48. De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada posição em risco SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.
49. As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada.
50. No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:
As posições em risco atribuídas à classe «Elementos representativos de posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do CRR, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;
As posições em risco deduzidas aos fundos próprios.
51. O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:
Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do CRR sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira bancária;
Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira de negociação;
Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do CRR em relação a todas as atividades.
52. O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, em conjugação com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições da carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e parte III, título V, do CRR). Assim, o modelo apresenta não só informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.
53. Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em risco em situação de incumprimento.
54. Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:
Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do CRR);
Administrações regionais ou autoridades locais (artigo 112.o, alínea b), do CRR);
Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do CRR);
Instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR);
Empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR);
Carteira de retalho (artigo 112.o, alínea h), do CRR).
55. O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no CR SA.
56. As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As posições em risco devem ser relatadas nestas linhas nos casos em que os devedores tenham sido relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autoridades locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas posições em risco não tivessem sido afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».
57. Por exemplo, se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação é relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco «em situação de incumprimento». Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 320 da classe de risco «instituições».
3.2.3. Afetação das posições em risco a classes de risco no âmbito do Método-Padrão
58. A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco enumeradas no artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:
Numa primeira etapa, a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco (original) correspondente como referido no artigo 112.o do CRR, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;
Numa segunda etapa, as posições em risco podem ser reafetadas a outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a posição em risco (p. ex.: garantias, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.
59. Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão nas diferentes classes de risco (primeira etapa), sem prejuízo da posterior reafetação devido à aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.
60. Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).
61. O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Como tal, uma posição em risco pode potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as posições em risco sobre instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/posições em risco sobre empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR). Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que, em primeiro lugar, se deve avaliar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo sobre instituições e empresas e só depois se deve aplicar o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, nenhuma posição em risco poderia ser afetada à classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR. O exemplo dado é um dos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.
62. A fim de assegurar a homogeneidade e comparabilidade do relato, é necessário especificar critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do CRR. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.
63. Uma classe de risco deve ser considerada prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetável. Na ausência de critérios de prioridade, tal poderia ocorrer quando uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial.
64. Neste cenário, a hierarquia da avaliação na árvore de decisão mencionada infra seguiria a seguinte ordem:
Posições de titularização;
Elementos associados a riscos particularmente elevados;
Posições em risco sobre ações;
Posições em risco em situação de incumprimento;
Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (classes de risco separadas);
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;
Outros elementos;
Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;
Todas as outras classes de posições em risco (classes de risco separadas), incluindo: posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais, posições em risco sobre entidades do setor público, posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento, posições em risco sobre organizações internacionais, posições em risco sobre instituições, posições em risco sobre empresas e posições em risco sobre a carteira de retalho.
65. No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, e se se aplicar o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do CRR), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posições em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo («OIC»).
66. Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR).
67. Numa segunda etapa, em consequência da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.
ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR
Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)? |
SIM |
Posições de titularização |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)? |
SIM |
Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o) |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)? |
SIM |
Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o) |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)? |
SIM |
Posições em risco em situação de incumprimento |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)? |
SIM |
Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o) Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre o método da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)? |
SIM |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o) |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)? |
SIM |
Outros elementos |
NÃO |
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Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)? |
SIM |
Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo |
NÃO |
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Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada. Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais Posições em risco sobre entidades do setor público Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento Posições em risco sobre organizações internacionais Posições em risco sobre instituições Posições em risco sobre empresas Posições em risco sobre a carteira de retalho |
3.2.4. Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR
3.2.4.1. Classe de risco «Instituições»
68. O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR deve ser realizado da seguinte forma:
69. As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo.
70. De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, «a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE». Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, por exemplo empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.
3.2.4.2. Classe de risco «Obrigações cobertas»
71. A afetação das posições em risco SA à classe de risco «obrigações cobertas» deve ser realizada da seguinte forma:
72. Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6, do CRR.
3.2.4.3. Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»
73. Caso seja utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as posições em risco sob a forma de unidades ou participações em OIC devem ser relatadas como se fossem elementos patrimoniais, de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR.
3.2.5. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Valor da posição em risco de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem ter em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR: No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a posição em risco original deve corresponder ao valor da posição em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR. Os valores das posições em risco das locações financeiras estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR. Em caso de compensação entre elementos patrimoniais prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas. No caso de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA. |
030 |
(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original Artigos 24.o e 111.o do CRR Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito realizadas em conformidade com o quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. |
040 |
Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões Soma das colunas 010 e 030. |
050 - 100 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «Substituição da posição em risco devido a CRM». Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco. Elementos que devem ser relatados aqui: — cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras; — proteção pessoal de crédito elegível. Ver também as instruções do elemento 4.1.1. |
050 - 060 |
Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga) Artigo 235.o do CRR O artigo 239.o, n.o 3, do CRR define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito. |
050 |
Garantias Artigo 203.o do CRR Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do CRR, distinta dos derivados de crédito. |
060 |
Derivados de crédito Artigo 204.o do CRR |
070 – 080 |
Proteção real de crédito Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58, do CRR e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão). Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. |
070 |
Cauções financeiras: método simples Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR |
080 |
Outras formas de proteção real de crédito Artigo 232.o do CRR |
090 - 100 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do CRR As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção. As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas. As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
110 |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Montante da posição em risco líquido dos ajustamentos de valor após consideração das saídas e das entradas devidas a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO |
120-140 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR). Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR. |
120 |
Ajustamento da posição em risco para a volatilidade Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do CRR O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He |
130 |
(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam) Artigo 239.o, n.o 2, do CRR No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco da carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t*, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR. |
140 |
(-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento Artigo 223.o, n.o 1, e artigo 239.o, n.o 2, do CRR O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C*[(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C*[(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos do prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C*(1-Hc-Hfx)*[(t-t*)/(T-t*) -1] |
150 |
Valor das posições em risco totalmente ajustado (E*) Artigo 220.o, n.o 4, artigo 223.o, n.os 2 a 5, e artigo 228.o, n.o 1, do CRR |
160 - 190 |
Repartição do valor das posições em risco totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão Artigo 111.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 56, do CRR. Ver também o artigo 222.o, n.o 3, e o artigo 228.o, n.o 1, do CRR. Os valores a relatar são os valores das posições em risco totalmente ajustados antes da aplicação de fatores de conversão. |
200 |
Valor da posição em risco Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR. |
210 |
Das quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte Para instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do CRR. |
215 |
Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR |
220 |
Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do CRR |
230 |
Das quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do CRR |
240 |
Das quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do CRR |
Linhas |
Instruções |
010 |
Posições em risco totais |
015 |
Das quais: Posições em risco em situação de incumprimento Artigo 127.o do CRR Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Posições em risco sobre ações». As posições em risco que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 128.o, n.o 3, ou no artigo 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» ou «Posições em risco sobre ações». Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo se se encontrarem em situação de incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR. |
020 |
Das quais: PME Todas as posições em risco sobre PME devem ser relatadas aqui. |
030 |
Das quais: posições em risco sujeitas ao fator de apoio às PME Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas. |
040 |
Das quais: garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — bens imóveis destinados à habitação Artigo 125.o do CRR Relatadas apenas na classe de risco «Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis» |
050 |
Das quais: posições em risco sujeitas à utilização parcial permanente do Método-Padrão Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do CRR |
060 |
Das quais: posições em risco sujeitas ao Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do CRR |
070-130 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As posições da «carteira de negociação» da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea f), e com o artigo 299.o, n.o 2, do CRR são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua «carteira de negociação», de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. |
070 |
Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria. As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha. As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
080 |
Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR. As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não são relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais. |
090-130 |
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
090 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ii) as operações de empréstimo com imposição de margem na aceção do artigo 272.o, n.o 3, do CRR. |
100 |
Das quais: compensadas de forma centralizada através de uma CCP elegível Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjugação com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR Riscos comerciais sobre uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR |
110 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos referidos no anexo II do CRR. Operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do CRR. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha. |
120 |
Dos quais: compensadas de forma centralizada através de uma CCP elegível Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjugação com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR Riscos comerciais sobre uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR |
130 |
Decorrentes de compensação contratual multiproduto As posições em risco que, devido à existência de uma compensação contratual multiproduto (na aceção do artigo 272.o, n.o 11, do CRR), não possam ser afetadas como «Derivados e operações de liquidação longa» ou «Operações de financiamento através de valores mobiliários» devem ser incluídas nesta linha. |
140-280 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO |
140 |
0 % |
150 |
2 % Artigo 306.o, n.o 1, do CRR |
160 |
4 % Artigo 305.o, n.o 3, do CRR |
170 |
10 % |
180 |
20 % |
190 |
35 % |
200 |
50 % |
210 |
70 % Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR |
220 |
75 % |
230 |
100 % |
240 |
150 % |
250 |
250 % Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 4, do CRR |
260 |
370 % Artigo 471.o do CRR |
270 |
1 250 % Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 379.o do CRR |
280 |
Outras ponderações de risco Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho. Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo. Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos». Ver também o artigo 124.o, n.o 2, e o artigo 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR. |
290-320 |
Elementos para memória Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA. |
290 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais Artigo 112.o, alínea i), do CRR Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais. |
300 |
Posições em risco em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 % Artigo 112.o, alínea j), do CRR Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em risco em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. |
310 |
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação Artigo 112.o, alínea i), do CRR Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação nos termos dos artigos 124.o e 125.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis. |
320 |
Posições em risco em situação de incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 % Artigo 112.o, alínea j), do CRR Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em risco em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento. |
3.3. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)
3.3.1. Âmbito de aplicação do modelo CR IRB
74. O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:
Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:
Risco de crédito de contraparte da carteira de negociação,
Transações incompletas resultantes de todas as atividades.
75. O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes das posições em risco ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do CRR (Método IRB).
76. O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:
Posições em risco sobre ações, relatadas no modelo CR EQU IRB,
Posições de titularização, relatadas nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB e/ou CR SEC Pormenorizado;
«Outros ativos que não sejam obrigações de crédito», de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do CRR. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário, elementos equivalentes e posições em risco que sejam valores residuais de ativos locados, de acordo com o artigo 156.o do CRR. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;
Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que é relatado no modelo de risco CVA;
O modelo CR IRB não requer uma distribuição geográfica das posições em risco IRB por país de estabelecimento da contraparte. Esta repartição é relatada no modelo CR GB.
77. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:
No que se refere ao relato das carteiras de retalho, deve ser relatado «SIM» em qualquer dos casos.
Se uma instituição utilizar estimativas próprias das LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão das LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB.
3.3.2. Repartição do modelo CR IRB
78. O modelo CR IRB é composto por duas partes. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos de cálculo dos montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:
Total
(O modelo Total deve ser relatado para o Método IRB de Base e, separadamente, para o Método IRB Avançado)
Bancos centrais e administrações centrais
(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)
Instituições
(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)
Empresas — PME
(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR)
Empresas — Empréstimos especializados
(Artigo 147.o, n.o 8, do CRR)
Empresas — Outras
(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), não relatadas em 4.1 e 4.2).
Retalho — Garantidas por bens imóveis PME
(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR, garantidas por bens imóveis)
Retalho — Garantidas por bens imóveis não PME
(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1)
Retalho — Renováveis elegíveis
(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)
Retalho — Outras PME
(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas em 5.1 e 5.3)
Retalho — Outras não PME
(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, não relatadas em 5.2 e 5.3)
3.3.3. C 08.01 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)
3.3.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de notação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar. Caso contrário, os diferentes sistemas de notação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. Se pretenderem relatar um número de graus de notação diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência. Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as «posições em risco totais»). As posições em risco em situação de incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %. |
020 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da tomada em consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito. O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com o artigo 24.o e com o artigo 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do CRR. O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos) é relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à posição em risco original. |
030 |
DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco na aceção do artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
040-080 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM». |
040-050 |
PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Proteção pessoal de crédito: valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do CRR. Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitada ao valor da posição em risco. |
040 |
GARANTIAS: Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 236.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD (artigo 183.o do CRR, com exceção do n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno. As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150. Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
050 |
DERIVADOS DE CRÉDITO: Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 216.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD (artigo 183.o do CRR), deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160. Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220. |
060 |
OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitada ao valor da posição em risco. Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição. A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando é feito um ajustamento nas LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170. |
070-080 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao seu grau ou categoria, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao seu grau ou categoria. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes. As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas. As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta. |
090 |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco. |
100, 120 |
Das quais: elementos extrapatrimoniais Ver as instruções do modelo CR-SA |
110 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Deve ser relatado o valor de acordo com o artigo 166.o e com o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR. No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR), independentemente do método escolhido pela instituição. No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco decorrentes de compensação contratual multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte». |
130 |
Das quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte Ver as instruções do modelo CR SA. |
140 |
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição do valor da posição em risco para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
150-210 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre as LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM. Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: Artigo 228.o, n.o 2, artigo 230.o, n.os 1 e 2, e artigo 231.o do CRR Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: — No que se refere à proteção pessoal de crédito, para posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas: Artigo 161.o, n.o 3, do CRR Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, artigo 164.o, n.o 2, do CRR. — No que se refere às cauções de proteção real de crédito consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. |
150 |
GARANTIAS Ver as instruções relativas à coluna 040. |
160 |
DERIVADOS DE CRÉDITO Ver as instruções relativas à coluna 050. |
170 |
UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição. Os fatores de redução do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. |
180 |
CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f) do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário. Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: valores em conformidade com o artigo 193.o, n.os 1 a 4, e com o artigo 194.o, n.o 1, do CRR. É relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
190-210 |
OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD: Artigo 199.o, n.os 1 a 8, e artigo 229.o do CRR Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. |
190 |
IMÓVEIS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do CRR. A locação de bens imóveis também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado. |
200 |
OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR. A locação de bens não imobiliários também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
210 |
VALORES A RECEBER Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.o 5, e com o artigo 229.o, n.o 2, do CRR. Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções. |
220 |
SUJEITAS AO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo o artigo 202.o e o artigo 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito». |
230 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores das LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, as LGD a relatar devem corresponder às selecionadas de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR. No caso das posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato). No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR. As LGD médias ponderadas pelas posições em risco associadas à PD de cada «grau ou categoria de devedores» devem resultar da média das LGD prudenciais atribuídas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser considerado o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, as LGD a relatar devem corresponder às selecionadas de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR. O cálculo das LGD médias ponderadas pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5. A posição em risco e as respetivas LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240. |
240 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS LGD médias ponderadas pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
250 |
PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS) O valor relatado reflete o artigo 162.o do CRR. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento é relatado em dias. Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho». |
255 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR. O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR não deve ser tido em conta. |
260 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Para as administrações centrais e os bancos centrais, as empresas e as instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do CRR. O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR deve ser tido em conta. |
270 |
DAS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sujeitas à maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR. |
280 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do CRR e, para o seu cálculo, o artigo 158.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. |
290 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas nos termos do artigo 159.o do CRR. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores. |
300 |
NÚMERO DE DEVEDORES Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do CRR Para todas as classes de risco, exceto a classe do retalho e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores notados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos. Para a classe de risco «retalho», ou nos casos em que diferentes posições em risco sobre um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR noutras categorias de posições em risco, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau. Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de notação, está relacionada com as posições em risco originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição). |
Linhas |
Instruções |
010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS |
015 |
Das quais: Posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas. |
020-060 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO: |
020 |
Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria. As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha. As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030. |
030 |
Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR. As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento através de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual multiproduto devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha. As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais. |
040-060 |
Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte |
040 |
Operações de financiamento através de valores mobiliários As operações de financiamento através de valores mobiliários (SFT), como definidas no ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, e ii) as operações de empréstimo com imposição de margem como definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR. As operações de financiamento através de valores mobiliários incluídas numa compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 060, não devem ser relatadas nesta linha. |
050 |
Derivados e operações de liquidação longa Os derivados incluem os contratos enumerados no anexo II do CRR. Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos numa compensação multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha. |
060 |
Decorrentes de compensação contratual multiproduto Ver as instruções do modelo CR SA. |
070 |
POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver o artigo 142.o, n.o 1, ponto 6, e o artigo 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Para as posições em risco decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR. As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar. |
080 |
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL Artigo 153.o, n.o 5, do CRR Aplicável apenas às classes de risco «Empresas», «Instituições» e «Administrações Centrais e Bancos Centrais». |
090-150 |
REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: |
120 |
Das quais: Na categoria 1 Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR |
160 |
TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDO POR IMÓVEIS Artigo 193.o, n.os 1 e 2, artigo 194.o, n.os 1 a 7, e artigo 230.o, n.o 3, do CRR |
170 |
POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais é utilizado o tratamento alternativo referido no artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR, ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do CRR e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluída em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha. |
180 |
RISCO DE REDUÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS Ver o artigo 4.o, n.o 53, do CRR quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito. |
3.3.4. C 08.02 - Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)
Coluna |
Instruções |
005 |
Grau de devedor (identificador da linha) Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010-300 |
As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1. |
Linha |
Instruções |
010-001 — 010-NNN |
Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias das LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo. |
3.4. RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA
79. Todas as instituições devem relatar informação agregada ao nível total. Além disso, as instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento devem relatar informação discriminada por país no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países».
80. O termo «estabelecimento do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais.
81. Os dados referentes à «posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da posição em risco» e aos «montantes das posições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise.
3.4.1. C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)
3.4.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à da coluna 010 do modelo CR SA |
020 |
Posições em risco em situação de incumprimento Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às posições classificadas como «posições em risco em situação de incumprimento» e às posições afetadas às categorias «posições em risco associadas a riscos particularmente elevados» ou «posições em risco sobre ações». Este «elemento para memória» apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das posições em risco em incumprimento. As posições classificadas como «posições em risco em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco «em situação de incumprimento». Esta informação é um «elemento para memória» — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco «posições em risco em situação de incumprimento», «posições em risco associadas a riscos particularmente elevados» ou «posições em risco sobre ações» de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) ou p) do CRR, respetivamente. |
040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em risco em situação de incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente. |
050 |
Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. Este elemento inclui os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite referido no artigo 62.o, alínea c), do CRR. O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais. |
055 |
Ajustamentos para risco específico de crédito Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
070 |
Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em risco em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
075 |
Valor da posição em risco Definição igual à da coluna 200 do modelo CR SA |
080 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 215 do modelo CR SA |
090 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 220 do modelo CR SA |
Linhas |
|
010 |
Administrações centrais ou bancos centrais Artigo 112.o, alínea a), do CRR |
020 |
Administrações regionais ou autoridades locais Artigo 112.o, alínea b), do CRR |
030 |
Entidades do setor público Artigo 112.o, alínea c), do CRR |
040 |
Bancos multilaterais de desenvolvimento Artigo 112.o, alínea d), do CRR |
050 |
Organizações internacionais Artigo 112.o, alínea e), do CRR |
060 |
Instituições Artigo 112.o, alínea f), do CRR |
070 |
Empresas Artigo 112.o, alínea g), do CRR |
075 |
Das quais: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
080 |
Retalho Artigo 112.o, alínea h), do CRR |
085 |
Das quais: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
090 |
Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis Artigo 112.o, alínea i), do CRR |
095 |
Das quais: PME Definição igual à da linha 020 do modelo CR SA |
100 |
Posições em risco em situação de incumprimento Artigo 112.o, alínea j), do CRR |
110 |
Elementos associados a riscos particularmente elevados Artigo 112.o, alínea k), do CRR |
120 |
Obrigações cobertas Artigo 112.o, alínea l), do CRR |
130 |
Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo Artigo 112.o, alínea n), do CRR |
140 |
Organismos de investimento coletivo (OIC) Artigo 112.o, alínea o), do CRR |
150 |
Posições em risco sobre ações Artigo 112.o, alínea p), do CRR |
160 |
Outras posições em risco Artigo 112.o, alínea q), do CRR |
170 |
Posições em risco totais |
3.4.2. C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: Posições em risco IRB (CR GB 2)
3.4.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Definição igual à da coluna 020 do modelo CR IRB |
030 |
Das quais em situação de incumprimento Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em risco em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
040 |
Novos incumprimentos observados no período O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em risco em situação de incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente. |
050 |
Ajustamentos para risco geral de crédito Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
055 |
Ajustamentos para risco específico de crédito Ajustamentos para risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR. |
060 |
Anulações As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos montantes das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)]. |
070 |
Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em risco em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados. |
080 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%) Definição igual à da coluna 010 do modelo CR IRB |
090 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) Definição igual à das colunas 230 e 240 do modelo CR IRB: as LGD médias ponderadas pelas posições em risco (%) devem referir-se a todas as posições em risco, incluindo as posições em risco sobre grandes entidades do setor financeiro e entidades financeiras não regulamentadas. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR. Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5. |
100 |
Das quais: em situação de incumprimento LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que tenham sido classificadas como «posições em risco em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
105 |
Valor da posição em risco Definição igual à da coluna 110 do modelo CR IRB. |
110 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 255 do modelo CR IRB |
120 |
Das quais em situação de incumprimento Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que tenham sido classificadas como «posições em risco em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR. |
125 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME Definição igual à da coluna 260 do modelo CR IRB |
130 |
MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS Definição igual à da coluna 280 do modelo CR IRB |
Linhas |
|
010 |
Bancos centrais e administrações centrais (Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR) |
020 |
Instituições (Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR) |
030 |
Empresas (Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c)) |
042 |
Das quais: empréstimos especializados (exceto quando sujeitos a critérios de afetação) (Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR) Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5. |
045 |
Das quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), e artigo 153.o, n.o 5, do CRR |
050 |
Das quais: PME (Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR) |
060 |
Retalho Todas as posições em risco sobre a carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d) |
070 |
Retalho — Garantidas por bens imóveis Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis. |
080 |
PME Posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR, e que são garantidas por bens imóveis. |
090 |
Não PME Posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis. |
100 |
Retalho — Renováveis elegíveis (Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR) |
110 |
Outro retalho Outras posições em risco sobre a carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 a 100. |
120 |
PME Outras posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR. |
130 |
Não PME Outras posições em risco sobre a carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR. |
140 |
Ações Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR. |
150 |
Posições em risco totais |
3.4.3. C 09.04 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)
3.4.3.1. Observações gerais
82. Este quadro destina-se a recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das posições em risco de crédito, de titularização e posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (posições em risco de crédito relevantes).
83. As informações do modelo C.09.04 devem ser relatadas relativamente ao «Total» das posições em risco de crédito relevantes para todas as jurisdições em que estejam situadas e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas posições em risco de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.
84. O limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento não se aplica ao relato desta repartição.
85. A fim de determinar a localização geográfica, as posições em risco são afetadas com base no devedor imediato tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo das taxas da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Assim, as técnicas de CRM não alteram a afetação de uma posição em risco à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.
3.4.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Montante O valor das posições em risco de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha. |
020 |
Percentagem |
030 |
Informação qualitativa A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países. As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante. |
Linhas |
|
010-020 |
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. |
010 |
Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. O valor da posição em risco das posições de titularização na carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão deve ser excluído desta linha e relatado na linha 050. |
020 |
Valor da posição em risco segundo o Método IRB Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD. O valor da posição em risco das posições de titularização na carteira bancária ao abrigo do Método IRB deve ser excluído desta linha e relatado na linha 060. |
030-040 |
Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD. |
030 |
Soma das posições em risco longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas de acordo com o artigo 327.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR: — Posições em risco sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização; — Posições em risco de titularização na carteira de negociação; — Posições em risco das carteiras de negociação de correlação; — Posições em risco sobre títulos de capital próprio; e — Posições em risco sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do CRR. |
040 |
Valor das posições em risco da carteira de negociação segundo métodos dos Modelos Internos Para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, no âmbito da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR, deve ser relatada a soma dos seguintes elementos: — Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam posições em risco de crédito relevantes na aceção do artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, determinado de acordo com o artigo 104.o do CRR. — Valor nocional dos derivados que representam posições em risco de crédito relevantes na aceção do artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD. |
050-060 |
Posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização na carteira bancária Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
050 |
Valor das posições de titularização em risco na carteira bancária segundo o Método-Padrão Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
060 |
Valor das posições de titularização em risco na carteira bancária segundo o Método IRB Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD. |
070-110 |
Requisitos de fundos próprios e ponderações |
070 |
Requisitos de fundos próprios totais para o CCB Soma das linhas 080, 090 e 100. |
080 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das posições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR. |
090 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para riscos adicionais de incumprimento e de migração das posições em risco de crédito relevantes, definidos de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no país em causa. Os requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado incluem, entre outros, os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR. |
100 |
Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização na carteira bancária Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD no país em causa. Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das posições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR. |
110 |
Ponderações dos requisitos de fundos próprios A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país é calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo: 1. Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos às posições em risco de crédito relevantes no país em causa [r070; c010 country sheet], 2. Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos a todas as posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD [r070; c010; «Total»]. A informação relativa à ponderação dos requisitos de fundos próprios totais não deve ser comunicada para o «Total» de todos os países. |
120-140 |
Taxas de reserva contracíclica |
120 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD. Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o «Total» de todos os países. |
130 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o, 139.o e 140.o, n.os 1, 2 e 3, da CRD. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não devem ser relatadas. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o «Total» de todos os países. |
140 |
Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD. A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A percentagem de reserva contracíclica relevante é relatada em [r120; c020; country sheet], ou em [r130; c020; country sheet], conforme aplicável. A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e é relatada em [r110; c020; country sheet]. A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente. |
150 - 160 |
Utilização do limiar de 2 % |
150 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser afetadas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização é calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva. |
160 |
Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as posições em risco na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das posições em risco na carteira de negociação não exceda 2 % do total das suas posições em risco geral de crédito, posições em risco da carteira de negociação e posições em risco de titularização. Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países. Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva. |
3.5. C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)
3.5.1. Observações gerais
86. O modelo CR EQ IRB é composto por duas partes: o modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe «posições em risco sobre ações» e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.
87. O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3, do CRR) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.
88. De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR, as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe «posições em risco sobre ações»:
Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou
Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).
89. Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.
90. De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos referidos no artigo 155.o do CRR:
Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR, respetivamente)).
91. Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:
3.5.2. Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)
Colunas |
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005 |
GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA) O grau de devedor identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010 |
SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%) As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do CRR. A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de notação interna aprovado pela respetiva autoridade competente. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «posições em risco totais»), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em risco em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deve ser utilizado, para efeitos de ponderação, o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060). |
020 |
POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do CRR, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. As instituições devem também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe «posições em risco sobre ações» (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO GARANTIAS DERIVADOS DE CRÉDITO Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. |
050 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM (-) TOTAL DAS SAÍDAS As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR. |
060 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigo 155.o, n.os 2 e 3, e artigo 167.o do CRR). Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco deve corresponder ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR). |
070 |
LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 as LGD médias ponderadas pelas posições em risco afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo das LGD médias ponderadas pelas posições em risco. As instituições devem ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do CRR. |
080 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO As instituições devem relatar os montantes das posições em risco sobre ações ponderadas pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do CRR. Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disponham de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, deve ser atribuído um fator de escala de 1,5 às ponderações de risco aquando do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR). No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR). |
090 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS As instituições devem relatar na coluna 090 o valor das perdas esperadas em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR. |
92. De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do Método-Padrão para o risco de crédito).
Linhas |
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CR EQU IRB 1 — linha 020 |
MÉTODO PD/LGD: TOTAL As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 020 do modelo CR EQU IRB 1. |
CR EQU IRB 1 — linhas 050 a 090 |
MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO: As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR) devem relatar a informação requerida de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090. |
CR EQU IRB 1 — linha 100 |
MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação requerida na linha 100. |
CR EQU IRB 1 — linha 110 |
POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO As instituições que aplicam o modelo IRB devem relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo: — o montante ponderado pelo risco das posições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, bem como — as posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do CRR devem ser relatados na linha 110. |
CR EQU IRB 2 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES: As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação requerida no modelo CR EQU IRB 2. Caso as instituições que aplicam o Método PD/LGD apliquem um sistema de notação único ou consigam relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor. |
3.6. C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)
3.6.1. Observações gerais
93. Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e do artigo 378.o do CRR.
94. As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega associado aos instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.
95. De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ligadas a instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão, apesar disso, sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR.
96. No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição.
97. As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.
98. De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco.
99. De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).
3.6.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega acordada pelos respetivos preços de liquidação acordados. Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista. |
020 |
POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor corrente de mercado do instrumento de dívida, título de capital, divisa ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição. Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas na coluna 020 |
030 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS As instituições devem relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR. |
040 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 para obter o montante da exposição ao risco de liquidação. |
Linhas |
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010 |
Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada relativa ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 378.o do CRR). As instituições devem relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR). |
020 a 060 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 020 a 060. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
070 |
Total das transações não liquidadas da carteira de negociação As instituições devem relatar na linha 070 informação agregada relativa ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e com o artigo 378.o do CRR). As instituições devem relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados. As instituições devem relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda. As instituições devem relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR). |
080 a 120 |
Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %) Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %) Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %) Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %) Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %) As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 080 a 120. Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista. |
3.7. C 12.00 - RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)
3.7.1. Observações gerais
100. As informações do presente modelo devem ser apresentadas relativamente a todas as titularizações a respeito das quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações cujo montante ponderado pelo risco seja determinado com base no quadro da titularização revisto não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o quadro de titularização revisto e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00.
100a. Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018.
100b. A informação a relatar depende do papel da instituição no contexto de uma titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.
101. O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, detidas na carteira bancária, na aceção do artigo 242.o, n.os 10 e 11, respetivamente, do CRR.
3.7.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS As instituições cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização. No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não deve considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do CRR. |
020-040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DE CRÉDITO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do CRR, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de vencimento. |
020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. |
030 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR. |
040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados. No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse do cedente» na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) devem ser o resultado da agregação das colunas 010 a 040. |
060 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. |
070 |
POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total. |
080-110 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do CRR Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
080 |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do CRR. Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
090 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do CRR são tratados como cauções em numerário. Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição). |
100-110 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM: As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou graus de devedores, devem também ser relatadas. |
100 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS Artigo 222.o, n.o 3, e artigo 235.o, n.os 1 e 2 Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total. |
110 |
TOTAL DAS ENTRADAS As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 (Entradas totais) do modelo CR SA Total. |
120 |
POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a posição em risco». Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total. |
130 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM) Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR). Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total. |
140 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total. |
150-180 |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário no CRR. Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total. Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %,]0 %, 20 %],]20 %, 50 %] e]50 %, 100 %]. |
190 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total. |
200 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS O artigo 258.o do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual seja afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição. |
210 |
VALOR DAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios. |
220-320 |
REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERAÇÕES DE RISCO DE ACORDO COM ESSAS PONDERAÇÕES |
220-260 |
NOTADAS O artigo 242.o, n.o 8, do CRR define as posições objeto de notação. Os valores das posições em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS) previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR. |
270 |
1 250 % (SEM NOTAÇÃO) O artigo 242.o, n.o 7, do CRR define as posições sem notação. |
280 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). |
290 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» – DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa tranche de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do CRR. O artigo 242.o, n.o 9, do CRR define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP). |
300 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA», DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
310 |
MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA) Artigo 109.o, n.o 1, e artigo 259.o, n.o 3, do CRR Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna. |
320 |
IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%) Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
330 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO O montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
340 |
DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento. |
350 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA O artigo 14.o, n.o 2, o artigo 406.o, n.o 2, e o artigo 407.o do CRR determinam que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 409.o do CRR não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais. |
360 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %, cujo montante a relatar será zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos. |
370-380 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em situação de incumprimento ou associados a um risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos de fundos próprios adicionais para as titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada — do CRR. |
390 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS DA CLASSE DE TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização. |
102. O modelo CR SEC SA divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações.
103. As posições tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições sem notação (à data de relato) devem também ser repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes. |
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR. |
030 |
ENTIDADE CEDENTE POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
040-060 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito. Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060). |
070-090 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado. No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR), conforme especificado no modelo CR SA Total. Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do CRR. |
100 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR. |
110 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor. O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora. |
120-140 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
150-170 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
180 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
190-210 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
220-240 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
250-290 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições sem notação (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis. Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 190, 210 a 270 e às colunas 330 a 340. |
3.8. C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES: MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)
3.8.1. Observações gerais
104. As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações a respeito das quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações cujos montantes ponderados pelo risco sejam determinados com base no quadro da titularização revisto não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o quadro de titularização revisto e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00.
104a. Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018.
105. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.
106. O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária.
3.8.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato. Ver a coluna 010 do CR SEC SA. |
020-040 |
TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DE CRÉDITO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS Artigos 249.o e 250.o do CRR Os desfasamentos de prazos de vencimento não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização. |
020 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA) O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR. |
030 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*) Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito). O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR. |
040 |
MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal. O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito. |
050 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados. Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o montante do «interesse da entidade cedente» na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR. No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) devem ser o resultado da agregação das colunas 010 a 040. |
060-090 |
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4, do CRR. Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas). |
060 |
(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA) A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR. O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia. Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB. |
070 |
(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR. Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do CRR. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB. |
080-090 |
SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM: As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou graus de devedores, devem também ser relatadas. |
080 |
(-) TOTAL DAS SAÍDAS Artigo 236.o do CRR Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus. Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB. |
090 |
TOTAL DAS ENTRADAS Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB. |
100 |
POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a posição em risco». Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB. |
110 |
(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM) Artigos 218.o a 222.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR). |
120 |
VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR. |
130-160 |
REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário. Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define um fator de conversão. Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %]. |
170 |
VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB. |
180 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS O artigo 266.o, n.o 3, do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição. |
190 |
VALOR DAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO |
200-320 |
MÉTODO BASEADO EM NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO) Artigo 261.o do CRR As posições de titularização IRB com uma notação inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas. Os valores das posições sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
330 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do CRR. A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas. |
340 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do CRR. Neste caso, a instituição deve indicar a «ponderação do risco efetiva» da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do CRR (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100). Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deve aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de «T» ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do CRR. Nesta coluna devem ser relatadas as ponderações de risco médias ponderadas. |
350 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto). O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado. O montante não utilizado das facilidades de liquidez deve ser relatado em «Elementos extrapatrimoniais e derivados». Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional porque o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 é a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma facilidade de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do CRR. Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 256.o, n.o 5, e o artigo 265.o do CRR. |
360 |
ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA»: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas. |
370 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR prevê o «Método de Avaliação Interna» (IAA) para as posições em programas ABCP. |
380 |
IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA Nesta coluna devem ser relatadas as ponderações de risco médias ponderadas. |
390 |
(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES As instituições que aplicam o Método IRB devem seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do CRR. Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. |
400 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo. |
410 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO, DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo. |
420 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA O artigo 14.o, n.o 2, o artigo 406.o, n.o 2, e o artigo 407.o do CRR preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %) aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR. |
430 |
AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %, cujo montante a relatar será zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos. |
440-450 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes (coluna 440)/após (coluna 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do CRR. Além disso, o artigo 265.o do CRR (requisitos de fundos próprios adicionais para as titularizações de posições em risco renováveis com cláusulas de amortização antecipada) deve ser considerado. |
460 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização. |
107. O modelo CR SEC IRB divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações.
108. As posições em risco tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições sem notação (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes. |
020 |
DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR. |
030 |
ENTIDADE CEDENTE POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR. |
040-090 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco de crédito. Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-070, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como disposto no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
100-150 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário. As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado. No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR), conforme especificado no modelo CR SA Total. Os elementos extrapatrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-130, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, como disposto no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR. |
160 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA Esta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR. |
170 |
INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor. O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora. |
180-230 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes. |
240-290 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
300 |
PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
310-360 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
370-420 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes. |
430-540 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições sem notação (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o IRB no artigo 261.o, quadro 4, do CRR) aplicados na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis. Estas linhas só devem ser relatadas em relação às colunas 170, 190 a 320 e 400 a 410. |
3.9. C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)
3.9.1. Observações gerais
109. Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC, MKR SA CTP, CA1 e CA2) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. Devem ser relatadas as principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios.
110. Este modelo deve ser relatado relativamente a:
Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata caso detenha pelo menos uma posição na titularização. Significa isto que, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas por força do artigo 405.o do CRR.
Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata durante o exercício a que se refere o relato ( 3 ), quando a instituição já não detiver qualquer posição.
Titularizações cujos subjacentes em última análise sejam passivos financeiros originalmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e devem ser identificados como tal na coluna 160.
Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores originais).
111. Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual ( 4 ) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade.
112. Por força do artigo 406.o, n.o 1, do CRR, que dispõe que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do relato do modelo é aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores devem, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470.
113. As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.
3.9.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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005 |
NÚMERO DA LINHA O número da linha identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
010 |
CÓDIGO INTERNO Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização. |
020 |
IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome) Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna. |
030 |
IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome) O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinador ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição. |
040 |
TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA) Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: — «T» para tradicional; — «S» para sintética. As definições de «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR. |
050 |
TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO? As entidades geradoras, os patrocinadores e os mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas: — «K», no caso de reconhecimento integral — «P», no caso de desreconhecimento parcial — «R», no caso de desreconhecimento integral — «N», se não aplicável. Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação. No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço. No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna. A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, em conformidade com a IFRS 9.3.2.16 – 3.2.21. |
060 |
TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS? As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas: — «N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios; — «B» para a carteira bancária; — «T» para a carteira de negociação; — «A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras. Artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação). Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas. Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos). No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna. |
070 |
TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO? De acordo com as definições de «titularização» e «retitularização» apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 61 e 62 a 64, do CRR, o tipo de subjacente deve ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas: — «S» para as titularizações; — «R» para as retitularizações. |
075 |
TITULARIZAÇÃO STS Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402 Deve ser relatada uma das seguintes abreviaturas: Y – Sim N – Não |
080-100 |
RETENÇÃO Artigos 404.o a 410.o do CRR |
080 |
TIPO DE RETENÇÃO APLICADA Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de retenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do CRR: «A » – Fatia vertical (posições de titularização): «retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das parcelas vendidas ou transferidas para os investidores.» V – Fatia vertical (posições titularizadas): retenção de pelo menos 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições. B – Posições em risco renováveis: «no caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas». C – De natureza patrimonial: «a retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem». D – Primeira perda: «a retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas». E – Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do CRR. N – Não aplicável. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do CRR. U – Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições. |
090 |
% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização). Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do CRR, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram concedidos pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que as posições foram titularizadas pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinâmica nem o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação. Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável). |
100 |
CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO? Artigo 405.o, n.o 1, do CRR Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: Y – Sim; N – Não. Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável). |
110 |
PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (CEDENTE/PATROCINADOR/CREDOR ORIGINAL/INVESTIDOR) Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: — «O» para Cedente; — «S» para Patrocinador; — «L» para Credor Original; — «I» para Investidor. Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do CRR. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do CRR. |
120-130 |
PROGRAMAS NÃO ABCP Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do CRR) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130. |
120 |
DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa) O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deve ser relatada de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa». Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
130 |
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
140-220 |
POSIÇÕES TITULARIZADAS As colunas 140 a 220 requerem informação sobre várias características da carteira titularizada à entidade que relata. |
140 |
MONTANTE TOTAL As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante é progressivamente reduzido. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
150 |
PARTE DA INSTITUIÇÃO (%) Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos). Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. |
160 |
TIPO Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («1» a «8») ou passivos («9» e «10») da carteira titularizada. A instituição deve relatar um dos seguintes códigos numéricos: 1 — Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação; 2 — Hipotecas sobre imóveis comerciais; 3 — Valores a receber de cartões de crédito; 4 — Locações; 5 — Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas); 6 — Crédito ao consumo; 7 — Contas a receber comerciais; 8 — Outros ativos; 9 — Obrigações cobertas; 10 — Outros passivos. Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «10» (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra. |
170 |
MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO) Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato. Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: — «S» para o Método-Padrão; — «I» para o Método das Notações Internas; — «M» para uma combinação dos dois métodos (SA/IRB). Se o método aplicado for o SA, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC SA. Se o método aplicado for o IRB, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC IRB. Se o método aplicado for uma combinação do SA com o IRB, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
180 |
NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO Artigo 261.o, n.o 1, do CRR Esta coluna só é obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (e que, por essa razão, relatam «I» na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser preenchida pelos investidores. |
190 |
PAÍS Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado «outros países». |
200 |
LGD Estimadas (%) A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (e que, por essa razão, relatam «I» na coluna 170). A ELGD deve ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
210 |
(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais. Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
220 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais) do total de posições titularizadas na data de início da titularização. O Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do CRR. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna. |
230-300 |
ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento. No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatada a tranche de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata. |
230-250 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). |
230 |
PRIORITÁRIAS Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR: uma posição de titularização na aceção do artigo 242.o, n.o 6, do CRR. Para todas as outras posições de titularização: devem ser incluídas nesta categoria todas as tranches que não possam ser consideradas intermédias ou de primeiras perdas em conformidade com a versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
240 |
MEZZANINE (INTERMÉDIAS) Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR: — todas as posições na aceção do artigo 242.o, n.o 18, do CRR; — todas as posições não sujeitas ao artigo 242.o n.os 6 ou 17, do CRR. Para todas as outras posições de titularização: Ver o artigo 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e o artigo 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
250 |
PRIMEIRAS PERDAS Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos valores sejam calculados em conformidade com o CRR: uma posição de titularização na aceção do artigo 242.o, n.o 17, do CRR. Para todas as outras posições de titularização: a tranche de primeiras perdas é definida no artigo 242.o, n.o 15, do CRR na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018. |
260-280 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais e derivados, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas). Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes tranches utilizados para os elementos patrimoniais. |
290 |
PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas: i) a data em que uma opção de recompra de posições em risco residuais (definida no artigo 242.o, n.o 2, do CRR) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) posição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas, ii) a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização. Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês. |
300 |
DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da transação). Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês. |
310-400 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato. |
310-330 |
ELEMENTOS PATRIMONIAIS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas tranches utilizados para as colunas 230 a 250. |
340-360 |
ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 260 a 280. |
370-400 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360). |
370 |
SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS) Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS). De acordo com o anexo I do CRR, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS: — Garantias com a natureza de substitutos de crédito. — Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito. |
380 |
IRS/CRS IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR. |
390 |
FACILIDADES DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS As facilidades de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do CRR devem cumprir uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB). |
400 |
OUTRAS (INCLUINDO FACILIDADES DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS) Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como facilidades de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR). |
410 |
AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO O artigo 242.o, n.o 12, o artigo 256.o, n.o 5 (SA), e o artigo 265.o, n.o 1 (IRB) do CRR preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco). Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis). De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do CRR, o valor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente dos spreads. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB. |
420 |
(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a coluna 200 do modelo CR SEC SA e com a coluna 180 do modelo CR SEC IRB. Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo. |
430 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. |
440 |
MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, requisitos de fundos próprios calculados de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna. Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. |
445 |
MÉTODO Nesta coluna, deve ser relatado o método utilizado para determinar o montante total das posições em risco como relatado na coluna 440. O método deve ser um dos seguintes: Para as posições de titularização cujos montantes de posições ponderadas pelo risco sejam calculados em conformidade com a versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018 — Outro (quadro da titularização original) Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, para as posições de titularização cujos montantes de posições ponderadas pelo risco sejam calculados em conformidade com o CRR: — SEC-IRBA — SEC-SA — SEC-ERBA — IAA — 1 250 % para posições que não sejam sujeitas a nenhum método (artigo 254.o, n.o 7, do CRR) — Métodos múltiplos Em consonância com a determinação das ponderações de risco de acordo com o artigo 337.o do CRR, para instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização, o método deve ser o mesmo que a instituição aplicaria à titularização extra carteira de negociação. Devem ser utilizados «métodos múltiplos» se a instituição estiver envolvida ou exposta a uma operação de titularização de múltiplas formas e aplicar diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios consoante os seus diferentes papéis ou para as suas diferentes posições em risco. |
446 |
TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, artigos 243.o e 270.o do CRR Deve ser relatada uma das seguintes abreviaturas: Y – SIM N – Não Tanto no caso de titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital em conformidade com o artigo 243.o do CRR como no caso de posições prioritárias em titularizações (não STS) de PME elegíveis para esse tratamento em conformidade com o artigo 270.o do CRR, deve ser relatado «Sim». |
450-510 |
POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO |
450 |
CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO? Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas: C — — Carteira de negociação de correlação (CTP); N — — Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP) |
460-470 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTAS Ver as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente. |
480 |
REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MÉTODO-PADRÃO) — RISCO ESPECÍFICO Ver a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente. |
4. MODELOS DE RISCO OPERACIONAL
4.1. C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)
4.1.1. Observações gerais
114. Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade «Banca de retalho» e «Banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.
115. As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis valores auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados valores auditados, as instituições devem relatar os valores auditados que se preveja irão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.
116. Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.
117. Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador relevante das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, é relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser especificamente indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.
118. Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.
119. Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.
4.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010-030 |
INDICADOR RELEVANTE As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA. Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, na aceção do artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do CRR. Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2). Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções da atividade. |
040-060 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO) Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho», como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR). No caso do segmento de atividade «Banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos. |
070 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante é relatado na coluna 070. |
071 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL Artigo 92.o, n.o 4, do CRR Requisitos de fundos próprios na coluna 070 multiplicados por 12,5 |
080 |
DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO Artigo 18.o, n.o 1, do CRR (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do CRR), da metodologia adotada para a afetação do capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e se e como os efeitos de diversificação deverão ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE. |
090-120 |
ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL |
090 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo). |
100 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS Na coluna 100 é relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devido às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR). |
110 |
(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO À DIVERSIFICAÇÃO O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que o capital AMA é calculado como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre os fundos próprios AMA, decorrentes do «caso por defeito», e o valor obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui os fundos próprios AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %. |
120 |
(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO) Na coluna 120 é relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do CRR. |
Linhas |
|
010 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA) Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR). |
020 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA) Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do CRR). |
030-100 |
SUJEITAS AO TSA Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de atividade definidos no artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A afetação das atividades aos diferentes segmentos deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR. |
110-120 |
SUJEITAS AO ASA As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de atividade nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos «Banca comercial» e «Banca de Retalho». As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade «Banca comercial» e ao segmento de atividade «Banca de retalho» (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentados montantes nas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho» abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao TSA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA). |
130 |
ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o a 323.o do CRR). No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA. |
4.2. RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)
4.2.1. Observações gerais
120. O modelo C 17.01 (OPR Pormenorizado 1) resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR Pormenorizado 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício anterior.
121. As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são considerados no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02.
122. Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do CRR, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios.
123. «Perda bruta» é uma perda resultante de um evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR — antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo dos «eventos de perdas com recuperação rápida» a seguir definidos.
124. «Recuperação» é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas.
125. «Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR Pormenorizado.
126. «Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à «Data de ocorrência» (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «Data de descoberta» (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).
127. As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas («evento-raíz») são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados.
128. Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por «períodos de referência do relato anteriores» entende-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior.
129. A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o, alínea b), ponto 2, alínea b), subalínea i), do presente regulamento, as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a «soma dos balanços individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro». A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea iii), deve ser usado o produto nacional bruto a preços de mercado na aceção do ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESA 2010) e publicado pelo Eurostat em relação ao ano civil anterior.
4.2.2. C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de eventos no último exercício (OPR Pormenorizado 1)
4.2.2.1. Observações gerais
130. No modelo C 17.01, a informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (na aceção do artigo 317.o, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Rubricas empresariais», como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de eventos (na aceção do artigo 324.o do CRR), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade.
131. As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.
132. As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos (novos eventos), o montante das perdas brutas (novos eventos), o número de eventos objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco).
133. Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas brutas são também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10000, 20000, 100000 e 1 000 000 . Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.
4.2.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0010-0070 |
TIPOS DE EVENTO As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do CRR. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado na coluna 080. |
0080 |
TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO Na coluna 080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o «número de eventos (novos eventos)», o «montante das perdas brutas (novos eventos)», o «número de eventos objeto de ajustamentos das perdas», os «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores», a «perda individual máxima», a «soma das cinco maiores perdas», o «total das recuperações diretas de perdas» e o «total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco»). Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas, a coluna 080 mostra a agregação simples do número de eventos de perda, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores» relatados nas colunas 010 a 070. A «perda individual máxima» relatada na coluna 080 é a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 010 a 070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas. No que respeita à soma das cinco maiores perdas, é relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade. |
0090-0100 |
ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR. Se a instituição aplicar apenas um limiar para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090. Se forem aplicados diferentes limiares dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100). |
Linhas |
|
0010-0880 |
SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, RUBRICAS EMPRESARIAIS Para cada segmento de atividade na aceção do artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR), bem como para cada tipo de evento, a instituição deve relatar, em função dos respetivos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos (novos eventos), montante das perdas brutas (novos eventos), número de eventos objeto de ajustamentos para perdas, ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco. Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de atividade, o «montante das perdas brutas» é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados. As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 910-980. |
0010, 0110, 0210, 0310, 0410, 0510, 0610, 0710, 0810 |
Número de eventos (novos eventos) O número de eventos é o número de eventos ligados ao risco operacional relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato. O número de eventos será referente aos «novos eventos», isto é, aos eventos de risco operacional: i) «contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato, ou ii) «contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso. Os «novos eventos» não incluem os eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores. |
0020, 0120, 0220, 0320, 0420, 0520, 0620, 0720, 0820 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) O montante das perdas brutas é o montante das perdas brutas ligadas a eventos de risco operacional (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento contabilizadas durante o período de referência do relato são somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento nesse período de referência do relato. O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos «novos eventos», na aceção da linha acima. No que respeita aos eventos «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior que não tenham sido incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato. Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
0030, 0130, 0230, 0330, 0430, 0530, 0630, 0730, 0830 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso. Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas será contabilizada como um ajustamento no período. |
0040, 0140, 0240, 0340, 0440, 0540, 0640, 0740, 0840 |
Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência do relato anteriores correspondem à soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos): i) montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos positivos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores; ii) montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos negativos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: devidos a uma diminuição das provisões) por eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores. Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas são somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma é considerada como o ajustamento das perdas desse evento nesse período de referência do relato. Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
0050, 0150, 0250, 0350, 0450, 0550, 0650, 0750, 0850 |
Perda individual máxima Perda individual máxima é o montante mais elevado entre: i) o montante de perdas brutas mais elevado ligado a um evento relatado pela primeira vez durante o período de referência do relato, e ii) o montante de ajustamento positivo das perdas brutas (como definido acima) mais elevado ligado a um evento relatado pela primeira vez num período de referência do relato anterior. Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
0060, 0160, 0260, 0360, 0460, 0560, 0660, 0760, 0860 |
Soma das cinco maiores perdas A soma das cinco maiores perdas é a soma dos cinco montantes mais elevados entre: i) os montantes de perdas brutas no que respeita aos eventos relatados pela primeira vez durante o período de referência do relato, e ii) os montantes de ajustamento positivo das perdas brutas (como definidos para as linhas 040, 140, …, 840 acima) ligados a eventos relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. O montante que pode ser escolhido como um dos cinco maiores é o montante do próprio ajustamento das perdas e não o das perdas totais associadas ao evento em causa, antes ou depois dos ajustamentos das perdas. Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas. |
0070, 0170, 0270, 0370, 0470, 0570, 0670, 0770, 0870 |
Total das recuperações diretas de perdas As recuperações diretas são todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do CRR como relatadas na linha abaixo. O total das recuperações diretas de perdas é a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. |
0080, 0180, 0280, 0380, 0480, 0580, 0680, 0780, 0880 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco As recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco são as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do CRR. O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco é a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores. |
0910-0980 |
TODOS OS SEGMENTOS DE ATIVIDADE Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do CRR) deve ser relatada sobre a totalidade dos segmentos de atividade: |
0910-0914 |
Número de eventos Na linha 910, deve ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas. Nas linhas 911 — 914, deve ser relatado o número de eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080: — O número total de eventos relatado nas linhas 910 a 914 é igual à agregação horizontal do número de eventos da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento. — O valor a relatar na coluna 080, linha 910, não é necessariamente igual à agregação vertical do número de eventos incluídos na coluna 080, dado que um evento poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade. |
0920-0924 |
Montante das perdas brutas (novos eventos) Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante das perdas brutas (novos eventos) relatado na linha 920 corresponde à agregação simples dos montantes das perdas brutas em novos eventos de cada segmento de atividade. Nas linhas 921 — 924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes. |
0930, 0935, 0936 |
Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas Na linha 930, deve ser relatado o número total de eventos objeto de ajustamentos das perdas como definido nas linhas 030, 130, …, 830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas. O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e no número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo). |
0940, 0945, 0946 |
Ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores Na linha 940, deve ser relatado o montante total dos ajustamentos das perdas relativamente aos anteriores períodos de relato por segmento de atividade (como definido nas linhas 040, 140, ..., 840). Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante relatado na linha 940 corresponde à agregação simples dos montantes dos ajustamentos das perdas relativamente a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade. O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 946, em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito. |
0950 |
Perda individual máxima Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, quer ao segmento de atividade «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080: — A perda individual máxima relatada deverá ser igual ao maior dos valores relatados nas colunas 010 — 070 desta linha. — Se existirem eventos com impacto em diferentes segmentos de atividade, o montante relatado na {r950, c080} pode ser superior aos montantes da «Perda individual máxima» por segmento de atividade relatados nas outras linhas da coluna 080. |
0960 |
Soma das cinco maiores perdas É relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, na coluna 080, a soma das cinco maiores perdas será a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» da linha 960 nem ao valor máximo das «soma das cinco maiores perdas» da coluna 080. |
0970 |
Total das recuperações diretas de perdas Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações diretas de perdas corresponde à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade. |
0980 |
Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Rubricas empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco corresponde à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade. |
4.2.3. C 17.02: Risco operacional: Informação pormenorizada sobre os maiores eventos de perda no exercício anterior (OPR Pormenorizado 2)
4.2.3.1. Observações gerais
134. No modelo C 17.02, deve ser prestada informação sobre os eventos de perda individuais (uma linha por evento).
135. A informação relatada neste modelo será referente aos «novos eventos», isto é, aos eventos de risco operacional:
«contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato, ou
«contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.
136. Só devem ser relatados os eventos que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100000 EUR.
Sob reserva desse limiar:
deve ser incluído no modelo o maior evento de cada tipo, desde que a instituição tenha identificado os tipos de evento das perdas; e
pelo menos os dez maiores outros eventos, com ou sem identificação do tipo de evento, ordenados por montante das perdas brutas, devem também ser incluídos;
Os eventos são ordenados com base nas perdas brutas que lhes sejam atribuídas;
Cada evento só deve ser considerado uma vez.
4.2.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0010 |
Número de identificação do evento Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Caso contrário, o número de identificação relatado deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc. |
0020 |
Data de Contabilização A «data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. |
0030 |
Data de ocorrência A «data de ocorrência» é a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer. |
0040 |
Data de descoberta A «data de descoberta» é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional. |
0050 |
Tipo de evento Tipos de eventos na aceção do artigo 324.o do CRR. |
0060 |
Perdas brutas Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima. |
0070 |
Perdas brutas líquidas de recuperações diretas Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima, líquidas das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas. |
0080 - 0160 |
Perdas brutas por segmento de atividade As perdas brutas relatadas na coluna 060 serão afetadas aos segmentos de atividade relevantes na aceção do artigo 317.o e do artigo 322.o, n.o 3, alínea b) do CRR. |
0170 |
Nome da entidade jurídica Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 010 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. |
0180 |
Número de identificação da entidade jurídica Código LEI da entidade jurídica, como relatado na coluna 025 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades. |
0190 |
Unidade empresarial Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços. |
0200 |
Descrição Descrição narrativa do evento, quando necessário de forma geral ou anónima, que deve incluir, no mínimo, informação sobre o próprio evento e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos. |
5. MODELOS DE RISCO DE MERCADO
137. Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.
138. O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR.
5.1. C 18.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)
5.1.1. Observações gerais
139. Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP).
140. O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista predefinida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.
5.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
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010-350 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado. |
011 |
RISCO GERAL |
012 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável. |
013 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação. |
020-200 |
MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos. |
210-240 |
RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3. |
250 |
RISCO ESPECÍFICO Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330. Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigo 92.o, n.o 3, alínea b), o artigo 335.o, o artigo 336.o, n.os 1 a 3, e os artigos 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR. |
251-321 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321. O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não recebem uma notação externa deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), primeiro e segundo parágrafos, do CRR — «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321. Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR: As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280 — 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o. |
325 |
Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total. |
330 |
Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total. |
350-390 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.o 3, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.2. C 19.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)
5.2.1. Observações gerais
141. Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão. Nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as titularizações detidas na carteira de negociação cujo requisito de fundos próprios para o risco específico é determinado com base no CRR, isto é, nos casos em que o requisito de fundos próprios é calculado em conformidade com o quadro da titularização revisto, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 02.00. Da mesma forma, nas datas de referência do relato posteriores a 1 de janeiro de 2019, as posições de titularização que estejam sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % em conformidade com o CRR e que sejam deduzidas dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR, não devem ser relatadas neste modelo, mas apenas no modelo C 01.00.
141a. Para efeitos deste modelo, todas as referências aos artigos da parte III, título II, capítulo 5 do CRR e ao artigo 337.o do CRR devem ser entendidas como referências à versão do CRR aplicável em 31 de dezembro de 2018.
142. O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ser feito no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.
143. As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e artigo 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.
5.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o artigo 337.o, do CRR (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 258.o do CRR |
050-060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
070-520 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas. |
230-240 e 460-470 |
1 250 % Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
250-260 e 480-490 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Artigo 337.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 262.o, do CRR Estas colunas devem ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da tranche. |
270 e 500 |
TRANSPARÊNCIA SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.o 1, e o artigo 256.o, n.o 5, do CRR. |
280-290/510-520 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigo 109.o, n.o 1, segunda frase, e artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR Estas colunas devem ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as facilidades de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias das ECAI, só é aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação. |
530-540 |
EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do CRR Artigo 14.o, n.o 2, do CRR |
550-570 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR - POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS Artigo 337.o do CRR, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
580-600 |
APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
610 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as suas posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, a instituição deve somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios. |
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador. |
040,070 e 100 |
TITULARIZAÇÕES Artigo 4.o, n.os 61 e 62, do CRR |
020, 050, 080 e 110 |
RETITULARIZAÇÕES Artigo 4.o, n.o 63, do CRR |
030-050 |
ENTIDADE CEDENTE Artigo 4.o, n.o 13, do CRR |
060-080 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinador |
090-110 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
120-210 |
REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do CRR. A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Pormenorizado (coluna «Tipo»): — 1 — Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação; — 2 — Hipotecas sobre imóveis comerciais; — 3 — Valores a receber de cartões de crédito; — 4 — Locações; — 5 — Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas); — 6 — Crédito ao consumo; — 7 — Contas a receber comerciais; — 8 — Outros ativos; — 9 — Obrigações cobertas; — 10 — Outros passivos. Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante. |
5.3. C 20.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)
5.3.1. Observações gerais
144. Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.
145. O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ser feito no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.
146. Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP. Consequentemente, as posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias «titularização» ou «derivados de crédito de n-ésimo incumprimento».
147. As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 243.o, n.o 1, alínea b), artigo 244.o, n.o 1, alínea b), e artigo 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.
5.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR no que respeita às posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
030-040 |
(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) Artigo 258.o do CRR |
050-060 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR. |
070-400 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA E IRB) Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
160 e 330 |
OUTRAS Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores. No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa devem ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco. |
170-180 e 360-370 |
1 250 % Artigo 251.o (quadro 1) e artigo 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR |
190-200 e 340-350 |
MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR Artigo 337.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 262.o, do CRR |
210/380 |
TRANSPARÊNCIA SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (ponderação de risco média do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração). IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver o artigo 265.o, n.o 1, e o artigo 256.o, n.o 5, do CRR. |
220-230 e 390-400 |
MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR |
410-420 |
ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
430-440 |
APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS Artigo 338.o, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR |
450 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430), ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440). |
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador. |
020-040 |
ENTIDADE CEDENTE Artigo 4.o, n.o 13, do CRR |
050-070 |
INVESTIDOR A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinador |
080-100 |
PATROCINADOR Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados. |
030, 060 e 090 |
TITULARIZAÇÕES A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP». |
110 |
DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui. As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. |
040, 070, 100 e 120 |
OUTRAS POSIÇÕES CTP As posições sobre: — Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP; — Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do CRR; — Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do CRR; são incluídas. |
5.4. C 21.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)
5.4.1. Observações gerais
148. Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios.
149. O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e predefinida com os seguintes mercados: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão).
5.4.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado separadamente para cada mercado nacional. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
|
010-130 |
TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR. |
020-040 |
RISCO GERAL Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR. Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral. As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 é utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
021 |
Derivados Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável. |
022 |
Outros ativos e passivos Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação. |
030 |
Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do CRR. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050. |
040 |
Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigos 343.o e com o artigo 344.o, n.o 3, do CRR. |
050 |
RISCO ESPECÍFICO Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com o artigo 342.o e com o artigo 344.o, n.o 4, do CRR. |
090-130 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.5. C 22.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)
5.5.1. Observações gerais
150. As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC.
151. As linhas 100 a 480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR. Esses elementos para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente da medida em que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR. As linhas 130 a 480 dos elementos para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e para as seguintes divisas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.
5.5.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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020-030 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas. |
040-050 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Artigo 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e artigo 353.o do CRR As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo. |
060-080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 352.o, n.o 4, terceira frase, e artigos 353.o e 354.o do CRR |
060-070 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS) As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas. As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa. As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa. As posições sem compensação em moedas diferentes da moeda de relato são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas. |
080 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS) Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas |
090 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR. |
100 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES TOTAIS Todas as posições em divisas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), e com o artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para conversão para a moeda de relato). |
020 |
DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do CRR. |
025 |
Moedas estreitamente correlacionadas: das quais: moeda do relato Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do CRR. |
030 |
TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como moedas diferentes) Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR. Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do CRR: Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios: 1. O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição) 2. Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC) O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade. |
040 |
OURO Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do CRR. |
050 - 090 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
100-120 |
Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco As posições totais devem ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais. |
100 |
Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui. |
110 |
Elementos extrapatrimoniais Elementos no âmbito do artigo 352.o do CRR, independentemente da moeda de denominação, que estão incluídos no anexo I do CRR, exceto os incluídos como operações de financiamento através de valores mobiliários, operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual multiproduto. |
120 |
Derivados Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR. |
130-480 |
ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União e para as seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas. |
5.6. C 23.00 - RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)
5.6.1. Observações gerais
152. Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.
5.6.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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010-020 |
TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS) Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR). |
030-040 |
POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS) Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do CRR. |
050 |
POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. |
060 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do CRR. |
070 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
Linhas |
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010 |
TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR. |
020-060 |
POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR. |
070 |
MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do CRR. |
080 |
MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento como referido no artigo 361.o do CRR. |
090 |
MÉTODO SIMPLIFICADO Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado como referido no artigo 360.o do CRR. |
100-140 |
REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA) Artigo 358.o, n.o 4, do CRR Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo. |
5.7. C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)
5.7.1. Observações gerais
153. Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações relevantes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
154. Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.
5.7.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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030-040 |
VaR Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado. |
030 |
Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg) Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
040 |
VaR do dia anterior (VaRt-1) Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
050-060 |
VaR em situação de esforço Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição. |
050 |
Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg) Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
060 |
Último disponível (SVaRt-1) Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do CRR |
070-080 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR. |
070 |
Média de 12 semanas Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR |
080 |
Última medição Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR |
090-110 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP |
090 |
LIMITE MÍNIMO Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR = 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço». |
100-110 |
MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea b) |
110 |
ÚLTIMA MEDIÇÃO Artigo 364.o, n.o 3, alínea a) |
120 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Referido no artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR. |
130 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5. |
140 |
Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores) Referido no artigo 366.o do CRR. Deve ser relatado o número de vezes que o limite foi ultrapassado, com base no qual é determinado o fator adicional. |
150-160 |
Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms) Como referido no artigo 366.o do CRR. |
170-180 |
REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR têm em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento. |
Linhas |
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010 |
POSIÇÕES TOTAIS Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória. |
020 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. |
030 |
TDI — RISCO GERAL Risco geral definido no artigo 362.o do CRR. |
040 |
TDI — RISCO ESPECÍFICO Risco específico definido no artigo 362.o do CRR. |
050 |
TÍTULOS DE CAPITAL Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco dos títulos de capital especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR. |
060 |
TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO GERAL Risco geral definido no artigo 362.o do CRR. |
070 |
TÍTULOS DE CAPITAL — RISCO ESPECÍFICO Risco específico definido no artigo 362.o do CRR. |
080 |
RISCO CAMBIAL Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, do CRR |
090 |
RISCO DE MERCADORIAS Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, do CRR |
100 |
MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável). |
110 |
MONTANTE TOTAL DO RISCO ESPECÍFICO Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável). |
5.8. C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)
5.8.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
010 |
Valor da posição em risco Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do CRR EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA. |
020 |
Das quais: Derivados OTC Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação |
030 |
Das quais: SFT Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e SFT no mesmo conjunto de compensação |
040 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg) Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado |
050 |
DIA ANTERIOR (VaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
060 |
FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
070 |
ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1) Ver as instruções relativas à coluna 040. |
080 |
REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculados através do método selecionado |
090 |
MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5. |
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Elementos para memória |
100 |
Número de contrapartes Artigo 382.o do CRR Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante. |
110 |
Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito Número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente |
120 |
CVA INCORRIDO Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados |
130 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA |
140 |
SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA |
Linhas |
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010 |
Risco total CVA Soma das linhas 020-040, conforme aplicável |
020 |
De acordo com o Método Avançado Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR |
030 |
De acordo com o Método-Padrão Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR |
040 |
Com base no Método do Risco Inicial Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR |
6. AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)
6.1. C 32.01 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)
6.1.1. Observações gerais
154a. Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições, independentemente de terem ou não adotado a abordagem simplificada para determinar os ajustamentos de valor adicionais («AVA»). O modelo destina-se a apresentar o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizado para determinar se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para a utilização do método simplificado na determinação dos AVA.
154b. No caso das instituições que utilizam a abordagem simplificada, este modelo deve fornecer os AVA totais a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que deve ser relatado em conformidade na linha 290 do C 01.00.
6.1.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
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0010 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, tal como indicado nas demonstrações financeiras no âmbito do quadro contabilístico aplicável, como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, antes de qualquer dedução realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 2. |
0020 |
DOS QUAIS: carteira de negociação Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado em 010, correspondente às posições detidas na carteira de negociação. |
0030-0070 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0030 |
Coincidência exata Ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente, excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0040 |
Contabilidade de cobertura Para as posições sujeitas a contabilidade de cobertura ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em proporção ao impacto da alteração da avaliação contabilística em causa sobre os FPP1 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0050 |
Filtros PRUDENCIAIS Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devido aos filtros transitórios referidos nos artigos 467.o e 468.o do CRR. |
0060 |
Outros Todas as outras posições excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devido ao facto dos ajustamentos do seu valor contabilístico só terem um efeito proporcional nos FPP1. Esta linha só deve ser preenchida nos raros casos em que os elementos excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente não podem ser afetados às colunas 0030, 0040 ou 0050 deste modelo. |
0070 |
Comentário relativo aos «Outros» Devem ser apresentadas as principais razões para a exclusão das posições relatadas na coluna 0060. |
0080 |
Ativos e passivos AVALIADOS PELO JUSTO VALOR incluídos no limiar do artigo 4.o, n.o 1 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0090 |
DOS QUAIS: carteira de negociação Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado na coluna 0080, correspondente às posições detidas na carteira de negociação. |
Linhas |
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0010 – 0210 |
A definição destas categorias deve corresponder à das linhas correspondentes nos modelos FINREP 1.1. e 1.2. |
0010 |
1 TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 20 a 210. |
0020 |
1.1 TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos ativos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0030 a 0140. As células relevantes das linhas 0030 a 0130 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento dependendo das normas aplicáveis da instituição: — IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1606/2002 («IFRS UE») — Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais») ou — PCGA nacionais com base na Diretiva 86/635/CE, a Diretiva Contabilidade dos Bancos (a seguir designada por «BAD») (FINREP «PCGA nacionais com base na BAD»). |
0030 |
1.1.1 ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO IFRS 9. Apêndice A. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 050 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0040 |
1.1.2 ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS Artigos 32.o-33.o da BAD; Anexo V, parte 1.17. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 091 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0050 |
1.1.3 ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 096 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0060 |
1.1.4 ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 100 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0070 |
1.1.5 ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 141 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0080 |
1.1.6 ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS Artigo 36.o, n.o 2, da BAD Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 171 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0090 |
1.1.7 ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS MENSURADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 175 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0100 |
1.1.8 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS E NÃO DERIVADOS Artigo 37.o da BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.20. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 234 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0110 |
1.1.9 DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.22; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8, da Diretiva Contabilística; IAS 39.9; Anexo V, parte 1.22. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 240 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0120 |
1.1.10 VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 250 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0130 |
1.1.11 INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS IAS 1.54(e); Anexo V, parte 1.21, parte 2.4; Artigo 4.o da BAD; Ativos, n.os 7 e 8 Artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 260 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0140 |
1.1.12 (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR Anexo V, parte 1.29. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 375 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0150 |
1.2 TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Soma dos passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0160 a 0210. As células relevantes das linhas 0150 a 0190 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento dependendo das normas aplicáveis da instituição: — IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1606/2002 («IFRS UE») — Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais») — ou PCGA nacionais com base na Diretiva 86/635/CE, a Diretiva Contabilidade dos Bancos (FINREP «PCGA nacionais com base na BAD»). |
0160 |
1.2.1 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO IFRS 7.8 (e)(ii); IFRS 9.BA.6. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 010 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0170 |
1.2.2 PASSIVOS FINANCEIROS NEGOCIÁVEIS Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e n.os 3 e 6, da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 061 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0180 |
1.2.3 PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, da Diretiva Contabilística; IAS 39.9; Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 070 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0190 |
1.2.4 DERIVADOS - CONTABILIDADE DE COBERTURA IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.26; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), artigo 8.o, n.o 6, e artigo 8.o, n.o 8, alínea a), da Diretiva Contabilística. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 150 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0200 |
1.2.5 VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 2.8. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 160 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
0210 |
1.2.6 MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS NEGOCIÁVEIS PELO JUSTO VALOR Anexo V, parte 1.29 Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 295 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento. |
6.2. C 32.02 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)
6.2.1. Observações gerais
154c. O objetivo deste modelo é fornecer informação sobre a composição do total dos AVA a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR, juntamente com informação relevante sobre a avaliação contabilística das posições que dão origem à determinação dos AVA.
154d. Este modelo deve ser preenchido por todas as instituições que:
devam aplicar a abordagem de base por excederem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, quer numa base individual, quer numa base consolidada, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, ou
tenham optado por aplicar a abordagem de base apesar de não excederem o limiar.
154e. Para efeitos deste modelo, a «incerteza favorável» deve entender-se do seguinte modo: Como determinado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, o cálculo dos AVA consiste na diferença entre o justo valor e uma avaliação prudente, definida com base em 90 % de certeza de que as instituições poderão encerrar a posição em risco a esse preço ou a um preço melhor dentro da gama nocional de valores plausíveis. O valor favorável ou «incerteza favorável» é o ponto oposto na distribuição de valores plausíveis no qual as instituições só estão seguras a 10 % de poder encerrar a posição em risco a esse preço ou a um preço melhor. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.
6.2.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0010 - 0100 |
AVA DE NÍVEL DE CATEGORIA Os AVA de nível de categoria para «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições», «risco de modelo», «posições concentradas», «custos administrativos futuros», «rescisão antecipada» e «riscos operacionais» são calculados como descrito, respetivamente, nos artigos 9.o a 11.o e 14.o a 17.o, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», que estão sujeitas a benefícios de diversificação como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, os AVA de nível de categoria devem ser, salvo indicação em contrário, relatados como a soma dos AVA individuais antes da incerteza da avaliação [uma vez que os benefícios da diversificação, calculados segundo o método 1 ou 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, são relatados nos elementos 1.1.2, 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do modelo]. Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», os montantes calculados ao abrigo da abordagem de peritos como definido no artigo 9.o, n.o 5, alínea b), no artigo 10.o, n.o 6, alínea b) e no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente devem ser relatados separadamente nas colunas 0020, 0040 e 0060. |
0010 |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO Artigo 105, n.o 10, do CRR. AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0020 |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0030 |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO DAS POSIÇÕES Artigo 105, n.o 10, do CRR. AVA baseados nos custos de encerramento das posições calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0040 |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados nos custos de encerramento das posições calculados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0050 |
RISCO DE MODELO Artigo 105, n.o 10, do CRR AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0060 |
DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0070 |
POSIÇÕES CONCENTRADAS Artigo 105, n.o 11, do CRR AVA baseados nas posições concentradas calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0080 |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS Artigo 105, n.o 10, do CRR AVA baseados nos custos administrativos futuros calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0090 |
RESCISÃO ANTECIPADA Artigo 105, n.o 10, do CRR AVA baseados na rescisão antecipada calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0100 |
RISCO OPERACIONAL Artigo 105, n.o 10, do CRR AVA baseados nos riscos operacionais calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0110 |
TOTAL DOS AVA Linha 0010: total dos AVA a deduzir dos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do CRR e relatados em conformidade na linha 290 do C 01.00. O total dos AVA é a soma das linhas 0030 e 0180. Linha 0020: Parte do total dos AVA relatado na linha 0010 que decorre de posições da carteira de negociação (valor absoluto). Linhas 0030 a 0160: Soma das colunas 0010, 0030, 0050 e 0070 a 0100. Linhas 0180 a 0210: Total dos AVA decorrentes de carteiras ao abrigo da abordagem alternativa. |
0120 |
INCERTEZA FAVORÁVEL Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA calculado na coluna 0110, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA. |
0130 -0140 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente aos montantes dos AVA relatados nas linhas 0010 a 0130 e na linha 0180. Para algumas linhas, nomeadamente as linhas 0090 a 0130, estes montantes podem ter de ser estimados ou afetados com base na apreciação de peritos. Linha 0010: Valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0010 é a soma da linha 0030 e da linha 0180. Linha 0020: parte do valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatado na linha 0010 decorrente de posições da carteira de negociação (valor absoluto). Linha 0030: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às carteiras ao abrigo dos artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0030 é a soma das linhas 0090 a 0130. Linha 0050: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente. Linha 0060: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente. Linha 0070: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Linha 0080: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Linhas 0090 a 0130: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor afetados da forma abaixo descrita (ver instruções das linhas correspondentes) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, divisas, crédito, ações, mercadorias. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. Linha 0180: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às carteiras ao abrigo da abordagem alternativa. |
0130 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra. |
0140 |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra. |
0150 |
RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD) As receitas do trimestre até à data («receitas QTD») desde a última data de relato atribuídas aos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 supra, quando aplicável afetadas ou estimadas com base na apreciação de peritos. |
0160 |
DIFERENÇA IPV A soma, incluindo todas as posições e fatores de risco, dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para a posição ou fator de risco em causa. Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. |
0170 - 0250 |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR Os ajustamentos, por vezes designados por «reservas», potencialmente aplicados ao justo valor contabilístico da instituição, que são feitos fora do modelo de avaliação utilizado para gerar valores escriturados (excluindo o «Diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia») e que podem ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA. Podem refletir fatores de risco que não tenham sido capturados na técnica de avaliação, que assumam a forma de um prémio de risco ou custo de encerramento e que sejam consentâneos com a definição de justo valor. Devem, no entanto, ser tidos em consideração pelos intervenientes no mercado aquando da definição de um preço. (IFRS 13.9 e IFRS 13.88) |
0170 |
INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco decorrente da existência de um conjunto de preços observados para instrumentos equivalentes ou, para um dado respeitante a um parâmetro de mercado utilizado num modelo de avaliação, os instrumentos a partir dos quais esse dado foi calibrado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na incerteza dos preços de mercado. |
0180 |
CUSTOS DE ENCERRAMENTO DAS POSIÇÕES Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para ter em conta o facto de as avaliações do nível da posição não refletirem um preço de encerramento para a posição ou a carteira, nomeadamente nos casos em que essas avaliações são calibradas para um preço médio do mercado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos de encerramento das posições. |
0190 |
RISCO DE MODELO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os fatores de mercado ou de produto que não são capturados pelo modelo utilizado para calcular os valores e riscos diários das posições («modelo de avaliação») ou para refletir um nível apropriado de prudência tendo em conta a incerteza decorrente da existência de um conjunto de modelos e calibrações válidos alternativos, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado no risco de modelo. |
0200 |
POSIÇÕES CONCENTRADAS Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições nas quais se baseiam as cotações ou transações observáveis utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado em posições concentradas. |
0210 |
MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para cobrir as perdas esperadas por incumprimento da contraparte em posições de derivados (isto é, o ajustamento da avaliação de crédito «CVA» total a nível da instituição). |
0220 |
CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para compensar os casos em que os modelos de avaliação não refletem integralmente o custo de financiamento que os intervenientes no mercado teriam em conta no custo de encerramento para uma posição ou carteira (isto é, o ajustamento da avaliação de financiamento total a nível da instituição nos casos em que uma instituição calcula esse ajustamento ou, alternativamente, um ajustamento equivalente). |
0230 |
CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS O ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os custos administrativos que são incorridos pela carteira ou pela posição mas que não estão refletidos no modelo de avaliação ou nos preços utilizados para calibrar os dados desse modelo, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos administrativos futuros. |
0240 |
RESCISÃO ANTECIPADA Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir expectativas contratuais ou não contratuais de rescisão antecipada que não estão refletidas no modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na rescisão antecipada. |
0250 |
RISCO OPERACIONAL Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco que os intervenientes no mercado cobrariam para compensar os riscos operacionais decorrentes da cobertura, da administração e da liquidação de contratos na carteira, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos riscos operacionais. |
0260 |
LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA Ajustamentos destinados a refletir casos em que o modelo de avaliação e todos os outros ajustamentos do justo valor aplicáveis a uma posição ou carteira não refletem o preço pago ou recebido no reconhecimento do primeiro dia, isto é, o diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia (IFRS 9.B5.1.2.A). |
0270 |
DESCRIÇÃO DA EXPLICAÇÃO Descrição das posições tratadas ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente e da razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do mesmo. |
Linhas |
|
0010 |
1. TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado segundo a abordagem de base como estabelecido no capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0020 |
DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, a parte do total dos AVA relatado na linha 0010 decorrente de posições na carteira de negociação (valor absoluto). |
0030 |
1.1 CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ArtigoS 9.o A 17.o - TOTAL DE NÍVEL DE CATEGORIA APÓS DIVERSIFICAÇÃO Artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado em conformidade com os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, à exceção dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor sujeitos ao tratamento descrito no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Assim, a linha 0030 deverá corresponder à diferença entre as linhas 0040 e 0140. |
0040 - 0130 |
1.1.1 TOTAL DE NÍVEL DE CATEGORIA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO Para as linhas 0090 a 0130, as instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente (carteira de negociação e extra carteira de negociação) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, divisas, crédito, ações, mercadorias. Para este efeito, as instituições devem apoiar-se na sua estrutura interna de gestão de risco e, seguindo um mapeamento desenvolvido com base na apreciação de peritos, afetar os seus segmentos de atividade ou salas de negociação à categoria de risco mais apropriada. Os AVA, ajustamentos ao justo valor e outras informações solicitadas, que correspondem aos segmentos de atividade ou salas de negociação afetados, devem então ser afetadas à mesma categoria de risco relevante, a fim de fornecer, a nível das linhas e para cada categoria de risco, uma panorâmica coerente dos ajustamentos realizados tanto para efeitos prudenciais como para efeitos contabilísticos, bem como uma indicação da dimensão das posições em causa (em termos de ativos e passivos avaliados pelo justo valor). Nos casos em que os AVA ou outros ajustamentos sejam calculados a um nível de agregação diferente, nomeadamente a nível da empresa, as instituições devem desenvolver uma metodologia de afetação dos AVA aos conjuntos de posições relevantes. A metodologia de afetação deve levar a que a linha 0040 seja a soma das linhas 0050 a 0130 para as colunas 0010 a 0100. Independentemente do método aplicado, a informação relatada deve, na medida do possível, ser coerente a nível das linhas, uma vez que a informação fornecida será comparada a este nível (montantes dos AVA, incerteza favorável, montantes do justo valor e potenciais ajustamentos ao justo valor). A repartição nas linhas 0090 a 0130 exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Os benefícios da diversificação são relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, sendo portanto excluídos das linhas 0040 a 0130. |
0050 |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas («AVA sobre CVA») e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA de nível de categoria. Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente. |
0060 |
DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO Artigo 105.o, n.o 10, do CRR, artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Coluna 0110: O total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos - após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação - nos respetivos AVA de nível de categoria. Colunas 0130 e 0140: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, deixam de poder ser considerados como ativos que se compensam e coincidem exatamente. |
0070 |
DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO Artigo 9.o, N.o 2 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0080 |
DOS QUAIS: AVA AO QUAL FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO Artigo 10.o, N.OS 2 E 3 Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às posições em risco às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0090 |
1.1.1.1 TAXAS DE JURO |
0100 |
1.1.1.2 DIVISAS |
0110 |
1.1.1.3 CRÉDITO |
0120 |
1.1.1.4 AÇÕES |
0130 |
1.1.1.5 MERCADORIAS |
0140 |
1.1.2 (-) Benefícios da diversificação Benefício total da diversificação. Soma das linhas 0150 e 0160. |
0150 |
1.1.2.1 (-) Benefícios da diversificação calculados segundo o método 1 Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA de nível de categoria após ajustamento por agregação. |
0160 |
1.1.2.2 (-) Benefícios da diversificação calculados segundo o método 2 Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 2 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA de nível de categoria após ajustamento por agregação. |
0170 |
1.1.2.2* Elemento para memória: AVA pré-diversificação reduzidos em mais de 90 % por diversificação segundo o método 2 Na terminologia do método 2, a soma de FV – PV para todas as posições em risco objeto de avaliação para as quais APVA < 10 % (FV – PV). |
0180 |
1.2 Carteiras calculadas segundo a abordagem alternativa Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente Para as carteiras sujeitas à abordagem alternativa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, o total dos AVA deve ser calculado como a soma das linhas 0190, 0200 e 0210. O balanço relevante e outras informações contextuais devem ser fornecidas nas colunas 0130 - 0260. Na coluna 0270, deve ser fornecida uma descrição das posições e a razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0190 |
1.2.1 Abordagem alternativa: 100 % do lucro não realizado Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente |
0200 |
1.2.2 Abordagem alternativa: 10 % do valor nocional Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente |
0210 |
1.2.3 Abordagem alternativa: 25 % do valor inicial Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente |
6.3. C 32.03 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)
6.3.1. Observações gerais
154f. Este modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.
154g. Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, em termos do montante, que contribuem para o total dos AVA de nível de categoria, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Esta informação corresponde à informação relatada na coluna 0050 do modelo C 32.02.
154h. Os vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, e a correspondente informação de produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado no risco de modelo individual.
154i. Os produtos correspondentes a estes AVA baseados no risco de modelo individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.
154j. Caso os produtos sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito ao modelo de avaliação e ao AVA baseado no risco de modelo, devem ser combinados e apresentados numa só linha para maximizar a cobertura deste modelo no que toca ao total dos AVA de nível de categoria para o risco de modelo da instituição.
6.3.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0005 |
CLASSIFICAÇÃO A classificação identifica uma linha e é única para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado no risco de modelo individual mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc. |
0010 |
MODELO Nome interno (alfanumérico) do modelo utilizado pela instituição para identificar o modelo. |
0020 |
CATEGORIA DE RISCO A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma o produto ou o grupo de produtos que dá origem ao ajustamento da avaliação do risco de modelo. As instituições devem relatar os seguintes códigos: IR = Taxas de juro FX = Risco cambial CR = Crédito EQ = Ações CO = Mercadorias |
0030 |
PRODUTO Nome interno (alfanumérico) para o produto ou grupo de produtos, em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, que é avaliado utilizando o modelo. |
0040 |
OBSERVABILIDADE Número de observações de preços para o produto ou grupo de produtos nos últimos doze meses que cumprem um dos seguintes critérios: — A observação de preço é um preço ao qual a instituição realizou uma transação. — É um preço verificável para uma transação efetiva entre terceiros. — O preço é obtido a partir de uma cotação firme. As instituições devem relatar um dos seguintes valores: «nulo», «1-6», «6-24», «24-100», «100+». |
0050 |
AVA BASEADO NO RISCO DE MODELO Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente AVA baseado no risco de modelo individual antes do benefício da diversificação mas após a compensação da carteira, quando relevante. |
0060 |
DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS Montantes na coluna 0050 calculados segundo a abordagem de peritos como definido no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0070 |
DOS QUAIS: AGREGADOS USANDO O MÉTODO 2 Montantes na coluna 0050 agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Corresponde a FV – PV na terminologia do anexo. |
0080 |
AVA AGREGADO CALCULADO SEGUNDO O MÉTODO 2 A contribuição para o total dos AVA de nível de categoria para o risco de modelo, como calculado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, dos AVA baseados no risco de modelo individuais agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Corresponde ao APVA na terminologia do anexo. |
0090 -0100 |
ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
0090 |
ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
0100 |
PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável. |
0110 |
DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para o produto ou grupo de produtos correspondente. Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. Só devem ser aqui incluídos os resultados que tenham sido calibrados a partir de preços de instrumentos que seriam mapeados para o mesmo produto (teste de resultados). Não devem ser incluídos resultados obtidos a partir de dados do mercado testados face a níveis que tenham sido calibrados a partir de diferentes produtos. |
0120 |
COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS) A percentagem das posições mapeadas de acordo com o modelo ponderadas pelos AVA baseados no risco de modelo que são cobertos pelos resultados do teste fornecidos na coluna 0110. |
0130 – 0140 |
AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR Ajustamentos do justo valor como definidos nas colunas 0190 a 0240 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010. |
0150 |
LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA Ajustamentos do justo valor como definidos na coluna 0260 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010. |
6.4 C 32.04 - AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)
6.4.1. Observações gerais
154k. Este modelo só deve ser preenchido pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.
154l. Este modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais em termos do montante que contribuem para o total dos AVA de nível de categoria das posições concentradas calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. Esta informação deve corresponder à informação relatada na coluna 0070 do modelo C 32.02.
154m. Os vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais, e a correspondente informação sobre o produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado em posições concentradas individual.
154n. Os produtos correspondentes a estes maiores AVA baseados em posições concentradas individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente.
154o. As posições homogéneas em termos de metodologia de cálculo dos AVA devem ser agregadas sempre que possível a fim de maximizar a cobertura deste modelo.
6.4.2. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
|
0005 |
CLASSIFICAÇÃO A classificação identifica uma linha e é única para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado em posições concentradas mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc. |
0010 |
CATEGORIA DE RISCO A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma a posição em risco. As instituições devem relatar os seguintes códigos: IR = Taxas de juro FX = Risco cambial CR = Crédito EQ = Ações CO = Mercadorias |
0020 |
PRODUTO Nome interno do produto ou grupo de produtos em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0030 |
SUBJACENTE Nome interno do subjacente, ou subjacentes, no caso dos derivados, ou dos instrumentos, quando não estiverem em causa derivados. |
0040 |
DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA Dimensão de cada posição objeto de avaliação concentrada identificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente, expressado na unidade descrita na coluna 0050. |
0050 |
MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO Unidade de mensuração da dimensão utilizada internamente como parte da identificação da posição objeto de avaliação concentrada para calcular a dimensão da posição concentrada referida na coluna 0040. No caso das posições sobre obrigações ou ações, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo «número de obrigações», «número de ações» ou «valor de mercado». No caso de posições sobre derivados, relatar a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo «PV01; EUR por ponto de base de deslocação paralela na curva de rendimento». |
0060 |
VALOR DE MERCADO Valor de mercado da posição. |
0070 |
PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE O período de encerramento prudente em número de dias estimado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente. |
0080 |
AVA BASEADO EM POSIÇÕES CONCENTRADAS O montante dos AVA baseados em posições concentradas calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 relativo à avaliação prudente para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. |
0090 |
AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DA POSIÇÃO CONCENTRADA O montante de quaisquer ajustamentos do justo valor realizados para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições e no qual se baseiam as cotações ou transações utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação. O montante relatado deve corresponder ao montante que foi aplicado a cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. |
0100 |
DIFERENÇA IPV A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do CRR, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa. Os montantes não ajustados da diferença devem referir-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal. No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa. |
7. C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)
7.1. OBSERVAÇÕES GERAIS
155. A informação para efeitos do modelo C 33.00 deve cobrir todas as posições em risco sobre «Administrações públicas» na aceção do ponto 42, alínea b), do anexo V.
156. A posições em risco sobre «Administrações públicas» são incluídas nas diferentes classes de posições em risco de acordo com os artigos 112.o e 147.o do CRR, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02.
157. O quadro 2 (Método-Padrão) e o quadro 3 (Método IRB), incluídos na parte III do anexo V, devem ser observados para o mapeamento das classes de posições em risco utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do CRR respeitantes ao setor das contrapartes «Administrações públicas».
158. Deve ser relatada informação para o total das posições em risco agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem posições em risco sobre entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa ótica de devedor imediato.
159. A afetação das posições em risco às classes de posições em risco ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada classe de posições em risco e para cada jurisdição inclui a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição.
160. O relato da informação sobre as posições em risco sobre «Administrações públicas» por jurisdição de estabelecimento da contraparte imediata com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 5.o, alínea b), ponto 3, do presente regulamento.
7.2. ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»
161. O âmbito do modelo GOV cobre as posições em risco diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas sobre «Administrações públicas» nas carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigido um elemento para memória sobre as posições em risco indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas.
162. Uma posição em risco é direta quando a contraparte imediata é uma entidade coberta pela definição de «Administrações públicas».
163. O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa repartição das posições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de posições em risco, enquanto a segunda se baseia numa repartição por prazo de vencimento residual.
7.3. INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS
Colunas |
Instruções |
010-260 |
POSIÇÕES EM RISCO DIRETAS |
010-140 |
EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS |
010 |
Montante escriturado bruto total dos ativos financeiros não derivados Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o ponto 34 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE (Diretiva Contabilidade dos Bancos, «BAD») definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120. Os ajustamentos de avaliação prudente não deverão reduzir o montante escriturado bruto das posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação mensuradas pelo justo valor. |
020 |
Montante escriturado total dos ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas) Valor agregado dos montantes escriturados, de acordo com o ponto 27 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais com base na BAD definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120, líquido das posições curtas. Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual, a mesma contraparte imediata e denominada na mesma moeda, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado contra o montante escriturado da posição direta. O montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo. Deve ser relatada a soma das colunas 030 a 120 menos a coluna 130. Se este montante for inferior a zero, o montante a relatar será zero. |
030-120 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido acima, perante administrações públicas por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável. |
030 |
Ativos financeiros detidos para negociação IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A |
040 |
Ativos financeiros negociáveis Artigos 32.o-33.o da BAD; Anexo V, parte 1.16; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Contabilística A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
050 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
060 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva Contabilística |
070 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados Artigo 36.o, n.o 2, da BAD; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva Contabilística A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
080 |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A |
090 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva Contabilística A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
100 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; Anexo V, parte 1.15 |
110 |
Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo Artigo 35.o da BAD; Artigo 6.o, n.o 1, alínea i) e artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.16 A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
120 |
Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados Artigo 37.oda BAD; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva Contabilística; Anexo V, parte 1.16 A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) nacionais. |
130 |
Posições curtas Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção do ponto 1. As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários, cuja contraparte direta é uma administração pública. O montante escriturado é o justo valor das posições curtas. As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 170 a 230, e por contraparte imediata. As posições curtas devem depois ser utilizadas para compensar posições com o mesmo prazo de vencimento residual e a mesma contraparte imediata para efeito dos cálculos das colunas 030 a 120. |
140 |
Dos quais: Posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, cuja contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de ativos financeiros negociáveis (colunas 030 ou 040). As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não devem ser incluídas coluna. |
150 |
Imparidade acumulada Imparidade acumulada agregada relacionada com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 a 120. [Anexo V, parte 2, pontos 70 e 71] |
160 |
Imparidade acumulada - dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com os ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 e 090. |
170 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060, 070, 080 e 090. [Anexo V, parte 2, ponto 69] |
180 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060 e 070. |
190 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito - das quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 080 e 090. |
200-230 |
DERIVADOS As posições diretas sobre derivados devem ser relatadas nas colunas 200 a 230. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
200-210 |
Derivados com justo valor positivo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de ativos negociáveis ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140). |
200 |
Derivados com justo valor positivo: montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. |
210 |
Derivados com justo valor positivo: montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato. |
220-230 |
Derivados com justo valor negativo Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou que sejam ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na BAD. Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de ativos negociáveis ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140). |
220 |
Derivados com justo valor negativo: montante escriturado Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato. Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura. |
230 |
Derivados com justo valor negativo: montante nocional Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor negativo para a instituição. |
240-260 |
EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS |
240 |
Montante nominal Quando a contraparte direta num elemento extrapatrimonial for uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, montante nocional dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA nacionais com base na BAD (anexo V, parte 2, pontos 102-119). De acordo com o anexo V, parte 1, pontos 43 e 44, a administração pública é a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando for a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando for a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata. |
250 |
Provisões Artigo 4.o, Passivos, n.o 6, alínea c), Elementos extrapatrimoniais, artigo 27.o, n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, e artigo 33.o da BAD; IFRS 9.4.2.1(c)(ii),(d)(ii), IFRS 9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, anexo V, parte 2.11. Provisões respeitantes a todas as posições em risco extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam mensuradas exceto as mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9. Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 250. |
260 |
Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito No caso dos elementos extrapatrimoniais mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110). |
270-280 |
Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja posição em risco de referência envolva uma administração pública. Estas colunas não deverão ser relatadas para as posições em risco repartidas por risco, abordagem regulamentar e classe de posições em risco (linhas 020 a 160). As posições em risco relatadas nesta secção não devem ser consideradas no cálculo do valor da posição em risco e do seu montante ponderado pelo risco (colunas 290 e 300), que se baseiam apenas nas posições em risco diretas. |
270 |
Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. |
280 |
Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente. Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato. Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados. |
290 |
Valor da posição em risco Valor da posição em risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito. Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver artigo 111.o do CRR. Para as posições em risco abrangidas pelo Método IRB: ver o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR. Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
300 |
Montante das posições ponderadas pelo risco Montante das posições em risco ponderadas pelo risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito. Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR Para as posições em risco abrangidas pelo Método IRB: ver artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR Para o relato das posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas. |
Linhas |
Instruções |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR ABORDAGEM REGULAMENTAR |
|
010 |
Posições em risco totais Valor agregado das posições em risco sobre administrações públicas, na aceção do ponto 1. |
020-155 |
Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito Valor agregado das posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do CRR. As posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem posições extra carteira de negociação e da carteira de negociação sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte. As posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as posições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado. |
030 |
Método-Padrão Posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. |
040 |
Administrações centrais Posições em risco sobre administrações públicas que são administrações centrais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Administrações centrais ou bancos centrais» de acordo com os artigos 112.o e 114.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
050 |
Administrações regionais ou autoridades locais Posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Administrações regionais ou autoridades locais» de acordo com os artigos 112.o e 115.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
060 |
Entidades do setor público Posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Entidades do setor público» de acordo com os artigos 112.o e 116.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
070 |
Organizações internacionais Posições em risco sobre administrações públicas que são organizações internacionais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Organizações internacionais» de acordo com os artigos 112.o e 118.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
075 |
Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método-Padrão Posições em risco sobre administrações públicas distintas das posições incluídas nas linhas 040 a 070 supra, que são afetadas às classes de risco SA em conformidade com o artigo 112.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
080 |
Método IRB Posições em risco sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte. |
090 |
Administrações centrais As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
100 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
110 |
Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições] As posições em risco sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
120 |
Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
130 |
Entidades do setor público [Instituições] As posições em risco sobre administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
140 |
Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais] As posições em risco sobre administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea c) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco sobre administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis. |
155 |
Outras posições em risco sobre administrações públicas sujeitas ao Método IRB Posições em risco sobre administrações públicas distintas das posições incluídas nas linhas 090 a 140 supra, que são afetadas às classes de risco IRB em conformidade com o artigo 147.o do CRR para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. |
160 |
Posições em risco sujeitas a risco de mercado As posições sujeitas a risco de mercado cobrem as posições relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios de acordo com o título IV da parte III do CRR. As posições em risco diretas no âmbito do artigo 271.o do CRR sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 155) como na linha do risco de mercado (linha 160): as posições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado. |
170-230 |
REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL O prazo de vencimento residual é calculado como o número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as posições. As posições em risco sobre administrações públicas devem ser repartidas por prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo: — [0 - 3M [: Menos de 90 dias — [3M - 1A [: Igual ou superior a 90 dias e inferior a 365 dias — [1A – 2A [: Igual ou superior a 365 dias e inferior a 730 dias — [2A – 3A [: Igual ou superior a 730 dias e inferior a 1095 dias — [3A – 5A [: Igual ou superior a 1095 dias e inferior a 1825 dias — [5A – 10A [: Igual ou superior a 1825 dias e inferior a 3650 dias — [10A – mais: Igual ou superior a 3650 dias |
ANEXO III
RELATO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM AS IFRS
MODELOS DE RELATO FINANCEIRO PARA AS IFRS |
||
NÚMERO DO MODELO |
CÓDIGO DO MODELO |
NOME DO MODELO OU GRUPO DE MODELOS |
|
|
PARTE 1 [FREQUÊNCIA TRIMESTRAL] |
Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira] |
||
1.1 |
F 01.01 |
Demonstração do Balanço: ativos |
1.2 |
F 01.02 |
Demonstração do Balanço: passivos |
1.3 |
F 01.03 |
Demonstração do Balanço: capital próprio |
2 |
F 02.00 |
Demonstração dos resultados |
3 |
F 03.00 |
Demonstração do rendimento integral |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes |
||
4.1 |
F 04.01 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros detidos para negociação |
4.2.1 |
F 04.02.1 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.2.2 |
F 04.02.2 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
4.3.1 |
F 04.03.1 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
4.4.1 |
F 04.03.1 |
Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes: ativos financeiros pelo custo amortizado |
4.5 |
F 04.05 |
Ativos financeiros subordinados |
5.1 |
F 05.01 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto |
6.1 |
F 06.01 |
Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE |
|
F 07.00 |
Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos |
7.1 |
F 07.01 |
Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos |
Repartição dos passivos financeiros |
||
8.1 |
F 08.01 |
Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes |
8.2 |
F 08.02 |
Passivos financeiros subordinados |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos |
||
9.1.1 |
F 09.01.1 |
Exposições extrapatrimoniais: compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
9.2 |
F 09.02 |
Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos |
10 |
F 10.00 |
Derivados - Coberturas para negociação e coberturas económicas |
Contabilidade de cobertura |
||
11.1 |
F 11.01 |
Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura |
11.3 |
F 11.03 |
Instrumentos de cobertura não derivados: Repartição por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura |
11.4 |
F 11.04 |
Elementos cobertos com cobertura pelo justo valor |
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
||
12.1 |
F 12.01 |
Movimentos das provisões para perdas de crédito |
12.2 |
F 12.02 |
Transferências entre fases de imparidade (apresentação em base bruta) |
Cauções e garantias recebidas |
||
13.1 |
F 13.01 |
Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação |
13.2 |
F 13.02 |
Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato] |
13.3 |
F 13.03 |
Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas |
14 |
F 14.00 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor |
15 |
F 15.00 |
Desreconhecimento e passivos financeiros associados a ativos financeiros transferidos |
Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados |
||
16.1 |
F 16.01 |
Receitas e despesas com juros por instrumento e por setor das contrapartes |
16.2 |
F 16.02 |
Ganhos ou perdas com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados por instrumento |
16.3 |
F 16.03 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por instrumento |
16.4 |
F 16.04 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros detidos para negociação e com ativos financeiros negociáveis e passivos financeiros negociáveis por risco |
16.4.1 |
F 16.04.1 |
Ganhos ou perdas com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento |
16.5 |
F 16.05 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por instrumento |
16.6 |
F 16.06 |
Ganhos ou perdas da contabilidade de cobertura |
16.7 |
F 16.07 |
Imparidades de ativos não financeiros |
Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Balanço |
||
17.1 |
F 17.01 |
Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Ativos |
17.2 |
F 17.02 |
Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Exposições extrapatrimoniais - compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos |
17.3 |
F 17.03 |
Conciliação entre o âmbito de consolidação contabilístico e o âmbito de consolidação do CRR: Passivos |
18 |
F 18.00 |
Exposições produtivas e não produtivas |
19 |
F 19.00 |
Exposições reestruturadas |
|
|
PARTE 2 [TRIMESTRAL COM LIMIAR: FREQUÊNCIA TRIMESTRAL OU AUSÊNCIA DE RELATO FINANCEIRO] |
Repartição geográfica |
||
20.1 |
F 20.01 |
Repartição geográfica dos ativos por localização das atividades |
20.2 |
F 20.02 |
Repartição geográfica dos passivos por localização das atividades |
20.3 |
F 20.03 |
Repartição geográfica dos principais elementos da demonstração de resultados por localização das atividades |
20.4 |
F 20.04 |
Repartição geográfica dos ativos por local de residência da contraparte |
20.5 |
F 20.05 |
Repartição geográfica das exposições extrapatrimoniais por local de residência da contraparte |
20.6 |
F 20.06 |
Repartição geográfica dos passivos por local de residência da contraparte |
20.7.1 |
F 20.07.1 |
Repartição geográfica por local de residência da contraparte dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE |
21 |
F 21.00 |
Ativos tangíveis e intangíveis: ativos em locação operacional |
Gestão de ativos, custódia e outras funções de serviços |
||
22.1 |
F 22.01 |
Receitas e despesas com taxas e comissões por atividade |
22.2 |
F 22.02 |
Ativos relacionados com os serviços prestados |
|
|
PARTE 3 [SEMESTRAL] |
Atividades extrapatrimoniais: interesses em entidades estruturadas não consolidadas |
||
30.1 |
F 30.01 |
Interesses em entidades estruturadas não consolidadas |
30.2 |
F 30.02 |
Repartição dos interesses em entidades estruturadas não consolidadas por natureza das atividades |
Partes relacionadas |
||
31.1 |
F 31.01 |
Partes relacionadas: montantes a pagar e montantes a receber de |
31.2 |
F 31.02 |
Partes relacionadas: despesas e receitas geradas por transações com |
|
|
PARTE 4 [ANUAL] |
Estrutura do grupo |
||
40.1 |
F 40.1 |
Estrutura do grupo: «entidade a entidade» |
40.2 |
F 40.02 |
Estrutura do grupo: «instrumento a instrumento» |
Justo valor |
||
41.1 |
F 41.01 |
Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros a custo amortizado |
41.2 |
F 41.02 |
Utilização da opção do justo valor |
42 |
F 42.00 |
Ativos tangíveis e intangíveis: montante escriturado por método de mensuração |
43 |
F 43.00 |
Provisões |
Planos de benefício definido e benefícios dos empregados |
||
44.1 |
F 44.01 |
Componentes dos ativos e passivos líquidos ligados a planos de benefício definido |
44.2 |
F 44.02 |
Movimentos das obrigações decorrentes de planos de benefício definido |
44.3 |
F 44.03 |
Rubricas para memória [relacionadas com despesas de pessoal] |
Repartição de determinados elementos da demonstração de resultados |
||
45.1 |
F 45.01 |
Ganhos ou perdas com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados por carteira de contabilidade |
45.2 |
F 45.02 |
Ganhos ou perdas no desreconhecimento de ativos não financeiros exceto quando detidos para venda e investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
45.3 |
F 45.03 |
Outras receitas e despesas operacionais |
46 |
F 46.00 |
Demonstração das alterações no capital próprio |
1. Demonstração do Balanço [Demonstração da Posição Financeira]
1.1 Ativos
|
Referências |
Repartição no quadro |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
||||
010 |
||||
010 |
Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem |
IAS 1.54 (i) |
|
|
020 |
Dinheiro em caixa |
Anexo V.Parte 2.1 |
|
|
030 |
Saldos de caixa em bancos centrais |
Anexo V.Parte 2.2 |
|
|
040 |
Outros depósitos à ordem |
Anexo V.Parte 2.3 |
5 |
|
050 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 9.Apêndice A |
|
|
060 |
Derivados |
IFRS 9.Apêndice A |
10 |
|
070 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
080 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
090 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
096 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
4 |
|
097 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
098 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
099 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
100 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 |
4 |
|
120 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
130 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
141 |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A |
4 |
|
142 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
4 |
|
143 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
144 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
181 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2 |
4 |
|
182 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
4 |
|
183 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
4 |
|
240 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.22 |
11 |
|
250 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8 |
|
|
260 |
Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.54(e); Anexo V.Parte 1.21, Parte 2.4 |
40 |
|
270 |
Activos tangíveis |
|
|
|
280 |
Ativos fixos tangíveis |
IAS 16.6; IAS 1.54(a) |
21, 42 |
|
290 |
Propriedades de investimento |
IAS 40.5; IAS 1.54(b) |
21, 42 |
|
300 |
Ativos intangíveis |
IAS 1.54(c); CRR art 4(1)(115) |
|
|
310 |
Goodwill |
IFRS 3.B67(d); CRR art 4(1)(113) |
|
|
320 |
Outros ativos intangíveis |
IAS 38.8,118 |
21, 42 |
|
330 |
Ativos por impostos |
IAS 1.54(n-o) |
|
|
340 |
Ativos por impostos correntes |
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
|
350 |
Ativos por impostos diferidos |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(106) |
|
|
360 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.5 |
|
|
370 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54(j); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.7 |
|
|
380 |
ATIVOS TOTAIS |
IAS 1.9(a), IG 6 |
|
|
1.2 Passivos
|
Referências |
Repartição no quadro |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
||||
010 |
||||
010 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8 (e) (ii); IFRS 9.BA.6 |
8 |
|
020 |
Derivados |
IFRS 9.Apêndice A; IFRS 9.4.2.1(a); IFRS 9.BA.7(a) |
10 |
|
030 |
Posições curtas |
IFRS 9.BA7(b) |
8 |
|
040 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
050 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
060 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.8 (e)(i); IFRS 9.4.2.2 |
8 |
|
080 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
090 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
100 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
110 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
8 |
|
120 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
8 |
|
130 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
8 |
|
140 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
8 |
|
150 |
Derivados - Contabilidade de cobertura |
IFRS 9.6.2.1; Anexo V.Parte 1.26 |
11 |
|
160 |
Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro |
IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8 |
|
|
170 |
Provisões |
IAS 37.10; IAS 1.54(l) |
43 |
|
180 |
Pensões e outras obrigações de benefício definido pós-emprego |
IAS 19.63; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.9 |
43 |
|
190 |
Outros benefícios a longo prazo dos empregados |
IAS 19.153; IAS 1.78(d); Anexo V.Parte 2.10 |
43 |
|
200 |
Reestruturação |
IAS 37.71, 84(a) |
43 |
|
210 |
Questões jurídicas e litígios fiscais pendentes |
IAS 37.Apêndice C. Exemplos 6 e 10 |
43 |
|
220 |
Compromissos e garantias concedidos |
IFRS 9.4.2.1(c),(d), 9.5.5, 9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.11 |
9 12 43 |
|
230 |
Outras provisões |
IAS 37.14 |
43 |
|
240 |
Passivos por impostos |
IAS 1.54(n-o) |
|
|
250 |
Passivos por impostos correntes |
IAS 1.54(n); IAS 12.5 |
|
|
260 |
Passivos por impostos diferidos |
IAS 1.54(o); IAS 12.5; CRR art 4(1)(108) |
|
|
270 |
Capital social reembolsável à vista |
IAS 32 IE 33; IFRIC 2; Anexo V.Parte 2.12 |
|
|
280 |
Outros passivos |
Anexo V.Parte 2.13 |
|
|
290 |
Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IAS 1.54 (p); IFRS 5.38, Anexo V.Parte 2.14 |
|
|
300 |
PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1.9(b);IG 6 |
|
|
1.3 Capital próprio
|
Referências |
Repartição no quadro |
Montante escriturado |
|
010 |
||||
010 |
Capital |
IAS 1.54(r), BAD art 22 |
46 |
|
020 |
Capital realizado |
IAS 1.78(e) |
|
|
030 |
Capital não realizado mobilizado |
Anexo V.Parte 2.14 |
|
|
040 |
Prémios de emissão |
IAS 1.78(e); CRR art 4(1)(124) |
46 |
|
050 |
Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital |
Anexo V.Parte 2.18-19 |
46 |
|
060 |
Componente de capital próprio de instrumentos financeiros compostos |
IAS 32.28-29; Anexo V.Parte 2.18 |
|
|
070 |
Outros instrumentos de capital próprio emitidos |
Anexo V.Parte 2.19 |
|
|
080 |
Outro capital próprio |
IFRS 2.10; Anexo V.Parte 2.20 |
|
|
090 |
Outro rendimento integral acumulado |
CRR art 4(1)(100) |
46 |
|
095 |
Elementos que não serão reclassificados em resultados |
IAS 1.82A(a) |
|
|
100 |
Activos tangíveis |
IAS 16.39-41 |
|
|
110 |
Ativos intangíveis |
IAS 38.85-87 |
|
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido |
IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c) |
|
|
122 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
|
124 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
|
320 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(d); IFRS 9 5.7.5, B5.7.1; Anexo V.Parte 2.21 |
|
|
330 |
Ineficácia das coberturas pelo justo valor de instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.22 |
|
|
340 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto] |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.22 |
|
|
350 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura] |
IAS 1.7(e);IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a);Anexo V.Parte 2.57 |
|
|
360 |
Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito |
IAS 1.7(f); IFRS 9 5.7.7;Anexo V.Parte 2.23 |
|
|
128 |
Elementos que podem ser reclassificados em resultados |
IAS 1.82A(a) (ii) |
|
|
130 |
Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva] |
IFRS9.6.5.13(a); IFRS7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.24 |
|
|
140 |
Conversão cambial |
IAS 21.52(b); IAS 21.32, 38-49 |
|
|
150 |
Derivados de cobertura. Reserva para coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva] |
IAS 1.7 (e); IFRS 7.24B(b)(ii)(iii); IFRS 7.24C(b)(i);.24E; IFRS 9.6.5.11(b); Anexo V.Parte 2.25 |
|
|
155 |
Variação do justo valor dos instrumentos de dívida mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(da); IFRS 9.4.1.2A; 5.7.10; Anexo V.Parte 2.26 |
|
|
165 |
Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados] |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24 E (b)(c); Anexo V.Parte 2.60 |
|
|
170 |
Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda |
IFRS 5.38, IG Exemplo 12 |
|
|
180 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
|
190 |
Lucros retidos |
CRR art 4(1)(123) |
|
|
200 |
Reservas de reavaliação |
IFRS 1.30, D5-D8; Anexo V.Parte 2.28 |
|
|
210 |
Outras reservas |
IAS 1.54; IAS 1.78(e) |
|
|
220 |
Reservas ou perdas acumulados de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados pelo método da equivalência |
IAS 28.11; Anexo V.Parte 2.29 |
|
|
230 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.29 |
|
|
240 |
(-) Ąções próprias |
IAS 1.79(a)(vi); IAS 32.33-34, AG 14, AG 36; Anexo V.Parte 2.30 |
46 |
|
250 |
Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.81B (b)(ii) |
2 |
|
260 |
(-) Dividendos provisórios |
IAS 32.35 |
|
|
270 |
Interesses minoritários [Interesses que não controlam] |
IAS 1.54(q) |
|
|
280 |
Outro Rendimento Integral Acumulado |
CRR art 4(1)(100) |
46 |
|
290 |
Outros elementos |
|
46 |
|
300 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL |
IAS 1.9(c), IG 6 |
46 |
|
310 |
CAPITAL PRÓPRIO TOTAL E PASSIVOS TOTAIS |
IAS 1.IG6 |
|
|
2. Demonstração dos resultados
|
Referências |
Repartição no quadro |
Período corrente |
|
010 |
||||
010 |
Receitas de juros |
IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31 |
16 |
|
020 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34 |
|
|
025 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e), IFRS 9.5.7.1 |
|
|
030 |
Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
|
041 |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.10-11; IFRS 9.4.1.2A |
|
|
051 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(b);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2 |
|
|
070 |
Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro |
IFRS 9.Apêndice A; .B6.6.16; Anexo V.Parte 2.35 |
|
|
080 |
Outros ativos |
Anexo V.Parte 2.36 |
|
|
085 |
Receitas com juros sobre passivos |
IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.37 |
|
|
090 |
(Despesas com juros) |
IAS 1.97; Anexo V.Parte 2.31 |
16 |
|
100 |
(Passivos financeiros detidos para negociação) |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.33, 34 |
|
|
110 |
(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e) |
|
|
120 |
(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado) |
IFRS 7.20(b); IFRS 9.5.7.2 |
|
|
130 |
(Derivados - Contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro) |
IAS 39.9; Anexo V.Parte 2.35 |
|
|
140 |
(Outros passivos) |
Anexo V.Parte 2.38 |
|
|
145 |
(Despesas com juros sobre ativos) |
IFRS 9.5.7.1, Anexo V.Parte 2.39 |
|
|
150 |
(Despesas com capital social reembolsável a pedido) |
IFRIC 2.11 |
|
|
160 |
Receitas de dividendos |
Anexo V.Parte 2.40 |
31 |
|
170 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e); Anexo V.Parte 2.40 |
|
|
175 |
Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 7.20(a)(i), B5(e),IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.40 |
|
|
191 |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.20(a)(ii); IFRS 9.4.1.2A; IFRS 9.5.7.1A; Anexo V.Parte 2.41 |
|
|
192 |
Investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizados por um método diferente do método da equivalência |
Anexo V Parte 2, 42 |
|
|
200 |
Receitas de taxas e comissões |
IFRS 7.20(c) |
22 |
|
210 |
(Receitas de taxas e comissões) |
IFRS 7.20(c) |
22 |
|
220 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
Anexo V.Parte 2.45 |
16 |
|
231 |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 9.4.12A; IFRS 9.5.7.10-11 |
|
|
241 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(a)(v);IFRS 9.4.1.2; IFRS 9.5.7.2 |
|
|
260 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 7.20(a)(v); IFRS 9.5.7.2 |
|
|
270 |
Outros |
|
|
|
280 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros detidos para negociação, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.43, 46 |
16 |
|
287 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.46 |
|
|
290 |
Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido |
IFRS 7.20(a)(i); IFRS 9.5.7.1; Anexo V.Parte 2.44 |
16, 45 |
|
300 |
Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido |
Anexo V.Parte 2.47 |
16 |
|
310 |
Diferenças cambiais [ganhos ou perdas (-)], valor líquido |
IAS 21.28, 52 (a) |
|
|
330 |
Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de ativos não financeiros, valor líquido |
IAS 1.34; Anexo V. Parte 2.48 |
45 |
|
340 |
Outras receitas operacionais |
Anexo V.Parte 2.314-316 |
45 |
|
350 |
(Outras despesas operacionais) |
Anexo V.Parte 2.314-316 |
45 |
|
355 |
RECEITAS OPERACIONAIS TOTAIS, VALOR LÍQUIDO |
|
|
|
360 |
(Despesas administrativas) |
|
|
|
370 |
(Despesas de pessoal) |
IAS 19.7; IAS 1.102, IG 6 |
44 |
|
380 |
(Outras despesas administrativas) |
|
|
|
390 |
(Depreciação) |
IAS 1.102, 104 |
|
|
400 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 1.104; IAS 16.73(e)(vii) |
|
|
410 |
(Propriedades de investimento) |
IAS 1.104; IAS 40.79(d)(iv) |
|
|
420 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 1.104; IAS 38.118(e)(vi) |
|
|
425 |
Ganhos ou perdas (-) de modificação, valor líquido |
IFRS 9.5.4.3, IFRS 9 Apêndice A; Anexo V Parte 2.49 |
|
|
426 |
Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 7.35J |
|
|
427 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 7.35J |
|
|
430 |
(Provisões ou reversão de provisões (-)) |
IAS 37.59, 84; IAS 1.98(b)(f)(g) |
9 12 43 |
|
440 |
(Compromissos e garantias concedidos) |
IFRS 9.4.2.1(c),(d),9.B2.5; IAS 37, IFRS 4, Anexo V.Parte 2.50 |
|
|
450 |
(Outras provisões) |
|
|
|
460 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados) |
IFRS 7.20(a)(viii); IFRS 9.5.4.4; Anexo V Parte 2.51, 53 |
12 |
|
481 |
(Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral) |
IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.2, 9.5.5.8 |
12 |
|
491 |
(Ativos financeiros pelo custo amortizado) |
IFRS 9.5.4.4, 9.5.5.1, 9.5.5.8 |
12 |
|
510 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas) |
IAS 28.40-43 |
16 |
|
520 |
(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros) |
IAS 36.126(a)(b) |
16 |
|
530 |
(Ativos fixos tangíveis) |
IAS 16.73(e)(v-vi) |
|
|
540 |
(Propriedades de investimento) |
IAS 40.79(d)(v) |
|
|
550 |
(Goodwill) |
IFRS 3.Apêndice B67(d)(v); IAS 36.124 |
|
|
560 |
(Outros ativos intangíveis) |
IAS 38.118 (e)(iv)(v) |
|
|
570 |
(Outros) |
IAS 36.126 (a)(b) |
|
|
580 |
Goodwill negativo reconhecido nos resultados |
IFRS 3.Apêndice B64(n)(i) |
|
|
590 |
Proporção dos lucros ou prejuízos (-) de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas contabilizada pelo método da equivalência |
Anexo V.Parte 2.54 |
|
|
600 |
Lucros ou prejuízos (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas |
IFRS 5.37; Anexo V.Parte 2.55 |
|
|
610 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS |
IAS 1.102, IG 6; IFRS 5.33 A |
|
|
620 |
(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação) |
IAS 1.82(d); IAS 12.77 |
|
|
630 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS |
IAS 1, IG 6 |
|
|
640 |
Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas após dedução de impostos |
IAS 1.82(ea) ; IFRS 5.33(a), 5.33 A; Anexo V Parte 2.56 |
|
|
650 |
Lucros ou prejuízos (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos |
IFRS 5.33(b)(i) |
|
|
660 |
(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas) |
IFRS 5.33 (b)(ii),(iv) |
|
|
670 |
LUCROS OU PREJUÍZOS (-) DO EXERCÍCIO |
IAS 1.81A(a) |
|
|
680 |
Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam] |
IAS 1.81B (b)(i) |
|
|
690 |
Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.81B (b)(ii) |
|
|
3. Demonstração do rendimento integral
|
Referências |
Período corrente |
|
010 |
|||
010 |
Lucros ou prejuízos (-) do exercício |
IAS 1.7, IG6 |
|
020 |
Outro rendimento integral |
IAS 1.7, IG6 |
|
030 |
Elementos que não serão reclassificados em resultados |
IAS 1.82A(a)(i) |
|
040 |
Activos tangíveis |
IAS 1.7, IG6; IAS 16.39-40 |
|
050 |
Ativos intangíveis |
IAS 1.7; IAS 38.85-86 |
|
060 |
Ganhos ou perdas (-) atuariais com planos de pensões de benefício definido |
IAS 1.7, IG6; IAS 19.120(c) |
|
070 |
Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda |
IFRS 5.38 |
|
080 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de entidades contabilizadas pelo método da equivalência |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
081 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(d) |
|
083 |
Ganhos ou perdas (–) da contabilidade de cobertura de instrumentos de capital próprio pelo justo valor através de outro rendimento integral, valor líquido |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.3; IFRS 7.24C; Anexo V.Parte 2.57 |
|
084 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [elemento coberto] |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(b); Anexo V.Parte 2.57 |
|
085 |
Variação do justo valor dos instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral [instrumento de cobertura] |
IFRS 9.5.7.5;.6.5.8(a); Anexo V.Parte 2.57 |
|
086 |
Variação do justo valor dos passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuível a alterações do respetivo risco de crédito |
IAS 1.7(f) |
|
090 |
Impostos sobre os rendimentos relacionados com elementos que não serão reclassificados |
IAS 1.91(b); Anexo V.Parte 2.66 |
|
100 |
Elementos que podem ser reclassificados em resultados |
IAS 1.82A(a)(ii) |
|
110 |
Cobertura de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras [parte efetiva] |
IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i)(iv),.24E(a); Anexo V.Parte 2.58 |
|
120 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.13(a); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); Anexo V.Parte 2.58 |
|
130 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49; IFRS 9.6.5.14; Anexo V.Parte 2.59 |
|
140 |
Outras reclassificações |
Anexo V.Parte 2.65 |
|
150 |
Conversão cambial |
IAS 1.7, IG6; IAS 21.52(b) |
|
160 |
Ganhos ou perdas (-) de conversão imputados ao capital próprio |
IAS 21.32, 38-47 |
|
170 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IAS 21.48-49 |
|
180 |
Outras reclassificações |
Anexo V.Parte 2.65 |
|
190 |
Coberturas de fluxos de caixa [parte efetiva] |
IAS 1.7, IG6; IAS 39.95(a)-96 IFRS 9.6.5.11(b); IFRS 7.24C(b)(i);.24E(a); |
|
200 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IAS 1.7(e),IG6; IFRS 9.6.5.11(a)(b)(d); IFRS 7.24C(b)(i), .24E(a) |
|
210 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95, IG6; IFRS 9.6.5.11(d)(ii)(iii);IFRS 7.24C(b)(iv),.24E(a) Anexo V.Parte 2.59 |
|
220 |
Transferidos para o montante escriturado inicial dos elementos cobertos |
IAS 1.IG6;IFRS 9.6.5.11(d)(i) |
|
230 |
Outras reclassificações |
Anexo V.Parte 2.65 |
|
231 |
Instrumentos de cobertura [elementos não contabilizados] |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.60 |
|
232 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E (b)(c) |
|
233 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7(g)(h);IFRS 9.6.5.15,.6.5.16;IFRS 7.24E(b)(c); Anexo V.Parte 2.61 |
|
234 |
Outras reclassificações |
Anexo V.Parte 2.65 |
|
241 |
Instrumentos de dívida pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IAS 1.7(da), IG 6; IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4; Anexo V.Parte 2.62-63 |
|
251 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IFRS 7.20(a)(ii); IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.4 |
|
261 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, IAS 1.92-95, IAS 1.IG6; IFRS 9.5.6.7; Anexo V.Parte 2.64 |
|
270 |
Outras reclassificações |
IFRS 5.IG Example 12;IFRS 9.5.6.5; Anexo V.Parte 2.64-65 |
|
280 |
Ativos não correntes e grupos para alienação detidos para venda |
IFRS 5.38 |
|
290 |
Ganhos ou perdas (-) de avaliação imputados ao capital próprio |
IFRS 5.38 |
|
300 |
Transferidos para resultados |
IAS 1.7, 92-95; IFRS 5.38 |
|
310 |
Outras reclassificações |
IFRS 5.IG Example 12 |
|
320 |
Proporção de outras receitas e despesas reconhecidas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas |
IAS 1.IG6; IAS 28.10 |
|
330 |
Imposto sobre os rendimentos relacionado com elementos que podem ser reclassificados como lucros ou prejuízos (-) |
IAS 1.91(b), IG6; Anexo V.Parte 2.66 |
|
340 |
Rendimento integral total do exercício |
IAS 1.7, 81A(a), IG6 |
|
350 |
Atribuíveis a interesses minoritários [interesses que não controlam] |
IAS 1.83(b)(i), IG6 |
|
360 |
Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe |
IAS 1.83(b)(ii), IG6 |
|
4. Repartição dos ativos financeiros por instrumento e por setor das contrapartes
4.1 Ativos financeiros detidos para negociação
|
Referências |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
|||
010 |
|||
005 |
Derivados |
|
|
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b) |
|
030 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
040 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
050 |
dos quais: Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
110 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
170 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
180 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
190 |
ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
IFRS 9.Apêndice A |
|
4.2.1 Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados
|
Referências |
Montante escriturado |
Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
Anexo V.Parte 2.69 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11, Anexo V.Parte 1.44(b) |
|
|
020 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
030 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
040 |
dos quais: Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
050 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
070 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
080 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
090 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
100 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
110 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
120 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
130 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
140 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
150 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
160 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
170 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
180 |
ATIVOS FINANCEIROS NÃO NEGOCIÁVEIS OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4 |
|
|
4.2.2 Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados
|
Referências |
Montante escriturado |
Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
Anexo V.Parte 2.69 |
|||
010 |
020 |
|||
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
110 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
170 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
180 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
190 |
ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 |
|
|
4.3.1 Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral
|
Referências |
Montante escriturado |
Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(b) |
Imparidade acumulada Anexo V.Parte 2.70(b), 71 |
Abatimentos ao ativo parciais acumulados |
Abatimentos ao ativo totais acumulados |
||||||
|
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
|||||||
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito |
|||||||||||
Anexo V.Parte 1.27 |
IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a) |
IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75 |
IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i) |
IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii) |
IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a), IFRS 7.16A |
IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i), IFRS 7.16A |
IFRS 9.5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii), IFRS 7.16A |
IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74 |
IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74 |
|||
010 |
015 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|||
010 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11; Anexo V.Parte 1.44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
dos quais: instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
dos quais: outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
dos quais: Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
ATIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados |
IFRS 9.5.5.13; IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.4.1 Ativos financeiros pelo custo amortizado
|
Referências |
Montante escriturado |
Montante escriturado bruto Anexo V.Parte 1.34(b) |
Imparidade acumulada Anexo V.Parte 2.70(a), 71 |
Abatimentos ao ativo parciais acumulados |
Abatimentos ao ativo totais acumulados |
||||||
|
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
|||||||
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
dos quais: Instrumentos com baixo risco de crédito |
|||||||||||
Anexo V.Parte 1.27 |
IFRS 9.5.5.5; IFRS 7.35M(a) |
IFRS 9.B5.5.22-24; Anexo V.Parte 2.75 |
IFRS 9.5.5.3, IFRS 7.35M(b)(i) |
IFRS 9.5.5.1, 7.35M(b)(ii) |
IFRS 9.5.5.5; IFRS7.35H(a) |
IFRS 9.5.5.3; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(i) |
IFRS 5.5.1; IFRS 9.5.5.15; IFRS 7.35H(b)(ii) |
IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74 |
IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9 ; Anexo V.Parte 2.72-74 |
|||
010 |
015 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|||
010 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
ATIVOS FINANCEIROS PELO CUSTO AMORTIZADO |
IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
dos quais: ativos financeiros em imparidade de crédito comprados |
IFRS 9.5.13 and IFRS 7.35M(c); Anexo V.Parte 2.77 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.5 Ativos financeiros subordinados
|
Referências |
Montante escriturado |
|
Anexo V.Parte 1.27 |
|||
010 |
|||
010 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32 |
|
020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
030 |
ATIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS [PARA O EMITENTE] |
Anexo V.Parte 2.78, 100 |
|
5. Repartição dos empréstimos e adiantamentos não negociáveis por produto
5.1 Empréstimos e adiantamentos, exceto ativos detidos para negociação e ativos negociáveis, por produto
|
|
Referências |
Montante escriturado bruto |
Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27 |
||||||
Bancos centrais |
Administrações públicas |
Instituições de crédito |
Outras empresas financeiras |
Empresas não financeiras |
Famílias |
|||||
Anexo V.Parte 1.34 |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
||||
005 |
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
||||
Por produto |
010 |
À vista [call] e a curto prazo [contas correntes] |
Anexo V.Parte 2.85(a) |
|
|
|
|
|
|
|
020 |
Dívidas de cartões de crédito |
Anexo V.Parte 2.85(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Contas comerciais a receber |
Anexo V.Parte 2.85(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Locações financeiras |
Anexo V.Parte 2.85(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Empréstimos para operações de revenda |
Anexo V.Parte 2.85(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outros empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Adiantamentos que não sejam empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(g) |
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por caução |
090 |
dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
100 |
dos quais: outros empréstimos garantidos |
Anexo V.Parte 2.86(b), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por objetivo |
110 |
dos quais: crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a) |
|
|
|
|
|
|
|
120 |
dos quais: crédito para aquisição de habitação |
Anexo V.Parte 2.88(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Por subordinação |
130 |
dos quais: empréstimos de financiamento a projetos |
Anexo V.Parte 2.89; CRR Art 147(8) |
|
|
|
|
|
|
|
6. Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras não negociáveis por código NACE
6.1 Repartição dos empréstimos e adiantamentos a empresas não financeiras, exceto quando detidos para negociação, por código NACE
|
Referências |
Empresas não financeiras Anexo V.Parte 1.42(e), Parte 2.91 |
|||||
|
Imparidade acumulada |
Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em exposições não produtivas |
|||||
Montante escriturado bruto |
dos quais: empréstimos e adiantamentos sujeitos a imparidade |
dos quais: não produtivos |
|||||
Anexo V.Parte 1.34 |
Anexo V.Parte 2.93 |
Anexo V.Parte 2. 213-232 |
Anexo V.Parte 2.70-71 |
Anexo V.Parte 2.69 |
|||
010 |
011 |
012 |
021 |
022 |
|||
010 |
A. Agricultura, silvicultura e pesca |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
020 |
B. Indústrias extractivas |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
030 |
C. Indústrias transformadoras |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
040 |
D. Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
050 |
E. Abastecimento de água |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
060 |
F. Construção |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
070 |
G. Comércio por grosso e a retalho |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
080 |
H. Transportes e armazenagem |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
090 |
I. Atividades de alojamento e restauração |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
100 |
J. Informação e comunicação |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
105 |
K. Atividades financeiras e de seguros |
Regulamento NACE, Anexo V.Parte 2.92 |
|
|
|
|
|
110 |
L. Atividades imobiliárias |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
120 |
M. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
130 |
N. Atividades administrativas e de serviços de apoio |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
140 |
O. Administração pública e defesa, segurança social obrigatória |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
150 |
P. Educação |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
160 |
Q. Serviços de saúde humana e atividades de ação social |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
170 |
R. Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
180 |
S. Outros serviços |
Regulamento NACE |
|
|
|
|
|
190 |
EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS |
Anexo V.Parte 1.32, Parte 2.90 |
|
|
|
|
|
7. Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos
7.1 Ativos financeiros sujeitos a imparidade já vencidos
|
Referências |
Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27 |
|||||||||
Ativos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Ativos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Ativos em imparidade de crédito (Fase 3) |
|||||||||
≤ 30 dias |
> 30 dias ≤ 90 dias |
> 90 dias |
≤ 30 dias |
> 30 dias ≤ 90 dias |
> 90 dias |
≤ 30 dias |
> 30 dias ≤ 90 dias |
> 90 dias |
|||
IFRS 9.5.5.11;B5.5.37; IFRS 7.B8I, Anexo V.Parte 2.96 |
|||||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
090 |
|||
060 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
100 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
180 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TOTAIS |
Anexo V Parte 2.94-95 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Empréstimos e adiantamentos por produto, por garantia e por subordinação |
|
|||||||||
200 |
À vista [call] e a curto prazo [contas correntes] |
Anexo V.Parte 2.85(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Dívidas de cartões de crédito |
Anexo V.Parte 2.85(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Contas comerciais a receber |
Anexo V.Parte 2.85(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Locações financeiras |
Anexo V.Parte 2.85(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Empréstimos para operações de revenda |
Anexo V.Parte 2.85(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
250 |
Outros empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
260 |
Adiantamentos que não sejam empréstimos |
Anexo V.Parte 2.85(g) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
270 |
dos quais: Empréstimos garantidos por bens imóveis |
Anexo V.Parte 2.86(a), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
280 |
dos quais: outros empréstimos garantidos |
Anexo V.Parte 2.86(b), 87 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
290 |
dos quais: crédito ao consumo |
Anexo V.Parte 2.88(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
300 |
dos quais: crédito para aquisição de habitação |
Anexo V.Parte 2.88(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
310 |
dos quais: empréstimos de financiamento a projetos |
Anexo V.Parte 2.89; CRR Art 147(8) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8. Repartição dos passivos financeiros
8.1 Repartição dos passivos financeiros por produto e por setor das contrapartes
|
Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS |
Montante escriturado Anexo V.Parte 1.27 |
Alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito |
||||
Detidos para negociação |
Contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Custo amortizado |
Contabilidade de cobertura |
||||
IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9 Apêndice A, IFRS 9.BA.6-BA.7, IFRS 9.6.7 |
IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5 |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
IFRS 7.24A(a); IFRS 9.6 |
CRR art 33(1)(b), art 33(1)(c); Anexo V.Parte 2.101 |
|||
010 |
020 |
030 |
037 |
040 |
|||
010 |
Derivados |
IFRS 9.BA.7(a) |
|
|
|
|
|
020 |
Posições curtas |
FRS 9.BA.7(b) |
|
|
|
|
|
030 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11 |
|
|
|
|
|
040 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31 |
|
|
|
|
|
050 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
|
|
|
|
|
060 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a), 44(c) |
|
|
|
|
|
070 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
080 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
090 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
100 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
110 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b), 44(c) |
|
|
|
|
|
120 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
130 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
140 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
150 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
160 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c),44(c) |
|
|
|
|
|
170 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
180 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
190 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
200 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
210 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d),44(c) |
|
|
|
|
|
220 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
230 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
240 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
250 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
260 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e), 44(c) |
|
|
|
|
|
270 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
280 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
290 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
300 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
310 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f), 44(c) |
|
|
|
|
|
320 |
Contas correntes / depósitos overnight |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.1 |
|
|
|
|
|
330 |
Depósitos com prazo acordado |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.2 |
|
|
|
|
|
340 |
Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.3; Anexo V.Parte 2.97 |
|
|
|
|
|
350 |
Acordos de recompra |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9.4 |
|
|
|
|
|
360 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37, Parte 2.98 |
|
|
|
|
|
370 |
Certificados de depósito |
Anexo V.Parte 2.98(a) |
|
|
|
|
|
380 |
Títulos respaldados por ativos |
CRR art 4(1)(61) |
|
|
|
|
|
390 |
Obrigações cobertas |
CRR art 129 |
|
|
|
|
|
400 |
Contratos híbridos |
Anexo V.Parte 2.98(d) |
|
|
|
|
|
410 |
Outros títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 2.98(e) |
|
|
|
|
|
420 |
Instrumentos financeiros compostos convertíveis |
IAS 32.AG 31 |
|
|
|
|
|
430 |
Não convertíveis |
|
|
|
|
|
|
440 |
Outros passivos financeiros |
Anexo V.Parte 1.38-41 |
|
|
|
|
|
450 |
PASSIVOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
|
|
8.2. Passivos financeiros subordinados
|
Referências |
Montante escriturado |
||
Contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
Pelo custo amortizado |
|||
IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2, IFRS 9.4.3.5 |
IFRS 7.8(g); IFRS 9.4.2.1 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Depósitos |
BCE/2013/33 Anexo 2.Parte 2.9; Anexo V.Parte 1.36 |
|
|
020 |
Títulos de dívida emitidos |
Anexo V.Parte 1.37 |
|
|
030 |
PASSIVOS FINANCEIROS SUBORDINADOS |
Anexo V.Parte 2.99-100 |
|
|
9. Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos
9.1.1 Exposições extrapatrimoniais: Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos concedidos
|
Referências dos PCGA nacionais compatíveis com as IFRS |
Montante nominal dos compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V.Parte 2.107-108, 118 |
Provisões para compromissos e garantias financeiras extrapatrimoniais em imparidade nos termos da IFRS 9 Anexo V Parte 2.106-109 |
Outros compromissos mensurados nos termos da IAS 37 e garantias financeiras mensuradas nos termos da IFRS 4 |
Compromissos e garantias financeiras mensurados pelo justo valor |
|||||||
Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3) |
Instrumentos sem aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
Instrumentos com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
Instrumentos com imparidade de crédito (Fase 3) |
Montante nominal |
Provisão |
Montante nominal |
Variações negativas acumuladas do justo valor resultantes do risco de crédito em compromissos não produtivos |
|||
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35M |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS 9.5.5, IFRS9.B2.5; IFRS 7.35M |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c), IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(a) |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(i) |
IFRS 9.2.1(e),(g), IFRS 9.4.2.(c),IFRS9.5.5, IFRS 9.B2.5; IFRS 7.35H(b)(ii) |
IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.111, 118 |
IAS 37, IFRS 9.2.1(e), IFRS 9.B2.5; IFRS 4; Anexo V.Parte 2.106, 111 |
IFRS 9.2.3(a), 9.B2.5; Anexo V Parte 2.110, 118 |
Anexo V Parte 2.69 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
100 |
110 |
120 |
130 |
|||
010 |
Compromissos de empréstimo concedidos |
CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 113, 116 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
021 |
dos quais: não produtivos |
Anexo V.Parte 2.117 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
030 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
040 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
050 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
060 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
070 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
080 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
090 |
Garantias financeiras concedidas |
IFRS 4 Anexo A; CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(f), Parte 2.102-105, 114, 116 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
101 |
dos quais: não produtivos |
Anexo V.Parte 2.117 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
110 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
120 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
130 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
140 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
160 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
170 |
Outros compromissos concedidos |
CRR Anexo I; Anexo V.Parte 1.44(g), Parte 2.102-105, 115, 116 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
181 |
dos quais: não produtivos |
Anexo V.Parte 2.117 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
190 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
200 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
210 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
220 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
230 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9.2 Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos recebidos
|
Referências |
Quantia máxima da garantia que pode ser considerada |
Montante nominal |
|
IFRS 7.36 (b); Anexo V.Parte 2.119 |
Anexo V.Parte 2.119 |
|||
010 |
020 |
|||
010 |
Compromissos de empréstimo recebidos |
IFRS 9.2.1(g), .BCZ2.2; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 113 |
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
060 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
070 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
080 |
Garantias financeiras recebidas |
IFRS 9.2.1(e ), .B2.5, .BC2.17, IFRS 8.Apêndice A; IFRS 4 Anexo A; Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 114 |
|
|
090 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
100 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
110 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
120 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
130 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
140 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
150 |
Outros compromissos recebidos |
Anexo V.Parte 1.44(h), Parte 2.102-103, 115 |
|
|
160 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
170 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
180 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
190 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
200 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
210 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
10. Derivados - Coberturas para negociação e coberturas económicas
Por tipo de risco / Por produto ou por tipo de mercado |
Referências |
Montante escriturado |
Montante nocional |
|||
Ativos financeiros detidos para negociação e negociáveis |
Passivos financeiros detidos para negociação e negociáveis |
Total Negociação |
dos quais: vendidos |
|||
Anexo V.Parte 2.120, 131 |
IFRS 9.BA.7 (a); Anexo V.Parte 2.120, 131 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
020 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
030 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
040 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
050 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
060 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
070 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
080 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
090 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
100 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
110 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
120 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
130 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
140 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
150 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
160 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
170 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
180 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
190 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
195 |
dos quais: coberturas económicas utilizando a opção do justo valor |
IFRS 9.6.7.1; Anexo V.Parte 2.140 |
|
|
|
|
201 |
dos quais: outras coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-140 |
|
|
|
|
210 |
Swap de risco de incumprimento |
|
|
|
|
|
220 |
Opções sobre spreads de crédito |
|
|
|
|
|
230 |
Swap de retorno total |
|
|
|
|
|
240 |
Outros |
|
|
|
|
|
250 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
260 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
270 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
280 |
dos quais: coberturas económicas |
Anexo V.Parte 2.137-139 |
|
|
|
|
290 |
DERIVADOS |
IFRS 9.Apêndice A |
|
|
|
|
300 |
dos quais: OTC - instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142 |
|
|
|
|
310 |
dos quais: OTC - outras sociedades financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b) |
|
|
|
|
320 |
dos quais: OTC - restante |
Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c) |
|
|
|
|
11. Contabilidade de cobertura
11.1 Derivados - Contabilidade de cobertura: Repartição por tipo de risco e por tipo de cobertura
Por produto ou por tipo de mercado |
Referências |
Montante escriturado |
Montante nocional |
|||
Ativos |
Passivos |
Cobertura total |
dos quais: vendidos |
|||
IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131 |
IFRS 7.24A; Anexo V.Parte 2.120, 131 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
Anexo V.Parte 2.133-135 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
|||
010 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
020 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
030 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
040 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
050 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
060 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
070 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
080 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
090 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
100 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
110 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
120 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
130 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
140 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
150 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
160 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
170 |
Swap de risco de incumprimento |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
180 |
Opções sobre spreads de crédito |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
190 |
Swap de retorno total |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
200 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
210 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
220 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
230 |
COBERTURAS DE JUSTO VALOR |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(a); IFRS 9.6.5.2(a) |
|
|
|
|
240 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
|
|
|
|
250 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
260 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
270 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
280 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
290 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
|
|
|
|
300 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
310 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
320 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
330 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
340 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
|
|
|
|
350 |
opções OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
360 |
outros OTC |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
370 |
opções mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
380 |
outros mercados organizados |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
390 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
|
|
|
|
400 |
Swap de risco de incumprimento |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
410 |
Opções sobre spreads de crédito |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
420 |
Swap de retorno total |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
430 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.136 |
|
|
|
|
440 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
|
|
|
|
450 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
|
|
|
460 |
COBERTURAS DE FLUXO DE CAIXA |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(b); IFRS 9.6.5.2(b) |
|
|
|
|
470 |
COBERTURA DE INVESTIMENTOS LÍQUIDOS EM UNIDADES OPERACIONAIS ESTRANGEIRAS |
IFRS 7.24A; IAS 39.86(c); IFRS 9.6.5.2(c) |
|
|
|
|
480 |
CARTEIRA DE COBERTURAS DO JUSTO VALOR CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39.71, 81A, 89A, AG 114-132 |
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490 |
CARTEIRA DE COBERTURAS DE FLUXOS DE CAIXA CONTRA O RISCO DE TAXA DE JURO |
IAS 39.71 |
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500 |
DERIVADOS-CONTABILIDADE DE COBERTURA |
IFRS 7.24A; IAS 39.9; IFRS 9.6.1 |
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510 |
dos quais: OTC - instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c), 44(e), Parte 2.141(a), 142 |
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520 |
dos quais: OTC - outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d), 44(e), Parte 2.141(b) |
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530 |
dos quais: OTC - restante |
Anexo V.Parte 1.44(e), Parte 2.141(c) |
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11.3 Instrumentos de cobertura não derivados Repartição por carteira de contabilidade e por tipo de cobertura
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Referências |
Montante escriturado |
|||
Cobertura de justo valor |
Cobertura de fluxos de caixa |
Cobertura do investimento líquido em unidades operacionais estrangeiras |
|||
Anexo V.Parte 2.145 |
Anexo V.Parte 2.145 |
Anexo V.Parte 2.145 |
|||
010 |
020 |
030 |
|||
010 |
Ativos financeiros não derivados |
IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2 |
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020 |
dos quais: Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 9.Apêndice A |
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030 |
dos quais: Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 9.4.1.4; IFRS 7.8(a)(ii) |
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040 |
dos quais: Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 9.4.1.5; IFRS 7.8(a)(i) |
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050 |
Passivos financeiros não derivados |
IFRS 7.24A; IFRS 9.6.1; IFRS 9.6.2.2 |
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060 |
Passivos financeiros detidos para negociação |
IFRS 9.Apêndice A |
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070 |
Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2 |
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080 |
Ativos financeiros pelo custo amortizado |
IFRS 9.4.2.1; IFRS 9.6.2.2 |
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F11.4 Elementos cobertos com cobertura pelo justo valor
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Referências |
Microcoberturas |
Microcoberturas - Posição líquida coberta |
Ajustamentos das microcoberturas |
Macrocoberturas |
||
Montante escriturado |
Ativos ou passivos incluídos na cobertura de uma posição líquida (antes da compensação) |
Ajustamentos de cobertura incluídos no montante escriturado dos ativos/passivos |
Ajustamentos residuais relativos às microcoberturas descontinuadas, nomeadamente de posições líquidas |
Elementos abrangidos pela cobertura de carteira para o risco de taxa de juro |
|||
IFRS 7.24B(a), Anexo V.Parte 2.146, 147 |
IFRS 9.6.6.1; IFRS 9.6.6.6; Anexo V.Parte 2.147, 151 |
IFRS 7.24B(a)(ii); Anexo V.Parte 2.148, 149 |
IFRS 7.24B(a)(v); Anexo V.Parte 2.148, 150 |
IFRS 9.6.1.3; IFRS 9.6.6.1; Anexo V.Parte 2.152 |
|||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
|||
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ATIVOS |
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010 |
Ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral |
IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(h); Anexo V. Parte 2.146, 151 |
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020 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
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030 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
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040 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
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050 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
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060 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
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070 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
|
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080 |
Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 9.4.1.2A; IFRS 7.8(f); Anexo V. Parte 2.146, 151 |
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090 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
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100 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
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110 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
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120 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
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130 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
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140 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
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|
PASSIVOS |
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150 |
Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado |
IFRS 9.4.2.1; IFRS 7.8(g); Anexo V. Parte 2.146, 151 |
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160 |
Taxa de juro |
Anexo V.Parte 2.129(a) |
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170 |
Capital próprio |
Anexo V.Parte 2.129(b) |
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180 |
Divisas estrangeiras e ouro |
Anexo V.Parte 2.129(c) |
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190 |
Crédito |
Anexo V.Parte 2.129(d) |
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200 |
Mercadorias |
Anexo V.Parte 2.129(e) |
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210 |
Outros |
Anexo V.Parte 2.129(f) |
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12. Movimentos das provisões para perdas de crédito
12.1 Movimentos das provisões para perdas de crédito
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Referências |
Saldo inicial |
Aumentos devidos a criação e aquisição |
Reduções devidas a desreconhecimento |
Alterações devidas à evolução do risco de crédito (valor líquido) |
Alterações devidas a modificações sem desreconhecimento (valor líquido) |
Alterações devidas à atualização das metodologias de estimação da instituição (valor líquido) |
Redução da conta de provisões devido a abatimentos ao ativo |
Outros ajustamentos |
Saldo final |
Montantes anteriormente abatidos ao ativo mas recuperados e diretamente registados na demonstração de resultados |
Montantes diretamente abatidos ao ativo na demonstração de resultados |
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|
IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.159, 164(b) |
IFRS 7.35I; Anexo V.Parte 2.160, 164(b) |
IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.161-162 |
IFRS 7.35I; IFRS 7.35J; IFRS 9.5.5.12, B5.5.25, B5.5.27; Anexo V.Parte 2.164(c) |
IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.163 |
IFRS 7.35I; IFRS 9.5.4.4;IFRS 7.35L; Anexo V.Parte 2.72, 74, 164(a), 165 |
IFRS 7.35I; IFRS 7.35B(b); Anexo V.Parte 2.166 |
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IFRS 9.5.4.4; Anexo V.Parte 2.165 |
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010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
070 |
080 |
090 |
100 |
110 |
120 |
|||
010 |
Provisões para instrumentos financeiros sem aumento do risco de crédito desde o reconhecimento inicial (Fase 1) |
IFRS 9.5.5.5 |
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020 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
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030 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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040 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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050 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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060 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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070 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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080 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
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090 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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100 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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110 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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120 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
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130 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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140 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
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|
160 |
dos quais: provisões mensuradas coletivamente |
IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158 |
|
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|
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|
|
|
170 |
dos quais: provisões mensuradas individualmente |
IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158 |
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180 |
Provisões para instrumentos de dívida com aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial mas sem imparidade de crédito (Fase 2) |
IFRS 9.5.5.3 |
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190 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
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200 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
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210 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
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|
220 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
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230 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
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|
240 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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250 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
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|
260 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
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|
270 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
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|
280 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
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290 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
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300 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
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310 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
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|
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|
330 |
dos quais: provisões mensuradas coletivamente |
IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158 |
|
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|
|
|
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|
340 |
dos quais: provisões mensuradas individualmente |
IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158 |
|
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350 |
dos quais: não produtivos |
Anexo V.Parte 2.213-232 |
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360 |
Provisões para instrumentos de dívida com imparidade de crédito (Fase 3) |
IFRS 9.5.5.1, 9. Apêndice A |
|
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370 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
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|
380 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
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|
390 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
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400 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
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|
410 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
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420 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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430 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
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440 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
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450 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
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460 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
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470 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
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480 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
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490 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
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|
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|
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|
|
500 |
dos quais: provisões mensuradas coletivamente |
IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158 |
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
510 |
dos quais: provisões mensuradas individualmente |
IFRS 9.B5.5.1 - B5.5.6; Anexo V.Parte 2.158 |
|
|
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|
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|
520 |
Provisões totais para instrumentos de dívida |
IFRS 7.B8E |
|
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|
530 |
Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 1) |
IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5, B2.5; Anexo V.Parte 2.157 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
540 |
Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 2) |
IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.3, B2.5; Anexo V.Parte 2.157 |
|
|
|
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550 |
dos quais: não produtivos |
Anexo V.Parte 2.117 |
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|
|
560 |
Compromissos e garantias financeiras concedidos (Fase 3) |
IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.1, B2.5; Anexo V.Parte 2.157 |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
570 |
Provisões totais para compromissos e garantias financeiras concedidos |
IFRS 7.B8E; Anexo V.Parte 2.157 |
|
|
|
|
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|
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|
|
12.2 Transferências entre fases de imparidade (apresentação em base bruta)
|
Referências |
Montante escriturado bruto / montante nominal Anexo V.Parte 1.34, Parte 2.118, 167, 170 |
||||||
Transferências entre a Fase 1 e a Fase 2 |
Transferências entre a Fase 2 e a Fase 3 |
Transferências entre a Fase 1 e a Fase 3 |
||||||
Para a Fase 2 da Fase 1 |
Para a Fase 1 da Fase 2 |
Para a Fase 3 da Fase 2 |
Para a Fase 2 da Fase 3 |
Para a Fase 3 da Fase 1 |
Para a Fase 1 da Fase 3 |
|||
Anexo V.Parte 2.168-169 |
||||||||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
|||
010 |
Títulos de dívida |
Anexo V.Parte 1.31, 44(b) |
|
|
|
|
|
|
020 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
030 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
040 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
050 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
060 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
070 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
|
080 |
Bancos centrais |
Anexo V.Parte 1.42(a) |
|
|
|
|
|
|
090 |
Administrações públicas |
Anexo V.Parte 1.42(b) |
|
|
|
|
|
|
100 |
Instituições de crédito |
Anexo V.Parte 1.42(c) |
|
|
|
|
|
|
110 |
Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
|
|
120 |
Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
|
|
|
|
|
|
130 |
Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
|
|
|
|
|
|
140 |
Instrumentos de dívida totais |
|
|
|
|
|
|
|
150 |
Compromissos e garantias financeiras concedidos |
IFRS 9.2.1|(g); 2.3(c); 5.5.1, 5.5.3, 5.5.5 |
|
|
|
|
|
|
13. Cauções e garantias recebidas
13.1 Repartição das cauções e garantias por empréstimos e adiantamentos, exceto quando detidos para negociação
Garantias e cauções |
Referências |
Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado Anexo V.Parte 2.171-172, 174 |
|||||
Empréstimos garantidos por bens imóveis |
Outros empréstimos garantidos |
Garantias financeiras recebidas |
|||||
Residencial |
Comercial |
Dinheiro [instrumentos de dívida emitidos] |
Resto |
||||
IFRS 7.36(b) |
Anexo V.Parte 2.173(a) |
Anexo V.Parte 2.173(a) |
Anexo V.Parte 2.173(b) |
Anexo V.Parte 2.173(b) |
Anexo V.Parte 2.173(c) |
||
010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
|||
010 |
Empréstimos e adiantamentos |
Anexo V.Parte 1.32, 44(a) |
|
|
|
|
|
020 |
dos quais: Outras empresas financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(d) |
|
|
|
|
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030 |
dos quais: Empresas não financeiras |
Anexo V.Parte 1.42(e) |
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040 |
dos quais: Famílias |
Anexo V.Parte 1.42(f) |
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050 |
dos quais: crédito para aquisição de habitação |
Anexo V.Parte 2.88(b) |
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13.2 Cauções obtidas por aquisição da posse durante o exercício [detidas à data de relato]
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Referências |
Montante escriturado |
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Anexo V.Parte 2.175 |
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010 |
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010 |
Ativos não correntes detidos para venda |
IFRS 7.38(a) |
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020 |
Ativos fixos tangíveis |
IFRS 7.38(a) |
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030 |
Propriedades de investimento |
IFRS 7.38(a) |
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040 |
Instrumentos de capital próprio e de dívida |
IFRS 7.38(a) |
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050 |
Outros |
IFRS 7.38(a) |
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060 |
Total |
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13.3 Cauções obtidas por aquisição da posse [ativos tangíveis] acumuladas
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Referências |
Montante escriturado |
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010 |
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010 |
Execução de dívidas [ativos tangíveis] |
IFRS 7.38(a); Anexo V.Parte 2.176 |
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14. Hierarquia de justo valor: instrumentos financeiros pelo justo valor
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Referências |
Hierarquia de justo valor IFRS 13.93 (b) |
Alteração do justo valor no período Anexo V.Parte 2.178 |
Alteração acumulada do justo valor antes de impostos Anexo V.Parte 2.179 |
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Nível 1 |
Nível 2 |
Nível 3 |
Nível 2 |
Nível 3 |
Nível 1 |
Nível 2 |
Nível 3 |
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IFRS 13.76 |
IFRS 13.81 |
IFRS 13.86 |
IFRS 13.81 |
IFRS 13.86, 93(f) |
IFRS 13.76 |
IFRS 13.81 |
IFRS 13.86 |
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010 |
020 |
030 |
040 |
050 |
060 |
070 |
080 |
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ATIVOS |
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010 |
Ativos financeiros detidos para negociação |
IFRS 7.8(a)(ii);IFRS 9.Apêndice A |
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020 |
Derivados |
IFRS 9.Apêndice A |
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030 |
Instrumentos de capital próprio |
IAS 32.11, |
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