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Document 02013R0549-20150824
Regulation (EU) No 549/2013 of the European Parliament and of the Council of 21 May 2013 on the European system of national and regional accounts in the European Union (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n . o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
2013R0549 — PT — 24.08.2015 — 001.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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REGULAMENTO (UE) N.o 549/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de maio de 2013 relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1342 DA COMISSÃO de 22 de abril de 2015 |
L 207 |
35 |
4.8.2015 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 549/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de maio de 2013
relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu ( 1 ),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 2 ),
Considerando o seguinte:|
(1) |
Para a governação da União e o acompanhamento das economias dos Estados-Membros e da União Económica e Monetária (UEM) são necessárias informações comparáveis, atualizadas e fiáveis sobre a estrutura da economia e a evolução da situação económica de cada Estado-Membro ou região. |
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(2) |
A Comissão deverá contribuir para o acompanhamento das economias dos Estados-Membros e da UEM e, nomeadamente, informar regularmente o Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações no âmbito da UEM. |
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(3) |
Os cidadãos da União têm necessidade de contas económicas como uma ferramenta fundamental para analisar a situação económica de cada Estado-Membro ou região. Para fins de comparabilidade, tais contas deverão ser elaboradas com base num único conjunto de princípios que não dão azo a interpretações divergentes. A informação fornecida deverá ser tão precisa, completa e oportuna quanto possível, a fim de assegurar a máxima transparência para todos os setores. |
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(4) |
A Comissão deverá utilizar agregados das contas nacionais e regionais para fins administrativos da União e, em especial, para os cálculos orçamentais. |
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(5) |
Em 1970, foi publicado um documento administrativo intitulado «Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas» (SEC), que abrangia o domínio regulado pelo presente regulamento. Elaborado por iniciativa e sob a exclusiva responsabilidade do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, este documento constituiu o resultado de vários anos de trabalhos daquele serviço, em colaboração com os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros, para a elaboração de um sistema de contabilidade nacional que respondesse às necessidades da política económica e social das Comunidades Europeias. Representava a versão comunitária do sistema de contas nacionais das Nações Unidas, até então utilizado pelas Comunidades. A fim de atualizar o texto original, foi publicada em 1979 uma segunda edição do documento ( 3 ). |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade ( 4 ), instituiu um sistema de contas nacionais que ia ao encontro das necessidades da política económica, social e regional da Comunidade. Este sistema era em geral coerente com o novo Sistema de Contas Nacionais adotado pela Comissão Estatística das Nações Unidas em fevereiro de 1993 (SCN 1993), a fim de garantir, em todos os países membros das Nações Unidas, a comparabilidade dos resultados a nível internacional. |
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(7) |
O SCN 1993 foi atualizado sob a forma de um novo Sistema de Contas Nacionais (SCN 2008), adotado pela Comissão Estatística das Nações Unidas em fevereiro de 2009, a fim de tornar as contas nacionais mais conformes com o novo ambiente económico, com os avanços na investigação metodológica e com as necessidades dos utilizadores. |
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(8) |
A fim de ter em conta a evolução do SCN, é necessário rever o sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95), para que o sistema europeu de contas revisto, instituído pelo presente regulamento, constitua uma versão do SCN 2008 adaptada às estruturas das economias dos Estados-Membros, garantindo assim que os dados da União sejam comparáveis aos compilados pelos seus principais parceiros internacionais. |
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(9) |
Tendo em vista a instauração de contas económicas do ambiente como contas satélites do sistema europeu de contas revisto, o Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente ( 5 ), estabeleceu um quadro comum de recolha, compilação, transmissão e avaliação das contas económicas europeias do ambiente. |
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(10) |
No caso das contas ambientais e sociais, a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 20 de agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além: medir o progresso num mundo em mudança» deverá ser cabalmente tida em conta. É necessário prosseguir energicamente os estudos metodológicos e testes de dados, nomeadamente em questões relacionadas com o «PIB e mais além» e a estratégia «Europa 2020», para desenvolver uma abordagem mais abrangente em matéria de medição do bem-estar e do progresso, a fim de apoiar a promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Neste contexto, haverá que abordar as questões das externalidades ambientais e das desigualdades sociais. Deverá também ser tida em conta a questão das variações de produtividade. Tal deverá permitir disponibilizar tão rapidamente quanto possível dados que complementem os agregados do PIB. A Comissão deverá apresentar em 2013 ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre o seguimento do «PIB e mais além» e, se for caso disso, apresentar propostas legislativas em 2014. Os dados sobre as contas nacionais e regionais deverão ser encarados como um meio de tentar atingir esses objetivos. |
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(11) |
Deverá ser explorado o eventual uso de métodos novos, automáticos e em tempo real de recolha de dados. |
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(12) |
O sistema europeu de contas revisto, instituído pelo presente Regulamento (SEC 2010), compreende uma parte metodológica e um programa de transmissão que define as contas e os quadros a fornecer por todos os Estados-Membros de acordo com prazos especificados. A Comissão deverá disponibilizar estas contas e estes quadros aos utilizadores em datas específicas e, se for caso disso, segundo um calendário de publicação anunciado previamente, nomeadamente para acompanhar a convergência económica e alcançar uma estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros. |
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(13) |
Deverá ser adotada uma abordagem orientada para o utilizador na publicação de dados, fornecendo assim informação acessível e útil aos cidadãos da União e outros interessados. |
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(14) |
O SEC 2010 deverá substituir gradualmente todos os outros sistemas como quadro de referência de normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns destinado à elaboração das contas dos Estados-Membros tendo em vista os objetivos da União, permitindo, assim, obter resultados comparáveis entre os Estados-Membros. |
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(15) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) ( 6 ), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão e que devam ser discriminadas por unidades territoriais deverão utilizar a nomenclatura NUTS. Por conseguinte, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a nomenclatura NUTS. |
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(16) |
A transmissão de dados pelos Estados-Membros, inclusive de dados confidenciais, é regida pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias ( 7 ). Do mesmo modo, as medidas tomadas nos termos do presente regulamento deverão também assegurar a proteção dos dados confidenciais e impedir a divulgação ilegal de dados ou a respetiva utilização para fins não estatísticos quando são produzidas e divulgadas estatísticas europeias. |
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(17) |
Foi criado um grupo de trabalho para aprofundar a questão do tratamento dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais, inclusive através da incorporação de um método ajustado ao risco que exclui o risco do cálculo dos SIFIM, a fim de refletir o custo futuro esperado do risco efetivo. Tendo em conta os resultados do grupo de trabalho, pode ser necessário alterar a metodologia para o cálculo e a afetação dos SIFIM, por meio de um ato delegado destinado a melhorar os resultados. |
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(18) |
As despesas de investigação e desenvolvimento constituem investimento e deverão, portanto, ser registadas como formação bruta de capital fixo. No entanto, é necessário especificar, por meio de um ato delegado, o formato dos dados relativos às despesas de investigação e desenvolvimento a registar como formação bruta de capital fixo quando for atingido um nível suficiente de confiança na fiabilidade e na comparabilidade dos dados através de uma série de testes com base no desenvolvimento de quadros suplementares. |
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(19) |
A Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros ( 8 ), torna obrigatória a publicação de informações relevantes sobre os passivos eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, incluindo as garantias estatais, os empréstimos improdutivos e os passivos decorrentes do funcionamento de empresas públicas, juntamente com a definição da respetiva extensão. Estes requisitos implicam uma publicação adicional em relação à exigida pelo presente regulamento. |
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(20) |
Em junho de 2012, a Comissão (Eurostat) criou um grupo de trabalho encarregado de analisar as implicações da Diretiva 2011/85/UE para a recolha e divulgação dos dados orçamentais, que se centrou na aplicação dos requisitos relacionados com os passivos eventuais e outras informações relevantes suscetíveis de indicar impactos potencialmente elevados nos orçamentos públicos, nomeadamente garantias estatais, passivos de empresas públicas, parcerias público-privadas (PPP), empréstimos improdutivos e participação pública no capital de empresas. A plena aplicação do resultado dos trabalhos do referido grupo deverá contribuir para uma análise adequada das relações económicas subjacentes aos contratos das PPP, incluindo os riscos de construção, disponibilidade e procura, se for o caso, e a captura das dívidas implícitas das PPP extrapatrimoniais, fomentando assim uma maior transparência e a disponibilidade de estatísticas da dívida fiáveis. |
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(21) |
O Comité de Política Económica (CPE), criado pela Decisão 74/222/CEE do Conselho ( 9 ), tem vindo a desenvolver trabalhos relacionados com a sustentabilidade das pensões e das reformas dos regimes de pensões. Haverá que coordenar estreitamente, tanto a nível nacional como a nível europeu, os trabalhos dos estaticistas, por um lado, e dos peritos a trabalhar sob a égide do CPE sobre o envelhecimento das populações, por outro lado, no que respeita aos pressupostos macroeconómicos e a outros parâmetros atuariais, a fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos resultados entre países, bem como a eficiência da comunicação, aos utilizadores e interessados, dos dados e informações relacionados com pensões. Além disso, deverá ficar esclarecido que os direitos de pensão adquiridos até à data na segurança social não constituem, por si só, uma medida da sustentabilidade das finanças públicas. |
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(22) |
Os dados e informações referentes aos passivos eventuais dos Estados-Membros são fornecidos no contexto dos trabalhos relacionados com o procedimento de supervisão multilateral estabelecido pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. A Comissão deverá publicar, até julho de 2018, um relatório para avaliar se esses dados deverão ser facultados no contexto do SEC 2010. |
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(23) |
É importante realçar a importância das contas regionais dos Estados-Membros para as políticas regionais e de coesão económica e social da União, bem como para a análise das interdependências económicas. Além disso, é reconhecida a necessidade de aumentar a transparência das contas a nível regional, incluindo as contas governamentais. A Comissão (Eurostat) deverá dar particular atenção aos dados orçamentais das regiões sempre que se trate de Estados-Membros com regiões ou governos autónomos. |
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(24) |
A fim de alterar o anexo A do presente regulamento, com vista a assegurar a sua interpretação harmonizada e a sua comparabilidade internacional, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo com o Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Além disso, por força do artigo 127.o, n.o 4, e do artigo 282.o, n.o 5, do TFUE, é importante que a Comissão proceda durante os seus trabalhos preparatórios, se for caso disso, à consulta do Banco Central Europeu nos seus domínios de competência. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(25) |
A maior parte dos agregados estatísticos usados no quadro da governação económica da União, em particular os procedimentos de défice excessivo e de desequilíbrios macroeconómicos, é definida por referência ao SEC. Ao fornecer dados e relatórios no âmbito destes procedimentos, a Comissão deverá prestar informações apropriadas sobre o impacto das alterações metodológicas do SEC 2010 introduzidas por atos delegados, nos termos do disposto no presente regulamento, nos agregados relevantes. |
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(26) |
A Comissão avaliará até final de maio de 2013, em estreita cooperação com os Estados-Membros, se os dados relativos a investigação e desenvolvimento alcançaram um nível suficiente de qualidade, tanto em termos de preços correntes como em termos de volume, para efeitos das contas nacionais, tendo em vista assegurar a fiabilidade e a comparabilidade dos dados de investigação e desenvolvimento SEC. |
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(27) |
Uma vez que a aplicação do presente regulamento exigirá adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais, a Comissão concederá derrogações aos Estados-Membros. Em particular, o programa de transmissão de dados das contas nacionais deverá tomar em consideração as mudanças políticas e estatísticas fundamentais que ocorreram em alguns Estados-Membros durante os períodos de referência do programa. As derrogações concedidas pela Comissão deverão ser temporárias e passíveis de reapreciação. A Comissão deverá fornecer apoio aos Estados-Membros em causa nos seus esforços para garantir as necessárias adaptações dos seus sistemas estatísticos, de forma a que aquelas derrogações possam ser anuladas o mais depressa possível. |
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(28) |
Uma redução dos prazos de transmissão acresceria significativamente a pressão e os custos para os respondentes e para os institutos nacionais de estatística da União, podendo conduzir à produção de dados estatísticos de menor qualidade. Assim sendo, deverá procurar-se o equilíbrio entre vantagens e inconvenientes aquando da fixação dos prazos de transmissão de dados. |
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(29) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ( 10 ). |
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(30) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um sistema europeu de contas revisto, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
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(31) |
Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu. |
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(32) |
Foram consultados o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos ( 11 ), e o Comité do Rendimento Nacional Bruto (Comité RNB), criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») ( 12 ), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento institui o sistema europeu de contas 2010 («SEC 2010» ou «SEC»).
2. O SEC 2010 prevê:
a) Uma metodologia (anexo A) relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns que devem ser utilizadas para elaborar contas e quadros em bases comparáveis, tendo em vista as necessidades da União, bem como para apurar resultados, como se requer no artigo 3.o;
b) Um programa (anexo B) que fixa os prazos em que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as contas e os quadros que serão elaborados de acordo com a metodologia referida na alínea a).
3. Sem prejuízo dos artigos 5.o e 10.o, o presente regulamento aplica-se a todos os atos da União em que é feita referência ao SEC ou às suas definições.
4. O presente regulamento não obriga os Estados-Membros a recorrerem ao SEC 2010 para elaborar contas para os seus próprios fins.
Artigo 2.o
Metodologia
1. A metodologia do SEC 2010, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), consta do anexo A.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 7.o , no que diz respeito a alterações da metodologia do SEC 2010 destinadas a especificar e aperfeiçoar o seu conteúdo, a fim de assegurar uma interpretação harmonizada ou assegurar a sua comparabilidade internacional, desde que não modifiquem os conceitos subjacentes, não exijam recursos suplementares aos produtores no sistema estatístico europeu para a sua execução e não deem azo a uma alteração dos recursos próprios.
3. Em caso de dúvida quanto à correta aplicação das normas contabilísticas do SEC 2010, o Estado-Membro interessado deve solicitar esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) deve agir rapidamente, examinando o pedido e comunicando ao Estado-Membro em causa e a todos os outros Estados-Membros o seu parecer sobre os esclarecimentos solicitados.
4. Os Estados-Membros devem efetuar o cálculo e a afetação dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais de acordo com a metodologia descrita no anexo A. A Comissão fica habilitada a adotar, antes de 17 de setembro de 2013, atos delegados nos termos do artigo 7.o destinados a estabelecer uma metodologia revista de cálculo e afetação dos SIFIM. No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão deve assegurar que esses atos delegados não imponham um encargo administrativo adicional considerável aos Estados-Membros ou às entidades respondentes.
5. As despesas de investigação e desenvolvimento devem ser registadas, pelos Estados-Membros, como formação bruta de capital fixo. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o destinados a assegurar a fiabilidade e a comparabilidade dos dados SEC 2010 dos Estados-Membros sobre investigação e desenvolvimento. No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão deve assegurar que esses atos delegados não imponham um encargo administrativo adicional considerável aos Estados-Membros ou às entidades respondentes.
Artigo 3.o
Transmissão dos dados à Comissão
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as contas e os quadros constantes do anexo B nos prazos nele fixados para cada quadro.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento de acordo com uma norma de intercâmbio especificada e outras regras práticas.
Os dados devem ser transmitidos ou carregados por meios eletrónicos para o ponto único de entrada de dados da Comissão. A norma de intercâmbio e outras regras práticas de transmissão dos dados são definidas pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.
Artigo 4.o
Avaliação da qualidade
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir nos termos do artigo 3.o do presente regulamento os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados a transmitir nos termos do artigo 3.o.
3. Ao aplicar os critérios de qualidade referidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, a forma, a estrutura, a frequência e os indicadores de avaliação dos relatórios de qualidade são definidas pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.
4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 5.o
Data de aplicação e de primeira transmissão dos dados
1. O SEC 2010 deve ser aplicado pela primeira vez aos dados estabelecidos nos termos do anexo B que devam ser transmitidos a partir de 1 de setembro de 2014.
2. Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) nos prazos fixados no anexo B.
3. Nos termos do n.o 1, até à primeira transmissão de dados de acordo com o SEC 2010, os Estados-Membros devem continuar a comunicar à Comissão (Eurostat) as contas e os quadros estabelecidos em aplicação do SEC 95.
4. Sem prejuízo do artigo 19.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades ( 13 ), a Comissão e o Estado-Membro interessado verificam se o presente regulamento está a ser corretamente aplicado e apresentam os resultados dessa verificação ao Comité referido no artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 6.o
Derrogações
1. Na medida em que a aplicação do presente regulamento exija importantes adaptações de sistemas estatísticos nacionais, a Comissão concede aos Estados-Membros, por meio de atos de execução, derrogações temporárias. Essas derrogações caducam o mais tardar em 1 de janeiro de 2020. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.
2. A Comissão deve conceder derrogações nos termos do n.o 1 apenas durante um período suficiente para permitir aos Estados-Membros adaptarem os seus sistemas estatísticos. A proporção do PIB do Estado-Membro em relação à União ou à zona do euro não constitui por si só justificação para a concessão de uma derrogação. Se for caso disso, a Comissão fornece apoio aos Estados-Membros em causa nos seus esforços para garantir as adaptações necessárias dos seus sistemas estatísticos.
3. Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um pedido devidamente justificado até 17 de outubro de 2013.
Após consulta ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, a Comissão apresenta, até 1 de julho de 2018, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das derrogações concedidas, a fim de verificar se estas ainda se justificam.
Artigo 7.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.os 2 e 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de julho de 2013. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de dois meses a contar de 16 de julho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.os 2, 4 e 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.os 2, 4 e 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 8.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. O referido comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 9.o
Cooperação com outros comités
1. Em todas as questões para que seja competente o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balança de Pagamentos criado pela Decisão 2006/856/CE, a Comissão solicita o parecer deste comité nos termos do artigo 2.o dessa decisão.
2. A Comissão deve transmitir ao Comité do Rendimento Nacional Bruto (Comité RNB), criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento necessárias à execução do seu mandato.
Artigo 10.o
Disposições transitórias
1. Para efeitos do orçamento e dos recursos próprios, o sistema europeu de contas em vigor a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 e os diplomas legais que se lhe referem, nomeadamente o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 e o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado ( 14 ), continua a ser o SEC 95 enquanto a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias ( 15 ), estiver em vigor.
2. Para efeitos de determinação dos recursos próprios provenientes do IVA, e por derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem utilizar dados baseados no SEC 2010 enquanto a Decisão 2007/436/CE, Euratom estiver em vigor, nos casos em que não estejam disponíveis os dados SEC 95 detalhados necessários.
Artigo 11.o
Relatórios sobre os passivos implícitos
Até 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo as informações existentes sobre as PPP e outros passivos implícitos, incluindo os passivos eventuais, fora dos limites da administração pública.
Até 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um segundo relatório avaliando em que medida as informações sobre passivos publicadas pela Comissão (Eurostat) representa a totalidade dos passivos implícitos, incluindo os passivos eventuais, fora dos limites da administração pública.
Artigo 12.o
Revisão
Até 1 de julho de 2018 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
O relatório deve avaliar, nomeadamente:
a) A qualidade dos dados relativos às contas nacionais e regionais;
b) A eficácia do presente regulamento e do processo de acompanhamento aplicado ao SEC 2010;
c) A evolução dos dados relativos aos passivos eventuais e da disponibilidade dos dados SEC 2010.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO A
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CAPÍTULO 1 |
ARQUITETURA GERAL DO SISTEMA E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS |
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ARQUITETURA GERAL DO SISTEMA |
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|
Globalização |
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|
UTILIZAÇÕES DO SEC 2010 |
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|
Sistema para fins de análise e política |
|
|
Características dos conceitos do SEC 2010 |
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|
Classificação por setor |
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|
Contas satélite |
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O SEC 2010 e o SCN 2008 |
|
|
O SEC 2010 e o SEC 95 |
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|
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SEC 2010 ENQUANTO SISTEMA |
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|
Unidades estatísticas e seus conjuntos |
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|
Unidades institucionais e setores |
|
|
UAE locais e ramos de atividade |
|
|
Unidades residentes e não residentes; total da economia e resto do mundo |
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|
Fluxos e stocks |
|
|
Fluxos |
|
|
Operações |
|
|
Propriedades das operações |
|
|
Operações entre unidades e operações internas |
|
|
Operações monetárias e não monetárias |
|
|
Operações com e sem contrapartida |
|
|
Operações reagrupadas |
|
|
Reclassificação |
|
|
Cisão |
|
|
Identificação do interveniente principal de uma operação |
|
|
Casos-limite |
|
|
Outras variações de ativos |
|
|
Outras variações no volume de ativos e de passivos |
|
|
Ganhos e perdas de detenção |
|
|
Stocks |
|
|
Sistema de contas e agregados |
|
|
Regras de contabilização |
|
|
Terminologia para os dois lados das contas |
|
|
Dupla entrada/quádrupla entrada |
|
|
Avaliação |
|
|
Avaliações especiais relativas a produtos |
|
|
Avaliação a preços constantes |
|
|
Momento de registo |
|
|
Consolidação e registo líquido |
|
|
Consolidação |
|
|
Registo líquido |
|
|
Contas, saldos e agregados |
|
|
Sequência de contas |
|
|
Conta de bens e serviços |
|
|
Conta do resto do mundo |
|
|
Saldos contabilísticos |
|
|
Agregados |
|
|
PIB: um agregado-chave |
|
|
Sistema de entradas-saídas |
|
|
Quadros de recursos e utilizações |
|
|
Quadros simétricos de entradas-saídas |
|
|
CAPÍTULO 2 |
UNIDADES E CONJUNTOS DE UNIDADES |
|
DELIMITAÇÃO DA ECONOMIA NACIONAL |
|
|
AS UNIDADES INSTITUCIONAIS |
|
|
Sedes sociais e sociedades gestoras de participações sociais (SGPS |
|
|
Grupos de sociedades |
|
|
Entidades de finalidade especial |
|
|
Instituições financeiras cativas |
|
|
Filiais artificiais |
|
|
Unidades de finalidade especial pertencentes às administrações públicas |
|
|
SETORES INSTITUCIONAIS |
|
|
Sociedades não financeiras (S.11) |
|
|
Subsetor: Sociedades não financeiras públicas (S.11001)) |
|
|
Subsetor: Sociedades não financeiras privadas nacionais (S.11002) |
|
|
Subsetor: Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro (S.11003) |
|
|
Sociedades financeiras (S.12) |
|
|
Intermediários financeiros |
|
|
Auxiliares financeiros |
|
|
Sociedades financeiras, exceto intermediários financeiros e auxiliares financeiros |
|
|
Unidades institucionais incluídas no setor das sociedades financeiras |
|
|
Subsetores das sociedades financeiras |
|
|
Combinação de subsetores das sociedades financeiras |
|
|
Subdivisão dos subsetores das sociedades financeiras em sociedades financeiras sob controlo público, privado nacional e estrangeiro |
|
|
Banco central (S.121) |
|
|
Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122) |
|
|
FMM (S.123) |
|
|
Fundos de investimento exceto FMM (S.124) |
|
|
Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125) |
|
|
Veículos financeiros envolvidos em operações de titularização (FVC) |
|
|
Sociedades financeiras de corretagem, sociedades financeiras de concessão de crédito e sociedades financeiras especializadas |
|
|
Auxiliares financeiros (S.126) |
|
|
Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127) |
|
|
Sociedades de seguros (S.128) |
|
|
Fundos de pensões (S.129) |
|
|
Administrações públicas (S.13) |
|
|
Administração central (exceto fundos de segurança social) (S.1311) |
|
|
Administração estadual (exceto fundos de segurança social) (S.1312) |
|
|
Administração local (exceto fundos de segurança social) (S.1313) |
|
|
Fundos de segurança social (S.1314) |
|
|
Famílias (S.14) |
|
|
Empregadores e trabalhadores por conta própria (S.141 e S.142) |
|
|
Empregados (S.143) |
|
|
Famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade (S.1441) |
|
|
Famílias com recursos provenientes de pensões (S.1442) |
|
|
Famílias com recursos provenientes de outras transferências (S.1443) |
|
|
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15) |
|
|
Resto do mundo (S.2) |
|
|
Classificação setorial das unidades de produção segundo as principais formas jurídicas de propriedade |
|
|
UNIDADES DE ATIVIDADE ECONÓMICA A NÍVEL LOCAL E RAMOS DE ATIVIDADE |
|
|
A unidade de atividade económica a nível local |
|
|
Ramos de atividade |
|
|
Nomenclatura dos ramos de atividade |
|
|
UNIDADES DE PRODUÇÃO HOMOGÉNEA E RAMOS HOMOGÉNEOS |
|
|
A unidade de produção homogénea |
|
|
O ramo homogéneo |
|
|
CAPÍTULO 3 |
OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS E ATIVOS NÃO PRODUZIDOS |
|
OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS EM GERAL |
|
|
ATIVIDADE PRODUTIVA E PRODUÇÃO |
|
|
Atividades principais, secundárias e auxiliares |
|
|
Produção (P.1) |
|
|
Unidades institucionais: distinção entre mercantis, para utilização final própria e não mercantis |
|
|
Momento de registo e avaliação da produção |
|
|
Produtos da agricultura, da silvicultura e da pesca (secção A) |
|
|
Produtos das indústrias transformadoras (secção C); Trabalhos de construção (secção F) |
|
|
Serviços de comércio por grosso e a retalho; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos (secção G) |
|
|
Transportes e armazenagem (secção H) |
|
|
Serviços de alojamento e restauração (secção I) |
|
|
Serviços financeiros e de seguros: produção do Banco Central (secção K) |
|
|
Serviços financeiros e de seguros (secção K): serviços financeiros em geral |
|
|
Serviços financeiros prestados por pagamento direto |
|
|
Serviços financeiros pagos através de encargos de juros |
|
|
Serviços financeiros que consistem na aquisição e cessão de ativos financeiros e passivos em mercados financeiros |
|
|
Serviços financeiros prestados em regimes de seguro e de pensões, em que a atividade é financiada através de contribuições de seguro e de rendimentos provenientes de poupanças |
|
|
Serviços imobiliários (secção L) |
|
|
Serviços de consultoria, científicos e técnicos (secção M); Serviços administrativos e serviços de apoio (secção N) |
|
|
Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória (secção O) |
|
|
Serviços de educação (secção P); Serviços de saúde e apoio social (secção Q) |
|
|
Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas (secção R); Outros serviços (secção S) |
|
|
Famílias privadas na sua qualidade de empregadores (secção T) |
|
|
CONSUMO INTERMÉDIO (P.2) |
|
|
Momento de registo e avaliação do consumo intermédio |
|
|
CONSUMO FINAL (P.3, P.4) |
|
|
Despesa de consumo final (P.3) |
|
|
Consumo final efetivo (P.4) |
|
|
Momento de registo e avaliação da despesa de consumo final |
|
|
Momento de registo e avaliação do consumo final efetivo |
|
|
FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL (P.5) |
|
|
Formação bruta de capital fixo (P.51g) |
|
|
Momento de registo e avaliação da formação bruta de capital fixo |
|
|
Consumo de capital fixo (P.51c) |
|
|
Variação de existências (P.52) |
|
|
Momento de registo e avaliação da variação de existências |
|
|
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor (P.53) |
|
|
EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS (P.6 e P.7) |
|
|
Exportação e importação de bens (P.61 e P.71) |
|
|
Exportação e importação de serviços (P.62 e P.72) |
|
|
OPERAÇÕES SOBRE BENS EXISTENTES |
|
|
AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE ATIVOS NÃO PRODUZIDOS (NP) |
|
|
CAPÍTULO 4 |
OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO |
|
REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS (D.1) |
|
|
Ordenados e salários (D.11) |
|
|
Ordenados e salários em dinheiro |
|
|
Ordenados e salários em espécie |
|
|
Contribuições sociais dos empregadores (D.12) |
|
|
Contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.121) |
|
|
Contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122) |
|
|
IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A IMPORTAÇÃO (D.2) |
|
|
Impostos sobre os produtos (D.21) |
|
|
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) (D.211) |
|
|
Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (D.212) |
|
|
Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214) |
|
|
Outros impostos sobre a produção (D.29) |
|
|
Impostos sobre a produção e a importação pagos às instituições da União Europeia |
|
|
Impostos sobre a produção e a importação: momento de registo e montantes a registar |
|
|
SUBSÍDIOS (D.3) |
|
|
Subsídios aos produtos (D.31) |
|
|
Subsídios à importação (D.311) |
|
|
Outros subsídios aos produtos (D.319) |
|
|
Outros subsídios à produção (D.39) |
|
|
RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE (D.4) |
|
|
Juros (D.41) |
|
|
Juros sobre depósitos e empréstimos |
|
|
Juros sobre títulos de dívida |
|
|
Juros sobre letras e instrumentos similares de curto prazo |
|
|
Juros sobre obrigações |
|
|
Swaps de taxas de juro e contratos de garantia de taxas |
|
|
Juros sobre locação financeira |
|
|
Outros juros |
|
|
Momento de registo |
|
|
Rendimentos distribuídos das sociedades (D.42) |
|
|
Dividendos (D.421) |
|
|
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades (D.422) |
|
|
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D.43) |
|
|
Outros rendimentos de investimentos (D.44) |
|
|
Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D.441) |
|
|
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D.442) |
|
|
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento (D.443) |
|
|
Rendas (D.45) |
|
|
Rendas de terrenos |
|
|
Rendas de ativos no subsolo |
|
|
IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO, O PATRIMÓNIO, ETC. (D.5) |
|
|
Impostos sobre o rendimento (D.51) |
|
|
Outros impostos correntes (D.59) |
|
|
CONTRIBUIÇÕES E PRESTAÇÕES SOCIAIS (D.6) |
|
|
Contribuições sociais líquidas (D.61) |
|
|
Contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) |
|
|
Contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.612) |
|
|
Contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) |
|
|
Suplementos às contribuições sociais das famílias (D.614) |
|
|
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62) |
|
|
Prestações de segurança social em dinheiro (D.621) |
|
|
Outras prestações de seguro social (D.622) |
|
|
Prestações de assistência social em dinheiro (D.623) |
|
|
Transferências sociais em espécie (D.63) |
|
|
Transferências sociais em espécie – produção não mercantil das administrações públicas e ISFLSF (D.631) |
|
|
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida pelas administrações públicas e ISFLSF (D.632) |
|
|
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (D.7) |
|
|
Prémios líquidos de seguros não vida (D.71) |
|
|
Indemnizações de seguros não vida (D.72) |
|
|
Transferências correntes entre administrações públicas (D.73) |
|
|
Cooperação internacional corrente (D.74) |
|
|
Transferências correntes diversas (D.75) |
|
|
Transferências correntes para ISFLSF (D.751) |
|
|
Transferências correntes entre famílias (D.752) |
|
|
Outras transferências correntes diversas (D.759) |
|
|
Multas e penalidades |
|
|
Lotarias e jogos de azar |
|
|
Pagamentos de compensação |
|
|
Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB (D.76) |
|
|
AJUSTAMENTO PELA VARIAÇÃO EM DIREITOS ASSOCIADOS A PENSÕES (D.8) |
|
|
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL (D.9) |
|
|
Impostos de capital (D.91) |
|
|
Ajudas ao investimento (D.92) |
|
|
Outras transferências de capital (D.99) |
|
|
OPÇÕES SOBRE AÇÕES CONCEDIDAS A EMPREGADOS |
|
|
CAPÍTULO 5 |
OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
|
ARQUITETURA GERAL DO SISTEMA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
|
|
Ativos financeiros, créditos financeiros e passivos |
|
|
Ativos e passivos contingentes |
|
|
Categorias de ativos financeiros e passivos |
|
|
Contas de património, conta financeira e outros fluxos |
|
|
Avaliação |
|
|
Registo pelo valor líquido e pelo valor bruto |
|
|
Consolidação |
|
|
Registo líquido |
|
|
Regras de contabilização das operações financeiras |
|
|
Uma operação financeira com contrapartida numa transferência corrente ou numa transferência de capital |
|
|
Uma operação financeira com contrapartida em rendimentos de propriedade |
|
|
Momento de registo |
|
|
Conta financeira por devedor-credor (quadros «de quem a quem») |
|
|
NOMENCLATURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS POR CATEGORIAS EM DETALHE |
|
|
Ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1) |
|
|
Ouro monetário (F.11) |
|
|
DSE (F.12) |
|
|
Numerário e depósitos (F.2) |
|
|
Numerário (F.21) |
|
|
Depósitos (F.22 e F.29) |
|
|
Depósitos transferíveis (F.22) |
|
|
Outros depósitos (F.29) |
|
|
Títulos de dívida (F.3) |
|
|
Principais características dos títulos de dívida |
|
|
Classificação por maturidade original e por moeda |
|
|
Classificação por tipo de taxa de juro |
|
|
Títulos de dívida de taxa fixa |
|
|
Títulos de dívida de taxa variável |
|
|
Títulos de dívida de taxa mista |
|
|
Aplicações privadas |
|
|
Titularização |
|
|
Obrigações garantidas |
|
|
Empréstimos (F.4) |
|
|
Principais características dos empréstimos |
|
|
Classificação dos empréstimos por maturidade original, moeda e finalidade |
|
|
Distinção entre operações sobre empréstimos e operações sobre depósitos |
|
|
Distinção entre operações sobre empréstimos e operações sobre títulos de dívida |
|
|
Distinção entre operações sobre empréstimos, crédito comercial e efeitos comerciais |
|
|
Empréstimos de títulos e acordos de recompra |
|
|
Locações financeiras |
|
|
Outros tipos de empréstimos |
|
|
Ativos financeiros excluídos da categoria dos empréstimos |
|
|
Ações e outras participações (F.5) |
|
|
Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (F.51) |
|
|
Certificados de depósito |
|
|
Ações cotadas (F.511) |
|
|
Ações não cotadas (F.512) |
|
|
Oferta pública inicial, cotação, saída de cotação e resgate de ações |
|
|
Ativos financeiros excluídos dos títulos de participação |
|
|
Outras participações (F.519) |
|
|
Avaliação das operações sobre participações |
|
|
Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52) |
|
|
Ações/unidades de participação em FMM (F.521) |
|
|
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (F.522) |
|
|
Avaliação das operações sobre ações ou unidades de participação em fundos de investimento |
|
|
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (F.6) |
|
|
Provisões técnicas de seguros não vida (F.61) |
|
|
Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62) |
|
|
Direitos associados a pensões (F.63) |
|
|
Direitos contingentes associados a pensões |
|
|
Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64) |
|
|
Outros direitos exceto pensões (F.65) |
|
|
Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66) |
|
|
Garantias estandardizadas e garantias pontuais |
|
|
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) |
|
|
Derivados financeiros (F.71) |
|
|
Opções |
|
|
Forwards |
|
|
Opções e forwards |
|
|
Swaps |
|
|
Contratos de garantia de taxa (forward rate agreements – FRA) |
|
|
Derivados de crédito |
|
|
Swaps de risco de incumprimento (credit default swaps) |
|
|
Instrumentos financeiros não incluídos nos produtos financeiros derivados |
|
|
Opções sobre ações concedidas a empregados (F.72) |
|
|
Avaliação das operações sobre derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
|
Outros débitos e créditos (F.8) |
|
|
Créditos comerciais e adiantamentos (F.81) |
|
|
Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89) |
|
|
ANEXO 5.1 — |
NOMENCLATURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS |
|
Nomenclatura das operações financeiras por categoria |
|
|
Nomenclatura das operações financeiras por grau de negociabilidade |
|
|
Títulos estruturados |
|
|
Nomenclatura das operações financeiras por tipo de rendimento |
|
|
Nomenclatura das operações financeiras por tipo de taxa de juro |
|
|
Nomenclatura das operações financeiras por maturidade |
|
|
Maturidade de curto e longo prazo |
|
|
Maturidade original e maturidade residual |
|
|
Nomenclatura das operações financeiras por divisa |
|
|
Agregados monetários |
|
|
CAPÍTULO 6 |
OUTROS FLUXOS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
OUTRAS VARIAÇÕES DE ATIVOS E DE PASSIVOS |
|
|
Outras variações no volume de ativos e de passivos (K.1 a K.6) |
|
|
Aparecimento económico de ativos (K.1) |
|
|
Desaparecimento económico de ativos não produzidos (K.2) |
|
|
Perdas resultantes de catástrofes (K.3) |
|
|
Expropriações sem indemnização (K.4) |
|
|
Outras variações no volume não classificadas noutras categorias (K.5) |
|
|
Alterações da classificação (K.6) |
|
|
Alterações da classificação setorial e da estrutura das unidades institucionais (K.61) |
|
|
Alterações da classificação de ativos e passivos (K.62) |
|
|
Ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) |
|
|
Ganhos e perdas de detenção neutros (K.71) |
|
|
Ganhos e perdas de detenção reais (K.72) |
|
|
Ganhos e perdas de detenção por tipo de ativo financeiro e passivo |
|
|
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (AF.1) |
|
|
Numerário e depósitos (AF.2) |
|
|
Títulos de dívida (AF.3) |
|
|
Empréstimos (AF.4) |
|
|
Ações e outras participações (AF.5) |
|
|
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6) |
|
|
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (AF.7) |
|
|
Outros débitos e créditos (AF.8) |
|
|
Ativos expressos em moeda estrangeira |
|
|
CAPÍTULO 7 |
CONTAS DE PATRIMÓNIO |
|
TIPOS DE ATIVOS E PASSIVOS |
|
|
Definição de ativo |
|
|
EXCLUSÕES DO ÂMBITO DOS ATIVOS E PASSIVOS |
|
|
CATEGORIAS DE ATIVOS E PASSIVOS |
|
|
Ativos não financeiros produzidos (AN.1) |
|
|
Ativos não financeiros não produzidos (AN.2) |
|
|
Ativos financeiros e passivos (AF) |
|
|
AVALIAÇÃO DAS ENTRADAS NAS CONTAS DE PATRIMÓNIO |
|
|
Princípios gerais de avaliação |
|
|
ATIVOS NÃO FINANCEIROS (AN) |
|
|
Ativos não financeiros produzidos (AN.1) |
|
|
Ativos fixos (AN.11) |
|
|
Produtos de propriedade intelectual (AN.117) |
|
|
Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos (AN.116) |
|
|
Existências (AN.12) |
|
|
Objetos de valor (AN.13) |
|
|
Ativos não financeiros não produzidos (AN.2) |
|
|
Recursos naturais (AN.21) |
|
|
Terrenos (AN.211) |
|
|
Reservas minerais e energéticas (AN.212) |
|
|
Outros ativos naturais (AN.213, AN.214 e AN.215) |
|
|
Contratos, locações e licenças (AN.22) |
|
|
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing (AN.23) |
|
|
ATIVOS FINANCEIROS E PASSIVOS (AF) |
|
|
Ouro monetário e DSE (AF.1) |
|
|
Numerário e depósitos (AF.2) |
|
|
Títulos de dívida (AF.3) |
|
|
Empréstimos (AF.4) |
|
|
Ações e outras participações (AF.5) |
|
|
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6) |
|
|
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (AF.7) |
|
|
Outros débitos e créditos (AF.8) |
|
|
CONTAS DE PATRIMÓNIO FINANCEIRO |
|
|
RUBRICAS PARA MEMÓRIA |
|
|
Bens de consumo duradouros (AN.m) |
|
|
Investimento direto estrangeiro (AF.m1) |
|
|
Empréstimos de cobrança duvidosa (AF.m2) |
|
|
Registo dos empréstimos de cobrança duvidosa |
|
|
ANEXO 7.1 |
SUMÁRIO DE CADA CATEGORIA DE ATIVOS |
|
ANEXO 7.2 |
MAPA DAS ENTRADAS DESDE A CONTA DE PATRIMÓNIO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO ATÉ À CONTA DE PATRIMÓNIO NO FINAL DO EXERCÍCIO |
|
CAPÍTULO 8 |
A SEQUÊNCIA DE CONTAS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
Sequência de contas |
|
|
SEQUÊNCIA DE CONTAS |
|
|
Contas correntes |
|
|
Conta de produção (I) |
|
|
Contas de distribuição e utilização do rendimento (II) |
|
|
Contas de distribuição primária do rendimento (II.1) |
|
|
Conta de exploração (II.1.1) |
|
|
Conta de afetação do rendimento primário (II.1.2) |
|
|
Conta de rendimento empresarial (II.1.2.1) |
|
|
Conta de afetação de outros rendimentos primários (II.1.2.2) |
|
|
Conta de distribuição secundária do rendimento (II.2) |
|
|
Conta de redistribuição do rendimento em espécie (II.3) |
|
|
Conta de utilização do rendimento (II.4) |
|
|
Conta de utilização do rendimento disponível (II.4.1) |
|
|
Conta de utilização do rendimento disponível ajustado (II.4.2) |
|
|
Contas de acumulação (III) |
|
|
Conta de capital (III.1) |
|
|
Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e transferências de capital (III.1.1) |
|
|
Conta de aquisição de ativos não financeiros (III.1.2) |
|
|
Conta financeira (III.2) |
|
|
Conta de outras variações de ativos (III.3) |
|
|
Conta de outras variações no volume de ativos (III.3.1) |
|
|
Conta de reavaliação (III.3.2) |
|
|
Conta de ganhos e perdas de detenção neutros (III.3.2.1) |
|
|
Conta de ganhos e perdas de detenção reais (III.3.2.2) |
|
|
Contas de património (IV) |
|
|
Conta de património no início do exercício (IV.1) |
|
|
Variações da conta de património (IV.2) |
|
|
Conta de património no final do exercício (IV.3) |
|
|
CONTA DO RESTO DO MUNDO (V) |
|
|
Contas correntes |
|
|
Conta externa de bens e serviços (V.I) |
|
|
Conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (V.II) |
|
|
Contas de acumulação externa (V.III) |
|
|
Conta de capital (V.III.1) |
|
|
Conta financeira (V.III.2) |
|
|
Conta de outras variações de ativos (V.III.3) |
|
|
Contas de património (V.IV) |
|
|
CONTA DE BENS E SERVIÇOS (0) |
|
|
CONTAS ECONÓMICAS INTEGRADAS |
|
|
AGREGADOS |
|
|
Produto interno bruto a preços de mercado (PIB) |
|
|
Excedente de exploração do total da economia |
|
|
Rendimento misto do total da economia |
|
|
Rendimento empresarial do total da economia |
|
|
Rendimento nacional (a preços de mercado) |
|
|
Rendimento nacional disponível |
|
|
Poupança |
|
|
Saldo externo corrente |
|
|
Capacidade (+) ou necessidade (-) de financiamento do total da economia |
|
|
Património líquido do total da economia |
|
|
Despesas e receitas das administrações públicas |
|
|
CAPÍTULO 9 |
QUADROS DE RECURSOS E UTILIZAÇÕES E SISTEMA DE ENTRADAS-SAÍDAS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
DESCRIÇÃO |
|
|
FERRAMENTA ESTATÍSTICA |
|
|
FERRAMENTA PARA ANÁLISE |
|
|
QUADROS DE RECURSOS E UTILIZAÇÕES EM MAIOR DETALHE |
|
|
Nomenclaturas |
|
|
Princípios da avaliação |
|
|
Margens comerciais e de transporte |
|
|
Impostos líquidos de subsídios sobre a produção e a importação |
|
|
Outros conceitos básicos |
|
|
Informações suplementares |
|
|
FONTES DE DADOS E EQUILÍBRIO |
|
|
FERRAMENTA PARA ANÁLISE E ALARGAMENTOS |
|
|
CAPÍTULO 10 |
MEDIÇÃO DAS VARIAÇÕES DE PREÇOS E DE VOLUME |
|
CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME NAS CONTAS NACIONAIS |
|
|
O sistema integrado de índices de preços e de volume |
|
|
Outros índices de preços e de volume |
|
|
PRINCÍPIOS GERAIS DE MEDIÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME |
|
|
Definição dos preços e volumes dos produtos mercantis |
|
|
Qualidade, preço e produtos homogéneos |
|
|
Preços e volume |
|
|
Novos produtos |
|
|
Princípios para os serviços não mercantis |
|
|
Princípios para o valor acrescentado e para o PIB |
|
|
PROBLEMAS ESPECÍFICOS NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS |
|
|
Impostos e subsídios sobre os produtos e as importações |
|
|
Outros impostos sobre a produção e subsídios à produção |
|
|
Consumo de capital fixo |
|
|
Remuneração dos empregados |
|
|
Stocks de ativos fixos produzidos e existências |
|
|
MEDIDAS DO RENDIMENTO REAL PARA O TOTAL DA ECONOMIA |
|
|
ÍNDICES DE PREÇOS E VOLUME INTERESPACIAIS |
|
|
CAPÍTULO 11 |
POPULAÇÃO E EMPREGO |
|
POPULAÇÃO TOTAL |
|
|
POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA |
|
|
EMPREGO |
|
|
Trabalhadores por conta de outrem |
|
|
Trabalhadores por conta própria |
|
|
Emprego e residência |
|
|
DESEMPREGO |
|
|
POSTOS DE TRABALHO |
|
|
Postos de trabalho e residência |
|
|
A ECONOMIA NÃO OBSERVADA |
|
|
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS |
|
|
Especificação das horas efetivamente trabalhadas |
|
|
EQUIVALÊNCIA A TEMPO COMPLETO |
|
|
UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA A REMUNERAÇÃO CONSTANTE |
|
|
MEDIDAS DA PRODUTIVIDADE |
|
|
CAPÍTULO 12 |
CONTAS NACIONAIS TRIMESTRAIS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS CONTAS NACIONAIS TRIMESTRAIS |
|
|
Momento de registo |
|
|
Produtos e trabalhos em curso |
|
|
Atividades que se concentram em períodos específicos no decurso de um ano |
|
|
Pagamentos pouco frequentes |
|
|
Estimativas rápidas |
|
|
Equilíbrio e referenciação das contas nacionais trimestrais |
|
|
Equilíbrio |
|
|
Coerência entre contas trimestrais e anuais – referenciação |
|
|
Medidas de encadeamento das variações de preços e de volume |
|
|
Correções da sazonalidade e de efeitos de calendário |
|
|
Sequência de compilação das medidas de encadeamento em volume corrigidas de sazonalidade |
|
|
CAPÍTULO 13 |
CONTAS REGIONAIS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
TERRITÓRIO REGIONAL |
|
|
UNIDADES E CONTAS REGIONAIS |
|
|
Unidades institucionais |
|
|
Unidades de atividade económica locais e atividades de produção regionais por ramo de atividade |
|
|
MÉTODOS DE REGIONALIZAÇÃO |
|
|
AGREGADOS DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO |
|
|
Valor acrescentado bruto e produto interno bruto por região |
|
|
Afetação dos SIFIM aos ramos de atividade utilizadores |
|
|
Emprego |
|
|
Remuneração dos empregados |
|
|
Transição do VAB regional para o PIB regional |
|
|
Taxas de crescimento em volume do VAB regional |
|
|
CONTAS REGIONAIS DO RENDIMENTO DAS FAMÍLIAS |
|
|
CAPÍTULO 14 |
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA INDIRETAMENTE MEDIDOS (SIFIM) |
|
O CONCEITO DE SIFIM E O IMPACTO NOS PRINCIPAIS AGREGADOS DA SUA AFETAÇÃO POR UTILIZADOR |
|
|
CÁLCULO DA PRODUÇÃO DE SIFIM PELOS SETORES S.122 E S.125 |
|
|
Dados estatísticos necessários |
|
|
Taxas de referência |
|
|
Taxa de referência interna |
|
|
Taxas de referência externas |
|
|
Repartição detalhada dos SIFIM por setor institucional |
|
|
Repartição dos SIFIM afetados às famílias em consumo intermédio e consumo final |
|
|
CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO DE SIFIM |
|
|
SIFIM EM TERMOS DE VOLUME |
|
|
CÁLCULO DOS SIFIM POR RAMO DE ATIVIDADE |
|
|
A PRODUÇÃO DO BANCO CENTRAL |
|
|
CAPÍTULO 15 |
CONTRATOS, LOCAÇÕES E LICENÇAS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
DISTINÇÃO ENTRE LOCAÇÃO OPERACIONAL, LOCAÇÃO DE RECURSOS E LOCAÇÃO FINANCEIRA |
|
|
Locações operacionais |
|
|
Locações financeiras |
|
|
Locações de recursos |
|
|
Licenças de utilização de recursos naturais |
|
|
Licenças para o exercício de atividades específicas |
|
|
Parcerias público-privadas (PPP) |
|
|
Contratos de concessão de serviços |
|
|
Locações operacionais comercializáveis (AN.221) |
|
|
Direitos de exclusividade sobre bens e serviços futuros (AN.224) |
|
|
CAPÍTULO 16 |
SEGUROS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
Seguro direto |
|
|
Resseguro |
|
|
As unidades envolvidas |
|
|
PRODUÇÃO DE SEGURO DIRETO |
|
|
Prémios adquiridos |
|
|
Suplementos de prémios |
|
|
Indemnizações incorridas ajustadas e prestações devidas |
|
|
Indemnizações incorridas ajustadas dos seguros não vida |
|
|
Prestações devidas dos seguros de vida |
|
|
Provisões técnicas de seguros |
|
|
Definição de produção de seguros |
|
|
Seguro não vida |
|
|
Seguro de vida e |
|
|
Resseguro |
|
|
OPERAÇÕES ASSOCIADAS AO SEGURO NÃO VIDA |
|
|
Afetação da produção do seguro pelos utilizadores |
|
|
Serviços de seguro prestados ao/pelo resto do mundo |
|
|
Os registos contabilísticos |
|
|
OPERAÇÕES DO SEGURO DE VIDA |
|
|
OPERAÇÕES ASSOCIADAS AO RESSEGURO |
|
|
OPERAÇÕES ASSOCIADAS AOS AUXILIARES DE SEGUROS |
|
|
ANUIDADES |
|
|
REGISTO DAS INDEMNIZAÇÕES DE SEGUROS NÃO VIDA |
|
|
Tratamento das indemnizações ajustadas |
|
|
Tratamento das perdas resultantes de catástrofes |
|
|
CAPÍTULO 17 |
SEGURO SOCIAL INCLUINDO PENSÕES |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
Regimes de seguro social, assistência social e apólices de seguro individuais |
|
|
Prestações sociais |
|
|
Prestações sociais concedidas pelas administrações públicas |
|
|
Prestações sociais concedidas por outras unidades institucionais |
|
|
Pensões e outras formas de prestações |
|
|
PRESTAÇÕES DE SEGURO SOCIAL EXCETO PENSÕES |
|
|
Regimes de segurança social exceto os regimes de pensões |
|
|
Outros regimes de seguro social associados ao emprego |
|
|
Registo dos stocks e dos fluxos por tipo de regime de seguro social exceto pensões |
|
|
Regimes de segurança social |
|
|
Outros regimes de seguro social associados ao emprego exceto pensões |
|
|
PENSÕES |
|
|
Tipos de regimes de pensões |
|
|
Regimes de pensões de segurança social |
|
|
Outros regimes de pensões associados ao emprego |
|
|
Regimes de contribuições definidas |
|
|
Regimes benefícios definidos |
|
|
Regimes fictícios de contribuições definidas e regimes mistos |
|
|
Regimes de benefícios definidos em comparação com os regimes de contribuições definidas |
|
|
Administrador de pensões, gestor de pensões, fundo de pensões e regime de pensões de multiempregadores |
|
|
Registo dos stocks e fluxos por tipo de regime de pensões de seguro social |
|
|
Operações relacionadas com regimes de pensões de segurança social |
|
|
Operações relacionadas com outros regimes de pensões associados ao emprego |
|
|
Operações relacionadas com regimes de pensões de contribuições definidas |
|
|
Outros fluxos relacionados com os regimes de pensões de contribuições definidas |
|
|
Operações relacionadas com regimes de pensões de benefícios definidos |
|
|
QUADRO SUPLEMENTAR DOS DIREITOS ASSOCIADOS A PENSÕES ADQUIRIDOS ATÉ À DATA EM SEGURO SOCIAL |
|
|
Conceção do quadro suplementar |
|
|
As colunas do quadro |
|
|
As linhas do quadro |
|
|
Contas de património no início e no final do exercício |
|
|
Variação dos direitos associados a pensões devida a operações |
|
|
Variação dos direitos associados a pensões devida a outros fluxos económicos |
|
|
Indicadores conexos |
|
|
Pressupostos atuariais |
|
|
Direitos adquiridos numa dada data |
|
|
Taxa de desconto |
|
|
Crescimento salarial |
|
|
Pressupostos demográficos |
|
|
CAPÍTULO 18 |
CONTAS DO RESTO DO MUNDO |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
TERRITÓRIO ECONÓMICO |
|
|
Residência |
|
|
UNIDADES INSTITUCIONAIS |
|
|
SUCURSAIS ENQUANTO CONCEITO UTILIZADO NAS CONTAS INTERNACIONAIS DA BALANÇA DE PAGAMENTOS |
|
|
UNIDADES RESIDENTES FICTÍCIAS |
|
|
EMPRESAS MULTITERRITORIAIS |
|
|
CLASSIFICAÇÃO EM ÁREAS GEOGRÁFICAS |
|
|
CONTAS INTERNACIONAIS DA BALANÇA DE PAGAMENTOS |
|
|
SALDOS NAS CONTAS CORRENTES DAS CONTAS INTERNACIONAIS |
|
|
CONTAS DO SETOR DO RESTO DO MUNDO E A SUA RELAÇÃO COM AS CONTAS INTERNACIONAIS DA BALANÇA DE PAGAMENTOS |
|
|
Conta externa de bens e serviços |
|
|
Avaliação |
|
|
Bens destinados a transformação |
|
|
Merchanting |
|
|
Bens ao abrigo do regime de merchanting |
|
|
Importações e exportações de SIFIM |
|
|
Conta externa do rendimento primário e secundário |
|
|
Conta do rendimento primário |
|
|
Rendimentos do investimento direto |
|
|
Conta do rendimento secundário (transferências correntes) do BPM6 |
|
|
Conta de capital externo |
|
|
Conta financeira externa e posição de investimento internacional (PII) |
|
|
CONTAS DE PATRIMÓNIO DO SETOR DO RESTO DO MUNDO |
|
|
CAPÍTULO 19 |
CONTAS EUROPEIAS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
DAS CONTAS NACIONAIS PARA AS CONTAS EUROPEIAS |
|
|
Conversão dos dados em diferentes moedas |
|
|
Instituições europeias |
|
|
A conta do resto do mundo |
|
|
Equilíbrio das operações |
|
|
Medidas dos preços e volumes |
|
|
Contas de património |
|
|
Matrizes «de quem a quem» |
|
|
ANEXO 19.1 — |
AS CONTAS DAS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS |
|
Recursos |
|
|
Utilizações |
|
|
Consolidação |
|
|
CAPÍTULO 20 |
AS CONTAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
DEFINIÇÃO DO SETOR DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
|
|
Identificação das unidades nas administrações públicas |
|
|
Unidades das administrações públicas |
|
|
ISFL classificadas no setor das administrações públicas |
|
|
Outras unidades das administrações públicas |
|
|
Controlo público |
|
|
Delimitação mercantil/não mercantil |
|
|
Noção de preços economicamente significativos |
|
|
Critérios do comprador da produção de um produtor público |
|
|
A produção é vendida principalmente a sociedades e famílias |
|
|
A produção é vendida apenas a administrações públicas |
|
|
A produção é vendida às administrações públicas e a outros |
|
|
Teste mercantil/não mercantil |
|
|
Intermediação financeira e delimitação das administrações públicas |
|
|
Casos-limite |
|
|
Sedes sociais públicas |
|
|
Fundos de pensões |
|
|
Quase sociedades |
|
|
Agências de reestruturação |
|
|
Agências de privatização |
|
|
Estruturas de defeasance |
|
|
Entidades de finalidade especial |
|
|
Empresas comuns |
|
|
Organismos reguladores do mercado |
|
|
Autoridades supranacionais |
|
|
Os subsetores das administrações públicas |
|
|
Administração central |
|
|
Administração estadual |
|
|
Administração local |
|
|
Fundos de segurança social |
|
|
APRESENTAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS DAS FINANÇAS PÚBLICAS |
|
|
Enquadramento |
|
|
Receita |
|
|
Impostos e contribuições sociais |
|
|
Vendas |
|
|
Outra receita |
|
|
Despesa |
|
|
Remuneração dos empregados e consumo intermédio |
|
|
Despesa de prestações sociais |
|
|
Juros |
|
|
Outra despesa corrente |
|
|
Despesa de capital |
|
|
Ligação com a despesa de consumo final das administrações públicas (P.3) |
|
|
Despesa das administrações públicas por função (COFOG) |
|
|
Saldos |
|
|
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento (B.9) |
|
|
Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital (B.101) |
|
|
Financiamento |
|
|
Operações sobre ativos |
|
|
Operações sobre passivos |
|
|
Outros fluxos económicos |
|
|
Conta de reavaliação |
|
|
Conta de outras variações no volume de ativos |
|
|
Contas de património |
|
|
Consolidação |
|
|
QUESTÕES CONTABILÍSTICAS RELACIONADAS COM AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS |
|
|
Receita fiscal |
|
|
Natureza da receita fiscal |
|
|
Créditos fiscais |
|
|
Montantes a registar |
|
|
Montantes incobráveis |
|
|
Momento de registo |
|
|
Registo com base na especialização económica |
|
|
Registo de impostos com base na especialização económica |
|
|
Juros |
|
|
Obrigações descontadas e de cupão zero |
|
|
Títulos indexados |
|
|
Derivados financeiros |
|
|
Decisões judiciais |
|
|
Despesa militar |
|
|
Relações das administrações públicas com as sociedades públicas |
|
|
Investimento em participações em sociedades públicas e distribuição de lucros |
|
|
Investimento em participações |
|
|
Injeções de capital |
|
|
Subsídios e injeções de capital |
|
|
Regras aplicáveis a circunstâncias especiais |
|
|
Operações orçamentais |
|
|
Distribuições das sociedades públicas |
|
|
Dividendos versus levantamento de capital próprio |
|
|
Impostos versus levantamento de capital próprio |
|
|
Privatização e nacionalização |
|
|
Privatização |
|
|
Privatizações indiretas |
|
|
Nacionalização |
|
|
Operações com o banco central |
|
|
Reestruturações, fusões e reclassificações |
|
|
Operações sobre a dívida |
|
|
Assunção de dívida, anulação de dívida e redução de dívida |
|
|
Assunção e anulação de dívida |
|
|
Assunção de dívida envolvendo uma transferência de ativos não financeiros |
|
|
Reduções totais e parciais de dívidas |
|
|
Outras reestruturações de dívidas |
|
|
Compra de dívidas acima do valor de mercado |
|
|
Defeasance e ações de resgate (bailouts) |
|
|
Garantias de dívida |
|
|
Garantias similares a derivados financeiros |
|
|
Garantias estandardizadas |
|
|
Garantias pontuais |
|
|
Titularização |
|
|
Definição |
|
|
Critérios para o reconhecimento da venda |
|
|
Registo de fluxos |
|
|
Outros aspetos |
|
|
Obrigações em matéria de pensões |
|
|
Pagamentos de montante único |
|
|
Parcerias público-privadas |
|
|
Âmbito das parcerias público-privadas |
|
|
Propriedade económica e afetação do ativo |
|
|
Questões contabilísticas |
|
|
Operações com organizações internacionais ou supranacionais |
|
|
Ajuda ao desenvolvimento |
|
|
SETOR PÚBLICO |
|
|
Controlo do setor público |
|
|
Bancos centrais |
|
|
Quase sociedades públicas |
|
|
Entidades de finalidade especial (SPE) e não residentes |
|
|
Empresas comuns |
|
|
CAPÍTULO 21 |
LIGAÇÕES ENTRE AS CONTAS DAS EMPRESAS E AS CONTAS NACIONAIS E A MEDIÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL |
|
ALGUMAS REGRAS E MÉTODOS ESPECÍFICOS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS |
|
|
Momento de registo |
|
|
Contabilidade de dupla entrada e quádrupla entrada |
|
|
Avaliação |
|
|
Demonstração de resultados e balanço |
|
|
CONTAS NACIONAIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS: QUESTÕES PRÁTICAS |
|
|
A TRANSIÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS PARA AS CONTAS NACIONAIS: O EXEMPLO DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS |
|
|
Ajustamentos conceptuais |
|
|
Ajustamentos para assegurar a coerência com as contas de outros setores |
|
|
Exemplos de ajustamentos para assegurar a exaustividade |
|
|
QUESTÕES ESPECÍFICAS |
|
|
Ganhos e perdas de detenção |
|
|
Globalização |
|
|
Fusões e aquisições |
|
|
CAPÍTULO 22 |
AS CONTAS SATÉLITE |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
Nomenclaturas funcionais |
|
|
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS CONTAS SATÉLITE |
|
|
Contas satélite funcionais |
|
|
Contas dos setores especiais |
|
|
Inclusão de dados não monetários |
|
|
Detalhes adicionais e conceitos suplementares |
|
|
Conceitos de base diferentes |
|
|
Utilização da modelização e inclusão de resultados experimentais |
|
|
Conceção e compilação das contas satélite |
|
|
NOVE CONTAS SATÉLITE ESPECÍFICAS |
|
|
Contas da agricultura |
|
|
Contas do ambiente |
|
|
Contas da saúde |
|
|
Contas de produção das famílias |
|
|
Contas do emprego e MCS |
|
|
Contas da produtividade e do crescimento |
|
|
Contas de investigação e desenvolvimento |
|
|
Contas da proteção social |
|
|
Contas satélite do turismo |
|
|
CAPÍTULO 23 |
NOMENCLATURAS |
|
INTRODUÇÃO |
|
|
NOMENCLATURA DOS SETORES INSTITUCIONAIS (S) |
|
|
NOMENCLATURA DAS OPERAÇÕES E OUTROS FLUXOS |
|
|
Operações sobre produtos (P) |
|
|
Operações sobre ativos não financeiros não produzidos (códigos NP) |
|
|
Operações de distribuição (D) |
|
|
Transferências correntes em dinheiro e em espécie (D.5-D.8) |
|
|
Operações sobre ativos financeiros e passivos (F) |
|
|
Outras variações de ativos (K) |
|
|
NOMENCLATURA DOS SALDOS E PATRIMÓNIO LÍQUIDO (B) |
|
|
CLASSIFICAÇÃO DOS REGISTOS NAS CONTAS DE PATRIMÓNIO (L) |
|
|
NOMENCLATURA DOS ATIVOS (A) |
|
|
Ativos não financeiros (AN) |
|
|
Ativos financeiros (AF) |
|
|
CLASSIFICAÇÃO DAS RUBRICAS SUPLEMENTARES |
|
|
Empréstimos de cobrança duvidosa |
|
|
Serviços de capital |
|
|
Quadro das pensões |
|
|
Bens de consumo duradouros |
|
|
Investimento direto estrangeiro |
|
|
Posições contingentes |
|
|
Numerário e depósitos |
|
|
Classificação dos títulos de dívida segundo a maturidade |
|
|
Títulos de dívida cotados e não cotados |
|
|
Empréstimos de longo prazo com maturidade inferior a um ano e empréstimos de longo prazo garantidos por uma hipoteca |
|
|
Participações em fundos de investimento cotadas e não cotadas |
|
|
Dívidas em atraso de juros e reembolsos |
|
|
Remessas pessoais e totais |
|
|
AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ATIVIDADE (A) E DOS PRODUTOS (P) |
|
|
CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (COFOG) |
|
|
CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO INDIVIDUAL POR FUNÇÃO (Coicop) |
|
|
CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES SEM FIM LUCRATIVO AO SERVIÇO DAS FAMÍLIAS (COPNI) |
|
|
CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS DOS PRODUTORES POR FUNÇÃO (COPP) |
|
|
CAPÍTULO 24 |
AS CONTAS |
|
Quadro 24.1 |
Conta 0: Conta de bens e serviços |
|
Quadro 24.2 |
Sequência completa de contas para o total da economia |
|
Quadro 24.3 |
Sequência completa de contas para as sociedades não financeiras |
|
Quadro 24.4 |
Sequência completa de contas para as sociedades financeiras |
|
Quadro 24.5 |
Sequência completa de contas para as administrações públicas |
|
Quadro 24.6 |
Sequência completa de contas para as famílias |
|
Quadro 24.7 |
Sequência completa de contas para as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
CAPÍTULO 1
ARQUITETURA GERAL DO SISTEMA E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARQUITETURA GERAL DO SISTEMA
1.01 O Sistema Europeu de Contas (a seguir designado por "o SEC 2010" ou "o SEC") é um quadro contabilístico, compatível a nível internacional, que descreve de forma sistemática e pormenorizada o total de uma economia (isto é, uma região, um país ou um grupo de países), as suas componentes e as suas relações com outras economias na sua totalidade.
1.02 O predecessor do SEC 2010, o Sistema Europeu de Contas 1995 (SEC 95) foi publicado em 1996 ( 16 ). A metodologia do SEC 2010 que consta do presente anexo tem a mesma estrutura do SEC 95 nos primeiros treze capítulos, mas contém onze novos capítulos sobre aspetos do sistema que refletem desenvolvimentos em matéria de medição das economias modernas, ou de utilização do SEC 95 na União Europeia (UE).
1.03 A estrutura deste manual é a seguinte. O capítulo 1 incide sobre as características básicas do sistema em termos de conceitos, define os princípios do SEC e descreve as unidades estatísticas fundamentais e os seus conjuntos. Traça uma panorâmica geral da sequência de contas e descreve de forma sintética os agregados-chave bem como o papel dos quadros de recursos e utilizações e do sistema de entradas-saídas. O capítulo 2 descreve as unidades institucionais utilizadas para medir a economia e a forma como essas unidades são classificadas em setores e outros grupos para permitir a análise. O capítulo 3 descreve todas as operações no que respeita aos produtos (bens e serviços), bem como aos ativos não produzidos, no sistema. O capítulo 4 descreve todas as operações que tratam de distribuição e redistribuição do rendimento e do património na economia. O capítulo 5 descreve as operações financeiras na economia. O capítulo 6 descreve as mudanças que podem ocorrer no valor dos ativos devido a acontecimentos não económicos ou a variações de preços. O capítulo 7 descreve as contas de património, bem como o sistema de classificação de ativos e passivos. O capítulo 8 define a sequência de contas e os saldos associados a cada conta. O capítulo 9 descreve os quadros de recursos e utilizações, bem como o seu papel na conciliação das medições do rendimento, da produção e da despesa na economia. Descreve também os quadros de entradas-saídas que se podem obter a partir dos quadros de recursos e utilizações. O capítulo 10 descreve a base conceptual para as medições de preços e volumes associadas aos valores nominais apurados nas contas. O capítulo 11 descreve as medições da população e do mercado de trabalho que podem ser utilizadas com as medições das contas nacionais na análise económica. O capítulo 12 descreve sucintamente as contas nacionais trimestrais e sob que aspetos diferem das contas anuais.
1.04 O capítulo 13 descreve os objetivos, conceitos e aspetos de compilação inerentes à elaboração de um conjunto de contas regionais. O capítulo 14 incide sobre a medição dos serviços financeiros prestados por intermediários financeiros e financiados através de recebimentos de juros líquidos; é o resultado de anos de investigação e desenvolvimento por parte dos Estados-Membros para disporem de uma medição sólida e harmonizada em todos os Estados-Membros. O capítulo 15 sobre contratos, locações e licenças é indispensável para descrever um domínio de importância crescente nas contas nacionais. Os capítulos 16 e 17 sobre seguros, segurança social e pensões descrevem como estes aspetos são tratados nas contas nacionais, uma vez que o envelhecimento das populações desperta um interesse crescente pelas questões de redistribuição. O capítulo 18 abrange as contas do resto do mundo, que são o equivalente das contas nacionais no que se refere às contas do sistema de medição da balança de pagamentos. O capítulo 19 sobre as contas europeias também é novo e incide sobre aspetos das contas nacionais relativamente aos quais as disposições institucionais e comerciais europeias levantam questões que requerem uma abordagem harmonizada. O capítulo 20 descreve as contas do setor das administrações públicas — um domínio de especial interesse, na medida em que as questões de prudência orçamental dos Estados-Membros continuam a ser cruciais na condução da política económica na UE. O capítulo 21 descreve as ligações entre as contas das empresas e as contas nacionais, um domínio cada vez mais importante, numa altura em que as sociedades multinacionais se tornam responsáveis por uma parte crescente do produto interno bruto (PIB) em todos os países. O capítulo 22 descreve a relação entre as contas satélite e as contas nacionais principais. Os capítulos 23 e 24 servem fins de referência; o capítulo 23 define as nomenclaturas utilizadas para os setores, atividades e produtos no SEC 2010, enquanto o capítulo 24 estabelece a sequência completa de contas para cada setor.
1.05 A estrutura do SEC 2010 é coerente com as orientações mundiais sobre contabilidade nacional estabelecidas no Sistema de Contas Nacionais de 2008 (SCN 2008), para além de haver certas diferenças de apresentação e um grau de precisão mais elevado em alguns conceitos do SEC 2010 que são usados para fins específicos da UE. Essas orientações foram elaboradas sob a responsabilidade conjunta das Nações Unidas (ONU), do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do Banco Mundial. O SEC 2010 incide nas circunstâncias e necessidades em matéria de dados na UE. Tal como o SNC de 2008, o SEC 2010 é harmonizado com os conceitos e nomenclaturas utilizados em muitas outras estatísticas sociais e económicas (por exemplo, estatísticas de emprego, de produção industrial e de comércio externo). Por conseguinte, o SEC 2010 pode ser utilizado como referência de base para as estatísticas sociais e económicas da UE e dos seus Estados-Membros.
1.06 A estrutura do SEC compõe-se de dois conjuntos principais de quadros:
a) As contas dos setores institucionais;
b) O sistema de entradas-saídas e as contas por ramo de atividade;
1.07 As contas dos setores apresentam, por setor institucional, uma descrição sistemática das diferentes fases do processo económico: produção, formação do rendimento, distribuição do rendimento, redistribuição do rendimento, utilização do rendimento e acumulação financeira e não financeira. Incluem igualmente as contas de património para descrever os stocks de ativos, de passivos e de património líquido no início e no fim do exercício.
1.08 Através dos quadros de recursos e utilizações, o sistema de entradas-saídas descreve com maior pormenor o processo de produção (estrutura de custos, rendimento gerado e emprego) e os fluxos de bens e serviços (produção, importações, exportações, consumo final, consumo intermédio e formação de capital por grupo de produto). Este quadro reflete duas identidades contabilísticas importantes: a soma dos rendimentos gerados num ramo de atividade é igual ao valor acrescentado produzido por esse ramo de atividade; e, para cada produto ou grupo de produtos, a oferta é igual à procura.
1.09 O SEC 2010 abrange conceitos de população e emprego. Esses conceitos são relevantes para as contas dos setores, as contas por ramo de atividade e o quadro de recursos e utilizações.
1.10 O SEC 2010 não se limita à contabilidade nacional anual, aplicando-se igualmente às contas trimestrais e às contas relativas a períodos mais curtos ou mais longos. Aplica-se igualmente às contas regionais.
1.11 O SEC 2010 existe paralelamente ao SCN 2008 devido às utilizações das medidas das contas nacionais na UE. Os Estados-Membros são responsáveis pela recolha e apresentação das suas próprias contas nacionais para descrever a situação económica dos respetivos países. Os Estados-Membros compilam igualmente um conjunto de contas que são submetidas à Comissão (Eurostat) como parte de um programa regulamentar de transmissão de dados utilizados em domínios-chave da política social, económica e orçamental da União. Essas utilizações incluem a definição das contribuições financeiras dos Estados-Membros para o orçamento da UE através do "quarto recurso", auxílios às regiões da UE através do programa dos fundos estruturais e fiscalização do desempenho económico dos Estados-Membros no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
1.12 Para que as imposições e prestações sejam distribuídas de acordo com as medidas estabelecidas e apresentadas de uma maneira estritamente coerente, as estatísticas económicas utilizadas para esse fim devem ser compiladas de acordo com os mesmos conceitos e regras. O SEC 2010 é um regulamento que estabelece as regras, convenções, definições e nomenclaturas a aplicar na elaboração das contas nacionais dos Estados-Membros que irão integrar o programa de transmissão de dados definido no anexo B do presente regulamento.
1.13 Tendo em conta os montantes avultados do sistema de contribuições e prestações gerido pela UE, é essencial que o sistema de medição seja aplicado de uma forma coerente em cada Estado-Membro. Nessas circunstâncias, é importante adotar uma abordagem cautelosa relativamente a estimativas que não podem ser observadas diretamente no mercado, evitando a utilização de procedimentos baseados em modelos para estimar as medidas nas contas nacionais.
1.14 Os conceitos do SEC 2010 são, em vários casos, mais específicos e precisos do que os do SCN 2008, a fim de assegurar a maior coerência possível entre as medições dos Estados-Membros com base nas contas nacionais. Este requisito imperioso de estimativas coerentes e sólidas deu origem à identificação de um conjunto fundamental de contas nacionais na UE. Nos casos em que o nível de coerência da medição nos vários Estados-Membros é insuficiente, tais estimativas são, em geral, incluídas nas chamadas "contas não fundamentais" que abrangem os quadros suplementares e as contas satélite.
1.15 As responsabilidades em matéria de pensões são um exemplo de um domínio em relação ao qual se considerou necessário optar por uma abordagem prudente na elaboração do SEC 2010. São fortes os argumentos a favor da sua medição para apoiar as análises económicas, mas o requisito crucial na UE de elaborar contas coerentes no tempo e no espaço exigiu uma abordagem prudente.
Globalização
1.16 A natureza cada vez mais global da atividade económica conduziu a uma expansão do comércio internacional em todas as suas formas e aumentou os desafios que se colocam aos países quando se trata de registar a respetiva economia interna nas contas nacionais. A globalização é o processo dinâmico e multidimensional em que os recursos nacionais se tornam cada vez mais móveis a nível internacional, enquanto as economias nacionais se tornam cada vez mais interdependentes. A característica da globalização que potencialmente causa a maior parte dos problemas de medição nas contas nacionais é a crescente proporção de operações internacionais realizadas por empresas multinacionais, em que as operações transfronteiriças são efetuadas entre empresas-mãe, filiais e associadas. Existem, porém, outros desafios; apresenta-se em seguida uma lista mais exaustiva de questões relacionadas com os dados:
1) Os preços de transferência entre sociedades associadas (avaliação das importações e exportações);
2) O aumento dos acordos de transformação que permitem o comércio transfronteiras sem mudança de propriedade (bens para transformação) e merchanting;
3) O comércio internacional através da Internet, tanto para as sociedades como para as famílias;
4) O comércio e a utilização de ativos de propriedade intelectual em todo o mundo;
5) Os trabalhadores que exercem a sua atividade no estrangeiro e transferem montantes significativos para a família no território de origem (remessas dos trabalhadores, como parte das transferências pessoais);
6) As sociedades multinacionais que organizam os seus negócios para além das fronteiras nacionais, para maximizar a eficiência da produção e minimizar a carga fiscal global. Tal pode dar origem a estruturas artificiais de sociedades que podem não refletir a realidade económica;
7) A utilização de veículos de financiamento off-shore (entidades de finalidade especial e outras formas) para obter financiamento para atividades a nível mundial;
8) As reexportações de bens e, na UE, o transporte de bens entre os Estados-Membros após a entrada na União (quase transporte);
9) O acréscimo das relações de investimento direto estrangeiro e a necessidade de identificar e afetar os fluxos de investimento direto.
1.17 Todos estes aspetos cada vez mais comuns da globalização tornam a recolha e a medição exata dos fluxos transfronteiras um crescente desafio para os estaticistas nacionais. Mesmo com um sistema de recolha e medição sólido e abrangente para as entradas no setor do resto do mundo (e também nas contas internacionais da balança de pagamentos), a globalização irá aumentar a necessidade de esforços adicionais, a fim de manter a qualidade das contas nacionais para todas as economias e grupos de economias.
UTILIZAÇÕES DO SEC 2010
Sistema para fins de análise e política
1.18 O SEC pode ser utilizado para analisar e avaliar:
a) A estrutura do total de uma economia. São exemplos dos tipos de medição utilizados:
1) Valor acrescentado e emprego por ramo de atividade;
2) Valor acrescentado e emprego por região,
3) Rendimento distribuído por setor;
4) Importações e exportações por grupo de produtos;
5) Despesa de consumo final por posição funcional e grupo de produtos;
6) Formação de capital fixo e stock de capital fixo por ramo de atividade;
7) Composição dos stocks e dos fluxos de ativos financeiros por tipo de ativo e por setor;
b) Partes ou aspetos específicos de uma economia. São exemplos:
1) O setor bancário e financeiro na economia nacional;
2) O papel das administrações públicas e a sua posição financeira;
3) A economia de uma região específica (comparada com a do país no seu conjunto);
4) Os níveis de poupança e endividamento das famílias;
c) A evolução de uma economia no tempo. São exemplos:
1) A análise das taxas de crescimento do PIB;
2) A análise da inflação;
3) A análise de padrões sazonais nas despesas das famílias com base nas contas trimestrais;
4) A análise da evolução da importância de tipos particulares de instrumentos financeiros ao longo do tempo, por exemplo, a importância crescente dos derivados financeiros;
5) A comparação das estruturas industriais da economia nacional a longo prazo;
d) O total de uma economia em relação a outras economias. São exemplos:
1) A comparação das funções e da dimensão das administrações públicas nos Estados-Membros da UE;
2) A análise das interdependências entre as economias da UE, tendo em conta os Estados-Membros e as suas regiões;
3) A análise da composição e do destino das exportações da UE;
4) A comparação das taxas de crescimento do PIB ou do rendimento disponível per capita na UE e noutras economias desenvolvidas.
1.19 Para a UE e os seus Estados-Membros, os valores obtidos no âmbito do SEC desempenham um papel importante na formulação e acompanhamento das respetivas políticas sociais e económicas.
Os exemplos seguintes demonstram as utilizações do SEC:
a) Acompanhamento e orientação das decisões de política macroeconómica e monetária da área do euro e definição dos critérios de convergência para a União Económica e Monetária (UEM) em termos de valores das contas nacionais (por exemplo, taxas de crescimento do PIB);
b) Definição dos critérios para o procedimento relativo aos défices excessivos: medidas do défice orçamental e dívida pública;
c) Concessão de apoio financeiro a regiões da UE: a afetação dos fundos de despesa às regiões utiliza as estatísticas das contas regionais;
d) Cálculo dos recursos próprios do orçamento da UE. Estes últimos dependem dos valores das contas nacionais de três formas:
1) O total dos recursos da UE é fixado como uma percentagem da soma dos rendimentos nacionais brutos (RNB) dos Estados-Membros;
2) O terceiro recurso próprio da UE é o IVA. As contribuições dos Estados-Membros para este recurso são largamente determinadas pelos dados da contabilidade nacional, visto que estes são utilizados para calcular a taxa média de IVA;
3) As contribuições relativas dos Estados-Membros para o quarto recurso próprio da UE baseiam-se nas estimativas dos respetivos rendimentos nacionais brutos. Estas estimativas constituem a base da maior parte dos pagamentos dos Estados-Membros.
Características dos conceitos do SEC 2010
1.20 Para obter um equilíbrio entre a informação necessária e a disponível, os conceitos do SEC 2010 apresentam várias características importantes. Essas características tornam as contas:
a) Compatíveis a nível internacional;
b) Harmonizadas com outros sistemas de estatísticas sociais e económicas;
c) Coerentes;
d) Operacionais, no sentido de que podem ser medidas na prática;
e) Diferentes da maioria dos conceitos administrativos;
f) Consolidadas e fixadas por um longo período;
g) Centradas na descrição do processo económico em termos monetários e facilmente observáveis;
h) Aplicáveis em diferentes situações e para diferentes fins.
1.21 Os conceitos são compatíveis a nível internacional, visto que:
a) Os conceitos do SEC 2010 são coerentes com os das orientações mundiais relativas à contabilidade nacional, isto é, do SCN 2008;
b) Para os Estados-Membros da UE, o SEC 2010 é a norma para apresentar os dados da contabilidade nacional a todas as organizações internacionais;
c) A compatibilidade dos conceitos a nível internacional é essencial para comparar estatísticas de diferentes países.
1.22 Os conceitos do SEC 2010 são harmonizados com os das outras estatísticas sociais e económicas porque o SEC 2010 emprega conceitos e nomenclaturas (p. ex., a nomenclatura estatística das atividades económicas na União Europeia, NACE rev.2 ( 17 )) utilizados para outras estatísticas sociais e económicas dos Estados-Membros; por exemplo, estatísticas de produção industrial, de comércio externo e de emprego; as diferenças conceptuais são mínimas. Além disso, os conceitos e as nomenclaturas do SEC 2010 estão harmonizados com os das Nações Unidas.
Esta harmonização com outras estatísticas sociais e económicas contribui para estabelecer a ligação e permitir a comparação com esses dados, de forma a poder assegurar a qualidade dos dados da contabilidade nacional. Além disso, a informação contida nestas estatísticas específicas pode ser mais bem relacionada com as estatísticas gerais da economia nacional.
1.23 Os conceitos comuns utilizados em toda a contabilidade nacional e nos outros sistemas de estatísticas sociais e económicas permitem obter medições coerentes. Por exemplo, podem ser calculados os seguintes rácios:
a) Dados sobre a produtividade, como o valor acrescentado por hora trabalhada (estes dados exigem coerência entre os conceitos de valor acrescentado e horas trabalhadas);
b) Rendimento nacional disponível per capita (este rácio exige coerência entre os conceitos de rendimento nacional disponível e as medições da população);
c) Formação de capital fixo em percentagem do stock de capital fixo (este rácio exige coerência entre as definições destes fluxos e stocks);
d) Défice orçamental e dívida pública em percentagem do produto interno bruto (estes dados exigem coerência entre os conceitos de défice orçamental, dívida pública e produto interno bruto).
Esta coerência interna nos conceitos permite que se efetuem estimativas em termos residuais, a poupança, por exemplo, pode ser estimada como a diferença entre o rendimento disponível e a despesa de consumo final.
1.24 Os conceitos do SEC 2010 são aplicados tendo em vista a recolha e medição dos dados. O caráter operacional dos conceitos manifesta-se de várias formas nas orientações para a elaboração das contas:
a) As atividades ou rubricas só são descritas quando a sua dimensão for significativa. Por exemplo: a produção por contra própria de bens pelas famílias, como a tecelagem de vestuário e a produção de cerâmica, não deve ser registada como produção, porque estes são insignificantes para os países da UE;
b) Alguns conceitos são acompanhados de orientações sobre o modo de os estimar. Por exemplo, na definição de consumo de capital fixo é feita referência à depreciação linear. Para estimar o stock de capital fixo, deve ser aplicado o método do inventário permanente sempre que não haja informação direta sobre o stock de ativos fixos. Outro exemplo é o da avaliação da produção por conta própria: em princípio, é avaliada a preços de base, mas, se necessário, a avaliação a preços de base pode ser obtida por aproximação somando os vários custos envolvidos;
c) Foram adotadas algumas convenções. Por exemplo, os serviços coletivos prestados pelas administrações públicas são todos classificados como despesa de consumo final.
1.25 No entanto, pode não ser fácil recolher diretamente os dados necessários para as estatísticas das contas nacionais, uma vez que os conceitos subjacentes geralmente divergem dos utilizados nas fontes de dados administrativas. Exemplos das fontes administrativas são as contas das empresas, os registos relativos a vários tipos de impostos (IVA, imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, taxas de importação, etc.), dados da segurança social e dados de organismos de supervisão do setor bancário e de seguros. Estes dados administrativos são utilizados na elaboração das contas nacionais. De um modo geral, são transformados para se adaptarem ao SEC.
Os conceitos do SEC diferem normalmente dos conceitos administrativos correspondentes, uma vez que:
a) Os conceitos administrativos divergem entre os vários países. Consequentemente, através de conceitos administrativos não é possível atingir compatibilidade internacional;
b) Os conceitos administrativos mudam com o tempo. Por conseguinte, não são possíveis comparações no tempo através de conceitos administrativos;
c) Os conceitos subjacentes às fontes de dados administrativas normalmente não são coerentes entre sistemas administrativos diferentes. No entanto, a ligação e a comparação de dados, cruciais para a elaboração da contabilidade nacional, só são possíveis mediante a utilização de um conjunto coerente de conceitos;
d) Os conceitos administrativos, de um modo geral, não são os mais adequados para a análise económica e a avaliação da política económica.
1.26 No entanto, as fontes de dados administrativas correspondem de forma adequada às necessidades de informação das contas nacionais e de outras estatísticas, porque:
a) Os conceitos e as nomenclaturas inicialmente concebidos para fins estatísticos são também adotados para fins administrativos, por exemplo, a classificação por tipo de despesa das administrações públicas;
b) As fontes de dados administrativas têm explicitamente em conta as necessidades (específicas) da estatística; isto aplica-se, por exemplo, ao sistema Intrastat de informação sobre os fornecimentos de bens entre Estados-Membros.
1.27 Os principais conceitos do SEC estão consolidados e fixados por muito tempo, visto que:
a) Foram aprovados como a norma internacional há muitos anos;
b) Nas sucessivas orientações internacionais em matéria de contabilidade nacional, muito poucos conceitos subjacentes se alteraram.
Esta continuidade conceptual reduz a necessidade de recalcular as séries cronológicas. Além disso, limita a vulnerabilidade dos conceitos em relação às pressões políticas nacionais e internacionais. Por estes motivos, os dados da contabilidade nacional têm sido utilizados como uma base de dados objetiva para a política e análise económicas.
1.28 Os conceitos do SEC 2010 incidem sobre a descrição do processo económico em termos monetários e facilmente observáveis. Os stocks e fluxos que não são facilmente observáveis em termos monetários, ou que não têm uma clara contrapartida monetária, não são registados no SEC.
Este princípio não tem sido estritamente aplicado, porque se devem também ter em conta a exigência de coerência e as necessidades dos utilizadores. Por exemplo, por uma questão de coerência, é necessário que o valor dos serviços coletivos produzidos pelas administrações públicas seja registado como produção, porque o pagamento da remuneração dos empregados e a aquisição de todos os tipos de bens e serviços pelas administrações públicas são facilmente observáveis em termos monetários. Além disso, para fins de análise e política económicas, a descrição dos serviços coletivos das administrações públicas em relação ao resto da economia nacional aumenta a utilidade das contas nacionais no seu todo.
1.29 O âmbito dos conceitos do SEC pode ser ilustrado considerando alguns casos-limite importantes.
No âmbito do conceito de produção do SEC (ver pontos 3.07 a 3.09), deve registar-se o seguinte:
a) Produção de serviços individuais e coletivos pelas administrações públicas;
b) Produção por conta própria de serviços de alojamento pelos proprietários de habitação própria;
c) Produção de bens para consumo final próprio; por exemplo, de produtos agrícolas;
d) Construção por conta própria, incluindo a das famílias;
e) Produção de serviços por empregados domésticos remunerados;
f) Piscicultura;
g) Produção proibida por lei, desde que todas as unidades envolvidas na operação o façam voluntariamente;
h) Produção cujos rendimentos não são declarados na totalidade às autoridades fiscais; por exemplo, produção clandestina de têxteis.
1.30 As seguintes rubricas não se inserem no âmbito do conceito de produção, pelo que não devem ser registadas no SEC:
a) Os serviços domésticos e pessoais produzidos e consumidos na mesma família; por exemplo, a limpeza, a preparação de refeições ou a assistência a pessoas doentes ou idosas;
b) Os serviços voluntários que não levam à produção de bens, como a prestação de cuidados e atividades de limpeza não remuneradas;
c) O crescimento natural de peixes no alto mar.
1.31 O SEC regista todas as produções resultantes da atividade produtiva no âmbito do conceito de produção. No entanto, as produções das atividades auxiliares não devem ser registadas. Todas as entradas consumidas por uma atividade auxiliar devem ser tratadas como entradas na atividade em que se insere. Se um estabelecimento que efetua apenas atividades auxiliares for estatisticamente observável, na medida em que estão facilmente disponíveis contas separadas para a sua produção, ou estiver situado num local geograficamente diferente do estabelecimento que serve, deve ser registado como uma unidade separada e afetado ao ramo de atividade correspondente à sua atividade principal, tanto nas contas nacionais como regionais. Na ausência de dados de base adequados disponíveis, a produção da atividade auxiliar pode ser estimada somando os custos.
1.32 Se as atividades são consideradas produtivas e se a respetiva produção é registada, então também o rendimento, emprego e consumo final, etc. associados devem ser registados. Por exemplo, como a produção por conta própria de serviços de alojamento por proprietários ocupantes é registada como produção, também são registados o rendimento e a despesa de consumo final que essa produção gera para esses proprietários. Como, por definição, não há qualquer utilização de mão de obra na produção dos serviços de habitações ocupadas pelos proprietários, não é registado nenhum emprego. Mantém-se assim a coerência com o sistema de estatísticas do trabalho, onde nenhum emprego é registado relativamente à propriedade de habitações. Aplica-se o inverso quando as atividades não são registadas como produção: os serviços domésticos produzidos e consumidos na mesma família não geram rendimento nem despesa de consumo final e não há emprego implicado.
1.33 O SEC estabelece igualmente convenções, relativas a:
a) Avaliação da produção das administrações públicas;
b) Avaliação da produção dos serviços de seguros e dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos;
c) Registo de todos os serviços coletivos fornecidos pelas administrações públicas como despesa de consumo final e não como consumo intermédio.
Classificação por setor
1.34 As contas dos setores são criadas afetando unidades a setores, o que permite que as operações e saldos das contas sejam apresentados por setor. A apresentação por setor torna claras muitas medições-chave para fins de política económica e orçamental. Os principais setores são as famílias, as administrações públicas, as sociedades (financeiras e não financeiras), as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF) e o resto do mundo.
A distinção entre atividade mercantil e não mercantil é importante. Uma entidade controlada pelas administrações públicas e indicada como uma sociedade mercantil é classificada no setor das sociedades, fora do setor das administrações públicas. Desta forma, os níveis de défice e de dívida da sociedade não farão parte do défice e da dívida das administrações públicas.
1.35 É importante definir critérios sólidos e claros para afetar as entidades aos setores.
O setor público é constituído por todas as unidades institucionais residentes na economia controladas pelas administrações públicas. O setor privado é constituído por todas as outras unidades residentes.
O quadro 1.1 estabelece os critérios utilizados para distinguir entre setor público e privado; no setor público, entre o setor das administrações públicas e o setor das sociedades públicas; e, no setor privado, entre o setor das ISFLSF e o setor das sociedades privadas.
Quadro 1.1
|
Critérios |
Sob controlo das administrações públicas (Setor público) |
Sob controlo privado (Setor privado) |
|
Produção não mercantil |
Administrações públicas |
ISFLSF |
|
Produção mercantil |
Sociedades públicas |
Sociedades privadas |
1.36 O controlo é definido como a capacidade de determinar a política ou programa geral de uma unidade institucional. São dados mais pormenores sobre a definição de controlo nos pontos 2.35 a 2.39.
1.37 A distinção entre mercantil e não mercantil e a consequente classificação das entidades do setor público em setor das administrações públicas ou setor das sociedades é decidida de acordo com a seguinte regra:
Uma atividade deve ser considerada atividade mercantil quando os correspondentes bens e serviços são comercializados nas seguintes condições:
1) Os vendedores atuam de forma a maximizar os seus lucros a longo prazo, e fazem-no vendendo livremente no mercado bens e serviços a quem esteja disposto a pagar o preço de venda;
2) Os compradores atuam de forma a maximizar a sua utilidade, tendo em conta os seus recursos limitados, comprando de acordo com os produtos que melhor respondem às suas necessidades ao preço proposto;
3) Existem mercados eficazes sempre que vendedores e compradores têm acesso ao mercado e informações sobre o mesmo. Um mercado eficaz pode operar mesmo que as condições não sejam perfeitamente cumpridas.
1.38 O grau de pormenor do quadro conceptual do SEC dá margem para flexibilidade: alguns conceitos não se encontram explicitamente presentes no SEC, mas podem ser facilmente deduzidos. Um exemplo é a criação de novos setores mediante a reorganização dos subsetores definidos no SEC.
1.39 A flexibilidade traduz-se ainda na possibilidade de introduzir critérios adicionais que não colidem com a lógica do sistema. Tais critérios podem, por exemplo, permitir elaborar contas de subsetores pelo nível de emprego, no caso das unidades de produção, ou pelo nível de rendimento, no caso das famílias. Em relação ao emprego, é possível introduzir uma subclassificação por nível de educação, idade e género.
Contas satélite
1.40 No que respeita a algumas necessidades de dados, devem ser elaboradas contas satélite separadas.
São exemplos:
a) As matrizes de contabilidade social (MCS);
b) O papel do turismo na economia nacional;
c) A análise dos custos e financiamento do serviço de saúde;
d) A investigação e desenvolvimento reconhecidos como formação de capital de propriedade intelectual;
e) O reconhecimento do capital humano como um ativo na economia nacional;
f) A análise do rendimento e da despesa das famílias com base em conceitos microeconómicos de rendimento e despesa;
g) A interação entre o ambiente e a economia;
h) A produção nas famílias;
i) A análise de variações no bem-estar social;
j) A análise das diferenças entre dados das contas nacionais e das contas das empresas e respetiva influência nos mercados bolsista e cambial;
k) A estimativa das receitas fiscais.
1.41 As contas satélite satisfazem essas necessidades de dados do seguinte modo:
a) Mostrando mais pormenores onde são necessários e eliminando redundâncias;
b) Ampliando o âmbito do sistema contabilístico, acrescentando informação não monetária, por exemplo, sobre poluição e ativos ambientais;
c) Alterando alguns conceitos de base, por exemplo, ampliando o conceito de formação de capital mediante a inclusão da despesa em educação.
1.42 Uma matriz de contabilidade social (MCS) é uma apresentação matricial que estabelece as ligações entre os quadros de recursos e utilizações e as contas dos setores. Uma MCS fornece informação adicional sobre o nível e composição do emprego, por meio de uma subdivisão da remuneração dos empregados por tipos de pessoa empregada. Esta subdivisão aplica-se tanto ao emprego de mão de obra por ramo de atividade, tal como figura nos quadros de utilizações, como à oferta de mão de obra por subgrupos socioeconómicos, tal com figura na conta de afetação do rendimento primário dos subsetores do setor das famílias. Deste modo, os recursos e utilizações das várias categorias de mão de obra são apresentados de forma sistemática.
1.43 Nas contas satélite, devem ser mantidos todos os conceitos e nomenclaturas de base do sistema central do SEC 2010. Só devem ser introduzidas alterações nos conceitos quando tal for o objetivo da conta satélite. Nestes casos, a conta satélite deve conter igualmente um quadro que estabelece a relação entre os seus principais agregados e os do sistema central. Deste modo, o sistema central mantém o seu papel de sistema de referência, e ao mesmo tempo são tidas em consideração necessidades mais específicas.
1.44 Em termos gerais, o sistema central não inclui medições de stocks e fluxos não facilmente observáveis em termos monetários (ou sem contrapartida monetária explícita). Pela sua natureza, estes stocks e fluxos também se podem analisar satisfatoriamente mediante elaboração de estatísticas em termos não monetários, por exemplo:
a) A produção nas famílias pode ser descrita em termos de horas afetadas às utilizações alternativas;
b) A educação pode ser descrita em termos de tipo de ensino, do número de alunos, do número médio de anos necessários para obtenção de um diploma, etc.;
c) Os efeitos da poluição podem ser descritos em termos da evolução do número das espécies vivas, do estado das árvores na floresta, do volume de detritos, das quantidades de monóxido de carbono e radiação, etc.
1.45 As contas satélite permitem fazer uma ligação de tais estatísticas em unidades não monetárias com as contas nacionais no sistema central. Aplicando a estas estatísticas não monetárias as nomenclaturas utilizadas no sistema central, é possível fazer a ligação, por exemplo, por tipo de família ou por ramo de atividade. É elaborado, desse modo, um sistema ampliado coerente. Este sistema pode então servir como base de dados para a análise e avaliação das interações entre as variáveis do sistema central e as da parte ampliada.
1.46 O sistema central e os seus principais agregados não descrevem variações no bem-estar social. Podem ser elaboradas extensões de contas que também incluam os valores monetários imputados de, por exemplo:
a) Serviços domésticos e pessoais produzidos e consumidos na mesma família;
b) Variações nos tempos de lazer;
c) Vantagens e desvantagens da vida urbana;
d) Desigualdades na distribuição do rendimento pelas pessoas.
1.47 As contas ampliadas podem também reclassificar a despesa final em necessidades indesejadas (por exemplo, defesa) como consumo intermédio, isto é, como não contribuindo para o bem-estar social. De forma semelhante, os danos causados por inundações e outras calamidades naturais podem ser classificados como consumo intermédio, isto é, como redução no bem-estar (absoluto). Deste modo, é possível construir um indicador, pouco preciso e muito imperfeito, das variações no bem-estar. No entanto, este domínio tem muitas dimensões, a maioria das quais não é expressa da melhor forma em termos monetários. Por conseguinte, uma melhor solução para medir o bem-estar é utilizar, para cada dimensão, indicadores e unidades de medição distintos. Os indicadores podem ser, por exemplo, mortalidade infantil, esperança de vida, literacia adulta e rendimento nacional per capita. Estes indicadores podem ser incorporados numa conta satélite.
1.48 Para se obter um sistema coerente e compatível a nível internacional, não são empregues conceitos administrativos no SEC. No entanto, pode revelar-se muito útil, para todos os tipos de objetivos nacionais, obter valores baseados em conceitos administrativos. Por exemplo, são necessárias estatísticas do rendimento tributável para se estimar as receitas fiscais. Essas estatísticas podem ser fornecidas através de algumas alterações nas estatísticas das contas nacionais.
1.49 Seria possível adotar uma abordagem semelhante para conceitos utilizados na política económica nacional, por exemplo, para:
a) O conceito de inflação utilizado para aumentar pensões, prestações de desemprego ou remuneração dos empregados da administração pública;
b) Os conceitos de impostos, contribuições sociais, administrações públicas e setor coletivo utilizados na discussão da dimensão ótima do setor coletivo;
c) O conceito de setores/ramos de atividade "estratégicos" utilizado na política económica nacional ou na política económica da UE;
d) O conceito de "investimentos das empresas" utilizado na política económica nacional;
e) Um quadro que mostra um registo completo de pensões.
As contas satélite ou quadros suplementares podem responder a estas necessidades de dados.
O SEC 2010 e o SCN 2008
1.50 O SEC 2010 baseia-se nos conceitos do SCN 2008, que fornece diretrizes para a contabilidade nacional de todos os países do mundo. No entanto, existem algumas diferenças entre o SEC 2010 e o SCN 2008:
a) Diferenças de apresentação:
1) No SEC 2010 há capítulos separados relativos a operações sobre produtos, operações de distribuição e operações financeiras. Em contraste, no SCN 2008 estas operações são explicadas em capítulos organizados por conta; por exemplo, conta de produção, conta de distribuição primária do rendimento, conta de capital e conta do resto do mundo;
2) O SEC 2010 descreve um conceito fornecendo a sua definição e enumerando as características que nele se incluem e as que se excluem. De um modo geral, o SCN 2008 descreve os conceitos em termos mais gerais e explica a fundamentação subjacente às convenções adotadas;
b) Em vários pontos, os conceitos do SEC 2010 são mais específicos e precisos que os do SCN 2008:
1) O SCN 2008 não contém critérios específicos que permitam estabelecer uma distinção entre produção mercantil, para utilização final própria e não mercantil. O SEC 2010 introduziu, por isso, orientações mais pormenorizadas para assegurar uma abordagem uniforme;
2) O SEC 2010 parte do princípio de que vários tipos de produção de bens pelas famílias, como a tecelagem ou o fabrico de móveis, não são significativos nos Estados-Membros da EU e, por conseguinte, não necessitam de ser registados;
3) O SEC 2010 faz referência a disposições institucionais da UE, como o sistema Intrastat para registar os fluxos de bens intra-UE e as contribuições dos Estados-Membros para a UE;
4) O SEC 2010 contém nomenclaturas específicas da UE, por exemplo, a Classificação de produtos por atividade (CPA) ( 18 ) para os produtos e a NACE Rev. 2 para os ramos de atividade (ambas harmonizadas com as nomenclaturas correspondentes das Nações Unidas);
5) O SEC 2010 inclui uma nomenclatura adicional para todas as operações externas: dividem-se em operações entre residentes da UE e operações com residentes de países terceiros;
6) O SEC 2010 contém uma reorganização dos subsetores do setor das sociedades financeiras do SCN 2008, para responder às necessidades da União Monetária Europeia. O SEC 2010 pode ser mais específico do que o SCN 2008 porque se aplica sobretudo aos Estados-Membros. Em relação às necessidades de informação da União, o SEC deve igualmente ser mais específico.
O SEC 2010 e o SEC 95
1.51 O SEC 2010 difere do SEC 95 em termos de âmbito e de conceitos. A maioria das diferenças corresponde a diferenças entre o SCN 1993 e o SCN 2008. As principais diferenças são:
a) O reconhecimento da investigação e desenvolvimento como formação de capital conducente a ativos de propriedade intelectual. Esta alteração deve ser registada numa conta satélite e incluída nas contas fundamentais quando se observar uma suficiente solidez e harmonização das medidas entre os Estados-Membros;
b) As despesas com sistemas de armas que satisfazem a definição geral de ativos foram classificadas como formação de capital fixo e não como consumo intermédio;
c) O conceito analítico de serviços de capital foi introduzido para a produção mercantil, de forma a poder ser elaborado um quadro suplementar que os mostre como uma componente do valor acrescentado;
d) A fronteira dos ativos financeiros foi alargada para permitir uma cobertura mais ampla dos contratos de derivados financeiros;
e) Novas regras para registar os direitos associados a pensões. Foi introduzido nas contas um quadro suplementar, para permitir o registo de estimativas para todos os direitos de seguro social, com ou sem constituição de fundos. A totalidade das informações requeridas para uma análise abrangente é facultada neste quadro que mostra os direitos e fluxos associados para todos os regimes de pensões privados e públicos, com ou sem constituição de fundos, e incluindo os regimes de pensões da segurança social;
f) A aplicação das regras relativas à transferência de propriedade de bens tornou-se universal, o que teve como resultado alterações no registo de merchanting e bens enviados para transformação, tanto no estrangeiro como na economia nacional. Os produtos enviados para transformação no estrangeiro são, a partir de agora, registados numa base líquida, e não numa base bruta como no SCN 1993 e no SEC 95. Esta alteração tem implicações significativas para o registo destas atividades no quadro de recursos e utilizações;
g) São dadas indicações mais detalhadas sobre as sociedades financeiras em geral e as entidades de finalidade especial (SPE – special purpose entities) em particular. O tratamento das SPE controladas pelas administrações públicas no estrangeiro foi alterado para assegurar que os passivos incorridos pelas SPE sejam indicados nas contas das administrações públicas;
h) O tratamento dos superdividendos pagos por sociedades públicas foi clarificado, ou seja, devem ser tratados como pagamentos excecionais e levantamentos de ações e outras participações;
i) Os princípios para o tratamento das parcerias público-privado foram estabelecidos, sendo alargado o tratamento das agências de reestruturação;
j) As operações entre administrações públicas e sociedades públicas, e com veículos de titularização, foram clarificadas para melhorar o registo de elementos que poderiam afetar significativamente a dívida pública;
k) O tratamento de garantias de empréstimo foi clarificado, tendo sido introduzido um novo tratamento para as garantias de empréstimos estandardizados; por exemplo, garantias de crédito à exportação e garantias de empréstimos a estudantes. Por novo tratamento entende-se o facto de, na medida da probabilidade de recurso às garantias, um ativo financeiro e um passivo deverem ser registados nas contas.
1.52 As alterações do SEC 2010 em relação ao SEC 95 não se limitam a alterações conceptuais. Há diferenças importantes no que respeita ao âmbito, com novos capítulos sobre as contas satélite, as contas das administrações públicas e as contas de resto do mundo. Além disso, os capítulos sobre as contas trimestrais e as contas regionais foram significativamente ampliados.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO SEC 2010 ENQUANTO SISTEMA
1.53 As principais características do sistema são:
a) Unidades estatísticas e seus conjuntos;
b) Fluxos e stocks;
c) O sistema de contas e os agregados;
d) O sistema de entradas-saídas.
Unidades estatísticas e seus conjuntos
1.54 O sistema SEC 2010 utiliza dois tipos de unidades e duas formas correspondentes de subdivisão da economia que são bastante diferentes e servem para fins analíticos distintos.
1.55 O primeiro objetivo de descrição do rendimento, da despesa e dos fluxos financeiros, bem como das contas de património, é satisfeito pelo agrupamento das unidades institucionais em setores com base nas suas funções, comportamento e objetivos principais.
1.56 O segundo objetivo de descrição dos processos de produção e da análise de entradas-saídas é satisfeito pelo facto de o sistema agrupar as unidades de atividade económica a nível local (UAE locais) em ramos de atividade com base no seu tipo de atividade. Uma atividade caracteriza-se por uma entrada de produtos, um processo de produção e uma saída de produtos.
Unidades institucionais e setores
1.57 Por unidades institucionais entende-se entidades económicas com capacidade de possuir bens e ativos, contrair passivos e realizar atividades e operações económicas com outras unidades, em seu próprio nome. Para fins do sistema SEC 2010, as unidades institucionais encontram-se agrupadas em cinco setores institucionais nacionais mutuamente exclusivos:
a) Sociedades não financeiras;
b) Sociedades financeiras;
c) Administrações públicas;
d) Famílias;
e) Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.
O conjunto dos cinco setores constitui o total da economia interna. Cada setor encontra-se igualmente dividido em subsetores. O sistema SEC 2010 permite a elaboração de um conjunto completo de contas de fluxos e contas de património para cada setor e subsetor, bem como para o total da economia. As unidades não residentes podem interagir com estes cinco setores internos, sendo indicadas as interações entre os cinco setores internos e um sexto setor institucional: o setor do resto do mundo.
UAE locais e ramos de atividade
1.58 Sempre que as unidades institucionais efetuem mais do que uma atividade, devem ser cindidas segundo o tipo de atividade. As UAE locais permitem essa apresentação.
Uma UAE local agrupa todas as partes de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtor, situadas num único local ou em locais próximos e que concorrem para o exercício de uma atividade ao nível de classe (quatro dígitos) da nomenclatura NACE Rev. 2.
1.59 As UAE locais são registadas para cada atividade secundária; no entanto, se os documentos contabilísticos necessários para descrever separadamente tais atividades não estiverem disponíveis, as UAE locais podem combinar várias atividades secundárias. O grupo de todas as UAE locais que desempenham o mesmo tipo de atividade, ou semelhante, constitui um ramo de atividade.
Uma unidade institucional compreende uma ou mais UAE locais; uma UAE local pertence a uma única unidade institucional.
1.60 Para uma análise do processo de produção, recorre-se a uma unidade de produção analítica. Esta unidade só é observável quando uma UAE local produz um tipo de produto, sem quaisquer atividades secundárias. Esta unidade é conhecida como uma unidade de produção homogénea. Os agrupamentos dessas unidades constituem ramos homogéneos.
Unidades residentes e não residentes; total da economia e resto do mundo
1.61 O total da economia define-se em termos de unidades residentes. Uma unidade é uma unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico predominante no território económico desse país, isto é, quando realiza atividades económicas neste território durante um período prolongado (um ano ou mais). Os setores institucionais referidos no ponto 1.57 constituem grupos de unidades institucionais residentes.
1.62 As unidades residentes realizam operações com unidades não residentes (isto é, unidades residentes de outras economias). Estas operações constituem as operações externas da economia e encontram-se agrupadas na conta do resto do mundo. Por conseguinte, o resto do mundo desempenha um papel semelhante ao de um setor institucional, embora as unidades não residentes sejam incluídas apenas na medida em que realizam operações com unidades institucionais residentes.
1.63 As unidades residentes fictícias, tratadas no sistema SEC 2010 como unidades institucionais, definem-se do seguinte modo:
a) As partes de unidades não residentes que têm um centro de interesse económico predominante (geralmente as que realizam operações económicas durante um ano ou mais) no território económico do país;
b) As unidades não residentes proprietárias de terrenos ou de edifícios no território económico do país, exclusivamente para as operações sobre esses terrenos e edifícios.
Fluxos e stocks
1.64 São registados dois tipos básicos de informação: fluxos e stocks.
Os fluxos referem-se a ações e efeitos de eventos que se verificam num dado período de tempo, ao passo que os stocks se referem à situação em determinado momento.
Fluxos
1.65 Os fluxos refletem a criação, a transformação, a troca, a transferência ou a extinção de valor económico. Envolvem variações no valor dos ativos ou passivos de uma unidade institucional. Existem dois tipos de fluxos económicos: operações e outras variações de ativos.
As operações figuram em todas as contas e quadros que registem fluxos, exceto a conta de outras variações no volume de ativos e a conta de reavaliação. As outras variações de ativos são registadas apenas nessas duas contas.
As operações e outros fluxos elementares são agrupados num número relativamente pequeno de tipos, de acordo com a sua natureza.
1.66 Uma operação é um fluxo económico que consiste na interação entre unidades institucionais, de comum acordo, ou numa ação, no âmbito de uma unidade institucional, que é útil tratar como uma operação, porque a unidade opera em duas qualidades distintas. As operações são divididas em quatro grupos principais:
a) Operações sobre produtos: que descrevem a origem (produção interna ou importação) e utilização (consumo intermédio, consumo final, formação de capital – abrangendo o consumo de capital fixo – ou exportação) de produtos;
b) Operações de distribuição: que descrevem a forma como o valor acrescentado gerado pela produção é distribuído entre trabalho, capital e administrações públicas e a redistribuição do rendimento e riqueza (impostos sobre o rendimento e o património e outras transferências);
c) Operações financeiras: que descrevem a aquisição líquida de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos em relação a cada tipo de instrumento financeiro. Estas operações ocorrem não só como contrapartida de operações não financeiras, mas também como operações que envolvem apenas instrumentos financeiros;
d) Operações não incluídas nos três grupos supra: aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos.
1.67 A maioria das operações são interações entre duas ou mais unidades institucionais. No entanto, o sistema SEC 2010 regista como operações algumas ações no seio das unidades institucionais. O objetivo do registo destas operações internas é proporcionar uma visão mais útil, do ponto de vista analítico, da produção, das utilizações finais e dos custos.
1.68 O consumo de capital fixo, que o sistema regista como custo, constitui uma operação interna. Na sua maioria, as outras operações internas são operações sobre produtos, normalmente registadas quando as unidades institucionais, atuando quer como produtores quer como consumidores finais, decidem consumir alguma da sua própria produção. Frequentemente é este o caso das famílias e das administrações públicas.
1.69 Deve ser registada toda a produção própria utilizada para utilizações finais no seio da mesma unidade institucional. A produção própria utilizada para consumo intermédio na mesma unidade institucional só deve ser registada nos casos em que a produção e o consumo intermédio se efetuam em diferentes UAE locais da mesma unidade institucional. A produção gerada e utilizada como consumo intermédio na mesma UAE local não deve ser registada.
1.70 As operações são operações monetárias quando as unidades participantes efetuam ou recebem pagamentos, ou contraem passivos ou recebem ativos expressos em unidades monetárias.
As operações que não implicam trocas em dinheiro ou de ativos ou passivos expressos em unidades monetárias são operações não monetárias. As operações intra-unidades são operações não monetárias. As operações não monetárias envolvendo mais do que uma unidade institucional ocorrem entre operações sobre produtos (troca direta de produtos), operações de distribuição (remuneração em espécie, transferências em espécie, etc.) e outras operações (troca direta de ativos não financeiros não produzidos). O sistema SEC 2010 regista todas as operações em termos monetários. Os valores a registar para operações não monetárias devem, por conseguinte, ser medidos indiretamente ou estimados de outro modo.
1.71 As operações que envolvem mais do que uma unidade são de dois tipos. Podem ser "algo por algo", ou seja, operações com contrapartida; ou "algo por nada", ou seja, operações sem contrapartida. As operações com contrapartida são trocas entre unidades institucionais, isto é, fornecimento de bens, serviços ou ativos em troca de uma contrapartida, por exemplo, dinheiro. As operações sem contrapartida são pagamentos em dinheiro ou em espécie feitos por uma unidade institucional a outra, sem contrapartida. As operações com contrapartida ocorrem nos quatro grupos de operações, enquanto as operações sem contrapartida são sobretudo operações de distribuição, por exemplo, impostos, prestações da assistência social ou donativos. Essas operações sem contrapartida são designadas por transferências.
1.72 As operações são registadas tal como se apresentam às unidades institucionais envolvidas. No entanto, algumas operações são reagrupadas, para evidenciar as relações económicas subjacentes de forma mais explícita. As operações podem ser reagrupadas de três modos: reclassificação, cisão e identificação do interveniente principal de uma operação.
1.73 Uma operação que se apresente às unidades envolvidas como efetuada diretamente entre as unidades A e C pode ser registada nas contas como ocorrendo indiretamente através de uma terceira unidade B. Deste modo, a operação única entre A e C é registada como duas operações: uma entre A e B e uma entre B e C. Neste caso, a operação é reclassificada.
1.74 Um exemplo de reclassificação é a maneira como as contribuições sociais dos empregadores pagas diretamente por estes aos fundos de seguro social são registadas nas contas. O sistema regista estes pagamentos como duas operações: Os empregadores pagam as respetivas contribuições sociais aos seus empregados e os empregados pagam essas mesmas contribuições aos fundos de seguro social. Como acontece com todas as reclassificações, a finalidade é evidenciar a substância económica subjacente à operação, que, neste caso, é mostrar as contribuições sociais dos empregadores como uma contribuição paga em benefício dos empregados.
1.75 Outro tipo de reclassificação é o das operações registadas como tendo ocorrido entre duas ou mais unidades institucionais, embora, de acordo com as partes envolvidas, não tenha ocorrido qualquer operação. Um exemplo é o tratamento do rendimento de propriedade adquirido sobre certos fundos de seguros, que é retido pelas empresas seguradoras. O sistema regista este rendimento de propriedade como sendo pago pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros, que pagam, por sua vez, o mesmo montante às empresas de seguros como suplemento de prémios.
1.76 Quando uma operação que se apresenta às partes envolvidas como uma única operação é registada como duas ou mais operações classificadas de forma diferente, diz-se que a operação é cindida. A cisão não implica a inclusão de unidades adicionais nas operações.
1.77 O pagamento de prémios de seguro não vida é uma típica operação cindida. Embora os tomadores de seguros e os seguradores considerem estes pagamentos como uma única operação, o sistema divide-os em duas operações bastante diferentes: pagamentos por serviços de seguros não vida prestados e prémios líquidos de seguros não vida. O registo da venda de um produto como a venda do produto e a venda de uma margem comercial é outro exemplo de cisão.
1.78 Quando uma unidade executa uma operação em nome de outra unidade (a principal) e é financiada por esta unidade, a operação é exclusivamente registada nas contas da principal. Regra geral, não se deve ir além deste princípio, tentando, por exemplo, afetar os impostos ou subsídios a pagadores ou beneficiários finais com base em meras hipóteses.
Um exemplo é a coleta de impostos por uma unidade das administrações públicas em nome de outra. O imposto é atribuído à unidade das administrações públicas que exerce a autoridade para impor o imposto (como autoridade principal ou através da autoridade delegada da principal) e tem a discrição final para fixar e alterar a taxa do imposto.
1.79 A definição de operação implica que uma interação entre unidades institucionais seja de comum acordo. Nos casos em que uma operação é executada de comum acordo, estão implícitos o conhecimento e o consentimento prévios das unidades institucionais. Os pagamentos de impostos, multas e penalidades são por comum acordo na medida em que o pagador é um cidadão sujeito à legislação do país. No entanto, a expropriação sem indemnização não é considerada uma operação, mesmo quando imposta por lei.
As ações económicas ilegais são consideradas operações quando todas as unidades nelas participam voluntariamente. Deste modo, aquisições, vendas ou trocas diretas de drogas ilegais ou bens roubados são operações, enquanto o roubo não é.
1.80 As outras variações de ativos registam variações que não resultam de operações. Trata-se de:
a) Outras variações no volume de ativos e de passivos; ou de
b) Ganhos e perdas de detenção.
1.81 Outras variações no volume de ativos e de passivos registam variações divididas em três categorias principais:
a) Aparecimento e desaparecimento normais de ativos, exceto através de operações;
b) Variações de ativos e de passivos devido a acontecimentos excecionais imprevistos que, por natureza, não são económicos;
c) Alterações de classificação e estrutura.
1.82 Entre os exemplos de variações na categoria referida na alínea a) do ponto 1.81 constam a descoberta ou utilização de recursos do subsolo e o crescimento natural de recursos biológicos não cultivados. São exemplos de variações na categoria referida na alínea b) do ponto 1.81 as perdas de ativos em virtude de calamidades naturais, guerra ou crimes graves. A anulação unilateral de dívidas e a expropriação sem indemnização também pertencem à categoria b). Um exemplo de variação na categoria referida na alínea c) do ponto 1.81 é a reclassificação de uma unidade institucional de um setor para outro.
1.83 Os ganhos e perdas de detenção ocorrem quando há variações nos preços dos ativos. Verificam-se em todos os tipos de ativos financeiros e não financeiros e nos passivos. Os ganhos e perdas de detenção são atribuídos aos proprietários de ativos e passivos simplesmente como resultado da sua posse, sem transformação de qualquer modo.
1.84 Os ganhos e perdas de detenção medidos com base nos preços correntes de mercado são denominados ganhos e perdas de detenção nominais. Podem ser decompostos em ganhos e perdas de detenção neutros, que refletem as variações no nível geral de preços, e ganhos e perdas de detenção reais, que refletem as variações nos preços dos ativos para além da variação geral de preços.
Stocks
1.85 Os stocks são os ativos e passivos detidos em determinado momento. São registados no início e no fim de cada período contabilístico. As contas que incluem stocks são contas de património.
1.86 Também se registam stocks em relação à população e ao emprego. No entanto, esses stocks são registados como valores médios durante o período contabilístico. Registam-se stocks para todos os tipos de ativos dentro do sistema; isto é, para ativos financeiros e passivos e para ativos não financeiros, tanto produzidos como não produzidos. No entanto, o âmbito está limitado aos ativos utilizados na atividade económica e suscetíveis de permitir direitos de propriedade.
1.87 Por conseguinte, não se registam stocks de ativos, tais como capital humano e recursos naturais, que não tenham proprietário.
Nos seus limites, o sistema SEC 2010 é exaustivo, tanto no que se refere aos fluxos como aos stocks. Isto implica que todas as variações dos stocks podem ser plenamente explicadas através dos fluxos registados.
Sistema de contas e agregados
Regras de contabilização
1.88 Uma conta regista as variações no valor que se vão acumulando para uma unidade ou setor de acordo com a natureza dos fluxos económicos indicados na conta. Trata-se de um quadro com duas colunas. As contas correntes são as que mostram a produção, formação e afetação do rendimento, distribuição e redistribuição do rendimento, e a respetiva utilização. As contas de acumulação são as contas de capital e financeiras, e as contas de outras variações no volume.
1.89 O sistema SEC 2010 mostra os "recursos" no lado direito das contas correntes, onde figuram as operações que aumentam o valor económico de uma unidade ou de um setor. O lado esquerdo das contas mostra as "utilizações" – as operações que reduzem o valor económico. O lado direito das contas de acumulação mostra as "variações de passivos e do património líquido" e o lado esquerdo as "variações de ativos". As contas de património são apresentadas com o "passivo e património líquido" (a diferença entre ativo e passivo) no lado direito e o "ativo" no lado esquerdo. Ao comparar duas contas de património sucessivas podem observar-se as variações do passivo e do património líquido e as variações do ativo.
1.90 No SEC, é feita uma distinção entre propriedade legal e propriedade económica. O critério para registar a transferência de bens de uma unidade para outra é que a propriedade económica passe de uma unidade para outra. O proprietário legal é a unidade com direito, por lei, às vantagens da detenção. No entanto, um proprietário legal pode realizar um contrato com outra unidade para que esta aceite os riscos e vantagens associados à utilização dos bens em produção, em contrapartida de um pagamento acordado. A natureza do acordo é um contrato de locação financeira, em que os pagamentos apenas refletem a colocação do ativo à disposição do mutuário pelo fornecedor. Por exemplo, quando um banco é o proprietário legal de um avião, mas celebra um contrato de locação financeira com uma companhia aérea para explorar o avião, então a companhia aérea é considerada proprietária do avião no que respeita às operações nas contas. Ao mesmo tempo que a companhia aérea é indicada como tendo adquirido o avião, é imputado um empréstimo do banco à companhia aérea que reflete os montantes devidos no futuro pela utilização do avião.
1.91 Para uma unidade ou setor, as contas nacionais baseiam-se no princípio da dupla entrada. Cada operação deve ser registada duas vezes, uma como recurso (ou variação dos passivos) e outra como utilização (ou variação dos ativos). O total das operações registadas como recursos ou variações dos passivos e o total das operações registadas como utilizações ou variações dos ativos devem ser iguais, permitindo deste modo verificar a coerência das contas.
1.92 As contas nacionais — com todas as unidades e todos os setores — devem basear-se no princípio da quádrupla entrada, visto que a maioria das operações envolve duas unidades institucionais. Cada operação deve ser registada duas vezes pelos dois intervenientes envolvidos. Por exemplo, uma prestação social em dinheiro paga por uma unidade das administrações públicas a uma família é registada nas contas das administrações públicas como utilização em transferências e como uma aquisição negativa de ativos em numerário e depósitos; nas contas do setor das famílias é registada como recurso em transferências e como aquisição de ativos em numerário e depósitos.
1.93 As operações numa mesma unidade (tais como consumo de produção pela mesma unidade que a produziu) exigem apenas duas entradas, cujos valores têm que ser estimados.
Avaliação
1.94 À exceção de algumas variáveis relativas à população e mão de obra, o sistema SEC 2010 mostra todos os fluxos e stocks em termos monetários. Os fluxos e stocks devem ser medidos de acordo com o seu valor de troca, isto é, os valores a que os fluxos e stocks são de facto, ou podiam ser, trocados por dinheiro. Por conseguinte, os preços de mercado são a referência do SEC para a avaliação.
1.95 No caso de operações monetárias e ativos e passivos em dinheiro, os valores necessários encontram-se diretamente disponíveis. Na maioria dos outros casos, o melhor método de avaliação é a referência aos preços de mercado de bens, serviços ou ativos análogos. Este método é utilizado, por exemplo, para a troca direta e para os serviços de habitação ocupada pelo proprietário. Quando não se encontrem disponíveis preços de mercado de produtos análogos, por exemplo no caso de serviços não mercantis produzidos pelas administrações públicas, a avaliação é feita somando os custos de produção. Se não houver nenhum preço de mercado de referência e os custos não estiverem disponíveis, então os fluxos e stocks podem ser avaliados ao valor atual descontado dos rendimentos futuros previstos. O último método só deve ser utilizado em última instância.
1.96 Os stocks são avaliados a preços correntes do momento a que se refere a conta de património, e não do momento de produção ou aquisição dos bens ou ativos que os constituem. É necessário avaliar os stocks aos seus valores de aquisição correntes estimados ou aos custos de produção.
1.97 Devido aos custos de transporte, margens comerciais e impostos líquidos de subsídios sobre os produtos, o produtor e o utilizador de determinado produto têm normalmente uma noção diferente do seu valor. Para reduzir ao mínimo possível a diferença entre as perspetivas das partes envolvidas na operação, o sistema SEC 2010 regista todas as utilizações a preços de aquisição, que incluem os custos de transporte, margens comerciais e impostos líquidos de subsídios sobre os produtos, enquanto a produção é registada a preços de base, que excluem esses elementos.
1.98 As importações e exportações de produtos devem ser registadas aos valores na fronteira. O total das importações e exportações é avaliado ao valor na fronteira aduaneira do exportador ou free on board (FOB). Os serviços estrangeiros de transporte e seguros entre as fronteiras do importador e do exportador não são incluídos no valor dos bens, mas são registados em serviços. Como pode não ser possível obter valores FOB para discriminações pormenorizadas de produtos, os quadros que contêm pormenores sobre o comércio externo mostram as importações avaliadas na fronteira aduaneira do importador (valor CIF). Todos os serviços de transporte e seguros até à fronteira do importador são incluídos no valor dos bens importados. Na medida em que estes serviços digam respeito a serviços internos, faz-se nesta apresentação um ajustamento global FOB/CIF.
1.99 Avaliação a preços constantes significa avaliar os fluxos e os stocks de um período contabilístico aos preços de um período anterior. O objetivo da avaliação a preços constantes é decompor as variações no tempo dos valores de fluxos e stocks em variações de preço e variações de volume. Os fluxos e os stocks a preços constantes são descritos em termos de volume.
1.100 Muitos fluxos e stocks, por exemplo, o rendimento, não possuem dimensões próprias de preço nem de quantidade. No entanto, o poder de compra destas variáveis pode ser obtido mediante deflação dos valores correntes com um índice de preços adequado, por exemplo, o índice de preços para as utilizações finais nacionais, excluindo a variação de existências. Os fluxos e stocks deflacionados são também descritos em termos reais. Um exemplo é o rendimento disponível real.
Momento de registo
1.101 Os fluxos devem ser registados de acordo com o princípio da especialização económica, isto é, quando o valor económico é criado, transformado ou extinto, ou quando se criam, transformam ou extinguem os direitos e as obrigações.
1.102 A produção é registada no momento em que é produzida e não quando é paga por um comprador. A venda de um ativo é registada quando o ativo muda de mãos e não quando é efetuado o pagamento correspondente. O juro é registado no período contabilístico em que se vence, independentemente de ser ou não pago nesse período. O registo numa base de especialização económica aplica-se a todos os fluxos, monetários e não monetários, intra-unidades e entre unidades.
1.103 Poderá ser necessário flexibilizar esta abordagem para os impostos e outros fluxos relativos às administrações públicas, frequentemente registados nas respetivas contas numa base caixa. Pode ser difícil executar uma transformação exata desses fluxos de uma base caixa para uma base de especialização económica, pelo que pode ser utilizado um método aproximativo.
1.104 Como exceção às regras gerais de registo, os impostos e contribuições sociais a pagar às administrações públicas podem ser registados quer líquidos da parte com poucas probabilidades de ser recebida, quer, se essa parte for incluída, com a respetiva neutralização, no mesmo período contabilístico, por meio de uma transferência de capital das administrações públicas para os setores pertinentes.
1.105 Os fluxos devem ser registados no mesmo momento para todas as unidades institucionais envolvidas e em todas as contas. As unidades institucionais nem sempre aplicam as mesmas regras de contabilização. Mesmo quando as aplicam, podem verificar-se diferenças no registo efetivo por questões práticas, tais como atrasos de comunicação. Consequentemente, as operações podem ser registadas em momentos diferentes pelas partes envolvidas. Estas discrepâncias devem ser eliminadas por ajustamentos.
Consolidação e registo líquido
1.106 A consolidação refere-se à eliminação tanto das utilizações como dos recursos, das operações que ocorrem entre unidades quando estas são agrupadas, bem como à eliminação de ativos financeiros e passivos recíprocos. Tal ocorre geralmente quando as contas dos subsetores das administrações públicas são combinadas.
1.107 Por princípio, os fluxos e stocks entre unidades que integram subsetores ou setores não podem ser consolidados.
1.108 No entanto, podem ser elaboradas contas consolidadas para análises e apresentações complementares. A informação sobre as operações entre esses (sub)setores e outros setores e a correspondente posição financeira "externa" podem ser mais significativas do que os valores brutos globais.
1.109 Além disso, as contas e os quadros que refletem a relação credor/devedor fornecem uma imagem pormenorizada do financiamento da economia e são consideradas muito úteis para compreender os canais através dos quais os excedentes para financiamento passam dos mutuantes finais aos mutuários finais.
1.110 Determinadas unidades ou setores podem ter o mesmo tipo de operações como utilizações e como recursos (por exemplo, pagar e receber juros) e o mesmo tipo de instrumento financeiro como ativo e como passivo. A abordagem utilizada no SEC é o registo bruto, exceto a nível do registo líquido que é inerente às próprias nomenclaturas.
1.111 O registo líquido encontra-se implícito em várias categorias de operações, sendo o exemplo mais importante a "variação de existências", que sublinha o aspeto significativo do ponto de vista analítico da formação de capital global e não o controlo diário das entradas e saídas. De forma análoga, com poucas exceções, a conta financeira e a conta de outras variações do ativo registam os aumentos dos ativos e dos passivos numa base líquida, evidenciando as consequências finais destes tipos de fluxos no fim do período contabilístico.
Contas, saldos e agregados
1.112 Para as unidades ou grupos de unidades, diferentes contas registam as operações ligadas a um aspeto da vida económica (por exemplo, produção). Para a conta de produção, as operações não irão mostrar um equilíbrio entre utilizações e recursos sem a introdução de um saldo. De igual modo, há que introduzir um saldo contabilístico (património líquido) entre o total dos ativos e o total dos passivos de uma unidade ou setor institucional. Os saldos são, em si, medidas significativas do desempenho económico. Quando se agregam para o total da economia, são agregados significativos.
Sequência de contas
1.113 O sistema SEC 2010 está construído à volta de uma sequência de contas interligadas. A sequência completa de contas das unidades e setores institucionais é composta por contas correntes, contas de acumulação e contas de património.
1.114 As contas correntes dizem respeito à produção, formação, distribuição e redistribuição do rendimento e à utilização desse rendimento sob a forma de consumo final. As contas de acumulação abrangem as variações dos ativos e dos passivos e as variações do património líquido (diferença entre o ativo e o passivo de uma unidade ou de um grupo de unidades institucionais). As contas de património apresentam o stock de ativos e passivos e o património líquido.
1.115 A sequência de contas das UAE a nível local e dos ramos de atividade limita-se às primeiras contas correntes: a conta de produção e a conta de exploração, cujo saldo é o excedente de exploração.
Conta de bens e serviços
1.116 A conta de bens e serviços mostra, para a economia no seu conjunto ou para grupos de produtos, os recursos totais (produção e importação) e as utilizações totais de bens e serviços (consumo intermédio, consumo final, variação de existências, formação bruta de capital fixo, aquisições líquidas de cessões de objetos de valor e exportação). Esta conta não é uma conta no mesmo sentido das outras contas na sequência, e não gera um saldo que transita para a conta seguinte na sequência. É antes a apresentação sob a forma de quadro de uma identidade contabilística, que mostra que os recursos são iguais às utilizações para todos os produtos e grupos de produtos na economia.
Conta do resto do mundo
1.117 A conta do resto do mundo abrange operações entre unidades institucionais residentes e não residentes e os respetivos stocks de ativos e passivos.
Como o resto do mundo desempenha, na estrutura contabilística, um papel semelhante ao de um setor institucional, a conta do resto do mundo é estabelecida do ponto de vista do resto do mundo. Um recurso para o resto do mundo é uma utilização para o total da economia e vice-versa. Se um saldo contabilístico é positivo, significa um excedente do resto do mundo e um défice do total da economia, e vice-versa se o saldo contabilístico for negativo.
A conta do resto do mundo diferencia-se das outras contas dos setores na medida em que não indica todas as operações contabilísticas no resto do mundo, mas apenas as que têm uma contrapartida na economia nacional objeto de medição.
Saldos contabilísticos
1.118 Um saldo é obtido mediante subtração ao valor total das entradas de um lado de uma conta do valor total do outro lado.
Os saldos abrangem uma grande quantidade de informação e incluem algumas das entradas mais importantes das contas, como se pode ver nestes exemplos de saldos contabilísticos: valor acrescentado, excedente de exploração, rendimento disponível, poupança, capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento.
O diagrama a seguir mostra a sequência de contas em forma de fluxo – cada saldo contabilístico é indicado a negrito.
1.119 A primeira conta na sequência é a conta de produção, que regista a produção e as entradas do processo de produção, sendo o valor acrescentado o saldo contabilístico.
1.120 O valor acrescentado transita para a conta seguinte que é a conta de exploração. Nesta conta é registada a remuneração dos empregados no processo de produção e os impostos ligados à produção devidos às administrações públicas, para que o excedente de exploração (ou rendimento misto dos trabalhadores por conta própria do setor das famílias) possa ser obtido como o saldo contabilístico para cada setor. Esta etapa é necessária para poder medir o montante do valor acrescentado retido no setor da produção como excedente de exploração ou rendimento misto.
1.121 Em seguida, o valor acrescentado, repartido entre remuneração dos empregados, impostos e excedente de exploração/rendimento misto, transita com esta discriminação para a conta de afetação do rendimento primário. A repartição permite afetar o rendimento de cada fator ao setor beneficiário, por oposição ao setor da produção. Por exemplo, o total da remuneração dos empregados é repartido entre o setor das famílias e o setor do resto do mundo, enquanto o excedente de exploração permanece no setor das sociedades em que foi gerado. Nesta conta são registados igualmente os fluxos de entrada e de saída de rendimentos de propriedade do setor, de tal modo que o saldo contabilístico corresponde ao saldo dos rendimentos primários que entram no setor.
1.122 A conta seguinte – a conta de distribuição secundária do rendimento – regista a redistribuição destes rendimentos através de transferências. Os principais instrumentos de redistribuição são os impostos das administrações públicas sobre o setor das famílias e as prestações sociais para o mesmo setor. O saldo contabilístico é o rendimento disponível.
1.123 A sequência principal de contas fundamentais conduz à conta de utilização do rendimento disponível; uma conta relevante para o setor das famílias, uma vez que nela é registada a despesa final das famílias, constituindo a poupança das famílias o saldo contabilístico.
1.124 Simultaneamente é criada uma conta paralela, a conta de redistribuição do rendimento em espécie. Esta conta tem o objetivo específico de mostrar as transferências sociais em espécie como uma transferência imputada das administrações públicas para o setor das famílias, a fim de que o rendimento das famílias aumente de forma equivalente ao valor dos serviços individuais prestados pelas administrações públicas. Na conta seguinte, a conta de utilização do rendimento disponível ajustado, a utilização do rendimento disponível das famílias aumenta no mesmo montante, como se o setor das famílias estivesse a comprar os serviços individuais prestados pelas administrações públicas. Essas duas imputações anulam-se, de tal modo que o saldo contabilístico é a poupança, idêntica à poupança na principal sequência de contas.
1.125 A poupança transita para a conta de capital onde é utilizada para financiar a formação de capital, permitindo transferências de capital para dentro e para fora dos setores. Uma subutilização ou sobre-utilização de fundos na aquisição de ativos reais tem como resultado, no saldo, uma capacidade líquida ou necessidade líquida de financiamento. A capacidade líquida de financiamento é um excedente emprestado, enquanto a necessidade líquida de financiamento é o financiamento de um défice.
1.126 Por último, nas contas financeiras é registada em detalhe a capacidade e a necessidade de financiamento de cada setor, a fim de mostrar um saldo da capacidade ou da necessidade líquida de financiamento. Este deve corresponder exatamente ao saldo contabilístico da capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento da conta de capital, devendo qualquer diferença ser atribuída a uma discrepância de medição entre os registos reais e financeiros da atividade económica.
1.127 Na última linha do diagrama, a conta do lado esquerdo é a conta de património inicial, que mostra o nível de todos os ativos e passivos, reais e financeiros, no início de um período determinado. A riqueza de uma economia é medida pelo seu património líquido (ativos menos passivos), o que é indicado no fundo da conta de património.
1.128 Partindo da conta de património no início do exercício, são registadas da esquerda para a direita as diferentes variações nos ativos e passivos que ocorrem no período contabilístico. A conta de capital e a conta financeira mostram as variações devidas a operações sobre os ativos reais e ativos financeiros e passivos, respetivamente. Na falta de outros efeitos, tal permitir-nos-á calcular imediatamente a posição no final do exercício, adicionando as variações à posição no início do exercício.
1.129 No entanto, podem ocorrer alterações fora do ciclo económico da produção e do consumo, que afetem os valores dos ativos e passivos no período final. Um tipo de alteração é a variação no volume de ativos – variações reais do capital fixo causadas por acontecimentos que não fazem parte da economia. Um exemplo será uma perda resultante de uma catástrofe – um grande sismo em que um montante significativo dos ativos é destruído não através de uma operação económica de troca ou transferência. Esta perda deve ser registada na conta de outras variações no volume, para ter em conta o nível dos ativos inferior ao esperado no caso de uma mera constatação dos factos económicos. Uma segunda forma de os ativos (e passivos) poderem variar de valor, sem ser em resultado de uma operação económica, é através de uma variação no preço resultante de ganhos e perdas de detenção do stock de ativos detidos. Esta variação é registada na conta de reavaliação. O facto de considerar estes dois efeitos adicionais sobre os valores do stock de ativos e passivos permite estimar os valores da conta de património no final do exercício, ajustando a posição no início do exercício inicial pelas variações nas contas de fluxos que figuram na última linha do diagrama.
Agregados
1.130 Os agregados são valores compostos que medem o resultado da atividade do total da economia; por exemplo, produção, valor acrescentado, rendimento disponível, consumo final, poupança, formação de capital, etc. Embora o cálculo dos agregados não seja o único objetivo do SEC, os mesmos são importantes como indicadores de síntese para as análises macroeconómicas e comparações temporais e espaciais.
1.131 Distinguem-se dois tipos de agregados:
a) Agregados que se referem diretamente a operações do sistema SEC 2010, como a produção de bens e serviços, consumo final, formação bruta de capital fixo, remuneração dos empregados, etc.;
b) Agregados que representam saldos contabilísticos das contas, como o PIB a preços de mercado, excedente de exploração do total da economia, RNB, rendimento nacional disponível, poupança, saldo externo corrente e património líquido do total da economia (riqueza nacional).
1.132 Há importantes utilizações para as medidas das contas nacionais per capita da população. No que se refere a grandes agregados, como o PIB, o rendimento nacional ou o consumo final das famílias, o denominador mais usualmente utilizado é a população total (residente). Quando se dividem as contas ou parte das contas do setor das famílias em subsetores, são utilizados dados sobre o número de famílias e o número de pessoas que pertencem a cada subsetor.
1.133 O PIB é um dos agregados-chave no SEC. O PIB é uma medida do total da atividade económica realizada num território económico mediante a qual a produção responde às procuras finais da economia. Há três formas de medir o PIB a preços de mercado:
1) A ótica da produção, como a soma dos valores acrescentados de todas as atividades que produzem bens e serviços, mais os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos;
2) A ótica da despesa, como a soma de todas as despesas finais realizadas, quer com o consumo da produção final da economia, quer com o acréscimo de património, mais as exportações menos a importação de bens e serviços;
3) A ótica do rendimento, como a soma de todos os rendimentos obtidos no processo de produção de bens e serviços, mais os impostos sobre a produção e importação líquidos de subsídios.
1.134 Estas três óticas de medição do PIB refletem igualmente as diferentes formas como o PIB pode ser considerado em termos de componentes. O valor acrescentado pode ser repartido por setores institucionais e pelo tipo de atividade ou ramo de atividade que contribui para o total, por exemplo, agricultura, indústria transformadora, construção, serviços, etc.
As despesas finais podem ser desagregadas por tipo: despesa das famílias, despesa final das ISFLSF, despesa final das administrações públicas, variação de existências, formação de capital fixo e exportações, menos o custo das importações.
O rendimento total obtido pode ser discriminado por tipo de rendimento – remuneração dos empregados e excedente de exploração.
1.135 Para obter a melhor estimativa do PIB, é boa prática integrar os elementos destas três óticas num quadro de recursos e utilizações. Tal permite conciliar as estimativas do valor acrescentado e do rendimento por ramo de atividade, e equilibrar a oferta e a procura dos produtos. Esta abordagem integrada assegura a coerência entre as componentes do PIB e permite uma estimativa do nível do PIB melhor do que a obtida a partir de apenas uma das três óticas. Deduzindo ao PIB o consumo de capital fixo, obtém-se o produto interno líquido a preços de mercado (PIL).
Sistema de entradas-saídas
1.136 O sistema de entradas-saídas reúne as componentes do valor acrescentado bruto (VAB), as entradas e saídas do ramo de atividade, a oferta e a procura do produto e a composição das utilizações e recursos nos diversos setores institucionais da economia. Este sistema decompõe a economia para apresentar as operações de todos os bens e serviços entre ramos de atividade e consumidores finais durante um único período (por exemplo, um trimestre ou um ano). As informações podem ser apresentadas de duas formas:
a) Quadros de recursos e utilizações,
b) Quadros simétricos de entradas-saídas.
Quadros de recursos e utilizações
1.137 Os quadros de recursos e utilizações apresentam o conjunto da economia por ramo de atividade (por exemplo, indústria dos veículos automóveis) e produtos (por exemplo, artigos de desporto). Os quadros mostram as ligações entre as componentes do VAB, as entradas e saídas do ramo de atividade e a oferta e a procura do produto. Os quadros de recursos e utilizações estabelecem a ligação entre diferentes setores institucionais da economia (por exemplo, sociedades públicas) e fornecem dados sobre a importação e a exportação de bens e serviços, a despesa das administrações públicas, a despesa das famílias e das ISFLSF e a formação de capital.
1.138 A elaboração dos quadros de recursos e utilizações permite examinar a fiabilidade e a coerência das componentes das contas nacionais no âmbito de um único quadro pormenorizado e, mediante a incorporação das componentes das três óticas de medição do PIB (ou seja, produção, rendimento e despesa), estabelecer uma estimativa única do PIB.
1.139 Se forem equilibrados de uma maneira integrada, os quadros de recursos e utilizações também contribuem para a coerência e a fiabilidade através da ligação das componentes das três contas seguintes:
1) Conta de bens e serviços;
2) Conta de produção (por ramo de atividade e setor institucional); e
3) Conta de exploração (por ramo de atividade e setor institucional).
Quadros simétricos de entradas-saídas
1.140 Os quadros simétricos de entradas-saídas são derivados dos dados contidos nos quadros de recursos e utilizações e outras fontes adicionais para formar a base teórica para análises subsequentes.
1.141 Estes quadros contêm quadros simétricos (produto por produto ou ramo de atividade por ramo de atividade), a inversa de Leontief e outras análises de diagnóstico, como os multiplicadores de produção. Estes quadros apresentam separadamente o consumo dos bens e serviços produzidos a nível interno e importados, fornecendo um quadro teórico para uma nova análise estrutural da economia, incluindo a composição bem como o efeito das variações da procura final na economia.
CAPÍTULO 2
UNIDADES E CONJUNTOS DE UNIDADES
2.01 A economia de um país é um sistema em que instituições e pessoas interagem através de trocas e transferências de bens, serviços e meios de pagamento (por exemplo, dinheiro), com vista à produção e ao consumo de bens e serviços.
Na economia, as unidades em interação são entidades económicas com capacidade de possuir ativos, contrair passivos e realizar atividades e operações económicas com outras unidades. Estas unidades são denominadas unidades institucionais.
A definição das unidades utilizadas nas contas nacionais contempla vários objetivos. Em primeiro lugar, as unidades são os elementos de base para definir as economias em termos geográficos, por exemplo, nações, regiões e grupos de nações, tais como uniões monetárias ou políticas. Em segundo lugar, são os elementos de base para agrupar as unidades em setores institucionais. Em terceiro lugar, são essenciais para definir quais os fluxos e stocks registados. As operações efetuadas entre várias partes da mesma unidade institucional não são, em princípio, registadas nas contas nacionais.
2.02 As unidades e os conjuntos de unidades utilizados no âmbito da contabilidade nacional devem ser definidos em função da modalidade de análise económica para a qual foram concebidos e não segundo os tipos de unidades habitualmente escolhidos para proceder aos inquéritos estatísticos. Essas últimas unidades (por exemplo, empresas, SGPS, unidades de atividade económica, unidades locais, organismos públicos, instituições sem fim lucrativo, famílias, etc.) podem não satisfazer os objetivos das contas nacionais, dado que se baseiam em critérios de natureza jurídica, administrativa ou contabilística.
Os estaticistas devem ter em conta as definições das unidades de análise estabelecidas no SEC 2010, a fim de que, nos inquéritos a realizar para efeitos da recolha de dados, sejam introduzidos progressivamente todos os elementos de informação necessários para compilar os dados com base nas unidades de análise do SEC 2010.
2.03 O SEC 2010 caracteriza-se pelo recurso a tipos de unidades que correspondem a três modos de subdivisão da economia:
1) Para a análise dos fluxos e posições, é essencial selecionar unidades que permitam analisar as relações comportamentais entre os agentes económicos;
2) Para a análise do processo de produção, é essencial selecionar unidades que ponham em evidência as relações de natureza técnico-económica, ou que reflitam as atividades locais;
3) Para permitir análises regionais, são necessárias unidades que reflitam tipos de atividade a nível local.
As unidades institucionais são definidas para responder ao primeiro destes objetivos. As relações comportamentais descritas no ponto 1 requerem unidades que reflitam o conjunto da sua atividade económica institucional.
Os processos de produção, as relações técnico-económicas e as análises regionais referidas nos pontos 2 e 3 requerem unidades como as UAE locais. Estas unidades são descritas mais adiante no presente capítulo.
Antes de definir as unidades utilizadas no SEC 2010, é necessário definir os limites da economia nacional.
DELIMITAÇÃO DA ECONOMIA NACIONAL
2.04 As unidades que constituem a economia de um país e cujos fluxos e stocks são registados no SEC 2010 são as unidades residentes. Uma unidade institucional é residente num país quando tem o seu centro de interesse económico predominante no território económico desse país. Essas unidades são consideradas unidades residentes, independentemente da nacionalidade, forma jurídica ou presença no território económico no momento em que efetuaram a operação.
2.05 O território económico consiste no seguinte:
a) A área (território geográfico) sob a administração efetiva e o controlo económico de uma única administração pública;
b) As zonas francas, incluindo entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro;
c) O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos;
d) Os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.);
e) Os jazigos (de petróleo, gás natural, etc.) situados em águas internacionais fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes no território, tal como definido nas alíneas a) a d).
Os barcos de pesca, outros navios, plataformas flutuantes e aeronaves são tratados no SEC como equipamentos móveis, quer sejam pertencentes a e/ou explorados por unidades residentes no país, quer sejam propriedade de não residentes e explorados por unidades residentes. As operações relativas à propriedade (formação bruta de capital fixo) e à exploração (aluguer, seguros, etc.) de equipamentos móveis são atribuídas à economia do país de que o proprietário e/ou a entidade que realiza a exploração são, respetivamente, residentes. Nos casos de locação financeira, assume-se que se verifica uma mudança de propriedade.
O território económico pode ser uma área maior ou menor do que a definida supra. Um exemplo de uma área maior é uma união monetária como a União Monetária Europeia; um exemplo de uma área menor é uma parte de um país como uma região.
2.06 O território económico exclui os enclaves extraterritoriais.
São também excluídas as partes do território geográfico de um país utilizadas pelas seguintes organizações:
a) Agências governamentais de outros países;
b) Instituições e órgãos da União Europeia; e
c) Organizações internacionais no âmbito de tratados internacionais entre Estados.
Os territórios utilizados pelas instituições e órgãos da União Europeia e as organizações internacionais são territórios económicos distintos. Tais territórios têm como característica o facto de os únicos residentes serem as instituições.
2.07 Por "centro de interesse económico predominante" entende-se o facto de existir um local no território económico de um país em que uma unidade realiza operações e atividades económicas a uma escala significativa, quer indefinidamente, quer por um período de tempo limitado mas longo (um ano ou mais). A propriedade de terrenos e edifícios no território económico é considerada suficiente para que o proprietário tenha um centro de interesse económico predominante nesse território.
As empresas estão quase sempre ligadas a apenas uma única economia. Por razões de fiscalidade e outros requisitos legais, é utilizada, em geral, uma entidade jurídica distinta para operações em cada jurisdição legal. Além disso, para fins estatísticos, é identificada uma unidade institucional distinta sempre que uma entidade jurídica única exerça atividades substanciais em dois ou mais territórios (por exemplo, para sucursais, propriedade de terrenos e empresas multiterritoriais). Em resultado da divisão de tais entidades jurídicas, é clara a residência de cada uma das empresas subsequentemente identificadas. "Centro de interesse económico predominante" não significa que as entidades com operações substanciais em dois ou mais territórios não devam ser divididas.
Na ausência de qualquer dimensão física de uma empresa, a sua residência é determinada de acordo com o território económico ao abrigo de cujas leis a empresa é constituída ou registada.
2.08 As unidades consideradas residentes num país podem dividir-se em:
a) Unidades envolvidas na produção, no financiamento, na atividade seguradora ou na redistribuição relativamente a todas as suas operações, exceto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios;
b) Unidades cuja função principal consiste em consumir, relativamente a todas as suas operações, exceto as que respeitam à propriedade de terrenos e de edifícios;
c) Todas as unidades na sua qualidade de proprietárias de terrenos e de edifícios, com exceção dos proprietários de enclaves extraterritoriais que pertençam ao território económico de outros países ou que sejam Estados independentes.
2.09 Para as unidades que não as famílias, no que respeita a todas as suas operações exceto as referentes à propriedade de terreno e edifícios, podem ser distinguidos os dois casos seguintes:
a) A atividade é exercida exclusivamente no território económico do país: as unidades que realizam esta atividade são unidades residentes do país;
b) A atividade é exercida por um ano ou mais no território económico de vários países: apenas a parte da unidade que tem um centro de interesse económico predominante no território económico do país é considerada unidade residente desse país.
Uma unidade institucional residente pode ser considerada uma unidade residente fictícia, à qual se atribui a atividade exercida no país, durante um ano ou mais, por uma unidade residente noutro país. Sempre que a atividade for exercida por um período inferior a um ano, a atividade continua a fazer parte das atividades da unidade institucional produtiva, não sendo identificada qualquer unidade institucional distinta. Quando a atividade não é significativa, mesmo que seja exercida durante mais de um ano, ou envolva a instalação de equipamento no estrangeiro, não é identificada nenhuma unidade distinta, sendo as atividades registadas como as da unidade institucional de produção.
2.10 Exceto na sua qualidade de proprietárias de terrenos e edifícios, as famílias são unidades residentes do território económico onde têm um centro de interesse económico predominante. As famílias são consideradas residentes independentemente do facto de passarem períodos de menos de um ano no estrangeiro. Essas famílias incluem, nomeadamente, as seguintes categorias de pessoas:
a) Trabalhadores fronteiriços, definidos como pessoas que atravessam diariamente a fronteira do país para exercer a sua atividade laboral num país vizinho;
b) Trabalhadores sazonais, definidos como pessoas que saem do país por um período de alguns meses, mas inferior a um ano, para trabalhar noutro país;
c) Turistas, doentes, estudantes, funcionários públicos em missão, homens de negócios, representantes comerciais, artistas e membros de tripulação que se desloquem ao estrangeiro;
d) Agentes locais de administrações públicas estrangeiras que trabalham nos enclaves extraterritoriais;
e) Pessoal das instituições da União Europeia e das organizações internacionais, civis ou militares que têm a sua sede em enclaves extraterritoriais;
f) Membros oficiais, civis ou militares das administrações públicas nacionais (incluindo as suas famílias) estabelecidos em enclaves territoriais.
Os estudantes são sempre tratados como residentes, independentemente da duração do período de estudo no estrangeiro.
2.11 Todas as unidades, na sua qualidade de proprietárias de terrenos e/ou edifícios que fazem parte do território económico, são unidades residentes do país ou unidades residentes fictícias do país em que estão geograficamente situados esses terrenos ou edifícios.
AS UNIDADES INSTITUCIONAIS
2.12 Definição: uma unidade institucional é uma entidade económica caracterizada por ter autonomia de decisão no exercício da sua função principal. Uma unidade residente é considerada como unidade institucional no território económico em que tem o seu centro de interesse económico predominante se tem autonomia de decisão e dispõe de um registo contabilístico completo ou é capaz de o elaborar.
Para ter autonomia de decisão no que respeita à sua função principal, uma entidade deve ter:
a) O direito de ser proprietária de bens e ativos; pode transacionar a propriedade dos bens ou ativos em operações com outras unidades institucionais;
b) A capacidade para tomar decisões económicas e realizar atividades económicas pelas quais é responsável perante a lei;
c) A capacidade para contrair passivos em seu próprio nome, aceitar obrigações ou compromissos futuros e celebrar contratos; e
d) A capacidade para elaborar um registo contabilístico completo, ou seja, documentos contabilísticos onde aparece a totalidade das suas operações efetuadas no decurso do período de referência das contas, e um balanço dos seus ativos e passivos.
2.13 Em relação às entidades que não possuem as características de uma unidade institucional, aplicam-se os seguintes princípios:
a) As famílias são consideradas como dotadas de autonomia de decisão no exercício da sua atividade principal e são, portanto, unidades institucionais, mesmo que não disponham de um registo contabilístico completo;
b) As entidades que não possuem um registo contabilístico completo, e que não são capazes de o elaborar mesmo que tal lhes seja requerido, não são unidades institucionais;
c) As entidades que, providas de uma contabilidade completa, não dispõem de autonomia de decisão devem ser englobadas nas unidades que as controlam;
d) As entidades não têm necessariamente de publicar contas para serem uma unidade institucional;
e) As entidades que fazem parte de um grupo de unidades envolvidas na produção e que dispõem de uma contabilidade completa são consideradas unidades institucionais ainda que tenham cedido uma parte da sua autonomia de decisão à organização central (sede social) responsável pela gestão geral do grupo; a própria sede social é considerada uma unidade institucional distinta das unidades que controla;
f) As quase sociedades são entidades que dispõem de um registo contabilístico completo e não são dotadas de personalidade jurídica. O seu comportamento económico e financeiro é diferente do dos seus proprietários e semelhante ao das sociedades. Considera-se que gozam de autonomia de decisão e que constituem unidades institucionais distintas.
Sedes sociais e sociedades gestoras de participações sociais (SGPS)
2.14 As sedes sociais e as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) são unidades institucionais. Os dois tipos são:
a) Uma sede social é uma unidade que exerce um controlo de gestão sobre as suas filiais. As sedes sociais são classificadas no setor predominante das suas filiais, o setor das sociedades não financeiras, a não ser que todas ou a maior parte das suas filiais sejam sociedades financeiras; neste caso são tratadas como auxiliares financeiros (S.126) no setor das sociedades financeiras.
No caso de haver filiais não financeiras e financeiras, a classificação setorial é determinada pela parte predominante do valor acrescentado.
As sedes sociais são descritas na Revisão da Classificação Internacional Tipo de Todos os Ramos de Atividade Económica (CITI Rev. 4), secção M, classe 7010 (NACE Rev. 2, M 70.10) do seguinte modo:
Esta classe abrange a supervisão e a gestão de outras unidades da sociedade ou empresa; a realização do planeamento estratégico ou organizacional e a tomada de decisões da sociedade ou empresa; o exercício do controlo operacional e a gestão das atividades quotidianas das suas unidades conexas.
b) Uma SGPS que detém os ativos de sociedades filiais mas não realiza quaisquer atividades de gestão é considerada uma instituição financeira cativa (S.127) e classificada como uma sociedade financeira.
As SGPS são descritas em CITI Rev.4, secção K, classe 6420 (NACE Rev. 2, K 64.20), do seguinte modo:
Esta classe abrange as atividades das sociedades gestoras de participações sociais, ou seja, unidades que detêm os ativos (que possuem o controlo das ações ou outras participações) de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é serem proprietárias desse grupo. As SGPS nesta classe não prestam qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, ou seja, não administram nem gerem outras unidades.
Grupos de sociedades
2.15 Os grandes grupos de sociedades surgem quando uma empresa-mãe controla várias filiais, que, por seu turno, podem controlar as suas próprias filiais, etc. Cada membro do grupo é tratado como uma unidade institucional distinta desde que satisfaça a definição de unidade institucional.
2.16 Uma das vantagens de não tratar os grupos de sociedades como unidades institucionais únicas reside no facto de esses grupos nem sempre serem estáveis no decorrer do tempo nem fáceis de identificar na prática. Pode ser difícil obter dados sobre os grupos cujas atividades não estejam estreitamente integradas. Muitos desses grupos são demasiadamente grandes e heterogéneos para serem tratados como unidades únicas, podendo as suas dimensão e composição alterar-se no decorrer do tempo em resultado de fusões e aquisições.
Entidades de finalidade especial
2.17 Uma entidade de finalidade especial (SPE – special purpose entity) ou veículo financeiro com finalidade específica (SPV – special purpose vehicle) é geralmente uma sociedade ou uma parceria de responsabilidade limitada, criada com um objetivo específico, estritamente definido ou limitado no tempo e com vista a isolar riscos financeiros, determinados riscos fiscais ou riscos de regulamentação.
2.18 Embora não haja uma definição consagrada de SPE, as características seguintes são típicas destas atividades:
a) Não têm empregados nem ativos não financeiros;
b) A sua presença física não vai além de uma "caixa postal" que confirma o seu lugar de registo;
c) Estão sempre ligadas a outra sociedade, frequentemente como filial;
d) São residentes num território diferente do território de residência das sociedades às quais estão ligadas. Quando uma empresa não possui qualquer dimensão física, a sua residência é determinada de acordo com o território económico ao abrigo de cujas leis a empresa é constituída ou registada;
e) São geridas por empregados de outra sociedade à qual podem estar ou não ligadas. A SPE paga taxas pelos serviços a ela prestados e, por sua vez, cobra à empresa-mãe ou a outra sociedade a que está ligada uma taxa para cobrir esses custos. Esta é a única produção em que a SPE está envolvida, embora frequentemente contraia passivos em nome do seu proprietário e receba rendimentos de investimentos e ganhos de detenção por ativos que detém.
2.19 Independentemente de uma unidade ter todas ou nenhuma destas características e de ser ou não descrita como uma SPE ou outra entidade similar, é tratada da mesma maneira que qualquer outra unidade institucional, sendo afetada ao setor e ramo de atividade de acordo com a sua atividade principal, a não ser que a SPE não tenha autonomia de decisão.
2.20 Assim, as instituições financeiras cativas, as filiais artificiais e as unidades de finalidade especial das administrações públicas sem autonomia de decisão são afetadas ao setor da correspondente entidade de controlo, exceto se forem não residentes, caso em que são identificadas separadamente da entidade de controlo. No caso das administrações públicas, porém, as atividades das filiais devem ser refletidas nas contas das administrações públicas.
Instituições financeiras cativas
2.21 Uma SGPS que apenas possui os ativos de filiais é um exemplo de uma instituição financeira cativa. Exemplos de outras unidades igualmente tratadas como instituições financeiras cativas são as unidades com as características de SPE tal como descritas acima, incluindo fundos de investimento e de pensões e unidades utilizadas para deter e gerir património de indivíduos ou famílias, emitir títulos de dívida em nome de empresas associadas (tal empresa pode ser designada por conduit) e desenvolver outras funções financeiras.
2.22 O grau de independência em relação à empresa-mãe pode ser demonstrado pelo nível de controlo efetivo exercido sobre os seus ativos e passivos, aferido pelo grau de exposição aos respetivos riscos e pelo grau de proveito dos respetivos benefícios. Tais unidades são classificadas no setor das sociedades financeiras.
2.23 Uma entidade deste tipo que não pode atuar independentemente da empresa-mãe e apenas detém passivamente ativos e passivos (por vezes designado como piloto automático) não é tratada como uma unidade institucional autónoma, a não ser que seja residente numa economia diferente da empresa-mãe. Se for residente na mesma economia que a empresa-mãe, é tratada como uma "filial artificial", tal como descrito em seguida.
Filiais artificiais
2.24 Uma filial plenamente detida por uma empresa-mãe pode ser criada para prestar serviços à empresa-mãe ou a outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo, a fim de evitar impostos, minimizar responsabilidades em caso de falência, ou obter outras vantagens técnicas ao abrigo da legislação fiscal ou das sociedades em vigor num determinado país.
2.25 Em geral, esses tipos de entidades não satisfazem a definição de unidade institucional porque não dispõem de capacidade para atuar independentemente da respetiva empresa-mãe e têm, eventualmente, uma capacidade limitada para deter ou efetuar operações sobre os ativos que figuram nas suas contas de património. O seu nível de produção e o preço que recebem pela mesma são determinados pela empresa-mãe que (possivelmente com outras sociedades do mesmo grupo) é o seu único cliente. Não são, assim, tratadas como unidades institucionais distintas, mas como uma parte integrante da empresa-mãe e as suas contas são consolidadas com as desta última, a não ser que sejam residentes num território económico diferente daquele em que a empresa-mãe é residente.
2.26 Há que distinguir entre filiais artificiais tal como descritas acima e uma unidade que apenas efetua atividades auxiliares. O âmbito das atividades auxiliares é limitado ao tipo de funções de serviços de que praticamente todas as empresas precisam, numa medida ou outra, como a limpeza de instalações, a gestão dos vencimentos do pessoal ou o fornecimento da infraestrutura informática à empresa (ver capítulo 1, ponto 1.31).
Unidades de finalidade especial pertencentes às administrações públicas
2.27 As administrações públicas podem também criar unidades de finalidade especial, com características e funções semelhantes às das instituições financeiras cativas e filiais artificiais. Tais unidades não têm o poder de atuar independentemente e são limitadas na gama de operações que podem realizar. Não suportam os riscos nem tiram proveito das vantagens associadas aos ativos e passivos que detêm. Tais unidades, se forem residentes, são tratadas como uma parte integrante das administrações públicas e não como unidades distintas. Se forem não residentes, são tratadas como unidades distintas. Todas as operações por elas realizadas no estrangeiro devem ser refletidas em operações correspondentes com as administrações públicas. Assim, uma unidade que contrai um empréstimo no estrangeiro é considerada então como se emprestasse o mesmo montante às administrações públicas, e nas mesmas condições do empréstimo inicial.
2.28 Em resumo, as contas das SPE sem direitos independentes de ação são consolidadas com a empresa-mãe, a não ser que sejam residentes numa economia diferente da empresa-mãe. Há uma exceção a esta regra geral, nomeadamente quando uma SPE não residente é criada pelas administrações públicas.
2.29 Por unidades residentes fictícias, entende-se:
a) As partes de unidades não residentes que têm um centro de interesse económico predominante (sendo, na maioria dos casos, unidades que exercem uma produção económica durante um ano ou mais) no território económico do país;
b) As unidades não residentes que são proprietárias de terrenos e/ou edifícios no território económico do país, exclusivamente para as operações sobre esses terrenos e edifícios.
As unidades residentes fictícias são tratadas como unidades institucionais, independentemente de apenas disporem de contabilidade parcial e da autonomia de decisão.
2.30 As seguintes unidades são consideradas unidades institucionais:
a) As unidades que têm autonomia de decisão e um conjunto completo de contas, como:
1. Sociedades de capital privadas e públicas;
2. Sociedades cooperativas e parcerias reconhecidas como unidades legais independentes;
3. Produtores públicos que, mediante legislação especial, são reconhecidos como unidades legais independentes;
4. Instituições sem fim lucrativo reconhecidas como unidades legais independentes; e
5. Agências das administrações públicas;
b) As unidades que têm um conjunto completo de contas e que se considera terem autonomia de decisão, embora não tenham sido constituídas em sociedades distintas da empresa-mãe: quase sociedades;
c) As unidades que não têm necessariamente um conjunto completo de contas, mas que se considera disporem de autonomia de decisão, a saber:
1. Famílias;
2. Unidades residentes fictícias.
SETORES INSTITUCIONAIS
2.31 A análise macroeconómica não considera as ações de cada unidade institucional separadamente – considera as atividades agregadas de instituições similares. As unidades são, assim, combinadas em grupos chamados setores institucionais, alguns dos quais são divididos em subsetores.
Quadro 2.1 — Setores e subsetores
|
Setores e subsetores |
|
Públicos |
Privados nacionais |
Sob controlo estrangeiro |
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|
Sociedades não financeiras |
S.11 |
S.11001 |
S.11002 |
S.11003 |
||
|
Sociedades financeiras |
S.12 |
|
|
|
||
|
Instituições financeiras monetárias (IFM) |
Banco central |
S.121 |
|
|
|
|
|
Outras instituições financeiras monetárias |
Entidades depositárias, exceto o banco central |
S.122 |
S.12201 |
S.12202 |
S.12203 |
|
|
Fundos do mercado monetário (FMM) |
S.123 |
S.12301 |
S.12302 |
S.12303 |
||
|
Sociedades financeiras, exceto IFM e sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) |
Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário |
S.124 |
S.12401 |
S.12402 |
S.12403 |
|
|
Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.125 |
S.12501 |
S.12502 |
S.12503 |
||
|
Auxiliares financeiros |
S.126 |
S.12601 |
S.12602 |
S.12603 |
||
|
Instituições financeiras cativas e prestamistas |
S.127 |
S.12701 |
S.12702 |
S.12703 |
||
|
SSFP |
Sociedades de seguros (SS) |
S. 128 |
S.12801 |
S.12802 |
S.12803 |
|
|
Fundos de pensões (FP) |
S.129 |
S.12901 |
S.12902 |
S.12903 |
||
|
Administração central |
S.13 |
|
|
|
||
|
Administração central (exceto fundos de segurança social) |
S.1311 |
|
|
|
||
|
Administração estadual (exceto fundos de segurança social) |
S.1312 |
|
|
|
||
|
Administração local (exceto fundos de segurança social) |
S.1313 |
|
|
|
||
|
Fundos de segurança social |
S.1314 |
|
|
|
||
|
Famílias |
S.14 |
|
|
|
||
|
Empregadores e trabalhadores por conta própria |
S.141+S.142 |
|
|
|
||
|
Empregados |
S.143 |
|
|
|
||
|
Famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade e transferências |
S.144 |
|
|
|
||
|
Famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade |
S.1441 |
|
|
|
||
|
Famílias com recursos provenientes de pensões |
S.1442 |
|
|
|
||
|
Famílias com recursos provenientes de outras transferências |
S.1443 |
|
|
|
||
|
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
S.15 |
|
|
|
||
|
Resto do mundo |
S.2 |
|
|
|
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|
Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia |
S.21 |
|
|
|
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|
Estados-Membros da União Europeia |
S.211 |
|
|
|
||
|
Instituições e órgãos da União Europeia |
S.212 |
|
|
|
||
|
Países terceiros e organizações internacionais não residentes da UE |
S.22 |
|
|
|
||
2.32 Os setores e subsetores agrupam as unidades institucionais que têm um comportamento económico análogo.
Diagrama 2.1 –
Afectação das unidades aos sectores
2.33 As unidades institucionais são classificadas em setores com base no respetivo tipo de produtor e dependendo das suas função e atividade principal, que são consideradas indicativas do seu comportamento económico.
2.34 O diagrama 2.1 mostra como as unidades são afetadas aos setores principais. Para determinar o setor de uma unidade residente que não é uma família, de acordo com o diagrama, é necessário determinar se é controlado pelas administrações públicas ou não, e se é um produtor mercantil ou não mercantil.
2.35 O controlo sobre uma sociedade financeira ou não financeira é definido como a capacidade de determinar a política empresarial geral, por exemplo, escolhendo os administradores adequados, se necessário.
2.36 Uma única unidade institucional (outra sociedade, uma família, uma instituição sem fim lucrativo ou uma unidade da administração pública) assegura o controlo de uma sociedade ou quase sociedade detendo mais de metade das ações com direito de voto ou controlando por outros meios mais de metade dos direitos de voto.
2.37 Para controlar mais de metade dos direitos de voto dos acionistas, uma unidade institucional não tem necessidade de deter ela própria qualquer ação com direito de voto. Uma sociedade C pode ser filial de outra sociedade B em que a maioria das ações com direito de voto se encontra na posse de uma terceira sociedade A. A sociedade C é considerada filial da sociedade B caso esta controle mais de metade dos direitos de voto na sociedade C ou caso a sociedade B seja acionista da sociedade C e disponha do direito de nomear ou demitir a maioria dos administradores da sociedade C.
2.38 As administrações públicas podem controlar uma sociedade em resultado de uma lei, um decreto ou um estatuto específico que lhes confere o poder de determinar a política da sociedade. Os indicadores apresentados em seguida são os principais fatores a considerar para decidir se uma sociedade é controlada pelas administrações públicas:
a) Maioria dos direitos de voto na posse das administrações públicas;
b) Controlo do conselho de administração ou de outro órgão de direção pelas administrações públicas;
c) Controlo da nomeação e da exoneração de pessoal-chave pelas administrações públicas;
d) Controlo dos principais comités da entidade pelas administrações públicas;
e) Posse de uma golden share pelas administrações públicas;
f) Disposições especiais;
g) Administrações públicas como cliente dominante;
h) Contração de empréstimos junto das administrações públicas.
Um único indicador pode ser suficiente para estabelecer o controlo, mas, em certos casos, um conjunto de indicadores distintos considerados coletivamente pode ser indicativo de controlo.
2.39 Para as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, os cinco indicadores de controlo a considerar são:
a) A nomeação de quadros superiores;
b) As disposições em matéria de instrumentos constitutivos;
c) Acordos contratuais;
d) Nível de financiamento;
e) Grau de exposição ao risco das administrações públicas.
Tal como para as sociedades, em alguns casos, um único indicador pode ser suficiente para estabelecer o controlo, podendo, noutros casos, o controlo ser indicado coletivamente por um conjunto de indicadores distintos.
2.40 A distinção entre mercantil e não mercantil, e mais concretamente para as entidades do setor público a classificação no setor das administrações públicas ou no setor das sociedades, depende dos critérios apresentados no ponto 1.37.
2.41 Um setor será dividido em subsetores de acordo com os critérios pertinentes para esse setor; por exemplo, as administrações públicas podem ser divididas em administração central, estadual e local e fundos de segurança social. Tal permite uma descrição mais precisa do comportamento económico das unidades.
As contas dos setores e subsetores registam todas as atividades, sejam elas principais ou secundárias, das unidades institucionais cobertas pelo setor adequado.
Cada unidade institucional pertence a um único setor ou subsetor.
2.42 Quando a principal função da unidade institucional é produzir bens e serviços, há que decidir primeiro o tipo de produtor, para o afetar a um setor.
2.43 O quadro 2.2 mostra o tipo de produtor, as atividades principais e as funções características de cada setor:
Quadro 2.2 — Tipo de produtor e principais ramos de atividade e funções classificados por setor
|
Tipo de produtor |
Atividade principal e função |
Setor |
|
Produtor mercantil |
Produção de bens mercantis e serviços não financeiros |
Sociedades não financeiras (S.11) |
|
Produtor mercantil |
Intermediação financeira, incluindo seguros Atividades financeiras auxiliares |
Sociedades financeiras (S.12) |
|
Produtor não mercantil público |
Produção e fornecimento de produção não mercantil para consumo coletivo e individual e realização de operações de redistribuição do rendimento e da riqueza nacional |
Administrações públicas (S.13) |
|
Produtor mercantil ou produtor privado para utilização final própria |
Consumo Produção mercantil e produção para utilização final própria |
Famílias (S.14) enquanto consumidoras Enquanto empresárias |
|
Produtor não mercantil privado |
Produção e fornecimento de produção não mercantil para consumo individual |
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15) |
2.44 O setor "resto do mundo" (S.2) abrange os fluxos e posições entre unidades residentes e unidades não residentes – as unidades não residentes não são caracterizadas por terem objetivos e tipos de comportamento similares, mas sim pelo facto de terem fluxos e posições com unidades residentes.
Sociedades não financeiras (S.11)
2.45 Definição: o setor "sociedades não financeiras" (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtoras mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. O setor "sociedades não financeiras" inclui igualmente as quase sociedades não financeiras (ver ponto 2.13, alínea f)).
2.46 As unidades institucionais abrangidas são:
a) As sociedades privadas e públicas enquanto produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros;
b) As sociedades cooperativas e as parcerias com personalidade jurídica enquanto produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros;
c) Os produtores públicos com personalidade jurídica enquanto produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros;
d) As instituições ou associações sem fim lucrativo ao serviço das sociedades não financeiras com personalidade jurídica enquanto produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros;
e) As sedes sociais que controlam um grupo de empresas produtores mercantis e em que o tipo de atividade predominante do grupo no seu conjunto – medida com base no valor acrescentado – é a produção de bens e de serviços não financeiros;
f) As SPE cuja principal atividade é o fornecimento de bens ou serviços não financeiros;
g) As quase sociedades públicas e privadas enquanto produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros.
2.47 As "quase sociedades não financeiras" são todas as entidades que são produtores mercantis principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros e que obedecem aos requisitos de qualificação como quase sociedades (ver ponto 2.13, alínea f)).
As quase sociedades não financeiras devem manter informação suficiente para permitir elaborar um registo contabilístico completo, e são geridas como sociedades. A relação de facto para com o seu proprietário é a de uma sociedade para com os seus acionistas.
As quase sociedades não financeiras pertencentes às famílias, às unidades das administrações públicas ou às instituições sem fim lucrativo integram-se, juntamente com as sociedades não financeiras, no setor das sociedades não financeiras, e não no setor do seu proprietário.
2.48 A existência de um conjunto completo de contas, nomeadamente contas de património, não é condição suficiente para que os produtores mercantis sejam considerados unidades institucionais tal como acontece com as quase sociedades. As parcerias e os produtores públicos não referidos no ponto 2.46, alíneas a), b), c) e f), assim como os empresários em nome individual, mesmo que disponham de um conjunto completo de contas, são em geral unidades institucionais não distintas, porque não dispõem de autonomia de decisão, dependendo a sua gestão, de facto, das famílias, das instituições sem fim lucrativo ou das administrações públicas que as detêm.
2.49 As sociedades não financeiras incluem as unidades residentes fictícias que são tratadas como quase sociedades.
2.50 O setor das sociedades não financeiras encontra-se dividido em três subsetores:
a) Sociedades não financeiras públicas (S.11001);
b) Sociedades não financeiras privadas nacionais (S.11002);
c) Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro (S.11003).
Subsetor: Sociedades não financeiras públicas (S.11001)
2.51 Definição: o subsetor "sociedades não financeiras públicas" agrupa o conjunto das sociedades e quase sociedades não financeiras e das instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e são sujeitas ao controlo das unidades das administrações públicas.
2.52 As quase sociedades públicas são quase sociedades que pertencem diretamente às administrações públicas.
Subsetor: Sociedades não financeiras privadas nacionais (S.11002)
2.53 Definição: o subsetor "sociedades não financeiras privadas nacionais" abrange o conjunto das sociedades, quase sociedades e instituições sem fim lucrativo não financeiras dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e não são controladas por unidades das administrações públicas ou por unidades institucionais não residentes.
Este subsetor engloba as sociedades e quase sociedades de investimento direto estrangeiro não classificadas no subsetor das sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro (S.11003).
Subsetor: Sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro (S.11003)
2.54 Definição: o subsetor "sociedades não financeiras sob controlo estrangeiro" consiste no conjunto das sociedades e quase sociedades não financeiras controladas por unidades institucionais não residentes.
Este subsetor inclui:
a) Todas as filiais de sociedades não residentes;
b) Todas as sociedades controladas por uma unidade institucional não residente que não seja em si mesma uma sociedade: por exemplo, uma sociedade controlada por uma administração pública estrangeira; são incluídas igualmente as sociedades controladas por um grupo de unidades não residentes que atuam concertadamente;
c) Todas as sucursais ou outros departamentos não constituídos em sociedade de sociedades não residentes ou de produtores não constituídos em sociedade que são unidades residentes fictícias.
Sociedades financeiras (S.12)
2.55 Definição: o setor "sociedades financeiras" (S.12) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir serviços financeiros. Estas unidades institucionais abrangem o conjunto das sociedades e quase sociedades que têm por função principal:
a) Intermediação financeira (intermediários financeiros); e/ou
b) Atividades financeiras auxiliares (auxiliares financeiros).
Também são incluídas as unidades institucionais que prestam serviços financeiros, cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos.
2.56 A intermediação financeira é a atividade pela qual uma unidade institucional adquire ativos financeiros e incorre em passivos, por conta própria, através de operações financeiras no mercado. Os ativos e passivos dos intermediários financeiros são transformados e agrupados tendo em conta, nomeadamente, o prazo de vencimento, o volume, o risco, etc., durante o processo de intermediação financeira.
Por atividades financeiras auxiliares entende-se as atividades associadas à intermediação financeira, mas que, em si mesmas, não correspondem a intermediação financeira.
Intermediários financeiros
2.57 O processo de intermediação financeira canaliza fundos entre terceiros que dispõem de meios excedentários e outros que deles necessitam. O intermediário financeiro não é apenas um agente atuando por conta de outras unidades institucionais, mas suporta ele próprio o risco ao adquirir ativos financeiros e ao contrair dívidas por conta própria.
2.58 No processo de intermediação financeira podem intervir todas as categorias de passivos exceto a categoria de passivos "outros débitos" (AF.8). Os ativos financeiros que intervêm no processo de intermediação financeira podem corresponder a qualquer categoria de ativos financeiros, exceto a categoria regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6), mas incluindo a categoria "outros créditos". Os intermediários financeiros podem investir os seus fundos em ativos não financeiros, incluindo bens imobiliários. Para que uma sociedade seja considerada intermediário financeiro, deve contrair passivos no mercado e transformar fundos. As sociedades imobiliárias não são consideradas intermediários financeiros.
2.59 A função das sociedades de seguros e dos fundos de pensões consiste na repartição de riscos. Os passivos destas instituições são os regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6). As contrapartidas dos passivos são os investimentos realizados pelas sociedades de seguros e pelos fundos de pensões, que atuam como intermediários financeiros.
2.60 Os fundos de investimento, a seguir denominados fundos do mercado monetário (FMM) e fundos exceto fundos do mercado monetário, incorrem primariamente em passivos através da emissão de ações/unidades de participação em fundos de investimento (AF.52). Transformam esses fundos através da aquisição de ativos financeiros e/ou bens imobiliários. Os fundos de investimento são classificados como intermediários financeiros. Qualquer variação do valor dos seus ativos e passivos distintos das suas próprias ações reflete-se nos seus fundos próprios (ver ponto 7.07). Dado que o montante dos fundos próprios é igual ao valor das ações/unidades de participação em fundos de investimento, qualquer variação no valor dos ativos e passivos do fundo refletir-se-á no valor de mercado dessas ações ou unidades de participação. Os fundos de investimento que investem em bens imobiliários são considerados intermediários financeiros.
2.61 A intermediação financeira é limitada à aquisição de ativos e à contração de passivos junto do público em geral ou de subgrupos específicos e relativamente grandes do mesmo. Quando a atividade se limita a pequenos grupos de pessoas ou famílias, não se verifica intermediação financeira.
2.62 Podem existir exceções à limitação geral da intermediação financeira a operações financeiras no mercado. Por exemplo, as caixas de crédito e caixas de aforro municipais, que dependem do município em causa, ou as sociedades de locação financeira que dependem do grupo de empresas-mãe para adquirir ou investir fundos. Para serem classificadas como intermediários financeiros, as suas atividades de concessão de empréstimos e de captação de poupanças devem ser independentes, respetivamente, do município em questão ou do grupo de empresas-mãe.
Auxiliares financeiros
2.63 As atividades financeiras auxiliares englobam as atividades auxiliares associadas à realização de operações sobre ativos financeiros e passivos ou a transformação ou agrupamento de fundos. Os auxiliares financeiros não se expõem eles próprios a riscos quando adquirem ativos financeiros ou contraem passivos, apenas facilitam a intermediação financeira. As sedes sociais cujas filiais são, no total ou na maior parte, sociedades financeiras são classificadas como auxiliares financeiros.
Sociedades financeiras, exceto intermediários financeiros e auxiliares financeiros
2.64 As outras sociedades financeiras (exceto intermediários financeiros e auxiliares financeiros) são unidades institucionais que prestam serviços financeiros, cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos.
Unidades institucionais incluídas no setor das sociedades financeiras
2.65 As unidades institucionais a considerar no setor das sociedades financeiras (S.12) são as seguintes:
a) As sociedades privadas ou públicas cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades financeiras auxiliares;
b) As sociedades cooperativas e as parcerias com personalidade jurídica cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades financeiras auxiliares;
c) Os produtores públicos com personalidade jurídica cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades financeiras auxiliares;
d) As instituições sem fim lucrativo com personalidade jurídica cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades financeiras auxiliares, ou que estão ao serviço de sociedades financeiras;
e) As sedes sociais quando a função principal de todas ou da maior parte das suas filiais, enquanto sociedades financeiras, é prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades auxiliares financeiras. Estas sedes sociais são classificadas como auxiliares financeiras (S.126);
f) As SGPS quando a sua função principal é a detenção de ativos de um grupo de sociedades filiais. A composição do grupo, que pode ser financeiro ou não financeiro, não afeta a classificação das SGPS como instituições financeiras cativas (S.127);
g) As SPE cuja principal atividade é o fornecimento de serviços financeiros;
h) Os fundos de investimento não constituídos em sociedade que incluam carteiras de investimento pertencentes ao grupo de participantes e cuja gestão é feita, em geral, por outras sociedades financeiras. Estes fundos são unidades institucionais distintas da sociedade financeira gestora;
i) As unidades não constituídas em sociedades cuja função principal consiste em fornecer serviços de intermediação financeira e submetidas a regulamentação e controlo (na maior parte dos casos classificadas como entidades depositárias, exceto o banco central, sociedades de seguros e fundos de pensões) são consideradas como usufruindo de autonomia de decisão e como tendo uma gestão autónoma em relação aos seus proprietários. O seu comportamento económico e financeiro é semelhante ao das sociedades financeiras. Neste caso, são tratadas como unidades institucionais distintas. São exemplo as filiais de sociedades financeiras não residentes.
Subsetores das sociedades financeiras
2.66 O setor das sociedades financeiras está dividido nos seguintes subsetores:
a) Banco central (S.121);
b) Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122);
c) Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123);
d) Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário (S.124);
e) Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125);
f) Auxiliares financeiros (S.126);
g) Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127);
h) Sociedades de seguros (S.128); e
i) Fundos de pensões (S.129).
Combinação de subsetores das sociedades financeiras
2.67 As "instituições financeiras monetárias" (IFM), definidas pelo BCE, abrangem todas as unidades institucionais incluídas nos subsetores "banco central" (S.121), "entidades depositárias, exceto o banco central" (S.122) e "FMM" (S.123).
2.68 As "outras instituições financeiras monetárias" abrangem os intermediários financeiros através dos quais os efeitos da política monetária do banco central (S.121) são transmitidos às outras entidades da economia. Trata-se das "entidades depositárias, exceto o banco central" (S.122) e de "FMM" (S.123).
2.69 Os intermediários financeiros que se ocupam da repartição de riscos são as "sociedades de seguros e fundos de pensões" (SSFP). Abrangem os subsetores "sociedades de seguros" (S.128) e "fundos de pensões" (S.129).
2.70 As "sociedades financeiras, exceto IFM e SSFP", abrangem os subsetores "fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário" (S.124), "outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões" (S.125), "auxiliares financeiros" (S.126) e "instituições financeiras cativas e prestamistas" (S.127).
Subdivisão dos subsetores das sociedades financeiras em sociedades financeiras sob controlo público, privado nacional e estrangeiro
2.71 Excluindo o subsetor S.121, cada subsetor é ainda subdividido em:
a) Sociedades financeiras públicas;
b) Sociedades financeiras privadas nacionais; e
c) Sociedades financeiras sob controlo estrangeiro.
Os critérios para esta subdivisão são iguais aos aplicados às sociedades não financeiras (ver pontos 2.51 a 2.54).
Quadro 2.3 — Setor das sociedades financeiras e seus subsetores
|
Setores e subsetores |
Público |
Privado nacional |
Sob controlo estrangeiro |
|||
|
Sociedades financeiras |
S.12 |
|
|
|
||
|
Instituições financeiras monetárias (IFM) |
Banco central |
S.121 |
|
|
|
|
|
Outras instituições financeiras monetárias (OIFM) |
Entidades depositárias exceto o banco central |
S.122 |
S.12201 |
S.12202 |
S.12203 |
|
|
FMM |
S.123 |
S.12301 |
S.12302 |
S.12303 |
||
|
Sociedades financeiras exceto IFM e SSFP |
Fundos de investimento exceto FMM |
S.124 |
S.12401 |
S.12402 |
S.12403 |
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Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.125 |
S.12501 |
S.12502 |
S.12503 |
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Auxiliares financeiros |
S.126 |
S.12601 |
S.12602 |
S.12603 |
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Instituições financeiras cativas e prestamistas |
S.127 |
S.12701 |
S.12702 |
S.12703 |
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Sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) |
Sociedades de seguros (SS) |
S.128 |
S.12801 |
S.12802 |
S.12803 |
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Fundos de pensões (FP) |
S.129 |
S.12901 |
S.12902 |
S.12903 |
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Banco central (S.121)
2.72 Definição: o subsetor "banco central" (S.121) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em emitir moeda, manter a estabilidade interna e externa do valor da moeda nacional, e gerir a totalidade ou parte das reservas internacionais do país.
2.73 Os intermediários financeiros classificados no subsetor S.121 são os seguintes:
a) O banco central nacional, inclusive no caso de fazer parte de um sistema europeu de bancos centrais,
b) Os organismos monetários centrais de origem essencialmente pública (por exemplo, os organismos de gestão das reservas de câmbio ou os organismos encarregados da emissão de moeda) que têm um registo contabilístico completo e gozam de autonomia de decisão em relação à administração central. Quando estas atividades são exercidas, quer pela administração central, quer pelo banco central, não há unidades institucionais distintas.
2.74 O subsetor S.121 não inclui organismos, com exceção do banco central, incumbidos de regulamentar ou controlar as sociedades financeiras ou os mercados financeiros. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126.
Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)
2.75 Definição: o subsetor "entidades depositárias exceto o banco central" (S.122) inclui todas as sociedades e quase sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores "banco central" e "FMM", cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja atividade consiste em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais, por conseguinte não só das IFM , e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos.
2.76 As entidades depositárias exceto o banco central não podem ser simplesmente equiparadas a "bancos", uma vez que podem incluir sociedades financeiras que não se designam a si próprias como bancos, e outras sociedades financeiras que não estão autorizadas a ter essa designação em certos países, ao passo que outras sociedades financeiras que se descrevem a si próprias como bancos podem não ser, de facto, entidades depositárias. Os intermediários financeiros classificados no subsetor S.122 são os seguintes:
a) Bancos comerciais, bancos "universais" ou polivalentes;
b) Bancos de poupança (incluindo as fiduciárias de poupança e as caixas económicas e de crédito);
c) Bancos e serviços de cheques postais;
d) Bancos de crédito rural e bancos de crédito agrícola;
e) Bancos de crédito cooperativo e caixas de crédito mútuo;
f) Bancos especializados (por exemplo, bancos de investimento, bancos de emissões ou bancos privados); e
g) Instituições de moeda eletrónica cuja função principal é a intermediação financeira.
2.77 Os seguintes intermediários financeiros são classificados no subsetor S.122 quando a sua atividade consiste em receber do público fundos reembolsáveis, quer em forma de depósitos, quer através de emissões permanentes de títulos de dívida de longo prazo:
a) Sociedades que concedem créditos hipotecários (incluindo caixas de poupança-habitação, bancos hipotecários e instituições de crédito hipotecário);
b) Instituições de crédito municipais.
De outro modo, os intermediários financeiros são classificados no subsetor S.124.
2.78 O subsetor S.128 não inclui:
a) As sedes sociais que controlam e gerem outras unidades de um grupo composto principalmente de entidades depositárias exceto o banco central, mas que não são entidades depositárias. Essas sedes sociais são classificadas no subsetor S.126;
b) As instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades de depósitos, mas não exercem intermediação financeira. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126; e
c) Instituições de moeda eletrónica cuja função principal não é a intermediação financeira.
FMM (S.123)
2.79 Definição: o subsetor "FMM" (S.123) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores do banco central e das instituições de crédito, cuja função principal é a intermediação financeira. A sua atividade consiste em emitir ações ou unidades de participação em fundos de investimento considerados substitutos próximos de depósitos das unidades institucionais e, por conta própria, investir essencialmente em ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário, títulos de dívida de curto prazo e/ou depósitos.
2.80 Os seguintes intermediários financeiros são classificados no subsetor S.123: os fundos de investimento incluindo as sociedades de investimento, fundos e outros organismos de investimento coletivo cujas ações ou unidades são substitutos próximos de depósitos.
2.81 O subsetor S.128 não inclui:
a) As sedes sociais que controlam e gerem um grupo de entidades que consiste principalmente em FMM, mas que não são elas próprias FMM. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126;
b) As instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que prestam serviços aos FMM, mas não exercem intermediação financeira. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126.
Fundos de investimento exceto FMM (S.124)
2.82 Definição: o subsetor "fundos de investimento exceto fundos do mercado monetário" (S.124) abrange todos os organismos de investimento coletivo, com exclusão dos classificados no subsetor dos FMM, cuja função principal é a intermediação financeira. A sua atividade consiste em emitir ações ou unidades de participação em fundos de investimento que não são considerados substitutos próximos de depósitos de unidades institucionais e, por conta própria, investir essencialmente em ativos financeiros exceto os ativos financeiros de curto prazo e em ativos não financeiros (geralmente bens imobiliários).
2.83 Os fundos de investimento exceto FMM abrangem as sociedades de investimento, fundos e outros organismos de investimento coletivo cujas ações ou unidades de participação em fundos de investimento não são consideradas substitutos próximos de depósitos.
2.84 São classificados no subsetor S.124 os seguintes intermediários financeiros:
a) Os fundos de investimento abertos cujas ações ou unidades de participação são, a pedido dos titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a partir dos ativos do organismo;
b) Os fundos de investimento fechados com um capital social fixo, em que os investidores que aderem ou abandonam o fundo têm de comprar ou vender ações já existentes;
c) Fundos de investimento imobiliário;
d) Fundos de investimento que investem noutros fundos, denominados "fundos de fundos";
e) Os fundos de cobertura (hedge funds) que cobrem uma série de regimes de investimento coletivo e são associados a investimentos mínimos elevados, a pouca regulamentação e a uma diversidade de estratégias de investimento.
2.85 O subsetor S.124 não inclui:
a) Os fundos de pensões que fazem parte do subsetor "fundos de pensões";
b) Os fundos de finalidade especial das administrações públicas, designados fundos soberanos. Os fundos de finalidade especial das administrações públicas são classificados como instituições financeiras cativas se forem sociedades financeiras. A classificação de um "fundo de finalidade especial das administrações públicas" no setor das administrações públicas ou no setor das sociedades financeiras é determinada de acordo com os critérios relativos às unidades de finalidade especial das administrações públicas definidos no ponto 2.27;
c) As sedes sociais que controlam e gerem um grupo que consiste principalmente em fundos de investimento exceto FMM, mas que não são elas próprias fundos de investimento. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126;
d) As instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem fundos de investimento exceto FMM, mas não exercem intermediação financeira. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126.
Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)
2.86 Definição: o subsetor "outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões" (S.125) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos, ações de participação em fundos de investimento, ou sob a forma de regimes de seguros, regimes de pensões e de garantias estandardizadas.
2.87 O subsetor S.125 inclui intermediários financeiros que exercem predominantemente atividades de financiamento de longo prazo. Na maior parte dos casos, é esta a maturidade predominante que distingue este subsetor dos subsetores das OIFM (S.122 e S.123). A inexistência de passivos sob a forma de ações de participação em fundos de investimento não consideradas substitutos próximos de depósitos ou sob a forma de regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas permite demarcar este setor relativamente aos subsetores dos fundos de investimento exceto FMM, (S.124), sociedades de seguros (S.128) e fundos de pensões (S.129).
2.88 O subsetor "outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões" (S.125) é ainda subdividido nos subsetores das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC – financial vehicle corporation), sociedades financeiras de corretagem, sociedades financeiras de concessão de crédito e sociedades financeiras especializadas. Isto é mostrado no quadro 2.4.
Quadro 2.4 — Subsetor "outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões" (S.125) e suas subdivisões
Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC);
Sociedades financeiras de corretagem;
Sociedades financeiras de concessão de crédito; e
Sociedades financeiras especializadas
2.89 O subsetor S.125 não inclui as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem outros intermediários financeiros, mas não exercem intermediação financeira. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126.
2.90 Definição: as sociedades que constituem veículos financeiros envolvidos em operações de titularização (FVC) são entidades que realizam operações de titularização. As FVC que satisfazem os critérios de uma unidade institucional são classificadas em S.125; de outro modo são tratadas como uma parte integrante da empresa-mãe.
2.91 As sociedades financeiras de corretagem (por conta própria) são intermediários financeiros por conta própria;
2.92 As sociedades financeiras de concessão de crédito incluem, por exemplo, os intermediários financeiros que se ocupam do seguinte:
a) Locação financeira;
b) Compra a prestações e concessão de créditos pessoais ou comerciais; ou
c) Factoring.
2.93 As sociedades financeiras especializadas são intermediários financeiros; por exemplo:
a) Sociedades de capital de risco ou sociedades de capitais de desenvolvimento;
b) Entidades que financiam exportações/importações; ou
c) Intermediários financeiros que adquirem depósitos e/ou substitutos próximos dos depósitos, ou contraem empréstimos unicamente junto de instituições financeiras monetárias; estes intermediários financeiros abrangem também as câmaras de compensação com contraparte central (CCP) que realizam operações com acordo de recompra entre instituições financeiras monetárias.
2.94 As sedes sociais que controlam e gerem um grupo de filiais cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira e/ou exercer atividades financeiras auxiliares são classificadas no subsetor S.126.
Auxiliares financeiros (S.126)
2.95 Definição: o subsetor "auxiliares financeiros" (S.126) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros.
2.96 No subsetor S.126, são classificadas as seguintes sociedades e quase sociedades financeiras:
a) Corretores de seguros, administradores de salvados e danos, consultores de seguros e de pensões etc.;
b) Corretores de crédito, consultores de investimentos, etc.;
c) Sociedades que gerem a emissão de títulos;
d) Sociedades cuja função principal consiste em conceder garantias, através de avales e instrumentos semelhantes;
e) Sociedades que preparam (sem os emitir) instrumentos financeiros derivados, tais como swaps, opções e futuros;
f) Sociedades que fornecem infraestruturas para os mercados financeiros;
g) Organismos centrais responsáveis pela supervisão dos intermediários financeiros e mercados financeiros quando constituem unidades institucionais distintas;
h) Gestores de fundos de pensões, de fundos de investimento, etc.;
i) Sociedades de corretagem de valores mobiliários e de corretagem de seguros;
j) Instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades financeiras, mas que não exercem intermediação financeira (ver ponto 2.46, alínea d));
k) Instituições de pagamento (que facilitam os pagamentos entre compradores e vendedores).
2.97 O subsetor S.126 também inclui as sedes sociais cujas filiais são, na totalidade ou na maior parte, sociedades financeiras.
Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)
2.98 Definição: o subsetor "instituições financeiras cativas e prestamistas" (S.127) abrange todas as sociedades e quase sociedades financeiras que não exercem intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos.
2.99 No subsetor S.127 são classificadas, nomeadamente, as seguintes sociedades e quase sociedades financeiras:
a) As unidades com personalidade jurídica, tais como trusts, patrimónios, contas fiduciárias ou empresas "caixa postal";
b) As SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter desse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades;
c) As SPE que são consideradas unidades institucionais e obtêm fundos em mercados abertos com vista a serem utilizados pela empresa-mãe;
d) As unidades que prestam serviços financeiros exclusivamente com fundos próprios, ou fundos fornecidos por um patrocinador, a uma série de clientes, e incorrem no risco financeiro em caso de falha do devedor. São exemplos as mutuantes, as sociedades de concessão de crédito a estudantes ou ao comércio externo a partir de fundos recebidos de um patrocinador, como uma unidade da administração pública ou uma instituição sem fim lucrativo, e as casas de penhores que se dedicam principalmente à concessão de empréstimos;
e) Os fundos de finalidade especial das administrações públicas, denominados normalmente fundos soberanos, se forem classificados como sociedades financeiras.
Sociedades de seguros (S.128)
2.100 Definição: o subsetor "sociedades de seguros" (S.128) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (ver ponto 2.59).
2.101 As sociedades de seguros prestam serviços de:
a) Seguro de vida e não vida a unidades individuais ou grupos de unidades;
b) Resseguro a outras sociedades de seguros.
2.102 Os serviços das sociedades de seguro não vida podem ser prestados sob as seguintes formas:
a) Seguro contra incêndios (por exemplo, imóveis comerciais e privados);
b) Seguro de responsabilidade civil (acidentes);
c) Seguro automóvel (danos próprios e responsabilidade de terceiros);
d) Seguro marítimo, de aviação e de transporte (incluindo riscos de energia);
e) Seguro de acidentes e doença; ou
f) Seguro financeiro (concessão de garantias ou cauções).
As sociedades de seguro financeiro ou de seguro de crédito, também denominadas bancos de garantia, concedem garantias ou cauções para cobrir produtos de titularização e outros produtos de crédito.
2.103 As sociedades de seguros são principalmente entidades legalmente constituídas ou entidades mútuas. As entidades legalmente constituídas são detidas por acionistas, sendo muitas delas cotadas nas bolsas de valores. As entidades mutualistas são detidas pelos seus tomadores de seguros e devolvem os seus lucros aos tomadores de seguros "com participação nos lucros" através de dividendos ou bónus. As seguradoras "cativas" são normalmente detidas por uma sociedade não financeira e, na maior parte dos casos, seguram os riscos dos seus acionistas.
Caixa 2.1 – Tipos de seguro
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Tipo de seguro |
Setor/Subsetor |
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Seguro direto |
Seguro de vida O tomador de seguro efetua pagamentos regulares ou únicos a uma seguradora e esta, em contrapartida, garante ao tomador de seguro uma soma acordada, ou uma anuidade, numa determinada data ou antecipadamente. |
Sociedades de seguros |
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Seguro não vida Seguro para cobrir riscos como acidentes, doença, incêndio, crédito, etc. |
Sociedades de seguros |
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Resseguro |
Seguro adquirido por uma seguradora para se proteger contra um grande número inesperado de indemnizações ou indemnizações excecionalmente elevadas. |
Sociedades de seguros |
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Seguro social |
Segurança social Os participantes são obrigados pelas administrações públicas a segurar-se contra certos riscos sociais. |
Pensões de segurança social |
Fundos de segurança social |
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Outras prestações de segurança social |
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Regimes de seguro social associados ao emprego exceto da segurança social Os empregadores podem estabelecer como condição de emprego que os empregados se segurem contra certos riscos sociais |
Pensões associadas ao emprego |
Setor ou subsetor dos empregadores, sociedades de seguros e fundos de pensões ou instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
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Outros seguros sociais associados ao emprego |
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2.104 O subsetor S.128 não inclui:
a) Unidades institucionais que obedecem aos dois critérios indicados no número 2.117. Estas unidades são classificadas no subsetor S.1314;
b) Sedes sociais que controlam e gerem um grupo que consiste principalmente em sociedades de seguros, mas que não são elas próprias sociedades de seguros. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126;
c) Instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem sociedades de seguros, mas que não se dedicam à intermediação financeira. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126.
Fundos de pensões (S.129)
2.105 Definição: o subsetor "fundos de pensões" (S.129) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade.
2.106 O subsetor S.129 abrange apenas os fundos de pensões de seguro social que são unidades institucionais distintas das unidades que os criaram. Estes fundos autónomos têm autonomia de decisão e dispõem de um registo contabilístico completo. Os fundos de pensões não autónomos não são unidades institucionais e fazem parte das unidades institucionais que os criaram.
2.107 Exemplos de participantes em regimes de fundos de pensões são os empregados de uma empresa ou grupo de empresas, os empregados de um setor ou ramo de atividade, bem como as pessoas que exercem a mesma profissão. Os contratos de seguros podem incluir as seguintes prestações:
a) Prestações pagas ao cônjuge e aos descendentes do segurado em caso de falecimento deste;
b) Prestações pagas após a reforma; ou
c) Prestações pagas após declaração de incapacidade para continuar a trabalhar.
2.108 Em certos países, todos estes tipos de riscos podem ser segurados por sociedades de seguros de vida, bem como por fundos de pensões. Noutros países, é obrigatório que a cobertura dessas categorias de riscos seja assegurada por sociedades de seguros de vida. Contrariamente às sociedades de seguros de vida, os fundos de pensões são reservados por lei a grupos determinados de trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.
2.109 Os regimes de fundos de pensões podem ser organizados pelos empregadores ou pelas administrações públicas. Podem igualmente ser organizados por sociedades de seguros em nome dos empregados; ou podem ser criadas unidades institucionais distintas para deter e gerir os ativos a utilizar para satisfazer os direitos associados a pensões e distribuir as pensões.
2.110 O subsetor S.129 não inclui:
a) Unidades institucionais que obedecem aos dois critérios indicados no número 2.117. Estas unidades são classificadas no subsetor S.1314;
b) Sedes sociais que controlam e gerem um grupo que consiste principalmente em fundos de pensões, mas que não são elas próprias fundos de pensões. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126;
c) Instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que servem fundos de pensões, mas não se dedicam à intermediação financeira. Estas unidades são classificadas no subsetor S.126.
Administrações públicas (S.13)
2.111 Definição: o setor "administrações públicas" (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional.
2.112 As unidades institucionais incluídas no setor S.13 são, por exemplo, as seguintes:
a) As unidades das administrações públicas estabelecidas legalmente com vista a exercer uma autoridade judicial sobre outras unidades no território económico, bem como a administrar e a financiar um conjunto de atividades, principalmente fornecendo bens e serviços não mercantis à coletividade;
b) Uma sociedade ou quase sociedade pertencente às administrações públicas, no caso de a sua produção ser essencialmente não mercantil e ser controlada por uma unidade das administrações públicas;
c) As instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que sejam produtores não mercantis e sejam controladas pelas administrações públicas.
d) Os fundos de pensões autónomos, no caso de haver uma obrigação legal de contribuição, e quando é incumbência das administrações públicas a gestão dos fundos no que respeita à fixação e aprovação das contribuições e prestações.
2.113 O setor das administrações públicas divide-se em quatro subsetores:
a) Administração central (exceto fundos de segurança social) (S.1311);
b) Administração estadual (exceto fundos de segurança social) (S.1312);
c) Administração local (exceto fundos de segurança social) (S.1313);
d) Fundos de segurança social (S.1314).
Administração central (exceto fundos de segurança social) (S.1311)
2.114 Definição: este subsetor inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com exceção da administração dos fundos de segurança social.
No subsetor S.1311 incluem-se os organismos sem fim lucrativo controlados pela administração central e cuja competência abrange a totalidade do território económico.
Os organismos reguladores de mercado que têm por atividade exclusiva ou principal distribuir subsídios são classificados no setor S.1311. Os organismos que têm por atividade exclusiva ou principal comprar, armazenar e vender produtos agrícolas e alimentares são classificados no setor S.11.
Administração estadual (exceto fundos de segurança social) (S.1312)
2.115 Definição: este subsetor agrupa as administrações que, na qualidade de unidades institucionais distintas, exercem certas funções de administração, com exceção da administração dos fundos de segurança social, a um nível inferior ao da administração central e superior ao de unidades institucionais públicas de nível local.
São incluídas no subsetor S.1312 as instituições sem fim lucrativo controladas pela administração estadual e cuja competência se restringe aos territórios económicos dos Estados.
Administração local (exceto fundos de segurança social) (S.1313)
2.116 Definição: este subsetor inclui todas as administrações públicas cuja competência se estende a apenas uma parte local do território económico, à exceção dos serviços locais de fundos de segurança social.
São incluídas no subsetor S.1313 as instituições sem fim lucrativo controladas pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações.
Fundos de segurança social (S.1314)
2.117 Definição: o subsetor "fundos de segurança social" inclui as unidades institucionais centrais, estaduais e locais cuja atividade principal consiste em conceder prestações sociais e que respondem aos dois critérios seguintes:
a) Certos grupos da população são obrigados a participar no regime ou a pagar contribuições em virtude de disposições legais ou regulamentares; e
b) Independentemente do papel que desempenham como organismos de tutela ou como empregadores, as administrações públicas são responsáveis pela gestão da instituição no que diz respeito à fixação ou aprovação das contribuições e das prestações.
Não há normalmente qualquer ligação direta entre o montante da contribuição paga por uma pessoa e o risco a que essa pessoa está exposta.
Famílias (S.14)
2.118 Definição: o setor "famílias" (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria.
Na sua função de consumidores, as famílias podem ser definidas como pequenos grupos de pessoas que partilham o mesmo alojamento, agrupam os seus rendimentos e o seu património e consomem coletivamente certos tipos de bens e serviços, essencialmente o alojamento e a alimentação.
Os principais recursos das famílias são:
a) Remuneração dos empregados;
b) Rendimentos de propriedade;
c) Transferências de outros setores;
d) Receitas provenientes da venda de produtos mercantis; e
e) Receitas imputadas da produção de produtos destinados ao consumo final próprio.
2.119 O setor das famílias inclui:
a) Os indivíduos ou grupos de indivíduos cuja função principal consiste em consumir;
b) As pessoas que vivem permanentemente em instituições e cuja autonomia de ação ou de decisão em matéria económica é muito limitada ou inexistente (é o caso, por exemplo, de membros de ordens religiosas que vivem em mosteiros, de pacientes hospitalizados por longos períodos, de prisioneiros com penas de longa duração ou de idosos que vivam permanentemente em lares). Estes indivíduos constituem uma única unidade institucional: uma única família;
c) Os indivíduos ou grupos de indivíduos cuja função principal consiste em consumir e que produzem bens e serviços não financeiros destinados exclusivamente a utilização final própria; o sistema inclui apenas duas categorias de serviços produzidos para consumo final próprio: os serviços de habitação ocupada pelo proprietário e os serviços domésticos produzidos por pessoal remunerado;
d) Os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as consideradas quase sociedades, que são produtores mercantis; e
e) As instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, não dotadas de personalidade jurídica, assim como as dotadas de personalidade jurídica mas de pequena importância.
2.120 No SEC 2010, o setor das famílias está subdividido nos seguintes subsetores:
a) Empregadores (S.141) e trabalhadores por conta própria (S.142);
b) Empregados (S.143);
c) Famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade (S.1441);
d) Famílias com recursos provenientes de pensões (S.1442);
e) Famílias com recursos provenientes de outras transferências (S.1443).
2.121 É a fonte de rendimentos mais importante (rendimentos dos empregadores, remuneração dos empregados, etc.) da família, no seu conjunto, que determina o subsetor ao qual esta pertence. Quando uma família recebe vários rendimentos de determinada categoria, a classificação baseia-se no rendimento total da família em cada categoria.
Empregadores e trabalhadores por conta própria (S.141 e S.142)
2.122 Definição: o subsetor "empregadores e trabalhadores por conta própria" agrupa as famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelo rendimento misto (B.3) recebido pelos proprietários de empresas individuais não constituídas em sociedade, ocupando ou não empregados remunerados, devido à sua atividade de produtores de bens e serviços mercantis, mesmo que esta fonte de rendimento não contribua com mais de metade do rendimento total da família.
Empregados (S.143)
2.123 Definição: o subsetor "empregados" abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pela remuneração dos empregados (D.1).
Famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade (S.1441)
2.124 Definição: o subsetor "famílias com recursos provenientes de rendimentos de propriedade" abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimentos é constituída pelos rendimentos de propriedade (D.4).
Famílias com recursos provenientes de pensões (S.1442)
2.125 Definição: o subsetor "famílias com recursos provenientes de pensões" abrange o grupo das famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída pelas pensões.
As famílias com recursos provenientes de pensões são as que obtêm a maior parte do seu rendimento a partir de pensões de reforma ou outras, incluindo pensões pagas por antigos empregadores.
Famílias com recursos provenientes de outras transferências (S.1443)
2.126 Definição: o subsetor "famílias com recursos provenientes de outras transferências" compreende o grupo de famílias cuja principal fonte de rendimento é constituída por outras transferências correntes.
As outras transferências correntes compreendem todas as transferências correntes que não os rendimentos de propriedade, as pensões e os rendimentos de pessoas que vivem permanentemente em instituições.
2.127 Se não houver informação disponível sobre as contribuições relativas das fontes de rendimento da família no seu conjunto, é utilizado o rendimento da pessoa de referência para determinar o subsetor a que a família pertence. A pessoa de referência de uma família é normalmente a pessoa com o rendimento mais elevado. No caso de esta informação não se encontrar disponível, recorre-se ao rendimento da pessoa que declara ser a pessoa de referência.
2.128 As famílias podem ser divididas em subsetores com base noutros critérios como, por exemplo, o tipo de atividade empresarial: famílias agrícolas e famílias não agrícolas.
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (s.15)
2.129 Definição: o setor "instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)" (S.15) agrupa as instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade.
2.130 Se forem de pequena importância, as instituições não são incluídas no setor ISFLSF, mas sim no setor "famílias" (S.14), uma vez que não é possível distinguir as suas operações de entre as das unidades deste setor. As ISFLSF não mercantis controladas pelas administrações públicas são classificadas no setor das administrações públicas (S.13).
O setor das ISFLSF inclui os seguintes principais tipos de ISFLSF que fornecem bens e serviços não mercantis às famílias:
a) Sindicatos, associações profissionais ou científicas, associações de consumidores, partidos políticos, igrejas ou associações religiosas (incluindo as financiadas mas não controladas pelas administrações públicas) e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos; e
b) Associações de beneficência ou de assistência financiadas através de transferências voluntárias de outras unidades institucionais, em dinheiro ou em espécie.
O setor S.15 inclui as associações de beneficência ou de assistência ao serviço de unidades não residentes e exclui as unidades em relação às quais a qualidade de membro dá direito a um conjunto predefinido de bens e serviços.
Resto do mundo (S.2)
2.131 Definição: o setor resto do mundo (S.2) é um agrupamento de unidades que não é caracterizado por uma função ou recursos principais; agrupa as unidades não residentes, na medida em que estas efetuem operações com as unidades institucionais residentes ou possuam outros laços económicos com unidades residentes. As suas contas facultam uma perspetiva de conjunto das relações económicas que ligam a economia do país ao resto do mundo. Estão incluídas as instituições da UE e as organizações internacionais.
2.132 O resto do mundo não é um setor para o qual seja necessário dispor de um registo contabilístico completo, embora seja conveniente tratar o resto do mundo como um setor. Os setores são obtidos por desagregação do total da economia em grupos mais homogéneos de unidades institucionais residentes, com comportamento económico, objetivos e funções semelhantes. Tal não é o caso do setor resto do mundo: neste setor são registadas as operações e outros fluxos das sociedades financeiras e não financeiras, das instituições sem fim lucrativo, das famílias e das administrações públicas com unidades institucionais não residentes, bem como as outras relações económicas entre residentes e não residentes, por exemplo, os créditos dos residentes em relação a não residentes.
2.133 As contas do resto do mundo incluem apenas as operações efetuadas entre unidades institucionais residentes e unidades não residentes, com as seguintes exceções:
a) Os serviços de transporte (até à fronteira do país exportador) fornecidos por unidades residentes relativos a mercadorias importadas são contabilizados nas contas do resto do mundo como importações FOB, se bem que se trate de uma produção de unidades residentes;
b) As operações relativas a ativos estrangeiros efetuadas entre residentes pertencentes a setores diferentes da economia interna são registadas na conta financeira detalhada do resto do mundo. Estas operações não afetam a posição financeira do país face ao resto do mundo, modificam as relações financeiras de cada setor com o resto do mundo;
c) As operações relativas a passivos do país efetuadas entre não residentes pertencentes a zonas geográficas diferentes são registadas numa discriminação geográfica das contas do resto do mundo. Embora estas operações não modifiquem o endividamento global do país em relação ao resto do mundo, modificam o endividamento do país em relação às subdivisões do resto do mundo.
2.134 O setor "resto do mundo" (S.2) é subdividido em:
a) Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia (S.21):
1. Estados-Membros da União Europeia (S.211);
2. Instituições e órgãos da União Europeia (S.212);
b) Países terceiros e organizações internacionais não residentes da UE (S. 22)
Classificação setorial das unidades de produção segundo as principais formas jurídicas de propriedade
2.135 O panorama geral seguinte e os pontos 2.31 a 2.44 resumem os princípios subjacentes à classificação setorial das unidades de produção, utilizando a terminologia padrão para descrever os principais tipos de instituições.
2.136 As sociedades privadas e públicas que são produtores mercantis são classificadas da seguinte forma:
a) As que estão principalmente envolvidas na produção de bens e de serviços não financeiros: no setor S.11 (sociedades não financeiras);
b) As que exercem principalmente intermediação financeira e atividades financeiras auxiliares: no setor S.12 (sociedades financeiras).
2.137 As sociedades cooperativas e as parcerias com personalidade jurídica que são produtores mercantis são classificadas da seguinte forma:
a) As que estão principalmente envolvidas na produção de bens e de serviços não financeiros: no setor S.11 (sociedades não financeiras);
b) As que exercem principalmente intermediação financeira e atividades financeiras auxiliares: no setor S.12 (sociedades financeiras).
2.138 Os produtores públicos dotados de estatuto que lhes confere personalidade jurídica e que são produtores mercantis são classificados da seguinte forma:
a) Os que estão principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros: no setor S.11 (sociedades não financeiras);
b) As que exercem principalmente intermediação financeira e atividades financeiras auxiliares: no setor S.12 (sociedades financeiras).
2.139 Os produtores públicos sem personalidade jurídica que são produtores mercantis são classificados da seguinte forma:
a) Se forem quase sociedades:
1. Os que estão principalmente envolvidos na produção de bens e de serviços não financeiros: no setor S.11 (sociedades não financeiras);
2. Os que exercem principalmente intermediação financeira e atividades financeiras auxiliares: no setor S.12 (sociedades financeiras);
b) Se não forem quase sociedades: no setor S.13 (administrações públicas), ficando englobados nas unidades que os controlam.
2.140 As instituições (associações e fundações) sem fim lucrativo com personalidade jurídica são classificadas da seguinte forma:
a) As que são produtores mercantis e estão principalmente envolvidas na produção de bens e de serviços não financeiros: no setor S.11 (sociedades não financeiras);
b) As que exercem principalmente intermediação financeira e atividades financeiras auxiliares: no setor S.12 (sociedades financeiras);
c) As que são produtores não mercantis:
1. No setor S.13 (administrações públicas), se forem produtores públicos controlados pelas administrações públicas;
2. No setor S.15 (instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias), se forem produtores privados.
2.141 As empresas individuais e as parcerias sem personalidade jurídica que são produtores mercantis são classificadas da seguinte forma:
a) Se forem quase sociedades:
1. As que estão principalmente envolvidas na produção de bens e de serviços não financeiros: no setor S.11 (sociedades não financeiras);
2. As que exercem principalmente intermediação financeira e atividades financeiras auxiliares: no setor S.12 (sociedades financeiras);
b) Se não forem quase sociedades, são classificadas no setor S.14 (famílias).
2.142 As sedes sociais são classificadas da seguinte forma:
a) No setor S.11 (sociedades não financeiras), se o tipo de atividade preponderante do grupo de sociedades que são produtores mercantis, como um todo, for a produção de bens e de serviços não financeiros (ver ponto 2.46, alínea e));
b) No setor S.12 (sociedades financeiras), se o tipo de atividade preponderante do grupo de sociedades como um todo for a intermediação financeira (ver ponto 2.65, alínea e)).
As SGPS que detêm os ativos de um grupo de sociedades filiais são sempre consideradas sociedades financeiras. As SGPS detêm os ativos de um grupo de empresas, mas não efetuam quaisquer atividades de gestão no que respeita ao grupo.
2.143 O quadro 2.5 mostra, de forma esquemática, os vários casos acima enumerados.
Quadro 2.5 – Classificação setorial das unidades de produção segundo as principais formas jurídicas de propriedade
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Tipo de produtor Denominação jurídica corrente |
Produtores mercantis (bens e serviços não financeiros) |
Produtores mercantis (intermediação financeira) |
Produtores não mercantis |
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Produtores públicos |
Produtores privados |
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Sociedades privadas e públicas |
S.11 Sociedades não financeiras |
S.12 Sociedades financeiras |
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Sociedades cooperativas e parcerias com personalidade jurídica |
S.11 Sociedades não financeiras |
S.12 Sociedades financeiras |
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Produtores públicos dotados de estatuto que lhes confere personalidade jurídica |
S.11 Sociedades não financeiras |
S.12 Sociedades financeiras |
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Produtores públicos sem personalidade jurídica |
Com as características de quase sociedades |
S.11 Sociedades não financeiras |
S.12 Sociedades financeiras |
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Outras |
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S.13 Administrações públicas |
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Instituições sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica |
S.11 Sociedades não financeiras |
S.12 Sociedades financeiras |
S.13 Administrações públicas |
S.15 Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
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Parcerias sem personalidade jurídica Empresas individuais |
Com as características de quase sociedades |
S.11 Sociedades não financeiras |
S.12 Sociedades financeiras |
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Outras |
S.14 Famílias |
S.14 Famílias |
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Sedes sociais cujo grupo de sociedades controladas tem como tipo predominante de atividade a produção de: |
Bens e serviços não financeiros |
S.11 Sociedades não financeiras |
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Serviços financeiros |
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S.12 Sociedades financeiras |
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UNIDADES DE ATIVIDADE ECONÓMICA A NÍVEL LOCAL E RAMOS DE ATIVIDADE
2.144 Na sua maior parte, as unidades institucionais que produzem bens e serviços exercem simultaneamente uma combinação de atividades. Podem exercer uma atividade principal, várias atividades secundárias e várias atividades auxiliares.
2.145 Existe uma atividade quando recursos como equipamentos, mão de obra, técnicas de fabricação, redes de informação e produtos são combinados para criar bens ou serviços determinados. Uma atividade caracteriza-se por uma entrada de produtos, um processo de produção e uma saída de produtos.
As atividades podem ser determinadas em função de um nível específico da NACE Rev. 2.
2.146 Se uma unidade exerce mais do que uma atividade, todas as atividades que não sejam atividades auxiliares (ver capítulo 3, ponto 3.12) são ordenadas de acordo com o valor acrescentado bruto. Torna-se então possível distinguir entre atividade principal, isto é, a que gera o valor acrescentado bruto mais importante, e atividades secundárias.
2.147 Para uma análise dos fluxos gerados pelo processo de produção e pela utilização de bens e serviços, é conveniente escolher unidades que permitam realçar as relações de ordem técnico-económica. Esta exigência significa que as unidades institucionais devem ser divididas em unidades mais pequenas e mais homogéneas do ponto de vista do tipo de produção em causa. As unidades de atividade económica a nível local pretendem responder a esta exigência de um ponto de vista operacional.
A unidade de atividade económica a nível local
2.148 Definição: a unidade de atividade económica a nível local (UAE local) é a parte de uma unidade de atividade económica (UAE) que corresponde a uma unidade local. A UAE local é denominada estabelecimento no SCN 2008 e na CITI Rev. 4. A UAE agrupa o conjunto das partes de uma unidade institucional na sua qualidade de produtor que contribui para o exercício de uma atividade ao nível da classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 e corresponde a uma ou várias subdivisões operacionais da unidade institucional. Uma unidade institucional deve dispor de um sistema de informação que permita fornecer ou calcular para cada UAE local, pelo menos, o valor da produção, o consumo intermédio, a remuneração dos empregados, o excedente de exploração, o emprego e a formação bruta de capital fixo.
A unidade local é uma unidade institucional, ou uma parte de uma unidade institucional, que produz bens ou serviços num local geograficamente identificado.
Uma UAE local pode corresponder a uma unidade institucional na sua qualidade de produtor; por outro lado, nunca poderá pertencer a duas unidades institucionais diferentes.
2.149 Se uma unidade institucional que produz bens ou serviços exerce uma atividade principal e uma ou várias atividades secundárias, é subdividida pelo mesmo número de UAE, sendo as atividades secundárias classificadas noutras posições da nomenclatura que não a atividade principal. As atividades auxiliares não são dissociadas das atividades principais ou secundárias. No entanto, as UAE inscritas numa posição especial da nomenclatura podem gerar produtos fora do grupo homogéneo, devido a atividades secundárias a que se encontram ligadas e que não podem ser distinguidas a partir dos documentos contabilísticos disponíveis. Deste modo, uma UAE pode exercer uma ou várias atividades secundárias.
Ramos de atividade
2.150 Definição: um ramo de atividade agrupa as UAE locais que exercem uma atividade económica idêntica ou similar. Ao nível mais pormenorizado de classificação, um ramo de atividade compreende o conjunto das UAE locais inseridas numa mesma classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 e que exercem, por conseguinte, a mesma atividade, tal como definida na NACE Rev. 2.
Os ramos de atividade agrupam tanto UAE locais que produzam bens e serviços mercantis como UAE locais que produzam bens e serviços não mercantis. Por definição, um ramo de atividade constitui um agrupamento de UAE locais exercendo o mesmo tipo de atividade produtiva, independentemente do facto de as unidades institucionais à qual pertencem gerarem ou não produção mercantil ou não mercantil.
2.151 Os ramos de atividade são classificados em três categorias:
a) Os ramos de atividade que produzem bens e serviços mercantis (ramos de atividade mercantis) ou bens e serviços para utilização final própria. Os serviços para utilização final própria são os serviços de habitação ocupada pelo proprietário e os serviços domésticos produzidos por emprego de pessoal remunerado.
b) Os ramos de atividade das administrações públicas que produzem bens e serviços não mercantis: ramos de atividade não mercantis das administrações públicas;
c) Os ramos de atividade das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias que produzem bens e serviços não mercantis: ramos de atividade não mercantis de instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.
Nomenclatura dos ramos de atividade
2.152 A nomenclatura utilizada para agrupar as UAE locais em ramos de atividade é a NACE Rev. 2.
UNIDADES DE PRODUÇÃO HOMOGÉNEA E RAMOS HOMOGÉNEOS
2.153 Para a análise do processo de produção, a unidade mais adequada é a unidade de produção homogénea. Esta unidade tem uma atividade única definida pelas suas entradas, pelo processo de produção e pelas saídas de produtos.
A unidade de produção homogénea
2.154 Definição: uma unidade de produção homogénea efetua uma atividade única, a qual se identifica pelas suas entradas, pelo processo de produção e pelas saídas de produtos. Os produtos que constituem as entradas e as saídas distinguem-se pela sua natureza, pelo grau de transformação e pela técnica de produção utilizada. Podem ser identificados por referência a uma nomenclatura de produtos (Classificação estatística dos produtos por atividade – CPA). A CPA é uma nomenclatura de produtos cuja estrutura se baseia no critério da origem industrial, conceito definido na NACE Rev. 2.
O ramo homogéneo
2.155 Definição: o ramo homogéneo constitui um agrupamento de unidades de produção homogénea. O conjunto das atividades consideradas num ramo homogéneo descreve-se por referência a uma nomenclatura de produtos. O ramo homogéneo produz única e exclusivamente os bens e serviços descritos na nomenclatura.
2.156 Os ramos homogéneos são unidades concebidas para a análise económica. As unidades de produção homogénea não podem, em geral, ser observadas diretamente. Os dados recolhidos nas unidades usadas nos inquéritos estatísticos têm de ser reorganizados de modo a formar ramos homogéneos.
CAPÍTULO 3
OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS E ATIVOS NÃO PRODUZIDOS
OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS EM GERAL
3.01 Definição: produtos são todos os bens e serviços criados no âmbito do conceito de produção. A produção é definida no ponto 3.07.
3.02 O SEC distingue as seguintes categorias principais de operações sobre produtos:
|
Categorias de operações |
Código |
|
Produção |
P.1 |
|
Consumo intermédio |
P.2 |
|
Despesa de consumo final |
P.3 |
|
Consumo final efetivo |
P.4 |
|
Formação bruta de capital |
P.5 |
|
Exportação de bens e serviços |
P.6 |
|
Importação de bens e serviços |
P.7 |
3.03 As operações sobre produtos são registadas do seguinte modo:
a) Na conta de bens e serviços, a produção e a importação são registadas como recursos e as outras operações sobre produtos são registadas como utilizações;
b) Na conta de produção, a produção é registada como recurso e o consumo intermédio como utilização; o valor acrescentado bruto é o saldo destas duas operações sobre produtos;
c) Na conta de utilização do rendimento disponível, a despesa de consumo final é registada como utilização;
d) Na conta de utilização do rendimento disponível ajustado, o consumo final efetivo é registado como utilização;
e) Na conta de capital, a formação bruta de capital é registada como utilização (variação de ativos não financeiros);
f) Na conta externa de bens e serviços, a importação de bens e serviços é registada como recurso, e a exportação de bens e serviços como utilização.
Muitos dos saldos importantes das contas, como valor acrescentado, produto interno bruto, rendimento nacional e rendimento disponível, são definidos em termos de operações sobre produtos. A definição das operações sobre produtos define estes saldos.
3.04 No quadro dos recursos (ver ponto 1.136), a produção e a importação são registadas como recursos. No quadro de utilizações, o consumo intermédio, a formação bruta de capital, a despesa de consumo final e a exportação são registadas como utilizações. No quadro simétrico de entradas-saídas, a produção e a importação são registadas como recursos e as outras operações sobre produtos como utilizações.
3.05 Os recursos de produtos são avaliados a preços de base (ver ponto 3.44). As utilizações de produtos são avaliadas a preços de aquisição (ver ponto 3.06). Para determinadas categorias de recursos e utilizações, por exemplo, a importação e a exportação de bens, são utilizados critérios de avaliação mais específicos.
3.06 Definição:
O preço de aquisição é o preço que o comprador paga pelos produtos. O preço de aquisição inclui o seguinte:
a) Impostos líquidos de subsídios aos produtos (mas excluindo impostos dedutíveis, como o IVA sobre os produtos);
b) Custos de transporte pagos separadamente pelo comprador para receber os produtos no momento e no lugar pretendidos;
c) Deduções dos descontos concedidos por compras por junto ou fora dos períodos de ponta, relativamente aos preços ou custos normais.
O preço de aquisição exclui o seguinte:
a) Encargos com juros ou serviços resultantes de contratos de empréstimos;
b) Encargos adicionais resultantes de atraso de pagamento, ou seja, falta de pagamento dentro do período fixado no momento das aquisições.
Se o momento da utilização não coincidir com o da aquisição, são feitos ajustamentos para ter em conta as variações de preço devidas ao decurso do tempo (simetricamente ao que acontece com as variações de preços das existências). Tais variações são importantes no caso de os preços dos produtos em causa sofrerem variações significativas durante o ano.
ATIVIDADE PRODUTIVA E PRODUÇÃO
3.07 Definição: atividade produtiva é a atividade exercida sob o controlo, a responsabilidade e a gestão de uma unidade institucional que utiliza trabalho, capital e bens e serviços para produzir bens e serviços.
A atividade produtiva não abrange processos naturais sem qualquer envolvimento ou comando humano, como o crescimento não gerido das unidades populacionais (stocks) de peixe em águas internacionais (a piscicultura, porém, é incluída na atividade produtiva).
3.08 A atividade produtiva inclui:
a) A produção de todos os bens e serviços individuais ou coletivos fornecidos a unidades diferentes dos próprios produtores;
b) A produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores para consumo final próprio ou formação bruta de capital fixo.
Exemplos de produção por conta própria para formação bruta de capital fixo são a produção de ativos fixos como a construção, o desenvolvimento de software informático e a exploração mineral, com vista à formação bruta de capital fixo para a própria empresa. O conceito de formação bruta de capital fixo é descrito nos pontos 3.124 a 3.138.
A produção por conta própria de bens pelas famílias está normalmente relacionada com:
1) A construção por conta própria de habitações;
2) A produção e a armazenagem de produtos agrícolas;
3) A transformação de produtos agrícolas, como a produção de farinha em moagens, a preservação das frutas por meio de secagem e engarrafamento, a produção de produtos lácteos, como a manteiga e o queijo, e a produção de cerveja, vinho e bebidas espirituosas;
4) A produção de outros produtos primários, como o sal-gema, a extração de turfa e o transporte de água;
5) Outros tipos de transformação, como a tecelagem de vestuário, o fabrico de artigos de barro e de mobiliário;
c) A produção por conta própria de serviços de alojamento pelos proprietários-ocupantes;
d) Serviços domésticos e pessoais produzidos por pessoal doméstico remunerado;
e) Atividades voluntárias que dão origem a bens, como por exemplo, a construção de uma habitação, igreja ou outro edifício. São excluídas as atividades voluntárias que não dão origem a bens, como a prestação de cuidados e a limpeza não remuneradas.
As atividades enumeradas nas alíneas a) a e) são incluídas na atividade produtiva, independentemente de serem ilegais ou não serem declaradas às autoridades fiscais e da segurança social, aos serviços de estatística ou a outras autoridades públicas.
A produção por conta própria de bens pelas famílias é registada se este tipo de atividade produtiva for significativo, isto é, se for quantitativamente importante em relação à oferta total desse bem num país.
A única produção por conta própria de bens pelas famílias incluída é a construção por contra própria de habitações e a produção, a armazenagem e a transformação de produtos agrícolas;
3.09 Da atividade produtiva são excluídos os serviços domésticos e pessoais produzidos e consumidos na mesma família. São excluídos, por exemplo, os seguintes serviços domésticos produzidos pelas próprias famílias:
a) Limpeza, decoração e manutenção da habitação, na medida em que sejam também atividades comuns aos inquilinos;
b) Limpeza, manutenção e reparação de bens duradouros domésticos;
c) Preparação e serviço de refeições;
d) Guarda, formação e ensino de crianças;
e) Assistência a pessoas doentes, enfermas ou de idade; e
f) Transporte dos membros da família ou dos respetivos bens.
Os serviços domésticos e pessoais produzidos por emprego de pessoal remunerado e os serviços de habitações ocupadas pelos proprietários são incluídos na atividade de produção.
Atividades principais, secundárias e auxiliares
3.10 Definição: a atividade principal de uma UAE local é a atividade cujo valor acrescentado é superior ao de qualquer outra atividade exercida na mesma unidade. A classificação da atividade principal é determinada segundo a NACE Rev. 2, começando pelos níveis mais elevados da classificação e passando depois aos mais detalhados.
3.11 Definição: uma atividade secundária é uma atividade exercida numa só UAE local além da atividade principal. A produção de uma atividade secundária é um produto secundário.
3.12 Definição: uma atividade auxiliar é uma atividade cuja produção se destina a ser utilizada internamente à empresa.
Uma atividade auxiliar é uma atividade de apoio efetuada dentro de uma empresa para permitir o exercício das atividades principais ou secundárias das UAE locais. Todas as entradas consumidas por uma atividade auxiliar — materiais, mão de obra, consumo de capital fixo, etc. — são tratadas como entradas na atividade principal ou secundária em que se inserem;
São exemplos de atividades auxiliares:
a) Aquisições;
b) Vendas;
c) Marketing;
d) Contabilidade;
e) Processamento de dados;
f) Transporte;
g) Armazenagem;
h) Manutenção;
i) Limpeza; e
j) Segurança.
As empresas podem optar entre dedicar-se diretamente às atividades auxiliares ou procurar adquirir tais serviços no mercado a fornecedores especializados.
A formação de capital por conta própria não é uma atividade auxiliar.
3.13 As atividades auxiliares não são isoladas para formar entidades distintas ou dissociadas das atividades principais ou secundárias ou das entidades que servem. Deste modo, as atividades auxiliares devem ser integradas na UAE local que servem.
As atividades auxiliares podem ser efetuadas em locais distintos, numa região diferente da UAE local que servem. A aplicação estrita da regra de afetação geográfica das atividades auxiliares referida no primeiro parágrafo resultaria na subestimação dos agregados das regiões onde se concentram as atividades auxiliares. Por conseguinte, de acordo com o princípio da residência, as atividades auxiliares têm que ser afetadas à região onde se situam; permanecem no mesmo ramo de atividade que a UAE local que servem.
Produção (P.1)
3.14 Definição: a produção é o valor de todos os produtos criados durante o período contabilístico.
A produção inclui, nomeadamente:
a) Os bens e serviços fornecidos por uma UAE local a outra UAE local pertencente à mesma unidade institucional;
b) Os bens produzidos por uma UAE local que permanecem em existências após o final do período em que são produzidos, independentemente da sua utilização ulterior. Os bens e serviços produzidos e consumidos no mesmo período contabilístico e na mesma UAE local não são identificados separadamente. Não são registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAE local.
3.15 Sempre que uma unidade institucional contenha mais que uma UAE local, a produção dessa unidade institucional corresponde à soma das produções das UAE locais que a integram, incluindo as produções fornecidas por essas UAE locais umas às outras.
3.16 O SEC 2010 distingue três tipos de produção:
a) Produção mercantil (P.11);
b) Produção para utilização final própria (P.12);
c) Produção não mercantil (P.13).
Esta distinção aplica-se também às UAE locais e às unidades institucionais:
a) Produtores mercantis;
b) Produtores para utilização final própria;
c) Produtores não mercantis.
A distinção entre produção mercantil, para utilização final própria e não mercantil é fundamental pelo seguinte:
a) Afeta a avaliação da produção e os conceitos relacionados, como valor acrescentado, produto interno bruto e despesa de consumo final das administrações públicas e das ISFLSF;
b) Afeta a classificação das unidades institucionais por setor; por exemplo, quais as unidades que são incluídas no setor das administrações públicas e quais as unidades que o não são.
A distinção determina os princípios de avaliação a aplicar à produção. A produção mercantil e a produção para utilização final própria são avaliadas a preços de base. A produção total dos produtores não mercantis é avaliada pela soma dos custos de produção. A produção de uma unidade institucional é avaliada como a soma das produções das suas UAE locais, dependendo, assim, também da distinção entre mercantil, para utilização final própria e não mercantil.
A distinção é utilizada igualmente para classificar as unidades institucionais por setor. Os produtores não mercantis são classificados no setor das administrações públicas ou das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.
As distinções são definidas num sentido descendente, ou seja, a distinção é primeiramente definida para as unidades institucionais, depois para as UAE locais e, por fim, para a sua produção.
A nível do produto, a produção é classificada como produção mercantil, produção para utilização final própria e produção não mercantil, de acordo com as características da unidade institucional e da UAE local que efetuam essa produção.
3.17 Definição: a produção mercantil é a que é, ou se destina a ser, vendida no mercado.
3.18 A produção mercantil compreende:
a) Os produtos vendidos a preços economicamente significativos;
b) Os produtos objeto de troca direta;
c) Os produtos utilizados para pagamentos em espécie (incluindo a remuneração dos empregados em espécie e o rendimento misto em espécie);
d) Os produtos fornecidos por uma UAE local a outra, dentro da mesma unidade institucional, para serem utilizados como consumo intermédio ou final;
e) Os produtos acrescentados às existências de bens acabados e de produtos e trabalhos em curso destinados a uma ou outra das utilizações acima referidas (incluindo o crescimento natural de produtos animais e vegetais e as estruturas inacabadas cujo comprador não é conhecido).
3.19 Definição: preços economicamente significativos são os preços que têm um efeito substancial nas quantidades de produtos que os produtores estão dispostos a fornecer e nas quantidades de produtos que os compradores desejam comprar. Tais preços resultam da reunião das duas condições seguintes:
a) O produtor tem um incentivo para ajustar a oferta, com vista a realizar um lucro a longo prazo ou, no mínimo, cobrir os custos de capital e outros custos; e
b) Os consumidores têm a liberdade de comprar ou não e de fazer a sua escolha com base nos preços cobrados.
Os preços economicamente não significativos são normalmente cobrados com vista a gerar um certo rendimento ou a obter uma certa redução da procura excessiva que poderia ocorrer se os serviços fossem prestados de forma totalmente gratuita.
O preço economicamente significativo de um produto é definido em relação à unidade institucional e à UAE local que efetuou a produção. Por exemplo, toda a produção das empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias é vendida a outras unidades institucionais a preços economicamente significativos; deve portanto ser considerada como produção mercantil. No que respeita à produção de outras unidades institucionais, a capacidade de realizar uma atividade mercantil a preços economicamente significativos será verificada, nomeadamente, através de um critério quantitativo (o critério dos 50 %), utilizando o rácio das vendas em relação aos custos de produção. Para ser um produtor mercantil, a unidade deve cobrir pelo menos 50 % dos seus custos pelas suas vendas num período continuado de vários anos.
3.20 Definição: a produção para utilização final própria consiste nos bens ou serviços que são retidos para consumo final próprio ou para formação de capital pela mesma unidade institucional.
3.21 Os produtos retidos para consumo final próprio apenas podem ser produzidos pelo setor das famílias. Exemplos de produtos retidos para consumo final próprio são:
a) Produtos agrícolas retidos pelos agricultores;
b) Serviços de alojamento produzidos pelos proprietários-ocupantes;
c) Serviços domésticos produzidos por emprego de pessoal remunerado.
3.22 Os produtos utilizados para a formação de capital por conta própria podem ser produzidos por qualquer setor. São exemplos de tais produtos:
a) Máquinas-ferramentas produzidas por empresas de engenharia;
b) Habitações, ou extensões de habitações, produzidas pelas famílias;
c) Construção por conta própria, incluindo a construção comunitária empreendida por grupos de famílias;
d) Software por conta própria;
e) Investigação e desenvolvimento por conta própria. A despesa de investigação e desenvolvimento só será tratada como formação de capital fixo quando as estimativas dos Estados-Membros tiverem alcançado um nível de fiabilidade e comparabilidade suficientemente elevado.
3.23 Definição: a produção não mercantil é a produção fornecida a outras unidades gratuitamente ou a preços economicamente não significativos.
A produção não mercantil (P.13) é subdividida em duas rubricas: "pagamentos para a produção não mercantil" (P.131), constituídos por diversas taxas e encargos; e "outra produção não mercantil" (P.132), a produção fornecida gratuitamente.
A produção não mercantil é produzida pelas seguintes razões:
a) Pode ser tecnicamente impossível exigir aos indivíduos o pagamento dos serviços coletivos porque o seu consumo desses serviços não pode ser fiscalizado nem controlado. A produção de serviços coletivos é organizada pelas unidades das administrações públicas e financiada por outros fundos que não as receitas de vendas, nomeadamente por impostos ou outras receitas das administrações públicas;
b) As unidades das administrações públicas e as ISFLSF também podem produzir bens ou fornecer serviços às famílias individuais relativamente aos quais poderiam exigir um pagamento, mas optam por não o fazer por razões de política social ou económica. Um exemplo disso é a prestação de serviços de educação ou de saúde gratuitamente ou a preços economicamente não significativos.
3.24 Definição: os produtores mercantis são UAE locais ou unidades institucionais cuja produção é maioritariamente produção mercantil.
Se uma UAE local ou unidade institucional é um produtor mercantil, a sua produção principal é, por definição, produção mercantil, uma vez que se define o conceito de produção mercantil após se ter aplicado a distinção entre produção mercantil para utilização final própria e não mercantil à UAE local e à unidade institucional que efetuaram essa produção.
3.25 Definição: os produtores para utilização final própria são UAE locais ou unidades institucionais cuja produção é maioritariamente para utilização final própria dentro da mesma unidade institucional.
3.26 Definição: os produtores não mercantis são UAE locais ou unidades institucionais cuja produção é maioritariamente fornecida gratuitamente ou a preços economicamente não significativos.
Unidades institucionais: distinção entre mercantis, para utilização final própria e não mercantis
3.27 Para as unidades institucionais enquanto produtores, a distinção entre mercantil, para utilização final própria e não mercantil é resumida no quadro 3.1, que também apresenta a classificação por setores.
Quadro 3.1 – Distinção entre produtores mercantis, produtores para utilização final própria e produtores não mercantis no que respeita às unidades institucionais
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Tipo de unidade institucional |
Classificação |
||||
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Privada ou pública? |
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ISFL ou não? |
Produtor mercantil? |
Tipo de produtor |
Setor(es) |
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1. Produtores privados |
1.1 Empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias (excluindo quase sociedades detidas pelas famílias) |
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1.1 = Mercantil ou para utilização final própria |
Famílias |
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1.2 Outros produtores privados (incluindo quase sociedades detidas pelas famílias) |
1.2.1 ISFL privadas |
1.2.1.1 Sim |
1.2.1.1 = Mercantis |
Sociedades |
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1.2.1.2 Não |
1.2.1.2 = Não mercantis |
ISFLSF |
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1.2.2 Outros produtores privados não ISFL |
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1.2.2 = Mercantis |
Sociedades |
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2. Produtores públicos |
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2.1 Sim |
2.1 = Mercantis |
Sociedades |
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2.2 Não |
2.2 = Não mercantis |
Administrações públicas |
3.28 O quadro 3.1 mostra que, para determinar se uma unidade institucional deve ser classificada como produtor mercantil, produtor para utilização final própria ou produtor não mercantil, são feitas várias distinções em sequência. A primeira distinção é entre produtores privados e públicos. Um produtor público é um produtor controlado pelas administrações públicas, de acordo com a definição de controlo apresentada no ponto 2.38.
3.29 Como mostra o quadro 3.1, os produtores privados encontram-se em todos os setores, exceto no das administrações públicas. Em contrapartida, os produtores públicos apenas se encontram no setor das sociedades não financeiras, no setor das sociedades financeiras e no setor das administrações públicas.
3.30 Uma categoria específica de produtores privados são as empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias. Trata-se de produtores mercantis ou produtores para utilização final própria. Esta última hipótese ocorre no caso da produção de serviços de habitações ocupadas pelos proprietários e da produção de bens por contra própria. Todas as empresas não constituídas em sociedade detidas pelas famílias são classificadas no setor das famílias, à exceção das quase sociedades detidas pelas famílias. Estas são produtores mercantis e são classificadas nos setores das sociedades não financeiras e financeiras.
3.31 Relativamente a outros produtores privados, é feita uma distinção entre instituições sem fim lucrativo privadas e outros produtores privados.
Definição: uma instituição sem fim lucrativo (ISFL) privada é definida como uma entidade jurídica ou social criada com o fim de produzir bens e serviços e cujo estatuto não lhe permite ser uma fonte de rendimentos, lucros ou ganhos financeiros para as unidades que a criam, controlam ou financiam. Nos casos em que as suas atividades produtivas geram excedentes, tais excedentes não podem ser apropriados por outras unidades institucionais.
Se for um produtor mercantil, uma ISFL privada é classificada nos setores das sociedades não financeiras e das sociedades financeiras.
Se for um produtor não mercantil, uma ISFL privada é classificada no setor ISFLSF, exceto no caso de ser controlada pelas administrações públicas. Se uma ISFL privada for controlada pelas administrações públicas, é classificada então no setor das administrações públicas.
Todos os outros produtores privados que não são ISFL são produtores mercantis. São classificados nos setores das sociedades não financeiras e das sociedades financeiras.
3.32 Ao distinguir entre produção mercantil e não mercantil e entre produtores mercantis e não mercantis, há que utilizar vários critérios. Estes critérios "mercantil-não mercantil" (ver ponto 3.19 sobre a definição de preços economicamente significativos) procuram avaliar a existência efetiva de mercado e de suficiente comportamento de mercado por parte do produtor. De acordo com o critério quantitativo mercantil-não mercantil, os produtos vendidos a preços economicamente significativos devem cobrir, pelo menos, a maior parte dos custos de produção através das vendas.
3.33 Ao aplicar este critério quantitativo mercantil-não mercantil, as vendas e os custos de produção são definidos do seguinte modo:
a) Por "vendas" entende-se as vendas excluindo os impostos sobre os produtos mas incluindo todos os pagamentos efetuados pelas administrações públicas ou pelas Instituições da União e concedidos a toda a espécie de produtor neste tipo de atividade, isto é, incluem-se todos os pagamentos ligados ao volume ou ao valor da produção, mas excluem-se os pagamentos efetuados para cobrir um défice geral ou para regularizar dívidas.
Esta definição de vendas corresponde à de produção a preços de base, exceto no seguinte:
1) A produção a preços de base apenas é definida após se ter decidido se a produção é mercantil ou não mercantil: as vendas apenas são utilizadas na avaliação da produção mercantil; a produção não mercantil é avaliada pelos custos;
2) Os pagamentos efetuados pelas administrações públicas para cobrir um défice geral das sociedades e quase sociedades públicas fazem parte de outros subsídios aos produtos, conforme definido no ponto 4.35, alínea c). Assim, a produção mercantil a preços de base inclui os pagamentos feitos pelas administrações públicas para cobrir um défice geral;
b) As vendas excluem outras fontes de rendimento como ganhos de detenção (embora possam constituir uma parte normal e esperada da receita das empresas), ajudas ao investimento, outras transferências de capital (por exemplo, amortização da dívida) e compra de ações e outras participações;
c) Para efeitos deste critério, os custos de produção são a soma do consumo intermédio, remuneração dos empregados, consumo de capital fixo, outros impostos sobre a produção mais os custos de capital. Não são deduzidos os outros subsídios à produção. Para garantir a coerência dos conceitos de "vendas" e de "custos de produção" ao aplicar o critério quantitativo mercantil-não mercantil, os "custos de produção" devem excluir todos os custos associados à formação de capital por conta própria. Por razões de simplicidade, os custos de capital podem, em geral, ser obtidos por aproximação dos pagamentos de juros efetivos líquidos. No entanto, para os produtores de serviços financeiros, são tidos em conta os encargos com juros, ou seja, é feita uma correção para os serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM).
O critério quantitativo mercantil-não mercantil é aplicado tendo em conta uma série de anos. Flutuações de menor importância no volume das vendas de um ano para outro não exigem uma reclassificação das unidades institucionais (e das suas UAE locais e produção).
3.34 As vendas podem consistir em vários elementos. Por exemplo, no caso da prestação de cuidados médicos por um hospital, as vendas podem corresponder a:
a) Aquisições por parte de empregadores a contabilizar como rendimento em espécie pago aos seus empregados e como despesa de consumo final por esses mesmos empregados;
b) Aquisições por parte de companhias de seguros privadas;
c) Aquisições por fundos de segurança social e pelas administrações públicas, a classificar como prestações sociais em espécie;
d) Aquisições pelas famílias sem direito a reembolso (despesa de consumo final).
Só os outros subsídios à produção e os donativos (por exemplo, de instituições de beneficência) recebidos não são tratados como vendas.
Do mesmo modo, a título ilustrativo, a venda de serviços de transporte por uma empresa pode corresponder a consumo intermédio de produtores, rendimento em espécie proporcionado por empregadores, prestações sociais em espécie concedidas pelas administrações públicas e aquisições pelas famílias sem direito a reembolso.
3.35 As instituições sem fim lucrativo privadas ao serviço das empresas são um caso especial. São habitualmente financiadas pelas contribuições ou subscrições do grupo de empresas em questão. As subscrições são tratadas não como transferências mas como pagamentos por serviços prestados, ou seja, como vendas. Estas ISFL são, portanto, produtores mercantis e classificadas nos setores das sociedades não financeiras e financeiras.
3.36 A aplicação do critério de comparação das vendas e dos custos de produção das ISFL, privadas ou públicas, incluindo nas vendas todos os pagamentos ligados ao volume da produção pode, em alguns casos específicos, induzir em erro. Tal pode aplicar-se, por exemplo, ao financiamento de escolas privadas e públicas. Os pagamentos feitos pelas administrações públicas podem estar ligados ao número de alunos, mas ser objeto de negociação com as administrações públicas. Nesse caso, esses pagamentos não são registados como vendas, embora tenham uma ligação explícita com o volume da produção, como o número de alunos. Isto implica que uma escola principalmente financiada por tais pagamentos é um produtor não mercantil.
3.37 Os produtores públicos podem ser produtores mercantis ou produtores não mercantis. Os produtores mercantis são classificados nos setores das sociedades não financeiras e financeiras. Se a unidade institucional é um produtor não mercantil, é classificada no setor das administrações públicas.
3.38 As UAE locais enquanto produtores mercantis e produtores para utilização final própria não podem fornecer produção não mercantil. Assim, a sua produção apenas pode ser contabilizada como produção mercantil ou produção para utilização final própria e avaliada de modo correspondente (ver pontos 3.42 a 3.53).
3.39 As UAE locais enquanto produtores não mercantis podem fornecer, como produção secundária, produções mercantis e produção para utilização final própria. A produção para utilização final própria consiste em formação de capital por conta própria. A ocorrência de produção mercantil deve, em princípio, ser determinada aplicando os critérios qualitativo e quantitativo mercantil-não mercantil a cada produto. Uma tal produção mercantil secundária por produtores não mercantis pode ocorrer quando, por exemplo, os hospitais públicos cobram preços economicamente significativos por alguns dos seus serviços.
3.40 Outros exemplos são as vendas de reproduções por museus públicos e as vendas de previsões meteorológicas por institutos de meteorologia.
3.41 Os produtores não mercantis podem também ter rendimentos provenientes da venda da sua produção não mercantil a preços economicamente não significativos; por exemplo, os rendimentos do museu provenientes dos bilhetes de entrada. Estes rendimentos dizem respeito à produção não mercantil. No entanto, se ambos os tipos de rendimentos (rendimentos dos bilhetes e rendimentos da venda de cartazes e postais) forem difíceis de distinguir, podem ser todos tratados como rendimentos de produção mercantil ou rendimentos de produção não mercantil. A escolha entre estes dois registos alternativos deve depender da presumível importância relativa dos dois tipos de rendimentos (rendimentos dos bilhetes versus rendimentos da venda de cartazes e postais).
Momento de registo e avaliação da produção
3.42 A produção deve ser registada e avaliada no momento em que é gerada pelo processo produtivo.
3.43 Toda a produção deve ser avaliada a preços de base, mas aplicam-se convenções especiais para:
a) A avaliação da produção não mercantil;
b) A avaliação da produção total de um produtor não mercantil (UAE local);
c) A avaliação da produção total de uma unidade institucional de que uma UAE local é um produtor não mercantil.
3.44 Definição: o preço de base é o preço a receber pelos produtores do comprador por uma unidade de um bem ou serviço produzido como produção menos qualquer imposto a pagar sobre essa unidade em consequência da produção ou da venda da mesma (ou seja, impostos sobre os produtos) mais qualquer subsídio a receber por essa unidade em consequência da sua produção ou venda (ou seja, subsídios aos produtos). O preço de base exclui os eventuais gastos de transporte faturados separadamente pelo produtor. Exclui também os ganhos e perdas de detenção sobre ativos financeiros e não financeiros.
3.45 A produção para utilização final própria (P.12) é avaliada de acordo com os preços de base de produtos semelhantes à venda no mercado. Nessa produção, é gerado um excedente de exploração líquido ou rendimento misto. Exemplo disso são os serviços de habitações ocupadas pelos proprietários que geram um excedente de exploração líquido. Se não estiverem disponíveis preços de base de produtos similares, a produção para utilização final própria deve ser avaliada a custos de produção acrescidos de uma margem (exceto para produtores não mercantis) para o excedente de exploração líquido ou o rendimento misto.
3.46 Os acréscimos a produtos e trabalhos em curso são avaliados ao preço de base corrente do produto acabado.
3.47 Para estimar antecipadamente o valor da produção tratada como produtos e trabalhos em curso, esse valor é baseado nos custos efetivamente suportados acrescidos de uma margem (exceto para produtores não mercantis) para o excedente de exploração ou o rendimento misto estimados. As estimativas provisórias são posteriormente substituídas pelas estimativas obtidas através da repartição do valor efetivo (uma vez conhecido) dos produtos acabados, ao longo do período em que ocorrem os produtos e trabalhos em curso.
O valor da produção dos produtos acabados é a soma dos seguintes valores:
a) Produtos acabados vendidos ou trocados;
b) Entradas de produtos acabados nas existências, menos saídas;
c) Produtos acabados para utilização final própria.
3.48 O valor dos edifícios e construções adquiridos inacabados é estimado com base nos custos até ao momento, incluindo uma margem correspondente ao excedente de exploração ou rendimento misto. Esta margem é estabelecida quando se pode estimar o valor com base nos preços de edifícios e construções similares. O montante das prestações do período pode ser utilizado para calcular por aproximação os valores da formação bruta de capital fixo realizada pelo comprador em cada fase, partindo do princípio de que não existem pagamentos antecipados ou em atraso.
Se a construção por conta própria de uma estrutura não ficar concluída num único período contabilístico, o valor da produção é estimado de acordo com o seguinte método. Calcula-se o rácio entre os custos incorridos no período corrente e o total dos custos ao longo de todo o período de construção. Aplica-se esse rácio à estimativa da produção total ao preço de base corrente. Se não for possível estimar o valor da estrutura acabada ao preço de base corrente, há que utilizar os custos de produção totais acrescidos de uma margem (exceto para produtores não mercantis) para o excedente de exploração líquido ou o rendimento misto. Se os trabalhos forem efetuados, no todo ou em parte, gratuitamente, como pode acontecer com a construção a nível municipal por parte das famílias, é incluída na estimativa do total dos custos de produção uma estimativa de qual teria sido o custo do trabalho remunerado, recorrendo às tabelas de salários para tipos de trabalho semelhantes.
3.49 A produção total de um produtor não mercantil (uma UAE local) é avaliada pelos custos totais de produção, isto é, pela soma de:
a) Consumo intermédio (P.2);
b) Remuneração dos empregados (D.1);
c) Consumo de capital fixo (P.51c);
d) Outros impostos sobre a produção (D.29) líquidos de outros subsídios à produção (D.39).
Os pagamentos de juros (excluindo os SIFIM) não são incluídos como custos da produção não mercantil. Os custos da produção não mercantil também não incluem uma imputação pelo retorno líquido do capital, nem uma imputação pelo valor locativo dos edifícios não residenciais detidos e utilizados na produção não mercantil.
3.50 A produção total de uma unidade institucional é a soma da produção total das UAE locais suas constituintes. Isto aplica-se também às unidades institucionais que são produtores não mercantis.
3.51 Em caso de ausência de produção secundária mercantil por parte de produtores não mercantis, a produção não mercantil é avaliada a custos de produção. Havendo produção secundária mercantil de produtores não mercantis, a produção não mercantil é avaliada como rubrica residual, isto é, como a diferença entre o custo total de produção e as suas receitas provenientes da produção mercantil.
3.52 A produção mercantil dos produtores não mercantis é avaliada a preços de base. A produção total de uma UAE local não mercantil abrangendo a produção mercantil, não mercantil e para utilização final própria é avaliada pela soma dos custos de produção. O valor da sua produção mercantil é dado pelas suas receitas de vendas de produtos mercantis, sendo o valor da sua produção não mercantil obtido residualmente como a diferença entre o valor da sua produção total e a soma da sua produção mercantil e produção para utilização final própria. As receitas provenientes da venda de bens ou serviços não mercantis a preços que não sejam economicamente significativos não figuram nestes cálculos – fazem parte da sua produção não mercantil.
3.53 Apresenta-se, a seguir, pela ordem das secções CPA, uma lista de exceções e clarificações no que respeita aos momentos de registo e avaliação da produção.
Produtos da agricultura, da silvicultura e da pesca (secção A)
3.54 A produção de produtos agrícolas é registada como sendo efetuada continuamente ao longo de todo o período de produção (e não apenas no momento das colheitas ou do abate dos animais).
As culturas em crescimento, as árvores não abatidas e as reservas de peixes ou animais destinadas à alimentação são tratadas como existências de produtos e trabalhos em curso durante o processo e transformadas em existências de produtos acabados uma vez completado o processo.
A produção não inclui quaisquer variações dos recursos biológicos não cultivados; por exemplo, crescimento de animais, pássaros, peixes em meio selvagem ou crescimento não cultivado de florestas.
Produtos das indústrias transformadoras (secção C); Trabalhos de construção (secção F)
3.55 No caso da construção de um edifício ou outra construção ao longo de vários períodos contabilísticos, a produção de cada período é considerada vendida, no fim desse período, ao comprador, ou seja, registada como formação de capital fixo pelo comprador e não como produtos e trabalhos em curso da atividade de construção. A produção é tratada como se fosse vendida ao comprador por fases. Sempre que o contrato exija o pagamento por fases, o valor da produção pode ser calculado por aproximação do valor das prestações pagas em cada período. Se não houver certeza quanto ao comprador final, a produção não acabada realizada em cada período é registada como produtos e trabalhos em curso.
Serviços de comércio por grosso e a retalho; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos (secção G)
3.56 A produção de serviços de comércio por grosso e a retalho é medida pelas margens comerciais obtidas nos bens comprados para revenda.
Definição: a margem comercial é a diferença entre o preço de venda efetivo ou imputado obtido com um bem adquirido para revenda e o preço que teria de ser pago pelo distribuidor para substituir o bem no momento em que este é objeto de venda ou de outra forma de cedência.
As margens comerciais realizadas com alguns bens podem ser negativas se os seus preços de venda sofrerem uma redução. As margens comerciais são negativas no que respeita a bens que não são vendidos, por serem desperdiçados ou roubados. As margens comerciais de bens dados aos empregados como remuneração em espécie ou retirados para consumo final pelos proprietários são nulas.
Os ganhos e perdas de detenção não são incluídos na margem comercial.
A produção de um grossista ou retalhista é dada pela seguinte identidade:
valor da produção =
valor das vendas
mais o valor dos bens adquiridos para revenda e utilizados para consumo intermédio, remuneração dos empregados em espécie ou rendimento misto em espécie,
menos o valor dos bens adquiridos para revenda,
mais o valor dos acréscimos nas existências de produtos para revenda,
menos o valor dos bens retirados das existências de produtos para revenda,
menos o valor de perdas recorrentes, devido a taxas normais de desperdício, roubo ou danos acidentais.
Transportes e armazenagem (secção H)
3.57 A produção de serviços de transportes é medida pelo valor dos montantes a receber pelo transporte de mercadorias ou pessoas. O transporte para uso próprio dentro da UAE local é considerado atividade auxiliar, não sendo identificado nem registado separadamente.
3.58 A produção de serviços de armazenagem é medida como o valor de um acréscimo aos produtos e trabalhos em curso. Os aumentos do preço dos bens em existências não devem ser considerados como produtos e trabalhos em curso e produção, mas tratados como ganhos de detenção. Se o aumento do valor refletir um aumento do preço sem alteração da qualidade, então não há uma produção suplementar durante o período para além dos custos de armazenagem ou da compra explícita de um serviço de armazenagem. No entanto, o aumento do valor é considerado como produção em três casos:
a) A qualidade do bem pode aumentar com a passagem do tempo; por exemplo, no caso do vinho; o aumento da qualidade do bem só é considerado como produção nos casos em que o envelhecimento faz parte do processo de produção.
b) Os fatores sazonais que afetam a oferta ou a procura de um bem específico e conduzem a variações previsíveis no preço ao longo do ano, mesmo que as suas qualidades físicas possam não ter mudado.
c) O processo de produção é suficientemente longo, pelo que são aplicados fatores de atualização aos trabalhos efetuados bastante antes da entrega.
3.59 Na sua maioria, as alterações dos preços dos bens em existências não podem ser tratadas como acréscimos aos produtos e trabalhos em curso. A fim de estimar o aumento do valor dos bens armazenados para além dos custos de armazenagem, pode recorrer-se ao aumento esperado do valor para além da taxa geral de inflação ao longo de um período pré-determinado. Quaisquer ganhos que ocorram fora do período pré-determinado continuam a ser registados como ganhos ou perdas de detenção.
Os serviços de armazenagem não incluem qualquer alteração do preço devido à detenção de ativos financeiros, objetos de valor ou outros ativos não financeiros, como terrenos e edifícios.
3.60 A produção dos serviços de agências de viagem é medida pelo valor dos encargos de serviço das agências (taxas ou comissões) e não pela despesa total feita pelos viajantes na agência de viagem, incluindo os custos de transporte a cargo de terceiros.
3.61 A produção dos serviços de operadores turísticos é medida pela despesa total feita pelos viajantes no operador turístico.
3.62 Os serviços de uma agência de viagem e de um operador turístico distinguem-se pelo facto de os serviços de uma agência de viagem se traduzirem numa mera intermediação por conta do viajante, ao passo que os serviços de um operador turístico criam um novo produto, nomeadamente uma viagem organizada com várias componentes (transporte, alojamento e atividades recreativas).
Serviços de alojamento e restauração (secção I)
3.63 O valor da produção de serviços de alojamento, restaurantes e cafés inclui o valor dos alimentos, bebidas, etc., consumidos.
Serviços financeiros e de seguros: produção do Banco Central (secção K)
O Banco Central presta os seguintes serviços:
a) Serviços de política monetária;
b) Serviços de intermediação financeira;
c) Serviços de supervisão das sociedades financeiras.
A produção do Banco Central é medida como a soma dos seus custos.
Serviços financeiros e de seguros (secção K): serviços financeiros em geral
Os serviços financeiros abrangem os seguintes serviços:
a) Intermediação financeira (incluindo serviços de seguros e pensões);
b) Serviços de auxiliares financeiros; e
c) Outros serviços financeiros.
3.64 A intermediação financeira é a gestão de riscos financeiros e a transformação de liquidez. As sociedades que exercem estas atividades obtêm fundos, por exemplo, aceitando depósitos, e emitindo letras, obrigações e outros títulos. As sociedades utilizam estes fundos, bem como os fundos próprios, para adquirir ativos financeiros através de empréstimos a terceiros e da compra de letras, obrigações ou outros títulos. A intermediação financeira inclui os serviços de seguros e pensões.
3.65 As atividades financeiras auxiliares facilitam a gestão de riscos e a transformação de liquidez. Os auxiliares financeiros agem em nome de outras unidades e não se expõem eles próprios ao risco, incorrendo em passivos financeiros ou adquirindo ativos financeiros no âmbito de um serviço de intermediação.
3.66 Os outros serviços financeiros incluem os serviços de acompanhamento como a monitorização do mercado de ações e obrigações, os serviços de segurança como o depósito de joias de valor e de documentos importantes e os serviços comerciais como o comércio de divisas e de títulos.
3.67 Os serviços financeiros são produzidos quase exclusivamente pelas instituições financeiras devido à supervisão estrita desses serviços. Por exemplo, se um retalhista desejar oferecer facilidades de crédito aos seus clientes, as facilidades de crédito são normalmente propostas por uma sociedade financeira subsidiária do retalhista ou por outra instituição financeira especializada.
3.68 Os serviços financeiros podem ser pagos de forma direta ou indireta. Algumas operações sobre ativos financeiros podem envolver encargos diretos e indiretos. Os serviços financeiros são prestados e cobrados de quatro maneiras principais:
a) Serviços financeiros prestados por pagamento direto;
b) Serviços financeiros pagos através de encargos de juros;
c) Serviços financeiros associados à aquisição e cessão de ativos financeiros e passivos em mercados financeiros;
d) Serviços financeiros prestados em regimes de seguro e de pensões, em que a atividade é financiada através de contribuições de seguro e de rendimentos provenientes de poupanças.
3.69 Estes serviços financeiros são prestados a título de encargos explícitos, abrangendo uma vasta gama de serviços que podem ser prestados por diferentes tipos de instituições financeiras. Os seguintes exemplos ilustram a natureza dos serviços diretamente cobrados:
a) Os bancos cobram às famílias pela concessão de uma hipoteca, pela gestão de uma carteira de investimentos e pela administração de um valor patrimonial;
b) As instituições especializadas cobram às sociedades não financeiras pela organização de uma aquisição maioritária (take-over) ou pela administração de uma reestruturação de um grupo de sociedades;
c) As empresas de cartões de crédito cobram geralmente às unidades que aceitam os cartões de crédito uma percentagem de cada venda;
d) Ao titular do cartão é cobrada uma taxa explícita – normalmente uma vez por ano – pela detenção do cartão.
3.70 Por exemplo, na intermediação financeira, uma instituição financeira como um banco aceita depósitos de unidades que desejam receber juros sobre fundos para os quais a unidade não tem uma utilização imediata, emprestando-os a outras unidades cujos fundos são insuficientes para responder às suas necessidades. O banco faculta, assim, um mecanismo para permitir à primeira unidade emprestar à segunda. Cada uma das duas partes paga ao banco uma taxa pelo serviço prestado: a unidade que empresta os fundos, aceitando uma taxa de juro inferior à taxa de juro de "referência"; a unidade que contrai o empréstimo de fundos, aceitando uma taxa de juro superior à taxa de juro de "referência". A diferença entre a taxa de juro paga aos bancos pelos mutuários e a taxa de juro efetivamente paga aos depositantes corresponde a um encargo pelos SIFIM.
3.71 Em geral o montante de fundos emprestados por uma instituição financeira não corresponde exatamente ao montante nela depositado. Pode haver dinheiro depositado que ainda não foi emprestado. Alguns empréstimos podem ser financiados por fundos próprios do banco e não por fundos emprestados. Independentemente da fonte de financiamento, é prestado um serviço no que respeita aos empréstimos oferecidos e depósitos efetuados. São imputados SIFIM para todos os empréstimos e depósitos. Estes encargos indiretos aplicam-se apenas aos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras e aos depósitos efetuados junto das mesmas.
3.72 A taxa de referência situa-se entre as taxas de juro para depósitos e empréstimos bancários. Não corresponde a uma média aritmética das taxas aplicadas aos empréstimos ou depósitos. A taxa prevalecente para a contração e a concessão interbancária de empréstimos é uma escolha adequada. No entanto, são necessárias taxas de referência diferentes para cada moeda em que os empréstimos e depósitos são denominados, nomeadamente quando está envolvida uma instituição financeira não residente.
Os SIFIM são descritos em pormenor no capítulo 14.
3.73 Quando uma instituição financeira propõe um título (por exemplo, uma letra ou obrigação) para venda, é cobrado um encargo de serviço. O preço de compra (preço de venda proposto) é igual ao valor de mercado estimado do título mais uma margem. É cobrada outra taxa aquando da venda de um título, sendo o preço proposto ao vendedor (preço de compra proposto) igual ao valor de mercado menos uma margem. As margens entre preços de compra e venda também se aplicam às ações e outras participações, participações em fundos de investimento e divisas estrangeiras. Estas margens correspondem à prestação de serviços financeiros.
3.74 Nesta posição são abrangidos os seguintes serviços financeiros. Cada um resulta numa redistribuição de fundos.
a) Seguro não vida. No âmbito de uma apólice de seguro não vida, a companhia de seguros aceita um prémio de um cliente e conserva-o até que seja requerida uma indemnização ou expire o período de seguro. A companhia de seguros investe o prémio, sendo os rendimentos de propriedade resultantes uma fonte suplementar de fundos. Os rendimentos de propriedade representam o rendimento não recebido pelo cliente, sendo tratados como um suplemento implícito ao prémio efetivo. A companhia de seguros fixa o nível dos prémios efetivos de forma a que a soma dos prémios mais os rendimentos de propriedade com eles obtidos, menos as indemnizações esperadas, deixe uma margem que a companhia reterá a título de produção da companhia de seguros.
A produção do seguro não vida é calculada do seguinte modo:
Total dos prémios obtidos
Mais prémios suplementares implícitos (equivalentes aos rendimentos de propriedade obtidos com provisões técnicas),
Menos indemnizações ajustadas incorridas.
A sociedade de seguros tem à sua disposição reservas que consistem em prémios não adquiridos (prémios efetivos referentes ao período contabilístico seguinte) e em indemnizações pendentes. As indemnizações pendentes abrangem os sinistros que ainda não foram comunicados, que foram comunicados mas ainda não regularizados, ou que foram regularizados mas ainda não pagos. Estas reservas são chamadas provisões técnicas, sendo utilizadas para gerar rendimentos de investimento. Os ganhos e perdas de detenção não são considerados como rendimento resultante do investimento das provisões técnicas de seguros. As provisões técnicas de seguros podem ser investidas em atividades secundárias da companhia de seguros, como o aluguer de habitações ou escritórios. O excedente de exploração líquido destas atividades secundárias é o rendimento resultante do investimento das provisões técnicas de seguros.
O nível adequado das indemnizações utilizadas para calcular a produção é designado por "indemnizações ajustadas" e pode ser determinado de duas maneiras. O método das expectativas estima o nível de indemnizações ajustadas a partir de um modelo baseado no passado em matéria de indemnizações a pagar pela sociedade. O segundo método utiliza as informações contabilísticas: as indemnizações ajustadas são calculadas ex post como indemnizações efetivas incorridas mais a variação nas provisões para desvios de sinistralidade, ou seja, os fundos previstos para fazer face a indemnizações excecionalmente elevadas. Quando as provisões para desvios de sinistralidade forem insuficientes para tornar as indemnizações ajustadas num nível normal são adicionadas contribuições provenientes dos fundos próprios em função das indemnizações ajustadas. Uma importante característica de ambos os métodos é o facto de as indemnizações inesperadamente elevadas não conduzirem a estimativas de produção voláteis e negativas.
As variações nas provisões técnicas e provisões para desvios de sinistralidade que visam responder a alterações da regulamentação financeira são registadas como outras variações no volume de ativos e são irrelevantes para o cálculo da produção. Se, devido à falta de informação, não for possível utilizar nenhum dos métodos para estimar as indemnizações ajustadas, pode ser necessário, em alternativa, estimar a produção pela soma dos custos incluindo um montante para lucros normais.
No caso de seguros com participação nos resultados, a variação das reservas para seguros com participação nos resultados é deduzida para obter a produção;
b) Uma apólice de seguro de vida é uma forma de regime de poupança. Durante um certo número de anos, o tomador de seguro paga prémios à sociedade de seguros contra uma promessa de prestações numa futura data. Estas prestações podem ser expressas através de uma fórmula relacionada com os prémios pagos ou podem depender do nível de sucesso obtido pela sociedade de seguros com o investimento dos fundos. O método de cálculo da produção para o seguro de vida segue os mesmos princípios gerais aplicáveis ao seguro não vida. No entanto, devido aos intervalos de tempo entre a receção dos prémios e o pagamento das prestações, há que ter em conta as variações nas provisões técnicas. A produção do seguro de vida é calculada do seguinte modo:
Prémios adquiridos
mais suplementos de prémios, menos prestações devidas,
menos acréscimos (mais diminuições) nas provisões técnicas de seguros de vida.
Os prémios são definidos exatamente da mesma maneira para o seguro de vida e o seguro não vida. Os suplementos de prémios são mais importantes para o seguro de vida do que para o seguro não vida. As prestações são registadas quando concedidas ou pagas. No caso do seguro de vida, não é necessário realizar uma estimativa ajustada das prestações, uma vez que não existe a mesma volatilidade inesperada dos pagamentos devidos. As provisões técnicas de seguros de vida aumentam anualmente devido ao pagamento de novos prémios e a novos rendimentos de investimento afetados aos tomadores de seguros (mas não levantados pelos mesmos) e diminuem com o pagamento das prestações. É, assim, possível exprimir o nível de produção do seguro de vida como a diferença entre o total dos rendimentos de investimento obtidos com as provisões técnicas de seguros de vida menos a parte destes rendimentos de investimento efetivamente afetada aos tomadores de seguros e adicionada às provisões técnicas de seguros.
Quando este método não for viável por razões ligadas aos dados ou não produzir resultados significativos, a produção do seguro de vida pode igualmente ser calculada como a soma dos custos de produção mais um montante para o "lucro normal";
c) A produção do resseguro deve ser determinada exatamente da mesma maneira que para o seguro não vida, independentemente de se tratar do resseguro de apólices de seguro de vida ou não vida;
d) A produção da gestão de um regime de seguros sociais depende da forma como está organizado. São apresentados a seguir alguns exemplos de organização desses regimes:
1) Os regimes de segurança social são regimes de seguro social que cobrem a coletividade no seu conjunto e são impostos e controlados pelas administrações públicas. O seu objetivo é fornecer aos cidadãos prestações de velhice, invalidez ou morte, doença, acidente de trabalho, desemprego, encargos familiares e cuidados de saúde, etc. No caso de se distinguirem unidades separadas, a sua produção é determinada, da mesma maneira que toda a produção não mercantil, como a soma dos custos. Se não se distinguirem unidades separadas, a produção da segurança social é incluída na produção do subsetor das administrações públicas em que se insere;
2) Quando um empregador gere o seu próprio regime de seguro social, o valor da produção é determinado como a soma dos custos incluindo uma estimativa relativa ao rendimento do capital fixo utilizado no funcionamento desse regime. O valor da produção é medido da mesma maneira quando o empregador estabelece um fundo de pensões distinto para gerir o regime;
3) Quando um empregador utiliza uma sociedade de seguros para gerir o regime em seu nome, o valor da produção é igual à taxa cobrada pela sociedade de seguros;
4) No que respeita a um regime multiempregadores, o valor da produção é medido como para as apólices de seguro de vida: é o rendimento de investimento recebido pelos regimes menos o montante adicionado às reservas;
e) A medição da produção dos regimes de garantia de empréstimos estandardizados depende do tipo de produtor envolvido. Se um regime de garantia de empréstimo estandardizado funcionar como um produtor mercantil, o valor da produção é calculado do mesmo modo que o seguro não vida. Se o regime funcionar como um produtor não mercantil, o valor da produção é calculado como a soma dos custos.
Serviços imobiliários (secção L)
3.75 A produção dos serviços de habitações ocupadas pelos proprietários é avaliada pelo valor estimado da renda que um inquilino pagaria pelo mesmo alojamento, tendo em conta fatores como a localização, os equipamentos existentes na vizinhança, etc., e ainda o tamanho e a qualidade da própria habitação. Imputação semelhante deve ser feita em relação a garagens separadas das habitações e usadas pelo proprietário para fins de consumo final em ligação com a utilização da habitação. O valor locativo de habitações ocupadas pelos proprietários situadas no estrangeiro (casas de férias, por exemplo) não deve ser registado como parte da produção interna mas como importação de serviços, e o excedente de exploração líquido correspondente, como rendimento primário recebido do resto do mundo. Relativamente às habitações ocupadas pelos proprietários pertencentes a não residentes, são feitos registos semelhantes. No caso de apartamentos de habitação periódica, é registada uma percentagem do encargo de serviço.
3.76 Para estimar o valor dos serviços de habitação ocupada pelos proprietários, é utilizado o método de estratificação. O parque habitacional é estratificado por localização, natureza das habitações e outros fatores com influência na renda. Para obter uma estimativa do valor locativo do total do parque habitacional, são utilizadas as informações relativas às rendas efetivas de habitações arrendadas. A renda efetiva média por estrato é aplicada a todas as habitações desse estrato particular. Se a informação sobre as rendas for obtida a partir de inquéritos por amostragem, a extrapolação para as rendas de todo o parque habitacional diz respeito tanto a uma parte das habitações arrendadas como ao conjunto das habitações ocupadas pelos proprietários. O procedimento detalhado para determinar uma renda por estrato é executado em relação a um ano base, sendo o resultado então extrapolado para os períodos posteriores.
3.77 A renda a aplicar às habitações ocupadas pelos proprietários no método da estratificação é definida como a renda do mercado privado devida pelo direito de utilizar uma habitação não mobilada. As rendas de habitações não mobiladas de todos os contratos do mercado privado são utilizadas para determinar as rendas imputadas. São incluídas as rendas do mercado privado cujo nível é reduzido devido a regulamentação pública. Se a fonte de informação for o inquilino, a renda observada é corrigida, adicionando quaisquer subsídios de renda específicos pagos diretamente ao senhorio. Se a dimensão da amostra das rendas observadas, como acima se define, não for suficiente, podem utilizar-se, para a imputação, as rendas observadas de habitações mobiladas, desde que sejam corrigidas para ter em conta o mobiliário. Excecionalmente, podem ainda utilizar-se rendas aumentadas no que respeita às habitações de propriedade pública. Não se devem utilizar as rendas baixas de habitações arrendadas a familiares ou a empregados.
3.78 O método da estratificação é utilizado para extrapolar para o total das habitações arrendadas. A renda média para imputação, como acima se descreve, pode não ser adequada para alguns segmentos do mercado de arrendamento. Por exemplo, as rendas reduzidas de habitações mobiladas ou as rendas aumentadas do setor público não são adequadas para as respetivas habitações efetivamente arrendadas. Neste caso, são necessários estratos distintos para as habitações mobiladas ou habitações sociais efetivamente arrendadas em combinação com rendas médias adequadas.
3.79 Na ausência de um mercado locativo suficientemente grande, em que o alojamento seja característico das habitações ocupadas pelos proprietários, é aplicado a estas o método do custo para o utilizador.
De acordo com o método do custo para o utilizador, a produção dos serviços de habitação é a soma do consumo intermédio, do consumo de capital fixo, de outros impostos líquidos de subsídios à produção e do excedente de exploração líquido (EEL).
O EEL é medido através da aplicação de uma taxa anual real e constante de rentabilidade ao valor líquido do parque de habitações ocupadas pelos proprietários a preços correntes (custos de substituição).
3.80 A produção dos serviços imobiliários relativos a edifícios não residenciais é medida pelo valor das rendas devidas.
Serviços de consultoria, científicos e técnicos (secção M); serviços administrativos e serviços de apoio (secção N)
3.81 A produção dos serviços de locação operacional (aluguer de máquinas ou equipamentos, etc.) é medida pelo valor da renda paga. A locação operacional é diferente da locação financeira: a locação financeira é o financiamento da aquisição de ativos fixos, através da concessão de um empréstimo pelo locador ao locatário. Os pagamentos efetuados no âmbito da locação financeira consistem em reembolsos de capital e pagamento de juros, sendo cobrada uma pequena taxa pelos serviços diretos prestados (ver capítulo 15: Contratos, locações e licenças).
3.82 A investigação e desenvolvimento (I&D) é um trabalho criativo, realizado de uma forma sistemática para aumentar a soma dos conhecimentos e utilizar estes conhecimentos para descobrir ou desenvolver novos produtos, incluindo versões ou qualidades melhoradas de produtos existentes, ou descobrir ou desenvolver processos de produção novos ou mais eficientes. A I&D de dimensão significativa em relação à atividade principal é registada como atividade secundária da UAE local. Sempre que possível, distingue-se uma UAE local separada para a I&D.
3.83 A produção dos serviços de I&D é medida do seguinte modo:
a) A I&D efetuada em laboratórios ou institutos de investigação comerciais especializados é avaliada pelas receitas provenientes de vendas, contratos, comissões, emolumentos, etc., segundo o procedimento habitual;
b) A produção de I&D para uso da própria empresa é avaliada a preços de base estimados que deveriam ser pagos se a investigação fosse objeto de subcontratação. Na ausência de um mercado para a subcontratação de atividades de I&D de natureza similar, essas atividades são avaliadas como a soma dos custos de produção, acrescidos de uma margem (exceto para produtores não mercantis) para o EEL ou o rendimento misto.
c) A I&D efetuada em instituições públicas, universidades e institutos de investigação sem fim lucrativo é avaliada como a soma dos custos de produção. Os rendimentos da venda de I&D por produtores de I&D não mercantis devem ser registados como rendimentos da produção secundária mercantil.
A despesa com I&D distingue-se da despesa com educação e formação profissional. A despesa com I&D não abrange os custos com a criação de software informático como atividade principal ou secundária.
Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória (secção O)
3.84 Os serviços da administração pública, da defesa e da segurança social obrigatória são prestados como "serviços não mercantis" e avaliados de acordo com essa qualificação.
Serviços de educação (secção P); Serviços de saúde e apoio social (secção Q)
3.85 Relativamente aos serviços de educação e de saúde, é feita uma distinção clara entre produtores mercantis e produtores não mercantis, e entre a produção mercantil e a produção não mercantil. Por exemplo, as entidades públicas (ou outras entidades que beneficiam de subsídios específicos) podem aplicar a algumas categorias de educação e de cuidados médicos taxas simbólicas, podendo, no entanto, praticar taxas comerciais em relação a outras formas de educação e a cuidados médicos especiais. Outro exemplo é o facto de o mesmo tipo de serviço (por exemplo, educação superior) ser prestado, por um lado, pelo Estado e, por outro, por institutos comerciais.
Os serviços de educação e de saúde excluem as atividades de I&D; os serviços de saúde não abrangem o ensino de cuidados médicos, por exemplo, nos hospitais universitários.
Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas (secção Q); Outros serviços (secção Q)
3.86 A produção de livros, gravações, filmes, software informático, fitas magnéticas, discos, etc. constitui um processo com duas fases e que como tal é medido:
1) A produção de originais como um produto de propriedade intelectual é medida pelo preço pago, se vendida, ou, caso contrário, pelo preço de base pago por originais similares, pelos seus custos de produção (incluindo uma margem para o EEL) ou pelo valor deduzido dos recebimentos futuros previstos em resultado da sua utilização na atividade produtiva;
2) O titular deste ativo pode utilizá-lo diretamente ou para produzir cópias em períodos ulteriores. Se o titular tiver concedido licenças a outros produtores com vista à utilização do original na atividade produtiva, as taxas, comissões, direitos, etc. provenientes das licenças constituem a sua produção de serviços. No entanto, a venda do original constitui formação de capital fixo negativa.
Famílias privadas na sua qualidade de empregadores (secção T)
3.87 A produção de serviços prestados pelo pessoal doméstico remunerado é avaliada pelas remunerações dos empregados, incluindo quaisquer pagamentos em espécie, como a alimentação ou o alojamento.
CONSUMO INTERMÉDIO (P.2)
3.88 Definição: o consumo intermédio consiste nos bens e serviços consumidos como elementos de um processo de produção, excluindo os ativos fixos, cujo consumo é registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços são transformados ou utilizados no processo produtivo.
3.89 O consumo intermédio inclui os seguintes casos:
a) Bens e serviços utilizados em atividades auxiliares, nomeadamente as aquisições, vendas, marketing, contabilidade, processamento de dados, transporte, armazenagem, manutenção, segurança, etc. Estes bens e serviços não se distinguem dos consumidos pelas atividades principais (ou secundárias) de uma UAE local;
b) Bens e serviços recebidos de outra UAE local pertencente à mesma unidade institucional;
c) Locação de ativos fixos, como, por exemplo, a locação operacional de máquinas, veículos, software e originais para fins recreativos;
d) Taxas para contratos, locações e licenças de curto prazo registados como ativos não produzidos, excluindo a compra definitiva de tais ativos não produzidos.
e) Subscrições, contribuições ou quotizações pagas a associações empresariais sem fim lucrativo (ver ponto 3.35);
f) Elementos não considerados como formação bruta de capital, tais como:
1) Pequenas ferramentas baratas e utilizadas em operações comuns, tais como serras, pás, facas, machados, martelos, chaves de fenda, chaves inglesas, chaves de porcas e outras ferramentas manuais; pequenos instrumentos, como calculadoras de bolso. Todas as despesas com esses bens duradouros são registadas como consumo intermédio;
2) Manutenção e reparação regulares de ativos fixos utilizados na produção;
3) Serviços de formação de empregados, estudos de mercado e atividades similares, adquiridos a uma empresa exterior ou prestados por uma UAE local distinta da mesma unidade institucional;
4) As despesas de I&D serão tratadas como formação de capital fixo quando os Estados-Membros tiverem alcançado um nível suficientemente elevado de fiabilidade e comparabilidade das estimativas;
g) Despesas efetuadas por empregados e reembolsadas pelo empregador, em artigos necessários à atividade de produção do empregador, como obrigações contratuais para aquisição por conta própria de ferramentas ou de vestuário de segurança;
h) Despesas efetuadas por empregadores, tanto no seu próprio interesse como no dos seus empregados, por serem necessárias à atividade de produção. São exemplos:
1) O reembolso de despesas de viagens, distância, mudança e representação efetuadas por trabalhadores no exercício das suas funções;
2) Despesas com o arranjo dos locais de trabalho.
Uma lista de despesas relevantes consta dos pontos correspondentes à remuneração dos empregados (D.1) (ver ponto 4.07);
i) Encargos de serviço de seguro não vida pagos por UAE locais (ver capítulo 16: "Seguros"). Para registar apenas o encargo de serviço como consumo intermédio, os prémios pagos devem ser descontados, por exemplo, das indemnizações pagas e da variação líquida das reservas atuariais. A variação líquida das provisões matemáticas pode ser imputada às UAE locais como percentagem dos prémios pagos;
j) SIFIM adquiridos por produtores residentes;
k) A produção não mercantil do banco central deve ser totalmente afetada ao consumo intermédio de outros intermediários financeiros.
3.90 O consumo intermédio exclui:
a) Elementos tratados como formação bruta de capital, como:
1) Objetos de valor;
2) Exploração mineral;
3) Melhoramentos importantes que vão além do que é exigido para manter em bom estado de funcionamento os ativos fixos, nomeadamente renovações, reconstruções ou ampliações;
4) Software adquirido integralmente ou produzido por conta própria;
5) Armas militares e o equipamento para a sua entrega;
b) Despesas tratadas como aquisição de ativos não produzidos. São exemplos os contratos, locações e licenças a longo prazo (ver capítulo 15);
c) Despesas de empregadores tratadas como ordenados e salários em espécie;
d) Utilização por unidades de produção mercantis ou de produção por conta própria de serviços coletivos prestados por entidades públicas (tratados como despesa de consumo coletivo das administrações públicas);
e) Bens e serviços produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico e na mesma UAE local (também não são registados como produção);
f) Pagamentos relativos a licenças públicas e a taxas tratadas como outros impostos sobre a produção;
g) Pagamentos relativos a licenças de utilização de recursos naturais (por exemplo, terrenos) tratados como rendas, isto é, como pagamento de rendimentos de propriedade.
Momento de registo e avaliação do consumo intermédio
3.91 Os produtos utilizados no consumo intermédio são registados e avaliados no momento em que entram no processo produtivo. Devem ser avaliados aos preços de aquisição de bens ou serviços semelhantes praticados no momento da sua utilização.
3.92 As unidades de produção não registam de forma direta a utilização de bens na produção. Registam as aquisições destinadas ao processo produtivo menos o acréscimo nos montantes de tais bens em existências.
CONSUMO FINAL (P.3, P.4)
3.93 São utilizados dois conceitos de consumo final:
a) Despesa de consumo final (P.3);
b) Consumo final efetivo (P.4).
A despesa de consumo final é a despesa com bens e serviços utilizados pelas famílias, ISFLSF e administrações públicas para satisfazer necessidades individuais e coletivas. Em contrapartida, o consumo final efetivo refere-se à sua aquisição de bens e serviços de consumo. A diferença entre estes conceitos reside no tratamento de certos bens e serviços financiados pelas administrações públicas ou pelas ISFLSF, mas fornecidos às famílias como transferências sociais em espécie.
Despesa de consumo final (P.3)
3.94 Definição: a despesa de consumo final consiste na despesa efetuada pelas unidades institucionais residentes com os bens ou serviços utilizados para a satisfação direta de necessidades ou desejos individuais ou de necessidades coletivas de membros da coletividade.
3.95 A despesa de consumo final das famílias inclui os seguintes exemplos:
a) Serviços de habitações ocupadas pelos proprietários;
b) Rendimento em espécie, como:
1) Bens e serviços recebidos como rendimento em espécie por empregados;
2) Bens e serviços produzidos por empresas não constituídas em sociedade pertencentes a famílias e reservados ao consumo por membros da família. São exemplos os alimentos e outros produtos agrícolas, o alojamento em habitação própria e os serviços domésticos produzidos por pessoal remunerado (criados, cozinheiros, jardineiros, motoristas, etc.);
c) Elementos que não são considerados consumo intermédio, tais como:
1) Materiais destinados a pequenas reparações em habitações e à decoração interior das mesmas, efetuadas tanto por inquilinos como por proprietários;
2) Materiais destinados a reparações e à manutenção de bens de consumo duradouros, incluindo automóveis;
d) Elementos não considerados como formação de capital, designadamente, bens de consumo duradouros, que continuam a desempenhar a sua função ao longo de vários períodos contabilísticos; tal inclui a transferência de propriedade de alguns bens duradouros de uma empresa para uma família;
e) Serviços financeiros diretamente cobrados e a parte dos SIFIM utilizada para fins de consumo final pelas famílias;
f) Serviços de seguro, pelo montante do encargo implícito do serviço;
g) Serviços relativos aos fundos de pensões, pelo montante do encargo implícito do serviço;
h) Pagamentos pelas famílias relativamente a licenças, autorizações, etc., consideradas aquisições de serviços (ver pontos 4.79 e 4.80);
i) Compra da produção a preços economicamente não significativos; por exemplo, as entradas para um museu.
3.96 A despesa de consumo final das famílias não compreende:
a) Transferências sociais em espécie, como despesas inicialmente efetuadas pelas famílias e posteriormente reembolsadas pela segurança social; por exemplo, algumas despesas médicas;
b) Elementos tratados como consumo intermédio ou formação bruta de capital, como:
1) Despesas de famílias proprietárias de empresas não constituídas em sociedade, desde que efetuadas para fins comerciais, por exemplo, em bens duradouros, como veículos, mobiliário ou equipamento elétrico (formação bruta de capital fixo), e também em bens não duráveis, como combustíveis (considerado consumo intermédio);
2) Despesas efetuadas por proprietários de habitação própria na decoração, manutenção e reparação da habitação que não sejam normalmente efetuadas por inquilinos (tratada como consumo intermédio na produção de serviços de habitação);
3) Aquisição de habitações (tratada como formação bruta de capital fixo);
4) Despesa em objetos de valor (tratada como formação bruta de capital);
c) Elementos tratados como aquisição de ativos não produzidos, designadamente a aquisição de terrenos;
d) Todos os pagamentos efetuados pelas famílias que devam ser considerados impostos. (ver pontos 4.79 e 4.80);
e) Subscrições, contribuições e quotizações pagas pelas famílias a ISFLSF, tais como sindicatos, ordens profissionais, associações de consumidores, igrejas e clubes sociais, culturais, recreativos e desportivos;
f) Transferências voluntárias, em dinheiro ou em espécie, das famílias para instituições de caridade e organizações de ajuda e assistência.
3.97 A despesa de consumo final das ISFLSF abrange duas categorias distintas:
a) O valor dos bens e serviços produzidos pelas ISFLSF, exceto a formação de capital por conta própria e a despesa feita pelas famílias e outras unidades;
b) As despesas efetuadas pelas ISFLSF em bens ou serviços produzidos por produtores mercantis fornecidos – sem qualquer transformação – às famílias para consumo destas como transferências sociais em espécie.
3.98 A despesa de consumo final (P.3) das administrações públicas inclui duas categorias de despesas, semelhantes às das ISFLSF:
a) O valor dos bens e serviços produzidos pelas próprias administrações públicas (P.1), exceto a formação de capital por conta própria (correspondente a P.12), a produção mercantil (P.11) e os pagamentos relativos a produção não mercantil (P.131);
b) As compras, pelas administrações públicas, de bens e serviços produzidos por produtores mercantis e fornecidos às famílias – sem qualquer transformação – como transferências sociais em espécie (D.632). As administrações públicas pagam os bens e serviços que os vendedores fornecem às famílias.
3.99 As sociedades não fazem despesas de consumo final. As suas aquisições de bens e serviços utilizados pelas famílias para consumo final são utilizadas para consumo intermédio ou fornecidas a empregados a título de remuneração dos empregados em espécie, ou seja, de despesa de consumo final imputada às famílias.
Consumo final efetivo (P.4)
3.100 Definição: o consumo final efetivo consiste nos bens e serviços adquiridos por unidades institucionais residentes para satisfação direta de necessidades humanas, quer individuais, quer coletivas.
3.101 Definição: os bens e serviços para consumo individual ("bens e serviços individuais") são bens e serviços adquiridos por uma família e utilizados na satisfação das necessidades e desejos dos seus membros. Os bens e serviços individuais têm as seguintes características:
a) É possível observar e registar a aquisição dos bens e serviços por uma família individual, ou por um membro desta, e ainda o momento em que a mesma se verificou;
b) A família dá o seu acordo ao fornecimento dos bens e serviços e toma as medidas necessárias para consumir os bens e serviços, frequentando, por exemplo, uma escola ou uma clínica;
c) Os bens e serviços são de molde a que a sua aquisição por uma família ou pessoa, ou por um grupo de pessoas, exclua a sua aquisição por outras famílias ou pessoas.
3.102 Definição: os "serviços coletivos" são os serviços para consumo coletivo fornecidos simultaneamente a todos os membros da coletividade ou a todos os membros de um setor particular da coletividade, como todas as famílias que vivem numa certa região. Os serviços coletivos apresentam as seguintes características:
a) Podem ser prestados simultaneamente a todos os membros da coletividade ou a determinados setores da coletividade, como as pessoas que habitam numa determinada região ou localidade;
b) A utilização de tais serviços é normalmente passiva e não exige o acordo ou a participação ativa de todos os indivíduos envolvidos;
c) A prestação de um serviço coletivo a um indivíduo não reduz a parte disponível para outras pessoas da mesma coletividade ou setor da coletividade.
3.103 Toda a despesa de consumo final das famílias é individual. Todos os bens e serviços fornecidos pelas ISFLSF são tratados como individuais.
3.104 Relativamente aos bens e serviços fornecidos por unidades das administrações públicas, a delimitação entre bens e serviços individuais e coletivos é estabelecida com base na classificação das funções das administrações públicas (COFOG).
Toda a despesa de consumo final das administrações públicas no âmbito de cada uma das rubricas seguintes é tratada como despesa de consumo individual:
a)
7.1 Produtos, aparelhos e equipamento médicos
7.2 Serviços de saúde prestados em ambulatório
7.3 Serviços hospitalares
7.4 Serviços de saúde pública;
b)
8.1 Serviços desportivos e recreativos
8.2 Serviços culturais;
c)
9.1 Ensino pré-escolar e ensino básico (1.o e 2.o ciclos)
9.2 Ensino básico (3.o ciclo) e ensino secundário
9.3 Ensino pós-secundário não superior
9.4 Ensino superior
9.5 Ensino não definível por níveis
9.6 Serviços auxiliares à educação;
d)
10.1 Doença e invalidez
10.2 Velhice
10.3 Sobrevivência
10.4 Família, crianças e jovens
10.5 Desemprego
10.6 Habitação
10.7 Exclusão social n.e.
3.105 Por outro lado, a despesa de consumo individual das administrações públicas corresponde à divisão 14 da classificação do consumo individual por objetivo (COICOP), que inclui os seguintes grupos:
14.1 Habitação (equivalente ao grupo 10.6 da COFOG)
14.2 Saúde (equivalente aos grupos 7.1 a 7.4 da COFOG)
14.3 Serviços recreativos e culturais (equivalente aos grupos 8.1 e 8.2 da COFOG)
14.4 Educação (equivalente aos grupos 9.1 a 9.6 da COFOG)
14.5 Proteção social (equivalente aos grupos 10.1 a 10.5 e 10.7 da COFOG).
3.106 A despesa de consumo coletivo é o que resta da despesa de consumo final das administrações públicas.
Compreende os seguintes grupos da COFOG:
a) Serviços gerais das administrações públicas (divisão 01);
b) Defesa (divisão 02);
c) Segurança e ordem pública (divisão 03);
d) Assuntos económicos (divisão 04);
e) Proteção do ambiente (divisão 05);
f) Habitação e infraestruturas coletivas (divisão 06);
g) Administração geral, regulamentação, divulgação de caráter geral e estatísticas (todas as divisões);
h) Investigação e desenvolvimento (todas as divisões).
3.107 As relações entre os diversos conceitos de consumo utilizados são apresentadas no quadro 3.2:
Quadro 3.2 – Setor responsável pela despesa
|
|
Administrações públicas |
ISFLSF |
Famílias |
Aquisições totais |
|
Consumo individual |
X (= Transferências sociais em espécie) |
X (= Transferências sociais em espécie) |
X |
Consumo final individual efetivo das famílias |
|
Consumo coletivo |
X |
0 |
0 |
Consumo final coletivo efetivo das administrações públicas |
|
Total |
Despesa de consumo final das administrações públicas |
Despesa de consumo final das ISFLSF |
Despesa de consumo final das famílias |
Consumo final efetivo = despesa de consumo final total |
|
X: aplicável 0: não aplicável |
||||
3.108 A despesa de consumo final das ISFLSF é totalmente individual. O consumo final efetivo total é igual à soma do consumo final efetivo das famílias e do consumo final efetivo das administrações públicas.
3.109 Não existem transferências sociais em espécie com o resto do mundo (embora tais transferências existam em termos monetários). O consumo final efetivo total é igual à despesa de consumo final total.
Momento de registo e avaliação da despesa de consumo final
3.110 A despesa com um bem é registada no momento da mudança de titularidade; a despesa correspondente a um serviço é registada no momento em que se conclui a sua prestação.
3.111 A despesa com bens adquiridos a prestações ou ao abrigo de um acordo de crédito semelhante, e também de um contrato de locação financeira, é registada no momento em que os bens são entregues, mesmo que a mudança de titularidade não tenha lugar nessa altura.
3.112 O auto consumo é registado no momento em que a produção reservada para consumo final próprio é produzida.
3.113 A despesa de consumo final das famílias é registada a preços de aquisição. Este é o preço que o comprador paga efetivamente pelos produtos no momento da aquisição. Uma definição mais detalhada encontra-se no ponto 3.06.
3.114 Os bens e serviços fornecidos como remuneração dos empregados em espécie são avaliados a preços de base quando produzidos ou prestados pelo empregador e a preços de aquisição, quando adquiridos pelo empregador.
3.115 Os bens ou serviços reservados para auto consumo são avaliados a preços de base.
3.116 A despesa de consumo final das administrações públicas ou das ISFLSF com produtos por elas produzidos é registada no momento em que são produzidos, que é igualmente o momento de prestação de tais serviços pelas administrações públicas ou pelas ISFLSF. Relativamente à despesa de consumo final em bens e serviços fornecidos por produtores mercantis, o momento de registo é o da entrega.
3.117 A despesa de consumo final (P.3) das administrações públicas e das ISFLSF calcula-se da forma seguinte: valor da produção (P.1), mais as despesas com produtos fornecidos às famílias através de produtores mercantis, parte das transferências sociais em espécie (D.632), menos os pagamentos efetuados por outras unidades, produção mercantil (P.11) e pagamentos relativos a produção não mercantil (P.131), menos a formação de capital por conta própria (P.12).
Momento de registo e avaliação do consumo final efetivo
3.118 Os bens e serviços são adquiridos pelas unidades institucionais quando estas adquirem a propriedade dos bens, ou quando termina a prestação dos serviços.
3.119 As aquisições (consumo final efetivo) são avaliadas de acordo com os preços de aquisição pagos pelas unidades que efetuaram a despesa.
3.120 As transferências em espécie que não sejam transferências sociais em espécie das administrações públicas ou de ISFLSF são tratadas como transferências em dinheiro. Deste modo, os valores dos bens ou serviços são registados como despesa pelas unidades institucionais ou setores que os adquirem.
3.121 Os valores dos dois agregados despesa de consumo final e consumo final efetivo são idênticos. Os bens e serviços adquiridos por famílias residentes através de transferências sociais em espécie são avaliados aos mesmos preços que nos agregados da despesa.
FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL (P.5)
3.122 A formação bruta de capital engloba:
a) Formação bruta de capital fixo (P.51g):
1) Consumo de capital fixo (P.51c);
2) Formação líquida de capital fixo (P.51n);
b) Variação de existências (P.52);
c) Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor (P.53).
3.123 A formação bruta de capital é medida englobando o consumo de capital fixo. A formação líquida de capital é calculada deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital.
Formação bruta de capital fixo (P.51g)
3.124 Definição: a formação bruta de capital fixo (P.51) engloba as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um dado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais. Os ativos fixos são ativos produzidos utilizados na produção durante mais de um ano;
3.125 A formação bruta de capital fixo engloba valores tanto positivos como negativos:
a) Valores positivos:
1) Ativos fixos adquiridos, novos ou existentes;
2) Ativos fixos produzidos e reservados para uso do próprio produtor (incluindo a produção por conta própria de ativos fixos ainda não terminada ou inacabada);
3) Ativos fixos novos ou existentes obtidos através de troca direta;
4) Ativos fixos novos ou existentes obtidos através de transferências de capital em espécie;
5) Ativos fixos novos ou existentes adquiridos pelo utilizador através de um contrato de locação financeira;
6) Melhoramentos substanciais em ativos fixos e monumentos históricos existentes;
7) Crescimento natural dos ativos naturais de produção continuada;
b) Valores negativos, isto é, alienações de ativos fixos registadas como aquisições negativas:
1) Ativos fixos existentes vendidos;
2) Ativos fixos existentes entregues em troca direta;
3) Ativos fixos existentes entregues como transferências de capital em espécie.
3.126 As alienações de componentes de ativos fixos excluem:
a) O consumo de capital fixo (que engloba os danos acidentais normais previstos);
b) As perdas excecionais, como as resultantes de seca ou de outras calamidades naturais, que são registadas como outras variações no volume de ativos.
3.127 Distinguem-se os seguintes tipos de formação bruta de capital fixo:
1) Habitações;
2) Outros edifícios e construções e inclui as principais melhorias em terrenos;
3) Maquinaria e equipamento, como navios, automóveis e computadores;
4) Sistemas de armas;
5) Recursos biológicos cultivados, por exemplo, árvores e efetivos pecuários;
6) Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos, contratos, locações e licenças;
7) I&D, incluindo a produção de I&D disponível gratuitamente. As despesas de I&D só serão tratadas como formação de capital fixo quando as estimativas dos Estados-Membros tiverem alcançado um nível suficientemente elevado de fiabilidade e comparabilidade;
8) Exploração e avaliação mineral;
9) Software informático e bases de dados;
10) Originais literários, artísticos ou recreativos;
11) Outros direitos de propriedade intelectual.
3.128 Os principais melhoramentos de terrenos compreendem:
a) Conquista de terrenos ao mar através de quebra-mares, muralhas de proteção marítima ou barragens construídos para o efeito;
b) Arroteamento de florestas, rochas, etc. para permitir a utilização de terrenos na atividade produtiva pela primeira vez;
c) Secagem de pântanos ou a irrigação de desertos através da construção de diques, valas e canais de irrigação; prevenção de inundações ou de erosão causada pelo mar ou por rios através de construção de quebra-mares, muralhas de proteção marítima ou barreiras contra inundações.
Estas atividades podem levar à criação de importantes construções novas, como muralhas de proteção marítima, barreiras e barragens que, porém, não são utilizadas para produzir outros bens e serviços, mas para obter mais ou melhores terrenos, sendo estes um ativo não produzido, utilizado na produção. Por exemplo, uma barragem construída para produzir eletricidade tem uma finalidade diferente de uma barragem construída para impedir a penetração do mar. Só o último tipo de barragens é classificado como melhoramento de terrenos.
3.129 A formação bruta de capital fixo inclui os seguintes casos-limite:
a) Aquisições de casas flutuantes, barcaças, casas móveis e caravanas utilizadas como residências de famílias e todas as estruturas anexas, como as garagens;
b) Construções e equipamento utilizados pelos militares;
c) Armas ligeiras e veículos blindados utilizados por unidades não militares;
d) Variações nos efetivos pecuários utilizados ao longo dos anos na atividade produtiva, tais como reprodutores, gado leiteiro, ovinos criados para produção de lã e animais de tiro;
e) Variações nas árvores cultivadas ao longo dos anos, como árvores de frutos, vinhas, árvores da borracha, palmeiras, etc.;
f) Melhorias nos ativos fixos existentes que vão além da manutenção e reparações correntes;
g) Aquisição de ativos fixos através de locação financeira;
h) Custos terminais, ou seja, grandes despesas associadas a custos de desmantelamento de centrais nucleares ou custos de descontaminação de aterros.
3.130 A formação bruta de capital fixo não compreende:
a) Operações incluídas no consumo intermédio, como:
1) Aquisição de pequenas ferramentas destinadas à produção;
2) Manutenção e reparações correntes;
3) Aquisição de ativos fixos a utilizar ao abrigo de contrato de locação operacional (ver também capítulo 15: Contratos, locações e licenças). No que respeita à empresa que utiliza o ativo fixo, as rendas são tratadas como consumo intermédio. Para o proprietário do ativo, o custo de aquisição é registado como formação bruta de capital fixo;
b) Operações registadas como variação de existências:
1) Animais criados para abate, incluindo aves de capoeira;
2) Árvores cultivadas para extração de madeira (produtos e trabalhos em curso);
c) Maquinaria e equipamento adquirido pelas famílias para fins de consumo final;
d) Ganhos e perdas de detenção de ativos fixos;
e) Perdas de ativos fixos resultantes de catástrofes, como a destruição de ativos cultivados e efetivos pecuários por surtos de doença normalmente não cobertos pelo seguro, ou danos resultantes de inundações anormais, ventos ou incêndios florestais;
f) Fundos colocados em provisões ou reservas, sem qualquer compromisso de compra ou construção efetiva de um bem de capital específico, por exemplo um fundo público para infraestruturas.
3.131 A formação bruta de capital fixo sob a forma de melhorias dos ativos fixos existentes é registada como aquisições de ativos fixos novos do mesmo tipo.
3.132 Os produtos de propriedade intelectual são o resultado da investigação e desenvolvimento, da pesquisa e inovação, que conduzem ao conhecimento, e cuja utilização é limitada por lei ou por outros meios de proteção.
São exemplos de ativos de propriedade intelectual:
a) Os resultados da I&D;
b) Resultados da exploração mineira, medidos como os custos de testes efetivos de perfuração, levantamentos topográficos aéreos ou outros, transporte, etc.;
c) Software informático e grandes bases de dados a utilizar na atividade produtiva por um período superior a um ano;
d) Originais literários, artísticos ou recreativos de manuscritos, modelos, filmes, registos de som, etc.
3.133 Tanto em relação aos ativos fixos como aos ativos não financeiros não produzidos, os custos de transferência de propriedade suportados pelo novo titular compreendem:
a) Despesas efetuadas com a receção do ativo (novo ou existente) no local e à hora prevista, tais como despesas de transporte, instalação, montagem, etc.;
b) Honorários ou comissões, tais como pagamentos a peritos, engenheiros, advogados, avaliadores, etc., e comissões pagas a agentes imobiliários, leiloeiros, etc.;
c) Impostos pagos pelo novo titular pela transferência de propriedade do ativo. Trata-se de impostos sobre os serviços de intermediários e de quaisquer impostos sobre transferências de propriedade, mas não impostos sobre o ativo comprado.
Todos estes custos devem ser registados como formação bruta de capital fixo pelo novo proprietário.
Momento de registo e avaliação da formação bruta de capital fixo
3.134 A formação bruta de capital fixo é registada quando a propriedade dos ativos fixos é transferida para a unidade institucional que os pretende utilizar na atividade produtiva.
Esta regra é modificada nos seguintes casos:
a) Locação financeira, quando é imputada uma mudança de propriedade do locador para o locatário;
b) Formação bruta de capital fixo por conta própria, registada no momento em que é produzida.
3.135 A formação bruta de capital fixo é avaliada a preços de aquisição, incluindo as despesas de instalação e os demais custos da transferência de propriedade. Quando produzida por conta própria, é avaliada a preços de base de ativos fixos semelhantes, e, no caso de tais preços não estarem disponíveis, a custos de produção acrescidos de uma margem (exceto para produtores não mercantis) para o excedente de exploração líquido ou o rendimento misto.
3.136 As aquisições de produtos de propriedade intelectual são avaliadas de modos diferentes:
a) Explorações minerais: aos custos dos testes efetivos com perfurações e sondagens e aos custos suportados para tornar possível a realização de testes, como levantamentos topográficos aéreos ou outros;
b) Software informático: a preços de aquisição, quando comprado no mercado, ou ao preço de base estimado, ou, no caso de tal preço de base não estar disponível, aos respetivos custos de produção, acrescidos de uma margem (exceto para produtores não mercantis) para o excedente de exploração líquido, quando desenvolvido na empresa;
c) Originais recreativos, literários ou artísticos: ao preço pago pelo adquirente, em caso de venda; não havendo venda, são aceitáveis os seguintes métodos de estimação:
i) preço de base pago por originais similares,
ii) custos de produção totais, acrescidos de uma margem (exceto para produtores não mercantis) para o excedente de exploração líquido, ou
iii) valor atualizado dos recebimentos futuros previstos.
3.137 As cessões de ativos fixos existentes são avaliadas a preços de base, após dedução dos custos de transferência de propriedade incorridos pelo vendedor.
3.138 Os custos de transferência de propriedade podem dizer respeito tanto a ativos produzidos, incluindo os ativos fixos, como a outros ativos não produzidos, como terrenos.
No caso dos ativos produzidos, estes custos são incluídos no preço de aquisição. No caso dos terrenos e outros ativos não produzidos, são separados das próprias aquisições e vendas, e registados numa rubrica autónoma na classificação da formação bruta de capital fixo.
Consumo de capital fixo (P.51c)
3.139 Definição: o consumo de capital fixo (P.51c) é a diminuição do valor dos ativos fixos detidos, em resultado do desgaste e da obsolescência normais. A estimativa da diminuição do valor inclui uma provisão para perdas de ativos fixos como consequência de danos acidentais seguráveis. O consumo de capital fixo cobre antecipadamente custos terminais, como os custos de desmantelamento de centrais nucleares ou de plataformas petrolíferas ou os custos de descontaminação de aterros. Tais custos terminais são registados como consumo de capital fixo no fim de vida, quando os custos terminais são registados como formação bruta de capital fixo.
3.140 O consumo de capital fixo deve ser calculado para todos os ativos fixos (exceto animais), incluindo os direitos de propriedade intelectual, grandes melhoramentos em terrenos e custos de transferência da propriedade associados a ativos não produzidos.
3.141 O consumo de capital fixo é diferente da amortização aceite para efeitos fiscais ou das amortizações apresentadas na contabilidade das empresas. O consumo de capital fixo é estimado com base no valor do stock de ativos fixos e da duração média provável da vida económica das diferentes categorias desses bens. No cálculo do valor do stock de ativos fixos, é aplicado o método do inventário permanente, sempre que não haja informações diretas sobre os ativos fixos existentes. O stock de ativos fixos é avaliado a preços de aquisição do período corrente.
3.142 As perdas de ativos fixos resultantes de danos acidentais seguráveis são tidas em conta no cálculo da duração média da vida económica dos bens em questão. Para o total da economia, os prejuízos acidentais verificados durante um determinado período contabilístico serão iguais à ou próximos da média. Os prejuízos acidentais médios e os prejuízos acidentais efetivos podem variar entre unidades individuais e grupos de unidades. Neste caso, relativamente aos setores, qualquer diferença é registada como outras variações no volume de ativos fixos.
3.143 O consumo de capital fixo é calculado segundo o método de amortização linear, isto é, repartindo o valor a amortizar à mesma taxa ao longo de todo o período de vida útil dos bens.
3.144 Em alguns casos, é utilizado o método da depreciação geométrica quando a estrutura de diminuição da eficiência do ativo fixo o exigir.
3.145 No sistema de contas, o consumo de capital fixo é registado sob cada saldo, apresentado em valor bruto e líquido. Por registo "bruto" entende-se sem dedução do consumo de capital fixo e por "líquido" entende-se após dedução do consumo de capital fixo.
Variação de existências (P.52)
3.146 Definição: A variação de existências é medida pela diferença entre o valor das entradas em existências e o valor das saídas e as perdas recorrentes de bens constantes das existências.
3.147 As perdas recorrentes podem verificar-se, por deterioração física, danos acidentais ou pequenos furtos, em relação a todas as categorias de bens em existências, como:
a) Perdas em matérias-primas e subsidiárias;
b) Perdas em produtos e trabalhos em curso;
c) Perdas em bens acabados;
d) Perdas em bens destinados a revenda (por exemplo, furtos em lojas).
3.148 As existências consistem nas seguintes categorias:
a) Matérias-primas e subsidiárias:
as matérias-primas e subsidiárias consistem em todos os produtos mantidos em stock com vista à sua utilização na atividade produtiva como produtos intermédios; incluem-se os produtos mantidos em stock pelas administrações públicas. Elementos como o ouro, os diamantes, etc., são incluídos quando destinados a utilização industrial ou a outra forma de atividade produtiva;
b) Produtos e trabalhos em curso:
os produtos e trabalhos em curso consistem em produção ainda não acabada. São registados como parte das existências do seu produtor. Podem revestir uma grande variedade de formas, tais como:
1) Produtos vegetais em crescimento;
2) Árvores em crescimento e efetivos pecuários;
3) Construções inacabadas (exceto as produzidas ao abrigo de um contrato de venda acordado antecipadamente ou por conta própria; estes exemplos são tratados como formação de capital fixo);
4) Outros ativos fixos não acabados, como navios e plataformas petrolíferas;
5) Investigação parcialmente realizada destinada a um processo jurídico ou de consultadoria;
6) Produções cinematográficas parcialmente acabadas;
7) Programas informáticos parcialmente acabados.
Os produtos e trabalhos em curso devem ser registados em relação a qualquer processo produtivo não concluído no final de um determinado período. Isto é importante nas contas trimestrais, nomeadamente no caso das culturas agrícolas cujo crescimento não se completa dentro de um trimestre.
As diminuições nos produtos e trabalhos em curso verificam-se no momento em que se completa o processo produtivo. Nessa altura, todos os produtos e trabalhos em curso são transformados em produto acabado;
c) Produtos acabados:
os produtos acabados, que fazem parte das existências, consistem nos produtos que o produtor não pretende transformar mais antes de proceder à sua entrega a outras unidades institucionais;
d) Produtos para revenda:
produtos para revenda são bens adquiridos para revenda sem transformação.
Momento de registo e avaliação da variação de existências
3.149 O momento de registo e a avaliação da variação de existências são coerentes com os de outras operações sobre produtos. Isto aplica-se especialmente ao consumo intermédio (por exemplo, de matérias-primas e subsidiárias), à produção (por exemplo, produtos e trabalhos em curso e produção resultante de produtos agrícolas armazenados) e à formação bruta de capital fixo (por exemplo, produtos e trabalhos em curso). Se forem transformados no estrangeiro com uma alteração da propriedade económica, os bens devem ser incluídos na exportação (e mais tarde na importação). A exportação reflete-se simultaneamente numa diminuição das existências, sendo a correspondente importação mais tarde registada como aumento das existências, caso não seja imediatamente utilizada ou vendida.
3.150 Ao medir a variação de existências, os bens que entram nas existências são avaliados no momento da entrada, sendo os bens que saem avaliados no momento da saída do inventário.
3.151 Os preços utilizados para avaliar a variação de existências são os seguintes:
a) Os bens acabados transferidos para as existências do produtor são avaliados como se fossem vendidos nesse momento, a preços de base correntes;
b) Os aumentos de produtos e trabalhos em curso são avaliados, na proporção da estimativa do preço de base corrente do produto acabado;
c) As diminuições nos produtos e trabalhos em curso, devido a saídas das existências quando a produção termina, são avaliadas a preços de base correntes do produto não acabado;
d) Os bens saídos das existências e destinados à venda são avaliados a preços de base;
e) Os produtos para revenda que entram nas existências dos grossistas e retalhistas, etc., são avaliados ao preço de aquisição, real ou estimado, do comerciante;
f) Os produtos para revenda retirados das existências são avaliados aos preços de aquisição pelos quais podem ser repostos no momento em que são retirados, e não ao preço a que foram adquiridos.
3.152 As perdas resultantes de deterioração física, danos acidentais suscetíveis de serem cobertos pelo seguro ou pequenos furtos são registadas e avaliadas da seguinte forma:
a) Matérias-primas e subsidiárias: como matérias-primas e subsidiárias efetivamente retiradas para ser utilizadas na produção (consumo intermédio);
b) Produtos e trabalhos em curso: como dedução dos aumentos na produção realizada no mesmo período;
c) Bens acabados e produtos para revenda: como saídas, a preços correntes, de bens não deteriorados.
3.153 Na ausência de dados, são utilizados os seguintes métodos de aproximação para estimar a variação de existências:
a) Quando a variação do volume das existências é regular, um método de aproximação aceitável consiste em multiplicar a variação no volume das existências pelos preços médios praticados no período. Os preços de aquisição são utilizados para as existências na posse dos utilizadores ou dos grossistas ou retalhistas; os preços de base são utilizados para as existências na posse dos seus produtores;
b) Quando os preços dos bens envolvidos se mantiverem constantes, as flutuações no volume de existências não invalidam a aproximação que consiste em estimar a variação de existências multiplicando a variação do volume pelo preço médio;
c) Se o volume e os preços das existências sofrerem variações substanciais durante o período contabilístico, tornar-se-ão necessários métodos de aproximação mais sofisticados. Por exemplo, a avaliação trimestral da variação de existências ou a utilização de informações sobre a distribuição das flutuações dentro do período contabilístico (as flutuações podem ser maiores no final do ano civil, no período das colheitas, etc.);
d) Se existirem informações sobre os valores no início e no final do período (como no caso do comércio grossista ou retalhista, em que as existências abrangem muitas vezes muitos produtos diferentes), mas não informações distintas sobre preços e volumes, estimam-se as variações no volume entre o início e o final do período. Uma forma de estimar as variações no volume consiste em estimar coeficientes de rotação constantes por tipo de produto.
As variações sazonais de preços podem refletir uma diferença de qualidade, como acontece com os preços de saldo ou de época baixa praticados em relação às frutas e legumes. Estas variações da qualidade são tratadas como variações no volume.
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor (P.53)
3.154 Definição: os objetos de valor são bens não financeiros que não são principalmente utilizados na produção ou consumo, que não se deterioram (fisicamente) com o tempo, em condições normais, e que são adquiridos e conservados sobretudo como reservas de valor.
3.155 Os objetos de valor incluem os seguintes tipos de bens:
a) Pedras e metais preciosos, como diamantes, ouro não monetário, platina, prata, etc.;
b) Antiguidades e outros objetos de arte, como pinturas, esculturas, etc.;
c) Outros objetos de valor, como joalharia trabalhada com pedras e metais preciosos, bem como objetos de coleção.
3.156 Estes tipos de bens são registados como aquisições ou cessões de objetos de valor nos seguintes casos:
a) Aquisição ou alienação de ouro não monetário, prata, etc., por bancos centrais e outros intermediários financeiros;
b) Aquisição ou alienação destes bens por empresas cuja atividade principal ou secundária não envolva a produção nem a comercialização de tal tipo de bens. Essa aquisição ou cessão não é incluída no consumo intermédio nem na formação de capital fixo destas empresas;
c) Aquisição ou cessão de tais bens pelas famílias. Tais aquisições não são incluídas na despesa de consumo final das famílias;
No SEC, por convenção, os seguintes casos também são registados como aquisições ou cessões de objetos de valor:
a) A aquisição ou cessão destes bens por joalheiros e intermediários de objetos de arte (de acordo com a definição geral de objetos de valor, a aquisição destes bens por joalheiros e por intermediários de objetos de arte deve ser registada como variação de existências);
b) A aquisição ou cessão destes bens por museus (de acordo com a definição geral de objetos de valor, a aquisição destes bens por um museu deve ser registada como formação de capital fixo).
Esta convenção evita a frequente reclassificação entre os três principais tipos de formação de capital, ou seja, entre a aquisição líquida de objetos de valor, formação de capital fixo e variação de existências, por exemplo, no caso de transações de tais bens entre famílias e intermediários de objetos de arte.
3.157 A produção de objetos de valor é avaliada a preços de base. Todas as outras aquisições de objetos de valor são avaliadas pelos respetivos preços de aquisição, incluindo eventuais emolumentos ou comissões de agentes. Incluem as margens comerciais quando adquiridos a negociantes. As cessões de objetos de valor são avaliadas pelo preço obtido pelos vendedores, após dedução de emolumentos ou eventuais comissões pagos a agentes ou outros intermediários. As aquisições líquidas de cessões de objetos de valor entre setores residentes anulam-se mutuamente, apenas sobrando as margens de agentes e negociantes.
EXPORTAÇÕES E IMPORTAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS (P.6 e P.7)
3.158 Definição: a exportação de bens e serviços consiste nas transações de bens e serviços (vendas, trocas diretas e ofertas) de residentes para não residentes.
3.159 Definição: a importação de bens e serviços consiste nas transações de bens e serviços (aquisições, trocas diretas e ofertas) de não residentes para residentes.
3.160 A exportação e a importação de bens e serviços não compreendem:
a) O chamado establishment trade, ou seja:
1) Entregas a não residentes por filiais não residentes de empresas residentes, como as vendas efetuadas no estrangeiro por filiais estrangeiras de uma multinacional pertencente/controlada por residentes;
2) Entregas a residentes por filiais residentes de empresas não residentes, como as vendas efetuadas por filiais nacionais de uma multinacional estrangeira;
b) Os fluxos de rendimento primário de/para o resto do mundo, como a remuneração dos empregados, os juros e os rendimentos provenientes de investimento direto. Os rendimentos de investimento direto podem incluir uma parte não separável relativa ao fornecimento de vários serviços, como a formação de empregados, serviços de gestão e a utilização de patentes e marcas;
c) A venda ou aquisição transfronteiras de ativos financeiros ou ativos não produzidos, como terrenos.
3.161 A importação e a exportação de bens e serviços dividem-se em:
a) Entregas intra-UE;
b) Importação e exportação extra-UE.
Ambos os tipos são descritos como importação e exportação.
Exportação e importação de bens (P.61 e P.71)
3.162 A importação e a exportação de bens verificam-se quando há transferências de propriedade económica de bens entre residentes e não residentes. Tal aplica-se independentemente da existência de movimentos físicos correspondentes de bens através das fronteiras.
3.163 Para entregas entre empresas associadas (sucursais ou filiais, ou associadas estrangeiras): a transferência de propriedade económica é imputada no momento em que os bens são entregues por uma empresa associada a outra. Tal aplica-se apenas quando o estabelecimento que recebe os bens assume a responsabilidade de tomar as decisões sobre os níveis de abastecimento e os preços aos quais a sua produção é entregue no mercado.
3.164 Ocorre exportação de bens sem que estes cheguem a atravessar a fronteira nacional nos seguintes casos:
a) Bens produzidos por unidades residentes que operam em águas internacionais diretamente vendidos a não residentes em países estrangeiros. São exemplos de tais bens o petróleo, o gás natural, os produtos da pesca, os salvados;
b) Equipamento de transporte ou outros equipamentos móveis não ligados a um lugar fixo;
c) Bens perdidos ou destruídos após a transferência de propriedade e antes de terem atravessado a fronteira do país de exportação;
d) Merchanting, ou seja, a compra de um bem por um residente a um não residente e a subsequente revenda do bem a outro não residente, sem que o bem entre na economia do comerciante (merchant).
Casos análogos ocorrem com a importação de bens.
3.165 A importação e a exportação de bens compreendem as transações entre residentes e não residentes de:
a) Ouro não monetário;
b) Prata em barra, diamantes e outras pedras e metais preciosos;
c) Notas e moedas fora de circulação e títulos não emitidos (avaliados como bens e não pelo valor nominal);
d) Eletricidade, gás e água;
e) Efetivos pecuários conduzidos através das fronteiras;
f) Encomendas postais;
g) Exportação das administrações públicas, incluindo bens financiados por subsídios ou empréstimos;
h) Bens transferidos de ou para a propriedade de um organismo regulador do mercado;
i) Bens fornecidos por uma empresa residente às suas filiais não residentes, exceto bens para transformação;
j) Bens recebidos por uma empresa residente das suas filiais não residentes, exceto bens para transformação;
k) Artigos de contrabando ou produtos não declarados para efeitos de imposto, como direitos de importação e IVA;
l) Outras remessas não registadas, como ofertas e outras de valor inferior a um mínimo estabelecido.
3.166 A importação e a exportação de bens não compreendem, apesar de poderem atravessar a fronteira nacional, os seguintes bens:
a) Bens em trânsito num país;
b) Bens expedidos de ou para as próprias embaixadas, bases militares ou outros enclaves de um país situados dentro das fronteiras de outro país;
c) Equipamento de transporte e outros tipos de equipamento móvel que saiam temporariamente de um país sem transferência de propriedade económica (por exemplo, equipamento de construção destinado a instalação ou construção no estrangeiro);
d) Equipamento e outros bens enviados para o estrangeiro para transformação, manutenção, assistência ou reparação; tal aplica-se também a bens transformados por encomenda no estrangeiro sempre que haja uma alteração física substancial dos bens;
e) Outros bens que saem de um país temporariamente, regressando, geralmente, no prazo de um ano, sem transformação e sem transferência de propriedade económica.
Por exemplo, bens enviados para o estrangeiro para exposições e espetáculos, bens cobertos por um contrato de locação operacional, incluindo contratos por vários anos, e bens devolvidos sem terem sido vendidos a um não residente;
f) Bens à consignação perdidos ou destruídos após atravessarem a fronteira e antes de se verificar a transferência de propriedade.
3.167 A importação e a exportação de bens são registadas no momento da transferência de propriedade dos bens. Considera-se que uma transferência ocorre no momento em que as partes na transação a registam nos respetivos livros de contabilidade. Tal pode não coincidir com as diversas fases do processo contratual, como:
a) O momento de conclusão (data do contrato);
b) O momento de entrega dos bens ou da prestação dos serviços e da aquisição do direito ao pagamento (data de transferência);
c) O momento da satisfação do crédito (data do pagamento).
3.168 A importação e a exportação de bens devem ser avaliadas free on board (FOB) na fronteira do país de exportação. Este valor consiste no seguinte:
a) Valor dos bens a preços de base;
b) Mais os respetivos serviços de transporte e distribuição até esse ponto da fronteira, incluindo o custo da transferência do carregamento para o meio de transporte subsequente;
c) Mais quaisquer impostos líquidos de subsídios, aplicados aos bens exportados; nas entregas intra-UE, tal inclui o IVA e outros impostos sobre os bens pagos no país de exportação.
Nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros simétricos de entradas-saídas, a importação de bens por grupos de produtos é avaliada pelo preço do custo, seguro e frete (CIF) na fronteira do país de importação.
3.169 Definição: o preço CIF é o preço de um bem entregue na fronteira do país importador, ou o preço de um serviço prestado a um residente, antes do pagamento de quaisquer direitos de importação ou de outros impostos sobre a importação ou de margens comerciais e de transporte dentro do país.
3.170 Podem ser necessárias medidas de substituição ou alternativas para o valor FOB em determinadas circunstâncias, como:
a) As trocas diretas de bens são avaliadas a preços de base que teriam sido recebidos se aqueles tivessem sido vendidos a dinheiro;
b) Transações entre empresas associadas: são utilizados, em regra, os valores efetivos das transferências. Contudo, se estes se afastarem dos preços do mercado, são substituídos por uma estimativa do preço de mercado equivalente;
c) Bens transferidos ao abrigo de um contrato de locação financeira: os bens são avaliados com base no preço de aquisição pago pelo locador, e não pelo valor acumulado dos pagamentos periódicos;
d) Importação de bens estimada com base em informações aduaneiras (para o comércio extra-UE) ou em informações do Intrastat (para o comércio intra-UE). Nenhuma destas fontes de informação aplica a avaliação FOB, utilizando antes, respetivamente, o valor CIF na fronteira da UE e os valores CIF na fronteira nacional. Dado que os valores FOB apenas são utilizados ao nível mais agregado e os valores CIF são utilizados ao nível dos grupos de produtos, estas alterações são aplicadas ao nível mais agregado e conhecidas por ajustamento CIF/FOB;
e) Importação e exportação de bens estimadas com base em inquéritos ou em vários tipos de informação ad hoc. Em tais casos, é obtido o valor total das vendas dividido por produtos. A estimativa baseia-se nos preços de aquisição e não nos valores FOB.
Exportação e importação de serviços (P.62 e P.72)
3.171 Definição: a exportação de serviços abrange todos os serviços prestados por residentes a não residentes.
3.172 Definição: a importação de serviços abrange todos os serviços prestados por não residentes a residentes.
3.173 A exportação de serviços compreende os seguintes casos:
a) Transporte de bens exportados depois de estes terem transposto a fronteira do país exportador se o transporte for fornecido por um transportador residente (casos 2 e 3 no quadro 3.3);
b) Transporte de bens importados por um transportador residente:
1) Até à fronteira do país exportador quando os bens são avaliados pelo valor FOB para compensar o valor do transporte incluído no valor FOB (caso 3 no quadro 3.4),
2) Até à fronteira do país importador quando os bens são avaliados pelo valor CIF para compensar o valor do transporte incluído no valor CIF (casos 3 e 2 CIF no quadro 3.4);
c) Transporte de bens por residentes por conta de não residentes sem envolver importação ou exportação dos bens (por exemplo, o transporte de bens que não saem do país como exportação ou o transporte de bens fora do território nacional);
d) Transporte de passageiros por conta de não residentes por transportadores residentes;
e) Atividades de transformação e reparação por conta de não residentes; estas atividades têm de ser registadas pelo valor líquido, ou seja, como uma exportação de serviços, excluindo o valor dos bens objeto de transformação ou reparação;
f) Instalação de equipamento no estrangeiro quando um projeto é de duração limitada pela sua natureza;
g) Serviços financeiros prestados por residentes a não residentes, incluindo o custo do serviço, explícito e implícito, como o SIFIM;
h) Serviços de seguro prestados por residentes a não residentes pelo montante do custo implícito do serviço;
i) Despesa efetuada por turistas e homens de negócios não residentes em viagem. A despesa é classificada como serviços; para efeitos do quadro de recursos e utilizações e do quadro simétrico de entradas-saídas, é necessária uma repartição pelos produtos que a compõem;
j) Despesa de não residentes em serviços de saúde e educação prestados por residentes; abrange a prestação de serviços, tanto no território nacional, como no estrangeiro;
k) Serviços de alojamento em casas de férias próprias de não residentes (ver ponto 3.77);
l) Direitos de exploração e licenças cujo recebimento esteja associado ao uso autorizado de direitos de propriedade intelectual, como patentes, direitos de autor, marcas, processos industriais, franchising, etc., e à utilização, através de acordos de licença, de originais ou protótipos produzidos, como manuscritos, pinturas, etc., pagos por não residentes a residentes.
3.174 A importação de serviços equivale a um reflexo da lista de exportação de serviços apresentada no ponto 3.173; apenas a importação de serviços a seguir referida requer uma descrição mais detalhada.
3.175 A importação de serviços de transporte inclui os seguintes casos:
a) Transporte de bens exportados até à fronteira do país exportador, quando fornecido por um transportador não residente, para compensar o valor do transporte incluído no valor FOB dos bens exportados (caso 4 no quadro 3.3);
b) Transporte de bens importados por um transportador não residente:
1) Desde a fronteira do país exportador como um serviço de transporte distinto quando os bens importados são avaliados FOB (casos 4 e 5 FOB no quadro 3.4);
2) Desde a fronteira do país importador como um serviço de transporte distinto quando os bens importados são avaliados CIF (neste caso, o valor do serviço de transporte entre as fronteiras do país exportador e do país importador está já incluído no valor CIF do bem; caso 4 no quadro 3.4);
c) Transporte de bens por não residentes por conta de residentes que não envolva importação ou exportação de bens (por exemplo, transporte de bens em trânsito ou transporte fora do território nacional);
d) Transporte nacional ou internacional de passageiros por conta de residentes efetuado por transportadores não residentes.
A importação de serviços de transporte não inclui o transporte de bens exportados depois de estes terem transposto a fronteira do país exportador quando o transporte é fornecido por um transportador não residente (casos 5 e 6 no quadro 3.3). A exportação de bens é avaliada FOB e, assim, todos esses serviços de transporte devem ser considerados como operações entre não residentes, ou seja, entre um transportador não residente e um importador não residente. Isto aplica-se no caso de esses serviços de transporte serem pagos pelo exportador ao abrigo de contratos de exportação CIF.
3.176 As importações correspondentes a compras diretas efetuadas no estrangeiro por residentes abrangem todas as aquisições de bens e serviços efetuadas por residentes durante as viagens, de caráter profissional ou pessoal, ao estrangeiro. Convém distinguir duas categorias, dado exigirem um tratamento diferente:
a) Todas as despesas relacionadas com viagens de negócios são consumo intermédio;
b) Todas as outras despesas, com viagens de negócios ou outras, são despesa de consumo final das famílias.
3.177 A importação e a exportação de serviços são registadas no momento em que estes são prestados. Este momento coincide com o momento em que os serviços são produzidos. A importação de serviços é avaliada a preços de aquisição e a exportação de serviços a preços de base.
Quadro 3.3 – Tratamento do transporte de bens exportados
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Território nacional |
Território intermédio |
Território do país importador |
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1. Transportador residente |
2. Transportador residente |
3. Transportador residente |
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4. Transportador não residente |
5. Transportador não residente |
6. Transportador não residente |
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Exportação de bens (FOB) |
Exportação de serviços |
Importação de bens (CIF/FOB) |
Importação de serviços |
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1. |
x |
— |
— |
— |
|
2. |
— |
x |
— |
— |
|
3. |
— |
x |
— |
— |
|
4. |
x |
— |
— |
x |
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5. |
— |
— |
— |
— |
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6. |
— |
— |
— |
— |
3.178 Explicação da forma de ler este quadro: a primeira parte deste quadro indica que há seis possibilidades de transporte de bens exportados, dependendo de o transportador ser ou não residente e de onde o transporte se realiza: de um lugar no território nacional até à fronteira nacional, da fronteira nacional até à fronteira do país importador ou da fronteira do país importador até um lugar dentro do país importador. Na segunda parte deste quadro, indica-se, para cada uma das seis possibilidades, se os custos de transporte devem ser registados como exportação de bens, exportação de serviços, importação de bens ou importação de serviços.
Quadro 3.4 – Tratamento do transporte de bens importados
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Território nacional |
Território intermédio |
Território do paísexportador |
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1. Transportador residente |
2. Transportador residente |
3. Transportador residente |
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4. Transportador não residente |
5. Transportador não residente |
6. Transportador não residente |
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Avaliação dos bens importados |
Importação de bens |
Importação de serviços |
Exportação de bens (FOB) |
Exportação de serviços |
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1. |
CIF/FOB |
— |
— |
— |
— |
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2. |
FOB CIF |
— x |
— — |
— — |
— x |
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3. |
CIF/FOB |
x |
— |
— |
x |
|
4. |
CIF/FOB |
— |
x |
— |
— |
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5. |
FOB CIF |
— x |
x — |
— — |
— — |
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6. |
CIF/FOB |
x |
— |
— |
— |
3.179 Explicação da forma de ler este quadro: a primeira parte deste quadro indica que há seis possibilidades de transporte de bens importados, dependendo de o transportador ser ou não residente e de onde o transporte se realiza: de um lugar no país exportador até à fronteira desse país exportador, da fronteira do país exportador até à fronteira do país importador e da fronteira nacional até um lugar dentro do território nacional. Na segunda parte deste quadro, indica-se, para cada uma das seis possibilidades, se os custos de transporte devem ser registados como importação de bens, importação de serviços, exportação de bens ou exportação de serviços. Em certas circunstâncias (casos 2 e 5), o registo depende do princípio de avaliação aplicado aos bens importados. Note-se que a transição da avaliação dos bens importados CIF para FOB consiste no seguinte:
a) Ajustamento CIF/FOB, ou seja, de 2 CIF para 2 FOB (reduz o total da importação e da exportação);
b) Reclassificação CIF/FOB, ou seja, de 5 CIF para 5 FOB (deixa inalterado o total da importação e da exportação).
OPERAÇÕES SOBRE BENS EXISTENTES
3.180 Definição: os bens existentes são aqueles que já tiveram um utilizador (exceto as existências).
3.181 Os bens existentes compreendem:
a) Edifícios e outros bens de capital fixo vendidos por unidades de produção a outras unidades:
1) Para serem reutilizados como tal;
2) Para serem demolidos ou desmantelados; os produtos daí resultantes tornam-se matérias-primas (por exemplo, sucata de ferro) utilizadas na produção de bens novos (por exemplo, aço);
b) Objetos de valor vendidos por uma unidade a outra;
c) Bens de consumo duradouros vendidos por famílias a outras unidades:
1) Para serem reutilizados como tal;
2) Para serem desmantelados e convertidos em materiais de demolição;
d) Bens não duradouros (por exemplo, papéis velhos, farrapos, vestuário usado, garrafas velhas, etc.) vendidos por qualquer unidade, quer para serem reutilizados, quer para se transformarem em matérias-primas necessárias à produção de bens novos.
A transferência de bens existentes é registada como despesa negativa (aquisição) pelo vendedor e como despesa positiva (aquisição) pelo comprador.
3.182 A definição de bens existentes tem as seguintes consequências:
a) Quando a venda de um ativo fixo ou objeto de valor existente é efetuada entre dois produtores residentes, os valores positivo e negativo, registados como formação bruta de capital fixo, anulam-se reciprocamente na economia considerada na sua globalidade, exceto no que respeita aos custos de transferência de propriedade;
b) Quando um ativo fixo imóvel existente (por exemplo, um edifício) é vendido a um não residente, considera-se que este último adquire um ativo financeiro, isto é, uma participação no capital de uma unidade residente fictícia. Parte-se então do princípio de que esta unidade residente fictícia adquire o ativo fixo. A venda e a aquisição do ativo fixo efetuam-se entre unidades residentes;
c) Quando um ativo fixo móvel existente, como um navio ou aeronave, é exportado, não é registada na economia nenhuma formação bruta de capital fixo positiva para compensar a formação bruta de capital fixo negativa do vendedor;
d) Bens duradouros, como os veículos, podem ser classificados como ativos fixos, ou como bens de consumo duradouros, em função do proprietário e do fim para que são utilizados. Se a propriedade de um desses bens é transferida de uma empresa para uma família para consumo final, regista-se uma formação bruta de capital fixo negativa para a empresa e uma despesa de consumo positiva para a família. Quando a propriedade de um tal bem é transferida de uma família para uma empresa, é registada, para a família, uma despesa de consumo final negativa e, para a empresa, uma formação bruta de capital fixo positiva;
e) As operações sobre objetos de valor existentes devem ser registadas como a aquisição de um objeto de valor (formação bruta de capital positiva) pelo adquirente e como a cessão de um objeto de valor (formação bruta de capital negativa) por parte do vendedor. Tratando-se de uma operação com o resto do mundo, a importação ou exportação de um bem deve ser registada. A venda de um objeto de valor por uma família não deve ser registada como despesa de consumo final negativa;
f) Quando bens duradouros de natureza militar existentes são vendidos ao estrangeiro pelas administrações públicas, a operação é registada como exportação de bens e como formação de capital fixo negativa das administrações públicas.
3.183 As operações sobre bens existentes são registadas no momento da transferência de propriedade. São aplicados os princípios de avaliação adequados ao tipo de operações sobre os produtos em causa.
AQUISIÇÕES LÍQUIDAS DE CESSÕES DE ATIVOS NÃO PRODUZIDOS (NP)
3.184 Definição: os ativos não produzidos abrangem os ativos não produzidos no âmbito do conceito de produção, mas utilizáveis na produção de bens e serviços.
3.185 Distinguem-se três categorias de aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos:
a) Aquisições líquidas de cessões de recursos naturais (NP.1);
b) Aquisições líquidas de cessões de contratos, locações e licenças (NP.2);
c) Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing (NP.3).
3.186 Os recursos naturais compreendem as seguintes categorias:
a) Terrenos;
b) Reservas minerais e energéticas;
c) Recursos biológicos não cultivados;
d) Recursos hídricos;
e) Espetro de radiofrequências;
f) Outros recursos naturais.
Os recursos naturais excluem os recursos biológicos cultivados de ativos produzidos. A compra ou venda de recursos biológicos cultivados não são registadas como aquisições líquidas de cessões de recursos naturais, mas como formação de capital fixo. Do mesmo modo, os pagamentos pela utilização temporária de recursos naturais também não são registados como aquisição de recursos naturais; são registados como rendas, ou seja, como rendimentos de propriedade (ver capítulo 15: Contratos, locações e licenças).
3.187 Os terrenos são definidos como sendo o próprio solo, incluindo o revestimento deste e as superfícies hídricas que lhe pertençam. Estas últimas incluem todas as águas interiores (reservatórios, lagos, rios, etc.) sobre as quais podem ser exercidos direitos de propriedade.
3.188 A posição "terrenos" não inclui as seguintes rubricas:
a) Imóveis ou outras construções aí situadas (por exemplo, estradas e túneis);
b) Vinhas, pomares, ou outras plantações de árvores e culturas agrícolas, etc.;
c) Ativos no subsolo;
d) Recursos biológicos não cultivados;
e) Recursos hídricos subterrâneos.
As rubricas referidas nas alíneas a) e b) são ativos fixos produzidos; as rubricas referidas nas alíneas c), d) e e) são tipos de ativos não produzidos.
3.189 As aquisições e cessões de terrenos e outros recursos naturais são avaliadas aos preços correntes de mercado em vigor no momento em que se verificam as aquisições/cessões. As operações sobre recursos naturais são registadas pelo mesmo valor, tanto nas contas do comprador, como nas do vendedor. Este valor exclui os custos da transferência de propriedade dos recursos naturais. Estes custos são tratados como formação bruta de capital fixo.
3.190 Os contratos, locações e licenças enquanto ativos não produzidos abrangem as seguintes classes:
a) Licenças de locação comercializáveis;
b) Licenças de utilização de recursos naturais; por exemplo, quotas de pesca;
c) Licenças para o exercício de atividades específicas; por exemplo, licenças de emissão e licenças para um número limitado de casinos ou para a exploração de táxis numa determinada área;
d) Direitos de exclusividade sobre bens e serviços futuros; por exemplo, contratos de jogadores de futebol e o direito exclusivo de um editor de publicar novas obras de um autor de renome.
3.191 Os contratos, locações e licenças enquanto categoria de ativos não produzidos excluem a locação operacional de tais ativos; os pagamentos pela locação operacional são registados como consumo intermédio.
O valor das aquisições e cessões de contratos, locações e licenças exclui os custos de transferência de propriedade associados. Os custos de transferência de propriedade são uma componente da formação bruta de capital fixo.
3.192 Definição: o valor de goodwill e ativos de marketing é a diferença entre o valor pago por uma empresa em plena atividade e a soma dos seus ativos menos a soma dos seus passivos. Para calcular o valor total dos ativos menos os passivos, cada um dos ativos e passivos é identificado e avaliado separadamente.
3.193 O goodwill só é registado quando o seu valor for demonstrado por uma operação mercantil; por exemplo, a venda de toda a sociedade. Quando os ativos de marketing identificados são vendidos a título individual e separadamente da sociedade no seu conjunto, essa venda é registada nessa rubrica.
3.194 As aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos são registadas na conta de capital dos setores, do total da economia e do resto do mundo.
CAPÍTULO 4
OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO
4.01 Definição: operações de distribuição são operações mediante as quais o valor acrescentado gerado pela produção é distribuído entre o trabalho, o capital e as administrações públicas, bem como operações que envolvem redistribuição de rendimento e de património.
É feita uma distinção entre transferências correntes e transferências de capital, destinando-se estas últimas à redistribuição da poupança ou do património, em vez da redistribuição do rendimento.
REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS (D.1)
4.02 Definição: a remuneração dos empregados (D.1) é definida como o total das remunerações, em dinheiro ou em espécie, a pagar pelos empregadores aos empregados como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos num período contabilístico.
Constituem remuneração dos empregados as seguintes componentes:
a) Ordenados e salários (D.11):
— ordenados e salários em dinheiro,
— ordenados e salários em espécie;
b) Contribuições sociais dos empregadores (D.12):
— contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.121):
—
— contribuições efetivas dos empregadores para pensões (D.1211),
— contribuições efetivas dos empregadores, exceto para pensões (D.1212),
— contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122):
—
— contribuições imputadas dos empregadores para pensões (D.1221),
— contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões (D.1222).
Ordenados e salários (D.11)
Ordenados e salários em dinheiro
4.03 Os ordenados e salários em dinheiro incluem contribuições sociais, impostos sobre o rendimento e outros pagamentos a efetuar pelo empregado, incluindo os retidos pelo empregador e pagos diretamente a regimes de seguro social, autoridades fiscais, etc., em nome do empregado:
Os ordenados e salários em dinheiro incluem os seguintes tipos de remuneração:
a) Ordenados e salários de base a pagar a intervalos regulares;
b) Pagamentos adicionais, tais como pagamento de horas extraordinárias, de trabalho noturno ou de trabalho em fins de semana, pagamentos associados a condições de trabalho difíceis ou perigosas;
c) Compensações por custo de vida, de residência e de expatriação;
d) Prémios ou outros pagamentos excecionais ligados aos resultados globais da empresa, no quadro de sistemas de incentivos; prémios com base na produtividade ou nos resultados, gratificação de Natal e fim de ano, excluindo prestações sociais a favor dos empregados (ver ponto 4.07, alínea c)), "13.o mês e 14.o mês" (também designados por subsídios de Natal e de férias);
e) Subsídios de transporte de e para o trabalho, excluindo subsídios ou reembolsos de despesas de viagem, distância, mudança e despesas de representação verificadas no exercício das funções do empregado (ver ponto 4.07, alínea a));
f) Remunerações por dias feriados ou férias anuais;
g) Comissões, gratificações, senhas de presença e percentagens pagas aos empregados;
h) Pagamentos feitos pelos empregadores aos seus empregados a título de constituição de poupanças;
i) Pagamentos excecionais aos empregados que deixam a empresa, caso tais pagamentos não resultem da aplicação de um contrato coletivo;
j) Subsídios de alojamento pagos em dinheiro pelos empregadores aos seus empregados.
Ordenados e salários em espécie
4.04 Definição: os ordenados e salários em espécie consistem em bens e serviços, ou outros benefícios não pecuniários, fornecidos pelos empregadores gratuitamente ou a preços reduzidos e que podem ser utilizados pelos empregados quando e como estes entenderem, para a satisfação de necessidades ou desejos próprios ou das respetivas famílias.
4.05 Exemplos de ordenados e salários em espécie:
a) Refeições e bebidas, incluindo as consumidas em deslocações de serviço, mas excluindo as refeições ou bebidas especiais exigidas por condições de trabalho excecionais. São incluídas nos ordenados e salários em espécie as reduções de preços obtidas em cantinas, gratuitas ou subsidiadas, ou através de cheques-refeição;
b) Serviços de alojamento, por conta própria ou adquiridos, de um tipo que possa ser usado por todos os membros do agregado familiar do empregado;
c) Uniformes ou outro vestuário especial que os empregados vistam frequentemente tanto no local de trabalho como no exterior;
d) Serviços de veículos ou outros bens duráveis fornecidos para uso pessoal dos empregados;
e) Bens e serviços produzidos pela empresa e oferecidos gratuitamente pelos empregadores ao seu pessoal, como viagens para os empregados das companhias ferroviárias ou aéreas, carvão para os mineiros ou alimentos para os empregados agrícolas;
f) Fornecimento de instalações desportivas, recreativas ou de férias aos empregados e suas famílias;
g) Transporte de e para o trabalho, exceto se organizado nas horas de serviço, estacionamento automóvel, na falta do qual teria de ser pago;
h) Creches para os filhos dos empregados;
i) Pagamentos a favor dos empregados feitos pelos empregadores aos comités de empresa ou órgãos similares;
j) Ações distribuídas gratuitamente aos empregados;
k) Empréstimos aos empregados a taxas de juro reduzidas. O valor desta prestação corresponde a uma estimativa do montante que o empregado teria de pagar se fossem cobrados juros em condições de mercado deduzido do montante dos juros efetivamente pagos. O benefício é registado em ordenados e salários na conta de exploração e o correspondente pagamento imputado do juro pelo empregado ao empregador é registado na conta de distribuição primária do rendimento;
l) Opções de ações, quando um empregador dá ao empregado uma opção de compra de ações ou participações a um dado preço em data futura (ver pontos 4.168 a 4.178);
m) Rendimentos gerados por atividades não observadas nos setores empresariais e transferidos para os empregados que participam nessas atividades com fins privados.
4.06 Os bens e serviços fornecidos aos empregados, como ordenados e salários em espécie, são avaliados a preços de base quando o empregador os produz e a preços de aquisição quando este os adquire. Quando são fornecidos gratuitamente, o valor total dos ordenados e salários em espécie é calculado em função dos preços de base (ou preço de aquisição quando o empregador os adquire) dos bens e serviços em questão. Este valor é reduzido no montante pago pelo empregado quando os bens e serviços são fornecidos a preços reduzidos e não gratuitamente.
4.07 Os ordenados e salários não incluem:
a) Despesas dos empregadores necessárias para o processo produtivo. São exemplos:
1) Compensações ou reembolsos por despesas de viagem, separação, mudança e de representação efetuadas pelos empregados no exercício das suas funções;
2) Despesas com o arranjo do local de trabalho, exames médicos devidos à natureza do trabalho e fornecimento de vestuário de trabalho usado no trabalho;
3) Serviços de alojamento no local de trabalho de um tipo que não possa ser usado pelas famílias dos empregados, por exemplo, cabinas, dormitórios, residências para trabalhadores, cabanas, etc.;
4) Refeições ou bebidas especiais exigidas por condições de trabalho excecionais;
5) Complementos pagos a empregados para a compra de ferramentas, equipamento ou vestuário especial de trabalho, ou a parte dos respetivos ordenados e salários que, nos termos dos contratos de trabalho, os empregados devam consagrar a essas compras. Se os empregados forem obrigados por contrato a comprar ferramentas, equipamento, vestuário especial, etc. e não forem integralmente reembolsados, as restantes despesas em que incorrem são deduzidas dos montantes que recebem sob forma de ordenados e salários, e o consumo intermédio dos empregadores acrescido nessa proporção.
As despesas em bens e serviços que os empregadores são obrigados a fornecer aos seus empregados de forma a permitir-lhes executar o seu trabalho são consideradas como consumo intermédio dos empregadores;
b) O montante dos ordenados e salários que os empregadores pagam temporariamente aos seus empregados em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho, invalidez, etc. Estes pagamentos são considerados outras prestações de seguro social, exceto pensões (D.6222), figurando os mesmos montantes nas contribuições sociais imputadas dos empregadores, exceto para pensões (D.1222);
c) Outras prestações de seguro social associadas ao emprego, sob a forma de abono de família, abono de lar, subsídio familiar, para educação ou outras compensações relativas a dependentes, e sob a forma de fornecimento de serviços médicos gratuitos (exceto os exigidos pela natureza do trabalho) aos empregados e suas famílias;
d) Impostos a pagar pelo empregador sobre os ordenados e salários – por exemplo, o imposto sobre a massa salarial. Tais impostos, a pagar pelas empresas, são calculados em função dos ordenados e salários pagos ou representam uma quantia fixa por pessoa empregada. São considerados como outros impostos sobre a produção;
e) Pagamentos a trabalhadores domiciliários remunerados à peça. Se o rendimento do trabalhador domiciliário depender do valor do resultado de processos produtivos pelos quais o trabalhador em questão é responsável, independentemente da quantidade de trabalho incorporado, este tipo de remuneração implica um estatuto de trabalhador independente.
Contribuições sociais dos empregadores (D.12)
4.08 Definição: contribuições sociais dos empregadores são contribuições sociais a pagar pelos empregadores para os regimes de segurança social ou outros regimes de seguro social associados ao emprego para garantir prestações sociais aos seus empregados.
Na remuneração dos empregados é contabilizado um montante igual ao valor das contribuições sociais pagas pelos empregadores para garantir aos respetivos empregados o direito às prestações sociais. As contribuições sociais dos empregadores podem ser efetivas ou imputadas.
Contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.121)
4.09 Definição: as contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.121) são constituídas pelos pagamentos feitos pelos empregadores em benefício dos seus empregados às entidades seguradoras (segurança social e outros regimes de seguro social associados ao emprego). Estes pagamentos abrangem as contribuições obrigatórias, convencionadas, contratualizadas e voluntárias, relativamente a seguros contra riscos ou necessidades sociais.
Ainda que pagas diretamente pelos empregadores às entidades seguradoras, estas contribuições patronais são equiparadas a uma componente da remuneração dos empregados. Regista-se, assim, que são os empregados que pagam as contribuições a estas entidades.
A contribuição social efetiva dos empregadores compreende duas categorias, as contribuições relativas a pensões e as contribuições relativas a outras prestações, registadas separadamente nas seguintes rubricas:
a) Contribuições efetivas dos empregadores para pensões (D.1211);
b) Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões (D.1212).
As contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões correspondem a contribuições ligadas a riscos e necessidades sociais que não pensões, tais como doença, maternidade, acidente de trabalho, deficiência, despedimento, etc., dos respetivos empregados.
Contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122)
4.10 Definição: as contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122) representam a contrapartida de outras prestações de seguro social (D.622) (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas pelos empregadores diretamente aos seus empregados ou antigos empregados e outras pessoas com direito a essas prestações, sem recorrer a uma empresa seguradora ou a um fundo de pensões autónomo e sem criar um fundo especial ou uma provisão específica para esse fim.
As contribuições sociais imputadas dos empregadores são classificadas em duas categorias:
a) Contribuições imputadas dos empregadores para pensões (D.1221)
Os regimes de seguro social relativamente a pensões classificam-se em regimes de contribuições definidas ou regimes de benefícios definidos.
Um regime de contribuições definidas é um regime em que as prestações são determinadas pelas contribuições efetivamente pagas para esse regime e o retorno do investimento dos fundos. À data da reforma, é o empregado que assume todos os riscos relativamente às prestações a pagar. Para tais regimes, não há contribuições imputadas, a não ser que seja o empregador a gerir ele próprio o regime. Nesse caso, os custos de gestão do regime são considerados como contribuições imputadas a pagar aos empregados, como parte da sua remuneração. Esse montante é também registado como despesa de consumo final das famílias com serviços financeiros.
Um regime de benefícios definidos é um regime em que as prestações a pagar aos beneficiários são determinadas pelas regras do regime em questão, isto é, pela aplicação de uma fórmula para calcular o pagamento ou um pagamento mínimo. Num regime típico de benefícios definidos, tanto o empregador como o empregado pagam contribuições, sendo as do empregado obrigatórias e correspondentes a uma percentagem do respetivo salário. Os custos relacionados com as prestações em questão são da responsabilidade do empregador. É o empregador que assume todos os riscos relativamente à concessão das prestações.
Num regime de benefícios definidos, há uma contribuição imputada do empregador calculada da seguinte forma:
Contribuição imputada do empregador =
Acréscimo na prestação associada ao emprego do período corrente
|
menos |
soma das contribuições efetivas do empregador |
|
menos |
soma de quaisquer contribuições do empregado |
|
mais |
custos de gestão do regime. |
Alguns regimes podem ser apresentados como não contributivos por não ser paga qualquer contribuição, nem pelo empregador, nem pelo trabalhador. No entanto, é calculada e imputada nos termos acima descritos uma contribuição imputada do empregador.
Nos casos em que os direitos a pensões dos regimes dos empregados das administrações públicas não são registados nas contas principais, as contribuições imputadas dos empregadores das administrações públicas para pensões devem ser estimadas a partir de cálculos atuariais. Só nos casos em que os cálculos atuariais não permitam um nível suficiente de fiabilidade são possíveis duas outras abordagens para estimar as contribuições imputadas dos empregadores das administrações públicas para pensões:
1) Com base numa percentagem razoável dos ordenados e salários pagos aos empregados atuais, ou
2) Iguais à diferença entre as prestações atuais a pagar e as contribuições efetivas a pagar (tanto pelos empregados como pelas administrações públicas enquanto empregadores);
b) Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões (D.1222).
O facto de algumas prestações sociais serem pagas diretamente pelos empregadores, e não através de fundos de segurança social ou de outras entidades seguradoras, não impede que as mesmas sejam registadas como prestações sociais. Uma vez que os custos destas prestações constituem uma parte dos encargos salariais dos empregadores, são igualmente incluídos na remuneração dos empregados. Assim, deve ser imputada a esses empregados uma remuneração de valor igual ao montante das contribuições sociais que seriam necessárias para lhes garantir os direitos às prestações sociais que acumularam. Este montante tem em conta todas as contribuições efetivamente pagas pelo empregador ou pelo empregado e depende não só do nível das prestações a pagar atualmente, mas também das formas como as responsabilidades dos empregadores no quadro de tais regimes são suscetíveis de evoluir no futuro, em resultado de fatores tais como as variações previstas no número, na distribuição etária e na esperança de vida dos empregados atuais e antigos. Os valores imputados para tais contribuições baseiam-se no mesmo tipo de cálculos atuariais que determinam os níveis dos prémios cobrados pelas empresas seguradoras.
Na prática, contudo, pode ser difícil calcular com precisão o valor de tais contribuições imputadas. O empregador pode fazer as suas próprias estimativas, com base, por exemplo, nas contribuições pagas para regimes similares com constituição de provisões, de forma a calcular as suas responsabilidades previsíveis no futuro, podendo essas estimativas ser utilizadas quando disponíveis. Outro método aceitável consiste na utilização de uma percentagem razoável dos ordenados e salários pagos aos empregados atuais. De outra forma, a única alternativa possível consiste na utilização das prestações sociais sem constituição de fundos, exceto pensões a pagar pelo empregador durante o exercício em questão, como uma estimativa da remuneração imputada que seria necessária para cobrir as contribuições imputadas. As prestações efetivamente pagas no período corrente fornecem uma estimativa aceitável das contribuições e das remunerações imputadas que lhes estão associadas.
4.11 Nas contas dos setores, os custos de prestações sociais diretas aparecem primeiro em utilizações na conta de exploração, como uma componente da remuneração dos empregados, e em seguida em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento, como prestações sociais. Para saldar esta última conta, considera-se que as famílias dos empregados devolvem aos setores empregadores as contribuições sociais imputadas dos empregadores, que financiam (juntamente com eventuais contribuições sociais dos empregados) as prestações sociais diretas que esses mesmos empregadores lhes fornecem. Este circuito fictício é semelhante ao das contribuições sociais efetivas dos empregadores, que passam pelas contas das famílias e que se considera serem então pagas por estas às entidades seguradoras.
4.12 Momento de registo da remuneração dos empregados:
a) Os ordenados e salários (D.11) são registados no período em que o trabalho é efetuado. No entanto, os prémios ou outros pagamentos de caráter excecional, tais como o 13.o mês, são registados no momento em que devem ser pagos. O momento de registo das opções de compra de ações é distribuído pelo período entre a data da concessão e a data de aquisição dos direitos. Se os dados forem inadequados, o valor da opção deve ser registado à data de aquisição dos direitos.
b) As contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.121) são registadas no período em que o trabalho é feito;
c) As contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.122) são registadas nas seguintes categorias:
1) No período em que o trabalho é efetuado, se representarem a contrapartida de prestações sociais diretas obrigatórias;
2) No momento em que as prestações são fornecidas, se representarem a contrapartida de prestações sociais diretas voluntárias.
4.13 A remuneração dos empregados comporta as seguintes componentes:
a) Remuneração de empregados residentes por empregadores residentes;
b) Remuneração de empregados residentes por empregadores não residentes;
c) Remuneração de empregados não residentes por empregadores residentes.
As rubricas enumeradas nas alíneas a) a c) são registadas da seguinte forma:
1) A remuneração de empregados residentes e não residentes por empregadores residentes agrupa os elementos constantes das alíneas a) e c), sendo registada em utilizações na conta de exploração dos setores e ramos de atividade a que os empregadores pertencem;
2) A remuneração de empregados residentes por empregadores residentes e não residentes agrupa os elementos constantes das alíneas a) e b), sendo registada em recursos na conta de afetação do rendimento primário das famílias;
3) O elemento referido na alínea b), remuneração de empregados residentes por empregadores não residentes, é registado em utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes;
4) O elemento referido na alínea c), remuneração de empregados não residentes por empregadores residentes, é registado em recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A IMPORTAÇÃO (D.2)
4.14 Definição: os impostos sobre a produção e a importação (D.2) são pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia e que incidem sobre a produção e a importação de bens e serviços, o emprego de mão de obra, a propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outros ativos utilizados na produção. Estes impostos são devidos independentemente dos resultados de exploração.
4.15 Os impostos sobre a produção e a importação dividem-se em:
a) Impostos sobre os produtos (D.21):
1) Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) (D.211);
2) Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (D.212):
— direitos de importação (D.2121),
— impostos sobre a importação, exceto o IVA e os direitos (D.2122);
3) Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214);
b) Outros impostos sobre a produção (D.29).
Impostos sobre os produtos (D.21)
4.16 Definição: os impostos sobre os produtos (D.21) são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado. O imposto pode corresponder a um determinado montante em dinheiro por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou pode ser calculado com base numa percentagem específica do preço por unidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou comercializados. Os impostos que de facto oneram um produto, independentemente da unidade institucional que paga o imposto, são incluídos em impostos sobre os produtos, salvo se especificamente incluídos noutra rubrica.
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) (D.211)
4.17 Definição: um imposto do tipo valor acrescentado (IVA) é um imposto sobre bens ou serviços cobrado por etapas pelas empresas e que, em última instância, é cobrado integralmente ao consumidor final.
Esta rubrica inclui o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas administrações públicas e que se aplica aos produtos nacionais e importados, bem como outros impostos dedutíveis aplicados segundo regras análogas às que regem o IVA. Todos os impostos do tipo valor acrescentado são daqui em diante referidos por "IVA". A característica comum a todos os impostos de tipo valor acrescentado é o facto de que os produtores são obrigados a pagar ao Estado apenas a diferença entre o IVA sobre as suas vendas e o IVA sobre as suas compras para consumo intermédio e formação bruta de capital fixo.
O IVA é registado numa base líquida, já que:
a) A produção de bens e serviços, assim como as importações, são avaliadas excluindo o IVA faturado;
b) As compras de bens e serviços são registadas incluindo o IVA não dedutível. O IVA é registado como sendo suportado pelos compradores, e não pelos vendedores, e apenas pelos compradores que não o podem deduzir. A maior parte do IVA é registada como sendo o imposto pago pelas utilizações finais, principalmente pelo consumo das famílias.
Para o total da economia, o IVA equivale à diferença entre o total do IVA faturado e o total do IVA dedutível (ver ponto 4.27).
Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (D.212)
4.18 Definição: os impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (D.212), incluem os pagamentos obrigatórios cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os colocar em livre prática no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes.
Os pagamentos obrigatórios incluem:
a) Direitos de importação (D.2121): Trata-se de direitos aduaneiros ou de outras taxas ligadas à importação a pagar em função de pautas aduaneiras sobre os bens de um determinado tipo quando estes entram no território económico do país de utilização para aí serem utilizados;
b) Impostos sobre a importação, exceto o IVA e os direitos (D.2122).
Esta rubrica inclui:
1) Impostos sobre os produtos agrícolas importados;
2) Compensações monetárias aplicadas às importações;
3) Impostos especiais de consumo e impostos especiais sobre certos produtos importados, desde que o ramo de produção tenha de pagar os mesmos impostos e taxas sobre produtos similares de origem interna;
4) Impostos gerais sobre as vendas que abranjam bens e serviços importados;
5) Impostos sobre serviços específicos fornecidos no território económico por empresas não residentes a unidades residentes;
6) Lucros que sejam transferidos para o Estado realizados por empresas públicas que exerçam um monopólio sobre a importação de certos bens ou serviços.
O valor líquido dos impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA, é calculado deduzindo os subsídios à importação (D.311) dos impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (D.212).
Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214)
4.19 Definição: os impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214), são impostos sobre bens e serviços devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado da sua utilização para consumo ou formação de capital próprios.
4.20 Esta rubrica inclui, em particular:
a) Impostos especiais de consumo e impostos sobre o consumo (exceto os incluídos em impostos e direitos sobre a importação);
b) Impostos de selo sobre a venda de produtos específicos, como bebidas alcoólicas ou tabaco, e sobre documentos oficiais ou cheques;
c) Impostos sobre operações financeiras e de capital, devidos pela compra ou venda de ativos financeiros e não financeiros, incluindo o câmbio de divisas. Estes impostos são devidos quando há mudança de propriedade de terrenos ou outros ativos, exceto em resultado de transferências de capital (sobretudo heranças e doações). São tratados como impostos sobre os serviços de intermediários;
d) Impostos sobre o registo de automóveis;
e) Impostos sobre diversões;
f) Impostos sobre lotarias, jogos e apostas, exceto os que incidem sobre os prémios;
g) Impostos sobre prémios de seguros;
h) Outros impostos sobre serviços específicos: hotéis e pensões, serviços de alojamento, restaurantes, transportes, comunicações, publicidade;
i) Impostos gerais sobre vendas e transações (exceto impostos do tipo IVA): incluem os impostos sobre as vendas por grosso e a retalho efetuadas por produtores, impostos sobre as compras e impostos sobre as transações;
j) Lucros transferidos para o Estado por monopólios fiscais, salvo se o monopólio se exercer sobre as importações de certos bens ou serviços (incluídos em D.2122). Os monopólios fiscais são empresas públicas às quais foi concedido um monopólio legal sobre a produção ou a distribuição de um certo tipo de bem ou serviço, com o fim de gerar receitas e não de desenvolver uma dada política económica ou social. Se a uma empresa pública forem atribuídos poderes de monopólio no quadro de uma dada política económica ou social devido à natureza especial do bem ou serviço ou da tecnologia de produção – por exemplo, serviços de utilidade pública, correios e telecomunicações, caminhos de ferro, etc. –, a mesma não é considerada monopólio fiscal.
k) Direitos sobre a exportação e compensações monetárias aplicadas às exportações.
4.21 O valor líquido dos impostos sobre os produtos obtém-se deduzindo dos impostos sobre os produtos (D.21) os subsídios aos produtos (D.31).
Outros impostos sobre a produção (D.29)
4.22 Definição: outros impostos sobre a produção (D.29) são todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos.
Outros impostos sobre a produção podem ser devidos por terrenos, ativos fixos ou mão de obra empregue no processo de produção ou em certas atividades ou operações.
4.23 Os outros impostos sobre a produção (D.29) incluem:
a) Impostos sobre a propriedade ou a utilização de terrenos, edifícios ou outras construções utilizadas pelas empresas na produção (incluindo as habitações ocupadas pelos seus proprietários);
b) Impostos sobre a utilização de ativos fixos (por exemplo, veículos, maquinaria e equipamento) para fins de produção, independentemente de esses ativos serem próprios ou alugados;
c) Impostos sobre a massa salarial ou sobre a mão de obra;
d) Impostos sobre transações internacionais (por exemplo, viagens e envios de fundos para o estrangeiro ou transações similares com não residentes) no quadro do processo de produção;
e) Impostos pagos pelas empresas pela obtenção de licenças comerciais ou profissionais, se tais licenças são concedidas automaticamente mediante pagamento dos montantes devidos. Neste caso, é provável que sejam uma mera operação para gerar receitas, ainda que as administrações públicas possam prover um certificado ou uma autorização como contrapartida. No entanto, se as administrações públicas utilizarem a emissão de licenças para exercer funções de regulação propriamente ditas, designadamente quando efetuam controlos para verificar a conformidade ou segurança das instalações, a fiabilidade ou segurança do equipamento utilizado, a competência profissional do pessoal empregado ou a qualidade ou o nível dos bens e serviços produzidos como condição para a concessão dessas licenças, os pagamentos são considerados como compras de serviços prestados, salvo se os montantes cobrados pelas licenças forem totalmente desproporcionados em relação aos custos dos controlos efetuados pelas administrações públicas;
f) Impostos sobre a poluição resultante das atividades produtivas. Trata-se de impostos cobrados sobre a emissão ou descarga para o meio ambiente de gases ou líquidos tóxicos ou de outras substâncias nocivas. Não incluem os pagamentos relativos à recolha e eliminação dos lixos e substâncias tóxicas pelas autoridades públicas, pois tais pagamentos fazem parte do consumo intermédio das empresas;
g) A subcompensação do IVA resultante da aplicação do regime forfetário, frequentemente utilizado na agricultura.
4.24 Os outros impostos sobre a produção não incluem os impostos sobre a utilização pessoal de veículos, etc., pelas famílias, que são registados em impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.
Impostos sobre a produção e a importação pagos às instituições da União Europeia
4.25 Os impostos sobre a produção e a importação pagos às instituições da União Europeia incluem os seguintes impostos cobrados pelas administrações públicas nacionais por conta das instituições da União Europeia: receitas relativas à política agrícola comum: direitos niveladores sobre produtos agrícolas importados, montantes compensatórios monetários sobre as exportações e importações, quotizações sobre a produção de açúcar e impostos sobre as isoglucoses, taxas de corresponsabilidade sobre o leite e os cereais, receitas do comércio com países terceiros: direitos aduaneiros cobrados com base na Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC),
Os impostos sobre a produção e a importação pagos às Instituições da União Europeia não incluem o terceiro recurso próprio, baseado no IVA, sendo este recurso incluído nas outras transferências correntes, na rubrica Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB (D.76) (ver ponto 4.140)
Impostos sobre a produção e a importação: momento de registo e montantes a registar
4.26 Registo dos impostos sobre a produção e a importação: os impostos sobre a produção e a importação são registados no momento em que ocorrem as atividades, operações ou outros factos que dão origem à obrigação fiscal.
4.27 Algumas atividades económicas, operações ou factos que geram obrigações tributárias escapam à atenção das autoridades fiscais. Tais atividades, operações ou factos não geram ativos financeiros ou passivos sob a forma de montantes a pagar ou a receber. Os montantes registados são apenas os comprovados por documentos fiscais, declarações ou outros instrumentos que criem uma obrigação de pagar o imposto por parte do contribuinte. Não são realizadas imputações para impostos não comprovados por um documento fiscal.
Os impostos registados nas contas derivam de duas fontes: montantes comprovados por liquidações e declarações ou receitas de caixa.
a) Se se utilizarem as liquidações e declarações, os montantes serão ajustados por um coeficiente que reflita os montantes liquidados e declarados nunca recebidos. Um tratamento alternativo consiste em registar uma transferência de capital (D.995), conforme descrito no ponto 4.165, alínea j), para o setor em questão de montante igual a esse ajustamento. Os coeficientes serão estimados com base na experiência adquirida e nas expectativas correntes quanto aos montantes liquidados e declarados nunca recebidos. Haverá coeficientes específicos para diferentes tipos de impostos;
b) Se se utilizarem as receitas de caixa, estas terão um ajustamento temporal, de forma a que a receita seja afetada ao momento em que se realizou a atividade geradora da obrigação fiscal. Este ajustamento baseia-se no período de tempo médio entre a atividade e a receita do imposto em dinheiro.
4.28 O valor total dos impostos registado inclui os juros de mora e multas aplicados pelas autoridades fiscais se não for possível identificar separadamente esses juros e multas. O valor total dos impostos inclui os encargos ligados à cobrança ou recuperação de impostos em causa. O valor total é reduzido no montante de qualquer desconto fiscal efetuado pelas administrações públicas por razões de política económica, bem como de qualquer reembolso de impostos resultante de cobranças excessivas.
4.29 No sistema de contas, os impostos sobre a produção e a importação (D.2) são registados do seguinte modo:
a) Em utilizações na conta de exploração do total da economia;
b) Em recursos na conta de afetação do rendimento primário do setor das administrações públicas e na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Os impostos sobre os produtos são registados como recursos na conta de bens e serviços do total da economia. Isto permite equilibrar os recursos de bens e serviços – avaliados sem impostos sobre os produtos – com as utilizações, que são avaliadas incluindo estes impostos.
Os outros impostos sobre a produção (D.29) são registados como utilizações na conta de exploração dos ramos de atividade ou setores que os pagam.
SUBSÍDIOS (D.3)
4.30 Definição: os subsídios (D.3) são transferências correntes sem contrapartida que as administrações públicas ou as instituições da União Europeia fazem a produtores residentes.
Exemplos de objetivos que presidem à concessão de subsídios:
a) Influenciar os níveis de produção;
b) Influenciar os preços dos produtos; ou
c) Influenciar a remuneração dos fatores de produção.
Os produtores não mercantis só podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos dependerem de regulamentações gerais aplicáveis aos produtores tanto mercantis como não mercantis.
Os subsídios aos produtos não são registados em produção não mercantil (P.13).
4.31 Os subsídios concedidos pelas instituições da União Europeia dizem apenas respeito às transferências correntes feitas diretamente por essas instituições para as unidades de produção residentes.
4.32 Os subsídios classificam-se em:
a) Subsídios aos produtos (D.31):
1) Subsídios à importação (D.311);
2) Outros subsídios aos produtos (D.319);
b) Outros subsídios à produção (D.39).
Subsídios aos produtos (D.31)
4.33 Definição: os subsídios aos produtos (D.31) são subsídios pagos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou importado.
O montante dos subsídios aos produtos pode ser especificado das seguintes formas:
a) Montante monetário específico por unidade de quantidade de um bem ou serviço;
b) Percentagem específica do preço unitário;
c) Diferença entre um determinado preço de referência e o preço de mercado pago pelo comprador.
Em geral, os subsídios aos produtos são devidos quando o bem é produzido, vendido ou importado, mas também pode ser devido noutras circunstâncias, designadamente se o bem for transferido, alugado, entregue ou utilizado para consumo próprio ou formação de capital próprio.
Os subsídios aos produtos só podem ser atribuídos à produção mercantil (P.11) ou à produção para utilização final própria (P.12).
Subsídios à importação (D.311)
4.34 Definição: os subsídios à importação (D.311) são subsídios relativos a bens e serviços atribuíveis quando esses bens atravessam a fronteira para utilização no território económico ou quando esses serviços são fornecidos a unidades institucionais residentes.
Os subsídios à importação incluem as perdas em que, no quadro da política governamental, tenham incorrido deliberadamente os organismos de comércio públicos cuja função seja comprar produtos a não residentes para os vender a preços mais baixos a residentes.
Outros subsídios aos produtos (D.319)
4.35 Os outros subsídios aos produtos (D.319) incluem:
a) Subsídios aos produtos utilizados internamente: trata-se de subsídios a produtores residentes relativamente à sua produção utilizada ou consumida no território económico;
b) Perdas dos organismos de comércio públicos cuja função seja comprar os produtos de produtores residentes e depois vendê-los a preços inferiores a residentes ou não residentes, desde que incorram nessas perdas deliberadamente no quadro da política económica ou social governamental;
c) Subsídios a sociedades e quase sociedades públicas para cobrirem perdas persistentes em que incorram nas suas atividades produtivas em resultado de cobrarem preços inferiores aos seus custos médios de produção, no quadro da política económica e social governamental ou europeia;
d) Subsídios diretos às exportações pagos diretamente a produtores residentes quando os bens deixam o território económico ou quando os serviços são prestados a não residentes – exceto os reembolsos, nas fronteiras aduaneiras, de impostos sobre os produtos anteriormente pagos e isenções de impostos que seriam devidos se os bens se destinassem a ser vendidos ou utilizados dentro do território económico.
Outros subsídios à produção (D.39)
4.36 Definição: os outros subsídios à produção (D.39) são subsídios exceto subsídios aos produtos que as unidades de produção residentes podem receber em consequência de estarem envolvidas na produção.
Pela sua produção não mercantil, os produtores não mercantis só podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos feitos pelas administrações públicas dependerem de regulamentos gerais aplicáveis tanto a produtores mercantis como não mercantis.
4.37 Os outros subsídios à produção (D.39) incluem os seguintes exemplos:
a) Subsídios com base na massa salarial ou no número de efetivos, ou seja, subsídios que se baseiam no total da massa salarial ou no número total de efetivos, no emprego de tipos particulares de pessoas, como os deficientes físicos ou pessoas que tenham estado desempregadas por muito tempo, ou ainda nos custos de programas de formação organizados ou financiados pelas empresas;
b) Subsídios para redução da poluição: trata-se de subsídios correntes destinados a cobrir uma parte ou a totalidade dos custos de exploração adicionais resultantes de se pretender reduzir ou eliminar a descarga de poluentes para o meio ambiente;
c) Bonificações de juros concedidas a unidades de produção residentes, mesmo que o objetivo seja incentivar a formação de capital. Quando uma bonificação tem o duplo objetivo de financiar tanto a amortização da dívida como o pagamento de juros sobre a mesma e quando não é possível reparti-la por estes dois elementos, o montante total é tratado como uma ajuda ao investimento. As bonificações de juros são transferências correntes destinadas a aliviar os custos operacionais dos produtores. São contabilizadas como subsídios aos produtores que delas beneficiam, mesmo nos casos em que a diferença de juros é paga diretamente pelas administrações públicas à instituição de crédito que concede o empréstimo;
d) Sobrecompensação do IVA resultante da aplicação do regime forfetário, frequentemente utilizado, por exemplo, na agricultura.
4.38 Não são considerados subsídios (D.3):
a) As transferências correntes das administrações públicas para as famílias, na sua qualidade de consumidores. Tais transferências são tratadas como prestações sociais (D.62 ou D.63) ou como transferências correntes diversas (D.75);
b) As transferências correntes entre diferentes partes das administrações públicas, na sua qualidade de produtores de bens e serviços não mercantis, exceto os outros subsídios à produção (D.39). As transferências correntes são registadas em transferências correntes entre administrações públicas (D.73);
c) As ajudas ao investimento (D.92);
d) Os pagamentos extraordinários para fundos de seguro social, na medida em que estes pagamentos visem aumentar as reservas atuariais desses fundos. Estes pagamentos são registados em outras transferências de capital (D.99);
e) As transferências feitas pelas administrações públicas para sociedades e quase sociedades não financeiras com o fim de cobrir perdas acumuladas ao longo de vários exercícios ou perdas excecionais devidas a fatores não controlados pela empresa, registadas em outras transferências de capital (D.99);
f) A anulação de dívidas em que as unidades de produção tenham incorrido para com as administrações públicas (resultantes, por exemplo, de fundos adiantados por um organismo das administrações públicas a uma sociedade não financeira que tenha acumulado perdas de exploração ao longo de vários exercícios). Estas operações são registadas em outras transferências de capital (D.99);
g) Os pagamentos feitos pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo pelos danos ou destruição de bens de capital em resultado de atos de guerra, outros acontecimentos políticos ou situações de calamidade nacional. Estes pagamentos são registados em outras transferências de capital (D.99);
h) As ações e outras participações no capital de sociedades adquiridas pelas administrações públicas são registadas em ações e outras participações (AF.5);
i) Os pagamentos feitos por um organismo das administrações públicas que tenha assumido a responsabilidade por encargos de pensões anormais relativos a uma empresa pública. Estes pagamentos são registados em transferências correntes diversas (D.75);
j) Os pagamentos feitos pelas administrações públicas a produtores mercantis para pagar, integral ou parcialmente, os bens e serviços que esses produtores mercantis forneçam direta e individualmente às famílias no âmbito de riscos ou necessidades sociais (ver ponto 4.84) e aos quais as famílias tenham direito. Estes pagamentos são incluídos na despesa de consumo individual das administrações públicas (P.31) e, subsequentemente, nas transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida pelas administrações públicas e pelas ISFLSF (D.632) e no consumo individual efetivo das famílias (P.41).
4.39 Momento de registo: os subsídios (D.3) são registados no momento de ocorrência da operação ou do acontecimento (produção, venda, importação, etc.) que lhes dá origem.
Casos particulares:
a) Os subsídios sob forma de diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda cobrado por uma entidade de comércio pública são registados no momento em que os bens são comprados por essa entidade;
b) Os subsídios destinados a cobrir uma perda em que tenha incorrido um produtor são registados no momento em que o organismo das administrações públicas decide cobrir essa perda.
4.40 Registo dos subsídios (D.3):
a) Em utilizações negativas na conta de exploração do total da economia;
b) Em recursos negativos na conta de afetação do rendimento primário do setor das administrações públicas e na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Os subsídios aos produtos são registados como recursos negativos na conta de bens e serviços do total da economia.
Os outros subsídios à produção (D.39) são registados em recursos na conta de exploração dos ramos de atividade ou setores que os recebem.
Consequências da aplicação de um sistema de taxas de câmbio múltiplas aos impostos sobre a produção e a importação e aos subsídios: não são atualmente aplicadas taxas de câmbio múltiplas entre os Estados-Membros. Neste sistema:
a) Os impostos implícitos sobre a importação são tratados como impostos sobre a importação, exceto o IVA e os direitos de importação (D.2122);
b) Os impostos implícitos sobre as exportações são tratados como impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214);
c) Os subsídios implícitos às importações são tratados como subsídios à importação (D.311);
d) Os subsídios implícitos às exportações são tratados como outros subsídios aos produtos (D.319).
RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE (D.4)
4.41 Definição: rendimentos de propriedade (D.4) são os rendimentos gerados quando os detentores de ativos financeiros e de recursos naturais os colocam à disposição de outras unidades institucionais. O rendimento a pagar pela utilização de ativos financeiros chama-se rendimento de investimento, enquanto o que se paga pela utilização de um recurso natural se chama renda. Os rendimentos de propriedade correspondem à soma dos rendimentos do investimento e das rendas.
Classificação dos rendimentos de propriedade:
a) Juros (D.41);
b) Rendimentos distribuídos das sociedades (D.42):
1) Dividendos (D.421);
2) Levantamentos de rendimentos das quase sociedades (D.422);
c) Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D.43);
d) Outros rendimentos de investimentos (D.44):
1) Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros (D.441);
2) Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D.442);
3) Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento (D.443);
e) Rendas (D.45).
Juros (D.41)
4.42 Definição: os juros (D.41) correspondem a rendimentos de propriedade que são devidos aos proprietários de um ativo financeiro pela respetiva disponibilização a outra unidade institucional. Aplicam-se aos seguintes ativos financeiros:
a) Depósitos (AF.2);
b) Títulos de dívida (AF.3);
c) Empréstimos (AF.4);
d) Outros créditos (AF.8).
Os rendimentos provenientes da detenção e afetação de DSE e de depósitos em ouro não afetado são considerados juros. Os ativos financeiros que dão lugar a juros correspondem a direitos de credores sobre devedores. O empréstimo de capital por um credor a um devedor leva à criação de um ou vários dos instrumentos financeiros acima indicados.
Juros sobre depósitos e empréstimos
4.43 Os juros sobre empréstimos e depósitos a pagar e a receber das instituições financeiras são ajustados por uma margem que representa um pagamento implícito pelos serviços prestados pelas instituições financeiras quando concedem empréstimos e aceitam depósitos. O pagamento ou o recebimento de juros é dividido entre a componente de serviços e o conceito de juros nas contas nacionais. Os pagamentos ou recebimentos efetivos às ou das instituições financeiras, designados por juros bancários, são individualizados, para que se possam registar separadamente nas contas nacionais os juros e os encargos associados ao serviço. Os montantes dos juros das contas nacionais pagos pelos mutuários às instituições financeiras são inferiores aos juros bancários pela componente correspondente à estimativa dos encargos de serviço, enquanto os juros das contas nacionais a receber pelos depositantes são superiores aos juros bancários no montante que representa os encargos de serviço a pagar. Os valores dos encargos são registados como venda de serviços nas contas de produção das instituições financeiras e como utilizações nas contas dos seus clientes.
Juros sobre títulos de dívida
4.44 Os juros sobre títulos de dívida incluem juros sobre letras e instrumentos similares de curto prazo e juros sobre obrigações.
4.45 A diferença entre o valor nominal e o preço pago no momento da emissão (ou seja, o desconto) mede os juros a pagar durante o período de vida da letra. O aumento do valor de uma letra em virtude da acumulação de juros vencidos não constitui um ganho de detenção, uma vez que se deve a um aumento do capital em dívida e não a uma modificação do preço do ativo. Outras variações de valor da letra são tratadas como ganhos/perdas de detenção.
4.46 As obrigações são títulos de longo prazo que dão ao portador o direito incondicional a um rendimento fixo ou variável, estabelecido contratualmente, pagável contra cupões, a um montante fixado inicialmente em uma ou várias datas determinadas em que o título é reembolsado, ou a uma combinação entre estas fórmulas.
a) Obrigações de cupão zero: neste caso, não há pagamento de cupões. Os juros, com base na diferença entre o preço de reembolso e o preço de emissão, têm de ser distribuídos ao longo dos anos até ao vencimento das obrigações. Os juros vencidos cada ano são reinvestidos na obrigação pelo seu portador, pelo que, na conta financeira, são contabilizadas as contrapartidas relativas ao valor dos juros vencidos, sob a forma de uma aquisição de mais obrigações pelo portador e de uma nova emissão de obrigações pelo emissor ou devedor (isto é, como um aumento do "volume" da obrigação inicial);
b) Outras obrigações, incluindo obrigações de desconto profundo (deep-discounted bonds). Neste tipo de obrigações, os juros têm duas componentes:
1) O montante do rendimento monetário a receber pelos pagamentos de cupões em cada período;
2) O montante de juros vencidos em cada período atribuíveis à diferença entre o preço de reembolso e o preço de emissão, calculado de forma análoga à das obrigações de cupão zero;
c) Títulos indexados:
1) Os montantes correspondentes a pagamentos de cupões e/ou do capital em dívida estão ligados a um índice geral de preços. A variação do valor do capital em dívida entre o início e o fim de um dado exercício em virtude de uma variação do índice em questão é tratada como juros vencidos nesse período, que acrescem a quaisquer juros devidos no mesmo período;
2) O montante a pagar no momento do vencimento está associado a um índice limitado que inclui ganhos de detenção. Os juros vencidos devem ser determinados com referência à taxa em vigor à data da emissão. Assim, o juro corresponde à diferença entre o preço de emissão e a expectativa inicial do mercado em relação a todos os pagamentos que o devedor terá de fazer. Esse montante é registado como juros que vencem ao longo do ciclo de vida do instrumento financeiro. De acordo com esta abordagem, regista-se como rendimento determinado no momento da emissão do título com base na taxa de rentabilidade até ao vencimento (yield to maturity), o qual inclui os resultados da indexação, previstos quando o instrumento foi criado. Qualquer desvio do índice subjacente em relação à trajetória inicialmente esperada gera ganhos ou perdas de detenção, que geralmente não se compensam ao longo da vida do instrumento.
Os juros vencidos em resultado da indexação são efetivamente reinvestidos no título e têm de ser registados nas contas financeiras do detentor e do emissor.
Swaps de taxas de juro e contratos de garantia de taxas
4.47 Os pagamentos resultantes de qualquer tipo de acordo de swap são registados na conta financeira como operações sobre derivados financeiros e não como juros registados enquanto rendimentos de propriedade. As operações no âmbito de contratos de garantia de taxas (forward rate agreements), são registadas na conta financeira como operações sobre derivados financeiros e não como rendimentos de propriedade.
Juros sobre locação financeira
4.48 A locação financeira é um método de financiamento, por exemplo, da compra de maquinaria e equipamento. O locador compra o equipamento e o locatário compromete-se a pagar rendas que permitem ao locador recuperar, ao longo do período do contrato, os seus custos, incluindo os juros não recebidos pela utilização do capital na aquisição do equipamento.
Considera-se que o locador faz ao locatário um empréstimo igual ao preço pago pelo ativo, sendo esse empréstimo reembolsado ao longo do período do contrato. Assim, a renda paga em cada período pelo locatário é tratada como tendo duas componentes: o reembolso do capital e o pagamento de juros. A taxa de juro associada ao empréstimo imputado é dada pela relação entre o montante total pago sob a forma de rendas durante a vigência do contrato e o preço de aquisição do ativo. A parte da renda que corresponde aos juros diminui ao longo do contrato, à medida que o capital é reembolsado. O empréstimo inicial contraído pelo locatário, bem como os subsequentes reembolsos de capital, é registado nas contas financeiras do locador e do locatário. Os pagamentos de juros são registados em juros na conta de distribuição do rendimento primário.
Outros juros
4.49 Nos outros juros incluem-se:
a) Juros cobrados sobre descobertos bancários;
b) Juros extraordinários pagos sobre depósitos mantidos por mais tempo do que o inicialmente acordado; e
c) Pagamentos feitos a alguns detentores de obrigações determinados por sorteio.
Momento de registo
4.50 Os juros são registados na base da especialização económica, isto é, são registados como vencendo-se continuamente ao longo do tempo a favor do credor com base no montante do capital em dívida. Os juros vencidos em cada período contabilístico devem ser registados quer sejam ou não realmente pagos ou acrescentados ao capital em dívida. Quando os juros não são pagos, o aumento de capital é registado na conta financeira como uma nova aquisição de um ativo financeiro pelo credor, à qual corresponde uma nova assunção de dívida pelo devedor.
4.51 Os juros são registados antes da dedução dos impostos sobre eles cobrados. Os juros recebidos e pagos são sempre registados incluindo eventuais bonificações, mesmo que tais bonificações sejam pagas diretamente às instituições financeiras ou aos beneficiários (ver ponto 4.37).
Sendo o valor dos serviços fornecidos por intermediários financeiros repartido por diversos clientes, os pagamentos ou recebimentos efetivos de juros aos ou dos intermediários financeiros são ajustados de forma a eliminarem-se as margens que representam as despesas implícitas por estes faturadas. Os montantes dos juros pagos pelos mutuários aos intermediários financeiros têm de ser reduzidos pelos valores estimados dos encargos a pagar, e, pelo contrário, os montantes dos juros a receber pelos depositantes têm de ser aumentados. Os valores dos encargos são tratados como pagamentos por serviços prestados por intermediários financeiros aos seus clientes e não como pagamentos de juros.
4.52 No sistema de contas, os juros são registados:
a) Em utilizações e recursos na conta de afetação do rendimento primário dos setores;
b) Em recursos e utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Rendimentos distribuídos das sociedades (D.42)
Dividendos (D.421)
4.53 Definição: os dividendos (D.421) são uma forma de rendimentos de propriedade a que os detentores de ações (AF.5) têm direito em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades.
O aumento do capital próprio através da emissão de ações é uma forma de financiamento. Ao contrário dos empréstimos, o capital próprio não dá origem a uma dívida fixa em termos monetários nem dá aos acionistas de uma sociedade o direito a um rendimento fixo ou pré-determinado. Os dividendos são todas as distribuições de lucros pelas sociedades aos seus acionistas ou proprietários.
4.54 Os dividendos incluem também:
a) As ações distribuídas aos acionistas para pagar os dividendos do exercício. Não estão incluídas as ações distribuídas gratuitamente que representam a capitalização de fundos próprios sob a forma de reservas e de lucros não distribuídos e dão origem à atribuição de novas ações aos acionistas proporcionalmente às suas participações;
b) Os rendimentos pagos às administrações públicas por empresas públicas dotadas de personalidade jurídica mas não constituídas como sociedades.
c) Rendimentos gerados por atividades não observadas e transferidos para os proprietários de sociedades que participam nessas atividades com fins privados.
4.55 Dividendos (D.421) não inclui "superdividendos"
"Superdividendos" são dividendos elevados relativamente a níveis recentes de lucros e dividendos. Para aferir se os dividendos são elevados, recorre-se ao conceito de rendimento distribuível. O rendimento distribuível de uma sociedade é igual ao rendimento empresarial mais todas as transferências correntes a receber, menos todas as transferências correntes a pagar e menos o ajustamento pela variação em direitos associados a pensões. O rácio entre os dividendos e o rendimento distribuível no passado recente é um indicador da plausibilidade do nível atual dos dividendos. Se o nível dos dividendos declarados for excessivamente elevado, o excesso é registado nas operações financeiras e classificado como "superdividendos". Estes superdividendos são tratados como levantamento de ações e outras participações (F.5) pelos proprietários da empresa. Este tratamento aplica-se a sociedades e a quase sociedades quer estejam sob controlo estrangeiro quer sob controlo privado nacional.
4.56 No caso de sociedades públicas, os superdividendos são pagamentos importantes e irregulares ou pagamentos que excedem o rendimento empresarial do exercício relevante e provêm de reservas acumuladas ou da venda de ativos. Os superdividendos de empresas públicas devem ser registados como levantamento de ações e outras participações (F.5) no que diz respeito à diferença entre os pagamentos e o rendimento empresarial do período contabilístico relevante (ver ponto 20.206).
Os dividendos intercalares são tratados no ponto 20.207.
4.57 Momento de registo: Embora os dividendos representem uma parte do rendimento gerado ao longo de um período, não são registados de acordo com o princípio de especialização económica. Durante um curto período, entre o anúncio da distribuição de dividendos e o seu pagamento, as ações podem ser transacionadas na forma de ex-dividendos, ou seja, os dividendos serão recebidos pelo anterior titular das ações à data em que foram declarados e não à data em que vão ser pagos. Por conseguinte, uma ação vendida na forma de ex-dividendos vale menos do que uma ação vendida sem essa restrição. O momento de registo dos dividendos é o momento em que o preço da ação começa a ser cotado na forma de ex-dividendos em vez do preço que incluía o direito aos dividendos.
Registo dos dividendos:
a) Em utilizações na conta de afetação do rendimento primário dos setores em que as sociedades estão classificadas;
b) Em recursos na conta de afetação do rendimento primário dos setores em que os acionistas estão classificados;
c) Em utilizações e recursos na conta de rendimentos primários e transferências correntes do resto do mundo.
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades (D.422)
4.58 Definição: os levantamentos de rendimentos das quase sociedades (D.422) são os montantes que os empresários levantam, para seu uso pessoal, dos lucros realizados pelas quase sociedades que lhes pertencem.
Estes levantamentos são registados antes da dedução de impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., a pagar pelos proprietários das empresas.
Quando uma quase sociedade realiza um lucro de exploração, a unidade que a possui pode optar por deixar uma parte ou a totalidade dos lucros na empresa, especialmente para fins de investimento. Os rendimentos que ficam na empresa aparecem como uma poupança da mesma e só os lucros efetivamente levantados pelas unidades detentoras são registados nas contas na rubrica de levantamentos de rendimentos das quase sociedades.
4.59 Quando os lucros são realizados no resto do mundo por sucursais, agências, etc., de empresas residentes, e na medida em que tais sucursais, agências etc., sejam tratadas como unidades não residentes, os lucros não distribuídos são registados como lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D.43). Só os rendimentos efetivamente transferidos para a empresa-mãe são contabilizados como rendimentos levantados pelos proprietários das quase sociedades recebidos do resto do mundo. Aplicam-se os mesmos princípios às relações entre sucursais, agências, etc., a operar no território económico e a empresa-mãe não residente a que pertencem.
4.60 Os levantamentos de rendimentos das quase sociedades incluem o excedente de exploração líquido recebido por residentes na qualidade de proprietários de terrenos e edifícios situados no resto do mundo ou por não residentes na qualidade de proprietários de terrenos e edifícios situados no território económico em causa. Em relação às operações sobre terrenos e edifícios realizadas no território económico de um país por unidades não residentes, são criadas unidades residentes fictícias nas quais os proprietários não residentes detêm o capital.
O valor das rendas de habitações ocupadas pelos seus proprietários situadas no estrangeiro é registado como importação de serviços e o correspondente excedente de exploração líquido como rendimento primário recebido do resto do mundo; o valor das rendas de habitações ocupadas pelos seus proprietários e pertencentes a não residentes é registado como exportação de serviços e o correspondente excedente de exploração líquido como rendimento primário pago ao resto do mundo.
Os levantamentos de rendimento de quase sociedades incluem rendimentos gerados por atividades não observadas das quase sociedades que são transferidos para os proprietários que participam nessas atividades com fins privados.
4.61 Nos levantamentos de rendimentos das quase sociedades não estão incluídos os montantes que os proprietários recebem:
a) Pela venda de bens de capital fixo existentes;
b) Pela venda de terrenos e outros ativos não produzidos;
c) Pelo levantamento de capital.
Estes montantes são equiparados a levantamentos de capital na conta financeira, visto que correspondem a uma liquidação parcial ou total de capital na quase sociedade. Se a quase sociedade for propriedade das administrações públicas e assumir um défice operacional permanente em resultado da aplicação deliberada da política económica e social governamental, quaisquer transferências regulares de fundos para a empresa feitas pelas administrações públicas para cobrir as suas perdas são consideradas subsídios.
4.62 Momento de registo: os levantamentos de rendimentos das quase sociedades são registados no momento em que os proprietários efetuam os levantamentos.
4.63 No sistema de contas, os levantamentos de rendimentos das quase sociedades são registados:
a) Em utilizações na conta de afetação do rendimento primário dos setores em que as quase sociedades estão classificadas;
b) Em recursos na conta de afetação do rendimento primário dos setores proprietários;
c) Em utilizações e recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D.43)
4.64 Definição: os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D.43) correspondem ao excedente de exploração resultante de investimento direto estrangeiro
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mais |
os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a receber |
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menos |
os rendimentos de propriedade ou as transferências correntes a pagar, incluindo as remessas efetivas para investidores diretos estrangeiros e os impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., a pagar pela empresa de investimento direto estrangeiro. |
4.65 Uma empresa de investimento direto estrangeiro é uma empresa constituída ou não em sociedade em que um investidor residente noutra economia possui 10 % ou mais das ações ordinárias ou dos direitos de voto (no caso de uma empresa constituída em sociedade) ou uma participação equivalente (no caso de uma empresa não constituída em sociedade). As empresas de investimento direto estrangeiro incluem as entidades identificadas como filiais, associadas e sucursais. Trata-se de filial quando o investidor detiver mais de 50 % do capital, de associada quando detiver 50 % ou menos e de sucursal quando se trata de uma empresa não constituída em sociedade detida na totalidade ou em conjunto com outros A relação de investimentos diretos estrangeiros pode ser direta ou indireta quando resulta de uma cadeia de propriedade. O conceito de "empresas de investimento direto estrangeiro" é mais amplo do que o de "sociedades sob controlo estrangeiro".
4.66 O rendimento empresarial das empresas de investimento direto estrangeiro pode ser objeto de uma distribuição efetiva, sob a forma de dividendos ou de levantamentos de rendimentos das quase sociedades. Além disso, os lucros não distribuídos são tratados como se fossem distribuídos e transferidos para os investidores diretos estrangeiros proporcionalmente à respetiva participação no capital da empresa e depois por estes reinvestidos por meio de acréscimos de capital na conta financeira. Os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos podem ser positivos ou negativos.
4.67 Momento de registo: os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos são registados no momento em que são gerados.
No sistema de contas, os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos são registados:
a) Em utilizações e recursos na conta de afetação do rendimento primário dos setores;
b) Em utilizações e recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Outros rendimentos de investimentos (D.44)
Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D.441)
4.68 Definição: os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguros. As provisões são aquelas em que uma companhia de seguros reconhece um passivo correspondente em relação aos tomadores de seguros.
As provisões técnicas de seguros são investidas pelas empresas seguradoras em ativos financeiros ou terrenos (que proporcionam rendimentos de propriedade líquidos, isto é, após dedução de quaisquer juros pagos) ou em edifícios (que geram excedentes de exploração líquidos).
Os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros devem ser registados separadamente entre detentores de apólices dos ramos não vida e vida.
Para as apólices não vida, a sociedade de seguros tem uma responsabilidade para com o detentor da apólice pelo valor do prémio depositado na sociedade mas ainda não adquirido, o valor de quaisquer pedidos de indemnização devida mas ainda não paga e pela provisão para pedidos de indemnização ainda não notificados ou notificados mas ainda não resolvidos. Para fazer face a estas responsabilidades, as companhias de seguros constituem provisões técnicas. Os rendimentos do investimento destas provisões são tratados como rendimentos atribuíveis aos detentores de apólices e posteriormente distribuídos aos detentores de apólices na conta de afetação do rendimento primário e devolvidos às sociedades de seguros como suplemento de prémio na conta de distribuição secundária do rendimento.
As unidades institucionais que operam regimes de garantia de empréstimos estandardizados mediante pagamento de taxas, também podem obter rendimentos de investimentos sobre as provisões dos regimes em questão, que devem ser registados também como sendo distribuídos às unidades que pagam as taxas (que podem não ser as mesmas que beneficiam das garantias) e tratados como taxas suplementares na conta de distribuição secundária do rendimento.
Em relação às apólices de seguro de vida e às anuidades, as sociedades seguradoras têm uma responsabilidade perante os detentores de apólices e outros beneficiários que é igual ao valor atual dos pedidos de indemnização esperados. Para fazer face a estas responsabilidades, as sociedades seguradoras gerem fundos que pertencem aos detentores de apólices constituídos por apólices com participação nos lucros assim como provisões (destinadas a detentores de apólices e a outros beneficiários) para o pagamento de prémios futuros e outros pedidos de indemnização. Estes fundos são investidos num conjunto de ativos financeiros e não financeiros.
Os bónus declarados aos detentores de apólices de vida são registados como rendimento de investimento a receber pelos tomadores de seguros e são tratados como suplementos de prémios pagos pelos tomadores de seguros às sociedades de seguros.
O rendimento de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros de vida é registado como a pagar pela sociedade de seguros e a receber pelas famílias na conta de afetação do rendimento primário. Contrariamente ao que se passa com os seguros não vida ou as pensões, o montante transita para a poupança, sendo depois registado como operação financeira, concretamente um aumento das responsabilidades das sociedades de seguros de vida, juntamente com os novos prémios, menos os encargos de serviço menos as prestações a pagar.
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D.442);
4.69 Os direitos associados a pensões decorrem de um de dois regimes de pensões distintos. São os regimes de contribuições definidas e os regimes de benefícios definidos.
Um regime de contribuições definidas é um regime em que as contribuições dos empregadores e dos empregados são investidas por conta dos empregados enquanto futuros pensionistas. Não há outra fonte de financiamento das pensões nem outra utilização dos fundos. O rendimento de investimento a pagar, quando se trata de direitos associados a regimes de contribuições definidas, é igual ao rendimento de investimento dos fundos mais qualquer rendimento realizado com o arrendamento de terrenos ou edifícios de que o fundo seja proprietário.
A característica de um regime de benefícios definidos reside na utilização de uma fórmula para determinar o nível dos pagamentos a fazer aos pensionistas. Esta característica torna possível determinar o nível dos direitos como o valor atual de todos os pagamentos futuros, calculados a partir de hipóteses atuariais sobre esperança de vida e hipóteses económicas sobre taxas de juro ou de desconto. O valor atual dos direitos que existem no início do ano aumenta porque a data em que esses direitos se tornam exigíveis se aproxima em mais um ano. Este aumento é visto como um rendimento de investimento atribuído aos titulares de pensões no caso dos regimes de benefícios definidos. O valor do aumento não é afetado pelo facto de o regime de pensões ter ou não efetivamente fundos suficientes para fazer face a todas as obrigações, nem pelo tipo de aumento dos fundos, quer se trate de rendimento de investimento ou de ganhos de detenção, por exemplo.
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento (D.443)
4.70 Os rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento, incluindo fundos mutualistas, consistem nos seguintes elementos distintos:
— dividendos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento (D.4431),
— lucros retidos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento (D.4432).
Os dividendos são registados exatamente da mesma maneira que os dividendos das sociedades individuais, conforme descrito acima. Os lucros retidos são registados segundo princípios idênticos aos descritos para as sociedades de investimento direto estrangeiro, mas são calculados sem incluir os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos. Os restantes lucros retidos são atribuídos aos detentores de fundos de investimento, deixando o fundo de investimento sem poupanças, e são reinvestidos no fundo pelos detentores de fundos de investimento numa operação registada na conta financeira.
Os rendimentos de propriedade relativos aos fundos de investimento são registados como rendimentos de propriedade dos acionistas mesmo quando não são distribuídos mas reinvestidos por conta destes.
Os acionistas pagam indiretamente a partir das suas participações nos fundos a gestão dos seus investimentos por sociedades de gestão. Estes encargos de serviço correspondem a despesas dos acionistas e não a despesas dos fundos.
Momento de registo: os outros rendimentos de investimentos devem ser registados quando vencem.
4.71 No sistema de contas, os outros rendimentos de investimentos são registados:
a) Em recursos na conta de afetação do rendimento primário dos detentores de apólices de seguro e de fundos de investimento;
b) Em utilizações na conta de afetação do rendimento primário das entidades seguradoras, dos fundos de pensões e dos fundos de investimento;
c) Em recursos e utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Rendas (D.45)
4.72 Definição: a renda é o rendimento a receber pelo detentor de um recurso natural quando coloca o recurso natural à disposição de outra unidade institucional.
Há dois tipos de rendas enquanto recursos: rendas sobre terrenos e rendas sobre recursos do subsolo. As rendas sobre outros recursos naturais como os espetros de radiofrequências seguem padrões idênticos.
A renda enquanto forma de rendimento de propriedade distingue-se da locação enquanto pagamento de serviços. Locações são pagamentos efetuados no âmbito de um contrato de locação operacional pela utilização de um ativo fixo pertencente a outra unidade. Rendas são pagamentos efetuados pela utilização de um recurso natural no âmbito de um contrato de arrendamento.
Rendas de terrenos
A renda que um proprietário de um terreno recebe do locatário constitui uma forma de rendimento de propriedade. As rendas de terrenos incluem também as rendas a pagar aos proprietários de zonas de águas e rios pelo direito de os utilizar para fins recreativos ou outros, incluindo a pesca.
Um proprietário paga impostos fundiários e suporta despesas de manutenção pelo facto de possuir um terreno. Considera-se que esses impostos e despesas devem ser pagos pela pessoa que utiliza o terreno, supondo-se que essa pessoa os deduz da renda que de outra forma seria obrigada a pagar ao proprietário do terreno. Chama-se "renda após impostos" à renda assim deduzida de impostos ou outras despesas imputáveis ao proprietário.
4.73 As rendas de terrenos não incluem o arrendamento de edifícios e de habitações neles situados; esses rendimentos são tratados como pagamento de um serviço mercantil fornecido pelo proprietário ao locatário do edifício ou habitação e são registados nas contas como consumo intermédio ou final do locatário. No caso de não haver qualquer base objetiva para a divisão do pagamento entre renda do terreno e arrendamento dos edifícios nele situados, considera-se todo o montante como renda, quando se estima que o valor do terreno é superior ao valor dos edifícios nele situados, e como arrendamento no caso contrário.
Rendas de ativos no subsolo
4.74 Esta rubrica inclui os direitos a pagar aos proprietários de jazigos mineiros ou de combustíveis fósseis (carvão, petróleo ou gás natural), públicos ou privados, pelo seu arrendamento a outras unidades institucionais, permitindo a estas explorar ou fazer a extração desses depósitos num período de tempo determinado.
4.75 Momento de registo das rendas: as rendas são registadas no período em que são devidas.
4.76 No sistema de contas, as rendas são registadas:
a) Em recursos e em utilizações na conta de afetação do rendimento primário dos setores;
b) Em recursos e em utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO, O PATRIMÓNIO, ETC. (D.5)
4.77 Definição: os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc. (D.5) abrangem todos os pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados periodicamente pela administração pública e pelo resto do mundo sobre o rendimento e o património das unidades institucionais e alguns impostos periódicos não baseados no rendimento nem no património.
Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., dividem-se em:
a) Impostos sobre o rendimento (D.51);
b) Outros impostos correntes (D.59).
Impostos sobre o rendimento (D.51)
4.78 Definição: os impostos sobre o rendimento (D.51) são impostos sobre os rendimentos, os lucros e os ganhos de capital. Incidem sobre os rendimentos efetivos ou presumidos de pessoas singulares, famílias, sociedades ou ISFL. Incluem os impostos que incidem sobre a propriedade, terrenos ou imóveis, desde que os mesmos sejam usados como base de estimativa do rendimento dos seus proprietários.
Os impostos sobre o rendimento incluem:
a) Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares ou das famílias, dos quais são exemplo os rendimentos do trabalho, de propriedade, de empresas, de pensões, etc., incluindo os impostos deduzidos pelos empregadores, por exemplo, as retenções na fonte. Os impostos sobre o rendimento dos proprietários de empresas não constituídas em sociedade são aqui incluídos;
b) Os impostos sobre rendimento ou lucros das sociedades;
c) Os impostos sobre ganhos de detenção;
d) Os impostos sobre os prémios de lotarias ou apostas, a pagar sobre os montantes recebidos por quem os ganha, são distintos dos impostos sobre o volume de negócios dos organizadores de apostas ou lotarias, que são considerados como impostos sobre os produtos.
Outros impostos correntes (D.59)
4.79 Os outros impostos correntes (D.59) incluem:
a) Os impostos correntes sobre o capital, isto é, os impostos a pagar sobre a propriedade ou utilização de terrenos ou edifícios pelos proprietários, bem como os impostos correntes sobre o património líquido e outros ativos (joias), com exceção dos impostos mencionados em D.29 (que são pagos pelas empresas em virtude da sua atividade produtiva) e dos mencionados em D.51 (impostos sobre o rendimento);
b) Os impostos de capitação (poll taxes), cobrados por adulto ou por família, independentemente do rendimento ou do património;
c) Os impostos sobre a despesa, a pagar sobre o total das despesas das pessoas singulares ou das famílias;
d) Os pagamentos feitos pelas famílias por licenças pela posse ou utilização de veículos, barcos ou aeronaves para fins não produtivos, ou por licenças de caça recreativa, tiro ou pesca, etc. A distinção entre os impostos e as compras de serviços a um organismo das administrações públicas é definida segundo os mesmos critérios que os utilizados no caso dos pagamentos feitos pelas empresas, a saber, se a emissão de licenças implicar pouco ou nenhum trabalho para as administrações públicas, sendo as licenças concedidas automaticamente mediante o pagamento das quantias devidas, é provável que se trate de uma mera operação para gerar receitas, ainda que as administrações públicas possam emitir um certificado ou uma autorização como contrapartida; nesses casos, o seu pagamento é tratado como um imposto. No entanto, se as administrações públicas utilizarem a emissão de licenças para exercer funções de regulação propriamente ditas (designadamente verificar a competência profissional ou as qualificações da pessoa em questão), os pagamentos são considerados como aquisições de serviços às administrações públicas em vez de pagamentos de impostos, salvo se os pagamentos forem totalmente desproporcionados em relação aos custos da prestação dos serviços.
e) Os impostos sobre operações internacionais, por exemplo, viagens ao estrangeiro, remessas de e para o estrangeiro, investimentos estrangeiros, etc., exceto os pagos pelos produtores e os direitos de importação pagos pelas famílias.
4.80 Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., não incluem:
a) Os impostos sobre as sucessões e doações entre vivos, que se considera serem cobrados sobre o capital dos beneficiários e que são registados em impostos de capital (D.91);
b) Impostos ocasionais ou excecionais sobre o capital ou o património que são registados em impostos de capital (D.91);
c) Os impostos sobre terrenos, edifícios ou outros ativos detidos ou alugados por empresas e usados pelas mesmas na sua atividade produtiva, sendo tais impostos contabilizados como outros impostos sobre a produção (D.29);
d) Os pagamentos feitos pelas famílias pela obtenção de licenças, exceto as relativas à utilização de veículos, barcos ou aeronaves ou licenças de caça, tiro ou pesca para fins recreativos: cartas de condução, brevets, licenças de porte de armas, entradas em museus ou bibliotecas pagas às administrações públicas, taxas pela remoção de lixo, pagamentos de passaportes, taxas de aeroporto, custas judiciais, etc., considerados, na maior parte dos casos, como compras de serviços fornecidos pelas administrações públicas, desde que cumpram os critérios definidos no ponto 4.79, alínea d), para serem registados como serviços.
4.81 O valor total dos impostos inclui os juros de mora e multas aplicados pelas autoridades fiscais se não houver dados para estimar separadamente esses juros e multas. Inclui os encargos de cobrança e liquidação de impostos em dívida menos o montante de quaisquer descontos feitos pelas administrações públicas no quadro da respetiva política económica e de quaisquer reembolsos efetuados em virtude de cobranças indevidas.
Os subsídios e as prestações sociais têm vindo a ser disponibilizados através do sistema fiscal sob forma de créditos de imposto, estando a ser reforçada a ligação dos sistemas de pagamento à cobrança de impostos. Os créditos de imposto representam reduções fiscais e têm por efeito uma diminuição das obrigações fiscais dos beneficiários.
Se o sistema de crédito de imposto permitir que o beneficiário receba o excedente quando a redução de imposto é superior à obrigação, trata-se de um sistema de crédito de imposto "a pagar". Quando assim é, os pagamentos podem ser feitos tanto a sujeitos não passivos como a sujeitos passivos, sendo a totalidade do valor dos créditos de imposto registada como despesa das administrações públicas e não como redução de receitas fiscais.
Em contrapartida, há sistemas de créditos de imposto não exigíveis em que os créditos não podem superar o valor da obrigação fiscal. Neste caso, a totalidade dos créditos de imposto é integrada no sistema fiscal e reduz as receitas fiscais das administrações públicas.
4.82 Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., são registados no momento em que ocorrem as atividades, operações ou outros factos que geram a obrigação de pagar o imposto.
No entanto, algumas atividades económicas, operações ou outros factos que, em virtude da legislação fiscal, deveriam impor às unidades em questão a obrigação de pagar impostos escapam sistematicamente à atenção das autoridades fiscais. Seria irrealista pensar que tais atividades, operações ou factos geram ativos financeiros ou passivos sob a forma de montantes a pagar ou a receber. Os montantes a registar só correspondem aos montantes devidos se estes forem comprovados por um documento fiscal, uma declaração ou qualquer outro instrumento que crie uma obrigação incontestável de pagar o imposto por parte do contribuinte. Não são realizadas imputações de impostos não comprovados por uma declaração fiscal.
Os impostos registados nas contas derivam de duas fontes: montantes comprovados por liquidações e declarações, e receitas de caixa.
a) Se se utilizarem as liquidações e declarações, os montantes serão ajustados por um coeficiente que reflita os montantes liquidados e declarados nunca recebidos. Como tratamento alternativo, regista-se uma transferência de capital para os setores em questão de montante igual a esse ajustamento. Os coeficientes serão estimados com base na experiência adquirida e nas expectativas correntes quanto aos montantes liquidados e declarados nunca recebidos. Haverá coeficientes específicos para diferentes tipos de impostos;
b) Se se utilizar as receitas de caixa, estas terão um ajustamento temporal de forma a que a receita seja afetada ao momento em que se realizaram as atividades, operações ou outros acontecimentos geradores da obrigação fiscal (ou em que se determinou o montante do imposto, no caso de alguns impostos sobre o rendimento). Este ajustamento baseia-se no período de tempo médio entre as atividades, operações ou outro acontecimentos (ou a determinação do montante do imposto) e a receita de caixa referente ao imposto.
Se forem retidos na fonte por um empregador, os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., são incluídos nos ordenados e salários, mesmo que o empregador não os tenha transferido para as administrações públicas. O setor das famílias aparece como transferindo o montante total para o setor das administrações públicas. Os montantes efetivamente não pagos são neutralizados através de D.995 como uma transferência de capital das administrações públicas para os setores dos empregadores.
Em alguns casos, a obrigação de pagar os impostos sobre o rendimento apenas pode ser determinada num período contabilístico posterior àquele em que o rendimento se verifica. Assim, é necessária alguma flexibilidade na escolha do momento em que esses impostos são registados. Os impostos sobre o rendimento retidos na fonte, tais como o imposto sobre o rendimento de pessoas singulares com retenção na fonte, e os pagamentos regulares antecipados de impostos sobre o rendimento podem ser registados nos períodos em que são pagos, ao passo que qualquer dívida fiscal definitiva sobre o rendimento pode ser registada no período em que essa dívida é determinada.
Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., são registados:
a) Em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento dos setores em que os contribuintes estão classificados;
b) Em recursos na conta de distribuição secundária do rendimento das administrações públicas;
c) Em utilizações e recursos na conta externa de rendimentos primários e transferências correntes.
CONTRIBUIÇÕES E PRESTAÇÕES SOCIAIS (D.6)
4.83 Definição: as prestações sociais são transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie, destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, e efetuadas através de regimes organizados de forma coletiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou ISFLSF. Incluem os pagamentos feitos pelas administrações públicas aos produtores que beneficiem famílias individualmente e efetuados no âmbito de riscos ou necessidades sociais.
4.84 Lista de riscos ou necessidades que podem dar lugar a prestações sociais:
a) Doença;
b) Invalidez, incapacidade;
c) Acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Velhice;
e) Sobrevivência;
f) Maternidade;
g) Família;
h) Promoção do emprego;
i) Desemprego;
j) Habitação;
k) Educação;
l) Outras necessidades básicas.
Em relação à habitação, são prestações sociais os pagamentos efetuados pelas administrações públicas aos locatários a fim de reduzir a renda de casa, excetuando-se as prestações especiais pagas pelas administrações públicas na sua qualidade de empregador.
4.85 As prestações sociais incluem:
a) As transferências correntes e as transferências únicas no âmbito de regimes contributivos que cubram toda a comunidade ou largos setores da mesma e que sejam obrigatórios e controlados por entidades governamentais (regimes de segurança social);
b) As transferências correntes e as transferências únicas no âmbito de regimes organizados por empregadores a favor dos seus empregados, ex-empregados e pessoas a seu cargo (outros regimes de seguro social associados ao emprego). As contribuições podem ser feitas pelos empregados e/ou pelos empregadores; podem também ser feitas pelos trabalhadores por conta própria;
c) As transferências correntes das unidades das administrações públicas e ISFLSF que não estejam condicionadas a prévio pagamento de contribuições e que geralmente estão ligadas a uma avaliação do rendimento disponível. Estas transferências são vulgarmente conhecidas como assistência social.
4.86 As prestações sociais não incluem:
a) As indemnizações de seguros pagas no âmbito exclusivo de apólices subscritas por iniciativa individual dos segurados, independentemente dos respetivos empregadores ou da administração pública;
b) As indemnizações de seguros pagas no âmbito de apólices subscritas com o único objetivo de se obter um desconto, mesmo que tais apólices resultem de um acordo coletivo.
4.87 Para que uma apólice individual seja considerada como fazendo parte de um regime de seguro social, os acontecimentos e circunstâncias contra os quais os participantes estão segurados devem corresponder aos riscos ou necessidades enumerados no ponto 4.84 e, além disso, satisfazer uma ou várias das condições seguintes:
a) A participação no regime é obrigatória por lei ou por força do vínculo contratual que liga um trabalhador ou um grupo de trabalhadores;
b) O regime é de tipo coletivo e aplica-se a um determinado grupo de trabalhadores (por conta de outrem, por conta própria ou não empregados), sendo a participação limitada aos membros desse grupo;
c) O empregador paga uma contribuição (efetiva ou imputada) para o regime em nome do empregado, independentemente de este pagar igualmente uma contribuição.
4.88 Definição: os regimes de seguro social são regimes em que os participantes são obrigados ou incentivados pelos empregadores ou pela administração pública a aderir com o fim de se segurarem contra certos acontecimentos ou circunstâncias suscetíveis de afetar o seu bem-estar ou o dos seus dependentes. Nestes regimes, as contribuições sociais são pagas pelos empregados ou outros indivíduos, ou pelos empregadores por conta dos seus empregados, a fim de garantir o direito às prestações de seguro social, no período em curso ou em períodos subsequentes, aos empregados ou outros contribuintes, bem como aos seus dependentes ou seus sobreviventes.
Os regimes de seguro social são organizados para grupos de trabalhadores ou estão disponíveis por lei para todos os trabalhadores ou para determinadas categorias de trabalhadores, incluindo pessoas não empregadas e pessoas empregadas. Abrangem desde os regimes privados para certos grupos de trabalhadores que trabalham por conta de um só empregador até aos regimes de segurança social que cobrem a totalidade da força de trabalho de um país. A participação em tais regimes pode ser voluntária para os trabalhadores abrangidos, mas em geral é obrigatória. Por exemplo, a participação em regimes privados instituídos por um dado empregador pode ser exigida no acordo coletivo de trabalho entre o empregador e os seus empregados.
4.89 Há que distinguir dois tipos de regimes de seguro social:
a) O primeiro diz respeito aos regimes de segurança social que abrangem toda a comunidade ou amplos setores da comunidade e que são impostos, controlados e financiados pelas administrações públicas. As pensões a pagar ao abrigo destes regimes podem ou não estar ligadas aos níveis salariais de cada beneficiário ou ao respetivo percurso de emprego. As prestações sociais exceto as pensões estão com menor frequência ligadas a níveis salariais;
b) O segundo tipo abrange os outros regimes associados ao emprego. Estes regimes decorrem de uma relação empregador-empregado na concessão de pensões e, possivelmente, de outros direitos que são parte integrante das condições de emprego e para os quais a responsabilidade pela concessão de prestações não incumbe à administração pública por força de disposições em matéria de segurança social.
4.90 Os regimes de seguro social organizados por organismos das administrações públicas para o respetivo pessoal e não para a população ativa em geral são classificados como outros regimes associados ao emprego e não como regimes de segurança social.
Contribuições sociais líquidas (D.61)
4.91 Definição: as contribuições sociais líquidas são as contribuições efetivas ou imputadas pagas pelas famílias para os regimes de seguro social, para constituir provisões para o pagamento das prestações sociais. As contribuições sociais líquidas (D.61) abrangem:
Contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611)
|
mais |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.612) |
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mais |
Contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) |
|
mais |
Suplementos às contribuições sociais das famílias (D.614) |
|
menos |
Encargos de serviço do regime de seguro social (D.61SC) |
Os encargos de serviço do regime de seguro social correspondem às taxas de serviço cobradas pelas unidades que gerem os regimes. Aparecem aqui como parte do cálculo das contribuições sociais líquidas (D.61); não correspondem a operações de redistribuição, mas fazem parte da produção e da despesa de consumo.
Contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611)
4.92 As contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) correspondem ao fluxo D.121.
As contribuições sociais efetivas dos empregadores são pagas pelos empregadores aos regimes de segurança social e outros regimes de seguro social associados ao emprego para garantir prestações sociais aos respetivos empregados.
Uma vez que as contribuições sociais efetivas dos empregadores são feitas em benefício dos seus empregados, o seu valor é registado como uma das componentes da remuneração dos empregados, juntamente com os ordenados e salários em dinheiro e em espécie. As contribuições sociais são registadas como sendo pagas pelos empregados enquanto transferências correntes para os regimes de segurança social e outros regimes de seguro social associados ao emprego.
Esta rubrica divide-se em duas categorias:
a) As contribuições efetivas dos empregadores para pensões (D.6111) correspondem ao fluxo D.1211;
b) As contribuições efetivas dos empregadores, exceto para pensões (D.6112), que correspondem ao fluxo D.1212.
4.93 As contribuições sociais efetivas podem ser pagas em virtude de uma obrigação estatutária ou regulamentar, como resultado de acordos coletivos num dado ramo de atividade ou de acordos entre um empregador e os empregados numa dada empresa, ou ainda por estarem previstas no próprio contrato de trabalho. Em certos casos, as contribuições podem ser voluntárias.
Estas contribuições voluntárias abrangem:
a) As contribuições sociais pagas para um fundo de segurança social por pessoas que não têm essa obrigação legal;
b) As contribuições sociais pagas a empresas seguradoras (ou fundos de pensões classificados no mesmo setor) como parte de regimes complementares de seguro organizados pelas empresas em benefício dos seus empregados e aos quais estes aderem voluntariamente;
c) As contribuições para regimes de previdência social abertas a trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria.
4.94 Momento de registo: as contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) são registadas no momento em que é executado o trabalho que dá origem à obrigação de as pagar.
4.95 As contribuições sociais a pagar ao setor das administrações públicas e registadas nas contas têm origem em duas fontes: montantes comprovados por liquidações e declarações ou receitas de caixa.
a) Se se utilizarem as liquidações e declarações, os montantes serão ajustados por um coeficiente que reflita os montantes liquidados e declarados nunca recebidos. Como tratamento alternativo, poderia registar-se uma transferência de capital para os setores em questão de montante igual a esse ajustamento. Os coeficientes serão estimados com base na experiência adquirida e nas expectativas correntes quanto aos montantes liquidados e declarados nunca recebidos. Haverá coeficientes específicos para diferentes tipos de contribuições sociais.
b) Quando se utilizarem as receitas de caixa, estas terão um ajustamento temporal, de forma a que a receita seja afetada ao momento em que se realizou a atividade geradora da obrigação de contribuição social (ou em que se criou a obrigação). Este ajustamento pode basear-se no período de tempo médio entre a atividade (ou a criação da obrigação) e a receita de caixa.
Se forem retidas na fonte pelo empregador, as contribuições sociais a pagar ao setor das administrações públicas são incluídas nos ordenados e salários, independentemente de o empregador as ter ou não transferido para as administrações públicas. O setor das famílias aparece então como transferindo o montante total para o setor das administrações públicas. Os montantes efetivamente não pagos são neutralizados através de D.995 como uma transferência de capital das administrações públicas para os setores dos empregadores.
4.96 As contribuições sociais efetivas dos empregadores são registadas:
a) Em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias;
b) Em utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no casos de famílias não residentes);
c) Em recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos empregadores ou das seguradoras residentes;
d) Em recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de empregadores ou de seguradoras não residentes).
Contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.612)
4.97 Definição: as contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.612) representam a contrapartida das prestações sociais (menos eventuais contribuições sociais dos empregados) pagas diretamente pelos empregadores (isto é, não ligadas às contribuições efetivas dos empregadores) aos seus empregados ou antigos empregados e a outras pessoas com direito a essas prestações.
Correspondem ao fluxo D.122, conforme descrição constante da remuneração dos empregados. O seu valor deve basear-se em considerações atuariais ou numa percentagem razoável dos ordenados e salários pagos aos empregados no ativo ou equivaler às prestações sociais sem constituição de reservas, exceto pensões a pagar pela empresa durante o mesmo exercício.
As contribuições sociais imputadas dos empregadores (D.612) dividem-se em duas categorias:
a) Contribuições imputadas dos empregadores para pensões (D.6121). Correspondem ao fluxo D.1221;
b) Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões (D.6122). Correspondem ao fluxo D.1222.
4.98 Momento de registo: as contribuições sociais imputadas dos empregadores que representam a contrapartida de prestações sociais diretas obrigatórias são registadas no período durante o qual o trabalho é feito. As contribuições sociais imputadas dos empregadores que representam a contrapartida de prestações sociais diretas voluntárias são registadas no momento em que as prestações são fornecidas.
4.99 As contribuições sociais imputadas dos empregadores são registadas:
a) Em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias e na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes;
b) Em recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos setores a que os empregadores ou seguradoras residentes pertencem e na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Contribuições sociais efetivas das famílias (D.613)
4.100 Definição: as contribuições sociais efetivas das famílias são contribuições sociais a pagar por conta própria aos regimes de seguro social por trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores por conta própria e pessoas não empregadas.
As contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) dividem-se em duas categorias:
a) Contribuições efetivas das famílias para pensões (D.6131);
b) Contribuições efetivas das famílias, exceto para pensões (D.6132).
Momento de registo: as contribuições sociais efetivas das famílias são registadas na base da especialização económica. Para as pessoas empregadas, trata-se do momento em que é executado o trabalho que dá origem à obrigação de pagar essas contribuições. Para os não empregados, é o momento em que as contribuições devem ser pagas.
No sistema de contas, as contribuições sociais efetivas das famílias são registadas:
a) Em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias e na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes;
b) Em recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos setores a que os empregadores pertencem e na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Suplementos às contribuições sociais das famílias (D.614)
4.101 Definição: os suplementos às contribuições sociais das famílias consistem em rendimentos de propriedade realizados durante o exercício sobre os direitos de pensão e outros.
Esta rubrica divide-se em duas categorias:
a) Suplementos às contribuições das famílias para pensões (D.6141);
b) Suplementos às contribuições das famílias, exceto para pensões (D.6142). A rubrica D.6142 corresponde a suplementos às contribuições das famílias ligadas a riscos e necessidades sociais que não pensões, tais como doença, maternidade, acidente de trabalho, deficiência, despedimento, etc.
Os suplementos às contribuições sociais das famílias são incluídos nos rendimentos de propriedade a pagar pelos gestores dos fundos de pensões às famílias na conta de afetação do rendimento primário (Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões D.442).
Uma vez que, na prática, este rendimento é retido pelos gestores de fundos de pensões, é tratado na conta de distribuição secundária do rendimento como sendo devolvido pelas famílias aos fundos de pensões sob a forma de suplementos às contribuições sociais das famílias.
Momento de registo: os suplementos às contribuições sociais das famílias são registados na base da especialização económica.
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62)
4.102 A rubrica D.62 é constituída por três sub-rubricas:
Prestações de segurança social em dinheiro (D.621);
Outras prestações de seguro social (D.622);
Prestações de assistência social em dinheiro (D.623)
Prestações de segurança social em dinheiro (D.621)
4.103 Definição: as prestações de segurança social em dinheiro são prestações de segurança social a pagar em dinheiro às famílias pelos fundos de segurança social. Excluem-se os reembolsos, que são tratados como transferências sociais em espécie (D.632).
Estas prestações são fornecidas ao abrigo de regimes de segurança social.
Podem ser divididas em:
— prestações de segurança social em dinheiro para pensões (D.6211),
— prestações de segurança social em dinheiro exceto pensões (D.6212).
Outras prestações de seguro social (D.622)
4.104 Definição: as outras prestações de seguro social correspondem a prestações a pagar pelos empregadores no âmbito de outros regimes de seguro social associados ao emprego. As outras prestações de seguro social associadas ao emprego são prestações sociais (em dinheiro ou em espécie) a pagar pelos regimes de seguro social, exceto a segurança social, aos respetivos contribuintes, seus dependentes ou sobrevivos.
Habitualmente incluem:
a) A continuação do pagamento dos salários, normais ou reduzidos, em período de ausência do trabalho em resultado de doença, acidente, maternidade, etc.;
b) O pagamento de complementos familiares, de educação ou outros, relativamente a dependentes;
c) O pagamento de pensões de reforma ou sobrevivência a antigos empregados ou aos seus sobreviventes e o pagamento de indemnizações por rescisão do contrato a empregados ou aos seus sobreviventes, no caso de despedimento, incapacidade, morte acidental, etc. (se ligados a contratos coletivos);
d) Serviços médicos gerais não relacionados com a atividade do empregado;
e) Lares de convalescença e para reformados.
As outras prestações de seguro social (D.622) podem ser divididas em:
— outras prestações de pensões de seguro social (D.6221),
— outras prestações de seguro social exceto pensões (D.6222);
Prestações de assistência social em dinheiro (D.623)
4.105 Definição: as prestações de assistência social em dinheiro são transferências correntes a pagar às famílias pelas unidades das administrações públicas ou pelas ISFLSF para cobrir as mesmas necessidades que as prestações de seguro social mas que não são feitas ao abrigo de um regime de seguro social que requer a participação, geralmente por meio de contribuições sociais.
Estão assim excluídas todas as prestações pagas pelos fundos de segurança social. As prestações de segurança social podem ser pagas nos seguintes casos:
a) Quando não houver regimes de seguro social para cobrir as situações em questão;
b) Ainda que possa existir um ou mais regimes de seguro social, as famílias em causa não participam no mesmo e não são elegíveis para as prestações de seguro social;
c) As prestações de seguro social são consideradas inadequadas para cobrir as necessidades em questão, sendo as prestações de assistência social pagas supletivamente;
d) Enquanto questão de política social geral.
Essas prestações não incluem as transferências correntes pagas no seguimento de acontecimentos ou circunstâncias normalmente não cobertos pelos regimes de seguro social (por exemplo, transferências em resposta a calamidades naturais, contabilizadas na rubrica de outras transferências correntes ou outras transferências de capital).
4.106 Momento de registo das prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie (D.62):
a) Se forem em dinheiro, são registadas no momento em que se estabelece o direito à prestação;
b) Se forem em espécie, são registadas no momento em que os serviços são fornecidos ou no momento em que se verificam as transferências de propriedade dos bens fornecidos diretamente às famílias por produtores não mercantis.
4.107 As prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie (D.62) são registadas:
a) Em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento dos setores que concedem as prestações;
b) Em utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de prestações concedidas pelo resto do mundo);
c) Em recursos na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias;
d) Em recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de prestações concedidas a famílias não residentes).
Transferências sociais em espécie (D.63)
4.108 Definição: as transferências sociais em espécie (D.63) consistem em bens e serviços individuais fornecidos gratuitamente ou a preços economicamente não significativos por unidades das administrações públicas e pelas ISFLSF a famílias individualmente, quer esses bens e serviços sejam comprados no mercado, quer sejam produzidos como produção não mercantil por unidades das administrações públicas ou ISFLSF. São financiadas pelos impostos ou outras receitas públicas ou por contribuições para a segurança social ou ainda, no caso das ISFLSF, por doações ou rendimentos de propriedade.
Os serviços fornecidos às famílias gratuitamente, ou a preços economicamente não significativos, são descritos como serviços individuais para se distinguirem dos serviços coletivos fornecidos à comunidade como um todo, ou a largos setores da comunidade, tais como a defesa ou a iluminação da via pública. Os serviços individuais consistem, sobretudo, em serviços de educação e de saúde, embora sejam também fornecidos frequentemente outros tipos de serviços, como os serviços de alojamento e os serviços culturais e recreativos.
4.109 As transferências sociais em espécie (D.63) subdividem-se em:
Transferências sociais em espécie – produção não mercantil das administrações públicas e ISFLSF (D.631)
Definição: as transferências sociais em espécie – produção não mercantil das administrações públicas e ISFLSF (D.631) são bens e serviços individuais fornecidos diretamente aos beneficiários por produtores não mercantis. Quaisquer pagamentos efetuados pelas próprias famílias devem ser deduzidos.
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida pelas administrações públicas e ISFLSF (D.632)
Definição: transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida pelas administrações públicas e ISFLSF (D.632) são bens e serviços individuais:
a) Sob a forma de reembolso, pelos fundos de segurança social, de despesas autorizadas feitas pelas famílias em determinados bens e serviços, ou
b) Fornecidos diretamente aos beneficiários por produtores mercantis junto dos quais as administrações públicas adquirem os correspondentes bens e serviços.
Todos os pagamentos efetuados pelas próprias famílias devem ser deduzidos.
Quando uma família compra um bem ou serviço pelo qual é ulteriormente reembolsada, no todo ou em parte, por um fundo de segurança social, pode considerar-se que a família age por conta do fundo de segurança social. Com efeito, a família fornece um crédito de curto prazo ao fundo de segurança social, crédito que é liquidado quando a família é reembolsada.
O montante da despesa reembolsada é registado como tendo sido despendido diretamente pelo fundo de segurança social no momento em que a família faz a aquisição, ao passo que a única despesa registada para a família é a diferença, se houver, entre o preço de aquisição pago e o montante reembolsado. Assim, os montantes da despesa reembolsada não são tratados como uma transferência corrente em dinheiro dos fundos de segurança social para as famílias.
4.110 São exemplos de transferências sociais em espécie (D.63) os tratamentos médicos ou dentários, intervenções cirúrgicas, estadia em hospitais, óculos ou lentes de contacto, aparelhos ou equipamento médico e bens ou serviços similares que satisfazem riscos ou necessidades sociais.
Outros exemplos não abrangidos por um regime de seguro social são: habitação social, subsídio de alojamento, centros de dia, formação profissional, reduções nos preços dos transportes (desde que haja uma finalidade social) e bens e serviços semelhantes no âmbito de riscos ou necessidades sociais. Fora do âmbito dos riscos ou necessidades sociais, quando as administrações públicas fornecem a famílias individuais bens e serviços do tipo recreativo, cultural ou desportivo, gratuitamente ou a preços economicamente não significativos, estes serviços são tratados como transferências sociais em espécie – produção não mercantil das administrações públicas e ISFLSF (D.631).
4.111 Momento de registo: as transferências sociais em espécie (D.63) são registadas no momento em que os serviços são fornecidos ou no momento em que se verificam as transferências de propriedade dos bens fornecidos diretamente às famílias pelos produtores.
As transferências sociais em espécie (D.63) são registadas:
a) Em utilizações na conta de redistribuição do rendimento em espécie dos setores que concedem as prestações;
b) Em recursos na conta de redistribuição do rendimento em espécie das famílias.
O consumo dos bens e serviços transferidos é registado na conta de utilização do rendimento disponível ajustado.
Não há transferências sociais em espécie com o resto do mundo [registadas em "prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie" (D.62)].
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (D.7)
Prémios líquidos de seguros não vida (D.71)
4.112 Definição: os prémios líquidos de seguros não vida (D.71) são prémios a pagar no âmbito de apólices subscritas por unidades institucionais. As apólices subscritas por famílias individuais são as que estas subscrevem por sua própria iniciativa e em seu próprio benefício, independentemente dos seus empregadores ou das administrações públicas e fora de qualquer regime de seguro social. Os prémios líquidos de seguros não vida incluem quer os prémios efetivos a pagar pelos segurados para beneficiar da cobertura do seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos) quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de propriedade atribuídos aos tomadores de seguro, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro.
Os prémios líquidos de seguros não vida são os montantes disponíveis para fornecer cobertura contra os diversos acontecimentos ou acidentes que possam causar danos a bens, à propriedade ou a pessoas, em resultado de causas naturais ou humanas, tais como incêndios, inundações, acidentes, colisões, roubos, violência, doença, etc., ou contra perdas financeiras resultantes de acontecimentos como doença, desemprego, acidentes, etc.
Os prémios líquidos de seguros não vida dividem-se em duas categorias:
a) Prémios líquidos de seguros diretos não vida (D.711);
b) Prémios líquidos de resseguros não vida (D.712).
4.113 Momento de registo: os prémios líquidos de seguros não vida são registados no momento da sua aquisição.
Os prémios de seguro de que são deduzidos os encargos de serviço são a parte do total de prémios pagos no período em curso, ou períodos anteriores, que cobrem os riscos a correr no período em curso.
Os prémios adquiridos no período em curso têm de se distinguir dos prémios emitidos durante o período em curso, os quais provavelmente cobrirão riscos tanto em períodos futuros como no período em curso.
Os prémios líquidos de seguros não vida registam-se:
a) Em utilizações, na conta de distribuição secundária do rendimento dos tomadores de seguros residentes;
b) Em utilizações, na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de tomadores de seguro não residentes);
c) Em recursos, na conta de distribuição secundária do rendimento das empresas seguradoras residentes;
d) Em recursos, na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de empresas seguradoras não residentes).
Indemnizações de seguros não vida (D.72)
4.114 Definição: as indemnizações de seguros não vida (D.72) representam as indemnizações devidas ao abrigo de contratos de seguros não vida, isto é, os montantes que as empresas seguradoras são obrigadas a pagar por acidentes ou danos sofridos por pessoas ou bens (incluindo bens de capital fixo).
Esta rubrica divide-se em duas categorias:
a) Indemnizações de seguros diretos não vida (D.721);
b) Indemnizações de resseguros não vida (D.722).
4.115 As indemnizações de seguros não vida não incluem os pagamentos que constituem prestações sociais.
O pagamento de uma indemnização de seguro não vida é considerado como uma transferência a favor do indemnizado. Estes pagamentos são tratados como transferências correntes, mesmo que envolvam grandes verbas em resultado da destruição acidental de um ativo fixo ou de ferimentos graves sofridos por uma pessoa.
Indemnizações excecionalmente elevadas, por exemplo, em caso de catástrofe, podem não ser tratadas como transferências correntes, mas como transferências de capital (ver ponto 4.165, alínea k)).
Os montantes recebidos pelos indemnizados não se destinam, normalmente, a um fim particular e os bens ou ativos danificados ou destruídos não têm de ser necessariamente reparados ou substituídos.
As indemnizações são devidas por danos ou ferimentos que os tomadores de seguro causam a terceiros ou à sua propriedade. Nestes casos, as indemnizações devidas são registadas como devendo ser pagas diretamente pela empresa seguradora às partes que sofreram o dano e não indiretamente através do tomador de seguro.
4.116 Os prémios líquidos e as indemnizações líquidas de resseguro são calculados exatamente da mesma forma que os prémios e as indemnizações de seguros não vida. Uma vez que a atividade de resseguro está concentrada em alguns países, a maior parte das apólices de resseguro dizem respeito a unidades não residentes.
Algumas unidades, em especial as das administrações públicas, podem fornecer garantias contra devedores em situação de incumprimento, em condições análogas às dos seguros não vida. Isto acontece quando são emitidas várias garantias do mesmo tipo, sendo possível fazer uma estimativa realista do nível global dos incumprimentos. Nestes casos, as taxas pagas (e os rendimentos de propriedade delas decorrentes) são tratados da mesma forma que os prémios de seguro não vida e a ativação das garantias estandardizadas é tratada da mesma forma que as indemnizações de seguros não vida.
4.117 Momento de registo: as indemnizações de seguros não vida são registadas no momento da ocorrência do acidente ou outro acontecimento coberto pelo seguro.
Registo:
a) Em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento das empresas seguradoras residentes;
b) Em utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de empresas seguradoras não residentes);
c) Em recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos setores beneficiários;
d) Em recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de beneficiários não residentes).
Transferências correntes entre administrações públicas (D.73)
4.118 Definição: as transferências correntes entre administrações públicas (D.73) incluem as transferências entre os diferentes subsetores das administrações públicas (administração central, administração estadual, administração local e fundos de segurança social), com exceção dos impostos, dos subsídios, das ajudas ao investimento e de outras transferências de capital.
As transferências correntes entre administrações públicas (D.73) não incluem as operações por conta de outra unidade, as quais apenas são registadas uma vez nas contas, nos recursos da unidade beneficiária por conta da qual a operação é feita (ver ponto 1.78). Esta situação surge, em particular, quando um organismo das administrações públicas (por exemplo, um organismo da administração central) cobra impostos que são automaticamente transferidos, no total ou em parte, para outro organismo das administrações pública (por exemplo, uma administração local). Nesses casos, as receitas fiscais destinadas à outra administração pública são indicadas como se fossem cobradas diretamente por essa administração e não como uma transferência corrente entre administrações públicas. Esta solução aplica-se em especial no caso dos impostos destinados a outra administração pública e que assumem a forma de taxas adicionais aplicadas a impostos cobrados pela administração central. Os eventuais atrasos no envio dos impostos da primeira para a segunda unidade da administração pública dão origem a entradas na rubrica "outros débitos e créditos" da conta financeira.
As transferências de receitas fiscais que façam parte de uma transferência indiferenciada da administração central para outro organismo das administrações públicas são incluídas nas transferências correntes entre administrações públicas. Estas transferências não correspondem a qualquer categoria específica de impostos nem são feitas automaticamente, mas sim, sobretudo, através de certos fundos (fundos das administrações regionais ou locais) e segundo esquemas de repartição estabelecidos pela administração central.
4.119 Momento de registo: as transferências correntes entre administrações públicas são registadas no momento em que a regulamentação em vigor estipula que devem ser realizadas.
4.120 As transferências correntes entre administrações públicas são registadas como utilizações e recursos na conta de distribuição secundária do rendimento dos subsetores das administrações públicas. As transferências correntes entre administrações públicas são fluxos internos do setor das administrações públicas, não figurando numa conta consolidada do setor como um todo.
Cooperação internacional corrente (D.74)
4.121 Definição: a cooperação internacional corrente (D.74) inclui todas as transferências em dinheiro ou em espécie entre a administração pública e administrações ou organizações internacionais do resto do mundo, exceto as ajudas ao investimento e outras transferências de capital.
4.122 A rubrica D.74 abrange:
a) As contribuições da administração pública para organizações internacionais (exceto os impostos a pagar pelos Estados-Membros às organizações supranacionais);
b) As transferências correntes que as administrações públicas recebem das instituições ou organizações referidas na alínea a). As transferências correntes que as instituições da União Europeia fazem diretamente em benefício de produtores mercantis residentes são registadas como subsídios pagos pelo resto do mundo;
c) As transferências correntes entre administrações públicas, quer em dinheiro (por exemplo, pagamentos destinados a financiar os défices orçamentais de países estrangeiros ou territórios ultramarinos) quer em espécie (por exemplo, contravalores de ofertas de alimentos, equipamento militar, ajudas de emergência após calamidades naturais, sob a forma de alimentos, roupas, medicamentos, etc.);
d) Os ordenados e salários pagos por uma administração pública, uma instituição da União Europeia ou uma organização internacional a consultores ou peritos de assistência técnica colocados à disposição de países em desenvolvimento.
A cooperação internacional corrente inclui as transferências entre as administrações públicas de um país e organizações internacionais nele situadas, uma vez que as organizações internacionais não são consideradas unidades institucionais residentes dos países em que estão situadas.
4.123 Momento de registo: o momento em que os regulamentos em vigor estipulam que as transferências devem ser feitas, em caso de transferências obrigatórias, ou o momento em que as transferências são feitas, em caso de transferências voluntárias.
4.124 Registo da cooperação internacional corrente:
a) Em utilizações e recursos na conta de distribuição secundária do rendimento do setor das administrações públicas;
b) Em utilizações e recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Transferências correntes diversas (D.75)
Transferências correntes para ISFLSF (D.751)
4.125 Definição: as transferências correntes para ISFLSF incluem todas as contribuições voluntárias (exceto heranças), as quotizações dos membros e a assistência financeira que as ISFLSF recebem das famílias (incluindo famílias não residentes), e, em menor grau, de outras unidades.
4.126 As transferências correntes para ISFLSF incluem:
a) As quotizações regulares pagas pelas famílias aos sindicatos e às organizações políticas, desportivas, culturais, religiosas e similares classificadas no setor das ISFLSF;
b) As contribuições voluntárias (exceto heranças) das famílias, das empresas constituídas em sociedade e do resto do mundo para as ISFLSF, incluindo as transferências em espécie sob a forma de ofertas de alimentos, roupas, cobertores, medicamentos, etc., a instituições de caridade para distribuição a famílias residentes ou não residentes; Este tratamento aplica-se aos bens de consumo, já que as doações de montante elevado (objetos de valor tratados como ativos não financeiros) são registadas em outras transferências de capital (D.99) (ver ponto 4.165, alínea e));
As doações de artigos usados ou de que as famílias se querem desfazer não são registadas como transferências;
c) A assistência e as ajudas concedidas pelas administrações públicas, exceto as transferências feitas com o fim específico de financiar despesas de capital, que são registadas em ajudas ao investimento.
Excluem-se das transferências correntes para ISFLSF os pagamentos de quotizações ou direitos de inscrição em ISFL mercantis ao serviço de empresas, como as câmaras de comércio ou associações comerciais, que são tratados como pagamentos por serviços prestados.
4.127 Momento de registo: as transferências correntes para ISFLSF são registadas no momento em que são realizadas.
4.128 Registo das transferências correntes para ISFLSF:
a) Em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento dos setores que pagam as contribuições;
b) Em utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes;
c) Em recursos na conta de distribuição secundária do rendimento do setor das ISFLSF.
Transferências correntes entre famílias (D.752)
4.129 Definição: as transferências correntes entre famílias (D.752) são todas as transferências correntes, em dinheiro ou em espécie, feitas ou recebidas por famílias residentes para ou de outras famílias residentes ou não residentes. Em particular, incluem as remessas feitas por emigrantes ou empregados estabelecidos com caráter permanente no estrangeiro (ou trabalhando no estrangeiro por um período igual ou superior a um ano) para membros da sua família que vivem no país de origem ou dos pais para os filhos que vivem noutro local.
4.130 Momento de registo: as transferências correntes entre famílias são registadas no momento em que a transferência ocorre.
4.131 Registo das transferências correntes entre famílias:
a) Em utilizações e recursos na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias;
b) Em utilizações e recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Outras transferências correntes diversas (D.759)
4.132 Definição: as multas e penalidades aplicadas a unidades institucionais por tribunais ou entidades quase judiciais são consideradas outras transferências correntes diversas (D.759).
4.133 Não estão incluídas nas outras transferências correntes diversas (D.759):
a) As multas e penalidades aplicadas pelas autoridades fiscais pela evasão ou atraso no pagamento de impostos, que não se possam distinguir dos próprios impostos e ficam classificadas como impostos;
b) Os pagamentos de taxas para obtenção de licenças, já que tais pagamentos são impostos ou pagamentos por serviços prestados por unidades das administrações públicas.
4.134 Momento de registo: as multas e penalidades são registadas no momento em que se cria a obrigação de as pagar.
4.135 Definição: os montantes pagos por bilhetes de lotaria ou apostas são compostos por dois elementos: o pagamento de um serviço à unidade que organiza a lotaria ou as apostas e uma transferência corrente residual que é paga a quem ganha.
O encargo de serviço pode ser bastante substancial e cobrir os impostos sobre a produção de serviços de apostas. No sistema, as transferências são consideradas como realizando-se diretamente entre os participantes na lotaria ou nas apostas, isto é, entre as famílias. Quando há participação de famílias não residentes, podem ocorrer transferências líquidas significativas entre o setor das famílias e o resto do mundo.
Momento de registo: as transferências correntes residuais são registadas no momento em que são efetuadas.
4.136 Definição: os pagamentos de compensação são transferências correntes pagas por unidades institucionais a outras unidades institucionais para compensar danos e prejuízos a pessoas ou bens, com exclusão dos pagamentos de indemnizações de seguros não vida. Os pagamentos de compensação são pagamentos obrigatórios decididos por um tribunal ou pagamentos voluntários acordados fora do tribunal. Esta rubrica abrange os pagamentos voluntários feitos pelas unidades das administrações públicas ou pelas ISFLSF para compensar danos ou prejuízos causados por calamidades naturais, exceto os classificados como transferências de capital.
4.137 Momento de registo: os pagamentos de compensação são registados no momento em que são pagos (pagamentos voluntários) ou em que são devidos (pagamentos obrigatórios).
4.138 Outras formas de outras transferências correntes diversas:
a) Transferências correntes das ISFLSF para as administrações públicas que não correspondem a impostos;
b) Pagamentos das administrações públicas a empresas públicas classificadas no setor das sociedades e quase sociedades não financeiras destinados a cobrir encargos anormais de pensões;
c) Bolsas de viagem e outros prémios concedidos pelas administrações públicas ou ISFLSF a famílias residentes ou não residentes;
d) Prémios sobre poupanças concedidos periodicamente pelas administrações públicas às famílias, com vista a recompensá-las pelas poupanças efetuadas durante o período;
e) Reembolsos feitos pelas famílias referentes a despesas efetuadas a seu favor por organizações de assistência social;
f) Transferências correntes das ISFLSF para o resto do mundo;
g) Patrocínios por parte de sociedades, se os pagamentos correspondentes não puderem ser considerados como aquisições de publicidade ou outros serviços (por exemplo, operações filantrópicas ou bolsas de estudo);
h) Transferências correntes das administrações públicas para as famílias, na sua qualidade de consumidores, desde que não sejam registadas como prestações sociais;
i) A transferência de contrapartida do Banco Central para as instituições financeiras monetárias (S.122 e S.125) para cobrir o consumo intermédio da parte da produção do Banco Central não diretamente alocada (ver capítulo 14: SIFIM).
4.139 Momento de registo: as transferências referidas no ponto 4.138 são registadas no momento em que são efetuadas, exceto as que provêm ou se destinam às administrações públicas, as quais são registadas no momento em que são devidas.
As outras transferências correntes diversas são registadas:
a) Em recursos e utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento de todos os setores;
b) Em recursos e utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB (D.76)
4.140 Definição: os terceiro e quarto recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB (D.76) são transferências correntes efetuadas pelas administrações públicas de cada Estado-Membro para as instituições da União Europeia.
O terceiro recurso próprio da UE baseado no IVA (D.761) e o quarto recurso próprio da UE baseado no RNB (D.762) são contribuições para o orçamento das instituições da União. O nível da contribuição de cada Estado-Membro é função dos níveis do respetivo IVA de base e do seu RNB.
A rubrica D.76 também inclui várias contribuições não fiscais das administrações públicas para as instituições da União Europeia (D.763).
Momento de registo: os terceiro e quarto recursos próprios baseados no IVA e no RNB são registados no momento em que devem ser pagos.
Os terceiro e quarto recursos baseados no IVA e no RNB são registados:
a) Em utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento das administrações públicas;
b) Em recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes.
AJUSTAMENTO PELA VARIAÇÃO EM DIREITOS ASSOCIADOS A PENSÕES (D.8)
4.141 Definição: o ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D.8) representa o ajustamento necessário para fazer aparecer nas poupanças das famílias a variação dos direitos associados a pensões sobre os quais as famílias têm um direito definitivo. Esta variação decorre das contribuições e prestações registadas na conta de distribuição secundária do rendimento.
4.142 Uma vez que, nas contas financeiras e de património do sistema, as famílias são consideradas como titulares dos direitos sobre pensões, é necessário introduzir uma rubrica de ajustamento para assegurar que um eventual excedente das contribuições para as pensões em relação aos recebimentos das mesmas não afete a poupança das famílias.
Para neutralizar este efeito, um ajustamento igual ao:
valor total das contribuições sociais efetivas e imputadas relativas a pensões a pagar aos regimes de pensões em que as famílias têm um direito definitivo
|
mais |
o valor total dos suplementos de contribuições a pagar pelos rendimentos de propriedade atribuídos aos beneficiários dos regimes de pensões |
|
menos |
o valor dos encargos de serviço associados |
|
menos |
o valor total das pensões pagas como prestações de seguro social por regimes de pensões |
é adicionado ao rendimento disponível, ou ao rendimento disponível ajustado, das famílias nas contas de utilização do rendimento, antes de se determinar a poupança.
Desta forma, a poupança das famílias é idêntica à que seria se as contribuições para pensões e os recebimentos de pensões não tivessem sido registados como transferências correntes na conta de distribuição secundária do rendimento. Esta rubrica de ajustamento é necessária para conciliar a poupança das famílias com a variação dos seus direitos associados a pensões, registados na conta financeira do sistema. É óbvio que é necessário fazer os ajustamentos correspondentes nas contas de utilização do rendimento das unidades responsáveis pelo pagamento das pensões.
4.143 Momento de registo: o ajustamento é registado em função do momento dos fluxos que o compõem.
4.144 Registo do ajustamento pela variação em direitos associados a pensões:
a) Em utilizações nas contas de utilização do rendimento dos setores nos quais estão classificadas as unidades responsáveis pelo pagamento das pensões;
b) Em utilizações na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de instituições não residentes);
c) Em recursos na conta de utilização do rendimento do setor das famílias;
d) Em recursos na conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (no caso de famílias não residentes).
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL (D.9)
4.145 Definição: as transferências de capital requerem a aquisição ou a cessão de um ou vários ativos por, pelo menos, uma das partes envolvidas na operação. Quer sejam feitas em dinheiro, quer em espécie, as transferências de capital dão lugar a uma variação correspondente nos ativos financeiros ou não financeiros que figuram na conta de património de uma ou das duas partes envolvidas na operação.
4.146 Uma transferência de capital em espécie consiste na transferência da propriedade de um ativo (exceto dinheiro ou existências) ou na anulação de uma dívida por um credor, sem receber qualquer contrapartida em troca.
Uma transferência de capital em dinheiro consiste na transferência do dinheiro que a primeira parte obteve pela cessão de um ou vários ativos (exceto existências) ou que a segunda parte deverá ou terá de usar para a aquisição de um ou vários ativos (exceto existências). A segunda parte, ou beneficiário, é obrigada a usar o dinheiro para adquirir um ou vários ativos, como condição para a realização da transferência.
O valor de transferência de um ativo não financeiro é determinado em função do preço a que o ativo, usado ou não, poderia ser vendido no mercado, acrescido de quaisquer custos de transporte, instalação ou outros custos de transferência de propriedade em que o doador possa incorrer, mas excluindo quaisquer encargos do beneficiário. As transferências de ativos financeiros são avaliadas da mesma forma que as outras aquisições ou cessões de ativos ou responsabilidades financeiras.
4.147 As transferências de capital abrangem os impostos de capital (D.91), as ajudas ao investimento (D.92) e outras transferências de capital (D.99).
Impostos de capital (D.91)
4.148 Definição: os impostos de capital (D.91) são impostos que incidem, a intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de ativos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de ativos transferidos entre unidades institucionais em resultado de heranças, doações entre pessoas ou outras transferências.
4.149 Os impostos de capital (D.91) incluem:
a) Impostos sobre transferências de capital: impostos sobre as sucessões e doações entre pessoas, que se aplicam sobre o capital dos beneficiários. Não estão incluídos os impostos sobre as vendas de ativos;
b) Impostos sobre o capital: impostos ocasionais e excecionais sobre ativos ou património líquido detidos por unidades institucionais. Estes impostos incluem os impostos sobre o aumento de valor dos terrenos agrícolas no seguimento de autorizações de construção com fins comerciais ou residenciais.
Os impostos sobre ganhos de capital não são registados como impostos de capital, mas como impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.
4.150 Os impostos registados nas contas provêm de duas fontes: montantes comprovados por liquidações e declarações ou receitas de caixa.
a) Se se utilizarem as liquidações e declarações, os montantes são ajustados por um coeficiente que reflete os montantes liquidados e declarados nunca recebidos. Como tratamento alternativo, regista-se uma transferência de capital para os setores em questão de montante igual a esse ajustamento. Os coeficientes são estimados com base na experiência adquirida e nas expectativas correntes quanto aos montantes liquidados e declarados nunca recebidos. Há coeficientes específicos para diferentes tipos de impostos.
b) Se se utilizarem as receitas de caixa, estas têm um ajustamento temporal, de forma a que a receita seja atribuída ao momento em que se realizou a atividade geradora da obrigação fiscal, ou, se este não for conhecido, ao momento em que se determinou o montante do imposto. Este ajustamento baseia-se no período de tempo médio entre a atividade (ou a determinação do montante do imposto) e a receita de caixa referente ao imposto.
4.151 Registos dos impostos de capital:
a) Em variações do passivo e do património líquido (-) na conta de capital dos setores a que pertencem os contribuintes;
b) Em variações do passivo e do património líquido (+) na conta de capital das administrações públicas;
c) Em variações do passivo e do património líquido na conta de capital do resto do mundo.
Ajudas ao investimento (D.92)
4.152 Definição: as ajudas ao investimento (D.92) são transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, feitas por administrações públicas ou pelo resto do mundo para outras unidades institucionais residentes ou não residentes para financiar a totalidade ou uma parte dos custos de aquisição de ativos fixos.
As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as pagas diretamente pelas instituições da União Europeia [por exemplo, certas transferências feitas pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)].
4.153 As ajudas ao investimento em espécie consistem em transferências de equipamento de transporte, máquinas e outro equipamento por administrações públicas para outras unidades residentes ou não residentes, bem como a disponibilização direta de edifícios ou outras construções a unidades residentes ou não residentes.
4.154 O valor da formação de capital realizada pelas administrações públicas em benefício de outros setores da economia é registado nas ajudas ao investimento sempre que o beneficiário for identificado e se torne proprietário do capital. Em tais casos, a formação de capital é registada em variações de ativos da conta de capital do beneficiário e financiada por uma ajuda ao investimento que é registada em variações de passivos e do património líquido, na mesma conta.
4.155 As ajudas ao investimento (D.92) incluem não só os pagamentos únicos, não periódicos, destinados a financiar a formação de capital durante o mesmo período, mas também os pagamentos escalonados no tempo relativos à formação de capital realizada num período anterior. Estas componentes dos pagamentos anuais feitos pelas administrações públicas às empresas respeitantes à amortização de dívidas contraídas por empresas com vista a projetos de investimento público são também consideradas como ajudas ao investimento.
4.156 Os subsídios concedidos pelas administrações públicas para bonificação de juros não são incluídos nas ajudas ao investimento. A assunção pelos poderes públicos de uma parte dos encargos com juros constitui uma operação corrente de distribuição. No entanto, quando uma transferência tem o duplo objetivo de financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital pedido em empréstimo, e quando não é possível separar estes dois elementos, o total da transferência é contabilizado como ajuda ao investimento.
4.157 As ajudas ao investimento a favor do setor das sociedades e quase sociedades não financeiras incluem, além das ajudas a empresas privadas, as ajudas de capital para empresas públicas reconhecidas como unidades institucionais, desde que o organismo das administrações públicas que concede a ajuda não fique com direito a qualquer crédito sobre a empresa pública.
4.158 As ajudas ao investimento feitas ao setor das famílias incluem as transferências para aquisição de equipamento e modernização a favor de empresas, exceto as sociedades e quase sociedades, e as transferências a favor de famílias para a construção, compra e benfeitoria de residências.
4.159 As ajudas ao investimento a favor das administrações públicas incluem os pagamentos (exceto os subsídios para bonificação de juros) feitos a subsetores das administrações públicas com vista ao financiamento da formação de capital. As ajudas ao investimento entre administrações públicas são fluxos internos ao setor da administração pública, não figurando numa conta consolidada do setor como um todo. São exemplos de ajudas ao investimento entre administrações públicas as transferências da administração central para a administração local destinadas a financiar a respetiva formação bruta de capital fixo. As transferências com finalidades diversas e indeterminadas são registadas nas transferências correntes entre administrações públicas, mesmo que sejam utilizadas para cobrir despesas com a formação de capital.
4.160 As ajudas ao investimento a favor de instituições sem fim lucrativo provenientes das administrações públicas e do resto do mundo distinguem-se das transferências correntes a favor das instituições sem fim lucrativo usando o critério definido no ponto 4.159.
4.161 As ajudas ao investimento a favor do resto do mundo restringem-se às transferências que tenham por objetivo específico financiar a formação de capital por unidades não residentes. Incluem, por exemplo, as transferências sem contrapartida para a construção de pontes, estradas, fábricas, hospitais ou escolas em países em desenvolvimento ou para a construção de edifícios para organizações internacionais. Podem incluir pagamentos feitos de uma só vez ou escalonados ao longo de um período de tempo. Esta rubrica abrange também o fornecimento gratuito ou a preço reduzido de bens de capital fixo.
4.162 Momento de registo: as ajudas ao investimento feitas em dinheiro são registadas no momento em que o pagamento deve ser efetuado. As ajudas ao investimento em espécie são registadas no momento em que se verifica a transferência da propriedade do ativo.
4.163 As ajudas ao investimento são registadas:
a) Em variações do passivo e do património líquido (-) na conta de capital das administrações públicas;
b) Em variações do passivo e do património líquido (+) na conta de capital dos setores que recebem as ajudas;
c) Em variações do passivo e do património líquido na conta de capital do resto do mundo.
Outras transferências de capital (D.99)
4.164 Definição: as outras transferências de capital (D.99) abrangem as transferências que, não sendo ajudas ao investimento nem impostos de capital, não operam elas próprias uma redistribuição do rendimento mas redistribuem a poupança ou a riqueza entre os diferentes setores ou subsetores da economia ou do resto do mundo. Podem ser feitas em dinheiro ou em espécie (assunção ou anulação de dívida) e correspondem a transferências voluntárias de riqueza.
4.165 As outras transferências de capital (D.99) incluem as operações seguintes:
a) Indemnizações pagas pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo aos proprietários de bens de capital destruídos ou danificados por atos de guerra, outros acontecimentos políticos ou calamidades naturais (inundações, etc.);
b) Transferências das administrações públicas para sociedades e quase sociedades não financeiras destinadas a cobrir perdas acumuladas ao longo de vários exercícios ou perdas excecionais devidas a causas fora do controlo da empresa (mesmo em caso de uma injeção de capital);
c) Transferências entre subsetores das administrações públicas destinadas a cobrir despesas imprevistas ou défices acumulados. Estas transferências entre subsetores das administrações públicas são fluxos no seio do setor das administrações públicas, não figurando numa conta consolidada do setor como um todo;
d) Pagamentos não periódicos de prémios à poupança concedidos pelas administrações públicas às famílias como recompensa pelas poupanças por elas efetuadas ao longo de um período de vários anos;
e) Heranças e doações importantes entre pessoas e doações entre unidades pertencentes a setores diferentes, incluindo heranças e doações importantes a favor de instituições sem fim lucrativo (ISFL). São exemplos de doações a ISFL as doações a universidades para cobrir os custos da construção de novos edifícios residenciais, bibliotecas, laboratórios, etc.;
f) A operação de contrapartida à anulação de dívidas por acordo entre unidades institucionais pertencentes a setores ou subsetores diferentes (por exemplo, a anulação pelas administrações centrais de uma dívida de um país estrangeiro de que era credor; pagamentos de garantias que libertem das suas obrigações devedores em situação de incumprimento) – exceto o caso particular dos impostos e contribuições sociais a pagar ao setor das administrações públicas (ver alínea j)). Estas anulações por mútuo acordo são tratadas como transferência de capital do credor para o devedor de valor igual ao saldo em dívida no momento da anulação. Da mesma forma, a operação de contrapartida da assunção de dívida e de outras operações similares (ativação de garantias ligadas a regimes de garantias não estandardizadas, reescalonamento de dívida em que parte da dívida é extinta ou transferida) é outra transferência de capital. No entanto, excluem-se:
1) A anulação de créditos financeiros sobre uma quase sociedade e a assunção de passivos de uma quase sociedade pelo proprietário da quase sociedade. Este caso é tratado como uma operação em ações e outras participações (F.5);
2) A anulação e a assunção pelas administrações públicas de dívidas de uma empresa pública, que desaparece como unidade institucional no sistema. Este caso é registado na conta de outras variações no volume de ativos (K.5);
3) A anulação e assunção pelas administrações públicas de dívidas de uma empresa pública como parte de um processo de privatização a realizar numa perspetiva de curto prazo. Este caso é tratado como uma operação em ações e outras participações (F.5).
A extinção da dívida não é uma operação entre unidades institucionais e, por esse motivo, não é registada na conta de capital nem na conta financeira. Se o credor decidir a extinção, esta deve ser registada na conta de outras variações de volume dos ativos do credor e do devedor. As provisões para cobranças duvidosas são tratadas como operações contabilísticas internas à unidade institucional produtiva, não sendo registadas, exceto em caso de perdas esperadas com empréstimos de cobrança duvidosa, que aparecem em rubricas para memória nas contas de património. A rejeição unilateral de uma dívida por parte de um devedor também não constitui uma operação, não sendo registada;
g) A parte de ganhos (ou perdas) de capital realizados que é redistribuída a outro setor, como, por exemplo, ganhos de capital redistribuídos pelas empresas de seguros às famílias. No entanto, as operações de contrapartida das transferências para as administrações públicas das receitas da privatização feitas indiretamente (através de uma holding, por exemplo) são registadas como operações financeiras em ações e outras participações (F.5), não tendo impacto direto sobre o nível da capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas;
h) Pagamentos importantes como indemnização de danos ou prejuízos não cobertos por apólices de seguro (exceto os pagamentos feitos pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo descritos na alínea a)). Estes pagamentos são estipulados por tribunais ou acordados fora dos tribunais. São exemplos os pagamentos de compensação por danos causados por grandes explosões, derramamentos de petróleo, efeitos secundários de medicamentos, etc.;
i) Pagamentos extraordinários para fundos de seguro social feitos por empregadores (incluindo a administração pública) ou pela administração pública (como parte da sua função social), na medida em que tais pagamentos visem aumentar as reservas atuariais desses fundos. O ajustamento correspondente dos fundos de seguro social para as famílias é também registado como outras transferências de capital (D.99);
j) Quando os impostos e contribuições sociais a pagar ao setor das administrações públicas são registados com base em liquidações e declarações, a parte com poucas probabilidades de ser recebida é neutralizada no mesmo exercício. Isto é feito através de um registo em "outras transferências de capital" (D.99), na rubrica específica D.995, entre as administrações públicas e os setores em questão. Este fluxo de D.995 é subdividido de acordo com a codificação dos diferentes impostos e contribuições sociais envolvidos;
k) Prestações de seguro em caso de catástrofe: após uma catástrofe, o valor total das indemnizações ligadas à mesma, segundo informações da indústria seguradora, é registado como transferência de capital das companhias de seguros para os detentores de apólices de seguros. Quando as companhias de seguros não puderem fornecer informações sobre as indemnizações ligadas a uma catástrofe, as mesmas são estimadas como diferença entre as indemnizações efetivas e as indemnizações ajustadas no período da catástrofe;
l) Bens imóveis construídos pela comunidade em que a responsabilidade pela manutenção é assumida pela administração pública.
4.166 Determinação do momento de registo:
a) As outras transferências de capital em dinheiro são registadas no momento em que o pagamento deve ser efetuado;
b) As outras transferências de capital em espécie são registadas no momento em que a propriedade do ativo é transferida ou em que a dívida é anulada pelo credor.
4.167 As outras transferências de capital são registadas em variações do passivo e do património líquido na conta de capital dos setores e do resto do mundo.
OPÇÕES SOBRE AÇÕES CONCEDIDAS A EMPREGADOS
4.168 Uma forma particular de rendimento em espécie consiste na opção dada por um empregador a um empregado para a compra de ações (participações) a um dado preço numa data futura. As opções sobre ações concedidas a empregados equivalem a derivados financeiros e o trabalhador pode não exercer esse direito de opção, quer porque o preço da ação desceu abaixo do preço a que o direito pode ser exercido ou porque deixou de trabalhar para esse empregador, perdendo assim o direito de opção.
4.169 Geralmente, um empregador informa o seu pessoal da decisão de disponibilizar opções de compra de ações a um dado preço (preço de exercício – strike price) após um dado período e sob certas condições (por exemplo, que o interessado esteja ainda ao serviço da empresa, ou sob reserva do desempenho da empresa). O momento de registo nas contas nacionais da opção sobre ações tem de ser cuidadosamente especificado. A "data de concessão" corresponde ao momento em que a opção é dada ao empregado, sendo a "data de aquisição" o momento em que o direito de opção pode ser exercido e a "data de exercício" o momento em que o direito é efetivamente exercido (ou termina).
4.170 Segundo as recomendações contabilísticas do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board, IASB), a empresa determina um justo valor para as opções na data de concessão, a partir do preço de exercício das ações nessa data multiplicado pelo número de opções expectável que serão exercidas na data de aquisição dos direitos, dividido pelo número esperado de anos de serviço até à data da aquisição.
4.171 No SEC, se não houver um preço de mercado observável nem uma estimativa do mesmo efetuada pela empresa segundo as recomendações acima referidas, a evolução do valor das opções pode ser feita através de um modelo de avaliação das opções de ações. Estes modelos visam captar dois efeitos no valor da opção. O primeiro efeito é uma projeção do valor pelo qual o preço de mercado das ações excede o preço de exercício na data da aquisição. O segundo efeito permite acautelar a expectativa de que o preço aumente ainda mais entre a data de aquisição e a data de exercício.
4.172 Antes de o direito de opção ser exercido, o acordo entre o empregador e o empregado tem as características de um derivado financeiro, sendo apresentado como tal nas contas financeiras de ambas as partes.
4.173 Na data da concessão, deve ser feita uma estimativa do valor das opções sobre ações concedidas a empregados. O valor em questão deve ser incluído na remuneração dos empregados, sendo, se possível, distribuído pelo período entre a data da concessão e a data de aquisição. Se não for possível, o valor da opção deve ser registado à data de aquisição.
4.174 Os custos de gestão destas opções ficam a cargo do empregador e são tratados como consumo intermédio, tal como as outras funções administrativas associadas à remuneração dos empregados.
4.175 Ainda que o valor das opções sobre ações seja equiparado a um rendimento, não há rendimentos de propriedade associados a elas.
4.176 Nas contas financeiras, a aquisição pelas famílias de opções sobre ações concedidas a empregados faz corresponder a respetiva parte da remuneração dos empregados com uma responsabilidade do empregador.
4.177 Em princípio, qualquer variação de valor entre a data de concessão e a data de aquisição deve ser equiparada a uma remuneração dos empregados, enquanto qualquer variação de valor entre a data de aquisição e a data de exercício é equiparada não a uma remuneração dos empregados, mas a um ganho ou perda detenção. Na prática, é muito pouco provável que as estimativas dos custos para os empregadores das opções sobre ações concedidas a empregados sejam revistas entre a data de concessão e a data de exercício. Assim, por razões pragmáticas, a totalidade do aumento verificado entre a data de concessão e a data de exercício é equiparado a ganhos ou perdas de detenção. Uma subida do valor da ação acima do preço de exercício corresponde a um ganho de detenção para o empregado e a uma perda de detenção para o empregador, e vice-versa.
4.178 Sempre que é exercido um direito de opção sobre ações concedidas a empregados, a entrada na conta de património desaparece e é substituída pelo valor das ações adquiridas. Esta alteração na classificação ocorre através de operações na conta financeira e não por via de outras alterações na conta de variações no volume de ativos.
CAPÍTULO 5
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
5.01 Definição: operações financeiras (F) são operações sobre ativos financeiros (AF) e passivos entre unidades institucionais residentes, e entre estas unidades e unidades institucionais não residentes.
5.02 Uma operação financeira entre unidades institucionais é uma criação ou uma liquidação em simultâneo de um ativo financeiro e do seu passivo de contrapartida, ou uma mudança de propriedade de um ativo financeiro ou, ainda, a assunção de um passivo.
ARQUITETURA GERAL DO SISTEMA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Ativos financeiros, créditos financeiros e passivos
5.03 Definição: constituem ativos financeiros todos os créditos financeiros e as ações e outras participações, bem como a componente de ouro em barra do ouro monetário.
5.04 Os ativos financeiros são reservas de valor que representam um proveito ou uma série de proveitos para os agentes económicos decorrentes da detenção desses ativos ou da sua utilização durante um dado período de tempo. Constituem um meio para transferir valores de um período contabilístico para outro. Os proveitos realizam-se através de pagamentos, geralmente sob a forma de numerário (AF.21) e de depósitos transferíveis (AF.22).
5.05 Definição: um crédito financeiro constitui o direito de um credor receber um pagamento ou uma série de pagamentos de um devedor.
Os créditos financeiros são ativos financeiros que têm passivos correspondentes. As ações e outras participações (AF.5) são tratadas como ativos financeiros com o passivo correspondente, mesmo que o crédito do seu detentor sobre a sociedade em questão não seja um montante fixo.
5.06 Definição: são constituídos passivos quando um devedor é obrigado a efetuar um pagamento ou uma série de pagamentos a um credor.
5.07 A componente de ouro em barra no ouro monetário que as autoridades monetárias detêm enquanto ativo de reserva é equiparada a um ativo financeiro mesmo que o detentor não tenha créditos sobre outras unidades. O ouro em barra não tem correspondente em passivo.
Ativos e passivos contingentes
5.08 Definição: ativos contingentes e passivos contingentes são acordos por força dos quais uma parte deve efetuar um pagamento ou uma série de pagamentos a outra unidade somente em certas condições específicas.
Uma vez que não dão origem a obrigações incondicionais, os ativos contingentes e os passivos contingentes não são considerados ativos financeiros e passivos.
5.09 Os ativos contingentes e os passivos contingentes incluem:
a) As garantias pontuais de pagamento por terceiros em que o pagamento só é exigido se o devedor estiver em falta;
b) Os compromissos de crédito que garantem a disponibilização de fundos mas sem que exista qualquer ativo financeiro até que essa disponibilização seja efetiva;
c) As cartas de crédito que constituam promessas de pagamento sob reserva da apresentação de certos documentos previstos num contrato;
d) As linhas de crédito que constituam promessas de concessão de empréstimos a um dado cliente até um determinado montante;
e) As facilidades de emissão de efeitos (note issuance facilities – NIF) que garantam que um devedor potencial está em condições de vender títulos de dívida de curto prazo (efeitos) e que o banco que emite essa facilidade absorve os efeitos não vendidos no mercado ou fornece fundos de valor equivalente; e
f) Os direitos associados a pensões no âmbito de regimes de prestações definidas sem constituição de provisões geridos pelas administrações públicas ou de fundos de pensões de segurança social. Tais direitos associados a pensões são registados no quadro suplementar que descreve os direitos associados a pensões adquiridos até à data em seguro social e não nas contas principais.
5.10 Os ativos contingentes e os passivos contingentes não incluem:
a) As provisões para regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6);
b) Os derivados financeiros (AF.7), quando os próprios contratos têm um valor de mercado por serem negociáveis ou poderem ser objeto de compensação no mercado;
5.11 Ainda que não sejam registados nas contas, os ativos contingentes e os passivos contingentes são importantes para fins políticos ou de análise, sendo necessário recolher e apresentar a título complementar qualquer informação a seu respeito. Mesmo que não seja devido qualquer pagamento pelos ativos contingentes e passivos contingentes, a existência de um elevado nível de contingências pode indiciar um grau de risco indesejável por parte das unidades que os propõem.
Caixa 5.1 – O tratamento das garantias no sistema
B5.1.1. Definição: as garantias são disposições contratuais por força das quais o garante se compromete em relação ao mutuante a compensar eventuais perdas em caso de incumprimento por parte do mutuário.
A prestação de uma garantia pressupõe geralmente o pagamento de uma taxa.
B5.1.2. Distinguem-se três tipos de garantias, relativas apenas às garantias prestadas no caso de ativos financeiros. Não é proposto nenhum tratamento especial para as garantias por parte de fabricantes ou outras formas de garantia. São os seguintes os três tipos de garantias:
a) Garantias prestadas através de um derivado financeiro, como um swap de risco de incumprimento (credit default swap). Estes produtos financeiros derivados baseiam-se no risco de incumprimento dos ativos financeiros de referência e não estão ligados a empréstimos ou a títulos de dívida individuais;
b) Garantias estandardizadas emitidas em grande número, geralmente por montantes bastante reduzidos. Exemplos: garantias de crédito à exportação ou garantias de empréstimos a estudantes. Ainda que o grau de probabilidade de recurso à garantia seja incerta, o facto de existirem muitas garantias similares possibilita uma estimativa fiável do número de pedidos de ativação das garantias. As garantias estandardizadas são tratadas como dando lugar a ativos financeiros e não a ativos contingentes.
c) Garantias pontuais, para as quais não é possível calcular com precisão o risco que lhes está associado, devido à falta de dados comparáveis. A concessão de uma garantia pontual é considerada um ativo contingente ou um passivo contingente, não sendo registada como ativo financeiro ou passivo.
Categorias de ativos financeiros e passivos
5.12 Distinguem-se oito categorias de ativos financeiros:
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AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais; |
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AF.2 |
Numerário e depósitos; |
|
AF.3 |
Títulos de dívida; |
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AF.4 |
Empréstimos; |
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AF.5 |
Ações e outras participações; |
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AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas; |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados; |
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos. |
5.13 Cada ativo financeiro tem um passivo de contrapartida, com exceção da componente de ouro em barra do ouro monetário detido pelas autoridades monetárias como reserva, classificada na categoria "Ouro monetário e direitos de saque especiais" (F.1). Tendo em conta esta exceção, distinguem-se oito categorias de passivos, correspondentes às categorias dos ativos financeiros de que são contrapartida.
5.14 A nomenclatura das operações financeiras corresponde à nomenclatura dos ativos financeiros e passivos. Distinguem-se oito categorias de operações financeiras, sobre:
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F.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais; |
|
F.2 |
Numerário e depósitos; |
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F.3 |
Títulos de dívida; |
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F.4 |
Empréstimos; |
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F.5 |
Ações e outras participações; |
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F.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
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F.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados; |
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F.8 |
Outros débitos e créditos. |
5.15 Em razão da simetria entre ativos financeiros e passivos, utiliza-se o termo "instrumento" para designar tanto o elemento do ativo como o do passivo nas operações financeiras. A utilização deste termo não implica uma extensão da cobertura dos ativos financeiros e dos passivos para incluir rubricas extrapatrimoniais que são por vezes apresentadas como instrumentos financeiros nas estatísticas monetárias e financeiras.
Contas de património, conta financeira e outros fluxos
5.16 Os ativos financeiros detidos e os passivos existentes num dado momento são registados na conta de património. As operações financeiras dão origem a variações entre a abertura e o encerramento das contas de património. Contudo, estas variações também são devidas a outros fluxos que não correspondem a interações entre unidades institucionais por acordo mútuo. Os outros fluxos ligados a ativos financeiros e passivos subdividem-se em reavaliações de ativos financeiros e passivos e variações no volume dos ativos financeiros e dos passivos não devidas a operações financeiras. As reavaliações são registadas na conta de reavaliação e as variações em volume na conta de outras variações no volume de ativos.
5.17 A conta financeira é a conta final na sequência completa de contas que regista as operações. A conta financeira não tem um saldo que seja transportado para outra conta. O saldo da conta financeira, ou seja, a diferença entre a aquisição líquida de ativos financeiros e o aumento líquido de passivos corresponde à capacidade líquida (+)/necessidade (-) líquida de financiamento (B.9F).
5.18 Teoricamente, o saldo da conta financeira é igual ao saldo da conta de capital. Na prática, poderá verificar-se uma discrepância entre ambos, usualmente por serem calculados com base em dados estatísticos diferentes.
Avaliação
5.19 As operações financeiras são registadas pelos respetivos valores, isto é, os valores, em moeda nacional, aos quais os ativos financeiros e/ou passivos envolvidos são criados, liquidados, trocados ou assumidos entre unidades institucionais, com base em considerações comerciais.
5.20 As operações financeiras e as respetivas contrapartidas – financeiras ou não – são registadas pelo mesmo valor. Existem três possibilidades:
a) A operação financeira dá lugar a um pagamento em moeda nacional: o valor da operação é igual ao montante trocado;
b) A operação financeira corresponde a uma operação em divisas, enquanto a operação de contrapartida não é uma operação em moeda nacional: o valor da operação é igual ao montante em moeda nacional à taxa de mercado em vigor à data do pagamento; e
c) Nem a operação financeira nem a sua operação de contrapartida são operações em numerário ou em outros meios de pagamento: o valor da operação é o valor corrente de mercado dos ativos financeiros e/ou dos passivos envolvidos.
5.21 O valor da operação refere-se a uma operação financeira específica e à sua operação de contrapartida. Teoricamente, o valor da operação deve distinguir-se de um valor baseado num preço cotado no mercado, num preço justo de mercado ou em qualquer preço que vise refletir a generalidade dos preços para uma classe de ativos financeiros e/ou passivos similares. No entanto, nos casos em que a operação de contrapartida de uma operação financeira seja, por exemplo, uma transferência e, portanto, a operação financeira possa ser realizada por outras razões que não puramente comerciais, o valor da operação identifica-se com o valor corrente de mercado dos ativos financeiros e/ou dos passivos envolvidos.
5.22 O valor da operação não inclui taxas de serviço, honorários, comissões ou pagamentos similares por serviços prestados para a realização das operações, devendo todos os encargos deste tipo ser registados como pagamentos de serviços. São também excluídos os impostos sobre operações financeiras, que são tratados como impostos sobre serviços, no âmbito dos impostos sobre os produtos. Quando uma operação financeira envolve uma nova emissão de passivos, o valor da operação é igual ao montante do passivo incorrido, excluindo quaisquer juros pagos adiantadamente. Do mesmo modo, quando um passivo se extingue, o valor da operação, tanto para o credor como para o devedor, tem de corresponder à redução do passivo.
Registo pelo valor líquido e pelo valor bruto
5.23 Definição: o registo das operações financeiras pelo valor líquido significa que as aquisições de ativos financeiros aparecem líquidas de cessões de ativos financeiros e que os incrementos do passivo aparecem líquidos dos reembolsos de passivos.
As operações financeiras podem ser apresentadas pelo valor líquido de ativos financeiros com características diferentes e com devedores ou credores diferentes, desde que se refira à mesma categoria ou subcategoria.
5.24 Definição: o registo das operações financeiras pelo valor bruto significa que as aquisições e as cessões de ativos financeiros são indicadas separadamente, assim como o são os incrementos e os reembolsos de passivos.
O registo das operações financeiras pelo valor bruto apresenta o mesmo montante de capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento do que se as operações financeiras fossem registadas pelo valor líquido.
As operações financeiras devem ser registadas pelo valor bruto quando se fazem análises detalhadas dos mercados financeiros.
Consolidação
5.25 Definição: a consolidação na conta financeira consiste na eliminação das operações sobre ativos financeiros entre entidades do mesmo grupo de unidades institucionais por troca com as operações de contrapartida sobre passivos do mesmo grupo de unidades institucionais.
A consolidação pode efetuar-se ao nível do total da economia, de setores institucionais e de subsetores. A conta das operações financeiras do resto do mundo é uma conta consolidada por definição, dado que só são registadas as operações das unidades institucionais não residentes com unidades institucionais residentes.
5.26 Diferentes tipos de análises requerem diferentes níveis de consolidação. Por exemplo, a consolidação da conta financeira para o total da economia evidencia as operações financeiras da economia com unidades institucionais não residentes, já que todas as operações financeiras entre unidades institucionais residentes são registadas em valores líquidos após consolidação. Ao nível dos setores, a consolidação permite retraçar as operações financeiras globais entre os setores com necessidades líquidas de financiamento e aqueles com capacidade líquida de financiamento. Ao nível dos subsetores das sociedades financeiras, a consolidação pode fornecer informações muito mais detalhadas em matéria de intermediação, permitindo, por exemplo, identificar as operações das instituições financeiras monetárias com outras sociedades financeiras, bem como com os outros setores residentes e com as unidades institucionais não residentes. Outro domínio no qual a consolidação pode ser útil a nível de subsetores é o setor das administrações públicas, já que não são eliminadas as operações estabelecidas entre os vários subsetores da administração.
5.27 Regra geral, os registos contabilísticos no SEC 2010 não são consolidados porque uma conta financeira consolidada exige informações sobre a classificação de contrapartida das unidades institucionais. Daí que os dados sobre operações financeiras devam ser compilados numa base "de quem a quem". Por exemplo, a compilação dos passivos consolidados das administrações públicas exige que, no que diz respeito aos detentores de passivos das administrações públicas, se faça uma distinção entre as administrações públicas e as outras unidades institucionais.
Registo líquido
5.28 Definição: o registo líquido designa a consolidação ao nível de uma só unidade institucional, em que os registos contabilísticos efetuados nos dois lados da conta para uma mesma operação se compensam mutuamente. É conveniente evitar o registo líquido, a não ser que haja lacunas em termos de dados de base.
5.29 É possível distinguir vários graus de registo líquido, consoante as operações sobre passivos são deduzidas das operações sobre ativos financeiros para a mesma categoria ou subcategoria de ativos financeiros.
5.30 Quando um departamento de uma unidade institucional adquire obrigações emitidas por outro departamento da mesma unidade institucional, a conta financeira desta unidade não regista a operação como compra de um crédito por um departamento a outro. A operação é registada como uma extinção de passivos e não como uma aquisição de ativos a consolidar. Tais instrumentos financeiros são registados pelo valor líquido. O registo líquido deve ser evitado quando se tem de conservar o instrumento financeiro do lado do ativo e do lado do passivo, a fim de respeitar a apresentação legal.
5.31 O registo líquido pode ser inevitável para as operações de uma unidade institucional sobre derivados financeiros, em que geralmente não estão disponíveis dados separados quanto às operações sobre ativos e sobre passivos. Afigura-se judicioso efetuar um registo líquido destas operações porque o valor de uma posição em produtos financeiros derivados pode mudar de sinal, ou seja, pode passar de ativo a passivo na medida em que o valor do instrumento subjacente ao contrato do derivado financeiro varia em relação ao preço previsto no contrato.
Regras de contabilização das operações financeiras
5.32 O princípio da quádrupla entrada é uma prática contabilística pela qual cada operação que envolve duas unidades institucionais é registada duas vezes por cada unidade. Assim, por exemplo, se duas empresas trocarem entre si mercadorias contra pagamento em numerário, serão efetuados dois lançamentos, um na conta de produção, outro na conta financeira, de cada uma das empresas. A contabilidade de quádrupla entrada garante a simetria dos registos das unidades institucionais em causa e, consequentemente, a coerência entre as contas.
5.33 A cada operação financeira corresponde uma operação de contrapartida. Essa contrapartida pode ser outra operação financeira ou uma operação não financeira.
5.34 Quando uma operação e a respetiva contrapartida são ambas operações financeiras, alteram a carteira de ativos financeiros e passivos e podem alterar os totais tanto dos ativos financeiros como dos passivos das unidades institucionais, mas não alteram a capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento ou o património líquido.
5.35 Uma operação financeira pode ter por contrapartida uma operação não financeira; por exemplo, uma operação sobre produtos, uma operação de repartição ou uma operação sobre ativos não financeiros não produzidos. Nos casos em que a contrapartida de uma operação financeira não é uma operação financeira, a capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento das unidades institucionais envolvidas varia.
Uma operação financeira com contrapartida numa transferência corrente ou numa transferência de capital
5.36 Uma operação financeira pode ter como contrapartida uma transferência. Neste caso, a operação financeira envolve uma mudança de propriedade de um ativo financeiro ou a assunção de um passivo enquanto devedor, que corresponde à assunção da dívida, ou a liquidação simultânea de um ativo financeiro e do passivo de contrapartida, que corresponde à anulação ou perdão da dívida. A assunção e anulação de uma dívida correspondem a transferências de capital (D.9) e são registadas na conta de capital.
5.37 Se o proprietário de uma quase sociedade assumir passivos ou anular créditos financeiros de terceiros sobre a quase sociedade, a operação de contrapartida da assunção ou da anulação da dívida constitui uma operação sobre ações e outras participações (F.51). No entanto, caso a operação se destine a cobrir perdas acumuladas ou perdas excecionalmente importantes, ou ainda quando ocorra no contexto de perdas persistentes, a operação é classificada como uma operação não financeira, ou seja, uma transferência de capital ou uma transferência corrente.
5.38 Se as administrações públicas anularem ou assumirem dívidas de uma empresa pública que desapareça como unidade institucional do sistema, não se regista qualquer operação na conta de capital ou na conta financeira. Neste caso, regista-se um fluxo na conta de outras variações no volume de ativos.
5.39 Se as administrações públicas anularem ou assumirem dívidas de uma empresa pública no âmbito de um processo de privatização a realizar a curto prazo, a operação de contrapartida corresponde a uma operação sobre ações e outras participações (F.51) até ao valor total das receitas da privatização. Por outras palavras, considera-se que as administrações públicas, quando cancelam ou assumem dívidas de empresas públicas, aumentam temporariamente a sua participação nas ditas empresas. Privatizar significa renunciar ao controlo de uma empresa pública por via da cessão de participações. Uma anulação ou assunção de dívida desta natureza leva a um aumento dos fundos próprios da empresa pública, mesmo se não houver emissão de ações ou outras participações.
5.40 A anulação total ou parcial de crédito malparado pelos credores e a anulação unilateral de um passivo por um devedor, que corresponde à recusa de dívida, não são classificadas como operações financeiras pois não envolvem interação entre unidades institucionais por acordo mútuo. A anulação total ou parcial de crédito mal parado pelos credores é registada na conta de "outras variações no volume de ativos".
Uma operação financeira com contrapartida em rendimentos de propriedade
5.41 Uma operação financeira pode ter como contrapartida rendimentos de propriedade.
5.42 Os juros (D.41) são devidos aos credores e são a pagar pelos devedores de certos tipos de créditos financeiros classificados nas categorias de "Ouro monetário e direitos de saque especiais" (AF.1), "Numerário e depósitos" (AF.2), "Títulos de dívida" (AF.3), "Empréstimos" (AF.4) e "Outros débitos e créditos" (AF.8).
5.43 Os juros são registados em acumulação contínua ao longo do tempo a favor do credor, com base no capital em dívida. A operação de contrapartida de um registo em "Juros" (D.41) é uma operação financeira geradora de um direito financeiro adicional do credor em relação ao devedor. A acumulação de juros deve ser registada na conta financeira com o instrumento financeiro a que se reporta. O efeito desta operação financeira é que os juros são reinvestidos. O pagamento efetivo de juros não é registado em "Juros" (D.41), mas antes como uma operação sobre "Numerário e depósitos" (F.2) com contrapartida num reembolso equivalente do ativo em questão que diminui o crédito financeiro líquido do credor em relação ao devedor.
5.44 Quando os juros vencidos não são pagos no momento devido, há lugar a juros de mora. Uma vez que o que se contabiliza são os juros vencidos, os juros de mora não alteram o valor dos ativos financeiros ou dos passivos.
5.45 Os rendimentos das sociedades incluem os dividendos (D.421), os levantamentos de rendimentos das quase sociedades (D.422), os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D.43), bem como os lucros não redistribuídos das empresas nacionais. A operação financeira de contrapartida no caso dos lucros reinvestidos traduz-se em rendimentos de propriedade que são reinvestidos na empresa de investimento direto.
5.46 Os dividendos são registados como rendimentos de investimentos no momento em que os títulos começam a ser cotados como ex-dividendos. Este princípio aplica-se também aos levantamentos de rendimentos das quase sociedades. É feito um registo diferente para os dividendos ou os levantamentos excecionalmente elevados que nada têm que ver com experiências recentes relativas ao montante dos lucros disponíveis para distribuição aos detentores da sociedade. Esta distribuição excessiva é registada como uma utilização de capital na conta financeira e não como rendimento proveniente de investimentos.
5.47 Mesmo quando não são distribuídos, os rendimentos de propriedade (líquidos de uma parte relativa aos encargos de gestão) a receber pelos fundos de investimento e atribuídos aos acionistas são contabilizados nos rendimentos de propriedade com um registo de contrapartida na conta financeira em "ações e outras participações". Em consequência, os rendimentos atribuídos aos acionistas mas não distribuídos são tratados como sendo reinvestidos nos fundos em questão.
5.48 Os rendimentos provenientes de investimentos são atribuídos aos detentores de apólices de seguros (D.44), aos titulares de direitos associados a pensões e aos detentores de ações de participação em fundos de investimento. Independentemente do montante efetivamente distribuído pela sociedade de seguros, o fundo de pensões ou o fundo de investimento, o total dos rendimentos proveniente de investimentos recebidos pela sociedade de seguros ou pelo fundo é registado como sendo distribuído aos detentores de apólices ou de participações. O montante que não é efetivamente distribuído é registado na conta financeira como reinvestimento.
Momento de registo
5.49 As operações financeiras e as respetivas operações de contrapartida são registadas no mesmo momento.
5.50 Quando a contrapartida de uma operação financeira é uma operação não financeira, ambas são registadas no momento em que se realiza a operação não financeira. Assim, por exemplo, quando as vendas de bens ou serviços dão origem a um crédito comercial, esta operação financeira deve ser registada quando se efetuam os registos na correspondente conta não financeira, ou seja, quando se verifica a transferência de propriedade dos bens ou quando o serviço é prestado.
5.51 Quando a contrapartida de uma operação financeira é uma operação financeira, há três possibilidades:
a) Ambas as operações financeiras incidem sobre numerário ou outros meios de pagamento: neste caso, são registadas no momento em que é feito o primeiro pagamento;
b) Só uma das duas operações financeiras corresponde a uma operação sobre numerário ou outros meios de pagamento: neste caso, são registadas ambas as operações no momento em que é feito o pagamento; e
c) Nenhuma das duas operações financeiras corresponde a uma operação sobre numerário ou outros meios de pagamento: neste caso, são registadas no momento em que tem lugar a primeira operação financeira.
Conta financeira por devedor-credor (quadros "de quem a quem")
5.52 A conta financeira sob a forma de quadro "de quem a quem" ou conta financeira por devedor-credor é uma extensão da conta financeira não consolidada. Trata-se de uma apresentação tridimensional das operações financeiras em que aparecem as duas partes de uma operação, assim como a natureza do instrumento financeiro transacionado.
Esta apresentação dá informações sobre a relação devedor/credor e é coerente com uma conta de património financeiro de tipo "de quem a quem". Não é dada qualquer informação relativamente às unidades institucionais a quem foram vendidos ou comprados ativos financeiros, o mesmo se aplicando às correspondentes operações sobre passivos. A conta financeira "de quem a quem" é também conhecida por matriz de fluxo de fundos.
5.53 Com base no princípio da quádrupla entrada, uma conta financeira por devedor/credor (ou quadro "de quem a quem") apresenta três dimensões: a categoria de instrumento financeiro, o setor do devedor e o setor do credor. Uma conta financeira desse tipo requer, assim, quadros tridimensionais com a repartição exaustiva dos instrumentos financeiros, dos devedores e dos credores. Tais quadros apresentam uma classificação cruzada das operações financeiras por setor devedor e setor credor (ver quadro 5.1).
5.54 O quadro referente à categoria de instrumentos financeiros "Títulos de dívida" mostra que, em resultado das operações realizadas no período de referência, os títulos de dívida adquiridos (líquidos de cessões) pelas famílias e pelas instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (275) representam créditos sobre sociedades não financeiras (65), sociedades financeiras (43), administrações públicas (124) e o resto do mundo (43). O quadro mostra que, na sequência das operações realizadas no período de referência, as sociedades não financeiras contraíram passivos (líquidos de reembolsos) sob forma de títulos de dívida no valor de 147: esta categoria de passivos registou um incremento de 30 em relação às sociedades não financeiras, de 23 em relação às sociedades financeiras, de 5 em relação às administrações públicas, de 65 em relação às famílias e às instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias e de 24 em relação ao resto do mundo. Nenhum título de dívida foi emitido pelas famílias e pelas instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. Devido à apresentação consolidada das contas do resto do mundo, não aparecem operações entre as unidades institucionais não residentes. Podem ser elaborados quadros análogos para todas as categorias de instrumentos financeiros.
Quadro 5.1 – Conta financeira sob a forma de quadro "de quem a quem" para títulos de dívida
|
Setor devedorSetor credor |
Aumento líquido de títulos de dívida |
|||||||
|
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
Economia nacional |
Resto do mundo |
Total |
||
|
Aquisição líquida de títulos de dívida |
Sociedades não financeiras |
30 |
11 |
67 |
|
108 |
34 |
142 |
|
Sociedades financeiras |
23 |
22 |
25 |
|
70 |
12 |
82 |
|
|
Administrações públicas |
5 |
2 |
6 |
|
13 |
19 |
32 |
|
|
Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
65 |
43 |
124 |
|
232 |
43 |
275 |
|
|
Economia nacional |
123 |
78 |
222 |
|
423 |
108 |
531 |
|
|
Resto do mundo |
24 |
28 |
54 |
|
106 |
|
106 |
|
|
Total |
147 |
106 |
276 |
|
529 |
108 |
637 |
|
5.55 A conta financeira sob a forma de quadro "de quem a quem" permite determinar quem financia quem, qual o valor e através de qual ativo financeiro. Dá resposta às seguintes questões:
a) Quais são os setores de contrapartida dos ativos financeiros que foram adquiridos (valor líquido) ou dos passivos contraídos (valor líquido) por um setor institucional?
b) Quais são as sociedades em que o setor das administrações públicas tem participações?
c) Qual é o valor dos títulos de dívida adquiridos (líquidos de cessões) pelos setores residentes e pelo resto do mundo que foram emitidos (líquidos de reembolsos) pelas administrações públicas, pelas sociedades financeiras ou não financeiras ou pelo resto do mundo?
NOMENCLATURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS POR CATEGORIAS EM DETALHE
Apresenta-se a seguir as definições e descrições dos instrumentos financeiros. No registo de operações financeiras utiliza-se o código F. No registo de níveis ou posições de stocks de ativos ou de passivos, utiliza-se a codificação AF.
Ouro monetário e direitos de saque especiais (F.1)
5.56 A categoria "Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE)" (F.1) compreende duas subcategorias:
a) Ouro monetário (F.11); e
b) Direitos de saque especiais (DSE) (F.12).
Ouro monetário (F.11)
5.57 Definição: o ouro monetário é o ouro que se encontra na posse das autoridades monetárias e constitui ativos de reserva.
Inclui o ouro em barra e os depósitos de ouro não afetado junto de entidades não residentes que dão direito a reclamar entrega de ouro.
5.58 As autoridades monetárias incluem o banco central e as instituições da administração central que efetuam operações geralmente cometidas ao banco central. Tais operações incluem a emissão de moeda, a manutenção e gestão dos ativos de reserva e a gestão de fundos de estabilização monetária.
5.59 Ser sujeito ao controlo efetivo das autoridades monetárias significa que:
a) As unidades residentes só podem realizar operações relativas a estes direitos sobre não residentes nas condições especificadas pelas autoridades monetárias ou com o acordo expresso destas;
b) As autoridades monetárias têm acesso, a seu pedido, a estes direitos sobre não residentes para responder a necessidades de financiamento da balança de pagamentos ou outras finalidades conexas; e
c) Existe uma lei ou um acordo vinculativo anterior que confirma as alíneas a) e b).
5.60 Todo o ouro monetário é incluído nos ativos de reserva ou é detido por organizações financeiras internacionais. São componentes do ouro monetário:
a) O ouro em barra (incluindo ouro monetário detido em depósitos de ouro afetado); e
b) Os depósitos de ouro não afetado junto de entidades não residentes.
5.61 O ouro em barra incluído no ouro monetário é o único ativo financeiro sem contrapartida no passivo. Apresenta-se sob forma de moedas ou barras (lingotes) com um teor de, pelo menos, 995/1 000 . O ouro em barra que não é detido sob forma de ativos de reserva constitui um ativo não financeiro e é incluído em ouro não monetário.
5.62 Os depósitos de ouro afetado conferem direitos de propriedade sobre uma dada quantidade de ouro. A propriedade do ouro permanece na entidade que o coloca em lugar seguro. Este tipo de depósitos dá acesso geralmente a serviços de compra, guarda e venda. Quando são detidos como ativos de reserva, os depósitos de ouro afetado são classificados como ouro monetário e, portanto, como ativo financeiro. Quando não são detidos como ativos de reserva, os depósitos de ouro afetado representam um título de propriedade sobre uma mercadoria ou seja, ouro não monetário.
5.63 Contrariamente aos depósitos de ouro afetado, os depósitos de ouro não afetado representam um direito sobre o operador da conta de reclamar a entrega do ouro. Quando são detidos como ativos de reserva, os depósitos de ouro não afetado são classificados como ouro monetário e, portanto, como ativo financeiro. Os depósitos de ouro não afetado e que não são detidos como ativos de reserva são classificados como depósitos.
5.64 As operações em ouro monetário consistem, predominantemente, na compra e venda de ouro monetário entre autoridades monetárias ou certas organizações financeiras internacionais. As operações sobre ouro monetário não podem envolver outras unidades institucionais para além destas. Nas contas financeiras das autoridades monetárias, as compras de ouro monetário são registadas como um aumento dos ativos financeiros e as vendas são registadas como uma diminuição dos ativos financeiros. A contrapartida destas operações é registada, respetivamente, como uma diminuição ou um aumento dos ativos financeiros do resto do mundo.
5.65 Se as autoridades monetárias acrescentarem ouro não monetário ao ouro monetário que detêm (por exemplo, mediante a compra de ouro no mercado monetário) ou cederem ouro monetário que detêm para fins não monetários (por exemplo, mediante a sua venda no mercado monetário), considera-se que monetizaram ou desmonetizaram ouro, respetivamente. A monetização ou a desmonetização de ouro não origina lançamentos na conta financeira mas sim na conta de outras variações de volume de ativos, como uma mudança na classificação de ativos e passivos, no caso de monetização, o ouro anteriormente classificado em objetos de valor (AN.13) é reclassificado como ouro monetário (AF.11) (pontos 6.22 a 6.24). Contrariamente, a desmonetização do ouro corresponde a uma reclassificação de ouro monetário em objeto de valor.
5.66 Os depósitos, os empréstimos e os títulos expressos em ouro são tratados como ativos financeiros exceto ouro monetário e classificados juntamente com ativos financeiros similares em moeda estrangeira e na categoria apropriada. Os swaps de ouro são acordos de recompra de títulos que envolvem ouro monetário ou ouro não monetário. Implicam a troca de ouro por um depósito com o compromisso de reversão da operação em data posterior e a determinado preço do ouro, previamente acordado. Segundo a prática corrente no registo das operações inversas, o tomador de ouro não regista o ouro na respetiva conta de património, enquanto o fornecedor não retira o ouro da respetiva conta. Os swaps de ouro são registados pelas duas partes como empréstimos garantidos, sendo a garantia ouro. Os swaps de ouro monetário são celebrados entre autoridades monetárias ou entre autoridades monetárias e outras partes, enquanto os swaps de ouro não monetário são operações análogas mas sem intervenção das autoridades monetárias.
5.67 Os empréstimos de ouro consistem na entrega de ouro por um determinado período de tempo. Tal como para as outras operações reversíveis, a propriedade legal do ouro é transferida mas os riscos e os benefícios decorrentes das variações do preço do ouro são assumidos pelo mutuante. Frequentemente, os empréstimos de ouro são utilizados pelas entidades emprestadoras para cobrir as vendas a terceiros em períodos de escassez de ouro. Ao proprietário original é paga uma taxa pela utilização do ouro, a qual é determinada pelo valor do ativo subjacente e a duração da operação de reverso.
5.68 O ouro monetário é um ativo financeiro, pelo que as taxas a pagar pelos empréstimos de ouro correspondem a pagamentos em troca da disponibilização de um ativo financeiro a outra entidade institucional. As taxas ligadas a empréstimos de ouro monetário são tratadas como juros. Este procedimento também se aplica, por convenção e simplificação, às taxas pagas sobre empréstimos de ouro não monetário.
DSE (F.12)
5.69 Definição: os direitos de saque especiais são ativos de reserva internacionais criados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e atribuídos aos seus membros para suprir ativos de reserva existentes.
5.70 O departamento dos DSE do FMI gere os ativos de reserva atribuindo DSE aos países membros do FMI e a certos organismos internacionais, designados genericamente por "participantes".
5.71 A criação de DSE, mediante a respetiva atribuição, e a sua extinção, mediante o seu cancelamento, constituem operações. As atribuições de DSE são registadas pelo valor bruto como aquisições de ativos na conta financeira da autoridade monetária do participante em questão e como um incremento do passivo na conta do resto do mundo.
5.72 Os DSE são detidos exclusivamente por entidades oficiais, neste caso os bancos centrais e certos organismos internacionais, e são transferíveis entre os participantes e os outros detentores oficiais. Os DSE detidos representam o direito garantido e incondicional de cada detentor de obter outros ativos de reserva, especialmente divisas, junto de outros membros do FMI.
5.73 Os DSE correspondem a ativos com passivos de contrapartida, mas estes ativos representam direitos sobre o coletivo dos participantes e não sobre o FMI. O participante pode vender a totalidade ou parte dos DSE que detém a outro participante e receber, em troca, outros ativos de reserva, designadamente divisas.
Numerário e depósitos (F.2)
5.74 Definição: a categoria "Numerário e depósitos" inclui a moeda em circulação e os depósitos em moeda nacional e estrangeira.
5.75 Há três subcategorias de operações financeiras relativamente a numerário e depósitos:
a) Numerário (F.21);
b) Depósitos transferíveis (F.22); e
c) Outros depósitos (F.29).
Numerário (F.21)
5.76 Definição: o numerário é constituído pelas notas e moedas que são emitidas ou autorizadas pelas autoridades monetárias.
5.77 O numerário inclui:
a) As notas e moedas emitidas pelas autoridades monetárias residentes e que correspondem à moeda nacional em circulação, na posse de residentes e de não residentes; e
b) As notas e moedas emitidas por autoridades monetárias não residentes e que correspondem a moeda estrangeira em circulação detida por residentes.
5.78 O numerário não inclui:
a) As notas e moedas que não estão em circulação, por exemplo, os stocks de notas pertencentes ao banco central ou os seus stocks de emergência de notas; e
b) As moedas comemorativas, que não são normalmente utilizadas para fazer pagamentos. Estas moedas são classificadas como objetos de valor.
Caixa 5.2 – O numerário emitido pelo Eurosistema
B5.2.1. As notas e moedas de euros emitidas pelo Eurosistema constituem a moeda nacional dos Estados-Membros que fazem parte da área do euro. Ainda que equiparados a moeda nacional, os valores em euros detidos pelos residentes de cada Estado-Membro participante correspondem a passivos do banco central residente apenas no correspondente à sua quota-parte na emissão total, com base na sua participação no capital do BCE. Em consequência, na área do euro, numa perspetiva nacional, uma parte dos valores detidos em moeda nacional pelos residentes pode representar um crédito sobre não residentes.
B5.2.2. O numerário emitido pelo Eurosistema compreende notas e moedas. As notas são emitidas pelo Eurosistema, enquanto que as moedas são cunhadas pelas administrações públicas da área do euro, ainda que sejam consideradas como passivos dos bancos centrais nacionais que, em contrapartida, detêm um crédito fictício sobre as administrações públicas. As notas e moedas de euros podem ser detidas por residentes e por não residentes da área do euro.
Depósitos (F.22 e F.29)
5.79 Definição: os depósitos são contratos estandardizados não negociáveis celebrados com o público no sentido lato e propostos pelas entidades depositárias e, em alguns casos, pela administração central enquanto entidade devedora, e que permitem ao credor depositar e posteriormente levantar o capital. Os depósitos implicam geralmente que o devedor restitua ao investidor a totalidade do capital.
Depósitos transferíveis (F.22)
5.80 Definição: os depósitos transferíveis são depósitos convertíveis de imediato em numerário, ao par, e diretamente utilizáveis para efetuar pagamentos por cheque, ordem de pagamento, cartão de débito/crédito ou outro meio de pagamento direto, sem restrição ou penalização.
5.81 Os depósitos transferíveis representam predominantemente passivos de sociedades depositárias residentes, em certos casos da administração central, bem como de unidades institucionais não residentes. Os depósitos transferíveis incluem qualquer um dos seguintes:
a) Posições interbancárias entre instituições financeiras monetárias;
b) Depósitos de sociedades depositárias no banco central, para além das reservas obrigatórias, e de que estas podem fazer uso sem aviso prévio ou restrição;
c) Depósitos que outras instituições financeiras monetárias efetuam no banco central sob a forma de depósitos de ouro não afetado, que não correspondem a ouro monetário, assim como os depósitos correspondentes sob forma de contas sobre metais preciosos;
d) Depósitos em moeda estrangeira no âmbito de acordos de swap;
e) A posição ou parcela (tranche) da reserva no FMI, que corresponde aos DSE ou divisas que um país pode tirar a curto prazo do FMI, assim como outros créditos/direitos sobre o FMI imediatamente disponíveis, incluindo os empréstimos concedidos ao abrigo de acordos gerais de empréstimo e de novos acordos de empréstimo.
5.82 Os depósitos transferíveis podem ser acompanhados de facilidades de descoberto. Se a conta estiver a descoberto, o levantamento até zero é considerado um levantamento de depósito e o montante do descoberto corresponde a um empréstimo.
5.83 Todos os setores residentes e o resto do mundo podem deter depósitos transferíveis.
5.84 Os depósitos transferíveis podem ser subdivididos por divisa em depósitos transferíveis denominados em moeda nacional e em moeda estrangeira.
Outros depósitos (F.29)
5.85 Definição: os outros depósitos são depósitos exceto depósitos transferíveis. Os outros depósitos não podem ser usados para fazer pagamentos, salvo quando vencem ou mediante pré-aviso acordado, e cuja conversão em numerário ou em depósitos transferíveis envolve algum tipo de restrição ou penalização significativas.
5.86 Os outros depósitos incluem:
a) Os depósitos a prazo, ou seja, os depósitos que não estão disponíveis imediatamente, mas somente no termo do prazo acordado. A sua disponibilidade obedece a um dado prazo ou são remíveis mediante pré-aviso de levantamento. Incluem também os depósitos constituídos junto do banco central por entidades depositárias a título de reservas obrigatórias na medida em que os depositantes não os podem usar sem pré-aviso ou restrições;
b) Os depósitos de poupança, cadernetas de poupança, certificados de aforro ou certificados de depósito não negociáveis;
c) Os depósitos resultantes de planos ou contratos de poupança. Estes depósitos envolvem frequentemente a obrigação, por parte do depositante, de fazer entregas regulares ao longo de um dado período; além disso, o capital entregue, assim como os juros vencidos, não ficam disponíveis antes do termo do prazo estabelecido. Estes depósitos são por vezes combinados com a emissão, no final do período da poupança, de empréstimos proporcionais à poupança acumulada destinados à aquisição ou construção de habitação;
d) Os certificados de depósito emitidos por organismos de poupança e de crédito, sociedades de crédito à construção, caixas de crédito mútuo, etc., por vezes chamados ações, que são remíveis a pedido ou com um pré-aviso relativamente curto, mas que não são transferíveis;
e) Os pagamentos de margens (depósitos de garantia) reembolsáveis relativos a derivados financeiros que correspondem a passivos de instituições financeiras monetárias;
f) Acordos de recompra (repos) de curto prazo que correspondem a passivos de instituições financeiras monetárias; e
g) As posições em passivo face ao FMI que fazem parte das reservas internacionais e que não são consideradas empréstimos. Consistem na utilização de crédito do Fundo no âmbito da conta de recursos gerais do FMI e medem a quantidade de moeda detida pelo FMI que um país membro é obrigado a recomprar.
5.87 Os outros depósitos não incluem os certificados de depósito negociáveis nem os certificados de poupança negociáveis. Estes estão classificados em títulos de dívida (AF.3).
5.88 Os outros depósitos podem ser subdivididos por divisa, separando os que são denominados em moeda nacional e os outros depósitos denominados em moeda estrangeira.
Títulos de dívida (F.3)
5.89 Definição: os títulos de dívida são instrumentos financeiros negociáveis que atestam a existência de uma dívida.
Principais características dos títulos de dívida
5.90 Os títulos de dívida apresentam as seguintes características:
a) Uma data de emissão – a data em que o título foi emitido;
b) Um preço de emissão – o preço a que os investidores compram o título, aquando da emissão;
c) Uma data de reembolso ou de vencimento – a data em que contratualmente é devido o reembolso do capital;
d) Um preço de reembolso ou valor facial – o montante a pagar pelo emitente ao detentor no vencimento;
e) Uma maturidade original – o período que medeia entre a data de emissão e o pagamento final determinado contratualmente;
f) Uma maturidade remanescente ou residual – o período que medeia entre a data de referência e o pagamento final determinado contratualmente;
g) Um cupão (taxa) que o emitente paga aos detentores do título de dívida. O cupão pode ser fixado para a totalidade do ciclo de vida do título ou variar com a inflação, a taxa de juro ou os preços dos ativos. Os títulos e as obrigações de cupão zero não pagam juros por cupão;
h) As datas de pagamento do cupão, ou seja, as datas em que o emitente paga o cupão aos detentores do título;
i) O preço de emissão, o preço de reembolso e a taxa de cupão podem ser denominados (ou fixados) em moeda nacional ou estrangeira; e
j) A notação do crédito dos títulos de dívida, que serve para avaliar o grau de risco das emissões de títulos de dívida individuais. As categorias de notação são atribuídas por agências de notação reconhecidas.
No que se refere à alínea c) do primeiro parágrafo, a data de vencimento pode coincidir com a conversão de um título de dívida em ação. Neste contexto, a convertibilidade significa que o detentor pode trocar um título de dívida por ações ordinárias do emitente. A permutabilidade significa que o detentor pode trocar um título de dívida por ações de uma sociedade que não a emitente. Os títulos de dívida perpétuos, que não têm data de vencimento declarada, são classificados nos títulos de dívida.
5.91 Os títulos de dívida incluem ativos financeiros e passivos que podem ser descritos em função de diferentes classificações – por maturidade, setor e subsetor detentor e emitente, moeda e tipo de taxa de juro.
Classificação por maturidade original e por moeda
5.92 As operações sobre títulos de dívida dividem-se em duas subcategorias, em função da respetiva maturidade original:
a) Títulos de dívida de curto prazo (F.31); e
b) Títulos de dívida de longo prazo (F.32).
5.93 Os títulos de dívida podem ser denominados em moeda nacional ou em divisas. Uma repartição mais detalhada dos títulos de dívida denominados em diferentes divisas poderá revelar-se adequada, dependendo da importância relativa das diferentes divisas para uma dada economia.
5.94 Os títulos de dívida em que o capital e o cupão estão ambos indexados a uma moeda estrangeira classificam-se como sendo denominados em moeda estrangeira.
Classificação por tipo de taxa de juro
5.95 Os títulos de dívida podem ser classificados por tipo de taxa de juro. Distinguem-se três grupos de títulos de dívida:
a) Títulos de dívida de taxa fixa;
b) Títulos de dívida de taxa variável; e
c) Títulos de dívida de taxa mista.
Títulos de dívida de taxa fixa
5.96 Os títulos de dívida de taxa fixa abrangem:
a) Os títulos de dívida simples, cuja emissão e cujo reembolso são feitos ao par (valor nominal);
b) Os títulos de dívida emitidos em desconto ou em prémio em relação ao valor nominal. Exemplos: títulos do Tesouro, papel comercial, letras promissórias, aceites comerciais, letras por endosso e certificados de depósito;
c) As obrigações de desconto profundo (deep discount bonds) que pagam juros baixos e são emitidas com desconto elevado em relação ao seu valor nominal;
d) As obrigações de cupão zero, que são títulos de dívida com um pagamento único, sem cupões. A obrigação é vendida com desconto em relação ao valor nominal e o capital é reembolsado na maturidade ou por vezes em parcelas. As obrigações de cupão zero podem ser criadas a partir de títulos de dívida de taxa fixa, através do "desdobramento" dos cupões, ou seja, separando os cupões do reembolso final do capital e negociando-os separadamente;
e) Os STRIPS (Separate Trading of Registered Interest and Principal Securities), que são títulos de dívida em que o reembolso do capital foi separado do pagamento dos cupões, pelo que podem ser negociados separadamente;
f) Os títulos de dívida perpétuos ou com opção de "call" ou "put", assim como os títulos de dívida com fundo de amortização;
g) As obrigações convertíveis que podem, por opção do seu detentor, ser convertidas em ações do emitente, passando a ser classificadas como ações; e
h) As obrigações convertíveis, com uma opção integrada de troca por uma ação numa sociedade que não a do emitente, em geral uma filial ou uma sociedade na qual o emitente possui participações, em data ulterior e em condições a estabelecer.
5.97 Os títulos de dívida de taxa fixa também incluem outros tipos de títulos tais como as obrigações com direito de subscrição de ações, as obrigações subordinadas, as ações preferenciais sem direito de voto que garantem um rendimento fixo mas não conferem qualquer direito de participação na distribuição do valor residual de uma sociedade em caso de liquidação, assim como os instrumentos associados.
Títulos de dívida de taxa variável
5.98 Nos títulos de dívida de taxa variável, o reembolso do capital e/ou o pagamento dos juros estão ligados aos seguintes fatores:
a) Um índice geral de preços de bens e serviços (como o índice de preços no consumidor);
b) Uma taxa de juro; ou
c) O preço de um ativo.
5.99 Os títulos de dívida de taxa variável são geralmente classificados como títulos de dívida de longo prazo, salvo se tiverem uma maturidade original igual ou inferior a um ano.
5.100 Os títulos de dívida indexados à inflação e ao preço de um ativo incluem os títulos emitidos sob forma de obrigações indexadas à inflação e obrigações indexadas à cotação de uma mercadoria. Os cupões e/ou o valor de resgate de uma obrigação indexada à cotação de um produto de base estão ligados ao preço dessa mercadoria. Os títulos de dívida cujos juros estão ligados à notação de crédito de outro mutuário são classificados como títulos indexados, já que as notações de crédito não variam de forma contínua em resposta às condições do mercado.
5.101 Nos títulos de dívida indexados a uma taxa de juro, o juro nominal contratual e/ou o valor de reembolso variam em função da moeda nacional. Na data da emissão, o emitente não conhece o valor dos juros nem do reembolso do capital.
Títulos de dívida de taxa mista
5.102 Os títulos de dívida de taxa mista apresentam um cupão simultaneamente fixo e variável ao longo do seu ciclo de vida e são classificados como títulos de dívida de taxa variável. Abrangem os títulos de dívida que apresentam as seguintes características:
a) Têm simultaneamente um cupão fixo e um cupão variável;
b) Têm um cupão fixo ou variável até uma data de referência, seguido de um cupão variável ou um cupão fixo a partir dessa data até à maturidade; ou
c) Os pagamentos dos cupões são fixados previamente para todo o ciclo de vida do título de dívida, mas não são constantes ao longo do tempo. Designam-se por títulos de dívida escalonados.
Aplicações privadas
5.103 Os títulos de dívida incluem também aplicações privadas, as quais implicam a venda pelo emitente de títulos de dívida diretamente a um pequeno número de investidores. A solvabilidade dos emitentes destes títulos não é normalmente avaliada pelas agências de notação e os títulos não são objeto de revenda, nem os seus preços alterados, pelo que o mercado secundário é reduzido. Contudo, a maior parte das aplicações privadas responde ao critério de negociabilidade e estas aplicações são classificadas como títulos de dívida.
Titularização
5.104 Definição: por titularização entende-se a emissão de títulos de dívida para os quais os pagamentos de cupões e os reembolsos de capital estão cobertos por ativos específicos ou por fluxos de rendimentos futuros. Podem ser objeto de titularização ativos e fluxos de rendimentos futuros, incluindo, entre outros, os empréstimos hipotecários destinados à habitação ou com fins comerciais; o crédito ao consumo; o crédito às empresas, os empréstimos às administrações públicas; os contratos de seguro; os derivados de crédito e os rendimentos futuros.
5.105 A titularização de ativos ou de fluxos de rendimentos futuros constitui uma importante inovação financeira que levou à criação e ao intenso recurso a novas sociedades financeiras para facilitar a criação, o marketing e a emissão de títulos de dívida. A titularização tem sido orientada por considerações de vária ordem. No caso das sociedades, trata-se de: conseguir financiamento mais barato do que o que é disponibilizado pelas estruturas bancárias; menos requisitos regulamentares em matéria de capital; transferir vários tipos de risco, como o risco de crédito ou o risco de seguro, e diversificar fontes de financiamento.
5.106 Os sistemas de titularização variam em função de cada mercado de títulos. Podem distinguir-se dois grandes tipos de sistemas:
a) Os sistemas que implicam uma titularização de ativos e uma transferência dos ativos apresentados como garantia pelo detentor original (true sale) por parte de uma sociedade financeira; e
b) Os sistemas em que intervém uma sociedade financeira encarregue da titularização de ativos e da transferência unicamente do risco de crédito, utilizando para tal swaps de risco de incumprimento (credit default swaps), ou seja, o detentor original conserva os ativos, mas cede o risco de crédito. Este sistema é também conhecido sob a designação de titularização sintética (synthetic securitisation).
5.107 No sistema de titularização referido na alínea a) do ponto 5.106, é criada uma sociedade de titularização para deter os ativos titularizados ou outros ativos que tiverem sido titularizados pelo detentor original e para emitir títulos de dívida garantidos por esses ativos.
5.108 É essencial determinar , em particular , se a sociedade financeira que está envolvida na titularização gere ativamente a respetiva carteira através da emissão de títulos de dívida, ou se apenas opera na qualidade de fiduciária que passivamente gere ativos ou detém títulos de dívida. Quando a sociedade financeira é o detentor legal de uma carteira de ativos, emite títulos de dívida que apresentam interesse para a carteira em questão, possui um conjunto completo de contas, diz-se que opera enquanto intermediário financeiro, sendo classificada em "outros intermediários financeiros". As sociedades financeiras que titularizam ativos distinguem-se das entidades criadas exclusivamente para deter carteiras específicas de ativos financeiros e passivos. Estas últimas entidades estão ligadas à respetiva empresa-mãe se residirem no mesmo país. Contudo, quando se trata de sociedades não residentes, são consideradas como unidades institucionais distintas e classificadas como instituições financeiras cativas.
5.109 No sistema de titularização referido na alínea b) do ponto 5.106, o detentor original dos ativos, ou "comprador da proteção", transfere o risco de crédito ligado a um grupo de ativos de referência diversificados, por via de swaps de risco de incumprimento (CDS), mas conserva os ativos. As receitas decorrentes da emissão de títulos de dívida são depositadas ou aplicadas noutro investimento seguro, por exemplo, em obrigações classificadas como AAA, e os juros capitalizados no depósito, conjuntamente com o prémio do CDS, financiam os juros relativos aos títulos de dívida emitidos. Em caso de incumprimento, o capital em dívida aos detentores de títulos cobertos por ativos ABS é reduzido e as parcelas inferiores são "atingidas" primeiro e assim sucessivamente. Os pagamentos de cupões e do capital em dívida podem também ser reencaminhados dos investidores nesses títulos de dívida para o detentor original da garantia, a fim de cobrir perdas por incumprimento.
5.110 Um título garantido por ativos do tipo título garantido por ativos (ABS – asset-backed security) é um título de dívida cujo capital e/ou juros só pode ser pago pelos fluxos de caixa de um dado conjunto (pool) de ativos financeiros ou não financeiros.
Obrigações garantidas
5.111 Definição: obrigações garantidas (covered bonds) são títulos de dívida emitidos ou totalmente garantidos por uma sociedade financeira. Em caso de incumprimento por parte da sociedade financeira emitente ou garante, os detentores das obrigações têm prioridade de crédito sobre a garantia, para além do crédito normal sobre a sociedade financeira.
Empréstimos (F.4)
5.112 Definição: fala-se em empréstimos quando credores colocam fundos à disposição de devedores.
Principais características dos empréstimos
5.113 Os empréstimos caracterizam-se pelos seguintes aspetos:
a) As condições que regem um empréstimo são fixadas pela sociedade financeira que o concede ou acordadas entre o mutuante e o mutuário, diretamente ou através de um intermediário;
b) A iniciativa de contrair um empréstimo parte normalmente do mutuário; e
c) Um empréstimo é uma dívida incondicional ao credor que tem de ser reembolsada no seu vencimento e sobre a qual são cobrados juros.
5.114 Os empréstimos podem ser ativos financeiros ou passivos de todos os setores residentes e do resto do mundo. Normalmente, as entidades depositárias registam os passivos de curto prazo em depósitos e não em empréstimos.
Classificação dos empréstimos por maturidade original, moeda e finalidade
5.115 As operações sobre empréstimos podem classificar-se em duas categorias em função da respetiva maturidade original:
a) Empréstimos de curto prazo (F.41) com maturidade original de curto prazo, incluindo os empréstimos reembolsáveis à vista; e
b) Empréstimos de longo prazo (F.42) com maturidade original de longo prazo.
5.116 Para fins analíticos, os empréstimos podem ainda classificar-se por subcategorias:
a) Empréstimos denominados em moeda nacional; e
b) Empréstimos denominados em divisas.
Os empréstimos às famílias podem ser utilmente repartidos pelas seguintes subcategorias:
a) Empréstimos ao consumo;
b) Empréstimos à aquisição de habitação; e
c) Outros empréstimos.
Distinção entre operações sobre empréstimos e operações sobre depósitos
5.117 A distinção entre operações sobre empréstimos (F.4) e operações sobre depósitos (F.22) reside no facto de o devedor propor um contrato estandardizado não negociável em caso de um empréstimo, mas não em caso de um depósito.
5.118 Os empréstimos de curto prazo a entidades depositárias são classificados como depósitos transferíveis ou outros depósitos, enquanto os empréstimos de curto prazo aceites por unidades institucionais que não entidades depositárias são registados como empréstimos de curto prazo.
5.119 As aplicações de fundos entre entidades depositárias são sempre registadas como depósitos.
Distinção entre operações sobre empréstimos e operações sobre títulos de dívida
5.120 A distinção entre operações sobre empréstimos (F.4) e sobre títulos de dívida (F.3) reside no facto de os empréstimos serem instrumentos financeiros não negociáveis, enquanto os títulos de dívida são instrumentos financeiros negociáveis.
5.121 Na maior parte dos casos, os empréstimos são comprovados por um único documento e as correspondentes operações realizam-se entre um credor e um devedor. Em contrapartida, as emissões de títulos consistem num grande número de documentos idênticos apresentando, cada um, um valor preciso e que, no seu conjunto, formam o montante total tomado em empréstimo.
5.122 Existe um mercado secundário de empréstimos. Quando os empréstimos se tornam negociáveis num mercado organizado, devem ser reclassificados em títulos de dívida, desde que se prove que houve negociação no mercado secundário, incluindo a existência de operadores (market makers) e uma cotação regular do ativo financeiro em questão, por exemplo com diferenciais significativos entre preços de venda e de compra. Regra geral, há nestes casos uma conversão explícita do empréstimo original.
5.123 Os empréstimos estandardizados são geralmente propostos por sociedades financeiras e frequentemente concedidos às famílias. As sociedades financeiras determinam as condições e as famílias apenas podem escolher entre aceitar ou recusar. No entanto, as condições dos empréstimos não estandardizados são geralmente resultado de negociações entre o credor e o devedor. Trata-se de um importante critério que facilita a distinção entre os empréstimos não estandardizados e os títulos de dívida. No caso de emissões públicas de títulos, as condições de emissão são determinadas pelo mutuário, possivelmente após consulta do banco ou do banco líder do empréstimo. No entanto, no caso de emissões privadas de títulos, o credor e o devedor negoceiam as condições de emissão.
Distinção entre operações sobre empréstimos, crédito comercial e efeitos comerciais
5.124 Por crédito comercial entende-se o crédito concedido diretamente aos clientes por fornecedores de bens e serviços. Fala-se em crédito comercial quando o pagamento de bens e de serviços não é efetuado no momento em que se verifica a mudança de propriedade de um bem ou a prestação de um serviço.
5.125 O crédito comercial distingue-se dos empréstimos para financiamento comercial, que são classificados como empréstimos. Os efeitos comerciais (letras) passados sobre um cliente por um fornecedor de bens e serviços, que são posteriormente sacados pelo fornecedor junto de uma sociedade financeira, tornam-se um crédito de terceiros sobre o cliente em questão.
Empréstimos de títulos e acordos de recompra
5.126 Definição: os empréstimos de títulos correspondem a uma transferência temporária de títulos do mutuante ao mutuário. O mutuário dos títulos pode ser obrigado a fornecer ao mutuante ativos como garantia, sob forma de numerário ou outros títulos. A propriedade legal é transferida nos dois lados da operação, pelo que os títulos apresentados como garantia podem ser vendidos ou cedidos.
5.127 Definição: um acordo de recompra é um contrato por força do qual títulos de dívida ou ações são trocados por numerário ou outros meios de pagamento, com um compromisso de recompra dos mesmos títulos ou de títulos análogos a um preço determinado. O compromisso de recompra pode ser fixado numa data futura ou ter uma maturidade "em aberto".
5.128 Um empréstimo de títulos garantido por numerário e um acordo de recompra são duas formas diferentes de designar compromissos financeiros que produzem os mesmos efeitos económicos, a saber, os de um empréstimo garantido, já que estes dois tipos de compromisso implicam a entrega de títulos como garantia de um crédito ou de um depósito, enquanto uma entidade depositária vende os títulos no âmbito de um acordo financeiro. O quadro 5.2 apresenta as diferentes características de cada um destes acordos.
Quadro 5.2 – Principais características dos empréstimos de títulos e dos acordos de recompra
|
Característica |
Empréstimos de títulos |
Acordos de recompra |
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Garantias em numerário |
Sem garantia em numerário |
Títulos específicos |
Garantia geral |
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Condições de troca formais |
Empréstimo de títulos com compromisso do mutuário de os restituir ao mutuante |
Venda de títulos e compromisso de recompra dos mesmos em condições idênticas às do contrato principal |
||
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Tipo de troca |
Títulos por numerário |
Títulos por outras garantias (se as houver) |
Títulos por numerário |
Numerário por títulos |
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Retorno pago ao fornecedor de: |
Garantias em numerário (o mutuário dos títulos) |
Títulos (que não os títulos fornecidos como garantia) (o mutuante dos títulos) |
Numerário |
Numerário |
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Retorno a reembolsar sob forma de: |
Comissão |
Comissão |
Taxa de recompra |
Taxa de recompra |
5.129 Os títulos fornecidos no âmbito de empréstimos de títulos e acordos de recompra são considerados como não tendo mudado de propriedade porque o mutuante continua a ser o beneficiário dos rendimentos gerados pelo título em questão e sujeito aos riscos ou aos benefícios das variações de preço do mesmo.
5.130 Nem o fornecimento e aquisição de fundos no âmbito de um acordo de recompra, nem o empréstimo de títulos garantido por numerário implicam qualquer nova emissão de títulos de dívida. Estes fundos, que são entregues a unidades institucionais exceto instituições financeiras monetárias, são equiparados a empréstimos. No caso de entidades depositárias, trata-se de um depósito.
5.131 Se um empréstimo de títulos não implicar a disponibilização de numerário, ou seja, se houver troca de títulos ou se uma das partes apresentar um título sem garantia, não se trata de operações sobre empréstimos, depósitos ou títulos.
5.132 Os pedidos de cobertura em numerário no âmbito de uma recompra são classificados como empréstimos.
5.133 Os swaps de ouro assemelham-se a acordos de recompra de títulos, com a diferença de que a garantia se apresenta sob forma de ouro. Implicam a troca de ouro por depósitos em moeda estrangeira com o compromisso de recompra numa data futura acordada com um preço acordado para o ouro. A operação é registada como um empréstimo garantido ou um depósito.
Locações financeiras
5.134 Definição: a locação financeira é um contrato no âmbito do qual o locador, enquanto proprietário legal de um ativo, transfere para o locatário os riscos e os benefícios da propriedade do ativo. No âmbito da locação financeira, considera-se que o locador concede um empréstimo ao locatário, por via do qual este adquire um ativo. Em seguida, o ativo que é objeto de locação aparece na conta de património do locatário e não do locador, sendo o empréstimo correspondente registado no ativo do locador e no passivo do locatário.
5.135 A locação financeira distingue-se dos outros tipos de locações pelo facto de os riscos e benefícios da propriedade serem transferidos do proprietário legal do bem para o utilizador do mesmo. Entre os outros tipos de locações, distinguem-se i) a locação operacional e ii) a locação de recursos. Os contratos, locações e licenças definidos no capítulo 15 podem também ser considerados locações.
Outros tipos de empréstimos
5.136 A categoria dos empréstimos inclui o seguinte:
a) Os descobertos sobre contas de depósitos transferíveis, quando o montante do descoberto não é considerado como um depósito transferível negativo;
b) Os descobertos de outras contas correntes; por exemplo, os saldos internos entre sociedades não financeiras e as respetivas filiais, mas excluindo os saldos que são passivos de sociedades financeiras monetárias classificados nas subcategorias de depósitos;
c) Os créditos financeiros a favor dos empregados relativos à sua participação nos lucros da sociedade;
d) Os pagamentos de margens reembolsáveis relativos a derivados financeiros que correspondem a passivos de unidades institucionais exceto instituições financeiras monetárias;
e) Os empréstimos que constituem a contrapartida de aceites bancários;
f) Os empréstimos hipotecários;
g) O crédito ao consumo;
h) O crédito renovável (revolving);
i) Os empréstimos a pagar em prestações;
j) Os empréstimos concedidos como garantia pelo cumprimento de certas obrigações;
k) As garantias de depósitos enquanto créditos financeiros de sociedades de resseguro sobre sociedades cedentes;
l) Os créditos financeiros sobre o FMI comprovados por empréstimos na conta dos recursos gerais, incluindo empréstimos no âmbito de acordos gerais de empréstimo e de novos acordos de empréstimo; e
m) Os passivos face ao FMI comprovados por créditos do FMI ou empréstimos ao abrigo do Programa de Financiamento para Redução da Pobreza e Crescimento (PRGF).
5.137 O caso especial dos empréstimos de cobrança duvidosa (non-performing loans) é tratado no capítulo 7.
Ativos financeiros excluídos da categoria dos empréstimos
5.138 Não são considerados empréstimos:
a) Outros débitos e créditos (AF.8), incluindo os créditos comerciais e adiantamentos (AF.81); e
b) Ativos financeiros ou passivos resultantes da propriedade de ativos em imóveis, como terrenos e construções, por não residentes. Estas participações são classificadas em Outras participações (AF.519).
Ações e outras participações (F.5)
5.139 Definição: as ações e outras participações são créditos residuais sobre os ativos das unidades institucionais que emitiram as ações ou as unidades de participação.
5.140 As ações e outras participações dividem-se em duas subcategorias:
a) Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (F.51); e
b) Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52).
Ações e outras participações exceto em fundos de investimento (F.51)
5.141 Definição: uma ação é um ativo financeiro que representa um direito sobre o valor residual de uma sociedade depois de terem sido liquidados todos os débitos.
5.142 A propriedade das participações no capital das entidades dotadas de personalidade jurídica é comprovada por ações, stocks de participações, certificados de depósito, participações ou documentos análogos. Ações e stocks de participações têm o mesmo significado.
Certificados de depósito
5.143 Definição: os certificados de depósito representam a propriedade de títulos cotados noutras economias. A propriedade de certificados de depósito é assimilada a uma propriedade direta dos títulos subjacentes. Um depositário emite certificados cotados num mercado bolsista que representam a propriedade de títulos cotados noutro mercado bolsista. Os certificados de depósito facilitam as operações sobre títulos em economias que não aquela onde os mesmos estão cotados. Os títulos subjacentes podem ser ações ou títulos de dívida.
5.144 As ações dividem-se em várias categorias:
a) Ações cotadas (F.511);
b) Ações não cotadas (F.512); e
c) Outras participações (F.519).
5.145 Tanto as ações cotadas como as não cotadas são negociáveis, sendo descritas como títulos de participação.
5.146 Definição: as ações cotadas são títulos de participação cotados em bolsa. Pode tratar-se de um mercado bolsista reconhecido ou de qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas em inglês por listed shares ou quoted shares. A existência de preços cotados para as ações de uma Bolsa significa que, habitualmente, os preços correntes de mercado estão rapidamente disponíveis.
5.147 Definição: as ações não cotadas são títulos de participação não cotados em bolsa.
5.148 Os títulos de participação incluem os seguintes tipos de ações emitidas por sociedades de responsabilidade limitada não cotadas em bolsa:
a) Ações de capital que dão aos seus detentores o estatuto de coproprietários e lhes dão direito a uma parte do total dos lucros distribuídos e a uma parte dos ativos líquidos em caso de liquidação;
b) Ações redimidas, cujo capital foi reembolsado mas que foram retidas pelos detentores, que continuam a ser coproprietários e a ter direito não só a uma parte dos lucros que restam após o pagamento de dividendos sobre o resto do capital social, mas também a uma parte de um eventual excedente que se verifique em caso de liquidação, isto é, os ativos líquidos menos o capital social restante;
c) Ações com direito a dividendos, também designadas por ações dos fundadores e ações com direito a lucros, que não fazem parte do capital social. As ações com direito a dividendos não conferem aos seus detentores o estatuto de coproprietários, pelo que esses detentores não têm direito a uma parte do reembolso do capital social, nem a um rendimento sobre este capital, nem a votar nas assembleias de acionistas, etc. Contudo, este tipo de ações dão aos seus detentores direito a uma parte de eventuais lucros que restem após o pagamento de dividendos sobre o capital social e a uma fração de um eventual excedente em caso de liquidação;
d) Ações preferenciais ou ações que dão direito a participação na distribuição do valor residual em caso de dissolução de uma sociedade. Os detentores têm também o direito de participar na distribuição do valor residual ou de receber dividendos adicionais acima da percentagem fixada. Os dividendos adicionais são geralmente pagos em percentagem dos dividendos ordinários declarados. Em caso de liquidação, os detentores de ações privilegiadas com direito de participação, têm direito a uma parte das eventuais receitas remanescentes que os acionistas ordinários recebem e são reembolsados do montante que pagaram pelas suas ações.
5.149 A oferta pública inicial (initial public offering, IPO), também designada por oferta ou admissão em bolsa ("flotation") corresponde ao momento em que uma sociedade emite pela primeira vez títulos de participação destinados ao público. É frequente que tais títulos sejam emitidos por sociedades mais pequenas e mais recentes por razões de financiamento ou por grandes empresas para serem negociadas em bolsa. Quando é feita uma oferta pública inicial, o emitente pode obter apoio de uma entidade que subscreve e ajuda a escolher o tipo de título, o melhor preço e o momento mais adequado para a sua colocação no mercado.
5.150 A admissão à cotação (listing) designa o facto de uma sociedade ver as respetivas ações figurarem numa lista de ações oficialmente negociadas numa bolsa de valores. Normalmente, a sociedade emitente é uma sociedade que solicitou a admissão à cotação, mas em alguns países a Bolsa pode decidir admitir à cotação uma sociedade, se ações da mesma já estiverem a ser negociadas através de canais informais. As exigências colocadas à admissão à cotação inicial incluem geralmente a apresentação das demonstrações financeiras de vários anos, um volume suficiente de ações distribuídas ao público, tanto em termos absolutos como em percentagem do volume total em circulação, assim como um prospeto de introdução aprovado que inclua o parecer de avaliadores independentes. A saída da cotação (de listing) refere-se ao facto de as ações de uma sociedade serem retiradas da cotação em bolsa. Isto acontece quando uma sociedade cessa a sua atividade, declara falência, deixa de satisfazer as regras da cotação em bolsa ou quando se torna uma quase sociedade ou uma empresa não constituída em sociedade, muitas vezes na sequência de fusão ou aquisição. A admissão à cotação é registada como uma emissão de ações cotadas e um reembolso de ações não cotadas, enquanto a saída da cotação é registada como um reembolso de ações cotadas e uma emissão de ações não cotadas, consoante o caso.
5.151 As sociedades podem resgatar as suas próprias participações no âmbito de recompra de ações (ou de participações). Um resgate de ações é registado como uma operação financeira que traz liquidez aos acionistas em troca de uma parte do capital da sociedade. Isto significa que se procede à troca de numerário por uma redução do número de ações em circulação. A sociedade ou retira as ações ou as conserva como aplicações de tesouraria, disponíveis para uma nova emissão.
5.152 Os títulos de participação não incluem:
a) Ações oferecidas para venda mas não subscritas no momento da emissão. Estas ações não são registadas;
b) Obrigações (debentures) e empréstimos convertíveis em ações. São registadas como títulos de dívida (AF.3) até ao momento da sua conversão;
c) As participações de sócios com responsabilidade ilimitada em parcerias constituídas em sociedade. São classificadas em "outras participações";
d) Investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais legalmente constituídas como sociedades por ações. Estes investimentos são classificados em "outras participações" (AF.519);
e) Emissões de ações gratuitas, ou seja, a entrega gratuita de novas ações aos acionistas na proporção das ações que já detêm. Uma emissão deste tipo, que não altera nem o passivo da sociedade em relação aos acionistas nem a proporção do ativo que cada acionista detém na sociedade, não constitui uma operação financeira. Também não se regista o fracionamento de ações.
5.153 Definição: as outras participações incluem todas as formas de participações que não as classificadas nas subcategorias ações cotadas (AF.511) e ações não cotadas (AF.512)
5.154 As outras participações incluem:
a) Todas as formas de participação em sociedades que não sejam ações, incluindo as seguintes:
1) As participações de sócios com responsabilidade ilimitada em parcerias constituídas em sociedade;
2) As participações em sociedades de responsabilidade limitada cujos proprietários sejam sócios não acionistas;
3) O capital investido em sociedades por quotas ou de responsabilidade limitada reconhecidas como entidades jurídicas autónomas;
4) O capital investido em sociedades cooperativas reconhecidas como entidades legalmente autónomas;
b) Investimentos feitos pelas administrações públicas no capital de empresas públicas cujo capital não esteja dividido em ações e que, por força de legislação especial, sejam reconhecidas como tendo personalidade jurídica;
c) Investimentos das administrações públicas no capital do banco central;
d) Investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais e supranacionais, com exceção do FMI, mesmo que estas estejam legalmente constituídas como sociedades por ações (por exemplo, o Banco Europeu de Investimento);
e) Os recursos financeiros do BCE provenientes das contribuições dos bancos centrais nacionais;
f) O capital investido em quase sociedades financeiras e não financeiras. O montante destes investimentos corresponde a novos investimentos em numerário ou em espécie, depois de deduzidos quaisquer levantamentos de capital;
g) Os créditos financeiros que as unidades não residentes têm junto de unidades residentes fictícias e vice-versa.
5.155 As novas ações são registadas pelo valor de emissão, que corresponde ao valor nominal mais o prémio de emissão.
5.156 As operações sobre ações em circulação são registadas pelo valor da operação. Se este valor não for conhecido, pode ser calculado por aproximação, através da cotação da bolsa ou do preço de mercado, no caso das ações cotadas, ou através de um valor equivalente ao do mercado, no caso das ações não cotadas.
5.157 As ações com dividendos provisórios (scrip dividend shares) são ações avaliadas ao preço implícito na proposta de dividendos do emitente.
5.158 As emissões de ações gratuitas não são registadas. No entanto, quando a emissão de ações gratuitas envolve alterações do valor total das ações de uma sociedade, as alterações devem ser registadas na conta de reavaliação.
5.159 O valor das operações sobre ações e outras participações, exceto em fundos de investimento (F.51) corresponde ao montante dos fundos transferidos pelos proprietários para as suas sociedades ou quase sociedades. Nalguns casos, os fundos podem ser transferidos através da assunção de passivos da sociedade ou quase sociedade.
Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F.52)
5.160 Definição: designam-se por ações em fundos de investimento as ações relativas a um fundo de investimento se o fundo em questão se apresentar sob a forma de sociedade comercial. Designam-se por unidades de participação, se o fundo for um trust. Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros.
5.161 Os fundos de investimento são também designados por fundos mutualistas, fundos comuns de investimento (unit trusts), investment trusts e organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM). Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.
5.162 As unidades de participação podem ser ou não cotadas. Quando não estão cotadas, são habitualmente reembolsáveis a qualquer momento, por um valor correspondente à respetiva parte nos fundos próprios da sociedade financeira. Os fundos próprios em questão são reavaliados regularmente com base nos preços de mercado das suas diversas componentes.
5.163 As unidades de participação dividem-se em:
Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521); e
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (F.522).
5.164 Definição: as unidades de participação em FMM são unidades de participação emitidas por FMM. São transferíveis e muitas vezes consideradas como substitutos dos depósitos.
5.165 Definição: as ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM representam um crédito sobre uma parte do valor de um fundo de investimento que não seja um FMM. Estes tipos de ações e unidades de participação são emitidos por fundos de investimento.
5.166 Quando não estão cotadas, estas ações ou unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM são habitualmente reembolsáveis a qualquer momento, por um valor correspondente à respetiva parte nos fundos próprios da sociedade financeira. Os fundos próprios em questão são reavaliados regularmente com base nos preços de mercado das suas diversas componentes.
5.167 As operações sobre ações ou unidades de participação em fundos de investimento incluem o valor das contribuições líquidas para um fundo.
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (F.6)
5.168 Os regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas dividem-se em seis subcategorias:
a) Provisões técnicas de seguros não vida (F.61);
b) Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62);
c) Direitos associados a pensões (F.63);
d) Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64);
e) Outros direitos, exceto pensões (F.65); e
f) Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66).
Provisões técnicas de seguros não vida (F.61)
5.169 Definição: as provisões técnicas de seguros não vida são créditos financeiros que os detentores de apólices de seguros possuem sobre as sociedades de seguros relativamente a prémios não adquiridos e indemnizações devidas.
5.170 As operações sobre provisões técnicas de seguros não vida para prémios não adquiridos e indemnizações devidas referem-se a riscos de acidente, doença ou incêndio, bem como a resseguro.
5.171 Os prémios não adquiridos são prémios pagos, mas ainda não adquiridos. São pagos geralmente no início do período abrangido pela apólice de seguro. Os prémios são adquiridos ao longo do período de vigência da apólice, sendo que, com base no princípio da especialização económica, o pagamento inicial corresponde a um pagamento antecipado ou adiantamento.
5.172 As indemnizações devidas mas ainda não pagas incluem casos em que o montante é objeto de litígio ou em que o sinistro já ocorreu mas não foi ainda declarado. As indemnizações devidas mas ainda não pagas correspondem às provisões para sinistros pendentes, as quais são montantes fixados pelas sociedades seguradoras para cobrir o que esperam ter de vir a pagar por sinistros ocorridos mas cujas indemnizações ainda não foram acordadas.
5.173 As seguradoras podem prever outras provisões técnicas, como as provisões de igualização para desvios de sinistralidade. Contudo, estas provisões só são reconhecidas como passivos e respetivos ativos de contrapartida se tiver ocorrido um evento que dê origem a um passivo. Caso contrário, as provisões de igualização correspondem a registos contabilísticos internos efetuados pela seguradora que representam uma poupança destinada a cobrir eventos que ocorrem de forma irregular e que não correspondem a pedidos de indemnização efetivos de detentores de apólices.
Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F.62)
5.174 Definição: os direitos associados a seguros de vida e anuidades constituem créditos financeiros dos detentores de apólices de seguro de vida e dos beneficiários de anuidades sobre as sociedades seguradoras do ramo vida.
5.175 Os direitos associados a seguros de vida e anuidades servem para garantir prestações aos detentores de apólices de seguro quando as mesmas expiram ou para indemnizar os beneficiários em caso de morte do detentor da apólice, pelo que são mantidos separados dos fundos dos acionistas. As reservas sob forma de anuidades baseiam-se no cálculo atuarial do valor atual das obrigações destinadas a pagar um rendimento futuro até à morte dos beneficiários.
5.176 As operações relativas a direitos associados a seguros de vida e anuidades referem-se a acréscimos líquidos de reduções.
5.177 Os acréscimos em termos de operações financeiras compreendem:
a) Os prémios efetivos adquiridos durante o período contabilístico corrente; e
b) Os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguro depois de deduzidos os encargos de serviço.
5.178 As reduções compreendem:
a) Os montantes devidos aos detentores de apólices de seguros de capitalização e análogos; e
b) Os pagamentos devidos por apólices resgatadas antes do seu vencimento.
5.179 No caso de um seguro de grupo subscrito por uma sociedade a favor dos seus empregados, considera-se que os beneficiários são os empregados, mas não o empregador, uma vez que aqueles são considerados os tomadores efetivos dos seguros.
Direitos associados a pensões (F.63)
5.180 Definição: os direitos associados a pensões são créditos financeiros dos atuais e anteriores empregados sobre:
a) Os respetivos empregadores;
b) Um regime designado pelo empregador para pagar as pensões, enquanto parte de um contrato de remuneração entre o empregador e o empregado; ou
c) Uma entidade seguradora.
5.181 As operações sobre direitos associados a pensões correspondem a acréscimos menos reduções, que importa distinguir dos ganhos e perdas nominais de detenção sobre os fundos investidos pelos fundos de pensões.
5.182 Os acréscimos em termos de operações financeiras compreendem:
a) As contribuições efetivas para os regimes de pensões devidas pelos empregados, empregadores, trabalhadores por conta própria ou outras unidades institucionais por conta de pessoas ou de famílias com direitos sobre os fundos e adquiridos durante o exercício contabilístico corrente; e
b) Os suplementos às contribuições que correspondem a rendimentos de aplicações dos direitos associados a pensões atribuídos às famílias participantes, após dedução dos encargos de gestão do regime durante o período em questão.
5.183 As reduções compreendem:
a) As prestações sociais que correspondem aos montantes a pagar aos reformados ou seus dependentes sob a forma de pagamentos regulares ou outras prestações; e
b) As prestações sociais que correspondem aos montantes globais a pagar às pessoas no momento em que se reformam.
5.184 A categoria dos direitos associados a pensões não inclui os direitos a pensões fortuitos (ou contingentes) fixados por unidades institucionais classificadas como regimes de pensões de benefícios definidos sem constituição de reservas geridos pelas administrações públicas ou como fundos de pensões de segurança social. As respetivas operações não são contabilizadas na sua totalidade e os outros fluxos e stocks correspondentes não figuram nas contas principais, mas antes no quadro suplementar relativo a direitos associados a pensões adquiridos até à data em seguro social. Os direitos contingentes associados a pensões não constituem responsabilidades da administração central, da administração estadual, da administração local ou dos subsetores dos fundos de segurança social e também não são ativos financeiros dos potenciais beneficiários.
Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (F.64)
5.185 Um empregador pode celebrar um contrato com uma entidade terceira para que esta se ocupe da gestão dos fundos de pensões dos seus empregados. Se o empregador continuar a decidir sobre as condições do regime de pensões e mantiver a responsabilidade por um eventual défice de financiamento do regime, assim como o direito de reter quaisquer excedentes de fundos, é considerado como sendo o gestor do regime de pensões e a unidade que trabalhar sob a direção desse gestor é o administrador do regime. Se o acordo entre o empregador e a entidade terceira previr a transferência para esta dos riscos e das responsabilidades de um eventual défice de financiamento em troca do direito de retenção de qualquer excedente, essa entidade torna-se gestor assim como administrador do regime.
5.186 Quando o regime é gerido por uma entidade distinta da que o administra e o montante que reverte para o fundo de pensões é inferior aos direitos, regista-se um crédito do fundo de pensões sobre o gestor do regime. Caso o montante que reverte para o fundo de pensões exceda o aumento dos direitos, há um montante que é devido pelo fundo de pensões ao gestor desse regime.
Outros direitos exceto pensões (F.65)
5.187 O excedente de contribuições líquidas em relação às prestações representa um aumento do passivo do regime de seguro em relação aos beneficiários. Esta rubrica corresponde a um ajustamento na conta de utilização do rendimento e, enquanto aumento do passivo, aparece igualmente na conta financeira. Esta rubrica só aparece raramente e, por razões pragmáticas, as variações dos direitos a prestações com exceção das pensões podem ser incluídas juntamente com os direitos associados a pensões.
Provisões para garantias estandardizadas ativadas (F.66)
5.188 Definição: as provisões para indemnizações por garantias estandardizadas ativadas são créditos financeiros que os detentores de tais garantias possuem sobre as unidades institucionais que as fornecem.
5.189 As provisões para garantias estandardizadas ativadas são pagamentos antecipados de direitos e de provisões líquidos destinados a cobrir indemnizações por garantias estandardizadas ativadas. À semelhança das provisões para prémios de seguros e reservas, as provisões para garantias estandardizadas ativadas incluem direitos não adquiridos (prémios) e pedidos de indemnização ainda não acordados.
5.190 As garantias estandardizadas são garantias emitidas em grande número, geralmente para montantes bastante reduzidos e segundo regras idênticas. São três as partes envolvidas neste tipo de contrato: o mutuário (devedor), o mutuante (credor) e o garante. Tanto o mutuário como o mutuante podem celebrar um contrato com o garante, para que este reembolse o mutuante em caso de incumprimento do mutuário. Exemplos: garantias de crédito à exportação e garantias de empréstimos a estudantes.
5.191 Ainda que não seja possível estabelecer a probabilidade de incumprimento de um dado devedor, é prática corrente, a partir de uma amostra de devedores similares, fazer uma estimativa de quanto poderão vir a estar em situação de incumprimento. Tal como uma seguradora não vida, um garante que opera segundo princípios comerciais espera que as taxas pagas, mais os rendimentos de propriedade delas decorrentes e de eventuais reservas cubram os incumprimentos previsíveis e os custos associados deem lucro. Em consequência, adota-se um tratamento análogo ao dos seguros não vida para estas garantias, designadas por "garantias estandardizadas".
5.192 As garantias estandardizadas abrangem garantias sobre diversos instrumentos financeiros, como os depósitos, os títulos de dívida, os empréstimos e o crédito comercial. São geralmente prestadas por sociedades financeiras, incluindo – mas não exclusivamente – sociedades seguradoras, mas também pelas administrações públicas.
5.193 Quando uma unidade institucional oferece garantias estandardizadas, cobra taxas e incorre em passivos para responder à ativação da garantia. O valor destes passivos nas contas do garante é igual ao valor atual das ativações esperadas sobre garantias existentes, líquido de qualquer reembolso que o garante espere receber de credores em incumprimento. Estes passivos são designados por provisões para indemnizações e classificados em "provisões para garantias estandardizadas ativadas".
5.194 Uma garantia pode cobrir um período de vários anos. As taxas podem ser pagas anualmente ou à cabeça. Em princípio, essas taxas representam encargos adquiridos por cada ano de vigência da garantia, com a dívida a diminuir à medida que se aproxima do seu termo (supondo que o reembolso do empréstimo é feito em prestações). Assim, o registo é feito como o das anuidades, com as taxas pagas à medida que diminuem as responsabilidades futuras.
5.195 A natureza dos sistemas de garantias estandardizadas faz com que haja várias garantias do mesmo tipo, ainda que não cubram todas o mesmo período de tempo, nem comecem ou terminem nas mesmas datas.
5.196 As taxas em termos líquidos correspondem às taxas a receber mais os suplementos (rendimentos de propriedade atribuídos à unidade que paga as taxas para a garantia) menos os custos administrativos ou outros. Estas taxas líquidas são devidas por qualquer setor institucional da economia e são atribuíveis ao setor institucional em que está classificado o garante. As garantias estandardizadas ativadas são devidas por quem presta a garantia e recebidas pelo mutuante a quem se refere o instrumento financeiro que é objeto de garantia, independentemente de as taxas serem pagas pelo mutuante ou pelo mutuário. As operações financeiras incidem sobre a diferença entre o pagamento das taxas para novas garantias e os pedidos de indemnizações relativas a garantias já existentes.
5.197 As garantias estandardizadas distinguem-se das garantias pontuais segundo dois critérios:
a) As garantias estandardizadas caracterizam-se por operações frequentemente repetidas com características similares e repartição de riscos; e
b) Os garantes estão aptos a estimar as perdas médias com base nas estatísticas disponíveis.
As garantias pontuais são individuais e os garantes não estão em condições de poder fazer estimativas fiáveis dos riscos de ativação das garantias. A concessão de uma garantia pontual é um acontecimento fortuito, não sendo por isso registada. Excetuam-se certas garantias prestadas pelas administrações públicas e descritas no capítulo 20.
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (F.7)
5.198 Os derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados, subdividem-se em duas categorias:
a) Derivados financeiros (F.71); e
b) Opções sobre ações concedidas a empregados (F.72).
Derivados financeiros (F.71)
5.199 Definição: os derivados financeiros são instrumentos financeiros ligados a um dado instrumento financeiro, indicador ou mercadoria, através dos quais certos riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados. Os derivados financeiros preenchem as seguintes condições:
a) Estão ligados a um ativo financeiro ou não, a um grupo de ativos ou a um índice;
b) São negociáveis ou podem ser compensados no mercado; e
c) Não é feito qualquer adiantamento do capital a reembolsar.
5.200 Os derivados financeiros servem vários propósitos, designadamente a gestão de riscos, as operações de cobertura, a arbitragem entre mercados, a especulação e a remuneração dos empregados. Permitem às partes negociar riscos financeiros específicos, em relação, por exemplo, às taxas de juro, às taxas de câmbio, a participações, aos preços dos produtos de base ou a riscos de crédito, com outras entidades interessadas em assumir tais riscos, geralmente sem que haja transações de ativos primários. Assim, os derivados financeiros são tratados como ativos secundários.
5.201 O valor de um derivado financeiro decorre do preço do ativo que lhe está subjacente: o preço de referência. O preço de referência pode estar ligado a um ativo financeiro ou não financeiro, a uma taxa de juro, a uma taxa de câmbio, a outro derivado ou a uma margem entre dois preços. Um contrato sobre um derivado financeiro pode também fazer referência a um índice, um conjunto de preços ou outros elementos, como o comércio de licenças de emissão ou as condições meteorológicas.
5.202 Os derivados financeiros podem ser classificados por instrumento, como opções, forwards, derivados de crédito, ou por risco de mercado, como swaps de divisas, swaps de taxas de juro, etc.
5.203 Definição: as opções são contratos que dão ao seu detentor o direito, mas não a obrigação, de comprar ou vender ao emitente da opção um ativo a um preço previamente estabelecido durante um dado lapso de tempo ou a uma data especificada.
O direito de comprar é designado por "opção de compra" e o de vender por "opção de venda".
5.204 O comprador da opção paga um prémio (o preço da opção) pelo compromisso assumido pelo emitente da opção de vender ou comprar um determinado montante do ativo subjacente ao preço acordado. O prémio é considerado como um ativo financeiro do detentor da opção e como um passivo do emitente. Teoricamente, pode considerar-se que o prémio inclui uma taxa de serviço, que deve ser registada separadamente. Contudo, na falta de dados detalhados, deverá evitar-se tanto quanto possível formular suposições aquando da identificação do elemento que representa o serviço.
5.205 Os títulos de subscrição (warrants) são uma forma de opções. Dão aos respetivos detentores o direito, mas não a obrigação, de comprar ao seu emitente um certo número de ações ou obrigações em condições especificadas durante um período estabelecido. Há também títulos mobilizáveis em divisas (currency warrants), cujo valor se baseia no montante de uma moeda que é necessário para comprar outra moeda, os warrants cruzados (cross-currency warrants), ligados a terceiras divisas, assim como os warrants indexados à bolsa, a um cabaz de ativos (basket) e os warrants sobre mercadorias.
5.206 O warrant pode ser destacável e transacionado separadamente do título de dívida. Em consequência, são registados separadamente dois instrumentos financeiros, o warrant como derivado financeiro e a obrigação como título de dívida. Os warrants com derivados financeiros incorporados são classificados em função das suas principais características.
5.207 Definição: os forwards são contratos financeiros por força dos quais duas partes acordam em trocar uma dada quantidade de um ativo subjacente a um preço contratado (preço de exercício) numa data prefixada.
5.208 Os futuros são contratos a prazo (forward) negociados em mercados organizados. Os futuros e outros contratos a prazo (forward) concluem-se geralmente, ainda que nem sempre, mediante o pagamento em numerário ou a entrega de outro ativo financeiro que não o ativo subjacente e são, em consequência, avaliados e negociados separadamente do ativo subjacente. Os principais tipos de contratos forward incluem contratos de troca (swaps) e contratos de garantia de taxa (forward rate agreements – FRA).
5.209 As opções distinguem-se dos forwards nos seguintes aspetos:
a) À partida, não há em geral qualquer pagamento antecipado para um contrato forward e o contrato sobre um produto derivado começa com o valor zero; em caso de opção, é pago um prémio quando o contrato é celebrado, sendo que o valor do contrato corresponde ao montante do prémio;
b) Dado que os preços de mercado, as taxas de juro ou as taxas de câmbio variam durante a vigência do contrato, este pode adquirir um valor positivo para uma das partes (em ativo) e um correspondente valor negativo (em passivo) para a outra parte. Estas posições podem alternar entre as partes, em função da evolução do preço de mercado do ativo subjacente, em relação ao preço de exercício do contrato. Esta característica faz com que seja impossível identificar as operações sobre ativos separadamente das operações sobre passivos. Contrariamente aos outros instrumentos financeiros, as operações sobre forwards são normalmente contabilizadas em valores líquidos dos ativos e dos passivos. No caso de uma opção, o comprador é sempre o credor e o emitente o devedor;
c) Na sua maturidade, o reembolso é incondicional para um forward, enquanto que para uma opção é determinado pelo comprador da mesma. Certas opções são reembolsadas automaticamente quando são positivas na maturidade.
5.210 Definição: os swaps são acordos contratuais entre duas partes que acordam na troca, ao longo do tempo e segundo regras predeterminadas, de uma série de pagamentos correspondentes a um valor hipotético de capital, entre elas acordado. As categorias mais frequentes são os swaps de taxas de juro, os swaps cambiais e os swaps de divisas.
5.211 Os swaps de taxas de juro consistem na troca de juros de diferentes tipos relativos a um capital hipotético que nunca é trocado. Exemplos de taxas de juro que podem ser objeto de swaps: taxas fixas, taxas variáveis e taxas denominadas numa divisa. Geralmente, os pagamentos ocorrem em numerário no correspondente à diferença entre as duas taxas de juro estipuladas no contrato e que se aplicam ao capital hipotético que foi acordado.
5.212 Os swaps cambiais são transações em divisas estrangeiras a uma taxa de câmbio definida no contrato.
5.213 Os swaps de divisas envolvem uma troca de fluxos de caixa no correspondente ao pagamento de juros e, no final do contrato, uma troca de capital a uma taxa de câmbio acordada.
5.214 Definição: os FRA são acordos por força dos quais, a fim de se prevenirem contra variações das taxas de juro, as partes estabelecem um montante de juros a pagar, a uma data estabelecida, sobre um capital hipotético que nunca é trocado. Os FRA são concluídos através de pagamentos líquidos em numerário, como acontece com os swaps de taxas de câmbio. Os pagamentos referem-se à diferença entre a taxa acordada no FRA e a taxa de mercado em vigor no momento da liquidação.
5.215 Definição: os derivados de crédito são produtos financeiros derivados cuja finalidade principal é a negociação de riscos de crédito.
Os derivados de crédito são concebidos para negociar o risco de incumprimento de empréstimos e de títulos. Os derivados de crédito podem ter a forma de forwards ou de opções e, como qualquer outro derivado financeiro, obedecem a contratos estandardizados que facilitam o acompanhamento da evolução dos valores do mercado. O risco de crédito é transferido do vendedor do risco, que compra a proteção de risco, para o comprador da mesma, que vende a proteção em troca de um prémio.
5.216 O comprador do risco paga em numerário ao vendedor do risco em caso de incumprimento. Um derivado de crédito pode também ser pago mediante a entrega de títulos de dívida pela unidade que estiver em situação de incumprimento.
5.217 Entre os vários tipos de derivados de crédito contam-se as opções de risco de incumprimento (credit default options), os swaps de risco de incumprimento (credit default swaps – CDS) e os swaps de rendimento total (total return swaps). Um índice de CDS, enquanto derivado de crédito negociado, reflete a evolução dos prémios dos CDS.
5.218 Definição: os swaps de risco de incumprimento (credit default options – CDS) são contratos de seguro de crédito. Destinam-se a cobrir as perdas do credor (comprador de um CDS) nas seguintes situações:
a) Ocorrência de uma eventualidade de crédito relativamente a uma unidade de referência e não em ligação com um título de dívida ou um dado empréstimo. Uma eventualidade de crédito que atinge uma unidade de referência pode ser um incumprimento, mas também uma falha de pagamento relativamente a um qualquer passivo (elegível) que se torna exigível, como acontece em casos de reescalonamento de dívidas, violação de um acordo, etc.;
b) Situação de incumprimento de um dado instrumento de dívida, em geral um título de dívida ou um empréstimo. Como para os contratos de swaps, o comprador do CDS (considerado o vendedor do risco) efetua uma série de pagamentos de prémios ao vendedor do CDS (considerado o comprador do risco).
5.219 Se não houver incumprimento em relação à unidade associada ou ao instrumento de dívida, o vendedor do risco continua a pagar os prémios até ao termo do contrato. Em caso de incumprimento, o comprador do risco compensa o vendedor pelas perdas e o vendedor deixa de pagar os prémios.
5.220 Os produtos financeiros derivados não incluem:
a) O instrumento subjacente no qual o derivado financeiro se baseia;
b) Os títulos de dívida estruturados que combinam um título de dívida ou um cabaz de títulos de dívida com um derivado financeiro ou um cabaz de derivados financeiros, em que o derivado financeiro não pode ser separado do título de dívida e em que o capital inicialmente investido é elevado em comparação com as perspetivas de retorno dos derivados financeiros incorporados. Os instrumentos financeiros nos quais o capital investido é reduzido em comparação com o rendimento esperado e que estão totalmente expostos ao risco são classificados como derivados financeiros. Os instrumentos financeiros em que a componente de título de dívida e a componente de derivado financeiro são dissociáveis uma da outra devem ser classificados em conformidade;
c) As margens reembolsáveis relativas a produtos financeiros derivados que são classificadas em "outros depósitos" ou em "empréstimos" consoante as unidades institucionais envolvidas. Contudo, as margens não reembolsáveis que diminuem ou eliminam registos dos ativos/passivos que podem surgir durante a vigência do contrato são consideradas como liquidações no âmbito do contrato e classificadas como operações sobre derivados financeiros;
d) Os instrumentos secundários que não são negociáveis e que não podem ser objeto de compensação no mercado; e
e) Os swaps de ouro que são equiparáveis a acordos de recompra de títulos.
Opções sobre ações concedidas a empregados (F.72)
5.221 Definição: as opções sobre ações concedidas a empregados são contratos, celebrados a um dado momento, por força dos quais o empregado tem direito de comprar um determinado número de ações do capital do empregador a um preço determinado, numa data previamente estabelecida ou durante um período de tempo imediatamente subsequente à data de aquisição desse direito de compra.
É utilizada a seguinte terminologia:
A data do contrato é a "data de concessão".
O preço de compra acordado é o "preço de exercício".
A primeira data de compra acordada é a "data de aquisição dos direitos".
O período após a data de aquisição dos direitos em que a compra pode ser efetuada é o "período de exercício".
5.222 As operações relativas a opções sobre ações concedidas a empregados são registadas na conta das operações financeiras como contrapartida do elemento de remuneração dos empregados que é representado pelo valor da opção. O valor da opção é distribuído pelo período que medeia entre a data da concessão e a data de aquisição dos direitos. Se faltarem dados detalhados, o registo é feito com referência à data de aquisição dos direitos. Depois, as operações são registadas na data de exercício ou, se as opções forem negociáveis ou efetivamente negociadas, entre a data de aquisição dos direitos e o termo do período de exercício.
5.223 A negociação de opções no mercado secundário e a liquidação de opções antes da data de entrega dão origem a operações financeiras. Se uma opção der origem a uma entrega, ela pode ser exercida ou não. Se a opção for exercida, pode haver um pagamento do emitente ao detentor da opção por um valor igual à diferença entre o preço de mercado em vigor do ativo subjacente e o preço de exercício ou, em alternativa, pode verificar-se a aquisição ou venda do ativo financeiro ou não financeiro subjacente e registado ao preço de mercado em vigor e um pagamento em contrapartida entre o detentor e o emitente da opção igual ao preço de exercício. A diferença entre o preço de mercado em vigor do ativo subjacente e o preço de exercício é, em ambos os casos, igual ao valor de liquidação da opção, que corresponde ao preço da opção no momento da entrega. Quando a opção não é exercida, não se verifica qualquer operação. No entanto, o emitente da opção realiza um ganho de detenção e o detentor da opção realiza uma perda de detenção (em ambos os casos igual ao prémio pago quando o contrato foi celebrado) a registar na conta de reavaliação.
5.224 As operações sobre derivados financeiros incluem quaisquer negociações previstas nos contratos e o valor líquido de quaisquer pagamentos efetuados. Pode também ser necessário registar operações ligadas ao estabelecimento dos contratos derivados. No entanto, em muitos casos, as duas partes estabelecerão o contrato dos derivados sem qualquer pagamento entre elas; nestes casos, o valor da operação que estabelece o contrato é nulo e não é feito qualquer registo na conta financeira.
5.225 Todas as comissões explícitas pagas ou recebidas dos corretores ou de outros intermediários pela preparação das opções, futuros, swaps e outros contratos de derivados são tratadas como pagamentos de serviços nas respetivas contas. Considera-se que os participantes num swap não prestam serviços entre si, mas qualquer pagamento a terceiros pela preparação do swap é tratado como pagamento de um serviço. Num acordo de swap em que se trocam montantes relativos a participações no capital, os fluxos correspondentes devem ser registados como transações no instrumento subjacente; os fluxos de outros pagamentos devem ser registados na categoria "derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados" (F.7). Embora se possa considerar que, teoricamente, o prémio pago ao vendedor de uma opção inclui uma taxa de serviço, na prática, geralmente não é possível distinguir a componente de serviço. Assim, o preço total deve ser registado como aquisição de um ativo financeiro pelo comprador e como contração de um passivo pelo vendedor.
5.226 Sempre que os contratos não implicam uma troca de participações no capital, não se regista nenhuma operação no início. Em ambos os casos, implicitamente, um derivado financeiro com valor inicial igual a zero é criado nesse momento. Subsequentemente, o valor de um derivado do tipo swap corresponderá aos seguintes elementos:
a) No que se refere aos montantes relativos a participações no capital, ao valor de mercado corrente correspondente à diferença entre os valores de mercado futuros esperados no que respeita aos montantes de capital a trocar de novo e os montantes de capital especificados no contrato; e
b) Para outros pagamentos, o valor de mercado corrente dos fluxos futuros especificados no contrato.
5.227 As variações de valor do derivado financeiro ao longo do tempo são registadas na conta de reavaliação.
5.228 Subsequentes trocas de capital reger-se-ão pelos termos e condições do contrato de swap e podem implicar a troca de ativos financeiros a um preço diferente do preço prevalecente no mercado para esses ativos. O pagamento de contrapartida entre as partes do contrato de swap será o especificado no contrato. A diferença entre o preço de mercado e o preço do contrato é assim igual ao valor de liquidação do ativo/passivo a aplicar à data em que é devida e deve ser registada como uma operação em "derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados" (F.7). As operações sobre derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados, devem corresponder, na sua totalidade, aos ganhos ou perdas totais de reavaliação ao longo de toda a duração do contrato de swap. Este tratamento é análogo ao estabelecido no que respeita às opções exercidas no momento da entrega.
5.229 Para uma unidade institucional, um swap ou um contrato de garantia de taxas é registado em derivados financeiros e em opções sobre ações concedidas a empregados, no lado do ativo, quando o ativo líquido apresenta um valor positivo. Quando o swap tem um valor líquido negativo, é também registado no lado do ativo por convenção, a fim de evitar transferências entre o lado do ativo e o passivo. Assim, os pagamentos líquidos negativos fazem aumentar o valor líquido.
Outros débitos e créditos (F.8)
5.230 Definição: a categoria "outros débitos e créditos" corresponde a ativos financeiros e passivos que são criados como contrapartida de operações em que há um desfasamento entre estas operações e os pagamentos correspondentes.
5.231 A categoria "outros débitos e créditos" inclui as operações sobre créditos financeiros resultantes do pagamento antecipado ou atrasado de operações sobre bens ou serviços, operações de distribuição ou operações financeiras no mercado secundário.
5.232 As operações financeiras sobre outros débitos e créditos incluem:
a) Créditos comerciais e adiantamentos (F.81); e
b) Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89).
Créditos comerciais e adiantamentos (F.81)
5.233 Definição: créditos comerciais e adiantamentos são créditos financeiros resultantes da concessão direta de crédito por parte dos fornecedores aos seus clientes por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar, sob a forma de pagamentos antecipados dos clientes para bens e serviços ainda não fornecidos.
5.234 Os créditos comerciais e os adiantamentos surgem quando o pagamento de bens e de serviços não é efetuado no momento em que se verifica a mudança de propriedade de um bem ou a prestação de um serviço. Se o pagamento é efetuado antes da mudança de propriedade, trata-se de um adiantamento.
5.235 Os SIFIM acumulados mas ainda não pagos são incluídos no instrumento financeiro correspondente, em geral, os juros, e o pagamento antecipado de prémios de seguros é incluído em provisões técnicas de seguros (F.61). Nenhum dos dois casos dá azo a um lançamento em créditos comerciais e adiantamentos.
5.236 A subcategoria dos créditos comerciais e adiantamentos inclui:
a) Créditos financeiros relativos à entrega de bens e serviços em que o pagamento não se efetivou;
b) Créditos comerciais concedidos por sociedades de factoring, exceto quando são considerados empréstimos;
c) Rendas de edifícios que se acumulam ao longo do tempo; e
d) Verbas em atraso relativas ao pagamento de bens e serviços, quando não houver comprovativo de empréstimo.
5.237 Os créditos comerciais devem ser distinguidos do financiamento do comércio sob forma de efeitos comerciais e crédito concedido por terceiros para financiar o comércio.
5.238 Os créditos comerciais e os adiantamentos não incluem os empréstimos destinados a financiar créditos comerciais, os quais são classificados como empréstimos.
5.239 Os créditos comerciais e os adiantamentos podem ser divididos em função da sua maturidade original em créditos comerciais e adiantamentos de curto prazo e de longo prazo.
Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (F.89)
5.240 Definição: os outros débitos e créditos são créditos financeiros resultantes de desfasamentos temporais entre operações de distribuição ou de operações financeiras no mercado secundário e os correspondentes pagamentos.
5.241 Nos outros débitos e créditos estão incluídos os créditos financeiros decorrentes de desfasamentos temporais entre operações vencidas e dos pagamentos efetuados relativamente a, por exemplo:
a) Ordenados e salários;
b) Impostos e contribuições sociais;
c) Dividendos;
d) Rendas; e
e) Compra e venda de títulos.
5.242 Os juros vencidos e os juros de mora são registados com o ativo financeiro ou o passivo correspondente e não em "outros débitos e créditos". Se os juros vencidos não forem registados como sendo reinvestidos no ativo financeiro, são classificados em "outros débitos e créditos".
5.243 No que se refere às taxas sobre empréstimos de títulos e de ouro, que são equiparadas a juros, os correspondentes lançamentos são incluídos em "outros débitos e créditos", e não com o instrumento financeiro a que se referem.
5.244 Em "outros débitos e créditos" não se incluem:
a) As discrepâncias estatísticas para além dos desfasamentos temporais entre operações sobre bens e serviços, operações de distribuição ou operações financeiras e os pagamentos correspondentes;
b) Os pagamentos adiantados ou atrasados em caso de criação de ativos financeiros ou do resgate de passivos que não os classificados em outros débitos e créditos. Estes pagamentos antecipados ou atrasados são classificados na categoria relativa ao instrumento financeiro correspondente;
c) Os montantes dos impostos e das contribuições sociais a pagar às administrações públicas a incluir em outros débitos e créditos não incluem a parte desses impostos e contribuições sociais pouco suscetível de ser cobrada e que, por conseguinte, representa um crédito das administrações públicas sem qualquer valor.
ANEXO 5.1
NOMENCLATURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
5.A1.01 As operações financeiras podem classificar-se em função de diferentes critérios: tipo de instrumento financeiro, negociabilidade, tipo de rendimento, maturidade, moeda e tipo de juro.
Nomenclatura das operações financeiras por categoria
5.A1.02 As operações financeiras são classificadas em categorias e subcategorias, conforme indicado no quadro 5.3. A presente nomenclatura das operações sobre ativos financeiros e passivos corresponde à nomenclatura dos ativos financeiros e passivos.
Quadro 5.3 – Nomenclatura das operações financeiras
|
Categoria |
Código |
||
|
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
F.1 |
|
|
|
Ouro monetário |
|
F.11 |
|
|
Direitos de saque especiais (DSE) |
|
F.12 |
|
|
Numerário e depósitos |
F.2 |
|
|
|
Numerário |
|
F.21 |
|
|
Depósitos transferíveis |
|
F.22 |
|
|
Outros depósitos |
|
F.29 |
|
|
Títulos de dívida |
F.3 |
|
|
|
De curto prazo |
|
F.31 |
|
|
De longo prazo |
|
F.32 |
|
|
Empréstimos |
F.4 |
|
|
|
De curto prazo |
|
F.41 |
|
|
De longo prazo |
|
F.42 |
|
|
Ações e outras participações |
F.5 |
|
|
|
Ações e outras participações exceto em fundos de investimento |
|
F.51 |
|
|
Ações cotadas |
|
|
F.511 |
|
Ações não cotadas |
|
|
F.512 |
|
Outras participações |
|
|
F.519 |
|
Ações ou unidades de participação em fundos de investimento |
|
F.52 |
|
|
Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) |
|
|
F.521 |
|
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto fundos do mercado monetário (FMM) |
|
|
F.522 |
|
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
F.6 |
|
|
|
Provisões técnicas de seguros não vida |
|
F.61 |
|
|
Direitos associados a seguros de vida e anuidades |
|
F.62 |
|
|
Direitos associados a pensões |
|
F.63 |
|
|
Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões |
|
F.64 |
|
|
Outros direitos, exceto pensões |
|
F.65 |
|
|
Provisões para garantias estandardizadas ativadas |
|
F.66 |
|
|
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
F.7 |
|
|
|
Derivados financeiros exceto opções sobre ações concedidas a empregados |
|
F.71 |
|
|
Opções sobre ações concedidas a empregados |
|
F.72 |
|
|
Outros débitos e créditos |
F.8 |
|
|
|
Créditos comerciais e adiantamentos |
|
F.81 |
|
|
Outros débitos e créditos exceto créditos comerciais e adiantamentos |
|
F.89 |
|
5.A1.03 A nomenclatura das operações financeiras e dos ativos financeiros e passivos baseia-se, antes de mais, na liquidez, na negociabilidade e nas características jurídicas dos instrumentos financeiros. As definições das categorias são, em geral, independentes da nomenclatura das unidades institucionais. A nomenclatura dos ativos financeiros e passivos pode ser mais detalhada, através de uma nomenclatura cruzada por unidade institucional. A classificação cruzada dos depósitos transferíveis entre entidades depositárias que não o banco central é disso um exemplo.
Nomenclatura das operações financeiras por grau de negociabilidade
5.A1.04 Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trata de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa ser potencialmente transacionado, os instrumentos negociáveis devem em princípio ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a transação efetiva não seja condição necessária para a negociabilidade. Condições necessárias para a negociabilidade:
a) Portabilidade ou possibilidade de compensação no caso de derivados financeiros;
b) Padronização muitas vezes evidenciada pela fungibilidade e pela elegibilidade de um código ISIN; e
c) O detentor de um ativo não conserva o direito de recorrer contra os detentores anteriores.
5.A1.05 Os títulos e os derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (AF.7), são créditos financeiros negociáveis. Os títulos incluem os títulos de dívida (AF.3), as ações cotadas (AF.511), as ações não cotadas (AF.512) e as ações/unidades de participação em fundos de investimento (AF.52). Os derivados financeiros, incluindo as opções sobre ações concedidas a empregados, não são classificados como títulos, ainda que se trate de instrumentos financeiros negociáveis. Estão ligados a um dado ativo financeiro ou não financeiro ou ainda a índices através dos quais os riscos financeiros específicos podem ser negociados enquanto tal nos mercados.
5.A1.06 O ouro monetário e os DSE (AF.1), o numerário e depósitos (AF.2), os empréstimos (AF.4), as outras participações (AF.519), os regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6) e os outros débitos e créditos (AF.8) não são negociáveis.
Títulos estruturados
5.A1.07 Os títulos estruturados combinam geralmente um título de dívida ou um cabaz de títulos de dívida com um derivado financeiro ou um cabaz de derivados financeiros. Entre os instrumentos financeiros que não são títulos estruturados, contam-se os depósitos estruturados que combinam características de depósitos e de derivados financeiros. Enquanto os títulos de dívida implicam geralmente o pagamento à partida de um capital a reembolsar, o mesmo não se verifica com os derivados financeiros.
Nomenclatura das operações financeiras por tipo de rendimento
5.A1.08 As operações financeiras classificam-se em função do tipo de rendimento que geram. A ligação dos fluxos de rendimento com os ativos financeiros e os passivos correspondentes facilita o cálculo das taxas de rentabilidade. O quadro 5.4 apresenta a nomenclatura detalhada por operação e por tipo de rendimento. Enquanto o ouro monetário e os DSE, os depósitos, os títulos de dívida, os empréstimos e ou outros débitos e créditos permitem acumular juros, as ações pagam essencialmente dividendos, lucros reinvestidos ou levantamentos de rendimentos das quase sociedades. Os rendimentos dos investimentos são atribuídos aos detentores de unidades de participação em fundos de investimento e de provisões técnicas de seguros. A remuneração ligada à participação num derivado financeiro não é registada como rendimento porque não é entregue nenhum montante de capital.
Quadro 5.4 – Nomenclatura das operações financeiras por tipo de rendimento
|
Operações financeiras |
Código |
Tipo de rendimento |
Código |
|
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
F.1 |
Juros |
D.41 |
|
Numerário |
F.21 |
Nenhum |
|
|
Depósitos transferíveis |
F.22 |
Juros |
D.41 |
|
Outros depósitos |
F.29 |
Juros |
D.41 |
|
Títulos de dívida |
F.3 |
Juros |
D.41 |
|
Empréstimos |
F.4 |
Juros |
D.41 |
|
Ações e outras participações exceto em fundos de investimento |
F.51 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
D.42 |
|
Lucros reinvestidos |
D.43 |
||
|
Ações – cotadas e não cotadas |
F.511 |
Dividendos |
D.421 |
|
F.512 |
Lucros reinvestidos |
D.43 |
|
|
Outras participações |
F.519 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
D.422 |
|
Lucros reinvestidos |
D.43 |
||
|
Dividendos |
D.421 |
||
|
Ações ou unidades de participação em fundos de investimento |
F.52 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de fundos de investimento |
D.443 |
|
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
F.6 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros |
D.441 |
|
Rendimentos de investimentos a pagar em direitos associados a pensões |
D.442 |
||
|
Derivados financeiros incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
F.7 |
Nenhum |
|
|
Outros débitos e créditos |
F.8 |
Juros |
D.41 |
Nomenclatura das operações financeiras por tipo de taxa de juro
5.A1.09 Os ativos financeiros e os passivos que dão origem a juros podem ser repartidos por tipo de taxa de juro, ou seja, taxa fixa, taxa variável ou taxa mista.
5.A1.10 No caso dos instrumentos financeiros de taxa fixa, os pagamentos de juros nominais previstos por contrato são fixos no que se refere à moeda na qual são expressos por todo o período de vida do instrumento financeiro ou por um determinado número de anos. Na data de início, do ponto de vista do devedor, o calendário e o valor dos pagamentos de juros e dos reembolsos do capital são conhecidos.
5.A1.11 No caso dos instrumentos financeiros de taxa variável, os pagamentos de juros e/ou do capital estão ligados a uma taxa de juro, seja a um índice geral de preços de bens e serviços ou ao preço de um ativo. O valor de referência varia em função das condições de mercado.
5.A1.12 Os instrumentos financeiros de taxa mista apresentam simultaneamente uma taxa que é fixa e variável ao longo do respetivo ciclo de vida e são classificados como instrumentos financeiros de taxa variável.
Nomenclatura das operações financeiras por maturidade
5.A1.13 Para analisar as taxas de juro, os rendimentos dos ativos, a liquidez ou a capacidade de cobertura do serviço da dívida, pode ser necessário repartir os ativos financeiros e os passivos em função da respetiva maturidade.
Maturidade de curto e longo prazo
5.A1.14 Definição: um ativo financeiro ou um passivo com maturidade de curto prazo é reembolsável a pedido do credor ou num prazo inferior ou igual a um ano. Um ativo financeiro ou um passivo com uma maturidade de longo prazo é reembolsável a qualquer momento para além de um ano ou não tem maturidade determinada.
Maturidade original e maturidade residual
5.A1.15 Definição: a maturidade original dos ativos financeiros ou dos passivos é definida como o período que medeia entra a data de emissão e o pagamento final. A maturidade residual dos ativos financeiros ou dos passivos é definida como o período que medeia entre a data de referência e ao pagamento final.
5.A1.16 O conceito de maturidade original é útil para compreender a atividade de emissão de títulos de dívida. Em consequência, os títulos de dívida e os empréstimos podem ser divididos, consoante a respetiva maturidade original, em títulos e empréstimos de curto prazo e de longo prazo.
5.A1.17 A maturidade residual é mais relevante para a análise da posição da dívida e da capacidade de cobertura do serviço da dívida.
Nomenclatura das operações financeiras por divisa
5.A1.18 Muitas das categorias, subcategorias e subposições dos ativos financeiros e dos passivos podem ser repartidas em função da moeda em que foram denominados.
5.A1.19 Os ativos financeiros ou passivos em moeda estrangeira incluem os ativos financeiros ou passivos denominados num cabaz de moedas, como, por exemplo, os DSE, e os ativos financeiros ou passivos denominados em ouro. A distinção entre moeda nacional e estrangeira é particularmente útil para as categorias numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4).
5.A1.20 A moeda em que é feito o pagamento pode não coincidir com a moeda de denominação. A moeda em que é feito o pagamento é a moeda na qual é convertido o valor das posições e dos fluxos de instrumentos financeiros, tais como os títulos, cada vez que ocorre um pagamento.
Agregados monetários
5.A1.21 A análise da política monetária pode exigir a identificação nas contas financeiras de agregados monetários como M1, M2 e M3. O SEC 2010 não define agregados monetários.
CAPÍTULO 6
OUTROS FLUXOS
INTRODUÇÃO
6.01 Entende-se por outros fluxos as variações no valor de ativos e de passivos que não resultam de operações. Estes fluxos não são considerados operações porque não respeitam uma ou mais características destas últimas; por exemplo, as unidades institucionais envolvidas podem não estar a agir de comum acordo, como no caso das expropriações sem indemnização, ou as variações podem também dever-se a um acontecimento natural, como um sismo, e não a um evento puramente económico. Noutros casos, a variação de valor de um ativo expresso em moeda estrangeira pode dever-se a uma alteração da taxa de câmbio.
OUTRAS VARIAÇÕES DE ATIVOS E DE PASSIVOS
6.02 Definição: outras variações de ativos e de passivos são fluxos económicos que, embora não se tratando de operações registadas nas contas de capital e financeiras, fazem variar o valor dos ativos e passivos.
Distinguem-se dois tipos de outras variações. O primeiro consiste em variações no volume de ativos e de passivos. O segundo resulta dos ganhos e perdas de detenção nominais.
Outras variações no volume de ativos e de passivos (K.1 a K.6)
6.03 Na conta de capital, os ativos produzidos e não produzidos podem entrar e sair de um setor através de aquisições e cessões de ativos, do consumo de capital fixo ou de acréscimos, saídas e perdas correntes de existências. Na conta financeira, os ativos financeiros e passivos entram no sistema quando um devedor aceita a obrigação futura de pagar a um credor e abandonam o sistema uma vez cumprida esta obrigação.
6.04 As outras variações no volume de ativos e de passivos incluem os fluxos que permitem que os ativos e passivos entrem e saiam das contas sem ser através de operações – por exemplo, entradas e saídas resultantes da descoberta, utilização e degradação de ativos naturais.
Nas outras variações no volume de ativos e de passivos incluem-se também o efeito de acontecimentos excecionais e inesperados que não têm caráter económico e as variações resultantes da reclassificação e reestruturação das unidades institucionais ou dos ativos e passivos.
6.05 As outras variações no volume de ativos e de passivos abrangem seis categorias:
a) Aparecimento económico de ativos (K.1);
b) Desaparecimento económico de ativos não produzidos (K.2);
c) Perdas resultantes de catástrofes (K.3);
d) Expropriações sem indemnização (K.4);
e) Outras variações no volume não classificadas noutras categorias (K.5); e
f) Alterações da classificação (K.6).
Aparecimento económico de ativos (K.1)
6.06 O aparecimento económico de ativos é o aumento no volume de ativos produzidos e não produzidos que não é resultante da produção. São aqui incluídos:
a) Monumentos históricos, ou seja, estruturas ou lugares de especial importância arqueológica, histórica ou cultural, quando o respetivo valor é reconhecido pela primeira vez nas contas de património;
b) Objetos de valor, como pedras preciosas, antiguidades e objetos de arte, sempre que seja reconhecido pela primeira vez o elevado valor ou a importância para a arte de um objeto ainda não registado nas contas de património;
c) Descobertas de recursos exploráveis do subsolo, tais como reservas confirmadas de carvão, petróleo, gás natural, minerais metálicos ou não metálicos. Estão ainda abrangidas as reavaliações em alta do valor das reservas quando a respetiva exploração se torne rentável em resultado do progresso tecnológico ou de variações do preço relativo;
d) O crescimento natural de recursos biológicos não cultivados, tais como florestas naturais e reservas de peixes, em que o crescimento destes ativos económicos escapa ao controlo direto, responsabilidade e gestão de uma unidade institucional, pelo que não integra o conceito de produção;
e) Transferência de outros recursos naturais na atividade económica: recursos naturais que mudam de estatuto, passando a constituir ativos económicos. São exemplos o início da exploração de florestas virgens, a transformação de terrenos selvagens ou incultos em terrenos com utilização económica, o arroteamento de terrenos e a instauração de taxas pela extração de água. Os recursos naturais podem também adquirir valor em virtude da atividade económica realizada nas proximidades, por exemplo, um terreno pode ser reconhecido como tendo valor devido a um projeto de desenvolvimento nas proximidades ou à criação de uma estrada de acesso. Os custos dos melhoramentos de terrenos são registados como formação bruta de capital fixo, mas qualquer excedente no aumento de valor do terreno em relação ao valor dos respetivos melhoramentos é registado como aparecimento económico;
f) Variações na qualidade de ativos naturais resultantes de alterações das utilizações económicas. As variações na qualidade são registadas como variações no volume. As variações na qualidade aqui registadas verificam-se como contrapartida das variações na utilização económica registadas como alterações da classificação (ver ponto 6.21). Por exemplo, a reclassificação de terrenos agrícolas para terrenos de construção pode resultar num aumento de valor, bem como numa alteração de classificação. Neste caso, o ativo está já incluído no âmbito dos ativos e é a variação na qualidade do ativo resultante da alteração da utilização económica que é considerada como aparecimento de ativos. Outro exemplo é o aumento do valor do gado leiteiro quando este é enviado para abate mais cedo do que o previsto;
g) Aparecimento inicial de valor em virtude da concessão de contratos transferíveis, locações, licenças ou autorizações. O valor destes contratos, locações, licenças ou autorizações representa um ativo sempre que o valor do direito que concedem excede as taxas a pagar e o titular pode realizá-lo mediante a sua transferência para terceiros; e
h) Variações no valor do goodwill e ativos de marketing, que se materializam quando as unidades institucionais são vendidas a preços superiores aos seus fundos próprios (ver ponto 7.07); a parte em que o preço de aquisição excede os fundos próprios é designada por goodwill e ativos de marketing adquiridos. O goodwill não comprovado por uma venda/aquisição não é considerado um ativo económico.
Desaparecimento económico de ativos não produzidos (K.2)
6.07 O desaparecimento económico de ativos não financeiros não produzidos inclui:
a) O esgotamento dos recursos naturais, que abrange a redução do valor das reservas de ativos do subsolo e o esgotamento de recursos biológicos não cultivados incluídos nos ativos (ver ponto 6.06, alínea e)) devido a colheitas, arroteamento de florestas ou utilização que exceda níveis sustentáveis de extração. Muitas das entradas possíveis ao abrigo desta alínea são o oposto das entradas descritas no ponto 6.06, alíneas c) a f);
b) Outras formas de desaparecimento económico de ativos não produzidos, que abrangem:
i) a redução do valor do goodwill e de ativos de marketing adquiridos, e
ii) o fim das vantagens propiciadas por contratos transferíveis, locações, licenças e autorizações.
Perdas resultantes de catástrofes (K.3)
6.08 As perdas resultantes de catástrofes registadas como outras variações do volume constituem o resultado de acontecimentos em grande escala, descontínuos e identificáveis, que destroem ativos económicos.
6.09 Tais acontecimentos abrangem os grandes sismos, erupções vulcânicas, maremotos, ciclones excecionalmente violentos, secas e outras calamidades naturais; atos de guerra, tumultos e outros acontecimentos políticos; e acidentes tecnológicos, como derramamentos importantes de líquidos tóxicos ou fugas de partículas radioativas para a atmosfera. Seguem-se alguns exemplos de tais acontecimentos:
a) A deterioração da qualidade dos terrenos causada por inundação ou erosão anormal;
b) A destruição de ativos cultivados por secas ou pragas;
c) A destruição de edifícios, equipamentos ou objetos de valor em incêndios florestais ou sismos; e
d) A destruição acidental de moeda ou de títulos ao portador em resultado de catástrofes naturais ou de acontecimentos políticos ou a destruição de comprovativos de propriedade.
Expropriações sem indemnização (K.4)
6.10 As expropriações sem indemnização ocorrem quando a administração pública ou outras unidades institucionais tomam posse de ativos de outras unidades institucionais, incluindo unidades não residentes, sem indemnização integral, por razões alheias ao pagamento de impostos, multas ou taxas semelhantes. As expropriações de bens relacionadas com uma atividade criminosa são consideradas como multas. A parte não indemnizada de tais expropriações unilaterais é registada como outra variação no volume.
6.11 As execuções hipotecárias e as ações de penhora de ativos pelos credores não são registadas como expropriações sem indemnização porque, quer explicitamente, quer por consenso geral, o acordo entre as partes prevê esta via de recurso.
Outras variações no volume não classificadas noutras categorias (K.5)
6.12 As outras variações no volume não classificadas noutras categorias (K.5) são os efeitos de eventos inesperados no valor económico dos ativos.
6.13 Entre os exemplos de variações no volume de ativos não financeiros não classificadas noutras categorias contam-se os seguintes:
a) Obsolescência imprevista. Os pressupostos utilizados para determinar o consumo de capital fixo não abrangem a obsolescência imprevista de ativos fixos, podendo o montante incluído para a sua obsolescência prevista ficar aquém da obsolescência efetiva. Por conseguinte, devem ser efetuadas entradas para a diminuição do valor dos ativos fixos resultante, por exemplo, da introdução de progressos tecnológicos;
b) Diferenças entre os montantes previstos no consumo de capital fixo para prejuízos normais e as perdas efetivas. O consumo de capital fixo não abrange prejuízos imprevistos, e o montante estimado para os prejuízos normalmente previsíveis pode ser insuficiente ou exceder os danos efetivos. Em consequência, devem ser feitos ajustamentos para as diminuições ou aumentos imprevistos do valor dos ativos fixos em virtude desses factos. As perdas ajustadas neste caso não são suficientemente avultadas para se considerarem resultantes de catástrofes;
c) Degradação de ativos fixos não contabilizada no consumo de capital fixo. Abrange a diminuição do valor de ativos fixos resultante, por exemplo, dos efeitos inesperados da acidez do ar e da chuva nas fachadas de edifícios ou nas carroçarias de veículos;
d) Abandono de instalações produtivas antes do seu acabamento ou da sua entrada em funcionamento;
e) Perdas excecionais de existências (por exemplo, causadas por incêndios, por roubos ou por pragas de insetos em silos de cereais) que não são consideradas perdas resultantes de catástrofes.
6.14 Entre os exemplos de outras variações no volume de ativos financeiros e passivos não classificadas noutras categorias contam-se os seguintes:
a) Perdas de numerário ou títulos ao portador (devidas, por exemplo, a incêndio ou roubo) que não resultam de catástrofes, bem como moeda retirada de circulação que já não é passível de troca, exceto nos casos em que se tenha verificado uma alteração da classificação de numerário para objetos de valor;
b) Variações nos créditos financeiros resultantes de anulações de dívidas. Estas variações são excluídas da conta financeira por não haver acordo mútuo entre as partes. Em concreto, um credor pode reconhecer que um crédito financeiro já não pode ser cobrado, por exemplo, devido a falência ou liquidação do devedor, e elimina o crédito do seu balanço. O reconhecimento, pelo credor, de que o crédito é incobrável é registado como outras variações no volume de ativos. O passivo correspondente deve igualmente ser retirado do balanço do devedor para manter o equilíbrio nas contas do total da economia. Abre-se exceção a este princípio geral no caso dos impostos e das contribuições sociais a pagar às administrações públicas, (ver ponto 6.15, alínea d));
c) Variações nos seguros de vida, direitos a anuidades e pensões devido à alteração dos pressupostos demográficos;
d) Reservas para garantias estandardizadas ativadas, nos casos em que os montantes previstos ultrapassam as receitas e reembolsos esperados.
6.15 Excluem-se das outras variações no volume não classificadas noutras categorias:
a) Variações nos créditos financeiros em virtude de anulações parciais de dívidas que reflitam os valores atuais de mercado de créditos financeiros transacionáveis: estas variações são registadas na conta de reavaliação;
b) Anulação da dívida por acordo mútuo entre o devedor e o credor (anulação ou perdão da dívida): esta situação é tratada como uma operação entre o credor e o devedor (ver ponto 4.165, alínea f));
c) Recusa de dívida: a anulação unilateral de um passivo por um devedor não é reconhecido;
d) Impostos e contribuições sociais a pagar às administrações públicas que estas reconheçam unilateralmente como pouco suscetíveis de serem cobrados (ver os pontos 1.57, 4.27 e 4.82).
Alterações da classificação (K.6)
6.16 As alterações da classificação abrangem as alterações da classificação setorial e da estrutura das unidades institucionais e as alterações da classificação de ativos e passivos.
6.17 A reclassificação de uma unidade institucional de um setor para outro implica a transferência de toda a sua conta de património; por exemplo, se uma unidade institucional classificada no setor das famílias se torna financeiramente distinta do seu proprietário, pode passar a constituir uma quase sociedade e ser reclassificada no setor das sociedades não financeiras.
6.18 As alterações da classificação setorial resultam na transferência de toda a conta de património de um setor ou subsetor para outro. Esta transferência pode dar azo à consolidação ou desconsolidação de ativos e passivos, que devem igualmente incluir-se nesta categoria.
6.19 As variações de estrutura das unidades institucionais abrangem o aparecimento e o desaparecimento de determinados ativos financeiros e passivos resultantes da reestruturação da sociedade. Quando uma sociedade desaparece como entidade jurídica autónoma, por ter sido absorvida por uma ou mais sociedades, todos os ativos financeiros e passivos, incluindo ações e outras participações, que existiam entre essa sociedade e aquelas que a absorveram desaparecem do sistema. No entanto, a compra de ações e outras participações de uma sociedade como parte de uma fusão deve ser registada como uma operação financeira entre a sociedade compradora e os proprietários anteriores. A substituição de ações existentes por ações na sociedade compradora ou numa nova sociedade deve ser registada como resgate de ações, acompanhada pela emissão de novas ações. Os ativos financeiros e passivos existentes entre a sociedade absorvida e terceiros mantêm-se inalterados e passam para a sociedade absorvente.
6.20 Do mesmo modo, quando uma sociedade é legalmente cindida em duas ou mais unidades institucionais, o aparecimento de ativos financeiros e passivos é registado como alterações da classificação setorial e estrutura.
6.21 As alterações da classificação de ativos e passivos ocorrem quando os ativos e os passivos surgem numa categoria na conta de património no início do exercício e noutra categoria na conta de património no final do exercício. Constituem exemplos as alterações na utilização da terra ou as conversões de habitações para fins comerciais, ou vice-versa. Tratando-se de terrenos, ambas as entradas (uma entrada negativa para a antiga categoria e uma entrada positiva para a nova categoria) devem ser feitas pelo mesmo valor. Qualquer variação no valor dos terrenos resultante da alteração da sua utilização é registada como uma variação no volume e não como uma reavaliação e, por conseguinte, como aparecimento económico de ativos ou desaparecimento económico de ativos não produzidos.
6.22 O aparecimento ou desaparecimento de ouro monetário detido sob a forma de ouro em barra não pode ser criado por uma operação financeira, mas entra ou sai do sistema através de outras variações no volume dos ativos.
6.23 Um caso especial de alteração de classificação ocorre com o ouro em barra. O ouro em barra pode constituir um ativo financeiro denominado ouro monetário, ou um objeto de valor denominado ouro não monetário, em função do detentor e do motivo para a sua detenção. A monetarização é a alteração da classificação do ouro em barra de não monetário para monetário. A desmonetarização é a alteração da classificação do ouro em barra de monetário para não monetário.
6.24 As operações relacionadas com o ouro em barra são registadas da seguinte forma:
a) Quando uma autoridade monetária vende ouro em barra que constitui um ativo de reserva a uma unidade institucional não residente que não é uma autoridade monetária ou a uma unidade institucional residente, procede-se ao registo de uma operação sobre ouro não monetário. A desmonetarização do ouro como alteração da classificação do ouro em barra de monetário para não monetário ocorre imediatamente antes da operação e é registada como outras variações no volume de ativos da autoridade monetária;
b) Quando uma autoridade monetária compra a uma unidade institucional não residente ou a uma unidade institucional residente ouro em barra para os seus ativos de reserva e esse ouro não constitui já um ativo de reserva, procede-se ao registo de uma operação sobre ouro não monetário. A monetarização do ouro como alteração da classificação do ouro em barra de não monetário para monetário ocorre imediatamente após a operação e é registada como outras variações no volume de ativos da autoridade monetária;
c) Quando o comprador e o vendedor são autoridades monetárias de países distintos e ambas detêm o ouro como parte dos seus ativos de reserva, realiza-se uma operação sobre ouro em barra que é registada na conta financeira;
d) Noutros casos, o ouro em barra é sempre não monetário, pelo que se registam operações sobre ouro não monetário.
Os casos supramencionados relativos a uma autoridade monetária são igualmente aplicáveis a uma organização financeira internacional.
6.25 Nas alterações da classificação de ativos e passivos não se inclui a conversão de títulos de dívida em ações, a qual é registada como duas operações financeiras.
Ganhos e perdas de detenção nominais (K.7)
6.26 A conta de reavaliação regista os ganhos e perdas de detenção nominais atribuídos durante um período contabilístico aos proprietários de ativos e passivos, refletindo as variações do nível e da estrutura dos respetivos preços. Os ganhos e as perdas de detenção nominais (K.7) compreendem ganhos e perdas de detenção neutros (K.71) e ganhos e perdas de detenção reais (K.72).
6.27 Definição: os ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) relativos a um ativo correspondem a aumentos ou diminuições do valor desse ativo para o detentor da propriedade económica em virtude dos aumentos ou das diminuições do respetivo preço. Os ganhos e perdas de detenção nominais relativos a um passivo financeiro correspondem à subida ou descida do valor do passivo em virtude das subidas ou das descidas do respetivo preço.
6.28 Um ganho de detenção resulta de um aumento no valor de um ativo ou de uma redução no valor de um passivo. Uma perda de detenção resulta de uma redução no valor de um ativo ou de um aumento no valor de um passivo.
6.29 Os ganhos e perdas de detenção nominais registados na conta de reavaliação são os que afetam os ativos ou passivos, quer sejam ou não realizados. Diz-se que um ganho de detenção é realizado quando o ativo em questão é vendido, resgatado, utilizado ou cedido por qualquer outra forma ou quando o passivo é reembolsado. Um ganho não realizado é um ganho que acrescenta valor a um ativo que é ainda possuído ou a um passivo que é ainda devido no final do período contabilístico. Um ganho realizado é normalmente entendido como o ganho realizado ao longo de todo o período em que o ativo é detido ou o passivo é devido, quer tal período coincida ou não com o período contabilístico. No entanto, como os ganhos e as perdas de detenção são registados na base da especialização económica, a distinção entre ganhos e perdas realizados e não realizados, embora útil para certos fins, não aparece nas classificações e nas contas.
6.30 Os ganhos e perdas de detenção incluem os ganhos e perdas sobre todos os tipos de ativos não financeiros, ativos financeiros e passivos. Por conseguinte, são também abrangidos os ganhos e perdas de detenção de todos os tipos de bens possuídos pelos produtores, incluindo os produtos e trabalhos em curso.
6.31 Os ganhos e perdas de detenção nominais podem afetar os ativos possuídos ou passivos contraídos durante qualquer espaço de tempo dentro do período contabilístico e não apenas os ativos ou passivos referidos nas contas de património no início e no final do exercício. Os ganhos e perdas de detenção nominais registados, entre duas datas, pelo titular de um determinado ativo ou passivo, ou de uma dada quantidade de um tipo específico de ativo ou passivo, são definidos como "o valor corrente desse ativo ou passivo no momento da última data menos o valor corrente desse ativo ou passivo no momento da primeira data", partindo do princípio que o próprio ativo ou passivo não sofrem alterações qualitativas ou quantitativas nesse período.
6.32 O ganho de detenção nominal (G) relativo a uma dada quantidade q de um determinado ativo entre os momentos o e t, pode ser expresso da seguinte forma:
,
em que po e pt são os preços do ativo nos momentos o e t, respetivamente. No caso dos ativos financeiros e passivos com valores correntes fixos em moeda nacional, po e pt são, por definição, iguais a 1, e os ganhos de detenção nominais são sempre iguais a zero.
6.33 Para calcular os ganhos e perdas de detenção nominais, as aquisições e cessões de ativos devem ser avaliadas do mesmo modo como são registadas nas contas de capital e financeira e os stocks de ativos devem ser avaliados do mesmo modo como são registados nas contas de património. No caso dos ativos fixos, o valor de uma aquisição é o montante pago pelo adquirente ao produtor, ou vendedor, mais os correspondentes custos de transferência de propriedade a cargo do comprador. O valor de cessão de um ativo fixo existente é o montante que o vendedor recebeu do comprador menos os custos de transferência de propriedade suportados pelo vendedor.
6.34 A exceção ao caso descrito no ponto 6.33 ocorre quando o preço pago difere do valor de mercado do ativo. Neste caso, é imputada uma transferência de capital correspondente à diferença entre o preço pago e o valor de mercado, sendo a sua aquisição registada ao valor de mercado. Esta situação verifica-se em especial nas operações que envolvem setores não mercantis.
6.35 Podem distinguir-se quatro situações diferentes que dão origem a ganhos e perdas de detenção nominais:
a) Um ativo detido durante todo o período contabilístico: o ganho de detenção nominal obtido durante o período contabilístico é igual ao valor na conta de património no final do exercício menos o valor na conta de património no início do exercício, menos qualquer consumo de capital fixo durante o período contabilístico. Estes valores são os valores estimados dos ativos, se estes fossem adquiridos no momento em que são elaboradas as contas de património. O ganho nominal não é realizado;
b) Um ativo detido no início do período que é vendido no decurso deste: o ganho de detenção nominal obtido é igual ao valor aquando da cessão menos o valor na conta de património no início do exercício, menos qualquer consumo de capital fixo durante o período contabilístico antes da venda. O ganho nominal é realizado;
c) Um ativo adquirido durante o período e ainda detido no final deste: o ganho de detenção nominal obtido é igual ao valor na conta de património no final do exercício menos o valor aquando da aquisição, menos qualquer consumo de capital fixo durante o período contabilístico. O ganho nominal não é realizado; e
d) Um ativo adquirido e cedido durante o período contabilístico: o ganho de detenção nominal obtido é igual ao valor aquando da cessão menos o valor aquando da aquisição, menos qualquer consumo de capital fixo durante o período contabilístico entre a compra e a cessão. O ganho nominal é realizado.
6.36 Os ganhos e as perdas de detenção nominais abrangidos são os obtidos com ativos e passivos, independentemente de serem ou não realizados. São registados na conta de reavaliação dos setores envolvidos, do total da economia e do resto do mundo.
Ganhos e perdas de detenção neutros (K.71)
6.37 Definição: os ganhos e perdas de detenção neutros (K.71) incidem sobre ativos ou passivos e são o valor dos ganhos e perdas de detenção que são obtidos se o preço do ativo ou do passivo sofrer ao longo do tempo variações proporcionais às do nível geral de preços.
6.38 Os ganhos e as perdas de detenção neutros são identificados para facilitar o cálculo dos ganhos e das perdas de detenção reais, que redistribuem o poder de compra real entre os setores.
6.39 Designemos o índice geral de preços por r. O ganho de detenção neutro (GN) de uma determinada quantidade q de um ativo entre os momentos o e t é, então, dado pela seguinte fórmula:
,
em que po × q é valor corrente do ativo no momento o e rt/ro o coeficiente de variação do índice geral de preços entre os momentos o e t. O mesmo termo rt/ro é aplicado a todos os ativos e passivos.
6.40 O índice geral de preços aplicável ao cálculo dos ganhos e perdas de detenção neutros é um índice de preços aplicado à despesa final.
6.41 Os ganhos e perdas de detenção neutros são registados na conta de ganhos e perdas de detenção neutros, que constitui uma subconta da conta de reavaliação dos setores, do total da economia e do resto do mundo.
Ganhos e perdas de detenção reais (K.72)
6.42 Definição: os ganhos e perdas de detenção reais (K.72) incidem sobre um ativo ou passivo e são a diferença entre os ganhos e perdas de detenção nominais e os ganhos e perdas de detenção neutros sobre esse ativo.
6.43 O ganho de detenção real (GR) sobre uma dada quantidade q de um ativo entre os momentos o e t é dado por:
6.44 Os valores dos ganhos e perdas de detenção reais sobre ativos e passivos dependem, assim, das variações dos respetivos preços durante o período em questão em relação às variações médias dos outros preços, medidos através do índice geral dos preços.
6.45 Os ganhos e perdas de detenção reais são registados na conta de ganhos e perdas de detenção reais, que constitui uma subconta da conta de reavaliação.
Ganhos e perdas de detenção por tipo de ativo financeiro e passivo
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (AF.1)
6.46 Como o preço do ouro monetário é geralmente expresso em dólares norte-americanos, o valor do ouro monetário está sujeito a ganhos e perdas de detenção nominais em virtude das alterações da taxa de câmbio e do preço do próprio ouro.
6.47 Os DSE representam um cabaz de moedas, pelo que o seu valor em termos de moeda nacional e, por conseguinte, o valor dos ganhos e perdas de detenção, varia em função das taxas de câmbio do cabaz em relação à moeda nacional.
Numerário e depósitos (AF.2)
6.48 Os valores correntes do numerário e depósitos expressos na moeda nacional permanecem constantes ao longo do tempo. O "preço" de um ativo deste tipo é sempre igual a 1, ao passo que a quantidade é dada pelo número de unidades da moeda em que são expressos. Os ganhos e perdas de detenção nominais sobre esses ativos são sempre zero. Por este motivo, a diferença entre os valores dos stocks desses ativos no início e no final do exercício reflete-se inteiramente, com exceção de outras variações no volume, nos valores das operações dos ativos. Assim, trata-se de um caso raro em que é normalmente possível deduzir as operações a partir das variações dos valores que figuram na conta de património.
6.49 Os juros vencidos sobre os depósitos são registados na conta financeira como se fossem simultaneamente reinvestidos como depósitos.
6.50 Os titulares de moeda estrangeira e de depósitos expressos noutras moedas registam os ganhos e perdas de detenção nominais decorrentes das alterações das taxas de câmbio.
6.51 Para calcular os ganhos e perdas de detenção neutros e reais em ativos de valor corrente fixo são necessários dados sobre os momentos e valores das operações, bem como os valores das contas de património no início e no final do exercício. Admitamos, por exemplo, que um depósito é feito e levantado dentro do período contabilístico, enquanto o nível geral de preços sobe. O ganho neutro sobre o depósito é positivo e o ganho real é negativo, dependendo o montante do tempo de duração do depósito e da taxa de inflação. É impossível registar estas perdas reais sem dados sobre o valor das operações durante o período contabilístico e sobre os períodos em que elas se realizaram.
6.52 Em geral, pode-se inferir que, se o valor absoluto total das operações positivas e negativas é grande em relação aos níveis das contas de património no início e no final do exercício, as estimativas aproximadas dos ganhos e perdas de detenção neutros e reais em ativos financeiros e passivos com valores correntes fixos calculados apenas a partir dos dados da conta de património poderão não ser muito satisfatórias. Mesmo o registo dos valores das operações financeiras numa base bruta – ou seja, registando os depósitos feitos e levantados separadamente, como distintos do valor total dos depósitos menos levantamentos – pode não ser suficiente sem uma informação sobre o período dos depósitos.
Títulos de dívida (AF.3)
6.53 Quando se faz a emissão de títulos de dívida de longo prazo, como é o caso das obrigações emitidas a prémio ou a desconto, incluindo os casos de obrigações de desconto elevado e de cupão zero, a diferença entre o seu preço de emissão e o seu valor facial ou de resgate à data de vencimento mede o juro que o emitente é obrigado a pagar ao longo da vida do título de dívida. Esse juro é registado como rendimento de propriedade a pagar pelo emissor do título de dívida de longo prazo e a receber pelo detentor do título de dívida, que acresce a qualquer juro de cupões efetivamente pago pelo emissor em intervalos especificados ao longo da vida do título de dívida.
6.54 O juro vencido é registado na conta financeira como se fosse simultaneamente reinvestido no título de dívida pelo detentor do mesmo. Assim, é registado na conta financeira como aquisição de um ativo que acresce ao ativo existente. Deste modo, o aumento gradual do valor de mercado de um título de dívida de longo prazo que seja atribuível à acumulação de juros vencidos e reinvestidos reflete um aumento do capital em dívida — ou seja, do volume do ativo. Trata-se essencialmente de um aumento quantitativo ou de volume e não de um aumento do preço. Não gera qualquer ganho de detenção para o detentor do título de dívida de longo prazo ou uma perda de detenção para o emissor do mesmo. Os títulos de dívida variam qualitativamente ao longo do tempo à medida que se aproxima o seu vencimento e é essencial reconhecer que os acréscimos dos seus valores devidos à acumulação de juros vencidos não são variações no preço e não geram ganhos de detenção.
6.55 No entanto, os preços dos títulos de dívida de longo prazo com juro fixo também variam quando há alteração das taxas de juro de mercado, sendo a variação nos preços inversa à dos movimentos da taxa de juro. O impacto de uma dada variação da taxa de juro sobre o preço de um determinado título de dívida de longo prazo é tanto menor quanto mais próximo estiver o vencimento desse título de dívida. As variações dos preços dos títulos de dívida de longo prazo atribuíveis a alterações nas taxas de juro de mercado constituem variações no preço e não variações quantitativas. Assim, geram ganhos ou perdas de detenção nominais tanto para os emissores como para os detentores dos títulos de dívida. Um aumento das taxas de juro gera um ganho de detenção nominal para o emissor do título de dívida e uma perda de detenção nominal do mesmo montante para o detentor do título de dívida e vice-versa no caso de uma descida das taxas de juro.
6.56 Os títulos de dívida a taxa variável são títulos cujos pagamentos de cupões ou de capital estão associados a um índice geral de preços de bens e serviços como, por exemplo, o índice de preços no consumidor, a uma taxa de juro como a Euribor, a LIBOR ou o rendimento de determinada obrigação, ou ao preço de um ativo.
Quando os montantes de pagamentos de cupões e/ou do capital em dívida estão ligados a um índice geral de preços, a variação do valor do capital em dívida entre o início e o fim de um dado período de contabilização em virtude de uma variação do índice em questão é tratada como juros vencidos nesse período, acrescendo a quaisquer juros devidos no mesmo período.
Quando a indexação dos montantes a pagar aquando do vencimento se fundamenta também em ganhos de detenção, ou seja, normalmente, uma indexação baseada num único elemento rigorosamente definido, qualquer desvio do índice subjacente em relação à evolução prevista gera ganhos ou perdas de detenção que, normalmente, não serão anulados durante o período de vigência do instrumento.
6.57 Tal como no caso dos títulos de dívida de longo prazo, podem verificar-se ganhos e perdas de detenção nominais com os títulos de dívida de curto prazo. No entanto, como estes últimos têm períodos de maturidade muito mais curtos, os ganhos de detenção gerados por variações da taxa de juro são, em geral, muito menores que os que se referem a títulos de dívida de longo prazo com os mesmos valores faciais.
Empréstimos (AF.4)
6.58 Aos empréstimos que não sejam transacionados aplica-se o procedimento referido para o numerário e depósitos. No entanto, quando um empréstimo existente é vendido a outra unidade institucional, a redução do montante do empréstimo, que corresponde à diferença entre o preço de resgate e o preço da operação, deve ser registada na conta de reavaliação do vendedor e do comprador no momento da operação.
Ações e outras participações (AF.5)
6.59 As ações gratuitas aumentam o número de ações e o valor nominal das ações emitidas, mas não alteram, só por si, o valor de mercado da totalidade das ações. O mesmo se aplica aos dividendos sob a forma de ações que correspondem a uma distribuição pro rata de ações suplementares do capital de uma sociedade aos titulares das ações ordinárias. As ações gratuitas e os dividendos em ações não entram sequer nas contas. No entanto, estas emissões visam melhorar a liquidez das ações no mercado e, por conseguinte, o valor total de mercado das ações emitidas pode subir: caso tal aconteça, esta variação deve ser registada como um ganho de detenção nominal.
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6)
6.60 Quando as provisões e os direitos relativos aos regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas são expressos em moeda nacional, não há ganhos e perdas de detenção nominais, tal como também não os há no caso do numerário, depósitos e empréstimos. Os ativos utilizados pelas instituições financeiras para respeitar os compromissos estão sujeitos a ganhos e perdas de detenção.
6.61 Os passivos para com os tomadores de seguros e os beneficiários sofrem variações em função das operações, de outras variações no volume e de reavaliações. Estas últimas devem-se a alterações dos principais pressupostos relativos aos cálculos atuariais. Estes pressupostos são a taxa de desconto, as taxas de salários e a taxa de inflação.
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (AF.7)
6.62 Os valores dos derivados financeiros podem variar em função de alterações no valor do instrumento subjacente, de alterações na volatilidade do preço desse instrumento ou da aproximação da data de execução ou de vencimento. Todas estas variações do valor dos derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados, devem ser consideradas como variações no preço e registadas como reavaliações.
Outros débitos e créditos (AF.8)
6.63 A outros débitos e créditos que não sejam transacionados aplica-se o mesmo procedimento que à moeda nacional, aos depósitos e empréstimos. No entanto, quando um crédito comercial existente é vendido a outra unidade institucional, a diferença entre o preço de resgate e o preço da operação é registada como uma reavaliação no momento da operação. Não obstante, como, em geral, os créditos comerciais são de curto prazo, a venda de um crédito comercial pode implicar a criação de um novo instrumento financeiro.
Ativos expressos em moeda estrangeira
6.64 O valor dos ativos e passivos expressos em moeda estrangeira é medido pelo seu valor corrente de mercado em moeda estrangeira convertido na moeda nacional à taxa de câmbio corrente. Por conseguinte, podem ocorrer ganhos e perdas de detenção nominais em virtude de alterações tanto do preço do ativo como da taxa de câmbio. O valor total dos ganhos e perdas de detenção nominais verificados ao longo do período contabilístico é calculado subtraindo o valor das operações e outras variações no volume à diferença entre as contas de património no início e no final do exercício. Para este fim, as operações em ativos e passivos expressos em moeda estrangeira são convertidas na moeda nacional utilizando as taxas de câmbio do momento em que as operações se realizam, ao passo que as contas de património no início e no final do exercício são convertidas recorrendo-se às taxas de câmbio que se verificavam nas datas a que as contas de património se referem. Isto implica que o valor total das operações enquanto aquisições líquidas — aquisições líquidas de cessões — expresso em moeda estrangeira é, com efeito, convertido através de uma taxa de câmbio média ponderada, em que são atribuídas ponderações aos valores das operações efetuadas em diferentes datas.
CAPÍTULO 7
CONTAS DE PATRIMÓNIO
7.01 Definição: uma conta de património é um registo, elaborado para um momento particular, dos valores dos ativos detidos economicamente e dos passivos devidos por uma unidade ou grupo de unidades institucionais.
7.02 O saldo de uma conta de património designa-se por património líquido (B.90). O stock dos ativos e passivos registados na conta de património é avaliado a preços apropriados, que são geralmente os preços de mercado predominantes na data a que a conta de património se refere, mas, para algumas categorias, é avaliado aos seus valores nominais. É elaborada uma conta de património para os setores e subsetores institucionais residentes, para o total da economia nacional e para o resto do mundo.
7.03 A conta de património completa a sequência de contas, apresentando o efeito final das entradas nas contas de produção, distribuição e utilização do rendimento e de acumulação no stock de riqueza de uma economia.
7.04 Para os setores institucionais, o saldo da conta de património é o património líquido.
7.05 Para o total da economia nacional, o saldo é frequentemente designado por riqueza nacional — o valor total dos ativos não financeiros e dos ativos financeiros líquidos relativamente ao resto do mundo.
7.06 A conta de património do resto do mundo é compilada da mesma maneira que as contas de património dos setores e subsetores institucionais residentes. É constituída inteiramente pelas posições dos ativos financeiros e dos passivos dos não residentes em relação aos residentes. No MBP6, a conta de património correspondente elaborada na perspetiva dos residentes em relação aos não residentes é designada por posição do investimento internacional (PII).
7.07 Os fundos próprios são um passivo da conta de património, sendo definidos como a soma do património líquido (B.90) mais o valor das ações e outras participações (AF.5).
7.08 Para os setores e subsetores das sociedades não financeiras e das sociedades financeiras, os fundos próprios são um indicador analiticamente significativo semelhante ao património líquido.
7.09 O património líquido das sociedades será, em geral, diferente do valor das suas ações ou de outros títulos de participação emitidos. O património líquido das quase sociedades é igual a zero, dado considerar-se que o valor do capital dos seus proprietários é igual à diferença entre os ativos e as dívidas a terceiros. Por conseguinte, o património líquido das empresas de investimento direto residentes que sejam filiais de empresas não residentes é igual a zero, visto que são consideradas como quase sociedades.
7.10 O saldo dos ativos financeiros e passivos é designado por património financeiro líquido (BF.90).
7.11 Uma conta de património apresenta o valor dos ativos e passivos num determinado momento. As contas de património são compiladas no início e no final de um período contabilístico; a conta de património de abertura no início do período é a mesma que a conta de património de encerramento no final do período anterior.
7.12 Uma identidade contabilística básica faz a ligação entre o valor do stock de um tipo específico de ativos que aparece na conta de património no início do exercício e o valor que aparece na conta de património no final do exercício, da forma seguinte:
|
O valor do stock de uma determinada categoria de ativos na conta de património no início do exercício |
||
|
mais |
operações |
o valor total desse ativo adquirido em operações que se realizam durante o período contabilístico |
|
menos |
o valor total desse ativo cedido em operações que se realizam durante o período contabilístico |
|
|
menos |
o consumo de capital fixo (se for o caso) |
|
|
mais |
outras variações no volume de ativos |
outras variações positivas no volume que afetam esse ativo |
|
menos |
outras variações negativas no volume que afetam esse ativo |
|
|
mais |
reavaliações |
o valor dos ganhos de detenção nominais realizados durante o período resultantes de variações no preço desse ativo |
|
menos |
o valor das perdas de detenção nominais ocorridas durante o período resultantes de variações no preço desse ativo |
|
|
é igual ao valor do stock desse ativo na conta de património no final do exercício. |
||
Também pode ser elaborado um quadro, que liga o valor do stock de um tipo específico de passivo na conta de património no início do exercício e na conta de património no final do exercício.
7.13 As relações contabilísticas entre a conta de património no início do exercício e a conta de património no final do exercício, através de operações, outras variações no volume de ativos e passivos, e ganhos e perdas de detenção, são apresentadas esquematicamente no Anexo 7.2.
TIPOS DE ATIVOS E PASSIVOS
Definição de ativo
7.14 Os ativos registados nas contas de património são ativos económicos.
7.15 Definição: um ativo económico é uma reserva de valor que representa os proveitos atribuíveis ao proprietário económico pelo facto de deter ou usar esse ativo durante um certo período de tempo. É um meio para transportar um valor de um período contabilístico para outro.
7.16 Os proveitos económicos consistem em rendimentos primários, como o excedente de exploração, se o proprietário económico usar o ativo, ou rendimentos de propriedade, se o proprietário económico permitir que outros o usem. Os proveitos resultam do uso do ativo e do valor, incluindo ganhos e perdas de detenção, que é realizado através da cessão ou eliminação do ativo.
7.17 O proprietário económico de um ativo não é necessariamente o proprietário legal. O proprietário económico é a unidade institucional com direito a reivindicar os proveitos associados ao uso do ativo em virtude da aceitação dos riscos associados.
7.18 O quadro 7.1 dá uma visão geral da classificação e âmbito dos ativos económicos. A definição pormenorizada de cada categoria de ativos é fornecida no Anexo 7.1.
EXCLUSÕES DO ÂMBITO DOS ATIVOS E PASSIVOS
7.19 Estão excluídos do âmbito dos ativos e passivos:
a) O capital humano;
b) Os ativos naturais que não constituem ativos económicos (por exemplo, o ar, as águas fluviais);
c) Os bens de consumo duradouros; e
d) Os ativos e passivos contingentes, que não são ativos financeiros nem passivos (ver ponto 7.31).
CATEGORIAS DE ATIVOS E PASSIVOS
7.20 Faz-se a distinção entre duas categorias principais de registos nas contas de património: ativos não financeiros (com a designação AN) e ativos financeiros e passivos (com a designação AF).
7.21 Os ativos não financeiros dividem-se em ativos não financeiros produzidos (com a designação AN.1) e ativos não financeiros não produzidos (com a designação AN.2).
Ativos não financeiros produzidos (AN.1)
7.22 Definição: Os ativos não financeiros produzidos (AN.1) são resultados de processos de produção.
7.23 A classificação dos ativos não financeiros produzidos (AN.1) tem em vista distinguir os ativos em função do seu papel na produção. É constituída por: ativos fixos, que são utilizados de forma contínua ou repetida na produção por períodos superiores a um ano; existências, que são utilizadas na produção como consumo intermédio, vendidas ou objeto de outra forma de cessão; e objetos de valor. Os objetos de valor não são primordialmente utilizados na produção ou consumo, sendo antes adquiridos e detidos fundamentalmente como reservas de valor.
Ativos não financeiros não produzidos (AN.2)
7.24 Definição: os ativos não financeiros não produzidos (AN.2) são ativos económicos que surgiram através de processos não produtivos. São constituídos por ativos naturais, contratos, locações, licenças, autorizações, goodwill e ativos de marketing
7.25 A classificação de ativos não produzidos visa distinguir os ativos em função do modo como surgiram. Alguns destes ativos aparecem naturalmente, enquanto outros, que são conhecidos como criações da sociedade, surgem através de atos jurídicos ou contabilísticos.
7.26 A escolha dos ativos naturais a incluir na conta de património é determinada, segundo a definição geral de ativo económico, conforme sejam ou não objeto de um direito de propriedade económica efetivo e sejam ou não aptos a proporcionar proveitos económicos aos respetivos titulares, tendo em conta a tecnologia, conhecimentos e oportunidades económicas existentes, os recursos disponíveis e o conjunto dos preços relativos. Estão excluídos os ativos naturais relativamente aos quais não foram estabelecidos direitos de propriedade, como o alto mar ou a atmosfera.
7.27 Os contratos, locações, licenças e autorizações só são considerados ativos não financeiros se um acordo legal conferir ao titular vantagens superiores aos montantes a pagar nos termos do acordo e o titular puder realizar essas vantagens, legalmente e na prática, mediante a sua transferência para terceiros.
Ativos financeiros e passivos (AF)
7.28 Definição: os ativos financeiros (AF) são ativos económicos, incluindo todos os créditos financeiros, ações e outras participações e a componente em barras de ouro do ouro monetário (ponto 5.03). Os passivos são estabelecidos quando os devedores são obrigados a realizar um pagamento ou uma série de pagamentos aos credores (ponto 5.06).
7.29 Os ativos financeiros são reservas de valor que representam um proveito ou séries de proveitos atribuíveis ao proprietário económico pelo facto de deter ou utilizar os ativos durante um certo período de tempo. São um meio para transportar um valor de um período contabilístico para outro. Os proveitos são trocados por meios de pagamentos (ponto 5.04).
7.30 Cada ativo financeiro tem um passivo de contrapartida, com exceção da componente em barras de ouro do ouro monetário que é classificada na categoria "ouro monetário e direitos de saque especiais" (AF.1).
7.31 Os ativos e passivos contingentes são acordos em que uma parte apenas é obrigada a realizar um pagamento ou séries de pagamentos a outra parte se forem preenchidas certas condições específicas (ponto 5.08). Não são ativos financeiros e passivos.
7.32 A classificação dos ativos financeiros e passivos corresponde à classificação das operações financeiras (ponto 5.14). As definições das categorias e subcategorias dos ativos financeiros e passivos e as notas explicativas suplementares são apresentadas no Capítulo 5, não sendo repetidas aqui, mas o anexo 7.1 contém um sumário de todos os ativos e passivos definidos no sistema.
Quadro 7.1 – Classificação dos ativos
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AN. |
ATIVOS NÃO FINANCEIROS (AN.1 + AN.2) |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
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AN.11 |
Ativos fixos (1) |
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AN.111 |
Habitações |
|
AN.112 |
Outros edifícios e construções |
|
AN.1121 |
Edifícios não residenciais |
|
AN.1122 |
Outras construções |
|
AN.1123 |
Melhoramentos de terrenos |
|
AN.113 |
Maquinaria e equipamento |
|
AN.1131 |
Equipamento de transporte |
|
AN.1132 |
Equipamento TIC |
|
AN.1139 |
Outra maquinaria e equipamento |
|
AN.114 |
Sistemas de armamento |
|
AN.115 |
Recursos biológicos cultivados |
|
AN.1151 |
Recursos animais que geram regularmente produtos |
|
AN.1152 |
Recursos em árvores, culturas e plantas que geram regularmente produtos |
|
AN.117 |
Produtos de propriedade intelectual |
|
AN.1171 |
Investigação e desenvolvimento |
|
AN.1172 |
Exploração e avaliação mineral |
|
AN.1173 |
Software informático e bases de dados |
|
AN.11731 |
Software informático |
|
AN.11732 |
Bases de dados |
|
AN.1174 |
Originais literários, artísticos ou recreativos |
|
AN.1179 |
Outros produtos de propriedade intelectual |
|
AN.12 |
Existências |
|
AN.121 |
Matérias-primas e subsidiárias |
|
AN.122 |
Produtos e trabalhos em curso |
|
AN.1221 |
Animais e culturas biológicas em crescimento |
|
AN.1222 |
Outros produtos e trabalhos em curso |
|
AN.123 |
Produtos acabados |
|
AN.124 |
Material militar |
|
AN.125 |
Produtos para revenda |
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
AN.131 |
Pedras e metais preciosos |
|
AN.132 |
Antiguidades e outros objetos de arte |
|
AN.133 |
Outros objetos de valor |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
AN.211 |
Terrenos |
|
AN.2111 |
Terrenos subjacentes a edifícios e outras construções |
|
AN.2112 |
Terrenos com culturas |
|
AN.2113 |
Terrenos para fins recreativos e superfícies hídricas associadas |
|
AN.2119 |
Outros terrenos e superfícies hídricas associadas |
|
AN.212 |
Reservas minerais e energéticas |
|
AN.213 |
Recursos biológicos não cultivados |
|
AN.214 |
Recursos hídricos |
|
AN.215 |
Outros recursos naturais |
|
AN.2151 |
Espetro de radiofrequências |
|
AN.2159 |
Outros |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
AN.221 |
Licenças de locação comercializáveis |
|
AN.222 |
Licenças de utilização de recursos naturais |
|
AN.223 |
Licenças para o exercício de atividades específicas |
|
AN.224 |
Direitos de exclusividade sobre bens e serviços futuros |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
(1) Rubrica para memória: AN.m: Bens de consumo duradouros. |
|
|
AF |
ATIVOS FINANCEIROS (1) (AF.1 + AF.2 + AF.3 + AF.4 + AF.5 + AF.6 + AF.7 + AF.8) |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
AF.11 |
Ouro monetário |
|
AF.12 |
Direitos de saque especiais (DSE) |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
AF.21 |
Numerário |
|
AF.22 |
Depósitos transferíveis |
|
AF.29 |
Outros depósitos |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
AF.31 |
De curto prazo |
|
AF.32 |
De longo prazo |
|
AF.4 |
Empréstimos |
|
AF.41 |
De curto prazo |
|
AF.42 |
De longo prazo |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
AF.51 |
Ações e outras participações, exceto em fundos de investimento |
|
AF.511 |
Ações cotadas |
|
AF.512 |
Ações não cotadas |
|
AF.519 |
Outras participações |
|
AF.52 |
Ações ou unidades de participação em fundos de investimento |
|
AF.521 |
Ações/ unidades de participação em FMM |
|
AF.522 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
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AF.61 |
Provisões técnicas de seguros não vida |
|
AF.62 |
Direitos associados a seguros de vida e anuidades |
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AF.63 |
Direitos associados a pensões |
|
AF.64 |
Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões |
|
AF.65 |
Outros direitos exceto pensões |
|
AF.66 |
Provisões para garantias estandardizadas ativadas |
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AF.7 |
Derivados financeiros incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
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AF.71 |
Derivados financeiros excluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
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AF.72 |
Opções sobre ações concedidas a empregados |
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
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AF.81 |
Créditos comerciais e adiantamentos |
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AF.89 |
Outros débitos e créditos exceto créditos comerciais e adiantamentos |
|
(1) Rubricas para memória: AF.m1: Investimento direto estrangeiro; AF.m2: Empréstimos de cobrança duvidosa. |
|
AVALIAÇÃO DAS ENTRADAS NAS CONTAS DE PATRIMÓNIO
Princípios gerais de avaliação
7.33 Os elementos da conta de património devem ser avaliados como se tivessem sido adquiridos na data a que se refere a conta de património. Os ativos e os passivos são avaliados com base nos preços de mercado na data a que se refere a conta de património.
7.34 Os valores registados devem refletir preços observáveis no mercado na data a que se refere a conta de património. Não havendo preços de mercado observáveis, o que pode acontecer se houver um mercado mas nele não tenham sido recentemente vendidos quaisquer ativos, deve fazer-se uma estimativa dos preços que se verificariam se os ativos fossem adquiridos no mercado na data a que se refere a conta de património.
7.35 Normalmente, dispõe-se dos preços de mercado para muitos ativos financeiros e passivos, bens imobiliários já existentes (edifícios e outras construções mais o terreno subjacente), equipamento de transporte já existente, colheitas e efetivos pecuários, bem como para os ativos fixos novos e para as existências.
7.36 Os ativos não financeiros produzidos por conta própria devem ser avaliados a preços de base ou, se os preços de base não estiverem disponíveis, aos preços de base de bens idênticos ou, se tal não for possível, no montante do respetivo custo.
7.37 Além dos preços de mercado observados, de estimativas baseadas nos preços observados ou nos custos suportados, os valores dos ativos não financeiros podem estimar-se através:
a) Da reavaliação e da acumulação das aquisições líquidas de cessões ao longo da vida económica dos ativos; ou
b) Do valor atual, ou seja, o valor descontado, dos benefícios económicos futuros.
7.38 A avaliação do mercado é o princípio chave para avaliar as posições (e as operações) sobre instrumentos financeiros. Os instrumentos financeiros são idênticos a créditos financeiros. São ativos financeiros que têm os correspondentes passivos. O valor de mercado é aquele a que os ativos financeiros são adquiridos ou cedidos, entre partes que o consentem, com base apenas em considerações comerciais, com exclusão de comissões, taxas e impostos. Ao determinar os valores de mercado, as partes negociantes levam igualmente em consideração os juros vencidos.
7.39 A avaliação nominal reflete a soma dos fundos inicialmente adiantados, mais quaisquer adiantamentos subsequentes, menos quaisquer reembolsos, mais qualquer vencimento de juros. Valor nominal não é o mesmo que valor facial.
a) O valor nominal na moeda nacional de um instrumento financeiro expresso numa divisa estrangeira inclui igualmente os ganhos ou perdas de detenção decorrentes de variações nas taxas de câmbio.
O valor dos instrumentos financeiros expressos em moeda estrangeira deve ser convertido na moeda nacional à taxa de câmbio do mercado em vigor na data a que se refere a conta de património. Esta taxa deve ser fixada no valor intermédio entre as taxas de compra e de venda à vista para operações entre moedas.
b) Para instrumentos financeiros como títulos de dívida ligados a um índice estreito, o valor nominal pode igualmente incluir os ganhos ou perdas de detenção resultantes de variações do índice.
c) Em qualquer momento específico, o valor de mercado de um instrumento financeiro pode desviar-se do seu valor nominal devido a reavaliações decorrentes de variações do preço de mercado. Os movimentos dos preços de mercado resultam de condições gerais do mercado, como variações da respetiva taxa de juro, circunstâncias específicas, como alterações da idoneidade creditícia atribuída ao emitente de um título de dívida ou alterações da liquidez geral do mercado ou da liquidez do mercado específica desse título de dívida.
d) Assim, aplica-se às posições a seguinte equação de base:
Valor de mercado = Valor nominal + Reavaliações decorrentes de variações do preço de mercado.
7.40 Para alguns ativos não financeiros, o preço de aquisição inicial reavaliado reduz-se a zero ao longo da vida esperada do ativo. O valor de tal ativo em qualquer momento é dado pelo respetivo preço de aquisição corrente menos o valor acumulado dessas reduções.
7.41 A maior parte dos ativos fixos pode ser registada nas contas de património a preços de aquisição correntes deduzidos do consumo de capital fixo acumulado, designado como custo de substituição amortizado. A soma dos valores reduzidos de todos os ativos fixos ainda em uso é descrita como ativo imobilizado líquido. O ativo imobilizado bruto inclui os valores do consumo de capital fixo acumulado.
ATIVOS NÃO FINANCEIROS (AN)
Ativos não financeiros produzidos (AN.1)
Ativos fixos (AN.11)
7.42 Os ativos fixos são registados a preços de mercado, sempre que possível (ou a preços de base, no caso de produção por conta própria de novos ativos), ou, se tal não for possível, a preços de aquisição no momento desta operação, deduzidos do consumo de capital fixo acumulado. Os custos, para os compradores, da transferência de propriedade de ativos fixos, após a devida dedução do consumo de capital fixo durante o período em que o comprador espera deter o ativo económico, são incluídos no valor da conta de património.
7.43 A exploração e avaliação mineral (categoria AN.1172) são avaliadas com base nos montantes acumulados pagos a outras unidades institucionais que realizem a exploração e a avaliação ou com base nas despesas efetuadas com a exploração realizada por conta própria. A parte da exploração anteriormente realizada e que ainda não tenha sido completamente deduzida deve ser reavaliada a preços e custos do período corrente.
7.44 Os originais de produtos de propriedade intelectual, como o software informático e os originais literários, artísticos ou recreativos, devem ser avaliados ao preço de aquisição no momento em que são transacionados nos mercados. O valor inicial é estimado mediante a soma dos seus custos de produção, devidamente reavaliados para os preços do período corrente. Se não for possível estabelecer o valor por este método, estima-se o valor atual das receitas futuras esperadas decorrentes da utilização do ativo.
7.45 Os custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, com exceção dos terrenos, aparecem separadamente na conta de capital e são tratados como formação bruta de capital fixo, mas estes custos são integrados, nas contas de património, no valor do ativo a que se referem, apesar de o ativo ser não produzido. Assim, os custos de transferência de propriedade não aparecem separadamente nas contas de património. Os custos de transferência de propriedade de ativos financeiros são tratados como consumo intermédio quando os ativos são adquiridos por sociedades ou por administrações públicas, como consumo final quando os ativos são adquiridos pelas famílias e como exportação de serviços quando os ativos são adquiridos por não residentes.
Existências (AN.12)
7.46 As existências devem ser avaliadas aos preços em vigor na data a que se refere a conta de património e não aos preços pelos quais os produtos foram avaliados quando deram entrada no inventário.
7.47 As existências de matérias-primas e subsidiárias são avaliadas a preços de aquisição, e as existências de bens acabados e de produtos e trabalhos em curso são avaliadas a preços de base. As existências de bens destinados a revenda sem transformação pelos distribuidores são avaliadas aos preços em vigor na data a que se refere a conta de património, com exclusão de quaisquer despesas de transporte efetuadas pelos grossistas ou retalhistas. Relativamente às existências de trabalhos em curso, o valor da conta de património no final de exercício é estimado mediante a aplicação da fração do custo de produção total suportado até ao final do exercício ao preço de base de um produto acabado similar na data a que se refere a conta de património. Se não estiver disponível, o preço de base do produto acabado é estimado pelo valor dos custos de produção com uma margem comercial para o previsível excedente de exploração líquido ou rendimento misto líquido estimado.
7.48 As culturas de utilização única em crescimento (com exceção da madeira das árvores) e os efetivos pecuários em criação para abate podem ser avaliados com base nos preços praticados nos mercados em relação a tais produtos. A madeira das árvores em crescimento é avaliada ao valor atual do futuro produto da venda da madeira a preços correntes após dedução das despesas efetuadas com o crescimento das árvores, o corte, etc.
Objetos de valor (AN.13)
7.49 Os objetos de valor, como obras de arte, antiguidades, joias, pedras preciosas, ouro não monetário e outros metais preciosos, são avaliados a preços correntes. Se existirem mercados organizados para estes ativos, devem ser avaliados aos preços reais ou estimados que obteriam, com exclusão de quaisquer taxas ou comissões de agentes, se fossem vendidos no mercado na data a que se refere a conta de património. Caso contrário, devem ser avaliados a preços de aquisição reavaliados ao nível de preços correntes.
Ativos não financeiros não produzidos (AN.2)
Recursos naturais (AN.21)
7.50 Na conta de património, os terrenos são avaliados ao preço de mercado corrente. Qualquer despesa com melhoramentos de terrenos é registada como formação bruta de capital fixo e o valor adicional que propicia é excluído do valor dos terrenos apresentado na conta de património, aparecendo em vez disso numa categoria de ativos específica para os melhoramentos de terrenos (AN.1123).
7.51 Os terrenos são avaliados ao preço estimado conseguido se vendidos no mercado, excluindo os custos envolvidos com a transferência de propriedade para uma venda futura. Se uma transferência efetivamente se verificar, ela é registada, por convenção, como formação bruta de capital fixo e os custos são excluídos do valor dos terrenos de AN.211 registado na conta de património, sendo, em vez disso, registados no ativo AN.1123. Este reduz-se a zero através do consumo de capital fixo durante o período em que o novo proprietário espera utilizar os terrenos.
7.52 Se o valor dos terrenos não puder ser separado do dos edifícios e outras construções nele situadas, os ativos combinados são classificados em conjunto na categoria do ativo cujo valor seja mais elevado.
7.53 As reservas de depósitos minerais situadas à superfície da terra ou no subsolo que sejam economicamente rentáveis com a tecnologia e os preços relativos atuais são avaliadas ao valor atual das receitas líquidas que resultarão previsivelmente da exploração comercial desses ativos.
7.54 Provavelmente não estarão disponíveis preços de mercado observados para os recursos biológicos não cultivados (AN.213), recursos hídricos (AN.214) e outros recursos naturais (AN.215), pelo que estes são geralmente avaliados ao valor atual dos retornos futuros deles esperados.
Contratos, locações e licenças (AN.22)
7.55 Definição: os contratos, locações e licenças são registados como ativos se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os termos do contrato, locação ou licença fixam, pelo uso de um ativo ou pela prestação de um serviço, um preço que difere do preço de mercado predominante; e
b) Uma das partes contratuais pode realizar a diferença de preço.
Os contratos, locações e licenças podem ser avaliados mediante a obtenção de informação do mercado a partir das transferências dos instrumentos que conferem os direitos ou estimados como o valor atual dos retornos futuros esperados à data da conta de património, em comparação com a situação no início do acordo legal.
7.56 Esta categoria cobre os ativos que possam resultar de licenças de locação comercializáveis, licenças de utilização de recursos naturais, licenças para o exercício de atividades específicas e direitos de exclusividade sobre bens e serviços futuros.
7.57 O valor do ativo é igual ao valor atual líquido do excedente do preço em vigor em relação ao preço fixado no acordo. Não havendo alteração das restantes condições, esse valor diminuirá à medida que o período do acordo se aproxima do fim. As variações de valor do ativo devidas a variações do preço em vigor são registadas como ganhos e perdas de detenção nominais.
7.58 Os ativos constituídos por locações operacionais comercializáveis só são registados como ativos quando o locatário exerce os seus direitos de realizar a diferença de preço.
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing (AN.23)
7.59 O valor do goodwill e dos ativos de marketing na conta de património é o excedente do preço pago no momento em que uma unidade institucional é vendida em relação ao valor registado nos seus fundos próprios, reavaliado por quaisquer reduções subsequentes à medida que o valor inicial é amortizado através de desaparecimento económico de ativos não produzidos (K.2). A taxa de amortização segue as normas contabilísticas comerciais.
7.60 Os ativos de marketing consistem em itens como nomes, cabeçalhos, marcas registadas, logótipos e nomes de domínios.
ATIVOS FINANCEIROS E PASSIVOS (AF)
7.61 Os ativos financeiros e passivos, enquanto instrumentos financeiros negociáveis, como os títulos de dívida, as ações e outras participações, as ações ou unidades de participação em fundos de investimento e os derivados financeiros, são avaliados ao valor de mercado. Os instrumentos financeiros que não são negociáveis são avaliados ao valor nominal (ver pontos 7.38 e 7.39). Os ativos financeiros e passivos de contrapartida apresentam os mesmos valores na conta de património. Os valores devem excluir comissões, taxas e impostos, que são registados como serviços prestados na execução das operações.
Ouro monetário e DSE (AF.1)
7.62 O ouro monetário (AF.11) deve ser avaliado ao preço fixado em mercados de ouro organizados.
7.63 O valor dos DSE (AF.12) é estabelecido diariamente pelo FMI e as taxas de câmbio das moedas nacionais podem ser obtidas a partir dos preços praticados nos mercados de câmbio estrangeiros.
Numerário e depósitos (AF.2)
7.64 O numerário (notas de banco e moedas – AF.21) deve ser avaliado pelo respetivo valor nominal.
7.65 Relativamente aos depósitos (AF.22, AF.29), os valores registados na conta de património são os valores nominais.
7.66 O numerário e depósitos em moeda estrangeira são convertidos para a moeda nacional ao valor intermédio das taxas de câmbio da oferta e da procura em vigor para operações à vista na data da conta de património.
Títulos de dívida (AF.3)
7.67 Os títulos de dívida são registados ao valor de mercado.
7.68 Os títulos de dívida de curto prazo (AF.31) são avaliados ao valor de mercado. Se não houver valores de mercado disponíveis, o valor de mercado pode ser calculado por aproximação, desde que não se verifiquem condições de inflação elevada ou altas taxas de juro nominais, através do valor nominal dos:
a) Títulos de dívida de curto prazo emitidos ao par; e
b) Títulos de dívida de curto prazo descontados.
7.69 Os títulos de dívida de longo prazo (AF.32) são avaliados ao valor de mercado, quer se trate de obrigações em que os juros são pagos regularmente ou de obrigações de elevado desconto ou de cupão zero, em relação às quais os juros pagos são diminutos ou inexistentes.
Empréstimos (AF.4)
7.70 Os valores a registar nas contas de património tanto dos credores como dos devedores são os valores nominais, independentemente de os empréstimos serem ou não de cobrança duvidosa.
Ações e outras participações (AF.5)
7.71 As ações cotadas (AF.511) são avaliadas aos seus valores de mercado. Adota-se o mesmo valor tanto para o ativo como para o passivo, embora, de um ponto de vista jurídico, as ações e outras participações não constituam um passivo do emitente, mas um direito de propriedade sobre uma parte do valor de liquidação da sociedade, embora esse valor de liquidação não seja conhecido antecipadamente.
7.72 As ações cotadas são avaliadas a um preço de mercado médio representativo observado na Bolsa ou em outros mercados financeiros organizados.
7.73 Os valores das ações não cotadas (AF.512), que não são transacionadas em mercados organizados, devem ser estimados tomando por referência:
a) Os valores das ações cotadas, se apropriado;
b) Ou o valor dos fundos próprios, ou
c) Os lucros previstos descontados, aplicando um rácio adequado dos ganhos sobre o preço de mercado aos ganhos recentes alisados da unidade institucional.
No entanto, estas estimativas terão em conta as diferenças existentes entre as ações cotadas e não cotadas, nomeadamente quanto à liquidez, e terão em conta o património líquido acumulado ao longo da vida da sociedade e o seu ramo de atividade.
7.74 O método de estimação a aplicar depende das estatísticas de base disponíveis. Pode, por exemplo, levar em conta dados sobre atividades de fusão que envolvam ações não cotadas. Se o valor dos fundos próprios das sociedades não cotadas evoluir de modo semelhante, em média e em proporção ao seu capital nominal, ao das sociedades semelhantes com ações cotadas, então o valor da conta de património pode ser calculado através de um rácio. Este rácio compara o valor dos fundos próprios das sociedades não cotadas com o das sociedades cotadas:
valor das ações não cotadas = preço de mercado das ações cotadas semelhantes × (fundos próprios das sociedades não cotadas)/(fundos próprios das sociedades cotadas semelhantes).
7.75 O rácio do preço das ações sobre os capitais próprios pode variar segundo o ramo de atividade. É preferível calcular o preço corrente das ações não cotadas ramo por ramo. Podem ainda existir, entre as sociedades cotadas e as não cotadas, outras diferenças com um possível impacto sobre o método de estimação.
7.76 Outras participações (AF.519) são outros itens do capital próprio que não estejam sob a forma de títulos. Pode incluir participações em quase sociedades (como filiais, trusts, sociedades de responsabilidade limitada e outras parcerias), sociedades públicas, fundos não constituídos em sociedade e unidades fictícias (incluindo unidades residentes fictícias criadas para refletir a propriedade por não residentes de bens imobiliários e recursos naturais). A propriedade sobre organizações internacionais, exceto sob a forma de ações, é classificada como outras participações.
7.77 As outras participações das quase sociedades são avaliadas segundo os seus fundos próprios, uma vez que o seu património líquido é, por convenção, igual a zero. Para outras unidades, deve usar-se o método de avaliação mais adequado entre os métodos utilizados para as ações não cotadas.
7.78 As sociedades que emitem ações ou unidades podem ter ainda outras formas de participação.
7.79 As ações ou unidades de fundos de investimento (AF.52) são avaliadas ao preço de mercado, se estiverem cotadas. Se não estiverem cotadas, o valor de mercado pode ser estimado tal como descrito para as ações não cotadas. Se forem redimíveis pelo próprio fundo, são avaliadas pelo seu valor de resgate.
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6)
7.80 Os montantes registados para as provisões técnicas de seguros não vida (AF.61) cobrem os prémios pagos mas não adquiridos mais os montantes reservados para fazer face a indemnizações pendentes. Estas últimas representam o valor atual dos montantes que se prevê pagar na regularização de indemnizações, incluindo as indemnizações em fase de litígio e uma provisão para indemnizações que cubram incidentes já ocorridos, mas ainda não apresentados.
7.81 Os montantes registados em direitos associados a seguros de vida e anuidades (AF.62) representam as provisões necessárias para fazer face a todas as indemnizações futuras esperadas.
7.82 Os montantes registados em direitos associados a pensões (AF.63) dependem do tipo de regime de pensões.
7.83 Num regime de pensões de benefícios definidos, o nível das prestações de pensões prometidas aos empregados participantes é determinado por uma fórmula previamente acordada. O passivo de um regime de pensões de benefícios definidos é igual ao valor atual das prestações prometidas.
7.84 Num regime de contribuições definidas, as prestações pagas dependem do desempenho dos ativos adquiridos pelo regime de pensões. O passivo de um regime de contribuições definidas corresponde ao valor corrente de mercado dos ativos do fundo. O património líquido do fundo é sempre igual a zero.
7.85 O valor registado para as provisões para garantias estandardizadas ativadas (AF.66) é o nível esperado de indemnizações menos o valor de quaisquer recuperações esperadas.
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (AF.7)
7.86 Os derivados financeiros, excluindo opções sobre ações concedidas a empregados (AF.71), devem ser incluídos nas contas de património ao seu valor de mercado. Se não estiverem disponíveis dados sobre o preço de mercado, por exemplo, no caso das opções no mercado de balcão, a avaliação deve ser feita com base no montante necessário para resgatar ou compensar o contrato ou no montante do prémio a pagar.
7.87 Para as opções, considera-se que o emitente da opção incorre num passivo de contrapartida que representa o custo de comprar os direitos do detentor da opção.
7.88 O valor de mercado das opções e dos forwards pode variar entre positivo (ativo) e negativo (passivo) em função da evolução dos preços dos itens subjacentes, que podem passar de ativos a passivos e vice-versa, tanto para os emitentes como para os detentores. Algumas opções e forwards operam na base de pagamentos de margens, onde os lucros ou as perdas são liquidados diariamente; nestes casos, o valor na conta de património será zero.
7.89 As opções sobre ações concedidas a empregados (AF.72) são avaliadas por referência ao justo valor da ação ou participação concedida. O justo valor é medido à data da concessão, utilizando-se o valor de mercado de opções negociadas equivalentes ou, se não estiver disponível, um modelo de estabelecimento do preço das opções.
Outros débitos e créditos (AF.8)
7.90 Os créditos comerciais e adiantamentos (AF.81) e outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (AF.89) resultantes de desfasamentos temporais entre operações de distribuição, como impostos, contribuições sociais, dividendos, alugueres, ordenados e salários, e operações financeiras, são avaliados, tanto para os credores como para os devedores, pelo valor nominal. Os montantes dos impostos e das contribuições sociais a pagar no âmbito da rubrica AF.89 devem excluir os montantes pouco suscetíveis de serem cobrados, uma vez que representam um crédito das administrações públicas sem qualquer valor.
CONTAS DE PATRIMÓNIO FINANCEIRO
7.91 A conta de património financeiro mostra, do lado esquerdo, os ativos financeiros e, do lado direito, os passivos. O saldo da conta de património financeiro é o património financeiro líquido (BF.90).
7.92 A conta de património financeiro de um setor ou subsetor residente pode ser consolidada ou não consolidada. A conta de património financeiro não consolidada mostra todos os ativos financeiros e passivos das unidades institucionais classificadas no setor ou subsetor, incluindo aquelas em que o ativo ou passivo correspondente é detido por esse mesmo setor ou subsetor. A conta de património financeiro consolidada elimina os ativos financeiros e passivos que têm contrapartidas no mesmo setor ou subsetor. A conta de património financeiro do resto do mundo é consolidada por definição. Em geral, os registos contabilísticos no sistema não são consolidados. Por conseguinte, a conta de património financeiro de um setor ou subsetor residente deve ser apresentada numa base não consolidada.
7.93 A conta de património financeiro "de quem a quem" (conta de património por devedor/credor) é uma extensão da conta de património financeiro que mostra, além disso, uma repartição dos ativos financeiros por setor devedor e uma repartição dos passivos por setor credor. Assim, fornece informações sobre as relações devedor/credor e é consistente com a conta financeira por devedor/credor.
RUBRICAS PARA MEMÓRIA
7.94 A fim de apresentar os elementos de maior interesse analítico especializado para determinados setores, incluem-se três tipos de rubricas para memória como elementos de apoio das contas de património:
a) Bens de consumo duradouros (AN.m);
b) Investimento direto estrangeiro (AF.m1);
c) Empréstimos de cobrança duvidosa (AF.m2).
Bens de consumo duradouros (AN.m)
7.95 Definição: os bens de consumo duradouros são bens duradouros utilizados pelas famílias repetidamente por períodos superiores a um ano para consumo final. Estão incluídos nas contas de património apenas como rubricas para memória. Estão excluídos da conta de património principal, porque são registados em utilizações na conta de utilização do rendimento do setor das famílias como sendo consumidos no período da conta, e não gradualmente esgotados.
7.96 Os stocks de bens de consumo duradouros detidos pelas famílias enquanto consumidores finais — equipamento de transporte (AN.1131) e outra maquinaria e equipamento (AN.1139) — são avaliados a preços de mercado na rubrica para memória, líquidos dos encargos acumulados equivalentes ao consumo de capital fixo. O capítulo 23 inclui uma lista completa dos subgrupos e elementos dos bens de consumo duradouros.
7.97 Os bens duradouros, como os veículos, são classificados como ativos fixos ou como bens de consumo duradouros, em função do setor em que está classificado o proprietário e do fim para que são utilizados. Um veículo, por exemplo, pode ser utilizado em parte por uma quase sociedade para a produção e em parte por uma família para consumo final. Os valores apresentados na conta de património para o setor das sociedades não financeiras (S.11) devem refletir a proporção da utilização que é imputável à quase sociedade. Existe um exemplo semelhante para o subsetor dos empregadores (incluindo os trabalhadores por conta própria) (S.141+S.142). A proporção imputada ao setor das famílias (S.14) como consumidores finais deve ser registada na rubrica para memória, líquida dos encargos acumulados equivalentes ao consumo de capital fixo.
Investimento direto estrangeiro (AF.m1).
7.98 Os ativos financeiros e passivos que constituem investimento direto são registados de acordo com a natureza do investimento nas categorias "Empréstimos" (AF.4), "Ações e outras participações" (AF.5) ou "Outros débitos e créditos" (AF.8). O montante do investimento direto incluído em cada uma destas categorias deve ser registado separadamente como uma rubrica para memória.
Empréstimos de cobrança duvidosa (AF.m2)
7.99 Os empréstimos são registados nas contas de património pelo valor nominal.
7.100 Certos empréstimos que não tenham sido objeto de pagamento de juros e/ou reembolso de capital durante um certo tempo são incluídos numa rubrica para memória da conta de património do credor. Estes empréstimos são designados por empréstimos de cobrança duvidosa.
7.101 Definição: um empréstimo é de cobrança duvidosa quando a) os pagamentos de juros ou do capital têm um atraso de 90 dias ou mais em relação à sua data de vencimento; b) os juros por pagar há 90 dias ou mais foram capitalizados, refinanciados ou adiados por acordo; ou c) os pagamentos têm um atraso inferior a 90 dias, mas há outras razões fundamentadas (como um pedido de declaração de falência de um devedor) para duvidar que os pagamentos sejam efetuados integralmente.
7.102 Esta definição de empréstimo de cobrança duvidosa deve ser interpretada tendo em conta as convenções nacionais sobre quando considerar que um empréstimo é de cobrança duvidosa. Uma vez classificado como de cobrança duvidosa, um empréstimo (ou quaisquer empréstimos de substituição) deve continuar classificado como tal até que os pagamentos sejam recebidos ou o capital seja amortizado nesse empréstimo ou em empréstimos subsequentes que substituam o original.
7.103 Os empréstimos de cobrança duvidosa requerem duas rubricas para memória:
a) O valor nominal destes empréstimos, tal como registado na conta de património principal; e
b) O valor equivalente de mercado destes empréstimos.
7.104 A maior aproximação ao valor equivalente de mercado é o justo valor, que é "o valor que se aproxima do valor que resultaria de uma operação de mercado entre duas partes". O justo valor pode ser estabelecido utilizando operações sobre instrumentos comparáveis ou utilizando o valor atual descontado dos fluxos de caixa, que podem estar disponíveis na conta de património do credor. Na ausência de dados sobre o justo valor, a rubrica para memória terá de utilizar uma abordagem alternativa e mostrar o valor nominal menos as perdas em empréstimos esperadas.
Registo dos empréstimos de cobrança duvidosa
7.105 Os empréstimos de cobrança duvidosa dos setores das administrações públicas e das sociedades financeiras devem ser registados como rubricas para memória, juntamente com outros setores que tenham montantes significativos. Caso sejam significativos, os empréstimos ao ou do resto do mundo são igualmente registados como rubricas para memória.
7.106 O quadro seguinte descreve as posições e fluxos que são registados para os empréstimos de cobrança duvidosa de forma a dar uma imagem mais completa dos stocks, operações, reclassificações e amortizações.
7.107 O exemplo mostra o montante em dívida de empréstimos de um valor nominal de 1 000 em t-1, do qual 500 não são de cobrança duvidosa e 500 são de cobrança duvidosa. A maior parte dos empréstimos de cobrança duvidosa, 400, está coberta por provisões para perdas em empréstimos, enquanto 100 não estão. A segunda parte do quadro fornece informação complementar pormenorizada sobre o valor equivalente de mercado dos empréstimos de cobrança duvidosa, que é calculado como a diferença entre o valor nominal e as provisões para perdas em empréstimos. Em t-1, assume-se como sendo 375. No período de t-1 a t, partes dos empréstimos são reclassificadas, passando de empréstimos que não são de cobrança duvidosa ou ainda não cobertos para empréstimos de cobrança duvidosa ou vice-versa, ou amortizados. Os fluxos são apresentados nas colunas correspondentes do quadro. Para as provisões para perdas em empréstimos são igualmente apresentados os valores nominais e os valores equivalentes de mercado.
7.108 As avaliações relativas às provisões para perdas em empréstimos têm de ser feitas no quadro das normas de contabilidade, do estatuto jurídico e das regras de tributação aplicáveis às unidades, podendo levar a resultados bastante heterogéneos em termos dos montantes e da duração das provisões para perdas em empréstimos. Isto torna difícil registar nas contas principais os empréstimos de cobrança duvidosa e leva ao seu registo como rubrica para memória. É preferível, em vez disso, apresentar os valores equivalentes de mercado como rubricas para memória, para além dos valores nominais dos empréstimos, sejam ou não de cobrança duvidosa.
Registo dos empréstimos de cobrança duvidosa
|
Posições |
Stock |
Operação |
Reclassificação |
Amortização |
Stock |
|
t-1 |
período t-1 a t |
t |
|||
|
Valor nominal |
|||||
|
Empréstimos |
1 000 |
200 |
0 |
– 90 |
1 110 |
|
Empréstimos que não são de cobrança duvidosa |
500 |
200 |
– 50 |
|
650 |
|
Empréstimos de cobrança duvidosa |
500 |
|
50 |
– 90 |
460 |
|
Cobertos por provisões para perdas em empréstimos |
400 |
|
70 |
– 90 |
380 |
|
Ainda não cobertos por provisões para perdas em empréstimos |
100 |
|
– 20 |
|
80 |
|
Valor de mercado equivalente |
|||||
|
Empréstimos de cobrança duvidosa |
375 |
|
24 |
– 51 |
348 |
|
= Valor nominal |
500 |
|
50 |
– 90 |
460 |
|
– Provisões para perdas em empréstimos |
125 |
|
26 |
– 39 |
112 |
|
dos quais ainda não cobertos |
100 |
|
– 20 |
|
80 |
ANEXO 7.1
SUMÁRIO DE CADA CATEGORIA DE ATIVOS
|
Classificação dos ativos |
Sumário |
|
Ativos não financeiros (AN) |
Elementos não financeiros sobre os quais são exercidos direitos de propriedade pelas unidades institucionais, individual ou coletivamente, e dos quais podem ser retirados proveitos económicos pelos seus proprietários, através da sua detenção, utilização ou autorização de utilização por terceiros durante um período de tempo. São constituídos por ativos fixos, existências, objetos de valor, conceitos criados pela sociedade e produtos de propriedade intelectual. |
|
Ativos não financeiros produzidos (AN.1) |
Ativos não financeiros que são resultado de processos de produção. Os ativos não financeiros produzidos consistem em ativos fixos, existências e objetos de valor, tal como abaixo definidos. |
|
Ativos fixos (AN.11) |
Ativos não financeiros produzidos que são utilizados, de forma repetida ou contínua, em processos de produção por períodos superiores a um ano. Os ativos fixos consistem em habitações, outros edifícios e construções, maquinaria e equipamento, sistemas de armamento, recursos biológicos cultivados e produtos de propriedade intelectual, tal como abaixo definidos. |
|
Habitações (AN.111) |
Edifícios que são total ou principalmente utilizados como residências, incluindo quaisquer estruturas anexas, como garagens e todas as instalações permanentes habitualmente existentes em residências. Casas flutuantes, barcaças, casas móveis e caravanas utilizadas como residências principais de famílias são igualmente incluídas, assim como os monumentos públicos (ver AN.1121) definidos principalmente como habitações. Estão ainda incluídas as despesas com os trabalhos de terraplenagem e de preparação do terreno. Entre os exemplos contam-se os edifícios residenciais, como as habitações unifamiliares e bifamiliares e outros edifícios residenciais destinados a ocupação não transitória. As habitações inacabadas são incluídas na medida em que se considere que o utilizador definitivo delas tomou posse, quer porque a construção é por conta própria, quer porque tal resulta da existência de um contrato de compra e venda. Incluem-se as habitações adquiridas para o pessoal militar, dado que são utilizadas, tal como as habitações adquiridas por unidades civis, para a produção de serviços de alojamento. O valor das habitações é líquido do valor dos terrenos subjacentes às mesmas, que é incluído em terrenos (AN.211), se classificados separadamente. |
|
Outros edifícios e construções (AN.112) |
Outros edifícios e construções incluem os edifícios não residenciais, outras construções e melhoramentos de terrenos, tal como abaixo definidos. Os edifícios e construções inacabados são abrangidos na medida em que se considere que o utilizador definitivo deles tomou posse, quer porque a construção é por conta própria, quer porque tal resulta da existência de um contrato de compra e venda. Incluem-se os edifícios e construções adquiridos para fins militares. O valor de Outros edifícios e construções é líquido do valor dos terrenos subjacentes aos mesmos, o qual é incluído em terrenos (AN.211), se classificados separadamente. |
|
Edifícios não residenciais (AN.1121) |
Edifícios não residenciais, incluindo acessórios fixos, instalações e equipamento que sejam partes integrantes das construções, bem como os custos dos trabalhos de terraplenagem e preparação do terreno. Estão ainda incluídos os monumentos públicos (ver AN.1122) definidos principalmente como edifícios não residenciais. Os monumentos públicos são identificáveis por uma importância especial de caráter histórico, nacional, regional, local, religioso ou simbólico. São descritos como públicos por serem acessíveis ao público em geral, e não por serem propriedade do setor público. Os visitantes têm frequentemente de pagar pela entrada. O consumo de capital fixo em novos monumentos ou em melhorias importantes em monumentos existentes deve ser calculado no pressuposto de vidas úteis adequadamente longas. São exemplos de edifícios não residenciais, os armazéns e edifícios industriais, os edifícios comerciais, os edifícios para espetáculos públicos, os hotéis, os restaurantes, os estabelecimentos de ensino, os estabelecimentos de saúde. |
|
Outras construções (AN.1122) |
Construções, exceto para fins residenciais, incluindo os custos de ruas, esgotos e trabalhos de terraplenagem e preparação do terreno. Incluem igualmente os monumentos públicos não classificados como habitações ou edifícios não residenciais; poços, túneis e outras construções associadas à extração de minerais e reservas energéticas; e a construção de paredões, diques e barreiras contra inundações, destinados a melhorar os terrenos adjacentes, mas sem fazerem parte dos mesmos. Entre os exemplos contam-se as vias rápidas, ruas, estradas, caminhos de ferro e pistas de aviação; pontes, viadutos, túneis e passagens subterrâneas; vias navegáveis, portos, barragens e outras obras hidráulicas; condutas de longa distância, linhas de telecomunicações e de transporte de energia; condutas e cabos locais, obras complementares; construções para mineração e transformação; e construções para desporto e recreio. |
|
Melhoramentos de terrenos (AN.1123) |
O valor de ações que levam a melhorias importantes na quantidade, qualidade ou produtividade dos terrenos ou que previnem a sua deterioração. Entre os exemplos contam-se o aumento de valor dos ativos decorrente de terraplenagens, vedação dos terrenos, criação de poços e furos de rega. Incluem-se igualmente os custos de transferência de propriedade de terrenos que não tenham ainda sido amortizados. |
|
Maquinaria e equipamento (AN.113) |
Equipamento de transporte, equipamento de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e outra maquinaria e equipamento, tal como abaixo definidos, com exceção dos adquiridos pelas famílias para consumo final. As ferramentas relativamente baratas e adquiridas com caráter relativamente regular, como as ferramentas manuais, podem ser excluídas. Excluem-se também a maquinaria e equipamento que são parte integrante de edifícios, sendo estes itens incluídos nas habitações e edifícios não residenciais. A maquinaria e equipamento incompletos são excluídos, a não ser que produzidos para uso próprio, dado que se considera que o utilizador final apenas toma posse deles no momento da entrega do ativo. Incluem-se a maquinaria e equipamento (com exceção dos sistemas de armamento) adquiridos para fins militares. A maquinaria e equipamento como veículos, mobília, equipamento de cozinha, computadores, equipamento de comunicações, etc., que sejam adquiridos pelas famílias para consumo final, não são tratados como ativos. São, em vez disso, incluídos na rubrica para memória "bens de consumo duradouros" na conta de património das famílias. As casas flutuantes, barcaças, casas móveis e caravanas utilizadas pelas famílias como residências principais são consideradas habitações. |
|
Equipamento de transporte (AN.1131) |
Equipamento para a deslocação de pessoas e objetos. São exemplos os produtos, exceto as suas partes, incluídos na divisão 29 da Classificação dos Produtos por Atividade de 2008 ( ►M1 CPA ◄ ) (Veículos automóveis, reboques e semi-reboques) e na divisão 30: (Outro equipamento de transporte). |
|
Equipamento TIC (AN.1132) |
Equipamento de tecnologias da informação e comunicação (TIC): dispositivos que utilizam controlos eletrónicos e componentes eletrónicos utilizados nesses dispositivos. São exemplos os produtos dos grupos 261 da ►M1 CPA ◄ (Placas e componentes eletrónicos) e 262 (Computadores e equipamento periférico) da ►M1 CPA ◄ . |
|
Outra maquinaria e equipamento (AN.1139) |
Maquinaria e equipamento não classificados noutra posição. São exemplos os produtos, exceto as suas partes, os serviços de instalação, reparação e manutenção incluídos na divisão 26 (Produtos informáticos, eletrónicos e óticos – exceto os grupos 261 e 262), na divisão 27 (Equipamento elétrico), na divisão 28 (Máquinas e equipamentos, n.e.), na divisão 31 (Mobiliário) e na divisão 32 (Produtos diversos das indústrias transformadoras) da ►M1 CPA ◄ . |
|
Sistemas de armamento (AN.114) |
Veículos e outro equipamento, como navios de guerra, submarinos, aeronaves militares, tanques, equipamento de transporte e lançamento de mísseis, etc. A maioria das armas de utilização única que empregam são registadas como Material militar (ver AN.124), mas outras, como os mísseis balísticos de capacidade altamente destrutiva, que se considera proporcionarem uma dissuasão contínua contra agressores, são classificadas como ativos fixos. |
|
Recursos biológicos cultivados (AN.115) |
Efetivos pecuários reprodutores, leiteiros, de tiro, etc. e vinhas, pomares e outras plantações de árvores de rendimento sob o controlo, responsabilidade e gestão diretos de unidades institucionais, tal como a seguir definidos. Os ativos cultivados ainda não maduros são excluídos, a não ser que produzidos para autoconsumo. |
|
Recursos animais que geram regularmente produtos (AN.1151) |
Animais cujo crescimento natural e renovação estão sob o controlo, responsabilidade e gestão diretos de unidades institucionais. São abrangidos os animais de reprodução (incluindo peixes e aves de capoeira), gado leiteiro, animais de tiro, ovinos e outros animais utilizados na produção de lã e animais de transporte, de corrida ou de espetáculos. |
|
Recursos em árvores, culturas e plantas que geram regularmente produtos (AN.1152) |
Árvores (incluindo videiras e arbustos) cultivadas para produção anual regular, incluindo as cultivadas para frutos (incluindo os de casca rija), para seiva e resina e para produtos à base da casca e das folhas, cujo crescimento natural e renovação estão sob o controlo, responsabilidade e gestão diretos de unidades institucionais. |
|
Produtos de propriedade intelectual (AN.117) |
Ativos fixos constituídos pelos resultados de investigação e desenvolvimento, exploração e avaliação mineral, software informático e bases de dados, originais literários, artísticos ou recreativos e outros produtos de propriedade intelectual, adiante definidos, destinados a serem utilizados durante mais de um ano. |
|
Investigação e desenvolvimento (AN.1171) |
Consiste no valor da despesa em trabalho criativo realizado numa base sistemática com vista a aumentar o stock de conhecimentos, nomeadamente do Homem, da cultura e da sociedade, e a utilizar esses conhecimentos na conceção de novas aplicações. O valor é determinado em termos dos proveitos económicos esperados no futuro. A menos que o valor possa ser razoavelmente estimado, ele é, por convenção, avaliado como a soma dos custos, incluindo os de investigação e desenvolvimento infrutíferos. A investigação e desenvolvimento que não proporcionem proveitos ao proprietário não são classificados como um ativo, sendo, em vez disso, registados como consumo intermédio. |
|
Exploração e avaliação mineral (AN.1172) |
Valor das despesas com a exploração de petróleo, gás natural e depósitos não petrolíferos e subsequente avaliação das descobertas feitas. Estas despesas abrangem os custos de pré-licenças, de licenças e aquisições, de avaliações, de perfurações e sondagens efetivas, bem como os custos de levantamentos topográficos e outros estudos, transportes, etc., suportados para permitir a realização dos testes. |
|
Software informático (AN.11731) |
Programas informáticos, descrições de programas e materiais de apoio tanto para sistemas como para aplicações. Inclui o desenvolvimento inicial e as extensões subsequentes de software, assim como a aquisição de cópias classificadas como ativos de AN.11731. |
|
Bases de dados (AN.11732) |
Ficheiros de dados organizados para permitir o acesso e utilização dos dados de forma eficiente. Para as bases de dados criadas exclusivamente para uso próprio, a avaliação é realizada com base nos custos, que devem excluir os custos ligados ao sistema de gestão da base de dados e à aquisição dos dados. |
|
Originais literários, artísticos ou recreativos (AN.1174) |
Filmes originais, registos de som, manuscritos, fitas magnéticas, modelos, etc., em que estão gravados ou incorporados espetáculos de teatro, programas de rádio e televisão, espetáculos musicais, acontecimentos desportivos, produções literárias ou artísticas, etc. São abrangidas as obras produzidas por conta própria. Em alguns casos, como nos filmes, pode existir uma multiplicidade de originais. |
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Outros produtos de propriedade intelectual (AN.1179) |
Novas informações, conhecimentos especializados, etc., não classificados noutra posição, cuja utilização na produção é reservada às unidades que adquiriram direitos de propriedade sobre eles ou a outras unidades por aquelas licenciadas. |
|
Existências (AN.12) |
Ativos produzidos que consistem em bens e serviços que apareceram durante o exercício corrente ou num exercício anterior e destinados a venda, à utilização na produção ou a outra utilização em data posterior. Consistem em matérias-primas e subsidiárias, produtos e trabalhos em curso, produtos acabados e produtos para revenda, tal como a seguir definidos. São incluídas todas as existências detidas pelas administrações públicas, incluindo, ainda que não exclusivamente, as existências de materiais estratégicos, cereais e outras mercadorias de especial importância para a nação. |
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Matérias-primas e subsidiárias (AN.121) |
Bens que os respetivos proprietários tencionam utilizar como consumos intermédios nos seus próprios processos produtivos, e não revender. |
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Produtos e trabalhos em curso (AN.122) |
Bens e serviços parcialmente acabados mas que não passam normalmente para outras unidades sem serem objeto de novas transformações, ou que não estão prontos, devendo o respetivo processo produtivo ser prosseguido num período subsequente pelo mesmo produtor. Não são abrangidas estruturas parcialmente acabadas relativamente às quais se presuma que o proprietário final tenha tomado posse, ou porque a produção é para uso próprio, ou porque tal é provado pela existência de um contrato de compra e venda. A categoria AN.122 é constituída por produtos e trabalhos em curso em ativos sob a forma de animais ou plantações de outros produtos e trabalhos em curso, tal como abaixo definidos. |
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Animais e culturas biológicas em crescimento (AN.1221) |
Efetivo pecuário criado exclusivamente para os produtos resultantes do abate, como aves de capoeira e peixes de criação, árvores e outras plantas que produzem uma única vez, no momento da destruição, e ativos cultivados não maduros de produção periódica. |
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Outros produtos e trabalhos em curso (AN.1222) |
Outros bens, exceto ativos sob a forma de animais ou plantações e serviços, que foram parcialmente transformados, fabricados ou montados pelo produtor, mas que não são normalmente vendidos, enviados ou transmitidos a outros sem nova transformação. |
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Produtos acabados (AN.123) |
Produtos que estão prontos para venda ou expedição pelo produtor. |
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Material militar (AN.124) |
Munições, mísseis, foguetes, bombas e outros itens militares utilizáveis uma única vez disparados por armas ou sistemas de armamento. Exclui alguns tipos de mísseis com capacidade altamente destrutiva (ver AN.114). |
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Produtos para revenda (AN.125) |
Produtos adquiridos por empresas, como grossistas e retalhistas, para revenda sem transformação (isto é, sem outra transformação que não seja a sua apresentação de forma atrativa para o cliente). |
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Objetos de valor (AN.13) |
Ativos produzidos que não são principalmente utilizados na produção ou consumo, que se prevê que se valorizem, ou pelo menos não se desvalorizem em valor real, que não se deterioram com o tempo em condições normais e que são adquiridos e possuídos principalmente como reservas de valor. Os objetos de valor consistem em pedras e metais preciosos, antiguidades e outros objetos de arte, e outros objetos de valor, tal como a seguir definidos. |
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Pedras e metais preciosos (AN.131) |
Pedras e metais preciosos que não são detidos por empresas para utilização em processos produtivos. |
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Antiguidades e outros objetos de arte (AN.132) |
Pinturas, esculturas, etc., reconhecidas como obras de arte e antiguidades. |
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Outros objetos de valor (AN.133) |
Objetos de valor não classificados noutra posição, como coleções e joias de elevado valor trabalhadas a partir de pedras e metais preciosos. |
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Ativos não financeiros não produzidos (AN.2) |
Ativos não financeiros cujo aparecimento não se deve a processos de produção. Os ativos não produzidos são constituídos por recursos naturais, contratos, locações e licenças, assim como por goodwill e ativos de marketing, tal como abaixo definidos. |
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Recursos naturais (AN.21) |
Ativos não produzidos existentes na natureza e sobre os quais podem ser exercidos direitos de propriedade suscetíveis de transmissão. Os ativos naturais sobre os quais não são, ou não podem ser, exercidos direitos de propriedade, como o mar alto e a atmosfera, são excluídos. São constituídos por terrenos, reservas minerais e energéticas, recursos biológicos não cultivados, recursos hídricos e outros recursos naturais, tal como abaixo definidos. |
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Terrenos (AN.211) |
A terra, incluindo o revestimento do solo e quaisquer superfícies de água a ele associadas, sobre a qual são exercidos direitos de propriedade. Ficam excluídos os edifícios e outras construções nele situadas ou que passam através dele; culturas, árvores e animais; ativos no subsolo; recursos biológicos não cultivados e recursos hídricos subterrâneos. |
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Reservas minerais e energéticas (AN.212) |
Reservas confirmadas de jazigos minerais situados à superfície ou subterrâneos que sejam economicamente rentáveis, tendo em conta a tecnologia corrente e os preços relativos. Os direitos de propriedade sobre os jazigos minerais são normalmente autónomos dos que incidem sobre o próprio terreno. A categoria AN.212 é constituída pelas reservas conhecidas de carvão, petróleo, gás ou outros combustíveis, minérios metálicos e minerais não metálicos. |
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Recursos biológicos não cultivados (AN.213) |
Recursos em animais, árvores, culturas e plantas tanto de produção única como permanente sobre os quais são exercidos direitos de propriedade, mas cujo crescimento natural e/ou renovação não dependem do controlo, responsabilidade e gestão diretos de unidades institucionais. Constituem exemplos as florestas virgens e as zonas pesqueiras pertencentes ao território do país. Só devem ser incluídos os recursos que são atualmente, ou que são suscetíveis de serem em breve, exploráveis para fins económicos. |
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Recursos hídricos (AN.214) |
Reservatórios subterrâneos e outros lençóis de água na medida em que a sua escassez determine o exercício de direitos de propriedade e/ou de uso, uma avaliação comercial e medidas de controlo económico. |
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Outros recursos naturais (AN.215) |
Abrange o espetro de radiofrequências eletromagnéticas (AN.2151) e outros recursos naturais (AN.2159) não classificados noutras rubricas. |
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Espetro de radiofrequências (AN.2151) |
O espetro eletromagnético. As locações ou licenças para utilizar o espetro são classificados noutra rubrica (AN.222), caso satisfaçam a definição de ativo. |
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Outros (AN.2159) |
Outros recursos naturais não classificados noutras rubricas. |
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Contratos, locações e licenças (AN.22) |
Acordos contratuais para o exercício de atividades em que o contrato confere ao titular proveitos económicos superiores às taxas a pagar e o titular pode realizar esses proveitos de forma legal e efetiva. O ativo registado na categoria AN.22 representa o valor do ganho de detenção potencial realizável quando o preço de mercado pela utilização de um ativo ou prestação de um serviço é superior ao preço estabelecido no contrato, locação ou licença ou ao preço que seria alcançado na ausência de um contrato, locação ou licença. Os contratos, locações e licenças são constituídos pelos ativos que possam resultar de locações operacionais comercializáveis, licenças de utilização de recursos naturais, licenças para o exercício de atividades específicas e direitos de exclusividade sobre bens e serviços futuros. |
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Licenças de locação comercializáveis (AN.221) |
Direitos de propriedade de terceiros referentes a ativos não financeiros, exceto recursos naturais, em que a locação confere ao titular proveitos económicos superiores às taxas a pagar e em que o titular pode realizar esses proveitos de forma legal e efetiva, através da sua transferência. O ativo registado na categoria AN.221 é o valor para o titular da transferência dos direitos de utilização do ativo subjacente, ou seja, o excesso do preço de transferência realizável em relação ao montante a pagar ao emitente da licença. Entre os exemplos inclui-se o caso em que um arrendatário de um edifício tem uma renda fixa, mas a taxa do mercado de arrendamento é mais elevada. Se o arrendatário puder realizar a diferença de preços através de uma sublocação, então os direitos de realizar esse valor representam um ativo, constituído pela licença de locação comercializável. |
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Licenças de utilização de recursos naturais (AN.222) |
Licenças, autorizações e locações para utilizar, durante um período limitado, recursos naturais sem esgotar inteiramente o valor económico do ativo, nas quais o contrato confere ao titular proveitos económicos superiores às taxas a pagar e o titular pode realizar esses proveitos de forma legal e efetiva, através, por exemplo, da sua transferência. O recurso natural continua a ser registado na conta de património do proprietário; um ativo separado, representando o valor para o titular da transferência dos direitos de utilizar o recurso, é reconhecido como uma licença para utilizar recursos naturais. O ativo registado é o valor para o titular da transferência dos direitos de utilização, ou seja, o excesso do preço da transferência em relação ao montante a pagar ao emitente da licença. Entre os exemplos inclui-se o caso em que o arrendatário de um terreno tem uma renda fixa, mas a taxa de mercado do arrendamento é mais elevada. Se o arrendatário puder realizar a diferença de preços através de uma sublocação, então os direitos de realizar esse valor representam um ativo. |
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Licenças para o exercício de atividades específicas (AN.223) |
Licenças transferíveis, exceto para a utilização de recursos naturais ou de um ativo pertencente ao emitente da licença, que restrinjam o número de unidades envolvidas numa atividade e permitam aos titulares obter lucros quase monopolísticos. O ativo registado é o valor para o titular da transferência dos direitos de utilização, ou seja, o excesso do preço da transferência em relação ao montante a pagar ao emitente da licença. O titular da licença deve ter a possibilidade de transferir para terceiros, de forma legal e efetiva, os direitos da licença. |
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Direitos de exclusividade sobre bens e serviços futuros (AN.224) |
Direitos contratuais transferíveis de utilização exclusiva de bens ou serviços. Uma parte tem um contrato para comprar à segunda parte bens ou serviços a um preço fixo e tem a capacidade de transferir, de forma legal e efetiva, a obrigação da segunda parte para terceiros. Entre os exemplos contam-se o valor de transferência de um jogador de futebol ao abrigo de um contrato com um clube de futebol e o valor de transferência dos direitos exclusivos de publicação de obras literárias ou composições musicais. O ativo registado em AN.224 é o valor para o titular da transferência desse direito. |
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Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing (AN.23) |
A diferença entre o valor pago por uma unidade institucional em plena atividade e a soma dos seus ativos menos a soma dos seus passivos, depois de cada elemento ter sido identificado e avaliado separadamente. O valor do goodwill inclui, por isso, um certo proveito a longo prazo que não foi autonomamente identificado como um ativo, bem como o valor resultante do facto de o conjunto de ativos ser utilizado conjuntamente e não apenas como uma mera soma de ativos independentes. A categoria AN.23 inclui igualmente ativos de marketing identificados, como nomes de marcas, cabeçalhos, marcas registadas, logótipos e nomes de domínio, quando vendidos individual e separadamente de uma sociedade no seu conjunto. |
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Ativos financeiros e passivos (AF) |
Os ativos financeiros são ativos económicos que incluem os créditos financeiros, ações e outras participações, exceto em fundos de investimento, e a componente em barras de ouro do ouro monetário. Os ativos financeiros são reservas de valor que representam proveitos atribuíveis ao proprietário económico pelo facto de os deter durante um certo período de tempo. São um meio para transportar um valor de um período contabilístico para outro. Os proveitos ou as séries de proveitos são trocados por meios de pagamento. Os meios de pagamento são constituídos por ouro monetário, direitos de saque especiais, numerário e depósitos transferíveis. Os créditos financeiros, também chamados instrumentos financeiros, são ativos financeiros que têm passivos correspondentes. Os passivos são estabelecidos quando os devedores são obrigados a realizar pagamentos ou séries de pagamentos aos credores. |
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Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (AF.1) |
Os ativos financeiros classificados nesta categoria têm passivos de contrapartida no sistema, exceto a componente em barras de ouro do ouro monetário. |
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Ouro monetário (AF.11) |
Ouro de que são titulares as autoridades monetárias, ou terceiros sujeitos a um controlo efetivo pelas autoridades monetárias, e que é detido como um ativo de reserva. Abrange as barras de ouro (incluindo o ouro monetário detido em contas de ouro atribuídas) e as contas de ouro não atribuídas com não residentes que dão ao titular o direito de reivindicar a entrega do ouro. |
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Direitos de saque especiais (DSE) (AF.12) |
Ativos de reserva internacionais criados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e atribuídos aos seus membros para complementar os ativos de reserva existentes. |
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Numerário e depósitos (AF.2) |
Notas e moedas em circulação e depósitos, tanto em moeda nacional como estrangeira. |
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Numerário (AF.21) |
O numerário é constituído pelas notas e moedas que são emitidas ou autorizadas pelas autoridades monetárias. |
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Depósitos transferíveis (AF.22) |
Depósitos convertíveis de imediato em numerário à ordem, ao par, e diretamente utilizáveis para efetuar pagamentos por cheque, ordem de pagamento, transferência bancária, débito/crédito direto ou outro serviço de pagamento direto, sem qualquer penalização ou restrição. |
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Posições interbancárias (AF.221) |
Depósitos transferíveis entre bancos. |
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Outros depósitos transferíveis (AF.229) |
Depósitos transferíveis, exceto posições interbancárias. |
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Outros depósitos (AF.29) |
Os outros depósitos são depósitos exceto depósitos transferíveis. Os outros depósitos não podem ser usados para fazer pagamentos, salvo quando vencem ou mediante pré-aviso acordado, e cuja conversão em numerário ou em depósitos transferíveis envolve algum tipo de restrição ou penalização significativas. |
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Títulos de dívida (AF.3) |
Instrumentos financeiros negociáveis que servem como prova de dívida. A negociabilidade diz respeito à sua propriedade legal, que é suscetível de ser rapidamente transferida de um proprietário para outro por entrega ou endosso. Para ser considerado negociável, um título de dívida tem de ser concebido para potencial transação numa bolsa organizada ou em mercado de balcão, embora não seja exigida uma demonstração de efetiva transação. |
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Títulos de dívida de curto prazo (AF.31) |
Títulos de dívida cuja maturidade original é igual ou inferior a um ano e títulos de dívida reembolsáveis por iniciativa do credor. |
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Títulos de dívida de longo prazo (AF.32) |
Títulos de dívida cuja maturidade original é superior a um ano ou sem maturidade indicada. |
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Empréstimos (AF.4) |
Ativos financeiros criados quando os credores emprestam fundos aos devedores, quer diretamente quer através de um intermediário, e que são comprovados por documentos não negociáveis ou não comprovados por qualquer documento. |
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Empréstimos de curto prazo (AF.41) |
Empréstimos cuja maturidade original é igual ou inferior a um ano e empréstimos reembolsáveis por iniciativa do credor. |
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Empréstimos de longo prazo (AF.42) |
Empréstimos cuja maturidade original é superior a um ano ou sem maturidade indicada. |
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Ações e outras participações (AF.5) |
Ativos financeiros que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase sociedades. Estes ativos financeiros dão geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das sociedades ou quase sociedades e a uma parte dos seus ativos líquidos em caso de liquidação. |
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Ações e outras participações, exceto em fundos de investimento (AF.51) |
Ativos financeiros que comprovam direitos sobre o valor residual de uma sociedade ou quase sociedade, após serem satisfeitos os direitos de todos os credores. |
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Ações cotadas (AF.511) |
Títulos representativos do capital social cotados em bolsa. Essa bolsa pode ser uma bolsa de valores reconhecida ou qualquer outra forma de mercado secundário. As ações cotadas são designadas em inglês por listed shares ou quoted shares. A existência de preços cotados para as ações de uma bolsa significa que, habitualmente, os preços correntes de mercado estão rapidamente disponíveis |
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Ações não cotadas (AF.512) |
Títulos representativos do capital social não cotados numa bolsa de valores reconhecida ou noutra forma de mercado secundário. |
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Outras participações (AF.519) |
Todas as formas de participações, exceto as classificadas nas subcategorias AF.511 e AF.512. |
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Ações/unidades de participação em fundos de investimento (AF.52) |
Ações, se assumir a forma estatutária de uma sociedade, ou unidades de participação, se assumir a forma contratual de fundo (trust). São emitidas por fundos de investimento, que são organismos de investimento coletivo, através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento em ativos financeiros e/ou não financeiros. |
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Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (AF.521) |
As ações ou unidades de participação em fundos do mercado monetário são emitidas por fundos do mercado monetário, que são fundos de investimento que investem apenas ou essencialmente em títulos de dívida de curto prazo, como bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, assim como em títulos de dívida de longo prazo com uma maturidade residual de curto prazo. As ações ou unidades de participação em fundos do mercado monetário podem ser transferíveis e são frequentemente consideradas como substitutos próximos dos depósitos. |
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Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto FMM (AF. 522) |
As ações ou unidades de participação em fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário, representam direitos sobre uma parte do valor de um fundo de investimento, exceto fundos do mercado monetário. As ações ou unidades de participação em fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário, são emitidas por fundos de investimento que investem num conjunto diversificado de ativos, incluindo títulos de dívida, participações, investimentos ligados a mercadorias de base, bens imobiliários, ações de outros fundos de investimento e ativos estruturados. |
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Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas (AF.6) |
Ativos financeiros de titulares ou beneficiários de apólices e passivos de seguradoras, fundos de pensões ou emitentes de garantias estandardizadas. |
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Provisões técnicas de seguros não vida (AF.61) |
Ativos financeiros que representam os direitos dos tomadores de seguro não vida sobre as companhias de seguros sob a forma de prémios não adquiridos pagos e de indemnizações suportadas. |
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Direitos associados a seguros de vida e anuidades (AF.62) |
Ativos financeiros que representam os direitos dos titulares de apólices e anuidades sobre as provisões técnicas das sociedades de seguros de vida. |
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Direitos associados a pensões (AF.63) |
Ativos financeiros detidos pelos pensionistas atuais e futuros sobre a sua sociedade gestora de pensões, ou seja, o(s) seu(s) empregador(es), um regime designado pelo(s) empregador(es) para pagar pensões como parte de um acordo sobre remunerações entre empregador e empregado ou ainda sobre uma sociedade de seguros de vida (ou não vida). |
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Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (AF.64) |
Ativos financeiros que representam os direitos dos fundos de pensões sobre as suas sociedades gestoras de pensões relativamente a qualquer défice e ativos financeiros que representam os direitos das sociedades gestoras de pensões sobre os fundos de pensões relativamente a qualquer excedente, por exemplo, no caso de o rendimento do investimento exceder o aumento dos direitos e a diferença dever ser paga à sociedade gestora de pensões. |
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Outros direitos, exceto pensões (AF.65) |
O excedente das contribuições líquidas sobre as prestações como aumento das responsabilidades do regime de seguro para com os beneficiários. |
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Provisões para garantias estandardizadas ativadas (AF.66) |
Ativos financeiros dos titulares de garantias estandardizadas sobre as sociedades que fornecem garantias estandardizadas. |
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Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados (AF.7) |
Ativos financeiros associados a um ativo financeiro, a um ativo não financeiro ou a um índice, através do qual riscos financeiros específicos podem ser negociados em mercados financeiros por direito próprio. |
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Derivados financeiros (AF.71) |
Ativos financeiros como opções, forwards e derivados de créditos. As opções (AF.711), tanto as negociáveis em mercados organizados como as negociáveis no mercado de balcão (OTC), são contratos que dão ao seu detentor o direito, mas não a obrigação, de comprar, no caso de uma opção de compra (call), ou de vender, no caso de uma opção de venda (put), ao emitente da opção (writer) um ativo financeiro ou não financeiro (o instrumento subjacente) a um preço pré-determinado (o preço de exercício) num determinado prazo (opção americana) ou numa determinada data (opção europeia). A partir destas estratégias de base, foram desenvolvidas muitas estratégias combinadas, como as chamadas bear call/put spreads, bull call/put spreads ou butterfly options spreads. Destes tipos de opções resultaram opções exóticas com estruturas de pagamentos complexas. Os forwards (AF.712) são contratos financeiros incondicionais ao abrigo dos quais duas contrapartes concordam em trocar uma quantidade especificada de um ativo subjacente (financeiro ou não financeiro) a um preço de contrato acordado (o preço de exercício) numa data especificada. Os derivados de crédito assumem a forma de contratos de tipo forward e de tipo opções cujo objetivo primário é negociar um risco de crédito. São concebidos para negociação de riscos de incumprimento associados a empréstimos e títulos. Como outros derivados financeiros, são frequentemente elaborados nos termos de acordos-quadro legais normalizados e envolvem procedimentos de garantias e de regularização de margens que proporcionam um meio de chegar a uma avaliação de mercado. A transferência dos riscos de crédito tem lugar entre o vendedor do risco (tomador do título) e o comprador do risco (vendedor do título) com base num prémio. Em caso de incumprimento, o comprador do risco paga em dinheiro ao vendedor do risco. |
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Opções sobre ações concedidas a empregados (AF.72) |
Ativos financeiros sob a forma de acordos feitos numa dada data (a data da "concessão") ao abrigo dos quais um empregado pode comprar um dado número de ações do stock do empregador a um preço estabelecido (o preço de "exercício") num momento estabelecido (a data de "aquisição de direitos") ou dentro de um prazo (o período de "exercício") imediatamente a seguir à data de aquisição de direitos. |
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Outros débitos e créditos (AF.8) |
Ativos financeiros criados como contrapartida de uma operação financeira ou não financeira, sempre que haja um desfasamento temporal entre a operação e o respetivo pagamento. |
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Créditos comerciais e adiantamentos (AF.81) |
Ativos financeiros que resultam da extensão direta de crédito pelos fornecedores de bens e serviços aos seus clientes e adiantamentos por trabalhos em curso ou ainda por iniciar e sob a forma de pré-pagamento pelos clientes por bens e serviços ainda não fornecidos. |
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Outros débitos e créditos, exceto créditos comerciais e adiantamentos (AF.89) |
Ativos financeiros resultantes de desfasamentos temporais entre operações de distribuição e operações financeiras no mercado secundário e o respetivo pagamento. |
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Rubricas para memória |
O sistema tem três rubricas para memória que registam ativos não identificados separadamente no quadro central que se revestem de um interesse analítico mais especializado. |
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Bens de consumo duradouros (AN.m) |
Bens duradouros adquiridos pelas famílias para consumo final (ou seja, bens que não são utilizados pelas famílias como reservas de valor ou por empresas não constituídas em sociedade pertencentes a famílias para fins produtivos). |
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Investimento direto estrangeiro (AF.m1). |
O investimento direto estrangeiro envolve uma relação de longo prazo que reflete um interesse duradouro de uma unidade institucional residente numa economia (o "investidor direto") numa unidade institucional residente noutra economia. O objetivo do investidor direto é exercer um grau significativo de influência na gestão da unidade em que investiu. |
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Empréstimos de cobrança duvidosa (AF.m2) |
Um empréstimo considera-se de cobrança duvidosa quando os pagamentos de juros ou do capital têm um atraso de pelo menos 90 dias, ou quando os pagamentos de juros de 90 ou mais dias foram capitalizados, refinanciados ou adiados por acordo, ou quando, embora os pagamentos tenham um atraso inferior a 90 dias, há outras razões fundamentadas (como um pedido de declaração de falência do devedor) para duvidar que os pagamentos venham a ser efetuados integralmente. |
ANEXO 7.2
MAPA DAS ENTRADAS DESDE A CONTA DE PATRIMÓNIO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO ATÉ À CONTA DE PATRIMÓNIO NO FINAL DO EXERCÍCIO
O Anexo 7.2 apresenta um mapa desde a conta de património no início do exercício até à conta de património no final do exercício, mostrando em pormenor, para cada categoria de ativo, as diferentes formas por que pode variar o valor da conta de património: através de operações, outras variações no volume de ativos e ganhos e perdas de detenção.
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Classificação de ativos, passivos e património líquido |
IV.1 Conta de património no início do exercício |
III.1 e III.2 Operações |
III.3.1 Outras variações no volume |
III.3.2 Ganhos e perdas de detenção |
IV.3 Conta de património no final do exercício |
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III.3.2.1 Ganhos e perdas de detenção neutros |
III.3.2.2 Ganhos e perdas de detenção reais |
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|
Ativos não financeiros |
AN. |
P.5, NP |
K.1, K.2, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN. |
|
Ativos não financeiros produzidos |
AN.1 |
P.5 |
K.1, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.1 |
|
Ativos fixos (1) |
AN.11 |
P.51g, P.51c |
K.1, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.11 |
|
Habitações |
AN.111 |
P.51g, P.51c |
K.1, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.111 |
|
Outros edifícios e construções |
AN.112 |
P.51g, P.51c |
K.1, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.112 |
|
Maquinaria e equipamento |
AN.113 |
P.51g, P.51c |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.113 |
|
Sistemas de armamento |
AN.114 |
P.51g, P.51c |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.114 |
|
Recursos biológicos cultivados |
AN.115 |
P.51g, P.51c |
K.1, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.115 |
|
Produtos de propriedade intelectual |
AN.117 |
P.51g, P.51c |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.117 |
|
Existências |
AN.12 |
P.52 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.12 |
|
Objetos de valor |
AN.13 |
P.53 |
K.1, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.13 |
|
Ativos não financeiros não produzidos |
AN.2 |
NP |
K.1, K.21, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62 |
K.71 |
K.72 |
AN.2 |
|
Recursos naturais |
AN.21 |
NP.1 |
K.1, K.21, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62 |
K.71 |
K.72 |
AN.21 |
|
Terrenos |
AN.211 |
NP.1 |
K.1, K.2, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.211 |
|
Reservas minerais e energéticas |
AN.212 |
NP.1 |
K.1, K.21, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62 |
K.71 |
K.72 |
AN.212 |
|
Recursos biológicos não cultivados |
AN.213 |
NP.1 |
K.1, K.21, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62 |
K.71 |
K.72 |
AN.213 |
|
Recursos hídricos |
AN.214 |
NP.1 |
K.1, K.21, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62 |
K.71 |
K.72 |
AN.214 |
|
Outros recursos naturais |
AN.215 |
NP.1 |
K.1, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.215 |
|
Espetro de radiofrequências |
AN.2151 |
NP.1 |
K.1, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.2151 |
|
Outros |
AN.2159 |
NP.1 |
K.1, K.21, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62 |
K.71 |
K.72 |
AN.2159 |
|
Contratos, locações e licenças |
AN.22 |
NP.2 |
K.1, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.22 |
|
Goodwill e ativos de marketing |
AN.23 |
NP.3 |
K.1, K.22, K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AN.23 |
|
Ativos financeiros/passivos (2) |
AF |
F |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF. |
|
Ouro monetário e DSE |
AF.1 |
F.1 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF.1 |
|
Numerário e depósitos |
AF.2 |
F.2 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF.2 |
|
Títulos de dívida |
AF.3 |
F.3 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF.3 |
|
Empréstimos |
AF.4 |
F.4 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF.4 |
|
Ações e outras participações |
AF.5 |
F.5 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF.5 |
|
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
AF.6 |
F.6 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF.6 |
|
Derivados financeiros incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
AF.7 |
F.7 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF.7 |
|
Outros débitos e créditos |
AF.8 |
F.8 |
K.3, K.4, K.5, K.61, K.62. |
K.71 |
K.72 |
AF.8 |
|
Património líquido |
B.90 |
B.101 |
B.102 |
B.1031 |
B.1032 |
B.90 |
|
(1) Rubrica para memória: AN.m: Bens de consumo duradouros. (2) Rubricas para memória: AF.m1: Investimento direto estrangeiro; AF.m2: Empréstimos de cobrança duvidosa. |
||||||
|
Saldos |
|
|
B.10 |
Variações do património líquido |
|
B.101 |
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
|
B.102 |
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
|
B.103 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais |
|
B.1031 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção neutros |
|
B.1032 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção reais |
|
B.90 |
Património líquido |
|
Operações sobre ativos financeiros e passivos |
|
|
F. |
Operações sobre ativos financeiros e passivos |
|
F.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
F.2 |
Numerário e depósitos |
|
F.3 |
Títulos de dívida |
|
F.4 |
Empréstimos |
|
F.5 |
Ações e outras participações |
|
F.6 |
Seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
F.7 |
Derivados financeiros incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
F.8 |
Outros débitos e créditos |
|
Operações sobre bens e serviços |
|
|
P.5 |
Formação bruta de capital |
|
P.51g |
Formação bruta de capital fixo |
|
P.51c |
Consumo de capital fixo (-) |
|
P.511 |
Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos |
|
P.5111 |
Aquisições de ativos fixos novos |
|
P.5112 |
Aquisições de ativos fixos existentes |
|
P.5113 |
Cessões de ativos fixos existentes |
|
P.512 |
Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos |
|
P.52 |
Variação de existências |
|
P.53 |
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|
Outras entradas de acumulação |
|
|
NP |
Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
|
NP.1 |
Aquisições líquidas de cessões de recursos naturais |
|
NP.2 |
Aquisições líquidas de cessões de contratos, locações e licenças |
|
NP.3 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
K.1 |
Aparecimento económico de ativos |
|
K.2 |
Desaparecimento económico de ativos não produzidos |
|
K.21 |
Desgaste dos recursos naturais |
|
K.22 |
Outras formas de desaparecimento económico de ativos não produzidos |
|
K.3 |
Perdas resultantes de catástrofes |
|
K.4 |
Expropriações sem indemnização |
|
K.5 |
Outras variações no volume, n.e. |
|
K.6 |
Alterações da classificação |
|
K.61 |
Alterações da classificação setorial e estrutura |
|
K.62 |
Alterações da classificação de ativos e passivos |
|
K.7 |
Ganhos e perdas de detenção nominais |
|
K.71 |
Ganhos e perdas de detenção neutros |
|
K.72 |
Ganhos e perdas de detenção reais |
CAPÍTULO 8
A SEQUÊNCIA DE CONTAS
INTRODUÇÃO
8.01 O presente capítulo apresenta em pormenor as contas, incluindo de património, na sequência de contas da contabilidade nacional. Apresenta também as interações da economia nacional com o resto do mundo na mesma sequência. Descreve ainda a conta de bens e serviços que reflete a identidade contabilística subjacente aos recursos e utilizações de bens e serviços. Por fim, apresenta um conjunto integrado de contas económicas nas quais cada setor aparece na mesma conta com uma forma agregada de registos contabilísticos.
Sequência de contas
8.02 O SEC regista os fluxos e stocks num conjunto ordenado de contas que descreve o ciclo económico desde a produção e a formação de rendimento, passando pela sua distribuição e redistribuição, até à sua utilização para fins de consumo final. Finalmente, o SEC regista a utilização do que resta sob a forma de poupança para proporcionar fundos para a acumulação de ativos, sejam eles não financeiros ou financeiros.
8.03 Cada uma das contas mostra os recursos e utilizações que são equilibrados com a introdução de um saldo, geralmente no lado das utilizações da conta. O saldo transita para a próxima conta como a primeira entrada do lado dos recursos.
O registo estruturado das operações segundo uma lógica de análise da vida económica fornece os agregados necessários ao estudo de um setor ou subsetor institucional, ou do total da economia. A divisão das contas foi concebida de modo a mostrar as informações económicas mais significativas, sendo o saldo de cada conta um elemento chave nas informações reveladas.
8.04 As contas dividem-se em três categorias:
a) As contas correntes abrangem a produção e a formação de rendimento associada, a distribuição e a redistribuição do rendimento, bem como a utilização deste sob a forma de consumo final. O rendimento não diretamente utilizado no consumo final é indicado no saldo "poupança", que transita para as contas de acumulação como a primeira entrada do lado dos "recursos" da conta de capital;
b) As contas de acumulação analisam as variações dos ativos e passivos das unidades e permitem o registo das variações do património líquido (diferença entre os ativos e os passivos);
c) As contas de património revelam, no início e no fim de cada período contabilístico, os ativos e passivos totais, bem como o respetivo património líquido. Para cada ativo e passivo, os fluxos registados nas contas de acumulação aparecem de novo na conta de variações da conta de património.
8.05 A sequência de contas aplica-se às unidades institucionais, aos setores e subsetores institucionais e ao total da economia.
8.06 Os saldos são estabelecidos tanto em termos brutos como em termos líquidos. Trata-se de saldos brutos quando são calculados antes da dedução do consumo de capital fixo, e de saldos líquidos quando são calculados após essa dedução. Reveste maior importância exprimir o rendimento em termos de saldos líquidos, uma vez que o consumo de capital reduz o rendimento disponível (líquido) admitindo que se mantém o stock de capital da economia.
8.07 As contas são apresentadas de dois modos:
a) Sob a forma de contas económicas integradas, concentrando num mesmo quadro as contas de todos os setores institucionais, do total da economia e do resto do mundo;
b) Sob a forma de uma sequência de contas, que proporcionam informações mais pormenorizadas. Os quadros de apresentação de cada conta estão incluídos na parte "Sequência de contas" deste capítulo.
8.08 O quadro 8.1 contém uma apresentação sinóptica das contas, saldos e principais agregados: o código dos principais agregados não é indicado no quadro, mas é o mesmo que o código para os saldos, com a adição de um asterisco após o número. Por exemplo, para o saldo dos rendimentos primários, o código é B.5g, sendo B.5*g o código equivalente do principal agregado do Rendimento Nacional Bruto.
8.09 No quadro, os saldos são indicados na sua forma bruta, sendo indicados como tais pela utilização de "g" no código. Para cada um destes códigos, existe uma forma líquida, após dedução da estimativa para o consumo de capital. Por exemplo, o valor acrescentado bruto tem um código de B.1g, sendo B.1n o equivalente líquido (valor acrescentado líquido), após dedução do consumo de capital.
Quadro 8.1 – Apresentação sinóptica das contas, saldos e principais agregados
|
Contas |
Saldos |
Principais agregados |
|||||||||
|
Sequência completa de contas dos setores institucionais |
|||||||||||
|
Contas correntes |
I. |
Conta de produção |
I. |
Conta de produção |
|
|
|
|
B.1g |
Valor acrescentado bruto |
Produto interno bruto (PIB) |
|
|
II. |
Contas de distribuição e utilização do rendimento |
II.1 |
Contas de distribuição primária do rendimento |
II.1.1 |
Conta de exploração |
|
|
B.2g B.3g |
Excedente de exploração bruto Rendimento misto bruto |
|
|
|
|
|
|
|
II.1.2 |
Conta de afetação do rendimento primário |
II.1.2.1 |
Conta de rendimento empresarial |
B.4g |
Rendimento empresarial bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II.1.2.2 |
Conta de afetação de outros rendimentos primários |
B.5g |
Saldo dos rendimentos primários bruto |
Rendimento nacional bruto (RNB) |
|
|
|
|
II.2 |
Conta de distribuição secundária do rendimento |
|
|
|
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
Rendimento nacional disponível bruto |
|
|
|
|
II.3 |
Conta de redistribuição do rendimento em espécie |
|
|
|
|
B.7g |
Rendimento disponível ajustado bruto |
|
|
|
|
|
II.4 |
Conta de utilização do rendimento |
II.4.1 |
Conta de utilização do rendimento disponível |
|
|
B.8g |
Poupança bruta |
Poupança nacional bruta |
|
|
|
|
|
|
II.4.2 |
Conta de utilização do rendimento disponível ajustado |
|
|
|
|
|
|
Contas de acumulação |
III. |
Contas de acumulação |
III.1 |
Conta de capital |
III.1.1 |
Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
|
|
B.101 |
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
|
|
|
|
|
|
|
III.1.2 |
Conta de aquisição de ativos não financeiros |
|
|
B.9 |
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento |
|
|
|
|
|
III.2 |
Conta financeira |
|
|
|
|
B.9 |
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento |
|
|
|
|
|
III.3 |
Conta de outras variações de ativos |
III.3.1 |
Conta de outras variações no volume de ativos |
|
|
B.102 |
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
|
|
|
|
|
|
|
III.3.2 |
Conta de reavaliação |
|
|
B.103 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.3.2.1 |
Conta de ganhos e perdas de detenção neutros |
B.1031 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção neutros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.3.2.2 |
Conta de ganhos e perdas de detenção reais |
B.1032 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção reais |
|
|
Contas de património |
IV. |
Contas de património |
IV.1 |
Conta de património no início do exercício |
|
|
|
B.90 |
Património líquido |
Património nacional |
|
|
|
|
|
IV.2 |
Variações da conta de património |
|
|
|
B.10 |
Variações do património líquido, total |
Variações do património nacional |
|
|
|
|
|
IV.3 |
Conta de património no final do exercício |
|
|
|
B.90 |
Património líquido |
Património nacional |
|
Quadro 8.1 – Apresentação sinóptica das contas, saldos e principais agregados (continuação)
|
Contas |
Saldos |
Principais agregados |
|||||||||
|
Contas de operações |
|||||||||||
|
|
0. |
Conta de bens e serviços |
|||||||||
|
Conta do resto do mundo (conta de operações externas) |
|
|
|
||||||||
|
Conta corrente |
V. |
Conta do resto do mundo |
V.I |
Conta externa de bens e serviços |
|
|
|
|
B.11 |
Saldo externo de bens e serviços |
Saldo externo de bens e serviços |
|
|
|
|
V.II: |
Conta externa de rendimentos primários e de transferências correntes |
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
Saldo externo corrente |
|
Contas de acumulação |
|
|
V.III |
Contas de acumulação externa |
V.III.1. |
Conta de capital |
V.III.1.1: |
Conta de variações do património líquido resultantes do saldo externo corrente e de transferências de capital |
B.101 |
Variações do património líquido resultantes do saldo externo corrente e de transferências de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V.III.1.2: |
Conta de aquisição de ativos não financeiros |
B.9 |
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento |
|
|
|
|
|
|
|
V.III.2. |
Conta financeira |
|
|
B.9 |
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento |
Capacidade líquida/necessidade líquida de financiamento |
|
|
|
|
|
|
V.III.3: |
Conta de outras variações de ativos |
V.III.3.1: |
Conta de outras variações no volume de ativos |
B.102 |
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V.III.3.2: |
Conta de reavaliação |
B.103 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais |
|
|
Contas de património |
|
|
V.IV |
Conta externa de ativos e passivos |
V.IV.1: |
Conta de património no início do exercício |
|
|
B.90 |
Património líquido |
Posição financeira externa líquida |
|
|
|
|
|
|
V.IV.2: |
Variações da conta de património |
|
|
B.10 |
Variações do património líquido |
|
|
|
|
|
|
|
V.IV.3: |
Conta de património no final do exercício |
|
|
B.90 |
Património líquido |
Posição financeira externa líquida |
SEQUÊNCIA DE CONTAS
Contas correntes
Conta de produção (I)
8.10 A conta de produção (I) mostra as operações relativas ao processo de produção. É estabelecida para os setores institucionais e para os ramos de atividade. Inclui, em recursos, a produção e, em utilizações, o consumo intermédio.
8.11 A conta de produção apresenta um dos principais saldos do sistema — o valor acrescentado ou valor criado por qualquer unidade envolvida numa atividade produtiva — e um agregado essencial: o produto interno bruto. O valor acrescentado tem significado económico tanto para os setores institucionais como para os ramos de atividade.
8.12 O valor acrescentado (o saldo da conta) pode ser calculado antes ou depois do consumo de capital fixo, ou seja, bruto ou líquido. Dado que a produção é avaliada a preços de base e o consumo intermédio a preços de aquisição, o valor acrescentado não inclui os impostos (líquidos de subsídios) sobre os produtos.
8.13 Ao nível do total da economia, a conta de produção inclui em recursos, juntamente com a produção de bens e serviços, os impostos (líquidos de subsídios) sobre os produtos. Permite, assim, obter o produto interno bruto (a preços de mercado), como saldo. O código para este saldo agregado essencial, o valor acrescentado ao nível do total da economia ajustado a preços de mercado, é B.1*g e representa o PIB a preços de mercado. O código para o produto interno líquido (PIL) é B.1*n.
8.14 Os serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) são afetados aos utilizadores como custos. Isso exige que parte dos pagamentos de juros aos intermediários financeiros seja reclassificada como pagamentos por serviços, e afetada como produção dos produtores de intermediação financeira. Um valor equivalente é identificado como consumo dos utilizadores. O valor do PIB é afetado pelo montante de SIFIM atribuídos ao consumo final, à exportação e à importação.
Conta I: Conta de produção
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
3 604 |
3 604 |
|
|
|
|
|
|
|
P.1 |
Produção |
|
3 077 |
3 077 |
|
|
|
|
|
|
|
P.11 |
Produção mercantil |
|
147 |
147 |
|
|
|
|
|
|
|
P.12 |
Produção para utilização final própria |
|
380 |
380 |
|
|
|
|
|
|
|
P.13 |
Produção não mercantil |
|
1 883 |
|
|
1 883 |
17 |
115 |
222 |
52 |
1 477 |
P.2 |
Consumo intermédio |
|
133 |
133 |
|
|
|
|
|
|
|
D.21 – D.31 |
Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos |
|
1 854 |
|
|
1 854 |
15 |
155 |
126 |
94 |
1 331 |
B.1g/B.1 * g |
Valor acrescentado bruto/Produto interno bruto |
|
222 |
|
|
222 |
3 |
23 |
27 |
12 |
157 |
P.51c |
Consumo de capital fixo |
|
1 632 |
|
|
1 632 |
12 |
132 |
99 |
82 |
1 174 |
B.1n/B.1 * n |
Valor acrescentado líquido/Produto interno líquido |
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
P.1 |
Produção |
2 808 |
146 |
348 |
270 |
32 |
3 604 |
|
|
3 604 |
|
P.11 |
Produção mercantil |
2 808 |
146 |
0 |
123 |
0 |
3 077 |
|
|
3 077 |
|
P.12 |
Produção para utilização final própria |
0 |
0 |
0 |
147 |
0 |
147 |
|
|
147 |
|
P.13 |
Produção não mercantil |
|
|
348 |
|
32 |
380 |
|
|
380 |
|
P.2 |
Consumo intermédio |
|
|
|
|
|
|
|
1 883 |
1 883 |
|
D.21 – D.31 |
Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos |
|
|
|
|
|
133 |
|
|
133 |
|
B.1g/B.1 * g |
Valor acrescentado bruto/Produto interno bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
P.51c |
Consumo de capital fixo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.1n/B.1 * n |
Valor acrescentado líquido/Produto interno líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contas de distribuição e utilização do rendimento (II)
8.15 A distribuição e a utilização do rendimento são analisadas em quatro fases: distribuição primária, distribuição secundária, redistribuição em espécie e utilização do rendimento.
A primeira fase diz respeito à criação de rendimentos diretamente resultantes do processo produtivo e à sua distribuição pelos fatores de produção (trabalho, capital) e pelas administrações públicas (através dos impostos sobre a produção e a importação e dos subsídios). Esta fase permite obter o excedente de exploração (ou rendimento misto, no caso das famílias), e o rendimento primário.
A segunda fase abrange a redistribuição do rendimento através de transferências, com exclusão das transferências sociais em espécie e transferências de capital e permite obter o rendimento disponível como saldo
Para a terceira fase, os serviços individuais prestados pelas administrações públicas e as ISFLSF à sociedade são tratados como parte do consumo final das famílias, sendo imputado às famílias um rendimento correspondente. Tal é conseguido através de duas contas com itens ajustados. É introduzida uma conta designada como conta de redistribuição do rendimento em espécie, que, nos recursos, mostra o rendimento extraordinário imputado às famílias, e a utilização correspondente pelas administrações públicas e as ISFLSF como a transferência imputada destes setores. Obtém-se um saldo designado como rendimento disponível ajustado, que é idêntico ao rendimento disponível, a nível da economia como um todo, mas diferente para os setores das famílias, administrações públicas e ISFLSF.
Na quarta fase, o rendimento disponível transita para a próxima conta, a conta de utilização do rendimento disponível que mostra como o rendimento é consumido, deixando a poupança como o saldo. Quando os serviços individuais são reconhecidos como consumo das famílias através da conta de redistribuição do rendimento em espécie, a conta de utilização do rendimento disponível ajustado mostra como esta medida do rendimento disponível ajustado é gasta pelas famílias em transferências sociais em espécie recebidas das administrações públicas e ISFLSF, adicionando o valor das transferências sociais em espécie ao consumo final das famílias para obter uma medida designada consumo final efetivo. O consumo das administrações públicas e ISFLSF é reduzido num montante igual e oposto, de modo que, quando se calcula a poupança dos setores das administrações públicas, das ISFLSF e das famílias, o tratamento de ajustamento dá o mesmo saldo de poupança para cada setor que o tratamento normal.
A conta de exploração por setor institucional apresenta-se da forma indicada no quadro 8.3.
8.16 A conta de exploração é igualmente apresentada por ramos de atividade, nas colunas dos quadros de recursos e utilizações.
8.17 A conta de exploração apresenta as operações do rendimento primário do ponto de vista dos setores que constituem a fonte, e não dos setores de destino.
8.18 Mostra como o valor acrescentado cobre a remuneração dos empregados e outros impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção. O saldo é o excedente de exploração, que constitui o excedente (ou o défice) resultante das atividades produtivas, antes de serem tidos em consideração os juros, as rendas ou encargos que a unidade de produção:
a) Deve pagar pelos ativos financeiros ou pelos recursos naturais que obteve por empréstimo ou locação;
b) Deve receber pelos ativos financeiros ou pelos recursos naturais de que é proprietária.
8.19 No caso de empresas não constituídas em sociedade do setor das famílias, o saldo da conta de exploração contém implicitamente um elemento de remuneração do trabalho efetuado pelo proprietário ou membros da sua família. Este rendimento do trabalho por contra própria tem características de ordenados e salários, e características de lucro, devido ao trabalho efetuado como empresário. Este rendimento, que não é estritamente um salário nem apenas lucro, é referido como "rendimento misto".
8.20 No caso da produção por conta própria de serviços de alojamento pelas famílias proprietárias de habitação própria, o saldo da conta de exploração é um excedente de exploração (e não rendimento misto).
Quadro 8.3 – Conta II.1.1: Conta de exploração
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.1g/B.1 * g |
Valor acrescentado bruto/Produto interno bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.1n/B.1 * n |
Valor acrescentado líquido/Produto interno líquido |
|
1 150 |
|
|
1 150 |
11 |
11 |
98 |
44 |
986 |
D.1 |
Remuneração dos empregados |
|
950 |
|
|
950 |
6 |
11 |
63 |
29 |
841 |
D.11 |
Ordenados e salários |
|
200 |
|
|
200 |
5 |
0 |
55 |
5 |
145 |
D.12 |
Contribuições sociais dos empregadores |
|
181 |
|
|
181 |
4 |
0 |
51 |
4 |
132 |
D.121 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
|
168 |
|
|
168 |
4 |
0 |
48 |
4 |
122 |
D.1211 |
Contribuições efetivas dos empregadores para pensões |
|
13 |
|
|
13 |
0 |
0 |
3 |
0 |
10 |
D.1212 |
Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões |
|
19 |
|
|
19 |
1 |
0 |
4 |
1 |
13 |
D.122 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
|
18 |
|
|
18 |
1 |
0 |
4 |
1 |
12 |
D.1221 |
Contribuições imputadas dos empregadores para pensões |
|
1 |
|
|
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
D.1222 |
Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões |
|
235 |
|
0 |
235 |
|
|
|
|
|
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação |
|
141 |
|
0 |
141 |
|
|
|
|
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
|
121 |
|
0 |
121 |
|
|
|
|
|
D.211 |
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) |
|
17 |
|
0 |
17 |
|
|
|
|
|
D.212 |
Impostos e direitos sobre a importação exceto o IVA |
|
17 |
|
0 |
17 |
|
|
|
|
|
D.2121 |
Direitos de importação |
|
0 |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
D.2122 |
Impostos sobre a importação exceto o IVA e os direitos |
|
3 |
|
0 |
3 |
|
|
|
|
|
D.214 |
Impostos sobre os produtos exceto o IVA e os impostos sobre a importação |
|
94 |
|
0 |
94 |
1 |
0 |
1 |
4 |
88 |
D.29 |
Outros impostos sobre a produção |
|
– 44 |
|
0 |
– 44 |
|
|
|
|
|
D.3 |
Subsídios |
|
– 8 |
|
0 |
– 8 |
|
|
|
|
|
D.31 |
Subsídios aos produtos |
|
0 |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
D.311 |
Subsídios à importação |
|
– 8 |
|
0 |
– 8 |
|
|
|
|
|
D.319 |
Outros subsídios aos produtos |
|
– 36 |
|
0 |
– 36 |
0 |
– 1 |
0 |
0 |
– 35 |
D.39 |
Outros subsídios à produção |
|
452 |
|
|
452 |
3 |
84 |
27 |
46 |
292 |
B.2g |
Excedente de exploração bruto |
|
61 |
|
|
61 |
|
61 |
|
|
|
B.3g |
Rendimento misto bruto |
|
214 |
|
|
214 |
3 |
15 |
27 |
12 |
157 |
P.51c1 |
Consumo de capital fixo incluído no excedente de exploração bruto |
|
8 |
|
|
8 |
|
8 |
|
|
|
P.51c2 |
Consumo de capital fixo incluído no rendimento misto bruto |
|
238 |
|
|
238 |
0 |
69 |
0 |
34 |
135 |
B.2n |
Excedente de exploração líquido |
|
53 |
|
|
53 |
|
53 |
|
|
|
B.3n |
Rendimento misto líquido |
Quadro 8.3 – Conta II.1.1: Conta de exploração (continuação)
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.1g/B.1 *g |
Valor acrescentado bruto/Produto interno bruto |
1 331 |
94 |
126 |
155 |
15 |
1 854 |
|
|
1 854 |
|
B.1n/B.1 * n |
Valor acrescentado líquido/Produto interno líquido |
1 174 |
82 |
99 |
132 |
12 |
1 632 |
|
|
1 632 |
|
D.1 |
Remuneração dos empregados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.11 |
Ordenados e salários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.12 |
Contribuições sociais dos empregadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.121 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.1211 |
Contribuições efetivas dos empregadores para pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.1212 |
Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.122 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.1221 |
Contribuições imputadas dos empregadores para pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.1222 |
Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.211 |
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.212 |
Impostos e direitos sobre a importação exceto o IVA |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.2121 |
Direitos de importação |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.2122 |
Impostos sobre a importação exceto o IVA e os direitos |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.214 |
Impostos sobre os produtos exceto o IVA e os impostos sobre a importação |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.29 |
Outros impostos sobre a produção |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.3 |
Subsídios |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.31 |
Subsídios aos produtos |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.311 |
Subsídios à importação |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.319 |
Outros subsídios aos produtos |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
D.39 |
Outros subsídios à produção |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
B.2g |
Excedente de exploração bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.3g |
Rendimento misto bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.2n |
Excedente de exploração líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.3n |
Rendimento misto líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8.21 Contrariamente à conta de exploração, a conta de afetação do rendimento primário trata as unidades e setores institucionais residentes como beneficiários, e não como produtores, de rendimentos primários.
8.22 Considera-se "rendimento primário" todo o rendimento de que dispõem as unidades residentes em resultado da sua participação direta no processo produtivo e os rendimentos que recebe o proprietário de um ativo financeiro ou de um recurso natural em retribuição da colocação destes à disposição de uma outra unidade institucional.
8.23 Para o setor das famílias, a remuneração dos empregados (D.1) como recurso na conta de afetação do rendimento primário não é a mesma que a entrada D.1 como utilização na conta de exploração. Na conta de exploração das famílias, a entrada do lado das utilizações mostra quanto é pago ao pessoal empregado no setor das famílias. Na conta de afetação do rendimento primário do setor das famílias, a entrada do lado dos recursos mostra todas as remunerações de emprego auferidas pelo setor das famílias que trabalham como empregados em empresas, administrações públicas, etc. Assim, a entrada na conta de afetação para as famílias é muito maior do que a entrada na conta de exploração do setor das famílias.
8.24 A conta de afetação do rendimento primário (II.1.2) só pode ser calculada em relação aos setores e subsetores institucionais, dado que, no caso dos ramos de atividade, é impossível repartir determinados fluxos ligados ao financiamento (concessão e contração de empréstimos de capital) e aos ativos.
8.25 A conta de afetação do rendimento primário é dividida numa conta de rendimento empresarial (II.1.2.1) e numa conta de afetação de outros rendimentos primários (II.1.2.2).
Quadro 8.4 – Conta II.1.2: Conta de afetação do rendimento primário
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.2g |
Excedente de exploração bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.3g |
Rendimento misto bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.2n |
Excedente de exploração líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.3n |
Rendimento misto líquido |
|
6 |
|
6 |
|
|
|
|
|
|
D.1 |
Remuneração dos empregados |
|
6 |
|
6 |
|
|
|
|
|
|
D.11 |
Ordenados e salários |
|
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
D.12 |
Contribuições sociais dos empregadores |
|
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
D.121 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
|
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
D.1211 |
Contribuições efetivas dos empregadores para pensões |
|
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
D.1212 |
Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões |
|
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
D.122 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
|
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
D.1221 |
Contribuições imputadas dos empregadores para pensões |
|
0 |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
D.1222 |
Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.211 |
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.212 |
Impostos e direitos sobre a importação exceto o IVA |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.2121 |
Direitos de importação |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.2122 |
Impostos sobre a importação exceto o IVA e os direitos |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.214 |
Impostos sobre os produtos exceto o IVA e os impostos sobre a importação |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.29 |
Outros impostos sobre a produção |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.3 |
Subsídios |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.31 |
Subsídios aos produtos |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.311 |
Subsídios à importação |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.319 |
Outros subsídios aos produtos |
|
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
D.39 |
Outros subsídios à produção |
|
435 |
|
44 |
391 |
6 |
41 |
42 |
168 |
134 |
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
|
230 |
|
13 |
217 |
6 |
14 |
35 |
106 |
56 |
D.41 |
Juros |
|
79 |
|
17 |
62 |
0 |
|
|
15 |
47 |
D.42 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
|
67 |
|
13 |
54 |
|
|
|
15 |
39 |
D.421 |
Dividendos |
|
12 |
|
4 |
8 |
|
|
|
0 |
8 |
D.422 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
|
14 |
|
14 |
0 |
|
|
|
0 |
0 |
D.43 |
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos |
|
47 |
|
0 |
47 |
|
|
|
47 |
|
D.44 |
Outros rendimentos de investimentos |
|
25 |
|
0 |
25 |
|
|
|
25 |
|
D.441 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros |
|
8 |
|
0 |
8 |
|
|
|
8 |
|
D.442 |
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões |
|
14 |
|
0 |
14 |
|
|
|
14 |
|
D.443 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
|
6 |
|
0 |
6 |
|
|
|
6 |
|
D.4431 |
Dividendos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
|
8 |
|
0 |
8 |
|
|
|
8 |
|
D.4432 |
Lucros retidos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
|
653 |
|
|
65 |
0 |
27 |
7 |
0 |
31 |
D.45 |
Rendas |
|
1 864 |
|
|
1 864 |
4 |
1 381 |
198 |
27 |
254 |
B.5g/B.5 * g |
Saldo dos rendimentos primários bruto/Rendimento nacional bruto |
|
1 642 |
|
|
1 642 |
1 |
1 358 |
171 |
15 |
97 |
B.5n/B.5 * n |
Saldo dos rendimentos primários líquido/Rendimento nacional líquido |
Quadro 8.4 – Conta II.1.2: Afetação dos rendimentos primários (continuação)
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.2g |
Excedente de exploração bruto |
292 |
46 |
27 |
84 |
3 |
452 |
|
|
452 |
|
B.3g |
Rendimento misto bruto |
|
|
|
61 |
|
61 |
|
|
61 |
|
B.2n |
Excedente de exploração líquido |
135 |
34 |
0 |
69 |
0 |
238 |
|
|
238 |
|
B.3n |
Rendimento misto líquido |
|
|
|
53 |
|
53 |
|
|
53 |
|
D.1 |
Remuneração dos empregados |
|
|
|
1 154 |
|
1 154 |
2 |
|
1 156 |
|
D.11 |
Ordenados e salários |
|
|
|
954 |
|
954 |
2 |
|
956 |
|
D.12 |
Contribuições sociais dos empregadores |
|
|
|
200 |
|
200 |
0 |
|
200 |
|
D.121 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
|
|
|
181 |
|
181 |
0 |
|
181 |
|
D.1211 |
Contribuições efetivas dos empregadores para pensões |
|
|
|
168 |
|
168 |
0 |
|
168 |
|
D.1212 |
Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões |
|
|
|
13 |
|
13 |
0 |
|
13 |
|
D.122 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
|
|
|
19 |
|
19 |
0 |
|
19 |
|
D.1221 |
Contribuições imputadas dos empregadores para pensões |
|
|
|
18 |
|
18 |
0 |
|
18 |
|
D.1222 |
Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões |
|
|
|
1 |
|
1 |
0 |
|
1 |
|
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação |
|
|
235 |
|
|
235 |
|
|
235 |
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
|
|
141 |
|
|
141 |
|
|
141 |
|
D.211 |
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) |
|
|
121 |
|
|
121 |
|
|
121 |
|
D.212 |
Impostos e direitos sobre a importação exceto o IVA |
|
|
17 |
|
|
17 |
|
|
17 |
|
D.2121 |
Direitos de importação |
|
|
17 |
|
|
17 |
|
|
17 |
|
D.2122 |
Impostos sobre a importação exceto o IVA e os direitos |
|
|
0 |
|
|
0 |
|
|
0 |
|
D.214 |
Impostos sobre os produtos exceto o IVA e os impostos sobre a importação |
|
|
3 |
|
|
3 |
|
|
3 |
|
D.29 |
Outros impostos sobre a produção |
|
|
94 |
|
|
94 |
|
|
94 |
|
D.3 |
Subsídios |
|
|
– 44 |
|
|
– 44 |
|
|
– 44 |
|
D.31 |
Subsídios aos produtos |
|
|
– 8 |
|
|
– 8 |
|
|
– 8 |
|
D.311 |
Subsídios à importação |
|
|
0 |
|
|
0 |
|
|
0 |
|
D.319 |
Outros subsídios aos produtos |
|
|
– 8 |
|
|
– 8 |
|
|
– 8 |
|
D.39 |
Outros subsídios à produção |
|
|
– 36 |
|
|
– 36 |
|
|
– 36 |
|
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
96 |
149 |
22 |
123 |
7 |
397 |
38 |
|
435 |
|
D.41 |
Juros |
33 |
106 |
14 |
49 |
7 |
209 |
21 |
|
230 |
|
D.42 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
10 |
25 |
7 |
20 |
0 |
62 |
17 |
|
79 |
|
D.421 |
Dividendos |
10 |
25 |
5 |
13 |
0 |
53 |
14 |
|
67 |
|
D.422 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
|
|
2 |
7 |
|
9 |
3 |
|
12 |
|
D.43 |
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos |
4 |
7 |
0 |
3 |
0 |
14 |
0 |
|
14 |
|
D.44 |
Outros rendimentos de investimentos |
8 |
8 |
1 |
30 |
0 |
47 |
0 |
|
47 |
|
D.441 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros |
5 |
0 |
0 |
20 |
0 |
25 |
0 |
|
25 |
|
D.442 |
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões |
|
|
|
8 |
|
8 |
0 |
|
8 |
|
D.443 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
3 |
8 |
1 |
2 |
0 |
14 |
0 |
|
14 |
|
D.4431 |
Dividendos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
1 |
3 |
0 |
2 |
0 |
6 |
0 |
|
6 |
|
D.4432 |
Lucros retidos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
2 |
5 |
1 |
0 |
0 |
8 |
0 |
|
8 |
|
D.45 |
Rendas |
41 |
3 |
0 |
21 |
0 |
65 |
|
|
65 |
|
B.5g/B.5 * g |
Saldo dos rendimentos primários bruto/Rendimento nacional bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.5n/B.5 * n |
Saldo dos rendimentos primários líquido/Rendimento nacional líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8.26 A conta de rendimento empresarial tem por objetivo determinar um saldo equivalente à noção de lucro corrente, antes da distribuição e da incidência do imposto sobre o rendimento, habitualmente utilizada na contabilidade das empresas.
8.27 No caso das administrações públicas e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias, esta conta apenas diz respeito às respetivas atividades mercantis.
8.28 O rendimento empresarial corresponde ao excedente de exploração ou ao rendimento misto (do lado dos recursos)
|
mais |
os rendimentos de propriedade a receber relativos aos ativos, financeiros e outros, pertencentes à empresa (do lado dos recursos), |
|
menos |
os juros vencidos relativos a dívidas da empresa, outros rendimentos de investimentos a pagar, e as rendas a pagar pelos terrenos e outros recursos naturais arrendados pela empresa (do lado das utilizações). |
Não são deduzidos do rendimento empresarial os rendimentos de propriedade a pagar sob a forma de dividendos, os levantamentos de rendimentos das quase sociedades, ou os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos.
8.29 A conta de afetação de outros rendimentos primários destina-se a efetuar a passagem do conceito de rendimento empresarial ao conceito de rendimento primário. Contém, por isso, os elementos dos rendimentos primários não incluídos na conta de rendimento empresarial:
a) No caso das sociedades, os dividendos distribuídos, os levantamentos de rendimentos das quase sociedades e os lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (do lado das utilizações);
b) No caso das famílias:
1) Os rendimentos de propriedade a pagar com exceção das rendas e dos juros devidos no quadro da atividade empresarial (do lado das utilizações);
2) A remuneração dos empregados (do lado dos recursos);
3) Os rendimentos de propriedade a receber com exceção dos recebidos no quadro da atividade da empresa (do lado dos recursos);
c) No caso das administrações públicas:
1) Os rendimentos de propriedade a pagar com exceção dos ligados a atividades mercantis (do lado das utilizações);
2) Os impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios (do lado dos recursos);
3) Os rendimentos de propriedade a receber com exceção dos ligados a atividades mercantis (do lado dos recursos).
Quadro 8.5 – Conta II.1.2.1: Rendimento empresarial
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.2g |
Excedente de exploração bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.3g |
Rendimento misto bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.2n |
Excedente de exploração líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.3n |
Rendimento misto líquido |
|
240 |
|
|
240 |
|
|
|
153 |
87 |
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
|
162 |
|
|
162 |
|
|
|
106 |
56 |
D.41 |
Juros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.42 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.421 |
Dividendos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.422 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.43 |
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos |
|
47 |
|
|
47 |
|
|
|
47 |
|
D.44 |
Outros rendimentos de investimentos |
|
25 |
|
|
25 |
|
|
|
25 |
|
D.441 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros |
|
8 |
|
|
8 |
|
|
|
8 |
|
D.442 |
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões |
|
14 |
|
|
14 |
|
|
|
14 |
|
D.443 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
|
31 |
|
|
31 |
|
|
|
0 |
31 |
D.45 |
Rendas |
|
343 |
|
|
343 |
|
|
|
42 |
301 |
B.4g |
Rendimento empresarial bruto |
|
174 |
|
|
174 |
|
|
|
30 |
144 |
B.4n |
Rendimento empresarial líquido |
Quadro 8.5 – Conta II.1.2.1: Rendimento empresarial (continuação)
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.2g |
Excedente de exploração bruto |
292 |
46 |
27 |
84 |
3 |
452 |
|
|
452 |
|
B.3g |
Rendimento misto bruto |
|
|
|
61 |
|
61 |
|
|
61 |
|
B.2n |
Excedente de exploração líquido |
135 |
34 |
0 |
69 |
0 |
238 |
|
|
238 |
|
B.3n |
Rendimento misto líquido |
|
|
|
53 |
|
53 |
|
|
53 |
|
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
96 |
149 |
|
|
|
245 |
|
|
245 |
|
D.41 |
Juros |
33 |
106 |
|
|
|
139 |
|
|
139 |
|
D.42 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
10 |
25 |
|
|
|
35 |
|
|
35 |
|
D.421 |
Dividendos |
10 |
25 |
|
|
|
35 |
|
|
35 |
|
D.422 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
|
|
|
|
|
0 |
|
|
0 |
|
D.43 |
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos |
4 |
7 |
|
|
|
11 |
|
|
11 |
|
D.44 |
Outros rendimentos de investimentos |
8 |
8 |
|
|
|
16 |
|
|
16 |
|
D.441 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros |
5 |
|
|
|
|
5 |
|
|
5 |
|
D.442 |
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões |
|
|
|
|
|
0 |
|
|
0 |
|
D.443 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
3 |
8 |
|
|
|
11 |
|
|
11 |
|
D.45 |
Rendas |
41 |
3 |
|
|
|
44 |
|
|
44 |
|
B.4g |
Rendimento empresarial bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.4n |
Rendimento empresarial líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 8.5 – Conta II.1.2.2: Afetação de outros rendimentos primários
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.4g |
Rendimento empresarial bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.4n |
Rendimento empresarial líquido |
|
6 |
|
6 |
|
|
|
|
|
|
D.1 |
Remuneração dos empregados |
|
6 |
|
6 |
|
|
|
|
|
|
D.11 |
Ordenados e salários |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.12 |
Contribuições sociais dos empregadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.121 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.122 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.211 |
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.212 |
Impostos e direitos sobre a importação exceto o IVA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.2121 |
Direitos de importação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.2122 |
Impostos sobre a importação exceto o IVA e os direitos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.214 |
Impostos sobre os produtos exceto o IVA e os impostos sobre a importação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.29 |
Outros impostos sobre a produção |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.3 |
Subsídios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.31 |
Subsídios aos produtos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.311 |
Subsídios à importação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.319 |
Outros subsídios aos produtos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.39 |
Outros subsídios à produção |
|
214 |
|
63 |
151 |
6 |
41 |
42 |
15 |
47 |
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
|
68 |
|
13 |
55 |
6 |
14 |
35 |
|
|
D.41 |
Juros |
|
98 |
|
36 |
62 |
|
|
|
15 |
47 |
D.42 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
|
54 |
|
0 |
54 |
|
|
|
15 |
39 |
D.421 |
Dividendos |
|
44 |
|
36 |
8 |
|
|
|
|
8 |
D.422 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
|
14 |
|
14 |
0 |
|
|
|
|
|
D.43 |
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.44 |
Outros rendimentos de investimentos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.441 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.442 |
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.443 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
|
34 |
|
|
34 |
0 |
27 |
7 |
|
|
D.45 |
Rendas |
|
1 864 |
|
|
1 864 |
4 |
1 381 |
198 |
27 |
254 |
B.5g/B.5 * g |
Saldo dos rendimentos primários bruto/Rendimento nacional bruto |
|
1 642 |
|
|
1 642 |
1 |
1 358 |
171 |
15 |
97 |
B.5n/B.5 * n |
Saldo dos rendimentos primários líquido/Rendimento nacional líquido |
Quadro 8.5 – Conta II.1.2.2: Afetação de outros rendimentos primários (continuação)
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.4g |
Rendimento empresarial bruto |
301 |
42 |
|
|
|
343 |
|
|
343 |
|
B.4n |
Rendimento empresarial líquido |
144 |
30 |
|
|
|
174 |
|
|
174 |
|
D.1 |
Remuneração dos empregados |
|
|
|
1 154 |
|
1 154 |
2 |
|
1 156 |
|
D.11 |
Ordenados e salários |
|
|
|
954 |
|
954 |
2 |
|
956 |
|
D.12 |
Contribuições sociais dos empregadores |
|
|
|
200 |
|
200 |
|
|
200 |
|
D.121 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
|
|
|
181 |
|
181 |
|
|
181 |
|
D.122 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
|
|
|
19 |
|
19 |
|
|
19 |
|
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação |
|
|
235 |
|
|
235 |
|
|
235 |
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
|
|
141 |
|
|
141 |
|
|
141 |
|
D.211 |
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) |
|
|
121 |
|
|
121 |
|
|
121 |
|
D.212 |
Impostos e direitos sobre a importação exceto o IVA |
|
|
17 |
|
|
17 |
|
|
17 |
|
D.2121 |
Direitos de importação |
|
|
17 |
|
|
17 |
|
|
17 |
|
D.2122 |
Impostos sobre a importação exceto o IVA e os direitos |
|
|
0 |
|
|
0 |
|
|
0 |
|
D.214 |
Impostos sobre os produtos exceto o IVA e os impostos sobre a importação |
|
|
3 |
|
|
3 |
|
|
3 |
|
D.29 |
Outros impostos sobre a produção |
|
|
94 |
|
|
94 |
|
|
94 |
|
D.3 |
Subsídios |
|
|
– 44 |
|
|
– 44 |
|
|
– 44 |
|
D.31 |
Subsídios aos produtos |
|
|
– 8 |
|
|
– 8 |
|
|
– 8 |
|
D.311 |
Subsídios à importação |
|
|
0 |
|
|
0 |
|
|
0 |
|
D.319 |
Outros subsídios aos produtos |
|
|
– 8 |
|
|
– 8 |
|
|
– 8 |
|
D.39 |
Outros subsídios à produção |
|
|
– 36 |
|
|
– 36 |
|
|
– 36 |
|
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
|
|
22 |
123 |
7 |
152 |
38 |
|
190 |
|
D.41 |
Juros |
|
|
14 |
49 |
7 |
70 |
21 |
|
91 |
|
D.42 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
|
|
7 |
20 |
0 |
27 |
17 |
|
44 |
|
D.421 |
Dividendos |
|
|
5 |
13 |
0 |
18 |
14 |
|
32 |
|
D.422 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
|
|
2 |
7 |
0 |
9 |
3 |
|
12 |
|
D.43 |
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos |
|
|
0 |
3 |
0 |
3 |
0 |
|
3 |
|
D.44 |
Outros rendimentos de investimentos |
|
|
1 |
30 |
0 |
31 |
0 |
|
31 |
|
D.441 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de apólices de seguros |
|
|
0 |
20 |
0 |
20 |
0 |
|
20 |
|
D.442 |
Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões |
|
|
0 |
8 |
0 |
8 |
0 |
|
8 |
|
D.443 |
Rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento |
|
|
1 |
2 |
0 |
3 |
0 |
|
3 |
|
D.45 |
Rendas |
|
|
0 |
21 |
0 |
21 |
|
|
21 |
|
B.5g/B.5 * g |
Saldo dos rendimentos primários bruto/Rendimento nacional bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.5n/B.5 * n |
Saldo dos rendimentos primários líquido/Rendimento nacional líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8.30 A conta de distribuição secundária do rendimento mostra como o saldo dos rendimentos primários de um setor institucional é afetado pela redistribuição: impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., contribuições e prestações sociais (com exceção das transferências sociais em espécie) e outras transferências correntes.
8.31 O saldo da conta é o rendimento disponível, que reflete as operações correntes e é o montante disponível para consumo final ou poupança.
8.32 As contribuições sociais são registadas no lado das utilizações da conta de distribuição secundária do rendimento das famílias, e no lado dos recursos da conta de distribuição secundária do rendimento dos setores institucionais responsáveis pela gestão do seguro social. Quando se trata de contribuições sociais que os empregadores devam pagar em benefício dos seus trabalhadores, essas contribuições devem ser primeiro incluídas na remuneração dos empregados, no lado das utilizações da conta de exploração dos empregadores, dado que integram os custos salariais; são igualmente registadas, como remuneração dos empregados, no lado dos recursos da conta de afetação do rendimento primário das famílias, visto corresponderem às prestações atribuídas às famílias.
As contribuições sociais incluídas no lado das utilizações na conta de distribuição secundária do rendimento das famílias consideram-se já deduzidas dos encargos dos fundos de pensões e outras empresas de seguros, cujos recursos são constituídos, no todo ou em parte, por contribuições sociais efetivas.
O quadro relativo aos encargos de serviço do regime de seguro social inclui uma rubrica de ajustamento. As contribuições sociais líquidas (D.61) são registadas líquidas desses encargos, mas como é difícil reparti-los entre as componentes de D.61, estas contribuições são indicadas brutas desses encargos no quadro. Assim, D.61 é a soma das suas componentes, menos esta rubrica de ajustamento.
8.33 A conta de redistribuição do rendimento em espécie dá uma imagem mais ampla do rendimento das famílias, ao integrar os fluxos correspondentes à utilização de bens e serviços individuais de que estas famílias beneficiam a título gratuito das administrações públicas e das ISFSF, isto é, transferências sociais em espécie. Isto vem facilitar as comparações no tempo, quando se verificam diferenças ou mudanças nas condições económicas e sociais, e completar a análise do papel desempenhado pelas administrações públicas na redistribuição do rendimento.
8.34 As transferências sociais em espécie são registadas no lado dos recursos da conta de redistribuição do rendimento em espécie, no caso das famílias, e no lado das utilizações, no caso das administrações públicas e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.
8.35 O saldo da conta de redistribuição do rendimento em espécie é o rendimento disponível ajustado, constituindo a primeira entrada do lado dos recursos da conta de utilização do rendimento disponível ajustado (II.4.2).
Quadro 8.6 – Conta II.2: Conta de distribuição secundária do rendimento
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.5g/B.5 * g |
Saldo dos rendimentos primários bruto/Rendimento nacional bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.5n/B.5 * n |
Saldo dos rendimentos primários líquido/Rendimento nacional líquido |
|
1 229 |
|
17 |
1 212 |
7 |
582 |
248 |
277 |
98 |
|
Transferências correntes |
|
213 |
|
1 |
212 |
0 |
178 |
0 |
10 |
24 |
D.5 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
|
204 |
|
1 |
203 |
0 |
176 |
0 |
7 |
20 |
D.51 |
Impostos sobre o rendimento |
|
9 |
|
|
9 |
0 |
2 |
0 |
3 |
4 |
D.59 |
Outros impostos correntes |
|
333 |
|
0 |
333 |
|
333 |
|
|
|
D.61 |
Contribuições sociais líquidas |
|
181 |
|
0 |
181 |
|
181 |
|
|
|
D.611 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
|
168 |
|
0 |
168 |
|
168 |
|
|
|
D.6111 |
Contribuições efetivas dos empregadores para pensões |
|
13 |
|
0 |
13 |
|
13 |
|
|
|
D.6112 |
Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões |
|
19 |
|
0 |
19 |
|
19 |
|
|
|
D.612 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
|
18 |
|
0 |
18 |
|
18 |
|
|
|
D.6121 |
Contribuições imputadas dos empregadores para pensões |
|
1 |
|
0 |
1 |
|
1 |
|
|
|
D.6122 |
Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões |
|
129 |
|
0 |
129 |
|
129 |
|
|
|
D.613 |
Contribuições sociais efetivas das famílias |
|
115 |
|
0 |
115 |
|
115 |
|
|
|
D.6131 |
Contribuições efetivas das famílias para pensões |
|
14 |
|
0 |
14 |
|
14 |
|
|
|
D.6132 |
Contribuições efetivas das famílias exceto para pensões |
|
10 |
|
0 |
10 |
|
10 |
|
|
|
D.614 |
Suplementos às contribuições sociais das famílias |
|
8 |
|
0 |
8 |
|
8 |
|
|
|
D.6141 |
Suplementos às contribuições das famílias para pensões |
|
2 |
|
0 |
2 |
|
2 |
|
|
|
D.6142 |
Suplementos às contribuições das famílias exceto para pensões |
|
– 6 |
|
0 |
– 6 |
|
– 6 |
|
|
|
D.61SC |
Encargos de serviço do regime de seguro social |
|
384 |
|
0 |
384 |
5 |
0 |
112 |
205 |
62 |
D.62 |
Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie |
|
53 |
|
0 |
53 |
|
|
53 |
|
|
D.621 |
Prestações de segurança social em dinheiro |
|
45 |
|
0 |
45 |
|
|
45 |
|
|
D.6211 |
Prestações de pensões de segurança social em dinheiro |
|
8 |
|
0 |
8 |
|
|
8 |
|
|
D.6212 |
Prestações de segurança social em dinheiro exceto pensões |
|
279 |
|
0 |
279 |
5 |
0 |
7 |
205 |
62 |
D.622 |
Outras prestações de seguro social |
|
250 |
|
0 |
250 |
3 |
0 |
5 |
193 |
49 |
D.6221 |
Outras prestações de pensões de seguro social |
|
29 |
|
0 |
29 |
2 |
0 |
2 |
12 |
13 |
D.6222 |
Outras prestações de seguro social, exceto pensões |
|
52 |
|
|
52 |
|
|
52 |
|
|
D.623 |
Prestações de assistência social em dinheiro |
|
299 |
|
16 |
283 |
2 |
71 |
136 |
62 |
12 |
D.7 |
Outras transferências correntes |
|
58 |
|
2 |
56 |
0 |
31 |
4 |
13 |
8 |
D.71 |
Prémios líquidos de seguros não vida |
|
44 |
|
1 |
43 |
0 |
31 |
4 |
0 |
8 |
D.711 |
Prémios líquidos de seguros diretos não vida |
|
14 |
|
1 |
13 |
|
|
|
13 |
|
D.712 |
Prémios líquidos de resseguros não vida |
|
60 |
|
12 |
48 |
|
|
|
48 |
|
D.72 |
Indemnizações de seguros não vida |
|
45 |
|
0 |
45 |
|
|
|
45 |
|
D.721 |
Indemnizações de seguros diretos não vida |
|
15 |
|
12 |
3 |
|
|
|
3 |
|
D.722 |
Indemnizações de resseguros não vida |
|
96 |
|
0 |
96 |
|
|
96 |
|
|
D.73 |
Transferências correntes entre administrações públicas |
|
23 |
|
1 |
22 |
|
|
22 |
|
|
D.74 |
Cooperação internacional corrente |
|
53 |
|
1 |
52 |
2 |
40 |
5 |
1 |
4 |
D.75 |
Transferências correntes diversas |
|
36 |
|
0 |
36 |
0 |
29 |
5 |
1 |
1 |
D.751 |
Transferências correntes para ISFLSF |
|
8 |
|
1 |
7 |
|
7 |
|
|
|
D.752 |
Transferências correntes entre famílias |
|
9 |
|
0 |
9 |
2 |
4 |
0 |
0 |
3 |
D.759 |
Outras transferências correntes diversas |
|
9 |
|
|
9 |
|
|
9 |
|
|
D.76 |
Recursos próprios baseados no IVA e no RNB |
|
1 826 |
|
|
1 826 |
37 |
1 219 |
317 |
25 |
228 |
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
|
1 604 |
|
|
1 604 |
34 |
1 196 |
290 |
13 |
71 |
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
Quadro 8.6 – Conta II.2: Conta de distribuição secundária do rendimento (continuação)
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.5g/B.5 * g |
Saldo dos rendimentos primários bruto/Rendimento nacional bruto |
254 |
27 |
198 |
1 381 |
4 |
1 864 |
|
|
1 864 |
|
B.5n/B.5 * n |
Saldo dos rendimentos primários líquido/Rendimento nacional líquido |
97 |
15 |
171 |
1 358 |
1 |
1 642 |
|
|
1 642 |
|
|
Transferências correntes |
72 |
275 |
367 |
420 |
40 |
1 174 |
55 |
|
1 229 |
|
D.5 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
|
|
213 |
|
|
213 |
0 |
|
213 |
|
D.51 |
Impostos sobre o rendimento |
|
|
204 |
|
|
204 |
0 |
|
204 |
|
D.59 |
Outros impostos correntes |
|
|
9 |
|
|
9 |
|
|
9 |
|
D.61 |
Contribuições sociais líquidas |
66 |
212 |
50 |
0 |
5 |
333 |
0 |
|
333 |
|
D.611 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
31 |
109 |
38 |
0 |
3 |
181 |
0 |
|
181 |
|
D.6111 |
Contribuições efetivas dos empregadores para pensões |
27 |
104 |
35 |
0 |
2 |
168 |
0 |
|
168 |
|
D.6112 |
Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões |
4 |
5 |
3 |
0 |
1 |
13 |
0 |
|
13 |
|
D.612 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
12 |
2 |
4 |
0 |
1 |
19 |
0 |
|
19 |
|
D.6121 |
Contribuições imputadas dos empregadores para pensões |
12 |
1 |
4 |
0 |
1 |
18 |
0 |
|
18 |
|
D.6122 |
Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões |
0 |
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
|
1 |
|
D.613 |
Contribuições sociais efetivas das famílias |
25 |
94 |
9 |
0 |
1 |
129 |
0 |
|
129 |
|
D.6131 |
Contribuições efetivas das famílias para pensões |
19 |
90 |
6 |
0 |
0 |
115 |
0 |
|
115 |
|
D.6132 |
Contribuições efetivas das famílias exceto para pensões |
6 |
4 |
3 |
0 |
1 |
14 |
0 |
|
14 |
|
D.614 |
Suplementos às contribuições sociais das famílias |
|
10 |
|
|
|
10 |
0 |
|
10 |
|
D.6141 |
Suplementos às contribuições das famílias para pensões |
|
8 |
|
|
|
8 |
0 |
|
8 |
|
D.6142 |
Suplementos às contribuições das famílias exceto para pensões |
|
2 |
|
|
|
2 |
0 |
|
2 |
|
D.61SC |
Encargos de serviço do regime de seguro social |
2 |
3 |
|
1 |
|
6 |
0 |
|
6 |
|
D.62 |
Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie |
|
|
|
384 |
|
384 |
0 |
|
384 |
|
D.621 |
Prestações de segurança social em dinheiro |
|
|
|
53 |
|
53 |
0 |
|
53 |
|
D.6211 |
Prestações de pensões de segurança social em dinheiro |
|
|
|
45 |
|
45 |
0 |
|
45 |
|
D.6212 |
Prestações de segurança social em dinheiro exceto pensões |
|
|
|
8 |
|
8 |
0 |
|
8 |
|
D.622 |
Outras prestações de seguro social |
|
|
|
279 |
|
279 |
0 |
|
279 |
|
D.6221 |
Outras prestações de pensões de seguro social |
|
|
|
250 |
|
250 |
0 |
|
250 |
|
D.6222 |
Outras prestações de seguro social exceto pensões |
|
|
|
29 |
|
29 |
0 |
|
29 |
|
D.623 |
Prestações de assistência social em dinheiro |
|
|
|
52 |
|
52 |
0 |
|
52 |
|
D.7 |
Outras transferências correntes |
6 |
62 |
104 |
36 |
36 |
244 |
55 |
|
299 |
|
D.71 |
Prémios líquidos de seguros não vida |
|
47 |
|
|
|
47 |
11 |
|
58 |
|
D.711 |
Prémios líquidos de seguros diretos não vida |
|
44 |
|
|
|
44 |
|
|
44 |
|
D.712 |
Prémios líquidos de resseguros não vida |
|
3 |
|
|
|
3 |
11 |
|
14 |
|
D.72 |
Indemnizações de seguros não vida |
6 |
15 |
1 |
35 |
0 |
57 |
3 |
|
60 |
|
D.721 |
Indemnizações de seguros diretos não vida |
6 |
|
1 |
35 |
|
42 |
3 |
|
45 |
|
D.722 |
Indemnizações de resseguros não vida |
|
15 |
|
|
|
15 |
0 |
|
15 |
|
D.73 |
Transferências correntes entre administrações públicas |
|
|
96 |
|
|
96 |
0 |
|
96 |
|
D.74 |
Cooperação internacional corrente |
|
|
1 |
|
|
1 |
22 |
|
23 |
|
D.75 |
Transferências correntes diversas |
0 |
0 |
6 |
1 |
36 |
43 |
10 |
|
53 |
|
D.751 |
Transferências correntes para ISFLSF |
|
|
|
|
36 |
36 |
|
|
36 |
|
D.752 |
Transferências correntes entre famílias |
|
|
|
1 |
|
1 |
7 |
|
8 |
|
D.759 |
Outras transferências correntes diversas |
|
|
6 |
|
|
6 |
3 |
|
9 |
|
D.76 |
Recursos próprios baseados no IVA e no RNB |
|
|
|
|
|
|
9 |
|
9 |
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
|
215 |
|
|
215 |
31 |
|
184 |
|
|
D.63 |
Transferências sociais em espécie |
|
211 |
|
|
211 |
31 |
|
180 |
|
|
D.631 |
Transferências sociais em espécie – produção não mercantil |
|
4 |
|
|
4 |
|
|
4 |
|
|
D.632 |
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida |
|
1 826 |
|
|
1 826 |
6 |
1 434 |
133 |
25 |
228 |
B.7g |
Rendimento disponível ajustado bruto |
|
1 604 |
|
|
1 604 |
3 |
1 411 |
106 |
13 |
71 |
B.7n |
Rendimento disponível ajustado líquido |
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
228 |
25 |
317 |
1 219 |
37 |
1 826 |
|
|
1 826 |
|
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
71 |
13 |
290 |
1 196 |
34 |
1 604 |
|
|
1 604 |
|
D.63 |
Transferências sociais em espécie |
|
|
|
215 |
|
215 |
|
|
215 |
|
D.631 |
Transferências sociais em espécie – produção não mercantil |
|
|
|
211 |
|
211 |
|
|
211 |
|
D.632 |
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida |
|
|
|
4 |
|
4 |
|
|
4 |
|
B.7g |
Rendimento disponível ajustado bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.7n |
Rendimento disponível ajustado líquido |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8.36 A conta de utilização do rendimento mostra, para os setores institucionais que têm consumo final, como o rendimento disponível (ou o rendimento disponível ajustado) se reparte entre a despesa de consumo final (ou o consumo final efetivo) e a poupança.
8.37 No sistema, só as administrações públicas, as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias e as famílias têm consumo final. Além disso, a conta de utilização do rendimento inclui, no que respeita às famílias e aos fundos de pensões, uma rubrica de ajustamento (D.8 — Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões), relativa à forma como são registadas as operações entre as famílias e os fundos de pensões. Tal é explicado no capítulo sobre as operações de distribuição, ponto 4.141.
8.38 A conta de utilização do rendimento disponível inclui a noção de despesa de consumo final financiada pelos diversos setores envolvidos: famílias, administrações públicas e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.
8.39 O saldo da conta de utilização do rendimento disponível constitui a poupança.
8.40 Esta conta está ligada à conta de redistribuição do rendimento em espécie (II.3). A conta de utilização do rendimento disponível ajustado inclui a noção de consumo final efetivo, que corresponde ao valor dos bens e serviços de que dispõem efetivamente as famílias para consumo final, mesmo que a sua aquisição seja financiada pelas administrações públicas ou pelas instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.
Em consequência, o consumo final efetivo das administrações públicas e das ISFLSF corresponde apenas ao consumo final coletivo.
8.41 A nível do total da economia, despesa de consumo final e consumo final efetivo são noções equivalentes; só são diferentes as repartições entre os setores institucionais. O mesmo se passa com o rendimento disponível e o rendimento disponível ajustado.
8.42 A poupança é o saldo das duas versões da conta de utilização do rendimento. O seu valor é idêntico para todos os setores, independentemente de ser obtido deduzindo ao rendimento disponível a despesa de consumo final ou deduzindo ao rendimento disponível ajustado o consumo final efetivo.
8.43 A poupança é o montante (positivo ou negativo) resultante das operações correntes que estabelece a ligação com a acumulação. Se a poupança é positiva, o rendimento não gasto é consagrado à aquisição de ativos ou à redução de passivos. Se a poupança é negativa, certos ativos são liquidados ou certos passivos aumentam.
Conta II.4.1: Conta de utilização do rendimento disponível
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
|
1 399 |
|
|
1 399 |
32 |
1 015 |
352 |
|
|
P.3 |
Despesa de consumo final |
|
1 230 |
|
|
1 230 |
31 |
1 015 |
184 |
|
|
P.31 |
Despesa de consumo individual |
|
169 |
|
|
169 |
1 |
|
168 |
|
|
P.32 |
Despesa de consumo coletivo |
|
11 |
|
0 |
11 |
0 |
|
0 |
11 |
0 |
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
|
427 |
|
|
427 |
5 |
215 |
– 35 |
14 |
228 |
B.8g |
Poupança bruta |
|
205 |
|
|
205 |
2 |
192 |
– 62 |
2 |
71 |
B.8n |
Poupança líquida |
|
– 13 |
|
– 13 |
|
|
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
228 |
25 |
317 |
1 219 |
37 |
1 826 |
|
|
1 826 |
|
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
71 |
13 |
290 |
1 196 |
34 |
1 604 |
|
|
1 604 |
|
P.3 |
Despesa de consumo final |
|
|
|
|
|
|
|
1 399 |
1 399 |
|
P.31 |
Despesa de consumo individual |
|
|
|
|
|
|
|
1 230 |
1 230 |
|
P.32 |
Despesa de consumo coletivo |
|
|
|
|
|
|
|
169 |
169 |
|
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
|
|
|
11 |
|
11 |
0 |
|
11 |
|
B.8g |
Poupança bruta |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.8n |
Poupança líquida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Utilizações |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.7g |
Rendimento disponível ajustado bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.7n |
Rendimento disponível ajustado líquido |
|
1 399 |
|
|
1 399 |
1 |
1 230 |
168 |
|
|
P.4 |
Consumo final efetivo |
|
1 230 |
|
|
1 230 |
|
1 230 |
|
|
|
P.41 |
Consumo individual efetivo |
|
169 |
|
|
169 |
1 |
|
168 |
|
|
P.42 |
Consumo coletivo efetivo |
|
11 |
|
0 |
11 |
0 |
|
0 |
11 |
0 |
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
|
427 |
|
|
427 |
5 |
215 |
– 35 |
14 |
228 |
B.8g |
Poupança bruta |
|
205 |
|
|
205 |
2 |
192 |
– 62 |
2 |
71 |
B.8n |
Poupança líquida |
|
– 13 |
|
– 13 |
|
|
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
Recursos |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.7g |
Rendimento disponível ajustado bruto |
228 |
25 |
133 |
1 434 |
6 |
1 826 |
|
|
1 826 |
|
B.7n |
Rendimento disponível ajustado líquido |
71 |
13 |
106 |
1 411 |
3 |
1 604 |
|
|
1 604 |
|
P.4 |
Consumo final efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
1 399 |
1 399 |
|
P.41 |
Consumo individual efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
1 230 |
1 230 |
|
P.42 |
Consumo coletivo efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
169 |
169 |
|
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
|
|
|
11 |
|
11 |
0 |
|
11 |
|
B.8g |
Poupança bruta |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.8n |
Poupança líquida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contas de acumulação (III)
8.44 As contas de acumulação são contas de fluxos. Registam as diferentes causas das variações dos ativos e passivos das unidades, bem como a variação do património líquido.
8.45 As variações de ativos são registadas nas contas do lado esquerdo (com sinal positivo ou negativo) e as variações de passivos e do património líquido no lado direito (com sinal positivo ou negativo).
Conta de capital (III.1)
8.46 A conta de capital regista as aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros pelas unidades residentes e mede a variação do património líquido resultante da poupança (saldo final das contas correntes) e das transferências de capital.
8.47 A conta de capital permite determinar em que medida as aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros foram financiadas pela poupança e pelas transferências de capital. Revela uma capacidade de financiamento correspondente ao montante de que uma unidade ou um setor dispõem para financiar, direta ou indiretamente, outras unidades ou setores, ou uma necessidade líquida de financiamento, que corresponde ao montante que uma unidade ou setor tem de pedir emprestado a outras unidades ou setores.
8.48 Esta conta permite obter a variação do património líquido resultante da poupança e das transferências de capital, que corresponde à poupança líquida mais as transferências de capital a receber e menos as transferências de capital a pagar.
8.49 Esta conta regista as aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros, para passar da noção de variação do património líquido, resultante de poupança e de transferências de capital, à noção de capacidade ou necessidade de financiamento.
Conta financeira (III.2)
8.50 A conta financeira regista, relativamente a cada tipo de instrumento financeiro, as variações dos ativos financeiros e passivos que integram a capacidade ou a necessidade de financiamento. Uma vez que estas devem corresponder ao excedente ou défice financeiro dos saldos da conta de capital, transitados para esta conta como a primeira entrada no lado das variações do passivo e do património líquido, não há saldo nesta conta.
8.51 A nomenclatura dos ativos financeiros e dos passivos utilizada na conta financeira é idêntica à das contas de património.
Conta III.1.1: Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital
|
Variações de ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.8n |
Poupança líquida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.9r |
Transferências de capital, a receber |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.91r |
Impostos de capital, a receber |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.92r |
Ajudas ao investimento, a receber |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.99r |
Outras transferências de capital, a receber |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.9p |
Transferências de capital, a pagar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.91p |
Impostos de capital, a pagar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.92p |
Ajudas ao investimento, a pagar |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.99p |
Outras transferências de capital, a pagar |
|
192 |
|
– 29 |
221 |
20 |
236 |
– 81 |
– 16 |
62 |
B.101 |
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
|
Variações do passivo e do património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.8n |
Poupança líquida |
71 |
2 |
– 62 |
192 |
2 |
205 |
|
|
205 |
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
|
|
|
|
|
– 13 |
|
– 13 |
|
D.9r |
Transferências de capital, a receber |
33 |
0 |
6 |
23 |
0 |
62 |
4 |
|
66 |
|
D.91r |
Impostos de capital, a receber |
|
|
2 |
|
|
2 |
|
|
2 |
|
D.92r |
Ajudas ao investimento, a receber |
23 |
0 |
0 |
0 |
0 |
23 |
4 |
|
27 |
|
D.99r |
Outras transferências de capital, a receber |
10 |
|
4 |
23 |
|
37 |
|
|
37 |
|
D.9p |
Transferências de capital, a pagar |
– 16 |
– 7 |
– 34 |
– 5 |
– 3 |
– 65 |
– 1 |
|
– 66 |
|
D.91p |
Impostos de capital, a pagar |
0 |
0 |
0 |
– 2 |
0 |
– 2 |
0 |
|
– 2 |
|
D.92p |
Ajudas ao investimento, a pagar |
|
|
– 27 |
|
|
– 27 |
|
|
– 27 |
|
D.99p |
Outras transferências de capital, a pagar |
– 16 |
– 7 |
– 7 |
– 3 |
– 3 |
– 36 |
– 1 |
|
– 37 |
|
B.101 |
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
88 |
– 5 |
– 90 |
210 |
– 1 |
202 |
– 10 |
|
192 |
Quadro 8.11 – Conta III.1.2: Conta de aquisição de ativos não financeiros
|
Variações de ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.101 |
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
|
414 |
|
|
414 |
5 |
55 |
38 |
8 |
308 |
P.5g |
Formação bruta de capital |
|
192 |
|
|
192 |
2 |
32 |
11 |
– 4 |
151 |
P.5n |
Formação líquida de capital |
|
376 |
|
|
376 |
5 |
48 |
35 |
8 |
280 |
P.51g, |
Formação bruta de capital fixo |
|
359 |
|
|
359 |
5 |
48 |
35 |
8 |
263 |
P.511 |
Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos |
|
358 |
|
|
358 |
5 |
45 |
38 |
8 |
262 |
P.5111 |
Aquisições de ativos fixos novos |
|
9 |
|
|
9 |
1 |
3 |
0 |
0 |
5 |
P.5112 |
Aquisições de ativos fixos existentes |
|
– 8 |
|
|
– 8 |
– 1 |
0 |
– 3 |
|
– 4 |
P.5113 |
Cessões de ativos fixos existentes |
|
17 |
|
|
17 |
|
|
|
|
17 |
P.512 |
Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos |
|
– 222 |
|
|
– 222 |
– 3 |
– 23 |
– 27 |
– 12 |
– 157 |
P.51c |
Consumo de capital fixo |
|
28 |
|
|
28 |
0 |
2 |
0 |
0 |
26 |
P.52 |
Variação de existências |
|
10 |
|
|
10 |
0 |
5 |
3 |
0 |
2 |
P.53 |
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|
0 |
|
|
0 |
1 |
4 |
2 |
0 |
– 7 |
NP |
Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
|
0 |
|
|
0 |
1 |
3 |
2 |
0 |
– 6 |
NP.1 |
Aquisições líquidas de cessões de recursos naturais |
|
0 |
|
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
0 |
– 1 |
NP.2 |
Aquisições líquidas de cessões de contratos, locações e licenças |
|
0 |
|
0 |
0 |
|
|
|
0 |
0 |
NP.3 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
0 |
|
– 10 |
10 |
– 4 |
174 |
– 103 |
– 1 |
– 56 |
B.9 |
Capacidade líquida(+)/necessidade líquida (-) de financiamento |
Quadro 8.11 – Conta III.1.2: Conta de aquisição de ativos não financeiros (continuação)
|
Variações do passivo e do património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.101 |
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
88 |
– 5 |
– 90 |
210 |
– 1 |
202 |
– 10 |
|
192 |
|
P.5g |
Formação bruta de capital |
|
|
|
|
|
|
|
414 |
414 |
|
P.5n |
Formação líquida de capital |
|
|
|
|
|
|
|
192 |
192 |
|
P.51g, |
Formação bruta de capital fixo |
|
|
|
|
|
|
|
376 |
376 |
|
P.511 |
Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos |
|
|
|
|
|
|
|
359 |
359 |
|
P.5111 |
Aquisições de ativos fixos novos |
|
|
|
|
|
|
|
358 |
358 |
|
P.5112 |
Aquisições de ativos fixos existentes |
|
|
|
|
|
|
|
9 |
9 |
|
P.5113 |
Cessões de ativos fixos existentes |
|
|
|
|
|
|
|
– 8 |
– 8 |
|
P.512 |
Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
17 |
17 |
|
P.51c |
Consumo de capital fixo |
|
|
|
|
|
|
|
– 222 |
– 222 |
|
P.52 |
Variação de existências |
|
|
|
|
|
|
|
28 |
28 |
|
P.53 |
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
NP |
Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
NP.1 |
Aquisições líquidas de cessões de recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
NP.2 |
Aquisições líquidas de cessões de contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NP.3 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.9 |
Capacidade líquida(+)/necessidade líquida (-) de financiamento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 8.12 – Conta III.2: Conta financeira
|
Variações de ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.9 |
Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (-) de financiamento |
|
483 |
|
47 |
436 |
2 |
189 |
– 10 |
172 |
83 |
F. |
Aquisição líquida de ativos financeiros |
|
0 |
|
1 |
– 1 |
|
|
|
– 1 |
|
F.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
0 |
|
1 |
– 1 |
|
|
|
– 1 |
|
F.11 |
Ouro monetário |
|
0 |
|
0 |
0 |
|
|
|
0 |
|
F.12 |
DSE |
|
100 |
|
11 |
89 |
2 |
64 |
– 26 |
10 |
39 |
F.2 |
Numerário e depósitos |
|
36 |
|
3 |
33 |
1 |
10 |
2 |
15 |
5 |
F.21 |
Numerário |
|
28 |
|
2 |
26 |
1 |
27 |
– 27 |
– 5 |
30 |
F.22 |
Depósitos transferíveis |
|
– 5 |
|
|
– 5 |
|
|
|
– 5 |
|
F.221 |
Posições interbancárias |
|
33 |
|
2 |
31 |
1 |
27 |
– 27 |
0 |
30 |
F.229 |
Outros depósitos transferíveis |
|
36 |
|
6 |
30 |
0 |
27 |
– 1 |
0 |
4 |
F.29 |
Outros depósitos |
|
95 |
|
9 |
86 |
– 1 |
10 |
4 |
66 |
7 |
F.3 |
Títulos de dívida |
|
29 |
|
2 |
27 |
0 |
3 |
1 |
13 |
10 |
F.31 |
De curto prazo |
|
66 |
|
7 |
59 |
– 1 |
7 |
3 |
53 |
– 3 |
F.32 |
De longo prazo |
|
82 |
|
4 |
78 |
0 |
3 |
3 |
53 |
19 |
F.4 |
Empréstimos |
|
25 |
|
3 |
22 |
0 |
3 |
1 |
4 |
14 |
F.41 |
De curto prazo |
|
57 |
|
1 |
56 |
0 |
0 |
2 |
49 |
5 |
F.42 |
De longo prazo |
|
119 |
|
12 |
107 |
0 |
66 |
3 |
28 |
10 |
F.5 |
Ações e outras participações |
|
103 |
|
12 |
91 |
0 |
53 |
3 |
25 |
10 |
F.51 |
Ações e outras participações, exceto em fundos de investimento |
|
87 |
|
10 |
77 |
0 |
48 |
1 |
23 |
5 |
F.511 |
Ações cotadas |
|
9 |
|
2 |
7 |
0 |
2 |
1 |
1 |
3 |
F.512 |
Ações não cotadas |
|
7 |
|
0 |
7 |
0 |
3 |
1 |
1 |
2 |
F.519 |
Outras participações |
|
16 |
|
0 |
16 |
0 |
13 |
0 |
3 |
0 |
F.52 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento |
|
7 |
|
0 |
7 |
0 |
5 |
0 |
2 |
0 |
F.521 |
Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário |
|
9 |
|
0 |
9 |
0 |
8 |
0 |
1 |
0 |
F.522 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário |
|
48 |
|
0 |
48 |
0 |
39 |
1 |
7 |
1 |
F.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
7 |
|
0 |
7 |
0 |
4 |
0 |
2 |
1 |
F.61 |
Provisões técnicas de seguros não vida |
|
22 |
|
0 |
22 |
0 |
22 |
0 |
0 |
0 |
F.62 |
Direitos associados a seguros de vida e anuidades |
|
11 |
|
0 |
11 |
|
11 |
|
|
|
F.63 |
Direitos associados a pensões |
|
3 |
|
0 |
3 |
|
|
|
3 |
|
F.64 |
Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões |
|
2 |
|
0 |
2 |
|
2 |
|
|
|
F.65 |
Outros direitos, exceto pensões |
|
3 |
|
0 |
3 |
0 |
0 |
1 |
2 |
0 |
F.66 |
Provisões para garantias estandardizadas ativadas |
|
14 |
|
0 |
14 |
0 |
3 |
0 |
8 |
3 |
F.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
12 |
|
0 |
12 |
0 |
1 |
0 |
8 |
3 |
F.71 |
Derivados financeiros |
|
5 |
|
0 |
5 |
0 |
1 |
0 |
3 |
1 |
F.711 |
Opções |
|
7 |
|
0 |
7 |
0 |
0 |
0 |
5 |
2 |
F.712 |
Forwards |
|
2 |
|
|
2 |
|
2 |
|
|
0 |
F.72 |
Opções sobre ações concedidas a empregados |
|
25 |
|
10 |
15 |
1 |
4 |
5 |
1 |
4 |
F.8 |
Outros débitos e créditos |
|
15 |
|
8 |
7 |
|
3 |
1 |
|
3 |
F.81 |
Créditos comerciais e adiantamentos |
|
10 |
|
2 |
8 |
1 |
1 |
4 |
1 |
1 |
F.89 |
Outros débitos e créditos exceto créditos comerciais e adiantamentos |
Quadro 8.12 – Conta III.2: Conta financeira (continuação)
|
Variações do passivo e do património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Operações e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
B.9 |
Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (-) de financiamento |
– 56 |
– 1 |
– 103 |
174 |
– 4 |
10 |
– 10 |
|
0 |
|
F. |
Aumento líquido de passivos financeiros |
139 |
173 |
93 |
15 |
6 |
426 |
57 |
|
483 |
|
F.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F.11 |
Ouro monetário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F.12 |
DSE |
|
|
|
|
|
|
0 |
|
0 |
|
F.2 |
Numerário e depósitos |
|
65 |
37 |
|
|
102 |
– 2 |
|
100 |
|
F.21 |
Numerário |
|
|
35 |
|
|
35 |
1 |
|
36 |
|
F.22 |
Depósitos transferíveis |
|
26 |
2 |
|
|
28 |
0 |
|
28 |
|
F.221 |
Posições interbancárias |
|
– 5 |
|
|
|
– 5 |
|
|
– 5 |
|
F.229 |
Outros depósitos transferíveis |
|
31 |
2 |
|
|
33 |
|
|
33 |
|
F.29 |
Outros depósitos |
|
39 |
|
|
|
39 |
– 3 |
|
36 |
|
F.3 |
Títulos de dívida |
6 |
30 |
38 |
0 |
0 |
74 |
21 |
|
95 |
|
F.31 |
De curto prazo |
2 |
18 |
4 |
0 |
0 |
24 |
5 |
|
29 |
|
F.32 |
De longo prazo |
4 |
12 |
34 |
0 |
0 |
50 |
16 |
|
66 |
|
F.4 |
Empréstimos |
21 |
0 |
9 |
11 |
6 |
47 |
35 |
|
82 |
|
F.41 |
De curto prazo |
4 |
0 |
3 |
2 |
2 |
11 |
14 |
|
25 |
|
F.42 |
De longo prazo |
17 |
0 |
6 |
9 |
4 |
36 |
21 |
|
57 |
|
F.5 |
Ações e outras participações |
83 |
22 |
|
|
|
105 |
14 |
|
119 |
|
F.51 |
Ações e outras participações exceto em fundos de investimento |
83 |
11 |
|
|
|
94 |
9 |
|
103 |
|
F.511 |
Ações cotadas |
77 |
7 |
|
|
|
84 |
3 |
|
87 |
|
F.512 |
Ações não cotadas |
3 |
4 |
|
|
|
7 |
2 |
|
9 |
|
F.519 |
Outras participações |
3 |
|
|
|
|
3 |
4 |
|
7 |
|
F.52 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento |
|
11 |
|
|
|
11 |
5 |
|
16 |
|
F.521 |
Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário |
|
5 |
|
|
|
5 |
2 |
|
7 |
|
F.522 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto fundos do mercado monetário |
|
6 |
|
|
|
6 |
3 |
|
9 |
|
F.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
48 |
0 |
|
|
48 |
0 |
|
48 |
|
F.61 |
Provisões técnicas de seguros não vida |
|
7 |
|
|
|
7 |
0 |
|
7 |
|
F.62 |
Direitos associados a seguros de vida e anuidades |
|
22 |
|
|
|
22 |
0 |
|
22 |
|
F.63 |
Direitos associados a pensões |
|
11 |
|
|
|
11 |
0 |
|
11 |
|
F.64 |
Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões |
|
3 |
|
|
|
3 |
0 |
|
3 |
|
F.65 |
Outros direitos exceto pensões |
|
2 |
|
|
|
2 |
0 |
|
2 |
|
F.66 |
Provisões para garantias estandardizadas ativadas |
|
3 |
0 |
|
|
3 |
0 |
|
3 |
|
F.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
3 |
8 |
0 |
0 |
0 |
11 |
3 |
|
14 |
|
F.71 |
Derivados financeiros |
2 |
7 |
0 |
0 |
0 |
9 |
3 |
|
12 |
|
F.711 |
Opções |
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
4 |
1 |
|
5 |
|
F.712 |
Forwards |
0 |
5 |
0 |
0 |
0 |
5 |
2 |
|
7 |
|
F.72 |
Opções sobre ações concedidas a empregados |
1 |
1 |
|
|
|
2 |
|
|
2 |
|
F.8 |
Outros débitos e créditos |
26 |
|
9 |
4 |
|
39 |
– 14 |
|
25 |
|
F.81 |
Créditos comerciais e adiantamentos |
6 |
0 |
6 |
4 |
0 |
16 |
– 1 |
|
15 |
|
F.89 |
Outros débitos e créditos exceto créditos comerciais e adiantamentos |
20 |
0 |
3 |
0 |
0 |
23 |
– 13 |
|
10 |
Conta de outras variações de ativos (III.3)
8.52 A conta de outras variações de ativos regista as variações dos ativos e passivos das unidades que não estejam ligadas à poupança e às transferências voluntárias de património, que são registadas nas contas de capital e financeira. Divide-se em: conta de outras variações no volume de ativos (III.3.1) e conta de reavaliação (III.3.2).
8.53 Os movimentos registados na conta de outras variações no volume de ativos alteram o património líquido das contas de património das unidades, setores ou subsetores em questão. Esta alteração, designada por "variação no património líquido resultante de outras variações no volume de ativos", constitui o saldo da conta.
8.54 A conta de reavaliação regista as variações de valor dos ativos e dos passivos resultantes da variação dos respetivos preços.
Para um determinado ativo ou passivo, esta variação é medida:
a) Pela diferença entre o valor no final do período contabilístico e o valor no início desse período ou no momento da sua entrada no balanço; ou
b) Pela diferença entre o valor no momento da saída do balanço e o valor no início do período contabilístico ou no momento da entrada no balanço.
Esta diferença é designada por "ganho (ou perda) de detenção nominal".
Um ganho de detenção nominal corresponde a uma reavaliação positiva de um determinado ativo ou a uma reavaliação negativa de um determinado passivo (financeiro).
Uma perda de detenção nominal corresponde a uma reavaliação negativa de um determinado ativo ou a uma reavaliação positiva de um determinado passivo (financeiro).
8.55 Os fluxos registados na conta de reavaliação modificam o património líquido das contas de património das unidades em questão. Esta alteração, designada por "variações no património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais", constitui o saldo da conta. É inscrita nas rubricas correspondentes às variações de passivos e do património líquido.
8.56 A conta de reavaliação divide-se em duas subcontas: a conta de ganhos e perdas de detenção neutros (III.3.2.1) e a conta de ganhos e perdas de detenção reais (III.3.2.2).
8.57 A conta de ganhos e perdas de detenção neutros regista as variações de valor dos ativos e passivos proporcionais à variação do nível geral dos preços. Estas variações correspondem à reavaliação necessária à manutenção do poder de compra geral de ativos e passivos. O índice geral dos preços a utilizar neste cálculo é o índice de preços das utilizações finais nacionais, à exceção da variação de existências.
8.58 Os ganhos e perdas de detenção reais medem a diferença entre os ganhos e perdas de detenção nominais e os ganhos e perdas de detenção neutros.
8.59 Se, relativamente a um determinado elemento do ativo, os ganhos deduzidos das perdas de detenção nominais forem superiores aos ganhos deduzidos das perdas de detenção neutras, verificar-se-á um ganho de detenção real para a unidade detentora desse ativo. Este ganho reflete o facto de o preço efetivo do ativo ter registado, em média, um aumento superior ao do nível geral dos preços. Ao invés, uma diminuição no preço relativo do ativo determina uma perda de detenção real para a unidade detentora desse ativo.
Do mesmo modo, um aumento do preço relativo de um elemento do passivo determina uma perda de detenção real relativamente aos passivos, ao passo que uma diminuição do preço relativo de um elemento do passivo determina um ganho de detenção real relativamente aos passivos.
Quadro 8.13 – Conta III.3.1: Conta de outras variações no volume de ativos
|
Variações de ativos |
||||||||
|
Total |
S.1 Total da economia |
S.15 ISFLSF |
S.14 Famílias |
S.13 Administrações públicas |
S.12 Sociedades financeiras |
S.11 Sociedades não financeiras |
|
Outros fluxos |
|
33 |
33 |
0 |
0 |
7 |
0 |
26 |
K.1 |
Aparecimento económico de ativos |
|
3 |
3 |
|
|
3 |
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
30 |
30 |
0 |
0 |
4 |
0 |
26 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
26 |
26 |
|
|
4 |
|
22 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
4 |
4 |
|
|
|
|
4 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
– 11 |
– 11 |
0 |
0 |
– 2 |
0 |
– 9 |
K.2 |
Desaparecimento económico de ativos não produzidos |
|
– 8 |
– 8 |
0 |
0 |
– 2 |
0 |
– 6 |
K.21 |
Desgaste dos recursos naturais |
|
– 8 |
– 8 |
|
|
– 2 |
|
– 6 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
– 3 |
– 3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
– 3 |
K.22 |
Outras formas de desaparecimento económico de ativos não produzidos |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
– 1 |
– 1 |
|
|
|
|
– 1 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
– 2 |
– 2 |
|
|
|
|
– 2 |
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
– 11 |
– 11 |
0 |
0 |
– 6 |
0 |
– 5 |
K.3 |
Perdas resultantes de catástrofes |
|
– 9 |
– 9 |
|
|
– 4 |
|
– 5 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
– 2 |
– 2 |
|
|
– 2 |
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
0 |
– 5 |
K.4 |
Expropriações sem indemnização |
|
0 |
0 |
|
|
1 |
|
– 1 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
0 |
0 |
|
|
4 |
|
– 4 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
0 |
0 |
|
|
|
— |
|
AF |
Ativos financeiros |
|
2 |
2 |
0 |
0 |
0 |
1 |
1 |
K.5 |
Outras variações no volume n.e. |
|
1 |
1 |
|
|
|
|
1 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
1 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
0 |
0 |
0 |
0 |
– 4 |
– 2 |
6 |
K.6 |
Alterações da classificação |
|
2 |
2 |
0 |
0 |
– 4 |
0 |
6 |
K.61 |
Alterações da classificação setorial e estrutura |
|
0 |
0 |
|
|
– 3 |
|
3 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
0 |
0 |
|
|
– 1 |
|
1 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
2 |
2 |
|
|
|
|
2 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
– 2 |
– 2 |
0 |
0 |
0 |
– 2 |
0 |
K.62 |
Alterações da classificação de ativos e passivos |
|
– 2 |
– 2 |
|
|
|
– 2 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
0 |
0 |
|
|
0 |
0 |
0 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
0 |
0 |
|
|
0 |
0 |
0 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
13 |
13 |
0 |
0 |
0 |
– 1 |
14 |
|
Total de outras variações no volume |
|
– 7 |
– 7 |
0 |
0 |
– 3 |
– 2 |
– 2 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
– 2 |
– 2 |
|
|
– 3 |
|
1 |
AN.11 |
Ativos fixos |
|
– 3 |
– 3 |
|
|
|
|
– 3 |
AN.12 |
Existências |
|
– 2 |
– 2 |
|
|
|
– 2 |
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
17 |
17 |
0 |
0 |
3 |
0 |
14 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
9 |
9 |
0 |
0 |
1 |
– 2 |
10 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
6 |
6 |
|
|
2 |
|
4 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
0 |
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
3 |
3 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2 |
AF |
Ativos financeiros |
|
0 |
0 |
|
|
|
0 |
0 |
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
0 |
0 |
|
|
|
0 |
0 |
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
0 |
0 |
|
|
|
0 |
0 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
|
|
|
|
|
0 |
0 |
AF.4 |
Empréstimos |
|
2 |
2 |
|
|
|
|
2 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
1 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
0 |
0 |
|
|
|
|
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
B.102 |
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
Quadro 8.13 – Conta III.3.1: Conta de outras variações no volume de ativos (continuação)
|
Variações do passivo e do património líquido |
||||||||
|
|
Outros fluxos |
S.11 Sociedades não financeiras |
S.12 Sociedades financeiras |
S.13 Administrações públicas |
S.14 Famílias |
S.15 ISFLSF |
S.1 Total da economia |
Total |
|
K.1 |
Aparecimento económico de ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
K.2 |
Desaparecimento económico de ativos não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
K.21 |
Desgaste dos recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
K.22 |
Outras formas de desaparecimento económico de ativos não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
K.3 |
Perdas resultantes de catástrofes |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
K.4 |
Expropriações sem indemnização |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
K.5 |
Outras variações no volume n.e. |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
1 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
1 |
|
K.6 |
Alterações da classificação |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
2 |
2 |
|
K.61 |
Alterações da classificação setorial e estrutura |
2 |
0 |
2 |
0 |
0 |
2 |
2 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
2 |
2 |
|
K.62 |
Alterações da classificação de ativos e passivos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
|
Total de outras variações no volume |
0 |
0 |
2 |
1 |
0 |
3 |
3 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.11 |
Ativos fixos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.12 |
Existências |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros |
0 |
0 |
2 |
1 |
0 |
3 |
3 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.4 |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
0 |
0 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
|
2 |
|
|
2 |
2 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
|
|
1 |
|
1 |
1 |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
B.102 |
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
14 |
– 1 |
– 2 |
– 1 |
0 |
10 |
10 |
Quadro 8.14 – Conta III.3.2: Conta de reavaliação
|
Variações de ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Outros fluxos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
K.7 |
Ganhos e perdas de detenção nominais |
|
280 |
|
|
280 |
8 |
80 |
44 |
4 |
144 |
AN |
Ativos não financeiros |
|
126 |
|
|
126 |
5 |
35 |
21 |
2 |
63 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
111 |
|
|
111 |
5 |
28 |
18 |
2 |
58 |
AN.11 |
Ativos fixos |
|
7 |
|
|
7 |
|
2 |
1 |
|
4 |
AN.12 |
Existências |
|
8 |
|
|
8 |
|
5 |
2 |
|
1 |
AN.13 |
Objetos de valor |
|
154 |
|
|
154 |
3 |
45 |
23 |
2 |
81 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
152 |
|
|
152 |
3 |
45 |
23 |
1 |
80 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
2 |
|
|
2 |
|
|
|
1 |
1 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
91 |
|
7 |
84 |
2 |
16 |
1 |
57 |
8 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
12 |
|
|
12 |
|
|
1 |
11 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
0 |
|
|
0 |
|
|
|
|
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
44 |
|
4 |
40 |
1 |
6 |
|
30 |
3 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
0 |
|
|
0 |
|
|
|
|
|
AF.4 |
Empréstimos |
|
35 |
|
3 |
32 |
1 |
10 |
|
16 |
5 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
0 |
|
|
0 |
|
|
|
|
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
0 |
|
|
0 |
|
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
0 |
|
|
0 |
|
|
|
|
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.103 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais |
Quadro 8.14 – Conta III.3.2: Conta de reavaliação (continuação)
|
Variações do passivo e do património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Outros fluxos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
K.7 |
Ganhos e perdas de detenção nominais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.11 |
Ativos fixos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.12 |
Existências |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
18 |
51 |
7 |
0 |
0 |
76 |
15 |
|
91 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
|
|
|
|
12 |
|
12 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
1 |
34 |
7 |
|
|
42 |
2 |
|
44 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
17 |
17 |
|
|
|
34 |
1 |
|
35 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.103 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais |
134 |
10 |
38 |
96 |
10 |
288 |
4 |
|
292 |
Quadro 8.14 – Conta III.3.2.1: Conta de ganhos e perdas de detenção neutros
|
Variações de ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Outros fluxos e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
K.71 |
Ganhos e perdas de detenção neutros |
|
198 |
|
|
198 |
6 |
56 |
32 |
3 |
101 |
AN. |
Ativos não financeiros |
|
121 |
|
|
121 |
5 |
34 |
20 |
2 |
60 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
111 |
|
|
111 |
5 |
28 |
18 |
2 |
58 |
AN.11 |
Ativos fixos |
|
4 |
|
|
4 |
|
2 |
1 |
|
1 |
AN.12 |
Existências |
|
6 |
|
|
6 |
|
4 |
1 |
|
1 |
AN.13 |
Objetos de valor |
|
77 |
|
|
77 |
1 |
22 |
12 |
1 |
41 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
76 |
|
|
76 |
1 |
22 |
12 |
1 |
40 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
1 |
|
|
1 |
|
|
|
|
1 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
148 |
|
12 |
136 |
3 |
36 |
8 |
71 |
18 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
16 |
|
|
16 |
|
|
2 |
14 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
32 |
|
2 |
30 |
2 |
17 |
3 |
|
8 |
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
28 |
|
3 |
25 |
1 |
4 |
|
18 |
2 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
29 |
|
1 |
28 |
|
|
3 |
24 |
1 |
AF.4 |
Empréstimos |
|
28 |
|
2 |
26 |
|
9 |
|
14 |
3 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
8 |
|
1 |
7 |
|
5 |
|
1 |
1 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
0 |
|
|
0 |
|
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
7 |
|
3 |
4 |
|
1 |
|
|
3 |
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.1031 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção neutros |
Quadro 8.14 – Conta III.3.2.1: Conta de ganhos e perdas de detenção neutros (continuação)
|
Variações do passivo e do património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Código |
Outros fluxos e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
K.71 |
Ganhos e perdas de detenção neutros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.11 |
Ativos fixos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.12 |
Existências |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
37 |
68 |
13 |
5 |
3 |
126 |
22 |
|
148 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
|
|
|
|
16 |
|
16 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
1 |
26 |
2 |
|
1 |
30 |
2 |
|
32 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
1 |
21 |
4 |
|
|
26 |
2 |
|
28 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
18 |
|
7 |
3 |
1 |
29 |
|
|
29 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
14 |
14 |
|
|
|
28 |
|
|
28 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
7 |
|
|
|
7 |
1 |
|
8 |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
3 |
|
|
2 |
1 |
6 |
1 |
|
7 |
|
B.1031 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção neutros |
82 |
6 |
27 |
87 |
6 |
208 |
6 |
|
214 |
Quadro 8.14 – Conta III.3.2.2: Conta de ganhos e perdas de detenção reais
|
Variações de ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Outros fluxos e saldos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
K.72 |
Ganhos e perdas de detenção reais |
|
82 |
|
|
82 |
2 |
24 |
12 |
1 |
43 |
AN |
Ativos não financeiros |
|
5 |
|
|
5 |
0 |
1 |
1 |
0 |
3 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AN.11 |
Ativos fixos |
|
3 |
|
|
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
AN.12 |
Existências |
|
2 |
|
|
2 |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
AN.13 |
Objetos de valor |
|
77 |
|
|
77 |
2 |
23 |
11 |
1 |
40 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
76 |
|
|
76 |
2 |
23 |
11 |
0 |
40 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
1 |
|
|
1 |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
– 57 |
|
– 5 |
– 52 |
– 1 |
– 20 |
– 7 |
– 14 |
– 10 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
– 4 |
|
0 |
– 4 |
0 |
0 |
– 1 |
– 3 |
0 |
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
– 32 |
|
– 2 |
– 30 |
– 2 |
– 17 |
– 3 |
0 |
– 8 |
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
16 |
|
1 |
15 |
0 |
2 |
0 |
12 |
1 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
– 29 |
|
– 1 |
– 28 |
0 |
0 |
– 3 |
– 24 |
– 1 |
AF.4 |
Empréstimos |
|
7 |
|
1 |
6 |
1 |
1 |
0 |
2 |
2 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
– 8 |
|
– 1 |
– 7 |
0 |
– 5 |
0 |
– 1 |
– 1 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
|
|
|
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
– 7 |
|
– 3 |
– 4 |
0 |
– 1 |
0 |
0 |
– 3 |
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.1032 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção reais |
Quadro 8.14 – Conta III.3.2.2: Conta de ganhos e perdas de detenção reais (continuação)
|
Variações do passivo e do património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Outros fluxos e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
K.72 |
Ganhos e perdas de detenção reais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.11 |
Ativos fixos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.12 |
Existências |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
– 19 |
– 17 |
– 6 |
– 5 |
– 3 |
– 50 |
– 7 |
|
– 57 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
– 4 |
|
– 4 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
– 1 |
– 26 |
– 2 |
0 |
– 1 |
– 30 |
– 2 |
|
– 32 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
0 |
13 |
3 |
0 |
0 |
16 |
0 |
|
16 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
– 18 |
0 |
– 7 |
– 3 |
– 1 |
– 29 |
0 |
|
– 29 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
3 |
3 |
0 |
0 |
0 |
6 |
1 |
|
7 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
– 7 |
|
|
|
– 7 |
– 1 |
|
– 8 |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
0 |
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
– 3 |
0 |
0 |
– 2 |
– 1 |
– 6 |
– 1 |
|
– 7 |
|
B.1032 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção reais |
52 |
4 |
11 |
9 |
4 |
80 |
– 2 |
|
78 |
Contas de património (IV)
8.60 O objetivo das contas de património é dar uma imagem dos ativos e passivos e do património líquido das unidades no início e no final do período contabilístico, bem como das variações entre contas. A sua sequência é a seguinte:
a) Conta de património no início do exercício (IV.1);
b) Variações da conta de património (IV.2);
c) Conta de património no final do exercício (IV.3).
Conta de património no início do exercício (IV.1)
8.61 A conta de património no início do exercício regista o valor dos ativos e passivos das unidades no início do período contabilístico.
Estes elementos são classificados de acordo com a nomenclatura dos ativos e passivos.
São avaliados a preços correntes no início do período contabilístico. A diferença entre os ativos e os passivos, que constitui o saldo da conta, é o património líquido no início do período contabilístico.
Variações da conta de património (IV.2)
8.62 A conta de variações de património regista as variações do valor dos ativos e passivos no decurso do período contabilístico e agrega os montantes registados nas diferentes contas de acumulação: a variação do património líquido resultante da poupança e das transferências de capital, a variação do património líquido resultante de outras variações no volume de ativos e a variação do património líquido resultante dos ganhos e perdas de detenção nominais.
Conta de património no final do exercício (IV.3)
8.63 A conta de património no final do exercício regista o valor dos ativos e passivos detidos pelas unidades no fim do período contabilístico. Estes elementos são classificados de acordo com a mesma nomenclatura utilizada na conta de património no início do exercício e são avaliados a preços correntes no fim do período contabilístico.
A diferença entre os ativos e os passivos é o património líquido no final. do período contabilístico.
8.64 O valor de qualquer elemento do ativo ou do passivo nas contas de património final é igual à soma do seu valor nas contas de património inicial e do montante registado na conta de variações de património.
Quadro 8.15 – Conta IV.1: Contas de património – Conta de património no início do exercício
|
Ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Existências e variações de ativos |
|
4 621 |
|
|
4 621 |
159 |
1 429 |
789 |
93 |
2 151 |
AN |
Ativos não financeiros |
|
2 818 |
|
|
2 818 |
124 |
856 |
497 |
67 |
1 274 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
2 579 |
|
|
2 579 |
121 |
713 |
467 |
52 |
1 226 |
AN.11 |
Ativos fixos |
|
114 |
|
|
114 |
1 |
48 |
22 |
|
43 |
AN.12 |
Existências |
|
125 |
|
|
125 |
2 |
95 |
8 |
15 |
5 |
AN.13 |
Objetos de valor |
|
1 803 |
|
|
1 803 |
35 |
573 |
292 |
26 |
877 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
1 781 |
|
|
1 781 |
35 |
573 |
286 |
23 |
864 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
22 |
|
|
22 |
|
|
6 |
3 |
13 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
0 |
|
|
0 |
|
|
|
|
3 |
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
9 036 |
|
805 |
8 231 |
172 |
3 260 |
396 |
3 421 |
982 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
770 |
|
|
770 |
|
|
80 |
690 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
1 587 |
|
105 |
1 482 |
110 |
840 |
150 |
|
382 |
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
1 388 |
|
125 |
1 263 |
25 |
198 |
|
950 |
90 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
1 454 |
|
70 |
1 384 |
8 |
24 |
115 |
1 187 |
50 |
AF.4 |
Empréstimos |
|
2 959 |
|
345 |
2 614 |
22 |
1 749 |
12 |
551 |
280 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
496 |
|
26 |
470 |
4 |
391 |
20 |
30 |
25 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
21 |
|
0 |
21 |
0 |
3 |
0 |
13 |
5 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
361 |
|
134 |
227 |
3 |
55 |
19 |
|
150 |
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.90 |
Património líquido |
Quadro 8.15 – Conta IV.1: Contas de património – Conta de património no início do exercício (continuação)
|
Passivo e património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Existências e variações de passivos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.11 |
Ativos fixos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.12 |
Existências |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
3 221 |
3 544 |
687 |
189 |
121 |
7 762 |
1 274 |
|
9 036 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
|
|
|
0 |
770 |
|
770 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
40 |
1 281 |
102 |
10 |
38 |
1 471 |
116 |
|
1 587 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
44 |
1 053 |
212 |
2 |
|
1 311 |
77 |
|
1 388 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
897 |
|
328 |
169 |
43 |
1 437 |
17 |
|
1 454 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
1 987 |
765 |
4 |
|
|
2 756 |
203 |
|
2 959 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
12 |
435 |
19 |
|
5 |
471 |
25 |
|
496 |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
4 |
10 |
|
|
|
14 |
7 |
|
21 |
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
237 |
|
22 |
8 |
35 |
302 |
59 |
|
361 |
|
B.90 |
Património líquido |
– 88 |
– 30 |
498 |
4 500 |
210 |
5 090 |
– 469 |
|
4 621 |
Quadro 8.15 – Conta IV.2: Contas de património – Variações da conta de património
|
Variações de ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Existências e variações de ativos |
|
482 |
|
|
482 |
11 |
115 |
57 |
– 4 |
301 |
AN. |
Ativos não financeiros |
|
294 |
|
|
294 |
7 |
67 |
29 |
– 4 |
195 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
246 |
|
|
246 |
7 |
53 |
23 |
– 2 |
165 |
AN.11 |
Ativos fixos |
|
32 |
|
|
32 |
0 |
4 |
1 |
0 |
27 |
AN.12 |
Existências |
|
16 |
|
|
16 |
0 |
10 |
5 |
– 2 |
3 |
AN.13 |
Objetos de valor |
|
186 |
|
|
186 |
4 |
48 |
28 |
0 |
106 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
178 |
|
|
178 |
4 |
48 |
26 |
– 1 |
101 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
8 |
|
|
8 |
0 |
0 |
2 |
1 |
5 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
0 |
|
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
577 |
|
54 |
523 |
4 |
205 |
– 9 |
230 |
93 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
12 |
|
1 |
11 |
0 |
0 |
1 |
10 |
0 |
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
100 |
|
11 |
89 |
2 |
64 |
– 26 |
10 |
39 |
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
139 |
|
13 |
126 |
0 |
16 |
4 |
96 |
10 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
82 |
|
4 |
78 |
0 |
3 |
3 |
53 |
19 |
AF.4 |
Empréstimos |
|
156 |
|
15 |
141 |
1 |
76 |
3 |
44 |
17 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
49 |
|
0 |
49 |
0 |
39 |
1 |
8 |
1 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
14 |
|
0 |
14 |
0 |
3 |
0 |
8 |
3 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
25 |
|
10 |
15 |
1 |
4 |
5 |
1 |
4 |
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.10 |
Variações do património líquido resultantes de |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.101 |
Poupança e transferências de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.102 |
Outras variações no volume de ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.103 |
Ganhos e perdas de detenção nominais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.1031 |
Ganhos e perdas de detenção neutros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.1032 |
Ganhos e perdas de detenção reais |
Quadro 8.15 – Conta IV.2: Contas de património – Variações da conta de património (continuação)
|
Variações do passivo e do património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Existências e variações de passivos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.11 |
Ativos fixos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.12 |
Existências |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
157 |
224 |
102 |
16 |
6 |
505 |
72 |
|
577 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
|
|
|
|
12 |
|
12 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
0 |
65 |
37 |
0 |
0 |
102 |
– 2 |
|
100 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
7 |
64 |
45 |
0 |
0 |
116 |
23 |
|
139 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
21 |
0 |
9 |
11 |
6 |
47 |
35 |
|
82 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
100 |
39 |
2 |
0 |
0 |
141 |
15 |
|
156 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
48 |
0 |
1 |
0 |
49 |
0 |
|
49 |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
3 |
8 |
0 |
0 |
0 |
11 |
3 |
|
14 |
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
26 |
0 |
9 |
4 |
0 |
39 |
– 14 |
|
25 |
|
B.10 |
Variações do património líquido resultantes de |
237 |
2 |
– 54 |
304 |
9 |
500 |
– 6 |
|
494 |
|
B.101 |
Poupança e transferências de capital |
88 |
– 5 |
90 |
210 |
– 1 |
202 |
– 10 |
|
192 |
|
B.102 |
Outras variações no volume de ativos |
14 |
– 1 |
– 2 |
– 1 |
0 |
10 |
|
|
10 |
|
B.103 |
Ganhos e perdas de detenção nominais |
134 |
10 |
38 |
96 |
10 |
288 |
4 |
|
292 |
|
B.1031 |
Ganhos e perdas de detenção neutros |
82 |
6 |
27 |
87 |
6 |
208 |
6 |
|
214 |
|
B.1032 |
Ganhos e perdas de detenção reais |
52 |
4 |
11 |
9 |
4 |
80 |
– 2 |
|
78 |
Quadro 8.15 – Conta IV.3: Contas de património – Conta de património no final do exercício
|
Ativos |
||||||||||
|
|
Registos correspondentes da |
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Total |
Conta de bens e serviços |
Conta do resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Existências e variações de ativos |
|
5 101 |
|
|
5 101 |
170 |
1 544 |
846 |
89 |
2 452 |
AN. |
Ativos não financeiros |
|
3 112 |
|
|
3 112 |
131 |
923 |
526 |
63 |
1 469 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
2 825 |
|
|
2 825 |
128 |
766 |
490 |
50 |
1 391 |
AN.11 |
Ativos fixos |
|
146 |
|
|
146 |
1 |
52 |
23 |
0 |
70 |
AN.12 |
Existências |
|
141 |
|
|
141 |
2 |
105 |
13 |
13 |
8 |
AN.13 |
Objetos de valor |
|
1 989 |
|
|
1 989 |
39 |
621 |
320 |
26 |
983 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
1 959 |
|
|
1 959 |
39 |
621 |
312 |
22 |
965 |
AN.21 |
Recursos naturais |
|
30 |
|
|
30 |
0 |
0 |
8 |
4 |
18 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
3 |
|
|
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
9 613 |
|
859 |
8 754 |
176 |
3 465 |
387 |
3 651 |
1 075 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
782 |
|
1 |
781 |
0 |
0 |
81 |
700 |
0 |
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
1 687 |
|
116 |
1 571 |
112 |
904 |
124 |
10 |
421 |
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
1 527 |
|
138 |
1 389 |
25 |
214 |
4 |
1 046 |
100 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
|
1 536 |
|
74 |
1 462 |
8 |
27 |
118 |
1 240 |
69 |
AF.4 |
Empréstimos |
|
3 115 |
|
360 |
2 755 |
23 |
1 825 |
15 |
595 |
297 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
|
545 |
|
26 |
519 |
4 |
430 |
21 |
38 |
26 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
35 |
|
|
35 |
0 |
6 |
0 |
21 |
8 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
386 |
|
144 |
242 |
4 |
59 |
24 |
1 |
154 |
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.90 |
Património líquido |
Quadro 8.15 — Conta IV.3: Contas de património – Conta de património no final do exercício (continuação)
|
Passivo e património líquido |
||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
Registos correspondentes da |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Outros fluxos e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Conta do resto do mundo |
Conta de bens e serviços |
Total |
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.11 |
Ativos fixos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.12 |
Existências |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.13 |
Objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
3 378 |
3 768 |
789 |
205 |
127 |
8 267 |
1 346 |
|
9 613 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
|
|
|
|
782 |
|
782 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
40 |
1 346 |
139 |
10 |
38 |
1 573 |
114 |
|
1 687 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
51 |
1 117 |
257 |
2 |
0 |
1 427 |
100 |
|
1 527 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
918 |
0 |
337 |
180 |
49 |
1 484 |
52 |
|
1 536 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
2 087 |
804 |
6 |
0 |
0 |
2 897 |
218 |
|
3 115 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
12 |
483 |
19 |
1 |
5 |
520 |
25 |
|
545 |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
7 |
18 |
0 |
0 |
0 |
25 |
10 |
|
35 |
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
263 |
0 |
31 |
12 |
35 |
341 |
45 |
|
386 |
|
B.90 |
Património líquido |
149 |
– 28 |
444 |
4 804 |
219 |
5 590 |
– 475 |
|
5 115 |
CONTA DO RESTO DO MUNDO (V)
8.65 A conta do resto do mundo regista as operações entre unidades residentes e unidades não residentes. Enquanto tal, o resto do mundo não constitui um setor institucional, mas desempenha, na estrutura do sistema, um papel análogo.
8.66 A sequência de contas do resto do mundo segue um esquema geral idêntico ao das contas dos setores institucionais, ou seja:
a) Contas correntes;
b) Contas de acumulação;
c) Contas de património.
8.67 As contas enumeradas nas alíneas a) a c) do ponto 8.66 são elaboradas do ponto de vista do resto do mundo. Assim, um recurso para o resto do mundo é uma utilização para o total da economia e vice-versa. Do mesmo modo, um ativo financeiro detido pelo resto do mundo constitui um passivo para o total da economia e vice-versa. Uma exceção são as barras de ouro detidas como ativos de reserva que, embora não tenham um passivo de contrapartida, são registadas na conta financeira devido ao papel que desempenham nos pagamentos internacionais.
Contas correntes
Conta externa de bens e serviços (V.I)
8.68 A importação de bens e serviços é registada nesta conta em recursos e a exportação de bens e serviços em utilizações. A diferença entre os recursos e as utilizações constitui o saldo da conta, designado por "saldo externo de bens e serviços". Se for positivo, é um excedente para o resto do mundo e um défice para o total da economia, e vice-versa, se for negativo.
8.69 Tanto a importação como a exportação são avaliadas na fronteira aduaneira do país exportador. No que respeita à exportação, os valores serão registados a preços free on board (FOB). Os valores da importação serão registados a preços que incluem "transporte, seguro e frete" (CIF) incorridos entre o país de origem e o país importador, ou seja, numa base CIF. A fim de reduzir o valor de importação para uma base free on board que reflete o valor na fronteira do país de origem, há que subtrair o elemento CIF do valor dos bens medido no ponto de entrada do país importador. Este elemento CIF é então afetado às atividades de serviço adequadas, quer como importação, no caso das unidades não residentes, quer como produção interna, no caso das unidades residentes que prestam esses serviços.
Quando os serviços de transporte e de seguros, incluídos no valor FOB da importação de bens (isto é, entre a fábrica e a fronteira do país exportador), são prestados por unidades residentes, deverão os mesmos ser incluídos no valor da exportação de serviços da economia importadora dos bens. Ao invés, quando os serviços de transporte e de seguros, incluídos no valor FOB da exportação de bens, são prestados por unidades não residentes, deverão ser incluídos no valor da importação de serviços da economia exportadora dos bens.
Conta externa de rendimento primário e de transferências correntes (V.II)
8.70 A conta externa de rendimento primário e de transferências correntes visa determinar o saldo externo corrente, que desempenha, na estrutura do sistema, um papel equivalente ao da poupança pelos setores institucionais. Esta conta constitui uma versão resumida da sequência que vai, para um setor institucional, da conta de afetação do rendimento primário à conta de utilização do rendimento.
8.71 A conta externa de rendimento primário e de transferências correntes revela, do lado dos recursos, o saldo externo de bens e serviços. Por outro lado, regista, como recursos ou utilizações, todas as operações de distribuição que possam dizer respeito ao resto do mundo, com exceção das transferências de capital.
Contas de acumulação externa (V.III)
8.72 A conta de capital do resto do mundo regista as aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos por unidades não residentes e mede as variações do património líquido devidas ao saldo externo corrente e a transferências de capital.
8.73 O saldo da conta de capital é a capacidade ou a necessidade de financiamento do resto do mundo. É igual, mas de sinal contrário, à soma das capacidades ou necessidades de financiamento dos setores institucionais residentes.
8.74 A apresentação da conta financeira do resto do mundo é semelhante à da conta financeira dos setores institucionais.
8.75 Tal como para os setores institucionais, procede-se sucessivamente à determinação das variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos e passivos ou resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais, sendo estes ganhos e perdas, por sua vez, decompostos em ganhos e perdas de detenção neutros e reais.
8.76 A falta de ativos produzidos nas contas de acumulação e de património do resto do mundo deve-se à convenção que criou uma unidade institucional fictícia, considerando-se que o resto do mundo adquiriu um ativo financeiro, e vice-versa para os ativos detidos noutras economias por unidades residentes.
Contas de património (V.IV)
8.77 As contas de património do resto do mundo contêm ativos financeiros e passivos. Também registam como ativos o total das aquisições líquidas de cessões, entre unidades não residentes e residentes, de ouro monetário e DSE.
Quadro 8.16 – Sequência completa de contas do resto do mundo (conta de operações externas)
|
Utilizações |
Recursos |
||||
|
P.6 |
Exportação de bens e serviços |
540 |
P.7 |
Importação de bens e serviços |
499 |
|
P.61 |
Exportação de bens |
462 |
P.71 |
Importação de bens |
392 |
|
P.62 |
Exportação de serviços |
78 |
P.72 |
Importação de serviços |
107 |
|
B.11 |
Saldo externo de bens e serviços |
– 41 |
|
|
|
Quadro 8.16 – Sequência completa de contas do resto do mundo (conta de operações externas) (continuação)
|
Utilizações |
Recursos |
||||
|
D.1 |
Remuneração dos empregados |
6 |
B.11 |
Saldo externo de bens e serviços |
– 41 |
|
D.11 |
Ordenados e salários |
6 |
|
|
|
|
|
|
|
D.1 |
Remuneração dos empregados |
2 |
|
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação |
0 |
D.11 |
Ordenados e salários |
2 |
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
0 |
D.12 |
Contribuições sociais dos empregadores |
0 |
|
D.211 |
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) |
0 |
D.121 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
0 |
|
D.212 |
Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA |
0 |
D.122 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
0 |
|
D.2121 |
Direitos de importação |
0 |
|
|
|
|
D.2122 |
Impostos sobre a importação exceto o IVA e os direitos |
0 |
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação |
|
|
D.214 |
Impostos sobre os produtos exceto o IVA e os impostos sobre a importação |
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
0 |
|
D.29 |
Outros impostos sobre a produção |
0 |
D.211 |
Impostos do tipo valor acrescentado (IVA) |
0 |
|
|
|
|
D.212 |
Impostos e direitos sobre a importação exceto o IVA |
0 |
|
D.3 |
Subsídios |
0 |
D.2121 |
Direitos de importação |
0 |
|
D.31 |
Subsídios aos produtos |
0 |
D.2122 |
Impostos sobre a importação exceto o IVA e os direitos |
0 |
|
D.311 |
Subsídios à importação |
0 |
D.214 |
Impostos sobre os produtos exceto o IVA e os impostos sobre a importação |
0 |
|
D.319 |
Outros subsídios aos produtos |
0 |
|
|
|
|
D.39 |
Outros subsídios à produção |
0 |
D.29 |
Outros impostos sobre a produção |
0 |
|
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
44 |
D.3 |
Subsídios |
0 |
|
D.41 |
Juros |
13 |
D.31 |
Subsídios aos produtos |
0 |
|
D.42 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
17 |
D.311 |
Subsídios à importação |
0 |
|
D.421 |
Dividendos |
13 |
D.319 |
Outros subsídios aos produtos |
0 |
|
D.422 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
4 |
D.39 |
Outros subsídios à produção |
0 |
|
D.43 |
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos |
14 |
|
|
|
|
D.44 |
Outros rendimentos de investimentos |
0 |
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
38 |
|
|
|
|
D.41 |
Juros |
21 |
|
|
Transferências correntes |
17 |
D.42 |
Rendimentos distribuídos das sociedades |
17 |
|
D.5 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
1 |
D.421 |
Dividendos |
14 |
|
D.51 |
Impostos sobre o rendimento |
1 |
D.422 |
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
3 |
|
D.59 |
Outros impostos correntes |
0 |
D.43 |
Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos |
0 |
|
D.61 |
Contribuições sociais líquidas |
0 |
D.44 |
Outros rendimentos de investimentos |
0 |
|
D.611 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
0 |
|
|
|
|
D.6111 |
Contribuições efetivas dos empregadores para pensões |
0 |
|
Transferências correntes |
55 |
|
D.6112 |
Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões |
0 |
D.5 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
0 |
|
D.612 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
0 |
D.51 |
Impostos sobre o rendimento |
0 |
|
D.6121 |
Contribuições imputadas dos empregadores para pensões |
0 |
D.59 |
Outros impostos correntes |
|
|
D.6122 |
Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões |
0 |
D.61 |
Contribuições sociais líquidas |
0 |
|
D.613 |
Contribuições sociais efetivas das famílias |
0 |
D.611 |
Contribuições sociais efetivas dos empregadores |
0 |
|
D.6131 |
Contribuições efetivas das famílias para pensões |
0 |
D.6111 |
Contribuições efetivas dos empregadores para pensões |
0 |
|
D.6132 |
Contribuições efetivas das famílias exceto para pensões |
0 |
D.6112 |
Contribuições efetivas dos empregadores exceto para pensões |
0 |
|
D.614 |
Suplementos às contribuições sociais das famílias |
0 |
D.612 |
Contribuições sociais imputadas dos empregadores |
0 |
|
D.6141 |
Suplementos às contribuições das famílias para pensões |
0 |
D.6121 |
Contribuições imputadas dos empregadores para pensões |
0 |
|
D.6142 |
Suplementos às contribuições das famílias exceto para pensões |
0 |
D.6122 |
Contribuições imputadas dos empregadores exceto para pensões |
0 |
|
D.61SC |
Encargos de serviço do regime de seguro social |
0 |
D.613 |
Contribuições sociais efetivas das famílias |
0 |
|
D.62 |
Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie |
0 |
D.6131 |
Contribuições efetivas das famílias para pensões |
0 |
|
D.621 |
Prestações de segurança social em dinheiro |
0 |
D.6132 |
Contribuições efetivas das famílias exceto para pensões |
0 |
|
D.6211 |
Prestações de pensões de segurança social em dinheiro |
0 |
D.614 |
Suplementos às contribuições sociais das famílias |
0 |
|
D.6212 |
Prestações de segurança social em dinheiro, exceto pensões |
0 |
D.6141 |
Suplementos às contribuições das famílias para pensões |
0 |
|
D.622 |
Outras prestações de seguro social |
0 |
D.6142 |
Suplementos às contribuições das famílias exceto para pensões |
0 |
|
D.6221 |
Outras prestações de pensões de seguro social |
0 |
D.61SC |
Encargos de serviço do regime de seguro social |
0 |
|
D.6222 |
Outras prestações de seguro social, exceto pensões |
0 |
D.62 |
Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie |
0 |
|
D.623 |
Prestações de assistência social em dinheiro |
|
D.621 |
Prestações de segurança social em dinheiro |
0 |
|
D.7 |
Outras transferências correntes |
16 |
D.6211 |
Prestações de pensões de segurança social em dinheiro |
0 |
|
D.71 |
Prémios líquidos de seguros não vida |
2 |
D.6212 |
Prestações de segurança social em dinheiro exceto pensões |
0 |
|
D.711 |
Prémios líquidos de seguros diretos não vida |
1 |
D.622 |
Outras prestações de seguro social |
0 |
|
D.712 |
Prémios líquidos de resseguros não vida |
1 |
D.6221 |
Outras prestações de pensões de seguro social |
0 |
|
D.72 |
Indemnizações de seguros não vida |
12 |
D.6222 |
Outras prestações de seguro social, exceto pensões |
0 |
|
D.721 |
Indemnizações de seguros diretos não vida |
0 |
D.623 |
Prestações de assistência social em dinheiro |
0 |
|
D.722 |
Indemnizações de resseguros não vida |
12 |
D.7 |
Outras transferências correntes |
55 |
|
D.73 |
Transferências correntes entre administrações públicas |
0 |
D.71 |
Prémios líquidos de seguros não vida |
11 |
|
D.74 |
Cooperação internacional corrente |
1 |
D.711 |
Prémios líquidos de seguros diretos não vida |
0 |
|
D.75 |
Transferências correntes diversas |
1 |
D.712 |
Prémios líquidos de resseguros não vida |
11 |
|
D.751 |
Transferências correntes para ISFLSF |
0 |
D.72 |
Indemnizações de seguros não vida |
3 |
|
D.752 |
Transferências correntes entre famílias |
1 |
D.721 |
Indemnizações de seguros diretos não vida |
3 |
|
D.759 |
Outras transferências correntes diversas |
0 |
D.722 |
Indemnizações de resseguros não vida |
0 |
|
|
|
|
D.73 |
Transferências correntes entre administrações públicas |
0 |
|
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
0 |
D.74 |
Cooperação internacional corrente |
22 |
|
|
|
|
D.75 |
Transferências correntes diversas |
10 |
|
|
|
|
D.751 |
Transferências correntes para ISFLSF |
0 |
|
|
|
|
D.752 |
Transferências correntes entre famílias |
7 |
|
|
|
|
D.759 |
Outras transferências correntes diversas |
3 |
|
|
|
|
D.76 |
Recursos próprios da UE baseados no IVA e no RNB |
9 |
|
|
|
|
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
0 |
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
– 13 |
|
|
|
|
Variações de ativos |
Variações do passivo e do património líquido |
||||
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
– 13 |
|
|
|
|
D.9r |
Transferências de capital, a receber |
4 |
|
|
|
|
D.91r |
Impostos de capital, a receber |
|
|
|
|
|
D.92r |
Ajudas ao investimento, a receber |
4 |
|
|
|
|
D.99r |
Outras transferências de capital, a receber |
|
|
|
|
|
D.9p |
Transferências de capital, a pagar |
– 1 |
|
|
|
|
D.91p |
Impostos de capital, a pagar |
|
|
|
|
|
D.92p |
Ajudas ao investimento, a pagar |
|
|
|
|
|
D.99p |
Outras transferências de capital, a pagar |
– 1 |
|
B.101 |
Variações do património líquido devidas ao saldo externo corrente e a transferências de capital |
– 10 |
|
|
|
|
Variações de ativos |
Variações do passivo e do património líquido |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
NP |
Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
0 |
B.101 |
Variações do património devidas ao saldo externo corrente e a transferências de capital |
– 10 |
|
NP.1 |
Aquisições líquidas de cessões de recursos naturais |
0 |
|
|
|
|
NP.2 |
Aquisições líquidas de cessões de contratos, locações e licenças |
0 |
|
|
|
|
NP.3 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
0 |
|
|
|
|
B.9 |
Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (-) de financiamento |
– 10 |
|
|
|
Quadro 8.16 – Sequência completa de contas do resto do mundo (conta de operações externas) (continuação)
|
Variações de ativos |
Variações do passivo e do património líquido |
||||
|
F. |
Aquisição líquida de ativos financeiros |
47 |
F. |
Aquisição líquida de ativos financeiros |
57 |
|
F.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
1 |
F.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
F.11 |
Ouro monetário |
1 |
F.11 |
Ouro monetário |
|
|
F.12 |
DSE |
0 |
F.12 |
DSE |
0 |
|
F.2 |
Numerário e depósitos |
11 |
F.2 |
Numerário e depósitos |
– 2 |
|
F.21 |
Numerário |
3 |
F.21 |
Numerário |
1 |
|
F.22 |
Depósitos transferíveis |
2 |
F.22 |
Depósitos transferíveis |
0 |
|
F.221 |
Posições interbancárias |
|
F.221 |
Posições interbancárias |
|
|
F.229 |
Outros depósitos transferíveis |
2 |
F.229 |
Outros depósitos transferíveis |
|
|
F.29 |
Outros depósitos |
6 |
F.29 |
Outros depósitos |
– 3 |
|
F.3 |
Títulos de dívida |
9 |
F.3 |
Títulos de dívida |
21 |
|
F.31 |
De curto prazo |
2 |
F.31 |
De curto prazo |
5 |
|
F.32 |
De longo prazo |
7 |
F.32 |
De longo prazo |
16 |
|
F.4 |
Empréstimos |
4 |
F.4 |
Empréstimos |
35 |
|
F.41 |
De curto prazo |
3 |
F.41 |
De curto prazo |
14 |
|
F.42 |
De longo prazo |
1 |
F.42 |
De longo prazo |
21 |
|
F.5 |
Ações e outras participações |
12 |
F.5 |
Ações e outras participações |
14 |
|
F.51 |
Ações e outras participações exceto em fundos de investimento |
12 |
F.51 |
Ações e outras participações exceto em fundos de investimento |
9 |
|
F.511 |
Ações cotadas |
10 |
F.511 |
Ações cotadas |
3 |
|
F.512 |
Ações não cotadas |
2 |
F.512 |
Ações não cotadas |
2 |
|
F.519 |
Outras participações |
0 |
F.519 |
Outras participações |
4 |
|
F.52 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento |
0 |
F.52 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento |
5 |
|
F.521 |
Ações/unidades de participação em FMM |
0 |
F.521 |
Ações/unidades de participação em FMM |
2 |
|
F.522 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto fundos do mercado monetário |
0 |
F.522 |
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto fundos do mercado monetário |
3 |
|
F.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
F.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
|
F.61 |
Provisões técnicas de seguros não vida |
0 |
F.61 |
Provisões técnicas de seguros não vida |
0 |
|
F.62 |
Direitos associados a seguros de vida e anuidades |
0 |
F.62 |
Direitos associados a seguros de vida e anuidades |
0 |
|
F.63 |
Direitos associados a pensões |
0 |
F.63 |
Direitos associados a pensões |
0 |
|
F.64 |
Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões |
0 |
F.64 |
Direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões |
0 |
|
F.65 |
Outros direitos exceto pensões |
0 |
F.65 |
Outros direitos exceto pensões |
0 |
|
F.66 |
Provisões para garantias estandardizadas ativadas |
0 |
F.66 |
Provisões para garantias estandardizadas ativadas |
0 |
|
F.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
F.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
3 |
|
F.71 |
Derivados financeiros |
0 |
F.71 |
Derivados financeiros |
3 |
|
F.711 |
Opções |
0 |
F.711 |
Opções |
1 |
|
F.712 |
Forwards |
0 |
F.712 |
Forwards |
2 |
|
F.72 |
Opções sobre ações concedidas a empregados |
|
F.72 |
Opções sobre ações concedidas a empregados |
|
|
F.8 |
Outros débitos e créditos |
10 |
F.8 |
Outros débitos e créditos |
– 14 |
|
F.81 |
Créditos comerciais e adiantamentos |
8 |
F.81 |
Créditos comerciais e adiantamentos |
– 1 |
|
F.89 |
Outros débitos e créditos exceto créditos comerciais e adiantamentos |
2 |
F.89 |
Outros débitos e créditos exceto créditos comerciais e adiantamentos |
– 13 |
Quadro 8.16 – Sequência completa de contas do resto do mundo (conta de operações externas) (continuação)
|
Outros fluxos |
|||||
|
K.1 |
Aparecimento económico de ativos |
0 |
K.1 |
Aparecimento económico de ativos |
0 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
0 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
0 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
0 |
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
0 |
|
K.2 |
Desaparecimento económico de ativos não produzidos |
0 |
K.2 |
Desaparecimento económico de ativos não produzidos |
0 |
|
K.21 |
Desgaste dos recursos naturais |
0 |
K.21 |
Desgaste dos recursos naturais |
0 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
|
K.22 |
Outras formas de desaparecimento económico de ativos não produzidos |
0 |
K.22 |
Outras formas de desaparecimento económico de ativos não produzidos |
0 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
0 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
0 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
0 |
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
0 |
|
K.3 |
Perdas resultantes de catástrofes |
0 |
K.3 |
Perdas resultantes de catástrofes |
0 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
|
K.4 |
Expropriações sem indemnização |
0 |
K.4 |
Expropriações sem indemnização |
0 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
|
AF |
Ativos financeiros |
0 |
AF |
Ativos financeiros |
0 |
|
K.5 |
Outras variações no volume n.e. |
0 |
K.5 |
Outras variações no volume n.e. |
0 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
|
K.6 |
Alterações da classificação |
0 |
K.6 |
Alterações da classificação |
0 |
|
K.61 |
Alterações da classificação setorial e estrutura |
0 |
K.61 |
Alterações da classificação setorial e estrutura |
0 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
|
K.62 |
Alterações da classificação de ativos e passivos |
0 |
K.62 |
Alterações da classificação de ativos e passivos |
0 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
|
|
Total de outras variações no volume |
0 |
|
Total de outras variações no volume |
0 |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
0 |
|
AN.11 |
Ativos fixos |
0 |
AN.11 |
Ativos fixos |
0 |
|
AN.12 |
Existências |
0 |
AN.12 |
Existências |
0 |
|
AN.13 |
Objetos de valor |
0 |
AN.13 |
Objetos de valor |
0 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
0 |
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
0 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
0 |
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
0 |
|
AF |
Ativos financeiros |
0 |
AF |
Ativos financeiros |
0 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
0 |
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
0 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
0 |
AF.2 |
Numerário e depósitos |
0 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
0 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
0 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
0 |
AF.4 |
Empréstimos |
0 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
0 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
0 |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
|
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
0 |
AF.8 |
Outros débitos e créditos |
0 |
|
|
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
0 |
|
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
0 |
|
Variações de ativos |
Variações do passivo e do património líquido |
||||
|
K.7 |
Ganhos (+)/perdas (-) de detenção nominais |
|
K.7 |
Ganhos (+)/perdas (-) de detenção nominais |
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
15 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
12 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
0 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
2 |
|
AF |
Ativos financeiros |
7 |
AF.4 |
Empréstimos |
0 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
0 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
1 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
4 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
0 |
AF.8 |
Outros débitos |
0 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
3 |
|
|
|
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
|
|
|
|
AF.8 |
Outros créditos |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
B.103 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais |
4 |
|
Variações de ativos |
Variações do passivo e do património líquido |
||||
|
K.71 |
Ganhos (+)/perdas (-) de detenção neutros |
|
K.71 |
Ganhos (+)/perdas (-) de detenção neutros |
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
AF |
Ativos financeiros |
22 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
16 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
2 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
2 |
|
AF |
Ativos financeiros |
12 |
AF.4 |
Empréstimos |
0 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
0 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
2 |
AF.6 |
Seguros, pensões e garantias estandardizadas Regimes de garantia |
1 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
3 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
1 |
AF.8 |
Outros débitos |
1 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
2 |
|
|
|
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
1 |
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
|
|
|
|
AF.8 |
Outros créditos |
3 |
|
|
|
|
|
|
|
B.1031 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção neutros |
6 |
|
Variações de ativos |
Variações do passivo e do património líquido |
||||
|
K.72 |
Ganhos (+)/perdas (-) de detenção reais |
|
K.72 |
Ganhos (+)/perdas (-) de detenção reais |
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
AF |
Ativos financeiros |
– 7 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
– 4 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
– 2 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
0 |
|
AF |
Ativos financeiros |
– 5 |
AF.4 |
Empréstimos |
0 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
0 |
AF.5 |
Ações e outras participações |
1 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
– 2 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
– 1 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
1 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
|
AF.4 |
Empréstimos |
– 1 |
AF.8 |
Outros débitos |
– 1 |
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
1 |
|
|
|
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
– 1 |
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
|
|
|
|
AF.8 |
Outros créditos |
– 3 |
|
|
|
|
|
|
|
B.1032 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção reais |
– 2 |
|
Ativos |
Passivo e património líquido |
||||
|
AN. |
Ativos não financeiros |
0 |
AF |
Passivos financeiros |
1 274 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
0 |
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
770 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
0 |
AF.2 |
Numerário e depósitos |
116 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
0 |
AF.3 |
Títulos de dívida |
77 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
0 |
AF.4 |
Empréstimos |
17 |
|
|
|
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
203 |
|
AF |
Ativos financeiros |
805 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
25 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
7 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
105 |
AF.8 |
Outros débitos |
59 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
125 |
|
|
|
|
AF.4 |
Empréstimos |
70 |
|
|
|
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
345 |
|
|
|
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
26 |
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
|
|
|
|
AF.8 |
Outros créditos |
134 |
|
|
|
|
|
|
|
B.90 |
Património líquido |
– 469 |
|
Variações de ativos |
Variações do passivo e do património líquido |
||||
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
AF |
Passivos financeiros |
72 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
12 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
– 2 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
23 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
AF.4 |
Empréstimos |
35 |
|
|
|
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
15 |
|
AF |
Ativos financeiros |
54 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
1 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
3 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
11 |
AF.8 |
Outros débitos |
– 14 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
13 |
|
|
|
|
AF.4 |
Empréstimos |
4 |
|
|
|
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
15 |
|
|
|
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
0 |
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
0 |
|
|
|
|
AF.8 |
Outros créditos |
10 |
|
|
|
|
|
|
|
B.10 |
Variações do património líquido Resultantes de: |
– 6 |
|
|
|
|
B.101 |
Poupança e transferências de capital |
– 10 |
|
|
|
|
B.102 |
Outras variações no volume de ativos |
0 |
|
|
|
|
B.103 |
Ganhos e perdas de detenção nominais |
4 |
|
|
|
|
B.1031 |
Ganhos e perdas de detenção neutros |
6 |
|
|
|
|
B.1032 |
Ganhos e perdas de detenção reais |
– 2 |
|
Ativos |
Passivo e património líquido |
||||
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
AF |
Passivos financeiros |
1 346 |
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
782 |
|
AN.21 |
Recursos naturais |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
114 |
|
AN.22 |
Contratos, locações e licenças |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
100 |
|
AN.23 |
Compras líquidas de vendas de goodwill e ativos de marketing |
|
AF.4 |
Empréstimos |
52 |
|
|
|
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
218 |
|
AF |
Ativos financeiros |
859 |
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
25 |
|
AF.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
1 |
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
10 |
|
AF.2 |
Numerário e depósitos |
116 |
AF.8 |
Outros débitos |
45 |
|
AF.3 |
Títulos de dívida |
138 |
|
|
|
|
AF.4 |
Empréstimos |
74 |
|
|
|
|
AF.5 |
Ações e outras participações |
360 |
|
|
|
|
AF.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
26 |
|
|
|
|
AF.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
|
|
|
|
AF.8 |
Outros créditos |
144 |
|
|
|
|
|
|
|
B.90 |
Património líquido |
– 475 |
CONTA DE BENS E SERVIÇOS (0)
8.78 A conta de bens e serviços destina-se a mostrar, para cada grupo de produtos e para o total da economia, os recursos em produtos e as respetivas utilizações. A conta não faz parte da sequência de contas, sendo antes uma identidade que sublinha a relação entre os recursos e as utilizações dos produtos na economia. Representa, a nível agregado, o equilíbrio entre os recursos e as utilizações dos produtos nas linhas dos quadros de recursos e utilizações.
8.79 Apresenta assim, para cada grupo de produtos e para o total da economia, os recursos (produção e importação) e as utilizações de bens e serviços (consumo intermédio, consumo final, formação bruta de capital fixo, variação de existências, aquisições líquidas de cessões de objetos de valor e exportações).
8.80 Dado o modo de avaliação da produção, a preços de base, e das utilizações, a preços de aquisição, é necessário acrescentar os impostos líquidos dos subsídios aos produtos, na parte da conta relativa aos recursos.
8.81 Na conta de bens e serviços, as utilizações são registadas à direita e os recursos à esquerda, ou seja, no lado oposto ao utilizado nas contas correntes dos setores institucionais, dado que os fluxos de produtos constituem a contrapartida dos fluxos monetários.
8.82 A conta de bens e serviços está, por definição, equilibrada, não tendo por isso qualquer saldo.
Quadro 8.17 – Conta 0: Conta de bens e serviços
|
Recursos |
Utilizações |
||||
|
P.1 |
Produção |
3 604 |
P.2 |
Consumo intermédio |
1 883 |
|
P.11 |
Produção mercantil |
3 077 |
P.3 |
Despesa de consumo final |
1 399 |
|
P.12 |
Produção para utilização final própria |
147 |
P.31 |
Despesa de consumo individual |
1 230 |
|
P.13 |
Produção não mercantil |
380 |
P.32 |
Despesa de consumo coletivo |
169 |
|
D.21 |
Impostos sobre os produtos |
141 |
P.5g |
Formação bruta de capital |
414 |
|
D.31 |
Subsídios aos produtos |
– 8 |
P.511 |
Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos |
359 |
|
P.7 |
Importação de bens e serviços |
499 |
P.5111 |
Aquisições de ativos fixos novos |
358 |
|
P.71 |
Importação de bens |
392 |
P.5112 |
Aquisições de ativos fixos existentes |
9 |
|
P.72 |
Importação de serviços |
107 |
P.5113 |
Cessões de ativos fixos existentes |
– 8 |
|
|
|
|
P.512 |
Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos |
17 |
|
|
|
|
P.52 |
Variação de existências |
28 |
|
|
|
|
P.53 |
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
10 |
|
|
|
|
P.6 |
Exportação de bens e serviços |
540 |
|
|
|
|
P.61 |
Exportação de bens |
462 |
|
|
|
|
P.62 |
Exportação de serviços |
78 |
CONTAS ECONÓMICAS INTEGRADAS
8.83 As contas económicas integradas fornecem uma visão sintética das contas de uma economia, a saber, as contas correntes, as contas de acumulação e as contas de património.
Agrupam no mesmo quadro as contas de todos os setores institucionais, do total da economia e do resto do mundo, e apresentam o saldo de todos os fluxos e de todos os ativos e passivos. Permitem igualmente uma leitura direta dos agregados.
8.84 No quadro das contas económicas integradas, as utilizações, os ativos e as variações de ativos são inscritos à esquerda e os recursos, os passivos, as variações de passivos e o património líquido à direita.
8.85 A fim de tornar o quadro legível, dando ao mesmo tempo uma visão de conjunto do processo económico, os níveis de agregação utilizados são os mais elevados, ainda que compatíveis com uma compreensão da estrutura do sistema.
8.86 As colunas do quadro representam os setores institucionais, nomeadamente: as sociedades não financeiras, as sociedades financeiras, as administrações públicas, as instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias e as famílias. Existe igualmente uma coluna para o total da economia, outra para o resto do mundo e uma outra que mostra o equilíbrio dos recursos e utilizações de bens e serviços.
8.87 As linhas do quadro representam as diferentes categorias de operações, de ativos e passivos, de saldos e de determinados agregados.
Contas económicas integradas
|
Utilizações |
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
Contas |
Total |
Bens e serviços (recursos) |
Resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e outros fluxos, stocks e saldos |
|
1. Conta de produção/Conta externa de bens e serviços |
499 |
499 |
|
|
|
|
|
|
|
P.7 |
Importação de bens e serviços |
|
540 |
|
540 |
|
|
|
|
|
|
P.6 |
Exportação de bens e serviços |
|
|
3 604 |
3 604 |
|
|
|
|
|
|
|
P.1 |
Produção |
|
|
1 883 |
|
|
1 883 |
17 |
115 |
222 |
52 |
1 477 |
P.2 |
Consumo intermédio |
|
|
133 |
133 |
|
|
|
|
|
|
|
D.21-D.31 |
Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos |
|
|
1 854 |
|
|
1 854 |
15 |
155 |
126 |
94 |
1 331 |
B.1g/B.1*g |
Valor acrescentado bruto/Produto interno bruto |
|
|
222 |
|
|
222 |
3 |
23 |
27 |
12 |
157 |
P.51c |
Consumo de capital fixo |
|
|
1 632 |
|
|
1 632 |
12 |
132 |
99 |
82 |
1 174 |
B.1n/B.1*n |
Valor acrescentado líquido/Produto interno líquido |
|
|
– 41 |
|
– 41 |
|
|
|
|
|
|
B.11 |
Saldo externo de bens e serviços |
|
|
II.1.1. Conta de exploração |
1 150 |
|
|
1 150 |
11 |
11 |
98 |
44 |
986 |
D.1 |
Remuneração dos empregados |
|
191 |
|
0 |
191 |
|
|
|
|
|
D.2-D.3 |
Impostos líquidos de subsídios sobre a produção e a importação |
|
|
133 |
|
0 |
133 |
|
|
|
|
|
D.21-D.31 |
Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos |
|
|
58 |
|
0 |
58 |
1 |
– 1 |
1 |
4 |
53 |
D.29-D.39 |
Outros impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção |
|
|
452 |
|
|
452 |
3 |
84 |
27 |
46 |
292 |
B.2g |
Excedente de exploração bruto |
|
|
61 |
|
|
61 |
|
61 |
|
|
|
B.3g |
Rendimento misto bruto |
|
|
238 |
|
|
238 |
0 |
69 |
0 |
34 |
135 |
B.2n |
Excedente de exploração líquido |
|
|
53 |
|
|
53 |
|
53 |
|
|
|
B.3n |
Rendimento misto líquido |
|
|
II.1.2 Conta de afetação do rendimento primário |
435 |
|
44 |
391 |
6 |
41 |
42 |
168 |
134 |
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
|
1 864 |
|
|
1 864 |
4 |
1 381 |
198 |
27 |
254 |
B.5g/B.5*g |
Saldo dos rendimentos primários bruto/Rendimento nacional bruto |
|
|
1 642 |
|
|
1 642 |
1 |
1 358 |
171 |
15 |
97 |
B.5n/B.5*n |
Saldo dos rendimentos primários líquido/Rendimento nacional líquido |
|
|
II.2 Conta de distribuição secundária do rendimento |
213 |
|
1 |
212 |
0 |
178 |
0 |
10 |
24 |
D.5 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
|
333 |
|
0 |
333 |
|
333 |
|
|
|
D.61 |
Contribuições sociais líquidas |
|
|
384 |
|
0 |
384 |
5 |
0 |
112 |
205 |
62 |
D.62 |
Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie |
|
|
299 |
|
16 |
283 |
2 |
71 |
136 |
62 |
12 |
D.7 |
Outras transferências correntes |
|
|
1 826 |
|
|
1 826 |
37 |
1 219 |
317 |
25 |
228 |
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
|
|
1 604 |
|
|
1 604 |
34 |
1 196 |
290 |
13 |
71 |
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
|
|
II.3 Conta de redistribuição do rendimento em espécie |
215 |
|
|
215 |
31 |
|
184 |
|
|
D.63 |
Transferências sociais em espécie |
|
1 826 |
|
|
1 826 |
6 |
1 434 |
133 |
25 |
228 |
B.7g |
Rendimento disponível ajustado bruto |
|
|
1 604 |
|
|
1 604 |
3 |
1 411 |
106 |
13 |
71 |
B.7n |
Rendimento disponível ajustado líquido |
|
|
II.4 Conta de utilização do rendimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
|
|
1 399 |
|
|
1 399 |
1 |
1 230 |
168 |
|
|
P.4 |
Consumo final efetivo |
|
|
1 399 |
|
|
1 399 |
32 |
1 015 |
352 |
|
|
P.3 |
Despesa de consumo final |
|
|
11 |
|
0 |
11 |
0 |
|
0 |
11 |
0 |
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
|
|
427 |
|
|
427 |
5 |
215 |
– 35 |
14 |
228 |
B.8g |
Poupança bruta |
|
|
205 |
|
|
205 |
2 |
192 |
– 62 |
2 |
71 |
B.8n |
Poupança líquida |
|
|
– 13 |
|
– 13 |
|
|
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
|
Recursos |
|||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
|
|
|
|
|
|
Operações e outros fluxos, stocks e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Resto do mundo |
Bens e serviços (utilizações) |
Total |
Contas |
|
P.7 |
Importação de bens e serviços |
|
|
|
|
|
|
499 |
|
499 |
I. Conta de produção/Conta externa de bens e serviços |
|
P.6 |
Exportação de bens e serviços |
|
|
|
|
|
|
|
540 |
540 |
|
|
P.1 |
Produção |
2 808 |
146 |
348 |
270 |
32 |
3 604 |
|
|
3 604 |
|
|
P.2 |
Consumo intermédio |
|
|
|
|
|
|
|
1 883 |
1 883 |
|
|
D.21-D.31 |
Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos |
|
|
|
|
|
133 |
|
|
133 |
|
|
B.1g/B.1*g |
Valor acrescentado bruto/Produto interno bruto |
1 331 |
94 |
126 |
155 |
15 |
1 854 |
|
|
1 854 |
II.1.1. Conta de exploração II.1.2 Conta de afetação do rendimento primário |
|
P.51c |
Consumo de capital fixo |
157 |
12 |
27 |
23 |
3 |
222 |
|
|
222 |
|
|
B.1n/B.1*n |
Valor acrescentado líquido/Produto interno líquido |
1 174 |
82 |
99 |
132 |
12 |
1 632 |
|
|
1 632 |
|
|
B.11 |
Saldo externo de bens e serviços |
|
|
|
|
|
|
– 41 |
|
– 41 |
|
|
D.1 |
Remuneração dos empregados |
|
|
|
1 154 |
|
1 154 |
2 |
|
1 156 |
|
|
D.2-D.3 |
Impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção e a importação |
|
|
191 |
|
|
191 |
0 |
|
191 |
|
|
D.21-D.31 |
Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos |
|
|
133 |
|
|
133 |
0 |
|
133 |
|
|
D.29-D.39 |
Outros impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção |
|
|
58 |
|
|
58 |
0 |
|
58 |
|
|
B.2g |
Excedente de exploração bruto |
292 |
46 |
27 |
84 |
3 |
452 |
|
|
452 |
|
|
B.3g |
Rendimento misto bruto |
|
|
|
61 |
|
61 |
|
|
61 |
|
|
B.2n |
Excedente de exploração líquido |
135 |
34 |
0 |
69 |
0 |
238 |
|
|
238 |
|
|
B.3n |
Rendimento misto líquido |
|
|
|
53 |
|
53 |
|
|
53 |
|
|
D.4 |
Rendimentos de propriedade |
96 |
149 |
22 |
123 |
7 |
397 |
38 |
|
435 |
|
|
B.5g |
Saldo dos rendimentos primários bruto/Rendimento nacional bruto |
254 |
27 |
198 |
1 381 |
4 |
1 864 |
|
|
1 864 |
II.2. Conta de distribuição secundária do rendimento |
|
B.5n/B.5*n |
Saldo dos rendimentos primários líquido/Rendimento nacional líquido |
97 |
15 |
171 |
1 358 |
1 |
1 642 |
|
|
1 642 |
|
|
D.5 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
|
|
213 |
|
|
213 |
0 |
|
213 |
|
|
D.61 |
Contribuições sociais líquidas |
66 |
213 |
50 |
0 |
4 |
333 |
0 |
|
333 |
|
|
D.62 |
Prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie |
|
|
|
384 |
|
384 |
0 |
|
384 |
|
|
D.7 |
Outras transferências correntes |
6 |
62 |
104 |
36 |
36 |
244 |
55 |
|
299 |
|
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
228 |
25 |
317 |
1 219 |
37 |
1 826 |
|
|
1 826 |
II.3 Conta de redistribuição do rendimento em espécie |
|
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
71 |
13 |
290 |
1 196 |
34 |
1 604 |
|
|
1 604 |
|
|
D.63 |
Transferências sociais em espécie |
|
|
|
215 |
|
215 |
|
|
215 |
|
|
B.7g |
Rendimento disponível ajustado bruto |
228 |
25 |
133 |
1 434 |
6 |
1 826 |
|
|
1 826 |
II.4 Conta de utilização do rendimento |
|
B.7n |
Rendimento disponível ajustado líquido |
71 |
13 |
106 |
1 411 |
3 |
1 604 |
|
|
1 604 |
|
|
B.6g |
Rendimento disponível bruto |
228 |
25 |
317 |
1 219 |
37 |
1 826 |
|
|
1 826 |
|
|
B.6n |
Rendimento disponível líquido |
71 |
13 |
290 |
1 196 |
34 |
1 604 |
|
|
1 604 |
|
|
P.4 |
Consumo final efetivo |
|
|
|
|
|
|
|
1 399 |
1 399 |
|
|
P.3 |
Despesa de consumo final |
|
|
|
|
|
|
|
1 399 |
1 399 |
|
|
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
|
|
|
11 |
|
11 |
0 |
|
11 |
|
|
B.8g |
Poupança bruta |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.8n |
Poupança líquida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Variações de ativos |
|||||||||||
|
|
|
|
|
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
Contas |
Total |
Bens e serviços (recursos) |
Resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e outros fluxos, stocks e saldos |
|
III.1.1 Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.8n |
Poupança líquida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.9r |
Transferências de capital, a receber |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
D.9p |
Transferências de capital, a pagar (-) |
|
|
192 |
|
– 29 |
221 |
20 |
236 |
– 81 |
– 16 |
62 |
B.101 |
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
|
|
III.1.2 Conta de aquisição de ativos não financeiros |
414 |
|
|
414 |
5 |
55 |
38 |
8 |
308 |
P.5g |
Formação bruta de capital |
|
– 222 |
|
|
– 222 |
– 3 |
– 23 |
– 27 |
– 12 |
– 157 |
P.51c |
Consumo de capital fixo (-) |
|
|
28 |
|
|
28 |
0 |
2 |
0 |
0 |
26 |
P.52 |
Variação de existências |
|
|
10 |
|
|
10 |
0 |
5 |
3 |
0 |
2 |
P.53 |
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|
|
0 |
|
0 |
0 |
1 |
4 |
2 |
0 |
– 7 |
NP |
Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
|
|
0 |
|
– 10 |
10 |
– 4 |
174 |
– 103 |
– 1 |
– 56 |
B.9 |
Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (-) de financiamento |
|
|
III.2 Conta financeira |
483 |
|
47 |
436 |
2 |
189 |
– 10 |
172 |
83 |
F |
Aquisição líquida de ativos financeiros |
|
0 |
|
1 |
– 1 |
|
|
0 |
– 1 |
|
F.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
100 |
|
11 |
89 |
2 |
64 |
– 26 |
10 |
39 |
F.2 |
Numerário e depósitos |
|
|
95 |
|
9 |
86 |
– 1 |
10 |
4 |
66 |
7 |
F.3 |
Títulos de dívida |
|
|
82 |
|
4 |
78 |
0 |
3 |
3 |
53 |
19 |
F.4 |
Empréstimos |
|
|
119 |
|
12 |
107 |
0 |
66 |
3 |
28 |
10 |
F.5 |
Ações e outras participações |
|
|
48 |
|
0 |
48 |
0 |
39 |
1 |
7 |
1 |
F.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
|
14 |
|
0 |
14 |
0 |
3 |
0 |
8 |
3 |
F.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
|
|
25 |
|
10 |
15 |
1 |
4 |
5 |
1 |
4 |
F.8 |
Outros débitos e créditos |
|
|
III.3.1 Conta de outras variações no volume de ativos |
33 |
|
|
33 |
0 |
0 |
7 |
0 |
26 |
K.1 |
Aparecimento económico de ativos |
|
– 11 |
|
|
– 11 |
0 |
0 |
– 2 |
|
– 9 |
K.2 |
Desaparecimento económico de ativos não produzidos |
|
|
– 11 |
|
|
– 11 |
0 |
0 |
– 6 |
0 |
– 5 |
K.3 |
Perdas resultantes de catástrofes |
|
|
0 |
|
|
0 |
0 |
0 |
5 |
0 |
– 5 |
K.4 |
Expropriações sem indemnização |
|
|
2 |
|
|
2 |
0 |
2 |
0 |
1 |
1 |
K.5 |
Outras variações no volume n.e. |
|
|
0 |
|
|
0 |
0 |
0 |
– 4 |
– 2 |
6 |
K.6 |
Alterações da classificação |
|
|
13 |
|
|
13 |
0 |
0 |
0 |
– 1 |
14 |
|
Outras variações no volume, total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Das quais: |
|
|
– 7 |
|
|
– 7 |
0 |
0 |
– 3 |
– 2 |
– 2 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
17 |
|
|
17 |
0 |
0 |
3 |
0 |
14 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
3 |
|
|
3 |
0 |
0 |
0 |
1 |
2 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.102 |
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
|
|
III.3.2 Conta de reavaliação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
K.7 |
Ganhos e perdas de detenção nominais |
|
280 |
|
|
280 |
8 |
80 |
44 |
4 |
144 |
AN |
Ativos não financeiros |
|
|
126 |
|
|
126 |
5 |
35 |
21 |
2 |
63 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
154 |
|
0 |
154 |
3 |
45 |
23 |
2 |
81 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
91 |
|
7 |
84 |
2 |
16 |
1 |
57 |
8 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.103 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais |
|
|
Variações do passivo e do património líquido |
|||||||||||
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
|
|
|
|
|
|
Operações e outros fluxos, stocks e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Resto do mundo |
Bens e serviços (utilizações) |
Total |
Contas |
|
B.8n |
Poupança líquida |
71 |
2 |
– 62 |
192 |
2 |
205 |
|
|
205 |
II.1.1 Conta de variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
|
B.12 |
Saldo externo corrente |
|
|
|
|
|
|
– 13 |
|
– 13 |
|
|
D.9r |
Transferências de capital, a receber |
33 |
0 |
6 |
23 |
0 |
62 |
4 |
|
66 |
|
|
D.9p |
Transferências de capital, a pagar (-) |
– 16 |
– 7 |
– 34 |
– 5 |
– 3 |
– 65 |
– 1 |
|
– 66 |
|
|
B.101 |
Variações do património líquido resultantes da poupança e de transferências de capital |
88 |
– 5 |
– 90 |
210 |
– 1 |
202 |
– 10 |
|
192 |
III.1.2 Conta de aquisição de ativos não financeiros |
|
P.5g |
Formação bruta de capital |
|
|
|
|
|
|
|
414 |
414 |
|
|
P.51c |
Consumo de capital fixo (-) |
|
|
|
|
|
|
|
– 222 |
|
|
|
P.52 |
Variação de existências |
|
|
|
|
|
|
|
28 |
28 |
|
|
P.53 |
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
|
|
|
|
|
|
|
10 |
10 |
|
|
NP |
Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
0 |
|
|
|
B.9 |
Capacidade líquida (+)/necessidade líquida (-) de financiamento |
– 56 |
– 1 |
– 103 |
174 |
– 4 |
10 |
– 10 |
|
0 |
III.2 Conta financeira |
|
F |
Aumento líquido de passivos |
139 |
173 |
93 |
15 |
6 |
426 |
57 |
|
483 |
|
|
F.1 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F.2 |
Numerário e depósitos |
|
65 |
37 |
|
|
102 |
– 2 |
|
100 |
|
|
F.3 |
Títulos de dívida |
6 |
30 |
38 |
0 |
0 |
74 |
21 |
|
95 |
|
|
F.4 |
Empréstimos |
21 |
0 |
9 |
11 |
6 |
47 |
35 |
|
82 |
|
|
F.5 |
Ações e outras participações |
83 |
22 |
|
|
|
105 |
14 |
|
119 |
|
|
F.6 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
|
48 |
0 |
|
|
48 |
0 |
|
48 |
|
|
F.7 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
3 |
8 |
0 |
0 |
0 |
11 |
3 |
|
14 |
|
|
F.8 |
Outros débitos e créditos |
26 |
|
9 |
4 |
|
39 |
– 14 |
|
25 |
|
|
K.1 |
Aparecimento económico de ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II.3.1 Conta de outras variações no volume de ativos |
|
K.2 |
Desaparecimento económico de ativos não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
K.3 |
Perdas resultantes de catástrofes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
K.4 |
Expropriações sem indemnização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
K.5 |
Outras variações no volume n.e. |
0 |
0 |
0 |
1 |
0 |
1 |
|
|
1 |
|
|
K.6 |
Alterações da classificação |
0 |
0 |
2 |
0 |
0 |
2 |
|
|
2 |
|
|
|
Outras variações no volume, total |
0 |
0 |
2 |
1 |
0 |
3 |
|
|
3 |
|
|
|
Das quais: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
0 |
0 |
2 |
1 |
0 |
3 |
|
|
3 |
|
|
B.102 |
Variações do património líquido resultantes de outras variações no volume de ativos |
14 |
– 1 |
– 2 |
– 1 |
0 |
10 |
|
|
10 |
|
|
K.7 |
Ganhos e perdas de detenção nominais |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II.3.2 Conta de reavaliação |
|
AN |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
18 |
51 |
7 |
0 |
0 |
76 |
15 |
|
91 |
|
|
B.103 |
Variações do património líquido resultantes de ganhos e perdas de detenção nominais |
134 |
10 |
38 |
96 |
10 |
288 |
4 |
|
292 |
|
|
|
|
|
|
S.1 |
S.15 |
S.14 |
S.13 |
S.12 |
S.11 |
|
|
|
Contas |
Total |
Bens e serviços (recursos) |
Resto do mundo |
Total da economia |
ISFLSF |
Famílias |
Administrações públicas |
Sociedades financeiras |
Sociedades não financeiras |
|
Operações e outros fluxos, stocks e saldos |
|
IV.1 Conta de património no início do exercício |
4 621 |
|
|
4 621 |
159 |
1 429 |
789 |
93 |
2 151 |
AN. |
Ativos não financeiros |
|
2 818 |
|
|
2 818 |
124 |
856 |
497 |
67 |
1 274 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
1 803 |
|
|
1 803 |
35 |
573 |
292 |
26 |
877 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
9 036 |
|
805 |
8 231 |
172 |
3 260 |
396 |
3 421 |
982 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.90 |
Património líquido |
|
|
IV.2 Variações da conta de património |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total das variações do ativo |
|
480 |
|
|
480 |
11 |
115 |
57 |
– 4 |
301 |
AN |
Ativos não financeiros |
|
|
294 |
|
|
294 |
7 |
67 |
29 |
– 4 |
195 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
186 |
|
|
186 |
4 |
48 |
28 |
0 |
106 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
577 |
|
54 |
523 |
4 |
205 |
– 9 |
230 |
93 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.10 |
Variações do património líquido, total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.101 |
Poupança e transferências de capital |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.102 |
Outras variações no volume de ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.103 |
Ganhos (+)/perdas (-) de detenção nominais |
|
|
IV.3 Conta de património no final do exercício |
5 101 |
|
|
5 101 |
170 |
1 544 |
846 |
89 |
2 452 |
AN |
Ativos não financeiros |
|
3 112 |
|
|
3 112 |
131 |
923 |
526 |
63 |
1 469 |
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
1 989 |
|
|
1 989 |
39 |
621 |
320 |
26 |
983 |
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
9 613 |
|
859 |
8 754 |
176 |
3 465 |
387 |
3 651 |
1 075 |
AF |
Ativos financeiros/passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B.90 |
Património líquido |
|
|
|
S.11 |
S.12 |
S.13 |
S.14 |
S.15 |
S.1 |
|
|
|
|
|
|
Operações e outros fluxos, stocks e saldos |
Sociedades não financeiras |
Sociedades financeiras |
Administrações públicas |
Famílias |
ISFLSF |
Total da economia |
Resto do mundo |
Bens e serviços (utilizações) |
Total |
Contas |
|
AN. |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV.1 Conta de património no início do exercício |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
3 221 |
3 544 |
687 |
189 |
121 |
7 762 |
1 274 |
|
9 036 |
|
|
B.90 |
Património líquido |
– 88 |
– 30 |
498 |
4 500 |
210 |
5 090 |
– 469 |
|
4 621 |
|
|
|
Total das variações do ativo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV.2 Variações da conta de património |
|
AN |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
157 |
224 |
102 |
16 |
6 |
505 |
72 |
|
577 |
|
|
B.10 |
Variações do património líquido, total |
237 |
4 |
– 54 |
304 |
9 |
500 |
– 6 |
|
494 |
|
|
B.101 |
Poupança e transferências de capital |
88 |
– 5 |
– 90 |
210 |
– 1 |
202 |
– 10 |
|
192 |
|
|
B.102 |
Outras variações no volume de ativos |
14 |
– 1 |
– 2 |
– 1 |
0 |
10 |
|
|
10 |
|
|
B.103 |
Ganhos (+)/perdas (-) de detenção nominais |
134 |
10 |
38 |
96 |
10 |
288 |
4 |
|
292 |
|
|
AN |
Ativos não financeiros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV.3 Conta de património no final do exercício |
|
AN.1 |
Ativos não financeiros produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AN.2 |
Ativos não financeiros não produzidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AF |
Ativos financeiros/passivos |
3 378 |
3 768 |
789 |
205 |
127 |
8 267 |
1 346 |
|
9 613 |
|
|
B.90 |
Património líquido |
149 |
– 26 |
444 |
4 804 |
219 |
5 590 |
– 475 |
|
5 115 |
AGREGADOS
8.88 Os agregados são indicadores sintéticos do resultado da atividade do total da economia e grandezas de referência essenciais para a análise macroeconómica e para as comparações no tempo e no espaço.
Produto interno bruto a preços de mercado (PIB)
8.89 O produto interno bruto a preços de mercado representa o resultado final da atividade de produção das unidades de produção residentes. Pode ser definido de três formas:
a) Ótica da produção: o PIB é igual à soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes setores institucionais ou ramos de atividade, mais os impostos líquidos dos subsídios aos produtos (que não são afetados aos setores e ramos de atividade). É igualmente o saldo da conta de produção do total da economia;
b) Ótica da despesa: o PIB é igual à soma das utilizações finais de bens e serviços (consumo final e formação bruta de capital) das unidades institucionais residentes, mais a exportação e menos a importação de bens e serviços;
c) Ótica do rendimento: o PIB é igual à soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remuneração dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia).
8.90 Deduzindo ao PIB o consumo de capital fixo, obtém-se o produto interno líquido a preços de mercado (PIL).
Excedente de exploração do total da economia
8.91 O excedente de exploração bruto (ou líquido) do total da economia é igual à soma dos excedentes de exploração brutos (ou líquidos) dos diversos ramos de atividade ou dos diferentes setores institucionais.
Rendimento misto do total da economia
8.92 O rendimento misto bruto (ou líquido) do total da economia é idêntico ao rendimento misto bruto (ou líquido) do setor das famílias.
Rendimento empresarial do total da economia
8.93 O rendimento empresarial bruto (ou líquido) do total da economia é igual à soma dos rendimentos empresariais brutos (ou líquidos) dos diversos setores.
Rendimento nacional (a preços de mercado)
8.94 O rendimento nacional bruto ou líquido (a preços de mercado), representa o conjunto dos rendimentos primários recebidos pelas unidades institucionais residentes: remuneração dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedente de exploração (bruto ou líquido) e rendimento misto (bruto ou líquido).
O rendimento nacional bruto (a preços de mercado) é igual ao PIB diminuído dos rendimentos primários pagos pelas unidades institucionais residentes a unidades institucionais não residentes e aumentado dos rendimentos primários recebidos do resto do mundo por unidades institucionais residentes.
O rendimento nacional não é um conceito de produção, mas de rendimento, que é mais significativo exprimir em termos líquidos, isto é, após dedução do consumo de capital fixo.
Rendimento nacional disponível
8.95 O rendimento nacional disponível bruto (ou líquido) é igual à soma dos rendimentos disponíveis brutos (ou líquidos) dos setores institucionais. O rendimento nacional disponível bruto (ou líquido) é igual ao rendimento nacional (a preços de mercado) bruto (ou líquido) diminuído das transferências correntes (impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., contribuições sociais, prestações sociais e outras transferências correntes) pagas a unidades não residentes, e aumentado das transferências correntes recebidas do resto do mundo por unidades residentes.
Poupança
8.96 Este agregado mede a parte do rendimento nacional disponível que não é afetada à despesa de consumo final. A poupança nacional bruta (ou líquida) é igual à soma das poupanças brutas (ou líquidas) dos diversos setores institucionais.
Saldo externo corrente
8.97 O saldo da conta externa de rendimento primário e de transferências correntes representa o excedente (se for negativo) ou o défice (se for positivo) do total da economia nas suas operações correntes (comércio de bens e serviços, rendimentos primários, transferências correntes) com o resto do mundo.
Capacidade (+) ou necessidade (-) de financiamento do total da economia
8.98 A capacidade (+) ou a necessidade (-) de financiamento do total da economia é igual à soma das capacidades ou necessidades de financiamento dos setores institucionais. Representa o montante líquido dos recursos que o total da economia coloca à disposição do resto do mundo (se for positivo) ou que recebe do resto do mundo (se for negativo). A capacidade líquida (+)/necessidade líquida (-) de financiamento de financiamento do total da economia é igual, mas de sinal contrário, à necessidade líquida (-) ou capacidade líquida (+) de financiamento do resto do mundo.
Património líquido do total da economia
8.99 O património líquido do total da economia é igual à soma dos patrimónios líquidos dos setores institucionais. Representa o valor dos ativos não financeiros do total da economia, deduzido do saldo entre os ativos financeiros e os passivos do resto do mundo.
Despesas e receitas das administrações públicas
As despesas e receitas das administrações públicas são definidas por referência a uma lista de categorias do SEC.
8.100 As despesas das administrações públicas incluem as seguintes categorias do SEC, registadas do lado das utilizações das contas das administrações públicas, com exceção de D.3, que é registada do lado dos recursos das contas das administrações públicas:
|
P.2 |
Consumo intermédio |
|
P.5 |
Formação bruta de capital |
|
D.1 |
Remunerações dos empregados |
|
D.29 |
Outros impostos sobre a produção, a pagar |
|
D.3 |
Subsídios, a pagar |
|
D.4 |
Rendimentos de propriedade, a pagar |
|
D.5 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
|
D.62 |
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie |
|
D.632 |
Transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida |
|
D.7 |
Outras transferências correntes |
|
D.8 |
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
|
D.9p |
Transferências de capital, a pagar |
|
NP |
Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos |
As receitas das administrações públicas incluem as seguintes categorias do SEC, registadas do lado dos recursos das contas das administrações públicas, com exceção de D.39, que é registada do lado das utilizações das contas das administrações públicas:
|
P.11 |
Produção mercantil |
|
P.12 |
Produção para utilização final própria |
|
P.131 |
Pagamentos por produção não mercantil |
|
D.2 |
Impostos sobre a produção e a importação, a receber |
|
D.39 |
Outros subsídios à produção, a receber |
|
D.4 |
Rendimentos de propriedade, a receber |
|
D.5 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
|
D.61 |
Contribuições sociais líquidas |
|
D.7 |
Outras transferências correntes |
|
D.9r |
Transferências de capital, a receber |
Por definição, a diferença entre as receitas e as despesas das administrações públicas constitui a capacidade líquida (+)/necessidade líquida (-) de financiamento do setor das administrações públicas.
As operações D.41 (juros), D.73 (transferências correntes entre administrações públicas), D.92 (ajudas ao investimento) e D.99 (outras transferências de capital) são consolidadas. As outras operações não são consolidadas.
CAPÍTULO 9
QUADROS DE RECURSOS E UTILIZAÇÕES E SISTEMA DE ENTRADAS-SAÍDAS
INTRODUÇÃO
9.01 O objetivo deste capítulo é fornecer uma panorâmica dos quadros de recursos e utilizações e do sistema de entradas-saídas.
9.02 No centro do sistema de entradas-saídas estão os quadros de recursos e utilizações a preços correntes e a preços do ano anterior. O sistema é completado pelos quadros simétricos de entradas-saídas, que são obtidos a partir dos quadros de recursos e utilizações por meio de pressupostos ou dados adicionais.
Os quadros de recursos e utilizações e os quadros simétricos de entradas-saídas podem ser alargados e modificados para fins específicos, tais como contas sobre a produtividade, contas sobre o trabalho, contas trimestrais, contas regionais e contas ambientais em termos monetários ou físicos.
9.03 Os quadros de recursos e utilizações são matrizes que descrevem os valores das operações sobre produtos para a economia nacional classificadas por tipo de produto e ramo de atividade. Os quadros apresentam:
a) A estrutura dos custos de produção e o rendimento criado no processo de produção;
b) Os fluxos de bens e serviços produzidos no âmbito da economia nacional;
c) Os fluxos de bens e serviços entre a economia nacional e o resto do mundo; para fins de análise num contexto europeu, é necessária uma distinção entre os fluxos intra-UE e os fluxos com países fora da UE.
9.04 Um quadro de recursos regista os recursos de bens e serviços por produto e ramo de atividade de produção, distinguindo entre os recursos provenientes de ramos de atividade internos e as importações. No quadro 9.1 figura uma apresentação esquemática de um quadro de recursos.
Quadro 9.1 – Apresentação esquemática de um quadro de recursos
|
Recursos |
Ramos de atividade de produção |
Resto do mundo |
Totais |
|
Produtos |
Valores da produção |
Valores da importação |
Total dos recursos por produto |
|
Totais |
Total da produção dos ramos de atividade |
Total da importação |
Total dos recursos |
9.05 Um quadro de utilizações apresenta a utilização de bens e serviços por produto e por tipo de utilização. As utilizações são apresentadas nas colunas do seguinte modo:
a) Consumo intermédio por ramo de atividade;
b) Despesa de consumo final: famílias, administrações públicas e ISFLSF;
c) Formação bruta de capital; e
d) Exportações.
Nas colunas relativas ao consumo intermédio por ramo de atividade, o quadro apresenta as componentes do valor acrescentado bruto do seguinte modo:
a) Remuneração dos empregados;
b) Outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção;
c) Rendimento misto líquido, excedente de exploração líquido e consumo de capital fixo.
No quadro 9.2 infra figura uma apresentação esquemática de um quadro de utilizações.
Quadro 9.2 – Apresentação esquemática de um quadro de utilizações
|
Utilizações |
Ramos de atividade |
Consumo final |
Formação bruta de capital |
Resto do mundo |
Total |
|
Produtos |
|
|
|
|
|
|
Total |
Consumo intermédio |
Consumo final |
Formação bruta de capital |
Exportações |
Total das utilizações |
|
Componentes do valor acrescentado |
Remuneração dos empregados Outros impostos líquidos de subsídios Excedente de exploração líquido Consumo de capital fixo |
|
|||
9.06 Nos quadros de recursos e utilizações aplicam-se as seguintes identidades:
a) Para cada ramo de atividade, a produção é igual ao consumo intermédio mais o valor acrescentado bruto;
b) Para cada produto, os recursos são iguais à soma de todas as utilizações, o que é apresentado no sistema de recursos e utilizações através dos equilíbrios das linhas.
Esta identidade só é válida se os recursos e utilizações forem avaliados na mesma base, ou seja, ambos a preços de aquisição ou ambos a preços de base (ver pontos 9.30 a 9.33).
Assim, para cada produto:
Recursos a preços de aquisição =
Produção do produto a preços de base
|
mais |
Importações a preços de base |
|
mais |
Margens comerciais e de transporte |
|
mais |
Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos |
o que é igual à utilização do produto a preços de aquisição, que é igual a
Procura intermédia do produto
|
mais |
Despesa de consumo final |
|
mais |
Formação bruta de capital |
|
mais |
Exportações |
A nível do total da economia, a procura intermédia total é igual ao consumo intermédio total; a soma das margens comerciais e de transporte para o total da economia é igual a zero, uma vez que são compensadas pela produção dos ramos de atividade que realizam essas margens, esta identidade pode, assim, ser expressa como:
Produção + importações + impostos sobre os produtos, líquidos de subsídios aos produtos = Consumo intermédio + consumo final + formação de capital + exportações
por conseguinte:
Produção – consumo intermédio + impostos sobre os produtos, líquidos de subsídios aos produtos
= consumo final + formação de capital + exportações menos importações,
o que ilustra a equivalência das óticas da produção e da despesa para medir o PIB.
c) O valor acrescentado bruto é a diferença entre a produção e o consumo intermédio por ramo de atividade. É idêntico à soma dos rendimentos gerados. Assim, o valor acrescentado bruto é igual à soma da remuneração dos empregados, consumo de capital fixo, excedente de exploração líquido/rendimento misto, e outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção. Tal permite verificar a coerência entre a ótica do rendimento para medir o PIB e a ótica da produção.
9.07 Os quadros de recursos e utilizações constituem o sistema central para as análises por ramo de atividade, nomeadamente a análise da produção, valor acrescentado, remuneração dos empregados, emprego, excedente de exploração/rendimento misto, impostos (menos subsídios) sobre a produção, formação bruta de capital fixo, consumo de capital fixo e stock de capital.
9.08 Os quadros de recursos e utilizações contêm os fluxos apresentados nas seguintes contas:
a) Conta de bens e serviços;
b) Conta de produção;
c) Conta de exploração.
Estas contas mostram o processo de geração de rendimento e os recursos e as utilizações de bens e serviços por setor institucional. Os quadros de recursos e utilizações podem complementar esta informação apresentando uma repartição por ramo de atividade e indicando variações de volume e de preço. A informação por setor institucional nas contas dos setores e a informação por ramo de atividade nos quadros de recursos e utilizações podem ser ligadas por um quadro de classificação cruzada tal como indicado no quadro 9.3.
Quadro 9.3 – Quadro de ligação entre os quadros de recursos e utilizações e as contas dos setores
|
|
Ramos de atividade (NACE) 1 – 2 – 3 – 4 – 5 – … |
Total |
|
Setor |
|
|
|
S.11 Sociedades não financeiras |
|
|
|
Consumo intermédio |
|
|
|
Valor acrescentado bruto |
|
|
|
Remuneração dos empregados |
|
|
|
Outros impostos líquidos de subsídios à produção |
|
|
|
Consumo de capital fixo |
|
|
|
Excedente de exploração líquido/rendimento misto |
|
|
|
Produção |
|
|
|
Formação bruta de capital fixo |
|
|
|
Stock de ativos fixos |
|
|
|
Emprego |
|
|
|
S.12 Sociedades financeiras |
|
|
|
Consumo intermédio |
|
|
|
… |
|
|
|
Emprego |
|
|
|
S.13 Administrações públicas |
|
|
|
S.14 Famílias |
|
|
|
S.142 Trabalhadores por conta própria |
|
|
|
Serviços de habitações ocupadas pelos proprietários |
|
|
|
S.15 ISFLSF |
|
|
|
Totais dos setores |
|
|
|
Consumo intermédio |
|
|
|
…. |
|
|
|
Emprego |
|
|
9.09 No quadro 9.4, é apresentado um quadro simétrico de entradas-saídas; trata-se de uma matriz que mostra como os recursos correspondem às utilizações através de uma classificação da produção "produto por produto" ou "ramo de atividade por ramo de atividade" e apresenta em pormenor as operações de consumo intermédio e utilizações finais. Existe uma importante diferença conceptual entre um quadro simétrico de entradas-saídas e um quadro de utilizações: no quadro de utilizações, os registos mostram como os produtos são utilizados pelos ramos de atividade em consumo intermédio, enquanto num quadro simétrico de entradas-saídas há duas apresentações alternativas:
a) Os registos mostram como os produtos são utilizados como consumo intermédio para fabricar produtos, ou
b) Os registos mostram como as produções dos ramos de atividade são utilizadas como consumo intermédio de outros ramos de atividade para criar a produção dos ramos de atividade.
Assim, num quadro simétrico de entradas-saídas, a nomenclatura de produtos ou de ramos de atividade é utilizada tanto nas linhas como nas colunas.
Quadro 9.4 – Apresentação esquemática de um quadro simétrico de entradas-saídas para produtos
|
|
Produtos produzidos |
Consumo final |
Formação bruta de capital |
Resto do mundo |
Total |
|
Produtos utilizados |
Consumo intermédio |
Consumo final das famílias, ISFLSF e administrações públicas |
Formação bruta de capital |
Exportações |
|
|
Totais |
|
|
|
|
|
|
Componentes do valor acrescentado bruto |
|
|
|
|
|
|
Resto do mundo |
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
9.10 A maior parte da informação estatística que pode ser obtida das unidades de produção indica que tipo de produtos produziram e venderam e, normalmente de forma menos detalhada, que tipo de produtos compraram e utilizaram. O formato dos quadros de recursos e utilizações foi concebido para se adaptar a este tipo de informação estatística (ou seja, produtos utilizados por ramo de atividade).
9.11 Em contrapartida, a informação do tipo "produto por produto" ou "ramo de atividade por ramo de atividade", exigida pelo quadro simétrico de entradas-saídas, não se encontra muitas vezes disponível. Por exemplo, os inquéritos aos ramos de atividade fornecem normalmente informações sobre o tipo de produtos utilizados na produção, e sobre os produtos produzidos e vendidos. Em geral, não há informações disponíveis sobre as entradas (inputs) utilizadas para fabricar produtos específicos.
9.12 As informações dispostas sob a forma de quadros de recursos e utilizações constituem o ponto de partida para a elaboração de quadros simétricos de entradas-saídas mais analíticos. As informações "ramo de atividade por produto" nos quadros de recursos e utilizações podem ser convertidas em quadros simétricos, acrescentando informações suplementares sobre as estruturas das entradas (inputs) ou partindo da hipótese de estruturas de entradas ou quotas de mercado idênticas por produto ou por ramo de atividade.
9.13 Os quadros de recursos e utilizações e o sistema de entradas-saídas combinam três funções diferentes:
— Descrição;
— Ferramenta estatística;
— Ferramenta para análise.
DESCRIÇÃO
9.14 Os quadros de recursos e utilizações fornecem uma descrição sistemática da geração de rendimento e dos recursos de produtos, assim como das utilizações por ramo de atividade. A evolução das entradas e saídas nos processos de produção dos diferentes ramos de atividade é apresentada no contexto da economia nacional, ou seja, em conexão com os processos de produção de outros ramos de atividade nacionais e do resto do mundo e com a despesa de consumo final.
Uma das principais funções dos quadros de recursos e utilizações é mostrar as mudanças na estrutura da economia, por exemplo, as alterações na importância dos vários ramos de atividade, as alterações nas entradas (inputs) utilizadas e saídas (outputs) produzidas e as alterações na composição da despesa de consumo final, da formação bruta de capital, da importação e da exportação. Estas alterações podem refletir desenvolvimentos como a globalização, a externalização, a inovação e as mudanças nos custos da mão de obra, impostos, preços do petróleo e taxas de câmbio.
Os quadros de recursos e utilizações a preços do ano anterior são utilizados para compilar estatísticas de crescimento do volume do PIB, bem como para descrever as mudanças na estrutura económica em termos nominais ou de volume. Também proporcionam um quadro que permite apresentar as variações dos preços nacionais e as alterações nos custos da mão de obra.
FERRAMENTA ESTATÍSTICA
9.15 O facto de se utilizarem informações sobre a produção, a despesa e o rendimento na construção dos quadros de recursos e utilizações e de se conciliarem estimativas incoerentes permite obter um conjunto fiável e equilibrado de contas nacionais, incluindo as estimativas de agregados-chave como o PIB a preços correntes e a preços do ano anterior.
9.16 Na medição do PIB a preços de mercado, podem ser adotadas três óticas fundamentais: a ótica da produção, a ótica da despesa e a ótica do rendimento. Estas três óticas diferentes são utilizadas na compilação dos quadros de recursos e utilizações:
a) De acordo com a ótica da produção, o PIB a preços de mercado é igual à produção a preços de base menos o consumo intermédio a preços de aquisição, mais os impostos (líquidos de subsídios) sobre os produtos;
b) De acordo com a ótica da despesa, o PIB a preços de mercado é igual à soma dos diferentes tipos de utilizações finais menos as importações: despesa de consumo final + formação bruta de capital + exportações – importações;
c) De acordo com a ótica do rendimento, o PIB a preços de mercado é igual à soma da remuneração dos empregados, consumo de capital fixo, outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção e excedente de exploração líquido/rendimento misto, mais os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos.
Quando os quadros de recursos e utilizações estão equilibrados, obtém-se uma única estimativa do PIB a preços de mercado.
9.17 Os quadros de recursos e utilizações são particularmente úteis para estimar o PIB a preços de mercado de acordo com a ótica da produção e a ótica da despesa. As principais fontes de dados para tal são os inquéritos às empresas e os dados administrativos como os registos de IVA e os impostos especiais de consumo. Os quadros de recursos e utilizações são utilizados para combinar as informações provenientes das óticas da produção e da despesa, calculando e equilibrando os recursos e as utilizações a nível de produto. Neste método, os recursos de um produto específico são calculados e afetados a diversas utilizações, como a despesa de consumo final das famílias, o consumo intermédio e as exportações. O método do rendimento não proporciona um equilíbrio tão robusto, uma vez que o excedente de exploração e o rendimento misto são geralmente estimados residualmente, com base nas informações provenientes das outras duas óticas. Todavia, o método do rendimento melhora o equilíbrio quando se pode calcular a estrutura das componentes do rendimento dos fatores. A coerência dos quadros de recursos e utilizações com as contas dos setores pode ser verificada através de quadros de ligação, como indicado no quadro 9.3. Esta confrontação pode ser útil para estimar o PIB a preços de mercado, na medida em que os dados provenientes das contas de ganhos e perdas das sociedades são comparados com as equivalentes estimativas por ramos de atividade.
9.18 Os quadros de recursos e utilizações servem para uma variedade de fins estatísticos.
a) Identificação de lacunas e incoerências nas fontes de dados;
b) Estimação de elementos residuais, nomeadamente a estimação do consumo final de produtos específicos como elemento residual obtido após a afetação de outras utilizações dos produtos;
c) Estimação através da extrapolação dos valores de um período de base para períodos posteriores em relação aos quais se dispõe de informações menos fiáveis. Por exemplo, os valores anuais podem ser estimados com base nos valores detalhados dos recursos e utilizações de um ano de referência, podendo, mais tarde, os valores trimestrais ser estimados por extrapolação do período de referência;
d) Controlo e melhoria da coerência, plausibilidade e exaustividade dos valores constantes dos quadros de recursos e utilizações e dos valores derivados, como os das contas de produção. Para o efeito, as operações de equilíbrio não se limitam aos quadros de recursos e utilizações a preços correntes:
1) Com a ajuda de quadros como o quadro 9.3, que mostram a ligação com as contas dos setores, pode ser feita uma comparação direta entre as estimativas de produção, despesa e rendimento com base no sistema de recursos e utilizações e as provenientes de fontes independentes utilizadas nas contas dos setores. A conciliação nesta fase garante que, após as operações de equilíbrio dos recursos e utilizações, se obtém a coerência entre os quadros de recursos e utilizações e as contas dos setores;
2) A obtenção de quadros simétricos de entradas-saídas a partir dos quadros de recursos e utilizações permite revelar incoerências e limitações nos quadros de recursos e utilizações.
3) Através da compilação de quadros de recursos e utilizações a preços correntes e em termos de volume durante dois ou mais anos, as estimativas de variações em volumes, valores e preços podem ser equilibradas em simultâneo. Em comparação com a compilação e o equilíbrio dos quadros de recursos e utilizações relativos a um único ano isolado apenas a preços correntes, trata-se de uma importante extensão da eficácia do sistema de recursos e utilizações;
e) Ponderação e cálculo de índices e medições de preços e volume, por exemplo, do PIB, deflacionando as utilizações finais por produto, ou do PIB, aplicando o método da dupla deflação por ramo de atividade. A deflação é efetuada ao nível mais baixo possível de agregação das operações, em sintonia com as estimativas fiáveis das variações de preços, pelas razões seguintes:
1) De um modo geral, os indicadores de preços e volume serão mais representativos a um nível baixo de agregação;
2) As variações de qualidade podem ser mais bem medidas a um nível mais baixo de agregação, por exemplo, tendo em conta as mudanças na composição dos recursos ou utilizações de um grupo de produtos;
3) Os índices de preços disponíveis das estatísticas de preços são frequentemente do tipo Laspeyres. A objeção quanto ao facto de serem aplicados estes índices, em vez dos índices de tipo Paasche teoricamente mais adequados, não é tão grave se forem utilizados a um nível baixo de agregação.
O equilíbrio entre recursos e utilizações de um produto é mais fácil quando o número de produtos distintos for maior e houver dados disponíveis a este nível de detalhe. A qualidade dos resultados equilibrados será maior, o que se verifica, em especial, quando há lacunas a nível dos dados.
FERRAMENTA PARA ANÁLISE
9.19 Uma das principais vantagens analíticas dos quadros de entradas-saídas é o facto de permitirem medir não só os efeitos de primeira ordem, nomeadamente quando há alterações nos preços da energia ou nos custos de mão de obra, mas também os efeitos de segunda ordem e efeitos mais indiretos. Por exemplo, um aumento significativo dos preços da energia afetará não só os ramos de atividade com um consumo intensivo de energia, mas também os ramos de atividade que utilizam as produções desses produtores. Estes efeitos indiretos podem ser muito importantes, na medida em que, por vezes, são mais significativos que os efeitos diretos.
QUADROS DE RECURSOS E UTILIZAÇÕES EM MAIOR DETALHE
Nomenclaturas
9.20 A nomenclatura utilizada para os ramos de atividade nos quadros de recursos e utilizações e nos quadros de entradas-saídas é a NACE, enquanto a utilizada para os produtos é a CPA; estas nomenclaturas são totalmente coerentes entre si: em cada nível de agregação, a CPA indica os principais produtos dos ramos de atividade, em conformidade com a NACE.
9.21 Nos quadros de recursos e utilizações, a nomenclatura dos produtos é, no mínimo, tão pormenorizada quanto a dos ramos de atividade, por exemplo, o nível de três dígitos da CPA e o nível de dois dígitos da NACE.
9.22 As nomenclaturas dos ramos de atividade e dos produtos podem ser baseadas em três diferentes tipos de critérios: critérios da oferta, critérios da procura e dimensão. Para fins de análise da produtividade, os produtos e os seus produtores são, em princípio, classificados por tipo de processo de produção. Na análise da procura, os produtos são classificados por similitude de funções (por exemplo, os bens de luxo são agrupados), ou por similitude de tipo de comercialização (como as vendas de tipo outlet). No caso da análise de entradas-saídas, é utilizada a mesma nomenclatura de produtos ou de ramos de atividade para a oferta e a procura. A nomenclatura é definida de modo a que a dimensão de cada classe não seja uma parte demasiado pequena nem demasiado grande da economia nacional. Ao nível das nomenclaturas internacionais, isso significa que a maior parte das classes é quantitativamente significativa em muitos países.
9.23 As nomenclaturas dos ramos de atividade e dos produtos nas contas nacionais baseiam-se necessariamente numa combinação destes critérios, sendo também condicionadas pela história. São definidas principalmente do ponto de vista dos produtores, pelo que são menos adequadas para analisar a oferta e a procura. Os compiladores e utilizadores de dados das contas nacionais por ramos de atividade e por produtos devem ter uma boa noção do que é efetivamente incluído e excluído em cada um dos grupos, bem com das suas implicações. Por exemplo, as atividades do setor imobiliário incluem os serviços de habitações ocupadas pelos proprietários, enquanto o setor dos seguros exclui os fundos de segurança social.
9.24 As UAE a nível local de um ramo de atividade podem ter diferentes processos de produção. Tal pode ser o reflexo de diferenças substanciais a nível da integração vertical, com atividades auxiliares externalizadas (por exemplo, serviços de limpeza, de transporte, administrativos e refeitórios), aluguer de máquinas, contratação de mão de obra através de agências de trabalho temporário e serviços de marketing. Também pode refletir diferenças entre produtores legais e ilegais, ou entre produtores de diferentes regiões.
9.25 Devido à importância económica, em mutação, dos diferentes ramos de atividade e produtos, às mudanças nos processos de produção e ao aparecimento de novos produtos, as nomenclaturas dos ramos de atividade e dos produtos são atualizadas regularmente. No entanto, há que encontrar um equilíbrio entre a necessidade de acompanhar as mudanças na economia e a necessidade de comparabilidade dos dados ao longo do tempo, combinado com os custos dessas mudanças importantes para os produtores e utilizadores dos dados.
9.26 A nomenclatura dos produtos nos quadros de recursos e utilizações é, em geral, mais detalhada do que a nomenclatura dos ramos de atividade. São quatro as principais razões para tal:
a) Os dados disponíveis sobre os produtos são frequentemente muito mais detalhados do que os dados sobre os ramos de atividade;
b) A produção característica de um ramo de atividade pode ser sujeita a regimes fiscais e a preços substancialmente diferentes, por exemplo, em caso de discriminação de preços. A compilação e a análise beneficiam com o facto de se distinguirem diferentes produtos;
c) Para permitir uma deflação de alta qualidade e uma estimação de medidas em termos de volume, os grupos de produtos são homogéneos e estão estreitamente ligados aos deflatores de preços disponíveis;
d) Para garantir um processo de compilação transparente, são necessários produtos distintos para mostrar as principais convenções específicas das contas nacionais, como os serviços de habitações ocupadas pelos proprietários, seguros e produção mercantil e não mercantil por unidades das administrações públicas.
9.27 A distinção entre produção mercantil, produção para utilização final própria e produção não mercantil só deve ser utilizada relativamente à produção total por ramo de atividade, não sendo necessária para cada grupo de produtos.
9.28 A distinção entre produtores mercantis, produtores para utilização final própria e produtores não mercantis é utilizada para um ramo de atividade quando houver esses tipos diferentes de produtores. Assim, em geral, esta distinção será apenas utilizada para estabelecer nomenclaturas mais detalhadas de um número muito limitado de ramos de atividade, como os cuidados de saúde e a educação.
9.29 Para analisar a economia dos Estados-Membros de uma perspetiva europeia ou para obter os quadros de recursos e utilizações para a UE no seu conjunto, as importações e as exportações são subdivididas em:
a) Fluxos intra-UE, distinguindo entre fluxos no âmbito da União Monetária Europeia e com outros Estados-Membros;
b) Importações e exportações com países fora da UE.
Princípios da avaliação
9.30 No quadro de recursos, os fluxos de bens e serviços são avaliados a preços de base. No quadro de utilizações, os fluxos de bens e serviços são avaliados a preços de aquisição. A fim de dispor de uma avaliação coerente para os quadros de recursos e utilizações, o quadro 9.5 mostra a transição dos recursos a preços de base para recursos a preços de aquisição. Uma vez que, para os produtos, os recursos são iguais às utilizações, verificam-se então duas identidades:
a) Os recursos a preços de aquisição são iguais às utilizações a preços de aquisição;
b) Os recursos a preços de base são iguais às utilizações a preços de base.
9.31 O valor acrescentado bruto é registado a preços de base. Corresponde à diferença entre a produção, avaliada a preços de base, e o consumo intermédio, avaliado a preços de aquisição.
9.32 O valor acrescentado bruto a custo dos fatores não é um conceito utilizado no SEC. Pode ser obtido a partir do valor acrescentado a preços de base deduzindo outros impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção.
9.33 A transição dos recursos a preços de base para preços de aquisição implica:
a) A reafetação das margens comerciais;
b) A reafetação das margens de transporte;
c) A adição dos impostos sobre os produtos (à exceção do IVA dedutível);
d) A dedução dos subsídios aos produtos.
Uma transição similar aplica-se à transformação de utilizações a preços de aquisição em utilizações a preços de base; no entanto, isso significa a dedução dos impostos sobre os produtos e a adição dos subsídios aos produtos. Os quadros 9.8 e 9.9 mostram a transição de uma forma mais pormenorizada. Estes quadros servem igualmente objetivos analíticos, como a análise de preços e a análise das consequências das variações das taxas dos impostos sobre os produtos.
9.34 Assim, os quadros seguintes são o resultado de operações de equilíbrio:
a) Os quadros de recursos e utilizações 9.5 e 9.6 apresentam os resultados finais do equilíbrio dos totais de recursos e utilizações por produtos a preços de aquisição;
b) Os quadros de margens comerciais e de transporte (quadro 9.7) e de impostos (líquidos de subsídios) sobre os produtos (quadro 9.8).
Quadro 9.5 – Quadro de recursos a preços de base e sua transformação a preços de aquisição
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Recursos |
Ramos de atividade (NACE) 1 – 2 – 3 – 4 – … |
Resto do mundo |
Total dos recursos a preços de base |
Margens comerciais e de transporte |
Impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos |
Total dos recursos a preços de aquisição |
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Produtos (CPA) 1 2 3 4 |
Produção por produto e ramo de atividade |
Importações por produto (CIF) |
Total dos recursos por produto |
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Total |
Total da produção por ramo de atividade |
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0 |
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Produção mercantil |
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0 |
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Produção para utilização final própria |
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0 |
|
0 |
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Produção não mercantil |
|
0 |
|
0 |
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|
Quadro 9.6 – Quadro de utilizações a preços de aquisição
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Utilizações |
Ramos de atividade (NACE) 1 – 2 – 3 – 4 – … |
Consumo final |
Formação bruta de capital |
Resto do mundo |
Total |
|
Produtos (CPA) 1 2 3 4 … |
Consumo intermédio dos produtos por ramo de atividade |
Despesa de consumo final por produto e por a) famílias b) ISFLSF c) administrações públicas |
Formação bruta de capital por produto e por a) formação bruta de capital fixo b) variação de objetos de valor c) variação de existências |
Exportações por produto (FOB) |
Total das utilizações por produto |
|
Total |
Total do consumo intermédio por ramo de atividade |
Total do consumo final |
Total da formação bruta de capital |
Total das exportações |
Total das utilizações de produtos |
|
Remuneração dos empregados Outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção Consumo de capital fixo Excedente de exploração líquido Rendimento misto |
Componentes do valor acrescentado bruto por ramo de atividade |
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Total |
Total das entradas por ramo de atividade |
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Informações suplementares Formação bruta de capital fixo Stock de capital fixo Emprego |
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Margens comerciais e de transporte
Quadro 9.7 – Margens comerciais e de transporte – recursos
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Margens comerciais e de transporte nos recursos por produto |
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Comércio por grosso |
Comércio a retalho |
Transporte |
Margens comerciais e de transporte |
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Produtos (CPA) 1 2 3 4 |
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Margens comerciais e de transporte no total dos recursos por produto |
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Total |
Total do comércio por grosso |
Total do comércio a retalho |
Total de transporte |
Total das margens nos recursos por produto |
Quadro 9.7 – Margens comerciais e de transporte – utilizações (continuação)
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Margens comerciais e de transporte nas utilizações por produto |
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Ramos de atividade (NACE) 1 – 2 – 3 – 4 – … |
Consumo final |
Formação bruta de capital |
Exportações |
Margens comerciais e de transporte |
|
Produtos (CPA) 1 2 3 4 |
|
Margens comerciais e de transporte no consumo intermédio por produto e por ramo de atividade |
Margens comerciais e de transporte na despesa de consumo final por produto e por a) famílias b) ISFLSF c) administrações públicas |
Margens comerciais e de transporte na formação bruta de capital por produto e por a) formação bruta de capital fixo b) variação de objetos de valor c) variação de existências |
Margens comerciais e de transporte nas exportações |
Margens comerciais e de transporte no total das utilizações por produto |
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Total |
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Margens comerciais e de transporte no consumo intermédio, total por ramo de atividade |
Total das margens comerciais e de transporte no consumo final |
Total das margens comerciais e de transporte na formação bruta de capital |
Total das margens comerciais e de transporte nas exportações |
Total das margens nas utilizações por produto |
9.35 Uma parte da transição de preços de base para preços de aquisição nos quadros de recursos e da transição de preços de aquisição para preços de base nos quadros de utilizações é a reafetação das margens comerciais A avaliação a preços de base implica que as margens comerciais sejam registadas como fazendo parte da comercialização do produto, enquanto a avaliação a preços de aquisição implica a afetação das margens comerciais aos produtos a que se referem. O mesmo se aplica às margens de transporte.
9.36 O total das margens comerciais por produto é igual ao total das margens comerciais realizadas pelos ramos de atividade de comércio mais as margens comerciais de outros ramos de atividade. O mesmo se aplica às margens de transporte.
9.37 As margens de transporte incluem os custos de transporte pagos separadamente pelo comprador e incluídos no valor das utilizações de produtos a preços de aquisição, mas não nos preços de base da produção de um fabricante ou nas margens comerciais dos grossistas ou retalhistas. Essas margens de transporte incluem, em especial:
a) O transporte de bens do local de fabrico para o local de entrega ao comprador, quando efetuado por terceiros e pago pelo produtor, no caso desse montante ser faturado separadamente ao comprador;
b) O transporte de bens organizado pelo produtor, pelo grossista ou pelo retalhista de forma tal que o comprador tem de pagar separadamente os custos de transporte, mesmo que este seja efetuado pelo próprio produtor ou pelo grossista ou retalhista.
9.38 Todos os outros custos de transporte de bens não são registados como margem de transporte, por exemplo:
a) Se o transporte dos bens for efetuado pelo próprio produtor, os custos de transporte são incluídos nos preços de base da sua produção; este transporte representa uma atividade auxiliar e os custos específicos de transporte não são identificáveis como custos de transporte;
b) Se o produtor organizar o transporte dos bens sem uma faturação separada para os serviços de transporte, os custos de transporte são incluídos nos preços de base da sua produção; estes custos de transporte são identificáveis como tal e são registados como consumo intermédio do produtor;
c) Se os grossistas e retalhistas organizarem o transporte dos bens entre o local onde os recebem e o local de entrega a um outro comprador, os custos respetivos são incluídos na margem comercial, desde que não sejam faturados separadamente ao comprador. Como no caso dos produtores, estes custos representam uma atividade auxiliar dos grossistas e retalhistas ou a aquisição de um serviço intermédio; deste modo, fazem parte das margens comerciais, mas não das margens de transporte;
d) Se uma família adquirir os bens para fins de consumo final e organizar o seu transporte por terceiros, os custos de transporte são registados como despesa de consumo final em serviços de transporte, não sendo incluídos nas margens comerciais ou de transporte.
9.39 O quadro 9.7 apresenta uma imagem algo simplificada de uma matriz das margens comerciais e de transporte, pelas seguintes razões:
a) Relativamente à transformação das utilizações, deve ser feita uma distinção entre comércio por grosso e a retalho, a fim de ter em conta as diferenças dos respetivos preços. Na elaboração dos quadros, deve-se ter em conta o facto de os grossistas venderem diretamente às famílias assim como aos ramos de atividade, por exemplo, mobília, e de os retalhistas venderem a ramos de atividade, como cafés e restaurantes, bem como às famílias;
b) Ao calcular e analisar as margens comerciais de produtos destinados à despesa de consumo final das famílias, podem igualmente distinguir-se, para cada grupo de produtos, os canais de distribuição mais importantes, a fim de ter em conta as respetivas diferenças de preços; a distinção entre comércio por grosso e a retalho não é suficientemente detalhada. Por exemplo, os bens e serviços podem ser adquiridos por famílias no supermercado, na mercearia, na florista, no armazém, no estrangeiro, ou obtidos como rendimento em espécie. Para alguns produtos, as vendas secundárias são importantes, como é o caso das vendas de cigarros em cafés, restaurantes e postos de abastecimento de combustível. As vendas dos retalhistas são ajustadas de forma a obter o valor das vendas às famílias, por exemplo, através da dedução das vendas às empresas, administrações públicas e aos turistas. É claro que essas distinções só podem ser introduzidas se as fontes de dados disponíveis facultarem informações suficientes para estimar a importância de cada um dos canais de distribuição. Mesmo no caso de um único comerciante ou transportador, produtos diferentes têm geralmente margens diferentes. Os dados relativos às margens por tipo de produto são os mais adequados, sendo utilizados sempre que disponíveis;
c) Ao calcular as margens de transporte, é útil fazer uma distinção por tipo de transporte, nomeadamente, por via férrea, aérea, marítima, fluvial e rodoviária.
Impostos líquidos de subsídios sobre a produção e a importação
9.40 Os impostos sobre a produção e a importação consistem em:
a) Impostos sobre os produtos (D.21):
1) impostos do tipo valor acrescentado (IVA) (D.211);
2) impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (D.212);
3) impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214);
b) Outros impostos sobre a produção (D.29).
Distinguem-se categorias semelhantes em relação aos subsídios.
9.41 Os recursos a preços de base incluem outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção. A fim de efetuar a transição de preços de base para preços de aquisição, são acrescentados os vários impostos sobre os produtos e deduzidos os subsídios aos produtos.
Quadro 9.8 – Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos
Impostos líquidos de subsídios sobre os recursos
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Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos – recursos |
Total dos impostos líquidos de subsídios sobre os produtos |
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IVA |
Impostos sobre as importações |
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Outros impostos sobre os produtos |
Subsídios às importações |
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Outros subsídios aos produtos |
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Produtos (CPA) 1 2 3 4 |
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Impostos líquidos de subsídios sobre o total dos recursos por produto e por utilização |
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Totais |
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Quadro 9.8 – Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos (continuação)
Impostos líquidos de subsídios sobre as utilizações
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Total dos impostos líquidos de subsídios sobre os produtos |
Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos – utilizações |
|
Ramos de atividade (NACE) 1 – 2 – 3 – 4 – …. |
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|
Produtos (CPA) 1 2 3 4 |
Impostos líquidos de subsídios sobre os produtos destinados a utilizações finais: Consumo final a) Famílias b) ISFLSF c) Administrações públicas Formação bruta de capital: d) Formação bruta de capital fixo e) Variação de objetos de valor f) Variação de existências Exportações |
Impostos líquidos de subsídios sobre o consumo intermédio de produtos, por ramo de atividade |
9.42 O quadro 9.8 relativo aos impostos líquidos de subsídios sobre os produtos é simplificado do seguinte modo:
a) Relativamente às utilizações de produtos, não é feita qualquer distinção entre os diferentes tipos de impostos sobre os produtos e os subsídios não são apresentados separadamente; relativamente aos recursos de produtos, apenas se distinguem três tipos de impostos sobre os produtos e dois tipos de subsídios. Em geral, é útil apresentar separadamente cada tipo principal de impostos ou subsídios sobre os produtos, afetando, em seguida, o total aos diversos grupos de produtos;
b) Podem ser aplicadas diferentes taxas de imposto e subsídios aos diferentes canais de distribuição, pelo que estes últimos também devem ser distinguidos sempre que existam informações relevantes e suficientes.
9.43 Os impostos e subsídios sobre os produtos são os montantes cujo pagamento é devido apenas quando sejam comprovados por liquidações de impostos, declarações, etc., ou os montantes efetivamente pagos. Ao compilar os quadros de recursos e utilizações, os impostos e subsídios sobre os produtos são normalmente estimados por produto, aplicando-se as taxas de imposto ou de subsídio oficiais aos vários fluxos da procura. Em seguida, deve avaliar-se as diferenças relativamente às liquidações de impostos ou aos montantes efetivamente pagos.
a) Algumas destas diferenças indicam que a estimativa inicial dos impostos sobre os produtos nos quadros de recursos e utilizações não respeita as definições do SEC:
1) no caso de isenção, a estimativa inicial dos impostos sobre os produtos é, por conseguinte, corrigida em baixa;
2) no caso de atividades económicas ocultas ou de evasão ao pagamento dos impostos sobre os produtos, nomeadamente quando o pagamento de impostos é obrigatório mas não há liquidação de impostos, a estimativa dos impostos sobre os produtos é, por conseguinte, corrigida em baixa;
b) Em certos casos, as diferenças podem indicar que a estimativa inicial para os impostos e subsídios sobre os produtos está errada, por exemplo, devido à subestimação da produção de um determinado produto. Numa tal situação, pode ser feita uma alteração das estimativas dos fluxos de bens e serviços.
9.44 O IVA pode ser dedutível, não dedutível ou não aplicável:
a) O IVA dedutível é aplicado à maior parte do consumo intermédio e da formação bruta de capital fixo e a parte da variação de existências;
b) O IVA não dedutível é frequentemente aplicado à despesa de consumo final das famílias, a parte da formação bruta de capital fixo, nomeadamente as novas habitações ocupadas pelos proprietários, a parte da variação de existências e a parte do consumo intermédio de, por exemplo, unidades das administrações públicas e sociedades financeiras;
c) O IVA não se aplica, geralmente:
1) às exportações para países fora da UE;
2) à venda de quaisquer bens ou serviços sujeitos à taxa zero do IVA, independentemente da respetiva utilização; no entanto, a tal taxa zero do IVA implica que o IVA pago nas compras ainda possa ser recuperado; o consumo intermédio e a formação bruta de capital destes produtores são, portanto, corrigidos em função do montante recuperado do IVA.
3) aos produtores isentos de registo do IVA, nomeadamente pequenas empresas e organizações religiosas; neste caso, o direito à recuperação do IVA sobre as compras é geralmente restrito.
9.45 O IVA é registado numa base líquida: todos os recursos são avaliados a preços de base, ou seja, excluindo o IVA faturado; as utilizações intermédias e finais são registadas a preços de aquisição, ou seja, excluindo o IVA dedutível.
Outros conceitos básicos
9.46 Nos quadros de recursos e utilizações, são utilizados dois elementos de ajustamento com o fim de conciliar a avaliação das importações nos quadros de recursos e utilizações com a avaliação feita nas contas dos setores institucionais.
No quadro de recursos, a fim de obter uma avaliação comparável com a produção interna no mesmo grupo de produtos, as importações de bens são avaliadas a valores CIF. O valor CIF inclui o transporte e os serviços de seguros prestados por residentes, nomeadamente o transporte por conta própria ou o transporte por transportadores residentes especializados. Para obter uma avaliação coerente entre as importações e as exportações, as exportações de serviços devem incluir este valor.
Nas contas dos setores institucionais, as importações de bens são avaliadas a valores FOB, ou seja, em sintonia com a avaliação das exportações de bens. No entanto, no caso da avaliação FOB, o valor dos serviços de transporte e de seguros prestados por residentes, que é incluído na exportação de serviços, será menor, uma vez que apenas cobre os serviços prestados no interior do país exportador. O recurso a diferentes princípios de avaliação conduz, assim, ao mesmo total líquido das importações, embora tanto o total das importações como o total das exportações sejam mais elevados no caso da avaliação CIF.
Os dois princípios de avaliação podem ser conciliados nos quadros de recursos e utilizações mediante a introdução de elementos de ajustamento tanto para a importação como para a exportação. Os elementos de ajustamento devem ser iguais ao valor dos serviços de transporte e de seguros prestados por residentes incluídos no valor CIF, mas não no valor FOB, ou seja, relativos às despesas de transporte e de seguros desde a fronteira do país exportador até à fronteira do país importador. Uma vez incluídos nos quadros de recursos e utilizações, estes elementos de ajustamento não precisam de qualquer tratamento especial nos cálculos de entradas-saídas.
9.47 A transferência de bens existentes é registada no quadro de utilizações como despesa negativa para o vendedor e despesa positiva para o comprador. Para o grupo de produtos em causa, a transferência de um bem existente equivale a uma reclassificação no âmbito das utilizações. Só os custos de transferência não são suscetíveis de reclassificação: são registados como utilização de serviços, por exemplo, serviços às empresas ou de caráter profissional. Para efeitos de descrição e análise, pode ser útil, relativamente a alguns grupos de produtos, apresentar em separado a dimensão relativa da transferência de bens existentes, por exemplo, a importância dos veículos usados no mercado de veículos novos e usados, ou a parte de papel reciclado na oferta de produtos à base de papel.
9.48 Para bem interpretar os quadros de recursos e utilizações, convém recordar algumas das convenções contabilísticas utilizadas no SEC:
a) Os ramos de atividade constituem um grupo de unidades de atividade económica (UAE) que exercem uma atividade económica idêntica ou similar. Uma característica importante dos quadros de recursos e utilizações é o facto de registarem separadamente as atividades secundárias. Tal implica que as UAE não têm de ser homogéneas nas suas atividades de produção. O conceito de UAE é explicado em mais pormenor no capítulo 2. Uma unidade de produção totalmente homogénea é utilizada num quadro simétrico de entradas-saídas do tipo "produto por produto".
b) Se um estabelecimento que realiza atividades puramente auxiliares for estatisticamente observável, por estarem prontamente disponíveis contas distintas para as produções que desenvolve, ou se estiver situado numa localização geográfica diferente da dos estabelecimentos que serve, é registado como uma unidade distinta e afetado ao ramo de atividade correspondente à sua atividade principal, tanto nas contas nacionais como nas contas regionais. Na ausência de dados de base adequados disponíveis, a produção da atividade auxiliar pode ser estimada por adição dos custos.
Se não for preenchida nenhuma destas duas condições, todas as entradas (inputs) consumidas por uma atividade auxiliar, tais como materiais, mão-de-obra e consumo de capital fixo, são tratadas como entradas na atividade principal ou secundária que auxiliam.
c) Os bens e serviços produzidos e consumidos no mesmo período contabilístico e na mesma UAE local não são identificados separadamente. Não são, assim, registados como parte da produção ou consumo intermédio dessa UAE local.
d) As pequenas transformações e os serviços de manutenção, assistência ou reparação por conta de outras UAE locais devem ser registados pelo valor líquido, isto é, excluindo o valor dos bens envolvidos.
e) Existe importação ou exportação quando há uma transferência de propriedade entre residentes e não residentes. O movimento físico de bens através das fronteiras nacionais não implica, em si mesmo, uma importação ou exportação desses bens. Os bens enviados para o estrangeiro para transformação não são registados como exportações e importações. Em contrapartida, a compra e revenda de bens a não residentes sem que os bens entrem na economia do merchant, são registadas como exportações e importações nas contas do produtor e do comprador final, sendo apresentada nas contas da economia do merchant uma exportação de bens líquida ao abrigo do regime de merchanting.
f) Os bens duradouros podem ser alugados ou ser objeto de locação operacional. Nesses casos, são registados como formação de capital fixo e stock de capital fixo no ramo de atividade do respetivo proprietário; no ramo de atividade do utilizador, é registado um consumo intermédio pelo valor da renda paga.
g) As pessoas que trabalham através de agências de trabalho temporário são registadas como empregadas no ramo de atividade dessas agências e não nos ramos de atividade em que efetivamente trabalham. Em consequência, nestes últimos ramos de atividade, as somas pagas à agência pelo fornecimento de mão de obra são registadas como consumo intermédio e não como remuneração dos empregados. A mão de obra subcontratada é tratada como serviços prestados.
h) O emprego e a remuneração dos empregados são conceitos latos:
1) O emprego por razões sociais também é contabilizado como emprego; tal aplica-se, por exemplo, aos postos de trabalho para deficientes, aos projetos de emprego para desempregados de longa duração e aos programas de emprego para jovens à procura de trabalho. Por conseguinte, as pessoas envolvidas são consideradas empregadas por conta de outrem e recebem a remuneração de empregados e não transferências sociais, embora a sua produtividade possa ser inferior à dos outros empregados por conta de outrem;
2) O emprego inclui casos em que às pessoas envolvidas não é exigido qualquer tipo de trabalho, como acontece com os trabalhadores despedidos que recebem, durante um certo período, pagamentos do antigo empregador. No entanto, o emprego em termos de horas trabalhadas não é distorcido por esta convenção, dado que não há horas efetivamente trabalhadas.
Informações suplementares
9.49 O quadro de utilizações 9.6 contém informações suplementares: formação bruta de capital fixo, stocks de ativos fixos e emprego por ramo de atividade. A repartição entre empregados por conta de outrem e trabalhadores por conta própria é uma informação adicional valiosa. A informação sobre a formação bruta de capital fixo e stocks de ativos fixos por ramo de atividade é necessária para obter o consumo de capital fixo por ramo de atividade e para registar o IVA não dedutível sobre a formação bruta de capital fixo. A apresentação do emprego por ramo de atividade é importante para fins de compilação:
— Os valores do emprego são muitas vezes utilizados para extrapolar os valores da produção, da remuneração dos empregados, do consumo intermédio e do rendimento misto;
— Rácios-chave como produção, remuneração dos empregados e rendimento misto por unidade de trabalho (por exemplo, horas trabalhadas) podem ser comparados ao longo do tempo e por ramo de atividade para verificar a plausibilidade das estimativas;
— Ajuda a garantir a coerência entre os valores por ramo de atividade e os dados do emprego por ramo de atividade. Por exemplo, sem uma ligação explícita aos dados do emprego, o processo de equilíbrio pode dar origem a alterações nos valores por ramo de atividade sem as correspondentes alterações nos valores do emprego.
As informações adicionais sobre o emprego por ramo de atividade também são úteis para a análise do emprego e da produtividade.
FONTES DE DADOS E EQUILÍBRIO
9.50 Para compilar a produção por ramo de atividade e produto, as principais fontes de dados são geralmente os inquéritos à economia das empresas, os inquéritos à produção e os relatórios anuais ou demonstrações financeiras de empresas importantes. Em geral, os inquéritos são exaustivos para as grandes empresas, enquanto para as pequenas empresas é efetuado um inquérito por amostragem. Para algumas atividades específicas, podem ser pertinentes diferentes fontes de dados, por exemplo, para organismos de supervisão, contas da administração local e central ou fundos de segurança social.
9.51 Estes dados são explorados para preparar um primeiro conjunto incompleto de quadros de recursos e utilizações, os quais são equilibrados em várias etapas. O equilíbrio manual a um nível baixo de agregação permite efetuar controlos importantes em relação a erros nas fontes de dados e a erros sistemáticos e, ao mesmo tempo, introduzir alterações nos dados de base com o fim de corrigir diferenças conceptuais e unidades em falta. Se a conciliação for realizada a um nível mais elevado de agregação recorrendo a processos automáticos ou a processos sequenciais e bem precisos de equilíbrio, deixa de haver a maior parte destes controlos, uma vez que os erros se anulam e é impossível detetar a sua origem.
FERRAMENTA PARA ANÁLISE E ALARGAMENTOS
9.52 Para a análise, podem ser utilizados três tipos de quadros:
— Quadros de recursos e utilizações;
— Quadro simétrico de entradas-saídas, ramo de atividade por ramo de atividade;
— Quadro simétrico de entradas-saídas, produto por produto;
Os quadros simétricos de entradas-saídas podem ser obtidos a partir dos quadros de recursos e utilizações, a preços correntes, e também a preços dos anos anteriores.
9.53 O quadro de utilizações 9.6 não mostra em que medida os bens e serviços utilizados foram produzidos internamente ou importados. Esta informação é necessária para as análises em que a relação entre os recursos e as utilizações dos bens e serviços na economia nacional desempenha um papel significativo. Um exemplo é a análise do impacto das variações das exportações ou da despesa de consumo final nas importações, na produção interna e noutras variáveis afins, como o emprego. O sistema de entradas-saídas deveria beneficiar, portanto, de quadros de utilizações separados para produtos importados e para bens e serviços produzidos internamente.
9.54 O quadro de utilizações para produtos importados é elaborado com base em todas as informações disponíveis sobre as utilizações das importações. Assim, por exemplo, em relação a alguns produtos, é possível conhecer as principais empresas importadoras e, em relação a alguns produtores, podem existir informações sobre o conjunto das importações. No entanto, as informações estatísticas diretas sobre a utilização das importações são, em geral, escassas. Estas informações devem, portanto, ser normalmente completadas por hipóteses relativas à afetação dos grupos de produtos às diferentes utilizações.
9.55 O quadro de utilizações de bens e serviços produzidos internamente pode então ser obtido deduzindo o quadro de utilizações dos produtos importados do quadro de utilizações para o total da economia.
9.56 Em teoria, existem quatro modelos de base para a transformação de um quadro de recursos e utilizações num quadro simétrico de entradas-saídas. Estes modelos baseiam-se em hipóteses sobre a tecnologia ou sobre a estrutura fixa de vendas. Na maioria dos casos, é utilizada a hipótese com base na tecnologia por produto: cada produto é produzido segundo o seu próprio modo específico, independentemente do ramo de atividade onde é produzido. Esta hipótese é utilizada frequentemente para obter um quadro de entradas-saídas, produto por produto. O segundo modelo comum utiliza a hipótese de uma estrutura fixa de vendas do produto (hipótese de quota de mercado): cada produto tem a sua própria estrutura específica de vendas, independentemente do ramo de atividade que o produz; esta ótica é utilizada frequentemente para obter um quadro de entradas-saídas ramo de atividade por ramo de atividade. São possíveis modelos híbridos que combinam estas hipóteses. Os modelos baseados quer em hipóteses de tecnologia por ramo de atividade quer de estrutura fixa de vendas são menos relevantes, devido à sua baixa probabilidade de ocorrência na prática. No capítulo 11 do manual do Eurostat dos quadros de recursos, utilizações e entradas-saídas (edição de 2008) ( 19 ), são discutidos os modelos alternativos e os processos de transformação.
9.57 A escolha da melhor hipótese a aplicar em cada caso não é fácil. Depende da estrutura dos ramos de atividade nacionais, ou seja, do grau de especialização e da homogeneidade das tecnologias nacionais utilizadas na produção de produtos do mesmo grupo de produtos e, sobretudo, do nível de detalhe dos dados de base.
A mera aplicação da hipótese de tecnologia por produto conduz a resultados inaceitáveis, na medida em que os coeficientes de entradas-saídas por vezes obtidos são improváveis ou mesmo impossíveis, assumindo a forma de coeficientes negativos. Os coeficientes improváveis podem dever-se a erros de medição e à heterogeneidade da gama de produtos no ramo de atividade de que o produto transferido constitui o produto principal. Tal pode ser resolvido por meio de ajustamentos com base em informações suplementares ou através do recurso tão amplo quanto possível a opiniões avisadas. Uma outra solução é aplicar a hipótese alternativa de uma estrutura fixa de vendas do produto. Na prática, a utilização de hipóteses tecnológicas mistas conjugadas com informações suplementares tem provado constituir uma estratégia eficaz para elaborar quadros simétricos de entradas-saídas.
9.58 O quadro simétrico de entradas-saídas pode ser subdividido em dois quadros:
a) Uma matriz que apresenta as utilizações das importações; o formato deste quadro é o mesmo do quadro das importações que serve de apoio aos quadros de recursos e utilizações, excetuando o facto de ser utilizada a estrutura simétrica com a mesma classificação nos dois eixos;
b) Um quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna.
Este último quadro deve ser utilizado no cálculo dos coeficientes acumulados, isto é, a inversa de Leontief. A inversa de Leontief é a inversa da diferença entre a matriz identidade I e a matriz dos coeficientes técnicos das entradas (inputs) obtidos a partir da matriz da produção interna utilizada como consumo intermédio. A inversa de Leontief também pode ser calculada para as importações. Neste caso, deve partir-se da hipótese de que as importações foram produzidas da mesma forma que os produtos nacionais concorrentes.
9.59 Os quadros de recursos e utilizações e os quadros simétricos de entradas-saídas podem ser utilizados como ferramentas de análise económica. Ambos os tipos de quadros têm os seus méritos próprios. Os quadros simétricos de entradas-saídas estão facilmente disponíveis para calcular não só os efeitos diretos como também os efeitos indiretos e cumulativos. Podem inclusive ser de boa qualidade se se recorrer ao conhecimento de especialistas e a vários tipos de informação estatística para obter os quadros a partir dos quadros de recursos e utilizações.
9.60 Os quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade são úteis para efetuar análises relacionadas com os ramos de atividade, por exemplo, reforma fiscal, análise de impacto, política fiscal e política monetária; estão também mais próximos das diferentes fontes de dados estatísticos. Os quadros do tipo produto por produto são indicados para análises relacionadas com unidades de produção homogéneas, por exemplo, produtividade, comparação das estruturas de custo, efeitos do emprego, política energética e política ambiental.
9.61 No entanto, as propriedades analíticas dos quadros do tipo produto por produto e dos quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade não diferem significativamente. As diferenças entre os quadros do tipo produto por produto e os quadros do tipo ramo de atividade por ramo de atividade devem-se à existência de um volume geralmente limitado de produção secundária. Na prática, a utilização analítica dos quadros de entradas-saídas pressupõe implicitamente uma tecnologia por ramo de atividade, independentemente do modo como os quadros tenham sido elaborados originalmente. Além disso, na prática, qualquer quadro do tipo produto por produto é um quadro do tipo ramo de atividade por ramo de atividade manipulado, na medida em que ainda contém todas as características das UAE institucionais e das empresas dos quadros de recursos e utilizações.
9.62 Em geral, recorre-se aos quadros de recursos e utilizações e aos quadros simétricos de entradas-saídas para muitos tipos específicos de análises, por exemplo:
a) Análise da produção, estruturas de custos e produtividade;
b) Análise de preços;
c) Análise do emprego;
d) Análise da estrutura da formação de capital, consumo final, exportações, etc.;
e) Análise do crescimento económico utilizando os pesos dos custos acumulados para afetar as importações às diversas utilizações finais;
f) Análise do contributo para o crescimento económico e o emprego das exportações para outros (blocos) de países;
g) Análise das importações de energia necessárias;
h) Análise do impacto das novas tecnologias;
i) Análise dos efeitos das variações das taxas de imposto (por exemplo, IVA) ou da introdução de um salário mínimo nacional;
j) Análise da relação entre produção interna e ambiente, por exemplo, colocando a tónica na utilização de produtos específicos como combustível, papel e vidro ou na emissão de poluentes.
Um macromodelo também pode incluir apenas as partes de custos acumuladas calculadas a partir dos quadros de entradas-saídas. Desta forma, a informação dos quadros de entradas-saídas sobre os efeitos diretos e indiretos, por exemplo, a importância dos custos da mão de obra ou das importações de energia para o consumo privado ou as exportações, é incorporada no macromodelo e pode ser utilizada para efeitos de análise e de previsão.
9.63 A fim de servir objetivos mais específicos, os quadros de recursos e utilizações e os quadros simétricos de entradas-saídas podem ser alterados mediante a introdução de nomenclaturas alternativas e suplementares. Os exemplos mais importantes são os seguintes:
a) Nomenclaturas de produtos e ramos de atividade mais detalhadas, baseadas nas nomenclaturas nacionais ou para ter em conta objetivos específicos, como, por exemplo, a análise do papel da investigação e desenvolvimento na economia nacional;
b) Repartição geográfica mais detalhada das importações e exportações, por exemplo, o comércio intra-UE subclassificado por países e o comércio com países terceiros subclassificado por regiões económicas e alguns países específicos, como os Estados Unidos da América, a China, a Índia e o Japão;
c) Classificação das importações em:
1) importações de produtos também produzidos internamente ("importações concorrentes");
2) importações de produtos não produzidos internamente ("importações complementares").
É previsível que cada uma destas duas categorias de importações tenha uma relação e uma importância diversas para a economia nacional. As importações concorrentes podem ser objeto de análise e política económica, na medida em que podem constituir um substituto da produção nacional; podem, assim, ser incluídas como categoria autónoma de potenciais utilizações finais nos quadros de utilizações. Relativamente às importações complementares, por exemplo, no caso de uma subida súbita dos preços da energia, as análises concentrar-se-ão essencialmente nos efeitos das variações nos respetivos preços e na economia nacional;
d) Classificação da remuneração dos empregados através de critérios como nível de habilitações, tempo parcial/tempo completo, idade e género. Esta classificação também poderá então ser aplicada às informações suplementares sobre o emprego. Dessa forma, os quadros de recursos e utilizações podem ser também utilizados nas análises do mercado de trabalho;
e) Repartição da remuneração dos empregados em:
1) ordenados e salários, nomeadamente contribuições sociais dos empregados,
2) contribuições sociais dos empregadores.
Esta repartição permite a análise da influência das contribuições sociais nas entradas relativas ao preço da mão de obra e da passagem deste encargo para o excedente de exploração bruto;
f) Classificação do consumo final por funções que, para as famílias, é a COICOP, para as ISFLSF, a COPNI e, para as administrações públicas, a COFOG. A classificação funcional desta despesa permite a avaliação do impacto de cada função do resto da economia. Por exemplo, a importância da despesa pública e privada com os cuidados de saúde, transporte e educação pode ser assim avaliada.
CAPÍTULO 10
MEDIÇÃO DAS VARIAÇÕES DE PREÇOS E DE VOLUME
10.01 Num sistema de contas económicas, todos os fluxos e stocks são expressos em unidades monetárias. A unidade monetária é o único denominador comum que pode servir para avaliar as operações de natureza extremamente diversa que aí são registadas e calcular saldos significativos.
O problema, quando se utiliza a unidade monetária como unidade de medição, é que esta unidade não é nem um padrão estável nem um padrão internacional. Uma preocupação importante da análise económica é a medição do crescimento económico em termos de volume entre diferentes períodos. Torna-se então necessário distinguir, nas variações de valor de certos agregados económicos, entre as que decorrem apenas das variações de preço e as restantes, sendo estas designadas como variações em "volume".
A análise económica também se preocupa com comparações no espaço, isto é, entre diferentes economias nacionais. Trata-se, sobretudo, de comparações internacionais em termos de volume do nível de produção e do rendimento, mas também interessa o nível de preços. Por conseguinte, é necessário fatorizar as diferenças de valor dos agregados económicos entre pares ou grupos de países em componentes que reflitam as diferenças de volume e as diferenças de preço.
10.02 Quando se faz comparações de fluxos e stocks no tempo, deve ser dada igual importância à medição exata das variações de preços e de volumes. A curto prazo, a observação das variações de preço não é menos interessante do que a medição do volume da oferta e da procura. Numa perspetiva de mais longo prazo, o estudo do crescimento económico tem que ter em conta os movimentos dos preços relativos dos diferentes tipos de bens e serviços.
O principal objetivo não é simplesmente fornecer medidas abrangentes das variações dos preços e volumes para os principais agregados do sistema, mas reunir um conjunto de medidas interdependentes que possibilitem a elaboração de análises sistemáticas e detalhadas da inflação e do crescimento económico e das suas flutuações.
10.03 A regra geral para comparações no espaço é que devem ser feitas medições precisas, tanto das componentes "volume" como "preços" dos agregados económicos. Como o desvio entre as fórmulas de Laspeyres e de Paasche é, frequentemente, significativo em comparações espaciais, a única fórmula aceitável para este fim é a do índice de Fisher.
10.04 As contas económicas têm a vantagem de fornecer um quadro adequado para a construção de um sistema de índices de volume e de preços, bem como para garantir a coerência dos dados estatísticos. As vantagens de uma abordagem contabilística podem ser resumidas do seguinte modo:
a) No plano conceptual, a utilização de um sistema contabilístico que abranja o conjunto do sistema económico exige a especificação coerente dos preços e das unidades físicas para os diferentes produtos e fluxos no sistema. Num quadro deste tipo, os conceitos de preço e de volume para um dado grupo de produtos são definidos de forma idêntica tanto para recursos como para utilizações;
b) No plano estatístico, a utilização do quadro de contas económicas impõe restrições de contabilização que têm de ser respeitadas tanto nos preços correntes como em termos de volume e, de um modo geral, exige alguns ajustamentos para garantir a coerência dos dados em preços e volume;
c) A elaboração de um sistema integrado de índices de preços e de volume no contexto de um sistema de contas económicas proporciona, por outro lado, aos contabilistas nacionais possibilidades suplementares de controlo. Assumindo a existência de um sistema equilibrado de quadros de recursos e utilizações a preços correntes, a construção destes quadros em termos de volume permite obter automaticamente um sistema de índices de preços implícitos. A análise da plausibilidade destes índices derivados pode levar a rever e a corrigir os dados em termos de volume e mesmo, em certos casos, os valores a preços correntes;
d) A abordagem contabilística permite medir as variações de preços e de volume para certos saldos, sendo estes, por definição, obtidos a partir dos outros elementos das contas.
10.05 Apesar das vantagens de um sistema integrado, baseado no equilíbrio — geral e por ramo de atividade — das operações sobre bens e serviços, tem de reconhecer-se que os índices de preços e de volume assim obtidos não satisfazem todas as necessidades nem respondem a todas as questões que podem ser colocadas relativamente à variação de preços ou de volume. As restrições de caráter contabilístico e as opções quanto às fórmulas dos índices de preços e de volume, se bem que sejam indispensáveis à construção de um sistema coerente, podem por vezes revelar-se um obstáculo. É igualmente necessária informação para períodos mais curtos, como, por exemplo, meses ou trimestres. Nestes casos, pode revelar-se útil recorrer a outros tipos de índices de preços e de volume.
CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME NAS CONTAS NACIONAIS
10.06 Entre os fluxos que aparecem nas contas económicas a preços correntes, existe um certo número, principalmente os relativos a produtos, onde a distinção entre uma variação de preço e uma variação de volume pode ser estabelecida de forma semelhante à que é feita ao nível microeconómico. Para muitos outros fluxos do sistema, esta distinção é bastante menos evidente.
Quando os fluxos nas contas englobam um conjunto de operações elementares de bens e serviços em que o valor de cada uma equivale ao produto de um certo número de unidades físicas pelo respetivo preço unitário, é suficiente conhecer a decomposição do fluxo nas suas componentes, a fim de determinar as variações de preço e de volume ao longo do tempo.
Quando um fluxo diz respeito a uma série de operações relacionadas com a distribuição e a intermediação financeira, bem como com os saldos, tais como o valor acrescentado, é difícil, ou mesmo impossível, separar diretamente os valores correntes em componentes "preço" e "volume", devendo ser adotadas soluções especiais.
Verifica-se ainda a necessidade de medir o poder de compra real de uma série de agregados, como as remunerações dos empregados, o rendimento disponível das famílias ou o rendimento nacional. Estas medições podem ser efetuadas, por exemplo, deflacionando os agregados através de um índice de preços dos bens e dos serviços que com eles podem ser adquiridos.
10.07 O objetivo a atingir e o procedimento adotado quando se mede o poder de compra real nas estimativas dos rendimentos são diferentes dos adotados quando se deflacionam bens e serviços e os saldos. Em relação aos fluxos de bens e serviços, é possível estabelecer um sistema integrado de índices de preços e de volume, que constitui um quadro adequado para medir o crescimento económico. A avaliação em termos reais de fluxos de rendimento utiliza índices de preços que não estão necessariamente associados ao fluxo de rendimento. Por conseguinte, a opção quanto ao preço a aplicar ao crescimento do rendimento pode diferir de acordo com os objetivos da análise: no sistema integrado de índices de preços e de volume não se identifica um preço único.
O sistema integrado de índices de preços e de volume
10.08 A divisão sistemática das variações dos valores correntes nas componentes "variações de preço" e "variações de volume" limita-se aos fluxos que representam operações, registados nas contas de bens e serviços e no sistema de apoio de recursos e utilizações. É efetuada tanto para os dados relativos a cada ramo de atividade e cada produto como para os relativos ao total da economia. Os fluxos que constituem saldos, como, por exemplo, o valor acrescentado, não podem ser diretamente repartidos pelas componentes "preço" e "volume"; esta operação só pode ser feita indiretamente, utilizando os fluxos de operações pertinentes.
A utilização do sistema contabilístico impõe ao cálculo dos dados uma dupla restrição:
a) O saldo da conta de bens e serviços para qualquer sequência de dois anos tem de ser obtido tanto a preços correntes como em termos de volume;
b) Cada fluxo ao nível do total da economia tem de ser igual à soma dos fluxos correspondentes para os diferentes ramos de atividade.
Uma terceira restrição, que não é inerente à utilização de um sistema contabilístico, mas que deriva de uma opção deliberada, é o facto de toda a variação de valor das operações ter de ser atribuída quer a uma variação de preço, quer a uma variação de volume, ou a uma combinação das duas.
Obedecendo a esta tripla exigência, a avaliação das contas de bens e serviços e das contas de produção em termos de volume permite obter um conjunto integrado de índices de preços e de volume.
10.09 As rubricas a considerar para a construção de um tal conjunto integrado são as seguintes:
Operações sobre produtos
|
Produção |
P.1 |
|
Produção mercantil |
P.11 |
|
Produção para utilização final própria |
P.12 |
|
Produção não mercantil |
P.13 |
|
Consumo intermédio |
P.2 |
|
Despesa de consumo final |
P.3 |
|
Despesa de consumo individual |
P.31 |
|
Despesa de consumo coletivo |
P.32 |
|
Consumo final efetivo |
P.4 |
|
Consumo efetivo individual |
P.41 |
|
Consumo efetivo coletivo |
P.42 |
|
Formação bruta de capital |
P.5 |
|
Formação bruta de capital fixo |
P.51 |
|
Variação de existências |
P.52 |
|
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor |
P.53 |
|
Exportações de bens e serviços |
P.6 |
|
Exportação de bens |
P.61 |
|
Exportação de serviços |
P.62 |
|
Importação de bens e serviços |
P.7 |
|
Importação de bens |
P.71 |
|
Importação de serviços |
P.72 |
|
Impostos e subsídios sobre os produtos |
|
|
Impostos sobre produtos, exceto IVA |
D.212 e D.214 |
|
Subsídios aos produtos |
D.31 |
|
IVA sobre produtos |
D.211 |
|
Saldos |
|
|
Valor acrescentado |
B.1 |
|
Produto interno bruto |
B.1*g |
Outros índices de preços e de volume
10.10 Além das medidas de preço e de volume acima consideradas, também os seguintes agregados podem ser decompostos nas suas próprias componentes "preço" e "volume". Os objetivos para estas medidas variam.
As existências no início e no fim, respetivamente, de cada período podem ter que ser calculadas em termos de volume para se obter os agregados das contas de património. O stock de ativos fixos produzidos tem que ser calculado em termos de volume para a estimativa dos rácios de produção de capital, bem como para obter uma base para estimar o consumo de capital fixo em termos de volume. As remunerações dos empregados podem ser calculadas em termos de volume quando se pretende medir a produtividade e, em alguns casos, também quando a produção foi estimada utilizando dados em termos de volume nas entradas (inputs). Há também que estimar em termos de volume o consumo de capital fixo, outros impostos sobre a produção e outros subsídios à produção para calcular os custos em termos de volume.
10.11 As remunerações dos empregados são um elemento do rendimento. Com o objetivo de medir o poder de compra, as remunerações dos empregados podem ser avaliadas em termos reais por deflação com um índice que reflita os preços dos produtos por eles comprados. Também outros elementos do rendimento, tais como o rendimento disponível das famílias e o rendimento nacional, podem ser medidos em termos reais recorrendo ao mesmo método geral.
PRINCÍPIOS GERAIS DE MEDIÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS E DE VOLUME
Definição dos preços e volumes dos produtos mercantis
10.12 Os índices de volume e de preço só podem ser calculados para variáveis que têm elementos de preço e quantidade. As noções de preço e quantidade estão estreitamente associadas às de produtos homogéneos, isto é, produtos relativamente aos quais é possível definir unidades que são consideradas equivalentes e que, por conseguinte, podem ser trocados pelo mesmo valor monetário. Por conseguinte, é possível definir o preço de um produto homogéneo como o montante monetário pelo qual cada unidade do produto pode ser trocada.
Para cada fluxo de um produto homogéneo, por exemplo, a produção, é, assim, possível definir um preço (p), uma quantidade (q) correspondente ao número de unidades e um valor (v) definido pela equação:
Qualidade, preço e produtos homogéneos
10.13 Pode também definir-se um produto homogéneo afirmando que o mesmo consiste em unidades da mesma qualidade.
Os produtos homogéneos desempenham um papel essencial nas contas nacionais. De facto, a produção é avaliada ao preço de base determinado pelo mercado na altura em que ocorre, ou seja, muito frequentemente antes da venda. As unidades produzidas têm, por conseguinte, de ser avaliadas não ao preço a que serão efetivamente vendidas, mas sim ao preço de venda de unidades equivalentes na altura da produção das unidades em causa. Só no caso dos produtos homogéneos é possível fazê-lo de forma rigorosa.
10.14 Na prática, contudo, duas unidades de um produto com características físicas idênticas podem ser vendidas a preços diferentes por dois motivos distintos:
a) Pode considerar-se que duas unidades com características físicas idênticas não são equivalentes se forem vendidas em locais diferentes, em períodos diferentes ou segundo condições diferentes. Neste caso, há que considerar as unidades como correspondendo a produtos homogéneos distintos;
b) Duas unidades com características físicas idênticas podem ser vendidas a preços diferentes, quer devido a falta de informação, quer devido a restrições impostas à liberdade de aquisição, ou à existência de mercados paralelos. Neste caso, há que considerar as unidades como correspondendo aos mesmos produtos homogéneos.
Um produto homogéneo pode, assim, definir-se também como um produto em que todas as unidades seriam vendidas ao mesmo preço em condições de concorrência perfeitas. Na ausência destas últimas, o preço do produto homogéneo é definido pelo preço médio das suas unidades. Por conseguinte, nas contas nacionais, para cada produto homogéneo há apenas um único preço, pelo que é possível aplicar regras gerais de avaliação dos produtos.
10.15 Falta de informação significa que os compradores poderão nem sempre estar devidamente informados acerca da existência de diferenças de preços, podendo, por conseguinte, comprar inadvertidamente a preços mais elevados. Esta situação – ou a oposta – pode verificar-se também em contextos em que compradores e vendedores isolados negoceiam ou discutem o preço. Por outro lado, a diferença entre o preço médio de um bem adquirido num mercado ou praça, locais onde, normalmente, os preços se discutem, e o preço do mesmo bem vendido num ponto de venda a retalho diferente, como um armazém, será normalmente tratada como refletindo diferenças de qualidade devidas às diferentes condições de venda.
10.16 A discriminação de preços implica que os vendedores podem encontrar-se em posição de cobrar preços diferentes a diferentes categorias de compradores por bens e serviços idênticos vendidos exatamente nas mesmas circunstâncias. Nestes casos, não existe liberdade de escolha, ou esta é muito limitada, por parte de um comprador pertencente a uma categoria especial. O princípio adotado é que as variações de preço devem ser consideradas como discriminação de preços nos casos em que preços diferentes sejam cobrados por unidades idênticas vendidas exatamente nas mesmas circunstâncias num mercado claramente separável, ou seja, quando se cobram preços diferentes pelo mesmo produto homogéneo. As variações de preços ocasionadas por esta discriminação não constituem diferenças de volume.
A possibilidade da revenda de bens num determinado mercado implica que a discriminação de preços para estes tipos de produtos, na maioria dos casos, pode ser considerada insignificante. As diferenças de preço que possam existir para os bens podem, normalmente, ser interpretadas como consequência da falta de informação ou da existência de mercados paralelos.
Nos setores de serviços, como os transportes, os produtores podem cobrar preços inferiores a grupos de indivíduos com rendimentos tipicamente inferiores, tais como reformados ou estudantes. Se esses indivíduos estiverem autorizados a viajar em todo e qualquer horário, esta situação deve ser considerada como discriminação de preços. Contudo, se lhes forem cobradas tarifas inferiores na condição de viajarem apenas em determinados períodos, de um modo geral fora das horas de ponta, é-lhes oferecido um transporte de qualidade inferior, porque o transporte com condições e o transporte sem condições podem ser considerados como diferentes produtos homogéneos.
10.17 Os mercados paralelos podem existir por várias razões. Os compradores podem não conseguir comprar tanto quanto gostariam a um preço inferior porque a quantidade disponível não é suficiente a esse preço, podendo existir um mercado paralelo, secundário, com preços mais elevados. Pode também existir um mercado paralelo onde os vendedores cobrem preços inferiores porque podem evitar certos impostos.
10.18 Por conseguinte, se a qualidade é definida por todas as características comuns a todas as unidades de um produto homogéneo, as diferenças de qualidade refletem-se através dos seguintes fatores:
a) Características físicas;
b) Entregas em diferentes locais;
c) Entregas em diferentes alturas do dia ou em diferentes períodos do ano;
d) Diferenças nas condições de venda ou nas circunstâncias ou ambiente em que os bens ou serviços são fornecidos.
Preços e volume
10.19 A introdução da noção de volume nas contas nacionais assenta na intenção de eliminar o efeito da variação de preços no padrão dos valores expressos em unidades monetárias, surgindo assim como uma utilização alargada da noção de quantidade para grupos de produtos. De facto, para um dado produto homogéneo a equação
permite que a variação de um valor ao longo do tempo seja repartida em variação de preço e variação de quantidade. Na prática, contudo, há demasiados produtos homogéneos para que possam ser objeto de tratamento individual, o que faz com que os contabilistas nacionais tenham de trabalhar a um nível mais agregado. A este nível agregado, porém, a equação
deixa de ser útil, porque, se bem que seja possível agregar valores, não faz sentido agregar quantidades para calcular preços.
10.20 Há, no entanto, uma forma simples de repartir a variação no valor de um conjunto de produtos homogéneos entre dois períodos, um dos quais é considerado o período de base e o outro, o período atual. O efeito da variação no preço pode ser contrabalançado calculando-se para tal qual seria o valor do conjunto dos produtos se não tivesse havido variação nos preços, ou seja, aplicando os preços do período de base às quantidades do período atual. Este valor a preços do período de base define a noção de volume.
Desta forma, o valor de um conjunto de produtos no período atual pode ser expresso da seguinte forma:
em que o expoente 1 se refere ao período atual e o índice i se refere a um produto homogéneo específico. O volume do conjunto de produtos para o período atual é assim definido em relação ao período de base através da fórmula:
em que o expoente 0 se refere ao período de base. Ao comparar o volume do conjunto de produtos relativo ao período atual e o seu valor global relativo ao período de base, é possível medir uma variação que não é afetada por qualquer variação de preço. Pode, assim, calcular-se um índice de volume através da seguinte fórmula:
O índice de volume assim definido é um índice de quantidades de Laspeyres, em que cada índice de base é ponderado pela proporção do produto de base no valor global do período de base.
Uma vez definida a noção de volume, é possível definir, por analogia com a equação
Este índice é um índice de preços de Paasche, em que cada índice de preço de base é ponderado pela proporção do produto de base no valor global do período atual.
Os índices de volume e de preço definidos desta forma comprovam a equação:
Índice de valor = índice de preço × índice de volume
Esta equação corresponde a uma versão mais genérica da equação
No cálculo do volume, as quantidades são ponderadas por preços do período de base, pelo que os resultados dependem da estrutura dos preços. As variações na estrutura dos preços têm provavelmente menor importância para períodos de curta duração do que para períodos de longa duração. Como tal, o cálculo do volume é feito apenas para dois anos sucessivos, ou seja, o volume é calculado aos preços do ano anterior.
Para comparações relativas a períodos mais longos, calcula-se inicialmente os índices de volume de Laspeyres e os índices de preços de Paasche em relação ao ano anterior, e só depois se determinam os índices em cadeia.
10.21 As principais vantagens em utilizar os índices de preços de Paasche e os índices de volume de Laspeyres consistem na simplicidade de interpretação e cálculo, e na propriedade de aditividade nos saldos de recursos e utilizações.
10.22 Os índices em cadeia apresentam a desvantagem de darem azo a volumes sem aditividade, pelo que não podem ser usados nos processos de equilíbrio dos produtos com base nos quadros de recursos e utilizações.
10.23 Os dados de volume não aditivos calculados com índices em cadeia devem ser publicados sem qualquer ajustamento. Trata-se de um método transparente que indica aos utilizadores a dimensão do problema. Tal não exclui a possibilidade de existirem circunstâncias nas quais os responsáveis pela elaboração dos dados possam considerar preferível eliminar as discrepâncias, a fim de melhorar a coerência global dos dados. Quando os valores do ano de referência são extrapolados por índices de volume em cadeia, deve ser dada uma explicação aos utilizadores relativamente à falta de aditividade nos quadros.
10.24 Na prática, como é impossível medir os preços e as quantidades de todos os produtos homogéneos de uma economia, os índices de volume ou de preços são calculados através de amostras de produtos homogéneos representativos, com base no princípio de que os volumes ou preços dos produtos não incluídos na amostra sofrem variações semelhantes à da média da amostra. Por conseguinte, é necessário utilizar uma classificação de produtos o mais detalhada e exequível possível, de modo a que cada produto identificado tenha o máximo de homogeneidade, independentemente do nível de pormenor utilizado na apresentação dos resultados.
10.25 Atendendo à equação que associa os índices de valor, preço e volume, só é necessário calcular dois índices. Em geral, o índice de valor é obtido diretamente pela simples comparação dos valores globais relativos aos períodos corrente e de base. Em seguida, basta optar entre o cálculo de um índice de preços e de um índice de volume. Na maior parte dos casos, o pressuposto da variação paralela subjacente ao método é comprovado mais pelos preços do que pelos volumes, porque os preços dos diferentes produtos costumam ser bastante influenciados por determinados fatores comuns, como o custo das matérias-primas e dos salários. Neste caso, o índice de preços será calculado recorrendo a uma amostra de produtos de qualidade constante ao longo do tempo, sendo a qualidade determinada não só pelas características físicas do produto mas também pelas condições de venda, tal como se explicou anteriormente. Desta forma, todas as variações no valor global provocadas pelas mudanças estruturais entre os vários produtos surgirão como variações no volume e não no preço.
Contudo, em certos casos, será mais fácil calcular um índice de volume e usá-lo para calcular um índice de preços. Por vezes, será mesmo preferível calcular o índice de valor com base num índice de preços e num índice de volume.
Novos produtos
10.26 O método de cálculo de índices de preços e de volume descrito acima parte do pressuposto de que os produtos existem em dois anos sucessivos. Na realidade, porém, muitos produtos aparecem e desaparecem de um ano para o outro, e os índices de preços e de volume devem refletir esse facto. Nos casos em que o volume é definido usando os preços do ano anterior, não há grande dificuldade no que diz respeito aos produtos que existiam no ano anterior mas deixaram de existir no presente ano, porque são simplesmente associados a uma quantidade zero neste ano. O problema é mais complicado no caso dos novos produtos, porque, para o ano anterior, não é possível determinar o preço de um produto que ainda não existia.
Neste caso, há dois tipos de abordagens para estimar o preço do ano anterior: a primeira pressupõe que a variação do preço do novo produto é análoga à de produtos similares, ao passo que a segunda tenta calcular diretamente qual teria sido o preço do novo produto se este tivesse existido no período de referência. A primeira abordagem implica simplesmente a utilização de um índice de preços calculado com base numa amostra de produtos homogéneos que existam em ambos os anos sucessivos, e, na prática, é este o método utilizado para a maioria dos novos produtos, porque estes são, em geral, demasiadamente numerosos para serem expressamente especificados, sobretudo quando se aplica a definição de produto homogéneo de forma estrita. Com a segunda abordagem, os métodos mais comummente utilizados são o método hedónico, que consiste na determinação do preço de um produto com base nas suas principais características, e o método com base nas entradas (input), que utiliza o custo de um produto para calcular o respetivo preço.
A questão dos novos produtos assume particular importância em determinados domínios. Muitos bens de capital são produzidos apenas como elementos unitários e, por isso, figuram como novos produtos. É este também o caso de muitos serviços que nunca são prestados exatamente da mesma maneira; por exemplo, os serviços de investigação e desenvolvimento.
10.27 No caso de operações sobre serviços é, normalmente, mais difícil especificar as características que determinam a unidade física e podem surgir diferentes pontos de vista sobre os critérios a adotar. Esta dificuldade pode ocorrer no caso de ramos de atividade importantes, tais como os serviços de intermediação financeira, o comércio por grosso e a retalho, os serviços prestados às empresas, a educação, a investigação e desenvolvimento, a saúde ou as atividades recreativas. A escolha das unidades físicas para estas atividades é apresentada no manual sobre medidas de preços e volumes nas contas nacionais ( 20 ).
Princípios para os serviços não mercantis
10.28 O estabelecimento de um sistema exaustivo de índices de preços e de volume englobando todos os recursos e utilizações de bens e serviços depara-se com uma dificuldade especial quando se pretende medir a produção dos serviços não mercantis. Estes serviços diferem dos serviços mercantis, na medida em que não são vendidos a preços de mercado e o seu valor a preços correntes é calculado como a soma dos custos suportados. Estes custos são o consumo intermédio, a remuneração dos empregados, os outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção e o consumo de capital fixo.
10.29 Na falta de um preço de mercado unitário, o custo unitário de um serviço não mercantil pode ser considerado como equivalente ao preço. De facto, o preço de um produto mercantil corresponde à despesa que o comprador deve efetuar para o adquirir, ao passo que o custo unitário de um serviço não mercantil corresponde à despesa que a sociedade deve efetuar a fim de usufruir do mesmo. Por conseguinte, nos casos em que é possível definir unidades de quantidade para serviços não mercantis, é também possível aplicar os princípios gerais de cálculo dos índices e de volume de preço especificados acima.
De um modo geral, é possível definir unidades de quantidade para serviços não mercantis que são consumidos numa base individual, tais como serviços de educação e de saúde, o que significa que os princípios gerais podem aplicar-se por defeito a este tipo de serviços.
O método que consiste em calcular o volume aplicando custos unitários do ano anterior às quantidades do corrente ano designa-se "método de output" (com base nas saídas).
10.30 Porém, é difícil definir unidades quantitativas para serviços não mercantis coletivos, como sejam os serviços relacionados com as administrações públicas, a justiça ou a defesa. Consequentemente, neste caso há que utilizar outros métodos por analogia com o método geral. Este método define o volume com base nos preços do ano anterior, ou seja, define o volume como a despesa que os compradores teriam efetuado se os preços não tivessem sofrido variações. Esta última definição pode ser utilizada quando não é possível definir uma unidade quantitativa, desde que seja aplicada não a uma unidade de um produto mas ao conjunto da despesa. Como o valor de um serviço não mercantil é determinado pelos custos envolvidos, é assim possível calcular o volume pelo valor dos custos a preços do período de base, ou seja, pelo valor, a preços do período de base, do consumo intermédio, da remuneração dos empregados, de outros impostos líquidos de subsídios à produção e do consumo de capital fixo. É o que se designa por "método de input" (com base nas entradas). O cálculo em termos de volume da remuneração dos empregados, do consumo de capital fixo, dos impostos sobre a produção e subsídios à produção é abordado nos parágrafos seguintes.
Mesmo no caso mais favorável dos serviços não mercantis consumidos numa base individual, tais como os serviços de educação e saúde, nem sempre é fácil distinguir os produtos homogéneos. De facto, é raro que as características desses serviços sejam definidas de uma forma suficientemente precisa para permitir determinar com exatidão se duas unidades de serviços diferentes podem considerar-se equivalentes, isto é, se devem considerar-se como correspondendo ao mesmo produto homogéneo ou a dois produtos distintos. Os contabilistas nacionais podem recorrer a dois critérios de equivalência:
a) O critério do custo unitário: duas unidades de serviços não mercantis consideram-se equivalentes se o seu custo unitário for o mesmo. Este critério assenta na ideia de que, coletivamente, aqueles que beneficiam dos serviços públicos são também aqueles que decidem quanto aos serviços e pagam por eles. Por exemplo, os cidadãos tomam uma decisão sobre serviços públicos através dos seus representantes e pagam-nos através dos seus impostos. Nestas condições, não se pode esperar que os cidadãos paguem preços diferentes por unidades de serviços que consideram equivalentes. Assim, de acordo com este critério, duas unidades de serviços de custos distintos devem ser consideradas como correspondendo a diferentes produtos e um produto homogéneo não mercantil caracteriza-se pela unidade dos seus custos unitários;
b) O critério dos resultados: duas unidades de serviços não mercantis consideram-se equivalentes se o seu resultado for o mesmo. O critério assenta na ideia de que duas unidades de serviços que os cidadãos considerem equivalentes podem, não obstante, produzir-se a custos distintos, porque os cidadãos não verificam integralmente o processo de produção dos serviços. O critério do custo unitário deixa, então, de ser pertinente e tem de ser substituído por um critério que corresponda à utilidade do serviço não mercantil para a sociedade.
Como o critério dos resultados se afigura geralmente mais adequado, envidaram-se inúmeros esforços para conceber métodos baseados neste critério e as investigações neste domínio prosseguem ainda. Na prática, estes métodos resultam frequentemente na introdução no cálculo do volume de coeficientes de correção aplicados às quantidades; é aí que assumem a designação de métodos com correções explícitas por razões de qualidade.
A principal dificuldade de aplicação destes métodos prende-se com a definição e a medição dos resultados. De facto, a medição dos resultados pressupõe a existência de objetivos definidos, o que não é assim tão simples no domínio dos serviços não mercantis. Por exemplo, quais são os objetivos do serviço nacional de saúde: melhorar o estado de saúde da população ou prolongar a esperança de vida? Ambos, sem dúvida, mas como apreciar diversos objetivos quando estes não são equivalentes? Por exemplo, qual é o melhor tratamento? O que garante mais um ano de vida de boa saúde ou o que assegura mais dois anos de vida com uma saúde frágil? Além disso, as estimativas de resultados costumam ser controversas, razão pela qual, em muitos países, são recorrentes as controvérsias em torno da melhoria ou da deterioração do desempenho dos alunos em idade escolar.
Tendo em conta as dificuldades conceptuais e a falta de consenso sobre os métodos de output ajustados para fins de qualidade (com base nos resultados) na União Europeia, estes métodos são excluídos do quadro central de referência, a fim de manter a comparabilidade dos resultados. Esses métodos são reservados, a título facultativo, para quadros suplementares, prosseguindo ao mesmo tempo a investigação. Assim, no domínio dos serviços não mercantis de saúde e educação, as estimativas de produção e de consumo em termos de volume devem ser calculadas com base nas medições diretas dos resultados – sem ajustamentos em função da qualidade – ponderando as quantidades produzidas pelos custos unitários desses serviços no ano anterior, sem lhes aplicar qualquer correção, a fim de ter em conta a qualidade. Estes métodos têm de ser aplicados com um nível de exaustividade suficiente, estando o nível mínimo definido no manual do Eurostat sobre medidas de preços e volumes nas contas nacionais.
Embora deva evitar-se o uso de métodos baseados nas entradas, estes podem ser aplicados no domínio da saúde, quando a variedade de serviços é de tal ordem que se torna praticamente impossível determinar os produtos homogéneos. Note-se ainda que as estimativas das contas nacionais têm de ser acompanhadas de notas explicativas que chamem a atenção dos utilizadores para os métodos de medição.
Princípios para o valor acrescentado e para o PIB
10.31 O valor acrescentado, saldo contabilístico da conta de produção, é o único saldo que faz parte do sistema integrado de índices de preços e de volume. As características muito especiais deste elemento devem, contudo, ser sublinhadas, tal como o significado dos índices de volume e de preços a ele associados.
Ao contrário dos vários fluxos de bens e serviços, o valor acrescentado não representa uma categoria única de operações. Não pode, por conseguinte, ser diretamente desdobrado numa componente "preço" e numa componente "volume".
10.32 Definição: o valor acrescentado em termos de volume é definido como a diferença entre a produção em termos de volume e o consumo intermédio em termos de volume.
sendo P e Q os preços e as quantidades da produção e p e q os preços e as quantidades do consumo intermédio. O método teoricamente correto de calcular o valor acrescentado em termos de volume é o da dupla deflação, isto é, deflacionar separadamente os dois fluxos da conta de produção (produção e consumo intermédio) e calcular o saldo destes dois fluxos reavaliados.
10.33 Em alguns casos, em que os dados estatísticos são incompletos ou pouco fiáveis, pode ser necessário utilizar um indicador único. Se existirem dados adequados sobre o valor acrescentado a preços correntes, uma alternativa à dupla deflação é deflacionar o valor acrescentado corrente diretamente através de um índice de preços para a produção. Isto implica a hipótese de que os preços do consumo intermédio variam à mesma taxa que os da produção. Outro processo possível consiste em extrapolar o valor acrescentado no ano-base através de um índice de volume para a produção. Este índice de volume pode ser calculado quer diretamente a partir de dados de quantidade, quer deflacionando o valor corrente da produção através de um índice de preços adequado. Na realidade, este método parte do princípio de que as variações de volume são idênticas para a produção e para o consumo intermédio.
Para certos setores de serviços mercantis ou não mercantis, tais como serviços financeiros, comerciais e de defesa, poderá não ser possível obter estimativas satisfatórias das variações de preços ou volume para a produção. Nestes casos, os movimentos do valor acrescentado em termos de volume podem ser estimados através de variações das remunerações dos empregados a níveis de salários do ano anterior e do consumo de capital fixo em termos de volume. Os responsáveis pela elaboração de dados podem ser forçados a recorrer a expedientes deste tipo, mesmo quando não haja boas razões para pensar que a produtividade do trabalho permanece inalterada a curto ou longo prazo.
10.34 Por conseguinte, devido à sua própria natureza, os índices de volume e de preços para o valor acrescentado são diferentes dos índices correspondentes para os fluxos de bens e serviços.
O mesmo se aplica aos índices de preços e volume dos saldos agregados, tais como o produto interno bruto. O valor deste último é equivalente à soma de todos os valores acrescentados de todos os ramos de atividade – isto é, à soma dos saldos –, mais impostos líquidos de subsídios sobre os produtos e, de um outro ponto de vista, pode ser considerado como representando o saldo entre as utilizações finais totais e as importações.
PROBLEMAS ESPECÍFICOS NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
10.35 Limitado no essencial às operações sobre bens e serviços, o sistema integrado de índices de preços e de volume não exclui, no entanto, a possibilidade de calcular, para outras operações específicas, medidas das variações de preços e de volume.
Impostos e subsídios sobre os produtos e as importações
10.36 A possibilidade supramencionada existe, nomeadamente, no caso dos impostos e subsídios diretamente ligados à quantidade ou ao valor dos bens e serviços que são objeto de certas operações. Nos quadros de recursos e utilizações, figuram explicitamente os valores desses impostos e subsídios. Ao aplicar as regras que em seguida são descritas, é possível obter medidas de preços e volume para as categorias de impostos e subsídios registados nas contas de bens e serviços, nomeadamente:
a) Impostos sobre os produtos exceto IVA (D.212 e D.214);
b) Subsídios aos produtos (D.31);
c) IVA sobre os produtos (D.211).
10.37 O caso mais simples é o dos impostos que representam um montante fixo por unidade de quantidade do produto que é objeto da operação. O valor das receitas provenientes de um tal imposto é função:
a) Da quantidade de produtos envolvidos na operação;
b) Do montante cobrado por unidade, isto é, do preço da tributação.
A decomposição da variação do valor nas suas duas componentes não levanta praticamente quaisquer dificuldades. A variação de volume é determinada pela alteração das quantidades de produtos tributados; a variação de preço corresponde à variação do montante cobrado por unidade, isto é, à evolução do preço da tributação.
10.38 Um caso mais frequente é o de um imposto que representa uma certa percentagem do valor da operação. O valor das receitas provenientes de um tal imposto é então função:
a) Da quantidade de produtos envolvidos na operação;
b) Do preço dos produtos envolvidos na operação;
c) Da taxa de imposto (em percentagem).
O preço da tributação é assim obtido aplicando a taxa ao preço do produto. A variação em valor das receitas de um tal imposto pode igualmente ser cindida numa variação de volume, correspondendo à variação das quantidades dos produtos tributados, e numa variação de preços que corresponde à variação do preço de tributação (b × c).
10.39 O montante dos impostos sobre os produtos exceto o IVA (D.212 e D.214) é medido em termos de volume, aplicando-se às quantidades de produtos produzidos ou importados os preços da tributação do ano-base ou aplicando-se aos valores da produção ou das importações, reavaliadas a preços do ano-base, as taxas de imposto do ano-base. Deve ter-se em atenção o facto de os preços da tributação poderem diferir entre as diferentes utilizações, o que é tomado em consideração nos quadros de recursos e utilizações.
10.40 Paralelamente, o montante dos subsídios aos produtos (D.31) é medido em termos de volume, aplicando-se às quantidades de produtos produzidos ou importados os preços de subsídio do ano-base ou aplicando-se aos valores da produção ou da importação, reavaliadas a preços do ano-base, as taxas de subsídio do ano-base, tendo em consideração os preços de subsídios diferentes para utilizações diferentes.
10.41 O IVA sobre os produtos (D.211) é calculado, tanto para o conjunto da economia como para cada ramo de atividade e outros utilizadores, numa base líquida e refere-se apenas ao IVA não dedutível, sendo definido como a diferença entre o IVA faturado sobre os produtos e o IVA dedutível pelos utilizadores destes produtos. Alternativamente, também é possível definir o IVA sobre os produtos como a soma de todos os montantes não dedutíveis a pagar pelos utilizadores.
O IVA não dedutível em termos de volume pode ser calculado aplicando as taxas do IVA em vigor no ano anterior aos fluxos expressos em preços do ano anterior. Qualquer variação na taxa do IVA do ano corrente refletir-se-á, por conseguinte, no índice de preços e não no índice de volume do IVA não dedutível.
A fração do IVA dedutível no IVA faturado e, por conseguinte, do IVA não dedutível pode modificar-se:
a) Quer em consequência de uma modificação das possibilidades de dedução resultantes, imediatamente ou não, de uma modificação das leis e regulamentos fiscais;
b) Quer em consequência de alterações na estrutura das utilizações do produto (por exemplo, crescimento da parte das utilizações que podem beneficiar da dedução).
Uma alteração do montante do IVA dedutível resultante de alterações nas possibilidades de dedução deve ser tratada, pelo método descrito, como uma variação do preço de tributação, da mesma forma que uma variação da taxa do IVA faturado.
Pelo contrário, uma alteração do montante do IVA dedutível resultante de uma modificação da estrutura das utilizações dos produtos traduz-se numa variação no volume do IVA dedutível e repercute-se no índice de volume do IVA sobre os produtos.
Outros impostos sobre a produção e subsídios à produção
10.42 O tratamento de outros impostos sobre a produção (D.29) e de subsídios à produção (D.39) levanta especial dificuldade porque, por definição, não é possível atribuí-los diretamente às unidades produzidas. No caso dos serviços não mercantis, acresce a esta dificuldade o facto de a sua utilização ocorrer apenas quando não é possível definir unidades quantitativas. Não obstante, é possível contornar esta dificuldade definindo, para o efeito, outros impostos sobre a produção e outros subsídios à produção em termos de volume pelo montante a que teriam ascendido se não se tivesse verificado qualquer alteração nas regras de tributação e no conjunto dos preços em relação ao ano anterior. Por exemplo, os impostos sobre o património ou usufruto de um ativo podem ser avaliados em termos de volume aplicando ao período atual as regras e o preço dos ativos em vigor no ano anterior.
Consumo de capital fixo
10.43 O cálculo de medidas de volume para o consumo de capital fixo não coloca problemas especiais, desde que se disponha de uma boa informação sobre a composição do stock de bens de capital fixo. O método do inventário permanente, utilizado na maior parte dos países, já implica, para a avaliação do consumo de capital fixo a preços correntes, a necessidade de fazer primeiro um cálculo do stock de bens de capital fixo em termos de volume. Para passar de uma avaliação a custos históricos para uma avaliação a custos de reposição, é necessário estabelecer em primeiro lugar o valor dos bens de capital adquiridos ao longo de diferentes períodos numa base homogénea de valorização, isto é, a preços de um ano-base. Os índices de preços e volume resultantes deste processo poderão, portanto, ser utilizados para calcular o valor do consumo de capital fixo em termos de volume e o índice de preços associado.
Na falta de um inventário permanente do stock de bens de capital fixo, a variação do consumo de capital fixo em termos de volume pode ser obtida deflacionando os dados a preços correntes pelos índices de preços calculados a partir dos dados da formação bruta de capital fixo por produto. Tem-se então que tomar em consideração a estrutura, em termos de idade, dos bens de capital adquiridos.
Remuneração dos empregados
10.44 Para medir o volume do trabalho remunerado, a unidade de quantidade para as remunerações dos empregados pode ser considerada como sendo uma hora de trabalho de um determinado tipo e nível de especialização. Tal como acontece com os bens e os serviços, têm que se reconhecer diferentes qualidades de trabalho e calcular valores relativos das quantidades para cada tipo de trabalho. O preço associado a cada tipo de trabalho é a remuneração paga por hora, que pode variar, obviamente, entre os diferentes tipos de trabalho. Uma medida do volume do trabalho efetuado pode ser calculada como uma média ponderada dos valores relativos das quantidades para diferentes tipos de trabalho, ponderadas pelos valores da remuneração dos empregados no ano anterior ou no ano-base fixo. Alternativamente, pode calcular-se um índice de taxas salariais para o trabalho calculando uma média ponderada das variações proporcionais em taxas horárias da remuneração para os diferentes tipos de trabalho, utilizando mais uma vez a remuneração dos empregados como ponderação. Se se calcular indiretamente um índice de volume do tipo Laspeyres mediante deflação das variações da remuneração dos empregados a valores correntes por um índice da variação média da remuneração horária, este último deverá ser um índice do tipo Paasche.
Stocks de ativos fixos produzidos e existências
10.45 São necessários volumes a preços do ano anterior tanto para os stocks de ativos fixos produzidos como para as existências. Em relação aos primeiros, os dados necessários para o cálculo dos rácios de produção de capital encontram-se disponíveis se se utilizar o método do inventário permanente. Noutros casos, a informação sobre o valor dos stocks dos ativos pode ser recolhida junto dos produtores, sendo a deflação efetuada pelos índices de preços utilizados para a formação de capital fixo e tendo em consideração a estrutura dos stocks em termos de idade.
As variações nas existências são medidas pelo valor das entradas em existências menos o valor das saídas de existências e o valor de quaisquer perdas recorrentes dos bens detidos como existências durante um determinado período. Os volumes a preços do ano anterior podem ser calculados pela deflação destes componentes. Na prática, contudo, é raro saber ao certo as entradas e saídas das existências, e, com frequência, a única informação disponível diz respeito ao valor das existências no início e no final do período. Nestes casos, será muitas vezes necessário presumir entradas e saídas regulares durante o período corrente, para que o preço médio do período possa considerar-se pertinente tanto para as entradas como para as saídas. Nestas circunstâncias, o cálculo da variação das existências pela diferença entre os valores das entradas e das saídas torna-se equivalente ao cálculo da diferença entre os valores das existências iniciais e finais. Pode então calcular-se a variação das existências em termos de volume pela deflação das existências iniciais e finais, a fim de as adequar ao preço médio do período de base. Quando as variações das existências podem definir-se em termos quantitativos, é possível, mais uma vez presumindo entradas e saídas regulares, calcular o volume de variação das existências pela aplicação do preço médio do período de base às variações das existências em termos quantitativos.
MEDIDAS DO RENDIMENTO REAL PARA O TOTAL DA ECONOMIA
10.46 Em geral, não é possível dividir os fluxos de rendimento nas componentes de preços e de quantidade e, por esta razão, as medidas de preços e volume não podem ser definidas da mesma forma que para os fluxos e stocks de produtos. Os fluxos de rendimento apenas podem ser medidos em termos reais se se escolher algum cabaz selecionado de bens e serviços em que o rendimento é gasto de forma típica e se se utilizar o índice de preços para este cabaz como deflacionador dos rendimentos correntes. A escolha é sempre arbitrária, na medida em que o rendimento raras vezes é gasto especificamente para aquisições durante o período em questão. Uma parte pode ser poupada para aquisições em períodos posteriores ou, alternativamente, as aquisições do período podem ser parcialmente financiadas por poupanças efetuadas anteriormente.
10.47 O produto interno bruto a preços do ano anterior mede o total da produção (menos o consumo intermédio) em termos de volume para o total da economia. O rendimento real total dos residentes é influenciado não apenas por este volume de produção, mas também pela taxa a que as exportações podem ser trocadas por importações do resto do mundo. Se os termos de troca melhorarem, são precisas menos exportações para pagar um determinado volume de importações, de forma que, a um determinado nível da produção interna, há bens e serviços que podem ser deslocados das exportações para o consumo ou para a formação de capital.
O rendimento interno bruto real pode ser obtido adicionando os denominados ganhos nos termos de troca aos dados em volume do produto interno bruto. Os ganhos – ou, o que também pode acontecer, perdas – nos termos de troca definem-se como:
ou seja, o saldo corrente das exportações menos as importações, deflacionado por um índice de preços P, menos a diferença entre o valor deflacionado das exportações e o valor deflacionado das importações. A escolha do deflator P adequado das balanças comerciais correntes ficará ao critério das autoridades estatísticas nacionais, tendo em conta as circunstâncias particulares do país. Nos casos em que haja incerteza quanto à escolha do deflator, a média dos índices de preços das importações e das exportações deverá proporcionar um deflator adequado.
Vários agregados do rendimento real são identificados e definidos do seguinte modo:
Produto interno bruto em termos de volume
|
mais |
os ganhos ou perdas comerciais ocasionados pelas variações dos termos de troca |
|
igual |
ao rendimento interno bruto real |
|
mais |
os rendimentos primários reais a receber do estrangeiro |
|
menos |
os rendimentos primários reais a pagar no estrangeiro |
|
igual |
ao rendimento nacional bruto real |
|
mais |
as transferências correntes reais a receber do estrangeiro |
|
menos |
as transferências correntes reais a pagar no estrangeiro |
|
igual |
ao rendimento nacional bruto real disponível |
|
menos |
o consumo de capital fixo em termos de volume |
|
igual |
ao rendimento nacional líquido real disponível. |
Para ser possível exprimir os vários agregados do rendimento nacional em termos reais, recomenda-se que as rubricas a receber e a pagar dos rendimentos primários e das transferências de e para o estrangeiro sejam deflacionadas com um índice de despesa interna bruta final. O rendimento nacional real disponível deve ser expresso numa base líquida, sendo deduzido do seu valor bruto o consumo de capital fixo em termos de volume.
ÍNDICES DE PREÇOS E VOLUME INTERESPACIAIS
10.48 O facto de os países terem níveis de preços e moedas diferentes representa um desafio para as comparações interespaciais de preços e volumes. As taxas de câmbio nominais não são fatores de conversão adequados neste tipo de comparações, porque não refletem as diferenças no nível de preços de forma adequada nem são suficientemente estáveis ao longo do tempo.
10.49 Recorre-se, em vez disso, a paridades de poder de compra (PPC). A PPC é definida como o número de unidades da moeda do país B que são necessárias no país B para comprar a mesma quantidade de bens e serviços que uma unidade da moeda do país A comprará no país A. A PPC pode interpretar-se como a taxa de câmbio de uma moeda artificial geralmente designada como padrão de poder de compra (PPS). Se forem convertidas no padrão de poder de compra as despesas dos países A e B expressas em moeda nacional, os valores resultantes são expressos ao mesmo nível de preços e na mesma moeda, o que permite uma comparação válida dos volumes.
10.50 As PPC relativas a bens e serviços mercantis baseiam-se em inquéritos aos preços internacionais. Estes inquéritos aos preços são efetuados em simultâneo em todos os países participantes com base numa amostra de produtos comum. Os elementos constituintes da amostra são claramente especificados em termos das suas características técnicas, bem como de outras variáveis que se considera influenciarem o preço, tais como os custos de instalação e as condições de venda. Embora se dê prioridade à comparabilidade dos elementos constituintes da amostra, esta deve, no entanto, ser ponderada em relação à sua representatividade nos mercados nacionais. A amostra de produtos deve, idealmente, representar de forma equitativa todos os países participantes.
10.51 No que respeita aos serviços não mercantis, as comparações interespaciais deparam com o mesmo problema que as comparações intertemporais, uma vez que não existem preços de mercado em qualquer destas dimensões. Tradicionalmente, tem-se aplicado uma abordagem com base nos fatores de produção (ou com base nos custos dos fatores de produção), partindo do pressuposto de que a produção corresponde à soma dos fatores de produção. Esta abordagem, que implica, direta ou indiretamente, comparações em volume dos fatores de produção, não toma, porém, em consideração as diferenças de produtividade. Por este motivo, tal como ocorre com as comparações intertemporais, são preferíveis métodos que privilegiam quer a medição direta da produção quer os preços de produção utilizados posteriormente para a deflação da despesa, pelo menos no que respeita a serviços de educação e de saúde.
10.52 No cálculo das PPC aplicam-se os mesmos tipos de fórmulas de índices utilizados no cálculo dos índices temporais. Num contexto bilateral que envolva dois países, A e B, cada país pode ser utilizado como ponderação. Na perspetiva do país A, pode ser calculado um índice do tipo Laspeyres com ponderação do país A, bem como um índice do tipo Paasche utilizando ponderações do país B. No entanto, se as duas economias forem estruturalmente diferentes, o desvio entre estes dois índices pode ser bastante significativo e os resultados finais seriam extraordinariamente influenciados pela escolha do índice. Por conseguinte, para comparações binárias, é preferível aplicar uma média dos dois, ou seja, um índice Fisher.
10.53 Não estão habitualmente disponíveis ponderações numéricas explícitas ao nível de cada elemento da amostragem. Por esse motivo, é aplicada uma forma de ponderação implícita, baseada na perceção, por cada país, de um determinado elemento como representativo, ou não, do padrão de consumo doméstico. O mais baixo nível de agregação de elementos para o qual existem ponderações numéricas é designado como nível das rubricas elementares (RE).
10.54 Transitividade implica que a PPC direta entre os países A e C é igual à PPC indireta obtida por multiplicação da PPC direta entre os países A e B (ou qualquer outro país terceiro) e a PPC direta entre os países B e C. As PPC de Fisher utilizadas ao nível RE para este fim não são transitivas, mas permitem obter um conjunto de PPC transitivos semelhantes aos índices de Fisher originais, utilizando os critérios dos mínimos quadrados para este fim. A aplicação da chamada fórmula de Éltetö-Köves-Szulc (EKS) minimiza os desvios entre os índices de Fisher originais e produz um conjunto completo de PPC transitivas ao nível RE.
10.55 As PPC transitivas resultantes para todos os países e todas as RE são, no seu conjunto, agregadas até ao nível do PIB total utilizando como ponderação as despesas das contas nacionais. As PPC agregadas ao nível do PIB ou de qualquer outra categoria podem ser aplicadas, por exemplo, no cálculo das despesas reais e dos índices de volume espaciais. Uma PPC dividida pela taxa de câmbio nominal entre dois países produz um índice de nível de preços (INP) que pode ser utilizado nas análises dos níveis de preços comparativos dos países.
10.56 Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1445/2007 ( 21 ), a Comissão Europeia (Eurostat) é responsável pelo cálculo das PPC para os Estados-Membros. Na prática, estes cálculos das PPC estão incluídos num programa de PPC mais lato coordenado conjuntamente pelo Eurostat e a OCDE. O manual metodológico sobre paridades de poder de compra ( 22 ) elaborado pelo Eurostat e a OCDE descreve os métodos exaustivos utilizados no programa.
CAPÍTULO 11
POPULAÇÃO E EMPREGO
11.01 As comparações entre países, ou entre ramos de atividade ou setores de uma mesma economia, são mais úteis para certos fins quando os agregados das contas nacionais (por exemplo, produto interno bruto, consumo final das famílias, valor acrescentado de um ramo de atividade, remuneração dos empregados) se reportam ao número de habitantes e às variáveis relativas à utilização de mão de obra. Nestes casos, as definições de população e de utilização de mão de obra têm de ser coerentes com os conceitos utilizados nas contas nacionais, e refletir os limites da produção das contas nacionais.
11.02 O objetivo deste capítulo é descrever os quadros e medições das estatísticas da população e emprego, bem como fornecer orientações sobre até que ponto esses sistemas correspondem ao sistema das contas nacionais.
11.03 A utilização de mão de obra é classificada com base nas mesmas unidades estatísticas que as utilizadas na análise da produção, nomeadamente a unidade de atividade económica local e a unidade institucional.
11.04 Os agregados a que os valores relativos à população e à utilização de mão de obra estão ligados são geralmente totais anuais. Nestes casos, deve usar-se os valores médios da população e da mão de obra utilizada ao longo do ano. No caso de inquéritos efetuados várias vezes ao longo do ano, utiliza-se a média dos resultados obtidos nessas diferentes datas. Quando um inquérito é efetuado num determinado período do ano, o período utilizado deve ser representativo; para estimar os dados relativos ao ano inteiro, deve utilizar-se as últimas informações disponíveis sobre as variações verificadas ao longo do ano. Por exemplo, ao estimar o emprego médio, há que ter em conta o facto de algumas pessoas não trabalharem durante todo o ano, como é o caso dos trabalhadores ocasionais e sazonais.
POPULAÇÃO TOTAL
11.05 Definição: num determinado momento, a população total de um país compreende o conjunto das pessoas, nacionais ou estrangeiras, estabelecidas de forma permanente no território económico do país, mesmo que se encontrem temporariamente ausentes. Uma média anual do número de habitantes proporcionará uma base adequada para estimar as variáveis das contas nacionais ou que possa servir como denominador em comparações.
11.06 A população total é definida para efeito das contas nacionais de acordo com o conceito de residência descrito no capítulo 2. Por pessoa estabelecida de forma permanente entende-se toda a pessoa que permanece, ou tem intenção de permanecer, no território económico do país por um período igual ou superior a um ano. Por pessoa temporariamente ausente entende-se toda a pessoa estabelecida no país, mas que se encontra, ou tem intenção de permanecer, no resto do mundo por um período inferior a um ano. Todas as pessoas pertencentes à mesma família são residentes no local em que a família tem o seu centro de interesse económico predominante, ou seja, onde a família mantém uma habitação, ou um conjunto de habitações, que os seus membros consideram e utilizam como residência principal. Um membro de uma família residente continua a ser residente ainda que viaje frequentemente para fora do território económico porque o seu centro de interesse económico se mantém na economia em que reside a família.
11.07 A população total de um país inclui:
a) Os nacionais estabelecidos no país;
b) Os civis nacionais que se encontram no estrangeiro por um período inferior a um ano; por exemplo, trabalhadores fronteiriços e sazonais, e turistas;
c) Os civis estrangeiros estabelecidos no país por um período igual ou superior a um ano, incluindo o pessoal – e os membros das suas famílias que os acompanhem – das instituições da União Europeia e das organizações internacionais civis instaladas no território geográfico do país;
d) Os militares estrangeiros que trabalham junto de organizações militares internacionais instaladas no território geográfico do país;
e) Os cooperantes estrangeiros em comissões de longa duração superiores a um ano, os quais se considera que trabalham para o governo do país de acolhimento, por conta do governo ou da organização internacional que financia de facto o seu trabalho.
A população total inclui ainda, independentemente da duração da permanência no resto do mundo:
a) Os estudantes nacionais, independentemente da duração dos seus estudos no estrangeiro;
b) Os membros das forças armadas nacionais estacionadas no resto do mundo;
c) O pessoal nacional das bases científicas nacionais estabelecidas fora do território geográfico do país;
d) Os nacionais que trabalham em missões diplomáticas no estrangeiro;
e) Os nacionais que são membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes e operam fora do território económico;
f) Os pacientes que fazem um tratamento médico no estrangeiro.
11.08 Em contrapartida, a população total de um país não inclui:
a) Os civis estrangeiros que se encontram no território por um período inferior a um ano, como trabalhadores fronteiriços e sazonais, turistas e pacientes;
b) Os civis nacionais a residir no estrangeiro por um período igual ou superior a um ano;
c) Os militares nacionais que trabalham junto de organizações internacionais situadas no resto do mundo;
d) Os cooperantes nacionais que trabalham em comissões de longo prazo no estrangeiro, os quais se considera que trabalham para o governo do país de acolhimento, por conta do governo ou de organização internacional que financia de facto o seu trabalho;
e) Os estudantes estrangeiros, independentemente da duração dos seus estudos no país;
f) Os membros das forças armadas de um país estrangeiro estacionadas no país;
g) O pessoal estrangeiro das bases científicas estrangeiras estabelecidas no território geográfico do país;
h) O pessoal diplomático estrangeiro em missão no país.
11.09 A definição de população apresentada acima distingue-se da população presente, ou de facto, que compreende as pessoas efetivamente presentes no território geográfico de um país num determinado momento. Também se distingue da população registada.
POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA
11.10 Definição: a população economicamente ativa compreende todas as pessoas que fornecem ou estão disponíveis para fornecer a oferta de mão de obra para as atividades produtivas abrangidas pelos limites da produção das contas nacionais. Inclui todas as pessoas que preenchem os requisitos de inclusão no emprego ou no desemprego, tal como definido a seguir.
As normas relevantes em matéria de estatísticas do emprego são geridas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). As normas da OIT estão contidas em "Resoluções", que são adotadas nas sessões da Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho (CIET). A resolução mais importante para a recolha e compilação dos dados sobre a força de trabalho é a Resolução sobre as estatísticas da população economicamente ativa, do emprego, desemprego e subemprego ( 23 ). Esta resolução foi adotada pela Décima Terceira Conferência Internacional de Estaticistas do Trabalho, em outubro de 1982, e alterada pela Resolução da Décima Oitava CIET, em dezembro de 2008. A referida resolução define a força de trabalho em termos de pessoas que exercem uma atividade incluída no âmbito dos limites da produção das contas nacionais.
EMPREGO
11.11 Definição: o emprego compreende todas as pessoas que exercem uma atividade produtiva incluída no âmbito dos limites da produção das contas nacionais.
As pessoas com um emprego são trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria. As pessoas com mais de um emprego são classificadas como trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria de acordo com o seu emprego principal.
Trabalhadores por conta de outrem
11.12 Definição: os trabalhadores por conta de outrem são definidos como as pessoas que, nos termos de um contrato, trabalham para uma unidade institucional residente, recebendo em contrapartida uma remuneração, registada como remuneração dos empregados.
"Trabalhadores por conta de outrem" corresponde à definição da OIT de "emprego remunerado". Existe uma relação entre empregador e empregado quando há um contrato, formal ou informal, entre uma empresa e uma pessoa, estabelecido de forma voluntária por ambas as partes, ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie.
As pessoas que simultaneamente trabalham por conta de outrem e por conta própria são classificadas como trabalhadores por conta de outrem se este emprego por conta de outrem constituir a sua principal atividade em termos de rendimento. Se não houver dados disponíveis sobre o rendimento, devem utilizar-se, em substituição, as horas trabalhadas.
11.13 São incluídas as seguintes categorias de trabalhadores por conta de outrem:
a) As pessoas ligadas a um empregador por um contrato de trabalho; por exemplo, operários, empregados, quadros, pessoal doméstico e pessoas que exercem uma atividade produtiva remunerada no âmbito de programas de emprego;
b) Funcionários civis e outros trabalhadores ligados às administrações públicas por um estatuto de direito público;
c) Militares de carreira, contratados e do contingente geral, incluindo os que trabalhem em projetos civis;
d) Ministros de culto, desde que diretamente remunerados por uma administração pública ou por uma instituição sem fim lucrativo;
e) Donos de sociedades e quase sociedades quando trabalhem nas mesmas;
f) Estudantes com um compromisso formal de contribuir com parte do seu trabalho para o processo de produção da empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie como serviços de formação;
g) Trabalhadores domiciliários se existir um acordo expresso no sentido de o trabalhador domiciliário ser remunerado com base no trabalho efetuado, ou seja, na quantidade de trabalho com que contribuiu para um determinado processo de produção. Um trabalhador domiciliário é um trabalhador por conta de outrem se o seu contrato com o empregador for, essencialmente, fornecer trabalho;
h) Pessoas empregadas por agências de trabalho temporário, que devem ser incluídas no ramo de atividade da agência que as emprega e não no ramo de atividade da empresa para a qual efetivamente trabalham.
11.14 São ainda considerados trabalhadores por conta de outrem as pessoas que temporariamente não se encontram a trabalhar desde que possuam um vínculo formal com o seu emprego. Este vínculo formal deve ser determinado por referência a um ou mais dos seguintes critérios:
a) O recebimento ininterrupto de um salário ou vencimento;
b) A garantia de retorno ao trabalho finda a situação de exceção, ou um acordo sobre a data de retorno.
São abrangidas as pessoas que temporariamente não se encontrem a trabalhar devido a doença ou acidente, férias, greve ou lock-out, licença para frequência de cursos escolares ou de formação, licença de maternidade ou parental, redução da atividade económica, desorganização ou suspensão temporária do trabalho por razões tais como mau tempo, avaria mecânica ou elétrica, falta de matérias-primas ou combustíveis. São também abrangidas outras ausências temporárias com ou sem licença.
Trabalhadores por conta própria
11.15 Definição: os trabalhadores por conta própria são definidos como os únicos proprietários, ou proprietários conjuntos, das empresas não constituídas em sociedade em que trabalham, com exceção das empresas não constituídas em sociedade que são classificadas como quase sociedades. As pessoas que simultaneamente trabalham por conta de outrem e por conta própria são classificadas como trabalhadores por conta própria se o emprego por conta própria constituir a sua principal atividade em termos de rendimento.
Se não houver dados imediatamente disponíveis sobre o rendimento, podem utilizar-se, em substituição, as horas trabalhadas.
Os trabalhadores por conta própria poderão não estar temporariamente a trabalhar durante o período de referência. A remuneração do trabalho independente é um rendimento misto.
11.16 Os trabalhadores por conta própria incluem as seguintes categorias:
a) Trabalhadores familiares não remunerados, incluindo os que trabalham em empresas não constituídas em sociedade, que se dedicam à produção mercantil;
b) Trabalhadores domiciliários cujo rendimento é função do valor dos produtos resultantes de um processo de produção pelo qual sejam responsáveis. O contrato destes trabalhadores domiciliários é fornecer bens ou serviços à parte que os encomendou;
c) Trabalhadores que asseguram, individual ou coletivamente, uma produção inteiramente destinada ao consumo final próprio ou à formação de capital por conta própria. Para ser registada, essa produção deve representar uma parte significativa da sua utilização final.
Os trabalhadores voluntários não remunerados são incluídos nos trabalhadores por conta própria no caso de as suas atividades voluntárias darem origem a bens, como, por exemplo, a construção de uma habitação, igreja ou outro edifício. Porém, se as suas atividades voluntárias derem origem a serviços, como, por exemplo, a prestação de cuidados ou serviços de limpeza sem remuneração, estes não são incluídos no emprego, em virtude de esses serviços voluntários estarem excluídos da produção.
Embora os serviços que as famílias prestam a si mesmas como proprietárias das suas habitações estejam incluídos nos limites da produção das contas nacionais, não há qualquer utilização de mão de obra na produção desses serviços; os ocupantes-proprietários das habitações não são considerados trabalhadores por conta própria.
Emprego e residência
11.17 Os resultados da atividade das unidades de produção correspondem ao âmbito coberto pelo emprego se este incluir tanto os residentes como os não residentes que trabalham para unidades de produção residentes.
O emprego inclui, portanto, também as seguintes categorias:
a) Os trabalhadores fronteiriços não residentes, isto é, as pessoas que atravessam diariamente a fronteira para exercer a sua atividade laboral no território económico;
b) Os trabalhadores sazonais não residentes, isto é, as pessoas que se mudam para o território económico para nele exercer, por um período inferior a um ano, uma atividade em setores em que periodicamente é necessária mão de obra suplementar;
c) Os membros das forças armadas nacionais estacionadas no resto do mundo;
d) O pessoal nacional das bases científicas nacionais estabelecidas fora do território geográfico do país;
e) Os nacionais que trabalham em missões diplomáticas no estrangeiro;
f) Os membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes explorados por unidades residentes;
g) Os agentes locais das administrações públicas a trabalhar fora do território económico.
11.18 As seguintes categorias são excluídas do emprego:
a) Os residentes que são trabalhadores fronteiriços ou sazonais, isto é, os trabalhadores que exercem a sua atividade noutro território económico;
b) Os nacionais que são membros das tripulações de barcos de pesca, outros navios, aeronaves e plataformas flutuantes explorados por unidades não residentes;
c) Os agentes locais das administrações públicas estrangeiras instaladas no território geográfico do país;
d) O pessoal das instituições da União Europeia e das organizações internacionais civis instaladas no território geográfico do país (incluindo os agentes locais diretamente recrutados);
e) Os militares que trabalham junto de organizações militares internacionais instaladas no território geográfico do país;
f) Os nacionais que trabalham em bases científicas estrangeiras estabelecidas no território económico.
11.19 A fim de permitir a transição para os conceitos geralmente utilizados nas estatísticas sobre a força de trabalho (emprego numa base nacional), o SEC prevê, em especial, que as seguintes rubricas sejam indicadas separadamente:
a) Os militares do contingente geral (não considerados nas estatísticas sobre a força de trabalho, mas incluídos no SEC no âmbito dos serviços das administrações públicas);
b) Os residentes que trabalham em unidades de produção não residentes (considerados nas estatísticas sobre a força de trabalho, mas não incluídos no emprego, tal como definido no SEC);
c) Os não residentes que trabalham em unidades de produção residentes (não considerados nas estatísticas sobre a força de trabalho, mas incluídos no emprego, tal como definido no SEC);
d) Os trabalhadores residentes que vivem permanentemente numa instituição;
e) Os trabalhadores residentes com idade inferior à idade tida em conta nas estatísticas sobre a força de trabalho.
DESEMPREGO
11.20 Definição: de acordo com as orientações estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (Décima Terceira Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho), definidas, no contexto da União Europeia, pelo Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão ( 24 ), o conceito de desemprego inclui todas as pessoas acima de uma determinada idade que, durante o período de referência, estavam:
a) "Sem trabalho", isto é, não estavam num emprego remunerado ou num emprego por conta própria;
b) "Atualmente disponíveis para trabalhar", isto é, estavam disponíveis para um emprego remunerado ou por conta própria durante o período de referência; e
c) "À procura de trabalho", isto é, tinham feito diligências específicas num período recente especificado no sentido de procurarem emprego remunerado ou por conta própria.
11.21 As diligências específicas podem incluir o registo num serviço de emprego, público ou privado; o pedido de emprego a empregadores; a procura em locais de trabalho, quintas, fábricas, mercados ou outros lugares de encontro; a colocação de anúncios ou a resposta a anúncios dos jornais; a procura de ajuda por parte de amigos ou familiares; a procura de terrenos, edifícios, maquinaria ou equipamento para criação de uma empresa própria; o pedido de autorizações e licenças ou recursos financeiros, etc.
POSTOS DE TRABALHO
11.22 Definição: um posto de trabalho é definido como um contrato explícito ou implícito pelo qual uma pessoa se obriga a fornecer o seu trabalho mediante uma remuneração a uma unidade institucional residente, por um determinado período ou até nova ordem.
Esta definição cobre os seguintes termos:
a) O contrato explícito ou implícito refere-se ao fornecimento de mão de obra, e não ao fornecimento de um bem ou serviço;
b) Por trabalho entende-se qualquer atividade que contribui para a produção de bens e serviços no âmbito do conceito de produção. A legalidade do trabalho e a idade do trabalhador são irrelevantes;
c) A remuneração deve ser interpretada aqui em sentido lato, de forma a abranger o rendimento misto dos trabalhadores por conta própria.
Nesta definição de posto de trabalho, são abrangidos tanto os postos de trabalho por conta de outrem como os postos de trabalho por conta própria, ou seja, os postos de trabalho por conta de outrem se a pessoa pertencer a uma unidade institucional diferente do empregador, e os postos de trabalho por conta própria se a pessoa pertencer à mesma unidade institucional que o empregador.
11.23 O conceito de "postos de trabalho" difere do conceito de emprego acima definido, na medida em que:
a) Inclui o segundo, o terceiro, etc., postos de trabalho de uma mesma pessoa, os quais podem suceder-se uns aos outros dentro do período de referência (normalmente, uma semana), ou ser exercidos em paralelo, como acontece quando alguém tem um emprego noturno e outro diurno;
b) Por outro lado, o conceito de postos de trabalho exclui as pessoas que não estão, temporariamente, a trabalhar mas que mantêm um "vínculo formal com o seu emprego", sob a forma, por exemplo, de "uma garantia de retorno ao trabalho ou um acordo sobre a data de retorno". Tais acordos entre um empregador e pessoas em situação de desemprego temporário (lay-off) ou ausentes por razões de formação profissional não contam como posto de trabalho para efeitos do sistema.
Postos de trabalho e residência
11.24 Um posto de trabalho no território económico de um país é um contrato explícito ou implícito entre uma pessoa (que pode residir noutro território económico) e uma unidade institucional residente no país.
Para medir a utilização de mão de obra na atividade económica interna, só é relevante a residência da unidade institucional produtiva, dado que só os produtores residentes contribuem para o produto interno bruto.
11.25 Além disso:
a) Os postos de trabalho são incluídos na contagem de postos de trabalho do território económico quando os empregados de um produtor residente se encontram a trabalhar temporariamente noutro território económico e quando a natureza e a duração da atividade não garantem o seu tratamento como uma unidade residente fictícia desse outro território;
b) Não são incluídos na contagem de postos de trabalho do território económico os que estão ao serviço de unidades institucionais não residentes, ou seja, de unidades com um centro de interesse noutro país e que não pretendem operar no território nacional durante um ano ou mais;
c) Os postos de trabalho dos funcionários das organizações internacionais e de agentes localmente recrutados por embaixadas estrangeiras são excluídos da contagem, dado que as unidades empregadoras não são residentes.
A ECONOMIA NÃO OBSERVADA
11.26 O valor das atividades de produção não diretamente observadas é, em princípio, incluído nos limites da produção das contas nacionais. Estão, por conseguinte, incluídos os seguintes três tipos de atividade:
a) Atividades ilegais em que as partes são parceiros que participam voluntariamente numa operação económica;
b) Atividades ocultas e subterrâneas em que as operações em si não são contrárias à lei, mas não são declaradas a fim de evitar o controlo por parte das autoridades;
c) Atividades descritas como "informais", relativamente às quais não costuma haver qualquer registo.
Em princípio, a remuneração destes trabalhadores é incluída na remuneração dos empregados ou no rendimento misto. Este ajustamento deve ser tido em conta nos dados sobre o emprego por conta de outrem e por conta própria ao calcular os rácios e outras estatísticas.
As atividades ilegais em que uma das partes é um participante involuntário (por exemplo, roubo) não são operações económicas, não sendo, por isso, incluídas nos limites da produção.
TOTAL DE HORAS TRABALHADAS
11.27 Definição: o total de horas trabalhadas representa o número total de horas de trabalho efetivamente cumpridas por um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria durante o período contabilístico, quando a sua produção está incluída nos limites da produção.
Devido à definição lata de trabalhadores por contra de outrem, que abrange as pessoas que estão temporariamente sem trabalho mas que têm um vínculo formal, bem como os que trabalham a tempo parcial, a medida apropriada para o cálculo da produtividade é o total de horas trabalhadas e não o número de trabalhadores.
O total de horas trabalhadas é a medida mais apropriada da utilização de mão de obra nas contas nacionais.
Especificação das horas efetivamente trabalhadas
11.28 O total de horas efetivamente trabalhadas representa as horas de trabalho que contribuíram para a produção e podem ser definidas por referência aos limites da produção das contas nacionais. A norma da OIT contida na"Resolução sobre a medição do tempo de trabalho", adotada pela Décima Oitava CIET, em dezembro de 2008 ( 25 ), define as horas efetivamente trabalhadas como o tempo que as pessoas gastam no exercício de atividades que contribuem para a produção de bens e serviços durante um período de referência especificado. A referida resolução define horas trabalhadas da seguinte forma:
1) As horas efetivamente trabalhadas aplicam-se a todos os tipos de postos de trabalho no âmbito de diversas modalidades de trabalho e remuneração, pagas ou não, que podem ser efetuadas em todos os tipos de localização;
2) As horas efetivamente trabalhadas não estão ligadas a conceitos administrativos ou legais, aplicando-se, portanto, a todas as pessoas que trabalham, e podem ocorrer no âmbito de horas normais ou contratuais ou de horas extraordinárias;
3) As estatísticas das horas efetivamente trabalhadas devem incluir:
a) As horas efetivamente trabalhadas durante os períodos normais de trabalho e que contribuem diretamente para a produção;
b) O tempo remunerado gasto em formação;
c) O tempo trabalhado para além das horas trabalhadas durante períodos normais de trabalho. Note-se que as horas extraordinárias trabalhadas devem ser incluídas, mesmo que não sejam pagas;
d) O tempo de trabalho gasto em tarefas como a preparação do local de trabalho, reparações e manutenção, preparação e limpeza das ferramentas, e preparação de recibos, escalas de serviço e relatórios;
e) O tempo gasto à espera ou em estado de prontidão durante interrupções de curta duração no dia de trabalho por motivos como a falta de oferta de trabalho, avaria das máquinas ou acidentes, ou o tempo gasto no local de trabalho durante o qual não é efetuado qualquer trabalho mas cujo pagamento é assegurado ao abrigo de um contrato de trabalho garantido;
f) O tempo correspondente a curtos períodos de repouso durante o dia de trabalho, incluindo os intervalos para chá e café;
g) Regimes de trabalho por chamada (on-call). Quando tal se verifica fora do local de trabalho, por exemplo, em casa, o tempo é incluído nas horas efetivamente trabalhadas de acordo com o grau de restrição das atividades não relacionadas com o trabalho e os movimentos da pessoa;
h) As horas trabalhadas pelo pessoal das forças armadas, incluindo o pessoal do contingente geral, devem ser incluídas mesmo que estejam fora do âmbito do inquérito às forças de trabalho de um país;
4) As estatísticas das horas efetivamente trabalhadas devem excluir:
a) As horas remuneradas mas não trabalhadas, como férias anuais pagas, dias feriados pagos, licenças por doença pagas, licenças parentais, greves, "ausências de curta duração" para consultas médicas, etc., encerramentos por mau tempo;
b) Intervalos para refeições;
c) O tempo gasto no trajeto entre o domicílio e o trabalho, embora deva ser incluído qualquer trabalho efetuado durante a deslocação;
d) Atividades de formação não profissional.
Na "Resolução sobre a medição do tempo de trabalho" da CIET de dezembro de 2008 ( 26 ) são apresentadas definições mais exaustivas destes critérios.
11.29 O total de horas trabalhadas corresponde ao número total de horas efetivamente trabalhadas durante o período contabilístico em empregos por conta de outrem e por conta própria dentro do território económico:
a) Incluindo o trabalho realizado fora do território económico para unidades institucionais empregadoras residentes que não tenham aí qualquer centro de interesse económico;
b) Excluindo o trabalho para unidades institucionais empregadoras estrangeiras que não tenham qualquer centro de interesse económico dentro do território económico.
11.30 Numerosos inquéritos a empresas registam as horas pagas, e não as horas trabalhadas. Nesses casos, as horas trabalhadas têm de ser estimadas para cada grupo de empregos, utilizando todas as informações disponíveis acerca de licenças pagas, etc.
11.31 Para a análise do ciclo económico, pode ser útil ajustar o total de horas trabalhadas, adotando um número-padrão de dias de trabalho por ano.
EQUIVALÊNCIA A TEMPO COMPLETO
11.32 Definição: o emprego equivalente a tempo completo, que é igual ao número de postos de trabalho equivalentes a tempo completo, é definido como o total de horas trabalhadas dividido pela média anual de horas trabalhadas em postos de trabalho a tempo completo no território económico.
11.33 Esta definição não descreve necessariamente o modo como o conceito é estimado: uma vez que a duração do posto de trabalho a tempo completo foi mudando ao longo do tempo e varia de setor para setor, são utilizados métodos que estabelecem a proporção média e o número médio de horas de postos de trabalho a tempo inferior ao completo para cada grupo de postos de trabalho. Para cada grupo de postos de trabalho deve ser previamente estimada uma semana normal a tempo completo. Um grupo de postos de trabalho pode ser definido, no seio de um ramo de atividade, de acordo com o sexo e o tipo de trabalho. As horas contratualmente acordadas constituem, no que respeita aos postos de trabalho por conta de outrem, o critério adequado para determinar esses valores. O equivalente a tempo completo é calculado separadamente em cada grupo de postos de trabalho, sendo depois adicionado.
11.34 Embora o total de horas trabalhadas seja a melhor medida da utilização de mão de obra, na falta desta informação, a equivalência a tempo completo poderá ser o melhor substituto disponível: pode ser estimada mais facilmente, e permite comparações internacionais com países que apenas podem fazer estimativas de emprego equivalente a tempo completo.
UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA A REMUNERAÇÃO CONSTANTE
11.35 Definição: para utilizações de mão de obra de tipo e qualificação similares no período de base, a utilização de mão de obra a remuneração constante mede as utilizações atuais de mão de obra avaliadas aos níveis de remuneração dos postos de trabalho assalariados em vigor durante um período de base selecionado.
11.36 A remuneração dos empregados a preços correntes dividida pela utilização de mão de obra a remuneração constante fornece um índice implícito de preços de remuneração comparável com o índice implícito de preços das utilizações finais.
11.37 O conceito de utilização de mão de obra a remuneração constante pretende exprimir as variações ocorridas na composição da força de trabalho; por exemplo, desde a de mais baixa até à de mais elevada remuneração. Para ser eficaz, a análise deve ser realizada por ramo de atividade.
MEDIDAS DA PRODUTIVIDADE
11.38 Definição: a produtividade é uma medida da produção resultante de um processo de produção, por unidade de fator de produção (input). Por exemplo, a produtividade do trabalho é normalmente medida como o rácio da produção por hora de trabalho (um input). Por conseguinte, é essencial que as medições do trabalho utilizadas em estudos em que a produção se baseia em medições das contas nacionais sejam coerentes com as contas nacionais em termos de conceito e cobertura.
CAPÍTULO 12
CONTAS NACIONAIS TRIMESTRAIS
INTRODUÇÃO
12.01 O presente capítulo define os principais princípios e características das contas nacionais trimestrais.
12.02 As contas nacionais trimestrais são contas nacionais cujo período de referência consiste num trimestre. Estas contas são um sistema de indicadores trimestrais integrados. As contas nacionais trimestrais propiciam um sistema contabilístico abrangente no âmbito do qual os dados económicos podem ser compilados e apresentados, trimestralmente, num formato concebido especialmente para a análise económica, a tomada de decisões e a elaboração de políticas.
12.03 As contas nacionais trimestrais adotam os mesmos princípios, definições e estrutura das contas nacionais anuais. Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as contas nacionais trimestrais utilizam os conceitos das contas nacionais anuais.
12.04 As contas nacionais trimestrais cobrem a sequência completa de contas e as contas de património. Na prática, as restrições impostas pela disponibilidade de dados, prazos e recursos fazem com que as contas nacionais trimestrais sejam menos completas que as contas nacionais anuais.
Quando comparadas com as contas nacionais anuais, as contas nacionais trimestrais têm um âmbito mais limitado. Centram-se na medição do PIB, na medição dos recursos e utilizações de bens e serviços e na formação do rendimento. Há um menor nível de detalhe relativamente aos ramos de atividade e às operações específicas. Tal reflete um compromisso entre a atualidade e o âmbito, o pormenor e a fiabilidade.
12.05 Em comparação com as contas nacionais anuais, as contas nacionais trimestrais são compiladas e publicadas com mais frequência. Estas contas apresentam antecipadamente um resumo das evoluções económicas e podem ser utilizadas para obter estimativas preliminares das contas nacionais anuais.
12.06 Devido à sua frequência trimestral, as séries cronológicas das estatísticas das contas nacionais trimestrais apresentam um padrão sazonal e são afetadas por eventos de calendário. O padrão sazonal é aperfeiçoado através dos procedimentos de ajustamento sazonal e de eventos de calendário.
12.07 As contas nacionais trimestrais baseiam-se em fontes de dados mais limitadas do que as contas nacionais anuais e a sua compilação exige um maior recurso a técnicas estatísticas e econométricas. Há duas abordagens para a compilação das contas nacionais trimestrais: a abordagem direta e a abordagem indireta.
12.08 A abordagem direta baseia-se na disponibilidade, com periodicidade trimestral, de fontes de dados similares às utilizadas nas contas anuais; nesta abordagem, recorre-se a métodos de compilação semelhantes. A abordagem indireta recorre a técnicas de estimação estatísticas e econométricas que usam a informação das contas nacionais e indicadores de curto prazo para interpolar e extrapolar a partir das estimativas anuais. A escolha entre estas abordagens depende da disponibilidade imediata e em condições idênticas, a nível trimestral, da informação utilizada para a produção das contas anuais.
12.09 O objetivo das contas nacionais trimestrais e o das contas nacionais anuais são distintos. As contas nacionais trimestrais concentram-se nos movimentos de curto prazo da economia e asseguram uma medição coerente desses movimentos no sistema de contas nacionais. A ênfase recai nas taxas de crescimento e nas suas características ao longo do tempo, como a aceleração, o abrandamento ou a alteração de sinal. Nas contas nacionais anuais, a ênfase recai nos níveis e na estrutura da economia, bem como nas taxas de crescimento.
As contas nacionais anuais são menos adequadas do que as contas nacionais trimestrais para as análises dos ciclos económicos, porque os dados anuais mascaram as evoluções económicas de curto prazo.
12.10 As contas nacionais trimestrais podem ser utilizadas para compilar as contas nacionais anuais. As contas nacionais trimestrais melhoram a fiabilidade e atualidade das contas nacionais anuais e, em determinados países, as contas nacionais anuais resultam diretamente da agregação das contas nacionais trimestrais efetuada ao longo do ano. Estas funções distintas refletem as diferenças na disponibilidade dos dados e nos processos de compilação.
12.11 São várias as fontes de informação para a compilação das contas nacionais trimestrais; por exemplo, as estatísticas de curto prazo sobre produção, preços, emprego e comércio externo, indicadores de confiança das empresas e dos consumidores e dados administrativos como as receitas do IVA. Em comparação com esses indicadores, as contas nacionais trimestrais oferecem:
a) Um âmbito mais alargado;
b) Exaustividade;
c) Um sistema de contas nacionais coerente;
d) Coerência com os conceitos e os dados das contas nacionais;
e) Comparabilidade a nível internacional com base num quadro metodológico internacional – o SCN 2008.
12.12 A cobertura das contas nacionais trimestrais corresponde à cobertura das contas anuais, abrangendo a sequência completa de contas e os agregados correspondentes, bem como o quadro de recursos e utilizações. Contudo, a disponibilidade reduzida de informação e a compilação de periodicidade trimestral levam frequentemente a que as contas nacionais trimestrais tenham uma cobertura e um âmbito limitados.
O sistema das contas trimestrais abrange:
a) Os principais agregados, incluindo o emprego e a população;
b) As contas financeiras e não financeiras por setor institucional;
c) Classificações com um detalhe limitado dos agregados fundamentais, tais como valor acrescentado bruto, despesa de consumo final, formação bruta de capital fixo, exportação e importação de bens e serviços e emprego; e
d) Uma sequência de contas simplificada.
Para efeitos de compilação, é útil complementar estes elementos com um quadro de recursos e utilizações simplificado.
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS CONTAS NACIONAIS TRIMESTRAIS
12.13 As questões relativas à compilação que se revestem de particular importância para as contas nacionais trimestrais são:
a) Momento de registo;
b) Estimativas rápidas;
c) Equilíbrio e referenciação;
d) Medidas de encadeamento em volume dos dados; e
e) Ajustamento de efeitos sazonais e de calendário.
Momento de registo
12.14 As regras sobre o momento de registo aplicáveis às contas nacionais trimestrais são as mesmas que se aplicam às contas nacionais anuais. No entanto, como o período de registo é mais curto, surgem problemas específicos de medição no que diz respeito ao momento de registo. Estes problemas afetam designadamente a medição de:
a) Produtos e trabalhos em curso;
b) Atividades realizadas em períodos específicos no decurso de um ano; e
c) Pagamentos pouco frequentes.
12.15 Para as contas nacionais trimestrais, é importante proceder ao registo das atividades e dos fluxos que se concentram em períodos específicos no decurso de um ano. A dimensão dessas atividades por trimestre, como a produção da agricultura, da construção e do turismo, depende de fatores externos, como o tempo ou os dias feriados. O pagamento de ordenados, impostos, prestações sociais e dividendos pode estar sujeito a efeitos trimestrais temporários, como, por exemplo, o pagamento de prémios anuais num determinado mês. Os erros de medição do momento e da dimensão desses eventos podem levar a erros de medição do crescimento trimestral.
Produtos e trabalhos em curso
12.16 Entende-se por produtos e trabalhos em curso a produção que não está ainda concluída nem pronta para entrega. Esta situação ocorre quando a produção abrange mais do que um período. Determinadas atividades caracterizam-se por ciclos de produção longos, designadamente, a agricultura, a construção, o fabrico de máquinas, veículos automóveis e navios, o mesmo sucedendo com serviços como o desenvolvimento de software, os serviços de arquitetura, a realização de um filme ou grandes eventos desportivos. Esses processos de produção longos costumam estar associados a pagamentos faseados, verificando-se sobretudo em atividades como a construção naval, a construção de aeronaves, a produção vitivinícola e os contratos de publicidade.
A medição deste tipo de produção implica que se tenha de dividir um único processo por períodos distintos, o que é mais difícil de realizar nas contas nacionais trimestrais do que nas contas nacionais anuais. Não obstante, os mesmos princípios são aplicados para medir os produtos e trabalhos em curso numa base trimestral e numa base anual.
Atividades que se concentram em períodos específicos no decurso de um ano
12.17 A afetação da produção com base nos custos incorridos ao longo do tempo é o método normalmente utilizado para afetar a produção a períodos com base na especialização económica, mas nem sempre se pode aplicar integralmente. A produção não deve ser afetada a períodos em que não exista um processo de produção em curso, mesmo se existirem custos em curso. Este princípio aplica-se aos custos de utilização de capital; por exemplo, pagamento de rendas pela utilização de máquinas. Esta situação pode aplicar-se à agricultura, um setor em que a produção pode ser inexistente em determinados períodos. Pode também ocorrer períodos sem produção na indústria alimentar que está dependente dos produtos provenientes das colheitas.
Pagamentos pouco frequentes
12.18 Relativamente a uma atividade que se desenrole ao longo do ano, entende-se por pagamentos pouco frequentes os que se realizam anualmente ou em prestações pouco frequentes ao longo do ano. São exemplos desse tipo de pagamentos os dividendos, juros, impostos, subsídios e prémios aos empregados, por exemplo, prémios de final de ano ou subsídios de férias. Todas estas operações de distribuição são registadas com base na especialização económica, ou seja, no momento em que se estabelece o direito à prestação e não no momento em que esta é paga. Esta questão do momento de registo verifica-se igualmente nas contas nacionais anuais, quando os pagamentos podem dizer respeito, em parte, a outro exercício contabilístico.
12.19 A fim de lidar com estas questões de prazo, há que distinguir entre duas categorias de pagamentos.
a) Os pagamentos que têm uma natureza exclusivamente ad hoc devem ser registados no período em que efetivamente se realizaram. Os dividendos, por exemplo, costumam determinar-se apenas após o encerramento das contas de um exercício fiscal e podem não estar relacionados com os lucros da empresa nesse exercício;
b) Os pagamentos que têm uma relação fixa com um período específico (por exemplo, vencidos num período anterior ou ao longo de vários períodos contabilísticos) devem ser afetados aos períodos em que surgiram. São disso exemplo os impostos sobre o rendimento e os produtos, que podem ser cobrados num período posterior.
12.20 A aplicação dos princípios de especialização económica aos dados trimestrais pode ser extraordinariamente difícil nesses casos, pelo que são necessários métodos alternativos, tais como uma base caixa ajustada, ou afetar os pagamentos vencidos aos períodos de modo a minimizar a distorção das características das séries cronológicas.
Estimativas rápidas
12.21 As contas nacionais trimestrais dão uma visão geral do estado da economia pouco tempo após o final do trimestre de referência. A rápida disponibilidade dessa informação contribui para identificar e interpretar as tendências económicas. Por este motivo, as autoridades estatísticas têm vindo a compilar com mais frequência estimativas rápidas de agregados macroeconómicos fundamentais, incluindo o crescimento do PIB e os indicadores das contas nacionais trimestrais.
12.22 As estimativas rápidas são estimativas antecipadas de uma variável económica para o período de referência mais recente. As estimativas rápidas são normalmente calculadas com base em dados incompletos, embora recorrendo ao mesmo modelo estatístico ou econométrico utilizado nas estimativas correntes. A compilação de estimativas rápidas inclui o maior volume de dados possível. As diferenças entre as estimativas rápidas e as estimativas tradicionais verificam-se nos seguintes aspetos:
a) Atualidade: as estimativas rápidas estão disponíveis mais cedo do que as estimativas tradicionais;
b) Precisão: há um compromisso entre a atualidade e a precisão. As estimativas rápidas estão mais sujeitas a revisão do que as estimativas tradicionais;
c) Cobertura: o número de variáveis cobertas pelas estimativas rápidas é menor do que o das estimativas tradicionais;
d) Informação disponível: as estimativas rápidas baseiam-se em menos informação. É frequente que a informação necessária para as estimativas tradicionais não esteja ainda integralmente disponível;
e) Método de estimação: devido à inexistência de dados, as estimativas rápidas podem depender em maior grau de métodos econométricos e de hipóteses.
Equilíbrio e referenciação das contas nacionais trimestrais
12.23 As contas nacionais trimestrais constituem um conjunto coerente de contas compiladas numa base trimestral. Fazem parte integrante do sistema das contas nacionais e são coerentes com as contas anuais.
12.24 A coerência interna das contas trimestrais é assegurada através da conciliação das estimativas de recursos e utilizações das contas numa base trimestral. A coerência com as contas anuais é assegurada quer por uma referenciação das contas trimestrais com as contas anuais, quer calculando as contas anuais a partir das contas trimestrais.
Equilíbrio
12.25 O processo de equilíbrio ou conciliação faz parte integrante do processo de compilação das contas nacionais. Utiliza da melhor forma possível as várias fontes de informação subjacentes às diferentes medidas nas contas. Em termos gerais, o processo de equilíbrio procura integrar num quadro de recursos e utilizações a informação estatística de base subjacente às diferentes abordagens de cálculo do PIB e das outras componentes das contas, e assim utilizar toda a informação disponível de uma forma eficaz.
12.26 Os princípios e procedimentos do processo de equilíbrio aplicado às contas anuais aplicam-se às contas trimestrais, acrescentando outros procedimentos que refletem a periodicidade trimestral da compilação. Esses procedimentos adicionais evidenciam as seguintes características das contas trimestrais:
a) Manter a coerência entre dados corrigidos e não corrigidos de sazonalidade;
b) Assegurar a coerência entre as medidas a preços correntes e de volume;
c) Conciliar as medidas resultantes das diferentes abordagens utilizadas para o cálculo do PIB.
Um quadro trimestral simplificado de recursos e utilizações contribuirá para o equilíbrio das contas nacionais trimestrais. Quando os quadros de recursos e utilizações anuais são compilados regularmente, é possível associar-lhes explicitamente a informação dos quadros de recursos e utilizações trimestrais como parte do processo de equilíbrio e de referenciação.
Coerência entre contas trimestrais e anuais – referenciação
12.27 O processo de alinhamento das contas trimestrais com as anuais pode ser abordado de duas formas:
a) Alinhamento das contas trimestrais com as contas anuais, ou seja, aquilo que geralmente se designa por referenciação;
b) Cálculo das contas anuais a partir das contas trimestrais.
12.28 As discrepâncias entre as contas trimestrais e anuais devem-se sobretudo às diferenças a nível das fontes e à disponibilidade da informação proveniente de fontes comuns.
12.29 Podem utilizar-se muitos métodos distintos para conciliar os agregados trimestrais com os agregados anuais correspondentes.
O método ideal consiste em identificar as causas das diferenças e calcular novos agregados trimestrais e anuais conciliados recorrendo a toda a informação disponível.
As técnicas de referenciação asseguram a coerência entre os dois conjuntos de agregados, utilizando um como padrão e adaptando o outro para que seja coerente com o primeiro, recorrendo para tal a uma variedade de métodos que vão de simples ajustamentos matemáticos a processos estatísticos e econométricos complexos. As técnicas de referenciação visam garantir a coerência contabilística dos dois conjuntos de agregados em termos de manutenção dos movimentos ou de outros critérios bem definidos.
A referenciação é parte integrante do processo de elaboração e deve, em princípio, realizar-se ao nível mais detalhado de compilação. Na prática, tal pode implicar a referenciação de diferentes séries por etapas ao longo do tempo, em que os dados de determinadas séries, já referenciados, são utilizados para estimar outras séries, após o que se realiza uma segunda ou terceira ronda de referenciação.
12.30 Quando os agregados trimestrais são considerados como referência, os agregados anuais resultam da adição dos respetivos dados trimestrais. Desta forma, assegura-se a coerência.
12.31 Com frequência, a conciliação dos agregados trimestrais e anuais resulta de uma mistura das duas abordagens de referenciação: por exemplo, as estimativas anuais preliminares podem resultar da agregação dos dados trimestrais e, uma vez disponibilizada a informação e revisto o agregado anual, aplica-se a referenciação anual para rever os dados trimestrais correspondentes.
Medidas de encadeamento das variações de preços e de volume
12.32 No que diz respeito às contas nacionais anuais, utiliza-se, em princípio, um índice em cadeia para a medida das variações de preços e de volume. Por razões de coerência, as medidas trimestrais das variações de preços e de volume estão subordinadas às medidas de encadeamento anual.
12.33 A coerência entre as medidas de preços e de volume das contas trimestrais e anuais requer que as medidas anuais sejam calculadas com base em medidas trimestrais ou que se subordinem os dados trimestrais aos anuais através de técnicas de referenciação. Este princípio é válido mesmo se for cumprida a exigência fundamental de basear as medidas trimestrais e anuais nos mesmos métodos de compilação e apresentação; por exemplo, utilizando a mesma fórmula do índice e os mesmos ano de base e período de referência. Não é possível uma estrita coerência porque os índices trimestrais não irão, de um modo geral, refletir exatamente o mesmo crescimento que os índices anuais correspondentes, em virtude da fórmula matemática do índice.
12.34 Se bem que as medidas de encadeamento em volume para dados trimestrais possam basear-se no encadeamento de periodicidade trimestral, o encadeamento deve, em princípio, efetuar-se anualmente. As medidas de encadeamento em volume trimestral resultam do encadeamento anual.
12.35 As séries de dados encadeados em volume das contas nacionais trimestrais são variações em volume trimestrais que utilizam as médias anuais de preços do ano anterior. Três abordagens são possíveis para os índices anuais de encadeamento em volume para dados trimestrais:
a) Sobreposição anual;
b) Sobreposição num trimestre;
c) Abordagem ao longo do ano.
Criar uma série cronológica aplicando uma das três técnicas de encadeamento leva normalmente a quebras estruturais nas séries de dados encadeados daí resultantes, cujo impacto é determinado pela escolha do método de encadeamento e pela variação na estrutura dos preços ao longo do tempo.
12.36 A abordagem de sobreposição anual recorre aos valores médios anuais do ano anterior a preços desse ano. Dá origem a agregados anuais das medidas de volume trimestrais idênticos às séries das contas nacionais anuais com encadeamento obtidas de forma independente. Além disso, as taxas de variação face ao trimestre anterior entre o primeiro e o quarto trimestres num mesmo ano civil não são afetadas por quebras. Porém, a série em volume é afetada por quebras que se registam entre o quarto trimestre de um ano e o primeiro trimestre do ano seguinte, o que também se reflete na respetiva taxa de variação homóloga.
12.37 Em contrapartida, a abordagem de sobreposição num trimestre costuma gerar taxas de variação em cadeia sem distorções para todos os trimestres do ano, uma vez que o encadeamento se refere às quantidades do quarto trimestre do respetivo ano anterior avaliadas aos preços médios desse ano. No entanto, ao contrário da abordagem de sobreposição anual, a abordagem de sobreposição num trimestre gera séries encadeadas trimestrais que não são coerentes com as séries encadeadas das contas nacionais anuais calculadas de forma independente.
12.38 A abordagem de encadeamento ao longo do ano gera taxas de variação homóloga sem distorções para todos os trimestres do ano, uma vez que o encadeamento se refere aos volumes do mesmo trimestre do ano anterior, avaliados aos preços médios desse ano. No entanto, esta abordagem gera resultados que são afetados por quebras estruturais em cada trimestre, pelo que cada taxa de variação em cadeia é afetada por uma quebra. Por este motivo, a abordagem ao longo do ano tem repercussões sobretudo no perfil intra-anual de uma série.
12.39 Desde que os efeitos de substituição (variações em volume devido a alterações da estrutura de preços) num mesmo ano sejam pequenos, as três abordagens utilizadas para o encadeamento trimestral dos volumes dão azo a resultados muito semelhantes.
Com base em considerações de ordem prática, como sejam a coerência entre as taxas de crescimento das séries com encadeamento trimestrais e anuais e a simplicidade e transparência do cômputo, o método recomendado é o da sobreposição anual.
Correções da sazonalidade e de efeitos de calendário
12.40 Entende-se por sazonalidade qualquer padrão que se repete de forma regular no mesmo período de cada ano.
A venda de gelados no verão é disto um exemplo. Os acontecimentos que se repetem regularmente são alisados ao longo do ano por meio da correção da sazonalidade, mas o impacto dos acontecimentos irregulares não sofre qualquer alteração. Na correção da sazonalidade tem-se em conta as diferentes durações dos meses e trimestres. Os resultados corrigidos de sazonalidade refletem os acontecimentos "normais" e recorrentes ao longo do ano em que ocorrem. As séries corrigidas de sazonalidade revelam com mais clareza do que as séries não corrigidas de sazonalidade as seguintes características, entre outras:
a) Mudanças de tendência; e
b) Pontos de viragem no ciclo económico.
12.41 Os efeitos de calendário são as repercussões numa série cronológica dos seguintes fatores:
a) Número e composição dos dias úteis e dias de trabalho;
b) Ocorrência de feriados fixos e móveis;
c) Anos bissextos e outras ocorrências de calendário; por exemplo, dias de ponte.
12.42 A presença de efeitos sazonais e de calendário nas séries cronológicas das contas nacionais trimestrais oculta a tendência de crescimento dos agregados das contas nacionais trimestrais. Por isso, os ajustamentos dos efeitos sazonais e de calendário permitem a análise de tendências a partir das contas nacionais trimestrais; além disso, a correção de sazonalidade mostra o impacto de efeitos ou acontecimentos irregulares de grande importância, ajudando assim a interpretar as evoluções económicas através das estatísticas das contas nacionais trimestrais.
12.43 As flutuações sazonais são normalmente os efeitos das variações registadas a nível do consumo de energia, da atividade turística, das condições meteorológicas que influenciam as atividades que se realizam no exterior – como, por exemplo, a construção –, dos prémios salariais e dos efeitos dos feriados fixos, bem como de todos os tipos de práticas institucionais ou administrativas. As flutuações sazonais nas contas nacionais trimestrais dependem igualmente das fontes de dados e dos métodos de compilação utilizados.
12.44 Para estimar os fatores sazonais de forma fiável, pode ser necessário proceder ao tratamento prévio das séries cronológicas. Desta forma, evita-se que os valores extremos – como, por exemplo, valores extremos espontâneos, variações temporárias e mudanças de nível, os efeitos de calendário e os feriados nacionais – afetem a qualidade das estimativas das componentes sazonais. No entanto, os valores extremos devem permanecer visíveis nos dados corrigidos de sazonalidade, salvo se forem resultantes de erros, porque podem refletir acontecimentos específicos como greves, catástrofes naturais, etc. Por conseguinte, os valores extremos devem ser reintroduzidos nas séries cronológicas uma vez estimadas as componentes sazonais.
Sequência de compilação das medidas de encadeamento em volume corrigidas de sazonalidade
12.45 A compilação de medidas de encadeamento em volume das contas nacionais trimestrais corrigidas da sazonalidade e de calendário é o resultado de uma sequência de operações que incluem a correção da sazonalidade e dos efeitos de calendário, o encadeamento, a referenciação e o processo de equilíbrio, aplicadas à informação de base ou agregada de que se dispõe.
12.46 A sequência de aplicação das diferentes etapas do processo de compilação das medidas de encadeamento em volume das contas nacionais trimestrais corrigidas de sazonalidade depende das especificidades do processo de compilação e do nível de agregação em que é aplicado.
De preferência, as séries encadeadas em volume corrigidas de sazonalidade são obtidas pela correção da sazonalidade das séries encadeadas e pela subsequente referenciação das séries encadeadas e corrigidas.
12.47 Existem sistemas de compilação das contas nacionais trimestrais em que os dados corrigidos de sazonalidade são produzidos a um nível muito detalhado, inclusive a um nível em que não se aplica qualquer encadeamento; por exemplo, aquando da compilação de contas nacionais trimestrais a partir de quadros de recursos e utilizações trimestrais. A ordem aplicada neste caso deve ser a correção de sazonalidade, seguida do processo de equilíbrio, encadeamento e referenciação. A um nível desagregado, as estimativas da componente sazonal podem não ser tão fiáveis como a um nível mais elevado das contas nacionais trimestrais. Por este motivo, há que prestar especial atenção às revisões da componente sazonal. Além disso, o processo de equilíbrio e o encadeamento dos dados corrigidos de sazonalidade não devem conduzir à introdução de um padrão sazonal nas séries.
12.48 As medidas de volume das contas nacionais trimestrais a preços médios do ano anterior podem ser encadeadas por meio das abordagens de sobreposição num trimestre ou num ano ou pela abordagem ao longo do ano. Do ponto de vista da correção de sazonalidade das medidas de volume das contas nacionais trimestrais, são preferíveis as abordagens de sobreposição num trimestre ou de sobreposição num ano. Não é recomendada a abordagem ao longo do ano, porque pode introduzir quebras em cada variação trimestral das séries.
12.49 Deve fazer-se com que as medidas de encadeamento em volume trimestrais corrigidas de sazonalidade sejam subordinadas aos respetivos dados anuais encadeados não corrigidos de sazonalidade, recorrendo para tal à referenciação ou a técnicas de restrição que minimizem o impacto nas variações em cadeia trimestrais das séries. A referenciação impõe-se por razões meramente práticas, designadamente, a coerência das taxas de crescimento médio anual. A referenciação não deve conduzir à introdução de um padrão sazonal nas séries. As séries anuais encadeadas não corrigidas calculadas de forma independente devem constituir a referência apenas para as contas nacionais trimestrais corrigidas de sazonalidade. Podem aceitar-se exceções à desejada coerência ao longo do tempo se o padrão de sazonalidade estiver a sofrer alterações rápidas.
12.50 O efeito de calendário pode ser dividido numa componente sazonal e numa não sazonal: a primeira corresponde à situação de calendário média que se repete anualmente na mesma época; a última corresponde ao desvio das variáveis em termos de calendário, tais como o número de dias úteis/de trabalho, feriados móveis e dias dos anos bissextos, em relação à média mensal ou trimestral específica.
12.51 Os ajustamentos de calendário eliminam da série as componentes de calendário não sazonais para as quais há provas estatísticas e justificações económicas. Os efeitos decorrentes do calendário em virtude dos quais se corrige uma série devem ser identificáveis e suficientemente estáveis ao longo do tempo ou, em alternativa, deve ser possível modelizar a mudança de impacto de forma adequada ao longo do tempo.
CAPÍTULO 13
CONTAS REGIONAIS
INTRODUÇÃO
13.01 O presente capítulo descreve as contas regionais na generalidade e clarifica os objetivos e principais princípios conceptuais das contas regionais, bem como as questões mais frequentes associadas à sua compilação.
13.02 Definição: As contas regionais constituem uma especificação regional das contas correspondentes da economia nacional. As contas regionais apresentam uma repartição regional dos principais agregados, como o valor acrescentado bruto por ramo de atividade e o rendimento das famílias.
13.03 Salvo indicação em contrário no presente capítulo, utilizam-se os conceitos das contas nacionais nas contas regionais.
Os totais nacionais ocultam as diferenças existentes a nível das condições e dos desempenhos económicos regionais. A população e as atividades económicas encontram-se distribuídas de maneira desigual pelas regiões. As regiões urbanas costumam especializar-se em serviços, ao passo que a agricultura, as indústrias extrativas e a indústria transformadora tendem a localizar-se em regiões não urbanas. As grandes questões, como a globalização, a inovação, o envelhecimento, a tributação, a pobreza, o desemprego e o ambiente, têm em geral uma dimensão económica regional. Por este motivo, as contas regionais constituem um importante complemento das contas nacionais.
13.04 As contas regionais abrangem o mesmo conjunto de contas que as contas nacionais, dando visibilidade às estruturas, evoluções e diferenças económicas a nível regional. Os problemas conceptuais e de medição específicos resultam num conjunto de contas relativo às regiões que tem um âmbito mais limitado e é menos pormenorizado do que as contas nacionais.
Os quadros relativos às atividades de produção regionais por ramo de atividade económica mostram:
a) A dimensão e a dinâmica da produção e do emprego por região;
b) A contribuição das regiões para os agregados nacionais;
c) A especialização de cada região;
d) O papel das diversas regiões para cada ramo de atividade.
As contas sobre o rendimento das famílias a nível regional mostram o rendimento primário e o rendimento disponível das famílias por região, bem como as fontes e a distribuição do rendimento entre regiões.
13.05 Em diversos Estados-Membros, as regiões a diversos níveis têm uma autonomia de decisão considerável. Por esse motivo, as contas regionais correspondentes a essas regiões são importantes para a política nacional e regional.
13.06 As contas regionais servem também importantes fins administrativos, como sejam:
a) A afetação das receitas de um determinado imposto nacional às administrações regionais;
b) A afetação de fundos no âmbito da política de coesão europeia.
13.07 As contas regionais podem ser utilizadas de forma flexível a diversos níveis de agregação, que não correspondem necessariamente a regiões geográficas. As regiões geográficas também podem ser agrupadas por estrutura económica, localização e relações económicas com outras regiões (vizinhas). Esta possibilidade é particularmente útil para a análise das estruturas e do desenvolvimento económicos a nível nacional e europeu.
13.08 As contas regionais são compiladas com base em dados regionais recolhidos diretamente e em dados nacionais com repartições regionais assentes em hipóteses. Quanto mais exaustivos forem os dados recolhidos diretamente, menor será a relevância das hipóteses. A inexistência de informação regional suficientemente exaustiva, atempada e fiável, exige que se recorra a hipóteses para elaborar as contas regionais. Isto implica que certas diferenças entre regiões poderão não se refletir nas contas regionais.
TERRITÓRIO REGIONAL
13.09 A economia regional de um país é parte do total da economia desse país. O total da economia define-se em termos de unidades e setores institucionais. É constituído por todas as unidades institucionais que possuam um centro de interesse económico predominante no território económico de um país (ver ponto 2.04). O território económico não coincide exatamente com o território geográfico (ver ponto 2.05). O território económico de um país está divido em territórios regionais e território extrarregional.
13.10 O território regional é constituído pela parte do território económico de um país que está diretamente afetada a uma região, incluindo quaisquer zonas francas, entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro.
13.11 O território extrarregional é composto por partes do território económico de um país que não se podem afetar a uma única região. É constituído:
a) Pelo espaço aéreo nacional, pelas águas territoriais e pela plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos;
b) Pelos enclaves territoriais (isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.);
c) Por jazigos petrolíferos, de gás natural, etc. situados em águas internacionais, fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes.
13.12 A nomenclatura NUTS fornece uma classificação única e uniforme do território económico da União Europeia. Para efeitos nacionais, podem também elaborar-se contas regionais a um nível regional mais pormenorizado.
UNIDADES E CONTAS REGIONAIS
13.13 Na economia nacional, distinguem-se dois tipos de unidades. Em primeiro lugar, os registos relativos à unidade institucional refletem os fluxos que afetam o rendimento, as operações de capital e financeiras, outros fluxos e contas de património. Em segundo lugar, os registos relativos à unidade de atividade económica local (UAE local) refletem os fluxos que ocorrem no processo de produção e na utilização de bens e serviços.
Unidades institucionais
13.14 No que diz respeito às contas regionais, em função do nível regional, podem distinguir-se dois tipos de unidades institucionais:
a) Unidades unirregionais, em que o centro de interesse económico predominante se localiza numa região. Entre as unidades unirregionais contam-se as famílias, as sociedades cujas UAE locais se situam todas na mesma região, a maior parte das administrações locais e regionais, parte da segurança social e ISFLSF.
b) Unidades multirregionais, em que o centro de interesse económico predominante se localiza em mais do que uma região. As sociedades e as ISFLSF são exemplos de unidades que abrangem várias regiões. É este também o caso de unidades institucionais cujas atividades abrangem todo o país, tais como a administração central e um pequeno número de sociedades que exercem monopólios ou quase monopólios.
13.15 Todas as operações das unidades institucionais unirregionais são afetadas à região na qual estas têm o seu centro de interesse económico predominante. No que diz respeito às famílias, o centro de interesse económico predominante está na região onde residem e não na região onde trabalham. As outras unidades unirregionais têm o seu centro de interesse económico predominante na região onde se situam.
13.16 Algumas das operações das unidades multirregionais não podem ser afetadas a regiões. É o caso da maior parte das operações de distribuição e financeiras. Consequentemente, os saldos das unidades multirregionais, como a poupança e a capacidade líquida de financiamento não são registados a nível regional, em relação às unidades multirregionais.
Unidades de atividade económica locais e atividades de produção regionais por ramo de atividade
13.17 As empresas podem empreender atividades de produção em mais de um local, pelo que, para efeitos das contas regionais, é necessário afetar as atividades a cada local. Quando as empresas são repartidas por localização, as partes resultantes designam-se por unidades locais.
13.18 As unidades institucionais podem ser classificadas com base nas atividades económicas para descrever a produção da economia por ramo de atividade. Isto dá azo a ramos de atividade económica heterogéneos, porque muitas empresas têm atividades secundárias consideráveis que são distintas da sua atividade principal. Leva também a que, em determinados ramos de atividade económica, o produto principal desse ramo constitua apenas uma pequena percentagem da produção total. A fim de obter grupos de produtores cujas atividades sejam mais homogéneas em termos de produção, estrutura de custos e tecnologia de produção, as empresas são repartidas em unidades mais pequenas e homogéneas. São as chamadas unidades de atividade económica.
13.19 A unidade de atividade económica local (UAE local) é a parte de uma unidade de atividade económica (UAE) que corresponde a uma unidade local. Quando uma UAE realiza atividades de produção em várias regiões, a informação sobre a UAE é repartida por forma a obter contas regionais. Para efeitos desta repartição, é essencial obter informação sobre as remunerações dos empregados ou, se tal não for possível, o emprego, e a formação bruta de capital fixo. No que diz respeito às empresas situadas num único local e cuja atividade principal represente a maior parte do valor acrescentado, a UAE local equivale à empresa.
13.20 Um ramo de atividade numa região agrupa as UAE locais que exercem uma atividade económica idêntica ou similar.
13.21 Quando se define uma UAE local, distinguem-se três casos:
a) Uma atividade produtiva com utilização de mão de obra significativa num local fixo. Neste contexto, a utilização de mão de obra significativa é, no mínimo, o equivalente anual de um indivíduo que trabalhe regularmente meio dia;
b) Uma atividade produtiva sem utilização de mão de obra significativa num local fixo não é, de modo geral, considerada como uma UAE local distinta e a produção deve ser atribuída à unidade local responsável pela gestão dessa produção. Porém, há exceções a esta regra, por exemplo, no que diz respeito a centrais eólicas, à extração de petróleo e gás, a núcleos Internet e a estações de serviço integralmente automatizadas. Essas atividades de produção podem estar localizadas numa região mas ser inteiramente geridas numa região distinta. O registo da produção resultante dessas atividades não é efetuado na região em que estas são geridas, porque a produção se realiza na outra região. A formação bruta de capital fixo deve ser registada na mesma região que a produção e o valor acrescentado correspondentes;
c) No que diz respeito a uma atividade produtiva sem local fixo, aplica-se o conceito de residência (ver o ponto 2.04) a nível nacional. Por exemplo, projetos de construção de grande envergadura empreendidos por adjudicatários de outras regiões são registados como uma UAE local distinta. Entre os projetos de construção de grande envergadura contam-se pontes, barragens e centrais de eletricidade, cuja concretização demora um ano ou mais e cuja gestão fica a cargo de um escritório situado no local. No que respeita aos projetos de construção de duração inferior a um ano, a residência da empresa-mãe desse projeto é utilizada para classificar a produção por região.
13.22 São registadas as operações relativas à produção entre UAE locais que pertençam à mesma unidade institucional e se situem em diferentes regiões. No entanto, não se deve registar o fornecimento de produção auxiliar entre UAE locais, salvo se puder ser observado (ver ponto 1.31). Ou seja, apenas se registam os fornecimentos de produção principais ou secundários entre UAE locais, na medida em que seja esta a prática nas contas nacionais.
13.23 Se um estabelecimento que realiza exclusivamente atividades secundárias puder ser observado em termos estatísticos, na medida em que se encontrem à disposição contas distintas relativas à produção que realiza, ou caso se encontre numa localização geográfica diferente da do estabelecimento que serve, é registado como unidade distinta e classificado por atividade de acordo com a sua atividade principal, tanto nas contas nacionais como regionais. Caso não estejam disponíveis dados de base adequados, estima-se a produção da atividade auxiliar pela soma dos custos.
MÉTODOS DE REGIONALIZAÇÃO
13.24 As contas regionais baseiam-se nas operações das unidades residentes num território regional. De um modo geral, as contas nacionais são elaboradas utilizando:
a) Métodos ascendentes;
b) Métodos descendentes; ou
c) Uma combinação de métodos ascendentes e descendentes.
13.25 O método ascendente de estimativa de um agregado regional consiste na recolha direta de dados relativos às unidades residentes e na elaboração de estimativas regionais por agregação.
É aceitável optar por uma abordagem pseudo-ascendente quando não se dispõe de dados relativos às UAE locais. Os dados relativos às UAE locais podem ser estimados a partir dos dados da empresa, da UAE ou unidade local utilizando métodos de distribuição. As estimativas são agregadas a fim de obter totais regionais, como na abordagem ascendente.
Na segunda fase do processo de elaboração, conciliam-se as estimativas ascendentes com os totais das contas nacionais.
13.26 Caso só exista informação ao nível de unidades que contêm várias UAE locais que desenvolvem diferentes atividades e se situam em diferentes regiões, recorre-se a indicadores como as remunerações dos empregados e o emprego por região para efetuar as repartições regionais por ramo de atividade.
13.27 O método descendente consiste na distribuição de um total nacional pelas regiões, sem que se tentem diferenciar as unidades residentes por região. Os valores nacionais são distribuídos através de um indicador que é distribuído pelas regiões da mesma forma que a variável a estimar.
É necessária a noção de unidade residente por região para se obter uma cobertura regional do indicador utilizado para realizar a afetação regional da variável exigida.
13.28 Os métodos ascendentes raras vezes se utilizam na sua forma pura. Os métodos mistos são também aceitáveis. Por exemplo, o recurso a um método ascendente ao nível macrorregional pode ser a única possibilidade de obter estimativas regionais de uma variável ou um agregado de variáveis. Para obter estimativas a níveis regionais mais detalhados, aplica-se em seguida o método descendente.
13.29 A medição direta de valores regionais é preferível à medição indireta. Caso se disponha de microdados completos e fiáveis ao nível das UAE locais, os valores regionais que correspondem conceptualmente aos valores nacionais são estimados através do método ascendente. Para efeitos de coerência com os totais das contas nacionais, há então que ajustar estas estimativas de contas regionais de acordo com os agregados das contas nacionais.
13.30 A medição indireta com base em agregados nacionais e num indicador que está relacionado com a variável a medir está sujeita a erros de medição. Por exemplo, os valores nacionais relativos ao valor acrescentado bruto por ramo de atividade podem ser afetados às regiões recorrendo a estatísticas regionais sobre o emprego, no pressuposto de que, para cada ramo de atividade, o valor acrescentado bruto por empregado é o mesmo para todas as regiões. Estes cálculos descendentes podem ser melhorados através da elaboração de uma repartição por ramo de atividade a um nível detalhado.
13.31 Os agregados das atividades de produção são afetados à região onde reside a unidade que efetua as operações relevantes. A residência da UAE local é um critério essencial para a afetação destes agregados a uma região específica. É preferível optar pelo princípio da residência em vez de uma abordagem territorial em que as atividades de produção sejam apenas classificadas com base na sua localização.
13.32 No que diz respeito a determinados ramos de atividade específicos, como a construção, a produção e distribuição de energia, as redes de comunicação, os transportes e a intermediação financeira, bem como a certas operações nas contas das famílias como, por exemplo, os rendimentos de propriedade, a afetação a regiões coloca problemas específicos. Para efeitos da comparabilidade das contas regionais a nível internacional, utilizam-se os mesmos métodos de elaboração ou métodos que produzam resultados semelhantes.
13.33 A formação bruta de capital fixo é afetada às regiões com base na propriedade. Os ativos fixos detidos por uma unidade multirregional são afetados à UAE local onde são utilizados. Os ativos fixos utilizados ao abrigo de uma locação operacional são registados na região do seu proprietário e os utilizados ao abrigo de uma locação financeira na região do utilizador.
AGREGADOS DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO
Valor acrescentado bruto e produto interno bruto por região
13.34 Podem seguir-se três abordagens para estimar o produto interno bruto regional: as abordagens da produção, do rendimento e da despesa.
13.35 A abordagem da produção mede o produto interno bruto regional a preços de mercado como a soma do valor acrescentado bruto a preços de base, mais os impostos líquidos de subsídios sobre os produtos. O valor acrescentado bruto a preços de base é definido como a diferença entre a produção a preços de base e o consumo intermédio a preços de aquisição.
13.36 A abordagem do rendimento mede o produto interno bruto regional a preços de mercado através da medição e agregação das diversas utilizações na componente regional da conta de exploração do total da economia: remuneração dos empregados, excedente de exploração bruto e impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção. A informação por ramo de atividade sobre as remunerações dos empregados e o emprego está frequentemente disponível a nível regional. É utilizada para estimar o valor acrescentado bruto por ramo de atividade quer diretamente quer através da abordagem da produção. No que diz respeito ao produto interno bruto regional, há uma sobreposição da abordagem do rendimento com a abordagem da produção.
13.37 A informação sobre o excedente de exploração bruto não costuma estar disponível por ramos de atividade e por região. A informação sobre o excedente de exploração bruto dos produtores mercantis pode calcular-se a partir das contas das empresas. A repartição por setor institucional e por região não costuma estar disponível, o que obsta à utilização da abordagem do rendimento para efeitos da estimativa do produto interno bruto regional.
13.38 Os impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção consistem nos impostos (líquidos de subsídios) sobre produtos e outros impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção. A afetação dos impostos (líquidos de subsídios) sobre os produtos é analisada no ponto 13.43. No que diz respeito a outros impostos (líquidos de subsídios) sobre a produção, poderá existir informação por ramo de atividade, por exemplo, em inquéritos às empresas ou por dedução a partir do tipo específico de imposto ou de subsídio do ramo de atividade em causa. Esta pode, assim, constituir um indicador para a afetação do valor acrescentado bruto por região.
13.39 Para medir o produto interno bruto regional, não se utiliza a abordagem da despesa devido à inexistência de informação. Não há, por exemplo, informação direta sobre vendas e aquisições interregionais nem dados relativos à repartição regional das exportações e importações.
Afetação dos SIFIM aos ramos de atividade utilizadores
13.40 Os serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) são tratados nas contas regionais tal como o são nas contas nacionais. A afetação regional do consumo intermédio dos SIFIM pelos ramos de atividade utilizadores coloca um problema, porque não se costuma dispor de estimativas dos stocks dos empréstimos e dos depósitos por região. Neste caso, a afetação dos SIFIM aos ramos de atividade efetua-se recorrendo a um segundo método preferencial: recorre-se ao produto bruto regional ou ao valor acrescentado bruto por ramo de atividade como indicadores de distribuição.
Emprego
13.41 As medições da produção regional são coerentes com as estimativas do emprego numa dada região quando o emprego inclui tanto os residentes como os não residentes que trabalham para unidades de produção regionais. O emprego regional é definido em conformidade com os princípios que regem o emprego e a residência no âmbito da economia nacional (ver o ponto 11.17).
Remuneração dos empregados
13.42 No que respeita aos produtores, a remuneração dos empregados é afetada às UAE locais que os empregam. Se estes dados não estiverem disponíveis, deve-se, como segundo método preferencial, afetar a remuneração dos empregados com base no número de horas trabalhadas. Se não se dispuser nem da remuneração dos empregados nem das horas trabalhadas, utiliza-se o número de empregados por UAE local. A remuneração dos empregados nas contas das famílias deve ser regionalizada por local de residência.
Transição do VAB regional para o PIB regional
13.43 Para poder calcular o PIB, a preços de mercado, das regiões, há que afetar a estas últimas os impostos sobre os produtos e os subsídios aos produtos. Por convenção, estes impostos e subsídios suprarregionais são afetados com base na dimensão relativa do valor acrescentado bruto de todos os ramos de atividade da região avaliados a preços de base. Podem aplicar-se caso a caso métodos alternativos de afetação para territórios com sistemas fiscais específicos, que resultem em taxas de impostos e subsídios a produtos substancialmente diferentes num mesmo país.
13.44 O PIB de todas as regiões pode calcular-se em termos de valores por habitante. Estes valores não são calculados no caso das medidas extrarregionais.
13.45 O produto interno bruto regional por habitante pode ser consideravelmente influenciado pelos fluxos de trabalhadores pendulares entre regiões. Os fluxos de entrada líquidos de trabalhadores pendulares nas regiões aumentam a produção a um nível que não pode ser atingido pela população ativa residente. O PIB por habitante parece ser relativamente elevado nas regiões com fluxos de entrada líquidos de trabalhadores pendulares e relativamente baixo em regiões com fluxos de saída líquidos de trabalhadores pendulares.
Taxas de crescimento do volume do VAB regional
13.46 Para medir as variações de preços e de volume, os princípios aplicáveis à economia nacional aplicam-se também às regiões. Todavia, há problemas com dados regionais que dificultam a aplicação destes princípios às regiões, como, por exemplo:
a) A informação sobre as variações dos preços a nível regional não costuma estar disponível;
b) Se o valor acrescentado regional a preços correntes for estimado diretamente em vez de se deduzir o consumo intermédio da produção, deixa de ser possível a dupla deflação do valor acrescentado regional;
c) Na ausência de quadros de recursos e utilizações regionais, as variações de preços e de volume não podem ser medidas e avaliadas nesse contexto.
13.47 Por conseguinte, uma abordagem comummente utilizada consiste na deflação do valor acrescentado regional por ramo de atividade com base nas variações de preços a nível nacional por ramo de atividade. Realiza-se ao nível mais detalhado a que se encontrar disponível o valor acrescentado bruto a preços correntes. São tidas em conta as diferenças entre as variações de preços aos níveis nacional e regional decorrentes das diferenças de estrutura económica por ramo de atividade. Trata-se, no entanto, de uma solução que continua a ser vulnerável a grandes diferenças entre variações de preços aos níveis nacional e regional, tais como:
a) Diferenças na estrutura dos custos e na composição das produções dentro de um ramo de atividade entre produtores de diferentes regiões. Pode haver grandes disparidades nas variações de preços entre regiões relativamente a um único ramo de atividade;
b) Diferenças regionais nas variações de preços das principais entradas, ou seja, variações no preço da mão de obra, dos terrenos e do arrendamento de espaços de escritório. A existência de acordos salariais a nível nacional sem qualquer diferenciação regional faz com que as diferenças regionais nas variações dos salários sejam pequenas.
13.48 Para deflacionar o valor acrescentado regional, recorre-se a:
a) deflatores regionais, caso existam e sejam de qualidade aceitável, utilizando variações de preços de saída e não de entrada. Em certos casos, os deflatores regionais podem ser obtidos indiretamente pela combinação de informação relativa a variações de valor e de volume. Quando se usam preços regionais (provavelmente em conjugação com os deflatores nacionais por ramo de atividade), as taxas de crescimento regional são calculadas de forma a serem coerentes com as taxas de crescimento nacional;
b) dupla deflação, sempre que possível. Revela-se particularmente adequada quando a variação de preço do consumo intermédio se desvia da produção, e quando o consumo intermédio é significativo.
CONTAS REGIONAIS DO RENDIMENTO DAS FAMÍLIAS
13.49 Os processos de distribuição e de redistribuição do rendimento resultam em saldos contabilísticos, nomeadamente, o rendimento primário e o rendimento disponível. Nas contas regionais estas medições do rendimento estão limitadas às famílias.
13.50 As contas regionais das famílias constituem uma especificação regional das contas correspondentes a nível nacional. Por motivos de medição, estas contas limitam-se:
a) à conta de afetação do rendimento primário;
b) à conta de distribuição secundária do rendimento.
Estas contas registam o rendimento primário e o rendimento disponível das famílias que residem numa região (ver o Quadro 13.1).
Quadro 13.1 – Contas regionais do rendimento das famílias
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Região |
Correção dos fluxos regionais sem quaisquer contrapartidas nacionais |
Total nacional |
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a |
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Extrarregião |
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Afetação do rendimento primário |
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Recursos |
B.2/B.3 Excedente de exploração líquido/rendimento misto |
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D.1 Remunerações dos empregados |
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D.4 Rendimentos de propriedade a receber |
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Menos os rendimentos de propriedade intrarregionais relacionados com B2/B3 |
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Utilizações |
D.4 Rendimentos de propriedade a pagar |
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Menos os rendimentos de propriedade intrarregionais relacionados com B2/B3 |
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B.5 Saldo do rendimento primário |
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Conta de distribuição secundária do rendimento das famílias |
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Recursos |
B.5 Rendimento primário |
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D.62 Prestações sociais, exceto prestações sociais em espécie |
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D.7 Outras transferências correntes a receber |
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Utilizações |
D. 5 Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
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D. 61 Contribuições sociais |
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D. 7 Outras transferências correntes a pagar |
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B. 6 Saldo do rendimento disponível |
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Informações complementares |
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População (número de habitantes) |
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Rendimento primário per capita |
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Rendimento disponível per capita |
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13.51 As contas regionais das famílias baseiam-se nas famílias que residem num território regional. O número de pessoas que são membros das famílias residentes perfaz o total da população residente da região.
13.52 As regras para determinar a residência das famílias a nível nacional aplicam-se igualmente às contas regionais das famílias. A título de exceção, quando a região anfitriã se situa no mesmo país da região de residência, os estudantes e as pessoas com doenças prolongadas são considerados residentes da região anfitriã se aí permanecerem mais do que um ano.
13.53 As contas das famílias podem ser alargadas pelo recurso às contas de rendimentos. Tal implica a afetação regional das estatísticas das contas nacionais sobre a despesa de consumo final das famílias e o ajustamento relativo à variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões. O saldo é a poupança regional das famílias.
13.54 A afetação regional da despesa de consumo final das famílias exige informação regional fiável proveniente, por exemplo, de um inquérito alargado aos orçamentos familiares. Contudo, não costuma existir uma repartição regional desta natureza e, nas contas nacionais, a despesa de consumo final das famílias é frequentemente estimada por meio de outra informação. Nestas circunstâncias, é mais difícil estabelecer uma repartição regional.
13.55 As administrações públicas podem desempenhar um papel fundamental na prestação de serviços educativos, sociais e de cuidados de saúde às famílias, através das transferências sociais em espécie. A função dessas transferências sociais em espécie varia consideravelmente entre países e pode também refletir grandes flutuações ao longo do tempo. A afetação regional dessas transferências sociais em espécie faz com que se possa obter o consumo final efetivo das famílias e o rendimento disponível ajustado das famílias a nível regional. Tendo em conta o importante papel das transferências sociais em espécie em determinados Estados-Membros, uma comparação do consumo final efetivo das famílias e do rendimento disponível efetivo das famílias entre Estados-Membros pode revelar uma panorâmica diferente da traçada por uma comparação baseada na despesa de consumo final e no rendimento disponível das famílias.
CAPÍTULO 14
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA INDIRETAMENTE MEDIDOS (SIFIM)
O CONCEITO DE SIFIM E O IMPACTO NOS PRINCIPAIS AGREGADOS DA SUA AFETAÇÃO POR UTILIZADOR
14.01 Os serviços financeiros são tradicionalmente prestados através da intermediação financeira. Trata-se do processo pelo qual uma instituição financeira, designadamente um banco, aceita depósitos de unidades que desejam receber juros sobre fundos, emprestando-os a outras unidades cujos fundos próprios são insuficientes para satisfazer as suas necessidades. O banco faculta, assim, um mecanismo para permitir à primeira unidade emprestar à segunda. A unidade que empresta os fundos aceita uma taxa de juro inferior à paga pelo mutuário. A taxa de juro de „referência” é a taxa que tanto o mutuante como o mutuário estariam interessados em obter para o negócio. A diferença entre a taxa de referência e a taxa efetivamente paga aos depositantes e cobrada aos mutuários corresponde ao serviço de intermediação financeira indiretamente medido (SIFIM). O total do SIFIM é a soma das duas taxas implícitas pagas pelo mutuário e pelo mutuante.
14.02 No entanto, raramente o montante dos fundos emprestados por uma instituição financeira corresponde exatamente ao montante depositado nessa instituição. Pode haver algum dinheiro depositado que ainda não foi emprestado; alguns empréstimos podem ser financiados por fundos próprios do banco e não por fundos alheios. O depositante dos fundos, porém, recebe o mesmo montante de juros e de serviço de intermediação, independentemente de os seus fundos serem emprestados ou não, e o mutuário paga a mesma taxa de juro e recebe o mesmo serviço de intermediação, independentemente de o seu crédito provir de fundos geridos no âmbito da intermediação ou de fundos próprios do banco. Por esta razão, é estimado um SIFIM para todos os empréstimos e depósitos de uma instituição financeira, independentemente da origem dos fundos. Os montantes de juros registados no sistema são calculados como a taxa de referência vezes o nível do empréstimo ou depósito em questão. A diferença entre estes montantes e os montantes efetivamente recebidos por ou pagos à instituição financeira é registada como o encargo de serviço indireto pago pelo mutuário ou depositante à instituição financeira. Os montantes registados no sistema como juros são descritos como „juros SEC” e o total dos montantes efetivamente recebidos/pagos são descritos como „juros bancários”. O total do encargo de serviço implícito é a soma dos juros bancários sobre os empréstimos menos os juros SEC sobre os mesmos empréstimos, mais os juros SEC sobre os depósitos menos os juros bancários sobre os mesmos depósitos.
14.03 Os SIFIM aplicam-se apenas aos empréstimos e depósitos concedidos por instituições financeiras ou nelas depositados. Não é necessário que as instituições financeiras em questão ou os seus clientes sejam residentes. Os SIFIM podem ser importados e exportados. As instituições financeiras não têm de prestar serviços de depósito e de crédito. As filiais financeiras de retalhistas são exemplos de instituições financeiras que fazem empréstimos sem aceitarem depósitos. Um prestamista cuja contabilidade seja suficientemente detalhada para ser tratada como uma sociedade ou quase-sociedade pode receber SIFIM.
14.04 Para avaliar o impacto da afetação dos SIFIM sobre o PIB e o Rendimento Nacional, comparativamente à situação em que os SIFIM não seriam alocados, devem ser considerados cinco casos:
a) Os intermediários financeiros (IF) residentes concedem empréstimos e aceitam depósitos para fins de consumo intermédio de produtores mercantis (incluindo as famílias na sua qualidade de proprietárias de empresas não constituídas em sociedade e de habitações):
A produção de SIFIM dos IF é compensada pelo consumo intermédio dos produtores mercantis. Não há, portanto, qualquer impacto sobre o PIB e o Rendimento Nacional.
b) IF residentes concedem empréstimos e aceitam depósitos para fins de consumo intermédio de produtores não mercantis e de consumo final das famílias:
Quando os SIFIM são consumidos por produtores não mercantis, como consumo intermédio, a produção destes produtores aumenta no mesmo montante, uma vez que o consumo intermédio é uma parte da soma dos seus custos e o fluxo de contrapartida constitui um aumento da despesa de consumo final. O aumento do PIB e do Rendimento Nacional corresponde, portanto, ao montante dos SIFIM alocados.
Do mesmo modo, quando os SIFIM são consumidos pelas famílias na sua qualidade de consumidores finais, o PIB e o Rendimento Nacional aumentam num montante igual ao do SIFIM alocado.
c) IF residentes concedem empréstimos e aceitam depósitos de não IF não residentes (exportação de SIFIM):
A exportação de SIFIM é registada, o que se reflete num aumento do PIB. Mas, na transição do PIB para o Rendimento Nacional, este aumento é compensado por um decréscimo dos juros a receber menos os juros a pagar para o resto do mundo (uma vez que os SIFIM são deduzidos dos juros a receber sobre empréstimos e adicionados aos juros a pagar sobre depósitos). Assim, a exportação de SIFIM não tem qualquer impacto sobre o Rendimento Nacional.
d) IF não residentes concedem empréstimos e aceitam depósitos para fins de consumo intermédio de produtores mercantis, incluindo as famílias na sua qualidade de proprietárias de empresas não constituídas em sociedade e de habitações (importação de SIFIM):
O PIB diminui no montante desta categoria de importação de SIFIM, uma vez que a sua contrapartida é o consumo intermédio. Mas, na transição do PIB para o Rendimento Nacional, este decréscimo é compensado por um aumento dos juros a receber menos os juros a pagar para o resto do mundo (uma vez que os SIFIM são adicionados aos juros a receber sobre depósitos e deduzidos dos juros a pagar sobre empréstimos). Esta categoria de importação não tem, portanto, qualquer impacto sobre o Rendimento Nacional.
e) IF não residentes concedem empréstimos e aceitam depósitos para fins de consumo intermédio de produtores não mercantis e de consumo final das famílias (importação de SIFIM):
A importação de SIFIM por produtores não mercantis corresponde ao consumo intermédio. A produção destes produtores aumenta no mesmo montante, uma vez que o consumo intermédio é uma parte da soma dos seus custos e o fluxo de contrapartida constitui um aumento da despesa de consumo final. Quando o PIB é medido na ótica da produção, o aumento do consumo intermédio é compensado pelo aumento da produção, pelo que o valor acrescentado permanece inalterado. Quando o PIB é medido na ótica da despesa, o aumento da despesa de consumo final é neutralizado pelo aumento da importação de serviços. Mas, na transição do PIB para o Rendimento Nacional, há um aumento dos juros a receber menos os juros a pagar para o resto do mundo (uma vez que os SIFIM são adicionados aos juros a receber sobre depósitos e deduzidos dos juros a pagar sobre empréstimos). O Rendimento Nacional aumenta, portanto, num montante igual ao desta categoria de importação de SIFIM.
Do mesmo modo, quando os SIFIM são importados pelas famílias na sua qualidade de consumidores finais, o impacto sobre o PIB é nulo, mas o Rendimento Nacional aumenta, uma vez que se verifica um aumento dos juros a receber menos os juros a pagar para o resto do mundo.
Por convenção, os SIFIM não são calculados para os empréstimos e depósitos interbancários entre IF residentes, nem entre IF residentes e IF não residentes. Mas os empréstimos e depósitos interbancários são utilizados para calcular as taxas de referência.
14.05 Dos cinco casos apresentados no ponto 14.04, o impacto da afetação dos SIFIM sobre o PIB e o Rendimento Nacional pode ser resumido da seguinte forma:
a) O PIB aumenta no montante dos SIFIM produzidos por IF residentes e alocados aos setores S.13 (administrações públicas), S.14 (famílias, na sua qualidade de consumidores), S.15 (ISFLSF) e S.2 (resto do mundo).
b) O PIB diminui no montante dos SIFIM importados alocados aos setores S.11 (sociedades não financeiras), S.12 (sociedades financeiras) excluindo S.121 (banco central), S.122 (entidades depositárias exceto o banco central) e S.125 (outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões) e S.14 (famílias, na sua qualidade de proprietárias de habitações e de empresas não constituídas em sociedade).
c) O Rendimento Nacional aumenta no montante dos SIFIM (produzidos por IF residentes ou importados) alocados aos setores S.13 (administrações públicas), S.14 (famílias, na sua qualidade de consumidores) e S.15 (ISFLSF).
CÁLCULO DA PRODUÇÃO DE SIFIM PELOS SETORES S.122 E S.125
14.06 Os SIFIM são produzidos por IF: banco central (S.121); entidades depositárias, exceto o banco central (S.122) e outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125).
Os cálculos dos SIFIM concentram-se nos subsetores S.122 e S.125; por convenção, os SIFIM não são calculados para o banco central (ver parte VI).
Dados estatísticos necessários
14.07 Para cada um dos subsetores S.122 e S.125, são necessários dados sob a forma de um quadro de stocks de empréstimos e depósitos, repartidos por setores utilizadores, com uma média estabelecida relativamente a um período de quatro trimestres, bem como os juros vencidos correspondentes. Os juros são calculados após a reafetação das bonificações de juros aos respetivos beneficiários.
Taxas de referência
14.08 Nas contas de património dos intermediários financeiros incluídos nos subsetores S.122 e S.125, os empréstimos e depósitos com unidades residentes têm de ser subdivididos para diferenciação entre:
— empréstimos e depósitos interbancários (ou seja, dentro das unidades institucionais que prestam SIFIM incluídas nos subsetores S.122 e S.125);
— empréstimos e depósitos realizados com os setores institucionais utilizadores (S.11 – outros subsetores S.12 – S.13 – S.14 – S.15), exceto com os bancos centrais.
Além disso, os empréstimos e depósitos com o resto do mundo (S.2) são subdivididos em empréstimos e depósitos junto de intermediários financeiros não residentes e empréstimos e depósitos com outros setores não residentes.
Taxa de referência interna
14.09 Para obter a produção de SIFIM dos IF residentes, por setor institucional utilizador residente, a taxa de referência interna é calculada com base no rácio entre os juros a receber sobre empréstimos intrassetoriais e intersetoriais dos subsetores S.122 e S.125 e os stocks de empréstimos intrassetoriais e intersetoriais dos subsetores S.122 e S.125, conforme segue:
Em teoria, a taxa de referência interna é a mesma se forem utilizados os dados relativos aos depósitos ou os dados relativos aos empréstimos. Devido a incoerências dos dados, a estimativa com base nos dados relativos aos depósitos poderá ser diferente da estimativa obtida com os dados relativos aos empréstimos.
Se os dados relativos aos depósitos forem mais fiáveis, a taxa de referência interna deve ser calculada sobre os depósitos interbancários com base no seguinte rácio:
Se os dados relativos aos empréstimos forem tão fiáveis quanto os relativos aos depósitos, a taxa de referência interna deve ser calculada sobre os empréstimos e depósitos interbancários como o rácio entre os juros a receber sobre empréstimos incorridos mais os juros a pagar sobre depósitos entre IF, e o stock de empréstimos mais o stock de depósitos detidos por IF em nome de outros IF.
Nos casos em que os IF residentes, em relação aos seus clientes residentes, concedem empréstimos e recebem depósitos expressos em divisas estrangeiras, devem ser calculadas várias taxas de referência „internas” por moeda ou grupos de moedas, se tal melhorar significativamente as estimativas. Tanto para o cálculo das taxas de referência „internas” como para os empréstimos e depósitos dos IF residentes em relação a cada setor utilizador residente, isso exigiria uma repartição por moeda ou grupos de moedas.
Taxas de referência externas
14.10 Para determinar a importação e a exportação de SIFIM, a taxa de referência utilizada é a média das taxas interbancárias ponderada pelos níveis de stocks das rubricas „empréstimos entre IF residentes, por um lado, e IF não residentes, por outro”, e „depósitos entre IF residentes, por um lado, e IF não residentes, por outro”, que figuram na conta de património dos IF. Assim, a taxa de referência externa é calculada como o rácio entre os juros sobre empréstimos mais os juros sobre depósitos entre IF residentes e IF não residentes e o stock de empréstimos mais o stock de depósitos entre IF residentes e IF não residentes.
Devem ser calculadas várias taxas de referência externas para diferentes moedas ou grupos de moedas, se para cada moeda ou grupo de moedas estiverem disponíveis dados para as seguintes categorias, e se tal melhorar significativamente as estimativas:
a) Empréstimos e depósitos de IF não residentes em relação a cada setor utilizador
b) Empréstimos e depósitos de IF residentes em relação a utilizadores não residentes.
Repartição detalhada dos SIFIM por setor institucional
14.11 Por convenção, não é necessário calcular qualquer SIFIM interbancário entre IF residentes, nem entre IF residentes e IF não residentes. Os SIFIM são calculados apenas em relação aos setores institucionais utilizadores não bancários.
Para cada setor não IF institucional, é necessário dispor de dados de acordo com o seguinte quadro sobre empréstimos concedidos e depósitos recebidos pelos IF residentes:
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Stocks |
Juros a receber pelos IF residentes |
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Stocks |
Juros a pagar pelos IF residentes |
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Empréstimos concedidos pelos IF residentes (S.122 e S.125) |
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Depósitos junto dos IF residentes (S.122 e S.125) |
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O total dos SIFIM por setor institucional é igual à soma dos SIFIM sobre os empréstimos concedidos ao setor institucional e dos SIFIM sobre os depósitos do setor institucional.
Os SIFIM sobre os empréstimos concedidos ao setor institucional são estimados como juros a receber sobre empréstimos menos (stocks de empréstimos multiplicados pela taxa de referência interna).
Os SIFIM sobre os depósitos do setor institucional são estimados como (stocks de depósitos multiplicados pela taxa de referência interna) menos os juros a pagar sobre depósitos.
Parte da produção é exportada; com base na conta de património dos IF, pode-se observar:
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Stocks |
Juros a receber pelos IF residentes |
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Stocks |
Juros a pagar pelos IF residentes |
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Empréstimos a não residentes não bancários |
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Depósitos junto de não residentes não bancários |
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Para os empréstimos concedidos a não residentes (excluindo IF), a exportação de SIFIM é estimada através da taxa de referência interbancária externa como juros a receber menos (stocks de empréstimos multiplicados pela taxa de referência externa).
A exportação de SIFIM sobre os depósitos de não residentes (excluindo IF) é estimada como (stocks de depósitos multiplicados pela taxa de referência externa) menos juros a pagar.
Quando são utilizadas várias taxas de referência para diferentes moedas ou grupos de moedas, os empréstimos e depósitos são repartidos tanto por setores utilizadores institucionais como por moedas (ou grupos de moedas) em que são denominados.
Repartição dos SIFIM afetados às famílias em consumo intermédio e consumo final
14.12 Os SIFIM atribuíveis às famílias são repartidos nas seguintes categorias:
a) Consumo intermédio das famílias na sua qualidade de proprietárias de habitações;
b) Consumo intermédio das famílias na sua qualidade de proprietárias de empresas não constituídas em sociedade; e
c) Consumo final das famílias.
O método de estimação implica uma repartição dos empréstimos às famílias (stocks e juros) nas seguintes categorias correspondentes:
i) Empréstimos para habitação;
ii) Empréstimos às famílias como proprietárias de empresas não constituídas em sociedade; e
iii) Outros empréstimos às famílias.
Os empréstimos às famílias como proprietárias de empresas não constituídas em sociedade e os empréstimos para habitação são, em geral, apresentados separadamente nas diversas subdivisões dos empréstimos nas estatísticas financeiras e monetárias. Os outros empréstimos às famílias são obtidos como uma rubrica residual, subtraindo as duas categorias de empréstimos supramencionadas do total. Os SIFIM relativos aos empréstimos às famílias devem ser distribuídos pelas três categorias com base na informação sobre stocks e juros de cada um dos três grupos. Os empréstimos para habitação não são idênticos aos empréstimos hipotecários, uma vez que estes últimos podem ter outras finalidades.
Os depósitos das famílias subdividem-se em:
1) Depósitos das famílias na sua qualidade de proprietárias de empresas não constituídas em sociedade; e
2) Depósitos das famílias na sua qualidade de consumidores.
Na ausência de estatísticas sobre os depósitos das famílias na sua qualidade de proprietárias de empresas não constituídas em sociedade, os stocks de depósitos são calculados de acordo com um dos seguintes métodos:
Método 1
Os stocks de depósitos são calculados partindo da hipótese de que o rácio dos stocks de depósitos em relação ao valor acrescentado observado para as sociedades mais pequenas se aplica às empresas não constituídas em sociedade.
Método 2
Os stocks de depósitos são calculados partindo da hipótese de que o rácio dos stocks de depósitos em relação ao volume de negócios observado para as sociedades mais pequenas se aplica às empresas não constituídas em sociedade.
Os SIFIM relativos aos depósitos das famílias devem ser repartidos entre os SIFIM relativos aos depósitos das famílias na sua qualidade de proprietárias de empresas não constituídas em sociedade e os SIFIM relativos aos depósitos das famílias na sua qualidade de consumidores, com base nos stocks médios destas duas categorias, para as quais, na falta de outras informações, se pode utilizar a mesma taxa de juro.
Em alternativa, se não houver informações pormenorizadas sobre os empréstimos e depósitos das famílias, os SIFIM atribuíveis às famílias são afetados ao consumo intermédio e ao consumo final, partindo da hipótese de que todos os empréstimos são atribuíveis às famílias na sua qualidade de produtoras ou como proprietárias de habitações e de que todos os depósitos são atribuíveis às famílias na sua qualidade de consumidores.
CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO DE SIFIM
14.13 Os IF não residentes concedem empréstimos a residentes e recebem depósitos de residentes. Para cada setor institucional, são necessários dados de acordo com o seguinte quadro:
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Stocks |
juros a receber pelos IF não residentes e a pagar pelos utilizadores residentes |
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Stocks |
Juros a pagar pelos IF não residentes e a receber pelos utilizadores residentes |
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Empréstimos concedidos pelos IF não residentes |
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Depósitos junto de IF não residentes |
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A importação de SIFIM para cada setor institucional é calculada do seguinte modo:
A importação de SIFIM relativa a empréstimos é estimada como juros a receber pelos IF não residentes menos (stocks de empréstimos multiplicados pela taxa de referência externa).
A importação de SIFIM relativa a depósitos é estimada como (stocks de depósitos multiplicados pela taxa de referência externa) menos os juros a pagar pelos IF não residentes.
Recomenda-se a utilização de várias taxas de referência externas por moeda ou grupos de moedas (ver ponto 14.10).
SIFIM EM TERMOS DE VOLUME
14.14 As estimativas em volume de SIFIM são calculadas através dos stocks de empréstimos e de depósitos deflacionados relativamente ao período de base, utilizando um índice geral de preços tal como o deflator implícito de preços da procura final interna.
O preço dos SIFIM tem duas componentes: a primeira é a diferença entre a taxa de juros bancária e a taxa de referência (ou o inverso, no caso dos depósitos), que representa a margem de lucro do intermediário financeiro; a segunda é o índice de preços utilizado para deflacionar os stocks de empréstimos e depósitos para preços do período de base.
Os SIFIM em termos de volume são calculados do seguinte modo:
A margem do período de base sobre empréstimos é igual à taxa de juro efetiva sobre empréstimos menos a taxa de referência.
A margem do período de base sobre depósitos é igual à taxa de referência menos a taxa de juro efetiva sobre depósitos.
Em termos nominais, a margem efetiva é igual ao rácio SIFIM/stocks; substituindo a margem efetiva nas duas fórmulas acima referidas por esta expressão, obtém-se o seguinte:
CÁLCULO DOS SIFIM POR RAMO DE ATIVIDADE
14.15 A afetação dos SIFIM entre os ramos de atividade utilizadores baseia-se nos stocks de empréstimos e de depósitos de cada ramo de atividade e, se essa informação não for fiável, na produção de cada ramo de atividade.
A PRODUÇÃO DO BANCO CENTRAL
14.16 A produção do banco central deve, por convenção, ser medida como a soma dos custos, ou seja, os respetivos consumo intermédio, remuneração dos empregados, consumo de capital fixo e outros impostos líquidos de subsídios sobre a produção. Os SIFIM não têm de ser calculados para o banco central.
As comissões e encargos para serviços diretamente medidos cobrados pelo banco central tanto a unidades residentes como a não residentes devem ser afetados a essas unidades.
Apenas a parte da produção total do banco central (soma dos custos menos comissões e taxas) que não é vendida deve ser, por convenção, afetada ao consumo intermédio de outros IF – subsetores S.122 (entidades depositárias, exceto o banco central) e S.125 (Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões) –proporcionalmente ao valor acrescentado respetivo de cada um destes subsetores.
Para equilibrar as contas dos subsetores S.122 e S.125, o montante do respetivo consumo intermédio do serviço prestado pelo banco central deve ser contrabalançado por uma transferência corrente (classificada em D.759 „outras transferências correntes diversas”) recebida do banco central, no mesmo montante.
CAPÍTULO 15
CONTRATOS, LOCAÇÕES E LICENÇAS
INTRODUÇÃO
15.01 Os contratos são acordos sobre as condições em que bens, serviços e ativos são fornecidos ao cliente. Os contratos que representam simples vendas de bens, serviços ou ativos determinam o valor e o momento do registo da operação, que, no caso dos bens, consiste na transferência de propriedade. Qualquer diferença entre o momento do pagamento e o momento do registo é refletida nas entradas registadas na conta financeira como outros débitos e créditos.
15.02 As locações e as licenças são contratos que determinam a classificação dos pagamentos e a propriedade económica dos ativos; alguns contratos constituem um tipo distinto de ativo não financeiro.
15.03 Nas sete partes do presente capítulo faz-se uma análise do registo de diferentes grupos de contratos complexos e dos respetivos fluxos e stocks subjacentes:
a) Distinção entre locação operacional, locação de recursos e locação financeira;
b) Licenças de utilização de recursos naturais;
c) Licenças para o exercício de atividades específicas;
d) Parcerias público-privadas;
e) Contratos de concessão de serviços;
f) Locações operacionais comercializáveis;
g) Direitos de exclusividade sobre bens e serviços futuros.
DISTINÇÃO ENTRE LOCAÇÃO OPERACIONAL, LOCAÇÃO DE RECURSOS E LOCAÇÃO FINANCEIRA
15.04 Há três tipos distintos de locação de ativos não financeiros (ver o quadro 15.1):
a) Locação operacional;
b) Locação de recursos;
c) Locação financeira.
Cada um destes tipos de locação está relacionado com a utilização de um ativo não financeiro:
— no caso da locação operacional e da locação de recursos, não há transferência de propriedade económica, continuando o proprietário legal a ser o proprietário económico. A locação de recursos é utilizada no caso de recursos naturais, como, por exemplo, terrenos e o espetro de radiofrequências. A locação operacional é utilizada para todos os outros ativos não financeiros,
— no caso da locação financeira, há transferência de propriedade económica do ativo, não se considerando o proprietário legal do ativo como o proprietário económico. A locação financeira pode aplicar-se a todos os ativos não financeiros, incluindo os recursos naturais em determinadas situações.
15.05 Todas as entidades, designadamente um bem e um serviço, um recurso natural, um ativo financeiro ou um passivo, têm tanto um proprietário legal como um proprietário económico. Em muitos casos, o proprietário económico corresponde ao proprietário legal. Quando são distintos, o proprietário legal transferiu para o proprietário económico a responsabilidade pelo risco inerente à utilização da entidade numa atividade económica juntamente com os proveitos associados. Em troca, o proprietário legal aceita do proprietário económico pagamentos por outro conjunto de riscos e proveitos.
Quadro 15.1 – Registo de três tipos distintos de locação
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Tipo de locação |
Método de registo na perspetiva do utilizador |
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Locação operacional (não aplicável a recursos naturais) |
O utilizador não é o proprietário económico do ativo não financeiro As rendas são registadas como pagamentos de serviços, consumo intermédio ou despesa de consumo final das administrações públicas, das famílias e das ISFLSF |
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Locação de recursos (aplicável apenas a recursos naturais) |
O utilizador não é o proprietário económico do recurso natural. Os pagamentos são considerados rendas (rendimentos de propriedade) |
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Locação financeira |
O utilizador é o proprietário económico de um ativo não financeiro, financiado por um empréstimo do locador. Os pagamentos são, na sua maioria, reembolsos do capital e pagamentos de juros do empréstimo Uma parte dos pagamentos de juros pode ser registada como SIFIM, nos casos em que o mutuante é um intermediário financeiro. Este pagamento é classificado como consumo intermédio ou despesa de consumo final das administrações públicas, das famílias e das ISFLSF |
Quadro 15.2 – Registo de três tipos distintos de locação, por tipo de operação
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Tipo de operação |
Tipo de utilização e ativo em causa |
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Consumo intermédio |
Locação operacional de ativos produzidos, por exemplo, máquinas e direitos de propriedade intelectual SIFIM relativos a locação financeira |
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Consumo de capital fixo |
Apenas para ativos produzidos e para o proprietário económico |
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Despesa de consumo final |
Locação operacional de bens de consumo duradouros Compra de bens de consumo duradouros (incluindo quando financiados através de locação financeira ou venda a prestações) SIFIM relativos a locação financeira para consumidores finais |
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Compra de ativos não financeiros |
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Formação de capital fixo |
Compra de ativos produzidos (incluindo quando financiados através de locação financeira) |
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Aquisição de recursos naturais |
Compra de recursos naturais, incluindo o direito de utilização até ao esgotamento |
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Aquisição de outros ativos não produzidos |
Compra do direito de utilização de um recurso natural por um período alargado; por exemplo, quotas de pesca |
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Pagamentos relativos a rendimentos de propriedade |
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Rendas |
Locação de recursos, ou seja, pagamento pela utilização de um recurso natural |
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Juros |
Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo |
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Operação financeira: empréstimo |
Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo |
15.06 Definição: o proprietário económico de entidades como um bem ou serviço, um recurso natural, um ativo financeiro ou um passivo é a unidade institucional que tem o direito de usufruir dos proveitos associados à sua utilização no decurso de uma atividade económica, em virtude da aceitação dos riscos conexos.
15.07 Definição: o proprietário legal de entidades como um bem ou serviço, um recurso natural, um ativo financeiro ou um passivo é a unidade institucional que, nos termos da lei, tem o direito de usufruir dos proveitos a elas associados e que pode fazer valer os seus direitos perante a lei.
Locações operacionais
15.08 Definição: a locação operacional é um tipo de locação em que o proprietário legal é também o proprietário económico que aceita os riscos associados à exploração e recebe os proveitos económicos do ativo mediante uma cobrança pela sua utilização, numa atividade produtiva.
15.09 Um indicador de uma locação operacional é o facto de a reparação e manutenção do ativo ser da responsabilidade do proprietário legal.
15.10 No caso da locação operacional, o ativo permanece na conta de património do locador.
15.11 Os pagamentos pelos ativos produzidos no âmbito de uma locação operacional designam-se por rendas e são registados como pagamentos de um serviço (ver quadro 15.2). É mais fácil descrever a natureza da locação operacional em relação a equipamentos, porque as locações operacionais se aplicam frequentemente a veículos, gruas, equipamento de perfuração, etc. Todavia, qualquer tipo de ativo não financeiro pode ser objeto de locação operacional. O serviço prestado pelo locador ultrapassa a mera prestação do ativo e inclui outros elementos, como disponibilidade e segurança. No caso do equipamento, o locador, ou proprietário do equipamento, costuma ter um stock de equipamento em boas condições, que pode ser alugado a pedido ou com pouca antecedência. O locador deve, em geral, ter conhecimentos especializados no que diz respeito ao funcionamento do equipamento. Tal é importante, sobretudo no caso de equipamentos muito complexos, como computadores, em que o locatário pode carecer dos conhecimentos necessários ou das instalações adequadas para assegurar ele próprio a manutenção do equipamento. O locador pode também comprometer-se a substituir o equipamento em caso de avaria grave ou prolongada. No caso de um edifício, o locador é responsável pela integridade estrutural do mesmo e pela substituição em caso de danos causados, por exemplo, por uma catástrofe natural, cabendo-lhe ainda zelar por que os elevadores e os sistemas de aquecimento e ventilação funcionem de forma adequada.
15.12 A locação operacional foi criada inicialmente para ir ao encontro das necessidades dos utilizadores que requerem certos tipos de equipamento apenas periodicamente. Muitos contratos de locação operacional são de curta duração, embora o locatário possa renovar a locação quando o prazo expira e o mesmo utilizador possa usufruir do mesmo equipamento em diversas ocasiões. No entanto, atendendo à evolução de tipos de máquinas cada vez mais complexos, sobretudo no domínio da eletrónica, a prestação de serviços de manutenção e apoio por parte do locador são fatores importantes que podem levar o utilizador a preferir a locação em detrimento da aquisição. Outros fatores que podem persuadir os utilizadores e levá-los a estabelecer contratos de locação por longos períodos em vez de optar pela aquisição são as repercussões no balanço, nos fluxos de caixa e nas obrigações fiscais da empresa.
Locações financeiras
15.13 Definição: numa locação financeira, o locador é o proprietário legal do ativo, mas o locatário é o proprietário económico, porque assume os riscos associados à exploração e usufrui dos benefícios económicos da utilização do ativo numa atividade produtiva. Em troca, o locador aceita do locatário outro conjunto de riscos e proveitos, sob a forma de reembolsos associados a um empréstimo. Ocorre frequentemente que, embora seja o proprietário legal do ativo, o locador nunca chega a fazer a entrega física do ativo, antes consentindo que este seja entregue diretamente ao locatário. Um indicador da locação financeira é o facto de toda e qualquer reparação e manutenção necessária do ativo ser da responsabilidade do proprietário económico.
15.14 Numa locação financeira, o proprietário legal figura como concedendo um empréstimo ao locatário, que o locatário utiliza para adquirir o ativo, após o que o ativo surge na conta de património do locatário e não do locador; o empréstimo correspondente é apresentado como um ativo do locador e um passivo do locatário. Os pagamentos numa locação financeira não são tratados como rendas, mas sim como pagamento de juros e reembolso do capital do empréstimo em causa. Se o locador for um intermediário financeiro, parte do pagamento é também tratada como remuneração de serviços (SIFIM).
15.15 A natureza de um ativo objeto de locação financeira pode frequentemente diferir bastante dos ativos que o locador emprega na sua atividade produtiva; por exemplo, um avião comercial propriedade legal de um banco, mas utilizado em regime de locação financeira por uma companhia aérea. Do ponto de vista económico, não faz sentido registar o avião ou o respetivo consumo de capital fixo nas contas do banco ou omiti-los das contas da companhia aérea. O estratagema da locação financeira evita esta forma indesejável de registo da propriedade do avião e a diminuição do respetivo valor, e mantém correto o património líquido de ambas as partes durante o período da locação.
15.16 Um período de locação financeira costuma abranger toda a vida económica do ativo. Quando tal se verifica, o valor do empréstimo imputado corresponde ao valor atual dos pagamentos a efetuar ao abrigo do contrato de locação. Este valor cobre o custo do ativo e costuma incluir ainda uma taxa cobrada pelo locador durante o período de locação. Os pagamentos regulares ao locador podem ser registados como quatro componentes: pagamentos de juros, reembolso do capital do empréstimo imputado, comissão devida ao locador e SIFIM (se o locador for um intermediário financeiro). Se as disposições do contrato não especificarem o modo de identificação dos primeiros três elementos, o reembolso de capital deve corresponder à diminuição do valor do ativo (o consumo de capital fixo), os juros devidos devem corresponder ao retorno do capital sobre o ativo e a remuneração de serviço, à diferença entre o montante total a pagar e estes dois elementos.
15.17 A locação financeira pode também existir quando o período de locação é inferior à vida económica do ativo. Neste caso, o valor do empréstimo imputado cobre o custo do ativo e a comissão cobrada pelo locador, mais o valor da remuneração dos serviços devida ao abrigo das disposições do contrato de locação. Os pagamentos regulares ao locador devem ser registados como pagamentos de juros e reembolso do capital do empréstimo imputado, comissão devida ao locador e relativos a SIFIM (se o locador for um intermediário financeiro). Pode também incluir adiantamentos para financiar a recompra do ativo no final do período de locação. No final da locação, pode transferir-se o ativo para a conta de património do locatário, em função das condições contratuais. O valor dos montantes residuais de crédito em dívida equivalerá ao valor de mercado esperado do ativo no final do período de locação, conforme determinado no início do contrato de locação. Nessa altura, o ativo pode ser devolvido ao locador, pode acionar-se uma opção para que o locatário adquira legalmente o ativo ou estabelecer-se um novo contrato de locação.
A locação financeira exige que o locatário assuma os riscos e proveitos inerentes à utilização do ativo. Por conseguinte, quaisquer ganhos e perdas de detenção sobre o valor esperado do ativo no final do período de locação são suportados pelo locatário. Neste caso, em que o ativo é legalmente adquirido pelo locatário no final do período de locação, os pagamentos em dinheiro são registados como reembolso do empréstimo, porque o ativo já se encontra na conta de património do locatário.
Se o ativo for devolvido ao locador, é registada então, ao valor de mercado atual do ativo, uma operação que representa a compra do ativo. As receitas são utilizadas para reembolsar o montante residual em dívida do crédito e a eventual diferença entre estes montantes é registada como uma transferência de capital. Os pagamentos efetuados durante o período de locação incluem frequentemente adiantamentos para a compra do ativo, pelo que a operação se realiza sem qualquer efeito a nível da caixa, dado que nesta altura o empréstimo já terá sido integralmente reembolsado.
Se se negociar um período suplementar de locação, há que analisar o novo contrato para determinar se se trata da continuação de uma locação financeira ou de uma locação operacional.
15.18 Embora, em geral, uma locação financeira seja por vários anos, não é a sua duração que determina se a locação deve ser considerada como locação financeira ou locação operacional. Em certos casos, o ativo pode ser objeto de locação por breves períodos, possivelmente não superiores a um ano cada, mas o contrato inclui a condição de responsabilizar integralmente o locatário pelo ativo, incluindo toda a manutenção e a cobertura de prejuízos imprevisíveis. Ainda que o período de locação seja curto e que o locador possa não ser uma instituição financeira, se o locatário aceitar a maior parte dos riscos inerentes à utilização do ativo na produção, bem como os seus proveitos, a locação é registada como sendo financeira e não operacional. Na prática, no entanto, é difícil contornar o registo nas contas das empresas, que têm de respeitar as normas internacionais de contabilidade das empresas, de acordo com as quais as locações financeiras dizem apenas respeito a locações que cobrem a maior parte do período de vida económica do ativo.
15.19 Qualquer sociedade que se especialize em locação financeira, mesmo que se trate de uma sociedade imobiliária ou uma sociedade de locação de aeronaves, deve ser classificada como intermediário financeiro que concede empréstimos às unidades às quais cede ativos em regime de locação. Se o locador não for um intermediário financeiro, os pagamentos associados ao empréstimo imputado apenas são divididos em reembolsos do capital e pagamentos de juros; se o locador for uma sociedade financeira, é incluída uma componente adicional que representa a remuneração de serviços (SIFIM).
15.20 O financiamento de vendas a prestações é um tipo de locação financeira.
Definição: o financiamento de vendas a prestações ocorre quando um bem duradouro é vendido a um comprador em contrapartida de pagamentos futuros convencionados. O comprador toma imediatamente posse do bem, embora legalmente a propriedade continue a pertencer ao locador, sob a forma de caução ou garantia, até ao momento em que todos os pagamentos convencionados tenham sido efetuados pelo locatário.
15.21 O financiamento de vendas a prestações restringe-se normalmente aos bens de consumo duradouros e a maior parte dos adquirentes pertence ao setor das famílias. Os financiadores de contratos de vendas a prestações constituem normalmente unidades institucionais autónomas que atuam em estreita cooperação com os vendedores de bens duradouros.
15.22 No caso do financiamento de vendas a prestações, o bem duradouro é registado como se fosse comprado pelo adquirente no momento em que este dele toma posse pelo preço de mercado que seria pago numa operação equivalente. O adquirente recebe um empréstimo imputado de valor equivalente. Os pagamentos efetuados pelo adquirente ao financiador são registados como reembolsos de capital e pagamentos de juros, utilizando um método idêntico ao aplicado para a locação financeira. A atividade produtiva exercida pelos financiadores de contratos de venda a prestações é a intermediação financeira. Como habitualmente não cobram diretamente pelos respetivos serviços, toda a sua produção é constituída por SIFIM, calculados como rendimentos de propriedade a receber menos os juros devidos. Tal como em relação à locação financeira tradicional, o montante dos juros devidos pode ser difícil de calcular, devendo por isso ser objeto de uma estimativa.
Locações de recursos
15.23 Definição: na locação de recursos, o proprietário legal de um recurso natural disponibiliza-o a um locatário em troca de um pagamento registado como renda.
15.24 No caso da locação de recursos, o recurso que constitui o ativo permanece na conta de património do locador apesar de ser utilizado pelo locatário. Qualquer diminuição no valor de um recurso natural é registada como desaparecimento económico de ativos não produzidos (em K.21, "esgotamento dos recursos naturais"). Não se regista como uma operação similar ao consumo de capital fixo, porque não há capital fixo a consumir. Só os pagamentos devidos pela locação de recursos são registados como rendas.
15.25 Os terrenos são o exemplo clássico dos ativos que são objeto de locação de recursos. No entanto, a utilização de outros recursos naturais, por exemplo, madeira, peixe, água, recursos minerais e o espetro de radiofrequências, é também registada desta forma.
Licenças de utilização de recursos naturais
15.26 As licenças de utilização de um recurso natural podem ser concedidas pelas administrações públicas, mas também por proprietários privados, como agricultores ou empresas.
15.27 Quando se emitem licenças de utilização de um recurso natural, podem diferenciar-se três possibilidades de registo (ver quadro 15.3):
a) O proprietário pode prolongar ou suspender a autorização para a utilização contínua do ativo de um período de locação para o seguinte;
b) O proprietário pode autorizar que o recurso que constitui o ativo seja utilizado por um período alargado de tal modo que, na prática, o utilizador controle a utilização do recurso durante este período com pouca ou nenhuma intervenção do proprietário;
c) O proprietário autoriza que o recurso que constitui o ativo seja utilizado até ao seu esgotamento.
A primeira possibilidade é registada como uma locação de recursos, a qual deve ser registada como uma renda.
A segunda possibilidade pode não só dar origem ao registo de uma renda como também à criação de um ativo para o utilizador, distinto do próprio recurso, mas em que o valor do recurso que constitui o ativo e o valor do ativo que autoriza a sua utilização estão associados.
Este ativo (categoria AN.222) só é reconhecido se o seu valor, os benefícios para o detentor que ultrapassem o valor devido ao emitente, for realizável através da transferência do ativo. Essas licenças são inicialmente identificadas através do aparecimento económico de ativos (categoria K.1, ver a alínea g) do ponto 6.06). Se o valor do ativo não for realizado, tenderá para zero com a aproximação do termo do período de locação.
A terceira possibilidade resulta na venda (ou eventualmente numa expropriação) do próprio recurso natural.
Quadro 15.3 – Registo de três tipos distintos de licenças de utilização de recursos naturais
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Tipo de utilização |
Método de registo |
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Autorização de utilização temporária, provavelmente por muito tempo |
Locação de recursos: rendas (rendimentos de propriedade) |
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Controlo pelo utilizador durante um período alargado; riscos e proveitos para o utilizador; possibilidade de transferência da autorização por um valor realizável |
Rendas e criação de um novo ativo para o direito de utilização do recurso natural |
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Utilização até ao esgotamento; utilização a título permanente (riscos e proveitos integralmente para o utilizador) |
Venda do recurso natural |
15.28 Para fazer a distinção entre renda, criação de um novo ativo e venda do recurso natural, recorre-se principalmente ao critério da transferência de riscos e proveitos. O recurso natural é vendido se forem transferidos todos os riscos e proveitos. É criado um novo ativo se a transferência de riscos e proveitos der azo a uma autorização distinta e transmissível com um valor realizável. A utilização de outros critérios, como acordos prévios relativos a pagamentos, pagamentos à cabeça, duração da autorização e tratamento nas contas da empresa, pode induzir em erro, porque estes não refletem necessariamente a transferência de riscos e proveitos.
15.29 Os recursos naturais, como terrenos e recursos minerais, podem ser adquiridos por não residentes. Contudo, a venda de recursos naturais não deve ser registada como uma venda a uma unidade não residente. Nestes casos, cria-se uma unidade residente fictícia como detentora do recurso natural; a unidade não residente detém então o capital da unidade residente fictícia. Procede-se a um registo semelhante quando os residentes adquirem recursos naturais no resto do mundo.
15.30 As receitas das administrações públicas provenientes de um tipo específico de recursos naturais (por exemplo, receitas de petróleo e gás natural) podem consistir numa vasta gama de operações, designadamente:
a) Renda, no caso da locação de recursos;
b) Alienação de ativos não produzidos; por exemplo, vendas de recursos naturais ou vendas de licenças para exploração durante um período alargado;
c) Dividendos de uma empresa pública que explora recursos naturais;
d) Imposto sobre as sociedades pago pelas que exploram recursos naturais.
Licenças para o exercício de atividades específicas
15.31 Para além das licenças e locações para a utilização de um ativo, pode ser concedida uma licença para o exercício de uma atividade específica, independentemente de quaisquer ativos implicados na atividade. Estas licenças não dependem de requisitos de qualificação (por exemplo, a aprovação num exame para ficar habilitado a conduzir um veículo automóvel), mas destinam-se a limitar o número de unidades individuais autorizadas a exercer a atividade em causa. Podem ser concedidas pelas administrações públicas ou por unidades institucionais privadas, aplicando-se tratamentos distintos a cada um destes casos.
Quadro 15.4 – Registo da utilização e compra de ativos não financeiros, por tipo de operação e fluxo
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Tipo de operação |
Tipo de utilização/aquisição e tipo de ativo e tipo de pagamento |
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Consumo intermédio |
Locação operacional de ativos produzidos; por exemplo, máquinas e direitos de propriedade intelectual Pagamentos regulares pelas sociedades pelo abastecimento de água SIFIM relacionados com a concessão de uma locação financeira |
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Consumo de capital fixo |
Apenas para ativos produzidos e para o proprietário económico |
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Despesa de consumo final |
Locação operacional de bens de consumo duradouros Compra de bens de consumo duradouros, incluindo quando financiados através de locação financeira ou de um contrato de venda a prestações |
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Compra de ativos não financeiros |
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Formação de capital fixo |
Compra de ativos produzidos (incluindo quando financiados através de locação financeira) |
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Aquisição de recursos naturais |
Compra de um recurso natural, incluindo o direito de utilização até ao esgotamento Compra do direito de utilização de um recurso natural por um período alargado; por exemplo, quotas de pesca |
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Aquisição de outros ativos não produzidos |
Acordos de direito de utilização a tempo parcial transferíveis Compra de um contrato transmissível a terceiros Contratos relativos a uma produção futura; por exemplo, contratos com jogadores de futebol ou escritores |
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Pagamento a título de rendimentos de propriedade |
Locação de recursos, ou seja, pagamento pela utilização de curta duração de recursos naturais |
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Rendas |
Pagamentos regulares pelo direito de extrair água Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo |
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Transferência de rendimentos |
Licenças emitidas pelas administrações públicas para o exercício de uma atividade específica, não dependentes de requisitos de qualificação ou com custos desproporcionados em relação aos custos de administração do regime de licenças Licenças de emissão concedidas pelas administrações públicas como forma de controlar as emissões totais |
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Outros impostos sobre a produção |
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Operação financeira: empréstimo |
Locação financeira, ou seja, compra de um ativo não financeiro financiado simultaneamente por um empréstimo |
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Outras variações no volume de ativos |
Esgotamento de recursos naturais pelo proprietário Exploração florestal, pesca ou caça ilegais (expropriação sem indemnização de animais e culturas ou recursos naturais) |
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Variações no preço de ativos |
Termo de contratos, licenças e autorizações registados como ativos |
15.32 Quando, por exemplo, as administrações públicas restringem o número de veículos automóveis autorizados a funcionar como táxis ou limitam o número de casinos através da concessão de licenças, estão de facto a gerar lucros de monopólio para os operadores autorizados e a cobrar alguns desses lucros sob a forma de taxas. Essas taxas são registadas como impostos. Este princípio aplica-se a todos os casos em que as administrações públicas emitem licenças para restringir o número de unidades que operam num determinado domínio em que o limite é determinado de forma arbitrária e não depende apenas de requisitos de qualificação.
15.33 Em princípio, se a licença for válida por vários anos, os pagamentos são registados na base da especialização económica e com uma entrada em outros débitos e créditos pelo montante da taxa de licença cobrado relativamente aos anos vindouros.
15.34 O titular de tal licença sente-se incentivado a obtê-la por acreditar que, dessa forma, vai adquirir o direito de realizar lucros de monopólio, uma vez que os rendimentos vindouros serão superiores aos pagamentos que terá de fazer para adquirir o direito aos mesmos. Os proveitos para o titular que ultrapassem o valor devido ao emitente são tratados como um ativo se o titular da licença os puder realizar através da transferência do ativo. O tipo de ativo é descrito como uma licença para o exercício de atividades específicas (AN.223).
15.35 A licença para o exercício de atividades específicas enquanto ativo figura inicialmente na conta de outras variações no volume de ativos. As variações de valor, tanto para mais como para menos, são registadas na conta de reavaliação.
15.36 O valor da licença enquanto ativo é determinado pelo valor ao qual pode ser vendido ou, caso este não esteja disponível, é calculado como o valor atual da sequência dos lucros futuros de monopólio. Se a licença for novamente transacionada, o novo proprietário assume o direito de receber um reembolso das administrações públicas se a licença for revogada, bem como o direito de realizar os lucros de monopólio.
15.37 Uma licença para o exercício de atividades específicas emitida pelas administrações públicas só é tratada como um ativo se forem respeitadas todas as condições seguintes:
a) A atividade em causa não utiliza um ativo que pertence às administrações públicas; se o fizer, a licença de utilização do ativo é tratada como uma locação operacional, uma locação financeira, uma locação de recursos ou eventualmente a aquisição de um ativo que representa a licença para utilizar o ativo segundo o critério do titular da mesma durante um período alargado;
b) A emissão da licença não está sujeita a requisitos de qualificação; tais licenças são tratadas como impostos ou como pagamentos por serviços;
c) O número de licenças é limitado, permitindo assim que o titular realize lucros de monopólio ao exercer a atividade em causa;
d) O titular da licença deve poder vendê-la a terceiros.
Se qualquer destas condições não for satisfeita, os pagamentos são tratados como impostos ou pagamentos por serviços.
15.38 A possibilidade de limitar a participação numa determinada atividade é muito menos usual se as unidades não forem administrações públicas. Um caso ocorre quando é obrigatório ou desejável pertencer a uma associação profissional e há um limite rigoroso do número de membros. Por exemplo, quando um proprietário limita o número de unidades que operam na sua propriedade, como seja um hotel que apenas autoriza uma determinada empresa de táxis a transportar os seus hóspedes. Nestes casos, as licenças são tratadas como pagamentos por serviços. Em princípio, o pagamento é registado na base da especialização económica ao longo do período de validade da licença. Não há razão para que tais licenças não possam ser tratadas como ativos se forem comercializáveis, se bem que esta situação possa ser algo invulgar.
15.39 Uma licença para o exercício de atividades específicas emitida por unidades que não sejam administrações públicas só é tratada como um ativo se forem respeitadas todas as condições seguintes:
a) A atividade em causa não utiliza um ativo que pertence ao emitente da licença; caso pertença, a licença de utilização do ativo é tratada como uma locação operacional, uma locação financeira ou uma locação de recursos;
b) O número de licenças é limitado, permitindo assim que o titular realize lucros de monopólio ao exercer a atividade em causa;
c) O titular da licença deve poder vendê-la a terceiros, tanto do ponto de vista legal como prático.
Se qualquer destas condições não for satisfeita, os pagamentos são tratados como pagamentos por serviços.
15.40 As administrações públicas concedem licenças de emissões como forma de controlar as emissões totais. Essas licenças não implicam a utilização de um ativo natural, pois não será atribuído qualquer valor à atmosfera, pelo que não pode ser considerada um ativo económico, e, por conseguinte, são classificadas como impostos. As licenças são negociáveis e existe um mercado ativo para as mesmas. Como tal, as licenças constituem ativos e devem ser avaliadas ao preço de mercado a que podem ser vendidas.
Parcerias público-privadas (PPP)
15.41 As parcerias público-privadas (PPP) são contratos de longo prazo entre duas unidades em que uma unidade adquire ou constitui um ativo ou conjunto de ativos, o explora durante um determinado período e depois o entrega a uma segunda unidade. Tais acordos são geralmente celebrados entre empresas privadas e as administrações públicas, se bem que sejam possíveis outras combinações, podendo uma das partes ser uma empresa pública e a outra parte uma ISFL privada.
As administrações públicas celebram PPP por diversas razões, quer por esperarem que uma gestão privada aumente a eficácia da produção, quer por poderem ter acesso a um leque mais alargado de fontes financeiras e pela intenção de reduzirem a dívida das administrações públicas.
Durante o período contratual, o adjudicatário da PPP é o proprietário legal. Uma vez findo o período contratual, as administrações públicas detêm tanto a propriedade económica como a legal.
O capítulo 20 (contas das administrações públicas) contém mais informações sobre o tratamento das PPP.
Contratos de concessão de serviços
15.42 Os contratos de concessão de serviços dão a uma empresa o direito exclusivo de prestar determinados serviços. Por exemplo, no caso de uma concessão de um serviço público, uma empresa privada celebra um acordo com as administrações públicas para ter o direito exclusivo de explorar, fazer a manutenção e realizar investimentos num serviço de utilidade pública (redes de abastecimento de água ou portagens nas auto-estradas, por exemplo) durante um determinado número de anos. Os contratos de concessão de serviços não são registados como ativos porque não são transferíveis ou porque não se pode realizar qualquer valor mediante a sua transferência.
Locações operacionais comercializáveis (AN.221)
15.43 As locações operacionais comercializáveis são direitos de propriedade de terceiros relativos a ativos não financeiros exceto recursos naturais. A locação deve conferir ao titular benefícios económicos superiores às taxas a pagar e o titular deve poder realizar estes benefícios através da sua transferência. O valor da locação corresponde aos benefícios para o titular que ultrapassem o valor devido ao emitente. As locações operacionais comercializáveis podem incluir todos os tipos de contratos de arrendamento e de locação operacional. Por exemplo, um locatário pode subarrendar um apartamento a terceiros.
Direitos de exclusividade sobre bens e serviços futuros (AN.224)
15.44 Os contratos sobre a produção futura podem também dar origem a ativos enquanto direitos de propriedade de terceiros. O valor desses contratos corresponde aos benefícios para o titular que ultrapassem o valor devido ao emitente. São exemplos:
a) O direito a que uma determinada pessoa (por exemplo, um jogador de futebol) exerça uma atividade exclusivamente para o titular, direitos exclusivos de publicação de obras literárias ou espetáculos musicais. O valor desses direitos corresponde ao lucro que se pode realizar através da sua transferência e que ultrapassa os custos da rescisão do contrato em vigor;
b) Acordos de direito de utilização periódica. Só parte dos acordos de direito de utilização periódica deve considerar-se como aquisição de um ativo:
1) Se o proprietário possuir um espaço designado, disponível a título perpétuo, estiver habilitado a agir enquanto membro do comité de gestão do regime em causa ou puder vender ou doar o direito livremente, o acordo é muito provavelmente um ativo do mesmo tipo de uma habitação;
2) Se o proprietário tiver um acordo fixo a fim de usufruir de um determinado tipo de alojamento, disponível num dado período por uma duração determinada, é provável que o acordo represente pagamentos de locação adiantados, ou seja, um pagamento adiantado de despesa de consumo final das famílias;
3) Este contrato de locação com pagamento adiantado pode ser sublocado esporadicamente ou vendido pelo período remanescente da locação como uma locação operacional transferível;
4) Um participante num regime baseado em pontos poderá ter uma conta que só seja creditada mediante um ativo.
CAPÍTULO 16
SEGUROS
INTRODUÇÃO
16.01 Os seguros são uma atividade em que unidades ou grupos de unidades institucionais se protegem contra as consequências financeiras negativas de eventos incertos e específicos. Podem distinguir-se dois tipos de seguros: seguros sociais e outros seguros.
16.02 O seguro social é um regime que cobre riscos e necessidades sociais. É frequentemente organizado de forma coletiva para um grupo; a participação no regime é em geral obrigatória ou incentivada por um terceiro. Os seguros sociais incluem: regimes de segurança social impostos, controlados e financiados pelas administrações públicas; e regimes associados ao emprego oferecidos ou administrados pelos empregadores por conta dos seus empregados. Os seguros sociais são descritos no capítulo 17.
16.03 Os seguros que não os sociais dão cobertura contra eventos como morte, sobrevivência, incêndio, catástrofes naturais, inundações, acidentes rodoviários, etc. Os seguros de morte e de sobrevivência são conhecidos por seguros de vida e os seguros contra todos os restantes eventos são conhecidos por seguros não vida.
16.04 O presente capítulo diz respeito aos seguros de vida e não vida e descreve o modo como as atividades de seguro são registadas nas contas.
16.05 Os direitos e as obrigações em matéria de seguros são definidos por uma apólice de seguro. A apólice é um acordo entre o segurador e outra unidade institucional, denominada o tomador de seguro. Ao abrigo desse acordo, o tomador de seguro efetua um pagamento, denominado prémio, ao segurador e, se ocorrer um evento específico, o segurador efetua um pagamento, denominado indemnização, ao tomador de seguro ou a uma pessoa designada. Desta forma, o tomador de seguro protege-se contra determinadas formas de risco; através do englobamento partilhado dos riscos, o segurador visa receber mais em prémios do que no pagamento de indemnizações.
16.06 A apólice de seguro define as funções das partes envolvidas, que são as seguintes:
a) O segurador, que oferece cobertura;
b) O tomador de seguro, que é responsável pelo pagamento dos prémios;
c) O beneficiário, que recebe a indemnização;
d) A pessoa ou o objeto segurado que é sujeito ao risco.
Na prática, o tomador de seguro, o beneficiário e o segurado podem ser a mesma pessoa. A apólice enumera estas funções e especifica a pessoa que corresponde a cada uma das funções.
16.07 A forma mais comum de seguro é o chamado seguro direto, no qual as unidades institucionais se seguram junto de um segurador contra as consequências financeiras de riscos específicos. Mas os seguradores diretos podem, por sua vez, segurar-se a si próprios, segurando junto de outros seguradores uma parte dos riscos que eles seguram diretamente. Chama-se a esta atividade resseguro e as entidades que o oferecem são chamadas resseguradores.
Seguro direto
16.08 Distingue-se dois tipos de seguros: seguros de vida e seguros não vida.
16.09 Definição: os seguros de vida são uma atividade em que o tomador de seguro efetua pagamentos regulares a um segurador, que, em contrapartida, se compromete a conceder ao beneficiário um montante acordado, ou uma anuidade, numa determinada data ou antecipadamente, se o segurado falecer antes. Uma apólice de seguro de vida pode conceder prestações decorrentes de uma série de riscos. Por exemplo, uma apólice de seguro de vida de velhice pode conceder uma prestação no momento em que o segurado perfaz 65 anos de idade, podendo, após a morte deste, ser concedida uma prestação ao cônjuge sobrevivente até à sua morte.
16.10 O seguro de vida abrange igualmente os seguros complementares contra danos pessoais, incluindo a incapacidade para o trabalho, seguro em caso de morte por acidente e seguro em caso de invalidez por acidente ou doença.
16.11 Alguns ramos de seguros de vida proporcionam uma indemnização caso ocorra o evento coberto pelo seguro: por exemplo, um seguro que esteja ligado a um empréstimo hipotecário paga uma prestação única para amortizar a hipoteca se o titular do rendimento falecer antes do vencimento do empréstimo correspondente. Muitos destes ramos contêm um importante elemento de poupança combinado com uma componente de cobertura de riscos, pelo que o seguro de vida é visto como uma forma de poupança e as correspondentes operações são registadas na conta financeira.
16.12 Definição: os seguros não vida são uma atividade em que o tomador de seguro efetua pagamentos regulares a um segurador, que, em contrapartida, se compromete a conceder ao beneficiário um montante acordado na ocorrência de um evento exceto a morte da pessoa. São exemplos deste tipo de eventos: acidente, doença, incêndio, etc. O seguro de acidentes que cobre os riscos relacionados com a vida é classificado como seguro não vida na maior parte dos países europeus.
16.13 Um seguro de vida que providencie o pagamento de uma prestação no caso de morte somente num determinado período, mas nunca noutras circunstâncias, geralmente designado por seguro temporário, é considerado nas contas nacionais como seguro não vida, porque só é paga uma indemnização se ocorrer uma eventualidade especificada. Na prática, devido à forma como as unidades de seguros organizam as suas contas, pode nem sempre ser possível separar os seguros temporários dos seguros de vida. Nestas circunstâncias, os seguros temporários podem ser tratados da mesma forma que os seguros de vida.
16.14 Tanto os seguros de vida como os não vida envolvem a repartição dos riscos. Regra geral, os seguradores recebem regularmente dos tomadores de seguros pequenos pagamentos em prémios e pagam maiores montantes aos indemnizados aquando da ocorrência dos eventos cobertos pela apólice. Relativamente aos seguros não vida, os riscos são repartidos pelo conjunto da população que subscreve as apólices de seguro. Um segurador determina os prémios cobrados pela prestação de um serviço de seguro num ano de acordo com o montante das indemnizações que prevê pagar no mesmo ano. Via de regra, o número de indemnizados é largamente inferior ao dos tomadores de seguros. Para cada tomador de seguro não vida não há relação, mesmo a longo prazo, entre os prémios pagos e as indemnizações recebidas, mas o segurador estabelece essa relação para cada ramo de seguro não vida numa base anual. No caso dos seguros de vida, é importante uma relação entre os prémios e as indemnizações ao longo do tempo tanto para os tomadores de seguros como para os seguradores. Alguém que subscreve uma apólice de seguro de vida espera que as prestações a receber sejam, no mínimo, tão elevadas quanto o montante dos prémios pagos até a prestação ser devida, representando assim uma forma de poupança. O segurador deve combinar este aspeto de uma apólice com os cálculos atuariais em relação à população segurada em matéria de esperança de vida, incluindo o risco de acidentes mortais, para determinar a relação entre os níveis dos prémios e as prestações. Além disso, no intervalo de tempo entre o recebimento dos prémios e o pagamento das prestações, o segurador obtém rendimentos ao investir uma parte dos prémios recebidos. Estes rendimentos também afetam os níveis dos prémios e das prestações estabelecidos pelos seguradores.
16.15 Existem diferenças significativas entre os seguros de vida e não vida que levam a diferentes tipos de registos nas contas. Os seguros não vida consistem na redistribuição no período em curso entre todos os tomadores de seguros e alguns indemnizados. Os seguros de vida redistribuem essencialmente prémios pagos ao longo de um período de tempo sob a forma de prestações pagas posteriormente ao mesmo tomador de seguro.
Resseguro
16.16 Definição: um segurador pode proteger-se contra um número inesperadamente elevado de indemnizações, ou de indemnizações excecionalmente elevadas, através da subscrição de uma apólice de resseguro com um ressegurador. As sociedades de resseguro estão concentradas num número limitado de centros financeiros e, por isso, muitos dos fluxos de resseguro são operações com o resto do mundo. É frequente os resseguradores subscreverem apólices de resseguro junto de outros resseguradores para repartirem mais os seus riscos; a esta forma de resseguro alargado chama-se retrocessão.
16.17 A limitação de riscos pode também ser obtida quando um grupo de seguradores chamados subscritores aceita conjuntamente os riscos associados a uma apólice única. Cada segurador só é responsável pela sua própria parte da apólice, recebe a parte correspondente do prémio e paga a mesma parte no caso de pagamento de indemnização ou prestação. A gestão da apólice é efetuada pelo líder do grupo (lead-manager) ou por um corretor de seguros. A Lloyds de Londres é um exemplo de um mercado de seguros em que os riscos diretos e indiretos são repartidos por um número elevado de subscritores.
16.18 Existem várias opções para o segurador direto organizar uma cobertura indireta contra os riscos que o segurador tenha aceitado. Podem distinguir-se os seguintes ramos de resseguro:
a) Resseguro proporcional, em que o tomador de seguro cede a um ressegurador uma percentagem acordada de todos os riscos, ou de todos os riscos de uma determinada carteira de apólices de seguro direto. Isto significa que o segurador direto transfere as percentagens correspondentes dos prémios para o ressegurador, que, por seu turno, suporta a mesma proporção das eventuais indemnizações quando ocorram. Em tais casos, qualquer comissão de resseguro paga pelo ressegurador ao tomador de seguro é tratada como uma redução dos prémios de resseguro emitidos;
b) Resseguro não proporcional, conhecido por resseguro de excesso de sinistralidade, quando o ressegurador só está exposto ao risco se o montante da indemnização direta for superior a um limiar acordado. Se existirem poucas ou nenhumas indemnizações diretas acima do limiar, o ressegurador pode passar uma parte dos seus lucros ao segurador direto. A partilha de lucros é tratada nas contas como transferências correntes do ressegurador para o segurador direto, de forma análoga ao pagamento de indemnizações.
As unidades envolvidas
16.19 As unidades institucionais envolvidas no seguro direto e no resseguro são essencialmente seguradores. É possível a outro tipo de empresas exercer a atividade de seguros como atividade não principal, mas, de um modo geral, as disposições legais que regem a atividade seguradora obrigam a manter um conjunto de contas separado que abranja todos os aspetos da atividade seguradora; por isso, são identificáveis as unidades institucionais distintas, classificadas nos subsetores das sociedades de seguros (S.128) e dos fundos de pensões (S.129). As administrações públicas podem exercer outras atividades de seguros, mas, mais uma vez, é provável que possa ser identificada uma unidade distinta. Estando assente que podem estar envolvidos outros setores, parte-se a seguir do princípio de que os seguradores, residentes ou não residentes, exercem toda a atividade seguradora.
16.20 As unidades que exercem principalmente atividades estreitamente relacionadas com os seguros, mas sem que elas próprias incorram em qualquer risco, são os auxiliares de seguros. Estas unidades são classificadas no subsetor dos auxiliares financeiros (S.126) e incluem, por exemplo:
a) Corretores de seguros;
b) Instituições privadas sem fim lucrativo ao serviço das empresas de seguros e dos fundos de pensões;
c) Unidades cuja atividade principal consiste em desempenhar o papel de autoridade de supervisão das empresas de seguros, dos fundos de pensões e dos mercados de seguros.
PRODUÇÃO DE SEGURO DIRETO
16.21 A seguradora aceita um prémio de um cliente e detém-no até que seja requerida uma indemnização ou expire o prazo do seguro. Entretanto, a seguradora investe o prémio e o rendimento do investimento é uma fonte adicional de fundos a partir dos quais poderá satisfazer qualquer indemnização devida. A seguradora estabelece o nível dos prémios de tal forma que a soma dos prémios mais o rendimento do investimento por eles gerado menos as indemnizações previstas deixe uma margem que ela possa reter; esta margem representa a produção da seguradora. A produção do setor dos seguros é medida refletindo as políticas dos seguradores para a fixação dos prémios. Para o efeito, é necessário definir quatro rubricas distintas. Elas são:
a) Prémios adquiridos;
b) Suplementos de prémios;
c) Indemnizações incorridas ou prestações devidas;
d) Provisões técnicas de seguros.
Cada uma destas rubricas é analisada separadamente antes de se passar à medição da produção dos seguros diretos não vida, dos seguros diretos vida e dos resseguros, respetivamente.
Prémios adquiridos
16.22 Definição: os prémios adquiridos são a parte dos prémios emitidos que foram adquiridos durante o período contabilístico. Os prémios emitidos cobrem o período contratado na apólice de seguro. A diferença entre os prémios emitidos e os prémios adquiridos constitui montantes que são reservados e incluídos nas provisões para prémios não adquiridos. Estes montantes são tratados como ativos dos tomadores de seguros. O conceito de prémio adquirido na contabilidade dos seguros é coerente com o princípio da especialização económica das contas nacionais.
16.23 O prémio de seguro ou é um prémio regular a pagar mensal ou anualmente ou um prémio único pago normalmente no início do período de seguro. Os prémios únicos são habituais no seguro de riscos associados a grandes eventos, como a construção de grandes edifícios ou equipamentos e o transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo de mercadorias.
16.24 Os prémios adquiridos no ano em causa assumem as seguintes fórmulas:
prémios emitidos
|
mais |
as provisões para prémios não adquiridos no início do exercício contabilístico |
|
menos |
as provisões para prémios não adquiridos no final do exercício contabilístico. |
Ou, numa apresentação diferente, assumem a fórmula de:
prémios emitidos
|
menos |
a variação (menos o aumento ou mais a diminuição) das provisões para prémios não adquiridos. |
16.25 As provisões para prémios não adquiridos e outras provisões são incluídas nas provisões técnicas de seguros não vida (AF.61) e provisões técnicas de seguros de vida (AF.62). Nos pontos 16.43 a 16.45, são descritas as provisões técnicas de seguros.
16.26 Os tomadores de seguros têm frequentemente de pagar um imposto específico sobre o valor do prémio de seguro. Os prémios de seguro de vida são excluídos deste imposto sobre o seguro em muitos países. Como os seguradores têm de transferir este imposto para as administrações públicas, os montantes respetivos não entram nas contas anuais dos seguradores. Apenas um montante relativamente pequeno – o montante residual relativo ao ano e que ainda tem de ser transferido para as administrações públicas – pode ser lançado na conta de património dos seguradores na rubrica créditos comerciais. Os pagamentos de impostos não são registados como tal nas contas dos seguradores, sendo tratados como impostos sobre os produtos nas contas nacionais. Pressupõe-se que os tomadores de seguros pagam esses montantes diretamente nas contas das autoridades fiscais.
Suplementos de prémios
16.27 Definição: os suplementos de prémios são os rendimentos provenientes do investimento das provisões técnicas de seguros dos seguradores, que representam um passivo para com os tomadores de seguros.
16.28 No caso especial dos seguros de vida, mas também, em menor escala, no caso dos seguros não vida, o montante total das prestações devidas ou das indemnizações incorridas durante um dado período excedem frequentemente os prémios adquiridos. Os prémios são, por regra, pagos periodicamente, em geral no início de um período de seguro, ao passo que as indemnizações ocorrem mais tarde e, no caso dos seguros de vida, as prestações são frequentemente devidas muitos anos depois. No tempo que medeia entre o pagamento do prémio e a indemnização ser devida, o montante em causa está à disposição do segurador para o investir e dele obter rendimentos. A estes montantes chama-se provisões técnicas de seguros. O rendimento auferido sobre estas provisões permite aos seguradores cobrar prémios menos elevados do que aconteceria se não existisse esse rendimento. A medição do serviço prestado tem em conta a dimensão desse rendimento, bem como a dimensão relativa dos prémios e das indemnizações.
16.29 No caso dos seguros não vida, ainda que o prémio possa ter de ser pago no início do período de cobertura, os prémios apenas são adquiridos numa base contínua à medida que o período passa. Em qualquer momento antes do termo da cobertura, o segurador detém um montante em dívida para com o tomador de seguro relativo a serviços e a possíveis indemnizações a pagar no futuro. Trata-se de uma forma de crédito concedido pelo tomador de seguro ao segurador descrito como prémios não adquiridos. Do mesmo modo, embora as indemnizações sejam exigíveis para pagamento por parte do segurador quando ocorre a eventualidade mencionada na apólice, poderão apenas ser pagas passado algum tempo, frequentemente devido às negociações sobre os montantes devidos. Esta é outra forma semelhante de crédito, descrita como provisões para sinistros.
16.30 Existem provisões semelhantes para os seguros de vida, a que acrescem dois outros elementos das provisões de seguros: provisões matemáticas para os seguros de vida e provisões para os seguros com participação nos lucros. Representam montantes reservados ao pagamento de prestações futuras. As provisões são geralmente investidas em ativos financeiros e o rendimento reveste a forma de rendimento de investimento. Podem ser utilizadas para financiar a atividade económica, como, por exemplo, a atividade imobiliária, para gerar um excedente de exploração líquido quer num estabelecimento distinto, quer como atividade secundária.
16.31 Todo o rendimento de investimento atribuído aos tomadores de seguros é registado como a pagar aos tomadores de seguros na conta de distribuição primária do rendimento. Relativamente ao seguro não vida, o mesmo montante é, em seguida, reembolsado ao segurador sob a forma de suplementos de prémios na conta de distribuição secundária do rendimento. No caso do seguro de vida, os prémios e os suplementos de prémios aparecem na conta financeira.
Indemnizações incorridas ajustadas e prestações devidas
16.32 Definição: indemnizações incorridas e prestações devidas são as obrigações financeiras dos seguradores para com os beneficiários em relação aos riscos de que os eventos ocorram no período em causa, tal como definido na apólice.
16.33 Os conceitos de indemnizações incorridas nos seguros não vida e de prestações devidas nos seguros de vida são coerentes com o princípio da especialização económica utilizado nas medições em contas nacionais.
Indemnizações incorridas ajustadas dos seguros não vida
16.34 As indemnizações podem subdividir-se em indemnizações pagas e indemnizações incorridas. As indemnizações incorridas referem-se aos montantes devidos pelos riscos segurados que tenham tido lugar durante o ano. É irrelevante o tomador de seguro ter ou não ter comunicado o evento. Uma parte das indemnizações será paga no ano seguinte ou mesmo mais tarde. Por outro lado, haverá indemnizações que resultam de eventos ocorridos em anos anteriores e que são pagas no ano em curso. A parte não paga das indemnizações incorridas é acrescentada à provisão para sinistros.
16.35 As indemnizações do seguro não vida incorridas durante o ano civil assumem a seguinte fórmula:
indemnizações pagas
|
menos |
a provisão para sinistros no início do exercício contabilístico |
|
mais |
a provisão para sinistros no final do exercício contabilístico. |
Ou, numa apresentação diferente, assumem a fórmula de:
indemnizações pagas
|
mais |
a variação (mais o aumento ou menos a diminuição) nas provisões para sinistros. |
16.36 Eventuais custos associados a indemnizações assumidos pelo segurador, internos ou externos, não são incluídos nas indemnizações incorridas. Esses custos podem consistir em custos de aquisição, gestão das apólices, gestão dos investimentos e processamento das indemnizações. Alguns custos podem não ser identificáveis separadamente nos dados contabilísticos de origem. Os custos externos incluem as despesas com trabalhos que o segurador tenha encomendado a outra unidade, sendo, por isso, registados nas contas como consumo intermédio. Os custos internos incluem as despesas com trabalhos efetuados pelos empregados dos próprios seguradores, sendo, por isso, registados na contabilidade como custos com pessoal.
16.37 Em caso de catástrofes, os prejuízos incorridos não devem afetar o valor das indemnizações. As perdas resultantes de catástrofes devem ser registadas como uma transferência de capital do segurador para o tomador de seguro. A vantagem deste método de registo é que o rendimento disponível do tomador de seguro não aumenta paradoxalmente como seria o caso se as indemnizações fossem registadas de outra forma (ver pontos 16.92 e 16.93).
16.38 A produção de serviços de seguros é um processo contínuo, e não exclusivamente quando o risco ocorre. Contudo, o nível das indemnizações incorridas para com os tomadores de seguros não vida varia de ano para ano e poderá haver eventos que provoquem um nível particularmente elevado de indemnizações. Nem o volume nem o preço dos serviços de seguros são diretamente afetados pela volatilidade das indemnizações. Os seguradores fixam o nível dos prémios com base na sua própria estimação da probabilidade de ocorrência das indemnizações. Por este motivo, a fórmula do cálculo da produção utiliza indemnizações ajustadas incorridas, que é uma estimativa corrigida da volatilidade das indemnizações.
16.39 As estimativas das indemnizações ajustadas incorridas podem ser calculadas numa abordagem das expectativas a partir das estatísticas com base na experiência anterior sobre o nível de indemnizações. Porém, ao considerar o historial das indemnizações a pagar, deve ter-se em conta a parte destas indemnizações que é satisfeita pelo segurador direto nos termos da apólice de resseguro. Por exemplo, quando o segurador direto possui um resseguro de excesso de sinistralidade, conhecido por resseguro não proporcional, fixa o nível dos prémios para cobrir as perdas até ao limite máximo dos sinistros cobertos pela sua apólice de resseguro mais o prémio de resseguro que tem de pagar. Com uma apólice de resseguro proporcional, o segurador fixa os seus prémios de molde a cobrir a proporção das indemnizações que tem de pagar mais o prémio de resseguro.
16.40 Um método alternativo para ajustar as indemnizações incorridas para ter em conta a volatilidade consiste em utilizar dados contabilísticos sobre a variação dos fundos próprios e as provisões para desvios de sinistralidade. As provisões para desvios de sinistralidade são os montantes que os seguradores reservam em conformidade com as disposições legais ou administrativas para cobrir futuras indemnizações avultadas e irregulares ou imprevisíveis. Estes montantes são incluídos nas provisões técnicas de seguros não vida (AF.61).
Prestações devidas dos seguros de vida
16.41 As prestações devidas dos seguros de vida são montantes a pagar nos termos da apólice no período contabilístico em questão. No caso dos seguros de vida, não é necessário qualquer ajustamento para ter em conta a volatilidade imprevista.
16.42 Quaisquer custos associados às prestações não são incluídos nas prestações devidas, antes são registados como consumo intermédio e custos com pessoal.
Provisões técnicas de seguros
16.43 Definição: as provisões técnicas de seguros são os montantes que os seguradores colocam em reserva. As provisões são ativos para os tomadores de seguros e passivos para os seguradores. As provisões técnicas podem subdividir-se em seguros não vida e vida e anuidades.
16.44 Nos termos da Diretiva 91/674/CEE do Conselho ( 27 ), há que distinguir sete tipos de provisões técnicas. Em cada caso, o montante bruto do resseguro, o montante cedido aos resseguradores e o montante líquido são registados em balanço. São as seguintes as sete categorias:
a) Provisão para prémios não adquiridos – a diferença entre os prémios emitidos e os prémios adquiridos. Esta provisão pode, dependendo da legislação nacional, incluir um elemento distinto relativo aos riscos em curso;
b) Provisão matemática para os seguros de vida – esta provisão reflete o valor atual das prestações futuras esperadas (incluindo as bonificações declaradas, mas não exclusivamente) menos o valor atual dos prémios futuros. As autoridades de supervisão podem fixar um limite à taxa de desconto utilizada no cálculo do valor atual;
c) Provisão para sinistros – a diferença entre as indemnizações incorridas e pagas. Para uma companhia de seguros, é igual ao custo estimado, total e final, para fazer face ao pagamento de todas as indemnizações resultantes de eventos que ocorreram até ao final do exercício contabilístico, declaradas ou não, menos os montantes já pagos relativos a essas indemnizações;
d) Provisão para bonificações e abatimentos (desde que não figurem na categoria referida na alínea b)) – compreende os montantes destinados aos tomadores de seguros ou aos beneficiários dos contratos sob a forma de boni