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Document 02013R0952-20200101

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/2020-01-01

02013R0952 — PT — 01.01.2020 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 952/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2013

que estabelece o Código Aduaneiro da União

(reformulação)

(JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (EU) 2016/2339 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2016

  L 354

32

23.12.2016

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/474 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019

  L 83

38

25.3.2019

►M3

REGULAMENTO (UE) 2019/632 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019

  L 111

54

25.4.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 287, 29.10.2013, p.  90 (952/2013)

►C2

Rectificação, JO L 267, 30.9.2016, p.  3 (952/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 952/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2013

que estabelece o Código Aduaneiro da União

(reformulação)



ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

CAPÍTULO 2

Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira

Secção 1

Fornecimento de informações

Secção 2

Representação aduaneira

Secção 3

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Secção 4

Operador económico autorizado

Secção 5

Sanções

Secção 6

Recursos das decisões

Secção 7

Controlo das mercadorias

Secção 8

Conservação de documentos e de outras informações, e taxas e despesas

CAPÍTULO 3

Conversão monetária e prazos

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Pauta Aduaneira Comum e classificação pautal das mercadorias

CAPÍTULO 2

Origem das mercadorias

Secção 1

Origem não preferencial

Secção 2

Origem preferencial

Secção 3

Determinação da origem de mercadorias específicas

CAPÍTULO 3

Valor aduaneiro das mercadorias

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1

Constituição da dívida aduaneira

Secção 1

Dívida aduaneira na importação

Secção 2

Dívida aduaneira na exportação

Secção 3

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

CAPÍTULO 2

Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

CAPÍTULO 3

Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Secção 1

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Secção 2

Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Secção 3

Reembolso e dispensa de pagamento

CAPÍTULO 4

Extinção da dívida aduaneira

TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1

Declaração sumária de entrada

CAPÍTULO 2

Chegada de mercadorias

Secção 1

Entrada de mercadorias no território aduaneiro da União

Secção 2

Apresentação, descarga e verificação das mercadorias

Secção 3

Depósito temporário de mercadorias

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias

CAPÍTULO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Secção 1

Disposições gerais

Secção 2

Declarações aduaneiras normalizadas

Secção 3

Declarações aduaneiras simplificadas

Secção 4

Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Secção 5

Outras simplificações

CAPÍTULO 3

Conferência e autorização de saída das mercadorias

Secção 1

Conferência

Secção 2

Autorização de saída

CAPÍTULO 4

Cessão das mercadorias

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

Introdução em livre prática

CAPÍTULO 2

Franquia de direitos de importação

Secção 1

Mercadorias de retorno

Secção 2

Pesca marítima e produtos extraídos do mar

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

CAPÍTULO 2

Trânsito

Secção 1

Trânsito externo e trânsito interno

Secção 2

Trânsito da União

CAPÍTULO 3

Armazenamento

Secção 1

Disposições comuns

Secção 2

Entreposto aduaneiro

Secção 3

Zonas francas

CAPÍTULO 4

Utilização específica

Secção 1

Importação temporária

Secção 2

Destino especial

CAPÍTULO 5

Aperfeiçoamento

Secção 1

Disposições gerais

Secção 2

Aperfeiçoamento ativo

Secção 3

Aperfeiçoamento passivo

TÍTULO VIII

MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1

Formalidades prévias à saída de mercadorias

CAPÍTULO 2

Formalidades para a saída de mercadorias

CAPÍTULO 3

Exportação e reexportação

CAPÍTULO 4

Declaração sumária de saída

CAPÍTULO 5

Notificação de reexportação

CAPÍTULO 6

Franquia de direitos de importação

TÍTULO IX

SISTEMAS ELETRÓNICOS, SIMPLIFICAÇÕES, DELEGAÇÃO DE PODERES, PROCEDIMENTO DE COMITÉ E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Desenvolvimento de sistemas eletrónicos

CAPÍTULO 2

Simplificações na aplicação da legislação aduaneira

CAPÍTULO 3

Delegação de poderes e procedimento de comité

CAPÍTULO 4

Disposições finais

ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro da União (a seguir designado "Código"), que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União.

Sem prejuízo do direito internacional e das convenções internacionais, bem como da legislação da União noutros domínios, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da União.

2.  Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da União, quer no âmbito de legislação específica, quer no âmbito de convenções internacionais.

3.  Determinadas disposições da legislação aduaneira, incluindo as simplificações nela previstas, são aplicáveis ao comércio de mercadorias UE entre as partes do território aduaneiro da União a que são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE e as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis, ou ao comércio entre as partes desse território a que tais disposições não são aplicáveis.

Artigo 2.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que especifiquem as disposições da legislação aduaneira e as suas simplificações relativamente à declaração aduaneira, à prova do estatuto aduaneiro, à utilização do regime de trânsito interno da União, desde que não afete uma aplicação adequada das medidas fiscais em questão, aplicáveis ao comércio de mercadorias UE a que faz referência o artigo 1.o, n.o 3. Esses atos podem ter por objeto circunstâncias especiais relacionadas com o comércio de mercadorias UE em que participe apenas um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Missão das autoridades aduaneiras

As autoridades aduaneiras são antes de mais responsáveis pela supervisão do comércio internacional da União, contribuindo deste modo para um comércio justo e aberto, para a aplicação da vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e das outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, bem como para a segurança do circuito de abastecimento global. As autoridades aduaneiras devem instituir medidas que visem, especialmente:

a) 

Proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros;

b) 

Proteger a União contra o comércio desleal e ilegal, apoiando simultaneamente as atividades económicas legítimas;

c) 

Garantir a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, bem como a proteção do ambiente, se for caso disso, em estreita cooperação com outras autoridades; e

d) 

Manter um equilíbrio adequado entre controlos aduaneiros e facilitação do comércio legítimo.

Artigo 4.o

Território aduaneiro

1.  O território aduaneiro da União abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:

— 
o território do Reino da Bélgica,
— 
o território da República da Bulgária,
— 
o território da República Checa,
— 
o território do Reino da Dinamarca, exceto as Ilhas Faroe e a Gronelândia,
— 
o território da República Federal da Alemanha, com exceção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),
— 
o território da República da Estónia,
— 
o território da Irlanda,
— 
o território da República Helénica,
— 
o território do Reino de Espanha, exceto Ceuta e Melilha,
— 
o território da República Francesa, com exceção dos países e territórios ultramarinos franceses aos quais se aplicam as disposições da Parte IV do TFUE,
— 
o território da República da Croácia,

▼M2

— 
o território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,

▼B

— 
o território da República de Chipre, nos termos do disposto no Ato de Adesão de 2003,
— 
o território da República da Letónia,
— 
o território da República da Lituânia,
— 
o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,
— 
o território da Hungria,
— 
o território de Malta,
— 
o território do Reino dos Países Baixos na Europa,
— 
o território da República da Áustria,
— 
o território da República da Polónia,
— 
o território da República Portuguesa,
— 
o território da Roménia,
— 
o território da República da Eslovénia,
— 
o território da República Eslovaca,
— 
o território da República da Finlândia,
— 
o território do Reino da Suécia, e
— 
o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e das Ilhas do Canal e da Ilha de Man.

2.  Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se parte do território aduaneiro da União os seguintes territórios, incluindo as respetivas águas territoriais, águas interiores e espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:

a) 

FRANÇA

O território do Mónaco, conforme definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris, em 18 de maio de 1963 [Journal officiel de la République française (Jornal Oficial da República Francesa), de 27 de setembro de 1963, p. 8679];

b) 

CHIPRE

O território das zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia, conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252).

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do Código, entende-se por:

1) 

"Autoridades aduaneiras": as administrações aduaneiras dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira;

2) 

"Legislação aduaneira": o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:

a) 

O Código, bem como as respetivas disposições que o complementam ou executam, aprovadas a nível da União ou a nível nacional;

b) 

A Pauta Aduaneira Comum;

c) 

A legislação relativa ao estabelecimento do regime de franquias aduaneiras da União;

d) 

Os acordos internacionais que contenham disposições em matéria aduaneira, na medida em que sejam aplicáveis na União;

3) 

"Controlos aduaneiros": os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira e de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial;

4) 

"Pessoa": as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva;

5) 

"Operador económico": as pessoas que, no exercício da sua atividade profissional, estejam envolvidas em atividades abrangidas pela legislação aduaneira;

6) 

"Representante aduaneiro": qualquer pessoa designada por outra pessoa para executar junto das autoridades aduaneiras os atos e as formalidades exigidos pela legislação aduaneira;

7) 

"Risco": a probabilidade e o impacto da ocorrência de um incidente, relacionado com a entrada, saída, trânsito, circulação ou utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, e com a presença no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE, o qual:

a) 

Impeça a correta aplicação de medidas da União ou de medidas nacionais;

b) 

Comprometa os interesses financeiros da União ou dos seus Estados-Membros; ou

c) 

Constitua uma ameaça para a proteção e a segurança da União e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores;

8) 

"Formalidades aduaneiras": o conjunto das operações que devem ser executadas por uma pessoa e pelas autoridades aduaneiras em cumprimento da legislação aduaneira;

9) 

"Declaração sumária de entrada": o ato pelo qual uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, e dentro de um prazo específico, da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União;

10) 

"Declaração sumária de saída": o ato pelo qual uma pessoa informa as autoridades aduaneiras, na forma e segundo as modalidades prescritas, e dentro de um prazo específico, da retirada das mercadorias do território aduaneiro da União;

11) 

"Declaração de depósito temporário": o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, que as mercadorias estão em depósito temporário;

12) 

"Declaração aduaneira": o ato pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar;

13) 

"Declaração de reexportação": o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, a intenção de retirar do território aduaneiro da União mercadorias não-UE, com exceção das que se encontrem sujeitas a regime de zona franca ou em depósito temporário;

14) 

"Notificação de reexportação": o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e segundo as modalidades prescritas, a intenção de retirar do território aduaneiro da União mercadorias não-UE que se encontram sujeitas a regime de zona franca ou em depósito temporário;

15) 

"Declarante": a pessoa que entrega uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação em nome próprio, ou a pessoa em cujo nome é entregue essa declaração ou notificação;

16) 

"Regime aduaneiro": qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas nos termos do Código:

a) 

Introdução em livre prática;

b) 

Regimes especiais;

c) 

Exportação;

17) 

"Depósito temporário": a situação das mercadorias não-UE armazenadas temporariamente sob fiscalização aduaneira durante o período entre a sua apresentação à alfândega e a sua sujeição a um regime aduaneiro ou a reexportação;

18) 

"Dívida aduaneira": a obrigação de uma pessoa pagar o montante dos direitos de importação ou de exportação que se aplicam a determinadas mercadorias ao abrigo da legislação aduaneira em vigor;

19) 

"Devedor": uma pessoa responsável por uma dívida aduaneira;

20) 

"Direitos de importação": os direitos aduaneiros devidos aquando da importação de mercadorias;

21) 

"Direitos de exportação": os direitos aduaneiros devidos aquando da exportação de mercadorias;

22) 

"Estatuto aduaneiro": o estatuto das mercadorias enquanto mercadorias UE ou mercadorias não-UE;

23) 

"Mercadorias UE": as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:

a) 

Mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da União;

b) 

Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União a partir de países ou territórios que não façam parte desse território e introduzidas em livre prática;

c) 

Mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da União, quer exclusivamente a partir das mercadorias a que se refere a alínea b), quer a partir das mercadorias a que se referem as alíneas a) e b);

24) 

"Mercadorias não-UE": as mercadorias não abrangidas pelo ponto 23 ou que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias UE;

25) 

"Gestão do risco": a identificação sistemática do risco, inclusive mediante controlos aleatórios, e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco;

26) 

"Autorização de saída das mercadorias": a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas;

27) 

"Fiscalização aduaneira": a ação empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa ação;

28) 

"Reembolso": a restituição do montante de direitos de importação ou de exportação que tenha sido pago;

29) 

"Dispensa de pagamento": a dispensa da obrigação de pagamento de um montante de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenha sido pago;

30) 

"Produtos transformados": as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objeto de operações de aperfeiçoamento;

31) 

"Pessoa estabelecida no território aduaneiro da União":

a) 

No caso de uma pessoa singular, uma pessoa que tenha a sua residência habitual no território aduaneiro da União;

b) 

No caso de uma pessoa coletiva ou de uma associação de pessoas, uma pessoa que tenha a sua sede social, a sua administração central ou um estabelecimento permanente no território aduaneiro da União;

32) 

"Estabelecimento permanente": uma instalação empresarial fixa em que os recursos humanos e técnicos necessários se encontram presentes de forma permanente, através da qual são efetuadas, no todo ou em parte, as operações aduaneiras de uma pessoa;

33) 

"Apresentação das mercadorias à alfândega": a comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro;

34) 

"Detentor das mercadorias": uma pessoa que é proprietária de mercadorias ou que é titular de um direito de disposição equivalente sobre as mesmas, ou que sobre elas exerce um controlo físico;

35) 

"Titular do regime":

a) 

A pessoa que entrega a declaração aduaneira ou por conta de quem é entregue essa declaração; ou

b) 

A pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações relativos a um regime aduaneiro;

36) 

"Medidas de política comercial": as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum sob a forma de disposições da União que regem o comércio internacional de mercadorias;

37) 

"Operações de aperfeiçoamento", uma das seguintes operações:

a) 

Complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a sua montagem, reunião e adaptação a outras mercadorias;

b) 

Transformação de mercadorias;

c) 

Inutilização de mercadorias;

d) 

Reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e afinação;

e) 

Utilização de certas mercadorias que não se encontram nos produtos transformados, mas que permitem ou facilitem a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização (acessórios de produção);

38) 

"Taxa de rendimento": a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento;

39) 

"Decisão": o ato de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e produza efeitos jurídicos relativamente à pessoa ou pessoas em causa;

40) 

"Transportador":

a) 

No contexto da entrada, a pessoa que introduz as mercadorias do território aduaneiro da União ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território. Todavia:

i) 

no caso do transporte combinado, entende-se por "transportador" a pessoa que opera o meio de transporte que, após ser introduzido no território aduaneiro da União, se moverá por si próprio como meio de transporte ativo;

ii) 

no caso do tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, entende-se por "transportador" a pessoa que assina um contrato e que emite um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efetivo das mercadorias para o território aduaneiro da União;

b) 

No contexto da saída, a pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da União ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território. Todavia:

i) 

No caso do transporte combinado, em que o meio de transporte ativo que sai do território aduaneiro da União serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte ativo ao seu destino, circula pelos seus próprios meios como meio de transporte ativo, entende-se por "transportador" a pessoa que opera o meio de transporte que, após ter saído do território aduaneiro da União e ter chegado ao seu destino, se move por si próprio;

ii) 

No caso do tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, entende-se por "transportador" a pessoa que assina um contrato e que emite um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efetivo das mercadorias para fora do território aduaneiro da União;

41) 

"Comissão de compra": a quantia paga por um importador a um agente pela sua representação na compra das mercadorias a avaliar.



CAPÍTULO 2

Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira



Secção 1

Fornecimento de informações

Artigo 6.o

Meios para o intercâmbio e armazenamento de informações e requisitos comuns em matéria de dados

1.  Todos os intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

2.  Devem ser estabelecidos requisitos comuns em matéria de dados para efeitos de intercâmbio e armazenamento das informações referidas no n.o 1.

3.  Podem ser utilizados, nos seguintes termos, outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se faz referência no n.o 1:

a) 

De forma permanente, em casos devidamente justificados pelo tipo de tráfego ou caso as técnicas de processamento eletrónico de dados não sejam apropriadas para as formalidades aduaneiras em causa;

b) 

A título temporário, em caso de falha temporária dos sistemas informáticos das autoridades aduaneiras ou dos operadores económicos.

4.  Em derrogação do n.o 1, em casos excecionais a Comissão pode tomar decisões que permitam que um ou mais Estados-Membros utilizem outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além de técnicas de processamento eletrónico de dados.

Essa decisão sobre a derrogação deve ser justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e a derrogação deve ser concedida por um determinado período de tempo. A derrogação deve ser revista periodicamente e pode ser prorrogada por novos prazos determinados, mediante novo pedido do Estado-Membro que é dela destinatário. Deve ser revogada quando deixar de se justificar.

A derrogação não afeta o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro que é dela destinatário e outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira.

Artigo 7.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que determinem:

a) 

Os requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, tendo em conta a necessidade de cumprir as formalidades aduaneiras previstas na legislação aduaneira, bem como a natureza e a finalidade do intercâmbio e armazenamento de informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1;

b) 

Os casos específicos em que podem ser utilizados, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea a), outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além de técnicas de processamento eletrónico de dados;

c) 

O tipo de informações e os elementos que devem constar dos registos a que se referem o artigo 148.o, n.o 4, e o artigo 214.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Atribuição de competências de execução

1.  A Comissão especifica, por meio de atos de execução:

a) 

Sempre que necessário, o formato e o código dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 2;

b) 

As regras processuais sobre o intercâmbio e armazenamento de dados que podem ser efetuados por meios que não sejam as técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame artigo 285.o, n.o 4.

2.  A Comissão adota as decisões sobre derrogações referidas no artigo 6.o, n.o 4, através de atos de execução.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 285.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Registo

1.  Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde estão estabelecidos.

2.  Em casos específicos, os operadores económicos que não estão estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde primeiro apresentarem uma declaração ou solicitarem uma decisão.

3.  Salvo disposição em contrário, as pessoas que não sejam operadores económicos não estão obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras.

Caso as pessoas referidas no primeiro parágrafo estejam obrigadas a registar-se, são aplicáveis as seguintes condições:

a) 

Se estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde estão estabelecidas;

b) 

Se não estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde primeiro apresentarem uma declaração ou solicitarem uma decisão.

4.  Em casos específicos, as autoridades aduaneiras anulam o registo.

Artigo 10.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

Os casos referidos no artigo 9.o, n.o 2, em que os operadores económicos que não se encontram estabelecidos no território aduaneiro da União estejam obrigados a registar-se junto das autoridades aduaneiras;

b) 

Os casos referidos no artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, em que pessoas que não sejam operadores económicos estejam obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras;

c) 

Os casos referidos no artigo 9.o, n.o 4, em que as autoridades aduaneiras anulam um registo.

Artigo 11.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, a autoridade aduaneira responsável pelo registo a que se refere o artigo 9.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 12.o

Comunicação de informações e proteção de dados

1.  Todas as informações, obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respetivas competências, que sejam de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, exceto nos termos do disposto no artigo 47.o, n.o 2.

Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização caso as autoridades aduaneiras sejam obrigadas ou autorizadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no que respeita à proteção de dados ou no âmbito de ações judiciais.

2.  As informações confidenciais a que se refere o n.o 1 podem ser comunicadas às autoridades aduaneiras e a outras autoridades competentes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, para efeitos de cooperação aduaneira com esses países ou territórios no âmbito de acordos internacionais ou da legislação da União no domínio da política comercial comum.

3.  Qualquer divulgação ou comunicação de informações, tal como referido nos n.os 1 e 2, deve assegurar um nível adequado de proteção de dados, na plena observância das disposições em vigor em matéria de proteção de dados.

Artigo 13.o

Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos

1.  As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, em especial tendo em vista a cooperação mútua na deteção e prevenção do risco. Esse intercâmbio pode ser efetuado ao abrigo de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas informáticos dos operadores económicos.

2.  As informações comunicadas no âmbito da cooperação a que se refere o n.o 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes.

Artigo 14.o

Prestação de informações pelas autoridades aduaneiras

1.  Qualquer pessoa pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. Esse pedido pode ser indeferido se não disser respeito a uma atividade no âmbito do comércio internacional de mercadorias que esteja efetivamente prevista.

2.  As autoridades aduaneiras devem manter um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades envolvidas no comércio internacional de mercadorias. Devem fomentar a transparência, colocando à disposição, sempre que possível gratuitamente, e através da Internet a legislação aduaneira, as decisões administrativas de caráter geral e os formulários de pedido.

Artigo 15.o

Prestação de informações às autoridades aduaneiras

1.  Qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras ou na execução de controlos aduaneiros deve prestar às autoridades aduaneiras, a pedido destas e nos prazos que sejam fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, sob uma forma adequada, bem como toda a assistência necessária para cumprimento dessas formalidades ou desses controlos.

2.  A entrega de uma declaração aduaneira, uma declaração de depósito temporário, uma declaração sumária de entrada, uma declaração sumária de saída, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação por parte de uma pessoa às autoridades aduaneiras, ou ainda de um pedido de autorização ou de qualquer outra decisão, responsabiliza a pessoa em causa no que respeita:

a) 

À exatidão e ao caráter exaustivo das informações constantes da declaração, notificação ou pedido;

b) 

À autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento de suporte da declaração, notificação ou pedido;

c) 

Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime aduaneiro em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável à prestação de informações, sob qualquer outra forma, exigidas pelas autoridades aduaneiras ou fornecidas a estas últimas.

Caso a declaração, a notificação ou o pedido sejam entregues ou as informações sejam prestadas por um representante aduaneiro da pessoa em causa, tal como referido no artigo 18.o, esse representante aduaneiro fica igualmente sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 16.o

Sistemas eletrónicos

1.  Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para criar, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e com a Comissão, e para o armazenamento dessas informações, em conformidade com o Código.

2.  Os Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 6.o, n.o 4, não ficam obrigados a criar, manter e utilizar, no âmbito dessa derrogação, os sistemas eletrónicos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 17.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, através de atos de execução, as condições técnicas para a criação, manutenção e utilização dos sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 16.o, n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Representação aduaneira

Artigo 18.o

Representante aduaneiro

1.  Qualquer pessoa pode designar um representante aduaneiro.

Essa representação pode ser direta, caso em que o representante aduaneiro age em nome e por conta de outrem, ou indireta, caso em que o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem.

2.  O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.

Salvo disposição em contrário, essa exigência é dispensada se o representante aduaneiro agir por conta de pessoas que não são obrigadas a estar estabelecidas no território aduaneiro da União.

3.  Os Estados-Membros podem determinar, nos termos do direito da União, as condições em que um representante aduaneiro pode prestar serviços no Estado-Membro em que está estabelecido. Todavia, sem prejuízo da aplicação de critérios menos restritivos por parte do Estado-Membro em causa, um representante aduaneiro que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas a) a d), fica autorizado a prestar esses serviços num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido.

4.  Os Estados-Membros podem aplicar as condições determinadas nos termos do n.o 3, primeiro período, aos representantes aduaneiros que não se encontram estabelecidos no território aduaneiro da União.

Artigo 19.o

Habilitação

1.  Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação direta ou indireta.

Qualquer pessoa que não declare agir na qualidade de representante aduaneiro, ou que declare agir na qualidade de representante aduaneiro sem possuir habilitação para o efeito, é considerada como agindo em nome e por conta próprios.

2.  As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir na qualidade de representante aduaneiro prova da sua habilitação para o efeito pela pessoa representada.

Em casos específicos, as autoridades aduaneiras não exigem a apresentação dessa prova.

3.  As autoridades aduaneiras não devem exigir que uma pessoa que age na qualidade de representante aduaneiro e que efetua regularmente atos e formalidades apresente sistematicamente prova da sua habilitação para o efeito, desde que essa pessoa esteja em condições de apresentar essa prova mediante pedido das autoridades aduaneiras.

Artigo 20.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

Os casos em que a dispensa referida no artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, não é aplicável;

b) 

Os casos em que as autoridades aduaneiras não exigem a prova da habilitação a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

Artigo 21.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a concessão e comprovação da autorização a que se refere o artigo 18.o, n.o 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 3

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Artigo 22.o

Decisões adotadas mediante pedido

1.  Caso uma pessoa solicite às autoridades aduaneiras uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira, deve fornecer todas as informações requeridas pelas autoridades aduaneiras competentes para o efeito.

A decisão pode igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ser tomada em relação a várias pessoas, nas condições estabelecidas pela legislação aduaneira.

Salvo disposição em contrário, a autoridade aduaneira competente é a do local onde é mantida ou disponibilizada a contabilidade principal para fins aduaneiros do requerente e onde deve ser realizada pelo menos parte das atividades a abranger pela decisão.

2.  As autoridades aduaneiras devem, sem demora e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de decisão, verificar se estão reunidas as condições de aceitação do pedido.

Se as autoridades aduaneiras concluírem que o pedido contém todas as informações necessárias para que possam tomar a decisão, devem comunicar a sua aceitação ao requerente no prazo previsto no primeiro parágrafo.

3.  A autoridade aduaneira competente deve tomar a decisão a que se refere o n.o 1 e deve comunicá-la ao requerente, sem demora e no prazo de 120 dias a contar da data de aceitação do pedido, salvo disposição em contrário.

Se não lhes for possível observar o prazo para tomar uma decisão, as autoridades aduaneiras comunicam esse facto ao requerente antes do termo desse prazo, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para tomarem uma decisão. Salvo disposição em contrário, esse novo prazo não pode ser superior a 30 dias.

Sem prejuízo do segundo parágrafo, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo para tomar essa decisão, nos termos da legislação aduaneira, a pedido do requerente, a fim de este efetuar adaptações destinadas a assegurar o cumprimento das condições e critérios. Essas adaptações e o novo prazo necessário para as efetuar devem ser comunicados às autoridades aduaneiras, que decidirão do prolongamento.

4.  Salvo disposição em contrário da decisão ou da legislação aduaneira, a decisão produz efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no artigo 45.o, n.o 2, as decisões tomadas são executórias pelas autoridades aduaneiras a partir dessa data.

5.  Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, a decisão é válida sem limite de tempo.

6.  Antes de tomarem qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para o requerente, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao requerente as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando-lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida a comunicação. Findo o referido prazo, a decisão é notificada ao requerente, na forma adequada.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica nas seguintes situações:

a) 

Quando diz respeito a uma decisão a que se refere o artigo 33.o, n.o 1;

b) 

Em caso de recusa de benefício de um contingente pautal, em que o volume especificado do contingente pautal é atingido tal como referido no do artigo 56.o, n.o 4, primeiro parágrafo;

c) 

Quando a natureza ou o nível da ameaça para a proteção e segurança da União e dos seus residentes, para a saúde humana, dos animais ou das plantas, para o ambiente ou para os consumidores, assim o exijam;

d) 

Caso a decisão tenha o objetivo de assegurar a execução de uma outra decisão em relação à qual tenha sido aplicado o primeiro parágrafo, sem prejuízo do direito do Estado-Membro em causa;

e) 

Caso prejudique investigações iniciadas para efeito de luta contra a fraude;

f) 

Noutros casos específicos.

7.  Uma decisão que tenha consequências adversas para o requerente deve expor a respetiva fundamentação e mencionar o direito de recurso previsto no artigo 44.o.

Artigo 23.o

Gestão das decisões adotadas mediante pedido

1.  O titular da decisão deve cumprir as obrigações decorrentes desta última.

2.  O titular da decisão deve informar sem demora as autoridades aduaneiras sobre qualquer facto que ocorra após a tomada da decisão e que seja suscetível de influenciar a sua manutenção ou conteúdo.

3.  Sem prejuízo das disposições estabelecidas noutros domínios que especificam os casos em que a decisão é inválida ou não produz efeitos, as autoridades aduaneiras que tomaram a decisão podem a qualquer momento anulá-la, alterá-la ou revogá-la se ela não respeitar a legislação aduaneira.

4.  Em casos específicos, as autoridades aduaneiras devem:

a) 

Reavaliar a decisão;

b) 

Suspender a decisão se não for caso de a anular, revogar ou alterar.

5.  As autoridades aduaneiras monitorizam as condições e os critérios que devem ser preenchidos pelo titular de uma decisão. Monitorizam igualmente o cumprimento das obrigações decorrentes dessa decisão. Caso o titular da decisão se encontre estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras monitorizam estritamente o titular durante o primeiro ano após a tomada da decisão.

Artigo 24.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

As exceções ao artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo;

b) 

As condições para a aceitação de um pedido referidas no artigo 22.o, n.o 2;

c) 

O prazo para adotar uma decisão específica, incluindo a possível prorrogação desse prazo, nos termos do artigo 22.o, n.o 3;

d) 

Os casos, a que se refere o artigo 22.o, n.o 4, em que a decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu;

e) 

Os casos, a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, em que a decisão não é válida sem limite de tempo;

f) 

A duração do prazo a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo;

g) 

Os casos específicos, a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea f), em que não é dada ao requerente a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista;

h) 

Os casos e as regras para reavaliar e suspender as decisões nos termos do artigo 23.o, n.o 4.

Artigo 25.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À entrega e aceitação do pedido de decisão, a que se refere o artigo 22.o, n.os 1 e 2.o;

b) 

À adoção da decisão a que se refere o artigo 22 o, incluindo, se for caso disso, a consulta aos Estados-Membros em causa;

c) 

À monitorização de uma decisão, nos termos do artigo 23.o, n.o 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 26.o

Validade das decisões a nível da União

Com exceção dos casos em que os efeitos da decisão são limitados a um ou vários Estados-Membros, as decisões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira são válidas em todo o território aduaneiro da União.

Artigo 27.o

Anulação de decisões favoráveis

1.  As autoridades aduaneiras devem anular uma decisão favorável ao titular da mesma, se estiverem preenchidas todas as condições a seguir enunciadas:

a) 

A decisão foi tomada com base em informações incorretas ou incompletas;

b) 

O titular da decisão tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que as informações eram incorretas ou incompletas;

c) 

A decisão teria sido diferente se as informações fossem corretas e completas.

2.  A anulação da decisão é comunicada ao titular da decisão.

3.  A anulação produz efeitos a contar da data em que a decisão inicial tiver produzido efeitos, salvo disposição em contrário da decisão nos termos da legislação aduaneira.

Artigo 28.o

Revogação e alteração de decisões favoráveis

1.  As decisões favoráveis são revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 27.o:

a) 

Não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a tomada dessas decisões; ou

b) 

O titular da decisão tiver apresentado um pedido nesse sentido.

2.  Salvo disposição em contrário, as decisões favoráveis que tenham vários destinatários podem ser revogadas apenas em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão.

3.  A revogação ou alteração da decisão deve ser comunicada ao titular da decisão.

4.  O artigo 22.o, n.o 4, é aplicável à revogação ou alteração da decisão.

Todavia, em casos excecionais em que os legítimos interesses do titular da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir pelo período de um ano, no máximo, a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos. Esta data deve ser indicada na decisão de revogação ou alteração.

Artigo 29.o

Decisões tomadas sem pedido prévio

Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira atue na qualidade de autoridade judicial, o disposto no artigo 22.o, n.os 4, 5, 6 e 7, no artigo 23.o, n.o 3, e nos artigos 26.o, 27.o e 28.o aplica-se igualmente às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio da pessoa em causa.

Artigo 30.o

Limitações aplicáveis às decisões sobre mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário

Salvo se a pessoa em causa o solicitar, a revogação, alteração ou suspensão de uma decisão favorável não tem incidência sobre mercadorias que, no momento em que a revogação, alteração ou suspensão produz efeitos, já foram e continuam sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário por força da decisão revogada, alterada ou suspensa.

Artigo 31.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

Os casos, a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, em que uma decisão favorável que tenha vários destinatários pode ser revogada também em relação a destinatários que não aquele que não tenha cumprido uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão;

b) 

Os casos excecionais em que as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual a revogação ou alteração produz efeitos, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, segundo parágrafo.

Artigo 32.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à anulação, revogação ou alteração de decisões favoráveis.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 33.o

Decisões relativas a informações vinculativas

1.  As autoridades aduaneiras tomam decisões, mediante pedido, relativamente a informações pautais vinculativas (decisões IPV) ou decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem (decisões IVO).

Esses pedidos não devem ser deferidos em qualquer das seguintes circunstâncias:

a) 

Se forem apresentados, ou já tiverem sido apresentados, na mesma ou noutra estância aduaneira, pelo titular de uma decisão, ou em seu nome, relativamente às mesmas mercadorias e, no caso das decisões IVO, nas mesmas circunstâncias determinantes para a aquisição da origem;

b) 

Se não corresponderem a uma intenção de utilização efetiva da decisão IPV ou IVO ou a uma intenção de utilização efetiva de um regime aduaneiro.

2.  As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas, somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias, para:

a) 

As autoridades aduaneiras, perante o titular da decisão, apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos;

b) 

O titular da decisão, perante as autoridades aduaneiras, apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.

3.  As decisões IPV e as decisões IVO são válidas pelo prazo de três anos a contar da data em que a decisão produz efeitos.

4.  Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o titular da decisão deve poder provar que:

a) 

No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspetos às descritas na decisão;

b) 

No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspetos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.

Artigo 34.o

Gestão das decisões relativas a informações vinculativas

1.  Uma decisão IPV deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 33.o, n.o 3, se deixar de estar em conformidade com o direito, em consequência de um dos seguintes casos:

a) 

Adoção de uma alteração das nomenclaturas a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alíneas a) e b);

b) 

Adoção de medidas a que se refere o artigo 57.o, n.o 4,

com efeitos a partir da data de aplicação dessas alterações ou medidas.

2.  Uma decisão IVO deixa de ser válida antes do termo do prazo referido no artigo 33.o, n.o 3, em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Sempre que for adotado um regulamento ou celebrado um acordo pela União, e nela se tornar aplicável, e a decisão IVO deixar de estar em conformidade as normas aí previstas, com efeitos a partir da data de aplicação desse regulamento ou acordo;

b) 

Sempre que deixar de ser compatível com o Acordo sobre as Regras de Origem estabelecido no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), ou com as notas explicativas ou com um parecer sobre a origem adotados para a interpretação desse acordo, com efeitos a partir da data da respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  As decisões IPV ou IVO não deixam de ser válidas com efeitos retroativos.

4.  Em derrogação do artigo 23.o, n.o 3, e do artigo 27.o, as decisões IPV e as decisões IVO devem ser anuladas se tiverem sido tomadas com base em informações inexatas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

5.  As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do artigo 23.o, n.o 3, e do artigo 28.o. Todavia, essas decisões não podem ser revogadas a pedido do titular da decisão.

6.  As decisões IPV e as decisões IVO não podem ser alteradas.

7.  As autoridades aduaneiras devem revogar as decisões IPV:

a) 

Sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação de uma das nomenclaturas referidas no artigo 56.o, n.o 2, alíneas a) e b), por força:

i) 

Das notas explicativas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 1 ), com efeitos a partir da data da respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

ii) 

De um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia;

iii) 

De decisões de classificação, fichas de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, adotadas pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro 1950, com efeitos a partir da data de publicação da Comunicação da Comissão na série "C" do Jornal Oficial da União Europeia; ou

b) 

Noutros casos específicos.

8.  As decisões IVO devem ser revogadas:

a) 

Sempre que deixarem de ser compatíveis com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, com efeitos a partir da data de publicação da parte decisória do acórdão no Jornal Oficial da União Europeia; ou

b) 

Noutros casos específicos.

▼M2

9.  Sempre que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixar de ser válida, nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, ou for revogada nos termos dos n.os 5, 7 ou 8, a decisão IPV ou IVO ainda pode ser utilizada relativamente a contratos vinculativos baseados nessa decisão, celebrados antes do seu termo de validade ou da sua revogação. Essa utilização prolongada não se aplica nos casos em que uma decisão IVO é tomada para a exportação de mercadorias.

▼B

A utilização prolongada referida no primeiro parágrafo não pode exceder seis meses a contar da data em que a decisão IPV ou IVO deixa de ser válida ou é revogada. No entanto, uma medida prevista no artigo 57.o, n.o 4, ou no artigo 67.o, pode excluir essa utilização prolongada ou estabelecer um período mais curto. No caso de produtos para os quais é apresentado um certificado de importação ou de exportação na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, esse período de seis meses é substituído pelo prazo de validade do certificado.

A fim de beneficiar da utilização prolongada de uma decisão IPV ou IVO, o titular dessa decisão deve apresentar um pedido à autoridade aduaneira que tomou a decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a mesma deixar de ser válida ou for revogada, indicando as quantidades para as quais é solicitado um período de utilização prolongada e o Estados-Membro ou Estados-Membros onde as mercadorias serão desalfandegadas durante o período de utilização prolongada. A referida autoridade aduaneira deve tomar uma decisão sobre a utilização prolongada e notificar o titular sem demora, e no máximo no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver recebido todas as informações necessárias para poder tomar essa decisão.

10.  A Comissão notifica as autoridades aduaneiras caso:

a) 

Seja suspensa a tomada de decisões IPV e IVO para mercadorias relativamente às quais não está garantida a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação de origem;

b) 

Seja levantada a suspensão referida na alínea a).

11.  A Comissão pode tomar decisões que exijam que os Estados-Membros revoguem decisões IPV ou IVO, a fim de garantir a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação da origem das mercadorias.

Artigo 35.o

Decisões relativas a informações vinculativas em relação a outros elementos

Em casos específicos, as autoridades aduaneiras tomam, a pedido, decisões relativamente a informações vinculativas em relação a outros elementos referidos no Título II, com base nas quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como outras medidas previstas no âmbito do comércio de mercadorias.

Artigo 36.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

Os casos específicos a que se refere o artigo 34.o, n.o 7, alínea b), e n.o 8, alínea b), em que as decisões IPV ou IVO devem ser revogadas;

b) 

Os casos a que se refere o artigo 35.o, em que decisões relacionadas com informações vinculativas são tomadas em relação a outros elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como outras medidas previstas no âmbito do comércio de mercadorias.

Artigo 37.o

Atribuição de competências de execução

1.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À utilização de uma decisão IPV ou IVO depois de a mesma deixar de ser válida ou ser revogada, nos termos do artigo 34, n.o 9;

b) 

À notificação da Comissão às autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 34.o, n.o 10, alíneas a) e b);

c) 

À utilização das decisões referidas no artigo 35.o, determinadas nos termos do artigo 36.o, alínea b), depois de deixarem de ser válidas;

d) 

À suspensão das decisões referidas no artigo 35.o, determinadas nos termos do artigo 36.o, alínea b), bem como à notificação da suspensão ou do levantamento da suspensão às autoridades aduaneiras.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

2.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões que exijam que os Estados-Membros revoguem:

a) 

Decisões referidas no artigo 34.o, n.o 11;

b) 

Decisões referidas no artigo 35.o e determinadas nos termos do artigo 36.o, alínea b).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 285.o, n.o 2.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.o, n.o 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.o, n.o 6.



Secção 4

Operador económico autorizado

Artigo 38.o

Pedido e autorização

1.  Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União que preencham os critérios previstos no artigo 39.o podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.

As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto, que fica sujeito a monitorização.

2.  O estatuto de operador económico autorizado comporta os seguintes tipos de autorização:

a) 

A de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, que habilita o titular a beneficiar de determinadas simplificações nos termos da legislação aduaneira; ou

b) 

A de operador económico autorizado para segurança e proteção, que habilita o titular a beneficiar de facilitações no que respeita a segurança e proteção.

3.  Os dois tipos de autorização referidos no n.o 2 podem ser acumulados.

4.  Sob reserva do disposto nos artigos 39.o, 40.o e 41.o, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado.

5.  Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação especificamente previstos na legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam o operador a beneficiar dessa simplificação. As autoridades aduaneiras não devem examinar uma segunda vez os critérios já examinados aquando da concessão do estatuto de operador económico autorizado.

6.  O operador económico autorizado a que se refere o n.o 2 beneficia de um tratamento mais favorável do que outros operadores económicos no que respeita aos controlos aduaneiros, consoante o tipo de autorização concedida, nomeadamente menos controlos físicos e documentais.

7.  As autoridades aduaneiras concedem os benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado às pessoas, estabelecidas em países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, que preencham as condições e cumpram as obrigações definidas pela legislação pertinente desses países ou territórios, desde que tais condições e obrigações sejam reconhecidas pela União como equivalentes às que são impostas aos operadores económicos autorizados estabelecidos no território aduaneiro da União. Essa concessão de benefícios deve basear-se no princípio da reciprocidade, salvo decisão em contrário da União, e deve ser apoiada por um acordo internacional ou por legislação da União no domínio da política comercial comum.

Artigo 39.o

Concessão do estatuto

Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado são os seguintes:

a) 

Ausência de infrações graves ou recidivas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente;

b) 

Demonstração, pelo requerente, de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, mediante um sistema de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados;

c) 

Solvabilidade financeira, que deve ser considerada comprovada sempre que o requerente tenha uma situação financeira sólida, que lhe permita cumprir os seus compromissos, tendo em devida conta as características do tipo de atividade comercial em causa;

d) 

No que se refere à autorização referida no artigo 38.o, n.o 2, alínea a), cumprimento de normas práticas de competência ou qualificações profissionais diretamente relacionadas com a atividade exercida; e

e) 

No que se refere à autorização referida no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), observância de normas adequadas em matéria de segurança e proteção, o que se deve considerar cumprido sempre que o requerente demonstrar que mantém medidas adequadas para garantir a segurança e a proteção do circuito de abastecimento internacional, inclusive nos domínios da integridade física e controlos de acesso, processos logísticos e manipulação de tipos específicos de mercadorias, pessoal e identificação dos seus parceiros comerciais.

Artigo 40.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

As simplificações a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a);

b) 

As facilitações a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea b);

c) 

O tratamento mais favorável a que se refere o artigo 38.o, n.o 6.

Artigo 41.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades de aplicação dos critérios a que se refere o artigo 39.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 5

Sanções

Artigo 42.o

Aplicação de sanções

1.  Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Caso sejam aplicadas, as sanções administrativas podem assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas ou ambas:

a) 

Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo, se for caso disso, um pagamento acordado que substitua uma sanção penal;

b) 

A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa.

3.  Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de 180 dias a contar da data de aplicação do presente artigo, determinada nos termos do artigo 288.o, n.o 2, das disposições nacionais em vigor indicadas no n.o 1 do presente artigo, devendo notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que afete tais disposições.



Secção 6

Recursos

Artigo 43.o

Decisões proferidas por uma autoridade judicial

O disposto nos artigos 44.o e 45.o não se aplica aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira proferida pelas autoridades judiciais ou pelas autoridades aduaneiras atuando na qualidade de autoridades judiciais.

Artigo 44.o

Direito de recurso

1.  Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga direta e individualmente respeito.

Têm igualmente o direito de interpor recurso todas as pessoas que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenham uma decisão no prazo fixado no artigo 22.o, n.o 3.

2.  O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:

a) 

Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados-Membros;

b) 

Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.

3.  O recurso é interposto no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.

4.  Os Estados-Membros devem certificar-se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 45.o

Suspensão da execução

1.  A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada.

2.  Todavia, as autoridades aduaneiras devem suspender, total ou parcialmente, a execução dessa decisão caso tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão impugnada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para a pessoa em causa.

3.  Nos casos referidos no n.o 2, se a decisão impugnada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à prestação de uma garantia, salvo se for comprovado, com base numa avaliação documentada, que essa garantia pode causar graves dificuldades de natureza económica ou social ao devedor.



Secção 7

Controlo das mercadorias

Artigo 46.o

Gestão do risco e controlos aduaneiros

1.  As autoridades aduaneiras podem realizar os controlos aduaneiros que considerem necessários.

Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo da exatidão e do caráter exaustivo das informações constantes de uma declaração ou notificação, e da existência, autenticidade, exatidão e validade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspeção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros atos similares.

2.  Os controlos aduaneiros que não sejam aleatórios devem basear-se essencialmente na análise de risco utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias com base em critérios definidos a nível nacional ou da União e, se disponíveis, internacional.

3.  Os controlos aduaneiros devem ser realizados dentro de um quadro comum de gestão do risco, baseado no intercâmbio de informações sobre riscos e resultados de análises de risco entre administrações aduaneiras e que defina, critérios e normas comuns de riscos, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias.

Os controlos baseados em tais informações e critérios são efetuados sem prejuízo de outros controlos efetuados nos termos do n.o 1 ou de outras disposições em vigor.

4.  As autoridades aduaneiras aplicam métodos de gestão de riscos com vista a diferenciar os níveis de risco associados às mercadorias sujeitas a controlos aduaneiros ou à fiscalização aduaneira e a determinar se as mercadorias serão objeto de controlos aduaneiros específicos, indicando, se for o caso, o local onde serão efetuados esses controlos.

A gestão de riscos inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de ações e a monitorização e revisão regulares desse processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, da União e nacionais.

5.  As autoridades aduaneiras devem trocar informações sobre riscos e resultados de análises de risco caso:

a) 

Os riscos sejam avaliados por uma autoridade aduaneira como significativos e exigindo um controlo aduaneiro, e os resultados desse controlo indicam que o incidente que desencadeou os riscos se verificou; ou

b) 

Os resultados do controlo não estabeleçam a ocorrência do incidente que desencadeou os riscos, mas a autoridade aduaneira em causa considere que a ameaça representa um risco elevado noutro local da União.

6.  Para efeitos do estabelecimento de critérios e normas comuns de risco, bem como das medidas de controlo e das áreas de controlo prioritárias referidas no n.o 3, deve ser considerado o seguinte:

a) 

A proporcionalidade em relação ao risco;

b) 

A urgência da aplicação necessária dos controlos;

c) 

Os prováveis efeitos nos fluxos comerciais, nos diferentes Estados-Membros e nos recursos afetados aos controlos.

7.  As normas e critérios comuns em matéria de risco referidos no n.o 3 incluem o seguinte:

a) 

Uma descrição dos riscos;

b) 

Os fatores ou indicadores de risco a utilizar para selecionar as mercadorias ou os operadores económicos sujeitos aos controlos aduaneiros;

c) 

A natureza dos controlos aduaneiros a efetuar pelas autoridades aduaneiras;

d) 

A duração de aplicação dos controlos aduaneiros referidos na alínea c).

8.  As áreas de controlo prioritárias devem abranger determinados regimes aduaneiros, tipos de mercadorias, itinerários, modos de transporte ou operadores económicos que, durante um certo período, devem ser sujeitos a análises de risco e controlos aduaneiros reforçados, sem prejuízo de outros controlos normalmente efetuados pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 47.o

Cooperação entre autoridades

1.  Caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efetuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efetuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito.

2.  No âmbito dos controlos previstos na presente secção, e sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos e combater as fraudes, as autoridades aduaneiras e as demais autoridades competentes podem comunicar entre si e à Comissão os dados recebidos no contexto da entrada, saída, trânsito, circulação, armazenamento e utilização para fins especiais, incluindo o tráfego postal, de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União, e da presença e circulação dentro do território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial, bem como os resultados de quaisquer controlos efetuados. As autoridades aduaneiras e a Comissão podem igualmente proceder ao intercâmbio desses dados entre si a fim de assegurarem a aplicação uniforme da legislação aduaneira.

Artigo 48.o

Controlo após a autorização de saída

Para efeitos dos controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras podem, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias, verificar a exatidão e o caráter exaustivo das informações constantes da declaração aduaneira, da declaração de depósito temporário, da declaração sumária de entrada, da declaração sumária de saída, da declaração de reexportação ou notificação de reexportação, e a existência, autenticidade, exatidão e validade de qualquer documento comprovativo, e podem examinar a contabilidade do declarante e outros registos relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais anteriores ou posteriores relativas a essas mercadorias. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias e/ou à recolha de amostras, se tal for ainda possível.

Esses controlos podem ser efetuados nas instalações do detentor das mercadorias ou do seu representante, ou de qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida profissionalmente nas referidas operações, ou nas instalações de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados.

Artigo 49.o

Serviços aéreos e marítimos intra-União

1.  Só são executados controlos aduaneiros ou cumpridas formalidades aduaneiras no que se refere à bagagem de mão e de porão das pessoas que efetuam um voo intra-União, ou que efetuam uma travessia marítima intra-União, nos casos em que a legislação aduaneira preveja tais controlos ou formalidades.

2.  O n.o 1 é aplicável sem prejuízo de qualquer um dos seguintes casos:

a) 

Controlos de segurança e proteção;

b) 

Controlos decorrentes de proibições ou restrições.

Artigo 50.o

Atribuição de competências de execução

1.  A Comissão toma medidas, por meio de atos de execução, para garantir a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, incluindo o intercâmbio de informações de risco e de resultados de análises de risco, critérios e normas comuns de risco, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias, a que se refere o artigo 46.o, n.o 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Por imperativos de urgência relacionados com tais medidas, devidamente justificados pela necessidade de atualizar rapidamente o quadro comum de gestão do risco e adaptar à evolução dos riscos o intercâmbio de informações e análises de risco, os critérios e as normas comuns de risco, as medidas de controlo e as áreas de controlo prioritárias, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.o, n.o 5.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.o, n.o 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.o, n.o 6.

2.  A Comissão determina, por meio de atos de execução, os portos ou aeroportos onde, nos termos do artigo 49.o, os controlos e formalidades aduaneiras devem ser aplicados:

a) 

Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas:

i) 

que efetuem um voo numa aeronave proveniente de um aeroporto fora da União e que, após escala num aeroporto da União, prossiga o voo com destino a outro aeroporto da União;

ii) 

que efetuem um voo numa aeronave que faça escala num aeroporto da União antes de prosseguir o voo com destino a um aeroporto fora da União;

iii) 

que utilizem um serviço marítimo efetuado pelo mesmo navio e que envolva trajetos sucessivos com início, escala ou termo num porto fora da União;

iv) 

que viajem a bordo de barcos de recreio e de aeronaves de turismo ou de negócios;

b) 

Às bagagens de mão e às bagagens de porão:

i) 

que cheguem a um aeroporto da União a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto fora da União e que sejam transbordadas, nesse aeroporto da União, para outra aeronave que efetue um voo intra-União;

ii) 

embarcadas num aeroporto da União numa aeronave que efetue um voo intra-União com vista ao respetivo transbordo, noutro aeroporto da União, para uma aeronave com destino a um aeroporto fora da União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 8

Conservação de documentos e de outras informações, e taxas e despesas

Artigo 51.o

Conservação de documentos e de outras informações

1.  Os interessados devem conservar, pelo menos, durante três anos, para efeitos de controlos aduaneiros, os documentos e informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, por quaisquer meios que sejam acessíveis às autoridades aduaneiras e que estas possam aceitar.

No caso de mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo ou de mercadorias declaradas para exportação, esse prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as declarações aduaneiras de introdução em livre prática ou de exportação foram aceites.

No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função da sua utilização específica, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as mercadorias deixam de estar sob fiscalização aduaneira.

No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro ou de mercadorias em depósito temporário, esse prazo corre a partir do fim do ano em que o regime aduaneiro em causa foi apurado ou o depósito temporário terminou.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 103.o, n.o 4, nos casos em que um controlo aduaneiro relativo a uma dívida aduaneira revele a necessidade de se proceder a uma retificação do respetivo registo de liquidação e a pessoa em causa tenha sido notificado desse facto, os documentos e as informações são conservados por um período de três anos a contar do termo do prazo previsto no n.o 1 do presente artigo.

Caso seja interposto um recurso ou intentada uma ação judicial, os documentos e as informações devem ser conservados durante o prazo previsto no n.o 1 ou até que o processo de recurso ou a ação judicial estejam concluídos, consoante o que ocorrer em último lugar.

Artigo 52.o

Taxas e despesas

1.  As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros nem pela execução de qualquer outra medida prevista na legislação aduaneira durante o horário oficial de funcionamento das respetivas estâncias aduaneiras competentes.

2.  As autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso da prestação de serviços específicos, designadamente dos seguintes:

a) 

Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro fora do horário oficial de funcionamento ou em instalações que não sejam as aduaneiras;

b) 

Análises e relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adotadas ao abrigo do artigo 33.o ou ao fornecimento de informações nos termos do artigo 14.o, n.o 1;

c) 

Exame ou extração de amostras de mercadorias para fins de verificação, ou inutilização de mercadorias, caso impliquem outras despesas além das despesas resultantes do recurso ao pessoal aduaneiro;

d) 

Medidas excecionais de controlo, caso a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.



CAPÍTULO 3

Conversão monetária e prazos

Artigo 53.o

Conversão monetária

1.  As autoridades competentes publicam e/ou divulgam na Internet a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária por uma das seguintes razões:

a) 

Caso os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estejam expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde é efetuada essa determinação;

b) 

Caso o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias e o montante do direito de importação e de exportação, incluindo os valores máximos na Pauta Aduaneira Comum.

2.  Se a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.o 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira deve ser fixado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 54.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras em matéria de conversão monetária para os efeitos a que se refere o artigo 53.o, n.os 1 e 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 55.o

Períodos, datas e prazos

1.  Salvo disposição em contrário, caso a legislação aduaneira fixe um período, uma data ou um prazo, o período em questão só pode ser prolongado ou reduzido e a data ou o prazo diferidos ou antecipados.

2.  São aplicáveis as regras em matéria de períodos, datas e prazos estabelecidas no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos ( 2 ), exceto nos casos em que a legislação aduaneira preveja o contrário.



TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS



CAPÍTULO 1

Pauta Aduaneira Comum e classificação pautal das mercadorias

Artigo 56.o

Pauta Aduaneira Comum e vigilância

1.  Os direitos de importação e de exportação devidos baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.

As outras medidas estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias são, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

2.  A Pauta Aduaneira Comum é constituída pelos seguintes elementos:

a) 

A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

b) 

Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições específicas da União tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias;

c) 

Os direitos aduaneiros convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada;

d) 

As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a União tenha concluído com determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da União ou com grupos desses países ou territórios;

e) 

As medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou de grupos desses países ou territórios;

f) 

As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis a determinadas mercadorias;

g) 

O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função da sua utilização específica, no quadro das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h);

h) 

Outras medidas pautais previstas pela legislação da União em matéria agrícola, comercial ou outra.

3.  Caso as mercadorias em causa preencham as condições incluídas nas medidas previstas no n.o 2, alíneas d) a g), são estas as medidas que, a pedido do declarante, se aplicam, em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. O pedido pode ser apresentado a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no Código.

4.  Caso a aplicação das medidas a que se refere o n.o 2, alíneas d) a g), ou a isenção das medidas a que se refere a alínea h) do mesmo número, esteja limitada a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixa de ser aplicável, no caso dos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.

No caso de tetos pautais, essa aplicação cessa na sequência de um ato jurídico da União.

5.  A introdução em livre prática ou a exportação de mercadorias às quais se aplicam as medidas referidas nos n.os 1 e 2 podem ser objeto de vigilância.

Artigo 57.o

Classificação pautal das mercadorias

1.  Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias devam ser classificadas.

2.  Para efeitos da aplicação das medidas não pautais, a classificação pautal de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições da União e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias devam ser classificadas.

3.  A subposição ou outra subdivisão determinada nos termos dos n.os 1 e 2 é usada para efeitos da aplicação das medidas ligadas a essa subposição.

4.  A Comissão pode tomar medidas para determinar a classificação pautal de mercadorias nos termos do n.os 1 e 2.

Artigo 58.o

Atribuição de competências de execução

1.  A Comissão adota medidas, por meio de atos de execução, relativamente à gestão uniforme dos contingentes e dos tetos pautais a que se faz referência no artigo 56.o, n.o 4, e relativamente à gestão da vigilância da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias a que se faz referência no artigo 56.o, n.o 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

2.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas referidas no artigo 57.o, n.o 4.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Por imperativos de urgência relacionados com tais medidas, devidamente justificados pela necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme da Nomenclatura Combinada, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.o, n.o 5.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.o, n.o 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.o, n.o 6.



CAPÍTULO 2

Origem das mercadorias



Secção 1

Origem não preferencial

Artigo 59.o

Âmbito

Os artigos 60.o e 61.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos da aplicação:

a) 

Da Pauta Aduaneira Comum, com exclusão das medidas a que se referem o artigo 56.o, n.o 2, alíneas d) e e);

b) 

Das medidas não pautais estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias; e

c) 

De outras medidas da União relacionadas com a origem das mercadorias.

Artigo 60.o

Aquisição da origem

1.  Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.

2.  Considera-se que uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios é originária do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.

Artigo 61.o

Prova de origem

1.  Caso seja indicada numa declaração aduaneira uma origem ao abrigo da legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias.

2.  Caso seja apresentada prova de origem ao abrigo da legislação aduaneira ou de outra legislação específica da União, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares que sejam necessários para assegurar que a indicação da origem cumpre efetivamente as regras estabelecidas na legislação aplicável da União.

3.  Caso as exigências do comércio o justifiquem, pode ser emitido na União um documento comprovativo da origem, em conformidade com as regras de origem em vigor no país ou território de destino ou com qualquer outro método que identifique o país onde as mercadorias foram totalmente obtidas ou onde se realizou a última transformação substancial.

Artigo 62.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que estabeleçam as regras por força das quais se considera que as mercadorias cuja determinação da origem não preferencial é necessária, para efeitos de aplicação das medidas da União referidas no artigo 59.o, foram inteiramente obtidas num mesmo país ou território ou foram objeto do último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico, num dado país ou território, em conformidade com o artigo 60.o.

Artigo 63.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à apresentação e verificação da prova de origem a que faz referência o artigo 61.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Origem preferencial

Artigo 64.o

Origem preferencial das mercadorias

1.  Para beneficiarem das medidas a que se referem as alíneas d) ou e) do n.o 2 do artigo 56.o ou das medidas não pautais preferenciais, as mercadorias devem cumprir as regras de origem preferencial previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.  No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais previstas em acordos que a União tenha celebrado com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou com grupos desses países ou territórios, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos.

3.  No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adotadas unilateralmente pela União em benefício de determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.o 5, a Comissão adota medidas que estabeleçam as regras de origem preferencial.

Essas regras devem basear-se no critério de que as mercadorias foram inteiramente obtidas ou no critério de que as mercadorias resultam de uma operação suficiente de transformação ou complemento de fabrico.

4.  No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da União e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão de 1985, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 9.o do referido protocolo.

5.  No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a União, as regras de origem preferencial são aprovadas nos termos do artigo 203.o do TFUE.

6.  Por sua própria iniciativa ou a pedido de um país ou território beneficiário, a Comissão pode conceder, em relação a certas mercadorias, uma derrogação temporária das regras de origem preferencial a que se faz referência no n.o 3.

A derrogação temporária deve ser justificada por uma das seguintes razões:

a) 

Fatores internos ou externos impedem temporariamente o país ou território beneficiário de assegurar o cumprimento das regras em matéria de origem preferencial;

b) 

O país ou território beneficiário necessita de tempo para se preparar para o cumprimento dessas regras.

O país ou território beneficiário em causa deve apresentar o pedido de derrogação por escrito à Comissão. O pedido deve mencionar as razões pelas quais a derrogação é necessária, tal como indicado no segundo parágrafo, e juntar os documentos justificativos adequados.

A derrogação temporária é limitada à duração dos efeitos dos fatores internos ou externos que estão na sua origem ou ao lapso de tempo necessário para que o país ou território beneficiário assegure o cumprimento das regras.

Quando uma derrogação é concedida, o país ou território beneficiário em causa fica sujeito ao cumprimento de todas as exigências estabelecidas no que respeita à informação a fornecer à Comissão relativamente à utilização da derrogação e à gestão das quantidades para as quais a derrogação é concedida.

Artigo 65.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que estabeleçam as regras em matéria de origem preferencial referidas no artigo 64.o, n.o 3.

Artigo 66.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução:

a) 

As regras processuais a que se refere o artigo 64.o, n.o 1, aplicáveis à facilitação do estabelecimento, na União, da origem preferencial das mercadorias;

b) 

As medidas que concedam a um país ou território beneficiário a derrogação temporária a que se refere o artigo 64.o, n.o 6.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 3

Determinação da origem de mercadorias específicas

Artigo 67.o

Medidas tomadas pela Comissão

A Comissão pode adotar medidas para determinar a origem de mercadorias específicas, em conformidade com as regras de origem aplicáveis a essas mercadorias.

Artigo 68.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas referidas no artigo 67.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Por imperativos de urgência relacionados com essas medidas, devidamente justificados pela necessidade de garantir rapidamente a aplicação correta e uniforme das regras de origem, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.o, n.o 5.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.o, n.o 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.o, n.o 6.



CAPÍTULO 3

Valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 69.o

Âmbito de aplicação

Para efeitos da aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições específicas da União no âmbito do comércio de mercadorias, o valor aduaneiro das mercadorias é determinado nos termos dos artigos 70.o e 74.o.

Artigo 70.o

Método de determinação do valor aduaneiro baseado no valor transacional

1.  A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário.

2.  O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a efetuar pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro em benefício do vendedor pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas.

3.  O valor transacional é aplicável desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além de qualquer uma das restrições que:

i) 

sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na União,

ii) 

limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas,

iii) 

não afetem substancialmente o valor aduaneiro das mercadorias;

b) 

A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não possa ser determinado relativamente às mercadorias a avaliar;

c) 

Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se puder ser efetuado um ajustamento apropriado;

d) 

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou a relação de coligação não tenha influenciado o preço.

Artigo 71.o

Elementos do valor transacional

1.  Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 70.o, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas é complementado pelo seguinte:

a) 

Na medida em que forem suportados pelo comprador mas não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:

i) 

comissões e despesas de corretagem, com exceção das comissões de compra,

ii) 

custo dos recipientes que, para fins aduaneiros, se considera fazerem um todo com a mercadoria, e

iii) 

o custo da embalagem, incluindo a mão-de-obra e materiais;

b) 

O valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados em seguida, quando são fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar:

i) 

matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas,

ii) 

ferramentas, matrizes, moldes e objetos similares utilizados no decurso da produção das mercadorias importadas,

iii) 

matérias consumidas na produção das mercadorias importadas, e

iv) 

conceção, desenvolvimento, arte, design e planos e esboços realizados fora da União e necessários para a produção das mercadorias importadas;

c) 

Royalties e direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias a avaliar, na medida em que esses royalties e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

d) 

O valor de qualquer parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias importadas que reverta direta ou indiretamente para o vendedor; e

e) 

As seguintes despesas, até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União:

i) 

as despesas de transporte e de seguro das mercadorias importadas, e

ii) 

as despesas de carga e de manutenção conexas com o transporte das mercadorias importadas.

2.  Qualquer elemento que for acrescentado, por força do n.o 1, deve basear-se exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.

3.  Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento deve ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, com exceção dos previstos no presente artigo.

Artigo 72.o

Elementos a não incluir no valor aduaneiro

Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 70.o, não se inclui qualquer dos seguintes elementos:

a) 

O custo de transporte das mercadorias importadas após a entrada destas no território aduaneiro da União;

b) 

As despesas para trabalhos de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica realizadas depois da entrada no território aduaneiro da União, relativas às mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais;

c) 

Os montantes dos juros a título de um acordo de financiamento concluído pelo comprador e relativo à compra das mercadorias importadas, independentemente de o financiamento ser assegurado pelo vendedor ou por outra pessoa, desde que o acordo de financiamento tenha sido estabelecido por escrito e que comprador possa demonstrar, se assim lhe for pedido, que se encontram preenchidas as seguintes condições:

i) 

Tais mercadorias são efetivamente vendidas ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar,

ii) 

A taxa de juro exigida não excede o nível normalmente praticado em tais transações no momento e no país em que o financiamento foi assegurado;

d) 

As despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias importadas na União;

e) 

As comissões de compra;

f) 

Os direitos de importação e outros encargos a pagar na União por motivo da importação ou da venda das mercadorias;

g) 

Não obstante o disposto no artigo 71.o, n.o 1, alínea c), os pagamentos efetuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas, se esses pagamentos não forem uma condição da venda das mercadorias para a sua exportação com destino à União.

Artigo 73.o

Simplificação

As autoridades aduaneiras podem, mediante apresentação de um pedido, autorizar que os seguintes montantes sejam determinados com base em critérios específicos, caso estes não sejam quantificáveis na data de aceitação da declaração aduaneira:

a) 

Os montantes a incluir no valor aduaneiro em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2; e

b) 

Os montantes a que se referem os artigos 71.o e 72.o.

Artigo 74.o

Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro

1.  Caso o valor aduaneiro das mercadorias não possa ser determinado nos termos do artigo 70.o, deve ser determinado pela aplicação sucessiva do n.o 2, alíneas a) a d), até à primeira destas alíneas que permita determinar esse valor.

A ordem de aplicação do n.o 2, alíneas c) e d), deve ser invertida se o declarante assim o solicitar.

2.  O valor aduaneiro determinado nos termos do n.o 1 é:

a) 

O valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b) 

O valor transacional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da União e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c) 

O valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da União, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas que totalizem a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores; ou

d) 

O valor calculado, igual à soma:

i) 

do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,

ii) 

de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à União,

iii) 

do custo ou do valor dos elementos referidos no artigo 71.o, n.o 1, alínea e).

3.  Se o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.o 1, deve ser determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da União, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:

a) 

Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

b) 

Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

c) 

Do presente capítulo.

Artigo 75.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar as condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 73.o.

Artigo 76.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a:

a) 

Determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 70.o, n.os 1 e 2, e dos artigos 71.o e 72.o, incluindo as regras para ajustar o preço efetivamente pago ou a pagar;

b) 

Aplicação das condições a que se refere o artigo 70.o, n.o 3;

c) 

Determinação do valor aduaneiro a que se refere o artigo 74.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS



CAPÍTULO 1

Constituição da dívida aduaneira



Secção 1

Dívida aduaneira na importação

Artigo 77.o

Introdução em livre prática e importação temporária

1.  É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a sujeição de mercadorias não-UE passíveis de direitos de importação a um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) 

Introdução em livre prática, incluindo ao abrigo das disposições relativas ao destino especial;

b) 

Importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.

2.  A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.

3.  O declarante é o devedor. Em caso de representação indireta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.

Caso uma declaração aduaneira referente a um dos regimes referidos no n.o 1 seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.

Artigo 78.o

Disposições específicas relativas às mercadorias não originárias

1.  Nos casos em que esteja prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a União e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou grupos desses países ou territórios, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação relativamente a essas mercadorias não originárias a aceitação da declaração de reexportação relacionada com os produtos em questão.

2.  Caso seja constituída uma dívida aduaneira nos termos do n.o 1, o montante do direito de importação correspondente a essa dívida é determinado nas mesmas condições que as aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em questão com o objetivo de pôr fim ao regime de aperfeiçoamento ativo.

3.  É aplicável o artigo 77.o, n.os 2 e 3. No entanto, no caso das mercadorias não-UE a que se refere o artigo 270.o, a pessoa que entrega a declaração de reexportação é o devedor. Em caso de representação indireta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é entregue essa declaração.

Artigo 79.o

Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1.  Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de importação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:

a) 

Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União, de subtração à fiscalização aduaneira, ou de circulação, transformação, armazenamento, depósito temporário, importação temporária ou cessão de tais mercadorias nesse território;

b) 

Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de utilização para fins especiais de mercadorias no território aduaneiro da União;

c) 

Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não-UE a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função do destino especial das mercadorias, da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação.

2.  A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:

a) 

No momento em que a obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira não é cumprida ou deixa de ser cumprida;

b) 

No momento em que é aceite uma declaração aduaneira para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, se for estabelecido posteriormente que uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação em função da sua utilização específica não foi efetivamente respeitada.

3.  Nos casos a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), são devedoras:

a) 

As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa;

b) 

As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram por conta de uma pessoa responsável pelo cumprimento dessa obrigação ou que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação;

c) 

As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que não fora cumprida uma obrigação decorrente da legislação aduaneira.

4.  Nos casos a que se refere o n.o 1, alínea c), são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, para a declaração aduaneira das mercadorias sujeitas a esse regime aduaneiro, ou para a concessão de uma isenção de direitos ou de uma redução da taxa do direito de importação, em função do destino especial das mercadorias.

Caso seja elaborada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes aduaneiros mencionados no n.o 1, alínea c), e sejam comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições fixadas para a sujeição das mercadorias a esse regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para elaborar a declaração aduaneira e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que tais informações eram falsas.

Artigo 80.o

Dedução do montante já pago de direitos de importação

1.  Caso, ao abrigo do artigo 79.o, n.o 1, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função da sua utilização específica, o montante dos direitos de importação pago aquando da introdução em livre prática é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.

O primeiro parágrafo aplica-se caso seja constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.

2.  Caso, ao abrigo do artigo 79.o, n.o 1, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação, o montante dos direitos de importação pago com base nessa franquia parcial é deduzido do montante dos direitos de importação correspondente à dívida aduaneira.



Secção 2

Dívida aduaneira na exportação

Artigo 81.o

Exportação e aperfeiçoamento passivo

1.  É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação a sujeição de mercadorias passíveis de direitos de exportação ao regime de exportação ou de aperfeiçoamento passivo.

2.  A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.

3.  O declarante é o devedor. Em caso de representação indireta, é igualmente devedora a pessoa por conta de quem é feita a declaração aduaneira.

Caso uma declaração aduaneira seja elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias à elaboração da declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento de que essas informações eram falsas.

Artigo 82.o

Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1.  Relativamente às mercadorias passíveis de direitos de exportação, é facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação o incumprimento:

a) 

De uma das obrigações previstas na legislação aduaneira para a saída das mercadorias;

b) 

Das condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação.

2.  A dívida aduaneira é constituída num dos seguintes momentos:

a) 

No momento em que as mercadorias saem efetivamente do território aduaneiro da União sem uma declaração aduaneira;

b) 

No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente daquele para o qual foi autorizada a saída do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação;

c) 

Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa franquia às mercadorias em causa.

3.  Nos casos a que se refere o n.o 1, alínea a), são devedoras:

a) 

As pessoas responsáveis pelo cumprimento da obrigação em causa;

b) 

As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento do incumprimento da obrigação em causa e que agiram por conta da pessoa que estava obrigada ao cumprimento dessa obrigação;

c) 

As pessoas que participaram no ato que deu origem ao incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter tido conhecimento de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido entregue.

4.  Nos casos a que se refere a alínea b) do n.o 1, são devedoras as pessoas obrigadas a respeitar as condições ao abrigo das quais as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da União com franquia total ou parcial de direitos de exportação.



Secção 3

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

Artigo 83.o

Proibições e restrições

1.  É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo se for relativa a mercadorias que estão sujeitas a medidas de proibição ou de restrição na importação ou na exportação, seja qual for a sua natureza.

2.  Todavia, não é constituída qualquer dívida aduaneira:

a) 

Na introdução irregular no território aduaneiro da União de moeda falsa;

b) 

Na introdução no território aduaneiro da União de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, salvo se essa introdução for realizada sob a estrita fiscalização das autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos.

3.  Para efeitos das sanções aplicáveis às infrações aduaneiras, considera-se, contudo, constituída uma dívida aduaneira caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação e de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base para a determinação de sanções.

Artigo 84.o

Múltiplos devedores

Caso existam vários devedores do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma mesma dívida aduaneira, aqueles ficam solidariamente obrigados ao pagamento daquele montante.

Artigo 85.o

Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação

1.  O montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser determinado com base nas regras de cálculo dos direitos aplicáveis às mercadorias em causa no momento em que foi constituída a dívida aduaneira relativamente às mesmas.

2.  Caso não seja possível determinar com exatidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

Todavia, caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira foi constituída num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação.

Artigo 86.o

Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos de importação

1.  Caso, relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário, tenham sido suportadas despesas de armazenamento ou de manipulações usuais no território aduaneiro da União, essas despesas ou a mais-valia obtida não devem ser tidas em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o declarante apresentar provas suficientes das despesas suportadas.

No entanto, o valor aduaneiro, a quantidade, a natureza e a origem das mercadorias não-UE utilizadas nas operações devem ser tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.

2.  Caso haja mudança de classificação pautal das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da União, deve ser aplicada, a pedido do declarante, a classificação pautal inicial das mercadorias sujeitas ao regime em causa.

3.  Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, o montante dos direitos de importação correspondente a essa dívida deve ser determinado, a pedido do declarante, com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na quantidade, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo no momento da aceitação da declaração aduaneira referente às mesmas.

4.  Em casos específicos, o montante dos direitos de importação deve ser determinado nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo sem pedido do declarante, para impedir que sejam contornadas as medidas pautais a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alínea h).

5.  Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo ou a produtos de substituição, conforme referido no artigo 261.o, n.o 1, o montante dos direitos de importação deve ser calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento efetuadas fora do território aduaneiro da União.

6.  Caso a legislação aduaneira preveja um tratamento pautal favorável das mercadorias, a franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação, ao abrigo do artigo 56.o, n.o 2, alíneas d) a g), dos artigos 203.o, 204.o, 205.o e 208.o ou dos artigos 259.o a 262.o do presente regulamento ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras ( 3 ), esse tratamento pautal favorável, essa franquia ou essa isenção são igualmente aplicáveis nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira nos termos dos artigos 79.o ou 82.o do presente regulamento, desde que o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não tenha constituído uma tentativa de fraude.

Artigo 87.o

Local de constituição da dívida aduaneira

1.  A dívida aduaneira é constituída no local onde é entregue a declaração aduaneira ou a declaração de reexportação a que se referem os artigos 77.o, 78.o e 81.o.

Em todos os outros casos, o local de constituição da dívida aduaneira é o local onde ocorrem os factos constitutivos da mesma.

Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

2.  Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado, ou caso um depósito temporário não tenha terminado de forma adequada, e se o local onde for constituída uma dívida aduaneira não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 1 dentro de um prazo específico, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou foram introduzidas no território aduaneiro da União ao abrigo desse regime, ou foram colocadas em depósito temporário.

3.  Caso as informações de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitam concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se constituída no local onde foi constituída em primeiro lugar.

4.  Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira foi constituída, ao abrigo do artigo 79.o ou do artigo 82.o, noutro Estado-Membro e o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a essa dívida for inferior a 10 000 EUR, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.

Artigo 88.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

As regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação aplicáveis às mercadorias para as quais foi constituída uma dívida aduaneira no contexto de um regime especial, em complemento das previstas nos artigos 85.o e 86.o;

b) 

Os casos a que se refere o artigo 86.o, n.o 4.o;

c) 

O prazo a que se refere o artigo 87.o, n.o 2.



CAPÍTULO 2

Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente

Artigo 89.o

Disposições gerais

1.  Salvo disposição em contrário, o presente capítulo aplica-se às garantias relativas tanto a dívidas aduaneiras já constituídas como às que possam vir a ser constituídas.

2.  Caso as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia relativamente a uma dívida aduaneira potencial ou existente, essa garantia deve cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação e as outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação das mercadorias, nas seguintes situações sempre que:

a) 

A garantia seja utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União; ou

b) 

A garantia possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro.

Uma garantia que não possa ser utilizada fora do Estado-Membro em que é exigida só é válida nesse Estado-Membro e deve cobrir, pelo menos, o montante dos direitos de importação ou de exportação.

3.  Caso as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia, esta é exigida ao devedor ou à pessoa suscetível de vir a ser devedora. As autoridades aduaneiras podem também permitir que a garantia seja prestada por uma pessoa que não seja aquela a quem a garantia é exigida.

4.  Sem prejuízo do disposto no artigo 97.o, as autoridades aduaneiras exigem apenas a prestação de uma garantia para mercadorias específicas ou para uma declaração específica.

A garantia prestada relativamente a uma declaração específica é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições relativas a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de essa declaração estar ou não correta.

Se a garantia não tiver sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições que se verifique serem devidos na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias.

5.  A pedido da pessoa a que se refere o n.o 3 do presente artigo, as autoridades aduaneiras podem, nos termos do artigo 95.o, n.os 1, 2 e 3, autorizar a prestação de uma garantia global para cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira em relação a duas ou mais operações, declarações ou regimes aduaneiros.

6.  As autoridades aduaneiras monitorizam a garantia.

7.  Não são exigidas garantias ao Estado, a autoridades regionais e locais, nem a outros organismos de direito público, no que respeita a atividades exercidas na qualidade de autoridades públicas.

8.  Não são exigidas garantias nas seguintes situações:

a) 

Mercadorias transportadas no Reno, nas vias renanas, no Danúbio ou nas vias danubianas;

b) 

Mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas;

c) 

Em casos específicos em que as mercadorias são sujeitas a um regime de importação temporária;

d) 

Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União com recurso à simplificação a que se refere o artigo 233.o, n.o 4, alínea e), transportadas por via marítima ou aérea entre portos ou aeroportos da União.

9.  As autoridades aduaneiras podem dispensar a prestação da garantia caso o montante dos direitos de importação ou de exportação a garantir não exceda o limiar do valor estatístico para as declarações fixado nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros ( 4 ).

Artigo 90.o

Garantia obrigatória

1.  Caso esteja prevista a prestação de uma garantia a título obrigatório, as autoridades aduaneiras fixam o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exato dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, caso esse montante possa ser estabelecido com exatidão no momento em que é exigida a garantia.

Caso não seja possível estabelecer o montante exato, a garantia é fixada no montante mais elevado, calculado pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições já constituídas ou suscetíveis de se constituírem.

2.  Sem prejuízo do artigo 95.o, caso seja prestada uma garantia global relativamente ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras e de outras imposições cujo montante varie ao longo do tempo, o montante dessa garantia é fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente às dívidas aduaneiras e de outras imposições.

Artigo 91.o

Garantia facultativa

Caso a prestação de uma garantia seja facultativa, as autoridades aduaneiras devem em todo o caso exigi-la se considerarem que não está assegurado o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições. O montante dessa garantia é fixado pelas referidas autoridades a um nível que não exceda o previsto no artigo 90.o.

Artigo 92.o

Prestação de uma garantia

1.  A garantia pode ser prestada numa das seguintes formas:

a) 

Por depósito em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados a um depósito em numerário, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida;

b) 

Através de compromisso assumido pela entidade garante;

c) 

Por qualquer outra forma de garantia que assegure de forma equivalente o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições.

2.  A garantia sob forma de depósito em numerário ou de outro meio de pagamento equiparado deve ser prestada de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde é exigida a garantia.

A prestação de uma garantia através de depósito em numerário ou de outro meio de pagamento equiparado não dá direito ao pagamento de juros pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 93.o

Escolha da garantia

A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar por uma das formas de garantia previstas no artigo 92.o, n.o 1.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a forma de garantia proposta caso esta seja incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.

As autoridades aduaneiras podem exigir que a forma de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.

Artigo 94.o

Entidade garante

1.  A entidade garante a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea b), deve ser uma terceira pessoa estabelecida no território aduaneiro da União. A entidade garante deve ser aprovada pelas autoridades aduaneiras que exigem a prestação da garantia, a menos que se trate de uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma empresa de seguros, acreditadas na União nos termos das disposições da União em vigor.

2.  A entidade garante deve comprometer-se, por escrito, a pagar o montante garantido dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e outras imposições.

3.  As autoridades aduaneiras podem recusar-se a aprovar a entidade garante ou o tipo de garantia proposto caso considerem que não está assegurado de forma certa o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e outras imposições.

Artigo 95.o

Garantia global

1.  A autorização a que se refere o artigo 89.o, n.o 5, só é concedida às pessoas que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Estejam estabelecidas no território aduaneiro da União;

b) 

Cumpram os critérios previstos no artigo 39.o, alínea a);

c) 

Sejam utilizadores regulares dos regimes aduaneiros em causa ou operadores de armazéns de depósito temporário, ou cumprirem os critérios do artigo 39.o, alínea d).

2.  Caso tenha de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e a outras imposições que possam vir a ser constituídas, o operador económico pode ser autorizado a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou a beneficiar da dispensa de garantia, desde que satisfaça os critérios previstos no artigo 39.o, alíneas b) e c).

3.  Caso tenha de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras e outras imposições que tenham sido constituídas, o operador económico autorizado para simplificações aduaneiras é autorizado, mediante pedido, a prestar uma garantia global de montante reduzido.

4.  A garantia global de montante reduzido a que se refere o n.o 3 deve ser equivalente à prestação de uma garantia.

Artigo 96.o

Proibições temporárias relativas ao recurso a garantias globais

1.  No contexto dos regimes especiais ou do depósito temporário, a Comissão pode proibir temporariamente:

a) 

O recurso à garantia global de montante reduzido ou à dispensa de garantia a que se refere o artigo 95.o, n.o 2;

b) 

O recurso à garantia global a que se refere o artigo 95.o relativamente às mercadorias que tenham sido identificadas como sendo objeto de fraude em grande escala.

2.  Caso se aplique o n.o 1, alíneas a) ou b), do presente artigo, o recurso à garantia global de montante reduzido, a dispensa de garantia ou o recurso à garantia global a que se refere o artigo 83.o podem ser autorizados se a pessoa em causa preencher uma das seguintes condições:

a) 

A pessoa em causa pode provar não terem sido constituídas dívidas aduaneiras em relação às mercadorias em causa no decurso das operações que efetuou nos dois anos anteriores à decisão referida no n.o 1;

b) 

A pessoa em causa pode provar, caso tenham sido contraídas dívidas aduaneiras nos dois anos anteriores à decisão referida no n.o 1, que as mesmas foram totalmente pagas pelo devedor ou devedores, ou pela entidade garante, dentro do prazo prescrito.

Para ser autorizado a recorrer a uma garantia global temporariamente proibida, a pessoa em causa deve preencher também os critérios previstos no artigo 39.o, alíneas b) e c).

Artigo 97.o

Garantia complementar ou de substituição

Caso as autoridades aduaneiras verifiquem que a garantia prestada não assegura ou deixou de assegurar de forma certa ou integral o pagamento dentro do prazo fixado do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, devem exigir de qualquer uma das pessoas a que se refere artigo 89.o, n.o 3, à escolha desta, a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.

Artigo 98.o

Liberação da garantia

1.  As autoridades aduaneiras devem liberar imediatamente a garantia, logo que a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições estiver extinta ou já não puder ser constituída.

2.  Caso a dívida aduaneira ou a dívida relativa a outras imposições esteja parcialmente extinta ou só possa ser constituída relativamente a parte do montante garantido, deve ser liberada a parte correspondente da garantia, a pedido da pessoa em causa, salvo se o montante envolvido o não justificar.

Artigo 99.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

Os casos específicos, a que se refere o artigo 89.o, n.o 8, alínea c), em que não é exigida qualquer garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária;

b) 

A forma da garantia, a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), e as regras relativas à entidade garante a que se refere o artigo 94.o;

c) 

As condições concessão da autorização de prestação de uma garantia global de montante reduzido ou para a concessão da dispensa de garantia a que se refere o artigo 95.o, n.o 2:

d) 

Os prazos de liberação de uma garantia.

Artigo 100.o

Atribuição de competências de execução

1.  A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

Ao cálculo do montante da garantia, incluindo o montante reduzido a que se refere o artigo 95.o, n.os 2 e 3;

b) 

À prestação e verificação da garantia a que se refere o artigo 89.o, à revogação e cancelamento do compromisso assumido pela entidade garante a que se refere o artigo 94.o, e à liberação da garantia a que se refere o artigo 98.o;

c) 

Às proibições temporárias a que se refere o artigo 96.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

2.  A Comissão adota as medidas referidas no artigo 96.o por meio de atos de execução.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Por imperativos de urgência relacionados com tais medidas, devidamente justificados pela necessidade de reforçar rapidamente a proteção dos interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 285.o, n.o 5.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.o, n.o 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.o, n.o 6.



CAPÍTULO 3

Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação



Secção 1

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação

Artigo 101.o

Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação

1.  O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 87.o, logo que essas autoridades disponham das informações necessárias para o efeito.

2.  Sem prejuízo do artigo 48.o, as autoridades aduaneiras podem aceitar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, determinado pelo declarante.

3.  O montante dos direitos de importação ou de exportação devidos pode ser arredondado se não resultar num número inteiro.

Se o montante a que se refere o primeiro parágrafo for expresso em euros, o arredondamento não pode exceder um arredondamento para a unidade imediatamente superior ou inferior.

Um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro pode aplicar com as necessárias adaptações o disposto no segundo parágrafo ou estabelecer uma derrogação a esse parágrafo, desde que as regras aplicáveis ao arredondamento não tenham um impacto financeiro superior à aplicação das regras do segundo parágrafo.

Artigo 102.o

Notificação da dívida aduaneira

1.  A dívida aduaneira é notificada ao devedor segundo a forma prevista no local em que a dívida aduaneira é constituída, ou em que se considera ter sido constituída nos termos do artigo 87.o.

A notificação prevista no primeiro parágrafo não é efetuada nas seguintes situações:

a) 

Caso, na pendência da determinação final do montante dos direitos de importação ou de exportação, tenha sido instituída uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito;

b) 

Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos exceda o montante determinado com base numa decisão adotada nos termos do artigo 33.o;

c) 

Caso a decisão inicial de não notificar a dívida aduaneira ou de a notificar com um montante de direitos de importação ou de exportação de valor inferior ao montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente anuladas por decisão judicial;

d) 

Caso as autoridades aduaneiras estejam dispensadas, ao abrigo da legislação aduaneira, de notificar a dívida aduaneira.

2.  Caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos seja igual ao montante indicado na declaração aduaneira, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras equivale à notificação da dívida aduaneira ao devedor.

3.  Caso não seja aplicável o disposto no n.o 2, as autoridades aduaneiras notificam a dívida aduaneira ao devedor quando estiverem em condições de determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos e de tomar a respetiva decisão.

No entanto, caso a notificação da dívida aduaneira possa prejudicar uma investigação criminal, as autoridades aduaneiras podem diferir a notificação até ao momento em que esta deixe de prejudicar a referida investigação.

4.  Desde que o pagamento tenha sido garantido, a dívida aduaneira correspondente ao montante total dos direitos de importação ou de exportação relativos a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa, durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, pode ser notificada no final desse período. O período fixado pelas autoridades aduaneiras não pode ultrapassar 31 dias.

Artigo 103.o

Caducidade da dívida aduaneira

1.  As dívidas aduaneiras não podem ser notificadas ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.

2.  Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 é alargado para um prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos, de acordo com a legislação nacional.

3.  Os prazos fixados nos n.os 1 e 2 são suspensos:

a) 

Se tiver sido interposto recurso nos termos do artigo 44.o; essa suspensão aplica-se a partir da data de interposição do recurso e vigora até ao termo do processo de recurso; ou

b) 

Se as autoridades aduaneiras tiverem comunicado ao devedor, nos termos do artigo 22.o, n.o 6, os motivos pelos quais tencionam notificar a dívida aduaneira; essa suspensão aplica-se a partir da data dessa comunicação até ao termo do período em que é dada ao devedor a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista.

4.  Caso uma dívida aduaneira seja restabelecida nos termos do artigo 116.o, n.o 7, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 devem considerar-se suspensos a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 121.o, até que tenha sido tomada uma decisão sobre esse pedido.

Artigo 104.o

Registo de liquidação

1.  As autoridades aduaneiras a que se refere o artigo 101.o devem proceder ao registo de liquidação, nos termos da legislação nacional, do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos, tal como determinado nos termos daquele artigo.

O primeiro parágrafo não é aplicável nos casos referidos no artigo 102.o, n.o 1, segundo parágrafo.

2.  As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos de importação ou de exportação que, por força do artigo 103.o, correspondam a uma dívida aduaneira que já não possa ser notificada ao devedor.

3.  Os Estados-Membros devem determinar os procedimentos práticos do registo de liquidação dos montantes de direitos de importação ou de exportação. Esses procedimentos podem diferir consoante, em função das circunstâncias em que foi constituída a dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras estejam ou não asseguradas do pagamento dos montantes em causa.

Artigo 105.o

Prazo do registo de liquidação

1.  Caso seja constituída uma dívida aduaneira pela aceitação da declaração aduaneira de mercadorias para um regime aduaneiro, distinto da importação temporária com franquia parcial de direitos de importação, ou por qualquer outro ato com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, as autoridades aduaneiras procedem ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos no prazo de 14 dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias.

Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o montante total do direito de importação ou de exportação relativo a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, pode ser objeto de um registo de liquidação único no termo desse período. Esse registo deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar do termo do período em causa.

2.  Caso a autorização de saída das mercadorias esteja sujeita a determinadas condições que regulam quer a determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que for determinado o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos ou for fixada a obrigação de pagamento desses direitos.

No entanto, caso a dívida aduaneira esteja relacionada com uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do regulamento que institui a medida definitiva de política comercial.

3.  No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.o 1, o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos deve ser efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam determinar o montante dos direitos de importação ou de exportação em questão e tomar uma decisão.

4.  O n.o 3 é aplicável no que respeita ao montante dos direitos de importação ou de exportação a cobrar ou da parte por cobrar caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido objeto de registo de liquidação nos termos dos n.os 1, 2 e 3 ou o montante tenha sido determinado e registado num nível inferior ao devido.

5.  Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior.

6.  O registo de liquidação pode ser diferido no caso a que se refere o artigo 102.o, n.o 3, segundo parágrafo, até ao momento em que a notificação da dívida aduaneira deixe de prejudicar uma investigação criminal.

Artigo 106.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, ►C2  a fim de determinar os casos referidos no artigo 102.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), ◄ em que as autoridades aduaneiras estão dispensadas de notificar a dívida aduaneira;

Artigo 107.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas destinadas a garantir a assistência mútua entre autoridades aduaneiras em caso de constituição de uma dívida aduaneira.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 108.o

Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento

1.  O montante dos direitos de importação ou de exportação, correspondente a uma dívida aduaneira notificada nos termos do artigo 102.o, deve ser pago pelo devedor no período fixado pelas autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do artigo 45.o, n.o 2, esse período não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira. No caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo, o prazo deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um período de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento nos termos do artigo 110.o.

Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido determinado no decurso de um controlo após a autorização de saída tal como previsto no artigo 48.o. Sem prejuízo do artigo 112.o, n.o 1, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação.

2.  Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 110.o a 112.o, o pagamento deve ser efetuado no termo do(s) períodos(s) fixado(s) no âmbito dessas facilidades.

3.  O prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira deve ser suspenso caso:

a) 

Seja apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos nos termos do artigo 121.o;

b) 

As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;

c) 

A dívida aduaneira seja constituída em conformidade com o artigo 79.o e existam vários devedores.

Artigo 109.o

Pagamento

1.  O pagamento deve ser efetuado em numerário ou através de qualquer outro meio com poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação, nos termos da legislação nacional.

2.  O pagamento pode ser efetuado por uma terceira pessoa em substituição do devedor.

3.  O devedor pode, em qualquer circunstância, efetuar o pagamento da totalidade ou de parte do montante dos direitos de importação ou de exportação sem aguardar o termo do prazo que lhe foi concedido.

Artigo 110.o

Diferimento do pagamento

As autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido da pessoa em causa e prestação de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos devidos de acordo com as seguintes modalidades:

a) 

Quer isoladamente, para cada montante de direitos de importação ou de exportação objeto de registo de liquidação nos termos do artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou n.o 4;

b) 

Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de registo de liquidação nos termos do artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo, durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras e que não pode ultrapassar 31 dias;

c) 

Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de um registo de liquidação único nos termos do artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo.

Artigo 111.o

Período de diferimento do pagamento

1.  O período de diferimento do pagamento ao abrigo do artigo 110.o é de 30 dias.

2.  Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 110.o, alínea a), o período começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor da dívida aduaneira.

3.  Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 110.o, alínea b), o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.

4.  Caso o pagamento seja diferido nos termos do artigo 110.o, alínea c), o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do período fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo é deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período em causa.

5.  Caso os períodos a que se referem os n.os 3 e 4 tenham um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao período de 30 dias, nos termos das referidas disposições, é igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.

6.  Caso os períodos referidos nos n.os 3 e 4 correspondam a uma semana, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto do diferimento seja efetuado até à sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana.

Caso esses períodos correspondam a um mês, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto do diferimento seja efetuado até ao décimo sexto dia do mês seguinte a esse mês.

Artigo 112.o

Outras facilidades de pagamento

1.  As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades de pagamento, distintas do diferimento, sob reserva da prestação de uma garantia.

2.  Caso sejam concedidas facilidades de pagamento nos termos do n.o 1, são cobrados juros de crédito sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juros de crédito corresponde à taxa de juros publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, acrescida de um ponto percentual.

Se se tratar de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro, a taxa de juro do crédito corresponde à taxa aplicada no primeiro dia do mês em causa pelo banco central nacional para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um ponto percentual, ou, no caso de um Estado-Membro para o qual não está disponível a taxa do banco central nacional, a taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em causa no mercado monetário do Estado-Membro, acrescida de um ponto percentual.

3.  As autoridades aduaneiras podem renunciar à exigência de uma garantia ou à cobrança de juros de crédito, se for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que tal é suscetível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

4.  As autoridades aduaneiras renunciam à cobrança de juros de crédito se o montante por ação de cobrança for inferior a 10 EUR.

Artigo 113.o

Execução forçada

Caso o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos não tenha sido efetuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos na legislação do Estado-Membro em causa para assegurar o pagamento desse montante.

Artigo 114.o

Juros de mora

1.  São cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação entre a data de termo do prazo fixado e a data do pagamento.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juros de mora corresponde à taxa de juros publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, no primeiro dia do mês em que o pagamento é devido, acrescida de dois pontos percentuais.

Se se tratar de um Estado-Membro cuja moeda não é o euro, a taxa de juros de mora corresponde à taxa aplicada no primeiro dia do mês em causa pelo banco central nacional para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, no caso de um Estado-Membro para o qual não está disponível a taxa do banco central nacional, a taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em causa no mercado monetário do Estado-Membro, acrescida de dois pontos percentuais.

2.  Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída com base nos artigos 79.o ou 82.o, ou caso a notificação da dívida aduaneira resulte de um controlo após a autorização de saída, são cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos de importação ou de exportação, entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respetiva notificação.

A taxa dos juros de mora é fixada nos termos do n.o 1.

3.  As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que for comprovado, com base numa avaliação documentada da situação do devedor, que essa cobrança é suscetível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

4.  As autoridades aduaneiras renunciam à cobrança de juros de mora se o montante por ação de cobrança for inferior a 10 EUR.

Artigo 115.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar as regras aplicáveis à suspensão do prazo para o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira a que faz referência o artigo 108.o, n.o 3, e o período de suspensão.



Secção 3

Reembolso e dispensa de pagamento

Artigo 116.o

Disposições gerais

1.  Sob reserva das condições previstas na presente secção, procede-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:

a) 

Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;

b) 

Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;

c) 

Erro imputável às autoridades competentes;

d) 

Equidade.

É reembolsado o montante dos direitos de importação ou de exportação que tiver sido pago caso a declaração aduaneira correspondente seja anulada nos termos do artigo 174.o.

2.  As autoridades aduaneiras procedem ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o n.o 1 se o montante em causa for igual ou superior a 10 EUR, a não ser que a pessoa em causa solicite o reembolso ou a dispensa de pagamento de um montante inferior.

3.  Se as autoridades aduaneiras considerarem que deve ser concedido o reembolso ou a dispensa de pagamento com base nos artigos 119.o ou 120.o, o Estado-Membro em causa deve transmitir o processo à Comissão, para que seja tomada uma decisão, em qualquer dos seguintes casos:

a) 

As autoridades aduaneiras consideram que as circunstâncias especiais resultam de incumprimento das obrigações da Comissão;

b) 

As autoridades aduaneiras consideram que a Comissão cometeu um erro na aceção do artigo 119.o;

c) 

As circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito da União efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola ( 5 ), ou com base noutra disposição legislativa da União ou em acordos celebrados pela União com países ou grupos de países que prevejam a possibilidade de proceder a tais inquéritos;

d) 

O montante de que a pessoa em causa seja devedora, em relação a uma ou mais operações de importação ou exportação é igual ou superior a 500 000 EUR, em resultado de um erro ou de circunstâncias especiais.

Não obstante o primeiro parágrafo, os processos não são transmitidos em qualquer das seguintes situações:

a) 

A Comissão já adotou uma decisão sobre um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis;

b) 

Já foi apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.

4.  Sob reserva das regras de competência em matéria de decisões, caso, nos prazos a que se refere o artigo 121.o, n.o 1, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos dos artigos 117.o, 119.o ou 120.o, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.

5.  Não é concedido qualquer reembolso ou dispensa de pagamento caso a situação que esteve na origem da notificação da dívida aduaneira resulte de um ato fraudulento por parte do devedor.

6.  O reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.

Todavia, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras.

Neste caso, são pagos juros entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juros é estabelecida nos termos do artigo 112.o.

7.  Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, a dívida aduaneira inicial torna-se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 103.o.

Neste caso, ►C2  devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos ao abrigo do n.o 6, segundo parágrafo. ◄

Artigo 117.o

Direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso

1.  O montante dos direitos de importação ou de exportação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento se o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada exceder o montante devido ou se a dívida aduaneira tiver sido notificada ►C2  ao devedor contrariamente ao disposto no artigo 102.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas c) ou d). ◄

2.  Se o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento se basear na existência, à data de aceitação da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, de um direito de importação reduzido ou nulo, aplicável no âmbito de um contingente pautal, de um teto pautal ou de outro regime pautal favorável, o reembolso ou a dispensa do pagamento só são concedidos se, no momento da entrega do pedido acompanhado dos documentos necessários, estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Se se tratar de um contingente pautal, este não estiver esgotado;

b) 

Nos outros casos, se não tiver sido efetuada a reintrodução do direito normalmente devido.

Artigo 118.o

Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato

1.  O montante dos direitos de importação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento se a notificação da dívida aduaneira for relativa a mercadorias que tenham sido recusadas pelo importador por, no momento em que foi concedida a autorização de saída, serem defeituosas ou não cumprirem as estipulações do contrato que esteve na base da sua importação.

São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.

2.  Não obstante o disposto no n.o 3, o reembolso ou a dispensa de pagamento é concedido desde que as mercadorias não tenham sido utilizadas, a menos que tenha sido necessária uma utilização inicial para avaliar o seu caráter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato, e desde que as mercadorias sejam retiradas do território aduaneiro da União.

3.  O reembolso ou a dispensa de pagamento não é concedido se:

a) 

As mercadorias, antes de serem introduzidas em livre prática, foram sujeitas a um regime especial para ensaios, exceto se se provar que o caráter defeituoso dessas mercadorias ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato não podia ser normalmente detetado no decurso desses ensaios;

b) 

O caráter defeituoso das mercadorias foi tomado em consideração no momento da fixação dos termos do contrato, em especial o preço, antes de as mercadorias serem sujeitas a um regime aduaneiro que implicava a constituição de uma dívida aduaneira; ou

c) 

As mercadorias foram vendidas pelo requerente após ter sido detetado o seu caráter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato.

4.  Mediante pedido apresentado pela pessoa em causa, as autoridades aduaneiras devem autorizar que, em vez de serem retiradas do território aduaneiro da União, as mercadorias sejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, designadamente a fim de serem inutilizadas, ao regime de trânsito externo, ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca.

Artigo 119.o

Erro imputável às autoridades competentes

1.  Em casos distintos dos referidos no artigo 116.o, n.o 1, segundo parágrafo, e nos artigos 117.o, 118.o e 120.o, o montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento caso, em consequência de erro das autoridades competentes, o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada seja inferior ao montante devido, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

O devedor não podia razoavelmente ter detetado esse erro; e

b) 

O devedor agiu de boa-fé.

2.  O reembolso ou a dispensa do pagamento são concedidos, mesmo que não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 117.o, n.o 2, se o direito reduzido ou nulo não tiver sido aplicado em consequência de erro das próprias autoridades aduaneiras e se a declaração aduaneira para introdução em livre prática tiver sido entregue com todos os elementos e acompanhada de todos os documentos necessários para a aplicação do direito reduzido ou nulo.

3.  Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, caso este se revele incorreto, um erro que não podia razoavelmente ter sido detetado, na aceção do n.o 1, alínea a).

Todavia, a emissão de um certificado incorreto não constitui um erro se o certificado se basear numa incorreta descrição dos factos pelo exportador, exceto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.

Deve considerar-se que o devedor agiu de boa-fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.

O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé caso a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.

Artigo 120.o

Equidade

1.  Em casos distintos dos referidos no artigo 116.o, n.o 1, segundo parágrafo, e nos artigos 117.o, 118.o e 119.o, o montante dos direitos de importação ou de exportação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.

2.  Considera-se que existem as circunstâncias especiais a que se refere o n.o 1 quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, se torna manifesto que o devedor se encontra numa situação excecional, em comparação com outros operadores que exercem a mesma atividade, e que, na ausência dessas circunstâncias, não teria sofrido a desvantagem pela cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação.

Artigo 121.o

Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento

1.  Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 116.o devem ser apresentados às autoridades aduaneiras nos seguintes prazos:

a) 

No caso de montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso, de erro por parte das autoridades competentes ou de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira;

b) 

No caso de mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, no prazo de um ano a contar da data da notificação da dívida aduaneira;

c) 

No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação.

Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar um pedido no prazo previsto devido a circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior.

2.  Se as autoridades aduaneiras não estiverem em posição de, com base nos motivos aduzidos, conceder o reembolso ou a dispensa de pagamento de um montante de direitos de importação ou exportação, devem examinar os méritos do pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento com base nos outros motivos de reembolso ou de dispensa de pagamento a que se refere o artigo 103.o.

3.  Em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 44.o, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 fica suspenso entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.

4.  Caso uma autoridade aduaneira conceda o reembolso ou a dispensa de pagamento em conformidade com os artigos 119.o e 120.o, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão desse facto.

Artigo 122.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que estabelecem as regras que a Comissão deve cumprir para tomar a decisão a que se refere o artigo 116.o, n.o 3, nomeadamente:

a) 

As condições de aceitação do processo;

b) 

O prazo para a tomada de decisão e suspensão deste prazo;

c) 

A comunicação das razões em que a Comissão tenciona fundamentar a sua decisão, antes de tomar qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para a pessoa em causa;

d) 

A notificação da decisão;

e) 

As consequências da falta de decisão ou de notificação da mesma.

Artigo 123.o

Atribuição de competências de execução

1.  A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para:

a) 

O reembolso e a dispensa de pagamento, a que se refere o artigo 116.o;

b) 

A informação da Comissão nos termos do artigo 121.o, n.o 4, bem como sobre as informações a prestar.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

2.  A Comissão adota a decisão referida no artigo 116.o, n.o 3, por meio de atos de execução.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 285.o, n.o 2.

Caso o parecer do comité referido no artigo 285.o, n.o 1, deva ser obtido por procedimento escrito, aplica-se o artigo 285.o, n.o 6.



CAPÍTULO 4

Extinção da dívida aduaneira

Artigo 124.o

Extinção

1.  Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se das seguintes formas:

a) 

Quando o devedor já não puder ser notificado da dívida aduaneira, nos termos do artigo 103.o;

b) 

Mediante pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;

c) 

Sob reserva do n.o 5, mediante dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação;

d) 

Caso, em relação a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar direitos de importação ou de exportação, a declaração aduaneira seja anulada;

e) 

Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam confiscadas ou apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas;

f) 

Caso as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas a favor do Estado;

g) 

Caso o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, ou em consequência de instruções das autoridades aduaneiras; para efeitos da presente alínea, considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas caso tenham sido inutilizadas por qualquer pessoa;

h) 

Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força dos artigos 79.o ou 82.o e estejam preenchidas as seguintes condições:

▼M2

i) 

o incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correto funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão e não constituiu uma tentativa de fraude;

▼B

ii) 

as formalidades necessárias à regularização da situação das mercadorias são posteriormente cumpridas;

i) 

Caso as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras;

j) 

Caso a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 78.o e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo sejam canceladas;

k) 

Caso, sem prejuízo do disposto no n.o 6, a dívida aduaneira tenha sido constituída ao abrigo do artigo 79.o e tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram retiradas do território aduaneiro da União.

2.  Nos casos referidos no n.o 1, alínea e), a dívida aduaneira é, no entanto, para efeitos das sanções aplicáveis às infrações aduaneiras, considerada não extinta caso a legislação de um Estado-Membro preveja que os direitos de importação ou de exportação ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.

3.  Caso, nos termos do n.o 1, alínea g), a dívida aduaneira seja extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias são considerados mercadorias não-UE.

4.  Aplicam-se as disposições em vigor relativas a taxas fixas de perda irremediável por uma causa inerente à natureza da mercadoria, no caso de a pessoa em causa não apresentar prova de que a perda real foi superior à calculada pela aplicação da taxa fixa correspondente à mercadoria em questão.

5.  Caso várias pessoas sejam devedoras do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira e seja concedida uma dispensa de pagamento, a dívida aduaneira extingue-se somente em relação à pessoa ou pessoas a quem é concedida a dispensa.

6.  No caso referido no n.o 1, alínea k), a dívida aduaneira não se extingue em relação à pessoa ou pessoas que tenha(m) agido fraudulentamente.

7.  Caso tenha sido constituída nos termos do artigo 79.o, a dívida aduaneira extingue-se em relação à pessoa que não tenha agido fraudulentamente e que tenha contribuído para a luta contra a fraude.

Artigo 125.o

Aplicação de sanções

Sempre que a dívida aduaneira se extinga com base no artigo 124.o, n.o 1, alínea h), tal não impede que os Estados-Membros apliquem sanções por incumprimento da legislação aduaneira.

▼M2

Artigo 126.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar a lista de incumprimentos que não têm consequências significativas para o bom funcionamento do depósito temporário ou do regime aduaneiro em causa, e complementar o artigo 124.o, n.o 1, alínea h), subalínea i).

▼B



TÍTULO IV

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO



CAPÍTULO 1

Declaração sumária de entrada

Artigo 127.o

Entrega de uma declaração sumária de entrada

1.  As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada.

2.  A obrigação referida no n.o 1 é dispensada:

a) 

Para os meios de transporte e as mercadorias neles transportadas que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala; e

b) 

Noutros casos, devidamente justificados pelo tipo de mercadorias ou de tráfego, ou por exigências de acordos internacionais.

3.  A declaração sumária de entrada deve ser entregue na primeira estância aduaneira de entrada dentro de um prazo específico, antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária de entrada seja entregue noutra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize os elementos necessários, imediatamente e por via eletrónica, à primeira estância aduaneira de entrada.

4.  A entrega da declaração sumária de entrada cabe ao transportador.

Não obstante as obrigações do transportador, em alternativa a declaração sumária de entrada pode ser entregue por uma das seguintes pessoas:

a) 

Pelo importador ou destinatário, ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem o transportador atue;

b) 

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão, ou de as mandar apresentar, à estância aduaneira de entrada.

5.  A declaração sumária de entrada deve conter os elementos necessários à análise de risco para fins de proteção e segurança.

6.  Em casos específicos, em que os elementos referidos no n.o 5 não possam ser fornecidos pelas pessoas referidas no n.o 4, pode o fornecimento desses elementos ser exigido a outras pessoas que os detenham e que estejam devidamente habilitadas a facultá-los.

7.  As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização de sistemas de informações comerciais, portuárias ou de transportes para efeitos da entrega da declaração sumária de entrada, desde que esses sistemas contenham os elementos necessários para essa declaração e estes elementos estejam disponíveis, dentro de um prazo específico, antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União.

8.  As autoridades aduaneiras podem permitir que a entrega da declaração sumária de entrada seja substituída pela entrega de uma notificação e pelo acesso aos elementos de uma declaração sumária de entrada no sistema informático do operador económico.

Artigo 128.o

Análise de risco

A estância aduaneira referida no artigo 127.o, n.o 3, deve, dentro de um prazo específico, assegurar a realização de uma análise de risco, essencialmente para fins de proteção e segurança, com base na declaração sumária de entrada a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, ou nos elementos a que se refere o artigo 127.o, n.o 5, e tomar as medidas necessárias em função dos resultados dessa análise.

Artigo 129.o

Alteração e anulação da declaração sumária de entrada

1.  O declarante pode, mediante pedido, ser autorizado a alterar um ou mais elementos da declaração sumária de entrada após a sua entrega.

Deixa de ser possível qualquer alteração depois de:

a) 

As autoridades aduaneiras terem informado a pessoa que entregou a declaração sumária de entrada de que tencionam proceder à verificação das mercadorias;

b) 

As autoridades aduaneiras terem determinado que os elementos contidos na declaração sumária de entrada são incorretos; ou

c) 

As mercadorias terem sido apresentadas à alfândega.

▼M2

2.  Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração sumária de entrada não forem introduzidas no território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:

a) 

A pedido do declarante; ou

b) 

Decorridos 200 dias a contar da entrega da declaração.

▼B

Artigo 130.o

Declarações entregues em vez da declaração sumária de entrada

1.  A estância aduaneira a que se refere o artigo 127.o, n.o 3, pode dispensar a entrega da declaração sumária de entrada no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes do termo do prazo de entrega daquela declaração, seja entregue uma declaração aduaneira. Nesse caso, a declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária de entrada. Até ao momento da aceitação da declaração aduaneira nos termos do artigo 172.o, essa declaração tem o estatuto de declaração sumária de entrada.

2.  A estância aduaneira a que se refere o artigo 127.o, n.o 3, pode dispensar a entrega da declaração sumária de entrada no que respeita a mercadorias em relação às quais, antes do termo do prazo de entrega daquela declaração, seja entregue uma declaração de depósito temporário. A declaração de depósito temporário deve conter pelo menos os elementos necessários para a declaração sumária de entrada. Até ao momento da apresentação à alfândega das mercadorias declaradas nos termos do artigo 139.o, a declaração de depósito temporário têm o estatuto de declaração sumária de entrada.

Artigo 131.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

▼C2

a) 

Os casos em que a obrigação de entregar uma declaração sumária de entrada é objeto de dispensa, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, alínea b);

▼B

b) 

O prazo específico a que se refere o artigo 127.o, n.os 3 e 7, dentro do qual deve ser entregue a declaração sumária de entrada antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União, tendo em conta o tipo de mercadorias ou de tráfego;

c) 

Os casos a que se refere o artigo 127.o, n.o 6, e as outras pessoas a quem pode ser exigido o fornecimento dos elementos da declaração sumária de entrada nesses casos.

Artigo 132

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução:

a) 

As regras processuais aplicáveis à entrega da declaração sumária de entrada a que se refere o artigo 127.o;

b) 

As regras processuais aplicáveis ao fornecimento de elementos da declaração sumária de entrada pelas outras pessoas a que se refere o artigo 127.o, n.o 6;

c) 

O prazo de realização da análise de risco bem como da tomada das medidas necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 128.o;

d) 

As regras processuais aplicáveis à alteração da declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1;

e) 

As regras processuais aplicáveis à anulação da declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 2, tendo em conta a boa gestão da entrada das mercadorias.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 2

Chegada de mercadorias



Secção 1

Entrada de mercadorias no território aduaneiro da União

Artigo 133.o

Notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave

1.  O operador de uma embarcação marítima ou de uma aeronave que entre no território aduaneiro da União deve, à chegada desse meio de transporte, notificar do facto a primeira estância aduaneira da entrada.

Se as autoridades aduaneiras dispuserem de informações acerca da chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, podem dispensar a notificação referida no primeiro parágrafo.

2.  As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização dos sistemas portuários ou aeroportuários de informação, ou de outros métodos de informação disponíveis, para efeitos de notificação da chegada dos meios de transporte.

Artigo 134.o

Fiscalização aduaneira

1.  As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União ficam, desde a sua entrada, sujeitas à fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Se for caso disso, estão igualmente sujeitas às proibições e restrições justificadas, nomeadamente, por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, proteção do ambiente, proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e proteção da propriedade industrial e comercial, incluindo os controlos de precursores de drogas, de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e de dinheiro líquido, bem como à execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e de medidas de política comercial.

As mercadorias permanecem sob essa fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro e não podem ser subtraídas a essa fiscalização sem a autorização das autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do artigo 254.o, as mercadorias UE deixam de estar sujeitas à fiscalização aduaneira logo que tenha sido determinado o seu estatuto aduaneiro.

As mercadorias não-UE permanecem sob fiscalização aduaneira até que o respetivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que as mercadorias sejam retiradas do território aduaneiro da União ou inutilizadas.

2.  O detentor das mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extração de amostras, com vista, nomeadamente, à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias.

Artigo 135.o

Encaminhamento até ao local adequado

1.  A pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União deve encaminhá-las, sem demora, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras, para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.

2.  A introdução de mercadorias numa zona franca deve ser feita diretamente quer por via marítima quer por via aérea ou, se o transporte for efetuado por via terrestre, sem passagem por outra parte do território aduaneiro da União, caso se trate de uma zona franca contígua à fronteira terrestre entre um Estado-Membro e um país terceiro.

3.  As pessoas que assumirem a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da União tornam-se responsáveis pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.

4.  São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora do território aduaneiro da União, possam ser submetidas a controlos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em consequência de um acordo celebrado com o país ou território em causa, situado fora do território aduaneiro da União.

5.  Os n.os 1 e 2 não obstam à aplicação de regras especiais no que respeita a mercadorias transportadas nas zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, tais como cartas, postais e impressos e seus equivalentes eletrónicos gravados noutros suportes ou a mercadorias transportadas por viajantes, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.

6.  O n.o 1 não é aplicável aos meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala, nem às mercadorias neles transportadas.

▼M1

Artigo 136.o

Mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da União por via marítima ou aérea

1.  Os artigos 127.o a 130.o e o artigo 133.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias não-UE são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

2.  Os artigos 127.o a 130.o e o artigo 133.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias UE cujo estatuto deve ser provado nos termos do artigo 153.o, n.o 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

3.  Os artigos 127.o a 130.o e os artigos 133.o, 139.o e 140.o não se aplicam nos casos em que as mercadorias UE que circulam sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos termos do artigo 155.o, n.o 2, são introduzidas no território aduaneiro da União depois de terem saído temporariamente desse território por via marítima ou por via aérea, e o transporte foi efetuado por linha direta, sem escala fora do território aduaneiro da União.

▼B

Artigo 137.o

Encaminhamento em circunstâncias especiais

1.  Caso, na sequência de circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, não possa ser cumprida a obrigação prevista no artigo 135.o, n.o 1, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que atue por conta da primeira, deve informar imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando a circunstâncias imprevista ou o caso de força maior não tiver dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exato onde essas mercadorias se encontram.

2.  Caso, na sequência circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, um navio ou aeronave abrangido pelo artigo 135.o, n.o 6, seja obrigado a fazer escala ou a estacionar temporariamente no território aduaneiro da União sem poder respeitar a obrigação prevista no n.o 1 desse artigo, a pessoa que introduziu esse navio ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que atue por conta da primeira, deve informar sem demora as autoridades aduaneiras dessa situação.

3.  As autoridades aduaneiras devem determinar as medidas a observar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias a que se refere o n.o 1, ou do navio ou da aeronave e das mercadorias que se encontrem a bordo nas circunstâncias especificadas no n.o 2, e para assegurar, se for caso disso, o seu posterior encaminhamento para uma estância aduaneira ou para qualquer outro local designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 138.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À notificação da chegada a que se refere o artigo 133.o;

b) 

Ao encaminhamento das mercadorias a que se refere o artigo 135.o, n.o 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Apresentação, descarga e verificação das mercadorias

Artigo 139.o

Apresentação das mercadorias à alfândega

1.  As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União devem ser apresentadas à alfândega, imediatamente após a sua chegada, à estância aduaneira designada, a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras ou à zona franca, por uma das seguintes pessoas:

a) 

A pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da União;

b) 

A pessoa em cujo nome ou por conta de quem atue a pessoa que introduziu as mercadorias nesse território;

c) 

A pessoa que assumiu a responsabilidade pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da União.

2.  As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via marítima ou aérea que permaneçam a bordo do mesmo meio de transporte para continuação da viagem apenas têm de ser apresentadas à alfândega no porto ou aeroporto de descarga ou transbordo. Contudo, não têm de ser apresentadas à alfândega nesse porto ou aeroporto as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União que, no decurso da viagem, sejam descarregadas e recarregadas no mesmo meio de transporte, a fim de permitir a descarga ou carga de outras mercadorias.

3.  Não obstante as obrigações da pessoa a que se refere o n.o 1, a apresentação das mercadorias pode ser efetuada por uma das seguintes pessoas:

a) 

Qualquer pessoa que sujeite imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro;

b) 

O titular de uma autorização de exploração de instalações de armazenamento ou qualquer pessoa que exerça uma atividade numa zona franca.

4.  A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer referência à declaração sumária de entrada ou, nos casos a que se refere o artigo 130.o, à declaração aduaneira ou à declaração de depósito temporário entregue para as mercadorias, exceto em caso de dispensa da entrega de declaração sumária de entrada.

▼M2

5.  Sempre que mercadorias não-UE apresentadas na alfândega não estejam abrangidas por uma declaração sumária de entrada, uma das pessoas a que se refere o artigo 127.o, n.o 4, deve, sem prejuízo do artigo 127.o, n.o 6, entregar imediatamente essa declaração ou, se tal for autorizado pelas autoridades aduaneiras, em alternativa, entregar uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, excetuados os casos de dispensa da entrega de tal declaração. Nessas circunstâncias, sempre que for entregue, uma declaração aduaneira ou uma declaração de depósito temporário, a declaração deve incluir, pelo menos, os elementos necessários para a declaração sumária de entrada.

▼B

6.  O n.o 1 não obsta à aplicação de regras especiais no que respeita a mercadorias transportadas nas zonas fronteiriças ou por canalizações ou fios, bem como a todo o tráfego de importância económica negligenciável, tais como cartas, postais e impressos e seus equivalentes eletrónicos gravados noutros suportes ou a mercadorias transportadas por viajantes, desde que tal não comprometa a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro.

7.  As mercadorias apresentadas à alfândega não devem ser retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.

Artigo 140.o

Descarga e verificação das mercadorias

1.  As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou aprovados por essas autoridades.

Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem ser imediatamente informadas do facto.

2.  As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias a fim de proceder à sua verificação, à extração de amostras ou à inspeção do meio de transporte onde se encontram.

Artigo 141.o

Mercadorias transportadas sob regime de trânsito

1.  O artigo 135.o, n.os 2 a 6, e os artigos 139.o, 140.o e 144.o a 149.o não são aplicáveis em caso de introdução no território aduaneiro da União de mercadorias que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.

2.  Os artigos 140.o e 144.o a 149.o são aplicáveis às mercadorias não-UE transportadas em regime de trânsito, a partir do momento em que estas tenham sido apresentadas na estância aduaneira de destino, no território aduaneiro da União, nos termos das disposições em vigor em matéria de regime de trânsito.

Artigo 142.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar as condições de aprovação dos locais a que se refere o artigo 139.o, n.o 1.

Artigo 143.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à apresentação das mercadorias à alfândega a que se refere o artigo 139.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 3

Depósito temporário de mercadorias

Artigo 144.o

Mercadorias em depósito temporário

As mercadorias não-UE consideram-se em depósito temporário desde o momento da sua apresentação na alfândega.

Artigo 145.o

Declaração de depósito temporário

1.  As mercadorias não-UE apresentadas à alfândega devem ser objeto de uma declaração de depósito temporário que contenha todos os elementos necessários para a aplicação das disposições que regem o depósito temporário.

2.  Sempre que a legislação da União assim o exigir ou sempre que tal seja necessário para os controlos aduaneiros, os documentos relativos às mercadorias em depósito temporário devem ser fornecidos às autoridades aduaneiras.

3.   ►C2  A declaração de depósito temporário deve ser entregue por uma das pessoas a que se refere o artigo 139.o, n.os 1 ou 3 ◄ , o mais tardar no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

4.  Exceto em caso de dispensa da entrega de declaração sumária de entrada, a declaração de depósito temporário deve fazer referência a qualquer declaração sumária de entrada entregue para as mercadorias apresentadas à alfândega, exceto se estas já tiverem estado em depósito temporário ou estiverem sujeitas a um regime aduaneiro e não tiverem saído do território aduaneiro da União.

5.  As autoridades aduaneiras podem aceitar que a declaração de depósito temporário assuma também uma das seguintes formas:

a) 

Uma referência a qualquer declaração sumária de entrada entregue para as mercadorias em causa, complementada com os elementos de uma declaração de depósito temporário;

b) 

Um manifesto ou outro documento de transporte, desde que contenha os elementos de uma declaração de depósito temporário, incluindo uma referência a qualquer declaração sumária de entrada das mercadorias em causa.

6.  As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização dos sistemas de informações comerciais, portuários ou de transporte para efeitos da entrega da declaração de depósito temporário, desde que esses sistemas contenham os elementos necessários à declaração e estes elementos estejam disponíveis nos termos do n.o 3.

7.  Os artigos 188.o a 193.o são aplicáveis à declaração de depósito temporário.

8.  A declaração de depósito temporário pode ser igualmente utilizada para os seguintes efeitos:

a) 

Notificação da chegada a que se refere o artigo 133.o; ou

b) 

Apresentação das mercadorias à alfândega a que se refere o artigo 139.o, desde que cumpridas as condições estabelecidas nessas disposições.

9.  A declaração de depósito temporário não é exigida se, o mais tardar no momento da apresentação das mercadorias à alfândega, for determinado o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE nos termos dos artigos 153.o a 156.o.

10.  A declaração de depósito temporário é conservada pelas autoridades aduaneiras, ou fica acessível a estas autoridades, a fim de verificar se as mercadorias a que se refere são posteriormente sujeitas a um regime aduaneiro ou reexportadas nos termos do artigo 149.o.

11.  Para efeitos dos n.os 1 a 10, no caso de mercadorias não-UE transportadas em regime de trânsito serem apresentadas à alfândega numa estância de destino situada no território aduaneiro da União, considera-se que os elementos para a operação de trânsito em causa constituem a declaração de depósito temporário, desde que se encontrem preenchidos os requisitos para o efeito. No entanto, o detentor das mercadorias pode apresentar uma declaração de depósito temporário após o termo do regime de trânsito.

Artigo 146.o

Alteração e anulação da declaração de depósito temporário

1.  O declarante deve, mediante pedido, ser autorizado a alterar um ou mais elementos da declaração de depósito temporário após a sua entrega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.

Deixa de ser possível qualquer alteração depois de as autoridades aduaneiras:

a) 

Terem informado a pessoa que entregou a declaração de que tencionam verificar as mercadorias;

b) 

Terem determinado que os elementos contidos na declaração são incorretos.

▼M2

2.  Se as mercadorias em relação às quais foi entregue uma declaração de depósito temporário não forem apresentadas à alfândega, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração nos seguintes casos:

a) 

A pedido do declarante; ou

b) 

Decorridos 30 dias a contar da entrega da declaração.

▼B

Artigo 147.o

Condições e responsabilidades relativas ao depósito temporário de mercadorias

1.  As mercadorias em depósito temporário devem ser armazenadas exclusivamente em armazéns de depósito temporário, nos termos do artigo 148.o, ou, caso se justifique, noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.

2.  Sem prejuízo do artigo 134.o, n.o 2, as mercadorias em depósito temporário só podem ser objeto de manipulações destinadas a assegurar a sua conservação em estado inalterado, sem que seja modificada a sua apresentação ou características técnicas.

3.  O titular da autorização a que se refere o artigo 148.o, ou a pessoa que armazena as mercadorias caso estas sejam armazenadas noutros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, é responsável por:

a) 

Assegurar que as mercadorias em depósito temporário não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira;

b) 

Cumprir as obrigações decorrentes do armazenamento das mercadorias em depósito temporário.

4.  Sempre que, por qualquer motivo, não for possível manter as mercadorias em depósito temporário, as autoridades aduaneiras devem tomar de imediato todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias, nos termos dos artigos 197.o, 198.o e 199.o.

Artigo 148.o

Autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

1.  A exploração de armazéns de depósito temporário requer autorização das autoridades aduaneiras. Essa autorização não é exigida se o operador do armazém de depósito temporário for a própria autoridade aduaneira.

A autorização define as condições em que é permitida a exploração de armazéns de depósito temporário.

2.  A autorização referida no n.o 1 só é concedida às pessoas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Estarem estabelecidas no território aduaneiro da União;

b) 

Apresentarem as condições necessárias para a correta condução das operações em causa; considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras preenche esta condição se a exploração de armazéns de depósito temporário tiver sido tida em conta na autorização a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a);

c) 

Prestarem uma garantia nos termos do artigo 89.o.

Caso seja prestada uma garantia global, o cumprimento das obrigações inerentes a essa garantia é monitorizado mediante uma auditoria adequada.

3.  A autorização referida no n.o 1 só é concedida se as autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem que tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa.

4.  O titular da autorização deve manter uma contabilidade adequada sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.

A contabilidade deve conter as informações e os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização da exploração dos armazéns de depósito temporário, nomeadamente a identificação, o estatuto aduaneiro e a circulação das mercadorias armazenadas.

Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras cumpre a obrigação a que se referem os primeiro e segundo parágrafos desde que a sua contabilidade seja adequada para efeitos da exploração do depósito temporário.

5.  As autoridades aduaneiras podem autorizar o titular da autorização a movimentar as mercadorias em depósito temporário entre diferentes armazéns de depósito temporário, na condição de essa circulação não aumentar o risco de fraude, a saber:

a) 

A circulação deve ter lugar sob a responsabilidade de uma única autoridade aduaneira;

b) 

A circulação deve ser coberta por uma única autorização, concedida a um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras;

c) 

Noutros casos de circulação.

6.  Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar o armazenamento de mercadorias UE num armazém de depósito temporário. Essas mercadorias não são consideradas mercadorias em depósito temporário.

Artigo 149.o

Termo do depósito temporário

As mercadorias não-UE em depósito temporário são sujeitas a um regime aduaneiro ou reexportadas no prazo de 90 dias.

Artigo 150.o

Escolha do regime aduaneiro

Salvo disposição em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as mercadorias, nas condições estabelecidas para esse regime, independentemente da natureza ou quantidade das mesmas ou do respetivo país de origem, de expedição ou de destino.

Artigo 151.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

As condições de aprovação dos locais a que se refere o artigo 147.o, n.o 1;

b) 

As condições de concessão da autorização de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o;

c) 

Os outros casos de circulação a que se refere o artigo 1148.o, n.o 5, alínea c).

Artigo 152.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À entrega da declaração de depósito temporário a que se refere o artigo 145.o;

b) 

À alteração da declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 146.o, n.o 1;

c) 

À anulação da declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 146.o, n.o 2;

d) 

À circulação de mercadorias em depósito temporário a que se refere o artigo 148.o, n.o 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS



CAPÍTULO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias

Artigo 153.o

Presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

1.  Presume-se que todas as mercadorias que se encontrem no território aduaneiro da União têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, salvo se se comprovar que não são mercadorias UE.

2.  Em casos específicos, em que não seja aplicável a presunção referida no n.o 1, é necessário provar o estatuto aduaneiro das mercadorias UE.

3.  Em casos específicos, as mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da União não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE se forem obtidas a partir de mercadorias em depósito temporário ou sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo.

Artigo 154.o

Perda do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

As mercadorias UE passam a ser mercadorias não-UE nos seguintes casos:

a) 

Caso sejam retiradas do território aduaneiro da União, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno;

b) 

Caso tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de armazenamento ou de aperfeiçoamento ativo, na medida em que a legislação aduaneira o permita;

c) 

Caso tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas deixando resíduos;

d) 

Caso a declaração de introdução em livre prática seja anulada depois de ter sido concedida a autorização de saída das mercadorias.

Artigo 155.o

Mercadorias UE que saem temporariamente do território aduaneiro da União

1.  Nos casos referidos no artigo 227.o, n.o 2, alíneas b) a f), as mercadorias só mantêm o respetivo estatuto aduaneiro de mercadorias UE se esse estatuto for estabelecido em determinadas condições e pelos meios estabelecidos na legislação aduaneira.

2.  Em casos específicos, as mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro.

Artigo 156.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

Os casos em que não seja aplicável a presunção referida no artigo 153.o, n.o 1;

b) 

As condições para que seja concedida a facilitação no estabelecimento da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE;

c) 

Os casos em que as mercadorias referidas no artigo 153.o, n.o 3, não têm o estatuto aduaneiro de mercadorias UE;

d) 

Os casos em que o estatuto aduaneiro das mercadorias referidas no artigo 155.o, n.o 2, não é alterado.

Artigo 157.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à apresentação e verificação da prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 158.o

Declaração aduaneira das mercadorias e fiscalização aduaneira das mercadorias UE

1.  Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, exceto o regime de zona franca, deve ser objeto de uma declaração aduaneira específica para o regime aduaneiro em causa.

2.   ►C2  Em casos específicos, diferentes dos referidos no artigo 6.o, n.o 3, a declaração aduaneira pode ser entregue ◄ por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

3.  As mercadorias UE declaradas para exportação, trânsito interno da União ou aperfeiçoamento passivo ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação da declaração aduaneira a que se refere o n.o 1 até que sejam retiradas do território aduaneiro da União, sejam abandonadas a favor do Estado ou inutilizadas, ou até à anulação da declaração aduaneira.

Artigo 159.o

Estâncias aduaneiras competentes

1.  Salvo disposição em contrário da legislação da União, os Estados-Membros determinam a localização e as competências das diversas estâncias aduaneiras situadas no respetivo território.

2.  Os Estados-Membros asseguram que o horário oficial de funcionamento dessas estâncias seja razoável e adequado, tendo em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como os regimes aduaneiros a que são sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.

3.  Salvo disposição em contrário, a estância aduaneira competente para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro é a estância aduaneira responsável pelo local de apresentação das mercadorias à alfândega.

Artigo 160.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar os casos em que a declaração aduaneira pode ser entregue por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, nos termos do artigo 158.o, n.o 2.

Artigo 161.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À determinação das estâncias aduaneiras competentes que não as referidas no artigo 159.o, n.o 3, incluindo as estâncias aduaneiras de entrada e as estâncias aduaneiras de saída;

b) 

À entrega da declaração aduaneira nos casos a que se refere o artigo 158.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Declarações aduaneiras normalizadas

Artigo 162.o

Conteúdo da declaração aduaneira normalizada

As declarações aduaneiras normalizadas devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.

Artigo 163.o

Documentos de suporte

1.  Os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira.

2.  Sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, os documentos de suporte devem ser entregues às autoridades aduaneiras.

3.  Em casos específicos, os operadores económicos podem emitir os documentos de suporte, desde que autorizados para o fazer, pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 164.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que estabeleçam as regras aplicáveis à concessão da autorização a que se refere o artigo 163.o, n.o 3.

Artigo 165.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais:

a) 

Aplicáveis à entrega da declaração aduaneira normalizada referida no artigo 162.o;

b) 

Relativas à disponibilização dos documentos de suporte a que se refere o artigo 163.o, n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 3

Declarações aduaneiras simplificadas

Artigo 166.o

Declaração simplificada

1.  As autoridades aduaneiras podem autorizar uma pessoa a sujeitar mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, que pode omitir alguns dos elementos mencionados no artigo 162.o ou os documentos de suporte a que se refere o artigo 163.o.

2.  A utilização regular da simplificação a que se refere o n.o 1 fica sujeita a autorização das autoridades aduaneiras.

Artigo 167.o

Declaração complementar

1.  No caso de uma declaração simplificada ao abrigo do artigo 166.o ou de uma inscrição nos registos do declarante ao abrigo do artigo 182.o, o declarante deve entregar na estância aduaneira competente, dentro de um prazo específico, uma declaração complementar que contenha os elementos necessários para o regime aduaneiro em causa.

Em caso de declaração simplificada nos termos do artigo 166.o, os documentos de suporte necessários devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras dentro de um prazo específico.

A declaração complementar pode ter natureza global, periódico ou recapitulativo.

2.  A declaração complementar é dispensada nos seguintes casos:

a) 

Caso as mercadorias sejam sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro;

b) 

Outros casos específicos.

3.  As autoridades aduaneiras podem dispensar a declaração complementar caso estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

A declaração simplificada diz respeito a mercadorias de valor e quantidade inferiores ao limiar estatístico;

b) 

A declaração simplificada já contém todas as informações necessárias para o regime aduaneiro em causa; e

c) 

A declaração simplificada não é feita mediante inscrição nos registos do declarante.

4.  Considera-se que a declaração simplificada a que se refere o artigo 166.o ou a inscrição nos registos do declarante a que se refere o artigo 182.o, bem como a declaração complementar, constituem um instrumento único e indivisível que produz efeitos, respetivamente, na data de aceitação da declaração simplificada nos termos do artigo 172.o e na data em que as mercadorias são inscritas nos registos do declarante.

5.  Para efeitos do artigo 87.o, considera-se que o local em que deve ser entregue a declaração complementar é o local onde foi entregue a declaração aduaneira.

Artigo 168.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 166.o, n.o 2;

b) 

O prazo específico a que se refere o artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dentro do qual deve ser entregue a declaração complementar;

c) 

O prazo específico a que se refere o artigo 167.o, n.o 1, segundo parágrafo, dentro do qual os documentos de suporte devem estar na posse do declarante;

d) 

Os outros casos específicos em que a obrigação de entregar uma declaração complementar é objeto de dispensa, nos termos do artigo 167.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 169.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a entrega:

a) 

Da declaração simplificada a que se refere o artigo 166.o;

b) 

Da declaração complementar a que se refere o artigo 167.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 4

Disposições aplicáveis a todas as declarações aduaneiras

Artigo 170.o

Entrega da declaração aduaneira

1.  Sem prejuízo do artigo 167.o, n.o 1, a declaração aduaneira pode ser entregue por qualquer pessoa que possa fornecer todas as informações necessárias à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à alfândega.

No entanto, caso da aceitação de uma declaração aduaneira resultem obrigações especiais para determinada pessoa, a declaração deve ser entregue por essa pessoa ou pelo seu representante.

2.  O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da União.

3.  Em derrogação do n.o 2, os seguintes declarantes não estão obrigados a estar estabelecidos no território aduaneiro da União:

a) 

Pessoas que entreguem uma declaração aduaneira de trânsito ou de importação temporária;

b) 

Pessoas que entreguem ocasionalmente uma declaração aduaneira, incluindo para destino final ou aperfeiçoamento ativo, desde que as autoridades aduaneiras considerem que tal se justifica;

c) 

Pessoas que se encontrem estabelecidos num país cujo território seja adjacente ao território aduaneiro da União e apresentem as mercadorias a que se refere a declaração aduaneira numa estância aduaneira de fronteira da União adjacente a esse país, desde que o país em que as pessoas se encontrem estabelecidas conceda benefícios recíprocos às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União.

4.  As declarações aduaneiras devem ser autenticadas.

Artigo 171.o

Entrega de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias

A declaração aduaneira pode ser entregue antes da apresentação prevista das mercadorias à alfândega. Se as mercadorias não forem apresentadas no prazo de 30 dias a contar da entrega da declaração aduaneira, considera-se que a mesma não foi entregue.

Artigo 172.o

Aceitação de uma declaração aduaneira

1.  As declarações aduaneiras que respeitem as condições estabelecidas no presente capítulo devem ser imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega.

2.  A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data a utilizar para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação ou de exportação.

Artigo 173.o

Alteração de uma declaração aduaneira

1.  Mediante pedido, o declarante deve ser autorizado a alterar um ou vários elementos da declaração aduaneira após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração aduaneira sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.

2.  Tal alteração não pode ser autorizada se o respetivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:

a) 

Terem informado o declarante da sua intenção de proceder à verificação das mercadorias;

b) 

Terem determinado que os elementos da declaração aduaneira são incorretos;

c) 

Terem autorizado a saída das mercadorias.

3.  A pedido do declarante, no prazo de três anos a contar da data de aceitação da declaração aduaneira, a alteração da declaração aduaneira pode ser autorizada após a autorização de saída das mercadorias, para que o declarante cumpra as suas obrigações relativas à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.

Artigo 174.o

Anulação de uma declaração aduaneira

1.  As autoridades aduaneiras anulam, mediante pedido do declarante, uma declaração aduaneira, que já tenha sido aceite, num dos seguintes casos:

a) 

Caso estejam convencidas de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro;

b) 

Caso estejam convencidas de que, em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.

Não obstante, caso as autoridades aduaneiras tenham informado o declarante da intenção de procederem à verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração aduaneira não pode ser aceite antes da realização dessa verificação.

2.  Salvo disposição em contrário, a declaração aduaneira não pode ser anulada após a autorização de saída das mercadorias.

Artigo 175.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar os casos em que a declaração aduaneira é anulada após a autorização de saída das mercadorias, conforme referido no artigo 174.o, n.o 2.

Artigo 176.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À entrega da declaração aduaneira nos termos do artigo 171.o;

b) 

À aceitação da declaração aduaneira a que se refere o artigo 172.o, incluindo a aplicação dessas regras nos casos a que se refere o artigo 179.o;

c) 

À alteração da declaração aduaneira após a autorização de saída das mercadorias, nos termos do artigo 173.o, n.o 3.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 5

Outras simplificações

Artigo 177.o

Simplificação do preenchimento das declarações aduaneiras para as mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais

1.  Caso uma mesma remessa seja composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais e o tratamento de cada uma dessas mercadorias, em função da respetiva subposição pautal, envolver, para o preenchimento da declaração aduaneira, operações e despesas desproporcionadas em relação ao montante dos direitos de importação ou de exportação que lhes são aplicáveis, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do declarante, aceitar que a totalidade da remessa seja tributada em função da subposição pautal da mercadoria sujeita ao direito de importação ou de exportação mais elevado.

2.  As autoridades aduaneiras recusam o recurso à simplificação referida no n.o 1 para mercadorias sujeitas a proibições ou restrições ou a impostos especiais de consumo, no caso de a classificação correta ser necessária para aplicar a medida.

Artigo 178.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas relativas à determinação da subposição pautal para efeitos da aplicação do artigo 177.o, n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 179.o

Desalfandegamento centralizado

1.  As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar, numa estância aduaneira responsável pelo local onde essa pessoa está estabelecida, uma declaração aduaneira relativa a mercadorias que são apresentadas à alfândega noutra estância aduaneira.

A autorização a que se refere o primeiro parágrafo pode ser dispensada caso a declaração aduaneira seja entregue e as mercadorias sejam apresentadas a estâncias aduaneiras sob responsabilidade de uma única autoridade aduaneira.

2.  O requerente da autorização referida no n.o 1 deve ser um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras.

3.  Cabe à estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira:

a) 

Fiscalizar a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;

b) 

Proceder aos controlos aduaneiros de conferência da declaração aduaneira a que se refere o artigo 188.o, alíneas a) e b);

c) 

Em casos justificados, solicitar à estância aduaneira em que são apresentadas as mercadorias que proceda aos controlos aduaneiros de conferência da declaração aduaneira a que se refere o artigo 188.o, alíneas c) e d); e

d) 

Efetuar as formalidades aduaneiras de cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras.

4.  A estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira e a estância aduaneira onde são apresentadas as mercadorias trocam entre si as informações necessárias para a conferência da declaração aduaneira e para a autorização de saída das mercadorias.

5.  A estância aduaneira onde são apresentadas as mercadorias, sem prejuízo dos seus próprios controlos respeitantes às mercadorias introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da União, executa os controlos aduaneiros a que se refere o n.o 3, alínea c), e transmite os resultados desses controlos à estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira.

6.  A estância aduaneira onde é entregue a declaração aduaneira autoriza a saída das mercadorias, nos termos dos artigos 194.o e 195.o, tendo em conta:

a) 

Os resultados dos seus próprios controlos de conferência da declaração aduaneira;

b) 

Os resultados dos controlos efetuados pela estância aduaneira onde as mercadorias são apresentadas, para efeitos de conferência da declaração aduaneira, e dos controlos respeitantes às mercadorias introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da União.

Artigo 180.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar as condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 179.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

Artigo 181.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

Ao desalfandegamento centralizado, incluindo as formalidades e controlos aduaneiros pertinentes, a que se refere o artigo 179.o;

b) 

À dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias, a que se refere o artigo 182.o, n.o 3, no contexto do desalfandegamento centralizado.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 182.o

Inscrição nos registos do declarante

1.  As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa a entregar uma declaração aduaneira, incluindo uma declaração simplificada, sob a forma de inscrição nos registos do declarante, desde que os elementos da declaração estejam à disposição das autoridades aduaneiras, no sistema eletrónico do declarante, no momento da entrega da declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante.

2.  Considera-se que a declaração aduaneira foi aceite no momento da inscrição das mercadorias no registo.

3.  As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, conceder uma dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias. Nesse caso, considera-se que a saída das mercadorias foi autorizada no momento da inscrição nos registos do declarante.

A dispensa só pode ser concedida se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O declarante é um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras;

b) 

A natureza e o fluxo das mercadorias em causa justificam a dispensa e são do conhecimento da autoridade aduaneira;

c) 

A estância aduaneira de controlo tem acesso a todas as informações que considera necessárias ao exercício do seu direito de verificar as mercadorias se tal se revelar necessário;

d) 

No momento da inscrição no registo, as mercadorias já não estão sujeitas a proibições ou restrições, salvo disposição em contrário da autorização.

Todavia, em situações específicas, a estância aduaneira de controlo pode solicitar a apresentação das mercadorias.

4.  A autorização estabelece as condições em que a saída das mercadorias é autorizada.

Artigo 183.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar as condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 182.o, n.o 1.

Artigo 184.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à inscrição nos registos do declarante a que se refere o artigo 182.o, incluindo as formalidades e controlos aduaneiros pertinentes.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 185.o

Autoavaliação

1.  As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar um operador económico a executar determinadas formalidades aduaneiras que cabem às autoridades aduaneiras, determinar o montante dos direitos de importação e de exportação devidos, assim como executar determinados controlos sob fiscalização aduaneira.

2.  O requerente da autorização referida no n.o 1 deve ser um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras.

Artigo 186.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 185.o, n.o 1;

b) 

As formalidades e controlos aduaneiros a executar pelo titular da autorização a que se refere o artigo 185.o, n.o 1.

Artigo 187.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis às formalidades e controlos aduaneiros a executar pelo titular da autorização nos termos do artigo 185.o, n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 3

Conferência e autorização de saída das mercadorias



Secção 1

Conferência

Artigo 188.o

Conferência de uma declaração aduaneira

Para a conferência da exatidão dos elementos de uma declaração aduaneira que tenha sido aceite, as autoridades aduaneiras podem:

a) 

Verificar a declaração, bem como os documentos de suporte;

b) 

Exigir ao declarante a apresentação de outros documentos;

c) 

Verificar as mercadorias;

d) 

Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada das mercadorias.

Artigo 189.o

Verificação e extração de amostras das mercadorias

1.  O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à respetiva verificação e à extração de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extração, deve ser efetuado pelo declarante ou sob a responsabilidade deste. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

2.  O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias e à extração de amostras, ou de nelas se fazer representar. Caso considerem que há motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extração de amostras ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.

3.  Desde que seja efetuada em conformidade com as disposições em vigor, a extração de amostras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte das autoridades aduaneiras, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por estas últimas.

Artigo 190.o

Verificação e extração de amostras parciais das mercadorias

1.  Caso só parte das mercadorias cobertas pela declaração aduaneira tenha sido objeto de verificação ou de extração de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras são válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação ou uma extração de amostras suplementares das mercadorias caso considere que os resultados da verificação parcial ou da análise ou controlo das amostras não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido é deferido se as mercadorias ainda não tiverem obtido autorização de saída ou, se a autorização já tiver sido concedida, se o declarante provar que as mercadorias se mantêm inalteradas.

2.  Para efeitos da aplicação do n.o 1, caso uma declaração aduaneira cubra mercadorias previstas em duas ou mais adições, considera-se que os elementos relativos às mercadorias previstas em cada adição constituem uma declaração separada.

Artigo 191.o

Resultados da conferência da declaração

1.  Os resultados da conferência da declaração aduaneira servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

2.  Caso não se proceda à conferência da declaração aduaneira, o n.o 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração.

3.  Os resultados da conferência efetuada pelas autoridades aduaneiras têm a mesma força probatória em todo o território aduaneiro da União.

Artigo 192.o

Medidas de identificação

1.  As autoridades aduaneiras ou, quando for caso disso, os operadores económicos por elas autorizados para o efeito devem adotar medidas que permitam a identificação das mercadorias, caso essa identificação seja necessária para garantir a observância das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.

Essas medidas de identificação têm os mesmos efeitos jurídicos em todo o território aduaneiro da União.

2.  Os meios de identificação apostos nas mercadorias, nas embalagens ou nos meios de transporte apenas podem ser removidos ou inutilizados pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior, a remoção ou inutilização se revelarem indispensáveis para garantir a proteção das mercadorias ou dos meios de transporte.

Artigo 193.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as medidas relativas à conferência da declaração aduaneira, à verificação e à extração de amostras das mercadorias e aos resultados da conferência.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Autorização de saída

Artigo 194.o

Autorização de saída das mercadorias

1.  Caso as condições de sujeição ao regime em causa estejam reunidas e desde que não tenham sido aplicadas quaisquer restrições e as mercadorias não sejam objeto de medidas de proibição, as autoridades aduaneiras devem conceder a das mercadorias depois de os elementos da declaração aduaneira terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável no caso de a conferência prevista no artigo 188.o não poder ser concluída dentro de um prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para esse efeito.

2.  Todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração devem ser objeto de autorização de saída ao mesmo tempo.

Para efeitos da aplicação do n.o 1, caso uma declaração aduaneira cubra mercadorias previstas em duas ou mais adições, considera-se que os elementos relativos às mercadorias previstas em cada adição constituem uma declaração separada.

Artigo 195.o

Autorização de saída subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à prestação de uma garantia

1.  Caso a sujeição de uma mercadoria a um regime aduaneiro tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias fica subordinada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira ou à prestação de uma garantia para cobrir essa dívida.

Todavia, sem prejuízo do terceiro parágrafo, o primeiro parágrafo não é aplicável ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.

Caso, nos termos das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exijam a prestação de uma garantia, a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em questão só será concedida após a prestação dessa garantia.

2.  Em casos específicos, a autorização de saída das mercadorias não fica subordinada à prestação de uma garantia em relação às mercadorias que sejam objeto de um pedido de saque de um contingente pautal.

3.  Quando for utilizada a simplificação a que se referem os artigos 166.o, 182.o e 185.o e prestada uma garantia global, a autorização de saída das mercadorias não fica subordinada a uma monitorização da garantia pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 196.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar os casos a que se refere o artigo 195.o, n.o 2.



CAPÍTULO 4

Cessão das mercadorias

Artigo 197.o

Inutilização de mercadorias

Caso tenham motivos razoáveis para tal, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização de mercadorias que tenham sido apresentadas à alfândega, devendo informar o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização ficam a cargo do detentor das mercadorias.

Artigo 198.o

Medidas a adotar pelas autoridades aduaneiras

1.  As autoridades aduaneiras devem adotar as medidas necessárias à cessão das mercadorias, nomeadamente o confisco e venda ou a inutilização, nos seguintes casos:

a) 

Não ter sido cumprida uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não-UE no território aduaneiro da União, ou as mercadorias terem sido subtraídas à fiscalização aduaneira;

b) 

Não poder ser concedida a autorização de saída das mercadorias por uma das seguintes razões:

i) 

não ter sido possível, por motivos imputáveis ao declarante, iniciar ou prosseguir a verificação das mercadorias nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras,

ii) 

não terem sido exibidos os documentos indispensáveis à sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro solicitado ou à concessão da autorização de saída para esse regime,

iii) 

não ter sido efetuado o pagamento ou prestada a garantia, dentro do prazo fixado, relativamente aos direitos de importação ou de exportação, consoante o caso,

iv) 

as mercadorias estarem sujeitas a proibições ou restrições;

c) 

As mercadorias não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a respetiva autorização de saída;

d) 

Após a respetiva autorização de saída, se determine que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização; ou

e) 

As mercadorias sejam abandonadas a favor do Estado nos termos do artigo 199.o.

2.  As mercadorias não-UE que tenham sido abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Devem ser inscritas nos registos do operador do entreposto aduaneiro ou, quando estiverem detidas pelas autoridades aduaneiras, por estas últimas.

Sempre que as mercadorias a inutilizar, abandonadas a favor do Estado, apreendidas ou confiscadas já estiverem abrangidas por uma declaração aduaneira, os registos devem incluir uma referência à declaração aduaneira. As autoridades aduaneiras devem anular essa declaração.

3.  Os custos decorrentes das medidas referidas no n.o 1 ficam a cargo:

a) 

No caso a que se refere o n.o 1, alínea a), de qualquer pessoa a quem cabia o cumprimento das obrigações em causa, ou que tenha subtraído as mercadorias à fiscalização aduaneira;

b) 

Nos casos a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), do declarante;

c) 

No caso a que se refere o n.o 1, alínea d), da pessoa a quem cabe o cumprimento das condições em que é autorizada a saída das mercadorias;

d) 

No caso a que se refere o n.o 1, alínea e), da pessoa que abandona os bens a favor do Estado.

Artigo 199.o

Abandono

As mercadorias não-UE e as mercadorias sujeitas ao regime de destino especial podem, mediante autorização prévia das autoridades aduaneiras, ser abandonadas a favor do Estado pelo titular do regime ou, se for caso disso, pelo detentor das mercadorias.

Artigo 200.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À inutilização de mercadorias a que se refere o artigo 197.o;

b) 

À venda de mercadorias a que se refere o artigo 198.o, n.o 1;

c) 

Ao abandono a favor do Estado nos termos do artigo 199.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO



CAPÍTULO 1

Introdução em livre prática

Artigo 201.o

Âmbito e efeitos

1.  As mercadorias não-UE destinadas ao mercado da União ou destinadas a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União devem ser introduzidas em livre prática.

2.  A introdução em livre prática implica:

a) 

A cobrança dos direitos de importação devidos;

b) 

A cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança;

c) 

A aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior; e

d) 

O cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias.

3.  A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadorias UE às mercadorias não-UE.

Artigo 202.o

Medidas de política comercial

1.  Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 86.o, n.o 3, as medidas de política comercial a aplicar devem ser as aplicáveis à introdução em livre prática das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.

2.  O n.o 1 não é aplicável aos resíduos e desperdícios.

3.  Caso os produtos transformados obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo sejam introduzidos em livre prática e o cálculo do montante dos direitos de importação seja efetuado nos termos do artigo 85.o, n.o 1, as medidas de política comercial aplicáveis a essas mercadorias só se aplicam quando as mercadorias que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo estiverem sujeitas a essas medidas.

4.  Caso a legislação da União estabeleça medidas de política comercial para a introdução em livre prática, tais medidas não se aplicam aos produtos transformados introduzidos em livre prática após o aperfeiçoamento passivo se:

a) 

Os produtos transformados conservarem a sua origem na União na aceção do artigo 60.o;

b) 

O aperfeiçoamento passivo implicar a reparação, incluindo o sistema de trocas comerciais padrão referido no artigo 261.o; ou

c) 

O aperfeiçoamento passivo se seguir a operações complementares de aperfeiçoamento nos termos do artigo 258.o.



CAPÍTULO 2

Franquia de direitos de importação



Secção 1

Mercadorias de retorno

Artigo 203.o

Âmbito e efeitos

1.  As mercadorias não-UE que, tendo sido exportadas inicialmente como mercadorias da União a partir do território aduaneiro da União, nele sejam reintroduzidas no prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática, beneficiam, a pedido da pessoa em causa, da franquia de direitos de importação.

O primeiro parágrafo aplica-se mesmo quando as mercadorias de retorno constituam apenas uma parte das mercadorias previamente exportadas do território aduaneiro da União.

2.  O prazo de três anos referido no n.o 1 pode ser ultrapassado para serem tidas em conta circunstâncias especiais.

3.  Caso, antes da sua exportação do território aduaneiro da União, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função da sua utilização específica, a franquia referida no n.o 1 só é concedida se as mercadorias se destinarem a ser novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim.

Caso o fim para o qual as mercadorias em causa se destinem a ser introduzidas em livre prática já não for o mesmo, ao montante do direito de importação é deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução das mercadorias em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não é concedido nenhum reembolso.

4.  Os n.os 1 a 3 são aplicáveis às mercadorias UE que tenham perdido o estatuto aduaneiro de mercadorias UE nos termos do artigo 154.o e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.

5.  Só é concedida a franquia de direitos de importação se as mercadorias retornarem no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.

6.  A franquia de direitos de importação deve basear-se em informações que demonstrem o cumprimento das condições para a franquia.

Artigo 204.o

Mercadorias que beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum

A franquia de direitos de importação prevista no artigo 203.o não deve ser concedida às mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum que impliquem a respetiva exportação do território aduaneiro da União, salvo disposição em contrário relativamente a casos específicos.

Artigo 205.o

Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo

1.  O artigo 203.o é aplicável aos produtos transformados inicialmente reexportados do território aduaneiro da União na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo.

2.  A pedido do declarante e desde que este apresente as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto do n.o 1 é determinado nos termos do artigo 86.o, n.o 3. A data de aceitação da declaração de reexportação é considerada a data da introdução em livre prática.

3.  A franquia de direitos de importação prevista no artigo 203.o não é concedida aos produtos transformados que tenham sido exportados nos termos do artigo 223.o, n.o 2, alínea c), exceto se for assegurado que as mercadorias não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.

Artigo 206.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

Os casos em que se considera que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas;

b) 

Os casos específicos a que se refere o artigo 204.o.

Artigo 207.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis ao fornecimento de informações a que se refere o artigo 203.o, n.o 6.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Pesca marítima e produtos extraídos do mar

Artigo 208.o

Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar

1.  Sem prejuízo do artigo 60.o, n.o 1, beneficiam da franquia de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:

a) 

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União por navios exclusivamente matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvorem pavilhão desse Estado;

b) 

Os produtos obtidos a partir de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea.

2.  A franquia de direitos de importação a que se refere o n.o 1 deve basear-se em provas de que estão cumpridas as condições previstas nesse número.

Artigo 209.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à apresentação das provas a que se refere o artigo 208.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS



CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 210.o

Âmbito

As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:

a) 

Trânsito, que inclui o trânsito externo e interno;

b) 

Armazenamento, que inclui o entreposto aduaneiro e as zonas francas;

c) 

Utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial;

d) 

Aperfeiçoamento, que inclui o aperfeiçoamento ativo e passivo.

Artigo 211.o

Autorização

1.  É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para:

a) 

O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial;

b) 

A exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias, exceto quando essa exploração seja efetuada pela própria autoridade aduaneira.

As condições em que é autorizado o recurso a um ou mais dos regimes referidos no primeiro parágrafo ou a exploração de instalações de armazenamento são definidas na autorização.

2.  As autoridades aduaneiras devem conceder uma autorização com efeitos retroativos caso estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Existe uma necessidade económica comprovada;

b) 

O pedido não está relacionado com uma tentativa de fraude;

c) 

O requerente demonstrou, com base na contabilidade ou em registos, que:

i) 

estão preenchidos todos os requisitos do regime,

ii) 

se for caso disso, é possível identificar as mercadorias para o período em causa,

iii) 

a contabilidade ou os registos permitem que o regime seja controlado;

d) 

Podem ser cumpridas todas as formalidades necessárias para a regularização da situação das mercadorias, incluindo, se for caso disso, a anulação das declarações aduaneiras em causa;

e) 

Não foi concedida ao requerente qualquer autorização com efeitos retroativos no período de três anos a contar da data em que o pedido foi aceite;

f) 

Não é exigida qualquer análise das condições económicas, exceto quando um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operação e mercadorias;

g) 

O pedido não diz respeito à exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias;

h) 

Caso um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, o pedido é apresentado no prazo de três anos após a data do fim de validade da autorização original.

As autoridades aduaneiras podem igualmente conceder uma autorização com efeitos retroativos caso as mercadorias que estavam sujeitas a um regime aduaneiro já não estejam disponíveis no momento em que o pedido referente a essa autorização tenha sido aceite.

3.  Salvo disposição em contrário, a autorização referida no n.o 1 só é concedida às pessoas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Estarem estabelecidas no território aduaneiro da União;

b) 

Apresentarem as comprovações necessárias para a correta realização das operações em causa; considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras preenche esta condição se a atividade subjacente ao regime especial em causa for tida em consideração na autorização a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a);

c) 

Nos casos em que uma dívida aduaneira ou outras imposições possam vir a ser constituídas relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial, prestarem uma garantia nos termos do artigo 89.o;

d) 

No caso dos regimes de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo, utilizarem ou mandarem utilizar as mercadorias ou efetuarem ou mandarem efetuar as operações de aperfeiçoamento das mercadorias, respetivamente.

4.  Salvo disposição em contrário, e para além do n.o 3, a autorização referida no n.o 1 só é concedida se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As autoridades aduaneiras estiverem em condições de exercer a fiscalização aduaneira sem terem que criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa;

b) 

Os interesses essenciais dos produtores da União não forem afetados desfavoravelmente pela autorização para um regime de aperfeiçoamento (condições económicas).

5.  Considera-se que os interesses essenciais dos produtores da União não são afetados desfavoravelmente, tal como referido no n.o 4, alínea b), salvo se existir prova em contrário ou salvo nos casos em que as condições económicas se consideram preenchidas.

6.  Se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente, deve proceder-se a uma análise das condições económicas ao nível da União.

Artigo 212.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 243.o, a fim de determinar:

a) 

As condições de concessão da autorização dos regimes a que se refere o artigo 211.o, n.o 1;

b) 

As exceções às condições a que se refere o artigo 211.o, n.os 3 e 4;

c) 

Os casos em que as condições económicas se consideram preenchidas, tal como referido no artigo 211.o, n.o 5;

Artigo 213.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à análise das condições económicas a que se refere o artigo 211.o, n.o 6.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 214.o

Registos

1.  Exceto no que respeita ao regime de trânsito, e salvo disposição em contrário, o titular da autorização, o titular do regime e todas as pessoas que exerçam atividades de armazenamento, de fabrico ou de aperfeiçoamento de mercadorias, ou de compra ou venda de mercadorias numa zona franca, devem manter registos adequados sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.

Os registos devem conter as informações e os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, bem como o estatuto aduaneiro e a circulação dessas mercadorias.

2.  Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras cumpre a obrigação estabelecida no n.o 1 desde que os seus registos sejam adequados para efeitos do regime especial em causa.

Artigo 215.o

Apuramento de um regime especial

1.  Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 254.o, um regime especial é apurado quando as mercadorias a ele sujeitas ou os produtos transformados forem sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, tiverem sido retirados do território aduaneiro da União, tiverem sido inutilizados sem deixar resíduos ou forem abandonados a favor do Estado nos termos do artigo 199.o.

2.  As autoridades aduaneiras apuram o regime de trânsito caso possam determinar, com base na comparação dos dados disponíveis na estância aduaneira de partida com os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime terminou corretamente.

3.  As autoridades aduaneiras devem tomar todas as medidas necessárias para regularizar a situação das mercadorias cujo regime não tenha sido apurado nas condições estabelecidas.

4.  Salvo disposição em contrário, o apuramento do regime deve ser feito dentro de um determinado prazo.

Artigo 216.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar o prazo a que se refere o artigo 215.o, n.o 4.

Artigo 217.o

Atribuição de competências de execução

▼C2

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis ao apuramento de um regime especial a que se refere o artigo 215.o.

▼B

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 218.o

Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro, no que respeita a mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito, podem ser transferidos na totalidade ou em parte para outra pessoa que reúna as condições estabelecidas para o regime em causa.

Artigo 219.o

Circulação de mercadorias

Em casos específicos, as mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca podem circular entre diferentes locais no território aduaneiro da União.

Artigo 220.o

Manipulações usuais

As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ou colocadas numa zona franca podem ser sujeitas às manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.

Artigo 221.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que:

a) 

Estabeleçam os casos e as condições aplicáveis à circulação de mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca, nos termos do artigo 219.o;

b) 

Determinem as manipulações usuais das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ou colocadas numa zona franca a que se refere o artigo 220.o.

Artigo 222.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À transferência dos direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro, no que respeita a mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito, nos termos do artigo 218.o;

b) 

À circulação de mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas numa zona franca, nos termos do artigo 219.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

Artigo 223.o

Mercadorias equivalentes

1.  Por mercadorias equivalentes entendem-se as mercadorias UE que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.

Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não-UE que são transformadas em vez das mercadorias UE sujeitas a esse regime.

Salvo disposição em contrário, as mercadorias equivalentes devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.

2.  Na condição de estar assegurado o correto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizam, mediante pedido:

a) 

A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime de entreposto aduaneiro, zona franca, destino especial e aperfeiçoamento;

b) 

A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo do regime de importação temporária, em casos específicos;

c) 

No caso do regime de aperfeiçoamento ativo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem;

d) 

No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem.

Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras preenche a condição da garantia do correto funcionamento do regime desde que a atividade subjacente à utilização de mercadorias equivalentes para o regime em causa seja tida em consideração a autorização a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a).

3.  A utilização de mercadorias equivalentes não é autorizada em nenhum dos seguintes casos:

a) 

Se apenas forem efetuadas as manipulações usuais, tal como definidas no artigo 220.o, no âmbito do regime do aperfeiçoamento ativo;

b) 

Se estiver prevista a proibição do draubaque ou a isenção de direitos de importação para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, relativamente aos quais seja emitida uma prova de origem no quadro de um regime preferencial entre a União e determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União ou grupos desses países ou territórios;

c) 

Se conduzir a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação ou se a legislação da União assim o determinar.

4.  No caso referido no n.o 2, alínea c), e caso os produtos transformados sejam passíveis de direitos de exportação se não forem exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, o titular da autorização deve prestar uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos direitos de exportação, caso a importação das mercadorias não-UE não seja efetuada no prazo fixado no artigo 257.o, n.o 3.

Artigo 224.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

As exceções ao artigo 223.o, n.o 1, terceiro parágrafo;

b) 

As condições ao abrigo das quais as mercadorias equivalentes são utilizadas nos termos do artigo 223.o, n.o 2;

c) 

Os casos específicos em que as mercadorias equivalentes são utilizadas ao abrigo do regime de importação temporária, nos termos do artigo 223.o, n.o 2, alínea b);

d) 

Os casos em que não é autorizada a utilização de mercadorias equivalentes, em conformidade com o artigo 223.o, n.o 3, alínea c).

Artigo 225.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à utilização de mercadorias equivalentes autorizada nos termos do artigo 223.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 2

Trânsito



Secção 1

Trânsito externo e trânsito interno

Artigo 226.o

Trânsito externo

1.  Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não-UE podem circular de um ponto para outro do território aduaneiro da União, sem serem sujeitas:

a) 

A direitos de importação;

b) 

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c) 

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.

2.  Em casos específicos, as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo.

3.  A circulação a que se refere o n.o 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:

a) 

Ao abrigo do regime de trânsito externo da União;

b) 

Nos termos da Convenção TIR, desde que essa circulação:

i) 

tenha sido iniciada ou deva terminar fora do território aduaneiro da União,

ii) 

seja efetuada entre dois pontos situados no território aduaneiro da União, atravessando o território de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

c) 

Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;

d) 

Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e) 

Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

f) 

Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os atos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses atos ou por conta destes.

Artigo 227.o

Trânsito interno

1.  Ao abrigo do regime de trânsito interno, e nas condições estabelecidas no n.o 2, as mercadorias UE podem circular entre dois pontos situados no território aduaneiro da União, atravessando um país ou um território situado fora desse território aduaneiro, sem que seja alterado o respetivo estatuto aduaneiro.

2.  A circulação a que se refere o n.o 1 deve ser realizada de uma das seguintes formas:

a) 

Ao abrigo do regime de trânsito interno da União, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b) 

Nos termos da Convenção TIR;

c) 

Nos termos da Convenção ATA/Convenção de Istambul, caso exista uma circulação em trânsito;

d) 

Ao abrigo do Manifesto Renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e) 

Ao abrigo do formulário 302 como previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951;

f) 

Ao abrigo do sistema postal, em conformidade com os atos da União Postal Universal, caso as mercadorias sejam transportadas pelos titulares dos direitos e obrigações consignados nesses atos ou por conta destes.

Artigo 228.o

Território único para efeitos de trânsito

Caso as mercadorias sejam transportadas de um ponto do território aduaneiro da União para outro em conformidade com a Convenção TIR, com a Convenção ATA/Convenção de Istambul, ao abrigo do formulário 302 ou ao abrigo do sistema postal, considera-se, para efeitos desse transporte, que o território aduaneiro da União constitui um único território.

Artigo 229.o

Exclusão de pessoas das operações TIR

1.  Caso as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro decidam excluir uma pessoa das operações TIR nos termos do artigo 38.o da Convenção TIR, tal decisão aplica-se em todo o território aduaneiro da União e as cadernetas TIR entregues por essa pessoa não devem ser aceites em nenhuma estância aduaneira.

2.  O Estado-Membro comunica a sua decisão referida no n.o 1, bem como a respetiva data de aplicação, aos outros Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 230.o

Destinatário autorizado para efeitos TIR

As autoridades aduaneiras podem, mediante pedido, autorizar uma pessoa, referida como "destinatário autorizado", a receber mercadorias transportadas em conformidade com a Convenção TIR num local autorizado, para pôr termo ao regime nos termos do artigo 1.o, alínea d), da Convenção TIR.

Artigo 231.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

Os casos em que as mercadorias UE devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo, nos termos do artigo 226.o, n.o 2;

b) 

As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 230.o.

Artigo 232.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais para a aplicação do artigo 226.o, n.o 3, alíneas b) a f), e do artigo 227.o, n.o 2, alíneas b) a f), no território aduaneiro da União, tendo em conta as necessidades da União.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Trânsito da União

Artigo 233.o

Obrigações do titular do regime de trânsito da União e do transportador e do destinatário de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União

1.  O titular do regime de trânsito da União é responsável por:

a) 

Apresentar as mercadorias intactas e as informações necessárias na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação;

b) 

Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime;

c) 

Salvo disposição em contrário da legislação aduaneira, prestar uma garantia para assegurar o pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a quaisquer dívidas aduaneiras ou de outras imposições, tal como previsto noutras disposições em vigor aplicáveis, que possam vir a ser constituídas em relação às mercadorias.

2.  As obrigações do titular do regime ficam cumpridas e o regime de trânsito termina quando as mercadorias a ele sujeitas e as informações necessárias estiverem disponíveis na estância aduaneira de destino, nos termos da legislação aduaneira.

3.  O transportador ou o destinatário das mercadorias que receba as mercadorias sabendo que as mesmas circulam ao abrigo do regime de trânsito da União é igualmente responsável pela apresentação das mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas adotadas pelas autoridades aduaneiras para garantir a sua identificação.

4.  Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer das seguintes simplificações no que respeita à sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União ou ao termo desse regime:

a) 

O estatuto de expedidor autorizado, que permite ao titular da autorização sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União sem as apresentar à alfândega;

b) 

O estatuto de destinatário autorizado, que permite ao titular da autorização receber mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União para um local autorizado, para pôr termo ao regime nos termos do artigo 233.o, n.o 2;

c) 

A utilização de selos de um modelo especial, quando seja exigida a selagem a fim de assegurar a identificação das mercadorias colocadas sob o regime de trânsito da União;

d) 

A utilização de uma declaração aduaneira com um número reduzido de informações obrigatórias para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União;

e) 

A utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União, desde que contenha os elementos dessa declaração e esses elementos estejam disponíveis para as autoridades aduaneiras à partida e à chegada, a fim de permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias e o apuramento do regime.

Artigo 234.o

Mercadorias que atravessem o território de um país ou um território situado fora do território aduaneiro da União ao abrigo do regime de trânsito externo da União

1.  O regime de trânsito externo da União é aplicável às mercadorias que atravessem um país ou um território situado fora do território aduaneiro da União se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Essa possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b) 

A travessia desse país ou território seja efetuada ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da União.

2.  No caso previsto no n.o 1, alínea b), o funcionamento do regime de trânsito externo da União é suspenso enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da União.

Artigo 235.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar as condições de concessão das autorizações a que se refere o artigo 233.o, n.o 4.

Artigo 236.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União e ao termo desse regime;

b) 

À operação das simplificações a que se refere o artigo 233.o, n.o 4;

c) 

À fiscalização aduaneira das mercadorias que atravessem o território de um país ou o território situado fora do território aduaneiro da União ao abrigo do regime de trânsito externo da União, a que se refere o artigo 234.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 3

Armazenamento



Secção 1

Disposições comuns

Artigo 237.o

Âmbito

1.  Ao abrigo de um regime de armazenamento, as mercadorias não-UE podem ser armazenadas no território aduaneiro da União sem serem sujeitas:

a) 

A direitos de importação;

b) 

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c) 

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.

2.  As mercadorias UE podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca nos termos da legislação específica da União, ou a fim de beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação.

3.  Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar o armazenamento de mercadorias UE numa instalação de armazenamento destinada a entreposto aduaneiro. Essas mercadorias não devem ser consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

Artigo 238.o

Duração do regime de armazenamento

1.  O período de permanência das mercadorias sob o regime de armazenamento é ilimitado.

2.  Em circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de armazenamento, nomeadamente se o tipo e a natureza das mercadorias puderem, no caso de um depósito a longo prazo, constituir uma ameaça para a saúde humana, dos animais ou das plantas, ou para o ambiente.

Artigo 239.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis à sujeição de mercadorias UE ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de zona franca a que se refere o artigo 237.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



Secção 2

Entreposto aduaneiro

Artigo 240.o

Armazenamento em entreposto aduaneiro

1.  Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não-UE podem ser armazenadas em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, sujeitos a fiscalização aduaneira ("entrepostos aduaneiros").

2.  Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer pessoa para o entreposto aduaneiro de mercadorias ("entreposto aduaneiro público") ou para armazenamento de mercadorias pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro ("entreposto aduaneiro privado").

3.  As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Essa remoção deve ser autorizada antecipadamente pelas autoridades aduaneiras, exceto em casos de força maior.

Artigo 241.o

Aperfeiçoamento

1.  Caso se verifique uma necessidade económica e a fiscalização aduaneira não seja afetada desfavoravelmente por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que o aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou de destino especial seja realizado num entreposto aduaneiro, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes.

2.  As mercadorias referidas no n.o 1 não devem ser consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

Artigo 242.o

Responsabilidades do titular da autorização ou do regime

1.  O titular da autorização e o titular do regime são responsáveis por:

a) 

Assegurar que as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro não sejam subtraídas à fiscalização aduaneira; e

b) 

Cumprir as obrigações resultantes do armazenamento das mercadorias que se encontrem sob regime de entreposto aduaneiro.

2.  Em derrogação do n.o 1, caso a autorização diga respeito a um entreposto aduaneiro público, pode prever que as responsabilidades referidas no n.o 1, alíneas a) ou b, incumbam exclusivamente ao titular do regime.

3.  O titular do regime é responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro.



Secção 3

Zonas francas

Artigo 243.o

Criação de zonas francas

1.  Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da União.

Os Estados-Membros devem determinar os limites geográficos de cada zona franca e definir os respetivos pontos de entrada e de saída.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relativas às respetivas zonas francas em atividade.

3.  As zonas francas devem estar vedadas.

O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas devem estar sujeitos a fiscalização aduaneira.

4.  As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.

Artigo 244.o

Edifícios e atividades nas zonas francas

1.  A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a autorização prévia das autoridades aduaneiras.

2.  Sem prejuízo da legislação aduaneira, é autorizado o exercício de qualquer atividade com natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessas atividades deve ser previamente notificado às autoridades aduaneiras.

3.  As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as atividades referidas no n.o 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, as necessidades em termos de fiscalização aduaneira e as exigências em matéria de segurança e proteção.

4.  As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada atividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correta aplicação das disposições em matéria aduaneira.

Artigo 245.o

Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime

1.  Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e sujeitas às formalidades aduaneiras prescritas as mercadorias colocadas numa zona franca que:

a) 

Sejam introduzidas na zona franca diretamente do exterior do território aduaneiro da União;

b) 

Tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro que termine ou seja apurado no momento da sua sujeição ao regime de zona franca;

c) 

Sejam sujeitas ao regime de zona franca para beneficiarem de uma decisão de concessão de reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação;

d) 

Se tais formalidades estiverem previstas noutra legislação para além da legislação aduaneira.

2.  Não devem ser apresentadas à alfândega as mercadorias que tenham sido introduzidas numa zona franca em circunstâncias diferentes das previstas no n.o 1.

3.  Sem prejuízo do disposto no artigo 246.o, considera-se que as mercadorias introduzidas numa zona franca estão sujeitas ao regime de zona franca:

a) 

No momento em que entram numa zona franca, exceto se já tiverem sido sujeitas a outro regime aduaneiro; ou

b) 

No momento em que termina o regime de trânsito, exceto se forem imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro subsequente.

Artigo 246.o

Mercadorias UE em zonas francas

1.  As mercadorias UE podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.

2.  Mediante pedido da pessoa em causa, as autoridades aduaneiras devem estabelecer o estatuto aduaneiro de mercadorias UE das seguintes mercadorias:

a) 

Mercadorias UE que sejam introduzidas numa zona franca;

b) 

Mercadorias UE que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca;

c) 

Mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca.

Artigo 247.o

Mercadorias não-UE em zonas francas

1.  As mercadorias não-UE podem, durante o período de permanência numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.

Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.

2.  Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou ao armazenamento de produtos de abastecimento e na medida em que o regime em causa o permita, o n.o 1 não obsta à utilização ou ao consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não estariam sujeitas à aplicação de direitos de importação ou de medidas estabelecidas no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns.

No caso de tal utilização ou consumo, não é exigida qualquer declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de importação temporária.

Todavia, essa declaração é exigida se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a contingentes ou a tetos pautais.

Artigo 248.o

Retirada de mercadorias de uma zona franca

1.  Sem prejuízo da legislação aplicável noutros domínios para além do aduaneiro, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da União ou introduzidas noutra parte desse território.

2.  Os artigos 134.o a 149.o aplicam-se às mercadorias retiradas de uma zona franca e introduzidas noutras partes do território aduaneiro da União.

Artigo 249.o

Estatuto aduaneiro

Caso as mercadorias sejam retiradas de uma zona franca e introduzidas noutra parte do território aduaneiro da União ou sejam sujeitas a um regime aduaneiro, devem ser consideradas mercadorias não-UE, a não ser que tenha sido comprovado o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

No entanto, para efeitos da aplicação de direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas de controlo da exportação, previstos no âmbito das políticas agrícola e comercial comuns, essas mercadorias devem ser consideradas mercadorias UE, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto aduaneiro de mercadoria UE.



CAPÍTULO 4

Utilização específica



Secção 1

Importação temporária

Artigo 250.o

Âmbito

1.  Ao abrigo do regime de importação temporária, as mercadorias não-UE destinadas à reexportação podem ser sujeitas a uma utilização específica no território aduaneiro da União, com franquia total ou parcial dos direitos de importação e sem que sejam submetidas:

a) 

A outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

b) 

A medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.

2.  O regime de importação temporária apenas pode ser utilizado desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

As mercadorias não sofrerem qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes seja dada;

b) 

Ser possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, exceto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou a utilização a que se destinam, a ausência de medidas de identificação não seja suscetível de conduzir a abusos do regime ou, no caso referido no artigo 223.o, seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para mercadorias equivalentes;

c) 

O titular do regime estar estabelecido fora do território aduaneiro da União, salvo disposição em contrário;

d) 

Serem observados os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira da União para a franquia total ou parcial de direitos.

Artigo 251.o

Período de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária

1.  As autoridades aduaneiras devem determinar o período durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse período deve ser suficiente para que seja atingido o objetivo da utilização autorizada.

2.  Salvo disposição em contrário, o período máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo que o regime tenha sido apurado mediante a sujeição das mercadorias a outro regime especial a que se siga uma nova sujeição das mesmas ao regime de importação temporária.

3.  Se, em circunstâncias excecionais, não tiver sido possível atingir o objetivo da utilização autorizada no período fixado nos n.os 1 e 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável desse período, mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização.

4.  O período global durante o qual as mercadorias podem permanecer sob o regime de importação temporária não deve exceder 10 anos, exceto em caso de acontecimento imprevisível.

Artigo 252.o

Montante do direito de importação no caso de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação

1.  O montante do direito de importação aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é fixado em 3 % do montante do direito de importação que seria devido por essas mercadorias se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Esse montante é devido por cada mês ou fração de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.

2.  O montante do direito de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Artigo 253.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

A utilização específica a que se refere o artigo 250.o, n.o 1;

b) 

Os requisitos a que se refere o artigo 250.o, n.o 2, alínea d).



Secção 2

Destino especial

Artigo 254.o

Regime de destino especial

1.  Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica.

2.  Caso as mercadorias se encontrem numa fase de produção em que apenas o destino especial prescrito possa ser alcançado de uma forma eficaz em termos de custos, as autoridades aduaneiras podem estabelecer na autorização as condições em que se deve considerar que as mercadorias foram utilizadas para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito.

3.  Quando as mercadorias forem suscetíveis de utilizações repetidas e as autoridades aduaneiras o considerem adequado a fim de evitar abusos, deve prosseguir a fiscalização aduaneira por um período que não exceda dois anos após a data da sua primeira utilização para os fins especificados da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito.

4.  Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias:

a) 

Tiverem sido utilizadas para os fins especificados para a aplicação da isenção de direitos ou da redução da taxa do direito;

b) 

Tiverem sido retiradas do território aduaneiro da União, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;

c) 

Tiverem sido utilizadas para fins distintos dos prescritos para efeitos da aplicação da isenção de direitos ou da taxa reduzida do direito e tenham sido pagos os direitos de importação aplicáveis.

5.  Caso seja exigida uma taxa de rendimento, o artigo 255.o é aplicável ao regime de destino especial.

6.  Os desperdícios e resíduos resultantes das operações de complemento de fabrico ou de transformação das mercadorias, de acordo com o destino especial prescrito, bem como as perdas naturais das mercadorias, são considerados como mercadorias que foram afetadas ao destino especial prescrito.

7.  Os desperdícios e resíduos resultantes da inutilização de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial são considerados como sujeitos ao regime de entreposto aduaneiro.



CAPÍTULO 5

Aperfeiçoamento



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 255.o

Taxa de rendimento

Exceto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido estabelecida em legislação específica da União, as autoridades aduaneiras devem fixar a taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento da operação de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.

A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento devem ser determinadas em função das condições reais em que é efetuada ou deva ser efetuada a operação de aperfeiçoamento. Se for caso disso, essa taxa pode ser ajustada nos termos do artigo 28.o.



Secção 2

Aperfeiçoamento ativo

Artigo 256.o

Âmbito

1.  Sem prejuízo do artigo 223.o, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo as mercadorias não-UE podem ser utilizadas no território aduaneiro da União para uma ou várias operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas a:

a) 

Direitos de importação;

b) 

Outras imposições previstas noutras disposições em vigor aplicáveis;

c) 

Medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada das mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território.

2.  O regime de aperfeiçoamento ativo só pode ser utilizado em casos que não sejam a reparação e inutilização se as mercadorias sujeitas ao regime puderem ser identificadas nos produtos transformados, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção.

No caso referido no artigo 223.o, o regime pode ser utilizado se for possível verificar a observância das condições estabelecidas para mercadorias equivalentes.

3.  Além dos casos referidos nos n.os 1 e 2, o regime de aperfeiçoamento ativo pode ainda ser utilizado para:

a) 

Mercadorias que devam ser submetidas a operações destinadas a assegurar a respetiva conformidade com os requisitos técnicos para a sua introdução em livre prática;

b) 

Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais nos termos do artigo 220.o.

Artigo 257.o

Período de apuramento

1.   ►C2  As autoridades aduaneiras devem determinar o período durante o qual deve ser apurado o regime de aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 215.o. ◄

Esse período começa a correr na data em que as mercadorias não-UE são sujeitas ao regime, devendo ter em conta o tempo necessário para efetuar as operações de aperfeiçoamento e para apurar o regime.

2.  As autoridades aduaneiras podem prorrogar o período especificado no n.o 1 por um lapso de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.

A autorização pode especificar que os períodos que tenham início no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civil terminam no último dia de um mês, trimestre ou semestre civil posterior, respetivamente.

3.  No caso de exportação antecipada nos termos do artigo 223.o, n.o 2, alínea c), a autorização deve especificar o período durante o qual as mercadorias não-UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte para o território da União.

O período referido no primeiro parágrafo é fixado em meses, não devendo exceder seis meses. Esse período começa a correr na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos a partir das mercadorias equivalentes correspondentes.

4.  A pedido do titular da autorização, o período de seis meses referido no n.o 3 pode ser alargado mesmo após a sua expiração, desde que o período total não exceda 12 meses.

Artigo 258.o

Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares

Mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou dos produtos transformados seja reexportada temporariamente para efeito de operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da União, nas condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo.



Secção 3

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 259.o

Âmbito

1.  Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias UE podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da União para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com franquia total ou parcial de direitos de importação, a pedido do titular da autorização ou de qualquer outra pessoa estabelecida no território aduaneiro da União, desde que essa pessoa tenha obtido o consentimento do referido titular e estejam reunidas as condições da autorização.

2.  Não é autorizado o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a mercadorias UE:

a) 

Cuja exportação dê lugar a reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação;

b) 

Que, antes da sua exportação, tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica, enquanto não forem atingidos os fins dessa utilização específica, exceto se as mercadorias em causa tiverem de ser submetidas a operações de reparação;

c) 

Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação;

d) 

Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação.

3.  As autoridades aduaneiras devem fixar o período durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da União sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da franquia total ou parcial de direitos de importação. As autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação desse período por um lapso de tempo razoável, mediante apresentação de um pedido devidamente justificado por parte do titular da autorização.

Artigo 260.o

Mercadorias reparadas gratuitamente

1.  As mercadorias beneficiam da franquia total de direitos de importação caso seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mesmas foram reparadas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.

2.  O n.o 1 não é aplicável caso esse defeito tenha sido detetado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.

▼M2

Artigo 260.o-A

Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais

1.  A franquia total de direitos de importação deve ser concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) 

Essas mercadorias foram reparadas ou alteradas num país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com os quais a União tenha celebrado um acordo internacional que preveja a concessão dessa franquia; e

b) 

As condições para a franquia de direitos de importação prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas.

2.  O n.o 1 não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 261.o e 262.o.

▼B

Artigo 261.o

Sistema de trocas comerciais padrão

1.  Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado ("produto de substituição") pode, nos termos dos n.os 2 a 5, substituir um produto transformado.

2.  As autoridades aduaneiras devem autorizar, mediante apresentação de um pedido, o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão caso a operação de aperfeiçoamento consista na reparação de mercadorias UE defeituosas que não sejam as sujeitas às medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3.  Os produtos de substituição devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objeto de reparação.

4.  Caso as mercadorias defeituosas tenham sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados.

As autoridades aduaneiras podem, no entanto, dispensar o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.

5.  São aplicáveis aos produtos de substituição as disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados.

Artigo 262.o

Importação antecipada de produtos de substituição

1.  As autoridades aduaneiras devem, nas condições por elas estabelecidas e mediante pedido da pessoa em causa, autorizar que os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.

A importação antecipada de um produto de substituição implica a prestação de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seria devido se as mercadorias defeituosas não fossem exportadas nos termos do n.o 2.

2.  As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.

3.  Caso, em circunstâncias excecionais, não seja possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.o 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação desse prazo por um lapso de tempo razoável, mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização.



TÍTULO VIII

MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO



CAPÍTULO 1

Formalidades prévias à saída de mercadorias

Artigo 263.o

Entrega da declaração prévia de saída

1.  As mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem estar cobertas por uma declaração prévia de saída, que deve ser entregue na estância aduaneira competente dentro de um prazo específico antes de as mercadorias serem retiradas do território aduaneiro da União.

2.  A obrigação referida no n.o 1 é dispensada:

a) 

Para os meios de transporte e as mercadorias neles transportadas que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da União sem nele fazerem escala;

b) 

Noutros casos específicos, devidamente justificados pelo tipo de mercadorias ou de tráfego, ou por exigências de acordos internacionais.

3.  A declaração prévia de saída deve revestir uma das seguintes formas:

a) 

Uma declaração aduaneira, quando as mercadorias a retirar do território aduaneiro da União estiverem sujeitas a um regime aduaneiro para o qual seja exigida essa declaração;

b) 

Uma declaração de reexportação, nos termos do artigo 270.o;

c) 

Uma declaração sumária de saída, nos termos do artigo 271.o.

4.  A declaração prévia de saída deve conter os elementos necessários para a análise de risco para fins de proteção e segurança.

Artigo 264.o

Análise de risco

A estância aduaneira na qual for entregue a declaração prévia de saída referida no artigo 263.o deve assegurar que, dentro de um prazo específico, seja efetuada uma análise de risco, essencialmente para fins de segurança e proteção, com base nessa declaração, e sejam tomadas as medidas necessárias em função dos resultados dessa análise.

Artigo 265.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, a fim de determinar:

a) 

O prazo específico, referido no artigo 263.o, n.o 1, para a entrega da declaração prévia de saída antes da retirada das mercadorias do território aduaneiro da União tendo em conta o tipo de tráfego;

▼C2

b) 

Os casos específicos em que a obrigação de entregar uma declaração prévia de saída é dispensada, nos termos do artigo 263.o, n.o 2, alínea b).

▼B

Artigo 266.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, o prazo, referido no artigo 264.o, para a realização da análise de risco tendo em conta o prazo a que se refere o artigo 263.o, n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 2

Formalidades para a saída de mercadorias

Artigo 267.o

Fiscalização aduaneira e formalidades de saída

1.  As mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União ficam sujeitas a fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem determinar o itinerário a seguir e o prazo a respeitar para a retirada das mercadorias do território aduaneiro da União.

2.  As mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser apresentadas à alfândega na saída por uma das seguintes pessoas:

a) 

A pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da União;

b) 

A pessoa em cujo nome ou por conta de quem atue a pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da União;

c) 

A pessoa que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias antes da sua saída do território aduaneiro da União.

3.  As mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União ficam sujeitas, se for caso disso:

a) 

Ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação;

b) 

Ao pagamento de restituições à exportação;

c) 

À cobrança de direitos de exportação;

d) 

Às formalidades previstas nas disposições em vigor em relação a outras imposições;

e) 

À aplicação de proibições e restrições justificadas, nomeadamente, por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, proteção da saúde e da vida das pessoas, dos animais e das plantas, proteção do ambiente, proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e proteção da propriedade industrial e comercial, incluindo os controlos dos precursores de drogas, das mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual e do dinheiro líquido, bem como a execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca e de medidas de política comercial.

4.  A autorização de saída é concedida pelas autoridades aduaneiras na condição de as mercadorias em causa serem retiradas do território aduaneiro da União no estado em que se encontravam no momento em que:

a) 

Foi aceite a declaração aduaneira ou de reexportação; ou

b) 

Foi entregue a declaração sumária de saída.

Artigo 268.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais respeitantes à saída a que se refere o artigo 267.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 3

Exportação e reexportação

Artigo 269.o

Exportação de mercadorias UE

1.  As mercadorias UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser sujeitas ao regime de exportação.

2.  O n.o 1 não é aplicável às seguintes mercadorias UE:

a) 

Mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo;

b) 

Mercadorias retiradas do território aduaneiro da União depois de terem sido sujeitas ao regime de destino especial;

c) 

Mercadorias fornecidas, com isenção de IVA ou de imposto especial de consumo, como abastecimento de aeronaves ou de navios, independentemente do destino da aeronave ou do navio, em relação às quais seja exigida uma prova do abastecimento;

d) 

Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno;

e) 

Mercadorias temporariamente retiradas do território aduaneiro da União nos termos do artigo 155.o.

3.  Nos casos a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) e c), aplicam-se as formalidades respeitantes à declaração aduaneira de exportação estabelecidas na legislação aduaneira.

Artigo 270.o

Reexportação de mercadorias não-UE

1.  As mercadorias não-UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União devem ser sujeitas a uma declaração de reexportação a entregar na estância aduaneira competente.

2.  Os artigos 158.o a 195.o são aplicáveis à declaração de reexportação.

3.  O n.o 1 não é aplicável:

a) 

Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo que apenas atravessem o território aduaneiro da União;

b) 

Às mercadorias objeto de transbordo numa zona franca ou que dela sejam reexportadas diretamente;

c) 

Às mercadorias em depósito temporário que sejam reexportadas diretamente de um armazém de depósito temporário.



CAPÍTULO 4

Declaração sumária de saída

Artigo 271.o

Entrega de uma declaração sumária de saída

1.  Quando as mercadorias se destinem a ser retiradas do território aduaneiro da União e não tenha sido entregue uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação, como declaração prévia de saída, deve ser entregue uma declaração sumária de saída na estância aduaneira de saída.

As autoridades aduaneiras podem permitir que a declaração sumária de saída seja entregue a outra estância aduaneira, desde que esta comunique ou disponibilize imediatamente à estância aduaneira de saída, por via eletrónica, os elementos necessários.

2.  A entrega da declaração sumária de saída cabe ao transportador.

Não obstante as obrigações do transportador, a declaração sumária de saída pode ser entregue alternativamente por uma das seguintes pessoas:

a) 

Pelo exportador ou expedidor, ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem o transportador atue;

b) 

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as mercadorias em questão ou de as mandar apresentar na estância aduaneira de saída.

3.  As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização de sistemas de informações comerciais, portuários ou de transportes para efeitos da entrega da declaração sumária de saída, desde que esses sistemas contenham os elementos necessários para essa declaração e esses elementos estejam disponíveis dentro de um prazo específico, antes da retirada das mercadorias do território aduaneiro da União.

4.  As autoridades aduaneiras podem aceitar, em vez da entrega da declaração sumária de saída, a entrega de uma notificação e o acesso aos elementos de uma declaração sumária de saída no sistema informático do operador económico.

Artigo 272.o

Alteração e anulação da declaração sumária de saída

1.  Mediante pedido apresentado pelo declarante, este pode ser autorizado a alterar um ou mais elementos da declaração sumária de saída após a sua entrega.

Deixa de ser possível qualquer alteração depois de as autoridades aduaneiras:

a) 

Terem informado a pessoa que entregou a declaração sumária de saída da sua intenção de examinar as mercadorias;

b) 

Terem verificado que um ou vários dos elementos da declaração sumária de saída são inexatos ou incompletos;

c) 

Já terem autorizado o levantamento das mercadorias para saída.

▼M2

2.  Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma declaração sumária de saída não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa declaração em qualquer dos seguintes casos:

a) 

A pedido do declarante; ou

b) 

Decorridos 150 dias a contar da entrega da declaração.

▼B

Artigo 273.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À entrega da declaração sumária de saída a que se refere o artigo 271.o;

b) 

À alteração da declaração sumária de saída, nos termos do artigo 272.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

c) 

À anulação da declaração sumária de saída, nos termos do artigo 272.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 5

Notificação de reexportação

Artigo 274.o

Entrega de uma notificação de reexportação

1.  Sempre que as mercadorias não-UE referidas no artigo 270.o, n.o 3, alíneas b) e c), forem retiradas do território aduaneiro da União e for dispensada a entrega de uma declaração sumária de saída para essas mercadorias, deve ser entregue uma notificação de reexportação.

2.  A notificação de reexportação deve ser entregue na estância aduaneira de saída das mercadorias pela pessoa responsável pela apresentação das mercadorias à saída, nos termos do artigo 267.o, n.o 2.

3.  A notificação de reexportação deve conter os elementos necessários para apurar o regime de zona franca ou pôr termo ao depósito temporário.

As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização de sistemas de informações comerciais, portuários ou de transportes para efeitos da entrega de uma notificação de reexportação, desde que esses sistemas contenham os elementos necessários para essa notificação e esses elementos estejam disponíveis antes da retirada das mercadorias do território aduaneiro da União.

4.  As autoridades aduaneiras podem aceitar, em vez da entrega da notificação de reexportação, a entrega de uma notificação e o acesso aos elementos de uma notificação de reexportação no sistema informático do operador económico.

Artigo 275.o

Alteração e anulação da notificação de reexportação

1.  Mediante pedido apresentado pelo declarante, este pode ser autorizado a alterar um ou mais elementos da notificação de reexportação após a sua entrega.

Deixa de ser possível qualquer alteração depois de as autoridades aduaneiras:

a) 

Terem informado a pessoa que entregou a notificação de reexportação da sua intenção de examinar as mercadorias;

b) 

Terem verificado que um ou vários dos elementos da notificação de reexportação são inexatos ou incompletos;

c) 

Já terem autorizado o levantamento das mercadorias para saída.

▼M2

2.  Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma notificação de reexportação não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa notificação em qualquer dos seguintes casos:

a) 

A pedido do declarante; ou

b) 

Decorridos 150 dias a contar da entrega da notificação.

▼B

Artigo 276.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) 

À entrega da notificação de reexportação a que se refere o artigo 274.o;

b) 

À alteração da notificação de reexportação, nos termos do artigo 275.o, n.o 1, primeiro parágrafo;

c) 

À anulação da notificação de reexportação, nos termos do artigo 275.o, n.o 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 6

Franquia de direitos de importação

Artigo 277.o

Franquia de direitos de exportação para mercadorias UE exportadas temporariamente

Sem prejuízo do artigo 259.o, as mercadorias UE que são exportadas temporariamente do território aduaneiro da União beneficiam da franquia de direitos de exportação na condição de serem reimportadas.



TÍTULO IX

SISTEMAS ELETRÓNICOS, SIMPLIFICAÇÕES, DELEGAÇÃO DE PODERES, PROCEDIMENTO DE COMITÉ E DISPOSIÇÕES FINAIS



CAPÍTULO 1

Desenvolvimento de sistemas eletrónicos

▼M3

Artigo 278.o

Medidas transitórias

1.  Até 31 de dezembro de 2020, podem ser utilizados a título transitório meios para intercâmbio e armazenamento de informações diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições do Código que não os referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.  Até 31 de dezembro de 2022, podem ser utilizados a título transitório meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das seguintes disposições do Código:

a) 

As disposições relativas à notificação de chegada, à apresentação e às declarações de depósito temporário, previstas nos artigos 133.o, 139.o, 145.o e 146.o; e

b) 

As disposições relativas à declaração aduaneira relativa a mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União, previstas nos artigos 158.o, 162.o, 163.o, 166.o, 167.o, 170.o a 174.o, 201.o, 240.o, 250.o, 254.o e 256.o.

3.  Até 31 de dezembro de 2025, podem ser utilizados a título transitório meios diferentes das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das seguintes disposições do Código:

a) 

As disposições aplicáveis às garantias relativas a dívidas aduaneiras potenciais ou existentes previstas no artigo 89.o, n.o 2, alínea b), e n.o 6;

b) 

As disposições relativas às declarações sumárias de entrada e à análise de risco previstas nos artigos 46.o, 47.o, 127.o, 128.o e 129.o;

c) 

As disposições relativas ao estatuto aduaneiro das mercadorias previstas no artigo 153.o, n.o 2;

d) 

As disposições relativas ao desalfandegamento centralizado previstas no artigo 179.o;

e) 

As disposições relativas ao trânsito previstas no artigo 210.o, alínea a), no artigo 215.o, n.o 2, e nos artigos 226.o, 227.o, 233.o e 234.o; e

f) 

As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento passivo, à declaração prévia de saída, às formalidades para a saída de mercadorias, à exportação de mercadorias UE, à reexportação de mercadorias não-UE e à declaração sumária de saída para mercadorias a retirar do território aduaneiro da União previstas nos artigos 258.o, 259.o, 263.o, 267.o, 269.o, 270.o, 271.o, 272.o, 274.o e 275.o.

▼M3

Artigo 278.o-A

Obrigações de apresentação de relatórios

1.  Até 31 de dezembro de 2019 e, posteriormente, todos os anos até à data em que os sistemas eletrónicos referidos no 278.o estejam plenamente operacionais, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos alcançados no desenvolvimento desses sistemas eletrónicos.

2.  O relatório anual deve avaliar os progressos da Comissão e dos Estados-Membros no desenvolvimento de cada um dos sistemas eletrónicos, tendo especialmente em conta as seguintes etapas:

a) 

a data de publicação das especificações técnicas para a comunicação externa do sistema eletrónico;

b) 

o período dos testes de conformidade com os operadores económicos; e

c) 

as datas previstas e efetivas da implementação dos sistemas eletrónicos.

3.  Se a avaliação demonstrar que o nível de progresso alcançado não é satisfatório, o relatório deve também descrever as medidas de atenuação a tomar para garantir a implementação dos sistemas eletrónicos antes do final dos períodos de transição aplicáveis.

4.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão, duas vezes por ano, um quadro atualizado dos respetivos progressos realizados no desenvolvimento e implementação dos sistemas eletrónicos. A Comissão publica estas informações atualizadas no seu sítio Web.

▼M3

Artigo 279.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.o, que especifiquem as regras aplicáveis ao intercâmbio e ao armazenamento de dados nas situações referidas no artigo 278.o.

▼B

Artigo 280.o

Programa de trabalho

1.  Para apoiar o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 278.o e gerir os períodos transitórios, a Comissão deve elaborar, até1 de maio de 2014, um programa de trabalho para o desenvolvimento e a aplicação dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 16.o, n.o 1.

2.  O programa de trabalho a que se refere o n.o 1 deve ter as seguintes prioridades:

a) 

Harmonização do intercâmbio de informações com base em modelos de dados e em formatos de mensagens internacionalmente aceites;

b) 

Remodelação das alfândegas e dos processos aduaneiros, tendo em vista melhorar a eficiência, a eficácia e a uniformidade de aplicação e reduzir os custos do cumprimento das formalidades; e

c) 

Disponibilização aos operadores económicos de uma vasta gama de serviços aduaneiros eletrónicos que permita a esses operadores interagir do mesmo modo com as autoridades aduaneiras de qualquer Estado-Membro.

3.  O programa de trabalho a que se refere o n.o 1 deve ser atualizado regularmente.

Artigo 281.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, o programa de trabalho a que se refere o artigo 280.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.

▼C2

Na falta de parecer do comité, a Comissão não deve adotar os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente artigo, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B



CAPÍTULO 2

Simplificações na aplicação da legislação aduaneira

Artigo 282.o

Testes

A Comissão pode, mediante pedido, autorizar um ou mais Estados-Membros a testar por um período de tempo limitado simplificações na aplicação da legislação aduaneira, designadamente simplificações relacionadas com as tecnologias da informação. O teste não afeta a aplicação da legislação aduaneira nos Estados-Membros que nele não participem, e deve ser avaliado periodicamente.

Artigo 283.o

Atribuição de competências de execução

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as decisões a que se refere o artigo 282.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.o, n.o 4.



CAPÍTULO 3

Delegação de poderes e procedimento de comité

Artigo 284.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes referida nos artigos 2.o, 7.o, 10.o, 20.o, 24.o, 31.o, 36.o, 40.o, 62.o, 65.o, 75.o, 88.o, 99.o, 106.o, 115.o, 122.o, 126.o, 131.o, 142.o, 151.o, 156.o, 160.o, 164.o, 168.o, 175.o, 180.o, 183.o, 186.o, 196.o, 206.o, 212.o, ►C2  216.o  ◄ , 221.o, 224.o, 231.o, 235.o, 253.o, 265.o e 279.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de30 de outubro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 2.o, 7.o, 10.o, 20.o, 24.o, 31.o, 36.o, 40.o, 62.o, 65.o, 75.o, 88.o, 99.o, 106.o, 115.o, 122.o, 126.o, 131.o, 142.o, 151.o, 156.o, 160.o, 164.o, 168.o, 175.o, 180.o, 183.o, 186.o, 196.o, 206.o, 212.o, ►C2  216.o  ◄ , 221.o, 224.o, 231.o, 235.o, 253.o, 265.o e 279.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 2.o, 7.o, 10.o, 20.o, 24.o, 31.o, 36.o, 40.o, 62.o, 65.o, 75.o, 88.o, 99.o, 106.o, 115.o, 122.o, 126.o, 131.o, 142.o, 151.o, 156.o, 160.o, 164.o, 168.o, 175.o, 180.o, 183.o, 186.o, 196.o, 206.o, 212.o, ►C2  216.o  ◄ , 221.o, 224.o, 231.o, 235.o, 253.o, 265.o e 279.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 285.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

4.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

6.  Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito e se faça referência ao presente número, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.



CAPÍTULO 4

Disposições finais

Artigo 286.o

Revogação e alteração da legislação em vigor

1.  É revogado o Regulamento (CE) n.o 450/2008.

2.  O Regulamento (CEE) n.o 3925/91, o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e o Regulamento (CE) n.o 1207/2001 são revogados a partir da data referida no artigo 288.o, n.o 2.

3.  As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos das tabelas de correspondência constantes do anexo.

4.  No artigo 3.o, n.o 1, sexto travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a expressão "e Mayotte"é suprimida a partir de 1 de janeiro de 2014.

5.  No artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o primeiro travessão é suprimido a partir da data referida no artigo 288.o, n.o 2.

Artigo 287.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 288.o

Aplicação

1.  Os artigos 2.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 17.o, 20.o, 21.o, 24.o, 25.o, 31.o, 32.o, 36.o, 37.o, 40.o, 41.o, 50.o, 52.o, 54, 58.o, 62.o, 63.o, 65.o, 66.o, 68.o, 75.o, 76.o, 88.o, 99.o, 100.o, 106.o, 107.o, 115.o, 122.o, 123.o, 126.o, 131.o, 132.o, 138.o, 142.o, 143.o, 151.o, 152.o, 156.o, 157.o, 160.o, 161.o, 164.o, 165.o, 168.o, 169, 175.o, 176, 178.o, 180.o, 181.o, 183.o, 184, 186.o, 187, 193.o, 196.o, 200, 206.o, 207.o, 209.o, 212.o, 213.o, 216.o, 217.o, 221.o, 222.o, 224.o, 225.o, 231.o, 232.o, 235.o, 236.o, 239.o, 253.o, 265.o, 266.o, 268.o, 273.o, 276.o, 279.o, 280.o, 281.o, 283.o, 284.o, 285.o e 286.o são aplicáveis a partir de 30 de outubro de 2013.

▼C1

2.  Os artigos não referidos no n.o 1 são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 450/2008

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, pontos 1 a 8

Artigo 5.o, pontos 1 a 8

Artigo 4.o, ponto 9

Artigo 5.o, pontos 9 e 10

Artigo 4.o, ponto 10

Artigo 5.o, ponto 12

Artigo 4.o, pontos 11 e 12

Artigo 5.o, pontos 15 e 16

Artigo 4.o, pontos 13 a 17

Artigo 5.o, pontos 18 a 22

Artigo 4.o, ponto 18, alínea a), primeira frase

Artigo 5.o, ponto 23, alínea a)

Artigo 4.o, ponto 18, alínea a), segunda frase

Artigo 130.o, n.o 3

Artigo 4.o, ponto 18, alíneas b) e c)

Artigo 5.o, ponto 23, alíneas b) e c)

Artigo 4.o, pontos 19 a 26

Artigo 5.o, pontos 24 a 31

Artigo 4.o, pontos 27 a 32

Artigo 5.o, pontos 33 a 38

Artigo 4.o, ponto 33

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 6.o, n.o 3, e artigo 7.o, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2), artigo 7.o, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o

Artigo 12.o

Artigo 7.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 14.o

Artigo 9.o

Artigo 15.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigos 9.o e 16.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, 11.o e 17.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o

Artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, e artigo 21.o, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 21

Artigo 11.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, e artigo 20.o, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 38.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 38.o, n.os 2 e 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 38.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 38.o, n.o 5, primeira frase

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 39.o

Artigo 15.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 22.o, artigo 24.o, alíneas a) a g), e artigo 25.o, alíneas a) e b)

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea b), e artigo 24.o, alínea h)

Artigo 15.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 15.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e artigo 24.o, alínea a)

Artigo 15.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 40.o, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 25.o, alínea b)

Artigo 15.o, n.o 1, alínea g)

Artigos 23.o, n.o 4, alínea b), 24.o, alínea h), 24.o, alínea c), 28.o, 31.o, alínea b), e 32.o

Artigo 15.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 22.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, segunda frase, e artigo 22.o, n.o 7

Artigo 16.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 6, segundo parágrafo, e artigo 25.o, alínea g)

Artigo 16.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 24.o, alínea f)

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 23.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 7

Artigo 29.o

Artigo 17.o

Artigo 26.o

Artigos 18.o, n.os 1 a 3

Artigo 27.o

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 32.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1, alínea a)

Artigos 19.o, n.os 2 e 3

Artigo 28.o, n.o 2 e 3

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 28.o, n.o 4, primeiro parágrafo e segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 19.o, n.o 5

Artigo 31.o, alínea a)

Artigo 20.o, n.os 1 a 4

Artigo 33.o

Artigo 20.o, n.o 5

Artigo 34.o, n.o 4

Artigo 20.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 34.o, n.o 5, primeira frase

Artigo 20.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 34.o, n.o 6

Artigo 20.o, n.o 7

Artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o e 32.o

Artigo 20.o, n.o 8, alínea a)

Artigo 34.o, n.os 1 a 3

Artigo 20.o, n.o 8, alínea b)

Artigo 34.o, n.o 9, e artigo 37.o, n.o 1 alínea a)

Artigo 20.o, n.o 8, alínea c)

Artigo 34.o, n.o 11, e artigo 37.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 9

Artigos 35.o, 36.o, alínea b), e 37.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 21.o

Artigo 42.o

Artigo 22.o

Artigo 43.o

Artigo 23.o

Artigo 44.o

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

Artigo 45.o, n.os 1 e 2

Artigo 24.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 24.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 46.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 46.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 46.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 46.o, n.os 4 a 8, e artigo 50.o, n.o 1

Artigo 26.o

Artigo 47.o

Artigo 27.o

Artigo 48.o

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 49.o

Artigo 28.o, n.o 3

Artigo 50.o, n.o 2

Artigo 29.o

Artigo 51.o

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 52.o

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 53.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 3

Artigo 31.o, n.o 3

Artigo 54.o

Artigo 32.o

Artigo 55.o

Artigo 33.o, n.os 1 a 4

Artigo 56.o, n.os 1 a 4

Artigo 33.o, n.o 5

Artigo 56.o, n.o 5, e artigo 58.o, n.o 1

Artigo 34.o

Artigo 57.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 35.o

Artigo 59.o

Artigo 36.o

Artigo 60.o

Artigo 37.o

Artigo 61.o

Artigo 38.o

Artigos 62.o, 63.o, 67.o e 68.o

Artigo 39.o, n.os 1 e 2

Artigo 64.o, n.os 1 e 2

Artigo 39.o, n.o 3

Artigo 64.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 39.o, n.os 4 e 5

Artigo 64.o, n.os 4 e 5

Artigo 39.o, n.o 6

Artigo 64.o, n.o 3, segundo parágrafo, artigo 64.o, n.o 6, e artigos 63.o a 68.o

Artigo 40.o

Artigo 69.o

Artigo 41.o

Artigo 70.o

Artigo 42.o, n.o 1

Artigo 74.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 2

Artigo 74.o, n.o 2, alíneas a) a c), e alínea d), frase introdutória

Artigo 42.o, n.o 3

Artigo 74.o, n.o 3

Artigo 43.o, alínea a)

Artigos 71.o, 72.o e 76.o, alínea a)

Artigo 43.o, alínea b)

Artigo 74.o, n.o 2.o, alínea d), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 43.o, alínea c)

Artigo 43.o, alínea d)

Artigos 73.o, 75.o e 76.o, alíneas b) e c)

Artigo 44.o

Artigo 77.o

Artigo 45.o

Artigo 78.o

Artigo 46.o

Artigo 79.o

Artigo 47.o

Artigo 80.o

Artigo 48.o

Artigo 81.o

Artigo 49.o

Artigo 82.o

Artigo 50.o

Artigo 83.o

Artigo 51.o

Artigo 84.o

Artigo 52.o

Artigo 85.o

Artigo 53.o, n.os 1 a 3

Artigo 86.o, n.os 1 a 3

Artigo 53.o, n.o 4

Artigo 86.o, n.o 6

Artigo 54.o, alíneas a) e b)

Artigo 86.o, n.o 5, e artigo 88.o, alínea a)

Artigo 54.o, alínea c)

Artigo 86.o, n.o 4, e artigo 88.o, alínea b)

Artigo 55.o, n.o 1

Artigo 87.o, n.o 1

Artigo 55.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 87.o, n.o 2

Artigo 55.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 88.o, alínea c)

Artigo 55.o, n.os 3 e 4

Artigo 87.o, n.os 3 e 4

Artigo 56.o, n.os 1 a 5

Artigo 89.o, n.os 1 a 5

Artigo 56.o, n.o 6

Artigo 89.o, n.o 7

Artigo 56.o, n.o 7

Artigo 89.o, n.o 9

Artigo 56.o, n.o 8

Artigo 89.o, n.o 2

Artigo 56.o, n.o 9, primeiro travessão

Artigo 100.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 56.o, n.o 9, segundo travessão

Artigo 89.o, n.o 8, e artigo 99.o, alínea a)

Artigo 56.o, n.o 9, terceiro travessão

Artigo 89.o, n.o 2

Artigo 57.o, n.os 1 e 2

Artigo 90.o

Artigo 57.o, n.o 3

Artigo 100.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 58.o, primeiro parágrafo

Artigo 91.o

Artigo 58.o, segundo parágrafo

Artigo 59.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 100.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 99.o, alínea b)

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 92.o, n.o 2

Artigo 60.o

Artigo 93.o

Artigo 61.o

Artigo 94.o

Artigo 62.o, n.os 1 e 2

Artigo 95.o, n.os 1 e 2

Artigo 62.o, n.o 3

Artigo 22.o, artigo 24.o, alíneas a) a g), artigo 25.o, alíneas a) e b) e artigo 99.o, alínea c)

Artigo 63.o, n.os 1 e 2

Artigo 63.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 63.o, n.o 3, alínea b)

Artigos 96.o, n.o 1, alínea a), 96.o, alínea 2), 100.o, n.o 1, alínea c) e 100.o, n.o 2

Artigo 63.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 96.o, n.o 1, alínea b), 96.o, n.o 2), 100.o, n.o 1, alínea c) e 100.o, n.o 2

Artigo 64.o

Artigo 97.o

Artigo 65.o, n.os 1 e 2

Artigo 98.o

Artigo 65.o, n.o 3

Artigos 99.o, alínea d) e 100.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 66.o

Artigo 101.o, n.os 1 e 2

Artigo 67.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 102.o, n.o 1

Artigo 67.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 106.o, alínea b)

Artigo 67.o, n.os 2 e 3

Artigo 102.o, n.o 2 e n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 68.o, n.os 1 e 2

Artigo 103.o, n.os 1 e 2

Artigo 68.o, n.o 3

Artigo 103.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 68.o, n.o 4

Artigo 103.o, n.o 4

Artigo 69.o

Artigo 104.o

Artigo 70.o

Artigo 105.o, n.os 1a 5

Artigo 71.o

Artigo 105.o, n.o 6

Artigo 72.o, n.os 1 e 2

Artigo 108.o, n.os 1 e 2

Artigo 72.o, n.o 3

Artigos 108.o, n.o 3, e 115.o

Artigo 73.o

Artigo 109.o

Artigo 74.o

Artigo 110.o

Artigo 75.o

Artigo 111.o

Artigo 76.o

Artigo 77.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 112.o, n.o 1

Artigo 77.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 77.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 3

Artigo 77.o, n.o 3

Artigo 112.o, n.o 4

Artigo 78.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 113.o

Artigo 78.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 99.o, alínea d) e 100.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 78.o, n.os 2 a 4

Artigo 114.o, n.os 1 a 3

Artigo 78.o, n.o 5

Artigo 114.o, n.o 4

Artigo 79.o, n.o 1

Artigo 116.o, n.o 1

Artigo 79.o, n.os 2 a 5

Artigos 116.o, n.os 34a 7

Artigo 80.o

Artigo 117.o, n.o 1

Artigo 81.o, n.os 1 e 2

Artigo 118.o, n.os 1 e 2

Artigo 81.o, n.o 3

Artigo 118.o, n.o 4

Artigo 82.o, n.o 1

Artigo 119.o, n.o 1

Artigo 82.o, n.o 2

Artigo 119.o, n.o 3

Artigo 83.o

Artigo 120.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 1

Artigo 121.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 2

Artigo 121.o, n.o 3

Artigo 85.o, primeira frase

Artigos 116.o, n.o 2, 117.o, n.o 2, 118.o, n.o 3, 119.o, n.o 2, 120.o, n.o 2, 121.o, n.o 2 e 123.o, n.o 1

Artigo 85.o, segunda frase

Artigos 106.o, n.o 3, 122.o, e 123.o, n.o 2

Artigo 86.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 124.o, n.o 1, frase introdutória e alínea a)

Artigo 86.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 124.o, n.o 1, alíneas b), a d)

Artigo 86.o, n.o 1, alíneas d) e e)

Artigo 124.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 86.o, n.o 1, alíneas f) a k)

Artigo 124.o, n.o 1, alíneas f) a k)

Artigo 86.o, n.os 2 e 3

Artigo 124.o, n.os 2 e 3

Artigo 86.o, n.os 4 a 6

Artigo 124.o, n.os 5, a 7

Artigo 86.o, n.o 7

Artigo 126.o

Artigo 87.o, n.o 1

Artigo 127.o, n.o 1 e n.o 2, alínea b)

Artigo 87.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 127.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 87.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 127.o, n.o 8

Artigo 87.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 127.o, n.o 2, alínea b), e artigo 131.o, alínea a)

Artigo 87.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 131.o, alínea b)

Artigo 87.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 127.o, n.o 3 e 161.o, alínea a)

Artigo 87.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 88.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 88.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 127.o, n.o 7

Artigo 88.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 2

Artigo 127.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 88.o, n.o 3

Artigo 127.o, n.o 4, segundo parágrafo e n.o 6

Artigo 88.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 133.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 88.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 6.o, n.o 2 e 7.o, alínea a)

Artigo 89.o, n.o 1

Artigo 129.o, n.o 1

Artigo 89.o, n.o 2

Artigo 90.o

Artigo 130.o, n.o 1

Artigo 91.o

Artigo 134.o

Artigo 92.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 135.o, n.o 1

Artigo 92.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 135.o, n.o 2

Artigo 92.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 92.o, n.os 2 a 5

Artigos 135.o, n.os 3 a 6

Artigo 93.o, n.o 1

Artigo 136.o

Artigo 93.o, n.o 2

Artigo 94.o

Artigo 137.o

Artigo 95.o, n.o 1

Artigo 139.o, n.o 1

Artigo 95.o, n.os 2 e 3

Artigo 139.o, n.os 3 e 4

Artigo 95.o, n.o 4

Artigo 139.o, n.o 6

Artigo 96.o, n.os 1 e 2

Artigo 140.o

Artigo 96.o, n.o 3

Artigo 139.o, n.o 7

Artigo 97.o, n.o 1

Artigo 149.o

Artigo 97.o, n.o 2

Artigo 150.o

Artigo 98.o, n.o 1

Artigo 144.o

Artigo 98.o, n.o 2

Artigo 139.o, n.o 5

Artigo 99.o

Artigo 141.o, n.o 1

Artigo 100.o

Artigo 141.o, n.o 2

Artigo 101.o, n.o 1

Artigo 153.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 153.o, n.o 2, e artigo 156.o, alínea a)

Artigo 101.o, n.o 2, alínea b)

Artigos 156.o, alínea b) e 157.o

Artigo 101.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 153.o, n.o 3, e artigo 156.o, alínea c)

Artigo 102.o

Artigo 154.o

Artigo 103.o

Artigo 155.o, n.o 2, e artigo 156.o, alínea d)

Artigo 104.o, n.o 1

Artigo 158.o, n.o 1

Artigo 104.o, n.o 2

Artigo 158.o, n.o 3

Artigo 105.o, n.o 1

Artigo 159.o, n.os 1 e 2

Artigo 105.o, n.o 2, alínea a)e b)

Artigos 159.o, n.o 3 e 161.o, alínea a)

Artigo 105.o, n.o 2, alínea c)

Artigos 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e 25.o, alínea c)

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 179.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 106.o, n.o 2

Artigo 179.o, n.os 3 e 6

Artigo 106.o, n.o 3

Artigo 179.o, n.o 5

Artigo 106.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 22.o, artigo 24.o, alíneas a) a g) e artigo 25.o, alíneas a) e b)

Artigo 106.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 23.o, n.o 4, alínea a) e 24.o, alínea h)

Artigo 106.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 179.o, n.o 1, segundo parágrafo, artigo 179.o, n.o 2 e artigo 180.o

Artigo 106.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigos 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo e 24.o, alínea a)

Artigo 106.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 25.o, alínea b)

Artigo 106.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigos 23.o, n.o 4, alínea b), 24.o, alínea h), 28.o, 31.o, alínea b) e 32.o

Artigo 106.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas g) e h)

Artigo 181.o

Artigo 106.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 107.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 107.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 182.o, n.o 1

Artigo 107.o, n.o 2

Artigo 158.o, n.o 2

Artigo 107.o, n.o 3

Artigos 160.o, 161.o, alínea b)182.o, n.o 2 a 4, 183.o e 184.o-A

Artigo 108.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 162.o

Artigo 108.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

Artigo 170.o, n.o 4

Artigo 108.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigos 6.o, n.o 2, 7.o, alínea a) e 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 108.o, n.o 2

Artigo 163.o, n.os 1 e 2

Artigo 108.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 108.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 108.o, n.o 4

Artigos 163.o, n.o 3, 164.o e 1165.o, alínea b)

Artigo 109.o, n.o 1

Artigo 166.o, n.o 1

Artigo 109.o, n.o 2

Artigos 166.o, n.o 2 e 168.o, alínea a)

Artigo 109.o, n.o 3

Artigos 6.o, n.o 2, 7.o, alínea a), 8.o, n.o 1, alínea a) e 165.o, alínea a)

Artigo 110.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 110.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 167.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 110.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 167.o, n.os 2 e 3, e artigo 168.o, alínea d)

Artigo 110.o, n.os 2 e 3

Artigo 167.o, n.os 4 e 5

Artigo 111.o, n.o 1

Artigo 170.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 170.o, n.o 2

Artigo 111.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 170.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 111.o, n.o 3

Artigo 170.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 172.o, n.o 1

Artigo 112.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 182.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 182.o, n.o 3

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 3

Artigo 172.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 4

Artigo 176.o, alínea b)

Artigo 113.o, n.os 1 e 2

Artigo 173.o, n.os 1 e 2

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 173.o, n.o 3, e artigo 176.o, alínea c)

Artigo 114.o, n.o 1

Artigo 174.o, n.o 1

Artigo 114.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 174.o, n.o 2

Artigo 114.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 175.o

Artigo 115.o, primeiro parágrafo

Artigo 177.o, n.o 1

Artigo 115.o, segundo parágrafo

Artigos 177.o, n.o 2 e 178.o

Artigo 116.o, n.o 1

Artigo 185.o, n.o 1

Artigo 116.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 22.o, artigo 24.o, alíneas a) a g) e artigo 25.o, alíneas a) e b)

Artigo 116.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigos 23.o, n.o 4, alínea a), 23.o, n.o 5, 24.o, alínea h) e 25.o, alínea c)

Artigo 116.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c) e d)

Artigos 185.o, n.o 2 e 186.o, alínea a)

Artigo 116.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo e 24.o, alínea a)

Artigo 116.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigo 25.o, alínea b)

Artigo 116.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g)

Artigos 23.o, n.o 4, alínea b), 24.o, alínea h), 28.o, 31.o, alínea b) e 32.o

Artigo 116.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas h) e i)

Artigos 186.o, alínea b) e 187.o

Artigo 116.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 117.o

Artigo 188.o

Artigo 118.o

Artigo 189.o

Artigo 119.o, n.os 1 e 2

Artigo 190.o

Artigo 119.o, n.o 3

Artigo 193.o

Artigo 120.o

Artigo 191.o

Artigo 121.o

Artigo 192.o

Artigo 122.o

Artigo 193.o

Artigo 123.o, n.os 1 e 2

Artigo 194.o

Artigo 123.o, n.o 3

Artigo 179.o, n.o 4

Artigo 124.o, n.o 1

Artigo 195.o, n.o 1

Artigo 124.o, n.o 2

Artigo 195.o, n.os 2 e 3, e artigo 196.o

Artigo 125.o

Artigo 197.o

Artigo 126.o. n.o 1

Artigo 198.o, n.o 1

Artigo 126.o. n.o 2

Artigo 198.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 127.o, n.o 1

Artigo 199.o

Artigo 127.o. n.o 2

Artigo 198.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 128.o

Artigos 198.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase e segundo parágrafo, artigo 198.o, n.o 3, alínea a) a c) e artigo 200.o

Artigo 129.o

Artigo 201.o

Artigo 130.o, n.o 1

Artigo 203.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 130.o, n.os 2 a 5

Artigo 203.o, n.os 2 a 5

Artigo 131.o, alínea a)

Artigo 131.o, alínea b)

Artigo 204.o

Artigo 132.o

Artigo 205.o

Artigo 133.o

Artigo 208.o, n.o 1

Artigo 134.o

Artigos 202.o, 203.o, n.o 1, segundo parágrafo, 203.o, n.o 6, 206.o, 207.o e 209.o

Artigo 135.o

Artigo 210.o

Artigo 136.o, n.o 1

Artigo 211.o, n.o 1

Artigo 136.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 22.o, artigo 24.o, alínea a) a g) e artigo 25.o, alínea a) e b)

Artigo 136.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigos 23.o, n.o 4, alínea a) e 24.o, alínea h)

Artigo 136.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 212.o, alínea a)

Artigo 136.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigos 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo e 24.o, alínea a)

Artigo 136.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 25.o, alínea b)

Artigo 136.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigos 23.o, n.o 4, alínea b), 24.o, alínea h), 28.o, 31.o, alínea b) e 32.o

Artigo 136.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g)

Artigo 136.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea h)

Artigo 136.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 136.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 211.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 136.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 211.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 136.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 211.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 136.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 212.o, alínea b)

Artigo 136.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 211.o, n.o 4

Artigo 136.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 211.o, n.o 5

Artigo 136.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 211.o, n.o 6

Artigo 136.o, n.o 4, quarto parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 213.o

Artigo 136.o, n.o 4, quarto parágrafo, alínea c)

Artigo 212.o, alínea c)

Artigo 136.o, n.o 5

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 137.o, n.o 1

Artigo 214.o, n.o 1

Artigo 137.o, n.o 2

Artigo 214.o, n.o 2 e artigo 7.o, alínea c)

Artigo 138.o

Artigo 215.o, n.os 1 a 3

Artigo 139.o

Artigo 218.o

Artigo 140.o, n.o 1

Artigo 219.o

Artigo 140.o, n.o 2

Artigos 221.o, alínea a) e 222.o, alínea b)

Artigo 141.o

Artigo 220.o

Artigo 142.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 223.o, n.o 1

Artigo 142.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 224.o, alínea a)

Artigo 142.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 223.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 142.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 223.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c) e d)

Artigo 142.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 223.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e artigo 224.o, alínea c)

Artigo 142.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 223.o, n.o 3

Artigo 142.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 224.o, alínea d)

Artigo 142.o, n.o 4

Artigo 223.o, n.o 4

Artigo 143.o

Artigos 211.o, n.o 2), 216.o, 217.o, 221.o, alínea b), 222.o, alínea b), 224.o, alínea b), 225.o, 228.o, 229.o, 230.o, 231.o, alínea b), 232.o, 233.o. n.o 4, 235.o, 236.o, 243.o, n.o 2, 251.o, n.o 4, 254.o, n.os 2, 3, 6 e 7 e 257.o, n.o 4

Artigo 144.o, n.o 1

Artigo 226.o, n.o 1

Artigo 144.o, n.o 2

Artigo 226.o, n.o 2, e artigo 231.o, alínea a)

Artigo 144.o, n.o 3

Artigo 226.o, n.o 3

Artigo 144.o, n.o 4

Artigo 145.o, n.os 1 e 2

Artigo 227.o

Artigo 145.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 155.o, n.o 1

Artigo 145.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 157.o, alínea a)

Artigo 146.o

Artigo 233.o, n.os 1 a 3

Artigo 147.o

Artigo 234.o

Artigo 148.o, n.o 1

Artigo 237.o, n.o 1

Artigo 148.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 237.o, n.o 2

Artigo 148.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 237.o, n.o 3, e artigo 239.o

Artigo 149.o

Artigo 242.o

Artigo 150.o, n.o 1

Artigo 238.o, n.o 1

Artigo 150.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 150.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 238.o, n.o 2

Artigo 150.o, n.o 3

Artigo 151.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 144.o

Artigo 151.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 145.o, n.o 3

Artigo 151.o, n.o 2

Artigo 145.o, n.os 5 e 11

Artigo 151.o, n.o 3

Artigo 151.o, n.o 4

Artigo 147.o, n.o 4

Artigo 151.o, n.o 5

Artigo 145.o, n.os 1, 2, 4 e 6 a 10, artigo 146.o, artigo 147.o, n.os 3 e 4 e artigos 148.o e 151.o

Artigo 152.o

Artigo 147.o, n.os 1 e 2

Artigo 153.o

Artigo 240.o

Artigo 154.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 237.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 154.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 241.o, n.o 1

Artigo 154.o, n.o 2

Artigo 237.o, n.o 3, segunda frase, e artigo 241.o, n.o 2

Artigo 155.o, n.o 1

Artigo 243.o, n.o 1

Artigo 155.o, n.os 2 e 3

Artigo 243.o, n.os 3 e 4

Artigo 156.o

Artigo 244.o

Artigo 157.o

Artigo 245.o

Artigo 158.o

Artigo 246.o

Artigo 159.o

Artigo 247.o

Artigo 160.o

Artigo 248.o

Artigo 161.o

Artigo 249.o

Artigo 162.o

Artigo 250.o

Artigo 163.o

Artigo 251.o, n.os 1 a 3

Artigo 164.o, primeiro parágrafo

Artigo 253.o

Artigo 164.o, segundo parágrafo

Artigo 165.o

Artigo 252.o

Artigo 166.o, n.o 1

Artigo 254.o, n.o 1

Artigo 166.o, n.os 2 e 3

Artigo 254.o, n.os 4 a 5

Artigo 167.o

Artigo 255.o

Artigo 168.o

Artigo 256.o

Artigo 169.o

Artigo 257.o, n.os 1 a 3

Artigo 170.o

Artigo 258.o

Artigo 171.o, n.os 1 e 2

Artigo 259.o, n.os 1 e 2

Artigo 171.o, n.o 3

Artigo 86.o, n.o 5

Artigo 171.o, n.o 4

Artigo 259.o, n.o 3

Artigo 172.o

Artigo 260.o

Artigo 173.o

Artigo 261.o

Artigo 174.o

Artigo 262.o

Artigo 175.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 263.o, n.o 1

Artigo 175.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 263.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 175.o, n.os 2 e 3

Artigo 263.o, n.os 3 e 4

Artigo 176.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 263.o, n.o 2, alínea b), e artigo 265.o, alínea b)

Artigo 176.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Artigo 265.o, alínea b)

Artigo 176.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 161.o, alínea a)

Artigo 176.o, n.o 2

Artigo 177.o, n.os 1 e 2

Artigo 267.o, n.os 1 e 3

Artigo 177.o, n.o 3

Artigo 267.o, n.o 2

Artigo 177.o, n.o 4

Artigo 267.o, n.o 2

Artigo 177.o, n.o 5

Artigo 268.o

Artigo 178.o, n.o 1

Artigo 269.o, n.o 1

Artigo 178.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 269.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 178.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 269.o, n.o 2, alíneas b) e e)

Artigo 178.o, n.o 3

Artigo 269.o, n.o 3

Artigo 179.o

Artigo 270.o

Artigo 180.o, n.o 1

Artigo 271.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 180.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 180.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 271.o, n.o 3

Artigo 180.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 180.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 271.o, n.o 4

Artigo 180.o, n.o 4

Artigo 271.o, n.o 2

Artigo 181.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 272.o, n.o 1

Artigo 181.o, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 182.o, n.o 1

Artigo 277.o

Artigo 182.o, n.o 2

Artigo 183.o, n.o 1

Artigos 16.o, n.o 1 e 17.o

Artigo 183.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 183.o, n.o 2, alínea c)

Artigos 280.o e 283.o

Artigo 184.o

Artigo 285.o

Artigo 185.o

Artigo 186.o

Artigo 286.o, n.os 2 e 3

Artigo 187.o

Artigo 287.o

Artigo 188.o, n.o 1

Artigo 288.o, n.o 1

Artigo 188.o, n.o 2

Artigo 288.o, n.o 2

Artigo 188.o, n.o 3

Artigo 288.o, n.o 1



( 1 ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

( 2 ) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

( 3 ) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

( 4 ) JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

( 5 ) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

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