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Document 02012R0531-20170615
Regulation (EU) No 531/2012 of the European Parliament and of the Council of 13 June 2012 on roaming on public mobile communications networks within the Union (recast) (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n . o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
No longer in force
)
02012R0531 — PT — 15.06.2017 — 003.002
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REGULAMENTO (UE) N.o 531/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO (UE) 2015/2120 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2015 |
L 310 |
1 |
26.11.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/920 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de maio de 2017 |
L 147 |
1 |
9.6.2017 |
REGULAMENTO (UE) N.o 531/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de junho de 2012
relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de itinerância na União, em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efetuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de proteção dos consumidores, fomentando a concorrência e a transparência no mercado e oferecendo incentivos à inovação e possibilidades de escolha aos consumidores.
O presente regulamento prevê regras para permitir a venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas e define as condições de acesso grossista às redes de comunicações móveis públicas para a prestação de serviços regulamentados de itinerância. Prevê também regras transitórias aplicáveis às tarifas que podem ser cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância para as chamadas de voz e para as mensagens SMS originadas e terminadas na União, e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis na União. O presente regulamento aplica-se tanto às tarifas cobradas pelos operadores de rede ao nível grossista como às tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de itinerância ao nível retalhista.
2. A venda de serviços regulamentados de itinerância separada da de serviços de comunicações móveis domésticas constitui um passo intermédio necessário para aumentar a concorrência e para reduzir as tarifas de itinerância para os clientes, a fim de alcançar um mercado interno de serviços de comunicações móveis no qual acabe por desaparecer qualquer diferenciação entre as tarifas nacionais e as tarifas de itinerância.
3. O presente regulamento estabelece igualmente regras para aumentar a transparência dos preços e para melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de itinerância.
4. O presente regulamento constitui uma medida específica na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva-Quadro.
5. As tarifas máximas estabelecidas no presente regulamento são expressas em euros.
6. Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 7.o, 9.o e 12.o sejam expressas em moedas distintas do euro, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados nessas moedas através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio de 2012 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.
Para efeito dos limites subsequentes estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 1, os valores revistos são determinados através da aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio de cada ano. Para as tarifas a que se referem o artigo 7.o, n.o 2.o, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 12.o, n.o 1, os limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a partir de 2015. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 1 de julho, usando as taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de maio do mesmo ano.
7. Caso as tarifas máximas a que se referem os artigos 8.o, 10.o e 13.o sejam expressas em moedas distintas do euro, os limites iniciais previstos nesses artigos são determinados nessas moedas através da aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio de 2012 pelo Banco Central Europeu no Jornal Oficial da União Europeia.
Para efeito dos limites subsequentes estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, os valores revistos são determinados através da aplicação da média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio de cada ano. Para as tarifas máximas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 2, os limites expressos em moedas distintas do euro devem ser revistos anualmente a partir de 2015. A revisão anual dos limites nessas moedas aplica-se a partir de 1 de julho, usando a média das taxas de câmbio de referência publicadas em 1 de março, 1 de abril e 1 de maio do mesmo ano.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva «Acesso», do artigo 2.o da Diretiva-Quadro e do artigo 2.o da Diretiva «Serviço Universal».
2. Para além das definições referidas no n.o 1, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Prestador de serviços de itinerância», uma empresa que presta a um cliente de itinerância serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista;
b) «Prestador doméstico», uma empresa que presta a um cliente de itinerância serviços de comunicações móveis domésticas;
c) «Prestador alternativo de serviços de itinerância», um prestador de serviços de itinerância distinto do prestador doméstico;
d) «Rede doméstica», uma rede de comunicações pública situada num Estado-Membro, utilizada pelo prestador de serviços de itinerância para a prestação de serviços regulamentados de itinerância ao nível retalhista a um cliente de itinerância;
e) «Rede visitada», uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do prestador doméstico do cliente de itinerância que permite a um cliente de itinerância efetuar ou receber chamadas, enviar ou receber mensagens SMS ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, mediante acordos celebrados com o operador da rede doméstica;
f) «Itinerância na União», a utilização de um aparelho móvel por um cliente de itinerância para efetuar ou receber chamadas intra-União, enviar ou receber mensagens SMS intra-União ou utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, num Estado-Membro diferente daquele em que se situa a rede do prestador doméstico, mediante acordos celebrados entre o operador da rede doméstica e o operador da rede visitada;
g) «Cliente de itinerância», um cliente de um prestador de serviços regulamentados de itinerância através de uma rede de comunicações móveis pública terrestre situada na União, cujo contrato ou acordo com o respetivo prestador de itinerância permite a itinerância intra-União;
h) «Chamada de itinerância regulamentada», uma chamada telefónica móvel de voz efetuada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e com terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e com terminação numa rede visitada;
▼M1 —————
j) «Mensagem SMS», uma mensagem de texto do serviço de mensagens curtas, composta principalmente por carateres alfabéticos e/ou numéricos, que pode ser enviada entre números móveis e/ou fixos atribuídos no âmbito dos planos nacionais de numeração;
k) «Mensagem SMS itinerante regulamentada», uma mensagem SMS enviada por um cliente de itinerância, com originação numa rede visitada e terminação numa rede de comunicações pública da União, ou recebida por um cliente de itinerância, com originação numa rede de comunicações pública da União e terminação numa rede visitada;
▼M1 —————
m) «Serviço regulamentado de itinerância de dados», um serviço de itinerância que permite a um cliente de itinerância utilizar comunicações de dados com comutação de pacotes, por meio do seu aparelho móvel ligado a uma rede visitada. Um serviço regulamentado de itinerância de dados não inclui a transmissão nem a receção de chamadas ou mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas inclui a transmissão e a receção de mensagens MMS;
▼M1 —————
o) «Acesso grossista à itinerância», acesso grossista direto à itinerância ou acesso grossista à revenda de itinerância;
p) «Acesso grossista direto à itinerância», a disponibilização de dispositivos e/ou serviços por um operador de uma rede móvel a outra empresa, segundo condições definidas, para efeitos de prestação por essa outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância;
q) «Acesso grossista à revenda de itinerância», a disponibilização de serviços de itinerância a nível grossista por um operador de uma rede móvel diferente do operador da rede visitada a outra empresa para efeitos de prestação por essa outra empresa de serviços regulamentados de itinerância a clientes de itinerância;
r) «Preço de retalho doméstico», a tarifa doméstica de retalho por unidade do prestador de serviços de itinerância aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro), bem como aos dados consumidos por um cliente. Se não existir um encargo específico de retalho doméstico por unidade, considera-se que o preço de retalho doméstico é o mesmo que o regime tarifário aplicável a chamadas efetuadas e a mensagens SMS enviadas (ambas originadas e terminadas em diferentes redes de comunicações públicas no mesmo Estado-Membro), e aos dados consumidos no Estado-Membro desse cliente;
s) «Venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista», a prestação de serviços regulados de itinerância de dados efetuada diretamente numa rede visitada a clientes de itinerância por um prestador alternativo de serviços de itinerância.
Artigo 3.o
Acesso grossista à itinerância
1. Os operadores de redes móveis devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de acesso grossista à itinerância.
2. Os operadores de redes móveis só podem recusar pedidos de acesso grossista à itinerância com base em critérios objetivos.
3. O acesso grossista à itinerância abrange o acesso a todos os elementos da rede e recursos conexos, serviços pertinentes, software e sistemas de informação necessários para a prestação de serviços regulamentados de itinerância aos clientes.
4. As disposições sobre as tarifas grossistas de itinerância regulamentadas previstas nos artigos 7.o, 9.o e 12.o aplicam-se à prestação de acesso a todos os componentes de acesso grossista à itinerância referidos no n.o 3 do presente artigo, a menos que ambas as partes no acordo relativo à itinerância grossista concordem explicitamente que qualquer tarifa grossista média decorrente da aplicação do acordo não se encontre sujeita ao limite máximo da tarifa grossista de itinerância regulamentada durante o período de validade do acordo.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, em caso de acesso grossista à revenda de itinerância, os operadores de redes móveis podem cobrar preços justos e razoáveis por componentes não abrangidos pelo n.o 3.
5. Os operadores de redes móveis devem publicar uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.o 8, e disponibilizá-la às empresas que solicitem acesso grossista à itinerância. Os operadores de redes móveis devem fornecer às empresas que solicitem acesso um projeto de contrato para esse acesso que respeite o disposto no presente artigo no prazo de um mês a contar da receção do pedido inicial pelo operador de rede móvel. O acesso grossista à itinerância deve ser concedido num prazo razoável não superior a três meses a contar da celebração do contrato. Os operadores de redes móveis que recebam um pedido de acesso grossista à itinerância e as empresas que solicitem acesso devem negociar de boa-fé.
6. A oferta de referência referida no n.o 5 deve ser suficientemente pormenorizada, deve incluir todos os componentes necessários para o acesso grossista direto à itinerância, tal como referido no n.o 3, e deve fornecer uma descrição das ofertas pertinentes para o acesso grossista direto à itinerância e para o acesso grossista à revenda de itinerância, bem como os termos e condições conexos.
Essa oferta de referência pode incluir condições destinadas a prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para outros fins que não sejam a prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União. Quando especificadas numa oferta de referência, tais condições devem incluir as medidas específicas que o operador de uma rede visitada pode tomar para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, bem como os critérios objetivos com base nos quais o operador de uma rede visitada pode tomar tais medidas. Esses critérios podem remeter para as informações agregadas sobre o tráfego de itinerância. Não devem remeter para informações específicas relacionadas com o tráfego individual de clientes do prestador de serviços de itinerância.
A oferta de referência pode prever, nomeadamente, que, sempre que o operador da rede visitada tenha motivos legítimos para considerar que se encontra confrontado com a itinerância permanente por uma proporção significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou com uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, o operador da rede visitada pode exigir ao prestador de serviços de itinerância que comunique, sem prejuízo das disposições nacionais e da União em matéria de proteção de dados, as informações que permitam determinar se uma parte significativa dos seus clientes se encontra numa situação de utilização permanente, ou se há uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância na rede do operador visitado, como, por exemplo, informação sobre a proporção de clientes para os quais foi estabelecido um risco de utilização anómala ou abusiva dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável com base em indicadores objetivos, de acordo com as regras pormenorizadas sobre a aplicação da «política de utilização razoável» adotada nos termos do artigo 6.o-D.
A oferta de referência pode, como último recurso, caso não tenha sido possível resolver o problema através da aplicação de medidas menos restritivas, prever a possibilidade de rescindir o acordo relativo à itinerância grossista, caso o operador da rede visitada tenha constatado e comunicado ao operador da rede doméstica que, com base em critérios objetivos, se está a verificar uma itinerância permanente por uma parte significativa dos clientes do prestador de serviços de itinerância ou uma utilização anómala ou abusiva do acesso grossista à itinerância.
O operador da rede visitada pode rescindir de forma unilateral o acordo de itinerância grossista, por razões de utilização permanente ou utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, mediante autorização prévia da respetiva autoridade reguladora nacional.
No prazo de três meses a contar da data de receção do pedido do operador da rede visitada de autorização para rescisão de um acordo de itinerância grossista, a autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada, após consultar a autoridade reguladora nacional do operador da rede doméstica, pronuncia-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e comunica a sua decisão à Comissão em conformidade.
As autoridades reguladoras nacionais do operador da rede visitada e do operador da rede doméstica podem, quer uma quer outra, pedir ao ORECE que emita um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas nos termos do presente regulamento. O ORECE deve adotar o seu parecer no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido.
Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada deve aguardar e tomar em máxima conta o parecer do ORECE antes de decidir deferir ou indeferir a autorização da rescisão de um acordo de itinerância grossista. A decisão deve observar o prazo de três meses referido no sexto parágrafo.
A autoridade reguladora nacional do operador da rede visitada deve tornar públicas as informações relativas a pedidos de autorização de rescisão de acordos de itinerância grossista, sem prejuízo do sigilo comercial.
Os parágrafos quinto a nono do presente número não prejudicam o poder da autoridade reguladora nacional de exigir a cessação imediata da violação das obrigações previstas pelo presente regulamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, nem o direito de o operador da rede visitada aplicar as medidas adequadas para combater a fraude.
Se necessário, as autoridades reguladoras nacionais impõem alterações das ofertas de referência, incluindo no domínio das medidas específicas que o operador de uma rede visitada pode tomar para prevenir a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância, bem como os critérios objetivos com base nos quais o operador de uma rede visitada pode tomar tais medidas, para dar execução às obrigações estabelecidas no presente artigo.
7. Caso a empresa que solicita acesso deseje encetar negociações comerciais a fim de incluir também componentes não abrangidos pela oferta de referência, os operadores de redes móveis devem responder a esses pedidos num prazo razoável não superior a dois meses a contar da receção do pedido inicial. Para efeito do presente número, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 5.
8. Até 30 de setembro de 2012, e a fim de contribuir para a aplicação coerente do presente artigo, o ORECE estabelece, após consulta dos interessados e em estreita cooperação com a Comissão, orientações para o acesso grossista à itinerância.
9. Os n.os 5 a 7 aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 4.o
Venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista
1. ►M1 ————— ◄
Os prestadores domésticos e os prestadores de serviços de itinerância não podem impedir os clientes de aceder a serviços regulamentados de itinerância de dados prestados diretamente na rede visitada por um prestador alternativo de serviços de itinerância.
2. Os clientes de itinerância devem ter o direito de mudar de prestador de serviços de itinerância em qualquer momento. Caso um cliente de itinerância decida mudar de prestador de serviços de itinerância, a mudança deve ser efetuada sem atrasos indevidos e, em todo o caso, no mais curto prazo possível, em função da solução técnica escolhida para a realização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista, mas nunca superior a três dias úteis a contar da celebração do acordo com o novo prestador de serviços de itinerância.
3. A mudança para um prestador alternativo de serviços de itinerância ou entre prestadores de serviços de itinerância deve ser gratuita para os clientes e deve ser possível com qualquer plano tarifário. Não pode estar sujeita a qualquer assinatura a ela associada nem a encargos fixos ou recorrentes adicionais, ligados a elementos da assinatura distintos da itinerância, por comparação com as condições aplicáveis antes da mudança.
▼M1 —————
6. O presente artigo é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Artigo 5.o
Realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista
1. Os prestadores domésticos cumprem a obrigação de venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista prevista no artigo 4.o por forma a que os clientes de itinerância possam utilizar serviços regulados de itinerância de dados separados. Os prestadores domésticos satisfazem todos os pedidos razoáveis de acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio conexos pertinentes para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista. O acesso aos dispositivos e aos serviços de apoio necessários para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista, incluindo serviços de autenticação do utilizador, é gratuito e não pode acarretar encargos diretos para os clientes de itinerância.
2. A fim de assegurar a realização coerente e simultânea em toda a União da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista, a Comissão adota, por meio de atos de execução e após consultar o ORECE, regras pormenorizadas relativas a uma solução técnica para a venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.
3. A solução técnica para a realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista obedece aos seguintes critérios:
a) Ser fácil de utilizar, permitindo nomeadamente aos consumidores mudarem rápida e facilmente para um prestador alternativo de serviços de itinerância mantendo o mesmo número de assinante de serviços móveis e utilizando o mesmo aparelho móvel;
b) Permitir atender de forma concorrencial os pedidos de todas as categorias de consumidores, incluindo utilizadores intensivos de serviços de dados;
c) Permitir promover eficazmente a concorrência, sem deixar de ter em conta a possibilidade de os operadores tirarem proveito das suas infraestruturas ou dos seus acordos comerciais;
d) Ser rentável, tendo em conta a repartição de custos entre prestadores domésticos e prestadores alternativos de serviços de itinerância;
e) Permitir cumprir eficientemente as obrigações referidas no artigo 4.o, n.o 1;
f) Permitir um nível máximo de interoperabilidade;
g) Ser fácil de utilizar, nomeadamente no que se refere à manipulação técnica do aparelho móvel pelos clientes quando mudam de rede;
h) Assegurar que a utilização dos serviços de itinerância por clientes da União em países terceiros ou por clientes de países terceiros na União não seja entravada;
i) Assegurar que sejam respeitadas as regras relativas à proteção da privacidade, aos dados pessoais, à segurança e integridade das redes e à transparência, estabelecidas pela Diretiva-Quadro e pelas diretivas específicas;
j) Ter em conta a promoção pelas autoridades reguladoras nacionais da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem as aplicações e os serviços da sua escolha, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva-Quadro;
k) Assegurar que os prestadores apliquem condições equivalentes em circunstâncias equivalentes.
4. A solução técnica pode incluir uma ou várias modalidades técnicas a fim de respeitar os critérios estabelecidos no n.o 3.
5. Se necessário, a Comissão atribui a um organismo europeu de normalização um mandato para a adaptação das normas aplicáveis necessárias para a harmonização da venda separada de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista.
6. Os n.os 1, 3, 4 e 5 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014.
Artigo 6.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Diretiva-Quadro. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 6.o-A
Abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
Com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, desde que o ato legislativo a adotar na sequência da proposta a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, seja aplicável nessa data, os prestadores de serviços de itinerância não podem cobrar sobretaxas, para além do preço de retalho doméstico, aos clientes de itinerância em nenhum Estado-Membro por chamadas de itinerância reguladas efetuadas ou recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou por serviços regulados de itinerância de dados utilizados, incluindo mensagens MMS, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro, sem prejuízo dos artigos 6.o-B e 6.o-C.
Artigo 6.o-B
Utilização responsável
1. Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar, nos termos do presente artigo e dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o-D, uma política de «utilização responsável» ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados a nível do preço de retalho doméstico aplicável, a fim de prevenir a utilização abusiva ou anómala dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista pelos clientes de itinerância, como, por exemplo, a utilização desses serviços pelos clientes de itinerância num Estado-Membro que não seja o do seu prestador doméstico para fins diversos do de viagens periódicas.
As políticas de utilização responsável devem permitir que os clientes do prestador de serviços de itinerância consumam volumes de serviços regulados de itinerância a nível retalhista ao preço de retalho doméstico aplicável, compatível com os respetivos planos tarifários.
2. O artigo 6.o-E é aplicável aos serviços regulados de itinerância a nível retalhista que excedam os limites definidos nas políticas de utilização responsável.
Artigo 6.o-C
Sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
1. Em circunstâncias específicas e excecionais, e a fim de assegurar a sustentabilidade do modelo doméstico de tarifação, caso as receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, nos termos dos artigos 6.o-A e 6.o-B, não permitam recuperar os custos globais, reais e projetados, incorridos por um prestador de serviços de itinerância com a prestação desses serviços, esse prestador de serviços de itinerância pode pedir autorização para aplicar uma sobretaxa. Esta sobretaxa só é aplicada na medida do necessário para recuperar os custos de prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as tarifas grossistas máximas aplicáveis.
2. Caso um prestador de serviços de itinerância decida fazer uso do disposto no n.o 1 do presente artigo, apresenta sem demora à autoridade reguladora nacional um pedido para o efeito e presta-lhe todas as informações necessárias nos termos dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o-D. Seguidamente o prestador de serviços de itinerância atualiza essas informações de 12 em 12 meses e comunica-as à autoridade reguladora nacional.
3. Após receber um pedido nos termos do n.o 2, a autoridade reguladora nacional verifica se o prestador de serviços de itinerância demonstrou que não pode recuperar os seus custos, nos termos do n.o 1, ficando assim comprometida a sustentabilidade do seu modelo de tarifação doméstica. A avaliação da sustentabilidade do modelo de tarifação doméstica baseia-se em fatores objetivos relevantes específicos do prestador de serviços de itinerância, nomeadamente variações objetivas entre prestadores de serviços de itinerância no Estado-Membro em causa e o nível dos preços e das receitas domésticas. A autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa caso estejam reunidas as condições previstas no n.o 1 e no presente número.
4. Salvo se o pedido for manifestamente infundado, ou se a informação nele contida for incompleta, a autoridade reguladora nacional autoriza a sobretaxa no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido apresentado por um prestador de serviços de itinerância. Caso a autoridade reguladora nacional considere que o pedido é manifestamente infundado, ou considere insuficientes as informações prestadas, toma uma decisão definitiva no prazo adicional de dois meses, após ter dado ao prestador de serviços de itinerância a oportunidade de ser ouvido, autorizando, alterando ou recusando a sobretaxa.
Artigo 6.o-D
Aplicação das políticas de utilização responsável e avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista
1. Até 15 de dezembro de 2016, a fim de assegurar a aplicação coerente dos artigos 6.o-B e 6.o-C, a Comissão, após consultar o ORECE, adota, por meio de atos de execução, regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, sobre a metodologia para avaliar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.
2. No que se refere ao artigo 6.o-B, ao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas sobre a aplicação das políticas de utilização responsável, a Comissão toma em consideração o seguinte:
a) A evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros;
b) O grau de convergência dos níveis dos preços domésticos em toda a União;
c) Os padrões de viagem na União;
d) Os riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados.
3. No que se refere ao artigo 6.o-C, ao adotar os atos de execução que estabelecem as regras pormenorizadas relativas à metodologia para avaliar a sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista para os prestadores de serviços de itinerância, a Comissão toma em consideração o seguinte:
a) A determinação dos custos globais, reais e projetados, da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista por referência aos encargos efetivos de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego e de uma parte razoável dos custos conjuntos e comuns necessários para a prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;
b) A determinação das receitas globais, reais e projetadas, provenientes da prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;
c) O consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista e o consumo doméstico pelos clientes do prestador de serviços de itinerância;
d) O nível da concorrência, dos preços e das receitas no mercado doméstico, e os riscos observáveis de que a itinerância dos preços de retalho domésticos afete sensivelmente a evolução desses preços.
4. A Comissão reexamina periodicamente os atos de execução adotados por força do n.o 1 em função da evolução do mercado.
5. As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente a aplicação das políticas de utilização responsável e as medidas de sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo plenamente em conta os fatores objetivos relevantes específicos do Estado-Membro em causa e as variações objetivas relevantes entre prestadores de serviços de itinerância. Sem prejuízo do procedimento estabelecido no artigo 6.o-C, n.o 3, as autoridades reguladoras nacionais, aplicam atempadamente os requisitos previstos nos artigos 6.o-B e 6.o-C e nos atos de execução adotados por força do n.o 1 do presente artigo. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir em qualquer momento que o prestador de serviços de itinerância altere ou deixe de aplicar a sobretaxa, se esta não cumprir o disposto nos artigos 6.o-B e 6.o-C. As autoridades reguladoras nacionais informam anualmente a Comissão da aplicação dos artigos 6.o-B e 6.o-C e do presente artigo.
Artigo 6.o-E
Prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista
1. Sem prejuízo do segundo parágrafo, caso um prestador de serviços de itinerância aplique uma sobretaxa pelo consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista que exceda os limites definidos de uma política de utilização responsável, deve satisfazer os seguintes requisitos (excluindo o IVA):
a) A sobretaxa aplicada a chamadas de itinerância reguladas efetuadas, a mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas e a serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder as tarifas grossistas máximas previstas no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 12.o, n.o 1, respetivamente;
b) A soma entre o preço de retalho doméstico e a sobretaxa aplicada às chamadas de itinerância reguladas efetuadas, às mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas ou aos serviços regulados de itinerância de dados não pode exceder 0,19 EUR por minuto, 0,06 EUR por mensagem SMS e 0,20 EUR por megabyte utilizado, respetivamente;
c) A sobretaxa aplicada a chamadas itinerantes reguladas recebidas não pode exceder a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel na União, estabelecida nos termos do n.o 2.
Os prestadores de serviços de itinerância não podem aplicar sobretaxas a mensagens SMS itinerantes reguladas recebidas nem a mensagens de correio vocal em itinerância recebidas. Tal não obsta à aplicação de outros encargos, nomeadamente respeitantes à audição dessas mensagens.
Os prestadores de serviços de itinerância faturam as chamadas de itinerância efetuadas e recebidas ao segundo. Os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos às chamadas efetuadas. Os prestadores de serviços de itinerância faturam aos seus clientes a prestação de serviços regulados de itinerância de dados por cada kilobyte, com exceção das mensagens MMS, que podem ser faturadas por unidade. Nesse caso, a tarifa a nível de retalho que o prestador de serviços de itinerância pode cobrar ao cliente de itinerância pela transmissão ou receção de uma mensagem MMS em itinerância não pode exceder a tarifa máxima de itinerância a nível de retalho estabelecida no primeiro parágrafo para os serviços regulados de itinerância de dados.
Durante o período a que se refere o artigo 6.o-F, n.o 1, o presente número não obsta a que sejam apresentadas propostas que disponibilizem aos clientes de itinerância, mediante o pagamento de uma tarifa diária ou de outra tarifa periódica fixa, um determinado volume de consumo de serviços regulados de itinerância, desde que o consumo correspondente a esse volume total conduza a um preço unitário por chamadas de itinerância reguladas efetuadas, por chamadas recebidas, por mensagens SMS itinerantes reguladas enviadas e por serviços regulados de itinerância de dados que não exceda o respetivo preço de retalho doméstico e a sobretaxa máxima tal como estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.
2. Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão adota, após consultar o ORECE, e sem prejuízo do segundo parágrafo do presente número, atos de execução que estabeleçam a média ponderada dos preços máximos de terminação móvel a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c). A Comissão reexamina esses atos de execução anualmente. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.
A média ponderada dos preços máximos de terminação móvel baseia-se nos seguintes critérios:
a) Os preços máximos de terminação móvel impostos no mercado para a terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos dos artigos 7.o e 16.o da Diretiva-Quadro e do artigo 13.o da «Diretiva Acesso», e
b) O número total de assinantes nos Estados-Membros.
3. Os prestadores de serviços de itinerância podem oferecer, e os clientes de itinerância podem optar deliberadamente por, uma tarifa de itinerância diferente da estabelecida de acordo com os artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo, em virtude da qual os clientes de itinerância beneficiem de uma tarifa para serviços regulados de itinerância diferente daquela que lhes teria sido atribuída na falta dessa opção. O prestador de serviços de itinerância informa esses clientes de itinerância da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas.
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de itinerância aplicam automaticamente as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A e 6.o-B e com o n.o 1 do presente artigo, a todos os clientes de itinerância, tanto atuais como novos.
Os clientes de itinerância podem pedir em qualquer momento que lhes sejam aplicadas, ou que deixem de lhes ser aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A e 6.o-B, 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo. Quando os clientes de itinerância optarem deliberadamente por que deixem de lhes ser aplicadas, ou que voltem a ser-lhes aplicadas, as tarifas estabelecidas de acordo com os artigos 6.o-A, 6.o-B e 6.o-C e com o n.o 1 do presente artigo, a alteração é efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, gratuitamente, e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura para além da itinerância. Os prestadores de serviços de itinerância podem adiar a mudança até ao termo de um período mínimo especificado, não superior a dois meses, durante o qual a tarifa de itinerância anterior tenha estado em vigor.
4. Os prestadores de serviços de itinerância asseguram que os contratos que incluam qualquer tipo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista especifiquem as principais características da prestação desse serviço regulado de itinerância a nível retalhista, incluindo:
a) O plano ou os planos tarifários específicos e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;
b) As restrições impostas ao consumo de serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados ao preço de retalho aplicável a nível doméstico, em especial informações quantificadas sobre a forma como a política de utilização responsável é aplicada, por referência aos principais parâmetros de preços, de volume ou outros dos serviços regulados de itinerância a nível retalhista prestados em causa.
Os prestadores de serviços de itinerância publicam as informações a que se refere o primeiro parágrafo.
Artigo 6.o-F
Sobretaxas de itinerância transitórias a nível retalhista
1. Entre 30 de abril de 2016 e 14 de junho de 2017, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma sobretaxa para além do preço de retalho doméstico referente à prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista.
2. Durante o período referido no n.o 1 do presente artigo, é aplicável o artigo 6.o-E, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.o
Tarifas grossistas para as chamadas de itinerância regulamentadas efetuadas
1. Com efeito a partir de 15 de junho de 2017, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas com origem nessa rede visitada, incluindo, nomeadamente, os custos de origem, trânsito e terminação, não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,032 EUR por minuto. Sem prejuízo do artigo 19.o, essa tarifa grossista máxima deve manter-se em 0,032 EUR até 30 de junho de 2022.
2. A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre qualquer par de operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente até ao termo do período de vigência de um limite máximo aplicável à tarifa grossista média estabelecido nos termos do n.o 1, ou antes de 30 de junho de 2022.
3. A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita total obtida com a itinerância grossista pelo número total de minutos de itinerância grossista efetivamente utilizada na prestação do serviço de chamadas de itinerância grossista na União pelo operador em causa durante o período em causa, com agregação ao segundo, adaptada por forma a ter em conta a possibilidade de o operador da rede visitada aplicar um período inicial mínimo de faturação não superior a 30 segundos.
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Artigo 9.o
Tarifas grossistas para as mensagens SMS itinerantes regulamentadas
1. Com efeito a partir de 15 de junho de 2017, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de mensagens SMS de itinerância regulamentadas com originação nessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 0,01 EUR por mensagem SMS, devendo esse valor manter-se em 0,01 EUR até 30 de junho de 2022, sem prejuízo do artigo 19.o.
2. A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou, eventualmente, durante outro período mais curto remanescente antes de 30 de junho de 2022.
3. A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita grossista total que o operador da rede visitada ou o operador da rede doméstica recebem a título da originação e transmissão de mensagens SMS itinerantes regulamentadas dentro da União durante o período em apreço pelo número total de tais mensagens SMS originadas e transmitidas em nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica relevantes durante aquele período.
4. O operador da rede visitada não cobra qualquer encargo ao prestador de serviços de itinerância do cliente de itinerância ou ao operador da rede doméstica, separado da tarifa referida no n.o 1, pela terminação de uma mensagem SMS itinerante regulamentada enviada a um cliente de itinerância na sua rede visitada.
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Artigo 11.o
Características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas
Os prestadores de serviços de itinerância, os prestadores domésticos, os operadores de redes domésticas ou os operadores das redes visitadas não podem alterar as características técnicas das mensagens SMS itinerantes regulamentadas de modo tal que as tornem diferentes das características técnicas das mensagens SMS prestadas no seu mercado doméstico.
Artigo 12.o
Tarifas grossistas para os serviços regulamentados de itinerância de dados
1. Com efeitos a partir de 15 de junho de 2017, o valor da tarifa grossista média que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao prestador de serviços de itinerância pela prestação de serviços regulados de itinerância de dados através dessa rede visitada não pode exceder um limite de salvaguarda de 7,70 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos. Essa tarifa grossista máxima é reduzida para 6,00 EUR porgigabyte em 1 de janeiro de 2018, para 4,50 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2019, para 3,50 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2020, para 3,00 por gigabyte em 1 de janeiro de 2021 e para 2,50 EUR por gigabyte em 1 de janeiro de 2022. Sem prejuízo do artigo 19.o, este deve manter-se em 2,50 EUR por cada gigabyte de dados transmitidos até 30 de junho de 2022.
2. A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é aplicável entre quaisquer dois operadores e é calculada durante um período de 12 meses ou durante outro período mais curto remanescente antes de 30 de junho de 2022.
3. A tarifa grossista média a que se refere o n.o 1 é calculada dividindo a receita grossista total do operador da rede visitada ou do operador da rede doméstica, a título da prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados durante o período em apreço, pelo número total de megabytes de dados efetivamente consumidos com a prestação desses serviços durante o mesmo período, com agregação ao kilobyte em nome do prestador de serviços de itinerância ou do operador da rede doméstica em causa durante aquele período.
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Artigo 14.o
Transparência das tarifas retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes
1. Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar-lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado-Membro visitado.
As informações personalizadas básicas relativas ao tarifário devem ser expressas na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente, e devem incluir:
a) Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis, caso se verifique um excesso face à política de utilização responsável; e
b) Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 6.o-C.
Essas informações devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.o 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do número europeu de emergência 112.
Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.
Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.
O primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos, com exceção da referência à política de utilização responsável e à sobretaxa aplicada nos termos do artigo 6.o-C, aplicam-se igualmente aos serviços de voz e de SMS em itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.
2. Além do disposto no n.o 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.o 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.
2-A. O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação ao cliente de itinerância quando for atingido o volume de utilização responsável do consumo de serviços regulados de itinerância de voz, ou de SMS, ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 6.o-C. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulados de itinerância de voz, ou de SMS, pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.
3. Os prestadores de serviços de itinerância fornecem a todos os clientes, na altura da assinatura do serviço, informações completas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis. Os prestadores de serviços de itinerância prestam igualmente aos seus clientes de itinerância, sem demora injustificada, informações atualizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, sempre que estas sejam alteradas.
Subsequentemente, os prestadores de serviços de itinerância enviam um lembrete, a intervalos periódicos razoáveis, a todos os clientes que tenham optado por outra tarifa.
4. Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem.
Artigo 15.o
Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados
1. Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.os 2 e 3.
Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.
2. Uma mensagem automática do prestador de serviços de itinerância informa o cliente de itinerância de que está a utilizar serviços regulados de itinerância de dados e inclui informações personalizadas básicas relativas ao tarifário (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) aplicável à prestação de serviços regulados de itinerância de dados no Estado-Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.
Essas informações personalizadas básicas relativas ao tarifário incluem:
a) Informações sobre a política de utilização responsável a que o cliente de itinerância está sujeito na União e sobre as sobretaxas aplicáveis caso se verifique um excesso em relação a essa política de utilização responsável; e
b) Informações sobre as sobretaxas aplicadas nos termos do artigo 6.o-C.
As informações são enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, por exemplo através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilize pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu prestador doméstico, um serviço de itinerância de dados nesse Estado-Membro. Essas informações são prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância inicia um serviço regulado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.
O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.
2-A. O prestador de serviços de itinerância envia uma notificação quando for atingido o volume de utilização responsável de consumo de serviços regulados de itinerância ou qualquer limiar de utilização aplicado nos termos do artigo 6.o-C. Essa notificação indica a sobretaxa que será aplicada a qualquer consumo adicional de serviços regulados de itinerância de dados pelo cliente de itinerância. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores de serviços de itinerância voltem a prestar o referido serviço.
3. Os prestadores de serviços de itinerância oferecem a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem deliberada e gratuitamente por um serviço que preste informações atempadas sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que os serviços regulados de itinerância de dados são faturados ao cliente de itinerância, e que garanta que a despesa acumulada relativa a serviços regulados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção das mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse, sem o consentimento expresso do cliente, um limite financeiro determinado.
Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por período de faturação mensal (excluindo IVA).
Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).
Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.
Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.
Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.
Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.
Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção «limite de volume ou financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.
4. Os n.os 2 e 3 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizam comunicações móveis de dados.
5. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas adequadas para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.
6. Com exceção do n.o 5, do n.o 2, segundo parágrafo, e do n.o 2-A, e sem prejuízo do disposto no segundo e no terceiro parágrafos do presente número, o presente artigo aplica-se igualmente aos serviços de itinerância de dados utilizados pelos clientes de itinerância que viajam para fora da União, prestados por um prestador de serviços de itinerância.
Caso o cliente opte pelo serviço referido no primeiro parágrafo do n.o 3, os requisitos previstos no n.o 3 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real.
Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não ultrapassar um limite financeiro específico.
Artigo 16.o
Supervisão e execução
1. As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento do presente regulamento no seu território.
As autoridades reguladoras nacionais controlam e supervisionam rigorosamente os prestadores de serviços de itinerância prestados ao abrigo dos artigos 6.o-B e 6.o-C e do artigo 6.o-E, n.o 3.
2. As autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, o ORECE disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, em especial dos artigos 6.o-A, 6.o-B, 6.o-C, 6.o-E, 7.o, 9.o e 12.o, de um modo que permita um fácil acesso a essas informações pelos interessados.
3. Em preparação da revisão prevista no artigo 19.o, as autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução das tarifas grossistas e retalhistas na prestação, aos clientes de itinerância, de serviços de voz e de comunicação de dados, incluindo SMS e MMS, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente estar atentas ao caso particular da itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças dos Estados-Membros limítrofes, e verificar se as técnicas de orientação de tráfego são utilizadas em prejuízo dos clientes.
As autoridades reguladoras nacionais verificam e recolhem informações sobre a itinerância inadvertida e tomam medidas adequadas nessa matéria.
4. As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.
4-A. Caso uma autoridade reguladora nacional considere as informações como sendo de natureza confidencial, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de sigilo comercial, a Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar essa confidencialidade. O sigilo comercial não deve impedir a partilha atempada, entre a autoridade reguladora nacional, a Comissão, o ORECE e outras autoridades reguladoras nacionais interessadas, de informações para efeitos de exame, controlo e supervisão da aplicação do presente regulamento.
5. As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantir o cumprimento do presente regulamento. Em especial, exercem, se necessário, os poderes previstos no artigo 5.o da Diretiva «Acesso» para assegurar acesso e interligação adequados, de modo a garantir a conetividade e interoperabilidade de extremo a extremo dos serviços de itinerância, nomeadamente no caso de os clientes estarem impossibilitados de trocar mensagens SMS itinerantes regulamentadas com clientes de redes de comunicações públicas móveis terrestres de outros Estados-Membros devido à inexistência de acordos que permitam o encaminhamento de tais mensagens.
6. Caso verifiquem que as obrigações previstas no presente regulamento não estão a ser cumpridas, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir a cessação imediata desse incumprimento.
Artigo 17.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígios relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento entre empresas prestadoras de redes ou serviços de comunicações eletrónicas num Estado-Membro, aplicam-se os processos de resolução de litígios previstos nos artigos 20.o e 21.o da Diretiva-Quadro.
Os litígios entre operadores de redes visitadas e outros operadores relativos às tarifas aplicadas às entradas necessárias para a prestação de serviços regulamentados de itinerância a nível grossista podem ser submetidos à autoridade reguladora nacional competente, nos termos dos artigos 20.o ou 21.o da Diretiva-Quadro. Neste caso, a autoridade reguladora nacional competente pode consultar o ORECE sobre as medidas a tomar, de acordo com a Diretiva-Quadro, as diretivas específicas ou o presente regulamento, para resolver o litígio. Caso tenha sido formulado um pedido de parecer ao ORECE, a autoridade reguladora nacional competente deve aguardar esse parecer antes de tomar qualquer medida para resolver o litígio.
2. Em caso de litígios não resolvidos que envolvam um consumidor ou um utilizador final, relativos a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros garantem que os processos de resolução extrajudicial de litígios previstos no artigo 34.o da Diretiva «Serviço Universal» possam ser utilizados.
Artigo 18.o
Sanções
Os Estados-Membros definem o regime de sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 30 de junho de 2013, e devem notificá-la sem demora de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 19.o
Reexame
1. Até 29 de novembro de 2015, a Comissão dá início a uma análise do mercado grossista de itinerância, a fim de avaliar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista até 15 de junho de 2017. A Comissão analisa, nomeadamente, o nível de concorrência nos mercados grossistas nacionais e, em especial, avalia o nível dos custos grossistas incorridos e das tarifas grossistas praticadas, bem como a situação concorrencial dos operadores com um âmbito geográfico limitado, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e a capacidade dos operadores para tirar partido de economias de escala. A Comissão avalia igualmente a evolução da concorrência nos mercados de itinerância a nível retalhista, assim como os eventuais riscos observáveis de distorção da concorrência e os incentivos ao investimento nos mercados domésticos e nos mercados visitados. Ao analisar as medidas necessárias para permitir a abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, a Comissão tem em conta a necessidade de assegurar que os operadores da rede visitada estejam em condições de recuperar a totalidade dos custos da prestação de serviços regulados de itinerância a nível grossista, incluindo os custos conjuntos e comuns. A Comissão tem igualmente em conta a necessidade de prevenir a itinerância permanente ou uma utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.
2. Até 15 de junho de 2016, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as conclusões da análise a que se refere o n.o 1.
Esse relatório deve ser acompanhado de uma proposta legislativa adequada, precedida de uma consulta pública, para alterar as tarifas grossistas aplicáveis aos serviços regulados de itinerância estabelecidos no presente regulamento ou para prever outra solução para resolver os problemas identificados a nível grossista a fim de abolir as sobretaxas de itinerância a nível retalhista até 15 de junho de 2017.
3. Além disso, a Comissão deve apresentar, até 15 de dezembro de 2018, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório intercalar com uma síntese dos efeitos da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista, tendo em conta as informações pertinentes fornecidas pelo ORECE. A Comissão apresenta ainda posteriormente, após consulta do ORECE, um relatório bienal ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa destinada a alterar as tarifas grossistas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância estabelecidos no presente regulamento. O primeiro relatório será apresentado até 15 de dezembro de 2019.
Esses relatórios bienais incluem, entre outros elementos, uma avaliação dos seguintes aspetos:
a) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados a nível retalhista, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;
b) O nível de concorrência nos mercados de itinerância tanto grossistas como retalhistas, em particular a situação concorrencial dos pequenos operadores, dos operadores independentes ou emergentes e dos ORMV, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;
c) A medida em que a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.o e 4.o, e, em particular, com base nas informações fornecidas pelas autoridades reguladoras nacionais, do procedimento de autorização prévia estabelecido no artigo 3.o, n.o 6, produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços regulados de itinerância;
d) A evolução dos planos tarifários de retalho disponíveis;
e) A evolução dos padrões de consumo de dados, tanto para os serviços domésticos como para os serviços de itinerância;
f) A capacidade de os operadores de redes visitadas sustentarem o seu modelo doméstico de tarifação e em que medida as sobretaxas de itinerância a nível retalhista foram autorizadas nos termos do artigo 6.o-C;
g) A capacidade dos operadores das redes visitadas para recuperarem os custos eficientemente incorridos da prestação de serviços regulamentados de itinerância grossistas;
h) O impacto da aplicação de políticas de uso legítimo pelos operadores de acordo com o artigo 6.o-D, incluindo a identificação de eventuais incoerências na aplicação e execução dessas políticas de uso legítimo.
4. A fim de avaliar a evolução da concorrência nos mercados de itinerância na União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas retalhistas e grossistas dos serviços regulados de itinerância de voz, de SMS e de dados, incluindo das tarifas grossistas aplicadas ao tráfego de itinerância equilibrado e desequilibrado, respetivamente. Deve igualmente recolher dados sobre os acordos de itinerância grossista que não estejam sujeitos às tarifas grossistas de itinerância máximas previstas nos artigos 7.o, 9.o ou 12.o, bem como sobre a aplicação de medidas contratuais a nível grossista que visem evitar a itinerância permanente ou a utilização anómala ou abusiva de acesso grossista à itinerância para fins distintos da prestação de serviços regulados de itinerância aos clientes dos prestadores de serviços de itinerância enquanto viajam periodicamente na União.
Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.
Com base nos dados recolhidos, o ORECE apresenta regularmente relatórios sobre a evolução dos preços e dos padrões de consumo nos Estados-Membros, tanto para serviços domésticos como para serviços de itinerância, sobre a evolução das tarifas de itinerância a nível grossista para o diferencial de tráfego entre os prestadores de serviços de itinerância, e sobre a relação entre os preços a retalho, os preços grossistas e os custos grossistas para os serviços de itinerância. O ORECE deve avaliar em que medida esses elementos se relacionam entre si.
O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados.
Artigo 20.o
Notificação
Os Estados-Membros notificam a Comissão das autoridades reguladoras nacionais competentes para a execução das funções previstas no presente regulamento.
Artigo 21.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 717/2007 é revogado em conformidade com o anexo I, com efeito a partir de 1 de julho de 2012.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.
Artigo 22.o
Entrada em vigor e caducidade
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e as suas disposições são aplicáveis a partir desse dia, salvo disposição em contrário constante de artigos específicos.
O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Regulamento revogado com a sua alteração
(como referido no artigo 21.o)
Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32) |
|
Regulamento (CE) n.o 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 12) |
Só o artigo 1.o |
ANEXO II
Tabela de Correspondência
Regulamento (CE) n.o 717/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
— |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, primeira frase |
Artigo 1.o, n.o 5 |
Artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segunda frase |
Artigo 1.o, n.o 6, primeiro parágrafo Artigo 1.o, n.o 7, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeira frase |
Artigo 1.o, n.o 6, segundo parágrafo, primeira frase Artigo 1.o, n.o 7, segundo parágrafo, primeira frase |
Artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase |
Artigo 1.o, n.o 6, segundo parágrafo, segunda e terceira frases Artigo 1.o, n.o 7, segundo parágrafo, segunda e terceira frases |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2, parte introdutória |
Artigo 2.o, n.o 2, parte introdutória |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea i) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
— |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) |
— |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea f) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea g) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea e) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea h) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea i) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea j) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea k) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea h) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea l) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea k) |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea m) |
— |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea n) |
— |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea o) |
— |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea p) |
— |
Artigo 2.o, n.o 2, alínea q) |
— |
Artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 8.o, n.o 5 |
Artigo 4.o-A |
Artigo 9.o |
Artigo 4.o-B |
Artigo 10.o |
Artigo 4.o-B, n.o 7 |
— |
Artigo 4.o-C |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro a quinto parágrafos |
Artigo 14.o, n.o 1, primeiro a quinto parágrafos |
— |
Artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 14.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos |
— |
Artigo 14.o, n.o 3, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 6.o-A |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 15.o, n.o 4 |
— |
Artigo 15.o, n.o 5 |
— |
Artigo 15.o, n.o 6 |
Artigo 6.o-A, n.o 4 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 8.o |
Artigo 17.o |
Artigo 9.o |
Artigo 18.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 19.o, n.o 1, parte introdutória |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões |
Artigo 19.o, n.o 1, alíneas c) a f) |
— |
Artigo 19.o, n.o 1, alíneas g) e h) |
Artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
— |
Artigo 19.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
— |
Artigo 19.o, n.o 4 |
Artigo 12.o |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 13.o |
Artigo 22.o |