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Document 02014D0541-20180802

Consolidated text: Decisão n . o  541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/541(1)/2018-08-02

02014D0541 — PT — 02.08.2018 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO N.o 541/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço

(JO L 158 de 27.5.2014, p. 227)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2018/1046 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de julho de 2018

  L 193

1

30.7.2018




▼B

DECISÃO N.o 541/2014/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço



Artigo 1.o

Estabelecimento do quadro de apoio

A presente decisão estabelece um quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST, space surveillance and tracking).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1) «Objeto espacial», qualquer objeto de origem humana no espaço exterior;

2) «Veículo espacial», qualquer objeto espacial que sirva um objetivo específico, incluindo satélites artificiais e andares superiores de lançadores ativos;

3) «Detritos espaciais», quaisquer objetos espaciais, incluindo veículos espaciais ou seus fragmentos e elementos, que se encontrem na órbita da Terra ou reentrem na atmosfera terrestre e não funcionem ou já não sirvam um fim específico, incluindo componentes de foguetes ou satélites artificiais, ou satélites artificiais inativos;

4) «Sensor SST», um dispositivo ou combinação de dispositivos, como radares e telescópios terrestres ou espaciais, capaz de medir parâmetros físicos relacionados com objetos espaciais, tais como a dimensão, a localização e a velocidade;

5) «Dados SST», parâmetros físicos de objetos espaciais adquiridos por sensores SST ou parâmetros orbitais de objetos espaciais obtidos mediante observações efetuadas por sensores SST;

6) «Informações SST», os dados SST que tenham sido tratados e sejam facilmente interpretados pelo destinatário.

Artigo 3.o

Objetivos do quadro de apoio SST

1.  O objetivo geral do quadro de apoio SST é contribuir para assegurar a disponibilidade a longo prazo das infraestruturas, dos meios e dos serviços espaciais europeus e nacionais que são essenciais para a proteção e a segurança das economias, das sociedades e dos cidadãos da Europa.

2.  Os objetivos específicos do quadro de apoio SST são:

a) Avaliar e reduzir os riscos relacionados com colisões para as operações em órbita de veículos espaciais europeus, e permitir aos operadores de veículos espaciais planear e adotar medidas de mitigação de forma mais eficaz;

b) Reduzir os riscos relacionados com o lançamento de veículos espaciais europeus;

c) Vigiar as reentradas descontroladas de veículos espaciais ou de detritos espaciais na atmosfera terrestre, e permitir alertas precoces mais precisos e eficazes, com o objetivo de reduzir potenciais riscos para a segurança dos cidadãos da União e mitigar potenciais danos à infraestrutura terrestre;

d) Procurar prevenir a proliferação dos detritos espaciais.

Artigo 4.o

Ações apoiadas pelo quadro de apoio SST

1.  Para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, o quadro de apoio SST presta apoio às ações que a seguir se enunciam destinadas a criar uma capacidade SST a nível europeu e com um grau adequado de autonomia europeia:

a) A criação e o funcionamento de uma função sensor, composta por uma rede de sensores terrestres e/ou espaciais dos Estados-Membros, incluindo os sensores nacionais desenvolvidos através da AEE, destinados a vigiar e rastrear objetos espaciais, e constituir uma base de dados dos mesmos;

b) A criação e operação de uma função tratamento para processar e analisar os dados SST a nível nacional, a fim de gerar informações e serviços SST para transmissão à função prestação de serviços SST;

c) A criação de uma função prestação de serviços SST, tal como definidos no artigo 5.o, n.o 1, para as entidades referidas no artigo 5.o, n.o 2.

2.  O quadro de apoio SST não abrange o desenvolvimento de novos sensores SST.

▼M1

3.  Os programas de financiamento estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.o 377/2014 e (UE) n.o 1285/2013 e pela Decisão 2013/743/UE podem contribuir para o financiamento das ações referidas no n.o 1 do presente artigo, no âmbito desses programas e em conformidade com as respetivas metas e objetivos. Essas contribuições são despendidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 377/2014. A Comissão avalia, antes do termo do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as novas regras financeiras simplificadas por força do presente número e o respetivo contributo para os objetivos do quadro de apoio à SST.

▼B

Artigo 5.o

Serviços SST

1.  Os serviços SST a que se refere o artigo 4.o são de natureza civil. Devem compreender os seguintes serviços:

a) A avaliação de riscos de colisão entre veículos espaciais, ou entre veículos espaciais e detritos espaciais, e a criação de alertas anticolisão durante as fases de lançamento, de órbita inicial, de operação em órbita e de desativação dos veículos das missões com veículos espaciais;

b) A deteção e caracterização de fragmentações, desmembramentos ou colisões em órbita;

c) A avaliação de riscos relacionados com a reentrada descontrolada de objetos e detritos espaciais na atmosfera terrestre e a geração de informações conexas, incluindo a estimativa do momento e da localização provável do eventual impacto.

2.  Os serviços SST são prestados:

a) A todos os Estados-Membros;

b) Ao Conselho;

c) À Comissão;

d) Ao SEAE;

e) Aos proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados;

f) Às autoridades públicas competentes em matéria de proteção civil.

Os serviços SST são prestados em conformidade com as disposições em matéria de utilização e intercâmbio de dados e de informações SST estabelecidas no artigo 9.o.

3.  Os Estados-Membros participantes, a Comissão e, consoante o caso, o SATCEN, não são responsáveis por:

a) Prejuízos resultantes da falta ou da interrupção da prestação de serviços SST;

b) Atrasos na prestação dos serviços SST;

c) Falta de fiabilidade das informações fornecidas através dos serviços SST; ou

d) Medidas tomadas na sequência da prestação de serviços SST.

Artigo 6.o

Papel da Comissão

1.  A Comissão:

a) Gere o quadro de apoio SST e assegura a sua execução;

b) Adota as medidas necessárias para identificar, controlar, atenuar e monitorizar os riscos associados ao quadro de apoio SST;

c) Assegura a atualização dos requisitos de utilizadores SST de forma adequada;

d) Define as orientações gerais para a governação do quadro de apoio SST, em particular com o objetivo de facilitar a constituição e o funcionamento do consórcio referido no artigo 7.o, n.o 3;

e) Facilita a mais ampla participação possível dos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o, quando tal se justifique.

2.  A Comissão adota atos de execução para elaborar um plano de coordenação e medidas técnicas relevantes para as atividades do quadro de apoio SST. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

3.  A Comissão fornece em tempo útil ao Parlamento Europeu e ao Conselho todas as informações relevantes sobre a execução do quadro de apoio SST, em especial para garantir transparência e clareza no que respeita:

a) Aos esforços indicativos e às diferentes fontes de financiamento da União;

b) À participação no quadro de apoio SST e às ações que beneficiam do seu apoio;

c) À evolução da colocação em rede dos recursos SST dos Estados-Membros e da prestação de serviços SST;

d) Ao intercâmbio e à utilização das informações SST.

Artigo 7.o

Participação dos Estados-Membros

1.  Os Estados-Membros que pretendam participar na execução das ações enunciadas no artigo 4.o apresentam à Comissão um pedido em que demonstrem que cumprem os seguintes critérios:

a) Ser proprietário de ou ter acesso a:

i) sensores SST disponíveis ou em desenvolvimento e recursos técnicos e humanos necessários para os operar, que sejam adequados, ou

ii) capacidades de análise operacional e de tratamento de dados especificamente concebidas para SST, que sejam adequadas;

b) Ter elaborado um plano de ação para executar as ações enunciadas no artigo 4.o, incluindo as modalidades de cooperação com outros Estados-Membros.

2.  A Comissão adota os atos de execução relativos aos procedimentos de apresentação de candidaturas e ao cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1 pelos Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.

3.  Todos os Estados-Membros que cumpram os critérios referidos no n.o 1 designam uma entidade nacional para os representar. As entidades nacionais designadas constituem um consórcio e celebram o acordo a que se refere o artigo 10.o.

4.  A Comissão publica e atualiza, no seu sítio web, a lista dos Estados-Membros participantes.

5.  A responsabilidade pelo funcionamento dos sensores, pelo tratamento dos dados e pela execução da política em matéria de tratamento de dados incumbe aos Estados-Membros participantes. Os recursos dos Estados-Membros participantes ficam exclusivamente sob o controlo nacional.

Artigo 8.o

Papel do Centro de Satélites da União Europeia

O Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN) pode cooperar com o consórcio a constituir nos termos do artigo 7.o, n.o 3. Nesse caso, o SATCEN celebra os necessários acordos de execução com os Estados-Membros participantes.

Artigo 9.o

Dados SST e informações SST

A utilização e o intercâmbio de informações SST disponibilizadas pelo consórcio e a utilização dos dados SST no contexto do quadro de apoio SST para efeitos da execução das ações enunciadas no artigo 4.o obedecem às seguintes regras:

a) É prevenida a divulgação não autorizada de dados e informações, salvaguardando-se simultaneamente a eficiência das operações e otimizando-se a utilização das informações geradas;

b) É garantida a segurança dos dados SST;

c) As informações e os serviços SST são fornecidos aos destinatários dos serviços SST indicados no artigo 5.o, n.o 2, em função das suas necessidades de informação, de acordo com as instruções e as regras de segurança da entidade que origina as informações e do proprietário do objeto espacial em causa.

Artigo 10.o

Coordenação das atividades operacionais

As entidades nacionais designadas que constituem o consórcio a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, celebram um acordo em que definem as regras e os mecanismos aplicáveis à sua cooperação na execução das ações enunciadas no artigo 4.o. Em especial, o acordo prevê disposições sobre:

a) A utilização e o intercâmbio de informações SST, tendo em conta as recomendações aprovadas relativas à «política de dados em matéria de Conhecimento da Situação no espaço — recomendações sobre aspetos de segurança»;

b) A criação de uma estrutura de gestão do risco, a fim de garantir a execução das disposições sobre a utilização e o intercâmbio de dados SST e informações SST em condições seguras;

c) A cooperação com o SATCEN para executar a ação enunciada no artigo 4.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 11.o

Acompanhamento e avaliação

1.  A Comissão acompanha a execução do quadro de apoio SST.

2.  Até 1 de julho de 2018, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do quadro de apoio SST no que respeita à concretização dos objetivos da presente decisão, tanto na perspetiva dos resultados como dos impactos, à eficácia da utilização dos recursos e ao valor acrescentado europeu.

Este relatório poderá ser acompanhado de propostas de alterações, quando se justifique, incluindo a possibilidade de adotar um ato de base na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 para a SST.

Artigo 12.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

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