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Document 02013R0168-20241127
Regulation (EU) No 168/2013 of the European Parliament and of the Council of 15 January 2013 on the approval and market surveillance of two- or three-wheel vehicles and quadricycles (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Este texto consolidado pode ainda não incluir as seguintes alterações:
Ato modificativo | Tipo de alteração | Subdivisão em causa | Data de efeito |
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32024R1252 | alterado por | anexo II secção C1 ponto 15a | 24/05/2029 |
32024R1689 | alterado por | artigo 22 número 5 parágrafo | 02/08/2026 |
32024R2847 | alterado por | anexo II parte C1 ponto 16 | 11/12/2027 |
02013R0168 — PT — 27.11.2024 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) N.o 168/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de janeiro de 2013 relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 060 de 2.3.2013, p. 52) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 134/2014 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2013 |
L 53 |
1 |
21.2.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/129 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de janeiro de 2019 |
L 30 |
106 |
31.1.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2020/1694 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de novembro de 2020 |
L 381 |
4 |
13.11.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/2838 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2024 |
L 2838 |
1 |
7.11.2024 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 168/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de janeiro de 2013
relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento não é aplicável à homologação de veículos individuais. Contudo, se concederem essa homologação a título individual, os Estados-Membros devem aceitar qualquer homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas concedida ao abrigo do presente regulamento, e não ao abrigo das disposições nacionais relevantes.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento também se aplica a motociclos de enduro [L3e-AxE (x = 1, 2 ou 3)], motociclos de «trial» [L3e-AxT (x = 1, 2 ou 3)] e motoquatros pesadas de todo o terreno (L7e-B), categorizados no artigo 4.o e no Anexo I.
O presente regulamento não é aplicável aos seguintes veículos:
Veículos com uma velocidade máxima de projeto não superior a 6 km/h;
Veículos destinados exclusivamente a ser utilizados por pessoas com deficiências físicas;
Veículos destinados exclusivamente a ser conduzidos por peões;
Veículos destinados exclusivamente a ser utilizados em competições;
Veículos concebidos e construídos para utilização pelos serviços das forças armadas, da proteção civil e dos bombeiros, das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública e pelos serviços de emergência médica;
Tratores agrícolas ou florestais abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos agrícolas e florestais ( 1 ), máquinas abrangidas pela Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias ( 2 ), e pela Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas ( 3 ), bem como veículos a motor abrangidos pela Diretiva 2007/46/CE;
Veículos concebidos essencialmente para ser utilizados fora das estradas ou em superfícies não pavimentadas;
Ciclomotores com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua inferior ou igual a 250 W, cuja alimentação seja interrompida, caso o ciclista cesse de pedalar, e seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida antes de a velocidade do veículo atingir 25 km/h;
Veículos autoequilibrados;
Veículos não equipados com, pelo menos, um lugar sentado;
Veículos equipados com uma qualquer posição sentada para o condutor que tenha uma altura do ponto R ≤ 540 mm no caso das categorias L1e, L3e e L4e, ou ≤ 400 mm no caso das categorias L2e, L5e, L6e e L7e.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento e dos atos enumerados no Anexo II, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por:
«Homologação», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
«Certificado de homologação», o documento através do qual uma entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo, de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica;
«Homologação de veículo completo», uma homologação através da qual a entidade homologadora certifica que um modelo de veículo incompleto, completo ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
«Homologação UE», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis do presente regulamento;
«Certificado de homologação UE», o certificado baseado no modelo constante do ato de execução adotado por força do presente regulamento, ou no formulário de comunicação especificado nos regulamentos UNECE aplicáveis mencionados no presente regulamento ou nos atos delegados adotados por força do mesmo;
«Homologação de sistema», a homologação através da qual uma entidade homologadora certifica que um sistema montado num veículo de um modelo específico cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
«Homologação de unidade técnica», a homologação através da qual uma entidade homologadora certifica que uma unidade técnica cumpre as disposições administrativas e requisitos técnicos aplicáveis relativamente a um ou mais modelos especificados de veículos;
«Homologação de componente», a homologação através da qual uma entidade homologadora certifica que um componente de veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
«Homologação nacional», um procedimento de homologação instituído pela legislação nacional de um Estado-Membro, sendo a validade dessa homologação limitada ao território desse Estado-Membro;
«Certificado de conformidade», o documento emitido pelo fabricante, que certifica que o veículo produzido está conforme com o modelo homologado;
«Veículo de base», qualquer veículo que seja utilizado na fase inicial de um procedimento de homologação multifaseada;
«Veículo incompleto», qualquer veículo que deve passar, pelo menos, por mais uma fase de acabamento para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis do presente regulamento;
«Veículo completado», qualquer veículo resultante do procedimento de homologação multifaseada que cumpra os requisitos técnicos aplicáveis do presente regulamento;
«Veículo completo», qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis do presente regulamento;
«Sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito aos requisitos do presente regulamento, ou de qualquer um dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento;
«Componente», um dispositivo sujeito aos requisitos do presente regulamento ou de qualquer um dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento, destinado a ser parte de um veículo e que pode ser homologado separadamente de um veículo nos termos do presente regulamento e dos atos delegados ou de execução adotados por força do presente regulamento, caso esses atos o prevejam expressamente;
«Unidade técnica», um dispositivo sujeito aos requisitos do presente regulamento ou de qualquer um dos actos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento e destinado a fazer parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente, mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, caso esses atos o prevejam expressamente;
«Peças», os bens utilizados para a montagem de um veículo, bem como as peças sobressalentes;
«Equipamento», quaisquer bens, exceto peças, que possam ser acrescentados ou instalados num veículo;
«Peças ou equipamento de origem», peças ou equipamento fabricados segundo as especificações e as normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou de equipamento destinados à montagem do veículo em causa. Incluem-se nesta definição as peças ou o equipamento fabricados na mesma linha de produção que as peças ou o equipamento acima referidos. Presume-se, até prova em contrário, que as peças ou o equipamento são de origem se o respectivo fabricante certificar que têm uma qualidade correspondente à dos componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricados segundo as suas especificações e normas de produção;
«Peças sobressalentes», os bens destinados a ser instalados num veículo, a fim de substituir peças de origem desse veículo, incluindo bens tais como os lubrificantes necessários à utilização de um veículo, à exceção do combustível;
«Segurança funcional», a ausência de risco inaceitável de danos corporais ou de danos para a saúde humana ou de danos patrimoniais devido a acidentes causados pelo mau funcionamento ou pelo funcionamento deficiente de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, elétricos ou eletrónicos;
«Sistema avançado de travagem», um sistema de travagem antibloqueio, um sistema de travagem combinada, ou ambos;
«Sistema de travagem antibloqueio», um sistema que deteta o grau de deslizamento das rodas e que regula automaticamente a pressão que produz as forças de travagem na(s) roda(s) para limitar o seu grau de deslizamento;
«Sistema de travagem combinada»:
No caso dos veículos das categorias L1e e L3e: um sistema de travagem de serviço em que, pelo menos, dois travões em rodas diferentes sejam acionados em conjunto por um único comando;
No caso dos veículos da categoria L4e: um sistema de travagem em que os travões, pelo menos, nas rodas da frente e de trás sejam acionados por ação de um único comando (se a roda de trás e a roda do carro lateral travarem com o mesmo sistema de travagem, este é considerado o travão traseiro);
No caso dos veículos das categorias L2e, L5e, L6e e L7e: um sistema de travagem de serviço em que todos os travões em todas as rodas sejam acionados em conjunto por um único comando;
«Acendimento automático», um sistema de iluminação que se ativa quando a chave de ignição ou o interruptor do motor estiverem na posição ligado;
«Dispositivo de controlo da poluição», os componentes de um veículo que controlam ou limitam as emissões de tubo de escape e/ou por evaporação;
«Dispositivo de controlo da poluição de substituição», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza destinados a substituir um dispositivo de controlo da poluição de origem e que podem ser homologados enquanto unidades técnicas;
Um «lugar sentado»:
Um selim que acomode quer o condutor, quer um passageiro, montado; ou
Um lugar suscetível de acomodar, no mínimo, uma pessoa com a envergadura de um manequim antropomórfico equivalente a um homem adulto de percentil 50, no caso do condutor;
«Motor de ignição por compressão», ou «motor CI», um motor de combustão que funciona de acordo com os princípios do ciclo «diesel»;
«Motor de ignição comandada», ou «motor PI», um motor de combustão que funciona de acordo com os princípios do ciclo de Otto;
«Veículo híbrido», um veículo a motor equipado com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas diferentes de armazenagem de energia (no veículo) para assegurar a sua propulsão;
«Veículo elétrico híbrido», um veículo que, para efeitos de propulsão mecânica, extrai energia a partir de ambas as seguintes fontes de energia/potência armazenadas a bordo do veículo:
Um combustível consumível;
Uma bateria, um condensador, um volante de inércia/gerador ou outro dispositivo de armazenamento de energia/potência elétrica;
Esta definição inclui também os veículos que extraem energia de um combustível consumível exclusivamente para recarregar o dispositivo de armazenagem de energia/potência eléctrica;
«Propulsão», um motor de combustão, um motor elétrico, qualquer aplicação híbrida ou combinação destes tipos de motores, ou qualquer outro tipo de motor;
«Potência nominal máxima contínua», a potência máxima de trinta minutos no veio de saída de um motor elétrico, tal como prevê o Regulamento n.o 85 da UNECE;
«Potência útil máxima», a potência máxima de um motor de combustão disponível no banco de ensaios na extremidade da cambota, ou seu equivalente;
«Dispositivo manipulador», qualquer elemento sensível à temperatura, à velocidade do veículo, à velocidade e/ou carga do motor, às mudanças de velocidade, à depressão no coletor de admissão ou a qualquer outro parâmetro e destinado a ativar, modular, atrasar ou desativar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões e do sistema de pós-tratamento dos gases de escape e que reduz a eficácia do controlo das emissões em circunstâncias que seja razoável esperar que se verifiquem durante o funcionamento e a utilização normais do veículo;
«Durabilidade», a capacidade de duração de componentes e sistemas, de modo ►C1 que os requisitos de desempenho ambiental, na aceção do artigo 23.o e do Anexo V, possam ainda ser cumpridos ◄ após uma determinada quilometragem, definida no Anexo VII, e que a segurança funcional do veículo seja salvaguardada, se este for usado nas condições normais ou previstas para a sua utilização e se for sujeito às revisões recomendadas pelo fabricante;
«Cilindrada do motor»:
No que respeita aos motores de êmbolos de movimento alternado, a cilindrada nominal do motor;
No que respeita aos motores de êmbolos rotativos (Wankel), o dobro da cilindrada nominal do motor;
«Emissões por evaporação», os vapores de hidrocarbonetos emitidos pelo sistema de alimentação e de armazenamento de combustível de um veículo a motor que não sejam provenientes das emissões do tubo de escape;
«Ensaio SHED», um ensaio de um veículo num recinto hermético para determinações da evaporação; nesse recinto, é realizado um ensaio especial de emissões por evaporação;
«Sistema de combustível gasoso», um sistema composto de armazenamento de combustíveis gasosos, alimentação de combustível e componentes de comando instalados num motor, a fim de permitir que o motor possa funcionar a GPL, GNC ou hidrogénio como monocombustível, bicombustível ou multicombustível.
«Poluentes gasosos», as emissões de tubo de escape de monóxido de carbono (CO), óxidos de azoto (NOx), expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2), e hidrocarbonetos (HC);
«Emissões de tubo de escape», as emissões de poluentes gasosos e de partículas pelo tubo de escape do veículo;
«Partículas», componentes dos gases de escape recolhidos dos gases de escape diluídos a uma temperatura máxima de 325 oK (52 °C), por meio dos filtros descritos no procedimento de ensaio para o controlo da média das emissões de tubo de escape;
«Ciclo mundial de ensaios harmonizados para motociclos (Worldwide Harmonised Motorcycle Testing Cycle ou WMTC)», um ciclo de ensaios de emissões em laboratório harmonizado a nível mundial, conforme definido pelo Regulamento técnico global n.o 2 da UNECE;
«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação ou autorização, por assegurar a conformidade da produção, sendo igualmente responsável pela fiscalização do mercado relativamente aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas produzidos, independentemente de essa pessoa singular ou coletiva estar envolvida diretamente em todas as fases da conceção e do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica a submeter ao processo de homologação;
«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora ou da autoridade de fiscalização do mercado e para agir em seu nome relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;
«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque no mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica provenientes de um país terceiro;
«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva dentro do circuito comercial, à exceção do fabricante ou importador, que disponibilize um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento no mercado;
«Operador económico», o fabricante, o representante do fabricante, o importador ou o distribuidor;
«Matrícula», a autorização administrativa para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de série correspondente, futuramente designado número de matrícula, a título permanente, temporário ou por um curto período de tempo;
«Entrada em circulação», a primeira utilização, para o fim a que se destina, no território da União, de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;
«Colocar no mercado», a disponibilização de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento, pela primeira vez, na União;
«Disponibilizar no mercado», qualquer fornecimento de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento para distribuição ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«Entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, instituída ou nomeada por esse Estado-Membro e por este comunicada à Comissão, com competência no que se refere a todos os aspetos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica no que diz respeito ao processo de autorização, à emissão e, se for caso disso, à revogação ou à recusa de certificados de homologação, e para atuar como ponto de contacto para as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção;
«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade competente no Estado-Membro para a fiscalização do mercado no respetivo território;
«Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades nacionais, a fim de garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas disponibilizados no mercado cumpram os requisitos definidos na legislação da União em matéria de harmonização que lhes seja aplicável e não coloquem em risco a saúde, a segurança, o ambiente ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público;
«Autoridade nacional», uma entidade homologadora ou qualquer outra autoridade num Estado-Membro implicada e com responsabilidades nos domínios da fiscalização do mercado, do controlo fronteiriço da importação de veículos ou do processo de atribuição de matrícula, no que diz respeito a sistemas, componentes ou unidades técnicas, peças ou equipamento;
«Serviço técnico», uma organização ou um organismo designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro como laboratório de ensaios para efetuar os ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade para efetuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções em nome da entidade homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções;
«Autoensaio», a realização de ensaios nas instalações próprias do fabricante e, bem assim, o registo dos resultados do ensaio e a entrega de um relatório com as conclusões à entidade homologadora, por parte de um fabricante que tenha sido designado como serviço técnico para avaliar o cumprimento de determinados requisitos;
«Método de ensaio virtual», a simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica cumpre as prescrições técnicas do ato delegado adotado por força do artigo 32.o, n.o 6, sem recurso à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica real;
«Sistema de diagnóstico a bordo», ou «sistema OBD», um sistema que dispõe da capacidade para identificar a origem provável das anomalias por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador;
«Informação relativa à reparação e manutenção de veículos», toda a informação necessária para o diagnóstico, manutenção, inspeção, inspeção periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização do veículo, fornecida pelos fabricantes às oficinas de reparação e aos representantes autorizados, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores a essa informação; essa informação inclui toda a informação requerida para a instalação de peças e equipamento em veículos;
«Operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados, direta ou indiretamente envolvidas na reparação e manutenção de veículos, nomeadamente, as empresas de reparação, os fabricantes ou os distribuidores de equipamento de reparação, de ferramentas ou de peças sobresselentes, os editores de informações técnicas, os automóveis clubes, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de serviços de inspeção e ensaio e os operadores que ofereçam formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos;
«Oficina de reparação autorizada», o prestador de serviços de reparação e manutenção de veículos que exerça as suas atividades no âmbito de um sistema de distribuição criado por um fornecedor de veículos;
«Veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente e que não possa ser disponibilizado no mercado, ou que já não possa ser disponibilizado no mercado, matriculado ou que tenha entrado em circulação, devido à entrada em vigor de novos requisitos técnicos ao abrigo dos quais não foi homologado;
«Veículo de duas rodas motorizado», ou «PTW», um veículo de duas rodas a motor, incluindo velocípedes, ciclomotores e motociclos;
«Triciclo motorizado», um veículo de três rodas motorizado que cumpre os critérios de classificação para os veículos da categoria L5e;
«Quadriciclo», um veículo de quatro rodas que cumpre os critérios de classificação para os veículos das categorias L6e e L7e;
«Veículo autoequilibrado», um conceito de veículo baseado num equilíbrio instável que necessita de um sistema de controlo auxiliar para manter o equilíbrio, incluindo veículos a motor de uma roda, de duas rodas ou de duas lagartas;
«Rodas duplas», duas rodas montadas num mesmo eixo que são consideradas como um só eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é igual ou inferior a 460 mm;
«Modelo de veículo», um grupo de veículos, incluindo as suas variantes e versões, pertencentes a uma mesma categoria, pelo menos, no que diz respeito aos aspetos essenciais especificados em seguida:
Categoria e subcategoria;
Fabricante;
Quadro, armação, subarmação, plataforma ou estrutura a que estão acoplados os componentes principais;
Designação do modelo indicada pelo fabricante;
«Variante», um veículo ou um grupo de veículos do mesmo tipo que:
Têm as mesmas características de base ou forma de carroçaria;
Têm a mesma propulsão e configuração de propulsão;
Caso um motor de combustão faça parte da propulsão, têm o mesmo ciclo de funcionamento do motor;
Têm o mesmo número e a mesma disposição dos cilindros;
Têm o mesmo tipo de caixa de velocidades;
A diferença na massa em ordem de marcha entre valor mais baixo e mais elevado não é superior a 20 % do valor mais baixo;
A diferença na massa máxima admissível entre o valor mais baixo e o mais elevado não é superior a 20 % do valor mais baixo;
Têm uma unidade de propulsão cuja cilindrada (no caso das unidades de combustão) apresenta, entre o valor mais baixo e o mais elevado, uma variação não superior a 30 % do valor mais baixo; e
Têm uma unidade de propulsão cuja potência de saída apresenta, entre o valor mais baixo e o mais elevado, uma variação não superior a 30 % do valor mais baixo;
«Versão de uma variante», um veículo que consiste numa combinação de elementos indicados no dossiê de homologação referido no artigo 29.o, n.o 10;
«Motor de combustão externo», um motor térmico em que as câmaras de combustão e de expansão estão fisicamente separadas e em que um fluido de funcionamento interno é aquecido por combustão numa fonte externa; o calor da combustão externa expande o fluido de funcionamento interno, o qual, em seguida, ao expandir-se e ao atuar sobre o mecanismo do motor, produz movimento e energia utilizável;
«Grupo motopropulsor», os componentes e sistemas de um veículo que geram energia e a transmitem à superfície da estrada, incluindo o(s) motor(es), os sistemas de gestão do(s) motor(es), ou qualquer outro módulo de comando, os dispositivos de controlo da poluição, incluindo as emissões de poluentes e os sistemas de redução do ruído, a transmissão e o seu comando, seja um veio de transmissão, seja uma correia de transmissão ou corrente motriz, os diferenciais, a relação do diferencial e o pneu das rodas motrizes (raio);
«Veículo monocombustível», um veículo concebido para funcionar principalmente com um tipo de combustível;
«Veículo monocombustível a gás», um veículo monocombustível que funciona principalmente com GPL, GN/biometano ou hidrogénio, mas que também pode ter um sistema a gasolina para emergências ou apenas para o arranque, não podendo o seu reservatório de gasolina conter mais de cinco litros;
«E5», uma mistura de combustível de 5 % de etanol anidro e 95 % de gasolina;
«GPL», gás de petróleo liquefeito, que é composto de propano e butano liquefeitos em armazenamento sob pressão;
«GN», gás natural com um teor de metano muito elevado;
«Biometano», um gás natural renovável feito a partir de fontes orgânicas, que começa como «biogás», mas que, em seguida, é limpo num processo chamado «biogás em biometano», que remove as impurezas do biogás, como o dióxido de carbono, os siloxanos e os sulfetos de hidrogénio (H2S);
«Veículo bicombustível», um veículo equipado com dois sistemas separados de armazenagem de combustível, que pode funcionar a tempo parcial com dois combustíveis diferentes e que foi concebido para trabalhar apenas com um tipo de combustível de cada vez;
«Veículo bicombustível a gás», um veículo bicombustível que pode funcionar com gasolina e também com GPL, GN/biometano ou hidrogénio;
«Veículo multicombustível» («flex fuel»), um veículo com um sistema de armazenagem de combustível que pode funcionar com diferentes misturas de dois ou mais combustíveis;
«E85» uma mistura de combustível de 85 % de etanol anidro e 15 % de gasolina;
«Veículo multicombustível a etanol», um veículo multicombustível que pode funcionar com gasolina, ou com uma mistura de gasolina e etanol até 85 % de mistura de etanol;
«H2NG», uma mistura de combustível de hidrogénio e gás natural;
«Veículo multicombustível a H2NG», um veículo multicombustível («flex fuel») que pode funcionar com diferentes misturas de hidrogénio e de GN/biometano;
«Veículo multicombustível a biodiesel», um veículo multicombustível («flex fuel») que pode funcionar com diesel mineral, ou com uma mistura de diesel mineral e biodiesel;
«B5», uma mistura de combustível de um máximo de 5 % de biodiesel e de 95 % de diesel de petróleo;
«Biodiesel», um combustível diesel com uma base de óleo vegetal ou de gordura animal, que consiste em ésteres dialquílicos de cadeia longa produzidos de forma sustentável;
«Veículo elétrico puro», um veículo alimentado por:
Um sistema que consiste em um ou mais dispositivos de armazenamento de energia elétrica, um ou mais dispositivos de acondicionamento de energia elétrica, ou uma ou mais máquinas que convertam energia elétrica armazenada em energia mecânica enviada às rodas para a propulsão do veículo;
Um sistema elétrico de propulsão auxiliar adaptado a um veículo concebido para se pedalar;
«Veículo a pilhas de combustível de hidrogénio», um veículo alimentado por uma pilha de combustível que converte a energia química do hidrogénio em energia elétrica para a propulsão do veículo;
«Ponto R», ou «ponto de referência de um lugar sentado», um ponto do projeto definido pelo fabricante do veículo para cada lugar sentado e estabelecido em conexão com o sistema de referência tridimensional.
As referências feitas no presente regulamento aos requisitos, procedimentos ou mecanismos previstos no presente regulamento devem considerar-se como referências aos requisitos, procedimentos ou mecanismos previstos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo.
Artigo 4.o
Categorias de veículos
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes categorias e subcategorias de veículos, definidas segundo os critérios enumerados no Anexo I:
Veículos da categoria L1e (veículo a motor ligeiro de duas rodas), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
veículos L1eA (velocípede com motor),
veículo L1eB (ciclomotor de duas rodas);
Veículos da categoria L2e (ciclomotor de três rodas), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
veículo L2e-P (ciclomotor de três rodas concebido para transporte de passageiros),
veículo L2e-U (ciclomotor de três rodas concebido para fins comerciais);
Veículos da categoria L3e (motociclo de duas rodas), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
desempenho de motociclo ( 4 ), que se subdivide nas seguintes subcategorias:
utilização especial:
Veículos da categoria L4e (motociclo de duas rodas com carro lateral);
Veículos da categoria L5e (triciclos motorizados), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
veículos L5e-A (triciclo): veículo concebido principalmente para transporte de passageiros,
veículos L5e-B (triciclos comerciais): triciclos comerciais concebidos exclusivamente para o transporte de mercadorias;
Veículos da categoria L6e (quadriciclos ligeiros), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
veículos L6e-A (motoquatros ligeiras de estrada),
veículos L6e-B (quadrimóveis ligeiros), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
Veículos da categoria L7e (quadriciclos pesados), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
Veículos L7e-A (motoquatros pesadas de estrada), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
Veículos da subcategoria L7e-B (motoquatros pesadas de todo o terreno), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
Veículos da subcategoria L7e-C (quadrimóveis pesados), que se subdividem nas seguintes subcategorias:
Os veículos da categoria L enumerados no n.o 2 são ainda classificados em conformidade com o sistema de propulsão do veículo:
Veículos equipados com um motor de combustão interna:
Veículos equipados com um motor de combustão externo, uma turbina, um êmbolo rotativo, sendo que, para efeitos da conformidade com os ►C1 requisitos de desempenho ambiental e de segurança funcional ◄ , um veículo equipado com tais sistemas de propulsão é considerado idêntico a um veículo equipado com um motor de combustão interna PI;
Veículos equipados com um motor que funciona com ar pré-comprimido e não emitem níveis mais elevados de poluentes e/ou gases inertes do que os já presentes no ar ambiente, pelo que, para efeitos da conformidade com os requisitos de segurança funcional, esse veículo é considerado um veículo que funciona a combustível gasoso;
Veículo equipado com um motor elétrico;
Veículos híbridos que combinam qualquer um dos sistemas de propulsão mencionados nas alíneas a), b), c) ou d) do presente número, ou qualquer combinação múltipla dessas configurações de sistemas de propulsão, incluindo motores múltiplos de combustão e/ou elétricos.
No que diz respeito à classificação dos veículos da categoria L do n.o 2, um veículo que não seja abrangido por uma dada categoria, por não corresponder, pelo menos, a um dos critérios estipulados para essa categoria, é abrangido pela categoria seguinte cujos critérios preencha. Esta disposição é aplicável aos seguintes grupos de categorias e subcategorias:
Categoria L1e e suas subcategorias L1e-A e L1e-B e categoria L3e e suas subcategorias L3e-A1, L3e-A2 e L3e-A3;
Categoria L2e e a categoria L5e e suas subcategorias L5e-A e L5e-B;
Categoria L6e e suas subcategorias L6e-A e L6e-B e categoria L7e e suas subcategorias L7e-A, L7e-B e L7e-C;
Qualquer outra sequência lógica de categorias e/ou subcategorias proposta pelo fabricante e homologada pela entidade homologadora.
Artigo 5.o
Determinação da massa em ordem de marcha
A massa em ordem de marcha de um veículo da categoria L é determinada pela medição da massa do veículo sem carga pronto para uma utilização normal e inclui a massa:
Dos líquidos;
Do equipamento-padrão, em conformidade com as especificações do fabricante;
De «combustível» nos depósitos de combustível, que devem ser preenchidos até, pelo menos, 90 % da sua capacidade.
Para efeitos da presente alínea:
se um veículo funcionar a «combustível líquido», este deve ser entendido como «combustível»,
se um veículo funcionar com uma «mistura líquida combustível/óleo»,
se um veículo funcionar a combustível gasoso, combustível gasoso liquefeito ou trabalhar a ar comprimido, a massa de «combustível» nos depósitos de combustível gasoso pode ser regulada para 0 quilos;
Da carroçaria, da cabina e das portas; e
Dos vidros, dos dispositivos de reboque, dos pneus sobresselentes, bem como das ferramentas;
A massa em ordem de marcha de um veículo da categoria L exclui a massa:
Do condutor (75 quilos) e do passageiro (65 quilos);
Das máquinas ou do equipamento instalado na área da plataforma de carga;
Das pilhas de combustível, no caso dos veículos híbridos ou elétricos puros;
Do sistema de alimentação de combustível gasoso, bem como dos depósitos de combustível gasoso, no caso de veículos monocombustível, bicombustível ou multicombustível;
Dos reservatórios para armazenamento de ar comprimido, no caso da propulsão por ar pré-comprimido.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 6.o
Obrigações dos Estados-Membros
O ato de notificação das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado deve incluir o seu nome, endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e o respetivo domínio de competência. A Comissão publica, no seu sítio web, a lista e os dados das entidades homologadoras.
Artigo 7.o
Obrigações das entidades homologadoras
Artigo 8.o
Medidas de fiscalização do mercado
As autoridades de fiscalização do mercado podem exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informações que considerem necessárias para o exercício das suas funções.
Caso os operadores económicos apresentem certificados de conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta esses certificados.
Artigo 9.o
Obrigações dos fabricantes
Artigo 10.o
Obrigações dos fabricantes relativamente aos seus produtos que não estejam em conformidade ou que constituam um risco grave
O fabricante deve informar de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação, fornecendo-lhe pormenores, designadamente, sobre a não conformidade e qualquer medida corretiva aplicada.
Artigo 11.o
Obrigações dos representantes do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado
O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a um representante, no mínimo:
Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 27.o e aos certificados de conformidade referidos no artigo 38.o, a fim de que eles possam ser colocados à disposição das entidades homologadoras durante um período de dez anos após a comercialização de um veículo e durante um período de cinco anos após a comercialização de um sistema, componente ou unidade técnica;
Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;
Cooperar com as entidades homologadoras ou as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação adotada para evitar os riscos graves decorrentes de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 12.o
Obrigações dos importadores
Artigo 13.o
Obrigações dos importadores relativamente aos produtos que não estão em conformidade ou que representam um risco grave
Artigo 14.o
Obrigações dos distribuidores
Artigo 15.o
Obrigações dos distribuidores relativamente aos produtos que não estão em conformidade ou que representam um risco grave
Artigo 16.o
Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores
Para efeitos do presente regulamento, um importador ou distribuidor deve ser considerado um fabricante e é abrangido pelo disposto nos artigos 9.o a 11.o sempre que o importador ou distribuidor disponibilize no mercado, matricule, ou seja responsável pela entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica sob o seu nome comercial ou marca, ou se modificar um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada.
Artigo 17.o
Identificação dos operadores económicos
A pedido, os operadores económicos devem, durante um período de dez anos no caso de um veículo e de cinco anos no caso de um sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento, identificar junto das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado:
Qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;
Qualquer operador económico a quem tenham fornecido um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.
CAPÍTULO III
REQUISITOS SUBSTANTIVOS
Artigo 18.o
Requisitos substantivos gerais
Artigo 19.o
Proibição de dispositivos manipuladores
A utilização de dispositivos manipuladores que reduzem a eficácia dos sistemas de segurança, de compatibilidade eletromagnética, do sistema de diagnóstico a bordo, de redução das emissões sonoras ou poluentes é proibida. Um elemento de projeto não deve ser considerado um dispositivo manipulador se qualquer uma das seguintes condições estiver preenchida:
Caso se justifique a necessidade desse dispositivo para proteger o motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo;
Se esse dispositivo não funcionar para além do necessário ao arranque do motor;
As condições de funcionamento estão incluídas, de forma substancial, nos procedimentos de ensaio para verificar se o veículo cumpre o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento.
Artigo 20.o
Medidas aplicáveis aos fabricantes relativas a modificações no grupo motopropulsor
Os fabricantes de veículos devem equipar os veículos da categoria L, com a exceção das subcategorias L3e-A3 e L4e-A3, com um conjunto de características para evitar a transformação abusiva do grupo motopropulsor, sob a forma de um conjunto de requisitos e especificações técnicos destinados a:
Impedir modificações que possam afetar a segurança, especialmente através de um aumento do desempenho do veículo resultante da transformação abusiva do grupo motopropulsor, com o objetivo de aumentar o binário máximo e/ou a potência e/ou a velocidade máxima do protótipo do veículo, devidamente definida no decurso do processo de homologação seguido pelo fabricante do veículo; e/ou
Evitar danos potenciais para o ambiente.
Se o fabricante de veículos conceber o grupo motopropulsor de um modelo de veículo de modo a permitir a sua modificação, mas de uma forma que o veículo deixe de estar em conformidade com o modelo homologado, embora corresponda a uma variante ou versão adicional, o fabricante de veículos deve incluir no pedido de homologação a informação relevante sobre cada variante ou versão assim criada, devendo cada variante ou versão ser explicitamente homologada. Se o veículo modificado se inserir numa nova categoria ou subcategoria, cumpre apresentar um pedido para uma nova homologação.
Artigo 21.o
Requisitos gerais de sistemas de diagnóstico a bordo
Artigo 22.o
Requisitos aplicáveis à segurança funcional dos veículos
Artigo 23.o
Requisitos aplicáveis ao desempenho ambiental
Os fabricantes devem assegurar que os requisitos de homologação destinados a verificar a conformidade em matéria de durabilidade sejam cumpridos. Ao critério do fabricante, deve ser utilizado um dos seguintes procedimentos de ensaio de durabilidade, a fim de comprovar à entidade homologadora que o desempenho ambiental de um veículo homologado é duradouro:
Um ensaio de durabilidade real dos veículos com uma contagem da quilometragem total:
Os veículos de ensaio devem, eles próprios, acumular a distância total estabelecida na Parte A do Anexo VII e devem ser testados de acordo com o procedimento previsto no ensaio do tipo V, nos termos do ato delegado adotado por força do n.o 12 do presente artigo. Os resultados do teste de emissões até ter sido percorrida – e incluindo – a distância total definida na Parte A do Anexo VII devem ser inferiores aos ►C1 limites do teste de desempenho ambiental ◄ previstos na Parte A do Anexo VI;
Um ensaio de durabilidade real dos veículos com uma contagem da quilometragem parcial:
Os veículos de ensaio devem, eles próprios, acumular um mínimo de 50 % da distância total estabelecida na Parte A do Anexo VII e devem ser testados de acordo com o procedimento previsto no ensaio do tipo V, nos termos do ato delegado adotado por força do n.o 12 do presente artigo. Conforme especificado nesse ato, os resultados dos ensaios devem ser extrapolados para a distância total fixada na Parte A do Anexo VII. Tanto os resultados do teste como os resultados extrapolados devem ser inferiores aos ►C1 limites do teste de desempenho ambiental ◄ previstos na Parte A do Anexo VI;
Procedimento de durabilidade matemática:
Até 31 de dezembro de 2024, para cada elemento constituinte das emissões, o produto da multiplicação do fator de deterioração estabelecido no anexo VII, parte B, pelo resultado do ensaio de desempenho ambiental de um veículo que tenha acumulado mais de 100 km depois de ter entrado em circulação logo após a sua saída da cadeia de produção deve ser inferior ao limite do ensaio de desempenho ambiental previsto no anexo VI, parte A.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, para os novos tipos de veículos a partir de 1 de janeiro de 2020 e para os modelos de veículos existentes a partir de 1 de janeiro de 2021 e até 31 de dezembro de 2024, relativamente a cada elemento constituinte das emissões, o produto da multiplicação do fator de deterioração estabelecido no anexo VII, parte B, pelo resultado do ensaio de desempenho ambiental de um veículo que tenha acumulado mais de 2 500 km, no caso de um veículo com uma velocidade máxima de projeto de < 130 km/h, e 3 500 km, no caso de um veículo com uma velocidade máxima de projeto de ≥ 130 km/h, depois de ter entrado em circulação logo após a sua saída da cadeia de produção, deve ser inferior ao limite das emissões de tubo de escape previsto no anexo VI, parte A.
Deve ainda coligir e avaliar os dados científicos mais recentes, as últimas descobertas científicas, bem como análises de modelização e de custo-eficácia, com o propósito de estabelecer medidas políticas definitivas através da confirmação e fixação definitiva das datas de aplicação dos valores-limite da Euro 5 previstos no Anexo IV, assim como os ►C1 requisitos de desempenho ambiental ◄ da Euro 5 previstos no Anexo V, nas Partes A2, B2 e C2 do Anexo VI e no Anexo VII relativos à quilometragem relacionada com a durabilidade e os fatores de deterioração.
Com base nos resultados a que se refere o n.o 4, a Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2016, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os seguintes aspetos:
As datas de aplicação dos valores-limite da Euro 5 referidas no Anexo IV;
Os valores-limite de emissão Euro 5 referidos na Parte A2 do Anexo VI e os valores-limite das emissões para o sistema OBD previstos na Parte B2 do Anexo VI;
Todos os tipos de veículos novos das (sub)categorias L3e, L5e, L6e-A e L7e-A devem, além da primeira geração de sistemas OBD (OBD I), estar igualmente equipados com a segunda geração de sistemas OBD (OBD II) na fase Euro 5;
As quilometragens associadas à durabilidade para a fase Euro 5 referidas na Parte A do Anexo VII, e os fatores de deterioração para a Euro 5 referidos na Parte B do Anexo VII.
A Comissão deve apresentar as propostas legislativas adequadas à luz do referido relatório.
Artigo 24.o
►C1 Requisitos de desempenho ambiental ◄ suplementares relativos a emissões de gases com efeito de estufa, consumo de combustível, consumo de energia elétrica e autonomia elétrica
Além da indicação no certificado de conformidade, os fabricantes devem assegurar que os dados relativos à emissão de CO2, ao consumo de combustível, ao consumo de energia elétrica e à autonomia elétrica são fornecidos ao comprador do veículo na altura da aquisição de um veículo novo, sob o formato que considerem adequado.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE
Artigo 25.o
Procedimentos de homologação UE
Ao requerer a homologação de veículo completo, o fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:
Homologação fase a fase;
Homologação unifaseada;
Homologação mista.
Além disso, o fabricante das categorias de veículos previstas no n.o 5 pode escolher a homologação multifaseada.
Para a homologação de sistemas, componentes e unidades técnicas só se aplica o procedimento de homologação unifaseada.
Deve ser concedida uma homologação multifaseada aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossiê de fabrico previsto no artigo 27.o e que cumpram os requisitos técnicos previstos nos atos aplicáveis enumerados no Anexo II, tendo em conta o estado de acabamento do veículo.
A homologação multifaseada, mencionada no n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável apenas aos veículos das subcategorias L2e-U, L4e, L5e-B, L6e-BU e L7e-CU.
Artigo 26.o
Pedido de homologação
Artigo 27.o
Dossiê de fabrico
O dossiê de fabrico deve incluir os seguintes elementos:
Uma ficha de informação;
Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informação;
Para veículos, uma indicação do(s) procedimento(s) escolhido(s) nos termos do artigo 25.o, n.o 1;
Quaisquer informações adicionais solicitadas pela entidade homologadora no contexto do processo de candidatura.
Artigo 28.o
Requisitos específicos em matéria de informação a fornecer no pedido de homologação ao abrigo dos diferentes procedimentos
No caso da homologação de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica, por força dos atos aplicáveis enumerados no Anexo II, a entidade homologadora tem acesso ao respetivo dossiê de fabrico até à data em que a homologação for concedida ou recusada.
Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, devem apresentar-se as seguintes informações para efeitos da homologação multifaseada:
Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e os certificados de homologação UE que correspondem ao estado de acabamento do veículo de base;
Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e os certificados de homologação UE que correspondem à fase de fabrico em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE relativo ao veículo emitido na fase de fabrico precedente e informações pormenorizadas e completas sobre quaisquer modificações ou equipamento adicionais que o fabricante tenha feito ao veículo;
A informação especificada nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número pode ser fornecida nos termos do n.o 3.
CAPÍTULO V
REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE
Artigo 29.o
Disposições gerais
Artigo 30.o
Disposições específicas relativas ao certificado de homologação UE
O certificado de homologação UE deve conter, como anexos, os seguintes elementos:
O dossiê de fabrico a que se refere o 29.o, n.o 10;
A ficha de resultados dos ensaios;
Os nomes e espécimes das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade e uma declaração relativa às respetivas funções na empresa;
No caso de uma homologação UE de um veículo completo, um exemplar devidamente preenchido do certificado de conformidade.
No que diz respeito a cada modelo de veículo, a entidade homologadora deve:
Preencher todas as rubricas relevantes do certificado de homologação UE, incluindo a ficha de resultados dos ensaios apensa;
Compilar o índice do dossiê de homologação;
Entregar de imediato ao requerente o certificado preenchido, juntamente com os seus anexos.
A Comissão deve definir o modelo da ficha de resultados dos ensaios referida na alínea a) por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 73.o, n.o 2. O primeiro desses atos de execução deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 31.o
Disposições especiais aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
Nestes casos, o certificado de homologação UE deve especificar qualquer restrição relativa à utilização do componente ou da unidade técnica e indicar eventuais condições especiais de montagem.
Caso um componente ou uma unidade técnica sejam montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis deve ser verificado aquando da homologação do veículo.
Artigo 32.o
Ensaios exigidos para a homologação UE
Os procedimentos de ensaio referidos no primeiro período e o equipamento específico e instrumentos necessários para a realização desses ensaios são os descritos nos atos aplicáveis enumerados na lista do Anexo II.
O formato do relatório de ensaio deve cumprir os requisitos gerais definidos pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 73.o, n.o 2. O primeiro desses atos de execução deve ser adotado até 31 de dezembro de 2014.
Todavia, o fabricante pode selecionar, com o acordo da entidade homologadora, um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que, não sendo embora representativo do modelo ou tipo a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual como apoio para a tomada de decisão durante o processo de seleção.
Artigo 33.o
Medidas relativas à conformidade da produção
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES UE
Artigo 34.o
Disposições gerais
Essa entidade homologadora deve decidir qual dos procedimentos previstos no artigo 35.o deve ser adotado.
Sempre que necessário, a entidade homologadora pode decidir, após consulta ao fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE.
Os procedimentos referidos no artigo 35.o aplicam-se apenas se, com base nessas inspeções ou nesses ensaios, a entidade homologadora concluir que os requisitos para a homologação UE continuam a ser cumpridos.
Artigo 35.o
Revisões ou extensões das homologações UE
Nesses casos, a entidade homologadora procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz esse requisito.
A alteração é designada «extensão» se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido alteradas e se verificar um dos seguintes casos:
Forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios;
Tiver havido alterações na informação constante do certificado de homologação UE, com exclusão dos anexos;
Forem aplicáveis novos requisitos, ao abrigo de qualquer um dos atos enumerados no Anexo II, ao modelo de veículo ou ao tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica homologados.
No caso de uma extensão, a entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação UE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que aumente em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. Esse certificado de homologação deve indicar claramente as razões da extensão e a data da reemissão.
Artigo 36.o
Emissão e notificação das alterações
CAPÍTULO VII
VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO UE
Artigo 37.o
Caducidade
A homologação UE de um veículo caduca em cada uma das seguintes situações:
Tornaram-se obrigatórios para a disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos novos requisitos aplicáveis ao modelo de veículo homologado, não sendo possível atualizar a homologação em conformidade;
A produção do veículo homologado cessou de modo voluntário e definitivo;
A validade da homologação terminou por força de uma restrição nos termos do artigo 40.o, n.o 6;
A homologação foi revogada, nos termos do artigo 33.o, n.o 5, do artigo 49.o, n.o 1, ou do artigo 52.o, n.o 4.
No prazo de um mês contar da receção da notificação referida no primeiro parágrafo, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE para esse veículo deve informar do facto as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros.
A entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve de imediato transmitir toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 44.o.
A comunicação referida no segundo parágrafo deve especificar, em especial, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.
CAPÍTULO VIII
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES
Artigo 38.o
Certificado de conformidade
Esse certificado deve ser entregue gratuitamente ao comprador juntamente com o veículo. A sua emissão não deve depender de um pedido explícito ou da prestação de informação adicional ao fabricante.
Durante um período de dez anos após a respetiva data de fabrico, o fabricante do veículo deve emitir, a pedido do proprietário do veículo, uma segunda via do certificado de conformidade, mediante um pagamento que não exceda o custo da sua emissão. A menção «duplicado» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.
Artigo 39.o
Chapa regulamentar com a marcação adequada dos veículos e marca de homologação dos componentes ou das unidades técnicas
No caso de não ser exigida a marca de homologação, o fabricante deve apor, pelo menos, o seu nome comercial registado ou marca registada, o número do modelo ou tipo ou um número de identificação.
CAPÍTULO IX
DERROGAÇÕES RELATIVAS A NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS
Artigo 40.o
Derrogações relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
A entidade homologadora deve conceder a homologação UE referida no n.o 1 se estiverem preenchidas cumulativamente as condições seguintes:
O pedido de homologação indica as razões pelas quais as novas tecnologias ou os novos conceitos em questão tornam incompatível o sistema, o componente ou a unidade técnica com um ou mais dos atos enumerados no Anexo II;
O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de segurança e de proteção ambiental da nova tecnologia e as medidas tomadas no sentido de garantir que é mantido, pelo menos, um nível equivalente de segurança e de proteção ambiental ao previsto pelos requisitos em relação aos quais se pretende a derrogação;
São apresentadas as descrições dos ensaios e dos resultados que provam que a condição da alínea b) está preenchida.
O caráter provisório e a validade territorial limitada devem ser mencionados no cabeçalho do certificado de homologação e no cabeçalho do certificado de conformidade. A Comissão pode adotar atos de execução com vista a definir modelos harmonizados para o certificado de homologação e para o certificado de conformidade par efeitos do presente número. Esse ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 2.
Todavia, a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua caducidade é permitida nos Estados-Membros que tiverem aceite a homologação provisória.
Artigo 41.o
Subsequente adaptação dos atos delegados e de execução
Caso a derrogação prevista no artigo 40.o se refira a um regulamento UNECE, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração ao regulamento UNECE em causa pelo procedimento previsto no Acordo de 1958 revisto.
Caso não tenham sido tomadas as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, autorizar, por meio de uma nova decisão sob a forma de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame referido no artigo 73.o, n.o 2, o Estado-Membro a proceder a uma extensão da homologação.
CAPÍTULO X
VEÍCULOS PRODUZIDOS EM PEQUENAS SÉRIES
Artigo 42.o
Homologação nacional de pequenas séries
Os «requisitos alternativos» são as disposições administrativas e os requisitos técnicos destinados a assegurar um nível de segurança funcional, de proteção ambiental e de segurança dos ocupantes, que seja equivalente, na medida do máximo que for possível, ao nível fixado por um ou mais atos delegados enumerados no Anexo II.
Os Estados-Membros podem isentar o tipo de veículos a que se refere o n.o 1 da aplicação de uma ou mais disposições administrativas previstas no presente regulamento ou nos atos de execução adotados por força do presente regulamento.
Um Estado-Membro só pode isentar da aplicação das disposições previstas no presente número se tiver motivos razoáveis para o efeito.
CAPÍTULO XI
DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO, MATRÍCULA OU ENTRADA EM CIRCULAÇÃO
Artigo 43.o
Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos
Sem prejuízo dos artigos 46.o e 47.o, os veículos para os quais é obrigatória a homologação UE de veículo completo, ou para os quais o fabricante obteve essa homologação ao abrigo do presente regulamento, só podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação se acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos do artigo 38.o.
No caso de esses veículos se encontrarem incompletos, a sua disponibilização no mercado ou entrada em circulação é autorizada, mas as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela matrícula de veículos podem recusar a matrícula e a utilização em estrada de tais veículos.
Artigo 44.o
Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos em fim de série
O primeiro parágrafo é aplicável apenas a veículos no território da União abrangidos por uma homologação UE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se tenha verificado antes de essa homologação UE ter caducado.
No prazo de três meses a contar da receção do pedido, a autoridade nacional deve decidir se aceita matricular os veículos em causa no seu território, e em que quantidade.
Artigo 44.o-A
Medidas específicas para veículos de fim de série em resposta à pandemia COVID-19
No prazo de um mês a contar da receção do pedido, a autoridade nacional deve decidir se aceita matricular os veículos de fim de série em causa no seu território, e em que quantidade.
Artigo 45.o
Disponibilização no mercado ou entrada em circulação de componentes e unidades técnicas
CAPÍTULO XII
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
Artigo 46.o
Procedimento a adotar para veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que representam um risco grave a nível nacional
Sempre que, no decurso dessa avaliação, a entidade homologadora que concedeu a homologação verifique que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos mencionados, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número.
A informação transmitida deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conformes, da origem do produto, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas, bem como das observações do operador económico em causa. Em especial, as entidades homologadoras devem indicar se a não conformidade se deve a:
Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde e a segurança das pessoas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos de interesse público abrangidos pelo presente regulamento;
Insuficiências nos atos aplicáveis enumerados na lista do Anexo II.
Artigo 47.o
Procedimento de salvaguarda da União
A Comissão comunica a sua decisão a todos os Estados-Membros e ao(s) operador(es) económico(s) em causa.
Se a medida nacional for considerada justificada e for atribuída a eventuais insuficiências do presente regulamento ou dos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, a Comissão deve propor as seguintes medidas adequadas:
Caso estejam em questão atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, a Comissão deve propor as alterações necessárias ao ato em causa;
Caso estejam em questão regulamentos UNECE, a Comissão apresenta os necessários projetos de alteração aos regulamentos UNECE em causa, pelo procedimento previsto pelo Acordo de 1958 revisto.
Artigo 48.o
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes que apresentam um risco grave
Artigo 49.o
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes com o modelo ou tipo homologados
A entidade homologadora deve solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação UE de um sistema, componente, unidade técnica ou de um veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção passam de novo a estar conformes com o modelo ou tipo homologado nos seguintes casos:
No que diz respeito a uma homologação UE de um veículo, quando a não conformidade do veículo se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica;
No que diz respeito a uma homologação multifaseada, quando a não conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto ou à não conformidade do próprio veículo incompleto.
As entidades homologadoras devem informar-se mutuamente, no prazo de um mês, de qualquer revogação de uma homologação UE e dos respetivos fundamentos.
Artigo 50.o
Colocação no mercado e entrada em circulação de peças e equipamento que sejam suscetíveis de constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais
A fim de assegurar a aplicação uniforme do n o 1, a Comissão pode adotar atos de execução com vista a elaborar uma lista de peças ou equipamento com base na informação disponível e, em especial, nas informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre os seguintes aspetos:
A gravidade do risco para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos equipados com as peças e o equipamento em causa;
O eventual impacto nos consumidores e nos fabricantes no mercado de pós-venda da imposição, ao abrigo do presente artigo, de uma eventual exigência de autorização para as peças e o equipamento em causa.
Aqueles atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 2.
O n.o 1 não se aplica às peças ou ao equipamento produzidos exclusivamente para veículos de competição que não se destinem a circular em estradas abertas ao público. Se as peças ou o equipamento incluídos numa lista elaborada ao abrigo do ato de execução a que se refere o n o 2 tiverem uma dupla utilização, na competição e na estrada, tais peças ou equipamento não podem ser disponibilizados ao público em geral para uso em veículos destinados a circular nas estradas abertas ao público, a menos que respeitem os critérios previstos no presente artigo. Se for caso disso, a Comissão aprova disposições para a identificação das peças ou do equipamento a que se refere o presente número.
Estes requisitos podem basear-se nos atos enumerados no Anexo II ou podem consistir numa comparação da peça ou do equipamento com o desempenho ambiental ou de segurança do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso. Os requisitos referidos no n.o 4 podem basear-se nos atos enumerados no Anexo II ou podem consistir numa comparação das peças ou do equipamento com o desempenho ambiental ou de segurança do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso. Em qualquer dos casos, os requisitos devem garantir que as peças ou o equipamento não prejudicam o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.
Artigo 51.o
Peças e equipamento suscetíveis de constituir um risco significativo para o correto funcionamento de sistemas essenciais – requisitos conexos
Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro assim o solicite, a entidade homologadora que tiver concedido a autorização deve enviar àquela entidade homologadora, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, um exemplar da autorização solicitada, juntamente com os seus anexos, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum. O exemplar pode assumir também a forma de um ficheiro eletrónico seguro.
Caso a entidade homologadora considere, tendo em conta o relatório de ensaio e outros elementos de prova, que as peças ou o equipamento em causa cumprem os requisitos referidos no artigo 50.o, n.o 4, deve autorizar a colocação no mercado ou a entrada em circulação das peças ou do equipamento nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo.
A entidade homologadora deve passar sem demora um certificado ao fabricante.
Ao fabricante cabe a responsabilidade de garantir que as peças e o equipamento são produzidos, e continuam a ser produzidos, nas condições ao abrigo das quais a autorização foi emitida.
Caso a entidade homologadora constate que as condições de emissão da autorização deixaram de estar preenchidas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou o equipamento passam de novo a estar em conformidade com a autorização. Se for caso disso, a entidade homologadora revoga a autorização.
Artigo 52.o
Recolha de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas
As entidades homologadoras asseguram que as soluções são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros.
A entidade homologadora que concedeu a homologação UE do veículo deve seguidamente informar o fabricante. Se o fabricante não propuser e não aplicar medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve tomar todas as medidas de proteção necessárias, nomeadamente a revogação da homologação UE. Em caso de revogação da homologação UE, a entidade homologadora deve, no prazo de um mês a partir da referida revogação, notificar desse facto o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio eletrónico equivalente.
Artigo 53.o
Notificação das decisões e vias de recurso disponíveis
CAPÍTULO XIII
REGULAMENTOS INTERNACIONAIS
Artigo 54.o
Regulamentos UNECE exigidos para a homologação UE
Esse ato delegado deve especificar igualmente as datas de aplicação obrigatória do regulamento UNECE ou das respetivas alterações e deve, se for caso disso, incluir disposições de caráter transitório.
A Comissão deve adotar atos delegados autónomos que indiquem a aplicação obrigatória dos regulamentos UNECE.
CAPÍTULO XIV
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA
Artigo 55.o
Informações destinadas aos utilizadores
Artigo 56.o
Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas
O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual.
Se um ato delegado adotado por força do presente regulamento assim o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e/ou às condições especiais de montagem.
CAPÍTULO XV
ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 57.o
Obrigações dos fabricantes
Os fabricantes devem igualmente colocar à disposição dos operadores independentes, bem como das oficinas de reparação e representantes autorizados, documentação em matéria de formação.
As informações referidas no n.o 1 incluem obrigatoriamente os seguintes elementos:
Um número inequívoco de identificação do veículo;
Manuais de manutenção, incluindo registos de reparações e de manutenção, e calendário de revisões;
Manuais técnicos e boletins dos serviços técnicos;
Informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições);
Diagramas de cablagem;
Códigos de diagnóstico de anomalias, incluindo códigos específicos do fabricante;
Números de identificação do software e de verificação da calibragem aplicáveis ao modelo de veículo;
Informações relativas a, e fornecidas por meio de, ferramentas e equipamento exclusivos;
Informações sobre registos de dados e dados de monitorização bidirecional e ensaio;
Unidades de trabalho.
Se essa informação ainda não estiver disponível, ou não for ainda conforme com o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento aquando da apresentação do pedido de homologação UE, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação.
A Comissão pode adotar atos de execução que definam um formulário-modelo para o certificado de acesso às informações relativas aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e à reparação e manutenção de veículos, em ordem a disponibilizar essa prova de conformidade à entidade homologadora. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 73.o, n.o 2.
Artigo 58.o
Obrigações em caso de vários titulares de uma homologação
Artigo 59.o
Taxas de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos
Artigo 60.o
Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos
O âmbito de aplicação das atividades levadas a cabo pelo Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos, criado nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos ( 7 ), é alargado aos veículos abrangidos pelo presente regulamento.
Com base em provas de má utilização, deliberada ou não intencional, de informações relativas aos sistemas OBD e à reparação e manutenção de veículos, o Fórum referido no primeiro parágrafo aconselha a Comissão sobre medidas que previnam uma tal utilização indevida de informações.
CAPÍTULO XVI
DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
Artigo 61.o
Requisitos relativos a serviços técnicos
Pode considerar-se que preenche os requisitos mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avalie, submeta a ensaio ou inspecione, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse.
Um serviço técnico deve assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas categorias de atividades para as quais foi designado.
Um serviço técnico deve ter capacidade para executar todas as categorias de atividades para as quais foi designado, nos termos do artigo 63.o, n.o 1, demonstrando que possui, de forma satisfatória para a respetiva entidade homologadora:
Pessoal com habilitações apropriadas, conhecimentos técnicos específicos e formação profissional, bem como experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas;
Descrições dos procedimentos relevantes para as categorias de veículos para as quais pretende ser designado, que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos;
Procedimentos que permitam o exercício das categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que tenham em devida conta o grau de complexidade da tecnologia do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série; e
Meios necessários para realizar de forma adequada as missões relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende ser designado e que dispõe de acesso a todo o equipamento e instalações indispensáveis.
Além disso, deve demonstrar à entidade homologadora com poderes de designação a sua observância das normas estabelecidas no ato delegado adotado por força do artigo 65.o, que sejam relevantes para as categorias de atividades para as quais foi designado.
Artigo 62.o
Filiais e subcontratantes dos serviços técnicos
Artigo 63.o
Designação dos serviços técnicos
Os serviços técnicos são designados para uma ou mais das seguintes quatro categorias de atividades, em função do seu domínio de competência:
Categoria A: serviços técnicos que efetuam os ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo II nas suas próprias instalações;
Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo II, quando esses ensaios são realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;
Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspecionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;
Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou realizam ensaios ou inspeções no âmbito da fiscalização da conformidade da produção.
Artigo 64.o
Serviços técnicos internos acreditados do fabricante
Um serviço técnico interno acreditado deve cumprir os seguintes requisitos:
Para além de ser designado pela entidade homologadora de um Estado-Membro, deve ser acreditado por um organismo nacional de acreditação, tal como definido no artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e de acordo com as normas e procedimentos a que se refere o artigo 65.o do presente regulamento;
O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal devem ter uma estrutura identificável e dispor de métodos de apresentação de relatórios a nível da organização de que são parte que assegurem e demonstrem a sua imparcialidade ao organismo nacional de acreditação competente;
O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal não devem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de julgamento ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de atividades para as quais foram designados;
O serviço técnico interno acreditado presta os seus serviços exclusivamente à organização de que faz parte.
Artigo 65.o
Procedimentos relativos às normas de desempenho e à avaliação dos serviços técnicos
A fim de assegurar que os serviços técnicos cumprem normas de desempenho de nível elevado comuns a todos os Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.o, relativos às normas que os serviços técnicos devem cumprir, assim como ao respetivo procedimento de avaliação, nos termos do artigo 66.o, e de acreditação, nos termos do artigo 64.o.
Artigo 66.o
Avaliação das competências dos serviços técnicos
A entidade homologadora que pretender ser designada como serviço técnico, nos termos do artigo 63.o, n.o 2, deve documentar o cumprimento dos requisitos mediante uma avaliação da atividade em causa efetuada por inspetores independentes. Os inspetores podem pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a atividade avaliada.
Artigo 67.o
Procedimentos de notificação
Artigo 68.o
Alterações às designações
Artigo 69.o
Contestação da competência dos serviços técnicos
Artigo 70.o
Obrigações dos serviços técnicos em matéria de funcionamento
Os serviços técnicos devem supervisionar ou realizar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspeções especificadas no presente regulamento ou num dos atos enumerados no Anexo II, salvo quando sejam autorizados procedimentos alternativos. Os serviços técnicos não podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido devidamente designados pela respetiva entidade homologadora.
Os serviços técnicos devem, qualquer que seja a circunstância:
Autorizar a respetiva entidade homologadora com poderes de designação a atestar o serviço técnico no decurso da avaliação da conformidade, se for caso disso; e
Sem prejuízo do disposto no artigo 61.o, n.o 9 e no artigo 71.o, fornecer à respetiva entidade homologadora com poderes de designação as informações relativas às suas categorias de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, caso sejam solicitadas.
Artigo 71.o
Obrigações dos serviços técnicos em matéria de informação
Os serviços técnicos devem comunicar à respetiva entidade homologadora com poderes de designação as seguintes informações:
Qualquer não conformidade detetada que possa requerer uma recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado de homologação;
Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da sua designação;
Quaisquer pedidos de informação sobre as suas atividades que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
CAPÍTULO XVII
ATOS DE EXECUÇÃO E ATOS DELEGADOS
Artigo 72.o
Atos de execução
Para a consecução dos objetivos do presente regulamento e a fim de estabelecer condições uniformes para a sua execução, a Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.o, n.o 2, atos de execução que estabelecem as seguintes medidas de execução:
O modelo para a declaração do fabricante sobre a resistência dos sistemas, das peças e do equipamento fulcrais em termos de segurança funcional, a que se refere o artigo 22.o, n.o 7;
Modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico, a que se refere o artigo 27.o, n.o 4;
O sistema de numeração dos certificados de homologação UE, a que se refere o artigo 29.o, n.o 4;
O modelo para o certificado de homologação UE, a que se refere o artigo 30.o, n.o 2;
O modelo para a ficha de resultados do ensaio apensa ao certificado de homologação UE, a que se refere o artigo 30.o, n.o 3;
O modelo para a lista dos requisitos ou atos aplicáveis, a que se refere o artigo 30.o, n.o 6;
Os requisitos gerais aplicáveis ao formato do relatório de ensaio, a que se refere o artigo 32.o, n.o 1;
O modelo para o certificado de conformidade, a que se refere o artigo 38.o, n.o 2;
O modelo para a marcação da homologação UE, a que se refere o artigo 39.o, n.o 3;
As autorizações de concessão de homologações UE que isentem as novas tecnologias ou os novos conceitos, a que se refere o artigo 40.o, n.o 3;
Os modelos para o certificado de homologação e para o certificado de conformidade relativos às novas tecnologias ou os novos conceitos, a que se refere o artigo 40.o, n.o 4;
As autorizações para que os Estados-Membros prorroguem a homologação, a que se refere o artigo 41.o, n.o 2;
A lista de peças e equipamento, a que se refere o artigo 50.o, n.o 2;
O modelo e o sistema de numeração para o certificado, a que se refere o artigo 51.o, n.o 3, bem como todos os demais aspetos relacionados com o processo de autorização prevista no referido artigo;
O modelo para o certificado comprovativo de conformidade com a entidade homologadora, a que se refere o artigo 57.o, n.o 8.
Artigo 73.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 74.o
Alteração dos anexos
Sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento relativas à alteração dos seus anexos, a Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 75.o, relativos a alterações:
Ao Anexo II, Partes B e C1, no ◄ que respeita à introdução de requisitos adicionais em matéria de construção de veículos e de segurança funcional para as motoquatros pesadas de estrada da subcategoria L7e-A,
Aos Anexos II e V, a fim de introduzir referências e retificações dos atos regulamentares,
Ao Anexo V ◄ , parte B, a fim de alterar os combustíveis de referência aplicáveis,
Ao Anexo VI, Partes C e D, a fim de ter em conta os resultados do estudo a que se refere o artigo 23.o, n.o 4, e a adoção dos regulamentos UNECE.
Artigo 75.o
Exercício da delegação
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 76.o
Sanções
Os tipos de infração sujeitos a sanções incluem:
A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou durante os procedimentos de retirada de circulação;
A falsificação de resultados de ensaios para a homologação;
A retenção de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à retirada de circulação, à recusa ou à revogação da homologação de um veículo;
A utilização de dispositivos que falseiem os dados;
A recusa do acesso a informações;
A disponibilização no mercado pelos operadores económicos de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que estão sujeitos a aprovação, mas que não a tenham obtido, ou com base na falsificação de documentos ou marcações com esse propósito.
Artigo 77.o
Disposições transitórias
Neste caso, as autoridades nacionais não podem proibir, restringir ou impedir a matrícula, a colocação no mercado ou a entrada em serviço de veículos conformes com o modelo homologado.
▼M4 —————
Artigo 79.o
Reexame da questão dos sistemas avançados de travagem
▼M4 —————
Artigo 81.o
Revogação
Artigo 82.o
Entrada em vigor e aplicação
A partir de 22 de março de 2013, as autoridades nacionais não podem recusar a homologação UE ou a homologação nacional a um novo modelo de veículo, nem proibir o registo, a colocação no mercado ou a entrada em serviço de um novo veículo sempre que o veículo em causa cumpra o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, caso um fabricante o solicite.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I — |
Classificação dos veículos |
ANEXO II — |
Lista completa de requisitos para efeitos de homologação UE de um veículo |
ANEXO III — |
Limites para pequenas séries |
ANEXO IV — |
Calendário de aplicação do presente regulamento para efeitos de homologação |
ANEXO V, Parte A — |
►C1 Procedimentos e requisitos do teste de desempenho ambiental ◄ |
ANEXO V, Parte B — |
Aplicação dos requisitos do teste de desempenho ambiental para efeitos de homologação e extensões |
ANEXO VI — |
Valores-limite aplicáveis às emissões poluentes, valores-limite do sistema OBD, valores-limite das emissões sonoras para efeitos de homologação e conformidade da produção
(A)
Valores-limite das emissões de tubo de escape após arranque a frio
(B)
Valores-limite das emissões do sistema de diagnóstico a bordo;
(C)
Valores-limite das emissões por evaporação
(D)
Valores-limite do nível sonoro — Euro 4 e Euro 5. |
ANEXO VII — |
Durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição |
ANEXO VIII — |
Requisitos suplementares de segurança funcional |
ANEXO IX — |
Tabela de correspondência |
ANEXO I
Classificação dos veículos
Categoria |
Designação da categoria |
Critérios de classificação comuns |
L1e-L7e |
Todos os veículos da categoria L |
(1) comprimento ≤ 4 000 mm ou ≤ 3 000 mm para os veículos L6e-B ou ≤ 3 700 mm para os veículos L7e-C; e (2) largura ≤ 2 000 mm, ou ≤ 1 000 mm para os veículos L1e, ou ≤ 1 500 mm para os veículos L6e-B ou L7e-C; e (3) altura ≤ 2 500 mm; e |
Categoria |
Designação da categoria |
Critérios de classificação comuns |
L1e |
Velocípede com motor |
(4) veículos de duas rodas e com um sistema de propulsão conforme indicado no artigo 4.o, n.o 3; e (5) com uma cilindrada ≤ 50 cm3, se um motor PI de combustão interna fizer parte da configuração do sistema de propulsão PI; e (6) velocidade máxima de projeto ≤ 45 km/h; e (7) potência nominal máxima contínua ou líquida (1) ≤ 4 000 kW; e (8)peso máximo = peso tecnicamente admissível declarado pelo fabricante; e |
Subcategorias |
Designação da subcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L1e-A |
Velocípede com motor |
(9) velocípedes concebidos para se pedalar equipados com um sistema de propulsão auxiliar tendo como objetivo principal uma pedalagem assistida; e (10) a alimentação do sistema de propulsão auxiliar é interrompida quando a velocidade do veículo atinge ≤ 25 km/h; e (11) potência nominal máxima contínua ou líquida (1) ≤ 1 000 kW; e (12) velocípedes a motor de três ou quatro rodas que cumprem os critérios de subclassificação suplementares específicos 9 a 11 e são classificados como sendo tecnicamente equivalentes aos veículos de duas rodas L1e-A. |
L1e-B |
Ciclomotor de duas rodas |
(9) qualquer outro veículo da categoria L1e que não possa ser classificado de acordo com os critérios de 9 a 12 dos veículos L1e-A. |
Categoria |
Designação da categoria |
Critérios de classificação comuns |
L2e |
Ciclomotor de três rodas |
(4) veículos de três rodas e com um sistema de propulsão conforme indicado no artigo 4.o, n.o 3; e (5) com uma cilindrada ≤ 50 cm3 se um motor PI de combustão interna ou com uma cilindrada ≤ 500 cm3, ou se um motor de combustão interna CI fizer parte da configuração do sistema de propulsão; e (6) velocidade máxima de projeto do veículo ≤ 45 km/h; e (7) potência nominal máxima contínua ou líquida (1) ≤ 4 000 kW; e (8) peso em ordem de marcha ≤ 270 kg; e (9) equipados com um máximo de dois lugares sentados, incluindo a posição do assento para o condutor |
Subcategorias |
Designação da subcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L2e-P |
Ciclomotor de três rodas para transporte de passageiros |
(10) os veículos L2e, exceto os que satisfazem os critérios de classificação específicos para os veículos L2e-U. |
L2e-U |
Ciclomotor de três rodas para fins comerciais |
(10) concebido exclusivamente para o transporte de mercadorias com uma plataforma de carga aberta ou fechada, horizontal e praticamente plana, que preencha um dos seguintes critérios: a)
b) Uma plataforma de carga equivalente à da definição acima, utilizada para instalar máquinas e/ou equipamento; e c) Concebido com uma plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida; e d) A plataforma de carga deve ser capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm. |
Categoria |
Designação da categoria |
Critérios de classificação comuns |
L3e (2) |
Motociclo de duas rodas |
(4) veículo de duas rodas e com um sistema de propulsão conforme indicado no artigo 4.o, n.o 3; e (5)peso máximo = peso tecnicamente admissível declarado pelo fabricante; e (6) veículo de duas rodas que não possa ser classificado na categoria L1e. |
Subcategorias |
Designação da subcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L3e-A1 |
Motociclo de baixo desempenho |
(7) cilindrada do motor ≤ 125 cm3; e (8) uma potência nominal máxima contínua (1) ≤ 11 kW; e (9) uma relação potência (1)/peso inferior ou igual a 0,1 kW/kg. |
L3e-A2 |
Motociclo de médio desempenho |
(7) potência nominal máxima contínua (1) ≤ 35 kW; e (8) uma relação potência (1)/peso ≤ 0,2 kW/kg; e (9) não derivado de um veículo equipado com um motor que tenha mais do dobro da sua potência (1); e (10) veículo L3e que não possa ser classificado segundo os critérios suplementares de subclassificação 7, 8 e 9 dos veículos L3-A1. |
L3e-A3 |
Motociclo de elevado desempenho |
(7) qualquer outro veículo L3e que não pode ser classificado segundo os critérios de classificação dos veículos L3e-A1 ou L3e-A2. |
Subsubcategorias |
Designação da subsubcategoria |
Critérios de subsubclassificação, para além dos critérios de subclassificação dos motociclos L3e-A1, L3e-A2 ou A3 |
L3e-AxE (x = 1, 2 ou 3) |
Motociclos de «enduro» |
a) altura do assento ≥ 900 mm; e b) distância ao solo ≥ 310 mm; e c) relação global da caixa de velocidades na relação de transmissão mais elevada (relação primária da caixa de velocidades × relação secundária da caixa de velocidades na relação de transmissão mais elevada × relação de transmissão final) ≥ 6,0; e d) peso em ordem de marcha mais peso da bateria de propulsão, em caso de propulsão elétrica ou híbrida elétrica < 140 kg; e e) sem lugar sentado para um passageiro. |
L3e-AxT (x = 1, 2 ou 3) |
Motociclos de «trial» |
a) altura do assento ≤ 700 mm; e b) distância ao solo ≥ 280 mm; e c) capacidade do reservatório de combustível < 4 litros; e d) relação global da caixa de velocidades (relação primária da caixa de velocidades × relação secundária da caixa de velocidades na relação de transmissão mais elevada × relação de transmissão final) ≥ 7,5; e e) peso em ordem de marcha < 100 kg; e f) sem lugar sentado para um passageiro. |
Categoria |
Designação da categoria |
Critérios de classificação comuns |
L4e |
Motociclo de duas rodas com carro lateral |
(4) veículo de base motorizado conforme aos critérios de classificação e subclassificação para os veículos L3e; e (5) veículo de base motorizado com carro lateral; e (6) com um máximo de quatro lugares sentados, incluindo o condutor do motociclo com carro lateral; e (7) um máximo de dois lugares sentados para os passageiros no carro lateral; e (8)peso máximo = peso tecnicamente admissível declarado pelo fabricante. |
Categoria |
Designação da categoria |
Critérios de classificação comuns |
L5e |
Triciclos motorizados |
(4) veículos de três rodas e com um sistema de propulsão conforme indicado no artigo 4.o, n.o 3; e (5) peso em ordem de marcha ≤ 1 000 kg; e (6) veículo de três rodas que não possa ser classificado como um veículo L2e. |
Subcategorias |
Designação da subcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L5e-A |
Triciclos |
(7) veículos L5e, exceto os que são conformes aos critérios de classificação específicos para veículos L5e-Be; e (8) com um máximo de cinco lugares sentados, incluindo a posição do assento do condutor. |
L5e-B |
Triciclos comerciais |
(7) concebido como veículo utilitário e caracterizado por possuir um habitáculo fechado para o condutor e para o passageiro, acessível, no máximo, por três lados; e (8) equipado com um máximo de dois lugares sentados, incluindo a posição do assento do condutor; e (9) concebido exclusivamente para o transporte de mercadorias com uma plataforma de carga aberta ou fechada, horizontal e praticamente plana, que preencha um dos seguintes critérios: a)
b) Uma plataforma de carga equivalente à da definição acima, utilizada para instalar máquinas e/ou equipamento; e c) Concebido com uma plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida; e d) A plataforma de carga deve ser capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm. |
Categoria |
Designação da categoria |
Critérios de classificação comuns |
L6e |
Quadriciclos ligeiros |
(4) veículos de quatro rodas e com um sistema de propulsão conforme indicado no artigo 4.o, n.o 3, e (5) uma velocidade máxima de projeto ≤ 45 km/h; e (6) com uma massa em ordem de marcha ≤ 425 kg; e (7) com uma cilindrada ≤ 50 cm3, se um motor PI, ou uma cilindrada ≤ 500 cm3, e se um motor CI fizer parte da configuração do sistema propulsor do veículo; e (8) equipado com um máximo de dois lugares sentados, incluindo a posição do assento do condutor. |
Subcategorias |
Designação da subcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L6e-A |
Motoquatro ligeira de estrada |
(9) veículos da categoria L6e não conformes com os critérios específicos de classificação para veículos L6e-B; e (10) potência nominal máxima contínua ou líquida (1) ≤ 4 000 kW |
L6e-B |
Quadrimóvel ligeiro |
(9) Habitáculo fechado e acessível, no máximo, de três lados; e (10) potência nominal máxima contínua ou líquida (1) ≤ 6 000 kW |
Subsubcategorias |
Designação da subsubcategoria |
Critérios de subsubclassificação, para além dos critérios de subclassificação dos veículos L6e-B |
L6e-BP |
Quadrimóvel ligeiro para transporte de passageiros |
(11) veículos L6e-B principalmente concebidos para o transporte de passageiros; e (12) veículos L6e-B, exceto os que satisfazem os critérios específicos de classificação para veículos L6e-BU. |
L6e-BU |
Quadrimóvel ligeiro para fins comerciais |
(11) concebidos exclusivamente para o transporte de mercadorias com uma plataforma de carga aberta ou fechada, horizontal e praticamente plana e preenchendo um dos seguintes critérios: a)
b) Uma plataforma de carga equivalente à da definição acima, utilizada para instalar máquinas e/ou equipamento; e c) Concebido com uma plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida; e d) A plataforma de carga deve ser capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm. |
Categoria |
Designação da categoria |
Critérios de classificação comuns |
L7e |
Quadriciclos pesados |
(4) veículos de quatro rodas e com um sistema de propulsão conforme indicado no artigo 4.o, n.o 3; e (5) uma massa em ordem de marcha: (a) ≤ 450 kg para o transporte de passageiros; (b) ≤ 600 kg para o transporte de mercadorias; e (6) veículos L7e que não possam ser classificados como veículos L6e. |
Subcategorias |
Designação da subcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L7e-A |
Motoquatro pesada de estrada |
(7) veículos L7e que não são conformes aos critérios de classificação específicos para veículos L7e-B ou L7e-C; e (8) veículo concebido apenas para o transporte de passageiros; e (9) potência nominal máxima contínua ou líquida (1) ≤ 15 kW; e |
Subsubcategorias |
Designação da subsubcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L7e-A1 |
Motoquatro pesada de estrada A1 |
(10) máximo de dois lugares sentados, incluindo o assento para o condutor; e (11) guiador para conduzir. |
L7e-A2 |
Motoquatro pesada de estrada A2 |
(10) veículos L7e-A que não são conformes aos critérios de classificação específicos para veículos L7e-A1; e (11) máximo de dois lugares sentados, incluindo o assento para o condutor. |
Subcategoria |
Designação da subcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L7e-B |
Motoquatro pesada de todo o terreno |
(7) veículos L7e que não são conformes aos critérios de classificação específicos para veículos L7e-C; e (8) distância ao solo ≥ 180 mm. |
Subsubcategorias |
Designação da subsubcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L7e-B1 |
Motoquatro de todo o terreno |
(9) máximo de dois lugares para montar, incluindo o lugar para o condutor montar; e (10) equipada com um guiador para conduzir; e (11) velocidade máxima de projeto do veículo ≤ 90 km/h; e (12) relação distância entre eixos/distância ao solo ≤ 6. |
L7e-B2 |
«Buggy» lado a lado |
(9) veículo L7eB, que não veículos L7e-B1; e (10) máximo de três lugares sentados, dos quais dois posicionados lado a lado, incluindo o lugar para o condutor se sentar; e (11) potência nominal máxima contínua ou líquida (1) ≤ 15 kW; e (12) relação distância entre eixos/distância ao solo ≤ 8. |
Subcategoria |
Designação da subcategoria |
Critérios de subclassificação suplementares |
L7e-C |
Quadrimóvel pesado |
(7) veículos L7e que não são conformes aos critérios de classificação específicos para veículos L7e-B; e (8) potência nominal máxima contínua ou líquida (1) ≤ 15 kW; e (9) velocidade máxima de projeto do veículo ≤ 90 km/h; e (10) habitáculo fechado para o condutor e para o passageiro, acessível, no máximo, por três lados. |
Subsubcategorias |
Designação da subsubcategoria |
Critérios de subsubclassificação, para além dos critérios de subclassificação de veículos L7e-C |
L7e–CP |
Quadrimóvel ligeiro para transporte de passageiros |
(11) veículos L7e-C que não são conformes aos critérios de classificação específicos para veículos L7e-CU; e (12) máximo de quatro lugares sentados, incluindo a posição do assento para o condutor. |
L7e–CU |
Quadrimóvel pesado para fins comerciais |
(11) concebidos exclusivamente para o transporte de mercadorias com uma plataforma de carga aberta ou fechada, horizontal e praticamente plana e preenchendo um dos seguintes critérios: a)
b) Uma plataforma de carga equivalente à da definição acima, utilizada para instalar máquinas e/ou equipamento; e c) Concebido com uma plataforma de carga claramente separada da área reservada para os ocupantes do veículo por uma divisória rígida; e d) A plataforma de carga deve ser capaz de transportar um volume mínimo equivalente a um cubo de 600 mm; e (12) máximo de dois lugares sentados, incluindo a posição do assento para o condutor. |
N.B.: consultar o final do Anexo VIII para aceder ao conjunto de notas dos anexos.
ANEXO II
Lista completa de requisitos para efeitos da homologação UE de um veículo (3)
N.o |
Artigo |
Domínio |
Referências do ato regulamentar |
Categorias de veículos |
|||||||||||
|
|
|
|
L1e-A |
L1e-B |
L2e |
L3e |
L4e |
L5e-A |
L5e-B |
L6e-A |
L6e-B |
L7e-A |
L7e-B |
L7e-C |
A |
REQUISITOS RELATIVOS À PROPULSÃO E AO DESEMPENHO AMBIENTAL |
||||||||||||||
1 |
23 e 24 |
Procedimentos de ensaio para proteção do ambiente relacionados com as emissões de escape, emissões de gases com efeito de estufa, consumo de combustível e combustíveis de referência |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
2 |
Velocidade máxima de projeto do veículo, binário máximo e máxima potência útil contínua do motor em termos de propulsão |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
3 |
Procedimentos de ensaios relativos ao som |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
N.o |
Artigo |
Domínio |
Referências do ato regulamentar |
Categorias de veículos |
|||||||||||||
|
|
|
|
L1e-A |
L1e-B |
L2e |
L3e |
L4e |
L5e-A |
L5e-B |
L6e-A |
L6e-B |
L7e-A1 |
L7e-A2 |
L7e-B1 |
L7e-B2 |
L7e-C |
B |
REQUISITOS DE SEGURANÇA FUNCIONAL DO VEÍCULO |
||||||||||||||||
1 |
22 |
Avisadores sonoros |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
2 |
Sistema de travagem, incluindo sistemas de travagem antibloqueio e sistemas de travagem combinada |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
3 |
Segurança elétrica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
4 |
Requisitos para a declaração do fabricante relativos ao ensaio de resistência dos sistemas, das peças e do equipamento de segurança funcional |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
5 |
Estruturas de proteção da frente e da retaguarda |
|
|
IF |
|
|
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
||
6 |
Vidraças, limpa-para-brisas, lava-vidros e dispositivos de descongelamento, de degelo e de desembaciamento |
|
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
X |
IF |
X |
IF |
IF |
IF |
IF |
X |
||
7 |
Comandos manuseados pelo condutor, incluindo a identificação dos comandos, avisadores e indicadores |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
8 |
Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, incluindo acendimento automático das luzes |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
9 |
Visibilidade à retaguarda |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
10 |
Estruturas de proteção em caso de capotamento (ROPS); |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
||
11 |
Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança |
|
|
IF |
|
|
|
X |
IF |
IF |
IF |
X |
|
X |
X |
||
12 |
Lugar sentado (selim e bancos) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
13 |
Capacidade de manobra, comportamento em curva e capacidade de viragem |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
14 |
Montagem dos pneus |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
15 |
Placa de limitação da velocidade máxima e sua localização no veículo |
|
|
IF |
|
|
|
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
X |
X |
IF |
||
16 |
Proteção dos ocupantes do veículo, incluindo acessórios interiores, apoios de cabeça e portas do veículo |
|
|
IF |
|
|
IF |
IF |
IF |
IF |
|
IF |
|
IF |
IF |
||
17 |
Limitação da velocidade de projeto do veículo |
X |
X |
X |
IF |
IF |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
||
18 |
Integridade da estrutura do veículo |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
N.o |
Artigo |
Domínio |
Referências do ato regulamentar |
Categorias de veículos |
|||||||||||||
|
|
|
|
L1e-A |
L1e-B |
L2e |
L3e |
L4e |
L5e-A |
L5e-B |
L6e-A |
L6e-B |
L7e-A1 |
L7e-A2 |
L7e-B1 |
L7e-B2 |
L7e-C |
C1 |
REQUISITOS DE CONSTRUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO GERAL DO VEÍCULO |
||||||||||||||||
1 |
20 |
Medidas contra a transformação abusiva |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
2 |
25 |
Preparativos para os procedimentos de homologação |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
3 |
33 |
Requisitos aplicáveis à conformidade da produção |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
4 |
18 |
Dispositivos de engate e fixações |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
|
5 |
18 |
Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
6 |
18 |
Compatibilidade eletromagnética (CEM) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
7 |
18 |
Saliências exteriores |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
8 |
18 |
Reservatório de combustível |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
|
9 |
18 |
Plataformas de carga |
|
|
IF |
|
|
|
X |
|
IF |
|
|
IF |
IF |
IF |
|
10 |
18 |
Massas e dimensões |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
11 |
21 |
Sistema de diagnóstico a bordo |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
►M2 — ◄ |
►M2 — ◄ |
X |
X |
X |
X |
X |
|
12 |
18 |
Pegas para passageiros e apoios de pés |
|
X |
IF |
IF |
IF |
IF |
IF |
X |
|
IF |
IF |
IF |
IF |
|
|
13 |
18 |
Matrícula da retaguarda |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
14 |
18 |
Informação sobre manutenção e reparação |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
15 |
18 |
Descansos |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C2 |
REQUISITOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS |
||||||||||||||||
16 |
65 |
Normas de desempenho e avaliação dos serviços técnicos |
|
|
N.B.: consultar o final do Anexo VIII para aceder ao conjunto de notas dos anexos.
ANEXO III
Limites para pequenas séries
(Sub)categoria de veículo |
Designação da (sub)categoria de veículo |
Pequenas séries (para cada modelo, número de unidades disponibilizadas no mercado, matriculadas e que entram em circulação por ano) |
L1e-A |
Velocípede com motor |
50 |
L1e-B |
Ciclomotor de duas rodas |
|
L2e |
Ciclomotor de três rodas |
|
L3e |
Motociclo de duas rodas |
75 |
L4e |
Motociclo de duas rodas com carro lateral |
150 |
L5e-A |
Triciclo |
75 |
L5e-B |
Triciclo comercial |
150 |
L6e-A |
Motoquatro ligeira de estrada |
30 |
L6e-B |
Quadrimóvel ligeiro |
150 |
L7e-A |
Motoquatro pesada de estrada |
30 |
L7e-B |
Motoquatro pesada de todo o terreno |
50 |
L7e-C |
Quadrimóvel pesado |
150 |
ANEXO IV
Calendário de aplicação do presente regulamento para efeitos de homologação
Ponto |
Descrição |
(Sub)categoria |
Novos modelos de veículos – obrigatório |
Modelos de veículos existentes – obrigatório |
Última data de matrícula de veículos conformes |
1. |
Aplicação dos atos delegados relativos aos requisitos em matéria de proteção do ambiente e desempenho do sistema de propulsão, elementos enumerados no Anexo II (A) |
|
|
|
|
1.1. |
Ensaio de tipo I: ensaio das emissões de tubo de escape após arranque a frio |
— |
— |
— |
— |
1.1.1. |
Ciclo de ensaios |
— |
— |
— |
— |
1.1.1.1. |
Ensaio do tipo I: ciclo de ensaios ECE R 47 |
L1e, L2e, L6e, |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
31.12.2020 |
1.1.1.2. |
Ensaio do tipo I ECE R 40 (com ciclo de condução extraurbano, se aplicável) |
L5e-B, L7e-B, L7e-C, |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
31.12.2020 |
1.1.1.3. |
Ensaio do tipo I, ciclo de testes de motociclos WMTC, fase 2 |
L3e, L4e, L5e-A, L7e-A, |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
31.12.2020 |
1.1.1.4. |
Ensaio do tipo I: ciclo de testes de motociclos harmonizado a nível mundial (WMTC) revisto |
L1e-L7e |
1.1.2020 |
1.1.2021 |
|
1.1.2. |
Ensaio do tipo I, valores-limite das emissões de tubo de escape |
|
— |
— |
— |
1.1.2.1. |
Euro 4: anexo VI A1 |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
31.12.2020; para L2e-U e L6e-B: 31.12.2024 |
1.1.2.2. |
Euro 4: anexo VI A1 |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
31.12.2020; para L3e-AxE e L3e-AxT: 31.12.2024 |
1.1.2.3. |
Euro 5: anexo VI A2 |
L1e-L7e |
1.1.2020; para L2e-U, L3e-AxE, L3e-AxT e L6e-B: 1.1.2024 |
1.1.2021; para L2e-U, L3e-AxE, L3e-AxT e L6e-B: 1.1.2025 |
|
1.2. |
Ensaio do tipo II, teste de emissões com o motor em ponto morto (acelerado)/em aceleração livre |
|
|
|
|
1.2.1. |
Ensaio do tipo II, teste de emissões com o motor em ponto morto (acelerado)/em aceleração livre |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
1.2.2. |
Ensaio do tipo II, teste de emissões com o motor em ponto morto (acelerado)/em aceleração livre |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
1.3. |
Ensaio do tipo III, emissões de gases de escape com o cárter seco |
|
|
|
|
1.3.1. |
Ensaio do tipo III, emissões de gases de escape com o cárter seco |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
1.3.2. |
Ensaio do tipo III, emissões de gases de escape com o cárter seco |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
1.4. |
Ensaio do tipo IV, emissões por evaporação |
|
— |
— |
— |
1.4.1. |
Ensaio de permeabilidade do reservatório de combustível |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2017 |
|
1.4.2. |
Ensaio de permeabilidade do reservatório de combustível |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2016 |
|
1.4.3. |
Procedimento do ensaio para a determinação das emissões em recinto hermético (SHED) |
L3e, L4e, L5e-A L7e-A |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
1.4.4. |
Procedimento do ensaio SHED |
L6e-A |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
1.4.5. |
Valores-limite do ensaio SHED, Anexo VI (C1) |
L3e, L4e, L5e-A L7e-A |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
31.12.2020 |
1.4.6. |
Valores-limite do ensaio SHED, Anexo VI (C1) |
L6e-A |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
31.12.2020 |
1.4.7. |
Ensaio SHED, ou ensaio de permeabilidade da tubagem de alimentação de combustível, na pendência dos resultados do estudo a que se refere o artigo 23.o, n.os 4 e 5 |
L1e-A, L1e-B, L2e, L5e-B, L6e-B, L7e-B, L7e-C |
1.1.2020 |
1.1.2021 |
|
1.4.8. |
Valores-limite do ensaio SHED, Anexo VI (C2), na pendência dos resultados do estudo a que se refere o artigo 23.o, n.os 4 e 5 |
L1e - L7e |
1.1.2020 |
1.1.2021 |
|
1.5. |
Ensaio do tipo V, teste de durabilidade (3) |
|
|
|
|
1.5.1. |
Quilometragem para a durabilidade Euro 4, Anexos VII (A) e (B) |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
31.12.2020 |
1.5.2. |
Quilometragem para a durabilidade Euro 4, Anexos VII (A) e (B) |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
31.12.2020 |
1.5.3. |
Quilometragem para a durabilidade Euro 5, Anexos VII (A) e (B) |
L1e - L7e |
1.1.2020 |
1.1.2021 |
|
1.6. |
Não foi atribuído um ensaio de tipo VI |
— |
— |
— |
— |
1.7. |
Ensaio do tipo VII, determinação e transmissão de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa/ consumo de combustível ou de energia |
|
|
— |
|
1.7.1. |
Ensaio do tipo VII, determinação e transmissão de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa/consumo de combustível ou de energia |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
1.7.2. |
Ensaio do tipo VII, determinação e transmissão de informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa/consumo de combustível ou de energia |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
1.8. |
Ensaio do tipo VIII, ensaio ambiental OBD |
|
— |
— |
|
1.8.1. |
Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da primeira geração |
L3e, L4e, L5e-A, L7e-A |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
31.12.2020 |
Procedimento de ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração (ensaio do tipo VIII) |
|||||
Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração, anexo VI (B1) |
|||||
1.8.2. |
Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da primeira geração, incluindo qualquer modo de funcionamento que reduza significativamente o binário do motor |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2020 |
1.1.2021 |
31.12.2024 |
Procedimento de ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração (ensaio do tipo VIII) |
|||||
Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração, anexo VI (B1) |
|||||
1.8.3. |
Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da primeira geração, incluindo qualquer modo de funcionamento que reduza significativamente o binário do motor |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2024 |
1.1.2025 |
|
Procedimento de ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração (ensaio do tipo VIII) |
|||||
Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da primeira geração, anexo VI (B2) |
|||||
1.8.4. |
Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da segunda geração, à exceção da monitorização do catalisador |
L3e (exceto L3e-AxE e L3e-AxT), L4e, L5e-A, L7e-A |
1.1.2020 |
1.1.2021 |
31.12.2024 |
Procedimentos de ensaio ambiental dos sistemas OBD da segunda geração (ensaio de tipo VIII) |
|||||
Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da segunda geração, anexo VI (B1) |
|||||
1.8.5. |
Requisitos funcionais aplicáveis a sistemas OBD da segunda geração |
L3e (exceto L3e-AxE e L3e-AxT), L4e, L5e-A, L7e-A |
1.1.2024 |
1.1.2025 |
|
Procedimento de ensaio ambiental dos sistemas OBD da segunda geração (ensaio do tipo VIII) |
|||||
Valores-limite aplicáveis ao ensaio ambiental dos sistemas OBD da segunda geração, anexo VI (B2) |
|||||
1.9. |
Ensaio do tipo IX, nível sonoro (3) |
|
|
|
|
1.9.1. |
Procedimento de ensaio e valores-limite do nível sonoro, anexo VI (D) |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
1.9.2. |
Procedimento de ensaio e valores-limite do nível sonoro (3), anexo VI (D) |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
1.9.3. |
Regulamentos n.os 9, 41, 63 e 92 da UNECE e limites do Anexo VI (D) |
L1e-L7e |
|
|
|
1.9.4. |
Regulamentos n.os 9, 41, 63 e 92 da UNECE e novos valores-limite associados, propostos pela Comissão |
L1e-L7e |
|
|
|
1.10. |
Ensaios e requisitos do desempenho do sistema de propulsão no que diz respeito à velocidade máxima de projeto do veículo, ao binário máximo, à potência nominal máxima contínua ou líquida e ao pico de potência máxima |
|
|
|
|
1.10.1. |
Ensaios e requisitos do desempenho do sistema de propulsão |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
1.10.2. |
Ensaios e requisitos do desempenho do sistema de propulsão |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
2. |
Aplicação do delegado relativo aos requisitos em matéria de segurança funcional dos veículos, elementos enumerados no Anexo II (B) (3) |
|
|
|
|
2.1. |
Aplicação do ato delegado relativo aos requisitos em matéria de segurança funcional dos veículos, elementos enumerados no Anexo II (B) (3) |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
2.2. |
Aplicação do ato delegado relativo aos requisitos em matéria de segurança funcional dos veículos, elementos enumerados no Anexo II (B) (3) |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
2.3. |
Anexo VIII, características de segurança reforçadas (3) |
|
— |
— |
|
2.3.1. |
Ligação automática das luzes |
L1e-L7e |
1.1.2016 |
1.1.2016 |
|
2.3.2. |
Dispositivo de segurança em curva (diferencial ou equivalente) |
L1e-L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
2.3.3. |
Sistemas avançados de travagem, instalação obrigatória |
L3e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
— |
3. |
Aplicação do ato delegado relativo aos requisitos em matéria de construção de veículos, elementos ►C1 enumerados no Anexo II (C1) (3) ◄ |
|
|
|
|
3.1. |
Aplicação do ato delegado relativo aos requisitos em matéria de construção de veículos, elementos ►C1 enumerados no Anexo II (C1) (3) ◄ |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
3.2. |
Aplicação do ato delegado relativo aos requisitos em matéria de construção de veículos, elementos ►C1 enumerados no Anexo II (C1) (3) ◄ |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
4. |
Aplicação do ato de execução relativo aos requisitos administrativos |
|
|
|
|
4.1. |
Aplicação do ato de execução relativo aos requisitos administrativos |
L1e, L2e, L6e |
1.1.2017 |
1.1.2018 |
|
4.2. |
Aplicação do ato de execução relativo aos requisitos administrativos |
L3e, L4e, L5e, L7e |
1.1.2016 |
1.1.2017 |
|
N.B.: consultar o final do Anexo VIII para aceder ao conjunto de notas dos anexos.
ANEXO V
(A) ►C1 Procedimentos e requisitos do teste de desempenho ambiental ◄
Os veículos da categoria L podem ser homologados se cumprirem os seguintes ►C1 requisitos de desempenho ambiental ◄ :
Tipo de ensaio |
Descrição |
Requisitos: valores-limite |
Critérios de subclassificação para além do artigo 2.o e do Anexo I |
Requisitos: métodos de ensaio |
I |
Emissões do tubo de escape após arranque a frio |
Anexo VI (A) |
Ponto 4.3 do Anexo II do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
Anexo II do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
II |
— PI ou híbrido(5) equipado com PI: Emissões com marcha lenta ou com marcha lenta acelerada — CI ou híbrido com motor CI: ensaio de aceleração livre |
Diretiva 2009/40/CE(6) |
Ponto 4.3 do Anexo II do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
Anexo III do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
III. |
Emissões de gases do cárter |
Zero emissões; cárter fechado. As emissões de gases do cárter não podem ser lançadas diretamente para a atmosfera a partir de qualquer veículo durante a sua vida útil |
Ponto 3.2 do Anexo XI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
Anexo IV do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
IV |
Emissões por evaporação |
Anexo VI (C) |
Ponto 3.2 do Anexo XI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
Anexo V do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
V |
Durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição |
Anexos VI e VII |
SRC-LeCV: ponto 2 do apêndice 1 do anexo VI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. USA EPA AMA: ponto 2.1 do apêndice 2 do Anexo VI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
Anexo VI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
VI |
Não foi atribuído um ensaio de tipo VI |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
VII |
Emissões de CO2, consumo de combustível e/ou de energia elétrica e autonomia elétrica |
Medição e relatórios, sem valores-limite para efeitos de homologação. |
Ponto 4.3 do Anexo II do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
Anexo VII do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
VIII |
Ensaios ambientais dos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) |
Anexo VI (B) |
Ponto 4.3 do Anexo II do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
Anexo VIII do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
IX |
Nível sonoro |
Anexo VI (D) |
Quando os Regulamentos UNECE n.os 9, 41, 63 ou 92 substituírem os regulamentos próprios da UE indicados no ato delegado relativo aos requisitos de desempenho ambiental e de propulsão, serão selecionados os critérios de (sub)classificação previstos naqueles Regulamentos UNECE (Anexo 6), com referência ao ensaio de tipo IX relativos ao nível sonoro. |
Anexo IX do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 134/2014. |
(B) Aplicação dos requisitos do teste de desempenho ambiental para efeitos de homologação e extensões
|
Veículo com motores PI, incluindo híbridos |
Veículos com motores CI, incluindo híbridos |
Veículo exclusivamente elétrico ou veículo movido por um sistema de ar comprimido (CA) |
Veículo com pilhas de combustível alimentadas a hidrogénio |
|||||||||
►C1 Monocombustível ◄ |
Bicombustível |
Multicombustível |
Multicombustível |
Monocombustível |
|||||||||
►C1 Gasolina (E5) ◄ |
GPL |
GN/biometano |
H2 |
Gasolina (E5) |
Gasolina (E5) |
Gasolina (E5) |
Gasolina (E5) |
GN/biometano |
Diesel (B5) |
Diesel (B5) |
|||
GPL |
GN/biometano |
H2 |
Etanol (E85) |
H2NG |
Biodiesel |
||||||||
Ensaio do tipo I (19) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (só B5) |
Sim |
Não |
Não |
►M2 Ensaio do tipo I (19) Massa de partículas (só Euro 5) ◄ |
Simg |
Não |
Não |
Não |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Não |
Sim (só B5) |
Sim |
Não/ Sim para CA |
Não |
Ensaio do tipo II (19), includindo opacidade dos gases de escape apenas para CI |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (só gasolina) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (NG/só biometano) |
Sim (só B5) |
Sim |
Não |
Não |
Ensaio do tipo III (19) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Ensaio do tipo IV (19) |
Sim |
Não |
Não |
Não |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Não |
Não |
Não |
Não |
Não |
Ensaio do tipo V (19) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (NG/só biometano) |
Sim (só B5) |
Sim |
Não |
Não |
Ensaio do tipo VII (19) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim (ambos os combustíveis) |
Sim |
Sim (só consumo de energia) |
Sim (só consumo de combustível) |
Ensaio do tipo VIII (19) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (só gasolina) |
Sim (NG/só biometano) |
Sim (só B5) |
Sim |
Não |
Não |
Ensaio do tipo IX (19) |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
►C1
|
►C1 Não (20) ◄ |
N.B.: consultar o final do Anexo VIII para aceder ao conjunto de notas dos anexos
ANEXO VI
Valores-limite para emissões poluentes, valores-limite do sistema OBD, valores-limite das emissões sonoras para homologação e conformidade da produção
(A) Emissões de tubo de escape após arranque a frio
(A1) Euro 4
Categoria de veículo |
Designação da categoria de veículo |
Classe de propulsão |
Nível Euro |
Massa de monóxido de carbono (CO) |
Massa de hidrocarbonetos totais (THC) |
Massa de óxidos de azoto (NOx) |
Massa de partículas (PM) |
Ciclo de ensaios |
|
|
|
|
L1 (mg / km) |
L2 (mg / km) |
L3 (mg / km) |
L4 (mg / km) |
|
L1Ae |
Velocípede com motor |
PI/CI/Híbrido |
Euro 4 |
560 |
100 |
70 |
|
ECE R47 |
L1Be |
Ciclomotor de duas rodas |
PI/CI/Híbrido |
Euro 4 |
1 000 |
630 |
170 |
— |
ECE R47 |
L2e |
Ciclomotor de três rodas |
PI/CI/Híbrido |
Euro 4 |
1 900 |
730 |
170 |
— |
ECE R47 |
L3e L4e(7) L5e-A L7e-A |
— Motociclo de duas rodas com e sem carro lateral — Triciclo — Motoquatro pesada de estrada |
PI/PI Híbrido, vmax < 130 km/h |
Euro 4 |
1 140 |
380 |
70 |
— |
WMTC, fase 2 |
PI/PI Híbrido, vmax ≥ 130 km/h |
Euro 4 |
1 140 |
170 |
90 |
— |
WMTC, fase 2 |
||
CI/CI Híbrido |
Euro 4 |
1 000 |
100 |
300 |
80 (8) |
WMTC, fase 2 |
||
L5e-B |
Triciclo comercial |
PI/PI Híbrido |
Euro 4 |
2 000 |
550 |
250 |
— |
ECE R40 |
CI/CI Híbrido |
Euro 4 |
1 000 |
100 |
550 |
80 (8) |
ECE R40 |
||
L6e-A L6e-B |
Motoquatro ligeira de estrada Quadrimóvel ligeiro |
PI/PI Híbrido |
Euro 4 |
1 900 |
730 |
170 |
|
ECE R47 |
CI/CI Híbrido |
Euro 4 |
1 000 |
100 |
550 |
80 (8) |
ECE R47 |
||
L7e-B L7e-C |
Motoquatro pesada de todo o terreno Quadrimóvel pesado |
PI/PI Híbrido |
Euro 4 |
2 000 |
550 |
250 |
— |
ECE R40 |
CI/CI Híbrido |
Euro 4 |
1 000 |
100 |
550 |
80 (8) |
ECE R40 |
(A2) Euro 5
Categoria de veículo |
Designação da categoria de veículo |
Classe de propulsão |
Nível Euro (4) |
Massa de monóxido de carbono (CO) |
Massa total de hidrocarbonetos (THC) |
Massa de hidrocarbonetos não metânicos (NMHC) |
Óxidos de azoto (NOx) |
Massa de partículas (PM) |
Ciclo de ensaios |
|
|
|
|
L1 (mg/km) |
L2A (mg/km) |
L2B (mg/km) |
L3 (mg / km) |
L4 (mg/km) |
|
L1e-A |
Velocípede com motor |
PI/CI/ Híbrido |
Euro 5 |
500 |
100 |
68 |
60 |
4,5 (9) |
WMTC revisto (10) |
L1e-B-L7e |
Todos os outros veículos da categoria L |
PI/PI Híbrido |
Euro 5 |
1 000 |
100 |
68 |
60 |
4,5 (9) |
WMTC revisto |
CI/CI Híbrido |
500 |
100 |
68 |
90 |
4,5 |
WMTC revisto |
(B) Valores-limite das emissões do sistema de diagnóstico a bordo
(B1) Euro 4, OBD fase I
Categoria do veículo |
Designação da categoria de veículo |
Classe de propulsão |
Nível Euro |
Massa de monóxido de carbono (CO) |
Massa total de hidrocarbonetos (THC) |
Massa de óxidos de azoto (NOx) |
Ciclo de ensaios |
|
|
|
|
OT1 (mg / km) |
OT2 (mg / km) |
OT3 (mg / km) |
|
▼M2 ————— |
|||||||
L3e (5) L4e (7) L5e-A L7e-A |
— Motociclo de duas rodas com e sem carro lateral — Triciclo — Motoquatro pesada de estrada |
PI/PI Híbrido vmax < 130 km/h |
Euro 4 |
2 170 |
1 400 |
350 |
WMTC, fase 2 |
PI/PI Híbrido vmax ≥ 130 km/h |
2 170 |
630 |
450 |
WMTC, fase 2 |
|||
CI/CI Híbrido |
2 170 |
630 |
900 |
WMTC, fase 2 |
(B2) Euro 5, OBD fase I e OBD fase II (4)
Categoria de veículo |
Designação da categoria de veículo |
Classe de propulsão |
Nível Euro |
Massa de monóxido de carbono (CO) |
Massa de hidrocarbonetos não metânicos (NMHC) |
Massa de óxidos de azoto (NOx) |
Massa de partículas (PM) |
Ciclo de ensaios |
|
|
|
|
OT1 (mg / km) |
OT2 (mg / km) |
OT3 (mg / km) |
OT4 (mg / km) |
|
►M2 L3e, L4e, L5e, L7e ◄ |
►M2 Todas as categorias de veículos, exceto as categorias L1e, L2e e L6e ◄ |
PI/PI Híbrido |
Euro 5 |
1 900 |
250 |
300 |
50 |
WMTC revisto |
CI/CI Híbrido |
Euro 5 |
1 900 |
320 |
540 |
50 |
WMTC revisto |
(C) Valores-limite das emissões por evaporação
(C1) Euro 4
Categoria de veículo |
Designação da categoria de veículo |
Classe de propulsão |
Nível Euro |
Massa total de hidrocarbonetos (THC) (mg/ensaio) |
Ciclo de ensaios |
L3e L4e (7) |
Motociclo de duas rodas (13) com e sem carro lateral |
PI (11) |
Euro 4 |
2 000 |
SHED |
L5e-A |
Triciclo |
PI (11) |
Euro 4 |
||
L6e-A |
Motoquatro ligeira de estrada |
PI (11) |
Euro 4 |
||
L7e-A |
Motoquatro pesada de estrada |
PI (11) |
Euro 4 |
(C2) Euro 5
Categoria do veículo (12) |
Designação da categoria de veículo |
Classe de propulsão |
Nível Euro |
Ensaio de permeabilidade (mg/m2/dia) |
Massa total de hidrocarbonetos (THC) no ensaio SHED (mg/ensaio) |
|
|
|
|
|
Reservatório de combustível |
Tubagem de alimentação de combustível |
Veículo |
L1e-A |
Velocípede com motor |
PI (11) |
Euro 5 |
1 500 |
15 000 |
1 500 |
L1e-B |
Ciclomotor de duas rodas |
Euro 5 |
1 500 |
15 000 |
1 500 |
|
L2e |
Ciclomotor de três rodas |
Euro 5 |
1 500 |
15 000 |
1 500 |
|
L3e- L4e (7) |
Motociclo de duas rodas com e sem carro lateral |
Euro 5 |
|
|
1 500 |
|
L5e-A |
Triciclo |
Euro 5 |
|
|
1 500 |
|
L5e-B |
Triciclo comercial |
Euro 5 |
1 500 |
15 000 |
1 500 |
|
L6e-A |
Motoquatro ligeira de estrada |
Euro 5 |
|
|
1 500 |
|
L6e-B |
Quadrimóvel ligeiro |
Euro 5 |
1 500 |
15 000 |
1 500 |
|
L7e-A |
Motoquatro pesada de estrada |
Euro 5 |
|
|
1 500 |
|
L7e-B |
Motoquatro de todo o terreno |
Euro 5 |
1 500 |
15 000 |
1 500 |
|
L7e-C |
Quadrimóvel pesado |
Euro 5 |
1 500 |
15 000 |
1 500 |
(D) Valores-limite das emissões sonoras — Euro 4 e Euro 5
Categoria de veículo |
Designação da categoria de veículo |
Nível sonoro (14) Euro 4 [dB(A)] |
Procedimento de ensaio (16) Euro 4 |
Nível sonoro (15) Euro 5 [dB(A)] |
Procedimento de ensaio Euro 5 |
L1e-A |
Velocípede com motor |
►C1 63 ◄ |
Ato delegado/ Regulamento n.o 63 da UNECE |
|
Regulamento n.o 63 da UNECE |
L1e-B |
Ciclomotor de duas rodas vmax ≤ 25 km/h |
66 |
|||
Ciclomotor de duas rodas vmax ≤ 45 km/h |
71 |
||||
L2e |
Ciclomotor de três rodas |
76 |
Ato delegado/ Regulamento n.o 9 da UNECE |
|
Regulamento n.o 9 da UNECE |
L3e |
Motociclo de duas rodas Cilindrada ≤ 80 cm3 |
75 |
Ato delegado/ Regulamento n.o 41 da UNECE |
|
Regulamento n.o 41 da UNECE |
Motociclo de duas rodas Cilindrada < 80 cm3 e ≤ 175 cm3 |
77 |
||||
Motociclo de duas rodas Cilindrada > 175 cm3 |
80 |
||||
L4e |
Motociclo de duas rodas com carro lateral |
80 |
►C1 Ato delegado/Regulamento n.o 9 da UNECE ◄ |
►C1 Regulamento n.o 9 da UNECE ◄ |
|
L5e-A |
Triciclo |
80 |
Ato delegado/ Regulamento n.o 9 da UNECE |
|
Regulamento n.o 9 da UNECE |
L5e-B |
Triciclo comercial |
80 |
|||
L6e-A |
Motoquatro ligeira de estrada |
80 |
Ato delegado/ ►C1 Regulamento n.o 9 da UNECE ◄ |
|
►C1 Regulamento n.o 9 da UNECE ◄ |
L6e-B |
Quadrimóvel ligeiro |
80 |
Ato delegado/ Regulamento n.o 9 da UNECE |
|
Regulamento n.o 9 da UNECE |
L7e-A |
Motoquatro pesada de estrada |
80 |
|||
L7e-B |
Motoquatro pesada de todo o terreno |
80 |
|||
L7e-C |
Quadrimóvel pesado |
80 |
N.B.: consultar o final do Anexo VIII para aceder ao conjunto de notas dos anexos.
ANEXO VII
Durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição
(A) Quilometragem para a durabilidade dos veículos da categoria L
Categoria de veículo |
Designação da categoria de veículo |
Quilometragem para a durabilidade Euro 4 e quilometragem para a durabilidade Euro 5 (4) |
L1e-A |
— Velocípede com motor |
5 500 |
L3e-AxT (x = 1, 2 ou 3) |
— Motociclo de «trial» de duas rodas |
|
L1e-B |
— Ciclomotor de duas rodas |
11 000 |
L2e |
— Ciclomotor de três rodas |
|
L3e-AxE (x = 1, 2 ou 3) |
— Motociclo de «enduro» de duas rodas |
|
L6e-A |
— Motoquatro ligeira de estrada |
|
L7e-B |
— Motoquatro pesada de todo o terreno |
|
L3e |
— Motociclo de duas rodas com e sem carro lateral |
20 000 |
L4e (7) |
(vmax < 130 km/h) |
|
L5e |
— Triciclo |
|
L6e-B |
— Quadrimóvel ligeiro |
|
L7e-C |
— Quadrimóvel pesado |
|
L3e |
– Motociclo de duas rodas com e sem carro lateral |
35 000 |
L4e (7) |
(vmax ≥ 130 km/h) |
|
L7e-A |
Motoquatro pesada de estrada |
(B) Factores de deterioração (DF)
Categoria de veículo |
Designação da categoria de veículo |
Euro 4 DF (-) DF (-) |
Euro 5 DF+(4) (-) |
||||||||||
|
|
CO |
HC |
NOx |
PM |
CO |
THC |
NMHC |
NOx |
PM (17) (4) |
|||
|
|
|
|
|
|
|
PI |
CI (18) |
PI |
CI |
PI |
CI |
CI |
L1e-L7e |
Todas |
1,3 |
1,2 |
1,2 |
1,1 |
1,3 |
1,3 |
1,1 |
1,3 |
1,1 |
1,3 |
1,1 |
1,0 |
N.B.: consultar o final do Anexo VIII para aceder ao conjunto de notas dos anexos.
ANEXO VIII
Requisitos suplementares de segurança funcional (21)
Objeto |
Requisitos |
Montagem obrigatória de sistemas de travagem antibloqueio |
a) Os novos motociclos (22) da subcategoria L3e-A1 que são disponibilizados no mercado, matriculados e entram em circulação devem estar equipados quer com um sistema de travagem antibloqueio quer com um sistema de travagem combinada, ou com ambos os tipos de sistemas avançados de travagem, ao critério do fabricante. b) Os novos motociclos das subcategorias L3e-A2 e L3e-A3 que são disponibilizados no mercado, matriculados e entram em circulação devem estar equipados com um sistema de travagem antibloqueio. Isenção: Os motociclos das categorias L3e-AxE (x = 1, 2 ou 3, motociclos de «enduro» de duas rodas) e L3e-AxT (x = 1, 2 ou 3, motociclos de «trial» de duas rodas) estão isentos da instalação obrigatória de sistemas avançados de travagem. |
Segurança nas curvas em estradas pavimentadas |
Os veículos da categoria L devem ser construídos de modo que cada uma das suas rodas possa rodar sempre a diferentes velocidades, a fim de permitir uma segurança nas curvas em estradas pavimentadas. Se um dos veículos estiver equipado com um diferencial com dispositivo de bloqueio, deve ser concebido para este último se encontrar normalmente desbloqueado. |
Melhoria da visibilidade do veículo e do seu condutor através da ligação automática das luzes |
Para melhorar a visibilidade, os veículos da categoria L devem estar equipados com o seguinte: a) Para os veículos L1e: dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 74 da UNECE, Rev. 2, que requer que o sistema de iluminação acenda automaticamente; b) Para os veículos L3e: ao critério do fabricante do veículo, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 53 da UNECE, Rev. 2, e respetivas alterações 1 e 2, ou luzes diurnas permanentes (DRL) específicas, em conformidade com o Regulamento n.o 87 da UNECE, Rev. 2, e respetivas séries de alterações 1 e 2; c) Para todas as outras categorias de veículos da categoria L: um sistema de iluminação que acende automaticamente ou, à escolha do fabricante, luzes diurnas permanentes (DRL) específicas que acendam automaticamente (23). |
(Anexo II, parte B.3) Segurança elétrica |
Os veículos da categoria L, no respeitante ao grupo motopropulsor elétrico, quando equipados com um ou mais motor(es) de tração movidos a energia elétrica e não permanentemente ligados à rede, bem como os respetivos componentes e sistemas de alta tensão que estejam ligados galvanicamente ao terminal de alta tensão do grupo motopropulsor elétrico, devem ser concebidos de molde a evitar qualquer risco para a segurança elétrica mediante recurso aos requisitos aplicáveis do Regulamento n.o 100 da UNECE e à norma ISO 13063. |
(Anexo II, parte B.4) Requisitos relativos à declaração do fabricante – requisitos relativos ao teste de resistência dos sistemas, peças e equipamento essenciais de segurança funcional |
O fabricante do veículo deve declarar que os veículos produzidos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, devem estar em condições de resistir a uma utilização normal, equivalente, no mínimo, à distância percorrida especificada mais abaixo, no prazo de 5 anos após a primeira matrícula. A distância corresponde a 1,5 vezes a distância especificada no Anexo VII, estando em relação direta com a categoria do veículo em causa e a fase das emissões (ou seja, o nível Euro) em função da qual o veículo deve ser homologado, embora a distância requerida não deva ultrapassar os 60 000 quilómetros em nenhuma das categorias de veículos. |
(Anexo II, parte B.5) Requisitos relativos às estruturas de proteção frontal e traseira |
Os veículos da categoria L, no respeitante às suas estruturas frontal e traseira, devem ser concebidos para evitar zonas pontiagudas ou cortantes, ou com projeções diretamente voltadas para o exterior, que sejam suscetíveis de colidir com – ou de aumentar significativamente a gravidade dos ferimentos e as hipóteses de infligir lacerações aos – utentes da estrada mais vulneráveis, em caso de colisão. Este princípio aplica-se quer à estrutura frontal, quer à estrutura traseira, do veículo. |
(Anexo II, parte B.10) Pontos de fixação e instalação de cintos de segurança |
Requisitos obrigatórios para os pontos de fixação dos cintos de segurança e a instalação de cintos de segurança nos veículos das categorias L2e, L5e, L6e e L7e equipados com quadros-cabinas com carroçaria. |
(Anexo II, parte B.15) Requisitos relativos à proteção dos ocupantes do veículo, incluindo os arranjos interiores e as portas do veículo |
Os veículos das categorias L2e, L5e, L6e e L7e equipados com quadros-cabinas com carroçaria devem ser concebidos para evitar zonas pontiagudas ou cortantes, ou com projeções que sejam suscetíveis de aumentar significativamente a gravidade dos ferimentos do condutor e dos passageiros. Os veículos equipados com portas devem ser concebidos de molde a garantir que essas portas sejam construídas com as correspondentes fechaduras de trinco e dobradiças. |
(Anexo II, parte B.17) Requisitos relativos à integridade estrutural do veículo |
O fabricante do veículo declara que, no caso de uma recolha de veículos do mercado, devido a um risco grave de segurança, será disponibilizada, de imediato e a pedido, à entidade homologadora e à Comissão, uma análise específica das estruturas dos veículos, componentes e/ou peças através de cálculos de engenharia, métodos de ensaio virtual e/ou testes estruturais. A homologação do veículo não deve ser concedida se houver razões para duvidar da capacidade do fabricante do veículo para fornecer tal análise. |
N.B.: consultar o final do Anexo VIII para aceder ao conjunto de notas dos anexos.
Notas explicativas dos Anexos I a VIII
(1) Os limites de potência constantes do Anexo I baseiam-se na potência nominal máxima contínua de veículos de propulsão elétrica e na potência líquida máxima de veículos equipados com motor de combustão interna. O peso de um veículo é considerado igual à sua massa em ordem de marcha.
(2) A subclassificação de um veículo da categoria L3e com base no facto de este ter uma velocidade de projeto inferior ou igual a 130 km/h ou superior a 130 km/h é independente da sua subclassificação nas classes de desempenho do sistema de propulsão L3e-A1 (embora não suscetível de atingir 130 km/h), L3e-A2 ou L3e-A3.
(3) «X» significa que o presente regulamento define requisitos obrigatórios em relação ao tema e à categoria em questão; os requisitos circunstanciados constam dos artigos referidos e das referências documentais insertas nesta tabela.
«SE» significa «se instalado». Se o sistema, componente ou unidade técnica referidos na tabela estão instalados no veículo, porque são obrigatórios apenas para alguns dos veículos desta categoria, devem cumprir os requisitos fixados nos atos delegados e de execução. De igual modo, se o fabricante do veículo escolher equipar o veículo com o sistema, componente ou unidade técnica a título voluntário, deve satisfazer os requisitos estabelecidos nos atos delegados e de execução.
A existência de um retângulo em branco na tabela significa que o presente regulamento não estabelece requisitos em relação ao domínio e à categoria em causa.
(4) Refere-se ao artigo 23.o, n.os 4 e 5.
(5) Se o(s) motor(es) (híbrido(s)) estiver(em) equipado(s) com um dispositivo de paragem/arranque do motor, o fabricante deve assegurar que o motor de combustão está a funcionar em marcha lenta/ralenti ou a marcha lenta acelerada. O veículo deve poder efetuar o ensaio de aceleração sem carga para sistemas de propulsão que incluam um motor CI.
(6) Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009 relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 141 de 6.6.2009, p. 12).
(7) Só o motociclo de duas rodas de base, no qual se instala o carro lateral, deve cumprir os limites de emissão aplicáveis.
(8) Só CI, mas também se, por exemplo, um veículo híbrido incluir um motor CI.
(9) Só é aplicável a motores a gasolina de injeção direta (DI).
(10) O estudo de impacto ambiental mencionado no artigo 23.o, n.os 4 e 5, também dará informações sobre a exequibilidade de os veículos da categoria L, à exceção dos das categorias L3e, L5e-A e L7e-A, serem submetidos a ensaios de emissões no âmbito de um WMTC revisto.
(11) Motores PI alimentados a gasolina, misturas de gasolina ou etanol.
(12) A relação custo-eficácia do controlo das emissões por evaporação será também avaliada pelo estudo de impacto ambiental, a efetuar pela Comissão, conforme referido no artigo 23.o, n.os 4 e 5. No referido estudo, será igualmente avaliada a possível relação custo-eficácia do ensaio de permeabilidade do reservatório de combustível e da tubagem de alimentação de combustível enquanto eventual alternativa ao ensaio SHED para os veículos das subcategorias que ainda não foram submetidas ao ensaio de emissões por evaporação, mencionados no artigo 23.o, n.os 4 e 5.
(13) vmax ≥ 130 km/h.
(14) Até a União aceder aos Regulamentos n.os 9, 41, 63 e 92 da UNECE e adotar esses regulamentos no âmbito do grupo de trabalho UNECE WP29 e na União, incluindo os valores-limite de emissões sonoras da fase Euro 4 (por exemplo, tal como constam do Anexo 6 do Regulamento n.o 41 da UNECE para os motociclos das categorias L3e e L4e), os veículos da categoria L devem cumprir os valores-limite indicados no Anexo VI (parte D). Quando a União adotar os Regulamentos n.os 9, 41, 63 e 92 da UNECE, estes tornar-se-ão obrigatórios e incluirão valores-limite de emissões sonoras equivalentes aos indicados no Anexo VI, Parte D, substituindo os procedimentos de ensaio constantes do ato delegado relativo aos requisitos em matéria de desempenho ambiental e de propulsão.
(15) Os valores-limite Euro 5 a determinar devem ser alterados por um ato distinto adotado nos termos do processo ordinário previsto no artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(16) Um ato delegado adotado por força do presente regulamento inclui os procedimentos de ensaio das emissões sonoras e será substituído pelos Regulamentos n.os 9, 41, 63 e 92 da UNECE.
(17) Só para os motores PI, DI e CI.
(18) É também aplicável aos veículos híbridos.
(19) Vide Anexo V para a descrição do tipo de teste, as referências aos valores-limite e procedimentos de ensaio para os ensaios dos tipos I a IX.
(20) Para veículos elétricos/híbridos movidos a eletricidade, apenas requisitos sonoros para veículos silenciosos.
(21) Vide Anexo IV para as datas de aplicação dos requisitos de segurança reforçados.
(22) Os veículos da categoria L4e (motociclos com um carro lateral) estão isentos do cumprimento dos requisitos mencionados em a) e b) sobre a instalação obrigatória de sistemas avançados de travagem.
(23) Para permitir o arranque de um motor de combustão, o sistema de iluminação pode ser desligado durante a fase de arranque por um período consecutivo menor ou igual a 10 segundos.
ANEXO IX
Tabela de correspondência
(referida no artigo 81.o)
Diretiva 2002/24/CE |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 2 e n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 1, artigo 4.o, Anexo I |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigos 26.o e 27.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 29.o, n.o 1 e n.o 2, artigo 18.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 29.o, n.o 1, artigo 33.o |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 33.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
— |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 33.o, n.o 1 e n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 6 |
Artigo 29.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 29.o, n.o 10 e artigo 30.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 29.o, n.o 10 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 29.o, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 29.o, n.o 5 |
Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 29.o, n.o 7 |
Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 29.o, n.o 8 |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 38.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 38.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
— |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 56.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 39.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 6 |
Artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 39.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 39.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o e artigo 37.o, n.o 4 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 34.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 34.o, n.o 1 e n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigos 35.o e 36.o |
Artigo 9.o, n.o 5 |
Artigo 37.o, n.o 4 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
Artigo 49.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 49.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 49.o, n.o 6 |
Artigo 10.o, n.o 4 |
Artigo 49.o, n.o 7 |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 48.o |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 67.o, n.o 1, artigo 64.o |
Artigo 14.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
— |
Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 63.o, n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 6.o n.o 2 e n.o 3 |
Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i) |
Artigo 42.o |
Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo |
— |
Artigo 15.o, n.o 3, alínea b) |
— |
Artigo 15.o, n.o 4 |
— |
Artigo 16.o, n.o 1 e n.o 2 |
Artigo 44.o |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 40.o |
Artigo 17.o |
Artigos 72.o, 74.o e 75.o |
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 73.o, n.o 1 |
Artigo 18.o, n.o 2 |
Artigo 73.o, n.o 2 |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 77.o, n.o 1 |
Artigo 22.o |
— |
Artigo 23.o |
— |
Artigo 24.o |
— |
( 1 ) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
( 2 ) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.
( 3 ) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
( 4 ) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18); ver definições de desempenho, categorias A1 e A2, no artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) e b).
( 5 ) JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.
( 6 ) JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.
( 7 ) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.