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Document 02013D0519-20170601

Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão de 21 de outubro de 2013 que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações [notificada com o número C(2013) 6721] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/519/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/519/2017-06-01

02013D0519 — PT — 01.06.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2013

que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações

[notificada com o número C(2013) 6721]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/519/UE)

(JO L 281 de 23.10.2013, p. 20)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/98 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de janeiro de 2017

  L 16

37

20.1.2017




▼B

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2013

que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações

[notificada com o número C(2013) 6721]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/519/UE)



Artigo 1.o

Lista de territórios ou países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação de cães, gatos ou furões em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE

1.  As remessas de cães, gatos ou furões sujeitas às disposições da Diretiva 92/65/CEE só podem ser importadas para a União desde que os territórios ou países terceiros de onde provêm e quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam estejam incluídos numa das listas constantes:

a) Do anexo I da Decisão 2004/211/CE;

b) Do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010;

c) Do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, as remessas de cães, gatos ou furões destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE só podem ser importadas para a União desde que os territórios ou países terceiros de onde provêm e quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam constem da lista referida no n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

Certificado sanitário para importações a partir de territórios ou países terceiros

Os Estados-Membros só devem autorizar as importações de cães, gatos ou furões que cumpram as seguintes condições:

a) São acompanhados de um certificado sanitário redigido em conformidade com o modelo estabelecido na parte 1 do anexo e preenchido e assinado por um veterinário oficial em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 2 do anexo;

b) Cumprem os requisitos do certificado sanitário referido na alínea a) no que diz respeito aos territórios ou países terceiros de onde provêm e a quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam, tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Artigo 3.o

Revogações

As Decisões 94/274/CE, 94/275/CE e 2005/64/CE são revogadas.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 29 de abril de 2015, os Estados-Membros devem autorizar as importações para a União de cães, gatos e furões acompanhados de um certificado veterinário emitido até 28 de dezembro de 2014, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo da Decisão 2005/64/CE ou no anexo I da Decisão de Execução 2011/874/UE.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.




ANEXO

▼M1

PARTE 1

Modelo de certificado sanitário aplicável às importações para a União de cães, gatos e furões

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▼B

PARTE 2

Notas explicativas para o preenchimento dos certificados sanitários

a) Se o certificado indicar «Riscar o que não interessa» em algumas declarações, as declarações que não forem pertinentes podem ser riscadas, devendo o veterinário oficial rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

b) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de introdução da remessa na União e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

d) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares ou documentos comprovativos, considerar-se-á que essas folhas ou documentos fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma das páginas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e) Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares ou documentos referidos na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

f) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial do território ou país terceiro de exportação. A autoridade competente do território ou país terceiro de exportação deve assegurar a observância de regras e princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE do Conselho.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

g) O número de referência do certificado referido nas casas I.2 e II.a deve ser atribuído pela autoridade competente do território ou país terceiro de exportação

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