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Document 02013R0609-20210428
Regulation (EU) No 609/2013 of the European Parliament and of the Council of 12 June 2013 on food intended for infants and young children, food for special medical purposes, and total diet replacement for weight control and repealing Council Directive 92/52/EEC, Commission Directives 96/8/EC, 1999/21/EC, 2006/125/EC and 2006/141/EC, Directive 2009/39/EC of the European Parliament and of the Council and Commission Regulations (EC) No 41/2009 and (EC) No 953/2009 (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02013R0609 — PT — 28.04.2021 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 609/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de junho de 2013 relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1091 DA COMISSÃO de 10 de abril de 2017 |
L 158 |
5 |
21.6.2017 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/571 DA COMISSÃO de 20 de janeiro de 2021 |
L 120 |
1 |
8.4.2021 |
REGULAMENTO (UE) N.o 609/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de junho de 2013
relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece requisitos em matéria de composição e informação para as seguintes categorias de alimentos:
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição;
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés;
Alimentos para fins medicinais específicos;
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
As definições de «género alimentício», «operadores das empresas do setor alimentar», «comércio retalhista», e «colocação no mercado» constantes, respetivamente, do artigo 2.o e do artigo 3.o, pontos 3, 7 e 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002;
As definições de «género alimentício pré-embalado», «rotulagem» e «nanomaterial artificial» constantes, respetivamente, do artigo 2.o, n.o 2, alíneas e), j) e t), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;
As definições de «alegação nutricional» e «alegação de saúde» constantes, respetivamente, do artigo 2.o, n.o 2, pontos 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
São também aplicáveis as seguintes definições:
«Lactente», uma criança com idade inferior a 12 meses;
«Criança pequena», uma criança com idade entre um e três anos;
«Fórmulas para lactentes», alimentos destinados a lactentes durante os primeiros meses de vida e que satisfazem os requisitos nutricionais desses lactentes até à introdução de alimentação complementar adequada;
«Fórmulas de transição», alimentos destinados a lactentes quando é introduzida uma alimentação complementar adequada, que constituem o componente líquido principal de um regime alimentar progressivamente diversificado desses lactentes;
«Alimentos transformados à base de cereais», alimentos:
destinados a satisfazer as necessidades particulares de lactentes saudáveis aquando do seu desmame e de crianças pequenas saudáveis como suplemento do seu regime alimentar e/ou para a sua adaptação progressiva a alimentos correntes, e
que pertençam a uma das quatro categorias seguintes:
«Alimentos para bebés», alimentos destinados a satisfazer as necessidades particulares de lactentes saudáveis aquando do seu desmame e de crianças pequenas saudáveis como suplemento do seu regime alimentar e/ou para a sua adaptação progressiva a alimentos correntes, excluindo:
alimentos transformados à base de cereais, e
bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas;
«Alimentos para fins medicinais específicos», alimentos especialmente transformados ou compostos e destinados a satisfazer os requisitos nutricionais de pacientes, incluindo lactentes, e para consumo sob supervisão médica. Destinamse à alimentação exclusiva ou parcial de pacientes com capacidade limitada, diminuída ou alterada para ingerir, digerir, absorver, metabolizar ou excretar alimentos correntes ou alguns dos nutrientes neles contidos ou metabolitos, ou cujo estado de saúde determine requisitos nutricionais particulares que não possam ser satisfeitas por uma modificação do regime alimentar normal;
«Substitutos integrais da dieta para controlo do peso», alimentos de composição especial destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso que, se utilizados de acordo com as instruções do operador da empresa do setor alimentar, substituem totalmente a dieta diária.
Artigo 3.o
Decisões de interpretação
A fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão pode, através de atos de execução, determinar:
Se determinado alimento é abrangido ou não pelo âmbito do presente regulamento;
A categoria específica de alimento referida no artigo 1.o, n.o 1, a que pertence determinado alimento.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.
Artigo 4.o
Colocação no mercado
Artigo 5.o
Princípio da precaução
A fim de assegurar um elevado nível de proteção da saúde para as pessoas às quais se destinam os alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1 do presente regulamento, aplica-se o princípio da precaução que consta do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
CAPÍTULO II
REQUISITOS EM MATÉRIA DE COMPOSIÇÃO E DE INFORMAÇÃO
SECÇÃO 1
Requisitos gerais
Artigo 6.o
Disposições gerais
Artigo 7.o
Pareceres da Autoridade
A Autoridade emite pareceres científicos nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 para efeitos de aplicação do presente regulamento. Esses pareceres servem de base científica às medidas que a União vier a adotar nos termos do presente regulamento suscetíveis de ter incidência sobre a saúde pública.
Artigo 8.o
Acesso aos documentos
A Comissão aplica o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 1 ), aos pedidos de acesso a qualquer documento abrangido pelo presente regulamento.
Artigo 9.o
Requisitos gerais em matéria de composição e informação
Para as substâncias que são nanomateriais artificiais, o cumprimento do requisito referido no primeiro parágrafo deve ser demonstrado com base em métodos de ensaio adequados, se for caso disso.
Artigo 10.o
Requisitos adicionais para fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, são autorizadas as representações gráficas que permitam a identificação fácil das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição e que ilustrem o modo de preparação.
SECÇÃO 2
Requisitos específicos
Artigo 11.o
Requisitos específicos em matéria de composição e informação
Sem prejuízo dos requisitos gerais dos artigos 6.o e 9.o, dos requisitos suplementares do artigo 10.o e tendo em conta os progressos técnicos e científicos relevantes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o, no que se refere ao seguinte:
Os requisitos específicos em matéria de composição aplicáveis aos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, com exceção dos requisitos estabelecidos no Anexo;
Os requisitos específicos relativos à utilização de pesticidas em produtos destinados à produção dos alimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e aos resíduos de pesticidas presentes nesses alimentos. Estes requisitos específicos para as categorias de alimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b) e para alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e das crianças pequenas são atualizados periodicamente e incluem nomeadamente disposições destinadas a restringir tanto quanto possível a utilização de pesticidas;
Os requisitos específicos em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, incluindo a autorização das respetivas alegações nutricionais e de saúde relativas aos mesmos;
Os requisitos em matéria de notificação para a colocação no mercado dos alimentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, a fim de facilitar a monitorização oficial eficaz desses alimentos e com base na qual os operadores das empresas do setor alimentar notificam as autoridades competentes dos Estados-Membros em que os produtos forem comercializados;
Os requisitos em matéria de práticas promocionais e comerciais relacionadas com as fórmulas para lactentes;
Os requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas para assegurar a prestação de informações adequadas sobre as práticas alimentares apropriadas;
Os requisitos específicos para os alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes, nomeadamente os requisitos em matéria de composição e os requisitos relativos à utilização de pesticidas em produtos destinados à produção desses alimentos, aos resíduos de pesticidas, à rotulagem, à apresentação, à publicidade e às práticas promocionais e comerciais, consoante o caso.
Esses atos delegados devem ser adotados até 20 de julho de 2015.
No caso de surgirem riscos para a saúde, e quando haja motivos imperativos de urgência que o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente número o procedimento previsto no artigo 19.o.
Artigo 12.o
Bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas
Até 20 de julho de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar a Autoridade, um relatório sobre a eventual necessidade de se adotarem disposições específicas relativas aos requisitos em matéria de composição e rotulagem de bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas e, se for caso disso, outros tipos de requisitos. Nesse relatório, a Comissão deve analisar nomeadamente os requisitos nutricionais das crianças pequenas, o papel desses produtos na sua dieta e se estes produtos têm quaisquer benefícios nutricionais quando comparados com um regime alimentar normal de uma criança aquando do seu desmame. Esse relatório pode ser, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.
Artigo 13.o
Alimentos destinados a desportistas
Até 20 de julho de 2015, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar a Autoridade, um relatório sobre a eventual necessidade de se adotarem disposições especiais relativas aos alimentos destinados a desportistas. Esse relatório pode ser, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.
Artigo 14.o
Orientações técnicas
A Comissão pode adotar orientações de caráter técnico destinadas a facilitar o cumprimento do disposto no presente capítulo e no capítulo III por parte dos operadores das empresas do setor alimentar, nomeadamente as PME.
CAPÍTULO III
LISTA DA UNIÃO
Artigo 15.o
Lista da União
As substâncias pertencentes às seguintes categorias de substâncias podem ser adicionadas a uma ou mais categorias de alimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, desde que figurem na lista da União constante do Anexo e cumpram os elementos contidos na lista da União de acordo com o n.o 3 do presente artigo:
Vitaminas;
Sais minerais;
Aminoácidos;
Carnitina e taurina;
Nucleotídeos;
Colina e inositol.
A lista da União deve conter os seguintes elementos:
A categoria de alimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, à qual podem ser adicionadas as substâncias pertencentes às categorias de substâncias enumeradas no n.o 1 do presente artigo;
O nome, a descrição da substância e, se for caso disso, a especificação da sua forma;
Se for caso disso, as condições de utilização da substância;
Se for caso disso, os critérios de pureza aplicáveis à substância.
Os Estados-Membros podem manter regras nacionais que estabeleçam critérios de pureza mais rigorosos.
A fim de ter em conta os progressos científicos e técnicos ou a proteção da saúde dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar, para as categorias de substâncias enumeradas no n.o 1 do presente artigo, atos delegados nos termos do artigo 18.o relativos:
À supressão de uma categoria de substâncias;
Ao aditamento de uma categoria de substâncias que tenha efeitos nutricionais ou fisiológicos.
Artigo 16.o
Atualização da lista da União
Sem prejuízo dos requisitos gerais estabelecidos nos artigos 6.o e 9.o e, se for caso disso, os requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 11.o, e a fim de ter em conta os progressos científicos e técnicos ou a proteção da saúde dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o com vista a alterar o Anexo no que respeita ao seguinte:
Acrescentar uma substância à lista da União;
Suprimir uma substância da lista da União;
Acrescentar, suprimir ou alterar os elementos referidos no artigo 15.o, n.o 3.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 17.o
Procedimento de Comité
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
Artigo 18.o
Exercício da delegação
Artigo 19.o
Procedimento de urgência
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Revogação
Em caso de conflito entre o Regulamento (CE) n.o 953/2009, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE e o presente regulamento, prevalecem as disposições do presente regulamento.
Artigo 21.o
Medidas transitórias
Caso a data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento seja posterior a 20 de julho de 2016, os alimentos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, que cumpram o presente regulamento e, se for caso disso, o Regulamento (CE) n.o 953/2009 e as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE, mas não cumpram esses atos delegados, e que sejam colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação desses atos delegados, podem continuar a ser comercializados depois dessa data até ao esgotamento das existências desses alimentos.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de julho de 2016 com exceção do seguinte:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista da União referida no artigo 15.o, n.o 1
Substância |
Categoria de alimentos |
|||||
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição |
Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés |
Alimentos para fins medicinais específicos |
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso |
|||
Vitaminas |
|
|
|
|
|
|
Vitamina A |
|
|
|
|
|
|
retinol |
X |
X |
X |
X |
||
acetato de retinilo |
X |
X |
X |
X |
||
palmitato de retinilo |
X |
X |
X |
X |
||
beta-caroteno |
|
X |
X |
X |
||
Vitamina D |
|
|
|
|
|
|
ergocalciferol |
X |
X |
X |
X |
||
colecalciferol |
X |
X |
X |
X |
||
Vitamina E |
|
|
|
|
|
|
D-alfa-tocoferol |
X |
X |
X |
X |
||
DL-alfa-tocoferol |
X |
X |
X |
X |
||
acetato de D-alfa-tocoferilo |
X |
X |
X |
X |
||
acetato de DL-alfa-tocoferilo |
X |
X |
X |
X |
||
succinato ácido de D-alfa-tocoferilo |
|
|
X |
X |
||
succinato de D-alfa-tocoferil-polietilenoglicol-1000 (TPGS) |
|
|
X |
|
||
Vitamina K |
|
|
|
|
|
|
filoquinona (fitomenadiona) |
X |
X |
X |
X |
||
menaquinona (1) |
|
|
X |
X |
||
Vitamina C |
|
|
|
|
|
|
Ácido L-ascórbico |
X |
X |
X |
X |
||
L-ascorbato de sódio |
X |
X |
X |
X |
||
L-ascorbato de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
L-ascorbato de potássio |
X |
X |
X |
X |
||
6-palmitato de L-ascorbilo |
X |
X |
X |
X |
||
Tiamina |
|
|
|
|
|
|
cloridrato de tiamina |
X |
X |
X |
X |
||
mononitrato de tiamina |
X |
X |
X |
X |
||
Riboflavina |
|
|
|
|
|
|
riboflavina |
X |
X |
X |
X |
||
riboflavina-5’-fosfato de sódio |
X |
X |
X |
X |
||
Niacina |
|
|
|
|
|
|
ácido nicotínico |
X |
X |
X |
X |
||
nicotinamida |
X |
X |
X |
X |
||
Vitamina B6 |
|
|
|
|
|
|
cloridrato de piridoxina |
X |
X |
X |
X |
||
piridoxina-5’-fosfato |
X |
X |
X |
X |
||
dipalmitato de piridoxina |
|
X |
X |
X |
||
Folato |
|
|
|
|
|
|
ácido fólico (ácido pteroilmonoglutâmico) |
X |
X |
X |
X |
||
L-metilfolato de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
Vitamina B12 |
|
|
|
|
|
|
cianocobalamine |
X |
X |
X |
X |
||
hidroxocobalamine |
X |
X |
X |
X |
||
Biotina |
|
|
|
|
|
|
D-biotina |
X |
X |
X |
X |
||
Ácido pantoténico |
|
|
|
|
|
|
D-pantotenato de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
D-pantotenato de sódio |
X |
X |
X |
X |
||
dexpantenol |
X |
X |
X |
X |
||
Minerais |
|
|
|
|
|
|
Potássio |
|
|
|
|
|
|
bicarbonato de potássio |
X |
|
X |
X |
||
carbonato de potássio |
X |
|
X |
X |
||
cloreto de potássio |
X |
X |
X |
X |
||
citrato de potássio |
X |
X |
X |
X |
||
gluconato de potássio |
X |
X |
X |
X |
||
glicerofosfato de potássio |
|
X |
X |
X |
||
lactato de potássio |
X |
X |
X |
X |
||
hidróxido de potássio |
X |
|
X |
X |
||
sais de potássio do ácido ortofosfórico |
X |
|
X |
X |
||
citrato de magnésio e potássio |
|
|
X |
X |
||
Cálcio |
|
|
|
|
|
|
carbonato de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
cloreto de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
sais de cálcio do ácido cítrico |
X |
X |
X |
X |
||
gluconato de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
glicerofosfato de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
lactato de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
sais de cálcio do ácido ortofosfórico |
X |
X |
X |
X |
||
hidróxido de cálcio |
X |
X |
X |
X |
||
óxido de cálcio |
|
X |
X |
X |
||
sulfato de cálcio |
|
|
X |
X |
||
bisglicinato de cálcio |
|
|
X |
X |
||
Citrato-malato de cálcio |
|
|
X |
X |
||
malato de cálcio |
|
|
X |
X |
||
L-pidolato de cálcio |
|
|
X |
X |
||
oligossacáridos fosforilados de cálcio |
|
|
X |
|
||
Magnésio |
|
|
|
|
|
|
acetato de magnésio |
|
|
X |
X |
||
carbonato de magnésio |
X |
X |
X |
X |
||
cloreto de magnésio |
X |
X |
X |
X |
||
sais de magnésio do ácido cítrico |
X |
X |
X |
X |
||
gluconato de magnésio |
X |
X |
X |
X |
||
glicerofosfato de magnésio |
|
X |
X |
X |
||
sais de magnésio do ácido ortofosfórico |
X |
X |
X |
X |
||
lactato de magnésio |
|
X |
X |
X |
||
hidróxido de magnésio |
X |
X |
X |
X |
||
óxido de magnésio |
X |
X |
X |
X |
||
sulfato de magnésio |
X |
X |
X |
X |
||
L-aspartato de magnésio |
|
|
X |
|
||
bisglicinato de magnésio |
|
|
X |
X |
||
L-pidolato de magnésio |
|
|
X |
X |
||
citrato de magnésio e potássio |
|
|
X |
X |
||
Ferro |
|
|
|
|
|
|
carbonato ferroso |
|
X |
X |
X |
||
citrato ferroso |
X |
X |
X |
X |
||
citrato férrico de amónio |
X |
X |
X |
X |
||
gluconato ferroso |
X |
X |
X |
X |
||
fumarato ferroso |
X |
X |
X |
X |
||
difosfato férrico de sódio |
|
X |
X |
X |
||
lactato ferroso |
X |
X |
X |
X |
||
sulfato ferroso |
X |
X |
X |
X |
||
fosfato de amónio ferroso |
|
|
X |
X |
||
EDTA de sódio férrico |
|
|
X |
X |
||
difosfato férrico (pirofosfato férrico) |
X |
X |
X |
X |
||
sacarato férrico |
|
X |
X |
X |
||
ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio) |
|
X |
X |
X |
||
bisglicinato ferroso |
X |
X |
X |
X |
||
L-pidolato ferroso |
|
|
X |
X |
||
Zinco |
|
|
|
|
|
|
acetato de zinco |
X |
X |
X |
X |
||
cloreto de zinco |
X |
X |
X |
X |
||
citrato de zinco |
X |
X |
X |
X |
||
gluconato de zinco |
X |
X |
X |
X |
||
lactato de zinco |
X |
X |
X |
X |
||
óxido de zinco |
X |
X |
X |
X |
||
carbonato de zinco |
|
|
X |
X |
||
sulfato de zinco |
X |
X |
X |
X |
||
bisglicinato de zinco |
|
|
X |
X |
||
Cobre |
|
|
|
|
|
|
carbonato cúprico |
X |
X |
X |
X |
||
citrato cúprico |
X |
X |
X |
X |
||
gluconato cúprico |
X |
X |
X |
X |
||
sulfato cúprico |
X |
X |
X |
X |
||
complexo de cobre-lisina |
X |
X |
X |
X |
||
Manganês |
|
|
|
|
|
|
carbonato de manganês |
X |
X |
X |
X |
||
cloreto de manganês |
X |
X |
X |
X |
||
citrato de manganês |
X |
X |
X |
X |
||
gluconato de manganês |
X |
X |
X |
X |
||
glicerofosfato de manganês |
|
X |
X |
X |
||
sulfato de manganês |
X |
X |
X |
X |
||
Fluoretos |
|
|
|
|
|
|
fluoreto de potássio |
|
|
X |
X |
||
fluoreto de sódio |
|
|
X |
X |
||
Selénio |
|
|
|
|
|
|
selenato de sódio |
X |
|
X |
X |
||
hidrogenosselenito de sódio |
|
|
X |
X |
||
selenito de sódio |
X |
|
X |
X |
||
levedura enriquecida em selénio (2) |
|
|
X |
X |
||
Crómio |
|
|
|
|
|
|
cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada |
|
|
X |
X |
||
sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada |
|
|
X |
X |
||
picolinato de crómio |
|
|
X |
X |
||
Molibdénio |
|
|
|
|
|
|
molibdato de amónio |
|
|
X |
X |
||
molibdato de sódio |
|
|
X |
X |
||
Iodo |
|
|
|
|
|
|
iodeto de potássio |
X |
X |
X |
X |
||
iodato de potássio |
X |
X |
X |
X |
||
iodeto de sódio |
X |
X |
X |
X |
||
iodato de sódio |
|
X |
X |
X |
||
Sódio |
|
|
|
|
|
|
bicarbonato de sódio |
X |
|
X |
X |
||
carbonato de sódio |
X |
|
X |
X |
||
cloreto de sódio |
X |
|
X |
X |
||
citrato de sódio |
X |
|
X |
X |
||
gluconato de sódio |
X |
|
X |
X |
||
lactato de sódio |
X |
|
X |
X |
||
hidróxido de sódio |
X |
|
X |
X |
||
sais de sódio do ácido ortofosfórico |
X |
|
X |
X |
||
Boro |
|
|
|
|
|
|
borato de sódio |
|
|
X |
X |
||
ácido bórico |
|
|
X |
X |
||
Aminoácidos (3) |
|
|
|
|
|
|
L-alanina |
|
|
X |
X |
||
L-arginina |
X e respetivo cloridrato |
X e respetivo cloridrato |
X |
X |
||
ácido L-aspártico |
|
|
X |
|
||
L-citrulina |
|
|
X |
|
||
L-cisteína |
X e respetivo cloridrato |
X e respetivo cloridrato |
X |
X |
||
Cistina (4) |
X e respetivo cloridrato |
X e respetivo cloridrato |
X |
X |
||
L-histidina |
X e respetivo cloridrato |
X e respetivo cloridrato |
X |
X |
||
ácido L-glutâmico |
|
|
X |
X |
||
L-glutamina |
|
|
X |
X |
||
glicina |
|
|
X |
|
||
L-isoleucina |
X e respetivo cloridrato |
X e respetivo cloridrato |
X |
X |
||
L-leucina |
X e respetivo cloridrato |
X e respetivo cloridrato |
X |
X |
||
L-lisina |
X e respetivo cloridrato |
X e respetivo cloridrato |
X |
X |
||
acetato de L-lisina |
|
|
X |
X |
||
L-metionina |
X |
X |
X |
X |
||
L-ornitina |
|
|
X |
X |
||
L-fenilalanina |
X |
X |
X |
X |
||
L-prolina |
|
|
X |
|
||
L-treonina |
X |
X |
X |
X |
||
L-triptofano |
X |
X |
X |
X |
||
L-tirosina |
X |
X |
X |
X |
||
L-valina |
X |
X |
X |
X |
||
L-serina |
|
|
X |
|
||
L-arginina-L-aspartato |
|
|
X |
|
||
L-lisina-L-aspartato |
|
|
X |
|
||
L-lisina-L-glutamato |
|
|
X |
|
||
N-acetil-L-cisteína |
|
|
X |
|
||
N-acetil-L-metionina |
|
|
X (em produtos destinados a pessoas com idade superior a 1 ano) |
|
||
Carnitina e taurina |
|
|
|
|
|
|
L-carnitina |
X |
X |
X |
X |
||
cloridrato de L-carnitina |
X |
X |
X |
X |
||
taurina |
X |
|
X |
X |
||
L-carnitina-L-tartarato |
X |
|
X |
X |
||
Nucleótidos |
|
|
|
|
|
|
ácido adenosina-5’-fosfórico (AMP) |
X |
|
X |
X |
||
sais de sódio de AMP |
X |
|
X |
X |
||
ácido citidina-5’-monofosfórico (CMP) |
X |
|
X |
X |
||
sais de sódio de CMP |
X |
|
X |
X |
||
ácido guanosina-5’-fosfórico (GMP) |
X |
|
X |
X |
||
sais de sódio de GMP |
X |
|
X |
X |
||
ácido inosina-5’-fosfórico (IMP) |
X |
|
X |
X |
||
sais de sódio de IMP |
X |
|
X |
X |
||
ácido uridina-5’-fosfórico (UMP) |
X |
|
X |
X |
||
sais de sódio de UMP |
X |
|
X |
X |
||
Colina e inositol |
|
|
|
|
|
|
colina |
X |
X |
X |
X |
||
cloridrato de colina |
X |
X |
X |
X |
||
bitartarato de colina |
X |
X |
X |
X |
||
citrato de colina |
X |
X |
X |
X |
||
inositol |
X |
X |
X |
X |
||
(1)
Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.
(2)
Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis do selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.
(3)
No que se refere aos aminoácidos utilizados em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens só pode ser utilizado o cloridrato especificamente mencionado. No que se refere aos aminoácidos utilizados em alimentos destinados a fins medicinais específicos e substitutos integrais da dieta para controlo do peso, podem também ser utilizados, se for o caso, os respetivos sais de sódio, potássio, cálcio e magnésio, bem como os respetivos cloridratos.
(4)
Em caso de utilização em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, só pode ser utilizada a forma L-cistina. |
( 1 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.