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Document 02014D0709-20170207

Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão de 9 de outubro de 2014 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/709/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/709/2017-02-07

02014D0709 — PT — 07.02.2017 — 021.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)

(JO L 295 de 11.10.2014, p. 63)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/251 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2015

  L 41

46

17.2.2015

►M2

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/558 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de abril de 2015

  L 92

109

8.4.2015

 M3

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/820 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de maio de 2015

  L 129

41

27.5.2015

 M4

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de julho de 2015

  L 188

45

16.7.2015

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1318 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de julho de 2015

  L 203

14

31.7.2015

 M6

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de agosto de 2015

  L 211

34

8.8.2015

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de agosto de 2015

  L 218

16

19.8.2015

 M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1432 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 25 de agosto de 2015

  L 224

39

27.8.2015

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1783 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 1 de outubro de 2015

  L 259

27

6.10.2015

►M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2433 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de dezembro de 2015

  L 334

46

22.12.2015

 M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/180 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de fevereiro de 2016

  L 35

12

11.2.2016

 M12

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/464 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de março de 2016

  L 80

36

31.3.2016

 M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/857 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de maio de 2016

  L 142

14

31.5.2016

 M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1236 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de julho de 2016

  L 202

45

28.7.2016

 M15

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1372 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de agosto de 2016

  L 217

38

12.8.2016

 M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1405 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de agosto de 2016

  L 228

33

23.8.2016

 M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1441 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de agosto de 2016

  L 234

12

31.8.2016

 M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1771 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de setembro de 2016

  L 270

17

5.10.2016

 M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1900 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 de outubro de 2016

  L 293

46

28.10.2016

 M20

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2218 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de dezembro de 2016

  L 334

40

9.12.2016

►M21

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/205 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de fevereiro de 2017

  L 32

40

7.2.2017




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU

[notificada com o número C(2014) 7222]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/709/UE)



Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecido no anexo (Estados-Membros em causa).

Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem proibir:

a) a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;

b) a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

c) a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;

d) a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

▼M10

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

▼B

1. Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação; e

2. Os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão ( 1 ) na data de expedição; ou

3. Os suínos sejam provenientes de uma exploração:

a) que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

b) que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

▼M10

4. No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a);

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

Artigo 3.o-A

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:

1. Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

2. Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.

3. A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.

4. O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.

5. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼B

Artigo 4.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos

▼M10

Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

1. os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

2. os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;

3. os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;

4. a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;

5. à chegada ao matadouro, os suínos permaneçam separados dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo;

6. o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;

7. os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:

a) são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;

b) são marcados em conformidade com o artigo 16.o;

c) só são comercializados no território desse Estado-Membro;

8. os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;

9. os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo;

▼M10

10. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:

a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;

b) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;

c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;

d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»

▼B

Artigo 5.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

c) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 6.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:

a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou

b) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

Artigo 7.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo

1.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

▼M2

2.  Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:

▼B

a) os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;

b) cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:

i) o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;

ii) o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;

iii) cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;

c) após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;

d) seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;

e) o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;

f) cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 3 ), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);

g) após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;

h) os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;

i) a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;

j) antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.

Artigo 8.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

▼M10

1.  Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

▼B

a) zonas não incluídas no anexo;

b) uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

a) permaneceram ininterruptamente durante um período de pelo menos 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas no anexo durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição;

b) são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c) foram submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou

d) são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;

ii) incluíram um exame clínico e uma amostragem em que os suínos com idade superior a 60 dias foram sujeitos aos exames laboratoriais em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;

iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

3.  No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão ( *1 ).

▼M10

Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a) sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 4 ) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;

b) óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.

2.  Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:

a) as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;

b) o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);

c) os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;

d) os varrascos dadores tenham sido submetidos a um teste de identificação do agente realizado no prazo de cinco dias antes da data de colheita do sémen a expedir, com resultados negativos, e uma cópia dos resultados do teste seja anexada ao certificado sanitário que acompanha a remessa do sémen;

e) o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:

«Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.»

▼B

Artigo 10.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

2.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

a) os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

b) as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Artigo 11.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.  Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.

▼M1

2.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.

3.  Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.

▼B

Artigo 12.o

Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

Artigo 13.o

Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

a) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

b) sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c) estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( *2 ).

Artigo 14.o

Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 15.o

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

1.  Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a) nenhum suíno selvagem vivo proveniente das zonas incluídas no anexo é expedido para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro;

b) nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

2.  Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

Artigo 16.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:

a) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b) a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

▼M10

Artigo 16.o-A

Procedimento de transporte sob controlo

A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:

1. Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:

a) individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;

b) selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.

2. O transporte decorre:

a) diretamente, sem paragens;

b) seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.

3. O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.

4. Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.

5. Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.

▼B

Artigo 17.o

Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a) as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b) os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 18.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

Artigo 19.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.

Artigo 21.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até ►M10  31 de dezembro de 2019 ◄ .

Artigo 22.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

▼M21




ANEXO

PARTE I

1.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 o maakond de Hiiumaa.

2.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 no novads de Bauskas, os pagasti de Īslīces, Gailīšu, Brunavas e Ceraukstes,

 no novads de Dobeles, os pagasti de Bikstu, Zebrenes, Annenieku, Naudītes, Penkules, Auru e Krimūnu, Dobeles, Berzes, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a oeste da estrada P98, e a pilsēta de Dobele,

 no novads de Jelgavas, os pagasti de Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas e Sesavas,

 no novads de Kandavas, os pagasti de Vānes e Matkules,

 no novads de Talsu, os pagasti de Ģibuļu, Lībagu, Abavas, as pilsētas de Sabile, Talsi e Stende,

 no novads de Ventspils, os pagasti de Vārves, Užavas, Jūrkalnes, Piltenes, Zīru, Ugāles, Usmas e Zlēku, e a pilsēta de Piltene,

 o novads de Brocēnu,

 o novads de Jaunpils,

 o novads de Rundāles,

 o novads de Stopiņu,

 o novads de Tērvetes,

 a pilsēta de Bauska,

 a republikas pilsēta de Jelgava,

 a republikas pilsēta de Ventspils.

3.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnijos de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,

 no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnijos de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,

 no rajono savivaldybė de Panevežys, a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a oeste do rio Nevėžis,

 no rajono savivaldybė de Raseiniai, os seniūnijos de Ariogalos, miestas de Ariogalos, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,

 no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnijos de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų e Šakių,

 o rajono savivaldybė de Pasvalys,

 o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,

 o rajono savivaldybė de Radviliškis,

 o savivaldybė de Kalvarija,

 o savivaldybė de Kazlų Rūda,

 o savivaldybė de Marijampolė.

4.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo warmińsko-mazurskie:

 os gminy de Kalinowo e Prostki no powiat ełcki,

 o gmina de Biała Piska no powiat piski.

No województwo podlaskie:

 os gminy de Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy e Poświętne no powiat białostocki,

 os gminy de Brańsk com a cidade de Brańsk, Boćki, Rudka, Wyszki, a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a oeste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a cidade de Bielsk Podlaski, a parte do gmina de Orla situada a oeste da estrada n.o 66, no powiat bielski,

 os gminy de Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk e Perlejewo no powiat siemiatycki,

 os gminy de Grabowo e Stawiski no powiat kolneński,

 os gminy de Kołaki Kościelne, Szumowo, Zambrów, com a cidade de Zambrów, no powiat zambrowski,

 os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

 os gminy de Sokoły, Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie, com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Czyżew no powiat wysokomazowiecki,

 o powiat augustowski,

 o powiat łomżyński,

 o powiat M. Białystok,

 o powiat M. Łomża,

 o powiat M. Suwałki,

 o powiat sejneński.

No województwo mazowieckie:

 os gminy de Ceranów, Jabłonna Lacka, Sterdyń e Repki no powiat sokołowski,

 os gminy de Korczew, Przesmyki, Paprotnia, Suchożebry, Mordy, Siedlce e Zbuczyn no powiat siedlecki,

 o powiat M. Siedlce,

 os gminy de Rzekuń, Troszyn, Czerwin e Goworowo no powiat ostrołęcki,

 os gminy de Olszanka, Łosice e Platerów no powiat łosicki,

 o powiat ostrowski.

No województwo lubelskie:

 o gmina de Hanna no powiat włodawski,

 os gminy de Kąkolewnica Wschodnia e Komarówka Podlaska no powiat radzyński.

 os gminy de Międzyrzec Podlaski, com a cidadde de Międzyrzec Podlaski, Drelów, Rossosz, Sławatycze, Wisznica, Sosnówka, Łomazy e Tuczna no powiat bialski.

PARTE II

1.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 o linn de Elva,

 o linn de Võhma,

 o linn de Kuressaare,

 o linn de Rakvere,

 o linn de Tartu,

 o linn de Viljandi,

 o maakond de Harjumaa (excluindo a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20), o vald de Aegviidu e o vald de Anija),

 o maakond de Ida-Virumaa,

 o maakond de Läänemaa,

 o maakond de Pärnumaa,

 o maakond de Põlvamaa,

 o maakond de Võrumaa,

 o maakond de Valgamaa,

 o maakond de Raplamaa,

 o vald de Suure-Jaani,

 a parte do vald de Tamsalu localizada a nordeste do caminho-de-ferro Tallinn-Tartu,

 o vald de Tartu,

 o vald de Abja,

 o vald de Alatskivi,

 o vald de Haaslava,

 o vald de Haljala,

 o vald de Tarvastu,

 o vald de Nõo,

 o vald de Ülenurme,

 o vald de Tähtvere,

 o vald de Rõngu,

 o vald de Rannu,

 o vald de Konguta,

 o vald de Puhja,

 o vald de Halliste,

 o vald de Kambja,

 o vald de Karksi,

 o vald de Kihelkonna,

 o vald de Kõpu,

 o vald de Lääne-Saare,

 o vald de Laekvere,

 o vald de Leisi,

 o vald de Luunja,

 o vald de Mäksa,

 o vald de Meeksi,

 o vald de Muhu,

 o vald de Mustjala,

 o vald de Orissaare,

 o vald de Peipsiääre,

 o vald de Piirissaare,

 o vald de Pöide,

 o vald de Rägavere,

 o vald de Rakvere,

 o vald de Ruhnu,

 o vald de Salme,

 o vald de Sõmeru,

 o vald de Torgu,

 o vald de Vara,

 o vald de Vihula,

 o vald de Viljandi,

 o vald de Vinni,

 o vald de Viru-Nigula,

 o vald de Võnnu.

2.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 no novads de Apes, os pagasti de Trapenes, Gaujienas e Apes e a pilsēta de Ape,

 no novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils e Krišjāņu,

 no novads de Bauskas, os pagasti de Mežotnes, Codes, Dāviņu e Vecsaules,

 no novads de Daugavpils, os pagasti de Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas e Skrudalienas,

 no novads de Dobeles, a parte do pagasts de Jaunbērzes localizada a leste da estrada P98,

 no novads de Gulbenes o pagasts de Līgo,

 no novads de Jelgavas, os pagasti de Kalnciema, Līvbērzes e Valgundes,

 no novads de Kandavas, os pagasti de Cēres, Kandavas, Zemītes e Zantes, a pilsēta de Kandava,

 no novads de Krimuldas, a parte do pagasts de Krimuldas localizada a nordeste das estradas V89 e V81 e a parte do pagasts de Lēdurgas localizada a nordeste das estradas V81 e V128,

 no novads de Limbažu, os pagasti de Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles, Viļķenes e a pilsēta de Limbaži;

 no novads de Preiļu, o pagasts de Saunas,

 no novads de Raunas, o pagasts de Raunas,

 no novads de Riebiņu, os pagasti de Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu e Silajāņu,

 no novads de Rugāju, o pagasts de Lazdukalna,

 no novads de Siguldas, o pagasts de Mores e a parte do pagasts de Allažu localizada a sul da estrada P3,

 no novads de Smiltenes, os pagasti de Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas e Grundzāles, a pilsēta de Smiltene,

 no novads de Talsu, os pagasti de Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu, Strazdes, Lubes, Īves, Valdgales, Laidzes e Ārlavas, a pilsēta de Valdemārpils,

 no novads de Ventspils, os pagasti de Ances, Tārgales, Popes e Puzes,

 o novads de Ādažu,

 o novads de Aglonas,

 o novads de Aizkraukles,

 o novads de Aknīstes,

 o novads de Alojas,

 o novads de Alūksnes,

 o novads de Amatas,

 o novads de Babītes,

 o novads de Baldones,

 o novads de Baltinavas,

 o novads de Beverīnas,

 o novads de Burtnieku,

 o novads de Carnikavas,

 o novads de Cēsu,

 o novads de Cesvaines,

 o novads de Ciblas,

 o novads de Dagdas,

 o novads de Dundagas,

 o novads de Engures,

 o novads de Ērgļu,

 o novads de Garkalnes,

 o novads de Iecavas,

 o novads de Ikšķiles,

 o novads de Ilūkstes,

 o novads de Jaunjelgavas,

 o novads de Jēkabpils,

 o novads de Kārsavas,

 o novads de Ķeguma,

 o novads de Ķekavas,

 o novads de Kocēnu,

 o novads de Kokneses,

 o novads de Krāslavas,

 o novads de Krustpils,

 o novads de Lielvārdes,

 o novads de Līgatnes,

 o novads de Līvānu,

 o novads de Lubānas,

 o novads de Ludzas,

 o novads de Madonas,

 o novads de Mālpils,

 o novads de Mārupes,

 o novads de Mazsalacas,

 o novads de Mērsraga,

 o novads de Naukšēnu,

 o novads de Neretas,

 o novads de Ogres,

 o novads de Olaines,

 o novads de Ozolnieki,

 o novads de Pārgaujas,

 o novads de Pļaviņu,

 o novads de Priekuļu,

 o novads de Rēzeknes,

 o novads de Rojas,

 o novads de Ropažu,

 o novads de Rūjienas,

 o novads de Salacgrīvas,

 o novads de Salas,

 o novads de Salaspils,

 o novads de Saulkrastu,

 o novads de Skrīveru,

 o novads de Strenču,

 o novads de Tukuma,

 o novads de Valkas,

 o novads de Varakļānu,

 o novads de Vecpiebalgas,

 o novads de Vecumnieku,

 o novads de Viesītes,

 o novads de Viļakas,

 o novads de Viļānu,

 o novads de Zilupes,

 a republikas pilsēta de Daugavpils,

 a republikas pilsēta de Jēkabpils,

 a republikas pilsēta de Jūrmala,

 a republikas pilsēta de Rēzekne,

 a republikas pilsēta de Valmiera.

3.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Kavarskas, Kurkliai e a parte de Anykščiai localizada a sudoeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

 no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Šilų, Bukonių e, no seniūnija de Žeimių, as aldeias de Biliuškiai, Drobiškiai, Normainiai II, Normainėliai, Juškonys, Pauliukai, Mitėniškiai, Zofijauka e Naujokai,

 no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Ežerėlio, Garliavos, apylinkių Garliavos, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vilkijos, apylinkių Vilkijos e Zapyškio,

 no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnijos de Josvainių e Pernaravos,

 no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio e a parte do seniūnija de Krekenavos localizada a leste do rio Nevėžis,

 no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Veiverių, Šilavoto, Naujosios Ūtos, Balbieriškio, Ašmintos, Išlaužo e Pakuonių,

 no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Jašiūnų, Turgelių, Akmenynės, Šalčininkų, Gerviškių, Butrimonių, Eišiškių, Poškonių e Dieveniškių,

 no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Kaniavos, Marcinkonių e Merkinės,

 no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a nordeste da estrada n.o 171, os seniūnijos de Maišiagala, Zujūnų, Avižienių, Riešės, Paberžės, Nemenčinės, miesto de Nemenčinės, Sužionių, Buivydžių, Bezdonių, Lavoriškių, Mickūnų, Šatrininkų, Kalvelių, Nemėžių, Rudaminos, Rūkainių, Medininkų, Marijampolio, Pagirių e Juodšilių,

 o miesto savivaldybė de Alytus,

 no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Sudeikių, Utenos, miesto de Utenos, Kuktiškių, Daugailių, Tauragnų e Saldutiškio,

 no rajono savivaldybė de Alytus, os seniūnijos de Pivašiūnų, Punios, Daugų, Alovės, Nemunaičio, Raitininkų, Miroslavo, Krokialaukio, Simno e Alytaus,

 o miesto savivaldybė de Kaunas,

 o miesto savivaldybė de Panevėžys,

 o miesto savivaldybė de Prienai,

 o miesto savivaldybė de Vilnius,

 o rajono savivaldybė de Biržai,

 o savivaldybė de Druskininkai,

 o rajono savivaldybė de Ignalina,

 o rajono savivaldybė de Lazdijai,

 o rajono savivaldybė de Kupiškis,

 o rajono savivaldybė de Molėtai,

 o rajono savivaldybė de Rokiškis,

 o rajono savivaldybė de Širvintos,

 o rajono savivaldybė de Švenčionys,

 o rajono savivaldybė de Ukmergė,

 o rajono savivaldybė de Zarasai,

 o savivaldybė de Birštonas,

 o savivaldybė de Visaginas.

4.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

 o gmina de Dubicze Cerkiewne, as partes dos gminy de Kleszczele e Czeremcha localizadas a leste da estrada n.o 66, no powiat hajnowski,

 o gmina de Rutki no powiat zambrowski,

 o gmina de Kobylin-Borzymy no powiat wysokomazowiecki,

 os gminy de Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady e Choroszcz no powiat białostocki,

 a parte do gmina de Bielsk Podlaski localizada a leste da linha criada pela estrada n.o 19 (a norte da cidade de Bielsk Podlaski) e prolongada pela fronteira oriental da cidade de Bielsk Podlaski e pela estrada n.o 66 (a sul da cidade de Bielsk Podlaski), a parte do gmina de Orla situada a leste da estrada n.o 66, no powiat bielski,

 o powiat sokólski.

No województwo lubelskie:

 os gminy de Piszczac e Kodeń no powiat bialski.

PARTE III

1.    Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

 o maakond de Jõgevamaa,

 o maakond de Järvamaa,

 a parte do vald de Kuusalu localizada a sul da estrada 1 (E20),

 a parte do vald de Tamsalu localizada a sudoeste do caminho-de-ferro Tallinn-Tartu,

 o vald de Aegviidu,

 o vald de Anija,

 o vald de Kadrina,

 o vald de Kolga-Jaani,

 o vald de Kõo,

 o vald de Laeva,

 o vald de Laimjala,

 o vald de Pihtla,

 o vald de Rakke,

 o vald de Tapa,

 o vald de Väike-Maarja,

 o vald de Valjala.

2.    Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

 no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

 no novads de Balvu, os pagasti de Kubuļu, Balvu e a pilsēta de Balvi,

 no novads de Daugavpils, os pagasti de Nīcgales, Kalupes, Dubnas e Višķu,

 no novads de Gulbenes, os pagasti de Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma e Lejasciema e a pilsēta de Gulbene,

 no novads de Krimuldas, a parte do pagasts de Krimuldas situada a sudoeste das estradas V89 e V81 e a parte do pagasts de Lēdurgas situada a sudoeste das estradas V81 e V128,

 No novads de Limbažu, o pagasts de Vidrižu.

 no novads de Preiļu, os pagasti de Preiļu, Aizkalnes e Pelēču, e a pilsēta de Preiļi,

 no novads de Raunas, o pagasts de Drustu,

 no novads de Riebiņu, os pagasti de Riebiņu e Rušonas,

 no novads de Rugāju, o pagasts de Rugāju,

 no novads de Siguldas, o pagasts de Siguldas e a parte do pagasts de Allažu localizada a norte da estrada P3 e a pilsēta de Sigulda,

 no novads de Smiltenes, os pagasti de Launkalnes, Variņu e Palsmanes,

 o novads de Inčukalna,

 o novads de Jaunpiebalgas,

 o novads de Sējas,

 o novads de Vārkavas.

3.    Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

 no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnijos de Debeikių, Skiemonių, Viešintų, Andrioniškio, Svėdasų, Troškūnų, Traupio e a parte do seniūnija de Anykščių localizada a nordeste das estradas n.o 121 e n.o 119,

 no rajono savivaldybė de Alytus, o seniūnija de Butrimonių,

 no rajono savivaldybė de Jonava, os seniūnijos de Upninkų, Ruklos, Dumsių, Užusalių, Kulvos e, no seniūnija de Žeimiai, as aldeias de Akliai, Akmeniai, Barsukinė, Blauzdžiai, Gireliai, Jagėlava, Juljanava, Kuigaliai, Liepkalniai, Martyniškiai, Milašiškiai, Mimaliai, Naujasodis, Normainiai I, Paduobiai, Palankesiai, Pamelnytėlė, Pėdžiai, Skrynės, Svalkeniai, Terespolis, Varpėnai, Žeimių gst., Žieveliškiai e miestelis Žeimių,

 o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,

 no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnijos de Vandžiogalos, Lapių, Karmėlavos e Neveronių,

 no rajono savivaldybė de Kėdainiai, o seniūnija de Pelėdnagių, Krakių, Dotnuvos, Gudžiūnų, Surviliškio, Vilainių, Truskavos, Šėtos e miesto de Kėdainių,

 no rajono savivaldybė de Prienai, os seniūnijos de Jiezno e Stakliškių,

 no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnijos de Miežiškių e Raguvos,

 no rajono savivaldybė de Šalčininkai, os seniūnijos de Baltosios Vokės, Pabarės, Dainavos e Kalesninkų,

 no rajono savivaldybė de Varėna, os seniūnijos de Valkininkų, Jakėnų, Matuizų, Varėnos e Vydenių,

 no rajono savivaldybė de Vilnius, as partes do seniūnija de Sudervė e Dūkštai localizadas a sudoeste da estrada n.o 171,

 no rajono savivaldybė de Utena, os seniūnijos de Užpalių, Vyžuonų e Leliūnų,

 o savivaldybė de Elektrėnai,

 o miesto savivaldybė de Jonava,

 o miesto savivaldybė de Kaišiadorys,

 o rajono savivaldybė de Trakai.

4.    Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

 o powiat grajewski,

 o powiat moniecki,

 os gminy de Czyże, Białowieża, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Narew, Narewka e as partes dos gminy de Czeremcha e Kleszczele localizadas a oeste da estrada n.o 66 no powiat hajnowski,

 os gminy de Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze com a cidade de Siemiatycze no powiat siemiatycki.

No województwo mazowieckie:

 os gminy de Sarnaki, Stara Kornica e Huszlew no powiat łosicki.

No województwo lubelskie:

 os gminy de Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie e Terespol com a cidade de Terespol no powiat bialski,

 o powiat de M. Biała Podlaska.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

 todas as zonas da Sardenha.



( 1 ) Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

( *1 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

( 4 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

( *2 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»

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