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Document 02014R0596-20210101
Regulation (EU) No 596/2014 of the European Parliament and of the Council of 16 April 2014 on market abuse (market abuse regulation) and repealing Directive 2003/6/EC of the European Parliament and of the Council and Commission Directives 2003/124/EC, 2003/125/EC and 2004/72/EC (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02014R0596 — PT — 01.01.2021 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 596/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014 relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2016/1011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2016 |
L 171 |
1 |
29.6.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2016/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de junho de 2016 |
L 175 |
1 |
30.6.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/2115 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 |
L 320 |
1 |
11.12.2019 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 596/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro regulatório comum em matéria de abuso de informação privilegiada, transmissão ilícita de informação privilegiada e manipulação de mercado (abuso de mercado), bem como medidas para evitar o abuso de mercado, a fim de assegurar a integridade dos mercados financeiros na União e promover a confiança dos investidores nesses mercados.
Artigo 2.o
Âmbito
O presente regulamento aplica-se:
Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado ou cuja admissão num mercado regulamentado de um Estado-Membro tenha sido solicitada;
Aos instrumentos financeiros negociados num MTF, admitidos à negociação num MTF ou para os quais tenha sido efetuado um pedido de admissão à negociação num MTF;
Aos instrumentos financeiros negociados num OTF;
Aos instrumentos financeiros não abrangidos pelas alíneas a), b) ou c) e cujo preço ou valor dependa ou tenha efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido nessas alíneas, incluindo mas não se limitando a swaps de risco de incumprimento ou contratos diferenciais.
►C2 O presente regulamento também se aplica a condutas ou operações, incluindo licitações, relativas à venda em leilão numa plataforma de leilões autorizada como mercado regulamentado de licenças de emissão ◄ ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem, incluindo os casos em que os produtos leiloados não sejam instrumentos financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Sem prejuízo de disposições específicas relativas às licitações apresentadas no contexto de um leilão, todas as obrigações e proibições previstas no presente regulamento que digam respeito a ordens são aplicáveis a essas licitações.
Os artigos 12.o e 15.o também são aplicáveis aos:
Contratos de mercadorias à vista, que não constituem produtos energéticos grossistas, em que a operação, a ordem ou a conduta tem, ou é idónea ou se destina a ter, efeitos no preço ou valor de um instrumento financeiro referido no n.o 1;
Tipos de instrumentos financeiros, incluindo contratos de derivados ou instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito em que a operação, a ordem, a oferta ou a conduta tem, ou é idónea para ter, efeitos no preço ou valor de um contrato de mercadorias à vista em que o preço ou valor depende do preço ou valor desses instrumentos financeiros; e
Condutas relativas a índices de referência.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;
«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Instituição Financeira», uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Operador de mercado», um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;
«Mercado regulamentado», um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;
«Sistema multilateral de negociação (MTF)», um sistema multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;
«Sistema de negociação organizada (OTF)», um sistema de negociação organizada na União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;
«Práticas de mercado aceites», determinadas práticas de mercado que são aceites pela autoridade competente de um dado Estado-Membro de acordo com o artigo 13.o do presente regulamento;
«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;
«Mercado de PME em crescimento», um mercado de PME em crescimento ◄ na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;
«Autoridade competente», uma autoridade competente designada de acordo com o artigo 22.o, salvo disposto em contrário no presente regulamento;
«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
«Mercadoria», uma mercadoria na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão ( 2 );
«Contrato de mercadorias à vista», um contrato de fornecimento de uma mercadoria negociada num mercado à vista que é imediatamente entregue quando a transação é liquidada, bem como um contrato para o fornecimento de ►C2 uma mercadoria que não seja um instrumento financeiro, incluindo um contrato a prazo liquidado mediante uma entrega física ◄ ;
«Mercado à vista», qualquer mercado de mercadorias em que estas são vendidas contra pagamento em numerário e imediatamente entregues quando a transação é liquidada, bem como outros mercados não financeiros, como os mercados a prazo de mercadorias;
«Programa de recompra», a negociação sobre ações próprias, nos termos dos artigos 21.o a 27.o da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Negociação algorítmica», a negociação algorítmica na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE;
«Licença de emissão», a licença de emissão descrita no anexo I, secção C, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;
«Participante no mercado das licenças de emissão», qualquer pessoa que realiza operações, incluindo a colocação de ordens, relativas a licenças de emissão, produtos leiloados baseados nelas, ou derivados das mesmas e que não beneficiam de uma isenção nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo;
«Emitente», uma entidade de direito privado ou público, que emite ou se propõe emitir instrumentos financeiros, sendo o emitente, no caso de certificados de depósitos de ações representando instrumentos financeiros, o emitente do instrumento financeiro representado;
«Produto energético grossista», um produto energético grossista na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;
«Autoridade reguladora nacional», uma autoridade reguladora nacional na aceção do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;
«Instrumentos derivados sobre mercadorias», instrumentos derivados sobre mercadorias na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
«Dirigente», uma pessoa no seio de um emitente, um participante no mercado de licenças de emissão ou outra entidade referida no artigo 19.o, n.o 10, que seja:
Membro dos órgãos de administração, de gestão ou supervisão dessa entidade, ou
Um responsável de alto nível que, não sendo membro dos órgãos mencionados na alínea a), possui um acesso regular à informação privilegiada relativa, direta ou indiretamente, a essa entidade e o poder de tomar decisões de gestão que afetem a evolução futura e as perspetivas empresariais dessa entidade;
«Pessoas estreitamente relacionadas», pessoas que sejam:
O cônjuge da pessoa ou qualquer parceiro dessa pessoa considerada pela legislação nacional como equivalente a um cônjuge;
Filhos a cargo de acordo com a legislação nacional;
Outros familiares da pessoa, que coabitem com essa pessoa durante, pelo menos, um ano à data da operação em causa; ou
Uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário ou uma sociedade de pessoas, cujas responsabilidades de gestão sejam exercidas por um dirigente ou por uma pessoa referida nas alíneas a), b) ou c), ou que sejam, direta ou indiretamente, controlados por essa pessoa, ou que sejam constituídos em benefício dessa pessoa, ou cujos interesses económicos sejam substancialmente equivalentes aos dessa pessoa;
«Registos de tráfego de dados», os registos de «tráfego de dados» na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );
«Pessoas que, a título profissional, preparem ou executem operações», uma pessoa envolvida, a título profissional, na receção e transmissão de ordens ou na execução de operações sobre instrumentos financeiros;
«Índice de referência», qualquer taxa, índice ou valor divulgado ou publicado que seja, periódica ou regularmente, determinado pela aplicação de uma fórmula ou com base no valor de um ou mais ativos ou preços subjacentes ►C2 , incluindo preços estimados, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados, ou inquéritos, por referência aos quais é determinado o montante a pagar ao abrigo de um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro; ◄
«Criador de mercado», um criador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 7, da Diretiva 2014/65/UE;
«Aquisição gradual de participações», a aquisição de valores mobiliários numa sociedade que não determine um dever legal ou regulamentar de lançar uma oferta pública de aquisição dessa sociedade;
«Participante no mercado que transmite a informação», a pessoa que corresponda a uma das categorias previstas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a d), ou no artigo 11.o, n.o 2, e que transmita informação no âmbito de uma sondagem de mercado;
«Negociação de alta frequência», técnica de negociação algorítmica de alta frequência na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, da Diretiva 2014/65/UE;
«Informações recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento» significa informação:
emitida por um analista independente, uma empresa de investimento, uma instituição de crédito, qualquer outra pessoa cuja atividade principal seja formular recomendações de investimento ou uma pessoa singular que trabalhe para eles ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma e que, direta ou indiretamente, formule propostas de investimento específicas sobre um instrumento financeiro ou um emitente, ou
elaborada por outras pessoas para além das referidas na subalínea i), na qual seja diretamente proposta uma decisão de investimento específica sobre um instrumento financeiro;
«Recomendações de investimento», qualquer informação recomendando ou sugerindo uma estratégia de investimento, de forma explícita ou implícita, em relação a um ou vários instrumentos financeiros ou aos emitentes, incluindo qualquer parecer sobre o valor ou preço atual ou futuro desses instrumentos, e que se destine aos canais de distribuição ou ao público.
Para efeitos do artigo 5.o, aplicam-se as seguintes definições:
«Valores mobiliários»:
ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações,
obrigações ou outras formas de títulos de dívida, ou
títulos de dívida convertíveis ou passíveis de troca por ações ou por outros valores mobiliários equivalentes a ações;
«Instrumentos associados», os instrumentos financeiros a seguir enumerados, incluindo os que não são admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, ou que não foram objeto de um pedido de admissão à negociação numa plataforma de negociação:
contratos ou direitos de subscrição, aquisição ou alienação de valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivados sobre valores mobiliários,
quando os valores mobiliários forem instrumentos de dívida convertíveis ou passíveis de troca, os valores mobiliários em que esses instrumentos podem ser convertidos ou trocados,
instrumentos emitidos ou garantidos pelo emitente ou garante de valores mobiliários e cujo preço de mercado é idóneo para influenciar consideravelmente o preço destes valores mobiliários ou vice-versa,
quando os valores mobiliários forem equivalentes a ações, as ações representadas por esses valores mobiliários (e quaisquer outros valores mobiliários equivalentes a essas ações);
«Distribuição importante», uma oferta inicial ou secundária de valores mobiliários, que se distingue das operações normais, tanto do ponto de vista do valor dos títulos oferecidos como dos métodos de negociação utilizados.
«Estabilização», qualquer aquisição ou oferta de aquisição de valores mobiliários, ou qualquer operação relativa a ►C2 instrumentos associados equivalentes, efetuada por instituições de crédito ou por empresas de investimento no contexto ◄ de uma distribuição importante desses valores mobiliários com o único objetivo de apoiar o seu preço no mercado, durante um prazo predeterminado, devido a uma pressão de venda sobre esses valores mobiliários.
Artigo 4.o
Notificações e lista de instrumentos financeiros
Devem também notificar a autoridade competente da plataforma de negociação quando o instrumento financeiro em causa deixe de ser negociado ou admitido à negociação, exceto se a data em que o instrumento em causa deixe de ser negociado ou de estar admitido à negociação for conhecida e tiver sido referida na notificação feita nos termos do primeiro parágrafo.
As notificações a que se refere o presente número devem conter, conforme aplicável, a designação e identificador dos instrumentos financeiros em causa, a data e momento do pedido de admissão à negociação, da admissão à negociação, e a data e o momento da primeira negociação.
Os operadores de mercado e as empresas de investimento devem também comunicar à autoridade competente da plataforma de negociação toda a informação prevista no terceiro parágrafo relativa aos instrumentos financeiros objeto de um pedido de admissão à negociação ou admitidos à negociação até 2 de julho de 2014 e que ainda são admitidos à negociação ou negociados nessa data.
A lista inclui a seguinte informação:
A designação e identificador dos instrumentos financeiros que são objeto de um pedido de admissão à negociação, admitidos à negociação ou negociados pela primeira vez nos mercados regulamentados, MTF e OTF;
A data e momento do pedido de admissão à negociação, da admissão à negociação ou da primeira negociação;
Informação detalhada sobre as plataformas de negociação em que os instrumentos financeiros foram objeto de um pedido de admissão à negociação, foram admitidos à negociação ou foram negociados pela primeira vez; e
A data e momento em que o instrumento financeiro deixa de ser negociado ou de estar admitido à negociação.
Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de determinar:
O conteúdo das notificações nos termos do n.o 1; e
A forma e condições de compilação, publicação e manutenção da lista nos termos do n.o 3.
A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ).
A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 5.o
Isenções para os programas de recompra e para as operações de estabilização
As proibições previstas nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento não são aplicáveis à negociação de ações próprias efetuadas no âmbito de programas de recompra quando:
Todos os pormenores do programa são objeto de divulgação antes do início da negociação;
As transações são notificadas às autoridades competentes da plataforma de negociação como parte integrante do programa de recompra nos termos do n.o 3 e, posteriormente, divulgadas ao público;
São respeitados limites adequados em matéria de preços e volumes; e
É efetuada em conformidade com os objetivos referidos no n.o 2 e com as condições previstas no presente artigo e nas normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 6.
A fim de beneficiar da isenção prevista no n.o 1, um programa de «recompra» deve ter como único objetivo:
A redução do capital de um emitente;
O cumprimento de obrigações decorrentes de instrumentos de dívida convertíveis em instrumentos de capital; ou
O cumprimento de obrigações decorrentes de programas de opções sobre ações ou outras formas de distribuição de ações a trabalhadores ou a membros dos órgãos de administração ou supervisão do emitente ou de uma empresa associada.
As proibições previstas nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento não se aplicam à negociação de valores mobiliários ou instrumentos associados para efeitos da estabilização de valores mobiliários, quando:
A estabilização seja realizada durante um período de tempo limitado;
Seja divulgada informação pertinente sobre a estabilização e notificada à autoridade competente da plataforma de negociação nos termos do n.o 5;
Sejam respeitados limites adequados em matéria de preços; e
A negociação respeite as condições para a estabilização previstas nas normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 6.
A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 6.o
Isenção das atividades monetárias e de gestão da dívida pública e das atividades da política para as alterações climáticas
O presente regulamento não se aplica a operações, a ordens ou a condutas para efeitos da prossecução das políticas monetária, cambial e de gestão da dívida pública:
Por um Estado-Membro;
Pelos membros do SEBC;
Por qualquer ministério, agência ou veículo com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros, ou por qualquer pessoa que atue por conta dos mesmos;
E, no caso de um Estado-Membro que seja um Estado federal, por um dos membros da federação.
O presente regulamento não se aplica às operações realizadas, às ordens colocadas ou às condutas praticadas:
Pela União;
Por um veículo com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros;
Pelo Banco Europeu de Investimento;
Pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;
Pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade;
Por uma instituição financeira internacional instituída por dois ou mais Estados-Membros que tenha por finalidade mobilizar financiamento e prestar assistência financeira aos membros que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.
Para esse efeito, a Comissão deve preparar e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 3 de janeiro de 2016, um relatório avaliando o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais de países terceiros.
O relatório deve incluir uma análise comparativa do tratamento desses organismos e dos bancos centrais no quadro jurídico dos países terceiros e dos padrões em matéria de gestão de risco aplicáveis às operações efetuadas por esses organismos e os bancos centrais dessas jurisdições. Se o relatório concluir, nomeadamente à luz da análise comparativa, que a isenção das responsabilidades monetárias dos bancos centrais desses países terceiros das obrigações e proibições previstas no presente regulamento é necessária, a Comissão deve alargar a isenção a que se refere o n.o 1 aos bancos centrais desses países terceiros.
CAPÍTULO 2
INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, TRANSMISSÃO ILÍCITA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E MANIPULAÇÃO DE MERCADO
Artigo 7.o
Informação privilegiada
Para efeitos do presente regulamento, a informação privilegiada engloba os seguintes tipos de informação:
A informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, ►C2 a um ou mais emitentes ou a um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, ◄ seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados;
Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, toda a informação com caráter preciso que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais desses instrumentos derivados ou diga respeito diretamente ao contrato de mercadorias à vista com eles relacionado e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos derivados ou contratos de mercadorias à vista e se trate de informação que deveria normalmente ser divulgada ou que deve ser divulgada por força das disposições jurídicas ou regulamentares a nível da União ou a nível nacional, das regras do mercado, dos contratos, das práticas ou dos usos existentes nos mercados de derivados sobre mercadorias ou nos mercados à vista em causa;
Em relação às licenças de emissão ou aos produtos leiloados com base nas mesmas, toda a informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais desses instrumentos e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados;
No caso das pessoas encarregadas da execução de ordens relativas a instrumentos financeiros, a expressão «informação privilegiada» significa também a informação veiculada por clientes e relativa a ordens pendentes dos mesmos respeitantes a instrumentos financeiros, de caráter preciso, direta ou indiretamente relacionada com um ou mais emitentes ou com um ou mais instrumentos financeiros e que, caso fosse tornada pública, seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos financeiros, dos contratos de mercadorias à vista conexos, ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados.
No caso de participantes no mercado das licenças de emissão com emissões agregadas ou potência térmica nominal no limiar estabelecido ou abaixo deste, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, deve considerar-se que a informação sobre as suas operações físicas não influencia de maneira sensível o preço das licenças de emissão, dos produtos leiloados baseados nestas ou nos preços dos instrumentos financeiros derivados.
Artigo 8.o
Abuso de informação privilegiada
Para efeitos do presente regulamento, recomendar ou induzir outra pessoa a cometer abuso de informação privilegiada ocorre quando a pessoa possui informação privilegiada e:
Recomenda ou induz, com base nessa informação, outra pessoa a adquirir ou alienar instrumentos financeiros a que essa informação diz respeito, ou
Recomenda ou induz, com base nessa informação, outra pessoa a cancelar ou alterar uma ordem relativa a um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito.
O presente artigo aplica-se a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em virtude de:
Ser membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;
Ter uma participação no capital do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;
Ter acesso à informação por força do exercício da sua atividade, profissão ou funções; ou
Participar em atividades ilícitas.
O presente artigo aplica-se igualmente a qualquer pessoa que disponha de informação privilegiada em circunstâncias distintas das especificadas no primeiro parágrafo e quando essa pessoa saiba ou deva saber que se trata de informação privilegiada.
Artigo 9.o
Conduta legítima
Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa coletiva dispor ou ter disposto de informação privilegiada, que essa pessoa a tenha utilizado e, por conseguinte, tenha cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, caso a pessoa coletiva:
Estabeleceu, concretizou e manteve dispositivos e procedimentos internos adequados e eficazes para garantir que nem a pessoa singular que tomou, em seu nome, a decisão de adquirir ou alienar instrumentos financeiros a que a informação diz respeito nem qualquer outra pessoa singular que possa ter tido alguma influência nessa decisão se encontravam na posse de informação privilegiada; bem como
Não encorajou, recomendou, induziu ou de outra forma influenciou a pessoa singular que, em nome da pessoa coletiva, adquiriu ou alienou instrumentos financeiros a que a informação diz respeito.
Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa dispor de informação privilegiada, ◄ que essa pessoa a tenha utilizado e, por conseguinte, tenha cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação, caso essa pessoa:
Em relação ao instrumento financeiro a que a informação diz respeito, é um criador de mercado ou uma pessoa autorizada a atuar como contraparte e a aquisição ou alienação do instrumento financeiro a que a informação diz respeito é efetuada de forma legítima no decurso normal do exercício da sua função como criador de mercado ou contraparte para esse instrumento financeiro; ou
Está autorizada a executar ordens em nome de terceiros e a aquisição ou alienação de instrumentos financeiros a que a ordem diz respeito é efetuada em execução dessa ordem, de forma legítima, no decurso normal do exercício do seu trabalho, profissão ou funções.
Para efeitos do disposto nos artigos 8.o e 14.o, não se deve considerar, do mero facto de uma pessoa dispor de informação privilegiada, que essa pessoa a tenha utilizado e, por conseguinte, tenha cometido abuso de informação privilegiada com base numa aquisição ou alienação ►C2 , caso essa pessoa efetue uma operação de aquisição ou alienação de instrumentos financeiros, e essa operação seja efetuada em cumprimento de uma obrigação vencida, de boa-fé e não para contornar a proibição de abuso de informação privilegiada, e: ◄
Essa obrigação resulta de uma ordem colocada ou de um contrato celebrado antes de a pessoa em causa dispor de informação privilegiada; ou
Essa operação destina-se a cumprir uma obrigação legal ou regulamentar que se constituiu antes de a pessoa em causa deter a informação privilegiada.
O presente parágrafo não se aplica à aquisição gradual de participações.
Artigo 10.o
Transmissão ilícita de informação privilegiada
O presente número aplica-se a qualquer pessoa singular ou coletiva nas situações ou circunstâncias a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.
Artigo 11.o
Sondagens de mercado
Uma sondagem de mercado inclui a comunicação de informação, antes do anúncio de uma operação, de modo a avaliar o interesse de investidores potenciais numa possível operação e as condições relacionadas com esta como a sua potencial dimensão ou fixação de preço, a um ou mais investidores potenciais por:
Um emitente;
Um oferente secundário de um instrumento financeiro, numa quantidade ou valor que distingue a operação das operações normais e implica um método de venda baseado na avaliação prévia do interesse potencial de investidores potenciais;
Um participante no mercado das licenças de emissão; ou
Um terceiro atuando em seu nome ou por conta de qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b) ou c).
Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 3, a transmissão de informação privilegiada por uma pessoa que tenciona efetuar uma oferta pública de aquisição dos valores mobiliários de uma sociedade ou uma fusão com uma sociedade a partes com direito aos valores mobiliários também constitui uma sondagem de mercado, desde que:
A informação seja necessária para permitir às partes com direito aos valores mobiliários a formação de uma opinião quanto à sua vontade de oferecer os seus valores mobiliários; e
A vontade das partes com direito aos valores mobiliários de oferecer os seus valores mobiliários seja exigível de forma razoável para a decisão de efetuar a oferta pública de aquisição ou a fusão.
Para efeitos da aplicação do n.o 4, o participante no mercado que transmite a informação deve, antes de a transmitir:
Obter o consentimento da pessoa objeto da sondagem de mercado no sentido de receber informação privilegiada;
Informar a pessoa objeto da sondagem de mercado de que está proibida de utilizar essa informação, ou de tentar utilizar essa informação, adquirindo ou alienando, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente instrumentos financeiros relacionados com essa informação;
Informar a pessoa objeto da sondagem de mercado de que está proibida de utilizar essa informação, ou tentar utilizar essa informação, cancelando ou alterando uma ordem que já foi colocada relativamente a um instrumento financeiro a que a informação diga respeito; e
Informar a pessoa objeto da sondagem de mercado de que, ao concordar em receber a informação, está igualmente obrigada a manter a informação confidencial.
O participante no mercado que transmite a informação deve fazer e manter um registo de toda a informação facultada à pessoa objeto da sondagem de mercado ►C2 , incluindo a informação dada em conformidade com as alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, ◄ e a identidade dos investidores potenciais a quem a informação foi transmitida, incluindo mas não se limitando às pessoas coletivas e singulares que atuem em nome do investidor potencial, e a data e hora de cada transmissão. O participante no mercado que transmite a informação deve facultar a lista à autoridade competente, quando tal lhe for solicitado.
O participante no mercado que transmite a informação deve manter um registo da informação dada em conformidade com o presente número e deve facultá-la à autoridade competente quando tal lhe for solicitado.
A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegada na Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2015.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA deve emitir orientações dirigidas às pessoas objeto da sondagem de mercado, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sobre:
Os fatores que uma pessoa objeto da sondagem de mercado deve ter em conta quando a informação lhe é facultada como parte de uma sondagem de mercado a fim de ponderar se a informação constitui informação privilegiada;
Os passos que uma pessoa objeto de uma sondagem de mercado deve seguir se lhe foi facultada informação privilegiada para que cumpra as disposições dos artigos 8.o e 10.o do presente regulamento; bem como
Os registos que uma pessoa objeto de uma sondagem de mercado deve manter a fim de demonstrar que cumpriu as disposições dos artigos 8.o e 10.o do presente regulamento.
Artigo 12.o
Manipulação de mercado
Para efeitos do presente regulamento, manipulação de mercado engloba as seguintes atividades:
Realizar uma operação, colocar uma ordem ou qualquer outra conduta que:
dê, ou seja idónea para dar, indicações falsas ou enganosas no que respeita à oferta, à procura ou ao preço de um instrumento financeiro, de um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, ou
assegure, ou seja idónea para assegurar, o preço de um ou mais instrumentos financeiros, de contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou de um produto leiloado baseado em licenças de emissão, a um nível anormal ou artificial;
exceto se a pessoa que realizou as operações, colocou as ordens ou praticou outra conduta faça prova de que essa operação, ordem ou conduta tiveram lugar por razões legítimas e se encontram em conformidade com as práticas de mercado aceites, definidas nos termos do artigo 13.o;
Realizar operações, colocar uma ordem ou qualquer outra atividade ou conduta que afete, ou seja idónea para afetar, o preço de um ou mais instrumentos financeiros, um contrato de mercadorias à vista com eles relacionado ou um produto leiloado baseado em licenças de emissão, recorrendo a procedimentos fictícios ou quaisquer outras formas de engano ou artifício;
Divulgar informações através dos meios de comunicação social, incluindo a Internet, ou através de outros meios, que deem ou sejam idóneas para dar indicações falsas ou enganosas quanto à procura ou preço de um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado baseado em licenças de emissão, ou fixem ou sejam idóneas para fixar o preço de um ou vários instrumentos financeiros, contratos de mercadorias à vista com eles relacionados ou um produto leiloado baseado em licenças de emissão a um nível anormal ou artificial, incluindo a divulgação de rumores, quando a pessoa que procedeu à divulgação sabia ou devia saber que essas informações eram falsas ou enganosas;
Transmitir informações falsas ou enganosas ou facultar dados falsos ou enganosos relativamente a um índice de referência, quando a pessoa que transmitiu a informação ou facultou os dados sabia ou devia saber que eram falsos ou enganosos, ou qualquer outra conduta que manipule o cálculo de um índice de referência.
Considera-se como manipulação de mercado, entre outros, a seguinte conduta:
O facto de uma pessoa, ou pessoas agindo de forma concertada, assegurarem uma posição dominante sobre a oferta ►C2 ou a procura de um instrumento financeiro, contratos de mercadorias à vista com ele relacionados ou produtos leiloados ◄ baseados em licenças de emissão, tendo, ou sendo idónea para ter, por efeito a fixação, de forma direta ou indireta, de preços de compra ou de venda ou que crie, ou seja idónea para criar, outras condições de negociação não equitativas;
Comprar ou vender instrumentos financeiros no momento da abertura ou do fecho do mercado tendo, ou sendo idónea para ter, por efeito induzir em erro ◄ os investidores que agem com base nos preços apresentados, incluindo os preços de abertura ou de fecho;
Colocar ordens numa plataforma de negociação, incluindo o seu cancelamento ou alteração, por meio de qualquer mecanismo de negociação, incluindo meios eletrónicos como estratégias de negociação algorítmica e de alta frequência ►C2 , tendo um dos efeitos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), ao: ◄
perturbar ou atrasar o funcionamento do sistema de negociação da plataforma de negociação, ou que seja idónea para o fazer,
dificultar a identificação por outras pessoas de ordens verdadeiras no sistema de negociação da plataforma de negociação, ou que seja idónea para o fazer, nomeadamente através da introdução de ordens que resultem na sobrecarga ou desestabilização do livro de ofertas, ou
gerar, ou ser idónea para gerar, uma indicação falsa ou enganosa sobre a oferta ou a procura, ou o preço, de um instrumento financeiro ►C2 , nomeadamente através da introdução de ordens para iniciar ou exacerbar uma tendência; ◄
Tirar proveito do acesso ocasional ou regular aos meios de comunicação social tradicionais ou eletrónicos emitindo opiniões sobre um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado baseado em licenças de emissão (ou indiretamente sobre o respetivo emitente), tendo previamente tomado posições nesse mesmo instrumento financeiro ou contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado baseado em licenças de emissão e tirando seguidamente proveito do impacto dessa opinião no preço do instrumento financeiro ou contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado baseado em licenças de emissão, sem simultaneamente ter divulgado, de forma adequada e eficaz, o conflito de interesses existente;
A compra ou venda no mercado secundário de licenças de emissão ou de derivados conexos antes do leilão realizado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, com o efeito de fixação do preço final de leilão para os produtos leiloados a um nível anormal ou artificial, ou que induzam em erro os licitantes que licitam nos leilões.
Artigo 13.o
Práticas de mercado aceites
As autoridades competentes podem definir uma prática de mercado aceite com base nos seguintes critérios:
A prática de mercado tem um nível de transparência significativo para o mercado;
A prática de mercado assegura um grau elevado de salvaguardas para o funcionamento das forças de mercado e a interação adequada entre a oferta e a procura;
A prática de mercado tem um impacto positivo na liquidez e eficiência do mercado;
A prática de mercado tem em conta o mecanismo de negociação do mercado em causa e permite aos participantes no mercado reagirem de forma adequada e oportuna em face da nova situação de mercado por ela criada;
A prática de mercado específica não cria riscos para a integridade dos mercados direta ou indiretamente relacionados, regulamentados ou não, em que o instrumento financeiro em causa é negociado na União;
O resultado de qualquer investigação da prática de mercado em causa pela autoridade competente ou qualquer outra autoridade, em especial quando a prática em questão infringiu as regras ou as disposições destinadas a evitar o abuso de mercado, ou os códigos de conduta ►C2 , independentemente de dizer respeito ao mercado relevante ou aos mercados com ele relacionados, direta ou indiretamente, na União; e ◄
As características estruturais do mercado em questão, nomeadamente o seu caráter regulamentado ou não, os tipos de instrumentos financeiros negociados e o tipo de participantes no mercado, nomeadamente o grau de participação dos pequenos investidores.
Uma prática de mercado que seja definida por uma autoridade competente como prática de mercado aceite num determinado mercado não é considerada aplicável a outros mercados, a menos que as autoridades competentes desses outros mercados a tenham oficialmente aceitado nos termos do presente artigo.
Se as autoridades competentes em causa não conseguirem chegar a acordo, a ESMA pode tomar uma decisão em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
As práticas de mercado aceites a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem continuar a aplicar-se no Estado-Membro em causa até a autoridade competente ter tomado uma decisão quanto à manutenção desta prática na sequência do parecer da ESMA nos termos do n.o 4.
Sem prejuízo das práticas de mercado aceites estabelecidas nos termos dos n.o s 1 a 11 do presente artigo, um emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento pode celebrar um contrato de liquidez para as suas ações, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
os termos e as condições do contrato de liquidez cumprem os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e no Regulamento Delegado (UE) 2016/908 da Comissão ( 8 );
o contrato de liquidez é elaborado de acordo com o modelo da União referido no n.o 13 do presente artigo;
o prestador de liquidez está devidamente autorizado pela autoridade competente, de acordo com a Diretiva 2014/65/UE, e está registado como membro do mercado junto do operador do mercado ou da empresa de investimento que opera o mercado de PME em crescimento;
o operador do mercado ou a empresa de investimento que opera o mercado de PME em crescimento confirma por escrito ao emitente, a receção de uma cópia do contrato de liquidez e a aceitação dos termos e das condições do mesmo.
O emitente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve poder demonstrar, em qualquer momento, que as condições em que o contrato foi celebrado são cumpridas em permanência. Esse emitente e operador de mercado ou a empresa de investimento que opera o mercado de PME em crescimento devem fornecer às autoridades competentes relevantes, a pedido destas, uma cópia do contrato de liquidez.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de setembro de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 14.o
Proibição de abuso de informação privilegiada e de transmissão ilícita de informação privilegiada
É proibido:
Cometer ou tentar cometer abuso de informação privilegiada;
Recomendar que alguém cometa abuso de informação privilegiada ou induzir alguém a cometer abuso de informação privilegiada; ou
Transmitir ilicitamente informação privilegiada.
Artigo 15.o
Proibição de manipulação de mercado
É proibida a manipulação de mercado ou a tentativa de manipulação de mercado.
Artigo 16.o
Prevenção e deteção de abuso de mercado
Qualquer pessoa referida no primeiro parágrafo deve comunicar de imediato à autoridade competente da plataforma de negociação ordens e operações, incluindo o cancelamento ou a alteração das mesmas, que possam constituir abuso de informação privilegiada, manipulação de mercado ou uma tentativa de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado.
Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de determinar:
Os dispositivos, sistemas e procedimentos adequados para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2; e
Os modelos de notificação que devem ser utilizados para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2016.
É delegada na Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
CAPÍTULO 3
REQUISITOS DE DIVULGAÇÃO
Artigo 17.o
Divulgação pública de informação privilegiada
O emitente assegura que a informação privilegiada é divulgada ao público de forma a permitir um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e oportuna da informação pelo público e, se for caso disso, no mecanismo oficialmente nomeado, referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ). O emitente não deve combinar a divulgação de informação privilegiada ao público com a promoção das suas atividades. O emitente publica e mantém no seu sítio web durante um período de, pelo menos, cinco anos, todas as informações privilegiadas que devem ser tornadas públicas.
►C1 O presente artigo aplica-se aos emitentes que solicitaram ou aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros ◄ à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou, caso se trate de instrumentos negociados exclusivamente num MTF ou OTF ►C2 , aos emitentes que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou num OTF, ou que solicitaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF num Estado-Membro. ◄
O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável a um participante no mercado das licenças de emissão cujas instalações ou atividades do setor da aviação que possui, controla ou pelas quais é responsável ►C2 tenham tido, no ano anterior, emissões que não excedam um limiar mínimo de equivalente dióxido de carbono e que, caso realizem atividades de combustão, tenham tido uma potência térmica de combustão que não exceda um limiar mínimo. ◄
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o, estabelecendo um limiar mínimo de dióxido de carbono equivalente e um limiar mínimo de potência térmica de combustão para efeitos da aplicação da isenção prevista no segundo parágrafo do presente número.
Um emitente ou um participante no mercado das licenças de emissão pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de informação privilegiada, desde que estejam verificadas todas as seguintes condições:
A divulgação imediata é suscetível de prejudicar os interesses legítimos do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão;
O diferimento da divulgação não é suscetível de induzir o público em erro;
O emitente ou o participante no mercado das licenças de emissão esteja em condições de assegurar a confidencialidade dessa informação.
No caso de um processo continuado no tempo, que ocorra por etapas, destinado a concretizar ou provocar uma determinada circunstância ou acontecimento, um emitente ou participante no mercado de licenças de emissão pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública da informação privilegiada respeitante a esse processo, sob reserva do disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.
No caso em que um emitente ou um participante no mercado das licenças de emissão tenha diferido a divulgação de informação privilegiada ao abrigo do presente número, ele deve informar desse diferimento a autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, e apresentar por escrito uma explicação sobre o cumprimento das condições previstas no presente número, imediatamente após a divulgação ao público da informação. Os Estados-Membros podem prever, em alternativa, que o registo de tal explicação seja apresentado apenas a pedido da autoridade competente especificada ao abrigo do n.o 3.
Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, um emitente cujos instrumentos financeiros sejam admitidos à negociação apenas num mercado de PME em crescimento só deve apresentar uma explicação por escrito à autoridade competente especificada no n.o 3 se tal lhe for solicitado. Desde que o emitente possa justificar a sua decisão de diferimento, não lhe é exigido que guarde registo dessa explicação.
A fim de preservar a estabilidade do sistema financeiro, um emitente que seja uma instituição de crédito ou outra instituição financeira, pode, sob sua responsabilidade, diferir a divulgação pública de uma informação privilegiada, incluindo informação relacionada com um problema temporário de liquidez e, em especial, a necessidade de receber assistência temporária sob a forma de liquidez de um banco central ou entidade financiadora de última instância, desde que estejam verificadas todas as seguintes condições:
A divulgação da informação privilegiada comporta o risco de comprometer a estabilidade financeira do emitente e do sistema financeiro;
O diferimento da divulgação é do interesse público;
Pode assegurar-se a confidencialidade dessa informação; bem como
A autoridade competente especificada ao abrigo do n.o 3 consentiu no diferimento com base na verificação das condições referidas nas alíneas a), b) e c).
Para efeitos das alíneas a) a d) do n.o 5, o emitente deve notificar a autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, da sua intenção de diferir a divulgação da informação privilegiada e deve facultar elementos que demonstrem a verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 5. A autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, deve consultar, consoante o caso, o banco central nacional, a autoridade macroprudencial, se existir, ou, em alternativa, as seguintes autoridades:
Se o emitente for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, a autoridade designada nos termos do artigo 133.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 );
Nos restantes casos, qualquer outra autoridade nacional responsável pela supervisão do emitente.
A autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, assegura que o diferimento da divulgação de informação privilegiada se limita ao período necessário para preservar o interesse público. A autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, deve avaliar, no mínimo semanalmente, se as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 5 continuam a estar verificadas.
Se a autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, não consentir no diferimento da divulgação de informação privilegiada, o emitente divulga de imediato a informação privilegiada.
O presente número aplica-se aos casos em que o emitente não decide diferir a divulgação de informação privilegiada nos termos do n.o 4.
A referência feita no presente número à autoridade competente, especificada ao abrigo do n.o 3, não prejudica a capacidade da autoridade competente exercer as suas funções de qualquer uma das formas previstas no artigo 23.o, n.o 1.
O presente número abrange os casos em que um rumor diz respeito, explicitamente, a informação privilegiada cuja divulgação tenha sido diferida nos termos dos n.os 4 ou 5, quando esse rumor seja suficientemente preciso para indicar que a confidencialidade da informação já não está assegurada.
Para garantir condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar:
As modalidades técnicas para a divulgação pública adequada da informação privilegiada referida nos n.os 1, 2, 8 e 9; e
As modalidades técnicas para o diferimento da divulgação pública da informação privilegiada referido nos n.os 4 e 5.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 18.o
Listas de pessoas com acesso a informação privilegiada
Incumbe aos emitentes e às pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta:
elaborar uma lista exaustiva das pessoas que têm acesso a informação privilegiada e que trabalham para eles ao abrigo de um contrato de trabalho, ou que de outra forma desempenham funções através das quais têm acesso a informação privilegiada, como consultores, contabilistas ou agências de notação de crédito (lista de pessoas com acesso a informação privilegiada);
atualizar prontamente a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do n.o 4; e
fornecer a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada à autoridade competente a pedido desta com a maior brevidade possível.
Caso solicite a outra pessoa que elabore e atualize a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, o emitente continua a ser plenamente responsável pelo cumprimento do presente artigo. O emitente conserva sempre o direito de acesso à lista de pessoas com acesso a informação privilegiada que a outra pessoa elabora.
A lista de pessoas com acesso a informação privilegiada deve incluir, pelo menos:
A identidade de qualquer pessoa com acesso a informação privilegiada;
O motivo de inclusão dessa pessoa na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
A data e hora em que essa pessoa obteve acesso a informação privilegiada; e
A data em que foi criada a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta atualizam prontamente a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, incluindo a data da atualização, nas seguintes circunstâncias:
quando ocorrer uma alteração do motivo de inclusão de uma pessoa já inscrita na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
quando surgir uma nova pessoa com acesso a informação privilegiada, que deve, por conseguinte, ser aditada à lista de pessoas com acesso a informação privilegiada; e
quando uma pessoa deixar de ter acesso a informação privilegiada.
Cada atualização deve especificar a data e hora da mudança que está na origem da atualização.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número e quando motivos específicos de integridade do mercado nacional o justifiquem, os Estados-Membros podem solicitar aos emitentes cujos instrumentos financeiros estejam admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento que incluam nas suas listas de pessoas com a cesso a informação privilegiada todas as pessoas a que se refere o n.o 1, alínea a). Essas listas devem abranger as informações especificadas no formato determinado pela ESMA, nos termos do quarto parágrafo do presente número.
As listas de pessoas com acesso a informação privilegiada referidas no primeiro e no segundo parágrafos do presente número são fornecidas à autoridade competente, a pedido desta, o mais rapidamente possível.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato exato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada referidas no segundo parágrafo do presente número. O formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada deve ser proporcionado e representar um encargo administrativo mais leve em comparação com o formato das listas de pessoas com acesso a informação privilegiada a que se refere o n.o 9.
A ESMA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de setembro de 2020.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Os n.os 1 a 5 do presente artigo também se aplicam:
Aos participantes no mercado das licenças de emissão, no que respeita a informação privilegiada sobre licenças de emissão que surja na sequência das operações físicas desse participante no mercado das licenças de emissão;
A qualquer plataforma de leilões, leiloeiro e supervisor de leilões no que diz respeito a leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 19.o
Operações de dirigentes
Os dirigentes de um emitente e as pessoas estreitamente relacionadas com eles devem comunicar ao emitente ou ao participante no mercado de licenças de emissão e à autoridade competente referida no segundo parágrafo do n.o 2:
No que respeita aos emitentes, todas as operações efetuadas por sua conta relativas a ações ou instrumentos de dívida desse emitente ou a instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com elas relacionados;
No que respeita aos participantes no mercado de licenças de emissão, todas as operações efetuadas por sua conta relativas a licenças de emissão, produtos leiloados baseados nas mesmas ou instrumentos derivados com elas relacionados.
As comunicações devem ser efetuadas prontamente e, o mais tardar, três dias úteis após a operação.
O disposto no primeiro parágrafo aplica-se quando o montante total das operações atingir o limiar previsto no n.o 8 ou 9, consoante o caso, num ano civil.
A obrigação de notificação referida no n.o 1 não é aplicável às transações que incidam sobre instrumentos financeiros ligados a ações ou instrumentos de dívida do emitente a que se refere esse número se, no momento da transação, o instrumento financeiro:
For uma ação ou uma unidade de participação num organismo de investimento coletivo em que a posição de risco das ações ou dos instrumentos de dívida do emitente não exceda 20 % dos ativos detidos pelo organismo de investimento coletivo;
Proporcionar uma exposição a uma carteira de ativos em que a posição de risco das ações ou dos instrumentos de dívida do emitente não exceda 20 % da carteira de ativos;
For uma ação ou uma unidade de participação num organismo de investimento coletivo ou proporcionar uma exposição a uma carteira de ativos e a pessoa com responsabilidades de gestão ou uma pessoa estreitamente associada com ela não tenha, nem pudesse ter, conhecimento da composição do investimento ou da exposição desse organismo de investimento coletivo ou dessa carteira de ativos a ações ou instrumentos de dívida do emitente, não havendo, além disso, qualquer razão para que essa pessoa possa crer que as ações ou os instrumentos de dívida do emitente excedam os limiares indicados nas alíneas a) ou b).
Se estiverem disponíveis informações sobre a composição de investimento do organismo de investimento coletivo ou sobre a exposição à carteira de ativos, a pessoa com responsabilidades de gestão ou a pessoa estreitamente associada com ela fazem todos os esforços razoáveis para tirar partido dessas informações.
As regras aplicáveis às notificações a que as pessoas referidas no n.o 1 estão sujeitas são as do Estado-Membro em que o emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão está registado. As notificações são efetuadas à autoridade competente desse Estado-Membro no prazo de três dias úteis a contar da data da operação. Quando o emitente não esteja registado num Estado-Membro, a notificação deve ser efetuada à autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou, na sua falta, à autoridade competente da plataforma de negociação.
O emitente ou o participante no mercado de licenças de emissão deve utilizar os meios de comunicação social que possam razoavelmente assegurar a divulgação eficaz da informação junto do público em toda a União e, se for caso disso, deve utilizar o mecanismo oficialmente nomeado referido no artigo 21.o da Diretiva 2004/109/CE.
Em alternativa, a legislação nacional pode prever que uma autoridade competente divulgue ela própria a informação.
O presente artigo aplica-se aos emitentes que:
Solicitaram ou aprovaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num mercado regulamentado; ou
Caso se trate de um instrumento negociado exclusivamente num MTF ou OTF ►C2 , que aprovaram a negociação dos seus instrumentos financeiros num MTF ou num OTF, ou solicitaram a admissão dos seus instrumentos financeiros à negociação num MTF. ◄
Os dirigentes devem notificar por escrito as pessoas ►C2 estreitamente relacionadas com eles ◄ quanto às suas obrigações ao abrigo do presente artigo e devem conservar uma cópia dessa notificação.
A notificação das operações a que se refere o n.o 1 deve conter os seguintes elementos:
Nome da pessoa;
Motivo da notificação;
Nome do emitente ou do participante no mercado de licenças de emissão relevante;
Descrição e identificador do instrumento financeiro;
Natureza da operação ou operações (por exemplo, aquisição ou alienação), indicando se se encontra associada ao exercício de programas de opções sobre ações ou aos exemplos específicos referidos no n.o 7;
Data e local da operação ou operações; bem como
Preço e volume da operação ou operações. No caso de um penhor cujos termos prevejam a variação do seu valor, tal deve ser divulgado juntamente com o seu valor na data de constituição do penhor.
Para efeitos do disposto no n.o 1, incluem-se também nas operações a notificar:
O penhor ou o empréstimo de instrumentos financeiros por um dirigente, ou por uma pessoa estreitamente relacionada com ele, ou por conta destes, conforme referido no n.o 1;
As operações realizadas por uma pessoa que, a título profissional, prepare ou execute operações, ou por terceiros que atuem por conta de um dirigente ou de uma pessoa estreitamente relacionada com ele, conforme referido no n.o 1, inclusive no âmbito da gestão discricionária;
As operações efetuadas ao abrigo de uma apólice de seguro de vida, definidas em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), quando:
o titular da apólice seja um dirigente ou uma pessoa ►C2 estreitamente relacionada com este ◄ , tal como referido no n.o 1,
o risco de investimento seja suportado pelo titular da apólice, bem como
o titular da apólice tenha o poder ou a capacidade de decisão de tomar decisões de investimento relativas a instrumentos específicos nessa apólice de seguro de vida ou a executar operações relativas a instrumentos específicos dessa apólice de seguro de vida.
Para efeitos do disposto na alínea a), o penhor ou outra garantia equivalente que recaiam sobre instrumentos financeiros, no âmbito de uma conta de custódia de instrumentos financeiros não tem de ser notificado, exceto se e na medida em que o penhor ou outra garantia equivalente se destine a garantir um crédito específico.
Para efeitos do disposto na alínea b), as transações executadas em ações ou instrumentos de dívida de um emitente ou instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros com eles relacionados pelos gestores de organismos de investimento coletivo, em que investiu a pessoa com responsabilidades de gestão ou uma pessoa que lhe esteja estreitamente associada, não necessitam de ser notificadas se o gestor do organismo de investimento coletivo agir com total discricionariedade, o que exclui a possibilidade de o gestor receber, direta ou indiretamente, quaisquer instruções ou sugestões sobre a composição da carteira de ativos da parte de investidores do referido organismo de investimento coletivo.
Na medida em que um titular de uma apólice de um contrato de seguro tenha a obrigação de notificar as operações de acordo com o presente número, a companhia de seguros está isenta da obrigação de notificação.
Sem prejuízo dos artigos 14.o e 15.o, um dirigente de um emitente não deve efetuar qualquer operação por conta própria ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, relacionada com as ações ou os instrumentos de dívida do emitente ou com os derivados ou outros instrumentos financeiros com eles relacionados ►C2 durante um período de negociação limitada de 30 dias de calendário ◄ antes do anúncio de um relatório financeiro intercalar ou de um relatório anual, que o emitente deve divulgar segundo as:
Regras da plataforma de negociação em que as ações do emitente são admitidas à negociação; ou
A legislação nacional.
Sem prejuízo dos artigos 14.o e 15.o, um emitente pode permitir que um dirigente seu efetue operações por conta própria ou de terceiros durante um período de negociação limitada, nos termos referidos no n.o 11:
Caso a caso, devido à existência de circunstâncias excecionais, como graves problemas financeiros, que exijam a venda imediata das ações; ou
Devido às características da negociação em causa nas operações realizadas no âmbito de um regime de participação ou de poupança dos trabalhadores, ou de regimes de garantia ou de direito a ações, ou em operações com eles relacionadas, ou em operações em que não existe alteração da titularidade do valor mobiliário relevante.
A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2015.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 20.o
Recomendações de investimento e estatísticas
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegada na Comissão competência para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
As modalidades técnicas nos termos das normas técnicas de regulamentação referidas no n.o 3 não são aplicáveis a jornalistas sujeitos a regulamentação adequada equivalente nos Estados-Membros, incluindo autorregulação adequada equivalente, desde que essa regulamentação produza efeitos semelhantes aos das modalidades técnicas. Os Estados Membros notificam o texto dessa regulamentação adequada à Comissão.
Artigo 21.o
Divulgação ou difusão de informação nos meios de comunicação social
Para efeitos do disposto nos artigos 10.o, 12.o, n.o 1, alínea c), e 20.o, no caso de ser divulgada ou difundida informação e de serem elaboradas ou difundidas recomendações para fins jornalísticos ou outra forma de expressão nos meios de comunicação social, essa divulgação ou difusão de informação é avaliada tendo em conta as regras relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão em outros meios de comunicação social e as regras ou os códigos que regulam a profissão jornalística, a menos que:
As pessoas em causa ou pessoas ►C2 estreitamente relacionadas com elas ◄ obtenham, de forma direta ou indireta, uma vantagem ou benefício resultante da transmissão ou difusão da informação em causa; ou
A divulgação ou difusão seja feita com a intenção de induzir o mercado em erro no que respeita à oferta, à procura ou ao preço dos instrumentos financeiros.
CAPÍTULO 4
ESMA E AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 22.o
Autoridades competentes
Sem prejuízo das competências das autoridades judiciais, cada Estado-Membro designa uma única autoridade administrativa competente para efeitos do presente regulamento. Os Estados-Membros informam dessa designação a Comissão, a ESMA e as outras autoridades competentes dos outros Estados-Membros. A autoridade competente assegura a aplicação das disposições do presente regulamento no seu território relativamente a todos os atos praticados no seu território e aos atos praticados no estrangeiro, respeitantes a instrumentos financeiros admitidos à negociação num mercado regulamentado para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação nesse mercado, que são leiloados numa plataforma de leilões ou que são negociados num MTF ou OTF ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação num MTF que opera no seu território.
Artigo 23.o
Poderes das autoridades competentes
As autoridades competentes exercem as suas funções e poderes de qualquer uma das seguintes formas:
Diretamente;
Em colaboração com outras autoridades ou com as empresas de mercado;
Sob a sua responsabilidade, por delegação nas referidas autoridades ou nas empresas de mercado;
Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.
Para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, em conformidade com a legislação nacional, dos seguintes poderes mínimos de supervisão e investigação:
Ter acesso a quaisquer documentos e dados, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;
Solicitar ou exigir informações a qualquer pessoa, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, intimar uma pessoa e colher o seu depoimento com vista a obter informações;
Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, solicitar aos participantes no mercado informações sobre mercados à vista relacionados de acordo com formatos normalizados, obter relatórios sobre operações e ter acesso direto aos sistemas dos operadores;
Realizar inspeções in loco e investigações em locais que não sejam residências particulares de pessoas singulares;
Sob reserva dos disposto no segundo parágrafo, entrar em instalações de pessoas singulares e coletivas com o propósito de apreender documentos e outros dados, independentemente da sua forma, se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem documentos ou outros dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação que podem ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado em violação do disposto no presente regulamento;
Remeter elementos para investigação criminal;
Solicitar os registos existentes de conversas telefónicas, comunicações eletrónicas ou registos de tráfego de dados na posse de empresas de investimento, instituições de crédito ou instituições financeiras;
Solicitar, na medida em que a legislação nacional o permita, os registos de tráfego de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e que esses registos possam ser pertinentes para a investigação de uma violação do artigo 14.o, alíneas a) ou b), ou no artigo 15.o;
Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos ou ambos;
Suspender a negociação do instrumento financeiro em causa;
Exigir a cessação temporária de qualquer prática que as autoridades competentes considerem contrária ao presente regulamento;
Impor a interdição temporária do exercício da atividade profissional; e
Tomar todas as medidas necessárias para garantir a informação adequada do público, incluindo a retificação de informações divulgadas falsas ou enganosas, inclusive exigindo a publicação de uma declaração retificativa pelo emitente ou outra pessoa responsável pela publicação ou difusão das informações falsas ou enganosas.
Quando, nos termos da lei nacional, seja necessária autorização judicial prévia do Estado-Membro em causa para entrar em instalações de pessoas singulares ou coletivas nos termos da alínea e) do primeiro parágrafo, o poder a que se refere essa alínea apenas deve ser exercido após obtenção dessa autorização prévia.
O presente regulamento não prejudica as leis, os regulamentos e as disposições administrativas adotadas no que respeita às ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras transações que afetem a titularidade ou o controlo das empresas, reguladas pelas autoridades de supervisão designadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/25/CE, que impõe requisitos para além dos requisitos do presente regulamento.
Artigo 24.o
Cooperação com a ESMA
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 25.o
Obrigação de cooperar
A obrigação de cooperar e prestar assistência estabelecida no primeiro parágrafo é igualmente aplicável à Comissão no que diz respeito à troca de informação relativa às mercadorias que consistem em produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE.
A cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA deve efetuar-se em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em especial o seu artigo 35.o.
Se os Estados-Membros decidirem, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações às disposições do presente regulamento referidas nesse artigo, devem garantir que foram tomadas medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para contactar as autoridades judiciais na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relativas às investigações criminais ou processos penais iniciados por eventual violação do presente regulamento, e disponibilizar as mesmas a outras autoridades competentes e à ESMA a fim de cumprirem a sua obrigação de cooperar entre si e com a ESMA para os efeitos do disposto no presente regulamento.
Uma autoridade competente pode recusar dar seguimento a um pedido de informação ou cooperação relativo a uma investigação apenas nas seguintes circunstâncias excecionais, designadamente quando:
A comunicação da informação relevante possa prejudicar a segurança do Estado-Membro em causa, em especial a luta contra o terrorismo e outras infrações graves;
O cumprimento do pedido possa prejudicar as suas próprias atividades de investigação ou a aplicação da lei ou, se for caso disso, uma investigação criminal;
Já tenha sido intentado processo judicial junto das autoridades do Estado-Membro em causa relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas; ou
Já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a essas pessoas, pelas mesmas ações, no Estado-Membro em causa.
A autoridade competente requerente pode informar a ESMA dos pedidos a que se refere o primeiro parágrafo. Se for efetuada uma investigação ou inspeção de âmbito transfronteiriço, a ESMA coordena a diligência, se uma das autoridades competentes assim o solicitar.
Se uma autoridade competente receber um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para realizar uma inspeção in loco ou uma investigação, pode optar por qualquer das seguintes possibilidades:
Realizar diretamente a inspeção in loco ou a investigação;
Autorizar a autoridade competente que apresentou o pedido a participar na inspeção in loco ou na investigação;
Autorizar a autoridade competente que apresentou o pedido a realizar ela própria a inspeção in loco ou a investigação;
Nomear auditores ou peritos para realizar a inspeção in loco ou a investigação;
Partilhar funções específicas relacionadas com atividades de supervisão com as outras autoridades competentes.
As autoridades competentes podem também cooperar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros no apoio à execução de sanções pecuniárias.
Nesses casos, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
No que diz respeito às licenças de emissão, a cooperação e a troca de informação previstos no parágrafo anterior devem igualmente ser assegurados:
Pelo supervisor de leilões, relativamente aos leilões de licenças de emissão ou de outros produtos leiloados que neles se baseiem realizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010;
Pelas autoridades competentes, pelos administradores de registo, incluindo o administrador central, e outros organismos públicos responsáveis pela supervisão da conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE.
A ESMA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente à cooperação e à troca de informação entre as autoridades competentes e as autoridades reguladoras noutros Estados-Membros e países terceiros. As autoridades competentes devem, sempre que possível, celebrar acordos de cooperação com as autoridades reguladoras de países terceiros responsáveis pelos mercados à vista relacionados, em conformidade com o artigo 26.o.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 3 de julho de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 26.o
Cooperação com países terceiros
Se se propuser celebrar um tal acordo, a autoridade competente informa a ESMA e as outras autoridades competentes dos Estados-Membros.
Para garantir a coerência do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação, contendo um documento-modelo de acordo de cooperação que deve ser usado, sempre que possível, pelas autoridades competentes dos Estados Membros.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA também deve, sempre que possível, facilitar e coordenar a troca de informação, entre autoridades competentes dos Estados-Membros, de informações obtidas junto de autoridades de supervisão de países terceiros que possam ser pertinentes para a adoção de medidas previstas nos artigos 30.o e 31.o.
Artigo 27.o
Sigilo profissional
Artigo 28.o
Proteção de dados
No que respeita ao tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções para efeitos do disposto no presente regulamento nos termos das legislações, regulamentações ou disposições administrativas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE. No que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no quadro do presente regulamento, a ESMA cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Os dados pessoais são conservados por um período máximo de cinco anos.
Artigo 29.o
Transmissão de dados pessoais a países terceiros
CAPÍTULO 5
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
Artigo 30.o
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
Sem prejuízo de quaisquer sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 23.o, os Estados-Membros devem, em conformidade com a legislação nacional, atribuir às autoridades competentes os poderes para aplicarem sanções e outras medidas administrativas adequadas, pelo menos, no caso das seguintes infrações:
Violação dos deveres previstos nos artigos 14.o e 15.o, artigo 16.o, n.os 1 e 2, artigo 17.o, n.os 1, 2, 4, 5 e 8, artigo 18.o, n.os 1 a 6, artigo 19.o, n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 11, e artigo 20.o, n.o 1; e
Falta de cooperação ou incumprimento numa investigação ou inspeção ou incumprimento de pedido abrangidos pelo artigo 23.o, n.o 2.
Os Estados-Membros podem decidir não prever regras em matéria de sanções administrativas nos termos do primeiro parágrafo se essas infrações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), já se encontrarem sujeitas a sanções penais de acordo com a sua legislação nacional até 3 de julho de 2016. Neste caso, os Estados-Membros devem notificar, detalhadamente, à Comissão e à ESMA as regras penais relevantes aplicáveis.
Até 3 de julho de 2016, os Estados-Membros devem notificar detalhadamente a Comissão e a ESMA as regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Devem notificar, de imediato, a Comissão e a ESMA sobre qualquer alteração subsequente às mesmas.
Os Estados-Membros devem, em conformidade com a legislação nacional, atribuir às autoridades competentes poderes para aplicarem as seguintes sanções administrativas e adotarem pelo menos as seguintes medidas administrativas, no caso de uma infração referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a):
Ordenar que a pessoa responsável pela violação cesse a conduta e se abstenha de a repetir;
A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, na medida em que possam ser determinadas;
Um aviso público que identifique a pessoa responsável pela infração e a natureza da infração;
A revogação ou a suspensão da autorização para as empresas de investimento;
A interdição temporária de exercer funções de administração em empresas de investimento contra qualquer dirigente de uma empresa de investimento ou qualquer outra pessoa singular responsável pela infração;
Em caso de violações repetidas dos artigos 14.o ou 15.o, a inibição do exercício de funções de administração em empresas de investimento contra qualquer dirigente de uma empresa de investimento ou qualquer outra pessoa singular responsável pela infração;
A interdição temporária de qualquer dirigente de uma empresa de investimento ou pessoa singular responsável pela infração de negociar por conta própria;
Coimas máximas correspondentes, pelo menos, a três vezes o montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em virtude da violação, caso possam ser determinadas;
No caso das pessoas singulares, coimas máximas correspondentes, pelo menos, a:
5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações dos artigos 14.o e 15.o;
1 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014 ►C2 , por violações dos artigos 16.o e 17.o, e ◄
500 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, e
No caso das pessoas coletivas, coimas máximas correspondentes, pelo menos, a:
15 000 000 EUR ou 15 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações dos artigos 14.o e 15.o,
2 500 000 EUR ou 2 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014 ►C2 , por violações não abrangidas pelos artigos 16.o e 17.o, ◄
1 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 2 de julho de 2014, por violações dos artigos 18.o, 19.o e 20.o.
A referência à autoridade competente no presente número não prejudica a capacidade de a autoridade competente exercer as suas funções de qualquer uma das formas referidas no artigo 23.o, n.o 1.
►C2 Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea j), subalíneas i) e ii), se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ◄ ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas por força da Diretiva 2013/34/UE ( 13 ), o volume de negócios anual total aplicável é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, nos termos das diretivas contabilísticas pertinentes, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 14 ), para os bancos, e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho ( 15 ), para as companhias de seguros, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe.
Artigo 31.o
Exercício dos poderes de supervisão e sancionatórios
Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinarem o tipo e o nível de sanções administrativas, as autoridades competentes tenham em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo, se for caso disso:
A gravidade e a duração da infração;
O nível de responsabilidade do agente;
A capacidade financeira do agente, conforme indicado, designadamente, pelo volume de negócios total no caso de pessoa coletiva ou pelo rendimento anual no caso de pessoa singular;
O valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo agente, na medida em que possa ser determinado;
O nível de colaboração do agente com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros ganhos ou dos prejuízos evitados pelo mesmo;
Anteriores infrações cometidas pelo agente;
Medidas tomadas, após a infração, pelo agente para evitar a sua repetição.
Artigo 32.o
Comunicação de infrações
Os mecanismos a que se refere o n.o 1 devem incluir, pelo menos:
Procedimentos específicos para a receção de informação sobre as infrações e o seu seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para essas informações;
A proteção adequada no âmbito do seu local de trabalho para as pessoas que trabalham ao abrigo de um contrato de trabalho, que comuniquem infrações ou sejam acusadas de infrações, no que respeita a retaliações, discriminação ou outros tipos de tratamento injusto;
A proteção dos dados pessoais ◄ quer da pessoa que comunica a infração quer da pessoa singular alegadamente responsável pela mesma, incluindo proteção quanto à confidencialidade da identidade das pessoas em causa, em todas as fases do processo, sem prejuízo de a transmissão de informação ser exigida pela legislação nacional no âmbito de investigações ou de processos judiciais subsequentes.
Artigo 33.o
Troca de informação com a ESMA
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2016.
É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 34.o
Publicação de decisões
O primeiro parágrafo não é aplicável a decisões de aplicação de medidas de cariz investigativo.
Se uma autoridade competente considerar que a publicação da identidade da pessoa coletiva objeto da decisão ou dos dados pessoais de uma pessoa singular seria desproporcionada, na sequência de uma avaliação individual da proporcionalidade da publicação desses dados, ou que essa publicação poderia comprometer uma investigação em curso ou a estabilidade dos mercados financeiros, procede de uma das formas a seguir referidas:
Difere a publicação da decisão até ao momento em que cessem as razões para o diferimento;
Publica a decisão de forma anónima, em conformidade com a legislação nacional, se essa publicação garantir uma proteção eficaz dos dados pessoais em causa;
Não publica a decisão no caso de a autoridade competente considerar que publicação de acordo com as alíneas a) e b) é insuficiente para garantir:
que a estabilidade dos mercados financeiros não seja posta em causa, ou
a proporcionalidade da publicação dessas decisões em relação a sanções consideradas menos graves.
►C2 Se uma autoridade competente decidir publicar a decisão de forma anónima, conforme referido no terceiro parágrafo, alínea b), pode diferir a publicação dos dados relevantes ◄ por um período de tempo razoável quando seja previsível que as razões para a publicação anónima cessarão nesse período.
CAPÍTULO 6
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
Artigo 35.o
Exercício de delegação
Artigo 36.o
Procedimento de Comité
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.o
Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução
É revogada ►C3 a Diretiva 2003/6/CE e as Diretivas 2004/72/CE, 2003/125/CE ◄ ( 17 ) e 2003/124/CE ( 18 ) da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão ( 19 ) com efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As referências à Diretiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 38.o
Relatório
Até 3 de julho de 2019, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, sobre a necessidade da sua revisão. Esse relatório avalia, entre outros:
A pertinência de introduzir regras comuns quanto à necessidade de todos os Estados-Membros preverem sanções administrativas para abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado;
Se a definição de abuso de informação privilegiada é suficiente para abranger todas as informações relevantes a fim de as autoridades competentes combaterem eficazmente o abuso de mercado;
A pertinência das condições ao abrigo das quais a proibição de negociação é aplicada em conformidade com o artigo 19.o, n.o 11, com vista a identificar se existem quaisquer outras circunstâncias em que se deva aplicar tal proibição;
Avaliar a possibilidade de criação de um quadro da União para a supervisão dos livros de ofertas entre mercados para efeitos do combate ao abuso de mercado, incluindo recomendações para esse quadro; e
O âmbito de aplicação das normas relativas a índices de referência.
Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a ESMA deve realizar um levantamento da aplicação das sanções administrativas e, se os Estados-Membros tiverem decidido, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, segundo parágrafo, prever sanções penais para as infrações ao presente regulamento referidas nesse artigo, da aplicação dessas sanções penais nos Estados-Membros. Este levantamento deve incluir também os dados disponibilizados ao abrigo do artigo 33.o, n.os 1 e 2.
Até 3 de julho de 2019, a Comissão apresenta, após consultar a ESMA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o nível dos limiares estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1-A, alíneas a) e b), relativos às operações efetuadas por gestores em que as ações ou instrumentos de dívida do emitente fazem parte de um organismo de investimento coletivo ou proporcionam exposição a uma carteira de ativos, a fim de determinar se o nível é apropriado ou deve ser ajustado.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para adaptar os limiares referidos no artigo 19.o, n.o 1-A, alíneas a) e b), se concluir, nesse relatório, que esses limiares devem ser ajustados.
Artigo 39.o
Entrada em vigor e aplicação
É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, com exceção:
Do artigo 4.o, n.os 2 e 3, que é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018; e
Do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 5.o, n.o 6, do artigo 6.o, n.os 5 e 6, do artigo 7.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.os 9, 10 e 11, do artigo 12.o, n.o 5, do artigo 13.o; n.os 7 e 11, do artigo 16.o, n.o 5, do artigo 17.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e n.os 3, 10 e 11, do artigo 18.o, n.o 9, do artigo 19.o, n.os 13, 14 e 15, do artigo 20.o, n.o 3, do artigo 24.o, n.o 3, do artigo 25.o, n.o 9, do artigo 26.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 32.o, n.o 5, e do artigo 33.o, n.o 5, que são aplicáveis a partir de 2 de julho de 2014.
Quando nas disposições do presente regulamento se faça referência a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas, essas disposições não se aplicam a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas até ►M2 3 de janeiro de 2018 ◄ .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ANEXO I
A. Indicadores de manipulação relativos à divulgação de sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços
Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, e sem prejuízo das formas de conduta especificadas no n.o 2 do mesmo artigo, os seguintes indicadores não exaustivos, que não devem necessariamente ser considerados por si só uma manipulação de mercado, devem ser tidos em conta sempre que as autoridades competentes e os participantes no mercado procedam à análise de operações ou ordens:
A medida em que a execução de ordens ou as operações realizadas representam uma percentagem considerável do volume diário de operações sobre determinado instrumento financeiro pertinente, o contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou sobre um produto leiloado com base nas licenças de emissão, nomeadamente quando essas atividades deem origem a uma alteração significativa do preço desses instrumentos;
A medida em que a execução de ordens ou a realização de operações por comitentes com uma posição considerável de compra ou de venda sobre um instrumento financeiro, um contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou um produto leiloado com base nas licenças de emissão deem origem a alterações significativas no preço de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão;
A realização de operações sem alterações nos beneficiários económicos de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão;
A medida em que a execução de ordens ou a realização de operações ou o cancelamento de ordens num curto período de tempo e que representam uma percentagem significativa do volume diário transacionado sobre um determinado instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, idóneas para produzir alterações significativas do preço desse instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão, que sejam posteriormente revertidas;
A medida em que a execução de ordens ou a realização de operações concentradas num curto período de tempo da sessão de negociação deem origem a alterações de preços que são posteriormente invertidas;
A medida em que a execução de ordens altera as características do melhor preço de compra ou de venda de um instrumento financeiro, contrato de mercadorias à vista com ele relacionado ou produto leiloado com base nas licenças de emissão ou, de um modo mais geral, as características do livro de ofertas à disposição dos participantes no mercado, sendo essas ofertas canceladas antes da sua execução;
A medida em que a execução de ordens ou a realização de operações ocorre no momento específico de determinação de preços de referência, os preços de liquidação e preços determinantes de valorizações, ou em torno desses momentos, produzindo alterações desses preços e valorizações.
B. Indicadores de manipulação relacionados com a utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de induzir em erro ou de artifício
Para efeitos da aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, e sem prejuízo das formas de conduta especificadas no n.o 2 do mesmo artigo, os seguintes indicadores não exaustivos, que não devem necessariamente ser considerados por si só uma manipulação de mercado, devem ser tidos em conta sempre que as autoridades competentes e os participantes no mercado procedam à análise de operações ou ordens:
O facto de a execução de ordens ou a realização de operações serem ou não antecedidas ou seguidas da divulgação de informações falsas ou enganosas pelos comitentes ou por pessoas relacionadas;
O facto de a execução de ordens ou a realização de operações por pessoas ocorrerem antes ou depois de os comitentes ou pessoas com eles relacionadas terem elaborado ou divulgado recomendações de investimento que sejam falsas, enganosas, incompletas, tendenciosas ou manifestamente influenciadas por um interesse relevante.
ANEXO II
Quadro de correspondência
Presente regulamento |
Diretiva 2003/6/CE |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 9.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 9.o, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 1 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 2 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 3 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 4 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 5 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 6 |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 7 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 9 |
Artigo 1.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 10 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 11 |
|
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 12 |
Artigo 1.o, n.o 7 |
Artigo 3.o, n.o 1, ponto 13 |
Artigo 1.o, n.o 6 |
Artigo 3.o, n.o 1, pontos 14 a 35 |
|
Artigo 4.o |
|
Artigo 5.o |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
Artigo 6.o, n.o 5 |
|
Artigo 6.o, n.o 6 |
|
Artigo 6.o, n.o 7 |
|
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) |
|
Artigo 7.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
|
Artigo 7.o, n.o 4 |
|
Artigo 7.o, n.o 5 |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 3.o, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
Artigo 8.o, n.o 4, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 8.o, n.o 4, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 8.o, n.o 4, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 8.o, n.o 4, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 4.o |
Artigo 8.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 9.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
Artigo 9.o, n.o 5 |
|
Artigo 9.o, n.o 6 |
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, alínea a) |
Artigo 10.o, n.o 2 |
|
Artigo 11.o |
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
|
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea d) |
|
Artigo 12.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 12.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea e) |
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
Artigo 12.o, n.o 4 |
|
Artigo 12.o, n.o 5 |
Artigo 1.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea a), segundo parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
|
Artigo 13.o, n.o 4 |
|
Artigo 13.o, n.o 5 |
|
Artigo 13.o, n.o 6 |
|
Artigo 13.o, n.o 7 |
|
Artigo 13.o, n.o 8 |
|
Artigo 13.o, n.o 9 |
|
Artigo 13.o, n.o 10 |
|
Artigo 13.o, n.o 11 |
|
Artigo 14.o, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 14.o, alínea b) |
Artigo 3.o, alínea b) |
Artigo 14.o, alínea c) |
Artigo 3.o, alínea a) |
Artigo 15.o |
Artigo 5.o |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 9 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
|
Artigo 16.o, n.o 4 |
|
Artigo 16.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 10, sétimo travessão |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 9.o, terceiro parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 5 |
|
Artigo 17.o, n.o 6 |
|
Artigo 17.o, n.o 7 |
|
Artigo 17.o, n.o 8 |
Artigo 6.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 17.o, n.o 9 |
|
Artigo 17.o, n.o 10 |
Artigo 6.o, n.o 10, primeiro e segundo travessões |
Artigo 17.o, n.o 11 |
|
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 18.o, n.o 2 |
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
|
Artigo 18.o, n.o 4 |
|
Artigo 18.o, n.o 5 |
|
Artigo 18.o, n.o 6 |
|
Artigo 18.o, n.o 7 |
Artigo 9.o, terceiro parágrafo |
Artigo 18.o, n.o 8 |
|
Artigo 18.o, n.o 9 |
Artigo 6.o, n.o 10, quarto travessão |
Artigo 19.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 19.o, n.o 1, alínea b) |
|
Artigo 19.o, n.o 2 |
|
Artigo 19.o, n.o 3 |
|
Artigo 19.o, n.o 4, alínea a) |
|
Artigo 19.o, n.o 4, alínea b) |
|
Artigo 19.o, n.os 5 a 13 |
|
Artigo 19.o, n.o 14 |
Artigo 6.o, n.o 10, quinto travessão |
Artigo 19.o, n.o 15 |
Artigo 6.o, n.o 10, quinto travessão |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 5 |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 8 |
Artigo 20.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 10, sexto travessão e artigo 6.o, n.o 11 |
Artigo 21.o |
Artigo 1.o, n.o 2, alínea c), segundo período |
Artigo 22.o |
Artigo 11.o, primeiro parágrafo Artigo 10.o |
Artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 23.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea c) |
|
Artigo 23.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea e) |
|
Artigo 23.o, n.o 2, alínea f) |
|
Artigo 23.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea h) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea i) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea j) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea f) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea k) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea l) |
Artigo 12.o, n.o 2, alínea h) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea m) |
Artigo 6.o, n.o 7 |
Artigo 23.o, n.o 3 |
|
Artigo 23.o, n.o 4 |
|
Artigo 24.o, n.o 1 |
Artigo 15.o-A, n.o 1 |
Artigo 24.o, n.o 2 |
Artigo 15.o-A, n.o 2 |
Artigo 24.o, n.o 3 |
|
Artigo 25.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2, e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 25.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão, e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, terceiro travessão e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 3 |
|
Artigo 25.o, n.o 4 |
Artigo 16.o, n.o 2, primeiro período |
Artigo 25.o, n.o 5 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 25.o, n.o 6 |
Artigo 16.o, n.o 4 |
Artigo 25.o, n.o 7 |
Artigo 16.o, n.o 2 quarto parágrafo, e artigo 16.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 8 |
|
Artigo 25.o, n.o 9 |
Artigo 16.o, n.o 5 |
Artigo 26.o |
|
Artigo 27.o, n.o 1 |
|
Artigo 27.o, n.o 2 |
|
Artigo 27.o, n.o 3 |
Artigo 13.o |
Artigo 28.o |
|
Artigo 29.o |
|
Artigo 30.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 30.o, n.o 1, alínea a) |
|
Artigo 30.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 30.o, n.o 2 |
|
Artigo 30.o, n.o 3 |
|
Artigo 31.o |
|
Artigo 32.o |
|
Artigo 33.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 33.o, n.o 2 |
|
Artigo 33.o, n.o 3 |
Artigo 14.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 33.o, n.o 4 |
Artigo 14.o, n.o 5, terceiro parágrafo |
Artigo 33.o, n.o 5 |
|
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 34.o, n.o 2 |
|
Artigo 34.o, n.o 3 |
|
Artigo 35.o |
|
Artigo 36.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 36.o, n.o 2 |
|
Artigo 37.o |
Artigo 20.o |
Artigo 38.o |
|
Artigo 39.o |
Artigo 21.o |
Anexo |
|
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo paragrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (ver página 84 do presente Jornal Oficial).
( 5 ) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
( 7 ) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).»;
( 8 ) Regulamento Delegado (UE) 2016/908 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para os critérios, os procedimentos e os requisitos de definição de uma prática de mercado aceite e os requisitos para a sua manutenção e cessação ou a alteração das condições da sua aceitação (JO L 153 de 10.6.2016, p. 3).
( 9 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
( 10 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 11 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
( 12 ) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
( 13 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 14 ) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
( 15 ) Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).
( 16 ) Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 45).
( 17 ) Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses (JO L 339 de 24.12.2003, p. 73).
( 18 ) Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (JO L 339 de 24.12.2003, p. 70).
( 19 ) Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros (JO L 336 de 23.12.2003, p. 33).