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Document 02014O0031-20210930

Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (reformulação) (BCE/2014/31) (2014/528/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/528/2021-09-30

02014O0031 — PT — 30.09.2021 — 008.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de julho de 2014

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9

(reformulação)

(BCE/2014/31)

(2014/528/UE)

(JO L 240 de 13.8.2014, p. 28)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 19 de novembro de 2014

  L 348

27

4.12.2014

►M2

ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2300 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de novembro de 2016

  L 344

123

17.12.2016

►M3

ORIENTAÇÃO (UE) 2018/572 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de fevereiro de 2018

  L 95

49

13.4.2018

►M4

ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1034 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de maio de 2019

  L 167

79

24.6.2019

►M5

ORIENTAÇÃO (UE) 2020/515 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de abril de 2020

  L 110I

26

8.4.2020

 M6

ORIENTAÇÃO (UE) 2020/634 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de maio de 2020

  L 148

10

11.5.2020

►M7

ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1691 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de setembro de 2020

  L 379

92

13.11.2020

►M8

ORIENTAÇÃO (UE) 2021/975 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de junho de 2021

  L 215

40

17.6.2021




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de julho de 2014

relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9

(reformulação)

(BCE/2014/31)

(2014/528/UE)



Artigo 1.o

Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos ativos de garantia elegíveis

1.  
As normas para a realização das operações de política monetária do Eurosistema e os critérios de elegibilidade dos ativos de garantia estabelecidos na presente orientação são aplicáveis em conjugação com o disposto na Orientação BCE/2011/14.
2.  
Em caso de divergência entre a presente orientação e a Orientação BCE/2011/14, conforme aplicadas a nível nacional pelos BCN, prevalece o disposto na presente orientação. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Orientação BCE/2011/14 sem outras alterações que não as previstas na presente orientação.

▼M4 —————

▼B

Artigo 2.o

Opção de reduzir o valor de operações de refinanciamento de prazo alargado ou de lhes pôr termo

1.  
O Eurosistema pode decidir que, sob certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou terminar estas operações antes do seu vencimento (as referidas reduções do valor ou cessação são a seguir coletivamente designadas por «reembolso antecipado»). O anúncio do leilão especificará se é aplicável a opção de reduzir o valor ou de terminar estas operações antes do seu vencimento, assim como a data a partir da qual esta opção pode ser exercida. Em alternativa, esta informação pode ser disponibilizada noutro formato considerado apropriado pelo Eurosistema.
2.  
As contrapartes podem exercer a opção de reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou de terminar estas operações antes do seu vencimento, mediante notificação ao BCN do valor que pretendem reembolsar ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado, bem como da data em que pretende efetuar o referido reembolso antecipado, com, pelo menos, com uma semana de antecedência relativamente à referida data de reembolso antecipado. Salvo indicação em contrário do Eurosistema, os reembolsos antecipados podem realizar-se em qualquer data que coincida com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, desde que a contraparte efetue a notificação referida neste número com, pelo menos, uma semana de antecedência relativamente a essa data.
3.  
A notificação referida no n.o 2 torna-se vinculativa para a contraparte uma semana antes da data prevista para o reembolso antecipado indicada na notificação. Se a contraparte não liquidar, total ou parcial, o montante devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data que tiver sido determinada poderá ser-lhe imposta uma sanção pecuniária, conforme previsto na secção 1 do apêndice 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14. As disposições da secção 1 do apêndice 6, relativas aos incumprimentos das disposições referentes às operações de leilão, são aplicáveis à não liquidação, total ou parcial, pela contraparte do montante devido na data do reembolso antecipado referida no n.o 2. A imposição de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de o BCN adotar as medidas previstas no anexo II da Orientação BCE/2011/14 para os casos de incumprimento.

Artigo 3.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais

1.  

Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, também os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, serão elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, desde que lhes tenham sido atribuídas duas notações de crédito mínimas de BBB ( 1 ) por qualquer agência de notação externa de avaliação do crédito aceite. Devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:

a) 

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das seguintes categorias de ativos: i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); ►M3  ————— ◄ iv) empréstimos para aquisição de viatura; v) créditos de locação financeira; vi) crédito ao consumo ou vii) créditos de cartões de crédito;

b) 

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem ser de diferentes categorias de ativos;

c) 

Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir direitos de crédito que:

i) 

estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado,

ii) 

estejam em mora quando incluídos no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo por meio de substituição ou troca dos ativos subjacentes,

iii) 

sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou «alavancados»;

d) 

A documentação do instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.

▼M2

2.  
Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que não tenham duas notações de crédito públicas mínimas correspondentes ao nível 2 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, em conformidade com o disposto no artigo 82.o, n.o 1, alínea b), da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) ( 2 ), ficam sujeitos a uma margem de avaliação que depende da respetiva vida média ponderada, tal como se especifica no anexo II-A.

▼M2

2-A.  
A vida média ponderada da tranche sénior de um instrumento de dívida titularizado é estimada como o tempo médio ponderado restante até ao reembolso dos cash flows esperados dessa tranche. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados retidos, deve assumir-se, para efeitos do cálculo da vida média ponderada, que a opção de compra do emitente não será exercida.

▼M2 —————

▼B

4.  
As contrapartes não podem oferecer como ativos de garantia instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do n.o 1 se a contraparte em questão, ou qualquer terceiro com o qual a mesma tenha relações estreitas, oferecer cobertura de taxa de juro em relação aos referidos instrumentos.

▼M7 —————

▼M2 —————

▼B

7.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

«Empréstimos a particulares garantidos por hipotecas», para além dos empréstimos imobiliários para habitação garantidos por hipoteca, também os empréstimos imobiliários para habitação sem constituição de hipoteca se, em caso de incumprimento, a garantia puder ser acionada e cobrada de imediato. Tais garantias podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que prestadas por uma entidade do setor público ou instituição financeira sujeita a supervisão pública. A avaliação de crédito do prestador da garantia para este efeito deve obedecer ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema durante todo o prazo da operação;

b) 

«Pequena empresa» e «média empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma atividade económica e cujo volume de negócios, individualmente ou, se integrada num grupo, do conjunto do grupo, seja inferior a 50 milhões de euros.

c) 

«Empréstimo em mora» inclui os empréstimos em que o pagamento do capital ou juros esteja atrasado 90 dias, ou mais, e o devedor se encontre em situação de «incumprimento», na aceção do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), ou quando existirem dúvidas justificadas de que o seu pagamento venha a ser integralmente efetuado;

d) 

«Empréstimo estruturado», uma estrutura que envolva direitos de crédito subordinados;

e) 

«Empréstimo sindicado», o empréstimo concedido por um grupo de mutuários reunidos num sindicato de empréstimo;

f) 

«Empréstimo alavancado», um empréstimo concedido a uma empresa que já apresente um nível de endividamento elevado, tal como acontece com o financiamento de operações de tomada de controlo (takeover) e aquisição de maioria do capital de voto (buy out), casos em que o empréstimo é utilizado para a compra do capital social de uma empresa que é igualmente a mutuária do empréstimo;

▼M2

g) 

«Disposições relativas à manutenção do serviço da dívida», as disposições incluídas na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que consistam tanto em disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida como à nomeação de uma entidade (facilitator) para encontrar um gestor do serviço da dívida alternativo (no caso de não existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida). Se existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida, o facilitador deve ser nomeado e mandatado para encontrar um gestor de dívida adequado no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de um evento, por forma a garantir o pagamento atempado e o serviço da dívida dos instrumentos de dívida titularizados. Estas disposições devem incluir igualmente a descrição dos eventos que obrigam à substituição do gestor do serviço da dívida, os quais poderão estar relacionados com alterações da notação da qualidade de crédito do gestor do serviço de dívida, ou por eventos de outra natureza, nomeadamente o não cumprimento, pelo gestor de serviço de dívida em funções, das suas obrigações. No caso de existência de disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida, o gestor do serviço da dívida alternativo não deve ter relações estreitas com o gestor do serviço da dívida. No caso de existência de disposições relativas ao facilitador do gestor do serviço da dívida alternativo, não devem existir, em simultâneo, relações estreitas entre o gestor do serviço da dívida, o facilitador do gestor do serviço da dívida alternativo e o banco que gere as contas do emitente;

▼M2

h) 

«Relações estreitas», relações estreitas na aceção do artigo 138.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

i) 

«Instrumento de dívida titularizado retido», um instrumento de dívida titularizado utilizado, numa percentagem superior a 75 % do montante nominal em dívida, pela contraparte que originou o instrumento de dívida titularizado ou por entidades com relações estreitas com o originador.

▼B

Artigo 4.o

Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais

1.  
Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema direitos de crédito que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema.
2.  
►M7  Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, especificando os desvios face aos requisitos estabelecidos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). ◄ Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem incluir o critério de que os direitos de crédito serão regidos pela lei do Estado-Membro a que pertence o BCN que os estabeleça. Os critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco devem ser previamente aprovados pelo Conselho do BCE.
3.  

Em circunstâncias excecionais os BCN podem, sujeitos à aprovação prévia do Conselho do BCE, aceitar direitos de crédito:

a) 

Em aplicação dos critérios de elegibilidade e de controlo de risco estabelecidos por outros BCN nos termos do n.o 1 e 2 acima; ou

b) 

Regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não seja aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido; ou

c) 

Que se encontrem agregados num conjunto de direitos de crédito ou sejam garantidos por ativos imobiliários, se a lei reguladora do direito de crédito ou o devedor (ou garante, quando aplicável) em causa pertencerem a qualquer outro Estado-Membro que não aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.

4.  
Um BCN só terá de prestar assistência a outro BCN que aceite direitos de crédito, nos termos do n.o 1, se tal for acordado bilateralmente entre ambos os BCN, e previamente aprovado pelo Conselho do BCE.

▼M7

5.  
Em caso de incumprimento das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), para efeitos do cálculo da sanção pecuniária nos termos do anexo VII da referida orientação, é tida em conta a soma dos valores de todos os direitos de crédito que violam tais obrigações incluídos no conjunto de direitos de crédito.

▼B

Artigo 5.o

Aceitação de determinados instrumentos de dívida de curto-prazo

1.  
Os BCN podem aceitar como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema determinados instrumentos de dívida de curto-prazo que não satisfaçam os critérios de elegibilidade do Eurosistema relativos aos ativos transacionáveis previstos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.
2.  

Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, desde que cumpram as normas mínimas especificadas pelo Conselho do BCE. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco deverão incluir os seguintes critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida de curto prazo:

a) 

São emitidos por sociedades não financeiras ( 4 ) estabelecidas na área do euro. O prestador da garantia do instrumento de dívida de curto prazo (se existir) deve também ser uma sociedade não financeira estabelecida na área do euro, exceto se não for necessária uma garantia para que o instrumento de dívida de curto prazo cumpra as disposições relativas aos elevados padrões de crédito previstas na alínea d).

b) 

Não são admitidos à negociação num mercado considerado aceitável pelo Eurosistema, conforme previsto na secção 6.2.1.5 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

c) 

São denominados em euros.

d) 

Preenchem os requisitos relativos aos elevados padrões de crédito estabelecidos pelo BCN pertinente que se aplicarão em lugar dos requisitos das secções 6.3.2 e 6.3.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.

e) 

Para além do estabelecido nas alíneas a) a d), devem cumprir os critérios de elegibilidade relativos aos ativos transacionáveis previstos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.

3.  

Um BCN não pode aceitar, a menos que o faça nos termos de um acordo bilateral com outro BCN, instrumentos de dívida de curto prazo nos termos dos n.os 1 e 2 que sejam emitidos na área do euro:

a) 

nesse outro BCN; ou

b) 

numa central de depósito de títulos que i) tenha sido objeto de uma avaliação positiva pelo Eurosistema com base nas normas e procedimentos de avaliação descritos no documento intitulado «Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations» ( 5 ); e ii) esteja estabelecida no Estado-Membro pertencente à área do euro onde está estabelecido o outro BCN.

4.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «instrumentos de dívida de curto prazo» os instrumentos de dívida com um vencimento não superior a 365 dias na data de emissão e em qualquer momento posterior.

▼M4 —————

▼B

Artigo 7.o

Aceitação de garantias denominadas em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, como ativos de garantia elegíveis

1.  
Os instrumentos de dívida transacionáveis descritos na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, se denominados em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, constituirão ativos elegíveis como garantia para as operações de política monetária do Eurosistema, na condição de que: a) sejam emitidos e detidos ou liquidados na área do euro; b) o emitente esteja estabelecido no Espaço Económico Europeu; e c) preencham todos os outros critérios de elegibilidade incluídos na secção 6.2.1 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.
2.  
O Eurosistema aplicará as seguintes reduções de valorização adicionais aos referidos instrumentos de dívida transacionáveis: a) uma redução de valorização adicional de 16 % sobre os ativos denominados em libras esterlinas ou dólares dos EUA; e b) uma redução de valorização adicional de 26 % sobre os ativos denominados em ienes japoneses.
3.  
Os instrumentos de dívida transacionáveis, descritos no n.o 1, com cupões associados apenas a uma taxa de juro do mercado monetário na sua moeda de denominação, ou a um índice de inflação que não contenha intervalos discretos (discrete range), range accrual, efeito de travão (ratchet) ou outras estruturas complexas semelhantes para o país respetivo, também são elegíveis para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema.
4.  
Sujeito a aprovação pelo Conselho do BCE, o BCE poderá publicar no seu sítio na Internet (www.ecb.europa.eu) uma lista com outras taxas de juro de referência em moeda estrangeira adicionais, para além das que já se encontram referidas no parágrafo 3.
5.  
Aos ativos transacionáveis denominados em moeda estrangeira apenas se aplicam os artigos 1.o, 3.o, 6.o, 7.o e 9.o da presente orientação.

Artigo 8.o

Suspensão dos requisitos relativamente aos limites da qualidade de crédito para determinados instrumentos negociáveis

1.  
Os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a ativos transacionáveis constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/14 ficam suspensos de acordo com o disposto no n.o 2.

▼M4

2.  
Com base numa decisão específica do Conselho do BCE para o efeito, o limite mínimo de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pela administração central de um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, enquanto o Conselho do BCE considerar que esse Estado-Membro cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou o programa macroeconómico.

▼M4 —————

▼M5

Artigo 8.o-A

Aceitação de títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica

1.  
Os BCN podem aceitar como ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica que não cumpram os requisitos da qualidade de crédito do Eurosistema para os ativos transacionáveis estabelecidos nos artigos 59.o e 71.o e na Parte IV, título II, capítulo 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), desde que estes instrumentos cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis estabelecidos na referida orientação.
2.  
Os títulos referidos no n.o 1 que sejam aceites pelos BCN como ativos de garantia ficam sujeitos às margens de avaliação estabelecidas no anexo II-B da presente orientação.

▼M8

3.  
O disposto no presente artigo mantém-se em vigor até 30 de junho de 2022.

▼M8

Artigo 8.o-B

Admissão de determinados ativos transacionáveis e emitentes elegíveis em 7 de abril de 2020

1.  
Os termos técnicos utilizados no presente artigo têm o significado que lhes é atribuído na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
2.  

Não obstante as disposições do artigo 59.o, n.o 3, do artigo 71.o e do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), os ativos transacionáveis — que não sejam instrumentos de dívida titularizados — emitidos em 7 de abril de 2020 ou em data anterior que, em 7 de abril de 2020, tinham uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite que cumpria os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:

a) 

tenham uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite que cumpra, no mínimo, o nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e

b) 

continuem a cumprir todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Esclarece-se que a notação de crédito pública em 7 de abril de 2020 referida neste número é determinada pelo Eurosistema com base nas regras estabelecidas no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), no artigo 82.o, n.o 2, no artigo 83.o, no artigo 84.o, alíneas a) e b), e nos artigos 85.o e 86.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

3.  

Quando a conformidade de um ativo transacionável com os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema em 7 de abril de 2020 for determinada com base numa notação do emitente efetuada por uma IEAC ou numa notação do garante efetuada por uma IEAC de um sistema IEAC aceite, o ativo transacionável constitui um ativo de garantia elegível para operações de crédito do Eurosistema desde que, após 7 de abril de 2020, preencha a todo o tempo as seguintes condições:

a) 

a notação do emitente efetuada por uma IEAC ou a notação do garante efetuada por uma IEAC, conforme aplicável, relativa ao ativo transacionável cumpra, no mínimo, o nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e

b) 

o ativo transacionável continue a cumprir todos os demais critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

4.  

Os ativos transacionáveis — que não sejam instrumentos de dívida titularizados — emitidos após 7 de abril de 2020 cujo emitente ou garante, conforme aplicável, tinha, em 7 de abril de 2020, uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite que cumpria os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:

a) 

os ativos transacionáveis tenham uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite que cumpra, no mínimo, o nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e

b) 

os ativos transacionáveis cumpram todos os demais critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Esclarece-se que a notação de crédito pública referida na alínea a) deste número é determinada pelo Eurosistema com base nas regras estabelecidas no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), no artigo 82.o, n.o 2, no artigo 83.o, no artigo 84.o, alíneas a) e b), e nos artigos 85.o e 86.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

5.  

As obrigações com ativos subjacentes emitidas após 7 de abril de 2020 ao abrigo de um programa de obrigações com ativos subjacentes que, em 7 de abril de 2020, tinha sido objeto de uma avaliação de crédito de pelo menos um sistema IEAC aceite que cumpria os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema desde que:

a) 

a todo o tempo após 7 de abril de 2020, o programa de obrigações com ativos subjacentes tenha uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite que cumpra, no mínimo, o nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema, e

b) 

as obrigações com ativos subjacentes cumpram todos os demais critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

6.  

Os ativos transacionáveis referidos no artigo 87.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) que em 7 de abril de 2020 não tinham uma notação de crédito pública de um sistema IEAC aceite, mas que em 7 de abril de 2020 tinham uma avaliação de crédito implícita, obtida pelo Eurosistema de acordo com as regras previstas no artigo 87.o, n.os 1 e 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), que cumpria os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema, independentemente da data da sua emissão, desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:

a) 

o emitente ou o garante, conforme aplicável, dos ativos transacionáveis cumpra, no mínimo, requisitos de qualidade do crédito correspondentes ao nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e

b) 

os ativos transacionáveis cumpram todos os demais critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

7.  

Não obstante as disposições do artigo 59.o, n.o 3, no artigo 71.o e no artigo 82.o, n.o 1, alínea b), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), os instrumentos de dívida titularizados emitidos em 7 de abril de 2020 ou em data anterior que em 7 de abril de 2020 tinham pelo menos duas notações de crédito públicas, cada uma de um sistema IEAC aceite diferente, que cumpriam os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema nos termos da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:

a) 

tenham pelo menos duas notações de crédito públicas, cada uma de um sistema IEAC aceite diferente, que cumpram, no mínimo, o nível 4 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e

b) 

continuem a cumprir todos os demais critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

Esclarece-se que os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), e n.o 4, da presente orientação não se aplicam aos instrumentos de dívida titularizados referidos neste número.

8.  

Os instrumentos de dívida titularizados que em 7 de abril de 2020 foram admitidos no Eurosistema como ativos de garantia elegíveis nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da presente orientação permanecem elegíveis desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:

a) 

tenham duas notações de crédito públicas de pelo menos nível 4 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema de dois sistemas de IEAC aceites; e

b) 

continuem a cumprir todos os outros requisitos que lhes são aplicáveis nos termos do artigo 3.o, n.o 1 (exceto o nível de notação), n.o 2-A e n.o 4, da presente orientação.

Esclarece-se que o artigo 3.o, n.o 2, da presente orientação não se aplica aos instrumentos de dívida titularizados referidos neste número.

9.  
Na medida em que continuem a ser admitidos como ativos de garantia elegíveis pelo Eurosistema nos termos do presente artigo, os ativos transacionáveis referidos nos n.os 2 a 6, incluindo as obrigações com ativos subjacentes, ficam sujeitos às margens de avaliação previstas no anexo II-B da presente orientação. Os instrumentos de dívida titularizados referidos nos n.os 7 e 8 ficam sujeitos às margens de avaliação previstas no anexo II-A da presente orientação. As margens de avaliação são calculadas com base na notação atual aplicável numa qualquer data após 7 de abril de 2020 de acordo com as regras relativas à prioridade das avaliações de crédito das IEAC estabelecidas nos artigos 83.o a 88.° da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
10.  

Para além das margens de avaliação previstas no n.o 9, aplicam-se as seguintes margens de avaliação adicionais:

a) 

os instrumentos de dívida titularizados, as obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) e os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam valorizados teoricamente de acordo com as regras constantes do artigo 134.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional sob a forma de uma redução de valorização adicional de 4%;

b) 

as obrigações com ativos subjacentes para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional i) de 6,4% sobre o valor dos instrumentos de dívida com níveis de qualidade de crédito 1 e 2, e ii) de 9,6% sobre o valor dos instrumentos de dívida com níveis de qualidade de crédito 3, 4 e 5;

c) 

para os efeitos da alínea b), entende-se por «uso próprio» a apresentação ou utilização por uma contraparte de obrigações com ativos subjacentes emitidas ou garantidas pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a mesma tenha «ligações estreitas», determinadas de acordo com o disposto no artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

d) 

se a margem de avaliação adicional referida na alínea b) não puder ser aplicada ao sistema de gestão de ativos de garantia de um BCN, de um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia (triparty agent) ou do TARGET2-Securities para autocolateralização, a margem de avaliação adicional deve ser aplicada em tais sistemas ou plataforma ao valor de toda a emissão das obrigações com ativos subjacentes que podem ser objeto de uso próprio.

11.  
Esclarece-se que as disposições do presente artigo são independentes e não são tidas em conta para efeitos de avaliação da elegibilidade para compras definitivas ao abrigo do programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (PSPP) ( 6 ), do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (CBPP3) ( 7 ), do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (ABSPP) ( 8 ), do programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP) ( 9 ), e do programa temporário de compras de emergência por pandemia (PEPP) ( 10 ).
12.  
O disposto no presente artigo mantém-se em vigor até 30 de junho de 2022.

▼B

Artigo 9.o

Produção de efeitos, implementação e aplicação

1.  
A presente Orientação produz efeitos em 9 de julho de 2014.
2.  
Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos artigos 1.o, n.o 3, 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, 3.o, n.o 7, alínea g), 4.o, n.o 3, alínea c), e 8.o, n.o 3, e aplicar a presente orientação a partir de 20 de agosto de 2014, devendo notificar o BCE sobre os textos e meios referentes à medidas relativas aos artigos 1.o, n.o 3, 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, 3.o, n.o 7, alínea g), 4.o, n.o 3, alínea c) e 8.o, n.o 3, até 6 de agosto de 2014 o mais tardar, e as medidas relativas ao artigo 5.o em conformidade com os procedimentos especificados pelo Conselho do BCE.

▼M4 —————

▼B

Artigo 10.o

Alteração da Orientação BCE/2007/9

Na parte 5 do anexo III, o parágrafo que se segue ao quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):

Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for superior ou equivalente a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a 100 000 EUR. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada [nos termos do anexo III, parte 2, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)] devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. De acordo com o previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/2003/9) ( *1 ), neste caso só o grupo no seu conjunto tem direito a efetuar a dedução fixa.

As reservas mínimas (ou “obrigatórias”) são calculadas da seguinte forma:

Reservas mínimas (ou “obrigatórias”) = base de incidência × rácio de reserva — dedução fixa

O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).

Artigo 11.o

Revogação

1.  
É revogada a Orientação BCE/2013/4 a partir de 20 de agosto de 2014.
2.  
As referências à Orientação BCE/2013/4 devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo IV.

Artigo 12.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais do Eurosistema.

▼M4 —————

▼M8




ANEXO II-A

Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 8.o-B da presente orientação



Qualidade de crédito

Duração média ponderada  ()

Margem de avaliação

Nível 3

[0,1)

4,8

[1,3)

7,2

[3,5)

10,4

[5,7)

12,0

[7,10)

14,4

[10,∞)

24,0

Nível 4

[0,1)

11,2

[1,3)

15,2

[3,5)

18

[5,7)

24,8

[7,10)

30,4

[10,∞)

43,2

(1)   

ou seja, [0,1) duração média ponderada inferior a um ano, [1,3) duração média ponderada igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».




ANEXO II-B

Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis, que não sejam instrumentos de dívida titularizados, referidos nos artigos 8.o-A e 8.o-B



 

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*1)

Cupão de taxa fixa e variável

Cupão zero

Cupão de taxa fixa e variável

Cupão zero

Cupão de taxa fixa e variável

Cupão zero

Cupão de taxa fixa e variável

Cupão zero

Nível 4

[0,1)

6,4

6,4

8

8

12,8

12,8

20

20

[1,3)

9,6

10,4

12

15,2

16

18,4

28

30

[3,5)

11,2

12

16

20

19,2

23,6

33,6

37,2

[5,7)

12,4

13,6

20

24,8

22,4

28,4

36,8

40,4

[7,10)

13,2

14,4

21,6

28,4

24,8

32

40

44,8

[10,∞)

14,4

16,8

23,2

31,6

26,4

34,8

41,6

46,8

Nível 5

[0,1)

8

8

12

12

22,4

22,4

24

24

[1,3)

11,2

12

16

19,2

25,6

28

32

34

[3,5)

13,2

14

22,4

26,4

28,8

33,2

38,4

42

[5,7)

14,4

15,6

27,2

32

31,6

37,6

43,2

46,8

[7,10)

15,2

16,4

28,8

35,6

33,2

40,4

46,4

51,2

[10,∞)

16,4

18,8

30,4

38,8

33,6

42

48

53,2

(*1)   

ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.

▼B




ANEXO III

ORIENTAÇÃO REVOGADA COM AS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Orientação BCE/2013/4 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 23)

Orientação BCE/2014/12 (JO L 166 de 5.6.2014, p. 42)




ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Orientação BCE/2013/4

Presente orientação

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo.o 3.o, n.os 4 e 5

Artigo.o 3.o, n.os 4 e 5

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 1

Artigo 3.o, n.o 7, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 2

Artigo 3.o, n.o 7, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 3

Artigo 3.o, n.o 7, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 4

Artigo 3.o, n.o 7, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 5

Artigo 3.o, n.o 7, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 6, ponto 6

Artigo 3.o, n.o 7, alínea f)

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Orientação BCE/2014/12

Presente orientação

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Decisão BCE/2013/22

Presente orientação

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Anexo

Anexo II

Decisão BCE/2013/36

Presente orientação

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 7, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 4.o, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 3, alínea c)



( 1 ) Uma notação de «BBB» corresponde a uma notação mínima de «Baa3» conferida pela Moody's, de «BBB-» conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor's, ou de «BBBL» conferida pela DBRS.

( 2 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (Orientação da Documentação Geral) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 4 ) As sociedades não financeiras são definidas de acordo com o Sistema Europeu de Contas 1995 (ESA 95).

( 5 ) Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

( 6 ) Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2020/9) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 12).

( 7 ) Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 6).

( 8 ) Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4).

( 9 ) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28).

( 10 ) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).

( *1 ) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.».

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