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Document 02013R0575-20210930

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/2021-09-30

02013R0575 — PT — 30.09.2021 — 011.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼M9

REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

▼B

(JO L 176 de 27.6.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/62 DA COMISSÃO de 10 de outubro de 2014

  L 11

37

17.1.2015

 M2

REGULAMENTO (UE) 2016/1014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 8 de junho de 2016

  L 171

153

29.6.2016

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2188 DA COMISSÃO de 11 de agosto de 2017

  L 310

1

25.11.2017

►M4

REGULAMENTO (UE) 2017/2395 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017

  L 345

27

27.12.2017

►M5

REGULAMENTO (UE) 2017/2401 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2017

  L 347

1

28.12.2017

 M6

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/405 DA COMISSÃO de 21 de novembro de 2017

  L 74

3

16.3.2018

►M7

REGULAMENTO (UE) 2019/630 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019

  L 111

4

25.4.2019

►M8

REGULAMENTO (UE) 2019/876 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2019

  L 150

1

7.6.2019

►M9

REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019

  L 314

1

5.12.2019

►M10

REGULAMENTO (UE) 2020/873 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de junho de 2020

  L 204

4

26.6.2020

►M11

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/424 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2019

  L 84

1

11.3.2021

►M12

REGULAMENTO (UE) 2021/558 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de março de 2021

  L 116

25

6.4.2021

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1043 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2021

  L 225

52

25.6.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 208, 2.8.2013, p.  68 (575/2013)

►C2

Rectificação, JO L 321, 30.11.2013, p.  6 (n.o 575/2013)

►C3

Rectificação, JO L 020, 25.1.2017, p.  2 (575/2013)

►C4

Rectificação, JO L 335, 13.10.2020, p.  20 (2019/630)

►C5

Rectificação, JO L 405, 2.12.2020, p.  79 (2019/2033)

 C6

Rectificação, JO L 065, 25.2.2021, p.  62 (2019/876)

►C7

Rectificação, JO L 398, 11.11.2021, p.  32 (2019/876)




▼B

▼M9

REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de junho de 2013

relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

▼B



PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

▼M8

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a) 

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;

b) 

Requisitos para limitar grandes riscos;

c) 

Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d) 

Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e) 

Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global (G-SII) ou parte de G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE devem cumprir.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, definidos na Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Poderes de supervisão

1.  
Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2013/36/UE e no presente regulamento.
2.  
Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, as autoridades de resolução dispõem dos poderes e respeitam os procedimentos definidos na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e no presente regulamento.
3.  
Para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis, as autoridades competentes e as autoridades de resolução cooperam entre si.
4.  
Para efeitos do cumprimento no âmbito das respetivas competências, o Conselho Único de Resolução, criado pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e o Banco Central Europeu no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 3 ) asseguram o intercâmbio regular e fiável de informações pertinentes.

▼M9

5.  
Ao darem execução ao disposto no artigo 1.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) tratam as empresas de investimento como se fossem «instituições» nos termos do presente regulamento.

▼B

Artigo 3.o

Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das instituições

O presente regulamento não obsta a que as instituições mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.

Artigo 4.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

▼M9

1) 

"Instituição de crédito": uma empresa cuja atividade consista numa das seguintes:

a) 

Aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria;

b) 

Exercer qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), caso se verifique uma das seguintes condições, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, nem um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros:

i) 

o valor total dos ativos consolidados da empresa é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR;

▼C5

ii) 

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, ou

iii) 

o valor total dos ativos da empresa é inferior a 30 mil milhões de EUR e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União.

▼M9

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), sub alíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo;

2) 

"Empresa de investimento": uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que esteja autorizada nos termos dessa diretiva, com exceção de uma instituição de crédito;

3) 

"Instituição": uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, ou uma empresa a que se refere o artigo 8.o‐A, n.o 3;

▼M9 —————

▼B

5) 

"Empresa de seguros": uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 7 );

6) 

"Empresa de resseguros": uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

▼M8

7) 

"Organismo de investimento coletivo" ou "OIC": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) ou um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

▼B

8) 

"Entidade do setor público: um organismo administrativo não comercial que responde perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais ou as autoridades que exerçam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades regionais e locais ou uma empresa não comercial detida, ou estabelecida e patrocinada, pelas administrações centrais, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais e que dispõe de acordos específicos de garantia e incluem organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública;

9) 

"Órgão de administração": um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7,da Diretiva 2013/36/UE;

10) 

"Direção de topo": a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;

11) 

"Risco sistémico": o risco sistémico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10 da 2013/36/UE;

12) 

"Risco do modelo": o risco do modelo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 11 da 2013/36/UE;

▼M5

13) 

"Cedente": um cedente na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/2402 ( 10 );

14) 

"Patrocinador": um patrocinador na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼M5

14-A) 

"Mutuante inicial": um mutuante inicial na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼B

15) 

"Empresa-mãe":

a) 

Uma empresa-mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

b) 

Para efeitos do Título VII, Capítulos 3 e 4, Secção II e do Título VIII da Diretiva 2013/36/UE e da Parte V do presente regulamento, uma empresa-mãe na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa que exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

16) 

"Filial":

a) 

Uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

b) 

Uma empresa filial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa sobre a qual uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;

As filiais das filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que ambas dependem;

17) 

"Sucursal": um estabelecimento de uma instituição, desprovido de personalidade jurídica, e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da instituição;

18) 

"Empresa de serviços auxiliares": uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias instituições;

▼C2

19) 

"Sociedade de gestão de ativos": uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva 2002/87/CE ou um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas à legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União;

▼M8

20) 

"Companhia financeira": uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista; as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição e se mais de 50 % do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela autoridade competente estiverem associados a filiais que sejam instituições ou instituições financeiras;

▼B

21) 

"Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE;

22) 

"Companhia mista": uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição;

23) 

"Empresa de seguros de um país terceiro": uma empresa de seguros de um país terceiro na aceção do artigo 13.o, ponto 3, da Diretiva 2009/138/CE;

24) 

"Empresa de resseguros de um país terceiro": uma empresa de resseguros de um país terceiro na aceção do 13.o, ponto 6, da Diretiva 2009/138/CE;

25) 

"Empresa de investimento reconhecida de países terceiros": uma empresa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Se estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento;

b) 

Serem autorizadas num país terceiro;

c) 

Estarem sujeitas a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE e cumprirem essas regras;

▼M9

26) 

"Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma empresa de investimento, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), e uma sociedade de gestão de ativos, mas com exclusão das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e das sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2009/138/CE;

▼B

27) 

"Entidade do setor financeiro":

a) 

Uma instituição;

b) 

Uma instituição financeira;

c) 

Uma empresa de serviços auxiliares incluída na situação financeira consolidada de uma instituição;

d) 

Uma empresa de seguros;

e) 

Uma empresa de seguros de um país terceiro;

f) 

Uma empresa de resseguros;

g) 

Uma empresa de resseguros de um país terceiro;

▼C2

h) 

Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, ponto f), da Diretiva 2009/138/CE;

▼C2

▼B

k) 

Uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;

l) 

Uma empresa de um país terceiro com uma atividade de negócios principal comparável a qualquer das entidades a que se referem as alíneas a) a k);

▼M8

28) 

"Instituição-mãe num Estado-Membro": uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares, ou que detenha uma participação numa instituição, instituição financeira ou empresa de serviços auxiliares e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

▼B

29) 

"Instituição-mãe na UE": uma instituição-mãe num Estado-Membro que não seja filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

▼M9

29‐A) 

"Empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro": uma empresa‐mãe num Estado‐Membro que seja uma empresa de investimento;

29‐B) 

"Empresa de investimento‐mãe na UE": uma empresa‐mãe na UE que seja uma empresa de investimento;

▼M8

29-C) 

"Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro": uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma instituição de crédito;

29-D) 

"Instituição de crédito-mãe na UE": uma instituição-mãe na UE que seja uma instituição de crédito;

▼B

30) 

"Companhia financeira-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;

31) 

"Companhia financeira-mãe na UE": uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

32) 

"Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida nesse mesmo Estado-Membro;

33) 

"Companhia financeira mista-mãe na UE": uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;

34) 

"Contraparte central" ou "CCP": uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

35) 

"Participação": a participação na aceção do artigo 17.o, primeiro período, da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, ou o facto de deter, direta ou indiretamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

36) 

"Participação qualificada": uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;

37) 

"Controlo": a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE ou as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

38) 

"Relação estreita": uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas:

a) 

Participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

b) 

Controlo;

c) 

Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;

39) 

"Grupo de clientes ligados entre si":

a) 

Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras;

b) 

Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, entre as quais não existe qualquer relação de controlo na aceção da alínea a), mas que devam ser consideradas como constituindo uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou todas as outras terão também, provavelmente, dificuldades de financiamento ou de reembolso;

Não obstante as alíneas a) e b), se uma administração central controlar diretamente, ou estiver diretamente ligada a mais do que uma pessoa singular ou coletiva, pode considerar-se que o conjunto constituído pela administração central e por todas as pessoas singulares ou coletivas direta ou indiretamente por aquela controladas, de acordo com a alínea a), ou ligadas, de acordo com a alínea b), não constitui um grupo de clientes ligados entre si. Em contrapartida, a existência de um grupo de clientes ligados entre si, constituído pela administração central e por outras pessoas singulares ou coletivas, pode ser objeto de avaliação separada relativamente a cada uma das pessoas diretamente controladas, de acordo com a alínea a), ou diretamente ligadas, de acordo com a alínea b), e a todas as pessoas singulares e coletivas que sejam controladas por essa pessoa, de acordo com a alínea a), ou que estejam ligadas a essa pessoa, de acordo com a alínea b), incluindo a administração central. O mesmo se aplica no caso das administrações regionais ou das autoridades locais a que é aplicável o artigo 115.o, n.o 2.

▼M8

Não se considera constituírem um grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que preencham as condições definidas na alínea a) ou na alínea b) em virtude da sua exposição direta à mesma CCP para fins de atividades de compensação;

▼B

40) 

"Autoridade competente": uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar as instituições no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado-Membro;

▼M8

41) 

"Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada": uma autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE;

▼B

42) 

"Autorização": um ato emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a atividade;

43) 

"Estado-Membro de origem": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha obtido uma autorização;

44) 

"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha uma sucursal ou preste serviços;

45) 

"Bancos centrais do SEBC": os bancos centrais nacionais membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE);

46) 

"Bancos centrais": os bancos centrais do SEBC e os bancos centrais de países terceiros;

47) 

"Situação consolidada": a situação que resulta da aplicação a uma instituição dos requisitos do presente regulamento nos termos do da Parte I, Título II, Capítulo 2, como se essa instituição formasse, juntamente com uma ou mais entidades, uma única instituição;

48) 

"Base consolidada": com base na situação consolidada;

49) 

"Base subconsolidada": com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe, excluindo um subgrupo de entidades, ou com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe que não seja em última instância a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe;

50) 

"Instrumentos financeiros":

a) 

Um contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte;

b) 

Um instrumento especificado no Anexo I, Secção C, da Diretiva 2004/39/CE;

c) 

Um instrumento financeiro derivado;

d) 

Um instrumento financeiro primário;

e) 

Um instrumento de caixa;

Os instrumentos a que se referem as alíneas a), b) e c) só são instrumentos financeiros se o seu valor resultar do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de outro elemento subjacente, de uma taxa ou de um índice;

▼M9

51) 

"Capital inicial": o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE;

▼B

52) 

"Risco operacional": o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, incluindo os riscos jurídicos;

53) 

"Risco de redução dos montantes a receber": o risco de um montante a receber ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;

54) 

"Probabilidade de incumprimento" ou "PD": a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;

55) 

"Perda dado o incumprimento" ou "LGD": o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco decorrente do incumprimento da contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;

56) 

"Fator de conversão": o rácio entre o montante atualmente não utilizado de uma linha de crédito que poderá ser utilizado em caso de incumprimento e ficará por conseguinte exposto a risco, e o montante atualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;

57) 

"Redução do risco de crédito": uma técnica utilizada por uma instituição para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco que a instituição detenha;

58) 

"Proteção real de crédito": uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta do direito dessa instituição – em caso de incumprimento da contraparte ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados relacionados com a contraparte – a liquidar, obter transferência ou posse, reter determinados ativos ou montantes, reduzir o montante da posição em risco ao montante correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição, ou substituí-lo por esse montante;

59) 

"Proteção pessoal de crédito": uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta da obrigação assumida por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros eventos de crédito especificados;

▼M9

60) 

"Instrumento equiparado a numerário": um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação coberta, ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido por uma instituição ou uma empresa de investimento, pelo qual a instituição ou a empresa de investimento já tenha recebido o pagamento integral, e que seja reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;

▼M5

61) 

"Titularização": uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

62) 

"Posição de titularização": uma posição de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/2402;

63) 

"Retitularização": uma retitularização na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼B

64) 

"Posição de retitularização": uma posição em risco sobre uma retitularização;

65) 

"Melhoria do risco de crédito": um acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição de titularização é melhorada relativamente à que existia anteriormente, incluindo a melhoria decorrente de tranches de grau hierárquico inferior na titularização e de outros tipos de proteção creditícia;

▼M5

66) 

"Entidade com objeto específico de titularização" ou "EOET": uma entidade com objeto específico de titularização ou EOET, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402;

67) 

"Tranche": uma tranche na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼B

68) 

"Avaliação ao preço de mercado": a avaliação de posições aos preços de encerramento imediatamente disponíveis provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações provenientes de vários corretores independentes reconhecidos;

69) 

"Avaliação por modelo": uma avaliação que tem de ser objeto de aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado;

70) 

"Verificação independente dos preços": um processo que consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de mercado e dos dados utilizados na avaliação por modelo;

▼C2

71) 

"Fundos próprios elegíveis": o seguinte:

a) 

Para efeitos da Parte II, Título III, a soma do seguinte:

i) 

fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o, sem aplicação da dedução prevista no artigo 36.o, n.o1, alínea k), subalínea i),

ii) 

fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1, calculados nos termos da subalínea i) do presente ponto;

b) 

▼M8

Para efeitos do artigo 97.o, a soma do seguinte:

▼C2

i) 

fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o,

ii) 

fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1.

▼B

72) 

"Bolsa reconhecida": uma bolsa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

▼M9

a) 

É um mercado regulamentado ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

▼B

b) 

Dispõe de um mecanismo de compensação segundo o qual os contratos enumerados no Anexo II estão sujeitos a requisitos de margens diárias que garantem, na opinião das autoridades competentes, uma proteção adequada;

73) 

"Benefícios discricionários de pensão": os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição a um empregado, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios acrescidos concedidos a um empregado ao abrigo do regime de pensão de reforma da empresa;

74) 

"Valor do bem hipotecado": o valor comercial futuro do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspetos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel;

75) 

"Imóvel destinado a habitação": um imóvel ocupado pelo seu proprietário ou locatário, incluindo o direito de habitar um apartamento nas cooperativas de habitação localizadas na Suécia;

76) 

"Valor de mercado": para efeitos dos bens imóveis, o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma transação em condições normais de mercado, após a devida comercialização, em que cada uma das partes atua com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coação;

77) 

"Quadro contabilístico aplicável": as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/20021 ou da Diretiva 86/635/CEE;

78) 

"Taxa de incumprimento anual": o rácio entre o número de incumprimentos ocorridos durante um período que tem início um ano antes de uma data T e o número de devedores afetados a esse grau ou categoria um ano antes dessa data;

79) 

"Financiamento especulativo de bem imobiliário": empréstimo para fins de aquisição, remodelação ou construção de bens imóveis, ou com eles relacionados, no intuito de revenda com fins lucrativos;

80) 

"Financiamento do comércio": financiamento, incluindo garantias, ligado à comercialização de bens e serviços através de produtos financeiros com um prazo de vencimento fixo curto (em geral inferior a 1 ano) sem renovação automática;

81) 

"Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial": empréstimos ou créditos destinados a financiar a exportação de bens e serviços que beneficiam de garantias, seguros ou financiamento direto prestado por uma agência oficial de crédito à exportação;

▼C2

82) 

"Venda com acordo de recompra" e "compra com acordo de revenda": uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra ou aos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa determinada data fixada ou a fixar pela entidade que efetua a transferência, constituindo esta operação uma «venda com acordo de recompra» para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma «compra com acordo de revenda» para a instituição que os adquire;

▼B

83) 

"Operação de recompra": qualquer operação regida por uma "venda com acordo de recompra" ou uma "compra com acordo de revenda";

84) 

"Acordo de recompra simples": operação de recompra de um único ativo, ou de ativos similares não complexos, e não de um cabaz de ativos;

85) 

"Posições detidas para efeitos de negociação":

a) 

Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;

b) 

Posições destinadas a revenda a curto prazo;

c) 

Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;

▼M8

86) 

"Carteira de negociação": todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação, nos termos do artigo 104.o;

▼B

87) 

"Sistema de negociação multilateral": um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;

▼C2

88) 

"Contraparte central qualificada" ou "QCCP": uma contraparte central que tenha sido autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento;

▼B

89) 

"Fundo de proteção": um fundo criado por uma CCP nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 648/2012 e utilizado nos termos do artigo 45.o desse regulamento;

90) 

"Contribuição pré-financiada para o fundo de proteção de uma CCP": uma contribuição para o fundo de proteção de uma CCP que seja paga por uma instituição;

▼M8

91) 

"Risco comercial": uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador, mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente a uma CCP resultante dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a margem inicial;

▼B

92) 

"Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

93) 

"Alavancagem": o nível relativo dos ativos, obrigações extrapatrimoniais e obrigações contingentes de pagar, entregar ou prestar garantias, incluindo as obrigações decorrentes de fundos recebidos, compromissos assumidos, derivados ou vendas com acordo de recompra, mas excluindo as obrigações que só possam ser executadas durante o processo de liquidação de uma instituição, em comparação com os fundos próprios dessa instituição;

94) 

"Risco de alavancagem excessiva" o risco resultante da vulnerabilidade de uma instituição, devido à alavancagem ou alavancagem contingente que possa requerer medidas corretivas não previstas ao seu plano de atividades, nomeadamente a venda urgente de ativos que possa resultar em perdas ou em ajustamentos da avaliação dos seus ativos remanescentes;

95) 

"Ajustamento para risco de crédito": o montante das provisões específicas e gerais para perdas com empréstimos resultantes de riscos de crédito que tenha sido contabilizado nas demonstrações financeiras da instituição de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

▼M8

96) 

"Cobertura interna": uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição da carteira de negociação e uma ou mais posições extra carteira de negociação, ou entre duas mesas de negociação;

▼B

97) 

"Obrigação de referência": uma obrigação utilizada para determinar o valor de liquidação em numerário de um derivado de crédito;

98) 

"Agência de notação externa" ou "ECAI": uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco ( 12 ) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação do referido regulamento;

▼C2

99) 

"ECAI reconhecida": uma ECAI designada por uma instituição;

▼B

100) 

"Outro rendimento integral acumulado": a mesma aceção que na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, consoante aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

101) 

"Fundos próprios de base": os fundos próprios de base na aceção do artigo 88.o da Diretiva 2009/138/CE;

102) 

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva;

103) 

"Elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva, e a inclusão desses elementos seja limitada pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 99.o da referida diretiva;

104) 

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 2 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, dessa diretiva;

105) 

"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 3 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 3, dessa diretiva;

106) 

"Ativos por impostos diferidos": ativos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;

107) 

"Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura": os ativos por impostos diferidos cujo valor futuro só possa ser realizado no caso de a instituição gerar lucros tributáveis no futuro;

108) 

"Passivos por impostos diferidos": passivos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;

109) 

"Ativos do fundo de pensões de benefício definido": os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano;

110) 

"Distribuições": o pagamento de dividendos ou de juros, sob qualquer forma;

▼C2

111) 

"Empresa financeira": uma empresa financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE;

▼B

112) 

"Fundo para riscos bancários gerais": um fundo para riscos bancários gerais na aceção do artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE;

113) 

"Goodwill": goodwill na mesma aceção do quadro contabilístico aplicável;

114) 

"Participação indireta": qualquer exposição sobre uma entidade intermédia que tenha exposições sobre instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro quando, em caso de abatimento ao ativo a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação direta nesses instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro;

115) 

"Ativos intangíveis": ativos intangíveis na aceção do quadro contabilístico aplicável, incluído o goodwill;

116) 

"Outros instrumentos de capital": os instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, nem como elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1, fundos próprios de seguros adicionais de nível 1, fundos próprios de seguros de nível 2 ou fundos próprios de seguros de nível 3;

117) 

"Outras reservas": as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos;

118) 

"Fundos próprios": a soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2;

119) 

"Instrumentos de fundos próprios": os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2;

120) 

"Interesse minoritário": o montante de fundos próprios principais de nível 1 da filial de uma instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou coletivas que não sejam as incluídas no âmbito da consolidação prudencial da instituição.

121) 

"Lucro": o lucro na aceção do quadro contabilístico aplicável;

122) 

"Participação cruzada": a detenção, por parte de uma instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro, quando essas entidades também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição;

123) 

"Resultados retidos": os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável;

124) 

"Prémios de emissão": prémios de emissão na aceção do quadro contabilístico aplicável;

125) 

"Diferenças temporárias": diferenças temporárias na aceção do quadro contabilístico aplicável;

126) 

"Participação sintética": um investimento de uma instituição num instrumento financeiro cujo valor esteja diretamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro;

127) 

"Sistema de contragarantias": um sistema que reúna cumulativamente as seguintes condições:

▼M8

a) 

As instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou estão associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central;

▼B

b) 

As instituições estão totalmente consolidadas, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c), d), ou n.o 2 da Diretiva 83/349/CEE e estão incluídas na supervisão em base consolidada de uma instituição que seja a instituição-mãe num Estado-Membro de acordo com a Parte I, Título II, Capítulo 2, do presente regulamento, e estão sujeitas a um requisito de fundos próprios;

c) 

A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro e estão sujeitas a autorização e supervisão pela mesma autoridade competente;

d) 

A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais celebraram um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência, a fim de evitar a falência, caso tal venha a ser necessário;

e) 

Foram tomadas medidas para assegurar a rápida provisão de meios financeiros, em termos de capital e liquidez, se os termos do acordo de responsabilidade contratual ou legal a que se refere a alínea d) assim o exigir;

f) 

A adequação dos acordos a que referem as alíneas d) e e) é controlada regularmente pela autoridade competente;

g) 

O prazo mínimo de pré-aviso para a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade é de 10 anos;

h) 

A autoridade está habilitada a proibir a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade.

▼M8

128) 

"Elementos distribuíveis": o montante dos lucros no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e das reservas disponíveis para esse efeito, antes das distribuições aos detentores de instrumentos de fundos próprios, e deduzidas as perdas transitadas, os lucros que não sejam distribuíveis por força do direito da União ou do direito nacional ou dos estatutos da instituição e as verbas colocadas em reservas não distribuíveis nos termos do direito nacional ou dos estatutos da instituição, em cada caso no que se refere à categoria específica de instrumentos de fundos próprios a que dizem respeito o direito da União, o direito nacional ou os estatutos da instituição, sendo esses lucros, perdas e reservas determinados com base nas contas individuais da instituição e não com base nas contas consolidadas;

▼M5

129) 

"Gestor de créditos": um gestor de créditos na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2017/2402;

▼M8

130) 

"Autoridade de resolução": uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;

131) 

"Entidade de resolução": uma entidade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-A), da Diretiva 2014/59/UE;

132) 

"Grupo de resolução": um grupo de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B), da Diretiva 2014/59/UE;

133) 

"Instituição de importância sistémica global" ou "G-SII": uma G-SII que tenha sido identificada nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE;

134) 

"Instituição de importância sistémica global extra-UE" ou "G-SII extra-UE": um grupo bancário ou banco de importância sistémica global (G-SIB) que não seja G-SII e que esteja incluído na lista de G-SIB publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira, atualizada regularmente;

135) 

"Filial importante": uma filial que, em base individual ou em base consolidada, satisfaça uma das seguintes condições:

a) 

Detém mais de 5 % dos ativos consolidados ponderados pelo risco da sua empresa-mãe;

b) 

Gera mais de 5 % do total das receitas de exploração da sua empresa-mãe;

c) 

A medida da exposição total da filial, a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do presente regulamento, é superior a 5 % da medida da exposição total consolidada da sua empresa-mãe;

Para efeitos da determinação da filial importante, caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as duas empresas-mãe intermediárias na UE contam como uma filial única, com base na sua situação consolidada;

136) 

"Entidade G-SII": uma entidade com personalidade jurídica que seja uma G-SII ou faça parte de uma G-SII ou de uma G-SII extra-UE;

137) 

"Instrumento de recapitalização interna" (bail in): um instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 57), da Diretiva 2014/59/UE;

138) 

"Grupo": um grupo de empresas das quais pelo menos uma seja uma instituição e que seja composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas ligadas entre si nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 );

139) 

"Operação de financiamento através de valores mobiliários" ou "OFVM": uma operação de recompra, uma operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou uma operação de empréstimo com imposição de margem;

140) 

"Margem inicial" ou "MI": uma garantia, com exceção da margem de variação, cobrada ou dada a uma entidade com o objetivo de cobrir a exposição corrente e potencial futura de uma operação ou de uma carteira de operações durante o período necessário para liquidar essas operações, ou para voltar a cobrir o respetivo risco de mercado, na sequência do incumprimento da contraparte na operação ou carteira de operações;

141) 

"Risco de mercado": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercado, inclusive das taxas de câmbio ou dos preços das mercadorias;

142) 

"Risco cambial": o risco de perdas decorrentes de movimentos das taxas de câmbio;

143) 

"Risco de mercadorias": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercadorias;

144) 

"Mesa de negociação": um grupo bem definido de operadores criado pela instituição para gerir conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação de acordo com uma estratégia comercial bem definida e coerente e que opera ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos;

145) 

"Instituição de pequena dimensão e não complexa": uma instituição que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Não é uma instituição de grande dimensão:

b) 

O valor total dos seus ativos em base individual ou, quando aplicável, em base consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é, em média, igual ou inferior ao limiar de 5 mil milhões de euros no período de quatro anos imediatamente anterior ao período de reporte anual em curso; os Estados-Membros podem baixar esse limiar;

c) 

Não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere ao planeamento da recuperação e da resolução nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE;

d) 

O volume das suas atividades da carteira de negociação é classificado como pequeno na aceção do artigo 94.o, n.o 1;

e) 

O valor total das suas posições em derivados detidas para efeitos de negociação não excede 2 % do total dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais, e o valor total da globalidade das suas posições em derivados não excede 5 %, sendo ambos os valores calculados nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3;

f) 

Mais de 75 % do total dos ativos consolidados e do total de passivos consolidados da instituição, excluindo em ambos os casos as exposições intragrupo, dizem respeito a atividades com contrapartes localizadas no Espaço Económico Europeu;

g) 

Não utiliza modelos internos para cumprir os requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento exceto no que diz respeito às filiais que utilizem modelos internos desenvolvidos a nível do grupo, desde que o grupo esteja sujeito aos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 433.o-A ou no artigo 433.o-C em base consolidada;

h) 

Não comunicou à autoridade competente nenhuma objeção quanto a ser classificada como instituição de pequena dimensão e não complexa;

i) 

A autoridade competente não decidiu que a instituição não deve ser considerada uma instituição de pequena dimensão e não complexa, com base numa análise da sua dimensão, interligação, complexidade e perfil de risco;

146) 

"Instituição de grande dimensão": uma instituição que preencha qualquer uma das seguintes condições:

a) 

É uma G-SII;

b) 

Foi identificada como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE;

c) 

É, no Estado-Membro em que está estabelecida, uma das três maiores instituições em termos de valor total de ativos;

d) 

O valor total dos seus ativos em base individual ou, se aplicável, com base na sua situação consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de euros;

147) 

"Filial de grande dimensão": uma filial considerada uma instituição de grande dimensão;

148) 

"Instituição não cotada": uma instituição que não emitiu valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE;

149) 

Entende-se por "relatório financeiro", para efeitos da parte VIII, um relatório financeiro na aceção dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 );

▼M9

150) 

"Operadores em mercadorias e licenças de emissão": as empresas cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento em relação a derivados de mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias a que se refere o anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE, derivados de licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 4, dessa diretiva, ou licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 11), da mesma diretiva.

▼B

►C2  2.  
As referências no presente regulamento a bens imóveis, a imóveis destinados à habitação, a imóveis para fins comerciais ou a hipotecas sobre esses bens imóveis incluem as ações de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação, que atuem de acordo com a Lei finlandesa da construção de habitações, de 1991, ou legislação posterior equivalente. Os Estados-Membros ou respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imóveis sejam tratadas como uma detenção direta de bens imóveis, desde que ◄ essa detenção indireta esteja expressamente regulada no direito nacional do Estado-Membro em causa e que, quando dada em garantia, proporcione uma proteção equivalente aos credores.
3.  
O financiamento do comércio a que se refere o n.o 1, ponto 80, é, em geral, financiamento não utilizado, que requer documentos comprovativos da operação satisfatórios para cada pedido de mobilização, permitindo a recusa do financiamento em caso de dúvidas sobre a qualidade de crédito ou sobre os documentos comprovativos da operação; o reembolso das posições em risco associadas ao financiamento do comércio é, em geral, independente do mutuário, provindo os fundos de valores recebidos de importadores ou das receitas resultantes da venda dos bens subjacentes.

▼M8

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias em que estão reunidas as condições definidas no n.o 1, ponto 39).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 5.o

Definições específicas para os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

Para efeitos do Título II, Parte 3, aplicam-se as seguintes definições:

1)

"Posição em risco" : um ativo ou um elemento extrapatrimonial;

2)

"Perda" : a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, diretos e indiretos, associados à cobrança do instrumento;

3)

"Perdas esperadas" ou "EL" : para efeitos o rácio entre o montante esperado das perdas incorridas sobre uma posição em risco em caso de incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução dos montantes a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento.



TÍTULO II

NÍVEL DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS



CAPÍTULO 1

Aplicação de requisitos em base individual

Artigo 6.o

Princípios gerais

▼M8

1.  
As instituições cumprem as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do presente regulamento e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em base individual, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento.

▼C7

1-A.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-A em base individual as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam igualmente entidades G-SII e que não tenham filiais.

▼M8

As filiais importantes de uma G-SII extra-UE cumprem o artigo 92.o-B em base individual se reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Não são entidades de resolução;

b) 

Não têm filiais;

c) 

Não são filiais de uma instituição-mãe na UE.

▼C2

2.  
Nenhuma instituição que seja filial no Estado-Membro em que está autorizada e seja objeto de supervisão ou seja empresa-mãe, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 89.o, 90.o e 91.o em base individual.

▼M8

3.  
Nenhuma instituição que seja empresa-mãe ou filial, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VIII em base individual.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições a que se refere o n.o 1-A do presente artigo, cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.o, alínea h), em base individual.

▼M9

4)  

As instituições cumprem as obrigações previstas na parte VI e no artigo 430.o, n.o1, alínea d), ambos do presente regulamento em base individual.

As seguintes instituições podem não cumprir o disposto no artigo 413.o, n.o 1, nem os requisitos de divulgação relativos à liquidez previstos nos na parte VII‐A do presente regulamento:

a) 

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b) 

As instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), desde que não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento; e

c) 

As instituições que sejam designadas nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que:

i) 

as suas atividades se limitem à prestação de serviços de tipo bancário, enumerados na secção C, do anexo desse regulamento, às centrais de valores mobiliários autorizadas nos termos do artigo 16.o desse regulamento, e que

ii) 

não efetuem alterações significativas dos prazos de vencimento.

5)  
As instituições em relação às quais as autoridades competentes tenham exercido a derrogação especificada no artigo 7.o, n.o 1, ou n.o 3, do presente regulamento e as instituições que estejam também autorizadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem, em base individual, não cumprir as obrigações previstas na parte VII e as obrigações associadas aos requisitos do seu rácio de alavancagem previstas na parte VII‐A l.

▼B

Artigo 7.o

Derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual

1.  

As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, qualquer filial de uma instituição, caso tanto a filial como a instituição estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filial:

a) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;

b) 

A empresa-mãe assegura, a contento da autoridade competente, a gestão prudente da filial e declara-se, com a autorização da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial são pouco significativos;

c) 

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial;

d) 

A empresa-mãe deter mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial e/ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da filial.

2.  
As autoridades competentes podem exercer a opção prevista no n.o 1 se a empresa-mãe for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro da instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão aí exercida sobre as instituições e, em particular, às normas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1.
3.  

As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, as instituições-mãe num Estado-Membro caso essas instituições estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e estejam incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filiais:

a) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à instituição-mãe sita num Estado-Membro;

b) 

Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangem a instituição-mãe sita num Estado-Membro.

As autoridades competentes que façam uso do disposto no presente número informam as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Derrogação da aplicação de requisitos de liquidez em base individual

1.  

As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI uma instituição e todas ou algumas das suas filiais na União e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A instituição-mãe em base consolidada ou uma instituição filial em base subconsolidada cumpre as obrigações previstas na Parte VI;

▼M8

b) 

A instituição-mãe, em base consolidada, ou a instituição filial, em base subconsolidada, acompanha e supervisiona permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do grupo ou subgrupo que sejam objeto da dispensa, acompanha e fiscaliza permanentemente as posições de financiamento de todas as instituições do grupo ou subgrupo em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR) definido na parte VI, título IV, e assegura a todas essas instituições um nível suficiente de liquidez, e de financiamento estável em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao NSFR estabelecido na parte VI, título IV;

▼B

c) 

As instituições celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre si de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;

d) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c).

Até 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre eventuais obstáculos jurídicos suscetíveis de impossibilitar a aplicação da alínea c) do primeiro parágrafo e é convidada a apresentar até 31 de dezembro de 2015, se adequado, uma proposta legislativa sobre os obstáculos que deverão ser eliminados.

2.  
As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI a instituição e todas ou algumas das suas filiais caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas no mesmo Estado-Membro e desde que estejam preenchidas as condições do n.o 1.
3.  

Caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em vários Estados-Membros, o n.o 1 só é aplicado depois de seguido o procedimento previsto no artigo 21.o e apenas às instituições cujas autoridades competentes estejam de acordo relativamente aos seguintes elementos:

a) 

Avaliação da conformidade da organização e do tratamento do risco de liquidez com as condições previstas no artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE em todo o subgrupo de liquidez único;

▼M8

b) 

Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao rácio de cobertura de liquidez (LCR) estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e distribuição dos montantes e localização do financiamento estável disponível no subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;

c) 

Determinação dos montantes mínimos dos ativos líquidos a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao LCR estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e determinação dos montantes mínimos de financiamento estável disponível a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;

▼B

d) 

Necessidade de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos na Parte VI;

e) 

Partilha sem restrições da informação completa entre as autoridades competentes;

f) 

Plena compreensão das implicações de tal isenção.

▼C2

4.  
As autoridades competentes podem também aplicar os n.os 1, 2 e 3 às instituições que sejam membros do mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, desde que satisfaçam cumulativamente as condições nele previstas, e a outras instituições entre as quais exista uma relação a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, desde que satisfaçam cumulativamente as condições aí previstas. Nesse caso, as autoridades competentes determinam que uma das instituições objeto da dispensa cumpra o disposto da Parte VI com base na situação consolidada de todas as instituições do subgrupo de liquidez único.

▼B

5.  
Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do n.o 1 ou do n.o 2, as autoridades competentes podem também aplicar o artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, ou partes desse artigo, a nível do subgrupo de liquidez único e dispensar da aplicação do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, ou de partes desse artigo, em base individual.

▼M8

6.  
Caso, nos termos do presente artigo, uma autoridade competente dispense, total ou parcialmente, da aplicação da parte VI uma instituição, pode igualmente dispensar da aplicação dos requisitos de reporte de liquidez associados nos termos do artigo 430.o, n.o 1; alínea d), essa instituição.

▼B

Artigo 9.o

Método de consolidação individual

1.  
Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e do artigo 144.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, as instituições-mãe a incorporarem no cálculo do requisito que lhes é aplicável a título do artigo 6.o, n.o 1, as filiais que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), e cujas posições em risco ou passivos significativos sejam incorridos face à instituição-mãe.
2.  
O tratamento previsto no n.o 1 só é autorizado se a instituição-mãe comprovar cabalmente às autoridades competentes as circunstâncias e as disposições, designadamente de caráter jurídico, por força das quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos vencidos pela filial à empresa-mãe.
3.  
Caso uma autoridade competente exerça a faculdade prevista no n.o 1, informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do n.o 1 e das circunstâncias e disposições a que se refere o n.o 2. Caso a filial esteja situada num país terceiro, as autoridades competentes fornecem também as mesmas informações às autoridades competentes desse país terceiro.

Artigo 10.o

Dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

▼M8

1.  

As autoridades competentes podem, nos termos do direito nacional, dispensar total ou parcialmente da aplicação dos requisitos estabelecidos nas partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (EU) 2017/2402 uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro e associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado-Membro, se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

Os compromissos do organismo central e das instituições a ele associadas constituem responsabilidades solidárias ou os compromissos das instituições a ele associadas são totalmente garantidos pelo organismo central;

b) 

A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições a ele associadas são monitorizadas no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições;

c) 

A direção do organismo central está habilitada a dar instruções à direção das instituições a ele associadas.

▼C2

Os Estados-Membros podem manter e utilizar a legislação nacional existente no que diz respeito à aplicação da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo desde que esta não colida com o presente regulamento nem com a Diretiva 2013/36/UE.

▼B

2.  
Caso seja demonstrado, a contento das autoridades competentes, que estão reunidas as condições definidas no n.o 1, e caso as responsabilidades ou os compromissos do organismo central sejam totalmente garantidos pelas instituições a ele associadas, as autoridades competentes podem dispensar da aplicação das Partes II a VIII o organismo central em base individual.



CAPÍTULO 2

Consolidação prudencial



Secção 1

Aplicação de requisitos em base consolidada

▼M9

Artigo 10.o A

Aplicação de requisitos prudenciais em base consolidada no caso das empresas de investimento que sejam empresasmãe

Para efeitos da aplicação do presente capítulo, as empresas de investimento são consideradas companhias financeiras‐mãe num Estado‐Membro ou companhias financeiras‐mãe na UE caso tais empresas de investimento sejam empresas‐mãe de uma instituição ou de uma empresa de investimento sujeita ao presente regulamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033.

▼B

Artigo 11.o

Tratamento geral

▼M8

1.  
As instituições-mãe num Estado-Membro cumprem, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o, as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII e VII-A com base na sua situação consolidada, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d). As empresas-mãe e respetivas filiais que estão abrangidas pelo presente regulamento criam uma estrutura organizativa adequada e mecanismos de controlo interno apropriados de modo a assegurar que os dados exigidos para a consolidação são devidamente tratados e transmitidos. Em particular, asseguram que as filiais não abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar a consolidação adequada.
2.  

Para assegurar que os requisitos do presente regulamento são aplicados em base consolidada, os termos «instituição», «instituição-mãe num Estado-Membro», «instituição-mãe na UE» e «empresa-mãe», conforme o caso, referem-se igualmente a:

a) 

Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista aprovada nos termos do artigo 21.o-A da Diretiva 2013/36/UE;

b) 

Uma instituição designada controlada por uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, caso a companhia-mãe não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

c) 

Uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma instituição designada nos termos do artigo 21.o-A, n.o 6, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE.

A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, é a situação consolidada da companhia financeira-mãe ou da companhia financeira mista-mãe que não esteja sujeita a aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE. A situação consolidada das empresas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, é a situação consolidada da sua companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe.

▼M8 —————

▼C7

3-A.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, só cumprem o artigo 92.o-A do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as instituições-mãe identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII.

▼M8

Só cumprem o artigo 92.o-B do presente regulamento em base consolidada, na medida e da forma estabelecidas no artigo 18.o do presente regulamento, as empresas-mãe na UE que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não sejam entidades de resolução. Caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, cada uma das duas empresas-mãe intermediárias na UE identificadas conjuntamente como filial importante cumpre o artigo 92.o-B do presente regulamento com base na sua situação consolidada.

▼M9

4.  

As instituições‐mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE.

Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem o disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.

▼M8

5.  
Caso se aplique o artigo 10.o do presente regulamento, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das partes II a VIII do presente regulamento e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas.
6.  
Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo, e sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros adotarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que uma instituição cumpra as obrigações previstas nas partes II a VIII do presente regulamento e no título VII da Diretiva 2013/36/UE em base subconsolidada.

A aplicação da opção definida no primeiro parágrafo não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada nem pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

▼M8 —————

▼M8

Artigo 12.o-A

Cálculo consolidado para G-SII com várias entidades de resolução

Caso pelo menos duas entidades G-SII, pertencentes à mesma G-SII, sejam entidades de resolução, a instituição-mãe na UE dessa G-SII calcula o montante de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento. Esse cálculo é realizado com base na situação consolidada da instituição-mãe na UE, como se se tratasse da única entidade de resolução da G-SII.

▼C7

Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja inferior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução atuam nos termos do artigo 45.o-D, n.o 4, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

Caso o montante calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo seja superior à soma dos montantes de fundos próprios e passivos elegíveis a que se refere o artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, de todas as entidades de resolução pertencentes a essa G-SII, as autoridades de resolução podem atuar nos termos do artigo 45.o-D, n.o 4, e do artigo 45.o-H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

▼M8

Artigo 13.o

Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada

1.  
As instituições-mãe na UE cumprem o disposto na parte VIII com base na sua situação consolidada.

As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.

▼C7

2.  
As instituições identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.°, alínea h), com base na situação consolidada do respetivo grupo de resolução.

▼M8

3.  
O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica a instituições-mãe na UE, companhias financeiras-mãe na UE, companhias financeiras mistas-mãe na UE ou entidades de resolução caso estas estejam incluídas em divulgações equivalentes prestadas em base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável a filiais de empresas-mãe estabelecidas num país terceiro caso essas filiais sejam consideradas filiais de grande dimensão.

4.  
Caso se aplique o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre o disposto na parte VIII com base na situação consolidada do organismo central. O artigo 18.o, n.o 1, é aplicável ao organismo central e as instituições associadas são tratadas como filiais do organismo central.

Artigo 14.o

Aplicação dos requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada

1.  
As empresas-mãe e respetivas filiais que se encontram abrangidas pelo presente regulamento devem cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 em base consolidada ou subconsolidada, por forma a assegurarem que os respetivos dispositivos, processos e mecanismos exigidos por essas disposições são consistentes e bem integrados e a poderem apresentar todos os dados e informações relevantes para efeitos da supervisão. Em particular, asseguram que as filiais que não se encontram abrangidas pelo presente regulamento aplicam dispositivos, processos e mecanismos para assegurar o cumprimento dessas disposições.
2.  
Ao aplicarem o artigo 92.o do presente regulamento em base consolidada ou subconsolidada, as instituições aplicam um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 270.o-A do presente regulamento, caso os requisitos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402 não sejam cumpridos ao nível de uma entidade estabelecida num país terceiro incluída na consolidação nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, se o incumprimento for relevante em relação ao perfil de risco global do grupo.

▼M9 —————

▼B



Secção 2

Métodos de consolidação prudencial

Artigo 18.o

Métodos de consolidação prudencial

▼M8

1.  
As instituições, companhias financeiras e companhias financeiras mistas que sejam obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o presente capítulo, secção 1, com base na sua situação consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais. Os n.os 3 a 6 e 9 do presente artigo não se aplicam caso seja aplicável a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), com base na situação consolidada de uma instituição, companhia financeira ou companhia financeira mista, ou com base na situação subconsolidada de um subgrupo de liquidez, tal como definido nos artigos 8.o e 10.o.

▼B

Para efeitos do artigo 11.o, n.o 3-A, as instituições obrigadas a cumprir os requisitos a que se refere o artigo 92.o-A ou o artigo 92.o-B em base consolidada procedem a uma consolidação integral de todas as instituições e instituições financeiras que sejam suas filiais nos grupos de resolução relevantes.

▼M8

2.  
As empresas de serviços auxiliares são incluídas na consolidação nos casos e de acordo com os métodos previstos no presente artigo.
3.  
Caso existam relações entre as empresas na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE, as autoridades competentes determinam as modalidades da consolidação.
4.  
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada exige a consolidação proporcional de acordo com a parte de capital detida nas participações em instituições e instituições financeiras geridas por uma empresa incluída na consolidação em conjunto com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, caso a responsabilidade dessas empresas esteja limitada à parte do capital que detêm.
5.  
No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos nos n.os 1 e 4, as autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.
6.  

As autoridades competentes determinam se e sob que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:

a) 

Se, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exercer uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem, todavia, deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e

b) 

Se duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob direção única sem que esta tenha sido estabelecida por contrato ou por cláusulas estatutárias.

As autoridades competentes podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 22.o, n.os 7, 8 e 9, da Diretiva 2013/34/UE. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

7.  
Caso uma instituição tenha uma filial que seja uma empresa distinta de uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares, ou detenha uma participação em tal empresa, aplica o método de equivalência a essa filial ou participação. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar ou exigir que as instituições apliquem um método diferente a essas filiais ou participações, incluindo o método exigido pelo quadro contabilístico aplicável, desde que:

a) 

A instituição não aplique já o método de equivalência em 28 de dezembro de 2020;

b) 

A aplicação do método de equivalência constitua um ónus excessivo ou o método de equivalência não reflita adequadamente os riscos que a empresa a que se refere o primeiro parágrafo representa para a instituição; e

c) 

O método aplicado não se traduza na consolidação integral ou proporcional dessa empresa.

8.  

As autoridades competentes podem exigir a consolidação integral ou proporcional de uma filial ou de uma empresa na qual uma instituição detenha uma participação caso essa filial ou essa empresa não seja uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares e caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A empresa não é uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros nem uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;

b) 

Há um risco importante de a instituição decidir prestar apoio financeiro a essa empresa em condições de esforço, na ausência de qualquer obrigação contratual de prestar esse apoio, ou indo além de qualquer obrigação contratual nesse sentido.

▼M8

9.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que se deve realizar a consolidação nos casos previstos nos n.os 3 a 6 e no n.o 8.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B



Secção 3

Âmbito da consolidação prudencial

Artigo 19.o

Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial

1.  

Uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou uma empresa na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação se o montante total de ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa em causa for inferior ao mais baixo dos dois montantes seguintes:

a) 

10 milhões de euros;

b) 

1 % do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da empresa-mãe ou da empresa que detém a participação.

2.  

As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UEpodem, numa base casuística, decidir que uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares que seja uma filial ou na qual seja detida uma participação não tem de ser incluída na consolidação nos seguintes casos:

a) 

Quando a empresa em causa estiver situada num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência da informação necessária;

▼C2

b) 

Quando a empresa em causa for pouco significativa relativamente aos objetivos do acompanhamento das instituições;

▼B

c) 

Quando, na opinião das autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão em base consolidada, a consolidação da situação financeira da empresa em causa for inadequada ou induzir em erro ►C3  quanto aos objetivos da supervisão das instituições. ◄

3.  
Quando, nos casos a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea b), várias empresas satisfizerem os critérios neles previstos, devem não obstante ser incluídas na consolidação se, coletivamente, representarem um interesse significativo no que respeita aos objetivos especificados.

Artigo 20.o

Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais

1.  

As autoridades competentes atuam conjuntamente, em plena concertação:

a) 

No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 4, e n.o 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, e o artigo 363., respetivamente apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita.

b) 

Para determinar se estão reunidos os critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico a que se referem os artigos 422.o, n.o 9, e 425.o, n.o 5, complementados pelas normas técnicas de regulamentação da EBA a que se referem os artigos 422.o, n.o 10 e 425.o, n.o 6.

Os pedidos são exclusivamente apresentados à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

O pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, inclui uma descrição da metodologia utilizada para a afetação de fundos próprios de risco operacional entre as diferentes entidades do grupo. O pedido indica se e de que modo são tidos em conta os efeitos da diversificação no sistema de medição do risco.

2.  

As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:

a) 

O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);

b) 

A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b).

Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1.

3.  

As medidas a que se refere o n.o 2 têm início:

a) 

Na data da receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, alínea a), pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite sem demora o pedido completo às demais autoridades competentes;

b) 

Na data de receção pelas autoridades competentes do relatório elaborado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que analisa os compromissos intragrupo no âmbito do grupo.

4.  
Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua própria decisão quanto ao n.o 1, alínea a). A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não limita os poderes das autoridades competentes a título do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

Essa decisão fica expressa num documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão é comunicada à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE e às outras autoridades competentes pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em questão tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea a), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

5.  
Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual toma a sua própria decisão sobre o n.o 1, alínea b).

Essa decisão fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão e comunicada à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que informa a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE.

Se, no termo do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea b), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

6.  
Sempre que uma instituição-mãe na UE e as suas filiais, as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, ou o Método das Notações Internas (a seguir designado "Método IRB") a que se refere o artigo 143.o numa base unificada, as autoridades competentes permitem que os critérios de elegibilidade estabelecidos nos artigos 321.o e 322.o ou na Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 6, respetivamente, sejam cumpridos pela empresa-mãe e suas filiais consideradas em conjunto, de forma consistente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão do risco.
7.  
As decisões a que se referem os n.os 2, 4 e 5 são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.
8.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 1, alínea a), no que respeita aos pedidos de autorização a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.os 4 e 9, o artigo 283.o, o artigo 312.o, n.o 2, e o artigo 363.o com vista a facilitar decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 21.o

Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez

1.  
A pedido de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE, de uma companhia financeira mista-mãe na UE ou de uma filial subconsolidada de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe na UE, de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE num Estado-Membro fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta sobre a questão de saber se estão reunidas as condições do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d), e que identifique um subgrupo de liquidez único para efeitos da aplicação do artigo 8.o.

A decisão conjunta é tomada no prazo de seis meses após a apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório que identifique os subgrupos de liquidez únicos com base nos critérios estabelecidos no artigo 8.o. Em caso de desacordo no decurso do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada consulta a EBA a pedido de qualquer outra autoridade competente em causa. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode consultar a EBA por sua própria iniciativa.

A decisão conjunta pode também impor restrições quanto à localização e propriedade dos ativos líquidos e exigir a detenção de montantes mínimos de ativos líquidos por parte das instituições que estão isentas da aplicação da Parte VI.

A decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido à instituição-mãe do subgrupo de liquidez pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

2.  
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de seis meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

Contudo, qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, remeter para a EBA a questão de saber se estão reunidas as condições enunciadas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência da conclusão da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão tendo em conta a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da instituição-mãe e a proporcionalidade dos benefícios e dos riscos a nível do Estado-Membro da filial. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

A decisão conjunta a que se refere o n.o 1 e as decisões a que se refere o segundo parágrafo do presente número são vinculativas.

3.  
Qualquer autoridade competente pode, durante o prazo de seis meses, consultar a EBA em caso de desacordo quanto às condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) a d). Nesse caso, a EBA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e todas as autoridades competentes em causa suspendem a sua decisão na pendência do resultado da mediação não vinculativa. Se a mediação não permitir às autoridades competentes a obtenção de um acordo no prazo de três meses, cada autoridade competente responsável pela supervisão em base individual toma a sua própria decisão.

▼C7

Artigo 22.o

Subconsolidação de entidades em países terceiros

1.  
As instituições filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se essas instituições, ou a sua empresa-mãe caso a empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou nela detiverem uma participação.
2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições filiais podem optar por não aplicar os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada caso o total de ativos e elementos extrapatrimoniais das filiais e participações em países terceiros seja inferior a 10% do montante total dos ativos e elementos extrapatrimoniais da instituição filial.

▼B

Artigo 23.o

Empresas em países terceiros

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada nos termos do presente capítulo, os termos "empresa de investimento", "instituição de crédito", e "instituição financeira" e instituição são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.

Artigo 24.o

Avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais

1.  
A avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais deve ser efetuada em conformidade com o quadro contabilístico aplicável.
2.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem exigir que as instituições efetuem a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.



PARTE II

▼M8

FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS

▼B



TÍTULO I

ELEMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS



CAPÍTULO 1

Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o

Fundos próprios de nível 1

Os fundos próprios de nível 1de uma instituição consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição.



CAPÍTULO 2

Fundos próprios principais de nível 1



Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 26.o

▼C2

Elementos de fundos próprios principais de nível 1

▼B

1.  

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 das instituições são constituídos por:

a) 

Instrumentos de fundos próprios, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.oou, se aplicável, no artigo 29.o;

b) 

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

Resultados retidos;

d) 

Outro rendimento integral acumulado;

e) 

Outras reservas;

f) 

Fundos para riscos bancários gerais.

Os elementos a que se referem as alíneas c) a f) só são reconhecidos como elementos de fundos próprios principais de nível 1 se a instituição deles puder dispor imediatamente e sem restrições para a cobertura de riscos ou perdas no momento da sua ocorrência.

►C2  2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições só podem incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível ◄ 1 antes de a instituição tomar a decisão formal de confirmação do resultado final do exercício com a autorização prévia da autoridade competente. A autoridade competente concede essa autorização quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os lucros foram verificados por pessoas independentes da instituição que são encarregues da revisão das contas dessa instituição;

b) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que os encargos ou dividendos previsíveis foram deduzidos ao montante desses lucros.

A verificação dos lucros provisórios ou de final do exercício da instituição deve oferecer garantias suficientes de que esses lucros foram determinados de acordo com os princípios estabelecidos no quadro contabilístico aplicável.

▼M8

3.  
As autoridades competentes avaliam se as emissões de instrumentos de fundos próprios satisfazem os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o As instituições só classificam as emissões de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 depois de obtida a autorização das autoridades competentes.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições podem classificar como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 as emissões subsequentes de uma forma de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para os quais já tenham recebido essa autorização, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a) 

As disposições que regem essas emissões subsequentes são substancialmente idênticas às disposições que regem as emissões para as quais as instituições já receberam autorização;

b) 

As instituições notificaram essas emissões subsequentes às autoridades competentes com antecedência suficiente em relação à sua classificação como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

As autoridades competentes consultam a EBA antes de concederem autorização para que novas formas de instrumentos de fundos próprios sejam classificadas como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. As autoridades competentes têm devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decidam divergir dele, informam por escrito a EBA no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer da EBA, justificando a decisão de divergir do parecer em causa. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o

Com base nas informações recolhidas junto das autoridades competentes, a EBA elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode recolher qualquer informação relacionada com os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que considere necessária para assegurar o cumprimento dos critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento e para manter e atualizar a lista a que se refere o presente parágrafo.

No termo do processo de revisão definido no artigo 80.o, e caso haja provas suficientes de que os instrumentos de fundos próprios em causa não cumprem ou deixaram de cumprir os critérios definidos no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o, a EBA pode decidir não aditar esses instrumentos à lista a que se refere o quarto parágrafo ou retirá-los dessa lista, consoante o caso. A EBA faz uma declaração para esse efeito, na qual é igualmente referida a posição da autoridade competente em causa sobre esse assunto. O presente parágrafo não se aplica aos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 31.o.

▼B

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de previsível na determinação da ocorrência ou não da dedução de encargos e dividendos previsíveis.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 27.o

Instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança ou instituições similares incluídos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 incluem os instrumentos de fundos próprios emitidos por uma instituição nos termos dos seus estatutos, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição é de um tipo definido no direito nacional aplicável que as autoridades competentes consideram corresponder a qualquer uma das seguintes formas de sociedade:

i) 

uma sociedade mútua;

ii) 

uma sociedade cooperativa;

iii) 

uma instituição de poupança;

iv) 

uma instituição similar;

v) 

uma instituição de crédito que seja totalmente detida por uma das instituições a que se referem as subalíneas i) a iiv), e que obtenha a aprovação da autoridade competente relevante para fazer uso das disposições do presente artigo, se e enquanto 100 % das ações ordinárias emitidas ou a emitir pela instituição de crédito forem detidas, direta ou indiretamente, por uma das instituições a que se referem essas subalíneas;

b) 

Estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o.

As sociedades mútuas, sociedades cooperativas ou instituições de poupança reconhecidas como tal no direito nacional aplicável antes de 31 de dezembro de 2012 continuam a ser classificadas como tal para efeitos da presente Parte desde que continuem a satisfazer os critérios que determinaram esse reconhecimento.

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes podem determinar que um tipo de empresa reconhecido no direito nacional aplicável é considerado uma sociedade mútua, uma sociedade cooperativa, uma instituição de poupança ou uma instituição similar para efeitos da presente parte.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 28.o

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos são emitidos diretamente pela instituição com a aprovação prévia dos proprietários da instituição ou, quando autorizado no direito nacional aplicável, do órgão de administração da instituição;

▼M8

b) 

Os instrumentos estão integralmente realizados e a aquisição da propriedade desses instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

▼B

c) 

Os instrumentos preenchem cumulativamente as seguintes condições no que diz respeito à sua classificação:

i) 

são considerados capital, na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE;

ii) 

são classificados como capital próprio, na aceção do quadro contabilístico aplicável;

iii) 

são classificados como capital próprio para efeitos da determinação de insolvência patente no balanço, se tal for aplicável nos termos da legislação nacional em matéria de insolvência;

d) 

Os instrumentos são divulgados separadamente e de forma clara no balanço que faz parte das demonstrações financeiras da instituição;

e) 

Os instrumentos são perpétuos;

f) 

O montante de capital dos instrumentos não pode ser reduzido ou reembolsado, exceto num dos seguintes casos:

i) 

liquidação da instituição;

ii) 

recompras discricionárias dos instrumentos ou outras formas de redução discricionária do capital, caso a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente nos termos do artigo 77.o;

g) 

As disposições que regem os instrumentos não indicam expressa ou implicitamente que o montante de capital dos instrumentos é ou pode ser reduzido ou reembolsado noutras circunstâncias que não sejam a liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido antes ou no momento da emissão dos instrumentos, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o, quando a recusa da instituição em reembolsar tais instrumentos for proibida no direito nacional aplicável;

h) 

Os instrumentos reúnem as seguintes condições no que se refere a distribuições:

i) 

Não existe qualquer tratamento preferencial quanto a distribuições no que diz respeito à ordem pela qual os respetivos pagamentos são efetuados, designadamente em relação a outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, e os termos que regem os instrumentos não preveem direitos preferenciais relativamente ao pagamento de distribuições;

ii) 

As distribuições aos titulares dos instrumentos só podem provir de elementos distribuíveis;

iii) 

as condições que regem os instrumentos não incluem um limite superior ou outra restrição quanto ao nível máximo das distribuições, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;

iv) 

o nível de distribuições não é determinado com base no montante pelo qual os instrumentos foram adquiridos no momento da emissão, exceto no caso dos instrumentos a que se refere o artigo 27.o;

v) 

as condições que regem os instrumentos não incluem nenhuma obrigação, por parte da instituição, de efetuar distribuições aos seus titulares e a instituição não está de outro modo sujeita a qualquer obrigação desse tipo;

vi) 

o não pagamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;

vii) 

o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;

i) 

Em comparação com todos os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição, os instrumentos absorvem a primeira e proporcionalmente maior fração das perdas à medida que estas vão ocorrendo, e cada instrumento absorve as perdas no mesmo grau que todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

j) 

Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior a todos os outros créditos em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

k) 

Os instrumentos conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição, o qual, em caso de liquidação e após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior, é proporcionado em relação ao montante de tais instrumentos emitidos e não é fixo nem está sujeito a um limite superior, exceto no caso dos instrumentos de fundos próprios a que se refere o artigo 27.o;

l) 

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv) 

a companhia mista ou as suas filiais;

v) 

a companhia financeira mista e as suas filiais;

vi) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

m) 

Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação dos créditos resultantes dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea j), desde que os instrumentos tenham a mesma graduação hierárquica, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.

▼M8

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 que esteja integralmente realizada.

▼B

2.  
Consideram-se satisfeitas as condições estabelecidas no n.o 1, alínea i), não obstante a redução permanente do montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea f), não obstante a redução do montante do instrumento de fundos próprios no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea g), não obstante as disposições que regem o instrumento de capital indicarem expressa ou implicitamente que o montante do instrumento será ou poderá ser reduzido no âmbito de um procedimento de resolução ou em consequência da redução do montante dos instrumentos de fundos próprios exigido pela autoridade de resolução responsável pela instituição.

3.  
Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, alínea h), subalínea iii), não obstante o instrumento pagar um múltiplo de dividendo, desde que esse múltiplo de dividendo não resulte numa distribuição que provoque um esforço desproporcional nos fundos próprios.

▼M8

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea h), subalínea v), não obstante uma filial estar sujeita a um acordo de transferência de lucros e perdas com a sua empresa-mãe, nos termos do qual a filial está obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, os seus resultados anuais para a empresa-mãe, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A empresa-mãe detém 90 % ou mais dos direitos de voto e do capital da filial;

b) 

A empresa-mãe e a filial estão situadas no mesmo Estado-Membro;

c) 

O acordo foi celebrado para efeitos fiscais legítimos;

d) 

Ao elaborar as demonstrações financeiras anuais, a filial dispõe de margem discricionária para reduzir o montante das distribuições mediante a afetação de uma parte ou da totalidade dos seus lucros às suas próprias reservas ou fundos para riscos bancários gerais antes de efetuar qualquer pagamento à empresa-mãe;

e) 

A empresa-mãe está obrigada, nos termos do acordo, a compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas pela filial;

f) 

O acordo está sujeito a um prazo de pré-aviso segundo o qual a cessação do mesmo só pode ocorrer no final de um ano contabilístico, sem que tal cessação possa produzir efeitos antes do início do ano contabilístico seguinte, mantendo assim inalterada a obrigação de a empresa-mãe compensar integralmente a filial de todas as perdas incorridas durante o ano contabilístico em curso.

Caso a instituição tenha celebrado um acordo de transferência de lucros e perdas, notifica sem demora a autoridade competente e fornece-lhe uma cópia do acordo. A instituição notifica também sem demora a autoridade competente de quaisquer alterações do acordo de transferência de lucros e perdas e da cessação do mesmo. As instituições não podem celebrar mais do que um acordo de transferência de lucros e perdas.

▼B

4.  
Para efeitos no n.o 1, alínea h), subalínea i), uma distribuição diferenciada deverá exclusivamente refletir uma diferenciação de direitos de voto. A este respeito, uma distribuição mais elevada só é aplicável aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 com um número reduzido de direitos de voto ou sem direitos de voto.
5.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de fundos próprios;

b) 

As condições e circunstâncias em que as distribuições de múltiplo de dividendos constituem um esforço desproporcional nos fundos próprios;

c) 

A aceção de distribuições preferenciais;

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 29.o

Instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares

1.  
Os instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o com as alterações que resultam da aplicação do presente artigo.
2.  

Devem estar reunidas as seguintes condições no que respeita ao reembolso dos instrumentos de capital:

a) 

Exceto se tal for proibido no direito nacional aplicável, a instituição pode recusar o reembolso dos instrumentos;

b) 

Se a recusa de reembolso dos instrumentos por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável, as disposições que regem os instrumentos facultam à instituição a possibilidade de limitar o respetivo resgate;

c) 

A recusa de reembolso dos instrumentos, ou a limitação do resgate dos instrumentos quando aplicável, não pode constituir uma situação de incumprimento por parte da instituição.

3.  
Os instrumentos de fundos próprios só podem incluir um limite máximo ou uma restrição quanto ao nível máximo das distribuições se esse limite máximo ou restrição estiver previsto no direito nacional aplicável ou nos estatutos da instituição.
4.  
Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação, os instrumentos de fundos próprios confiram ao proprietário direitos às reservas da instituição limitados ao valor nominal dos instrumentos, essa limitação é aplicável na mesma medida aos titulares de todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.

A condição estabelecida no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de as sociedades mútuas, as sociedades cooperativas, as instituições de poupança ou instituições similares reconhecerem como fundos próprios principais de nível 1 os instrumentos de fundos próprios que não concedam direitos de voto aos titulares e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O crédito dos titulares dos instrumentos sem direito a voto em caso de insolvência ou liquidação da instituição é proporcional à quota-parte dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que esses instrumentos sem direito a voto representam;

b) 

Os instrumentos são de qualquer modo considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

5.  
Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, os instrumentos de fundos próprios confiram aos seus titulares um crédito sobre os ativos da instituição que seja fixo ou sujeito a um limite máximo, tal limite aplica-se na mesma medida a todos os titulares da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a natureza das limitações de reembolso necessárias quando a recusa de reembolso de instrumentos dos fundos próprios por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 30.o

Consequências da cessação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o:

a) 

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com esse instrumento deixam imediatamente de ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 31.o

Instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

1.  

Em situações de emergência, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluírem nos fundos próprios principais de nível 1 instrumentos de fundos próprios que cumpram pelo menos as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.o 1, alíneas b) a e), se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos após 1 de Janeiro de 2014;

b) 

Os instrumentos de fundos próprios são considerados auxílios estatais pela Comissão;

c) 

Os instrumentos de fundos próprios foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais vigentes nessa data;

d) 

Os instrumentos de fundos próprios estão integralmente subscritos e são detidos pelo Estado ou por uma autoridade pública ou entidade pública relevante;

e) 

Os instrumentos de fundos próprios estão aptos a absorver perdas;

f) 

Exceto no caso dos instrumentos fundos próprios a que se refere o artigo 27.o, em caso de liquidação, os instrumentos de fundos próprios conferem aos seus titulares um crédito sobre os ativos residuais da instituição após pagamento de todos os créditos com um grau hierárquico superior;

g) 

Existem mecanismos de saída adequados para o Estado ou, se aplicável, para uma autoridade pública ou entidade pública relevante;

h) 

A autoridade competente concedeu autorização prévia e publicou a sua decisão juntamente com uma fundamentação da mesma.

2.  
Mediante pedido fundamentado da autoridade competente relevante e em cooperação com essa autoridade, a EBA considera esses instrumentos de fundos próprios equivalentes a instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 para efeitos do presente regulamento.



Secção 2

Filtros prudenciais

Artigo 32.o

Ativos titularizados

1.  

As instituições excluem de qualquer elemento dos fundos próprios qualquer aumento do seu capital próprio segundo o quadro contabilístico aplicável que resulte de ativos titularizados, nomeadamente o seguinte:

a) 

Um aumento desse tipo associado a receitas futuras de margens que resulte num lucro para a instituição na venda;

b) 

Se a instituição for a entidade cedente de uma operação de titularização, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para melhor especificar o conceito de lucro na venda a que se refere o n.o 1, alínea a).

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 33.o

Coberturas de fluxos de caixa e alterações no valor do passivo próprio

1.  

As instituições não incluem os seguintes elementos em nenhum elemento dos fundos próprios:

a) 

As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, incluindo fluxos de caixa previstos;

▼C2

b) 

Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na qualidade de crédito da própria instituição;

▼M8

c) 

Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor nos passivos derivados da instituição que resultem de alterações do risco de crédito próprio da instituição.

▼B

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições não compensam os ganhos e perdas avaliados ao justo valor resultantes do risco de crédito da própria instituição com os resultantes do seu risco de crédito de contraparte.
3.  

Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), as instituições podem incluir nos fundos próprios o montante dos ganhos e perdas sobre o seu passivo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O passivo apresenta-se sob a forma de obrigações, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,

b) 

As alterações no valor do ativo e do passivo das instituições resultam de alterações idênticas na própria qualidade de crédito da instituição;

c) 

Existe uma estreita correspondência entre o valor das obrigações a que se refere a alínea a) e o valor dos ativos da instituição;

d) 

É possível reembolsar os empréstimos hipotecários recomprando as obrigações que financiam os empréstimos hipotecários pelo valor de mercado ou pelo valor nominal.

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste a estreita correspondência entre o valor das obrigações e o valor dos ativos, a que se refere o n.o 3, alínea c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 34.o

Ajustamentos de valor adicionais

Ao calcularem o montante dos seus fundos próprios, as instituições aplicam os requisitos do artigo 105.o a todos os seus ativos avaliados ao justo valor e deduzem ao capital de fundos próprios principais de nível 1 o montante de quaisquer ajustamentos de valor adicionais que sejam necessários.

Artigo 35.o

Ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor

Exceto no caso dos elementos a que se refere o artigo 33.o, as instituições não efetuam ajustamentos para eliminar dos seus fundos próprios ganhos ou perdas não realizados relativos a ativos ou passivos avaliados ao justo valor.



Secção 3

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, isenções e alternativas



Subsecção 1

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 36.o

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

a) 

Perdas relativas ao exercício em curso;

▼M8

b) 

Ativos intangíveis com exceção dos ativos de programas informáticos (software) avaliados de forma prudente cujo valor não seja negativamente afetado pela resolução, insolvência ou liquidação de uma instituição;

▼B

c) 

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura;

d) 

No caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas (Método IRB), os montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas previsto nos artigos 158.o e 159.o;

e) 

Ativos do fundo de pensões de benefício definido incluídos no balanço da instituição;

f) 

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente por parte de uma instituição,, incluindo os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes;

g) 

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso essas entidades tenham com a instituição detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

h) 

O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

i) 

O montante aplicável dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos pela instituição direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades;

▼C3

j) 

O montante dos elementos que é necessário deduzir aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1, por força do artigo 56.o, que exceda os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição;

▼B

k) 

O montante da posição em risco dos seguintes elementos elegíveis para um ponderador de risco de 1 250  %, caso a instituição deduza esse montante ao montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250  %:

i) 

participações qualificadas fora do setor financeiro,

▼M5

ii) 

posições de titularização, nos termos do artigo 244.o, n.o 1, alínea b), do artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 253.o,

▼B

iii) 

transações incompletas, nos termos do artigo 379.o, n.o 3,

iv) 

posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco de acordo com o Método IRB, nos termos do artigo 153.o, n.o 8,

v) 

posições em risco sobre ações de acordo com o método dos modelos internos, nos termos do artigo 155.o, n.o 4.

l) 

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios principais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser utilizados para a cobertura de riscos ou perdas;

▼M7

m) 

O montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas;

▼M8

n) 

Relativamente a um compromisso de valor mínimo a que se refere o artigo 132.o-C, n.o 2, qualquer diferença negativa entre o valor corrente de mercado das ações ou unidades de participação em OIC subjacentes ao compromisso de valor mínimo e o valor atual do compromisso de valor mínimo e em relação à qual a instituição não tenha já reconhecido uma redução dos elementos de fundos próprios principais de nível 1.

▼B

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alíneas a), c), e), f), h), i) e l), do presente artigo, e as deduções conexas a que se refere o artigo 56.o, alíneas a), c), d) e f), e do artigo 66.o, alíneas a), c) e d);

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de instrumentos de fundos próprios das instituições financeiras e, em consulta com a Autoridade de Supervisão Europeia (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ( 16 ), das empresas de seguros e resseguros de países terceiros, bem como das empresas excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva, que são deduzidos aos seguintes elementos dos fundos próprios:

a) 

Elementos de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c) 

Elementos de fundos próprios de nível 2.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a aplicação das deduções a que se refere o n.o 1, alínea b), incluindo o caráter significativo dos efeitos negativos no valor que não suscitem preocupações a nível prudencial.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 37.o

Dedução de ativos intangíveis

As instituições determinam o montante de ativos intangíveis a deduzir nos seguintes termos:

a) 

É subtraído ao montante a deduzir o montante dos passivos por impostos diferidos conexos que seriam extintos se os ativos intangíveis entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos do quadro contabilístico aplicável;

b) 

O montante a deduzir inclui o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição;

▼M8

c) 

Ao montante a deduzir é subtraído o montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais resultantes da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

▼B

Artigo 38.o

Dedução de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura

1.  
As instituições determinam o montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e que requerem dedução nos termos do presente artigo.
2.  
Exceto em caso de preenchimento das condições estabelecidas no n.o 3, o montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura é calculado sem dele subtrair o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição.
3.  

Pode ser subtraído ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura o montante dos passivos por impostos diferidos conexos da instituição, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

A entidade tem o direito, que pode exercer em juízo nos termos do direito nacional aplicável, de compensar esses ativos por impostos correntes com passivos por impostos correntes;

b) 

Esses ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos dizem respeito a impostos cobrados pela mesma autoridade fiscal e sobre a mesma entidade tributável.

4.  
Os passivos por impostos diferidos conexos da instituição utilizados para efeitos do n.o 3 não podem incluir passivos por impostos diferidos que reduzam o montante dos ativos intangíveis ou dos ativos do fundo de pensões de benefício definido da instituição que devam ser deduzidos.
5.  

O montante dos passivos por impostos diferidos conexos a que se refere o n.o 4 é afetado entre os seguintes elementos:

a) 

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias que não sejam deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1;

b) 

Todos os outros ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura.

As instituições afetam os passivos por impostos diferidos conexos de acordo com a proporção de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura representados pelos elementos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 39.o

Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura

1.  

Os seguintes elementos não são deduzidos aos fundos próprios e ficam sujeitos a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável:

a) 

Excesso de pagamento de imposto por parte da instituição relativamente ao exercício em curso;

b) 

Prejuízos fiscais da instituição no exercício em curso reportados a exercícios anteriores que deem origem a um crédito sobre uma administração central, administração regional ou autoridade fiscal local, ou a um valor a receber dessas entidades;

2.  

►M8  Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que foram criados antes de 23 de novembro de 2016 e que decorram de diferenças temporárias, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: ◄

a) 

São automática e obrigatoriamente substituídos sem demora por um crédito de imposto em caso de reporte de um prejuízo pela instituição no momento em que são formalmente aprovadas as demonstrações financeiras anuais da instituição, ou em caso de liquidação ou insolvência da instituição;

b) 

A instituição tem a possibilidade de compensar, nos termos da legislação fiscal nacional aplicável, o crédito de imposto a que se refere a alínea a) com qualquer passivo fiscal da instituição ou de qualquer outra empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição para efeitos fiscais ao abrigo dessa legislação ou de qualquer outra empresa sujeita a supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;

c) 

Caso o montante dos créditos de imposto a que se refere a alínea b) exceda os passivos fiscais a que se refere a mesma alínea, esse excesso é substituído sem demora por um crédito direto sobre a administração central do Estado-Membro em que a instituição está constituída.

As instituições aplicam um ponderador de risco de 100 % aos ativos por impostos diferidos se estiverem reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 40.o

Dedução de montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas

O montante a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer ►C2  se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 3. ◄

Artigo 41.o

Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido

▼C2

1.  

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea e), é subtraído o seguinte ao montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido a deduzir:

a) 

O montante de qualquer passivo por impostos diferidos conexo que poderia ser extinto se os ativos entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos de acordo com o quadro contabilístico aplicável;

b) 

O montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido de que a instituição pode dispor sem restrições, desde que a instituição tenha obtido prévia autorização da autoridade competente.

Aos ativos utilizados para reduzir o montante a deduzir é aplicado um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

▼B

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios segundo os quais a autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir o montante dos ativos do fundo de pensões de benefício definido, tal como especificado no n.o 1, alínea b).

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 42.o

Dedução de instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), as instituições calculam os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a) 

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes;

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 43.o

Investimento significativo numa entidade do setor financeiro

Para efeitos de dedução, sobrevém um investimento significativo numa entidade do setor financeiro quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a) 

A instituição possui mais de 10 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;

b) 

A instituição tem uma relação estreita com essa entidade e possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;

c) 

A instituição possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade e a entidade não está incluída na consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, mas está incluída na mesma consolidação contabilística que a instituição para efeitos de apresentação de reportes financeiros de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

Artigo 44.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h) e i), nos seguintes termos:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outros instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro são calculados com base nas posições longas brutas;

b) 

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

Artigo 45.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), nos seguintes termos:

a) 

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

▼M8

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;

▼B

ii) 

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou são ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 46.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

1.  

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o;

ii) 

deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo ►C2  dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro. ◄

2.  
As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

▼C2

3.  

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido que é deduzido, por força do no 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

▼B

a) 

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 detido.

4.  
O montante das detenções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

▼C2

5.  

As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios principais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b) 

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.

▼B

Artigo 47.o

Dedução em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o montante aplicável a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 exclui as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis e é determinado nos termos dos artigos 44.o e 45.o e da Subsecção 2.

▼M7

Artigo 47.o-A

Exposições não produtivas

1.  

Para efeitos de aplicação do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o termo «exposição» compreende todos os seguintes elementos, desde que não estejam incluídos na carteira de negociação da instituição:

a) 

Instrumentos de dívida, incluindo títulos de dívida, empréstimos, adiantamentos e depósitos à ordem;

b) 

Compromissos de empréstimo assumidos, garantias financeiras prestadas ou quaisquer outros compromissos assumidos, independentemente de serem revogáveis ou não, com exceção das linhas de crédito não utilizadas que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio ou que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário.

2.  
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida corresponde ao seu valor contabilístico, mensurado sem recurso a quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), outras reduções de fundos próprios relativas à exposição ou abatimentos parciais ao ativo efetuados pela instituição desde a última vez em que a exposição tiver sido classificada como não produtiva.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor da exposição de um instrumento de dívida adquirido a um preço inferior ao montante devido pelo devedor deve incluir a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), o valor de exposição associado a um compromisso de empréstimo, garantia financeira ou qualquer outro compromisso assumido conforme referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo, corresponde ao seu valor nominal, que representa a exposição máxima da instituição ao risco de crédito independentemente de qualquer garantia real ou pessoal de crédito. O montante nominal de um compromisso de empréstimo concedido deve ser o montante não mobilizado que a instituição se tiver comprometido a emprestar e o valor nominal de uma garantia financeira prestada deve ser o montante máximo que a entidade poderá ter que pagar em caso de execução da garantia.

O valor nominal referido no terceiro parágrafo do presente número não tem em conta quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito, ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), ou outras reduções de fundos próprios relativas à exposição.

3.  

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), são classificadas como não produtivas as seguintes exposições:

a) 

Exposições relativamente às quais se considera que ocorreu um incumprimento nos termos do artigo 178.o;

b) 

Exposições em imparidade de crédito segundo o quadro contabilístico aplicável;

c) 

Exposições em período probatório, nos termos do n.o 7, quando tiverem sido já acordadas medidas de reestruturação adicionais ou as exposições estiverem já vencidas há mais de 30 dias;

d) 

Exposições sob a forma de um compromisso que, uma vez mobilizado ou de outra forma utilizado, provavelmente não será pago na íntegra sem execução das cauções;

e) 

Exposições sob a forma de uma garantia financeira que provavelmente será executada pela parte garantida, nomeadamente quando a exposição garantida subjacente preenche os critérios de inclusão na categoria das exposições não produtivas.

Para efeitos da alínea a), quando uma instituição tiver exposições patrimoniais a um devedor vencidas há mais de 90 dias que representem mais de 20 % de todas as exposições patrimoniais a esse devedor, todas as exposições patrimoniais e extrapatrimoniais a esse devedor são consideradas exposições não produtivas.

4.  

As exposições que não tenham sido objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como exposições não produtivas para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A exposição cumpre os critérios definidos pela instituição para deixar de ser classificada como estando em imparidade de crédito de acordo com o quadro contabilístico aplicável e em incumprimento de acordo com o artigo 178.o;

b) 

A situação do devedor melhorou na medida em que a instituição considera que é provável que efetue o reembolso integral e atempado;

c) 

O devedor não tem nenhuma prestação vencida há mais de 90 dias.

5.  
A classificação de uma exposição não produtiva como ativo não corrente detido para venda de acordo com o quadro contabilístico aplicável não invalida a sua classificação como exposição não produtiva para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).
6.  

As exposições não produtivas que são objeto de medidas de reestruturação deixam de ser classificadas como tal para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

As exposições deixaram de estar em situação que possa levar à sua classificação como exposições não produtivas nos termos do n.o 3;

b) 

Decorreu pelo menos um ano entre a data em que foram acordadas as medidas de reestruturação e a data em que as exposições foram classificadas como exposições não produtivas, consoante a data que for posterior;

c) 

Não existe nenhuma prestação vencida, no seguimento da aplicação das medidas de reestruturação, e a instituição, com base na análise da situação financeira do devedor, está convencida da probabilidade do reembolso integral e atempado da exposição.

▼C4

O reembolso integral e atempado pode ser considerado provável caso o devedor tenha efetuado o pagamento regular e atempado de montantes equivalentes a um dos seguintes valores:

▼M7

a) 

O montante que estava em atraso antes de ser aplicada a medida de reestruturação, quando já existiam montantes vencidos;

b) 

O montante que foi abatido no âmbito das medidas de reestruturação acordadas, quando não existiam montantes vencidos.

7.  

Se uma exposição não produtiva deixar de ser classificada como tal nos termos do n.o 6, fica em regime probatório até que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Decorreram pelo menos dois anos desde a data em que a exposição objeto de medidas de reestruturação foi reclassificada como exposição produtiva;

b) 

Foram efetuados pagamentos regulares e atempados durante pelo menos metade do período probatório da exposição, tendo sido efetuado o pagamento de um montante global considerável de capital ou de juros;

c) 

Nenhuma das exposições ao devedor regista um atraso superior a 30 dias.

Artigo 47.o-B

Medidas de reestruturação

1.  

Entende-se por «medida de reestruturação» uma concessão acordada entre uma instituição e um devedor que se depare ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Uma concessão pode acarretar perdas para o mutuante e designa uma das seguintes ações:

a) 

Uma alteração dos termos e condições de uma obrigação de dívida, alteração essa que não teria sido concedida se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

b) 

Um refinanciamento integral ou parcial de uma obrigação de dívida, refinanciamento esse que não teria sido concedido se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.

2.  

Pelo menos as seguintes situações são consideradas medidas de reestruturação:

a) 

Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as anteriores, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

b) 

Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as condições contratuais propostas na mesma altura pela mesma instituição aos devedores com um perfil de risco semelhante, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;

c) 

Nos termos contratuais iniciais, a exposição foi classificada como exposição não produtiva antes da alteração das condições contratuais ou teria sido classificada como exposição não produtiva na ausência de qualquer alteração das condições contratuais;

d) 

A medida tem como resultado a anulação total ou parcial da obrigação de dívida;

e) 

A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição foi classificada como exposição não produtiva antes do recurso a essas cláusulas, ou seria classificada como exposição não produtiva se não tivesse havido recurso a essas cláusulas;

f) 

Na data ou perto da data dessas concessões em relação à dívida, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição, que estava classificada como exposição não produtiva ou teria sido classificada como exposição não produtiva na ausência de tais pagamentos;

g) 

A alteração às condições contratuais implica reembolsos efetuados mediante a entrega de colateral, quando tal alteração constitua uma concessão.

3.  

As circunstâncias a seguir enunciadas constituem indicadores de que poderão ter sido adotadas medidas de reestruturação:

a) 

O contrato inicial esteve vencido mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à sua alteração, ou estaria vencido mais de 30 dias na ausência dessa mesma alteração;

b) 

Na data ou perto da data da celebração do contrato de crédito, o devedor efetuou pagamentos de capital ou de juros sobre outra obrigação de dívida junto da mesma instituição vencida por mais de 30 dias pelo menos uma vez durante os três meses anteriores à concessão de um novo crédito;

c) 

A instituição aprova o recurso a cláusulas que permitem ao devedor alterar os termos do contrato e a exposição esteve vencida mais de 30 dias ou estaria vencida mais de 30 dias caso não tivesse havido recurso a essas cláusulas.

4.  
Para efeitos do presente artigo, as dificuldades com que o devedor se tenha deparado para respeitar os seus compromissos financeiros devem ser avaliadas a nível do devedor, tendo em conta todas as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação contabilística do grupo e das pessoas singulares que o controlam.

Artigo 47.o-C

Dedução para exposições não produtivas

1.  

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições calculam o montante aplicável de cobertura insuficiente separadamente para cada exposição não produtiva a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, subtraindo o montante determinado na alínea b) do presente número, ao montante determinado na alínea a) do presente número, se o montante referido na alínea a) for superior ao montante referido na alínea b):

a) 

A soma:

i) 

da parte não garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 2,

ii) 

da parte garantida de cada uma das exposições não produtivas, se existentes, multiplicada pelo fator aplicável a que se refere o n.o 3;

b) 

A soma das seguintes parcelas, desde que estejam associadas à mesma exposição não produtiva:

i) 

ajustamentos para risco específico de crédito,

ii) 

ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o e 105.o,

iii) 

outras reduções dos fundos próprios,

iv) 

no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método das Notações Internas, o valor absoluto dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), relacionados com as exposições não produtivas, em que o valor absoluto imputável a cada exposição não produtiva é determinado multiplicando os montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), pela contribuição do montante das perdas esperadas da exposição não produtiva para o total das perdas esperadas das posições em risco em situação de incumprimento ou não, consoante o caso,

v) 

quando uma exposição não produtiva for adquirida a um preço inferior ao montante devido pelo devedor, a diferença entre o preço de compra e o montante devido pelo devedor,

vi) 

os montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva.

A parte garantida de uma exposição não produtiva é a parte da exposição que, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, é considerada coberta por uma proteção real de crédito ou por uma proteção pessoal de crédito ou é plena e integralmente garantida por hipotecas.

A parte não garantida de uma exposição não produtiva corresponde à diferença, se existir, entre o valor da exposição, tal como referido no artigo 47.o-A, n.o 1, e a parte garantida da exposição, caso exista.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea i), aplicam-se os seguintes fatores:

a) 

0,35 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do terceiro ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

b) 

1 para a parte não garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), aplicam-se os seguintes fatores:

a) 

0,25 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quarto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

b) 

0,35 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do quinto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

c) 

0,55 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sexto ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

d) 

0,70 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

e) 

0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do sétimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

f) 

0,80 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

g) 

1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por outra proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

h) 

0,85 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar no período compreendido entre o primeiro e o último dia do nono ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva;

i) 

1 para a parte de uma exposição não produtiva garantida por bens imóveis nos termos da parte III, título II, ou que é um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, a aplicar a partir do primeiro dia do décimo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

▼M10

4.  

Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os seguintes fatores à parte da exposição não produtiva garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação ou garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), às posições em risco não garantidas sobre os quais seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2:

▼M7

a) 

0 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar durante o período entre um e sete anos após a sua classificação como exposição não produtiva; e

b) 

1 para a parte garantida de uma exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como exposição não produtiva.

5.  
A EBA avalia o conjunto de práticas utilizadas para a avaliação das exposições não produtivas garantidas e pode elaborar orientações para a definição de uma metodologia comum, incluindo eventuais requisitos mínimos em termos de calendário de reavaliação e métodos ad hoc, para a avaliação prudencial das formas elegíveis de proteção real ou pessoal de crédito, em especial no que respeita aos pressupostos respeitantes à sua recuperabilidade e força executória. Essas orientações podem também compreender uma metodologia comum para a determinação da parte garantida de uma exposição não produtiva referida no n.o 1.

Estas orientações são definidas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  
Em derrogação do n.o 2, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre um e dois anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 2 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.

Em derrogação do n.o 3, se tiver sido concedida à exposição uma medida de reestruturação entre dois e seis anos após a sua classificação como exposição não produtiva, o fator aplicável em conformidade com o n.o 3 na data em que é concedida a medida de reestruturação é aplicável por um período suplementar de um ano.

O presente número só é aplicável em relação à primeira medida de reestruturação concedida desde a classificação da exposição como exposição não produtiva.

▼B



Subsecção 2

Isenções e alternativas à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 48.o

Limiares de isenção relativos à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

Ao efetuarem as deduções por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), as instituições não são obrigadas a deduzir os montantes dos elementos enumerados nas alíneas a) e b) do presente número que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores ao montante do limiar a que se refere o n.o 1-A:

a) 

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

b) 

Sempre que uma instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

ii) 

artigo 36.o, n.o1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

2.  

Para efeitos do n.o 1, o montante do limiar é igual ao montante a que se refere a alínea a) do presente número, multiplicado pela percentagem referida na alínea b) do presente número:

a) 

O montante residual dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, após aplicação dos ajustamentos e deduções a que se referem os artigos 32.o a 36.o na sua totalidade e sem aplicar os limiares de isenção especificados no presente artigo;

b) 

17,65 %.

3.  

Para efeitos do n.o 1, a instituição determina, no montante total de elementos, a parcela de ativos por impostos diferidos cuja dedução não é exigida dividindo o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição;

b) 

A soma do seguinte:

i) 

O montante a que se refere a alínea a);

ii) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios das entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição.

A proporção, no montante total de elementos, de investimentos significativos cuja dedução não é exigida é igual a um, deduzida a proporção a que se refere o primeiro parágrafo.

4.  
Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 são ponderados pelo risco a 250 %.

Artigo 49.o

Requisitos de dedução em caso de consolidação, de supervisão complementar ou de sistemas de proteção institucional

1.  

Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual, em base subconsolidada e em base consolidada, caso as autoridades competentes exijam que as instituições apliquem os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE ou as autorizem a fazê-lo, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não efetuarem a dedução das detenções de instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a instituição-mãe, a companhia financeira-mãe, a companhia financeira mista-mãe ou a instituição tenha um investimento significativo, desde que estejam reunidas condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do presente número:

a) 

A entidade do setor financeiro é uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;

b) 

Essa empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros está incluída na mesma supervisão complementar decorrente da Diretiva 2002/87/CE que a instituição-mãe, companhia financeira-mãe, companhia financeira mista-mãe ou instituição que detém a participação;

c) 

A instituição obteve autorização prévia das autoridades competentes;

d) 

Antes de concederem a autorização a que se refere a alínea c), as autoridades competentes certificam-se da adequação permanente do nível de gestão integrada, de gestão do risco e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação segundo o método 1, 2 ou 3;

e) 

As detenções na entidade pertencem a uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição de crédito-mãe;

ii) 

uma companhia financeira-mãe;

iii) 

uma companhia financeira mista-mãe;

iv) 

uma instituição;

v) 

uma filial de uma das entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) que esteja incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

O método escolhido é aplicado de modo coerente ao longo do tempo.

2.  
Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual e em base subconsolidada, as instituições objeto de supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, não deduzem as detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades do setor financeiro incluídas no âmbito da supervisão consolidada exceto se as autoridades competentes determinarem que essas deduções são obrigatórias para fins específicos, especialmente a separação estrutural de atividades bancárias e o planeamento da resolução.

A aplicação da metodologia a que se refere o primeiro parágrafo não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

▼M8

O presente número não se aplica ao cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são calculados segundo o quadro de deduções fixado no artigo 72.o-E, n.o 4.

▼B

3.  

Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual ou subconsolidada, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as detenções dos instrumentos de fundos próprios nos seguintes casos:

a) 

Quando uma instituição detiver uma participação noutra instituição e estiverem reunidas as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v),

i) 

as instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

ii) 

as autoridades competentes concederam a autorização a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

iii) 

as condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, estão satisfeitas,

iv) 

o sistema de proteção institucional elabora o balanço consolidado a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea e), ou, quando não tenha de elaborar contas consolidadas, um cálculo agregado alargado que, a contento das autoridades competentes, seja equivalente ao disposto na Diretiva 86/635/CEE que incorpora determinadas adaptações do disposto na Diretiva 83/349/CEE, ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, que regem as contas consolidadas dos grupos de instituições de crédito. A equivalência desse cálculo agregado alargado é verificada por um auditor externo, o qual deve em especial confirmar que está excluída desse cálculo a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional. ►M8  O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com a frequência estabelecida nas normas técnicas de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, ◄

►M8  v) 

as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 430.o. ◄ No âmbito de um sistema de proteção institucional não é exigida a dedução das participações de membros de cooperativas ou entidades jurídicas que não sejam membros do sistema de proteção institucional, desde que esteja excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional e o acionista minoritário, quando este for uma instituição;

b) 

Caso a instituição de crédito regional detenha participações na sua instituição de crédito central ou noutra instituição de crédito regional e estejam preenchidas as condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) a v).

4.  
As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.
►C2  5.  
Caso uma instituição aplique os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE, a instituição divulga ◄ os requisitos complementares de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.o e do Anexo I da referida diretiva.
6.  
A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2004 ( 17 ), através do Comité Misto, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, as condições de aplicação dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte 2da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

▼C1

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.



Secção 4

Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o

Fundos próprios principais de nível 1

Os fundos próprios principais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios principais de nível 1 após aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o.



CAPÍTULO 3

Fundos próprios adicionais de nível 1



Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 51.o

Elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são constituídos por:

a) 

Instrumentos de fundos próprios, caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;

b) 

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a).

Os instrumentos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios de nível 2.

Artigo 52.o

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.  

Os instrumentos de fundos próprios só são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼M8

a) 

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;

b) 

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

▼B

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

▼M8

c) 

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

▼B

d) 

Os instrumentos têm uma graduação hierárquica inferior aos instrumentos de fundos próprios de nível 2 em caso de insolvência da instituição;

e) 

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade dos créditos por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv) 

a companhia mista ou as suas filiais;

v) 

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

f) 

Os instrumentos não estão sujeitos a qualquer disposição, contratual ou outra, que aumente a graduação do crédito a título dos instrumentos em caso de insolvência ou liquidação;

g) 

Os instrumentos são perpétuos e as disposições que os regem não incluem qualquer incentivo ao seu reembolso por parte da instituição;

▼M8

h) 

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de resgate antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;

▼B

i) 

Os instrumentos só podem ser reembolsados ou recomprados quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto quando estiverem reunidas as condições estabelecidas no artigo 78.o, n.o 4;

▼M8

j) 

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados ou recomprados, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

▼B

k) 

A instituição não indica, expressa ou implicitamente, que a autoridade competente dará o seu consentimento a um pedido de reembolso ou recompra dos instrumentos;

l) 

As distribuições a título dos instrumentos satisfazem as seguintes condições:

i) 

provêm de elementos distribuíveis;

ii) 

o nível de distribuições efetuadas sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

iii) 

as disposições que regem os instrumentos conferem permanentemente à instituição plenos poderes discricionários para cancelar as distribuições a título dos instrumentos durante um período ilimitado e numa base não cumulativa, e a instituição pode utilizar sem restrições esses pagamentos cancelados para cumprir as suas obrigações à medida que estas se vencem;

iv) 

O cancelamento das distribuições não constitui um caso de incumprimento por parte da instituição;

v) 

o cancelamento das distribuições não impõe quaisquer restrições à instituição;

m) 

Os instrumentos não contribuem para determinar que os passivos de uma instituição excedem os seus ativos em situações em que tal determinação constitua um teste de insolvência nos termos do direito nacional aplicável;

n) 

As disposições que regem os instrumentos exigem que, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido, a título permanente ou temporário, ou que os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

o) 

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer característica suscetível de impedir a recapitalização da instituição;

▼M8

p) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

▼M8

q) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

r) 

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.

▼B

Considera-se satisfeita a condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea d), desde que os instrumentos tenham o mesmo grau hierárquico, não obstante estarem incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 por força do artigo 484.o, n.o 3.

▼M8

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios a parte de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 que esteja integralmente realizada.

▼B

2.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

A forma e a natureza dos incentivos ao reembolso;

b) 

A natureza de qualquer reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;

c) 

Os procedimentos e prazos para:

i) 

a determinação da ocorrência de um evento de desencadeamento;

ii) 

a reposição do montante de capital de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 na sequência de uma redução do respetivo montante de capital a título temporário;

d) 

As características dos instrumentos suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição;

e) 

A utilização de entidades com objeto específico para emissão indireta de instrumentos de fundos próprios.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 53.o

Restrições ao cancelamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e características suscetíveis de impedir a recapitalização da instituição

Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea l), subalínea v), e alínea o), as disposições que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 não incluem, em especial, o seguinte:

a) 

A obrigação de efetuar distribuições sobre os instrumentos caso a distribuição seja efetuada sobre um instrumento emitido pela instituição que seja de grau hierárquico igual ou inferior a um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo um instrumento de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

A obrigação de cancelar o pagamento de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, caso não sejam efetuadas distribuições sobre aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c) 

A obrigação de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob qualquer outra forma. A instituição não pode estar de outra forma sujeita a essa obrigação.

Artigo 54.o

Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.  

Para efeitos do artigo 52.o, n.o 1, alínea n), são aplicáveis as seguintes disposições aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a) 

Ocorre um evento de desencadeamento quando o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), ficar abaixo de um dos seguintes níveis:

i) 

5,125 %;

ii) 

um nível superior a 5,125 %, quando determinado pela instituição e especificado nas disposições que regem o instrumento;

b) 

As instituições podem especificar nas disposições que regem o instrumento um ou mais eventos de desencadeamento além do referido na alínea a);

c) 

Quando as disposições que regem os instrumentos exigirem que os mesmos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, essas disposições especificam um dos seguintes elementos:

i) 

a taxa dessa conversão e o limite para o montante de conversão autorizado,

ii) 

o intervalo no âmbito do qual os instrumentos serão convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

d) 

Se as disposições que regem os instrumentos exigirem que o respetivo montante de capital seja reduzido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, a redução abrange todos os seguintes elementos:

i) 

o crédito do detentor do instrumento em caso de insolvência ou liquidação da instituição,

ii) 

o montante a pagar em caso de reembolso, incluindo antecipado, do instrumento,

iii) 

as distribuições efetuadas sobre o instrumento;

▼M8

e) 

Caso os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 tenham sido emitidos por uma empresa filial estabelecida num país terceiro, o nível de desencadeamento de 5,125 % ou superior a que se refere a alínea a) é calculado nos termos do direito nacional desse país terceiro ou das disposições contratuais que regem os instrumentos, desde que a autoridade competente, após consultar a EBA, considere que essas disposições são, pelo menos, equivalentes aos requisitos definidos no presente artigo.

▼B

2.  
A redução ou a conversão de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 deve, no âmbito do quadro contabilístico aplicável, gerar elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1.
3.  
O montante dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 reconhecido nos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado ao montante mínimo dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 que seria gerado se o montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 fosse integralmente reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.
4.  

O montante agregado dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que deva ser reduzido ou convertido no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento não pode ser inferior ao menor dos seguintes montantes:

a) 

Montante necessário para restabelecer integralmente o rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição a 5,125 %;

b) 

Totalidade do montante de capital do instrumento.

5.  

Quando ocorrer um evento de desencadeamento, as instituições devem:

a) 

Informar imediatamente as autoridades competentes;

b) 

Informar os detentores dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;

c) 

Reduzir o montante de capital dos instrumentos, ou converter sem demora, no prazo máximo de um mês, os instrumentos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de acordo com os requisitos do presente artigo.

6.  
A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura a disponibilidade a todo o momento de capital social autorizado para converter todos os instrumentos convertíveis de fundos próprios adicionais de nível 1 em ações se ocorrer um evento de desencadeamento. Todas as autorizações necessárias são obtidas na data de emissão desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 convertíveis. A instituição mantém a todo o momento a autorização prévia necessária para emitir os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 em que aqueles instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 serão convertidos aquando da ocorrência do evento de desencadeamento.
7.  
A instituição emitente de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que proceda à sua conversão em fundos próprios principais de nível 1 no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento assegura que não existem obstáculos processuais a essa conversão em virtude do seu ato constitutivo ou dos seus estatutos ou de outras disposições contratuais.

Artigo 55.o

Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1

É aplicável o seguinte se, no caso de um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1:

a) 

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1;

b) 

A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada elemento de fundos próprios adicionais de nível 1.



Secção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 56.o

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

As instituições deduzem o seguinte aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1:

a) 

Os instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c) 

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 60.o, dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

▼C3

e) 

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de fundos próprios de nível 2, por força do artigo 66.o, que exceda os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição;

▼B

f) 

Qualquer imposto relativo a elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 previsível no momento em que é calculado, exceto no caso de a instituição ajustar adequadamente o montante dos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 na medida em que esse imposto reduza o montante até ao qual esses elementos possam ser afetados à cobertura de riscos ou perdas.

Artigo 57.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos

Para efeitos do artigo 56.o, alínea a), as instituições calculam as participações s instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a) 

As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas ou sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii) 

as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 58.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas b), c) e d), nos seguinte termos:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos são calculadas com base nas posições longas brutas;

b) 

Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 59.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 56.o, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a) 

Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

▼M8

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;

▼B

ii) 

a posição curta e a posição longa estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 60.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro

1.  

Para efeitos do artigo 56.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o;

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

2.  
As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

▼C2

3.  

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por todos os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 detidos. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a deduzir por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 detido.

▼B

4.  
O montante das detenções s a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, alínea h), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

▼C2

5.  

As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções sujeito a ponderação de risco por força do n.o 4;

b) 

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.

▼B



Secção 3

Fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 61.o

Fundos próprios adicionais de nível 1

Os fundos próprios adicionais de nível 1 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 após dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e aplicação do artigo 79.o.



CAPÍTULO 4

Fundos próprios de nível 2



Secção 1

Elementos e instrumentos de fundos próprios de nível 2

Artigo 62.o

Elementos de fundos próprios de nível 2

Os elementos de fundos próprios de nível 2 são constituídos por:

▼M8

a) 

Instrumentos de fundos próprios, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 63.o e na medida especificada no artigo 64.o;

▼B

b) 

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ajustamentos para risco geral de crédito, incluindo efeitos fiscais até 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

d) 

No caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 3, os montantes positivos, bruto de efeitos fiscais, resultantes do cálculo previsto nos artigos 158.o e 159.o até 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos da Parte 3, Título II, Capítulo 3.

Os elementos incluídos na alínea a) não são considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 nem de fundos próprios adicionais de nível 1.

Artigo 63.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 2

▼M8

Os instrumentos de fundos próprios são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos são emitidos diretamente por uma instituição e estão integralmente realizados;

b) 

Os instrumentos não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

▼B

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

uma empresa em que a instituição detenha uma participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital dessa empresa;

▼M8

c) 

A aquisição da propriedade dos instrumentos não é financiada, direta ou indiretamente, pela instituição;

d) 

O crédito sobre o montante de capital dos instrumentos a título das disposições que regem os instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à de qualquer outro crédito decorrente de instrumentos de passivos elegíveis;

e) 

Os instrumentos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

▼B

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

a companhia financeira-mãe ou as suas filiais;

iv) 

a companhia mista ou as suas filiais;

v) 

a companhia financeira mista ou as suas filiais;

vi) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) a v);

▼M8

f) 

Os instrumentos não estão sujeitos a nenhuma disposição que aumente de outra forma a senioridade do crédito a título dos instrumentos;

g) 

Os instrumentos têm um prazo de vencimento inicial de pelo menos cinco anos;

h) 

As disposições que regem os instrumentos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja resgatado ou reembolsado, consoante aplicável, pela instituição antes do seu vencimento;

i) 

Caso os instrumentos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente;

j) 

Os instrumentos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 77.o, e nunca antes de decorridos cinco anos a contar da data de emissão, exceto no caso de estarem reunidas as condições definidas no artigo 78.o, n.o 4;

k) 

As disposições que regem os instrumentos não indicam, expressa ou implicitamente, que os instrumentos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela instituição a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l) 

As disposições que regem os instrumentos não conferem ao seu detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição;

m) 

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os instrumentos não será alterado com base na qualidade de crédito da instituição ou da sua empresa-mãe;

n) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade de resolução de exercer os poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, as disposições legislativas ou contratuais que regem os instrumentos exigem que, mediante decisão da autoridade pertinente do país terceiro, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido de forma permanente ou os instrumentos sejam convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

▼M8

o) 

Caso o emitente esteja estabelecido num país terceiro e tenha sido designado, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/59/UE, como parte de um grupo de resolução cuja entidade de resolução esteja estabelecida na União, ou caso o emitente esteja estabelecido num Estado-Membro, os instrumentos só podem ser emitidos ao abrigo da legislação de um país terceiro, ou ficar de outra forma sujeitos a essa legislação, se, nos termos dessa legislação, o exercício dos poderes de redução e de conversão a que se refere o artigo 59.o dessa diretiva, produzir efeitos jurídicos e tiver força executiva com base em disposições estatutárias ou disposições contratuais juridicamente vinculativas que reconheçam as ações de resolução ou outras ações de redução ou conversão;

p) 

Os instrumentos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só pode considerar-se instrumento de fundos próprios de nível 2 a parte de um instrumento de fundos próprios que esteja integralmente realizada.

▼M8

Artigo 64.o

Amortização de instrumentos de fundos próprios de nível 2

1.  
O montante total dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual superior a cinco anos é classificado como elementos de fundos próprios de nível 2.
2.  

A medida em que os instrumentos de fundos próprios de nível 2 se classificam como elementos de fundos próprios de nível 2 durante os últimos cinco anos do prazo de vencimento dos instrumentos é calculada multiplicando o resultado do cálculo a que se refere a alínea a) pelo montante a que se refere a alínea b), do seguinte modo:

a) 

O montante escriturado dos instrumentos no primeiro dia do último período de cinco anos do seu prazo de vencimento contratual, dividido pelo número de dias desse período;

b) 

O número de dias restantes do prazo de vencimento contratual dos instrumentos.

▼B

Artigo 65.o

Consequências da cessação do preenchimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios de nível 2

Se, no caso de um instrumento de fundos próprios de nível 2, deixarem de estar preenchidas as condições estabelecidas no artigo 63.o, é aplicável o seguinte:

a) 

Esse instrumento deixa imediatamente de ser considerado instrumento de fundos próprios de nível 2;

b) 

A parte dos prémios de emissão respeitante a esse instrumento deixa imediatamente de ser considerada como elemento de fundos próprios de nível 2.



Secção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

Artigo 66.o

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

É deduzido o seguinte aos elementos de fundos próprios de nível 2:

a) 

Os instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente,, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b) 

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição tenha detenções cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição;

c) 

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 67.o, dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d) 

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos direta, indireta e sinteticamente por parte da instituição,, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

▼M8

e) 

O montante dos elementos que seja necessário deduzir aos elementos de passivos elegíveis, nos termos do artigo 72.o-E, que exceda os elementos de passivos elegíveis da instituição.

▼B

Artigo 67.o

Deduções de instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2

Para efeitos do artigo 66.o, alínea a), as instituições calculam as detenções com base nas posições longas brutas, sob reserva do seguinte:

a) 

As instituições podem calcular o montante das detenções com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;

ii) 

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de detenções de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii) 

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.

Artigo 68.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro, caso a instituição detenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas b), c) e d), nos seguintes termos:

a) 

Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos são calculados com base nas posições longas brutas;

b) 

As detenções de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2 e de elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3 são tratadas como detenções de instrumentos de fundos próprios de nível 2 para efeitos de dedução.

Artigo 69.o

Dedução em instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro detidos

As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 66.o, alíneas c) e d), de acordo com o seguinte:

a) 

Podem calcular os instrumentos de fundos próprios de nível 2 detidos direta, indireta e sinteticamente das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

▼M8

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;

▼B

ii) 

a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices tomando em consideração a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Artigo 70.o

Dedução de instrumentos de fundos próprios de nível 2 caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade relevante

1.  

Para efeitos do artigo 66.o, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o,

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

▼C2

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios de nível 2 das entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado de todas as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro.

▼B

2.  
As instituições excluem do montante a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator a que se refere o n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

▼C2

3.  

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido. As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é deduzido por força do n.o 1, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela parcela especificada na alínea b) do presente número:

a) 

O montante total das detenções de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representada por cada instrumento de fundos próprios de nível 2 detido.

▼B

4.  
O montante das detenções a que se refere o artigo 66.o, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i) a iii), não é deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

▼C2

5.  

As instituições determinam o montante de cada instrumento de fundos próprios de nível 2 que é ponderado pelo risco por força do n.o 4, multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das detenções a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4;

b) 

A proporção resultante do cálculo indicado na alínea b) do n.o 3.

▼B



Secção 3

Fundos próprios de Nível 2

Artigo 71.o

Fundos próprios de nível 2

Os fundos próprios de nível 2 de uma instituição são constituídos pelos elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição após dedução dos elementos a que se refere o artigo 66.o e aplicação do artigo 79.o.



CAPÍTULO 5

Fundos próprios

Artigo 72.o

Fundos próprios

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2.

▼M8



CAPÍTULO 5-A

Passivos elegíveis



Secção 1

Elementos e instrumentos de passivos elegíveis

Artigo 72.o-A

Elementos de passivos elegíveis

1.  

Os elementos de passivos elegíveis consistem nos seguintes, salvo se pertencerem a uma das categorias de passivos excluídos indicadas no n.o 2 do presente artigo, e na medida especificada no artigo 72.o-C:

a) 

Instrumentos de passivos elegíveis, caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 72.o-B, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1, elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano, na medida em que não sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 nos termos do artigo 64.o

2.  

São excluídos dos elementos de passivos elegíveis os seguintes passivos:

a) 

Depósitos cobertos;

b) 

Depósitos à ordem e depósitos a curto prazo com prazo de vencimento inicial inferior a um ano;

c) 

A parte dos depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas que exceda o nível de cobertura a que se refere o artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 );

d) 

Os depósitos que seriam depósitos elegíveis das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas não fora o facto de terem sido efetuados através de sucursais situadas fora da União de instituições estabelecidas na União;

e) 

Passivos garantidos, incluindo obrigações cobertas e passivos na forma de instrumentos financeiros utilizados para fins de cobertura que façam parte integrante da garantia global (cover pool) e que, nos termos do direito nacional, sejam garantidos de forma similar à das obrigações cobertas, desde que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente, e excluindo qualquer parte de um passivo garantido, ou de um passivo para o qual tenha sido constituída uma garantia, cujo valor exceda o dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo;

f) 

Passivos decorrentes da detenção de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro do cliente detidos em nome de organismos de investimento coletivo, desde que esse cliente esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável;

g) 

Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a entidade de resolução ou qualquer uma das suas filiais (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

h) 

Passivos perante instituições, excluindo passivos perante entidades que façam parte do mesmo grupo, com prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

i) 

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a sete dias, devidos:

i) 

a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 );

ii) 

a participantes num sistema designado nos termos da Diretiva 98/26/CE, e decorrentes da participação num sistema desse tipo; ou

iii) 

a CCP de países terceiros reconhecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

j) 

Passivos perante as seguintes pessoas:

i) 

trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho e a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos, a que se refere o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE;

ii) 

credores comerciais caso o passivo decorra do fornecimento à instituição ou empresa-mãe de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações;

iii) 

autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável;

iv) 

sistemas de garantia de depósitos sempre que o passivo decorra de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE;

k) 

Passivos decorrentes de derivados;

l) 

Passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea l), os instrumentos de dívida que preveem opções de resgate antecipado cujo exercício dependa de decisão discricionária do emitente ou do detentor e os instrumentos de dívida de juro variável derivados de uma taxa de referência amplamente utilizada, como a Euribor ou a Libor, não são considerados instrumentos de dívida com derivados embutidos exclusivamente devido a essas características.

Artigo 72.o-B

Instrumentos de passivos elegíveis

1.  
Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que cumpram as condições estabelecidas no presente artigo e apenas na medida especificada no presente artigo.
2.  

Os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

São diretamente emitidos ou contraídos, consoante aplicável, por uma instituição e estão integralmente realizados;

b) 

Não são propriedade de nenhuma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou uma entidade que faça parte do mesmo grupo de resolução;

ii) 

uma empresa em que a instituição detenha uma participação direta ou indireta sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos respetivos direitos de voto ou do capital;

c) 

A aquisição da propriedade dos passivos não é financiada direta ou indiretamente pela entidade de resolução;

d) 

O crédito sobre o montante de capital dos passivos a título das disposições que regem os instrumentos está totalmente subordinado aos créditos decorrentes dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2; considera-se que este requisito de subordinação é cumprido em qualquer uma das seguintes situações:

i) 

as disposições contratuais que regem os passivos especificam que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

ii) 

o direito aplicável especifica que, em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito sobre o montante de capital dos instrumentos tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos decorrentes de qualquer um dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento;

iii) 

os instrumentos são emitidos por uma entidade de resolução que não possui, no seu balanço, nenhum dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, do presente regulamento, com uma posição hierárquica idêntica ou inferior à dos instrumentos de passivos elegíveis;

e) 

Os passivos não estão garantidos nem são objeto de qualquer garantia ou outro acordo que aumente a senioridade do crédito por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição ou as suas filiais;

ii) 

a empresa-mãe da instituição ou as suas filiais;

iii) 

qualquer empresa que tenha uma relação estreita com as entidades a que se referem as subalíneas i) e ii);

f) 

Os passivos não estão sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação que prejudiquem a sua capacidade de absorver perdas em caso de resolução;

g) 

As disposições que regem os passivos não incluem qualquer incentivo a que o respetivo montante de capital seja comprado, resgatado ou recomprado antes do vencimento ou reembolsado antecipadamente pela instituição, consoante aplicável, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 3;

h) 

Os passivos não são resgatáveis pelos detentores dos instrumentos antes do respetivo vencimento, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

i) 

Sob reserva do artigo 72.o-C, n.os 3 e 4, caso os passivos incluam uma ou mais opções de reembolso antecipado, incluindo opções de compra, essas opções só podem ser exercidas ao critério do emitente, exceto nos casos a que se refere o artigo 72.o-C, n.o 2;

j) 

Os passivos só podem ser comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente caso estejam reunidas as condições definidas nos artigos 77.o e 78.o-A;

k) 

As disposições que regem os passivos não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade de resolução a não ser em caso de insolvência ou liquidação da instituição, e a instituição não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

l) 

As disposições que regem os passivos não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade de resolução;

m) 

O nível de pagamentos de juros ou de dividendos, consoante aplicável, devidos sobre os passivos não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe;

n) 

Para os instrumentos emitidos após 28 de junho de 2021 a documentação contratual relevante e, se aplicável, o prospeto relativo à emissão mencionam expressamente o possível exercício dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 48.o da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser consideradas instrumentos de passivos elegíveis as partes de passivos que estejam integralmente realizadas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente artigo, caso alguns dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do regime nacional de insolvência, devido, entre outros, ao facto de o respetivo credor ter uma relação estreita com o devedor, por ser ou ter sido acionista, estar ou ter estado numa relação de controlo ou de grupo, ser ou ter sido membro do órgão de administração ou estar ou ter estado relacionado com qualquer uma dessas pessoas, a subordinação não é avaliada por referência aos créditos decorrentes de tais passivos excluídos.

3.  

Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, do presente artigo, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, desde que:

a) 

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

b) 

Os passivos tenham a mesma posição hierárquica que os passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos que estejam subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo; e

c) 

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

4.  

Para além dos passivos a que se refere o n.o 2, a autoridade de resolução pode autorizar que os passivos sejam considerados instrumentos de passivos elegíveis desde que:

a) 

A instituição não esteja autorizada a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3;

b) 

Estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no n.o 2, com exceção da condição definida no primeiro parágrafo, alínea d), desse número;

c) 

Os passivos tenham uma posição hierárquica igual ou superior aos passivos excluídos de menor posição hierárquica a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com exceção dos passivos excluídos subordinados a créditos ordinários não garantidos ao abrigo do direito nacional da insolvência a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo;

d) 

No balanço da instituição, o montante dos passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2, com posição hierárquica igual ou inferior aos passivos em insolvência não exceda 5 % do montante dos fundos próprios e passivos elegíveis da instituição;

e) 

A inclusão desses passivos nos elementos de passivos elegíveis não dê origem a um risco significativo de contestação judicial bem sucedida ou de pedidos de indemnização válidos, conforme avaliado pela autoridade de resolução por referência aos princípios a que se referem o artigo 34.o, n.o 1, alínea g), e o artigo 75.o da Diretiva 2014/59/UE.

5.  
A autoridade de resolução só pode autorizar uma instituição a incluir nos elementos de passivos elegíveis os passivos a que se refere o n.o 3 ou o n.o 4.
6.  
A autoridade de resolução consulta a autoridade competente ao avaliar se estão preenchidas as condições definidas no presente artigo.
7.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As formas aplicáveis e a natureza do financiamento indireto dos instrumentos de passivos elegíveis;

b) 

A forma e a natureza dos incentivos ao resgate, para efeitos da condição definida no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), do presente artigo e no artigo 72.o-C, n.o 3.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 28.o, n.o 5, alínea a), e o artigo 52.o, n.o 2, alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 72.o-C

Amortização de instrumentos de passivos elegíveis

1.  
Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual de pelo menos um ano são plenamente considerados elementos de passivos elegíveis.

Os instrumentos de passivos elegíveis com prazo de vencimento residual inferior a um ano não podem ser considerados elementos de passivos elegíveis.

2.  
Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua uma opção de resgate pelo detentor que possa ser exercida antes do respetivo prazo de vencimento inicialmente fixado, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais próxima possível em que o detentor pode exercer a opção de resgate e solicitar o resgate ou o reembolso do instrumento.
3.  
Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua um incentivo para o emitente comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar o instrumento antes do respetivo prazo de vencimento inicialmente fixado, o prazo de vencimento do instrumento é definido como a data mais próxima possível em que o emitente pode exercer essa opção e solicitar o resgate ou o reembolso do instrumento.
4.  
Para efeitos do n.o 1, caso um instrumento de passivos elegíveis inclua opções de resgate antecipado cujo exercício dependa exclusivamente de decisão discricionária do emitente antes do prazo de vencimento inicialmente fixado do instrumento, mas as disposições que regem o instrumento não incluam qualquer incentivo a que o instrumento seja comprado, resgatado, reembolsado ou recomprado antes do seu vencimento nem incluam qualquer opção de resgate ou de reembolso ao critério dos detentores, o prazo de vencimento do instrumento é definido como o prazo de vencimento inicialmente fixado.

Artigo 72.o-D

Consequências da cessação do preenchimento das condições de elegibilidade

Se, no caso de um instrumento de passivos elegíveis, deixarem de estar reunidas as condições aplicáveis definidas no artigo 72.o-B, os passivos deixam imediatamente de ser considerados instrumentos de passivos elegíveis.

Os passivos a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, podem continuar a ser contabilizados como instrumentos de passivos elegíveis desde que sejam considerados como tal ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3 ou n.o 4.



Secção 2

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

Artigo 72.o-E

Deduções aos elementos de passivos elegíveis

1.  

As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A deduzem o seguinte aos elementos de passivos elegíveis:

a) 

Os instrumentos próprios de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente, incluindo passivos próprios que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;

b) 

Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição detenha participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização da entidade de resolução;

c) 

O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 72.o-I, dos instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;

d) 

Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.

2.  
Para efeitos da presente secção, todos os instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos de passivos elegíveis são tratados como instrumentos de passivos elegíveis, com exceção dos instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos reconhecidos como passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.os 3 e 4.
3.  

Para efeitos da presente secção, as instituições podem calcular o montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, do seguinte modo:

image

em que:

h

=

montante das participações nos instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;

i

=

índice que designa a instituição emitente;

Hi

=

montante total das participações nos passivos elegíveis da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;

li

=

montante dos passivos incluídos nos elementos de passivos elegíveis pela instituição emitente i dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes efetuadas pela instituição emitente; e

Li

=

montante total dos passivos pendentes da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes por parte do emitente.

4.  

Caso uma instituição-mãe na UE ou uma instituição-mãe num Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.o-A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição-mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição-mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:

mi = max {0; OPi + LPi – max {0; β · [Oi + Li – ri · aRWAi]}}
em que:

i

=

índice que designa a filial;

OPi

=

montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

▼C7

LPi

=

montante dos instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;

β

=

percentagem de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe, calculada como:

image;

Oi

=

montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

Li

=

montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;

ri

=

rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE; e

▼M8

aRWAi

=

montante total das posições em risco da entidade G-SII i calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.o-A.

Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.

Artigo 72.o-F

Dedução das participações em instrumentos próprios de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea a), as instituições calculam as participações com base nas posições longas brutas, sob reserva das seguintes exceções:

a) 

As instituições podem calcular o montante das participações com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas têm a mesma posição em risco subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte,

ii) 

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b) 

As instituições determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de passivos elegíveis incluídos nesses índices;

c) 

As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de participações em títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos de passivos elegíveis resultantes de posições curtas em índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes,

ii) 

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação.

Artigo 72.o-G

Base de dedução para os elementos de passivos elegíveis

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas b), c) e d), as instituições deduzem as posições longas brutas, sob reserva das exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.

Artigo 72.o-H

Dedução de participações em passivos elegíveis de outras entidades G-SII

As instituições que não façam uso da exceção prevista no artigo 72.o-J efetuam as deduções a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alíneas c) e d), nos seguintes termos:

a) 

Podem calcular as participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis com base na posição longa líquida na mesma posição em risco subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

i) 

a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano,

ii) 

a posição longa e a posição curta são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b) 

Determinam o montante a deduzir pelas participações diretas, indiretas e sintéticas em títulos sobre índices tomando em consideração a posição em risco subjacente aos instrumentos de passivos elegíveis incluídos nesses índices.

Artigo 72.o-I

Dedução de passivos elegíveis caso a instituição não tenha um investimento significativo em entidades G-SII

1.  

Para efeitos do artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

a) 

O montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo, e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII em que a instituição não tenha um investimento significativo, que exceda 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após a aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis das entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo dividido pelo montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, instrumentos de fundos próprios de nível 2, instrumentos de entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo e instrumentos de passivos elegíveis de entidades G -SII em que a instituição não tenha um investimento significativo.

2.  
As instituições excluem dos montantes a que se refere o n.o 1, alínea a), e do cálculo do fator nos termos do n.o 1, alínea b), as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.
3.  

O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de passivos elegíveis de uma entidade G-SII detido pela instituição. As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é deduzido por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:

a) 

O montante das participações de dedução obrigatória por força do n.o 1;

b) 

A proporção do montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de passivos elegíveis detido pela instituição.

4.  
O montante das participações a que se refere o artigo 72.o-E, n.o 1, alínea c), que seja igual ou inferior a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação do disposto no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do presente artigo, não pode ser deduzido e está sujeito aos ponderadores de risco aplicáveis nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, e aos requisitos estabelecidos na parte III, título IV, consoante aplicável.
5.  
As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é ponderado pelo risco por força do n.o 4 multiplicando o montante das participações a ponderar obrigatoriamente pelo risco por força do n.o 4 pela proporção resultante do cálculo especificado no n.o 3, alínea b).

Artigo 72.o-J

Exceção das deduções aos elementos de passivos elegíveis na carteira de negociação

1.  

As instituições podem decidir não deduzir uma parte específica das participações diretas, indiretas e sintéticas em instrumentos de passivos elegíveis cujo valor agregado e medido numa base longa bruta seja igual ou inferior a 5 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição após aplicação dos artigos 32.o a 36.o, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As participações estão na carteira de negociação;

b) 

Os instrumentos de passivos elegíveis são detidos por um período não superior a 30 dias úteis.

2.  
Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios aplicáveis aos elementos da carteira de negociação.
3.  
Se, no caso das participações não deduzidas por força do n.o 1, deixarem de estar reunidas as condições estabelecidas nesse número, as participações são deduzidas nos termos do artigo 72.o-G sem que sejam aplicadas as exceções previstas nos artigos 72.o-H e 72.o-I.



Secção 3

Fundos próprios e passivos elegíveis

Artigo 72.o-K

Passivos elegíveis

Os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pelos elementos de passivos elegíveis da instituição após as deduções a que se refere o artigo 72.o-E.

Artigo 72.o-L

Fundos próprios e passivos elegíveis

Os fundos próprios e os passivos elegíveis de uma instituição são constituídos pela soma dos respetivos fundos próprios e passivos elegíveis.

▼B



CAPÍTULO 6

▼M8

Requisitos gerais para os fundos próprios e para os passivos elegíveis

▼B

Artigo 73.o

▼M8

Distribuições sobre instrumentos

1.  
Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão de pagamento de distribuições numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa exclusivamente da instituição não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis, a menos que a instituição tenha obtido autorização prévia da autoridade competente.
2.  

As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 1 se considerarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A possibilidade de a instituição cancelar pagamentos nos termos do instrumento não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

b) 

A possibilidade de o instrumento de fundos próprios ou do passivo absorver perdas não é posta em causa pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições;

c) 

A qualidade do instrumento de fundos próprios ou do passivo não é de outro modo diminuída pela apreciação discricionária a que se refere o n.o 1, nem pela forma em que possam ser efetuadas as distribuições.

A autoridade competente consulta a autoridade de resolução acerca do cumprimento destas condições por parte de uma instituição antes de conceder a autorização prévia a que se refere o n.o 1.

3.  
Os instrumentos de fundos próprios e os passivos relativamente aos quais a decisão ou a exigência de pagamento de distribuições sobre esses instrumentos ou passivos numa forma que não seja numerário nem instrumentos de fundos próprios dependa da apreciação discricionária de uma pessoa coletiva que não seja a instituição emitente não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou de passivos elegíveis.
4.  
As instituições podem utilizar um índice de mercado alargado como uma das bases de determinação do nível de distribuições sobre instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis.

▼B

5.  

O n.o 4 não é aplicável se a instituição for uma entidade de referência nesse índice de mercado alargado, a não ser que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As instituições consideram que não existe uma correlação significativa entre as variações nesse índice de mercado alargado e a qualidade de crédito da instituição, da instituição-mãe, da companhia financeira-mãe, da companhia financeira mista-mãe ou da companhia mista-mãe;

b) 

A autoridade competente não obteve uma conclusão diferente da referida na alínea a).

▼M8

6.  
As instituições comunicam e divulgam os índices de mercado alargados em que se baseiam os seus instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis.

▼B

7.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que os índices são considerados elegíveis como índices alargados para efeitos do n.o 4.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 74.o

Instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não constituam capital regulamentar

As instituições não deduzem a nenhum elemento dos fundos próprios detenções diretas, indiretas ou sintéticas de instrumentos de capital emitidos por uma entidade regulada do setor financeiro que não constituam capital regulamentar dessa entidade. As instituições aplicam a essas participações ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, consoante aplicável.

Artigo 75.o

Requisitos em matéria de dedução e vencimento aplicáveis às posições curtas

▼M8

Os requisitos de vencimento aplicáveis às posições curtas a que se referem o artigo 45.o, alínea a), o artigo 59.o, alínea a), o artigo 69.o, alínea a) e o artigo 72.o-H, alínea a), consideram-se preenchidos no que diz respeito às posições detidas caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

A instituição goza do direito contratual de vender à contraparte que assegura a cobertura, numa data futura específica, a posição longa objeto de cobertura;

b) 

A contraparte que assegura a cobertura da instituição está contratualmente obrigada a comprar à instituição, nessa data futura específica, a posição longa a que se refere a alínea a).

Artigo 76.o

Posições detidas em instrumentos de fundos próprios através de índices

▼M8

1.  

Para efeitos do artigo 42.o, alínea a), do artigo 45.o, alínea a), do artigo 57.o, alínea a), do artigo 59.o, alínea a), do artigo 67.o, alínea a), do artigo 69.o, alínea a), do artigo 72.o-F, alínea a), e do artigo 72.o-H, alínea a), as instituições podem deduzir ao montante de uma posição longa num instrumento de fundos próprios ou num passivo a parcela do índice constituída pela mesma posição em risco subjacente objeto de cobertura, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A posição longa objeto de cobertura e a posição curta incluída no índice utilizado para cobrir essa posição longa são ambas detidas na carteira de negociação ou são ambas detidas extra carteira de negociação;

b) 

As posições a que se refere a alínea a) estão incluídas ao justo valor no balanço da instituição;

c) 

A posição curta a que se refere a alínea a) é considerada uma cobertura eficaz a título dos procedimentos de controlo interno da instituição;

d) 

As autoridades competentes avaliam a adequação dos procedimentos de controlo interno a que se refere a alínea c) pelo menos numa base anual e certificam-se da sua adequação permanente.

2.  

Caso a autoridade competente tenha concedido prévia autorização, a instituição pode utilizar uma estimativa prudente da posição em risco subjacente da instituição aos instrumentos de fundos próprios e aos passivos incluídos nos índices em alternativa ao cálculo das suas posições em risco sobre os elementos a que se referem uma ou mais das seguintes alíneas:

a) 

Instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis incluídos em índices;

b) 

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro incluídos em índices;

c) 

Instrumentos de passivos elegíveis de instituições, incluídos em índices.

3.  
As autoridades competentes só concedem a autorização prévia a que se refere o n.o 2 caso a instituição tenha demonstrado, a contento dessas autoridades, que seria operacionalmente oneroso para a instituição controlar a sua posição em risco subjacente aos elementos a que se referem uma ou mais das alíneas do n.o 2, consoante aplicável.

▼B

4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

Quando uma estimativa utilizada em alternativa ao cálculo da posição em risco subjacente a que se refere o n.o 2 é considerada suficientemente prudente;

b) 

O significado de operacionalmente oneroso para efeitos do n.o 3.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 77.o

Condições para a redução dos fundos próprios e dos passivos elegíveis

1.  

A instituição obtém autorização prévia da autoridade competente para efetuar qualquer uma das seguintes operações:

a) 

Reduzir, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição em moldes autorizados pelo direito nacional aplicável;

b) 

Reduzir, distribuir ou reclassificar como outro elemento de fundos próprios os prémios de emissão relacionados com instrumentos de fundos próprios;

c) 

Efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 antes da data do respetivo vencimento contratual;

2.  
A instituição obtém autorização prévia da autoridade de resolução para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de instrumentos de passivos elegíveis não abrangidos pelo n.o 1, antes da data do respetivo vencimento contratual.

Artigo 78.o

Autorização das autoridades de supervisão para reduzir os fundos próprios

1.  

A autoridade competente autoriza uma instituição a reduzir, comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, ou a reduzir, distribuir ou reclassificar os prémios de emissão conexos, se estiver reunida qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade competente considere necessária.

Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios acima dos montantes requeridos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar qualquer uma das operações definidas no artigo 77.o, n.o 1, do presente regulamento sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade competente. ►C7  No caso de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, esse montante predeterminado não pode exceder 3% da emissão correspondente nem 10% do montante de fundos próprios principais de nível 1 que exceda a soma dos requisitos de fundos próprios principais de nível 1 estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE e uma margem que a autoridade competente considere necessária. ◄ No caso de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, o montante predeterminado não pode exceder 10 % da emissão correspondente nem 3 % do montante total de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2 existentes, consoante aplicável.

As autoridades competentes retiram a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.

2.  
Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades competentes têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que os instrumentos de fundos próprios ou os prémios de emissão que irão substituir.
3.  
Caso uma instituição efetue uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a recusa de resgate dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.o seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições definidas no n.o 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o resgate desses instrumentos numa base adequada.
4.  

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2, ou prémios de emissão conexos, no decurso dos cinco anos subsequentes à sua data de emissão, caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 1 e uma das seguintes condições:

a) 

Existe uma alteração da classificação regulamentar desses instrumentos que poderá resultar na sua exclusão dos fundos próprios ou na reclassificação como fundos próprios de qualidade inferior, e estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

i) 

a autoridade competente considera que essa alteração é suficientemente certa,

ii) 

a instituição demonstra, a contento da autoridade competente, que a reclassificação regulamentar desses instrumentos não era razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

b) 

Existe uma alteração no tratamento fiscal aplicável a esses instrumentos que a instituição demonstre, a contento da autoridade competente, ser significativa e não ser razoavelmente previsível no momento da sua emissão;

c) 

Os instrumentos e prémios de emissão conexos beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos nos termos do artigo 494.o-B;

d) 

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, a instituição substitui os instrumentos ou os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, por instrumentos de fundos próprios de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas, e a autoridade competente autorizou tal operação com base na constatação de que seria benéfica de um ponto de vista prudencial e justificada por circunstâncias excecionais;

e) 

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou os instrumentos de fundos próprios de nível 2 são recomprados para fins de criação de mercado.

5.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A aceção de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas»;

b) 

As bases adequadas de limitação do resgate a que se refere o n.o 3;

c) 

Os requisitos processuais, incluindo os limites e procedimentos para a concessão de aprovação prévia pelas autoridades competentes para uma das operações enumeradas no artigo 77.o, n.o 1, e os dados a fornecer pela instituição no pedido de autorização a apresentar à autoridade competente para efetuar uma das operações aí enumeradas, designadamente o processo a seguir em caso de resgate de títulos emitidos a membros de sociedades cooperativas, bem como o prazo de tratamento de um pedido dessa natureza.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 78.o-A

Autorização para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis

1.  

A autoridade de resolução autoriza uma instituição a comprar, resgatar, reembolsar ou recomprar instrumentos de passivos elegíveis se for cumprida uma das seguintes condições:

a) 

Antes ou concomitantemente a uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, a instituição substitui os instrumentos de passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios ou de passivos elegíveis de qualidade igual ou superior em condições que sejam sustentáveis para a capacidade da instituição em termos de receitas;

b) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que, na sequência da operação a que se refere o artigo 77.o, n.o 2, do presente regulamento, os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição irão exceder os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE por uma margem que a autoridade de resolução, de comum acordo com a autoridade competente, considere necessária;

c) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade de resolução, que é necessária a substituição total ou parcial dos passivos elegíveis por instrumentos de fundos próprios a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE para a continuidade da autorização.

Caso a instituição ofereça salvaguardas suficientes quanto à sua capacidade para operar com fundos próprios e passivos elegíveis acima do montante dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e nas Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE, a autoridade de resolução, após consulta da autoridade competente, pode conceder a essa instituição uma autorização geral prévia para efetuar compras, resgates, reembolsos, ou recompras de instrumentos de passivos elegíveis, sob reserva de critérios que assegurem que qualquer uma dessas operações futuras estará em conformidade com as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número. Esta autorização geral prévia só é concedida durante um período especificado, que não pode exceder um ano, após o qual pode ser renovada. A autorização geral prévia é concedida para um montante predeterminado, que é estabelecido pela autoridade de resolução. As autoridades de resolução informam as autoridades competentes de qualquer autorização geral prévia concedida.

A autoridade de resolução retira a autorização geral prévia caso uma instituição infrinja qualquer um dos critérios estabelecidos para efeitos dessa autorização.

2.  
Ao avaliarem a sustentabilidade dos instrumentos substitutivos para a capacidade da instituição em termos de receitas a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades de resolução têm em conta a medida em que esses instrumentos de fundos próprios substitutivos ou de passivos elegíveis substitutivos serão mais onerosos para a instituição do que aqueles que irão substituir.
3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

O processo de cooperação entre a autoridade competente e a autoridade de resolução;

b) 

O processo de concessão da autorização nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;

c) 

O processo de concessão da autorização geral prévia nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, incluindo os prazos e requisitos de informação;

d) 

A aceção de «sustentável para a capacidade da instituição em termos de receitas».

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, os projetos de normas técnicas de regulamentação são integralmente alinhados pelo ato delegado a que se refere o artigo 78.o

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 79.o

▼M8

Dispensa temporária da dedução aos fundos próprios e passivos elegíveis

1.  
Caso uma instituição detenha instrumentos de fundos próprios ou passivos que sejam considerados instrumentos de fundos próprios numa entidade do setor financeiro ou instrumentos de passivos elegíveis numa instituição e caso a autoridade competente considere que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade ou dessa instituição, a autoridade competente pode dispensar temporariamente as disposições em matéria de dedução que seriam de outro modo aplicáveis a esses instrumentos.

▼B

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conceito de temporário para efeitos do n.o 1 e as condições em que uma autoridade competente pode considerar que essas detenções temporárias são para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar uma entidade relevante.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 79.o-A

Avaliação do cumprimento das condições aplicáveis aos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis

Ao avaliarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos na parte II, as instituições têm em consideração as características concretas dos instrumentos e não só a sua forma jurídica. A avaliação das características concretas de um instrumento tem em conta todas as modalidades relacionadas com os instrumentos, mesmo que estas não estejam expressamente definidas nos termos e condições dos próprios instrumentos, para determinar se os efeitos económicos combinados de tais modalidades cumprem o objetivo das disposições pertinentes.

▼B

Artigo 80.o

▼M8

Revisão contínua da qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis

1.  
A EBA controla a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União e notifica imediatamente a Comissão caso existam provas evidentes de que esses instrumentos não preenchem os respetivos critérios de elegibilidade definidos no presente regulamento.

As autoridades competentes transmitem sem demora à EBA, a pedido desta, todas as informações que a EBA considere relevantes sobre os novos instrumentos de fundos próprios ou novos tipos de passivos emitidos, de modo a que a EBA possa controlar a qualidade dos instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis emitidos pelas instituições em toda a União.

▼B

2.  

A notificação inclui o seguinte:

a) 

Uma explicação detalhada da natureza e do grau da insuficiência identificada;

b) 

Assessoria técnica sobre a ação que a EBA considere ser necessária por parte da Comissão.

c) 

Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.

▼M8

3.  

A EBA presta assessoria técnica à Comissão sobre quaisquer mudanças significativas que considere necessárias no que respeita à definição de fundos próprios e de passivos elegíveis, em resultado de qualquer uma das seguintes ocorrências:

▼B

a) 

Evolução relevante dos padrões ou práticas do mercado;

b) 

Alteração das normas jurídicas e contabilísticas relevantes;

c) 

Evolução significativa da metodologia utilizada pela EBA para a realização de testes de esforço relativamente à solvência das instituições.

4.  
A EBA presta assessoria técnica à Comissão, até 1 de janeiro de 2014, sobre o eventual tratamento dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor em vez da sua inclusão no capital de fundos próprios principais de nível 1 sem ajustamento. Essas recomendações têm em conta os desenvolvimentos relevantes nas normas internacionais de contabilidade e nos acordos internacionais sobre normas prudenciais aplicáveis aos bancos.



TÍTULO II

INTERESSES MINORITÁRIOS E INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 E DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 EMITIDOS POR FILIAIS

Artigo 81.o

Interesses minoritários elegíveis para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

▼M8

1.  

Os interesses minoritários incluem a soma dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de uma filial caso estejam reunidas as seguintes condições:

▼M9

a) 

A filial é uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição;

ii) 

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii) 

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv) 

uma empresa de investimento;

v) 

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

▼M8

b) 

A filial está integralmente incluída na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, a que se refere o proémio do presente número, são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.

▼B

2.  
Os interesses minoritários que são financiados, direta ou indiretamente, através de uma entidade com objeto específico ou de outro modo, pela empresa-mãe da instituição ou pelas suas filiais, não são elegíveis como fundos próprios principais de nível 1 consolidado.

▼M8

Artigo 82.o

Fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis e fundos próprios elegíveis

Os fundos próprios adicionais de nível 1, os fundos próprios de nível 1 e os fundos próprios de nível 2 elegíveis e os fundos próprios elegíveis incluem o interesse minoritário e os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, consoante aplicável, acrescidos dos prémios de emissão conexos de uma filial, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A filial é uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição;

ii) 

uma empresa que está sujeita, por força do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

iii) 

uma companhia financeira intermédia ou uma companhia financeira intermédia mista sujeita à aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada, ou uma companhia financeira de investimento intermédia sujeita à aplicação dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada;

iv) 

uma empresa de investimento;

v) 

uma companhia financeira intermediária num país terceiro, desde que essa companhia financeira intermediária esteja sujeita a requisitos prudenciais tão rigorosos como os aplicados às instituições de crédito desse país terceiro, caso a Comissão tenha adotado uma decisão, nos termos do artigo 107.o, n.o 4, que determine que esses requisitos prudenciais são pelo menos equivalentes aos do presente regulamento;

b) 

A filial está integralmente incluída no perímetro de consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os elementos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o proémio do presente parágrafo são detidos por pessoas que não sejam empresas incluídas na consolidação por força da parte I, título II, capítulo 2.

▼B

Artigo 83.o

Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico

▼M8

1.  

Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos, até 31 de dezembro de 2021, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

A entidade com objeto específico que emite esses instrumentos está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;

b) 

Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios adicionais de nível 1 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;

c) 

Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios de nível 2 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o;

d) 

O único ativo da entidade com objeto específico é o seu investimento nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, cuja forma satisfaça as condições relevantes estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, ou no artigo 63.o, consoante aplicável.

Se considerar que os ativos da entidade com objeto específico que não constituam os seus investimentos nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja incluída no perímetro da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, são mínimos e insignificantes para essa entidade, a autoridade competente pode renunciar à condição especificada na alínea d) do primeiro parágrafo.

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de ativos que possam dizer respeito à operação das entidades com objeto específico e os conceitos de 'mínimo' e 'insignificante' a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 84.o

Interesses minoritários incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados

▼M9

1.  

As instituições determinam o montante dos interesses minoritários de uma filial que está incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados subtraindo aos interesses minoritários dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

▼C5

a) 

Os fundos próprios principais de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i) 

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 dessa filial necessário para perfazer, de acordo com o seguinte:

— 
a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,
— 
se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,
ii) 

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

Os interesses minoritários da filial expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.

▼B

2.  
O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, o interesse minoritário dessa filial não pode ser incluído nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

▼M9

3)  
Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os interesses minoritários nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

▼B

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo subconsolidado exigido nos termos do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 85.o e 87.o.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  

As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do presente artigo uma companhia financeira-mãe que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A sua atividade principal é a aquisição de participações;

b) 

Está sujeita a supervisão prudencial em base consolidada;

c) 

Efetua a consolidação de uma instituição filial em que detenha apenas uma participação minoritária em virtude da relação de controlo definida no artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE;

d) 

Mais de 90 % dos fundos próprios principais de nível 1 consolidado exigido provém da instituição filial a que se refere a alínea c), calculado em base subconsolidada.

►C1  Se, após 28 de junho de 2013, uma companhia financeira-mãe ◄ que reúna as condições estabelecidas no primeiro parágrafo passar a constituir uma companhia financeira mista-mãe, as autoridades competentes podem conceder a dispensa a que se refere o primeiro parágrafo a essa companhia financeira mista-mãe, desde que esta reúna as condições estabelecidas naquele parágrafo.

6.  
Quando as instituições de crédito associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central e as instituições estabelecidas no âmbito de um sistema de proteção institucional sujeito às condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, tiverem criado um mecanismo de contragarantias segundo os quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à transferência do montante de fundos próprios que supere os requisitos regulamentares da contraparte para a instituição de crédito, essas instituições ficam isentas do disposto no presente artigo no que diz respeito às deduções e podem reconhecer integralmente os eventuais interesses minoritários supervenientes no âmbito do sistema de contragarantias.

Artigo 85.o

Instrumentos de fundos próprios de nível 1 elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados

▼M9

1.  

As instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

▼C5

a) 

Os fundos próprios de nível 1 da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i) 

o montante dos fundos próprios de nível 1 da filial necessário para perfazer:

— 
a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1,
— 
se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios de nível 1,
ii) 

o montante dos fundos próprios principais de nível 1 consolidados relativo a essa filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros, na medida em que esses requisitos tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1;

b) 

Os fundos próprios de nível 1 elegível da filial, expresso em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 dessa empresa.

▼B

2.  
O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

▼M9

3.  
Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os instrumentos de fundos próprios de nível 1 nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

▼B

Artigo 86.o

Fundos próprios de nível 1elegíveis incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios de nível 1 elegíveis de uma filial que estão incluídos nos fundos próprios adicionais de nível 1 consolidados subtraindo aos fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados os interesses minoritários dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados.

Artigo 87.o

Fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios consolidados

▼M9

1.  

As instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa o resultado da multiplicação do montante a que se refere a alínea a) pela percentagem a que se refere a alínea b), de acordo com o seguinte:

▼C5

a) 

Os fundos próprios da filial deduzidos do menor dos seguintes montantes:

i) 

o montante dos fundos próprios da filial necessário para perfazer:

— 
a soma do requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458.o e 459.o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128.o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros,
— 
se a filial for uma empresa de investimento, a soma do requisito estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão em países terceiros;
ii) 

o montante dos fundos próprios relativo à filial que seja necessário em base consolidada para perfazer a soma do requisito estabelecido no artigo 92. o, n. o 1, alínea c) do presente regulamento, dos requisitos a que se referem os artigos 458. o e 459. o do presente regulamento, dos requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104. o da Diretiva 2013/36/UE, do requisito combinado de reservas de fundos próprios, tal como definido no artigo 128. o, ponto 6, dessa diretiva, e de qualquer outra regulamentação local adicional em matéria de supervisão de fundos próprios em países terceiros;

b) 

Os fundos próprios elegíveis da empresa, expressos em percentagem da totalidade dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de nível 2, com exclusão dos montantes a que se refere o artigo 62.o, alíneas c) e d), dessa empresa.

▼B

2.  
O cálculo a que se refere o n.o 1 é efetuado em base subconsolidada para cada uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1.

A instituição pode optar por não efetuar esse cálculo relativamente a uma das filiais a que se refere o artigo 81.o, n.o 1. Quando a instituição tomar uma decisão desse tipo, os fundos próprios elegíveis dessa filial não podem ser incluídos nos fundos próprios consolidados.

▼M9

3.  
Caso uma autoridade competente derrogue a aplicação dos requisitos prudenciais em base individual, tal como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento ou, consoante aplicável, tal como estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os instrumentos de fundos próprios nas filiais a que é aplicada a dispensa não são reconhecidos nos fundos próprios ao nível subconsolidado ou ao nível consolidado, consoante aplicável.

▼B

Artigo 88.o

Instrumentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos fundos próprios de nível 2 consolidados

Sem prejuízo do artigo 84.o, n.os 5 e 6, as instituições determinam o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial que está incluído nos fundos próprios de nível 2 consolidados subtraindo aos fundos próprios elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios consolidados os fundos próprios de nível 1 elegíveis dessa empresa que estão incluídos nos fundos próprios de nível 1 consolidados.

▼M8

Artigo 88.o-A

Instrumentos de passivos elegíveis qualificados

Os passivos emitidos por uma filial estabelecida na União que faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução são elegíveis para inclusão nos instrumentos de passivos elegíveis consolidados de uma instituição sujeita ao artigo 92.o-A, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

São emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE;

b) 

São adquiridos por um acionista existente que não faz parte do mesmo grupo de resolução, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão nos termos do artigo 59.o ou do artigo 62.o da Diretiva 2014/59/UE não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;

c) 

Não excedem o montante que se obtém subtraindo o montante referido na subalínea i) ao montante referido na subalínea ii):

i) 

a soma dos passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução e do montante de fundos próprios emitidos nos termos do artigo 45.o-F, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE,

ii) 

o montante requerido nos termos do artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE.

▼B



TÍTULO III

PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS FORA DO SETOR FINANCEIRO

Artigo 89.o

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

1.  

Uma participação qualificada cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição numa empresa que não seja uma das seguintes entidades fica sujeita às disposições estabelecidas no n.o 3:

a) 

Uma entidade do setor financeiro;

b) 

Uma empresa que não seja uma entidade do setor financeiro e que exerça atividades que a autoridade competente considere serem qualquer uma das seguintes:

i) 

um prolongamento direto da atividade bancária;

ii) 

serviços auxiliares da atividade bancária;

iii) 

leasing, factoring, gestão de fundos de investimento, gestão de serviços informáticos ou qualquer outra atividade similar.

2.  
O montante total das participações qualificadas de uma instituição em empresas que não sejam aquelas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), e que exceda 60 % dos seus fundos próprios elegíveis fica sujeito às disposições estabelecidas no n.o 3.
3.  

As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

a) 

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250  % ao maior dos seguintes montantes:

i) 

o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,

ii) 

o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

b) 

As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições das participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).

4.  

Para efeitos do n.o 1, alínea b), a EBA emite orientações que especifiquem os seguintes conceitos:

a) 

Atividades que constituam um prolongamento direto da atividade bancária;

b) 

Atividades auxiliares da atividade bancária;

c) 

Atividades similares.

As orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 90.o

Alternativa a um ponderador de risco de 1 250  %

Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250  % aos montantes que excedam os limites especificados no artigo 89.o, n.os 1 e 2, as instituições podem deduzir esses montantes aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Artigo 91.o

Exceções

1.  

As ações de empresas que não sejam aquelas a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, alíneas a) e b), não são incluídas no cálculo dos limites de fundos próprios elegíveis especificados nesse artigo se estiver satisfeita qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Essas ações são detidas temporariamente durante uma operação de assistência financeira, a que se refere o artigo 79.o;

b) 

A detenção dessas ações é uma posição de tomada firme detida durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis;

c) 

Essas ações são detidas em nome da própria instituição e por conta de terceiros.

2.  
As ações ou partes do capital social que não tenham o caráter de imobilizações financeiras a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE não são incluídas no cálculo especificado no artigo 89.o.



PARTE III

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS



TÍTULO I

REQUISITOS GERAIS, AVALIAÇÃO E REPORTE



CAPÍTULO 1

Nível de fundos próprios necessários



Secção 1

Requisitos de fundos próprios para as instituições

Artigo 92.o

Requisitos de fundos próprios

1.  

Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o, as instituições respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios:

a) 

Rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %;

b) 

Rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %;

c) 

Rácio de fundos próprios totais de 8 %;

▼M8

d) 

Um rácio de alavancagem de 3 %.

▼B

2.  

As instituições calculam os seus rácios de fundos próprios do seguinte modo:

a) 

O rácio de fundos próprios principais de nível 1 corresponde ao montante de fundos próprios principais de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;

b) 

O rácio de fundos próprios de nível 1 corresponde ao montante dos fundos próprios de nível 1 da instituição expresso em percentagem do montante total das posições em risco;

c) 

O rácio de fundos próprios total corresponde aos fundos próprios da instituição, expressos em percentagem do montante total das posições em risco.

3.  

O montante total das posições em risco corresponde à soma das alíneas a) a f) do presente número, após consideração do disposto no n.o 4:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco referente ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, calculados nos termos do Título II, e do artigo 379.o, relativamente a todas as atividades de uma instituição, excluindo os montantes das posições ponderadas pelo risco das atividades da carteira de negociação da instituição;

▼M8

b) 

Os requisitos de fundos próprios para as atividades da carteira de negociação de uma instituição, no que se refere ao seguinte:

i) 

risco de mercado determinado nos termos da presente parte, título IV, excluindo as abordagens previstas no capítulo 1-A e no capítulo 1-B desse título;

ii) 

grandes riscos que excedam os limites especificados nos artigos 395.o a 401.o, na medida em que a instituição esteja autorizada a exceder esses limites, determinados nos termos da parte IV;

c) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado determinados no título IV da presente parte, excluindo as abordagens previstas no capítulo 1-A e no capítulo 1-B desse título, para todas as atividades que se encontram sujeitas a riscos cambiais ou de mercadorias;

▼M8

c-A) 

Os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do título V da presente parte, com exceção do artigo 379.o para risco de liquidação;

▼B

d) 

Os requisitos de fundos próprios calculados nos termos do Título VI no que se refere ao risco de ajustamento da avaliação de crédito dos instrumentos derivados OTC que não sejam derivados de crédito reconhecidos para efeitos de redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito;

e) 

Os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do Título III, no que respeita ao risco operacional;

f) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco determinados nos termos do Título II, no que se refere ao risco de contraparte decorrente das atividades da carteira de negociação da instituição relativamente aos seguintes tipos de operações e acordos:

i) 

contratos enumerados no Anexo II e derivados de crédito;

ii) 

operações de recompra, concessão ou contração de empréstimos de valores imobiliários ou de mercadorias;

iii) 

operações de empréstimo com imposição de margem referentes a valores mobiliários ou a mercadorias;

iv) 

operações de liquidação longa.

4.  

São aplicáveis as seguintes disposições ao cálculo do montante total das posições em risco a que se refere o n.o 3:

a) 

Os requisitos de fundos próprios a que se referem as alíneas c), d) e e) desse número incluem os resultantes de todas as atividades de uma instituição;

b) 

As instituições multiplicam os requisitos de fundos próprios estabelecidos nas alíneas b) a e) desse número por 12,5.

▼M8

Artigo 92.o-A

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII

▼C7

1.  

Sob reserva dos artigos 93.o e 94.o e das exceções previstas no n.o 2 do presente artigo, as instituições identificadas como entidades de resolução e que sejam entidades G-SII respeitam permanentemente os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:

▼M8

a) 

Um rácio baseado no risco de 18 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4;

b) 

Um rácio não baseado no risco de 6,75 %, representando os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida de exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.

2.  

Os requisitos estabelecidos no n.o 1 não se aplicam nos seguintes casos:

a) 

No decurso dos três anos subsequentes à data em que a instituição, ou o grupo do qual a instituição faz parte, foi identificada como G-SII;

b) 

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a autoridade de resolução aplicou o instrumento de recapitalização interna, nos termos da Diretiva 2014/59/UE;

c) 

No decurso dos dois anos subsequentes à data em que a entidade de resolução implementou uma medida alternativa do setor privado a que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, ao abrigo da qual os instrumentos de fundos próprios e outros passivos foram reduzidos ou convertidos em elementos de fundos próprios principais de nível 1 com o objetivo de recapitalizar a entidade de resolução sem a aplicação de instrumentos de resolução.

▼C7

3.  
Caso o agregado resultante da aplicação do requisito estabelecido no n.o 1, alínea a), do presente artigo, a cada entidade de resolução da mesma G-SII exceda o requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis calculado nos termos do artigo 12.o-A do presente regulamento, a autoridade de resolução da instituição-mãe na UE pode, após consulta das outras autoridades de resolução relevantes, agir nos termos do artigo 45.o D, n.o 4, ou do artigo 45.o H, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.

▼M8

Artigo 92.o-B

Requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis para G-SII extra-UE

1.  
As instituições que sejam filiais importantes de G-SII extra-UE e que não constituam entidades de resolução respeitam permanentemente requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis igual a 90 % dos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis estabelecidos no artigo 92.o-A.
2.  
Para efeitos do cumprimento do n.o 1, os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e de passivos elegíveis só são tidos em conta caso esses instrumentos sejam propriedade da empresa-mãe em última instância da G-SII extra-UE e tenham sido emitidos direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo, desde que todas essas entidades estejam estabelecidas no mesmo país terceiro que a empresa-mãe em última instância ou num Estado-Membro.
3.  

Um instrumento de passivos elegíveis só pode ser tido em conta para efeitos do cumprimento do n.o 1 se satisfizer cumulativamente as seguintes condições adicionais:

a) 

Em caso de processos normais de insolvência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47), da Diretiva 2014/59/UE, o crédito resultante do passivo tem uma posição hierárquica inferior à dos créditos resultantes de passivos que não satisfaçam as condições definidas no n.o 2 do presente artigo e que não sejam considerados fundos próprios;

b) 

Está sujeito aos poderes de redução ou de conversão nos termos dos artigos 59.o a 62.o da Diretiva 2014/59/UE.

▼B

Artigo 93.o

Requisito de capital inicial numa perspetiva de continuidade

1.  
Os fundos próprios de uma instituição não podem ser inferiores ao montante do capital inicial exigido no momento da sua autorização.
2.  
As instituições de crédito já constituídas em 1 de janeiro de 1993 cujo montante de fundos próprios não atinja o montante de capital inicial exigido podem continuar a exercer as suas atividades. Nesse caso, o montante dos fundos próprios dessas instituições não pode ser inferior ao nível mais elevado que tenham atingido com efeitos desde 22 de dezembro de 1989.

▼M9 —————

▼M9

4.  
Caso o controlo de uma instituição abrangida pela categoria a que se refere o n.o 2 seja assumido por uma pessoa singular ou coletiva diferente da que anteriormente controlava a instituição, o montante dos fundos próprios dessa instituição deve atingir o montante do capital inicial exigido.
5.  
Caso ocorra uma fusão de duas ou mais instituições abrangidas pela categoria a que se refere o n.o 2, o montante dos fundos próprios da instituição resultante da fusão não pode ser inferior ao total dos fundos próprios das instituições objeto de fusão no momento em que esta ocorreu, enquanto não tiver sido atingido o montante do capital inicial exigido.
6.  
Caso as autoridades competentes considerem necessário, para garantir a solvência de uma instituição, que o requisito estabelecido no n.o 1 seja observado, não se aplica o disposto nos n.os 2, 4 e 5.

▼M8

Artigo 94.o

Derrogação aplicável a empresas com pequenas carteiras de negociação

1.  

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2 do presente artigo, desde que o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a) 

5 % do total dos ativos da instituição;

b) 

50 milhões de euros.

2.  

Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), as instituições podem calcular o requisito de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação do seguinte modo:

a) 

Para os contratos enumerados no anexo II, ponto 1, os contratos relativos a títulos de capital a que se refere o ponto 3 desse anexo, e os derivados de crédito, as instituições podem isentar tais posições do requisito de fundos próprios referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea b);

b) 

Para as posições da carteira de negociação que não as referidas na alínea a) do presente número, as instituições podem substituir o requisito de fundos próprios a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), pelo requisito calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alínea a).

3.  

Para efeitos do n.o 1, as instituições calculam o volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da sua carteira de negociação com base nos dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

Todas as posições atribuídas à carteira de negociação nos termos do artigo 104.o são incluídas no cálculo, com exceção das seguintes:

i) 

posições respeitantes a divisas e mercadorias,

ii) 

posições em derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito ou posições em risco de contraparte extra carteira de negociação e as operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado dessas coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;

b) 

Todas as posições incluídas no cálculo nos termos da alínea a) são avaliadas pelo seu valor de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

c) 

O valor absoluto das posições longas é somado ao valor absoluto das posições curtas.

4.  
Caso estejam reunidas ambas as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, independentemente das obrigações definidas nos artigos 74.o e 83.o da Diretiva 2013/36/UE, não se aplica o artigo 102.o, n.os 3 e 4, e os artigos 103.o e 104.o-B do presente regulamento.
5.  
As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2.
6.  
As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.
7.  

As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do n.o 2, no prazo de três meses a contar da verificação de uma das seguintes ocorrências:

a) 

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos;

b) 

A instituição não reúne as condições definidas no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

8.  
Caso a instituição tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo, só fica autorizada a calcular os requisitos de fundos próprios para as atividades da sua carteira de negociação nos termos do presente artigo se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no n.o 1.
9.  
As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição da carteira de negociação com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.

▼B



Secção 2

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

Artigo 95.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

1.  
Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 3 e 6 da Diretiva 2004/39/CE utilizam o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2.
2.  

As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as empresas a que se refere o artigo 4.o,n.o1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE calculam o montante total de posições em risco utilizando o mais elevado dos seguintes montantes:

a) 

A soma dos elementos a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) a d) e (f), após aplicação do artigo 92.o, n.o 4;

b) 

O montante especificado no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE cumprem os requisitos do artigo 92.o, n.os 1 e 2, com base no montante total de posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo.

As autoridades competentes podem estabelecer os requisitos de fundos próprios para as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento a que se refere o Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE como os requisitos de fundos próprios que seriam vinculativos para essas empresas de acordo com as medidas nacionais em vigor em 31 de dezembro de 2013 de transposição da Diretiva 2006/49/CE e da Diretiva 2006/48/CE.

▼C2

3.  
As empresas de investimento a que se refere o n. o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional previstas no Título VII, Capítulo 2, Secção II, Subsecção 2 da Diretiva 2013/36/UE.

▼B

Artigo 96.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento que possuam o capital inicial estabelecido no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE

1.  

Para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, as seguintes categorias de empresas de investimento que possuam capital inicial nos termos do artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE devem utilizar o cálculo do montante total das posições em risco especificado no n.o 2 do presente artigo:

a) 

Empresas de investimento que negoceiem por conta própria apenas com o objetivo de satisfazer ou executar ordens de clientes ou de obter acesso a um sistema de compensação e liquidação ou a uma bolsa reconhecida, quando atuem na qualidade de intermediários ou executem ordens de clientes;

b) 

Empresas de investimento que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

não detêm fundos ou valores mobiliários dos clientes;

ii) 

negoceiam exclusivamente por conta própria;

iii) 

não têm clientes externos;

iv) 

a execução e a liquidação das operações são efetuadas sob a responsabilidade de uma instituição de compensação e são garantidas por essa instituição.

2.  

Relativamente às empresas de investimento a que se refere o n.o 1, o montante total das posições em risco corresponde à soma do seguinte:

a) 

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) a d) e f), após aplicação do artigo 92.o, n.o 4;

b) 

Montante a que se refere o artigo 97.o multiplicado por 12,5.

3.  
As empresas de investimento a que se refere o n.o 1 estão sujeitas a todas as outras disposições relativas ao risco operacional estabelecidas no Título VII, Capítulo 3, Secção II, Subsecção 1 da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 97.o

Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas

1.  
Nos termos dos artigos 95.o e 96.o, as empresas de investimento e as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 2,alínea c), que prestem os serviços e atividades de investimento enumeradas no Anexo I, Secção A, pontos 2 e 4, da Diretiva 2004/39/CE devem manter fundos próprios elegíveis pelo menos correspondente a um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior.
2.  
Quando ocorrer uma alteração na atividade de uma empresa de investimento desde o exercício anterior que a autoridade competente considere ser significativa, a autoridade competente pode ajustar o requisito estabelecido no n.o 1.
3.  
Enquanto não tiver completado um ano de exercício de atividade a contar da data de início da mesma, a empresa de investimento deve manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas previstas no seu plano de atividades, exceto quando a autoridade competente exigir que o plano de atividades seja ajustado.
4.  

A EBA elabora, em consulta com a ESMA, um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar mais detalhadamente o seguinte:

a) 

O cálculo do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;

b) 

As condições de adaptação, por parte da autoridade competente, do requisito de manter fundos próprios elegíveis correspondente a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior;

c) 

O cálculo das despesas gerais fixas previstas no caso de a empresa de investimento não ter completado um ano de exercício de atividade.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 98.o

Fundos próprios aplicáveis a empresas de investimento em base consolidada

1.  

No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 95.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro deve aplicar o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:

a) 

Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 95.o, n.o 2;

b) 

Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável.

2.  

No caso das empresas de investimento a que se refere o artigo 96.o, n.o 1, integradas num grupo, se esse grupo não incluir instituições de crédito, a empresa de investimento-mãe no Estado-Membro e a empresa de investimento controlada por uma companhia financeira ou companhia financeira mista aplicam o artigo 92.o a nível consolidado nos seguintes termos:

a) 

Utilizando o cálculo do montante total das posições em risco especificado no artigo 96.o, n.o 2;

b) 

Calculando os fundos próprios com base na situação consolidada da empresa de investimento-mãe, da companhia financeira ou da companhia financeira mista, consoante aplicável, cumprindo o disposto na Parte I, Título II, Capítulo 2.

▼M8 —————

▼B



CAPÍTULO 3

Carteira de negociação

Artigo 102.o

Requisitos aplicáveis à carteira de negociação

1.  
As posições na carteira de negociação estão livres de restrições quanto à sua negociação no mercado ou são suscetíveis de serem cobertas.

▼M8

2.  
A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos dos artigos 103.o, 104.o e 104.o-A.
3.  
As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos do artigo 103.o
4.  
Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 3, as posições da carteira de negociação são atribuídas às mesas de negociação estabelecidas, nos termos do artigo 104.o-B.

▼M8

5.  
As posições da carteira de negociação estão sujeitas aos requisitos de avaliação prudente especificados no artigo 105.o
6.  
As instituições tratam as coberturas internas nos termos do artigo 106.o

▼M8

Artigo 103.o

Gestão da carteira de negociação

1.  

As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para a gestão global da carteira de negociação. Essas políticas e procedimentos abrangem, pelo menos:

a) 

As atividades que a instituição considere atividades de negociação e parte integrante da carteira de negociação para efeitos dos requisitos de fundos próprios;

b) 

A medida em que uma posição pode ser avaliada diariamente a preços de mercado, por referência a um mercado de elevada liquidez;

c) 

Para as posições avaliadas por modelo, a medida em que a instituição pode:

i) 

identificar todos os riscos materialmente relevantes da posição,

ii) 

cobrir todos os riscos materialmente relevantes da posição, recorrendo a instrumentos para os quais exista um mercado de elevada liquidez,

iii) 

obter estimativas fiáveis para os principais pressupostos e parâmetros utilizados no modelo;

d) 

A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de efetuar avaliações da posição que possam ser validadas externamente de forma coerente;

e) 

A medida em que restrições legais ou outros requisitos operacionais podem prejudicar a capacidade da instituição para efetuar a liquidação ou a cobertura de posições a curto prazo;

f) 

A medida em que a instituição tem possibilidade, e obrigação, de proceder a uma gestão ativa dos riscos das posições no âmbito da sua atividade de negociação;

g) 

A medida em que a instituição pode reclassificar riscos ou posições extra carteira de negociação para a carteira de negociação e vice-versa, bem como os requisitos de tais reclassificações a que se refere o artigo 104.o-A.

2.  

Na gestão das suas posições ou carteiras de posições na carteira de negociação, a instituição cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

A instituição tem uma estratégia de negociação devidamente documentada no que respeita à posição ou carteiras na carteira de negociação, aprovada pela direção de topo, com a indicação do horizonte previsível de detenção;

b) 

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de gestão ativa das posições ou carteiras na carteira de negociação; essas políticas e procedimentos incluem o seguinte:

i) 

indicação das posições ou carteiras de posições que podem ser tomadas por cada mesa de negociação ou, consoante o caso, por operadores designados;

ii) 

estabelecimento de limites às posições e acompanhamento da adequação dos mesmos;

iii) 

tomada/gestão das posições de forma autónoma pelos operadores, dentro dos limites estabelecidos e de acordo com a estratégia aprovada;

iv) 

reporte das posições à direção de topo, no âmbito do processo de gestão de riscos da instituição;

v) 

monitorização ativa das posições com base nas fontes de informação de mercado e avaliação das possibilidades de negociação ou de cobertura das posições ou das respetivas componentes de risco, incluindo a avaliação da qualidade e disponibilidade das informações de mercado utilizadas no processo de avaliação, o volume do mercado e a dimensão das posições negociadas no mercado;

vi) 

procedimentos e controlos em matéria de luta contra a fraude;

c) 

A instituição tem políticas e procedimentos claramente definidos de acompanhamento das posições face à estratégia de negociação da instituição, incluindo a monitorização do volume de transações e das posições relativamente às quais o período de detenção inicialmente previsto tenha sido ultrapassado.

▼B

Artigo 104.o

Inclusão na carteira de negociação

1.  
As instituições têm políticas e procedimentos claramente definidos para determinar quais as posições a incluir na carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, de acordo com os requisitos constantes do artigo 102.o e com a definição de carteira de negociação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, tendo em conta as capacidades e práticas da instituição em matéria de gestão de riscos. A instituição documenta devidamente o cumprimento dessas políticas e procedimentos e submete-os a auditorias internas periódicas.

▼M8 —————

▼M8

Artigo 104.o-B

Requisitos aplicáveis às mesas de negociação

1.  
Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 3, as instituições estabelecem mesas de negociação e atribuem cada uma das suas posições da carteira de negociação a uma dessas mesas de negociação. As posições da carteira de negociação só são atribuídas à mesma mesa de negociação caso satisfaçam a estratégia de negócio acordada para essa mesa de negociação e sejam geridas e monitorizadas de forma coerente, nos termos do n.o 2 do presente artigo.
2.  

As mesas de negociação das instituições cumprem, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 

Cada mesa de negociação tem uma estratégia de negócio clara e distinta e uma estrutura de gestão do risco adequada à sua estratégia de negócio;

b) 

Cada mesa de negociação tem uma estrutura organizacional clara; as posições de uma determinada mesa de negociação são geridas por operadores designados no seio da instituição; cada operador tem funções específicas na mesa de negociação; cada operador é apenas designado para uma mesa de negociação;

c) 

São estabelecidos limites de posição por cada mesa de negociação, de acordo com a estratégia de negócio dessa mesa de negociação;

d) 

São elaborados pelo menos semanalmente e comunicados regularmente ao órgão de administração relatórios sobre as atividades, a rentabilidade, a gestão do risco e os requisitos regulamentares a nível da mesa de negociação;

e) 

Cada mesa de negociação tem um plano de negócios anual claro, incluindo uma política de remuneração bem definida com base em critérios sólidos de avaliação de desempenho;

f) 

São elaborados e disponibilizados às autoridades competentes relatórios mensais relativos a cada mesa de negociação sobre as posições em vencimento, as infrações aos limites de negociação intradiários e diários, e as ações empreendidas pela instituição para fazer face a essas infrações, bem como uma avaliação da liquidez do mercado.

3.  
Em derrogação do n.o 2, alínea b), a instituição pode designar um operador para mais do que uma mesa de negociação, desde que demonstre, a contento da respetiva autoridade competente, que a designação foi efetuada devido a considerações de ordem comercial ou de recursos e que a designação preserva os demais requisitos qualitativos estabelecidos no presente artigo aplicáveis aos operadores e às mesas de negociação.
4.  
As instituições notificam as autoridades competentes da forma como dão cumprimento ao n.o 2. As autoridades competentes podem exigir que uma instituição altere a estrutura ou a organização das suas mesas de negociação para dar cumprimento ao presente artigo.

▼B

Artigo 105.o

Requisitos de avaliação prudente

▼M8

1.  
Todas as posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor são objeto das normas de avaliação prudente especificadas no presente artigo. As instituições asseguram, nomeadamente, que a avaliação prudente das suas posições da carteira de negociação é realizada com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, as exigências da solidez prudencial e o modo de funcionamento e objetivo dos requisitos de fundos próprios em relação às posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.

▼B

2.  

As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos suficientes para a elaboração de estimativas de avaliação prudentes e fiáveis. Esses sistemas e controlos incluem pelo menos os seguintes elementos:

a) 

Políticas e procedimentos documentados sobre o processo de avaliação, incluindo uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, as fontes de informação de mercado e revisão da respetiva adequação, as regras para a utilização de dados não observáveis que reflitam os pressupostos da instituição quanto ao que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, a frequência das avaliações independentes, o horário das cotações de fecho, os procedimentos de ajustamento das avaliações e os procedimentos de verificação pontual e em final de mês;

▼C2

b) 

Circuitos de transmissão de informações para a unidade responsável pelo processo de avaliação, que devem ser claros e independentes em relação aos operadores da sala de negociação (front office) e que devem ter como destinatário final o órgão de administração.

▼M8

3.  
As instituições reavaliam as posições da carteira de negociação ao justo valor pelo menos diariamente. As alterações no valor dessas posições são reportadas na demonstração de resultados da instituição.
4.  
As instituições avaliam sempre que possível ao preço de mercado as suas posições da carteira de negociação e extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor, inclusive ao aplicarem a essas posições o tratamento de capital relevante.

▼B

5.  
Para efeitos da avaliação ao preço de mercado, as instituições utilizam a cotação de compra/venda mais prudente, a não ser que a instituição possa proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado. Quando as instituições recorrerem a esta derrogação, informam semestralmente as autoridades competentes relativamente às posições em causa e demonstram que conseguem proceder ao encerramento da posição ao preço médio de mercado.

▼M8

6.  
Caso a avaliação ao preço de mercado não seja possível, as instituições avaliam de forma prudente as suas posições e carteiras por modelo, inclusive ao calcularem os requisitos de fundos próprios para as posições na carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação avaliadas ao justo valor.

▼B

7.  

Na avaliação com recurso a modelo, as instituições cumprem os seguintes requisitos:

a) 

A direção de topo tem conhecimento dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas ao justo valor que são objeto de avaliação por modelo, bem como tem noção da materialidade da incerteza daí decorrente para efeitos da informação sobre os riscos e resultados da atividade;

b) 

As instituições utilizam, sempre que possível, informações de mercado, e procedem a uma avaliação frequente da adequação dessas informações de mercado relativas às posições objeto de avaliação, bem como dos parâmetros do modelo;

c) 

As instituições utilizam, sempre que disponíveis, metodologias de avaliação que constituam uma prática corrente do mercado para determinados instrumentos financeiros ou mercadorias;

d) 

Caso o modelo seja desenvolvido pela própria instituição, esse baseia-se em pressupostos adequados avaliados e comprovados por terceiros, devidamente qualificados e independentes do processo de desenvolvimento;

e) 

As instituições estabelecem procedimentos formais de controlo de modificações do modelo e conservam uma cópia segura do mesmo, utilizando-a periodicamente para verificar as avaliações;

f) 

A unidade de gestão dos riscos tem conhecimento das insuficiências do modelo utilizado e da forma como essas insuficiências se refletem nos resultados das avaliações; e

g) 

Os modelos das instituições são objeto de revisões periódicas para determinar a precisão dos resultados, revisões essas que incluem a avaliação da adequação permanente dos pressupostos, a análise dos lucros e das perdas em relação aos fatores de risco, bem como uma comparação dos valores efetivos de encerramento com os resultados do modelo.

▼M8

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), o modelo é desenvolvido ou aprovado de forma independente das mesas de negociação, sendo ainda a sua validação, nomeadamente em termos de cálculos matemáticos, pressupostos e programação informática, efetuada de forma independente.

▼B

8.  
Para além da avaliação diária ao preço de mercado ou por recurso a um modelo, as instituições efetuam uma verificação independente dos preços. A verificação dos preços de mercado e dos dados utilizados pelos modelos é efetuada por uma pessoa ou unidade independente das pessoas ou unidades que beneficiam da carteira de negociação, pelo menos uma vez por mês, ou com maior frequência, em função da natureza das atividades de mercado e/ou de negociação. Caso não estejam disponíveis fontes independentes de preços ou estas não sejam suficientemente objetivas, podem ser tomadas medidas prudentes, tais como ajustamentos das avaliações.
9.  
As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados ao ajustamento das avaliações.
10.  
As instituições preveem formalmente os seguintes ajustamentos das avaliações: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, incerteza dos preços de mercado, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se aplicável, risco de modelo.
11.  

As instituições estabelecem e mantêm procedimentos destinados a calcular o ajustamento à avaliação atual das posições menos líquidas, que possam, em especial, resultar de eventos de mercado ou de situações específicas da instituição, tais como posições concentradas e/ou posições cujo período de detenção inicialmente previsto tenha sido excedido. Quando necessário, as instituições adicionam esses ajustamentos a quaisquer variações do valor da posição exigidas para efeitos de reporte de informação financeira e concebem esses ajustamentos de forma a refletir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos, e a fim de determinar se é necessário efetuar um ajustamento da avaliação das posições menos líquidas, as instituições têm em conta diversos fatores, nomeadamente:

▼M8

a) 

O período de tempo adicional necessário para cobrir a posição ou os riscos no âmbito da posição para além dos horizontes de liquidez atribuídos aos fatores de risco da posição nos termos do artigo 325.o-BD;

▼B

b) 

A volatilidade e a média dos spreads de compra/venda;

c) 

A disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado – market makers), a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transacionados durante períodos de esforço do mercado;

d) 

As concentrações de mercado;

e) 

A antiguidade das posições;

f) 

O grau de utilização de modelos para avaliação das posições;

g) 

O impacto de outros riscos inerentes aos modelos.

12.  
As instituições que utilizem avaliações de terceiros ou avaliações por modelo têm em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Adicionalmente, as instituições examinam a necessidade de efetuar ajustamentos das posições menos líquidas e procedem a uma análise permanente da sua adequação. As instituições avaliam também explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações no que respeita à incerteza dos parâmetros utilizados pelos modelos.
13.  
No que respeita aos produtos complexos, nomeadamente posições de titularização e derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default), as instituições avaliam explicitamente a necessidade de ajustamentos das avaliações, a fim de refletirem o risco de modelo associado à utilização de uma metodologia de avaliação eventualmente incorreta e o risco de modelo associado à utilização de parâmetros de calibração inobserváveis (e eventualmente incorretos) no modelo de avaliação.
14.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que são aplicados os requisitos do artigo 105.o, para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 106.o

Coberturas internas

1.  

A cobertura interna respeita, em especial, os seguintes requisitos:

a) 

Não pode ter por objetivo principal evitar ou reduzir os requisitos de fundos próprios;

b) 

Está devidamente documentada e sujeita a procedimentos internos específicos de aprovação e de auditoria;

c) 

É efetuada em condições de mercado;

d) 

O risco de mercado gerado pela cobertura interna é gerido de forma dinâmica no âmbito da carteira de negociação, dentro dos limites autorizados;

▼C2

e) 

É objeto de um acompanhamento rigoroso efetuado com base em procedimentos adequados.

▼B

2.  
Os requisitos do n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos aplicáveis à posição coberta não incluída na carteira de negociação.
3.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, caso uma instituição utilize um derivado de crédito pertencente à carteira de negociação para cobertura interna de uma posição em risco extra carteira de negociação sujeita a risco de crédito ou risco de contraparte, a posição em risco extra carteira de negociação ou em risco de contraparte não é considerada coberta para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, salvo se a instituição adquirir, a um terceiro vendedor da proteção elegível, um derivado de crédito correspondente que cumpra os requisitos de proteção pessoal de crédito para posições extra carteira de negociação. Sem prejuízo do artigo 299.o, n.o 2, alínea h), caso a proteção do terceiro seja adquirida e reconhecida como cobertura de uma posição em risco extra carteira de negociação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, as coberturas interna e externa não são incluídas na carteira de negociação para efeitos desse cálculo.



TÍTULO II

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE CRÉDITO



CAPÍTULO 1

Princípios gerais

Artigo 107.o

Métodos de tratamento do risco de crédito

1.  
As instituições aplicam o Método Padrão previsto no Capítulo 2 ou, se tal for autorizado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 143.o, o Método IRB previsto no Capítulo 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f).
2.  

Relativamente aos riscos comerciais sobre uma contraparte central e às contribuições para o fundo de proteção de uma contraparte central, as instituições aplicam o tratamento previsto no Capítulo 6, Secção 9, para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f). Relativamente a todos os outros tipos de posições em risco sobre uma contraparte central, as instituições devem tratar essas posições em risco do seguinte modo:

a) 

Como posições em risco de uma instituição, relativamente a outros tipos de posições em risco sobre uma CCP qualificada;

b) 

Como posições em risco sobre uma empresa, relativamente a outros tipos de posições em risco sobre uma CCP não qualificada.

▼M8

3.  
Para efeitos do presente regulamento, as posições em risco sobre empresas de investimento de países terceiros, instituições de crédito de países terceiros e bolsas de países terceiros só são tratadas como posições em risco sobre uma instituição se o país terceiro aplicar requisitos prudenciais e de supervisão a essa entidade pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

▼B

4.  
Para efeitos do n.o 3, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. Na falta de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a tratar as posições em risco das entidades a que se refere o n.o 3 como posições em risco sobre uma instituição, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 108.o

Utilização de técnica de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB

1.  
No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método Padrão a título do Capítulo 2 ou o Método IRB a título do Capítulo 3, mas sem utilizar estimativas próprias de perda dado o incumprimento (LGD) e de fatores de conversão a título do artigo 151.o, a instituição pode mitigar o risco de crédito nos termos do Capítulo 4 para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), ou, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas para efeitos do cálculo a que se referem os artigos 36.o, n.o 1, alínea d), e artigo 62.o, alínea c).
2.  
No caso de uma posição em risco a que uma instituição aplique o Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão a título do artigo 151.o, a instituição pode utilizar a redução do risco de crédito nos termos do Capítulo 3.

▼M5

Artigo 109.o

Tratamento das posições de titularização

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição que detenham numa titularização nos termos do capítulo 5.

▼B

Artigo 110.o

Tratamento dos ajustamentos para risco de crédito

1.  
As instituições que utilizem o Método Padrão tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 62.o, alínea c).
2.  
As instituições que utilizem o Método IRB tratam os ajustamentos para risco geral de crédito nos termos do artigo 159.o, do artigo 62.o, alínea d), e do artigo 36.o, n.o 1, alínea d).

Para efeitos do presente artigo e dos Capítulos 2 e 3, os ajustamentos ao risco de crédito geral e específico excluem os fundos para riscos bancários gerais.

3.  

As instituições que utilizem o Método IRB e que apliquem o Método Padrão a uma parte das suas posições em risco, em base consolidada ou individual, nos termos dos artigos 148.o e 150.o determinam a parte dos ajustamentos par risco geral de crédito que é afetada ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método Padrão e ao tratamento dos ajustamentos para risco geral de crédito de acordo com o Método IRB nos seguintes termos:

a) 

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método IRB, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 2;

b) 

Se for caso disso, quando uma instituição incluída na consolidação utiliza exclusivamente o Método Padrão, os ajustamentos para risco geral de crédito dessa instituição devem estar de acordo com o tratamento previsto no n.o 1;

c) 

O remanescente dos ajustamentos para risco de crédito deve ser efetuado numa base pro rata segundo a proporção dos montantes das posições ponderadas pelo risco sujeitos ao Método Padrão e ao Método IRB.

4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o cálculo dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos ajustamentos para risco geral de crédito no âmbito do quadro contabilístico aplicável no que se refere ao seguinte:

a) 

Valor da posição em risco segundo o Método Padrão a que se refere o artigo 111.o;

b) 

Valor da posição em risco segundo o Método IRB a que se referem os artigos 166.o a 168.o;

c) 

Tratamento dos montantes das perdas esperadas a que se refere o artigo 159.o;

d) 

Valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização a que se referem os artigos 246.o e 266.o;

e) 

Determinação de incumprimento a título do artigo 178.o;

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



CAPÍTULO 2

Método Padrão



Secção 1

Princípios Gerais

Artigo 111.o

Valor da posição em risco

▼M7

1.  

O valor da posição em risco de um elemento do ativo corresponde ao seu valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito nos termos do artigo 110.o, dos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o, dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e de outras reduções de fundos próprios, relacionadas com o elemento do ativo. O valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor nominal, após redução dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m):

▼B

a) 

100 %, se se tratar de um elemento de risco elevado,

b) 

50 %, se se tratar de um elemento de risco médio,

c) 

20 %, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo, e

d) 

0 %, se se tratar de um elemento de risco baixo.

Os elementos extrapatrimoniais a que se refere o segundo período do primeiro parágrafo são afetados a categorias de risco conforme indicado no Anexo I.

Quando uma instituição utiliza o Método Integral sobre Cauções Financeiras a título do artigo 223.o, o valor da posição em risco de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou objeto de empréstimo a título de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias ou de operações de empréstimo com imposição de margens é acrescido do ajustamento de volatilidade adequado a tais valores mobiliários ou mercadorias, tal como estabelecido nos artigos 223.o a 225.o.

2.  
O valor da posição em risco de um instrumento derivado constante do Anexo II é determinado nos termos do Capítulo 6, considerando os efeitos dos contratos de novação e outros acordos de compensação para efeitos desses métodos, nos termos do Capítulo 6. O valor da posição em risco de operações de recompra, de operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margens pode ser determinado nos termos do Capítulo 6 ou do Capítulo 4.
3.  
Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção real de crédito, o valor da posição em risco aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do Capítulo 4.

Artigo 112.o

Classes de risco

Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:

a) 

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;

b) 

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais;

c) 

Posições em risco sobre entidades do setor público;

d) 

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento;

e) 

Posições em risco sobre organizações internacionais;

f) 

Posições em risco sobre instituições;

g) 

Posições em risco sobre empresas;

h) 

Posições em risco sobre a carteira de retalho;

i) 

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

j) 

Posições em risco em situação de incumprimento;

k) 

Posições em risco associadas a riscos particularmente elevados;

l) 

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;

m) 

Elementos representativos de posições de titularização;

n) 

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

o) 

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC);

p) 

Posições em risco sobre ações;

q) 

Outros elementos.

Artigo 113.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.  
Para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco são aplicados ponderadores de risco a todas as posições em risco, salvo se deduzidas aos fundos próprios, nos termos do disposto na Secção 2. A aplicação de ponderadores de risco baseia-se na classe de risco a que a posição em risco seja afetada e, na medida do especificado na Secção 2, na sua qualidade de crédito. A qualidade de crédito pode ser determinada por referência às avaliações de crédito das ECAI ou às avaliações de crédito das Agências de Crédito à Exportação, nos termos da Secção 3.
2.  
Para efeitos da aplicação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 1, o valor da posição em risco é multiplicado pelo ponderador de risco especificado ou determinado nos termos da Secção 2.
3.  
Sempre que uma posição em risco esteja sujeita a proteção de crédito, o ponderador de risco aplicável a esse elemento pode ser alterado nos termos do Capítulo 4.
4.  
Os montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco titularizadas são calculados nos termos do Capítulo 5.
5.  
As posições em risco para as quais não esteja previsto nenhum cálculo na Secção 2 são afetas a um ponderador de 100 %.
6.  

Com exceção das posições em risco que deem origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder aprovação se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

▼C2

a) 

A contraparte é uma instituição, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;

▼B

b) 

A contraparte está integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição;

c) 

A contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição;

d) 

A contraparte está estabelecida no mesmo Estado-Membro que a instituição;

e) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso de passivos pela contraparte à instituição.

Quando, nos termos do presente número, a instituição obtiver autorização para não aplicar os requisitos do n.o 1, pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.

7.  

Com exceção das posições em risco que dão origem a elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, as instituições podem, mediante autorização prévia das autoridades competentes, não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo a posições em risco sobre contrapartes com as quais a instituição tenha celebrado um acordo de responsabilidade contratual ou legal integrado num regime de proteção institucional que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário. As autoridades competentes estão habilitadas a conceder autorização se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a) 

Estão preenchidos os requisitos estabelecidos no n.o 6, alíneas a), d) e e);

b) 

Os acordos garantem que o sistema de proteção institucional tem capacidade para conceder o apoio necessário aos compromissos, a partir de fundos prontamente mobilizáveis;

c) 

O sistema de proteção institucional dispõe de instrumentos adequados e uniformizados para o controlo e a classificação dos riscos, proporcionando um enquadramento completo das situações de risco de cada membro e do sistema de proteção institucional no seu conjunto, com as correspondentes possibilidades de exercício de influência; esses sistemas acompanham adequadamente as posições em risco em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, n.o 1;

d) 

O sistema de proteção institucional efetua a sua própria análise de risco e comunica-a aos seus membros;

e) 

O sistema de proteção institucional elabora e publica anualmente um relatório consolidado relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço, a demonstração de resultados, o relatório de situação e o relatório de risco, ou, em alternativa, um relatório, igualmente relativo ao sistema de proteção institucional no seu conjunto, compreendendo o balanço agregado, a demonstração de resultados agregada, o relatório de situação e o relatório de risco;

f) 

Os membros do sistema de proteção institucional estão vinculados a observar um pré-aviso mínimo de 24 meses caso pretendam abandonar o sistema;

g) 

Está excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios (cômputo múltiplo), bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional;

h) 

O sistema de proteção institucional baseia-se numa ampla participação de instituições de crédito com um perfil de negócio predominantemente homogéneo;

i) 

A adequação dos sistemas a que se referem as alíneas c) e d) está sujeita a aprovação e controlo regular pelas autoridades competentes relevantes.

Quando, nos termos do presente número, a instituição decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 pode aplicar um ponderador de risco de 0 %.



Secção 2

Ponderadores de Risco

Artigo 114.o

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

1.  
Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que sejam aplicáveis os tratamentos previstos nos n.os 2 a 7.
2.  

Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais, em relação aos quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco em conformidade com o Quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 1

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

0  %

20  %

50  %

100  %

100  %

150  %

3.  
Às posições em risco sobre o BCE é aplicado um ponderador de risco de 0 %.
4.  
Às posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração central ou desse banco central, é aplicado um ponderador de risco de 0 %.

▼C2

▼M10 —————

▼B

7.  
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, atribuírem um ponderador de risco inferior ao indicado nos n.os 1 a 2 a posições em risco sobre a sua administração central ou banco central, expressas e financiadas na sua moeda nacional, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar o tratamento previsto no presente número às posições em risco sobre a administração central ou o banco central do país terceiro, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 115.o

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

1.  
As posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são ponderadas pelo risco da mesma forma que as posições em risco sobre instituições, a menos que sejam tratadas como posições em risco sobre administrações centrais a título dos n.os 2 ou 4 ou que lhes seja aplicado um ponderador de risco conforme especificado no n.o 5. O tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2 não pode ser aplicado.
2.  
As posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são equiparadas a posições em risco sobre a respetiva administração central, quando não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido à existência de poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de impostos e de acordos institucionais que reduzam o seu risco de incumprimento.

A EBA mantém uma base de dados disponível ao público de todas as administrações regionais e locais na União que as autoridades competentes relevantes tratem como posições em risco sobre as suas administrações centrais.

3.  
As posições em risco sobre igrejas ou comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa coletiva de direito público e que disponham do direito de criar impostos, são equiparadas a posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. Neste caso, o n.o 2 não é aplicável e, para efeitos do artigo 150.o, n.o 1, alínea a), não é excluída a autorização para aplicar o Método Padrão.
4.  
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, equipararem as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais a posições em risco sobre a respetiva administração central e não existir qualquer diferença de risco entre essas posições, devido à existência de poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de impostos e de acordos institucionais que reduzam o seu risco de incumprimento, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador a essas posições em risco.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

5.  
Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, que não sejam as referidas nos n.os 2 a 4 e que sejam expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração regional ou autoridade local, é aplicado um ponderador de 20 %.

Artigo 116.o

Posições em risco sobre entidades do setor público

1.  

Às posições em risco sobre entidades do setor público, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a entidade do setor público está estabelecida, de acordo com o seguinte Quadro 2:



Quadro 2

Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

50  %

100  %

100  %

100  %

150  %

Para as posições em risco sobre entidades do setor público estabelecidas em países onde a administração central não seja objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.

2.  
As posições em risco sobre entidades do setor público em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são tratadas de acordo com o artigo 120.o. Não é aplicado a essas entidades o tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2.
3.  
Às posições em risco sobre entidades do setor público com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses é aplicado um ponderador de 20 %.
4.  
Em circunstâncias excecionais, as posições em risco sobre entidades do setor público podem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, a administração regional ou a autoridade local do país em que se encontram estabelecidas, sempre que as autoridades competentes desse país considerem que não existem diferenças no risco desses tipos de posições, devido à existência de uma garantia adequada prestada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local.
5.  
Quando as autoridades competentes de um país terceiro, com regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tratarem as posições em risco sobre entidades do setor público de acordo com os n.os 1 ou 2, as instituições podem aplicar, a essas posições, um ponderador idêntico ao que é aplicável, nesse país terceiro, a posições sobre entidades do setor público. Caso contrário, as instituições aplicam um ponderador de risco de 100 %.

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação, por um país terceiro, de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 117.o

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

1.  
As posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento, com exceção dos referidos no n.o 2, são tratadas de forma idêntica às posições em risco sobre instituições. O tratamento preferencial para as posições em risco de curto prazo especificadas no artigo 119.o, n.o 2, e no artigo 120.o, n.o 2, e no artigo 121.o, n.o 3 não pode ser aplicado.

A Sociedade Interamericana de Investimento, o Banco de Comércio e Desenvolvimento do Mar Negro, o Banco Centro-Americano de Integração Económica e o CAF-Banco de Fomento da América Latina são considerados bancos multilaterais de desenvolvimento.

2.  

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a) 

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b) 

Sociedade Financeira Internacional;

c) 

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d) 

Banco Asiático de Desenvolvimento;

e) 

Banco Africano de Desenvolvimento;

f) 

Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g) 

Banco Nórdico de Investimento;

h) 

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i) 

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j) 

Banco Europeu de Investimento;

k) 

Fundo Europeu de Investimento;

l) 

Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos;

m) 

Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e

n) 

Banco Islâmico de Desenvolvimento;

▼M8

o) 

Associação Internacional para o Desenvolvimento;

p) 

Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas.

A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram, de acordo com as normas internacionais, a lista de bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no primeiro parágrafo.

▼B

3.  
É aplicado um ponderador de risco de 20 % à fração não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento.

Artigo 118.o

Posições em risco sobre organizações internacionais

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre as seguintes organizações internacionais:

▼M8

a) 

União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica;

▼B

b) 

Fundo Monetário Internacional;

c) 

Banco de Pagamentos Internacionais;

d) 

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

e) 

Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f) 

Uma instituição financeira internacional criada por dois ou mais Estados-Membros com o propósito de mobilizar recursos e prestar assistência financeira em benefício de membros afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento.

Artigo 119.o

Posições em risco sobre instituições

1.  
As posições em risco sobre instituições, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, são ponderadas pelo risco nos termos do artigo 120.o. As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são ponderadas pelo risco nos termos do artigo 121.o.
2.  
Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual não superior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário, é aplicado um ponderador de risco que é um grau abaixo do ponderador preferencial, conforme descrito no artigo 114.o, n.os 4 a 7, aplicado a posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a instituição está estabelecida.
3.  
As posições em risco com um prazo de vencimento residual não superior a três meses, expressas e financiadas na moeda nacional do mutuário, devem ser objeto de uma ponderação não inferior a 20 %.
4.  

As posições em risco sobre uma instituição que assumam a forma de reservas mínimas exigidas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro a serem detidas por uma instituição podem ser ponderadas pelo risco como posições em risco sobre o banco central do Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

As reservas sejam constituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas ( 20 ) ou nos termos de requisitos nacionais equivalentes a esse regulamento;

b) 

Em caso de falência ou insolvência da instituição em que estão constituídas as reservas, estas sejam reembolsadas sem demora e na totalidade à instituição e não possam ser utilizadas para fazer face a outros compromissos da instituição.

▼M9

5.  

As posições em risco sobre instituições financeiras autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez são tratadas como posições em risco sobre instituições.

Para efeitos do presente número, os requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2033 são considerados comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez.

▼B

Artigo 120.o

Posições em risco sobre instituições objeto de notação

1.  

Às posições em risco sobre instituições com um prazo de vencimento residual superior a três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 3, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 3

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

50  %

50  %

100  %

100  %

150  %

2.  

Às posições em risco sobre uma instituição com prazo de vencimento residual até três meses, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 4, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o:



Quadro 4

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

20  %

20  %

50  %

50  %

150  %

3.  

A interação entre o tratamento da avaliação de crédito de curto prazo a título do artigo 131.o e o tratamento preferencial geral para as posições em risco de curto prazo estabelecido no n.o 2 é a seguinte:

a) 

Se não existir uma avaliação da posição em risco de curto prazo, é aplicável, a todas as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento residual até 3 meses, o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2;

b) 

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar a aplicação de um ponderador de risco idêntico ou mais favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, a avaliação de curto prazo é utilizada apenas para essa posição específica. Às outras posições em risco de curto prazo é aplicado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2.

c) 

Se existir uma avaliação de curto prazo e essa avaliação determinar um ponderador de risco menos favorável do que o utilizado no tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo, conforme especificado no n.o 2, não é utilizado o tratamento preferencial geral para posições em risco de curto prazo e é aplicado, a todos os créditos de curto prazo não objeto de notação, um ponderador de risco idêntico ao aplicado pela avaliação específica de curto prazo.

Artigo 121.o

Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação

1.  

Às posições em risco sobre instituições, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau da qualidade de crédito aplicado às posições em risco da administração central da jurisdição em que a instituição está estabelecida, segundo o Quadro 5.



Quadro 5

Grau da qualidade de crédito atribuído à administração central

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

50  %

100  %

100  %

100  %

150  %

2.  
Para as posições em risco sobre instituições estabelecidas em países em que a administração central não é objeto de notação, o ponderador de risco é de 100 %.
3.  
Para as posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial não superior a três meses, o ponderador de risco é de 20 %.
4.  
Não obstante os n.os 2 e 3, para as posições em risco associadas a atividades comerciais – a que se refere o artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), – sobre instituições que não sejam objeto de notação, o ponderador de risco é de 50 %, sendo de 20 % se o prazo de vencimento residual dessas mesmas posições em risco não for superior a três meses.

Artigo 122.o

Posições em risco sobre empresas

1.  

Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 6

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

50  %

100  %

100  %

150  %

150  %

2.  
Às posições em risco sobre empresas, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito, é aplicado um ponderador de 100 % ou o ponderador de risco das posições em risco sobre a administração central da jurisdição em que a empresa esteja estabelecida, consoante o mais elevado.

Artigo 123.o

Posições em risco sobre a carteira de retalho

Às posições em risco sobre a carteira de retalho é aplicado um ponderador de 75 %, desde que satisfaça os seguintes critérios:

a) 

A posição em risco incida sobre uma pessoa ou pessoas singulares, ou sobre uma pequena ou média empresa (PME);

b) 

A posição em risco é uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que os riscos associados a essa posição são significativamente reduzidos;

c) 

O montante total devido à instituição e às empresas-mãe e respetivas filiais, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, pelo cliente devedor ou grupo de clientes ligados entre si, ►C2  mas excluindo posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação ◄ que tenham sido incluídas na classe de risco estabelecida no artigo 112.o, alínea i), não pode, com o conhecimento da instituição, exceder um milhão de euros. A instituição deve efetuar todas as diligências razoáveis para obter essa informação.

Os valores mobiliários não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

As posições em risco que não satisfaçam os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a c) não são elegíveis para a classe risco sobre a carteira de retalho.

▼C2

O valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

▼M8

Às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição de crédito a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição de crédito é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição de crédito deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;

b) 

Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro subscrita pelo mutuário em benefício da instituição de crédito;

c) 

Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;

d) 

O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a 10 anos.

▼M8

Artigo 124.o

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

1.  
A uma posição em risco ou qualquer parte da mesma totalmente garantida por hipotecas sobre bens imóveis é aplicado um ponderador de risco de 100 % caso não estejam reunidas as condições definidas no artigo 125.o ou no artigo 126.o, exceto para qualquer parte da posição em risco que seja afetada a outra classe de risco. À parte da posição em risco que exceda o valor da hipoteca do imóvel é aplicado o ponderador de risco aplicável às posições em risco não cobertas da contraparte envolvida.

A parte de uma posição em risco que seja tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis não pode ser superior ao valor de mercado da garantia ou, nos Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado, ao valor do imóvel hipotecado em questão.

1-A.  
Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 2. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 2.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

2.  

Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se o ponderador de risco de 35 % para posições em risco sobre um ou mais segmentos imobiliários garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação a que se refere o artigo 125.o, situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e o ponderador de risco de 50 % para posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se refere o artigo 126.o, situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, são devidamente baseados:

a) 

No histórico de perdas de posições em risco garantidas por bens imóveis;

b) 

Na evolução prospetiva do mercado imobiliário.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo concluir que os ponderadores de risco definidos no artigo 125.o, n.o 2, ou no artigo 126.o, n.o 2, não refletem de forma adequada os riscos efetivos relacionados com um ou mais segmentos imobiliários de posições em risco integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante, e se considerar que a inadequação dos ponderadores de risco poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode aumentar os ponderadores de risco aplicáveis a essas posições em risco dentro dos intervalos determinados no quarto parágrafo do presente número ou impor critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 125.o, n.o 2, ou no artigo 126.o, n.o 2.

A autoridade designada nos termos do n.o 1-A do presente artigo notifica a EBA e o ESRB de quaisquer ajustamentos aos ponderadores de risco e aos critérios aplicados por força do presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam os ponderadores de risco e os critérios para as posições em risco a que se referem os artigos 125.o e 126.o e o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), conforme aplicados pela autoridade pertinente.

Para efeitos do segundo parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 1-A pode fixar os ponderadores de risco dentro dos seguintes intervalos:

a) 

35 % a 150 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

b) 

50 % a 150 % para posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais.

3.  
Caso a autoridade designada nos termos do n.o 1-A fixe ponderadores de risco mais elevados ou critérios mais rigorosos por força do n.o 2, segundo parágrafo, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.
4.  
A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado a que se refere o n.o 1 e os tipos de fatores a ter em conta para avaliar a adequação dos ponderadores de risco a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  

O ESRB pode, através de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 1-A do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:

a) 

Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo; e

b) 

Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 1-A ao determinar ponderadores de risco mais elevados.

6.  
As instituições de um Estado-Membro aplicam os ponderadores de risco e os critérios que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 2 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.

▼B

Artigo 125.o

Posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação

1.  

Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação são tratadas do seguinte modo:

a) 

É aplicado um ponderador de 35 % às posições em risco ou a qualquer parte das mesmas plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação do proprietário ou que por este sejam arrendados, ou do beneficiário efetivo no caso de sociedades de investimento pessoais;

b) 

É aplicado um ponderador de 35 % às operações de locação financeira que tenham por objeto bens imóveis destinados à habitação do locatário, em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra, desde que a posição em risco da instituição seja plena e integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.

2.  

As instituições só consideram uma posição em risco ou qualquer parte da mesma como plena e integralmente garantida para efeitos do n.o 1.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;

b) 

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução. Para essas outras fontes, as instituições determinam rácios máximos entre o empréstimo e o rendimento como parte da sua política de concessão de crédito e obtêm evidências adequadas do rendimento relevante aquando da concessão do empréstimo;

c) 

Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos;

d) 

Salvo disposição em contrário do artigo 124.o, n.o 2, a parte do empréstimo a que é aplicado o ponderador de risco de 35 %, não excede 80 % do valor de mercado do bem imóvel em questão, ou 80 % do valor de avaliação do bem hipotecado do imóvel em questão para os Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado.

3.  

As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e há muito estabelecido nesse território, com perdas que não excedam os seguintes limites:

a) 

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor de avaliação do bem hipotecado, salvo decisão em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano;

b) 

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano.

4.  
Se algum dos limites a que se refere o n.o 3 não for satisfeito num determinado ano, a elegibilidade para utilizar o n.o 3 cessa e a condição constante do n.o 2, alínea b), é aplicável, em anos subsequentes, até que as condições constantes do n.o 3.o estejam satisfeitas.

Artigo 126.o

Posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

1.  

Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, nos termos do artigo 124.o, n.o 2, as posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais são tratadas do seguinte modo:

a) 

Pode ser aplicado um ponderador de 50 % às posições em risco ou a qualquer parte das mesmas garantidas plena e integralmente por hipotecas sobre bens imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais;

b) 

Pode ser aplicado um ponderador de risco de 50 % às posições em risco relacionadas com operações de locação financeira relativas a escritórios ou outras instalações comerciais em que a instituição é o locador e o locatário dispõe de uma opção de compra, desde que a posição em risco da instituição seja plena e integralmente garantida pela propriedade do bem imóvel.

2.  

As instituições só consideram uma posição em risco ou qualquer parte da mesma como plena e integralmente garantida para efeitos do n.o 1.o se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;

b) 

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

c) 

Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos;

d) 

O ponderador de risco de 50 %, salvo disposição em contrário, a título do artigo 119.o, n.o 2, é atribuído à parte do empréstimo que não excede 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor de avaliação do bem hipotecado, salvo disposição em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, do bem imóvel em questão para os Estados-Membros que estabeleceram, em disposições legais ou regulamentares, critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado.

3.  

As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário comercial bem desenvolvido e há muito estabelecido nesse território, com perdas que não excedam os seguintes limites:

a) 

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo disposição em contrário, a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis com fins comerciais;

b) 

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis com fins comerciais.

4.  
Se algum dos limites a que se refere o n.o 3 não for satisfeito num determinado ano, a elegibilidade para utilizar o n.o 3 cessa e a condição constante do n.o 2, alínea b), é aplicável, em anos subsequentes, até que as condições constantes do n.o 1 estejam satisfeitas.

Artigo 127.o

Posições em risco em situação de incumprimento

▼M7

1.  

À parte não garantida de qualquer elemento, caso o devedor esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, ou, no caso de posições em risco sobre a carteira de retalho, à parte não garantida de qualquer linha de crédito que esteja em situação de incumprimento nos termos do artigo 178.o, é aplicado um ponderador de:

a) 

150 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções;

b) 

100 %, se a soma dos ajustamentos para risco específico de crédito e dos montantes deduzidos nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), não for inferior a 20 % da parte não garantida do valor da posição em risco, calculado antes de efetuar os ajustamentos para risco específico de crédito e deduções.

▼B

2.  
Para efeitos da determinação da parte garantida da posição em risco vencida, são elegíveis as cauções e garantias admissíveis para efeitos de redução do risco de crédito ao abrigo do Capítulo 4.
3.  
Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o, é aplicado um ponderador de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.o.
4.  
Ao valor residual da posição em risco, após os ajustamentos para risco específico de crédito das posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 126.o, é aplicado um ponderador de 100 %, se tiver ocorrido um incumprimento de acordo com o artigo 178.o.

Artigo 128.o

Elementos associados a riscos particularmente elevados

▼M8

1.  
As instituições aplicam um ponderador de risco de 150 % às posições em risco que estejam associadas a riscos particularmente elevados.
2.  

Para efeitos do presente artigo, as instituições tratam qualquer uma das seguintes posições em risco como posições em risco associadas a riscos particularmente elevados:

a) 

Investimentos em empresas de capital de risco, exceto se esses investimentos forem tratados nos termos do artigo 132.o;

b) 

Investimentos em private equity, exceto se esses investimentos forem tratados nos termos do artigo 132.o;

c) 

Financiamento especulativo de bem imobiliário.

▼B

3.  

Ao avaliar se uma posição em risco, que não seja uma das posições em risco a que se refere o n.o 2, está associada a riscos particularmente elevados, as instituições têm em conta as seguintes características de risco:

a) 

Existência de um elevado risco de perda, em resultado de incumprimento do devedor;

b) 

Impossibilidade de avaliar adequadamente se a posição em risco se insere na alínea a).

A EBA emite orientações para especificar as circunstâncias e os tipos de posição em risco que estão associados a riscos particularmente elevados.

As referidas orientações são adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 129.o

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

1.  

Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.os 4 e 5, as obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE (obrigações cobertas) devem preencher os requisitos constantes do n.o 7 e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis:

a) 

Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais, bancos centrais do SEBC, entidades do setor público, administrações regionais ou autoridades locais da União;

b) 

Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais de países terceiros, bancos centrais de países terceiros, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e posições em risco sobre – ou garantidas por – entidades do setor público de países terceiros, administrações regionais de países terceiros e autoridades locais de países terceiros que sejam ponderadas pelo risco como posições em risco sobre instituições ou administrações centrais ou bancos centrais de acordo com o artigo 115.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 116.o, n.os 1, 2 ou 4, respetivamente, e que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e ainda posições em risco na aceção da presente alínea que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo, desde que não excedam 20 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emitentes;

c) 

Posições em risco sobre instituições que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo. O total das posições em risco desta natureza não pode exceder 15 % do valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente. As posições em risco sobre instituições da União com um prazo não superior a 100 dias não são abrangidas pelo requisito de grau 1, mas essas instituições são, no mínimo, elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo.

d) 

Empréstimos garantidos por

i) 

bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, ou por

ii) 

unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre bens imóveis destinados à habitação. Caso tais unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública destinada a proteger os detentores de obrigações, prevista no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, assegura que pelo menos 90 % dos ativos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento durante a sua inclusão na garantia global (cover pool), são constituídos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação, conjugadas com eventuais hipotecas anteriores até ao menor do valor devido a título das referidas unidades, o valor das hipotecas e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, e que essas unidades são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e não excedem 10 % do valor nominal da emissão.

e) 

empréstimos à habitação totalmente garantidos pelo prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificados no grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como definido no presente capítulo, sempre que a parcela de cada um dos empréstimos utilizada para satisfazer o requisito de garantia da obrigação coberta estabelecido no presente número não represente mais do que 80 % do valor do imóvel destinado à habitação correspondente situado em França, e sempre que o rácio entre empréstimo e rendimento não ultrapasse 33 % no momento em que o empréstimo foi concedido. Não pode haver direitos hipotecários sobre o imóvel destinado à habitação no momento em que o empréstimo é concedido, e no caso de empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014 o mutuário fica contratualmente obrigado a não ceder esses direitos sem o consentimento da instituição de crédito que concedeu o empréstimo. O rácio entre empréstimo e rendimento representa a fração do rendimento bruto do mutuário que cobre o reembolso do empréstimo, incluindo os juros. O prestador da proteção é uma instituição financeira autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes e sujeita a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez ou uma instituição ou empresa de seguros. O prestador da proteção cria um fundo de garantia mútua ou uma proteção equivalente para que as empresas de seguros absorvam as perdas do risco de crédito, cuja calibração é reapreciada periodicamente pelas autoridades competentes. Tanto a instituição de crédito como o prestador da proteção efetuam uma avaliação da qualidade creditícia do mutuário;

f) 

Empréstimos garantidos por:

i) 

bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia; ou por

ii) 

unidades de participação de grau superior emitidas pelos Fonds Communs de Titrisation franceses ou entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro, que titularizem posições em risco sobre bens imóveis com fins comerciais. Caso tais unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações, prevista no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, assegura que pelo menos 90 % dos ativos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento durante a sua inclusão na garantia global (cover pool), são constituídos por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais, conjugadas com eventuais hipotecas anteriores até ao menor valor devido a título das referidas unidades, o valor das hipotecas e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia, e que essas unidades são elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e não excedem 10 % do valor nominal da emissão.

Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no Capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas;

g) 

Empréstimos garantidos por hipotecas sobre navios (maritime liens) até à diferença entre 60 % do valor do navio dado em garantia e o valor de eventuais hipotecas sobre navios anteriores.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), alínea d), subalínea ii), e alínea f), subalínea ii), as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos dos devedores, ou de ganhos de liquidação, relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis das unidades de participação ou títulos da dívida, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos nas referidas alíneas e subalíneas.

As autoridades competentes podem, depois de consultarem a EBA, afastar parcialmente a aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), e autorizar o grau de qualidade de crédito 2 até 10 % do total das posições em risco correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente, desde que a potencial concentração significativa nos Estados-Membros possa ser documentada com a aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1 a que se refere a referida alínea;

2.  
As situações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), incluem também garantias exclusivamente restringidas por lei à proteção dos detentores de obrigações contra eventuais perdas.
3.  
Em relação aos bens imóveis dados a título de caução de obrigações cobertas, as instituições observam os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1.
4.  

Às obrigações cobertas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 6-A, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 6-A

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

10  %

20  %

20  %

50  %

50  %

100  %

5.  

Às obrigações cobertas, em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco com base no ponderador de risco aplicado a posições em risco de melhor qualidade não garantidas sobre a instituição que as emite. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores:

a) 

Se for aplicado um ponderador de 20 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 10 % à obrigação coberta;

b) 

Se for aplicado um ponderador de 50 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 20 % à obrigação coberta;

c) 

Se for aplicado um ponderador de 100 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 50 % à obrigação coberta;

d) 

Se for aplicado um ponderador de 150 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 100 % à obrigação coberta.

6.  
As obrigações cobertas emitidas até 31 de dezembro de 2007 não estão sujeitas aos requisitos dos n.os 1 e 3, sendo elegíveis para tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.
7.  

As posições em risco sob a forma de obrigações cobertas são elegíveis para tratamento preferencial, desde que a instituição que investe em obrigações cobertas demonstre às autoridades competentes que:

a) 

Recebe informações relativas à carteira com, pelo menos, o seguinte:

i) 

o valor da totalidade das garantias e das obrigações cobertas não executadas,

ii) 

a distribuição geográfica e o tipo de ativos, a dimensão do empréstimo, a taxa de juro e os riscos cambiais,

iii) 

a estrutura de vencimento dos ativos cobertos e das obrigações cobertas, e

iv) 

a percentagem dos empréstimos com atraso superior a 90 dias;

b) 

O emitente disponibiliza à instituição as informações a que se refere a alínea a) pelo menos semestralmente.

Artigo 130.o

Elementos representativos de posições de titularização

Os montantes das posições ponderadas pelo risco de posições de titularização são determinados nos termos do disposto no Capítulo 5.

Artigo 131.o

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas, em relação às quais exista uma avaliação de crédito de curto prazo estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, de acordo com o Quadro 7, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 7

Grau da qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20  %

50  %

100  %

150  %

150  %

150  %

▼M8

Artigo 132.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.  
As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.
2.  
Caso estejam reunidas as condições definidas no n.o 3 do presente artigo, as instituições podem aplicar a metodologia baseada na composição, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1, ou a metodologia baseada no mandato, nos termos do artigo 132.o-A, n.o 2.

Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nem a metodologia baseada no mandato atribuem um ponderador de risco de 1 250  % («metodologia de recurso») às suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC.

As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente número, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.

3.  

As instituições podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O OIC é uma das seguintes entidades:

i) 

um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), regulado pela Diretiva 2009/65/CE;

ii) 

um FIA gerido por um GFIA da UE registado nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE;

iii) 

um FIA gerido por um GFIA da UE autorizado nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2011/61/UE;

iv) 

um FIA gerido por um GFIA extra-UE autorizado nos termos do artigo 37.o da Diretiva 2011/61/UE;

v) 

um FIA extra-UE gerido por um GFIA extra-UE e comercializado nos termos do artigo 42.o da Diretiva 2011/61/UE;

vi) 

um FIA extra-UE não comercializado na União e gerido por um GFIA extra-UE estabelecido num país terceiro abrangido por um ato delegado a que se refere o artigo 67.o, n.o 6, da Diretiva 2011/61/UE;

b) 

O prospeto do OIC, ou documento equivalente, inclui o seguinte:

i) 

as categorias de ativos em que o OIC está autorizado a investir;

ii) 

se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo;

c) 

O reporte efetuado pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição cumpre os seguintes requisitos:

i) 

as posições em risco do OIC são reportadas pelo menos tão frequentemente quanto as da instituição;

ii) 

a granularidade da informação financeira é suficiente para permitir que a instituição calcule o montante da posição ponderada pelo risco do OIC de acordo com a metodologia escolhida pela instituição;

iii) 

caso a instituição aplique a metodologia baseada na composição, as informações sobre as posições em risco subjacentes são verificadas por um terceiro independente.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, os bancos multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e outras instituições que invistam conjuntamente num OIC com bancos multilaterais ou bilaterais de desenvolvimento podem determinar o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco desse OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A desde que estejam reunidas as condições definidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), do presente número e que o mandato de investimento do OIC limite o tipo de ativos em que o OIC pode investir a ativos que promovam o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento.

As instituições notificam as respetivas autoridades competentes dos OIC aos quais aplicam o tratamento a que se refere o segundo parágrafo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), subalínea i), caso a instituição determine o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com a metodologia baseada no mandato, o reporte pelo OIC ou pela empresa de gestão do OIC à instituição pode limitar-se ao mandato de investimento do OIC e a eventuais alterações a esse mandato e só pode ser efetuado quando a instituição incorrer na posição em risco sobre o OIC pela primeira vez e quando o mandato de investimento do OIC for alterado.

4.  

As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária;

ii) 

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha a condição definida no n.o 3, alínea a);

b) 

O terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias definidas no artigo 132.o-A, n.o 1, n.o 2 ou n.o 3, consoante aplicável;

c) 

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

5.  
Caso uma instituição aplique as metodologias referidas no artigo 132.o-A para efeitos do cálculo do montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC («OIC de nível 1»), e qualquer uma das posições em risco subjacentes do OIC de nível 1 seja uma posição em risco sob a forma de ações ou unidades de participação noutro OIC («OIC de nível 2»), o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC de nível 2 pode ser calculado utilizando qualquer uma das três metodologias descritas no n.o 2 do presente artigo. A instituição só pode aplicar a metodologia baseada na composição para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco do OIC no nível 3 e em qualquer nível subsequente caso tenha utilizado essa metodologia nos cálculos do nível precedente. Em qualquer outro cenário, é utilizada a metodologia de recurso.
6.  
O montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC calculado de acordo com a metodologia baseada na composição ou com a metodologia baseada no mandato, definida no artigo 132.o-A, n.os 1 e 2 é limitado ao montante ponderado pelo risco das posições em risco do OIC calculado de acordo com a metodologia de recurso.
7.  

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos do artigo 132.o-A, n.o 1 podem calcular o montante das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo ponderador de risco (
image ) calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 132.o-C, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

As instituições avaliam o valor das ações ou unidades de participação que detêm em OIC pelo seu custo histórico mas avaliam o valor dos ativos subjacentes dos OIC ao justo valor se aplicarem a metodologia baseada na composição;

b) 

Uma alteração no valor de mercado das ações ou unidades de participação para as quais as instituições avaliam o valor pelo seu custo histórico não altera o montante de fundos próprios dessas instituições, nem o valor das posições em risco associadas a essas participações.

▼B

Artigo 132.o-A

▼M8

Metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

1.  
Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas por essas instituições.
2.  
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC para utilizar a metodologia baseada na composição podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo partindo do pressuposto que o OIC incorre primeiramente em riscos até à máxima extensão permitida nos termos do seu mandato ou do direito aplicável nas posições em risco que atraem o requisito de fundos próprios mais elevado, e que, seguidamente, continua a incorrer em riscos por ordem decrescente até atingir o limite máximo total de risco, e que o OIC faz uso da alavancagem até ao máximo permitido nos termos do seu mandato ou do direito aplicável, consoante o caso.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, no capítulo 5 e no capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título.

3.  
Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea d), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC num montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do presente título, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco a que se refere o n.o 2 caso não estejam disponíveis um ou vários dos elementos necessários para esse cálculo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 132.o-B

Exclusões das metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

1.  
As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e os instrumentos de passivos elegíveis detidos por um OIC que as instituições devam deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, e dos artigos 56.o, 66.o e 72.o-E, respetivamente.
2.  
As instituições podem excluir dos cálculos a que se refere o artigo 132.o as posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC a que se refere o artigo 150.o, n.o 1, alíneas g) e h), e aplicar em vez disso a essas posições o tratamento definido no artigo 133.o

Artigo 132.o-C

Tratamento das posições em risco extrapatrimoniais sobre OIC

1.  

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco dos seus elementos extrapatrimoniais suscetíveis de serem convertidos em posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo seguinte ponderador de risco:

a) 

Para todas as posições em risco para as quais as instituições utilizem uma das metodologias definidas no artigo 132.o-A:

image

em que:

image

=

ponderador de risco;

i

=

índice que designa o OIC;

RWAEi

=

montante calculado nos termos do artigo 132.o-A para o OIC i;

image

=

valor em risco das posições em risco do OICi;

Ai

=

valor contabilístico dos ativos do OICi; e

EQi

=

valor contabilístico do capital próprio do OICi.

b) 
Para todas as outras posições em risco,

image

.
2.  
As instituições calculam o valor em risco de um compromisso de valor mínimo que reúna as condições definidas no n.o 3 do presente artigo como o valor atualizado do montante garantido utilizando um fator de desconto sem risco de incumprimento. As instituições podem reduzir o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo subtraindo as perdas reconhecidas no que respeita ao compromisso de valor mínimo nos termos da norma de contabilidade aplicável.

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo que reúnam cumulativamente as condições definidas no n.o 3 do presente artigo multiplicando o valor em risco dessas posições em risco por um fator de conversão de 20 % e pelo ponderador de risco resultante do artigo 132.o ou do artigo 152.o

3.  

As instituições determinam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo nos termos do n.o 2 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A posição em risco extrapatrimonial da instituição é um compromisso de valor mínimo relativo a um investimento em ações ou unidades de participação de um ou mais OIC nos termos do qual a instituição só está obrigada a pagar o compromisso de valor mínimo se o valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC for inferior a um limiar predeterminado num ou mais momentos especificados no contrato;

b) 

O OIC é qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE; ou

ii) 

um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que invista exclusivamente em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE, caso o mandato do FIA não autorize uma alavancagem superior à autorizada no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;

c) 

O valor corrente de mercado das posições em risco subjacentes do OIC, subjacente ao compromisso de valor mínimo sem considerar o efeito dos compromissos extrapatrimoniais de valor mínimo, cobre ou excede o valor atual do limiar especificado no compromisso de valor mínimo;

d) 

Quando o excedente do valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC em relação ao valor atual do compromisso de valor mínimo diminui, a instituição, ou outra empresa na medida em que esteja abrangida pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2002/87/CE, pode influenciar a composição das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC ou limitar de outra forma o potencial de redução suplementar do excedente;

e) 

O beneficiário direto ou indireto, em última instância, do compromisso de valor mínimo é geralmente um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11), da Diretiva 2014/65/UE.

▼B

Artigo 133.o

Posições em risco sobre ações

1.  

As seguintes posições em risco são consideradas posições em risco sobre ações:

a) 

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b) 

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

2.  
Às posições em risco sobre ações é aplicado um ponderador de 100 %, a menos que tenham de ser deduzidas nos termos da Parte II, ponderadas a 250 % nos termos do artigo 48.o, n.o 4, ponderadas a 1 250  % nos termos do artigo 89.o, n.o 3, ou tratadas como elementos de risco elevado, nos termos do artigo 128.o.
3.  
Os investimentos em ações ou em instrumentos de capital regulamentar emitidos por instituições são classificados como créditos sobre ações, a menos que sejam deduzidos a fundos próprios ou que sejam ponderados a 250 %, a título do artigo 48.o, n.o 4, ou tratados como elementos de risco elevado, nos termos do artigo 128.o.

Artigo 134.o

Outros elementos

▼C2

1.  
É aplicado um ponderador de risco de 100 % aos ativos corpóreos na aceção do artigo 4.o, secção «Ativo», ponto 10, da Diretiva 86/635/CEE.

▼B

2.  
É aplicado um ponderador de risco de 100 % às contas de regularização em relação às quais uma instituição não identifique a contraparte nos termos da Diretiva 86/635/CEE.
3.  
É aplicado um ponderador de risco de 20 % aos valores à cobrança. É aplicado um ponderador de risco de 0 % aos valores em caixa e elementos equivalentes.
4.  
É aplicado um ponderador de risco de 0 % às reservas de ouro detidas em cofres próprios ou em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro.
5.  
No caso de vendas de ativos com acordos de recompra e de compra de ativos a prazo fixo, os ponderadores são determinados em função dos próprios ativos e não das contrapartes das operações.

▼M5

6.  
Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz, excluindo as posições em risco n-1, devem ser agregados até um máximo de 1 250  % e multiplicados pelo montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito, a fim de determinar os montantes das posições ponderadas pelo risco. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação.

▼C2

7.  
O valor da posição em risco das operações de locação corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos decorrentes de contrato de locação são pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a reembolsar, bem como quaisquer opções de compra cujo exercício seja de ocorrência quase certa. Quando uma parte que não seja o locatário for obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um imóvel objeto de locação e essa obrigação de pagamento cumprir o conjunto de condições constantes do artigo 201.o quanto à elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos nos artigos 213.o a 215.o, essa obrigação de pagamento pode ser considerada proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4. Essas posições em risco são afetadas à classe de risco relevante, nos termos do artigo 112.o. Quando a posição em risco corresponder ao valor residual de ativos locados, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados da seguinte forma: 1/t* 100 %* valor residual, em que t é igual a 1 ou ao número mais próximo de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.

▼B



Secção 3

Reconhecimento e mapeamento da avaliação do risco de crédito



Subsecção 1

Reconhecimento de ECAI

Artigo 135.o

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

1.  
Só pode ser utilizada uma avaliação de crédito externa para determinar o ponderador de risco de uma posição em risco, no âmbito do presente capítulo, se a mesma tiver sido emitida por uma ECAI ou tiver sido aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
2.  
A EBA publica no seu sítio web a lista das ECAI nos termos do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.



Subsecção 2

Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI

Artigo 136.o

Mapeamento das avaliações de crédito estabelecidas pelas ECAI

1.  
A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de execução para especificar, em relação a todas as ECAI, os graus da qualidade de crédito estabelecidos na Secção 2 a que correspondem as avaliações de crédito relevantes da ECAI ('mapeamento'). Essas determinações devem ser objetivas e consistentes.

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014 e apresentam projetos de normas técnicas de execução revistas sempre que necessário.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

2.  

Ao determinar o mapeamento das avaliações de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA cumprem os seguintes requisitos:

a) 

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco identificados em cada avaliação de crédito, a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores quantitativos, tais como a taxa de incumprimento de longo prazo associada a todos os elementos que tenham sido objeto da mesma avaliação de crédito. As ECAI recentemente estabelecidas, bem como aquelas que apenas disponham de um volume limitado de dados em matéria de incumprimento, indicam, quando solicitado pela EBA, EIOPA e ESMA, a taxa de incumprimento de longo prazo que considerem estar associada a todos os elementos objeto da mesma avaliação de crédito;

►C2  b) 

Com o objetivo de diferenciar os graus de risco relativos identificados em cada avaliação de crédito, ◄ a EBA, a EIOPA e a ESMA tomam em consideração fatores qualitativos, tais como o conjunto de emitentes objeto de notação pela ECAI, a distribuição das avaliações de crédito atribuídas pela ECAI, o significado de cada avaliação de crédito e a definição de incumprimento adotada pela ECAI;

c) 

A EBA, a EIOPA e a ESMA efetuam uma comparação das taxas de incumprimento de cada avaliação de crédito de uma determinada ECAI com um referencial (benchmark) definido com base nas taxas de incumprimento estabelecidas por outras ECAI, relativamente a um conjunto de emitentes com um nível de risco de crédito equivalente;

d) 

Quando as taxas de incumprimento estabelecidas por uma determinada ECAI forem significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA atribuem à avaliação de crédito da ECAI um grau de qualidade de crédito mais elevado na respetiva escala de avaliação;

e) 

Caso a EBA, a EIOPA e a ESMA tenham aumentado o ponderador de risco associado a uma avaliação de crédito específica de uma determinada ECAI, e caso as taxas de incumprimento estabelecidas na avaliação de crédito dessa ECAI deixem de ser significativa e sistematicamente superiores ao referencial, a EBA, a EIOPA e a ESMA podem restabelecer o grau inicial de qualidade de crédito atribuído à avaliação de crédito da ECAI em causa.

3.  
A EBA, a EIOPA e a ESMA elaboram projetos de normas técnicas de execução para especificar os fatores quantitativos a que se refere o n.o 2, alínea a), os fatores qualitativos a que se refere o n.o 2, alínea b), e o referencial a que se refere o n.o 2, alínea c).

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.



Subsecção 3

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

Artigo 137.o

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas agências de crédito à exportação

►C2  1.  

Para efeitos do artigo 114.o, as instituições podem ◄ utilizar avaliações de crédito de uma Agência de Crédito à Exportação por elas nomeada, se estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Correspondem a um grau de risco consensual estabelecido por Agências de Crédito à Exportação que participam no "Convénio relativo às linhas orientadoras no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial" da OCDE;

b) 

A Agência de Crédito à Exportação publica as suas avaliações de crédito, aplica a metodologia aprovada pela OCDE e a avaliação de crédito encontra-se associada a um dos oito prémios mínimos de seguro à exportação estabelecidos no âmbito daquela metodologia. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma Agência de Crédito à exportação, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios.

2.  

Às posições em risco relativamente às quais é reconhecida uma avaliação de crédito estabelecida por uma Agência de Crédito à Exportação para efeitos de ponderação de risco é aplicado um ponderador de risco de acordo com o Quadro 9.



Quadro 9

Grau da qualidade do crédito

0

1

2

3

4

5

6

7

Ponderador de risco

0  %

0  %

20  %

50  %

100  %

100  %

100  %

150  %



Secção 4

Utilização das avaliações de crédito estabelecidas pelas ecai para a determinação dos ponderadores de risco

Artigo 138.o

Requisitos gerais

As instituições podem designar uma ou mais ECAI para a determinação dos ponderadores de risco a aplicar a ativos e elementos extrapatrimoniais. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma ECAI, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é a de reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios. As avaliações de crédito não podem ser utilizadas de forma seletiva. As instituições utilizam avaliações de crédito solicitadas. Todavia, podem utilizar avaliações de crédito não solicitadas caso a EBA tenha confirmado que as avaliações de crédito não solicitadas de uma ECAI não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas por essa ECAI. A EBA recusa ou revoga essa confirmação em especial se a ECAI tiver utilizado uma avaliação de crédito não solicitada para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços. Ao utilizar as avaliações de crédito, as instituições satisfazem os seguintes requisitos:

a) 

Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI relativamente a uma determinada classe de risco, utiliza essas avaliações de crédito de forma consistente para todas posições pertencentes a essa classe de risco;

b) 

Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI, fá-lo de forma contínua e consistente ao longo do tempo;

c) 

As instituições só utilizam avaliações de crédito que tomem em consideração todos os montantes em dívida, quer capital, quer juros;

d) 

Quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma dada posição em risco, esta avaliação é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável;

e) 

Quando existirem duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, com ponderadores de risco diferentes, é aplicado o ponderador de risco mais elevado;

f) 

Quando existirem mais de duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, servem de referência os dois ponderadores de risco mais reduzidos. Se os dois ponderadores de risco forem diferentes, é aplicado o mais elevado. Se forem idênticos, é aplicado esse ponderador de risco.

Artigo 139.o

Avaliação de crédito relativa a um emitente ou a uma emissão

1.  
Quando existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que se insere a posição em risco, essa avaliação de crédito é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável.
2.  

Quando não existir uma avaliação de crédito diretamente aplicável a uma determinada posição em risco, mas existir uma avaliação de crédito relativamente a uma determinada emissão ou linha de crédito, em que não se insere a posição em risco, ou uma avaliação de crédito geral sobre o emitente, essa avaliação de crédito é utilizada num dos seguintes casos:

a) 

Se corresponder a um ponderador de risco mais elevado do que sucederia caso contrário, e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou inferior, em todos os seus aspetos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente, consoante o caso;

b) 

Se corresponder a um ponderador de risco menos elevado e a posição em causa for considerada como tendo o mesmo grau de subordinação ou superior, em todos os seus aspetos, por comparação com aquela emissão ou linha de crédito, ou por comparação com todos os créditos menos subordinados e não garantidos desse emitente, consoante o caso.

Em todos os outros casos, a posição em risco é tratada como não sendo objeto de notação.

3.  
Os n.os 1 e 2 não prejudicam a aplicação do artigo 129.o.
4.  
As avaliações de crédito aplicáveis a uma contraparte pertencente a um grupo de empresas não podem ser utilizadas como avaliação de crédito de um outro emitente pertencente ao mesmo grupo.

Artigo 140.o

Avaliações de crédito de curto prazo e de longo prazo

1.  
As avaliações de crédito de curto prazo só podem ser utilizadas relativamente aos ativos e elementos extrapatrimoniais de curto prazo que constituam posições em risco sobre instituições e empresas.
2.  

Uma avaliação de crédito de curto prazo só é aplicável à posição em risco a que se refere, não devendo ser utilizada para determinar ponderadores de risco aplicáveis a qualquer outra posição em risco, exceto nos seguintes casos:

a) 

Se for aplicado um ponderador de 150 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, é igualmente aplicado um ponderador de 150 % a todas as posições em risco não garantidas e não notados concedidos a essa contraparte, sejam de curto ou longo prazos;

b) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, não poderá ser aplicado um ponderador inferior a 100 % a quaisquer posições em risco de curto prazo não notadas.

Artigo 141.o

Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira

Uma avaliação de crédito referente a uma posição em risco expressa na moeda nacional do devedor não pode ser utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável a outra posição em risco sobre esse mesmo devedor expressa em moeda estrangeira.

Quando uma posição em risco resultar da participação de uma instituição num empréstimo originado por um banco multilateral de desenvolvimento cujo estatuto de credor privilegiado seja reconhecido no mercado, a avaliação de crédito da posição em risco expressa na moeda nacional do devedor pode ser utilizada para efeitos de ponderação de risco.



CAPÍTULO 3

Método IRB



Secção 1

Autorização por parte das autoridades competentes para utilização do método irb

Artigo 142.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) 

"Sistema de notação": todos os métodos, processos, controlos, sistemas de recolha de dados e de tecnologias da informação que permitam proceder à avaliação do risco de crédito, à afetação das posições em risco a graus ou categorias de notação e à quantificação das estimativas de incumprimentos e perdas que tenham sido desenvolvidos para um determinado tipo de posições em risco;

2) 

"Tipo de posições em risco": um grupo de posições em risco geridas de forma homogénea, constituídas por um tipo específico de linhas de crédito e que podem estar limitadas a uma única entidade ou a um único subconjunto de entidades no âmbito de um grupo, desde que o mesmo tipo de posições em risco seja gerido de forma diferente no âmbito de outras entidades do grupo;

3) 

"Unidade de negócio": qualquer entidade orgânica ou jurídica distinta, linha de negócio ou localização geográfica;

▼C2

4) 

"Entidade do setor financeiro de grande dimensão": qualquer entidade do setor financeiro que reúna as seguintes condições:

▼B

a) 

O total de ativos, calculado em base individual ou consolidada, é igual ou superior ao limiar de 70 mil milhões de euros, sendo utilizadas para determinar o volume dos ativos as mais recentes demonstrações financeiras auditadas ou as demonstrações financeiras consolidadas; e

b) 

Está ou uma das suas filiais está sujeita a regulamentação prudencial na União ou às leis de um país terceiro que estabeleçam requisitos regulamentares e de supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

►C2  5) 

"Entidade do setor financeiro não regulada": qualquer outra entidade que não seja uma entidade regulada do setor financeiro, ◄ mas que exerça, a título de atividade principal, uma ou mais das atividades constantes da lista do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE, ou da lista do Anexo I da Diretiva 2004/39/CE;

6) 

"Grau de devedor": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual os devedores são afetos com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as probabilidades de incumprimento (PD);

7) 

"Grau de facilidade": categoria de risco no âmbito de uma escala de notação, à qual as posições em risco são afetas com base num conjunto de critérios de notação precisos e específicos, a partir dos quais são estimadas as LGD.

▼M5 —————

▼B

2.  
Para efeitos do n.o1, ponto 4, alínea b) do presente artigo, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 447.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a um país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 143.o

Autorização para utilização do Método IRB

1.  
Quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no presente capítulo, a autoridade competente autoriza as instituições a calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando o Método IRB.
2.  
A autorização prévia para utilizar o Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é exigida para cada classe de risco e para cada sistema de notação e método dos modelos internos utilizado nas posições em risco sobre ações, bem como para cada modelo utilizado na estimação de LGD e de fatores de conversão.
3.  

As instituições devem obrigatoriamente obter a autorização prévia das autoridades competentes para o seguinte:

a) 

Alterações significativas do âmbito de aplicação de um sistema de notação ou de um método dos modelos internos relativamente a posições em risco sobre ações que a instituição tenha sido autorizada a utilizar;

b) 

Alterações significativas de um sistema de notação ou de um método dos modelos internos relativamente a posições em risco sobre ações que a instituição tenha sido autorizada a utilizar.

O âmbito de aplicação de um sistema de notação é composto por todas as posições em risco relevantes para o qual o sistema de notação foi elaborado.

4.  
As instituições notificam as autoridades competentes de todas as alterações aos sistemas de notação e aos métodos dos modelos internos utilizados para tratar posições em risco sobre ações.
5.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições de avaliação da relevância da utilização de um sistema de notação existente para outras posições em risco adicionais que não estejam já cobertas por esse sistema de notação e alterações dos sistemas de notação ou dos métodos dos modelos internos para posições em risco sobre ações no âmbito do Método IRB.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 144.o

Avaliação, pelas autoridades competentes, de um pedido de autorização para utilização do Método IRB

1.  

A autoridade competente só concede autorização, ao abrigo do artigo 143.o, a uma instituição para utilização do Método IRB, nomeadamente para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, se considerar que estão satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente capítulo, em especial os previstos na Secção 6, e que os sistemas da instituição em matéria de gestão e notação das posições em risco de crédito são sólidos e aplicados com integridade e, em especial, que a instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que estão cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

Os sistemas de notação da instituição preveem uma avaliação adequada das características do devedor e da transação, uma diferenciação adequada do risco e estimativas de risco consistentes, precisas e quantitativas;

b) 

As notações internas e as estimativas de incumprimento e de perdas utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios e sistemas e processos associados desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões, bem como na aprovação de créditos, na afetação do capital interno e nas funções de governo da instituição;

c) 

A instituição dispõe de uma unidade de controlo do risco responsável pelos seus sistemas de notação que tenha um grau adequado de independência e não esteja sujeita a influências indevidas;

d) 

A instituição recolhe e armazena todos os dados relevantes a fim de apoiar eficazmente os seus processos de avaliação e gestão do risco de crédito;

e) 

A instituição documenta os seus sistemas de notação e os fundamentos subjacentes à sua conceção e valida esses sistemas;

f) 

A instituição validou cada sistema de notação e cada método dos modelos internos para posições em risco sobre ações durante um período de tempo adequado antes de ter obtido autorização para utilizar esse sistema de notação ou método dos modelos internos para posições em risco sobre ações, avaliou, durante esse período de tempo, se esse sistema de notação ou esse método dos modelos internos para posições em risco sobre ações é adequado ao âmbito de aplicação do sistema de notação ou do método dos modelos internos para posições em risco sobre ações, e efetuou as alterações necessárias aos referidos sistemas de notação ou métodos de modelos internos para posições em risco sobre ações na sequência da sua avaliação;

▼M8

g) 

A instituição calculou, de acordo com o Método IRB, os requisitos de fundos próprios resultantes das suas estimativas de parâmetros de risco e está em condições de comunicar as informações exigidas pelo artigo 430.o;

▼B

h) 

A instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um sistema de notação, a um grau ou categoria de notação desse sistema de notação; a instituição afetou e continua a afetar cada posição em risco, no âmbito de aplicação de um método para posições em risco sobre ações, ao mesmo método dos modelos internos.

O requisito de utilização do Método IRB, incluindo estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, é também aplicável se uma instituição tiver implementado um sistema de notação, ou um modelo utilizado no âmbito de um sistema de notação, que adquiriu com recurso a uma entidade terceira.

2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir na avaliação do cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos de utilização do Método IRB.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 145.o

Experiência anterior de utilização do Método IRB

1.  
As instituições que solicitem autorização para utilização do Método IRB devem ter utilizado, para as classes de risco IRB em questão, sistemas de notação globalmente consentâneos com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para efeitos de medição e gestão interna do risco pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
2.  
As instituições que solicitem autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão demonstram, a contento das autoridades competentes, que têm vindo a efetuar e a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão de uma forma globalmente consentânea com os requisitos estabelecidos na Secção 6 para a utilização de estimativas próprias desses parâmetros, pelo menos durante os três anos anteriores ao pedido de autorização.
3.  
Se a instituição estender a utilização do Método IRB, numa fase subsequente, à autorização inicial, considera-se que a experiência da instituição é suficiente para preencher os requisitos dos n.os 1 e 2 em relação às posições em risco adicionais cobertas. Se a utilização de sistemas de notação for alargada a posições em risco significativamente diferentes das abrangidas pela cobertura existente, de tal forma que o histórico existente não possa ser razoavelmente considerado suficiente para preencher os requisitos das referidas disposições em relação às posições em risco adicionais, os requisitos dos n.os 1 e 2 aplicam-se separadamente às posições em risco adicionais.

Artigo 146.o

Medidas a tomar caso deixem de ser observados os requisitos do presente capítulo

A instituição que deixe de observar os requisitos estabelecidos no presente capítulo notifica a autoridade competente e empreende uma das seguintes ações:

a) 

Apresentar, a contento da autoridade competente, um plano para a retificação atempada da observância dos requisitos estabelecidos e execução desse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente;

b) 

Comprovar, a contento das autoridades competentes, que o efeito da não observância é irrelevante.

Artigo 147.o

Metodologia de afetação de posições em risco a classes de risco

1.  
A metodologia utilizada pela instituição para afetar as posições em risco às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente ao longo do tempo.
2.  

Cada posição em risco é afetada a uma das seguintes classes de risco:

a) 

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais;

b) 

Posições em risco sobre instituições;

c) 

Posições em risco sobre empresas;

d) 

Posições em risco sobre a carteira de retalho;

e) 

Posições em risco sobre ações;

f) 

Elementos representativos de posições de titularização;

g) 

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito.

3.  

As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe estabelecida no n.o 2, alínea a):

a) 

Posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais ao abrigo dos artigos 115.o e 116.o;

b) 

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;

c) 

Posições em risco sobre organizações internacionais que envolvam um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 118.o.

4.  

As posições em risco a seguir indicadas são afetas à classe a que se refere o n.o 2, alínea b):

a) 

Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 115.o, n.os 2 e 4;

b) 

Posições em risco sobre entidades do setor público que não sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

c) 

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento às quais não seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do artigo 117.o; e

d) 

Posições em risco sobre instituições financeiras que sejam equiparadas a posições em risco sobre instituições, nos termos do artigo 119.o, n.o 5.

5.  

Para serem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 2, alínea d), as posições em risco devem satisfazer os seguintes critérios:

a) 

São posições sobre uma das seguintes entidades:

i) 

uma pessoa ou pessoas singulares,

ii) 

uma PME, desde que, nesse caso, o montante total devido à instituição e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais riscos vencidos, pelo cliente devedor ou grupo de clientes devedores ligados entre si, com exceção das posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição que deve ter efetuado todas as diligências razoáveis para confirmar esta situação, 1 milhão de euros;

b) 

São tratadas pela instituição, no âmbito da sua gestão do risco, de forma consistente ao longo do tempo e de modo semelhante;

c) 

Não são geridas individualmente da mesma forma que as posições incluídas na classe de risco sobre empresas;

d) 

Representam, cada uma, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.

▼C2

Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação.

▼B

6.  

As posições a seguir indicadas são afetas à classe de risco sobre ações a que se refere o n.o 2, alínea e):

a) 

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b) 

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

7.  
As obrigações de crédito não afetadas às classes de risco estabelecidas no n.o 2, alíneas a), b), d), e) e f) são afetadas à classe de risco sobre empresas a que se refere a alínea c) do mesmo número.
8.  

No âmbito da classe de risco sobre empresas a que se refere o n.o 2, alínea c), as instituições identificam separadamente como posições em risco sobre empréstimos especializados as posições que possuam as seguintes características:

a) 

A posição em risco é sobre uma entidade criada especificamente para financiar ou gerir ativos físicos ou é uma posição em risco comparável em termos económicos;

b) 

As disposições contratuais conferem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os ativos e os rendimentos por eles gerados;

c) 

A principal fonte de reembolso da obrigação é o rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não a capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla.

▼C2

9.  
O valor residual das operações de locação é afetado à classe de risco estabelecida no n.o 2, alínea g), exceto na medida em que esse valor residual já esteja incluído na posição em risco das operações de locação a que se refere o artigo 166.o, n.o 4.

▼B

10.  
A posição em risco resultante da proteção prestada a título de uma carteira de derivados de crédito do tipo n-ésimo incumprimento é afetada à mesma classe estabelecida no n.o 2 a que estariam afetas as posições em risco incluídas na carteira, exceto se as posições em risco individuais incluídas na carteira estiverem afetadas a várias classes de risco, devendo, nesse caso, a posição em risco ser afetada à classe de risco sobre empresas estabelecida no n.o 2, alínea c).

Artigo 148.o

Condições de implementação do Método IRB em diferentes classes de risco e unidades de negócio

1.  
As instituições e qualquer empresa-mãe e respetivas filiais aplicam o Método IRB a todas as posições em risco, a menos que tenham obtido autorização das autoridades competentes para utilização permanente do Método Padrão nos termos do artigo 150.o.

Sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, pode proceder-se a uma implementação sequencial às diferentes classes de risco a que se refere o artigo 147.o, no âmbito da mesma unidade de negócio, de forma transversal pelas diferentes unidades de negócio do mesmo grupo ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão para cálculo dos ponderadores de risco para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais.

No caso da classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 5, pode proceder-se a uma aplicação sequencial às categorias de risco a que correspondem as diversas correlações previstas no artigo 154.o.

2.  
As autoridades competentes determinam o período durante o qual uma instituição e qualquer empresa-mãe e respetivas filiais são obrigadas a aplicar o Método IRB a todas as posições em risco. Esse período é aquele que as autoridades competentes considerem apropriado, com base na natureza e escala das atividades das instituições ou de qualquer empresa-mãe e suas filiais, bem como no número e na natureza dos sistemas de notação a implementar.
3.  
As instituições implementam o Método IRB nas condições fixadas pelas autoridades competentes. A autoridade competente estabelece essas condições de forma a garantir que a flexibilidade do n.o 1 não é utilizada seletivamente para reduzir os requisitos de fundos próprios no que respeita às classes de risco ou unidades de negócio que ainda não tenham sido incluídas no Método IRB ou na utilização de estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão.
4.  
As instituições que só tenham começado a utilizar o Método IRB após 1 de janeiro de 2013 ou que até essa data tenham sido obrigadas pelas autoridades competentes a calcular os seus requisitos de fundos próprios segundo o Método Padrão, devem manter a sua competência de calcular os requisitos de fundos próprios utilizando o Método Padrão para todas as suas posições em risco durante o período de implementação até que as autoridades competentes as notifiquem de que estão convictas de que a implementação do Método IRB será concluída.
5.  
As instituições que estejam autorizadas a utilizar o Método IRB para qualquer classe de risco devem também utilizar o Método IRB para a classe de risco sobre ações estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea e), a menos que estejam autorizadas a aplicar o Método Padrão para as posições em risco sobre ações ao abrigo do artigo 150.o e para a classe de risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito, estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea g).
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes devem determinar a natureza e os prazos adequados para a aplicação sequencial do Método IRB às classes de risco a que se refere o n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 149.o

Condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados

1.  

Uma instituição que utiliza o Método IRB numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posição em risco não pode deixar de o utilizar e passar a utilizar o Método Padrão para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é proposta para reduzir o requisito de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

2.  

As instituições que tenham obtido autorização, a título do artigo 151.o, n.o 9, para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão não voltam a utilizar os valores de LGD e os fatores de conversão a que se refere o artigo 151.o, n.o 8, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização de LGD e de fatores de conversão estabelecida no artigo 151.o, n.o 8), numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posições em risco não é proposta para reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

3.  
A aplicação dos n.os 1 e 2 está sujeita às condições de extensão do Método IRB, determinadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 148.o, e à autorização para a utilização parcial permanente a que se refere o artigo 150.o.

Artigo 150.o

Condições de utilização parcial permanente

1.  

Se as instituições tiverem obtido autorização prévia das autoridades competentes, as instituições autorizadas a utilizar o Método IRB no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em relação a uma ou mais classes de risco podem aplicar o Método Padrão para as seguintes posições em risco:

a) 

Classe de risco estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), quando o número de contrapartes significativas for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a essas contrapartes constituir um ónus excessivo para a instituição;

b) 

Classe de risco estabelecida no artigo 147.o, n.o 2, alínea b), quando o número de contrapartes significativas for reduzido e quando a aplicação de um sistema de notação relativamente a essas contrapartes constituir um ónus excessivo para a instituição;

c) 

Posições em risco em unidades de negócio não significativas, bem como classes de risco ou tipos de posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e de aparente perfil de risco;

d) 

Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros e respetivas administrações regionais, autoridades locais, órgãos administrativos e entidades do setor público, desde que:

i) 

não exista qualquer diferença, em termos de risco, entre as posições em risco sobre essas administrações centrais e bancos centrais e as outras posições devido a disposições públicas específicas; e que

▼M10

(ii) 

seja aplicado um ponderador de risco de 0 % às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, ao abrigo do artigo 114.o, n.os 2 ou 4;

▼B

e) 

Posições em risco de uma instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE;

f) 

Posições em risco entre instituições que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 113.o, n.o 7;

g) 

Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % a título do Capítulo 2, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 %;

h) 

Posições em risco sobre ações ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia, que concedam subsídios importantes à instituição para investimento e envolvam alguma forma de fiscalização pública e restrições sobre os investimentos de capital, caso tais posições em risco possam, de forma agregada, ser excluídas do Método IRB até ao limite de 10 % de fundos próprios;

i) 

Posições em risco identificadas no artigo 119.o, n.o 4, que satisfaçam as condições aí especificadas;

j) 

Garantias estatais ou contragarantias do Estado a que se refere o artigo 215.o, n.o 2.

As autoridades competentes autorizam a aplicação do Método Padrão às posições em risco sobre ações a que se referem as alíneas g) e h), do primeiro parágrafo, para as quais esse tratamento tenha sido autorizado noutros Estados-Membros. A EBA publica no seu sítio web e atualiza regularmente uma lista das posições em risco a que se referem essas alíneas, a serem determinadas pelo Método Padrão.

2.  
Para efeitos do n.o 1, a classe de risco sobre ações de uma instituição é considerada significativa se o seu valor agregado, ►C2  excluindo as posições em risco sobre ações incorridas ao abrigo dos programas legislativos a que se refere o n.o 1, alínea h), ◄ exceder em média, durante o ano anterior, 10 % dos fundos próprios da instituição. Quando essas posições em risco sobre ações forem inferiores a 10 participações individuais, o limiar é de 5 % dos fundos próprios da instituição.
3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar as condições de aplicação do n.o 1, alíneas a), b) e c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.  
A EBA emite orientações sobre a aplicação do n.o 1, alínea d), em 2018, a fim de recomendar limites em termos de percentagem do total do balanço e/ou de ativos ponderados pelo risco a calcular de acordo com o Método Padrão.

Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Secção 2

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco



Subsecção 1

Tratamento por tipo de classe de risco

Artigo 151.o

Tratamento por classe de risco

1.  
Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a e) e g) são calculados, a menos que sejam deduzidos aos fundos próprios, nos termos da Subsecção 2, exceto quando essas posições em risco forem deduzidas aos elementos de fundos próprios principais de níve1 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2.
2.  
Os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados nos termos do artigo 157.o. Caso uma instituição tenha pleno acesso ao cedente dos montantes a receber adquiridos para efeitos do risco de incumprimento e do risco de redução dos montantes a receber, as disposições do presente artigo, do artigo 152.o e do artigo 158.o, n.os 1 a 4, respeitantes aos montantes a receber adquiridos, não são aplicáveis e a posição em risco é equiparada a risco garantido.
3.  
O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber baseia-se nos parâmetros relevantes associados à posição em risco em questão. ►C2  Estes incluem a PD, a LGD, o prazo de vencimento (a seguir designado por "M") e o valor da posição em risco. ◄ A PD e a LGD podem ser consideradas separadamente ou em conjunto, nos termos da Secção 4.
4.  
As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para risco de crédito para todas as posições em risco pertencentes à classe de risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), nos termos do artigo 155.o. As instituições podem utilizar os métodos estabelecidos no artigo 155.o, n.os 3 e 4, caso tenham obtido autorização prévia das autoridades competentes. As autoridades competentes só concedem autorização para que a instituição utilize o Método dos Modelos Internos estabelecido no artigo 155.o, n.o 4, se a instituição satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6, Subsecção 4.
5.  
O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito para as posições em risco associadas à concessão de empréstimos especializados pode ser efetuado nos termos do artigo 153.o, n.o 5.
6.  
Para as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a d), as instituições apresentam estimativas próprias de PD, nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.
7.  
Para as posições em risco pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), as instituições apresentam estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão, nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.
8.  
Para as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a c), as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e os fatores de conversão estabelecidos no artigo 166.o, n.o 8, alíneas a) a d), a menos que tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão para aquelas classes de risco nos termos do n.o 9.
9.  
Para todas as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a c), a autoridade competente autoriza as instituições a utilizarem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.
10.  
Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que respeita a posições em risco titularizadas e a posições em risco pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f) são calculados nos termos do Capítulo 5.

▼M8

Artigo 152.o

Tratamento de posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC

1.  
As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2 e 5, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.
2.  
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco subjacentes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas pelas instituições.
3.  
Em derrogação do artigo 92.o, n.o 3, alínea d), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco do OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC num montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do presente título, capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, consoante aplicável.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

4.  

As instituições que apliquem a metodologia baseada na composição nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e que reúnam as condições para a utilização parcial permanente nos termos do artigo 150.o, ou que não reúnam as condições para utilizar os métodos definidos no presente capítulo ou um ou mais métodos definidos no capítulo 5 para a totalidade ou parte das posições em risco subjacentes do OIC calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com os seguintes princípios:

a) 

Para as posições em risco atribuídas à classe de risco “ações” a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), as instituições aplicam o método da ponderação de risco simples definido no artigo 155.o, n.o 2;

b) 

Para as posições em risco atribuídas à classe de risco “elementos representativos de posições de titularização” a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f), as instituições aplicam o tratamento definido no artigo 254.o como se essas posições em risco fossem diretamente detidas por essas instituições;

c) 

Para todas as outras posições em risco subjacentes, as instituições aplicam o método padrão estabelecido no presente título, capítulo 2.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), se a instituição não estiver em condições de estabelecer a diferenciação entre posições em risco sobre private equity, posições em risco transacionadas em bolsa e outras posições em risco sobre ações, trata as posições em risco em causa como outras posições em risco sobre ações.

5.  
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com a metodologia baseada no mandato definida no artigo 132.o-A, n.o 2. No entanto, para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), do presente artigo, as instituições aplicam as metodologias aí definidas.
6.  
Sob reserva do artigo 132.o-B, n.o 2, as instituições que não apliquem a metodologia baseada na composição nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo nem a metodologia baseada no mandato nos termos do n.o 5 do presente artigo aplicam a metodologia de recurso a que se refere o artigo 132.o, n.o 2.
7.  
As instituições podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC utilizando uma combinação das metodologias referidas no presente artigo, desde que estejam reunidas as condições para a utilização de tais metodologias.
8.  

As instituições que não possuam dados ou informações suficientes para calcular o montante da posição ponderada pelo risco de um OIC de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 podem basear-se nos cálculos de um terceiro, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O terceiro é uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição depositária ou a instituição financeira depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nessa instituição depositária ou instituição financeira depositária,

ii) 

em relação a outros OIC não abrangidos pela subalínea i) da presente alínea, a empresa de gestão do OIC, desde que esta preencha os critérios definidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a);

b) 

Para as posições em risco que não as referidas no n.o 4, alíneas a), b) e c) do presente artigo, o terceiro efetua o cálculo de acordo com a metodologia baseada na composição definida no artigo 132.o-A, n.o 1;

c) 

Para as posições em risco a que se refere o n.o 4, alíneas a), b) e c), o terceiro efetua o cálculo de acordo com as metodologias aí definidas;

d) 

Um auditor externo confirmou a exatidão do cálculo efetuado pelo terceiro.

As instituições que se baseiem em cálculos efetuados por terceiros multiplicam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC resultantes desses cálculos por um fator de 1,2.

Em derrogação do segundo parágrafo, caso a instituição tenha acesso ilimitado aos cálculos detalhados efetuados pelo terceiro, não se aplica o fator de 1,2. A instituição fornece esses cálculos à respetiva autoridade competente, a pedido desta.

9.  
Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o, n.os 5 e 6, e o artigo 132.o-B.. Para efeitos do presente artigo, aplica-se o artigo 132.o-C, utilizando os ponderadores de risco calculados nos termos do presente título, capítulo 3.;

▼B



Subsecção 2

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito

Artigo 153.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais

1.  

Sob reserva da aplicação dos tratamentos específicos previstos nos n.os 2, 3 e 4, os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre empresas, instituições, administrações centrais ou bancos centrais são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

image

Em que o ponderador de risco RW é definido da seguinte forma:

i) 

se PD = 0, RW é 0;

ii) 

se PD=1, i.e., para posições em risco em situação de incumprimento:

— 
caso as instituições apliquem os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, RW é igual a 0;

▼C2

— 
caso as instituições utilizem estimativas próprias de LGD,

image

;

▼B

em que a melhor estimativa da perda esperada (a seguir designada por 'ELBE') é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);

iii) 

se 0 < PD < 1

image

em que:

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a x);

G(Z)

=

designa a inversa da função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., o valor x tal que N(x) = z).

R

=

designa o coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

image

b

=

designa o fator de ajustamento do prazo de vencimento, definido da seguinte forma:.

image

.
2.  
►C2  Para todas as posições em risco sobre entidades do setor financeiro não reguladas, os coeficientes de correlação constantes do n.o 1, subalínea iii), e do n.o 4 são multiplicados por 1,25. ◄
3.  

O montante da posição ponderada pelo risco para cada posição em risco que satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 202.o e 217.o pode ser ajustado de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

PDpp

=

PD do prestador da proteção.

O RW é calculado utilizando a fórmula de ponderação de risco relevante constante do n.o 1 para a posição em risco, com base na PD do devedor e na LGD de uma posição em risco, direta e similar, sobre o prestador da proteção. O fator de ajustamento associado à data de vencimento (b) é calculado com base no mais baixo dos seguintes valores: a PD do prestador da proteção e a PD do devedor

4.  

Para calcular os ponderadores aplicáveis às posições em risco sobre empresas, as instituições podem utilizar a fórmula de correlação constante do n.o 1, subalínea iii), quando o volume total das vendas anuais do grupo consolidado em que a empresa se inclui for igual ou inferior a 50 milhões de EUR. Nessa fórmula, S indica o total de vendas anuais em milhões de euros, com 5 milhões de EUR ≤ S ≤ 50 milhões de EUR. Para vendas totais anuais inferiores a 5 milhões de EUR, o S será igual a 5. No que se refere aos montantes a receber adquiridos, as vendas totais anuais corresponde à média ponderada pelas diferentes posições em risco do conjunto em causa.

image

As instituições devem substituir as vendas totais anuais do grupo consolidado pelos seus ativos totais, quando as primeiras não forem um indicador relevante da dimensão da empresa.

5.  

Sempre que, relativamente a empréstimos especializados, a instituição não possa estimar a PD, ou as estimativas de PD das instituições não satisfaçam os requisitos estabelecidos na Secção 6, devem ser aplicados os ponderadores de risco previstos no Quadro 1, do seguinte modo:



Quadro 1

Prazo de vencimento residual

Categoria 1

Categoria 2

Categoria 3

Categoria 4

Categoria 5

Inferior a 2,5 anos

50  %

70  %

115  %

250  %

0  %

Igual ou superior a 2,5 anos

70  %

90  %

115  %

250  %

0  %

Ao aplicarem ponderadores de risco a posições em risco sobre empréstimos especializados, as instituições têm em conta os seguintes fatores: solidez financeira, quadro político e jurídico, características da transação e/ou do ativo, solidez do patrocinador e do promotor, incluindo as eventuais receitas resultantes de uma parceria público/privada e os mecanismos de garantia.

6.  
Em relação aos montantes a receber sobre empresas, as instituições devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 184.o. Em relação a montantes a receber sobre empresas que satisfaçam, além disso, as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 5, e nos casos em que represente um encargo excessivo para a instituição a utilização das normas de quantificação dos riscos sobre empresas, tal como estabelecidas na Secção 6 em relação a estes montantes a receber, podem ser utilizadas as normas de quantificação dos riscos sobre a carteira de retalho, conforme estabelecido na Secção 6.

▼M5

7.  
Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, os descontos reembolsáveis no preço de compra, as cauções ou garantias parciais que assegurem a proteção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como proteção em relação a primeiras perdas pelo adquirente dos montantes a receber ou pelo beneficiário da caução ou da garantia parcial nos termos do capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3. O vendedor que ofereça descontos reembolsáveis no preço de compra e o prestador das cauções ou das garantias parciais tratam esses elementos como posições em risco sobre uma posição de primeiras perdas nos termos do capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3.
8.  
Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz devem ser agregados, excluindo as posições em risco n-1 em que a soma do montante das perdas esperadas multiplicadas por 12,5 e do montante das posições ponderadas pelo risco não exceda o montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito multiplicado por 12,5. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação. Um ponderador de risco de 1 250  % deve ser aplicado às posições de um cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco nos termos do Método IRB.

▼B

9.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições têm em conta os fatores referidos no n.o 5, segundo parágrafo, ao atribuir ponderadores de risco às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 154.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho

1.  

Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre a carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

image

em que o ponderador de risco RW é definido do seguinte modo:

i) 

se PD = 1, i.e., para as posições em risco em situação de incumprimento, RW é;

image

;

em que ELBE é a melhor estimativa da perda esperada, calculada pela instituição, para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h);

ii) 

se 0 < PD < 1, i.e., relativamente a qualquer outro valor de PD que não seja o constante da subalínea i)

image

Em que:

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição Normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a x);

G(Z)

=

inversa da função distribuição de uma variável aleatória Normal Padronizada (i.e., o valor x tal que N(x) = z);

R

=

coeficiente de correlação, definido da seguinte forma:

image

2.  
O montante da posição ponderada pelo risco de cada posição em risco sobre PME, a que se refere o artigo 147.o, n.o 5, que satisfaça os requisitos estabelecidos nos artigos 202.o e 217.o pode ser calculado nos termos do artigo 153.o, n.o 3.
3.  
Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, garantidas por hipoteca sobre bens imóveis, o valor resultante da fórmula de correlação constante do n.o 1 é substituído por uma correlação R de 0,15.
4.  
Em relação às posições em risco renováveis elegíveis para a carteira de retalho, nos termos das alíneas a) a e), o valor resultante da fórmula de correlação constante no n.o 1 é substituído por um coeficiente de correlação R de 0,04.

São consideradas posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho as posições em risco que satisfaçam as seguintes condições:

a) 

São assumidas face a particulares;

b) 

São renováveis, não garantidas e, no que diz respeito ao montante não utilizado, imediata e incondicionalmente anuláveis pela instituição. Neste contexto, por posições em risco renováveis entendem-se as posições em que os saldos dos clientes podem oscilar em função das suas decisões de contração de empréstimos e de reembolso, dentro de um limite fixado pela instituição. As autorizações não utilizadas podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as cancele na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa;

c) 

A posição em risco face a cada cliente no âmbito da subcarteira não exceder 100 mil EUR;

d) 

A utilização da correlação indicada no presente número é limitada às carteiras cujas taxas de perda registam uma volatilidade reduzida, por comparação com o nível médio dessas taxas, em particular nos intervalos em que estão incluídas as PD reduzidas;

e) 

O tratamento a título de posição em risco renovável elegível sobre a carteira de retalho é consistente com as características do risco subjacente à subcarteira.

Em derrogação da alínea b), o requisito de ausência de garantia não se aplica às linhas de crédito cobertas por caução, desde que estejam ligadas a uma conta na qual seja depositado um vencimento. Neste caso, os montantes recuperados com base nessa caução não são tidos em conta na estimativa de LGD.

As autoridades competentes acompanham a volatilidade relativa das taxas de perda das subcarteiras de retalho renováveis elegíveis, bem como das carteiras de retalho renováveis agregadas e elegíveis, e partilham todas as informações sobre as características dessas taxas de perda entre os Estados-Membros.

5.  

Para serem elegíveis para o tratamento de retalho, os montantes a receber adquiridos satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 184.o e as seguintes condições:

a) 

A instituição adquiriu os montantes a receber junto de entidades terceiras independentes, e a sua posição em risco sobre o devedor do montante a receber não inclui quaisquer posições em risco direta ou indiretamente originadas pela própria instituição;

b) 

Os montantes a receber são gerados em condições de plena concorrência entre o vendedor e o comprador. Como tal, não são elegíveis os montantes a receber das contas interempresas e os montantes a receber que sejam objeto de conta-corrente entre empresas que compram e vendem entre si;

c) 

A instituição adquirente pode invocar um direito sobre todas as receitas geradas pelos montantes a receber ou uma participação proporcional nessas receitas; e

d) 

A carteira de montantes a receber adquiridos tem um grau de diversificação suficiente.

▼M5

6.  
Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, os descontos reembolsáveis no preço de compra, as cauções ou garantias parciais que assegurem a proteção em relação a "primeiras perdas", no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como proteção em relação a primeiras perdas pelo adquirente dos montantes a receber ou pelo beneficiário da caução ou da garantia parcial nos termos do Capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3. O vendedor que ofereça descontos reembolsáveis no preço de compra e o prestador da caução ou da garantia parcial tratam esses elementos como posições em risco sobre uma posição de primeiras perdas nos termos do Capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3.

▼B

7.  
Em relação aos conjuntos híbridos de montantes a receber sobre a carteira de retalho, quando as instituições adquirentes não possam distinguir entre as posições em risco garantidas por uma caução imobiliária e as posições em risco renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho de outras posições em risco sobre essa carteira, é aplicável a função de ponderação dos riscos sobre a carteira de retalho conducente aos requisitos de fundos próprios mais elevados no que se refere a essas posições.

Artigo 155.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações

1.  
As instituições determinam os seus montantes das posições ponderadas pelo risco para posições em risco sobre ações, excluindo os que forem deduzidos nos termos da Parte II ou sujeitos a um ponderador de risco de 250 %, nos termos do artigo 48.o, de acordo com os métodos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. As instituições podem aplicar diferentes métodos a carteiras distintas de ações se a instituição utilizar diferentes métodos para efeitos de gestão interna do risco. Se a instituição utilizar diferentes métodos, a escolha do Método PD/LGD ou do método dos modelos internos é feita de forma coerente, designadamente ao longo do tempo e segundo o método utilizado para a gestão interna do risco das posições em risco sobre ações, e não é determinada por considerações de arbitragem regulamentar.

As instituições podem tratar as posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares segundo o tratamento aplicado a outros ativos que não sejam obrigações de crédito.

2.  

No âmbito do método da ponderação de risco simples, o montante da posição ponderada pelo risco é calculado de acordo com a fórmula:

image

,

em que:

Ponderador de risco (RW) = 190 % para as posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas.

Ponderador de risco (RW) = 290 % para posições em risco sobre ações cotados em bolsa.

Ponderador de risco (RW) = 370 % para todas as outras posições em risco sobre ações.

As posições curtas à vista e os instrumentos derivados não incluídos na carteira de negociação podem compensar posições longas sobre as mesmas ações, desde que se trate de cobertura de risco sobre ações específicas e o prazo da cobertura não seja, em cada momento, inferior a um ano. As restantes posições curtas são equiparadas a posições longas, devendo ser aplicado o ponderador de risco relevante ao valor absoluto de cada posição. Em caso de desfasamento dos prazos de vencimento, é utilizado o método aplicado às posições em risco sobre empresas, tal como estabelecido no artigo 162.o, n.o 5.

As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações de acordo com os métodos estabelecidos no Capítulo 4.

3.  
No âmbito do método PD/LGD, os montantes das posições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com as fórmulas constantes do artigo 153.o, n.o 1. Se as instituições não dispuserem de informações suficientes para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o, é aplicado um fator de majoração de 1,5 aos ponderadores de risco.

Para cada posição em risco individual, a soma do montante das perdas esperadas, multiplicado por 12,5, com a posição ponderada pelo risco não pode exceder o valor da posição em risco multiplicado por 12,5.

As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações de acordo com os métodos estabelecidos no Capítulo 4, desde que afetem uma LGD de 90 % à posição em risco sobre o prestador da proteção. Em relação às posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser utilizada uma LGD de 65 %. Para o efeito, o M é fixado em 5 anos.

4.  

No âmbito do método dos modelos internos, o montante da posição ponderada pelo risco corresponde à perda potencial da posição em risco sobre ações da instituição, calculada com base em modelos internos de valor em risco (VaR – Value-at-Risk), tendo por base um intervalo de confiança unilateral com um nível de confiança de 99 % para a diferença entre as rendibilidades trimestrais e a taxa de juro sem risco adequada, calculada para uma amostra de longo prazo, multiplicada por 12,5. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para a carteira de ações não podem ser inferiores ao total das somas das seguintes parcelas:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco exigidos nos termos do método PD/LGD; e

b) 

Os montantes das perdas esperadas correspondentes multiplicados por 12,5.

Os montantes a que se referem as alíneas a) e b) são calculados com base nos valores de PD estabelecidos no artigo 165.o, n.o 1, e nos valores correspondentes de LGD estabelecidos no artigo 165.o, n.o 2.

As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações.

Artigo 156.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito

Os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre outros ativos que não sejam obrigações de crédito são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

image

Exceto no que se refere a:

a) 

numerário e elementos equivalentes, bem como reservas de ouro detidas em cofres próprios ou com base em custódia nominativa, na medida em que sejam garantidas por passivos em ouro, caso em que é aplicado um ponderador de risco de 0 %;

b) 

quando a posição em risco for o valor residual de imóveis locados, sendo nesse caso o cálculo efetuado do seguinte modo:

image

em que t é igual a 1 ou ao número de anos completos remanescentes do contrato de locação, consoante o mais elevado.



Subsecção 3

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos

Artigo 157.o

Montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos

1.  
As instituições calculam os valores das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas e sobre a carteira de retalho, de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 153.o, n.o 1.
2.  
As instituições determinam os parâmetros de PD e LGD nos termos da Secção 4.
3.  
As instituições determinam o valor da posição em risco nos termos da Secção 5.
4.  
Para efeitos do presente artigo, o valor de M é de 1 ano.
5.  
As autoridades competentes isentam a instituição do cálculo e reconhecimento dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber de um tipo de posições em risco decorrentes de montantes a receber adquiridos sobre empresas ou sobre a carteira de retalho se a instituição tiver demonstrado, a contento da autoridade competente, que o risco de redução dos montantes a receber relativamente a essa instituição é irrelevante para esse tipo de posições em risco.



Secção 3

Montantes das perdas Esperadas

Artigo 158.o

Tratamento por tipo de risco

1.  
O cálculo dos montantes das perdas esperadas baseia-se nos mesmos valores de PD, de LGD e no valor de cada posição em risco que são utilizados para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 151.o.
2.  
Os montantes das perdas esperadas para posições em risco titularizadas são calculados nos termos do Capítulo 5.
3.  
O montante das perdas esperadas para posições em risco pertencentes à classe de risco 'Outros ativos que não sejam obrigações de crédito', a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), é igual a zero.
4.  
Os montantes das perdas esperadas para posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC a que se refere o artigo 152.o são calculados de acordo com os métodos estabelecidos no presente artigo.
5.  

As perdas esperadas (EL) e os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais, bancos centrais e carteira de retalho são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

image

Montante das perdas esperadas = EL multiplicado pelo valor da posição em risco.

►C2  Para posições em risco em situação de incumprimento (PD = 100 %), quando as instituições utilizam estimativas próprias de LGD, a EL é igual a EL BE, a melhor estimativa de perda esperada, calculada pela instituição ◄ para a posição em risco em situação de incumprimento, nos termos do artigo 181.o, n.o 1, alínea h).

Para as posições em risco sujeitas ao tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, a EL é igual a 0 %.

6.  

Se as instituições utilizarem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco a empréstimos especializados, os valores de EL são atribuídos de acordo com o Quadro 2.



Quadro 2

Prazo de vencimento residual

Categoria 1

Categoria 2

Categoria 3

Categoria 4

Categoria 5

Inferior a 2,5 anos

0  %

0,4  %

2,8  %

8  %

50  %

Igual ou superior a 2,5 anos

0,4  %

0,8  %

2,8  %

8  %

50  %

7.  

Quando os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados de acordo com um método da ponderação de risco simples, os montantes das perdas esperadas para posições em risco sobre ações são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

image

Os valores das EL são:

Perdas esperadas (EL) = 0,8 % para posições em risco sobre private equity incluídas em carteiras suficientemente diversificadas;

Perdas esperadas (EL) = 0,8 % para posições em risco sobre ações cotados em bolsa;

Perdas esperadas (EL) = 2,4 % para as demais posições em risco sobre ações.

8.  

Relativamente às posições em risco sobre ações, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados segundo o Método PD/LGD, as perdas esperadas e os montantes das perdas esperadas são calculados de acordo com as seguintes fórmulas:

image

image

.
9.  
Relativamente às posições em risco sobre ações, se os montantes das posições ponderadas pelo risco forem calculados segundo o método dos modelos internos, os montantes de perdas esperadas são iguais a zero.

▼M8

9-A.  
O montante das perdas esperadas de um compromisso de valor mínimo que reúna cumulativamente os requisitos definidos no artigo 132.o-C, n.o 3, é igual a zero.

▼B

10.  

Os montantes das perdas esperadas relativamente ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

image

image

▼M7

Artigo 159.o

Tratamento dos montantes das perdas esperadas

As instituições deduzem os montantes das perdas esperadas, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, aos ajustamentos para risco geral e específico de crédito em conformidade com o artigo 110.o, aos ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 105.o e a outras reduções de fundos próprios relacionados com essas posições em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m). Os descontos a posições patrimoniais em risco adquiridas em situação de incumprimento nos termos do artigo 166.o, n.o 1, são tratados da mesma forma que os ajustamentos para risco específico de crédito. Os ajustamentos para risco específico de crédito relativos a posições em risco em situação de incumprimento não podem ser utilizados para cobrir os montantes das perdas esperadas relativamente a outras posições em risco. Os montantes das perdas esperadas relativas a posições em risco titularizadas e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas exposições não são incluídos nesse cálculo.

▼B



Secção 4

PD, LGD e prazo de Vencimento



Subsecção 1

Posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais

Artigo 160.o

Probabilidade de incumprimento (PD)

1.  
A PD de uma posição em risco sobre uma empresa ou instituição é, no mínimo, de 0,03 %.
2.  

Relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, se a instituição não puder estimar a PD, ou se as estimativas de PD da instituição não cumprirem com os requisitos estabelecidos na Secção 6, as PD dessas posições em risco devem ser determinadas de acordo com os seguintes métodos:

a) 

Para os créditos com um grau de prioridade superior sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde ao rácio entre a estimativa de EL, calculada pela instituição, e a LGD;

b) 

Para os créditos subordinados sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde à estimativa de EL;

c) 

As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e que estejam em condições de decompor as suas estimativas de EL, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, podem utilizar a estimativa da PD que resultar dessa decomposição.

3.  
A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %.
4.  

As instituições podem reconhecer como elegível a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do disposto no Capítulo 4. Em relação ao risco de redução dos montantes a receber, além dos prestadores de proteção a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea g), o vendedor dos montantes a receber adquiridos é elegível se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A entidade empresarial foi objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau de qualidade de crédito 3 ou superior, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do Capítulo 2;

b) 

A entidade empresarial, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, não foi objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e é notada internamente como tendo uma PD equivalente à associada às avaliações de crédito estabelecidas por ECAI que a EBA determinou estarem associadas ao grau de qualidade de crédito 3 ou superior, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do capítulo 2.

5.  
As instituições que utilizam estimativas próprias de LGD podem reconhecer a proteção pessoal de crédito ajustando as PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.
6.  
Para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde às EL estimadas pela instituição para efeitos deste risco. As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas e que estejam em condições de decompor as suas estimativas de EL, para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, podem utilizar a estimativa da PD que resultar dessa decomposição. As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do disposto no capítulo 4. Em relação ao risco de redução dos montantes a receber, além dos prestadores de proteção a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea g), o vendedor dos montantes a receber adquiridos é elegível se estiverem reunidas as condições previstas no n.o 4.
7.  
Em derrogação ao artigo 201.o, n.o 1, alínea g), as entidades empresariais que preenchem as condições previstas no n.o 4 são elegíveis.

As instituições que tenha sido autorizadas pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar as suas estimativas próprias de LGD, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito, através de um ajustamento das PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.

Artigo 161.o

Perda dado o incumprimento (LGD)

1.  

As instituições utilizam os seguintes valores de LGD:

a) 

Posições não subordinadas e não caucionadas: 45 %;

b) 

Posições subordinadas e não caucionadas: 75 %;

c) 

No cálculo de LGD, as instituições podem reconhecer a proteção real e a proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4;

d) 

Às posições sobre as obrigações cobertas elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou 5 pode aplicar-se um valor de LGD de 11,25 %;

e) 

Para as posições em risco com menor grau de subordinação, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 45 %;

f) 

Para as posições em risco subordinadas, correspondentes a montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição não estiver em condições de estimar a PD ou a PD estimada pela instituição não satisfizer os requisitos estabelecidos na Secção 6: 100 %;

g) 

Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas: 75 %.

2.  
Para o risco de redução dos montantes a receber e o risco de incumprimento, se a instituição tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e se, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, puder decompor as suas estimativas de EL em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa de LGD para esses montantes a receber adquiridos sobre empresas.
3.  
Se a instituição tiver sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais nos termos do artigo 143.o, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito através de um ajustamento das estimativas de PD ou LGD, sob reserva dos requisitos especificados na Secção 6 e da autorização das autoridades competentes. A instituição não pode, todavia, atribuir, às posições garantidas, PD ou LGD ajustadas de tal modo que o ponderador de risco ajustado seja inferior ao que seria atribuído a uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção.
4.  
Para efeitos das empresas a que se refere o artigo 153.o, n.o 3, a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção é a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da proteção ou a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível, que, em caso de incumprimento, tanto do prestador da proteção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respetivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.

Artigo 162.o

Prazo de vencimento

1.  
As instituições que não estejam autorizadas a utilizar as suas próprias LGD e os seus próprios fatores de conversão para as posições em risco sobre empresas, instituições ou administrações centrais ou bancos centrais atribuem às posições em risco resultantes de operações de recompra ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias um prazo de vencimento (M) de meio ano e às demais posições em risco um prazo de vencimento de dois anos e meio.

Em alternativa, no quadro da autorização a que se refere o artigo 143.o, as autoridades competentes decidem se a instituição deve utilizar o prazo de vencimento (M) prescrito para cada posição em risco nos termos do n.o 2.

2.  

As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar as suas próprias LGD e os seus próprios fatores de conversão para as posições em risco sobre empresas, instituições ou administrações centrais ou bancos centrais nos termos do artigo 143.o calculam o M para cada uma destas posições em risco, de acordo com as alíneas a) a e) do presente número e sob reserva do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo. O M não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos especificados no artigo 384.o, n.o 1, em que o M é utilizado tal como aí especificado:

a) 

Para um instrumento sujeito a um calendário de fluxos de caixa, o M é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que CFt corresponde aos fluxos de caixa (capital em dívida, juros e comissões) que o devedor deve contratualmente reembolsar no período t;

b) 

Para os derivados integrados num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 1 ano e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada posição;

c) 

Para as posições em risco decorrentes de instrumentos derivados (enumerados no Anexo II), total ou parcialmente caucionadas, e de operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, total ou parcialmente caucionadas e integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 10 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado das operações;

d) 

Para as operações de recompra ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 5 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada operação;

e) 

Se a instituição estiver autorizada pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de PD para os montantes a receber adquiridos sobre empresas, M não pode ser inferior a 90 dias e corresponde, em relação aos montantes utilizados, ao prazo de vencimento médio ponderado pelas posições em risco sobre os montantes a receber. O mesmo valor de M é aplicado aos montantes não utilizados de um mecanismo de compra garantida, desde que contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de acionamento de amortização antecipada ou outras condições que protejam a instituição adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade de futuros montantes a receber que esta seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Se não existir um mecanismo de proteção deste tipo, o valor de M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do mecanismo de compra e do prazo de vencimento residual do mesmo mecanismo, não podendo ser inferior a 90 dias;

f) 

Relativamente a outros instrumentos, além dos já referidos no presente número, ou se a instituição não estiver em condições de calcular o M de acordo com o estabelecido na alínea a), o M corresponde ao período remanescente máximo que o devedor dispõe para cumprir as suas obrigações contratuais, não podendo ser inferior a 1 ano;

g) 

Relativamente às instituições que utilizem o Método do Modelo Interno previsto no Capítulo 6, Secção 6, para calcular os valores das posições em risco, o valor de M é calculado para as posições em risco às quais esse método é aplicado e para as quais o prazo de vencimento do contrato com maior prazo, contido no conjunto de compensação, seja superior a 1 ano, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

image

=

é uma variável muda cujo valor no período futuro tk é igual a 0 se tk > 1 ano e é igual a 1 se tk ≤ 1

image

=

é a posição em risco previsível para o período futuro tk;

image

=

é a posição em risco esperada efetiva no período futuro tk;

image

=

é o fator de desconto isento de risco relativamente ao período futuro tk;

image

;
h) 

As instituições que utilizem um modelo interno para calcular um ajustamento unilateral da avaliação de crédito (CVA) podem utilizar, sob reserva de autorização das autoridades competentes, a duração efetiva do crédito estimada pelo modelo interno como M.

Sob reserva do n.o 2, a conjuntos de compensação em que todos os contratos tenham um prazo de vencimento original inferior a 1 ano aplica-se a fórmula constante da alínea a);

i) 

Para as instituições que utilizam o Método do Modelo Interno previsto no Capítulo 6, Secção 6, para calcular o valor das posições em risco e que dispõem de uma autorização para utilizar um modelo interno relativamente ao risco específico associado a posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados nos termos do Capítulo 5, Título IV, Parte III, o M assume o valor de 1 na fórmula prevista no artigo 153.o, n.o 1, sempre que a instituição em causa possa demonstrar às autoridades competentes que o modelo interno que aplica aos riscos específicos associados às posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados nos termos do artigo 383.o abrange os efeitos das migrações das notações;

j) 

Para efeitos do artigo 153.o, n.o 3, o M é o prazo de vencimento efetivo da proteção do crédito, com um mínimo de 1 ano.

3.  

Quando a documentação exigir o ajustamento das margens e a reavaliação numa base diária e incluir disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação das cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens, o M não pode ser inferior a 1 dia para:

a) 

Operações sobre instrumentos derivados total ou quase totalmente cobertas por caução enumeradas no Anexo II;

b) 

Operações de concessão de empréstimos com imposição de margem total ou parcialmente caucionadas;

c) 

Operações de recompra e operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias.

Além disso, para posições em risco de curto prazo elegíveis que não façam parte das operações de financiamento corrente do devedor pela instituição, o M não pode ser inferior a 1 dia. As posições em risco de curto prazo elegíveis incluem:

▼M9

a) 

Posições em risco sobre instituições ou empresas de investimento resultantes da liquidação de obrigações cambiais;

▼B

b) 

Operações de financiamento comercial de curto prazo de liquidação automática, ligadas à transação de bens ou serviços, com um prazo residual não superior a um ano conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 80;

c) 

Posições em risco decorrentes da liquidação de compras e vendas de valores mobiliários no período de entrega normal ou num período de dois dias úteis;

d) 

Posições em risco decorrentes de liquidações em numerário por transferência eletrónica e liquidações de operações de pagamento eletrónico e custos pré-pagos, incluindo saldos a descoberto decorrentes de operações não concluídas que não excedam um número reduzido fixo acordado de dias úteis.

4.  
Em relação a posições em risco sobre empresas situadas na União com vendas consolidadas e ativos consolidados inferiores a 500 milhões de EUR, as instituições podem optar por definir sempre o M nos termos do n.o 1, em vez de aplicarem o n.o 2. As instituições podem substituir o limiar de 500 milhões de EUR correspondente ao total de ativos por 1 000  milhões de EUR no caso das empresas que sejam principalmente proprietárias e arrendatárias de bens imóveis destinados à habitação de caráter não especulativo.
5.  
Os desfasamentos dos prazos de vencimento são tratados nos termos do Capítulo 4.



Subsecção 2

Posições em risco sobre a carteira de retalho

Artigo 163.o

Probabilidade de incumprimento (PD)

1.  
A PD de uma posição em risco é de pelo menos 0,03 %.
2.  
A PD de devedores ou, quando for utilizado um método das obrigações dos devedores, de posições em situação de incumprimento é de 100 %.
3.  
Relativamente ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos, a PD corresponde às estimativas de EL para o risco de redução dos montantes a receber. Quando uma instituição estiver em condições de decompor as suas estimativas de EL, em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, pode utilizar a estimativa da PD.
4.  
A proteção pessoal de crédito pode ser reconhecida mediante o ajustamento da PD, sob reserva do artigo 164.o, n.o 2. No que se refere ao risco de redução dos montantes a receber, além dos prestadores de proteção a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea g), o vendedor dos montantes a receber adquiridos é elegível se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 160.o, n.o 4.

▼M8

Artigo 164.o

Perda dado o incumprimento (LGD)

1.  
As instituições apresentam estimativas próprias de LGD, sob reserva dos requisitos especificados na secção 6 do presente capítulo e da autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 143.o. Para risco de redução dos montantes a receber adquiridos, é utilizado um valor de LGD de 75 %. Se uma instituição estiver em condições de decompor de forma fiável as suas estimativas de EL em relação ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos em PD e LGD, pode utilizar a sua própria estimativa de LGD.
2.  
A proteção pessoal de crédito pode ser reconhecida como elegível mediante um ajustamento das estimativas de PD ou de LGD, sob reserva dos requisitos especificados no artigo 183.o, n.os 1, 2 e 3, e da autorização das autoridades competentes, quer no que diz respeito a uma posição em risco individual, quer a um conjunto de posições. A instituição não pode, todavia, atribuir às posições garantidas PD ou LGD ajustadas de tal modo que o ponderador de risco ajustado seja inferior ao que seria atribuído a uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção.
3.  
Para efeitos do artigo 154.o, n.o 2, a LGD de uma posição em risco direta e comparável sobre o prestador da proteção a que se refere o artigo 153.o, n.o 3, é a LGD associada a uma linha de crédito não garantida a favor do prestador da proteção ou a linha de crédito não garantida a favor do devedor, consoante se verificar, com base na informação disponível, que, em caso de incumprimento tanto do prestador da proteção como do devedor, o montante recuperado dependerá, respetivamente, da situação financeira do primeiro ou do segundo.
4.  
As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados a habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 10 %.

As LGD médias ponderadas para todas as posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis com fins comerciais e que não beneficiem de garantias de administrações centrais não podem ser inferiores a 15 %.

5.  
Os Estados-Membros designam uma autoridade que seja responsável pela aplicação do n.o 6. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja a autoridade competente, esta assegura que os organismos e autoridades nacionais pertinentes dotados de um mandato macroprudencial são devidamente informados da intenção da autoridade competente de recorrer ao presente artigo, e participam devidamente na avaliação das preocupações em matéria de estabilidade financeira no seu Estado-Membro, nos termos do n.o 6.

Caso a autoridade designada pelo Estado-Membro para a aplicação do presente artigo seja diferente da autoridade competente, o Estado-Membro adota as disposições necessárias para assegurar a devida coordenação e troca de informações entre a autoridade competente e a autoridade designada para a devida aplicação do presente artigo. Em particular, as autoridades devem cooperar estreitamente e partilhar toda a informação que possa ser necessária ao bom exercício dos deveres impostos à autoridade designada por força do presente artigo. Essa cooperação visa evitar qualquer tipo de ação redundante ou incoerente entre a autoridade competente e a autoridade designada, bem como assegurar que é tida devidamente em conta a interação com outras medidas, em especial as medidas tomadas ao abrigo do artigo 458.o do presente regulamento e do artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE.

6.  
Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 430.o-A e em quaisquer outros indicadores relevantes, e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário, a autoridade designada nos termos do n.o 5 do presente artigo, avalia, com uma periodicidade pelo menos anual, se os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 do presente artigo, são adequados para as posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante.

Se, com base na avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, a autoridade designada nos termos do n.o 5 concluir que os valores mínimos de LGD referidos no n.o 4 não são adequados, e se considerar que a inadequação dos valores de LGD poderá afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura no seu Estado-Membro, pode estabelecer valores mínimos de LGD mais elevados para essas posições em risco situadas numa ou em várias partes do território do Estado-Membro da autoridade relevante. Esses valores mínimos mais elevados podem também ser aplicados a nível de um ou mais segmentos imobiliários de tais posições em risco.

A autoridade designada nos termos do n.o 5 notifica a EBA e o ESRB antes de tomar a decisão a que se refere o presente número. No prazo de um mês a contar da receção dessa notificação, a EBA e o ESRB comunicam o seu parecer ao Estado-Membro em causa. A EBA e o ESRB publicam esses valores de LGD.

7.  
Caso a autoridade designada nos termos do n.o 5 fixe valores mínimos de LGD mais elevados por força do n.o 6, as instituições dispõem de um período transitório de seis meses para os aplicar.

▼M8

8.  
A EBA, em estreita cooperação com o ESRB, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições que a autoridade designada nos termos do n.o 5 deve ter em conta ao avaliar a adequação dos valores de LGD no âmbito da avaliação a que se refere o n.o 6.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.  

O ESRB pode, por meio de recomendações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 e em estreita cooperação com a EBA, dar orientações às autoridades designadas nos termos do n.o 5 do presente artigo a respeito dos seguintes elementos:

a) 

Os fatores que poderão «afetar negativamente a estabilidade financeira atual ou futura» a que se refere o n.o 6; e

b) 

Os parâmetros de referência indicativos a ter em conta pela autoridade designada nos termos do n.o 5 ao determinar valores mínimos de LGD mais elevados.

▼M8

10.  
As instituições de um Estado-Membro aplicam os valores mínimos de LGD mais elevados que tenham sido determinados pelas autoridades de outro Estado-Membro nos termos do n.o 6 a todas as suas correspondentes posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou sobre bens imóveis com fins comerciais situados numa ou em várias partes desse Estado-Membro.

▼B



Subsecção 3

Posições em risco sobre ações sujeitas ao método PD/LGD

Artigo 165.o

Posições em risco sobre ações sujeitas ao método PD/LGD

1.  
As PD são determinadas de acordo com os métodos aplicados às posições em risco sobre empresas.

São aplicáveis os seguintes valores mínimos de PD:

a) 

0,09 % para as posições em risco sobre ações cotadas em bolsa quando o investimento se inserir numa relação a longo prazo com o cliente;

b) 

0,09 % para as posições em risco sobre ações não cotadas em bolsa quando a remuneração do investimento se basear em fluxos de tesouraria regulares e periódicos não resultantes de mais-valias;

c) 

0,40 % para as posições em risco sobre ações cotadas em bolsa, incluindo outras posições curtas previstas no artigo 155.o, n.o 2;

d) 

1,25 % para as restantes posições em risco sobre ações, incluindo outras posições curtas previstas no artigo 155.o, n.o 2.

2.  
Às posições em risco sobre private equity, incluídas em carteiras suficientemente diversificadas, pode ser atribuída uma LGD de 65 %. Às restantes posições em risco é atribuída uma LGD de 90 %.
3.  
O prazo de vencimento (M) atribuído a todas as posições em risco é de cinco anos.



Secção 5

Valor da posição em risco

Artigo 166.o

Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e posições em risco sobre a carteira de retalho

1.  
Salvo indicação em contrário, o valor da posição em risco dos elementos patrimoniais é determinado pelo valor contabilístico, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito.

Esta regra é igualmente aplicável aos ativos adquiridos a um preço diferente do montante devido.

Para os ativos adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito registado no balanço das instituições aquando da aquisição do ativo é contabilizado como um desconto, se o montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior.

2.  
Quando as instituições recorrem a acordos-quadro de compensação no âmbito de operações de recompra ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor da posição em risco é calculado nos termos do Capítulo 4 ou 6.
3.  
para efeitos de cálculo do valor da posição em risco, na compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos, as instituições aplicam, os métodos descritos no Capítulo 4.

▼C2

4.  
O valor da posição em risco das operações de locação corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos decorrentes de contrato de locação incluem os pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a pagar, bem como quaisquer opções de compra (ou seja, opções cujo exercício tenha uma probabilidade elevada). Se uma parte que não o locatário puder ser obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um ativo locado e esta obrigação de pagamento preencher o conjunto das condições previstas no artigo 201.o sobre a elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos no artigo 213.o, a obrigação de pagamento pode ser considerada na qualidade de proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4.

▼B

5.  
No caso de um contrato enumerado no Anexo II, o valor da posição em risco é determinado segundo os métodos estabelecidos no Capítulo 6 e não tem em conta qualquer ajustamento para risco de crédito que tenha sido efetuado.
6.  
O valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de montantes a receber adquiridos corresponde ao valor determinado nos termos do n.o 1, deduzidos os requisitos de fundos próprios para risco de redução dos montantes a receber antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.
7.  
Quando uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem, o valor da posição em risco corresponde ao valor dos valores mobiliários ou mercadorias, determinado nos termos do artigo 24.o. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido no artigo 223.o, o valor da posição em risco é aumentado de acordo com um ajustamento de volatilidade adequado a esses títulos ou mercadorias, nos termos do referido artigo. O valor da posição em risco das operações de recompra ou das operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem pode ser determinado nos termos do Capítulo 6 ou do artigo 220.o, n.o 2.
8.  

O valor da posição em risco dos elementos a seguir indicados corresponde ao produto do montante não utilizado do compromisso por um fator de conversão. As instituições utilizam os seguintes fatores de conversão nos termos do artigo 151.o, n.o 8, para as posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais:

a) 

0 % relativamente a linhas de crédito que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição, ou que lhe confiram a possibilidade de proceder à anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. A aplicação do fator de conversão de 0 % fica dependente do acompanhamento adequado da situação financeira do devedor por parte da instituição e de os seus sistemas de controlo interno permitirem detetar imediatamente qualquer deterioração da qualidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito não utilizadas podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as anule na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa;

b) 

20 % relativamente a cartas de crédito de curto prazo decorrentes de transações de mercadorias, tanto em relação às instituições emitentes como às que as confirmam;

c) 

0 % relativamente a compromissos de compra de montantes a receber adquiridos não utilizados, que possam ser incondicionalmente anulados ou que prevejam a anulação automática a qualquer momento e sem aviso prévio pela instituição. A aplicação do fator de conversão de 0 % fica dependente do acompanhamento adequado da situação financeira do devedor por parte da instituição e de os seus sistemas de controlo interno permitirem detetar imediatamente qualquer deterioração da qualidade creditícia do mutuário;

▼C2

d) 

75 % relativamente a outras linhas de crédito, facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities — NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities — RUF).

Mediante autorização das autoridades competentes, as instituições que cumpram os requisitos para a utilização de estimativas próprias de fatores de conversão especificados na Secção 6 podem utilizar estimativas próprias de fatores de conversão em relação a diferentes tipos de produto, conforme mencionado nas alíneas a) a d).

▼B

9.  
Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o fator de conversão mais reduzido de entre os fatores associados a cada uma desses compromisso.
10.  

Para todos os elementos extrapatrimoniais não referidos nos n.os 1 a 8, o valor da posição em risco corresponde à seguinte percentagem do respetivo valor:

a) 

100 %, se se tratar de um elemento de risco elevado;

b) 

50 %, se se tratar de um elemento de risco médio;

c) 

20 %, se se tratar de um elemento de risco médio/baixo;

d) 

0 %, se se tratar de um elemento de risco baixo.

Para efeitos do presente número, os elementos extrapatrimoniais são afetados a categorias de risco nos termos do Anexo I.

Artigo 167.o

Posições em risco sobre ações

1.  
O valor das posições em risco sobre ações corresponde ao valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.
2.  
O valor das posições extrapatrimoniais em risco sobre corresponde ao seu valor nominal depois de deduzidos os ajustamentos para risco específico de crédito s para as referidas posições em risco.

Artigo 168.o

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito

O valor da posição em risco de outros ativos que não sejam obrigações de crédito corresponde ao valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.



Secção 6

Requisitos aplicáveis ao método IRB



Subsecção 1

Sistemas de notação

Artigo 169.o

Princípios gerais

1.  
Se uma instituição utilizar vários sistemas de notação, a lógica subjacente à afetação de um devedor ou de uma operação a um sistema de notação é documentada e aplicada de uma forma que reflita adequadamente o nível de risco.
2.  
Os critérios e os processos de afetação são periodicamente reanalisados, a fim de determinar se continuam a ser adequados à luz da carteira atual e das condições externas.
3.  
Se uma instituição utilizar estimativas diretas dos seus parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, estas podem ser consideradas como estimativas afetas a graus numa escala de notação contínua.

Artigo 170.o

Estrutura dos sistemas de notação

1.  

A estrutura dos sistemas de notação das posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) 

Um sistema de notação toma em consideração as características de riscos inerentes ao devedor e à operação;

b) 

Um sistema de notação deve dispor de uma escala de notação dos devedores que seja exclusivamente reflexo da quantificação do respetivo risco de incumprimento. A escala de notação comporta, no mínimo, 7 graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e 1 grau para os devedores em situação de incumprimento;

c) 

As instituições documentam a relação entre os diferentes graus dos devedores, em termos do nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau, e os critérios utilizados para diferenciar esse nível de risco de incumprimento;

d) 

As instituições com carteiras concentradas num dado segmento de mercado e num dado intervalo de riscos de incumprimento devem dispor de um número suficiente de graus de notação dos devedores nesse intervalo para evitar uma concentração excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de PD adequadamente limitado e que o risco de incumprimento dos devedores desse grau se insere nesse intervalo;

e) 

A autorização de utilização de estimativas próprias de LGD, por parte das autoridades competentes, no cálculo dos requisitos de fundos próprios, depende da existência de um sistema de notação com uma escala de notação distinta que reflita exclusivamente as características das operações relacionadas com as LGD. A definição da escala de notação inclui uma descrição tanto da forma como as posições em risco são afetas a um determinado grau como dos critérios utilizados para diferenciar o nível de risco nos diversos graus;

f) 

As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD adequadamente limitado e que o risco decorrente das posições em risco desse grau se insere nesse intervalo.

2.  
As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco às posições em risco relativas a empréstimos especializados ficam dispensadas da obrigação de dispor de uma escala de notação dos devedores que reflita exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor em relação a essas posições em risco. Essas instituições devem dispor, em relação a tais posições em risco, de pelo menos 4 graus para os devedores que não se encontrem numa situação de incumprimento e de pelo menos 1 grau para os devedores em situação de incumprimento.
3.  

A estrutura dos sistemas de notação para posições em risco sobre a carteira de retalho deve cumprir com os seguintes requisitos:

a) 

Os sistemas de notação refletem tanto o risco associado ao devedor como o risco associado à operação, tendo em conta todas as características relevantes;

b) 

O nível de diferenciação dos riscos garante a afetação a um dado grau ou categoria, de um número suficiente de posições em risco que permita uma quantificação e validação adequadas das características das perdas nesse grau ou categoria. A diferenciação das posições em risco e dos devedores pelos graus ou categorias é de modo a evitar concentrações excessivas;

c) 

O processo de afetação das posições em risco a determinados graus ou categorias assegura uma diferenciação adequada dos riscos, num agrupamento de posições em risco suficientemente homogéneas, e uma estimativa precisa e consistente das características das perdas a nível de cada grau ou categoria. Em relação aos montantes a receber adquiridos, este agrupamento reflete as práticas de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos seus clientes.

4.  

As instituições tomam em consideração os seguintes fatores de risco na afetação das suas posições por grau ou categoria.

a) 

Características de risco do devedor;

b) 

Características de risco da operação, incluindo o tipo de produto ou de caução, ou ambos. As instituições tratam de forma distinta os casos em que várias posições em risco são objeto da mesma garantia;

c) 

Taxas históricas de incumprimento, exceto no caso de a instituição demonstrar, a contento da autoridade competente, que a mesma não constitui um fator significativo de risco para a posição em causa.

Artigo 171.o

Afetação a um grau ou categoria

1.  

As instituições devem dispor de definições, processos e critérios específicos para a afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias no âmbito de um sistema de notação que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) 

As definições de grau ou categoria e os respetivos critérios devem ser suficientemente pormenorizados, de modo a permitir uma afetação consistente dos devedores ou das facilidades com riscos semelhantes ao mesmo grau ou categoria. Esta coerência deve se garantida entre ramos de atividade, setores e localizações geográficas;

b) 

A documentação relativa ao processo de notação deve permitir compreender a afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias, assegurar a respetiva reprodução e avaliar a adequação dessa afetação;

c) 

Os critérios devem ser consentâneos com as normas internas da instituição em matéria de concessão de empréstimos e com as suas políticas de gestão de devedores e de operações problemáticas.

2.  
As instituições utilizam toda a informação relevante na afetação dos devedores e facilidades aos diferentes graus ou categorias. Esta informação deve ser atualizada e permitir que a instituição preveja o comportamento futuro das posições em risco. Quanto menor for a informação disponível, mais conservadoras devem ser as instituições na afetação das posições em risco aos diferentes graus ou categorias. Se uma instituição se basear principalmente em notações externas para a determinação das suas notações internas, devem ser consideradas outras informações relevantes.

Artigo 172.o

Afetação das posições em risco

1.  

Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando a instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, a afetação das posições em risco é realizada de acordo com os seguintes critérios:

a) 

Cada devedor é afetado a um determinado grau no âmbito do processo da aprovação do crédito;

b) 

Para as posições em risco em relação às quais as instituições tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão ao abrigo do artigo 143.o, cada posição é igualmente afetada a um determinado grau de facilidade no âmbito do processo de aprovação do crédito;

c) 

As instituições que utilizem os métodos estabelecidos no artigo 153.o, n.o 5, para a atribuição de ponderadores de risco a posições em risco decorrentes de empréstimos especializados afetam cada uma dessas posições em risco a um grau, nos termos do artigo 170.o, n.o 2;

d) 

Cada entidade jurídica distinta que seja uma fonte de risco para a instituição é objeto de uma notação própria. A instituição deve dispor de políticas adequadas relativamente ao tratamento dos seus clientes e grupos de clientes interligados;

e) 

As diferentes posições em risco perante um mesmo devedor são afetas ao mesmo grau de devedores, independentemente de eventuais diferenças na natureza de cada operação específica. No entanto, quando diferentes posições puderem resultar em diferentes graus de notação de um mesmo devedor, é aplicável o seguinte:

i) 

risco de transferência a partir de outro país, consoante as posições em risco sejam expressas na moeda local ou em moeda estrangeira,

ii) 

garantias associadas a uma posição em risco, que podem ter por efeito um ajustamento na afetação a um grau de devedores,

iii) 

legislação em matéria de proteção dos consumidores, sigilo bancário ou outra legislação que proíba a transmissão de dados dos clientes.

2.  
Em relação às posições em risco sobre a carteira de retalho, cada posição em risco é afetada a um grau ou a uma categoria no âmbito do processo de aprovação do crédito.
3.  
Em relação à afetação a graus e categorias, as instituições documentam as situações em que o julgamento humano se pode sobrepor aos dados de partida ou aos resultados do processo de notação, bem como os responsáveis pela aprovação desses casos. As instituições documentam essas derrogações, identificando o pessoal responsável. As instituições analisam o desempenho das posições em risco cuja afetação tenha sido objeto de derrogação. Esta análise inclui uma avaliação do desempenho das posições em risco cuja notação tenha sido objeto de derrogação por uma determinada pessoa, abrangendo todo o pessoal responsável.

Artigo 173.o

Integridade do processo de afetação

1.  

Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando uma instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, o processo de afetação deve cumprir os seguintes requisitos de integridade:

a) 

A afetação das posições e a revisão periódica da mesma são efetuados ou aprovados por uma unidade de estrutura independente que não beneficie diretamente das decisões de concessão de crédito;

b) 

As instituições reanalisam a afetação das suas posições pelo menos anualmente e ajustam a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente. Os devedores de elevado risco e as posições em risco problemáticas são objeto de uma reanálise mais frequente. As instituições procedem a uma nova afetação se vierem a surgir informações significativas sobre o devedor ou a posição em questão;

c) 

A instituição deve dispor de um processo eficaz para obter e atualizar as informações relevantes sobre as características do devedor que afetem a PD, bem como sobre as características de operações suscetíveis de alterar as LGD ou os fatores de conversão.

2.  
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, a instituição atualiza pelo menos anualmente a classificação dos seus devedores e facilidades de crédito e ajusta a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente, ou revê as características das perdas e a sinistralidade de cada conjunto de posições em risco, consoante o caso. A instituição reanalisa também, pelo menos anualmente uma amostra representativa a fim de aferir a situação das diferentes posições em risco no âmbito de cada conjunto como meio de assegurar que as mesmas continuam a estar corretamente classificadas, e ajusta a afetação quando o resultado dessa reanálise não justificar a prossecução da afetação corrente.
3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para as metodologias das autoridades competentes destinadas a avaliar a integridade do processo de afetação e a avaliação periódica e independente dos riscos.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 174.o

Utilização de modelos

Se uma instituição utilizar modelos estatísticos e outros métodos quantitativos para afetar as posições em risco a determinados graus de devedores, linhas de crédito ou categorias, são cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

O modelo possui uma capacidade de previsão adequada e os requisitos de fundos próprios não podem ser distorcidos em resultado da sua utilização. As variáveis utilizadas no modelo constituem uma base razoável e eficaz para as previsões decorrentes. O modelo não pode incluir qualquer distorção significativa;

b) 

A instituição dispõe de um processo de controlo dos dados utilizados para a aplicação do modelo que permita nomeadamente avaliar a exatidão, o caráter exaustivo e a adequação dos referidos dados;

c) 

Os dados utilizados para elaborar o modelo são representativos do universo efetivo de devedores ou posições em risco da instituição;

d) 

A instituição define um ciclo regular de validação do modelo que inclua o acompanhamento dos respetivos resultados e da sua estabilidade, a revisão das suas especificações e a comparação dos resultados dos modelos com os resultados observados;

e) 

O julgamento humano complementa o modelo estatístico, com o objetivo de controlar a afetação efetuada com base nos modelos e de assegurar que os modelos são utilizados de forma adequada. Os procedimentos de revisão identificam e minimizam os erros associados às deficiências dos modelos, devendo o julgamento humano ter em conta todas as informações relevantes que sejam ignoradas pelos modelos. A instituição documenta, por escrito, a forma como o julgamento humano e os resultados dos modelos são conjugados.

Artigo 175.o

Documentação dos sistemas de notação

1.  
As instituições documentam a conceção e o funcionamento dos seus sistemas de notação. Essa documentação atesta a observância dos requisitos previstos na presente secção e aborda questões como a diferenciação das carteiras, os critérios de notação, a responsabilidade dos intervenientes na notação dos devedores e das posições em risco, a frequência da revisão das notações e o controlo do processo de notação pelo órgão de administração.
2.  
As instituições documentam as razões e análises que fundamentam as suas escolhas em matéria de critérios de notação. Documentam também todas as alterações significativas introduzidas no processo de notação dos riscos, de modo a identificarem as alterações introduzidas no processo de notação dos riscos após a última avaliação pelas autoridades competentes. A organização da atribuição das notações, nomeadamente o processo de atribuição e a estrutura de controlo interno, é também documentada.
3.  
As instituições documentam as definições específicas de incumprimento e de perda utilizadas internamente e garantem a respetiva coerência com as definições estabelecidas no presente regulamento.
4.  

Quando uma instituição utilizar modelos estatísticos no âmbito do seu processo de notação, documenta as metodologias adotadas. A referida documentação deve:

a) 

Descrever pormenorizadamente as linhas teóricas gerais, os pressupostos e as bases matemáticas e empíricas da atribuição de estimativas a determinados graus, devedores individuais, posições em risco ou categorias, bem como a(s) fonte de dados(s) utilizadas para avaliar o modelo;

b) 

Estabelecer um rigoroso processo estatístico de validação do modelo, incluindo testes de desempenho "fora do tempo" e "fora da amostra";

c) 

Indicar eventuais circunstâncias em que o modelo não funciona de forma eficaz.

5.  
A instituição demonstra às suas autoridades competentes que os requisitos do presente artigo foram cumpridos, quando tiver obtido um sistema de notação ou modelo utilizado num sistema de notação junto de uma terceira entidade que invoque um direito de exclusividade, recusando ou restringindo o acesso da instituição à informação referente à metodologia desse sistema de notação ou modelo ou aos dados subjacentes utilizados para desenvolver essa metodologia ou modelo.

Artigo 176.o

Manutenção de dados

1.  
As instituições recolhem e armazenam dados sobre os aspetos associados às suas notações internas, conforme exigido na Parte 8.
2.  

Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, e para as posições em risco sobre ações quando uma instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, as instituições recolhem e armazenam os seguintes dados:

a) 

Registo completo das notações atribuídas aos devedores e aos garantes reconhecidos;

b) 

Datas de atribuição das notações;

c) 

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações;

d) 

Responsáveis pela atribuição das notações;

e) 

Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;

f) 

Datas e circunstâncias dos incumprimentos;

g) 

Dados sobre a PD e taxas de incumprimento registadas associadas a cada grau de notação e sobre a migração das notações.

3.  
As instituições que não utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam dados que permitam a comparação entre o valor observado de LGD e os valores estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a comparação entre o valor observado dos fatores de conversão e os valores estabelecidos no artigo 166.o, n.o 8.
4.  

As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão recolhem e armazenam os seguintes dados:

a) 

Registo completo das notações das facilidades de crédito e das estimativas de LGD e dos fatores de conversão associados a cada grau de notação;

b) 

Datas de atribuição das notações e de elaboração das estimativas;

c) 

Metodologia e dados fundamentais para determinar as notações das facilidades de crédito, bem como as estimativas de LGD e de fatores de conversão;

d) 

Responsáveis pela atribuição da notação da facilidade de crédito e pessoa responsável pelo cálculo das estimativas de LGD e de fatores de conversão;

e) 

Dados relativos ao valor estimado e ao valor observado de LGD e de fatores de conversão associados a cada posição em situação de incumprimento;

f) 

Dados relativos à LGD da posição em risco, antes e após a avaliação dos efeitos de uma garantia e/ou derivado de crédito, quando os efeitos da redução do risco de crédito sejam incorporados, pela instituição, nas estimativas de LGD;

g) 

Dados relativos às componentes de perda para cada posição em situação de incumprimento.

5.  

Em relação a posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições recolhem e armazenam:

a) 

Dados utilizados no processo de afetação das posições em risco a cada grau ou categoria;

b) 

Dados sobre as estimativas de PD, de LGD e de fatores de conversão associados a cada grau ou categoria;

c) 

Identificação dos devedores e das posições em risco em situação de incumprimento;

d) 

Relativamente às posições risco em situação de incumprimento, dados sobre o seu grau ou categoria ao longo do ano anterior ao incumprimento e o valor observado de LGD e fator de conversão;

e) 

Dados relativos às taxas de perda das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho consideradas elegíveis.

Artigo 177.o

Testes de esforço utilizados na avaliação da adequação dos fundos próprios

1.  
As instituições aplicam processos sólidos em matéria de testes de esforço para a avaliação da adequação dos fundos próprios. Os testes de esforço envolvem a identificação de possíveis eventos ou de futuras alterações das condições económicas suscetíveis de vir a ter um impacto desfavorável nas posições sujeitas a risco de crédito da instituição e na avaliação da capacidade da instituição para as enfrentar.
2.  
As instituições realizam regularmente testes de esforço do risco de crédito para avaliar o efeito de determinadas condições específicas nos seus requisitos de fundos próprios globais para cobertura do risco de crédito. Os testes são escolhidos pela instituição, sob reserva da aprovação das autoridades de supervisão. Os testes devem ser adequados e prever as consequências de cenários de recessão severa mas plausível. As instituições avaliam igualmente a migração das suas notações no âmbito dos cenários dos testes de esforço. As carteiras objeto dos testes de esforço incluem a vasta maioria das posições em risco globais de uma instituição.
3.  
As instituições que utilizam o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3, têm em conta, no quadro dos seus testes de esforço, o impacto da deterioração da qualidade de crédito de prestadores de proteção, em especial o impacto dos prestadores de proteção não abrangidos pelos critérios de elegibilidade.



Subsecção 2

Quantificação dos Riscos

Artigo 178.o

Incumprimento do devedor

1.  

Deve considerar-se que se verificou uma situação de incumprimento, no que se refere a um dado devedor, quando se verificar pelo menos uma as seguintes situações:

a) 

A instituição considera que, se não recorrer a medidas como o acionamento das eventuais garantias detidas, existe uma probabilidade reduzida que o devedor cumpra na íntegra as suas obrigações de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;

▼M7

b) 

O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais. As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME na categoria de risco sobre a carteira de retalho, bem como para as posições em risco perante entidades do setor público. Os 180 dias não são aplicáveis para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), ou do artigo 127.o.

▼B

No caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem aplicar a definição de incumprimento constante do primeiro parágrafo, alíneas a) e b), a nível de uma linha de crédito individual e não no que respeita à totalidade das obrigações do mutuário.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea b), é aplicável o seguinte:

a) 

Para os saldos a descoberto, o atraso começa a contar quando o devedor tiver infringido um limite autorizado, tiver sido notificado de um limite inferior aos montantes em dívida ou tiver utilizado, sem autorização, montantes de crédito para o efeito e o montante a descoberto for significativo;

b) 

Para efeitos da alínea a), um limite autorizado inclui qualquer limite de crédito determinado pela instituição e acerca do qual esta tenha informado o devedor;

c) 

Para os cartões de crédito, o atraso começa a contar na data-limite do pagamento mínimo;

d) 

O caráter significativo de uma obrigação de crédito vencida é avaliado em função de um limiar, definido pelas autoridades competentes. Esse limiar deve refletir um nível de risco que a autoridade competente considere adequado;

e) 

As instituições devem ter documentos normativos de contagem dos dias em atraso, em especial no que respeita à alteração dos prazos de vencimento de linhas de crédito e à concessão de extensões, alterações ou adiamentos, renovações e compensações de contas existentes. Estas normas devem ser aplicadas de forma consistente ao longo do tempo e devem coadunar-se com os processos internos de gestão do risco e de decisão da instituição.

3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea a), os elementos indicativos da reduzida probabilidade de pagamento incluem o seguinte:

a) 

A instituição atribui à obrigação de crédito o estatuto de crédito improdutivo;

b) 

A instituição reconhece um ajustamento de crédito específico resultante da perceção de uma importante deterioração da qualidade de crédito, desde o momento em que a instituição assumiu a posição em risco;

c) 

A instituição vende a obrigação de crédito, incorrendo assim numa perda económica significativa;

d) 

A instituição autoriza uma reestruturação urgente da obrigação de crédito, quando isso possa resultar numa obrigação financeira menor devido a uma importante remissão ou adiamento do reembolso do capital em dívida, do pagamento de juros ou, se for caso disso, comissões. No caso das posições em risco sobre ações avaliadas no quadro do Método PD/LGD, tal inclui a reestruturação urgente da própria participação no capital;

e) 

A instituição solicitou a declaração de falência do devedor ou uma ordem semelhante relativamente à obrigação de crédito desse devedor perante a referida instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;

f) 

O devedor solicitou uma declaração de falência ou uma situação de proteção semelhante, ou foi colocado numa dessas situações, para evitar ou protelar o reembolso da sua obrigação de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.

4.  
As instituições que utilizem dados externos que não se coadunem com a definição de incumprimento estabelecida no n.o 1 procedem aos ajustamentos adequados para assegurar uma equivalência, em termos gerais, com essa definição.
5.  
Se uma instituição considerar que um crédito anteriormente em situação de incumprimento deixou de justificar que lhe seja aplicável qualquer cláusula de acionamento do incumprimento, atribui ao devedor ou à linha de crédito uma notação do mesmo modo que a uma posição em risco que não se encontre em situação de incumprimento. Caso a definição de incumprimento volte a ser subsequentemente aplicável, considera-se que ocorreu um novo incumprimento.
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes devem estabelecer o limiar a que se refere o n.o 2, alínea d).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  
A EBA emite orientações sobre a aplicação do presente artigo. Essas orientações devem ser adotadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 179.o

Requisitos gerais em matéria de estimativas

1.  

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem aplicar os seguintes requisitos:

a) 

As estimativas próprias dos parâmetros de risco PD, LGD, fatores de conversão e EL da instituição devem incorporar todos os dados, informações e métodos relevantes. As estimativas devem ser elaboradas com base na experiência adquirida e em elementos empíricos, não devendo basear-se meramente em considerações subjetivas. As estimativas devem ser plausíveis e intuitivas e fundamentar-se nos principais fatores determinantes dos diferentes parâmetros de risco. Quanto menos dados a instituição tiver à sua disposição, tanto mais prudentes devem ser as suas estimativas;

b) 

A instituição deve estar em condições de apresentar uma desagregação das suas perdas históricas em termos de frequência de incumprimento, LGD, fatores de conversão ou perda, quando recorrer a estimativas de EL, identificando os fatores relevantes para a evolução dos parâmetros de risco. As estimativas próprias da instituição são representativas da sua experiência a longo prazo;

c) 

Devem ser tomadas em consideração quaisquer alterações registadas a nível das práticas de concessão de empréstimos ou dos processos de recuperação dos montantes devidos durante os períodos de observação a que se referem o artigo 180.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2, alínea e), o artigo 181.o, n.o 1, alínea j), e n.o 2, e o artigo 182.o, n.os 2 e 3. As estimativas próprias da instituição devem refletir as implicações dos avanços técnicos, de novos dados e de outras informações, logo que se tornarem disponíveis. As instituições reanalisam suas estimativas pelo menos anualmente e logo que surjam novas informações;

d) 

As posições em risco incluídas na amostra utilizada para efeitos da estimação, as normas aplicadas em matéria de concessão de empréstimos aquando da recolha dos dados e outras características relevantes devem ser comparáveis com as posições em risco e normas da instituição em causa. As condições económicas ou de mercado subjacentes a estes dados devem ser relevantes à luz das condições atuais e previsíveis. O número de posições em risco contido na amostra e o período de referência utilizado para a quantificação devem ser suficientes para que a instituição se possa assegurar da exatidão e solidez das suas estimativas;

e) 

No que respeita aos montantes a receber adquiridos, as estimativas devem refletir toda a informação relevante de que a instituição adquirente disponha acerca da qualidade dos montantes a receber subjacentes, incluindo dados sobre conjuntos semelhantes fornecidos pelo vendedor, pela instituição adquirente ou por fontes externas. A instituição adquirente verifica quaisquer dados utilizados fornecidos pelo vendedor;

f) 

As instituições devem acrescentar às suas estimativas próprias uma margem de prudência de modo a acomodar os erros de estimação. Quanto menos satisfatórios forem considerados os métodos e os dados utilizados, maior é o erro esperado e mais elevada deve ser a margem de prudência.

Quando as instituições utilizarem estimativas diferentes para o cálculo dos ponderadores de risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável. Se as instituições puderem demonstrar às respetivas autoridades competentes que, relativamente aos dados recolhidos antes de 1 de janeiro de 2007, procederam a ajustamentos adequados com vista a assegurar uma equivalência, em termos gerais, com a definição de incumprimento constante do artigo 178.o, ou de perda, as autoridades competentes podem permitir-lhes alguma flexibilidade na aplicação das normas prescritas em matéria de dados.

2.  

A instituição que utilize dados partilhados com outras instituições deve cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Os sistemas e os critérios de notação utilizados pelas outras instituições são semelhantes aos que a instituição utiliza;

b) 

Os dados partilhados são representativos da carteira em relação à qual são utilizados os dados partilhados;

c) 

Os dados partilhados são utilizados de forma consistente ao longo do tempo pela instituição para efeitos das suas estimativas;

d) 

A instituição fica responsável pela integridade dos seus sistemas de notação;

e) 

A instituição mantém capacidades internas suficientes para o conhecimento dos seus sistemas de notação, incluindo a capacidade efetiva de acompanhar e auditar o processo de notação.

Artigo 180.o

Requisitos específicos para as estimativas de PD

1.  

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições aplicam às estimativas de PD para posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais e para as posições em risco sobre ações quando a instituição utilizar o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, os seguintes requisitos específicos:

a) 

As instituições estimam a PD por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais. As estimativas de PD para devedores altamente alavancados ou para devedores cujos ativos sejam predominantemente valores negociados devem refletir o desempenho dos ativos subjacentes com base em períodos de elevada volatilidade;

b) 

Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições podem estimar a EL por grau de devedor a partir das médias de longo prazo das taxas de incumprimento anuais observadas;

c) 

Se a instituição calcular estimativas de PD de LGD médias de longo prazo a partir de uma estimativa de EL, em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, bem como de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte, e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);

d) 

As instituições só devem utilizar técnicas de estimação de PD mediante análise apropriada. As instituições reconhecem a importância de considerações subjetivas na conjugação dos resultados das diferentes técnicas e na realização de ajustamentos atendendo às limitações dessas técnicas e da informação disponível;

e) 

Na medida em que a instituição utilize dados sobre a experiência interna de incumprimento na estimativa de PD, as estimativas devem refletir os critérios de tomada firme e eventuais diferenças entre o sistema de notação que produziu os dados e o sistema de notação atualmente utilizado. Quando as normas de tomada firme ou os sistemas de notação registarem alterações, a instituição deve acrescentar uma maior margem de prudência às suas estimativas de PD;

f) 

Na medida em que a instituição associe ou defina os seus graus internos de notação em função da escala utilizada por uma ECAI ou organização semelhante, imputando-lhes subsequentemente a taxa de incumprimento registada para os graus dessa organização externa, o respetivo mapeamento deve ser baseada numa comparação entre os seus critérios de notação internos e os da organização externa, bem como numa comparação entre as notações interna e externa de quaisquer devedores comuns. Devem ser evitadas distorções ou incoerências no estabelecimento do mapeamento ou na nível dos dados subjacentes. Os critérios da organização externa subjacentes aos dados utilizados para efeitos de quantificação devem orientar-se unicamente pelo risco de incumprimento e não devem refletir as características da operação. A análise levada a cabo pela instituição deve incluir uma comparação das definições de incumprimento utilizadas, sob reserva dos requisitos estabelecidos no artigo 178.o. A instituição deve documentar a base do mapeamento adotado;

g) 

Na medida em que a instituição recorra a modelos estatísticos de previsão do incumprimento, é autorizada a estimar as PD, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de PD dos devedores individuais incluídos nesse grau. A utilização pela instituição de modelos de PD para este efeito deve cumprir as normas especificadas no artigo 174.o;

h) 

Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou ainda a uma combinação das três, para as suas estimativas da PD, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte. Se o período de observação disponível para qualquer fonte abranger um período mais alargado e se os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. O presente ponto é igualmente válido para o Método PD/LGD quando aplicado às ações. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições que não tenham obtido autorização da autoridade competente ao abrigo do artigo 143.o para utilizar estimativas próprias de LGD ou de fatores de conversão podem utilizar, quando aplicarem o Método IRB, dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.

2.  

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

As instituições estimam a PD por grau ou categoria de devedores a partir de médias delongo prazo das taxas de incumprimento anuais;

b) 

As estimativas de PD podem também ser obtidas a partir de uma estimativa do total de perdas e de estimativas adequadas de LGD;

c) 

As instituições devem considerar os dados internos que utilizam para a afetação das suas posições em risco por grau ou categoria como a principal fonte de informação para estimar as características das perdas. As instituições podem utilizar dados externos (incluindo dados partilhados) ou modelos estatísticos para efeitos de quantificação, desde que exista uma relação sólida e estável:

i) 

entre o processo seguido pela instituição na afetação das posições em risco por grau ou categoria e o processo utilizado pela fonte de dados externos; e

ii) 

entre o perfil de risco interno da instituição e a composição dos dados externos;

►C2  d) 

Se a instituição calcular estimativas de PD e de LGD médias de longo prazo para as posições em risco sobre a carteira de retalho a partir de uma estimativa adequada de PD ou de LGD, ◄ o processo de estimação das perdas totais deve cumprir as disposições globais de estimativa de PD e de LGD estabelecidas na presente parte e os resultados devem ser consistentes com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a);

e) 

Independentemente do facto de a instituição recorrer a fontes de dados externas, internas ou partilhadas, ou a uma combinação das três, na sua estimativa das características das perdas, o período de observação subjacente deve ser de pelo menos cinco anos no que diz respeito a pelo menos uma das fontes. Se o período de observação disponível para uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, deve ser utilizado este período mais alargado. As instituições não têm de atribuir importância idêntica aos dados históricos se os dados mais recentes permitirem uma melhor previsão das taxas de perda. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos;

f) 

As instituições devem identificar e analisar as alterações previsíveis dos parâmetros de risco ao longo do prazo de duração das posições em risco (efeitos das variações sazonais).

Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, as instituições podem recorrer a dados de referência externos e internos. As instituições utilizam todas as fontes de dados relevantes como pontos de comparação.

3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

As condições nas quais as autoridades competentes podem conceder as autorizações a que se referem o n.o 1, alínea h), e o n.o 2, alínea e);

b) 

As metodologias segundo as quais as autoridades competentes avaliam a metodologia seguida pelas instituições para estimar as PD ao abrigo do artigo 143.o.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 181.o

Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias de LGD

1.  

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às estimativas próprias de LGD:

a) 

As instituições devem estimar as LGD por grau ou categoria de linhas de crédito, com base nas LGD médias observadas por grau ou categoria, utilizando todos os incumprimentos registados nas diferentes fontes de dados (média ponderada pelo incumprimento);

b) 

As instituições devem utilizar estimativas de LGD adequadas a uma situação de contração económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em LGD observadas com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;

c) 

A instituição deve considerar o grau de dependência eventual entre o risco do devedor e o risco das garantias ou do prestador da proteção. Os casos em que se verifica um grau de dependência significativo devem ser tratados de forma prudente;

d) 

As instituições devem tratar de forma conservadora os desfasamentos de moeda entre a obrigação subjacente e as cauções nas suas estimativas de LGD;

e) 

Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, estas não devem ser efetuadas apenas com base no valor de mercado estimado dessa caução. As estimativas de LGD devem ter em conta as repercussões da eventual incapacidade da instituição em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação;

f) 

Na medida em que as estimativas de LGD tenham em conta a existência de uma caução, as instituições devem estabelecer requisitos internos de gestão dessas cauções, de segurança jurídica e de gestão dos riscos que, na generalidade, preencham os requisitos estabelecidos no Capítulo 4, Secção 3;

g) 

Na medida em que a instituição reconheça as cauções na determinação do valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte nos termos do Capítulo 6, Secção 5 ou 6, nenhum montante que se espere recuperar da caução deve ser tido em conta nas estimativas de LGD;

h) 

No caso específico de posições em risco que já estejam em situação de incumprimento, a instituição utiliza a soma da sua melhor estimativa da perda esperada para cada posição em risco, atendendo à fase do ciclo económico e à situação da posição em risco, e da sua estimativa de aumento da taxa de perda devida a outras perdas inesperadas eventuais durante o período de recuperação, ou seja, entre a data do incumprimento e a liquidação final da posição em risco;

i) 

Na medida em que sejam inscritas na sua demonstração de resultados, a instituição acrescenta as comissões em atraso que estejam por pagar às suas estimativas das posições em risco e das perdas;

j) 

Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano em cada ano após a implementação até atingir um mínimo de sete anos, relativamente a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.

2.  

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem:

a) 

Calcular as estimativas de LGD a partir das perdas observadas e de estimativas adequadas de PD;

b) 

Refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD;

c) 

Para os montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, recorrer a dados de referência externos e internos para estimar as LGD.

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas de LGD devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. As instituições não têm de atribuir importância idêntica aos dados históricos se os dados mais recentes forem mais preditivos das taxas de perda. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.

3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;

►C2  b) 

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição, nos termos do n.o 2, a utilizar dados relevantes ◄ que abranjam um período de 2 anos, quando a instituição aplica o Método IRB.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 182.o

Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão

1.  

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias da notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às suas estimativas próprias de fatores de conversão:

a) 

As instituições devem estimar os fatores de conversão por grau ou categoria de linhas de crédito com base nos fatores de conversão médios observados por grau ou categoria de linhas de crédito, atendendo à média ponderada de todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados;

b) 

As instituições devem utilizar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em fatores de conversão registados com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;

c) 

Nas suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que o incumprimento seja determinado e após esta data. A estimativa do fator de conversão deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão;

d) 

No cálculo das suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem tomar em consideração as suas políticas e estratégias específicas adotadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de processos de pagamento. As instituições devem ter igualmente em conta a sua capacidade e disponibilidade no sentido de evitar novos saques em situações de quase incumprimento, por exemplo em caso de violação das obrigações contratuais ou de outras situações de incumprimento técnico;

e) 

As instituições devem dispor de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das linhas de crédito, os montantes em dívida em relação às linhas de crédito autorizadas e as alterações dos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição deve estar em condições de controlar os saldos pendentes numa base diária;

f) 

Se as instituições utilizarem diferentes estimativas de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável.

2.  
Para as posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, as estimativas de fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano todos os anos a partir da implementação até se atingir um mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.
3.  
Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD.

Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas dos fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. A título de derrogação do n.o 1, alínea a), a instituição não tem de atribuir uma importância idêntica aos dados históricos, se os dados mais recentes constituírem um melhor indicador para efeitos da previsão dos saques. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos, devendo esse período aumentar um ano todos os anos, até que os dados cubram um período de cinco anos.

4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;

b) 

As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição a utilizar dados relevantes que abranjam um período de dois anos, quando a instituição aplica pela primeira vez o Método IRB.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 183.o

Requisitos de avaliação do efeito das garantias e dos derivados de crédito aplicáveis às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais quando sejam utilizadas estimativas próprias de LGD e às posições em risco sobre a carteira de retalho

1.  

Em relação aos garantes e às garantias elegíveis, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

As instituições devem dispor de critérios claramente especificados no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

b) 

Os garantes reconhecidos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos devedores nos termos dos artigos 171.o, 172.o e 173.o;

c) 

As garantias são comprovadas por escrito, não são revogáveis por iniciativa do garante, vigoram até ser assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito (no limite do montante e dos termos da garantia) e têm força executiva em relação ao garante numa jurisdição em que este dispõe de ativos que possam ser objeto de uma decisão judicial e da respetiva execução. As garantias que prevejam condições ao abrigo das quais o garante pode não ser obrigado a acionar a garantia podem ser reconhecidas, sob reserva da aprovação das autoridades competentes. A instituição deve tratar adequadamente qualquer potencial diminuição do efeito de redução do risco.

2.  
A instituição deve dispor de critérios claros para o ajustamento dos seus graus, categorias de risco e estimativas de LGD e, no caso dos montantes a receber adquiridos e elegíveis sobre a carteira de retalho, de um processo de afetação das posições em risco por graus ou categorias, a fim de refletir o impacto das garantias no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Estes critérios devem preencher os requisitos estabelecidos nos artigos 171.o, 172.o e 173.o.

Os critérios devem ser plausíveis e intuitivos. Devem ter em conta a capacidade e a disponibilidade do garante para executar a garantia, o calendário provável de quaisquer pagamentos por parte do garante, o grau de correlação entre a capacidade do garante para executar a garantia e a capacidade de reembolso do devedor e o grau de risco residual perante o devedor.

3.  
Os requisitos estabelecidos no presente artigo em matéria de garantias são igualmente aplicáveis aos derivados de crédito com um único titular. No que respeita aos desfasamentos entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência do derivado de crédito ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, são aplicáveis os requisitos estabelecidos no artigo 216.o, n.o 2. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho e os montantes a receber adquiridos elegíveis, o presente número é aplicável ao processo de afetação das posições por grau ou categoria.

Os critérios devem ter em conta a estrutura de pagamento do derivado de crédito e devem permitir avaliar de forma conservadora o respetivo impacto sobre o nível e o calendário das recuperações dos montantes devidos. A instituição deve ter em conta a medida em que subsistem outras formas de risco residual.

4.  
Os requisitos a que se referem os n.os 1 a 3 não são aplicáveis às garantias prestadas por instituições, administrações centrais e bancos centrais, nem por entidades empresariais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 201.o, n.o 1, alínea g), caso a instituição tenha obtido autorização para aplicar o Método Padrão às posições em risco sobre tais entidades ao abrigo dos artigos 148.o e 150.o. Nesse caso, são aplicáveis os requisitos do capítulo 4.
5.  
Para as garantias relativas às posições em risco sobre a carteira de retalho, os requisitos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são igualmente aplicáveis à afetação das posições por grau ou categoria, bem como à estimativa de PD.
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que uma autoridade competente pode autorizar o reconhecimento de garantias condicionais.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 184.o

Requisitos aplicáveis aos montantes a receber adquiridos

1.  
Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias de notação para os montantes a receber adquiridos, as instituições devem assegurar o respeito das condições estabelecidas nos n.os 2 a 6.
2.  
A estrutura da linha de crédito deve assegurar que a instituição disponha, em todas as circunstâncias previsíveis, da propriedade e do controlo efetivos de todos os pagamentos em numerário a título dos montantes a receber. Em caso de pagamentos diretos do devedor ao vendedor ou à entidade gestora (servicer), a instituição verifica regularmente se estes pagamentos lhe foram transmitidos integralmente e em conformidade com as condições contratuais. As instituições devem dispor de procedimentos destinados a garantir que a propriedade dos montantes a receber adquiridos e dos fluxos de tesouraria seja protegida em caso de declaração de falência ou outros recursos judiciais suscetíveis de atrasar significativamente a capacidade do mutuante para liquidar ou ceder os montantes a receber ou para manter o controlo sobre os fluxos de tesouraria.
3.  

A instituição controla tanto a qualidade dos montantes a receber adquiridos como a situação financeira do vendedor e da entidade gestora. É aplicável o seguinte:

a) 

A instituição aprecia a correlação entre a qualidade dos montantes a receber adquiridos e a situação financeira do vendedor e da entidade gestora e dispõe de políticas e procedimentos internos que assegurem salvaguardas adequadas face a quaisquer contingências, incluindo a atribuição de uma notação interna de risco a cada vendedor e entidade gestora;

b) 

A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para determinar a elegibilidade do vendedor e da entidade gestora. A instituição ou o seu mandatário analisam periodicamente os vendedores e as entidades gestoras a fim de verificar a exatidão dos relatórios por eles elaborados, identificar situações de fraude ou deficiências operacionais e controlar a qualidade das políticas de crédito do vendedor e das políticas e procedimentos de cobrança da entidade gestora. As conclusões dessas análises devem ser documentadas;

c) 

A instituição avalia as características dos conjuntos de montantes a receber adquiridos, incluindo os adiantamentos, os antecedentes do vendedor em matéria de atrasos de pagamento, as dívidas de cobrança duvidosa e respetivas provisões, as condições de pagamento e as eventuais contas de contrapartes;

d) 

A instituição dispõe de políticas e procedimentos eficazes para controlar, numa base agregada, as concentrações de risco sobre um único devedor, tanto no âmbito de um dado conjunto de montantes a receber adquiridos como entre diferentes categorias;

e) 

A instituição assegura o envio tempestivo de relatórios suficientemente pormenorizados pela entidade gestora sobre a evolução dos prazos e a redução dos montantes a receber, de modo a garantir, por um lado, a conformidade com os seus critérios de elegibilidade e políticas de concessão de adiantamentos para os montantes a receber adquiridos e, por outro, a possibilidade de controlo e confirmação das condições de venda do vendedor e da eventual redução dos montantes a receber.

4.  
A instituição dispõe de sistemas e procedimentos para identificar tempestivamente qualquer deterioração da situação financeira do vendedor e da qualidade dos montantes a receber adquiridos, bem como para sanar de forma ativa os problemas que possam vir a surgir. Em especial, a instituição dispõe de políticas, procedimentos e sistemas de informação claros e eficazes para identificar qualquer infração aos termos contratuais, bem como de políticas e procedimentos claros e eficazes para interpor ações judiciais e para solucionar os problemas relacionados com os montantes a receber adquiridos.
5.  
A instituição dispõe de políticas e procedimentos claros e eficazes para o controlo dos montantes a receber adquiridos, do crédito e da tesouraria. Em especial, devem existir políticas internas estabelecidas por escrito que especifiquem todos os elementos relevantes do programa de aquisição de montantes a receber, incluindo as taxas dos adiantamentos, as cauções elegíveis, a documentação necessária, os limites de concentração e o tratamento a aplicar aos fluxos de tesouraria. Estes elementos têm devidamente em conta todos os fatores relevantes e significativos, incluindo a situação financeira do vendedor e da entidade gestora, as concentrações de risco e a evolução da qualidade dos montantes a receber adquiridos e da clientela do vendedor, devendo os sistemas internos assegurar que só sejam adiantados fundos mediante a apresentação de determinadas cauções e documentação.
6.  
A instituição dispõe de um processo interno eficaz para controlar a observância de todas as suas políticas e procedimentos internos. Esse processo inclui auditorias regulares de todas as fases críticas do programa da instituição para a aquisição de montantes a receber, a verificação da separação das funções entre, por um lado, a avaliação do vendedor e da entidade gestora e a avaliação do devedor e entre, por outro, a avaliação e a auditoria do vendedor e da entidade gestora, bem como a avaliação das operações de processamento administrativo, com particular destaque para as qualificações, a experiência, o nível de efetivos e os sistemas informáticos utilizados.



Subsecção 3

Validação das estimativas internas

Artigo 185.o

Validação das estimativas internas

As instituições validam as suas estimativas internas sob reserva dos seguintes requisitos:

a) 

As instituições devem dispor de metodologias robustas para validar a exatidão e a coerência dos seus sistemas e processos de notação, bem como das suas estimativas de todos os parâmetros de risco. O processo de validação interna deve permitir-lhes avaliar o desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa de risco de forma consistente e significativa;

b) 

As instituições devem comparar regularmente as taxas de incumprimento observadas com as estimativas de PD por cada grau de notação e, quando estas taxas se situarem fora do intervalo previsto para esse grau, devem analisar os motivos específicos na origem de tais desvios. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD e/ou de fatores de conversão devem igualmente proceder a uma análise semelhante. Tais comparações devem recorrer a dados históricos que englobem um período tão alargado quanto possível. As instituições documentam os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As análises e a documentação devem ser atualizadas pelo menos anualmente;

c) 

As instituições devem igualmente utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e proceder a comparações com fontes de dados externas relevantes. A análise deve basear-se em dados adequados à carteira em causa, regularmente atualizados e que digam respeito a um período de observação relevante. As avaliações internas das instituições quanto ao desempenho dos seus sistemas de notação devem basear-se num período tão alargado quanto possível;

d) 

Os métodos e dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos e dos dados para validação (tanto no que se refere às fontes de dados como aos períodos abrangidos) deve ser documentada;

e) 

As instituições devem dispor de normas internas adequadas para os casos em que os desvios relativamente às estimativas dos valores observados de PD, LGD, fatores de conversão e perdas totais, quando forem utilizadas EL, sejam suficientemente significativos para colocar em causa a validade das estimativas. Tais normas devem ter em consideração os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante da taxa de incumprimento. Se os valores efetivos continuarem a ser superiores às previsões estimativas, as instituições devem rever em alta as suas estimativas, a fim de refletir a experiência adquirida em matéria de incumprimento e de perdas.



Subsecção 4

Requisitos para as posições em risco sobre ações no Âmbito do método de Modelos Internos

Artigo 186.o

Requisitos de fundos próprios e quantificação do risco

Para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, as instituições respeitam os seguintes requisitos:

a) 

A estimativa de perdas potenciais deve ser suficientemente robusta face a oscilações desfavoráveis do mercado que afetem o perfil de risco de longo prazo das participações detidas pelas instituições. Os dados utilizados para representar as distribuições de rendibilidade devem refletir o período da amostra mais alargado para o qual existam dados disponíveis e que sejam representativos do perfil de risco das posições em risco sobre ações das instituições. Esses dados devem ser suficientes para produzir estimativas das perdas que sejam prudentes, estatisticamente fiáveis e sólidas, que não se baseiem meramente em considerações subjetivas ou juízos de valor. O choque utilizado deve permitir uma estimativa conservadora das perdas potenciais ao longo de um ciclo de mercado ou de um ciclo económico a longo prazo. As instituições devem conjugar uma análise empírica dos dados disponíveis com ajustamentos baseados numa diversidade de fatores, de modo a alcançar resultados suficientemente realistas e conservadores. No desenvolvimento dos modelos de valor em risco destinados a estimar as perdas trimestrais potenciais, as instituições podem recorrer a dados trimestrais ou converter dados relativos a um período mais curto em equivalentes trimestrais, através de um método adequado do ponto de vista analítico, assente em dados empíricos e em considerações e análises bem desenvolvidas e documentadas. Esta metodologia deve ser aplicada de forma conservadora e consistente ao longo do tempo. Quando apenas se encontrar disponível um volume limitado de dados relevantes, as instituições devem acrescentar uma margem de conservadorismo adequada;

b) 

Os modelos utilizados devem englobar de forma adequada todos os riscos significativos associados aos rendimentos das ações, incluindo tanto o risco geral de mercado como o risco específico inerente à carteira de ações da instituição. Os modelos internos devem explicar de forma adequada as variações históricas das cotações e identificar a dimensão das concentrações potenciais e as alterações na sua composição, devendo ainda ser robustos perante uma conjuntura de mercado desfavorável. A amostra das posições em risco utilizadas nas estimativas deve aproximar-se o mais possível ou, pelo menos, ser comparável às posições em risco sobre ações da instituição;

c) 

O modelo interno deve ser adequado ao perfil de risco e a complexidade da carteira de ações da instituição. Sempre que uma instituição detenha participações significativas, cujos valores sejam em grande medida de natureza não linear, os modelos internos devem ser concebidos para identificar de forma adequada os riscos associados a tais posições;

d) 

A correspondência das diferentes posições com valores de referência, índices de mercado e fatores de risco deve ser plausível, intuitiva e sólida do ponto de vista conceptual;

e) 

As instituições devem demonstrar através de análises empíricas a adequação dos fatores de risco, incluindo a sua capacidade para abranger tanto os riscos gerais como os riscos específicos;

f) 

As estimativas de volatilidade do rendimento inerente às posições em risco sobre ações devem ter em conta todos os dados, informações e métodos relevantes e disponíveis. Devem ser utilizados dados internos, objeto de análise independente, ou dados provenientes de fontes externas (incluindo dados partilhados em comum com outras instituições);

g) 

Deve ser instituído um programa rigoroso e completo de testes de esforço.

Artigo 187.o

Processo e controlos em matéria de gestão dos riscos

No que diz respeito ao desenvolvimento e utilização dos modelos internos para efeitos dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem estabelecer políticas, procedimentos e controlos destinados a assegurar a integridade destes modelos, bem como do processo de modelização. Tais políticas, procedimentos e controlos devem nomeadamente incluir:

a) 

A plena integração do modelo interno nos sistemas informáticos de gestão global da instituição, bem como na gestão das posições sobre ações não incluídas na carteira de negociação. Os modelos internos devem estar totalmente integrados na infraestrutura de gestão de riscos da instituição se forem particularmente utilizados para a medição e avaliação do desempenho da carteira de ações, nomeadamente ajustado ao risco, para a afetação dos fundos próprios às posições em risco sobre ações e para a avaliação da adequação geral dos fundos próprios, bem como do processo de gestão de aplicações;

b) 

Sistemas, procedimentos e funções de controlo de gestão estabelecidos, destinados a assegurar a revisão periódica e independente de todos os elementos do processo de modelização interna, incluindo a aprovação das revisões do modelo, a verificação dos seus parâmetros de entrada e a análise dos seus resultados, nomeadamente por verificação direta dos cálculos de risco. Essas revisões devem avaliar a exatidão, o caráter exaustivo e a adequação dos parâmetros de entrada e dos resultados do modelo e centrar-se tanto na deteção e minimização de potenciais erros associados às deficiências conhecidas do modelo como na identificação de deficiências desconhecidas desse mesmo modelo. As revisões podem ser efetuadas por uma unidade interna independente ou por um terceiro externo independente;

c) 

Sistemas e procedimentos adequados para controlar os limites de investimento e as posições em risco sobre ações;

d) 

As unidades responsáveis pela conceção e aplicação do modelo devem ser independentes, em termos funcionais, das unidades responsáveis pela gestão das diferentes aplicações;

e) 

Os responsáveis por qualquer aspeto do processo de modelização devem dispor das qualificações adequadas para o efeito. A administração deve afetar à função de modelização pessoal suficiente, devidamente habilitado e competente.

Artigo 188.o

Validação e documentação

As instituições devem dispor de sistemas adequados para validar a exatidão e a coerência dos seus modelos e processos de modelização internos. Todos os elementos significativos dos modelos e do processo de modelização internos, bem como a respetiva validação, devem ser documentados.

A validação e documentação dos modelos internos e dos processos de modelização das instituições está sujeita aos seguintes requisitos:

a) 

As instituições devem utilizar o processo de validação interna para avaliar o desempenho dos seus modelos e processos internos de forma coerente e adequada;

b) 

Os métodos e dados utilizados na validação quantitativa devem ser consistentes ao longo do tempo. Qualquer alteração dos métodos de validação e dos dados, tanto no que se refere às respetivas fontes como aos períodos abrangidos, deve ser documentada;

c) 

As instituições devem comparar regularmente o rendimento efetivo das suas aplicações em ações, calculado com base nos ganhos e perdas realizados e não realizados, com as estimativas calculadas a partir do modelo. Tais comparações devem recorrer a dados históricos que englobem um período tão alargado quanto possível. As instituições documentam os métodos e os dados utilizados nessas comparações. As análises e a documentação devem ser atualizadas pelo menos anualmente;

d) 

As instituições devem utilizar outros instrumentos de validação quantitativos e outras comparações com fontes de dados externas. A análise deve basear-se em dados adequados à carteira em causa, regularmente atualizados e que digam respeito a um período de observação relevante. As apreciações internas das instituições quanto ao desempenho dos seus modelos devem basear-se num período tão alargado quanto possível;

e) 

As instituições devem dispor de normas internas adequadas para os casos em que a comparação entre o rendimento efetivo das suas aplicações em ações e as estimativas calculadas com base nos modelos ponha em causa a validade das estimativas ou mesmo dos modelos. Estas normas devem ter em conta os ciclos económicos e qualquer variabilidade sistemática semelhante do rendimento dos investimentos em ações. Todos os ajustamentos introduzidos nos modelos internos no seguimento de revisões devem ser documentados e harmonizar-se com as normas que a instituição aplica para a revisão dos modelos;

f) 

Os modelos internos e o processo de modelização devem ser documentados, incluindo a responsabilidade das partes envolvidas no processo de modelização, bem como nos processos de aprovação e revisão dos modelos.



Subsecção 5

Governo das sociedades e Acompanhamento

Artigo 189.o

Governo das sociedades

1.  
Todos os aspetos significativos dos processos de notação e de estimação devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição ou por um comité por ele designado, bem como e pela respetiva direção de topo. Essas partes devem dispor de um conhecimento geral dos sistemas de notação da instituição e de um conhecimento aprofundado dos relatórios de gestão conexos.
2.  

A direção de topo de uma instituição deve cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Notificar o órgão de administração, ou um comité por ele designado, de qualquer alteração significativa ou derrogação em relação às políticas estabelecidas que tenha um impacto substancial no funcionamento dos sistemas de notação da instituição;

b) 

Dispor de um conhecimento adequado da conceção e funcionamento dos sistemas de notação;

c) 

Garantir, numa base contínua, o funcionamento adequado dos sistemas de notação.

A direção de topo de uma instituição deve ser regularmente informada, pelas unidades de controlo do risco de crédito, acerca do desempenho do processo de notação, das áreas que requerem melhorias e da execução das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.

3.  
A análise do perfil de risco de crédito da instituição com base nas notações internas constitui uma vertente essencial dos relatórios de gestão submetidos à apreciação dos órgãos supramencionados. Os relatórios devem incluir pelo menos informações sobre o perfil de risco por grau, da migração das notações entre graus, da estimativa dos parâmetros relevantes por grau e da comparação entre as taxas de incumprimento, as LGD e os fatores de conversão observados (quando forem utilizadas estimativas próprias destes dois parâmetros) com as previsões e os resultados dos testes de esforço. A periodicidade dos relatórios depende da importância e do tipo de informações comunicadas, bem como do nível hierárquico do destinatário.

Artigo 190.o

Controlo do risco de crédito

1.  
A unidade de controlo do risco de crédito deve ser independente do pessoal e das funções de gestão responsáveis pela aquisição ou renovação das posições em risco e reporta diretamente à direção de topo. Esta unidade é responsável pela conceção ou seleção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação. Elabora e analisa regularmente os relatórios sobre os resultados dos sistemas de notação.
2.  

Compete à unidade ou unidades de controlo do risco de crédito o seguinte:

a) 

Teste e monitorização dos graus e categorias adotados para efeitos de notação;

▼C2

b) 

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;

▼B

c) 

Implementação de procedimentos destinados a verificar se as definições de grau e categoria são aplicadas de forma consistente aos diferentes departamentos e áreas geográficas;

d) 

Revisão e documentação de quaisquer alterações introduzidas no processo de notação, incluindo as razões subjacentes às mesmas;

e) 

Revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco. As alterações a nível do processo, dos critérios ou dos diferentes parâmetros de notação devem ser documentadas e conservadas em arquivo;

f) 

Participação ativa na conceção ou seleção, implementação e validação dos modelos utilizados no processo de notação;

g) 

Monitorização dos modelos utilizados no processo de notação;

h) 

Permanente revisão e ajustamento dos modelos utilizados no processo de notação.

3.  

As instituições que utilizem dados partilhados nos termos do artigo 179.o, n.o 2, podem subcontratar as seguintes funções:

a) 

Elaboração e fornecimento de informações relevantes para a revisão e seguimento dos graus e categorias de notação;

▼C2

b) 

Elaboração de relatórios resumidos pelos sistemas de notação da instituição;

▼B

c) 

Elaboração de informações relevantes para a revisão dos critérios de notação, a fim de avaliar se mantêm a capacidade preditiva do risco;

d) 

Documentação das alterações introduzidas no processo, nos critérios de notação ou nos diferentes parâmetros de notação;

e) 

Elaboração de informações relevantes para o exame e melhoramento, numa base contínua, dos modelos utilizados no processo de notação.

4.  
As instituições que aplicam o n.o 3 devem assegurar que as autoridades competentes tenham, junto do terceiro em causa, acesso a todas as informações relevantes que sejam necessárias para analisar a conformidade com os requisitos e a possibilidade de procederem a verificações no local na mesma medida que nas próprias instalações da instituição.

Artigo 191.o

Auditoria interna

A unidade responsável pela auditoria interna ou uma entidade de auditoria independente com características análogas examina, pelo menos anualmente, os sistemas de notação da instituição e respetivo funcionamento, incluindo as operações da respetiva função de crédito e as estimativas de PD, LGD, EL e fatores de conversão. A observância de todos os requisitos aplicáveis é igualmente verificada.



CAPÍTULO 4

Redução do risco de crédito



Secção 1

Definições e Requisitos Gerais

Artigo 192.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1)

"Instituição mutuante" : a instituição que detém a posição em risco em questão;

2)

"Operação de empréstimo garantida" : qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que não inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente;

3)

"Operação associada ao mercado de capitais" : qualquer operação que dê origem a uma posição em risco garantida por uma caução e que inclua uma cláusula que confira à instituição o direito de receber uma margem pelo menos diariamente;

4)

"OIC subjacente" : um OIC em cujas ações ou unidades de participação investiu outro OIC.

Artigo 193.o

Princípios de reconhecimento dos efeitos das técnicas de redução do risco de crédito

1.  
Nenhuma posição em risco relativamente à qual a instituição obtenha uma redução do risco do crédito pode produzir um montante ponderado pelo risco ou um montante de perdas esperadas superior a uma posição em tudo o resto idêntica relativamente à qual não se verifique qualquer redução do risco do crédito.
2.  
Se o montante da posição ponderada pelo risco já tomar em consideração a proteção do crédito nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, consoante aplicável, as instituições não devem tomar em consideração essa proteção de crédito para efeitos dos cálculos ao abrigo do presente Capítulo.
3.  
Cumprido o disposto nas Secções 2 e 3, as instituições podem alterar o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, nos termos das Secções 4, 5 e 6.
4.  
As instituições devem tratar como cauções o numerário, valores mobiliários ou mercadorias adquiridos, emprestados ou recebidos no âmbito de uma operação de recompra ou de uma operação de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias.
5.  

Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão utilizar mais de uma forma de redução do risco de crédito para cobrir uma única posição em risco, efetua as duas operações seguintes:

a) 

Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada tipo de instrumento de redução do risco de crédito;

b) 

Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.

6.  

Se uma instituição que calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão cobrir uma única posição em risco com proteção de crédito fornecida por um único prestador e essa proteção tiver diferentes prazos de vencimento, efetua as duas operações seguintes:

a) 

Subdivide a posição em risco em parcelas cobertas por cada instrumento de redução do risco de crédito;

b) 

Calcula separadamente o montante da posição ponderada pelo risco para cada parcela obtida na alínea a) nos termos do Capítulo 2 e do presente capítulo.

Artigo 194.o

Princípios que regem a elegibilidade das técnicas de redução do risco de crédito

1.  
A técnica utilizada para prestar proteção de crédito, conjugada com as ações e medidas adotadas e os procedimentos e políticas aplicados pela instituição mutuante devem resultar em acordos de proteção de crédito que produzam efeitos jurídicos e tenham força executiva em todas as jurisdições relevantes.

A instituição mutuante fornece, a pedido da autoridade competente, a versão escrita mais recente do parecer ou pareceres jurídicos independentes e fundamentados que tenha utilizado para determinar se o contrato ou contratos de proteção de crédito satisfazem a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

2.  
A instituição mutuante toma todas as medidas necessárias para garantir a eficácia do mecanismo de proteção de crédito e para dar resposta aos riscos relacionados com esse mecanismo.
3.  

As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito se os ativos utilizados para proteção preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Estão incluídos na lista de ativos elegíveis constante dos artigos 197.o a 200.o, consoante aplicável; e

b) 

São suficientemente líquidos e o seu valor ao longo do tempo é suficientemente estável para garantir uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

4.  
As instituições só podem reconhecer a proteção real de crédito no cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito quando a instituição mutuante tiver o direito de liquidar ou reter atempadamente os ativos em que se baseia a proteção em caso de incumprimento, insolvência ou falência – ou qualquer outro evento de crédito previsto na documentação da operação – do devedor e, quando aplicável, do depositário da caução. O nível de correlação entre o valor dos ativos utilizados para a proteção e a qualidade de crédito do devedor não deve ser excessivo.
5.  
No caso da proteção pessoal de crédito, o prestador da proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se estiver incluído na lista de prestadores de proteção elegíveis constante dos artigos 201.o ou 202.o, consoante aplicável.
6.  

No caso da proteção pessoal de crédito, o acordo de proteção só pode ser considerado elegível nessa qualidade se preencher as duas condições seguintes:

a) 

Está incluído na lista de acordos de proteção elegíveis constante dos artigos 203.o e 204.o, n.o 1;

b) 

Produz efeitos jurídicos e tem força executiva nas jurisdições relevantes, garantindo uma segurança adequada quanto à proteção de crédito obtida tendo em conta o método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e o grau de reconhecimento autorizado.

c) 

O prestador da proteção satisfaz os critérios enunciados no n.o 5.

7.  
A proteção de crédito deve cumprir os requisitos enunciados na Secção 3, consoante aplicável.
8.  
A instituição deve estar em condições de demonstrar às autoridades competentes que dispõe de procedimentos adequados de gestão do risco para controlar os riscos a que pode ficar exposta em resultado das suas práticas de redução do risco de crédito.
9.  
Não obstante o facto de uma redução do risco de crédito ter sido tida em conta para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, as instituições devem continuar a efetuar uma avaliação completa do risco de crédito das posições em risco subjacentes e estar em condições de demonstrar o cumprimento desta obrigação às autoridades competentes. No caso de operações de recompra e de operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de concessão ou contração de empréstimos de mercadorias, a posição em risco subjacente é considerada, apenas para efeitos do presente número, o montante líquido da posição em risco.
10.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consistem os ativos suficientemente líquidos e em que circunstâncias pode o valor dos ativos ser considerado suficientemente estável para efeitos do n.o 3;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de setembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Secção 2

Formas Elegíveis de Redução do Risco de Crédito



Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 195.o

Compensação entre elementos patrimoniais

As instituições podem utilizar a compensação entre elementos patrimoniais de créditos recíprocos com uma contraparte como forma elegível de redução do risco de crédito.

Sem prejuízo do artigo 196.o, a elegibilidade está limitada aos saldos recíprocos em numerário entre a instituição e a contraparte. As instituições só podem alterar os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas no caso de empréstimos e depósitos que as próprias tenham recebido e que sejam objeto de um acordo de compensação entre elementos patrimoniais.

Artigo 196.o

Acordos-quadro de compensação que cobrem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais

As instituições que adotam o Método Integral sobre Cauções Financeiras nos termos do artigo 223.o podem levar em conta os efeitos de contratos bilaterais de compensação com uma contraparte que cubram operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais. Sem prejuízo do artigo 299.o, as cauções recebidas e os valores mobiliários ou mercadorias tomados de empréstimo no âmbito de tais acordos devem satisfazer os requisitos de elegibilidade das cauções fixados nos artigos 197.o e 198.o.

Artigo 197.o

Elegibilidade das cauções no âmbito de todas as metodologias e métodos

1.  

As instituições podem utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis no âmbito de todas as metodologias e métodos:

a) 

Depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou instrumentos equiparados a numerário detidos pela mesma;

b) 

Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais, cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI ou agência de crédito à exportação reconhecidas como elegíveis para efeitos do Capítulo 2 que a EBA determinou estarem associadas ao grau 4 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais nos termos do Capítulo 2;

▼M9

c) 

Títulos de dívida emitidos por instituições e empresas de investimento cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições nos termos do capítulo 2;

▼B

d) 

Títulos de dívida emitidos por outras entidades cujos valores mobiliários sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas nos termos do Capítulo 2;

e) 

Títulos de dívida que sejam objeto de uma avaliação de crédito de curto prazo por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco de curto prazo nos termos do Capítulo 2;

f) 

Títulos de capital ou obrigações convertíveis incluídos num índice principal;

g) 

Ouro;

▼M5

h) 

Posições de titularização que não sejam posições de retitularização e que sejam objeto de um ponderador de risco de 100 % ou inferior, nos termos dos artigos 261.o a 264.o.

▼B

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea b), os 'títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais' incluem cumulativamente:

a) 

Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o, n.o 2;

b) 

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público cujas posições em risco são tratadas como posições sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

c) 

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2;

d) 

Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.

3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea c), os 'títulos de dívida emitidos por instituições' incluem cumulativamente:

a) 

Títulos de dívida emitidos pelas administrações regionais ou autoridades locais que não sejam os títulos de dívida a que se refere o n.o 2, alínea a);

b) 

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público em relação às quais as posições em risco são tratadas nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2;

c) 

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento distintos daqueles aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o, n.o 2.

▼M9

4.  

As instituições podem utilizar como caução elegível títulos de dívida emitidos por outras instituições ou empresas de investimento e que não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, desde que esses títulos de dívida satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

▼B

a) 

Estão cotados numa bolsa reconhecida;

b) 

São elegíveis como títulos de dívida com prioridade de primeiro grau;

c) 

Todas as outras emissões notadas da instituição emitente com a mesma graduação são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre instituições ou das posições em risco de curto prazo a título do Capítulo 2;

d) 

A instituição mutuante não dispõe de informação que indique que a emissão justificaria uma avaliação de crédito abaixo da indicada na alínea c);

e) 

A liquidez de mercado do instrumento é suficiente para esses fins.

5.  

As instituições podem utilizar ações ou unidades de participação em OIC como cauções elegíveis quando estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

▼C2

b) 

Os OIC estão limitados, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos dos n.os 1 e 4;

▼B

c) 

Os OIC satisfazem as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo são igualmente aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as unidades de participação ou ações desse organismo sejam elegíveis como caução.

6.  
Para efeitos do n.o 5, se um OIC ("o OIC inicial"), ou qualquer dos seus OCI subjacentes, não estiver limitado, em matéria de investimentos, a instrumentos elegíveis nos termos dos n.os 1 e 4, as instituições podem utilizar como caução ações ou unidades de participação nesse OIC num montante igual ao valor dos ativos elegíveis detidos por esse OIC, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OCI subjacentes, investiu em ativos não elegíveis até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente.

Se qualquer OIC subjacente tiver ele próprio OIC subjacentes, as instituições podem utilizar ações ou unidades de participação no OIC inicial como cauções elegíveis desde que apliquem a metodologia estabelecida no primeiro parágrafo.

Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

a) 

Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;

b) 

Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.

7.  
Relativamente ao n.o 1, alíneas b) a e), quando um título de dívida for objeto de duas avaliações de crédito por ECAI, as instituições aplicam a avaliação menos favorável. Se um título de dívida for objeto de mais de duas avaliações de crédito por ECAI, as instituições aplicam as duas avaliações mais favoráveis. Se as duas notações mais favoráveis forem diferentes, as instituições aplicam a menos favorável das duas.
8.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

Os índices principais a que se referem o n.o 1, alínea f), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, e o artigo 299.o, n.o 2, alínea e);

b) 

As bolsas reconhecidas a que se referem o n.o 4, alínea a), do presente artigo, o artigo 198.o, n.o 1, alínea a), o artigo 224.o, n.os 1 e 4, o artigo 299.o, n.o 2, alínea e), o artigo 400.o, n.o 2, alínea k), o artigo 416.o, n.o 3, alínea e), o artigo 428.o, n.o 1, alínea c), e o Anexo III, ponto 72, nas condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 72).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 198.o

Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  

Além da caução estabelecida no artigo 197.o, se uma instituição utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras definido no artigo 223.o, pode utilizar os seguintes elementos como cauções elegíveis:

a) 

Títulos de capital ou obrigações convertíveis não incluídos num índice principal, mas negociados numa bolsa reconhecida;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC, quando ambas as seguintes condições estiverem preenchidas:

i) 

As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;

ii) 

O OIC está limitado, em matéria de investimento, a instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, e aos elementos mencionados na alínea a) do presente parágrafo.

Se um OIC investir em ações ou unidades de participação de outro OIC, as condições definidas nas alíneas a) e b) do presente número são também aplicáveis a qualquer desses OIC subjacentes.

O facto de um OIC utilizar instrumentos derivados para cobrir investimentos autorizados não impede que as ações ou unidades de participação desse organismo sejam elegíveis como caução.

2.  
Caso o OIC ou qualquer OIC o subjacente não esteja limitado, em matéria de investimentos, aos instrumentos elegíveis para reconhecimento nos termos do artigo 197.o, n.os 1 e 4, nem aos elementos mencionados no n.o 1, alínea a), do presente artigo as instituições podem utilizar ações ou unidades de participação nesse OIC como caução, num montante igual ao valor dos ativos elegíveis detidos por esse OIC, no pressuposto de que o OIC, ou qualquer dos seus OIC subjacentes, investiu em ativos não elegíveis até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente.

Caso os ativos não elegíveis possam vir a assumir um valor negativo devido a passivos ou passivos contingentes resultantes da propriedade, as instituições efetuam as duas operações seguintes:

a) 

Calculam o valor total dos ativos não elegíveis;

b) 

Se o montante obtido nos termos da alínea a) for negativo, subtraem o valor absoluto desse montante ao valor total dos ativos elegíveis.

Artigo 199.o

Elegibilidade adicional das cauções nos termos do Método IRB

1.  

Para além das cauções a que se referem os artigos 197.o e 198.o, as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB podem também utilizar as seguintes formas de caução:

a) 

Cauções imobiliárias nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

Montantes a receber nos termos do n.o 5;

c) 

Outras cauções de natureza real nos termos dos n.os 6 e 8;

▼C2

d) 

Locação nos termos do n.o 7.

▼B

2.  

Salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2, as instituições podem utilizar como cauções elegíveis bens imóveis destinados à habitação que estão ou serão ocupados ou arrendados pelo proprietário, ou pelo beneficiário no caso de sociedades de investimento pessoais, e bens imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios e outras instalações comerciais, quando estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

O valor do imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor. Ao determinarem o caráter substancial de tal dependência, as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do imóvel como o desempenho do mutuário sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos;

b) 

O risco do mutuário não depende substancialmente do rendimento do bem imóvel ou projeto subjacente, mas antes da capacidade subjacente do mutuário para reembolsar a dívida a partir de outras fontes, pelo que o reembolso da linha de crédito não depende substancialmente de qualquer fluxo de caixa gerado pelo bem imóvel subjacente que serve de caução.

3.  

As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado imobiliário residencial bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor de hipoteca do bem, salvo disposição em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2, que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano;

b) 

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis destinados à habitação num determinado ano.

Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não devem utilizar o tratamento previsto no referido parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.

►C2  4.  

As instituições podem derrogar o n.o 2, alínea b), relativamente a bens imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, se a autoridade competente desse Estado-Membro tiver publicado dados comprovativos da existência de um mercado de bens imóveis para fins comerciais bem desenvolvido e implantado há longa data nesse território, ◄ com taxas de perdas que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 

Perdas resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis para fins comerciais até 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor de hipoteca do bem que não excedam 0,3 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis para fins comerciais num determinado ano;

b) 

Perdas totais resultantes de empréstimos garantidos por bens imóveis para fins comerciais que não excedam 0,5 % dos empréstimos em dívida garantidos por bens imóveis para fins comerciais num determinado ano.

Quando uma das condições estabelecidas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo não for preenchida num determinado ano, as instituições não utilizam o tratamento previsto nesse parágrafo até que ambas as condições voltem a estar satisfeitas num ano posterior.

5.  
As instituições podem utilizar como caução elegível montantes a receber relacionados com uma transação comercial ou com operações com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os montantes a receber elegíveis não incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito nem montantes devidos por entidades associadas.
6.  

As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar como cauções elegíveis cauções de natureza real de tipo diferente dos indicados nos n.os 2, 3 e 4, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Existem mercados líquidos, evidenciados por transações frequentes tendo em conta o tipo de ativo, que permitem a alienação das cauções de forma expedita e economicamente eficiente. As instituições avaliam esta condição periodicamente e sempre que exista informação que indique a ocorrência de alterações significativas no mercado;

b) 

Existem preços de mercado bem estabelecidos e divulgados publicamente para as cauções. As instituições podem considerar os preços de mercado como bem estabelecidos se os mesmos tiverem como origem fontes de informação fiáveis, tais como índices públicos, e refletirem o preço das transações em condições normais. As instituições podem considerar os preços de mercado como publicamente disponíveis se os mesmos forem divulgados, estiverem facilmente acessíveis e puderem ser obtidos regularmente e sem qualquer ónus administrativo ou financeiro indevido;

c) 

A instituição analisa os preços de mercado, o tempo e os custos necessários para ativar a caução e os rendimentos que pode obter a partir da mesma;

d) 

A instituição deve demonstrar que os rendimentos obtidos a partir da caução não serão inferiores a 70 % do valor da mesma em mais de 10 % de todas as liquidações para um determinado tipo de caução. Em caso de volatilidade significativa nos preços de mercado, a instituição demonstra, a contento das suas autoridades competentes, que a sua avaliação da caução é suficientemente prudente.

As instituições devem documentar o cumprimento das condições especificadas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, bem como das especificadas no artigo 210.o.

7.  
Sob reserva do disposto no artigo 230.o, n.o 2, se os requisitos estabelecidos no artigo 211.o estiverem satisfeitos, as posições em risco decorrentes de operações nas quais a instituição procede à locação de bens móveis a terceiros podem ser tratadas como empréstimos garantidos pelo tipo de imóvel locado.
8.  
A EBA divulga uma lista de tipos de cauções de natureza real que as instituições podem ser autorizadas a utilizar pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o6.

Artigo 200.o

Outras formas de proteção real de crédito

As instituições podem utilizar as seguintes outras formas de proteção real de crédito como cauções elegíveis:

a) 

Depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante;

b) 

Apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante;

▼M9

c) 

Instrumentos emitidos por uma instituição terceira ou uma empresa de investimento que serão objeto de recompra, a pedido, por essa instituição ou empresa de investimento.

▼B



Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito

Artigo 201.o

Elegibilidade dos prestadores de proteção no âmbito de todos os métodos

1.  

As instituições podem utilizar como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis as seguintes entidades:

a) 

Administrações centrais e bancos centrais,

b) 

Administrações regionais ou autoridades locais;

c) 

Bancos multilaterais de desenvolvimento;

d) 

Posições em risco sobre organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 117.o;

e) 

Entidades do setor público cujos créditos sejam tratados nos termos do artigo 116.o;

f) 

Instituições e instituições financeiras cujas posições em risco sobre as instituição financeira sejam tratadas como posições em risco sobre instituições nos termos do artigo 119.o, n.o 5;

g) 

Outras entidades empresariais, incluindo a empresa-mãe, as filiais e as entidades empresariais ligadas à instituição, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

i) 

são objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI;

ii) 

no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, essas outras entidades empresariais não foram objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e são notadas internamente pela instituição;

▼M8

h) 

Contrapartes centrais qualificadas.

▼B

2.  
Se as instituições calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, para ser elegível como prestador de proteção pessoal de crédito um garante deve ser objeto de notação interna pela instituição nos termos do Capítulo 3, Secção 6.

As autoridades competentes publicam e mantêm atualizada a lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis nos termos do n.o 1, alínea f), ou dos critérios de identificação desses prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis, juntamente com uma descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis, e divulgam a sua lista junto das outras autoridades competentes nos termos do artigo 117.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 202.o

Elegibilidade dos prestadores de proteção no âmbito do Método IRB aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3

▼M9

As instituições podem recorrer a outras instituições, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e agências de crédito à exportação como prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis aos quais pode ser aplicado o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

▼B

a) 

Dispõem de experiência suficiente em matéria de prestação de proteção pessoal de crédito;

b) 

São reguladas de forma equivalente às regras estabelecidas no presente regulamento, ou eram objeto, no momento em que a proteção de crédito foi prestada, de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida que a EBA determinou estar associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, segundo as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas estabelecidas no Capítulo 2;

c) 

Eram objeto, no momento em que a proteção de crédito foi prestada ou no decorrer de qualquer período subsequente, de uma notação interna com uma PD equivalente ou inferior à associada ao grau 2 ou superior da qualidade de crédito, de acordo com as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas constantes do Capítulo 2;

d) 

São objeto de uma notação interna com uma PD equivalente ou inferior à associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, de acordo com as regras relativas à ponderação das posições em risco sobre empresas constantes do Capítulo 2.

Para efeitos do presente artigo, a proteção de crédito fornecida por agências de crédito à exportação não beneficia de qualquer contragarantia explícita da administração central.

Artigo 203.o

Elegibilidade das garantias como proteção pessoal de crédito

As instituições podem utilizar garantias como proteção pessoal de crédito elegível.



Subsecção 3

Tipos de derivados

Artigo 204.o

Tipos de derivados de crédito elegíveis

1.  

As instituições podem utilizar como proteção de crédito elegível os seguintes tipos de derivados de crédito e instrumentos que possam ser compostos por esses tipos de derivados de crédito ou que sejam efetivamente semelhantes de um ponto de vista económico:

a) 

Swaps de risco de incumprimento;

b) 

Swaps de retorno total;

c) 

Títulos de dívida indexados a crédito, na medida do respetivo financiamento em numerário.

Se uma instituição adquirir proteção de crédito através de um swap de retorno total e registar os pagamentos líquidos recebidos sobre o swap como rendimento líquido, mas não registar a deterioração do valor do ativo protegido através de reduções do justo valor ou através de um aumento das reservas, essa proteção de crédito não é considerada elegível.

2.  
Se uma instituição proceder a uma cobertura interna utilizando um derivado de crédito, a fim de a proteção ser considerada elegível para efeitos do presente capítulo, o risco de crédito transferido para a carteira de negociação deve ser transferido para um ou vários terceiros.

Se tiverem procedido a uma cobertura interna nos termos do primeiro parágrafo e estiverem preenchidos os requisitos do presente capítulo, as instituições aplicam as regras definidas nas Secções 4 a 6 para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas sempre que adquiram proteção pessoal de crédito.



Secção 3

Requisitos



Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 205.o

Requisitos relativos aos acordos de compensação entre elementos patrimoniais (distintos dos acordos-quadro de compensação a que se refere o artigo 206.o)

Os acordos de compensação entre elementos patrimoniais distintos dos acordos-quadro a que se refere o artigo 206.o podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de insolvência ou falência de uma contraparte;

b) 

As instituições estão em condições de identificar, em qualquer momento, os ativos e passivos que são objeto desses acordos;

c) 

As instituições acompanham e controlam continuamente os riscos associados à cessação da proteção de crédito;

d) 

As instituições acompanham e controlam continuamente as posições em risco relevantes numa base líquida.

Artigo 206.o

Requisitos relativos a acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais

Os acordos-quadro de compensação que abranjam operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais podem ser considerados como uma redução do risco de crédito elegível, se a caução prestada no âmbito desses acordos satisfizer cumulativamente os requisitos estabelecidos no artigo 207.o, n.os 2 a 4, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os acordos produzem efeitos jurídicos e têm força executiva em todas as jurisdições relevantes, incluindo em caso de falência ou insolvência da contraparte;

b) 

Concedem à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, mesmo em caso de falência ou insolvência da contraparte;

c) 

Preveem a compensação dos ganhos e perdas respeitantes a operações liquidadas no âmbito de um acordo, por forma a que uma parte deva à outra um único montante líquido.

Artigo 207.o

Requisitos relativos às cauções financeiras

1.  
No âmbito de todas as abordagens e métodos, as cauções financeiras e o ouro são cauções consideradas elegíveis sempre que satisfaçam cumulativamente os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 4.
2.  
A qualidade de crédito do devedor e o valor da caução não devem ter uma correlação positiva significativa. O facto de o valor da caução ser objeto de uma redução significativa não implica por si só uma deterioração significativa da qualidade do crédito do devedor. O facto de a qualidade do crédito do devedor sofrer uma deterioração não implica por si só uma redução significativa do valor da caução.

Os valores mobiliários emitidos pelo devedor, ou por qualquer entidade relacionada do grupo, não são considerados cauções elegíveis. Não obstante, as emissões, pelo próprio devedor, de obrigações cobertas abrangidas pelo artigo 129.o podem ser consideradas cauções elegíveis se forem dadas em caução para uma operação de recompra, desde que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo.

3.  
As instituições devem satisfazer todos os requisitos contratuais e legais no que diz respeito à executoriedade dos acordos de garantia nos termos da legislação aplicável ao seu interesse nas cauções, e tomar todas as medidas necessárias para assegurar essa executoriedade.

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes. Além disso, devem reanalisar a questão, se necessário, para garantir que essa executoriedade se mantém.

4.  

As instituições devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos operacionais:

a) 

Documentar adequadamente os acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e sólidos para a liquidação atempada das cauções;

b) 

Utilizar procedimentos e processos sólidos para controlar os riscos decorrentes da utilização de cauções, incluindo o risco de que a proteção de crédito não seja eficaz ou seja menor do que o previsto, os riscos de avaliação, os riscos associados à cessação da proteção de crédito, o risco de concentração decorrente da utilização de garantias e a interação com o perfil de risco geral da instituição;

c) 

Ter instituídas políticas e práticas documentadas no que respeita aos tipos e montantes das cauções aceites;

d) 

Calcular o valor de mercado das cauções e reavaliá-lo em conformidade, pelo menos semestralmente e sempre que tenham motivos para considerar que ocorreu uma diminuição significativa do respetivo valor de mercado;

e) 

Sempre que a caução seja detida por terceiros, tomar as medidas razoáveis para assegurar que esses terceiros isolem a caução em relação aos seus próprios ativos;

f) 

Assegurar a disponibilização de recursos suficientes para o funcionamento regular dos acordos de margem sobre derivados OTC e com contrapartes que financiem os valores mobiliários, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem à saída e pelo tempo de resposta dos ajustamentos de margem à entrada;

g) 

Ter instituídas políticas de gestão das garantias de modo a controlar, acompanhar e comunicar o seguinte:

i) 

os riscos a que os acordos de margem as expõem,

ii) 

o risco de concentração em determinados tipos de ativos utilizados como caução,

iii) 

a reutilização de cauções, incluindo as potenciais carências de liquidez resultantes da reutilização de cauções recebidas das contrapartes,

iv) 

a cedência dos direitos sobre as cauções dadas a contrapartes.

5.  
Além do cumprimento de todos os requisitos previstos nos n.os 2 a 4, para que uma caução financeira possa ser considerada uma caução elegível de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras, o prazo de vencimento residual da proteção deve ser pelo menos igual ao prazo de vencimento residual da posição em risco.

Artigo 208.o

Requisitos aplicáveis às cauções imobiliárias

1.  
Os bens imóveis só podem ser considerados cauções elegíveis se estiverem cumulativamente reunidos os requisitos definidos nos n.os 2 a 5.
2.  

Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:

a) 

As hipotecas ou ónus têm força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito e devem ser devidamente registados em tempo oportuno;

b) 

Foram cumpridos todos os requisitos legais para o estabelecimento da garantia;

c) 

O acordo de proteção, bem como o processo judicial que lhe está subjacente, permitem que a instituição realize o valor da proteção num prazo razoável.

3.  

Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de verificação e avaliação dos valores dos imóveis:

a) 

As instituições devem verificar o valor dos imóveis frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis para fins comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados à habitação. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

b) 

A avaliação dos imóveis deve ser revista sempre que as instituições disponham de informação que indique a diminuição substancial do valor do imóvel em relação aos preços gerais do mercado, sendo essa revisão conduzida por um avaliador com as qualificações, capacidades e experiência necessárias e que seja independente do processo de decisão de crédito. Para os empréstimos que excedam 3 milhões de EUR ou 5 % dos fundos próprios da instituição, a avaliação do imóvel deve ser revista por um avaliador com essas características, pelo menos, de três em três anos.

As instituições podem utilizar métodos estatísticos para verificar o valor dos imóveis e identificar aqueles que devem ser reavaliados.

4.  
As instituições devem documentar devidamente os tipos de imóveis destinados à habitação e de imóveis para fins comerciais que aceitam, bem como as suas políticas de concessão de empréstimos nesse contexto.

▼C2

5.  
As instituições devem dispor de procedimentos para verificar se os bens imóveis tomados como proteção de crédito se encontram adequadamente segurados contra danos.

▼B

Artigo 209.o

Requisitos aplicáveis aos montantes a receber

1.  
Os montantes a receber só podem ser considerados cauções elegíveis se estiverem cumulativamente reunidos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3.
2.  

Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos de segurança jurídica:

a) 

O mecanismo jurídico pelo qual a caução é prestada à instituição mutuante deve ser sólido e eficaz, garantindo-lhe direitos claros sobre a caução, nomeadamente o direito aos proventos da venda da caução;

b) 

As instituições devem tomar todas as medidas necessárias para satisfazer os requisitos locais no que respeita à executoriedade dos seus direitos nos termos da garantia. As instituições mutuantes devem dispor de direitos prioritários sobre as cauções, embora tais direitos possam estar subordinados aos direitos dos credores preferenciais previstos em disposições legais;

c) 

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade dos acordos de garantia em todas as jurisdições relevantes;

d) 

As instituições devem documentar devidamente os seus acordos de garantia e dispor de procedimentos claros e robustos para a cobrança atempada das cauções;

e) 

As instituições devem aplicar procedimentos que assegurem o preenchimento de todas as condições legais exigidas para a declaração de incumprimento por parte de um mutuário e para a cobrança atempada das cauções;

f) 

Em caso de dificuldades financeiras ou incumprimento por parte de um mutuário, as instituições devem ter autoridade legal para vender ou ceder os montantes a receber a outras partes sem o consentimento dos devedores.

3.  

Devem estar satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de gestão dos riscos:

a) 

A instituição deve dispor de um procedimento fiável para determinar o risco de crédito associado aos montantes a receber. Esse procedimento inclui a realização de análises do negócio e do setor de atividade do mutuário, bem como da tipologia de clientes com os quais negoceia. Caso a instituição utilize os seus mutuários para verificar o risco de crédito dos clientes, examina as práticas creditícias do mutuário para verificar a respetiva solidez e credibilidade;

b) 

A diferença entre o montante da posição em risco e o valor dos montantes a receber deve refletir todos os fatores relevantes, incluindo os custos de cobrança, a concentração no conjunto de montantes a receber dados em garantia por um mutuário individual e o risco potencial de concentração no que se refere ao total das posições em risco da instituição, para além do controlado pelos procedimentos gerais da instituição. As instituições devem manter em funcionamento um processo de acompanhamento contínuo apropriado aos montantes a receber. Além disso, devem analisar regularmente a conformidade com convenções de empréstimo, restrições ambientais e outros requisitos legais;

c) 

Os montantes a receber dados em garantia por um mutuário devem ser diversificados e não estar indevidamente correlacionados com esse mutuário. Quando existir uma correlação positiva substancial, as instituições devem ter em conta os riscos inerentes à fixação de margens para todo o conjunto das garantias;

d) 

As instituições não devem utilizar montantes a receber de entidades ligadas a um mutuário, incluindo as respetivas filiais e empregados, na qualidade de proteção de crédito elegível;

e) 

As instituições devem dispor de um processo documentado para a cobrança, em situações problemáticas, dos montantes devidos respeitantes a montantes a receber. As instituições devem dispor dos mecanismos necessários à cobrança, mesmo quando normalmente dependem dos seus mutuários para essas cobranças.

Artigo 210.o

Requisitos para outras cauções de natureza real

Outras cauções de natureza real que não sejam bens imóveis podem ser consideradas cauções elegíveis no âmbito do Método IRB se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O acordo de garantia no quadro do qual a caução de natureza real é fornecida à instituição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes, permitindo-lhe realizar o valor da caução num prazo razoável;

b) 

Com a única exceção dos direitos prioritários admissíveis a que se refere o artigo 209.o, n.o 2, alínea b), só podem ser consideradas cauções elegíveis as penhoras ou ónus prioritários sobre as cauções e a instituição deve ter prioridade sobre todos os outros mutuantes relativamente às receitas realizadas da caução;

c) 

As instituições verificam com frequência o valor da caução, pelo menos uma vez por ano. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

d) 

O acordo de empréstimo deve incluir uma descrição pormenorizada da caução, bem como especificações pormenorizadas quanto à forma e à frequência da reavaliação;

e) 

As instituições devem documentar devidamente, nas suas políticas de crédito e procedimentos internos disponíveis para análise, os tipos de garantias de natureza real que aceitam e as políticas e práticas que seguem no que diz respeito ao montante adequado de cada tipo de caução em relação ao montante da posição em risco;

f) 

As políticas de crédito das instituições no que respeita à estrutura das operações devem ter em conta o seguinte:

i) 

requisitos apropriados das cauções em relação ao montante da posição em risco,

ii) 

possibilidade de liquidar prontamente as cauções,

iii) 

possibilidade de estabelecer um preço ou valor de mercado de forma objetiva,

iv) 

frequência com que o valor pode ser prontamente obtido, nomeadamente por apreciação ou avaliação profissional,

v) 

volatilidade ou proxy da volatilidade do valor da caução.

g) 

Nas suas avaliações e reavaliações, as instituições têm plenamente em conta qualquer deterioração ou obsolescência da caução, dando especial atenção aos efeitos da passagem do tempo sobre cauções sensíveis a determinadas tendências ou momentos;

h) 

As instituições devem ter o direito de inspecionar fisicamente a caução. Devem dispor igualmente de políticas e procedimentos para o exercício desse direito;

i) 

As cauções aceites como proteção devem estar adequadamente seguradas contra o risco de danos e as instituições devem dispor de procedimentos para o respetivo acompanhamento.

Artigo 211.o

Requisitos para considerar como garantidas posições em risco associadas à locação

▼C2

As instituições devem tratar as posições em risco decorrentes de operações de locação como operações garantidas pelo tipo de propriedade objeto de locação, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

▼B

a) 

Estão reunidas as condições previstas nos artigos 208.o ou 210.o, consoante aplicável, para o tipo de propriedade locada poder ser considerado caução elegível;

b) 

O locador tem uma gestão adequada dos riscos no que se refere à utilização dada ao ativo locado, à sua localização, à sua idade e à duração prevista da sua utilização, incluindo um acompanhamento adequado do valor da caução;

c) 

O locador é o proprietário legal do ativo e pode exercer atempadamente os seus direitos nessa qualidade;

d) 

Nos casos em que ainda não tenha sido considerado no cálculo do nível de LGD, a diferença entre o valor do montante não amortizado e o valor de mercado da caução não é tão elevada que resulte numa sobreavaliação da redução do risco de crédito atribuída aos ativos locados.

Artigo 212.o

Requisitos relativos a outras formas de proteção real de crédito

1.  

Os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário por ela detidos são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 232.o, n.o 1, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os direitos do mutuário sobre a instituição terceira foram livremente dados em garantia ou atribuídos à instituição mutuante, essa cessão ou atribuição produz efeitos jurídicos, tem força executiva em todas as jurisdições relevantes e é incondicional e irrevogável;

b) 

A instituição terceira foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição;

c) 

Em resultado dessa notificação, a instituição terceira só pode efetuar pagamentos à instituição mutuante ou só pode efetuar pagamentos a terceiros com o consentimento prévio da instituição mutuante;

2.  

As apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante são consideradas cauções elegíveis se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A apólice de seguro de vida foi livremente dada em garantia ou atribuída à instituição mutuante;

b) 

A companhia que presta o seguro de vida foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição e, em resultado da notificação, não pode proceder ao pagamento de montantes previstos no contrato sem o consentimento prévio da instituição mutuante;

c) 

A instituição mutuante tem o direito de rescindir a apólice e de receber o valor de resgate em caso de incumprimento do mutuário;

d) 

A instituição mutuante foi informada de todas as falhas de pagamentos contratuais por parte do titular da apólice;

e) 

A proteção de crédito é fornecida para a totalidade do prazo de empréstimo não vencido. Se tal não for possível pelo facto de a relação de seguro cessar antes do termo da relação de empréstimo, a instituição deve assegurar que o montante decorrente do contrato de seguro lhe garante proteção até ao termo do acordo de crédito;

f) 

A cessão em garantia ou atribuição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito;

g) 

O valor de resgate foi declarado pela companhia que presta o seguro de vida e não pode ser reduzido;

h) 

O valor de resgate deve ser pago pela companhia que presta o seguro de vida em tempo oportuno, mediante pedido;

i) 

O pagamento do valor de resgate não pode ser solicitado sem a autorização prévia da instituição;

j) 

A companhia que presta o seguro de vida é abrangida pela Diretiva 2009/138/CE ou está sujeita a supervisão por uma autoridade competente de um país terceiro que aplica disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União.



Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito e títulos de dívida indexados a crédito

Artigo 213.o

Requisitos comuns aplicáveis às garantias e aos derivados de crédito

1.  

Sob reserva do artigo 214.o, n.o 1, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou derivado de crédito pode ser considerada como proteção de crédito pessoal elegível se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A proteção de crédito é direta;

b) 

O âmbito da proteção de crédito está claramente definido e é inquestionável;

c) 

O contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto do mutuante e que:

i) 

permita ao prestador da proteção rescindir unilateralmente a proteção,

ii) 

resulte num aumento do custo efetivo da proteção em consequência da deterioração da qualidade de crédito da posição em risco protegida,

▼C2

iii) 

possa impedir que o prestador da proteção seja obrigado a pagar em, tempo oportuno no caso de o devedor inicial não executar algum pagamento devido, ou quando o contrato de locação tiver expirado para efeitos de reconhecimento do valor residual garantido nos termos do artigo 134.o, n.o 7, e do artigo 166.o, n.o 4,

▼B

iv) 

possa permitir que o prazo de vida da proteção de crédito seja reduzido pelo prestador da proteção;

d) 

O contrato de proteção de crédito produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito.

2.  
As instituições devem demonstrar às autoridades competentes que dispõem de sistemas para gerir potenciais concentrações de riscos resultantes da utilização de garantias e derivados de crédito. As instituições devem estar em condições de demonstrar, a contento das autoridades competentes, a forma como a sua estratégia, no que respeita à utilização de instrumentos derivados de crédito e garantias, se articula com a gestão que fazem do seu perfil de risco global.
3.  
As instituições satisfazem todos os requisitos contratuais e legais no que diz respeito à executoriedade da sua proteção pessoal de crédito nos termos da legislação aplicável ao seu interesse na proteção de crédito e tomam todas as medidas necessárias para assegurar essa executoriedade.

As instituições devem ter realizado uma análise jurídica suficiente para confirmar a executoriedade da proteção pessoal de crédito em todas as jurisdições relevantes. Esta análise deve ser revista, sempre que necessário, de modo a assegurar a continuidade da executoriedade.

Artigo 214.o

Contragarantias prestadas por entidades soberanas e outras entidades do setor público

1.  

As instituições podem tratar as posições em risco a que se refere o n.o 2 como estando protegidas por uma garantia prestada pelas entidades enumeradas nesse número se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A contragarantia cobre todos os elementos do risco de crédito inerentes ao crédito em causa;

b) 

Tanto a garantia original como a contragarantia cumprem os requisitos aplicáveis às garantias fixados no artigo 213.o e no artigo 215.o, n.o 1, salvo a obrigatoriedade de a contragarantia ser direta;

c) 

A cobertura é sólida e nenhum antecedente sugere que a cobertura da contragarantia não seja equivalente na prática a uma garantia direta prestada pela entidade em questão.

2.  

O tratamento previsto no n.o 1 é aplicável às posições em risco protegidas por uma garantia contragarantida por qualquer das seguintes entidades:

a) 

Uma administração central ou um banco central;

b) 

Uma administração regional ou autoridade local;

c) 

Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados como créditos sobre a administração central nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

d) 

Um banco multilateral de desenvolvimento ou organização internacional a que seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos, ou por força, do artigo 117.o, n.o 2, e do artigo 118.o, respetivamente;

e) 

Uma entidade do setor público sobre a qual os créditos são tratados nos termos do artigo 116.o, n.os 1 e 2.

3.  
As instituições devem aplicar também o tratamento previsto no n.o 1 a uma posição em risco que não seja contragarantida por uma entidade enumerada no n.o 2, se a contragarantia dessa posição em risco for, por sua vez, diretamente garantida por uma dessas entidades e estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.o 1.

Artigo 215.o

Requisitos adicionais aplicáveis às garantias

1.  

As garantias podem ser consideradas como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:

a) 

Em caso de incumprimento ou não pagamento pela contraparte, a instituição mutuante tem o direito de, em tempo oportuno, reclamar ao garante os eventuais montantes devidos a título do crédito ao qual é concedida a proteção, não estando o pagamento pelo garante sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor.

No caso de uma proteção pessoal de crédito que cobre empréstimos hipotecários para habitação, os requisitos do artigo 213.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii) e do primeiro parágrafo da presente alínea só têm de ser satisfeitos num prazo de 24 meses;

b) 

A garantia constitui uma obrigação assumida pelo garante, de forma explícita e documentada;

c) 

Encontra-se preenchida uma das seguintes condições:

i) 

a garantia cobre todos os tipos de pagamentos que o devedor deve efetuar relativamente ao crédito,

ii) 

se determinados tipos de pagamento estiverem excluídos da garantia, a instituição mutuante ajustou o valor da garantia de modo a refletir a cobertura limitada.

2.  

No caso das garantias prestadas no âmbito de regimes de garantia mútua ou prestadas ou contragarantidas pelas entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, consideram-se satisfeitos os requisitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo quando estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

A instituição mutuante tem direito a receber em tempo oportuno um pagamento provisório por parte do garante que preencha as duas condições seguintes:

i) 

representa uma estimativa robusta do montante das perdas que a instituição mutuante irá provavelmente sofrer, incluindo as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar,

ii) 

é proporcional à cobertura da garantia;

b) 

A instituição mutuante pode demonstrar, a contento das autoridades competentes, que os efeitos da garantia, que também cobre as perdas resultantes do não pagamento de juros e de outros tipos de pagamentos que o mutuário está obrigado a efetuar, justificam esse tratamento.

Artigo 216.o

Requisitos adicionais para os derivados de crédito

1.  

Um derivado de crédito pode ser considerado como proteção pessoal de crédito elegível se estiverem cumulativamente preenchidas as condições previstas no artigo 213.o e as seguintes condições:

a) 

Os eventos de crédito especificados no contrato de derivado de crédito incluem:

i) 

a falta de pagamento dos montantes devidos nos termos da obrigação subjacente em vigor no momento de tal falta, com um período de carência igual ou inferior ao período de carência da obrigação subjacente;

ii) 

a falência, insolvência ou incapacidade do devedor para pagar as dívidas, o reconhecimento por escrito da sua incapacidade geral para pagar as dívidas no vencimento, e eventos análogos;

iii) 

a reestruturação da obrigação subjacente, envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito;

b) 

No caso de derivados de crédito que preveem uma liquidação em numerário:

i) 

as instituições dispõem de um processo de avaliação sólido para estimação de perdas de modo fiável,

ii) 

existe um período claramente especificado para a obtenção de avaliações da obrigação subjacente após o evento de crédito;

c) 

Se for necessário, para efeitos de liquidação, que o comprador da proteção tenha o direito e a possibilidade de transferir a obrigação subjacente para o prestador da proteção, os termos da obrigação subjacente preveem que o consentimento necessário para a referida transferência não pode ser indevidamente recusado;

d) 

A identidade das partes responsáveis por determinar se uma ocorrência constitui um evento de crédito está claramente definida;

e) 

A determinação da ocorrência de um evento de crédito não incumbe unicamente ao prestador da proteção;

f) 

O comprador da proteção tem o direito ou a possibilidade de informar o prestador da proteção da ocorrência de um evento de crédito.

Se os eventos de crédito não incluírem a reestruturação da obrigação subjacente descrita na alínea a), subalínea iii), a proteção de crédito pode ainda assim ser elegível, sob reserva de uma redução do valor tal como especificado no artigo 233.o, n.o 2;

2.  

Um desfasamento entre a obrigação subjacente e a obrigação de referência que é utilizada no âmbito do derivado de crédito ou entre a obrigação subjacente e a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito só é admissível se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

A obrigação de referência ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, conforme o caso, tem um grau de prioridade igual ou inferior à obrigação subjacente;

b) 

A obrigação subjacente e a obrigação de referência ou a obrigação utilizada para determinar se ocorreu um evento de crédito, consoante aplicável, têm o mesmo devedor e existem cláusulas de incumprimento cruzado ou de aceleração cruzada que têm força executiva.

Artigo 217.o

Requisitos para a aplicação do tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3

1.  

Para ser elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3, a proteção de crédito resultante de uma garantia ou de um derivado de crédito deve preencher as seguintes condições:

a) 

A obrigação subjacente é uma das seguintes posições em risco:

i) 

uma posição em risco sobre uma empresa, a que se refere o artigo 147.o, excluindo as empresas de seguros e de resseguros;

ii) 

uma posição em risco sobre uma administração regional, autoridade local ou entidade do setor público que não seja tratada como uma posição em risco sobre uma administração central ou um banco central nos termos do artigo 147.o;

iii) 

uma posição em risco sobre uma PME, classificada como posição em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 5;

b) 

Os devedores subjacentes não podem ser membros do mesmo grupo que o prestador da proteção;

c) 

A posição em risco está coberta por um dos seguintes instrumentos:

i) 

derivados de crédito pessoais com um único titular ou garantias com um único titular,

ii) 

derivados de crédito do tipo "primeiro incumprimento" (first-to-default) baseados num cabaz,

iii) 

derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) baseados num cabaz;

d) 

A proteção de crédito satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 213.o, 215.o e 216.o, consoante aplicável;

e) 

O ponderador de risco associado à posição em risco antes da aplicação do tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 3, não incorpora ainda nenhum aspeto da proteção de crédito;

f) 

A instituição tem o direito e a expectativa de receber os pagamentos do prestador da proteção sem ter de intentar uma ação judicial para obrigar a contraparte a efetuar esses pagamentos. Tanto quanto possível, a instituição deve tomar medidas para se assegurar de que o prestador de proteção está disposto a pagar de imediato em caso de ocorrência de um evento de crédito;

g) 

A proteção de crédito adquirida absorve todas as perdas de crédito incorridas relativamente à parte da posição em risco coberta, decorrentes de qualquer dos eventos de crédito definidos no contrato;

h) 

Quando a estrutura de desembolso da proteção de crédito envolver uma liquidação com entrega física, existe segurança jurídica quanto à possibilidade de entrega de um empréstimo, obrigação ou passivo contingente;

i) 

Uma instituição que pretenda entregar uma obrigação distinta da posição em risco subjacente deve garantir que a obrigação a entregar é suficientemente líquida para que a instituição tenha a possibilidade de a adquirir para entrega nos termos do contrato;

j) 

Os termos e condições dos acordos de proteção do crédito foram legalmente confirmados por escrito tanto pelo prestador da proteção como pela instituição;

k) 

As instituições dispõem de um processo para identificar correlações excessivas entre a qualidade de crédito de um prestador de proteção e o devedor da posição em risco subjacente, pelo facto de o seu desempenho depender de fatores comuns para além do fator de risco sistemático;

l) 

Em caso de proteção contra o risco de redução dos montantes a receber, o vendedor dos montantes a receber adquiridos não é membro do mesmo grupo que o prestador da proteção.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea ii), as instituições aplicam o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, ao ativo do cabaz com o menor montante ponderado pelo risco.
3.  
Para efeitos do n.o 1, alínea c), subalínea iii), a proteção obtida só é elegível no âmbito deste quadro se também tiver sido obtida proteção elegível para o incumprimento de ordem (n-1) ou se (n-1) dos ativos do cabaz já tiverem sido objeto de incumprimento. Se for esse o caso, as instituições aplicam o tratamento estabelecido no artigo 153.o, n.o 3, ao ativo do cabaz com o menor montante ponderado pelo risco.



Secção 4

Cálculo dos efeitos da redução do risco de crédito



Subsecção 1

Proteção real de crédito

Artigo 218.o

Títulos de dívida indexados a eventos de crédito

Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pela instituição mutuante podem ser tratados como cauções em numerário para efeitos do cálculo do efeito da proteção real de crédito em conformidade com a presente subsecção, desde que o swap de risco de incumprimento embutido no título de dívida indexado a eventos de crédito possa ser considerado proteção pessoal de crédito elegível. Para determinar se o swap de risco de incumprimento embutido num título de dívida indexado a eventos de crédito pode ser considerado proteção pessoal de crédito elegível, a instituição pode considerar satisfeita a condição constante do artigo 194.o, n.o 6, alínea c).

Artigo 219.o

Compensação entre elementos patrimoniais

Os empréstimos contraídos e os depósitos efetuados junto da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais são tratados por essa instituição como cauções em numerário para calcular o efeito da proteção real de crédito relativamente aos empréstimos e depósitos da instituição mutuante sujeitos a compensação entre elementos patrimoniais denominados na mesma moeda.

Artigo 220.o

Utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias em acordos-quadro de compensação

1.  
Quando as instituições calculam o "valor das posições em risco totalmente ajustado (E*)" para as posições em risco sujeitas a um acordo-quadro de compensação elegível que abranja operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou outras operações associadas ao mercado de capitais, devem calcular os ajustamentos de volatilidade que têm de aplicar utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método de Ajustamentos de Volatilidade baseado em Estimativas Próprias ("Método baseado em Estimativas Próprias"), tal como definidos nos artigos 223.o a 226.o para o Método Integral sobre Cauções Financeiras.

A utilização do Método baseado em Estimativas Próprias fica sujeita às mesmas condições e requisitos aplicáveis para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras.

2.  

Para efeitos do cálculo de E*, as instituições:

a) 

Calculam a posição líquida em cada grupo de valores mobiliários ou em cada tipo de mercadorias deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):

i) 

valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação,

ii) 

valor total de um grupo de valores mobiliários ou de mercadorias do mesmo tipo emprestados, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação;

b) 

Calculam a posição líquida em cada moeda diferente da moeda em que é feita a liquidação do acordo-quadro de compensação deduzindo o montante da subalínea ii) do montante da subalínea i):

i) 

soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda emprestados, vendidos ou fornecidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda emprestado, ou transferido ao abrigo desse acordo,

ii) 

soma do valor total dos valores mobiliários denominados nessa moeda tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ao abrigo do acordo-quadro de compensação com o montante em numerário nessa moeda tomado de empréstimo ou recebido ao abrigo desse acordo;

c) 

Aplicam um ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários ou posição em numerário ao valor absoluto da posição líquida, positiva ou negativa, nos valores mobiliários desse grupo;

d) 

Aplicam o ajustamento de volatilidade do risco cambial (fx) à posição líquida, positiva ou negativa, em cada moeda que não seja a moeda de liquidação do acordo-quadro de compensação.

3.  

As instituições calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

Ei

=

valor da posição em risco para cada posição i ao abrigo do acordo que se aplicaria na ausência da proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, ou quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB;

Ci

=

valor dos valores mobiliários em cada grupo ou das mercadorias do mesmo tipo tomados de empréstimo, comprados ou recebidos, ou do numerário tomado de empréstimo ou recebido relativamente a cada posição em risco i;

image

=

posição líquida (positiva ou negativa) num determinado grupo de valores mobiliários j;

image

=

posição líquida (positiva ou negativa) numa determinada moeda k diferente da moeda de liquidação do acordo, calculada nos termos do n.o 2, alínea b);

image

=

ajustamento de volatilidade adequado a um determinado grupo de valores mobiliários j;

image

=

ajustamento de volatilidade cambial para a moeda k.

4.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas com operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais abrangidas por acordos-quadro de compensação, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do n.o 3 como valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação para efeitos do artigo 113.o, no Método Padrão, ou do Capítulo 3, no Método IRB.
5.  
Para efeitos dos n.os 2 e 3, "grupo de valores mobiliários" significa valores mobiliários emitidos pela mesma entidade, com a mesma data de emissão, o mesmo prazo de vencimento, sujeitos aos mesmos termos e condições e com os mesmos períodos de liquidação, como indicado nos artigos 224.o e 225.o, consoante aplicável.

Artigo 221.o

Utilização do Método dos Modelos Internos em acordos-quadro de compensação

1.  
Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem, como alternativa à utilização do Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou do Método baseado em Estimativas Próprias para o cálculo do valor em risco totalmente ajustado (E*) resultante da aplicação de um acordo-quadro de compensação elegível que abranja operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações sobre derivados, utilizar um método de modelos internos que tenha em conta os efeitos da correlação entre as posições em risco sobre valores mobiliários abrangidas pelo acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão.
2.  
Sob reserva da autorização das autoridades competentes, as instituições podem também utilizar os seus modelos internos para as operações de empréstimo com imposição de margem, se as operações forem cobertas por um acordo-quadro de compensação bilateral que satisfaça os requisitos estabelecidos no Capítulo 6, Secção 7.
3.  
Uma instituição pode optar por utilizar um método de modelos internos, independentemente de ter escolhido o Método Padrão ou o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. No entanto, se pretender utilizar um método de modelos internos, deve fazê-lo relativamente a todas as contrapartes e valores mobiliários, com exceção das carteiras não significativas, relativamente às quais pode utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método baseado em Estimativas Próprias, tal como estabelecido no artigo 220.o.

►C2  As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar um modelo interno de avaliação dos riscos nos termos do Título IV, Capítulo 5, podem ◄ usar o método dos modelos internos. Não tendo recebido tal autorização, uma instituição pode ainda solicitar autorização às autoridades competentes para utilizar o método dos modelos internos para efeitos do presente artigo.

4.  

As autoridades competentes só devem permitir que uma instituição use o método dos modelos internos se considerarem que o sistema de gestão da instituição para os riscos resultantes das operações abrangidas pelo acordo-quadro de compensação é conceptualmente sólido e aplicado com integridade, e se estiverem satisfeitas as seguintes normas qualitativas:

a) 

O modelo interno de avaliação dos riscos utilizado para calcular a volatilidade potencial dos preços das operações está perfeitamente integrado no processo diário de gestão dos riscos da instituição e serve de base para reportar as posições em risco à direção de topo da instituição;

b) 

A instituição dispõe de uma unidade de controlo dos riscos que satisfaz cumulativamente os seguintes requisitos:

i) 

é independente das unidades de negociação e reporta diretamente à direção de topo,

ii) 

é responsável pela conceção e aplicação do sistema de gestão dos riscos da instituição,

iii) 

elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação dos riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites para as posições;

c) 

Os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados por um nível hierárquico com autoridade bastante para impor reduções das posições assumidas e do risco global;

d) 

A instituição dispõe de pessoal suficiente que esteja habilitado a utilizar modelos sofisticados na unidade de controlo dos riscos;

e) 

A instituição dispõe de procedimentos estabelecidos para fiscalizar e garantir a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos internos quanto ao funcionamento global do sistema de avaliação dos riscos;

f) 

Os modelos da instituição têm um historial comprovado de precisão razoável na avaliação dos riscos, demonstrado através de verificações a posteriori dos respetivos resultados utilizando dados referentes a um período mínimo de um ano;

g) 

A instituição conduz frequentemente um programa rigoroso de testes de esforço, cujos resultados são examinados pela direção de topo e refletidos nas políticas e nos limites que fixa;

h) 

A instituição realiza, no quadro do seu processo regular de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação dos riscos. Essa análise deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos;

i) 

Pelo menos uma vez por ano, a instituição reavalia o seu sistema de gestão dos riscos;

j) 

O modelo interno satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 292.o, n.os 8 e 9, e no artigo 294.o.

5.  
O modelo interno de avaliação dos riscos de uma instituição inclui um número suficiente de fatores de risco para abranger todos os riscos significativos em matéria de preços.

As instituições podem utilizar correlações empíricas no interior de uma mesma categoria de risco e em categorias de risco diferentes, se o seu sistema de avaliação das correlações for suficientemente sólido e for aplicado com integridade.

6.  

As instituições que utilizam o Método dos Modelos Internos calculam E* de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

Ei

=

valor da posição em risco para cada posição i ao abrigo do acordo que se aplicaria na ausência da proteção de crédito, quando as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB;

Ci

=

valor dos valores mobiliários tomados de empréstimo, comprados ou recebidos ou do numerário tomado de empréstimo ou recebido relativamente a cada um dessas posições em risco i.

No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco utilizando modelos internos, as instituições devem utilizar os resultados do modelo relativos ao dia útil anterior.

7.  

O cálculo da alteração potencial do valor a que se refere o n.o 6.o fica cumulativamente sujeito às seguintes normas:

a) 

Ser efetuado pelo menos diariamente;

b) 

Ter por base um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

c) 

Ter por base um período de liquidação equivalente a 5 dias, exceto em caso de operações que não sejam operações de recompra de valores mobiliários ou operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários para as quais é utilizado um período de liquidação equivalente a 10 dias;

d) 

Ter por base um período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

e) 

Utilizar nos respetivos cálculos dados atualizados trimestralmente.

Se uma instituição for parte numa operação de recompra, numa operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, num empréstimo com imposição de margens ou operação semelhante, ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de detenção deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números, em combinação com o artigo 285.o, n.o 5.

8.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas com operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais abrangidas por acordos-quadro de compensação, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do n.o 6 como valor da posição em risco sobre a contraparte, resultante das operações sujeitas ao acordo-quadro de compensação para efeitos do artigo 113.o, no Método Padrão, ou do Capítulo 3, no Método IRB.
9.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

Em que consiste uma carteira não significativa para efeitos do n.o 3;

b) 

Os critérios para determinar se um modelo interno é sólido e aplicado com integridade para efeitos dos n.os 4 e 5 e dos acordos-quadro de compensação.

Artigo 222.o

Método Simples sobre Cauções Financeiras

1.  
As instituições só podem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras se calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão. Uma instituição não deve utilizar ao mesmo tempo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras, exceto para efeitos do artigo 148.o, n.o 1, e do artigo 150.o, n.o 1. As instituições não devem utilizar esta exceção seletivamente para fins de redução dos seus requisitos de fundos próprios ou de arbitragem regulamentar.
2.  
No âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, as instituições devem atribuir a uma caução financeira elegível um valor igual ao seu valor de mercado, tal como determinado nos termos do artigo 207.o, n.o 4, alínea d).
3.  
As instituições atribuem às partes dos valores das posições em risco garantidos pelo valor de mercado das cauções elegíveis o ponderador de risco que atribuiriam, nos termos do Capítulo 2, se a instituição mutuante detivesse uma posição em risco direta sobre o instrumento de caução. Para o efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I deve ser igual a 100 % do valor desse elemento, em vez do valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 1.

A ponderação de risco da parte garantida é no mínimo de 20 %, exceto nos casos previstos nos n.os 4 a 6. As instituições devem aplicar ao remanescente do valor da posição em risco o ponderador de risco que atribuiriam a uma posição não garantida sobre a contraparte nos termos do Capítulo 2.

4.  
As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 % à parte garantida das posições em risco decorrentes de operações de recompra e de operações de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias que satisfaçam os critérios do artigo 227.o. Se a contraparte na operação não fizer parte dos principais participantes no mercado, as instituições devem aplicar uma ponderação de risco de 10 %.
5.  
As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 0 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores das posições em risco determinados nos termos do Capítulo 6 no que respeita aos instrumentos derivados constantes do Anexo II e sujeitos a uma avaliação diária ao preço de mercado, garantidos por numerário ou por instrumentos equiparados a numerário em que não existe desfasamento de moedas.

As instituições devem aplicar um ponderador de risco de 10 %, até ao limite coberto pela garantia, aos valores da posição em risco sobre as operações desse tipo garantidas por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2.

6.  

Para as operações diferentes das são referidas nos n.os 4 e 5, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 0 % se a posição em risco e a caução estiverem denominadas na mesma moeda e se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

A caução é constituída por um depósito em numerário ou por um instrumento equiparado a numerário;

b) 

A caução é constituída por títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 114.o, e o seu valor de mercado foi descontado em 20 %.

7.  

Para efeitos dos n.os 5 e 6, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais incluem:

a) 

Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições em risco sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o;

b) 

Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos ou por força do artigo 117.o, n.o 2;

c) 

Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.

d) 

Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público que são tratados como posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4.

Artigo 223.o

Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  
A fim de ter em conta a volatilidade dos preços, ao avaliarem as cauções financeiras para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade ao valor de mercado das cauções, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.

Se a caução estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco subjacente, as instituições devem acrescentar um ajustamento que reflita a volatilidade cambial ao ajustamento de volatilidade aplicável à caução, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.

Para as operações de derivados OTC abrangidas por acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Capítulo 6, as instituições devem aplicar um ajustamento de volatilidade que reflita a volatilidade cambial quando existir um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda de liquidação. Mesmo quando as operações cobertas pelo acordo de compensação envolverem várias moedas, aplica-se um único ajustamento de volatilidade.

2.  

No cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade (CVA), as instituições devem considerar o seguinte:

image

em que:

C

=

valor da caução;

HC

=

ajustamento de volatilidade adequado à caução, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

Hfx

=

ajustamento de volatilidade adequado ao desfasamento entre moedas, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

As instituições utilizam a fórmula constante do presente número no cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade para todas as operações com exceção das operações sujeitas a acordos-quadro de compensação reconhecidos, às quais se aplicam as disposições dos artigos 220.o e 221.o.

3.  

No cálculo do valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (EVA), as instituições devem considerar o seguinte:

image

em que:

E

=

valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, conforme aplicável, se a posição não fosse garantida;

HE

=

ajustamento de volatilidade adequado à posição em risco, calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

▼M8

Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem o método estabelecido no capítulo 6, secção 6, calculam o EVA do seguinte modo:

EVA = E.

▼B

4.  

Para efeitos do cálculo de E no n.o 3, é aplicável o seguinte:

a) 

No caso das instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I deve ser igual a 100 % do valor desse elemento, em vez do valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 1;

b) 

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB devem calcular o valor da posição em risco dos elementos enumerados no artigo 166.o, n.os 8 a 10, aplicando um fator de conversão de 100 % e não os fatores de conversão ou percentagens indicados nesses números.

5.  

As instituições calculam o valor totalmente ajustado da posição (E*), tendo em conta tanto a volatilidade como os efeitos de redução dos riscos da caução, do seguinte modo:

image

em que:

EVA

=

valor da posição em risco ajustado pela volatilidade tal como calculado no n.o 3;

CVAM

=

CVA com um ajustamento adicional para qualquer desfasamento nos prazos de vencimento em conformidade com as disposições da Secção 5.

▼M8

Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem os métodos estabelecidos no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, têm em conta os efeitos de redução dos riscos da caução, nos termos do disposto no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável.

▼B

6.  
As instituições podem calcular os ajustamentos de volatilidade utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se refere o artigo 224.o ou o Método baseado em Estimativas Próprias a que se refere o artigo 225.o.

Uma instituição pode optar por utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou o Método baseado em Estimativas Próprias independentemente de ter escolhido o Método Padrão ou o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

No entanto, se uma instituição utilizar o Método baseado em Estimativas Próprias, deve fazê-lo relativamente a todos tipos de instrumentos, com exceção das carteiras não significativas, relativamente às quais pode utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares.

7.  

Se a caução for composta por vários elementos elegíveis, as instituições devem calcular o ajustamento de volatilidade (H) do seguinte modo:

image

em que:

ai

=

proporção do valor de um elemento elegível i relativamente ao valor total da caução;

Hi

=

ajustamento de volatilidade aplicável ao elemento elegível i.

Artigo 224.o

Ajustamento de volatilidade regulamentar de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  

Os ajustamentos de volatilidade a aplicar pelas instituições de acordo com o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, supondo uma reavaliação diária, são os fixados nos Quadros 1 a 4 do presente número.

AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE



Quadro 1

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título de dívida

Prazo de vencimento residual

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b)

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios do artigo 197.o, n.o 1, alínea h)

 

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

≤ 1 ano

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2,829

2

1,414

 

> 1 ≤ 5 anos

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

11,314

8

5,657

 

> 5 anos

5,657

4

2,828

11,314

8

5,657

22,628

16

11,313

2-3

≤ 1 ano

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

 

> 1 ≤ 5 anos

4,243

3

2,121

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

 

> 5 anos

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

33,942

24

16,970

4

≤ 1 ano

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

 

> 1 ≤ 5 anos

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

 

> 5 anos

21,213

15

10,607

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D

N/D



Quadro 2

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b) com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades descritas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d), com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios do artigo 197.o, n.o 1, alínea h)

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2,829

2

1,414

2-3

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828



Quadro 3

Outros tipos de caução ou posição em risco

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Títulos de capital e obrigações convertíveis de um índice principal

21,213

15

10,607

Outros títulos ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida

35,355

25

17,678

Numerário

0

0

0

Ouro

21,213

15

10,607



Quadro 4

Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

11,314

8

5,657

2.  

O cálculo dos ajustamentos de volatilidade nos termos do n.o 1 está sujeito às seguintes condições:

a) 

Para operações de empréstimo caucionadas, o período de liquidação é de 20 dias úteis;

b) 

Para as operações de recompra, exceto na medida em que envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, o período de liquidação é de 5 dias úteis;

c) 

Para outras operações associadas ao mercado de capitais, o período de liquidação é de 10 dias úteis.

Se uma instituição for parte numa operação ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de participação deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números.

3.  
Nos Quadros 1 a 4 do n.o 1 e nos n.os 4 a 6, o grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito de um título de dívida é o grau da qualidade de crédito que a EBA tenha determinado para essa avaliação de crédito nos termos do Capítulo 2.

Para efeitos da determinação do grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito do título de dívida, conforme referido no primeiro parágrafo, é também aplicável o artigo 197.o, n.o 7.

4.  
Para os valores mobiliários não elegíveis ou para mercadorias, emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra, ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, o ajustamento de volatilidade é o mesmo que para os títulos de capital não incluídos num índice principal cotados numa bolsa reconhecida.
5.  
Para as unidades de participação elegíveis em OIC, o ajustamento de volatilidade é a média ponderada dos ajustamentos de volatilidade que se aplicariam aos ativos em que o fundo investiu, tendo em conta o período de liquidação da operação como especificado no n.o 2.

Se a instituição não tiver conhecimento dos ativos nos quais o fundo investiu, o ajustamento da volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria a qualquer dos ativos em que o fundo está autorizado a investir.

▼M9

6.  
Para títulos de dívida não objeto de notação emitidos por instituições ou empresas de investimento e que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 197.o, n.o 4, os ajustamentos de volatilidade são os mesmos que os aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade de crédito.

▼B

Artigo 225.o

Estimativas próprias dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  
As autoridades competentes devem autorizar as instituições a utilizar as suas próprias estimativas de volatilidade para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade a aplicar às cauções e posições em risco, desde que essas instituições satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3. As instituições que tenham obtido autorização para utilizar as suas próprias estimativas de volatilidade não podem voltar a utilizar outros métodos, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização das autoridades competentes.

Em relação a títulos de dívida que dispõem de uma avaliação de crédito de uma ECAI equivalente a uma recomendação de investimento ou superior, as instituições podem calcular uma estimativa de volatilidade para cada categoria de títulos.

Para títulos de dívida que sejam objeto de uma avaliação de crédito por uma ECAI abaixo do grau equivalente a uma recomendação de investimento, e para outras cauções elegíveis, as instituições calculam os ajustamentos de volatilidade para cada elemento individualmente.

As instituições que utilizem o Método das Estimativas Próprias estimam a volatilidade das cauções ou o desfasamento entre moedas sem ter em conta quaisquer correlações entre a posição não garantida, as cauções ou as taxas de câmbio.

Ao determinar as categorias relevantes, as instituições devem ter em conta o tipo de emitente do valor mobiliário, a avaliação de crédito externa dos valores mobiliários, os respetivos prazos de vencimento residual e a duração modificada. As estimativas da volatilidade devem ser representativas dos valores mobiliários incluídos na categoria pela instituição.

2.  

O cálculo dos ajustamentos de volatilidade deve satisfazer cumulativamente os seguintes critérios:

a) 

As instituições baseiam os seus cálculos num intervalo de confiança unilateral de 99 %;

b) 

As instituições baseiam os seus cálculos nos seguintes períodos de liquidação:

i) 

20 dias úteis para operações de empréstimo caucionadas;

ii) 

5 dias úteis para operações de recompra, exceto na medida em que tais operações envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade de mercadorias, e operações de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários e mercadorias;

iii) 

10 dias úteis para outras operações associadas ao mercado de capitais;

c) 

As instituições podem utilizar valores de ajustamento de volatilidade calculados para períodos de liquidação mais curtos ou mais longos, majorados ou minorados no que se refere ao período de liquidação previsto na alínea b) para o tipo de operação em questão, utilizando a fórmula da raiz quadrada do tempo:

image

em que:

TM

=

período de liquidação relevante;

HM

=

ajustamento de volatilidade baseado no período de liquidação TM;

HN

=

ajustamento de volatilidade baseado no período de liquidação TN.

d) 

As instituições devem ter em conta a falta de liquidez dos ativos de qualidade inferior. As instituições ajustam o período de liquidação por excesso quando existirem dúvidas quanto à liquidez das cauções. Devem também identificar as situações em que os dados históricos podem subestimar a volatilidade potencial. Os referidos casos devem ser objeto de um cenário de esforço;

e) 

A duração do período histórico de observação que as instituições utilizem para o cálculo dos ajustamentos de volatilidade deve ser de pelo menos um ano. Em relação às instituições que utilizam um sistema de ponderação ou outros métodos no que se refere ao período histórico de observação, a duração efetiva do mesmo não deve ser inferior a um ano. As autoridades competentes podem também exigir que uma instituição calcule os seus ajustamentos de volatilidade utilizando um período de observação mais curto, se considerarem que tal se justifica por um aumento significativo da volatilidade dos preços;

f) 

As instituições devem atualizar as suas bases de dados e calcular os ajustamentos de volatilidade pelo menos uma vez de três em três meses. Devem também reavaliar as suas bases de dados sempre que os preços de mercado sofram alterações significativas.

3.  

A estimativa dos ajustamentos de volatilidade deve satisfazer cumulativamente os seguintes critérios qualitativos:

a) 

As instituições utilizam as estimativas de volatilidade no processo diário de gestão dos riscos, nomeadamente em relação aos seus limites internos para as posições em risco;

b) 

Se o período de liquidação utilizado por uma instituição no seu processo diário de gestão dos riscos for mais extenso do que o estabelecido na presente secção para o tipo de operações em questão, a instituição deve majorar os seus ajustamentos de volatilidade de acordo com a fórmula da raiz quadrada do tempo estabelecida no n.o 2, alínea c);

c) 

Uma instituição deve estabelecer procedimentos para acompanhar e assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas e controlos no que respeita ao funcionamento do seu sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade e à integração dessas estimativas no seu processo de gestão dos riscos;

d) 

No âmbito do processo de auditoria interna das instituições, deve proceder-se regularmente a uma análise independente do respetivo sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade. Pelo menos uma vez por ano, deve ser efetuada uma análise do sistema global para estimar os ajustamentos de volatilidade e da integração desses ajustamentos no processo de gestão dos riscos da instituição. A análise deve abranger pelo menos os seguintes elementos:

i) 

A integração dos ajustamentos de volatilidade estimados na gestão diária dos riscos,

ii) 

A validação de qualquer alteração significativa no processo de estimação dos ajustamentos de volatilidade,

iii) 

A verificação da coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas no sistema de estimação dos ajustamentos de volatilidade, bem como a independência dessas fontes,

iv) 

A exatidão e adequação dos pressupostos utilizados no domínio da volatilidade.

Artigo 226.o

Majoração dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

Os ajustamentos de volatilidade previstos no artigo 224.o são os ajustamentos de volatilidade que uma instituição deve aplicar no caso de haver reavaliação diária. Da mesma forma, se uma instituição utilizar as suas próprias estimativas dos ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 225.o, deve calculá-los antes de mais com base na reavaliação diária. Se a frequência da reavaliação for inferior à diária, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade majorados. As instituições devem calcular esses ajustamentos majorando os ajustamentos de volatilidade considerando a reavaliação diária, através da aplicação da seguinte fórmula da raiz quadrada do tempo:

image

em que:

H

=

ajustamento de volatilidade a aplicar;

HM

=

ajustamento de volatilidade considerando que existe uma reavaliação diária;

NR

=

número efetivo de dias úteis entre reavaliações;

TM

=

período de liquidação para o tipo de operação em causa.

Artigo 227.o

Condições de aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 % no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  
No que se refere às operações de recompra e às operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários, se uma instituição utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, nos termos do artigo 224.o, ou o Método das Estimativas Próprias, nos termos do artigo 225.o, e se as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a h), se encontrarem preenchidas, as instituições podem, em alternativa à aplicação dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.o a 226.o, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 %. As instituições que utilizem o Método dos Modelos Internos definido no artigo 221.o não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.
2.  

As instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Tanto a posição em risco como a caução são constituídas por numerário ou títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 197.o, n.o 1, alínea b), e elegíveis para um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b) 

A posição em risco e a caução estão denominadas na mesma moeda;

c) 

O prazo de vencimento da operação não é superior a um dia, ou tanto a posição em risco como a caução estão sujeitas numa base diária a uma avaliação ao preço de mercado ou a ajustamentos de margens;

d) 

O período entre a última avaliação ao preço de mercado antes da não reposição de margens pela contraparte e a liquidação da caução não ultrapassa quatro dias úteis;

e) 

A operação é liquidada num sistema de liquidação adequado para esse tipo de operações;

f) 

A documentação que cobre o acordo ou operação corresponde à documentação normalmente utilizada no mercado para operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão;

g) 

A operação é regida por documentação que especifica que, se a contraparte não cumprir uma obrigação de entrega de numerário ou de valores mobiliários ou de constituição de margens, ou se não cumprir de qualquer outro modo as suas obrigações, a operação poderá ser imediatamente interrompida;

h) 

A contraparte é considerada um participante principal no mercado pelas autoridades competentes.

3.  

Os participantes principais no mercado referidos no n.o 2, alínea h), incluem as seguintes entidades:

a) 

As entidades mencionadas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), em relação às quais as posições em risco são objeto de um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b) 

Instituições,

▼M9

b‐A) 

Empresas de investimento;

▼B

c) 

Outras posições em risco de empresas financeiras na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE que sejam objeto de um ponderador de risco de 20 % no âmbito do Método Padrão ou que, no caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB, não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam objeto de notação interna pela instituição;

d) 

OIC regulados sujeitos a requisitos de fundos próprios ou a requisitos em matéria de alavancagem,

e) 

Fundos de pensões regulados;

f) 

Organismos de compensação reconhecidos.

Artigo 228.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras

1.  
No âmbito do Método Padrão, as instituições utilizam o valor de E* calculado nos termos do artigo 223.o, n.o 5, como o valor da posição em risco para efeitos do artigo 113.o. No caso dos elementos extrapatrimoniais enumerados no Anexo I, as instituições devem utilizar o valor de E* como o valor ao qual devem ser aplicadas as percentagens indicadas no artigo 111.o, n.o 1, para calcular o valor da posição em risco.
2.  

No âmbito do Método IRB, as instituições devem utilizar as LGD efetivas (LGD*) como valor das LGD para efeitos do Capítulo 3. As instituições devem calcular as LGD* do seguinte modo:

image

em que:

LGD

=

LGD que se aplicaria à posição em risco nos termos do Capítulo 3, se a posição não estivesse garantida;

E

=

valor da posição em risco, nos termos do artigo 223.o, n.o 3;

E*

=

valor em risco totalmente ajustado, nos termos do artigo 223.o, n.o 5.

Artigo 229.o

Princípios de avaliação de outras cauções elegíveis no âmbito do Método IRB

1.  
Para as garantias imobiliárias, a caução deve ser avaliada por um avaliador independente pelo valor de mercado ou por um valor inferior. As instituições solicitam ao avaliador independente que documente de forma clara e transparente o valor de mercado.

Nos Estados-Membros que estabelecerem critérios rigorosos para a avaliação do valor dos bens hipotecados em disposições legais ou regulamentares, os imóveis podem em alternativa ser avaliados por um avaliador independente pelo valor do bem hipotecado ou por um valor inferior. As instituições devem solicitar ao avaliador independente que não tome em consideração os elementos especulativos na avaliação do valor do bem hipotecado e que documente esse valor de forma clara e transparente.

O valor da caução deve ser o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado, reduzido de forma adequada para refletir os resultados das verificações exigidas nos termos do artigo 208.o, n.o 3, e para atender a eventuais créditos anteriores sobre o imóvel.

2.  
O valor dos montantes a receber corresponde ao montante a receber.
3.  
As instituições avaliam as cauções de natureza real que não sejam imóveis pelo seu valor de mercado. Para efeitos do presente artigo, o valor de mercado é o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados em condições normais de mercado.

Artigo 230.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para outras cauções elegíveis no âmbito do Método IRB

1.  
As instituições devem utilizar as LGD* calculadas nos termos do presente número e do n.o 2 como as LGD para efeitos do Capítulo 3.

Se o rácio entre o valor da caução (C) e o valor da posição em risco (E) for inferior ao nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C*), conforme estabelecido no Quadro 5, as LGD* devem ser as LGD previstas no Capítulo 3 para as posições em risco não garantidas sobre a contraparte. Para este efeito, as instituições devem calcular o montante da posição em risco dos elementos enumerados no artigo 166.o, n.os 8 a 10, utilizando um fator de conversão ou uma percentagem de 100 %, em vez dos fatores de conversão ou das percentagens indicadas nesses números.

Se o rácio entre o valor da caução e o valor da posição em risco exceder um segundo limiar mais elevado de C**, tal como previsto no Quadro 5, as LGD* devem ser as indicadas no Quadro 5.

Se o nível exigido de garantia C** não for alcançado no que se refere à posição em risco como um todo, as instituições devem considerar essa posição como duas posições em risco separadas — uma correspondente à parte em relação à qual o nível exigido de garantia C** se encontra satisfeito e a outra correspondente à parte remanescente da posição.

2.  

As LGD* aplicáveis e os níveis de garantia exigidos relativamente às partes garantidas da posição em risco constam do Quadro 5 do presente número.



Quadro 5

LGD mínimas para as partes garantidas da posição em risco

 

LGD* para posições em risco não subordinadas

LGD* para posições em risco subordinadas

Nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C*)

Nível mínimo de garantia exigido para a posição em risco (C**)

Montantes a receber

35  %

65  %

0  %

125  %

Imóveis destinados à habitação/Imóveis para fins comerciais

35  %

65  %

30  %

140  %

Outras cauções

40  %

70  %

30  %

140  %

3.  
Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 2, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 126.o, n.o 2, alínea d), ►C2  se encontra totalmente garantida por imóveis destinados à habitação ou por imóveis para fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.os 3 ou 4. ◄

Artigo 231.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas no caso de conjuntos de cauções mistas

1.  

As instituições devem calcular o valor das LGD* a utilizar como LGD para efeitos do Capítulo 3 nos termos dos n.os 2 e 3 se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:

a) 

A instituição utiliza o Método IRB para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas;

b) 

Uma posição em risco encontra-se garantida por cauções financeiras e por outras cauções elegíveis.

2.  
As instituições devem subdividir o valor da posição em risco ajustado pela volatilidade – obtido através da aplicação do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 223.o, n.o 5, ao valor da posição em risco – em diferentes parcelas, de modo a obter uma parcela coberta pela caução financeira elegível, uma parcela coberta por montantes a receber, uma parcela coberta pela garantia constituída por imóveis para fins comerciais ou para fins de habitação, uma parcela coberta por outras cauções elegíveis e uma parcela não garantida, consoante aplicável.
3.  
As instituições calculam as LGD* de cada parcela da posição em risco obtida no n.o 2 separadamente, nos termos das disposições relevantes do presente capítulo.

Artigo 232.o

Outras formas de proteção real de crédito

1.  
Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 1, os depósitos junto de instituições terceiras podem ser tratados como uma garantia prestada pela instituição terceira.
2.  

Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 212.o, n.o 2, as instituições aplicam à parcela da posição em risco garantida pelo valor de resgate corrente das apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante o seguinte tratamento:

a) 

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método Padrão, deve ser ponderada pelo risco aplicando os ponderadores de risco especificados no n.o 3;

b) 

Se a posição em risco estiver sujeita ao Método IRB, mas não às estimativas das LGD da própria instituição, deve ser-lhe atribuída uma LGD de 40 %.

Em caso de desfasamento entre as moedas, as instituições reduzem o valor corrente de resgate nos termos do artigo 233.o, n.o 3, sendo que o valor da proteção de crédito é o valor corrente de resgate da apólice de seguro de vida.

3.  

Para efeitos do n.o 2, alínea a), as instituições atribuem os seguintes ponderadores de risco, com base no ponderador de risco atribuído a uma posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida:

a) 

Um ponderador de risco de 20 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 20 %;

b) 

Um ponderador de risco de 35 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 50 %;

c) 

Um ponderador de risco de 70 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 100 %;

d) 

Um ponderador de risco de 150 %, se à posição em risco prioritária não garantida sobre a empresa que presta o seguro de vida for aplicado um ponderador de risco de 150 %.

4.  

As instituições podem tratar os instrumentos resgatáveis à vista elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), como uma garantia pela instituição emissora. O valor da proteção de crédito elegível é:

a) 

Se o instrumento for resgatável pelo seu valor facial, o valor da proteção é esse montante;

b) 

Se o instrumento for resgatável ao preço de mercado, o valor de proteção é o valor do instrumento avaliado da mesma forma que os títulos de dívida que satisfaçam as condições do artigo 197.o, n.o 4.



Subsecção 2

Proteção pessoal de crédito

Artigo 233.o

Avaliação

1.  
Para efeitos do cálculo dos efeitos da proteção pessoal de crédito em conformidade com a presente subsecção, o valor da proteção pessoal de crédito (G) corresponde ao montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar em caso de incumprimento ou não pagamento por parte do mutuário ou outros eventos de crédito especificados.
2.  

No caso dos derivados de crédito que não incluam como evento de crédito a reestruturação da obrigação subjacente envolvendo o perdão ou adiamento do pagamento do capital em dívida, dos juros ou comissões, que se traduza num evento de perda de crédito, aplica-se o seguinte:

a) 

Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar não for superior ao valor da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito calculado nos termos do n.o 1 em 40 %;

b) 

Se o montante que o prestador da proteção se comprometeu a pagar for superior ao valor da posição em risco, o valor da proteção de crédito não deve ser superior a 60 % do montante da posição em risco.

3.  

Se a proteção pessoal de crédito estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco, as instituições reduzem o valor da proteção de crédito através da aplicação de um ajustamento de volatilidade do seguinte modo:

image

em que:

G*

=

montante da proteção de crédito ajustado pelo risco cambial;

G

=

montante nominal da proteção de crédito;

Hfx

=

ajustamento de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas entre a proteção de crédito e a obrigação subjacente, determinado nos termos do n.o 4.

Não existindo desfasamento entre moedas, Hfx é igual a zero.

4.  
As instituições baseiam os ajustamentos de volatilidade para qualquer desfasamento entre moedas num prazo de liquidação de 10 dias úteis, supondo uma reavaliação diária, e podem calculá-los com base no Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares ou com o Método das Estimativas Próprias, tal como estabelecidos nos artigos 224.o e 225.o, respetivamente. As instituições devem majorar os ajustamentos de volatilidade nos termos do artigo 226.o.

Artigo 234.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em caso de proteção parcial e divisão em tranches

Se a instituição transferir uma parte do risco associado a um empréstimo para uma ou mais tranches, são aplicáveis as regras fixadas no Capítulo 5. As instituições podem considerar que os limiares de materialidade dos pagamentos, abaixo dos quais não é efetuado qualquer pagamento em caso de perda, são considerados equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e dão origem a uma transferência do risco em tranches.

Artigo 235.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Padrão

1.  

Para efeitos do artigo 113.o, n.o 3, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

E

=

valor da posição em risco nos termos do artigo 111.o; para este efeito, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no Anexo I é equivalente a 100 % do seu valor e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 1;

GA

=

montante de proteção de risco de crédito (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a Secção 5;

r

=

ponderador aplicado às posições em risco sobre o devedor, como especificado no Capítulo 2;

g

=

ponderador aplicado às posições em risco sobre o prestador de proteção, como especificado no Capítulo 2;

2.  
Se o montante coberto (GA) for menor do que a posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 quando as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica.
3.  
As instituições podem alargar o tratamento previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou parcelas de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central, se a garantia estiver denominada na moeda nacional do mutuário e a posição em risco for financiada nessa moeda.

Artigo 236.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB

1.  
Para a parte coberta do valor da posição em risco (E), com base no valor ajustado da proteção de crédito GA, a PD para efeitos do Capítulo 3, Secção 4, pode ser a PD do prestador da proteção ou uma PD situada entre a do mutuário e a do garante, se não for considerada garantida a substituição total. No caso de posições em risco subordinadas e da proteção pessoal não subordinada, as LGD a aplicar para efeitos do Capítulo 3, Secção 4, podem ser as associadas a créditos com um grau de prioridade superior.
2.  
Para qualquer parte não coberta do valor da posição em risco (E), a PD é a do mutuário e as LGD são as da posição em risco subjacente.
3.  
Para efeitos do presente artigo, GA representa o valor de G* calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado adicionalmente para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a Secção 5. E representa o valor da posição em risco, determinado nos termos do Capítulo 3, Secção 5. Para este efeito, as instituições devem calcular o montante da posição em risco dos elementos enumerados no artigo 166.o, n.os 8 a 10, utilizando um fator de conversão ou uma percentagem de 100 %, em vez dos fatores de conversão ou das percentagens indicadas nesses números.



Secção 5

Desfasamento entre prazos de vencimento

Artigo 237.o

Desfasamento entre prazos de vencimento

1.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, existe um desfasamento entre prazos de vencimento quando o prazo de vencimento residual da proteção de crédito é menor do que o prazo da posição em risco protegida. Se a proteção tiver um prazo de vencimento residual inferior a 3 meses e o prazo de vencimento da proteção for menor do que o prazo de vencimento da posição em risco subjacente, essa proteção não pode ser considerada como proteção de crédito elegível.
2.  

Se existir um desfasamento entre prazos de vencimento, a proteção de crédito não pode ser considerada elegível se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

O prazo de vencimento inicial da proteção é inferior a 1 ano;

b) 

A posição em risco é de curto prazo e está de acordo com as especificações das autoridades competentes para ser considerada como sujeita a um limite mínimo de 1 dia em vez de um limite mínimo de 1 ano relativamente ao prazo de vencimento (M) nos termos do artigo 162.o, n.o 3.

Artigo 238.o

Prazo de vencimento da proteção de crédito

1.  
Até um máximo de cinco anos, o prazo de vencimento efetivo da posição subjacente é o prazo residual mais longo possível antes de o devedor ter de cumprir as suas obrigações. Sob reserva do n.o 2, o prazo de vencimento da proteção de crédito é o prazo que decorre até à data mais próxima em que a proteção pode cessar ou ser rescindida.
2.  
Se o prestador da proteção dispuser da opção de rescindir a proteção de forma discricionária, as instituições devem assumir que o prazo de vencimento da proteção é a data mais próxima em que essa opção pode ser exercida. Caso o tomador da proteção tenha a opção de rescindir a proteção, de forma discricionária, e as cláusulas da proteção contenham um incentivo para que a instituição termine a operação antes do prazo de vencimento contratual, o prazo de vencimento da proteção corresponde à data mais próxima daquela em que a opção da instituição pode ser exercida; caso contrário, a instituição pode considerar que a referida opção não afeta o prazo de vencimento da proteção.
3.  
Se nada impedir que um derivado de crédito cesse antes do termo do período de carência necessário para ocorrer o incumprimento da obrigação subjacente por falta de pagamento, as instituições subtraem ao prazo de vencimento da proteção um período equivalente ao período de carência.

Artigo 239.o

Avaliação da proteção

1.  
Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Simples sobre Cauções Financeiras, se existir um desfasamento entre o prazo de vencimento da posição em risco e o prazo de vencimento da proteção, a caução não pode ser considerada como proteção real de crédito elegível.
2.  

Para operações sujeitas a proteção real de crédito no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da caução de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

CVA

=

o valor da caução ajustado pela volatilidade, tal como especificado no artigo 2338.o, n.o 2, ou o montante da posição em risco, considerando-se o que for mais baixo;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito, calculado de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco, calculado nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar CVAM como o CVA ajustado adicionalmente pelo desfasamento entre prazos de vencimento na fórmula de cálculo do valor totalmente ajustado da posição em risco (E*), como estabelecido no artigo 223.o, n.o 5.

3.  

Para operações sujeitas a proteção pessoal de crédito, as instituições devem refletir o prazo de vencimento da proteção de crédito e da posição em risco no valor ajustado da proteção de crédito, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

GA

=

G* ajustado para qualquer desfasamento entre prazos de vencimento;

G*

=

montante da proteção ajustado para qualquer desfasamento entre moedas;

t

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da proteção de crédito calculada de acordo com o artigo 238.o, ou o valor de T, considerando-se o que for mais baixo;

T

=

o número de anos restantes até à data de vencimento da posição em risco calculada nos termos do artigo 238.o, ou cinco anos, considerando-se o que for mais baixo;

t*

=

0,25.

As instituições devem utilizar GA como o valor da proteção para efeitos dos artigos 233.o a 236.o.



Secção 6

Técnicas de redução do risco de crédito baseadas num cabaz de instrumentos

Artigo 240.o

Derivados de crédito do tipo "primeiro incumprimento" (first-to-default)

Quando uma instituição obtém uma proteção de crédito relativamente a várias posições em risco nos termos da qual o primeiro incumprimento nessas posições em risco aciona o pagamento e esse evento de crédito conduz à rescisão do contrato, a instituição pode alterar o cálculo do montante da posição ponderada pelo risco e, se for caso disso, o montante das perdas esperadas da posição em risco que, na ausência da proteção de crédito, daria origem ao menor montante da posição ponderada pelo risco nos termos do presente capítulo.

a) 

Para as instituições que utilizam o Método Padrão, o montante da posição ponderada pelo risco é o montante calculado de acordo com o Método Padrão;

b) 

Para as instituições que utilizam o Método IRB, o montante da posição ponderada pelo risco corresponde ao montante da posição ponderada pelo risco, calculado nos termos do Método IRB, acrescido de 12,5 vezes o montante das perdas esperadas.

O tratamento previsto no presente artigo só é aplicável se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor da proteção de crédito.

Artigo 241.o

Derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default)

Se for o n-ésimo incumprimento nas posições em risco a acionar o pagamento previsto na proteção de crédito, a instituição que adquire a proteção só pode reconhecer a proteção para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, aplicável, os montantes das perdas esperadas, se também tiver sido obtida proteção para os incumprimentos 1 a n-1 ou se já tiverem ocorrido n-1 incumprimentos. Nesses casos, a instituição pode alterar o cálculo do montante da posição ponderada pelo risco e, se aplicável, o montante das perdas esperadas da posição em risco que, na ausência da proteção de crédito, origina o n-ésimo menor montante da posição ponderada pelo risco nos termos do presente capítulo. As instituições devem calcular o n-ésimo montante menor tal como especificado no artigo 240.o, alíneas a) e b).

O tratamento previsto no presente artigo só é aplicável se o valor da posição em risco for inferior ou igual ao valor da proteção de crédito.

Todas as posições em risco do cabaz devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 204.o, n.o 2, e no artigo 216.o, n.o 1, alínea d).

▼M5



CAPÍTULO 5

Titularização



Secção 1

Definições e critérios aplicáveis às titularizações simples, transparentes e padronizadas

Artigo 242.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

1)

“Opção de recompra de posições em risco residuais” : uma opção contratual que permite ao cedente mobilizar as posições de titularização antes de todas as posições em risco titularizadas terem sido reembolsadas, quer através da reaquisição das posições em risco subjacentes que subsistam no conjunto, no caso das titularizações tradicionais, quer através da cessação da proteção de crédito, no caso das titularizações sintéticas, em ambos os casos quando o montante das posições em risco subjacentes que estejam pendentes for igual ou inferior a um determinado nível preestabelecido;

2)

“Strip só de juros que melhora a qualidade creditícia” : um ativo patrimonial que representa uma valorização dos fluxos de caixa relativos a receitas futuras de margens e constitui uma tranche subordinada na titularização;

3)

“Facilidade de liquidez” : uma facilidade de liquidez na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2017/2402;

4)

“Posição não objeto de notação” : uma posição de titularização que não é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4;

5)

“Posição objeto de notação” : uma posição de titularização que é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4;

6)

“Posição de titularização prioritária” : uma posição avalizada ou garantida por um direito prioritário sobre o conjunto das posições em risco subjacentes, sem ter em conta, para este efeito, os montantes devidos a título de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, e independentemente de quaisquer diferenças de prazos de vencimento em relação a uma ou mais tranches prioritárias com as quais aquela posição partilhe perdas numa base pro rata;

7)

“Conjunto IRB” : um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3 para todas essas posições em risco;

8)

“Conjunto misto” : um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3, para algumas mas não para a totalidade das posições em risco;

9)

“Garantia excedentária” : qualquer forma de melhoria do risco de crédito em virtude da qual as posições em risco subjacentes têm um valor que é mais elevado do que o valor das posições de titularização;

10)

“Titularização simples, transparente e normalizada” ou “Titularização STS” : uma titularização que preencha os requisitos previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402;

11)

“Programa de papel comercial garantido por ativos” ou programa “ABCP” : um programa de papel comercial garantido por ativos ou ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/2402;

12)

“Operação de papel comercial garantido por ativos” ou “operação ABCP” : uma operação de papel comercial garantido por ativos ou uma operação ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2017/2402;

13)

«Titularização tradicional» : uma titularização tradicional na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/2402;

14)

“Titularização sintética” : uma titularização sintética na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/2402;

15)

“Posição em risco renovável” : uma posição em risco renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2017/2402;

16)

“Cláusula de amortização antecipada” : uma cláusula de amortização antecipada na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2017/2402;

17)

“Tranche de primeiras perdas” : uma tranche de primeiras perdas na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2017/2402;

18)

“Posição de titularização intermédia” : uma posição na titularização que esteja subordinada à posição de titularização prioritária e tenha um grau de prioridade mais elevado do que a tranche de primeiras perdas, e que esteja sujeita a um ponderador de risco inferior a 1 250  % e superior a 25 % nos termos da secção 3, subsecções 2 e 3;

19)

“Entidade de fomento” : qualquer empresa ou entidade instituída pela administração central, regional ou local de um Estado-Membro que conceda empréstimos de fomento ou dê garantias de fomento, cujo principal objetivo não seja a obtenção de lucros nem o aumento da quota de mercado, mas a promoção dos objetivos de interesse público dessa administração, desde que, sob reserva das regras em matéria de auxílios estatais, essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede sejam direta ou indiretamente garantidos pela administração central, regional ou local do Estado-Membro;

▼M12

20)

“Spread em excesso sintético” : um spread em excesso sintético na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2017/2402.

▼M5

Artigo 243.o

Critérios aplicáveis às titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

1.  

As posições num programa ABCP ou operação ABCP que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

As posições em risco subjacentes reúnem, no momento da sua inclusão no programa ABCP, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou do mutuante inicial, as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta todas as reduções de risco de crédito elegíveis, um ponderador de risco igual ou inferior a 75 %, considerando as posições individualmente, no caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, ou de 100 %, para as restantes posições em risco; e

b) 

O valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no âmbito de um programa ABCP não excede 2 % do valor agregado de todas as posições em risco no âmbito do programa ABCP no momento em que as posições em risco foram adicionadas a esse programa. Para efeitos deste cálculo, os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si, tanto quanto é do conhecimento do patrocinador, são considerados posições em risco sobre um único devedor.

▼M9

No caso de contas a receber comerciais, o primeiro parágrafo, alínea b), não se aplica caso o risco de crédito dessas contas esteja totalmente coberto pela proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4, desde que, nesse caso, o prestador da proteção seja uma instituição, uma empresa de investimento, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.

▼M5

No caso dos valores residuais de locação titularizados, a alínea b), primeiro parágrafo não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado.

Em derrogação da alínea a) do primeiro parágrafo, caso uma instituição aplique o artigo 248.o, n.o 3, ou tenha obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, o ponderador de risco que essa instituição atribuiria a uma facilidade de liquidez que cubra integralmente o ABCP emitido no âmbito do programa é igual ou inferior a 100 %.

2.  

As posições numa titularização, distinta de um programa ABCP ou operação ABCP, que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) 

No momento da inclusão na titularização, o valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no conjunto não excede 2 % dos valores das posições em risco dos valores agregados pendentes do conjunto de posições em risco subjacentes. Para efeitos deste cálculo, consideram-se posições em risco sobre um único devedor os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si.

No caso dos valores residuais de locação titularizados, o primeiro parágrafo da presente alínea não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado;

b) 

No momento da sua inclusão na titularização, as posições em risco subjacentes reúnem as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta uma eventual redução do risco de crédito elegível, um ponderador de risco igual ou inferior a:

i) 

40 % com base numa média ponderada do valor das posições em risco da carteira, caso as posições em risco sejam empréstimos garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação ou empréstimos à habitação totalmente garantidos, a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e);

ii) 

50 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja um empréstimo garantido por uma hipoteca sobre imóveis com fins comerciais;

iii) 

75 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja uma posição em risco sobre a carteira de retalho;

iv) 

para as restantes posições em risco, 100 % com base numa posição em risco individual;

c) 

Caso seja aplicável a alínea b), subalíneas i) e ii), os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade inferior sobre um determinado ativo só são incluídos na titularização se todos os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade superior sobre esse ativo forem igualmente incluídos na titularização;

d) 

Caso seja aplicável a alínea b), subalínea i) do presente número, nenhum empréstimo no conjunto de posições em risco subjacentes pode ter um rácio entre valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia superior a 100 % no momento da inclusão na titularização, medido nos termos do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), e do artigo 229.o, n.o 1.



Secção 2

Reconhecimento de transferências de risco significativo

Artigo 244.o

Titularização tradicional

1.  

A instituição cedente de uma titularização tradicional pode excluir posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

Foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes;

b) 

A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250  % a todas as posições de titularização que detém na titularização, ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

2.  

Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer um dos seguintes casos:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b) 

A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

i) 

o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;

ii) 

não existem posições de titularização intermédias.

Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização nos termos da alínea a) ou b) não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.

3.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna ambas as seguintes condições:

a) 

A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco de crédito;

b) 

A instituição reconheceu igualmente a transferência de risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.

4.  

Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;

b) 

As posições de titularização não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;

c) 

As posições em risco subjacentes são colocadas fora do controlo da instituição cedente e dos seus credores, de modo a cumprirem o requisito estabelecido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

d) 

A instituição cedente não mantém o controlo sobre as posições em risco subjacentes. Considera-se que é mantido o controlo sobre as posições em risco subjacentes caso o cedente tenha o direito de readquirir ao cessionário as posições em risco anteriormente transferidas a fim de realizar os respetivos benefícios, ou se estiver de outro modo obrigado a reassumir o risco transferido. A manutenção, pela instituição cedente, dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições em risco subjacentes não constitui, por si só, um controlo de tais posições;

e) 

A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:

i) 

exijam que a instituição cedente altere as posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou

ii) 

aumentem a remuneração a pagar aos detentores de posições ou melhorem de outro modo as posições na titularização, em resposta a uma deterioração da qualidade creditícia das posições em risco subjacentes;

f) 

Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);

g) 

Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção deve satisfazer também todas as seguintes condições:

i) 

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;

ii) 

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;

iii) 

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;

h) 

A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea c) do presente número.

5.  
As autoridades competentes informam a EBA dos casos em que decidiram que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não era justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros nos termos do n.o 2, bem como dos casos em que as instituições optaram por aplicar o n.o 3.
6.  

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações tradicionais, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:

a) 

As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

A interpretação da noção de “transferência comensurável de risco de crédito para terceiros” para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3;

c) 

Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou do n.o 3.

A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.

Artigo 245.o

Titularização sintética

1.  

A instituição cedente numa titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o, caso esteja reunida uma das seguintes condições:

a) 

Foi transferido um risco de crédito significativo para terceiros através de uma proteção real ou pessoal de crédito;

b) 

A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250  % a todas as posições de titularização que mantém na titularização ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

2.  

Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer dos seguintes casos:

a) 

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b) 

A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições seguintes:

i) 

o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;

ii) 

não existem posições intermédias na titularização.

Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.

3.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável de risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco;

b) 

A instituição reconheceu igualmente a transferência do risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.

4.  

Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas todas as seguintes condições:

a) 

A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;

b) 

A proteção de crédito em virtude da qual o risco de crédito é transferido cumpre o disposto no artigo 249.o;

c) 

A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:

i) 

imponham limiares de materialidade significativos, abaixo dos quais se considere que não deve ser acionada a proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito;

ii) 

permitam a rescisão da proteção devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;

iii) 

exijam que a instituição cedente altere a composição das posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou

iv) 

aumentem os custos de proteção de crédito para as instituições ou a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente;

d) 

A proteção de crédito é executória em todas as jurisdições relevantes;

e) 

Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);

f) 

Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

i) 

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;

ii) 

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;

iii) 

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;

g) 

A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea d) do presente número.

5.  
As autoridades competentes informam a EBA dos casos em que decidiram que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não era justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros nos termos do n.o 2, bem como dos casos em que as instituições optaram por aplicar o n.o 3.
6.  

A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações sintéticas, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:

a) 

As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b) 

A interpretação da noção de “transferência comensurável de risco de crédito para terceiros” para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3; e

c) 

Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou 3.

A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.

Artigo 246.o

Requisitos operacionais aplicáveis às cláusulas de amortização antecipada

Caso a titularização inclua posições em risco renováveis e cláusulas de amortização antecipada ou similares, só se considera que foi transferido um risco de crédito significativo pela instituição cedente caso sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 244.o e 245.o e caso a cláusula de amortização antecipada, uma vez acionada, não tenha por consequência:

a) 

Subordinar o crédito com grau de prioridade superior ou idêntico da instituição sobre as posições em risco subjacentes aos créditos dos outros investidores;

b) 

Subordinar ainda mais o crédito da instituição sobre as posições em risco subjacentes relativamente aos créditos de outras partes; ou

c) 

Aumentar de outra forma a exposição da instituição a perdas relacionadas com as posições em risco subjacentes renováveis.



Secção 3

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco



Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 247.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.  

Se uma instituição cedente tiver transferido um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes da titularização nos termos da secção 2, pode:

a) 

No caso de uma titularização tradicional, excluir as posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas;

b) 

No caso de uma titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o.

2.  
Se a instituição cedente tiver decidido aplicar o n.o 1, calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco tal como previsto no presente capítulo para as posições que eventualmente detenha na titularização.

Se a instituição cedente não tiver transferido um risco de crédito significativo ou tiver decidido não aplicar o n.o 1, não é obrigada a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para qualquer posição que detenha na titularização, mas deve continuar a incluir as posições em risco subjacentes no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas como se não tivessem sido titularizadas.

3.  
Se existir uma posição em risco sobre posições em diferentes tranches de uma titularização, a posição em risco sobre cada tranche é considerada uma posição de titularização distinta. Considera-se que os prestadores de proteção de crédito para posições de titularização detêm posições na titularização. As posições de titularização incluem as posições em risco sobre uma titularização decorrentes de contratos de derivados sobre taxas de juro ou sobre divisas que a instituição tenha celebrado com a operação.
4.  
A menos que uma posição de titularização seja deduzida dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante da posição ponderada pelo risco deve ser incluído no montante total das posições ponderadas pelo risco da instituição para efeitos do artigo 92.o, n.o 3.
5.  
O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco total aplicável.
6.  
O ponderador de risco total corresponde à soma do ponderador de risco estabelecido no presente capítulo e de qualquer ponderador de risco adicional nos termos do artigo 270.o-A.

Artigo 248.o

Valor da posição em risco

1.  

O valor da posição em risco de uma posição de titularização é calculado do seguinte modo:

a) 

O valor da posição em risco de uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados à posição de titularização os ajustamentos para risco específico de crédito pertinentes, nos termos do artigo 110.o;

b) 

O valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal menos quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito relevantes relativos à posição de titularização, nos termos do artigo 110.o, a multiplicar pelo fator de conversão aplicável estabelecido na presente alínea. O fator de conversão é de 100 %, exceto no caso das facilidades de adiantamento de tesouraria. A fim de determinar o valor da posição em risco da parte não utilizada das facilidades de adiantamento de tesouraria, pode aplicar-se um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez incondicionalmente revogável, desde que o reembolso dos montantes mobilizados da facilidade tenha um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos sobre os fluxos de caixa decorrentes das posições em risco subjacentes e que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que está a aplicar um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada;

c) 

O valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte de uma posição de titularização que resulte de um instrumento derivado enumerado no anexo II é determinado nos termos do capítulo 6;

d) 

As instituições cedentes podem deduzir do valor da posição em risco de uma posição de titularização a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250  %, nos termos da subsecção 3, ou que seja deduzido aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante dos ajustamentos para risco de crédito específico sobre as posições em risco subjacentes nos termos do artigo 110.o, e quaisquer descontos não reembolsáveis no preço de compra associados a essas posições em risco subjacentes na medida em que tais descontos tenham causado a redução dos fundos próprios.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

2.  
Caso uma instituição detenha duas ou mais posições sobrepostas numa titularização, só inclui uma dessas posições no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

Se as posições forem parcialmente sobrepostas, a instituição pode dividir a posição em duas partes e reconhecer a sobreposição apenas em relação a uma parte, nos termos do primeiro parágrafo. Em alternativa, a instituição pode tratar as posições como se fossem integralmente sobrepostas, expandindo, para efeitos do cálculo de fundos próprios, a posição que conduz a montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados.

A instituição pode também reconhecer uma sobreposição entre os requisitos de fundos próprios para risco específico aplicáveis às posições da carteira de negociação e os requisitos de fundos próprios aplicáveis às posições de titularização extra carteira de negociação, desde que possa calcular e comparar os requisitos de fundos próprios para as posições relevantes.

Para efeitos do presente número, considera-se que duas posições são sobrepostas quando se compensam entre si, de tal forma que a instituição pode evitar as perdas resultantes de uma posição cumprindo as obrigações exigidas na outra posição.

3.  
Caso o artigo 270.o-C, alínea d), seja aplicável a posições num ABCP, a instituição pode utilizar o ponderador de risco atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante da posição ponderada pelo risco para o ABCP, desde que a facilidade de liquidez cubra 100 % do ABCP emitido pelo programa ABCP e que a facilidade de liquidez tenha o mesmo grau de prioridade que o ABCP, de tal forma que constituam uma posição sobreposta. A instituição notifica as autoridades competentes se tiver aplicado o disposto no presente número. Para efeitos da determinação da cobertura de 100 % estabelecida no presente número, a instituição pode ter em conta outras facilidades de liquidez no programa ABCP, desde que constituam uma posição sobreposta relativamente ao ABCP.

Artigo 249.o

Reconhecimento da redução do risco de crédito para posições de titularização

1.  
As instituições podem reconhecer uma proteção real ou pessoal de crédito relativamente a uma posição de titularização caso sejam cumpridos os requisitos de redução do risco de crédito previstos no presente capítulo e no capítulo 4.
2.  
A proteção real de crédito elegível está limitada a cauções financeiras que sejam elegíveis para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 2, conforme estabelecido no capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.

A proteção pessoal de crédito elegível e os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis estão limitados aos que sejam elegíveis nos termos do capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.

▼M12

3.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.o, n.o 1, alínea g), devem ser objeto de uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida que seja de grau de qualidade de crédito 2 ou superior no momento em que a proteção do risco de crédito foi reconhecida pela primeira vez e que seja atualmente de grau de qualidade de crédito 3 ou superior.;

▼M5

As instituições que estejam autorizadas a aplicar o Método IRB a uma posição em risco direta sobre o prestador da proteção podem avaliar a elegibilidade nos termos do primeiro parágrafo com base na equivalência entre a PD do prestador da proteção e a PD associada aos graus de qualidade de crédito a que se refere o artigo 136.o.

4.  

Em derrogação do n.o 2, as EOET são prestadores de proteção elegíveis se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A EOET detém ativos considerados como caução financeira elegível nos termos do capítulo 4;

b) 

Os ativos a que se refere a alínea a) não estão sujeitos a créditos ou créditos condicionais com prioridade superior ou idêntica à do crédito ou crédito condicional da instituição que recebe a proteção pessoal de crédito; e

c) 

Estão cumpridos todos os requisitos para o reconhecimento das cauções financeiras estabelecidos no capítulo 4.

5.  
Para efeitos do n.o 4, o montante da proteção ajustado por quaisquer desfasamentos de moedas e prazos de vencimento (Ga) nos termos do capítulo 4 está limitado ao valor de mercado ajustado pela volatilidade desses ativos, e o ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o prestador da proteção especificado no Método Padrão (g) é calculado como o ponderador de risco médio ponderado que seria aplicado a esses ativos como cauções financeiras de acordo com o Método Padrão.
6.  

Caso uma posição de titularização beneficie de proteção integral de crédito ou de proteção parcial de crédito numa base pro rata, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

A instituição que presta a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte da posição de titularização que beneficia de proteção de crédito nos termos da subsecção 3 como se detivesse diretamente essa parte da posição;

b) 

A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 4 para a parte protegida.

7.  

Em todos os casos não cobertos pelo n.o 6, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a) 

A instituição que presta a proteção de crédito trata a parte da posição que beneficia de proteção de crédito como uma posição de titularização e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco como se detivesse diretamente essa posição nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10;

b) 

A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte protegida da posição a que se refere a alínea a) nos termos do capítulo 4. A instituição trata a parte da posição de titularização que não beneficie de proteção de crédito como uma posição de titularização distinta e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10.

8.  
As instituições que utilizam o Método das Notações Internas para a titularização (SEC-IRBA) ou o Método-Padrão para a titularização (SEC-SA) nos termos da subsecção 3 determinam o ponto de conexão (A) e o ponto de desconexão (D) separadamente para cada uma das posições derivadas nos termos do n.o 7 como se estas tivessem sido emitidas como posições de titularização distintas no momento em que a operação é iniciada. O valor do KIRB ou do KSA, respetivamente, é calculado tendo em conta o conjunto inicial de posições em risco subjacentes à titularização.
9.  

As instituições que utilizam o Método das Notações Externas para a titularização (SEC-ERBA) nos termos da subsecção 3 para a posição de titularização inicial calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições derivadas nos termos do n.o 7 do seguinte modo:

a) 

Se a posição derivada tiver prioridade mais elevada, é-lhe atribuído o ponderador de risco da posição de titularização inicial;

b) 

Se a posição derivada tiver prioridade mais baixa, pode ser-lhe atribuída uma notação inferida nos termos do artigo 263.o, n.o 7. Nesse caso, o input da dimensão T é exclusivamente calculado com base na posição derivada. Caso não possa inferir-se uma notação, a instituição aplica o mais elevado dos seguintes ponderadores de risco:

i) 

o ponderador de risco resultante da aplicação do SEC-SA nos termos do n.o 8 e da subsecção 3; ou

ii) 

o ponderador de risco da posição de titularização inicial de acordo com o SEC-ERBA.

10.  
A posição derivada com a prioridade mais baixa deve ser tratada como posição de titularização não prioritária mesmo que a posição de titularização inicial anterior à proteção seja considerada prioritária.

Artigo 250.o

Apoio implícito

1.  
Uma instituição patrocinadora ou uma instituição cedente que, relativamente a uma operação de titularização, tenha feito uso do artigo 247.o, n.os 1 e 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação de tal modo que já não esteja obrigada a manter fundos próprios por conta dos riscos inerentes a esses instrumentos, não pode prestar apoio, direta ou indiretamente, à titularização para além das suas obrigações contratuais com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores.
2.  

Uma operação não pode ser considerada apoio para efeitos do n.o 1 se tiver sido devidamente tida em conta na avaliação das transferências de risco de crédito significativo e se ambas as partes a tiverem executado agindo no seu próprio interesse como partes livres e independentes (condições normais de mercado). Para esse efeito, a instituição procede a uma análise de crédito completa da operação, tendo em conta, no mínimo, a totalidade dos seguintes elementos:

a) 

Preço de recompra;

b) 

Posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra;

c) 

Desempenho das posições em risco subjacentes;

d) 

Desempenho das posições de titularização;

e) 

Impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores.

3.  
A instituição cedente e a instituição patrocinadora notificam a autoridade competente de qualquer operação realizada em relação à titularização nos termos do n.o 2.
4.  
A EBA emite, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações que especifiquem em que consistem as “condições normais de mercado” para efeitos do presente artigo e em que circunstâncias se considera que uma operação não está estruturada para prestar apoio.
5.  

Se uma instituição cedente ou uma instituição patrocinadora não cumprir o disposto no n.o 1 em relação a uma titularização, inclui a totalidade das posições em risco subjacentes dessa titularização no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco como se estas não tivessem sido titularizadas e divulga:

a) 

O facto de ter prestado apoio à titularização, em infração ao disposto no n.o 1; e

b) 

O impacto do apoio prestado em termos de requisitos de fundos próprios.

Artigo 251.o

Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco numa titularização sintética

1.  
Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes, a instituição cedente de uma titularização sintética utiliza as metodologias de cálculo estabelecidas na presente secção, se aplicável, em vez das estabelecidas no capítulo 2. Para as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3, o montante das perdas esperadas no que respeita a tais posições em risco é igual a zero.
2.  
Os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo são aplicáveis à totalidade do conjunto de posições em risco que garante a titularização. Sob reserva do artigo 252.o, a instituição cedente calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco no que diz respeito a todas as tranches na titularização nos termos da presente secção, incluindo as posições em relação às quais a instituição está apta a reconhecer uma redução do risco de crédito nos termos do artigo 249.o. O ponderador de risco a aplicar às posições que beneficiam de uma redução do risco de crédito pode ser alterado nos termos do capítulo 4.

Artigo 252.o

Tratamento dos desfasamentos de prazos de vencimento em titularizações sintéticas

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 251.o, qualquer desfasamento de prazos de vencimento entre a proteção de crédito com base na qual é efetuada a transferência do risco e as posições em risco subjacentes é calculado do seguinte modo:

a) 

O prazo de vencimento considerado para as posições em risco subjacentes é o prazo de vencimento mais longo de entre essas posições, com um máximo de 5 anos. O prazo de vencimento da proteção de crédito é determinado nos termos do capítulo 4;

b) 

As instituições cedentes ignoram qualquer desfasamento de prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições de titularização sujeitas a um ponderador de risco de 1 250  % nos termos da presente secção. Para todas as outras posições, o tratamento do desfasamento de prazos de vencimento previsto no capítulo 4 é aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

RW*

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alínea a);

RWAss

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas, calculados pro rata;

RWSP

=

montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos do artigo 251.o, se não houvesse desfasamento de prazos de vencimento;

T

=

prazo de vencimento das posições em risco subjacentes, expresso em anos;

t

=

prazo de vencimento da proteção de crédito, expresso em anos;

t*

=

0,25

Artigo 253.o

Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.  
Se for atribuído a uma posição de titularização um ponderador de risco de 1 250  % nos termos da presente secção, as instituições podem deduzir o valor dessa posição em risco aos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Para esse efeito, o cálculo do valor da posição em risco pode refletir a proteção real elegível nos termos do artigo 249.o.
2.  
Se uma instituição utilizar a alternativa prevista no n.o 1, pode subtrair o montante deduzido nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), ao montante especificado no artigo 268.o, como requisito máximo de fundos próprios que seria calculado relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas.



Subsecção 2

Hierarquia de métodos e parâmetros comuns

Artigo 254.o

Hierarquia de métodos

1.  

As instituições utilizam um dos métodos descritos na subsecção 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte hierarquia:

a) 

Se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 258.o, as instituições utilizam o SEC-IRBA nos termos dos artigos 259.o e 260.o;

b) 

Se não for possível utilizar o SEC-IRBA, as instituições utilizam o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o e 262.o;

c) 

Se não for possível utilizar o SEC-SA, a instituição utiliza o SEC-ERBA nos termos dos artigos 263.o e 264.o para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.

2.  

Para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida, a instituição utilizam o SEC-ERBA em vez do SEC-SA em cada um dos seguintes casos:

a) 

Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % para as posições consideradas posições numa titularização STS;

b) 

Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % ou se a aplicação do SEC-ERBA resultar num ponderador de risco superior a 75 % para as posições que não sejam consideradas posições numa titularização STS;

c) 

Para operações de titularização garantidas por conjuntos de empréstimos para aquisição de automóvel, locações automóveis e locações de equipamento.

3.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 2, e em derrogação do n.o 1, alínea b), a instituição pode decidir aplicar o SEC-ERBA em vez do SEC-SA a todas as suas posições de titularização objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições notificam a sua decisão à autoridade competente o mais tardar em 17 de novembro de 2018.

Qualquer decisão subsequente de proceder a uma alteração do método aplicado a todas as suas posições de titularização objeto de notação deve ser notificada pela instituição à respetiva autoridade competente antes do dia 15 de novembro imediatamente seguinte a essa decisão.

Na ausência de objeções da autoridade competente até ao dia 15 de dezembro imediatamente seguinte ao prazo a que se refere o segundo ou o terceiro parágrafo, consoante adequado, a decisão notificada pela instituição produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte e é válida até que produza efeitos uma decisão notificada subsequentemente. A instituição não pode utilizar métodos diferentes no decurso do mesmo ano.

4.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem proibir as instituições, numa base casuística, de aplicarem o SEC-SA quando o montante das posições ponderadas pelo risco resultante da aplicação do SEC-SA não for comensurável aos riscos que se colocam à instituição ou à estabilidade financeira, nomeadamente, mas não exclusivamente, ao risco de crédito incorporado nas posições em risco subjacentes à titularização. No caso das posições em risco que não sejam consideradas posições numa titularização STS, deve ser prestada especial atenção às titularizações com características de complexidade e risco elevados.
5.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, a instituição pode utilizar o Método de Avaliação Interna para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição não objeto de notação num programa ABCP ou numa operação ABCP nos termos do artigo 266.o, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 265.o. Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, n.o 2, e se uma posição específica num programa ABCP ou numa operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.
6.  
Relativamente às posições numa retitularização, as instituições aplicam o método SEC-SA nos termos do artigo 261.o, com as modificações constantes do artigo 269.o.
7.  
Em todos os outros casos, é aplicado um ponderador de risco de 1 250  % às posições de titularização.
8.  
As autoridades competentes informam a EBA de quaisquer notificações efetuadas por força do n.o 3 do presente artigo. A EBA controla o impacto do presente artigo nos requisitos de fundos próprios e o conjunto de práticas de supervisão relacionadas com o n.o 4 do presente artigo, apresenta relatórios anuais à Comissão sobre as suas conclusões e emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 255.o

Cálculo do KIRB e do KSA

1.  
Caso uma instituição aplique o SEC-IRBA de acordo com a subsecção 3, calcula o KIRB nos termos dos n.os 2 a 5.
2.  
As instituições determinam o KIRB multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KIRB é expresso sob forma decimal entre zero e um.
3.  

Para efeitos do cálculo do KIRB, os montantes das posições ponderadas pelo risco que sejam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes incluem:

a) 

O montante das perdas esperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes da titularização, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento que ainda façam parte do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3; e

b) 

O montante das perdas inesperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3;

4.  
As instituições podem calcular o KIRB relativamente às posições em risco subjacentes da titularização nos termos do disposto no capítulo 3 para o cálculo dos requisitos de capital para os montantes a receber adquiridos. Para esse efeito, as posições em risco sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as posições em risco não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas.
5.  
As instituições calculam o KIRB separadamente para efeitos do risco de redução dos montantes a receber no que se refere às posições em risco subjacentes de uma titularização, caso o referido risco seja substancial para tais posições em risco.

Caso as perdas decorrentes do risco de redução dos montantes a receber e do risco de crédito sejam tratadas de modo agregado na titularização, as instituições combinam os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito num único KIRB para efeitos da subsecção 3. A presença de um único fundo de reserva ou garantia excedentária disponível para cobrir as perdas resultantes do risco de crédito ou do risco de redução dos montantes a receber pode ser considerada um indício de que estes riscos são tratados de modo agregado.

Caso o risco de redução dos montantes a receber e o risco de crédito não sejam tratados de modo agregado na titularização, as instituições alteram o tratamento previsto no segundo parágrafo para combinar os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito de forma prudente.

6.  
Caso uma instituição aplique o SEC-SA nos termos da subsecção 3, calcula o KSA multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 2 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KSA é expresso sob forma decimal entre zero e um.

Para efeitos do presente número, as instituições calculam o valor das posições em risco subjacentes sem compensação de eventuais ajustamentos para risco específico de crédito e ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o e de outras reduções de fundos próprios.

7.  
Para efeitos dos n.os 1 a 6, caso uma estrutura de titularização envolva a utilização de uma EOET, todas as posições em risco da EOET relacionadas com a titularização são tratadas como posições em risco subjacentes. Sem prejuízo do que precede, a instituição pode excluir as posições em risco da EOET do conjunto de posições em risco subjacentes para efeitos de cálculo do KIRB ou do KSA se o risco decorrente das posições em risco da EOET for irrelevante ou não afetar a posição de titularização da instituição.

No caso das titularizações sintéticas com proteção real, quaisquer rendimentos significativos resultantes da emissão de títulos de dívida indexados a eventos de crédito ou outras obrigações com proteção real da EOET que sirvam de garantia para o reembolso das posições de titularização são incluídos no cálculo do KIRB ou do KSA se o risco de crédito da garantia estiver sujeito à atribuição de perdas por tranches.

8.  
Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, terceiro parágrafo, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os métodos adequados para combinar o KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito, caso estes riscos não sejam tratados de modo agregado numa titularização.
9.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada as condições em que as instituições estão autorizadas a calcular o KIRB para os conjuntos de posições em risco subjacentes nos termos do n.o 4, em especial no que diz respeito ao seguinte:

a) 

Políticas de crédito e modelos internos para calcular o KIRB relativo às titularizações;

b) 

Utilização de diferentes fatores de risco relativos ao conjunto de posições em risco subjacentes e, caso não estejam disponíveis dados rigorosos ou fiáveis suficientes sobre o conjunto subjacente, de dados alternativos para o cálculo de PD e LGD; e

c) 

Requisitos de diligência devida para monitorizar as ações e políticas dos vendedores de montantes a receber ou de outros cedentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 256.o

Determinação do ponto de conexão (attachment point) (A) e do ponto de desconexão (detachment point) (D)

1.  
Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de conexão (A) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes começam a ser atribuídas à posição de titularização relevante.

O ponto de conexão (A) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior ou idêntica à da tranche que contém a posição de titularização relevante, incluindo a própria posição em risco, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.

2.  
Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de desconexão (D) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes resultariam numa perda completa do capital para a tranche que contém a posição de titularização relevante.

O ponto de desconexão (D) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior à da tranche que contém a posição de titularização relevante, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.

3.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições tratam a constituição de uma garantia excedentária e as contas de reserva com proteção real como tranches e os ativos que integram essas contas de reserva como posições em risco subjacentes.
4.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições ignoram as contas de reserva sem proteção real e os ativos que não proporcionem uma melhoria do risco de crédito, como por exemplo aqueles que apenas servem de apoio à liquidez, os swaps de divisas ou de taxa de juro e as contas de garantia em numerário relacionadas com essas posições na titularização. No que se refere às contas de reserva com proteção real e aos ativos que proporcionem uma melhoria do risco de crédito, a instituição só trata como posições de titularização as partes dessas contas ou ativos que absorvam perdas.
5.  
Caso duas ou mais posições de grau hierárquico mais elevado da mesma operação tenham diferentes prazos de vencimento mas partilhem a imputação das perdas numa base pro rata, o cálculo dos pontos de conexão (A) e dos pontos de desconexão (D) deve basear-se no saldo agregado pendente dessas posições, sendo os mesmos os pontos de conexão (A) e os pontos de desconexão (D) daí resultantes.

Artigo 257.o

Determinação do prazo de vencimento da tranche (MT)

1.  

Para efeitos da subsecção 3, e sob reserva do disposto no n.o 2, as instituições podem medir o prazo de vencimento de uma tranche (MT) de um dos seguintes modos:

a) 

O prazo de vencimento médio ponderado dos pagamentos contratuais devidos a título dessa tranche, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que CFt indica todos os pagamentos contratuais (capital em dívida, juros e comissões) a pagar pelo mutuário durante o período t; ou

b) 

O último prazo de vencimento legal da tranche, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que ML é o último prazo de vencimento legal da tranche.

2.  
Para efeitos do n.o 1, a determinação do prazo de vencimento de uma tranche (MT) deve estar sempre sujeita a um limite mínimo de um ano e um limite máximo de cinco anos.
3.  
Caso uma instituição possa ficar exposta a perdas potenciais provenientes das posições em risco subjacentes por força de um contrato, determina o prazo de vencimento da posição de titularização tendo em conta o prazo de vencimento do contrato acrescido do prazo de vencimento mais longo dessas posições em risco subjacentes. Para as posições em risco renováveis, aplica-se o prazo de vencimento residual, mais longo possível contratualmente, da posição em risco que possa ser adicionada durante o período renovável.
4.  
A EBA controla o conjunto de práticas nesta área, em especial no que diz respeito à aplicação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações até 31 de dezembro de 2019.



Subsecção 3

Métodos para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco

Artigo 258.o

Condições para a utilização do Método das Notações Internas (SEC-IRBA)

1.  

As instituições utilizam o método SEC-IRBA para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma posição de titularização caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

A posição é garantida por um conjunto IRB ou um conjunto misto, desde que, neste último caso, a instituição esteja apta a calcular o KIRB, nos termos da secção 3, relativamente a pelo menos 95 % do montante da posição em risco subjacente;

b) 

Existem informações suficientes em relação às posições em risco subjacentes da titularização para que a instituição esteja apta a calcular o KIRB; e

c) 

A instituição não foi impedida de utilizar o SEC-IRBA no que se refere a uma determinada posição de titularização nos termos do n.o 2.

2.  

As autoridades competentes podem, numa base casuística, impedir a utilização do SEC-IRBA caso as titularizações tenham características de elevada complexidade ou risco. Para esse efeito, podem considerar-se características de elevada complexidade ou risco:

a) 

Uma melhoria do risco de crédito suscetível de ser erodida por fatores distintos das perdas de carteira;

b) 

Conjuntos de posições em risco subjacentes com um elevado grau de correlação interna em resultado de uma concentração das posições em risco num único setor ou área geográfica;

c) 

Operações em que o reembolso das posições de titularização é altamente dependente de fatores de risco não refletidos no valor do KIRB; ou

d) 

Uma repartição das perdas entre tranches que seja altamente complexa.

Artigo 259.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o SEC-IRBA

1.  

De acordo com o SEC-IRBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:



RW = 1 250  %

quando D ≤ KIRB

image

quando A ≥ KIRB

image

quando A < KIRB < D

em que:

KIRB

é o requisito de capital do conjunto de posições em risco subjacentes, na aceção do artigo 255.o

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o

image

em que:

a

=

– (1/(p * KIRB))

u

=

D – KIRB

l

=

max (A – KIRB; 0)

em que:

image

em que:

N

é o número efetivo de posições em risco no conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 4;

LGD

é o valor médio ponderado das perdas em caso de incumprimento do conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 5;

MT

é o prazo de vencimento da tranche, determinado nos termos do artigo 257.o.

Os parâmetros A, B, C, D e E são determinados de acordo com a seguinte tabela:



 

A

B

C

D

E

Não retalho

Prioritária, granular (N ≥ 25)

0

3,56

-1,85

0,55

0,07

Prioritária, não granular (N < 25)

0,11

2,61

-2,91

0,68

0,07

Não prioritária, granular (N ≥ 25)

0,16

2,87

-1,03

0,21

0,07

Não prioritária, não granular (N < 25)

0,22

2,35

-2,46

0,48

0,07

Retalho

Prioritária

0

0

-7,48

0,71

0,24

Não prioritária

0

0

-5,78

0,55

0,27

2.  
Se o conjunto IRB subjacente incluir tanto posições em risco sobre a carteira de retalho como posições em risco não integradas na carteira de retalho, o conjunto é dividido num subconjunto de retalho e num subconjunto que não seja de retalho e, para cada subconjunto, é estimado um parâmetro p (com os correspondentes parâmetros N, KIRB e LGD) separado. Subsequentemente, é calculado um parâmetro p médio ponderado para a transação, com base nos parâmetros p de cada subconjunto e na dimensão nominal das posições em risco em cada subconjunto.
3.  
Caso uma instituição aplique o SEC-IRBA a um conjunto misto, o cálculo do parâmetro p deve basear-se apenas nas posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB. As posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão são ignoradas para esse efeito.
4.  

O número efetivo de posições em risco (N) é calculado do seguinte modo:

image

em que EADi representa o valor da posição em risco associada à i-ésima posição em risco do conjunto.

As múltiplas posições em risco sobre o mesmo devedor são consolidadas e tratadas como uma única posição em risco.

5.  

A LGD média ponderada pelas posições em risco é calculada do seguinte modo:

image

em que LGDi representa a LGD média associada a todas as posições em risco sobre o i-ésimo devedor.

Se o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber adquiridos forem geridos de modo agregado numa titularização, os dados para o cálculo das LGD devem consistir numa média ponderada das LGD para risco de crédito e em 100 % das LGD para risco de redução dos montantes a receber. Os ponderadores correspondem aos requisitos específicos de fundos próprios do Método IRB associados, respetivamente, ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber. Para esse efeito, a presença de um único fundo de reserva ou de uma única garantia excedentária disponível para cobrir perdas por risco de crédito ou por risco de redução pode ser considerada um indício de que estes riscos são geridos de modo agregado.

6.  

Caso a parte da maior posição em risco subjacente no conjunto (C1) não seja superior a 3 %, as instituições podem utilizar o seguinte método simplificado para calcular N e as LGD médias ponderadas pelas posições em risco:

image

LGD = 0,50

em que

Cm

representa a parte do conjunto correspondente à soma das posições em risco mais elevadas m; e

m

é definido pela instituição.

Se só estiver disponível C1 e este montante não for superior a 0,03, a instituição pode fixar as LGD em 0,50 e N em 1/C1.

7.  

Caso a posição seja garantida por um conjunto misto e a instituição esteja apta a calcular o KIRB para, pelo menos, 95 % dos montantes das posições em risco subjacentes nos termos do artigo 258.o, n.o 1, alínea a), a instituição calcula o requisito de capital para o conjunto de posições em risco subjacentes como:

image

em que

d é a parte do montante das posições em risco subjacentes para as quais a instituição pode calcular o KIRB relativamente ao montante de todas as posições em risco subjacentes;

8.  
Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 260.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-IRBA

De acordo com o SEC-IRBA, o ponderador de risco para determinada posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 259.o, sob reserva das seguintes modificações:

limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias = 10 %

image

Artigo 261.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão (SEC-SA)

1.  

De acordo com o SEC-SA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição numa titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:



RW = 1 250  %

quando D ≤ KA

image

quando A ≥ KA

image

quando A < KA < D

em que:

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o;

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o;

KA

é um parâmetro calculado nos termos do n.o 2;

image

em que:

a

=

– (1/(p · KA))

u

=

D – KA

l

=

max (A – KA; 0)

p

=

1 para uma posição em risco numa titularização que não seja uma posição em risco numa retitularização

2.  

Para efeitos do n.o 1, KA é calculado do seguinte modo:

image

em que:

KSA é o requisito de capital do conjunto subjacente, na aceção do artigo 255.o;

W = rácio entre:

a) 

A soma do montante nominal das posições em risco subjacentes em situação de incumprimento, e

b) 

A soma do montante nominal de todas as posições em risco subjacentes.

Para esse efeito, entende-se por posição em risco em situação de incumprimento uma posição em risco subjacente que: i) está em situação de atraso de pagamento há pelo menos 90 dias; ii) é objeto de um processo de falência ou insolvência; iii) é objeto de um procedimento de execução ou similar; ou iv) está em situação de incumprimento nos termos da documentação relativa à titularização.

Caso uma instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de 5 % ou menos das posições em risco subjacentes no conjunto, pode utilizar o SEC-SA sob reserva do seguinte ajustamento no cálculo de KA:

image

Caso uma instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das posições em risco subjacentes no conjunto, a posição na titularização tem de ser sujeita a uma ponderação de risco de 1 250  %.

3.  
Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos do presente número, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 262.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-SA

De acordo com o SEC-SA, o ponderador de risco para uma posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 261.o, sob reserva das seguintes modificações:

limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias = 10 %
p = 0,5

Artigo 263.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Externas (SEC-ERBA)

1.  
De acordo com o SEC-ERBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável nos termos do presente artigo.
2.  

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:



Quadro 1

Grau de qualidade do crédito

1

2

3

Todas as outras notações

Ponderador de risco

15  %

50  %

100  %

1 250  %

3.  

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do n.o 7 do presente artigo, são aplicáveis os ponderadores de risco previstos no quadro 2, ajustados, consoante aplicável, pelo prazo de vencimento da tranche (MT), nos termos do artigo 257.o e do n.o 4 do presente artigo, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias nos termos do n.o 5 do presente artigo:



Quadro 2

Grau de qualidade do crédito

Tranche prioritária

Tranche não prioritária (pequena dimensão)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

1 ano

5 anos

1 ano

5 anos

1

15  %

20  %

15  %

70  %

2

15  %

30  %

15  %

90  %

3

25  %

40  %

30  %

120  %

4

30  %

45  %

40  %

140  %

5

40  %

50  %

60  %

160  %

6

50  %

65  %

80  %

180  %

7

60  %

70  %

120  %

210  %

8

75  %

90  %

170  %

260  %

9

90  %

105  %

220  %

310  %

10

120  %

140  %

330  %

420  %

11

140  %

160  %

470  %

580  %

12

160  %

180  %

620  %

760  %

13

200  %

225  %

750  %

860  %

14

250  %

280  %

900  %

950  %

15

310  %

340  %

1 050  %

1 050  %

16

380  %

420  %

1 130  %

1 130  %

17

460  %

505  %

1 250  %

1 250  %

Todos os outros

1 250  %

1 250  %

1 250  %

1 250  %

4.  
A fim de determinar o ponderador de risco para as tranches com prazo de vencimento entre 1 e 5 anos, as instituições utilizam uma interpolação linear entre os ponderadores de risco aplicáveis aos prazos de vencimento de um e cinco anos, respetivamente, nos termos do quadro 2.
5.  

A fim de ter em conta a dimensão da tranche, as instituições calculam o ponderador de risco para as tranches não prioritárias do seguinte modo:

image

em que

T = dimensão da tranche calculada como D – A

em que

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o

6.  
Os ponderadores de risco para as tranches não prioritárias resultantes da aplicação dos n.os 3 a 5 estão sujeitos a um limite mínimo de 15 %. Além disso, os ponderadores de risco resultantes não podem ser inferiores ao ponderador de risco correspondente a uma tranche prioritária hipotética da mesma titularização com a mesma avaliação de crédito e o mesmo prazo de vencimento.
7.  

Para efeitos da utilização de notações inferidas, as instituições atribuem a uma posição que não seja objeto de notação uma notação inferida equivalente à avaliação de crédito de uma posição de referência que seja objeto de notação e que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A posição de referência tem um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao da posição de titularização que não é objeto de notação, ou, na ausência de uma posição de prioridade idêntica, a posição de referência está imediatamente subordinada à posição que não é objeto de notação;

b) 

A posição de referência não beneficia de quaisquer garantias de terceiros ou outras melhorias do risco de crédito que não estejam disponíveis para a posição que não é objeto de notação;

c) 

O prazo de vencimento da posição de referência é igual ou mais longo do que o da posição em causa que não é objeto de notação;

d) 

Qualquer notação inferida deve estar permanentemente atualizada para refletir as eventuais alterações da avaliação de crédito da posição de referência.

8.  
Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 264.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-ERBA

1.  
De acordo com o SEC-ERBA, o ponderador de risco para uma posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 263.o, sob reserva das modificações estabelecidas no presente artigo.
2.  

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do artigo 263.o, n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:



Quadro 3

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

Todas as outras notações

Ponderador de risco

10  %

30  %

60  %

1 250  %

3.  

Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do artigo 263.o, n.o 7, os ponderadores de risco são determinados de acordo com o quadro 4, ajustados pelo prazo de vencimento da tranche (MT) nos termos do artigo 257.o e do artigo 263.o, n.o 4, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias, nos termos do artigo 263.o, n.o 5:



Quadro 4

Grau de qualidade do crédito

Tranche prioritária

Tranche não prioritária (pequena dimensão)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

1 ano

5 anos

1 ano

5 anos

1

10  %

10  %

15  %

40  %

2

10  %

15  %

15  %

55  %

3

15  %

20  %

15  %

70  %

4

15  %

25  %

25  %

80  %

5

20  %

30  %

35  %

95  %

6

30  %

40  %

60  %

135  %

7

35  %

40  %

95  %

170  %

8

45  %

55  %

150  %

225  %

9

55  %

65  %

180  %

255  %

10

70  %

85  %

270  %

345  %

11

120  %

135  %

405  %

500  %

12

135  %

155  %

535  %

655  %

13

170  %

195  %

645  %

740  %

14

225  %

250  %

810  %

855  %

15

280  %

305  %

945  %

945  %

16

340  %

380  %

1 015  %

1 015  %

17

415  %

455  %

1 250  %

1 250  %

Todos os outros

1 250  %

1 250  %

1 250  %

1 250  %

Artigo 265.o

Âmbito e requisitos operacionais aplicáveis ao Método de Avaliação Interna

1.  
As instituições podem calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições não objeto de notação em programas ABCP ou operações ABCP de acordo com o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 266.o se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do n.o 2 do presente artigo, e se uma posição específica num programa ou operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.

2.  

As autoridades competentes concedem às instituições autorização para aplicarem o Método de Avaliação Interna num âmbito de aplicação claramente definido, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Todas as posições em papel comercial emitido com base no programa ABCP são objeto de notação;

b) 

A avaliação interna da qualidade de crédito da posição reflete a metodologia de avaliação disponibilizada ao público de uma ou mais ECAI no que se refere à notação de posições de titularização garantidas por posições em risco subjacentes do tipo titularizado;

c) 

O papel comercial emitido com base no programa ABCP é emitido predominantemente para investidores terceiros;

d) 

O processo de avaliação interna da instituição é, pelo menos, tão prudente como o das avaliações disponibilizadas ao público das ECAI que tenham fornecido uma notação externa para o papel comercial emitido com base no programa ABCP, nomeadamente no que se refere a fatores de esforço e outros elementos quantitativos pertinentes;

e) 

A metodologia de avaliação interna da instituição tem em conta todas as metodologias de notação relevantes disponibilizadas ao público pelas ECAI que atribuem uma notação ao papel comercial do programa ABCP e inclui graus de notação correspondentes às avaliações de crédito das ECAI. A instituição deve ter, nos seus registos internos, uma declaração explicativa que descreva o modo como os requisitos estabelecidos na presente alínea foram cumpridos e deve atualizar essa declaração regularmente;

f) 

A instituição utiliza a metodologia de avaliação interna para efeitos de gestão interna do risco, nomeadamente nos seus processos de tomada de decisão, de informações de gestão e de afetação do capital interno;

g) 

Os auditores internos ou externos, as ECAI ou os responsáveis pelas funções internas de análise de crédito ou de gestão dos riscos da instituição realizam análises periódicas do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade de crédito associada às posições em risco da instituição sobre um programa ABCP ou operação ABCP;

h) 

A instituição acompanha o desempenho das suas notações internas ao longo do tempo, a fim de avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação interna, e efetua ajustamentos a essa metodologia, na medida do necessário, quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado pelas notações internas;

i) 

O programa ABCP inclui critérios de tomada firme e de gestão dos passivos sob a forma de orientações para o administrador do programa sobre, pelo menos, o seguinte:

i) 

os critérios de elegibilidade dos ativos, sob reserva do disposto na alínea j);

ii) 

os tipos e o valor monetário das posições em risco decorrentes do fornecimento de facilidades de liquidez e de melhorias do risco de crédito;

iii) 

a distribuição das perdas entre as posições de titularização no programa ABCP ou operação ABCP;

iv) 

a separação jurídica e económica dos ativos transferidos relativamente à entidade que os vende;

j) 

Os critérios de elegibilidade dos ativos do programa ABCP devem prever, pelo menos:

i) 

a exclusão da aquisição de ativos que se encontrem em situação de significativo atraso de pagamento ou de incumprimento;

ii) 

a limitação da concentração excessiva em determinados devedores ou zonas geográficas; e

iii) 

a limitação da natureza dos ativos a adquirir;

k) 

É efetuada uma análise do risco de crédito e do perfil comercial do vendedor dos ativos que inclua, pelo menos, uma avaliação do seguinte relativamente ao vendedor:

i) 

resultados financeiros registados no passado e previstos para o futuro;

ii) 

atual posição no mercado e competitividade prevista para o futuro;

iii) 

alavancagem, fluxos de caixa, cobertura dos juros e notação da dívida; e

iv) 

critérios de tomada firme, capacidade de serviço da dívida e processos de cobrança;

l) 

O programa ABCP tem políticas e processos em matéria de cobrança que têm em conta a capacidade operacional e a qualidade de crédito do gestor de créditos e inclui características que atenuam os riscos ligados ao desempenho do vendedor e do gestor de créditos. Para efeitos da presente alínea, os riscos ligados ao desempenho podem ser atenuados através de cláusulas de ativação baseadas na qualidade de crédito corrente do vendedor ou do gestor de créditos, a fim de evitar a mistura de fundos em caso de incumprimento do vendedor ou do gestor de créditos;

m) 

A estimativa agregada das perdas relativas a um conjunto de ativos que pode ser adquirido no âmbito do programa ABCP tem em conta todas as fontes de risco potencial, como o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber;

n) 

Se a melhoria do risco de crédito assegurada pelo vendedor for calculada apenas em função das perdas relacionadas com o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber for significativo para o conjunto de ativos específico, o programa ABCP inclui uma reserva separada para o risco de redução dos montantes a receber;

o) 

A dimensão do nível de melhoria exigido no âmbito do programa ABCP é calculada tendo em conta vários anos de informações históricas, incluindo perdas, atrasos de pagamento, reduções dos montantes a receber e a taxa de rotação dos montantes a receber;

p) 

O programa ABCP inclui elementos estruturais na aquisição de posições em risco, a fim de atenuar a potencial deterioração dos créditos da carteira subjacente. Esses elementos podem incluir, por exemplo, limiares de liquidação específicos para um conjunto de posições em risco;

q) 

A instituição avalia as características do conjunto de ativos subjacente, tais como a sua classificação de crédito média ponderada, e identifica as eventuais concentrações relativamente a um único devedor ou área geográfica, bem como a granularidade do conjunto de ativos.

3.  
Caso sejam os responsáveis pela auditoria interna, pela análise de crédito ou pelas funções de gestão do risco da instituição a efetuar a análise prevista no n.o 2, alínea g), essas funções são independentes das funções internas da instituição relacionadas com atividades no âmbito de programas ABCP e com as relações com os clientes.
4.  

As instituições que tenham obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna não podem voltar a utilizar outros métodos para as posições que se inserem no âmbito de aplicação do Método de Avaliação Interna, a não ser que estejam cumulativamente reunidas ambas as condições:

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que tem motivos válidos para o fazer;

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

Artigo 266.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método de Avaliação Interna

1.  
De acordo com o Método de Avaliação Interna, a instituição atribui à posição que não seja objeto de notação no programa ABCP ou operação ABCP um dos graus de notação previstos no artigo 265.o, n.o 2, alínea e), com base na sua avaliação interna. É atribuída à posição uma notação derivada idêntica às avaliações de crédito correspondentes a esse grau de notação, tal como previsto no artigo 265.o, n.o 2, alínea e).
2.  
A notação obtida nos termos do n.o 1 deve situar-se, pelo menos, ao nível de recomendação de investimento ou superior, no momento da sua primeira atribuição, e ser considerada como uma avaliação de crédito elegível por uma ECAI para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 263.o ou do artigo 264.o, consoante aplicável.



Subsecção 4

Limites máximos aplicáveis às posições de titularização

Artigo 267.o

Ponderador de risco máximo para as posições de titularização prioritárias: metodologia baseada na transparência

1.  
As instituições que tenham conhecimento, a qualquer momento, da composição das posições em risco subjacentes podem atribuir à posição de titularização prioritária um ponderador de risco máximo igual ao ponderador de risco médio ponderado pela posição em risco que seria aplicável às posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas.
2.  
No caso dos conjuntos de posições em risco subjacentes em que a instituição utiliza exclusivamente o Método Padrão ou o Método IRB, o ponderador de risco máximo da posição de titularização prioritária é igual ao ponderador de risco médio ponderado pela posição em risco que seria aplicável às posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 2 ou do capítulo 3, respetivamente, como se estas não tivessem sido titularizadas.

No caso dos conjuntos mistos, o ponderador de risco máximo é calculado do seguinte modo:

a) 

Se a instituição aplicar o método SEC-IRBA, atribui-se à parte do Método Padrão e à parte do Método IRB do conjunto subjacente o correspondente ponderador de risco do Método Padrão e do Método IRB, respetivamente;

b) 

Se a instituição aplicar o SEC-SA ou o SEC-ERBA, o ponderador de risco máximo para as posições de titularização prioritárias é igual ao ponderador de risco médio ponderado das posições em risco subjacentes de acordo com o Método Padrão.

3.  

Para efeitos do presente artigo, o ponderador de risco que seria aplicável de acordo com o Método IRB nos termos do capítulo 3 inclui o rácio entre:

a) 

As perdas esperadas, multiplicadas por 12,5, e

b) 

O valor da posição em risco das posições em risco subjacentes.

4.  
Se o ponderador de risco máximo calculado nos termos do n.o 1 resultar num ponderador de risco inferior aos ponderadores de risco dos limites mínimos estabelecidos nos artigos 259.o a 264.o, consoante aplicável, é utilizado o primeiro.

Artigo 268.o

Requisitos máximos de fundos próprios

1.  
As instituições cedentes, as instituições patrocinadoras ou outras instituições que utilizem o SEC-IRBA, ou as instituições cedentes ou patrocinadoras que utilizem o SEC-SA ou SEC-ERBA podem aplicar um requisito máximo de fundos próprios para as posições de titularização que detenham igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos do capítulo 2 ou do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. Para efeitos do presente artigo, o requisito de fundos próprios do Método IRB inclui o montante das perdas esperadas associadas a essas posições em risco, calculado nos termos do capítulo 3, e o montante das perdas inesperadas.
2.  
No caso dos conjuntos mistos, o requisito máximo de fundos próprios é determinado calculando a média ponderada pelas posições em risco dos requisitos de fundos próprios das partes das posições em risco subjacentes correspondentes ao Método IRB e ao Método Padrão nos termos do n.o 1.
3.  

O requisito máximo de fundos próprios é o resultado da multiplicação do montante calculado nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 pela maior proporção de interesses que a instituição detenha nas tranches relevantes (V), expressa em percentagem e calculada do seguinte modo:

a) 

Para uma instituição que tenha uma ou mais posições de titularização numa única tranche, V é igual ao rácio entre o montante nominal das posições de titularização que a instituição detém nessa tranche e o montante nominal da tranche;

b) 

Para uma instituição que tenha posições de titularização em diferentes tranches, V é igual à proporção máxima de interesses nas diferentes tranches. Para esse efeito, a proporção de interesses em cada uma das diferentes tranches é calculada de acordo com o disposto na alínea a).

4.  
Ao calcular o requisito máximo de fundos próprios para uma posição de titularização nos termos do presente artigo, o montante total de qualquer ganho com a venda e strip só de juros que melhora a qualidade creditícia resultante da operação de titularização é deduzido dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).



Subsecção 5

Disposições diversas

Artigo 269.o

Retitularizações

1.  

Relativamente às posições numa retitularização, as instituições aplicam o SEC-SA nos termos do artigo 261.o, com as seguintes modificações:

a) 

W = 0 para qualquer posição em risco sobre uma tranche de titularização dentro do conjunto de posições em risco subjacentes;

b) 

p = 1,5;

c) 

O ponderador de risco resultante fica sujeito a um limite mínimo de 100 %.

2.  
O KSA para as posições em risco em titularizações subjacentes é calculado nos termos da subsecção 2.
3.  
Os requisitos máximos de fundos próprios estabelecidos na subsecção 4 não podem ser aplicados às posições de retitularização.
4.  
Caso o conjunto de posições em risco subjacentes seja constituído por uma combinação de tranches de titularização e outros tipos de ativos, o parâmetro KA é determinado como a média ponderada pelas posições em risco nominais dos KA calculados individualmente para cada subconjunto de posições em risco.

▼M12

Artigo 269.o-A

Tratamento das titularizações de exposições não produtivas (NPE)

1.  

Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) 

«titularização de NPE», uma titularização de exposições não produtivas (NPE) na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2017/2402;

b) 

«titularização de NPE tradicional qualificada», uma titularização de NPE tradicional em que o desconto no preço de compra não reembolsável é de, pelo menos, 50% do montante pendente das posições em risco subjacentes no momento em que foram transferidas para a EOET.

2.  
Para uma posição numa titularização de NPE, o ponderador de risco deve ser calculado nos termos dos artigos 254.o ou 267.°. O ponderador de risco fica sujeito a um limite mínimo de 100%, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.
3.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as instituições atribuem um ponderador de risco de 100% à posição de titularização de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, exceto quando for aplicado o artigo 263.o.
4.  
As instituições que aplicam o Método IRB a quaisquer posições em risco do conjunto de posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3 e que não estejam autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para essas posições em risco não podem utilizar o SEC-IRBA para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição numa titularização de NPE e não podem aplicar o n.o 5 ou 6.
5.  
Para efeitos do disposto no artigo 268.o, n.o 1, as perdas esperadas associadas a posições em risco subjacentes a uma titularização de NPE tradicional qualificada são incluídas após dedução do desconto no preço de compra não reembolsável, e, se aplicável, de quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito.

As instituições efetuam o cálculo de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

CRmax

=

o requisito de capital máximo no caso de uma titularização de NPE tradicional qualificada;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

ELIRB

=

a soma dos montantes previstos de perdas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVPool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

SCRAIRB

=

para as instituições cedentes, os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o NRPPD; para as instituições investidoras, o montante é igual a zero;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão.

6.  
Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, se o risco médio ponderado das posições em risco, calculado de acordo com a metodologia baseada na transparência estabelecida no artigo 267.o, for inferior a 100%, as instituições podem aplicar a ponderação de risco mais baixa, sujeita a um limite mínimo de ponderação de risco de 50%.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições cedentes que aplicam o SEC-IRBA a uma posição e que estão autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para todas as posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB, nos termos do capítulo 3, deduzem o desconto no preço de compra não reembolsável e, se aplicável, quaisquer ajustamentos adicionais para o risco específico de crédito das perdas esperadas e dos valores das posições em risco subjacentes associadas a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

RWmax

=

a ponderação de risco, antes da aplicação do limite mínimo, aplicável a uma posição de grau hierárquico mais elevado numa titularização de NPE tradicional qualificada quando é utilizada a metodologia baseada na transparência;

RWEAIRB

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

RWEASA

=

a soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

ELIRB

=

a soma do montante de perdas esperadas das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

NRPPD

=

desconto no preço da compra não reembolsável;

EVIRB

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB;

EVpool

=

a soma dos valores de todas as posições em risco incluídas no conjunto de posições em risco subjacentes;

EVSA

=

a soma dos valores das posições em risco subjacentes sujeitas ao Método-Padrão;

SCRAIRB

=

os ajustamentos ao risco específico de crédito efetuados pela instituição cedente relativamente às posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB apenas e só na medida em que esses ajustamentos excedam o desconto no preço da compra não reembolsável.

7.  

Para efeitos do presente artigo, o desconto no preço de compra não reembolsável calcula-se subtraindo o montante referido na alínea b) do montante referido na alínea a):

a) 

o montante pendente das posições em risco subjacentes da titularização de NPE no momento em que essas posições em risco foram transferidas para a EOET;

b) 

a soma do seguinte:

i) 

o preço de venda inicial das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches da titularização de NPE vendidas a investidores terceiros, e

ii) 

o montante pendente, no momento em que as posições em risco subjacentes foram transferidas para a EOET, das tranches ou, se aplicável, de partes das tranches dessa titularização detidas pela instituição cedente.

Para efeitos dos n.os 5 e 6, ao longo da vida da transação, o cálculo do desconto no preço de compra não reembolsável deve ser ajustado para um valor inferior, tendo em conta as perdas efetivamente observadas. Qualquer redução do montante pendente das posições em risco subjacentes resultante de perdas realizadas reduz o desconto no preço de compra não reembolsável, sujeito a um limite mínimo de zero.

Quando um desconto for estruturado de modo a poder ser reembolsado, na totalidade ou em parte, à instituição cedente, esse desconto não será contabilizado como desconto no preço de compra não reembolsável para efeitos do presente artigo.

▼M12

Artigo 270.o

Posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações patrimoniais STS

1.  

Uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização numa titularização patrimonial STS, a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o do presente regulamento, conforme aplicável, caso essa posição preencha as duas condições seguintes:

a) 

a titularização cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 243.o, n.o 2;

b) 

a posição é considerada como uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado.

2.  

A EBA monitoriza a aplicação do n.o 1, em especial no que diz respeito:

a) 

ao volume de mercado e quota de mercado das titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1, em diferentes categorias de ativos;

b) 

a alocação observada das perdas à tranche de grau hierárquico mais elevado e a outras tranches de titularizações patrimoniais STS, caso a instituição cedente aplique o n.o 1 no que diz respeito à posição de grau hierárquico mais elevado detida nessas titularizações;

c) 

o impacto da aplicação do n.o 1 na alavancagem das instituições;

d) 

o impacto da utilização de titularizações patrimoniais STS em relação às quais a instituição cedente aplica o n.o 1 à emissão de instrumentos de fundos próprios pelas respetivas instituições cedentes.

3.  
A EBA apresenta o relatório com as suas conclusões à Comissão até 10 de abril de 2023.
4.  
Até 10 de outubro de 2023, a Comissão apresenta, com base no relatório da EBA a que se refere o n.o 3, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente artigo, especialmente no que se refere ao risco de alavancagem excessiva resultante da utilização de titularizações patrimoniais STS elegíveis para o tratamento nos termos do n.o 1 e da potencial substituição da emissão de instrumentos de fundos próprios pelas instituições cedentes através dessa utilização. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M5

Artigo 270.o-A

Ponderador de risco adicional

1.  
Caso uma instituição não cumpra os requisitos do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em qualquer aspeto significativo, por negligência ou omissão, as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250  %) que for aplicável às posições de titularização relevantes tal como especificado no artigo 247.o, n.o 6, ou no artigo 337.o, n.o 3, do presente regulamento, respetivamente. O ponderador de risco adicional aumenta progressivamente com cada violação subsequente das disposições em matéria de diligência devida e de gestão do risco. As autoridades competentes têm em conta as isenções aplicáveis a algumas titularizações previstas no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 reduzindo o ponderador de risco que, de outro modo, aplicariam por força do presente artigo relativamente a uma titularização à qual seja aplicável o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402.
2.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à execução do n.o 1, incluindo as medidas a tomar em caso de não cumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Secção 4

Avaliações de crédito externas

Artigo 270.o-B

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

As instituições só podem utilizar avaliações de crédito para determinar o ponderador de risco de uma posição de titularização nos termos do presente capítulo se a avaliação de crédito tiver sido emitida ou aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 270.o-C

Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI

Para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da secção 3, as instituições só utilizam uma avaliação de crédito de uma ECAI se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a) 

Não existe qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos refletidos na avaliação de crédito e os tipos de pagamento a que a instituição tem direito ao abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa;

b) 

A ECAI publica as avaliações de crédito e as informações relativas à análise das perdas e dos fluxos de caixa, à sensibilidade das notações a alterações nos pressupostos das notações subjacentes, incluindo o desempenho das posições em risco subjacentes, bem como aos procedimentos, às metodologias, aos pressupostos e aos elementos essenciais em que se baseiam as avaliações de crédito nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Para efeitos da presente alínea, considera-se que as informações são disponibilizadas ao público se forem publicadas num formato acessível. Não se consideram disponibilizadas ao público as informações que apenas sejam disponibilizadas a um número limitado de entidades;

c) 

As avaliações de crédito são incluídas na matriz de transição da ECAI;

d) 

As avaliações de crédito não se baseiam, total ou parcialmente, na proteção pessoal de crédito prestada pela própria instituição. Caso uma posição se baseie, total ou parcialmente, numa proteção pessoal de crédito, a instituição considera essa posição como não tendo sido objeto de notação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dessa posição nos termos da secção 3;

e) 

A ECAI assumiu o compromisso de publicar explicações sobre o modo como o desempenho das posições em risco subjacentes afeta a avaliação de crédito.

Artigo 270.o-D

Utilização de avaliações de crédito

1.  
As instituições podem decidir designar uma ou mais ECAI cujas avaliações de crédito são utilizadas no cálculo dos montantes das suas posições ponderadas pelo risco ao abrigo do presente capítulo (“ECAI reconhecidas”).
2.  

As instituições utilizam as avaliações de crédito das suas posições de titularização de forma coerente e não seletiva, e, para esse efeito, cumprem os seguintes requisitos:

a) 

As instituições não podem utilizar avaliações de crédito efetuadas por uma ECAI relativamente às suas posições nalgumas tranches e avaliações de crédito efetuadas por outra ECAI relativamente às suas posições noutras tranches na mesma titularização, que podem ou não ser notadas pela primeira ECAI;

b) 

Se uma posição for objeto de duas avaliações de crédito por parte de ECAI reconhecidas, a instituição utiliza a avaliação de crédito menos favorável;

c) 

Se uma posição for objeto de três ou mais avaliações de crédito por ECAI reconhecidas, são utilizadas as duas avaliações de crédito mais favoráveis. Caso as duas avaliações mais favoráveis sejam diferentes, é utilizada a menos favorável das duas;

d) 

As instituições não podem solicitar ativamente que sejam retiradas as notações menos favoráveis.

3.  
Se as posições em risco subjacentes a uma titularização beneficiarem de proteção de crédito total ou parcial elegível nos termos do capítulo 4, e o efeito dessa proteção tiver sido refletido na avaliação de crédito de uma posição de titularização estabelecida por uma ECAI reconhecida, a instituição utiliza o ponderador de risco associado a essa avaliação de crédito. Se a proteção de crédito a que se refere o presente número não for elegível nos termos do capítulo 4, a avaliação de crédito não pode ser reconhecida e a posição de titularização é tratada como não sendo objeto de notação.
4.  
Se uma posição de titularização beneficiar de proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4 e o efeito dessa proteção tiver sido refletido na avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, a instituição trata a posição de titularização como não tendo sido objeto de notação e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 4.

Artigo 270.o-E

Mapeamento das titularizações

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para representar, de forma objetiva e coerente, os graus de qualidade de crédito definidos no presente capítulo relativos às avaliações de crédito relevantes de todas as ECAI. Para efeitos do presente artigo, a EBA deve, em especial:

a) 

Diferenciar os graus relativos de risco expressos por cada avaliação;

b) 

Ter em consideração fatores quantitativos, como as taxas de incumprimento ou de perdas e o histórico de desempenho das avaliações de crédito de cada ECAI para as diferentes classes de ativos;

c) 

Ter em consideração fatores qualitativos, como o leque de operações avaliadas pela ECAI, a sua metodologia e o significado das suas avaliações de crédito, em especial se essas avaliações têm em conta as perdas esperadas ou as primeiras perdas em euros, bem como o pagamento atempado de juros ou o último pagamento de juros;

d) 

Procurar assegurar que as posições de titularização a que se aplica o mesmo ponderador de risco com base nas avaliações de crédito das ECAI ficam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B



CAPÍTULO 6

Risco de crédito de contraparte



Secção 1

Definições

Artigo 271.o

Determinação do valor da posição em risco

1.  
Uma instituição deve determinar o valor da posição em risco correspondente aos instrumentos derivados enumerados no Anexo II nos termos do presente capítulo.
2.  
Uma instituição pode determinar o valor da posição em risco de operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do presente capítulo, em alternativa ao recurso ao Capítulo 4.

Artigo 272.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo e do Título VI da presente Parte, entende-se por:

Termos gerais

1)

"Risco de crédito de contraparte" ou "CCR" : o risco de incumprimento pela contraparte de uma operação antes da liquidação final dos respetivos fluxos financeiros;

Tipos de operações

2)

"Operações de liquidação longa" : operações em que uma contraparte se compromete a entregar um valor mobiliário, uma mercadoria ou um determinado montante em divisas em troca de numerário, de outros instrumentos financeiros ou mercadorias, ou vice-versa, numa data de liquidação ou entrega contratualmente especificada que é posterior às práticas de mercado para este tipo de operação ou ocorre cinco dias úteis após a data em que a instituição de crédito realiza a operação, conforme a que ocorrer primeiro;

3)

"Operações de empréstimo com imposição de margem" : operações nas quais uma instituição concede crédito no âmbito de operações de compra, venda, transferência ou negociação de valores mobiliários. As operações de empréstimo com imposição de margem não incluem outros tipos de empréstimos caucionados por valores mobiliários;

Conjunto de compensação, conjuntos de cobertura e termos relacionados

4)

"Conjunto de compensação" :

um grupo de operações entre uma instituição e uma mesma contraparte que é objeto de um acordo bilateral de compensação que tem força executiva e é reconhecido nos termos da Secção 7 e do Capítulo 4.

Cada operação que não seja objeto de um acordo bilateral de compensação que tenha força executiva e seja reconhecido nos termos da Secção 7 deve ser tratada como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do presente capítulo.

No âmbito do Método do Modelo Interno previsto na Secção 6, todos os conjuntos de compensação com uma mesma contraparte podem ser tratados como um único conjunto de compensação se os valores de mercado simulados negativos dos conjuntos de compensação individuais forem estabelecidos em zero na estimativa da posição em risco esperada (a seguir designada por "EE");

5)

"Posição de risco" : valor atribuído a uma operação de acordo com o Método Padrão previsto na Secção 5, com base num algoritmo predeterminado;

▼M8

6)

"Conjunto de cobertura" : um grupo de operações incluídas num único conjunto de compensação para as quais é permitida a compensação total ou parcial para determinar a exposição potencial futura de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, secção 3 ou secção 4;

▼B

7)

"Acordo de margem" : um acordo ou disposições de um acordo ao abrigo do qual uma contraparte deve fornecer uma caução à outra contraparte quando a posição em risco desta sobre a primeira exceder um nível especificado;

▼M8

7-A)

"Acordo de margem unilateral" : um acordo de margem ao abrigo do qual se exige que uma instituição conceda margens de variação a uma contraparte mas sem ter o direito de receber qualquer margem de variação dessa contraparte, ou vice-versa;

▼B

8)

"Limiar relativo à margem" : o montante máximo de uma posição em risco por liquidar a partir do qual uma parte tem o direito de executar a caução;

9)

"Período de risco relativo à margem" : o período que decorre desde a última permuta de cauções que se encontrem a cobrir um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento até ao momento em que as operações sejam dadas por encerradas e o risco de mercado resultante seja objeto de uma nova operação de cobertura;

▼C2

10)

"Prazo de vencimento efetivo", no âmbito da utilização do Método do Modelo Interno de um conjunto de compensação com prazo de vencimento superior a um ano :

o rácio entre a soma das posições em risco esperadas ao longo da vida das operações de um conjunto de compensação, descontadas à taxa de rendimento isenta de risco, e a soma das posições em risco esperadas ao longo de um ano incluídas nesse conjunto de compensação, igualmente descontadas à taxa de rendimento isenta de risco.

▼B

Este prazo de vencimento efetivo pode ser ajustado de modo a refletir o risco de refinanciamento, mediante a substituição das posições em risco esperadas pelas posições em risco esperadas efetivas para horizontes de previsão inferiores a um ano;

11)

"Compensação multiproduto" : a inclusão de operações sobre diferentes categorias de produtos no mesmo conjunto de compensação, de acordo com as regras de compensação multiproduto previstas no presente capítulo;

▼M8

12)

"Valor corrente de mercado" ou "CMV" : o valor líquido de mercado de todas as operações incluídas num conjunto de compensação sem ter em consideração as cauções detidas ou dadas, sendo os valores de mercado quer positivos quer negativos compensados no cálculo do CMV;

▼M8

12-A)

"Montante de caução independente líquido" ou "NICA" : a soma dos valores ajustados pela volatilidade das cauções líquidas recebidas ou dadas, consoante aplicável, ao conjunto de compensação que não a margem de variação;

▼B

Distribuições

13)

"Distribuição dos valores de mercado" : a previsão da distribuição de probabilidade dos valores líquidos de mercado das operações incluídas num conjunto de compensação, relativamente a uma determinada data futura (o horizonte de previsão), tendo em conta o valor de mercado registado para essas operações à data da previsão;

14)

"Distribuição de posições em risco" : uma previsão da distribuição de probabilidade dos valores de mercado, obtida igualando a zero as previsões de valores líquidos de mercado negativos;

15)

"Distribuição neutra em termos de riscos" : uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, em que a distribuição é calculada com base em valores de mercado implícitos, tais como as volatilidades implícitas;

16)

"Distribuição efetiva" : uma distribuição de valores de mercado ou de posições em risco num período futuro, calculada utilizando valores históricos ou realizados, como as volatilidades determinadas com base nas variações de preços ou de taxas registadas no passado;

Medidas e ajustamentos de posições em risco

17)

"Posição em risco corrente" : o valor mais elevado entre zero e o valor de mercado de uma operação ou de uma carteira de operações incluídas num conjunto de compensação com uma contraparte, que seria perdido em caso de incumprimento dessa contraparte, assumindo-se a hipótese de não recuperação de qualquer valor dessas operações em caso de insolvência ou liquidação;

18)

"Posição em risco máxima" : valor que corresponde a um percentil elevado da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação mais longa do conjunto de compensação;

19)

"Posição em risco esperada" (a seguir designada por "EE") : a média da distribuição das posições em risco numa data futura específica que ocorra antes da data de vencimento da operação com maturidade mais longa do conjunto de compensação;

20)

"Posição em risco esperada efetiva numa data específica" (a seguir designada por "EE efetiva") : a posição em risco esperada máxima que ocorre nessa data ou em qualquer data anterior. Alternativamente, pode ser definida, para uma data específica, como o valor mais elevado entre a posição em risco esperada nessa data e a posição em risco efetiva em qualquer data anterior;

21)

"Posição em risco esperada positiva" (a seguir designada por "EPE") :

a média ponderada, ao longo de um período de tempo, das posições em risco esperadas, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período.

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, as instituições devem considerar a média relativamente ao primeiro ano ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação;

22)

"Posição em risco esperada positiva efetiva" (a seguir designada por "EPE efetiva") : a média ponderada das posições em risco esperadas efetivas, relativamente ao primeiro ano, de um conjunto de compensação ou, se todos os contratos integrados no conjunto de compensação se vencerem antes de decorrido um ano, ao período de vigência do contrato com o prazo de vencimento mais longo do conjunto de compensação, em que as ponderações consistem na proporção que uma posição em risco esperada específica representa face à totalidade do período;

Riscos relacionados com o CCR

23)

"Risco de refinanciamento" :

o montante pelo qual as EPE se encontram subestimadas, quando se preveja que as operações futuras com uma contraparte venham a ser realizadas numa base contínua.

A posição em risco adicional gerada por essas operações futuras não é incluída no cálculo da EPE;

24)

"Contraparte" : para efeitos da Secção 7, qualquer pessoa singular ou coletiva que é parte num acordo de compensação e dispõe da capacidade contratual necessária para tal;

25)

"Acordo de compensação multiproduto" :

qualquer acordo bilateral, entre uma instituição e uma contraparte, que crie uma obrigação jurídica única (com base na compensação das operações cobertas), cobrindo todos os acordos-quadro bilaterais e operações neles incluídas, relativos a diferentes categorias de produtos.

Para efeitos desta definição, por 'diferentes categorias de produtos' entende-se

a) 

Operações de recompra e de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

b) 

Operações de empréstimo com imposição de margem;

c) 

Os contratos enumerados no Anexo II;

▼C2

26)

"Componente de pagamento" : um pagamento acordado no âmbito de uma operação de derivados OTC com um perfil de risco linear que preveja a entrega de um instrumento financeiro contra um pagamento.

No caso de operações que prevejam a troca de um pagamento por outro pagamento, as duas componentes de pagamento correspondem aos pagamentos brutos acordados contratualmente, incluindo o valor nocional da operação.

▼B



Secção 2

Métodos de cálculo do valor da posição em risco

Artigo 273.o

Método de cálculo do valor da posição em risco

▼M8

1.  
As instituições calculam o valor da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II com base num dos métodos definidos nas secções 3 a 6, nos termos do presente artigo.

As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, não podem utilizar o método definido na secção 4. As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 2, não podem utilizar o método definido na secção 5.

As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente no âmbito de um grupo. Uma única instituição não pode utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente.

▼B

2.  

Quando autorizada pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.os 1 e 2, uma instituição pode determinar o valor da posição em risco para os elementos a seguir indicados utilizando o Método do Modelo Interno previsto na Secção 6:

a) 

Os contratos enumerados no Anexo II;

b) 

Operações de recompra;

c) 

Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

d) 

Operações de empréstimo com imposição de margem;

e) 

Operações de liquidação longa.

3.  

Quando uma instituição adquire proteção através de um derivado de crédito contra um posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de contraparte, pode calcular o respetivo requisito de fundos próprios relativamente à posição em risco coberta em conformidade com:

a) 

Os artigos 233.o a 236.o;

b) 

O artigo 153.o, n.o 3, ou o artigo 183.o, se lhe tiver sido concedida autorização para tal nos termos do artigo 143.o.

O valor da posição em risco referente ao CCR para esses derivados de crédito é de zero, a menos que uma instituição aplique o método previsto no artigo 299.o, n.o 2, alínea h, subalínea ii).

4.  
Não obstante o n.o 3, uma instituição pode optar, de forma consistente, por incluir para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte todos os derivados de crédito não incluídos na carteira de negociação e adquiridos como proteção contra uma posição em risco não incluída na carteira de negociação ou contra uma posição em risco de crédito de contraparte, se a proteção de crédito for reconhecida nos termos do presente regulamento.
5.  
Se os swaps de risco de incumprimento vendidos por uma instituição forem tratados pela instituição como proteção de crédito fornecida por esta e estiverem sujeitos a requisitos de fundos próprios no que se refere ao risco de crédito do subjacente pelo montante nocional total, o valor da respetiva posição em risco para efeitos de CCR não incluída na carteira de negociação é igual a zero.

▼M8

6.  
No âmbito dos métodos definidos nas secções 3 a 6, o valor das posições em risco para uma determinada contraparte é igual à soma dos valores das posições em risco calculados para cada conjunto de compensação com essa contraparte.

Em derrogação do primeiro parágrafo, caso um acordo de margem se aplique a múltiplos conjuntos de compensação com essa contraparte e a instituição esteja a utilizar um dos métodos definidos nas secções 3 a 6 para calcular o valor das posições em risco desses conjuntos de compensação, o valor das posições em risco é calculado nos termos da secção pertinente.

Relativamente a uma determinada contraparte, o valor da posição em risco para um determinado conjunto de compensação de instrumentos derivados OTC enumerados no anexo II, calculado nos termos do presente capítulo, é igual a zero ou à diferença entre a soma dos valores da posição em risco em todos os conjuntos de compensação com a contraparte e a soma dos ajustamentos da avaliação de crédito relativos a essa contraparte já reconhecidos pela instituição como abatimentos incorridos ao ativo, consoante o mais elevado. Os ajustamentos da avaliação de crédito são calculados sem ter em conta qualquer ajustamento de compensação do valor do débito atribuído ao risco de crédito próprio da empresa que já tenha sido deduzido dos fundos próprios nos termos do artigo 33.o, n.o 1, alínea c).

7.  
No cálculo do valor da posição em risco de acordo com os métodos definidos nas secções 3, 4 e 5, as instituições podem tratar dois contratos de derivados OTC incluídos no mesmo acordo de compensação que sejam perfeitamente correspondentes como se fossem um único contrato com um capital nocional igual a zero.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que dois contratos de derivados OTC são perfeitamente correspondentes quando reunirem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As suas posições de risco são opostas;

b) 

As suas características, com exceção da data de negociação, são idênticas;

c) 

Os seus fluxos de caixa compensam-se mutuamente.

8.  
As instituições determinam o valor em risco das posições em risco resultantes de operações de liquidação longa recorrendo a qualquer dos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, independentemente do método que a instituição escolheu para o tratamento dos derivados OTC e operações de recompra, de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e de empréstimo com imposição de margem. No cálculo dos requisitos de fundos próprios para operações de liquidação longa, uma instituição que utilize o método definido no capítulo 3 pode atribuir os ponderadores de risco de acordo com o método definido no capítulo 2 com caráter permanente e independentemente da materialidade dessas posições.

▼M8

9.  
Em relação aos métodos definidos no presente capítulo, secções 3 a 6, as instituições tratam as operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o, n.os 2, 4, 5 e 6.

Artigo 273.o-A

Condições para a utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco

1.  

As instituições podem calcular o valor da posição em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 4, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a) 

10 % do total dos ativos da instituição;

b) 

300 milhões de euros;

2.  

As instituições podem calcular o valor em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 5, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:

a) 

5 % do total dos ativos da instituição;

b) 

100 milhões de euros.

3.  

Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições calculam o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais com base nos dados do último dia de cada mês, de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

As posições em derivados são avaliadas pelos seus valores de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

b) 

O valor absoluto das posições em derivados longas é somado ao valor absoluto das posições em derivados curtas;

c) 

São incluídas todas as posições em derivados, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação.

4.  
Em derrogação do n.o 1 ou do n.o 2, consoante aplicável, caso as atividades de derivados em base consolidada não excedam os limiares fixados no n.o 1 ou no n.o 2, consoante aplicável, uma instituição que esteja incluída na consolidação e que tenha de aplicar o método definido na secção 3 ou na secção 4 por exceder esses limiares em base individual, pode, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, optar por aplicar em vez disso o método que seria aplicável em base consolidada.
5.  
As instituições notificam as autoridades competentes dos métodos definidos na secção 4 ou na secção 5 que utilizem, ou deixem de utilizar, consoante aplicável, para calcular o valor em risco das suas posições em derivados.
6.  
As instituições não podem efetuar uma operação de derivados nem comprar ou vender instrumentos derivados com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas nos n.os 1 e 2 durante a avaliação mensal.

Artigo 273.o-B

Incumprimento das condições de utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco dos derivados

1.  
As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.
2.  

A instituição deixa de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5, consoante aplicável, no prazo de três meses a contar da ocorrência de uma das seguintes situações:

a) 

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante três meses consecutivos;

b) 

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea b), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

3.  
Caso a instituição tenha deixado de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5, consoante aplicável, só fica autorizada a voltar a calcular o valor em risco das suas posições em derivados tal como definido na secção 4 ou na secção 5 se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2.

▼M8



Secção 3

Método padrão para risco de crédito de contraparte

Artigo 274.o

Valor da posição em risco

1.  

As instituições podem calcular um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação para todas as operações abrangidas por um acordo de compensação contratual caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O acordo de compensação pertence a um dos tipos de acordos de compensação contratual a que se refere o artigo 295.o;

b) 

O acordo de compensação foi reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o;

c) 

A instituição cumpriu as obrigações estabelecidas no artigo 297.o relativamente ao acordo de compensação.

Caso não seja cumprida nenhuma das condições definidas no primeiro parágrafo, a instituição trata cada operação como constituindo um conjunto de compensação independente.

2.  

As instituições calculam o valor da posição em risco de um conjunto de compensação de acordo com o método padrão para risco de crédito de contraparte do seguinte modo:

Valor da posição em risco = α · (RC + PFE)
em que:

RC

=

custo de substituição calculado nos termos do artigo 275.o; e

PFE

=

exposição potencial futura calculada nos termos do artigo 278.o;

α

=

1,4.

3.  
O valor da posição em risco de um conjunto de compensação que está sujeito a um acordo de margem contratual é limitado ao valor da posição em risco do mesmo conjunto de compensação não sujeito a nenhuma forma de acordo de margem.
4.  
Caso se apliquem múltiplos acordos de margem ao mesmo conjunto de compensação, as instituições atribuem cada acordo de margem ao grupo de operações no conjunto de compensação ao qual esse acordo de margem é contratualmente aplicável e calculam o valor da posição em risco separadamente para cada uma destas operações agrupadas.
5.  

As instituições podem fixar em zero o valor da posição em risco de um conjunto de compensação que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O conjunto de compensação é exclusivamente composto por opções vendidas;

b) 

O valor corrente de mercado do conjunto de compensação é permanentemente negativo;

c) 

O prémio de todas as opções incluídas no conjunto de compensação foi recebido antecipadamente pela instituição para garantir a execução dos contratos;

d) 

O conjunto de compensação não está sujeito a nenhum acordo de margem.

6.  
Num conjunto de compensação, as instituições substituem uma operação que seja uma combinação linear finita de opções de venda ou de compra compradas ou vendidas por todas as opções individuais que formam essa combinação linear, tomada como uma operação individual, para efeitos do cálculo do valor da posição em risco do conjunto de compensação nos termos da presente secção. Cada uma dessas combinações de opções é tratada como uma operação individual no conjunto de compensação no qual a combinação é incluída para efeitos do cálculo do valor da posição em risco.
7.  
O valor da posição em risco das operações de derivados de crédito que representem uma posição longa no instrumento subjacente pode ser limitado ao montante do prémio ainda em dívida desde que este seja tratado como constituindo um conjunto de compensação independente que não está sujeito a um acordo de margem.

Artigo 275.o

Custo de substituição

1.  

As instituições calculam o custo de substituição RC dos conjuntos de compensação que não estão sujeitos a um acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

RC = max {CMV – NICA, 0}
2.  

As instituições calculam o custo de substituição dos conjuntos de compensação únicos que estão sujeitos a um acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

RC = max {CMV – VM – NICA, TH + MTA – NICA, 0}
em que:

RC

=

custo de substituição;

VM

=

valor ajustado pela volatilidade da margem de variação líquida recebida ou dada, consoante aplicável, ao conjunto de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do CMV do conjunto de compensação;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

3.  

As instituições calculam o custo de substituição de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos ao mesmo acordo de margem de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

RC

=

custo de substituição;

i

=

índice que designa os conjuntos de compensação que estão sujeitos ao acordo de margem individual;

CMVi

=

CMV do conjunto de compensação «i»;

VMMA

=

soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou dada, consoante aplicável, a múltiplos conjuntos de compensação numa base regular de modo a atenuar as variações do seu CMV; e

NICAMA

=

soma do valor ajustado pela volatilidade da caução recebida ou dada, consoante aplicável, a múltiplos conjuntos de compensação que não o VMMA.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o NICAMA pode ser calculado a nível da negociação, a nível do conjunto de compensação ou a nível de todos os conjuntos de compensação aos quais o acordo de margem se aplica, em função do nível a que o acordo de margem se aplica.

Artigo 276.o

Reconhecimento e tratamento de cauções

1.  

Para efeitos da presente secção, as instituições calculam os montantes de caução de VM, VMMA, NICA e NICAMA aplicando cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

Caso todas as operações incluídas num conjunto de compensação pertençam à carteira de negociação, apenas as cauções elegíveis ao abrigo dos artigos 197.o e 299.o são reconhecidas;

b) 

Caso um conjunto de compensação contenha pelo menos uma operação extra carteira de negociação, só são reconhecidas as cauções elegíveis ao abrigo do artigo 197.o;

c) 

As cauções recebidas de uma contraparte são reconhecidas com um sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte são reconhecidas com um sinal negativo;

d) 

O valor ajustado pela volatilidade de qualquer tipo de caução recebida ou dada é calculado nos termos do artigo 223.o. Para efeitos deste cálculo, as instituições não podem utilizar o método estabelecido no artigo 225.o;

e) 

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VM e no NICA;

f) 

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VMMA e no NICAMA;

g) 

Uma caução dada à contraparte que seja segregada dos ativos dessa contraparte e, em resultado de tal segregação, esteja em situação de proteção contra a insolvência em caso de incumprimento ou insolvência dessa contraparte, não é reconhecida no cálculo do NICA e do NICAMA.

2.  

Para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade da caução dada a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo, as instituições substituem a fórmula constante do artigo 223.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:

CVA = C · (1 + HC + Hfx)
em que:
CVA = o valor ajustado pela volatilidade da caução dada; e
C = a caução;
Hc e Hfx são definidos nos termos do artigo 223.o, n.o 2.
3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea d), as instituições definem o período de liquidação relevante para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade de todas as cauções recebidas ou dadas de acordo com um dos seguintes horizontes temporais:

a) 

Um ano para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1;

b) 

O período de risco relativo à margem determinado nos termos do artigo 279.o-C, n.o 1, alínea b), para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3.

Artigo 277.o

Afetação das operações a categorias de risco

1.  

As instituições afetam cada operação de um conjunto de compensação a uma das seguintes categorias de risco para determinar a exposição potencial futura do conjunto de compensação a que se refere o artigo 278.o:

a) 

Risco de taxa de juro;

b) 

Risco cambial;

c) 

Risco de crédito;

d) 

Risco de capital próprio;

e) 

Risco de mercadorias;

f) 

Outros riscos.

2.  
As instituições procedem à afetação a que se refere o n.o 1 com base no fator de risco primário da operação de derivados. O fator de risco primário é o único fator de risco significativo de uma operação de derivados.
3.  
Em derrogação do n.o 2, as instituições afetam as operações de derivados com mais do que um fator de risco significativo a mais do que uma categoria de risco. Caso todos os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam à mesma categoria de risco, as instituições só são obrigadas a afetar essa operação uma vez a essa categoria de risco com base no fator de risco que for mais significativo. Caso os fatores de risco significativos de uma dessas operações pertençam a diferentes categorias de risco, as instituições afetam essa operação uma vez a cada categoria de risco na qual a operação tenha, pelo menos, um fator de risco significativo, com base no mais significativo dos fatores de risco dessa categoria.
4.  

Não obstante os n.os 1, 2 e 3, ao afetar as operações às categorias de risco enumeradas no n.o 1, as instituições aplicam os seguintes requisitos:

a) 

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de inflação, as instituições afetam a operação à categoria de risco de taxa de juro;

b) 

Caso o fator de risco primário de uma operação, ou o fator de risco mais significativo numa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no n.o 3, seja uma variável de condições climáticas, as instituições afetam a operação à categoria de risco de mercadorias.

▼M8

5.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

O método para identificar as operações com um único fator de risco significativo;

b) 

O método para identificar as operações com mais do que um fator de risco significativo e para identificar o mais significativo desses fatores de risco, para efeitos do n.o 3;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 277.o-A

Conjuntos de cobertura

1.  

As instituições estabelecem os conjuntos de cobertura relevantes para cada categoria de risco de um conjunto de compensação e atribuem cada operação a esses conjuntos de cobertura do seguinte modo:

a) 

As operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda;

b) 

As operações afetadas à categoria de risco cambial só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver baseado no mesmo par de moedas;

c) 

Todas as operações afetadas à categoria de risco de crédito são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

d) 

Todas as operações afetadas à categoria de risco de capital próprio são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

e) 

As operações afetadas à categoria de risco de mercadorias são atribuídas a um dos seguintes conjuntos de cobertura, com base na natureza do seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3:

i) 

energia;

ii) 

metais;

iii) 

produtos agrícolas;

iv) 

outras mercadorias;

v) 

condições climáticas;

f) 

As operações afetadas à categoria de outros riscos só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que tenham uma variável de inflação como fator de risco primário são afetadas a diferentes conjuntos de cobertura, distintos dos conjuntos de cobertura estabelecidos para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que não tenham uma variável de inflação como fator de risco primário. Essas operações só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda.

2.  

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições estabelecem conjuntos de cobertura distintos em cada categoria de risco para as seguintes operações:

a) 

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a volatilidade implícita no mercado ou a volatilidade realizada de um fator de risco, ou a correlação entre dois fatores de risco;

b) 

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a diferença entre dois fatores de risco afetados à mesma categoria de risco ou operações que consistam em duas componentes de pagamento denominadas na mesma moeda e nas quais um fator de risco da mesma categoria de risco do fator de risco primário esteja contido na componente de pagamento que não seja aquela que contém o fator de risco primário.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se os dois fatores de risco dessas operações, a que se refere a mesma alínea, forem idênticos, e se os dois fatores de risco contidos nesse par forem correlacionados positivamente. Caso contrário, as instituições atribuem as operações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) a um dos conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 1 exclusivamente com base num dos dois fatores de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

3.  
As instituições disponibilizam, a pedido das autoridades competentes, o número de conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 2 do presente artigo, para cada categoria de risco, com o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, ou o par de fatores de risco de cada um desses conjuntos de cobertura e com o número de operações em cada um desses conjuntos de cobertura.

Artigo 278.o

Exposição potencial futura

1.  

As instituições calculam a exposição potencial futura de um conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

PFE

=

a exposição potencial futura;

a

=

índice que designa as categorias de risco incluídas no cálculo da exposição potencial futura do conjunto de compensação;

AddOn (Acréscimo)(a)

=

acréscimo da categoria de risco «a» calculado nos termos dos artigos 280.o-A a 280.o-F, consoante aplicável; e

multiplier (multiplicador)

=

fator de multiplicação calculado de acordo com a fórmula referida no n.o 3.

Para efeitos deste cálculo, as instituições incluem o acréscimo de uma determinada categoria de risco no cálculo da exposição potencial futura de um conjunto de compensação caso pelo menos uma operação do conjunto de compensação tenha sido afetada a essa categoria de risco.

2.  
A exposição potencial futura de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos a um acordo de margem, a que se refere o artigo 275.o, n.o 3, é calculada somando as exposições potenciais futuras de todos os conjuntos de compensação individuais como se não estivessem sujeitos a nenhuma forma de acordo de margem.
3.  

Para efeitos do n.o 1, o multiplicador é calculado do seguinte modo:



multiplier =

left accolade

if z≥0

image

if

image

em que:

Floor (limite mínimo)m = 5 %;
y = 2 · (1 – Floorm) · Σa AddOn (a)



z =

left accolade

(CMV-NICA para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 1

CMV-VM- NICA para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 2

CMVi-NICAi para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o,n.o 3

NICAi

=

montante de caução independente líquido calculado exclusivamente para operações incluídas no conjunto de compensação «i». O NICAi é calculado a nível da negociação ou a nível do conjunto de compensação, em função do acordo de margem.

Artigo 279.o

Cálculo da posição de risco

Para efeitos do cálculo dos acréscimos das categorias de risco a que se referem os artigos 280.o-A a 280.o-F, as instituições calculam a posição de risco de cada operação de um conjunto de compensação do seguinte modo:

Posição de risco = δ · AdjNot · MF
em que:

δ

=

delta de supervisão da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-A;

AdjNot

=

montante nocional ajustado da operação calculado nos termos do artigo 279.o-B; e

MF

=

fator associado ao prazo de vencimento da operação calculado de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 279.o-C.

Artigo 279.o-A

Delta de supervisão

1.  

As instituições calculam o delta de supervisão do seguinte modo:

a) 

Nas opções de compra e venda que concedam ao comprador da opção o direito de comprar ou vender um instrumento subjacente a um preço positivo numa única ou em múltiplas datas futuras, salvo se essas opções forem afetadas à categoria de risco de taxa de juro, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

image

em que:

δ

=

o delta de supervisão;

sign (sinal)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de compra vendida ou uma opção de venda adquirida;

sign (sinal)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra adquirida ou uma opção de venda vendida;

type (tipo)

=

– 1, caso a operação seja uma opção de venda;

type (tipo)

=

+ 1, caso a operação seja uma opção de compra;

N(x)

=

função distribuição de uma variável aleatória normal padronizada, isto é, a probabilidade de uma variável aleatória que segue uma distribuição normal com média zero e desvio padrão unitário ser inferior ou igual a «x»;

P

=

preço à vista ou a prazo do instrumento subjacente da opção; relativamente às opções cujos fluxos de caixa dependam de um valor médio do preço do instrumento subjacente, P é igual ao valor médio na data de cálculo;

K

=

preço de exercício da opção;

▼C7

T

=

período compreendido entre a data de vencimento da opção (Texp) e a data de reporte; relativamente às opções que só possam ser exercidas apenas numa data futura, a Texp é igual a essa data; relativamente às opções que possam ser exercidas em múltiplas datas futuras, a Texp é igual à última dessas datas; T é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

▼M8

σ

=

volatilidade regulamentar da opção, determinada de acordo com o quadro 1 com base na categoria de risco da operação e na natureza do instrumento subjacente da opção.



Quadro 1

Categoria de risco

Instrumento subjacente

Volatilidade regulamentar

Cambial

Todos

15 %

Crédito

Instrumento com uma única entidade de referência

100 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

80 %

Instrumentos de capital próprio

Instrumento com uma única entidade de referência

120 %

Instrumento com múltiplas entidades de referência

75 %

Mercadorias

Eletricidade

150 %

Outras mercadorias (excluindo eletricidade)

70 %

Outros

Todos

150 %

As instituições que usem o preço a prazo do instrumento subjacente de uma opção garantem que:

i) 

o preço a prazo é compatível com as características da opção;

ii) 

o preço a prazo é calculado utilizando a taxa de juro relevante prevalecente à data do reporte;

iii) 

o preço a prazo integra os fluxos de caixa esperados do instrumento subjacente antes da data de vencimento da opção;

b) 

Nas tranches de uma titularização sintética e derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento», as instituições utilizam a seguinte fórmula:

image

em que:



sign (sinal) =

left accolade

+ 1 se se obteve proteção de crédito através da operação

– 1 se se concedeu proteção de crédito através da operação

A

=

ponto de conexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, A = (n – 1)/k; e

D

=

ponto de desconexão da tranche; nas operações de derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» baseadas nas entidades de referência k, D = n/k;

c) 

Nas operações não referidas na alínea a) ou b), as instituições utilizam o seguinte delta de supervisão:



δ =

left accolade

+ 1 «se a operação for uma posição longa no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

– 1 «se a operação for uma posição curta no fator de risco primário» ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco

2.  
Para efeitos da presente secção, uma posição longa num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação aumenta quando o valor desse fator de risco aumenta e uma posição curta num fator de risco primário, ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, tem como consequência que o valor de mercado da operação diminui quando o valor desse fator de risco aumenta.

▼M8

3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

De acordo com a evolução regulamentar a nível internacional, a fórmula que as instituições utilizam para calcular o delta de supervisão das opções de compra e venda afetadas à categoria de risco de taxa de juro, compatível com condições de mercado em que as taxas de juro possam ser negativas, bem como a volatilidade regulamentar adequada a tal fórmula;

b) 

O método para determinar se uma operação constitui uma posição longa ou curta no fator de risco primário ou no fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

Artigo 279.o-B

Montante nocional ajustado

1.  

As instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

a) 

Nas operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou à categoria de risco de crédito, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o montante nocional do contrato de derivados pelo fator de duração prudencial, que é calculado do seguinte modo:

▼C7

image

em que:

R

=

taxa de desconto prudencial; R = 5%;

S

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte, expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

E

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte, que será expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e OneBusinessYear = um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante.

▼M8

A data de início de uma operação é a primeira data na qual é pelo menos fixado ou permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem. Caso a operação tenha já fixado ou efetuado pagamentos à data de reporte, a data de início da operação é igual a 0.

Caso uma operação envolva uma ou mais datas contratuais futuras nas quais a instituição ou a contraparte possa decidir terminar a operação antes da sua data de vencimento contratual, a data de início da operação é igual à primeira das seguintes datas:

i) 

a data, ou a primeira das múltiplas datas futuras, na qual a instituição ou a contraparte pode decidir terminar a operação, antes da sua data de vencimento contratual;

ii) 

a data na qual a operação inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de início da operação é determinada com base na primeira data em que o instrumento subjacente inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos.

A data de termo de uma operação é a última data na qual é ou pode ser permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de termo da operação é determinada com base no último pagamento contratual do instrumento subjacente da operação.

Caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, a liquidação das posições em risco residuais nessas datas é considerada um pagamento contratual no âmbito da mesma operação;

b) 

Nas operações afetadas à categoria de risco cambial, as instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

i) 

caso a operação consista apenas numa componente de pagamento, o montante nocional ajustado é o montante nocional do contrato de derivados,

ii) 

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de uma componente de pagamento esteja denominado na moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o montante nocional da outra componente de pagamento,

iii) 

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de cada componente de pagamento esteja denominado numa moeda diferente da moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o maior dos montantes nocionais das duas componentes de pagamento após a conversão desses montantes na moeda de reporte da instituição à taxa de câmbio à vista em vigor;

c) 

Nas operações afetadas à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o preço de mercado de uma unidade do instrumento subjacente da operação pelo número de unidades no instrumento subjacente referenciado pela operação;

caso uma operação afetada à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias esteja contratualmente expressa como montante nocional, as instituições utilizam como montante nocional ajustado o montante nocional da operação em vez do número de unidades no instrumento subjacente;

d) 

Nas operações afetadas a outras categorias de risco, as instituições calculam o montante nocional ajustado com base no método mais adequado de entre os métodos definidos nas alíneas a), b) e c), em função da natureza e das características do instrumento subjacente da operação.

2.  

As instituições determinam o montante nocional ou número de unidades do instrumento subjacente para efeitos do cálculo do montante nocional ajustado de uma operação a que se refere o n.o 1 do seguinte modo:

a) 

Caso o montante nocional ou o número de unidades do instrumento subjacente de uma operação não seja fixado até ao prazo de vencimento contratual:

i) 

no caso de montantes nocionais determinísticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é a média ponderada de todos os valores determinísticos dos montantes nocionais ou números de unidades do instrumento subjacente, consoante aplicável, até ao vencimento contratual da operação, correspondendo as ponderações à proporção do período de tempo durante o qual cada valor do montante nocional se aplica;

ii) 

no caso de montantes nocionais estocásticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é o montante determinado pela fixação de valores correntes de mercado na fórmula de cálculo dos valores de mercado futuros;

b) 

No caso dos contratos com múltiplas trocas do montante nocional, o montante nocional é multiplicado pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos contratos;

c) 

No caso dos contratos que prevejam uma multiplicação dos pagamentos de fluxos de caixa ou uma multiplicação do subjacente do contrato de derivados, o montante nocional é ajustado pela instituição a fim de ter em conta os efeitos da multiplicação na estrutura de risco desses contratos.

3.  
As instituições convertem o montante nocional ajustado de uma operação na sua moeda de reporte à taxa de câmbio à vista em vigor caso o montante nocional ajustado seja calculado nos termos do presente artigo a partir de um montante nocional contratual ou de um preço de mercado do número de unidades do instrumento subjacente denominado noutra moeda.

Artigo 279.o-C

Fator associado ao prazo de vencimento

1.  

As instituições calculam o fator associado ao prazo de vencimento do seguinte modo:

a) 

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

image

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

M

=

prazo de vencimento residual da operação, que é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais da operação; para tal efeito, qualquer opcionalidade de um contrato de derivados é considerada uma obrigação contratual; o prazo de vencimento residual é expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

caso a operação tenha, como instrumento subjacente, outro contrato de derivados que possa desencadear obrigações contratuais adicionais para além das obrigações contratuais da operação, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período de tempo necessário para a cessação de todas as obrigações contratuais do instrumento subjacente;

caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, o prazo de vencimento residual da operação é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante;

b) 

Nas operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, o fator associado ao prazo de vencimento é definido como:

image

em que:

MF

=

o prazo de vencimento;

MPOR

=

período de risco relativo à margem do conjunto de compensação determinado nos termos do artigo 285.o, n.os 2 a 5; e

OneBusinessYear

=

um ano expresso em dias úteis usando a convenção aplicável de dia útil.

Ao determinar o período de risco relativo à margem nas operações entre um cliente e um membro compensador, a instituição, agindo quer como cliente quer como membro compensador, substitui o período mínimo fixado no artigo 285.o, n.o 2, alínea b), por cinco dias úteis.

2.  
Para efeitos do n.o 1, o prazo de vencimento residual é igual ao período remanescente até à data de revisão seguinte das operações estruturadas de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado do contrato seja igual a zero nas referidas datas de pagamento.

Artigo 280.o

Coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura

Para efeitos do cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura a que se referem os artigos 280.o-A a 280.o-F, o coeficiente do fator prudencial de um conjunto de cobertura «є» é o seguinte:



є =

left accolade

1 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1

5 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 2, alínea a)

0,5 para os conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A,n.o 2, alínea b)

Artigo 280.o-A

Acréscimo da categoria de risco de taxa de juro

1.  

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOn IR

=

o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de taxa de juro estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea a), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo da categoria de risco de taxa de juro do conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.o 2.

2.  

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de taxa de juro do conjunto de cobertura «j» do seguinte modo:

image

em que:

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura «j» determinado de acordo com o valor aplicável especificado no artigo 280.o;

SFIR

=

fator prudencial para a categoria de risco de taxa de juro, de valor igual a 0,5 %; e

image

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.o 3.

3.  

Para efeitos do cálculo do montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j», as instituições afetam em primeiro lugar cada operação do conjunto de cobertura ao escalão adequado no quadro 2. Essa atribuição é efetuada com base na data de termo de cada operação, determinada nos termos do artigo 279.o-B, n.o 1, alínea a):



Quadro 2

Escalão

Data de termo

(em anos)

1

>0 e <=1

2

>1 e <=5

3

>5

As instituições calculam seguidamente o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

image

=

o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j

Dj,k

=

montante nocional efetivo do escalão (bucket) «k» do conjunto de cobertura «j» calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-B

Acréscimo da categoria de risco cambial

1.  

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco cambial de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOnFX

=

o acréscimo da categoria de risco cambial;

j

=

índice que designa os conjuntos de cobertura de risco cambial estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea b), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo da categoria de risco cambial do conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.o 2.

2.  

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco cambial do conjunto de cobertura «j» do seguinte modo:

image

em que:

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura «j» determinado nos termos do artigo 280.o;

SFFX

=

fator prudencial para a categoria de risco cambial, de valor igual a 4 %;

image

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j» calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-C

Acréscimo da categoria de risco de crédito

1.  

Para efeitos do n.o 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de crédito relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

a) 

Há uma entidade de referência de crédito para cada emitente de um instrumento de dívida de referência subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de crédito; as operações com uma única entidade de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito se o instrumento de dívida de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

b) 

Há uma entidade de referência de crédito para cada grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única entidade de referência subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de crédito; as operações com múltiplas entidades de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de crédito se o grupo de instrumentos de dívida de referência ou de derivados de crédito com uma única entidade de referência subjacentes a essas operações tiver os mesmos constituintes.

2.  

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de crédito de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOnCredit

=

o acréscimo da categoria de risco de crédito;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de crédito estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea c), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.o 3.

3.  

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo da categoria de risco de crédito do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura «j» determinado nos termos do artigo 280.o;

k

=

índice que designa as entidades de referência de crédito do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 1;

image

=

fator de correlação da entidade de referência de crédito k; caso a entidade de referência de crédito «k» tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),
image ; caso a entidade de referência de crédito «k» tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),
image ; e

AddOn (Acréscimo) (Entity (Entidade)k)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito «k» determinado nos termos do n.o 4.

4.  

As instituições calculam o acréscimo da entidade de referência de crédito k do seguinte modo:

image

em que:

image

=

montante nocional efetivo da entidade de referência de crédito «k», calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco; e

image

=

fator prudencial aplicável à entidade de referência de crédito k calculado nos termos do n.o 5.

5.  

As instituições calculam o fator prudencial aplicável à entidade de referência de crédito k do seguinte modo:

a) 

Para a entidade de referência de crédito k estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),
image é afetado a um dos seis fatores prudenciais definidos no quadro 3 do presente número, com base numa avaliação de crédito externa atribuída por uma ECAI reconhecida do emitente individual correspondente. Para um emitente individual relativamente ao qual não esteja disponível uma avaliação de crédito atribuída por uma ECAI reconhecida:

i) 

as instituições que utilizem o método previsto no capítulo 3 afetam a notação interna do emitente individual a uma das avaliações de crédito externas,

ii) 

as instituições que utilizem o método previsto no capítulo 2 atribuem um
image a essa entidade de referência de crédito; todavia, se as instituições aplicarem o artigo 128.o para ponderar as posições em risco de crédito de contraparte sobre esse emitente individual, é atribuído um
image a essa entidade de referência de crédito;

b) 

Para a entidade de referência de crédito k estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b):

i) 
caso a posição de risco l atribuída à entidade de referência de crédito k seja um índice de crédito cotado numa bolsa reconhecida,

image

é afetado a um dos dois fatores prudenciais definidos no quadro 4 do presente número, com base na qualidade de crédito da maioria dos seus constituintes individuais;
ii) 
caso a posição de risco l atribuída à entidade de referência de crédito k não esteja referida na subalínea i) da presente alínea,

image

é a média ponderada dos fatores prudenciais afetados a cada constituinte de acordo com o método definido na alínea a), sendo as ponderações definidas pela proporção do montante nocional dos constituintes naquela posição.



Quadro 3

Grau de qualidade de crédito

Fator prudencial para operações com uma única entidade de referência

1

0,38 %

2

0,42 %

3

0,54 %

4

1,06 %

5

1,6 %

6

6,0 %



Quadro 4

Qualidade de crédito dominante

Fator prudencial para índices cotados

Grau de investimento

0,38 %

Grau de não investimento

1,06 %

Artigo 280.o-D

Acréscimo da categoria de risco de capital próprio

1.  

Para efeitos do n.o 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de capital próprio relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

a) 

Há uma entidade de referência de capital próprio para cada emitente de um instrumento de capital próprio de referência subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio; as operações com uma única entidade de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio se o instrumento de capital próprio de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

b) 

Há uma entidade de referência de capital próprio para cada grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de capital próprio com uma única entidade de referência subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio; as operações com múltiplas entidades de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio se o grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de capital próprio com uma única entidade de referência subjacente a essas operações, consoante aplicável, tiver os mesmos constituintes.

2.  

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de capital próprio de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOnEquity

=

o acréscimo da categoria de risco de capital próprio;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de capital próprio estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea d), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo do conjunto de cobertura «j» da categoria de risco de capital próprio calculado nos termos do n.o 3.

3.  

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo da categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura j determinado nos termos do artigo 280.o;

k

=

índice que designa as entidades de referência de capital próprio do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 1;

image

=

fator de correlação da entidade de referência de capital próprio k; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),
image ; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),
image ; e

AddOn (Acréscimo)(Entity (Entidade)k)

=

acréscimo da entidade de referência de capital próprio k determinado nos termos do n.o 4.

4.  

As instituições calculam o acréscimo da entidade de referência de capital próprio k do seguinte modo:

image

em que:

AddOn (Entityk)

=

o acréscimo da entidade de referência de capital próprio k;

image

=

fator prudencial aplicável à entidade de referência de capital próprio k; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),
image ; caso a entidade de referência de capital próprio «k» tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),
image ; e

image

=

montante nocional efetivo da entidade de referência de capital próprio «k», calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-E

Acréscimo da categoria de risco de mercadorias

1.  

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de mercadorias de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOnCom

=

o acréscimo da categoria de risco de mercadorias;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de mercadorias estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo do conjunto de cobertura «j» da categoria de risco de mercadorias calculado nos termos do n.o 4.

2.  
Para efeitos do cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura de mercadorias de um determinado conjunto de compensação nos termos do n.o 4, as instituições estabelecem os tipos de mercadorias de referência relevantes de cada conjunto de cobertura. As operações de derivados de mercadorias só são atribuídas ao mesmo tipo de mercadorias de referência se o instrumento de mercadorias subjacente dessas operações for da mesma natureza, independentemente da localização da entrega e da qualidade do instrumento de mercadorias.
3.  
Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem exigir que as instituições que estejam expostas de forma significativa ao risco de base de diferentes posições da mesma natureza, a que se refere o n.o 2, determinem os tipos de mercadorias de referência para essas posições usando mais características do que apenas a natureza do instrumento de mercadorias subjacente. Em tal situação, as operações de derivados de mercadorias só são atribuídas ao mesmo tipo de mercadorias de referência se partilharem essas características.
4.  

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de mercadorias do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo da categoria de risco de mercadorias do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura «j» determinado nos termos do artigo 280.o;

ρCom (Mer)

=

fator de correlação da categoria de risco de mercadorias, de valor igual a 40 %.

k

=

índice que designa os tipos de mercadorias de referência do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 2; e

image

=

acréscimo do tipo de mercadorias de referência «k» calculado nos termos do n.o 5.

5.  

As instituições calculam o acréscimo do tipo de mercadorias de referência k do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo do tipo de mercadorias de referência k;

▼C7

image

=

fator prudencial aplicável ao tipo de mercadorias de referência «k»; caso o tipo de mercadorias de referência «k» corresponda a operações atribuídas ao conjunto de cobertura a que se refere o artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), subalínea i), com exceção das operações relativas à eletricidade, image; para operações relativas à eletricidade,image

▼M8

image

=

montante nocional efetivo do tipo de mercadorias de referência «k», calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

Artigo 280.o-F

Acréscimo da categoria de outros riscos

1.  

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de outros riscos de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOnOther

=

o acréscimo da categoria de outros riscos;

j

=

índice que designa os conjuntos de cobertura de outros riscos estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea f), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo da categoria de outros riscos do conjunto de cobertura «j» calculado nos termos do n.o 2.

2.  

As instituições calculam o acréscimo da categoria de outros riscos do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo da categoria de outros riscos do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura «j» determinado nos termos do artigo 280.o; e

SFOther (Outros)

=

fator prudencial para a categoria de outros riscos, de valor igual a 8 %;

image

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j» calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.



Secção 4

Método padrão simplificado para risco de crédito de contraparte

Artigo 281.o

Cálculo do valor da posição em risco

1.  
As instituições calculam um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação nos termos da secção 3, sob reserva do n.o 2 do presente artigo.
2.  

O valor da posição em risco de um conjunto de compensação é calculado de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

As instituições não podem aplicar o tratamento a que se refere o artigo 274.o, n.o 6;

b) 

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 1, para os conjuntos de compensação não referidos no artigo 275.o, n.o 2, as instituições calculam o custo de substituição de acordo com a seguinte fórmula:

RC = max {CMV, 0}

em que:

RC

=

o custo de substituição;

CMV

=

o valor de mercado corrente.

c) 

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 2, do presente regulamento, para os conjuntos de compensação de operações que sejam negociadas numa bolsa reconhecida, que sejam centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento, ou para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições calculam o custo de substituição de acordo com a seguinte fórmula:

RC = TH + MTA

em que:

RC

=

custo de substituição;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

d) 

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 3, para múltiplos conjuntos de compensação sujeitos a um acordo de margem, as instituições calculam o custo de substituição somando o custo de substituição de cada um dos conjuntos de compensação individuais, calculado nos termos do n.o 1, como se não estivessem sujeitos a margem;

e) 

Todos os conjuntos de cobertura são estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1;

f) 

As instituições fixam em 1 o multiplicador na fórmula que é usada para calcular a exposição potencial futura no artigo 278.o, n.o 1, do seguinte modo:

image

em que:

PFE

=

exposição potencial futura; e

AddOn(a)

=

o acréscimo da categoria de risco a;

g) 

Em derrogação do artigo 279.o-A, n.o 1, as instituições calculam o delta de supervisão para todas as operações do seguinte modo:



δ =

left accolade

+ 1 se a operação for uma posição longa no fator de risco primário

– 1 se a operação for uma posição curta no fator de risco primário

em que:

δ

=

delta de supervisão;

h) 

A fórmula a que se refere o artigo 279.o-B, n.o 1, alínea a), que é usada para calcular o fator de duração prudencial é a seguinte:

fator de duração prudencial = E – S

em que:

E

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte; e

S

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte.

i) 

O fator associado ao prazo de vencimento a que se refere o artigo 279.o-C, n.o 1, é calculado do seguinte modo:

i) 

para operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, MF = 1;

ii) 

para operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, MF = 0,42;

j) 

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-A, n.o 3, que é usada para calcular o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j é a seguinte:

image

em que:

image

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j; e

Dj,k

=

montante nocional efetivo do escalão k do conjunto de cobertura j;

k) 

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-C, n.o 3, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de crédito para o conjunto de cobertura j é a seguinte:

image

em que:

image

=

acréscimo da categoria de risco de crédito para o conjunto de cobertura j; e

AddOn(Entityk)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito k;

l) 

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-D, n.o 3, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de títulos de capital para o conjunto de cobertura «j» é a seguinte:

image

em que:

image

=

acréscimo da categoria de risco de títulos de capital para o conjunto de cobertura j; e

AddOn(Entityk)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito k;

m) 

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-E, n.o 4, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de mercadorias para o conjunto de cobertura «j» é a seguinte:

image

em que:

image

=

acréscimo da categoria de risco de mercadorias para o conjunto de cobertura j, e

image

=

acréscimo do tipo de mercadorias de referência k.



Secção 5

Método do risco inicial

Artigo 282.o

Cálculo do valor da posição em risco

1.  
As instituições podem calcular um valor único da posição em risco para todas as operações no âmbito de um acordo de compensação contratual, caso estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no artigo 274.o, n.o 1. Caso contrário, as instituições calculam o valor da posição em risco separadamente para cada operação, que é tratada como constituindo um conjunto de compensação independente.
2.  
O valor da posição em risco de um conjunto de compensação ou de uma operação é o resultado da multiplicação da soma do custo de substituição corrente e da exposição potencial futura por 1,4.
3.  

O custo de substituição corrente a que se refere o n.o 2 é calculado do seguinte modo:

a) 

Para os conjuntos de compensação de operações que sejam negociadas numa bolsa reconhecida, centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento, ou para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

RC = TH + MTA

em que:

RC

=

custo de substituição;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

b) 

Para todos os outros conjuntos de compensação ou operações individuais, as instituições utilizam a seguinte fórmula:

RC = max {CMV, 0}

em que:

RC

=

o custo de substituição; e

CMV

=

o valor de mercado corrente.

Para calcular o custo de substituição corrente, as instituições atualizam os valores de mercado correntes pelo menos numa base mensal.

4.  

As instituições calculam a exposição potencial futura a que se refere o n.o 2 do seguinte modo:

a) 

A exposição potencial futura de um conjunto de compensação é a soma da exposição potencial futura de todas as operações incluídas no conjunto de compensação, calculada nos termos da alínea b);

b) 

A exposição potencial futura de uma operação única é o seu montante nocional a multiplicar:

i) 

pelo resultado da multiplicação do prazo de vencimento residual da operação expresso em anos para contratos de derivados sobre taxas de juro por 0,5 %;

ii) 

pelo resultado da multiplicação do prazo de vencimento residual da operação expresso em anos para contratos de derivados de crédito por 6 %;

iii) 

por 4 % para derivados sobre taxas de câmbio;

iv) 

por 18 % para derivados sobre ouro e mercadorias com exceção dos derivados sobre eletricidade;

v) 

por 40 % para derivados sobre eletricidade;

vi) 

por 32 % para derivados de capital próprio;

c) 

O montante nocional a que se refere a alínea b) do presente número é determinado nos termos do artigo 279.o-B, n.os 2 e 3, para todos os derivados a que se refere essa alínea; além disso, o montante nocional dos derivados a que se refere a alínea b), subalíneas iii) a vi), do presente número é determinado nos termos do artigo 279.o-B, n.o 1, alíneas b) e c);

d) 

A exposição potencial futura dos conjuntos de compensação a que se refere o n.o 3, alínea a), é multiplicada por 0,42.

Para o cálculo da exposição potencial de derivados sobre taxas de juro e derivados de crédito nos termos da alínea b), subalíneas i) e ii), a instituição pode optar por utilizar o prazo de vencimento inicial em vez do prazo de vencimento residual dos contratos.

▼B



Secção 6

Método do modelo interno

Artigo 283.o

Autorização para utilizar o Método do Modelo Interno

1.  

Desde que tenha sido demonstrado, a contento das autoridades competentes, que a instituição cumpriu os requisitos definidos no n.o 2, as autoridades competentes autorizam essa instituição a utilizar o Método do Modelo Interno (MMI) para calcular o montante das posições em risco relativamente às seguintes operações:

a) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea a);

b) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d);

c) 

Operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Se uma instituição for autorizada a utilizar o MMI para calcular o valor da posição em risco para qualquer uma das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do primeiro parágrafo, pode também utilizar o MMI para as operações abrangidas pelo artigo 273.o, n.o 2, alínea e).

Não obstante o artigo 273.o, n.o 1, terceiro parágrafo, uma instituição pode optar por não aplicar este método às posições em risco irrelevantes em termos de dimensão e risco. Nesse caso, a instituição aplica às referidas posições em risco um dos métodos previstos nas Secções 3 a 5, sempre que estejam preenchidos os requisitos pertinentes para cada método.

2.  
As autoridades competentes só autorizam as instituições a utilizar o MMI para os cálculos a que se refere o n.o 1 se a instituição tiver demonstrado que satisfaz os requisitos estabelecidos na presente secção e se as autoridades competentes tiverem verificado que os sistemas de gestão do CCR mantidos pela instituição são sólidos e corretamente aplicados.
3.  
As autoridades competentes podem autorizar as instituições, por um período limitado, a aplicarem sequencialmente o MMI em vários tipos de operações. Durante esse período de aplicação sequencial, as instituições podem utilizar os métodos previstos na Secção 3 ou na Secção 5 para os tipos de operações às quais não aplicam o MMI.

▼M8

4.  
Em relação a todas as operações sobre derivados OTC, e às operações de liquidação longa relativamente às quais a instituição não recebeu autorização, nos termos do n.o 1, para utilizar o MMI, a instituição utiliza os métodos definidos na secção 3. Esses métodos podem ser utilizados em combinação, com caráter permanente, no âmbito de um grupo.

▼B

5.  
Uma instituição autorizada nos termos do n.o 1 a utilizar o MMI não deve voltar a utilizar os métodos estabelecidos na Secção 3 ou na Secção 5, a menos que seja autorizada a tal pela autoridade competente. As autoridades competentes concedem essa autorização se a instituição a fundamentar devidamente.
6.  

Se uma instituição deixar de cumprir os requisitos definidos na presente secção, deve notificar desse facto a autoridade competente e proceder de uma das seguintes formas:

a) 

Apresentar à autoridade competente um plano relativo ao restabelecimento atempado da observância dos referidos requisitos;

b) 

Demonstrar a contento da autoridade competente que os efeitos do incumprimento não são significativos.

Artigo 284.o

Valor da posição em risco

1.  
Quando uma instituição for autorizada, nos termos do artigo 283.o, n.o 1, a utilizar o MMI para calcular o valor das posições em risco para algumas ou para todas as operações mencionadas no mesmo número, deve mensurar o valor das posições em risco para essas mesmas operações ao nível do conjunto de compensação.

O modelo utilizado pela instituição para esse fim deve:

a) 

Especificar a distribuição das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação imputáveis a alterações conjuntas nas variáveis de mercado relevantes, como sejam taxas de juros e taxas de câmbio;

b) 

Calcular o valor da posição em risco para o conjunto de compensação em cada data futura, com base em alterações conjuntas nas variáveis de mercado.

▼C2

2.  
Para que o modelo considere os efeitos da imposição de margens, o modelo de cálculo do valor da caução deve observar os requisitos quantitativos, qualitativos e de dados relativamente ao MMI, em conformidade com a presente secção, e a instituição só pode incluir nas suas distribuições das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação as cauções financeiras elegíveis, a que se refere o artigo 197.o, o artigo 198.o e o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) e d).

▼B

3.  

O requisito de fundos próprios para risco de crédito de contraparte no que diz respeito às exposições a CCR às quais uma instituição aplica o MMI, deve ser o maior dos seguintes valores:

a) 

Requisitos de fundos próprios calculados para essas exposições com base na EPE efetiva, utilizando dados de mercado atuais;

b) 

Requisitos de fundos próprios calculados para essas exposições com base na EPE efetiva, utilizando uma única calibração de esforço consistente para todas as exposições a CCR às quais se aplica o MMI.

4.  

Exceto no que respeita às contrapartes identificadas como tendo um risco de correlação desfavorável (wrong-way risk) e que se inserem no âmbito do artigo 291.o, n.os 4 e 5, as instituições calculam o montante da posição em risco como o produto de alfa (α) pela EPE efetiva, do seguinte modo:

image

em que:

α

=

1,4, a menos que as autoridades competentes exijam um α mais elevado ou autorizem as instituições a utilizar as suas próprias estimativas, nos termos do n.o 9.

A EPE efetiva é calculada com base na estimativa da posição em risco esperada (EEt) como a posição em risco média numa data futura t, em que esta média é determinada com base em possíveis valores futuros dos fatores relevantes de risco de mercado.

O modelo deve estimar EE numa série de datas futuras (t1, t2, t3, etc.).

5.  

A EE efetiva deve ser calculada de forma recorrente como:

image

em que:

A data atual é designada por t0;
A EEt0 efetiva é igual à posição em risco corrente.
6.  

A EPE efetiva consiste na EE efetiva média durante o primeiro ano da futura posição em risco. Se todos os contratos do conjunto de compensação tiverem vencimento num prazo inferior a 1 ano, a EPE consiste na média das EE até ao vencimento de todos os contratos do conjunto de compensação. A EPE efetiva é calculada como a média ponderada das EE efetivas:

▼C3

image

▼B

em que os ponderadores

image

contemplam a possibilidade de a futura posição em risco ser calculada em datas não distribuídas igualmente ao longo no tempo.
7.  
As instituições calculam a EE ou as medidas da posição em risco máxima com base numa distribuição das posições em risco que tenha em conta a possível não-normalidade da distribuição dessas posições em risco.

▼C2

8.  
Uma instituição pode utilizar uma medida da distribuição calculada pelo MMI mais prudente do que α multiplicado pela EPE efetiva, calculada de acordo com a equação apresentada no n.o 4 para cada contraparte.

▼B

9.  

Não obstante o n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizarem suas próprias estimativas de alfa, em que:

a) 

Alfa é igual ao rácio de capital interno obtido a partir de uma simulação global de CCR face a todas as contrapartes (numerador) e o capital interno baseado na EPE (denominador);

b) 

No denominador, a EPE deve ser utilizada como se fosse um montante fixo por liquidar.

Quando estimado em conformidade com este número, alfa não pode ser inferior a 1,2.

10.  
Para efeitos do cálculo de alfa nos termos do n.o 9, a instituição deve assegurar que o numerador e o denominador sejam calculados de forma consistente com a metodologia de modelização, as especificações dos parâmetros e a composição da carteira. O método utilizado para estimar α deve basear-se na abordagem da instituição em matéria de capital interno, estar devidamente documentado e ser objeto de validação independente. Além disso, as instituições analisam as suas estimativas de α pelo menos trimestralmente ou com maior frequência, quando a composição da carteira variar ao longo do tempo. As instituições avaliam igualmente os riscos associados ao modelo.
11.  
As instituições devem demonstrar, a contento das autoridades competentes, que as suas estimativas internas de alfa consideram, no numerador, os fatores relevantes de dependência estocástica da distribuição dos valores de mercado das operações ou das carteiras de operações com as diferentes contrapartes. As estimativas internas de alfa devem ter em conta a granularidade das carteiras.
12.  
Ao supervisionarem a utilização de estimativas nos termos do n.o 9, as autoridades competentes têm em conta a variação significativa nas estimativas de alfa que decorre da potencial especificação incorreta dos modelos utilizados para o numerador, em especial na presença de convexidade.
13.  
Se for caso disso, as volatilidades e as correlações dos fatores de risco de mercado utilizadas na modelização conjunta dos riscos de mercado e de crédito devem ser condicionadas pelo fator de risco de crédito de modo a refletirem o aumento potencial de volatilidade ou da correlação em caso de contração económica.

Artigo 285.o

Valor da posição em risco para conjuntos de compensação sujeitos a acordos de margens

▼C2

1.  

Se o conjunto de compensação estiver sujeito a um acordo de margens e a uma avaliação diária pelo valor de mercado, a instituição calcula a EPE efetiva como previsto no presente número. Se o modelo considerar os efeitos das margens ao estimar a EE, a instituição pode, mediante autorização da autoridade competente, utilizar a medida de EE do modelo diretamente na equação apresentada no artigo 284.o, n.o5. As autoridades competentes só concedem essa autorização se tiverem verificado que o modelo tem devidamente em conta os efeitos das margens na estimativa da EE. A instituição que não tenha recebido a referida autorização utiliza uma das seguintes medidas de EPE efetiva:

a) 

A EPE efetiva, calculada sem levar em consideração qualquer caução detida ou entregue através de acordos de margens ou qualquer caução que tenha sido entregue à contraparte independentemente da avaliação diária e dos processos de definição das margens ou da posição em risco corrente;

b) 

A EPE efetiva, calculada como o aumento potencial da posição em risco ao longo do período de risco relativo à margem, acrescido do valor mais elevado entre:

i) 

a posição em risco corrente, incluindo todas as cauções atualmente detidas ou entregues, com exceção das cauções executadas ou em litígio,

ii) 

a maior posição em risco líquida, incluindo as cauções no âmbito do acordo de margens, que não desencadeie uma execução da caução. Este montante deve refletir todos os limites aplicáveis, os montantes de transferência mínima, os montantes independentes e as margens iniciais no âmbito do acordo de margens.

▼B

Para efeitos da alínea b), as instituições calculam o acréscimo como a mudança positiva esperada do valor de mercado das operações durante o período de risco relativo à margem. As alterações no valor da caução são refletidas ►C2  através dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, nos termos do Capítulo 4, Secção 4, ◄ das suas próprias estimativas de ajustamentos de volatilidade de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras, mas não deve assumir-se nenhum pagamento de caução durante o período de risco relativo à margem. O período de risco relativo à margem está sujeito aos períodos mínimos previstos nos n.os 2 a 5.

2.  

Para operações sujeitas numa base diária a ajustamentos de margens e a uma avaliação ao preço de mercado, o período de risco relativo à margem utilizado para fins de modelização do valor da posição em risco associado aos acordos de margem não deve ser inferior a:

a) 

5 dias úteis para conjuntos de compensação constituídos apenas por operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e operações de empréstimo com imposição de margem;

b) 

10 dias úteis para todos os outros conjuntos de compensação.

3.  

O n.o2, alíneas a) e b), está sujeito às seguintes exceções:

a) 

Para todos os conjuntos de compensação, se o número de transações for superior a 5 000 num determinado momento durante um trimestre, o período de risco relativo à margem para o trimestre seguinte não é inferior a 20 dias úteis. Esta exceção não á aplicável às posições em risco comerciais da instituição,

b) 

Para conjuntos de compensação que incluem uma ou mais transações que envolvem cauções ilíquidas ou um derivado do mercado de balcão que não pode ser facilmente substituído, o período de risco relativo à margem não deve ser inferior a 20 dias úteis.

A instituição determina se a caução é ilíquida ou se os derivados OTC não podem ser facilmente substituídos no contexto de condições de tensão do mercado, caracterizadas pela ausência de mercados continuamente ativos nos quais uma contraparte poderia, num período de dois dias ou menos, obter múltiplas cotações de preços não suscetíveis de provocar uma flutuação do mercado nem representativas de um preço que refletisse um desconto face ao mercado (no caso de uma caução) ou um prémio (no caso de um derivado OTC).

A instituição tem em conta se as transações ou os valores mobiliários que detém como caução estão concentrados numa contraparte específica e se essa contraparte abandonou o mercado precipitadamente, bem como se a instituição está em condições de substituir essas transações ou esses valores mobiliários.

4.  
Se uma instituição tiver estado envolvida em mais de dois litígios em matéria de execução de margens com um determinado conjunto de compensação nos últimos dois trimestres que tenham durado mais do que o período de risco relativo à margem aplicável nos termos dos n.os 2 e 3, a instituição utiliza um período de risco relativo à margem que seja pelo menos o dobro do período especificado nos n.os 2 e 3 para esse conjunto de compensação nos trimestres subsequentes.
5.  

Em relação a ajustamentos de margens com uma periodicidade de N dias, o período de risco relativo à margem deve ser pelo menos igual ao período especificado nos n.os 2 e 3, F, acrescido de N dias menos um dia. Ou seja:

image

6.  
Se o modelo interno incluir o efeito dos acordos de margens sobre as alterações no valor de mercado do conjunto de compensação, uma instituição modela, em conjunto com a posição em risco, as cauções que não sejam constituídas por numerário denominado na mesma moeda que a própria posição em risco, nos seus cálculos do montante da posição em risco para derivados OTC e operações de financiamento de valores mobiliários.
7.  
Se a instituição não estiver em condições de modelar as cauções juntamente com a posição em risco, não deve reconhecer nos seus cálculos do valor da posição em risco para derivados OTC e operações de financiamento de valores mobiliários os efeitos de cauções que não sejam constituídas por numerário denominado na mesma moeda que a própria posição em risco, a menos que utilize ajustamentos de volatilidade que satisfaçam as normas do Método Integral sobre Cauções Financeiras por recurso às suas próprias estimativas dos ajustamentos de volatilidade ou os ajustamentos de volatilidade regulamentares normais, nos termos do Capítulo 4.
8.  
Uma instituição que utiliza o MMI deve ignorar nos seus modelos o efeito de uma redução do valor da posição em risco devido a uma eventual cláusula de um acordo de garantia que determine o recebimento de cauções quando a qualidade de crédito de contraparte se deteriora.

Artigo 286.o

Gestão do CCR – políticas, processos e sistemas

1.  

Uma instituição deve estabelecer e manter uma estrutura de gestão do CCR, que consiste em:

a) 

Políticas, processos e sistemas para assegurar a identificação, mensuração, gestão, aprovação e reporte interno em matéria de CCR;

b) 

Procedimentos para assegurar que essas políticas, processos e sistemas são observados.

As políticas, processos e sistemas devem ser conceptualmente sólidos, aplicados com integridade e documentados. A documentação deve incluir uma explicação das técnicas empíricas utilizadas para mensurar o CCR.

2.  

A estrutura de gestão do CCR exigida pelo n.o 1 deve ter em conta a liquidez do mercado e os riscos legais e operacionais associados ao CCR. Em particular, deve assegurar que a instituição observa os seguintes princípios:

a) 

Não realiza operações com uma contraparte sem avaliar a sua qualidade de crédito;

b) 

Tem devidamente em conta o risco de crédito de liquidação e pré-liquidação;

c) 

Gere esses riscos de forma tão abrangente quanto possível ao nível do CCR, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco em crédito e a nível da instituição como um todo.

3.  

Uma instituição que utiliza o MMI deve assegurar que a sua estrutura de gestão do CCR responda a contento da autoridade competente pelos riscos de liquidez de todos os seguintes elementos:

a) 

Potenciais ajustamentos de margem recebidos no contexto de transações de margem de variação ou outros tipos de margem, como sejam a margem inicial ou independente, no âmbito de choques de mercado adversos;

b) 

Potenciais solicitações de devolução das cauções em excesso cedidas pelas contrapartes;

c) 

Solicitações resultantes de uma deterioração potencial da avaliação externa da sua própria qualidade de crédito.

Uma instituição deve assegurar que a natureza e o âmbito da reutilização de cauções são consistentes com as suas necessidades de liquidez e não comprometem a sua capacidade de ceder ou devolver cauções em tempo oportuno.

4.  
O órgão de administração e a direção de topo das instituições devem estar ativamente envolvidos na gestão do CCR e garantir a afetação de recursos adequados a esse processo. A direção de topo deve tomar conhecimento das limitações e dos pressupostos do modelo utilizado, bem como do potencial impacto dessas limitações e pressupostos sobre a fiabilidade dos resultados, através de um procedimento formal. A direção de topo deve também tomar conhecimento das incertezas do ambiente de mercado e das questões operacionais, bem como do modo como estas se refletem no modelo.
5.  
Os relatórios diários elaborados sobre a exposição da instituição a CCR nos termos do artigo 287.o, n.o 2, alínea b), devem ser analisados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade bastante para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos gestores de crédito ou operadores como da exposição global da instituição a CCR.
6.  
O sistema de gestão do CCR de uma instituição, estabelecido nos termos do n.o 1, deve ser utilizado em conjunto com limites internos de crédito e de negociação. Os limites de crédito e de negociação devem estar relacionados com o modelo de medição de riscos da instituição de forma coerente ao longo do tempo e bem compreendida pelos gestores de crédito, os operadores da sala de negociação e a direção de topo. As instituições devem dispor de um processo formal para comunicar as infrações aos limites de risco ao nível hierárquico adequado.
7.  
A avaliação do CCR por parte de uma instituição deve incluir a avaliação da utilização diária e intradiária das linhas de crédito. A instituição calcula as posições em risco correntes, antes e após o reconhecimento do efeito de cauções associadas. A nível da carteira e das contrapartes, a instituição calcula e acompanha o risco máximo ou o risco de crédito potencial futuro com base no intervalo de confiança por si escolhido. A instituição tem em conta os grandes riscos ou a concentração de riscos, designadamente por grupos de contrapartes ligadas entre si, por setores de atividade e por mercados.
8.  
As instituições devem definir e manter um programa rigoroso e de rotina de testes de esforço. Os resultados destes testes de esforço devem ser analisados periodicamente pela direção de topo, pelo menos trimestralmente, e refletir-se nas políticas e nos limites em matéria de CCR estabelecidos pelo órgão de administração ou pela direção de topo. Sempre que os testes de esforço revelarem uma vulnerabilidade específica face a um dado conjunto de circunstâncias, a instituição adota rapidamente medidas para gerir estes riscos de forma adequada.

Artigo 287.o

Estruturas organizacionais de gestão do CCR

1.  

Uma instituição que utilize o Método do Modelo Interno (MMI) deve estabelecer e manter:

a) 

Uma unidade de controlo do risco que cumpra o disposto no n.o 2;

b) 

Uma unidade de gestão de garantias que cumpra o disposto no n.o 3.

2.  

A unidade de controlo do risco é responsável pela conceção e implementação da sua gestão do CCR, incluindo a validação inicial e contínua do modelo, desempenhando as seguintes funções e satisfazendo os seguintes requisitos:

a) 

É responsável pela conceção e implementação do sistema de gestão do CCR da instituição;

b) 

Elabora relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação do risco da instituição e analisa-os. Essa análise deve incluir uma avaliação da relação entre as medidas dos valores de exposição a CCR e os limites de negociação;

c) 

Deve controlar a integridade dos dados de entrada e produzir e analisar relatórios sobre os resultados do modelo de avaliação de risco da instituição, incluindo uma avaliação da relação entre medidas da exposição ao risco e limites de crédito e de negociação;

d) 

Deve ser independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de posições em risco e livre de influências indevidas;

e) 

Deve dispor dos recursos adequados;

f) 

Deve reportar diretamente à direção de topo da instituição;

g) 

As suas atividades devem estar estreitamente integradas no processo de gestão corrente do CCR da instituição;

h) 

Os resultados da sua atividade devem ser parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco de crédito e de risco global da instituição.

3.  

A unidade de gestão de garantias deve realizar as seguintes tarefas e funções:

a) 

Calcular e efetuar ajustamentos de margem, gerir litígios relativos a ajustamentos de margem e comunicar os níveis de montantes independentes, margens iniciais e margens de variação de forma precisa e numa base diária;

b) 

Controlar a integridade dos dados utilizados para efetuar ajustamentos de margem e garantir que os mesmos são consistentes e regularmente reconciliados com todas as fontes relevantes de dados no âmbito da instituição;

c) 

Acompanhar o grau de reutilização das garantias e qualquer alteração dos direitos da instituição sobre as garantias dadas ou em conexão com as mesmas;

d) 

Apresentar relatórios ao nível hierárquico apropriado sobre a gestão dos tipos de ativos dados em garantia reutilizados e dos termos de tal reutilização, incluindo o instrumento, a qualidade de crédito e o prazo de vencimento;

e) 

Acompanhar a concentração por tipos de ativos das garantias aceites pela instituição;

f) 

Reportar regularmente, pelo menos numa base trimestral, à direção de topo informações sobre a gestão de garantias, incluindo informações sobre o tipo de garantias recebidas e dadas, a dimensão, a antiguidade e o motivo dos litígios relativos a ajustamentos de margem. Essa comunicação interna deve também refletir as tendências associadas a estes dados.

4.  
A direção de topo deve atribuir recursos suficientes à unidade de gestão de garantias prevista no n.o 1, alínea b), a fim de garantir que os seus sistemas têm um nível adequado de desempenho operacional, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem efetuados pela instituição e a prontidão da resposta da instituição a ajustamentos de margem efetuados pelas suas contrapartes. A direção de topo deve assegurar que a unidade dispõe de pessoal adequado para tratar os ajustamentos e os litígios em tempo oportuno, mesmo numa situação de grave crise do mercado, e permitir que a instituição limite o número de litígios de grande dimensão causados pelo volume de operações.

Artigo 288.o

Análise do sistema de gestão do CCR

As instituições devem realizar regularmente uma análise independente do seu sistema de gestão do CCR, através do seu processo de auditoria interna. Essa análise deve incluir ambas as atividades de controlo e de gestão de garantias nos termos do artigo 287.o e tratar especificamente, no mínimo, os seguintes elementos:

a) 

Adequação da documentação do sistema e do processo de gestão do CCR nos termos do artigo 286.o;

b) 

A organização da unidade de controlo do CCR nos termos do artigo 287.o, n.o 1, alínea a);

c) 

A organização da unidade de gestão de garantias prevista no artigo 287.o, n.o 1, alínea b);

d) 

A integração das medições do CCR na gestão diária do risco;

e) 

O processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços dos riscos (risk pricing models) e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal administrativo (back-office);

f) 

A validação de quaisquer alterações significativas do processo de cálculo do CCR;

g) 

A medida em que o CCR é tido em conta no modelo de gestão do risco;

h) 

A integridade do sistema de informação de gestão;

i) 

O rigor e o caráter exaustivo dos dados relativos ao CCR;

j) 

A integração adequada dos termos jurídicos constantes nos acordos de garantia e de compensação nas avaliações das posições em risco;

k) 

A verificação da coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos, bem como da independência dessas fontes;

l) 

A precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação;

m) 

O rigor dos cálculos de avaliação e transformação do risco;

n) 

A verificação da precisão do modelo através de verificações a posteriori regulares, tal como estabelecido no artigo 293.o, n.o 1, alíneas b) a e);

o) 

A conformidade da unidade de controlo do CCR e da unidade de gestão de garantias com os requisitos regulamentares aplicáveis.

Artigo 289.o

Teste de utilização

1.  
As instituições asseguram que a distribuição das posições em risco geradas pelo modelo utilizado para calcular a EPE efetiva é integrada de forma rigorosa no processo de gestão corrente do CCR da instituição e que os resultados do modelo são tidos em conta nos processos de aprovação de crédito, de gestão do CCR, de afetação do capital interno e de governo das sociedades.
2.  
As instituições demonstram a contento das autoridades competentes que utilizam um modelo para calcular as distribuições das posições em risco em que se baseia o cálculo da EPE, que respeita em termos gerais os requisitos fixados na presente secção, pelo menos um ano antes da obtenção de autorização para utilizar o MMI junto das autoridades competentes nos termos do artigo 283.o.
3.  
O modelo utilizado para determinar a distribuição das exposições a CCR faz parte do sistema de gestão do CCR exigido pelo artigo 286.o. Esse sistema inclui a medição da utilização das linhas de crédito, agregando as exposições a CCR com outras posições em risco de crédito e a afetação do capital interno.
4.  
Além da EPE, as instituições asseguram a medição e a gestão das posições em risco correntes. Se necessário, as instituições medem as posições em risco correntes brutas e líquidas das cauções detidas. O teste de utilização é dado por satisfeito caso a instituição utilize outras medidas de CCR, tais como a posição em risco máxima, com base na distribuição das posições em risco gerada pelo mesmo modelo utilizado para calcular a EPE.
5.  
As instituições devem dispor de sistemas com capacidade para estimar a sua EE numa base diária, se necessário, salvo se demonstrarem a contento das autoridades competentes que o seu nível de exposição a CCR justifica um cálculo menos frequente. Devem também estimar a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes previsíveis que reflita de forma adequada a estrutura temporal de futuros fluxos financeiros e do prazo de vencimento dos contratos, de forma consistente com a relevância e a composição dos riscos.
6.  
As posições em risco são medidas, acompanhadas e controladas ao longo da vida de todos os contratos integrados num conjunto de compensação e não apenas num horizonte de 1 ano. A instituição estabelece procedimentos destinados a identificar e controlar os riscos de contraparte quando a posição em risco ultrapassar o horizonte de 1 ano. O aumento estimado das posições em risco deve constituir uma das variáveis do modelo de cálculo do capital interno da instituição.

Artigo 290.o

Testes de esforço

1.  
As instituições devem dispor de um programa exaustivo de testes de esforço para CCR, nomeadamente para utilização na avaliação dos requisitos de fundos próprios para CCR, que satisfaça os requisitos previstos nos n.os 2 a 10.
2.  
Deve identificar possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas que possam ter efeitos negativos sobre as posições em risco de crédito da instituição e avaliar a sua capacidade para suportar tais alterações.
3.  
As medidas de esforço no âmbito do programa devem ser comparadas com os limites de risco e consideradas pela instituição como parte do processo previsto no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE.
4.  
O programa deve ser exaustivo no que se refere à inclusão de transações e posições em risco agregadas para todas as formas de risco de crédito de contraparte, a nível de contrapartes específicas, num período suficiente para realizar testes de esforço regulares.
5.  
Deve prever, no mínimo, testes de esforço mensais sobre as posições em risco no que se refere aos principais fatores de risco de mercado, como sejam taxas de juro, taxas de câmbio, ações, margens de crédito e preços de mercadorias, para todas as contrapartes da instituição, a fim de identificar e permitir à instituição, quando necessário, reduzir as concentrações excessivas em riscos direcionais específicos. Devem ser realizados testes de esforço das posições em risco, incluindo riscos de fator único, riscos multifatoriais e riscos materiais não direcionais, bem como situações conjuntas de esforço no que se refere às posição em risco e à qualidade de crédito ao nível das contrapartes individuais, dos grupos de contrapartes e dos níveis agregados de CCR para a instituição como um todo.
6.  

A instituição deve aplicar, pelo menos trimestralmente, testes de esforço com base em cenários multifatoriais e avaliar riscos materiais não direcionais, incluindo posições em risco na curva de rendimentos e riscos de base. Os testes de esforço com base em cenários multifatoriais devem, no mínimo, considerar os seguintes cenários:

a) 

Ocorrência de eventos económicos ou de mercado graves;

b) 

Redução significativa e generalizada da liquidez do mercado;

c) 

Liquidação de posições por um intermediário financeiro de grande dimensão.

7.  
A severidade dos choques sobre os fatores de risco subjacentes deve ser compatível com a finalidade do teste de esforço. Na avaliação da solvência em situação de esforço, os choques sobre os fatores de risco subjacentes devem ser suficientemente graves para refletir conjunturas de mercado extremas já verificadas no passado e condições de mercado extremas mas plausíveis. Os testes de esforço devem avaliar o impacto desses choques sobre os fundos próprios, os requisitos de fundos próprios e os resultados. Para efeitos do acompanhamento corrente das carteiras, de cobertura e de gestão das concentrações, o programa de testes deve também considerar cenários de menor gravidade e maior probabilidade.
8.  
O programa deve incluir, quando for caso disso, testes de esforço inversos visando identificar cenários extremos, mas plausíveis, que possam ter resultados adversos significativos. Os testes de esforço inversos devem ter em conta o impacto de não linearidade material na carteira.
9.  
Os resultados dos testes de esforço realizados no âmbito do programa são reportados regularmente à direção de topo, pelo menos trimestralmente. Os relatórios e as análises dos resultados devem abranger os impactos mais importantes na carteira a nível das contrapartes, concentrações significativas no âmbito de segmentos da carteira (no mesmo setor ou região) e tendências específicas relevantes em termos de carteira e contrapartes.
10.  
A direção de topo deve ter um papel de liderança na integração dos testes de esforço no quadro de gestão do risco e na cultura de risco da instituição e garantir que os resultados são significativos e utilizados para gerir o CCR. Os resultados dos testes de esforço para posições em risco significativas devem ser avaliados tendo por referência as orientações que indicam a propensão ao risco da instituição e comunicados à direção de topo, para discussão e atuação, quando forem identificados riscos excessivos ou concentrados.

Artigo 291.o

Risco de correlação desfavorável (wrong-way risk)

1.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

"Risco geral de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a probabilidade de incumprimento das contrapartes se encontra positivamente correlacionada com fatores gerais de risco do mercado;

b) 

"Risco específico de correlação desfavorável", o risco que ocorre quando a futura posição em risco sobre uma contraparte específica se encontra positivamente correlacionada com a PD dessa contraparte, devido à natureza das operações com ela realizadas. Considera-se que uma instituição de crédito se encontra exposta a risco específico de correlação desfavorável caso se preveja que as posições em risco futuras sobre uma contraparte específica venham a ser elevadas quando a probabilidade de incumprimento da contraparte também for elevada.

2.  
As instituições devem ter na devida conta as posições em risco que originem um grau significativo de risco específico e geral de correlação desfavorável.
3.  
A fim de identificar o risco geral de correlação desfavorável, a instituição deve elaborar testes de esforço e análises de cenários de forma a testar fatores de risco que estejam adversamente relacionados com a qualidade de crédito da contraparte. Os referidos testes devem considerar a possibilidade de ocorrerem choques graves concomitantes com alterações nas relações entre fatores de risco. A instituição deve acompanhar o risco geral de correlação desfavorável por produto, região, setor ou outras categorias relevantes para a sua atividade.
4.  
As instituições devem dispor de procedimentos para identificar, acompanhar e controlar os casos de risco específico de correlação desfavorável para cada entidade jurídica, desde o início e ao longo de toda a vida de uma operação.
5.  

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para CCR em relação às operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável e em que existe um vínculo jurídico entre a contraparte e o emitente do subjacente ao derivado OTC ou do subjacente às operações a que se refere o artigo 273.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), de acordo com os seguintes princípios:

a) 

Os instrumentos relativamente aos quais existe risco específico de correlação desfavorável não devem ser incluídos no mesmo conjunto de compensação que as outras operações com a contraparte, devendo cada um deles ser tratado como um conjunto de compensação separado;

b) 

Em cada um desses conjuntos separados de compensação, e relativamente a swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência, o valor da posição em risco é igual ao total das perdas esperadas do justo valor remanescente dos instrumentos subjacentes, com base no pressuposto de que o emitente se encontra em liquidação;

c) 

As LGD de uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 3 devem ser de 100 % para as referidas operações de swap;

d) 

Para uma instituição que utiliza o método definido no Capítulo 2, o ponderador de risco aplicável deve ser o de uma operação não coberta;

e) 

Para todas as outras operações com uma única entidade de referência num dos referidos conjuntos de compensação separados, o cálculo do valor da posição em risco deve ser consistente com o pressuposto da impossibilidade de cobrança das obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte. Para as operações com um cabaz de entidades de referência ou índices, é aplicado, se significativo, o pressuposto da impossibilidade de cobrança das respetivas obrigações subjacentes em que o emitente está juridicamente ligado à contraparte;

f) 

Na medida em que este cálculo utiliza cálculos de risco existentes no mercado para os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos adicionais de incumprimento e de migração, tal como estabelecido no Título IV, Capítulo 5, Secção 4, que já incluem um pressuposto para as LGD, as LGD na fórmula utilizada devem ser de 100 %.

6.  
As instituições devem assegurar que a direção de topo e o comité competente do órgão de administração recebem relatórios periódicos sobre os riscos específicos e gerais de correlação desfavorável e sobre as medidas que estão a ser tomadas para gerir esses riscos.

Artigo 292.o

Integridade do processo de modelização

1.  

As instituições devem garantir a integridade do processo de modelização, tal como estabelecido no artigo 284.o, adotando pelo menos as seguintes medidas:

a) 

O modelo deve refletir os termos e as especificações das transações de forma atempada, completa e prudente;

b) 

Os referidos termos devem incluir, pelo menos, os montantes nocionais contratuais, o prazo de vencimento, os ativos de referência, os acordos de margem e os acordos de compensação;

c) 

Os termos e as especificações devem ser conservados numa base de dados sujeita a auditorias formais e periódicas;

d) 

O processo de reconhecimento dos acordos de compensação deve envolver especialistas jurídicos que verifiquem que a compensação prevista no âmbito desses acordos tem força executiva;

e) 

A verificação exigida na alínea d) deve ser inserida na base de dados mencionada na alínea c) por uma unidade independente;

f) 

A inserção das condições da operação e dos dados de especificação no modelo EPE deve ser objeto de auditorias internas;

g) 

Devem estar instituídos processos de conciliação formal entre o modelo e os sistemas de informação de base, a fim de se verificar numa base regular se as condições e especificações das operações estão refletidas na EPE de modo correto ou, pelo menos, de forma prudente.

2.  
São utilizados dados correntes de mercado para determinar as posições em risco correntes. A instituição pode calibrar o seu modelo EPE utilizando dados históricos de mercado ou dados resultantes implicitamente do mercado para definir os parâmetros dos processos estocásticos subjacentes, tais como a derivação, a volatilidade e a correlação. Se uma instituição utilizar dados históricos, deve fazê-lo com base num período de pelo menos três anos. Os dados são atualizados pelo menos trimestralmente, e com maior frequência se tal for necessário para refletir as condições de mercado.

Para calcular a EPE efetiva utilizando uma calibração de esforço, a instituição calibra a EPE efetiva utilizando um período de três anos de dados históricos que inclua um período de esforço para as margens de risco de incumprimento de crédito das suas contrapartes ou dados de mercado implícitos em tal período de esforço.

Os requisitos previstos nos n.os 3, 4 e 5 são aplicados pela instituição para esse efeito.

3.  
As instituições devem demonstrar a contento da autoridade competente, pelo menos trimestralmente, que o período de esforço utilizado para o cálculo previsto no presente número coincide com um período de margens mais elevadas de swaps de risco de incumprimento ou de outras formas de crédito (tais como empréstimos ou obrigações das empresas) para um grupo representativo das suas contrapartes com margens de crédito negociadas. Em situações em que a instituição não disponha de dados adequados sobre as margens de crédito de uma contraparte, associa essa contraparte a dados específicos sobre as margens de crédito com base na região, na notação interna e nos tipos de negócios.
4.  
O modelo EPE para todas as contrapartes deve utilizar dados, sejam eles históricos ou implícitos, que incluam os dados do período de esforço de crédito e deve utilizar tais dados de forma consistente com o método utilizado para a calibração do modelo EPE para os dados correntes.
5.  
Para avaliar a eficácia da sua calibração do cenário de esforço para a EEPE, a instituição deve criar várias carteiras de referência que sejam vulneráveis aos principais fatores de risco a que a instituição está exposta. A posição em risco sobre estas carteiras de referência é calculada utilizando: a) uma metodologia de esforço, com base nos valores correntes de mercado e nos parâmetros do modelo calibrado para condições de mercado extremas; e b) a posição em risco gerada durante o período de esforço, mas aplicando o método previsto na presente secção (valor de mercado no final do período de esforço, volatilidades e correlações no período de esforço de 3 anos).

As autoridades competentes devem exigir que a instituição ajuste a calibração de esforço se existirem desvios substanciais entre as posições em risco dessas carteiras de referência.

6.  

As instituições sujeitam o modelo a um processo de validação claramente explicitado nas políticas e procedimentos das instituições. O processo de validação deve:

a) 

Especificar o tipo de testes necessários para garantir a integridade do modelo e identificar as condições nas quais os pressupostos subjacentes ao modelo são inadequados e podem, portanto, resultar numa subestimação da EPE;

b) 

Incluir uma análise da abrangência do modelo.

7.  

A instituição deve controlar os riscos relevantes e ter processos instituídos para ajustar a sua estimativa de EEPE quando esses riscos se tornarem significativos. Em conformidade com o presente número, a instituição deve:

a) 

Identificar e gerir as suas posições em risco específico de correlação desfavorável, como especificado no artigo 291.o, n.o 1, alínea b), e as suas posições em risco geral de correlação desfavorável, como especificado no artigo 291, n.o 1, alínea a);

b) 

Relativamente a posições em risco com um perfil de risco crescente após 1 ano, comparar regularmente a estimativa de uma medida relevante de posição em risco ao longo de 1 ano com a mesma medida da posição em risco ao longo do prazo de vencimento dessa posição em risco;

c) 

Relativamente a posições em risco com um prazo de vencimento residual inferior a 1 ano, comparar regularmente o custo de substituição (posição em risco corrente) com o perfil de risco verificado, e armazenar dados que permitam tal comparação.

8.  
A instituição deve dispor de procedimentos internos para verificar que, antes da inclusão de uma operação num conjunto de compensação, a operação está coberta por um contrato de compensação que tenha força executiva e cumpra os requisitos estabelecidos na Secção 7.
9.  
A instituição que utiliza garantias para reduzir o seu CCR deve dispor de procedimentos internos para verificar que, antes de reconhecer o efeito da garantia nos seus cálculos, a garantia observa as normas de segurança jurídica definidas no Capítulo 4.
10.  
A EBA acompanha o conjunto de práticas nesta área e elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 293.o

Requisitos para os sistemas de gestão dos riscos

1.  

As instituições devem satisfazer os seguintes requisitos operacionais:

a) 

Cumprir os requisitos qualitativos enunciados na Parte III, Título IV, Capítulo 5;

b) 

Levar a cabo a um programa regular de verificações a posteriori, comparando as medidas de risco geradas pelo modelo com as medidas de risco registadas, e variações hipotéticas com base em posições em risco estáticas com medidas registadas;

c) 

Realizar uma validação inicial e uma análise contínua e regular do seu modelo de exposição a CCR e das medidas de risco geradas pelo mesmo. A validação e a análise devem ser independentes do desenvolvimento do modelo;

d) 

O órgão de administração e a direção de topo devem estar envolvidos no processo de controlo dos riscos e assegurar que são atribuídos recursos adequados ao controlo dos riscos de crédito e de crédito de contraparte. Nesse contexto, os relatórios diários elaborados pela unidade independente de controlo de risco estabelecida nos termos do artigo 287.o, n.o 1, alínea a), devem ser analisados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade bastante para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos operadores como do risco global da instituição;

e) 

O modelo interno de medição dos riscos deve estar integrado no processo corrente de gestão do risco da instituição;

f) 

O sistema de medição dos riscos deve ser utilizado em conjunto com limites internos em termos de transações e de exposição ao risco. Nesse contexto, os limites de exposição devem estar relacionados com o modelo de medição dos riscos da instituição de uma forma temporalmente consistente e bem compreendida pelos operadores da sala de negociação, pela função de concessão de crédito e pelos membros da direção de topo;

g) 

As instituições devem garantir que o seu sistema de gestão do risco está bem documentado. Em particular, devem dispor de um conjunto documentado de políticas, controlos e procedimentos internos relativos ao funcionamento do sistema de medição do risco, bem como de mecanismos que assegurem que essas políticas são observadas;

h) 

As instituições devem realizar periodicamente uma revisão independente do seu sistema de medição dos riscos através do seu processo de auditoria interna. Essa revisão deve incluir tanto as atividades das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de riscos. A revisão do processo geral de gestão dos riscos deve ser realizada a intervalos regulares (pelo menos uma vez por ano) e deve tratar especificamente, no mínimo, todos os elementos a que se refere o artigo 282.o;

i) 

A validação contínua dos modelos de risco de crédito da contraparte, incluindo verificações a posteriori, deve ser periodicamente analisada por um nível de gestão com autoridade suficiente para decidir das medidas a tomar perante deficiências nos modelos.

2.  
As autoridades competentes devem ter em conta em que medida a instituição satisfaz os requisitos do n.o 1 ao definir o nível de alfa, conforme estabelecido no artigo 284.o, n.o 4. Apenas as instituições que satisfazem plenamente esses requisitos são elegíveis para aplicação do fator de multiplicação mínimo.
3.  
As instituições devem documentar o processo de validação inicial e contínua do seu modelo de exposição a CCR e o cálculo das medições de risco geradas pelos modelos com um nível de pormenor que permita a uma parte terceira reproduzir, respetivamente, a análise e as avaliações de risco. Essa documentação deve definir a frequência com que a análise das verificações a posteriori e outros processos de validação contínua devem ser realizados, a forma como a validação é efetuada no que respeita aos fluxos de dados e carteiras e as análises utilizadas.
4.  
As instituições devem definir os critérios para avaliar os seus modelos de exposição a CCR e os modelos que alimentam o cálculo das posições em risco e dispor de uma política documentada que descreva o processo de identificação e correção de desempenhos não aceitáveis.
5.  
As instituições devem definir o modo de construção de carteiras de contrapartes representativas para efeitos de validação de um modelo de exposição a CCR e das respetivas avaliações de risco.
6.  
A validação dos modelos de exposição a CCR e das respetivas medições do risco que geram previsões de distribuição devem considerar mais do que uma estatística dessas previsões de distribuição.

Artigo 294.o

Requisitos de validação

1.  

No quadro da validação inicial e contínua do seu modelo de exposição a CCR e das respetivas medições de risco, a instituição deve assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) 

A instituição deve realizar verificações a posteriori utilizando dados históricos relativos às variações dos fatores de risco de mercado antes da autorização pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.o 1. Tais verificações a posteriori devem considerar vários horizontes temporais distintos num período de pelo menos 1 ano, com um intervalo de várias datas de início e um amplo conjunto de condições de mercado;

b) 

A instituição que utiliza o método definido no artigo 285.o, n.o 1, alínea b), deve validar regularmente o seu modelo para verificar se as posições em risco correntes concretizadas são consistentes com a previsão de margem em todos os períodos ao longo de 1 ano. Se algumas das transações do conjunto de compensação têm um prazo inferior a um ano e se, sem essas transações, o conjunto de compensação tem sensibilidades mais elevadas aos fatores de risco, a validação deve levar isso em conta;

c) 

Deve efetuar verificações a posteriori relativamente ao desempenho do seu modelo de exposição a CCR e às medições de risco relevantes do modelo, bem como no que se refere às previsões dos fatores de risco de mercado. Relativamente a operações garantidas, os horizontes temporais de previsão considerados devem incluir aqueles que refletem períodos típicos de margem de risco aplicados em operações objeto de caução ou sujeitas a margem;

d) 

Se a validação do modelo indicar que a EPE efetiva está subestimada, a instituição deve tomar as medidas necessárias para solucionar a imprecisão do modelo;

e) 

A instituição deve testar os modelos de determinação de preços utilizados no cálculo da exposição a CCR para um dado cenário de choques futuros sobre os fatores de risco de mercado, como parte do processo de validação inicial e contínua do modelo. Os modelos de determinação de preços das opções devem ter em conta a não linearidade do valor das opções no que se refere aos fatores de risco de mercado;

f) 

O modelo de exposição a CCR deve incluir informações específicas das operações destinadas a agregar as posições em risco a nível do conjunto de compensação. As instituições devem verificar se as operações estão afetas ao conjunto de compensação adequado, no quadro do modelo;

g) 

O modelo de exposição a CCR deve incluir igualmente informações específicas da operação destinadas a cobrir o impacto dos acordos de margens. Os modelos devem ter em conta tanto o montante atual da margem como a margem que será transferida entre contrapartes no futuro. Esse modelo tem igualmente em conta o caráter unilateral ou bilateral dos acordos de margem, a frequência dos ajustamentos da margem, o período de risco relativo à margem, o limiar mínimo da posição em risco não coberta por uma margem que a instituição de crédito está disposta a aceitar e o montante mínimo de transferência. Esse modelo permite determinar a variação do valor de mercado das cauções constituídas ou aplicar as regras previstas no Capítulo 4;

h) 

O processo de validação do modelo deve incluir verificações a posteriori estáticas baseadas em carteiras de contrapartes representativas. A instituição realiza periodicamente verificações a posteriori relativamente a um conjunto de carteiras das contrapartes representativas reais ou hipotéticas. Essas carteiras representativas são escolhidas com base na sua sensibilidade face aos fatores de risco de mercado relevantes e nas combinações de fatores de risco a que a instituição está exposta;

i) 

As instituições devem realizar verificações a posteriori destinadas a testar os pressupostos fundamentais do modelo de exposição a CCR e das medições de risco relevantes, tais como a relação entre os níveis de um determinado fator de risco e as relações entre os fatores de risco modelados;

j) 

O desempenho dos modelos de exposição a CCR e as respetivas medições de risco devem estar sujeitos a verificações a posteriori adequadas. O programa de verificações a posteriori deve poder identificar um desempenho insuficiente no que se refere aos modelos de cálculo da EPE;

k) 

A instituição deve validar os seus modelos de exposição a CCR e as respetivas medições de risco em horizontes temporais consentâneos com os prazos de vencimento das operações relativamente às quais a posição em risco é calculada através da utilização do MMI, nos termos do artigo 283.o;

l) 

No âmbito do processo de validação contínua do modelo, uma instituição deve testar regularmente os modelos de determinação de preços utilizados para calcular a posição em risco de contraparte tendo em conta referenciais independentes apropriados;

m) 

A validação contínua do modelo de exposição a CCR e as respetivas medições de risco relevantes deve incluir uma avaliação do desempenho recente;

n) 

No âmbito do processo de validação inicial e contínua, a instituição deve avaliar a frequência com que os parâmetros do modelo de exposição a CCR são atualizados;

o) 

A validação inicial e contínua dos modelos de exposição a CCR deve avaliar se os cálculos ao nível das contrapartes e das posições em risco do conjunto de compensação são apropriados.

2.  
É possível utilizar uma medição mais prudente do que a métrica utilizada para calcular o montante da posição em risco regulamentar para cada contraparte em vez de alfa multiplicado pela EPE efetiva mediante consentimento prévio das autoridades competentes. O grau de prudência relativa deve ser avaliado após a aprovação inicial das autoridades competentes e aquando das reapreciações dos modelos EPE no âmbito da supervisão periódica. A instituição deve validar regularmente o seu caráter prudente. A avaliação contínua do desempenho do modelo deve abranger todas as contrapartes relativamente às quais os modelos são utilizados.
3.  
Se as verificações a posteriori indicarem que o modelo não é suficientemente exato, as autoridades competentes revogam a sua aprovação ou impõem medidas adequadas para assegurar que o modelo seja prontamente aperfeiçoado.



Secção 7

Compensação contratual

Artigo 295.o

Reconhecimento da compensação contratual como redução do risco

As instituições só podem tratar como redução do risco de crédito, nos termos do artigo 298.o, os seguintes tipos de acordos de compensação contratual quando o acordo de compensação tiver sido reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do artigo 296.o e quando a instituição satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 297.o:

a) 

Contratos bilaterais de novação entre uma instituição e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único a cada vez que se aplica, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo para ambas as partes, que substitui todos os contratos e obrigações anteriores entre as partes no âmbito desses contratos;

b) 

Outros acordos bilaterais de compensação entre uma instituição e a sua contraparte;

c) 

Acordos de compensação contratual entre produtos celebrados por instituições que tenham obtido aprovação para utilizar o método descrito na Secção 6 para as operações que se enquadram no âmbito desse método. As autoridades competentes comunicam à EBA uma lista dos acordos de compensação contratual entre produtos aprovados.

As operações de compensação entre diferentes entidades de um mesmo grupo não são reconhecidas para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios.

Artigo 296.o

Reconhecimento de acordos de compensação contratual

1.  
As autoridades competentes apenas reconhecem um acordo de compensação contratual quando estiverem preenchidas as condições do n.o 2 e, se for caso disso, do n.o 3.
2.  

As seguintes condições devem estar preenchidas por todos os acordos de compensação contratual utilizados por uma instituição para efeitos da determinação do valor das posições em risco no âmbito da presente parte:

a) 

A instituição celebrou um acordo de compensação contratual com a sua contraparte que cria uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal forma que, em caso de incumprimento pela contraparte, tem direito a receber ou está obrigada a pagar apenas a soma líquida dos valores positivos e negativos, ao preço de mercado, de todas as operações abrangidas;

b) 

A instituição disponibilizou por escrito às autoridades competentes pareceres jurídicos fundamentados demonstrando que, em caso de contestação judicial de um acordo de compensação, os créditos e as obrigações da instituição não excedem o referido na alínea a). Esse parecer jurídico é referente à legislação aplicável:

i) 

na jurisdição em que a contraparte foi constituída;

ii) 

se houver envolvimento de uma sucursal localizada num país que não aquele em que a contraparte foi constituída, na jurisdição em que essa sucursal está localizada;

iii) 

na jurisdição cuja legislação regula as operações específicas incluídas no acordo de compensação;

iv) 

na jurisdição cuja legislação regula qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação contratual;

c) 

O risco de crédito relativamente a cada contraparte é agregado, a fim de se chegar a um risco jurídico único para o conjunto das transações. Este valor agregado é tido em conta nos processos relativos aos limites de crédito e ao capital interno;

d) 

O contrato não inclui qualquer disposição que, em caso de incumprimento por uma contraparte, permita que uma contraparte não faltosa efetue apenas pagamentos limitados ou não efetue quaisquer pagamentos à massa falida da contraparte em incumprimento, mesmo se o faltoso for credor líquido (i.e., cláusula de exceção).

Se alguma das autoridades competentes considerar não demonstrada a validade jurídica e a força executiva da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis em cada uma das jurisdições a que se refere a alínea b), o acordo de compensação contratual não será reconhecido como fator de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes. As autoridades competentes envolvidas informam-se mutuamente sobre estas matérias.

3.  

Os pareceres jurídicos mencionados na alínea b) podem ser elaborados por referência a diferentes tipos de compensação contratual. As seguintes condições adicionais devem ser satisfeitas pelos acordos de compensação contratual entre produtos:

a) 

O montante líquido a que se refere o n.o 2, alínea a), é o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos liquidados de todos os acordos-quadro bilaterais individuais abrangidos e dos valores positivos e negativos, avaliados ao preço de mercado, de todas as operações ("valor líquido para todos os produtos");

b) 

Os pareceres jurídicos mencionados no n.o 2, alínea b), devem atestar a validade e a executoriedade de todos os acordos de compensação contratual entre produtos de acordo com as suas condições e o impacto do acordo de compensação sobre as cláusulas relevantes de qualquer acordo-quadro bilateral individual nele incluído.

Artigo 297.o

Obrigações das instituições

1.  
A instituição deve estabelecer e manter procedimentos para assegurar que a validade jurídica e a executoriedade dos seus acordos de compensação contratual sejam revistas à luz de alterações na legislação das jurisdições relevantes a que se refere o artigo 296.o, n.o 2, alínea b).
2.  
A instituição deve conservar toda a documentação necessária relativa aos seus acordos de compensação contratual nos seus arquivos.
3.  
A instituição deve considerar os efeitos da compensação na sua avaliação da posição agregada de risco de crédito de cada contraparte e gerir o seu CCR com base nos efeitos dessa avaliação.
4.  
Relativamente aos acordos de compensação contratual entre produtos previstos no artigo 295.o, a instituição deve manter procedimentos nos termos do artigo 296.o, n.o 2, alínea c), para verificar que qualquer operação que deva ser incluída num conjunto de compensação está abrangida por um parecer jurídico nos termos do artigo 296.o, n.o 2, alínea b).

Tendo em conta o acordo de compensação contratual entre produtos, as instituições devem continuar a observar os requisitos de reconhecimento da compensação bilateral e os requisitos do Capítulo 4 quanto ao reconhecimento da redução do risco de crédito, consoante aplicável, relativamente a cada acordo-quadro bilateral e operação abrangidos.

▼M8

Artigo 298.o

Efeitos do reconhecimento da compensação como redução do risco

O reconhecimento da compensação para efeitos das secções 3 a 6 tem lugar nos termos definidos nessas secções.

▼B



Secção 8

Elementos da carteira de negociação

Artigo 299.o

Elementos da carteira de negociação

1.  
Para efeitos da aplicação do presente artigo, o Anexo II deve incluir uma referência a instrumentos derivados para transferência de risco de crédito, como mencionado no ponto 8 da Secção C do Anexo I da Diretiva 2004/39/CE.
2.  

Ao calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de contraparte de elementos da carteira de negociação, as instituições devem satisfazer os seguintes princípios:

▼M8 —————

▼B

b) 

As instituições não devem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras previsto no artigo 222.o para reconhecimento dos efeitos da caução financeira;

c) 

No caso de operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias incluídos na carteira de negociação, as instituições podem reconhecer como cauções elegíveis todos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para inclusão na carteira de negociação;

d) 

Para as posições decorrentes de instrumentos derivados OTC incluídas na carteira de negociação, as mercadorias elegíveis para inclusão na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível;

e) 

Para calcular os ajustamentos de volatilidade nos casos em que tais instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Capítulo 4 sejam objeto de contração de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou de concessão de empréstimo, de aquisição ou de receção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma operação deste tipo e a instituição utilize o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares constante da Secção 3 do Capítulo 4, tais instrumentos e mercadorias são tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida;

f) 

Se uma instituição utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade baseados em Estimativas Próprias ao abrigo do Capítulo 4, Secção 3, relativamente a instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Capítulo 4, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados para cada elemento considerado individualmente. Uma instituição que tenha obtido aprovação para utilizar o Método dos Modelos Internos definido no Capítulo 4 também pode aplicar esse método à carteira de negociação;

g) 

Em relação ao reconhecimento de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais, as instituições apenas devem reconhecer compensação entre posições na carteira de negociação e posições não incluídas na carteira de negociação quando as transações compensadas preencherem as seguintes condições;

i) 

todas as operações são avaliadas diariamente ao preço de mercado;

ii) 

todos os elementos objeto de contração de empréstimo, de aquisição ou de receção no âmbito das operações podem ser reconhecidos como caução financeira elegível nos termos do Capítulo 4 sem que se apliquem as alíneas c) a f) do presente número;

h) 

Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a proteção do crédito é reconhecida nos termos do presente regulamento nos termos do artigo 204.o, as instituições devem aplicar um dos seguintes métodos:

i) 

tratá-lo como se não existisse risco de contraparte decorrente da posição sobre esse derivado de crédito;

ii) 

incluir de forma consistente, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte, todos os derivados de crédito incluídos na carteira de negociação que façam parte de coberturas internas ou tenham sido adquiridos como proteção contra um CCR, no caso de a proteção do crédito ser reconhecida nos termos do Capítulo 4.



Secção 9

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma contraparte central

Artigo 300.o

Definições

▼M8

Para efeitos da presente secção e da parte VII, aplicam-se as seguintes definições:

▼B

1)

"Falência remota" : em relação aos ativos do cliente, a existência de mecanismos eficazes que garantem que esses ativos não estarão disponíveis para os credores de uma CCP ou de um membro compensador em caso de insolvência dessa CCP ou desse membro compensador respetivamente, ou que os ativos não estarão disponíveis para o membro compensador cobrir as perdas em que incorreu na sequência do incumprimento de um ou vários clientes que não os fornecedores desses ativos;

2)

"Operação relacionada com uma CCP" : um contrato ou uma operação, constante do artigo 301.o, n.o 1, entre um cliente e um membro compensador que está diretamente relacionado com um contrato ou uma operação constante desse número, entre esse membro compensador e uma CCP;

3)

"Membro compensador" : um membro compensador tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

4)

"Cliente" : um cliente tal como definido no artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou uma empresa que tenha estabelecido mecanismos de compensação indireta com um membro compensador, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento;

▼M8

5)

"Operação em numerário" : uma operação em numerário, um instrumento de dívida ou título de capital, uma operação cambial à vista ou uma operação sobre mercadorias à vista; todavia, as operações de recompra, as operações de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e as operações de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, não são operações em numerário;

6)

"Mecanismo de compensação indireta" : um mecanismo que cumpre as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

7)

"Cliente de nível superior" : uma entidade que presta serviços de compensação a um cliente de nível inferior;

8)

"Cliente de nível inferior" : uma entidade que acede aos serviços de uma CCP através de um cliente de nível superior;

9)

"Estrutura de clientes multinível" : um mecanismo de compensação indireta ao abrigo do qual são prestados serviços de compensação a uma instituição por uma entidade que não é um membro compensador, mas que é, ela própria, cliente de um membro compensador ou de um cliente de nível superior;

10)

"Contribuição não financiada para um fundo de proteção" : a contribuição que uma instituição que atue como membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois de a CCP ter esgotado o seu fundo de proteção para cobrir as perdas incorridas na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores;

11)

"Operação totalmente garantida de contração ou concessão de um empréstimo relativo a depósitos" : uma operação no mercado monetário totalmente garantida na qual duas contrapartes trocam depósitos e uma CCP se interpõe entre elas para assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento dessas contrapartes.

▼M8

Artigo 301.o

Âmbito de aplicação material

1.  

A presente secção aplica-se aos seguintes contratos e operações com uma CCP enquanto estiverem em curso:

a) 

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito;

b) 

Operações de financiamento através de valores mobiliários e operações totalmente garantidas de contração ou concessão de empréstimos relativos a depósitos; e

c) 

Operações de liquidação longa.

A presente secção não se aplica a posições em risco decorrentes da liquidação de operações em numerário. As instituições aplicam o tratamento estabelecido no título V aos riscos comerciais decorrentes de tais operações e um ponderador de risco de 0 % às contribuições para o fundo de proteção que abranjam exclusivamente essas operações. As instituições aplicam o tratamento definido no artigo 307.o às contribuições para o fundo de proteção que abranjam qualquer um dos contratos enumerados no primeiro parágrafo do presente número para além das operações em numerário.

2.  

Para efeitos da presente secção, aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

A margem inicial não pode incluir as contribuições para uma CCP para acordos de partilha de perdas mutualizados;

b) 

A margem inicial inclui o excedente da caução depositada por uma instituição que atua como membro compensador ou por um cliente em relação ao montante mínimo exigido pela CCP ou pela instituição que atua como membro compensador, respetivamente, desde que a CCP ou a instituição que atua como membro compensador possa, nos casos adequados, evitar que a instituição que atua como membro compensador ou o cliente retire tal excedente de caução;

c) 

Caso a CCP utilize a margem inicial para mutualizar as perdas entre os seus membros compensadores, as instituições que atuem como membros compensadores tratam essa margem inicial como uma contribuição para o fundo de proteção.

▼B

Artigo 302.o

Acompanhamento de posições em risco sobre CCP

1.  
As instituições acompanham todas as suas posições em risco sobre CCP e estabelecem procedimentos para o reporte regular de informações sobre essas posições em risco à direção de topo e ao comité ou comités adequados do órgão de administração.

▼M8

2.  
As instituições avaliam, através de análises de cenários e testes de esforço adequados, se o nível de fundos próprios detidos em contrapartida das posições em risco sobre uma CCP, nomeadamente o risco de crédito potencial futuro ou contingente, as posições em risco decorrentes das contribuições para o fundo de proteção e, caso a instituição atue como membro compensador, as posições em risco resultantes de acordos contratuais tal como previsto no artigo 304.o, é comensurável aos riscos inerentes a essas posições em risco.

Artigo 303.o

Tratamento das posições em risco sobre CCP de membros compensadores

1.  

Uma instituição que atue como membro compensador, por conta própria ou como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, calcula os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco sobre a CCP do seguinte modo:

a) 

Aplica o tratamento definido no artigo 306.o aos seus riscos comerciais com a CCP;

b) 

Aplica o tratamento definido no artigo 307.o às suas contribuições para o fundo de proteção para a CCP.

2.  
Para efeitos do n.o 1, a soma dos requisitos de fundos próprios de uma instituição para as suas posições em risco sobre uma QCCP em virtude de riscos comerciais e contribuições para o fundo de proteção está sujeita a um limite igual à soma dos requisitos de fundos próprios que seriam aplicados a essas mesmas posições em risco se a CCP fosse uma CCP não qualificada.

▼B

Artigo 304.o

Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes

▼M8

1.  
Uma instituição que atue como membro compensador e, nessa qualidade, atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o cliente relacionadas com a CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, do capítulo 4, secção 4, do presente título, e do título VI, consoante aplicável.

▼B

2.  
Quando uma instituição que atua na qualidade de membro compensador celebra um acordo contratual com um cliente ou com outro membro compensador que facilita, nos termos do artigo 48.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a transferência das posições e cauções a que se refere o artigo 305.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento para esse cliente, e esse acordo contratual dá origem a uma obrigação contingente para essa instituição, esta pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito sobre a obrigação contingente.

▼M8

3.  

Caso uma instituição que atue como membro compensador utilize os métodos estabelecidos na secção 3 ou 6 do presente capítulo para calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

Em derrogação do artigo 285.o, n.o 2, a instituição pode utilizar um período de risco relativo à margem de pelo menos cinco dias úteis para as suas posições em risco sobre um cliente;

b) 

A instituição aplica um período de risco relativo à margem de pelo menos 10 dias úteis para as suas posições em risco sobre uma CCP;

c) 

Em derrogação do artigo 285.o, n.o 3, caso um conjunto de compensação incluído no cálculo satisfaça a condição definida na alínea a) desse número, a instituição pode não ter em conta o limite fixado nessa alínea, desde que o conjunto de compensação não satisfaça a condição definida na alínea b) desse número e não contenha operações em litígio nem opções exóticas;

d) 

Caso uma CCP retenha uma margem de variação face a uma operação e a caução da instituição não se encontre protegida contra a insolvência da CCP, a instituição aplica um período de risco relativo à margem correspondente a um ano ou ao prazo de vencimento residual da operação, consoante o período que for mais curto, com um limite mínimo de 10 dias úteis.

4.  
Em derrogação do artigo 281.o, n.o 2, alínea i), caso uma instituição que atue como membro compensador utilize o método definido na secção 4 para calcular o requisito de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, pode utilizar nesse cálculo um fator associado ao prazo de vencimento de 0,21.
5.  
Em derrogação do artigo 282.o, n.o 4, alínea d), caso uma instituição que atue como membro compensador utilize o método definido na secção 5 para calcular o requisito de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, essa instituição pode utilizar nesse cálculo um fator associado ao prazo de vencimento de 0,21.

▼M8

6.  
Uma instituição que atue como membro compensador pode utilizar a posição em risco reduzida em caso de incumprimento resultante dos cálculos definidos nos n.os 3, 4 e 5 para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do título VI.
7.  
Uma instituição que atue como membro compensador que efetue a cobrança de uma caução a um cliente para uma operação relacionada com uma CCP e transfira essa caução para a CCP pode reconhecer essa caução para reduzir a sua posição em risco sobre o cliente relativamente a essa operação relacionada com uma CCP.

No caso de uma estrutura de clientes multinível pode ser aplicado o tratamento definido no primeiro parágrafo a cada nível dessa estrutura.

▼B

Artigo 305.o

Tratamento das posições em risco dos clientes

▼M8

1.  
Uma instituição que seja cliente calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, do capítulo 4, secção 4, do presente título, e do título VI, consoante aplicável.

▼B

2.  

Sem prejuízo do método especificado no n.o 1, uma instituição que seja cliente pode calcular os requisitos de fundos próprios no que se refere aos seus riscos comerciais para as operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

As posições em risco e os ativos da instituição relacionados com essas operações são destacados e separados, ao nível do membro compensador e da CCP, com base nas posições em risco e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador e, em resultado da separação, as referidas posições em risco e ativos passam a estar em situação de falência remota em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes;

b) 

As leis, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente à instituição ou à CCP facilitam a transferência das posições em risco do cliente relativas a esses contratos e operações e das cauções correspondentes para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador inicial. Nessas circunstâncias, as posições em risco do cliente e as cauções são transferidas ao valor de mercado, a menos que o cliente exija a liquidação da posição ao valor de mercado;

▼M8

c) 

O cliente efetuou uma análise jurídica suficientemente rigorosa, que manteve atualizada, e que demonstra que os acordos que asseguram o cumprimento da condição estabelecida na alínea b) são legais, válidos, vinculativos e executórios ao abrigo do direito aplicável na jurisdição ou jurisdições relevantes;

▼B

d) 

A CCP é uma QCCP.

▼M8

Quando avaliar o cumprimento da condição estabelecida na alínea b) do primeiro parágrafo, a instituição pode ter em conta eventuais precedentes claros de transferências de posições de clientes e das correspondentes cauções numa CCP, e a eventual intenção do setor no sentido de continuar com tal prática.

▼M8

3.  
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, caso uma instituição que seja cliente não cumpra a condição definida na alínea a) desse número por não estar protegida contra perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador, e desde que estejam cumulativamente reunidas as outras condições definidas nesse número, alíneas a) a d), a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para os seus riscos comerciais das operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, na condição de substituir o ponderador de risco de 2 % fixado no artigo 306.o, n.o 1, alínea a), por um ponderador de risco de 4 %.
4.  
No caso de uma estrutura de clientes multinível, uma instituição que seja um cliente de nível inferior que aceda aos serviços de uma CCP através de um cliente de nível superior só pode aplicar o tratamento definido no n.o 2 ou no n.o 3 se estiverem reunidas a todos os níveis daquela estrutura as condições estabelecidas nesses números.

▼B

Artigo 306.o

Requisitos de fundos próprios para riscos comerciais

1.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento aos seus riscos comerciais sobre CCP:

a) 

Aplicam um ponderador de risco de 2 % aos valores de todas as suas posições em risco comercial sobre QCCP;

b) 

Aplicam o ponderador de risco utilizado para o Método Padrão para o cálculo do risco de crédito tal como estabelecido no artigo 107.o, n.o 2, alínea b), a todos os seus riscos comerciais sobre CCP não qualificadas.

▼M8

c) 

Caso a instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição não é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição pode fixar em zero o valor do risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP;

▼M8

d) 

Caso uma instituição atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP, e os termos da operação relacionada com a CCP estipulem que a instituição é obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas devido a alterações do valor dessa operação em caso de incumprimento da CCP, essa instituição aplica o tratamento definido na alínea a) ou b), consoante aplicável, ao risco comercial com a CCP que corresponde a essa operação relacionada com a CCP.

▼M8

2.  
Em derrogação do n.o 1, se os ativos dados em garantia a uma CCP ou a um membro compensador estiverem em situação de falência remota no caso de a CCP, o membro compensador, ou um ou vários dos outros clientes do membro compensador se tornarem insolventes, a instituição pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito de contraparte sobre esses ativos.
3.  
As instituições calculam os valores dos riscos comerciais com CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, e do capítulo 4, secção 4, consoante aplicável.

▼B

4.  
A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às suas posições em risco comercial sobre CCP, para efeitos do artigo 92.o, n.o3, como a soma dos valores das suas posições em risco comercial sobre CCP, calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo e multiplicada pelo ponderador de risco determinado nos termos do n.o 1 do presente artigo.

▼M8

Artigo 307.o

Requisitos de fundos próprios para as contribuições para o fundo de proteção de uma CCP

Uma instituição que atue como membro compensador aplica o seguinte tratamento às posições em risco decorrentes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP:

a) 

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP de acordo com o método definido no artigo 308.o;

b) 

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições pré-financiadas e não financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada de acordo com o método definido no artigo 309.o;

c) 

Calcula o requisito de fundos próprios para as suas contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP de acordo com o tratamento definido no artigo 310.o

▼B

Artigo 308.o

Requisito de fundos próprios para contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP

1.  
O valor da posição em risco respeitante à contribuição pré-financiada da instituição para o fundo de proteção de uma QCCP (DFi) é o montante desembolsado ou o valor de mercado dos ativos entregues por essa instituição a que foi deduzido qualquer montante dessa contribuição que a QCCP tenha já utilizado para absorver as suas perdas na sequência do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.

▼M8

2.  

A instituição calcula o requisito de fundos próprios para cobrir as posições em risco resultantes da sua contribuição pré-financiada, do seguinte modo:

image

em que:

Ki

=

requisito de fundos próprios;

i

=

índice que designa o membro compensador;

KCCP

=

capital hipotético da QCCP comunicado à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

DFi

=

contribuição pré-financiada:

DFCCP

=

recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012; e

DFCM

=

soma das contribuições pré-financiadas de todos os membros compensadores da QCCP comunicada à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

3.  
A instituição calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes da contribuição pré-financiada dessa mesma instituição para o fundo de proteção de uma QCCP para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 2 do presente artigo, por 12,5.

▼M8 —————

▼M8

Artigo 309.o

Requisitos de fundos próprios para as contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e para as contribuições não financiadas para uma CCP não qualificada

1.  

As instituições aplicam a seguinte fórmula para calcular o requisito de fundos próprios aplicável às posições em risco resultantes das suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada e das contribuições não financiadas para essa CCP:

K = DF + UC
em que:

K

=

requisito de fundos próprios;

DF

=

contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada; e

UC

=

contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada.

2.  
As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco relativos às posições em risco resultantes das suas contribuições para o fundo de proteção de uma CCP não qualificada para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, multiplicando o requisito de fundos próprios, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo, por 12,5.;

Artigo 310.o

Requisitos de fundos próprios para as contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP

As instituições aplicam um ponderador de risco de 0 % às suas contribuições não financiadas para o fundo de proteção de uma QCCP.

Artigo 311.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre CCP que deixem de preencher certas condições

1.  
As instituições aplicam o tratamento definido no presente artigo caso tomem conhecimento, na sequência de anúncio público ou de notificação da autoridade competente de uma CCP utilizada por essas instituições, ou da própria CCP, de que a CCP vai deixar de satisfazer as condições relativas à autorização ou ao reconhecimento, consoante aplicável.
2.  

Caso esteja satisfeita a condição estabelecida no n.o 1, as instituições devem, no prazo de três meses após terem conhecimento da circunstância aí referida, ou mais cedo, se as autoridades competentes dessas instituições assim o exigirem, proceder do seguinte modo no que se refere às suas posições em risco sobre essa CCP:

a) 

Aplicam o tratamento definido no artigo 306.o, n.o 1, alínea b), aos seus riscos comerciais sobre essa CCP;

b) 

Aplicam o tratamento definido no artigo 309.o às suas contribuições pré-financiadas para o fundo de proteção dessa CCP e às suas contribuições não financiadas para essa CCP;

c) 

Tratam as suas posições em risco sobre essa CCP, que não sejam as enumeradas nas alíneas a) e b) do presente número, como posições em risco sobre uma empresa de acordo com o método padrão para risco de crédito previsto no capítulo 2.

▼B



TÍTULO III

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO OPERACIONAL



CAPÍTULO 1

Princípios gerais que regem a utilização dos diferentes métodos

Artigo 312.o

Autorização e notificação

1.  
Para poderem utilizar o Método Padrão, as instituições satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 320.o, além de respeitarem as normas gerais de gestão de risco previstas nos artigos 74.o e 85.o da Diretiva 2013/36/UE. A utilização do Método Padrão está sujeita a notificação prévia às autoridades competentes.

As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar um indicador relevante alternativo para os segmentos de negócio da banca de retalho e da banca comercial desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 319.o, n.o 2, e no artigo 320.o.

2.  
As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar Métodos de Medição Avançada baseados nos seus próprios sistemas de avaliação de risco operacional se estiverem cumulativamente reunidos os critérios qualitativos e quantitativos previstos respetivamente nos artigos 321.o e 322.o, e se as instituições respeitarem também as normas gerais de gestão de risco previstas nos artigos 74.o e 85.o da Diretiva 2013/36/UE e no Título VII, Capítulo 3, Secção II, dessa diretiva.

As instituições solicitam autorização às respetivas autoridades competentes caso pretendam implementar extensões e alterações significativas relativamente a esses Métodos de Medição Avançada. As autoridades competentes só concedem tal autorização se as instituições continuarem a cumprir as normas previstas no primeiro parágrafo após a implementação das referidas extensões e alterações significativas.

3.  
As instituições notificam as autoridades competentes de todas as alterações aos seus modelos de Métodos de Medição Avançada.
4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar Métodos de Medição Avançada;

b) 

Os critérios para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações aos Métodos de Medição Avançada;

c) 

As modalidades da notificação exigida no n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 313.o

Retorno à utilização de métodos menos sofisticados

1.  
As instituições que utilizam o Método Padrão não podem voltar a utilizar o Método do Indicador Básico, a menos que se verifiquem as condições enunciadas no n.o 3.
2.  
As instituições que utilizam os Métodos de Medição Avançada não podem voltar a utilizar o Método Padrão ou o Método do Indicador Básico, a menos que se verifiquem as condições enunciadas no n.o 3.
3.  

Uma instituição apenas pode voltar a utilizar um método menos sofisticado para a medição do risco operacional se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

a instituição demonstrou, a contento das autoridades competentes, que a utilização de um método menos sofisticado não é proposta com o fim de reduzir os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional, que tal é necessário em virtude da natureza e da complexidade da instituição, e que tal não terá um impacto negativo importante na solvabilidade da instituição ou na sua capacidade para gerir de forma eficaz o risco operacional;

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

Artigo 314.o

Utilização combinada de métodos

1.  
As instituições podem utilizar uma combinação de métodos, desde que sejam autorizadas pelas autoridades competentes. As autoridades competentes concedem essa autorização se os requisitos previstos nos n.os 2 a 4, consoante aplicável, estiverem satisfeitos.
2.  

As instituições podem utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método do Indicador Básico ou com o Método Padrão, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A combinação de métodos utilizada pela instituição reflete todos os seus riscos operacionais e as autoridades competentes consideram adequada a metodologia utilizada pela instituição para cobrir as diferentes atividades, localizações geográficas, estruturas jurídicas ou outras subdivisões relevantes determinadas internamente;

b) 

Os critérios estabelecidos no artigo 320.o e as normas previstas nos artigos 321.o e 322.o encontram-se satisfeitos no que se refere à parte das atividades abrangidas respetivamente pelo Método Padrão e pelo Método de Medição Avançada.

3.  

Em relação às instituições que pretendem utilizar o Método de Medição Avançada em combinação com o Método do Indicador Básico ou com o Método Padrão, as autoridades competentes impõem as seguintes condições adicionais para conceder a autorização:

a) 

Na data da aplicação do Método de Medição Avançada esse método reflete uma parte significativa do risco operacional da instituição;

b) 

A instituição assume o compromisso de aplicar o Método de Medição Avançada a uma parte relevante das suas operações de acordo com um calendário apresentado às respetivas autoridades competentes e aprovado pelas mesmas.

4.  
A instituição só pode solicitar autorização às autoridades competentes para utilizar uma combinação do Método do Indicador Básico e do Método Padrão em circunstâncias excecionais, tais como a aquisição recente de um novo segmento de atividade, que requeira um período de transição para a aplicação do Método Padrão.

As autoridades competentes apenas concedem essa autorização se a instituição se comprometer a aplicar o Método Padrão de acordo com um calendário que lhes foi apresentado e por elas aprovado.

5.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

Os critérios que as autoridades competentes devem utilizar para avaliar a metodologia referida na alínea a) do n.o 2;

b) 

Os critérios que as autoridades competentes devem utilizar para decidir se impõem as condições adicionais referidas no n.o 3.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2016.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



CAPÍTULO 2

Método do Indicador Básico

Artigo 315.o

Requisitos de fundos próprios

1.  
No âmbito do Método do Indicador Básico, o requisito de fundos próprios relativamente ao risco operacional é igual a 15 % da média a três anos do indicador relevante, tal como previsto no artigo 305.o.

As instituições calculam a média trienal do indicador relevante com base nas três mais recentes observações de doze meses no final do exercício financeiro. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas.

2.  
Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, pode recorrer a projeções para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.
3.  
Sempre que uma instituição possa provar à respetiva autoridade competente que, devido à fusão, aquisição ou alienação de entidades ou atividades, a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional, a autoridade competente pode autorizar a instituição a alterar o cálculo para ter em conta tais eventos e informa devidamente a EBA desse facto. Em tais circunstâncias, a autoridade competente pode também, por sua própria iniciativa, exigir à instituição que altere o cálculo.
4.  
Sempre que, para uma dada observação, o indicador relevante seja negativo ou igual a zero, as instituições não têm em conta esse valor no cálculo da média trienal. As instituições calculam a média trienal como a soma dos valores positivos dividida pelo número de valores positivos.

Artigo 316.o

Indicador relevante

1.  

Em relação às instituições que aplicam as normas contabilísticas previstas na Diretiva 86/635/CEE, com base nas categorias contabilísticas da conta de ganhos e perdas tal como disposto no artigo 27.o dessa diretiva, o indicador relevante é a soma dos elementos enumerados no Quadro 1 do presente número. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo.

Quadro 1

1 Receitas de juros e proveitos equiparados

2 Encargos com juros e custos equiparados

3 Receitas de ações e outros títulos de rendimento variável/fixo

4 Comissões recebidas

5 Comissões pagas

6 Resultado proveniente de operações financeiras

7 Outros proveitos de exploração

As instituições ajustam estes elementos de modo a refletir as seguintes condições:

a) 

As instituições calculam o indicador relevante antes da dedução de quaisquer provisões e custos de exploração. Incluem-se nos custos de exploração as comissões pagas por serviços prestados por entidades terceiras (outsourcing) que não sejam uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou uma filial de uma empresa-mãe que também é empresa-mãe da instituição. Os encargos resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem ser utilizados para reduzir o indicador relevante se forem cobrados por uma empresa que é objeto de fiscalização por força do presente regulamento ou de normas equivalentes.

b) 

As instituições não podem utilizar os seguintes elementos no cálculo do indicador relevante:

i) 

ganhos/perdas realizados a partir da venda de elementos não integrados na carteira de negociação,

ii) 

resultados extraordinários,

iii) 

proveitos da atividade de seguros;

c) 

Quando a reavaliação de elementos integrados na carteira de negociação faz parte da conta de ganhos e perdas, essa reavaliação pode ser incluída. Se aplicarem o artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE, as instituições devem incluir a reavaliação contabilizada na conta de ganhos e perdas.

▼M8

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem decidir não aplicar as categorias contabilísticas da conta de ganhos e perdas tal como disposto no artigo 27.o da Diretiva 86/635/CEE às locações financeiras e operacionais para efeitos do cálculo do indicador relevante. Em vez disso, podem:

a) 

Incluir o rendimento de juros provenientes de locações financeiras e operacionais, bem como os lucros provenientes de ativos locados, na categoria referida no ponto 1 do quadro 1;

b) 

Incluir as despesas com juros resultantes de locações financeiras e operacionais, as perdas, a depreciação e a imparidade dos ativos sujeitos a locação operacional na categoria referida no ponto 2 do quadro 1.

▼B

2.  
Se estiverem sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do estabelecido pela Diretiva 86/635/CEE, as instituições calculam o indicador relevante com base nos dados que melhor correspondem à definição prevista no presente artigo.
3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar a metodologia a utilizar no cálculo do indicador relevante a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2017.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



CAPÍTULO 3

Método Padrão

Artigo 317.o

Requisitos de fundos próprios

1.  
De acordo com o Método Padrão, as instituições dividem as suas atividades pelos segmentos de atividade estabelecidos no Quadro 2 do n.o 4 e de acordo com os critérios previstos no artigo 318.o.
2.  
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco operacional como a média trienal da soma dos requisitos anuais de fundos próprios em todos os segmentos de atividade indicados no Quadro 2 do n.o 4. O requisito anual de fundos próprios para cada segmento de atividade é igual ao produto do fator beta correspondente referido nesse Quadro pela parte do indicador relevante atribuído ao respetivo segmento de atividade.
3.  
Para cada ano, as instituições podem compensar requisitos de fundos próprios negativos resultantes de uma parte negativa do indicador relevante, em qualquer segmento de atividade, com requisitos de fundos próprios positivos de outros segmentos de atividade, ilimitadamente. Todavia, se o requisito acumulado de fundos próprios relativo ao total dos segmentos de atividade for negativo num determinado ano, as instituições devem utilizar o valor zero no numerador, para esse ano.
4.  
As instituições calculam a média trienal da soma a que se refere o n.o 2 com base nas três mais recentes observações de doze meses no final do exercício financeiro. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas.

Sempre que uma instituição possa provar à respetiva autoridade competente que, devido à fusão, aquisição ou alienação de entidades ou atividades, a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco operacional, a autoridade competente pode autorizar a instituição a alterar o cálculo para ter em conta tais eventos e informa devidamente a EBA desse facto. Em tais circunstâncias, a autoridade competente pode também, por sua própria iniciativa, exigir à instituição que altere o cálculo.

Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, pode recorrer a projeções para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.



Quadro 2

Segmentos de atividade

Lista de atividades

Percentagem

(fator beta)

Financiamento às empresas

Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme

Serviços ligados à tomada firme

Consultoria em matéria de investimento

Consultoria às empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia industrial e questões conexas; consultoria e serviços no domínio da fusão e aquisição de empresas

Análise de investimento e análise financeira e outras formas de consultoria genérica relacionada com operações sobre instrumentos financeiros

18  %

Negociação e vendas

Negociação por conta própria

Intermediação nos mercados monetários

Receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros

Execução de ordens por conta de clientes

Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme

Exploração de sistemas de negociação multilateral

18  %

Intermediação relativa à carteira de retalho

(Atividades com pessoas singulares ou com PME, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 123.o relativamente à classe de risco carteira de retalho)

Receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros

Execução de ordens por conta de clientes

Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme

12  %

Banca comercial

Receção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

Empréstimos

Locação financeira

Concessão de garantias e assunção de outros compromissos

15  %

Banca de retalho

(Atividades com pessoas singulares ou com PME, que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 123.o relativamente à classe de risco carteira de retalho)

Receção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis

Empréstimos

Locação financeira

Concessão de garantias e assunção de outros compromissos

12  %

Pagamento e liquidação

Operações de pagamento

Emissão e gestão de meios de pagamento

18  %

Serviços de agência

Guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, nomeadamente a custódia e serviços conexos, tais como a gestão de tesouraria/de cauções

15  %

Gestão de ativos

Gestão de carteiras

Gestão de OICVM

Outras formas de gestão de ativos

12  %

Artigo 318.o

Princípios de mapeamento por segmentos de atividade

1.  
As instituições elaboram e documentam políticas e critérios específicos de mapeamento do indicador relevante pelos segmentos de atividade e atividades no âmbito do modelo normalizado previsto no artigo 317.o. Essas políticas e critérios são analisados e ajustados, sempre que necessário, no que se refere a atividades ou riscos novos ou em evolução.
2.  

As instituições aplicam os seguintes princípios ao mapeamento por segmentos de atividade:

a) 

Todas as atividades são mapeadas a segmentos de atividade, de modo a que cada atividade corresponda a um só segmento e que nenhuma fique excluída;

b) 

Qualquer atividade que não possa ser diretamente mapeada no quadro de segmentos de atividade, mas que represente uma atividade auxiliar de uma atividade incluída no quadro, é enquadrada no segmento de atividade de que é auxiliar. Se essa atividade for auxiliar de mais de um segmento de atividade, as instituições utilizam um critério de mapeamento objetivo;

c) 

Caso uma atividade não possa ser mapeada a um segmento de atividade específico, é enquadrada pelas instituições no segmento de atividade com a percentagem mais elevada. Qualquer atividade auxiliar conexa é mapeada ao mesmo segmento de atividade;

d) 

As instituições podem utilizar métodos internos de fixação de preços para repartir o indicador relevante por diferentes segmentos de atividade. Os custos gerados num segmento de atividade imputáveis a um segmento de atividade diferente podem ser reafetados ao segmento de atividade a que pertencem;

e) 

O mapeamento de atividades a segmentos de atividade para efeitos de requisitos de fundos próprios para risco operacional é coerente com as categorias que as instituições utilizam para riscos de crédito e de mercado;

f) 

A direção de topo é responsável pela política de mapeamento, sob controlo do órgão de administração da instituição;

g) 

O processo de mapeamento por segmentos de atividade está sujeito a revisão independente.

3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para determinar as condições de aplicação dos princípios de mapeamento das atividades aos segmentos de atividade previstos no presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de dezembro de 2017.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 319.o

Método Padrão Alternativo

1.  

No âmbito do Método Padrão Alternativo, relativamente aos segmentos de atividade "banca de retalho" e "banca comercial", as instituições aplicam as seguintes regras:

a) 

O indicador relevante consiste num indicador normalizado de receitas que é igual ao montante nominal dos empréstimos e adiantamentos multiplicado por 0,035;

b) 

Os empréstimos e os adiantamentos são constituídos pelos montantes utilizados totais das carteiras de crédito correspondentes. Para o segmento de atividade "banca comercial" são também incluídos, no valor nominal dos empréstimos e adiantamentos, os títulos detidos fora da carteira de negociação.

2.  

Para ser autorizada a utilizar o Método Padrão Alternativo, a instituição preenche cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As atividades de "banca de retalho" ou "banca comercial" devem representar, pelo menos, 90 % das suas receitas;

b) 

Uma proporção significativa das suas atividades de "banca de retalho" ou "banca comercial" deve incluir empréstimos com uma elevada PD;

c) 

O Método Padrão Alternativo constitui uma base adequada para calcular requisitos de fundos próprios para risco operacional.

Artigo 320.o

Critérios de elegibilidade para o Método Padrão

Os critérios a que se refere o artigo 312.o, n.o 1, primeiro parágrafo são os seguintes:

a) 

As instituições dispõem de um sistema de avaliação e gestão do risco operacional devidamente documentado, com responsabilidades claramente atribuídas no âmbito desse sistema. Devem identificar a sua exposição ao risco operacional e acompanhar os dados relevantes em matéria de risco operacional, nomeadamente dados sobre perdas materiais. Este sistema deve estar sujeito a revisões independentes periódicas efetuadas por uma entidade interna ou externa que possua os conhecimentos necessários para o efeito.

b) 

O sistema de avaliação do risco operacional está estreitamente integrado nos processos de gestão do risco da instituição. Os seus resultados fazem parte integrante do processo de acompanhamento e controlo do perfil de risco operacional da instituição.

c) 

As instituições implementam um sistema de reporte de informações à direção de topo que preveja relatórios de risco operacional às funções e órgãos internos relevantes das mesmas. As instituições dispõem de procedimentos com vista à tomada de medidas adequadas em função das informações contidas nos relatórios apresentados aos órgãos de direção.



CAPÍTULO 4

Métodos de Medição Avançada

Artigo 321.o

Critérios qualitativos

Os critérios qualitativos a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, são os seguintes:

a) 

O sistema interno de medição do risco operacional da instituição está devidamente integrado nos seus processos correntes de gestão do risco;

b) 

A instituição dispõe de uma unidade independente de gestão do risco operacional;

c) 

A instituição institui, numa base regular, reportes sobre a exposição a risco operacional e perdas ocorridas, e dispõe de procedimentos com vista à tomada de medidas de correção adequadas;

d) 

O sistema de gestão do risco da instituição está devidamente documentado. As instituições de crédito aplicam procedimentos que assegurem a respetiva observância e políticas que prevejam as medidas a tomar em caso de não conformidade;

e) 

Os processos de gestão e os sistemas de medição do risco operacional são sujeitos a revisão periódica realizada por auditores internos e/ou externos;

f) 

Os processos de validação interna da instituição operam de uma forma sólida e eficaz;

g) 

Os fluxos de dados e os processos associados ao sistema de medição do risco são transparentes e estão disponíveis.

Artigo 322.o

Critérios quantitativos

1.  
Os critérios quantitativos a que se refere o artigo 312, n.o 2, incluem os critérios relativos ao processo, aos dados internos, aos dados externos, à análise de cenários, ao contexto económico e aos fatores de controlo interno previstos nos n.os 2 a 6, respetivamente.
2.  

Os critérios relativos ao processo são os seguintes:

a) 

As instituições calculam os seus requisitos de fundos próprios englobando tanto perdas esperadas como não esperadas, a menos que as perdas esperadas sejam adequadamente consideradas nas suas práticas internas. A medida do risco operacional inclui eventos extremos potencialmente graves, assegurando um grau de fiabilidade comparável a um nível de confiança de 99,9 % ao longo do período de um ano;

b) 

O sistema de medição do risco operacional inclui a utilização de dados internos, dados externos, análise de cenários e fatores que reflitam o contexto económico e os sistemas de controlo interno, previstos nos n.os 3 a 6. A instituição dispõe de uma metodologia devidamente documentada para ponderar a utilização desses quatro elementos no quadro do seu sistema geral de medição do risco operacional;

c) 

O sistema de medição do risco operacional tem em conta os principais fatores subjacentes ao risco que afetam a configuração da aba da distribuição estimada de perdas;

d) 

As instituições apenas podem reconhecer correlações existentes nas perdas de risco operacional entre estimativas específicas de risco operacional se os seus sistemas de medição das correlações são sólidos, aplicados com integridade e têm em conta a incerteza associada a qualquer uma dessas estimativas de correlação, em especial em períodos de esforço. As instituições validam os seus pressupostos em matéria de correlação utilizando técnicas quantitativas e qualitativas adequadas;

e) 

O sistema de medição do risco operacional é internamente consistente e evita a tomada em consideração de avaliações qualitativas múltiplas ou de técnicas de redução do risco reconhecidas noutros domínios do quadro de requisitos de fundos próprios.

3.  

Os critérios relativos aos dados internos são os seguintes:

a) 

As medidas do risco operacional geradas internamente baseiam-se num historial mínimo de observações de cinco anos. É aceitável a utilização de um historial de observações de três anos quando uma instituição adota pela primeira vez um Método de Medição Avançada;

b) 

As instituições podem classificar os seus dados históricos internos relativos a perdas no quadro dos segmentos de atividade definidos no artigo 317.o e dos tipos de eventos definidos no artigo 324.o, e disponibilizar esses dados às autoridades competentes, se lhes forem solicitados. Em circunstâncias excecionais, eventos de perda que afetem toda a instituição podem ser afetados a um segmento de atividade adicional, "Corporate elements" ("Rubricas empresariais"). As instituições documentam critérios objetivos relativos à afetação das perdas a segmentos de atividade específicos e a tipos de eventos de risco operacional. As instituições registam nas bases de dados do risco operacional – devendo identificá-las separadamente – as perdas relativas ao risco operacional que estão relacionadas com o risco de crédito e que as instituições incluíram historicamente nas bases de dados internas do risco de crédito. Essas perdas não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios para cobertura do risco operacional, desde que as instituições devam continuar a tratá-las como decorrentes da exposição a risco de crédito para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios. As instituições incluem as perdas relativas ao risco operacional relacionadas com os riscos de mercado no âmbito dos requisitos de fundos próprios para risco operacional;

c) 

Os dados internos relativos às perdas das instituições são exaustivos, no sentido de que têm em conta todas as atividades materiais e as posições em risco decorrentes de todos os subsistemas e localizações geográficas relevantes. As instituições estão em condições de justificar que quaisquer atividades ou posições em risco excluídas, tanto individualmente como no seu conjunto, não têm um impacto relevante nas estimativas globais de risco. As instituições definem limiares mínimos de perda adequados para efeitos de recolha de dados internos de perda;

d) 

Para além de informações sobre montantes de perda bruta, as instituições recolhem informações sobre a data do evento de perda, quaisquer recuperações de montantes de perda bruta, bem como informações descritivas sobre os fatores ou causas subjacentes ao evento de perda;

e) 

As instituições dispõem de critérios específicos para a afetação dos dados de perda decorrentes de um evento registado numa função centralizada ou numa atividade que abranja mais do que um segmento de atividade, bem como de eventos de perda conexos que ocorram ao longo do tempo;

f) 

As instituições dispõem de procedimentos documentados para avaliar, numa base contínua, a relevância dos dados históricos de perda, nomeadamente em que circunstâncias e em que medida pode ocorrer uma apreciação qualitativa, uma revisão do valor ou outros ajustamentos, e quem está autorizado a tomar essas decisões.

4.  

Os critérios de elegibilidade no que se refere a dados externos são os seguintes:

a) 

O sistema de medição do risco operacional das instituições utiliza dados externos relevantes, em especial quando se considerar que há razões que levem a instituição a estar exposta a perdas não frequentes, embora potencialmente graves. Uma instituição dispõe de um processo sistemático de identificação das situações em que devem ser utilizados dados externos e das metodologias utilizadas para incluir esses dados no seu sistema de medição;

b) 

As condições e as práticas relativas à utilização de dados externos são objeto de análise periódica, estão documentadas e estão sujeitas a revisão independente periódica.

5.  
A instituição utiliza a análise de cenários baseados nos pareceres de peritos, em conjugação com dados externos, para avaliar a sua exposição a eventos de elevada severidade. Ao longo do tempo, essas análises são validadas e reapreciadas com base em comparações com resultados efetivos em matéria de perdas, a fim de verificar se são razoáveis.
6.  

Os critérios de elegibilidade relacionados com os fatores relativos ao contexto económico e ao controlo interno são os seguintes:

a) 

A metodologia de avaliação de riscos a nível da instituição deve incluir fatores fundamentais relativos ao contexto económico e ao controlo interno suscetíveis de alterar o seu perfil de risco operacional;

b) 

A escolha de cada um dos fatores é justificada, enquanto fator significativo de risco, com base na experiência e em pareceres de peritos das respetivas áreas organizativas;

c) 

As instituições são capazes de justificar às autoridades competentes a sensibilidade das estimativas de risco face a alterações registadas a nível dos fatores e a respetiva ponderação. Para além de refletir alterações ao nível do risco devido a melhorias registadas nos controlos dos riscos, o sistema de medição do risco das instituições considera igualmente o aumento potencial de risco devido a uma maior complexidade das atividades ou a um maior volume de atividades;

d) 

O sistema de medição do risco operacional das instituições é devidamente documentado e objeto de revisão independente pela instituição e pelas autoridades competentes. Ao longo do tempo, o processo e os resultados são validados e reapreciados com base em comparações com o histórico interno de perdas e com dados externos relevantes.

Artigo 323.o

Impacto dos seguros e de outros mecanismos de transferência de risco

1.  
As autoridades competentes autorizam as instituições a reconhecer o impacto dos seguros, sob reserva das condições previstas nos n.os 2 a 5, bem como de outros mecanismos de transferência de riscos em relação aos quais possam demonstrar que se conseguiu um efeito significativo de redução dos riscos.
2.  
O prestador de seguros está autorizado a prestar serviços de seguros ou de resseguros e possui uma avaliação de crédito em função da respetiva capacidade de liquidação de sinistros, concedida por uma ECAI e definida pela EBA como estando associada ao grau 3 ou superior da qualidade de crédito, nos termos das regras aplicáveis à ponderação de riscos sobre instituições previstas no Título II, Capítulo 2.
3.  

O seguro e o enquadramento segurador das instituições preenchem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A apólice de seguro tem uma vigência inicial não inferior a um ano. Relativamente a apólices com uma vigência residual inferior a um ano, a instituição aplica correções de valor (haircuts) adequadas, que refletem a vigência residual decrescente da apólice, até uma correção máxima de 100 % relativamente a apólices com uma vigência residual igual ou inferior a 90 dias;

b) 

A apólice de seguro prevê um período de pré-aviso mínimo de 90 dias para a rescisão do contrato;

c) 

A apólice de seguro não prevê quaisquer exclusões ou limitações por efeito de eventuais decisões de autoridades competentes para o exercício da supervisão ou, no caso de uma instituição em situação de falência, que impeçam essa instituição, ou a entidade que procede à liquidação, de serem indemnizadas relativamente a danos sofridos ou a despesas incorridas, exceto no que diz respeito a eventos que ocorram após o início dos processos relativos à liquidação da instituição. No entanto, a apólice de seguro pode excluir quaisquer multas, sanções ou indemnizações decorrentes de medidas tomadas pelas autoridades competentes;

d) 

Os cálculos relativos à redução do risco operacional refletem, de modo transparente e consistente, a cobertura do seguro quanto à probabilidade efetiva e à severidade das perdas que servem de base à determinação global dos fundos próprios para risco operacional;

e) 

Os serviços de seguro são prestados por uma entidade terceira. No caso de os serviços de seguro serem prestados por empresas cativas e filiais, o risco tem de ser transferido para uma entidade terceira independente que satisfaça os critérios de elegibilidade definidos no n.o 2;

f) 

O enquadramento relativo ao reconhecimento dos seguros está devidamente fundamentado e documentado.

4.  

A metodologia de reconhecimento dos seguros abrange cumulativamente os seguintes elementos através da aplicação de deduções ou de correções de valor, no montante de reconhecimento dos seguros:

a) 

O período residual de vigência da apólice de seguro, se inferior a um ano;

b) 

Os termos de rescisão da apólice, se a vigência desta for inferior a um ano;

c) 

A incerteza de pagamento, bem como os desfasamentos de cobertura das apólices de seguro.

5.  
A redução dos requisitos de fundos próprios decorrente do reconhecimento dos seguros e de outros mecanismos de transferência dos riscos não ultrapassa 20 % dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco operacional precedentes ao reconhecimento das técnicas de redução de risco operacional.

Artigo 324.o

Classificação dos tipos de eventos de risco

A tipologia a que se refere o artigo 311.o, n.o 3, alínea b), é a seguinte:



Quadro 3

Categorias de eventos

Definições

Fraude interna

Perdas decorrentes de atos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de ativos ou a contornar legislação, regulamentação, ou políticas empresariais, com exceção de atos relacionados com a diferenciação/discriminação, que envolvam, pelo menos, uma parte interna da empresa.

Fraude externa

Perdas decorrentes de atos destinados intencionalmente à prática de fraudes, à apropriação indevida de ativos ou a contornar legislação por parte de um terceiro.

Práticas em matéria de emprego e segurança no local de trabalho

Perdas decorrentes de atos que não se encontram em conformidade com legislação ou acordos de trabalho, saúde ou segurança, bem como do pagamento de danos pessoais ou de atos relacionados com a diferenciação/discriminação.

Clientes, produtos e práticas comerciais

Perdas decorrentes do incumprimento intencional ou por negligência de uma obrigação profissional relativamente a clientes específicos (incluindo requisitos fiduciários e de adequação) ou da natureza ou conceção de um produto.

Danos ocasionados a ativos físicos

Perdas decorrentes de danos ou prejuízos causados a ativos físicos por catástrofes naturais ou outros eventos.

Perturbação das atividades comerciais e falhas do sistema

Perdas decorrentes da perturbação das atividades comerciais ou de falhas do sistema.

Execução, entrega e gestão de processos

Perdas decorrentes de falhas no processamento de operações ou na gestão de processos, bem como das relações com contrapartes comerciais e vendedores.



TÍTULO IV

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE MERCADO

▼M8



CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 325.o

Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado

1.  

A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:

a) 

O método padrão referido no n.o 2;

b) 

O método dos modelos internos definido no presente título, capítulo 5, para as categorias de risco relativamente às quais tenha sido concedida autorização à instituição, nos termos do artigo 363.o, para utilizar esse método.

2.  

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado calculados de acordo com o método padrão referido no n.o 1, alínea a), correspondem à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios, consoante aplicável:

a) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de posição a que se refere o capítulo 2;

b) 

Os requisitos de fundos próprios para risco cambial a que se refere o capítulo 3;

c) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias a que se refere o capítulo 4;

3.  

As instituições que não estejam isentas dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 430.o-B nos termos do artigo 325.o-A reportam o cálculo nos termos do artigo 430.o-B para todas as posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:

a) 

O método padrão alternativo definido no capítulo 1-A;

b) 

O método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B.

4.  
As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo de forma permanente dentro de um determinado grupo nos termos do artigo 363.o
5.  
As instituições não podem utilizar o método definido no n.o 3, alínea b, para instrumentos na sua carteira de negociação que consistam em posições de titularização ou posições incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP) definida nos n.os 6, 7 e 8.
6.  

São incluídas na ACTP as posições de titularização e os derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default) que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

a) 

As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização nem quaisquer outros derivados de posições em risco sobre titularizações que não proporcionem uma participação proporcional nos montantes distribuídos de uma tranche de titularização;

b) 

Todos os seus instrumentos subjacentes são:

i) 

instrumentos com uma única entidade de referência, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência, para os quais existe um mercado de elevada liquidez;

ii) 

índices correntemente negociados baseados nos instrumentos a que se refere a subalínea i).

Considera-se existir um mercado de elevada liquidez se se observarem ofertas independentes e de boa-fé para a compra e venda, de forma a que possa ser determinado, no prazo de um dia, um preço que esteja razoavelmente relacionado com o preço das últimas transações realizadas ou com ofertas correntes competitivas de compra e venda, e as posições possam ser liquidadas a esse preço num prazo relativamente curto, de acordo com as práticas do mercado.

7.  

Não podem ser incluídas na ACTP as posições com qualquer um dos seguintes instrumentos subjacentes:

a) 

Instrumentos subjacentes que estejam atribuídas às classes de risco referidas no artigo 112.o, alínea h) ou alínea i);

b) 

Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que, nos termos do n.o 6, não seria em si mesma elegível para inclusão na ACTP.

8.  
As instituições podem incluir na ACTP posições que não sejam titularizações nem derivados de crédito do tipo «n-ésimo incumprimento» (nth-to-default), mas que sirvam de cobertura a outras posições dessa carteira, desde que exista um mercado de elevada liquidez, consoante descrito no segundo parágrafo do n.o 6, para o instrumento ou respetivos instrumentos subjacentes.
9.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como as instituições devem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) e b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-A

Isenções dos requisitos de reporte específicos para risco de mercado

1.  

As instituições ficam isentas do requisito de reporte definido no artigo 430.o-B, desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que está sujeito a risco de mercado seja igual ou inferior a cada um dos seguintes limiares, com base numa avaliação efetuada mensalmente utilizando dados do último dia do mês:

a) 

10 % do total dos ativos da instituição;

b) 

500 milhões de euros;

2.  

As instituições calculam o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que esteja sujeito a risco de mercado utilizando dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

São incluídas todas as posições atribuídas à carteira de negociação, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação e das operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado das coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;

b) 

São incluídas todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias;

▼C7

c) 

Todas as posições são avaliadas aos respetivos valores de mercado naquela data, com exceção das posições a que se refere a alínea b); caso o valor de mercado de uma posição da carteira de negociação não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição da carteira de negociação nessa data; caso o justo valor e o valor de mercado de uma posição da carteira de negociação não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

▼M8

d) 

Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial são consideradas uma posição líquida global em divisas e avaliadas nos termos do artigo 352.o;

e) 

Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco de mercadorias são avaliadas de acordo nos termos dos artigos 357.o e 358.o;

f) 

O valor absoluto das posições longas é adicionado ao valor absoluto das posições curtas.

3.  
As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente artigo.
4.  
As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente a autoridade competente desse facto.
5.  

A isenção dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 430.o-B deixa de ser aplicável no prazo de três meses a contar do momento em que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) 

A instituição não satisfaz a condição definida no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos; ou

b) 

A instituição não satisfaz a condição definida no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

6.  
Caso a instituição tenha passado a estar sujeita aos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 430.o-B nos termos do n.o 5 do presente artigo, só pode ficar dispensada desses requisitos de reporte se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano completo todas as condições definidas no n.o 1 do presente artigo.
7.  
As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição apenas para efeitos do cumprimento de qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.
8.  
As instituições que sejam elegíveis para o tratamento definido no artigo 94.o ficam isentas do requisito de reporte definido no artigo 430.o-B.

Artigo 325.o-B

Autorização para requisitos consolidados

1.  
Sob reserva do n.o 2, e apenas para efeitos do cálculo das posições líquidas e dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente título em base consolidada, as instituições podem utilizar posições de uma instituição ou empresa para compensar posições de outra instituição ou empresa.
2.  

As instituições só podem aplicar o n.o 1 mediante autorização das autoridades competentes, que é concedida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Existe uma repartição de fundos próprios satisfatória no seio do grupo;

b) 

O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam assegura a solidariedade financeira no interior do grupo.

3.  

Existindo empresas situadas em países terceiros, devem estar cumulativamente reunidas as seguintes condições, para além das definidas no n.o 2:

a) 

Essas empresas foram autorizadas num país terceiro e correspondem à definição de instituição de crédito ou são reconhecidas como empresas de investimento de países terceiros;

b) 

Em base individual, essas empresas cumprem requisitos de fundos próprios equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

c) 

Não existe nos países terceiros em causa nenhuma regulamentação que possa afetar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

▼M8



CAPÍTULO 1-A

Método padrão alternativo



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 325.o-C

Âmbito e estrutura do método padrão alternativo

1.  
O método padrão alternativo definido no presente capítulo é exclusivamente utilizado para efeitos do requisito de reporte estabelecido no artigo 430.o-B, n.o 1.
2.  

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método padrão alternativo para uma carteira de posições da carteira de negociação ou de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias somando os três componentes seguintes:

a) 

O requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades definido na secção 2;

b) 

O requisito de fundos próprios para risco de incumprimento definido na secção 5, que é exclusivamente aplicável às posições da carteira de negociação a que se refere essa secção;

c) 

O requisito de fundos próprios para riscos residuais definido na secção 4, que é exclusivamente aplicável às posições da carteira de negociação a que se refere essa secção.



Secção 2

Método baseado nas sensibilidades para calcular o requisito de fundos próprios

Artigo 325.o-D

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Categoria de risco» :

uma das sete categorias seguintes:

i) 

risco de taxa de juro geral;

ii) 

risco de spread de crédito (CSR, do inglês credit spread risk) de não titularizações;

iii) 

risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP, do inglês alternative correlation trading portfolio);

iv) 

risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação (CSR ACTP);

v) 

risco de títulos de capital;

vi) 

risco de mercadorias;

vii) 

risco cambial.

2)

«Sensibilidade» : a variação relativa no valor de uma posição, em resultado de uma variação no valor de um dos fatores de risco relevantes da posição, calculada com o modelo de fixação de preços da instituição nos termos da secção 3, subsecção 2;

3)

«Escalão» : uma subcategoria de posições dentro de uma categoria de risco com um perfil de risco similar, à qual é atribuído um ponderador de risco, definido na secção 3, subsecção 1.

Artigo 325.o-E

Componentes do método baseado nas sensibilidades

1.  

As instituições calculam o requisito de fundos próprios para risco de mercado ao abrigo do método baseado nas sensibilidades agregando os três requisitos de fundos próprios seguintes, nos termos do artigo 325.o-H:

a) 

Os requisitos de fundos próprios para risco delta, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos seus fatores de risco não relacionados com a volatilidade;

b) 

Os requisitos de fundos próprios para risco vega, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos seus fatores de risco relacionados com a volatilidade;

c) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos fatores de risco principais não relacionados com a volatilidade não captados pelos requisitos de fundos próprios para risco delta.

2.  

Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1,

▼M11

a) 

Todas as posições de instrumentos com opcionalidade estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c, relativamente aos riscos não relativos a subjacentes exóticos dos instrumentos, como referido no artigo 325.o-U, n.o 2, alínea a);

b) 

Todas as posições de instrumentos sem opcionalidade estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alínea a), relativamente aos riscos não relativos a subjacentes exóticos dos instrumentos, como referido no artigo 325.o-U, n.o 2, alínea a).

▼M8

Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos com opcionalidade incluem, entre outros: opções de compra, opções de venda, limites máximos, limites mínimos, opções sobre swaps, opções com barreira e opções exóticas. As opções embutidas, tais como opções de pré-pagamento ou comportamentais, são consideradas posições isoladas em opções para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos cujos fluxos de caixa possam ser representados como uma função linear do montante nocional subjacente são considerados instrumentos sem opcionalidade.

▼M11

3.  
Em derrogação do n.o 2, alínea b), uma instituição pode optar por sujeitar todas as posições de instrumentos sem opcionalidade aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c).

Uma instituição que opte por utilizar o método estabelecido no primeiro parágrafo deve notificar a sua autoridade competente desse facto, no mínimo três meses antes da primeira utilização. Decorridos esses três meses, e na condição de a autoridade competente não ter levantado objeções, a instituição pode utilizar esse método enquanto a autoridade competente não a informar de que já não está autorizada a fazê-lo.

Uma instituição que pretenda cessar de utilizar o método estabelecido no primeiro parágrafo deve notificar a sua autoridade competente desse facto, no mínimo três meses antes de cessar a utilização. A instituição pode cessar de utilizar esse método, a menos que a autoridade competente tenha levantado objeções dentro desse prazo de três meses.

▼M8

Artigo 325.o-F

Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega

1.  
As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos na secção 3, subsecção 1, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.
2.  
As instituições aplicam o processo definido nos n.os 3 a 8 para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.
3.  
Para cada categoria de risco, a sensibilidade de todos os instrumentos no âmbito dos requisitos de fundos próprios para riscos delta ou vega a cada um dos fatores de risco delta ou vega aplicáveis incluídos nessa categoria de risco é calculada através da utilização das fórmulas correspondentes constantes da secção 3, subsecção 2. Se o valor de um instrumento depender de vários fatores de risco, a sensibilidade é determinada separadamente para cada fator de risco.
4.  
As sensibilidades são atribuídas a um dos escalões «b» dentro de cada categoria de risco.
5.  
Dentro de cada escalão «b», as sensibilidades positivas e negativas ao mesmo fator de risco são compensadas, originando sensibilidades líquidas (sk) a cada fator de risco k dentro de um escalão.
6.  

As sensibilidades líquidas para cada fator de risco dentro de cada escalão são multiplicadas pelos ponderadores de risco correspondentes estabelecidos na secção 6, originando sensibilidades ponderadas para cada fator de risco dentro desse escalão, de acordo com a seguinte fórmula:

WSk = RWk · sk
em que:

WSk

=

sensibilidades ponderadas;

RWk

=

ponderadores de risco; e

sk

=

fator de risco

7.  

As sensibilidades ponderadas aos diferentes fatores de risco dentro de cada escalão são agregadas de acordo com a fórmula infra, em que a quantidade na função de raiz quadrada tem um limite mínimo de zero, originando a sensibilidade específica do escalão. São utilizadas as correlações correspondentes para as sensibilidades ponderadas dentro do mesmo escalão, estabelecidas na secção 6.

image

em que:

Kb

=

sensibilidade específica do escalão; e

WSk

=

sensibilidades ponderadas;

8.  

A sensibilidade específica do escalão é calculada para cada escalão dentro de uma categoria de risco de acordo com os n.os 5, 6 e 7. Logo que tenha sido calculada a sensibilidade específica do escalão para todos os escalões, as sensibilidades ponderadas a todos os fatores de risco de todos os escalões são agregadas de acordo com a fórmula infra, utilizando as correlações correspondentes γbc para as sensibilidades ponderadas nos diferentes escalões estabelecidos na secção 6, originando o requisito de fundos próprios delta ou vega específico da categoria de risco:

image

em que:

▼C7

Sb

=

Σk WSk para todos os fatores de risco no escalão b e Sc = Σk WSk no escalão c; caso esses valores para Sb e Sc produzam um número negativo para a soma global deimage , a instituição calcula os requisitos de fundos próprios delta ou vega específicos da categoria de risco utilizando uma especificação alternativa em que

▼M8

Sb

=

max [min (Σk WSk, Kb), – Kb] para todos os fatores de risco no escalão b e

Sc

=

max [min (Σk WSk, Kc), – Kc] para todos os fatores de risco no escalão c.

Os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta ou vega são calculados para cada categoria de risco nos termos dos n.os 1 a 8.

▼M11

Artigo 325.o-G

Requisitos de fundos próprios para risco de curvatura

1.  
As instituições efetuam os cálculos estabelecidos no n.o 2 para cada fator de risco dos instrumentos que estão sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura, com exceção dos fatores de risco a que se refere o n.o 3.

Para cada fator de risco, as instituições efetuam esses cálculos numa base líquida para todas as posições em instrumentos sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura que contenham esse fator de risco.

2.  
Para cada fator de risco k incluído num ou mais instrumentos a que se refere o n.o 1, as instituições calculam a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (image) e a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (image), do seguinte modo:

image

image

image

image

em que:

i

=

índice que designa todas as posições de instrumentos referidos no n.o 1 que incluem o fator de risco k;

xk

=

valor atual do fator de risco k;

Vi (xk )

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base no valor atual do fator de risco k;

image

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base numa variação no sentido ascendente do valor do fator de risco k;

image

=

valor do instrumento i tal como estimado pelo modelo de fixação de preços da instituição com base numa variação no sentido descendente do valor do fator de risco k;

image

=

ponderador de risco aplicável ao fator de risco k determinado de acordo com a secção 6;

sik

=

sensibilidade delta do instrumento i em relação ao fator de risco k, calculada de acordo com o artigo 325.o-R.

3.  
Em derrogação do n.o 2, para as curvas de fatores de risco pertencentes às categorias de risco de taxa de juro geral (GIRR), risco de spread de crédito (CSR) e risco de mercadorias, as instituições efetuam os cálculos previstos no n.o 6 ao nível de toda a curva, e não ao nível de cada fator de risco que pertence à curva.

Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 2, quando xk é uma curva dos fatores de risco afetados às categorias de risco GIRR, CSR e mercadorias, sik é a soma das sensibilidades delta ao fator de risco da curva em todos os prazos contemplados na curva.

4.  
A fim de determinar um requisito de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão, as instituições agregam, de acordo com a fórmula que se segue, as posições líquidas de risco de curvatura ascendentes e descendentes, calculadas de acordo com o n.o 2, de todos os fatores de risco afetados a esse escalão de acordo com a secção 3, subsecção 1:

image

em que:

b

=

índice que designa um escalão de uma determinada categoria de risco;

Kb

=

requisito de fundos próprios para risco de curvatura para o escalão b;

image

image

image;

pkl

=

correlações intra-escalão entre os fatores de risco k e l, como previsto na secção 6;

k, l

=

índices que designam todos os fatores de risco de instrumentos referidos no n.o 1 que são afetados ao escalão b;

(image)

=

posição líquida de risco de curvatura ascendente;

(image)

=

posição líquida de risco de curvatura descendente.

5.  
Em derrogação do n.o 4, para os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão correspondentes ao escalão 18 do artigo 325.o-AH, ao escalão 18 do artigo 325.o-AK, ao escalão 25 do artigo 325.o-AM e ao escalão 11 do artigo 325.o-AP, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

image

6.  
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura (RCCR) por categoria de risco, agregando, em cada categoria de risco, todos os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura a nível de escalão, do seguinte modo:

image

em que:

b, c

=

índices que designam todos os escalões de uma determinada categoria de risco que corresponde aos instrumentos referidos no n.o 1;

Kb

=

requisito de fundos próprios para risco de curvatura para o escalão b;

image;

image;

γbc

=

correlações inter-escalão entre os escalões b e c, como estabelecido na secção 6.

7.  
O requisito de fundos próprios para risco de curvatura é a soma dos requisitos de fundos próprios para risco de curvatura da categoria de risco calculados de acordo com o n.o 6 em todas as categorias de risco às quais pertença pelo menos um fator de risco dos instrumentos a que se refere o n.o 1.

▼M8

Artigo 325.o-H

Agregação dos requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura

1.  
As instituições agregam os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura de acordo com o processo estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.
2.  

O processo para calcular os requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura descritos nos artigos 325.o-F e 325.o-G é executado três vezes por categoria de risco, utilizando de cada vez um conjunto diferente de parâmetros de correlação ρkl (correlação entre fatores de risco dentro de um escalão) e γbc (correlação entre escalões dentro de uma categoria de risco). Cada um desses três conjuntos corresponde a um cenário diferente, da seguinte forma:

a) 

O cenário de correlações médias, em que os parâmetros de correlação ρkl e γbc permanecem inalterados em relação aos especificados na secção 6;

b) 

O cenário de correlações elevadas, em que os parâmetros de correlação ρkl e γbc especificados na secção 6 são multiplicados de modo uniforme por 1,25, ficando ρkl e γbc sujeitos a um limite máximo de 100 %;

▼M11

c) 

O cenário de correlações fracas, em que os parâmetros de correlação ρkl e γbc especificados na secção 6 são substituídos, respetivamente, por image eimage.

▼M8

3.  
As instituições calculam a soma dos requisitos de fundos próprios específicos de uma categoria de risco para riscos delta, vega e de curvatura para cada cenário a fim de determinarem três requisitos de fundos próprios específicos de cada cenário.
4.  
O requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades é o mais elevado dos três requisitos de fundos próprios específicos de cada cenário a que se refere o n.o 3.

▼M11

Artigo 325.o-I

Tratamento de instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes

1.  

As instituições utilizam uma metodologia baseada na composição para os instrumentos sobre índices e outros instrumentos com múltiplos subjacentes, em conformidade com o seguinte:

a) 

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco delta e de curvatura, as instituições consideram que detêm posições individuais diretamente nos componentes subjacentes do instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, exceto no caso de uma posição sobre um índice incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (ACTP), caso em que devem calcular uma sensibilidade única ao índice;

b) 

As instituições são autorizadas a efetuar uma compensação entre as sensibilidades a um fator de risco de um determinado componente de um instrumento sobre índices, ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, e as sensibilidades ao mesmo fator de risco do mesmo constituinte de instrumentos uninominais, exceto no caso das posições incluídas na ACTP;

c) 

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco vega, as instituições podem considerar que detêm diretamente posições individuais nos componentes subjacentes do instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes ou, em alternativa, calcular uma sensibilidade única ao subjacente desse instrumento. Neste último caso, as instituições atribuem essa sensibilidade única ao escalão relevante, tal como estabelecido na secção 6, subsecção 1, do seguinte modo:

i) 

se, tendo em conta as ponderações desse índice, mais de 75% dos componentes desse índice fossem afetados ao mesmo escalão, as instituições atribuem a sensibilidade a esse escalão e tratam-na como uma sensibilidade uninominal nesse escalão,

ii) 

em todos os outros casos, as instituições atribuem a sensibilidade ao escalão do índice relevante.

2.  

Em derrogação do n.o 1, alínea a), para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos delta e de curvatura as instituições podem calcular uma sensibilidade única para uma posição num índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito, desde que esse índice cotado satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. Nesse caso, as instituições atribuem a sensibilidade única ao escalão relevante, tal como estabelecido na secção 6, subsecção 1, do seguinte modo:

a) 

Caso, tendo em conta as ponderações desse índice cotado, mais de 75% dos componentes desse índice cotado fossem afetados ao mesmo escalão, essa sensibilidade deve ser atribuída a esse escalão e tratada como uma sensibilidade uninominal nesse escalão,

b) 

Em todos os outros casos, as instituições devem atribuir a sensibilidade ao escalão do índice cotado relevante.

3.  

As instituições podem utilizar a metodologia estabelecida no n.o 2 para os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito quando estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

a) 

Os componentes do índice cotado e as respetivas ponderações nesse índice são conhecidos,

b) 

O índice cotado contém, pelo menos, 20 componentes,

c) 

Nenhum dos componentes incluídos no índice cotado representa mais de 25% da capitalização bolsista total desse índice,

d) 

Nenhum conjunto que inclua um décimo do número total de componentes do índice cotado, arredondado ao número inteiro mais próximo, representa mais de 60% da capitalização bolsista total desse índice,

e) 

A capitalização bolsista total de todos os componentes do índice cotado não é inferior a 40 mil milhões de EUR.

4.  
As instituições utilizam apenas, de forma coerente ao longo do tempo, a metodologia estabelecida no n.o 1 ou a metodologia estabelecida no n.o 2 para todos os instrumentos referenciados a um índice cotado de instrumentos de capital próprio ou de crédito que satisfaça as condições estabelecidas no n.o 3. As instituições solicitam a autorização prévia da autoridade competente antes de passarem de uma metodologia para outra.
5.  
Para um instrumento sobre índices ou outro instrumento com múltiplos subjacentes, os dados relativos à sensibilidade utilizados no cálculo dos riscos delta e de curvatura devem ser coerentes, independentemente das metodologias utilizadas para esse instrumento.
6.  
Os instrumentos sobre índices ou instrumentos com múltiplos subjacentes que comportam outros riscos residuais como referido no artigo 325.o-U, n.o 5, ficam sujeitos ao acréscimo correspondente aos riscos residuais referido na secção 4.

Artigo 325.o-J

Tratamento dos organismos de investimento coletivo

1.  

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de uma posição num OIC utilizando uma das seguintes metodologias:

a) 

Caso as instituições possam obter informações suficientes sobre as exposições subjacentes individuais do OIC, calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição no OIC considerando todas as posições subjacentes do OIC como se essas posições fossem por elas detidas diretamente;

b) 

Caso as instituições não possam obter informações suficientes sobre as exposições subjacentes individuais do OIC, mas tenham conhecimento do conteúdo do mandato de investimento do OIC e possam obter cotações diárias de preços para o OIC, calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado dessa posição no OIC utilizando uma das seguintes metodologias:

i) 

as instituições podem considerar a posição no OIC como uma posição de capital próprio única afetada ao escalão «outros setores» no quadro 8 do artigo 325.o-AP, n.o 1,

ii) 

mediante autorização da respetiva autoridade competente, as instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado do OIC em conformidade com os limites estabelecidos no mandato de investimento do OIC e na legislação que lhe é aplicável,

c) 

Caso não satisfaçam nem as condições previstas na alínea a) nem as previstas na alínea b), as instituições devem afetar o OIC à carteira bancária.

As instituições que utilizam uma das metodologias previstas na alínea b) devem aplicar o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecido na secção 5 do presente capítulo e o acréscimo correspondente ao risco residual estabelecido na secção 4 do presente capítulo sempre que o mandato de investimento do OIC implique que algumas exposições no OIC estão sujeitas a esses requisitos de fundos próprios.

As instituições que utilizam a metodologia prevista na alínea b), ponto ii), podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte e os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em derivados do OIC utilizando a metodologia simplificada prevista no artigo 132.o-A, n.o 3.

2.  
Em derrogação do n.o 1, caso uma instituição tenha uma posição num OIC que reproduz um índice de referência de modo a que a diferença no retorno anualizado entre o OIC e o índice reproduzido, nos últimos 12 meses, seja inferior a 1% em termos absolutos, excluindo taxas e comissões, a instituição pode tratar essa posição como uma posição sobre o índice reproduzido. A instituição verifica o cumprimento dessa condição quando toma a posição e, depois disso, pelo menos uma vez por ano.

No entanto, caso os dados relativos aos últimos 12 meses não estejam integralmente disponíveis, a instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, utilizar uma diferença de retorno anualizado correspondente a um período inferior a 12 meses.

3.  
As instituições podem utilizar uma combinação das metodologias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 para as suas posições em OIC. Contudo, devem utilizar uma mesma metodologia para todas as posições no mesmo OIC.
4.  

Para efeitos da alínea b) do n.o 1, as instituições efetuam os cálculos de acordo com o estabelecido em seguida:

a) 

Para efeitos do cálculo do requisito de fundos próprios de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 do presente capítulo, o OIC deve começar por assumir posições, até ao limite máximo permitido nos termos do seu mandato ou da legislação aplicável, nas exposições que implicam os requisitos de fundos próprios mais elevados previstos nessa secção, continuando em seguida a assumir posições por ordem decrescente até ser atingido o limite máximo total de perdas;

b) 

Para efeitos dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecidos na secção 5 do presente capítulo, o OIC deve começar por assumir posições, até ao limite máximo permitido nos termos do seu mandato ou da legislação aplicável, nas exposições que implicam os requisitos de fundos próprios mais elevados previstos nessa secção, continuando em seguida a assumir posições por ordem decrescente até ser atingido o limite máximo total de perdas;

c) 

O OIC recorre à alavancagem até ao máximo permitido nos termos do seu mandato de investimento ou da legislação relevante, quando aplicável.

Os requisitos de fundos próprios para todas as posições no mesmo OIC para o qual são utilizados os cálculos referidos no primeiro parágrafo devem ser calculados numa base individual, como uma carteira separada, segundo a metodologia estabelecida no presente capítulo.

5.  
As instituições só podem utilizar as metodologias referidas no n.o 1, alíneas a) ou b), se o OIC preencher todas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, e no artigo 132.o, n.o 4, alínea a).

▼M8

Artigo 325.o-K

Posições de tomada firme

1.  
As instituições podem utilizar o processo definido no presente artigo para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado das posições de tomada firme de instrumentos de dívida ou de capital próprio.
2.  

As instituições aplicam um dos fatores multiplicadores adequados enumerados no quadro 1 às sensibilidades líquidas de todas as posições de tomada firme em cada emitente individual, excluindo as posições de tomada firme que sejam subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordos formais, e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no presente capítulo com base nas sensibilidades líquidas ajustadas.



Quadro 1

Dia útil 0

0 %

1.o dia útil

10 %

2.o e 3.o dias úteis

25 %

4.o dia útil

50 %

5.o dia útil

75 %

Após o 5.o dia útil

100 %

Para efeitos do presente artigo, o «dia útil 0» é o dia útil no qual a instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.

3.  
As instituições notificam as autoridades competentes da aplicação do processo estabelecido no presente artigo.



Secção 3

Definições de fatores de risco e de sensibilidades



Subsecção 1

Definições de fatores de risco

Artigo 325.o-L

Fatores de risco de taxa de juro geral

1.  
Para todos os fatores de risco de taxa de juro geral, incluindo o risco de inflação e o risco da base cambial, deve haver um escalão por moeda, contendo cada um diferentes tipos de fatores de risco.

Os fatores de risco delta de taxa de juro geral aplicáveis aos instrumentos sensíveis às taxas de juro são as taxas isentas de risco relevantes por moeda e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,25, 0,5, 1, 2, 3, 5, 10, 15, 20 e 30 anos. As instituições atribuem fatores de risco aos vértices especificados por interpolação linear ou através de um método que seja mais consentâneo com as funções de fixação de preços utilizadas pela unidade independente de controlo de risco da instituição para reportar o risco de mercado ou os lucros e perdas à direção de topo.

2.  
As instituições obtêm as taxas isentas de risco por moeda a partir dos instrumentos do mercado monetário detidos na carteira de negociação da instituição que tenham o menor risco de crédito, como os swaps de índice overnight.
3.  
Caso as instituições não possam aplicar o método referido no n.o 2, as taxas isentas de risco são baseadas numa ou mais curvas de swap implícitas no mercado utilizadas pela instituição para avaliar as posições ao preço de mercado, como as curvas de swap da taxa interbancária oferecida.

Caso os dados relativos às curvas de swap implícitas no mercado descritas no n.o 2 e no primeiro parágrafo do presente número sejam insuficientes, as taxas isentas de risco podem ser obtidas a partir da curva de obrigações soberanas mais adequada para uma determinada moeda.

Caso as instituições utilizem fatores de risco de taxa de juro geral obtidos de acordo com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo do presente número para instrumentos de dívida soberana, o instrumento de dívida soberana não pode ficar isento dos requisitos de fundos próprios para risco de spread de crédito. Nesses casos, se não for possível distinguir a taxa isenta de risco da componente de spread de crédito, a sensibilidade ao fator de risco é atribuída tanto à categoria de risco de taxa de juro geral como à categoria de risco de spread de crédito.

4.  
No caso dos fatores de risco de taxa de juro geral, cada moeda constitui um escalão distinto. As instituições atribuem ponderadores de risco diferentes aos fatores de risco dentro do mesmo escalão, mas com prazos de vencimento diferentes, nos termos da secção 6.

As instituições aplicam fatores de risco adicionais para risco de inflação aos instrumentos de dívida cujos fluxos de caixa estejam funcionalmente dependentes das taxas de inflação. Esses fatores de risco adicionais consistem, por moeda, num vetor de taxas de inflação implícitas no mercado com diferentes prazos de vencimento. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantas as taxas de inflação utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

5.  
As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco adicional para risco de inflação a que se refere o n.o 4 como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constitui um escalão distinto. Dentro de cada escalão, as instituições tratam a inflação como um único fator de risco, independentemente do número de componentes de cada vetor. As instituições compensam todas as sensibilidades à inflação dentro de um escalão, calculadas como descrito no presente número, de modo a originar uma única sensibilidade líquida por escalão.
6.  
Os instrumentos de dívida que impliquem pagamentos em moedas diferentes estão igualmente sujeitos a um risco da base cambial entre essas moedas. Para efeitos do método baseado nas sensibilidades, os fatores de risco a aplicar pelas instituições são o risco da base cambial de cada moeda sobre o dólar americano ou sobre o euro. As instituições calculam bases cambiais que não se relacionem nem com a base sobre o dólar americano nem com a base sobre o euro em termos de «base sobre o dólar americano» ou «base sobre o euro».

Cada fator de risco da base cambial consiste num vetor da base cambial de diferentes prazos de vencimento por moeda. Para cada instrumento de dívida, o vetor contém tantas componentes quantas as bases cambiais utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. Cada moeda constitui um escalão distinto.

As instituições calculam a sensibilidade do instrumento ao fator de risco da base cambial como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. Cada moeda constitui um escalão distinto. Dentro de cada escalão há dois fatores de risco distintos possíveis: base sobre o euro e base sobre o dólar americano, independentemente do número de componentes existentes em cada vetor da base cambial. Dois é o número máximo de sensibilidades líquidas por escalão.

7.  
Os fatores de risco vega de taxa de juro geral aplicáveis às opções com subjacentes sensíveis à taxa de juro geral são as volatilidades implícitas das taxas isentas de risco relevantes, conforme descrito nos n.os 2 e 3, que são atribuídas aos escalões em função da moeda e afetadas aos seguintes prazos de vencimento dentro de cada escalão: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. Deve existir um escalão por moeda.

Para efeitos de compensação, as instituições consideram as volatilidades implícitas associadas às mesmas taxas isentas de risco e afetadas aos mesmos prazos de vencimento como constituindo o mesmo fator de risco.

Caso as instituições afetem volatilidades implícitas aos prazos de vencimento referidos no presente número, aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

Caso o prazo de vencimento da opção esteja alinhado com o prazo de vencimento do subjacente, é considerado um único fator de risco, que é afetado a esse prazo de vencimento;

b) 

Caso o prazo de vencimento da opção seja mais curto do que o prazo de vencimento do subjacente, são considerados os seguintes fatores de risco:

i) 

o primeiro fator de risco é afetado ao prazo de vencimento da opção;

ii) 

o segundo fator de risco é afetado ao prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de vencimento da opção.

8.  
Os fatores de risco de curvatura de taxa de juro geral a aplicar pelas instituições consistem num vetor de taxas isentas de risco, que representa uma curva de rendimento isenta de risco específica por moeda. Cada moeda constitui um escalão distinto. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas isentas de risco utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.
9.  
As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores correspondentes às diferentes curvas de rendimento e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam à mesma moeda. As instituições compensam as sensibilidades ao mesmo fator de risco. Há apenas uma sensibilidade líquida por escalão.

Não há requisitos de fundos próprios para risco de curvatura associado ao risco de inflação e ao risco da base cambial.

Artigo 325.o-M

Fatores de risco de spread de crédito para não titularizações

1.  
Os fatores de risco delta de spread de crédito a aplicar pelas instituições aos instrumentos não titularizados sensíveis à spread de crédito são as taxas da spread de crédito do emitente desses instrumentos, inferidas a partir de instrumentos de dívida e swaps de risco de incumprimento relevantes, e afetadas a cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. As instituições aplicam um fator de risco por emitente e prazo de vencimento, independentemente de as taxas de spread de crédito do emitente serem inferidas a partir de instrumentos de dívida ou de swaps de risco de incumprimento. Os escalões são escalões setoriais, tal como referido na secção 6, e cada escalão inclui todos os fatores de risco atribuídos ao setor relevante.
2.  
Os fatores de risco vega de spread de crédito a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes não titularizados sensíveis à spread de crédito são as volatilidades implícitas das taxas da spread de crédito do emitente do subjacente, inferidas conforme previsto no n.o 1, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. São utilizados os mesmos escalões que tenham sido utilizados para risco delta de spread de crédito de não titularizações.
3.  
Os fatores de risco de curvatura de spread de crédito a aplicar pelas instituições a instrumentos não titularizados consistem num vetor de taxas de margens de crédito, que representa uma curva das margens de crédito específica de um emitente. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas de spread de crédito utilizadas como variáveis no modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. São utilizados os mesmos escalões que tenham sido utilizados para risco delta de spread de crédito de não titularizações.
4.  
As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores inferidos a partir dos instrumentos de dívida ou dos swaps de risco de incumprimento relevantes e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo emitente.

Artigo 325.o-N

Fatores de risco de spread de crédito para titularizações

1.  
As instituições aplicam os fatores de risco de margem de crédito a que se refere o n.o 3 às posições de titularização que estão incluídas na ACTP, conforme referido no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.

As instituições aplicam os fatores de risco de spread de crédito a que se refere o n.o 5 às posições de titularização que não estão incluídas na ACTP, conforme referido no artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.

2.  
Os escalões aplicáveis ao risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP são os mesmos que os aplicáveis ao risco de spread de crédito das não titularizações, como referido na secção 6.

Os escalões aplicáveis ao risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP são específicos dessa categoria de risco, tal como referido na secção 6.

3.  

Os fatores de risco de spread de crédito a aplicar pelas instituições às posições de titularização que estão incluídas na ACTP são os seguintes:

a) 

Os fatores de risco delta são todas as taxas de spread de crédito relevantes dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, inferidas a partir dos instrumentos de dívida e swaps de risco de incumprimento relevantes, e para cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

b) 

Os fatores de risco vega aplicáveis às opções com posições de titularização que estão incluídos na ACTP como subjacentes são as volatilidades implícitas das margens de crédito dos emitentes das posições em risco subjacentes da posição de titularização, inferidas conforme descrito na alínea a) do presente número, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção correspondente sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

c) 

Os fatores de risco de curvatura são as curvas de rendimento da spread de crédito relevantes dos emitentes das posições em risco subjacentes à posição de titularização, expressos como vetor de taxas de spread de crédito para diferentes prazos de vencimento, inferidos conforme indicado na alínea a) do presente número; para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas de spread de crédito utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

4.  
As instituições calculam a sensibilidade da posição de titularização a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura conforme especificado no artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores inferidos a partir dos instrumentos de dívida ou dos swaps de risco de incumprimento relevantes e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo emitente.
5.  

Os fatores de risco de spread de crédito a aplicar pelas instituições às posições de titularização que não estão incluídas na ACTP referem-se à margem da tranche em lugar da margem dos instrumentos subjacentes, e são os seguintes:

a) 

Os fatores de risco delta são as taxas de spread de crédito da tranche relevantes, afetadas aos prazos de vencimento seguintes, de acordo com o prazo de vencimento da tranche: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

b) 

Os fatores de risco vega aplicáveis às opções com posições de titularização que não estão incluídas na ACTP como subjacentes são as volatilidades implícitas das margens de crédito das tranches, sendo cada uma delas afetada aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

c) 

Os fatores de risco de curvatura são equivalentes aos descritos na alínea a) do presente número; é aplicado um ponderador de risco comum a todos estes fatores de risco, como referido na secção 6.

Artigo 325.o-O

Fatores de risco de títulos de capital

1.  
Os escalões para todos os fatores de risco de títulos de capital são os escalões setoriais referidos na secção 6.
2.  
Os fatores de risco delta de títulos de capital a aplicar pelas instituições são todos os preços à vista dos títulos de capital e todas as taxas dos acordos de recompra de títulos de capital.

Para efeitos do risco de títulos de capital, uma curva de acordos de recompra de títulos de capital específica constitui um único fator de risco, que é expresso como vetor de taxas dos acordos de recompra para diferentes prazos de vencimento. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas dos acordos de recompra utilizadas como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento.

As instituições calculam a sensibilidade de um instrumento a um fator de risco de títulos de capital como a variação no valor do instrumento, de acordo com o seu modelo de fixação de preços, em resultado de uma variação de 1 ponto de base em cada uma das componentes do vetor. As instituições compensam as sensibilidades ao fator de risco da taxa dos acordos de recompra do mesmo título de capital, independentemente do número de componentes de cada vetor.

3.  
Os fatores de risco vega de capital próprio a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis ao capital próprio são as volatilidades implícitas dos preços à vista dos títulos de capital, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. Não há requisitos de fundos próprios para risco vega das taxas dos acordos de recompra de títulos de capital.
4.  
Os fatores de risco de curvatura de capital próprio a aplicar pelas instituições a opções com subjacentes sensíveis ao capital próprio são todos os preços à vista dos títulos de capital, independentemente do prazo de vencimento das opções correspondentes. Não há requisitos de fundos próprios para risco de curvatura das taxas dos acordos de recompra de títulos de capital.

Artigo 325.o-P

Fatores de risco de mercadoria

1.  
Os escalões para todos os fatores de risco de mercadorias são os escalões setoriais referidos na secção 6.
2.  
Os fatores de risco delta de mercadorias a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis a mercadorias são todos os preços à vista de mercadorias, por tipo de mercadoria e por cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,25, 0,5, 1, 2, 3, 5, 10, 15, 20 e 30 anos. As instituições só consideram que dois preços de mercadorias para o mesmo tipo de mercadoria e com o mesmo prazo de vencimento constituem o mesmo fator de risco se o conjunto de condições legais relacionadas com o local de entrega for idêntico.
3.  
Os fatores de risco vega de mercadorias a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis a mercadorias são as volatilidades implícitas dos preços de mercadorias por tipo de mercadoria, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. As instituições consideram as sensibilidades ao mesmo tipo de mercadorias e atribuídas ao mesmo prazo de vencimento como constituindo um único fator de risco, que devem compensar.
4.  
Os fatores de risco de curvatura de mercadorias a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis a mercadorias são um conjunto de preços de mercadorias com diferentes prazos de vencimento por tipo de mercadoria, expresso como vetor. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os preços dessa mercadoria que são utilizados como variáveis pelo modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. As instituições não podem diferenciar os preços de mercadorias por local de entrega.

A sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura é calculada conforme especificado no artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram que os vetores com um número diferente de componentes constituem o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo tipo de mercadoria.

Artigo 325.o-Q

Fatores de risco cambial

▼M11

1.  
Os fatores de risco delta cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos sensíveis às taxas de câmbio são todas as taxas de câmbio à vista entre a moeda na qual um instrumento se encontra denominado, e a moeda de reporte da instituição ou a moeda de base da instituição, caso a instituição utilize uma moeda de base em conformidade com o n.o 7. Há um escalão por par de moedas, que contém um único fator de risco e uma única sensibilidade líquida.

▼M8

2.  
Os fatores de risco vega cambial a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são as volatilidades implícitas das taxas de câmbio entre os pares de moedas a que se refere o n.o 1. Essas volatilidades implícitas das taxas de câmbio são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com os prazos de vencimento das opções correspondentes sujeitas a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos.

▼M11

3.  
Os fatores de risco de curvatura cambial a aplicar pelas instituições aos instrumentos com subjacentes sensíveis às taxas de câmbio são os fatores de risco delta cambial referidos no n.o 1.

▼M8

4.  
As instituições não podem ser obrigadas a distinguir as variantes onshore e offshore de uma moeda para todos os fatores de risco delta, vega e de curvatura cambial.

▼M11

5.  
Caso uma taxa de câmbio que constitui o subjacente de um instrumento i que está sujeito a requisitos de fundos próprios para riscos de curvatura não se refere nem à moeda de reporte da instituição nem à moeda de base da instituição, a instituição pode dividir por 1,5 os componentes correspondentes image e image estabelecidos no artigo 325.o-G, n.o 2, relativamente aos quais xk constitui o fator de risco cambial entre uma das duas moedas do subjacente e a moeda de reporte ou a moeda de base da instituição, consoante aplicável.
6.  
Mediante autorização da sua autoridade competente, uma instituição pode dividir por 1,5 os componentes image e image definidos no artigo 325.o-G, n.o 2, de modo coerente em relação a todos os fatores de risco cambial de instrumentos que envolvam taxas de câmbio e estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura, desde que todos os fatores de risco cambial baseados na moeda de reporte ou na moeda de base da instituição, consoante aplicável, que são incluídos no cálculo desses componentes, sejam alterados simultaneamente.
7.  

Em derrogação dos n.os 1 e 3, uma instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, substituir a sua moeda de reporte por outra moeda («a moeda de base»), em todas as taxas de câmbio à vista, para expressar os fatores de risco cambial delta e de curvatura, quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição utiliza apenas uma moeda de base;

b) 

A instituição aplica a moeda de base de forma coerente a todas as posições da sua carteira de negociação e carteira bancária;

c) 

A instituição demonstrou, a contento da respetiva autoridade competente, que:

i) 

a utilização da moeda de base escolhida permite uma representação do risco adequada para as posições da instituição que estão sujeitas a riscos cambiais,

ii) 

a escolha da moeda de base é consonante com a forma como a instituição gere esses riscos cambiais a nível interno,

iii) 

a escolha da moeda de base não é primordialmente motivada pelo desejo de reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição;

d) 

A instituição tem em conta o risco de conversão entre a moeda de reporte e a moeda de base.

Uma instituição que tenha sido autorizada a utilizar uma moeda de base conforme estabelecido no primeiro parágrafo converte os requisitos de fundos próprios para o risco cambial resultantes na moeda de reporte utilizando a taxa de câmbio à vista vigente entre a moeda de base e a moeda de reporte.

▼M8



Subsecção 2

Definições de sensibilidades

Artigo 325.o-R

Sensibilidades ao risco delta

1.  

As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de taxa de juro geral (GIRR) do seguinte modo:

a) 

As sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas isentas de risco são calculadas do seguinte modo:

image

em que:

image

=

sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas isentas de risco;

rkt

=

taxa de uma curva isenta de risco k com prazo de vencimento t;

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

x, y

=

fatores de risco distintos de rkt na função de fixação de preços Vi;

b) 

As sensibilidades aos fatores de risco que consistem no risco de inflação e na base cambial são calculadas do seguinte modo:

image

em que:

image

=

sensibilidades aos fatores de risco que consistem no risco de inflação e na base cambial;

image

=

vetor de m componentes que representa a curva de inflação implícita ou a curva baseada na base cambial para uma determinada moeda j, sendo m igual ao número de variáveis relacionadas com a inflação ou com a base cambial utilizada no modelo de fixação de preços do instrumento i;

image

=

matriz unitária de dimensão (1 x m);

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

y, z

=

outras variáveis no modelo de fixação de preços.

2.  

As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de spread de crédito para todas as posições de titularização e não titularizadas do seguinte modo:

image

em que:

image

=

sensibilidades ao risco delta de spread de crédito para todas as posições de titularização e não titularizadas;

cskt

=

valor da taxa da spread de crédito de um emitente j no prazo de vencimento t;

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

x, y

=

fatores de risco distintos de cskt na função de fixação de preços Vi.

3.  

As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de capital próprio do seguinte modo:

a) 

As sensibilidades aos fatores de risco k que consistem nos preços à vista dos títulos de capital são calculadas do seguinte modo:

image

em que:

sk

=

sensibilidades aos fatores de risco k que consistem nos preços à vista dos títulos de capital;

k

=

título específico de capital;

EQk

=

valor do preço à vista desse título de capital;

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

x, y

=

fatores de risco distintos de EQk na função de fixação de preçosVi;

b) 

As sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas de acordos de recompra de títulos de capital são calculadas do seguinte modo:

image

em que:

image

=

sensibilidades aos fatores de risco que consistem em taxas de acordos de recompra de títulos de capital;

k

=

índice que designa o título de capital;

image

=

vetor de m componentes que representa a estrutura os prazos do acordo de recompra para um título de capital específico k, sendo m igual ao número de taxas dos acordos de recompra que correspondem aos diferentes prazos de vencimento utilizados no modelo de fixação de preços do instrumento i;

image

=

matriz unitária de dimensão (1 · m);

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

y,z

=

fatores de risco distintos de
image na função de fixação de preços Vi.

4.  

As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta de mercadorias para cada fator de risco k do seguinte modo:

image

em que:

sk

=

sensibilidades ao risco delta de mercadorias;

k

=

um determinado fator de risco de mercadorias;

CTYk

=

valor do fator de risco k;

▼C7

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

▼M8

y, z

=

fatores de risco distintos de CTYk no modelo de fixação de preços do instrumento i.

5.  

As instituições calculam as sensibilidades ao risco delta cambial para cada fator de risco cambial k do seguinte modo:

image

em que:

sk

=

sensibilidades ao risco delta cambial;

k

=

um determinado fator de risco cambial;

FXk

=

valor do fator de risco;

▼C7

Vi (.)

=

função de fixação de preços do instrumento i; e

▼M8

y, z

=

fatores de risco distintos de FXk no modelo de fixação de preços do instrumento i.

Artigo 325.o-S

Sensibilidades ao risco vega

1.  

As instituições calculam a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco k do seguinte modo:

image

em que:

sk

=

sensibilidade ao risco vega de uma opção;

k

=

fator de risco vega específico, que consiste numa volatilidade implícita;

volk

=

valor desse fator de risco, que deverá ser expresso em percentagem; e

x, y

=

fatores de risco distintos de volk na função de fixação de preços Vi.

2.  
No caso das categorias de risco em que os fatores de risco vega têm uma dimensão de prazo de vencimento, mas em que não sejam aplicáveis as regras de afetação dos fatores de risco porque as opções não têm um prazo de vencimento, as instituições afetam esses fatores de risco ao prazo de vencimento prescrito mais longo. Essas opções estão sujeitas ao acréscimo dos riscos residuais.
3.  
No caso das opções que não tenham um preço de exercício ou barreira e das opções que tenham vários preços de exercício ou barreiras, as instituições aplicam a afetação aos preços de exercício e aos prazos de vencimento utilizados internamente pela instituição para avaliar a opção. Essas opções estão também sujeitas ao acréscimo dos riscos residuais.
4.  
As instituições não podem calcular o risco vega para as tranches de titularização incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8 que não tenham uma volatilidade implícita. Para essas tranches de titularização, calculam-se os requisitos de fundos próprios para risco delta e de curvatura.

Artigo 325.o-T

Requisitos aplicáveis ao cálculo das sensibilidades

1.  
As instituições inferem as sensibilidades a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, utilizando as fórmulas definidas na presente subsecção.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem exigir que as instituições às quais tenha sido concedida autorização para utilizarem o método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B utilizem as funções de fixação de preços do sistema de medição dos riscos do respetivo método dos modelos internos no cálculo das sensibilidades nos termos do presente capítulo para efetuarem o cálculo e reporte dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 430.o-B, n.o 3.

2.  
Ao calcularem as sensibilidades ao risco delta dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea a), as instituições podem partir do pressuposto de que os fatores de risco de volatilidade implícita permanecem constantes.
3.  

No cálculo das sensibilidades ao risco vega dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea b), aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

Para risco de taxa de juro geral e risco de spread de crédito, as instituições pressupõem, para cada moeda, que o subjacente dos fatores de risco de volatilidade para o qual se calcula o risco vega segue uma distribuição lognormal ou normal nos modelos de fixação de preços utilizados para esses instrumentos;

b) 

Para risco de títulos de capital, risco de mercadorias e risco cambial, as instituições partem do pressuposto de que o subjacente dos fatores de risco de volatilidade para o qual se calcula o risco vega segue uma distribuição lognormal nos modelos de fixação de preços utilizados para esses instrumentos.

4.  
As instituições calculam todas as sensibilidades com exceção das sensibilidades aos ajustamentos da avaliação de crédito.
5.  

Em derrogação do n.o 1, sujeito à autorização das autoridades competentes, as instituições podem usar definições alternativas das sensibilidades ao risco delta no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco e para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;

b) 

A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção e que as sensibilidades daí resultantes não diferem substancialmente dessas fórmulas.

6.  

Em derrogação do n.o 1, sujeito à autorização das autoridades competentes, as instituições podem calcular as sensibilidades vega com base numa transformação linear das definições alternativas das sensibilidades no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco e para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo dos riscos dentro da instituição;

b) 

A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção e que a transformação linear a que se refere o primeiro parágrafo reflete uma sensibilidade ao risco vega.



Secção 4

Acréscimo dos riscos residuais

Artigo 325.o-U

Requisitos de fundos próprios para riscos residuais

1.  
Além dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado definidos na secção 2, as instituições aplicam requisitos de fundos próprios adicionais aos instrumentos expostos a riscos residuais nos termos do presente artigo.
2.  

Considera-se que os instrumentos estão expostos a riscos residuais caso satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Estão referenciados a um subjacente exótico, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de instrumentos da carteira de negociação referenciados a uma posição em risco subjacente que não está abrangida pelo tratamento dos riscos delta, vega ou de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 nem pelo requisito de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecido na secção 5;

b) 

Apresentam outros riscos residuais, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de qualquer um dos seguintes instrumentos:

i) 

instrumentos que estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para riscos vega e de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 e que gerem remunerações que não possam ser replicadas como uma combinação linear finita de opções simples com um único subjacente de entre os seguintes: preço dos títulos de capital, preço das mercadorias, taxa de câmbio, preço das obrigações, preço dos swaps de risco de incumprimento ou swaps de taxa de juro;

ii) 

instrumentos que sejam posições que estão incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.o 6; as coberturas que estão incluídas nessa ACTP, a que se refere o artigo 325.o, n.o 8, não podem ser consideradas.

3.  

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o n.o 1 multiplicando a soma dos montantes nocionais brutos dos instrumentos a que se refere o n.o 2 pelos seguintes ponderadores de risco:

a) 

1,0 % no caso dos instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea a);

b) 

0,1 % no caso de instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea b).

4.  

Em derrogação do n.o 1, as instituições não podem aplicar o requisito de fundos próprios para riscos residuais a um instrumento que cumpra qualquer uma das seguintes condições:

a) 

Está cotado numa bolsa reconhecida;

b) 

É elegível para compensação central nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c) 

Compensa perfeitamente o risco de mercado de outra posição na carteira de negociação, ficando nesse caso isentas do requisito de fundos próprios para riscos residuais as duas posições da carteira de negociação perfeitamente correspondentes.

5.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um subjacente exótico e quais os instrumentos que comportam riscos residuais para efeitos do n.o 2.

Quando elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA examina se o risco de longevidade, as condições meteorológicas, as catástrofes naturais e a volatilidade futura realizada deverão ser considerados subjacentes exóticos.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Secção 5

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento

Artigo 325.o-V

Definições e princípios gerais

1.  

Para efeitos da presente secção, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Posição em risco curta» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera um ganho para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;

b)

«Posição em risco longa» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera uma perda para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;

c)

«Montante bruto por incumprimento súbito (JTD bruto)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho que o incumprimento do devedor produziria numa determinada posição em risco;

d)

«Montante líquido por incumprimento súbito (JTD líquido)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho da instituição devido ao incumprimento de um devedor, após compensação entre montantes brutos por JTD.

e)

«Perda dado o incumprimento» ou «LGD» : a perda dado o incumprimento do devedor num instrumento por ele emitido, expressa em percentagem do montante nocional do instrumento;

f)

«Ponderador de risco de incumprimento» : a percentagem que representa a probabilidade de incumprimento estimada de cada devedor, em função da fiabilidade creditícia desse devedor.

2.  
Os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento aplicam-se aos instrumentos de dívida e capital próprio, aos instrumentos derivados que tenham esses instrumentos como subjacentes e aos derivados cujas remunerações ou justos valores sejam afetados pelo incumprimento de um devedor que não seja a contraparte no próprio instrumento derivado. As instituições calculam os requisitos para risco de incumprimento separadamente para cada um dos seguintes tipos de instrumentos: instrumentos não titularizados, titularizações que não estão incluídas na ACTP, e titularizações que estão incluídas na ACTP. Os requisitos finais de fundos próprios para que seja aplicado o risco de incumprimento pelas instituições correspondem à soma dessas três componentes.



Subsecção 1

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de não titularizações

Artigo 325.o-W

Montantes brutos por incumprimento súbito

1.  

As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa sobre instrumentos de dívida do seguinte modo:

JTDlonga = max{LGD · Vnocional + P&Llonga + Ajustamentolonga; 0}
em que:

JTD longa

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa;

▼C7

Vnocional

=

montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco;

P&Llonga

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e

Ajustamentolonga

=

caso o instrumento do qual resulta a posição em risco seja um instrumento derivado, o valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou diminuída em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal negativo.

▼M8

2.  

As instituições calculam os montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta sobre instrumentos de dívida do seguinte modo:

JTDcurta = min{LGD · Vnocional + P&Lcurta + Ajustamentocurta; 0}
em que:

JTDcurta

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta;

▼C7

Vnocional

=

montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco, que é introduzido na fórmula com um sinal negativo;

P&Lcurta

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e

Ajustamentocurta

=

caso o instrumento do qual resulta a posição em risco seja um instrumento derivado, o valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal positivo e os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal negativo.

▼M8

3.  

Para efeitos do cálculo definido nos n.os 1 e 2, a LGD para os instrumentos de dívida a aplicar pelas instituições é a seguinte:

a) 

Às posições em risco sobre instrumentos de dívida não sénior é atribuída uma LGD de 100 %;

b) 

Às posições em risco sobre instrumentos de dívida sénior é atribuída uma LGD de 75 %;

c) 

Às posições em risco sobre obrigações cobertas, a que se refere o artigo 129.o, é atribuída uma LGD de 25 %.

▼C7

4.  

Para efeitos dos cálculos definidos nos n.os 1 e 2, os montantes nocionais são determinados do seguinte modo:

a) 

No caso de uma obrigação, o montante nocional é o valor facial da obrigação;

b) 

No caso de uma opção de venda vendida sobre uma obrigação, o montante nocional é o montante nocional da opção; no caso de uma opção de compra adquirida sobre uma obrigação, o montante nocional é 0.

5.  

Para as posições em risco sobre títulos de capital, as instituições calculam os montantes brutos por JTD do seguinte modo:

JTDlonga = max {LGD · Vnocional + P&Llonga + Ajustamentolonga; 0}

JTDcurta = min {LGD · Vnocional + P&Lcurta + Ajustamentocurta; 0}

em que:

JTDlonga

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco longa;

Vnocional

=

montante nocional do instrumento do qual resulta a posição em risco; o montante nocional é o justo valor do título de capital em instrumento de caixa; na fórmula JTDcurta, o montante nocional do instrumento é introduzido com um sinal negativo;

P&Llonga

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco longa; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo;

Ajustamentolonga

=

valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, a perda da instituição em caso de incumprimento seria aumentada ou diminuída em relação à perda total no instrumento subjacente; os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal negativo;

JTDcurta

=

montantes brutos por JTD para cada posição em risco curta;

P&Lcurta

=

termo que faz o ajustamento pelos ganhos ou perdas já contabilizados pela instituição devido a alterações no justo valor do instrumento que cria a posição em risco curta; os ganhos são introduzidos na fórmula com um sinal positivo e as perdas são introduzidas na fórmula com um sinal negativo; e

Ajustamentocurta

=

valor pelo qual, devido à estrutura do instrumento derivado, o ganho da instituição em caso de incumprimento seria aumentado ou diminuído em relação à perda total no instrumento subjacente; as diminuições são introduzidas na fórmula com um sinal positivo e os aumentos são introduzidos na fórmula com um sinal negativo.

▼M8

6.  
As instituições atribuem uma LGD de 100 % aos títulos de capital para efeitos do cálculo definido no n.o 5.
7.  
No caso de posições sujeitas a risco de incumprimento resultantes de instrumentos derivados cujas remunerações em caso de incumprimento do devedor não estejam relacionadas com o montante nocional de um instrumento específico emitido por esse devedor nem com a LGD desse devedor ou de um instrumento por ele emitido, as instituições utilizam metodologias alternativas para estimar os montantes brutos por JTD.
8.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

▼C7

a) 

A forma como as instituições determinam os componentes P&Llonga, P&Lcurta, Ajustamentolonga e Ajustamentocurta quando calcularem os montantes por JTD para os diferentes tipos de instrumentos nos termos do presente artigo;

▼M8

b) 

Quais as metodologias alternativas a utilizar pelas instituições para efeitos da estimativa dos montantes brutos por JTD a que se refere o n.o 7.

c) 

Os montantes nocionais de instrumentos distintos daqueles a que se refere o n.o 4, alíneas a) e b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-X

Montantes líquidos por incumprimento súbito

1.  
As instituições calculam os montantes líquidos por JTD efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas e das posições em risco longas. A compensação só é possível entre posições em risco sobre o mesmo devedor caso as posições em risco curtas tenham senioridade igual ou inferior à das posições em risco longas.
2.  

A compensação é total ou parcial, dependendo dos prazos de vencimento das posições em risco sujeitas a compensação.

a) 

A compensação é total caso todas as posições em risco sujeitas a compensação tenham prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano.

b) 

A compensação é parcial caso uma das posições em risco sujeitas a compensação tenha, no mínimo, um prazo de vencimento inferior a um ano, sendo nesse caso o montante por JTD de cada posição em risco com prazo de vencimento inferior a um ano multiplicada pelo rácio entre o prazo de vencimento da posição em risco e um ano.

3.  
Caso não seja possível efetuar uma compensação, os montantes brutos por JTD são iguais aos montantes líquidos por JTD para as posições em risco com prazos de vencimento iguais ou superiores a um ano. Os montantes brutos por JTD com prazos de vencimento inferiores a um ano são multiplicados pelo rácio entre o prazo de vencimento da posição em risco e um ano, com um limite mínimo de três meses, para calcular montantes líquidos por JTD.
4.  
Para efeitos dos n.os 2 e 3, consideram-se os prazos de vencimento dos contratos de derivados em vez dos prazos dos respetivos subjacentes. Às posições em risco sobre capital próprio em numerário é atribuído um prazo de vencimento de um ano ou três meses, ao critério da instituição.

Artigo 325.o-Y

Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento

1.  

Os montantes líquidos por JTD, independentemente do tipo de contraparte, são multiplicados pelos ponderadores de risco de incumprimento que correspondam à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no quadro 2:



Quadro 2

Categoria de qualidade de crédito

Ponderador de risco de incumprimento

Grau de qualidade de crédito 1

0,5 %

Grau de qualidade de crédito 2

3 %

Grau de qualidade de crédito 3

6 %

Grau de qualidade de crédito 4

15 %

Grau de qualidade de crédito 5

30 %

Grau de qualidade do crédito 6

50 %

Não notadas

15 %

Em incumprimento

100 %

2.  
As posições em risco que receberiam um ponderador de risco de 0 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito nos termos do título II, capítulo 2, recebem um ponderador de risco de incumprimento de 0 % para efeitos dos requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento.
3.  
O montante líquido por JTD ponderado é afetado aos seguintes escalões: empresas, entidades soberanas e administrações/municípios locais.
4.  

Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão, de acordo com a seguinte fórmula:

DRCb = max {(Σi ∈ long RWi · net JTDi) WtS · (Σi ∈ short RWi |net JTDi|); 0}
em que:

DRCb

=

requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b;

i

=

índice que designa um instrumento pertencente ao escalão b;

RWi

=

ponderador de risco; e

WtS

=

rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado do seguinte modo:

image

Para efeitos do cálculo do DRCb e do WtS as posições longas e as posições curtas são agregadas para todas as posições dentro de um escalão, independentemente do grau de qualidade de crédito ao qual essas posições são afetadas, obtendo-se assim os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento específico do escalão.

5.  
O requisito final de fundos próprios para risco de incumprimento de não titularizações é obtido pela soma simples dos requisitos de fundos próprios a nível de cada escalão.



Subsecção 2

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações não incluídas na ACTP

Artigo 325.o-Z

Montantes por incumprimento súbito

1.  
Os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco sobre titularizações correspondem ao seu valor de mercado ou, se o seu valor de mercado não estiver disponível, ao seu justo valor determinado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
2.  
Os montantes líquidos por incumprimento súbito são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco longas e os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco curtas. A compensação só é possível entre posições em risco sobre titularizações com o mesmo conjunto de ativos subjacentes e pertencentes à mesma tranche. Não é permitida qualquer compensação entre posições em risco sobre titularizações com diferentes conjuntos de ativos subjacentes, mesmo que os pontos de conexão e desconexão sejam os mesmos.
3.  
Se, ao decompor ou combinar posições em risco sobre titularizações existentes, puderem ser perfeitamente replicadas outras posições em risco sobre titularizações existentes, exceto no que diz respeito à dimensão do prazo de vencimento, podem ser utilizadas, para efeitos de compensação, as posições em risco resultantes dessa decomposição ou combinação em vez das posições em risco sobre titularizações existentes.
4.  
Se, ao decompor ou combinar posições em risco existentes em designações subjacentes, toda a estrutura de tranches de uma posição em risco sobre titularizações existente puder ser perfeitamente replicada, podem ser utilizadas, para efeitos de compensação, as posições em risco resultantes dessa decomposição ou combinação em vez das posições em risco sobre titularizações existentes. Caso as designações subjacentes sejam utilizadas desta forma, são removidas do tratamento do risco de incumprimento para não titularizações.
5.  
O artigo 325.o-X aplica-se tanto às posições em risco sobre titularizações existentes como às posições em risco sobre titularizações utilizadas nos termos do n.o 3 ou do n.o 4 do presente artigo. Os prazos de vencimento relevantes são os das tranches de titularização.

Artigo 325.o-AA

Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações

1.  
Os montantes líquidos por JTD das posições em risco sobre titularizações são multiplicados por 8 % do ponderador de risco aplicável à posição em risco sobre titularizações relevante, incluindo titularizações STS, extra carteira de negociação, de acordo com a hierarquia dos métodos estabelecida no título II, capítulo 5, secção 3, e independentemente do tipo de contraparte.
2.  
É aplicado um prazo de vencimento de um ano a todas as tranches, caso os ponderadores de risco sejam calculados de acordo com o método SEC-IRBA e o método SEC-ERBA.
3.  
Os montantes por JTD ponderados pelo risco para as posições em risco sobre titularizações em numerário individuais são limitados ao justo valor da posição.
4.  

Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos aos seguintes escalões:

a) 

Um escalão comum para todas as empresas, independentemente da região;

b) 

44 escalões diferentes que correspondem a um escalão por região para cada uma das 11 categorias de ativos definidas no segundo parágrafo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as 11 categorias de ativos são as seguintes: ABCP, crédito/locação financeira automóvel, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS, do inglês residential mortgage-backed securities), cartões de crédito, instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (CMBS, do inglês commercial mortgage-backed securities), obrigações de empréstimos garantidas, obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared, do inglês collateralised debt obligations squared), pequenas e médias empresas (PME), crédito estudantil, outros de retalho, outros por grosso. As quatro regiões são a Ásia, a Europa, a América do Norte e o resto do mundo.

5.  
A fim de atribuir uma posição em risco sobre titularizações a um escalão, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado. As instituições atribuem cada posição em risco sobre titularizações apenas a um dos escalões a que se refere o n.o 4. Qualquer posição em risco sobre titularizações que a instituição não possa atribuir a um escalão relativo a uma categoria de risco ou região é atribuída à categoria de ativos «outros de retalho», «outros por grosso» ou à região «resto do mundo», respetivamente.
6.  
Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão, tal como para risco de incumprimento das posições em risco sobre instrumentos não titularizados, utilizando a fórmula contida no artigo 325.o-Y, n.o 4, obtendo-se assim o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para cada escalão.
7.  
O requisito final de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que não estão incluídas na ACTP obtém-se pela soma simples dos requisitos de fundos próprios ao nível de cada escalão.



Subsecção 3

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que estão incluídas na ACTP

Artigo 325.o-AB

Âmbito de aplicação

1.  
Para a ACTP, os requisitos de fundos próprios incluem o risco de incumprimento das posições em risco sobre titularizações e das coberturas não titularizadas. Essas coberturas são removidas dos cálculos do risco de incumprimento de não titularizações. Não pode haver nenhum benefício decorrente da diversificação entre os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de não titularizações, os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que não estão incluídas na ACTP e os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento de titularizações que estão incluídas na ACTP.
2.  
Para os derivados de crédito e os derivados de capital próprio negociados que não sejam titularizações, os montantes por JTD por constituintes individuais são determinados aplicando uma metodologia baseada na composição.

Artigo 325.o-AC

Montantes por incumprimento súbito da ACTP

1.  

Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Decomposição mediante um modelo de avaliação» : o facto de um constituinte de uma titularização com uma única entidade de referência ser avaliado como a diferença entre o valor incondicional e o valor condicional da titularização, pressupondo que a única entidade de referência entra em incumprimento com uma LGD de 100 %;

b)

«Replicação» : o facto de combinar as tranches de cada índice de titularização por forma a replicar outra tranche da mesma série de índices, ou a replicar uma posição sem tranches na série de índices;

c)

«Decomposição» : o facto de replicar um índice através de uma titularização cujas posições em risco subjacentes no conjunto sejam idênticas às posições em risco com uma única entidade de referência que compõem o índice.

2.  
Os montantes brutos por JTD das posições em risco sobre titularizações e das posições em risco sobre instrumentos não titularizados na ACTP correspondem ao seu valor de mercado ou, se o seu valor de mercado não estiver disponível, ao seu justo valor determinado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
3.  

Os produtos do tipo «-nésimo incumprimento» (nth-to-default) são tratados como produtos em tranches, com os seguintes pontos de conexão e desconexão:

a) 

Ponto de conexão = (N – 1) / Total de designações;

b) 

Ponto de desconexão = N / Total de designações;

em que «Total de designações» é o número total de designações no escalão ou conjunto subjacente.

4.  

Os montantes líquidos por JTD são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por JTD das posições em risco longas e os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas. A compensação só é possível entre posições em risco que sejam idênticas exceto no que toca ao prazo de vencimento. A compensação só é possível nos seguintes termos:

a) 

Para os índices, tranches de índices e tranches personalizadas (bespoke tranches), a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índices, sob reserva do disposto no artigo 325.o-X sobre as posições em risco inferiores a um ano; os montantes brutos por JTD das posições em risco longas e os montantes brutos por JTD das posições em risco curtas que constituam réplicas perfeitas podem ser compensados através da decomposição em posições em risco equivalentes com uma única entidade de referência utilizando um modelo de avaliação; nesses casos, a soma dos montantes brutos por JTD das posições em risco equivalentes com uma única entidade de referência obtidas através da decomposição é igual ao montante bruto por JTD da posição em risco sem decomposição;

b) 

A compensação através da decomposição conforme definida na alínea a) não é autorizada para as retitularizações nem para os derivados de titularizações;

c) 

Para índices e tranches de índices, a compensação é possível entre prazos de vencimento da mesma família, série e tranche de índices, através de replicação ou decomposição; caso as posições em risco longas e as posições em risco curtas sejam equivalentes exceto no que diz respeito a uma componente residual, a compensação é autorizada e o montante líquido por JTD deve refletir a posição em risco residual;

d) 

Não podem ser utilizadas para compensação recíproca tranches diferentes da mesma série de índices, séries diferentes do mesmo índice nem famílias de diferentes índices.

Artigo 325.o-AD

Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP

1.  

Os montantes líquidos por JTD são multiplicados:

a) 

Para produtos com tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento correspondentes à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2;

b) 

Para produtos sem tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento referidos no artigo 325.o-AA, n.o 1.

2.  
Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos a escalões que correspondam a um índice.
3.  

Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão de acordo com a seguinte fórmula:

DRCb = max {(Σi ∈ long RWi · net JTDi) – WtSACTP · (Σi ∈ short RWi · |net JTDi|); 0}
em que:

DRCb

=

requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b;

i

=

instrumento pertencente ao escalão b; e

WtSACTP

=

rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado de acordo com a fórmula WtS constante do artigo 325.o-Y, n.o 4, mas utilizando posições longas e posições curtas e em toda a ACTP e não apenas as posições no escalão específico.

4.  

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP (DRCACTP) utilizando a seguinte fórmula:

image

em que:

DRCACTP

=

os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP; e

DRCb

=

requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b.



Secção 6

Ponderadores de risco e correlações



Subsecção 1

Ponderadores e correlações para risco delta

Artigo 325.o-AE

Ponderadores de risco para risco de taxa de juro geral

▼M11

1.  

Para as moedas não incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), os ponderadores de risco das sensibilidades aos fatores de risco correspondentes às taxas isentas de risco são os seguintes:



Quadro 3

Escalão

Prazo de vencimento

Ponderador de risco

1

0,25 anos

1,7%

2

0,5 anos

1,7%

3

1 ano

1,6%

4

2 anos

1,3%

5

3 anos

1,2%

6

5 anos

1,1%

7

10 anos

1,1%

8

15 anos

1,1%

9

20 anos

1,1%

10

30 anos

1,1%

2.  
As instituições aplicam um ponderador de risco de 1,6% a todas as sensibilidades à inflação e aos fatores de risco associados à base cambial.

▼M8

3.  
Para as moedas incluídas na subcategoria das moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea b), e para a moeda nacional da instituição, os ponderadores de risco dos fatores de risco de taxas isentas de risco são os ponderadores de risco referidos no quadro 3, divididos por√2.

Artigo 325.o-AF

Correlações intraescalões para risco de taxa de juro geral

1.  
Entre duas sensibilidades ponderadas dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e WSl dentro do mesmo escalão e com o mesmo prazo de vencimento mas correspondentes a curvas diferentes, a correlação ρkl é fixada em 99,90 %.
2.  

Entre duas sensibilidades ponderadas dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e WSl dentro do mesmo escalão, correspondentes à mesma curva mas com prazos de vencimento diferentes, a correlação é fixada de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

Tk (respetivamenteTl)

=

prazo de vencimento relativo à taxa isenta de risco;

θ

=

3 %.

3.  
Entre duas sensibilidades ponderadas dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e WSl dentro do mesmo escalão, correspondentes a curvas diferentes e com prazos de vencimento diferentes, a correlação ρkl é igual ao parâmetro de correlação especificado no n.o 2, multiplicado por 99,90 %.
4.  
Entre uma determinada sensibilidade ponderada dos fatores de risco de taxa de juro geral WSk e uma determinada sensibilidade ponderada dos fatores de risco de inflação WSl, a correlação é fixada em 40 %.
5.  
Entre uma determinada sensibilidade ponderada dos fatores de risco da base cambial WSk e uma determinada sensibilidade ponderada dos fatores de risco de taxa de juro geral WSl, incluindo outros fatores de risco da base cambial, a correlação é fixada em 0 %.

Artigo 325.o-AG

Correlações entre escalões para risco de taxa de juro geral

1.  
É utilizado o parâmetro γbc = 50 % para agregar fatores de risco pertencentes a diferentes escalões.
2.  
É utilizado o parâmetro γbc = 80 % para agregar o fator de risco de taxa de juro baseado numa moeda a que se refere o artigo 325.o-AV, n.o 3, e um fator de risco de taxa de juro baseado no euro.

Artigo 325.o-AH

Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de não titularizações

1.  

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de não titularizações são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 ano, 1 ano, 3 anos, 5 anos e 10 anos) dentro de cada escalão no quadro 4:

▼M11



Quadro 4

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco

1

Todos

Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

0,5%

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

0,5%

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

1,0%

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0%

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, indústrias extrativas

3,0%

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

3,0%

7

Tecnologia, telecomunicações

2,0%

8

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

1,5%

9

 

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros

1,0%

10

Grau de qualidade de crédito 1

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

1,5%

Grau de qualidade de crédito 2 a 3

2,5%

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

2%

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4,0%

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

12,0%

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, indústrias extrativas

7,0%

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

8,5%

16

Tecnologia, telecomunicações

5,5%

17

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

5,0%

18

Outros setores

12,0%

19

Índices de crédito cotados nos quais uma maioria dos seus componentes individuais são notados com a categoria «investimento»

1,5%

20

Índices de crédito cotados nos quais uma maioria dos seus componentes individuais são notados com a categoria «não-investimento» ou não são notados

5%

▼M8

2.  
Para atribuir uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais no quadro 4. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa afetar a um setor dessa forma são afetadas ao escalão 18 no quadro 4.

Artigo 325.o-AI

Correlações intraescalões para risco de spread de crédito de não titularizações

1.  

O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, é fixado do seguinte modo:

ρkl = ρkl (entidade de referência) · ρkl (prazo) · ρkl (base)
em que:
ρkl (entidade de referência) é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l sejam idênticas e, caso contrário, é igual a 35 %;
ρkl (prazo) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos e, caso contrário, é igual a 65 %;
ρkl (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades estejam relacionadas com as mesmas curvas e, caso contrário, é igual a 99,90 %.
2.  

Os parâmetros de correlação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplicam ao escalão 18 no quadro 4 do artigo 325.o-AH, n.o 1. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 18 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:

image

Artigo 325.o-AJ

Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de não titularizações

O parâmetro de correlação γbc aplicável à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões é fixado do seguinte modo:

γbc = γbc (notação) · γbc (setor)
em que:
γbc (notação) é igual a 1 caso os dois escalões tenham a mesma categoria de qualidade de crédito (grau de qualidade de crédito 1 a 3 ou grau de qualidade de crédito 4 a 6) e, caso contrário, é igual a 50 %; para efeitos deste cálculo, considera-se que o escalão 1 pertence à mesma categoria de qualidade de crédito que os escalões que têm o grau de qualidade de crédito 1 a 3; e
γbc (setor) é igual a 1 caso os dois escalões pertençam ao mesmo setor e, caso contrário, é igual à percentagem correspondente indicada no quadro 5:

▼M11



Quadro 5

Escalão

1, 2 e 11

3 e 12

4 e 13

5 e 14

6 e 15

7 e 16

8 e 17

9 e 10

18

19

20

1, 2 e 11

 

75%

10%

20%

25%

20%

15%

10%

0%

45%

45%

3 e 12

 

 

5%

15%

20%

15%

10%

10%

0%

45%

45%

4 e 13

 

 

 

5%

15%

20%

5%

20%

0%

45%

45%

5 e 14

 

 

 

 

20%

25%

5%

5%

0%

45%

45%

6 e 15

 

 

 

 

 

25%

5%

15%

0%

45%

45%

7 e 16

 

 

 

 

 

 

5%

20%

0%

45%

45%

8 e 17

 

 

 

 

 

 

 

5%

0%

45%

45%

9 e 10

 

 

 

 

 

 

 

 

0%

45%

45%

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0%

0%

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

75%

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

▼M8

Artigo 325.o-AK

Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5, 1, 3, 5 e 10 anos) dentro de cada escalão e são especificados para cada escalão no quadro 6 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:

▼M11



Quadro 6

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco

1

Todos

Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

4,0%

2

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

4,0%

3

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

4,0%

4

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

8,0%

5

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, indústrias extrativas

5,0%

6

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

4,0%

7

Tecnologia, telecomunicações

3,0%

8

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

2,0%

9

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros

3,0%

10

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em países terceiros

6,0%

11

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, de um país terceiro, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

13,0%

12

Autoridade regional ou local e entidades do setor público

13,0%

13

Entidades do setor financeiro, incluindo as instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local e as entidades que concedem empréstimos de fomento

16,0%

14

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, setor industrial, indústrias extrativas

10,0%

15

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

12,0%

16

Tecnologia, telecomunicações

12,0%

17

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

12,0%

18

Outros setores

13,0%

▼M8

Artigo 325.o-AL

Correlações para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP

1.  
A correlação de risco delta ρkl é obtida nos termos do artigo 325.o-AI, com exceção de ρkl (base) que, para efeitos do presente número, é igual a 1 caso as duas sensibilidades estejam relacionadas com as mesmas curvas, caso contrário, é igual a 99,00 %.
2.  
A correlação γbc é obtida nos termos do artigo 325.o-AJ.

Artigo 325.o-AM

Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP

1.  

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP são os mesmos para todos os prazos de vencimento (0,5 ano, 1 ano, 3 anos, 5 anos e 10 anos) dentro de cada escalão no quadro 7 e são especificados para cada escalão no quadro 7 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:

▼M11



Quadro 7

N.o do escalão

Qualidade de crédito

Setor

Ponderador de risco

1

Sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 3

RMBS - Qualidade superior (prime)

0,9%

2

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

1,5%

3

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

2,0%

4

CMBS

2,0%

5

Valores mobiliários respaldados por ativos (ABS) - Crédito estudantil

0,8%

6

ABS - Cartões de crédito

1,2%

7

ABS - Automóvel

1,2%

8

Obrigações de empréstimo garantidas (CLO) não -ACTP

1,4%

9

Não sénior e grau de qualidade de crédito 1 a 3

RMBS - Qualidade superior (prime)

1,125%

10

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

1,875%

11

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

2,5%

12

CMBS

2,5%

13

ABS - Crédito estudantil

1%

14

ABS - Cartões de crédito

1,5%

15

ABS - Automóvel

1,5%

16

CLO não -ACTP

1,75%

17

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

RMBS - Qualidade superior (prime)

1,575%

18

RMBS - Qualidade intermédia (mid-prime)

2,625%

19

RMBS - Qualidade inferior (sub-prime)

3,5%

20

CMBS

3,5%

21

ABS - Crédito estudantil

1,4%

22

ABS - Cartões de crédito

2,1%

23

ABS - Automóvel

2,1%

24

CLO não -ACTP

2,45%

25

Outros setores

3,5%

▼M8

2.  
Para atribuir uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada tranche a um dos escalões setoriais no quadro 7. As posições em risco de qualquer tranche que a instituição não possa atribuir a um setor desta forma são atribuídas ao escalão 25.

Artigo 325.o-AN

Correlações intraescalões para risco de spread de crédito de titularizações que estão incluídas na ACTP

1.  

Entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, o parâmetro de correlação ρkl é fixado do seguinte modo:

ρkl = ρkl (tranche) · ρkl (prazo) · ρkl (base)
em que:
ρ kl (tranche) é igual a 1 caso as duas entidades de referência das sensibilidades k e l se encontrem dentro do mesmo escalão e estejam relacionadas com a mesma tranche de titularização (mais de 80 % de sobreposição em termos nocionais) e, caso contrário, é igual a 40 %;
ρ kl (prazo) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos e, caso contrário, é igual a 80 %; e
ρ kl (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades estejam relacionadas com as mesmas curvas e, caso contrário, é igual a 99,90 %.
2.  

Os parâmetros de correlação a que se refere o n.o 1 não se aplicam ao escalão 25 no quadro 7 do artigo 325.o-AM, n.o 1. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 25 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:

image

Artigo 325.o-AO

Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de titularizações que não estão incluídas na ACTP

1.  
O parâmetro de correlação γbc é aplicável à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões e fixado em 0 %.
2.  
O requisito de fundos próprios para o escalão 25 é acrescentado ao montante total dos fundos próprios para esta categoria de risco, sem que sejam reconhecidos efeitos de diversificação ou cobertura relativamente a qualquer outro escalão.

Artigo 325.o-AP

Ponderadores de risco para risco de títulos de capital

1.  

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de capital próprio e da taxa de acordos de recompra de títulos de capital são especificados para cada escalão no quadro 8 no ato delegado a que se refere o artigo 461.o-A:

▼M11



Quadro 8

N.o do escalão

Capitalização bolsista

Economia

Setor

Ponderação de risco para o preço à vista de títulos de capital

Ponderação de risco para a taxa dos acordos de recompra de títulos de capital

1

Grande

Economia de mercado emergente

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

55%

0,55%

2

Telecomunicações, equipamento

60%

0,60%

3

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

45%

0,45%

4

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

55%

0,55%

5

Economia avançada

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio, cuidados de saúde, serviços de utilidade pública

30%

0,30%

6

Telecomunicações, equipamento

35%

0,35%

7

Matérias-primas, energia, agricultura, indústrias transformadoras, indústrias extrativas

40%

0,40%

8

Serviços financeiros, incluindo serviços financeiros com apoio estatal, atividades do setor imobiliário, tecnologia

50%

0,50%

9

Pequena

Economia de mercado emergente

Todos os setores descritos nos escalões 1, 2, 3 e 4

70%

0,70%

10

Economia avançada

Todos os setores descritos nos escalões 5, 6, 7 e 8

50%

0,50%

11

Outros setores

70%

0,70%

12

Índices de grandes capitalizações bolsistas, economias avançadas

15%

0,15%

13

Outros índices

25%

0,25%

▼M8

2.  
Para efeitos do presente artigo, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, especificam aquilo que constitui uma capitalização bolsista grande e pequena.
3.  
Para efeitos do presente artigo, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um mercado emergente e para especificar em que consiste uma economia avançada.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.  
Ao atribuírem uma posição em risco a um setor, as instituições recorrem a uma classificação de uso corrente no mercado para agrupar emitentes por setor. As instituições atribuem cada emitente a um dos escalões setoriais no quadro 8 e atribuem todos os emitentes da mesma atividade ao mesmo setor. As posições em risco de qualquer emitente que a instituição não possa atribuir a um setor dessa forma são atribuídas ao escalão 11 no quadro 8. Os emitentes de títulos de capital multinacionais ou multissetoriais são atribuídos a um escalão determinado com base na região e setor mais significativos nos quais operam.

Artigo 325.o-AQ

Correlações intraescalões para risco de títulos de capital

▼M11

1.  
O parâmetro de correlação de risco delta ρκl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão é fixado em 99,90%, caso uma delas seja uma sensibilidade a um preço à vista de títulos de capital e a outra seja uma sensibilidade a uma taxa de acordos de recompra de títulos de capital e ambas as sensibilidades estejam relacionadas com o mesmo nome de emitente de títulos de capital.

▼M8

2.  

Em casos distintos daqueles a que se refere o n.o 1, o parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl ao preço à vista de títulos de capital dentro do mesmo escalão é fixado do seguinte modo:

a) 

15 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de grande capitalização bolsista, economia de mercado emergente (escalão 1, 2, 3 ou 4);

b) 

25 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de grande capitalização bolsista, economia avançada (escalão 5, 6, 7 ou 8);

c) 

7,5 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de pequena capitalização bolsista, economia de mercado emergente (escalão 9);

d) 

12,5 % entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram na categoria de pequena capitalização bolsista, economia avançada (escalão 10);

▼M11

e) 

80% entre duas sensibilidades dentro do mesmo escalão que se enquadram num dos escalões correspondentes aos índices (escalão 12 ou 13).

▼M11

3.  
O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl à taxa de acordos de recompra de títulos de capital dentro do mesmo escalão é fixado nos termos do n.o 2, alíneas a) a d).

▼M8

4.  
Entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, caso uma delas seja uma sensibilidade a um preço à vista de títulos de capital e a outra seja uma sensibilidade a uma taxa de acordos de recompra de títulos de capital, estando ambas relacionadas com diferentes emitentes de títulos de capital, o parâmetro de correlação ρkl é fixado nos parâmetros de correlação especificados no n.o 2, a multiplicar por 99,90 %.
5.  

Os parâmetros de correlação especificados nos n.os 1 a 4 não se aplicam ao escalão 11. O requisito de fundos próprios para efeitos da fórmula de agregação do risco delta dentro do escalão 11 é igual à soma dos valores absolutos das sensibilidades líquidas ponderadas atribuídas a esse escalão:

image

▼M11

Artigo 325.o-AR

Correlações entre escalões para risco de títulos de capital

Aplica-se o parâmetro de correlação c à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões.

Este é fixado em relação aos escalões do quadro 8 do artigo 325.o-AP, do seguinte modo:

a) 

15% caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 1 a 10;

b) 

0% caso um dos dois escalões seja o escalão 11;

c) 

75% caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 12 e 13;

d) 

45% nos restantes casos.

Artigo 325.o-AS

Ponderadores de risco para risco de mercadorias

Os ponderadores de risco para as sensibilidades aos fatores de risco de mercadorias são os seguintes:



Quadro 9

N.o do escalão

Nome do escalão

Ponderador de risco

1

Energia — combustíveis sólidos

30%

2

Energia — combustíveis líquidos

35%

3

Energia — eletricidade e comércio de carbono

60%

4

Transporte de mercadorias

80%

5

Metais — não preciosos

40%

6

Combustíveis gasosos

45%

7

Metais preciosos (incluindo ouro)

20%

8

Grãos e oleaginosas

35%

9

Gado e laticínios

25%

10

Perecíveis e outras mercadorias agrícolas

35%

11

Outras mercadorias

50%

▼M8

Artigo 325.o-AT

Correlações intraescalões para risco de mercadorias

1.  
Para efeitos do presente artigo, consideram-se distintas duas mercadorias caso existam no mercado dois contratos diferenciados apenas pela mercadoria subjacente a ser entregue em cada contrato.
2.  

O parâmetro de correlação ρkl entre duas sensibilidades WSk e WSl dentro do mesmo escalão, é fixado do seguinte modo:

ρkl= ρkl (mercadorias) · ρkl (prazo) · ρkl (base)
em que:
ρkl (mercadorias) é igual a 1 caso as duas mercadorias das sensibilidades k e l sejam idênticas e, caso contrário, é igual às correlações intraescalão indicadas no quadro 10;
ρkl (prazo) é igual a 1 caso os dois vértices das sensibilidades k e l sejam idênticos e, caso contrário, é igual a 99 %; e
ρkl (base) é igual a 1 caso as duas sensibilidades sejam idênticas em termos de local de entrega da mercadoria e, caso contrário, é igual a 99,90 %.
3.  

As correlações intraescalão ρkl (mercadorias) são as seguintes:



Quadro 10

N.o do escalão

Nome do escalão

Correlação

ρkl (mercadorias)

1

Energia — combustíveis sólidos

55 %

2

Energia — combustíveis líquidos

95 %

3

Energia — comercialização de eletricidade e carbono

40 %

4

Transporte de mercadorias

80 %

5

Metais — não preciosos

60 %

6

Combustíveis gasosos

65 %

7

Metais preciosos (incluindo ouro)

55 %

8

Grãos e oleaginosas

45 %

9

Gado e laticínios

15 %

10

Perecíveis e outros produtos agrícolas

40 %

11

Outras mercadorias

15 %

4.  

Não obstante o n.o 1, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

Consideram-se distintos dois fatores de risco de mercadorias que estejam atribuídos ao escalão 3 no quadro 10 e que digam respeito a eletricidade que é gerada em regiões diferentes ou fornecida em períodos diferentes, nos termos do acordo contratual pertinente;

b) 

Consideram-se distintos dois fatores de risco de mercadorias que estejam atribuídos ao escalão 4 no quadro 10 e que digam respeito a transportes de mercadorias cujas rotas de transporte ou semanas de entrega sejam diferentes.

Artigo 325.o-AU

Correlações entre escalões para risco de mercadorias

O parâmetro de correlação γbc aplicável à agregação de sensibilidades entre diferentes escalões é fixado em:

a) 

20 % caso os dois escalões se enquadrem nos escalões 1 a 10;

b) 

0 % caso um dos dois escalões seja o escalão 11.

Artigo 325.o-AV

Ponderadores de risco para risco cambial

▼M11

1.  
Aplica-se um ponderador de risco de 15% a todas as sensibilidades aos fatores de risco cambial.

▼M8

2.  

O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II) é um dos seguintes:

a) 

O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;

b) 

A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo Banco Central Europeu, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II.

3.  
Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere o n.o 2 que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites desta margem mais estreita.
4.  
O ponderador de risco dos fatores de risco cambial incluídos na subcategoria de pares de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea c), é o ponderador de risco referido no n.o 1 do presente artigo, a dividir por√2.
5.  
Se as taxas de câmbio diárias dos três anos anteriores revelarem que um par de moedas constituído pelo euro e por uma moeda de um Estado-Membro distinta do euro é constante e que a instituição consegue obter sempre uma diferença de zero entre preços de compra e de venda (zero bid/ask spread) nas respetivas transações relativas a esse par de moedas, a instituição pode aplicar o ponderador de risco referido no n.o 1 a dividir por 2, desde que obtenha autorização expressa da respetiva autoridade competente para o fazer.

Artigo 325.o-AW

Correlações para risco cambial

Aplica-se um parâmetro de correlação uniforme γbc igual a 60 % à agregação de sensibilidades aos fatores de risco cambial.



Subsecção 2

Ponderadores de risco e correlações para riscos vega e de curvatura

Artigo 325.o-AX

Ponderadores de riscos vega e de curvatura

1.  
Os fatores de risco vega utilizam os escalões delta referidos na subsecção 1.
2.  
O ponderador de risco para um determinado fator de risco vega k (RWk) é determinado como uma percentagem do valor corrente desse fator de risco k, que representa a volatilidade implícita de um subjacente, conforme descrito na secção 3.
3.  

A percentagem a que se refere o n.o 2 fica dependente da liquidez pressuposta de cada tipo de fator de risco, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

RWk = ponderador de risco para um determinado fator de risco vega k;
RWσ é fixado em 55 %; e
LHcategoria de risco é o horizonte de liquidez regulamentar a ter em conta na determinação de cada fator de risco vega k. LHcategoria de risco, é determinado de acordo com o seguinte quadro:

▼M11



Quadro 11

Categoria de risco

LHcategoria de risco

Ponderadores de risco

GIRR

60

100%

CSR não titularizações

120

100%

CSR titularizações (ACTP)

120

100%

CSR titularizações (não ACTP)

120

100%

Capital próprio (grande capitalização e índices)

20

77,78%

Capital próprio (pequena capitalização e outros setores)

60

100%

Mercadoria

120

100%

Cambial

40

100%

▼M8

4.  
Os escalões utilizados no contexto do risco delta na subsecção 1 são utilizados no contexto do risco de curvatura, salvo indicação em contrário no presente capítulo.
5.  
Para os fatores de risco de curvatura cambiais e de capital próprio, os ponderadores para risco de curvatura são variações relativas iguais aos ponderadores de risco delta a que se refere a subsecção 1.
6.  
Para os fatores de risco de curvatura de taxa de juro geral, de spread de crédito e de mercadorias, o ponderador de risco de curvatura é a variação paralela de todos os vértices de cada curva, com base no ponderador de risco delta mais elevado prescrito na subsecção 1 para a categoria de risco pertinente.

Artigo 325.o-AY

Correlações de riscos vega e de curvatura

▼C7

1.  

Entre as sensibilidades ao risco vega dentro do mesmo escalão da categoria de risco de taxa de juro geral (GIRR), o parâmetro de correlação ρkl é fixado do seguinte modo:

▼M8

image

em que:

image

é igual a

image

, sendo α fixado em 1 %, e Tk e Tl iguais aos prazos de vencimento das opções para as quais são obtidas as sensibilidades vega, expressos em número de anos; e

image

é igual a

image

, sendo α fixado em 1 %, e

image

e

image

iguais aos prazos de vencimento dos subjacentes das opções para as quais são obtidas as sensibilidades vega, menos os prazos de vencimento das opções correspondentes, expressos em ambos os casos em número de anos.
2.  

Entre as sensibilidades ao risco vega dentro de um escalão das outras categorias de risco, o parâmetro de correlação ρkl é fixado do seguinte modo:

image

em que:

image

é igual à correlação delta intraescalão que corresponde ao escalão ao qual seriam afetados os fatores de risco vega k e l; e

image

é fixado nos termos do n.o 1.
3.  
Em relação às sensibilidades ao risco vega entre escalões dentro de uma mesma categoria de risco (GIRR e não GIRR), são utilizados, no contexto do risco vega, os mesmos parâmetros de correlação para γbc, conforme especificado para as correlações delta para cada categoria de risco na secção 4.
4.  
Não é reconhecido qualquer benefício de diversificação ou cobertura, no método padrão, entre os fatores de risco vega e os fatores de risco delta. Os requisitos de fundos próprios para risco vega e os requisitos de fundos próprios para risco delta são agregados através de somatório simples.
5.  
As correlações de risco de curvatura são o quadrado das correspondentes correlações de risco delta ρkl e γbc a que se refere a subsecção 1.



CAPÍTULO 1-B

Método alternativo dos modelos internos



Secção 1

Autorização e requisitos de fundos próprios

Artigo 325.o-AZ

Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos

1.  
O método alternativo dos modelos internos definido no presente capítulo é exclusivamente utilizado para efeitos do requisito de reporte estabelecido no artigo 430.o-B, n.o 3.
2.  

Após terem verificado o cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 325.o-BH, 325.o-BI e 325.o-BJ por parte das instituições, as autoridades competentes concedem-lhes autorização para calcularem os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação utilizando os seus modelos internos alternativos nos termos do artigo 325.o-BA, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

a) 

As mesas de negociação foram estabelecidas nos termos do artigo 104.o-B;

b) 

A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para a inclusão das mesas de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos;

c) 

A instituição reportou às respetivas autoridades competentes os resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas aplicável às mesas de negociação definido no artigo 325.o-BG;

d) 

As mesas de negociação cumpriram os requisitos de verificações a posteriori referidos no artigo 325.o-BF, n.o 3, em relação ao ano anterior;

e) 

As mesas de negociação às quais tenha sido atribuída pelo menos uma das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL preenchem os requisitos definidos no artigo 325.o-BM para o modelo interno de risco de incumprimento;

f) 

Não foram atribuídas posições de titularização ou retitularização às mesas de negociação.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a não inclusão de uma mesa de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos não pode ter por justificação o facto de que o requisito de fundos próprios calculado nos termos do método padrão alternativo definido no artigo 325.o, n.o 3, alínea a), seria inferior ao requisito de fundos próprios calculado nos termos do método alternativo dos modelos internos;

3.  
As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar o método alternativo dos modelos internos efetuam o reporte às autoridades competentes nos termos do artigo 430.o-B, n.o 3.
4.  
As instituições às quais tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.o 2 notificam imediatamente as respetivas autoridades competentes se uma das suas mesas de negociação deixar de preencher pelo menos um dos requisitos definidos nesse número. As instituições em causa não podem continuar a aplicar o disposto no presente capítulo a nenhuma das posições atribuídas a essa mesa de negociação e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no capítulo 1-A em relação a todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação desde a data de reporte mais próxima e até que demonstrem às autoridades competentes que a mesa de negociação preenche novamente todos os requisitos definidos no n.o 2.
5.  
Em derrogação do n.o 4, em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem permitir que uma instituição continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.o 2, alínea c) do presente artigo e o artigo 325.o-BG, n.o 1. Quando as autoridades competentes exercerem esse direito, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão.
6.  
Para as posições atribuídas às mesas de negociação relativamente às quais a instituição não tenha obtido a autorização a que se refere o n.o 2, os requisitos de fundos próprios para risco de mercado são calculados por essa instituição nos termos do presente título, capítulo 1-A. Para efeitos desse cálculo, todas essas posições são consideradas isoladamente como uma carteira separada.
7.  
É necessária uma autorização distinta das autoridades competentes para a introdução de alterações significativas na utilização de modelos internos alternativos que a instituição tenha sido autorizada a utilizar, para a extensão de tal utilização e para a introdução de alterações significativas no subconjunto dos fatores de risco modelizáveis escolhido pela instituição a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 2.

As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações à utilização dos modelos internos alternativos para os quais a instituição tenha obtido autorização.

8.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As condições para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações à utilização de modelos internos alternativos, bem como das alterações ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis a que se refere o artigo 325.o-BC;

b) 

A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam o cumprimento por parte da instituição dos requisitos definidos nos artigos 325.o-BH, 325.o-BI, 325.o-BN, 325.o-BO e 325.o-BP.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias excecionais em que as autoridades competentes podem permitir que uma instituição:

a) 

Continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo e o artigo 325.o-BG, n.o 1;

b) 

Limite o acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BA

Requisitos de fundos próprios quando se utilizam modelos internos alternativos

1.  

As instituições que utilizem um modelo interno alternativo calculam os requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes tenha sido concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, como o valor mais elevado de entre os seguintes:

a) 

A soma dos seguintes valores:

i) 

a medida do risco de perda esperada condicional da instituição no dia anterior, calculada nos termos do artigo 325.o-BB (ESt – 1), e

ii) 

a medida do risco em cenário de esforço da instituição no dia anterior, calculada nos termos da secção 5 (SSt – 1); ou

b) 

A soma dos seguintes valores:

i) 

a média das medidas do risco de perda esperada condicional diárias da instituição, calculadas nos termos do artigo 325.o-BB para cada um dos 60 dias úteis anteriores (ESméd), a multiplicar pelo fator de multiplicação (mc); e

ii) 

a média das medidas do risco em cenário de esforço diárias da instituição, calculadas nos termos da secção 5 para cada um dos 60 dias úteis anteriores (SSméd).

2.  

As instituições que detenham posições em instrumentos de dívida e de capital próprio negociados incluídas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento e atribuídas às mesas de negociação a que se refere o n.o 1 preenchem um requisito adicional de fundos próprios, expresso como o valor mais elevado de entre os seguintes:

a) 

O mais recente requisito de fundos próprios para risco de incumprimento, calculado nos termos da secção 3;

b) 

A média do montante a que se refere a alínea a) nas 12 semanas anteriores.



Secção 2

Requisitos gerais

Artigo 325.o-BB

Medida do risco de perda esperada condicional

▼C7

1.  

As instituições calculam a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.° 1, alínea a), para uma determinada data «t» e para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação e de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou de mercadorias do seguinte modo:

▼M8

image

em que:

ESt

=

medida do risco de perda esperada condicional;

i

=

índice que designa as cinco categorias gerais de fatores de risco enumeradas na primeira coluna do quadro 2 do artigo 325.o-BD;

UESt

=

medida da perda esperada condicional sem restrições calculada do seguinte modo:

image

image

=

medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco i calculada do seguinte modo:

image

ρ

=

fator de correlação prudencial nas categorias gerais de risco; ρ = 50 %;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 3;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 4;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 3; e

image

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 4.

2.  
As instituições só aplicam cenários de choques futuros ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis aplicável à medida de cada perda esperada condicional parcial, tal como definida no artigo 325.o-BC, ao determinarem a medida de cada perda esperada condicional parcial para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional nos termos do n.o 1.
3.  
Se pelo menos uma operação da carteira tiver pelo menos um fator de risco modelizável que tenha sido afetado à categoria geral de fator de risco i nos termos do artigo 325.o-BD, as instituições calculam a medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco i e incluem-na na fórmula da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
4.  

Em derrogação do n.o 1, as instituições podem reduzir a frequência do cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições
image e das medidas da perda esperada condicional parcial
image ,
image e
image para todas as categorias gerais de fator de risco i, passando de um cálculo diário para um cálculo semanal, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a) 
A instituição está apta a demonstrar à respetiva autoridade competente que o cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições

image

não subvaloriza o risco de mercado das posições pertinentes da carteira de negociação;
b) 
A instituição está apta a aumentar a frequência do cálculo de

image

,

image

,

image

e

image

, passando de um cálculo semanal para um cálculo diário, caso tal seja solicitado pela respetiva autoridade competente.

Artigo 325.o-BC

Cálculo da perda esperada condicional parcial

1.  

As instituições calculam todas as medidas das perdas esperadas condicionais parciais a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, do seguinte modo:

a) 

Cálculos diários das medidas das perdas esperadas condicionais parciais;

b) 

Num intervalo de confiança unilateral de 97,5 %;

c) 

▼C7

Para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação e de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou de mercadorias, as instituições calculam a medida da perda esperada condicional parcial no momento «t»de acordo com a seguinte fórmula:

image

▼M8

em que:

PESt

=

medida da perda esperada condicional parcial no momento «t»;

j

=

índice que designa os cinco horizontes de liquidez enumerados na primeira coluna do quadro 1;

LHj

=

extensão dos horizontes de liquidez j expressa em dias no quadro 1;

T

=

horizonte de base temporal, em que T = 10 dias;

PESt(T)

=

medida da perda esperada condicional parcial que é determinado aplicando cenários de choques futuros com um horizonte temporal de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira definidos nos n.os 2, 3 e 4 para cada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1.

PESt(T, j)

=

medida da perda esperada condicional parcial que é determinado aplicando cenários de choques futuros com um horizonte temporal de 10 dias apenas ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira definidos nos n.os 2, 3 e 4 para cada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, e cujo horizonte efetivo de liquidez, determinado nos termos do artigo 325.o-BD, n.o 2, seja igual ou superior a LHj.



Quadro 1

Horizonte de liquidez j

Duração do

horizonte de liquidez j (em dias)

1

10

2

20

3

40

4

60

5

120

2.  

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
image e
image a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a) 
Ao calcularem a

image

, as instituições só aplicam cenários de choques futuros a um subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenha sido escolhido pela instituição, a contento das autoridades competentes, para cumprir a seguinte condição, sendo a soma efetuada em relação aos 60 dias úteis anteriores:

image

Uma instituição que deixe de cumprir o requisito referido no primeiro parágrafo da presente alínea notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e atualiza o subconjunto dos fatores de risco modelizáveis no prazo de duas semanas a fim de cumprir esse requisito; se, decorridas duas semanas, essa instituição não cumprir aquele requisito, deve voltar ao método definido no capítulo 1-A para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado em relação a algumas mesas de negociação, até que possa demonstrar à autoridade competente que está a cumprir o requisito definido no primeiro parágrafo da presente alínea;

b) 

Ao calcularem a
image , as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto de fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenha sido escolhido pela instituição para efeitos da alínea a) do presente número e que tenha sido afetado à categoria geral de fator de risco «i» nos termos do artigo 325.o-BD;

c) 
As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) são calibradas com dados históricos de um período contínuo de 12 meses de esforço financeiro que é determinado pela instituição para maximizar o valor da

image

. Para determinar esse período de esforço, as instituições utilizam um período de observação que comece pelo menos a 1 de janeiro de 2007, a contento das autoridades competentes; e
d) 
As entradas de dados da

image

são calibradas para o período de esforço de 12 meses que tenha sido determinado pela instituição para efeitos da alínea c).
3.  

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
image e
image a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a) 

Ao calcularem a
image , as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira a que se refere o n.o 2, alínea a);

b) 

Ao calcularem a
image , as instituições só aplicam cenários de choques futuros ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis das posições na carteira a que se refere o n.o 2, alínea b);

c) 

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) do presente número são calibradas com os dados históricos a que se refere o n.o 4, alínea c). Esses dados são atualizados pelo menos mensalmente.

4.  

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais
image e
image a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, além dos requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, as instituições preenchem os seguintes requisitos:

a) 
Ao calcularem a

image

, as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modelizáveis das posições na carteira;
b) 

Ao calcularem a
image , as instituições aplicam cenários de choques futuros a todos os fatores de risco modelizáveis das posições na carteira que tenham sido afetados à categoria geral de fator de risco i nos termos do artigo 325.o-BD;

c) 

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis a que se referem as alíneas a) e b) são calibradas com dados históricos do período de 12 meses precedente; caso haja um aumento significativo da volatilidade dos preços de um número significativo de fatores de risco modelizáveis da carteira de uma instituição que não pertençam ao subconjunto dos fatores de risco a que se refere o n.o 2, alínea a), as autoridades competentes podem exigir que a instituição utilize os dados históricos de um período mais curto do que os 12 meses precedentes, não podendo todavia esse período mais curto ser inferior ao período de seis meses precedente; as autoridades competentes notificam a EBA de qualquer decisão no sentido de exigir que uma instituição utilize dados históricos de um período inferior a 12 meses e fundamentam essa decisão.

5.  
Ao calcularem uma determinada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, as instituições mantêm os valores dos fatores de risco modelizáveis para os quais não lhes tenha sido exigida a aplicação de cenários de choques futuros relativamente a essa medida da perda esperada condicional parcial nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 325.o-BD

Horizontes de liquidez

1.  
As instituições afetam cada fator de risco das posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes foi concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ou cujo processo de autorização está em curso, a uma das categorias gerais de fatores de risco enumeradas no quadro 2, e a uma das subcategorias gerais de fatores de risco enumeradas nesse quadro.
2.  
O horizonte de liquidez de um fator de risco das posições a que se refere o n.o 1 é o horizonte de liquidez da correspondente subcategoria geral de fatores de risco à qual tenha sido afetado.
3.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, para uma determinada mesa de negociação, as instituições podem decidir substituir o horizonte de liquidez de uma subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do presente artigo por um dos horizontes de liquidez mais longos enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC. Caso a instituição tome tal decisão, é aplicável o horizonte de liquidez mais longo a todos os fatores de risco modelizáveis das posições atribuídas a essa mesa de negociação que tenham sido afetados a essa subcategoria geral de fatores de risco para efeitos do cálculo da medida das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 1, alínea c).

A instituição notifica às autoridades competentes as mesas de negociação e as subcategorias gerais de risco às quais decida aplicar o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo.

▼C7

4.  

Para efeitos do cálculo das medidas das perdas esperadas condicionais parciais nos termos do artigo 325.o- -BC, n.o 1, alínea c), o horizonte de liquidez efetivo de um determinado fator de risco modelizável de uma determinada posição da carteira de negociação ou uma posição extra carteira de negociação que está sujeita a risco cambial ou de mercadorias é calculado do seguinte modo:

▼M8



EffectiveLH =

left accolade

SubCatLH se Mat > LH5

min (SubCatLH, minj{LHj/LHj ≥ Mat}) se LH1 ≤ Mat ≤ LH5

LH1 se Mat < LH1

em que:

EffectiveLH

=

horizonte de liquidez efetivo;

Mat

=

prazo de vencimento da posição da carteira de negociação;

SubCatLH

=

extensão do horizonte de liquidez do fator de risco modelizável determinado nos termos do n.o 1; e

minj {LHj/LHj ≥ Mat}

=

extensão de um dos horizontes de liquidez enumerados no quadro 1 do artigo 325.o-BC, que seja o horizonte de liquidez imediatamente superior ao prazo de vencimento da posição da carteira de negociação.

5.  
Os pares de moedas constituídos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa no MTC II são incluídos na subcategoria dos pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2.
6.  
As instituições verificam a adequação da afetação a que se refere o n.o 1, pelo menos mensalmente.
7.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

A forma como as instituições devem afetar os fatores de risco das posições a que se refere o n.o 1 a categorias gerais de fatores de risco e a subcategorias gerais de fatores de risco para efeitos do n.o 1;

b) 

As moedas que constituem a subcategoria de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco de taxa de juro do quadro 2;

c) 

Os pares de moedas que constituem a subcategoria dos pares de moedas mais líquidas da categoria geral de fator de risco cambial do quadro 2;

d) 

As definições de pequena capitalização e de grande capitalização para efeitos do preço dos títulos de capital e da subcategoria de volatilidade da categoria geral de fator de risco de títulos de capital do quadro 2;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Quadro 2

Categorias gerais de fatores de risco

Subcategorias gerais de fatores de risco

Horizontes de liquidez

Extensão do horizonte de liquidez (em dias)

Taxa de juro

Moedas mais líquidas e moeda nacional

1

10

Outras moedas (exceto as moedas mais líquidas)

2

20

Volatilidade

4

60

Outros tipos

4

60

Spread de crédito

Administração central, incluindo bancos centrais, dos Estados-Membros

2

20

Obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito em Estados-Membros (grau de investimento)

2

20

Entidades soberanas (grau de investimento)

2

20

Entidades soberanas (alto rendimento)

3

40

Empresas (grau de investimento)

3

40

Empresas (alto rendimento)

4

60

Volatilidade

5

120

Outros tipos

5

120

Títulos de capital

Preço dos títulos de capital (grande capitalização bolsista)

1

10

Preço dos títulos de capital (pequena capitalização bolsista)

2

20

Volatilidade (grande capitalização bolsista)

2

20

Volatilidade (pequena capitalização bolsista)

4

60

Outros tipos

4

60

Cambial

Pares de moedas mais líquidas

1

10

Outros pares de moedas (exceto os pares de moedas mais líquidas)

2

20

Volatilidade

3

40

Outros tipos

3

40

Mercadorias

Preço da energia e preço das emissões de carbono

2

20

Preço dos metais preciosos e preço dos metais não ferrosos

2

20

Preços de outras mercadorias (exceto o preço da energia, o preço das emissões de carbono, o preço dos metais preciosos e o preço dos metais não ferrosos)

4

60

Volatilidade da energia e volatilidade das emissões de carbono

4

60

Volatilidade dos metais preciosos e volatilidade dos metais não ferrosos

4

60

Volatilidades de outras mercadorias (exceto a volatilidade da energia, a volatilidade das emissões de carbono, a volatilidade dos metais preciosos e a volatilidade dos metais não ferrosos)

5

120

Outros tipos

5

120

Artigo 325.o-BE

Avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco

1.  
As instituições avaliam o caráter modelizável de todos os fatores de risco das posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhes foi concedida a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ou cujo processo de autorização está em curso.
2.  
No âmbito da avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do artigo 325.o-BK para os fatores de risco que não sejam modelizáveis.
3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco nos termos do n.o 1 e para especificar a frequência dessa avaliação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BF

Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação

1.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «excesso» uma variação num determinado dia no valor de uma carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado com base no modelo interno alternativo da instituição de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

O cálculo do valor em risco está sujeito a um período de detenção de um dia;

b) 

São aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições da mesa de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;

c) 

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);

d) 

Salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a).

2.  
As instituições contabilizam os excessos diários com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais no valor da carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação.
3.  

Considera-se que a mesa de negociação de uma instituição cumpre os requisitos de verificações a posteriori se o número de excessos ocorridos nessa mesa de negociação nos 250 dias úteis anteriores não exceder nenhum dos seguintes:

a) 

12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;

b) 

12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira;

c) 

30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;

d) 

30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira.

4.  

As instituições contabilizam os excessos diários do seguinte modo:

a) 

As verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o valor da carteira no final do dia seguinte;

b) 

As verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas e comissões;

c) 

É contabilizado um excesso por cada dia útil no qual a instituição não possa avaliar o valor da carteira ou não possa calcular o valor em risco a que se refere o n.o 3;

5.  
As instituições calculam, nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, o fator de multiplicação (mc) a que se refere o artigo 325.o-BA para a carteira de todas as posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhe foi concedida autorização para utilizarem os modelos internos alternativos a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2.
6.  

O fator de multiplicação (mc) corresponde à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo compreendido entre 0 e 0,5 de acordo com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.o 5, este acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, consoante comprovado nas verificações a posteriori do valor em risco efetuadas pela instituição, calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos:

a) 

Um excesso constitui uma variação no valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno da instituição de acordo com o seguinte:

i) 

um período de detenção de um dia;

ii) 

um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

iii) 

são aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;

iv) 

as fontes de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);

v) 

salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a);

b) 

O número de excessos é igual ao número mais elevado de excessos no que se refere a variações hipotéticas e a variações reais no valor da carteira.



Quadro 3

Número de excessos

Acréscimo

Inferior a 5

0,00

5

0,20

6

0,26

7

0,33

8

0,38

9

0,42

Superior a 9

0,50

Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem limitar o acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências do modelo interno.

7.  
As autoridades competentes controlam a adequação do fator de multiplicação a que se refere o n.o 5 e o cumprimento dos requisitos de verificações a posteriori a que se refere o n.o 3 por parte das mesas de negociação. As instituições notificam prontamente as autoridades competentes dos excessos constatados no seu programa de verificações a posteriori e fornecem uma explicação para tais excessos, e em qualquer caso notificam do facto as autoridades competentes no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência de um excesso.
8.  
Em derrogação dos n.os 2 e 6 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não contabilizar como excesso uma variação no valor da carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso seja imputável a um fator de risco não modelizável. Para tal, a instituição demonstra às respetivas autoridades competentes que a medida do risco num cenário de esforço calculada nos termos do artigo 325.o-BK para este fator de risco não modelizável é superior à diferença positiva entre a variação no valor da carteira da instituição e o valor em risco correspondente.
9.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos técnicos a ser incluídos nas variações reais e hipotéticas no valor da carteira de uma instituição para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BG

Requisito de atribuição de lucros e perdas

1.  
A mesa de negociação de uma instituição satisfaz os requisitos de atribuição de lucros e perdas se cumprir os requisitos definidos no presente artigo.
2.  
O requisito de atribuição de lucros e perdas garante que as variações teóricas no valor da carteira de uma mesa de negociação, baseadas no modelo de medição dos riscos da instituição, são suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira da mesa de negociação, baseadas no modelo de determinação de preços da instituição.
3.  
Para cada posição de uma determinada mesa de negociação, o cumprimento, por parte de uma instituição, do requisito de atribuição de lucros e perdas conduz à identificação de uma lista precisa de fatores de risco considerados adequados para verificar se a instituição cumpre o requisito de verificações a posteriori definido no artigo 325.o-BF.
4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

Os critérios necessários para garantir que as variações teóricas no valor da carteira de uma mesa de negociação são suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 2, tendo em conta a evolução regulamentar a nível internacional;

b) 

As consequências para a instituição, caso as variações teóricas no valor da carteira de uma mesa de negociação não sejam suficientemente próximas das variações hipotéticas no valor da carteira dessa mesa de negociação para efeitos do n.o 2;

c) 

A frequência com que a atribuição de lucros e perdas deve ser efetuada pela instituição;

d) 

Os elementos técnicos a ser incluídos nas variações teóricas e hipotéticas no valor da carteira de uma mesa de negociação para efeitos do presente artigo;

e) 

A forma como as instituições que utilizem o modelo interno devem agregar o requisito total de fundos próprios para risco de mercado de todas as suas posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, tendo em conta as consequências a que se refere a alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BH

Requisitos relativos à medição de riscos

1.  

As instituições que utilizem um modelo interno de medição dos riscos para calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de mercado a que se refere o artigo 325.o-BA devem certificar-se de que esse modelo cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

O modelo interno de medição dos riscos capta um número suficiente de fatores de risco, incluindo pelo menos os fatores de risco a que se refere o capítulo 1-A, secção 3, subsecção 1, a não ser que a instituição demonstre às autoridades competentes que a omissão de tais fatores de risco não tem um impacto significativo nos resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas a que se refere o artigo 325.o-BG; a instituição está apta a explicar às autoridades competentes o motivo pelo qual incluiu um fator de risco no seu modelo de fixação de preços, mas não no seu modelo interno de medição dos riscos;

b) 

O modelo interno de avaliação dos riscos capta a não linearidade das opções e outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base;

c) 

O modelo interno de medição dos riscos engloba um conjunto de fatores de risco que correspondem às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro; a instituição modeliza as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites; a curva de rendimento é dividida em vários segmentos de prazo de vencimento, a fim de captar as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva; no que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas principais moedas e mercados, a curva de rendimento é modelizada utilizando, no mínimo, seis segmentos de prazo de vencimento, e o número de fatores de risco utilizados para modelizar a curva de rendimento é proporcionado em relação à natureza e complexidade das estratégias de negociação da instituição; modelo deve ainda captar a repartição dos riscos de uma correlação imperfeita de movimentos entre curvas de rendimento diferentes ou instrumentos financeiros diferentes relativos ao mesmo emitente do subjacente;

d) 

O modelo interno de medição dos riscos incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição; para os OIC, são tidas em conta as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao relatório de terceiros sobre as posições em divisas do OIC, desde que a exatidão desse relatório seja devidamente assegurada; as posições em divisas de um OIC das quais a instituição não tenha conhecimento são retiradas do método dos modelos internos e tratadas nos termos do capítulo 1-A;

e) 

A sofisticação da técnica de modelização deve ser proporcionada em relação à importância das atividades da instituição nos mercados de capitais; o modelo interno de medição dos riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de capitais em que a instituição detenha posições significativas e pelo menos um fator de risco que capte os movimentos sistémicos nos preços do capital próprio e a dependência desse fator de risco relativamente aos fatores de risco individuais para cada mercado de capitais;

f) 

O modelo interno de medição dos riscos utiliza um fator de risco distinto pelo menos para cada mercadoria na qual a instituição detenha posições significativas, a não ser que a instituição tenha uma posição agregada de mercadorias de pequena dimensão comparativamente a todas as suas atividades de negociação, podendo nesse caso utilizar um fator de risco distinto para cada tipo geral de mercadorias; no que diz respeito às exposições significativas a mercados de mercadorias, o modelo capta o risco de uma correlação imperfeita de movimentos entre mercadorias que são similares, mas não idênticas, a exposição a variações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos entre prazos de vencimento e o rendimento de conveniência entre posições derivadas e posições em numerário;

g) 

Os dados aproximados devem refletir um historial adequado em relação à posição real detida, ser devidamente prudentes e ser exclusivamente utilizados se os dados disponíveis forem insuficientes, por exemplo durante o período de esforço a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 2, alínea c);

h) 

No que diz respeito às exposições significativas a riscos de volatilidade em instrumentos com opcionalidade, o modelo interno de medição dos riscos capta a dependência das volatilidades implícitas nos preços de exercício e nos prazos de vencimentos das opções.

2.  
As instituições só podem utilizar correlações empíricas dentro das categorias gerais de fatores de risco, e, para efeitos do cálculo da medida da perda esperada condicional sem restrições UESt a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, em categorias gerais de fatores de risco, se o seu método para medir tais correlações for sólido, compatível com os horizontes de liquidez aplicáveis e implementado com integridade.
3.  
Até 28 de setembro de 2020, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem os critérios para a utilização das entradas de dados no modelo de avaliação dos riscos a que se refere o artigo 325.o-BC.

Artigo 325.o-BI

Requisitos qualitativos

1.  

Os modelos internos de medição dos riscos utilizados para efeitos do presente capítulo devem assentar em bases conceptualmente sólidas, ser calculados e aplicados com integridade, e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:

a) 

Os modelos internos de medição dos riscos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado estão estreitamente integrados no processo de gestão diária de riscos da instituição e servem de base ao reporte de informações à direção de topo sobre as posições em risco;

b) 

A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que reporta diretamente à direção de topo; essa unidade é responsável pela conceção e implementação dos modelos internos de medição dos riscos. Efetua a validação inicial e a validação em permanência de todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo e é responsável pelo sistema global de gestão dos riscos; essa unidade elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados dos modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado, bem como relatórios sobre as medidas adequadas a tomar em matéria de limites de negociação;

c) 

O órgão de administração e a direção de topo estão ativamente envolvidos no processo de controlo dos riscos, e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são analisados a um nível hierárquico com autoridade bastante para exigir a redução das posições tomadas por cada um dos operadores e para exigir a redução da exposição global ao risco da instituição;

d) 

A instituição dispõe de um número suficiente de funcionários com um nível de qualificações que seja adequado à sofisticação dos modelos internos de medição dos riscos, e de um número suficiente de funcionários com qualificações em matéria de negociação, controlo de riscos, auditoria e tratamento administrativo das transações (back-office);

e) 

A instituição implementa um conjunto documentado de políticas, procedimentos e controlos internos para controlar e garantir a conformidade com o funcionamento global dos seus modelos internos de medição dos riscos;

f) 

Os modelos internos de medição dos riscos, incluindo os modelos de fixação de preços, devem ter um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos, e não podem diferir significativamente dos modelos que a instituição utiliza para a gestão interna dos riscos;

g) 

A instituição realiza frequentemente programas rigorosos de testes de esforço, incluindo testes de esforço inversos, que devem englobar todos os modelos internos de medição dos riscos; os resultados desses testes de esforço são analisados pela administração de topo pelo menos mensalmente e são consentâneos com as políticas e limites aprovados pelo órgão de administração; a instituição toma medidas adequadas, caso os resultados desses testes de esforço demonstrem perdas excessivas resultantes da atividade de negociação da instituição em determinadas circunstâncias;

h) 

A instituição realiza uma análise independente dos seus modelos internos de medição dos riscos, quer no quadro do seu processo regular de auditoria interna, quer incumbindo uma empresa terceira de realizar essa análise, que deve ser conduzida a contento das autoridades competentes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea h), entende-se por empresa terceira uma empresa que fornece serviços de auditoria ou consultoria às instituições e que dispõe de pessoal suficientemente qualificado na área de risco de mercado em atividades de negociação.

2.  

A análise a que se refere o n.o 1, alínea h), deve incluir as atividades das unidades de negociação e da unidade independente de controlo dos riscos. A instituição realiza uma análise do seu processo global de gestão de riscos pelo menos uma vez por ano. Essa análise deve avaliar os seguintes pontos:

a) 

A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;

b) 

A integração de medidas de risco na gestão diária do risco e a integridade do sistema de prestação de informações à gestão;

c) 

Os processos utilizados pela instituição para aprovar os modelos de fixação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal responsável pelo tratamento administrativo das transações (back-office);

d) 

O âmbito dos riscos captados pelo modelo, a precisão e adequação do sistema de gestão de riscos e a validação de quaisquer variações significativas no modelo interno de medição dos riscos;

e) 

A precisão e exaustividade dos dados relativos às posições, a precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação, a precisão dos cálculos de avaliação e sensibilidade ao risco, e a precisão e adequação na geração de dados aproximados caso os dados disponíveis sejam insuficientes para cumprir o requisito definido no presente capítulo;

f) 

O processo de controlo que a instituição utiliza para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos de medição dos riscos, incluindo a independência dessas fontes de dados;

g) 

O processo de controlo que a instituição utiliza para avaliar os requisitos de verificações a posteriori e os requisitos de atribuição de lucros e perdas a que se procede para avaliar a precisão dos modelos internos de medição dos riscos;

h) 

Caso a análise seja realizada por uma empresa terceira nos termos do n.o 1, alínea h), do presente artigo, a verificação de que o processo de validação interna definido no artigo 325.o-BJ cumpre os seus objetivos.

3.  
As instituições atualizam as técnicas e práticas que utilizam para os modelos internos de medição dos riscos utilizados para efeitos do presente capítulo, a fim de ter em conta a evolução das novas técnicas e as boas práticas desenvolvidas em relação a esses modelos internos de medição dos riscos.

Artigo 325.o-BJ

Validação interna

1.  
As instituições definem procedimentos que garantam que os modelos internos de medição dos riscos utilizados para efeitos do presente capítulo foram cabalmente validados por terceiros devidamente qualificados que sejam independentes do processo de elaboração dos mesmos, a fim de assegurar que esses modelos assentam em bases conceptuais sólidas e captam de forma cabal todos os riscos significativos.
2.  

As instituições realizam a validação a que se refere o n.o 1 nas seguintes circunstâncias:

a) 

No momento em que é concebido um modelo interno de medição dos riscos e sempre que sejam introduzidas alterações significativas nesse modelo;

b) 

Periodicamente, e caso ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a inadequação do modelo interno de medição dos riscos.

3.  

A validação dos modelos internos de medição dos riscos de uma instituição não se pode limitar aos requisitos de verificações a posteriori e de atribuição de lucros e perdas, devendo, no mínimo, incluir o seguinte:

a) 

Testes para verificar se os pressupostos nos quais se baseia o modelo interno são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco;

b) 

Testes próprios de validação do modelo interno, incluindo verificações a posteriori, para além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, em relação aos riscos e às estruturas das carteiras;

c) 

A utilização de carteiras hipotéticas para assegurar que o modelo interno de medição dos riscos toma devidamente em conta características estruturais particulares que possam surgir, por exemplo riscos de base significativos e risco de concentração, ou os riscos associados à utilização de dados aproximados.

Artigo 325.o-BK

Cálculo da medida do risco num cenário de esforço

1.  
A «medida do risco num cenário de esforço» de um determinado fator de risco não modelizável representa a perda incorrida em todas as posições de negociação da carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias da carteira que inclui esse fator de risco não modelizável quando é aplicado um cenário extremo de choque futuro a esse fator de risco.
2.  
As instituições elaboram cenários extremos de choques futuros adequados a todos os fatores de risco não modelizáveis, a contento das respetivas autoridades competentes.
3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

A forma como as instituições devem elaborar cenários extremos de choques futuros aplicáveis aos fatores de risco não modelizáveis e a forma como devem aplicar esses cenários extremos a esses fatores de risco;

b) 

Um cenário regulamentar extremo de choque futuro para cada subcategoria geral de fatores de risco enumerada no quadro 2 do artigo 325.o-BD que as instituições possam utilizar quando não estiverem em condições de elaborar um cenário extremo de choque futuro nos termos da alínea a) do presente parágrafo, ou cuja aplicação possa ser exigida à instituição pelas autoridades competentes se estas não considerarem satisfatório o cenário extremo de choque futuro elaborado pela instituição;

c) 

As circunstâncias em que as instituições podem calcular a medida do risco num cenário de esforço para mais do que um fator de risco não modelizável;

d) 

A forma como as instituições devem agregar as medidas do risco num cenário de esforço de todos os fatores de risco não modelizáveis inclusive nas posições da sua carteira de negociação e posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias.

Na elaboração desses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em consideração o requisito de que o nível de requisitos de fundos próprios para risco de mercado de um fator de risco não modelizável, conforme definido no presente artigo, deve ser tão elevado quanto o nível de requisitos de fundos próprios para risco de mercado que teria sido calculado nos termos do presente capítulo se esse fator de risco fosse modelizável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



Secção 3

Modelo interno de risco de incumprimento

Artigo 325.o-BL

Âmbito do modelo interno de risco de incumprimento

1.  
Todas as posições de uma instituição que tenham sido atribuídas a mesas de negociação para as quais foi concedida à instituição a autorização a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2, ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de incumprimento caso essas posições contenham pelo menos um fator de risco que tenha sido afetado às categorias gerais de fatores de risco «títulos de capital» ou «spread de crédito» nos termos do artigo 325.o-BD, n.o 1. Esse requisito de fundos próprios, que é suplementar relativamente aos riscos captados pelos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, é calculado utilizando o modelo interno de risco de incumprimento da instituição. Esse modelo deve satisfazer os requisitos estabelecidos na presente secção.
2.  
Para cada uma das posições a que se refere o n.o 1, a instituição identifica um emitente de instrumentos de dívida ou de capital próprio negociados, pelo menos associado a um fator de risco.

Artigo 325.o-BM

Autorização para utilizar um modelo interno de risco de incumprimento

1.  
As autoridades competentes concedem autorização a uma instituição para utilizar um modelo interno de risco de incumprimento a fim de calcular os requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 2, para todas as posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL atribuídas a uma mesa de negociação relativamente à qual o modelo interno de risco de incumprimento cumpre os requisitos definidos nos artigos 325.o-BI, 325.o-BJ, 325.o-BN, 325.o-BO e 325.o-BP.
2.  
Caso a mesa de negociação de uma instituição, à qual tenha sido atribuída pelo menos uma das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.o-BL, não preencha os requisitos definidos no n.o 1 do presente artigo, os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de todas as posições nessa mesa de negociação são calculados de acordo com o método definido no capítulo 1-A.

Artigo 325.o-BN

Requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento

1.  

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento para a carteira de todas as posições da carteira a que se refere o artigo 325.o-BL do seguinte modo:

a) 

Os requisitos de fundos próprios são iguais a um valor em risco que avalie as perdas potenciais no valor de mercado da carteira causadas pelo incumprimento de emitentes relacionados com essas posições, com um intervalo de confiança de 99,9 % no horizonte temporal de um ano.

b) 

A perda potencial a que se refere a alínea a) significa uma perda direta ou indireta no valor de mercado de uma posição, causada pelo incumprimento dos emitentes, e que se vem adicionar a todas as perdas já tidas em conta na avaliação corrente da posição; o incumprimento dos emitentes das posições de capital próprio é representado pelo facto de o valor dos preços do capital próprio dos emitentes ser fixado em zero;

c) 

As instituições determinam as correlações de incumprimento entre diferentes emitentes com base numa metodologia sólida do ponto de vista conceptual, que utilize dados históricos objetivos sobre as margens de crédito do mercado ou os preços do capital próprio que abranjam pelo menos um período de 10 anos, incluindo o período de esforço definido pela instituição nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2; o cálculo das correlações de incumprimento entre diferentes emitentes é calibrado para o horizonte temporal de um ano.

d) 

O modelo interno de risco de incumprimento baseia-se num pressuposto de posição constante a um ano.

2.  
As instituições calculam o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento utilizando um modelo interno de risco de incumprimento a que se refere o n.o 1 pelo menos semanalmente.
3.  
Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e c), a instituição pode substituir o horizonte temporal de um ano por um horizonte temporal de 60 dias para efeitos do cálculo do risco de incumprimento de algumas ou da totalidade das posições de capital próprio, se adequado. Nesse caso, o cálculo das correlações de incumprimento entre os preços do capital próprio e as probabilidades de incumprimento deve ser compatível com o horizonte temporal de 60 dias e o cálculo das correlações de incumprimento entre os preços do capital próprio e os preços das obrigações deve ser compatível com o horizonte temporal de um ano.

Artigo 325.o-BO

Reconhecimento das coberturas num modelo interno de risco de incumprimento

1.  
As instituições podem incorporar coberturas no respetivo modelo interno de risco de incumprimento e podem compensar posições caso as posições longas e as posições curtas digam respeito ao mesmo instrumento financeiro.
2.  
Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições só podem reconhecer efeitos de cobertura ou de diversificação associados a posições longas e curtas que envolvam diferentes instrumentos ou diferentes valores mobiliários do mesmo devedor, bem como posições longas e curtas em diferentes emitentes, mediante uma modelização explícita das posições brutas, longas e curtas, nos diferentes instrumentos, incluindo a modelização dos riscos de base entre diferentes emitentes.
3.  
Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições captam os riscos significativos entre um instrumento de cobertura e o instrumento coberto que possam ocorrer no intervalo entre o prazo de vencimento do instrumento de cobertura e o horizonte temporal de um ano, bem como potenciais riscos de base significativos em estratégias de cobertura que decorram de diferenças relativas ao tipo de produto, à senioridade na estrutura de fundos próprios, às notações internas ou externas, ao prazo de vencimento, à antiguidade e de outro tipo de diferenças. As instituições só reconhecem um instrumento de cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo que o devedor se aproxime de um evento de crédito ou de outro tipo de evento.

Artigo 325.o-BP

Requisitos particulares aplicáveis aos modelos internos de risco de incumprimento

1.  
O modelo interno de risco de incumprimento a que se refere o artigo 325.o-BM, n.o 1, deve estar apto a modelizar o incumprimento de emitentes individuais, bem como o incumprimento simultâneo de múltiplos emitentes, e deve ter em conta o impacto desses incumprimentos nos valores de mercado das posições que estejam incluídas no âmbito desse modelo. Para esse efeito, o incumprimento de cada emitente individual é modelizado utilizando dois tipos de fatores de risco sistemáticos.
2.  
O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir o ciclo económico, incluindo a dependência entre as taxas de recuperação e os fatores de risco sistemáticos a que se refere o n.o 1.
3.  
O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir o impacto não linear de opções e de outras posições com comportamento não linear significativo em relação às variações de preços. As instituições devem ter também devidamente em conta o nível de risco de modelo inerente à avaliação e estimativa dos riscos de preço associados a esses produtos.
4.  
O modelo interno de risco de incumprimento deve basear-se em dados objetivos e atualizados.
5.  

Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas das probabilidades de incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:

a) 

As probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,03 %;

b) 

As probabilidades de incumprimento baseiam-se no horizonte temporal de um ano, salvo disposição em contrário na presente secção;

c) 

As probabilidades de incumprimento são medidas utilizando, isoladamente ou em combinação com os preços correntes de mercado, dados registados durante um período histórico de pelo menos cinco anos relativos a incumprimentos efetivos anteriores e a diminuições abruptas dos preços de mercado equivalentes a situações de incumprimento; as probabilidades de incumprimento não podem ser exclusivamente inferidas dos preços correntes de mercado.

d) 

Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as probabilidades de incumprimento;

e) 

Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar as probabilidades de incumprimento; em ambas as situações, as estimativas das probabilidades de incumprimento devem ser compatíveis com os requisitos definidos no presente artigo.

6.  

Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas da perda dado o incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:

a) 

As estimativas da perda dado o incumprimento têm um limite mínimo de 0 %;

b) 

As estimativas da perda dado o incumprimento devem refletir a senioridade de cada posição;

c) 

Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar a perda dado o incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular a perda dado o incumprimento;

d) 

Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar a perda dado o incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar a perda dado o incumprimento; em ambas as situações, as estimativas da perda dado o incumprimento devem ser compatíveis com os requisitos definidos no presente artigo.

7.  

Na análise e validação independentes dos modelos internos que utilizam para efeitos do presente capítulo, inclusive para o sistema de medição dos riscos, as instituições devem:

a) 

Certificar-se de que o seu método de modelização das correlações e variações de preços é adequado à sua carteira, incluindo a escolha e os ponderadores dos fatores de risco sistemáticos do modelo;

b) 

Realizar vários tipos de testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e análises de cenário, a fim de avaliarem a razoabilidade qualitativa e quantitativa do modelo interno de risco de incumprimento, em especial no que diz respeito ao tratamento de concentrações; e

c) 

Aplicar uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência (benchmarks) relevantes utilizados para efeitos de modelização interna.

Os testes a que se refere a alínea b) não se podem limitar ao conjunto de eventos registados no passado.

8.  
O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir de forma adequada a concentração de emitentes, bem como as concentrações que possam verificar-se dentro de uma categoria de produtos e entre categorias de produtos em condições de esforço.
9.  
O modelo interno de risco de incumprimento deve ser compatível com as metodologias internas de gestão dos riscos da instituição para a identificação, medição e gestão dos riscos de negociação.
10.  
As instituições devem ter políticas e procedimentos claramente definidos para determinar os pressupostos de correlação de incumprimento entre diferentes emitentes nos termos do artigo 325.o-BN, n.o 1, alínea c), e o método escolhido para estimar as probabilidades de incumprimento a que se refere o n.o 5, alínea e), do presente artigo e as perdas dado o incumprimento a que se refere o n.o 6, alínea d), do presente artigo.
11.  
As instituições devem documentar os seus modelos internos de modo a que os seus pressupostos de correlação e os demais pressupostos de modelização sejam transparentes para as autoridades competentes.
12.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos a preencher pela metodologia interna ou pelas fontes externas de uma instituição para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento nos termos do n.o 5, alínea e), e do n.o 6, alínea d).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B



CAPÍTULO 2

Requisitos de fundos próprios para risco de posição



Secção 1

Disposições gerais e instrumentos específicos

Artigo 326.o

Requisitos de fundos próprios para risco de posição

Os requisitos de fundos próprios para risco de posição da instituição consistem na soma dos requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral das posições em instrumentos de dívida e títulos de capital. As posições de titularização na carteira de negociação devem ser tratadas como instrumentos de dívida.

Artigo 327.o

Posição líquida

1.  
A posição líquida da instituição em títulos de capital, instrumentos de dívida e convertíveis, e em contratos idênticos em futuros financeiros, opções, warrants e warrants cobertos, consiste no excedente das posições longas (curtas) relativamente às posições curtas (longas) em cada um desses diferentes instrumentos. No cálculo da posição líquida, as posições sobre instrumentos derivados devem ser tratadas de acordo com o previsto nos artigos 328.o a 330.o. No caso de a carteira da instituição incluir instrumentos de dívida própria, estes não são tomados em consideração no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico, a que se refere o artigo 336.o.
2.  
Não é permitido proceder ao cálculo da posição líquida entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento que lhe está subjacente, a menos que as autoridades competentes adotem uma abordagem ao abrigo da qual seja tida em consideração a probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido, ou tenham estabelecido um requisito de fundos próprios que cubra qualquer perda suscetível de resultar da conversão. Essas abordagens ou requisitos de fundos próprios são objeto de notificação à EBA. A EBA monitoriza o conjunto de práticas nesta área e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre essas práticas.
3.  
Todas as posições líquidas, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua agregação, na moeda de reporte da instituição, à taxa de câmbio vigente para operações à vista.

Artigo 328.o

Contratos de futuro sobre taxas de juro e contratos a prazo sobre taxas de juro

1.  
Os contratos de futuro sobre taxas de juro, os contratos a prazo sobre taxas de juro (FRA) e os compromissos a prazo de compra ou de venda de instrumentos de dívida devem ser tratados como combinações de posições longas e curtas. Deste modo, uma posição longa num futuro sobre taxas de juro é tratada como a combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega do futuro, e a detenção de um ativo com data de vencimento igual à do instrumento ou da posição nocional subjacente ao futuro em questão. De igual modo, um FRA vendido é tratado como uma posição longa com uma data de vencimento igual à data de liquidação, acrescida do período contratual, e uma posição curta com uma data de vencimento igual à data de liquidação. A contração do empréstimo e a detenção do ativo devem ser incluídos na primeira categoria indicada no Quadro 1 do artigo 336.o, a fim de calcular os requisitos de fundos próprios para risco específico inerente aos futuros sobre taxas de juro e aos FRA. Os compromissos a prazo de compra de instrumentos de dívida são tratados como a combinação de um empréstimo contraído, que se vence na data de entrega, e uma posição longa (à vista) no próprio instrumento de dívida. O empréstimo é incluído na primeira categoria indicada no Quadro 1 do artigo 336.o para efeitos de risco específico, e o instrumento de dívida é incluído na coluna adequada nesse mesmo quadro.
2.  
Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por "posição longa" uma posição relativamente à qual a instituição fixou a taxa de juro que irá receber numa data futura; e por "posição curta" uma posição relativamente à qual fixou a taxa de juro que irá pagar numa data futura.

Artigo 329.o

Opções e warrants

1.  
As opções e warrants sobre taxas de juro, instrumentos de dívida, títulos de capital, índices de ações, futuros financeiros, swaps e divisas devem ser tratados como se fossem posições com valor igual ao montante do instrumento subjacente a que se refere a opção, multiplicado pelo respetivo delta, para efeitos do presente capítulo. Pode-se considerar a posição líquida que resultar da compensação entre estas posições e quaisquer posições compensáveis em idênticos valores mobiliários ou instrumentos derivados subjacentes. O delta utilizado é o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.
2.  
As instituições devem ter devidamente em conta outros riscos, além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios associados às opções.
3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos suscetíveis de refletir nos requisitos de fundos próprios outros riscos, além do risco delta, a que se refere o n.o 2, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.  
Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 3, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

Artigo 330.o

Swaps

Os swaps são tratados, para efeitos de risco de taxa de juro, da mesma forma que os instrumentos patrimoniais do balanço. Assim, um swap de taxa de juro nos termos do qual uma instituição recebe juros a uma taxa variável e paga juros a uma taxa fixa será tratado como equivalente a uma posição longa num instrumento de taxa variável, com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, e a uma posição curta num instrumento de taxa fixa com o mesmo prazo de vencimento que o próprio swap.

Artigo 331.o

Risco de taxa de juro sobre instrumentos derivados

1.  
As instituições que avaliam as posições ao valor de mercado e fazem a gestão do risco de taxa de juro dos instrumentos derivados referidos nos artigos 328.o a 330.o com base em cash flows atualizados podem, sujeito a autorização das autoridades competentes, utilizar modelos de sensibilidade para o cálculo das posições referidas naqueles artigos e podem utilizá-los para qualquer obrigação que seja amortizada durante o seu prazo de vida residual, e não através de um reembolso único de capital no final. A autorização é concedida se destes modelos resultarem posições com a mesma sensibilidade às variações da taxa de juro que os cash flows subjacentes. Esta sensibilidade deve ser avaliada com base em movimentos independentes de uma amostra de taxas, ao longo da curva de rendimento, com pelo menos um ponto de sensibilidade em cada um dos intervalos de vencimento constantes do Quadro 2 do artigo 339.o. As posições são incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco geral dos instrumentos de dívida.
2.  

As instituições que não utilizem modelos nos termos do número 1, podem tratar como completamente compensáveis quaisquer posições em instrumentos derivados referidos nos artigos 328.o a 330.o que satisfaçam, pelo menos, as seguintes condições:

a) 

As posições terem o mesmo valor e serem expressas na mesma divisa;

b) 

As taxas de referência (para as posições de taxa variável) ou cupões (para as posições de taxa fixa) estarem estreitamente alinhados;

c) 

A próxima data de fixação da taxa de juro ou, para as posições de cupão de taxa fixa, o prazo de vida residual situar-se dentro dos seguintes limites:

i) 

menos de um mês: mesmo dia,

ii) 

entre um mês e um ano: 7 dias,

iii) 

mais de um ano: 30 dias.

Artigo 332.o

Derivados de crédito

1.  

Salvo especificação em contrário, no cálculo do requisito de fundos próprios para risco específico e risco geral da parte que assume o risco de crédito (o 'vendedor da proteção'), é utilizado o valor nocional do contrato derivado de crédito. Não obstante, a instituição pode optar por substituir o valor nocional pelo valor nocional acrescido da variação líquida do valor de mercado do derivado de crédito desde a data da negociação. A qualquer variação líquida em baixa é atribuído, do ponto de vista do vendedor da proteção, um sinal negativo. Com exceção dos swaps de retorno total, no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico aplica-se o prazo de vencimento do contrato derivado de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições são determinadas do seguinte modo:

a) 

Um swap de retorno total (total return swap), no que respeita ao risco geral, dá origem a uma posição longa na obrigação de referência e a uma posição curta numa obrigação de dívida pública com um prazo de vencimento equivalente ao período que decorre até à subsequente fixação da taxa de juro, à qual é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do Título II, Capítulo 2. No que respeita ao risco específico, dá igualmente origem a uma posição longa na obrigação de referência;

b) 

Um swap de risco de incumprimento (credit default swap) não dá origem a risco geral. Para efeitos do risco específico, a instituição procede ao registo de uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência, a menos que o derivado possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, situação em que regista uma posição longa no derivado. Se forem devidos pagamentos de prémios ou de juros, estes fluxos de caixa são registados como posições nocionais em obrigações de dívida pública;

c) 

Um título de dívida indexado a crédito com uma única entidade de referência (single name credit linked note) dá origem a uma posição longa no seu risco geral enquanto instrumento sobre taxa de juro. Para efeitos do risco específico, origina uma posição longa sintética numa obrigação da entidade de referência e uma posição longa no emitente do título. Caso o título de dívida indexado a crédito possua notação externa e reúna as condições de instrumento de dívida elegível, apenas se procede ao registo de uma única posição longa com risco específico do título;

d) 

Um título de dívida indexado a crédito com várias entidades de referência (multiple name credit linked note) que conceda uma proteção proporcional, para além de uma posição longa relativa ao risco específico do emitente do título, origina uma posição em cada entidade de referência, sendo o valor nocional total do contrato distribuído entre as posições de acordo com a proporção de cada posição nas entidades de referência no montante nocional total. Caso possam ser identificadas várias obrigações de uma entidade de referência, a obrigação com a ponderação de risco mais elevada determina o risco específico;

e) 

Um derivado de crédito do tipo 'primeiro incumprimento' (first-asset-to-default) dá origem a uma posição pelo montante nocional numa obrigação de cada entidade de referência. Se o montante de pagamento máximo, em caso de evento de crédito, for menor do que o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, o montante de pagamento máximo pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico.

Um derivado de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) dá origem a uma posição pelo montante nocional numa obrigação de cada entidade de referência, menos as n-1 entidades de referência com o requisito de fundos próprios para risco específico mais baixo. Se o montante do pagamento máximo, em caso de evento de crédito, for inferior ao requisito de fundos próprios calculado de acordo com o método referido no primeiro período do presente ponto, esse montante pode ser considerado como o requisito de fundos próprios para risco específico.

Quando um derivado de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) for objeto de notação externa, o vendedor da proteção calcula os requisitos de fundos próprios para risco específico utilizando a notação desse derivado e aplica os ponderadores de risco para posições de titularização respetivos, consoante aplicável.

2.  
Para a parte que transfere o risco de crédito (o comprador da proteção), as posições são determinadas de forma simétrica às do vendedor da proteção, exceto no que respeita aos títulos de dívida indexados a crédito (que não implicam uma posição curta sobre o emitente). No cálculo do requisito de fundos próprios para o 'comprador da proteção', é utilizado o valor nocional do contrato derivado de crédito. Não obstante o primeiro período, a instituição pode optar por substituir o valor nocional pelo valor nocional acrescido da variação líquida do valor de mercado do derivado de crédito desde a data da negociação. A qualquer variação líquida em baixa é atribuído, do ponto de vista do vendedor da proteção, um sinal negativo. Se, em dado momento, coexistir uma opção de compra com cláusula de step-up, considera-se esse momento como o prazo de vencimento da proteção.
3.  
Os derivados de crédito nos termos do artigo 338.o, n.os 1 ou 3, são apenas incluídos na determinação dos requisitos de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 338.o, n.o 4.

Artigo 333.o

Valores mobiliários vendidos com acordo de recompra ou empréstimo de valores mobiliários

A entidade que transfere os valores mobiliários, ou os direitos garantidos relativos à titularidade dos valores mobiliários, numa venda com acordo de recompra, bem como o mutuante dos valores mobiliários num empréstimo de valores mobiliários, incluem esses valores mobiliários no cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos do presente capítulo, desde que os valores mobiliários em causa sejam posições da carteira de negociação.



Secção 2

Instrumentos de dívida

Artigo 334.o

Posições líquidas em instrumentos de dívida

As posições líquidas são classificadas com base na divisa em que estão expressas e os requisitos de fundos próprios para risco específico e para risco geral são calculados separadamente, por divisa.



Subsecção 1

Risco específico

Artigo 335.o

Limite de requisitos de fundos próprios para uma posição líquida

A instituição pode limitar o requisito de fundos próprios para risco específico da posição líquida num instrumento de dívida à máxima perda potencial relacionada com o risco de incumprimento. No caso de posições curtas, esse limite pode ser calculado como uma variação do valor decorrente de o instrumento ou, se relevante, os subjacentes ficarem imediatamente sem risco de incumprimento.

Artigo 336.o

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não titularizados

1.  

A instituição imputa as posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que não sejam posições de titularização, calculadas nos termos do artigo 327.o, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respetivos emitente/devedor, na avaliação interna ou externa do risco de crédito e no prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos ponderadores indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios para risco específico é calculado através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente artigo, independentemente de serem longas ou curtas.



Quadro 1

Categorias:

Requisitos de fundos próprios para risco específico

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 0 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

0  %

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 20 % ou 50 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito e outros elementos elegíveis definidos no n.o 4.

0,25 % (prazo residual até ao vencimento igual ou inferior a seis meses)

1,00 % (prazo residual até ao vencimento superior a 6 meses e até 24 meses inclusive)

1,60 % (prazo residual até ao vencimento superior a 24 meses)

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 100 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

8,00  %

Títulos de dívida aos quais corresponde um ponderador de risco de 150 % de acordo com o Método Padrão para risco de crédito.

12,00  %

2.  
Para as instituições que aplicam o Método IRB à classe de risco à qual pertence o emitente do instrumento de dívida, para que esse emitente seja elegível para um ponderador de risco de acordo com o Método Padrão para risco de crédito, a que se refere o n.o 1, deve ter atribuída uma notação interna com uma probabilidade de incumprimento (PD) equivalente ou inferior à correspondente ao grau da qualidade de crédito relevante de acordo com o Método Padrão.
3.  
As instituições podem calcular os requisitos para risco específico para quaisquer obrigações elegíveis para um ponderador de risco de 10 %, de acordo com o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 e 6, como metade do requisito de fundos próprios para risco específico aplicável no que respeita à segunda categoria do Quadro 1.
4.  

Os outros elementos elegíveis são os seguintes:

a) 

As posições longas e curtas em ativos para os quais não existe uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida e que respeitam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

São considerados suficientemente líquidos pelas instituições,

ii) 

A qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;

iii) 

São cotados pelo menos num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou numa bolsa de valores num país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa;

b) 

As posições longas e curtas em ativos emitidos por instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento que são considerados pela instituição como suficientemente líquidos e cuja qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente àquela dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;

c) 

Títulos emitidos por instituições consideradas de qualidade de crédito equivalente ou superior às elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito de acordo com o Método Padrão para risco de crédito das posições em risco sobre instituições, e que estão sujeitos a normas de regulamentação e supervisão comparáveis às do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE.

As instituições que recorram ao disposto nas alíneas a) ou b) dispõem de uma metodologia devidamente documentada destinada a avaliar se os ativos cumprem os requisitos previstos naquelas alíneas, notificando as autoridades competentes acerca desta metodologia.

▼M5

Artigo 337.o

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização

1.  
Para os instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização, a instituição pondera as suas posições líquidas calculadas nos termos do artigo 327.o, n.o 1, com 8 % do ponderador de risco que aplicaria à posição extra carteira de negociação, nos termos do título II, capítulo 5, secção 3.
2.  
Ao determinar os ponderadores de risco para efeitos do n.o 1, as estimativas de PD e LGD podem ser determinadas com base em estimativas resultantes de um modelo interno para os riscos adicionais de incumprimento e de migração (modelo IRC) de uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para utilizar um modelo interno para risco específico de instrumentos de dívida. Esta última alternativa só pode ser utilizada mediante autorização das autoridades competentes, que é concedida se essas estimativas cumprirem os critérios quantitativos do Método IRB, estabelecidos no título II, capítulo 3.

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA emite orientações para a utilização de estimativas de PD e LGD como inputs quando essas estimativas forem baseadas num modelo IRC.

3.  
Para posições de titularização sujeitas a um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 247.o, n.o 6, aplica-se 8 % do ponderador de risco total.
4.  
A instituição adiciona as suas posições ponderadas resultantes da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, independentemente de serem longas ou curtas, para calcular o seu requisito de fundos próprios para risco específico, com exceção das posições de titularização sujeitas ao artigo 338.o, n.o 4.
5.  
Caso uma instituição cedente de uma titularização tradicional não reúna as condições para a transferência de um risco significativo estabelecidas no artigo 244.o, essa instituição inclui as posições em risco subjacentes à titularização no seu cálculo dos requisitos de fundos próprios como se essas posições em risco não tivessem sido titularizadas.

Caso uma instituição cedente de uma titularização sintética não satisfaça as condições relativas às transferências significativas de risco estabelecidas no artigo 245.o, essa instituição inclui as posições em risco subjacentes à titularização no seu cálculo dos requisitos de fundos próprios como se essas posições em risco não tivessem sido titularizadas, e ignora o efeito da titularização sintética para efeitos de proteção de crédito.

▼B

Artigo 338.o

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

1.  

A carteira de negociação de correlação é composta por posições de titularização e derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) que satisfazem cumulativamente os seguintes critérios:

a) 

As posições não são posições de retitularização, opções sobre uma tranche de titularização nem quaisquer outros derivados sobre posições de titularização que não proporcionam uma parte proporcional nos montantes distribuídos de uma tranche de titularização;

b) 

Todos os instrumentos de referência consistem em:

i) 

instrumentos referentes a uma única entidade, incluindo derivados de crédito com uma única entidade de referência, para os quais existe um mercado de elevada liquidez,

ii) 

índices correntemente negociados que têm por base essas entidades de referência.

Considera-se existir um mercado de elevada liquidez se se observarem ofertas independentes e de boa fé para a compra e venda, de forma a que possa ser determinado, no prazo de um dia, um preço razoavelmente relacionado com o preço das últimas transações realizadas ou com atuais ofertas competitivas de compra e venda, e as posições possam ser liquidadas, a esse preço, num prazo relativamente curto, de acordo com as práticas do mercado.

2.  

Não podem fazer parte da carteira de negociação de correlação as posições com referência a qualquer dos seguintes elementos:

a) 

Um subjacente que possa ser atribuído à classe de risco "posições em risco sobre a carteira de retalho" ou à classe de risco "posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis" de acordo com o Método Padrão para risco de crédito de posições extra carteira de negociação da instituição;

b) 

Um crédito sobre uma entidade com objeto específico, garantido, direta ou indiretamente, por uma posição que não seria elegível para ser incluída na carteira de negociação de correlação, nos termos do n.o 1 e do presente número.

3.  
Uma instituição pode incluir na carteira de negociação de correlação posições que não são titularizações nem derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default), mas que sejam cobertura de posições dessa carteira, desde que exista um mercado de liquidez elevada, como descrito no n.o 1, alínea b), para o instrumento ou os respetivos subjacentes.
4.  

Os requisitos de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação são determinados como o maior dos seguintes montantes:

a) 

Os requisitos de fundos próprios para risco específico que se aplicariam apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;

b) 

Os requisitos de fundos próprios para risco específico que se aplicariam apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.



Subsecção 2

Risco geral

Artigo 339.o

Cálculo do risco geral com base no prazo de vencimento

1.  
Para calcular os requisitos de fundos próprios para risco geral, todas as posições são ponderadas de acordo com o prazo de vencimento, seguindo o n.o 2, a fim de calcular o montante dos fundos próprios exigido para esse risco. Este requisito deve ser reduzido quando uma posição ponderada é detida juntamente com uma posição ponderada simétrica no mesmo intervalo de prazos de vencimento. O requisito é reduzido quando as posições ponderadas opostas pertençam a intervalos de prazos de vencimento diferentes, com o valor da redução a depender do facto de as duas posições estarem ou não incluídas na mesma zona, bem como das zonas específicas em que se incluem.
2.  
A instituição imputa as posições líquidas aos intervalos de prazos de vencimento adequados na segunda ou terceira colunas, consoante aplicável, do Quadro 2 do n.o 4. No caso de instrumentos de taxa de juro fixa, procede à referida imputação com base no prazo residual e, no caso de instrumentos de taxa de juro variável, com base no prazo a decorrer até à próxima refixação da taxa de juro. A instituição distingue, igualmente, os instrumentos de dívida com um cupão igual ou superior a 3 % dos de cupão inferior a 3 % e afeta à segunda ou à terceira colunas do Quadro 2. A instituição multiplica cada um desses valores pelo coeficiente de ponderação indicado, para o intervalo de prazos de vencimento em questão, na quarta coluna do Quadro 2.
3.  
A instituição deve proceder, em seguida, à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo. Em seguida, é calculado o total das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos.
4.  

Para determinar a posição longa ponderada não compensada em cada zona do Quadro 2, a instituição calcula os totais das posições longas ponderadas não compensadas nos intervalos incluídos em cada zona. De igual modo, os totais das posições curtas ponderadas não compensadas para cada intervalo de prazos de vencimento de uma determinada zona são somados para calcular a posição curta ponderada não compensada nessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada de uma zona que for compensada pela posição curta ponderada não compensada dessa mesma zona constitui a posição ponderada compensada dessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada, ou da posição curta ponderada não compensada, numa zona, que não puder ser compensada, constitui a posição ponderada não compensada dessa zona.



Quadro 2

Zona

Intervalo de prazos de vencimento

Ponderação (percentagem)

Alteração presumível da taxa de juro (percentagem)

Cupão de 3 % ou mais

Cupão de menos de 3 %

Um

> 0 ≤ 1 mês

> 0 ≤ 1 mês

0,00

> 1 ≤ 3 meses

> 1 ≤ 3 meses

0,20

1,00

> 3 ≤ 6 meses

> 3 ≤ 6 meses

0,40

1,00

> 6 ≤ 12 meses

> 6 ≤ 12 meses

0,70

1,00

Dois

> 1 ≤ 2 anos

> 1,0 ≤ 1,9 anos

1,25

0,90

> 2 ≤ 3 anos

> 1,9 ≤ 2,8 anos

1,75

0,80

> 3 ≤ 4 anos

> 2,8 ≤ 3,6 anos

2,25

0,75

Três

> 4 ≤ 5 anos

> 3,6 ≤ 4,3 anos

2,75

0,75

> 5 ≤ 7 anos

> 4,3 ≤ 5,7 anos

3,25

0,70

> 7 ≤ 10 anos

> 5,7 ≤ 7,3 anos

3,75

0,65

> 10 ≤ 15 anos

> 7,3 ≤ 9,3 anos

4,50

0,60

> 15 ≤ 20 anos

> 9,3 ≤ 10,6 anos

5,25

0,60

> 20 anos

> 10,6 ≤ 12,0 anos

6,00

0,60

 

> 12,0 ≤ 20,0 anos

8,00

0,60

 

> 20 anos

12,50

0,60

5.  
O montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona 1 que é compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona 2 corresponde à posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 2. O mesmo cálculo é em seguida efetuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona 2 e à posição ponderada não compensada da zona 3, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas 2 e 3.
6.  
A instituição pode inverter a ordem enunciada no n.o 5 para calcular a posição ponderada compensada entre as zonas 2 e 3 antes de efetuar igual cálculo entre as zonas 1 e 2.
7.  
O remanescente da posição ponderada não compensada da zona 1 é compensado com o remanescente da zona 3, após esta zona ter sido compensada com a zona 2, de modo a obter a posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 3.
8.  
As posições residuais após os três cálculos separados de compensação previstos nos n.os 5, 6 e 7 são então somadas.
9.  

O requisito de fundos próprios da instituição deve ser calculado como a soma de:

a) 

10 % da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vencimento;

b) 

40 % da posição ponderada compensada da zona 1;

c) 

30 % da posição ponderada compensada da zona 2;

d) 

30 % da posição ponderada compensada da zona 3;

e) 

40 % das posições ponderadas compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;

f) 

150 % da posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 3;

g) 

100 % das posições residuais ponderadas não compensadas.

Artigo 340.o

Cálculo do risco geral com base na duração

1.  
As instituições podem utilizar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco geral de instrumentos de dívida que reflita a duração, em vez do método definido no artigo 339.o, desde que o façam de forma consistente.
2.  
De acordo com o método baseado na duração, referido no n.o 1, a instituição utiliza o valor de mercado de cada instrumento de dívida de taxa fixa e calcula a taxa de rendimento até ao vencimento (yield to maturity), que é a taxa de desconto implícita para esse instrumento. No caso dos instrumentos de taxa variável, a instituição, utilizando o valor de mercado de cada instrumento, calcula a taxa de rendimento, assumindo que o capital é devido na data mais próxima em que a taxa de juro puder ser modificada.
3.  

A instituição procede depois ao cálculo da duração modificada de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula:

image

em que:

D

=

duração calculada de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

R

=

taxa de rendimento até ao vencimento;

Ct

=

pagamento no momento t;

M

=

prazo de vida total

A instituição introduz correções ao cálculo da duração modificada no que se refere a instrumentos de dívida sujeitos ao risco de pagamento antecipado. A EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre a forma de aplicar tais correções.

4.  

A instituição imputa cada instrumento de dívida à zona apropriada do Quadro 3. Para o efeito, baseia-se na duração modificada de cada instrumento.



Quadro 3

Zona

Duração modificada

(em anos)

Juro presumível (alteração em %)

Um

> 0 ≤ 1,0

1,0

Dois

> 1,0 ≤ 3,6

0,85

Três

> 3,6

0,7

5.  
A instituição calcula de seguida, para cada instrumento, a posição ponderada pela duração, multiplicando o valor de mercado pela duração modificada e pela alteração presumível da taxa de juro para um instrumento com essa duração modificada específica (conforme coluna 3 do Quadro 3).
6.  
A instituição calcula as posições longas ponderadas pela duração e as posições curtas ponderadas pela duração, dentro de cada zona. A parte das posições longas que for compensada pelas posições curtas, de cada zona, constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona.

A instituição procede, em seguida, ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Os procedimentos a considerar relativamente às posições não compensadas estão previstos no artigo 339.o, n.os 5 a 8.

7.  

O requisito de fundos próprios da instituição resulta da soma dos seguintes valores:

a) 

2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;

b) 

40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;

c) 

150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 3;

d) 

100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.



Secção 3

Títulos de capital

Artigo 341.o

Posições líquidas sobre títulos de capital

1.  
A instituição soma separadamente, nos termos do artigo 327.o, todas as posições longas líquidas e todas as posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos destes dois montantes representa a posição bruta global.
2.  
A instituição calcula, separadamente para cada mercado, a diferença entre a soma das posições longas líquidas e das posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos dessas diferenças constitui a posição líquida global.
3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam o conceito de "mercado" a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 342.o

Risco específico de títulos de capital

O requisito de fundos próprios para risco específico resulta da multiplicação da posição bruta global por 8 %.

Artigo 343.o

Risco geral e títulos de capital

O requisito de fundos próprios para risco geral resulta da multiplicação da posição líquida global da instituição por 8 %.

Artigo 344.o

Índices de ações

1.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem os índices de ações relativamente aos quais estão disponíveis os tratamentos previstos no n.o 4, segundo período.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

►C2  2.  
Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o n.o 1, as instituições podem continuar a aplicar o tratamento previsto no n.o 4, segunda frase, desde que ◄ as autoridades competentes tenham aplicado esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
3.  
Os futuros sobre índices de ações, as opções sobre futuros de índices de ações ponderadas em função do delta equivalente e os índices de ações, a seguir genericamente designados por "futuros sobre índices de ações", podem ser decompostos em posições em cada um dos títulos de capital que os constituem. Estas posições podem ser tratadas como posições subjacentes nos títulos de capital em causa e podem calcular-se as posições líquidas entre essas posições e posições opostas nos próprios títulos de capital. As instituições notificam as autoridades competentes da utilização desse tratamento.
4.  
Se um futuro sobre índices de ações não for decomposto nas suas posições subjacentes, é tratado como um título de capital individual. No entanto, o risco específico relativo a este título de capital individual pode ser ignorado se o futuro sobre índice de ações em causa for negociado em bolsa e representar um índice relevante largamente diversificado.



Secção 4

Tomada firme

Artigo 345.o

Redução das posições líquidas

1.  

No caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital, a instituição pode aplicar o procedimento a seguir explicitado para calcular os requisitos de fundos próprios. Em primeiro lugar, a instituição calcula as posições líquidas, deduzindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base num acordo formal. Em seguida reduz as posições líquidas, aplicando os fatores de redução indicados no Quadro 4, e calcula os requisitos de fundos próprios utilizando as posições de tomada firme reduzidas.



Quadro 4

dia útil zero:

100  %

1.o dia útil:

90  %

2.o e 3.o dias úteis:

75  %

4.o dia útil:

50  %

5.o dia útil:

25  %

após o 5.o dia útil:

0  %.

O "dia útil zero" é o dia útil no qual a instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.

2.  
As instituições notificam as autoridades competentes sobre a utilização do n.o 1.



Secção 5

Requisitos de fundos próprios para risco específico de posições cobertas por derivados de crédito

Artigo 346.o

Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito

1.  
As coberturas por derivados de crédito são reconhecidas, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 6.
2.  
As instituições tratam a posição sobre o derivado de crédito como uma componente e a posição coberta que tem o mesmo nominal ou, se aplicável, o mesmo montante nocional, como a outra componente.
3.  

A cobertura é reconhecida na íntegra quando os valores das duas componentes evoluírem sempre em direções opostas e, em termos globais, na mesma medida. Este caso verifica-se nas seguintes situações:

a) 

As duas componentes são constituídas por instrumentos perfeitamente idênticos;

b) 

Uma posição longa num ativo de elevada liquidez (cash position) é coberta por um swap de retorno total (ou vice-versa) e existe uma correspondência exata entre a obrigação de referência e a posição subjacente (i.e., cash position). O prazo de vencimento do swap pode ser diferente do da posição subjacente.

Nestas situações, não se aplicam requisitos de fundos próprios para risco específico a qualquer das componentes da posição.

4.  
Quando os valores das duas componentes evoluírem, sempre, em direções opostas e existir uma correspondência exata da obrigação de referência, do prazo de vencimento da obrigação de referência e do derivado de crédito, bem como da divisa da posição subjacente, é aplicada uma compensação de 80 %. Adicionalmente, as características de base do contrato derivado de crédito não devem levar a que as variações de preço do derivado de crédito se desviem substancialmente das variações de preço do ativo de elevada liquidez. Na medida em que a operação transfira risco, aplica-se uma compensação de 80 % para risco específico à componente da operação com o requisito de fundos próprios mais elevado, sendo nulos os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos à outra componente.
5.  

A cobertura é reconhecida parcialmente se não se verificar qualquer das situações descritas nos n.os 3 e 4, nas seguintes situações:

a) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea b), mas existe um desfasamento de ativos entre a obrigação de referência e a posição em risco subjacente. No entanto, as posições satisfazem os seguintes requisitos:

i) 

a obrigação de referência tem um grau de prioridade idêntico ou inferior ao da obrigação subjacente,

ii) 

a obrigação subjacente e a obrigação de referência têm o mesmo devedor e dispõem de cláusulas de incumprimento cruzado (cross-default) e de aceleração cruzada (cross-acceleration) com força executiva;

b) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 3, alínea a), ou no n.o 4, mas existe um desfasamento de moedas ou do prazo de vencimento entre a proteção de crédito e o ativo subjacente. O referido desfasamento de moedas é incluído nos requisitos de fundos próprios para risco cambial;

c) 

A posição corresponde ao caso descrito no n.o 4, mas existe um desfasamento de ativos entre a posição no ativo de elevada liquidez e o derivado de crédito. No entanto, o ativo subjacente é incluído nas obrigações (entregáveis) do derivado de crédito previstas contratualmente.

Para a cobertura ser reconhecida parcialmente, em vez de serem adicionados os requisitos de fundos próprios para risco específico relativos a cada componente da operação, apenas é aplicado o mais elevado dos dois requisitos de fundos próprios.

6.  
Em todas as situações não abrangidas pelos n.os 3 a 5 é aplicado um requisito de fundos próprios para risco específico a ambas as componentes das posições, separadamente.

Artigo 347.o

Reconhecimento de coberturas por derivados de crédito de tipo 'n-ésimo incumprimento'

No caso de derivados de crédito dos tipos 'primeiro incumprimento' (first-to-default) e 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) e no que se refere ao reconhecimento de coberturas, nos termos do artigo 346.o, aplica-se o seguinte tratamento:

a) 

No caso de uma instituição obter proteção de crédito para um conjunto de entidades de referência, subjacentes a um derivado de crédito, que preveja que o primeiro incumprimento entre os ativos desencadeia o pagamento e põe termo ao contrato, a instituição pode compensar o risco específico para a entidade de referência, entre as entidades de referência subjacentes, com o mais baixo coeficiente de ponderação para risco específico indicado no Quadro 1 do artigo 336.o.

b) 

No caso de o n-ésimo incumprimento desencadear o pagamento, nos termos do contrato de proteção de crédito, o comprador da proteção apenas pode compensar o risco específico se a proteção também tiver sido obtida para os incumprimentos 1 a n-1 ou no caso de já terem ocorrido n-1 incumprimentos. Nestes casos, a metodologia a aplicar é a prevista na alínea a) para os derivados de crédito do tipo 'primeiro incumprimento' (first-to-default), devidamente alterada para os produtos do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default).



Secção 6

Requisitos de fundos próprios para OIC

Artigo 348.o

Requisitos de fundos próprios para OIC

1.  
Sem prejuízo do disposto na presente secção, as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco específico e o geral, de 32 %. Sem prejuízo do artigo 353.o, em conjugação com o tratamento alterado do ouro previsto no artigo 352.o, n.o 4 e no artigo 367.o, n.o 2, alínea b), as posições em OIC são sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco específico e o geral, e para risco cambial de 40 %.
2.  
Salvo disposição em contrário no artigo 350.o, não é autorizada a compensação entre os investimentos subjacentes de um OIC e outras posições detidas pela instituição.

Artigo 349.o

Critérios gerais relativos aos OIC

Os OIC são elegíveis para o método previsto no artigo 350.o se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 

O prospeto do OIC, ou documento equivalente, contém todas as seguintes informações:

i) 

as categorias de ativos nas quais o OIC está autorizado a investir,

ii) 

se se aplicarem limites de investimento, a indicação desses limites e das respetivas metodologias de cálculo,

iii) 

se for autorizada alavancagem, o nível máximo da mesma,

iv) 

se for autorizada a realização de transações de derivados financeiros OTC, de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, as medidas destinadas a limitar o risco de contraparte inerente a essas operações;

b) 

A atividade do OIC é objeto de relatórios semestrais e anuais para que seja possível efetuar uma avaliação dos ativos e passivos, dos resultados e das operações realizadas ao longo do período de reporte;

c) 

As ações ou unidades de participação do OIC são resgatáveis em numerário, a partir dos ativos do OIC, numa base diária, mediante pedido do respetivo detentor;

d) 

Os investimentos do OIC são separados dos ativos da sua entidade gestora;

e) 

A instituição investidora procede a uma avaliação adequada do risco do OIC;

f) 

O OIC é gerido por pessoas sujeitas a supervisão, nos termos da Diretiva 2009/65/CE ou legislação equivalente.

Artigo 350.o

Métodos específicos aplicáveis aos OIC

1.  
Caso a instituição tenha conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode tomar diretamente em consideração esses investimentos subjacentes para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e o específico. De acordo com esse método, as posições em OIC são tratadas como posições nos investimentos subjacentes do OIC. A compensação entre as posições nos investimentos subjacentes do OIC e as outras posições detidas pela instituição é permitida, desde que esta detenha uma quantidade de ações ou unidades de participação suficiente para permitir o resgate por troca dos investimentos subjacentes.
2.  

As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, para as posições em OIC pressupondo posições que reproduzam a composição e o desempenho do índice desenvolvido por terceiros ou do cabaz fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida a que se refere a alínea a), desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) 

O mandato do OIC tem por objetivo reproduzir a composição e o desempenho de um índice desenvolvido por terceiros ou de um cabaz fixo de títulos de capital ou de instrumentos de dívida;

b) 

Pode ser claramente estabelecido um coeficiente de correlação mínimo de 0,9 entre as variações diárias dos preços do OIC e do índice ou do cabaz de títulos de capital ou de instrumentos de dívida que é reproduzido, durante um período mínimo de seis meses.

3.  

Caso a instituição não disponha de um conhecimento diário dos investimentos subjacentes do OIC, pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, incluindo o risco geral e específico, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

Presume que o OIC investe, em primeiro lugar, até ao máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente, nas categorias de ativos que envolvem, separadamente, requisitos de fundos próprios para risco geral e risco específico mais elevados e, depois, continua a investir, por ordem decrescente, nas categorias seguintes até atingir o limite máximo total de investimento. A posição no OIC é tratada como uma participação direta na posição presumível;

b) 

Ao calcularem, separadamente, os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem vir a estar expostas ao tomar posições com recurso a financiamento através do OIC, aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes, nos termos do respetivo prospeto ou documento equivalente;

c) 

Se os requisitos de fundos próprios para risco específico e risco geral, agregados, de acordo com o presente número, excederem o previsto no artigo 348.o n.o 1, o requisito de fundos próprios é limitado a esse nível.

4.  

As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e confirmar em relatório os requisitos de fundos próprios para risco de posição para as posições sobre OIC abrangidas pelos n.os 1 a 4, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo:

a) 

O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;

b) 

Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que a mesma satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.



CAPÍTULO 3

Requisitos de fundos próprios para risco cambial

Artigo 351.o

Critérios "de minimis" e ponderação para risco cambial

Se a soma da posição líquida global em divisas de uma instituição com a posição líquida em ouro, calculada nos termos do artigo 352.o, incluindo posições em divisas e em ouro relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados utilizando um modelo interno, exceder 2 % dos fundos próprios totais, a instituição calcula requisitos de fundos próprios para risco cambial. O requisito de fundos próprios para risco cambial corresponde à soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro, na moeda de reporte, multiplicada por 8 %.

Artigo 352.o

Cálculo da posição líquida global em divisas

1.  

A posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda de reporte) e em ouro é calculada como a soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

a) 

A posição líquida à vista (i.e., todos os elementos do ativo deduzidos de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro);

b) 

A posição líquida a prazo, que resulta de todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo os contratos de futuro sobre divisas e ouro e o montante nocional dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista;

c) 

As garantias irrevogáveis e instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser acionados e que provavelmente não serão recuperados;

d) 

O equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro;

e) 

O valor de mercado de outras opções.

O delta utilizado para efeitos da alínea d) será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.

A instituição pode incluir receitas/despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas integralmente cobertas, desde que o faça de forma consistente.

As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas divisas integrantes, de acordo com as quotas em vigor.

2.  
Mediante a autorização das autoridades competentes, as instituições podem excluir do cálculo das posições abertas líquidas em divisas quaisquer posições deliberadamente tomadas para se protegerem contra o efeito adverso das taxas de câmbio sobre os rácios, nos termos do artigo 92.o, n.o 1. Estas posições são de natureza estrutural ou não são posições de negociação e, qualquer variação nas condições subjacentes à exclusão, é sujeita a autorização separada por parte das autoridades competentes. Às posições respeitantes a elementos deduzidos no cálculo dos fundos próprios pode ser aplicado o mesmo tratamento, desde que estejam satisfeitas as condições acima referidas.
3.  
Uma instituição pode utilizar o valor atual líquido no cálculo da posição aberta líquida, em cada divisa e em ouro, desde que o faça de forma consistente.
4.  
As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas, em cada divisa, exceto na divisa de reporte, e a posição longa ou curta líquida em ouro devem ser convertidas à taxa de câmbio à vista para a divisa de reporte. Essas posições são adicionadas separadamente, de modo a formar, respetivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constitui a posição líquida global em divisas da instituição.
5.  
As instituições refletem adequadamente outros riscos associados às opções, para além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios.
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, outros riscos, além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

Artigo 353.o

Risco cambial dos OIC

1.  
Para efeitos do artigo 352.o, no que se refere aos OIC, são tidas em conta as posições atuais em divisas.
2.  

As instituições podem recorrer ao reporte das posições em divisas no OIC efetuado pelas seguintes entidades terceiras:

a) 

O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;

b) 

Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que esta satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.

3.  
Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, presume que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente. Para posições pertencentes à carteira de negociação, quando calculam os requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem estar expostas pela tomada de posições com recurso a financiamento através do OIC. A posição indireta máxima deve ser apurada aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes prevista no prospeto ou documento equivalente do OIC. A posição hipotética em divisas do OIC é tratada como uma moeda separada da mesma forma que os investimentos em ouro, com a diferença de que é adicionada a posição longa total à posição longa aberta total em divisas e a posição curta total à posição curta aberta total em divisas, nos casos em que está disponível a direção do investimento do OIC. A compensação entre essas posições antes do respetivo cálculo não é autorizada.

Artigo 354.o

Divisas estreitamente correlacionadas

1.  
As instituições podem apresentar requisitos de fundos próprios menores para posições em divisas relevantes estreitamente correlacionadas. Considera-se que duas divisas estão estreitamente correlacionadas se houver uma probabilidade de 99 %, se for utilizado um período de observação de três anos, e de 95 %, se for utilizado um período de observação de cinco anos, de ocorrer uma perda – calculada com base nas taxas de câmbio diárias dos últimos três ou cinco anos – em posições idênticas e simétricas nessas duas divisas, durante os 10 dias úteis subsequentes, igual ou inferior a 4 % do montante da posição compensada em questão (avaliada na moeda de reporte). O requisito de fundos próprios para a posição compensada em duas divisas estreitamente correlacionadas é de 4 % multiplicado pelo valor da posição compensada.
2.  
No cálculo dos requisitos do presente capítulo, as instituições podem desconsiderar posições em divisas sujeitas a um acordo intergovernamental juridicamente vinculativo que vise limitar as variações relativas a outras divisas, cobertas pelo mesmo acordo. As instituições calculam as posições compensadas nessas divisas e apuram o requisito de fundos próprios, que não deve ser inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo intergovernamental em questão, relativamente às divisas em causa.
3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem as divisas em relação às quais está disponível o tratamento previsto no n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.  
Os requisitos de fundos próprios relativos às posições compensadas em moedas dos Estados-Membros que participam na segunda fase da União Económica e Monetária podem ser calculados como 1,6 % do valor dessas posições compensadas.
5.  
Apenas as posições não compensadas nas moedas a que se refere o presente artigo são incluídas na posição aberta líquida total nos termos do artigo 352.o, n.o 4.
6.  
Se as taxas de câmbio diárias dos últimos três ou cinco anos –em posições idênticas e simétricas em duas divisas, durante os 10 dias úteis subsequentes – revelarem que existe uma correlação positiva perfeita entre as duas divisas e a instituição consegue obter sempre uma diferença de zero entre preços de compra e de venda (zero bid/ask spread), nas respetivas transações, a instituição pode, mediante autorização explícita da autoridade competente, aplicar um requisito de fundos próprios de 0 % até ao final de 2017.



CAPÍTULO 4

Requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias

Artigo 355.o

Escolha do método para risco de mercadorias

Sob reserva dos artigos 356.o a 358.o, as instituições calculam o requisito de fundos próprios para o risco de mercadorias segundo um dos métodos previstos nos artigos 359.o, 360.o ou 361.o.

Artigo 356.o

Operações auxiliares sobre mercadorias

1.  

As instituições que realizam operações auxiliares sobre mercadorias agrícolas podem determinar os requisitos de fundos próprios para o seu inventário físico de mercadorias no final de cada exercício para o exercício seguinte, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Detêm permanentemente, ao longo do exercício, fundos próprios relativamente a este risco não inferiores aos requisitos de fundos próprios médios para esse risco, estimados de forma prudente para o exercício seguinte;

b) 

Estimam de forma prudente a volatilidade esperada para o valor calculado em a);

c) 

Os requisitos de fundos próprios médios para este risco não excedem 5 % dos fundos próprios ou 1 milhão de EUR e, tendo em conta a volatilidade estimada em conformidade com a alínea b), o valor esperado máximo para os requisitos de fundos próprios não ultrapassa 6,5 % dos fundos próprios;

d) 

A instituição controla, de forma contínua, se as estimativas realizadas no âmbito das alíneas a) e b) continuam a refletir a realidade.

2.  
As instituições notificam as autoridades competentes a utilização da opção prevista no n.o 1.

Artigo 357.o

Posições sobre mercadorias

1.  
Cada posição em mercadorias ou instrumentos derivados sobre mercadorias é expressa em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada mercadoria é expresso na moeda de reporte.
2.  
As posições em ouro ou em instrumentos derivados sobre ouro são sujeitas ao risco cambial e tratadas nos termos do Capítulo 3 ou 5, consoante aplicável, para efeitos do cálculo do risco de mercadorias.
3.  
Para efeitos do artigo 360.o, n.o 1, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas relativamente às posições curtas, ou vice-versa, na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas. Os instrumentos derivados são tratados, como previsto no artigo 358.o, como posições nas mercadorias subjacentes.
4.  

Para efeitos de cálculo de uma posição sobre uma mercadoria, as seguintes posições são tratadas como posições sobre uma mesma mercadoria:

a) 

Posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respetivas entregas sejam substituíveis entre si;

b) 

Posições em mercadorias semelhantes, no caso de serem substitutos próximos e se se puder estabelecer claramente uma correlação mínima de 0,9 entre os respetivos movimentos de preços, durante um período mínimo de um ano.

Artigo 358.o

Instrumentos especiais

1.  
Os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou de venda de mercadorias são integrados no sistema de avaliação sob a forma de montantes nocionais expressos em unidades normalizadas de medida, sendo atribuído um prazo de vencimento com base na data de maturidade.
2.  
Os swaps de mercadorias, em que uma componente da operação se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado, são considerados como uma série de posições equivalentes ao montante nocional do contrato, correspondendo, quando relevante, cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual é incluída no intervalo relevante na escala de prazos de vencimento do artigo 359.o, n.o 1. As posições são longas se a instituição paga um preço fixo e recebe um preço variável, sendo curtas se a instituição recebe um preço fixo e paga um preço variável. Os swaps de mercadorias aos quais as componentes da operação se reportam a diferentes mercadorias devem ser incluídos nas escalas correspondentes, de acordo com o Método das Escalas de Prazos de Vencimento.
3.  
As opções e warrants sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias são tratados como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respetivo delta, para efeitos do presente capítulo. Pode-se determinar a posição líquida entre estas posições e posições simétricas em mercadorias idênticas aos subjacentes ou em instrumentos derivados idênticos. O delta utilizado será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente.

As instituições refletem adequadamente outros riscos associados às opções, para além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios.

4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam um conjunto de métodos para refletir, nos requisitos de fundos próprios, os outros riscos, além do risco delta, de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Antes da entrada em vigor das normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem continuar a aplicar os tratamentos nacionais existentes, caso tenham aplicado esses tratamentos antes de 31 de dezembro de 2013.

5.  

Sempre que se trate de uma das seguintes instituições, as mercadorias em causa são incluídas no cálculo do requisito de fundos próprios para risco de mercadorias:

a) 

A entidade que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra;

b) 

o mutuante das mercadorias, num acordo de empréstimo de mercadorias.

Artigo 359.o

Método da Escala de Prazos de Vencimento

1.  

A instituição utiliza, para cada mercadoria, uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o Quadro 1. Todas as posições sobre essa mercadoria são afetas aos intervalos correspondentes de prazos de vencimento. As existências físicas são afetas ao primeiro intervalo.



Quadro 1

Intervalo de prazos de vencimento

(1)

Taxa de diferencial (spread rate)(em %)

(2)

> 0 ≤ 1 mês

1,50

> 1 ≤ 3 meses

1,50

> 3 ≤ 6 meses

1,50

> 6 ≤ 12 meses

1,50

> 1 ≤ 2 anos

1,50

> 2 ≤ 3 anos

1,50

> 3 anos

1,50

2.  

As posições sobre uma mesma mercadoria podem ser compensadas e afetas aos correspondentes intervalos de prazo de vencimento numa base líquida no que se refere a:

a) 

Posições em contratos a vencer na mesma data;

b) 

Posições em contratos que se vençam com um máximo de 10 dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.

3.  
A instituição calcula, em seguida, a soma das posições longas e a soma das posições curtas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das primeiras compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição não compensada desse mesmo intervalo.
4.  
A parte da posição longa não compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta não compensada no intervalo seguinte, ou vice-versa, constitui a posição compensada entre estes dois intervalos. A parte da posição não compensada, longa ou curta, não suscetível de compensação, nos termos referidos, representa a posição não compensada.
5.  

O requisito de fundos próprios da instituição, para cada mercadoria, calculado com base na escala de prazos de vencimento relevante, corresponde à soma dos seguintes elementos:

a) 

A soma das posições compensadas longas e curtas, multiplicada pela taxa de diferencial correspondente, conforme indicado na segunda coluna do Quadro 1 para cada intervalo de prazos de vencimento, e pelo preço à vista da mercadoria;

b) 

A posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento, para cada um dos intervalos para o qual tenha sido apurada uma posição não compensada, multiplicada pela taxa de 0,6 % (carry rate) e pelo preço à vista da mercadoria;

c) 

As posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa de 15 % (outright rate) e pelo preço à vista da mercadoria.

6.  
Os requisitos de fundos próprios totais da instituição para risco de mercadorias correspondem à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria, nos termos do n.o 5.

Artigo 360.o

Método Simplificado

1.  

O requisito de fundos próprios da instituição corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:

a) 

15 % da posição líquida, longa ou curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria;

b) 

3 % da posição bruta, longa e curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria.

2.  
Os requisitos de fundos próprios totais da instituição para risco de mercadorias correspondem à soma dos requisitos de fundos próprios calculados para cada mercadoria, nos termos do n.o 1.

Artigo 361.o

Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento

As instituições podem usar, em vez das taxas a que se refere o artigo 359.o, as taxas mínimas de spread rates, carry rates e outright rates estabelecidas no Quadro 2, desde que:

a) 

Realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias;

b) 

Tenham uma carteira devidamente diversificada de mercadorias;

c) 

Ainda não se encontrem em condições de utilizar modelos internos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias.



Quadro 2

 

Metais preciosos

(exceto ouro)

Metais de base

Produtos agrícolas

(perecíveis)

Outros produtos, incluindo produtos energéticos

Spread rate (taxa de diferencial) (%)

1,0

1,2

1,5

1,5

Carry rate (taxa de reporte) (%)

0,3

0,5

0,6

0,6

Outright rate (taxa final) (%)

8

10

12

15

As instituições notificam as autoridades competentes a utilização que fazem do presente artigo, demonstrando simultaneamente os esforços desenvolvidos para implementar um modelo interno para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercadorias.



CAPÍTULO 5

Utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios



Secção 1

Autorização e requisitos de fundos próprios

Artigo 362.o

Riscos gerais e específicos

O risco de posição num instrumento de dívida negociado, num instrumento de capital ou num derivado dos mesmos pode ser dividido em duas componentes para efeitos do presente capítulo. A primeira consiste na componente de risco específico e deve abranger o risco de uma variação do preço do instrumento em questão em virtude de fatores associados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. A componente de risco geral deve englobar o risco de uma variação do preço do instrumento em virtude de uma variação do nível das taxas de juro (no caso de um instrumento de dívida negociado ou de um seu derivado) ou de uma variação generalizada no mercado de títulos de capital (no caso de um título de capital ou de um instrumento seu derivado), não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa.

Artigo 363.o

Autorização para a utilização de modelos internos

1.  

Após terem verificado o cumprimento dos requisitos das secções 2, 3 e 4, consoante o caso, as autoridades competentes autorizam as instituições a calcular os requisitos de fundos próprios, para uma ou mais das seguintes categorias de risco, utilizando os seus modelos internos em vez dos métodos descritos nos Capítulos 2 a 4, ou em conjugação com estes:

a) 

Risco geral para os títulos de capital;

b) 

Risco específico para os títulos de capital;

c) 

Risco geral para os instrumentos de dívida;

d) 

Risco específico para os instrumentos de dívida;

e) 

Risco cambial;

f) 

Risco de mercadorias.

2.  
No que respeita às categorias de risco relativamente às quais não tenha obtido a autorização a que se refere o n.o 1 para utilizar os seus modelos internos, a instituição continua a calcular os requisitos de fundos próprios nos termos dos Capítulos 2, 3 e 4, consoante o caso. Para cada categoria de risco é necessária uma autorização das autoridades competentes para utilizar modelos internos, sendo essa autorização concedida apenas se o modelo interno cobrir uma parte significativa das posições de uma determinada categoria de risco.
3.  
As alterações significativas na utilização dos modelos internos para os quais a instituição tenha obtido autorização, a extensão da utilização dos modelos internos para os quais a instituição tenha obtido autorização, em especial no que se refere a categorias de risco adicionais, e o cálculo inicial do valor em risco em situação de esforço, de acordo com o artigo 365.o, n.o 2, requerem uma autorização distinta por parte da autoridade competente.

As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações em matéria de utilização dos modelos internos para os quais a instituição tenha obtido autorização.

4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:

a) 

Os critérios para avaliar o caráter significativo das alterações e as extensões à utilização de modelos internos;

b) 

A metodologia de avaliação através da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos.

c) 

As condições em que a parte das posições cobertas pelo modelo interno numa categoria de risco é considerada significativa, tal como referido no n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de dezembro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 364.o

Requisitos de fundos próprios para modelos internos

1.  

O requisito de fundos próprios para as instituições que utilizam modelos internos, para além dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos Capítulos 2, 3 e 4 para as categorias de risco relativamente às quais não tenham sido autorizadas a utilizar um modelo interno, é o que resulta da soma das alíneas a) e b):

a) 

O valor mais elevado de entre os seguintes:

i) 

o valor em risco do dia anterior, calculado nos termos do artigo 365.o, n.o 1, (VaRt-1),

ii) 

a média dos montantes diários dos valores em risco, calculados nos termos do artigo 365.o, n.o 1, nos sessenta dias úteis anteriores (VaRavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (mc), nos termos do artigo 366.o.

b) 

O valor mais elevado de entre os seguintes:

i) 

o último valor em risco em situação de esforço disponível, calculado nos termos do artigo 365.o, n.o 2, (sVaRt-1), e

ii) 

A média dos montantes diários dos valores em risco em situação de esforço, calculados da forma e com a frequência especificadas no artigo 365.o, n.o 2, nos sessenta dias úteis anteriores (sVaRavg), multiplicada pelo fator de multiplicação (ms), nos termos do artigo 366.o.

2.  

As instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida calculam um requisito de fundos próprios adicional, que consiste na soma das seguintes alíneas a) e b):

a) 

O requisito de fundos próprios, calculado nos termos dos artigos 337.o e 338.o, para o risco específico das posições de titularização e de derivados de crédito do tipo 'n-ésimo incumprimento' (nth-to-default) integrados na carteira de negociação, com exceção dos incorporados num requisito de fundos próprios para risco específico da carteira de negociação de correlação, nos termos da Secção 5, e, quando aplicável, num requisito de fundos próprios para risco específico, nos termos do Capítulo 2, Secção 6, no que se refere às posições sobre OIC relativamente às quais não estejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 350.o, n.o 1 nem no n.o 2;

b) 

O valor mais elevado de entre os seguintes:

i) 

o valor mais recente dos riscos adicionais de incumprimento e de migração, calculado nos termos da Secção 3,

ii) 

a média desse valor nas 12 semanas anteriores.

3.  

As instituições que tenham uma carteira de negociação de correlação, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 338.o, n.os 1 a 3, podem preencher um requisito de fundos próprios com base no artigo 377.o em vez do artigo 338.o, n.o 4, calculado como o mais elevado dos seguintes valores:

a) 

O valor mais recente dos riscos da carteira de negociação de correlação, calculado nos termos da Secção 5;

b) 

A média desse valor nas 12 semanas anteriores;

c) 

8 % do requisito de fundos próprios que, no momento do cálculo do valor mais recente a que se refere a alínea a), seria calculado nos termos do artigo 338.o, n.o 4, para as posições incorporadas no modelo interno para a carteira de negociação de correlação.



Secção 2

Requisitos gerais

Artigo 365.o

Cálculo do VaR e do VaR em situação de esforço

1.  

O cálculo do montante do valor em risco a que se refere o artigo 364.o está sujeito aos seguintes requisitos:

a) 

Cálculo diário do montante do valor em risco;

b) 

Percentil 99, considerando um intervalo de confiança unilateral;

c) 

Período de detenção equivalente a 10 dias;

d) 

Período efetivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

e) 

Atualizações, no mínimo, mensais do conjunto de dados.

A instituição pode utilizar o montante do valor em risco calculado de acordo com períodos de detenção inferiores a 10 dias, escalonados para 10 dias, segundo uma metodologia adequada revista periodicamente.

2.  
Adicionalmente, a instituição calcula, pelo menos semanalmente, o valor em risco em situação de esforço da carteira atual, de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 1, sendo os dados utilizados no modelo do valor em risco calibrados segundo dados históricos referentes a um período contínuo de 12 meses de esforço financeiro significativo e relevante para a carteira da instituição. A escolha desses dados históricos é objeto de, pelo menos, uma revisão anual por parte da instituição, que notifica o resultado às autoridades competentes. A EBA monitoriza o conjunto de práticas utilizadas para o cálculo do valor em risco em situação de esforço e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre essas práticas.

Artigo 366.o

Verificações regulamentares a posteriori e fatores de multiplicação

1.  
Os resultados dos cálculos a que se refere o artigo 365.o são majorados pelos fatores de multiplicação (mc) e (ms).
2.  

Cada fator de multiplicação (mc) e (ms) corresponde à soma de, pelo menos, o valor 3 com um fator adicional 0 e 1, em conformidade com o Quadro 1. Esse fator adicional depende do número de excessos registados nos 250 dias úteis anteriores, como evidenciado nas verificações a posteriori do valor em risco efetuadas pela instituição, tal como estabelecido no artigo 365.o, n.o 1.



Quadro 1

Número de excessos

Fator adicional

Inferior a 5

0,00

5

0,40

6

0,50

7

0,65

8

0,75

9

0,85

10 ou mais

1,00

3.  
As instituições contam diariamente os excessos com base em verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais no valor da carteira. Entende-se por excesso uma variação do valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco para o mesmo dia, calculado através do modelo da instituição. A fim de determinar o fator adicional a utilizar, o número de excessos é calculado, pelo menos, trimestralmente e resulta do valor mais elevado entre o número de excessos no que se refere a variações hipotéticas e o número de excessos no que se refere a variações reais no valor da carteira.

A verificação a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseia-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte.

A verificação a posteriori das alterações reais no valor da carteira baseia-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas, comissões e resultados líquidos de juros.

4.  
As autoridades competentes podem, em casos particulares, limitar o fator adicional ao valor resultante dos excessos no que se refere a variações hipotéticas, se o número de excessos no que se refere a variações reais não resultar de deficiências do modelo interno.
5.  
A fim de permitir às autoridades competentes controlar, numa base contínua, a adequação dos fatores de multiplicação, as instituições notificam imediatamente às autoridades competentes, e em qualquer caso no prazo máximo de cinco dias úteis, os excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori.

Artigo 367.o

Requisitos em matéria de medição de riscos

1.  

Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial e risco de mercadorias, bem como os modelos internos para a carteira de negociação de correlação preenchem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 

O modelo considera com precisão todos os riscos de preço significativos;

b) 

O modelo considera um número suficiente de fatores de risco, dependendo do nível de atividade da instituição nos respetivos mercados. Quando um fator de risco for incorporado no modelo de determinação de preços da instituição, mas não no modelo de medição de riscos, a instituição justifica essa omissão a contento da autoridade competente. O modelo de medição de riscos tem em conta a ausência de linearidade das opções e de outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base. Caso sejam utilizados dados aproximados para os fatores de risco, esses dados refletem um adequado histórico em relação à posição real detida.

2.  

Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial ou risco de mercadorias preenchem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 

O modelo engloba um conjunto de fatores de risco correspondentes às taxas de juro de cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A instituição modeliza as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às posições significativas ao risco de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos é dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazo de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O modelo tem, ainda, em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;

b) 

O modelo incorpora fatores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que são expressas as posições da instituição. Para os OIC, são tidas em conta as suas posições correntes em divisas. As instituições podem recorrer ao relatório, de uma entidade terceira, das posições em divisas no OIC, desde que a exatidão desse relatório seja assegurada de forma adequada. Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, as mesmas devem ser retiradas e tratadas separadamente, nos termos do artigo 353.o, n.o 3;

c) 

O modelo utiliza um fator de risco distinto, pelo menos, para cada um dos mercados de títulos de capital no qual a instituição detém posições significativas;

d) 

O modelo utiliza um fator de risco distinto, pelo menos, para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. O modelo tem ainda em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre mercadorias semelhantes, mas não idênticas, e o risco de variações dos preços a prazo resultantes de desfasamentos entre prazos de vencimento. O modelo considera ainda as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e as possibilidades de que dispõem os operadores para fechar as posições;

e) 

O modelo interno da instituição avalia de forma prudente o risco decorrente de posições menos líquidas e de posições com transparência limitada de preços em cenários de mercado realistas. Adicionalmente, o modelo interno respeita padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximados são suficientemente prudentes e só podem ser utilizados caso os dados disponíveis sejam insuficientes ou não reflitam a volatilidade efetiva de uma posição ou carteira.

3.  
As instituições só podem, em qualquer modelo interno utilizado para fins do presente capítulo, utilizar correlações empíricas dentro de categorias de risco e entre categorias de risco, se o método utilizado pela instituição para avaliar essas correlações assentar em bases sólidas e for aplicado com integridade.

Artigo 368.o

Requisitos qualitativos

1.  

Os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo assentam em bases conceptualmente sólidas e são aplicados com integridade e, em particular, preenchem cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:

a) 

Os modelos internos utilizados para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial ou risco de mercadorias estão estreitamente integrados na gestão diária de risco da instituição e servem de base ao reporte de informações à direção de topo sobre as posições em risco;

b) 

A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que reporta diretamente à direção de topo. Essa unidade é responsável pela conceção e implementação dos modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo. A unidade efetua a validação inicial e a validação contínua de qualquer modelo interno utilizado para efeitos do presente capítulo, sendo responsável pelo sistema global de gestão dos riscos. A unidade elabora e analisa relatórios diários sobre os resultados de qualquer modelo interno utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de posição, risco cambial e risco de mercadorias, e sobre as medidas adequadas a tomar em matéria de limites de negociação;

c) 

O órgão de administração e a direção de topo da instituição estão ativamente envolvidos no processo de controlo de risco e os relatórios diários, elaborados pela unidade de controlo do risco, são revistos por um nível hierárquico com autoridade para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos operadores como do risco global da instituição;

d) 

A instituição dispõe de recursos humanos em número suficiente, habilitados a utilizar modelos internos sofisticados, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo, nas áreas de negociação, controlo de risco, auditoria e tratamento administrativo das transações realizadas (back-office);

e) 

A instituição define procedimentos para controlar e assegurar a conformidade do conjunto de políticas e controlos internos documentados, respeitantes ao funcionamento geral dos seus modelos internos, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo;

f) 

Os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo, mantêm um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos;

g) 

A instituição realiza com frequência um programa rigoroso de testes de esforço, incluindo testes de esforço inversos, abrangendo todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo, em que os resultados desses testes são analisados pela direção de topo e refletidos nas políticas e limites por esta estabelecidos. Esse processo aborda, em particular, a falta de liquidez dos mercados em condições de mercado adversas, o risco de concentração, o risco de mercados unívocos, os riscos de eventos específicos e de não cobrança, a falta de linearidade dos produtos, as posições com valor intrínseco muito reduzido (deep out-of-the-money), as posições sujeitas a alterações repentinas de preços e outros riscos que não possam ser tidos em conta de forma adequada nos modelos internos. Os choques aplicados consideram a natureza das carteiras e o tempo que poderá ser necessário para cobrir ou gerir os riscos em condições de mercado adversas;

h) 

A instituição efetua, no âmbito do seu processo normal de auditoria interna, uma análise independente dos seus modelos internos, incluindo os utilizados para efeitos do presente capítulo.

2.  

A análise a que se refere o n.o 1, alínea h), inclui tanto as atividades das unidades de negociação como da unidade independente de controlo dos riscos. A instituição procede a uma análise do seu sistema global de gestão de riscos, pelo menos, uma vez por ano. Essa análise tem em conta os seguintes elementos:

a) 

A adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos;

b) 

A integração de medidas de risco na gestão diária do risco e a integridade do sistema de prestação de informações à gestão;

c) 

O processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores (front-office) e pessoal responsável pelo tratamento administrativo de transações (back-office);

d) 

O âmbito dos riscos considerados no modelo de medição dos riscos e a validação de quaisquer alterações significativas no processo de medição dos riscos;

e) 

A precisão e o caráter exaustivo dos dados relativos às posições, a precisão e adequação dos pressupostos em matéria de volatilidade e correlação e a precisão dos cálculos de avaliação e sensibilidade ao risco;

f) 

O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar a coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas nos modelos internos, bem como a independência dessas fontes;

g) 

O processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

3.  
À medida que as técnicas e as boas práticas evoluem, as instituições aplicam essas novas técnicas e práticas em todos os modelos internos utilizados para efeitos do presente capítulo.

Artigo 369.o

Validação interna

1.  

As instituições definem procedimentos que garantam que os seus modelos internos, utilizados para efeitos do presente capítulo, são adequadamente validados por terceiros com qualificações adequadas e independentes do processo de elaboração dos mesmos, a fim de assegurar que esses modelos assentam em bases conceptuais sólidas e que consideram adequadamente todos os riscos significativos. Esta validação é efetuada quando o modelo interno se encontre em fase de desenvolvimento inicial e quando seja objeto de alterações significativas. A validação é, também, efetuada periodicamente, mas especialmente quando ocorram alterações estruturais significativas no mercado ou alterações na composição da carteira que possam implicar a desadequação do modelo interno. À medida que as técnicas e as melhores práticas de validação interna evoluem, as instituições integram esses progressos. A validação do modelo interno não se limita a realizar o programa de verificações a posteriori, tendo, no mínimo, de incluir o seguinte:

a) 

Testes que demonstrem que os pressupostos nos quais se baseia o modelo interno são adequados e não subestimam nem sobrestimam o risco;

b) 

Para além dos programas regulamentares de verificações a posteriori, as instituições efetuam testes internos de validação do seu modelo interno, incluindo verificações a posteriori, em relação aos riscos e estrutura das carteiras;

c) 

A utilização de carteiras hipotéticas para assegurar que o modelo interno toma devidamente em conta características estruturais particulares que possam surgir, por exemplo, riscos de base significativos e risco de concentração.

2.  
A instituição efetua verificações a posteriori das variações do valor da carteira, tanto reais como hipotéticas.



Secção 3

Requisitos respeitantes à modelização do risco específico

Artigo 370.o

Requisitos aplicáveis à modelização do risco específico

Os modelos internos utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico e os modelos internos para a negociação de correlação cumprem os seguintes requisitos adicionais:

a) 

Explicam a variação histórica de preços na carteira;

b) 

Incluem a concentração da carteira em termos de volume e as alterações na respetiva composição;

c) 

São robustos numa conjuntura adversa;

d) 

São validados através de verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi devidamente considerado. Se a instituição efetua essas verificações a posteriori com base em subcarteiras relevantes, estas são escolhidas de forma consistente;

e) 

Incluem o risco de base relacionado com a denominação (name-related basis risk) e, em particular, são sensíveis a diferenças idiossincráticas significativas entre posições semelhantes mas não idênticas;

f) 

Incluem o risco de eventos específicos.

Artigo 371.o

Exclusões para modelos de risco específico

1.  
Uma instituição que utiliza um modelo interno pode optar por excluir do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico as posições relativamente às quais observa um requisito de fundos próprios para risco específico nos termos do artigo 332.o, n.o 1, alínea e), ou do artigo 337.o, com exceção das posições sujeitas ao método definido no artigo 377.o.
2.  
Uma instituição pode optar por não considerar no seu modelo interno os riscos de incumprimento e de migração relativamente a instrumentos de dívida negociados se tiver em conta esses riscos através dos requisitos estabelecidos na Secção 4.



Secção 4

Modelo interno para riscos adicionais de incumprimento e de migração

Artigo 372.o

Requisito de dispor de um modelo interno IRC

As instituições que utilizam um modelo interno para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco específico dos instrumentos de dívida negociados têm, também, instituído um modelo interno para os riscos adicionais de incumprimento e de migração (IRC), que considere os riscos de incumprimento e migração das suas posições na carteira de negociação adicionais face aos riscos incluídos no valor em risco, especificado no artigo 365.o, n.o 1. O modelo interno das instituições observa as seguintes normas, assumindo um nível de risco constante e ajustado, se for caso disso, de modo a refletir o impacto da liquidez, de concentrações, de cobertura e opcionalidade:

a) 

O modelo interno proporciona uma diferenciação significativa do risco e estimativas consistentes e precisas dos riscos adicionais de incumprimento e de migração;

b) 

As estimativas do modelo interno para perdas potenciais desempenham um papel fundamental na gestão do risco da instituição;

c) 

Os dados relativos ao mercado e às posições utilizados para o modelo interno são atualizados e sujeitos a uma avaliação de qualidade apropriada;

d) 

Os requisitos previstos no artigo 367.o, n.o 3, no artigo 368.o, no artigo 369.o, n.o 1, e no artigo 370.o, alíneas b), c), e) e f).

A EBA emite orientações sobre os requisitos previstos nos artigos 373.o a 376.o.

Artigo 373.o

Âmbito do modelo interno IRC

O modelo interno IRC deve abranger todas as posições sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco específico de taxa de juro, incluindo as que estão sujeitas a um requisito de fundos próprios de 0 % para o risco específico, ao abrigo do artigo 336o, mas não deve abranger posições de titularização e derivados de crédito do tipo ‘n-ésimo incumprimento’ (nth-to-default).

A instituição pode, mediante autorização das autoridades competentes, optar por incluir de forma consistente todas as posições sobre títulos de capital cotados e posições em instrumentos derivados sobre títulos de capital cotados. Essa autorização é concedida se a referida inclusão for consistente com a forma como a instituição avalia e gere internamente o risco.

Artigo 374.o

Parâmetros do modelo interno IRC

1.  
As instituições utilizam o modelo interno para calcular um valor que avalie as perdas por incumprimento e migração, interna ou externa, das notações, com um intervalo de confiança de 99,9 %, num horizonte temporal de um ano. As instituições calculam este valor, pelo menos, semanalmente.
2.  
Os pressupostos de correlação são corroborados pela análise de dados objetivos, efetuada no âmbito de um quadro conceptualmente sólido. O modelo interno considera de forma adequada a concentração de emitentes, bem como as concentrações que possam verificar-se dentro de uma classe de produtos e entre classes de produtos em condições de esforço.
3.  
O modelo interno IRC reflete o impacto das correlações entre eventos de incumprimento e de migração. O efeito da diversificação entre os eventos de incumprimento e de migração, bem como de outros fatores de risco, não é considerado no modelo interno.
4.  
O modelo interno baseia-se no pressuposto de um nível constante de risco, no horizonte de um ano, de modo a que determinadas posições ou conjuntos de posições da carteira de negociação em que se verificou incumprimento ou migração no seu horizonte de liquidez são reequilibradas no final do mesmo, para atingir o nível inicial de risco. Em alternativa, a instituição pode optar por utilizar consistentemente um pressuposto de posição constante a um ano.
5.  
Os horizontes de liquidez são fixados em função do período necessário para vender a posição ou cobrir todos os riscos significativos de preços em situações de esforço do mercado, tendo especialmente em consideração a dimensão da posição. Os horizontes de liquidez refletem a prática e experiência reais em períodos de esforço, sistemáticos e idiossincráticos. Os horizontes de liquidez são avaliados de acordo com pressupostos prudentes e são suficientemente longos para que o ato de venda ou de cobertura, por si só, não afete significativamente o preço ao qual seria executada a venda ou cobertura.
6.  
O horizonte de liquidez adequado de uma posição ou de um conjunto de posições corresponde, no mínimo, a 3 meses.
7.  
A determinação do horizonte de liquidez adequado de uma posição ou de um conjunto de posições tem em conta as políticas internas da instituição relacionadas com ajustamentos de avaliação e a gestão de posições sem movimento. Quando a instituição determina horizontes de liquidez para conjuntos de posições em lugar de posições individuais, os critérios para definir os conjuntos de posições são definidos de forma a refletir adequadamente as diferenças de liquidez. Os horizontes de liquidez são mais alargados no caso de posições concentradas, refletindo a necessidade de um período mais longo para a liquidação de tais posições. O horizonte de liquidez de um processo (warehouse) de titularizações reflete o período necessário para constituir, vender e titularizar os ativos, ou para cobrir os fatores de risco significativos, em condições de esforço do mercado.

Artigo 375.o

Reconhecimento de coberturas no modelo interno IRC

1.  
As coberturas podem ser incorporadas no modelo interno da instituição a fim de ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração. As posições podem ser compensadas quando as posições longas e curtas correspondem ao mesmo instrumento financeiro. Os efeitos de cobertura ou de diversificação associados a posições longas e curtas que envolvem instrumentos diferentes ou valores mobiliários diferentes do mesmo devedor, bem como posições longas e curtas em diferentes emitentes, apenas podem ser reconhecidos mediante uma modelização explícita das posições, longas e curtas, brutas nos diferentes instrumentos. As instituições refletem o impacto dos riscos significativos que podem ocorrer no intervalo entre o vencimento da cobertura e o horizonte de liquidez, bem como potenciais riscos de base significativos nas estratégias de cobertura por produto, a prioridade na estrutura de fundos próprios, a notação interna ou externa, a maturidade, a antiguidade e outras diferenças entre os instrumentos. A instituição apenas considera uma cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo quando o devedor se aproxima de um evento de crédito ou de outro tipo.
2.  

Nas posições cobertas por estratégias de cobertura dinâmicas é reconhecido um reequilíbrio da cobertura dentro do horizonte de liquidez da posição coberta, desde que a instituição:

a) 

Opte por proceder à modelização do reequilíbrio da cobertura, de forma consistente, no conjunto relevante de posições da carteira de negociação;

b) 

Demonstre que a inclusão do reequilíbrio resulta numa melhor medição dos riscos;

c) 

Demonstre que os mercados dos instrumentos de cobertura são suficientemente líquidos para permitir esse reequilíbrio mesmo em períodos de esforço. Quaisquer riscos residuais resultantes de estratégias de cobertura dinâmicas são refletidos no requisito de fundos próprios.

Artigo 376.o

Requisitos específicos aplicáveis ao modelo interno IRC

1.  
O modelo interno para os riscos adicionais de incumprimento e de migração reflete o impacto não linear de opções, de derivados de crédito estruturados e de outras posições com evolução não linear significativa no que diz respeito a variações de preços. A instituição considera, também, o nível de risco de modelo inerente à avaliação e estimativa dos riscos de preço associados a esses produtos.
2.  
O modelo interno baseia-se em dados objetivos e atualizados.
3.  

Na revisão independente e validação dos seus modelos internos, utilizados para efeitos do presente capítulo, inclusivamente para efeitos do sistema de medição de riscos, a instituição implementa, em especial, o seguinte conjunto de medidas:

a) 

Valida a adequação do seu método de modelização para correlações e variações de preços relativamente à sua carteira, incluindo a escolha dos seus fatores de risco sistemáticos e respetivos ponderadores;

b) 

Realiza vários tipos de testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e de cenários, a fim de avaliar a razoabilidade qualitativa e quantitativa do modelo interno, em especial no que diz respeito ao tratamento de concentrações. Esses testes não se limitam ao conjunto de eventos verificados historicamente;

c) 

Aplica uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência (benchmarks) relevantes utilizados para efeitos de modelização.

4.  
O modelo interno é coerente com as metodologias internas de gestão dos riscos da instituição para a identificação, medição e gestão dos riscos de negociação.
5.  
As instituições documentam o seu modelo interno por forma a que os seus pressupostos de correlação e os demais pressupostos de modelização sejam transparentes para as autoridades competentes.
6.  
O modelo interno da instituição avalia de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições menos líquidas e/ou caracterizadas por uma transparência limitada de preços. Adicionalmente, o modelo interno respeita padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximados são suficientemente prudentes e só podem ser utilizados caso os dados disponíveis sejam insuficientes ou não reflitam a volatilidade efetiva de uma posição ou carteira.



Secção 5

Modelo interno para negociação de correlação

Artigo 377.o

Requisitos aplicáveis a um modelo interno para negociação de correlação

1.  
As autoridades competentes autorizam a utilização de um modelo interno para os requisitos de fundos próprios da carteira de negociação de correlação, em alternativa aos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 338.o, às instituições que estão autorizadas a utilizar um modelo interno para risco específico de instrumentos de dívida e que satisfazem os requisitos constantes dos n.os 2 a 6 do presente artigo e do artigo 367.o, n.os 1 e 3, do artigo 368.o, do artigo 369.o, n.o 1, e do artigo 370.o, alíneas a), b), c), e) e f).
2.  
As instituições utilizam este modelo interno para calcular um valor que avalie adequadamente todos os riscos de preço com um intervalo de confiança de 99,9 % num horizonte temporal de um ano, no pressuposto de um nível de risco constante e ajustado, sempre que adequado, para refletir o efeito da liquidez, concentrações, cobertura e opcionalidade. As instituições calculam este valor, pelo menos, semanalmente.
3.  

O modelo referido no n.o 1 considera, de forma adequada, os seguintes riscos:

a) 

Os riscos cumulativos resultantes de incumprimentos múltiplos, incluindo a ordenação dos incumprimentos, em produtos sob a forma de "tranches";

b) 

O risco do "spread" de crédito, incluindo os efeitos gama e gama cruzados;

c) 

A volatilidade das correlações implícitas, incluindo o efeito cruzado entre "spread" e correlações;

d) 

O risco de base, incluindo:

i) 

a base entre o "spread" de um índice e os "spreads" das suas entidades constituintes,

ii) 

a base entre a correlação implícita de um índice e a de carteiras réplica;

e) 

A volatilidade da taxa de recuperação, na medida em que se relacione com a propensão para as taxas de recuperação afetarem os preços das tranches;

f) 

No caso da medida de risco global incorporar benefícios de uma cobertura dinâmica, o risco de deslizamento da cobertura e os custos potenciais do reequilíbrio dessas coberturas;

g) 

Quaisquer outros riscos de preço significativos associados a posições na carteira de negociação de correlação.

4.  
As instituições utilizam, no modelo referido no n.o 1, dados de mercado que garantam que este considera plenamente os riscos proeminentes das posições incluídas no seu método interno, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente artigo. As instituições devem, também, estar em condições de demonstrar à autoridade competente, através de verificações a posteriori ou de outros meios apropriados, que o seu modelo pode explicar adequadamente a variação histórica do preço desses produtos.

A instituição define políticas e procedimentos adequados, a fim de separar as posições relativamente às quais dispõe de autorização para inclusão nos requisitos de fundos próprios, nos termos do presente artigo, das outras posições relativamente às quais não possua tal autorização.

5.  
No que se refere à carteira que contém todas as posições incluídas no modelo referido no n.o 1, a instituição aplica regularmente um conjunto de cenários de esforço específicos e predeterminados. Esses cenários de esforço devem analisar os efeitos de esforço nas taxas de incumprimento, nas taxas de recuperação, nos spreads de crédito, no risco de base, nas correlações e noutros fatores de risco relevantes no que respeita à carteira de negociação de correlação. A instituição aplica esses cenários de esforço pelo menos, semanalmente e reporta os resultados às autoridades competentes, pelo menos, trimestralmente, incluindo comparações com os requisitos de fundos próprios da instituição nos termos do presente artigo. Os resultados dos testes de esforço que excedam, de modo significativo, o requisito de fundos próprios aplicável à carteira de negociação de correlação são reportados atempadamente às autoridades competentes. A EBA elabora orientações sobre a aplicação de cenários de esforço relativamente à carteira de negociação de correlação.
6.  
O modelo interno avalia de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições menos líquidas e/ou caracterizadas por uma transparência limitada de preços. Adicionalmente, o modelo interno respeita padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximados são suficientemente prudentes e só podem ser utilizados caso os dados disponíveis sejam insuficientes ou não reflitam a volatilidade efetiva de uma posição ou carteira.



TÍTULO V

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE LIQUIDAÇÃO

Artigo 378.o

Risco de liquidação/entrega

No caso de operações sobre instrumentos de dívida, títulos de capital, divisas ou mercadorias (com exclusão das operações de recompra e das operações de concessão e de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias) que não estejam liquidadas após a data de entrega acordada, a instituição calcula a diferença de preço à qual se encontra exposta.

A diferença de preço é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo a diferença implicar uma perda para a instituição de crédito.

A instituição multiplica esta diferença de preço pelo fator correspondente da coluna da direita do Quadro 1, a fim de calcular o respetivo requisito de fundos próprios para risco de liquidação.



Quadro 1

Número de dias úteis após a data acordada para liquidação

(%)

5 — 15

8

16 — 30

50

31 — 45

75

46 ou mais

100

Artigo 379.o

Transações incompletas

1.  

As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios, nos termos do Quadro 2, se se verificarem as seguintes situações:

a) 

Se tiverem sido pagos títulos, divisas ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos, divisas ou mercadorias antes de ter sido recebido o respetivo pagamento;

b) 

No caso de operações transfronteiras, depois de decorrido pelo menos um dia sobre a efetivação do pagamento ou da entrega.



Quadro 2

Tratamento de capital para transações incompletas

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Tipo de transação

Até ao primeiro pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde o primeiro pagamento ou entrega até 4 dias após o segundo pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transação

Transação incompleta

Nenhum requisito de fundos próprios

Tratamento como posição em risco

Tratamento como posição em risco ponderada a 1 250  %

2.  
Ao aplicar a ponderação de risco a posições de transações incompletas, tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, as instituições que utilizem o Método IRB, estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 3, podem imputar PD às contrapartes para as quais não tenham outras posições em risco extra carteira de negociação, com base na notação de crédito externa da contraparte. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD, podem aplicar a LGD, constante do artigo 161.o, n.o 1, às posições de transações incompletas tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, desde que a apliquem a todos essas posições. Em alternativa, as instituições que utilizem o Método IRB, previsto na Parte III, Título II, Capítulo 3, podem aplicar os ponderadores de risco do Método Padrão, tal como estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 2, desde que os apliquem a todas essas posições, ou aplicar um ponderador de risco de 100 % a todas essas posições.

Se o montante positivo da posição em risco resultante de transações incompletas não for significativo, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 100 % a essas posições, exceto se for exigido um ponderador de risco de 1 250  %, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1.

3.  
Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250  % às posições em risco resultantes de transações incompletas, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1, as instituições podem deduzir, aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, o valor transferido acrescido do valor positivo corrente dessas posições em risco, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Artigo 380.o

Dispensa

Em caso de falha total do sistema de liquidação, do sistema de compensação ou de uma CCP, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos artigos 378.o e 379.o até que a situação seja corrigida. Nesse caso, se uma contraparte não liquidar uma transação, tal não se considera incumprimento para efeitos do risco de crédito.



TÍTULO VI

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 381.o

Conceito de ajustamento da avaliação de crédito

Para efeitos do presente título e do Título II, Capítulo 6, por "Ajustamento da Avaliação de Crédito" ou "CVA" entende-se um ajustamento à avaliação média de mercado (mid-market) da carteira de operações realizadas com uma contraparte. Esse ajustamento reflete o valor corrente de mercado do risco de crédito da contraparte para a instituição, mas não o valor corrente de mercado do risco de crédito da instituição para a contraparte.

Artigo 382.o

Âmbito de aplicação

1.  
As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do presente título, para todos os instrumentos derivados OTC relativos à totalidade das suas atividades, com exceção dos derivados de crédito reconhecidos para efeitos da redução dos montantes das posições ponderadas para risco de crédito.
2.  
A instituição inclui no cálculo do requisito de fundos próprios, nos termos do n.o 1, as operações de financiamento de valores mobiliários caso a autoridade competente determinar que as posições em risco de CVA da instituição, decorrentes dessas operações, são significativas.
3.  
Dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA são excluídas as transações com uma contraparte central qualificada e as transações de um cliente com um membro compensador, quando este atuar como intermediário entre o cliente e uma contraparte central qualificada e as transações derem origem a um risco comercial do membro compensador sobre a contraparte central qualificada.
4.  

Dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA são excluídas as seguintes transações:

a) 

As transações com contrapartes não financeiras, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro, caso essas transações não excedam o limiar de compensação especificado no artigo 10.o, n.os 3 e 4, desse regulamento;

▼M9

b) 

As transações intragrupo previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a não ser que os Estados‐Membros adotem legislação nacional que exija a separação estrutural dentro de um grupo bancário, podendo nesse caso as autoridades competentes exigir que essas transações intragrupo entre as entidades objeto de separação estrutural sejam incluídas nos requisitos de fundos próprios;

▼B

c) 

As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e sob reserva das disposições transitórias do artigo 89.o, n.o 1, do referido regulamento, até que estas deixem de ser aplicáveis;

▼C2

d) 

As transações com as contrapartes a que se refere o artigo 1.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e as transações com contrapartes relativamente às quais o artigo 114.o, n.o 4 e o artigo 115.o, n.o2, do presente regulamento especifica um ponderador de risco de 0 % para as posições em risco sobre essas contrapartes.

A isenção do requisito para risco de CVA para as transações a que se refere o presente número, alínea c), efetuadas durante o período transitório estabelecido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, aplica-se à duração do contrato dessas transações.

▼C2

No que respeita à alínea a), caso uma instituição deixe de estar isenta por ultrapassar o limiar de isenção ou devido a uma alteração do limiar de isenção, os contratos pendentes continuam isentos até à data do seu vencimento.

▼C2

5.  
A EBA efetua uma avaliação, até 1 de janeiro de 2015, e, posteriormente, de dois em dois anos, considerando os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, incluindo eventuais metodologias em matéria de calibração e de limiares para a aplicação do requisito para risco de CVA às contrapartes não financeiras de um país terceiro.

A EBA elabora, em cooperação com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos destinados a excluir do requisito de fundos próprios para o requisito para risco de CVA as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro.

▼B

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data d avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 383.o

Método avançado

1.  
As instituições autorizadas a utilizar um modelo interno para risco específico de instrumentos de dívida, nos termos do artigo 363.o, n.o 1, alínea d), calculam, para todas as operações para as quais estejam autorizadas a utilizar o IMM para determinação do valor da posição em risco de crédito da contraparte associada, nos termos do artigo 283.o, os requisitos de fundos próprios para risco de CVA através da modelização do impacto das alterações nos spreads de crédito das contrapartes sobre os CVA de todas as contrapartes dessas operações, tendo em conta as coberturas de CVA elegíveis nos termos do artigo 386.o.

As instituições utilizam o seu modelo interno para determinar os requisitos de fundos próprios para risco específico associado a posições em risco sobre instrumentos de dívida negociados, e aplicam um intervalo de confiança de 99 % e um período de detenção equivalente a 10 dias. O modelo interno é utilizado de modo a simular alterações nos spreads de crédito das contrapartes, mas não modeliza a sensibilidade do CVA a alterações noutros fatores de mercado, incluindo alterações do valor do ativo, da mercadoria, da moeda ou da taxa de juro de referência de um derivado.

Os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para cada contraparte são calculados através da seguinte fórmula:

image

em que:

ti

=

é o momento da i-ésima reavaliação, começando por t0=0;

tT

=

é o prazo de vencimento contratual mais longo dos conjuntos de compensação com a contraparte;

si

=

é o spread de crédito da contraparte no momento ti, utilizado para calcular o CVA da contraparte. Caso esteja disponível, as instituições utilizam o spread do swap de risco de incumprimento (credit default swap) da contraparte. Se o spread do swap de risco de incumprimento não estiver disponível, as instituições utilizam um proxy spread adequado que considere a notação, a indústria e a região da contraparte.

LGDMKT

=

LGD da contraparte, a qual se baseia no spread de um instrumento de mercado da contraparte, se estiver disponível um instrumento da contraparte. Não estando disponível um instrumento da contraparte, baseia-se no proxy spread apropriado, que considere a notação, a indústria e a região da contraparte.

O primeiro fator da soma representa uma aproximação da probabilidade marginal implícita no mercado, relativamente à ocorrência de um incumprimento entre os momentos ti-1 e ti.

EEi

=

é a posição em risco esperada sobre a contraparte no momento de reavaliação ti,, sendo as posições em risco em diferentes conjuntos de compensação de contraparte adicionadas e correspondendo o prazo de vencimento mais longo de cada conjunto de compensação ao prazo de vencimento contratual mais longo do conjunto de compensação. A instituição aplica o tratamento previsto no n.o 3 às transações sujeitas a margem, se utilizar a medida EPE a que se refere o artigo 285.o, n.o 1, alíneas a) ou b) para essas transações;

Di

=

é o fator de desconto sem risco de incumprimento (default risk-free discount factor) no momento ti, em que D0 = 1.

2.  

Ao calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA para uma contraparte, a instituição baseia todos os dados utilizados no seu modelo interno para o risco específico de instrumentos de dívida nas seguintes fórmulas (consoante aplicável):

a) 

Se o modelo se basear na reavaliação total (full repricing), a fórmula do n.o 1 é utilizada diretamente;

b) 

Se o modelo se basear nas sensibilidades dos spreads de crédito para prazos específicos, a instituição baseia cada sensibilidade do spread de crédito ("CS01 regulamentar") na seguinte fórmula:

image

Para o intervalo de tempo final (final time bucket) i=T, a fórmula correspondente é:

image

c) 

Se o modelo utilizar sensibilidades dos spreads de crédito relativamente a variações paralelas nos spreads de crédito, a instituição utiliza a seguinte fórmula:

image

d) 

Se o modelo utilizar sensibilidades de segunda ordem relativamente a variações nos spreads de crédito (spread gamma), os gamas são calculados com base na fórmula constante no n.o 1.

3.  

A instituição que aplique a medida EPE aos derivados OTC caucionados, a que se refere a alínea a) ou b) do artigo 285.o, n.o 1, ao determinar os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do n.o 1, efetua as duas operações seguintes:

a) 

Pressupõe um perfil constante de EE;

b) 

Iguala EE à posição em risco esperada efetiva, calculada nos termos do artigo 285.o n.o 1, alínea b), para um prazo de vencimento igual ao mais extenso dos seguintes prazos:

i) 

metade do prazo de vencimento mais longo que ocorra no conjunto de compensação,

ii) 

prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional de todas as operações incluídas no conjunto de compensação.

4.  
Uma instituição autorizada pela autoridade competente, nos termos do artigo 283.o, a utilizar o IMM para calcular os valores da posição em risco em relação à maioria das suas atividades, mas que utiliza os métodos previstos na Secção 3, na Secção 4 ou na Secção 5 do Título II, no Capítulo 6, para carteiras de menor dimensão, e está autorizada a utilizar o modelo interno para risco de mercado relativamente ao risco específico de instrumentos de dívida, nos termos do artigo 363.o, n.o1, alínea d), pode, sob reserva da autorização das autoridades competentes, calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do n.o 1, para os conjuntos de compensação extra IMM. As autoridades competentes só concedem esta autorização se a instituição utilizar os métodos previstos na Secção 3, na Secção 4 ou na Secção 5 do Título II, Capítulo 6, em relação a um número limitado de carteiras de menor dimensão.

Para efeitos do cálculo previsto no parágrafo anterior e, no caso de o modelo IMM não produzir um perfil de risco esperado, a instituição efetua as duas operações seguintes:

a) 

Pressupõe um perfil constante de EE;

b) 

Iguala EE ao montante da posição em risco, calculado segundo os métodos estabelecidos na Secção 3, na Secção 4 ou na Secção 5 do Título II, Capítulo 6, ou IMM, para um prazo de vencimento igual ao mais extenso dos seguintes prazos:

i) 

metade do prazo de vencimento mais longo que ocorra no conjunto de compensação,

ii) 

prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional de todas as operações incluídas no conjunto de compensação.

5.  

As instituições determinam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos do artigo 364.o, n.o 1, e dos artigos 365.o e 367.o, como a soma do valor em risco com o valor em risco em situação de esforço, os quais são calculados da seguinte forma:

a) 

No caso do valor em risco são utilizadas as calibrações atuais dos parâmetros para a posição em risco esperada, nos termos do artigo 292.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

b) 

No caso do valor em risco em situação de esforço, são utilizados os futuros perfis EE da contraparte, com a calibração em situação de esforço, estabelecida no artigo 292.o n.o 2, segundo parágrafo. O período de esforço para os parâmetros do spread de crédito corresponde ao período de um ano de maior esforço compreendido num período de esforço de 3 anos, utilizado para os parâmetros da posição em risco.

▼C2

c) 

A estes cálculos aplica-se o fator de multiplicação de três, utilizado no cálculo dos requisitos de fundos próprios com base no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço, nos termos do artigo 364.o, n.o 1. A EBA controla a coerência dos critérios de supervisão utilizados para aplicar um fator de multiplicação superior ao referido fator de multiplicação de três ao valor em risco e ao valor em risco em situação de esforço para o requisito para risco de CVA. As autoridades competentes que apliquem um fator de multiplicação superior a três devem apresentar uma justificação, por escrito, à EBA;

▼B

d) 

O cálculo é efetuado pelo menos mensalmente, calculando-se a EE utilizada com a mesma frequência. Se for utilizada uma frequência menor do que a diária, para efeitos do cálculo especificado no artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e alínea b), subalínea ii), as instituições utilizam a média de três meses.

6.  
Quanto às posições em risco sobre uma contraparte, para as quais o modelo interno autorizado da instituição para risco específico de instrumentos de dívida, não produz um proxy spread apropriado relativamente aos critérios de notação, indústria e região da contraparte, a instituição utiliza o modelo previsto no artigo 384.o para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA.
7.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

A forma como deve ser determinado um proxy spread pelo modelo interno autorizado da instituição para risco específico de instrumentos da dívida para efeitos de identificação de si e LGDMKT a que se refere o n.o 1;

b) 

A quantidade e dimensão das carteiras que satisfazem o critério de um número limitado de carteiras de menor dimensão, a que se refere o n.o 4.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 384.o

Método Padrão

1.  

Uma instituição que não calcule os requisitos de fundos próprios para risco de CVA relativamente às suas contrapartes, nos termos do artigo 383.o, calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA da sua carteira, relativamente a cada contraparte, através da fórmula seguinte, considerando as coberturas de CVA elegíveis, nos termos do artigo 386.o:

image

em que:

h

=

horizonte de risco de um ano (em unidades de um ano); h = 1;

wi

=

ponderador de risco aplicável à contraparte "i".

A contraparte "i" é afeta a um dos seis ponderadores wi com base numa avaliação de crédito externa atribuída por uma ECAI reconhecida, como previsto no Quadro 1. Para as contrapartes relativamente às quais não se encontra disponível uma avaliação de crédito atribuída por uma ECAI reconhecida:

a) 

uma instituição que utilize o método previsto no Título II, Capítulo 3, afeta a notação interna da contraparte a uma das avaliações de crédito externas;

b) 

uma instituição que utilize o método previsto no Título II, Capítulo 2 atribui wi=1,0 % a essa contraparte. Todavia, se uma instituição utilizar o artigo 128.o para ponderar as posições em risco de crédito de contraparte sobre essa contraparte, é atribuído wi=3,0 %;

▼M8

image

=

valor total da posição em risco de crédito de contraparte, no que se refere à contraparte “i” (somados todos os seus conjuntos de compensação), incluindo o efeito da garantia, de acordo com os métodos definidos no título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante aplicável ao cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte para essa contraparte.

▼B

No caso de uma instituição não utilizar o método previsto no Título II, Capítulo 6, Secção 6, a posição em risco é descontada mediante a aplicação do seguinte fator:

image

Bi

=

nocional das coberturas compradas de swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência (single name credit default swap) (somadas, no caso de existir mais de uma posição), referentes à contraparte "i" e utilizadas como cobertura de risco de CVA.

Esse montante nocional é descontado mediante a aplicação do seguinte fator:

image

Bind

=

nocional total, de um ou mais índices de swaps de risco de incumprimento (índex credit default swap), da compra de proteção para cobertura de risco de CVA.

Esse montante nocional é descontado mediante a aplicação do seguinte fator:

image

wind

=

ponderação aplicável às coberturas com índice.

A instituição determina Wind calculando a média ponderada de wi aplicável a cada um dos constituintes do índice;

Mi

=

prazo de vencimento efetivo das operações com a contraparte "i".

Caso a instituição utilize o método previsto na Secção 6 do Título II, Capítulo 6, Mi é calculado nos termos do artigo 162.o, n.o 2, alínea g). Todavia, para esse efeito, Mi não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;

No caso de a instituição não utilizar o método previsto na Secção 6 do Título II, Capítulo 6, Mi é o prazo de vencimento médio ponderado pelo nocional, a que se refere o artigo 162.o, n.o 2, alínea b). Todavia, para esse efeito, Mi não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;

image

=

prazo de vencimento do instrumento de cobertura com um nocional Bi (os valores Mihedge Bi devem ser somados, caso se trate de várias posições);

Mind

=

prazo de vencimento da cobertura com índice

Caso exista mais de uma posição de cobertura com índice, Mind será o prazo de vencimento ponderado pelo nocional.

2.  

Caso uma contraparte seja incluída num índice que serve de base a um swap de risco de incumprimento utilizado para cobertura de risco de crédito de contraparte, a instituição pode deduzir o montante nocional imputável a essa contraparte, de acordo com o ponderador da sua entidade de referência, ao montante nocional do índice de swap de risco de incumprimento indexado e tratá-lo como uma cobertura de uma única entidade de referência (Bi) da contraparte individual com prazo de vencimento baseado no prazo de vencimento do índice.



Quadro 1

Grau da qualidade de crédito

Ponderador wi

1

0,7  %

2

0,8  %

3

1,0  %

4

2,0  %

5

3,0  %

6

10,0  %

▼M8

Artigo 385.o

Alternativa à utilização dos métodos CVA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

Em alternativa ao artigo 384.o, para os instrumentos a que se refere o artigo 382.o e sob reserva do consentimento prévio da autoridade competente, as instituições que utilizem o Método do Risco Inicial, estabelecido no artigo 282.o, podem aplicar um fator de multiplicação de 10 aos montantes das posições ponderadas pelo risco resultantes do risco de crédito de contraparte em vez de calcularem os requisitos de fundos próprios para risco de CVA.

▼B

Artigo 386.o

Coberturas elegíveis

1.  

As coberturas apenas são elegíveis para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, nos termos dos artigos 383.o e 384.o, se forem utilizadas com a finalidade de reduzir o risco de CVA e de serem geridas como tal, bem como caso se enquadrarem num dos seguintes casos:

a) 

Swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência ou outros instrumentos de cobertura equivalentes referentes diretamente à contraparte;

▼C2

b) 

Índice de swaps de risco de incumprimento (índex credit default swaps), desde que a base (basis) entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida, a contento da autoridade competente, no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço.

▼B

►C2  O requisito constante da alínea b), que exige que a base entre o spread de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento seja refletida no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço, é igualmente ◄ aplicável aos casos em que é utilizado um proxy em substituição do spread de uma contraparte.

Para todas as contrapartes relativamente às quais é utilizado um proxy, a instituição utiliza séries históricas de base razoáveis, retiradas de um grupo representativo de entidades semelhantes para as quais esteja disponível um spread.

Se a base entre os spreads de cada contraparte e os spreads das coberturas com índices de swaps de risco de incumprimento indexados não for refletida a contento da autoridade competente, então ►C2  a instituição reflete apenas 50 % do montante nocional das coberturas com índice no valor em risco e no valor em risco em situação de esforço. ◄

Não é autorizada a sobrecobertura (over-hedging) de posições em risco com swaps de risco de incumprimento de uma única entidade de referência no âmbito do método estabelecido no artigo 383.o.

2.  
Uma instituição não pode refletir outros tipos de coberturas de risco de contraparte no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA. Em particular, os swaps de risco de incumprimento em tranches ou do tipo "n-ésimo incumprimento" (nth-to-default) e os títulos de dívida indexados a crédito (credit linked note) não constituem coberturas elegíveis para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA.
3.  
As coberturas elegíveis incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA não são incluídas no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico, definido no Título IV, nem tratadas como redução do risco de crédito, sendo apenas utilizadas para efeitos do risco de crédito de contraparte da mesma carteira de transação.



PARTE IV

GRANDES RISCOS

Artigo 387.o

Objeto

As instituições monitorizam e controlam os seus grandes riscos de acordo com a presente parte.

▼M9 —————

▼B

Artigo 389.o

Definição

Para efeitos da presente parte, entende-se por "riscos", todos os ativos ou elementos extrapatrimoniais enumerados na Parte III, Título II, Capítulo 2, sem aplicação do coeficiente de ponderação ou dos graus de risco.

▼M8

Artigo 390.o

Cálculo do valor do risco

1.  
Os riscos totais sobre um grupo de clientes ligados entre si são calculados somando os riscos sobre cada um dos clientes desse grupo.
2.  
Os riscos globais sobre clientes individuais são calculados somando os riscos da carteira de negociação e os riscos extra carteira de negociação.
3.  

Relativamente aos riscos na carteira de negociação, as instituições podem:

a) 

Compensar as respetivas posições longas e curtas nos mesmos instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente com a posição líquida em cada um dos diferentes instrumentos calculada de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título IV, capítulo 2;

b) 

Compensar as respetivas posições longas e curtas em diferentes instrumentos financeiros emitidos por um determinado cliente, mas apenas no caso de o instrumento financeiro subjacente à posição curta ter posição hierárquica inferior à do instrumento financeiro subjacente à posição longa ou no caso de os instrumentos subjacentes terem a mesma senioridade.

Para efeitos das alíneas a) e b), os instrumentos financeiros podem ser afetados a escalões com base nos diferentes graus de senioridade para determinar a senioridade relativa das posições.

4.  
As instituições calculam os valores do risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito celebrados diretamente com um cliente de acordo com um dos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável. Os riscos resultantes das operações a que se referem os artigos 378.o, 379.o e 380.o são calculados da forma prevista nesses artigos.

Ao calcularem o valor do risco dos contratos a que se refere o primeiro parágrafo caso esses contratos estejam atribuídos à carteira de negociação, as instituições cumprem também os princípios estabelecidos no artigo 299.o

Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições autorizadas a utilizar os métodos referidos na parte III, título II, capítulo 4, secção 4 e na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 podem utilizar esses métodos para calcular o valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários.

5.  
As instituições adicionam aos riscos totais sobre um cliente os riscos resultantes dos contratos enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com esse cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente.
6.  

Os riscos não podem incluir:

a) 

No caso das operações cambiais, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos dois dias úteis após o pagamento;

b) 

No caso das operações de compra ou venda de títulos, os riscos incorridos durante o processo normal de liquidação nos cinco dias úteis a contar do pagamento ou da entrega dos títulos, consoante o que se verificar primeiro;

c) 

No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, ou de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros a clientes, a receção em atraso de financiamentos e outros riscos decorrentes da atividade do cliente que não durem mais do que o dia útil seguinte;

d) 

No caso das transferências de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação e liquidação em qualquer moeda e de correspondente bancário, os riscos intradiários perante as instituições que prestam esses serviços;

e) 

Os riscos deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 nos termos dos artigos 36.o e 56.o, ou qualquer outra dedução a estes elementos que reduza o rácio de solvabilidade.

7.  
Para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, no que se refere aos clientes sobre os quais a instituição assuma riscos através das operações a que se refere o artigo 112.o, alíneas m) e o), ou através de outras operações caso exista um risco sobre ativos subjacentes, a instituição avalia os seus riscos subjacentes tendo em conta a substância económica da estrutura da operação e os riscos inerentes à estrutura da própria operação, para determinar se esta representa um risco adicional.
8.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As condições e as metodologias a utilizar para determinar o risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos tipos de risco a que se refere o n.o 7;

b) 

As condições em que a estrutura das operações a que se refere o n.o 7 não representa um risco adicional;

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

9.  
Para efeitos do n.o 5, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma de determinar os riscos resultantes dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com um cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente, para serem incluídos nos riscos sobre o cliente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 391.o

Definição de instituição para efeitos de grandes riscos

Para efeitos do cálculo do valor dos riscos em conformidade com a presente parte, o termo "instituição" entende-se que abrange as empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, se enquadrariam na definição de "instituição", e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplique requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

▼M8

Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, decisões quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União.

▼M8

Artigo 392.o

Definição de grande risco

Um risco assumido por uma instituição sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si é considerado um grande risco caso o valor do risco seja igual ou superior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1.

▼B

Artigo 393.o

Capacidade para identificar e gerir grandes riscos

A instituição deve dispor de uma boa organização administrativa e contabilística e mecanismos de controlo interno para efeitos de identificação, gestão, acompanhamento, reporte e registo de todos os grandes riscos e alterações supervenientes aos mesmos, nos termos do presente regulamento.

▼M8

Artigo 394.o

Requisitos de reporte

1.  

As instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes relativamente a todos os grandes riscos que detenham, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a) 

A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tenha um grande risco;

b) 

O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;

c) 

Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;

d) 

O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, se aplicável.

As instituições que estão sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, reportam os seus 20 maiores riscos às respetivas autoridades competentes em base consolidada, excluindo os riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.

As instituições reportam ainda os riscos de valor igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1 às respetivas autoridades competentes em base consolidada.

2.  

Além das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes em relação aos seus 10 maiores riscos sobre instituições em base consolidada, bem como aos seus 10 maiores riscos sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora do quadro regulamentado em base consolidada, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a) 

A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tenha um grande risco;

b) 

O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;

c) 

Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;

d) 

O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, se aplicável.

3.  
As instituições comunicam as informações a que se referem os n.os 1 e 2 às respetivas autoridades competentes pelo menos semestralmente.
4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios de identificação das entidades do sistema bancário paralelo a que se refere o n.o 2.

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível internacional no que se refere ao sistema bancário paralelo e pondera se:

a) 

A relação com uma entidade individual ou um grupo de entidades pode acarretar riscos para a solvência ou a posição de liquidez da instituição;

b) 

As entidades que estão sujeitas a requisitos de solvência ou liquidez similares aos impostos pelo presente regulamento e pela Diretiva 2013/36/UE deverão ser total ou parcialmente excluídas da obrigação de reporte a que se refere o n.o 2 no que respeita a entidades do sistema bancário paralelo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 395.o

Limites aos grandes riscos

▼C5

1.  
As instituições não podem incorrer num risco sobre um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si cujo valor, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, exceda 25 % dos seus fundos próprios de nível 1. Caso esse cliente seja uma instituição ou caso um grupo de clientes ligados entre si inclua uma ou mais instituições, esse valor não pode exceder 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição ou 150 milhões de euros, consoante o que for mais elevado, desde que a soma dos valores do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si que não sejam instituições ou empresas de investimento, cujo valor não seja superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

▼M8

Se o montante de 150 milhões de euros for superior a 25 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição, o valor do risco, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o do presente regulamento, não pode exceder um limite razoável em termos de fundos próprios de nível 1 dessa instituição. Esse limite é determinado pela instituição, de acordo com as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, a fim de ter em conta e de controlar o risco de concentração. Esse limite não pode exceder 100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

As autoridades competentes podem definir um limite inferior a 150 milhões de euros, devendo nesse caso informar a EBA e a Comissão desse facto.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, uma G-SII não pode incorrer num risco sobre outra G-SII ou uma G-SII extra-UE, cujo valor, depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o, exceda 15 % dos seus fundos próprios de nível 1. Uma G-SII cumpre esse limite o mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data em que foi identificada como G-SII. Se a G-SII tiver um risco sobre outra instituição ou grupo que venham a ser identificados como G-SII ou como G-SII extra-UE, cumpre esse limite o mais tardar no prazo de 12 meses a contar da data em que essa outra instituição ou grupo forem identificados como G-SII ou como G-SII extra-UE.

▼B

2.  
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, tendo em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403 bem como os resultados dos desenvolvimentos no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos a nível da União e internacional, a EBA elabora orientações até 31 de dezembro de 2014 para estabelecer os limites agregados adequados a esses riscos ou limites individuais mais rigorosos para as posições em risco sobre entidades do sistema bancário que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.

Ao elaborar essas orientações, a EBA pondera se a introdução de limites adicionais terá um impacto negativo considerável no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na concessão de crédito à economia real ou na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão avalia a adequação e o impacto da imposição de limites às posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório, tendo em conta os desenvolvimentos na União e internacionais no domínio do sistema bancário paralelo e dos grandes riscos, bem como a redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa sobre os limites das posições em risco sobre entidades do sistema bancário paralelo que exerçam atividades bancárias fora de um quadro regulatório.

3.  
Sem prejuízo do artigo 396.o, uma instituição deve satisfazer permanentemente o limite aplicável previsto no n.o 1.
4.  
Os ativos representativos de créditos e outras posições em risco sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros podem estar sujeitos ao tratamento previsto no n.o 1.

▼M8

5.  

Os limites previstos no presente artigo podem ser excedidos no que se refere a riscos na carteira de negociação da instituição, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os riscos extra carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não excedem o limite estabelecido no n.o 1, sendo este limite calculado por referência aos fundos próprios de nível 1, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b) 

A instituição satisfaz um requisito adicional de fundos próprios para a parte do risco que excede o limite estabelecido no n.o 1 do presente artigo, sendo este calculado nos termos dos artigos 397.o e 398.o;

c) 

Se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso a que se refere a alínea b), o risco da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não excede 500 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição;

d) 

Qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias não excede, em termos agregados, 600 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

Cada vez que o limite tenha sido excedido, a instituição comunica sem demora às autoridades competentes o montante do excedente e o nome do cliente em questão, e, se aplicável, o nome do grupo de clientes em questão ligados entre si.

▼B

6.  
Apenas para efeitos do presente número, por medidas estruturais entendem-se as medidas adotadas por um Estado-Membro e implementadas pelas autoridades competentes desse Estado-Membro antes da entrada em vigor de um diploma legalque as harmonize explicitamente, que exija que as instituições de crédito autorizadas nesse Estado-Membro reduzam as suas posições em risco sobre diferentes entidades jurídicas em função das atividades que desenvolvam e independentemente da localização dessas atividades, tendo em vista proteger os depositantes e preservar a estabilidade financeira.

Não obstante o n.o 1 do presente artigo e o artigo 400.o, n.o 1, alínea f), caso os Estados-Membros adotem legislação nacional que exija a adoção de medidas estruturais dentro de um grupo bancário, as autoridades competentes podem exigir que as instituições do grupo bancário que detenham depósitos cobertos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ( 21 ), ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, ►C1  apliquem um limite de grandes riscos inferior a 25 % mas não inferior a 15 % entre 28 de junho de 2013 e 30 de junho de 2015, ◄ e não inferior a 10 % a partir de 1 de julho de 2015 em base subconsolidada, nos termos do artigo 11.o, n.o 5 aos riscos intragrupo quando esses riscos consistirem em riscos sobre uma entidade não pertencente ao mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais.

Para efeitos deste número, devem estar preenchidas as seguintes condições:

a) 

todas as entidades pertencentes a um mesmo subgrupo no que respeita às medidas estruturais são consideradas um cliente ou grupo de clientes interligados;

b) 

as autoridades competentes aplicam um limite uniforme aos riscos a que se refere o primeiro parágrafo.

A aplicação desta metodologia não prejudica o exercício efetivo da supervisão em base consolidada e não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo, nem tão pouco constituir ou criar um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

7.  

Antes de adotarem as medidas estruturais específicas a que se refere o n.o 6 em matéria de grandes riscos, as autoridades competentes notificam o Conselho, a Comissão, as autoridades competentes em causa e a EBA, pelo menos dois meses antes da publicação da decisão de adoção das medidas estruturais, e apresentam provas quantitativas ou qualitativas relevantes da totalidade dos seguintes elementos:

a) 

O âmbito das atividades que estão sujeitas às medidas estruturais;

b) 

A razão pela qual esse projeto de medidas é considerado adequado, eficaz e proporcionado para proteger os depositantes;

c) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo das medidas sobre o mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro.

8.  
São conferidas competências à Comissão para a adoção de atos de execução destinado a aceitar ou rejeitar as medidas nacionais propostas a que se refere o n.o 7, deliberando nos termos do artigo 464.o, n.o 2.

No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 7, a EBA apresenta ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa o seu parecer sobre os pontos mencionados no referido número. As autoridades competentes em causa podem também apresentar ao Conselho à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre os pontos mencionados no referido número.

Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver provas sólidas e fortes de que as medidas têm um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira, a Comissão rejeita as medidas nacionais propostas no prazo de dois meses a contar da receção da notificação. Caso contrário, a Comissão aceita as medidas nacionais propostas durante um período inicial de dois anos, podendo as medidas ser objeto de alteração, se for caso disso.

A Comissão só rejeita as medidas nacionais propostas se considerar que estas implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno ou à livre circulação de capitais nos termos do disposto no TFUE.

A avaliação da Comissão tem em conta o parecer da EBA e as provas apresentadas nos termos do n.o 7.

Antes da caducidade das medidas, as autoridades competentes podem propor novas medidas destinadas a prorrogar o prazo de aplicação por um período adicional de dois anos de cada vez. Nesse caso, notificam a Comissão, o Conselho, as autoridades competentes em causa e a EBA. A aprovação das novas medidas está sujeita ao processo previsto no presente artigo. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do artigo 458.o.

Artigo 396.o

Cumprimento dos requisitos em matéria de grandes riscos

1.  
Se, num caso excecional, os riscos assumidos excederem o limite estabelecido no artigo 395.o, n.o 1, a instituição reporta imediatamente o valor do risco às autoridades competentes, que podem, caso as circunstâncias o justifiquem, conceder um prazo limitado para que a instituição passe a respeitar o limite previsto.

▼M8

Se for aplicável o montante de 150 milhões de euros a que se refere o artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar que seja excedido, numa base casuística, o limite de 100 % em termos de fundos próprios de nível 1 da instituição.

▼M8

Se, nos casos excecionais a que se referem os primeiro e o segundo parágrafos do presente número, uma autoridade competente autorizar uma instituição a exceder o limite fixado no artigo 395.o, n.o 1, por um período superior a três meses, a instituição apresenta um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento desse limite, a contento da autoridade competente, e executa esse plano dentro do prazo acordado com a autoridade competente. A autoridade competente controla a execução do plano e, se adequado, exige que o cumprimento do limite seja restabelecido mais rapidamente.

▼B

2.  
Quando o cumprimento por parte da instituição, em base individual ou subconsolidada, das obrigações impostas na presente parte for derrogado ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, ou quando o artigo 9.o for aplicado a instituições-mãe num Estado-Membro, têm de ser tomadas medidas para assegurar a afetação satisfatória dos riscos no âmbito do grupo.

▼M8

3.  

Para efeitos do n.o 1, a EBA emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para especificar de que forma as autoridades competentes podem determinar:

a) 

Os casos excecionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo;

b) 

O prazo considerado adequado para restabelecer o cumprimento do limite;

c) 

As medidas a tomar para garantir que a instituição restabelece atempadamente o cumprimento do limite.

▼B

Artigo 397.o

Cálculo dos requisitos adicionais de fundos próprios aplicáveis aos grandes riscos na carteira de negociação

1.  
O excesso a que se refere o artigo 395.o, n.o 5, alínea b), é calculado selecionando os componentes do risco total da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão a que se apliquem os maiores requisitos para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou os requisitos previstos no artigo 299.o e na Parte III, Título V, e cuja soma seja igual ao montante do excesso a que se refere o artigo 395.o, n.o 5, alínea a).
2.  
Caso o excesso não se tenha mantido durante mais de dez dias, o requisito adicional de fundos próprios respeitante a esses elementos é de 200 % do requisito a que se refere o n.o 1.
3.  

A partir de dez dias após a ocorrência do excesso, os elementos do excesso selecionados segundo os critérios a que se refere o n.o 1 são imputados à linha adequada na coluna 1 do Quadro 1 por ordem crescente dos requisitos para risco específico da Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V. O requisito adicional de fundos próprios será igual à soma dos requisitos para risco específico previstos na Parte III, Título IV, Capítulo 2 e/ou dos requisitos do artigo 299.o e da Parte III, Título V correspondentes a estas componentes, multiplicado pelo fator correspondente da coluna 2 do Quadro 1.



Quadro 1

Coluna 1: Excesso em relação aos limites

(com base numa percentagem dos fundos próprios elegíveis) ►M8  fundos próprios de nível 1 ◄

Coluna 2: Fatores

Até 40 %

200  %

De 40 % a 60 %

300  %

De 60 % a 80 %

400  %

De 80 % a 100 %

500  %

De 100 % a 250 %

600  %

Mais de 250 %

900  %

Artigo 398.o

Procedimentos para impedir que as instituições contornem o requisito de fundos próprios adicionais

As instituições não podem evitar deliberadamente os requisitos de fundos próprios adicionais estabelecidos no artigo 397.o, a que de outro modo estariam sujeitas, em relação aos riscos que excedam o limite previsto no artigo 395.o, n.o 1, se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade, do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a operações fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar uma nova exposição.

As instituições mantêm sistemas que garantam que qualquer transferência que tenha o efeito a que se refere o n.o 1 seja imediatamente reportada às autoridades competentes.

Artigo 399.o

Técnicas elegíveis de redução do risco de crédito

▼M8

1.  
A instituição utiliza uma técnica de redução do risco de crédito no cálculo de um risco, caso tenha utilizado essa técnica para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito nos termos da parte III, título II, desde que essa técnica de redução do risco de crédito reúna as condições definidas no presente artigo.

Para efeitos dos artigos 400.o a 403.o, o termo «garantia» inclui derivados de crédito reconhecidos ao abrigo da parte III, título II, capítulo 4, que não sejam títulos de dívida indexados ao crédito (credit linked notes).

▼B

2.  
Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, quando, ao abrigo dos artigos 400.o a 403.o, for permitido o reconhecimento da proteção real ou pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e dos demais requisitos previstos na Parte III, Título II, Capítulo 4.

▼M8

3.  
As técnicas de redução do risco de crédito disponíveis apenas para instituições que utilizem um dos métodos IRB não podem ser utilizadas para reduzir os valores do risco para efeitos de grandes riscos, exceto para os riscos garantidos por bens imóveis nos termos do artigo 402.o

▼B

4.  
As instituições analisam, na medida do possível, os riscos relativamente a possíveis concentrações sobre entidades emitentes de cauções, prestadores de proteção pessoal de crédito e ativos subjacentes, por força do artigo 390.o, n.o 7, e, se for caso disso, tomam medidas e reportam quaisquer factos relevantes à respetiva autoridade competente.

Artigo 400.o

Isenções

1.  

Os seguintes elementos ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

b) 

Ativos representativos de créditos sobre organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais, se não estivessem garantidos, seria aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

c) 

Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, sempre que aos riscos não garantidos sobre a entidade que fornece a garantia fosse aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

d) 

Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento ou entidades do setor público, ou por estes garantidos, sempre que a um risco não caucionado sobre a entidade à qual o risco é atribuível ou pela qual é garantido fosse aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

e) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

f) 

Posições em risco sobre contrapartes referidas no artigo 113.o, n.os 6 ou 7, caso lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2. Posições em risco que não satisfazem estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, são tratadas como riscos sobre terceiros;

g) 

Ativos e outros riscos caucionados por depósitos em numerário junto da instituição mutuante ou de uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante;

h) 

Ativos e outros riscos caucionados por certificados de depósito emitidos pela instituição mutuante ou por uma instituição que seja a empresa-mãe ou uma filial da instituição mutuante e depositados numa delas;

i) 

Posições em risco decorrentes de linhas de crédito não utilizadas classificadas como elementos extrapatrimoniais de baixo risco no Anexo I e desde que tenha sido celebrado um acordo com o cliente ou grupo de clientes ligados entre si nos termos do qual a linha de crédito só pode ser utilizada na condição de ter sido confirmado que não implica a inobservância do limite aplicável ao abrigo do artigo 395.o, n.o 1;

▼M8

j) 

Riscos comerciais dos membros compensadores e contribuições para o fundo de proteção de contrapartes centrais qualificadas;

▼B

k) 

Riscos sobre regimes de garantias de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE, decorrentes do financiamento desses regimes, caso as instituições que integram o regime tenham a obrigação legal ou contratual de o financiar;

▼M8

l) 

Riscos comerciais dos clientes a que se refere o artigo 305.o, n.o 2 ou n.o 3;

m) 

Detenções, por entidades de resolução ou pelas suas filiais que não sejam elas próprias entidades de resolução, de instrumentos de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE que tenham sido emitidos por qualquer uma das seguintes entidades:

i) 

no que diz respeito a entidades de resolução, outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução;

ii) 

no que diz respeito a filiais de uma entidade de resolução que não sejam elas próprias entidades de resolução, as filiais pertinentes da filial pertencentes ao mesmo grupo de resolução;

n) 

Riscos resultantes de um compromisso de valor mínimo que reúna cumulativamente as condições definidas no artigo 132.o-C, n.o 3.

▼B

O numerário recebido no âmbito de um título de dívida indexado a crédito emitido pela instituição e os empréstimos e depósitos de uma contraparte junto da instituição, sujeitos a um acordo de compensação entre elementos patrimoniais reconhecido nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 4, consideram-se abrangidos pela alínea g).

2.  

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os seguintes elementos:

a) 

Obrigações cobertas abrangidas pelo disposto no artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6;

b) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

▼M8

c) 

Riscos incorridos por uma instituição, inclusive através de participações ou outros tipos de ativos, sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações qualificadas, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro. As posições em risco que não cumpram estes critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento, são tratadas como riscos sobre terceiros;

▼B

d) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;

e) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;

f) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;

g) 

Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;

h) 

Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;

i) 

50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;

j) 

Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

▼M8

k) 

Posições em risco sob a forma de cauções ou de garantias para empréstimos à habitação, prestadas por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificado pelo menos para a mais baixa das seguintes notações de crédito:

i) 

grau de qualidade de crédito 2,

ii) 

grau de qualidade de crédito correspondente à notação de moeda estrangeira da administração central do Estado-Membro em que está situada a sede do prestador da proteção;

▼M8

l) 

Posições em risco sob a forma de garantias para créditos à exportação que beneficiem de apoio oficial, prestadas por uma agência de crédito à exportação qualificada pelo menos para a mais baixa das seguintes notações de crédito:

i) 

grau de qualidade de crédito 2,

ii) 

grau de qualidade de crédito correspondente à notação de moeda estrangeira da administração central do Estado-Membro em que está situada a sede da agência de crédito à exportação.

▼B

3.  

As autoridades competentes só podem utilizar a isenção prevista no n.o 2 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A natureza específica da posição em risco, da contraparte ou da relação entre a instituição e a contraparte eliminam ou reduzem o risco da exposição; e

b) 

O eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 79.o da Diretiva 201336/UE

▼M8

As autoridades competentes informam a EBA se tencionarem utilizar alguma das isenções previstas no n.o 2 nos termos das alíneas a) e b) do presente número e apresentam-lhe as razões que justificam a utilização dessas isenções.

▼M8

4.  
Não é permitida a aplicação simultânea de mais do que uma das isenções definidas nos n.os 1 e 2 para o mesmo risco.

▼M8

Artigo 401.o

Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

1.  
Para calcular o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, a instituição pode utilizar o «valor do risco totalmente ajustado» (E*), calculado nos termos da parte III, título II, capítulo 4, tendo em conta a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento a que se refere esse capítulo.
2.  
Com exceção das instituições que utilizem o Método Simples sobre Cauções Financeiras, para efeitos do n.o 1, as instituições utilizam o Método Integral sobre Cauções Financeiras, independentemente do método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito.

Em derrogação do n.o 1, as instituições autorizadas a utilizar os métodos referidos na parte III, título II, capítulo 4, secção 4 e na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 podem utilizar esses métodos para calcular o valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários.

3.  
Ao calcularem o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, as instituições realizam testes de esforço periódicos das respetivas concentrações de risco de crédito, nomeadamente em relação ao valor realizável das cauções aceites.

Os testes de esforço periódicos a que se refere o primeiro parágrafo abrangem os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado suscetíveis de produzir um impacto negativo na adequação dos fundos próprios das instituições e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de esforço.

Os testes de esforço realizados devem ser suficientes e adequados no que se refere à avaliação desses riscos.

As instituições incluem os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:

a) 

Políticas e procedimentos destinados a fazer face aos riscos decorrentes de desfasamentos de prazos de vencimento entre os riscos e qualquer proteção de crédito para esses riscos;

b) 

Políticas e procedimentos em matéria de risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução do risco, em especial de grandes riscos de crédito indiretos (por exemplo, riscos sobre um único emitente de valores mobiliários aceites como caução).

4.  
Caso uma instituição reduza o risco sobre um cliente utilizando uma técnica de redução do risco de crédito elegível nos termos do artigo 399.o, n.o 1, deve, da forma estabelecida no artigo 403.o, tratar a parte correspondente à redução do risco sobre o cliente como tendo sido incorrida sobre o prestador da proteção e não sobre o cliente.

▼B

Artigo 402.o

Posições em risco resultantes de empréstimos hipotecários

▼M8

1.  

Para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto se tal for proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor da posição em risco ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 125.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor de mercado ou do valor do bem hipotecado em questão, mas não mais de 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As autoridades competentes dos Estados-Membros não estabeleceram um ponderador de risco superior a 35 % para as posições em risco ou partes destas garantidas por bens imóveis destinados a habitação nos termos do artigo 124.o, n.o 2;

b) 

A posição em risco ou parte desta última está plenamente garantida por qualquer dos seguintes elementos:

i) 

uma ou mais hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação, ou

ii) 

um imóvel destinado a habitação numa operação de locação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena desse imóvel e o locatário ainda não exerceu a sua opção de compra;

c) 

Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1.

2.  

Para o cálculo do valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, as instituições podem, exceto se tal for proibido pelo direito nacional aplicável, deduzir ao valor da posição em risco ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 126.o, n.o 1, o montante dado em garantia do valor de mercado ou do valor do bem hipotecado em questão, mas não mais de 50 % do valor de mercado do imóvel ou 60 % do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos de avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As autoridades competentes dos Estados-Membros não estabeleceram um ponderador de risco superior a 50 % para as posições em risco ou partes destas garantidas por bens imóveis com fins comerciais nos termos do artigo 124.o, n.o 2;

b) 

A posição em risco está plenamente garantida por qualquer dos seguintes elementos:

i) 

uma ou mais hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou

ii) 

um ou mais escritórios ou outras instalações comerciais e posições em risco relacionadas com operações de locação imobiliária;

c) 

Estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 126.o, n.o 2, alínea a), no artigo 208.o e no artigo 229.o, n.o 1;

d) 

Os bens imóveis com fins comerciais estão completamente construídos.

▼B

3.  

A instituição pode tratar uma posição em risco sobre uma contraparte que resulte de uma compra com acordo de revenda no âmbito da qual a instituição tenha adquirido da contraparte direitos hipotecários independentes não acessórios sobre bens imóveis de terceiros como uma série de posições em risco individuais sobre cada um desses terceiros, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼M9

a) 

A contraparte é uma instituição ou uma empresa de investimento;

▼B

b) 

A posição em risco está plenamente garantida por penhoras sobre os bens imóveis desses terceiros que tenham sido adquiridas pela instituição e a instituição está em condições de exercer esses direitos;

c) 

A instituição assegurou o cumprimento dos requisitos do artigo 208.o e do artigo 229.o, n.o 1;

d) 

A instituição passa a ser beneficiária dos créditos que a contraparte tenha relativamente a terceiros em caso de incumprimento, insolvência e liquidação da contraparte;

▼M9

e) 

A instituição reporta às autoridades competentes, nos termos do artigo 394.o, o montante total das posições em risco sobre cada uma das outras instituições ou empresas de investimento que sejam tratadas nos termos do presente número.

▼B

Para esse efeito, a instituição parte do pressuposto de que tem uma posição em risco sobre cada um dos terceiros individualmente considerados correspondente ao montante do crédito que a contraparte tem relativamente ao terceiro em vez do montante correspondente à posição em risco sobre a contraparte. O montante remanescente da posição em risco sobre a contraparte, caso exista, continua a ser tratado como posição em risco sobre a contraparte.

▼M8

Artigo 403.o

Método de substituição

1.  

Caso um risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por garantias emitidas por terceiros, a instituição:

a) 

Trata a parte do risco garantida como risco sobre o garante e não sobre o cliente, desde que seja atribuída ao risco não garantido sobre o garante uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido sobre o cliente por força da parte III, título II, capítulo 2;

b) 

Trata a parte do risco garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como risco sobre terceiros e não sobre o cliente, desde que o risco esteja garantido por caução e que seja atribuída à parte garantida do risco uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido sobre o cliente por força da parte III, título II, capítulo 2.

O método referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode ser utilizado pelas instituições caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da proteção.

Para efeitos da presente parte, as instituições só podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras e o tratamento definido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, se estiverem autorizadas a utilizar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras para efeitos do artigo 92.o

2.  

Caso aplique o n.o 1, alínea a), a instituição:

a) 

Se a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que está expresso o risco, calcula o montante da posição em risco considerado coberto nos termos das disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à proteção pessoal de crédito constantes da parte III;

b) 

Trata qualquer desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da proteção nos termos das disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento constantes da parte III, título II, capítulo 4;

c) 

Pode reconhecer a cobertura parcial, de acordo com o tratamento definido na parte III, título II, capítulo 4.

3.  

Para efeitos do n.o 1, alínea b), as instituições podem substituir o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo montante a que se refere a alínea b) do presente número, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nas alíneas c), d) e e) do presente número:

a) 

O montante total das posições em risco da instituição sobre emitentes de cauções devido a acordos de recompra tripartidos mediados por um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia;

b) 

O montante total dos limites que o agente prestador de serviços a que se refere a alínea a) foi incumbido pela instituição de aplicar aos valores mobiliários emitidos pelo emitente da caução a que se refere essa alínea;

c) 

A instituição certificou-se de que o referido agente dispõe das salvaguardas adequadas para prevenir infrações aos limites a que se refere a alínea b);

d) 

A autoridade competente não manifestou preocupações significativas à instituição;

e) 

A soma do montante do limite a que se refere a alínea b) do presente número e de quaisquer outras posições em risco da instituição sobre o emitente da caução não excede o limite fixado no artigo 395.o, n.o 1.

▼M8

4.  
A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que especifiquem as condições de aplicação do tratamento a que se refere o n.o 3 do presente artigo, incluindo as condições e a frequência da determinação, controlo e revisão dos limites a que se refere a alínea b) desse número.

A EBA publica essas orientações até 31 de dezembro de 2019.

▼M5 —————

▼B



PARTE VI

LIQUIDEZ



TÍTULO I

▼M8

DEFINIÇÕES E REQUISITOS DE LIQUIDEZ

Artigo 411.o

Definições

Para efeitos da presente parte, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Cliente financeiro» :

um cliente, incluindo um cliente financeiro pertencente a grupos empresariais não financeiros, que exerce uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade empresarial principal, ou que pertence a uma das seguintes categorias:

a) 

Uma instituição de crédito;

b) 

Uma empresa de investimento;

c) 

Uma entidade com objeto específico de titularização («EOET»);

d) 

Um organismo de investimento coletivo («OIC»);

e) 

Um regime de investimento de tipo não aberto;

f) 

Uma empresa de seguros;

g) 

Uma empresa de resseguros;

h) 

Uma companhia financeira ou companhia financeira mista;

i) 

Uma instituição financeira;

j) 

Regimes relativos a planos de pensões, na aceção do artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

2)

«Depósito de retalho» : um passivo perante uma pessoa singular ou uma PME, caso essa PME possa ser incluída na classe de risco sobre a carteira de retalho ao abrigo do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito, ou um passivo perante uma empresa elegível para o tratamento definido no artigo 153.o, n.o 4, e caso o total dos depósitos dessa PME ou empresa numa base de grupo não exceda um milhão de euros;

3)

«Empresa de investimento pessoal» ou «PIC» : uma empresa ou um fundo fiduciário (trust) cujo proprietário ou beneficiário efetivo seja uma pessoa singular, ou um grupo de pessoas singulares estreitamente relacionadas, que não exerça qualquer outra atividade comercial, industrial ou profissional e que seja criada com a finalidade exclusiva de gerir o património do proprietário ou dos proprietários, incluindo atividades conexas, como segregar os ativos dos proprietários dos ativos das empresas, facilitar a transmissão de ativos dentro de uma mesma família ou impedir a cisão dos ativos após a morte de um membro da família, desde que essas atividades estejam relacionadas com a finalidade principal de gestão do património dos proprietários;

▼C7

4)

«Corretor de depósito» : uma pessoa singular ou uma empresa que coloque depósitos de terceiros, incluindo depósitos de retalho e depósitos de empresas, com exceção dos depósitos de clientes financeiros, junto de instituições de crédito, mediante remuneração;

▼M8

5)

«Ativos não onerados» : ativos que não estejam sujeitos a qualquer restrição legal, contratual, regulamentar ou de outra natureza que impeça a instituição de liquidar, vender, transferir, afetar ou, de um modo geral, alienar esses ativos através de uma venda definitiva ou de um acordo de recompra;

6)

«Caução excessiva não obrigatória» : qualquer montante de ativos que a instituição não seja obrigada a associar a uma emissão de obrigações cobertas por força de requisitos legais ou regulamentares, de compromissos contratuais ou por motivos de disciplina do mercado, incluindo, em particular, os casos em que os ativos fornecidos excedem o requisito mínimo da caução excessiva, legal ou regulamentar, aplicável às obrigações cobertas ao abrigo do direito nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

7)

«Requisito de cobertura de ativos» : o rácio entre os ativos e os passivos, determinado nos termos do direito nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro para efeitos de melhoria do risco de crédito relativamente às obrigações cobertas;

8)

«Empréstimos de margem» : empréstimos garantidos concedidos a clientes para lhes permitir tomar posições de negociação alavancadas;

9)

«Contratos de derivados» : os contratos de derivados enumerados no anexo II e os derivados de crédito;

10)

«Esforço» : deterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma instituição em virtude de alterações nas condições de mercado ou de fatores idiossincráticos, suscetível de resultar num risco significativo de a instituição deixar de estar apta a honrar os seus compromissos que vençam nos 30 dias seguintes;

11)

«Ativos de nível 1» : ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo;

12)

«Ativos de nível 2» : ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento; os ativos de nível 2 subdividem-se em ativos de nível 2A e ativos de nível 2B definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

13)

«Reserva de liquidez» : o montante dos ativos de nível 1 e de nível 2 que uma instituição detenha nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

14)

«Saídas de liquidez líquidas» : o montante que resulta da dedução das entradas de liquidez de uma instituição às suas saídas de liquidez;

15)

«Moeda de reporte» : a moeda do Estado-Membro onde está sediada a instituição;

16)

«Cessão financeira (

factoring

)» :

um acordo contratual entre uma empresa («cedente») e uma entidade financeira («cessionário») em que o cedente cede ou vende os seus montantes a receber ao cessionário que, em troca, presta ao cedente um ou mais dos seguintes serviços em relação aos montantes a receber cedidos:

a) 

Um adiantamento de uma percentagem dos montantes a receber cedidos, geralmente de curto prazo, não autorizado e sem renovação automática;

b) 

Gestão dos montantes a receber, cobrança e proteção de crédito, em que geralmente o cessionário administra o registo de vendas do cedente e cobra os montantes a receber em nome do próprio cessionário;

para efeitos do título IV, a cessão financeira (factoring) é tratada como financiamento do comércio;

17)

«Facilidade de crédito ou de liquidez autorizada» : uma facilidade de crédito ou de liquidez irrevogável ou revogável condicionalmente.

▼B

Artigo 412.o

Requisito de cobertura de liquidez

1.  
As instituições dispõem de ativos líquidos cujo valor total cubra as saídas de liquidez deduzidas das entradas de liquidez em condições de esforço, de modo a assegurar que as instituições mantêm reservas prudenciais de liquidez adequadas para fazer face a eventuais desequilíbrios entre as entradas e as saídas de liquidez em condições de esforço agravadas durante um período de trinta dias. Em períodos de esforço, as instituições podem utilizar os seus ativos líquidos para cobrir as saídas de liquidez líquidas.

▼M8

2.  
As instituições não podem contabilizar em duplicado saídas de liquidez, entradas de liquidez e ativos líquidos.

Salvo especificação em contrário no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, caso um elemento possa ser contabilizado em mais do que uma categoria de saídas, deve ser contabilizado na categoria de saídas que produzir a maior saída contratual no que se refere a esse elemento.

▼B

3.  
As instituições podem utilizar os ativos líquidos a que se refere o n.o 1 para cumprir suas obrigações em circunstâncias de esforço, conforme especificado no artigo 414.o.
4.  
As disposições previstas no Título II aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte estabelecidas no artigo 415.o.

▼M9

4‐A.  
O ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, é aplicável às instituições.

▼B

5.  
Os Estados-Membros poderão manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o. Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até ser introduzida plenamente a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.

▼M8

Artigo 413.o

Requisito de financiamento estável

1.  
As instituições asseguram que os ativos de longo prazo e os elementos extrapatrimoniais sejam satisfeitos de forma adequada com um conjunto diversificado de instrumentos de financiamento que sejam estáveis tanto em condições normais como de esforço.
2.  
As disposições do título III aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte definidas no artigo 415.o até que sejam especificadas e introduzidas no direito da União as obrigações de reporte definidas nesse artigo no que respeita ao rácio de financiamento estável líquido definido no título IV.
3.  
As disposições do título IV aplicam-se para efeitos de especificação do requisito de financiamento estável definido no n.o 1 do presente artigo e das obrigações de reporte para as instituições definidas no artigo 415.o
4.  
Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de passarem a ser aplicáveis as normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido definidos no n.o 1.

Artigo 414.o

Cumprimento dos requisitos de liquidez

Uma instituição que não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, os requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, nomeadamente em períodos de esforço, notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e apresenta-lhes, sem demora injustificada, um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, consoante o caso. Até que seja restabelecido esse cumprimento, a instituição reporta os elementos a que se referem o título III, o título IV, o ato de execução a que se refere o artigo 415.o, n.o 3 ou o n.o 3-A, ou o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência de reporte menor e um prazo de reporte mais alargado. As autoridades competentes só concedem tais autorizações com base na situação individual da instituição, tendo em conta a escala e complexidade das suas atividades. As autoridades competentes controlam a execução de tal plano de restabelecimento e, se adequado, exigem que o cumprimento dos requisitos seja restabelecido mais rapidamente.

▼B



TÍTULO II

REPORTE DA LIQUIDEZ

Artigo 415.o

Obrigação de reporte e formato do reporte

▼M8

1.  
As instituições reportam os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, às autoridades competentes na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva desses elementos. Até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido previsto no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, as instituições reportam às autoridades competentes os elementos a que se refere o título III na moeda de reporte, independentemente da denominação efetiva de tais elementos.

A periodicidade do reporte é pelo menos mensal no que respeita aos elementos a que se refere o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e pelo menos trimestral no que respeita aos elementos a que se referem os títulos III e IV.

2.  

As instituições reportam separadamente às autoridades competentes os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título III até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido definido no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, nos seguintes termos:

a) 

Caso os elementos sejam denominados numa moeda distinta da moeda de reporte e a instituição tenha passivos agregados denominados nessa moeda cujo montante perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de denominação;

b) 

Caso os elementos sejam denominados na moeda de um Estado-Membro de acolhimento em que a instituição tenha uma sucursal significativa a que se refere o artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE e esse Estado-Membro de acolhimento utilize uma moeda distinta da moeda de reporte, o reporte é efetuado na moeda do Estado-Membro em que está situada a sucursal significativa;

c) 

Caso os elementos sejam denominados na moeda de reporte e o montante agregado dos passivos em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de reporte.

3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

O formato uniforme e as soluções TI com as correspondentes instruções relativas à periodicidade e às datas de referência e de envio; o formato e a periodicidade do reporte são proporcionais à natureza, escala e complexidade das diferentes atividades das instituições e incluem o reporte previsto nos n.os 1 e 2;

b) 

As medidas adicionais de monitorização da liquidez requeridas, de modo a que as autoridades competentes possam ter uma visão abrangente do perfil de risco de liquidez da instituição, proporcionais à natureza, escala e complexidade das atividades da instituição;

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução até 28 de julho de 2013 para os elementos especificados na alínea a) e até 1 de janeiro de 2014 para os especificados na alínea b).

Até à introdução total dos requisitos de liquidez vinculativos, as autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

3-A.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar a métrica adicional de monitorização da liquidez a que se refere o n.o 3 que é aplicável às instituições de pequena dimensão e não complexas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

4.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes, aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento e à EBA os diferentes reportes nos termos do presente artigo.
►C2  5.  

As autoridades competentes que exerçam a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE facultam, ◄ a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades a seguir enumeradas o acesso a todos os reportes apresentados pela instituição nos formatos uniformes a que se refere o n.o 3:

a) 

Autoridades competentes e bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento nos quais existam sucursais importantes da instituição-mãe, nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE, ou instituições controladas pela mesma companhia financeira-mãe;

b) 

Autoridades competentes que tenham autorizado filiais da instituição-mãe ou instituições controladas pela mesma companhia financeira-mãe, e o banco central do mesmo Estado-Membro;

c) 

EBA;

d) 

BCE.

6.  
As autoridades competentes que tenham autorizado uma instituição filial de uma instituição-mãe ou de uma companhia financeira-mãe facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes que exercem a supervisão em base consolidada de acordo com o artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE, ao banco central nacional do Estado-Membro no qual a instituição está autorizada e à EBA todas as informações apresentadas pela instituição nos formatos de reporte uniformes a que se refere o n.o 3.

Artigo 416.o

Reporte de ativos líquidos

1.  

As instituições reportam o seguinte como ativos líquidos, a menos que sejam excluídos pelo n.o 2 e apenas se satisfizerem as condições do n.o 3:

a) 

Numerário e posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que essas posições em risco possam ser mobilizadas a qualquer momento em períodos de esforço; No que respeita aos depósitos mantidos em bancos centrais, a autoridade competente e o banco central procuram chegar a um entendimento comum sobre a medida em que as reservas mínimas podem ser mobilizadas em períodos de esforço;

b) 

Outros ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas;

c) 

Ativos mobiliários que representem créditos sobre as seguintes entidades ou por elas garantidos:

i) 

administração central de um Estado-Membro, uma região com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos ou um país terceiro, na moeda nacional da administração central ou regional, se a instituição incorrer num risco de liquidez nesse Estado-Membro ou país terceiro coberto através da detenção desses ativos líquidos,

ii) 

bancos centrais e entidades do setor público não pertencentes à administração central na moeda nacional do banco central e da entidade do setor público,

iii) 

Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, Comissão e bancos multilaterais de desenvolvimento,

iv) 

Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade;

d) 

Ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada.

e) 

Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência;

f) 

Se a instituição de crédito pertencer a uma rede nos termos de disposições legais ou estatutárias, os depósitos legais ou estatutários mínimos junto da instituição de crédito central e outros fundos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esses fundos não estejam garantidos por ativos líquidos.

Na pendência da especificação de uma definição uniforme, nos termos do artigo 460.o, do conceito de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada, as instituições identificam, numa determinada moeda, os ativos mobiliários que considerem, respetivamente, de liquidez e qualidade de crédito elevada ou extremamente elevada. Na pendência da especificação de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5, dar orientações gerais para que as instituições identifiquem os ativos de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada. Na ausência de tais orientações, as instituições utilizam critérios transparentes e objetivos para esse efeito, que incluam alguns ou a totalidade dos critérios enunciados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.

2.  

Não são considerados ativos líquidos:

a) 

Ativos emitidos por uma instituição de crédito, salvo se satisfizerem uma das seguintes condições:

i) 

são obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou instrumentos garantidos por ativos se se demonstrar que são da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecida pela EBA segundo os critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5,

ii) 

são obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, com exceção daquelas a que se refere a subalínea i) da presente alínea,

iii) 

a instituição de crédito foi constituída por uma administração central ou regional de um Estado-Membro e essa administração tem a obrigação de proteger a base económica da instituição e de manter a sua viabilidade durante a vida desta; ou o ativo é explicitamente garantido por essa administração; ou pelo menos 90 % dos empréstimos concedidos pela instituição são direta ou indiretamente garantidos por essa administração e o ativo é predominantemente utilizado para financiar empréstimos de fomento concedidos de forma não competitiva, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de ordem pública dessa administração;

b) 

Ativos dados como caução à instituição, no âmbito de acordos de revenda e de operações de financiamento de valores mobiliários, detidos pela instituição apenas como fatores de redução do risco e que não estejam legal nem contratualmente disponíveis para ser utilizados pela instituição;

c) 

Ativos emitidos por uma das seguintes entidades:

i) 

uma empresa de investimento;

ii) 

uma empresa de seguros;

iii) 

uma companhia financeira;

iv) 

uma companhia financeira mista;

v) 

qualquer outra entidade que realiza uma ou mais das atividades constantes do Anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade principal.

▼M8

3.  

Nos termos do n.o 1, as instituições reportam como ativos líquidos os ativos que satisfaçam as seguintes condições:

a) 

Os ativos não são onerados ou estão disponíveis em conjuntos de cauções a fim de serem utilizados para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que se encontram à disposição da instituição;

b) 

Os ativos não são emitidos pela própria instituição, nem pela sua instituição-mãe ou por uma das suas filiais, nem por outra filial da sua instituição-mãe ou da sua companhia financeira-mãe;

c) 

O preço dos ativos é geralmente aprovado por intervenientes no mercado e pode ser facilmente observado no mercado, ou o preço pode ser determinado por uma fórmula simples, com base em informação publicamente disponível e que não dependa de pressupostos fortes, como é habitualmente o caso dos produtos estruturados ou exóticos;

d) 

Os ativos estão cotados numa bolsa reconhecida ou são negociáveis mediante venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples em mercados de recompra; estes critérios são avaliados separadamente para cada mercado.

As condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não se aplicam aos ativos a que se refere o n.o 1, alíneas a), e) e f).

▼B

4.  

Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, na pendência da especificação de um requisito de liquidez vinculativo nos termos do artigo 460.o e nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo as instituições reportam sobre:

a) 

Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, tais como títulos e ouro, com base em critérios transparentes e objetivos, incluindo alguns ou todos os critérios enumerados no artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;

b) 

Outros ativos elegíveis para os bancos centrais e negociáveis, como sejam instrumentos garantidos por ativos da mais elevada qualidade de crédito, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5;

c) 

Outros ativos elegíveis para os bancos centrais mas não negociáveis, como sejam os créditos sobre terceiros, conforme estabelecido pela EBA nos termos dos critérios constantes do artigo 509.o, n.os 3, 4 e 5.

▼M8

5.  
As ações ou unidades de participação em OIC podem ser tratadas como ativos líquidos, até um montante absoluto de 500 milhões de euros, ou ao montante equivalente na moeda nacional, na carteira de ativos líquidos de cada instituição, desde que estejam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 132.o, n.o 3, e que o OIC só invista nos ativos líquidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo, além de derivados utilizados para reduzir o risco de taxa de juro, o risco de crédito ou o risco cambial.

A utilização (ou potencial utilização) por um OIC de instrumentos derivados para cobrir riscos de investimentos permitidos não impede o OIC de ser elegível para o tratamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Caso o valor das suas ações ou unidades de participação não seja regularmente avaliado ao preço de mercado pelos terceiros a que se refere o artigo 418.o, n.o 4, alíneas a) e b), e não tenha sido demonstrado, a contento da autoridade competente, que a instituição desenvolveu metodologias e processos sólidos para proceder à avaliação a que se refere o artigo 418.o, n.o 4, as ações ou unidades de participação nesse OIC não podem ser tratadas como ativos líquidos.

6.  
Caso um ativo líquido deixe de cumprir o requisito relativo aos ativos líquidos, a instituição pode, todavia, continuar a considerá-lo um ativo líquido por um período suplementar de 30 dias. Caso um ativo líquido num OIC deixe de ser elegível para o tratamento previsto no n.o 5, as ações ou participações no OIC podem, contudo, ser consideradas ativos líquidos por um período suplementar de 30 dias, desde que tais ativos não excedam 10 % dos ativos globais do OIC.

▼M8 —————

▼B

Artigo 417.o

Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos

A instituição só reporta como ativos líquidos as detenções de ativos líquidos que satisfaçam as seguintes condições:

a) 

Estão devidamente diversificados. Não é exigida a diversificação em termos de ativos correspondentes ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

b) 

Estão disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado, visando o cumprimento das obrigações a vencer. Os ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), detidos em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou expressos em moedas não convertíveis são considerados disponíveis apenas na medida em que correspondam a saídas no país terceiro ou na moeda em questão, a menos que a instituição possa demonstrar às autoridades competentes que cobriu adequadamente o risco cambial daí resultante;

c) 

Os ativos líquidos são controlados por uma função de gestão de liquidez;

►C2  d) 

Uma parte dos ativos líquidos, com exceção dos previstos no artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e f), é periodicamente e, pelo menos, anualmente, liquidada ◄ através da venda definitiva ou de acordos de recompra simples num mercado de recompra aprovado para os seguintes efeitos:

i) 

testar o acesso desses ativos ao mercado,

ii) 

testar a eficácia dos seus processos de liquidação de ativos,

iii) 

testar a possibilidade de utilização dos ativos,

iv) 

minimizar o risco de sinalização negativa durante um período de esforço;

e) 

Os riscos de preço associados aos ativos podem ser cobertos, mas os ativos líquidos são objeto de disposições internas adequadas que garantem que estão disponíveis de forma imediata na tesouraria, quando necessário, e sobretudo que não são utilizados noutras operações em curso, incluindo:

i) 

estratégias de cobertura ou outras estratégias de negociação;

ii) 

obtenção de melhoria da qualidade de crédito em operações estruturadas;

iii) 

cobertura de custos operacionais.

f) 

A denominação dos ativos líquidos é consistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas.

Artigo 418.o

Avaliação dos ativos líquidos

1.  
O valor de um ativo líquido a reportar corresponde ao seu valor de mercado, sujeito a fatores de desconto adequados que reflitam pelo menos os riscos de duração, de crédito e de liquidez, e a fatores de desconto em acordos de revenda, habituais em períodos de perturbação geral do mercado. Os fatores de desconto não podem ser inferiores a 15 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea d). Se a instituição cobrir o risco de preço associado a um ativo, tem em conta o fluxo de caixa resultante do potencial fecho da cobertura.
2.  

As ações ou unidades de participação em OIC a que se refere o artigo 416.o, n.o 6, ficam sujeitas a fatores de desconto, tomando em consideração os ativos subjacentes da seguinte forma:

a) 

0 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea a).

b) 

5 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c);

c) 

20 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea d).

3.  

A metodologia baseada na transparência a que se refere o n.o 2 é aplicada da seguinte forma:

a) 

Tendo conhecimento das posições em risco subjacentes a um OIC, uma instituição pode ter em consideração tais posições em risco subjacentes, a fim de as afetar ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a d);

b) 

Não tendo conhecimento das posições em risco subjacentes a um OIC, a instituição presume que o OIC investe, até ao limite máximo autorizado no respetivo prospeto ou documento equivalente e por ordem decrescente, nos tipos de ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a d), até que o limite máximo total de investimento seja alcançado.

4.  

As instituições desenvolvem metodologias e processos sólidos para calcular e reportar o valor de mercado e os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. As instituições só podem recorrer aos seguintes terceiros para calcular e reportar os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) e b), nos casos em que possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a relevância do risco não justifica o desenvolvimento das suas próprias metodologias:

a) 

A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nesta instituição depositária;

b) 

Em relação a outros OIC, a empresa de gestão do OIC, desde que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A correção dos cálculos efetuados pelo depositário ou pela sociedade gestora do OIC é confirmada por um auditor externo.

Artigo 419.o

Moedas com restrições em matéria de disponibilidade de ativos líquidos

1.  
A EBA avalia a disponibilidade, para as instituições, dos ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea b), nas moedas que sejam relevantes para as instituições estabelecidas na União.

▼M8

2.  

Se as necessidades de ativos líquidos justificadas à luz do requisito enunciado no artigo 412.o excederem a disponibilidade desses ativos numa determinada moeda, aplica-se uma ou mais das seguintes derrogações:

a) 

Em derrogação do artigo 417.o, alínea f), a denominação dos ativos líquidos pode ser inconsistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas;

b) 

No que se refere às moedas de um Estado-Membro ou de países terceiros, os ativos líquidos exigidos podem ser substituídos por linhas de crédito do banco central desse Estado-Membro ou país terceiro que estejam contratualmente autorizadas de forma irrevogável para os 30 dias subsequentes e tenham um preço justo, independentemente do montante utilizado no momento, desde que as autoridades competentes desse Estado-Membro ou país terceiro procedam da mesma forma e desde que esse Estado-Membro ou país terceiro tenha instituído requisitos de reporte comparáveis;

c) 

Caso exista um défice de ativos de nível 1, a instituição pode deter ativos adicionais de nível 2A sujeitos a margens de avaliação superiores, podendo ser alterado qualquer limite máximo aplicável a esses ativos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.

▼B

3.  
As derrogações aplicadas nos termos do n.o 2 são inversamente proporcionais à disponibilidade dos ativos relevantes. As necessidades justificadas das instituições devem ser avaliadas tendo em conta a sua capacidade de reduzir, através de uma sólida gestão da liquidez, as necessidades de ativos líquidos e as detenções desses ativos por outros participantes do mercado.
4.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que identifiquem as moedas que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 31 de março de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼M8

5.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as derrogações a que se refere o n.o 2, incluindo as condições da sua aplicação.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

Artigo 420.o

Saídas de liquidez

1.  

Na pendência da especificação de um requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, as saídas de liquidez a reportar incluem:

a) 

O montante corrente em dívida para os depósitos de retalho, conforme estabelecido no artigo 421.o;

b) 

Os montantes correntes em dívida de outros passivos que se vencem podem ser utilizados para pagamento pelas instituições emitentes ou pelo prestador do financiamento, ou gerar uma expectativa implícita do prestador do financiamento de que a instituição liquidará o passivo nos 30 dias subsequentes, conforme estabelecido no artigo 422.o;

c) 

As saídas adicionais a que se refere o artigo 423.o;

d) 

O montante máximo que, durante os 30 dias subsequentes, pode ser levantado de facilidades de liquidez e de crédito autorizadas e não utilizadas, conforme estabelecido no artigo 424.o;

e) 

As saídas adicionais identificadas na avaliação efetuada nos termos do n.o 2.

2.  
As instituições avaliam periodicamente a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez durante os 30 dias subsequentes no que respeita a produtos ou serviços que não estejam indicados nos artigos 422.o, 423.o e 424.o e que ofereçam ou patrocinem, ou que os compradores potenciais considerem estar associados às mesmas, nomeadamente, mas não exclusivamente, as saídas de liquidez resultantes de quaisquer acordos contratuais, tais como outras obrigações extrapatrimoniais e de financiamento contingente, nomeadamente, mas não exclusivamente, facilidades de liquidez autorizadas, empréstimos não realizados e adiantamentos a contrapartes profissionais, hipotecas objeto de distrate mas ainda não canceladas, cartões de crédito, saldos a descoberto, saídas previstas relacionadas com a renovação ou extensão de novos empréstimos por grosso e a retalho, montantes previstos a pagar sobre derivados e produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o e o Anexo I. Estas saídas são avaliadas com base num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado.

Para efeitos desta avaliação, as instituições têm especialmente em conta os danos significativos para a sua reputação que poderão resultar do facto de não garantirem a liquidez desses produtos ou serviços. As instituições reportam às autoridades competentes, pelo menos anualmente, os produtos e serviços relativamente aos quais probabilidade e volume potencial de saídas de liquidez a que se refere o primeiro parágrafo, sejam significativas e as autoridades competentes determinam a afetação das saídas de liquidez. As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída até 5 % aos produtos extrapatrimoniais relativos ao financiamento do comércio, a que se refere o artigo 429.o e o Anexo I.

As autoridades competentes reportam à EBA, pelo menos uma vez por ano, os tipos de produtos ou serviços relativamente aos quais determinaram saídas com base nas informações transmitidas pelas instituições. Ao fazê-lo explicam também a metodologia aplicada na determinação das saídas.

Artigo 421.o

Saídas relativas aos depósitos de retalho

1.  

As instituições reportam separadamente o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e multiplicam esse montante pelo menos por 5 %, caso o depósito seja:

a) 

Parte de uma relação estável, o que torna o levantamento altamente improvável;

b) 

Detido numa conta corrente, designadamente contas nas quais sejam regularmente creditados salários.

2.  
As instituições multiplicam outros depósitos de retalho para além daqueles a que se refere o n.o 1 pelo menos por 10 %.
3.  
Tendo em conta o comportamento dos depositantes locais, conforme recomendado pelas autoridades nacionais competentes, a EBA emite orientações até 1 de janeiro de 2014 sobre os critérios para determinar as condições de aplicação dos n.os 1 e 2 no que se refere à identificação dos depósitos de retalho sujeitos a diferentes saídas e as definições desses produtos para efeitos do presente título. Essas orientações têm em conta a probabilidade de esses depósitos originarem saídas de liquidez nos 30 dias subsequentes. Estas saídas são avaliadas com base num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado.
4.  
Não obstante os n.os 1 e 2, as instituições multiplicam os depósitos de retalho recebidos em países terceiros por uma percentagem mais elevada do que a prevista nesses números, se essa percentagem estiver prevista em requisitos de reporte comparáveis do país terceiro.
5.  

As instituições podem excluir do cálculo das saídas determinadas categorias bem definidas de depósitos de retalho, desde que em cada caso e em todas as circunstâncias apliquem rigorosamente as seguintes normas no que respeita a toda a categoria deste tipo de depósitos, salvo em circunstâncias concretas devidamente justificadas de dificuldades financeiras do depositante:

a) 

O depositante não pode levantar o depósito num período de 30 dias;

b) 

No que respeita aos levantamentos antecipados num prazo de 30 dias, o depositante está sujeito a uma penalização que inclui a perda de juros entre a data do levantamento e o prazo de vencimento contratual a que acresce uma penalização relevante que não tem de exceder os juros devidos referentes ao período decorrido entre a data do depósito e a data do levantamento.

Artigo 422.o

Saídas relativas a outros passivos

1.  
As instituições multiplicam por 0 % os passivos decorrentes das suas próprias despesas de exploração.
2.  

As instituições multiplicam os passivos decorrentes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, por:

a) 

0 % até ao valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o, se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;

b) 

100 % acima do valor dos ativos líquidos nos termos do artigo 418.o se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o;

c) 

100 % se estiverem garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, com exceção das operações abrangidas pelas alíneas d) e e) do presente número;

d) 

25 % se estiverem garantidos por ativos que não sejam suscetíveis de ser considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o e o mutuante for a administração central, uma entidade do setor público do Estado-Membro em que a instituição de crédito esteja autorizada ou tenha estabelecido uma sucursal, ou um banco multilateral de desenvolvimento. As entidades do setor público que recebem esse tratamento limitam-se às que têm um ponderador de risco de 20 % ou inferior de acordo com a Parte III, Título II, Capítulo 2.

e) 

0 % caso o mutuante seja um banco central.

3.  

As instituições multiplicam os passivos decorrentes de depósitos que tenham de ser mantidos:

a) 

Pelo depositante a fim de obter serviços de compensação, custódia, ou gestão de tesouraria, ou outros serviços equivalentes da instituição;

b) 

No contexto da partilha de tarefas comuns no âmbito de um sistema de proteção institucional que satisfaz os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, ou como um depósito mínimo legal ou estatutário por parte de outra entidade que integra o mesmo sistema de proteção institucional;

c) 

Pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável com exceção da mencionada na alínea a);

d) 

Pelo depositante para obter liquidação em numerário e serviços de instituições de crédito centrais sempre que uma instituição de crédito pertença a uma rede em conformidade com as disposições legais ou estatutárias;

por 5 % no caso da alínea a), na medida em que sejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos, de acordo com a Diretiva 94/19/CE, ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro, e por 25 % nos restantes casos.

Os depósitos de instituições de crédito colocados em instituições de crédito centrais que sejam considerados ativos líquidos nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alínea f) são multiplicados pela taxa de saída de 100 %.

▼M8

4.  
Os serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria, ou outros serviços comparáveis a que se refere o n.o 3, alíneas a) e d), só abrangem este tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável da qual o depositante dependa de forma substancial. Esses serviços não se podem limitar a serviços de correspondente bancário ou serviços de corretagem institucional (prime brokerage), e as instituições devem dispor de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional.

Na pendência de uma definição uniforme de relação operacional estável, a que se refere o n.o 3, alínea c), são as próprias instituições que estabelecem os critérios para identificar uma relação operacional estável relativamente à qual disponham de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional e comunicam esses critérios às autoridades competentes. Na ausência de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem fornecer orientações gerais para que as instituições identifiquem os depósitos mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável.

▼B

5.  
As instituições multiplicam por 40 % os passivos resultantes dos depósitos de clientes que não sejam clientes financeiros na medida em que não estejam abrangidos pelos n.os 3 e 4, e multiplicam por 20 % o montante dos passivos cobertos por um sistema de garantia de depósitos nos termos da Diretiva 94/19/CE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.
6.  
As instituições têm em conta as entradas e as saídas esperadas num horizonte temporal de 30 dias, associadas aos contratos enumerados no Anexo II, numa base líquida de todas as contrapartes, e multiplicam-nas por 100 % caso se trate de uma saída líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das cauções a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.
7.  
As instituições reportam separadamente outros passivos não abrangidos pelos n.os 1 a 5.

▼M8

8.  

As autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma percentagem menor de saídas aos passivos a que se refere o n.o 7, numa base casuística, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A contraparte é qualquer uma das seguintes entidades:

▼M9

i) 

é uma instituição‐mãe ou filial, ou uma empresa de investimento‐mãe ou filial, da instituição, ou outra filial da mesma instituição‐mãe ou da mesma empresa de investimento‐mãe;

▼M8

ii) 

a contraparte está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

iii) 

é uma instituição abrangida pelo mesmo sistema de proteção institucional que preenche os requisitos do artigo 113.o, n.o 7; ou

iv) 

é a instituição central ou um membro de uma rede conforme com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d);

b) 

Existem razões para prever um menor fluxo de saídas nos 30 dias subsequentes, mesmo num cenário combinado de esforço idiossincrático e generalizado do mercado;

c) 

A contraparte aplica uma entrada simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação do artigo 425.o;

d) 

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

▼B

9.  
As autoridades competentes podem dispensar das condições estabelecidas no n.o 8, alínea d), quando for aplicado o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). Nesse caso, têm de ser satisfeitos os critérios objetivos adicionais estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o. Quando for autorizada a aplicação desse menor fluxo de saídas, as autoridades competentes informam a EBA do resultado do processo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). O preenchimento das condições aplicáveis a esse menor fluxo de saídas é regularmente revisto pelas autoridades competentes.
10.  
A EBA elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar melhor os critérios objetivos suplementares a que se refere o n.o 9.

A EBA apresenta esses projetos de norma técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 423.o

Saídas adicionais

1.  
As garantias que não sejam ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), dadas pela instituição por conta dos contratos enumerados no Anexo II, e os derivados de crédito ficam sujeitos a uma saída adicional de 20 %.

▼M8

2.  
As instituições notificam às autoridades competentes todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam a saídas de liquidez ou a necessidades adicionais de garantia, no prazo de 30 dias após uma deterioração significativa da qualidade de crédito da instituição. Caso as autoridades competentes considerem que esses contratos são significativos em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição, exigem que a instituição acrescente uma saída adicional a esses contratos, que corresponda às necessidades adicionais de garantia resultantes de uma deterioração significativa da sua qualidade de crédito, por exemplo uma baixa de três níveis da sua avaliação de crédito externa. A instituição analisa regularmente o grau dessa deterioração significativa à luz das condições relevantes estipuladas nos contratos celebrados, e notifica os resultados da sua análise às autoridades competentes.
3.  
A instituição acrescenta uma saída adicional que corresponda às necessidades de garantia que resultariam do impacto de um cenário de mercado desfavorável no que se refere às suas transações de derivados, se forem significativas.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições em que pode ser aplicada a noção de significância e os métodos de medição da saída adicional.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de março de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

▼B

4.  
A instituição acrescenta uma saída adicional correspondente ao valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos objeto de venda a curto prazo a entregar num horizonte temporal de 30 dias, a menos que a instituição detenha os valores mobiliários a entregar ou os tenha pedido emprestados em termos que só requeiram o respetivo retorno após o prazo de 30 dias e os valores mobiliários não integrem os ativos líquidos da instituição.
5.  

A instituição acrescenta uma saída adicional correspondente

a) 

A excessos de garantias detidas pela instituição que possam ser contratualmente exigidas a qualquer momento pela contraparte;

b) 

A garantias que devam ser devolvidas a uma contraparte;

c) 

A garantias correspondentes a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o que possam ser substituídos por ativos não suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos desse mesmo artigo sem o consentimento da instituição de crédito.

6.  
Os depósitos recebidos a título de garantia não são considerados passivos para efeitos do artigo 422.o, mas ficarão sujeitos às disposições do presente artigo, quando aplicável.

Artigo 424.o

Saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez

1.  
As instituições reportam as saídas associadas a facilidades de crédito e de liquidez autorizadas, que são determinadas em percentagem do montante máximo que pode ser levantado nos 30 dias subsequentes. O montante máximo que é possível levantar pode ser avaliado após dedução de qualquer requisito de liquidez que venha a ser determinado nos termos do artigo 420.o, n.o 2, para elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, e dedução do valor, de acordo com o artigo 418.o, da garantia a dar se a instituição a puder reutilizar e se a garantia for detida sob a forma de ativos líquidos, nos termos do artigo 416.o. A garantia a dar não assume a forma de ativos emitidos pela contraparte da facilidade de crédito ou por uma das entidades a ela associadas. Se a instituição dispuser da informação necessária, o montante máximo que pode ser levantado a título de facilidades de crédito e liquidez é determinado como o montante máximo que poderá ser levantado atendendo às próprias obrigações da contraparte ou ao calendário contratual de mobilização predefinido com prazo de vencimento nos 30 dias subsequentes.
2.  
O montante máximo que pode ser levantado de facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes, é multiplicado por 5 % se as mesmas forem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito.
3.  

O montante máximo que pode ser levantado de facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes, é multiplicado por 10 % se estas satisfizerem as seguintes condições:

a) 

Não são elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito;

b) 

Foram dadas a clientes que não são clientes financeiros;

c) 

Não foram dadas para substituir o financiamento do cliente em situações em que este não esteja apto a cobrir as suas necessidades de financiamento nos mercados financeiros.

▼M8

4.  
O montante autorizado de uma facilidade de liquidez disponibilizada a uma EOET com o objetivo de permitir que essa EOET adquira ativos, distintos de títulos, a clientes que não sejam clientes financeiros é multiplicado por 10 %, desde que o montante autorizado exceda o montante dos ativos já adquiridos a clientes e que o montante máximo que pode ser levantado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos já adquiridos.

▼B

5.  

As instituições reportam o montante máximo que pode ser levantado de outras facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e de facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas, nos 30 dias subsequentes. Este requisito aplica-se, em particular, nos seguintes casos:

a) 

Facilidades de liquidez que a instituição concedeu a EOET, que não aquelas a que se refere o n.o 3, alínea b);

b) 

Acordos segundo os quais a instituição é obrigada a comprar ou trocar ativos de uma EOET;

c) 

Facilidades alargadas a instituições de crédito;

d) 

Facilidades alargadas a instituições financeiras e a empresas de investimento.

6.  
Em derrogação ao n.o 5, as instituições constituídas e patrocinadas pelo menos por uma administração central ou regional de um Estado-Membro podem também aplicar os tratamentos previstos nos n.os 2 e 3 às facilidades de crédito e de liquidez concedidas a instituições com o único propósito de, direta ou indiretamente, financiar empréstimos de fomento elegíveis para as classes de risco referidas nesses números. ►C2  Em derrogação ao artigo 425.o, n.o 2, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados ◄ através de outra instituição, na qualidade de intermediária (empréstimos "pass through"), as instituições podem aplicar uma entrada e saída simétricas. Esses empréstimos de fomento são disponibilizados apenas a pessoas que não sejam clientes financeiros e atuem de forma não competitiva e sem fins lucrativos, a fim de promover objetivos de ordem pública da União e/ou da administração central ou regional desse Estado-Membro. Só é possível recorrer a essas facilidades na sequência de um pedido de empréstimo de fomento que se possa razoavelmente prever e até ao montante desse pedido, associado ao subsequente reporte sobre a utilização dos fundos desembolsados.

Artigo 425.o

Entradas

1.  
As instituições reportam as respetivas entradas de liquidez. As entradas de liquidez com limite máximo correspondem às entradas de liquidez limitadas a 75 % das saídas de liquidez. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de depósitos junto de outras instituições que sejam elegíveis para os tratamentos previstos no artigo 113.o, n.os 6 ou 7. As instituições podem dispensar deste limite as entradas de liquidez provenientes de montantes devidos por mutuários e investidores obrigacionistas relacionadas com o empréstimo hipotecário financiado por obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4, 5 ou 6 ou pelas obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE. As instituições podem isentar as entradas provenientes de empréstimos de fomento que por ela transitaram. Sob reserva da aprovação prévia da autoridade competente responsável pela supervisão em base individual, a instituição pode isentar total ou parcialmente as entradas em que o prestador seja uma instituição-mãe, uma filial da instituição, outra filial da mesma instituição-mãe ou esteja ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE.
2.  

As entradas de liquidez são medidas durante os 30 dias subsequentes. Incluem apenas entradas contratuais provenientes de posições em risco não vencidas e relativamente às quais a instituição não tenha motivos para esperar um incumprimento num horizonte temporal de 30 dias. As entradas de liquidez são reportadas na totalidade, sendo as seguintes entradas reportadas separadamente:

a) 

Os montantes devidos por clientes que não sejam clientes financeiros para efeitos de pagamento de capital são reduzidos em 50 % do seu valor ou num montante correspondente aos compromissos contratuais com esses clientes relativos à extensão do financiamento, consoante o que for mais elevado. Este requisito não se aplica aos montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, que sejam garantidos por ativos líquidos nos termos do artigo 416.o a que se refere a alínea d) do presente número.

Em derrogação ao primeiro parágrafo da presente alínea, as instituições que tenham recebido uma das autorizações a que se refere o artigo 424.o, n.o 6, a fim de desembolsarem um empréstimo de fomento a um destinatário final, podem ter em conta uma entrada até ao montante da saída que aplicam à autorização correspondente para prorrogarem esses empréstimos de fomento.

b) 

Os montantes devidos em resultado das operações de financiamento a que se refere o artigo 162.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b), com um prazo de vencimento residual até 30 dias são tidos em conta na totalidade como entradas.

▼M8

c) 

Os empréstimos sem data de termo contratual definida são tidos em conta com 20 % de entradas, desde que o contrato permita à instituição retirar-se e exigir o pagamento no prazo de 30 dias;

▼B

d) 

Os montantes devidos em resultado de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3, caso sejam garantidos por ativos líquidos, tal como definidos no artigo 416.o, n.o 1, não são tidos em conta até ao valor dos ativos líquidos, deduzido dos fatores de desconto, e são tidos integralmente em conta relativamente aos montantes remanescentes devidos;

e) 

Os montantes devidos em que a instituição devedora trata nos termos do artigo 422.o, n.os 3 e 4, são multiplicados por uma entrada simétrica correspondente;

f) 

Os montantes devidos em resultado de posições em títulos de capital de um índice bolsista importante, desde que não sejam contabilizados em duplicado com os ativos líquidos;

g) 

Não são tidas em conta as facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas nem quaisquer outras autorizações recebidas.

3.  
As saídas e as entradas esperadas no horizonte temporal de 30 dias a título dos contratos enumerados no Anexo II são refletidas numa base líquida entre as contrapartes e multiplicadas por 100 % em caso de uma entrada líquida. A base líquida inclui também a dedução líquida das garantias a receber suscetíveis de serem considerados ativos líquidos, ao abrigo do artigo 416.o.
4.  

Em derrogação do n.o 2, alínea g), as autoridades competentes podem autorizar a aplicação de uma entrada mais elevada, numa base casuística, no que respeita às facilidades de crédito e de liquidez quando estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Existem razões para prever um maior fluxo de entradas, mesmo numa combinação de esforço do mercado e idiossincrático do prestador;

b) 

A contraparte é uma instituição-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma instituição-mãe ou está ligada à instituição por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento ou a instituição central ou um membro de uma rede objeto da dispensa a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;

c) 

A contraparte aplica uma saída simétrica correspondente ou mais prudente, em derrogação dos artigos 422.o, 423.o, e 424.o;

d) 

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

5.  
As autoridades competentes podem renunciar à aplicação das condições previstas no n.o4, alínea d), quando for aplicado o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). Nesse caso, devem ser satisfeitos os critérios objetivos adicionais estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o. Quando for autorizada a aplicação desse maior fluxo de entradas, as autoridades competentes informam a EBA do resultado do processo a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b). O preenchimento das condições aplicáveis a esse maior fluxo de entradas é regularmente revisto pelas autoridades competentes.
6.  
A EBA elabora um projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar melhor os critérios objetivos suplementares a que se refere o n.o 5.

A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de janeiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  
As instituições não reportam entradas provenientes de ativos líquidos reportados nos termos do artigo 416.o que não sejam pagamentos devidos sobre os ativos não refletidos no valor de mercado do ativo.
8.  
As instituições não reportam entradas decorrentes de quaisquer novas obrigações contraídas.
9.  
As instituições só têm em conta as entradas de liquidez a receber em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou que estejam expressas em moedas não convertíveis, na medida em que correspondam, respetivamente, a saídas no país terceiro ou na moeda em questão.

Artigo 426.o

Atualização dos futuros requisitos de liquidez

Na sequência da adoção pela Comissão de um ato delegado que especifique o requisito de liquidez nos termos do artigo 460.o, a EBA pode elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar as condições estabelecidas no artigo 421.o, n.o 1, no artigo 422.o,com exceção dos n.os 8, 9 e 10 do referido artigo, e no artigo 424.o, a fim de ter em conta as normas acordadas a nível internacional.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



TÍTULO III

REPORTE SOBRE O FINANCIAMENTO ESTÁVEL

Artigo 427.o

Elementos que proporcionam um financiamento estável

1.  

As instituições reportam às autoridades competentes, de acordo com os requisitos de reporte estabelecidos no artigo 415.o, n.o 1, e com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, os seguintes elementos e respetivas componentes, a fim de permitir a avaliação da disponibilidade de financiamento estável:

a) 

Fundos próprios após aplicação das deduções, se for caso disso;

i) 

instrumentos de fundos próprios de nível 1,

ii) 

instrumentos de fundos próprios de nível 2,

iii) 

outras ações preferenciais e instrumentos de capital que ultrapassem o montante autorizado de fundos próprios de nível2 e com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano;

b) 

Os seguintes passivos não incluídos na alínea a):

i) 

depósitos de retalho elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 1,

ii) 

depósitos de retalho elegíveis para o tratamento previsto no artigo 421.o, n.o 2,

iii) 

depósitos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 422.o, n.os 3 e 4,

iv) 

de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão sujeitos a um sistema de garantia de depósitos, nos termos da Diretiva 94/19/CE, ►C2  ou a um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro nos termos do artigo 421.o, n.o 1, ◄

v) 

de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea b),

vi) 

de entre os depósitos a que se refere a subalínea iii), aqueles que estão abrangidos pelo artigo 422.o, n.o 3, alínea d),

vii) 

montantes depositados não abrangidos pelas subalíneas i), ii) ou iii), se não forem depositados por clientes financeiros,

viii) 

todos os fundos obtidos de clientes financeiros;

ix) 

em separado, para os montantes abrangidos pelas subalíneas vii) e viii), respetivamente, os fundos provenientes de operações de empréstimo caucionadas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o, ponto 3:

— 
garantidos por ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o;
— 
garantidos por quaisquer outros ativos,
x) 

passivos resultantes de valores mobiliários emitidos elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,

xi) 

outros passivos a seguir indicados, resultantes de valores mobiliários emitidos que não sejam abrangidos pela alínea a):

— 
passivos resultantes de valores mobiliários emitidos com prazo de vencimento efetivo igual ou superior a um ano,
— 
passivos resultantes de valores mobiliários emitidos com prazo de vencimento efetivo inferior a um ano,
xii) 

todos os outros passivos.

2.  

Se for caso disso, todos os elementos são apresentados nos cinco escalões seguintes, segundo a data mais próxima da data de vencimento e a primeira data em que possam ser contratualmente exigidos:

a) 

No prazo de três meses;

b) 

Entre três e seis meses;

c) 

Entre seis e nove meses;

d) 

Entre nove e doze meses;

e) 

Após doze meses.

Artigo 428.o

Elementos que requerem um financiamento estável

1.  

A menos que sejam deduzidos aos fundos próprios, são reportados separadamente às autoridades competentes os seguintes elementos, a fim de permitir a avaliação das necessidades de financiamento estável:

a) 

Os ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o, discriminados por tipo de ativo;

b) 

Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário a seguir indicados, não incluídos na alínea a):

i) 

ativos elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,

ii) 

ativos elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,

iii) 

outros ativos;

c) 

Os títulos de capital de entidades não financeiras que integrem um índice importante numa bolsa reconhecida;

d) 

Outros títulos de capital;

e) 

Ouro;

f) 

Outros metais preciosos.

g) 

Empréstimos e montantes a receber não renováveis, reportando separadamente aqueles cujos mutuários sejam:

i) 

pessoas singulares que não sejam empresários em nome individual nem sociedades unipessoais,

ii) 

PME elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito, ou sobre uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, se o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros,

iii) 

entidades soberanas, bancos centrais e entidades do setor público,

iv) 

clientes não referidos nas subalíneas i) e ii) que não sejam clientes financeiros,

v) 

clientes não referidos nas subalíneas i), ii) e iii) que sejam clientes financeiros e destes, separadamente, os que sejam instituições de crédito e outros clientes financeiros;

h) 

Empréstimos e montantes a receber não renováveis a que se refere a alínea g) e destes, separadamente, os que sejam:

i) 

garantidos por imóveis para fins comerciais,

ii) 

garantidos por imóveis destinados à habitação,

iii) 

cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, ou através das obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o, da Diretiva 2009/65/CE;

i) 

Derivados a receber;

j) 

Todos os outros ativos;

k) 

Facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas que possam ser consideradas de "risco médio" ou "risco médio/baixo", nos termos do Anexo I.

2.  
Se for caso disso, todos os elementos são apresentados discriminados pelos cinco escalões a que se refere o artigo 427.o, n.o 2.

▼M8



TÍTULO IV

RÁCIO DE FINANCIAMENTO ESTÁVEL LÍQUIDO



CAPÍTULO 1

Rácio de financiamento estável líquido

Artigo 428.o-A

Aplicação em base consolidada

Caso o rácio de financiamento estável líquido definido no presente título seja aplicável em base consolidada nos termos do artigo 11.o, n.o 4, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

Os ativos e os elementos extrapatrimoniais de uma filial com sede num país terceiro que estejam sujeitos, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a fatores de financiamento estável requerido superiores aos especificados no capítulo 4 ficam sujeitos a consolidação de acordo com os fatores superiores especificados no direito nacional desse país terceiro;

b) 

Os passivos e os fundos próprios de uma filial com sede num país terceiro que estejam sujeitos, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a fatores de financiamento estável disponível inferiores aos especificados no capítulo 3 ficam sujeitos a consolidação de acordo com os fatores inferiores especificados no direito nacional desse país terceiro;

c) 

Os ativos de países terceiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 e que sejam detidos por uma filial com sede num país terceiro não podem ser reconhecidos como ativos líquidos para efeitos de consolidação, caso não sejam considerados ativos líquidos ao abrigo do direito nacional do país terceiro que define o requisito de cobertura de liquidez.

▼M9 —————

▼M8

Artigo 428.o-B

Rácio de financiamento estável líquido

1.  

O requisito de financiamento estável líquido estabelecido no artigo 413.o, n.o 1, é igual ao rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 3, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 4, e é expresso sob forma de percentagem. As instituições calculam o seu rácio de financiamento estável líquido de acordo com a seguinte fórmula:

image

2.  
As instituições mantêm um rácio de financiamento estável líquido de, pelo menos, 100 %, calculado na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas.
3.  
Se, a qualquer momento, o rácio de financiamento estável líquido de uma instituição for inferior a 100 %, ou se se puder razoavelmente prever que venha a ser inferior a 100 %, aplica-se o disposto no artigo 414.o. A instituição deve ter como objetivo restabelecer o seu rácio de financiamento estável líquido ao nível referido no n.o 2 do presente artigo. As autoridades competentes avaliam as razões do não cumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo, por parte da instituição antes de tomarem eventuais medidas de supervisão.
4.  
As instituições calculam e controlam o respetivo rácio de financiamento estável líquido na moeda de reporte para todas as suas operações, independentemente da moeda em que sejam efetivamente denominadas, e separadamente para as suas operações denominadas em cada uma das moedas sujeitas a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2.
5.  
As instituições asseguram que a distribuição do seu perfil de financiamento por denominação da moeda é, de um modo geral, compatível com a distribuição dos seus ativos por moeda. Se adequado, as autoridades competentes podem exigir que as instituições restrinjam os desfasamentos entre moedas definindo limites para a proporção de financiamento estável requerido numa determinada moeda que pode ser satisfeita através de financiamento estável disponível não denominado nessa moeda. Essa restrição só pode ser aplicada a uma moeda que esteja sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2.

Ao determinarem o nível das restrições aos desfasamentos entre moedas que pode ser aplicado nos termos do presente artigo, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos:

a) 

Se a instituição tem possibilidade de transferir o financiamento estável disponível de uma moeda para outra e entre jurisdições e entidades jurídicas dentro do seu grupo, e de efetuar operações de permuta de divisas e de obtenção de fundos nos mercados cambiais no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;

b) 

O impacto de movimentos adversos das taxas de câmbio no desfasamento das posições existentes e na eficácia de quaisquer coberturas cambiais de divisas existentes.

Qualquer restrição aos desfasamentos entre moedas imposta nos termos do presente artigo constitui um requisito específico de liquidez a que se refere o artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.



CAPÍTULO 2

Regras gerais para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido

Artigo 428.o-C

Cálculo do rácio de financiamento estável líquido

1.  
Salvo indicação em contrário no presente título, as instituições têm em conta os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais em termos brutos.
2.  
Para efeitos do cálculo do seu rácio de financiamento estável líquido, as instituições aplicam os fatores de financiamento estável adequados, definidos nos capítulos 3 e 4, ao valor contabilístico dos respetivos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, salvo indicação em contrário no presente título.
3.  
As instituições não podem considerar em duplicado o financiamento estável requerido e o financiamento estável disponível.

Salvo indicação em contrário no presente título, caso um elemento possa ser afetado a mais do que uma categoria de financiamento estável requerido, deve ser afetado à categoria de financiamento estável requerido que produzir o maior financiamento estável requerido contratual para esse elemento.

Artigo 428.o-D

Contratos de derivados

1.  
As instituições aplicam o presente artigo para calcularem o montante de financiamento estável requerido dos contratos de derivados a que se referem os capítulos 3 e 4.
2.  
Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos líquidos, caso essas posições estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1. Se não for esse o caso, as instituições têm em conta o justo valor das posições em derivados em termos brutos e tratam essas posições em derivados como constituindo um conjunto de compensação independente para efeitos do capítulo 4.
3.  
Para efeitos do presente título, entende-se por «justo valor de um conjunto de compensação» a soma dos justos valores de todas as operações incluídas num conjunto de compensação.
4.  
Sem prejuízo do artigo 428.o-AH, n.o 2, todos os contratos de derivados enumerados no anexo II, ponto 2, alíneas a) a e), que envolvam uma troca integral de montantes de capital na mesma data são calculados em termos líquidos em todas as moedas, inclusive para efeitos de reporte numa moeda sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2, mesmo nos casos em que essas operações não estejam incluídas no mesmo conjunto de compensação que satisfaça os requisitos definidos no artigo 429.o-C, n.o 1.
5.  
O dinheiro recebido como garantia para reduzir o risco de uma posição em derivados é tratado como tal e não pode ser tratado como depósitos aos quais se aplica o capítulo 3.
6.  

As autoridades competentes podem decidir, com a aprovação do banco central relevante, não ter em conta o impacto dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, inclusive através da determinação dos fatores de financiamento estável requeridos e das provisões e perdas, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os contratos têm um prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

b) 

A contraparte é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;

c) 

Os contratos de derivados servem a política monetária do BCE ou do banco central de um Estado-Membro.

Caso uma filial com sede num país terceiro beneficie da dispensa a que se refere o primeiro parágrafo ao abrigo do direito nacional do país terceiro que define o requisito de financiamento estável líquido, essa dispensa, tal como especificada no direito nacional do país terceiro, é tida em consideração para efeitos de consolidação.

Artigo 428.o-E

Compensação de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

Os ativos e passivos resultantes de operações de financiamento através de valores mobiliários com uma única contraparte são calculados numa base líquida, desde que esses ativos e passivos cumpram as condições de compensação definidas no artigo 429.o-B, n.o 4.

Artigo 428.o-F

Ativos e passivos interdependentes

1.  

Sob reserva de aprovação prévia das autoridades competentes, as instituições podem tratar um ativo e um passivo como sendo interdependentes, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição atua apenas como unidade intermediária (pass through) para canalizar o financiamento do passivo para o correspondente ativo interdependente;

b) 

Cada um dos ativos e passivos interdependentes é claramente identificável e tem o mesmo montante de capital;

c) 

Os ativos e passivos interdependentes têm prazos de vencimento substancialmente correspondentes, com uma diferença máxima de 20 dias entre o vencimento do ativo e o vencimento do passivo;

d) 

O passivo interdependente foi exigido por uma disposição legal, regulamentar ou contratual e não é utilizado para financiar outros ativos;

e) 

Os fluxos de pagamento do capital provenientes do ativo não são usados para outros efeitos que não os do reembolso do passivo interdependente;

f) 

As contrapartes de cada par de ativos e passivos interdependentes não são as mesmas.

2.  

Considera-se que reúnem as condições previstas no n.o 1 e são interdependentes os ativos e passivos que estejam diretamente associados aos seguintes produtos ou serviços:

a) 

Poupanças regulamentadas centralizadas, desde que seja legalmente exigido que as instituições transfiram depósitos regulamentados para um fundo centralizado, que é estabelecido e controlado por uma administração central de um Estado-Membro e que concede empréstimos para promover objetivos de interesse público, e desde que a transferência de depósitos para o fundo centralizado ocorra, no mínimo, mensalmente;

b) 

Empréstimos de fomento e facilidades de crédito e de liquidez que satisfaçam os critérios definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, para instituições que atuem como simples intermediárias e que não incorram em nenhum risco de financiamento;

c) 

Obrigações cobertas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

são obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou satisfazem os requisitos de elegibilidade para o tratamento definido no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5 do presente regulamento;

ii) 

os empréstimos subjacentes são totalmente cofinanciados (match-funded) com as obrigações cobertas que foram emitidas, ou as obrigações cobertas têm limiares não discricionários de prorrogação do prazo de vencimento de um ano ou mais até ao termo dos empréstimos subjacentes em caso de não refinanciamento à data de vencimento da obrigação coberta;

d) 

Atividades de compensação de derivados por conta de clientes, desde que a instituição não preste aos seus clientes garantias do desempenho da CCP e, consequentemente, não incorra em nenhum risco de financiamento.

3.  
A EBA controla os ativos e os passivos, bem como os produtos e os serviços que sejam tratados como ativos e passivos interdependentes nos termos dos n.os 1 e 2, a fim de determinar se, e em que medida, estão reunidos os critérios estabelecidos no n.o 1. A EBA apresenta à Comissão um relatório sobre os resultados desse controlo e presta-lhe aconselhamento sobre a eventual necessidade de alterar as condições definidas no n.o 1 ou de alterar a lista de produtos e serviços constante do n.o 2.

Artigo 428.o-G

Depósitos em sistemas de proteção institucional e redes cooperativas

Caso a instituição pertença a um sistema de proteção institucional do tipo a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, a uma rede elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o, ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição detenha na instituição central e que a instituição depositante considere serem ativos líquidos por força do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 estão sujeitos aos seguintes requisitos:

a) 

A instituição depositante aplica o fator de financiamento estável requerido nos termos do capítulo 4, secção 2, consoante os depósitos à ordem sejam tratados como ativos de nível 1, nível 2A ou nível 2B por força do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e consoante a correção de valor relevante aplicada a esses depósitos à ordem para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez;

b) 

A instituição central que recebe o depósito aplica o correspondente fator de financiamento estável disponível simétrico.

Artigo 428.o-H

Tratamento preferencial dentro de um grupo ou dentro de um sistema de proteção institucional

1.  

Em derrogação dos capítulos 3 e 4, caso não se aplique o artigo 428.o-G, as autoridades competentes podem autorizar as instituições, numa base casuística, a aplicarem um fator de financiamento estável disponível mais elevado ou um fator de financiamento estável requerido mais baixo aos ativos, passivos e facilidades de crédito ou de liquidez autorizadas, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A contraparte é uma das seguintes entidades:

i) 

a instituição-mãe ou uma filial da instituição;

ii) 

outra filial da mesma instituição-mãe;

iii) 

uma empresa que esteja relacionada com a instituição na aceção do artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE;

iv) 

um membro pertencente ao mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do presente regulamento que a instituição;

v) 

o organismo central ou uma instituição de crédito associada de uma rede ou grupo cooperativo, a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento;

b) 

Existem motivos para prever que o passivo ou a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada recebida pela instituição constitua uma fonte de financiamento mais estável, ou que o ativo ou a facilidade de crédito ou de liquidez autorizada concedida pela instituição exija um financiamento menos estável no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido do que o mesmo passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada recebida ou concedida por outras contrapartes;

c) 

A contraparte aplica um fator de financiamento estável requerido que seja igual ou superior ao fator de financiamento estável disponível mais elevado ou aplica um fator de financiamento estável disponível que seja igual ou inferior ao fator de financiamento estável requerido mais baixo;

d) 

A instituição e a contraparte estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

2.  

Se a instituição e a contraparte estiverem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes podem dispensar a aplicação da condição definida no n.o 1, alínea d), desde que, para além dos critérios definidos no n.o 1, estejam cumpridos os seguintes critérios:

a) 

Existem acordos e compromissos juridicamente vinculativos entre entidades do grupo no que se refere ao passivo, ativo ou facilidade de crédito ou de liquidez autorizada;

b) 

A entidade financiadora apresenta um perfil de baixo risco de financiamento;

c) 

O perfil de risco de financiamento do beneficiário do financiamento foi devidamente tido em conta na gestão do risco de liquidez da entidade financiadora.

As autoridades competentes concertam-se nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), para determinar se estão reunidos os critérios adicionais definidos no presente número.



CAPÍTULO 3

Financiamento estável disponível



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 428.o-I

Cálculo do montante de financiamento estável disponível

Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável disponível é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de passivos e fundos próprios pelos fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável disponível é a soma dos montantes ponderados dos passivos e dos fundos próprios.

As obrigações e outros títulos de dívida que sejam emitidos pela instituição, vendidos exclusivamente no mercado retalhista e detidos numa conta de retalho podem ser tratados como pertencendo à categoria adequada de depósito de retalho. Devem ser estabelecidas limitações de forma a que esses instrumentos não possam ser comprados nem detidos por partes que não sejam clientes de retalho.

Artigo 428.o-J

Prazo de vencimento residual de passivos ou de fundos próprios

1.  
Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus passivos e fundos próprios para determinar os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2.
2.  
As instituições têm em conta as opções existentes ao determinarem o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.
3.  
As instituições tratam os depósitos com de pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.
4.  
A fim de determinarem os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2, as instituições tratam qualquer parte dos passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte de tais passivos que vença entre seis meses e menos de um ano como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.



Secção 2

Fatores de financiamento estável disponível

Artigo 428.o-K

Fator de financiamento estável disponível de 0 %

1.  

Salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-L a 428.o-O, todos os passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, com exceção dos seguintes:

a) 

Passivos por impostos diferidos, que são tratados em função da data mais próxima possível em que esses passivos podem ser realizados;

b) 

Interesses minoritários, que são tratados em função do prazo do instrumento.

2.  

Os passivos por impostos diferidos e os interesses minoritários, a que se refere o n.o 1, ficam sujeitos a um dos seguintes fatores:

a) 

0 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for inferior a seis meses;

b) 

50 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;

c) 

100 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a um ano.

▼C7

3.  

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:

▼M8

a) 

Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja no entanto prevista;

b) 

Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos nos termos do artigo 428.o-F;

c) 

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses provenientes:

i) 

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii) 

do banco central de um país terceiro;

iii) 

de clientes financeiros;

d) 

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios não referidos nos artigos 428.o-L a 428.o-O.

4.  
As instituições aplicam um fator de financiamento estável disponível de 0 % ao valor absoluto da diferença, se esta for negativa, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a) 

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b) 

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.

Artigo 428.o-L

Fator de financiamento estável disponível de 50 %

▼C7

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:

▼M8

a) 

Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

b) 

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

i) 

da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii) 

das administrações regionais ou das autoridades locais de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iii) 

de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv) 

dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v) 

de clientes empresariais não financeiros;

vi) 

de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses passivos não estejam abrangidos pela alínea a) do presente número;

c) 

Passivos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano provenientes:

i) 

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii) 

do banco central de um país terceiro;

iii) 

de clientes financeiros;

▼C7

d) 

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano não referidos nos artigos 428.o-M, 428.o-N e 428.o-O.

▼M8

Artigo 428.o-M

Fator de financiamento estável disponível de 90 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com prazo de pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis a outros depósitos de retalho definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 90 %.

Artigo 428.o-N

Fator de financiamento estável disponível de 95 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com prazo de pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos de retalho estáveis definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 95 %.

Artigo 428.o-O

Fator de financiamento estável disponível de 100 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 100 % os seguintes passivos e elementos e instrumentos de fundos próprios:

a) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição antes da aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o;

b) 

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição antes da dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e antes da aplicação do artigo 79.o, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

c) 

Os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição antes das deduções a que se refere o artigo 66.o e da aplicação do artigo 79.o, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

d) 

Quaisquer outros instrumentos de fundos próprios da instituição com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

e) 

Quaisquer outros empréstimos com garantia e sem garantia e passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, incluindo depósitos a prazo, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-K a 428.o-N.



CAPÍTULO 4

Financiamento estável requerido



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 428.o-P

Cálculo do montante de financiamento estável requerido

1.  
Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável requerido é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de ativos e elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável requerido é a soma dos montantes ponderados dos ativos e elementos extrapatrimoniais.
2.  
Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido caso sejam contabilizados no balanço da instituição e a instituição não seja beneficiária efetiva dos ativos.

Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 caso não sejam contabilizados no balanço da instituição mas a instituição seja beneficiária efetiva dos ativos.

3.  
Os ativos que as instituições emprestaram, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, dos quais a instituição continue a ser beneficiária efetiva são considerados ativos onerados para efeitos do presente capítulo e ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2, mesmo que não permaneçam no balanço da instituição. Caso contrário, tais ativos são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.
4.  
Aos ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses é atribuído o fator de financiamento estável requerido que seria aplicado nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados ou o fator de financiamento estável requerido que seja de outro modo aplicável a esses ativos onerados, consoante o fator mais elevado. O mesmo se aplica se o prazo de vencimento residual dos ativos onerados for inferior ao prazo de vencimento residual da operação que está na origem do ónus.

Os ativos com um período de ónus restante inferior a seis meses ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 aos mesmos ativos se estes fossem detidos como ativos não onerados.

5.  
Caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que esse ativo seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação relativamente à qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada, desde que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo.
6.  

Consideram-se não onerados os seguintes ativos:

a) 

Ativos incluídos em conjuntos que estejam disponíveis para utilização imediata como garantia para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que estejam à disposição da instituição; esses ativos incluem os ativos colocados por uma instituição de crédito junto de uma instituição central numa rede cooperativa ou num sistema de proteção institucional; as instituições partem do pressuposto de que os ativos do conjunto são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez definida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, começando pelos ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;

b) 

Ativos que a instituição tenha recebido como garantia para efeitos de redução do risco de crédito em operações de empréstimo garantidas, operações de financiamento garantidas ou operações de permuta de garantias, e ativos que a instituição de crédito possa ceder;

c) 

Ativos associados como caução excessiva não obrigatória a uma emissão de obrigações cobertas.

7.  

No caso de operações temporárias, não convencionais, realizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro no âmbito do exercício dos respetivos mandatos num período de esforço financeiro a nível do mercado ou em circunstâncias macroeconómicas excecionais, podem receber um fator de financiamento estável requerido reduzido os seguintes ativos:

a) 

Em derrogação do artigo 428.o-AD, alínea f), e do artigo 428.o-AH, n.o 1, alínea a), ativos onerados para efeitos das operações a que se refere o presente parágrafo;

b) 

Em derrogação do artigo 428.o-AD, alínea d), subalíneas i) e ii), do artigo 428.o-AF, alínea b), e do artigo 428.o-AG, alínea c), montantes que resultem das operações a que se refere o presente parágrafo.

As autoridades competentes determinam, em concertação com o banco central que seja a contraparte na operação, o fator de financiamento estável requerido a aplicar aos ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Para os ativos onerados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), o fator de financiamento estável requerido a aplicar não pode ser inferior ao fator de financiamento estável requerido que seria aplicável nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados.

Ao aplicarem um fator de financiamento estável requerido reduzido nos termos do segundo parágrafo, as autoridades competentes acompanham de perto o impacto desse fator reduzido nas posições de financiamento estável das instituições e tomam as medidas de supervisão adequadas, se necessário.

8.  
A fim de evitar uma dupla contagem, as instituições excluem de outras partes do cálculo do montante de financiamento estável requerido nos termos do presente capítulo ativos que estejam associados a garantias reconhecidas como margem de variação dada nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, alínea b) e do artigo 428.o-AH, n.o 2, reconhecidas como margem inicial dada ou reconhecidas como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b).
9.  
As instituições incluem no cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de compra. Excluem do cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de venda, desde que essas operações não sejam inscritas no balanço da instituição como derivados ou operações de financiamento garantidas e que essas operações sejam inscritas no balanço da instituição quando forem liquidadas.
10.  
As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais não referidas no presente capítulo para garantir que as instituições detêm um montante de financiamento estável disponível adequado à parte dessas posições em risco que se prevê venha a precisar de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido. Para a determinação desses fatores, as autoridades competentes têm especialmente em conta os danos significativos para a reputação da instituição que possam resultar da não disponibilização desse financiamento.

As autoridades competentes comunicam à EBA pelo menos uma vez por ano os tipos de posições em risco extrapatrimoniais para os quais determinaram os fatores de financiamento estável requerido. Incluem nessa comunicação uma explicação da metodologia aplicada na determinação desses fatores.

Artigo 428.o-Q

Prazo de vencimento residual dos ativos

1.  
Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus ativos e operações extrapatrimoniais ao determinarem os fatores de financiamento estável requerido a aplicar aos seus ativos e elementos extrapatrimoniais nos termos da secção 2.
2.  
As instituições tratam os ativos que foram segregados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em função da posição em risco subjacente desses ativos. As instituições sujeitam contudo esses ativos a fatores de financiamento estável requerido mais elevados consoante o prazo do ónus a determinar pelas autoridades competentes, que examinam se a instituição está em condições de alienar ou trocar livremente esses ativos, e também qual o prazo dos passivos perante os clientes das instituições aos quais esse requisito de segregação diz respeito.
3.  
Ao calcularem o prazo de vencimento residual dos ativos, as instituições têm em conta as opções, partindo do pressuposto de que o emitente ou a contraparte irá exercer as opções para prorrogar o prazo de vencimento de um ativo. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que possam limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar o prazo de vencimento de determinados ativos à data do respetivo vencimento.
4.  
A fim de determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 para a amortização de empréstimos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano é tratada como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.



Secção 2

Fatores de financiamento estável requerido

Artigo 428.o-R

Fator de financiamento estável requerido de 0 %

1.  

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 % os seguintes ativos:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais estabelecidos nesse ato delegado;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 0 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;

c) 

Todas as reservas detidas pela instituição no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;

d) 

Todos os ativos representativos de créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou o banco central de um país terceiro, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

e) 

Montantes a receber à data da negociação por vendas de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja, no entanto, prevista;

f) 

Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F;

g) 

Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, caso os montantes devidos sejam garantidos por ativos considerados ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada aí especificadas, e caso a instituição esteja legalmente habilitada a reutilizar esses ativos e em condições operacionais de os reutilizar durante a vigência da operação.

As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea g), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E.

2.  
Em derrogação do n.o 1, alínea c), as autoridades competentes podem decidir, com o acordo do banco central relevante, aplicar um fator de financiamento estável requerido mais elevado às reservas obrigatórias, tendo em conta, em particular, em que medida existem requisitos de reservas no horizonte de um ano que requeiram por conseguinte um financiamento estável associado.

Para as filiais com sede num país terceiro, caso as reservas obrigatórias do banco central estejam sujeitas, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a um fator de financiamento estável requerido mais elevado, é tido em conta, para efeitos de consolidação, esse fator de financiamento estável requerido mais elevado.

Artigo 428.o-S

Fator de financiamento estável requerido de 5 %

1.  

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 5 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 5 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros, se essas operações tiverem um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g);

c) 

A parcela não utilizada de facilidades de crédito e de liquidez autorizadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

d) 

Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E.

2.  
Para todos os conjuntos de compensação de contratos de derivados, as instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 5 % ao justo valor absoluto desses conjuntos de compensação de contratos de derivados, brutos de quaisquer garantias dadas, caso esses conjuntos de compensação tenham um justo valor negativo. Para efeitos do presente número, as instituições determinam o justo valor sem ter em consideração as garantias dadas nem a liquidação de pagamentos e recebimentos relativos a variações das avaliações a preços de mercado de tais contratos.

Artigo 428.o-T

Fator de financiamento estável requerido de 7 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-U

Fator de financiamento estável requerido de 7,5 %

Os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 7,5 %.

Artigo 428.o-V

Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Montantes devidos em resultado de operações com clientes financeiros, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b);

b) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

c) 

Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

Artigo 428.o-W

Fator de financiamento estável requerido de 12 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 12 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 12 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-X

Fator de financiamento estável requerido de 15 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 15 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-Y

Fator de financiamento estável requerido de 20 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 20 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-Z

Fator de financiamento estável requerido de 25 %

As titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 25 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AA

Fator de financiamento estável requerido de 30 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 30 % os seguintes ativos:

a) 

Obrigações cobertas de elevada qualidade não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 30 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AB

Fator de financiamento estável requerido de 35 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 35 % os seguintes ativos:

a) 

Titularizações de nível 2B não oneradas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 35 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado nos termos do artigo 460.o, n.o 1, independentemente de as mesmas cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AC

Fator de financiamento estável requerido de 40 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 40 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 40 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AD

Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as titularizações de nível 2B e as obrigações cobertas de elevada qualidade nos termos desse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;

b) 

Depósitos detidos pela instituição noutra instituição financeira que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

c) 

Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual inferior a um ano com:

i) 

a administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii) 

as administrações regionais ou as autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;

iii) 

entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv) 

os bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e as organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v) 

empresas não financeiras, clientes de retalho e PME;

vi) 

cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, na medida em que esses ativos não estejam abrangidos pela alínea b) do presente número;

d) 

Montantes devidos em resultado de operações com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano com:

i) 

o Banco Central Europeu ou o banco central de um Estado-Membro;

ii) 

o banco central de um país terceiro;

iii) 

clientes financeiros;

e) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano;

f) 

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AE a 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

g) 

Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-R a 428.o-AC.

Artigo 428.o-AE

Fator de financiamento estável requerido de 55 %

As ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 55 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, ficam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AF

Fator de financiamento estável requerido de 65 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 65 % os seguintes ativos:

a) 

Empréstimos não onerados garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação ou empréstimos à habitação não onerados totalmente garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e), com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2;

b) 

Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AD, desde que seja atribuído a esses empréstimos um ponderador de risco igual ou inferior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

Artigo 428.o-AG

Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

b) 

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AH se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado a aplicar ao ativo não onerado;

c) 

Empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros e os empréstimos a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AF, que não tenham vencido há mais de 90 dias e aos quais seja atribuído um ponderador de risco superior a 35 %, nos termos da parte III, título II, capítulo 2;

d) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

e) 

Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

f) 

Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

g) 

Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias;

h) 

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que façam parte de um conjunto de cobertura (cover pool) constituído por obrigações cobertas a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE ou por obrigações cobertas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento.

Artigo 428.o-AH

Fator de financiamento estável requerido de 100 %

1.  

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 100 % os seguintes ativos:

a) 

Salvo indicação em contrário no presente capítulo, quaisquer ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

b) 

Quaisquer ativos com exceção daqueles a que se referem os artigos 428.o-R a 428.o-AG, incluindo empréstimos a clientes financeiros com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, exposições não produtivas, elementos deduzidos aos fundos próprios, ativos fixos, títulos de capital não negociados em bolsa, juros retidos, ativos por contratos de seguro, valores mobiliários em incumprimento.

2.  
As instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 100 % à diferença, se esta for positiva, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a) 

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b) 

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.



CAPÍTULO 5

Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

Artigo 428.o-AI

Derrogação aplicável a instituições de pequena dimensão e não complexas

Em derrogação dos capítulos 3 e 4, as instituições de pequena dimensão e não complexas podem optar, mediante autorização prévia da respetiva autoridade competente, por calcular o rácio entre o financiamento estável disponível da instituição, a que se refere o capítulo 6, e o financiamento estável requerido da instituição, a que se refere o capítulo 7, expresso sob forma de percentagem.

As autoridades competentes podem exigir que as instituições de pequena dimensão e não complexas cumpram o requisito de financiamento estável líquido com base no financiamento estável disponível da instituição a que se refere o capítulo 3 e no financiamento estável requerido da instituição a que se refere o capítulo 4 caso considerem que a metodologia simplificada não é adequada para captar os riscos de financiamento dessa instituição.



CAPÍTULO 6

Financiamento estável disponível para o cálculo simplificado do rácio de financiamento estável líquido



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 428.o-AJ

Cálculo simplificado do montante de financiamento estável disponível

1.  
Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável disponível é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de passivos e fundos próprios pelos fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável disponível é a soma dos montantes ponderados dos passivos e dos fundos próprios.
2.  
As obrigações e outros títulos de dívida que sejam emitidos pela instituição, vendidos exclusivamente no mercado retalhista e detidos numa conta de retalho podem ser tratados como pertencendo à categoria adequada de depósito de retalho. Devem ser estabelecidas limitações de forma a que esses instrumentos não possam ser comprados nem detidos por partes que não sejam clientes de retalho.

Artigo 428.o-AK

Prazo de vencimento residual de passivos ou de fundos próprios

1.  
Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus passivos e fundos próprios para determinarem os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2.
2.  
As instituições têm em conta as opções existentes ao determinarem o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.
3.  
As instituições tratam os depósitos com pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.
4.  
A fim de determinarem os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2, para os passivos com prazo de vencimento residual contratual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano, é tratada como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.



Secção 2

Fatores de financiamento estável disponível

Artigo 428.o-AL

Fator de financiamento estável disponível de 0 %

1.  

Salvo indicação em contrário na presente secção, todos os passivos sem prazo de vencimento fixo, incluindo posições curtas e posições com prazo de vencimento indeterminado, ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, com exceção dos seguintes:

a) 

Passivos por impostos diferidos, que são tratados em função da data mais próxima possível em que esses passivos podem ser realizados;

b) 

Interesses minoritários, que são tratados em função do prazo do instrumento em causa.

2.  

Os passivos por impostos diferidos e os interesses minoritários, a que se refere o n.o 1, ficam sujeitos a um dos seguintes fatores:

a) 

0 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for inferior a um ano;

b) 

100 %, se o prazo de vencimento residual efetivo do passivo por impostos diferidos ou do interesse minoritário for igual ou superior a um ano.

▼C7

3.  

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:

▼M8

a) 

Montantes a pagar à data da negociação por aquisições de instrumentos financeiros, de moedas estrangeiras e de mercadorias, cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja no entanto prevista;

b) 

Passivos classificados como interdependentes em relação a ativos nos termos do artigo 428.o-F;

c) 

Passivos com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

i) 

do BCE ou do banco central de um Estado-Membro;

ii) 

do banco central de um país terceiro;

iii) 

de clientes financeiros;

d) 

Quaisquer outros passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios não referidos no presente artigo nem nos artigos 428.o-AM a 428.o-AP.

4.  
As instituições aplicam um fator de financiamento estável disponível de 0 % ao valor absoluto da diferença, se esta for negativa, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a) 

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b) 

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.

Artigo 428.o-AM

Fator de financiamento estável disponível de 50 %

▼C7

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 50% os seguintes passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios:

▼M8

a) 

Depósitos recebidos que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

b) 

▼C7

Passivos e elementos ou instrumentos de fundos próprios com prazo de vencimento residual inferior a um ano provenientes:

▼M8

i) 

da administração central de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

ii) 

das administrações regionais ou das autoridades locais num Estado-Membro ou num país terceiro;

iii) 

de entidades do setor público de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

iv) 

dos bancos multilaterais de desenvolvimento referidos no artigo 117.o, n.o 2, e das organizações internacionais referidas no artigo 118.o;

v) 

de clientes empresariais não financeiros;

vi) 

de cooperativas de crédito autorizadas por uma autoridade competente, sociedades de investimento pessoais e clientes que sejam corretores de depósitos, com exceção dos depósitos recebidos, que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos operacionais definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.

Artigo 428.o-AN

Fator de financiamento estável disponível de 90 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis a outros depósitos de retalho definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 90 %.

Artigo 428.o-AO

Fator de financiamento estável disponível de 95 %

Os depósitos de retalho à ordem, os depósitos de retalho com pré-aviso fixo inferior a um ano e os depósitos de retalho a prazo com prazo de vencimento residual inferior a um ano que satisfaçam os critérios aplicáveis aos depósitos de retalho estáveis definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 95 %.

Artigo 428.o-AP

Fator de financiamento estável disponível de 100 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 100 % os seguintes passivos e elementos e instrumentos de fundos próprios:

a) 

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição antes da aplicação dos ajustamentos exigidos pelos artigos 32.o a 35.o, das deduções por força do artigo 36.o e das isenções e alternativas estabelecidas nos artigos 48.o, 49.o e 79.o;

b) 

Os elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 da instituição antes da dedução dos elementos a que se refere o artigo 56.o e antes da aplicação do artigo 79.o, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

c) 

Os elementos de fundos próprios de nível 2 da instituição antes das deduções a que se refere o artigo 66.o e da aplicação do artigo 79.o, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

d) 

Quaisquer outros instrumentos de fundos próprios da instituição com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo quaisquer instrumentos com opções explícitas ou embutidas que, se exercidas, reduziriam o prazo de vencimento residual efetivo para menos de um ano;

e) 

Quaisquer outros empréstimos com garantia e sem garantia e passivos com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, incluindo depósitos a prazo, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-AL a 428.o-AO.



CAPÍTULO 7

Financiamento estável requerido para o cálculo simplificado do rácio de financiamento estável líquido



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 428.o-AQ

Cálculo simplificado do montante de financiamento estável requerido

1.  
Salvo indicação em contrário no presente capítulo, o montante de financiamento estável requerido para as instituições de pequena dimensão e não complexas é calculado multiplicando o valor contabilístico de várias categorias ou tipos de ativos e elementos extrapatrimoniais pelos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2. O montante total de financiamento estável requerido é a soma dos montantes ponderados dos ativos e elementos extrapatrimoniais.
2.  
Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, que sejam contabilizados no respetivo balanço e dos quais as instituições não sejam beneficiárias efetivas são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.

Os ativos que as instituições tomaram de empréstimo, inclusive no âmbito de financiamento através de valores mobiliários, que não sejam contabilizados no respetivo balanço mas dos quais as instituições sejam beneficiárias efetivas ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2.

3.  
Os ativos que as instituições emprestaram, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, dos quais as instituições continuem a ser beneficiárias efetivas, mesmo que não permaneçam no respetivo balanço, são considerados ativos onerados para efeitos do presente capítulo e ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2. Caso contrário, tais ativos são excluídos do cálculo do montante de financiamento estável requerido.
4.  
Aos ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses é atribuído o fator de financiamento estável requerido que seria aplicado nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados ou o fator de financiamento estável requerido que seja de outro modo aplicável a esses ativos onerados, consoante o fator mais elevado. O mesmo se aplica se o prazo de vencimento residual dos ativos onerados for inferior ao prazo de vencimento residual da operação que está na origem do ónus.

Os ativos com um período de ónus restante inferior a seis meses ficam sujeitos aos fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2 aos mesmos ativos se estes fossem detidos como ativos não onerados.

5.  
Caso a instituição reutilize ou volte a dar como garantia um ativo que foi tomado de empréstimo, inclusive no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários, e que seja contabilizado como elemento extrapatrimonial, a operação através da qual o ativo foi tomado de empréstimo é tratada como onerada na medida em que a operação não possa vencer sem que a instituição devolva o ativo tomado de empréstimo.
6.  

Consideram-se não onerados os seguintes ativos:

a) 

Ativos incluídos num conjunto que estejam disponíveis para utilização imediata como garantia para obtenção de financiamento adicional no âmbito de linhas de crédito autorizadas ou, caso o conjunto seja operado por um banco central, não autorizadas mas ainda não financiadas e que estejam à disposição da instituição, incluindo ativos colocados por uma instituição de crédito junto da instituição central numa rede cooperativa ou num sistema de proteção institucional;

b) 

Ativos que a instituição tenha recebido como garantia para efeitos de redução do risco de crédito em operações de empréstimo garantidas, operações de financiamento garantidas ou operações de permuta de garantias, e que a instituição de crédito possa ceder;

c) 

Ativos associados como caução excessiva não obrigatória a uma emissão de obrigações cobertas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições partem do pressuposto de que os ativos da carteira são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez definida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, começando pelos ativos não elegíveis para a reserva de liquidez.

7.  

No caso de operações temporárias, não convencionais, realizadas pelo BCE ou pelo banco central de um Estado-Membro ou pelo banco central de um país terceiro no âmbito do exercício dos respetivos mandatos num período de esforço financeiro a nível do mercado ou em circunstâncias macroeconómicas excecionais, podem receber um fator de financiamento estável requerido reduzido os seguintes ativos:

a) 

Em derrogação do artigo 428.o-AW e do artigo 428.o-AZ, n.o 1, alínea a), ativos onerados pelas operações a que se refere o presente parágrafo;

b) 

Em derrogação do artigo 428.o-AW e do artigo 428.o-AY, alínea b), montantes resultantes das operações a que se refere o presente parágrafo;

As autoridades competentes determinam, em concertação com o banco central que seja a contraparte na operação, o fator de financiamento estável requerido a aplicar aos ativos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). Para os ativos onerados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), o fator de financiamento estável requerido a aplicar não pode ser inferior ao fator de financiamento estável requerido que seria aplicável nos termos da secção 2 a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados.

Ao aplicarem um fator de financiamento estável requerido reduzido nos termos do segundo parágrafo, as autoridades competentes acompanham de perto o impacto desse fator reduzido nas posições de financiamento estável das instituições e tomam as medidas de supervisão adequadas, se necessário.

8.  
As instituições excluem ativos associados a garantias reconhecidas como margem de variação dada nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, alínea b), e do artigo 428.o-AH, n.o 2, ou como margem inicial dada ou como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b), de outros elementos do cálculo do montante de financiamento estável requerido nos termos do presente capítulo, a fim de evitar uma dupla contagem.
9.  
As instituições incluem no cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de compra. Excluem do cálculo do montante de financiamento estável requerido os instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias para os quais tenha sido executada uma ordem de venda, desde que essas operações não sejam inscritas no balanço da instituição como derivados ou operações de financiamento garantidas e que essas operações sejam inscritas no balanço da instituição quando forem liquidadas.
10.  
As autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais não referidas no presente capítulo para garantir que as instituições detêm um montante de financiamento estável disponível adequado à parte dessas posições em risco que se prevê venha a precisar de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido. Para a determinação desses fatores, as autoridades competentes têm especialmente em conta os danos significativos para a reputação da instituição que possam resultar da não disponibilização desse financiamento.

As autoridades competentes comunicam à EBA pelo menos uma vez por ano os tipos de posições em risco extrapatrimoniais para os quais determinaram os fatores de financiamento estável requerido. Incluem nessa comunicação uma explicação da metodologia aplicada na determinação desses fatores.

Artigo 428.o-AR

Prazo de vencimento residual dos ativos

1.  
Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus ativos e operações extrapatrimoniais ao determinarem os fatores de financiamento estável requerido a aplicar aos seus ativos e elementos extrapatrimoniais nos termos da secção 2.
2.  
As instituições tratam os ativos que foram segregados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em função da posição em risco subjacente desses ativos. As instituições sujeitam, contudo, esses ativos a fatores de financiamento estável requerido mais elevados consoante o prazo do ónus a determinar pelas autoridades competentes, que examinam se a instituição está em condições de alienar ou trocar livremente esses ativos, e também qual o prazo dos passivos perante os clientes das instituições aos quais esse requisito de segregação diz respeito.
3.  
Ao calcularem o prazo de vencimento residual dos ativos, as instituições têm em conta as opções, partindo do pressuposto de que o emitente ou a contraparte irá exercer as opções para prorrogar o prazo de vencimento de um ativo. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas dos mercados e dos clientes no sentido de as instituições deverem prorrogar o prazo de vencimento de determinados ativos à data do respetivo vencimento.
4.  
A fim de determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar nos termos da secção 2, para a amortização de empréstimos com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, as partes que vencem dentro de menos de seis meses e entre seis meses e menos de um ano são tratadas como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.



Secção 2

Fatores de financiamento estável requerido

Artigo 428.o-AS

Fator de financiamento estável requerido de 0 %

1.  

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 % os seguintes ativos:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais definidos nesse ato delegado;

b) 

Todas as reservas detidas pela instituição no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;

c) 

Todos os ativos representativos de créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou o banco central de um país terceiro, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

d) 

Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F.

2.  
Em derrogação do n.o 1, alínea b), as autoridades competentes podem decidir, com o acordo do banco central relevante, aplicar um fator de financiamento estável requerido mais elevado às reservas obrigatórias, tendo em conta, em particular, em que medida existem requisitos de reservas no horizonte de um ano que requeiram por conseguinte um financiamento estável associado.

Para as filiais com sede num país terceiro, caso as reservas obrigatórias do banco central estejam sujeitas a um fator de financiamento estável requerido mais elevado ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido estabelecido no direito nacional desse país terceiro, é tido em conta, para efeitos de consolidação, esse fator de financiamento estável requerido mais elevado.

Artigo 428.o-AT

Fator de financiamento estável requerido de 5 %

1.  
A parcela não utilizada de facilidades de crédito e de liquidez autorizadas especificada no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 fica sujeita a um fator de financiamento estável requerido de 5 %.
2.  
Para todos os conjuntos de compensação de contratos de derivados, as instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 5 % ao justo valor absoluto desses conjuntos de compensação de contratos de derivados, brutos de quaisquer garantias dadas, caso esses conjuntos de compensação tenham um justo valor negativo. Para efeitos do presente número, as instituições determinam o justo valor sem ter em consideração as garantias dadas nem a liquidação de pagamentos e recebimentos relativos a variações das avaliações a preços de mercado de tais contratos.

Artigo 428.o-AU

Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I.

Artigo 428.o-AV

Fator de financiamento estável requerido de 20 %

Os ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos de nível 2A nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC não oneradas nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 20 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado.

Artigo 428.o-AW

Fator de financiamento estável requerido de 50 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 50 % os seguintes ativos:

a) 

Empréstimos garantidos ou não garantidos com prazo de vencimento residual inferior a um ano e desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano;

b) 

Quaisquer outros ativos com prazo de vencimento residual inferior a um ano, salvo indicação em contrário nos artigos 428.o-AS a 428.o-AV;

c) 

Ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a seis meses mas inferior a um ano, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos dos artigos 428.o-AX, 428.o-AY e 428.o-AZ se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

Artigo 428.o-AX

Fator de financiamento estável requerido de 55 %

Os ativos que sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e as ações ou unidades de participação em OIC nos termos desse ato delegado ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 55 %, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado, desde que sejam onerados por um prazo inferior a um ano.

Artigo 428.o-AY

Fator de financiamento estável requerido de 85 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 85 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Quaisquer ativos e elementos extrapatrimoniais, incluindo numerário, dados como margem inicial para contratos de derivados ou dados como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, a menos que fosse atribuído a esses ativos um fator de financiamento estável requerido mais elevado nos termos do artigo 428.o-AZ se fossem detidos como ativos não onerados, sendo nesse caso aplicável o fator de financiamento estável requerido mais elevado que seria aplicável a esses ativos se fossem detidos como ativos não onerados;

b) 

Os empréstimos não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano, excluindo empréstimos a clientes financeiros, que não tenham vencido há mais de 90 dias;

c) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

d) 

Valores mobiliários não onerados com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano que não estejam em incumprimento nos termos do artigo 178.o e que não sejam elegíveis como ativos líquidos nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

e) 

Títulos de capital negociados em bolsa não onerados que não sejam elegíveis como ativos de nível 2B nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

f) 

Mercadorias comercializadas fisicamente, incluindo ouro, mas excluindo derivados de mercadorias.

Artigo 428.o-AZ

Fator de financiamento estável requerido de 100 %

1.  

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 100 % os seguintes ativos:

a) 

Quaisquer ativos onerados por um prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano;

b) 

Quaisquer ativos com exceção daqueles a que se referem os artigos 428.o-AS a 428.o-AY, incluindo empréstimos a clientes financeiros com prazo de vencimento contratual residual igual ou superior a um ano, exposições não produtivas, elementos deduzidos aos fundos próprios, ativos fixos, títulos de capital não negociados em bolsa, juros retidos, ativos por contratos de seguro, valores mobiliários em incumprimento.

2.  
As instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 100 % à diferença, se esta for positiva, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a) 

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b) 

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.

▼M8



PARTE VII

ALAVANCAGEM

Artigo 429.o

Cálculo do rácio de alavancagem

1.  
As instituições calculam o seu rácio de alavancagem de acordo com a metodologia estabelecida nos n.os 2, 3 e 4.
2.  
O rácio de alavancagem é calculado dividindo a medida dos fundos próprios de uma instituição pela medida da exposição total dessa instituição, sendo expresso em percentagem.

As instituições calculam o rácio de alavancagem à data de referência do reporte.

3.  
Para efeitos do n.o 2, a medida de fundos próprios a considerar corresponde aos fundos próprios de nível 1.
4.  

Para efeitos do n.o 2, a medida da exposição total é igual à soma dos valores das posições em risco do seguinte:

a) 

Ativos, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito e as posições a que se refere o artigo 429.o-E, calculados nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1;

b) 

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, incluindo os contratos e derivados de crédito que sejam elementos extrapatrimoniais, calculados nos termos dos artigos 429.o-C e 429.o-D;

c) 

Acréscimos para risco de crédito de contraparte de operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais, calculados nos termos do artigo 429.o-E;

d) 

Elementos extrapatrimoniais, excluindo contratos de derivados enumerados no anexo II, derivados de crédito, operações de financiamento através de valores mobiliários e posições a que se referem os artigos 429.o-D e 429.o-G, calculados nos termos do artigo 429.o-F;

e) 

Compras ou vendas «regular way» aguardando liquidação, calculadas nos termos do artigo 429.o-G.

As instituições tratam as operações de liquidação longa nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a) a d), consoante aplicável.

As instituições podem subtrair aos valores das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e d), o montante correspondente aos ajustamentos para risco geral de crédito dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, respetivamente, sujeitos a um limite mínimo de 0 caso os ajustamentos para risco de crédito tenham reduzido os fundos próprios de nível 1.

5.  

Em derrogação do n.o 4, alínea d), aplicam-se as seguintes disposições:

▼C7

a) 

Os elementos extrapatrimoniais nos termos do n.o 4, alínea d), que sejam tratados como derivados de acordo com o quadro contabilístico aplicável ficam sujeitos ao tratamento definido na alínea b) desse número;

▼M8

b) 

Caso o cliente de uma instituição que atue como membro compensador participe diretamente numa operação sobre derivados com uma CCP e a instituição garanta o desempenho das posições em risco comercial do cliente sobre a CCP decorrente dessa operação, a instituição calcula a sua exposição resultante da garantia, nos termos do n.o 4, alínea b), como se a instituição tivesse efetuado diretamente a operação com o cliente, nomeadamente no que diz respeito ao recebimento ou fornecimento da margem de variação em numerário.

O tratamento estabelecido na alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável a uma instituição que atue na qualidade de cliente de nível superior que garante o desempenho das posições em risco comercial do seu cliente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), e do segundo parágrafo, do presente número, as instituições só podem considerar uma entidade a elas associada como cliente se essa entidade estiver fora do perímetro de consolidação regulamentar no nível em que é aplicado o requisito definido no artigo 92.o, n.o 3, alínea d).

6.  
Para efeitos do n.o 4, alínea e), do presente artigo e do artigo 429.o-G, entende-se por «compra ou venda regular way» uma compra ou venda de valores mobiliários de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega do valor mobiliário dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.
7.  

Salvo disposição expressa em contrário na presente parte, as instituições calculam a medida da exposição total de acordo com os seguintes princípios:

a) 

As cauções de natureza real ou financeira, as garantias ou as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não podem ser utilizadas para reduzir a medida da exposição total;

b) 

Os ativos não podem ser compensados com passivos.

8.  

Em derrogação do n.o 7, alínea b), as instituições podem reduzir o valor da exposição de um empréstimo de pré-financiamento ou de um empréstimo intercalar deduzindo o saldo positivo da conta-poupança do devedor ao qual foi concedido o empréstimo e incluir exclusivamente o montante daí resultante na medida da exposição total, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A concessão do empréstimo está subordinada à abertura da conta-poupança na instituição que concede o empréstimo e tanto o empréstimo como a conta-poupança são regulados pelo mesmo direito setorial;

b) 

O saldo da conta-poupança não pode ser levantado, total ou parcialmente, pelo devedor durante toda a vigência do empréstimo;

c) 

A instituição pode utilizar o saldo da conta-poupança de forma incondicional e irrevogável para pagar qualquer crédito no âmbito do acordo de empréstimo em casos regulados pelo direito setorial a que se refere a alínea a), incluindo no caso de não pagamento ou de insolvência por parte do devedor.

Entende-se por «empréstimo de pré-financiamento» ou «empréstimo intercalar» um empréstimo que é concedido ao mutuário durante um período limitado a fim de cobrir necessidades de financiamento até que seja concedido o empréstimo definitivo de acordo com os critérios estabelecidos no direito setorial que regula essas operações.

Artigo 429.o-A

Posições em risco excluídas da medida da exposição total

1.  

Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, a instituição pode excluir da medida da exposição total qualquer uma das seguintes posições em risco:

a) 

Os montantes deduzidos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d);

b) 

Os ativos deduzidos no cálculo da medida de fundos próprios a que se refere o artigo 429.o, n.o 3;

c) 

As posições em risco às quais seja atribuído um ponderador de risco de 0 % nos termos do artigo 113.o, n.o 6 ou n.o 7;

▼C7

d) 

Caso a instituição seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as posições em risco decorrentes de ativos que constituam créditos sobre administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público em relação a investimentos do setor público, e empréstimos de fomento;

▼M8

e) 

Caso a instituição não seja uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, as partes das posições em risco resultantes de empréstimos de fomento sub-rogados a outras instituições de crédito;

f) 

As partes garantidas das posições em risco decorrentes de créditos à exportação que reúnam ambas as seguintes condições:

i) 

a garantia é fornecida por um prestador de proteção pessoal de crédito elegível nos termos dos artigos 201.o e 202.o, inclusive por agências de crédito à exportação ou por administrações centrais;

ii) 

é aplicável um ponderador de risco de 0 % à parte garantida da posição em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2 ou n.o 4, ou do artigo 116.o, n.o 4;

g) 

Caso a instituição seja um membro compensador de uma QCCP, as posições em risco comercial da instituição, desde que sejam compensados pela QCCP e reúnam as condições definidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c);

h) 

Caso a instituição seja um cliente de nível superior no interior de uma estrutura de clientes multinível, as posições em risco comercial sobre o membro compensador ou uma entidade que atue como cliente de nível superior para essa instituição, desde que estejam reunidas as condições definidas no artigo 305.o, n.o 2, e que a instituição não seja obrigada a reembolsar o cliente por quaisquer perdas sofridas em caso de incumprimento do membro compensador ou da QCCP;

i) 

Os ativos fiduciários que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

são reconhecidos no balanço da instituição de acordo com os princípios contabilísticos nacionais geralmente aceites, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 86/635/CEE;

ii) 

satisfazem os critérios em matéria de não reconhecimento definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

iii) 

satisfazem os critérios de não consolidação definidos na IFRS 10, aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, se aplicável;

j) 

As posições em risco que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

são posições em risco sobre uma entidade do setor público;

ii) 

são tratadas nos termos do artigo 116.o, n.o 4;

iii) 

resultam de depósitos que a instituição está obrigada por lei a transferir para a entidade do setor público a que se refere a subalínea i), a fim de financiar investimentos de interesse geral;

k) 

O excedente de caução depositado em agentes tripartidos que não foi objeto de empréstimo;

l) 

Caso uma instituição reconheça, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a margem de variação em numerário paga à sua contraparte como um ativo a receber, o ativo a receber, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 429.o-C, n.o 3, alíneas a) a e);

m) 

As posições em risco titularizadas decorrentes de titularizações tradicionais que satisfaçam as condições para a transferência significativa de risco previstas no artigo 244.o, n.o 2;

n) 

▼M10

As seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, sob reserva das condições definidas nos n.os 5 e 6:

▼M8

i) 

moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central;

ii) 

ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central;

o) 

Caso a instituição esteja autorizada nos termos do artigo 16.o e do artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as posições em risco da instituição devidas a serviços bancários auxiliares enumerados na secção C, alínea a), do anexo desse regulamento que estejam diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares mencionados nas secções A e B desse anexo;

p) 

Caso a instituição seja designada nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as posições em risco da instituição devidas a serviços bancários auxiliares enumerados na secção C, alínea a), do anexo desse regulamento que estejam diretamente relacionados com os outros serviços principais ou auxiliares de uma central de valores mobiliários, autorizada nos termos do artigo 16.o daquele regulamento, mencionados nas secções A e B desse anexo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea m), as instituições incluem na medida da exposição total qualquer posição em risco retida.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), entende-se por «instituição de crédito pública de desenvolvimento» uma instituição de crédito que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) 

É uma instituição estabelecida pela administração central, pela administração regional ou por uma autoridade local de um Estado-Membro;

b) 

A sua atividade limita-se à promoção de objetivos específicos das políticas públicas de natureza financeira, social ou económica em conformidade com as leis e disposições que regem a instituição, incluindo os seus estatutos, numa base não concorrencial;

c) 

O seu objetivo não é maximizar o lucro ou a quota de mercado;

d) 

Sob reserva das regras da União em matéria de auxílios estatais, a administração central, a administração regional ou a autoridade local têm a obrigação de proteger a viabilidade da instituição de crédito ou garantem, direta ou indiretamente, pelo menos 90 % dos seus requisitos de fundos próprios, requisitos de financiamento ou empréstimos de fomento concedidos;

e) 

Não aceita depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE ou do direito nacional que transpõe aquela diretiva que possam ser classificados como depósitos a prazo fixo ou depósitos de poupança dos consumidores na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), os objetivos das políticas públicas podem incluir a concessão de financiamento para fins de fomento ou de desenvolvimento a setores económicos ou áreas geográficas específicas do Estado-Membro em questão.

►C7  Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), e sem prejuízo das regras da União para os auxílios estatais e ◄ das obrigações dos Estados-Membros dele decorrentes, as autoridades competentes podem, a pedido de uma instituição, tratar uma unidade que seja independente e autónoma dessa instituição em termos organizacionais, estruturais e financeiros como instituição de crédito pública de desenvolvimento, desde que essa unidade satisfaça todas as condições enunciadas no primeiro parágrafo e que esse tratamento não afete a eficácia da supervisão daquela instituição. As autoridades competentes notificam sem demora a Comissão e a EBA de qualquer decisão no sentido de tratar, para efeitos do presente parágrafo, uma unidade de uma instituição como instituição de crédito pública de desenvolvimento. A autoridade competente reexamina anualmente tal decisão.

3.  
Para efeitos do n.o 1, alíneas d) e e), e do n.o 2, alínea d), entende-se por «empréstimo de fomento» um empréstimo concedido por uma instituição de crédito pública de desenvolvimento ou uma entidade criada pela administração central, pela administração regional ou pela autoridade local de um Estado-Membro, diretamente ou através de uma instituição de crédito intermediária numa base não concorrencial e sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública da administração central, da administração regional ou da autoridade local de um Estado-Membro.
4.  
As instituições não podem excluir os riscos comerciais a que se refere o n.o 1, alíneas g) e h), do presente artigo, se não estiver satisfeita a condição definida no artigo 429.o, n.o 5, terceiro parágrafo.
5.  

►M10  As instituições podem excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1, alínea n), se estiverem cumpridas todas as seguintes condições: ◄

a) 

A autoridade competente da instituição determinou, após consulta do banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificavam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tornou pública a existência de tais circunstâncias excecionais;

b) 

A isenção é concedida durante um período limitado não superior a um ano;

▼M10

c) 

A autoridade competente da instituição determinou, após consulta do banco central relevante, a data em que se considera terem tido início as circunstâncias excecionais e tornou pública essa data; essa data é fixada de modo a corresponder ao final de um trimestre.

▼M8

6.  

As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1, alínea n), reúnem ambas as seguintes condições:

a) 

Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebido pela instituição;

b) 

O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.

7.  

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, alínea d), caso uma instituição exclua as posições em risco a que se refere o n.o 1, alínea n), do presente artigo, deve satisfazer de forma permanente o seguinte requisito para rácio de alavancagem ajustado durante a vigência da exclusão:

image

em que:

aLR

=

rácio de alavancagem ajustado;

▼M10

EMLR

=

medida da exposição total da instituição, calculada de acordo com o artigo 429.o, n.o 4, incluindo as posições em risco excluídas nos termos do n.o 1, alínea n) do presente artigo, na data a que se refere o n.o 5, alínea c) do presente artigo; e

CB

=

valor médio diário do total das posições em risco da instituição sobre o seu banco central, calculado sobre o período de manutenção de reserva total do banco central imediatamente anterior à data a que se refere o n.o 5, alínea c), elegíveis para serem excluídas nos termos do n.o 1, alínea n).

▼M8

Artigo 429.o-B

Cálculo do valor da posição em risco dos ativos

1.  

As instituições calculam o valor da posição em risco dos ativos, com exceção dos contratos de derivados enumerados no anexo II, dos derivados de crédito e das posições a que se refere o artigo 429.o-E de acordo com os seguintes princípios:

a) 

Entende-se por «valor da posição em risco dos ativos» o valor da posição em risco a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período;

b) 

As operações de financiamento através de valores mobiliários não podem ser compensadas.

2.  

Um dispositivo de centralização da tesouraria oferecido por uma instituição só não infringe a condição a que se refere o artigo 429.o, n.o 7, alínea b), se satisfizer ambas as seguintes condições:

a) 

A instituição que oferece o dispositivo de centralização da tesouraria transfere os saldos credor e devedor de várias contas individuais de entidades de um grupo incluídas no dispositivo («contas de origem») para uma única conta separada, deixando os saldos das contas de origem a zero;

b) 

A instituição executa as ações a que se refere a alínea a) do presente parágrafo diariamente.

Para efeitos do presente número e do n.o 3, entende-se por «dispositivo de centralização da tesouraria» um dispositivo em que os saldos credores e devedores de várias contas individuais são combinados para efeitos de gestão de caixa ou de liquidez.

3.  

Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, um dispositivo de centralização da tesouraria que não cumpra a condição definida na alínea b) desse número, mas cumpra a condição definida na alínea a) do mesmo número, não infringe a condição definida no artigo 429.o, n.o 7, alínea b), desde que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a) 

A instituição tem um direito com força executiva de compensar os saldos das contas de origem através da transferência para uma única conta em qualquer momento;

b) 

Não existem desfasamentos entre prazos de vencimento dos saldos das contas de origem;

c) 

A instituição cobra ou paga juros com base no saldo combinado das contas de origem;

d) 

A autoridade competente da instituição considera que a frequência com que são transferidos os saldos de todas as contas de origem é adequada para incluir apenas o saldo combinado do dispositivo de centralização da tesouraria na medida da exposição total.

4.  

Em derrogação do n.o 1, alínea b), as instituições só podem calcular o valor da posição em risco dos montantes em numerário a receber e a pagar no âmbito de operações de financiamento através de valores mobiliários com a mesma contraparte numa base líquida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As operações têm a mesma data de liquidação final explícita;

b) 

O direito de compensar o montante devido à contraparte com o montante devido por esta última tem força executiva no decurso das atividades normais e em caso de incumprimento, insolvência ou falência;

c) 

As contrapartes tencionam proceder a uma liquidação pelos valores líquidos ou a uma liquidação simultânea, ou as operações estão sujeitas a um mecanismo de liquidação que conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos.

5.  

Para efeitos do n.o 4, alínea c), as instituições só podem considerar que um mecanismo de liquidação conduz ao equivalente operacional de uma liquidação pelos valores líquidos se, à data de liquidação, o resultado líquido dos fluxos de caixa provenientes das operações sujeitas a esse mecanismo for igual ao montante líquido único resultante da liquidação pelos valores líquidos, e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As operações são liquidadas através do mesmo sistema de liquidação, ou através de sistemas de liquidação que utilizem uma infraestrutura de liquidação comum;

b) 

Os mecanismos de liquidação são apoiados por facilidades de caixa ou de crédito intradiário que visam garantir que a liquidação das operações ocorre até ao final do dia útil;

c) 

Os eventuais problemas resultantes das componentes de valores mobiliários das operações de financiamento através de valores mobiliários não interferem com a finalização da liquidação pelos valores líquidos dos montantes em numerário a receber e a pagar.

A condição prevista no primeiro parágrafo, alínea c), só é cumprida se a não execução de uma operação de financiamento através de valores mobiliários no mecanismo de liquidação puder atrasar apenas a liquidação das componentes de numerário correspondentes ou puder criar uma obrigação para o mecanismo de liquidação, apoiada por uma facilidade de crédito associada.

Em caso de não execução das componentes de valores mobiliários de uma operação de financiamento através de valores mobiliários no mecanismo de liquidação no final da janela de liquidação no mecanismo de liquidação, as instituições separam esta operação e a respetiva componente de numerário do conjunto de compensação e tratam-nos em termos brutos.

Artigo 429.o-C

Cálculo do valor da posição em risco dos derivados

1.  
As instituições calculam o valor da posição em risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, de acordo com o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 3.

Ao calcularem o valor da posição em risco, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação nos termos do artigo 295.o. As instituições não podem ter em conta a compensação multiproduto, mas podem compensar a categoria de produtos referida no artigo 272.o, ponto 25), alínea c), e os derivados de crédito, quando estiverem sujeitos a um acordo de compensação contratual entre produtos a que se refere o artigo 295.o, alínea c).

As instituições incluem na medida da exposição total as opções vendidas, mesmo que o valor da sua posição em risco possa ser fixado em zero, de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 274.o, n.o 5.

2.  
Caso a prestação de garantias associadas a contratos de derivados reduza o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições anulam essa redução.
3.  

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições que calculem o custo de substituição dos contratos de derivados nos termos do artigo 275.o só podem reconhecer a garantia recebida em numerário das suas contrapartes como a margem de variação a que se refere o artigo 275.o se o quadro contabilístico aplicável não tiver já reconhecido a margem de variação como uma redução do valor da posição em risco e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Para as operações não compensadas através de uma QCCP, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é detido separadamente;

b) 

A margem de variação é calculada e trocada, no mínimo, diariamente, com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;

c) 

A margem de variação recebida é expressa na moeda especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação, no anexo de apoio ao crédito do acordo-quadro de compensação elegível ou como definido por qualquer acordo de compensação com uma QCCP;

d) 

A margem de variação recebida corresponde ao montante total que seria necessário para anular a posição em risco avaliada pelo valor de mercado do contrato de derivados, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;

e) 

O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco nos termos do artigo 295.o

Caso a instituição dê uma garantia em numerário à contraparte e essa garantia satisfaça as condições definidas nas alíneas a) a e) desse parágrafo, a instituição considera a garantia como a margem de variação dada à contraparte e inclui a garantia no cálculo do custo de substituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), considera-se que uma instituição satisfaz a condição aí prevista caso a margem de variação seja trocada na manhã do dia de negociação subsequente ao dia de negociação em que foi celebrado o contrato de derivados, desde que a troca se baseie no valor do contrato no final do dia de negociação em que foi celebrado o contrato.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), se ocorrer um litígio relativamente à margem, as instituições podem reconhecer o montante da garantia não contestada que foi trocado.

4.  
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições não podem incluir a garantia recebida no cálculo do NICA, na aceção do artigo 272.o, ponto 12-A), exceto no caso de contratos de derivados com clientes, se esses contratos forem compensados por uma QCCP.
5.  
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições fixam em «1» o valor do multiplicador usado no cálculo da exposição potencial futura nos termos do artigo 278.o, n.o 1, exceto no caso de contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP.
6.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições só podem utilizar o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5 para determinar o valor da posição em risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, se utilizarem também esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios definidos no artigo 92.o

Caso as instituições apliquem um dos métodos referidos no primeiro parágrafo, não podem reduzir a medida da exposição deduzindo o montante da margem que tenham recebido.

Artigo 429.o-D

Disposições complementares sobre o cálculo do valor da posição em risco dos derivados de crédito vendidos

1.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «derivado de crédito vendido» qualquer instrumento financeiro através do qual uma instituição fornece efetivamente uma proteção de crédito, incluindo swaps de risco de incumprimento, swaps de retorno total e opções em que a instituição tenha a obrigação de fornecer proteção de crédito nas condições especificadas no contrato de opção.
2.  
Além do cálculo estabelecido no artigo 429.o-C, as instituições incluem no cálculo do valor da posição em risco dos derivados de crédito vendidos os montantes nocionais efetivos referenciados pelos derivados de crédito vendidos, deduzindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito a esses derivados de crédito vendidos.

As instituições calculam o montante nocional efetivo de derivados de crédito vendidos através do ajustamento do montante nocional desses derivados para refletir a exposição real dos contratos alavancados ou de outra forma melhorados pela estrutura da operação.

3.  

As instituições podem reduzir total ou parcialmente o valor da posição em risco calculado nos termos do n.o 2 subtraindo o montante nocional efetivo dos derivados de crédito adquiridos, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O prazo de vencimento residual do derivado de crédito adquirido é igual ou superior ao prazo de vencimento residual do derivado de crédito vendido;

b) 

O derivado de crédito adquirido está de outro modo sujeito às mesmas condições materiais ou a condições mais prudentes do que o derivado de crédito vendido correspondente;

c) 

O derivado de crédito adquirido não é adquirido a uma contraparte que exponha a instituição a risco de correlação desfavorável, na aceção do artigo 291.o, n.o 1, alínea b);

d) 

Caso o montante nocional efetivo do derivado de crédito vendido seja reduzido subtraindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 da instituição, o montante nocional efetivo do derivado de crédito adquirido é reduzido subtraindo as eventuais variações positivas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1;

e) 

O derivado de crédito adquirido não está incluído numa operação que tenha sido compensada pela instituição em nome de um cliente ou compensada pela instituição enquanto cliente de nível superior numa estrutura de clientes multinível e para a qual o montante nocional efetivo referenciado pelo derivado de crédito vendido correspondente esteja excluído da medida da exposição, nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g) ou h), consoante aplicável.

Para efeitos do cálculo da exposição potencial futura nos termos do artigo 429.o-C, n.o 1, as instituições podem excluir do conjunto de compensação a parte de um derivado de crédito vendido que não seja compensada nos termos do primeiro parágrafo do presente número e cujo montante nocional efetivo seja incluído na medida da exposição total.

4.  
Para efeitos do n.o 3, alínea b), entende-se por «condição material» qualquer característica do derivado de crédito que seja relevante para a respetiva avaliação, incluindo o nível de subordinação, a opcionalidade, os eventos de crédito, a entidade ou conjunto de entidades de referência subjacentes e a obrigação ou conjunto de obrigações de referência subjacentes, com exceção do montante nocional e do prazo de vencimento residual do derivado de crédito. Só se considera que duas entidades de referência são as mesmas se disserem respeito à mesma entidade jurídica.
5.  
Em derrogação do n.o 3, alínea b), as instituições podem utilizar derivados de crédito adquiridos para um conjunto de entidades de referência a fim de compensarem derivados de crédito vendidos para entidades de referência individuais dentro desse conjunto, se o conjunto de entidades de referência e o nível de subordinação em ambas as operações forem os mesmos.
6.  
As instituições não podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos caso adquiram proteção de crédito sob a forma de um swap de retorno total e contabilizem os pagamentos líquidos recebidos como rendimentos líquidos, sem todavia contabilizarem a deterioração correspondente do valor do derivado de crédito vendido nos fundos próprios de nível 1.
7.  
No caso de derivados de crédito adquiridos para um conjunto de obrigações de referência, as instituições só podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos para obrigações de referência individuais subtraindo o montante nocional efetivo dos derivados de crédito adquiridos nos termos do n.o 3 se a proteção adquirida for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente para cada uma das obrigações individuais do conjunto.

Artigo 429.o-E

Majoração do para risco de crédito de contraparte para as operações de financiamento através de valores mobiliários

1.  
Para além do cálculo do valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1, as instituições incluem na medida da exposição total um acréscimo para risco de crédito de contraparte calculado nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável.
2.  

As instituições calculam a majoração das operações com uma contraparte que não estejam sujeitas a um acordo-quadro de compensação que satisfaça as condições definidas no artigo 206.o operação a operação de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

image

=

majoração;

i

=

índice que designa a operação;

Ei

=

justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito da operação i; e

Ci

=

justo valor dos valores mobiliários ou do numerário recebidos da contraparte no âmbito da operação i.

As instituições podem fixar
image como sendo igual a zero caso Ei represente numerário emprestado a uma contraparte e o numerário a receber associado não seja elegível para o tratamento de compensação definido no artigo 429.o-B, n.o 4.

3.  

As instituições calculam a majoração () das operações com uma contraparte que estejam sujeitas a um acordo-quadro de compensação que satisfaça as condições definidas no artigo 206.o acordo a acordo, através da seguinte fórmula:

image

em que:

image

=

acréscimo;

i

=

índice que designa o acordo de compensação;

Ei

=

justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito das operações que são objeto do acordo-quadro de compensação i; e

Ci

=

justo valor dos valores mobiliários ou do numerário recebidos da contraparte que são objeto do acordo-quadro de compensação i.

4.  
Para efeitos dos n.os 2 e 3, o termo «contraparte» inclui também agentes tripartidos que recebem uma garantia em depósito e a gerem no caso de operações tripartidas.
5.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método definido no artigo 222.o, sob reserva de um limite mínimo de 20 % para o ponderador de risco aplicável, a fim de determinar a majoração das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais. As instituições só podem utilizar esse método se o utilizarem igualmente para calcular o valor das posições em risco dessas operações para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios definidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).
6.  
Se uma operação de recompra for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a instituição anula todos os lançamentos contabilísticos conexos em matéria de venda.
7.  

Caso uma instituição atue na qualidade de intermediário entre duas partes numa operação de financiamento através de valores mobiliários, incluindo uma operação extrapatrimonial, aplicam-se as seguintes disposições ao cálculo da medida da exposição total da instituição:

a) 

Se a instituição conceder uma indemnização ou garantia a uma das partes na operação de financiamento através de valores mobiliários e a indemnização ou garantia for limitada à diferença entre o valor do título financeiro ou do montante em numerário emprestado pela parte e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, a instituição só inclui na medida da exposição total a majoração calculada nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, consoante aplicável;

b) 

Se a instituição não conceder nenhuma indemnização ou garantia a nenhuma das partes envolvidas, a operação não é incluída na medida da exposição total;

c) 

Se a instituição estiver economicamente exposta aos valores mobiliários ou montantes em numerário subjacentes da operação num montante superior à exposição coberta pela majoração, inclui também na medida da exposição total o montante total dos títulos ou montantes em numerário ao qual está exposta;

d) 

Se a instituição que atua na qualidade de intermediário conceder uma indemnização ou garantia a ambas as partes envolvidas numa operação de financiamento através de valores mobiliários, calcula a medida da sua exposição total nos termos das alíneas a), b) e c) separadamente para cada parte envolvida na operação.

Artigo 429.o-F

Cálculo do valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais

1.  
As instituições calculam, nos termos do artigo 111.o, n.o 1, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos de derivados enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de financiamento através de valores mobiliários e as posições a que se refere o artigo 429.o-D.

Caso um compromisso decorra da prorrogação de outro compromisso, é aplicável o artigo 166.o, n.o 9.

2.  
Em derrogação do n.o 1, as instituições podem reduzir o montante do equivalente risco de crédito de um elemento extrapatrimonial deduzindo o montante correspondente dos ajustamentos para risco específico de crédito. O cálculo está sujeito a um limite mínimo de zero.
3.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições aplicam um fator de conversão de 10 % aos elementos extrapatrimoniais de risco baixo a que se refere o artigo 111.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 429.o-G

Cálculo do valor da posição em risco das Compras ou vendas «regular way» aguardando liquidação

1.  
As instituições tratam o numerário associado a vendas normalizadas e os valores mobiliários associados a compras normalizadas que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a).
2.  
As instituições que, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de negociação às compras e vendas normalizadas por liquidar anulam qualquer compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar que seja permitida ao abrigo desse quadro. Depois de anularem a compensação contabilística, as instituições podem efetuar uma compensação entre os montantes em numerário a receber e a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento.
3.  
As instituições que, de acordo com o quadro contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição total o valor nominal total das autorizações de pagamento relativas a compras normalizadas.

As instituições só podem compensar o valor nominal total das autorizações de pagamento relativas a compras normalizadas pelo valor nominal total dos montantes em numerário a receber relativos a vendas normalizadas por liquidar se estiverem reunidas ambas as seguintes condições:

a) 

As compras e vendas normalizadas são liquidadas segundo o princípio da entrega contra pagamento;

b) 

Os ativos financeiros comprados e vendidos que estejam associados aos montantes em numerário a pagar e a receber são mensurados pelo justo valor através dos resultados e são incluídos na carteira de negociação da instituição.

▼M8



PARTE VII-A

REQUISITOS DE REPORTE

Artigo 430.o

Reporte em matéria de requisitos prudenciais e de informações financeiras

1.  

As instituições reportam às respetivas autoridades competentes:

a) 

Os requisitos de fundos próprios, incluindo o rácio de alavancagem, conforme definido no artigo 92.o e na parte VII;

b) 

Os requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, para as instituições sujeitas a esses requisitos;

c) 

Os grandes riscos conforme definidos no artigo 394.o;

d) 

Os requisitos de liquidez conforme definidos no artigo 415.o;

e) 

Os dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional conforme definidos no artigo 430.o-A, n.o 1;

f) 

Os requisitos e orientações constantes da Diretiva 2013/36/UE em matéria de reporte padronizado, com exceção de eventuais requisitos de reporte de informação adicional previstos no artigo 104.o, n.o 1, alínea j), dessa diretiva;

g) 

O nível de ónus sobre ativos, incluindo uma desagregação por tipo de ónus sobre ativos, tais como acordos de recompra, concessão de empréstimos de valores mobiliários, posições em risco titularizadas ou empréstimos.

As instituições isentas nos termos do artigo 6.o, n.o 5, não estão sujeitas ao requisito de reporte do rácio de alavancagem definido no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, em base individual.

▼M12

1-A.  
Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, quando as instituições comunicam os requisitos de fundos próprios relativos a titularizações, as informações que comunicam devem incluir informação sobre as titularizações de NPE que beneficiam do tratamento previsto no artigo 269.o-A, informação sobre as titularizações patrimoniais STS que originam e a desagregação dos ativos subjacentes a essas titularizações patrimoniais STS por categoria de ativos.

▼M8

2.  
Além do reporte do rácio de alavancagem a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e de modo a que as autoridades competentes possam monitorizar a volatilidade do rácio de alavancagem, especialmente por volta das datas de referência do reporte, as instituições de grande dimensão reportam às respetivas autoridades competentes componentes específicas do rácio de alavancagem com base nas médias ao longo do período de reporte e os dados utilizados para o cálculo dessas médias.
3.  

Além do reporte dos requisitos prudenciais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as instituições reportam informações financeiras às respetivas autoridades competentes caso sejam uma das seguintes entidades:

a) 

Uma instituição sujeita ao artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b) 

Uma instituição de crédito que elabore as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

4.  
As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que determinam os seus fundos próprios em base consolidada de acordo com as normas internacionais de contabilidade por força do artigo 24.o, n.o 2 reportem as informações financeiras nos termos do presente artigo.
5.  
Os reportes de informações financeiras a que se referem os n.os 3 e 4 englobam apenas as informações necessárias para fornecer uma visão completa do perfil de risco da instituição e dos riscos sistémicos que esta apresenta para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
6.  
Os requisitos de reporte estabelecidos no presente artigo são aplicados às instituições de forma proporcionada, tendo em conta o reporte a que se refere o n.o 8, atendendo à sua dimensão e complexidade, bem como à natureza e ao nível de risco das suas atividades.
7.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos e modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilizar esses modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para o reporte a que se referem os n.os 1 a 4.

Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Para efeitos do n.o 2, os projetos de normas técnicas de execução especificam as componentes do rácio de alavancagem que devem ser reportadas utilizando valores de fim de dia ou de fim de mês. Para esse efeito, a EBA tem simultaneamente em conta o seguinte:

a) 

Em que medida uma componente pode dar origem a reduções temporárias significativas no volume de operações que possam resultar numa sub-representação do risco de alavancagem excessiva na data de referência do reporte;

b) 

A evolução e os resultados registados a nível internacional.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução, a que se refere o presente número até 28 de junho de 2021, exceto em relação ao seguinte:

a) 

Rácio de alavancagem, que é apresentado até 28 de junho de 2020;

b) 

Às obrigações estabelecidas nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são apresentadas até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.  

A EBA avalia os custos e benefícios dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão ( 23 ) nos termos do presente número e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020. Essa avaliação deve ser efetuada em especial no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas. Para esse efeito, o reporte deve:

a) 

Classificar as instituições em categorias, com base na sua dimensão, complexidade e natureza e nível de risco das suas atividades;

b) 

Avaliar os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições durante o período relevante para cumprir os requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, tendo em conta os seguintes princípios:

i) 

os custos de reporte são avaliados como o rácio entre os custos de reporte e os custos totais da instituição durante o período relevante;

ii) 

os custos de reporte englobam todas as despesas relacionadas com a implementação e o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte, incluindo despesas com pessoal, sistemas informáticos e serviços jurídicos, contabilísticos, de auditoria e consultoria;

iii) 

o período relevante refere-se a cada período anual durante o qual as instituições incorreram em custos de reporte para preparar a aplicação dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e para assegurar o funcionamento contínuo dos sistemas de reporte;

c) 

Avaliar se os custos de reporte incorridos por cada categoria de instituições foram proporcionados em relação aos benefícios trazidos pelos requisitos de reporte para efeitos da supervisão prudencial;

d) 

Avaliar os efeitos da uma redução dos requisitos de reporte em termos de custos e de eficácia da supervisão, e

e) 

Formular recomendações sobre a forma de reduzir os requisitos de reporte, pelo menos no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas, devendo a EBA visar para tal uma redução de custos média esperada de pelo menos 10 % mas, idealmente, uma redução de custos de 20 %. A EBA deve, em especial, avaliar se:

i) 

os requisitos de reporte a que se refere o n.o 1, alínea g), poderão ser dispensados no que se refere às instituições de pequena dimensão e não complexas caso o ónus sobre ativos seja inferior a um determinado limiar;

ii) 

a frequência de reporte exigida nos termos do n.o 1, alíneas a), c) e g) poderá ser reduzida no que respeita às instituições de pequena dimensão e não complexas.

A EBA faz acompanhar esse dos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 7.

9.  

As autoridades competentes consultam a EBA sobre a questão de saber se as instituições, com exceção daquelas a que se referem os n.os 3 e 4, deverão reportar as suas informações financeiras em base consolidada nos termos do n.o 3, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As instituições relevantes não estejam já a reportar em base consolidada;

b) 

As instituições relevantes estão sujeitas a um quadro contabilístico nos termos da Diretiva 86/635/CEE;

c) 

O reporte financeiro é considerado necessário para fornecer uma visão completa do perfil de risco das atividades daquelas instituições e dos riscos sistémicos que apresentam para o setor financeiro ou a economia real, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os formatos que as instituições a que se refere o primeiro parágrafo utilizam para os efeitos aí estabelecidos.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

10.  
Caso uma autoridade competente considere que, para efeitos do n.o 5, são necessárias informações não abrangidas pelas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 7, notifica a EBA e o ESRB das informações suplementares que considere necessário incluir nas normas técnicas de execução a que se refere esse número.
11.  
As autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de apresentação de quaisquer dos dados previstos nos modelos de reporte especificados nas normas técnicas de execução a que se refere o presente artigo caso esses dados sejam redundantes. Para esse efeito, são redundantes quaisquer dados de que as autoridades competentes já disponham por outros meios que não sejam a recolha desses modelos de reporte, inclusive se esses dados puderem ser obtidos a partir de dados de que as autoridades competentes já disponham em diferentes formatos ou níveis de granularidade; a autoridade competente só pode conceder a dispensa a que se refere o presente número se os dados recebidos, coligidos ou agregados através de tais métodos alternativos forem idênticos aos dados que teriam de ser reportados de outra forma nos termos das normas técnicas de execução respetivas;

As autoridades competentes, as autoridades de resolução e as autoridades designadas devem, sempre que possível, recorrer à troca de dados de modo a reduzir os requisitos de reporte. São aplicáveis as disposições em matéria de troca de informações e sigilo profissional estabelecidas no título VII, capítulo I, secção II, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 430.o-A

Obrigações específicas em matéria de reporte

1.  

As instituições reportam anualmente às respetivas autoridades competentes os seguintes dados agregados relativamente a cada mercado imobiliário nacional a que estejam expostas:

a) 

Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 80 % do valor de mercado ou 80 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 2;

b) 

Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 124.o, n.o 1;

c) 

O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis destinados a habitação, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação, nos termos do artigo 124.o, n.o 1;

d) 

Perdas resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, até ao montante mais baixo entre o montante dado em garantia e 50 % do valor de mercado ou 60 % do valor do bem hipotecado, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 4;

e) 

Perdas globais resultantes de posições em risco relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, até à parte da posição em risco tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis com fins comerciais, nos termos do artigo 124.o, n.o 1;

f) 

O valor da posição em risco de todas as posições em risco residuais relativamente às quais a instituição tenha reconhecido como garantia bens imóveis com fins comerciais, limitado à parte tratada como estando totalmente garantida por bens imóveis com fins comerciais, nos termos do artigo 124.o, n.o 1.

2.  
Os dados a que se refere o n.o 1 são reportados à autoridade competente do Estado-Membro de origem da instituição relevante. Caso a instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, os dados relativos a essa sucursal devem também ser também reportados à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento. Os dados são reportados separadamente para cada mercado imobiliário a que a instituição relevante esteja exposta.
3.  
As autoridades competentes publicam anualmente, de forma agregada, os dados especificados no n.o 1, alíneas a) a f), juntamente com dados históricos, quando disponíveis. Uma autoridade competente, a pedido de outra autoridade competente de um Estado-Membro ou da EBA, disponibiliza a essa autoridade competente ou à EBA informações mais detalhadas sobre a situação dos mercados imobiliários residenciais ou comerciais nesse Estado-Membro.

Artigo 430.o-B

Requisitos de reporte específicos para risco de mercado

▼M9

1.  
A partir da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 461.o‐A, as instituições de crédito que não reúnam as condições definidas no artigo 94.o, n.o 1, nem as condições definidas no artigo 325.o‐A, n.o 1, reportam, para todas as posições da carteira de negociação e todas as posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, os resultados dos cálculos baseados na utilização do método padrão alternativo definido na parte III, título IV, capítulo 1‐A, na mesma base em que tais instituições reportam as obrigações estabelecidas no artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c).

▼M8

2.  
As instituições a que se refere o n.o 1 do presente artigo reportam separadamente os cálculos definidos no artigo 325.o-C, n.o 2, alíneas a), b) e c), para a carteira de todas as posições na carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a riscos cambiais e de mercadorias.
3.  
Para além do requisito definido no n.o 1 do presente artigo, a partir do final do período de três anos subsequente à data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem o artigo 325.o-BD, n.o 7, o artigo 325.o-BE, n.o 3, o artigo 325.o-BF, n.o 9, e o artigo 325.o-BG, n.o 4, as instituições reportam, para as posições atribuídas às mesas de negociação relativamente às quais tenham recebido autorização das autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos nos termos do artigo 325.o-AZ, n.o 2, os resultados dos cálculos baseados na utilização desse método definido na parte III, título IV, capítulo 1-B, na mesma base que tais instituições reportam as obrigações estabelecidas no artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c).
4.  
Para efeitos do requisito de reporte definido no n.o 3 do presente artigo, as instituições reportam separadamente os cálculos definidos no artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), e alínea b), subalíneas i) e ii), para a carteira de todas as posições da carteira de negociação ou posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a riscos cambiais e de mercadorias atribuídas a mesas de negociação relativamente às quais tenham recebido autorização das autoridades competentes para utilizar o método alternativo dos modelos internos nos termos do artigo 325.o-AZ, n.o 2.
5.  
As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos a que se referem os n.os 1 e 3 no âmbito de um grupo, desde que o cálculo efetuado de acordo com o método a que se refere o n.o 1 não exceda 90 % do cálculo total. Caso contrário, as instituições utilizam o método a que se refere o n.o 1 para todas as posições da carteira de negociação e todas as posições extra carteira de negociação que estejam sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias.
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os modelos uniformes de reporte, as instruções e a metodologia sobre a forma de utilização dos modelos, a frequência e as datas de reporte, as definições e as soluções informáticas para o reporte a que se refere o presente artigo.

Não podem ser aplicados novos requisitos de reporte previstos nessas normas técnicas de execução antes de decorridos seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 430.o-C

Relatório de viabilidade sobre o sistema integrado de reporte

1.  
A EBA elabora um relatório de viabilidade no que se refere ao desenvolvimento de um sistema coerente e integrado de recolha de dados estatísticos, prudenciais e de resolução e comunica os seus resultados à Comissão até 28 de junho de 2020.
2.  

A EBA associa à redação do relatório de viabilidade as autoridades competentes, bem como as autoridades que sejam responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos, pela resolução e designadamente o SEBC. O relatório deve ter em conta o trabalho já efetuado pelo SEBC em matéria de recolha de dados integrados e basear-se numa análise global de custos e benefícios que inclua no mínimo:

a) 

Uma síntese da quantidade e âmbito dos dados correntes recolhidos pelas autoridades competentes na respetiva jurisdição, e da sua origem e granularidade;

b) 

A elaboração de um dicionário padrão dos dados a recolher, a fim de aumentar a convergência dos requisitos de reporte no que diz respeito às obrigações regulares em matéria de reporte e evitar consultas supérfluas;

c) 

A criação de um comité misto, no qual tenham assento pelo menos a EBA e o SEBC, para a elaboração e implementação do sistema integrado de reporte;

d) 

A viabilidade e possível conceção de um ponto central de recolha de dados para o sistema integrado de reporte, incluindo requisitos para garantir a estrita confidencialidade dos dados recolhidos, uma sólida autenticação e a gestão dos direitos de acesso ao sistema, bem como a cibersegurança, que:

i) 

inclua um registo central de dados com todos os dados estatísticos, dados de resolução e dados prudenciais com a granularidade e a frequência necessárias para a instituição em causa e que seja atualizado com a regularidade necessária;

ii) 

sirva de ponto de contacto no qual são recebidas, tratadas e compiladas pelas autoridades competentes todas as consultas de dados e no qual as consultas são cotejadas com dados de reporte já coligidos, permitindo um acesso rápido das autoridades competentes às informações solicitadas;

iii) 

preste apoio adicional às autoridades competentes para a transmissão das consultas de dados às instituições e introduza os dados solicitados no registo central de dados;

iv) 

desempenhe um papel de coordenação no intercâmbio de informações e dados entre as autoridades competentes; e

v) 

tenha em conta os trabalhos e processos das autoridades competentes e os transfira para um sistema normalizado.

3.  
Até um ano após a apresentação do relatório a que se refere o presente artigo, se adequado e tendo em conta o relatório de viabilidade da EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para a criação de um sistema de reporte normalizado e integrado dos requisitos de reporte.

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PARTE VIII

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES



TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 431.o

Requisitos e políticas de divulgação

1.  
As instituições divulgam publicamente as informações a que se referem os títulos II e III, nos termos das disposições estabelecidas no presente título, sob reserva das exceções a que se refere o artigo 432.o
2.  
As instituições às quais tenha sido concedida autorização pelas autoridades competentes, nos termos da parte III, relativamente aos instrumentos e metodologias a que se refere o título III da presente parte, divulgam publicamente as informações aí previstas.
3.  
O órgão de administração ou a direção de topo adota políticas formais para cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos na presente parte e implementar e manter processos, sistemas e controlos internos para verificar se as divulgações das instituições são adequadas e se estão em conformidade com os requisitos definidos na presente parte. Pelo menos um membro do órgão de administração ou da direção de topo deve declarar por escrito que a instituição em questão efetuou as divulgações exigidas na presente parte em conformidade com as políticas formais e os processos, sistemas e controlos internos. A declaração escrita e os elementos principais das políticas formais da instituição para cumprimento dos requisitos de divulgação são incluídos nas divulgações efetuadas pelas instituições.

As informações a divulgar nos termos da presente parte estão sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da instituição.

As instituições dotam-se também de políticas destinadas a verificar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco estão completas. Caso as instituições verifiquem que as divulgações exigidas na presente parte não transmitem aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, divulgam publicamente informações para além das exigidas na presente parte. No entanto, as instituições apenas são obrigadas a divulgar informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais, nos termos do artigo 432.o

4.  
Todas as divulgações quantitativas são acompanhadas de uma descrição qualitativa e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações entendam as divulgações quantitativas, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores.
5.  
As instituições justificam, se tal lhes for solicitado, as suas decisões em matéria de notação às PME e a outras empresas que solicitem crédito, fornecendo uma justificação por escrito, mediante pedido. Os custos administrativos dessa justificação são proporcionados em relação à dimensão do empréstimo.

Artigo 432.o

Informações não relevantes, reservadas ou confidenciais

1.  
Com exceção das divulgações estabelecidas no artigo 435.o, n.o 2, alínea c), no artigo 437.o e nos artigos 437.o e 450.o, as instituições podem omitir uma ou mais das divulgações enumeradas nos títulos II e III se as informações prestadas nessas divulgações não forem consideradas relevantes.

As informações a divulgar são consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorreta for suscetível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nelas se baseie para tomar decisões económicas.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de relevância relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.

2.  
As instituições podem também omitir um ou mais dos elementos informativos a que se referem os títulos II e III, se esses elementos incluírem informações consideradas reservadas ou confidenciais, nos termos do presente número, exceto no que se refere às divulgações previstas nos artigos 437.o e 450.o

As informações são consideradas reservadas se a sua divulgação pública for suscetível de prejudicar a posição concorrencial da instituição. As informações reservadas podem incluir informações relativas a produtos ou sistemas que conduziriam à redução do valor útil dos investimentos da instituição nos domínios em causa, se partilhadas com concorrentes.

As informações são consideradas confidenciais se as instituições estiverem obrigadas pelas relações com clientes ou com outras contrapartes a manterem a confidencialidade dessas informações.

A EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre o modo como as instituições têm de aplicar a noção de reserva e confidencialidade relativamente aos requisitos de divulgação dos títulos II e III.

3.  
Nos casos excecionais a que se refere o n.o 2, a instituição em causa menciona nas suas divulgações o facto de não estarem a ser divulgados determinados elementos de informação e a razão da sua não divulgação, e publica informações de caráter mais geral sobre a matéria objeto do requisito de divulgação, a menos que essa matéria deva, em si mesma, ser classificada como reservada ou confidencial.

Artigo 433.o

Frequência e âmbito das divulgações

As instituições publicam as informações exigidas nos títulos II e III da forma estabelecida nos artigos 433.o-A, 433.o-B e 433.o-C.

As informações divulgadas anualmente são publicadas na mesma data em que as instituições publicam as suas demonstrações financeiras ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

As informações divulgadas semestral e trimestralmente são publicadas na mesma data em que as instituições publicam os seus relatórios financeiros para o período correspondente, quando aplicável, ou o mais rapidamente possível numa data posterior.

Qualquer atraso entre a data de publicação das informações cuja divulgação é exigida na presente parte e as demonstrações financeiras relevantes deve ser razoável e, em todo o caso, não pode exceder o prazo fixado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 433.o-A

Divulgações a efetuar pelas instituições de grande dimensão

1.  

As instituições de grande dimensão divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a) 

Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;

b) 

Semestralmente, as informações a que se referem as seguintes disposições:

i) 

artigo 437.o, alínea a);

ii) 

artigo 438.o, alínea e);

iii) 

artigo 439.o, alíneas e) a l);

iv) 

artigo 440.o;

v) 

artigo 442.o, alíneas c), e), f) e g);

vi) 

artigo 444.o, alínea e);

vii) 

artigo 445.o;

viii) 

artigo 448.o, n.o 1, alíneas a) e b);

ix) 

artigo 449.o, alíneas j) a l);

x) 

artigo 451.o, n.o 1, alíneas a) e b);

xi) 

artigo 451.o-A, n.o 3;

xii) 

artigo 452.o, alínea g);

xiii) 

artigo 453.o, alíneas f) a j);

xiv) 

artigo 455.o, alíneas d), e), e g);

c) 

Trimestralmente, as informações a que se referem as seguintes disposições:

i) 

artigo 438.o, alíneas d) e h);

ii) 

os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

iii) 

artigo 451.o-A, n.o 2.

2.  

Em derrogação do n.o 1, as instituições de grande dimensão, com exceção de G-SII, que sejam instituições não cotadas, divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a) 

Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;

b) 

Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o

3.  
As instituições de grande dimensão sujeitas ao artigo 92.o-A ou ao artigo 92.o-B divulgam as informações exigidas no artigo 437.o-A semestralmente, exceto no que diz respeito aos indicadores de base a que se refere o artigo 447.o, alínea h), a divulgar trimestralmente.

Artigo 433.o-B

Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas

1.  

As instituições de pequena dimensão e não complexas divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a) 

Anualmente, as informações a que se referem as seguintes disposições:

i) 

artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);

ii) 

artigo 438.o, alínea d);

iii) 

artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d), h), i) e j);

b) 

Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o.

Artigo 433.o-C

Divulgações a efetuar por outras instituições

1.  

As instituições que não estejam sujeitas ao artigo 433.o-A ou ao artigo 433.o-B divulgam as informações adiante indicadas com a seguinte frequência:

a) 

Anualmente, todas as informações exigidas na presente parte;

b) 

Semestralmente, os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o

2.  

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as outras instituições que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente as informações a que se referem as seguintes disposições:

a) 

Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);

b) 

Artigo 435.o, n.o 2, alíneas a), b) e c);

c) 

Artigo 437.o, alínea a);

d) 

Artigo 438.o, alíneas c) e d);

e) 

Os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

f) 

Artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d) e h) a k).

Artigo 434.o

Meios de divulgação

1.  
As instituições divulgam todas as informações exigidas nos títulos II e III em formato eletrónico e num único suporte ou local. Esse único suporte ou local é um documento independente que constitui uma fonte facilmente acessível de informações prudenciais para os utilizadores dessas informações ou uma secção distinta incluída nas demonstrações financeiras ou nos relatórios financeiros das instituições ou a eles apensa que contenha as divulgações exigidas e que seja facilmente identificável por esses utilizadores.
2.  
As instituições disponibilizam no seu sítio Web ou, na falta de sítio Web, em qualquer outro local adequado, um arquivo das informações de divulgação obrigatória nos termos da presente parte. Esse arquivo deve estar acessível durante um período não inferior ao período de armazenamento fixado no direito nacional para as informações incluídas nos relatórios financeiros das instituições.

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Artigo 434.o-A

Formatos de divulgação uniformes

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem formatos de divulgação uniformes e respetivas instruções, nos termos das quais devam ser efetuadas as divulgações exigidas nos títulos II e III.

Esses formatos de divulgação uniformes garantem o fornecimento de informações suficientemente completas e comparáveis para que os utilizadores possam avaliar os perfis de risco das instituições e o seu grau de cumprimento dos requisitos estabelecidos nas partes I a VII. Para facilitar a comparabilidade das informações, as normas técnicas de execução devem procurar manter a coerência dos formatos de divulgação com as normas internacionais de divulgação.

Os formatos de divulgação uniformes devem ter a forma de tabela, quando adequado.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de junho de 2020.

A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

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TÍTULO II

CRITÉRIOS TÉCNICOS RELATIVOS À TRANSPARÊNCIA E À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 435.o

Divulgação de objetivos e políticas em matéria de gestão de risco

1.  

As instituições divulgam os seus objetivos e políticas em matéria de gestão do risco relativamente a cada categoria específica de riscos, incluindo os riscos referidos no presente título. Essas divulgações incluem:

a) 

As estratégias e processos de gestão dessas categorias de riscos;

b) 

A estrutura e organização da função relevante de gestão do risco, incluindo informações sobre as bases da sua autoridade, poderes e responsabilidade de acordo com os documentos constitutivos e de governação da instituição;

c) 

O âmbito e a natureza dos sistemas de reporte e de medição de riscos;

d) 

As políticas de cobertura e de redução de riscos e as estratégias e processos para controlar em permanência a eficácia das operações de cobertura e dos fatores de redução de riscos;

e) 

Uma declaração aprovada pelo órgão de administração sobre a adequação das medidas de gestão de riscos da instituição em causa, que garanta que os sistemas de gestão de riscos implementados são adequados face ao perfil e à estratégia da instituição;

f) 

Uma declaração concisa em matéria de risco, aprovada pelo órgão de administração, que descreva de forma resumida o perfil de risco geral da instituição em causa associado à estratégia empresarial. Essa declaração inclui:

i) 

rácios e valores fundamentais que proporcionem às partes interessadas externas uma visão abrangente da gestão do risco da instituição, incluindo a forma como o perfil de risco da instituição interage com a tolerância ao risco definida pelo órgão de administração;

ii) 

informações sobre operações intragrupo e operações com partes relacionadas que possam ter um impacto significativo no perfil de risco do grupo consolidado.

2.  

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos sistemas de governo:

a) 

O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;

b) 

A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respetivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efetivas;

c) 

A política de diversificação em relação à seleção dos membros do órgão de administração, os seus objetivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objetivos e metas foram atingidos;

d) 

Se a instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma e a frequência com que a mesma se reuniu;

e) 

A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.

Artigo 436.o

Divulgação do âmbito de aplicação

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) 

A designação da instituição à qual se aplica o presente regulamento;

b) 

Uma reconciliação entre as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com o quadro contabilístico aplicável e as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3. Essa reconciliação deve especificar as diferenças entre os perímetros de consolidação contabilístico e regulamentar e as entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar caso este seja diferente do perímetro de consolidação contabilística. A especificação das entidades jurídicas incluídas no perímetro de consolidação regulamentar deve descrever o método de consolidação regulamentar caso este seja diferente do método de consolidação contabilística, indicar se essas entidades estão total ou proporcionalmente consolidadas e se as participações nessas entidades jurídicas são deduzidas aos fundos próprios;

c) 

Uma discriminação dos ativos e passivos das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os requisitos em matéria de consolidação regulamentar nos termos da parte I, título II, secções 2 e 3, por tipo de risco a que se refere a presente parte;

d) 

Uma reconciliação que identifique as principais fontes de diferenças entre os valores contabilísticos das demonstrações financeiras no perímetro de consolidação regulamentar, na aceção da parte I, título II, secções 2 e 3, e o montante da posição em risco utilizado para fins regulamentares; essa reconciliação deve ser complementada por informações qualitativas sobre essas principais fontes de diferenças;

e) 

Para as posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação que sejam ajustadas nos termos do artigo 34.o e do artigo 105.o, uma discriminação dos montantes dos elementos constituintes de um ajustamento prudente da avaliação da instituição, por tipo de risco, e o total dos elementos constituintes, separadamente para as posições da carteira de negociação e as posições extra carteira de negociação;

f) 

Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;

g) 

O montante agregado pelo qual os fundos próprios efetivos são inferiores aos requeridos em todas as filiais não incluídas na consolidação, bem como a designação ou designações dessas filiais;

h) 

Quando aplicável, as circunstâncias em que é utilizada a derrogação referida no artigo 7.o ou o método de consolidação individual estabelecido no artigo 9.o.

Artigo 437.o

Divulgação dos fundos próprios

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios:

a) 

Uma reconciliação integral dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 2 e dos filtros e deduções aplicados aos fundos próprios da instituição por força dos artigos 32.o a 36.o, 56.o, 66.o e 79.o com o balanço que integra as demonstrações financeiras auditadas da instituição;

b) 

Uma descrição das principais características dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2 emitidos pela instituição;

c) 

Os termos e condições integrais relativos a todos os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2;

d) 

Uma divulgação separada da natureza e dos montantes dos seguintes elementos:

i) 

cada um dos filtros prudenciais aplicados por força dos artigos 32.o a 35.o;

ii) 

elementos deduzidos por força dos artigos 36.o, 56.o e 66.o;

iii) 

elementos não deduzidos por força dos artigos 47.o, 48.o, 56.o, 66.o e 79.o;

e) 

Uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, nos termos do presente regulamento e dos instrumentos, filtros prudenciais e deduções a que essas restrições se aplicam;

f) 

Uma explicação exaustiva da base em que são calculados os rácios de fundos próprios caso esses rácios sejam calculados utilizando elementos de fundos próprios determinados numa base diferente da estabelecida no presente regulamento.

Artigo 437.o-A

Divulgação dos fundos próprios e passivos elegíveis

As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A ou ao artigo 92.o-B divulgam as seguintes informações no que respeita aos seus fundos próprios e passivos elegíveis:

a) 

A composição dos seus fundos próprios e passivos elegíveis, o respetivo prazo de vencimento e principais características;

b) 

A classificação dos passivos elegíveis na hierarquia de credores;

c) 

O montante total de cada emissão de instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B e o montante dessas emissões incluído nos elementos dos passivos elegíveis dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.os 3 e 4;

d) 

O montante total de passivos excluídos a que se refere o artigo 72.o-A, n.o 2.

Artigo 438.o

Divulgação dos requisitos de fundos próprios e dos montantes das posições ponderadas pelo risco

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita ao cumprimento do artigo 92.o do presente regulamento e dos requisitos estabelecidos no artigo 73.o e no artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE:

a) 

Uma síntese do método utilizado para avaliar a adequação do seu capital interno para apoiar as atividades atuais e futuras;

b) 

O montante dos requisitos de fundos próprios adicionais com base no processo de revisão pelo supervisor a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, e a sua composição em termos de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, e de fundos próprios de nível 2;

c) 

A pedido da autoridade competente relevante, o resultado do processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios da instituição;

d) 

O montante total das posições ponderadas pelo risco e o correspondente requisito total de fundos próprios determinado nos termos do artigo 92.o, discriminado pelas diferentes categorias de risco estabelecidas na parte III e, quando aplicável, uma explicação do efeito no cálculo dos fundos próprios e montantes das posições ponderadas pelo risco que resulta da aplicação de limites mínimos de capital e da não dedução de elementos aos fundos próprios;

e) 

As posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, os montantes das posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas associadas para cada categoria de empréstimos especializados a que se refere o quadro 1 do artigo 153.o, n.o 5, e as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais e os montantes das posições ponderadas pelo risco para as categorias de posições em risco sobre ações definidas no artigo 155.o, n.o 2;

f) 

O valor das posições em risco e o montante das posições ponderadas pelo risco dos instrumentos de fundos próprios detidos em qualquer empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros que as instituições não possam deduzir dos seus fundos próprios nos termos do artigo 49.o, quando calcularem os seus requisitos de fundos próprios em base individual, subconsolidada e consolidada;

g) 

O requisito complementar de fundos próprios e o rácio de adequação dos fundos próprios do conglomerado financeiro calculados nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2002/87/CE e do anexo I da referida diretiva, caso seja aplicado o método 1 ou o método 2 definido nesse anexo;

h) 

As variações nos montantes das posições ponderadas pelo risco do período de divulgação em curso em comparação com o período de divulgação imediatamente anterior que resultem da utilização de modelos internos, incluindo um resumo dos fatores-chave que explicam essas variações.

Artigo 439.o

Divulgação das posições em risco de crédito de contraparte

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas posições em risco de crédito de contraparte a que se refere a parte III, título II, capítulo 6:

a) 

Uma descrição da metodologia utilizada para afetar o capital interno e fixar os limites das posições em risco de crédito de contraparte, incluindo os métodos para fixar esses limites das posições em risco sobre contrapartes centrais;

b) 

Uma descrição das políticas relativas a garantias e outros fatores de redução do risco de crédito, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de garantias e a estabelecer as reservas de crédito;

c) 

Uma descrição das políticas referentes ao risco geral de correlação desfavorável e ao risco específico de correlação desfavorável, na aceção do artigo 291.o;

d) 

O montante da garantia que a instituição teria de fornecer em caso de deterioração da sua notação de crédito;

e) 

O montante das garantias segregadas e não segregadas recebidas e dadas por tipo de garantia, discriminadas entre garantias utilizadas para derivados e para operações de financiamento através de valores mobiliários;

f) 

Para operações sobre derivados, os valores das posições em risco antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante o método que for aplicável, e os montantes associados das posições em risco discriminados segundo o método aplicável;

g) 

Para operações de financiamento através de valores mobiliários, os valores das posições em risco antes e depois do efeito da redução do risco de crédito, determinado pelos métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, consoante o método que for utilizado, e os montantes associados das posições em risco discriminados segundo o método aplicável;

h) 

Os valores das posições em risco após os efeitos da redução do risco de crédito e as posições em risco associadas para requisito de fundos próprios para ajustamento da avaliação de crédito, separadamente para cada método definido na parte III, título VI;

i) 

O valor da posição em risco sobre contrapartes centrais e as posições em risco associadas no âmbito da parte III, título II, capítulo 6, secção 9, separadamente para as contrapartes centrais qualificadas e não qualificadas, e discriminado por tipo de posição em risco;

j) 

Os montantes nocionais e o justo valor de operações sobre derivados de crédito; as operações sobre derivados de crédito são discriminadas por tipo de produto; dentro de cada tipo de produto, as operações sobre derivados de crédito devem ainda ser discriminadas por proteção de crédito adquirida e proteção de crédito vendida;

k) 

A estimativa do valor de alfa, caso a instituição tenha recebido autorização das autoridades competentes para utilizar a sua própria estimativa do valor de alfa nos termos do artigo 284.o, n.o 9;

l) 

Separadamente, as divulgações previstas no artigo 444.o, alínea e), e no artigo 452.oalínea g);

m) 

Para as instituições que utilizem os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, calculado nos termos do artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, consoante aplicável.

Caso o banco central de um Estado-Membro proceda a uma cedência de liquidez sob a forma de operações de swap de garantias, a autoridade competente pode dispensar as instituições dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do primeiro parágrafo se considerar que a divulgação das informações aí referidas poderá revelar que se procedeu a uma operação de cedência de liquidez em situação de emergência. Para esse efeito, a autoridade competente deve estabelecer limiares e critérios objetivos adequados.

Artigo 440.o

Divulgação das reservas contracíclicas de fundos próprios

As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao cumprimento do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios a que se refere o título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE:

a) 

A distribuição geográfica dos montantes das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco de crédito utilizadas como base para o cálculo da sua reserva contracíclica de fundos próprios;

b) 

O montante da reserva contracíclica de fundos próprios da instituição.

Artigo 441.o

Divulgação de indicadores de importância sistémica global

As G-SII divulgam, anualmente, os valores dos indicadores utilizados para determinar a respetiva pontuação nos termos da metodologia de identificação a que se refere o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 442.o

Divulgação das posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas posições em risco de crédito e em risco de redução dos montantes a receber:

a) 

O âmbito de aplicação e as definições que utilizam, para efeitos contabilísticos, de «crédito vencido» e de «crédito objeto de imparidade», e as diferenças, caso existam, entre as definições de «crédito vencido» e «incumprimento» para efeitos contabilísticos e regulamentares;

b) 

Uma descrição das metodologias e dos métodos adotados para determinação dos ajustamentos para risco específico e geral de crédito;

c) 

Informações sobre o montante e a qualidade das exposições de bom desempenho, não produtivas, e reestruturadas, no que respeita a empréstimos, títulos de dívida e posições em risco extrapatrimoniais, incluindo a respetiva imparidade acumulada, provisões e variações negativas do justo valor devido a risco de crédito e montantes de cauções e garantias financeiras recebidos;

d) 

Uma análise da antiguidade de posições em risco vencidas;

e) 

Os montantes escriturados brutos das posições em risco tanto em situação de incumprimento como em situação de cumprimento, os ajustamentos acumulados para risco específico e geral de crédito e as amortizações acumuladas em relação a essas posições em risco e os montantes escriturados líquidos e sua distribuição por área geográfica e tipo de setor de atividade e no que respeita a empréstimos, títulos de dívida e posições em risco extrapatrimoniais;

f) 

Quaisquer alterações do montante bruto das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais em situação de incumprimento, incluindo, no mínimo, informações sobre os balanços de abertura e de encerramento dessas posições em risco, o montante bruto dessas posições em risco revertidas para um estado de cumprimento ou sujeitas a amortização;

g) 

A discriminação dos empréstimos e títulos de dívida por prazo de vencimento residual.

Artigo 443.o

Divulgação de ativos onerados e não onerados

As instituições divulgam informações relativamente aos seus ativos onerados e não onerados. Para tal, as instituições utilizam o montante escriturado por classe de risco discriminado por qualidade dos ativos e o montante total do valor escriturado onerado e não onerado. A divulgação de informações sobre os ativos onerados e não onerados não pode revelar a cedência de liquidez em situação de emergência prestada pelos bancos centrais.

Artigo 444.o

Divulgação da utilização do método padrão

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, divulgam as seguintes informações para cada uma das classes de risco definidas no artigo 112.o:

a) 

As denominações das ECAI e das ACE designadas e as razões subjacentes a quaisquer alterações dessas designações durante o período de divulgação;

b) 

As classes de risco relativamente às quais se recorre a uma ECAI ou uma ACE;

c) 

Uma descrição do processo utilizado para transferir as notações de crédito do emitente e das emissões para elementos não incluídos na carteira de negociação;

d) 

A relação entre a notação externa de cada uma das ECAI ou ACE com os ponderadores de risco que correspondem aos graus de qualidade de crédito definidos na parte III, título II, capítulo 2, tendo em conta que não é necessário divulgar essas informações se a instituição respeitar a relação padrão publicada pela EBA;

e) 

Os valores das posições em risco e os valores das posições em risco após redução do risco de crédito associada a cada grau de qualidade de crédito definido na parte III, título II, capítulo 2, por classe de risco, bem como os valores das posições em risco deduzidos aos fundos próprios.

Artigo 445.o

Divulgação da exposição a risco de mercado

As instituições que calculem os respetivos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas b) e c), divulgam separadamente esses requisitos relativamente a cada risco referido nessas alíneas. Além disso, são divulgados separadamente os requisitos de fundos próprios para risco específico de taxa de juro de posições de titularização.

Artigo 446.o

Divulgação da gestão do risco operacional

As instituições divulgam as seguintes informações sobre a sua gestão do risco operacional:

a) 

Os métodos de análise dos requisitos de fundos próprios para risco operacional aplicáveis à instituição;

b) 

Caso a instituição a utilize, uma descrição da metodologia definida no artigo 312.o, n.o 2, que inclua uma análise dos fatores internos e externos relevantes tidos em conta no método de medição avançada da instituição;

c) 

No caso de utilização parcial, o âmbito e a cobertura das diferentes metodologias utilizadas.

Artigo 447.o

Divulgação dos indicadores de base

As instituições divulgam os seguintes indicadores de base num formato tabular:

a) 

A composição dos seus fundos próprios e os respetivos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 92.o;

b) 

O montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3;

c) 

Se aplicável, o montante e a composição dos fundos próprios adicionais que as instituições são obrigadas a deter nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

d) 

O requisito combinado de reservas de fundos próprios que as instituições são obrigadas a deter nos termos do título VII, capítulo 4, da Diretiva 2013/36/UE;

e) 

O rácio de alavancagem e a medida da exposição total calculados nos termos do artigo 429.o;

f) 

As seguintes informações relativamente ao seu rácio de cobertura de liquidez calculado nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1:

i) 

A média ou médias, consoante aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

ii) 

a média ou médias, consoante aplicável, dos ativos líquidos totais, após aplicação das margens de avaliação relevantes, incluídos na reserva de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

iii) 

as médias das suas saídas e entradas de liquidez e das saídas de liquidez líquidas, calculadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

g) 

As seguintes informações relativamente ao requisito de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV:

i) 

o rácio de financiamento estável líquido no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;

ii) 

o financiamento estável disponível no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;

iii) 

o financiamento estável requerido no final de cada trimestre do período de divulgação relevante;

h) 

Os seus rácios de fundos próprios e passivos elegíveis e respetivos componentes, numerador e denominador, calculados nos termos dos artigos 92.o-A e 92.o-B e discriminados ao nível de cada grupo de resolução, se aplicável.

Artigo 448.o

Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação

1.  

A partir de 28 de junho de 2021, as instituições divulgam as seguintes informações quantitativas e qualitativas sobre os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afetem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas atividades não incluídas na carteira de negociação a que se referem o artigo 84.o e o artigo 98.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE:

a) 

A alteração do valor económico do capital próprio calculado de acordo com os seis cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE para os períodos de divulgação em curso e anterior;

b) 

A alteração dos resultados líquidos de juros calculados de acordo com os dois cenários de choque para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 98.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE para os períodos de divulgação em curso e anterior;

c) 

Uma descrição dos principais pressupostos de modelização e paramétricos, excluindo aqueles a que se refere o artigo 98.o, n.o 5-A, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, utilizados para calcular a alteração do valor económico do capital próprio e dos resultados líquidos de juros nos termos das alíneas a) e b) do presente número;

d) 

Uma explicação da importância das medidas do risco divulgadas nos termos das alíneas a) e b) do presente número e de quaisquer variações significativas dessas medidas do risco desde a anterior data de referência da divulgação;

e) 

A descrição da forma como as instituições definem, medem, atenuam e controlam o risco de taxa de juro das suas atividades não incluídas na carteira de negociação para efeitos da revisão a efetuar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 84.o da Diretiva 2013/36/UE, incluindo:

i) 

uma descrição das medidas do risco específicas que as instituições utilizem para avaliar a alteração do seu capital próprio e dos seus resultados líquidos de juros;

ii) 

uma descrição dos principais pressupostos de modelização e paramétricos utilizados nos sistemas internos de medição das instituições que sejam diferentes dos pressupostos comuns de modelização e paramétricos a que se refere o artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE para efeitos do cálculo da alteração do valor económico do capital próprio e dos resultados líquidos de juros, incluindo as razões dessas diferenças;

iii) 

uma descrição dos cenários de choque de taxa de juro que as instituições utilizem para estimar os riscos de taxa de juro;

iv) 

o reconhecimento do efeito das coberturas contra esses riscos de taxa de juro, incluindo coberturas internas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 106.o, n.o 3;

v) 

um resumo da frequência de avaliação desses riscos de taxa de juro;

f) 

A descrição das estratégias globais de gestão e atenuação desses riscos;

g) 

O prazo médio e o prazo mais longo para revisão das taxas atribuídas a depósitos sem prazo de vencimento.

2.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os requisitos definidos na alínea c) e na alínea e), subalíneas i) a iv), do n.o 1 do presente artigo não se aplicam a instituições que utilizem a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 449.o

Divulgação das posições em risco sobre posições de titularização

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 5, ou os requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 337.o ou do artigo 338.o divulgam as seguintes informações separadamente para as atividades da sua carteira de negociação e extra carteira de negociação:

a) 

Uma descrição das suas atividades de titularização e retitularização, incluindo os objetivos de investimento e de gestão de riscos associados a essas atividades, o seu papel nas operações de titularização e retitularização, a utilização ou não da titularização simples, transparente e normalizada (STS) na aceção do artigo 242.o, e a medida em que utilizam operações de titularização para transferir o risco de crédito das posições em risco titularizadas para terceiros, acompanhada, se aplicável, de uma descrição separada da sua política de transferência do risco de titularização sintética;

b) 

O tipo de riscos aos quais estão expostas nas suas atividades de titularização e retitularização por nível de senioridade das posições de titularização relevantes, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS e:

i) 

o risco retido em operações originadas pela própria instituição;

ii) 

o risco incorrido em relação a operações originadas por terceiros;

c) 

Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que aplicam às suas atividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicado cada método, estabelecendo uma distinção entre posições STS e não STS;

d) 

Uma lista de EOET abrangidas pelas seguintes categorias, com uma descrição dos seus tipos de posições em risco sobre essas EOET, incluindo contratos de derivados:

i) 

EOET que adquirem posições em risco originadas pelas instituições;

ii) 

EOET patrocinadas pelas instituições;

iii) 

EOET e outras entidades jurídicas às quais as instituições prestam serviços relacionados com a titularização, como serviços de consultoria, gestão de ativos ou serviços de gestão;

iv) 

EOET incluídas no perímetro de consolidação regulamentar das instituições;

e) 

Uma lista das entidades jurídicas em relação às quais as instituições divulgaram que lhes tinham prestado apoio nos termos da parte III, título II, capítulo 5;

f) 

Uma lista de entidades jurídicas associadas às instituições e que investiram em titularizações originadas pelas instituições ou em posições de titularização emitidas pelas EOET patrocinadas pelas instituições;

g) 

Um resumo das suas políticas contabilísticas para a atividade de titularização, incluindo, se aplicável, uma distinção entre posições de titularização e de retitularização;

h) 

As denominações das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente aos quais cada agência é utilizada;

i) 

Se aplicável, uma descrição do Método de Avaliação Interna definido na parte III, título II, capítulo 5, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre avaliação interna e notações externas da ECAI relevante divulgadas nos termos da alínea h), os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os fatores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito;

j) 

Separadamente para a carteira de negociação e extra carteira de negociação, o montante escriturado das posições em risco de titularização, incluindo informações que indiquem se as instituições transferiram o risco de crédito significativo nos termos dos artigos 244.o e 245.o, e em relação às quais as instituições atuam na qualidade de cedente, patrocinador ou investidor, separadamente para as titularizações tradicionais e sintéticas, e para operações STS e não STS, e discriminado por tipo de posições em risco de titularização;

k) 

Para as atividades extra carteira de negociação, as seguintes informações:

i) 

o montante agregado das posições de titularização caso as instituições atuem na qualidade de cedente ou patrocinador e os ativos ponderados pelo risco e requisitos de fundos próprios associados, por método regulamentar, incluindo as posições em risco deduzidas aos fundos próprios ou com uma ponderação de risco de 1 250  %, discriminado por titularizações tradicionais e sintéticas e por posições em risco de titularização e retitularização, separadamente para as posições STS e não STS, e discriminado ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios pelo método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios;

ii) 

o montante agregado das posições de titularização caso as instituições atuem na qualidade de investidor e os ativos ponderados pelo risco e requisitos de fundos próprios associados, por método regulamentar, incluindo as posições em risco deduzidas aos fundos próprios ou com uma ponderação de risco de 1 250  %, discriminado por titularizações tradicionais e sintéticas, posições de titularização e retitularização, e posições STS e não STS, e discriminado ainda num número significativo de intervalos de ponderadores de risco ou de requisitos de fundos próprios e pelo método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios;

l) 

Para as posições em risco titularizadas pela instituição, o montante das posições em risco em situação de incumprimento e o montante dos ajustamentos para risco específico de crédito efetuados pela instituição durante o período em curso, em ambos os casos discriminado por tipo de posição em risco.

Artigo 449.o-A

Divulgação dos riscos ambientais, sociais e de governação (riscos ASG)

A partir de 28 de junho de 2022, as instituições de grande dimensão que tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE, divulgam informações sobre os riscos ASG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição, tal como definidos no relatório a que se refere o artigo 98.o, n.o 8, da Diretiva 2013/36/UE.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são divulgadas uma vez no primeiro ano e duas vezes por ano a partir do segundo ano.

Artigo 450.o

Divulgação da política de remuneração

1.  

As instituições divulgam as seguintes informações no que respeita às suas políticas e práticas de remuneração aplicáveis às categorias de pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições:

a) 

Informações relativas ao processo de tomada de decisão utilizado na definição da política de remuneração, bem como o número de reuniões realizadas pelo órgão principal que controla a remuneração durante o exercício, incluindo, se aplicável, informações sobre o mandato e a composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços tenham sido utilizados para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;

b) 

Informações sobre a relação entre a remuneração do pessoal e o respetivo desempenho;

c) 

Características estruturais mais importantes do sistema de remuneração, nomeadamente informações sobre os critérios utilizados na avaliação do desempenho e no ajustamento ao risco, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;

d) 

Rácios entre remunerações fixas e variáveis fixados nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2013/36/UE;

e) 

Informações sobre os critérios de desempenho nos quais se baseiam os direitos a ações, opções ou as componentes variáveis da remuneração;

f) 

Principais parâmetros e fundamentos dos sistemas de componentes variáveis e de outros benefícios não pecuniários;

g) 

Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados por área de atividade;

h) 

Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados pela direção de topo e pelos membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições, indicando o seguinte:

i) 

montantes da remuneração atribuída durante o exercício financeiro, divididos entre remunerações fixas, incluindo uma descrição das componentes fixas, e remunerações variáveis, e o número de beneficiários;

ii) 

montantes e formas da remuneração variável atribuída, divididos entre remuneração pecuniária, ações, instrumentos indexados a ações e outras formas de remuneração separando a parte paga antecipadamente e a parte diferida;

iii) 

montantes da remuneração diferida atribuída em relação a períodos anteriores de desempenho, divididos entre o montante a adquirir durante o exercício financeiro e o montante a adquirir em anos subsequentes;

iv) 

montantes da remuneração diferida a adquirir durante o exercício financeiro, pagos durante o exercício financeiro e objeto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho;

v) 

prémios no âmbito das remunerações variáveis garantidas durante o exercício financeiro e número de beneficiários desses prémios;

vi) 

indemnizações por cessação de funções atribuídas em períodos anteriores, que tenham sido pagas durante o exercício financeiro;

vii) 

montantes das indemnizações por cessação de funções atribuídas durante o exercício financeiro, divididos entre os que são pagos antecipadamente e os diferidos, o número de beneficiários desses pagamentos e o montante mais elevado pago a um só beneficiário;

i) 

Número de indivíduos com remuneração igual ou superior a 1 milhão de euros por exercício financeiro, sendo as remunerações entre 1 milhão e 5 milhões de euros repartidas em escalões de remuneração de 500 000 euros e as remunerações iguais ou superiores a 5 milhões de euros repartidas por escalões de remuneração de 1 milhão de euros;

j) 

A pedido do Estado-Membro ou da autoridade competente, remuneração total de cada um dos membros do órgão de administração ou da direção de topo;

k) 

Informações sobre a forma como a instituição beneficia da derrogação estabelecida no artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE.

Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea k), as instituições que beneficiem de tal derrogação indicam se beneficiam dessa derrogação com base na alínea a) ou na alínea b) do artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE. Indicam também os princípios de remuneração aos quais aplicam as derrogações, o número de membros do pessoal que beneficia das derrogações e a respetiva remuneração total, dividida em remuneração fixa e variável.

2.  
No que se refere a grandes instituições, as informações quantitativas sobre a renumeração do órgão de administração colegial das instituições a que se refere o presente artigo também são disponibilizadas ao público, distinguindo entre membros executivos e não executivos.

As instituições cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo de forma adequada à sua dimensão e organização interna, bem como à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, e sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ).

Artigo 451.o

Divulgação do rácio de alavancagem

1.  

As instituições sujeitas à parte VII divulgam as seguintes informações no que respeita ao seu rácio de alavancagem, calculado nos termos do artigo 429.o, e à sua gestão do risco de alavancagem excessiva:

a) 

O rácio de alavancagem e a forma como as instituições aplicam o artigo 499.o, n.o 2;

b) 

A decomposição da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, bem como a reconciliação dessa medida com as informações relevantes divulgadas nas demonstrações financeiras publicadas;

c) 

Se aplicável, o montante das posições em risco calculado nos termos do artigo 429.o, n.o 8, do artigo 429.o-A, n.o 1 e o rácio de alavancagem ajustado calculado nos termos do artigo 429.o-A, n.o 7;

d) 

Uma descrição dos processos utilizados para gerir o risco de alavancagem excessiva;

e) 

Uma descrição dos fatores que afetaram o rácio de alavancagem durante o período a que se refere o rácio de alavancagem divulgado.

2.  
As instituições de crédito públicas de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, divulgam o rácio de alavancagem sem o ajustamento da medida da exposição total determinado nos termos do artigo 429.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d).
3.  
As instituições de grande dimensão divulgam ainda, além das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, o rácio de alavancagem e a decomposição da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, com base nas médias calculadas nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7.

Artigo 451.o-A

Divulgação dos requisitos de liquidez

1.  
As instituições sujeitas à parte VI divulgam informações sobre o seu rácio de cobertura de liquidez, o seu rácio de financiamento estável líquido e a sua gestão do risco de liquidez nos termos do presente artigo.
2.  

As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao seu rácio de cobertura de liquidez calculado nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1:

a) 

A média ou médias, consoante aplicável, do respetivo rácio de cobertura de liquidez, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

b) 

A média ou médias, consoante aplicável, dos ativos líquidos totais, após aplicação das margens de avaliação relevantes, incluídos na reserva de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante, e uma descrição da composição dessa reserva de liquidez;

c) 

As médias das suas saídas e entradas de liquidez e das saídas de liquidez líquidas, calculadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, com base nas observações efetuadas no final do mês, ao longo dos 12 meses anteriores, para cada trimestre do período de divulgação relevante, e a descrição da respetiva composição.

3.  

As instituições divulgam as seguintes informações em relação ao seu rácio de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV:

a) 

Valores no final do trimestre do seu rácio de financiamento estável líquido calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 2, para cada trimestre do período de divulgação relevante;

b) 

Panorâmica do montante de financiamento estável disponível calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 3;

c) 

Panorâmica do montante de financiamento estável requerido calculado nos termos da parte VI, título IV, capítulo 4.

4.  
As instituições divulgam os acordos, sistemas, processos e estratégias implementados para identificar, avaliar, gerir e controlar o seu risco de liquidez nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE.



TÍTULO III

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS OU METODOLOGIAS ESPECÍFICOS

Artigo 452.o

Divulgação da utilização do Método IRB relativamente ao risco de crédito

As instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB para risco de crédito divulgam as seguintes informações:

a) 

A autorização da autoridade competente relativamente ao método ou à transição aprovados;

b) 

Para cada classe de risco referida no artigo 147.o, a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco sujeita ao Método Padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2 ou ao método IRB estabelecido na parte III, título III, capítulo 3, assim como a parte de cada classe de risco sujeita a um plano de implementação; caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, divulgam separadamente a percentagem do valor total das posições em risco de cada classe de risco que é objeto dessa autorização;

c) 

Os mecanismos de controlo dos sistemas de notação nas diferentes fases do desenvolvimento do modelo, os controlos e alterações, que incluam informações sobre:

i) 

a relação entre a função de gestão do risco e a função de auditoria interna;

ii) 

a análise do sistema de notação;

iii) 

o procedimento destinado a assegurar que a função incumbida da análise dos modelos é independente das funções responsáveis pelo desenvolvimento dos mesmos;

iv) 

o procedimento destinado a assegurar a responsabilização das funções incumbidas do desenvolvimento e análise dos modelos;

d) 

O papel das funções envolvidas no desenvolvimento, aprovação e alterações subsequentes dos modelos de risco de crédito;

e) 

O âmbito e o conteúdo essencial das informações relativas aos modelos de risco de crédito;

f) 

Uma descrição do processo de notação interna por classe de risco, incluindo o número dos principais modelos utilizados em relação a cada carteira e uma breve análise das principais diferenças entre os modelos existentes na mesma carteira, que abranja:

i) 

as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a PD que incluam informações sobre a forma como são calculadas as PD das carteiras com baixo nível de incumprimento, a eventual existência de limites mínimos regulamentares e os fatores que conduziram às diferenças observadas entre as PD e as taxas de incumprimento efetivas pelo menos durante os últimos três períodos;

ii) 

se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar a LGD, como por exemplo os métodos de cálculo de LGD em período de contração, a forma como as LGD são estimadas relativamente a carteiras com baixo nível de incumprimento, e o tempo que decorre entre o incumprimento e o encerramento da posição em risco;

iii) 

se aplicável, as definições, os métodos e os dados utilizados para estimar e validar os fatores de conversão, incluindo os pressupostos utilizados na derivação dessas variáveis;

g) 

Consoante aplicável, as seguintes informações relativamente a cada classe de risco referida no artigo 147.o:

i) 

as respetivas posições em risco patrimoniais brutas;

ii) 

os valores das respetivas posições em risco extrapatrimoniais antes do fator de conversão aplicável;

iii) 

a respetiva posição em risco após aplicação do fator de conversão relevante e redução do risco de crédito;

iv) 

qualquer parâmetro ou dado utilizado pelo modelo que seja relevante para a compreensão da ponderação do risco e os montantes das posições em risco resultantes dessa ponderação divulgados relativamente a um número suficiente de graus de devedores (incluindo o incumprimento), a fim de permitir uma diferenciação significativa do risco de crédito;

v) 

separadamente para as classes de risco em relação às quais as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, e para as posições em risco relativamente às quais as instituições não utilizem essas estimativas, os valores a que se referem as subalíneas i) a iv) que são objeto dessa autorização;

h) 

Estimativas de PD das instituições face à taxa de incumprimento efetiva para cada classe de risco durante um período mais longo, com uma divulgação separada do intervalo de PD, o equivalente da notação externa, a PD média ponderada e média aritmética, o número de devedores no fim do ano anterior e do ano em análise, o número de devedores em situação de incumprimento, incluindo os novos devedores em situação de incumprimento, e a taxa de incumprimento histórica média anual.

Para efeitos da alínea b) do presente artigo, as instituições utilizam o valor das posições em risco na aceção do artigo 166.o

Artigo 453.o

Divulgação da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

As instituições que apliquem técnicas de redução do risco de crédito divulgam as seguintes informações:

a) 

As principais características das políticas e processos de compensação patrimonial e extrapatrimonial, bem como uma indicação da medida em que as instituições utilizam essa compensação;

b) 

As principais características das políticas e processos de avaliação e gestão das garantias elegíveis;

c) 

Uma descrição dos principais tipos de cauções aceites pela instituição para reduzir o risco de crédito;

d) 

Relativamente às garantias e derivados de crédito utilizados como proteção de crédito, os principais tipos de garante e de contraparte do derivado de crédito e respetiva qualidade creditícia utilizados para efeitos da redução dos requisitos de fundos próprios, excluindo os utilizados como parte das estruturas de titularização sintética;

e) 

As informações sobre concentrações de riscos de mercado ou de crédito no quadro da redução do risco de crédito recebida;

f) 

Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão ou o Método IRB, o valor total do risco não coberto por qualquer proteção de crédito elegível e o valor total do risco coberto pela proteção de crédito elegível após aplicação de ajustamentos da volatilidade; a divulgação definida na presente alínea é efetuada separadamente para empréstimos e títulos de dívida e inclui uma discriminação das posições em risco em incumprimento;

g) 

O fator de conversão correspondente e a redução do risco de crédito associada à posição em risco e a incidência das técnicas de redução do risco de crédito com e sem efeito de substituição;

h) 

Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais, por classe de risco, antes e depois da aplicação dos fatores de conversão e da eventual redução do risco de crédito associada;

i) 

Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o montante das posições ponderadas pelo risco e o rácio entre o montante das posições ponderadas pelo risco e o valor das posições em risco após aplicação do fator de conversão correspondente e redução do risco de crédito associada à posição em risco; a divulgação definida na presente alínea é efetuada separadamente para cada classe de risco;

j) 

Relativamente às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método IRB, o montante das posições ponderadas pelo risco antes e após o reconhecimento do impacto da redução do risco de crédito de derivados de crédito; caso as instituições tenham recebido autorização para utilizar estimativas próprias de LGD e fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, efetuam a divulgação prevista na presente alínea separadamente para as classes de risco que são objeto dessa autorização.

Artigo 454.o

Divulgação da utilização dos Métodos de Medição Avançada para risco operacional

As instituições que utilizem os Métodos de Medição Avançada definidos nos artigos 321.o a 324.o no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco operacional divulgam uma descrição da utilização que fazem de seguros e outros mecanismos de transferência do risco para efeitos de redução desse risco.

Artigo 455.o

Utilização de modelos internos de risco de mercado

As instituições que calculem os seus requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 363.o divulgam as seguintes informações:

a) 

Relativamente a cada subcarteira abrangida:

i) 

as características dos modelos utilizados,

ii) 

se aplicável, relativamente aos modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e relativamente à carteira de negociação de correlação, as metodologias utilizadas e os riscos aferidos com base num modelo interno, incluindo uma descrição do método utilizado pela instituição para determinar os horizontes de liquidez, as metodologias utilizadas para obter uma avaliação dos fundos próprios que seja consentânea com o nível de solidez exigido e os métodos utilizados na validação do modelo;

iii) 

uma descrição dos testes de esforço aplicados à subcarteira;

iv) 

uma descrição dos métodos utilizados para as verificações a posteriori e para validar a precisão e coerência dos modelos internos e dos processos de modelização;

b) 

O âmbito da autorização concedida pela autoridade competente;

c) 

Uma descrição dos graus e das metodologias de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 104.o e 105.o;

d) 

O mais elevado, o mais baixo e a média dos seguintes valores:

i) 

valores em risco diários, ao longo do período de reporte e no termo do período de reporte;

ii) 

valores em risco em situação de esforço, ao longo do período de reporte e no termo do período de reporte;

iii) 

valores de risco para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para risco específico da carteira de negociação de correlação ao longo do período de reporte e no termo do período de reporte;

e) 

Os elementos dos requisitos de fundos próprios, tal como especificados no artigo 364.o;

f) 

O horizonte de liquidez médio ponderado para cada subcarteira abrangida pelos modelos internos para riscos adicionais de incumprimento e de migração e para risco da carteira de negociação de correlação;

g) 

Uma comparação entre os valores em risco diários no final de cada dia e a variação diária no valor da carteira no final do dia útil seguinte, juntamente com uma análise de qualquer excesso importante que tenha sido verificado durante o período de reporte.

▼B



PARTE IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 456.o

Atos delegados

1.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito às seguintes matérias:

a) 

Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do presente regulamento;

b) 

Clarificação das definições constantes dos artigos 4.o, 5.o, 24.o, 142.o, 153.o, 192.o, 242.o, 272o, 300.o, 381.o e 411.o a fim de ter em conta, na aplicação do presente regulamento, a evolução dos mercados financeiros;

c) 

Alteração da lista de classes de risco, prevista nos artigos 112.o e 147.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

d) 

Montante especificado no artigo 123.o, alínea c), no artigo 147.o, n.o 5, alínea a), no artigo 153.o, n.o 4, e no artigo 162.o, n.o 4, a fim de ter em conta os efeitos da inflação;

e) 

A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos Anexos I e II, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

▼M9 —————

▼B

h) 

Alteração dos requisitos de fundos próprios estabelecidos nos artigos 301.o a 311.o do presente regulamento e nos artigos 50.o-A a 50.o-D do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para ter em conta os desenvolvimentos ou as alterações das normas internacionais aplicáveis às posições em risco sobre uma contraparte central;

i) 

Clarificação dos termos das isenções previstas no artigo 400.o;

j) 

Alteração da medida dos fundos próprios e da medida da exposição total do rácio de alavancagem previsto no artigo 429.o, n.o 2, a fim de corrigir eventuais lacunas detetadas com base na comunicação a que se refere o artigo 430.o, n.o 1, antes da publicação do rácio de alavancagem pelas instituições, conforme estabelecido no artigo 451, n.o 1, alínea a);

▼M8

k) 

Alterações aos requisitos de divulgação estabelecidos na parte VIII, títulos II e III, a fim de ter em conta a evolução verificada ou alterações das normas internacionais em matéria de divulgação.

▼B

2.  

A EBA controla os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito e apresenta um relatório à Comissão até 1 de janeiro de 2015. O relatório avalia, designadamente:

a) 

O tratamento do risco de CVA como requisito autónomo versus componente integrada do quadro do risco de mercado;

b) 

O âmbito do requisito do risco de CVA, incluindo a isenção prevista no artigo 482.o;

c) 

As coberturas elegíveis;

d) 

O cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA;

Com base nesse relatório e se se concluir pela necessidade de tal ação, a Comissão fica também habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o para alterar o artigo 381.o, o artigo 382.o, n.os 1 a 3, e os artigos 383.o a 386.o no que respeita a esses elementos.

Artigo 457o

Correções e ajustamentos técnicos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para fazer correções e ajustamentos técnicos de elementos não essenciais, nas disposições seguintes, a fim de ter em conta desenvolvimentos verificados nos novos produtos ou atividades financeiras, para proceder a ajustamentos após a adoção do presente regulamento, noutros atos legislativos da União no domínio dos serviços financeiros e da contabilidade, incluindo as normas de contabilidade com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002:

a) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos nos artigos 111.o a 134.o, e nos artigos 143.o a 191.o;

b) 

Os efeitos da redução do risco de crédito, nos termos dos artigos 193.o a 241.o;

▼M5

c) 

Os requisitos de fundos próprios para titularização previstos nos artigos 242.o a 270.o-A;

▼B

d) 

Os requisitos de fundos próprios para riscos de crédito de contraparte, nos termos dos artigos 272.o a 311.o;

e) 

Os requisitos de fundos próprios para risco operacional previstos nos artigos 315.o a 324.o;

f) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de mercado previstos nos artigos 325.o a 377.o;

g) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de liquidação, previstos nos artigos 378.o e 379.o;

h) 

Os requisitos de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito, previstos nos artigos 383.o, 384.o e 386.o.

▼M8

i) 

A parte II e o artigo 430.o, apenas em resultado da evolução das normas contabilísticas ou dos requisitos que tenham em conta atos legislativos da União.

▼B

Artigo 458.o

Riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados a nível de um Estado-Membro

1.  
O Estado-Membro designa a autoridade encarregada da aplicação do presente artigo. Essa autoridade é a autoridade competente ou a autoridade designada.

▼M8

2.  
Caso a autoridade designada nos termos do n.o 1 do presente artigo identifique alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos do sistema financeiro suscetíveis de terem consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia real de um determinado Estado-Membro, e para as quais os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não constituam, no entender dessa autoridade, uma reposta tão eficaz como a resultante da aplicação de medidas nacionais mais rigorosas, esta notifica a Comissão e o ESRB em conformidade. O ESRB envia a notificação, sem demora, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à EBA.

A notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos e incluir, se adequado, provas quantitativas ou qualitativas relevantes sobre:

a) 

As alterações na intensidade dos riscos macroprudenciais ou sistémicos;

b) 

Os motivos pelos quais essas alterações poderão constituir uma ameaça para a estabilidade financeira a nível nacional ou para a economia real;

c) 

Uma explicação da razão pela qual a autoridade considera que os instrumentos macroprudenciais definidos nos artigos 124.o e 164.o do presente regulamento e nos artigos 133.o e 136.o da Diretiva 2013/36/UE seriam menos adequados e eficazes para fazer face a esses riscos do que os projetos de medidas nacionais a que se refere a alínea d) do presente número;

d) 

Os projetos de medidas nacionais para as instituições autorizadas a nível nacional, ou um subconjunto dessas instituições, destinadas a atenuar as alterações na intensidade do risco e relativas:

i) 

ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;

ii) 

aos requisitos aplicáveis aos grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;

iii) 

aos requisitos de liquidez previstos na parte VI;

iv) 

aos ponderadores de risco para bolhas especulativas em ativos no setor dos imóveis destinados a habitação e dos imóveis para fins comerciais;

v) 

aos requisitos de divulgação pública estabelecidos na parte VIII;

vi) 

ao nível da reserva de conservação de fundos próprios prevista no artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE, ou

vii) 

às posições em risco dentro do setor financeiro;

e) 

Uma explicação da razão pela qual a autoridade designada nos termos do n.o 1 considera que o projeto de medidas é adequado, eficaz e proporcionado para fazer face à situação; e

f) 

A avaliação do provável impacto positivo ou negativo do projeto de medidas no mercado interno com base nas informações ao dispor do Estado-Membro em causa.

▼B

3.  
Quando autorizadas a aplicar medidas nacionais nos termos do presente artigo, as autoridades determinadas nos termos do n.o 1 fornecem às autoridades competentes ou às autoridades designadas relevantes de outros Estados-Membros todas as informações relevantes.

▼M8

4.  
São conferidas ao Conselho competências para adotar, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, um ato de execução destinado a rejeitar o projeto de medidas nacionais a que se refere o n.o 2, alínea d).

No prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o n.o 2, o ESRB e a EBA apresentam ao Conselho, à Comissão e ao Estado-Membro em causa os respetivos pareceres sobre as matérias a que se referem as alíneas a) a f) desse número.

Tendo na máxima conta os pareceres a que se refere o segundo parágrafo, e se houver indícios sólidos, fortes e detalhados de que a medida terá um impacto negativo no mercado interno que se sobrepõe aos benefícios para a estabilidade financeira resultantes da redução dos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, a Comissão pode, no prazo de um mês, propor ao Conselho um ato de execução para rejeitar o projeto de medidas nacionais.

Na ausência de uma proposta da Comissão nesse prazo de um mês, o Estado-Membro em causa pode adotar imediatamente o projeto de medidas nacionais por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

O Conselho decide sobre a proposta da Comissão no prazo de um mês a contar da receção dessa proposta, fundamentando a sua decisão de rejeitar ou não o projeto de medidas nacionais.

O Conselho só rejeita o projeto de medidas nacionais se considerar que não estão satisfeitas uma ou mais das seguintes condições:

a) 

As alterações na intensidade do risco macroprudencial ou sistémico são de molde a representar um risco para a estabilidade financeira a nível nacional;

b) 

Os instrumentos macroprudenciais definidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são menos adequados ou eficazes do que os projetos de medidas nacionais para fazer face ao risco macroprudencial ou sistémico identificado;

c) 

Os projetos de medidas nacionais não implicam efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou partes do sistema financeiro noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que possam constituir ou criar obstáculos ao funcionamento do mercado interno; e

d) 

A questão diz respeito apenas a um Estado-Membro.

A avaliação do Conselho tem em conta o parecer do ESRB e da EBA e baseia-se nas provas apresentadas nos termos do n.o 2 pela autoridade designada nos termos do n.o 1.

Na ausência de um ato de execução do Conselho para rejeitar o projeto de medidas nacionais no prazo de um mês a contar da receção da proposta da Comissão, o Estado-Membro em causa pode adotar e aplicar as medidas por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo.

5.  
Os outros Estados-Membros podem reconhecer as medidas adotadas nos termos do presente artigo e aplicá-las a instituições autorizadas a nível nacional que tenham sucursais ou posições em risco situadas no Estado-Membro autorizado a aplicar a medida.

▼B

6.  
Caso os Estados-Membros reconheçam as medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, notificam o Conselho, a Comissão, a EBA, o ESRB e o Estado-Membro autorizado a aplicá-las.
7.  
Quando chamado a decidir sobre o reconhecimento das medidas estabelecidas nos termos do presente artigo, o Estado-Membro tem em conta os critérios estabelecidos no n.o 4.
8.  
O Estado-Membro autorizado a aplicar as medidas pode solicitar ao ESRB que emita uma recomendação nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 dirigida a um ou mais Estados-Membros que não as reconheçam.

▼M8

9.  
Antes da caducidade da autorização emitida nos termos do n.o 4, o Estado-Membro em causa revê a situação, em consulta com o ESRB e a EBA, podendo adotar, nos termos do n.o 4, uma nova decisão de prorrogação do período de aplicação das medidas nacionais por um máximo de dois anos suplementares de cada vez. Após a primeira prorrogação, a Comissão revê a situação pelo menos de dois em dois anos, em consulta com o ESRB e a EBA.
10.  
Não obstante o disposto nos n.os 3 a 9 do presente artigo, os Estados-Membros ficam autorizados a aumentar os ponderadores de risco além do que está previsto no presente regulamento até 25 %, para as posições em risco identificadas no n.o 2, alínea d), subalíneas iv) e vii), do presente artigo, e a reduzir o limite dos grandes riscos previsto no artigo 395.o até 15 % por um período máximo de dois anos ou até que deixe de existir o risco macroprudencial ou sistémico, se tal ocorrer mais cedo, desde que estejam reunidas as condições e os requisitos de notificação previstos no n.o 2 do presente artigo.

▼B

Artigo 459.o

Requisitos prudenciais

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 462.o, para impor, pelo período de um ano, requisitos prudenciais mais rigorosos para as posições em risco quando tal for necessário para fazer face a alterações na intensidade dos riscos microprudenciais e macroprudenciais resultantes da evolução do mercado na União ou fora dela que afetem todos os Estados-Membros, e quando os instrumentos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE não forem suficientes para fazer face a esses riscos, em especial mediante a recomendação ou o parecer do ESRB ou da EBA, no que diz respeito:

a) 

Ao nível de fundos próprios estabelecido no artigo 92.o;

b) 

Aos requisitos para os grandes riscos estabelecidos no artigo 392.o e nos artigos 395.o a 403.o;

c) 

Aos requisitos de divulgação pública estabelecidos nos artigos 431.o a 455.o.

A Comissão, assistida pelo ESRB, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos anualmente, um relatório sobre os desenvolvimentos do mercado que possam exigir o recurso ao presente artigo.

Artigo 460.o

Liquidez

▼M8

1.  
A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados nos termos do artigo 462.o a fim de especificar detalhadamente o requisito geral definido no artigo 412.o, n.o 1. Os atos delegados adotados nos termos do presente número baseiam-se nos elementos a reportar nos termos da parte VI, título II e anexo III, e especificam as circunstâncias em que as autoridades competentes têm de impor às instituições níveis específicos de entradas e saídas no intuito de captar os riscos específicos a que estão expostas e respeitam os limiares previstos no n.o 2 do presente artigo.

Em particular, a Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando atos delegados que especifiquem os requisitos detalhados de liquidez para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 411.o a 416.o, 419.o, 422.o, 425.o, 428.o-A, 428.o-F, 428.o-G, 428.o-J a 428.o-N, 428.o-P, 428.o-R, 428.o-S, 428.o-W, 428.o-AE, 428.o-AG, 428.o-AH, 428.o-AK e 451.o-A.

▼B

2.  

O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o é introduzido de acordo com o seguinte faseamento:

a) 

60 % do requisito de cobertura de liquidez em 2015;

b) 

70 % a partir de 1 de janeiro de 2016;

c) 

80 % a partir de 1 de janeiro de 2017;

d) 

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

Para o efeito, a Comissão tem em conta os relatórios a que se refere o artigo 509.o, n.os 1, 2 e 3, e as normas internacionais desenvolvidas por instâncias internacionais, bem como as especificidades da União.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 30 de junho de 2014. Esse ato entra em vigor até 31 de dezembro de 2014, não sendo todavia aplicável antes de 1 de janeiro de 2015.

▼M8

3.  
A Comissão fica habilitada a alterar o presente regulamento no que diz respeito a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o que alteram a lista de produtos ou serviços definida no artigo 428.o-F, n.o 2, se considerar que os ativos e os passivos diretamente associados a outros produtos ou serviços reúnem as condições definidas no artigo 428.o-F, n.o 1.

A Comissão adota o ato delegados a que se refere o primeiro parágrafo até 28 de junho de 2024.

▼B

Artigo 461.o

Análise do faseamento do requisito de cobertura de liquidez

1.  
Após consulta ao ESRB, a EBA apresenta um relatório à Comissão, até 30 de junho de 2016, a fim de analisar se o faseamento do requisito de cobertura de liquidez especificado no artigo 460.o, n.o 2 deverá ser alterado. Tal análise deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional bem como as especificidades da União.

No seu relatório, a EBA avalia designadamente a introdução diferida da norma mínima vinculativa de 100 %, até 1 de janeiro de 2019. O relatório tem em conta os relatórios anuais a que se refere o artigo 509.o, n.o 1, os dados relevantes relativos ao mercado e as recomendações das autoridades competentes.

2.  
Sempre que tal seja necessário para fazer face à evolução do mercado e a outros desenvolvimentos, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o a fim de alterar o faseamento especificado no artigo 460.o e adiar até 2019 a introdução de uma norma mínima vinculativa de 100 % para o requisito de cobertura de liquidez estabelecido no artigo 412.o, n.o 1, e aplicar em 2018 uma norma mínima vinculativa de 90 % para o requisito de cobertura de liquidez.

Para efeitos da avaliação da necessidade de adiamento, a Comissão tem em conta o relatório e a avaliação a que se refere o n.o 1.

O ato delegado nos termos do presente artigo não é aplicável antes de 1 de janeiro de 2018 e entra em vigor até 30 de junho de 2017.

▼M8

Artigo 461.o-A

Método padrão alternativo para risco de mercado

►C7  Para efeitos dos requisitos de reporte definidos no artigo 430.o-B, n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o no que diz respeito a alterar o presente regulamento efetuando ajustamentos técnicos nos artigos 325.o-E, 325.o-G a 325.o-J, 325.o-P, 325.o-Q, 325.o-AE, 325.o-AI, 325.o-AK, 325.o-AM, 325.o-AP a 325.o-AT, 325.o-AV, 325.o-AX, e a especificar ◄ o ponderador de risco do escalão 11 do quadro 4 do artigo 325.o-AH e os ponderadores de risco das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros nos termos do artigo 325.o-AH, e a correlação das obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito de países terceiros nos termos do artigo 325.o-AJ do método padrão alternativo definido na parte III, título IV, capítulo 1-A, tendo em conta a evolução das normas de regulamentação internacionais.

A Comissão adota o ato delegado a que se refere o n.o 1 até 31 de dezembro de 2019.

▼M8

Artigo 462.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼C7

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 244.o, n.o 6, no artigo 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de junho de 2013.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 244.o, n.o 6, no artigo 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 244.o, n.o 6, do artigo 245.o, n.o 6, e dos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 463.o

Objeções às normas técnicas de regulamentação

Caso a Comissão adote uma norma técnica de regulamentação por força do presente regulamento que seja idêntica ao projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela EBA, o período durante o qual o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação é de um mês a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por um mês. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2012, o período durante o qual o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a essa norma técnica de regulamentação, se necessário, pode ser prorrogado por mais um mês.

Artigo 464.o

Comité Bancário Europeu

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Bancário Europeu, criado pela Decisão 2004/10/CE da Comissão ( 25 ). Este comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.



PARTE X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E ALTERAÇÕES



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



CAPÍTULO 1

Requisitos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor e deduções



Secção 1

Requisitos de fundos próprios

Artigo 465.o

Requisitos de fundos próprios

1.  

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 1, alíneas a e b), são aplicáveis sempre e em todos os casos os seguintes requisitos de fundos próprios entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014:

a) 

Um rácio de fundos próprios principais de nível 1 situado entre 4 % e 4,5 %;

b) 

Um rácio de fundos próprios de nível 1 situado entre 5,5 % e 6 %.

2.  
As autoridades competentes determinam e publicam os níveis dos rácios de fundos próprios principais de nível 1 e de fundos próprios de nível 1 que as instituições cumprem ou excedem nos intervalos especificados no n.o 1, alínea a);

Artigo 466.o

Aplicação pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

Em derrogação do artigo 24.o, n.o 2, as autoridades competentes concedem às instituições que tenham de efetuar pela primeira vez a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios, nos termos das normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, um prazo de 24 meses para a aplicação dos processos internos e dos requisitos técnicos necessários.



Secção 2

Ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor

▼M10 —————

▼M10

Artigo 468.o

Tratamento temporário de ganhos e perdas não realizados avaliados ao justo valor através de outro rendimento integral tendo em conta a pandemia COVID-19

1.  

Em derrogação do artigo 35.o, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 («período de tratamento temporário»), as instituições podem excluir do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante A, determinado de acordo com a fórmula seguinte:

image

em que:

a

=

o montante dos ganhos e perdas não realizados acumulado desde 31 de dezembro de 2019 contabilizado como «Variação do justo valor dos instrumentos de dívida avaliados pelo justo valor através de outro rendimento integral» no balanço, correspondente a posições em risco sobre administrações centrais, sobre administrações regionais ou sobre autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»); e

f

=

fator aplicável a cada ano de referência durante o período de tratamento temporário, em conformidade com o n.o 2.

2.  

As instituições aplicam os seguintes fatores f para calcular o montante A a que se refere o n.o 1:

a) 

1 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

b) 

0,7 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

c) 

0,4 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

3.  
Caso uma instituição decida aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1, informa da sua decisão a autoridade competente pelo menos 45 dias antes da data de envio dos relatórios relativos à informação baseada nesse tratamento. Desde que obtenha autorização prévia da autoridade competente, a instituição pode reverter a sua decisão inicial uma vez, durante o período de tratamento temporário. As instituições divulgam publicamente se aplicam esse tratamento.
4.  

Caso uma instituição exclua dos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante de perdas não realizadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que sejam calculados utilizando qualquer um dos seguintes elementos:

a) 

O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;

b) 

O montante dos ajustamentos para risco específico de crédito.

Ao recalcular o requisito pertinente, a instituição não tem em conta os efeitos que as provisões para perdas de crédito esperadas relativas a posições em risco sobre administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais a que se refere o artigo 115.o, n.o 2, do presente regulamento e sobre entidades do setor público a que se refere o artigo 116.o, n.o 4, do presente regulamento, excluindo os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, têm nesses elementos.

5.  
Durante os períodos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o tratamento temporário previsto no n.o 1 do presente artigo divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1 e o rácio de alavancagem que teriam no caso de não aplicarem esse tratamento.

▼B



Secção 3

Deduções



Subsecção 1

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

Artigo 469.o

Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  

Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 é aplicável o seguinte:

a) 

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

b) 

As instituições aplicam as disposições relevantes estabelecidas no artigo 472.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

c) 

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável, especificada no artigo 478.o, do montante total a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o;

d) 

As instituições aplicam as disposições previstas no artigo 472.o, nos 5, ou 11, consoante aplicável, ►C2  ao montante total residual dos elementos a deduzir por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), após aplicação do artigo 470.o. ◄

2.  

As instituições determinam a parcela do montante total residual a que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472.o, n.o 5, dividindo o montante indicado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b), do presente número:

a) 

O montante de ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea a);

b) 

A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).

3.  

As instituições determinam a parcela do montante total residual que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472o, n.o 11, dividindo o montante especificado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b),do presente número:

a) 

O montante detido direta e indiretamente em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea b);

b) 

A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b).

▼M7

Artigo 469.o-A

Derrogação das deduções dos elementos de fundos próprios de nível 1 para exposições não produtivas

Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea m), as instituições não podem deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de cobertura insuficiente para as exposições não produtivas, se a exposição tiver sido originada antes de 26 de abril de 2019.

Se os termos e condições de uma exposição que tenha sido originada antes de 26 de abril de 2019 forem alterados pela instituição, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor, considera-se que a exposição foi originada na data em que a alteração tiver passado a produzir efeitos, deixando de estar abrangida pela derrogação prevista no primeiro parágrafo.

▼B

Artigo 470.o

Isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  
Para efeitos do presente artigo, os elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes incluem os elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição calculados após aplicação do disposto nos artigos 32.o a 35.o e a realização das deduções previstas no artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a v), e alínea l), excluindo ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.
2.  

Em derrogação do artigo 48.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições não deduzem os elementos constantes das alíneas a) e b), do presente número, que, de forma agregada, tenham um valor igual ou inferior a 15 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes da instituição:

a) 

Ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % do valor dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;

b) 

Quando uma instituição tem um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade que, de forma agregada, são iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 relevantes;

3.  
Em derrogação do artigo 48.o, n.o 4, os elementos isentos de dedução por força do n.o 2 do presnte artigo são sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %. Os elementos a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, estão sujeitos aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Artigo 471.o

Isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros

▼M8

1.  

Em derrogação do artigo 49.o, n.o 1, entre 31 de dezembro de 2018 e 31 de dezembro de 2024, as instituições podem optar por não deduzir as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

As condições estabelecidas no artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e e);

b) 

O nível de controlo dos riscos e os procedimentos de análise financeira especificamente adotados pela instituição para supervisionar o investimento na empresa ou na sociedade gestora de participações, a contento das autoridades competentes;

c) 

As participações da instituição no capital da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros não excedem 15 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade seguradora em 31 de dezembro de 2012 e entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024;

d) 

O montante da participação no capital que não é deduzido não excede o montante detido nos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 da empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros em 31 de dezembro de 2012.

▼B

2.  
As participações no capital que não são deduzidas nos termos do n.o 1 são consideradas posições em risco e sujeitas a uma ponderação de risco de 370 %.

Artigo 472.o

Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

1.  
Em derrogação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a i), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições aplicam o disposto no presente artigo aos montantes residuais dos elementos a que se referem o artigo 468.o, n.o 4, e o artigo 469.o, n.o 1, alíneas b) e d), consoante aplicável.
2.  
Não é deduzido o montante residual dos ajustamentos de avaliação dos derivados no passivo resultantes do risco de crédito da própria instituição.
3.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das perdas do exercício em curso a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea a):

a) 

As perdas significativas são deduzidas aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

As perdas que não sejam significativas não são deduzidas.

4.  
As instituições deduzem o montante residual dos ativos intangíveis a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), aos elementos de fundos próprios de nível 1.
5.  
O montante residual dos ativos por impostos diferidos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco de 0 %.
6.  
O montante residual dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), é deduzido pela metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2.
7.  
O montante residual dos ativos de um fundo de pensões de benefício definido, a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), não é deduzido a quaisquer elementos dos fundos próprios, sendo incluído nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 na medida em que esse montante teria sido reconhecido como fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas a) a c-A), da Diretiva 2006/48/CE.
8.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea f),:

a) 

O montante das detenções diretas é deduzido aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

O montante das detenções indiretas e sintéticas, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3 e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

9.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual das detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de uma entidade do setor financeiro, caso a instituição tenha com essa entidade as detenções cruzadas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea g):

a) 

Quando uma instituição não tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante da sua detenção de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea h);

b) 

Quando uma instituição tem um investimento significativo nessa entidade do setor financeiro, o montante das suas detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessa entidade é tratado segundo o disposto no artigo 36.o, n.o 1, alínea i).

10.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea h),:

a) 

Os montantes a ser deduzidos que se relacionam com detenções diretas são deduzidos pela sua metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

11.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento aos montantes residuais dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i),:

a) 

Metade dos montantes a deduzir relativos a detenções diretas é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

Os montantes relativos a detenções indiretas e sintéticas não são deduzidos e estão sujeitos a ponderadores de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

Artigo 473.o

Introdução de alterações na IAS 19

1.  
Em derrogação do artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018, as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com os n.os 2 ou 3 do presente artigo, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do n.o 4.
2.  

Calcula-se o montante aplicável deduzindo da soma obtida nos termos da alínea a) a soma obtida nos termos da subalínea b):

a) 

As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 ( 26 ) com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1205/2011 ( 27 ). As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.

b) 

As instituições determinam os valores dos ativos dos seus fundos ou planos de pensões de benefício definido, consoante aplicável, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008. As instituições deduzem então aos valores desses ativos os valores das obrigações existentes nesses mesmos fundos ou planos determinados de acordo com as mesmas regras contabilísticas.

3.  
O montante determinado de acordo com o n.o 2 fica limitado ao montante cuja dedução aos fundos próprios não é exigida, antes de 1 de janeiro de 2014 nos termos das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE, na medida essas medidas nacionais de transposição sejam elegíveis para o tratamento previsto no artigo 481.o do presente regulamento no Estado-Membro em causa.
4.  

São aplicáveis os seguintes fatores:

a) 

1 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

0,8 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

0,6 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

0,4 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e) 

0,2 entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

5.  
As instituições divulgam os valores dos ativos e passivos nos termos do n.o 2 nas suas demonstrações financeiras publicadas.

▼M4

Artigo 473.o-A

Introdução da IFRS 9

▼M10

1.  

Em derrogação do artigo 50.o e até ao termo dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, as seguintes instituições podem incluir nos seus fundos próprios principais de nível 1 o montante calculado nos termos do presente número:

▼M4

a) 

As instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b) 

As instituições que, por força do artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento, efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais e a determinação dos fundos próprios em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

c) 

As instituições que efetuam a avaliação dos ativos e dos elementos extrapatrimoniais em conformidade com as normas de contabilidade ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE e que utilizam o mesmo modelo de perdas de crédito esperadas que é utilizado nas normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

▼M10

O montante a que se refere o primeiro parágrafo corresponde à soma do seguinte:

a) 

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, o montante (ABSA) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

A2,SA

=

montante calculado nos termos do n.o 2;

A4,SA

=

montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3;

image;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que for posterior;

f1

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6;

f2

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;

t1

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,SA;

t2

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,SA;

t3

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montanteimage;

b) 

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, o montante (ABIRB) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

A2,IRB

=

montante calculado nos termos do n.o 2, ajustado nos termos do n.o 5, alínea a);

A4,IRB

=

montante calculado nos termos do n.o 4, com base nos montantes calculados nos termos do n.o 3, ajustados nos termos do n.o 5, alíneas b) e c);

image;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito, na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma das perdas esperadas conexas para as mesmas posições de risco calculadas em conformidade com o artigo 158.o, n.os . 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de image é igual a zero;

image

=

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor de image é igual a zero;

f1

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6;

f2

=

fator aplicável estabelecido no n.o 6-A;

t1

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A2,IRB;

t2

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montante A4,IRB;

t3

=

aumento dos fundos próprios principais de nível 1 que é devido à dedutibilidade fiscal do montanteimage.

▼M4

2.  

As instituições calculam os montantes A2,SA e A2,IRB referidos, respetivamente, no n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), correspondentes ao mais elevado dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do presente número separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:

a) 

Zero;

b) 

O montante calculado nos termos da subalínea i) deduzido do montante calculado nos termos da subalínea ii):

i) 

a soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, tal como consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão («anexo relativo à IFRS 9»), e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9 à data de 1 de janeiro de 2018 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9,

ii) 

o montante total das perdas por imparidade em ativos financeiros classificados como empréstimos concedidos e contas a receber, investimentos detidos até à maturidade e ativos financeiros disponíveis para venda, na aceção do parágrafo 9 da IAS 39, que não sejam instrumentos de capital próprio nem ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo, determinado de acordo com os parágrafos 63, 64, 65, 67, 68 e 70 da IAS 39, tal como constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9.

3.  

As instituições calculam o montante correspondente ao excesso do montante a que se refere a alínea a) em relação ao montante a que se refere a alínea b) separadamente para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, e para as suas posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3:

▼M10

a) 

A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, à data de relato e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco contabilizadas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9;

b) 

A soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9 e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior.

▼M4

4.  
Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), exceda o montante especificado na alínea b) do n.o 3, as instituições estabelecem que A4,SA é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,SA é igual a zero.

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, caso o montante especificado nos termos do n.o 3, alínea a), após aplicação do n.o 5, alínea b), exceda o montante dessas posições em risco especificado no n.o 3, alínea b), após aplicação do n.o 5, alínea c), as instituições estabelecem que A4,IRB é igual à diferença entre esses montantes, caso contrário estabelecem que A4,IRB é igual a zero.

5.  

Relativamente às posições em risco sujeitas a uma ponderação de risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3, as instituições aplicam os n.os 2 a 4 do seguinte modo:

a) 

Para o cálculo de A2,IRB, as instituições deduzem a cada um dos montantes calculados nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do presente artigo a soma dos montantes das perdas esperadas calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 à data de 31 de dezembro de 2017 ou no dia anterior à data de aplicação inicial da IFRS 9. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor desse montante é igual a zero. Se, para o montante a que se refere o n.o 2, alínea b), subalínea ii), do presente artigo, do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante é igual a zero;

▼M10

b) 

As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculada nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, na data de relato. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo é igual a zero;

c) 

As instituições substituem o montante calculado nos termos do n.o 3, alínea b), do presente artigo pela soma das perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, determinadas de acordo com o parágrafo 5.5.5 do anexo relativo à IFRS 9, e do montante da provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração, determinado de acordo com o parágrafo 5.5.3 do anexo relativo à IFRS 9, excluindo a provisão para perdas de crédito esperadas ao longo da duração para os ativos financeiros em imparidade de crédito na aceção do apêndice A do anexo relativo à IFRS 9, e, nos casos em que o artigo 468.o do presente regulamento seja aplicável, excluindo as perdas de crédito esperadas determinadas para posições de risco mensuradas pelo justo valor através de outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2-A do anexo relativo à IFRS 9, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior, a que foi deduzida a soma dos montantes das perdas esperadas conexas para as mesmas posições em risco, calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10 do presente regulamento, à data de 1 de janeiro de 2020 ou à data de aplicação inicial da IFRS 9, consoante a que seja posterior. Se do cálculo resultar um número negativo, a instituição estabelece que o valor do montante a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo é igual a zero.

6.  

As instituições aplicam os seguintes fatores f1 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:

a) 

0,7 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

b) 

0,5 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

c) 

0,25 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

d) 

0 entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024.

As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.

As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a d), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.

▼M10

6-A.  

As instituições aplicam os seguintes fatores f2 para calcular os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), respetivamente:

a) 

1 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

b) 

1 entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

c) 

0,75 entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

d) 

0,5 entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;

e) 

0,25 entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024.

As instituições cujo exercício financeiro tenha início após 1 de janeiro de 2020, mas antes de 1 de janeiro de 2021, ajustam as datas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), de modo a corresponderem ao seu exercício financeiro, comunicam as datas ajustadas à respetiva autoridade competente e procedem à sua divulgação ao público.

As instituições que comecem a aplicar as normas de contabilidade a que se refere o n.o 1 em 1 de janeiro de 2021, ou após essa data, aplicam os fatores relevantes nos termos do primeiro parágrafo, alíneas b) a e), começando pelo fator correspondente ao ano da primeira aplicação dessas normas de contabilidade.

▼M4

7.  

Caso uma instituição inclua nos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante nos termos do n.o 1 do presente artigo, recalcula todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE que utilizem qualquer dos seguintes elementos sem ter em conta os efeitos que têm nesses elementos as provisões para perdas de crédito esperadas que incluiu nos seus fundos próprios principais de nível 1:

a) 

O montante dos ativos por impostos diferidos que é deduzido dos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea c), ou ponderado pelo risco nos termos do artigo 48.o, n.o 4;

b) 

O valor da posição em risco determinado nos termos do artigo 111.o, n.o 1, pelo qual os ajustamentos para risco específico de crédito mediante os quais o valor da posição em risco é reduzido são multiplicados pelo seguinte fator de escala (sf):

image

em que:

ABSA = montante calculado nos termos do n.o 1, alínea a), segundo parágrafo,

RASA = montante total dos ajustamentos para risco específico de crédito;

c) 

O montante dos elementos de fundos próprios de nível 2, calculado nos termos do artigo 62.o, alínea d);

▼M10

7-A.  
Em derrogação do n.o 7, alínea b), do presente artigo, ao recalcular os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 100 % ao montante ABSA a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) do presente artigo. Para efeitos do cálculo da medida da exposição total referida no artigo 429.o, n.o 4 do presente regulamento, as instituições adicionam os montantes ABSA e ABIRB a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) do presente artigo à medida da exposição total.

As instituições só podem optar uma vez entre utilizar o cálculo estabelecido no n.o 7, alínea b), e o cálculo estabelecido no primeiro parágrafo do presente número. As instituições divulgam a sua decisão.

▼M10

8.  
Durante os períodos estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, além de divulgarem as informações exigidas na parte VIII, as instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo comunicam às autoridades competentes e divulgam os montantes dos fundos próprios, dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios de nível 1, o rácio de fundos próprios totais e o rácio de alavancagem que teriam caso não tivessem aplicado o presente artigo.
9.  
As instituições decidem se aplicam o regime estabelecido no presente artigo durante o período transitório e informam da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório estabelecido no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 4, devendo nesse caso informar da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Nesse caso, a instituição estabelece queA4,SA, A4,IRB, image, image, t2 e t3 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

▼M10

As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 2, devendo nesse caso informar sem demora a autoridade competente da sua decisão. Nesse caso, a instituição estabelece que A2,SA, A2,IRB e t1 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório.

As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente artigo pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.

▼M4

10.  
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA emite orientações até 30 de junho de 2018 sobre os requisitos de divulgação estabelecidos no presente artigo.

▼B



Subsecção 2

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Artigo 474.o

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

Em derrogação do artigo 56.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:

a) 

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 56.o;

b) 

As instituições aplicam os requisitos previstos no artigo 475.o aos montantes residuais dos elementos a deduzir por força do artigo 56.o.

Artigo 475.o

Elementos não deduzidos aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

1.  
Em derrogação do artigo 56.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, são aplicáveis aos montantes residuais a que se refere o artigo 474.o, alínea b), os requisitos estabelecidos no presente artigo.
2.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea a):

a) 

As detenções diretas em instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 1;

b) 

As detenções indiretas e sintéticas de instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1, incluindo os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e estão sujeitas a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, bem como aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

3.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alínea b):

a) 

Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea c);

b) 

Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas desses instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 56.o, alínea d).

4.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 56.o, alíneas c) e d):

a) 

Metade do montante relativo às detenções diretas a deduzir por força do artigo 56.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 56.o, alíneas c) e d), não é deduzido e está sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.



Subsecção 3

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

Artigo 476.o

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

Em derrogação do artigo 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, é aplicável o seguinte:

a) 

As instituições deduzem aos elementos de fundos próprios de nível 2 a percentagem aplicável especificada no artigo 478.o dos montantes a deduzir por força do artigo 66.o;

b) 

As instituições aplicam os requisitos estabelecidos no artigo 477.o aos montantes residuais a deduzir por força do artigo 66.o.

Artigo 477.o

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

1.  
Em derrogação do artigo 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, são aplicáveis aos montantes residuais a que se refere o artigo 476.o, alínea b), os requisitos estabelecidos no presente artigo.
2.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alínea a):

a) 

As detenções diretas dos instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 2 são deduzidas pelo valor contabilístico aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

As detenções indiretas e sintéticas dos instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2, incluindo instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, não são deduzidas e são ponderadas pelo risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, ficando sujeitas aos requisitos da Parte III, Título IV, consoante aplicável.

3.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alínea b):

a) 

Se a instituição não tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das suas detenções diretas, indiretas e sintéticas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 dessa entidade é tratado nos termos do artigo 66.o, alínea c);

b) 

Se a instituição tiver um investimento significativo numa entidade do setor financeiro com a qual tenha detenções cruzadas, o montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 dessa entidade do setor financeiro é tratado nos termos do artigo 66.o, alínea d).

4.  

As instituições aplicam o seguinte tratamento ao montante residual dos elementos a que se refere o artigo 66.o, alíneas c) e d):

a) 

Metade do montante relativo às participações diretas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 1 e a outra metade é deduzida aos elementos de fundos próprios de nível 2;

b) 

O montante relativo às detenções indiretas e sintéticas a deduzir nos termos do artigo 66.o, alíneas c) e d), não é deduzido e fica sujeito a um ponderador de risco nos termos da Parte III, Título II, Capítulos 2 ou 3, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.



Subsecção 4

Percentagens aplicáveis às deduções

Artigo 478.o

Percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

1.  

A percentagem aplicável para efeitos do artigo 468.o, n.o 4, do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 474.o, alínea a), e do artigo 476.o, alínea a), situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

▼C1

2.  

Em derrogação do n.o 1, relativamente aos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), existentes antes de 1 de janeiro de 2014, a percentagem aplicável para efeitos do artigo 469.o, n.o 1, alínea c), situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

0 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

10 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

30 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e) 

40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

f) 

50 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

g) 

60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

h) 

70 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

i) 

80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

j) 

90 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

▼B

3.  

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável no âmbito dos intervalos especificados nos n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:

a) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias,

b) 

O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias, e os elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o,

c) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d),

d) 

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).



Secção 4

Interesses minoritários e instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por filiais

Artigo 479.o

Reconhecimento nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

1.  

Em derrogação da Parte II, Título III, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o reconhecimento nos fundos próprios consolidados de elementos que seriam considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE e que não sejam considerados nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados por qualquer dos motivos seguidamente enunciados é determinado pelas autoridades competentes nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo:

a) 

O instrumento não pode ser considerado um instrumento de fundos próprios principais de nível 1, e os resultados retidos e os prémios de emissão conexos não podem, por conseguinte, ser consideradas elementos de fundos próprios principais de nível 1 consolidados;

b) 

Os elementos não são elegíveis em resultado do artigo 81.o, n.o 2;

c) 

Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não ser uma instituição ou uma entidade que esteja sujeita, em virtude do direito nacional aplicável, aos requisitos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE;

d) 

Os elementos não são elegíveis pelo facto de a filial não estar integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

2.  
A percentagem aplicável dos elementos a que se refere o n.o 1 que teriam sido considerados reservas consolidadas nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE é considerada fundos próprios principais de nível 1 consolidados.
3.  

Para efeitos do n.o 2, as percentagens aplicáveis situam-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

4.  
As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável nos intervalos especificados no n.o 3.

Artigo 480.o

Reconhecimento nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

1.  
Em derrogação do artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 87.o, n.o 1, alínea b), entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as percentagens referidas nesses artigos são multiplicadas por um fator aplicável.
2.  

Para efeitos do n.o 1, o fator aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

0,2 entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

0,4 a 1 entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

0,6 a 1 entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

d) 

0,8 a 1 entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

3.  
As autoridades competentes determinam e publicam o valor do fator aplicável nos intervalos especificados no n.o 2.



Secção 5

Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o

Filtros e deduções adicionais

1.  
Em derrogação dos artigos 32.o a 36.o, 56.o e 66.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições efetuam ajustamentos para incluir nos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou nos elementos dos fundos próprios, ou para deduzir a esses elementos a percentagem aplicável de filtros ou deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o, 61.o, 63.o, 63.o-A, 64.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE, e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da Parte II do presente regulamento.
2.  
►C2  Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), e do artigo 49.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, as autoridades competentes podem exigir que as instituições apliquem os métodos referidos no artigo 49.o, n.o 1, ou as autorizem a fazê-lo, caso não estejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1, alínea b), em vez de efetuarem a dedução exigida por força do artigo 36.o, n.o 1. ◄ Nesses casos, a proporção das participações em instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a empresa-mãe tem um investimento significativo que não tenha de ser deduzido nos termos do artigo 49.o, n.o 1, é determinada pela percentagem aplicável a que se refere o n.o 4 do presente artigo. O montante que não for deduzido fica sujeito aos requisitos do artigo 49.o, n.o 4, consoante aplicável.
3.  

Para efeitos do n.o 1, a percentagem aplicável situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

0 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

0 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

4.  
Para efeitos do n.o 2, a percentagem aplicável situa-se entre 0 % e 50 % no período compreendido entre a 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.
5.  
Em relação a cada filtro ou dedução a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis nos intervalos especificados nos n.os 3 e 4.
6.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes determinam se os ajustamentos efetuados aos fundos próprios ou aos seus elementos, nos termos das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE ou da Diretiva 2006/49/CE que não estejam incluídos na Parte II do presente regulamento devem, para efeitos do presente artigo, ser efetuados aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1, de fundos próprios de nível 1, de fundos próprios de nível 2 ou aos fundos próprios.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 482.o

Âmbito de aplicação de transações de derivados com fundos de pensões

No que diz respeito às transações a que se refere o artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 celebradas com regimes relativos a planos de pensões, na aceção do artigo 2.o desse regulamento, as instituições não calculam os requisitos de fundos próprios para risco de CVA segundo o previsto no artigo 382.o, n.o4, alínea c), do presente regulamento.



CAPÍTULO 2

Salvaguarda de direitos adquiridos relativamente a instrumentos de capital



Secção 1

Instrumentos que constituem auxílios estatais

Artigo 483.o

Salvaguarda de direitos adquiridos em instrumentos de auxílio estatal

1.  

Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o, 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, o presente artigo é aplicável aos instrumentos e elementos de fundos próprios se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os instrumentos foram emitidos antes 1 de janeiro de 2014;

b) 

Os instrumentos foram emitidos no contexto de medidas de recapitalização por força das regras em matéria de auxílios estatais. Na medida em que parte dos instrumentos seja subscrita por privados, devem ter sido emitidos antes de 30 de junho de 2012 e em conjugação com as partes subscritas pelo Estado-Membro;

▼C2

c) 

Os instrumentos foram considerados compatíveis com o mercado interno pela Comissão, por força do artigo 107.o do TFUE.

No caso dos instrumentos subscritos tanto pelo Estado como por investidores privados, se houver um reembolso parcial dos instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, uma parcela correspondente da parte subscrita pelos investidores privados beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o. Quando tiverem sido resgatados todos os instrumentos subscritos pelo Estado-Membro, os instrumentos remanescentes subscritos por investidores privados beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 484.o.

▼B

2.  

Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis como instrumentos de fundos principais de nível 1, mesmo que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) 

As condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento não estão satisfeitas;

b) 

Os instrumentos foram emitidos por uma empresa a que se refere o artigo 27.o do presente regulamento e não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 28.o do presente regulamento ou, se aplicável, no seu artigo 29.o.

3.  
Os instrumentos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, que não sejam elegíveis no âmbito das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 não obstante não estarem satisfeitos os requisitos do n.o 2, alíneas a) ou b), do presente artigo, desde que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 8 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como fundos próprios principais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 5 ou 7.

4.  
Os instrumentos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, apesar de não estarem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento.
5.  
Os instrumentos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis no âmbito das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 apesar de não estarem satisfeitas as condições do artigo 52.o, n.o 1, do presente regulamento desde que estejam satisfeitos os requisitos do n.o 6 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como fundos próprios adicionais de nível 1 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios de nível 2 no âmbito dos n.os 3 ou 7.

6.  
Os elementos elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f), g) ou h), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2, mesmo que não sejam referidos no artigo 62.o do presente regulamento ou que não estejam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento.
7.  
Os elementos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo que não sejam elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f), g) ou h), e do artigo 66.o, n.o 1, da Diretiva 2006/48/CE são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2, não obstante não serem referidos os elementos no artigo 62.o do presente regulamento ou não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento, desde que estejam reunidas as condições do n.o 8 do presente artigo.

Os instrumentos elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do primeiro parágrafo não podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 nem instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 no âmbito dos n.os 3 ou 5.

8.  
Os instrumentos a que se referem os n.os 3, 5 e 7 só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios a que se referem esses números se estiver cumprida a condição do n.o 1, alínea a). e se forem emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que esteja sujeito a um programa de ajustamento económico, e se a emissão desses instrumentos for acordada ou elegível no âmbito desse programa.



Secção 2

Instrumentos que não constituem auxílios estatais



Subsecção 1

Elegibilidade e limites em matéria de salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 484.o

Elegibilidade, em matéria de salvaguarda dos direitos adquiridos, de elementos considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE

▼C2

1.  
O presente artigo só se aplica aos instrumentos e elementos emitidos em 31 de dezembro de 2011 ou antes dessa data, que eram elegíveis como fundos próprios em 31 de dezembro de 2011 e que não sejam aqueles a que se refere o artigo 483.o, n.o 1.

▼B

2.  
Em derrogação dos artigos 26.o a 29.o, 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, o presente artigo é aplicável entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.
3.  
Sob reserva do artigo 485.o do presente regulamento e do limite especificado no artigo 486.o, n.o 2, o capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos principais de nível 1, apesar de esse capital não reunir as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento.
►C2  4.  
Sob reserva do limite especificado no artigo 486.o, n.o 3, do presente regulamento, os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE ◄ , são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1, apesar de não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 52.o do presente regulamento.
5.  
Sob reserva dos limites especificados no artigo 486.o, n.o 4, do presente regulamento os elementos, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h) da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, apesar de não estarem incluídos no artigo 62.o do presente regulamento ou de não estarem reunidas as condições estabelecidas no artigo 63.o do presente regulamento.

Artigo 485.o

Elegibilidade para inclusão nos fundos próprios principais de nível 1 de prémios de emissão relacionados com elementos considerados fundos próprios em conformidade com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/48/CE

1.  
O presente artigo só se aplica aos instrumentos que tenham sido emitidos antes de 31 de dezembro de 2010 e que não sejam referidos no artigo 483.o, n.o 1.
2.  
Os prémios de emissão relativos a capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, consideradas fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são consideradas elementos de fundos próprios principais de nível1 se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 28.o, alíneas i) e j), do presente regulamento.

Artigo 486.o

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

1.  
Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, o grau em que os instrumentos a que se refere o artigo 484.o são elegíveis como fundos próprios é limitado nos termos do presente artigo.
2.  

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que sejam considerados elementos de fundos próprios principais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável da soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número:

a) 

O montante nominal de capital a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os elementos a que se refere a alínea a).

3.  

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que sejam considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 é limitado à percentagem aplicável multiplicada pelo resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) e b) do presente número ►C2  e a soma dos montantes especificados nas alíneas c) a f) do presente número: ◄

a) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

O montante dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que, em 31 de dezembro de 2012, excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 66.o, n.o 1-A, da Diretiva 2006/48/CE;

d) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea c);

e) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 mas que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 por força do artigo 489.o, n.o 4;

f) 

Os prémios de emissão relacionados s com os instrumentos referidos na alínea e).

4.  

O montante dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 é limitado à percentagem aplicável do resultado da diferença entre a soma dos montantes especificados nas alíneas a) a d) do presente número e a soma dos montantes especificados nas alíneas e) a h) do presente número:

a) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

b) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

►C2  c) 

O montante nominal dos empréstimos subordinados cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012, reduzido do ◄ montante exigido por força das medidas nacionais de transposição do artigo 64.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2006/48/CE;

d) 

O montante nominal dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, com exceção dos instrumentos e dos empréstimos subordinados a que se referem as alíneas a) e c) do presente número, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012;

e) 

O montante nominal dos instrumentos e dos elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que excedia os limites especificados nas medidas nacionais de transposição do artigo 66.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE;

f) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea e);

g) 

O montante nominal dos instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, cuja emissão estava a decorrer em 31 de dezembro de 2012 e que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios de nível 2 por força do artigo 490.o, n.o 4;

h) 

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea g).

5.  

Para efeitos do presente artigo, as percentagens aplicáveis a que se referem os n.os 2 a 4 situam-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

60 % a 80 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

40 % a 70 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

20 % a 60 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

0 % a 50 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

e) 

0 % a 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

f) 

0 % a 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

g) 

0 % a 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

h) 

0 % a 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

6.  
As autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis nos intervalos especificados no n.o 5.

Artigo 487.o

Elementos excluídos da salvaguarda de direitos adquiridos nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou de fundos próprios adicionais de nível 1 ou noutros elementos dos fundos próprios

1.  
Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, o capital e os prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2, na medida em que a inclusão desse capital e dos prémios de emissão conexos não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3.
2.  

Em derrogação dos artigos 51.o, 52.o, 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições podem tratar o seguinte como elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, na medida em que a sua inclusão não exceda o limite percentual aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 4:

a) 

O capital e dos prémios de emissão conexos a que se refere o artigo 484.o, n.o 3, que estejam excluídos dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 por excederem a percentagem aplicável especificada no artigo 486.o, n.o 2;

b) 

Os instrumentos, e os prémios de emissão conexos, a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que excedam a percentagem aplicável a que se refere o artigo 486.o, n.o 3.

3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições de tratamento dos instrumentos de fundos próprios a que se referem os n.os 1 e 2 como estando abrangidos pelo artigo 486.o, n.o 4 ou n.o 5, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 488.o

Amortização de elementos considerados de fundos próprios de nível 2 por via de direitos adquiridos

Os elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, que sejam considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, ou o artigo 486.o, n.o 4, estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no artigo 64.o.



Subsecção 2

Inclusão de instrumentos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso nos elementosde fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

Artigo 489.o

Instrumentos híbridos com opção de reembolso e incentivo a esse reembolso

1.  
Em derrogação dos artigos 51.o e 52.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, os instrumentos a que se refere o artigo 484.o, n.o 4, que incluam nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso pela instituição ►C2  estão sujeitos ao presente artigo. ◄
2.  

Os instrumentos são elegíveis como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tenha exercido a opção;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.

3.  

Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 sem limite, desde que:

a) 

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tenha exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o estejam satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

4.  

Os instrumentos não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e não ficam sujeitos ao disposto no artigo 484.o, n.o 4, a partir de 1 de janeiro de 2014, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

5.  

Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 4, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

6.  

Os instrumentos são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, nos termos do artigo 484.o, n.o 4, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011 inclusive;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos instrumentos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 52.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos instrumentos.

Artigo 490.o

Elementos de fundos próprios de nível 2 com incentivo ao reembolso

1.  
Em derrogação dos artigos 62.o e 63.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 os elementos a que se refere o artigo 484.o, n.o 5, elegíveis nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alíneas f) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, e incluindo nos seus termos e condições uma opção de reembolso com incentivo a esse reembolso por parte da instituição, ►C2  estão sujeitos ao presente artigo. ◄
2.  

Os elementos são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 desde que:

a) 

A instituição só tenha podido exercer a opção de reembolso com incentivo esse reembolso antes de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tenha exercido a opção;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o estejam reunidas a partir de 1 de janeiro de 2013.

3.  

Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 sem limite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o estão satisfeitas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

▼C2

4.  

Os elementos não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 a partir de 1 de janeiro de 2014 se estiverem reunidas as seguintes condições:

▼B

a) 

A instituição só pôde exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não exerceu a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estão reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

5.  

Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 com o seu reconhecimento reduzido nos termos do artigo 484.o, n.o 5, até à data do seu vencimento efetivo e, a partir dessa data, não são considerados elementos de fundos próprios de nível 2 se:

a) 

A instituição tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data de vencimento efetiva;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

6.  

Os elementos são considerados elementos de fundos próprios de nível 2, nos termos do artigo 484.o, n.o 5, se:

a) 

A instituição só tiver podido exercer a opção de reembolso com incentivo a esse reembolso até 31 de dezembro de 2011, inclusive;

b) 

A instituição não tiver exercido a opção de reembolso na data do vencimento efetivo dos elementos;

c) 

As condições estabelecidas no artigo 63.o não estiverem reunidas a partir da data do vencimento efetivo dos elementos.

Artigo 491.o

Vencimento efetivo

Para efeitos dos artigos 489.o e 490.o, o vencimento efetivo é determinado da seguinte forma:

a) 

Relativamente aos elementos a que se referem os n.os 3 e 5 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2013;

b) 

Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 4 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso ocorrida entre 31 de dezembro de 2011 e 1 de janeiro de 2013;

c) 

Relativamente aos elementos a que se refere o n.o 6 dos referidos artigos, é a data da primeira opção de reembolso com incentivo a esse reembolso anterior a 31 de dezembro de 2011.



CAPÍTULO 3

Disposições transitórias em matéria de divulgação dos fundos próprios

Artigo 492.o

Divulgação dos fundos próprios

1.  
As instituições aplicam o presente artigo entre a 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.
2.  
entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, as instituições divulgam a medida em que o nível de fundos próprios principais de nível 1 e de fundos próprios de nível 1 excede os requisitos estabelecidos no artigo 465.o.
3.  

Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições divulgam as seguintes informações adicionais sobre os seus fundos próprios:

a) 

A natureza e os efeitos, nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios, de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos dos artigos 467.o a 470.o, 474.o, 476.o e 479.o;

b) 

Os montantes dos interesses minoritários e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, bem como dos resultados retidos e dos prémios de emissão conexos, emitidos pelas filiais, que estão incluídos no montantes consolidados dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1, dos fundos próprios de nível 2 e dos fundos próprios, nos termos do Capítulo 1, Secção 4;

c) 

O efeito nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos do artigo 481.o;

d) 

A natureza e o montante dos elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 em virtude da aplicação das derrogações especificadas no Capítulo 2, Secção 2.

4.  
Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, as instituições divulgam o montante dos instrumentos elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2 em virtude da aplicação do artigo 484.o.
5.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar modelos de divulgação uniforme nos termos do presente artigo. Os modelos incluem os elementos enumerados no artigo 437.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), com a redação que lhes foi dada pelos Capítulos 1 e 2 do presente título.

▼C1

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de julho de 2013.

▼B

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.



CAPÍTULO 4

Grandes riscos, requisitos de fundos próprios, alavancagem e limite mínimo de Basileia I

Artigo 493.o

Disposições transitórias em matéria de grandes riscos

▼M9

1.  
As disposições relativas aos grandes riscos estabelecidas nos artigos 387.o a 403.o, do presente regulamento, não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ) não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.

▼M9 —————

▼B

3.  

Em derrogação do artigo 400.o, n.os 2 e 3, ►C1  durante um período transitório até à entrada em vigor de qualquer diploma na sequência do exame realizado nos termos do no artigo 507.o, mas não após 31 de dezembro de 2028, os Estados-Membros podem dispensar da aplicação total ou parcial ◄ do artigo 395.o, n.o1, as seguintes posições em risco:

a) 

Obrigações cobertas abrangidas pelo artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6;

b) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros sempre que seja aplicado a esses créditos um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, e outras posições em risco sobre essas administrações regionais ou autoridades locais, ou garantidas pelas mesmas, às quais seja aplicado um ponderador de risco de 20 %, nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

▼M8

c) 

Riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais e participações qualificadas, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2002/87/CE, ou de normas equivalentes vigentes num país terceiro; as posições em risco que não cumpram esses critérios, estejam ou não isentas do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do presente regulamento, são tratadas como riscos sobre terceiros;

▼B

d) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos, incluindo participações ou outros tipos de ativos, sobre instituições de crédito regionais ou centrais, às quais a instituição de crédito pertença no âmbito de uma rede, por força de disposições legais ou estatutárias, e que sejam responsáveis, nos termos dessas disposições, pelas operações de liquidez a nível da rede;

e) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos;

f) 

Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições, desde que esses riscos não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes;

g) 

Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;

h) 

Ativos representativos de créditos sobre as administrações centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados na moeda nacional do mutuário, desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma ECAI reconhecida seja considerada grau de investimento;

i) 

50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar, exceto garantias de empréstimo, dadas aos seus próprios clientes associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituição de crédito;

j) 

Garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de títulos hipotecários é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;

k) 

Ativos representativos de créditos e outras posições em risco sobre bolsas reconhecidas.

▼M4

4.  

Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incorrerem em qualquer um dos riscos previstos no n.o 5 do presente artigo que preencham as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo, até aos seguintes limites:

a) 

100% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2018;

b) 

75% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2019;

c) 

50% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2020.

Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), são aplicáveis ao valor dos riscos depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o.

5.  

O regime transitório estabelecido no n.o 4 é aplicável aos seguintes riscos:

a) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;

b) 

Ativos representativos de créditos que beneficiem de garantia expressa de administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros;

c) 

Outros riscos sobre administrações centrais, bancos centrais ou entidades do setor público dos Estados-Membros, ou por estes garantidos;

d) 

Ativos representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2;

e) 

Outros riscos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, ou por estas garantidos, equiparados a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo é exclusivamente aplicável aos ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, que sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração central, administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4. Caso os ativos e outros riscos sobre entidades do setor público, ou por estas garantidos, sejam equiparados a posições em risco sobre uma administração regional ou autoridade local nos termos do artigo 116.o, n.o 4, o regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável caso as posições em risco sobre essa administração regional ou autoridade local sejam equiparadas a posições em risco sobre uma administração central nos termos do artigo 115.o, n.o 2.

6.  

O regime transitório estabelecido no n.o 4 do presente artigo só é aplicável se os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Ser aplicado ao risco um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, em vigor em 31 de dezembro de 2017;

b) 

O risco foi incorrido em ou após 12 de dezembro de 2017.

7.  
Os riscos a que se refere o n.o 5 do presente artigo incorridos antes de 12 de dezembro de 2017 aos quais tenha sido aplicado, em 31 de dezembro de 2017, um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 495.o, n.o 2, ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.

▼M8

Artigo 494.o

Disposições transitórias relativas ao requisito de fundos próprios e passivos elegíveis

▼C7

1.  

Em derrogação do artigo 92.o-A, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, as instituições identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII satisfazem, de forma permanente, os seguintes requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis:

▼M8

a) 

Um rácio baseado no risco de 16 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4;

b) 

Um rácio não baseado no risco de 6 %, que represente os fundos próprios e os passivos elegíveis da instituição expressos em percentagem da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4.

2.  
Em derrogação do artigo 72.o-B, n.o 3, a partir de 27 de junho de 2019 até 31 de dezembro de 2021, a medida em que os instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, podem ser incluídos nos elementos dos passivos elegíveis é igual a 2,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4.
3.  
Em derrogação do artigo 72.o-B, n.o 3, até que a autoridade de resolução avalie pela primeira vez o cumprimento da condição estabelecida na alínea c) desse número, os passivos são considerados instrumentos de passivos elegíveis até um montante agregado que não exceda, até 31 de dezembro de 2021, 2,5 % e, após essa data, 3,5 % do montante total das posições em risco calculado nos termos do artigo 92.o, n.os 3 e 4, desde que reúnam as condições estabelecidas no artigo 72.o-B, n.o 3, alíneas a) e b).

▼M8

Artigo 494.o-A

Salvaguarda de direitos adquiridos das emissões através de entidades com objeto específico

1.  

Em derrogação do artigo 52.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼C7

a) 

As condições definidas no artigo 63.o, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;

▼M8

b) 

Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.

2.  

Em derrogação do artigo 63.o, os instrumentos de fundos próprios não emitidos diretamente por uma instituição só podem qualificar-se como instrumentos de fundos próprios de nível 2 até 31 de dezembro de 2021 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

As condições definidas no artigo 63.o, n.o 1, exceto a condição de que os instrumentos sejam diretamente emitidos pela instituição;

b) 

Os instrumentos são emitidos através de uma entidade incluída no perímetro da consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2;

c) 

O produto da emissão é imediatamente disponibilizado à instituição, sem limitação e em moldes que satisfaçam as condições definidas no presente número.

Artigo 494.o-B

Salvaguarda de direitos adquiridos de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis

1.  
Em derrogação dos artigos 51.o e 52.o, os instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 o mais tardar até 28 de junho de 2025, caso reúnam as condições definidas nos artigos 51.o e 52.o, exceto as condições a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas p), q) e r).
2.  
Em derrogação dos artigos 62.o e 63.o, os instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de fundos próprios de nível 2 o mais tardar até 28 de junho de 2025, caso reúnam as condições definidas nos artigos 62.o e 63.o, exceto as condições a que se refere o artigo 63.o, alíneas n), o) e p).

▼C7

3.  
Em derrogação do artigo 72.o-A, n.o 1, alínea a), os passivos emitidos antes de 27 de junho de 2019 são considerados instrumentos de passivos elegíveis caso reúnam as condições definidas no artigo 72.o-B, exceto as condições a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea ii), e alíneas f) a m).

▼M12

Artigo 494.o-C

Salvaguarda de direitos adquiridos das posições de titularização de grau hierárquico mais elevado

Em derrogação do artigo 270.o, uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma posição de titularização de grau hierárquico mais elevado nos termos dos artigos 260.o, 262.o ou 264.o caso se verifiquem as duas condições seguintes:

a) 

a titularização foi emitida antes de 9 de abril de 2021;

b) 

a titularização cumpriu, em 8 de abril de 2021, as condições estabelecidas no artigo 270.o, conforme aplicável nessa data.

▼B

Artigo 495.o

Tratamento de posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB

1.  
Em derrogação ao Capítulo 3 da Parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de posições em risco sobre ações detidas por instituições e filiais da UE de instituições sedeadas nesse Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007. A autoridade competente publica as categorias de posições em risco sobre ações que beneficiam desse tratamento, nos termos do artigo 143.o da Diretiva 2013/36/UE.

A posição isenta é medida pelo número de ações à data de 31 de dezembro de 2007 e quaisquer ações adicionais resultantes diretamente em resultado da propriedade dessas participações, desde que não aumentem a parte proporcional de participação numa empresa da carteira.

Se uma aquisição aumentar a parte proporcional de propriedade numa participação específica, a parte participação que constitui o excedente não é objeto de isenção. A isenção não se aplica também a participações que beneficiavam inicialmente de isenção, mas que tenham sido vendidas e novamente adquiridas.

As posições em risco sobre ações sujeitas à presente disposição ficam sujeitas aos requisitos de fundos próprios, calculados de acordo com o Método Padrão, nos termos da Parte III, Título 2, Capítulo 2, e aos requisitos estabelecidos na Parte III, Título IV, consoante aplicável.

As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA da execução do presente número.

▼M10 —————

▼B

3.  
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições em que as autoridades competentes concedem a isenção a que se refere o n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 496.o

Requisitos de fundos próprios aplicáveis às obrigações cobertas

▼C2

1.  

►M3  As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente do limite de 10 % as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes aos referidos fundos franceses, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições: ◄

▼B

a) 

As posições em risco titularizadas sobre imóveis destinados à habitação ou imóveis para fins comerciais foram originadas por um membro do mesmo grupo consolidado de que é membro o emitente das obrigações cobertas, ou por uma entidade associada ao mesmo organismo central a que está associado o emitente das obrigações cobertas (sendo essa participação ou associação a um grupo comum determinada no momento em que as unidades de participação privilegiadas são constituídas como garantia para as obrigações cobertas); e

b) 

Um membro do mesmo grupo consolidado de que é membro o emitente das obrigações cobertas, ou uma entidade associada ao mesmo organismo central a que está associado o emitente das obrigações cobertas retém a totalidade da tranche de primeiras perdas que sustenta essas unidades de participação privilegiadas.

2.  
►C2  Até 31 de dezembro de 2014, para efeitos do artigo 129.o, n.o 1, alínea c), as posições em risco não cobertas privilegiadas das instituições que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % segundo o direito nacional e antes de 28 de junho de 2013 são consideradas elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito. ◄
3.  
►C2  Até 31 de dezembro de 2014, para efeitos do artigo 129.o, n. o 4, as posições em risco não cobertas privilegiadas das instituições elegíveis para um ponderador de risco de 20 % segundo o direito nacional antes de 28 de junho de 2013 são elegíveis para um ponderador de risco de 20 %. ◄

▼M8

Artigo 497.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais

1.  

Caso uma CCP de um país terceiro solicite o reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições podem considerar essa CCP como uma QCCP a partir da data em que submeteu o seu pedido de reconhecimento à ESMA e até uma das seguintes datas:

a) 

Caso a Comissão já tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida e esse ato de execução tenha entrado em vigor, dois anos após a data de apresentação do pedido;

b) 

Caso a Comissão ainda não tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida, ou caso esse ato de execução ainda não tenha entrado em vigor, a data que ocorrer primeiro, de entre as datas seguintes:

i) 

dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução;

ii) 

para as CCP que apresentaram o pedido após 27 de junho de 2019, dois anos após a data de apresentação do pedido;

iii) 

para as CCP que apresentaram o pedido antes de 27 de junho de 2019, 28 de junho de 2021.

2.  

Até ao termo do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, se uma CCP a que se refere esse número não tiver um fundo de proteção nem dispuser de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a instituição substitui a fórmula de cálculo do requisito de fundos próprios prevista no artigo 308.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:

image

em que:

image

=

requisito de fundos próprios;

KCCP

=

capital hipotético da QCCP comunicado à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

DFCCP

=

recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

i

=

índice que designa o membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i; e

IM

=

montante total da margem inicial comunicada à instituição pela CCP nos termos do artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

3.  
Em circunstâncias excecionais, caso seja necessário e proporcionado para evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão a fim de prorrogar uma vez, por 12 meses, as disposições transitórias previstas no n.o 1 do presente artigo.

▼M9

Artigo 498.o

Isenção para os operadores em mercadorias

Até 26 de junho de 2021, as disposições relativas aos requisitos de fundos próprios constantes do presente regulamento não se aplicam às empresas de investimento cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento relacionados com os instrumentos financeiros indicados no anexo I, secção C, pontos 5), 6), 7), 9), 10) e 11), da Diretiva 2014/65/UE, e aos quais a Diretiva 2004/39/CE não se aplicava em 31 de dezembro de 2006.

▼B

Artigo 499.o

Alavancagem

1.  

Em derrogação dos artigos 429.o e 430.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021 as instituições calculam e reportam o seu rácio de alavancagem utilizando os dois tipos de medida de fundos próprios seguintes:

a) 

Fundos próprios de nível 1;

b) 

Fundos próprios de nível 1, sob reserva das derrogações estabelecidas nos Capítulos 1 e 2 do presente título.

2.  
Em derrogação do artigo 451.o, n.o 1, as instituições podem optar por divulgar as informações relativas ao rácio de alavancagem com base em apenas uma ou em ambas as definições da medida de fundos próprios especificadas nas alíneas a) e b) do n.o 1. Se uma instituição alterar a sua decisão relativamente ao rácio de alavancagem a divulgar, a primeira divulgação que ocorrer após tal alteração deve incluir uma reconciliação das informações relativas a todos os rácios de alavancagem divulgados até ao momento da alteração.

▼M8 —————

▼M8

Artigo 500.o

Ajustamento para cessões em grande escala

1.  

Em derrogação do artigo 181.o, n.o 1, alínea a), as instituições podem ajustar as suas estimativas de LGD compensando total ou parcialmente o efeito das cessões em grande escala de posições em risco em situação de incumprimento nas LGD observadas até à diferença entre a média estimada de LGD para posições em risco comparáveis em situação de incumprimento que não tenham sido definitivamente liquidadas e a média das LGD observadas inclusive com base nas perdas registadas devido a cessões em grande escala, logo que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A instituição notificou a autoridade competente de um plano com a indicação da escala, composição e datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento;

b) 

As datas das cessões de posições em risco em situação de incumprimento são posteriores a 23 de novembro de 2016, não podendo todavia ir além de 28 de junho de 2022;

▼C7

c) 

O montante cumulado das posições em risco em situação de incumprimento cedidas desde a data da primeira cessão de acordo com o plano a que se refere a alínea a) ultrapassou 20% do montante ainda em dívida de todas as posições em risco em situação de incumprimento desde a data da primeira cessão a que se referem as alíneas a) e b).

▼M8

O ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo só pode ser efetuado até 28 de junho de 2022, podendo os seus efeitos ser mantidos enquanto as posições em risco correspondentes estiverem incluídas nas estimativas de LGD da própria instituição.

2.  
As instituições notificam sem demora a autoridade competente quando estiver verificada a condição prevista no n.o 1, alínea c).

▼M10

Artigo 500.o-A

Tratamento temporário de dívida pública emitida na moeda de outro Estado-Membro

1.  

Em derrogação do artigo 114.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2024, para as posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, quando essas posições em risco sejam expressas e financiadas na moeda nacional de outro Estado-Membro, aplica-se o seguinte:

a) 

Até 31 de dezembro de 2022, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 0 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

b) 

Em 2023, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 20 % do ponderador de risco aplicado a essas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2;

c) 

Em 2024, o ponderador de risco aplicado ao valor das posições em risco corresponde a 50 % do ponderador de risco aplicado a estas posições em risco nos termos do artigo 114.o, n.o 2.

2.  

Em derrogação dos artigos 395.o, n.o 1, e 493.°, n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a assumir os riscos a que se refere o n.o 1 do presente artigo até aos seguintes limites:

a) 

100 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2023;

b) 

75 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024;

c) 

50 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025.

Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do presente número são aplicáveis ao valor das posições em risco depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.°.

3.  
Em derrogação do disposto no artigo 150.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), após obterem a autorização prévia das autoridades competentes e nas condições estabelecidas no artigo 150.o, as instituições podem também aplicar o Método Padrão às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 500.o-B

Exclusão temporária de determinadas posições em risco sobre bancos centrais da medida de exposição total tendo em conta a pandemia COVID-19

1.  

Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 uma instituição pode excluir da sua medida de exposição total as seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo:

a) 

Moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central;

b) 

Ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central.

O montante excluído pela instituição não pode exceder o montante médio diário das posições em risco enumeradas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo durante o período de manutenção de reserva total mais recente do banco central da instituição.

2.  

Uma instituição pode excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1 caso a autoridade competente da instituição tenha determinado, após consulta ao banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tenha tornado pública a existência de tais circunstâncias excecionais.

As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1 preenchem ambas as seguintes condições:

a) 

Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebidos pela instituição;

b) 

O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.

Uma instituição que exclua da sua medida de exposição total as posições em risco sobre o seu banco central, nos termos do n.o 1, divulga também o rácio de alavancagem que teria se não tivesse excluído essas posições em risco.

Artigo 500.o-C

Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia COVID-19

Em derrogação do artigo 366.o, n.o 3, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excecionais e em casos individuais, autorizar as instituições a excluir do cálculo do fator adicional estabelecido no artigo 366.o, n.o 3, os excessos comprovados pela verificação a posteriori efetuada pela instituição sobre variações hipotéticas ou variações reais, desde que esses excessos não resultem de deficiências no modelo interno e desde que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 500.o-D

Cálculo temporário do valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar tendo em conta a pandemia COVID-19

1.  
Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 as instituições podem calcular o valor da posição em risco das compras e vendas normalizadas por liquidar, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2.  
As instituições tratam o numerário associado a vendas normalizadas e os valores mobiliários associados a compras normalizadas que permaneçam no balanço até à data de liquidação como ativos nos termos do artigo 429.o, n.o 4, alínea a).
3.  
As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de negociação às compras e vendas normalizadas por liquidar anulam qualquer compensação entre os montantes em numerário a receber por vendas normalizadas por liquidar e os montantes em numerário a pagar por compras normalizadas por liquidar, que seja permitida ao abrigo desse regime contabilístico. Depois de anularem a compensação contabilística, as instituições podem efetuar uma compensação entre os montantes em numerário a receber e a pagar caso tanto as vendas como as compras normalizadas em causa sejam liquidadas de acordo com o princípio da entrega contra pagamento.
4.  

As instituições que, de acordo com o regime contabilístico aplicável, apliquem a contabilização pela data de liquidação a compras e vendas normalizadas por liquidar incluem na medida da exposição total o valor nominal total dos compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas.

As instituições só podem compensar o valor nominal total de compromissos de pagamento relativos a compras normalizadas pelo valor nominal total dos montantes em numerário a receber relativos a vendas normalizadas por liquidar se estiverem verificadas ambas as seguintes condições:

a) 

As compras e vendas normalizadas são liquidadas segundo o princípio da entrega contra pagamento;

b) 

Os ativos financeiros comprados e vendidos que estejam associados aos montantes em numerário a pagar e a receber são mensurados pelo justo valor em resultados e são incluídos na carteira de negociação da instituição.

5.  
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «compra ou venda normalizada» uma compra ou venda de valores mobiliários de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega do valor mobiliário dentro do prazo geralmente estabelecido por lei ou por convenção no mercado em causa.

▼M8

Artigo 501.o

Ajustamento das posições ponderadas pelo risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento

1.  

As instituições ajustam os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições em risco sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou capítulo 3, consoante aplicável, de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

RWEA*

=

RWEA ajustado por um fator de apoio à PME; e

▼C7

E* é um dos seguintes:

=

a) 

o montante total devido à instituição, às suas filiais, às suas empresas-mãe e a outras filiais dessas empresas-mãe pela PME ou pelo grupo de clientes ligados entre si da PME, incluindo eventuais posições em risco em situação de incumprimento, mas excluindo créditos ou créditos condicionais garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;

b) 

quando o montante total referido na alínea a) for igual a 0, o montante dos créditos ou créditos condicionais sobre a PME ou o grupo de clientes ligados entre si da PME, que são garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação e que são excluídos do cálculo do montante total a que se refere essa alínea.

▼M8

2.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) 

A posição em risco sobre uma PME é incluída na categoria «carteira de retalho», ou «empresas», ou «posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis»;

b) 

Uma PME é definida nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 29 ), de entre os critérios enumerados no artigo 2.o do anexo dessa recomendação, só é tido em conta o volume de negócios anual;

c) 

As instituições tomam medidas razoáveis para determinar de forma correta E* e obter as informações exigidas na alínea b).

▼M8

Artigo 501.o-A

Ajustamento dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito aplicável a posições em risco sobre entidades que exploram ou financiam estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou apoiam serviços públicos essenciais

1.  

Os requisitos de fundos próprios para risco de crédito calculados nos termos da parte III, título II, são multiplicados por um fator de 0,75, desde que a posição em risco cumpra cumulativamente os seguintes critérios:

a) 

A posição em risco é incluída na categoria de posições de risco «empresas» ou na categoria de risco «concessão de empréstimos especializados», com exclusão das posições em risco em situação de incumprimento;

b) 

Trata-se de uma posição em risco sobre uma entidade que foi criada especificamente para financiar ou explorar estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais;

c) 

A fonte de reembolso da obrigação é representada, pelo menos em relação a dois terços do seu montante, pelo rendimento produzido pelos ativos objeto de financiamento, e não pela capacidade independente de uma empresa comercial mais ampla, ou por subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);

d) 

O devedor está apto a satisfazer as suas obrigações financeiras mesmo em condições de esforço elevado que sejam relevantes para o risco do projeto;

e) 

Os fluxos de caixa que o devedor gera são previsíveis e abrangem todos os reembolsos de empréstimos futuros durante a vigência do empréstimo;

f) 

O risco de refinanciamento da posição em risco é baixo ou suficientemente reduzido, tendo em conta os subsídios, subvenções ou financiamentos concedidos por uma ou mais das entidades enumeradas no n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii);

g) 

Os acordos contratuais fornecem aos mutuantes um nível elevado de proteção, incluindo o seguinte:

i) 

caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, os acordos contratuais incluem disposições que protejam eficazmente os mutuantes das perdas resultantes da cessação do projeto pela parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor;

ii) 

o devedor tem fundos de reserva suficientes inteiramente financiados em numerário, ou outros acordos financeiros com garantes de notação elevada, para cobrir o financiamento de contingência e os requisitos de capital circulante ao longo da vida útil dos ativos a que se refere a alínea b) do presente número;

iii) 

os mutuantes têm um grau considerável de controlo sobre os ativos e o rendimento gerado pelo devedor;

iv) 

os mutuantes beneficiam, na medida permitida pela legislação aplicável, de uma garantia sobre os ativos e contratos essenciais à atividade da infraestrutura ou têm mecanismos alternativos para garantir a sua posição;

v) 

são dados em garantia aos mutuantes instrumentos de capital próprio que lhes permitam assumir o controlo da entidade em caso de incumprimento;

vi) 

a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios a título do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de serviço da dívida está sujeita a restrições;

vii) 

a possibilidade de o devedor realizar atividades suscetíveis de prejudicar os mutuantes está sujeita a restrições contratuais, nomeadamente a impossibilidade de emissão de uma nova dívida sem o consentimento dos credores existentes;

h) 

A obrigação tem um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de contrapartes em derivados;

i) 

Caso o devedor esteja na fase da construção, o investidor em capital próprio cumpre os critérios a seguir indicados ou, se existir mais do que um investidor em capital próprio, os critérios a seguir indicados são cumpridos por um grupo de investidores em capital próprio no seu conjunto:

i) 

os investidores em capitais próprios têm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura, a força financeira e os conhecimentos especializados necessários;

ii) 

os investidores em capitais próprios apresentam um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para o devedor em resultado do seu incumprimento;

iii) 

existem mecanismos adequados para conciliar o interesse dos investidores em capitais próprios com o interesse dos mutuantes;

j) 

O devedor tem salvaguardas adequadas para garantir a conclusão do projeto de acordo com a especificação, o orçamento ou a data de conclusão acordados, incluindo sólidas garantias de conclusão ou a participação de uma construtora experiente e cláusulas contratuais adequadas em matéria de indemnizações;

k) 

Caso os riscos de exploração sejam importantes, são devidamente geridos;

l) 

O devedor utiliza tecnologia e design testados;

m) 

Foram obtidas todas as licenças e autorizações necessárias;

n) 

O devedor utiliza derivados exclusivamente para efeitos de redução do risco;

o) 

O devedor efetuou uma avaliação a fim de determinar se os ativos objeto de financiamento contribuem para os seguintes objetivos ambientais:

i) 

atenuação das alterações climáticas;

ii) 

adaptação às alterações climáticas;

iii) 

utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e dos recursos marinhos;

iv) 

transição para uma economia circular, prevenção e reciclagem dos resíduos;

v) 

prevenção e controlo da poluição;

vi) 

proteção de ecossistemas saudáveis.

2.  

Para efeitos do n.o 1, alínea e), os fluxos de caixa gerados só são considerados previsíveis se uma parte substancial das receitas satisfizer as seguintes condições:

a) 

É cumprido um dos seguintes critérios:

i) 

as receitas estão baseadas na disponibilidade;

ii) 

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;

iii) 

as receitas estão sujeitas a um contrato de aquisição firme;

iv) 

o nível de produção ou a utilização e o preço cumprem de forma independente um dos seguintes critérios:

— 
estão regulados,
— 
estão fixados contratualmente,
— 
são suficientemente previsíveis em resultado de um baixo risco associado à procura;
b) 

Caso as receitas do devedor não sejam financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, a parte que concorda em adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo devedor é uma das seguintes:

i) 

um banco central, uma administração central, administração regional ou autoridade local, desde que lhes seja aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos dos artigos 114.o e 115.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

ii) 

uma entidade do setor público, desde que lhe seja aplicado um ponderador de risco de 20 % ou inferior nos termos do artigo 116.o, ou atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

iii) 

um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2;

iv) 

uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o;

v) 

uma entidade empresarial à qual foi atribuída uma notação de uma ECAI com um grau de qualidade de crédito de, pelo menos, 3;

vi) 

uma entidade passível de ser substituída sem alterações significativas no nível e calendário das receitas.

3.  
As instituições reportam semestralmente às autoridades competentes o montante total das posições em risco sobre entidades envolvidas em projetos de infraestruturas, calculado nos termos do n.o 1 do presente artigo.
4.  
Até 28 de junho de 2022, a Comissão elabora um relatório sobre o impacto dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento na concessão de crédito às entidades envolvidas em projetos de infraestruturas e apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.
5.  

Para efeitos do n.o 4, a EBA comunica à Comissão os seguintes elementos:

a) 

Análise da evolução das tendências e condições nos mercados para a concessão de crédito às infraestruturas e o financiamento de projetos ao longo do período a que se refere o n.o 4;

b) 

Análise dos riscos efetivos das entidades a que se refere o n.o 1, alínea b), durante um ciclo económico completo;

c) 

Coerência dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento com os resultados da análise prevista nas alíneas a) e b) do presente número.

Artigo 501.o-B

Derrogação dos requisitos de reporte

Em derrogação do artigo 430.o, durante o período compreendido entre a data da aplicação das disposições relevantes do presente regulamento e a data do primeiro envio dos relatórios especificada nas normas técnicas de execução a que se refere esse artigo, as autoridades competentes podem dispensar o cumprimento do requisito de reporte das informações no formato especificado nos modelos incluídos no ato de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, caso esses modelos não tenham sido atualizados de forma a ter em conta as disposições do presente regulamento.

▼B



TÍTULO II

RELATÓRIOS E REAPRECIAÇÃO

▼M8

Artigo 501.o-C

Tratamento prudencial de posições em risco relacionadas objetivos ambientais e/ou sociais

▼M12

Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se se justificará um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos, incluindo titularizações, ou atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais e/ou sociais. A EBA examina em particular:

▼M8

a) 

As metodologias de avaliação dos riscos efetivos das posições em risco relacionadas com ativos e atividades substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais por comparação com o nível de risco de posições de outra natureza;

b) 

O estabelecimento de critérios adequados para avaliar os riscos físicos e os riscos de transição, incluindo os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação;

c) 

Os efeitos potenciais na estabilidade financeira e nos empréstimos bancários na União de um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos e atividades que estejam substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais.

A EBA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório com as suas conclusões até 28 de junho de 2025.

Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼B

Artigo 502.o

Ciclicidade dos requisitos de fundos próprios

A Comissão, em cooperação com a EBA, o ESRB e os Estados-Membros, e tomando em conta o parecer do BCE, verifica periodicamente se o presente regulamento, no seu todo, juntamente com a Diretiva2013/36/UE tem efeitos significativos no ciclo económico e, à luz dessa análise, pondera se são necessárias medidas de correção. Até 31 de dezembro de 2013, a EBA informa a Comissão sobre a necessidade de fazer convergir as metodologias das instituições no âmbito do Método IRB no sentido de requisitos de fundos próprios mais comparáveis, reduzindo simultaneamente a prociclicidade, e sobre as modalidades de tal convergência.

Com base nessa análise e tomando em consideração o parecer do BCE, a Comissão elabora um relatório bienal e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes são devidamente consideradas na elaboração do relatório.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

No que se refere à eliminação potencial do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e à sua potencial aplicação a nível da União, a reapreciação deve em especial assegurar a existência de garantias suficientes para assegurar a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros.

Artigo 503.o

Requisitos de fundos próprios para posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

1.  
A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a adequação dos ponderadores de risco estabelecidos no artigo 129.o e dos requisitos de fundos próprios para risco específico constantes do artigo 336.o, n.o 3, relativamente a todos os instrumentos elegíveis para esses tratamentos e sobre a adequação dos critérios constantes do artigo 129.o.
2.  

O relatório e as propostas a que se refere o n.o 1 devem incidir sobre:

a) 

A medida em que os atuais requisitos de fundos próprios regulamentares aplicáveis às obrigações cobertas fazem uma distinção adequada entre as variações da qualidade de crédito das obrigações cobertas e a caução que lhes serve de garantia, incluindo a dimensão das variações nos Estados-Membros;

b) 

A transparência do mercado das obrigações cobertas e a medida em que isso facilita uma análise interna global por parte dos investidores relativamente ao risco de crédito das obrigações cobertas e à caução que lhes serve de garantia, bem como à segregação de ativos em caso de insolvência do emitente, incluindo os efeitos de redução do risco do rigoroso quadro jurídico nacional subjacente segundo o artigo 129.o do presente regulamento e o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 209/65/CE sobre a qualidade geral do crédito de uma obrigação coberta e as suas implicações no nível de transparência exigido pelos investidores; e

c) 

A medida em que a emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito afeta o risco de crédito a que estão expostos outros credores da instituição emitente.

3.  
A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho indicando se os empréstimos garantidos por aeronaves (aircraft liens) e os empréstimos para habitação caucionados por uma garantia, mas não por uma hipoteca registada, deverão em determinadas circunstâncias ser considerados ativos elegíveis nos termos do artigo 129.o.
4.  
A Comissão reaprecia, até 31 de dezembro de 2016, a adequação da derrogação prevista no artigo 496.o, e, se for caso disso, a conveniência de tornar este tratamento extensivo a outras formas de obrigações cobertas. À luz dessa reapreciação, a Comissão pode, se for caso disso, adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o ou apresentar propostas legislativas para alterar o presente regulamento no sentido de tornar a derrogação permanente ou torná-la extensiva a outras formas de obrigações cobertas.

Artigo 504.o

Instrumentos de capital subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2016, após consulta à EBA, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a necessidade de alteração ou supressão do tratamento previsto no artigo 31.o.

▼M8

Artigo 504.o-A

Participações em instrumentos de passivos elegíveis

Até 28 de junho de 2022, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre os montantes e a distribuição das participações em instrumentos de passivos elegíveis entre as instituições identificadas como G-SII ou O-SII e sobre potenciais impedimentos à resolução e o risco de contágio em relação a essas participações.

Com base no relatório da EBA, até 28 de junho de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o tratamento adequado de tais participações, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 505.o

Revisão do financiamento de longo prazo

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas adequadas, sobre a adequação dos requisitos do presente regulamento à luz da necessidade de garantir os níveis adequados de financiamento para todas as formas de financiamento de longo prazo da economia, incluindo projetos de infraestruturas críticas na União no domínio dos transportes, da energia e das comunicações.

Artigo 506.o

Risco de crédito – definição de incumprimento

Até 31 de dezembro de 2017, a EBA informa a Comissão sobre o modo como a substituição dos atrasos de 90 dias por 180 dias, tal como previsto no artigo 178.o n.o 1, alínea b), se repercute nos montantes das posições ponderadas pelo risco e sobre a conveniência de continuar a aplicar esta disposição após 31 de dezembro de 2019.

Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar propostas legislativas de alteração ao presente regulamento.

▼M12

Artigo 506.o-A

OIC com uma carteira subjacente de obrigações soberanas da área do euro

Em estreita cooperação com o ESRB e a EBA, a Comissão publica um relatório até 31 de dezembro de 2021, no qual avalia se são necessárias alterações ao regime regulamentar para promover o mercado e as aquisições por bancos de posições em risco sob a forma de unidades de participação ou ações em OIC cuja carteira subjacente consista exclusivamente em obrigações soberanas dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, em que o peso relativo das obrigações soberanas de cada Estado-Membro na carteira total do OIC seja igual ao peso relativo da contribuição de cada Estado-Membro para o capital do BCE.

Artigo 506.o-B

Titularizações de NPE

1.  
A EBA monitoriza a aplicação do artigo 269.o-A e avalia o tratamento regulamentar em termos de fundos próprios das titularizações de NPE, tendo em conta a situação do mercado de NPE em geral e o estado do mercado de titularizações de NPE em particular, e apresenta um relatório sobre as suas conclusões à Comissão até 10 de outubro de 2022.
2.  
Até 10 de abril de 2023, a Comissão, com base no relatório referido no n.o 1 do presente artigo, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 269.o-A. O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M8

Artigo 507.o

Grandes riscos

1.  

A EBA controla a utilização das isenções previstas no artigo 390.o, n.o 6, alínea b), no artigo 400.o, n.o 1, alíneas f) a m), e no artigo 400.o, n.o 2, alínea a) e alíneas c) a g), i), j) e k), e até 28 de junho de 2021 apresenta à Comissão um relatório em que avalie o impacto quantitativo que teria a supressão dessas isenções ou a fixação de um limite para a sua utilização. Esse relatório deve avaliar, em particular, para cada isenção prevista naqueles artigos:

a) 

O número de grandes riscos isentos em cada Estado-Membro;

b) 

O número de instituições que utilizam a isenção em cada Estado-Membro;

c) 

O montante agregado das posições em risco isentas em cada Estado-Membro.

2.  
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das derrogações a que se referem o artigo 390.o, n.o 4, e o artigo 401.o, n.o 2, em relação aos métodos de cálculo do valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários, e em particular a necessidade de ter em conta alterações das normas internacionais que determinam os métodos desse cálculo.

▼B

Artigo 508.o

Nível de aplicação

1.  
Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação da Parte I, Título II, e do artigo 113.o, n.os 6 e 7, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M9 —————

▼B

Artigo 509.o

Requisitos de liquidez

1.  
A EBA acompanha e avalia os relatórios elaborados nos termos do artigo 415.o, n.o 1, considerando as diferentes moedas e os diferentes modelos de negócio. Após consulta do ESRB, dos utilizadores finais não financeiros, do setor bancário, das autoridades competentes e dos bancos centrais do SEBC, a EBA apresenta anualmente à Comissão, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre a questão de saber se a especificação do requisito geral de cobertura de liquidez constante da Parte VI baseada nos elementos a reportar de acordo com a Parte VI, Título II, e o Anexo III, considerados tanto isolada como cumulativamente, poderá ter um impacto negativo considerável nas atividades e no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, na estabilidade e no bom funcionamento dos mercados financeiros ou na economia e na estabilidade da disponibilidade de crédito bancário, com particular destaque para a concessão de crédito às PME e para o financiamento do comércio, incluindo a concessão de empréstimos no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ter na devida conta a evolução do mercado e os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, bem como as interações do requisito de cobertura da liquidez com outros requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento, tais como os rácios de fundos próprios ponderados pelo risco previstos no artigo 92.o e os rácios de alavancagem.

É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre o relatório a que se refere o primeiro parágrafo.

2.  

No seu relatório, a EBA avalia especialmente os seguintes aspetos:

a) 

Instauração de mecanismos que restrinjam o valor das entradas de liquidez, especialmente no intuito de determinar um limite máximo de entradas adequado e as condições da sua aplicação, tendo em conta os diferentes modelos de negócio, incluindo o financiamento pass through, a cessão financeira (factoring), a locação (leasing), as obrigações cobertas, as hipotecas, a emissão de obrigações cobertas, bem como a medida em que esse limite máximo deverá ser alterado ou eliminado por forma a atender às especificidades do financiamento especializado;

b) 

Calibração das entradas e saídas a que se refere a Parte VI, Título II, especialmente nos termos do artigo 422.o, n.o 7, e do artigo 425.o, n.o 2.

c) 

Instauração de mecanismos que restrinjam a cobertura dos requisitos de liquidez por determinadas categorias de ativos líquidos, avaliando em especial a percentagem mínima adequada dos ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a c), em relação à totalidade de ativos líquidos, testando um limiar de 60 % e tendo em conta os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional. Os ativos detidos e devidos ou exigíveis num prazo de 30 dias de calendário não contam para o limite, a menos que tenham sido obtidos contra garantias que também sejam elegíveis nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

d) 

Fixação de taxas específicas para os fluxos intragrupo em termos de menor fluxo de saídas e/ou de maior fluxo de entradas, especificando as condições em que essas taxas específicas de entradas ou de saídas seriam justificadas do ponto de vista prudencial e estabelecendo um quadro metodológico de elevado nível assente em critérios e parâmetros objetivos a fim de determinar os níveis específicos de entradas e saídas entre a instituição e a contraparte quando estas não estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro.

e) 

Calibração das taxas de saque aplicáveis às facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e às facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas abrangidas pelo artigo 424.o, n.os 3 e 4. Em particular, a EBA deve testar uma taxa de saque de 100 %.

f) 

Definição de depósito de retalho a que se refere o artigo 411.o, ponto 2, nomeadamente a conveniência de introduzir um limiar para os depósitos de pessoas singulares;

g) 

Necessidade de introduzir uma nova categoria de depósito de retalho com uma saída menor, atendendo às características específicas dos depósitos que possam justificar uma taxa de saída menor e tendo em conta a evolução a nível internacional;

h) 

Derrogações dos requisitos relativos à composição dos ativos líquidos que as instituições serão obrigadas a deter, caso as necessidades de ativos líquidos em determinada moeda, justificadas pelas instituições a nível agregado, excedam a disponibilidade desses ativos líquidos e as condições a que essas derrogações deverão ficar sujeitas;

i) 

Definição de produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária;

j) 

Definição das circunstâncias de esforço, incluindo os princípios para a utilização da reserva de ativos líquidos e para as necessárias respostas em termos de supervisão no âmbito das quais as instituições poderão utilizar os seus ativos líquidos para satisfazer as saídas de liquidez e as modalidades de resposta em caso de incumprimento;

k) 

Definição de relação operacional estável para clientes não financeiros a que se refere o artigo 422.o, n.o 3, alínea c);

l) 

Calibração da taxa de saída aplicável aos serviços de correspondente bancário e aos serviços de corretagem institucional (prime brokerage) a que se refere o artigo 422.o, n.o 4, primeiro parágrafo.

m) 

Mecanismos de salvaguarda de obrigações garantidas por administrações centrais emitidas a instituições de crédito como parte integrante de medidas de apoio público, com aprovação de auxílios estatais da união, como sejam as obrigações emitidas pela National Asset Management Agency (NAMA) na Irlanda e pela sociedade de gestão de ativos na Espanha, destinados a eliminar ativos problemáticos dos balanços das instituições de crédito, como ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevada, até dezembro de 2023.

3.  
Após consulta à ESMA e ao BCE, a EBA apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre as definições uniformes adequadas de ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada para efeitos do artigo 416.o e com fatores de desconto adequados aplicáveis a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, com exceção dos ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a, b) e c).

É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre esse relatório.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ainda considerar:

a) 

Outras categorias de ativos, em especial instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS) de liquidez e qualidade de crédito elevadas;

b) 

Outras categorias de títulos ou empréstimos elegíveis para os bancos centrais, por exemplo obrigações e papel comercial das administrações locais; e

c) 

Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, por exemplo títulos cotados numa bolsa reconhecida, ouro, importantes instrumentos de capital indexados, obrigações garantidas, obrigações cobertas e fundos baseados nesses ativos.

4.  
O relatório a que se refere o n.o 3 deve considerar se as linhas de crédito de reserva a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea e) deverão ser incluídas como ativos líquidos à luz da evolução internacional e tendo em conta as especificidades europeias, incluindo a forma como é realizada a política monetária na União, e em caso afirmativo, até que ponto.

A EBA testa, em especial, a adequação dos seguintes critérios, bem como os níveis apropriados para tais definições:

a) 

Volume mínimo de transação dos ativos;

b) 

Volume mínimo pendente de ativos;

c) 

Fixação de preços transparentes e informações pós-transação;

d) 

Graus de qualidade de crédito a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 2;

e) 

Registo comprovado de estabilidade de preços;

f) 

Volume médio transacionado e valor médio das transações;

g) 

Diferença máxima entre preços de compra e de venda (bid/ask);

h) 

Prazo de vencimento residual;

i) 

Rácio de rotação mínimo

5.  

Até 31 de janeiro de 2014, a EBA, apresenta adicionalmente um relatório sobre:

a) 

As definições uniformes de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada;

b) 

As possíveis consequências não deliberadas da definição de ativos líquidos na condução do funcionamento da política monetária e em que grau:

i) 

uma lista de ativos líquidos desvinculada da lista de ativos elegíveis de bancos centrais pode incentivar as instituições a apresentar ativos elegíveis que não estejam incluídos na definição de ativos líquidos em operações de refinanciamento,

ii) 

a regulamentação da liquidez pode desincentivar as instituições a conceder ou contrair empréstimos no mercado monetário não garantido e até que ponto isto pode levar ao questionamento do objetivo da EONIA na implementação da política monetária,

iii) 

a introdução do requisito de cobertura de liquidez pode tornar mais difícil para os bancos centrais a garantia da estabilidade dos preços através da utilização dos quadros e instrumentos existentes de política monetária.

c) 

Os requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos a que se refere o artigo 417.o, alíneas b) a f) em consonância com os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional.

Artigo 510.o

Requisitos de financiamento estável líquido

1.  
Até 31 de dezembro de 2015, a EBA apresenta um relatório à Comissão, com base nos elementos a reportar de acordo com a Parte VI, Título III, sobre a conveniência e a forma de garantir que as instituições utilizam fontes estáveis de financiamento, incluindo uma avaliação do impacto nas atividades e no perfil de risco das instituições estabelecidas na União, nos mercados financeiros ou na economia e na concessão de crédito bancário, com particular destaque para a concessão de crédito às PME e o financiamento do comércio, incluindo a concessão de crédito no âmbito de regimes oficiais de seguro de crédito à exportação e modelos de financiamento pass through, incluindo empréstimos hipotecários cofinanciados (match-funded). Em particular, a EBA analisa o impacto das fontes estáveis de financiamento nas estruturas de refinanciamento dos diferentes modelos bancários existentes na União.
2.  

Até 31 de dezembro de 2015 e após consulta do ESRB, a EBA, com base nos elementos a reportar nos termos da Parte VI, Título III e de acordo com os formatos de reporte uniformes a que se refere o artigo 415.o, n.o 3, alínea a), apresenta também um relatório à Comissão sobre as metodologias para determinar o montante de financiamento estável de que as instituições dispõem e aquele de que necessitam, e sobre as definições uniformes adequadas para o cálculo do requisito de financiamento estável líquido, analisando em particular o seguinte:

a) 

As categorias e os ponderadores aplicados às fontes de financiamento estável, nos termos do artigo 427.o, n.o 1;

b) 

As categorias e os ponderadores aplicados para determinar o requisito de financiamento estável, nos termos do artigo 428, n.o 1;

c) 

A necessidade de as metodologias fornecerem incentivos e desincentivos, se for caso disso, para incentivar um financiamento mais estável e de mais longo prazo dos ativos, das atividades económicas, do investimento e do financiamento das instituições;

d) 

A necessidade de desenvolver diferentes metodologias para diferentes tipos de instituições.

3.  
Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso, tendo em conta os relatórios a que se referem os n.os 1 e 2 e tendo plenamente em conta a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa sobre a forma de garantir que as instituições utilizam fontes de financiamento estáveis.

▼M8

4.  

A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado aos contratos de derivados enumerados no anexo II e aos derivados de crédito no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido, designadamente o risco de financiamento futuro desses contratos de derivados definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2, e apresenta à Comissão um relatório sobre a conveniência de adotar um fator de financiamento estável requerido mais elevado ou uma medida mais sensível ao risco até 28 de junho de 2024. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a) 

A conveniência de distinguir entre contratos de derivados com margem e sem margem;

b) 

A conveniência de eliminar, aumentar ou substituir o requisito definido no artigo 428.o-S, n.o 2, e no artigo 428.o-AT, n.o 2;

c) 

A conveniência de alterar de forma mais abrangente o tratamento dos contratos de derivados no cálculo do rácio de financiamento estável líquido, conforme definido no artigo 428.o-D, nos artigos 428.o-K, n.o 4 e 428.o-S, n.o 2, 428.o-AG, alíneas a) e b), nos artigos 428.o-AH, n.o 2, 428.o-AL, n.o 4 e 428.o-AT, n.o 2, 428.o-AY, alíneas a) e b), e artigo 428.o-AZ, n.o 2, para captar melhor o risco de financiamento associado a esses contratos no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;

d) 

O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para os contratos de derivados das instituições.

5.  
Se as normas internacionais afetarem o tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 4, bem como essas alterações das normas internacionais e a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.
6.  

A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado às operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo os ativos recebidos ou dados nessas operações, e às operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, e apresenta à Comissão um relatório sobre a adequação desse tratamento até 28 de junho de 2023. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a) 

A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável mais elevados ou mais baixos às operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros e às operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, a fim de melhor ter em conta o respetivo risco de financiamento no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido e os possíveis efeitos de contágio entre clientes financeiros;

b) 

A conveniência de aplicar o tratamento definido no artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), às operações de financiamento através de valores mobiliários garantidas por outro tipo de ativos;

c) 

A conveniência de aplicar fatores de financiamento estável aos elementos extrapatrimoniais utilizados em operações de financiamento através de valores mobiliários em alternativa ao tratamento definido no artigo 428.o-P, n.o 5;

d) 

A adequação do tratamento assimétrico entre passivos com prazo de vencimento residual inferior a seis meses fornecidos por clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável disponível de 0 %, nos termos do artigo 428.o-K, n.o 3, alínea c), e ativos resultantes de operações com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 %, 5 % ou 10 % nos termos do artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), do artigo 428.o-S, n.o 1, alínea c), e do artigo 428.o-V, alínea b);

e) 

O impacto da introdução de fatores de financiamento estável requerido mais elevados ou mais baixos para operações de financiamento através de valores mobiliários, nomeadamente com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, na liquidez do mercado de ativos recebidos como cauções nessas operações, em particular de obrigações soberanas e de empresas;

f) 

O impacto das alterações propostas no montante de financiamento estável requerido para essas operações das instituições, em particular para operações de financiamento através de valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros, caso as obrigações soberanas sejam recebidas como garantias nessas operações.

7.  
Até 28 de junho de 2024, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 6, as normas internacionais e a diversidade do setor bancário na União, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento das operações de financiamento através de valores mobiliários, inclusive dos ativos recebidos ou dados nessas operações, e ao tratamento das operações não garantidas com prazo de vencimento residual inferior a seis meses com clientes financeiros para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, se o considerar adequado no que respeita ao impacto do tratamento existente no rácio de financiamento estável líquido das instituições e a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.

▼C7

8.  
Até 28 de junho de 2025, os fatores de financiamento estável requerido aplicados às operações a que se referem o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), e o artigo 428.o-V, alínea a), são aumentados de 0 % para 10 %, de 5 % para 15 %, e de 10 % para 15 %, respetivamente, salvo indicação em contrário num ato legislativo adotado com base numa proposta da Comissão, nos termos do n.o 7 do presente artigo.

▼M8

9.  

A EBA controla o montante de financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado a detenções de valores mobiliários pelas instituições para cobertura de contratos de derivados. A EBA apresenta um relatório sobre a adequação do tratamento até 28 de junho de 2023. Esse relatório deve, pelo menos, avaliar:

a) 

O eventual impacto do tratamento na capacidade de os investidores assumirem posições em risco em ativos e o impacto do tratamento na oferta de crédito na união dos mercados de capitais;

b) 

A conveniência de aplicar requisitos de financiamento estável ajustados aos valores mobiliários que sejam detidos para cobertura de derivados total ou parcialmente financiados pela margem inicial;

c) 

A conveniência de aplicar requisitos de financiamento estável ajustados aos valores mobiliários que sejam detidos para cobertura de derivados não financiados pela margem inicial.

10.  
Até 28 de junho de 2023, ou um ano após um acordo sobre normas internacionais elaboradas pelo CBSB, consoante o que ocorrer primeiro, a Comissão apresenta, se adequado e tendo em conta o relatório a que se refere o n.o 9, as normas internacionais que tenham sido elaboradas pelo CBSB, a diversidade do setor bancário na União e os objetivos da união dos mercados de capitais, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma de alterar as disposições relativas ao tratamento das detenções de valores mobiliários pelas instituições para cobertura de contratos de derivados para efeitos do cálculo do rácio de financiamento estável líquido definido na parte VI, título IV, se o considerar adequado no que respeita ao impacto do tratamento existente no rácio de financiamento estável líquido das instituições e a fim de melhor ter em conta o risco de financiamento associado a essas operações.
11.  
A EBA avalia se se justificará reduzir o fator de financiamento estável requerido para os ativos utilizados para prestar serviços de compensação e liquidação de metais preciosos como ouro, prata, platina e paládio ou para os ativos utilizados para operações de financiamento de metais preciosos como ouro, prata, platina e paládio com vencimento igual ou inferior a 180 dias. A EBA apresenta o relatório à Comissão até 28 de junho de 2021.

▼M8

Artigo 511.o

Alavancagem

1.  

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho para determinar:

a) 

Se é adequado introduzir uma majoração do rácio de alavancagem para O-SII; e

b) 

Se a definição e o cálculo da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, incluindo o tratamento das reservas do banco central, são adequados.

2.  
Para efeitos do relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão tem em conta a evolução internacional e as normas acordadas a nível internacional. Se adequado, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

▼B

Artigo 512.o

Posições em risco sobre o risco de crédito transferido

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a eficácia das disposições da Parte V, à luz da evolução do mercado internacional.

▼M8

Artigo 513.o

Regulação macroprudencial

1.  

Até 30 de junho de 2022, e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão examina, após consulta do ESRB e da EBA, se a regulação macroprudencial prevista no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE é suficiente para reduzir os riscos sistémicos em setores, regiões e Estados-Membros, avaliando designadamente:

a) 

Se os atuais instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são eficazes, eficientes e transparentes;

b) 

Se a cobertura e os possíveis graus de sobreposição dos diferentes instrumentos macroprudenciais para riscos similares previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE são adequados, propondo, se for caso disso, uma nova regulação macroprudencial;

c) 

De que forma as normas acordadas a nível internacional para as instituições sistémicas interagem com as disposições do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE propondo, se for caso disso, uma nova regulação tendo em conta essas normas acordadas a nível internacional;

d) 

Se deverão ser aditados aos instrumentos macroprudenciais previstos no presente regulamento e na Diretiva 2013/36/UE outros tipos de instrumentos, tais como instrumentos baseados no mutuário, para completar os instrumentos baseados nos fundos próprios e permitir a utilização harmonizada dos instrumentos no mercado interno; tendo em conta se as definições harmonizadas desses instrumentos e o reporte dos respetivos dados a nível da União constituem uma condição prévia para a introdução de tais instrumentos;

e) 

Se o requisito de reserva para rácio de alavancagem a que se refere o artigo 92.o, n.o 1-A, deverá ser extensivo a instituições de importância sistémica que não sejam G-SII, se a sua calibração deverá ser diferente da calibração das G-SII, e se a sua calibração deverá depender do nível de importância sistémica da instituição;

f) 

Se a atual reciprocidade voluntária das medidas macroprudenciais deverá passar a ter caráter obrigatório e se o quadro atual do ESRB em matéria de reciprocidade voluntária constitui uma base adequada para esse efeito;

g) 

De que forma as autoridades macroprudenciais relevantes a nível nacional e da União podem ser dotadas de instrumentos para fazer face a novos riscos sistémicos emergentes provenientes de posições em risco de instituições de crédito sobre o setor não bancário, em especial de mercados de derivados e de operações de financiamento através de valores mobiliários, do setor da gestão de ativos e do setor dos seguros.

2.  
Até 31 de dezembro de 2022, e, em seguida, de cinco em cinco anos, com base na consulta do ESRB e da EBA, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação a que se refere o n.o 1 acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

Artigo 514.o

Método de cálculo do valor da posição em risco das operações sobre derivados

1.  
Até 28 de junho de 2023, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre o impacto e a calibração relativa dos métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5, para calcular os valores das posições em risco das operações sobre derivados.
2.  
Com base no relatório da EBA, a Comissão apresenta, se adequado, uma proposta legislativa para alterar os métodos definidos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4 e 5.

▼B

Artigo 515

Fiscalização e avaliação

►C1  1.  
Até 28 de junho de 2014, a EBA, juntamente com a ESMA, elabora um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento com as obrigações conexas constantes do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ◄ e designadamente no tocante às instituições que funcionam como contraparte central, a fim de evitar a duplicação dos requisitos aplicáveis às operações de derivados, evitando, assim, um aumento dos riscos de regulamentação e um acréscimo dos custos de acompanhamento por parte das autoridades competentes.
2.  
A EBA monitoriza e avalia o funcionamento das disposições aplicáveis aos requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre uma contraparte central, constantes da Parte III, Título II, Capítulo 6, Secção 9. Até 1 de janeiro de 2015, a EBA apresenta um relatório à Comissão sobre o impacto e a eficácia de tais disposições.
3.  
Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão examina a compatibilidade do presente regulamento com as obrigações conexas constantes do Regulamento (UE) n.o 648/2012, os requisitos de fundos próprios constantes da Parte III, Título II, Capítulo 6 Secção 9, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 516.o

Financiamento de longo prazo

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta um relatório sobre o impacto do presente regulamento no estímulo a investimentos de longo prazo em infraestruturas promotoras do crescimento.

Artigo 517.o

Definição de capital elegível

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a adequação da definição de capital elegível aplicada para efeitos da Parte III, Título IV, e da Parte IV, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 518.o

Verificação dos instrumentos de capital que poderão ser abatidos ao ativo ou convertidos no momento em que deixam de ser viáveis

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão examina se o presente regulamento deverá conter um requisito segundo o qual os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 devem ser abatidos ao ativo caso se determine que a instituição deixou de ser viável e apresenta um relatório sobre essa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

▼M8

Artigo 518.o-A

Reapreciação das disposições em matéria de incumprimento cruzado

Até 28 de junho de 2022, a Comissão reaprecia e avalia a conveniência de exigir que os passivos elegíveis possam ser objeto de recapitalização interna sem acionarem cláusulas de incumprimento cruzado noutros contratos, a fim de reforçar tanto quanto possível a eficácia do instrumento de recapitalização interna e de avaliar se não deverá ser incluída uma disposição em matéria de incumprimento cruzado respeitante a passivos elegíveis nos termos ou contratos que regem outros passivos. Se adequado, essa reapreciação e avaliação são acompanhadas de uma proposta legislativa.

▼M10

Artigo 518.o-B

Relatório sobre os excessos e poderes de supervisão para limitar as distribuições

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se circunstâncias excecionais que provocam perturbações económicas graves no bom funcionamento e na integridade dos mercados financeiros justificam que:

a) 

Durante esses períodos, as autoridades competentes sejam autorizadas a excluir dos modelos internos para o risco de mercado das instituições excessos que não resultem de deficiências nesses modelos;

b) 

Durante esses períodos, sejam atribuídas competências vinculativas adicionais às autoridades competentes para impor restrições às distribuições efetuadas pelas instituições.

Se for caso disso, a Comissão ponderará outras medidas.

▼B

Artigo 519.o

Dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de ativos do fundo de pensões de benefício definido

Até 30 de junho de 2014, a EBA elabora um relatório para determinar se a IAS 19 revistas, conjugada com a dedução dos ativos líquidos relativos a pensões prevista no artigo 36.o,n.o 1, alínea e), e as alterações nas responsabilidades líquidas com pensões conduzem a uma volatilidade indevida dos fundos próprios das instituições.

Tendo em conta o relatório da EBA, a Comissão elabora, até 31 de dezembro de 2014, um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a questão a que se refere o primeiro parágrafo, é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a introduzir um tratamento que ajuste os ativos ou os passivos líquidos do fundo de pensões de benefício definido para o cálculo dos fundos próprios.

▼M5

Artigo 519.o-A

Relatórios e revisão

Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto na parte III, título II, capítulo 5, em função da evolução verificada nos mercados de titularização, inclusive do ponto de vista macroprudencial e económico. Se adequado, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, devendo, em especial, avaliar os seguintes pontos:

a) 

O impacto da hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o e do cálculo dos montantes das posições de titularização ponderadas pelo risco estabelecidos nos artigos 258.o a 266.o nas atividades de emissão e investimento pelas instituições presentes nos mercados de titularização da União;

b) 

Os efeitos na estabilidade financeira da União e dos Estados-Membros, com especial destaque para a potencial especulação no mercado imobiliário e uma maior interconexão entre as instituições financeiras;

c) 

Medidas que se justificariam para reduzir e combater os efeitos negativos das titularizações na estabilidade financeira, preservando ao mesmo tempo os seus efeitos positivos no financiamento, incluindo a eventual introdução de um limite máximo para as posições em risco sobre titularizações; e

d) 

Os efeitos na capacidade das instituições financeiras para oferecerem um canal de financiamento sustentável e estável para a economia real, com especial destaque para as PME; e

▼M12

e) 

a forma como os critérios de sustentabilidade ambiental podem ser integrados no regime para a titularização, incluindo para as posições em risco sobre titularizações de NPE.

▼M5

O relatório deve ainda ter em conta a evolução da regulamentação nas instâncias internacionais, especialmente a relativa às normas internacionais em matéria de titularização.

▼M8

Artigo 519.o-B

Requisitos de fundos próprios para risco de mercado

1.  
Até 30 de setembro de 2019, a EBA apresenta um relatório sobre o impacto, nas instituições na União, das normas internacionais para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
2.  
Até 30 de junho de 2020, tendo em conta os resultados do relatório a que se refere o n.o 1 e as normas internacionais e os métodos definidos na parte III, título IV, capítulos 1-A e 1-B, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa, sobre a forma de aplicar as normas internacionais em matéria de requisitos adequados de fundos próprios para risco de mercado.



TÍTULO II-A

APLICAÇÃO DAS REGRAS

Artigo 519.o-C

Instrumento de conformidade

1.  
A EBA desenvolve um instrumento eletrónico destinado a promover a conformidade com o presente regulamento e a Diretiva 2013/36/UE por parte das instituições, bem como com as normas técnicas de regulamentação, as normas técnicas de execução, as orientações e os modelos adotados em aplicação do presente regulamento e dessa diretiva.
2.  

O instrumento a que se refere o n.o 1 deve permitir, pelo menos, que cada instituição:

a) 

Identifique rapidamente as disposições relevantes a que é necessário dar cumprimento no que se refere à dimensão e ao modelo de negócio da instituição;

b) 

Acompanhe as alterações efetuadas nos atos legislativos e disposições de execução, orientações e modelos conexos.

▼B



TÍTULO III

ALTERAÇÃO

Artigo 520.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/12

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

Ao Título IV é aditado o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO 4

Cálculos e reporte para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

▼C2

Artigo 50.o-A

Cálculo do KCCP

1.  
Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/20123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ( *1 ), uma CCP calcula o KCCP tal como especificado no n.o 2 do presente artigo para todos os contratos e operações que compensa em relação a todos os seus membros compensadores abrangidos pela cobertura do fundo de proteção.

▼B

2.  

A CCP calcula o capital hipotético (KCCP) do seguinte modo:

image

em que:

EBRMi

=

valor da posição em risco antes da redução do risco que é igual ao valor da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i decorrente de todos os contratos e transações com esse membro compensador, calculado sem ter em conta as cauções entregues por esse membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i;

DFi

=

contribuição pré-financiada do membro compensador i;

RW

=

ponderador de risco de 20 %;

rácio de capital

=

8 %.

▼C2

Todos os valores da fórmula do primeiro parágrafo deverão ser relativos à avaliação no final do dia anterior à troca correspondente ao último ajustamento das margens do dia

▼B

3.  
A CCP efetua o cálculo exigido pelo n.o 2 pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes dos seus membros compensadores que sejam instituições.
4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 3:

a) 

A frequência e as datas do cálculo estabelecido no n.o 2;

b) 

As situações em que a autoridade competente da instituição que atua como membro compensador pode exigir frequências de cálculo e reporte mais elevadas do que as referidas na alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-B

Regras gerais para o cálculo do KCCP

Para efeitos do cálculo estabelecido no artigo 50.o-A, n.o 2, é aplicável o seguinte:

a) 

A CCP calcula o valor das posições em risco sobre os seus membros compensadores do seguinte modo:

▼C2

i) 

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado estabelecido no artigo 274.o do referido regulamento;

▼B

ii) 

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 233.o desse regulamento com os ajustamentos de volatilidade regulamentares, especificados nos artigos 233.o e 224.o do referido regulamento. Não é aplicável a exceção prevista no artigo 285.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento;

iii) 

para as posições em risco decorrentes das operações não enumeradas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o /2013 e que só representem risco de liquidação, o cálculo é efetuado de acordo com a Parte III, Título V, desse regulamento.

b) 

Em relação às instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conjuntos de compensação são os mesmos que estão definidos na Parte III, Título II, desse regulamento;

c) 

No cálculo dos valores a que se refere a alínea a), a CCP subtrai às suas posições em risco as cauções dadas pelos seus membros compensadores, devidamente deduzidas dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 224.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼C2

▼B

e) 

Se uma CCP tiver posições em risco sobre uma ou mais CCP, trata essas posições em risco como se fossem posições em risco sobre membros compensadores e inclui no cálculo do KCCP a eventual margem ou as eventuais contribuições pré-financiadas recebidas dessas CCP;

f) 

Se uma CCP tiver um acordo contratual vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida dos seus membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas, considera essa margem inicial como contribuições pré-financiadas para efeitos do cálculo previsto no n.o 1 e não como margem inicial;

▼C2

▼B

h) 

Quando aplicar o Método de Avaliação ao Preço de Mercado indicado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP substitui a fórmula constante do artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

image

em que o numerador do NGR é calculado de acordo com o artigo 274.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 imediatamente antes de as margens de variação serem efetivamente trocadas no final do período de liquidação, e o denominador é o custo de substituição bruto;

i) 

Se a CCP não puder calcular o valor do NGR previsto no artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, procede do seguinte modo:

i) 

informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes da sua impossibilidade de calcular o NGR e das razões pelas quais não está em condições de efetuar esse cálculo,

▼C2

ii) 

durante um período de 3 meses, pode utilizar um valor de NGR de 0,3 para efetuar o cálculo de PCE red especificado na alínea h) do presente artigo;

▼B

j) 

Se, no final do período especificado na alínea i), subalínea ii), a CCP ainda não estiver em condições de calcular o valor do NGR, procede do seguinte modo:

i) 

deixa de calcular o KCCP,

ii) 

informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes que deixou de calcular o KCCP;

k) 

Para efeitos do cálculo do risco de crédito potencial futuro para opções e opções sobre swaps (swaptions) de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado especificado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP multiplica o montante nocional do contrato pelo valor absoluto do delta da opção
image , previsto no artigo 280.o, n.o 1, alínea a, doreferido regulamento;

l) 

Se a CCP tiver mais do que um fundo de proteção, efetua o cálculo previsto no artigo 50.o-A, n.o 2, para cada fundo separadamente.

Artigo 50.o-C

Reporte das informações

1.  

Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP reportam as seguintes informações aos seus membros compensadores que sejam instituições e às respetivas autoridades competentes:

a) 

O capital hipotético (KCCP);

b) 

A soma das contribuições pré-financiadas (DFCM);

c) 

O montante dos recursos financeiros pré-financiados que sejam obrigadas a utilizar – por lei ou devido a um acordo contratual com os seus membros compensadores – para cobrir as suas perdas após o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores antes de utilizar as contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores restantes (DFCCP);

d) 

O número total dos seus membros compensadores (N);

▼C2

e) 

O fator de concentração (β) previsto no artigo 50.o –D.

▼B

Se uma CCP tiver mais do que um fundo de proteção, reporta as informações previstas no primeiro parágrafo para cada fundo separadamente.

2.  
A CCP informa os seus membros compensadores que sejam instituições pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes desses membros compensadores.
3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

O modelo uniforme para efeitos do reporte especificado no n. 1;

b) 

A frequência e as datas de reporte especificadas no n.o 2;

c) 

As situações em que a autoridade competente de uma instituição que atue como membro compensador pode exigir frequências de reporte mais elevadas do que as referidas na alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-D

Cálculo dos elementos específicos a reportar pela CCP

Para efeitos do artigo 50.o-C, é aplicável o seguinte:

a) 

Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros paralelamente às contribuições pré-financiadas dos seus membros compensadores de modo a equiparar esses recursos às contribuições pré-financiadas de um membro compensador quanto à forma de absorção das perdas incorridas pela CCP em caso de incumprimento ou insolvência de um ou vários dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos ao DFCM;

b) 
Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros para cobrir as perdas decorrentes do incumprimento de um ou vários dos seus membros compensadores depois de ter esgotado o fundo de proteção, mas antes de exigir as contribuições contratualmente assumidas dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos financeiros adicionais

image

ao montante total das contribuições pré-financiadas (DF) do seguinte modo:

image

.
c) 

A CCP calcula o fator de concentração (β) de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

PCEred,i

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador i;

PCEred,1

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o valor de PCEred mais elevado;

PCEred,2

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o segundo valor de PCEred mais elevado;

2) 

No artigo 11.o, n.o 15, a alínea b) é suprimida.

3) 

No artigo 89.o, é inserido o seguinte número:

▼C2

"5-A.  
No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o sobre a autorização da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o sobre o reconhecimento da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

Nos prazos fixados nos dois primeiros parágrafos do presente número e sob reserva do quarto parágrafo do presente número, caso uma CCP não tenha um fundo de proteção nem disponha de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a informação que deve reportar nos termos do artigo 50.o –C, n.o 1, inclui o montante total da margem inicial que tiver recebido dos seus membros compensadores.

Os prazos fixados nos primeiro e segundo parágrafos do presente número podem ser prorrogados por seis meses nos termos do ato de execução da Comissão adotado nos termos do artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.".

▼B



PARTE XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 521.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.  
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  

O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2014, com exceção das seguintes disposições:

a) 

Artigo 8.o, n.o 3, artigo 21.o e artigo 451.o, n.o 1, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015;

b) 

Artigo 413.o, n.o 1, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;

▼C1

c) 

Disposições do presente regulamento que requerem a apresentação à Comissão, por parte das ESA, de projetos de normas técnicas e disposições do presente regulamento que habilitam a Comissão a adotar atos delegados ou atos de execução, que são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2013.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Classificação dos elementos extrapatrimoniais

1. Risco elevado:

a) 

Garantias com a natureza de substitutos de crédito, (por exemplo, garantias de bom pagamento das facilidades de crédito);

b) 

Derivados de crédito;

c) 

Aceites;

▼M9

d) 

Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra instituição ou empresa de investimento;

▼B

e) 

Transações com recurso (por ex.: factoring, crédito para desconto de faturas);

f) 

Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito;

g) 

Compra de ativos a prazo fixo,

h) 

Depósitos a prazo;

i) 

Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados;

j) 

Venda de ativos com acordo de recompra, na aceção do artigo 12.o, n.os 3 e 5, da Diretiva 86/635/CEE;

k) 

Outros elementos de risco elevado.

2. Risco médio:

a) 

Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, nomeadamente, créditos documentários, emitidos ou confirmados (ver igualmente "risco médio/baixo");

b) 

Outros elementos extrapatrimoniais:

i) 

garantias marítimas, garantias aduaneiras e fiscais,

ii) 

linhas de crédito não utilizadas (acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites) com um prazo de vencimento inicial superior a um ano,

iii) 

facilidades de emissão de efeitos (NIF) e facilidades renováveis com tomada firme (RUF),

iv) 

outros elementos de risco médio, comunicados à EBA.

3. Risco médio/baixo:

a) 

Elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio

i) 

créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transações de liquidação potencial automática,

ii) 

garantias (incluindo as garantias de contratos de direito público, de boa execução de contratos, as garantias de pagamento antecipado e as garantias de retenção) e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito,

iii) 

cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito.

b) 

Outros elementos extrapatrimoniais

i) 

linhas de crédito não utilizadas constituídas por acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites, com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano, e que não possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que não prevejam uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário,

ii) 

outros elementos de risco médio/baixo, comunicados à EBA.

4. Risco baixo:

a) 

linhas de crédito não utilizadas constituídas por acordos de concessão de empréstimos, de compra de títulos, de concessão de garantias e de aceites, que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que prevejam uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. As linhas de crédito sobre operações a retalho podem ser consideradas como incondicionalmente anuláveis se as condições permitirem que a instituição as anule na medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e legislação conexa, e

b) 

linhas de crédito não utilizadas para garantias de contratos de direito público e de boa execução de contratos, que possam ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que prevejam a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, e

c) 

outros elementos de risco reduzido, comunicados à EBA.




ANEXO II

Tipos de derivados

1. Contratos sobre taxas de juro:

a) 

Swaps de taxas de juro na mesma moeda;

b) 

Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente ("swaps de base");

c) 

Contratos a prazo relativos a taxas de juro;

d) 

Futuros sobre taxas de juro;

▼M8

e) 

Opções sobre taxas de juro;

▼B

f) 

Outros contratos de natureza idêntica.

2. Contratos sobre taxas de câmbio e contratos sobre ouro:

a) 

Swaps de taxas de juro em moedas diferentes;

b) 

Contratos a prazo sobre moedas;

c) 

Futuros sobre moedas;

▼M8

d) 

Opções sobre moedas;

▼B

e) 

Outros contratos de natureza idêntica;

f) 

Contratos sobre ouro, de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).

▼M8

3. Contratos de natureza idêntica aos referidos no ponto 1, alíneas a) a e), e no ponto 2, alíneas a) a d), do presente anexo, relativos a outros elementos de referência ou índices. Tal inclui, no mínimo, todos os instrumentos enumerados no anexo I, secção C, pontos 4 a 7, 9, 10 e 11, da Diretiva 2014/65/UE que não estejam incluídos nos pontos 1 e 2 do presente anexo.

▼B




ANEXO III

Elementos sujeitos reporte complementar relativo a ativos líquidos

1. Numerário;

2. Posições em risco sobre bancos centrais, na medida em que possam ser levantadas em períodos de esforço;

3. Valores mobiliários que representem créditos sobre entidades soberanas, bancos centrais, entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais, Banco de Pagamentos Internacionais, Fundo Monetário Internacional, a União Europeia, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilidade ou bancos multilaterais de desenvolvimento, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

É-lhes aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da Parte III do Título III, Capítulo 2;

▼M9

b) 

Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.

▼B

4. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se refere o n.o 3, que representem créditos sobre entidades soberanas ou bancos centrais, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, emitidos em moeda nacional pelo banco soberano ou central na moeda e no país em que o risco de liquidez é assumido ou emitidos em moeda estrangeira, na medida em que a titularidade dessa dívida corresponda às necessidades de liquidez das operações do banco nesse país terceiro;

5. Valores mobiliários que representem créditos sobre entidades soberanas, bancos centrais, entidades do setor público não pertencentes à administração central, regiões com autonomia orçamental para lançar e cobrar impostos e autoridades locais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, ou créditos garantidos por qualquer dessas entidades, e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

É-lhes aplicado um ponderador de risco de 20 % nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2;

▼M9

b) 

Não constituem uma obrigação da instituição ou da empresa de investimento nem de qualquer das entidades a elas associadas.

▼B

6. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3, 4 e 5, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 20 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que satisfaçam qualquer das seguintes condições:

▼M9

a) 

Não representam um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;

▼B

b) 

São obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4, ou n.o 5;

c) 

São obrigações a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE, diferentes daquelas a que se refere a alínea b) do presente ponto;

▼M9

7. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os pontos 3 a 6, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 50 % ou mais favorável nos termos da parte III, título II, capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e que não representem um crédito sobre uma EOET, uma instituição ou uma empresa de investimento nem sobre qualquer das entidades a elas associadas;

▼B

8. Valores mobiliários diferentes daqueles a que se referem os n.os 3 a 7, garantidos por ativos, que sejam elegíveis para um ponderador de risco de 35 % ou mais favorável nos termos da Parte III, Título II, Capítulo 2, ou sejam considerados na notação interna como tendo uma qualidade de crédito equivalente, e sejam plena e integralmente garantidos por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação nos termos do artigo 125.o.

9. Linhas de crédito de reserva concedidas pelos bancos centrais no âmbito da política monetária na medida em que não sejam garantidas por ativos líquidos e excluam assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência.

10. Depósitos mínimos legais ou estatutários junto da instituição de crédito central e outros financiamentos líquidos estatutários ou contratualmente disponíveis da instituição de crédito central ou das instituições que são membros da rede a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou elegíveis para a dispensa prevista no artigo 10.o, na medida em que esse financiamento não seja garantido por ativos líquidos, se a instituição de crédito pertencer a uma rede por força de disposições legais ou estatutárias.

▼M9

11. Ações ou participações no capital comum, transacionadas em bolsa e compensadas de forma centralizada, que sejam constituintes de um índice bolsista importante, denominadas na moeda nacional do Estado‐Membro e não emitidas por uma instituição ou uma empresa de investimento nem por qualquer das entidades a elas associadas.

▼B

12. Ouro, cotado numa bolsa reconhecida, detido com base em custódia nominativa

Todos os elementos à exceção dos referidos nos pontos 1, 2 e 9 têm de satisfazer as seguintes condições:

a) 

São transacionados em acordos de recompra simples ou em mercados à vista caracterizados por um baixo nível de concentração;

b) 

Constituem comprovadamente uma fonte fiável de liquidez através da venda com acordo de recompra ou da venda mesmo em condições de tensão do mercado;

c) 

São desonerados.




ANEXO IV



Quadro de correspondência

Presente regulamento

Diretiva 2006/48/CE

Diretiva 2006/49/CE

Artigo 1.o

 

 

Artigo 2.o

 

 

Artigo 3.o

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 4.o, ponto 1

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 4

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 5 a 7

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 4.o, ponto 18

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 9 a 12

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 4.o, ponto 41

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14

Artigo 4.o, ponto 42

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 15

Artigo 4.o, ponto 12

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 4.o, ponto 13

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 4.o, ponto 3

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 4.o, ponto 21

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 19

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 20

Artigo 4.o, ponto 19

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 21

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 4.o, ponto 20

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 23

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 24

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 25

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 26

Artigo 4.o, ponto 5

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 28

Artigo 4.o, ponto 14

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29

Artigo 4.o, ponto 16

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30

Artigo 4.o, ponto 15

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 31

Artigo 4.o, ponto 17

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 32 a 34

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 35

Artigo 4.o, ponto 10

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 37

Artigo 4.o, ponto 9

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 38

Artigo 4.o, ponto 46

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 39

Artigo 4.o, ponto 45

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 40

Artigo 4.o, ponto 4

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 41

Artigo 4.o, ponto 48

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 42

Artigo 4.o, ponto 2

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 43

Artigo 4.o, ponto 7

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 44

Artigo 4.o, ponto 8

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 45

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 46

Artigo 4.o, ponto 23

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 47 a 49

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 50

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 51

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 52

Artigo 4.o, ponto 22

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 53

Artigo 4.o, ponto 24

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 54

Artigo 4.o, ponto 25

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 55

Artigo 4.o, ponto 27

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 56

Artigo 4.o, ponto 28

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 57

Artigo 4.o, ponto 30

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 58

Artigo 4.o, ponto 31

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 59

Artigo 4.o, ponto 32

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 60

Artigo 4.o, ponto 35

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 61

Artigo 4.o, ponto 36

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 62

Artigo 4.o, ponto 40

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 63

Artigo 4.o, ponto 40-A

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 64

Artigo 4.o, ponto 40-B

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 65

Artigo 4.o, ponto 43

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66

Artigo 4.o, ponto 44

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 67

Artigo 4.o, ponto 39

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 68 a 71

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 72

Artigo 4.o, ponto 47

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 73

Artigo 4.o, ponto 49

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 a 81

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 82

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 83

Artigo 4.o, ponto 33

 

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 84 a 91

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 92

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 93 a 117

 

 

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118

 

Artigo 3.o, n.o 1, alínea r)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 119 a 128

 

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 68.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 68.o, n.o 2

 

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 68.o, n.o 3

 

Artigo 6.o, n.o 4

 

 

Artigo 6.o, n.o 5

 

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 69.o, n.o 1

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 69.o, n.o 2

 

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 69.o, n.o 3

 

Artigo 8.o, n.o 1

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

 

 

Artigo 8.o, n.o 3

 

 

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 1

 

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 70.o, n.o 2

 

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 70.o, n.o 3

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 10.o, n.o 2

 

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 71.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 71.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 3

 

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 5

 

 

Artigo 12.o

 

 

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 72.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 72.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 4

 

 

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 73.o, n.o 3

 

Artigo 14.o, n.o 2

 

 

Artigo 14.o, n.o 3

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 22.o

Artigo 16.o

 

 

Artigo 17.o, n.o 1

 

Artigo 23.o

Artigo 17.o, n.o 2

 

 

Artigo 17.o, n.o 3

 

 

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 133.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 133.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 133.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 133.o, n.o 2

 

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 133.o, n.o 3

 

Artigo 18.o, n.o 6

Artigo 134.o, n.o 1

 

Artigo 18.o, n.o 7

 

 

Artigo 18.o, n.o 8

Artigo 134.o, n.o 2

 

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 73.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 73.o, n.o 1

 

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 73.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 105.o, n.o 3, artigo 129.o, n.o 2 e Anexo X, Parte 3, pontos 30 e 31

 

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 129.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 129.o, n.o 2, quarto parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 129.o, n.o 2, quinto parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 5

 

 

Artigo 20.o, n.o 6

Artigo 84.o, n.o 2

 

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 129.o, n.o 2, sexto parágrafo

 

Artigo 20.o, n.o 8

Artigo 129.o, n.o 2, sétimo e oitavo parágrafos

 

Artigo 21.o, n.o 1

 

 

Artigo 21.o, n.o 2

 

 

Artigo 21.o, n.o 3

 

 

Artigo 21.o, n.o 4

 

 

Artigo 22.o

Artigo 73.o, n.o 2

 

Artigo 23.o

 

Artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 74.o, n.o 1

 

Artigo 25.o

 

 

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 57.o, alínea b)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 57.o, alínea b)

 

Artigo 26.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 57.o, alínea c)

 

Artigo 26.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 61.o, segundo parágrafo

 

Artigo 26.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 57.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

 

Artigo 26.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 57.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

 

Artigo 26.o, n.o 3

 

 

Artigo 26.o, n.o 4

 

 

Artigo 27.o

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea d)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea f)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea g)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea h)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 57.o, alínea a)

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea k)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea l)

 

 

Artigo 28.o, n.o 1, alínea m)

 

 

Artigo 28.o, n.o 2

 

 

Artigo 28.o, n.o 3

 

 

Artigo 28.o, n.o 4

 

 

Artigo 28.o, n.o 5

 

 

Artigo 29.o

 

 

Artigo 30.o

 

 

Artigo 31.o

 

 

Artigo 32.o, n.o 1, alínea a)

 

 

Artigo 32.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 57, quarto parágrafo

 

Artigo 32.o, n.o 2

 

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 64.o, n.o 4

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 64.o, n.o 4

 

Artigo 33.o, n.o 1, alínea c)

 

 

Artigo 33.o, n.o 2

 

 

Artigo 33.o, n.o 3, alínea a)

 

 

Artigo 33.o, n.o 3, alínea b)

 

 

Artigo 33.o, n.o 3, alínea c)

 

 

Artigo 33.o, n.o 3, alínea d)

 

 

Artigo 33.o, n.o 4

 

 

Artigo 34.o

Artigo 64.o, n.o 5

 

Artigo 35.o

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 57.o, alínea k)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 57.o, alínea j)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 57.o, alínea q)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea e)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 57.o, alínea i)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea g)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 57.o, alínea n)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 57.o, alínea m)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea ii)

Artigo 57.o, alínea r)

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v)

 

 

Artigo 36.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 61.o, segundo parágrafo

 

Artigo 36.o, n.o 2

 

 

Artigo 36.o, n.o 3

 

 

Artigo 37.o

 

 

Artigo 38.o

 

 

Artigo 39.o

 

 

Artigo 40.o

 

 

Artigo 41.o

 

 

Artigo 42.o

 

 

Artigo 43.o

 

 

Artigo 44.o

 

 

Artigo 45.o

 

 

Artigo 46.o

 

 

Artigo 47.o

 

 

Artigo 48.o

 

 

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 59.o

 

Artigo 49.o, n.o 2

Artigo 60.o

 

Artigo 49.o, n.o 3

 

 

Artigo 49.o, n.o 4

 

 

Artigo 49.o, n.o 5

 

 

Artigo 49.o, n.o 6

 

 

Artigo 50.o

Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o

 

Artigo 51.o

Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o

 

Artigo 52.o

Artigo 63-A.o

 

Artigo 53.o

 

 

Artigo 54.o

 

 

Artigo 55.o

 

 

Artigo 56.o

 

 

Artigo 57.o

 

 

Artigo 58.o

 

 

Artigo 59.o

 

 

Artigo 60.o

 

 

Artigo 61.o

Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o

 

Artigo 62.o, alínea a)

Artigo 64.o, n.o 3

 

Artigo 62.o, alínea b)

 

 

Artigo 62.o, alínea c)

 

 

Artigo 62.o, alínea d)

Artigo 63.o, n.o 3

 

Artigo 63.o

Artigo 63.o, n.o 1, artigo 63.o, n.o 2, artigo 64.o, n.o 3

 

Artigo 64.o

Artigo 64.o, n.o 3.o, alínea c)

 

Artigo 65.o

 

 

Artigo 66.o

Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 67.o

Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 68.o

 

 

Artigo 69.o

Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 70.o

Artigo 57.o, artigo 66.o, n.o 2

 

Artigo 71.o

Artigo 66.o, artigo 57.o, alínea c-A), artigo 63-A.o

 

Artigo 72.o

Artigo 57.o, artigo 66.o

 

Artigo 73.o

 

 

Artigo 74.o

 

 

Artigo 75.o

 

 

Artigo 76.o

 

 

Artigo 77.o

Artigo 63-A.o, n.o 2

 

Artigo 78.o, n.o 1

Artigo 63-A.o, n.o 2

 

Artigo 78.o, n.o 2

 

 

Artigo 78.o, n.o 3

 

 

Artigo 78.o, n.o 4

Artigo 63-A.o, n.o 2, quarto parágrafo

 

Artigo 78.o, n.o 5

 

 

Artigo 79.o

Artigo 58.o

 

Artigo 80.o

 

 

Artigo 81.o

Artigo 65.o

 

Artigo 82.o

Artigo 65.o

 

Artigo 83.o

 

 

Artigo 84.o

Artigo 65.o

 

Artigo 85.o

Artigo 65.o

 

Artigo 86.o

Artigo 65.o

 

Artigo 87.o

Artigo 65.o

 

Artigo 88.o

Artigo 65.o

 

Artigo 89.o

Artigo 120.o

 

Artigo 90.o

Artigo 122.o

 

Artigo 91.o

Artigo 121.o

 

Artigo 92.o

Artigo 66.o, artigo 75.o

 

Artigo 93.o, n.os 1 a 4

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

 

Artigo 93.o, n.o 5

 

 

Artigo 94.o

 

Artigo 18.o, n.os 2 a 4

Artigo 95.o

 

 

Artigo 96.o

 

 

Artigo 97.o

 

 

Artigo 98.o

 

Artigo 24.o

Artigo 99.o, n.o 1

Artigo 74.o, n.o 2

 

Artigo 99.o, n.o 2

 

 

Artigo 100.o

 

 

Artigo 101.o, n.o 1

 

 

Artigo 101.o, n.o 2

 

 

Artigo 101.o, n.o 3

 

 

Artigo 102.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 102.o, n.o 3

 

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 102.o, n.o 4

 

Anexo VII, Parte C, ponto 1

Artigo 103.o

 

Anexo VII, Parte A, ponto 1

Artigo 104.o, n.o 1

 

Anexo VII, Parte D, ponto 1

Artigo 104.o, n.o 2

 

Anexo VII, Parte D, ponto 2

Artigo 105.o, n.o 1

 

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 105.o, n.os 2 a 10

 

Anexo VII, Parte B, pontos 1 a 9

Artigo 105.o, n.os 11 a 13

 

Anexo VII, Parte B, pontos 11 a 13

Artigo 106.o

 

Anexo VII, Parte C, pontos 1 a 3

Artigo 107.o

Artigo 76.o, artigo 78.o, n.o 4 e Anexo III, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 108.o, n.o 1

Artigo 91.o

 

Artigo 108.o, n.o 2

 

 

Artigo 109.o

Artigo 94.o

 

Artigo 110.o

 

 

Artigo 111.o

Artigo 78.o, n.o 1 a 3

 

Artigo 112.o

Artigo 79.o, n.o 1

 

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 80.o, n.o 1

 

Artigo 113.o, n.o 2

Artigo 80.o, n.o 2

 

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 80.o, n.o 4

 

Artigo 113.o, n.o 4

Artigo 80.o, n.o 5

 

Artigo 113.o, n.o 5

Artigo 80.o, n.o 6

 

Artigo 113.o, n.o 6

Artigo 80.o, n.o 7

 

Artigo 113.o, n.o 7

Artigo 80.o, n.o 8

 

Artigo 114.o

Anexo VI, Parte 1, pontos 1 a 5

 

Artigo 115.o, n.os 1 a 4

Anexo VI, Parte 1, pontos 8 a 11

 

Artigo 115.o, n.o 5

 

 

Artigo 116.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 14

 

Artigo 116.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 14

 

Artigo 116.o, n.o 3

 

 

Artigo 116.o, n.o 4

Anexo VI, Parte 1, ponto 15

 

Artigo 116.o, n.o 5

Anexo VI, Parte 1, ponto 17

 

Artigo 116.o, n.o 6

Anexo VI, Parte 1, ponto 17

 

Artigo 117.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, pontos 18 e 19

 

Artigo 117.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 20

 

Artigo 117.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, ponto 21

 

Artigo 118.o

Anexo VI, Parte 1, ponto 22

 

Artigo 119.o, n.o 1

 

 

Artigo 119.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, pontos 37 e 38

 

Artigo 119.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, ponto 40

 

Artigo 119.o, n.o 4

 

 

Artigo 119.o, n.o 5

 

 

Artigo 120.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 29

 

Artigo 120.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 31

 

Artigo 120.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, pontos 33 a 36

 

Artigo 121.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 26

 

Artigo 121.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 25

 

Artigo 121.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, ponto 27

 

Artigo 122.o

Anexo VI, Parte 1, pontos 41 e 42

 

Artigo 123.o

Artigo 79.o, n.o 2, 79.o, n.o 3 e Anexo VI, Parte 1, ponto 43

 

Artigo 124.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 44

 

Artigo 124.o, n.o 2

 

 

Artigo 124.o, n.o 3

 

 

Artigo 125.o, n.os 1 a 3

Anexo VI, Parte 1, pontos 45 a 49

 

Artigo 125.o, n.o 4

 

 

Artigo 126.o, n.os 1 e 2

Anexo VI, Parte 1, pontos 51 a 55

 

Artigo 126.o, n.os 3 e 4

Anexo VI, Parte 1, pontos 58 e 59

 

Artigo 127.o, n.os 1 e 2

Anexo VI, Parte 1, pontos 61 e 62

 

Artigo 127.o, n.os 3 e 4

Anexo VI, Parte 1, pontos 64 e 65

 

Artigo 128.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, pontos 66 e 76

 

Artigo 128.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 66

 

Artigo 128.o, n.o 3

 

 

Artigo 129.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 68, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 129.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 69

 

Artigo 129.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, ponto 71

 

Artigo 129.o, n.o 4

Anexo VI, Parte 1, ponto 70

 

Artigo 129.o, n.o 5

 

 

Artigo 130.o

Anexo VI, Parte 1, ponto 72

 

Artigo 131.o

Anexo VI, Parte 1, ponto 73

 

Artigo 132.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 74

 

Artigo 132.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 75

 

Artigo 132.o, n.o 3

Anexo VI, Parte 1, pontos 77 e 78

 

Artigo 132.o, n.o 4

Anexo VI, Parte 1, ponto 79

 

Artigo 132.o, n.o 5

Anexo VI, Parte 1, pontos 80 e 81

 

Artigo 133.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 86

 

Artigo 133.o, n.o 2

 

 

Artigo 133.o, n.o 3

 

 

Artigo 134.o, n.os 1 a 3

Anexo VI, Parte 1, pontos 82 a 84

 

Artigo 134.o, n.os 4 a 7

Anexo VI, Parte 1, pontos 87 a 90

 

Artigo 135.o

Artigo 81.o, n.os 1, 2 e 4

 

Artigo 136.o, n.o 1

Artigo 82.o, n.o 1

 

Artigo 136.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 2, pontos 12 a 16

 

Artigo 136.o, n.o 3

Artigo 150.o, n.o 3

 

Artigo 137.o, n.o 1

Anexo VI, Parte 1, ponto 6

 

Artigo 137.o, n.o 2

Anexo VI, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 137.o, n.o 3

 

 

Artigo 138.o

Anexo VI, Parte 3, pontos 1 a 7

 

Artigo 139.o

Anexo VI, Parte 3, pontos 8 a 17

 

Artigo 140.o, n.o 1

 

 

Artigo 140.o, n.o 2

 

 

Artigo 141.o

 

 

Artigo 142.o, n.o 1

 

 

Artigo 142.o, n.o 2

 

 

Artigo 143.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 1 e Anexo VII, Parte 4, ponto 1

 

Artigo 143.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 2

 

Artigo 143.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 3

 

Artigo 143.o, n.o 1

Artigo 84.o, n.o 4

 

Artigo 143.o, n.o 1

 

 

Artigo 144.o

 

 

Artigo 145.o

 

 

Artigo 146.o

 

 

Artigo 147.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 9

 

Artigo 147.o, n.os 2 a 9

Artigo 86.o, n.o 1 a 8

 

Artigo 148.o, n.o 1

Artigo 85.o, n.o 1

 

Artigo 148.o, n.o 2

Artigo 85.o, n.o 2

 

Artigo 148.o, n.o 3

 

 

Artigo 148.o, n.o 4

Artigo 85.o, n.o 3

 

Artigo 148.o, n.o 5

 

 

Artigo 148.o, n.o 1

 

 

Artigo 149.o

Artigo 85.o, n.os 4 e 5

 

Artigo 150.o, n.o 1

Artigo 89.o, n.o 1

 

Artigo 150.o, n.o 2

Artigo 89.o, n.o 2

 

Artigo 150.o, n.o 3

 

 

Artigo 150.o, n.o 4

 

 

Artigo 151.o

Artigo 87.o, n.os 1 a 10

 

Artigo 152.o, n.os 1 e 2

Artigo 87.o, n.o 11

 

Artigo 152.o, n.os 3 e 4

Artigo 87.o, n.o 12

 

Artigo 152.o, n.o 5

 

 

Artigo 153.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 1, ponto 3

 

Artigo 153.o, n.o 2

 

 

Artigo 153.o, n.os 3 a 8

Anexo VII, Parte 1, pontos 4 a 9

 

Artigo 153.o, n.o 9

 

 

Artigo 154.o

Anexo VII, Parte 1, pontos 10 a 16

 

Artigo 155.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 1, pontos 17 e 18

 

Artigo 155.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 1, pontos 19 a 21

 

Artigo 155.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 1, pontos 22 a 24

 

Artigo 155.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 1, pontos 25 e 26

 

Artigo 156.o

 

 

Artigo 156.o

Anexo VII, Parte 1, ponto 27

 

Artigo 157.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 1, ponto 28

 

Artigo 157.o, n.os 2 a 5

 

 

Artigo 158.o, n.o 1

Artigo 88.o, n.o 2

 

Artigo 158.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 3

 

Artigo 158.o, n.o 3

Artigo 88.o, n.o 4

 

Artigo 158.o, n.o 4

Artigo 88.o, n.o 6

 

Artigo 158.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 1, ponto 30

 

Artigo 158.o, n.o 6

Anexo VII, Parte 1, ponto 31

 

Artigo 158.o, n.o 7

Anexo VII, Parte 1, ponto 32

 

Artigo 158.o, n.o 8

Anexo VII, Parte 1, ponto 33

 

Artigo 158.o, n.o 9

Anexo VII, Parte 1, ponto 34

 

Artigo 158.o, n.o 10

Anexo VII, Parte 1, ponto 35

 

Artigo 158.o, n.o 11

 

 

Artigo 159.o

Anexo VII, Parte 1, ponto 36

 

Artigo 160.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 160.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 3

 

Artigo 160.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 4

 

Artigo 160.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 2, ponto 5

 

Artigo 160.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 160.o, n.o 6

Anexo VII, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 160.o, n.o 7

Anexo VII, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 161.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 8

 

Artigo 161.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 9

 

Artigo 161.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 10

 

Artigo 161.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 2, ponto 11

 

Artigo 162.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 12

 

Artigo 162.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 13

 

Artigo 162.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 14

 

Artigo 162.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 2, ponto 15

 

Artigo 162.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 2, ponto 16

 

Artigo 163.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 17

 

Artigo 163.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 18

 

Artigo 163.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 19

 

Artigo 163.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 2, ponto 20

 

Artigo 164.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 21

 

Artigo 164.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, ponto 22

 

Artigo 164.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 23

 

Artigo 164.o, n.o 4

 

 

Artigo 165.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 2, ponto 24

 

Artigo 165.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 2, pontos 25 e 26

 

Artigo 165.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 2, ponto 27

 

Artigo 166.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 166.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 3, ponto 2

 

Artigo 166.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 3, ponto 3

 

Artigo 166.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 3, ponto 4

 

Artigo 166.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 3, ponto 5

 

Artigo 166.o, n.o 6

Anexo VII, Parte 3, ponto 6

 

Artigo 166.o, n.o 7

Anexo VII, Parte 3, ponto 7

 

Artigo 166.o, n.o 8

Anexo VII, Parte 3, ponto 9

 

Artigo 166.o, n.o 9

Anexo VII, Parte 3, ponto 10

 

Artigo 166.o, n.o 10

Anexo VII, Parte 3, ponto 11

 

Artigo 167.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 3, ponto 12

 

Artigo 167.o, n.o 2

 

 

Artigo 168.o

Anexo VII, Parte 3, ponto 13

 

Artigo 169.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 2

 

Artigo 169.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 3

 

Artigo 169.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 4

 

Artigo 170.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 5 a 11

 

Artigo 170.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 12

 

Artigo 170.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, pontos 13 a 15

 

Artigo 170.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 16

 

Artigo 171.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 17

 

Artigo 171.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 18

 

Artigo 172.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 19 a 23

 

Artigo 172.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 24

 

Artigo 172.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 25

 

Artigo 173.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 26 a 28

 

Artigo 173.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 29

 

Artigo 173.o, n.o 3

 

 

Artigo 174.o

Anexo VII, Parte 4, ponto 30

 

Artigo 175.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 31

 

Artigo 175.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 32

 

Artigo 175.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 33

 

Artigo 175.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 34

 

Artigo 175.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 35

 

Artigo 176.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 36

 

Artigo 176.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 37, primeiro parágrafo

 

Artigo 176.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 37, segundo parágrafo

 

Artigo 176.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 38

 

Artigo 176.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 39

 

Artigo 177.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 40

 

Artigo 177.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 41

 

Artigo 177.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 42

 

Artigo 178.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 44

 

Artigo 178.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 44

 

Artigo 178.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 45

 

Artigo 178.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 46

 

Artigo 178.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 47

 

Artigo 178.o, n.o 6

 

 

Artigo 178.o, n.o 7

 

 

Artigo 179.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 43 e 49 a 56

 

Artigo 179.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 57

 

Artigo 180.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 59 a 66

 

Artigo 180.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, pontos 67 a 72

 

Artigo 180.o, n.o 3

 

 

Artigo 181.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 73 a 81

 

Artigo 181.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 82

 

Artigo 181.o, n.o 3

 

 

Artigo 182.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 87 a 92

 

Artigo 182.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 93

 

Artigo 182.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, pontos 94 e 95

 

Artigo 182.o, n.o 4

 

 

Artigo 183.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, pontos 98 a 100

 

Artigo 183.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, pontos 101 e 102

 

Artigo 183.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 103 e ponto 104

 

Artigo 183.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 96

 

Artigo 183.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 97

 

Artigo 183.o, n.o 6

 

 

Artigo 184.o, n.o 1

 

 

Artigo 184.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 105

 

Artigo 184.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 106

 

Artigo 184.o, n.o 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 107

 

Artigo 184.o, n.o 5

Anexo VII, Parte 4, ponto 108

 

Artigo 184.o, n.o 6

Anexo VII, Parte 4, ponto 109

 

Artigo 185.o

Anexo VII, Parte 4, pontos 110 a 114

 

Artigo 186.o

Anexo VII, Parte 4, ponto 115

 

Artigo 187.o

Anexo VII, Parte 4, ponto 116

 

Artigo 188.o

Anexo VII, Parte 4, pontos 117 a 123

 

Artigo 189.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 124

 

Artigo 189.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, pontos 125 e 126

 

Artigo 189.o, n.o 3

Anexo VII, Parte 4, ponto 127

 

Artigo 190.o, n.o 1

Anexo VII, Parte 4, ponto 128

 

Artigo 190.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 4, ponto 129

 

Artigo 190.o, n.os 3 e 4

Anexo VII, Parte 4, ponto 130

 

Artigo 191.o

Anexo VII, Parte 4, ponto 131

 

Artigo 192.o

Artigo 90.o e Anexo VIII, Parte 1, ponto 2

 

Artigo 193.o, n.o 1

Artigo 93.o, n.o 2

 

Artigo 193.o, n.o 2

Artigo 93.o, n.o 3

 

Artigo 193.o, n.o 3

Artigo 93.o, n.o 1 e Anexo VIII, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 193.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 2

 

Artigo 193.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 5, ponto 1

 

Artigo 193.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 5, ponto 2

 

Artigo 194.o, n.o 1

Artigo 92.o, n.o 1

 

Artigo 194.o, n.o 2

Artigo 92.o, n.o 2

 

Artigo 194.o, n.o 3

Artigo 92.o, n.o 3

 

Artigo 194.o, n.o 4

Artigo 92.o, n.o 4

 

Artigo 194.o, n.o 5

Artigo 92.o, n.o 5

 

Artigo 194.o, n.o 6

Artigo 92.o, n.o 5

 

Artigo 194.o, n.o 7

Artigo 92.o, n.o 6

 

Artigo 194.o, n.o 8

Anexo VIII, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 194.o, n.o 9

Anexo VIII, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 194.o, n.o 10

 

 

Artigo 195.o

Anexo VIII, Parte 1, pontos 3 e 4

 

Artigo 196.o

Anexo VIII, Parte 1, ponto 5

 

Artigo 197.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 197.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 197.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 197.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 1, ponto 8

 

Artigo 197.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 1, ponto 9

 

Artigo 197.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 1, ponto 9

 

Artigo 197.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 1, ponto 10

 

Artigo 197.o, n.o 8

 

 

Artigo 198.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, ponto 11

 

Artigo 198.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 11

 

Artigo 199.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, ponto 12

 

Artigo 199.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 13

 

Artigo 199.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 1, ponto 16

 

Artigo 199.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 1, pontos 17 e 18

 

Artigo 199.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 1, ponto 20

 

Artigo 199.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 1, ponto 21

 

Artigo 199.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 1, ponto 22

 

Artigo 199.o, n.o 8

 

 

Artigo 200.o

Anexo VIII, Parte 1, pontos 23 a 25

 

Artigo 201.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, pontos 26 e 28

 

Artigo 201.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 27

 

Artigo 202.o

Anexo VIII, Parte 1, ponto 29

 

Artigo 203.o

 

 

Artigo 204.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 1, ponto 30 e ponto 31

 

Artigo 204.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 1, ponto 32

 

Artigo 205.o

Anexo VIII, Parte 2, ponto 3

 

Artigo 206.o

Anexo VIII, Parte 2, pontos 4 a 5

 

Artigo 207.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 207.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-a)

 

Artigo 207.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-b)

 

Artigo 207.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 2, ponto 6-c)

 

Artigo 207.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 208.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8

 

Artigo 208.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-a)

 

Artigo 208.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-b)

 

Artigo 208.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-c)

 

Artigo 208.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 2, ponto 8-d)

 

Artigo 209.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 9

 

Artigo 209.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 9-a)

 

Artigo 209.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 9-b)

 

Artigo 210.o

Anexo VIII, Parte 2, ponto 10

 

Artigo 211.o

Anexo VIII, Parte 2, ponto 11

 

Artigo 212.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 12

 

Artigo 212.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 13

 

Artigo 213.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 14

 

Artigo 213.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 15

 

Artigo 213.o, n.o 3

 

 

Artigo 214.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 16-a) a 16-c)

 

Artigo 214.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 16

 

Artigo 214.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 17

 

Artigo 215.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 18

 

Artigo 215.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 19

 

Artigo 216.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 20

 

Artigo 216.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 21

 

Artigo 217.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 2, ponto 22

 

Artigo 217.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 2, ponto 22-c)

 

Artigo 217.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 2, ponto 22-c)

 

Artigo 218.o

Anexo VIII, Parte 3, ponto 3

 

Artigo 219.o

Anexo VIII, Parte 3, ponto 4

 

Artigo 220.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 5

 

Artigo 220.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, pontos 6, 8 a 10

 

Artigo 220.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 11

 

Artigo 220.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, pontos 22 e 23

 

Artigo 220.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, ponto 9

 

Artigo 221.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 12

 

Artigo 221.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 12

 

Artigo 221.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, pontos 13 a 15

 

Artigo 221.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 16

 

Artigo 221.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, pontos 18 e 19

 

Artigo 221.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 3, pontos 20 e 21

 

Artigo 221.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 3, ponto17

 

Artigo 221.o, n.o 8

Anexo VIII, Parte 3, pontos 22 e 23

 

Artigo 221.o, n.o 9

 

 

Artigo 222.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 24

 

Artigo 222.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 25

 

Artigo 222.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 26

 

Artigo 222.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 27

 

Artigo 222.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, ponto 28

 

Artigo 222.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 3, ponto 29

 

Artigo 222.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 3, pontos 28 e 29

 

Artigo 223.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, pontos 30 a 32

 

Artigo 223.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 33

 

Artigo 223.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 33

 

Artigo 223.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 33

 

Artigo 223.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, ponto 33

 

Artigo 223.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 3, pontos 34 e 35

 

Artigo 223.o, n.o 7

Anexo VIII, Parte 3, ponto 35

 

Artigo 224.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 36

 

Artigo 224.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 37

 

Artigo 224.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 38

 

Artigo 224.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 39

 

Artigo 224.o, n.o 5

Anexo VIII, Parte 3, ponto 40

 

Artigo 224.o, n.o 6

Anexo VIII, Parte 3, ponto 41

 

Artigo 225.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, pontos 42 a 46

 

Artigo 225.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, pontos 47 a 52

 

Artigo 225.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, pontos 53 a 56

 

Artigo 226.o

Anexo VIII, Parte 3, ponto 57

 

Artigo 227.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 58

 

Artigo 227.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, pontos 58-a) a 58-h)

 

Artigo 227.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 58-h)

 

Artigo 228.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 60

 

Artigo 228.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 61

 

Artigo 229.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, pontos 62 a 65

 

Artigo 229.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 66

 

Artigo 229.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, pontos 63 e 67

 

Artigo 230.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, pontos 68 a 71

 

Artigo 230.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 72

 

Artigo 230.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, pontos 73 e 74

 

Artigo 231.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 76

 

Artigo 231.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 77

 

Artigo 231.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 78

 

Artigo 231.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 79

 

Artigo 231.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 80

 

Artigo 231.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 80-a)

 

Artigo 231.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, pontos 81 a 82

 

Artigo 232.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 83

 

Artigo 232.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 83

 

Artigo 232.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 84

 

Artigo 232.o, n.o 4

Anexo VIII, Parte 3, ponto 85

 

Artigo 234.o

Anexo VIII, Parte 3, ponto 86

 

Artigo 235.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 87

 

Artigo 235.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 88

 

Artigo 235.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 89

 

Artigo 236.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 3, ponto 90

 

Artigo 236.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 3, ponto 91

 

Artigo 236.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 3, ponto 92

 

Artigo 237.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 4, ponto 1

 

Artigo 237.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 4, ponto 2

 

Artigo 238.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 4, ponto 3

 

Artigo 238.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 4, ponto 4

 

Artigo 238.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 4, ponto 5

 

Artigo 239.o, n.o 1

Anexo VIII, Parte 4, ponto 6

 

Artigo 239.o, n.o 2

Anexo VIII, Parte 4, ponto 7

 

Artigo 239.o, n.o 3

Anexo VIII, Parte 4, ponto 8

 

Artigo 240.o

Anexo VIII, Parte 6, ponto 1

 

Artigo 241.o

Anexo VIII, Parte 6, ponto 2

 

Artigo 242.o, n.os 1 a 9

Anexo IX, Parte 1, ponto 1

 

Artigo 242.o, n.o 10

Artigo 4.o, ponto 37

 

Artigo 242.o, n.o 11

Artigo 4.o, ponto 38

 

Artigo 242.o, n.o 12

 

 

Artigo 242.o, n.o 13

 

 

Artigo 242.o, n.o 14

 

 

Artigo 242.o, n.o 15

 

 

Artigo 243.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 243.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 2, ponto 1-a)

 

Artigo 243.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 2, ponto 1-b)

 

Artigo 243.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 2, ponto 1-c)

 

Artigo 243.o, n.o 5

Anexo IX, Parte 2, ponto 1-d)

 

Artigo 243.o, n.o 6

 

 

Artigo 244.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 244.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 2, ponto 2-a)

 

Artigo 244.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 2, ponto 2-b)

 

Artigo 244.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 2, ponto 2-c)

 

Artigo 244.o, n.o 5

Anexo IX, Parte 2, ponto 2-d)

 

Artigo 244.o, n.o 6

 

 

Artigo 245.o, n.o 1

Artigo 95.o, n.o 1

 

Artigo 245.o, n.o 2

Artigo 95.o, n.o 2

 

Artigo 245.o, n.o 3

Artigo 96.o, n.o 2

 

Artigo 245.o, n.o 4

Artigo 96.o, n.o 4

 

Artigo 245.o, n.o 5

 

 

Artigo 245.o, n.o 6

 

 

Artigo 246.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, pontos 2 e 3

 

Artigo 246.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 5

 

Artigo 246.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 5

 

Artigo 247.o, n.o 1

Artigo 96.o, n.o 3, Anexo IX, Parte 4, ponto 60

 

Artigo 247.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 61

 

Artigo 247.o, n.o 3

 

 

Artigo 247.o, n.o 4

 

 

Artigo 248.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 1

 

Artigo 248.o, n.o 2

 

 

Artigo 248.o, n.o 3

Artigo 101.o, n.o 2

 

Artigo 249.o

Anexo IX, Parte 2, pontos 3 e 4

 

Artigo 250.o

Anexo IX, Parte 2, pontos 5 a 7

 

Artigo 251.o

Anexo IX, Parte 4, pontos 6 a 7

 

Artigo 252.o

Anexo IX, Parte 4, ponto 8

 

Artigo 253.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 9

 

Artigo 253.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 10

 

Artigo 254.o

Anexo IX, Parte 4, pontos 11 a 12

 

Artigo 255.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 13

 

Artigo 255.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 15

 

Artigo 256.o, n.o 1

Artigo 100.o, n.o 1

 

Artigo 256.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, pontos 17 a 20

 

Artigo 256.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 21

 

Artigo 256.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 4, pontos 22 a 23

 

Artigo 256.o, n.o 5

Anexo IX, Parte 4, pontos 24 a 25

 

Artigo 256.o, n.o 6

Anexo IX, Parte 4, pontos 26 a 29

 

Artigo 256.o, n.o 7

Anexo IX, Parte 4, ponto 30

 

Artigo 256.o, n.o 8

Anexo IX, Parte 4, ponto 32

 

Artigo 256.o, n.o 9

Anexo IX, Parte 4, ponto 33

 

Artigo 257.o

Anexo IX, Parte 4, ponto 34

 

Artigo 258.o

Anexo IX, Parte 4, pontos 35 a 36

 

Artigo 259.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, pontos 38 a 41

 

Artigo 259.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 42

 

Artigo 259.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 43

 

Artigo 259.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 4, ponto 44

 

Artigo 259.o, n.o 5

 

 

Artigo 260.o

Anexo IX, Parte 4, ponto 45

 

Artigo 261.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, pontos 46 a 47, 49

 

Artigo 261.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 51

 

Artigo 262.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 52, 53

 

Artigo 262.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 53

 

Artigo 262.o, n.o 3

 

 

Artigo 262.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 4, ponto 54

 

Artigo 263.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 57

 

Artigo 263.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 58

 

Artigo 263.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 59

 

Artigo 264.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 62

 

Artigo 264.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, pontos 63 a 65

 

Artigo 264.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, pontos 66 e 67

 

Artigo 264.o, n.o 4

 

 

Artigo 265.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 68

 

Artigo 265.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 70

 

Artigo 265.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, ponto 71

 

Artigo 266.o, n.o 1

Anexo IX, Parte 4, ponto 72

 

Artigo 266.o, n.o 2

Anexo IX, Parte 4, ponto 73

 

Artigo 266.o, n.o 3

Anexo IX, Parte 4, pontos 74 e 75

 

Artigo 266.o, n.o 4

Anexo IX, Parte 4, ponto 76

 

Artigo 267.o, n.o 1

Artigo 97.o, n.o 1

 

Artigo 267.o, n.o 3

Artigo 97.o, n.o 3

 

Artigo 268.o

Anexo IX, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 269.o

Anexo IX, Parte 3, pontos 2 a 7

 

Artigo 270.o

Artigo 98.o, n.o 1 e Anexo IX, Parte 3, pontos 8 e 9

 

Artigo 271.o, n.o 1

Anexo III, Parte 2, ponto 1

Anexo VII, Parte 3, ponto 5

 

Artigo 271.o, n.o 2

Anexo VII, Parte 3, ponto 7

 

Artigo 272.o, n.o 1

Anexo III, Parte 1, ponto 1

 

Artigo 272.o, n.o 2

Anexo III, Parte 1, ponto 3

 

Artigo 272.o, n.o 3

Anexo III, Parte 1, ponto 4

 

Artigo 272.o, n.o 4

Anexo III, Parte 1, ponto 5

 

Artigo 272.o, n.o 5

Anexo III, Parte 1, ponto 6

 

Artigo 272.o, n.o 6

Anexo III, Parte 1, ponto 7

 

Artigo 272.o, n.o 7

Anexo III, Parte 1, ponto 8

 

Artigo 272.o, n.o 8

Anexo III, Parte 1, ponto 9

 

Artigo 272.o, n.o 9

Anexo III, Parte 1, ponto 10

 

Artigo 272.o, n.o 10

Anexo III, Parte 1, ponto 11

 

Artigo 272.o, n.o 11

Anexo III, Parte 1, ponto 12

 

Artigo 272.o, n.o 12

Anexo III, Parte 1, ponto 13

 

Artigo 272.o, n.o 13

Anexo III, Parte 1, ponto 14

 

Artigo 272.o, n.o 14

Anexo III, Parte 1, ponto 15

 

Artigo 272.o, n.o 15

Anexo III, Parte 1, ponto 16

 

Artigo 272.o, n.o 16

Anexo III, Parte 1, ponto 17

 

Artigo 272.o, n.o 17

Anexo III, Parte 1, ponto 18

 

Artigo 272.o, n.o 18

Anexo III, Parte 1, ponto 19

 

Artigo 272.o, n.o 19

Anexo III, Parte 1, ponto 20

 

Artigo 272.o, n.o 20

Anexo III, Parte 1, ponto 21

 

Artigo 272.o, n.o 21

Anexo III, Parte 1, ponto 22

 

Artigo 272.o, n.o 22

Anexo III, Parte 1, ponto 23

 

Artigo 272.o, n.o 23

Anexo III, Parte 1, ponto 26

 

Artigo 272.o, n.o 24

Anexo III, Parte 7, ponto a)

 

Artigo 272.o, n.o 25

Anexo III, Parte 7, ponto a)

 

Artigo 272.o, n.o 26

Anexo III; Parte 5, ponto 2

 

Artigo 273.o, n.o 1

Anexo III, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 273.o, n.o 2

Anexo III, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 273.o, n.o 3

Anexo III, Parte 2, ponto 3, primeiro e segundo parágrafo

 

Artigo 273.o, n.o 4

Anexo III, Parte 2, ponto 3, terceiro parágrafo

 

Artigo 273.o, n.o 5

Anexo III, Parte 2, ponto 4

 

Artigo 273.o, n.o 6

Anexo III, Parte 2, ponto 5

 

Artigo 273.o, n.o 7

Anexo III, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 273.o, n.o 8

Anexo III, Parte 2, ponto 8

 

Artigo 274.o, n.o 1

Anexo III, Parte 3

 

Artigo 274.o, n.o 2

Anexo III, Parte 3

 

Artigo 274.o, n.o 3

Anexo III, Parte 3

 

Artigo 274.o, n.o 4

Anexo III, Parte 3

 

Artigo 275.o, n.o 1

Anexo III, Parte 4

 

Artigo 275.o, n.o 2

Anexo III, Parte 4

 

Artigo 276.o, n.o 1

Anexo III, Parte 5, ponto 1

 

Artigo 276.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 1

 

Artigo 276.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, pontos 1 a 2

 

Artigo 277.o, n.o 1

Anexo III, Parte 5, pontos 3 a 4

 

Artigo 277.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 5

 

Artigo 277.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, ponto 6

 

Artigo 277.o, n.o 4

Anexo III, Parte 5, ponto 7

 

Artigo 278.o, n.o 1

 

 

Artigo 278.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 8

 

Artigo 278.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, ponto 9

 

Artigo 279.o

Anexo III, Parte 5, ponto 10

 

Artigo 280.o, n.o 1

Anexo III, Parte 5, ponto 11

 

Artigo 280.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 12

 

Artigo 281.o, n.o 1

 

 

Artigo 281.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 13

 

Artigo 281.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, ponto 14

 

Artigo 282.o, n.o 1

 

 

Artigo 282.o, n.o 2

Anexo III, Parte 5, ponto 15

 

Artigo 282.o, n.o 3

Anexo III, Parte 5, ponto 16

 

Artigo 282.o, n.o 4

Anexo III, Parte 5, ponto 17

 

Artigo 282.o, n.o 5

Anexo III, Parte 5, ponto 18

 

Artigo 282.o, n.o 6

Anexo III, Parte 5, ponto 19

 

Artigo 282.o, n.o 7

Anexo III, Parte 5, ponto 20

 

Artigo 282.o, n.o 8

Anexo III, Parte 5, ponto 21

 

Artigo 283.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 1

 

Artigo 283.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 2

 

Artigo 283.o, n.o 3

Anexo III, Parte 6, ponto 2

 

Artigo 283.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 3

 

Artigo 283.o, n.o 5

Anexo III, Parte 6, ponto 4

 

Artigo 283.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 4

 

Artigo 284.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 5

 

Artigo 284.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 6

 

Artigo 284.o, n.o 3

 

 

Artigo 284.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 7

 

Artigo 284.o, n.o 5

Anexo III, Parte 6, ponto 8

 

Artigo 284.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 9

 

Artigo 284.o, n.o 7

Anexo III, Parte 6, ponto 10

 

Artigo 284.o, n.o 8

Anexo III, Parte 6, ponto 11

 

Artigo 284.o, n.o 9

Anexo III, Parte 6, ponto 12

 

Artigo 284.o, n.o 10

Anexo III, Parte 6, ponto 13

 

Artigo 284.o, n.o 11

Anexo III, Parte 6, ponto 9

 

Artigo 284.o, n.o 12

 

 

Artigo 284.o, n.o 13

Anexo III, Parte 6, ponto 14

 

Artigo 285.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 15

 

Artigo 285.o, n.os 2 a 8

 

 

Artigo 286.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, pontos 18 e 25

 

Artigo 286.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 19

 

Artigo 286.o, n.o 3

 

 

Artigo 286.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 20

 

Artigo 286.o, n.o 5

Anexo III, Parte 6, ponto 21

 

Artigo 286.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 22

 

Artigo 286.o, n.o 7

Anexo III, Parte 6, ponto 23

 

Artigo 286.o, n.o 8

Anexo III, Parte 6, ponto 24

 

Artigo 287.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 17

 

Artigo 287.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 17

 

Artigo 287.o, n.o 3

 

 

Artigo 287.o, n.o 4

 

 

Artigo 288.o

Anexo III, Parte 6, ponto 26

 

Artigo 289.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 27

 

Artigo 289.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 28

 

Artigo 289.o, n.o 3

Anexo III, Parte 6, ponto 29

 

Artigo 289.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 29

 

Artigo 289.o, n.o 5

Anexo III, Parte 6, ponto 30

 

Artigo 289.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 31

 

Artigo 290.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 32

 

Artigo 290.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 32

 

Artigo 290.o, n.os 3 a 10

 

 

Artigo 291.o, n.o 1

Anexo I, Parte 1, pontos 27 e 28

 

Artigo 291.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 34

 

Artigo 291.o, n.o 3

 

 

Artigo 291.o, n.o 4

Anexo III, Parte 6, ponto 35

 

Artigo 291.o, n.o 5

 

 

Artigo 291.o, n.o 6

 

 

Artigo 292.o, n.o 1

Anexo III, Parte VI, ponto 36

 

Artigo 292.o, n.o 2

Anexo III, Parte 6, ponto 37

 

Artigo 292.o, n.o 3

 

 

Artigo 292.o, n.o 4

 

 

Artigo 292.o, n.o 5

 

 

Artigo 292.o, n.o 6

Anexo III, Parte 6, ponto 38

 

Artigo 292.o, n.o 7

Anexo III, Parte 6, ponto 39

 

Artigo 292.o, n.o 8

Anexo III, Parte 6, ponto 40

 

Artigo 292.o, n.o 9

Anexo III, Parte 6, ponto 41

 

Artigo 292.o, n.o 10

 

 

Artigo 293.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 42

 

Artigo 293.o, n.os 2 a 6

 

 

Artigo 294.o, n.o 1

Anexo III, Parte 6, ponto 42

 

Artigo 294.o, n.o 2

 

 

Artigo 294.o, n.o 3

Anexo III, Parte 6, ponto 42

 

Artigo 295.o

Anexo III, Parte 7, ponto a)

 

Artigo 296.o, n.o 1

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 296.o, n.o 2

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 296.o, n.o 3

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 297.o, n.o 1

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 297.o, n.o 2

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 297.o, n.o 3

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 297.o, n.o 4

Anexo III, Parte 7, ponto b)

 

Artigo 298.o, n.o 1

Anexo III, Parte 7, ponto c)

 

Artigo 298.o, n.o 2

Anexo III, Parte 7, ponto c)

 

Artigo 298.o, n.o 3

Anexo III, Parte 7, ponto c)

 

Artigo 298.o, n.o 4

Anexo III, Parte 7, ponto c)

 

Artigo 299.o, n.o 1

 

Anexo II, ponto 7

Artigo 299.o, n.o 2

 

Anexo II, pontos 7 a 11

Artigo 300.o

 

 

Artigo 301.o

Anexo III, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 302.o

 

 

Artigo 303.o

 

 

Artigo 304.o

 

 

Artigo 305.o

 

 

Artigo 306.o

 

 

Artigo 307.o

 

 

Artigo 308.o

 

 

Artigo 309.o

 

 

Artigo 310.o

 

 

Artigo 311.o

 

 

Artigo 312.o, n.o 1

Artigo 104.o, n.os 3 e 6 e Anexo X, Parte 2, pontos 2, 5 e 8

 

Artigo 312.o, n.o 2

Artigo 105.o, n.os 1 e 2 e Anexo X, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 312.o, n.o 3

 

 

Artigo 312.o, n.o 4

Artigo 105.o, n.o 1

 

Artigo 313.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 2

 

Artigo 313.o, n.o 2

Artigo 102.o, n.o 3

 

Artigo 313.o, n.o 3

 

 

Artigo 314.o, n.o 1

Artigo 102.o, n.o 4

 

Artigo 314.o, n.o 2

Anexo X, Parte 4, ponto 1

 

Artigo 314.o, n.o 3

Anexo X, Parte 4, ponto 2

 

Artigo 314.o, n.o 4

Anexo X, Parte 4, pontos 3 e 4

 

Artigo 314.o, n.o 5

 

 

Artigo 315.o, n.o 1

Artigo 103.o e Anexo X, Parte 1, pontos 1 a 3

 

Artigo 315.o, n.o 2

 

 

Artigo 315.o, n.o 3

 

 

Artigo 315.o, n.o 4

Anexo X, Parte 1, ponto 4

 

Artigo 316.o, n.o 1

Anexo X, Parte 1, pontos 5 a 8

 

Artigo 316.o, n.o 2

Anexo X, Parte 1, ponto 9

 

Artigo 316.o, n.o 3

 

 

Artigo 317.o, n.o 1

Artigo 104.o, n.o 1

 

Artigo 317.o, n.o 2

Artigo 104.o, n.os 2 e 4 e Anexo X, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 317.o, n.o 3

Anexo X, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 317.o, n.o 4

Anexo X, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 318.o, n.o 1

Anexo X, Parte 2, ponto 4

 

Artigo 318.o, n.o 2

Anexo X, Parte 2, ponto 4

 

Artigo 318.o, n.o 3

 

 

Artigo 319.o, n.o 1

Anexo X, Parte 2, pontos 6 a 7

 

Artigo 319.o, n.o 2

Anexo X, Parte 2, pontos 10 e 11

 

Artigo 320.o

Anexo X, Parte 2, pontos 9 e 12

 

Artigo 321.o

Anexo X, Parte 3, pontos 2 a 7

 

Artigo 322.o, n.o 1

 

 

Artigo 322.o, n.o 2

Anexo X, Parte 3, pontos 8 a 12

 

Artigo 322.o, n.o 3

Anexo X, Parte 3, pontos 13 a 18

 

Artigo 322.o, n.o 4

Anexo X, Parte 3, ponto 19

 

Artigo 322.o, n.o 5

Anexo X, Parte 3, ponto 20

 

Artigo 322.o, n.o 6

Anexo X, Parte 3, pontos 21 a 24

 

Artigo 323.o, n.o 1

Anexo X, Parte 3, ponto 25

 

Artigo 323.o, n.o 2

Anexo X, Parte 3, ponto 26

 

Artigo 323.o, n.o 3

Anexo X, Parte 3, ponto 27

 

Artigo 323.o, n.o 4

Anexo X, Parte 3, ponto 28

 

Artigo 323.o, n.o 5

Anexo X, Parte 3, ponto 29

 

Artigo 324.o

Anexo X, Parte 5

 

Artigo 325.o, n.o 1

 

Artigo 26.o

Artigo 325.o, n.o 2

 

Artigo 26.o

Artigo 325.o, n.o 3

 

 

Artigo 326.o

 

 

Artigo 327.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 1

Artigo 327.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 2

Artigo 327.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 3

Artigo 328.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 4

Artigo 328.o, n.o 2

 

 

Artigo 329.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 5

Artigo 329.o, n.o 2

 

 

Artigo 330.o

 

Anexo I, ponto 7

Artigo 331.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 9

Artigo 331.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 10

Artigo 332.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 8

Artigo 332.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 8

Artigo 333.o

 

Anexo I, ponto 11

Artigo 334.o

 

Anexo I, ponto 13

Artigo 335.o

 

Anexo I, ponto 14

Artigo 336.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 14

Artigo 336.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 14

Artigo 336.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 14

Artigo 336.o, n.o 4

 

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 337.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 337.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 337.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 337.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 337.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 16-a)

Artigo 338.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 14-a)

Artigo 338.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 14-b)

Artigo 338.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 14-c)

Artigo 338.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 14-a)

Artigo 339.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 17

Artigo 339.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 18

Artigo 339.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 19

Artigo 339.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 20

Artigo 339.o, n.o 5

 

Anexo I, ponto 21

Artigo 339.o, n.o 6

 

Anexo I, ponto 22

Artigo 339.o, n.o 7

 

Anexo I, ponto 23

Artigo 339.o, n.o 8

 

Anexo I, ponto 24

Artigo 339.o, n.o 9

 

Anexo I, ponto 25

Artigo 340.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 26

Artigo 340.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 27

Artigo 340.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 28

Artigo 340.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 29

Artigo 340.o, n.o 5

 

Anexo I, ponto 30

Artigo 340.o, n.o 6

 

Anexo I, ponto 31

Artigo 340.o, n.o 7

 

Anexo I, ponto 32

Artigo 341.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 33

Artigo 341.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 33

Artigo 341.o, n.o 3

 

 

Artigo 342.o

 

Anexo I, ponto 34

Artigo 343.o

 

Anexo I, ponto 36

Artigo 344.o, n.o 1

 

 

Artigo 344.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 37

Artigo 344.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 38

Artigo 345.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 41

Artigo 345.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 41

Artigo 346.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 42

Artigo 346.o, n.o 2

 

 

Artigo 346.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 43

Artigo 346.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 44

Artigo 346.o, n.o 5

 

Anexo I, ponto 45

Artigo 346.o, n.o 6

 

Anexo I, ponto 46

Artigo 347.o

 

Anexo I, ponto 8

Artigo 348.o, n.o 1

 

Anexo I, pontos 48 e 49

Artigo 348.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 50

Artigo 349.o

 

Anexo I, ponto 51

Artigo 350.o, n.o 1

 

Anexo I, ponto 53

Artigo 350.o, n.o 2

 

Anexo I, ponto 54

Artigo 350.o, n.o 3

 

Anexo I, ponto 55

Artigo 350.o, n.o 4

 

Anexo I, ponto 56

Artigo 351.o

 

Anexo III, ponto 1

Artigo 352.o, n.o 1

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 352.o, n.o 2

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 352.o, n.o 3

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 352.o, n.o 4

 

Anexo III, ponto 2, n.o 2

Artigo 352.o, n.o 5

 

 

Artigo 353.o, n.o 1

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 353.o, n.o 2

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 353.o, n.o 3

 

Anexo III, ponto 2, n.o 1

Artigo 354.o, n.o 1

 

Anexo III, ponto 3, n.o 1

Artigo 354.o, n.o 2

 

Anexo III ponto 3, n.o 2

Artigo 354.o, n.o 3

 

Anexo III, ponto 3, n.o 2

Artigo 354.o, n.o 4

 

 

Artigo 355.o

 

 

Artigo 356.o

 

 

Artigo 357.o, n.o 1

 

Anexo IV, ponto 1

Artigo 357.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 2

Artigo 357.o, n.o 3

 

Anexo IV, ponto 3

Artigo 357.o, n.o 4

 

Anexo IV, ponto 4

Artigo 357.o, n.o 5

 

Anexo IV, ponto 6

Artigo 358.o, n.o 1

 

Anexo IV, ponto 8

Artigo 358.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 9

Artigo 358.o, n.o 3

 

Anexo IV, ponto 10

Artigo 358.o, n.o 4

 

Anexo IV, ponto 12

Artigo 359.o, n.o 1

 

Anexo IV, ponto 13

Artigo 359.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 14

Artigo 359.o, n.o 3

 

Anexo IV, ponto 15

Artigo 359.o, n.o 4

 

Anexo IV, ponto 16

Artigo 359.o, n.o 5

 

Anexo IV, ponto 17

Artigo 359.o, n.o 6

 

Anexo IV, ponto 18

Artigo 360.o, n.o 1

 

Anexo IV, ponto 19

Artigo 360.o, n.o 2

 

Anexo IV, ponto 20

Artigo 361.o

 

Anexo IV, ponto 21

Artigo 362.o

 

 

Artigo 363.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 1

Artigo 363.o, n.o 2

 

 

Artigo 363.o, n.o 3

 

 

Artigo 364.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 10-b)

Artigo 364.o, n.o 2

 

 

Artigo 364.o, n.o 3

 

 

Artigo 365.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 10

Artigo 365.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 10-a)

Artigo 366.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 7

Artigo 366.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 8

Artigo 366.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 9

Artigo 366.o, n.o 4

 

Anexo V, ponto 10

Artigo 366.o, n.o 5

 

Anexo V, ponto 8

Artigo 367.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 11

Artigo 367.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 12

Artigo 367.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 12

Artigo 368.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 2

Artigo 368.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 2

Artigo 368.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 5

Artigo 368.o, n.o 4

 

 

Artigo 369.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 3

Artigo 369.o, n.o 2

 

 

Artigo 370.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5

Artigo 371.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5

Artigo 371.o, n.o 2

 

 

Artigo 372.o

 

Anexo V, ponto 5-a)

Artigo 373.o

 

Anexo V, ponto 5-b)

Artigo 374.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5-c)

Artigo 374.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 4

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 5

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 6

 

Anexo V, ponto 5-d)

Artigo 374.o, n.o 7

 

 

Artigo 375.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5-a)

Artigo 375.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 5-e)

Artigo 376.o, n.o 1

 

Anexo V, ponto 5-f)

Artigo 376.o, n.o 2

 

Anexo V, ponto 5-g)

Artigo 376.o, n.o 3

 

Anexo V, ponto 5-h)

Artigo 376.o, n.o 4

 

Anexo V, ponto 5-h)

Artigo 376.o, n.o 5

 

Anexo V, ponto 5-i)

Artigo 376.o, n.o 6

 

Anexo V, ponto 5

Artigo 377.o

 

Anexo V, ponto 5-l)

Artigo 378.o

 

Anexo II, ponto 1

Artigo 379.o, n.o 1

 

Anexo II, ponto 2

Artigo 379.o, n.o 2

 

Anexo II, ponto 3

Artigo 379.o, n.o 3

 

Anexo II, ponto 2

Artigo 380.o

 

Anexo II, ponto 4

Artigo 381.o

 

 

Artigo 382.o

 

 

Artigo 383.o

 

 

Artigo 384.o

 

 

Artigo 385.o

 

 

Artigo 386.o

 

 

Artigo 387.o

 

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 388.o

 

 

Artigo 389.o

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 390.o, n.o 1

Artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 390.o, n.o 2

 

 

Artigo 390.o, n.o 3

 

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 390.o, n.o 4

 

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 390.o, n.o 5

 

Artigo 29.o, n.o 2

Artigo 390.o, n.o 6

Artigo 106.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 390.o, n.o 7

Artigo 106.o, n.o 3

 

Artigo 390.o, n.o 8

Artigo 106.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 391.o

Artigo 107.o

 

Artigo 392.o

Artigo 108.o

 

Artigo 393.o

Artigo 109.o

 

Artigo 394.o, n.o 1

Artigo 110.o, n.o 1

 

Artigo 394.o, n.o 2

Artigo 110.o, n.o 1

 

Artigo 394.o, n.os 3 e 4

Artigo 110.o, n.o 2

 

Artigo 394.o, n.o 4

Artigo 110.o, n.o 2

 

Artigo 395.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 1

 

Artigo 395.o, n.o 2

 

 

Artigo 395.o, n.o 3

Artigo 111.o, n.o 4, primeiro parágrafo

 

Artigo 395.o, n.o 4

 

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 395.o, n.o 5

 

Artigo 31.o

Artigo 395.o, n.o 6

 

 

Artigo 395.o, n.o 7

 

 

Artigo 395.o, n.o 8

 

 

Artigo 396.o, n.o 1

Artigo 111.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 396.o, n.o 2

 

 

Artigo 397.o, n.o 1

 

Anexo VI, ponto 1

Artigo 397.o, n.o 2

 

Anexo VI, ponto 2

Artigo 397.o, n.o 3

 

Anexo VI, ponto 3

Artigo 398.o

 

Artigo 32.o, n.o 1

Artigo 399.o, n.o 1

Artigo 112.o, n.o 1

 

Artigo 399.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 2

 

Artigo 399.o, n.o 3

Artigo 112.o, n.o 3

 

Artigo 399.o, n.o 4

Artigo 110.o, n.o 3

 

Artigo 400.o, n.o 1

Artigo 113.o, n.o 3

 

Artigo 400.o, n.o 2

Artigo 113.o, n.o 4

 

Artigo 400.o, n.o 3

 

 

Artigo 401.o, n.o 1

Artigo 114.o, n.o 1

 

Artigo 401.o, n.o 2

Artigo 114.o, n.o 2

 

Artigo 401.o, n.o 3

Artigo 114.o, n.o 3

 

Artigo 402.o, n.o 1

Artigo 115.o, n.o 1

 

Artigo 402.o, n.o 2

Artigo 115.o, n.o 2

 

Artigo 402.o, n.o 3

 

 

Artigo 403.o, n.o 1

Artigo 117.o, n.o 1

 

Artigo 403.o, n.o 2

Artigo 117.o, n.o 2

 

Artigo 404.o

Artigo 122-A.o, n.o 8

 

Artigo 405.o, n.o 1

Artigo 122-A.o, n.o 1

 

Artigo 405.o, n.o 2

Artigo 122-A.o, n.o 2

 

Artigo 405.o, n.o 3

Artigo 122-A.o, n.o 3, primeiro parágrafo

 

Artigo 405.o, n.o 4

Artigo 122-A.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 406.o, n.o 1

Artigo 122-A.o, n.o 4 e artigo 122-A.o, n.o 5, segundo parágrafo

 

Artigo 406.o, n.o 2

Artigo 122-A.o, n.o 5, primeiro parágrafo e artigo 122-A.o, n.o 6, primeiro parágrafo

 

Artigo 407.o

Artigo 122-A.o, n.o 5, primeiro parágrafo

 

Artigo 408.o

Artigo 122-A.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

 

Artigo 409.o

Artigo 122-A.o, n.o 7

 

Artigo 410.o

Artigo 122-A.o, n.o 10

 

Artigo 411.o

 

 

Artigo 412.o

 

 

Artigo 413.o

 

 

Artigo 414.o

 

 

Artigo 415.o

 

 

Artigo 416.o

 

 

Artigo 417.o

 

 

Artigo 418.o

 

 

Artigo 419.o

 

 

Artigo 420.o

 

 

Artigo 421.o

 

 

Artigo 422.o

 

 

Artigo 423.o

 

 

Artigo 424.o

 

 

Artigo 425.o

 

 

Artigo 426.o

 

 

Artigo 427.o

 

 

Artigo 428.o

 

 

Artigo 429.o

 

 

Artigo 430.o

 

 

Artigo 431.o, n.o 1

Artigo 145.o, n.o 1

 

Artigo 431.o, n.o 2

Artigo 145.o, n.o 2

 

Artigo 431.o, n.o 3

Artigo 145.o, n.o 3

 

Artigo 431.o, n.o 4

Artigo 145.o, n.o 4

 

Artigo 432.o, n.o 1

Anexo XII, Parte 1, ponto 1 e artigo 146.o, n.o 1

 

Artigo 432.o, n.o 2

Artigo 146.o, n.o 2 e Anexo XII, Parte 1, pontos 2 e 3

 

Artigo 432.o, n.o 3

Artigo 146.o, n.o 3

 

Artigo 433.o

Artigo 147.o e Anexo XII, Parte 1, ponto 4

 

Artigo 434.o, n.o 1

Artigo 148.o

 

Artigo 434.o, n.o 2

 

 

Artigo 435.o, n.o 1

Anexo XII, Parte 2, ponto 1

 

Artigo 435.o, n.o 2

 

 

Artigo 436.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 2

 

Artigo 437.o

 

 

Artigo 438.o

Anexo XII, Parte 2, pontos 4, 8

 

Artigo 439.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 5

 

Artigo 440.o

 

 

Artigo 441.o

 

 

Artigo 442.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 6

 

Artigo 443.o

 

 

Artigo 444.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 7

 

Artigo 445.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 9

 

Artigo 446.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 11

 

Artigo 447.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 12

 

Artigo 448.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 13

 

Artigo 449.o

Anexo XII, Parte 2, ponto 14

 

Artigo 450.o

Anexo XII, Parte II, ponto 15

 

Artigo 451.o

 

 

Artigo 452.o

Anexo XII, Parte 3, ponto 1

 

Artigo 453.o

Anexo XII, Parte 3, ponto 2

 

Artigo 454.o

Anexo XII, Parte 3, ponto 3

 

Artigo 455.o

 

 

Artigo 456.o, primeiro parágrafo

Artigo 150.o, n.o 1

Artigo 41.o

Artigo 456.o, segundo parágrafo

 

 

Artigo 457.o

 

 

Artigo 458.o

 

 

Artigo 459.o

 

 

Artigo 460.o

 

 

Artigo 461.o

 

 

Artigo 462.o, n.o 1

Artigo 151-A.o

 

Artigo 462.o, n.o 2

Artigo 151-A.o

 

Artigo 462.o, n.o 3

Artigo 151-A.o

 

Artigo 462.o, n.o 4

 

 

Artigo 462.o, n.o 5

 

 

Artigo 463.o

 

 

Artigo 464.o

 

 

Artigo 465.o

 

 

Artigo 466.o

 

 

Artigo 467.o

 

 

Artigo 468.o

 

 

Artigo 469.o

 

 

Artigo 470.o

 

 

Artigo 471.o

 

 

Artigo 472.o

 

 

Artigo 473.o

 

 

Artigo 474.o

 

 

Artigo 475.o

 

 

Artigo 476.o

 

 

Artigo 477.o

 

 

Artigo 478.o

 

 

Artigo 479.o

 

 

Artigo 480.o

 

 

Artigo 481.o

 

 

Artigo 482.o

 

 

Artigo 483.o

 

 

Artigo 484.o

 

 

Artigo 485.o

 

 

Artigo 486.o

 

 

Artigo 487.o

 

 

Artigo 488.o

 

 

Artigo 489.o

 

 

Artigo 490.o

 

 

Artigo 491.o

 

 

Artigo 492.o

 

 

Artigo 493.o, n.o 1

 

 

Artigo 493.o, n.o 2

 

 

Artigo 494.o

 

 

Artigo 495.o

 

 

Artigo 496.o

 

 

Artigo 497.o

 

 

Artigo 498.o

 

 

Artigo 499.o

 

 

Artigo 500.o

 

 

Artigo 501.o

 

 

Artigo 502.o

 

 

Artigo 503.o

 

 

Artigo 504.o

 

 

Artigo 505.o

 

 

Artigo 506.o

 

 

Artigo 507.o

 

 

Artigo 508.o

 

 

Artigo 509.o

 

 

Artigo 510.o

 

 

Artigo 511.o

 

 

Artigo 512.o

 

 

Artigo 513.o

 

 

Artigo 514.o

 

 

Artigo 515.o

 

 

Artigo 516.o

 

 

Artigo 517.o

 

 

Artigo 518.o

 

 

Artigo 519.o

 

 

Artigo 520.o

 

 

Artigo 521.o

 

 

Anexo I

Anexo II

 

Anexo II

Anexo IV

 

Anexo III

 

 



( 1 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

( 4 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

( 5 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/878/CE, 2009/65/CE, 2013/36/UE, 2014/ 59/ UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

( 6 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 7 ) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

( 8 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 9 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

( 11 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

( 12 ) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

( 13 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 14 ) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e nas centrais de depósito de títulos e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

( 16 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

( 17 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

( 18 ) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

( 19 ) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

( 20 ) JO L 250 de 2.10.2003, p.10.

( 21 ) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

( 22 ) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

( 23 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

( 24 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 25 ) JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.

( 26 ) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

( 27 ) Regulamento (UE) n.o 1205/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) (JO L 305 de 23.11.2011, p.16).

( 28 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

( 29 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).;

( *1 ) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.";

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