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Document 02014R0421-20140430

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o  421/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/421/2014-04-30

2014R0421 — PT — 30.04.2014 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 421/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 129, 30.4.2014, p.1)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 140, 14.5.2014, p. 177  (421/2014)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 421/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à execução, até 2020, de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O setor da aviação tem um marcado caráter internacional. Uma abordagem a nível mundial das emissões da aviação internacional oferece as melhores perspetivas para garantir a sustentabilidade a longo prazo.

(2)

A União está a envidar esforços para assegurar a celebração de um futuro acordo internacional em matéria de controlo das emissões dos gases com efeito de estufa provenientes da aviação e está entretanto a limitar, por meio de ações autónomas, os impactos nas alterações climáticas decorrentes das atividades da aviação com origem e destino em aeródromos na União. A fim de assegurar que estes objetivos se reforcem mutuamente e não entrem em conflito, é conveniente ter em conta a evolução da situação nas instâncias internacionais e as posições nelas tomadas e, em particular, tomar em consideração a resolução da qual consta uma declaração consolidada das políticas e práticas da ICAO em matéria de proteção do ambiente, adotada em 4 de outubro de 2013 na 38.a Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

(3)

Consequentemente, a fim de manter a dinâmica obtida na 38.a sessão da Assembleia da ICAO de 2013 e facilitar os progressos na próxima 39.a Sessão de 2016, é desejável considerar temporariamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) para o período até 31 de dezembro de 2016, relativamente aos voos com origem e destino em aeródromos de países que não fazem parte do Espaço Económico Europeu (EEE). Ao fazê-lo, a União salienta que podem ser aplicados requisitos legais a voos com origem e destino em aeródromos situados em Estados do EEE, da mesma forma que podem ser aplicados requisitos legais a emissões dos voos entre esses aeródromos. A fim de garantir a segurança jurídica, para efeitos da presente exceção, os voos entre aeródromos situados em Estados do EEE e aeródromos situados em países que aderiram à União em 2013 deverão ser considerados voos entre Estados do EEE.

(4)

Recorde-se que, de acordo com a Diretiva 2003/87/CE, cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos, ou o seu equivalente em valor financeiro, deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na União e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na União e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime da União. Os proventos dos leilões, ou o seu equivalente em valor financeiro, deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação. Para apoiar os compromissos assumidos pela União, é fundamental garantir transparência no que respeita à utilização das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissões nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a utilização das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão.

(5)

As exceções previstas no presente regulamento têm em conta os resultados de contactos bilaterais e multilaterais com países terceiros, que a Comissão continuará a desenvolver em nome da União, de forma a promover a utilização de mecanismos baseados no mercado para reduzir as emissões da aviação.

(6)

Recorde-se que Diretiva 2003/87/CE prevê a possibilidade de adoção de medidas que alteram as atividades de aviação enumeradas no Anexo I da referida Diretiva, caso um país terceiro introduza medidas para reduzir os impactos decorrentes das atividades da aviação nas alterações climáticas.

(7)

A negociação de todos os acordos relativos ao setor da aviação entre a União e países terceiros deverá visar a salvaguarda da flexibilidade da União para adotar medidas relativas a questões ambientais, nomeadamente no que diz respeito a atenuar o impacto da aviação nas alterações climáticas.

(8)

A fim de evitar distorções da concorrência, é importante que todos os voos na mesma rota sejam tratados da mesma forma.

(9)

A fim de evitar encargos administrativos desproporcionados para os pequenos operadores de aeronaves, deverá ser aditada uma isenção temporária ao Anexo I da Diretiva 2003/87/CE. Por conseguinte, os operadores de aeronaves não comerciais que emitam menos de 1 000 toneladas de CO2 por ano deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2020.

(10)

É conveniente permitir que os operadores de aeronaves cujas emissões são pouco relevantes utilizem um método alternativo de verificação das suas emissões, a fim de reduzir ainda mais os seus encargos administrativos. Os Estados-Membros deverão poder aplicar medidas de simplificação que respondam, em particular, às necessidades dos operadores de aeronaves não comerciais cujas emissões são pouco relevantes.

(11)

Deverá ser dada especial atenção à mitigação ou, inclusive, à eliminação de quaisquer problemas de acessibilidade e de competitividade com que se possam deparar as regiões ultraperiféricas da União. Nesta perspetiva, os voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE deverão também ser abrangidos pela exceção estabelecida no presente regulamento.

(12)

A fim de garantir a segurança jurídica para os operadores de aeronaves e as autoridades nacionais, é adequado reportar para 2015 os prazos para a devolução e comunicação de emissões de 2013.

(13)

Para a aplicação desta exceção, é importante recordar que os métodos de atribuição e concessão de licenças de emissão aos operadores de aeronaves continuam a ser os estabelecidos pela Diretiva 2003/87/CE, mais concretamente, baseado nos dados verificados referentes às toneladas-quilómetro no respeito dos prazos fixados para o efeito.

(14)

Após a Assembleia da ICAO de 2016, e à luz dos resultados obtidos, a Comissão deverá apresentar um relatório exaustivo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nesse relatório, a Comissão deverá, nomeadamente, examinar todas as soluções que permitam ter em conta o conjunto das emissões resultantes das atividades da aviação e, se for caso disso, propor rapidamente medidas a fim de assegurar que a evolução da situação internacional possa ser tomada em consideração e que sejam tratadas quaisquer questões que surjam sobre a aplicação da exceção. A Comissão deverá igualmente ter particularmente em consideração a eficiência ambiental do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) e, neste contexto, a contribuição específica do setor da aviação, nomeadamente a busca de uma melhor harmonização das regras aplicáveis às atividades de aviação e às instalações fixas, respetivamente.

(15)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, introduzir, a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016, uma exceção temporária para o acompanhamento, a declaração e a devolução de licenças de voos com origem e destino em países não pertencentes ao EEE, reduzir os encargos administrativos e simplificar a gestão do regime, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(16)

É essencial garantir segurança jurídica aos operadores de aeronaves e às autoridades nacionais, tendo em conta o prazo de devolução de 30 de abril de 2014 a que se refere a Diretiva 2003/87/CE. Assim sendo, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção.

(17)

Por conseguinte, a Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

A Diretiva 2003/87/CE é alterada do seguinte modo:

1) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

Exceções aplicáveis antes da execução em 2020 de um acordo internacional que aplique uma única medida baseada no mercado global

1.  Não obstante o disposto no artigo 12.o, n.o 2-A, no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 16.o, os Estados-Membros consideraram cumpridos os requisitos estabelecidos nas referidas disposições e não adotam nenhuma medida contra os operadores de aeronaves no que diz respeito a:

a) Todas as emissões de voos com origem ou destino em aeródromos situados em países fora do Espaço Económico Europeu (EEE) em cada ano civil a partir 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016;

b) Todas as emissões provenientes de voos entre um aeródromo situado numa região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e um aeródromo situado noutra região do EEE em cada ano civil a partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016;

c) Devolução de licenças correspondentes às emissões verificadas de 2013 de voos entre aeródromos situados em Estados do EEE a efetuar até 30 de abril de 2015, em vez de 30 de abril de 2014, e às emissões verificadas de 2013 desses voos comunicadas até 31 de março de 2015, em vez de 31 de março de 2014.

Para efeitos da aplicação dos artigos 11.o-A, 12.o e 14.o, as emissões verificadas provenientes dos voos distintos dos referidos no primeiro parágrafo, são consideradas emissões verificadas do operador de aeronave.

2.  Não obstante o disposto no artigo 3.o-E, n.o 5 e no artigo 3.o-F, deve ser emitido a um operador de aeronave que beneficie das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo, um número de licenças de emissão a título gratuito reduzido proporcionalmente em função da redução da obrigação de devolução prevista nas referidas alíneas.

Não obstante o disposto no artigo 3.o-F, n.o 8, as licenças de emissão que não sejam atribuídas na sequência da aplicação do primeiro parágrafo do presente número devem ser anuladas.

No que diz respeito às atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros publicam o número de licenças a título gratuito do setor da aviação concedidas a cada operador de aeronaves até ►C1  1 de setembro de 2014 ◄ .

3.  Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, os Estados-Membros procedem à venda em leilão de um número de licenças de emissão da aviação reduzido proporcionalmente em função da redução do número total de licenças emitidas.

4.  Não obstante o disposto no artigo 3.o-D, n.o 3, o número de licenças de emissão a leiloar por cada Estado-Membro, em relação ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, deve ser reduzido de modo a corresponder à sua quota de emissões de licenças da aviação atribuídas a voos que não beneficiem das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo.

5.  Não obstante o disposto no artigo 3.o-G, os operadores de aeronaves não devem ser obrigados a apresentar planos de monitorização que estabeleçam medidas de monitorização e de declaração das emissões dos voos que beneficiam das exceções previstas no n.o 1, alíneas a) e b) do presente artigo.

6.  Não obstante o disposto nos artigos 3.o-G, 12.o, 15.o e 18.o-A, caso as emissões totais anuais de um operador de aeronaves não comerciais sejam inferiores a 25 000 toneladas de CO2, essas emissões devem ser consideradas emissões verificadas se tiverem sido determinadas utilizando o instrumento aplicável aos pequenos emissores aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão ( 5 ) e alimentado pelo Eurocontrol com dados do seu serviço de assistência do RCLE. Os Estados-Membros podem aplicar procedimentos simplificados aos operadores de aeronaves não comerciais desde que a precisão desses procedimentos não seja inferior à oferecida pelo instrumento aplicável aos pequenos emissores.

7.  Para efeitos da aplicação do presente artigo, os voos entre aeródromos situados em Estados do EEE e os países que aderiram à União em 2013 devem ser considerados voos entre aeródromos situados em Estados do EEE.

8.  A Comissão informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução das negociações da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), bem como sobre as medidas que tomou para promover a aceitação internacional dos mecanismos de mercado entre os países terceiros. Na sequência da Assembleia da ICAO de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as ações para executar, a partir de 2020, um acordo internacional sobre uma medida baseada no mercado global que permitirá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da aviação, de forma não discriminatória, incluindo em matéria de informação no tocante à utilização das receitas comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

No seu relatório, a Comissão analisa, e, se for caso disso, apresenta propostas para responder a esta evolução sobre o âmbito adequado da cobertura de emissões decorrentes de atividades com origem ou destino em aeródromos situados em países fora do EEE a partir de 1 de janeiro de 2017. No seu relatório, a Comissão também analisa soluções para outras questões que possam surgir na aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo, preservando simultaneamente a igualdade de tratamento de todos os operadores de aeronaves na mesma rota.

2) No Anexo I, na coluna «Atividades» do quadro respetivo, sob a epígrafe «Aviação» é aditada a seguinte alínea após a alínea j):

«k) A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2020, os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta atividade, efetuados por um operador de aeronaves não comerciais cujas emissões anuais totais são inferiores a 1 000 toneladas por ano.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Parecer de 22 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

( 3 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Jornal Oficial L 275 de 25.10.2003, p. 32).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões (JO L 175 de 10.7.2010, p. 25)».

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