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Document 02014O0015-20180618

Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu de 4 de abril de 2014 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (reformulação) (BCE/2014/15) (2014/810/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/810/2018-06-18

02014O0015 — PT — 18.06.2018 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de abril de 2014

relativa às estatísticas monetárias e financeiras

(reformulação)

(BCE/2014/15)

(2014/810/UE)

(JO L 340 de 26.11.2014, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ORIENTAÇÃO (UE) 2015/571 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 6 de novembro de 2014

  L 93

82

9.4.2015

►M2

ORIENTAÇÃO (UE) 2016/450 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de dezembro de 2015

  L 86

42

1.4.2016

►M3

ORIENTAÇÃO (UE) 2017/148 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de dezembro de 2016

  L 26

1

31.1.2017

►M4

ORIENTAÇÃO (UE) 2018/877 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 1 de junho de 2018

  L 154

22

18.6.2018




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de abril de 2014

relativa às estatísticas monetárias e financeiras

(reformulação)

(BCE/2014/15)

(2014/810/UE)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.    Geral

A presente orientação estabelece as obrigações dos BCN quanto ao reporte, ao BCE, de estatísticas monetárias e financeiras.

▼M2

2.    Esquemas de reporte, normas e datas de transmissão

Os BCN devem reportar as rubricas referidas nos artigos 3.o a 26.o-A segundo os esquemas de reporte estabelecidos no anexo II e de acordo com as normas de reporte eletrónico previstas no anexo III. O BCE comunicará aos BCN, até ao final de setembro de cada ano, as datas de transmissão exatas, sob a forma de um calendário de reporte para o ano seguinte.

▼B

3.    Requisitos de reporte de dados históricos em caso de adoção do euro

Em caso de adoção do euro, são aplicáveis as seguintes regras:

a) no que respeita às estatísticas de balanço das IFM e dos FFM e às estatísticas dos ativos e passivos dos FI e das ST, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro») e que adotem o euro após a entrada em vigor da presente orientação devem reportar ao BCE dados históricos que abranjam todos os períodos de referência subsequentes à sua adesão à União e que cubram em qualquer caso, no mínimo, os três anos que antecedam a respetiva adesão à área do euro. Os dados devem ser compilados pelo BCN como se o Estado-Membro em questão pertencesse à área do euro durante todos os períodos de referência. Para o cumprimento desta obrigação, recomenda-se aos BCN dos Estados que adiram à União que em relação a estes conjuntos de dados sigam os modelos destinados aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

b) para além desta exigência geral, são aplicáveis os requisitos seguintes às rubricas do balanço (BSI) das IFM:

i) os dados históricos devem abranger igualmente os três anos que antecedem a adesão do Estado-Membro à União, salvo acordo em contrário com o BCE;

ii) os BCN dos Estados-Membros da área do euro devem reportar posições face aos Estados-Membros que adotem o euro após a entrada em vigor da presente orientação que abranjam os três anos que antecedem o alargamento da área do euro, salvo acordo em contrário com o BCE. Este princípio aplica-se apenas aos montantes em circulação (outstanding amounts) mensais reportados de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). O reporte é obrigatório apenas no que diz respeito aos montantes em circulação que excedam 50 milhões de euros, sendo voluntário para montantes inferiores.

c) relativamente às emissões de títulos, as séries cronológicas transmitidas ao BCE devem ter início em dezembro de 1989 no que respeita aos montantes em circulação e em janeiro de 1990 no que respeita aos fluxos;

d) relativamente às estatísticas de pagamentos, devem ser reportados dados correspondentes a cinco anos, incluindo o último ano de referência, na base dos melhores esforços.

▼M4 —————

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1. «agente inquirido» e «residente», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2. «Eurosistema», os BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, e o BCE;

3. «instituição de crédito», o mesmo que na definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

4. «outras IFM», todas as IFM com exceção dos bancos centrais.

Artigo 3.o

Estatísticas de balanço das IFM

1.    Âmbito do reporte

a)   Disposição geral

Os BCN devem compilar e reportar em separado dois balanços agregados, ambos pelos valores brutos, de acordo com os esquemas de reporte estabelecidos no anexo I do Regulamento n.o 1071/2013 (ECB/2013/33): um balanço agregado referente ao subsetor «banco central» e um balanço agregado referente ao subsetor «outras IFM», ambos do sector das IFM.

Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante aos seus próprios balanços a partir dos respetivos sistemas contabilísticos, mediante a utilização das tabelas de correspondência dedicadas disponíveis no sítio web do BCE ( 2 ). As tabelas serão alteradas conforme necessário em cooperação com os BCN de forma a refletir a evolução das situações, por exemplo, a fim de assegurar a coerência com regras de contabilidade que tenham sido objecto de atualização. Para efeitos estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos dados extraídos pelos BCN dos respetivos balanços.

Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao balanço das «outras IFM» mediante a agregação dos dados das estatísticas de balanço recolhidos junto de cada uma das IFM residentes, com exceção dele próprio.

Estes requisitos abrangem os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre, aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos e aos dados mensais e trimestrais relativos à titularização e outras cessões de empréstimos. O balanço é elaborado com referência ao último dia de calendário do mês/trimestre, sem se levarem em conta os feriados oficiais locais; se tal não for possível, serão utilizados os dados relativos ao último dia útil, de acordo com as regras nacionais de mercado ou contabilísticas.

▼M4

Todas as rubricas são obrigatórias; no entanto, no que respeita às células dos quadros 3 e 4 do anexo I, parte 3, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) correspondentes aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, aplicam-se determinadas disposições especiais, enunciadas no n.o 8. Ainda em relação ao quadro 3, na sequência da criação do Conselho Único de Resolução (CUR) em 2015 de acordo com o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), os BCN ficam também obrigados a reportar as posições face ao CUR na célula da «respetiva instituição da UE». Além disso, no que respeita aos requisitos de reporte de empréstimos titularizados e desreconhecidos em que a IFM mantém o serviço da dívida, constantes do anexo I, parte 5, quadro 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN podem ampliar os requisitos de reporte de forma a incluir os empréstimos cedidos a qualquer outro título em que a IFM mantém o serviço da dívida. Se esta informação adicional não estiver incluída no reporte ao abrigo do anexo I, parte 5, quadro 5, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), mas for disponibilizada aos BCN, deve a mesma ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 4, da presente orientação. Se a informação relativa aos empréstimos titularizados ou cedidos a qualquer outro título cujo serviço da dívida não seja prestado pela IFM for disponibilizada aos BCN (por exemplo, por OIF ou auxiliares financeiros que assumam o serviço dos empréstimos), deve a referida informação ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 4. Se os BCN tiverem acesso a informação sobre notional cash pooling, deve a mesma ser incluída no anexo II, parte 1, quadro 5.

▼B

Os BCN reportarão informação estatística de balanço nos termos do anexo II, parte 1.

b)   Ajustamentos de fluxos

O BCE calcula as operações tomando a diferença entre os saldos (stocks) de fim de mês e eliminando em seguida os efeitos que não resultem de operações, com base nos seguintes ajustamentos de fluxos:

i) reclassificações e outros ajustamentos, cobrindo todas as alterações dos saldos do balanço resultantes de alterações na composição e estrutura da população de IFM, de alterações na classificação dos instrumentos financeiros e contrapartes, de alterações nas definições estatísticas e da correção (parcial) de erros de reporte;

ii) ajustamentos de reavaliação resultantes de variações de preços, incluindo todas as variações nos saldos resultantes do impacto de flutuações de preços de ativos e passivos e refletindo também o impacto de amortizações totais e parciais (write-offs/write-downs) de empréstimos; e variações de taxa de câmbio, incluindo todas as variações nas posições resultantes do impacto de flutuações de taxas de câmbio em ativos e passivos denominados em moeda estrangeira.

Os BCN devem reportar ao BCE os dados mensais e trimestrais referentes às reclassificações e outros ajustamentos e às reavaliações resultantes de variações de preços calculados de acordo com o disposto no anexo IV. Normalmente, o BCE calcula os ajustamentos de reavaliação por variações de taxas de câmbio, embora os BCN possam também transmitir diretamente estes ajustamentos ao BCE se estiverem em condições de compilar ajustamentos mais precisos.

2.    Periodicidade e prazos para a prestação de informação

Os BCN e os serviços do BCE responsáveis pelo reporte financeiro devem reportar os dados mensais a este último até ao fecho das operações do 15.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam, ao passo que os dados trimestrais devem ser reportados até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

3.    Política de revisões

Os BCN podem necessitar de rever os dados referentes ao período que precede o período de referência em curso. Além disso, poderão também ser efetuadas revisões com referência a períodos anteriores em resultado, por exemplo, de erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc. O BCE pode processar as revisões extraordinárias e ordinárias em simultâneo ou decidir adiar o processamento das revisões extraordinárias para depois do período de produção mensal dos agregados monetários.

A política de revisões deve conformar-se com os princípios do Manual on MFI balance sheet statistics (Manual de estatísticas de balanço das IFM) do BCE. Atendendo à necessidade de assegurar um bom equilíbrio entre a qualidade e a estabilidade das estatísticas monetárias, e para reforçar a coerência entre as estatísticas mensais e trimestrais, devem reportar-se revisões extraordinárias dos dados mensais aquando da apresentação das estatísticas trimestrais. Sempre que sejam reportadas revisões aos dados mensais, mas o quadro de produção de dados nacionais não permita a produção das correspondentes revisões trimestrais, os BCN devem assegurar, com base nos melhores esforços, que a coerência entre dados mensais e trimestrais é mantida, por exemplo, com recurso a estimativas.

4.    Controlos de monitorização da coerência interna dos dados

Antes da transmissão dos dados ao BCE, os BCN e os serviços do BCE responsáveis pelo reporte financeiro devem verificar a coerência interna dos dados de acordo com os controlos definidos e mantidos pelo BCE.

5.    Extrapolação

a)   Composição do conjunto de instituições de pequena dimensão

Nos casos em que concedam derrogações a FMM ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN devem garantir que a sua contribuição combinada para o balanço total dos FMM nacionais da área do euro não excede:

i) 10 %, em cada Estado-Membro pertencente à área do euro em que o balanço dos FMM nacionais represente mais de 15 % do balanço de todos os FMM da área do euro;

ii) 30 %, em todos os outros Estados-Membros pertencentes à área do euro, exceto naqueles em que o balanço dos FMM nacionais represente menos de 1 % do balanço de todos os FMM da área do euro, caso em que não se aplica qualquer restrição específica à afetação dos FMM ao conjunto das instituições de pequena dimensão.

Nos casos em que concedam derrogações a FMM ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i), ii) ou iv), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN devem assegurar-se de que, em relação a cada rubrica, a contribuição combinada das derrogações para o correspondente montante total do balanço das IFM nacionais não excede 5 %. Os BCN podem também conceder derrogações aos FMM quanto à obrigação de fornecimento de dados sobre posições ativas e passivas face ao setor das sociedades de seguros e ao setor dos fundos de pensões da área do euro em separado, de acordo com o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os BCN devem estabelecer uma distinção entre ativos e passivos face a sociedades de seguros e fundos de pensões, e entre posições em instituições domésticas e instituições residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro, podendo então conceder derrogações com respeito a cada bloco cuja contribuição não exceda 5 % do balanço total dos FMM nacionais.

b)   Padrões mínimos de extrapolação

Nos casos em que concedam derrogações a IFM de pequena dimensão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (ECB/2013/33), os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obterem uma cobertura de 100 % destas IFM na compilação dos dados mensais e trimestrais do balanço das IFM reportados ao BCE. Os BCN podem escolher o método de extrapolação para obterem uma cobertura de 100 %, contanto que observem os padrões mínimos que se seguem:

i) se faltarem desagregações, as estimativas são obtidas aplicando-se rácios baseados num subconjunto da população inquirida efetiva que se considere ser mais representativo das instituições de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação, da forma seguinte:

 os BCN dos Estados-Membros cuja contribuição para o balanço agregado das IFM da área do euro seja superior a 2 % determinarão este subconjunto de modo a que o balanço total das instituições do subconjunto não exceda 35 % do balanço nacional agregado das IFM. Este requisito não se aplicará quando os balanços das instituições que beneficiem de uma derrogação representem menos de 1 % do balanço das IFM nacionais;

 os BCN dos Estados-Membros cuja contribuição para o total do balanço agregado das IFM da área do euro seja inferior a 2 % são convidados a aplicar a mesma disposição. Todavia, se incorrerem em custos significativos, os BCN destes Estados-Membros podem, em alternativa, aplicar rácios baseados na população inquirida;

ii) ao aplicar a subalínea i), tanto as instituições de pequena dimensão como o subconjunto da população inquirida efetiva podem ser subdivididas em diferentes grupos com referência ao tipo de instituição (por exemplo, FMM ou instituições crédito);

iii) sempre que a contribuição dos FMM que apenas reportem o total do ativo uma vez por ano exceda 30 % do balanço total dos FMM num determinado Estado-Membro, os BCN devem extrapolar os dados reportados pelas FMM e pelas instituições de crédito separadamente, da forma seguinte:

 se a cobertura das FMM sujeitas a prestação de informação completa for suficiente, o respetivo balanço agregado será utilizado como base de extrapolação;

 se a cobertura das FMM sujeitas a prestação de informação completa for insuficiente, ou se não houver FMM sujeitas a prestação de informação completa, os BCN devem estimar o balanço do setor dos FMM a partir de outras fontes de dados, pelo menos uma vez por ano, e utilizá-lo como base de extrapolação.

iv) quando as desagregações estão disponíveis, mas são reportadas com um prazo mais longo ou com uma menor frequência, os dados reportados são transpostos para os períodos em falta:

 replicando-se os dados quando os resultados se tiverem revelado adequados; ou

 aplicando técnicas estatísticas adequadas para ter em conta tendências indicadas pelos dados ou padrões sazonais.

v) os rácios ou qualquer outro cálculo intermédio necessário para aplicar os padrões mínimos de extrapolação poderão ser derivados de dados obtidos das autoridades de supervisão sempre que se possa estabelecer um nexo fiável entre a desagregação estatística a extrapolar e os dados referidos.

c)   Comunicação ao BCE

Os BCN devem informar o BCE das derrogações que aplicam e também fornecer informações sobre os principais elementos dos novos métodos de extrapolação ou sobre alterações relevantes aos procedimentos existentes.

6.    Métodos de valorização e/ou normas contabilísticas

Ao compilarem o balanço de banco central, os BCN e o BCE devem seguir as normas contabilísticas harmonizadas estabelecidas na Orientação BCE/2010/20, na redação em vigor, e aplicar as tabelas de correspondência mencionadas no artigo 3.o, n.o 1. Em especial:

a) sempre que seja necessário, para fins contabilísticos, que os BCN e o BCE reavaliem as respetivas carteiras de títulos numa base mensal em vez de trimestral, estas reavaliações devem igualmente ser refletidas no balanço estatístico numa base mensal;

b) relativamente às rubricas 9.5 «outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)» e 10.4 «outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)», os BCN devem identificar os ativos separadamente dos passivos e reportá-los pelos valores brutos;

c) se a rubrica contabilística 14 «conta de reavaliação», for reportada pelos valores brutos para fins contabilísticos, os BCN devem reportá-la pelos valores líquidos para fins estatísticos.

O artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) estabelece os princípios contabilísticos aplicáveis para efeitos de reporte estatístico no que respeita às «outras IFM». Em particular, sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos. Além disso, as responsabilidades de depósitos e empréstimos devem ser reportadas pelo valor do respetivo capital em dívida, excluindo os créditos abatidos ao ativo e as depreciações de créditos (write-offs/write-downs). Os BCN podem autorizar excecionalmente o reporte de empréstimos provisionados líquidos de provisões, bem como o reporte de empréstimos adquiridos ao preço acordado no momento da sua aquisição, nas condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

No que respeita à avaliação de outras rubricas do balanço, e especialmente dos títulos emitidos e detidos, recomenda-se que os BCN efetuem a avaliação a preços de mercado de acordo com os requisitos do SEC 2010. Todavia, o requisito geral estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de que as IFM devem observar os instrumentos de transposição da Diretiva 86/635/CEE, bem como quaisquer outras normas internacionais aplicáveis, implica que as práticas de valorização dos títulos e outros ativos variem. A aplicação de regras de valorização não normalizadas é, por conseguinte, aceitável, desde que o valor contabilístico não divirja significativamente do valor de mercado.

7.    Notas explicativas

Ao transmitirem dados ao BCE, os BCN e os serviços do BCE responsáveis pelo reporte financeiro devem enviar notas explicativas que acompanhem os desenvolvimentos especiais relativos aos períodos de referência mais recentes, incluindo explicações respeitantes a «reclassificações e outros ajustamentos», bem como revisões respeitantes a períodos anteriores. Em particular, devem ser apresentadas notas explicativas sobre os desenvolvimentos, «reclassificações e outros ajustamentos» e revisões superiores a 5 000 milhões de euros (em valor absoluto) ou, noutros casos, quando sejam consideradas economicamente significativas, por exemplo, quando os desenvolvimentos nas séries reportadas respeitarem a grandes operações realizadas durante os períodos de reporte, ou quando as revisões determinarem alterações significativas na interpretação económica dos desenvolvimentos agregados. A pedido do BCE, os BCN e o BCE devem fornecer explicações adicionais ao BCE sobre os dados reportados.

As notas devem também indicar se os desenvolvimentos, revisões ou «reclassificações e outros ajustamentos» significativos identificados que afetam as séries reportadas são definitivos ou ainda estão sujeitos a investigação.

Os BCN devem apresentar as notas explicativas de preferência no momento da transmissão dos dados e, em qualquer caso, antes de terminada a apresentação dos dados.

O BCE armazena de forma centralizada as notas explicativas recebidas dos BCN para fins de monitorização dos dados e clarificação de estatísticas. O BCE tratará a informação fornecida nas notas com plena observância do regime de confidencialidade aplicável.

8.    Disposições específicas relativas ao anexo I, parte 3, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

Os BCN podem decidir não exigir às IFM o reporte completo referente às células contidas no anexo I, parte 3, quadros 3 e 4 do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), correspondentes a Estados-Membros não pertencentes à área do euro, se os valores coligidos a um nível superior de agregação revelarem que os dados em questão não são significativos. Os BCN devem reavaliar, a intervalos regulares e, pelo menos, uma vez por ano, se estas disposições continuam a ser aplicáveis. Ao concederem estas derrogações, os BCN devem reportar estimativas trimestrais calculadas de acordo com os seguintes critérios:

a) os valores trimestrais devem ser estimados com base nos dados reportados pelas IFM com menor periodicidade; estes dados devem ser transpostos para o período (ou períodos) em falta, replicando-se esses dados ou aplicando técnicas estatísticas suscetíveis de refletir qualquer tendência nos dados ou padrão sazonal;

b) os valores trimestrais devem ser estimados com base nos dados reportados pelas IFM numa base mais agregada ou com base em desagregações específicas que os BCN considerem justificadas; c) os valores trimestrais devem ser estimados com base em dados trimestrais recolhidos junto das IFM de grande dimensão responsáveis por, pelo menos, 80 % do volume de negócios com os Estados-Membros aos quais se aplique a isenção de reporte;

c) os valores trimestrais devem ser estimados com base em fontes de dados alternativas, tais como o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) ou com base em dados da balança de pagamentos, depois de efetuados os ajustamentos necessários exigidos pela utilização, nessas fontes de dados alternativas, de conceitos e definições não coincidentes com os utilizados nas estatísticas monetárias e bancárias; ou

d) os valores trimestrais devem ser estimados com base em dados referentes aos Estados-Membros aos quais se aplique a isenção de reporte, reportados trimestralmente pelas IFM como um total único.

Artigo 4.o

Controlo da coerência entre o balanço estatístico e o balanço contabilístico do BCN

1.    Âmbito do controlo

Os BCN e o BCE devem controlar a coerência entre os seus balanços agregados em fim de mês para fins estatísticos, reportados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e as respetivas rubricas contabilísticas, reportadas para as situações financeiras semanais do Eurosistema nos termos da Orientação BCE/2002/20, na redação em vigor.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os BCN devem verificar todas as rubricas dos dados mensais de acordo com o modelo estabelecido no anexo I, parte 2. As verificações devem ser transmitidas ao BCE juntamente com os dados trimestrais no mesmo prazo que o definido no artigo 3.o, n.o 2 em relação aos dados trimestrais.

Relativamente aos períodos de reporte em que as datas da posição em fim de mês do balanço agregado do Eurosistema elaborado para fins estatísticos e das respetivas rubricas contabilísticas reportadas para a situação financeira semanal do Eurosistema não coincidam, os BCN poderão confrontar os dados estatísticos com o «balanço diário» elaborado no último dia útil do mês. O BCE deve readotar o mesmo procedimento ao compilar o seu próprio balanço.

3.    Controlo pelo BCE

O BCE controlará os resultados das verificações de coerência, podendo solicitar aos BCN que tomem medidas quanto às discrepâncias em causa.

Artigo 5.o

Estatísticas sobre moeda eletrónica

a)    requisitos mínimos relativos ao reporte de estatísticas mensais ou trimestrais sobre a moeda eletrónica emitida por IFM que não beneficiem de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

1.   Âmbito do reporte

O BCE procede anualmente, em cooperação com os BCN, à identificação e registo das características dos sistemas de moeda eletrónica utilizados na UE, da disponibilidade da informação estatística a eles referentes e dos métodos de compilação utilizados para a mesma. Os BCN devem reportar informação estatística relativamente à moeda eletrónica emitida por todas as IFM que não beneficiem de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de acordo com a lista de rubricas constante do anexo II, parte 2, quadro 1, da presente orientação.

2.   Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os dados mensais devem ser reportados ao BCE juntamente com a transmissão de dados mensais de estatísticas de balanço das IFM, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 2. Na falta de dados, os BCN devem, sempre que possível, utilizar estimativas ou dados provisórios.

b)    Requisitos referentes à informação estatística anual sobre a moeda eletrónica emitida por todas as IFM que não sejam instituições de crédito ou por IFM de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

1.   Âmbito do reporte

Este reporte cobre as instituições de moeda eletrónica cuja atividade primária consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica e que, portanto, correspondem à definição de IFM, e ainda as instituições de moeda eletrónica que não se dediquem principalmente à intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica, e que por esse motivo não correspondem à definição de IFM. A obrigação de reporte abrange igualmente todas as IFM de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), independentemente de serem, ou não serem, instituições de crédito.

Os BCN devem reportar informação estatística de acordo com a lista de rubricas constante do anexo II, parte 2, quadro 2, da presente orientação. Na medida em que os BCN consigam obter das autoridades de supervisão respetivas, ou de outras fontes adequadas, os dados necessários, também devem ser reportados dados relativos aos emitentes de moeda eletrónica que não obedeçam à definição de IFM e que, por conseguinte, não estão sujeitas ao reporte regular de estatísticas de balanço.

2.   Periodicidade e prazos de prestação de informação

As séries devem ser comunicadas anualmente ao BCE até ao último dia útil do primeiro mês que se seguir ao termo do período de referência. Na falta de dados, os BCN devem, sempre que possível, utilizar estimativas ou dados provisórios.

Artigo 6.o

Estatísticas relativas às IGP e à administração central

1.    Âmbito do reporte

a)   Disposição geral

Os BCN recolhem informação estatística relativa às IGP de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39). As exigências de prestação de informação abrangem as responsabilidades monetárias face a instituições financeiras não monetárias residentes na área do euro, ou seja, substitutos próximos de responsabilidades por depósitos das instituições financeiras monetárias, e ainda as disponibilidades sob a forma numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro. Os BCN devem reportar estes dados ao BCE em conformidade com o anexo II, parte 3.

Os BCN devem também incluir as responsabilidades monetárias e as disponibilidades da administração central sob a forma de numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro no reporte previsto no anexo II, parte 3. Seguindo-se uma abordagem de minimis, estas rubricas não devem ser reportadas se tais ativos e passivos não existirem ou, existindo, forem insignificantes.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os dados de ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

As séries serão reportadas numa base mensal e em prazos idênticos aos fixados no artigo 3.o, n.o 2, em relação às estatísticas mensais das rubricas do balanço.

Artigo 7.o

Rubricas por memória

1.    Âmbito do reporte

a)   Disposição geral

Na medida em que os dados estejam disponíveis, ainda que se baseiem nas melhores estimativas, os BCN devem reportar informação estatística suplementar de acordo com a lista de rubricas por memória constante do anexo II, parte 4, a título de complemento das estatísticas mensais das rubricas do balanço especificadas no artigo 3.o, n.o 2, e com idêntica periodicidade e atualidade. Em cooperação com os BCN, o BCE identifica e regista a disponibilidade da informação estatística em causa e os métodos de compilação da mesma. Estas rubricas por memória representam informação necessária para a compilação dos agregados monetários da área do euro, das estatísticas de taxas de juro das IFM e das contas financeiras da União Monetária e gozam de alta prioridade, salvo indicação em contrário nos quadros. Dependendo de acordo entre o BCE e o BCN, as rubricas relativas à desagregação por residência do detentor dos títulos de dívida emitidos por IFM constantes do anexo II, parte 4, secção 1, quadro 2, não têm de ser reportadas pelo BCN quando forem utilizadas fontes alternativas de dados pelo BCE.

b)   Ajustamentos de fluxos

Dependendo de acordos bilaterais entre o BCE e os BCN em causa, podem ser prestadas informações de fluxos. Os dados de ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

As séries devem ser reportadas mensalmente no que respeita às rubricas referidas no anexo II, parte 4, secções 1 e 2, e trimestralmente no que respeita às rubricas referidas no anexo II, parte 4, secção 3, e dentro dos mesmos prazos que as estatísticas de balanço das IFM, de comunicação obrigatória mensal e trimestral, reportadas de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

3.    Métodos de valorização e/ou normas contabilísticas

As rubricas por memória requeridas ao abrigo do presente artigo devem ser reportadas segundo as mesmas normas contabilísticas e de valorização que as aplicáveis aos dados reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Artigo 8.o

Estatísticas sobre a base de incidência de reservas

1.    Âmbito do reporte

As estatísticas mensais sobre a base de incidência de reservas agregada, desagregadas por tipo de responsabilidade, devem ser calculadas como stocks em fim de mês, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) e com as categorias definidas no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os dados necessários para compilar estas estatísticas de acordo com o disposto no anexo II, parte 5, são obtidos a partir dos dados que as instituições de crédito sujeitas a reservas mínimas reportam aos BCN.

▼M4

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

As estatísticas sobre a base de incidência de reservas incluem seis séries cronológicas relativas às instituições de crédito, referentes a valores de saldos em fim de mês, a ser transmitidos ao BCE o mais tardar até ao último dia útil do BCN que preceder o início do período de manutenção de reservas, através do sistema de troca de informações do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). As instituições de crédito de pequena dimensão reportam trimestralmente aos BCN uma desagregação limitada. Relativamente a estas instituições de crédito de pequena dimensão, devem utilizar-se estatísticas simplificadas de base de incidência de reservas em relação aos três períodos de manutenção de reservas. Os BCN devem incluir os dados trimestrais sobre a base de incidência de reservas das instituições de crédito de pequena dimensão nos valores reportados mensalmente ao BCE nas três transmissões de dados posteriores à sua publicação.

▼B

3.    Política de revisões

As revisões efetuadas pelas instituições inquiridas à base de incidência de reservas e/ou às reservas mínimas obrigatórias depois de ter tido início o período de manutenção não podem levar a nas estatísticas relativas à base de incidência de reservas e às reservas mínimas.

Artigo 9.o

Estatísticas de macrorrácio

1.    Âmbito do reporte

O BCE controlará numa base mensal, utilizando a informação estatística de fim de mês que as instituições de crédito apresentam aos BCN nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), o rigor das atuais deduções fixas à base de incidência de reservas que as instituições de crédito podem aplicar ao saldo dos seus títulos de dívida emitidos com um prazo de vencimento acordado não superior a dois anos. Os BCN devem compilar os agregados necessários de acordo com o anexo II, parte 6, e reportar esses agregados ao BCE.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

▼M4

As três séries cronológicas relativas às instituições de crédito referentes aos saldos em fim de mês, são transmitidas ao BCE o mais tardar até ao último dia útil do BCN, que preceder o início do período de manutenção.

▼B

Estas séries devem ser transmitidas, ainda que as rubricas do balanço correspondentes não se apliquem no Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Estatísticas do balanço dos FMM

1.    Âmbito do reporte

a)   Disposição geral

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados das rubricas do balanço do setor dos FMM de acordo com o anexo II, parte 7, quadros 1 e 2. O BCE utilizará os dados para a compilação das estatísticas de balanço, tanto dos FMM como das instituições de crédito. Uma vez que os dados relativos à totalidade do setor das IFM são já reportados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se apenas aos FMM. Se bem que em alguns Estados-Membros um pequeno número de outras instituições tenha a qualificação de IFM, tais instituições devem ser consideradas insignificantes em termos quantitativos.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os dados de ajustamentos de reclassificação e reavaliação referidos no anexo II, parte 7, quadro 1 devem ser reportados de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), tendo em conta todas as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Quando o reporte de ajustamentos de reavaliação estiver sujeito a uma derrogação concedida pelos BCN aos FMM ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN devem reportar dados obtidos na base dos melhores esforços para rubricas relativamente às quais os ajustamentos de reavaliação possam ser significativos.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os dados serão reportados numa base trimestral, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do período de referência.

3.    Extrapolação

Os dados comunicados relativamente ao balanço dos FMM devem abranger 100 % das instituições classificadas neste setor. Nos casos em que a cobertura efetiva da informação prestada seja inferior a 100 % devido à isenção de reporte completo para as instituições de pequena dimensão, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de acordo com o previsto no artigo 3.o, n.o 5, de modo a garantir uma cobertura de 100 %.

4.    Política de revisões

As revisões dos dados dos FMM serão coerentes com os correspondentes dados de fim de trimestre das outras IFM. No caso de a transmissão de dados novos ou revistos de FMM implicar alterações aos dados do período de referência correspondente das outras IFM, devem igualmente transmitir-se as revisões necessárias relativas aos dados das outras IFM.

Artigo 11.o

Indicadores financeiros estruturais

1.    Âmbito do reporte

a)   Disposição geral

Os BCN devem reportar dados relativos aos indicadores financeiros estruturais nos termos do anexo II, parte 8.

Os BCN devem enviar dados referentes aos indicadores especificados no anexo II, parte 8, de acordo com as normas conceptuais e metodológicas nele definidas. Devem aplicar-se os princípios adotados para a compilação das estatísticas das rubricas do balanço, designadamente:

i) os dados devem ser agregados, não consolidados;

ii) o princípio da residência deve seguir o «método do país de acolhimento»;

iii) os dados de balanço devem ser reportados pelos valores brutos.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os dados de ajustamentos de fluxos devem ser reportados de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os dados necessários ao cálculo dos indicadores financeiros estruturais sobre as instituições de crédito devem ser reportados no final de março de cada ano, referidos ao ano anterior. O indicador «número de funcionários das IC», referido ao ano anterior, deve ser facultado, se possível, no final do mês de maio de cada ano.

3.    Política de revisões

Os BCN devem aplicar os seguintes princípios à revisão dos dados transmitidos:

a) durante todas as transmissões regulares de dados anuais, para além dos dados referentes ao último ano, devem ser enviadas, conforme necessário, as revisões ordinárias dos dados do ano anterior e as revisões extraordinárias;

b) podem ser enviadas ao longo do ano as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados.

4.    Extrapolação

Os dados recolhidos devem abranger 100 % das instituições definidas como instituições de crédito na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Nos casos em que a cobertura efetiva da informação prestada seja inferior a 100 %, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 5, de modo a garantir uma cobertura de 100 %.

5.    Notas explicativas

Qualquer desvio em relação às definições e normas abaixo enunciadas deve ser reportado pelos BCN ao BCE, de modo a permitir o acompanhamento das práticas nacionais. Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a motivação das revisões significativas.

▼M3

Artigo 12.o

Dados bancários consolidados

1.    Âmbito do reporte

Os BCN devem reportar dados bancários consolidados em conformidade com o anexo II, parte 9, observando para o efeito as normas conceptuais e metodológicas aí definidas.

Os BCN devem reportar dados bancários consolidados em conformidade com as normas técnicas de execução da Autoridade Bancária Europeia (EBA) introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 ( 4 ) e, se for caso disso, em conformidade com as obrigações nacionais de prestação de informação. Os BCN devem fornecer dados reais, sempre que estejam disponíveis. Em caso de indisponibilidade ou impossibilidade de processamento de dados reais, os BCN devem fornecer estimativas nacionais, acompanhadas de notas metodológicas. Se a informação estatística a fornecer não estiver em total conformidade com os padrões de reporte das normas técnicas de execução da EBA ou com os requisitos de reporte nacionais, o BCN devem fornecer notas metodológicas a respeito das áreas em que as normas não foram integralmente cumpridas.

A fim de assegurar a máxima cobertura possível, os BCN devem especificar as instituições de crédito excluídas da população inquirida e indicar os motivos da exclusão. Não devem ser excluídas da população inquirida as principais instituições ou grupos de instituições de crédito que sejam relevantes do ponto de vista da estabilidade financeira.

Os dados coligidos devem ser totalmente consolidados numa base transfronteiras e transsectorial, em que o termo «transfronteiras» se refere às sucursais e filiais de bancos nacionais situadas fora do mercado nacional e incluídas nos dados reportados pela instituição-mãe, e o termo «transectorial» inclui as sucursais e filiais de bancos classificáveis como outras instituições financeiras. As sociedades de seguros não devem ser incluídas nos dados consolidados.

Os dados bancários consolidados devem ser reportados separadamente no que respeita a:

 grupos bancários e instituições de crédito autónomas nacionais de pequena dimensão,

 grupos bancários e instituições de crédito autónomas nacionais de média dimensão,

 grupos bancários e instituições de crédito autónomas nacionais de grande dimensão,

 filiais sob controlo estrangeiro (de fora da União Europeia),

 sucursais sob controlo estrangeiro (de fora da União Europeia),

 filiais sob controlo estrangeiro (da União Europeia),

 sucursais sob controlo estrangeiro (da União Europeia),

 filiais sob controlo estrangeiro (da área do euro),

 sucursais sob controlo estrangeiro (da área do euro),

 bancos significativos no quadro do MUS,

 bancos menos significativos no quadro do MUS.

No contexto do MUS, «bancos significativos» e «bancos menos significativos» são instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes e quaisquer sucursais estabelecidas nos Estados-Membros participantes por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. A distinção entre entidades supervisionadas significativas e menos significativas é definida no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 5 ) e na parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) ( 6 ).

Para os efeitos do presente artigo, os bancos devem ser classificados como grandes grupos bancários ou instituições de crédito autónomas se o valor dos seus ativos for superior a 0,5 % do total de ativos consolidados dos bancos da União Europeia; como bancos médios, se o valor dos seus ativos se situar entre 0,5 % e 0,005 % do referido total de ativos consolidados; e como bancos pequenos, se o valor dos seus ativos for inferior a 0,005 % do referido total de ativos consolidados.

2.    Periodicidade e prazos do reporte

Os BCN devem reportar dados bancários consolidados quatro vezes por ano.

Para os dados de fim de ano deve ser reportado um conjunto de dados completo. A primeira comunicação destes dados anuais, a efetuar até meados de abril do ano seguinte àquele a que os dados respeitam, deverá incluir as rubricas assinaladas com * constantes do anexo II, parte 9 [Dados bancários consolidados (DBC) anuais]. O conjunto completo de dados anuais pode ser reportado o mais tardar até meados de abril se os dados já estiverem disponíveis. No caso contrário, o conjunto completo de dados anuais deverá ser reportado até meados de maio do ano seguinte àquele a que os dados se referem.

Os dados de fim de março, fim de junho e fim de setembro devem ser reportados no início de julho, outubro e janeiro respetivamente, utilizando o modelo trimestral e incluindo um subconjunto de dados do modelo anual completo. Estas séries de dados devem ser reportadas em conformidade com a parte 9 [dados bancários consolidados (DBC) trimestrais] do anexo II.

3.    Política de revisões

Os BCN devem proceder à revisão dos dados reportados em conformidade com os seguintes princípios gerais:

a) durante todas as transmissões regulares de dados anuais e semestrais, para além dos dados referentes ao período em curso, devem também ser enviadas as revisões ordinárias ou excecionais e significativas aos dados do período anterior;

b) se forem efetuadas revisões significativas, devem ser enviadas ao BCE notas explicativas.

4.    Notas explicativas

De modo a permitir a avaliação das práticas nacionais, os BCN devem comunicar ao BCE qualquer desvio em relação às definições e normas constantes dos números 1, 2 e 3. Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando os motivos para os desvios em causa.

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▼B

Artigo 14.o

Dados para o FMI

1.    Âmbito do reporte

Sem prejuízo das obrigações estatutárias dos BCN em relação ao FMI, os BCN podem transmitir ao FMI, por intermédio do BCE, estatísticas adicionais de rubricas do balanço das IFM de acordo com as disposições técnicas seguintes.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

As rubricas do balanço da IFM previstas no anexo II, parte 10, serão transmitidas pelos BCN ao BCE no contexto da transmissão regular mensal de dados sobre rubricas do balanço. A periodicidade e a atualidade das transmissões de dados devem coincidir com as do reporte regular de dados de rubricas do balanço ao BCE, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Estatísticas de OIF (excluindo ST)

1.    Âmbito do reporte

a)   Disposição geral

Os BCN reportarão informação estatística relativa aos OIF (excluindo ST) nos termos do anexo II, parte 11 Os dados devem ser transmitidos separadamente para as seguintes subcategorias de OIF: i) CTD; ii) SF; e iii) OIF residuais.

Os dados respeitantes a OIF devem ser reportados com base nos dados já disponíveis a nível nacional. Sempre que não se encontrem disponíveis ou não possam ser processados dados, devem ser enviadas estimativas nacionais. Nos casos em que o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente controlado e, por conseguinte, não é possível a apresentação de estimativas nacionais, os BCN podem entre não reportar a série cronológica ou reportá-la como omissa. Qualquer série cronológica que não seja reportada será, portanto, interpretada como «os dados existem mas não são recolhidos», podendo o BCE formular hipóteses/estimativas para fins de compilação de agregados da área do euro. A população inquirida de referência incluirá todos os tipos de OIF (exceto ST) residentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro: as instituições localizadas no território, incluindo as filiais de sociedades-mães situadas fora daquele território; e as sucursais residentes de instituições com sede fora daquele território.

Devem ser comunicados os seguintes indicadores principais e informação suplementar:

 indicadores principais a transmitir para a compilação de agregados da área do euro: todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro devem transmitir esta informação pormenorizada sempre que estejam disponíveis dados reais. Quando não se encontrem disponíveis dados reais para as necessárias desagregações ou dentro dos parâmetros de periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo acordados, devem, se possível, ser fornecidas estimativas;

 informação suplementar a transmitir como «rubricas por memória«: estes dados devem ser transmitidos por países em relação aos quais esta informação já esteja disponível.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os dados de ajustamentos de fluxos podem ser reportados no caso de quebras significativas nas séries de saldos ou quando ocorram reclassificações e outros ajustamentos. De modo particular, podem ser fornecidos dados de ajustamentos de fluxos, com base nos melhores esforços, em virtude de reclassificações no âmbito da aplicação do quadro SEC 2010.

Os ajustamentos de reclassificação devem ser reportados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

A periodicidade da prestação de informação ao BCE será trimestral. As estatísticas de OIF devem ser transmitidas ao BCE, o mais tardar, no último dia de calendário do terceiro mês seguinte ao termo do período de referência, ou no dia útil do BCN imediatamente anterior se o último dia de calendário do mês não for um dia útil do BCN. As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte fornecido pelo BCE até setembro de cada ano.

3.    Política de revisões

Os BCN podem necessitar de rever os dados transmitidos durante o semestre anterior. Além disso, poderão também ser efetuadas revisões a dados referentes a trimestres que o precederam.

São aplicáveis em matéria de revisões os seguintes princípios gerais:

a) aquando da realização dos reportes regulares de dados trimestrais, para além dos dados referentes ao último trimestre, só podem ser enviadas revisões «ordinárias«, ou seja, revisões dos dados transmitidos no trimestre imediatamente anterior;

b) as revisões extraordinárias devem ser limitadas e reportadas em datas diferentes das datas do reporte regular. As revisões históricas menores de rotina dos dados só devem ser apresentadas com uma periodicidade anual, juntamente com o reporte dos dados do quarto trimestre;

c) as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar sensivelmente a qualidade dos dados podem ser enviadas ao longo do ano, fora dos ciclos regulares de produção.

4.    Métodos de valorização e/ou normas contabilísticas

As normas contabilísticas a observar pelos OIF na elaboração das respetivas contas devem conformar-se com os instrumentos de transposição para as ordens jurídicas internas da Diretiva 86/635/CEE do Conselho e com quaisquer outras normas internacionais aplicáveis. Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos, todos os ativos e responsabilidades devem ser comunicados com base em valores brutos. Os métodos de valorização são indicados no âmbito das diferentes categorias.

5.    Notas explicativas

Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE nos termos do anexo II, parte 11, secção 3. Os BCN devem enviar notas explicativas das revisões significativas.

Artigo 16.o

Estatísticas de emissões de títulos

1.    Âmbito do reporte

Os BCN devem reportar informação estatística relativa a todas as emissões de títulos por residentes na área do euro em qualquer moeda, tanto nacional como internacional, nos termos do anexo II, parte 12.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

A periodicidade da prestação de informação ao BCE será mensal. As estatísticas de emissões de títulos devem ser transmitidas ao BCE o mais tardar cinco semanas após o fim do mês a que os dados se referem. O BCE comunicará as datas de transmissão exatas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte.

3.    Notas explicativas

Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE, tal como previsto no anexo II, parte 12, secção 3.

Artigo 17.o

Estatísticas de taxas de juro das IFM

1.    Âmbito do reporte

Para efeitos da compilação das estatísticas de taxas de juro das IFM (MIR), os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações e aos saldos (stocks), como se especifica no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), anexo II, apêndices 1 e 2. Além disso, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações como se especifica no anexo II, parte 13.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

A referida informação estatística deve ser reportada de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao fim do mês de setembro de cada ano.

3.    Derrogações

Os BCN poderão conceder derrogações relativamente ao reporte tanto dos volumes como das taxas de juro praticadas sobre os empréstimos a sociedades não financeiras com garantia real ou pessoal, indicadores 62 a 85 incluídos no Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), anexo I, apêndice 2, quadros 3 e 4. Tais derrogações podem ser concedidas se o volume de operações nacional agregado da rubrica correspondente (indicadores 37 a 54) incluindo todos os empréstimos representar menos de 10 % do volume de operações nacionais agregado correspondendo à soma de todos os empréstimos da mesma ordem de grandeza, e menos de 2 % do volume de operações com a mesma ordem de grandeza e período inicial de fixação de taxa de juro idêntico a nível da área do euro. Se forem concedidas derrogações, estes limiares devem ser verificados anualmente.

4.    Seleção da população inquirida e extrapolação

Nos casos em que a cobertura efetiva da informação estatística sobre taxas de juro das IFM for inferior a 100 % devido à utilização do método de amostragem, os BCN devem selecionar e manter a amostra e proceder à extrapolação dos dados sobre volumes de novas operações fornecidos de modo a garantir uma cobertura de 100 %, tal como especificado no anexo II, parte 14. Se for concedida uma derrogação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) ou do n.o 3 do presente artigo, os dados reportados numa base trimestral devem ser transportados para os períodos mensais em falta, mediante a aplicação de técnicas apropriadas de estimação estatística, de forma a ter em conta tendências nos dados ou padrões sazonais.

5.    Política de revisões

Os BCN podem necessitar de rever os valores do mês de referência anterior. Podem também ser efetuadas revisões a dados anteriores ao mês de referência precedente devido por exemplo, a erros, reclassificações, melhoramento dos processos de prestação de informação, etc.

São aplicáveis às revisões os seguintes princípios gerais:

a) quando os BCN procederem à revisão dos dados respeitantes ao período que preceder o mês de referência anterior, devem apresentar notas explicativas ao BCE;

b) os BCN devem também enviar notas explicativas das revisões significativas; e

c) ao transmitirem dados revistos, os BCN devem ter em consideração os prazos estabelecidos para o reporte regular de estatísticas de taxas de juro das IFM. As revisões extraordinárias devem ser reportadas fora dos períodos mensais de produção.

▼M3

Artigo 17.o-A

Estatísticas de rubricas do balanço e de taxas de juro das IFM individualmente consideradas

1.    Âmbito do reporte

Os BCN devem reportar estatísticas de rubricas de balanço e de taxas de juro das IFM individualmente consideradas recolhidas nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) e (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34), respeitantes a determinadas instituições de crédito da área do euro, em conformidade com o especificado no anexo II, parte 15-A, quadros 1, 2 e 3. A composição do painel de instituições de crédito da área do euro abrangidas pelo reporte será decidida pelo Conselho do BCE e notificada aos BCN inquiridos. O painel incluirá igualmente grupos de instituições de crédito homogéneas (por exemplo, cooperativas de crédito e caixas económicas) cujos dados serão transmitidos numa base agregada. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o BCE pode partilhar estes dados ao nível do Eurosistema.

O Conselho do BCE decidirá, com base em pareceres do Comité de Estatísticas sobre o impacto estatístico e administrativo do reporte, a introdução de alterações ao intercâmbio de dados, incluindo alterações à composição do painel. Tais decisões serão notificadas aos BCN inquiridos.

A composição do painel pode ser também sujeita a alterações menos significativas nos casos seguintes:

a) alargamentos da área do euro, a fim de incluir as instituições de crédito residentes em novos Estados-Membros da área do euro;

b) alterações na população de IFM, devidas, por exemplo, à saída de instituições do setor, a fusões e aquisições e a outras reorganizações de sociedades; e

c) alterações na população efetivamente inquirida em sede de estatísticas do balanço e de taxas de juro das IFM resultantes de derrogações ou regimes de amostragem aplicados pelos BCN.

O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva o poder de decidir sobre tais alterações menos significativas da composição do painel. A Comissão Executiva pode, por seu turno, subdelegar o referido poder num dos seus membros. A decisão sobre as alterações menos significativas deverá basear-se no parecer da Direção-Geral de Estatísticas do BCE em articulação com os BCN relevantes. O Conselho do BCE será regularmente informado acerca de tais alterações.

▼M4

O BCN deve introduzir as alterações necessárias nas informações registadas no RIAD sempre que a composição do painel seja alterada.

▼M3

O esquema de reporte para as rubricas do balanço em base individual deve abranger os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre e, em relação a determinados indicadores, as séries adicionais com informação sobre quebras de séries nos montantes em dívida não resultantes de operações, (a seguir designadas por «séries acessórias»). No caso dos empréstimos, deve ser reportada informação complementar sobre os fluxos líquidos de empréstimos titularizados ou cedidos por qualquer outra forma. No que respeita às estatísticas individuais de taxas de juro das IFM, a transmissão deve abranger as taxas de juro mensais sobre os saldos e as novas operações, com os correspondentes volumes de novas operações. Os requisitos de reporte incidem nos depósitos e empréstimos denominados em euros face às famílias e às sociedades não financeiras residentes na área do euro. Para mais pormenores sobre os requisitos de reporte, consultar a parte 15-A do anexo II.

Ao reporte dos dados relativos aos grupos de instituições de crédito, aplicam-se as seguintes disposições:

a) os indicadores de balanço respeitantes aos saldos e às séries acessórias são calculados como a soma das posições individuais dos membros do grupo;

b) as taxas de juro são calculadas como médias ponderadas, enquanto o volume do grupo é calculado como a soma dos volumes individuais. Se um BCN recolher os dados de grupo instituição a instituição, as médias de taxas de juro abrangem apenas as instituições incluídas na amostra nacional de taxas de juros das IFM que não sejam objeto de derrogação; o mesmo método aplica-se aos volumes de grupo.

Todas as rubricas são obrigatórias, mas o reporte de séries acessórias fica sujeito às disposições especiais previstas na parte 15-A do anexo II.

2.    Periodicidade e prazos do reporte

Os BCN devem reportar a referida informação estatística de acordo com o calendário anual estabelecido pelo BCE e comunicado aos BCN até ao fim do mês de setembro de cada ano.

3.    Política de revisões

Ao apresentarem revisões no âmbito das estatísticas de rubricas do balanço e de taxas de juro das IFM individualmente consideradas, os BCN devem adotar os mesmos métodos que aplicam para a transmissão de dados agregados estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, e no artigo 17.o, n.o 5, da presente Orientação.

4.    Controlos de verificação da coerência interna dos dados

Antes da transmissão dos dados ao BCE, os BCN devem verificar a coerência interna dos dados de acordo com os controlos definidos e mantidos pelo BCE.

5.    Reporte de informação sobre especificidades nacionais e evoluções especiais de dados

Os BCN devem reportar toda a informação necessária a facilitar a validação e a análise dos dados reportados. Em particular, os BCN devem fornecer informação relativa a:

a) especificidades das instituições de crédito incluídas no painel nacional relacionadas com: i) derrogações, amostragem e utilização de reporte em grupo; ii) o modelo de negócio, por exemplo, a utilização de vendas a descoberto, e com iii) a estrutura do balanço, nomeadamente a relevância de posições registadas em «Outros ativos e passivos»;

b) práticas de reporte respeitantes às séries acessórias para estatísticas de balanço das IFM individuais;

c) fusões e aquisições ou outras reorganizações de sociedades e operações extraordinárias de grande dimensão que afetem as instituições de crédito incluídas no painel.

Os BCN devem reportar a informação de preferência no momento da transmissão dos dados e, em qualquer caso, antes de terminada a produção dos dados. O BCE tratará a informação fornecida tendo em devida conta o regime de confidencialidade aplicável.

▼B

Artigo 18.o

Estatísticas de pagamentos

1.    Âmbito do reporte

Os BCN devem reportar ao BCE informação estatística relativa aos pagamentos nos termos anexo III do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) e do anexo II, parte 16, da presente orientação. Esta informação inclui, entre outros, os seguintes elementos:

a) os dados sobre o número de instituições, contas de pagamento, cartões de pagamento, terminais, participantes em sistemas de pagamento e rubricas de balanço selecionadas devem ser reportados em todas as rubricas dos quadros 1, 2, 3 e 6 do anexo III do regulamento e dos quadros 1, 2 e 5 do anexo II, parte 16. Os mesmos dados sobre saldos devem referir-se a valores em fim de período, exceto no que se refere às rubricas do anexo II, parte 16, quadro 1, que devem referir-se à «média no último período de manutenção de reservas»;

b) os dados sobre operações de pagamento por instrumento, terminal e/ou sistema incluídos nos quadros 4, 5, e 7 do anexo III do regulamento e nos quadros 3, 4, 6 e 7 do anexo II, parte 16, devem ser reportados como fluxos brutos, ou seja, totais para o período.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

As séries devem ser reportadas anualmente ao BCE, até ao fim de maio de cada ano, referidas ao ano civil anterior. Os indicadores constantes do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) devem ser reportados anualmente. Os dados adicionais exigidos no anexo II, parte 16, podem ser reportados numa base mensal, trimestral ou anual, em conformidade com as especificações do quadro pertinente.

No que respeita aos quadros da presente orientação, e na falta de dados reais, os BCN devem solicitar aos agentes inquiridos que reportem informação suplementar ou utilizar estimativas ou dados provisórios. A metodologia a utilizar para a derivação de estimativas será definida por cada BCN, dependendo das especificidades do país. Sempre que necessário, os BCN devem fornecer notas explicativas explicitando a abordagem utilizada.

3.    Política de revisões

Os BCN devem aplicar os seguintes princípios à revisão dos dados transmitidos:

a) durante todas as transmissões regulares de dados anuais, para além dos dados referentes ao último período, devem ser enviadas, conforme necessário, as revisões ordinárias dos dados do ano anterior e as revisões extraordinárias;

b) podem ser transmitidas ao longo do ano as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados, na sequência de aprovação pelo BCE.

4.    Notas explicativas

Os BCN devem fornecer notas explicativas ao BCE, esclarecendo em pormenor os desvios aos requisitos de reporte e os intervalos estruturais, incluindo o seu impacto nos dados.

Artigo 19.o

Estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento

1.    Âmbito do reporte

a)   Disposição geral

Os BCN devem reportar informação estatística sobre os ativos e os passivos dos fundos de investimento, nos termos do anexo II, parte 17, para cada um dos seguintes subsetores, que são classificados pela natureza do investimento: fundos de ações, fundos de obrigações, fundos mistos, fundos de investimento imobiliário, hedge funds (fundos especulativos) e outros fundos. Cada um destes subsetores deve ser, por sua vez, desagregado em fundos de investimento abertos ou fechados, ou seja, por tipo de fundo de investimento. Para os efeitos da desagregação dos FI em função da natureza do investimento, os fundos de investimento que invistam principalmente em ações ou unidades de participação de outros fundos (ou seja, os fundos de fundos) devem ser classificados na categoria dos fundos em que primariamente investem.

Estes requisitos abrangem os dados relativos aos saldos em fim de mês e em fim de trimestre e aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos, bem como à informação mensal sobre novas emissões/vendas e resgates de ações/unidades de participação de fundos de investimento.

▼M4

Todos os dados relativos aos saldos em fim de mês e aos ajustamentos mensais de fluxos bem como a informação mensal relativa a emissões/vendas e resgates de unidades de participação/ações de fundos de investimento devem também ser reportados: i) em relação ao subsetor fundos de índices (exchange traded funds/ETF), como uma sub-rubrica «dos quais» da rubrica «total dos fundos»; e ii) com início no período de referência de dezembro de 2018, em relação aos FI que sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM/UCITs) e aos que não o sejam (FI não-OICVM/non-UCITs), relativamente a cada sub-setor dos FI classificados de acordo com a política de investimento. Quanto aos dados sobre os FI OICVM e aos FI não-OICVM, no primeiro ano de reporte desses dados (i.e., do período de referência de dezembro de 2018 ao período de referência de novembro de 2019) os BCN podem reportar estimativas tendo por base a informação disponível.

Na medida em que estejam disponíveis, incluindo com base nas melhores estimativas, devem também ser reportados dados relativos aos saldos em fim de trimestre e aos ajustamentos trimestrais de fluxos, bem como informação trimestral sobre novas emissões/vendas e resgate de ações/unidades de participação relativa ao subsetor de fundos «private equity» (incluindo fundos de capital de risco) como uma sub-rubrica «dos quais» da rubrica «total dos fundos».

▼B

b)   Ajustamentos de fluxos

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados sobre ajustamentos de reavaliação devidos a variações de preços e de taxas de câmbio e a ajustamentos de reclassificação, tal como previsto no anexo II, parte 17, e de acordo com o disposto no anexo IV.

Os dados sobre operações financeiras e, portanto, os ajustamentos, são calculados em conformidade com o SEC 2010, pelo que o referido cálculo será designado por «método SEC 2010». Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN podem desviar-se do SEC 2010 devido a práticas nacionais divergentes. Quando estiver disponível informação sobre saldos numa base título a título, os ajustamentos de reavaliação podem ser calculados de acordo com um método comum do Eurosistema, ou seja, o método de cálculo de fluxos referido no anexo IV, parte 4.

c)   Ações ao portador

Se os dados sobre ações ao portador reportados por FI, IFM e/ou OFI nos termos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) forem incompletos ou ainda não estiverem disponíveis, os BCN devem fornecer dados sobre ações ao portador com base nas melhores estimativas, com referência à desagregação geográfica e sectorial constante do quadro 1 do anexo II, parte 17.

d)   Desagregação do setor de contraparte «sociedades de seguros e fundos de pensões» em dois sectores de contrapartes: «sociedades de seguros» e «fundos de pensões»

Na medida em que existam dados disponíveis, ainda que se baseiem apenas nas melhores estimativas possíveis, e que estes não sejam considerados insignificantes, os BCN devem reportar trimestralmente informação estatística separada sobre o setor da contraparte sociedades de seguros e fundos de pensões, em conformidade com o quadro 1 do anexo II, parte 17.

e)   Desagregação dos ETF em ETF sintéticos e ETF físicos

Serão necessários dados relativos aos saldos em fim de mês e aos ajustamentos mensais de fluxos em relação aos ETF desagregados em ETF sintéticos e físicos assim que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) disponibilizar uma definição para esta desagregação. O BCE manter-se-á atento à divulgação de tal definição e, quando for o caso, emitirá os esquemas de reporte necessários.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os BCN devem reportar ao BCE os dados mensais e trimestrais referentes a FI até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês/trimestre a que os dados respeitam.

3.    Política de revisões

Às revisões dos dados mensais e trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a) as revisões devem efetuar-se de modo a que os dados mensais e trimestrais sejam coerentes entre si;

b) durante os períodos de produção regular, ou seja, desde o 28.o dia útil a contar do fim do mês ou trimestre de referência até ao dia em que os dados são reenviados aos BCN, estes podem rever os dados referentes ao trimestre de referência anterior, aos dois meses que o precederem e aos meses seguintes ao trimestre de referência anterior;

c) fora dos períodos de produção regular, os BCN podem também rever dados relativos aos períodos de referência anteriores aos dois meses que precedem o trimestre de referência anterior, nos casos, entre outros, de erros, reclassificações ou melhoramento dos processos de prestação de informação.

4.    Derrogações e extrapolação

Para assegurar a qualidade das estatísticas de FI da área do euro, sempre que os BCN concedam derrogações aos FI de menor dimensão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os mesmos BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obter uma cobertura de 100 % destes FI na compilação dos dados mensais e trimestrais dos FI reportados ao BCE.

Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação para a obtenção de uma cobertura de 100 %, contanto que observem os seguintes padrões mínimos:

a) se faltarem desagregações, as estimativas obtêm-se aplicando-se rácios baseados no correspondente subsetor dos fundos de investimento; por exemplo, se um fundo aberto de obrigações for de pequena dimensão e só forem recolhidos dados sobre as ações/unidades de participação de fundos de investimento emitidas, as desagregações em falta devem ser obtidas aplicando a estrutura da categoria dos fundos abertos de obrigações;

b) nenhum subsetor dos fundos de investimento (por exemplo, fundos imobiliários abertos, fundos imobiliários fechados, etc.) fica totalmente excluído.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), podem ser concedidas derrogações aos FI que, em virtude das normas de contabilidade nacionais, valorizam os respetivos ativos com frequência inferior à trimestral. Não obstante tais derrogações, os dados mensais e trimestrais de FI reportados pelos BCN ao BCE devem incluir sempre dados relativos aos referidos fundos de investimento.

5.    Cálculo de dados agregados

Os BCN devem calcular os dados dos ativos e passivos agregados trimestrais dos subsetores dos FI de acordo com o quadro 1 do anexo II, parte 17, da forma seguinte:

a) para os títulos com código de identificação público, os BCN correlacionam a informação fornecida título a título com a informação extraída da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database — CSDB) como principal bases de dados de referência. A informação título a título obtida será utilizada para compilar o valor dos ativos e passivos em euros e para calcular as desagregações necessárias para cada um dos títulos do FI. Se os códigos de identificação dos títulos não forem encontrados na CSDB, ou se a informação necessária para a compilação dos ativos e passivos de acordo com o quadro 1 do anexo II, parte 17, não estiver disponível na CSDB, os BCN devem proceder a uma estimativa dos dados em falta. Os BCN podem também recolher informação título a título sobre valores mobiliários sem códigos de identificação públicos utilizando os identificadores de títulos internos dos próprios BCN;

b) os BCN devem agregar os dados sobre títulos calculados nos termos da alínea a) e adicioná-los à informação reportada para os títulos sem códigos de identificação públicos a fim de produzir agregados relativos a: i) títulos de dívida desagregados por prazos, moedas e contrapartes; ii) ações e unidades de participação de fundos de investimento, desagregados por instrumentos e contrapartes; e iii) total das ações/unidades de participação de FI emitidas;

c) os BCN devem obter a informação estatística necessária sobre os ativos e passivos de FI adicionando os dados sobre títulos calculados nos termos da alínea b) e os ativos e passivos que não sejam títulos recolhidos junto de cada um dos FI residentes;

d) os BCN devem agregar os ativos e passivos de todos os FI residentes num Estado-Membro e pertencentes ao mesmo subsetor.

As disposições precedentes também se aplicam à recolha mensal pelos BCN de dados sobre ativos e passivos de FI, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

6.    Estimação dos dados mensais

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN devem recolher mensalmente dados sobre ações/unidades de participação de FI emitidas. Em relação aos meses de referência que não sejam meses de fim de trimestre, os BCN devem estimar os dados mensais sobre ativos e passivos de FI que não sejam ações/unidade de participação de fundos de investimento emitidas com base nos dados mensais e trimestrais recolhidos, a menos que os dados sejam recolhidos mensalmente conforme o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38).

Sempre que possível, os BCN devem fazer estimativas ao nível de cada um dos fundos. Em alternativa, um BCN pode fazer estimativas por subsetor de FI ou solicitar ao BCE que faça as referidas estimativas. Neste caso, o BCE pode solicitar informações adicionais, tais como dados fundo a fundo ou título a título.

7.    Métodos de valorização e/ou normas contabilísticas

As regras de valorização e/ou contabilísticas contidas no Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) aplicam-se também ao reporte pelos BCN ao BCE de dados sobre FI. Todavia, às rubricas sujeitas a juros corridos aplicam-se as regras seguintes:

a) os «títulos de dívida» incluem os juros corridos;

b) os «depósitos e empréstimos concedidos» e os «depósitos e empréstimos recebidos» excluem os juros corridos registados em «outros ativos/passivos».

8.    Notas explicativas

Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando a razão para as revisões significativas. Além disso, os BCN devem apresentar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos de reclassificação. Os BCN devem também apresentar notas explicativas referentes às revisões mencionadas no artigo 19.o, n.o 3, alínea c).

9.    Reporte em grupo

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN podem autorizar os FI a reportar os respetivos ativos e passivos como grupo, desde que os resultados sejam semelhantes aos da informação reportada fundo a fundo. Os FI que reportarem em grupo devem pertencer ao mesmo subsetor, por exemplo, fundos imobiliários fechados ou fundos imobiliários abertos.

Artigo 20.o

Estatísticas sobre os ativos e passivos das ST

1.    Âmbito do reporte

Os BCN devem compilar e reportar separadamente informação estatística agregada referente aos ativos e passivos das ST conforme previsto no anexo II, parte 18. Devem ser apresentados dados relativos às quatro subcategorias seguintes: a) ST envolvidas em operações de titularização tradicional; b) ST envolvidas em operações de titularização sintética; c) ST envolvidas em operações de titularização ligadas a seguros e d) outras ST.

Estes requisitos abrangem os dados relativos a saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs (amortizações totais e parciais), a serem fornecidos trimestralmente.

Os BCN podem comunicar ao BCE os dados sobre write-offs e write-downs obtidos com base nos melhores esforços.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE os dados sobre os saldos, operações financeiras e de write-offs/write-downs referentes às ST até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

3.    Política de revisões

À revisão dos dados trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a) durante os períodos de produção regular, ou seja, desde o 28.o dia útil a contar do fim do trimestre de referência até ao dia anterior àquele em que os dados são disseminados de volta aos BCN, estes podem rever os dados referentes ao trimestre de referência anterior;

b) fora dos períodos de produção regular, os BCN podem também rever dados relativos aos períodos de referência que antecederem o trimestre de referência anterior devido, por exemplo, a erros, reclassificações ou aperfeiçoamento dos procedimentos de reporte;

c) as revisões dos dados reportados ao abrigo do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38) sobre os empréstimos originados e servidos por IFM da área do euro devem ser incluídos, sendo caso disso, nas estatísticas de ST de acordo com o previsto nas alíneas a) e b).

4.    Métodos de compilação

Para satisfazer os requisitos de reporte das quais as ST estejam isentas ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1073/2013 (BCE/2013/38), os BCN, após consulta ao BCE, devem decidir qual a forma mais apropriada para a compilação de dados sobre os ativos e passivos das ST, tendo em conta a organização dos mercados relevantes e a disponibilidade de outra informação estatística, pública ou de autoridades de supervisão no Estado-Membro em causa.

5.    Fontes de dados e padrões de qualidade de dados

Se os BCN derivarem dados sobre os ativos e passivos da ST a partir de outras fontes de dados estatísticos, de fontes públicas, tais como relatórios pré-venda ou para investidores, ou de fontes de dados de supervisão, aplicam-se os padrões de qualidade de dados a seguir enunciados.

Os dados identificados no anexo II, parte 18, da presente orientação como «séries âncora» ficam sujeitos a padrões de qualidade elevados, comparáveis aos dos dados diretamente reportados pelas ST em conformidade com o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40). Os dados identificados no anexo II, parte 18, da presente orientação como «séries não âncora» podem ser estimados de acordo com padrões de qualidade menos exigentes, por exemplo, utilizando interpolações e extrapolações, quando os dados forem recolhidos de fontes públicas ou de supervisão com uma periodicidade inferior à trimestral e com prazos mais tardios do que o 28.o dia útil posterior ao período de referência.

Se os dados não forem diretamente reportados pela ST em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), a qualidade dos mesmos deve ser controlada pelos BCN com base na informação disponível através das demonstrações financeiras anuais. O resultado dos controlos de qualidade deve ser fornecido pelos BCN ao BCE até ao final de setembro de cada ano, ou tão cedo quanto possível posteriormente, em conformidade com as práticas jurídicas nacionais aplicáveis no Estado-Membro em que a ST se encontre domiciliada. Se o controlo cruzado entre os dados obtidos trimestralmente e as demonstrações financeiras anuais revelar que não foram respeitados padrões de qualidade elevados, os BCN devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados satisfazem os padrões de qualidade exigidos, incluindo uma eventual recolha direta de dados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

Se os BCN obtiverem dados sobre os ativos e passivos de ST a partir de fontes de dados de supervisão, devem os mesmos assegurar-se de que tais fontes estão suficientemente harmonizadas com os conceitos e definições estatísticos dos requisitos de prestação de informação aplicáveis às ST. O mesmo se aplica aos dados obtidos a partir de outras fontes de dados estatísticos.

Se a CSDB ou qualquer outra base de dados de títulos for utilizada como fonte de dados para os dados sobre emissões de títulos de dívida das ST, os BCN devem controlar a cobertura e a qualidade dos dados numa base anual. O resultado dos controlos de qualidade deve ser fornecido pelos BCN ao BCE até ao fim de fevereiro de cada ano, tomando como referência os dados de fim de dezembro do ano precedente. Se os indicadores de cobertura e qualidade revelarem que não foram respeitados padrões de qualidade elevados, os BCN devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados cumprem os padrões de qualidade exigidos, incluindo a recolha direta de dados prevista no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40).

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▼B

7.    Derrogações e extrapolação

▼M4

Se os BCN compilarem dados sobre os ativos e passivos das ST recolhidos diretamente junto destas ST ou, se for o caso, com base em dados reportados pelas IFM nacionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e concederem derrogações a ST nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40), devem os BCN, ao compilar dados trimestrais relativos aos ativos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e depreciações totais e parciais (write-offs/write-downs), proceder à extrapolação desses dados de modo a obterem uma cobertura de 100 % das ST.

▼B

Se os BCN compilarem dados sobre ativos e passivos de ST a partir de outras fontes estatísticas, públicas e/ou de autoridades de supervisão, podem basear a sua compilação numa amostra de ST, desde que estas correspondam no Estado-Membro em causa, em termos de saldos de ativos, a pelo menos 95 % do total da população inquirida de referência de ST conforme conste da lista de ST. Os BCN devem proceder à extrapolação de modo a obterem uma cobertura de 100 % na compilação dos dados trimestrais de ativos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs.

8.    Notas explicativas

Os BCN devem apresentar notas explicativas ao BCE indicando os motivos para as revisões importantes, bem como para quaisquer revisões efetuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea b).

Artigo 21.o

Estatísticas de empréstimos de IFM a sociedades não financeiras desagregadas por ramo de atividade

1.    Âmbito do reporte

Os BCN devem reportar ao BCE, sempre que disponíveis, os dados dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras residentes e dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro desagregadas por ramo de atividade nos termos da nomenclatura estatística das atividades económicas na União (NACE Rev. 2), em conformidade com o disposto na parte 19 do anexo II.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os BCN devem reportar trimestralmente os dados ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

3.    Política de revisões

Os BCN devem reportar revisões de acordo com os seguintes princípios:

a) para além de cada transmissão regular de dados, serão enviadas revisões relativas aos períodos de referência anteriores quando necessário;

b) podem ser enviadas, assim que estejam disponíveis, as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados.

4.    Notas explicativas

Os BCN devem reportar ao BCE todas as alterações significativas às definições e classificações nacionais que utilizem, apresentando notas explicativas indicando os motivos das revisões significativas, se as houver. Além disso, os BCN devem fornecer informações sobre as principais reclassificações no setor das IFM e, se disponíveis, sobre as principais reclassificações das sociedades não financeiras nas desagregações da NACE Rev.2 transmitidas.

Artigo 22.o

Estatísticas de linhas de crédito de IFM

1.    Âmbito do reporte

Os BCN devem compilar e reportar informação estatística agregada sobre as linhas de crédito concedidas por IFM a residentes domésticos e as linhas de crédito concedidas a outros residentes na área do euro não-domésticos, desagregadas por setor institucional, de acordo com o disposto no anexo II, parte 20.

As «Linhas de crédito de IFM» têm a mesma definição que as «linhas de crédito não utilizadas», classificadas como de «risco médio», «risco médio/baixo» e «risco baixo», tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os BCN devem aplicar esta definição com base nos melhores esforços e, sempre que se aplique uma definição nacional diferente de linha de crédito, podem reportar utilizando a definição nacional, mas procurando harmonizar a compilação dos dados relativos a linhas de crédito a fim de aumentar a comparabilidade entre países a longo prazo.

Os BCN devem calcular as desagregações sectoriais e transmiti-las ao BCE. Se as referidas desagregações sectoriais não forem recolhidas a nível nacional, os BCN podem solicitar essas informações adicionais aos agentes inquiridos ou, em alternativa, podem estimar as desagregações sectoriais utilizando informação disponível a nível nacional a partir de outras fontes.

Os BCN devem comunicar ao BCE os dados sobre reclassificações estatísticas obtidos com base nos melhores esforços.

2.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os BCN devem reportar os dados ao BCE com periodicidade trimestral. Os dados relativos aos montantes em circulação trimestrais aos ajustamentos de reclassificação trimestrais devem ser transmitidos ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que respeitam.

3.    Política de revisões

Os BCN devem reportar revisões de acordo com os seguintes princípios:

a) para além de cada transmissão regular de dados, serão enviadas revisões relativas ao trimestre de referência anterior quando necessário;

b) podem ser enviadas, assim que estejam disponíveis, as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados.

4.    Notas explicativas

Os BCN submeterão notas explicativas ao BCE indicando a motivação das revisões significativas.

Artigo 23.o

Estatísticas sobre os ativos e passivos das CC

1.    Âmbito do reporte

Os BCN devem compilar e reportar separadamente informação estatística agregada referente aos ativos e passivos das CC conforme previsto no anexo II, parte 21.

Para efeitos do presente reporte estatístico, CC são as entidades identificadas como contrapartes centrais pela AEVMM e que são «outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) ou «auxiliares financeiros» (S.126) tal como especificado na classificação dos setores institucionais estabelecida no capítulo 23 do SEC 2010.

As CC identificadas pela AEVMM que estejam classificadas no setor institucional «instituições financeiras monetárias (IFM)» do SEC 2010 não fazem parte deste reporte estatístico.

2.    Limiar mínimo para o reporte obrigatório

Os BCE devem reportar ao BCE os dados obrigatórios por referência aos seguintes limiares:

a) relativamente às células relacionadas com acordos de recompra, identificadas com a letra «R» no anexo II, parte 21, o reporte obrigatório aplica-se se o saldo de balanço de qualquer destas células exceder 10 000 milhões de euros, com exceção das células referentes às posições face a IFM.

Se o limiar for alcançado por uma ou mais células denominadas como «R», todas as células denominadas como «R» devem ser reportadas, independentemente do seu valor de balanço real;

b) relativamente às células não relacionadas com acordos de recompra, identificadas com as letras «NR» no anexo II, parte 21, o reporte obrigatório aplica-se quer se exigido ao abrigo da alínea, a) que se o saldo de balanço de qualquer destas células exceder 10 000 milhões de euros.

Se o limiar for alcançado por uma ou mais células, todas as células denominadas como «NR» devem ser reportadas, independentemente do seu valor de balanço real.

Se nenhum dos limiares a) ou b) for alcançado, os BCN devem comunicar ao BCE dados sobre os balanços das CC a título voluntário. Se os BCN optarem por não reportar estes dados a título voluntário, devem controlar, pelo menos anualmente, que estes limiares não são alcançados.

3.    Periodicidade e prazos de prestação de informação

Os BCN devem reportar os dados ao BCE com periodicidade trimestral. Os dados trimestrais relativos aos montantes em circulação e aos ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

4.    Política de revisões

Os BCN devem reportar revisões de acordo com os seguintes princípios:

a) para além de cada transmissão regular de dados, serão enviadas revisões relativas ao trimestre de referência anterior quando necessário;

b) podem ser enviadas, assim que estejam disponíveis, as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados.

5.    Notas explicativas

Os BCN submeterão notas explicativas ao BCE indicando a razão das revisões significativas.

▼M4 —————

▼B

Artigo 26.o

Estatísticas de FP

1.    Âmbito do reporte

a)   Disposição geral

Os BCN reportarão ao BCE informação estatística relativa aos FP nos termos do anexo II, parte 22. Os dados respeitantes a FP devem ser reportados com base nos dados já disponíveis a nível nacional. Sempre que não se encontrem disponíveis dados reais, devem ser enviadas estimativas com base no melhor esforço.

A população inquirida incluirá os FP tal como definidos no SEC 2010 (nos pontos 2.105 e 2.106) e inclui todos os FP residentes em Estados-Membros pertencentes à área do euro.

b)   Saldos e operações financeiras

Os BCN devem reportar os dados sobre saldos no final do período de referência e as operações financeiras durante o trimestre, que devem ser calculadas de acordo com o SEC 2010.

▼M2

2.    Periodicidade e prazos do reporte

A prestação de informação ao BCE tem periodicidade trimestral. As estatísticas de FP descritas no n.o 1, alínea a), devem ser reportadas ao BCE num prazo que não ultrapasse 80 dias a contar do final do trimestre de referência. As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte a ser fornecido pelo BCE antes de setembro de cada ano.

▼B

3.    Política de revisões

Os BCN podem necessitar de rever os dados transmitidos durante o semestre anterior. Além disso, poderão também ser efetuadas revisões a dados referentes a trimestres que o precederam.

São aplicáveis em matéria de revisões os seguintes princípios gerais:

a) aquando da totalidade dos reportes regulares de dados trimestrais, para além dos dados referentes ao último trimestre, só podem ser enviadas revisões «ordinárias», ou seja, revisões dos dados transmitidos no trimestre imediatamente anterior;

b) as revisões extraordinárias devem ser limitadas e reportadas em datas diferentes das datas do reporte regular. As revisões históricas menores de rotina dos dados só devem ser apresentadas com uma periodicidade anual, juntamente com o reporte dos dados do quarto trimestre;

c) as revisões extraordinárias suscetíveis de aumentar sensivelmente a qualidade dos dados podem ser enviadas ao longo do ano, fora dos ciclos regulares de produção.

4.    Métodos de valorização e/ou normas contabilísticas

Sem prejuízo das práticas contabilísticas prevalecentes nos Estados-Membros, para efeitos estatísticos, todos os ativos e responsabilidades devem ser comunicados com base em valores brutos. Os métodos de avaliação devem estar de acordo com o SEC 2010. Em princípio, os ativos e passivos devem ser valorizados com base nos preços de mercado correntes na data a que se refere o balanço. As responsabilidades por depósitos e empréstimos devem ser reportadas pelo valor do respetivo capital em dívida em fim de trimestre.

5.    Notas explicativas

Os BCN devem enviar notas explicativas ao BCE, incluindo fontes de dados, sistemas de recolha de dados, procedimento de compilação, quadro jurídico, desvios relativamente às instruções de reporte do BCE e população inquirida. Os BCN devem enviar notas explicativas das revisões significativas e, em especial, das quebras nas séries históricas.

▼M2

Artigo 26.o-A

Estatísticas de SS

1.    Âmbito do reporte

a)   Geral

Os BCN devem reportar informação estatística referente aos ativos e passivos das SS, bem como informação sobre os prémios, indemnizações e comissões, de acordo com o disposto no anexo II, parte 23. Deve fornecer-se a informação relativa a cada um dos tipos de SS seguintes: de seguro de vida, de seguro não vida, de seguro misto, e de resseguro. Estes requisitos abrangem os stocks em fim de trimestre e os ajustamentos de fluxos trimestrais referentes aos ativos e passivos das SS, bem como a informação anual sobre prémios, indemnizações e comissões.

A informação suplementar deve ser transmitida como rubricas por memória pelos países que dela disponham, incluindo a título de melhores estimativas, de acordo com o previsto no anexo II, parte 23.

b)   Ajustamentos de fluxos

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados sobre ajustamentos de reavaliação (cobrindo tanto as variações de preços como as de taxas de câmbio) e sobre ajustamentos de reclassificação, tal como previsto no anexo II, parte 23, e de acordo com o disposto no anexo IV.

As transações financeiras, incluindo os ajustamentos, devem ser derivadas de acordo com o SEC 2010.

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), os BCN podem desviar-se do SEC 2010 devido a práticas nacionais divergentes. Quando estiver disponível informação sobre saldos numa base ativo a ativo (asset by asset/a-b-a), os ajustamentos de reavaliação podem ser calculados de acordo com um método comum do Eurosistema, ou seja, o método de cálculo de fluxos referido no anexo IV, parte 6.

As aproximações de transações financeiras sobre passivos podem ser derivadas de harmonia com o anexo IV, parte 6.

2.    Periodicidade e prazos do reporte

Os BCN devem reportar ao BCE dados trimestrais referentes às SS até ao final do 10.o dia útil que se seguir à data especificada no artigo 8.o do Regulamento (EU) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) para o reporte de dados trimestrais. Durante um período transitório abrangendo os três primeiros trimestres de 2016, este prazo é prorrogado até ao 30.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q1 de 2016, até ao 25.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q2 de 2016, e até ao 20.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q3 de 2016,

Os BCN devem reportar ao BCE dados anuais referentes às SS até ao final do 10.o dia útil que se seguir à data especificada no artigo 8.o do Regulamento (EU) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) para o reporte de dados anuais.

As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte fornecido pelo BCE até setembro de cada ano.

Os BCN ficam obrigados a apresentar dados sobre montantes em circulação (outstanding amounts) no primeiro reporte de dados trimestrais referentes a SS. Os ajustamentos de fluxos são transmitidos na base dos melhores esforços.

3.    Política de revisões

Às revisões dos dados trimestrais e anuais aplicam-se as seguintes regras gerais:

a) durante os períodos de produção trimestral regular, ou seja, relativamente a um dado período de referência, os BCN podem proceder a revisões dos dados respeitantes ao trimestre de referência anterior, a partir do prazo especificado no n.o 2 e até ao dia em que os dados forem disseminados de volta aos BCN;

b) durante os períodos de produção anual regular, ou seja, relativamente a um dado ano de referência, os BCN podem proceder a revisões dos dados respeitantes ao ano de referência anterior, a partir do prazo especificado no n.o 2 e até ao dia em que os dados forem disseminados de volta aos BCN;

c) fora dos períodos de produção regular, os BCN também podem proceder à revisão de dados cobrindo períodos de referência anteriores.

4.    Derrogações e extrapolação

Para garantir a qualidade das estatísticas de SS da área do euro, sempre que os BCN concedam derrogações às SS de menor dimensão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), devem proceder à extrapolação dos dados trimestrais referentes às SS reportados ao BCE de modo a obter uma cobertura de 100 %.

Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação a utilizar para obter os 100 % de cobertura com base nos dados recolhidos em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), desde que as estimativas se baseiem no ramo de SS correspondente (i.e., vida, não vida, resseguro, misto).

Os BCN devem igualmente assegurar-se de que, em relação aos períodos de referência de 2016, os dados comunicados ao BCE representam 100 % da população inquirida. Os BCN que tencionem conceder derrogações às SS de menor dimensão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) devem recolher toda a informação necessária para garantir que os dados comunicados ao BCE são de boa qualidade. Os BCN que derivem os dados a reportar de informação recolhida para fins de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), podem, para este efeito, i) alargar os dados recolhidos para efeitos do dia de informação de abertura, adotando como ponto de partida a data de referência de 1 de janeiro de 2016 (ver o n.o 5); ii) aumentar a cobertura da população inquirida do(s) primeiro(s) período(s) de referência; ou iii) recorrer a fontes de dados alternativas, a partir das quais se possam derivar dados extrapolados de nível de qualidade semelhante.

5.    Reporte extraordinário relativo ao período de referência Q4 de 2015

Os BCN devem transmitir ao BCE dados sobre os stocks no final de 2015, os quais podem incluir aproximações, se necessário, relativamente aos agregados principais estabelecidos no anexo II, parte 23. Os BCN podem, para esse fim, utilizar os dados referentes a 1 de janeiro de 2016 recolhidos para fins de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE. Estes dados serão transmitidos ao BCE juntamente com os dados referentes ao Q1 de 2016.

6.    Derivação de dados agregados relativos aos títulos

Os BCN devem, relativamente a cada tipo de SS, calcular os dados trimestrais agregados referentes aos ativos e passivos de acordo com o anexo II, parte 23, quadros 2-A e 2-B, como segue:

a) em relação aos títulos com código ISIN, os BCN devem correlacionar informação fornecida título a título (security by security/s-b-s) com a informação extraída da Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (Centralised Securities Database — CSDB), a qual funciona como base de dados de referência. A informação título a título obtida será utilizada para compilar o valor dos ativos e passivos em euros, e para derivar as desagregações necessárias para cada um dos títulos detidos ou emitidos pela SS em causa. Se não forem encontrados na CSDB os códigos de identificação dos títulos, ou se não estiver disponível na CSDB a informação necessária para a compilação dos ativos e passivos de acordo com o anexo II, parte 23, quadros 2-A e 2-B, os BCN devem proceder a uma estimativa dos dados em falta;

b) os BCN devem agregar os dados sobre títulos calculados nos termos da alínea a) e adicioná-los à informação reportada para os títulos sem código ISIN, a fim de produzir agregados relativos a: i) instrumentos de dívida, desagregados por prazo de vencimento (inicial e residual) e por contraparte (setor e residência); ii) participações de capital desagregadas por instrumentos e contrapartes (setor e residência); e iii) ações/unidades de participação em fundos de investimento, desagregadas por tipo de fundo de investimento e por residência da contraparte.

7.    Desagregação das posições de ações/unidades de participação em FI segundo o objetivo principal do investimento

Os BCN devem transmitir ao BCE as suas melhores estimativas relativamente às posições de ações/unidades de participação de FI, desagregadas por objetivo principal do investimento (i.e., fundos de obrigações, fundos de ações, fundos mistos, fundos imobiliários, fundos de cobertura (hedge funds) e outros fundos). Estes dados podem ser derivados mediante a correlação da informação prestada título a título de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) com a informação derivada da CSDB, enquanto base de referência.

Se as ações/unidades de participação de FI não constarem da CSDB, os BCN devem estimar os dados em falta, ou recorrer a fontes alternativas para efetuarem a derivação dos dados.

A título de medida transitória, os BCN podem comunicar estes dados ao BCE pela primeira vez quando transmitirem os dados referentes ao Q2 de 2016, incluindo igualmente os dados referentes ao Q1 de 2016.

8.    Estimativa dos dados trimestrais relativos às provisões técnicas dos seguros não vida

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), os BCN devem recolher dados anuais sobre as provisões técnicas de seguros não vida, desagregadas por ramo de negócio e áreas geográficas. Os BCN devem transmitir ao BCE dados trimestrais, os quais podem ser estimados com base nos dados recolhidos anualmente.

9.    Critérios valorimétricos e/ou contabilísticos

As regras de valorização e/ou as normas contabilísticas constantes do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) aplicam-se também ao reporte de dados sobre SS pelos BCN ao BCE.

10.    Notas explicativas

Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando os motivos para as revisões significativas e para as revisões efetuadas fora dos períodos de produção regular de acordo com o artigo 26.o-A, n.o 3, alínea c). Além disso, os BCN devem apresentar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos de reclassificação.

11.    Método de compilação

Os BCN podem recolher informação junto de todas as sociedades de seguros residentes no país ('método do país de acolhimento'/host), em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou podem derivar os dados exigidos para efeitos do SEBC da informação recolhida para fins de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) (('método do país de origem'/home).

Em princípio, os dados transmitidos ao BCE de acordo com a presente orientação devem observar o método do país de acolhimento. Contudo, os BCN que derivem os dados exigidos para efeitos do SEBC da informação recolhida para fins de supervisão podem transmitir dados de acordo com o método do país de origem, se se considerar que a diferença entre os resultados obtidos com a aplicação do método do país de acolhimento e do método do país de origem não é significativa.

A determinação sobre se a diferença entre os resultados da aplicação de um ou de outro método é significativa, ou não, deve basear-se na informação sobre prémios reportada de acordo com o anexo II, parte 23, quadro 3 da presente orientação. Uma vez efetuada essa avaliação, o BCE definirá, em estreita colaboração com os BCN, o processo a seguir relativamente à transmissão ao BCE dos dados obtidos segundo o método do país de acolhimento. Até esse processo ficar definido, os BCN ficam isentos de proceder a ajustamentos aos seus dados.

Os BCN que desejem ajustar os dados respetivos podem, voluntariamente e na base dos melhores esforços, derivar dados na ótica do país de acolhimento da informação recolhida de acordo com o método do país de origem. Para esse fim, os BCN interessados podem empreender contactos e trocas de informação informais.

▼B

Artigo 27.o

Verificação

Sem prejuízo dos direitos de verificação do BCE previstos no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN devem controlar e promover a qualidade e a fiabilidade da informação estatística disponibilizada ao BCE.

Artigo 28.o

Padrões de transmissão

Os BCN devem utilizar o canal ESCB-Net disponibilizado pelo SEBC para a transmissão eletrónica da informação estatística exigida pelo BCE. O formato de mensagem estatística desenvolvido para este intercâmbio eletrónico de informação estatística será o formato padrão que for aprovado pelo Comité de Estatísticas. A presente disposição não impede a utilização de quaisquer outros meios de transmissão de informação estatística, a título de solução de recurso, mediante a autorização prévia do BCE.

Artigo 29.o

Procedimento simplificado de alteração

Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas do SEBC, a Comissão Executiva do BCE fica habilitada a fazer alterações técnicas nos anexos da presente orientação, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes inquiridos nos Estados-Membros. A Comissão Executiva informará sem demora o Conselho do BCE dessas alterações.

Artigo 30.o

Publicação

Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro e respetivas contrapartidas sem que o BCE tenha publicado estes agregados. Quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para os últimos agregados da área do euro publicados. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.

Artigo 31.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2007/9.

Artigo 32.o

Produção de efeitos e implementação

A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. Os BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro devem cumprir o disposto nos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 16.o a partir da data da notificação da presente Orientação, no artigo 26.o a partir de 1 de janeiro de 2016 e as restantes disposições da presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2015.

Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão Executiva deve apresentar ao Conselho do BCE um relatório, tendo em conta os pontos de vista do Comité de Estatísticas do SEBC em articulação com outros comités relevantes, relativo a) à necessidade e ao possível calendário de integração dos requisitos de reporte na área das estatísticas de pagamentos previstas no artigo 18.o com os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 (BCE/2013/43) relativo às estatísticas de pagamentos, e b) ao possível impacto nos requisitos de reporte na área das estatísticas de fundos de pensões previstas no artigo 26.o de quaisquer novos desenvolvimentos respeitantes à recolha de estatísticas de seguros pelo SEBC.

Artigo 33.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são os destinatários da presente orientação.




ANEXO I

Controlo da coerência entre os dados contabilísticos e os dados estatísticos relativos aos balanços dos BCN/do BCE

PARTE 1

Descrição das verificações de coerência mensais



 

Ver. n.o

Rubrica estatística balanço dos BCN/do BCE

Relação

Rubrica contabilística

Passivo

1

Notas e moeda em circulação

>=

A categoria estatística deve exceder ligeiramente a rubrica contabilística, dado que só a categoria estatística inclui moedas emitidas pela administração central

Notas em circulação

2

Depósitos de residentes na área do euro

>=<

A categoria estatística deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas. Trata-se do efeito da inclusão de posições intra-Eurosistema, a um nível agregado, na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas (1). Todavia, a relação poderá ser diferente, visto que as rubricas contabilísticas incluem as posições intra-Eurosistema que representam a contrapartida dos ajustamentos de notas de euro, a qual é inscrita na categoria «outros ativos/passivos» para fins estatísticos e que os saldos em moeda estrangeira são reavaliados com periodicidades diferentes (trimestralmente no que respeita a dados contabilísticos, mensalmente no que respeita a dados estatísticos)

Responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + outras responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com residentes na área do euro

3

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais instituições financeiras monetárias (IFM)

>=<

Esta verificação deve refletir o impacto da inclusão dos saldos intra-Eurosistema em valores brutos na categoria estatística, mas da sua exclusão das rubricas contabilísticas (1). Em princípio, os dados estatísticos devem ser de valor superior aos dados contabilísticos, em parte porque incluem responsabilidades para com contrapartes financeiras em moeda estrangeira. Todavia, a diferente classificação da contrapartida dos ajustamentos de notas de euro pode inverter esta relação

Responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro + outras responsabilidades em euros para com instituições de crédito da área do euro

4

Depósitos de residentes na área do euro, dos quais administração central + outras administrações públicas/outros residentes na área do euro

=<

A soma das categorias estatísticas deve ser inferior à soma das categorias contabilísticas, devido à inclusão das responsabilidades em moeda estrangeira para com instituições de crédito unicamente nos dados contabilísticos

Responsabilidades em euros para com outros residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com outros residentes na área do euro

5

Títulos de dívida emitidos

=

A categoria estatística deve igualar a rubrica contabilística

Certificados de dívida emitidos

6

Capital e reservas

>=

A categoria estatística pode diferir ligeiramente da contabilística devido ao efeito da reavaliação, que tem lugar trimestralmente em alguns bancos centrais. Além disso, uma outra diferença decorre do facto da rubrica do balanço contabilístico «lucros não distribuídos» e de parte da rubrica «contas de provisões» serem reportadas como um subconjunto da rubrica residual da informação contabilística, mas fazerem parte do «capital e reservas» nos dados estatísticos

Capital e reservas + contas de reavaliação

7

Responsabilidades para com o exterior

A categoria estatística deve ser aproximadamente idêntica à soma das rubricas contabilísticas. Os dois valores só podem divergir devido a periodicidades de valorização diferentes

Responsabilidades em euros para com não residentes na área do euro + responsabilidades em moeda estrangeira para com não residentes na área do euro + contrapartida de direitos de saque especiais atribuídos pelo Fundo Monetário Internacional

8

Outros passivos

Qualquer diferença entre a categoria estatística e a categoria contabilística pode explicar-se pelas diferenças identificadas nas restantes rubricas do balanço

Outras responsabilidades

Ativo

9

Empréstimos a residentes na área do euro

>=

Ver as verificações n.os 10 e 11

Créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + dívidas das administrações públicas em euros

10

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais IFM

>=

A categoria estatística deve ser superior à soma das rubricas contabilísticas. As diferenças devem-se essencialmente ao reporte das posições intra-Eurosistema pelos valores brutos na informação estatística, mas pelos valores líquidos nas declarações contabilísticas (ver também o passivo) (1). Além disso, os dados contabilísticos não incluem os saldos em moeda estrangeira

Créditos em euros a instituições de crédito da área do euro + outros créditos em euros a instituições de crédito da área do euro

11

Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais administrações públicas

>=

A categoria estatística é um conceito que abrange empréstimos em todas as moedas e pode ter uma dimensão maior que a categoria contabilística, que respeita apenas a empréstimos denominados em euros

Dívida das administrações públicas em euros

12

Títulos de dívida emitidos por residentes na área do euro

>=

A categoria estatística deverá ser superior à categoria contabilística dado que inclui disponibilidades sob a forma de títulos denominados em moeda estrangeira e algumas outras disponibilidades sob a forma de títulos, que são classificadas como «outros ativos» (para os fundos de pensões do pessoal, investimento de capitais próprios, etc.) nos dados contabilísticos

Títulos em euros emitidos por residentes na área do euro

13

Empréstimos a residentes na área do euro + ações e outras participações emitidas por residentes na área do euro + ativos fixos + outros ativos

Ver a verificação n.o 8

Outros ativos + créditos em moeda estrangeira a residentes na área do euro

14

Disponibilidades sobre o exterior

>=

A categoria estatística deverá ter um valor ligeiramente superior à soma das categorias contabilísticas, dado que inclui algumas ações e outras participações e numerário (notas) em moeda estrangeira, que estão excluídos da categoria contabilística. Os dois valores podem também divergir devido a periodicidades de valorização diferentes

Ouro e ouro a receber + créditos em moeda estrangeira a não residentes na área do euro + créditos em euros a não residentes na área do euro

(1)   Todavia, numa perspetiva nacional, este efeito não deverá evidenciar-se, dado que as duas séries de dados são reportadas em valores brutos, enquanto que só os dados contabilísticos são consolidados pelo BCE (e as posições intra-Eurosistema se liquidam mutuamente) para fins de elaboração da situação financeira semanal.

PARTE 2

Modelo para as operações de verificação de coerência

As verificações de coerência devem ser efetuadas e transmitidas ao BCE de acordo com o artigo 4.o. Considera-se que uma operação de verificação de coerência tem resultado negativo quando a diferença entre o valor estatístico e o valor contabilístico é superior a 2 000 milhões de EUR (em valor absoluto). Nesses casos, os BCN devem explicar os motivos subjacentes ao resultado negativo.



Denominação do banco central: …

Verificações de coerência relativas ao fim do mês de: …



Rubricas

Valor estatístico (1)

Valor contabilístico (1)

Diferença (1)

Resultado da verificação (2)

Explicação (3)

1 —  Notas e moeda em circulação

 

 

 

 

 

2 —  Depósitos de residentes na área do euro

 

 

 

 

 

3 —  Depósitos de residentes na área do euro, dos quais: IFM

 

 

 

 

 

4 —  Depósitos de residentes na área do euro, dos quais: SNM

 

 

 

 

 

5 —  Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

6 —  Capital e reservas

 

 

 

 

 

7 —  Responsabilidades para com o exterior

 

 

 

 

 

8 —  Outros passivos

 

 

 

 

 

9 —  Empréstimos a residentes na área do euro

 

 

 

 

 

10 —  Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais: IFM

 

 

 

 

 

11 —  Empréstimos a residentes na área do euro, dos quais: administrações públicas

 

 

 

 

 

12 —  Títulos de dívida emitidos por residentes na área do euro

 

 

 

 

 

13 —  Ativos residuais

 

 

 

 

 

14 —  Disponibilidades sobre o exterior

 

 

 

 

 

(1)   Os valores devem ser reportados em milhões de euros.

(2)   Introduzir «OK» se a verificação de relação linear de coerência tiver resultado positivo, ou «Failed» se a verificação de coerência tiver resultado negativo.

(3)   Para cada verificação de coerência com resultado negativo, classifique o resultado selecionando entre as quatro categorias seguintes: a) discrepâncias devidas a revisões únicas; b) discrepâncias devidas a revisões regulares; c) discrepâncias devidas à diversidade de regras de apresentação e classificação; e d) quaisquer outras discrepâncias, incluindo erros de reporte. Devem também ser apresentadas explicações pormenorizadas.




ANEXO II

ESQUEMAS DE REPORTE

PARTE 1

Estatísticas de rubricas do balanço das instituições financeiras monetárias

Todas as estatísticas apresentadas devem conter os dados especificados nos quadros constantes do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ou na presente orientação, independentemente de o fenómeno subjacente existir efetivamente ou não e ainda que o seu valor seja zero ou falte. O valor «NC» deve ser utilizado para indicar que o fenómeno não existe. Todavia, se não estiverem disponíveis dados para as rubricas por memória, os bancos centrais nacionais (BCN) podem decidir não os fornecer.

Para as séries mensais exigidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), que eram reportadas com periodicidade mensal para os períodos anteriores a janeiro de 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2819/98 (BCE/1998/16) ( 8 ), devem ser reportadas revisões históricas referentes a períodos anteriores a janeiro de 2003 por iniciativa do Banco Central Europeu (BCE) ou do banco central nacional (BCN) pertinente, na sequência de acordo bilateral.

►M4  No que respeita aos dados de balanço de outras instituições financeiras monetárias (IFM), os BCN têm de reportar ao BCE dados sobre os saldos, de acordo com os quadros 1 a 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), e sobre os ajustamentos de fluxos de acordo com os quadros 1 e 2 abaixo. ◄ Os BCN e o BCE devem também reportar dados sobre os seus próprios balanços de acordo com os mesmos requisitos, com exceção das rubricas relativas às ações/unidades de participação de fundos do mercado monetário (FMM) emitidas. Além disso, os BCN e o BCE devem também reportar dados sobre as suas próprias posições em ouro e ouro a receber (apenas ouro monetário) e créditos sobre o Fundo Monetário Internacional (FMI) [por exemplo, direitos de saque e direitos de saque especiais (DSE)], e sobre as suas responsabilidades perante o FMI relativas a DSE.

▼M4

No que respeita aos requisitos aplicáveis à titularização e outras cedências de empréstimos, os BCN têm de reportar ao BCE dados de acordo com os quadros 5-A e 5-B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE, quando disponíveis, os dados para o ajustamento de empréstimos às famílias, desagregados pela finalidade do empréstimo relativamente às titularizações e outras cedências de empréstimos cujo reporte trimestral seja exigido pelo quadro 5-B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Além disso, os BCN devem reportar dados de ajustamentos de fluxos de acordo com os quadros 3-A e 3-B abaixo. As rubricas adicionais relativas a titularizações e outras cedências de empréstimos, quando disponíveis, têm de ser reportadas de acordo com o quadro 4, se tais dados não forem exigidos nos quadros 5-A e 5-B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

▼M4

No que se refere aos requisitos relativos notional cash pooling, os BCN devem reportar mensalmente ao BCE, quando disponíveis, os dados referentes aos saldos e ajustamentos de fluxos relativos às posições brutas dos depósitos e empréstimos agregados em «notional cash pools” que estejam incluídos nos dados cujo reporte é exigido nos quadros 1 a 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) de acordo com o quadro 5 abaixo. Os depósitos agregados em «notional cash pools» devem ser reportados com uma posição «dos quais:» da rubrica «depósitos overnight»; os empréstimos agregados em «notional cash pools» devem ser tratados, consoante o caso, como «empréstimos renováveis e descobertos» e «empréstimos com prazo de vencimento até um ano», e reportados como uma posição «dos quais:» da rubrica «empréstimos»; os empréstimos não contratualmente incluídos no acordo de gestão integrada de tesouraria, mas que sejam concedidos a participantes no mesmo, não devem ser incluídos no reporte do quadro 5.

▼B

Quadro 1:

Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos () 



RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

Total

IFM

SNM

Total

IFM

SNM

Total

Bancos

Não bancos

 

dos quais: banco central

dos quais: entidades depositárias, excepto o banco central (S.122)

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

 

dos quais: banco central (S1.121)

dos quais: entidades depositárias, excepto o banco central (S1.122)

 

das quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

dos quais: instituições de crédito

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

dos quais: instituições de crédito

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

 

dos quais: CCP (1)

dos quais: ST

 

dos quais: CCP (1)

dos quais: ST

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.  Notas e moedas em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9  Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: posições intragrupo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9e  Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e   Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2e  Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3e  Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até três meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4e  Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9x  Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x   Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2x  Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3x  Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até três meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4x  Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10  Acções/unidades de participação de FMM (3)

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

11  Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11e  Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

11x  Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

12  Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

13  Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Contrapartida de DSE (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#



RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

IFM

SNM

IFM

SNM

 

dos quais: banco central (S.121)

dos quais: entidades depositárias, exceto o banco central (S. 122)

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

dos quais: banco central (S.121)

dos quais: entidades depositárias, exceto o banco central (S. 122)

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Total

(e)

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

(p)

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

 

dos quais: CCP (1)

dos quais: ST

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

 

dos quais: CCP (1)

dos quais: ST

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

 

dos quais: EI/P (2)

 

dos quais: EI/P (2)

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1  Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1e  do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2  Empréstimos

#

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

#

 

#

#

 

#

#

#

#

 

#

#

#

#

 

 

 

#

 

#

#

 

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

#

 

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#

 

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#

 

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#

#

#

 

 

 

#

 

#

#

 

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#

 

#

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#

 

superior a 5 anos

 

 

 

#

 

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#

 

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#

 

#

#

#

#

 

 

 

#

 

#

#

 

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#

 

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#

 

dos quais: posições intragrupo

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

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#

 

 

 

 

 

#

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acordos de revenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e  dos quais: euro

 

 

 

#

#

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#

#

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

#

 

 

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dos quais: empréstimos renováveis e descobertos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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#

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito de conveniência - cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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dos quais: crédito renovado de cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

3  Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

3e  Euro

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

#

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x  Moeda estrangeira

 

 

 

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#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

#

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4  Ações e outras participações

#

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

5  Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

6  Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

7  Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Ouro e ouro a receber (só ouro monetário) (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

Fundo Monetário Internacional — direitos de saque, DSE, outros (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

(*1)   Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.

(1)   Contrapartes da administração pública.

(2)   Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.

(3)   Rubrica não aplicável ao balanço dos BCN.

(4)   Rubrica só relevante para o balanço dos BCN.



Quadro 2:

Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais de fluxos (1)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

IFM

SNM

IFM

SNM

Total

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

Bancos

Setor não bancário

Total

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administrações públicas

Outros setores residentes

Total

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos de Segurança Social (S.1314)

 

 

 

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

Total

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos de Segurança Social (S.1314)

 

 

 

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

Garantia imobiliária

Total

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

Garantia imobiliária

Total

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.  Notas e moeda em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.  Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1.  Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2.  Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3.  Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4.  Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.  Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.  Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.  Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.  Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.  Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.  Empréstimos

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

#

 

#

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

#

 

#

 

#

#

#

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e  Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

#

 

#

 

#

 

 

 

 

 

3.  Títulos de dívida detidos

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.  Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

#

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.  Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.  Ativos não financeiros (incluindo o ativo imobilizado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.  Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.

▼M4



Quadro 3a:

Titularizações e outras cedências de empréstimos: rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos (*1)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

IFM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

IFM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

 

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

 

Crédito para outros fins

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

 

Crédito para outros fins

 

EI/P (2)

 

EI/P (2)

1.  Montantes em dívida de empréstimos não desreconhecidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1  Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1  dos quais titularizados através de uma ST da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.  Empréstimos titularizados e desreconhecidos em que a IMF mantém a responsabilidade por realizar o serviço da dívida (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1  Montantes em dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se apenas relativamente à parte 2; os ajustamentos de reclassificação aplicam-se na generalidade.

(1)   Os BCN podem alargar a cobertura desta rubrica aos empréstimos transferidos e desreconhecidos a qualquer outro título do balanço da IFM cujo serviço seja assegurado pela IFM, de acordo com a prática aplicada no quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.

(2)   Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.

†  Os BCN devem reportar mensalmente, quando disponíveis, os ajustamentos relativos aos requisitos de reporte trimestrais constantes do quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33 para o ajustamento dos empréstimos às famílias de acordo com as respetivas finalidades.

▼B



Quadro 3b:

Titularizações e outras cessões de empréstimos: rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais de fluxos (1)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

IFM

Administrações públicas (S.13)

Outros sectores residentes

IFM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Créditos para outros fins

 

EI/P (2)

 

EI/P (2)

1.  Empréstimos titularizados, write-downs efetuados no momento da cessão do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1  a contraparte na cessão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

é uma ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.  dos quais: a contraparte na cessão é uma ST da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.  Empréstimos titularizados e desreconhecidos servidos pela IFM (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1  Montantes em dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Finalidade do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.  Montantes em dívida de empréstimos servidos em titularizações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1  Empréstimos servidos: todas as ST

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1.1  Empréstimos servidos: dos quais: ST da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Os ajustamentos de reclassificação só se aplicam relativamente às partes 2 e 3; os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se na generalidade.

(1)   Os BCN podem alargar a cobertura desta rubrica aos empréstimos transferidos e desreconhecidos a qualquer outro título do balanço da IFM cujo serviço seja assegurado pela IFM, de acordo com a prática aplicada no quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.

(2)   Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.

▼M4



Quadro 4:

Titularizações e outras cessões de empréstimos: empréstimos desreconhecidos no balanço da IFM

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

IFM

SNM

IFM

SNM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

 

Crédito para outros fins

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

 

Crédito para outros fins

 

EI/P (2)

 

EI/P (2)

3.  Empréstimos desreconhecidos por IFM (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1  Montantes em dívida

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

M

Finalidade do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M / Q

M / Q

M / Q

M / Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M / Q

M / Q

M / Q

M / Q

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2  Operações financeiras,excluindo o impacto de cessões de empréstimos

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

 

M

M

 

M

M

M

M

M

M

M

Finalidade do empréstimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M / Q

M / Q

M / Q

M / Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M / Q

M / Q

M / Q

M / Q

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

 

(1)   Os BCN reportam os dados disponíveis sobre os empréstimos desreconhecidos pelas IFM que não estejam incluídos nos dados reportados nos termos do quadro 5 do anexo I do Regulamento BCE/2013/33.

(2)   Empresários em nome individual/parcerias sem personalidade jurídica.

M Informação a prestar mensalmente

Q Informação a prestar trimestralmente

M / Q Dados a serem obrigatoriamente fornecidos trimestralmente, e/ou mensalmente se disponíveis.

▼M4



Quadro 5:

Notional cash pooling: montantes vivos e ajustamentos de fluxos (*1)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

IFM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

IFM

 

Administrações públicas (S.13)

 

Outros sectores residentes

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outras administrações públicas (S.1312 + S.1313 + S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1.  Depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e  Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Posições de notional cash pooling

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x  Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Posições de notional cash pooling

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.  Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e  Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Posições de notional cash pooling

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2x  Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Posições de notional cash pooling

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Os ajustamentos por write-offs/write-downs aplicam-se apenas relativamente à parte 2; os ajustamentos de reclassificação aplicam-se na generalidade.

▼B

PARTE 2

Estatísticas sobre moeda eletrónica



Quadro 1.

Requisitos de reporte mensal de estatísticas sobre a moeda eletrónica emitida por IFM que não beneficiem de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro exceto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

PASSIVO

9  Depósitos (todas as moedas)

 

 

 

 

9e  Depósitos (euro)

 

 

 

 

9.1e  Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda eletrónica

 

 

 

 

9.1.1e  Moeda eletrónica baseada em hardware

 

 

 

 

9.1.2e  Moeda eletrónica baseada em software

 

 

 

 

9x  Depósitos (moedas estrangeiras)

 

 

 

 

9.1x  Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda eletrónica

 

 

 

 

9.1.1x  Moeda eletrónica baseada em hardware

 

 

 

 

9.1.2x  Moeda eletrónica baseada em software

 

 

 

 



Quadro 2.

Requisitos de reporte anual de estatísticas sobre a moeda eletrónica emitida por todas as instituições de moeda eletrónica que não sejam instituições de crédito ou por IFM de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro exceto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

TOTAL DO ATIVO/TOTAL DO PASSIVO

Total do ativo/passivo (todas as moedas)

 

 

 

 

dos quais: instituições de moeda eletrónica

 

 

 

 

dos quais: IFM exceto instituições de crédito

 

 

 

 

dos quais: IFM que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

 

 

 

 

dos quais: entidades do SNM emitentes de moeda eletrónica

 

 

 

 

PASSIVO

9  Depósitos (todas as moedas)

 

 

 

 

9.1  Overnight

 

 

 

 

dos quais: moeda eletrónica

 

 

 

 

dos quais: emitida por IFM exceto instituições de crédito

 

 

 

 

dos quais: emitida por IFM que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33)

 

 

 

 

da qual: emitida por entidades do SNM emitentes de moeda eletrónica

 

 

 

 

PARTE 3

Estatísticas relativas às instituições de giro postal e à administração central

Os requisitos estatísticos relativos às instituições de giro postal (IGP) e à administração central abrangem as responsabilidades monetárias face a entidades do setor não monetário residentes na área do euro e respetivas disponibilidades sob a forma numerário e de títulos emitidos por IFM da área do euro. ►M4  Os BCN têm de reportar ao BCE dados sobre os saldos de acordo com o esquema estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39), e sobre os ajustamentos de fluxos de acordo com o quadro 1 abaixo. ◄

Se o setor inquirido não for aplicável no país em causa (por exemplo, não existir qualquer IGP na aceção do Regulamento (UE) n.o 1074/2013 (BCE/2013/39) e as posições da administração central forem insignificantes), os BCN podem optar por não reportar este conjunto de séries.



Quadro 1.

Dados relativos às IGP e à administração central: rubricas para as quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos (1)

RUBRICAS DO BALANÇO

Área do euro

IFM

A.  Nacionais

B.  Área do euro exceto nacionais

IFM

SNM

IFM

SNM

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Ativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1  Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1e do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2  Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3  Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3e  Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x  Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4  Ações/unidades de participação de FMM

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5  Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5e  Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.1e  Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2e  Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.3e  Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até três meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.4e  Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5x  Moeda estrangeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.1x  Overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2x  Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.3x  Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até três meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.4x  Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação, se forem significativos, apenas para as células indicadas com #.

PARTE 4

Rubricas por memória

Secção 1:    Rubricas por memória necessárias à compilação e ao cálculo dos agregados monetários e das contrapartidas

▼M4



Quadro 1 (*1)

Dados relativos ao BCE/BCN

 

Nacionais

Área do euro exceto nacionais

Resto do Mundo

Total

PASSIVOS

 

 

 

 

8.  Moeda em circulação

 

 

 

 

da qual: notas

 

 

 

 

—  Notas de euro

 

 

 

#

—  Notas de denominação nacional

 

 

 

# (1)

da qual: moedas

 

 

 

 

—  Moedas denominadas em euro

 

 

 

#

—  Moedas de denominação nacional

 

 

 

# (1)

11.  Títulos de dívida emitidos (2)

 

 

 

 

Até 1 ano

 

 

 

 

13.  Capital e reservas

 

 

 

 

dos quais: capital próprio emitido

 

 

 

 

dos quais: resultados acumulados no período contabilístico

 

 

 

 

dos quais: rendimento e despesas diretamente reconhecidos no capital próprio

 

 

 

 

dos quais: fundos decorrentes de lucros não distribuídos aos acionistas

 

 

 

 

dos quais: provisões

 

 

 

 

14.  Outras responsabilidades

 

 

 

 

das quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

das quais: rubricas transitórias

 

 

 

das quais: rubricas provisórias

 

 

 

das quais: derivados financeiros

 

 

 

das quais: responsabilidades intra-Eurosistema relacionadas com a repartição das notas de euro

 (3)

 

 

ATIVO

 

 

 

 

7.  Outros ativos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de empréstimos

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

dos quais: direitos de crédito intra-Eurosistema relacionados com a repartição das notas de euro

 (3)

 

 

(*1)   Os saldos devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reclassificação apenas para as células assinaladas com #. As células assinaladas com uma cruz (†) indicam rubricas por memória de baixa prioridade.

(1)   Notas e moedas denominadas nas antigas unidades monetárias nacionais que permaneçam em circulação após a adoção do euro. Os dados devem ser reportados durante o prazo mínimo de 12 meses após o alargamento.

(2)   Os títulos de dívida emitidos pelo BCN só devem ser reportados se o fenómeno se verificar.

(3)   Posições líquidas face ao Eurosistema que resultam: a) da distribuição de notas de euro emitidas pelo BCE (8 % do total das emissões); e b) da participação no capital social do BCE. As posições líquidas ativas ou passivas dos BCN e do BCE devem ser inscritas nas colunas do balanço do ativo ou do passivo de acordo com o respetivo sinal, ou seja, uma posição líquida positiva face ao Eurosistema deve ser reportada no lado do ativo, enquanto que uma posição líquida negativa deve ser reportada na coluna do passivo.



Quadro 2 (*1)

Outros dados das IFM

 

Nacionais

Área do euro exceto nacionais

Resto do Mundo

Total

PASSIVO

 

 

 

 

9.  Depósitos

 

 

 

 

Responsabilidade de contraparte para empréstimos não desreconhecidos (1)

 

11.  Títulos de dívida emitidos (2)

 

 

 

 

Até 1 ano

#

#

#

 

Euro

#

#

#

 

Moedas estrangeiras

#

#

#

 

Entre 1 e 2 anos

#

#

#

 

Euro

#

#

#

 

Moedas estrangeiras

#

#

#

 

13.  Capital e reservas

 

 

 

 

dos quais: capital próprio emitido

 

 

 

 

dos quais: resultados acumulados no períodocontabilístico

 

 

 

 

dos quais: rendimento e despesas diretamente reconhecidos no capital próprio;

 

 

 

 

dos quais: fundos decorrentes de lucros não distribuídos aos acionistas;

 

 

 

 

dos quais: provisões

 

 

 

 

14.  Outras responsabilidades

 

 

 

 

das quais: juros corridos de depósitos

 

 

 

das quais: rubricas transitórias

 

 

 

das quais: rubricas provisórias

 

 

 

das quais: derivados financeiros

 

 

 

das quais: provisões

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

3  Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de títulos de dívida detidos

 

 

 

 

4  Ações e outros títulos

 

 

 

 

dos quais: capital próprio detido

 

 

 

 

5  Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

das quais: posições de ações/unidades de fundos de participação próprias

 

 

 

 (3)

7.  Outros ativos

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de empréstimos

 

 

 

dos quais: rubricas transitórias

 

 

 

dos quais: rubricas provisórias

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

(*1)   Os saldos devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reclassificação apenas para as células assinaladas com #. As células assinaladas com uma cruz (†) indicam rubricas por memória de baixa prioridade.

(1)   Estas rubricas representam o passivo de contrapartida dos empréstimos titularizados mas não desreconhecidos dos balanços das IFM nos termos das normas contabilísticas aplicáveis.

(2)   Dependendo de acordo entre o BCN e o BCE, este conjunto de informações não necessita de ser reportado pelos BCN no caso de o BCE utilizar fontes de dados alternativas.

(3)   As posições em ações/unidades de participação de FMM próprias só devem ser reportadas se o fenómeno se verificar.

▼B

Secção 2:    Rubricas por memória mensais para a obtenção de informação sobre os ponderadores para as estatísticas de taxas de juro das IFM



Dados das OIFM (stocks)

Empréstimos denominados em euros concedidos por OIFM às subcategorias indicadas de «outros residentes»

ATIVO

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros (residual)

A.  Nacionais

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

dos quais: euro

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

B.  Outros Estados-Membros pertencentes à área do euro

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

dos quais: euro

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

entre 2 e 5 anos

 

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

Secção 3:    Rubricas por memória trimestrais para a compilação das contas financeiras da União Monetária



Dados dos BCN/do BCE/das OIFM (1) , (2)

 

Nacionais

Área do euro, exceto nacionais

Resto do mundo

Total

IFM

Administração central

OIF

SS

FP

SNF

IFM

Administração central

OIF

SS

FP

SNF

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11  Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (1)

14  Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (1)

dos quais: participação líquida das famílias nos fundos de pensões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#  (2)

dos quais: contas de reavaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (3)

dos quais: passivos face a sucursais/estabelecimentos não residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (3)

dos quais: contas de regularização do passivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: saldo devedor em contas de receitas e despesas; lucros/perdas do exercício/de exercícios anteriores; empréstimo de títulos; posições curtas em títulos; depreciação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (3)

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3  Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (1)

Até 1 ano

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

#

 

dos quais: euro

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

#

 

Superior a 1 ano

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

#

 

dos quais: euro

 

#

 

 

 

 

 

#

 

 

 

 

#

 

5  Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ações cotadas

#

 

#

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

ações não cotadas

#

 

#

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

outras participações

#

 

#

#

#

#

#

 

#

#

#

#

#

 

7  Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: juros corridos de títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (1)

dos quais: provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

#  (4)

dos quais: contas de reavaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (3)

dos quais: ativos sobre/injeções de capital em sucursais/estabelecimentos não residentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (3)

dos quais: contas de regularização do ativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: saldo credor em contas de receitas e despesas; lucros/perdas do exercício/de exercícios anteriores; ações próprias; empréstimo de títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (3)

(*1)   Alguns do requisitos deste quadro podem não se aplicar aos balanços dos BCN/do BCE e, por conseguinte, só devem ser reportados para as outras IFM. *Os stocks devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para células indicadas com #.

(*2)   OIF: OIF neste quadro refere-se a outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125+S.126+S.127); SS: sociedades de seguros (S.128); FP: fundos de pensões (S.129); SNF: sociedades não financeiras (S.11).

(1)   O quadro para a compilação das estatísticas de balanço das IFM não especifica uma regra para o registo dos juros corridos de títulos de dívida emitidos e detidos. Os BCN devem reportar estes juros corridos no âmbito da categoria de instrumento correspondente ou na rubrica «outros ativos/outros passivos» de acordo com as práticas nacionais.

(2)   Responsabilidades das IMF relativamente às famílias sob a forma de provisões técnicas constituídas para o pagamento de pensões aos funcionários. Esta rubrica evidencia geralmente os fundos de pensões dos funcionários que não foram externalizados para uma instituição independente.

(3)   Estas células só são aplicáveis quando as rubricas não sejam reportadas nas categorias pertinentes de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) (por exemplo, empréstimos de títulos, posições curtas em títulos, ações próprias), mas integradas em outros ativos/outros passivos. Estas sub-rubricas adicionais permitem ao BCE corrigir os dados das contas financeiras da União Monetária, se necessário. Deve ser reportada ao BCE informação explicativa do conteúdo destas rubricas compósitas, se disponível.

(4)   Parte dos prémios brutos pagos pelas IFM que deverá ser atribuída ao exercício contabilístico seguinte, acrescida dos créditos das IFM por sinistros ainda não regularizados.

PARTE 5

Estatísticas sobre a base de incidência de reservas



Quadro 1.

Dados de rubricas do balanço necessários à compilação das estatísticas sobre a base de incidência de reservas

RUBRICAS DO BALANÇO

Mundo

Outras IFM da área do euro não sujeitas a reservas mínimas, SNM da área do euro e resto do mundo

Total

PASSIVO

 

 

9  Depósitos (todas as moedas)

 

 

9.1  Overnight

R1

 

9.2  Com prazo de vencimento acordado - até 2 anos

 

9.3  Reembolsáveis com pré-aviso - até 2 anos

 

9  Depósitos (todas as moedas)

 

 

9.2  Com prazo de vencimento acordado - superior a 2 anos

R2

 

9.3  Reembolsáveis com pré-aviso - superior a 2 anos

 

9.4  Acordos de recompra

R3

 

11  Títulos de dívida emitidos (todas as moedas)

 

 

Até 2 anos

R4

 

Superior a 2 anos (1)

 

R5

(1)   A rubrica «Títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos» inclui igualmente o valor dos títulos detidos por outras instituições de crédito (IC) sujeitas a reservas mínimas, pelo BCE ou por BCN de Estados-Membros participantes.



Quadro 2.

Dados de rubricas do balanço necessários para fins de controlo

 

A.  Nacionais

Não atribuído

Dedução fixa

R6

Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):

Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 euros, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for igual ou superior a 100 000 euros, a dedução fixa será de 100 000 euros. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada (nos termos do anexo III, parte 2, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), neste caso apenas o grupo no seu conjunto terá direito a efetuar a dedução fixa.

As reservas mínimas (ou «obrigatórias») são calculadas da seguinte forma:

Reservas mínimas (ou «obrigatórias») = base de incidência × rácio de reserva - dedução fixa

O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9).

PARTE 6

Estatísticas de macrorrácio



Dados de rubricas do balanço das instituições de crédito necessários para compilar o macrorrácio

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro, exceto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

IFM

SNM

IFM

SNM

PASSIVO

11.  Títulos de dívida emitidos (todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

até 2 anos

 

 

 

 

 

MR1

ATIVO

3.  Títulos de dívida detidos (todas as moedas)

 

 

 

 

 

 

até 2 anos

MR2

 

MR3

 

 

 

PARTE 7

Estatísticas do balanço dos FMM

Quadro 1:



FMM — Stocks

Séries trimestrais

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

Total

IFM

SNM

Total

IFM

SNM

Total

Bancos

Setor não bancário

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administração central

Outros sectores não residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

 

Requisitos de reporte (trimestral) impostos aos FI pelo Regulamento BCE/2013/38, a serem reportados em relação aos FMM como rubricas por memória se os BCN dispuserem desses dados.



FFM — Reclassificações

Séries trimestrais

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro excepto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

Total

IFM

SNM

Total

IFM

SNM

Total

Bancos

Setor não bancário

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administração central

Outros setores não residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

 

Requisitos de reporte (trimestral) impostos aos FI pelo Regulamento BCE/2013/38, a serem reportados em relação aos FMM como rubricas por memória se os BCN dispuserem desses dados.



FMM — Reavaliações

Séries trimestrais

RUBRICAS DO BALANÇO

A.  Nacionais

B.  Área do euro exceto nacionais

C.  Resto do Mundo

D.  Total

Total

IFM

SNM

Total

IFM

SNM

Total

Bancos

Setor não bancário

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Total

Administrações públicas (S.13)

Outros setores residentes

Administração central

Outros setores não residentes

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras administrações públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

OIF + auxiliares financeiros + instituições financeiras cativas e prestamistas (S.125 + S.126 + S.127)

Sociedades de seguros (S.128)

Fundos de pensões (S.129)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

PASSIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unid de partic. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ações/unidades de participação de fundos de investimento, exceto FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

 

Requisitos de reporte (trimestral) impostos aos FI pelo Regulamento BCE/2013/38, a serem reportados em relação aos FMM como rubricas por memória se os BCN dispuserem desses dados.

Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento BCE/2013/33, os BCN podem conceder derrogações aos FMM quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação.

No entanto, se os valores envolvidos forem significativos solicita-se aos BCN que forneçam informação na base dos seus melhores esforços.



Quadro 2:

FMM — Stocks

Séries trimestrais

BALANÇO RUBRICAS

Todas as moedas

Euro

Outras moedas

 

GBP

USD

JPY

CHF

ATIVO

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida detidos

 

 

 

 

 

 

 

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

Área do euro excepto nacionais

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 



 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2013/33.

PARTE 8

Indicadores financeiros estruturais

1.  Número de sucursais de instituições de crédito (IC) no fim do período de referência. Este indicador deve incluir apenas sucursais que pertençam a instituições de crédito. Os estabelecimentos de unidades institucionais que não sejam elas próprias instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que pertençam ao mesmo grupo que a instituições de crédito.

2.  Número de funcionários das instituições de crédito. Este indicador diz respeito ao número médio do pessoal empregado durante o ano de referência. Os funcionários das instituições financeiras que não sejam elas próprias instituições de crédito devem ser excluídos, ainda que estas instituições pertençam ao mesmo grupo.

3.  Quota das 5 maiores IC no total dos ativos («»CR5«»). Este indicador diz respeito à concentração da atividade bancária. Os BCN devem seguir uma abordagem agregada não consolidada para calcular este indicador, que consiste, nomeadamente, em: a) ordenar os totais dos balanços das instituições de crédito inquiridas; b) calcular i) a soma dos totais dos 5 balanços mais elevados e ii) a soma de todos os totais dos balanços; e c) calcular a proporção de i) relativamente a ii). Os dados a reportar ao BCE devem ser expressos em percentagem; por exemplo, um valor de 72,4296 % deve ser reportado como 72,4296 % e não como 0,7243. Se bem que a composição do grupo dos cinco maiores bancos possa mudar ao longo do tempo, os BCN devem limitar-se a indicar a quota das cinco maiores instituições de crédito num determinado momento (fim de dezembro do ano de referência).

4.  Índice Herfindahl (IH) para o total dos ativos das instituições de crédito. À semelhança do anterior, este indicador diz respeito à concentração da atividade bancária. Os BCN devem seguir, na medida do possível, uma abordagem agregada. Neste caso, o cálculo do IH deverá incluir o balanço agregado de cada instituição de crédito incluída no grupo, eventualmente utilizando a informação contabilística contida nas declarações financeiras anuais destas instituições. Se nem todas as instituições de crédito de pequena dimensão sujeitas a derrogação reportarem dados, os dados devem ser extrapolados.

O IH é obtido através da soma dos quadrados das quotas de mercado de todas as instituições de crédito no setor bancário e deve ser reportado ao BCE de acordo com a seguinte fórmula:

IH

=

image

, em que:

n

=

número total de instituições de crédito do país

Xi

=

total dos ativos das instituições de crédito

X

=

image

= total dos ativos de todas as instituições de crédito do país.

5.  Total dos investimentos das sociedades de seguros ( 13 ). Este indicador refere-se ao total dos ativos financeiros destas sociedades e obtém-se deduzindo os ativos não financeiros, como é o caso do ativo imobilizado, ao total do balanço agregado. Se necessário, os valores devem ser extrapolados para assegurar uma cobertura de 100 %. Se não estiver disponível informação separada relativa a sociedades de seguros, este indicador pode ser combinado com o indicador «Total dos ativos sob gestão de fundos de pensões» para formar um indicador único. Os BCN devem assinalar as séries se optarem pelo reporte conjunto dos dois indicadores.

6.  Total dos ativos sob gestão de fundos de pensões ( 14 ). Este indicador diz respeito aos totais dos balanços agregados dos fundos de pensões autónomos. Se não estiver disponível informação separada relativa a fundos de pensões, este indicador pode ser combinado com o indicador «Total dos investimentos das sociedades de seguros» para formar um único indicador. Neste caso, deverá ser enviado um resultado nulo relativamente ao indicador «Total dos ativos sob gestão de fundos de pensões».

7.  Número de sucursais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao número de sucursais no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes noutros países da UE. Se uma instituição de crédito possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados posteriores ao fim de 1999 são coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

8.  Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros países da UE».

9.  Número de filiais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao número de filiais no país inquirido que são controladas por uma instituição de crédito residente noutro país da UE. Apenas devem ser contabilizadas as filiais que são elas próprias instituições de crédito.

10.  Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de outros países da UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros países da UE».

11.  Número de sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao número de sucursais residentes no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes em países que não pertencem à UE. Se um banco tiver mais do que uma sucursal num país, todas elas são consideradas como uma única sucursal. Os BCN devem garantir que os dados sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

12.  Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE».

13.  Número de filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no país inquirido que são controladas por instituições de crédito residentes em países que não são Estados-Membros.

14.  Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de países não pertencentes à UE».

15.  Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este indicador refere-se ao número de sucursais residentes no país inquirido pertencentes a instituições de crédito residentes noutros Estados-Membros da área do euro. Se uma instituição de crédito possuir várias sucursais num determinado país, estas serão contadas como uma única. Os BCN devem garantir que os dados sejam coerentes com os dados reportados no âmbito da Lista de IFM.

16.  Total dos ativos das sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das sucursais abrangidas pelo indicador «Número de sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro».

17.  Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este indicador refere-se ao número de filiais residentes no país inquirido que são controladas por instituições de crédito residentes noutros Estados-Membros pertencentes à área do euro.

18.  Total dos ativos das filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. Este indicador refere-se ao total do balanço agregado das filiais abrangidas pelo indicador «Número de filiais de instituições de crédito de outros Estados-Membros pertencentes à área do euro».



Quadro 1.

Indicadores financeiros estruturais (stocks)

Indicadores estruturais

1.  Área nacional

2.  Outros Estados-Membros da UE

3.  Países não pertencentes à UE

4.  Outros Estados-Membros participantes

Instituições de crédito

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Total

Sociedades de seguros

Fundos de pensões

Número de funcionários das IC

S1

 

 

 

 

 

 

Número de sucursais das IC

S2

 

 

 

S3

S4

S5

Número de filiais das IC

 

 

 

 

S6

S7

S8

Índice Herfindahl para o total dos activos das IC

S9

 

 

 

 

 

 

Quota das cinco maiores IC no total dos activos (CR5)

S10

 

 

 

 

 

 

Total dos activos

 

S11

S12

S13

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S14

S15

S16

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S17

S18

S19



Quadro 2.

Indicadores financeiros estruturais (ajustamentos de fluxos)

Indicadores estruturais

1.  Área nacional

2.  Outros Estados-Membros da UE

3.  Área extra-UE

4.  Outros Estados-Membros participantes

Instituições de crédito

Sociedades de seguros e fundos de pensões

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Instituições de crédito

Total

Sociedades de seguros

Fundos de pensões

Reclassificações e outros ajustamentos

Total dos activos

 

S20

S21

S22

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S23

S24

S25

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S26

S27

S28

Outros ajustamentos de reavaliação

Total dos activos

 

S29

S30

S31

 

 

 

Total dos activos das sucursais

 

 

 

 

S32

S33

S34

Total dos activos das filiais

 

 

 

 

S35

S36

S37

▼M3

PARTE 9



Quadro 1.A.

Dados bancários consolidados anuais — Agentes inquiridos

Dados bancários consolidados anuais — agentes inquiridos

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Secção LE. População inquirida

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Número de instituições de crédito independentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições de crédito consolidadas em grupos bancários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de grupos bancários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições de crédito *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.B.

Dados bancários consolidados anuais — Rentabilidade e eficiência



Dados bancários consolidados anuais — Rentabilidade e eficiência — IFRS FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Demonstração de resultados consolidada

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Receitas com juros

Ativos financeiros detidos para negociação*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e contas a receber*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas com juros)

(Passivos financeiros detidos para negociação)*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados)*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado)*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — contabilidade de cobertura, risco de taxa de juro*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outros passivos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas com capital social reembolsável a pedido)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de taxas e comissões*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Receitas de taxas e comissões)*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) de desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros detidos para negociação, valor líquido*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diferenças cambiais, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos (perdas) de desreconhecimento de ativos, excepto ativos detidos para venda, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras receitas operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras despesas operacionais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas administrativas)

(Despesas de pessoal)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras despesas administrativas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Depreciação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Provisões ou reversão de provisões (-))

(Compromissos e garantias concedidos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras provisões)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

(Ativos financeiros mensurados pelo custo [instrumentos de capital próprio não cotados])*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos financeiros disponíveis para venda) *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Empréstimos e contas a receber [incluindo locações financeiras])*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Investimentos detidos até ao vencimento) *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

(Ativos fixos tangíveis)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Propriedades de investimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Goodwill)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos intangíveis [distintos do goodwill])

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(outros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte do lucro ou prejuízo (–) com investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros ou perdas (-) de operações descontinuadas após dedução de impostos

Lucros ou perdas (-) de unidades operacionais descontinuadas antes de impostos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas (-) ou receitas com impostos relacionadas com unidades operacionais descontinuadas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

Atribuíveis a interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Rentabilidade e eficiência — GAAP FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Demonstração de resultados consolidada

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Receitas com juros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas com juros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de taxas e comissões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Receitas de taxas e comissões)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) de desreconhecimento de ativos e passivos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) com ativos financeiros detidos para negociação, valor líquido*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados, valor líquido*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) com ativos e passivos financeiros não negociáveis, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) da contabilidade de cobertura, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diferenças cambiais, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos ou perdas (-) com o desreconhecimento de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ganhos (perdas) de desreconhecimento de ativos, excepto ativos detidos para venda, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras receitas operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras despesas operacionais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas administrativas)

(Despesas de pessoal)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras despesas administrativas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Depreciação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Provisões ou reversão de provisões (-))

(Compromissos e garantias concedidos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras provisões)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Aumento ou (-) diminuição do fundo para riscos bancários gerais, valor líquido)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) dos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

(Ativos fixos tangíveis)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Propriedades de investimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Goodwill)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Ativos intangíveis [distintos do goodwill])

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(outros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Goodwill negativo reconhecido nos resultados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte do lucro ou prejuízo (–) com investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros ou perdas (-) com ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda não elegíveis como unidades operacionais descontinuadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com os resultados de unidades operacionais em continuação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros ou perdas (-) extraordinários após dedução de impostos

Lucros ou perdas extraordinários antes de impostos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas ou receitas (-) com impostos relacionadas com lucros ou perdas extraordinários)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

Atribuíveis a interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Rentabilidade e eficiência — NÃO FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Demonstração de resultados consolidada

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

Receitas com juros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas com juros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas líquidas de taxas e comissões

Receitas de taxas e comissões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Receitas de taxas e comissões)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultados de negociação de divisas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras receitas operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras despesas operacionais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas administrativas)

(Despesas de pessoal)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras despesas administrativas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Depreciação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Provisões ou reversão de provisões (-))

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades de ativos financeiros não mensurados pelo justo valor através dos resultados)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Imparidades ou reversão de imparidades (-) de ativos não-financeiros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO ANTES DE IMPOSTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Rentabilidade e eficiência — AMOSTRA COMPLETA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Demonstração de resultados consolidada

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de dividendos*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas líquidas de taxas e comissões*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultados de negociação de divisas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras receitas operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais, valor líquido*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Outras despesas operacionais)*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DE UNIDADES OPERACIONAIS EM CONTINUAÇÃO APÓS DEDUÇÃO DE IMPOSTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LUCROS OU PERDAS (-) DO EXERCÍCIO*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.C.

DBC anuais — Rentabilidade e eficiência



DBC anuais — Rentabilidade e eficiência — IFRS FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Rendibilidade dos capitais próprios (Return on Equity — ROE)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Número de instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE >20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE >20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Rentabilidade e eficiência — GAAP FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Rendibilidade dos capitais próprios (ROE)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Número de instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE >20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE >20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Rentabilidade e eficiência — NÃO FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Rendibilidade dos capitais próprios (ROE)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Número de instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE >20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE >20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Rentabilidade e eficiência — AMOSTRA COMPLETA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Rendibilidade dos capitais próprios (ROE)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Número de instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de instituições com um ROE >20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE < 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 0-5 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 5-10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 10-15 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE 15-20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

% dos activos bancários totais das instituições com um ROE >20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.D.

DBC anuais — Balanço



DBC anuais — Balanço — IFRS FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da AE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da AE (independentes)

Significativas

Menos significativas

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros detidos para negociação*

Derivados detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros disponíveis para venda

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e contas a receber

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — Contabilidade de cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos em associadas, subsidiárias e empreendimentos conjuntos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Activos tangíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos por impostos

Ativos por impostos correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos por impostos diferidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVOS TOTAIS*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Passivos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da AE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da AE (independentes)

Significativas

Menos significativas

Passivos financeiros detidos para negociação

Derivados detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições curtas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — Contabilidade de cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos por impostos

Passivos por impostos correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos por impostos diferidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital social reembolsável à vista (por exemplo, participações em cooperativas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Capital próprio e interesses minoritários

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da AE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da AE (independentes)

Significativas

Menos significativas

Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios de emissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outro capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outro rendimento integral acumulado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros retidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas de reavaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Acções próprias)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Dividendos provisórios)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS PASSIVOS E CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da AE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da AE (independentes)

Significativas

Menos significativas

Concedidos

Compromissos de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros compromissos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recebidas

Compromissos de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros compromissos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Balanço — GAAP FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da AE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da AE (independentes)

Significativas

Menos significativas

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais e outros depósitos à ordem*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros detidos para negociação*

Derivados detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor através dos resultados

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos financeiros não negociáveis que não sejam derivados financeiros, mensurados pelo justo valor como capital próprio.

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — Contabilidade de cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos em associadas, subsidiárias e empreendimentos conjuntos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Activos tangíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos por impostos

Ativos por impostos correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos por impostos diferidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos não correntes e grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVOS TOTAIS*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Passivos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da AE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da AE (independentes)

Significativas

Menos significativas

Passivos financeiros detidos para negociação

Derivados detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições curtas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Derivados — Contabilidade de cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação do justo valor dos elementos abrangidos pela carteira de cobertura do risco de taxa de juro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos por impostos

Passivos por impostos correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos por impostos diferidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital social reembolsável à vista (por exemplo, participações em cooperativas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos incluídos em grupos para alienação classificados como detidos para venda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Capital próprio e interesses minoritários

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da AE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da AE (independentes)

Significativas

Menos significativas

Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios de emissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio emitidos, exceto capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outro capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outro rendimento integral acumulado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros retidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas de reavaliação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas de justo valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diferenças de primeira consolidação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Acções próprias)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Dividendos provisórios)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS PASSIVOS E CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Compromissos de empréstimo, garantias financeiras e outros compromissos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Concedidos

Compromissos de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros compromissos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recebidas

Compromissos de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros compromissos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Balanço — NÃO FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos residuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas por memória

Ativos financeiros detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos em associadas, subsidiárias e empreendimentos conjuntos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Passivos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos residuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Capital próprio e interesses minoritários

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS PASSIVOS E CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Balanço — AMOSTRA COMPLETA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Caixa, saldos de caixa em bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos residuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATIVOS TOTAIS*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas por memória

Ativos financeiros detidos para negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos em associadas, subsidiárias e empreendimentos conjuntos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Passivos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos residuais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS TOTAIS*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Capital próprio e interesses minoritários

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITAL PRÓPRIO TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS PASSIVOS E CAPITAL PRÓPRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.E.

DBC anuais — Balanço



DBC anuais — Balanço — IFRS FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

dos quais: instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Rubricas por memória

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Passivos financeiros subordinados

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Balanço — GAAP FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

dos quais: instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Rubricas por memória

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Passivos financeiros subordinados

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Balanço — NÃO FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e adiantamentos

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Balanço — AMOSTRA COMPLETA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e adiantamentos

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.F.

DBC Anuais — Qualidade dos ativos agentes inquiridos FINREP (IFRS e GAAP)



DBC Anuais — Qualidade dos ativos agentes inquiridos FINREP (IFRS e GAAP)

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Exposições diferidas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida — Montante escriturado bruto das exposições objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida — Montante escriturado bruto das exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida — Montante escriturado bruto das exposições produtivas objeto de medidas de diferimento, das quais: em período probatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida — Montante escriturado bruto das exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida — Montante escriturado bruto das exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento, das quais: em período probatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida — Imparidade acumulada, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões — exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida — Imparidade acumulada, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões — exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos — Montante escriturado bruto das exposições objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos — Montante escriturado bruto das exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida — Montante escriturado bruto das exposições produtivas objeto de medidas de diferimento, das quais: em período probatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos — Montante escriturado bruto das exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida — Montante escriturado bruto das exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento, das quais: em período probatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos — Imparidade acumulada, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões — exposições produtivas objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos — Imparidade acumulada, alterações acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito e provisões — exposições não produtivas objeto de medidas de diferimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida*

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos*

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições produtivas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições produtivas — Não vencidos ou Vencidos <= 30 dias

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições produtivas — Vencidos > 30 dias <= 60 dias

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições produtivas — Vencidos > 60 dias <= 90 dias

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições não produtivas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida*

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos*

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições produtivas — Probabilidade reduzida que o devedor cumpra não vencidos ou vencidos < = 90 dias

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições não produtivas — Vencidos > 90 dias <= 180 dias

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições não produtivas — Vencidos > 180 dias <= 1 ano

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições não produtivas — Vencidos > 1 ano

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado bruto total das exposições não produtivas — Dos quais: em incumprimento

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Imparidade acumulada, variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida*

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos*

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Imparidade acumulada, variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões para exposições produtivas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Imparidade acumulada, variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões para exposições não produtivas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida*

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos*

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Cauções recebidas sobre exposições não produtivas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Garantias financeiras recebidas sobre exposições não produtivas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Títulos de dívida

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Qualidade dos ativos — IFRS FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Instrumentos de dívida em imparidade — Valor contabilístico ilíquido total de ativos em imparidade

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e contas a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Instrumentos de dívida em imparidade — Provisões para ativos financeiros avaliados individualmente

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e contas a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Instrumentos de dívida em imparidade — Provisões para ativos financeiros avaliados coletivamente

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e contas a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Instrumentos de dívida em imparidade — provisões para perdas incorridas mas não relatadas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e contas a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos detidos até ao vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Qualidade dos ativos — GAAP FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Instrumentos de dívida em imparidade — Instrumentos de dívida não negociáveis mensurados com base no custo

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante escriturado bruto total dos ativos em imparidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para ativos financeiros avaliados individualmente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões para ativos financeiros avaliados coletivamente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Qualidade dos ativos — NÃO FINREP

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Exposições não produtivas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante escriturado bruto*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições produtivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições não produtivas*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposições diferidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Imparidade acumulada, variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito e provisões*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.G.

DBC anuais — Concentração Geográfica



DBC anuais — CONCENTRAÇÃO GEOGRÁFICA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Valor total da posição em risco inicial

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

AT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

US (Estados Unidos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HK (Hong Kong)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BR (Brasil)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CN (China)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JP (Japão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CH (Suíça)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MX (México)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AU (Austrália)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SG (Singapura)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TR (Turquia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RU (Federação Russa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KY (Ilhas Caimão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IN (Índia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KR (Coreia do Sul)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ZA (África do Sul)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CA (Canadá)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas por memória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posição em risco não nacional inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da posição em risco inicial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Total das posições em risco em incumprimento

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

AT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

US (Estados Unidos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HK (Hong Kong)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BR (Brasil)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CN (China)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JP (Japão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CH (Suíça)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MX (México)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AU (Austrália)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SG (Singapura)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TR (Turquia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RU (Federação Russa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KY (Ilhas Caimão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IN (Índia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KR (Coreia do Sul)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ZA (África do Sul)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CA (Canadá)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Valor total da posição em risco

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

AT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

US (Estados Unidos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HK (Hong Kong)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BR (Brasil)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CN (China)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JP (Japão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CH (Suíça)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MX (México)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AU (Austrália)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SG (Singapura)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TR (Turquia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RU (Federação Russa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KY (Ilhas Caimão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IN (Índia)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

KR (Coreia do Sul)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ZA (África do Sul)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CA (Canadá)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Total das posições em risco garantidas por imóveis residenciais

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

AT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Países não pertencentes à UE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Total das posições em risco garantidas por imóveis comerciais

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

AT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Países não pertencentes à UE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — CONCENTRAÇÃO GEOGRÁFICA — agentes inquiridos FINREP (IFRS e GAAP)

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Atividades a nível nacional

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas com juros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas com juros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros ou perdas do exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Atividades a nível internacional

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Passivos totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas com juros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Despesas com juros)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas operacionais totais, valor líquido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros ou perdas do exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — CONCENTRAÇÃO DE CONTRAPARTE

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Grandes riscos (total)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Grandes riscos (total)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grandes riscos — Superiores a 10 % do capital ou 300 milhões EUR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grandes riscos — Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grandes riscos — Entidades financeiras não reguladas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — CONCENTRAÇÃO DE CONTRAPARTE — agentes inquiridos FINREP (IFRS e GAAP)

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Posições em risco sobre bancos centrais

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívidas de cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Locações financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos para operações de revenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adiantamentos que não sejam empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Posições em risco sobre administrações públicas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívidas de cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas comerciais a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Locações financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos para operações de revenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adiantamentos que não sejam empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: outros empréstimos garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Posições em risco sobre instituições de crédito

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívidas de cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas comerciais a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Locações financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos para operações de revenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adiantamentos que não sejam empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: outros empréstimos garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Posições em risco sobre outras sociedades financeiras

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívidas de cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas comerciais a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Locações financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos para operações de revenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adiantamentos que não sejam empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: outros empréstimos garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas por memória: Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

Empréstimos garantidos por bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Posições em risco sobre sociedades não financeiras

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívidas de cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas comerciais a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Locações financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos para operações de revenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adiantamentos que não sejam empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: outros empréstimos garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos de financiamento a projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas por memória: Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

Empréstimos garantidos por bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Posições em risco sobre famílias

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

À vista [call] e a curto prazo [contas correntes]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívidas de cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas comerciais a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Locações financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos para operações de revenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Adiantamentos que não sejam empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

dos quais: empréstimos hipotecários [Empréstimos garantidos por bens imóveis]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: outros empréstimos garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito ao consumo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito para aquisição de habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubricas por memória: Montante máximo da caução ou garantia que pode ser considerado

Empréstimos garantidos por bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros empréstimos garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Empréstimos e adiantamentos a sociedades não-financeiras — Montante escriturado bruto

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

A.  Agricultura, silvicultura e pesca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.  Indústrias extractivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.  Indústrias transformadoras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.  Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.  Abastecimento de água

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F.  Construção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G.  Comércio por grosso e a retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H.  Transportes e armazenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I.  Atividades de alojamento e restauração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J.  Informação e comunicação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

L.  Atividades imobiliárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M.  Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N.  Atividades administrativas e de serviços de apoio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O.  Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P.  Educação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q.  Serviços de saúde humana e atividades de ação social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R.  Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.  Outros serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Empréstimos e adiantamentos a sociedades não-financeiras — Imparidades acumuladas ou Evolução acumulada do justo valor devido ao risco de crédito

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

A.  Agricultura, silvicultura e pesca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.  Indústrias extractivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.  Indústrias transformadoras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D.  Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E.  Abastecimento de água

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F.  Construção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

G.  Comércio por grosso e a retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H.  Transportes e armazenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I.  Atividades de alojamento e restauração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J.  Informação e comunicação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

L.  Atividades imobiliárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M.  Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N.  Atividades administrativas e de serviços de apoio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O.  Administração pública e defesa, segurança social obrigatória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P.  Educação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Q.  Serviços de saúde humana e atividades de ação social

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R.  Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S.  Outros serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — CONCENTRAÇÃO DE FINANCIAMENTO- agentes inquiridos FINREP (IFRS e GAAP)

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado (FINREP-IFRS)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições curtas

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos*

Certificados de depósito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contratos híbridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante escriturado (FINREP-GAAP)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições curtas

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos

Bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições de crédito*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras sociedades financeiras*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Famílias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas correntes / depósitos overnight

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos com prazo acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acordos de recompra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida emitidos*

Certificados de depósito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contratos híbridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos financeiros compostos convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não convertíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PASSIVOS FINANCEIROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante total recebido

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Financiamento de retalho

Depósitos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósito a prazo fixo com prazo de vencimento inicial < a 30 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Depósito a prazo fixo com prazo de vencimento inicial > a 30 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contas de poupança

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Financiamento por grosso

Sem garantia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com garantia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.H.

DBC anuais — Liquidez e financiamento



DBC anuais — Liquidez e financiamento

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ativos líquidos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

ATIVOS QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 416.o E 417.o DO RRFP

Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante não utilizado da linha de crédito/Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante das posições em risco sobre bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP — ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pela administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos, ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP — ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos por bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor de acordo com o artigo 418.o do RRFP — ativos negociáveis que representam créditos sobre ou são garantidos pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — ativos a que se refere o artigo 416.o

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados em 1.1 elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 nos termos do artigo 122.o

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados em 1.1 elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2 nos termos do artigo 122.o

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — outros valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não relatados noutro ponto

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — títulos de capital próprio de entidades não financeiras que integram um índice importante numa bolsa reconhecida

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — outros títulos de capital próprio

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — ouro

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — outros metais preciosos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos ativos com liquidez e qualidade de crédito elevadas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante dos outros ativos

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — empréstimos e montantes a receber não renováveis

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — empréstimos e montantes a receber não renováveis relatados em 1.9 garantidos por imóveis

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — derivados a receber

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — todos os outros ativos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — ativos deduzidos dos fundos próprios que não necessitam de financiamento estável

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE REQUEREM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — linhas de crédito autorizadas e não utilizadas consideradas de «risco médio» ou de «risco médio/baixo» nos termos do anexo I.

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — fundos próprios após aplicação das deduções, se for caso disso

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — depósito de retalho

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — passivos de clientes que não sejam clientes financeiros

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — passivos de clientes que sejam clientes financeiros

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — passivos decorrentes de valores mobiliários definidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — outros passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — passivos decorrentes de contratos de derivados a pagar

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

ELEMENTOS QUE PROPORCIONAM FINANCIAMENTO ESTÁVEL — quaisquer outros passivos

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

até 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 3 e 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 6 e 9 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 9 e 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mais de 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Oneração de ativos

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Valor contabilístico dos ativos onerados

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Ativos da instituição inquirida

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos hipotecários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Valor contabilístico dos ativos onerados, dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Ativos da instituição inquirida

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos hipotecários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Valor contabilístico dos ativos onerados, dos quais: elegíveis para operações com o banco central

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Ativos da instituição inquirida

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos hipotecários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Valor contabilístico dos ativos não onerados

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Ativos da instituição inquirida

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos hipotecários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Valor contabilístico dos ativos não onerados, dos quais: emitidos por outras entidades do grupo

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Ativos da instituição inquirida

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos hipotecários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Valor contabilístico dos ativos não onerados, dos quais: elegíveis para operações com o banco central

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Ativos da instituição inquirida

Empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Títulos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: títulos garantidos por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por administrações públicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: emitidos por sociedades não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos e adiantamentos com exceção de empréstimos à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos hipotecários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Cauções recebidas pela instituição inquirida

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos onerados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justo valor das cauções recebidas ou títulos de dívida próprios emitidos disponíveis para oneração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Quadro 1.I.

DBC anuais — Fundos próprios, montantes das posições ponderadas pelo risco e solvência

DBC anuais — FUNDOS PRÓPRIOS, MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO E SOLVÊNCIA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Quadro x.x

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubrica por memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios de emissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros retidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lucros retidos de exercícios anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultados elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos dos FPP1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outro rendimento integral acumulado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos para riscos bancários gerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 objeto de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elementos ou deduções dos FPP1 — outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deduções aos FPP1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Goodwill

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Outos ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubrica por memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios de emissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 objeto de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FPA1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por subsidiárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido nos FPP1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do RRFP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elementos ou deduções dos FPA1 — outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rubrica por memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios de emissão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Obrigações reais ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados objeto de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos emitidos por subsidiárias reconhecidos como FP2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por subsidiárias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ajustamentos transitórios dos FP2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido nos FPA1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do RRFP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elementos ou deduções dos FP2 — outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.J.

DBC anuais — Fundos próprios, montantes das posições ponderadas pelo risco e solvência



DBC anuais — FUNDOS PRÓPRIOS, MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO E SOLVÊNCIA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Posição em risco inicial, anterior à aplicação dos factores de conversão

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AO RISCO DE DILUIÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

Método padrão (SA)

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entidade do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco em situação de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organismos de investimentocoletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros elementos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização SA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método das Notações Internas (IRB)

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Crédito Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Crédito Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Garantidos por imóveis PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Garantidos por imóveis não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Elegíveis renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Outros PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Outros não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Ajustamentos de valor

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Método padrão (SA)

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entidade do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco em situação de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organismos de investimentocoletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros elementos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização SA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método das Notações Internas (IRB)

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Crédito Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Crédito Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Garantidos por imóveis PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Garantidos por imóveis não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Elegíveis renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Outros PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Outros não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante das posições ponderadas pelo risco

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO / POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AO RISCO DE CRÉDITO, AO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E AO RISCO DE DILUIÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

Método padrão (SA)

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entidade do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco em situação de incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Obrigações garantidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Organismos de investimentocoletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros elementos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização SA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método das Notações Internas (IRB)

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Crédito Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Crédito Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Garantidos por imóveis PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Garantidos por imóveis não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Elegíveis renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Outros PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Outros não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições de titularização IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante das posições em risco relacionadas com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM A LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

Instrumentos de dívida negociados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Divisas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante total das posições em risco relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Modelos Internos (MI)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método do Indicador Básico (MIB) para o OpR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Métodos padrão (MN)/Métodos padrão alternativos (MNA) para o OpR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Métodos Avançados de Mensuração (MAM) do OpR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método Avançado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com base no Método da Exposição Global

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO RELACIONADAS COM OS GRANDES RISCOS NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

Do qual: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

Do qual: requisitos relativos a grandes riscos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do qual: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do qual: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do qual: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do qual: Montante adicional das posições em risco por força do artigo 3.o do RRFP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Montante das perdas esperadas

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Método das Notações Internas (IRB)

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Crédito Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrações centrais e bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Crédito Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empresas — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Garantidos por imóveis PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Garantidos por imóveis não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Elegíveis renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Outros PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Retalho — Outros não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital próprio IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Quadro 1.K.

DBC anuais — Fundos próprios, montantes das posições ponderadas pelo risco e solvência

DBC anuais — FUNDOS PRÓPRIOS, MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO E SOLVÊNCIA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Reservas prudenciais de fundos próprios e requisitos do Pilar II

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas prudenciais para o risco sistémico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 1.L.

DBC anuais — Fundos próprios, montantes das posições ponderadas pelo risco e solvência



DBC anuais — FUNDOS PRÓPRIOS, MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO E SOLVÊNCIA

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Risco de crédito — número de instituições por método

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Método padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método IRB de Base

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método IRB Avançado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições (que utilizam um ou mais métodos de medição do risco de crédito)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Risco de mercado — número de instituições por método

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Método padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Modelos internos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições (que utilizam um ou mais métodos de medição do risco de mercado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Risco operacional — número de instituições por método

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

Método do Indicador Básico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método padrão/Método padrão alternativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Método Avançado de Mensuração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número total de instituições (que utilizam um ou mais métodos de medição do risco operacional)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



DBC anuais — Número de instituições

 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Rácio de solvabilidade (%)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

< 8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8 — 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12 — 16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 — 20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

> 20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

Grupos bancários (consolidados) e bancos independentes nacionais

Filiais sob controlo estrangeiro de fora da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro de fora da UE (independentes)

Filiais sob controlo estrangeiro da UE (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da UE (independentes)

Categorias do MUS

Rácio de nível 1 (%)

A.  Grandes

B.  Médios

C.  Pequenos

Filiais sob controlo estrangeiro da área do euro (subconsolidadas ou independentes)

Sucursais sob controlo estrangeiro da área do euro (independentes)

Significativas

Menos significativas

< 6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 — 8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8 — 12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12 — 16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

> 16