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Document 02013D0184-20140415

    Consolidated text: Decisão 2013/184/PESC do Conselho de 22 de abril de 2013 relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/184(1)/2014-04-15

    2013D0184 — PT — 15.04.2014 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO 2013/184/PESC DO CONSELHO

    de 22 de abril de 2013

    relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC

    (JO L 111, 23.4.2013, p.75)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Decisão 2014/214/PESC do Conselho de 14 de abril de 2014

      L 111

    84

    15.4.2014




    ▼B

    DECISÃO 2013/184/PESC DO CONSELHO

    de 22 de abril de 2013

    relativa a medidas restritivas contra a Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/232/PESC que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar ( 1 ).

    (2)

    Atendendo à evolução da situação na Mianmar/Birmânia e a fim de incentivar a continuação das mudanças positivas, deverão ser levantadas todas as medidas restritivas, com exceção do embargo de armamento e do embargo dos equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

    (3)

    A Decisão 2010/232/PESC deverá, por conseguinte, ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    1.  São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Mianmar/Birmânia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser usado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

    2.  É proibido:

    a) Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, bem como equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;

    b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, ou para o fornecimento conexo de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Mianmar/Birmânia ou para utilização nesse país;

    c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

    Artigo 2.o

    1.  O artigo 1.o não se aplica:

    a) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da UE, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises;

    b) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

    c) Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

    d) À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações,

    desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

    2.  O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    ▼M1

    Artigo 3. o

    A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2015. A presente decisão fica sujeita a análise permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.

    ▼B

    Artigo 4.o

    A Decisão 2010/232/PESC é revogada.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



    ( 1 ) JO L 105 de 27.04.2010, p. 22.

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