This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02013O0007-20260410
Guideline of the European Central Bank of 22 March 2013 concerning statistics on holdings of securities (ECB/2013/7) (2013/215/EU)
Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu, de 22 de março de 2013, relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2013/7) (2013/215/UE)
Orientação do Banco Central Europeu, de 22 de março de 2013, relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2013/7) (2013/215/UE)
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/215/2026-04-10
02013O0007 — PT — 10.04.2026 — 004.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de março de 2013 relativa a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2013/7) (JO L 125 de 7.5.2013, p. 17) |
Alterado por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
n.° |
página |
data |
||
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de abril de 2015 |
L 154 |
15 |
19.6.2015 |
|
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/1386 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de agosto de 2016 |
L 222 |
85 |
17.8.2016 |
|
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2018/323 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de fevereiro de 2018 |
L 62 |
38 |
5.3.2018 |
|
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2026/780 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 20 de março de 2026 |
L 780 |
1 |
10.4.2026 |
|
Retificado por:
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de março de 2013
relativa a estatísticas sobre detenções de títulos
(BCE/2013/7)
(2013/215/UE)
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente orientação define as obrigações de reporte ao BCE, pelos BCN, de dados estatísticos recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) referentes a posições de títulos, bem como o quadro de referência para a gestão da qualidade destas estatísticas, com o objetivo de assegurar a exaustividade, a precisão e a coerência dos dados de saída mediante a aplicação coerente de regras relativas aos padrões de qualidade dos referidos dados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições seguintes. Entende-se por:
«dados de entrada», os dados reportados ao BCE;
«dados de saída», os dados criados pelo BCE no âmbito das estatísticas sobre detenções de títulos;
«Gestão da Qualidade dos Dados» ou «GQD», a garantia, verificação e manutenção da qualidade dos dados de saída através da utilização e aplicação de objetivos, parâmetros e limiares de GQD;
«Sistema Integrado de Estatísticas de Títulos do Sistema Europeu de Bancos Centrais» ou «SHSDB» (European System of Central Banks Securities Holdings Statistics Database), o instrumento operado pelo BCE e pelo Deutsche Bundesbank para compilar os dados recolhidos ao abrigo da presente orientação e do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24);
«objetivo de GQD», a referência para a avaliação da qualidade dos dados de saída de alimentação;
«parâmetro de GQD», o indicador estatístico que avalia o grau em que foi alcançado determinado objetivo de GQD;
«limiar de GQD», o nível mínimo do trabalho de verificação a realizar com vista a satisfazer os requisitos do quadro de GQD para se alcançar um objetivo de GQD;
«Nível do investidor individual», o nível da unidade institucional individual tal como definida nos pontos 2.12 a 2.13 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Artigo 3.o
Obrigações de reporte, pelos BCN, de dados setoriais sobre detenções de títulos com código ISIN
As obrigações de reporte dos BCN devem abranger as posições em fim de mês e de fim de trimestre (a seguir coletivamente designadas por “fim de período”) a que se referem os n.os 2 e 3, e uma das seguintes situações:
Operações financeiras em fim de período durante o período de referência; ou
Se disponíveis, outras alterações no volume durante o período de referência que sejam necessárias para a derivação de operações financeiras, tal como estabelecido nos n.os 2 e 3.
Quando os agentes que reportam dados setoriais aos BCN reportam aos BCN as operações financeiras ou os dados necessários para efetuar a derivação das operações financeiras de acordo com o capítulo 1, parte 1, do anexo I, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), estes devem ser calculados de acordo com a parte 3 do anexo II, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).
Os BCN devem reportar ao BCE a informação estatística referida no n.o 1 no que respeita às detenções de títulos por sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST), sociedades de seguros (SS) e títulos detidos em custódia por entidades de custódia, do seguinte modo:
Os BCN devem reportar os dados relativos às posições título a título em fim de período e, quando disponível, informação sobre outras alterações no volume, as quais são necessárias para a derivação de operações;
Os BCN podem reportar dados sobre operações título a título numa base voluntária.
Para efeitos das alíneas a) e b), os BCN podem efetuar o reporte trimestral ou mensal do seguinte modo:
dados trimestrais até ao fecho das operações do 48.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam; ou
dados mensais do seguinte modo:
Os BCN devem reportar mensalmente ao BCE a informação estatística referida no n.o 1 relativa às detenções de títulos por instituições financeiras monetárias (IFM), excluindo BCN, e por fundos de investimento (FI), até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam, do seguinte modo:
Os BCN devem reportar dados sobre as posições em fim de mês título a título e, quando disponível, informação sobre outras alterações no volume, as quais são necessárias para a derivação das operações; e
Os BCN podem reportar dados sobre operações título a título numa base voluntária.
Em derrogação do n.o 3, as detenções das respetivas IFM e respetivos FI podem ser reportadas trimestralmente se se verificar uma das seguintes situações:
A aplicação a nível nacional dos requisitos de reporte estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu (BCE/2021/2) ( 2 ) ou no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) no que se refere ao reporte título a título não permite esse reporte numa base mensal;
Foi concedida às IFM ou aos FI uma derrogação ao requisito de reporte mensal aplicável, de acordo com:
o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);
o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/1988 do Banco Central Europeu (BCE/2024/17) ( 3 ); ou
o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).
Em relação aos títulos detidos em custódia por entidades de custódia, os BCN devem reportar a informação estatística referida no n.o 1 do seguinte modo:
Ao nível do investidor individual; ou
Quando não for possível comunicar ao nível do investidor individual, a um nível agregado.
Artigo 3.o-A
Obrigações de reporte, pelos BCN, de dados de grupo relativos a posições de títulos com código ISIN
As obrigações de reporte dos BCN devem abranger as posições em fim de trimestre, tal como previsto no n.o 2.
A título derrogatório, o BCE pode autorizar um BCN a apresentar dados até ao fecho das operações do 62.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Nesses casos, o BCN apresentará ao BCE, por escrito, um pedido de derrogação indicando:
os motivos subjacentes ao pedido, que demonstrem a necessidade da derrogação para garantir a precisão e a coerência dos dados reportados ao BCE, ao permitir ao BCN a verificação cruzada dos dados com fontes de dados adicionais, que de outra forma não estariam disponíveis a tempo para o controlo de qualidade exigido para os dados de entrada;
o período para o qual deve ser concedida a derrogação.
Depois de avaliar o pedido do BCN, o BCE pode conceder a derrogação para um período determinado e reavaliará anualmente a necessidade da mesma.
Artigo 3.o-B
Obrigações gerais de reporte dos BCN
Às revisões dos dados mensais e trimestrais devem aplicar-se as seguintes regras gerais:
Os BCN devem reportar revisões regulares do seguinte modo:
as revisões dos dados mensais referentes aos três meses anteriores ao trimestre mais recente, que são transmitidas trimestralmente, devem ser enviadas juntamente com os dados relativos ao último mês do trimestre mais recente (transmissão regular de dados); as revisões dos dados mensais referentes ao mês anterior ao mês mais recente, que são transmitidas mensalmente, devem ser enviadas juntamente com os dados relativos ao mês mais recente (transmissão regular de dados);
as revisões dos dados trimestrais referentes ao trimestre anterior ao trimestre mais recente devem ser enviadas juntamente com os dados do trimestre mais recente (transmissão regular de dados);
as revisões dos últimos três anos (12 trimestres) devem ser enviadas juntamente com a transmissão regular de dados referentes ao terceiro trimestre do ano ou aos dados mensais relativos a setembro;
o reporte de quaisquer outras revisões regulares que não estejam abrangidas nos pontos i) a iii) deve ser acordado com o BCE;
Os BCN devem reportar revisões extraordinárias que melhorem significativamente a qualidade dos dados, logo que estejam disponíveis e fora dos períodos de transmissão regular, após acordo com o BCE.
Os BCN devem apresentar notas explicativas ao BCE indicando os motivos das revisões significativas. Os BCN podem igualmente apresentar notas explicativas de quaisquer outras revisões.
Se um Estado-Membro adotar o euro após a entrada em vigor da presente orientação, as exigências de reporte estabelecidas no presente artigo ficam sujeitas aos seguintes requisitos de reporte de dados históricos:
os BCN dos Estados-Membros que aderiram à União após dezembro de 2012 devem reportar ao BCE, na base dos melhores esforços, dados históricos que abranjam, no mínimo, o mais curto dos seguintes períodos: 1) os períodos de referência com início em março de 2014, ou 2) os cinco anos anteriores à adoção do euro pelo Estado-Membro em causa;
os BCN dos Estados-Membros que aderiram à União após dezembro de 2012 devem reportar ao BCE, na base dos melhores esforços, dados históricos que abranjam, no mínimo, o mais curto dos seguintes períodos: 1) os períodos de referência com início em março de 2016, ou 2) os cinco anos anteriores à adoção do euro pelo Estado-Membro em causa.
Artigo 4.o
Métodos de reporte de dados setoriais sobre detenções de títulos sem código ISIN
▼M4 —————
Artigo 4.o-B
Obrigações de reporte, pelos BCN, de dados de grupo sobre posições de títulos sem código ISIN
As obrigações de reporte dos BCN devem abranger as posições em fim de trimestre, tal como previsto no n.o 2.
A título derrogatório, o BCE pode autorizar um BCN a apresentar dados até ao fecho das operações do 62.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Nesses casos, o BCN apresentará ao BCE, por escrito, um pedido de derrogação indicando:
os motivos subjacentes ao pedido que demonstrem a necessidade da derrogação para garantir a precisão e a coerência dos dados reportados ao BCE, ao permitir ao BCN a verificação cruzada dos dados com fontes de dados adicionais, que de outra forma não estariam disponíveis a tempo para o controlo de qualidade exigido para os dados de entrada;
o período para o qual deve ser concedida a derrogação.
Depois de avaliar o pedido do BCN, o BCE pode conceder a derrogação para um período determinado e reavaliará anualmente a necessidade da mesma.
Artigo 5.o
Métodos para a compilação de estatísticas sobre detenções de títulos em custódia
Se os dados sobre a detenção de títulos não forem reportados pelas entidades de custódia devido a uma isenção concedida ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24) e se os BCN obtiverem esses dados a partir de outras fontes de dados estatísticas ou de supervisão, ou se os recolherem diretamente junto de investidores, de acordo com as disposições nacionais, os BCN deverão tomar todas as medidas seguintes:
assegurar que essas fontes estão suficientemente alinhadas com os conceitos estatísticos e definições estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24);
controlar a qualidade dos dados, de acordo com os padrões estatísticos mínimos estabelecidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (ECB/2012/24);
se os dados reportados não cumprirem os padrões de qualidade referidos na alínea b), aumentar a qualidade dos dados, incluindo a recolha de dados de entidades de custódia, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 4.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).
Artigo 6.o
Derrogações
Artigo 7.o
Dados de referência sobre os ativos do balanço consolidado dos grupos inquiridos
Artigo 8.o
Procedimento de notificação dos agentes que reportam dados de grupo
Artigo 9.o
Procedimento de revisão pelo Conselho do BCE
Artigo 10.o
Cooperação com outras autoridades competentes que não um BCN
Artigo 11.o
Verificação
▼M4 —————
Artigo 12.o
Padrões de transmissão
Os BCN deverão utilizar a ESCB-Net para a transmissão eletrónica da informação estatística exigida pelo BCE. A informação estatística deverá ser disponibilizada ao BCE de acordo com padrões de reporte eletrónicos estabelecidos em separado. Sujeito a consentimento prévio do BCE, poderão ser utilizados outros meios para transmitir informação estatística.
Artigo 13.o
Procedimento simplificado de alteração
Tendo em conta as considerações do Comité de Estatísticas do SEBC, a Comissão Executiva do BCE pode fazer alterações técnicas nos anexos da presente Orientação, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação dos agentes efetivamente inquiridos. A Comissão Executiva deve informar sem demora o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração.
Artigo 14.o
Produção de efeitos e implementação
A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN. Os bancos centrais do Eurosistema devem cumprir o disposto nos artigos 8.o e 9.o a partir da data da notificação da presente Orientação aos BCN e as restantes disposições da Orientação a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 15.o
Destinatários
Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
ANEXO I
ESQUEMAS DE REPORTE
PARTE 1
Detenções de títulos por setor com exclusão dos bancos centrais nacionais
Quadro 1
Informação geral e notas explicativas
|
Informação reportada (1) |
Atributo |
Estado (2) |
Descrição |
||
|
1. Informação geral |
Instituição inquirida |
M |
Código de identificação da instituição inquirida |
||
|
Data de apresentação |
M |
Data de apresentação de dados à Base de Dados de Estatísticas de Títulos (Securities Holdings Statistics Database — SHSDB) |
|||
|
Período de referência |
M |
Período a que os dados se referem |
|||
|
Periodicidade do reporte |
M |
|
Dados trimestrais |
||
|
|
Dados mensais atempados (3) |
||||
|
|
Outros dados mensais (4) |
||||
|
2. Notas explicativas (metadados) |
M |
Tratamento de reembolsos antecipados |
|||
|
M |
Tratamento dos juros corridos |
||||
|
(1)
Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2)
M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo
(3)
Abrange o reporte de dados mensais pelos BCN até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do mês a que os dados respeitam. Inclui os dados que devem ser reportados dentro deste prazo, mas também outros dados mensais, se forem incluídos no mesmo reporte mensal atempado.
(4)
Abrange o reporte de dados mensais pelos BCN até ao fecho das operações do 48.o/63.o dia civil a contar do fim do mês a que os dados respeitam, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2. Deve incluir apenas dados mensais que não façam parte do reporte mensal atempado. |
|||||
Quadro 2
Informação sobre detenção de títulos
|
Informação reportada (1) |
Atributo |
Estado (2) |
Descrição |
|
|
1. Informação relacionada com os títulos |
Setor do detentor |
M |
Setor ou subsetor do investidor. |
|
|
|
|
Sociedades não financeiras (S.11) (3) |
||
|
|
Entidades depositárias, exceto bancos centrais (S.122) |
|||
|
|
Fundos do mercado monetário (FMM) (S.123) |
|||
|
|
Fundos de investimento exceto FMM (S.124) |
|||
|
|
Outras sociedades financeiras (4), excluindo sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização; |
|||
|
|
Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização |
|||
|
|
Sociedades de seguros (S.128) |
|||
|
|
Fundos de pensões (S.129) |
|||
|
|
Sociedades de seguros e fundos de pensões (subsetor não identificado) (S.128 + S.129) (período de transição) |
|||
|
|
Administração central (S.1311) (desagregação voluntária) |
|||
|
|
Administração estadual (S.1312) (desagregação voluntária) |
|||
|
|
Administração local (S.1313) (desagregação voluntária) |
|||
|
|
Fundos de Segurança Social (S.1314) (desagregação voluntária) |
|||
|
|
Outras administrações públicas (subsetor não identificado) |
|||
|
|
Agregados domésticos, excluindo instituições sem fim lucrativo ao serviço dos agregados domésticos (S.14) (desagregação voluntária para investidores residentes, obrigatória para detenções de terceiros) |
|||
|
|
Instituições sem fim lucrativo ao serviço dos agregados domésticos (S.15) (desagregação voluntária) |
|||
|
|
Outros agregados domésticos e instituições sem fim lucrativo ao serviço dos agregados domésticos (S.14 + S.15) (subsetor não identificado) |
|||
|
|
Investidores não financeiros excluindo agregados domésticos (apenas para detenções de terceiros) (S.11 + S.13 + S.15) (5) |
|||
|
|
Bancos centrais e administrações públicas a reportar apenas em relação a detenções por países fora da área do euro (S.121 + S.13) (6) |
|||
|
|
Investidores que não os bancos centrais e administrações a reportar apenas em relação a detenções por países fora da área do euro (6) |
|||
|
|
Setor desconhecido (7) |
|||
|
País do detentor |
M |
País de residência do investidor |
||
|
Fonte |
M |
Fonte da informação apresentada sobre detenções de títulos |
||
|
|
|
Reporte direto |
||
|
|
Reporte de entidades de custódia |
|||
|
|
Reporte misto (8) |
|||
|
|
Não disponível |
|||
|
Função |
M |
A função do investimento de acordo com a classificação das estatísticas da balança de pagamentos |
||
|
|
|
Investimento direto |
||
|
|
Investimento de carteira |
|||
|
|
Não especificado |
|||
|
Posições |
M |
Montante total de títulos detidos |
||
|
|
|
Pelo valor nominal. Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado (na moeda nominal ou em euros), no caso de o título ser transacionado por montantes, em vez de por unidades, excluindo os juros corridos |
||
|
|
Pelo valor de mercado. Montante detido pelo preço de cotação no mercado em euros, incluindo os juros corridos (9). |
|||
|
Posições: das quais montante |
M (10) |
Montante de títulos detidos pelos dois maiores investidores |
||
|
|
|
Pelo valor nominal, de acordo com o mesmo método de valorização das posições |
||
|
|
Pelo valor de mercado, de acordo com o mesmo método de valorização das posições |
|||
|
Formato |
M |
Especifica o formato utilizado para as posições reportadas pelo valor nominal |
||
|
|
|
Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante |
||
|
|
Número de ações/unidades (11) |
|||
|
Outras variações no volume |
M |
Outras alterações no montante do título detido |
||
|
|
|
Pelo valor nominal no mesmo formato das posições de valor nominal |
||
|
|
Pelo valor de mercado em euros |
|||
|
Outras variações no volume: das quais montante |
M (10) |
Outras alterações no volume no montante detido pelos dois maiores investidores |
||
|
|
|
Pelo valor nominal, de acordo com o mesmo método de valorização das posições |
||
|
|
Pelo valor de mercado, de acordo com o mesmo método de valorização das posições |
|||
|
Operações financeiras |
M (12) |
Soma das aquisições menos as vendas de um título, contabilizado pelo valor da operação em euros, incluindo os juros corridos (9) |
||
|
Operações financeiras: das quais montante |
M (13) |
Soma das duas maiores transações em termos absolutos, por investidores individuais, de acordo com o mesmo método de valorização das operações financeiras |
||
|
Estado de confidencialidade |
M (14) |
Estado de confidencialidade relativo a posições, operações, outras alterações no volume |
||
|
|
|
Não destinado a publicação, apenas para uso interno restrito |
||
|
|
Informação estatística confidencial |
|||
|
|
Não aplicável (15) |
|||
|
Identificação do detentor |
M (16) |
Um código-padrão que identifica o detentor de forma exclusiva (17) |
||
|
Tipo de identificação do detentor |
M (16) |
Especifica o tipo de código utilizado para o detentor |
||
|
(1)
Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2)
M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo
(3)
A numeração das categorias ao longo da presente orientação reflete a numeração introduzida no Regulamento (UE) n.o 549/2013 (a seguir «SEC 2010»).
(4)
Outros intermediários financeiros (S.125), acrescido dos auxiliares financeiros (S.126) e das instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127).
(5)
Apenas se os setores S.11, S.13 e S.15 não forem reportados em separado.
(6)
Relativamente aos dados reportados por BCN não pertencentes à área do euro, apenas para reportar detenções de investidores não residentes.
(7)
Setor não alocado residente no país de detenção, ou seja, os setores desconhecidos de países desconhecidos não devem ser reportados. Em caso de valores estatisticamente relevantes, os BCN devem informar os operadores do SHSDB do motivo do desconhecimento do setor.
(8)
Apenas se o reporte direto não puder ser distinguido do reporte das entidades de custódia.
(9)
A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.
(10)
Se um BCN reportar o estado de confidencialidade ou os dados forem reportados ao nível do investidor individual, o BCN pode optar por não reportar este atributo. O montante pode referir-se ao maior investidor individual, em vez de aos dois maiores investidores individuais, à responsabilidade do BCN inquirido.
(11)
Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal em número de unidades quando os títulos estiverem cotados em unidades na Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB).
(12)
A ser reportado apenas se as operações não forem derivadas das posições no SHSDB.
(13)
A reportar apenas relativamente a operações recolhidas junto dos agentes inquiridos, não sendo reportado relativamente a operações derivadas das posições pelos BCN.
(14)
A reportar se o montante dos dois maiores investidores correspondente às posições, operações, outras alterações no volume, respetivamente, não for disponibilizado/fornecido.
(15)
A ser utilizado apenas se as operações forem derivadas das posições pelos BCN. Nestes casos, o estado de confidencialidade será derivado pelo SHSDB, ou seja, se as posições iniciais e/ou finais forem confidenciais, a operação derivada é assinalada como confidencial.
(16)
Atributo obrigatório para IFM, FI, ST e SS. Não obrigatório para as IFM, FI, ST e SS aos quais tenha sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) que permite que as detenções de títulos não sejam reportadas ao nível do investidor individual. Atributo obrigatório para os títulos detidos em custódia por entidades de custódia para efeitos de reporte ao nível do investidor individual. O atributo não deve ser reportado para os agregados domésticos ou entidades que não sejam pessoas coletivas.
(17)
Código do Registo de Dados das Instituições e Sociedades Afiliadas (Register of Institutions and Affiliates Data — RIAD) a utilizar. |
||||
Quadro 3
Detenções de títulos com código ISIN
|
Informação reportada (1) |
Atributo |
Estado (2) |
Descrição |
|
1. Dados de referência |
Código ISIN |
M |
Código ISIN |
|
(1)
Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2)
M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo. |
|||
Quadro 4
Detenções de títulos sem código ISIN
|
Informação reportada (1) |
Atributo |
Estado (2) |
Descrição |
|
|
1. Dados de referência básicos |
Sinal de agregação |
M |
Tipo de dados |
|
|
|
|
Dados reportados título a título |
||
|
|
Dados agregados (não título a título) |
|||
|
Número de identificação de títulos/agregados |
M |
Número de identificação interno de títulos para títulos sem código ISIN e dados agregados sobre posições de títulos |
||
|
Tipo do número de identificação dos títulos |
M (3) |
Especifica o número de identificação dos títulos para títulos reportados título a título (4) |
||
|
|
|
Número interno do banco central nacional (BCN) |
||
|
|
Committee on Uniform Security Identification Procedures (CUSIP) |
|||
|
|
Stock Exchange Daily Official List (SEDOL) |
|||
|
|
Outro (a ser especificado nos metadados) |
|||
|
Classificação do instrumento |
M |
Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e com o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) |
||
|
|
|
Títulos de dívida de curto prazo (F.31) |
||
|
|
Títulos de dívida de longo prazo (F.32) |
|||
|
|
Ações cotadas (F.511) |
|||
|
|
Ações/unidades de participação em fundos do mercado monetário (FMM) (F.521) |
|||
|
|
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (F.522) |
|||
|
|
Outros tipos de títulos (5) |
|||
|
Setor do emitente |
M |
Classificação do setor institucional do emitente de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) |
||
|
País do emitente |
M |
País em que o emitente foi constituído ou tem a sua sede social |
||
|
Valor do preço (6) |
V |
Preço do título no final do período de referência. |
||
|
Preço de valor base (6) |
V |
Base sobre a qual o valor do preço foi atribuído |
||
|
|
|
Euro ou outra moeda relevante |
||
|
|
Percentagem |
|||
|
2. Dados de referência adicionais |
Nome do emitente |
V |
Designação do emitente |
|
|
Nome abreviado |
V |
Nome abreviado do título atribuído pelo emitente, definido de acordo com as características do título e de qualquer outra informação disponível |
||
|
Data de emissão |
V |
Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente mediante pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficam disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez |
||
|
Data de vencimento |
V |
Data em que o instrumento é resgatado |
||
|
Montante em circulação |
V |
Montante em circulação convertido em euros |
||
|
Capitalização bolsista |
V |
Última capitalização bolsista disponível em euros |
||
|
Juros corridos |
V |
Juros corridos desde o último pagamento de cupão ou desde a data de início do período de contagem do cupão. |
||
|
Último fator de fracionamento |
V |
Fracionamentos e reagrupamentos de ações. |
||
|
Data do último fracionamento |
V |
Data em que o fracionamento de ações produz efeitos |
||
|
Tipo de cupão |
V |
Tipo de cupão, por exemplo, cupão de taxa fixa, de taxa variável, crescente, etc. |
||
|
Tipo de dívida |
V |
Tipo de instrumento de dívida. |
||
|
Montante do dividendo |
V |
Montante do último pagamento de dividendo por ação (em tipo de montante de dividendo) antes de impostos (dividendo ilíquido) |
||
|
Tipo de montante de dividendo |
V |
Denominação tanto na moeda do dividendo ou número de ações |
||
|
Moeda do dividendo |
V |
Moeda do último dividendo pago |
||
|
Tipo de titularização do ativo |
V |
Tipo de ativo de titularização. |
||
|
(1)
Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2)
M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(3)
Não reportar se os valores de mercado forem reportados.
(4)
Os BCN devem, preferencialmente, utilizar o mesmo número de identificação para cada título durante vários anos. Adicionalmente, cada número de identificação de títulos deverá estar relacionado apenas a um título. Os BCN devem informar os operadores do SHSDB se tal não for possível. Os códigos CUSIP e SEDOL podem ser tratados como números internos dos BCN.
(5)
Estes títulos não serão incluídos na produção de agregados.
(6)
Para calcular posições a valor de mercado a partir de posições em valor nominal. |
||||
▼M4 —————
PARTE 2
Detenção de títulos por grupos inquiridos
Quadro 1
Informação geral e notas explicativas
|
Informação reportada (1) |
Atributo |
Estado (2) |
Descrição |
|
|
1. Informação geral |
Instituição inquirida |
M |
Código de identificação da instituição inquirida |
|
|
Data de apresentação |
M |
Data de apresentação de dados ao SHSDB |
||
|
Período de referência |
M |
Período a que os dados se referem |
||
|
Periodicidade do reporte |
M |
Dados trimestrais |
||
|
2. Notas explicativas (metadados) |
M |
Tratamento de reembolsos antecipados |
||
|
M |
Tratamento dos juros corridos |
|||
|
(1)
Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2)
M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo. |
||||
Quadro 2
Informação sobre detenção de títulos
|
Informação reportada (1) |
Atributo |
Estado (2) |
Nível de reporte (3) |
Descrição |
|
|
1. Informação relativa ao detentor |
ID do grupo inquirido |
M |
G |
Um código-padrão que identifica o grupo inquirido de forma exclusiva (4) |
|
|
Tipo de ID do grupo inquirido |
M |
G |
Especifica o tipo de código utilizado para o grupo inquirido |
||
|
Código LEI do grupo inquirido |
M |
G |
Código LEI (legal entity identifier — identificador de entidade jurídica) em conformidade com a norma ISO 17442 da Organização Internacional de Normalização |
||
|
ID da entidade |
M |
E |
Um código-padrão que identifica a entidade do grupo de forma exclusiva (4) |
||
|
Tipo de ID da entidade |
M |
E |
Especifica o tipo de código utilizado para a entidade do grupo |
||
|
Código LEI da entidade |
M |
E |
Código LEI da entidade do grupo em conformidade com a norma ISO 17442 |
||
|
País de residência da entidade |
M |
E |
País em que a entidade foi constituída ou tem a sua sede social |
||
|
Denominação do grupo inquirido |
M |
G |
Denominação social completa do grupo inquirido |
||
|
Denominação da entidade |
M |
E |
Denominação social completa da entidade do grupo |
||
|
Setor do líder do grupo |
M |
G |
Setor institucional do agente que reporta dados de grupo de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) |
||
|
Setor da entidade |
M |
E |
Setor institucional da entidade do grupo de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) |
||
|
ID da empresa-mãe imediata |
M |
E |
Código-padrão que identifica de forma exclusiva a empresa-mãe imediata da qual a entidade constitui uma parte juridicamente dependente (4) |
||
|
Tipo de ID da empresa-mãe imediata |
M |
E |
Especifica o tipo de código identificador utilizado para a empresa-mãe imediata |
||
|
Tipo de grupo |
M |
G |
Tipo de grupo |
||
|
2. Informação relacionada com os títulos |
Base do reporte |
V |
E |
Indica se o título é cotado em percentagem ou em unidades. |
|
|
|
Percentagem |
||||
|
|
Unidades |
||||
|
Moeda nominal |
V |
E |
Moeda em que o título é denominado, a comunicar quando o reporte é expresso em percentagem |
||
|
Formato |
M (5) |
E |
Especifica o formato utilizado para as posições reportadas pelo valor nominal |
||
|
|
|
|
Valor nominal em euros ou noutra moeda relevante |
||
|
|
|
|
Número de ações/unidades (6) |
||
|
Posições |
M |
E |
Montante total de títulos detidos |
||
|
|
|
|
|
Pelo valor nominal (5). Número das ações ou unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado na moeda nominal ou em euros, no caso de o título ser transacionado por montantes, em vez de por unidades, excluindo os juros corridos. |
|
|
|
|
|
|
Pelo valor de mercado. Montante detido, ao preço em euros cotado no mercado, incluindo os juros corridos (7) (8). |
|
|
O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial) |
M |
G |
Indica se o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo, de acordo com o âmbito da consolidação prudencial. |
||
|
O emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico) |
M |
G |
Indica se o título foi emitido por uma entidade do mesmo grupo, de acordo com o âmbito da consolidação contabilística |
||
|
3. Informação contabilística e relativa ao risco |
Estado de diferimento e renegociação |
M |
G |
Identificação de instrumentos diferidos ou renegociados |
|
|
Data do estado de diferimento e renegociação |
M |
G |
Data em que se considera que ocorreu o estado de diferimento ou renegociação, tal como reportado em «Estado de diferimento e renegociação». |
||
|
Estado de cumprimento do instrumento |
M |
G |
Identificação dos instrumentos em incumprimento nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (9) |
||
|
Data do estado de cumprimento do instrumento |
M |
G |
Data em que se considera que foi atribuído ou alterado o estado do instrumento, tal como reportado em «Estado de cumprimento do instrumento» |
||
|
Estado de incumprimento do emitente |
M |
G |
Identificação do estado de incumprimento do emitente em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||
|
Data do estado de incumprimento do emitente |
M |
G |
Data em que ocorreu ou se alterou o estado de incumprimento reportado em «Estado de incumprimento do emitente». |
||
|
Estado de incumprimento do instrumento |
M |
G |
Identificação do estado de incumprimento do instrumento em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (10). |
||
|
Data do estado de incumprimento do instrumento |
M |
G |
Data em que ocorreu ou se alterou o estado de incumprimento reportado em «Estado de incumprimento do instrumento». |
||
|
Norma contabilística |
M |
G e E |
Norma contabilística utilizada pelo agente inquirido |
||
|
Montante escriturado |
M |
E |
O montante escriturado, de acordo com o anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do Banco Central Europeu (BCE), ou seja, a taxa média na data de referência. |
||
|
Tipo de imparidade |
M |
E |
Tipo de imparidade |
||
|
Método de valorização da imparidade |
M |
E |
Método de valorização da imparidade se, de acordo com as nomas contabilísticas aplicáveis, o instrumento estiver sujeito a imparidade. Deve distinguir-se entre métodos de valorização coletiva e individual. |
||
|
Montante acumulado de imparidades |
M |
E |
Valor das provisões para perdas constituídas ou afetadas ao instrumento na data de referência. Este atributo aplica-se aos instrumentos sujeitos a imparidade nos termos da norma contabilística aplicada. Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência. |
||
|
Formas de constituição de ónus |
M |
E |
Tipo de transação na qual a posição em risco se encontra onerada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Um ativo deve ser considerado como onerado se tiver sido dado em penhor ou se, nos termos de qualquer forma de acordo, ficar adstrito a caucionar ou reforçar a qualidade creditícia de um instrumento, do qual não pode ser livremente separado. |
||
|
Classificação contabilística dos instrumentos |
M |
E |
Carteira contabilística em que o instrumento é inscrito de acordo com a norma contabilística aplicada pelo agente inquirido |
||
|
Carteira prudencial |
M |
E |
Classificação dos riscos entre riscos de carteira de negociação e riscos extra carteira de negociação. Instrumentos incluídos na carteira de negociação, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 86, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
||
|
Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito |
M |
E |
Variações acumuladas no justo valor resultantes do risco de crédito, em conformidade com a parte 2.46 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) N.o 680/2014. Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência. |
||
|
Recuperações acumuladas desde o incumprimento |
M |
E |
Montante total recuperado desde a data de incumprimento. Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência. |
||
|
Probabilidade de incumprimento do emitente |
M (11) |
G |
Probabilidade de incumprimento de um emitente durante o período de um ano, determinada de acordo com os artigos 160.o, 163.o, 179.o e 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
||
|
Perda dado o incumprimento em períodos de contração |
M (11) |
G |
O rácio entre o montante que poderia ser perdido com uma posição em risco devido a um incumprimento em situação de crise económica durante o período de um ano e o montante exposto ao risco no momento do incumprimento, em conformidade com o Regulamento (EU) n.o 575/2013. |
||
|
Perda dado o incumprimento em situações económicas normais |
M (11) |
G |
O rácio entre o montante que poderia ser perdido com uma posição em risco devido a um incumprimento em condições económicas normais durante o período de um ano e o montante exposto ao risco no momento do incumprimento |
||
|
Ponderador de risco |
M (12) |
G |
Ponderadores de risco associados à posição em risco, em conformidade com o Regulamento (EU) n.o 575/2013 |
||
|
Valor da posição em risco (também designado por posição em risco em incumprimento) |
M |
E |
Valor das posições em risco após aplicação de fatores de redução do risco de crédito e de conversão de crédito, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 Montante em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência. |
||
|
Método de cálculo do capital para fins prudenciais |
M |
E |
Identificação do método utilizado para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para os efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f) do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||
|
Classe de risco |
M |
E |
Classe de risco tal como definida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||
|
(1)
Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2)
M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(3)
G: Ao nível do grupo; E: Ao nível da entidade. Se for aplicada a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os campos de dados relativos ao reporte entidade a entidade devem ser apresentados em conformidade com as normas nacionais respetivas estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, assegurando a homogeneidade dos dados no que respeita às desagregações obrigatórias.
(4)
Identificador a definir em separado.
(5)
Não reportar se os valores de mercado forem reportados.
(6)
Os BCN são encorajados a reportar o valor nominal de unidades quando os títulos estiverem cotados em unidades na Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB).
(7)
A inclusão dos juros corridos é recomendada, na base do melhor esforço.
(8)
Para títulos sem código ISIN, deve ser reportado o montante total de títulos detido ao valor de mercado, ou seja, o montante detido ao preço em euros cotado no mercado, incluindo os juros corridos. As aproximações alternativas, por exemplo, montante escriturado, podem ser utilizadas na base dos melhores esforços, se o valor de mercado não estiver disponível.
(9)
Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(10)
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(11)
A reportar se for aplicado o Método das Notações Internas (IRB) para o cálculo do capital regulamentar ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios.
(12)
A reportar se não for aplicado o Método IRB para o cálculo do capital regulamentar ou se os dados estiverem disponíveis por outros meios. |
|||||
Quadro 3
Detenções de títulos com código ISIN
|
Informação reportada (1) |
Atributo |
Estado (2) |
Nível de reporte (3) |
Descrição |
|
Dados de referência |
Código ISIN |
M |
E |
Código ISIN |
|
(1)
Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2)
M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(3)
G: Ao nível do grupo; E: Ao nível da entidade. Se for aplicada a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os campos de dados relativos ao reporte entidade a entidade devem ser apresentados em conformidade com as normas nacionais respetivas estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, assegurando a homogeneidade dos dados no que respeita às desagregações obrigatórias. |
||||
Quadro 4
Detenções de títulos sem código ISIN
|
Informação reportada (1) |
Atributo |
Estado (2) |
Nível de reporte (3) |
Descrição |
|
|
1. Dados de referência básicos |
Número de identificação dos títulos |
M |
E |
Número de identificação interno do BCN atribuído a posições de títulos sem código ISIN reportadas título a título |
|
|
Tipo do número de identificação dos títulos |
M |
E |
Especifica o número de identificação para títulos reportados título a título (4) |
||
|
|
|
|
Número interno do BCN |
||
|
|
CUSIP |
||||
|
|
SEDOL |
||||
|
|
outro (5) |
||||
|
Classificação do instrumento |
M |
E |
Classificação do título de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) |
||
|
|
|
|
Títulos de dívida de curto prazo (F.31) |
||
|
|
Títulos de dívida de longo prazo (F.32) |
||||
|
|
Ações cotadas (F.511) |
||||
|
|
Ações ou unidades de participação em FMM (F.521) |
||||
|
|
Ações/unidades de participação em fundos de investimento exceto FMM (F.522) |
||||
|
|
Outros tipos de títulos (6) |
||||
|
Setor do emitente |
M |
E |
Classificação do setor institucional do emitente, de acordo com o SEC 2010 e o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) |
||
|
País do emitente |
M |
E |
País em que o emitente foi constituído ou tem a sua sede social |
||
|
2. Dados de referência adicionais |
ID do emitente |
M |
E |
Um código-padrão que identifica o emitente de forma exclusiva (7) |
|
|
Tipo de ID do emitente |
M |
E |
Especifica o tipo de código utilizado para o emitente |
||
|
Denominação do emitente |
M |
E |
Denominação do emitente |
||
|
Código LEI do emitente |
M |
E |
Código LEI do emitente em conformidade com a norma ISO 17442 |
||
|
Setor NACE do emitente |
M |
E |
Classificação de contrapartes de acordo com a sua atividade económica segundo a classificação estatística da NACE Revisão 2, tal como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (8). |
||
|
Estado da entidade |
M |
E |
Atributo suplementar que contempla a informação sobre o estado dos emitentes, incluindo o estado de incumprimento (bem como as categorias que descrevem as circunstâncias em que a entidade pode estar em incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e outros tipos de estados da parte, por exemplo, objeto de fusão, aquisição, etc. |
||
|
Data do estado da entidade |
M |
E |
A data em que a entidade mudou de estado |
||
|
Data de emissão |
M |
E |
Data em que os títulos são entregues ao subscritor pelo emitente, contra pagamento. Trata-se da data em que os títulos ficam disponíveis para entrega aos investidores pela primeira vez. |
||
|
Data de vencimento |
M |
E |
Data em que o instrumento de dívida é resgatado |
||
|
Moeda nominal |
M |
E |
Moeda em que o título é denominado |
||
|
Classificação principal do ativo |
M |
E |
Classificação do instrumento |
||
|
Tipo de titularização de ativos |
M |
E |
Tipo de ativo de titularização |
||
|
Estado do título |
M |
E |
Atributo suplementar que permite a identificação do estado do título, que pode indicar se o instrumento está ativo ou não, nomeadamente por incumprimento, vencimento ou reembolso antecipado |
||
|
Data do estado do título |
M |
E |
Data em que se considera que ocorreu o estado do título, tal como reportado em «Estado do título» |
||
|
Créditos em mora do instrumento |
M |
E |
Montante agregado do capital, dos juros e de qualquer taxa que seja contratualmente exigível na data de referência e que ainda não tenha sido pago (vencido). Este montante deve ser sempre reportado. Deve reportar-se «0» se o instrumento não estiver vencido na data de referência. O montante deve ser reportado em euros. Os montantes em moeda estrangeira devem ser convertidos em euros às respetivas taxas de câmbio de referência do euro do BCE, ou seja, a taxa média na data de referência. |
||
|
Data dos créditos vencidos do instrumento |
M |
E |
A data em que o instrumento se tornou devido e exigível (venceu) em conformidade com o ponto 2.48 do anexo V do Regulamento de Execução (UE) N.o 680/2014. Trata-se da data mais recente na qual o instrumento tem um montante em dívida na data de referência, a qual deve ser reportada se o instrumento se encontrar vencido na data de referência. |
||
|
Tipo de senioridade do instrumento |
M |
E |
Indica se o instrumento é garantido ou não, qual o seu nível de graduação e se está caucionado ou não |
||
|
Localização geográfica das garantias |
M |
E |
Distribuição geográfica das garantias |
||
|
ID do garante |
M |
E |
Um código-padrão que identifica o garante de forma exclusiva (9) |
||
|
Tipo de ID do garante |
M |
E |
Especifica o tipo de código utilizado para o garante |
||
|
(1)
Os padrões de reporte eletrónico são estabelecidos em separado.
(2)
M: atributo de preenchimento obrigatório; V: atributo de preenchimento facultativo.
(3)
G: Ao nível do grupo; E: Ao nível da entidade. Se for aplicada a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), os campos de dados relativos ao reporte entidade a entidade devem ser apresentados em conformidade com as normas nacionais respetivas estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação, assegurando a homogeneidade dos dados no que respeita às desagregações obrigatórias.
(4)
Os BCN devem, preferencialmente, utilizar o mesmo número de identificação para cada título durante vários anos. Adicionalmente, cada número de identificação de títulos deverá estar relacionado apenas a um título. Os BCN devem informar os operadores do SHSDB se tal não for possível. Os códigos CUSIP e SEDOL podem ser tratados como números internos dos BCN.
(5)
Os BCN devem especificar nos metadados o tipo de número de identificação utilizado.
(6)
Estes títulos não serão incluídos na produção de agregados
(7)
Identificador a definir separadamente.
(8)
Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(9)
Identificador a definir separadamente. Utilizar o código LEI, se for caso disso. |
|||||
▼M4 —————
ANEXO II
CARTA DE NOTIFICAÇÃO AOS AGENTES QUE REPORTAM DADOS DE GRUPO
Notificação de classificação como agente que reporta dados de grupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).
[Exmo(a). Sr(a).]
Vimos, por este meio e em nome do Banco Central Europeu (BCE), notificar V. Exa. que [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] foi classificado, pelo Conselho do BCE, como agente que reporta dados de grupo para fins estatísticos, de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b) 1 e o artigo 2.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).
As obrigações de reporte de [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] como agente que reporta dados de grupo encontram-se previstas no artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24).
Fundamentos para a classificação como «agente que reporta dados de grupo»
O Conselho do BCE determinou que [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] se qualifica como agente que reporta dados de grupo, de acordo com os seguintes critérios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24):
[designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] é líder de um grupo bancário, conforme definido no artigo 1.o, n.o 10, e referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), ou é uma instituição ou uma instituição financeira estabelecida num Estado-Membro participante que não faz parte de um grupo bancário (a seguir «entidade»), de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24);
[designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] cumpre os seguintes requisitos [Inserir os critérios relevantes que o líder de um grupo bancário notificado ou a entidade notificada cumpre para ser qualificada pelo Conselho do BCE como agente que reporta dados de grupo]:
[o valor do total dos ativos do balanço do grupo bancário do [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo]; ou o total dos ativos do balanço do [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] é maior que 0,5 % do total de ativos do balanço consolidado dos grupos bancários da União Europeia, de acordo com os dados mais recentes disponibilizados ao BCE, ou seja, a) dados com referência ao final de dezembro do ano civil anterior ao envio desta carta de notificação, ou b) se os dados previstos em a) não estiverem disponíveis, os dados com referência ao final de dezembro do ano anterior];
[O grupo bancário ou a entidade é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro pelo seguinte motivo: [acrescentar aqui a justificação de considerar o grupo bancário ou a entidade importante para a estabilidade e funcionamento do sistema financeiro da área do euro, nomeadamente:
[o grupo bancário ou a entidade é importante para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro em [Estados-Membros da área do euro pertinentes] pelo seguinte motivo: [acrescentar aqui a justificação de considerar o grupo bancário ou a entidade importante para a estabilidade e funcionamento do sistema financeiro do Estado-Membro da área do euro pertinente, nomeadamente:
Fonte de informação para a classificação como «agente que reporta dados de grupo»
O BCE deriva o total dos ativos do balanço consolidado das entidades e dos grupos bancários da União Europeia com base nas informações recolhidas dos bancos centrais nacionais no balanço consolidado de grupos bancários no Estado-Membro relevante, calculado nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do artigo 18.o, n.o 4, do artigo 18.o, n.o 8, do artigo 19.o, n.o 1, do artigo 19.o. n.o 3, e do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
[Sempre que necessário, os esclarecimentos posteriores sobre a metodologia aplicada a qualquer critério de inclusão adicional aprovado pelo Conselho do BCE devem ser incorporados nesta secção.]
Objeções e revisão do Conselho
Qualquer pedido de revisão pelo Conselho do BCE da classificação de [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] como agente que reporta dados de grupo, resultante dos fundamentos acima referidos, deve ser endereçado ao [inserir nome e endereço do BCN] no prazo de 15 dias úteis do BCE a contar da data de receção desta carta. O/A [Designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] deverá indicar os fundamentos para tal pedido e juntar toda a informação de apoio.
Data de início das obrigações de reporte
Na ausência de qualquer objeção, o/a [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] deve reportar a informação estatística prevista no artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) até [inserir a data de início do reporte, ou seja, o mais tardar até seis meses após o envio da carta].
Alterações no estado da entidade notificada
Solicita-se a V. Exa. que informe o [nome do BCN notificador] sobre qualquer alteração da denominação ou forma jurídica de [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo], bem como sobre a fusão, reestruturação e qualquer outra situação ou circunstância relativa ao mesmo, que possa afetar as obrigações de reporte de [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo], no prazo de 10 dias úteis do BCE a contar dessa alteração.
Não obstante a ocorrência de tal alteração, [designação jurídica do agente que reporta dados de grupo] continuará sujeito às obrigações de reporte estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), até notificação em contrário em nome do BCE.
Atentamente,
[assinatura]
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/549/oj).
( 2 ) Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/379/oj).
( 3 ) Regulamento (UE) 2024/1988 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2024, relativo às estatísticas de fundos de investimento e que revoga a Decisão (UE) 2015/32 (BCE/2014/62) (BCE/2024/17) (JO L, 2024/1988 de 23.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1988/oj).
( 4 ) Orientação (UE) 2022/971 do Banco Central Europeu, de 19 de maio de 2022, relativa à Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos e à produção de estatísticas de emissões de títulos e que revoga a Orientação BCE/2012/21 e a Orientação (UE) 2021/834 (BCE/2022/25) (JO L 166 de 22.6.2022, p. 147, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2022/971/oj).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).