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Document 02012O0027-20191117

    Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (reformulação) (BCE/2012/27) (2013/47/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/47/2019-11-17

    02012O0027 — PT — 17.11.2019 — 007.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 5 de dezembro de 2012

    relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

    (reformulação)

    (BCE/2012/27)

    (2013/47/UE)

    (JO L 030 de 30.1.2013, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 26 de setembro de 2013

      L 333

    82

    12.12.2013

    ►M2

    ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 5 de junho de 2014

      L 168

    120

    7.6.2014

    ►M3

    ORIENTAÇÃO (UE) 2015/930 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de abril de 2015

      L 155

    38

    19.6.2015

    ►M4

    ORIENTAÇÃO (UE) 2016/579 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de março de 2016

      L 99

    21

    15.4.2016

    ►M5

    ORIENTAÇÃO (UE) 2017/2082 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de setembro de 2017

      L 295

    97

    14.11.2017

    ►M6

    ORIENTAÇÃO (UE) 2018/1626 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de agosto de 2018

      L 280

    40

    9.11.2018

    ►M7

    ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1849 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de outubro de 2019

      L 283

    64

    5.11.2019


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 199, 7.8.2018, p.  2 ((BCE/2012/27)(Jornal)

    ►C2

    Rectificação, JO L 199, 7.8.2018, p.  8  (2013/37)

    ►C3

    Rectificação, JO L 199, 7.8.2018, p.  9  (2014/25)

     C4

    Rectificação, JO L 199, 7.8.2018, p.  9 (2015/930)

     C5

    Rectificação, JO L 317, 14.12.2018, p.  57 (2018/1626)




    ▼B

    ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 5 de dezembro de 2012

    relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

    (reformulação)

    (BCE/2012/27)

    (2013/47/UE)



    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito

    ▼M6

    1.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas do módulo de pagamentos (MP), entre contas de numerário dedicadas T2S (CND T2S) para efeitos das operações sobre títulos, e entre contas de numerário dedicadas TIPS (CND TIPS) para efeitos dos pagamentos imediatos. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na Plataforma Única Partilhada (PUP), através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS.

    ▼B

    2.  A estrutura jurídica do TARGET2 é composta por uma multiplicidade de SLBTR.

    ▼M4

    Artigo 1.o-A

    Transações no TARGET2

    Os bancos centrais nacionais (BCN) utilizarão sempre contas do TARGET2 para efetuarem as seguintes transações:

    a) operações de política monetária de mercado aberto na aceção da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (ECB/2014/60) ( 1 );

    b) liquidação de operações com sistemas periféricos;

    c) pagamentos entre instituições de crédito.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

    ▼C1

    1) «Plataforma única partilhada (PUP)» [Single Shared Platform (SSP)]: a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP;

    2) «Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system): qualquer um dos SLBTR dos BC do Eurosistema que integrem o TARGET2;

    3) «Banco central (BC) [central bank (CB)]»: um BC do Eurosistema e/ou um BCN ligado;

    4) «BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;

    ▼M1

    5) « ►M3  Fornecedor de serviço de rede do TARGET2 ◄ » (network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2. As ligações de rede informática são fornecidas através da SWIFT, e adicionalmente para comunicação interna do Eurosistema, através da CoreNet;

    ▼M6

    6) «Participante» (participant) ou «participante direto» (direct participant): uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema;

    ▼C1

    7) «BC do Eurosistema» (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro;

    8) «Módulo de Pagamentos (MP)» [Payments Module (PM)]: um módulo PUP no qual os pagamentos dos ►M3  titulares de conta MP ◄ são liquidados em contas MP;

    9) «Conta MP» (PM account): uma conta titulada por um ►M3  titular de conta MP ◄ no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o participante poder: a) Submeter ordens de pagamento ou receber e b) Liquidar tais pagamentos no referido BC do Eurosistema; pagamentos via TARGET2;

    10) «BCN da área do euro» (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

    11) «Código de Identificação de Empresa (BIC)» [Business Identifier Code (BIC)]: um código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

    12) «Titular de BIC endereçável» (addressable BIC holder): uma entidade:

    a) À qual tenha sido atribuído um BIC (Business Identifier Code, Código de Identificação de Empresa);

    b) Que não tenha sido reconhecida como participante indireto;

    c) Que seja correspondente ou cliente de um titular de conta MP, ou de uma Sucursal titular de uma conta MP ou ainda de um participante indireto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos deste, por intermédio do titular de conta MP;

    ▼M6

    13) «Participante indireto» (indirect participant): instituição de crédito estabelecida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (EEE) que celebrou um acordo com um titular de conta MP para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio desse titular de conta MP, e que foi reconhecida como participante indireto por um sistema componente do TARGET2;

    ▼C1

    14) «Sucursal» (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    ▼M6

    15) «Dia útil» (business day) ou «dia útil do TARGET2» (TARGET2 business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no anexo II, apêndice V, no anexo II-A, apêndice V e no anexo II-B, apêndice III;

    ▼C1

    16) «Autoridades certificadoras» (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos;

    17) «Certificados eletrónicos» ou «certificados» (electronic certificates or certificates): o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo; certificar a identidade do titular do certificado; verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos ►M3  titulares de conta MP ◄ que acedam ao Target através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;

    18) «Titular do certificado» (certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um ►M3  titular de conta MP ◄ como estando autorizada a aceder à conta do ►M3  titulares de conta MP ◄ através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos ►M3  titular de conta MP ◄ devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o ►M3  titular de conta MP ◄ ;

    19) «BCN ligado» (connected NCB): um BCN, com exceção de um BCN da área do euro, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;

    20) «Grupo LA» (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo de liquidez agregada (LA) que utilizam o serviço LA;

    21) «Membro do grupo LA» (AL group member): um ►M3  titular de conta MP ◄ que preencha os critérios para a utilização do modo LA e que tenha celebrado um acordo de LA;

    22) «Acordo LA» (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respetivos BCN LA para as finalidades do serviço LA;

    23) «BCN LA» (AL NCB): um BCN da área do euro que seja parte de um acordo LA e que atue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2;

    24) «Serviço LA» (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP;

    ▼M6

    25) «Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa sobre a conta MP mas ainda não utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta MP ou de fundos bloqueados na CND T2S;

    ▼C1

    26) «Crédito intradiário» (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;

    27) «Gestor de grupo LA» (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil;

    28) «Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;

    29) «Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BCN à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

    30) «Banco de liquidação» (settlement bank): um ►M3  titular de conta MP ◄ cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento submetidas por um SP através do ASI;

    ▼M6

    31) «Sistema periférico» (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida na União Europeia ou no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE ( 2 ), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

    ▼C1

    32) «Interface de sistema periférico (ASI) [Ancillary System Interface (ASI)]»: o dispositivo técnico que permite a um sistema periférico utilizar serviços especiais e pré-definidos para a submissão e liquidação de instruções de pagamento no dito sistema; o referido interface também pode ser utilizado por um BCN da área do euro para a liquidação de operações em numerário resultantes de depósitos e levantamentos em numerário;

    ▼M6

    33) «Pagador» (payer): exceto no artigo 23.o, participante do TARGET2 cuja conta MP, CND T2S ou CND TIPS é debitada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

    34) «Beneficiário» (payee): exceto no artigo 23.o, um participante do TARGET2 cuja conta MP, CND T2S ou CND TIPS é creditada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

    35) «Condições harmonizadas» (harmonised conditions): as condições estabelecidas nos anexos II, II-A, II-B ou V;

    ▼C1

    36) «Serviços básicos do TARGET2» (core TARGET2 services): o processamento de ordens de pagamento em sistemas componentes do TARGET2, a liquidação de transações relacionadas com SP e a constituição de fundos comuns de liquidez;

    ▼M6

    37) «Conta doméstica» (home account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma instituição de crédito estabelecida na União ou no EEE;

    ▼M3 —————

    ▼C1

    39) «BCN gestor» (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa;

    40) «Pressuposto de execução» (enforcement event), relativamente a um membro do grupo LA: a) Qualquer situação de incumprimento referida no artigo 34.o, n.o 1, do anexo II; b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no artigo 34.o, n.o 2, do anexo II em relação às quais o BC tenha decidido, tomando em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, executar um penhor nos termos do artigo 25.o-B desse anexo, executar uma garantia financeira nos termos do artigo 25.o-C desse anexo ou proceder a uma compensação de créditos nos termos do artigo 26.o do mesmo anexo; c) Qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário;

    41) «Interface de participante (IP)» [Participant Interface (PI)]: o dispositivo técnico que permite aos participantes diretos submeter e liquidar ordens de pagamento mediante os serviços oferecidos no MP;

    42) «Acesso através da Internet» (internet-based access): significa que o ►M3  titular de conta MP ◄ optou por uma conta PM que só pode ser acedida por via da Internet, a qual também é utilizada pelo ►M3  titular de conta MP ◄ para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;

    43) «Processo de insolvência» (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários  ( 3 );

    ▼M7

    44) «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;

    ▼M6

    45) «Coordenador do TARGET2» (TARGET2 coordinator): pessoa nomeada pelo BCE para assegurar a gestão operacional diária do TARGET2, para gerir e coordenar as atividades em caso de uma situação anormal, e para coordenar a divulgação de informações aos titulares de contas MP e aos titulares de CND TIPS;

    ▼C1

    46) «Gestor de liquidações do TARGET2» (TARGET2 settlement manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para controlar o funcionamento do seu sistema componente do TARGET2;

    ▼M6

    47) «Gestor de crises do TARGET2» (TARGET2 crisis manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para lidar, em nome deste, com as avarias da PUP e/ou da plataforma TIPS e/ou com acontecimentos externos anormais;

    48) «Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2): qualquer dificuldade, defeito ou falha da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo sistema componente do TARGET2 em causa, incluindo a PUP ou a plataforma T2S, ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos no sistema componente do TARGET2 em causa;

    49) «Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order): uma ordem de pagamento, com exceção das ordens de pagamento imediato, uma resposta positiva a pedido de revogação ou uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP que não é liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite;

    ▼C1

    50) «Liquidação intersistemas» (cross-system settlement), a liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais sejam efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6, tal como estabelecido no anexo IV;

    51) «Liquidação em numerário» (cash settlement): a liquidação em notas e moedas;

    ▼M1

    52) «CoreNet»: o serviço de rede interno do Eurosistema fornecido pelo BCE e utilizado pelos BC do Eurosistema como rede de contingência para aceder à PUP, se a SWIFT estiver indisponível e como rede alternativa à SWIFT para aceder à SSRC;

    ▼C2

    53) «Sistema de serviços relacionados com o cliente (SSRC) [Customer-related services system (CRSS)]»: sistema que fornece serviços essenciais e opcionais aos BC do Eurosistema, i.e. arquivo, serviços opcionais de faturação, serviços opcionais de recolha e comunicação de informação e serviços opcionais de relação com o cliente;

    ▼C3

    54) «Facilidade permanente de depósito» (deposit facility): facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;

    55) «Taxa da facilidade permanente de depósito» (deposit facility rate): a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito;

    ▼M3

    56) «Operações T2S (T2S Operations)»: serviços de liquidação na modalidade de entrega contra pagamento harmonizados e uniformes, fornecidos por via da Plataforma do T2S num ambiente técnico integrado com capacidade para efetuar operações transfronteiras;

    57) «TARGET2-Securities (T2S)» ou «Plataforma do T2S» (TARGET2-Securities/T2S ou T2S Platform): o conjunto do equipamento, aplicações informáticas e outros componentes de infraestrutura técnica mediante os quais o Eurosistema fornece às CDT e BC do Eurosistema serviços básicos, neutrais e sem fronteiras que permitem a liquidação, em moeda de banco central, de operações sobre títulos na modalidade de entrega contra pagamento;

    58) «Fornecedor de serviço de rede do T2S» (T2S network service provider): empresa que celebrou com o Eurosistema um acordo de licença com vista ao fornecimento de serviços de conectividade no contexto do T2S;

    ▼M6

    59) «Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account)/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

    60) «Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S (CND T2S) no TARGET2» (harmonised conditions for the opening and operation of a T2S dedicated cash account/T2S DCA in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-A;

    ▼M3

    61) «Condições para a realização de Operações de Autogarantia» (Conditions for Autocollateralisation Operations): as condições estabelecidas no anexo III-A;

    ▼M6

    62) «Ordem de pagamento» (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez, uma instrução de débito direto, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S, uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para outra CND T2S, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS, uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, uma ordem de pagamento imediato ou uma resposta positiva a pedido de revogação;

    63) «Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP» (T2S DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma CND T2S para uma conta MP;

    64) «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S» (PM to T2S DCA liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma conta MP para uma CND T2S;

    65) «Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S» (T2S DCA to T2S DCS liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos a) de uma CND T2S para outra CND T2S associada à mesma conta MP principal; b) de uma CND T2S para outra CND T2S detida pela mesma entidade jurídica; ou c) de uma CND T2S para outra CND T2S quando uma ou ambas as contas sejam detidas pelo BC;

    66) «Conta MP principal» (main PM account): a conta MP à qual está associada uma CND T2S, e à qual será automaticamente devolvido o eventual saldo remanescente no final do dia;

    ▼M3

    67) «Liquidação por bruto em tempo real» (real-time gross settlement): o processamento e liquidação de ordens de pagamento, relativamente a cada transação, efetuados em tempo real;

    68) «Ordem de transferência a crédito» (credit transfer order): instrução dada por um pagador para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante lançamento contabilístico numa conta MP;

    69) «Participante no TARGET2» (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;

    ▼M6

    70) «Autogarantia» (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é gerado quando o titular de uma CND T2S não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos e que é garantido quer pelos títulos que são adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos detidos pelo titular da CND T2S a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock);

    ▼M3

    71) «Ordem de transferência de liquidez» (liquidity transfer order): ordem de pagamento cuja finalidade principal consiste em transferir liquidez entre diferentes contas de um mesmo participante, ou dentro de um grupo ICC ou LA;

    72) «Instituição de crédito» (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 )], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

    73) «Instrução de débito direto» (direct debit instruction): instrução dada por um beneficiário ao seu BC nos termos da qual o BC do pagador debita na conta deste o montante especificado na instrução, com base numa autorização de débito direto;

    ▼M5

    74) «Fundos de garantia» (guarantee funds): fundos disponibilizados pelos participantes num sistema periférico, a serem utilizados no caso de um ou mais participantes não cumprirem, por qualquer motivo, as respetivas obrigações de pagamento no sistema periférico;

    ▼M6

    75) «Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (TARGET instant payment settlement/TIPS): a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

    76) «Plataforma TIPS» (TIPS platform): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

    77) «BCN fornecedores da plataforma TIPS» (TIPS platform-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

    78) «Fornecedor de serviço de rede do TIPS» (TIPS network service provider): uma empresa que a) cumpre todas as condições necessárias para se ligar à plataforma TIPS e que estabeleceu uma ligação técnica a essa plataforma, de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo II-B, apêndice V, e que b) Subscreveu as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, disponíveis no sítio Web do BCE;

    79) «Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

    80) «Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2» (harmonised conditions for the opening and operation of a TIPS dedicated cash account in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-B;

    81) «Ordem de pagamento imediato» (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

    82) «Pedido de revogação» (recall request): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

    83) «Resposta positiva a pedido de revogação» (positive recall answer): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

    84) «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

    85) «Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP;

    ▼M7

    86) «Solução de Contingência» (Contigency Solution) a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência.

    ▼B

    Artigo 3.o

    Sistemas componentes do TARGET2

    1.  Cada um dos BC do Eurosistema operará o seu próprio sistema componente do TARGET2.

    2.  Cada sistema componente do TARGET2 tem de ser um sistema designado como tal ao abrigo da relevante legislação nacional de transposição da Diretiva 98/26/CE.

    3.  As designações dos sistemas componentes do TARGET2 só podem incluir «TARGET2» e o nome ou a designação abreviada do BC do Eurosistema em questão, ou do Estado-Membro a que o mesmo pertencer. O sistema componente do TARGET2 do BCE designar-se-á TARGET2-ECB.

    Artigo 4.o

    Ligação de BCN de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

    Os BCN de Estados-Membros cuja moeda não é o euro só se podem ligar ao TARGET2 na condição de celebrarem um acordo com os BC do Eurosistema para esse efeito. O referido acordo deverá especificar que os BCN ligados ficam sujeitos ao cumprimento das disposições da presente orientação, sem prejuízo de quaisquer especificações e modificações apropriadas mutuamente acordadas.

    Artigo 5.o

    Operações intra-SEBC

    As operações intra-Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) serão processadas através do TARGET2, com exceção dos pagamentos que os BC, bilateral ou multilateralmente, acordem em processar através de contas de correspondentes, quando for o caso.

    Artigo 6.o

    Liquidação intra-Eurosistema

    1.  Qualquer liquidação de pagamentos entre participantes em diferentes sistemas componentes do TARGET2 originará automaticamente uma obrigação intra-Eurosistema por parte do BC do Eurosistema do pagador face ao BC do Eurosistema do beneficiário.

    2.  Qualquer obrigação intra-Eurosistema resultante do disposto no n.o 1 será automaticamente agregada e formará parte de uma obrigação única em relação a cada BC do Eurosistema. De cada vez que se liquidar um pagamento entre participantes de diferentes sistemas componentes do TARGET2, a obrigação única do BC do Eurosistema em causa será ajustada em conformidade. No final de cada dia útil, cada uma dessas obrigações individuais será sujeita a um processo de compensação multilateral que resultará no apuramento de uma obrigação ou crédito de cada BCN da área do euro face ao BCE, conforme previsto no acordo estabelecido entre os BC do Eurosistema.

    3.  Cada BCN da área do euro mantém uma conta para o registo das suas obrigações ou créditos face ao BCE resultantes da liquidação de pagamentos entre sistemas componentes do TARGET2.

    ▼M6

    3-A.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, qualquer liquidação de ordens de pagamento imediato entre participantes em diferentes sistemas componentes do TARGET2 origina automaticamente um único crédito ou uma única obrigação de cada BC do Eurosistema face ao BCE. O crédito ou a obrigação de cada BC do Eurosistema face ao BCE utilizado para fins de reporte no final de cada dia útil deve ser objeto de ajustamento diário, utilizando-se o valor delta dos saldos de fim de dia de todas as CNS TIPS nos registos contabilísticos do respetivo BC do Eurosistema.

    ▼B

    4.  O BCE abrirá uma conta em nome de cada um dos BCN da área do euro para refletir, no final do dia, as referidas obrigações ou créditos de cada BCN da área do euro face ao BCE.



    SECÇÃO II

    GOVERNAÇÃO

    ▼M4

    Artigo 7.o

    Níveis de governação

    1.  A gestão do TARGET2 basear-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), numa estrutura de governação tripartida. ►M6  As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), a um órgão de gestão técnica e operacional de Nível 2, e aos BCN fornecedores da PUP e da plataforma TIPS (Nível 3) constam do anexo I. ◄

    2.  O Conselho do BCE é responsável pela direção, gestão e controlo do TARGET2. As funções cometidas ao Nível 1 competem exclusivamente ao Conselho do BCE. ►M6  ————— ◄

    3.  Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BC do Eurosistema são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. O Conselho do BCE criará um órgão de Nível 2, ao qual os BC do Eurosistema confiarão determinadas tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

    4.  Os BC do Eurosistema organizam-se mediante a celebração dos devidos acordos.

    ▼M6

    5.  Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN fornecedores da PUP e os BCN fornecedores da plataforma TIPS são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

    6.  Os BCN fornecedores da PUP e os BCN fornecedores da plataforma TIPS devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos BCN fornecedores da PUP e da plataforma TIPS. Tais acordos devem também incluir, caso aplicável, os BCN ligados.

    7.  O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas nacionais componentes do TARGET2, devem celebrar um acordo para regular os serviços a prestar pelo Eurosistema aos BC do Eurosistema relativamente à movimentação das CND T2S. Tais acordos também devem ser celebrados, caso aplicável, pelos BCN ligados.

    ▼B



    SECÇÃO III

    FUNCIONAMENTO DO TARGET2

    Artigo 8.o

    ▼M6

    Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de contas MP, CND T2S ou CND TIPS no TARGET2

    ▼B

    1.   ►M4  Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2 previstas no anexo II ◄ . Tais medidas devem reger exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e os seus ►M3  titulares de conta MP ◄ no que toca ao processamento de pagamentos no MP. As contas MP podem ser acedidas quer através da Internet, quer através do fornecedor do serviço de rede. Estes dois métodos de acesso às contas MP excluem-se mutuamente, embora os ►M3  titulares de conta MP ◄ possam optar por ter uma ou mais contas MP, individualmente acessíveis quer através da Internet, quer através do fornecedor do serviço de rede.

    ▼M6

    1-A.  Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 previstas no anexo II-A. Tais medidas regem exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de uma CND T2S no que toca à abertura e movimentação da CND T2S.

    ▼M6

    1-B.  Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2 previstas no anexo II-B. Tais medidas regem exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de uma CND TIPS no que toca à abertura e movimentação da CND TIPS.

    ▼M6

    2.  O BCE adota os termos e condições aplicáveis ao TARGET2-ECB, implementando para o efeito: i) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta MP no TARGET2 previstas no anexo II; ii) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 previstas no anexo II-A, e iii) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2 previstas no anexo II-B, com a ressalva de que o TARGET2-ECB apenas prestará serviços de compensação e liquidação a entidades de compensação e liquidação, incluindo as estabelecidas fora do EEE, desde que as mesmas estejam sujeitas à superintendência de uma entidade competente e que o respetivo acesso ao TARGET2-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE.

    ▼B

    3.  As medidas de aplicação das Condições Harmonizadas adotadas pelos BC do Eurosistema serão tornadas públicas.

    4.  Os BC do Eurosistema podem pedir derrogações às Condições Harmonizadas com base em condicionalismos legais nacionais. O Conselho do BCE apreciará tais pedidos casuisticamente e concederá as devidas derrogações.

    ▼M6

    5.  Sem prejuízo do acordo monetário aplicável, o BCE pode estabelecer condições apropriadas para a participação no TARGET2, incluindo a prestação de serviços de liquidação em moeda de banco central em relação às operações no T2S e ao serviço TIPS pelas entidades referidas no anexo II, artigo 4.o, n.o 2, alínea e), no anexo II-A, artigo 5.o, n.o 2, alínea e), e no anexo II-B, artigo 5.o, n.o 2, alínea e).

    6.  Os BC do Eurosistema não devem permitir a qualquer entidade ser um participante indireto no MP ou estar registado como titular de BIC endereçável nos respetivos sistemas componentes do TARGET2 se a entidade em causa atuar por intermédio de um titular de conta MP que seja um BCN de um Estado-Membro, mas que não seja um BC do Eurosistema nem um BCN ligado.

    ▼B

    Artigo 9.o

    Preços

    1.  Os BC do Eurosistema devem assegurar que:

    ▼M6

    a) As comissões a pagar pelos serviços básicos do TARGET2, prestados aos respetivos participantes indiretos no MP e aos respetivos titulares de BIC endereçáveis que sejam elegíveis para participar no TARGET2 como participantes indiretos no MP, sejam mais elevadas do que as comissões a pagar pelos titulares de contas MP referidas no anexo II, apêndice VI, n.o 1, alínea a);

    ▼M4 —————

    ▼B

    d) Os preços a pagar por qualquer uma das operações e transações abaixo indicadas não ficam abrangidos pela tabela de preços constante do apêndice VI do anexo II:

    i) transferências de liquidez iniciadas a partir de, e processadas em, contas domésticas,

    ii) operações referentes à gestão de reservas mínimas e facilidades permanentes,

    iii) transações envolvendo numerário, liquidadas em contas domésticas.

    ▼M3 —————

    ▼B

    Artigo 10.o

    Acordos de liquidez agregada

    1.  Os BCN LA trocarão entre si toda a informação necessária para o desempenho das respetivas funções e obrigações resultantes de um acordo LA. Os BCN LA devem notificar imediatamente o BCN gestor de algum pressuposto de execução de que tenham conhecimento, relativo ao grupo LA ou a qualquer membro de um grupo LA, incluindo sede e filiais.

    2.  Sempre que o BCN gestor seja notificado da ocorrência de algum pressuposto de execução, o mesmo deverá, tendo presente o acordo LA, instruir os competentes BCN LA no tocante às medidas a tomar contra o grupo LA ou o membro do grupo LA em causa. Os BCN LA serão responsáveis por fazer valer os seus direitos decorrentes do acordo LA e das medidas de aplicação do anexo II. O BCN gestor será responsável pelo cálculo da repartição dos direitos de crédito e por dar instruções em relação a este aspeto.

    3.  Se, verificado um pressuposto de execução, o crédito intradiário concedido a qualquer membro de um grupo LA não tiver sido integralmente reembolsado, um BCN LA deverá, quando receber instruções do BCN gestor, exercitar os direitos de que possa ser titular em relação aos membros do seu grupo LA, incluindo os resultantes da execução de penhor, de um direito de compensação (set-off), ou de compensação e novação (close-out netting), ou ainda qualquer outra disposição prevista nas medidas de aplicação do anexo II, a fim de se obter quitação integral e oportuna dos direitos de crédito que, ao abrigo do acordo LA, tal BCN LA possa ter face aos restantes membros do grupo LA. Tais direitos de crédito devem ser exercidos antes de quaisquer outros direitos do BCN LA em causa face aos restantes membros do grupo LA.

    4.  Quaisquer pagamentos recebidos para quitação de um direito de crédito ao abrigo do acordo LA na sequência de uma medida de execução devem ser enviados aos BCN LA que concederam crédito intradiário aos membros do respetivo grupo LA. Tais pagamentos devem ser repartidos entre os BCN LA proporcionalmente ao valor do crédito intradiário que não for reembolsado pelos membros do grupo LA aos respetivos BCN LA.

    5.  Um BCN LA que deseje invocar prejuízos sofridos que devam ser suportados por todos os BCN LA deve enviar um pedido ao BCN gestor expondo os fundamentos do mesmo. O BCN gestor enviará tal pedido aos BCN LA em causa e efetuará o cálculo da compensação devida, em partes iguais, por cada um desses BCN LA.

    Artigo 11.o

    ▼M5

    Remuneração dos fundos de garantia

    ▼M5 —————

    ▼M5

    2.  Os fundos de garantia são remunerados à taxa da facilidade permanente de depósito.

    ▼B

    Artigo 12.o

    ▼M3

    Crédito intradiário — Autogarantia

    ▼B

    1.  Os BCN da área do euro podem conceder crédito intradiário, desde que o façam em conformidade com as disposições de aplicação das regras sobre a concessão do crédito intradiário previstas no anexo III. O crédito intradiário não pode ser concedido a ►M3  titulares de conta MP ◄ cuja elegibilidade como contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada.

    2.  A Decisão BCE/2007/7, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB ( 6 ), define os critérios de elegibilidade das contrapartes do BCE para a obtenção de crédito intradiário. O crédito intradiário a conceder pelo BCE fica limitado ao dia em questão, sem possibilidade de conversão em crédito overnight.

    ▼M6

    3.  A pedido de um participante com acesso ao crédito intradiário, os BCN da área do euro devem disponibilizar uma facilidade de autogarantia sobre as CND T2S, desde que tal se processe de acordo com as condições aplicáveis às operações de autogarantia estabelecidas no anexo III-A.

    ▼B

    Artigo 13.o

    Sistemas periféricos

    ▼M6

    1.  Os BC do Eurosistema prestam serviços de transferência de fundos em moeda de banco central a sistemas periféricos no MP acedido através do fornecedor de serviço de rede do TARGET2. Tais serviços regem-se por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respetivos sistemas periféricos.

    ▼B

    2.  Os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o interface de sistema periférico (ASI) devem observar o disposto no anexo IV. Além disso, os BC do Eurosistema devem garantir que aos referidos acordos bilaterais serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do anexo II que se seguem:

     n.o 1 do artigo 8.o (requisitos técnicos e legais),

     n.os 2 a 5 do artigo 8.o (procedimento de candidatura), exceto que, em vez de ser obrigado a cumprir os critérios de acesso previstos no artigo 4.o, o sistema periférico terá de preencher os critérios de acesso contidos na definição de «sistema periférico» constante do artigo 1.o do anexo II,

     horário de funcionamento constante do apêndice V,

     artigo 11.o (condições para a cooperação e troca de informações), com exceção do n.o 8,

     artigos 27.o e 28.o (procedimentos de contingência e de continuidade de negócio e requisitos de segurança),

     artigo 31.o (responsabilidade),

     artigo 32.o (meios de prova),

     artigos 33.o e 34.o (duração, cancelamento e suspensão da participação), com exceção da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o,

     artigo 35.o, se aplicável (encerramento de contas MP),

     artigo 38.o (confidencialidade),

     artigo 39.o (proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais e questões relacionadas),

     artigo 40.o (comunicações),

     artigo 41.o (relação contratual com o ►M3  fornecedor do serviço de rede do TARGET2 ◄ ), e

     artigo 44.o (legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação).

    3.  Os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o Interface de participante devem estar em conformidade com:

    a) O anexo II, com exceção do título V e dos apêndices VI e VII; e o

    b) Artigo 18.o do anexo IV.

    4.  Em derrogação ao disposto no n.o 3, os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o interface de participante mas apenas liquidem pagamentos em benefício dos respetivos clientes, devem estar em conformidade com o disposto no:

    a) Anexo II, com exceção do título V, do artigo 36.o e dos apêndices VI e VII; e no

    b) Artigo 18.o do anexo IV.

    Artigo 14.o

    Financiamento e método de cálculo de custos

    ▼M6

    1.  O Conselho do BCE determina as regras aplicáveis ao financiamento da PUP e da plataforma TIPS. Qualquer excedente ou défice resultante da operação da PUP ou da plataforma TIPS é repartido entre os BCN da área do euro de acordo com a tabela de repartição do capital do BCE, nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC.

    ▼B

    2.  O Conselho do BCE fixará um método de cálculo de custos e uma estrutura de determinação de preços comuns para os serviços do TARGET2.

    ▼M6

    Artigo 15.o

    Normas de segurança

    1.  O Conselho do BCE especifica a política de segurança e as condições e controlos de segurança a aplicar à PUP e à plataforma TIPS. O Conselho do BCE especifica igualmente os princípios de segurança a aplicar aos certificados utilizados no acesso à PUP através da Internet.

    2.  Os BC do Eurosistema devem cumprir e garantir a observância pela PUP e pela plataforma TIPS das medidas referidas no n.o 1.

    3.  As matérias respeitantes ao cumprimento das condições de segurança relativas às CND T2S regem-se pela Orientação BCE/2012/13 ( 7 ).

    ▼B

    Artigo 16.o

    Regras de auditoria

    As auditorias serão efetuadas de acordo com os princípios e disposições constantes da Politica de Auditoria do SEBC estabelecida pelo Conselho do BCE.

    Artigo 17.o

    Obrigações em caso de suspensão ou cessação da participação

    1.  Os BC do Eurosistema devem, com efeitos imediatos, cancelar ou suspender, a participação de um participante no sistema componente do TARGET2 em causa se:

    a) For instaurado processo de insolvência em relação a esse participante; ou se

    b) O participante deixar de cumprir as condições de participação no sistema componente do TARGET2 em causa.

    2.  Se um BC do Eurosistema suspender ou cessar a participação no TARGET2 de um participante nos termos do n.o 1, ou por razões de natureza prudencial nos termos do artigo 19.o, deverá notificar imediatamente desse facto todos os restantes BC do Eurosistema, fornecendo todos os elementos seguintes:

    a) O nome, o código de Instituição Financeira Monetária e o BIC do participante;

    ▼M6

    aa) O BIC de todas as contas MP associadas à CND T2S ou à CND TIPS do participante;

    ▼B

    b) A informação na qual o BCN da área do euro se baseou para tomar a sua decisão, incluindo qualquer informação ou parecer obtido da autoridade de supervisão competente;

    c) A medida tomada e proposta de aplicação temporal da mesma.

    Cada um dos BC do Eurosistema deve trocar informação relativa a esse participante, incluindo dados sobre os pagamentos de que seja beneficiário, com outro BC do Eurosistema que assim o solicite.

    3.  Um BC do Eurosistema que tenha cancelado ou suspendido a participação de um participante no seu sistema componente do TARGET2 de acordo com o disposto no n.o 1 deve assumir a responsabilidade perante os outros BC do Eurosistema se:

    a) Autorizar subsequentemente a liquidação de ordens de pagamento a favor do participante cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada; ou se

    b) Não cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.

    ▼M6

    3-A.  Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um titular de conta MP ou de um titular de CND T2S no respetivo sistema componente do TARGET2, de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), só pode processar pagamentos desse participante mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do participante, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um titular de CND TIPS no respetivo sistema componente do TARGET2 de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), deve rejeitar todas as ordens de pagamento que este emitir.

    ▼M5

    4.  As obrigações dos BC do Eurosistema estabelecidas nos n.os 1 a 3-A acima são igualmente aplicáveis em caso de suspensão ou cessação de utilização da ASI pelos sistemas periféricos.

    ▼M6

    Artigo 18.o

    Procedimentos para a rejeição de um pedido de participação no TARGET2 com base em considerações de natureza prudencial

    Se um BC do Eurosistema rejeitar um pedido de participação no TARGET2 com base em considerações de natureza prudencial, nos termos do anexo II, artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do anexo II-A, artigo 6.o, n.o 4, alínea c), ou do anexo II-B, artigo 6.o, n.o 4, alínea c), deve informar prontamente o BCE dessa rejeição.

    ▼B

    Artigo 19.o

    ▼M6

    Procedimentos para a suspensão, restrição ou cancelamento por motivos de natureza prudencial da participação no TARGET2 e do acesso ao crédito intradiário e à autogarantia

    1.  Se, por motivos de natureza prudencial, um BCN da área do euro suspender, restringir ou cancelar o acesso de um participante ao crédito intradiário, nos termos do anexo III, n.o 12, alínea d), ou à autogarantia, nos termos do anexo III-A, n.o 10, alínea d), ou um BC do Eurosistema suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2 nos termos do anexo II, artigo 34.o, n.o 2, alínea e), do anexo II-A, artigo 24.o, n.o 2, alínea e), ou do anexo II-B, artigo 26.o, n.o 2, alínea e), tal decisão produz efeitos simultâneos, tanto quanto possível, em todos os sistemas componentes do TARGET2.

    ▼B

    2.  O BCN da área do euro deve fornecer sem demora a informação constante do artigo 17.o, n.o 2, às autoridades de supervisão competentes do Estado-Membro a que pertencer, acompanhada da solicitação de que estas partilhem a informação com as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros nos quais o participante possua filial ou sucursal. Face à decisão prevista no n.o 1, os outros BCN da área do euro devem prontamente tomar as medidas apropriadas e informar o BCE das mesmas.

    3.  A Comissão Executiva do BCE pode propor ao Conselho do BCE que adote as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme de medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 2.

    4.  Os BCN da área do euro dos Estados-Membros em que a decisão deva ser executada devem informar o participante da decisão e tomar as medidas de implementação necessárias.

    Artigo 20.o

    Procedimentos para a cooperação por parte dos BC do Eurosistema relacionada com medidas administrativas ou restritivas

    ▼M6

    No que respeita à aplicação do anexo II, artigo 39.o, n.o 3, do anexo II-A, artigo 28.o, n.o 3 e do anexo II-B, artigo 30.o, n.o 3:

    a) Os BC do Eurosistema devem partilhar prontamente com todos os BC potencialmente afetados toda a informação que receberem relacionada com a ordem de pagamento proposta, com exceção das ordens de pagamento referentes a transferências de liquidez entre contas diferentes do mesmo participante;

    ▼B

    b) Um BC do Eurosistema que receba de um participante prova de ter sido efetuada notificação a qualquer autoridade competente, ou de ter sido recebido o consentimento de qualquer autoridade competente, deverá comunicar prontamente tal prova a qualquer outro BC que atue como fornecedor do serviço de pagamento do pagador ou do beneficiário, consoante o caso;

    ▼M6

    c) O BC do Eurosistema que atue como prestador de serviços de pagamento do pagador deve informá-lo prontamente de que pode introduzir no TARGET2 a correspondente ordem de pagamento.

    ▼B

    Artigo 21.o

    Continuidade de negócio

    ▼M6

    1.  Se os casos referidos no anexo II, artigo 27.o ou no anexo II-A, artigo 17.o, afetarem o funcionamento de serviços do TARGET2 diferentes do MP, do MIC e das CND T2S, o BC do Eurosistema em causa deve acompanhar e gerir a situação por forma a prevenir qualquer contágio que possa afetar o bom funcionamento do TARGET2.

    ▼B

    2.  Se alguma ocorrência afetar o funcionamento normal do MP e ou do MIC, o BC do Eurosistema em causa deve notificar imediatamente o coordenador do TARGET2, o qual decidirá, conjuntamente com o gestor de liquidações desse BC do Eurosistema, as medidas adicionais a tomar. Os gestores de liquidações do TARGET2 devem acordar sobre a informação a comunicar aos participantes no TARGET2.

    ▼M3

    3.  Os BC do Eurosistema devem comunicar a falha técnica do participante ao coordenador do TARGET2, se a mesma for suscetível de afetar o funcionamento da Plataforma do T2S ou a liquidação nos sistemas periféricos, ou de originar risco sistémico. Em princípio, o fecho do TARGET2 não é diferido devido à falha técnica de um participante.

    ▼B

    4.  As falhas técnicas que afetem os sistemas auxiliares devem ser comunicadas pelos BC do Eurosistema ao coordenador do TARGET2 para efeitos de informação. O coordenador do TARGET2 dará início a uma teleconferência de gestores de liquidação do TARGET2 em caso de impacto sistémico inevitável, em especial de natureza transnacional.

    5.  Em circunstâncias excecionais, o encerramento da PUP poderá ser atrasado se ocorrer uma falha técnica num sistema auxiliar. O BC do Eurosistema comunicará aos gestores de crise do TARGET2 o pedido para se atrasar o encerramento da PUP.

    ▼M7

    6.  Os bancos centrais do Eurosistema devem ligar-se à Solução de Contingência.

    ▼B

    Artigo 22.o

    Tratamento de pedidos de indemnização ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2

    ▼M3

    1.  Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o procedimento de compensação estabelecido no anexo II, apêndice II, ou anexo II-A, apêndice II, deve ser gerido em conformidade com o disposto no presente artigo.

    ▼M6

    2.  O BC do titular de conta MP ou do titular de CND T2S que apresentar um pedido de indemnização deve proceder a uma avaliação preliminar do pedido e contactar, a este respeito, o titular de conta MP ou o titular de CND T2S. Sempre que necessário para a avaliação dos pedidos de indemnização, o BC em causa será assistido por outros BC afetados. O BC em causa deve informar o BCE e todos os outros BC afetados logo que tenha conhecimento de que foram apresentados pedidos de indemnização.

    ▼B

    3.   ►M6  No prazo de nove semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2, o BC do titular de conta MP ou do titular de CND T2S que apresentar o pedido de indemnização deve: ◄

    a) Elaborar um relatório preliminar de avaliação contendo a apreciação dos pedidos de indemnização recebidos; e

    b) Submeter o relatório preliminar de avaliação ao BCE e a todos os outros BCN interessados.

    ▼M6

    4.  No prazo de cinco semanas a contar da data da receção do relatório preliminar de avaliação, o Conselho do BCE procede à avaliação de todos os pedidos de indemnização recebidos e decide sobre as propostas de compensação a apresentar aos titulares de conta MP e aos titulares de CND T2S em causa. No prazo de cinco dias úteis a contar da data da conclusão da avaliação final, o BCE comunica o resultado da avaliação aos BC afetados. Os referidos BC devem informar sem demora os respetivos titulares de conta MP e os respetivos titulares de CND T2S acerca do resultado da avaliação final e, se for caso disso, comunicar os pormenores da proposta de compensação, juntamente com o modelo da carta de aceitação.

    ▼M3

    5.  No prazo de duas semanas a contar do termo do prazo previsto no anexo II, apêndice II, n.o 4, alínea d), última frase, ou no anexo II-A, apêndice II, n.o 4, alínea d), última frase, o BC comunicará ao BCE e a todos os outros BC interessados quais foram as propostas de compensação aceites e as propostas de compensação recusadas.

    ▼M6

    6.  Os BC devem informar o BCE acerca de quaisquer pedidos de indemnização relacionados com avarias do TARGET2 apresentados pelos respetivos titulares de conta MP e pelos respetivos titulares de CND T2S aos BC não incluídos no âmbito de aplicação do esquema de compensação do TARGET2.

    ▼B

    Artigo 23.o

    Tratamento dos prejuízos causados por avaria do TARGET2

    1.  Em caso de avaria do TARGET2:

    a) Do lado do pagador, qualquer BCN em que o pagador tenha efetuado um depósito beneficia de determinados proveitos financeiros que correspondem à diferença entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema e a taxa de depósito aplicada ao montante do aumento marginal da utilização da facilidade de depósito do Eurosistema durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas. Se o pagador conservar fundos excedentes não remunerados, os proveitos financeiros correspondem à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, aplicada ao montante dos fundos excedentes não remunerados durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas;

    b) Do lado do beneficiário, o BC do beneficiário que tenha obtido crédito utilizando a facilidade permanente de cedência de liquidez beneficia de determinados proveitos financeiros que correspondem à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, aplicada ao montante do aumento marginal da utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas.

    2.  Os proveitos financeiros do BCE correspondem:

    a) Às receitas provenientes dos BCN ligados resultantes da diferença de remuneração dos saldos em fim de dia entre esses BCN ligados e o BCE; e

    b) Ao montante dos juros sancionatórios que o BCE recebe dos BCN ligados sempre que um desses BCN imponha uma sanção pecuniária a um participante pelo não reembolso pontual do crédito intradiário, tal como previsto no acordo entre os BC do Eurosistema e os BCN ligados.

    3.  Os proveitos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 serão agrupados pelos BCN e o montante daí resultante será utilizado para reembolsar os BC que incorrerem nos custos de compensação dos respetivos participantes. Os eventuais custos ou proveitos financeiros remanescentes incorridos pelos BC com a compensação dos respetivos participantes serão partilhados entre os BC do Eurosistema, de acordo com a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

    Artigo 24.o

    Direitos de garantia em relação aos fundos depositados em subcontas e garantia intra-Eurosistema

    1.  Para fins de liquidação de instruções de pagamento relacionadas com o sistema periférico, qualquer BC do Eurosistema que tenha aberto subcontas para os seus ►M3  titulares de conta MP ◄ deve assegurar que os saldos dessas subcontas (incluindo o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta), que estejam congelados durante o ciclo de processamento do sistema periférico, possam ser utilizados para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com sistemas periféricos. O disposto no presente número aplica-se não obstante a abertura de processo de insolvência contra um ►M3  titular de conta MP ◄ e apesar de qualquer medida individual de execução respeitante à subconta desse ►M3  titular de conta MP ◄ .

    2.  De cada vez que for transferida liquidez para a subconta de um ►M3  titular de conta MP ◄ e se o BC do Eurosistema não for o BC do sistema periférico, esse BC do Eurosistema deve, após receber comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «início de ciclo»), confirmar ao sistema periférico pertinente o congelamento dos saldos da subconta e, ao fazê-lo, garantir ao BC do sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante desse saldo. A confirmação do congelamento ao sistema periférico implica também uma declaração de vontade juridicamente vinculativa do BC do sistema periférico de que tal BC garante ao sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante do saldo congelado. Ao confirmarem o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta, tanto o BC do Eurosistema que não é o BC do sistema periférico como o BC do sistema periférico declaram um reforço ou redução da garantia pelo valor do pagamento. Ambas as garantias serão irrevogáveis, incondicionais e pagáveis à vista. Ambas as garantias e o congelamento da conta expirarão após a comunicação, pelo sistema periférico, de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).



    SECÇÃO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 25.o

    Resolução de conflitos e lei aplicável

    1.  Em caso de litígio entre BC do Eurosistema emergente desta orientação, as partes afetadas procurarão resolver o conflito de acordo com o disposto no Protocolo de Entendimento sobre o Procedimento de Resolução de Conflitos Internos no SEBC.

    2.  Em derrogação do n.o 1, se um litígio referente à repartição de atribuições entre o Nível 2 e o Nível 3 não puder ser resolvido por acordo entre as partes envolvidas, o Conselho do BCE decidirá a questão.

    3.  No caso de conflitos do tipo referido no n.o 1, os direitos e deveres de cada uma das partes serão determinados, em primeiro lugar, pelas regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação. Nos litígios entre sistemas componentes do TARGET2 respeitantes a pagamentos, é subsidiariamente aplicável a lei do Estado-Membro em que se situe a sede do BC do Eurosistema do beneficiário, desde que compatível com o disposto na presente orientação.

    Artigo 26.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.  A presente orientação entra em vigor em 7 de dezembro de 2012. A mesma é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, com ressalva das disposições transitórias constantes do artigo 27.o.

    2.  Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2007/2 a partir de 1 de janeiro de 2013.

    3.  As remissões para a orientação revogada devem entender-se como remissões para esta orientação, segundo a tabela de correspondências constante do anexo VII.

    ▼M6

    Artigo 27.o

    Disposições diversas

    As contas abertas fora do MP, fora da plataforma T2S e fora da plataforma TIPS por um BCN da área do euro em nome de instituições de crédito e de sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN, sem prejuízo das disposições da presente orientação relativas às contas domésticas e de outras decisões do Conselho do BCE. As contas abertas fora do MP, fora da plataforma T2S e fora da plataforma TIPS por um BCN da área do euro em nome de entidades que não sejam instituições de crédito nem sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN.

    ▼B

    Artigo 28.o

    Destinatários, medidas de aplicação e relatórios anuais

    1.  A presente orientação aplica-se a todos os BC do Eurosistema.

    2.  Os BCN da área do euro devem comunicar ao BCE até 20 de dezembro de 2012 as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao artigo 39.o do anexo II, ao apêndice VI do anexo II, ao n.o 9, alínea a), ao n.o 12, alínea a), subalínea v), e ao n.o 13 do anexo III, ao n.o 18.1, alínea c), subalínea ii), do anexo IV e ao apêndice II-A do anexo V da presente orientação.

    3.  O BCE elaborará relatórios anuais para a apreciação do funcionamento geral do TARGET2 por parte do Conselho do BCE.

    ▼M6




    ANEXO I

    MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DO TARGET2



    Nível 1 — Conselho do BCE

    Nível 2 — Órgão de gestão técnica e operacional

    Nível 3 — BCN fornecedores da PUP e BCN fornecedores da plataforma TIPS

    0.  Disposições gerais

    O nível 1 é competente em última instância em relação a questões domésticas e transnacionais relacionadas com o TARGET2, sendo ainda responsável pela salvaguarda da função pública deste.

    O nível 2 executa tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

    O nível 3 toma decisões quanto ao funcionamento diário da Plataforma Única Partilhada (PUP) e da plataforma TIPS com base nos níveis de serviço definidos no acordo a que se refere o artigo 7.o, n.o 6 da presente orientação.

    1.  Política de cálculo de custos e determinação de preços

    — Decisão sobre a política comum de cálculo de custos

    — Decisão sobre a estrutura única de preços

    — Decisão sobre a determinação dos preços de serviços adicionais e/ou módulos

    n/a

    2.  Nível de serviço

    — Decisão sobre os serviços básicos

    — Decisão sobre serviços adicionais e/ou módulos

    — Contribuição de acordo com as necessidades dos níveis 1 e 2

    3.  Gestão de riscos

    — Decisão sobre o enquadramento geral da gestão de riscos e a aceitação dos riscos remanescentes

    — Gestão efetiva dos riscos

    — Análise e seguimento dos riscos

    — Fornecimento da informação necessária para as análises de riscos solicitadas pelos níveis 1 e 2

    4.  Governação e financiamento

    — Definição de regras relativas ao processo de decisão e ao financiamento da PUP e da plataforma TIPS.

    — Estabelecimento e garantia da aplicação adequada do quadro jurídico do Sistema Europeu de Bancos Centrais relativo ao TARGET2

    — Elaboração das regras de governação e de financiamento decididas pelo nível 1

    — Elaboração, aprovação e execução do orçamento

    — Controlo da aplicação

    — Cobrança de fundos e da remuneração dos serviços

    — Fornecimento ao nível 2 dos dados relativos aos custos dos serviços prestados

    5.  Desenvolvimento

    — Prestação de consulta ao nível 2 sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS

    — Aprovação do plano geral do projeto

    — Decisão sobre a conceção inicial e sobre o desenvolvimento da PUP e da plataforma TIPS

    — Decisão sobre a criação completamente nova ou a partir de uma plataforma já existente

    — Decisão sobre a escolha do operador da PUP e do operador da plataforma TIPS.

    — Estabelecimento dos níveis de serviço da PUP e da plataforma TIPS, de comum acordo com o nível 3,

    — Decisão sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS, após consulta do nível 1

    — Aprovação da metodologia do processo de especificação do produto e dos resultados do nível 3 considerados adequados para especificar e, mais tarde, testar e aceitar produtos (em especial, especificações gerais e detalhadas para utilizadores)

    — Elaboração de um calendário das etapas do projeto

    — Avaliação e aceitação dos resultados

    — Criação de cenários de teste

    — Coordenação dos testes dos bancos centrais e dos utilizadores, em estreita colaboração com o nível 3

    — Decisão sobre a conceção inicial e sobre o desenvolvimento da PUP e da plataforma TIPS

    — Proposta sobre a criação completamente nova ou a partir de uma plataforma já existente

    — Proposta sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS

    — Redação das especificações funcionais gerais e detalhadas (especificações funcionais detalhadas internas e especificações funcionais detalhadas para utilizadores)

    — Redação das especificações técnicas detalhadas

    — Fornecimento inicial e contínuo de informação para o planeamento e controlo das etapas do projeto

    — Apoio técnico e operacional às atividades de teste (realização de testes na PUP e na plataforma TIPS, fornecimento de informação para os cenários de teste relativos à PUP e para os cenários de teste relativos à TIPS, prestação de apoio aos BC do Eurosistema nas suas atividades de teste da PUP e da plataforma TIPS).

    6.  Implementação e migração

    — Decisão sobre a estratégia de migração.

    — Preparação e coordenação da migração para a PUP e para a plataforma TIPS, em estreita cooperação com o nível 3

    — Fornecimento da informação sobre questões de migração solicitada pelo nível 2

    — Execução de tarefas relativas à migração para a PUP e para a plataforma TIPS; prestação de apoio suplementar aos BCN aderentes

    7.  Funcionamento

    — Gestão de crises graves

    — Autorização da criação e do funcionamento do simulador do TARGET2

    — Designação das autoridades certificadoras para o acesso através da Internet

    — Especificação das políticas, requisitos e controlos em matéria de segurança da PUP e da plataforma TIPS

    — Especificação dos princípios aplicáveis à segurança dos certificados utilizados para o acesso através da Internet

    — Manutenção de contactos com os utilizadores a nível europeu (sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos BC do Eurosistema pela relação comercial com os respetivos clientes) e acompanhamento da atividade diária dos utilizadores de uma perspetiva comercial (atribuição dos BC do Eurosistema)

    — Acompanhamento da evolução da atividade

    — Orçamentação, financiamento, faturação (atribuição dos BC do Eurosistema) e outras tarefas administrativas

    — Administração do sistema com base nos acordos referidos no artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação

    ▼B




    ANEXO II

    ▼M3

    CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA MP NO TARGET2

    ▼B



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para os efeitos das presentes Condições Harmonizadas (a seguir «Condições») entende-se por:

     «Acesso para múltiplos destinatários» (multiaddressee access»): o meio pelo qual as sucursais ou as instituições de crédito ►M6  estabelecidas na União ou no EEE ◄ podem aceder ao sistema componente do TARGET2 relevante, submetendo ordens de pagamento e/ou recebendo pagamentos diretamente por via deste; esta facilidade autoriza as referidas entidades a submeter as suas ordens de pagamento através da conta MP do ►M3  titular de conta MP ◄ sem envolver o dito ►M3  titular de conta MP ◄ no processo;

     «Acordo LA» (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respetivos BCN LA para as finalidades do serviço LA;

    ▼M4

     «Autorização de débito direto» (direct debit authorisation): uma instrução genérica dada por um pagador ao seu BC que autoriza e obriga esse BC a debitar a conta do pagador contra a receção de uma ordem de débito direto válida apresentada pelo beneficiário;

    ▼B

     «Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, os defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e ►M6  finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país];

     «Bancos centrais (BC)» [central banks (CB)]: os BC do Eurosistema e os BCN ligados;

     «BC do Eurosistema» (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro;

     «BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d’Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;

     «BCN da área do euro» (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

    ▼M6

     «BCN fornecedores da plataforma TIPS» (TIPS platform-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

    ▼B

     «BCN gestor» (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa;

     «BCN LA» (AL NCB): um BCN da área do euro que seja parte de um acordo LA e que atue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2;

     «BCN ligado» (connected NCB): um banco central nacional (BCN), com exceção de um BC do Eurosistema, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;

     «Beneficiário» (payee): exceto quando utilizado no artigo 39.o do presente anexo, um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

    ▼M6

     «Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2» (harmonised conditions for the opening and operation of a TIPS dedicated cash account in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-B;

    ▼B

     «Código de Identificação de Empresa (BIC)» [Business Identifier Code (BIC)]: um código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

    ▼M6

     «Conta doméstica» (home account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma instituição de crédito estabelecida na União ou no EEE;

    ▼B

     «Conta MP» (PM account): uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC e que é necessária para esse participante no TARGET2 poder:

     

    a) Submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2; e

    b) Liquidar tais pagamentos junto do referido BC;

     «Crédito intradiário» (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;

    ▼M6

     «Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

    ▼M6

     «Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

    ▼M6

     «Conta MP associada» (linked PM account): uma conta MP à qual se encontra associada uma CND TIPS, para efeitos de gestão de liquidez e de pagamento das comissões do TIPS;

    ▼M3

     «Conta MP Principal» (Main PM account): uma conta MP à qual uma ►M6  CND T2S ◄ está associada e para a qual o eventual saldo credor deve ser automaticamente repatriado no final do dia;

    ▼M6

     «Dia útil» (business day) ou «dia útil do TARGET2» (TARGET2 business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no apêndice V;

    ▼B

     «Entidade do setor público» (public setor body): a entidade pertencente ao «setor público», tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado ( 8 );

     «Especificações Funcionais Detalhadas para os Utilizadores»: [User Detailed Functional Specifications (UDFS)] refere-se à versão mais atualizada das UDFS, que é a documentação técnica que explica em detalhe a interação dos participantes com o TARGET2.

     «Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para obter de um BC do Eurosistema crédito overnight à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

    ▼M2

     «Facilidade permanente de depósito» (deposit facility): facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;

    ▼B

     «Formulário de recolha de dados estáticos» (static data collection form): formulário desenvolvido por [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços;

     « ►M3  Fornecedor de serviço de rede do TARGET2 ◄ » (network service provider): a empresa designada pelo Conselho do BCE para fornecer as ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento ao TARGET2;

    ▼M6

     «Fornecedor de serviço de rede do TIPS» (TIPS network service provider): uma empresa que: a) Cumpriu todas as condições necessárias para se ligar à plataforma TIPS e que estabeleceu uma ligação técnica a essa plataforma de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo II-B, apêndice V, da Orientação BCE/2012/27; e que b) Subscreveu as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, disponíveis no sítio Web do BCE;

    ▼B

     «Gestor de grupo ICC» (CAI group manager): um membro de um grupo ICC nomeado pelos restantes membros do grupo ICC para controlar e distribuir a liquidez disponível no seio do grupo ICC durante o dia útil;

     «Gestor de grupo LA» (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil;

     «Grupo ICC» (CAI group): um grupo composto por um ou mais ►M3  titulares de conta MP ◄ que utilizam o serviço ICC;

     «Grupo LA» (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo LA que utilizam o serviço LA;

    ▼M7

     «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;

    ▼M3

     «Instituição de crédito» (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

    ▼B

     «Instrução de débito direto» (direct debit instruction): uma instrução dada por um beneficiário ao seu BC nos termos da qual o BC do pagador debita na conta deste o montante especificado na instrução, com base numa autorização de débito direto;

    ▼M6

     «Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta PM de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa em relação a essa conta mas ainda não utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta PM;

    ▼B

     «Membro do grupo LA» (AL group member): um ►M3  titular de conta MP ◄ que tenha celebrado um acordo LA;

    ▼M6

     «Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo selecionado de titulares de contas MP;

    ▼M7 —————

    ▼B

     «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos ►M6  titulares de contas MP ◄ obter informação «online» e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de «backup» em situações de contingência;

     «Módulo de Pagamentos (MP)» (Payments Module (PM)): um módulo PUP no qual os pagamentos dos ►M3  titulares de conta MP ◄ são liquidados em contas MP;

    ▼M6

     «Ordem de pagamento imediato» (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

    ▼B

     «Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order): uma ordem de pagamento que não seja liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite;

    ▼M6

     «Ordem de pagamento» (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez, uma instrução de débito direto, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ou uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS;

    ▼B

     «Ordem de transferência a crédito» (credit transfer order): a instrução dada por um pagador para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante um lançamento contabilístico numa conta MP;

    ▼M6

     «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

     «Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP;

    ▼M6

     «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S» (PM to T2S DCA liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma conta MP para uma CND T2S;

    ▼B

     «Pagador» (payer): exceto quando utilizado no artigo 39.o do presente anexo, um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

     «Parecer referente à capacidade jurídica» (capacity opinion): um parecer relativo a um participante específico contendo uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações para ele decorrentes das presentes Condições;

     «Participante emissor» (instructing participant): um participante no TARGET2 que tenha iniciado uma ordem de pagamento;

     « ►M3  Titular de conta MP ◄ indireto» (indirect participant): uma instituição de crédito estabelecida ►M6  na União Europeia ou no EEE ◄ que tenha celebrado um acordo com um ►M3  titular de conta MP ◄ para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse ►M3  titular de conta MP ◄ , e que tenha sido reconhecida como ►M3  titular de conta MP ◄ indireto por um sistema componente do TARGET2;

     «Participante no TARGET2» (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;

    ▼M6

     «Participante» (participant) [ou «participante direto» (direct participant)]: uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema;

    ▼M6

     «Pedido de revogação» (recall request): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

     «Plataforma TIPS» (TIPS platform): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

    ▼B

     «Plataforma única partilhada (PUP)» [Single Shared Platform (SSP)]: a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP;

     «Pressuposto de execução» (enforcement event) significa, relativamente a um membro do grupo LA: a) qualquer situação de incumprimento referida no n.o 1 do artigo 34.o; b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no n.o 2 do artigo 34.o em relação à qual o [inserir o nome do BC] tenha decidido, tendo em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, que [inserir o que se aplica: [deve ser executado um penhor nos termos do artigo 25.o-B] [deve ser executada uma garantia financeira nos termos do artigo 25.o-C] e] deve proceder-se a uma compensação (set-off) de créditos nos termos do artigo 26.o; ou c) qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário;

     «Processo de insolvência» (insolvency proceedings) o processo de falência na aceção da alínea j) do artigo 2.o da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários ( 9 );

    ▼M6

     «Resposta positiva a pedido de revogação» (positive recall answer): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

     «Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (TARGET instant payment settlement/TIPS): a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

    ▼B

     «Serviço ICC» (CAI mode): fornecimento de informação consolidada referente a contas MP via MIC;

     «Serviço LA» (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP;

     «Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system): qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2;

    ▼M6

     «Sistema periférico» (ancillary system) sistema gerido por uma entidade estabelecida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (EEE) sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE ( 10 ), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na Orientação BCE/2012/27 ( 11 ) e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

    ▼M3

     «Situação de incumprimento» (event of default): qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

     

    a) O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o ou as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i);

    b) Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

    c) Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

    d) O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

    e) O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

    f) O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

    ▼M6

    g) O saldo credor da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

    ▼M3

    h) A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

    i) Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

    j) Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;

    ▼M7

     «Solução de Contingência» (Contigency Solution) a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência;

    ▼M6

     «Empresa de investimento» (investment firm): uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 )], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão:

     

    a) Tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade competente reconhecida, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

    b) Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam os pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE];

    ▼M3

     «Sucursal» (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

    ▼B

     «Suspensão» (suspension): em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC];

     «Target CUG» [Target Closed User Group (CUG)] um subconjunto dos clientes do fornecedor do serviço de rede agrupados para efeitos de utilização dos serviços e produtos do fornecedor do serviço de rede relevantes ao acederem ao MP;

     «TARGET2-[inserir referência do BC/país]» (TARGET2-[insert CB/country reference]): o sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC];

     «TARGET2» (TARGET2): os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo;

    ▼M2

     «Taxa da facilidade permanente de depósito» (deposit facility rate): a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito;

    ▼B

     «Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;

    ▼M6

     «Titular de BIC endereçável» (addressable BIC holder): uma entidade a) À qual tenha sido atribuído um Business Identifier Code (código de identificação de empresa/BIC); b) Que não tenha sido reconhecida como participante indireto no MP; e que c) Seja correspondente ou cliente de um titular de conta MP, ou de uma sucursal de um participante direto ou indireto no MP, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos através do mesmo por intermédio do titular de conta MP;

    ▼B

     «Tratamento inicial» (entry disposition): uma fase do processamento de pagamentos durante a qual o TARGET2-[inserir referência do BC/país] tenta liquidar uma ordem de pagamento que tenha sido aceite nos termos do Artigo 14.o mediante procedimentos específicos, conforme descrito no artigo 20.o;

    ▼M3

    Artigo 1.o-A

    Âmbito de aplicação

    As presentes Condições regem a relação entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de conta MP no que toca à abertura e movimentação da conta MP.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Apêndices

    1.  Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:

    Apêndice I: Especificações técnicas para o processamento de ordens de pagamento

    Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET2

    Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

    Apêndice IV: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

    Apêndice V: Horário de funcionamento

    Apêndice VI: Tabela de preços e faturação

    Apêndice VII: Acordo de liquidez agregada

    2.  Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece a última.

    ▼M6

    Artigo 3.o

    Descrição geral do TARGET2

    1.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, entre CND T2S para efeitos das operações sobre títulos, e entre CND TIPS para efeitos dos pagamentos imediatos.

    2.  No TARGET-[inserir referência do BC/país] são processadas as seguintes operações:

    a) Operações diretamente resultantes das operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com essas operações;

    b) Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvem o Eurosistema;

    c) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de compensação transfronteiras de grande montante;

    d) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

    e) Liquidação da componente em numerário das operações sobre títulos;

    f) Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S;

    f-A) Ordens de pagamento imediato;

    f-B) Respostas positivas a pedidos de cancelamento;

    f-C) Ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS; e

    g) Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2.

    3.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, CND T2S e CND TIPS. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS.

    4.  O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP são considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 31.o infra. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os titulares de conta MP e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nessa qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um titular de conta MP receba da PUP ou envie à mesma, relativamente a serviços prestados ao abrigo das presente Condições, são consideradas recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas ao mesmo.

    5.  Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados como «sistemas» ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é designado como um «sistema» ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

    6.  A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de contas MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento de ordens de pagamento ao abrigo das presentes Condições (título IV e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas e a todos os pagamentos recebidos por qualquer titular de conta MP.

    ▼B



    TÍTULO II

    PARTICIPAÇÃO

    Artigo 4.o

    Critérios de acesso

    1.  Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para participação direta no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

    ▼M6

    a) Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

    b) Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE; e

    ▼B

    c) BCN de Estados-Membros e o BCE,

    desde que as entidades a que as alíneas a) e b) se referem não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

    2.  O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como participantes diretos as seguintes entidades:

    ▼M7

    a) Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros;

    ▼B

    b) Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

    ▼M7

    c)

     

    i) empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE; e

    ii) empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

    ▼M6

    d) Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e

    ▼B

    e) Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

    3.  As instituições de moeda eletrónica, na aceção do [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE ( 13 )], não têm o direito de participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

    Artigo 5.o

    Participantes diretos

    1.  Os participantes diretos no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma conta MP junto do [inserir nome do BC].

    2.  Os ►M3  titulares de conta MP ◄ podem designar titulares de BIC endereçáveis, independentemente do local onde os mesmos se encontrem estabelecidos.

    ▼M6

    3.  Os titulares de conta MP podem designar entidades como participantes indiretos no MP, desde que observem as condições estabelecidas no artigo 6.o.

    ▼B

    4.  Os acessos para múltiplos destinatários através de sucursais podem ser fornecidos como segue:

    a) Uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o que tenha sido admitida como ►M3  titular de conta MP ◄ , pode conceder o acesso à sua conta MP a uma ou mais das suas sucursais estabelecidas ►M6  na União ou no EEE ◄ para diretamente submeterem ordens de pagamento e/ou receberem pagamentos, desde que o [inserir o nome do BC] tenha sido devidamente informado;

    b) Sempre que uma sucursal de uma instituição de crédito tenha sido admitida como ►M3  titular de conta MP ◄ , as restantes sucursais da pessoa jurídica e/ou a sua sede, em ambos os casos desde que se encontrem estabelecidas ►M6  na União ou no EEE ◄ , podem aceder à conta MP dessa sucursal, desde que informe do facto o [inserir o nome do BC].

    Artigo 6.o

    Participantes indiretos

    1.  Uma instituição de crédito estabelecida ►M6  na União ou no EEE ◄ pode celebrar um contrato individual com um ►M3  titular de conta MP ◄ que seja quer uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o, quer um BC, permitindo-lhe submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos e liquidá-los através da conta MP desse ►M3  titular de conta MP ◄ . O TARGET2-[inserir referência do BC/país] reconhecerá os ►M3  titulares de conta MP ◄ indiretos mediante o registo das participações indiretas no diretório do TARGET2 descrito no artigo 9.o.

    2.  Sempre que um ►M3  titular de conta MP ◄ , que seja uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o, e um ►M3  titular de conta MP ◄ indireto pertençam ao mesmo grupo, o ►M3  titular de conta MP ◄ pode autorizar expressamente o ►M3  titular de conta MP ◄ indireto a utilizar a conta MP do primeiro para diretamente submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos através de um acesso de grupo para múltiplos destinatários.

    Artigo 7.o

    Responsabilidade do ►M3  titular de conta MP ◄

    1.  Por uma questão de clareza, presumir-se-ão terem sido submetidas ou recebidas pelo próprio ►M3  titular de conta MP ◄ as ordens de pagamento submetidas ou os pagamentos recebidos por ►M3  titulares de conta MP ◄ indiretos nos termos do artigo 6.o, assim como pelas sucursais ao abrigo do n.o 4 do artigo 5.o.

    2.  O ►M3  titular de conta MP ◄ ficará vinculado por tais ordens de pagamento, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer disposições contratuais ou acordos entre esse ►M3  titular de conta MP ◄ e qualquer uma das entidades referidas no n.o 1.

    ▼M6

    3.  O titular de uma conta MP que aceite a designação da sua conta MP como Conta MP Principal fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relativas à abertura e movimentação de todas as CND T2S associadas a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de conta MP e o titular da CND T2S.

    ▼M3

    4.  O titular de uma conta MP Principal fica obrigado ao pagamento de todas as faturas, conforme estabelecido no apêndice VI deste anexo, respeitantes à ligação de cada ►M6  CND T2S ◄ à qual a conta MP está associada.

    ▼M4

    5.  O titular de uma conta MP que também seja ►M6  titular de uma CND T2S ◄ utilizada para autogarantia fica responsável pelo pagamento de quaisquer sanções pecuniárias aplicadas de acordo com o disposto no n.o 9, alínea d), do anexo III-A.

    ▼M6

    6.  O titular de uma conta MP que aceite a designação da sua conta MP como «conta MP associada» fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relativas à abertura e movimentação de todas as CND TIPS associadas a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de conta MP e o titular da CND TIPS. Uma conta MP associada pode estar associada a um máximo de 10 CND TIPS.

    7.  O titular de uma conta MP associada deve ter uma visão geral da liquidez disponível nas CND TIPS associadas a essa conta MP e certificar-se de que os titulares de CND TIPS sabem que são responsáveis pela gestão dessa liquidez.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Processo de candidatura

    1.  Para aderirem ao TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a participante devem:

    a) Preencher os seguintes requisitos técnicos:

    i) instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para se ligarem e submeterem ordens de pagamento ►M6  à PUP ◄ . Os candidatos a participante poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, os candidatos a participante devem celebrar um contrato com o ►M3  fornecedor de serviço de rede do TARGET2 ◄ a fim de obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas constantes do apêndice I, e

    ii) ter passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e

    b) Preencher os seguintes requisitos legais:

    i) fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto, e

    ▼M7

    ii) as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), devem apresentar um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.

    ▼B

    2.  Os candidatos devem apresentar o seu pedido de participação por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

    a) Formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos;

    b) Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC]; e

    c) Parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC].

    3.  O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para poder decidir quanto à candidatura à participação.

    4.  O [inserir nome do BC] rejeitará a candidatura à participação se:

    a) Os critérios de acesso descritos no artigo 4.o não se revelarem preenchidos;

    b) Um ou mais dos requisitos de participação a que o n.o 1 se refere não tiverem sido cumpridos; e/ou se,

    c) No entender do [inserir nome do BC], tal participação possa fazer perigar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.

    5.  O [inserir nome do BC] comunicará ao candidato a sua decisão quanto à candidatura para participação no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção, pelo mesmo, da informação enviada pelo candidato. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

    Artigo 9.o

    Diretório do TARGET2

    1.  O diretório do TARGET2 é a base de dados dos BIC utilizados para o encaminhamento das ordens de pagamento endereçadas aos:

    a)  ►M3  Titulares de conta MP ◄ e respetivas sucursais com acesso para múltiplos destinatários;

    b)  ►M3  Titulares de conta MP ◄ indiretos, incluindo os que beneficiam de acesso para múltiplos destinatários; e

    c) Titulares de BIC endereçáveis do TARGET2.

    O mesmo será atualizado semanalmente.

    2.  Salvo pedido em contrário dos ►M3  titulares de conta MP ◄ , os respetivos BIC serão publicados no diretório do TARGET2.

    3.  Os ►M3  titulares de conta MP ◄ só poderão distribuir o diretório do TARGET2 às suas sucursais e entidades com acesso para múltiplos destinatários.

    4.  As entidades especificadas nas alíneas b) e c) do n.o 1 só podem utilizar o seu BIC em relação a um único ►M3  titular de conta MP ◄ .

    5.  Os ►M3  titulares de conta MP ◄ tomam conhecimento de que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar os nomes e os BIC dos ►M3  titulares de conta MP ◄ . Além disso, os nomes e os BIC dos ►M3  titulares de conta MP ◄ indiretos registados pelos ►M3  titulares de conta MP ◄ também podem ser publicados, devendo os ►M3  titulares de conta MP ◄ assegurar-se de que os ►M3  titulares de conta MP ◄ indiretos consentiram nessa publicação.



    TÍTULO III

    OBRIGAÇÕES DAS PARTES

    Artigo 10.o

    Obrigações do [inserir nome do BC] e dos participantes

    1.  O [inserir nome do BC] oferecerá os serviços descritos no Título IV. Salvo disposição em contrário nestas Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações para si decorrentes destas Condições, mas sem garantia de resultado.

    2.  Os participantes pagarão ao [inserir nome do BC] as taxas fixadas no apêndice VI.

    3.  Os participantes devem garantir que estarão ligados ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento constante do apêndice V.

    4.  O participante declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das respetivas obrigações emergentes destas Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe seja aplicável, nem qualquer acordo pelo qual se encontre vinculado.

    Artigo 11.o

    Cooperação e troca de informação

    1.  O [inserir nome do BC] e os participantes cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo destas Condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo destas Condições, sem prejuízo de quaisquer deveres de segredo bancário.

    2.  O [inserir nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os participantes com dificuldades relacionadas com as operações do sistema.

    3.   ►M6  O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional da PUP numa página dedicada do sítio Web do BCE. ◄ O T2IS pode ser utilizado para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal do TARGET2.

    4.  O [inserir nome do BC] poderá comunicar com os participantes através de mensagens MIC ou de quaisquer outros meios de comunicação.

    ▼M6

    4-A.  O titular da conta MP associada é responsável por informar atempadamente os seus titulares de CND TIPS de qualquer mensagem de difusão geral do MIC relevante, incluindo as que digam respeito à suspensão ou ao cancelamento da participação de qualquer titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

    ▼B

    5.  Os participantes são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao [inserir nome do BC] de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete a cada participante verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].

    6.  Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar aos BCN fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos participantes de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor do serviço de rede.

    7.  Os participantes devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais.

    8.  Os participantes devem informar o [inserir nome do BC] de:

    a) Qualquer novo participante indireto, titular de BIC endereçável ou entidade com acesso para múltiplos destinatários que os mesmos registem; e

    b) Quaisquer alterações às entidades enumeradas na alínea a).

    ▼M7

    9.  Os participantes devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] se ocorrer uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.

    ▼B



    TÍTULO IV

    GESTÃO DE CONTAS MP E PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO

    Artigo 12.o

    Abertura e gestão de contas MP

    1.  O [inserir nome do BC] abrirá e operará pelo menos uma conta MP em nome de cada um dos participantes. A pedido de um participante atuando na qualidade de banco de liquidação, o [inserir o nome do BC] abrirá uma ou mais subcontas no TARGET2-[inserir referência do BC/país], a ser utilizadas para a afetação de liquidez.

    2.  [A inserir se aplicável: Nas contas MP não serão permitidos saldos devedores].

    3.  [A inserir se aplicável: No início e no fim de cada dia útil, o saldo das contas MP deve ser zero. Presumir-se-á que os participantes deram instruções ao [inserir nome do BC] para este transferir qualquer saldo existente na conta no final de um dia útil para a conta designada pelo participante].

    4.  [A inserir se aplicável: No início do dia útil seguinte, o referido saldo voltará a ser transferido para a conta MP do participante].

    ▼M2

    5.  As contas MP e respetivas subcontas serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração dos saldos de reservas mínimas reger-se-á pelo Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu ( 15 ) e pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) ( 16 ).

    ▼B

    6.  Para além da liquidação de ordens de pagamento no MP, as contas MP podem ser utilizadas para a liquidação de ordens de pagamento a crédito e débito de contas domésticas de acordo com as regras estabelecidas pelo [inserir nome do BC].

    7.  Os participantes utilizarão o MIC para obterem informações sobre a sua liquidez. O [inserir nome do BC] fornecerá um extrato de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.

    Artigo 13.o

    Tipos de ordens de pagamento

    ▼M3

    Para os efeitos do TARGET2, nas ordens de pagamento incluem-se:

    a) As ordens de transferência a crédito;

    b) As instruções de débito direto executadas ao abrigo de uma autorização de débito direto;

    ▼M6

    c) As ordens de transferência de liquidez;

    d) As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S; e

    ▼M6

    e) As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Aceitação e rejeição das ordens de pagamento

    1.  Só se presumirá que as ordens de pagamento submetidas pelos participantes foram aceites pelo [inserir nome do BC] se:

    a) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor do serviço de rede;

    b) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país], e passar o controlo de duplicações descrito no apêndice 1; e

    c) No caso em que um pagador ou um beneficiário tenha sido suspenso, tenha sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso.

    2.  O [inserir nome do BC] rejeitará de imediato qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições de pagamento estabelecidas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informará o participante de qualquer rejeição de uma ordem de pagamento conforme o especificado no apêndice 1.

    ▼M6

    3.  A PUP apõe o respetivo carimbo de data e hora para efeitos do processamento das ordens de pagamento segundo a ordem de receção.

    ▼B

    Artigo 15.o

    Regras de prioridade

    1.  Os participantes emissores devem designar individualmente as ordens de pagamento como sendo:

    a) Uma ordem de pagamento normal (ordem de prioridade 2);

    b) Uma ordem de pagamento urgente (ordem de prioridade 1); ou

    c) Uma ordem de pagamento muito urgente (ordem de prioridade 0).

    As ordens de pagamento que não indiquem a prioridade serão tratadas como ordens de pagamento normais.

    ▼M6

    2.  As ordens de pagamento só podem ser qualificadas como muito urgentes por:

    a) BC; e

    b) Participantes, no caso dos pagamentos que tenham como destinatário ou beneficiário o CLS Bank International, com exceção dos pagamentos relativos aos serviços CLS CCP e CLSNow, e no caso das transferências de liquidez relativas à liquidação de um sistema periférico que utiliza o interface de sistema periférico (ASI).

    Consideram-se ordens de pagamento muito urgentes todas as instruções de pagamento submetidas por um sistema periférico através do ASI a débito ou a crédito das contas MP dos participantes, assim como todas as ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S e de conta MP para CND TIPS.

    ▼B

    3.  As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC são ordens de pagamento urgentes.

    4.  O pagador pode alterar via MIC a prioridade das ordens de pagamento urgentes e normais com efeitos imediatos. A prioridade de um pagamento muito urgente não pode ser alterada.

    Artigo 16.o

    Limites de liquidez

    1.  Os participantes podem limitar a utilização da liquidez disponível para ordens de pagamento em relação a outros participantes do TARGET2 (com exceção de qualquer um dos BC), mediante a imposição de limites bilaterais ou multilaterais. Tais limites apenas são válidos em relação a ordens de pagamento normais.

    2.  Um grupo LA só pode impor limites, e estes só podem ser impostos ao grupo, em relação ao seu conjunto. Não podem ser impostos limites em relação a uma só conta MP de um membro de um Grupo LA, nem os participantes de um grupo LA podem impô-los em relação uns aos outros.

    3.  Ao impor um limite bilateral, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para que uma ordem de pagamento não seja liquidada se o total das suas ordens de pagamento normais a efetuar a favor da conta MP de um outro participante no TARGET2, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos da conta MP desse participante no TARGET2, exceder o referido limite bilateral.

    4.  O participante pode estabelecer um limite multilateral para qualquer relação que não se encontre sujeita a um limite bilateral. O participante só pode estabelecer um limite multilateral se já tiver imposto pelo menos um limite bilateral. Se um participante impuser limites multilaterais, estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para que uma ordem de pagamento aceite não seja liquidada se a soma das suas ordens de pagamento normais a efetuar a favor de todas as contas MP dos participantes no TARGET2 em relação aos quais não tenha sido estabelecido um limite bilateral, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos dessas contas MP, exceder o referido limite multilateral.

    5.  O montante mínimo de qualquer tipo de limite será de um milhão de euros. Um limite bilateral ou multilateral com um montante de zero será tratado como se nenhum limite tivesse sido estabelecido. Não se podem estabelecer limites entre zero e um milhão de euros.

    6.  Os limites poderão ser alterados em tempo real via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte. Se um limite for alterado para zero, não será possível alterá-lo de novo no mesmo dia útil. O estabelecimento de um novo limite bilateral ou multilateral só se tornará efetivo a partir do dia útil seguinte.

    Artigo 17.o

    Facilidades de reserva de liquidez

    1.  Os participantes poderão reservar liquidez para ordens de pagamentos urgentes ou muito urgentes via MIC.

    2.  O gestor de Grupo LA só poderá reservar liquidez para a totalidade do Grupo LA. Não será reservada liquidez para contas individuais dentro de um Grupo LA.

    3.  Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento muito urgentes, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para só liquidar ordens de pagamento urgentes e normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento muito urgentes.

    4.  Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento urgentes, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para só liquidar ordens de pagamento normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento urgentes e muito urgentes.

    5.  Após receber o pedido de reserva, o [inserir nome do BC] verificará se a liquidez existente na conta MP do participante é suficiente para efetuar essa reserva. Se não for esse o caso, apenas a liquidez que estiver disponível na conta MP será reservada. A restante reserva de liquidez solicitada será reservada se ficar disponível liquidez suplementar.

    6.  O nível de reserva de liquidez pode ser alterado. Os participantes podem solicitar a reserva de novos montantes via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte.

    Artigo 17.o-A

    Instruções permanentes para a reserva de liquidez e a afetação de liquidez

    1.  Os participantes podem definir previamente o montante de liquidez reservado, por defeito, para a execução de instruções de pagamento urgentes ou muito urgentes através do MIC. Essas instruções permanentes, ou as alterações às mesmas, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte.

    2.  Os participantes podem definir previamente o montante de liquidez reservado, por defeito, para a liquidação em sistemas periféricos através do MIC. Essas instruções permanentes, ou as alterações às mesmas, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte. Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] foi devidamente instruído pelo participante para afetar liquidez em nome deste se o sistema periférico assim o exigir.

    Artigo 18.o

    Momento de liquidação pré-determinado

    1.  Os participantes emissores podem pré-estabelecer o momento de liquidação das ordens de pagamento dentro de um mesmo dia útil mediante o Indicador de «Termo inicial de débito» ou o Indicador de «Termo final de débito».

    2.  Quando for utilizado o Indicador de «Termo inicial de débito», a ordem de pagamento aceite será armazenada e só será introduzida no tratamento inicial na hora indicada para o efeito.

    3.  Quando for utilizado o Indicador de «Termo final de débito», a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor será automaticamente notificado via MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de «Termo final de débito» somente como um sinal de aviso. Nesse caso a ordem de pagamento em questão não será devolvida.

    4.  Os participantes emissores podem alterar o Indicador de «Termo inicial de débito» ou o Indicador de «Termo final de débito» via MIC.

    5.  O apêndice I contém detalhes técnicos adicionais.

    Artigo 19.o

    Ordens de pagamento submetidas com antecedência

    1.  As ordens de pagamento podem ser submetidas com uma antecedência máxima de cinco dias úteis em relação à data especificada para a liquidação (ordens de pagamento «armazenadas»).

    2.  As ordens de pagamento «armazenadas» serão aceites e introduzidas no tratamento inicial na data especificada pelo participante emissor no começo do processamento diurno, tal como se refere no apêndice V. As mesmas terão precedência em relação às demais ordens de pagamento com igual prioridade.

    3.  O disposto no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 22.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), será aplicável, com as necessárias adaptações, às ordens de pagamento «armazenadas».

    Artigo 20.o

    Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

    1.  A menos que os participantes emissores tenham indicado o momento da liquidação conforme descrito no artigo 18.o, as ordens de pagamento aceites serão liquidadas de imediato, ou o mais tardar até ao final do dia útil em que tiverem sido aceites, desde que a conta MP do pagador tenha cobertura e tendo em atenção os eventuais limites e reservas de liquidez a que os artigos 16.o e 17.o se referem.

    2.  Os fundos de cobertura podem ser provenientes de:

    a) Liquidez disponível na conta MP, ou

    b) Pagamentos a receber de outros participantes no TARGET2, sem prejuízo dos devidos procedimentos de otimização.

    3.  Em relação às ordens de pagamento muito urgentes aplicar-se-á o princípio first in, first out/FIFO. Tal significa que as ordens de pagamento muito urgentes serão liquidadas por ordem cronológica de entrada. As ordens de pagamento urgentes e normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento muito urgentes em fila de espera.

    4.  O princípio FIFO também se aplica às ordens de pagamento urgentes. As ordens de pagamento normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento urgentes e muito urgentes em fila de espera.

    5.  Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4, as ordens de pagamento de baixa prioridade (ou com a mesma prioridade, mas aceites mais tarde) podem ser liquidadas antes de ordens de pagamento com uma prioridade mais alta (ou da mesma prioridade, mas que tenham sido aceites mais cedo), se as ordens de pagamento com uma prioridade mais baixa forem passíveis de compensação com pagamentos a receber e daí resultar um saldo credor representando um aumento de liquidez para o pagador.

    6.  A liquidação de ordens de pagamento normais não fica sujeita à observância do princípio FIFO. Tal significa que as mesmas poderão ser liquidadas de imediato (independentemente de outros pagamentos normais em fila de espera aceites mais cedo) e portanto, desrespeitar o referido princípio, desde que tenham cobertura.

    7.  Do apêndice I constam mais detalhes sobre a liquidação das ordens de pagamento no tratamento inicial.

    Artigo 21.o

    Liquidação e devolução das ordens de pagamento em fila de espera

    1.  As ordens de pagamento que não sejam liquidadas de imediato no tratamento inicial serão colocadas em filas de espera de acordo com a prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante em causa, conforme referido no artigo 15.o.

    2.  O [inserir nome do BC] poderá utilizar os procedimentos de otimização descritos no apêndice I para otimizar a liquidação das ordens de pagamento em fila de espera

    3.  O pagador poderá modificar a posição das ordens de pagamento em fila de espera, isto é, reordená-las via MIC, com exceção das ordens de pagamento muito urgentes. As ordens de pagamento podem ser mudadas quer para o princípio, quer para o fim das respetivas filas de espera com efeitos imediatos a qualquer momento durante o processamento diurno, conforme o descrito no apêndice V.

    4.  O [inserir nome do BC] ou, tratando-se de um grupo LA, o BC do gestor do referido grupo LA, poderá, a pedido de um pagador, alterar a ordem das ordens de pagamento muito urgentes na fila de espera (exceto no que se refere às ordens de pagamento muito urgentes no quadro de um procedimento de liquidação n.o 5 ou 6), desde que essa alteração não afete a devida liquidação pelo sistema periférico no TARGET2, nem por qualquer forma origine risco sistémico.

    5.  As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC devem ser imediatamente devolvidas com a indicação de não liquidadas se não houver liquidez suficiente. As outras ordens de pagamento serão devolvidas com a indicação de não liquidadas se não puderem ser liquidadas até às horas de fecho do sistema para o tipo de mensagem em causa, conforme especificadas no apêndice V.

    Artigo 22.o

    Introdução das instruções de pagamento no sistema e caráter irrevogável das mesmas

    1.  Para os efeitos da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o da Diretiva 98/26/CE e de [inserir referência às disposições de direito interno transpondo este artigo da referida diretiva], as ordens de pagamento presumem-se introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento do débito da conta MP do participante pertinente.

    2.  As ordens de pagamento podem ser revogadas até ao momento das sua introdução no TARGET2-[inserir referência do BC/país] de acordo com o disposto no n.o 1. As ordens de pagamento incluídas num algoritmo, conforme referido no apêndice I, não podem ser revogadas enquanto o algoritmo estiver a ser executado.



    TÍTULO V

    FUNDO COMUM DE LIQUIDEZ

    Artigo 23.o

    Serviços do fundo comum de liquidez

    O [inserir nome do BC] oferecerá um serviço de informação consolidada sobre contas (ICC) e um serviço de liquidez agregada (LA).

    Artigo 24.o

    Serviço de informação consolidada sobre contas

    1.  Podem utilizar o serviço ICC:

    a) As instituições de crédito e/ou as respetivas sucursais (quer as referidas entidades participem, quer não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou

    b) Duas ou mais instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo e/ou as respetivas sucursais, cada uma com uma ou mais contas MP identificadas por BIC distintos.

    2.  

    a) No serviço ICC é fornecida a cada um dos membros do grupo ICC e respetivos BC uma lista das contas MP dos membros do grupo, acompanhada da seguinte informação adicional, consolidada a nível do grupo ICC:

    i) linhas de crédito intradiário (se aplicável),

    ii) saldos, incluindo os saldos das subcontas,

    iii) volume de negócios,

    iv) pagamentos liquidados, e

    v) ordens de pagamento em fila de espera;

    b) O gestor de grupo ICC e o respetivo BC terão acesso às informações sobre os dados mencionadas em cada uma das alíneas acima relativas a qualquer conta MP do grupo ICC;

    c) A informação a que este número se refere será fornecida via MIC.

    3.  O gestor de grupo ICC terá o direito de iniciar, via MIC, transferências de liquidez entre as contas MP (incluindo as respetivas subcontas) que integrem o mesmo grupo ICC.

    4.  Um grupo ICC também pode abranger as contas MP incluídas num grupo LA. Nesse caso, todas as contas MP do grupo LA farão parte do grupo ICC.

    5.  Se duas ou mais contas MP fizerem simultaneamente parte de um grupo LA e de um grupo ICC (compreendendo outras contas MP), as regras aplicáveis ao grupo LA prevalecerão também quanto ao relacionamento no seio do grupo LA.

    6.  Um grupo ICC que integre contas MP de um grupo LA poderá nomear um gestor de grupo ICC distinto do gestor de grupo LA.

    7.  O procedimento estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 25.o para a autorização de uso do serviço LA será aplicável, com as necessárias adaptações, ao procedimento para a autorização de uso do serviço ICC. O gestor de grupo ICC não enviará qualquer acordo de serviço ICC ao BCN gestor.

    Artigo 25.o

    Serviço de liquidez agregada

    1.  Podem utilizar o serviço LA:

    a) As instituições de crédito e/ou as respetivas sucursais (quer as referidas entidades participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas estejam estabelecidas na área do euro e tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos;

    b) Sucursais estabelecidas na área do euro de uma instituição de crédito estabelecida fora da área do euro (quer as referidas sucursais participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as mesmas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou

    c) Duas ou mais das instituições de crédito referidas na alínea a) e/ou as sucursais referidas na alínea b) que pertençam a um mesmo grupo.

    Nos casos referidos nas alíneas a) a c) também será exigido que as entidades em causa tenham estabelecido acordos relativos a crédito intradiário com o respetivo BCN da área do euro.

    2.  No serviço LA, ao verificar se uma ordem de pagamento tem cobertura suficiente, agregar-se-á a liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA. Não obstante o acima exposto, a relação bilateral no contexto da conta MP entre o membro do grupo LA e o respetivo BCN LA continuará a reger-se pelas disposições aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 em causa, sujeito às modificações estabelecidas no acordo LA. O crédito intradiário concedido a qualquer membro do grupo LA na sua conta MP poderá ser coberto pela liquidez disponível nas outras contas MP detidas por esse mesmo membro do grupo LA, ou noutras contas MP detidas por quaisquer outros membros do grupo LA abertas no mesmo ou noutro BCN LA.

    3.  Para poder utilizar o serviço LA, um ou vários ►M3  titulares de conta MP ◄ cumprindo os critérios estabelecidos no n.o 1 deverá (deverão) celebrar um acordo LA com o [inserir nome do BC] e, se aplicável, com outros BC dos sistemas componentes do TARGET2 em que participem os outros membros do grupo LA. Um ►M3  titular de conta MP ◄ só pode celebrar um acordo LA relativo a uma conta MP específica. O acordo LA deve estar em conformidade com o modelo aplicável constante do apêndice VII.

    4.  Cada grupo LA designará um gestor de grupo LA. No caso de o grupo LA consistir de apenas um ►M3  titular de conta MP ◄ , este atuará na qualidade de gestor de grupo LA. O gestor de grupo LA endereçará por escrito ao BCN gestor um pedido de utilização do serviço LA (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC]), juntamente com o acordo LA devidamente formalizado elaborado com base no modelo fornecido pelo BCN gestor. Os restantes membros do grupo LA devem endereçar os seus pedidos escritos (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC]) aos respetivos BCN LA. O BCN gestor poderá solicitar qualquer informação ou documento adicional que entenda apropriado para poder tomar uma decisão quanto ao pedido. Além disso, o BCN gestor poderá, de acordo com os restantes BCN LA, exigir a inserção de qualquer disposição adicional no acordo LA que entenda adequada para garantir o devido e oportuno cumprimento de quaisquer obrigações atuais e/ou futuras por parte de todos os membros do grupo LA para com qualquer BCN LA.

    5.  O BCN gestor verificará se os candidatos preenchem os requisitos necessários para constituírem um grupo LA, e também se o acordo LA foi devidamente assinado. Para tal o BCN gestor poderá entrar em contacto com os outros BCN LA. A decisão do BCN gestor será por este endereçada, por escrito, ao gestor de grupo LA no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido referido no n.o 4 ou, se o BCN gestor tiver solicitado informações adicionais, no prazo de um mês a contar da receção destas. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

    6.  Todos os membros de um grupo LA terão automaticamente acesso ao serviço ICC.

    7.  O acesso à prestação de informação e a todas as medidas de controlo interativas no seio de um grupo LA será efetuado via MIC.

    [A inserir se aplicável:

    Artigo 25.o-A

    Penhor/execução

    1.  Os direitos de crédito atuais e futuros do [inserir nome do BC] emergentes da relação jurídica entre o ►M3  titular de conta MP ◄ que seja membro de um grupo LA e o [inserir nome do BC] e que estejam garantidos por [inserir o termo aplicável: constituição de penhor/garantia flutuante («floating charge»)] ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 36.o das presentes Condições, incluem os direitos de crédito do [inserir nome do BC] face a esse membro do grupo LA emergentes do acordo LA de que ambos sejam parte.

    2.  [A inserir se exigido pela legislação da jurisdição pertinente: Sem prejuízo do disposto no acordo LA, a referida constituição de penhor não obstará a que o ►M3  titular de conta MP ◄ utilize o numerário depositado nas suas contas MP durante o dia útil.]

    3.  [A inserir se exigido pela legislação da jurisdição pertinente: Cláusula de afetação especial: O membro do grupo LA afetará o numerário depositado na sua conta MP ao cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes de [inserir referência às medidas de aplicação das Condições Harmonizadas].]

    [A inserir se aplicável e se exigido pela legislação da jurisdição pertinente:

    Artigo 25.o-B

    Execução do penhor

    Verificando-se um pressuposto de execução, o [inserir nome do BC] terá direito incondicional a executar o penhor sem necessidade de notificação prévia. [A inserir se considerado conveniente nos termos da legislação da jurisdição pertinente: de acordo com [inserir as disposições pertinentes da legislação nacional que regem a execução do penhor].]

    [A inserir se aplicável e se exigido pela legislação da jurisdição pertinente:

    Artigo 25.o-C

    Execução de garantias financeiras

    Verificando-se um pressuposto de execução, o [inserir nome do BC] terá direito a executar as garantias financeiras de acordo com o previsto no artigo 36.o].

    Artigo 26.o

    Compensação (set-off) de direitos de crédito ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 36.o

    Verificando-se um pressuposto de execução, quaisquer direitos de crédito do [inserir nome do BC] face ao membro de um grupo LA em questão serão imediata e automaticamente objeto de vencimento antecipado e sujeitos à aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.o das presentes Condições.



    TÍTULO VI

    REQUISITOS DE SEGURANÇA E CONTINGÊNCIAS

    ▼M7

    Artigo 27.o

    Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

    1.  Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete a operação da PUP aplicar-se-ão os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV.

    2.  O Eurosistema prevê uma Solução de Contingência no caso de se verificarem as situações descritas no n.o 1. A ligação e utilização da Solução de Contingência é obrigatória para os participantes considerados de importância primordial pelo [inserir nome do BC]. Outros participantes podem, mediante solicitação, ligar-se à Solução de Contingência.

    ▼B

    Artigo 28.o

    Requisitos de segurança

    1.  Os participantes colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os participantes são os únicos responsáveis pela devida proteção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.

    2.  Os participantes informarão o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir nome do BC] poderá solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o participante tome medidas apropriadas para prevenir a recorrência de tal situação.

    ▼M7

    3.  O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os participantes e/ou aos participantes que forem considerados de importância primordial pelo [inserir nome do BC], em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.

    ▼M7

    4.  Os participantes devem fornecer ao [inserir nome do BC] a sua autocertificação TARGET2 e a sua declaração de adesão aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2. Em caso de não aderência ao referido mecanismo, os participantes devem submeter à aprovação do [inserir nome do BC] um documento com uma descrição de medidas de mitigação alternativas.

    5.  Os participantes que permitam o acesso à sua conta MP por terceiros conforme previsto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, devem tratar o risco decorrente desse acesso de acordo com os requisitos de segurança estabelecidos nos n.os 1 a 4. A autocertificação referida no n.o 4 deve especificar que o participante impõe aos terceiros com acesso à respetiva conta MP os requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2.

    ▼B



    TÍTULO VII

    MÓDULO DE INFORMAÇÃO E CONTROLO

    Artigo 29.o

    Utilização do MIC

    1.  O MIC:

    a) Permite aos participantes acederem à informação relativa às suas contas e gerirem a sua liquidez;

    ▼M6

    b) Pode ser utilizado para emitir ordens de transferência de liquidez, ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS, ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S e, quando o MIC seja utilizado em combinação com os serviços de valor acrescentado do T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP; e

    ▼M7

    c) Permite aos participantes iniciarem pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e de contingência ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em caso de avaria da infraestrutura de pagamentos do participante.

    ▼B

    2.  O apêndice I contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC.



    TÍTULO VIII

    COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA

    Artigo 30.o

    Esquema de compensação

    Se uma ordem de pagamento não puder ser liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite devido a uma avaria do TARGET2, o [inserir nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes diretos em causa, de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.

    Artigo 31.o

    Regime de responsabilidade

    1.  O [inserir nome do BC] e os participantes ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das obrigações respetivas decorrentes destas Condições.

    2.  O [inserir nome do BC] será responsável perante os seus participantes por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo participante, ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

    3.  O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer perdas resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, sem caráter exclusivo, a infraestrutura informática do [inserir nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem caráter exclusivo, o início e a conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade de negócio a que o apêndice IV se refere).

    4.  O [inserir nome do BC] não será responsável:

    a) Na medida em que o participante tenha causado as perdas; ou

    b) Se as perdas resultarem de acontecimentos externos fora do razoável domínio do [inserir nome do BC] (casos de força maior).

    ▼M6

    5.  Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais que aplicam a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 )], os n.os 1 a 4 serão aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].

    ▼B

    6.  O [inserir nome do BC] e os participantes tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar as perdas ou danos a que se refere o presente artigo.

    7.  Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações para si decorrentes destas Condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC], ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP não serão considerados terceiros para os efeitos deste número.

    Artigo 32.o

    Meios de prova

    1.  Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todos os pagamentos e todas as mensagens de processamento de pagamentos relacionadas com o TARGET2, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os participantes, devem ser efetuadas por intermédio do fornecedor do serviço de rede.

    2.  Os registos eletrónicos ou escritos das mensagens conservados por [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor do serviço de rede serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor do serviço de rede será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

    3.  Se houver uma falha na ligação de um participante ao fornecedor do serviço de rede, o participante utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens estabelecido no apêndice IV. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.

    4.  O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos participantes, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respetivamente, sido submetidas ou recebidos, ficando estabelecido que tais registos cobrirão um mínimo de 5 anos em relação a todos os participantes no TARGET2 que estejam sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou mais anos, se regulamentos específicos assim o exigirem.

    5.  Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha, quer em registo eletrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos participantes e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem.



    TÍTULO IX

    CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS CONTAS

    Artigo 33.o

    Duração e cancelamento normal da participação

    1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] tem um período de duração indeterminado.

    2.  Um participante poderá cancelar a sua participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso efetuado com 14 dias úteis de antecedência mínima, salvo se tiver acordado um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].

    3.  O [inserir nome do BC] poderá cancelar a participação de um participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso efetuado com três meses de antecedência mínima, salvo se acordar um prazo diferente com esse participante.

    4.  Em caso de cancelamento da participação, os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 38.o continuarão a vigorar durante os cinco anos subsequentes à data do termo da participação.

    5.  Em caso de cancelamento da participação, as contas MP do participante em causa serão encerradas de acordo com o disposto no artigo 35.o.

    Artigo 34.o

    Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

    1.  A participação de um ►M3  titular de conta MP ◄ -[inserir referência ao BC/país] será cancelada de imediato e sem pré-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

    a) Abertura de processo de insolvência; e/ou

    b) O ►M3  titular de conta MP ◄ deixar de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o.

    ▼M6

    Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ) contra o titular de uma conta MP não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.

    ▼B

    2.  O [inserir nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do ►M3  titular de conta MP ◄ -[inserir referência do BC/país] se:

    a) Ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1);

    b) O ►M3  titular de conta MP ◄ infringir substancialmente as presentes Condições;

    c) O ►M3  titular de conta MP ◄ não cumprir uma obrigação importante para com o [inserir nome do BC];

    d) O ►M3  titular de conta MP ◄ for excluído, ou por qualquer outra razão deixar de pertencer a um TARGET2 CUG;

    e) Se verificar qualquer outra ocorrência relacionada com o ►M3  titular de conta MP ◄ que, no entender do [inserir nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constituir um risco de natureza prudencial; e/ou

    f) Um BCN suspender ou cancelar o acesso do ►M3  titular de conta MP ◄ ao crédito intradiário, nos termos do n.o 12.o do Anexo III.

    3.  Ao exercer o poder discricionário que lhe é atribuído no n.o 2, o [inserir nome do BC] levará em conta, entre outros aspetos, a gravidade da ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).

    4.  

    ►M4  a) Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma conta MP no TARGET2 [inserir a referência do BC/país] ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC ou do TS2, a esse titular de conta MP, aos outros bancos centrais e aos ►M6  titulares de contas MP e CND T2S ◄ em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do titular de conta MP e ►M6  titular de conta CND T2S ◄ que receber a mensagem ◄ ;

    ▼M4 —————

    ▼B

    c) Logo que a mensagem de difusão geral do MIC seja recebida pelos ►M3  titulares de conta MP ◄ , presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do ►M3  titular de conta MP ◄ em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os ►M3  titulares de conta MP ◄ suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a ►M3  titulares de conta MP ◄ cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a receção da mensagem de difusão geral do MIC.

    5.  Cancelada a participação de um ►M3  titular de conta MP ◄ , o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento desse ►M3  titular de conta MP ◄ . As ordens de pagamento em fila de espera, as ordens de pagamento «armazenadas» ou as novas ordens de pagamento em seu favor serão devolvidas.

    ▼M5

    6.  Se a participação de um titular de conta MP -[inserir referência do BC/país] for suspensa com fundamentos distintos dos especificados no n.o 1, alínea a), todos os pagamentos a seu favor e todas as suas ordens de pagamento são reservados e só se consideram disponíveis para tratamento inicial depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de conta MP suspenso.

    ▼M5

    7.  Se a participação de um titular de conta MP-[inserir referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados no n.o 1, alínea a), as ordens de pagamento desse titular de conta MP só podem ser processadas mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador de insolvência do titular de conta MP, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Todos os pagamentos a seu favor devem ser processados em conformidade com o disposto no n.o 6.

    ▼B

    Artigo 35.o

    Encerramento de contas MP

    1.  Os participantes podem encerrar as suas contas MP a qualquer momento, desde que para o efeito avisem o [inserir nome do BC] com a antecedência mínima de 14 dias úteis.

    2.  Cancelada a participação, nos termos quer do artigo 33.o, quer do artigo 34.o, o [inserir nome do BC] encerrará as contas MP do participante em causa, depois de:

    a) Ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento em fila de espera; e de

    b) Ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 36.o.



    TÍTULO X

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 36.o

    Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do [inserir nome do BC]

    1.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores das contas MP do participante, presentes e futuros, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

    1-A.  [A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na conta MP serão transferidos para o [inserir nome do BC] como garantia financeira, isto é, a título de cessão fiduciária, de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o participante decorrentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]. O facto constitutivo de tal garantia financeira será o crédito dos fundos na conta MP do participante.]

    1-B.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será o titular de uma garantia flutuante (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros das contas MP do participante, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito resultantes da relação jurídica entre as partes.]

    2.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.]

    3.  [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de uma conta MP, aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito da conta MP cujo saldo seja objeto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.]

    4.  Verificando-se a ocorrência de:

    a) Uma situação de incumprimento referida no artigo 34.o, n.o 1; ou

    b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no n.o 2 do artigo 34.o que tenha conduzido ao cancelamento ou suspensão da participação do participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e não obstante a abertura de processo de insolvência contra um participante e apesar de qualquer alegada cessão, embargo judicial ou extrajudicial ou outra disposição respeitante aos seus direitos, todas as obrigações do participante se vencerão automática e imediatamente, tornando-se desde logo exigíveis sem pré-aviso e sem necessidade de aprovação ou autorização prévias de quaisquer autoridades. Além disso, as obrigações recíprocas do participante e do [inserir nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.

    5.  O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o participante de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4 após a mesma ter ocorrido.

    6.  O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a conta MP de um participante de qualquer montante que este lhe deva por força da relação jurídica existente entre o participante e o [inserir nome do BC].

    Artigo 37.o

    Direitos de garantia relativos aos fundos depositados em subcontas

    1.  O [inserir nome do BC] será o titular de um direito de [inserir referência a uma das técnicas de constituição de garantia financeira contempladas no ordenamento jurídico aplicável] sobre os saldos da subconta de um participante aberta para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com sistemas periféricos ao abrigo das disposições contratuais entre o sistema periférico em causa e o seu BC. Tal saldo servirá de garantia financeira do cumprimento da obrigação do participante referida no n.o 7 face ao [inserir nome do BC] em relação a essa liquidação.

    2.  O [inserir nome do BC] procederá ao congelamento do saldo da subconta do participante após receber a comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «início de ciclo»). Se aplicável, a partir desse momento o [inserir nome do BC] aumentará ou reduzirá o saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta. O congelamento cessará após a receção de comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).

    3.  Ao confirmar o congelamento do saldo da subconta do participante, o [inserir nome do BC] garante ao sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante desse saldo. Ao confirmar, se for o caso, o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta, a garantia é automaticamente reforçada ou reduzida pelo valor desses pagamentos. Sem prejuízo de um eventual reforço ou redução da garantia, esta será irrevogável, incondicional e pagável à vista. Se o [inserir nome do BC] não for o BC do sistema periférico, presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a prestar a referida garantia ao BC do sistema periférico.

    4.  Não tendo sido aberto qualquer processo de insolvência contra o participante, as instruções de pagamento relacionadas com o sistema periférico quanto ao cumprimento da obrigação de liquidação do participante serão liquidadas sem o acionamento da garantia e sem direito de recurso ao direito de garantia sobre o saldo da subconta do participante.

    5.  Em caso de insolvência do participante, a instrução relacionada com o sistema periférico para o cumprimento da obrigação de liquidação do participante constituirá uma interpelação para pagamento, pelo que o débito do montante indicado na instrução da subconta do participante (e o correspondente crédito da conta técnica do sistema periférico) implicará a desobrigação do [inserir nome do BC] do cumprimento da garantia e a realização da sua garantia financeira sobre o saldo da subconta do participante.

    6.  A garantia expirará após a comunicação pelo sistema periférico de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).

    7.  O participante fica obrigado a reembolsar o [inserir nome do BC] de qualquer pagamento por este efetuado ao abrigo da referida garantia.

    Artigo 38.o

    Confidencialidade

    ▼M4

    1.  O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre toda a informação confidencial ou secreta, incluindo quando esta se refira a informação sobre pagamentos ou aspetos técnicos ou organizacionais pertencente ao participante, a participantes membros do mesmo grupo ou a clientes do participante, a menos que o participante ou o respetivo cliente tenham dado, por escrito, o seu consentimento para a divulgação da mesma [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [incluir adjetivo referente ao nome do país];

    ▼M6

    1-A.  Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que as informações relativas a qualquer medida adotada ao abrigo do artigo 34.o não são consideradas confidenciais.

    ▼M5

    2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir nome do BC] pode divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao participante, a participantes do mesmo grupo ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a: a) outros BC ou terceiros envolvidos no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o acompanhamento da exposição ao risco do participante ou do seu grupo; b) outros BC, para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou ►M7  c) Às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável. ◄ O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.

    3.  Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do participante ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

    ▼B

    4.  A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os participantes tenham acesso apenas poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os participantes manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os participantes devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições ficam vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

    5.  O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor do serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

    Artigo 39.o

    Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

    1.  Presume-se que os participantes têm conhecimento e cumprirão todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre a proliferação de atividades nucleares e o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes devem igualmente familiarizar-se com a política de recuperação e utilização de dados do fornecedor do serviço de rede antes de com ele assumirem a relação contratual.

    2.  Presume-se que os participantes autorizam o [inserir nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

    3.  Os participantes, ao atuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

    a) Quando o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um pagador:

    i) o participante efetua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento,

    ▼M6

    ii) o participante não poderá introduzir no TARGET2 qualquer ordem de pagamento com transferência de fundos para uma conta detida por uma entidade diferente do participante enquanto não receber a confirmação do [inserir nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido o consentimento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em seu nome;

    ▼B

    b) Quando o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um beneficiário, o participante efetua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento.

    Para efeitos do presente número, os termos «prestador de serviços de pagamento», «pagador» e «beneficiário» têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

    Artigo 40.o

    Comunicações

    1.  Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor do serviço de rede. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que o participante tenha comunicado ao [inserir nome do BC].

    2.  O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado.

    3.  Todas as comunicações serão redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou «língua inglesa»].

    4.  Os participantes ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o e a informação fornecida por força do n.o 5 do artigo 11.o, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos participantes ou dos seus funcionários ou agentes.

    Artigo 41.o

    Relação contratual com o fornecedor do serviço de rede

    1.  Para os efeitos das presentes Condições, o fornecedor do serviço de rede é a SWIFT. Cada um dos participantes deve celebrar um acordo separado com a SWIFT relativo aos serviços a prestar por esta em relação à utilização do TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo participante. A relação jurídica entre um participante e a SWIFT reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições da SWIFT.

    2.  Cada participante fará igualmente parte do TARGET2 CUG, conforme especificado pelos BCN fornecedores da PUP que atuem como administradores do serviço SWIFT em relação à PUP. A admissão de um participante num TARGET2 CUG, ou a sua exclusão do mesmo, tornar-se-ão efetivas depois de terem sido comunicadas à SWIFT pelo administrador do serviço SWIFT.

    3.  Os participantes devem obedecer ao TARGET2 SWIFT Service Profile, conforme disponibilizado pelo [inserir nome do BC].

    4.  Os serviços a fornecer pela SWIFT não fazem parte dos serviços a executar pelo [inserir nome do BC] em relação ao TARGET2.

    5.  Enquanto fornecedor de serviços SWIFT o [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer atos, erros ou omissões da SWIFT (incluindo administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer atos, erros ou omissões dos ►M3  fornecedores de serviço de rede do TARGET2 ◄ selecionados pelos participantes para terem acesso à rede SWIFT.

    Artigo 42.o

    Procedimento de alteração

    O [inserir nome do BC] poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, ►M6  incluindo os apêndices ◄ . As alterações introduzidas nas Condições ►M6  incluindo os apêndices ◄ , serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas objete expressamente no prazo de 14 dias após ter sido informado das mesmas. No caso de um participante colocar objeções às alterações, o [inserir nome do BC] tem o direito de cancelar de imediato a participação do mesmo no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de encerrar todas as suas contas MP.

    Artigo 43.o

    Direitos de terceiros

    1.  Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes Condições pode ser transmitido, penhorado ou cedido a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].

    2.  As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade que não o [inserir nome do BC] e os participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

    Artigo 44.o

    Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

    1.  A relação bilateral entre [inserir nome do BC] e os participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

    2.  Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

    3.  O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre [inserir referência ao BC] e os participantes é [inserir indicação do local da sede do BC].

    Artigo 45.o

    Redução do negócio jurídico

    A nulidade ou a anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afetam a validade das restantes.

    Artigo 46.o

    Entrada em vigor e caráter vinculativo

    1.  As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

    ▼M3

    2.  [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma conta MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a participantes aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações com o [inserir nome do BC].]

    ▼B




    Apêndice I

    ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO

    Em complemento das Condições Harmonizadas, são aplicáveis ao processamento de ordens de pagamento as seguintes regras:

    1.    Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

    1) O TARGET2 utiliza os serviços da SWIFT para a troca de mensagens. Por conseguinte, cada um dos participantes necessita de ter uma ligação à Secure IP Network da SWIFT. A conta MP de cada participante será identificada por um BIC SWIFT de oito ou 11 dígitos. Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada participante deverá executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

    2) Para a submissão de ordens de pagamento e troca de mensagens de pagamento no MP utilizar-se-á o SWIFTNet FIN Y-copy service. Para este efeito será criado um Grupo Fechado de Utentes SWIFT (Closed User Group/CUG). As ordens de pagamento no contexto do referido TARGET2 CUG devem ser endereçadas diretamente para o participante beneficiário no Target 2 mediante a indicação do seu BIC no cabeçalho da mensagem SWIFTNet FIN.

    3) Para informação e controlo podem utilizar-se os seguintes serviços SWIFTNet:

    a)  SWIFTNet InterAct;

    b)  SWIFTNet FileAct; e/ou

    c)  SWIFTNet Browse.

    4) A segurança da troca de mensagens entre participantes basear-se-á exclusivamente no serviço Public Key Infrastructure (PKI) da SWIFT. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pela SWIFT.

    5) O serviço de «gestão da relação bilateral» facultado pela Relationship Management Application (RMA) da SWIFT só pode ser utilizado com o BIC de destino central da PUP e não para mensagens de pagamento entre os participantes no TARGET2.

    2.    Tipos de mensagem de pagamento

    1) Os tipos de mensagem de sistema SWIFTNet FIN/SWIFT processados são os seguintes:



    Tipo de mensagem

    Tipo de utilização

    Descrição

    MT 103

    Obrigatória

    Pagamento de clientes

    MT 103+

    Obrigatória

    Pagamento de cliente (Processamento Direto Automatizado)

    MT 202

    Obrigatória

    Pagamento banco a banco

    ▼M7

    MT 202COV

    Obrigatória

    Pagamentos para cobertura

    ▼B

    MT 204

    Facultativa

    Pagamento por débito direto

    MT 011

    Facultativa

    Notificação de entrega

    MT 012

    Facultativa

    Notificação do remetente

    MT 019

    Obrigatória

    Notificação de transação abortada

    MT 900

    Facultativa

    Confirmação do débito/alteração da linha de crédito

    MT 910

    Facultativa

    Confirmação do crédito/alteração da linha de crédito

    MT 940/950

    Facultativa

    Mensagem de extrato de conta (cliente)

    MT011, MT012 e MT019 são mensagens do sistema SWIFT.

    2) Quando se registarem no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os participantes diretos devem declarar que tipos de mensagem facultativos irão utilizar, com exceção das mensagens MT 011 e MT 012, em relação às quais os participantes diretos podem decidir recebê-las ou não relativamente a mensagens específicas.

    3) Os participantes devem obedecer à estrutura de mensagens SWIFT e especificações de campo definidas na documentação SWIFT, com observância das limitações impostas em relação ao TARGET2, conforme descritas no Capítulo 9.1.2.2 do Livro 1 das Especificações Funcionais Detalhadas do Utilizador (User Detailed Functional Specifications/UDFS).

    4) O conteúdo dos campos será validado no TARGET2-[inserir referência do país/BC] em conformidade com os requisitos das UDFS. Os participantes podem acordar entre si regras específicas relativamente ao conteúdo dos campos. Contudo, o cumprimento de tais regras pelos participantes não será objeto de verificação específica no TARGET2-[inserir referência do país/BC].

    5) As mensagens MT 202COV serão utilizadas para a realização de pagamentos de cobertura, isto é, os pagamentos efetuados por bancos correspondentes para liquidar (cobrir) mensagens de transferência de crédito que sejam submetidas ao banco de um cliente por outros meios mais diretos. Os detalhes referentes ao cliente constantes das mensagens MT 202COV não serão visíveis no MIC.

    3.    Controlo de duplicações

    1) Todas as ordens de pagamento serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objetivo é rejeitar ordens de pagamento que por engano hajam sido submetidas mais do que uma vez.

    2) Serão verificados os seguintes campos dos tipos de mensagem SWIFT:



    Detalhes

    Secção da mensagem SWIFT

    Campo

    Sender

    Basic header

    LT address

    Message type

    Application header

    Message type

    Receiver

    Application header

    Destination address

    Transaction reference number (TRN)

    Text block

    :20

    Related reference

    Text block

    :21

    Value date

    Text block

    :32

    Amount

    Text block

    :32

    3) Uma nova ordem de pagamento nova será devolvida se todos os campos descritos no n.o 2 forem iguais aos de uma ordem de pagamento que já tenha sido aceite.

    4.    Códigos de erro

    Se uma ordem de pagamento for rejeitada, o participante emissor receberá uma notificação de transação abortada (MT 019), indicando o motivo da rejeição mediante códigos de erro. Os códigos de erro constam do capítulo 9.4.2. das UDFS.

    5.    Momento de liquidação pré-determinado

    1) Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo inicial de débito» utilizar-se-á a palavra de código «/FROTIME/».

    2) Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo final de débito», estarão disponíveis duas opções:

    a) Palavra de código «/REJTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser executada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento será devolvida.

    b) Palavra de código «/TILTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento não será devolvida e será mantida na fila que lhe corresponda.

    Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de «Termo final de débito» não for executada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via MIC.

    3) Se se utilizar a palavra de código «/CLSTIME/», o pagamento será tratado da mesma forma que as ordens de pagamento a que a alínea b) do n.o 2 se refere.

    6.    Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

    1) As ordens de pagamento submetidas no tratamento inicial serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nos n.os 2 e 3) para possibilitar a liquidação por bruto das ordens de pagamento, o que acelera o processo e resulta em poupanças de liquidez.

    2) A verificação compensatória determinará se as ordens de pagamento do beneficiário na frente da fila das ordens de pagamento muito urgentes ou, se inaplicável, das urgentes, estão disponíveis para compensação com a ordem de pagamento do pagador (a seguir «ordens de pagamento compensatórias»). Se uma ordem de pagamento compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de pagamento do respetivo pagador na fase do tratamento inicial, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na conta MP do pagador.

    3) Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir nome do BC] poderá efetuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se há ordens de pagamento compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de pagamento de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes no TARGET2, o princípio FIFO só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de pagamento compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário.

    7.    Liquidação de ordens de pagamento em fila de espera

    1) O tratamento das ordens de pagamento que se encontram em filas de espera depende da ordem de prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante emissor.

    2) As ordens de pagamento nas filas de espera muito urgentes e urgentes serão liquidadas mediante as verificações compensatórias descritas no n.o 6, a começar pela ordem de pagamento que se encontrar à cabeça da fila quando ocorrer um aumento de liquidez ou uma intervenção ao nível da fila (mudança de ordem na fila, de hora ou de prioridade de liquidação, ou revogação da ordem de pagamento).

    3) As ordens de pagamento na fila normal serão liquidadas em contínuo, incluindo todos os pagamentos muito urgentes e urgentes que ainda não hajam sido liquidados. Utilizam-se diferentes mecanismos de otimização (algoritmos). Se a execução de um algoritmo for bem sucedida, as ordens de pagamento nele incluídas serão liquidadas; se falhar, as ordens de pagamento permanecerão em fila de espera. Aos fluxos de pagamentos são aplicáveis três algoritmos (1 a 3). O algoritmo 4 fará com que o procedimento de liquidação 5 (conforme definido no capítulo 2.8.1. das UDFS) fique disponível para a liquidação de instruções de pagamento de sistemas periféricos. Para otimizar a liquidação de transações muito urgentes de sistemas periféricos nas subcontas dos participantes, utilizar-se-á um algoritmo especial (algoritmo 5).

    a) No caso do algoritmo 1 (all or nothing/«tudo ou nada») o [inserir nome do BC] deve, tanto para cada relação a respeito da qual tenha sido estabelecido um limite bilateral, como para o total das relações a respeito das quais tenha sido estabelecido um limite multilateral:

    i) calcular a posição global de liquidez da conta MP de cada participante no TARGET2 verificando se valor agregado de todas as ordens de pagamento a efetuar e a receber que se encontrem pendentes de execução na fila é positivo ou negativo e, sendo negativo, se excede a liquidez disponível do participante (a posição global de liquidez constituirá a «posição de liquidez total»), e

    ii) verificar se foram respeitados os limites e reservas estabelecidos por cada participante no TARGET2 em relação a cada conta MP em causa.

    Se o resultado destes cálculos e verificações em relação a cada conta MP em causa for positivo, o [inserir nome do BC] e os restantes BC envolvidos no processo liquidarão simultaneamente todos os pagamentos nas contas no MP dos participantes no TARGET2 envolvidos;

    b) No caso do algoritmo 2 (partial/«parcial») o [inserir nome do BC] deve:

    i) calcular e verificar as posições de liquidez, limites e reservas de cada conta MP em causa do mesmo modo que no algoritmo 1, e

    ii) se a posição de liquidez total de uma ou mais contas MP em causa for negativa, extrair ordens de pagamento individuais até a posição de liquidez total de cada conta MP em causa ser positiva.

    Depois disso, e desde que haja fundos suficientes, o [inserir nome do BC] e os outros BC envolvidos devem liquidar simultaneamente todos os pagamentos restantes (com exceção das ordens de pagamento extraídas) nas contas no MP dos participantes no TARGET2 em causa.

    Ao extrair as ordens de pagamento, o [inserir o nome do BC] começará pela conta MP do participante que tiver a posição de liquidez total negativa maior e pela ordem de pagamento no fim da fila que tiver a prioridade mais baixa. O processo de seleção deve ser executado apenas por um curto período de tempo, a determinar pelo [inserir nome do BC] como entender;

    c) No caso do algoritmo 3 (multiple/«múltiplo») o [inserir nome do BC] deve:

    i) comparar pares de contas MP de participantes no TARGET2 a fim de determinar se as ordens de pagamento em fila de espera podem ser liquidadas com a liquidez disponível nas duas contas MP dos participantes envolvidos, dentro dos limites por eles estabelecidos (começando com o par de contas MP com a menor diferença entre as ordens de pagamento mutuamente endereçadas), devendo o(s) BC envolvido(s) lançar simultaneamente esses pagamentos nas contas MP desses dois participantes no TARGET2,

    ii) Se, em relação ao par de contas MP descrito no ponto i) a liquidez for insuficiente para financiar a posição bilateral, extrair ordens de pagamento individuais até haver liquidez suficiente. Neste caso o(s) BC envolvido(s) no processo deve(m) liquidar simultaneamente os restantes pagamentos, com exceção dos que tiverem sido extraídos, nas contas MP desses dois participantes no TARGET2.

    Após realizar as verificações especificadas nas alíneas i) a ii), o [inserir nome do BC] verificará as posições de liquidação multilaterais (entre a conta MP de um participante e as contas MP de outros participantes no TARGET2 em relação aos quais hajam sido estabelecidos limites multilaterais). Para estes efeitos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento descrito nas alíneas i) a ii);

    d) No caso do algoritmo 4 («liquidação no sistema periférico partial plus») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 2, mas sem extrair ordens de pagamento em relação à liquidação num sistema periférico (liquidações simultâneas numa base multilateral);

    e) No caso do algoritmo 5 («liquidação no sistema periférico via subcontas») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 1, com a diferença de que o [inserir nome do BC] dará início ao algoritmo 5 através do Interface de sistema periférico (ASI) e só verificará se existe cobertura suficiente nas subcontas dos participantes. Além disso, não serão levados em conta quaisquer limites ou reservas. O algoritmo 5 também será executado durante a liquidação noturna.

    4) No entanto, as ordens de pagamento introduzidas no tratamento inicial depois de iniciada a execução de qualquer um dos algoritmos 1 a 4 podem ser liquidadas de imediato no tratamento inicial se as posições e limites das contas MP dos participantes no TARGET2 envolvidos forem compatíveis tanto com a liquidação destas ordens de pagamento como com a liquidação de ordens de pagamento no procedimento de otimização em curso. No entanto, dois algoritmos não podem ser executados em simultâneo.

    5) Durante o processamento diurno os algoritmos serão executados sequencialmente. Desde que não se encontrem pendentes liquidações simultâneas multilaterais num sistema periférico, a ordem de execução dos algoritmos deve ser a seguinte:

    a) Algoritmo 1;

    b) Se o algoritmo 1 falhar, algoritmo 2;

    c) Se o algoritmo 2 falhar, algoritmo 3 ou, se o algoritmo 2 for executado com êxito, repetir algoritmo 1.

    Se se encontrar pendente num sistema periférico uma liquidação multilateral simultânea (procedimento n.o 5), executar-se-á algoritmo 4.

    6) Os algoritmos devem ser executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período de tempo entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível.

    7) As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato.

    8.    Utilização do MIC

    1) O MIC pode ser utilizado para a obtenção de informações e para a gestão de liquidez. A Secure IP Network (SIPN) da SWIFT será a rede básica de comunicações técnicas para a troca de informações e a execução de medidas de controlo.

    2) À exceção das ordens de pagamento «armazenadas» e da informação referente aos dados estáticos, apenas os dados referentes ao dia útil em curso estarão disponíveis via MIC. O conteúdo dos ecrãs será oferecido apenas em inglês.

    3) A informação será fornecida no modo «pull», o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida.

    4) O MIC pode ser utilizado nos seguintes modos:

    a) Modo aplicação-a-aplicação (A2A):

    No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre o MP e a aplicação interna do participante. Por conseguinte, o participante tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada à troca de mensagens XML (pedidos e respostas) com o MIC por via de um interface normalizado. O ICM User Handbook (Manual do Utilizador do MIC) e o Livro 4 das UDFS contêm detalhes adicionais;

    b) Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

    O modo U2A permite a comunicação direta entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) correndo num sistema de PC (SWIFT Alliance WebStation ou outro interface que possa vir a ser exigido pela SWIFT). Para o acesso U2A a infraestrutura informática tem de estar apta a suportar cookies e JavaScript. O Manual de Utilizador do MIC contém mais detalhes.

    5) Para poder ter acesso ao MIC via U2A cada participante deve possuir pelo menos uma SWIFT Alliance WebStation ou qualquer outro interface exigido pela SWIFT.

    6) Os direitos de acesso ao MIC serão concedidos mediante o Role Based Access Control da SWIFT. O serviço Non Repudiation of Emission (NRE) da SWIFT, o qual pode ser utilizado pelos participantes, permite ao destinatário de uma mensagem XML provar que essa mensagem não foi alterada.

    7) Se um participante tiver problemas técnicos e for incapaz de submeter uma qualquer ordem de pagamento, poderá gerar pagamentos de backup pré-formatados de redistribuição de liquidez e de contingência mediante a utilização do MIC. O [inserir nome do BC] deverá disponibilizar tal funcionalidade a pedido do participante.

    8) Os participantes podem igualmente utilizar o MIC para transferir liquidez:

    a) [A inserir se aplicável] da conta MP para a sua conta fora do MP;

    b) Entre a conta MP e as subcontas do participante; e

    ▼M6

    c) Da conta MP para a conta técnica gerida pelo sistema periférico utilizando o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real;

    d) Mediante uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ou, quando o MIC seja utilizado em combinação com os serviços de valor acrescentado do T2S, de uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP; e

    ▼M6

    e) Mediante uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS ou uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP.

    ▼B

    9.    As UDFS e o Manual do Utilizador do MIC

    Mais detalhes e exemplos explicativos da regras acima constam das UDFS e do Manual do Utilizador do MIC, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicadas em língua inglesa nos sítios da Internet do [inserir nome do BC] e do BCE.




    Apêndice II

    ESQUEMA DE COMPENSAÇÃO DO TARGET2

    1.    Princípios gerais

    a) Em caso de avaria do TARGET2, os participantes diretos têm direito a apresentar pedidos de indemnização nos termos do esquema de compensação do TARGET2 estabelecido no presente anexo;

    b) Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o esquema de compensação do TARGET2 não será aplicável se a avaria do TARGET2 se tiver ficado a dever a causas externas fora do razoável controlo dos BC envolvidos ou for o resultado de atos ou omissões de terceiros;

    c) As compensações previstas no esquema de compensação do TARGET2 serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos em caso de avaria do TARGET2. Os participantes podem, contudo, recorrer a outros meios legais para reclamarem a indemnização dos seus prejuízos. A aceitação de uma proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2 por um participante constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a quaisquer pretensões adicionais contra qualquer BC respeitantes às ordens de pagamento relativamente às quais aceita a compensação (incluindo por danos indiretos), e o reconhecimento de que, ao receber o correspondente pagamento, delas dá quitação plena. O participante indemnizará os BC envolvidos, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2, em relação a qualquer pedido de indemnização reclamado por outro participante ou terceiro em relação à mesma ordem de pagamento ou ao mesmo pagamento;

    d) A proposta de compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria do TARGET2 por parte do [inserir nome do BC] ou de qualquer outro BC.

    2.    Condições para a compensação

    a) Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET2, uma ordem de pagamento sua não for liquidada dentro do mesmo dia útil em que tenha sido aceite;

    b) Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET2, não tiver recebido um pagamento de que estava à espera em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    i) tratando-se de participantes que tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez: um beneficiário tiver tido que recorrer à facilidade de cedência de liquidez devido a uma avaria do TARGET2, e/ou

    ii) em relação a todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.

    3.    Cálculo da compensação

    a) Compensação dos pagadores:

    i) a taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada beneficiário,

    ▼M4

    ii) os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de pagamento não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso, e

    ▼B

    iii) não serão pagos quaisquer juros compensatórios se os fundos provenientes de ordens de pagamento não liquidadas tiverem sido colocados no mercado ou utilizados para o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias;

    b) Compensação dos beneficiários:

    i) a taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada pagador, e

    ii) aplica-se aos juros compensatórios o mesmo método de cálculo que o previsto na alínea a), subalínea ii), exceto que os juros serão pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET2.

    4.    Regras de tramitação

    a) Os pedidos de indemnização devem ser apresentados em inglês mediante o formulário disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Os pagadores devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente cada beneficiário, e os beneficiários devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada pagador. O pedido de indemnização deve ser acompanhado de informação e documentos adicionais justificativos suficientes. Em relação a cada pagamento ou ordem de pagamento específicos apenas pode ser submetido um pedido de indemnização;

    b) Os participantes devem apresentar o(s) seu(s) formulário(s) de pedido de indemnização ao [inserir nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada;

    c) O [inserir nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho de BCE comunicada aos participantes, todos os pedidos de indemnização recebidos serão apreciados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2;

    d) O [inserir nome do BC] comunicará aos participantes pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os participantes interessados devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação aos pagamentos ou ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Se o [inserir nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os participantes interessados recusaram a proposta de compensação;

    e) Os pagamentos de indemnização serão efetuados pelo [inserir nome do BC] quando receber do participante a carta de aceitação da indemnização proposta. Não serão devidos juros sobre qualquer pagamento de indemnização.




    Apêndice III

    TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS NACIONAIS E PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA

    Termos de referência para os pareceres referentes à capacidade jurídica dos participantes do TARGET2

    [Inserir nome do BC]

    [Endereço]

    Participação no [nome do sistema]

    [local]

    [data]

    Exmos. Senhores,

    Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante], a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação de [especificar o nome do participante] (doravante «Participante») no [nome do sistema componente do TARGET2] (doravante «Sistema»).

    A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o Participante atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de pagamento e receber pagamentos.

    I.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

    Para os efeitos deste parecer procedemos ao exame de:

    1) Cópia autenticada de [especificar os documentos pertinentes relativos à constituição] do Participante tal como em vigor na data do presente;

    2) [se aplicável] Uma certidão de [especificar o competente Registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];

    3) [na medida em que for aplicável] Cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, de transferência de fundos ou outros serviços financeiros em [jurisdição] concedida ao Participante;

    4) [se aplicável] Cópia da decisão do conselho de administração ou outro órgão competente do Participante datada de [inserir data], comprovando o acordo do Participante em aderir à Documentação do Sistema, conforme abaixo definida; e

    5) [especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do Participante];

    e ainda de todos os outros documentos respeitantes à constituição, poderes e autorizações necessárias ou apropriadas para a emissão do presente parecer (doravante «Documentos referentes ao Participante»).

    Para os efeitos deste parecer procedemos igualmente ao exame de:

    1) [inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a participação no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e

    2) […].

    As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema» (e, quando em conjunto com os Documentos referentes ao Participante, por «Documentos»).

    II.   PRESUNÇÕES

    Para o efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:

    1) A Documentação do Sistema que nos foi fornecida consta de originais ou de cópias autenticadas;

    2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante a legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e que a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é aceite pela legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

    3) Os Documentos referentes ao Participante foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adotados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas; e ainda que

    4) Os Documentos referentes ao Participante vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.

    III.   PARECERES RELATIVOS AO PARTICIPANTE

    A. O Participante é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].

    B. O Participante tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações para si decorrentes da Documentação do Sistema de que é parte.

    C. A adoção ou formalização pelo Participante, assim como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações para si decorrentes previstos na Documentação do Sistema de que este é parte não viola de modo nenhum qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável aos Participantes ou aos Documentos referentes ao Participante.

    D. O Participante não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adoção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e obrigações neles previstos.

    E. O Participante tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.

    Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

    De V. Exa./as., atentamente

    [assinatura]

    Termos de referência para os pareceres nacionais referentes a participantes do TARGET2 não pertencentes ao EEE

    [Inserir nome do BC]

    [Endereço]

    [nome do sistema]

    [local],

    [data]

    Exmos. Senhores,

    Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante] (doravante «Participante»), a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação do Participante num sistema que seja componente do TARGET2] (doravante «Sistema»). As referências aqui feitas à legislação de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. Neste parecer pronunciamo-nos, à luz da legislação [jurisdição], especialmente sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o Participante estabelecido fora do [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.

    A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que nada na lei de outras jurisdições afeta o conteúdo do presente parecer.

    1.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

    Para os efeitos deste parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que entendemos necessário ou conveniente:

    1) [inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a participação no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e

    2) Qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o Participante e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir nome do BC].

    As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema».

    2.   PRESUNÇÕES

    Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:

    1) A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adotada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;

    2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por elas criados são válidos e juridicamente vinculativos em face da legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pela lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

    3) Os participantes no Sistema através dos quais são enviadas quaisquer ordens de pagamento ou recebidos quaisquer pagamentos, ou por intermédio dos quais sejam exercidos os direitos ou cumpridas as obrigações previstos na Documentação do Sistema, são titulares de uma licença para prestar serviços de transferência de fundos, em todas as jurisdições relevantes; e ainda que

    4) As cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respetivos originais.

    3.   PARECER

    Em face do que antecede e com sujeição, em cada caso, aos pontos expostos seguir, somos de parecer que:

    3.1.    Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]

    As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis com e não precludem de maneira nenhuma as obrigações do Participante decorrentes da Documentação do Sistema: [lista de aspetos jurídicos específicos do país].

    ▼M7

    3.2.    Questões gerais de insolvência e de gestão de crises

    3.2.a.    Tipos de processo de insolvência e de gestão de crises

    Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do Participante ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o Participante poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Processos de Insolvência»).

    Para além dos Processos de Insolvência, o Participante, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderá ficar sujeito em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, Participante, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, incluindo medidas de prevenção de crises e de gestão de crises equivalentes às definidas na Diretiva 2014/59/UE, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Procedimentos»).

    3.2.b.    Convenções em matéria de insolvência

    [jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência neste parecer].

    ▼B

    3.3.    Força executiva da Documentação do Sistema

    Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante, com subordinação aos pontos a seguir expostos.

    Em particular, é nosso parecer que:

    3.3.a.    Processamento de ordens de pagamento

    As disposições referentes ao processamento das ordens de pagamento [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de pagamento processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de pagamento são submetidas pelo Participante ao Sistema se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição].

    3.3.b.    Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções

    A abertura de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante não afetará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar [na medida do necessário] que: o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao Participante os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, o fornecedor do serviço de rede)].

    3.3.c.    Meios de reparação em caso de incumprimento

    [Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do Participante, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes das Regras ou da Documentação do Sistema]].

    3.3.d.    Suspensão e cessação

    Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do Participante no Sistema devido à instauração de Processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o Participante representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios).

    3.3.e.    Sanções pecuniárias

    Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes às sanções pecuniárias impostas a um Participante incapaz de reembolsar o crédito intradiário ou overnight, se for o caso, em devido tempo.

    3.3.f.    Cessão de posição contratual

    Os direitos e obrigações do Participante não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo Participante sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC].

    3.3.g.    Legislação aplicável e foro competente

    São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.

    3.4.    Anulabilidade de direitos de preferência

    É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o Participante, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

    Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em particular, que, face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de pagamento serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de pagamento apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

    3.5.    Providências cautelares

    Se o credor de um Participante requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do Participante) – doravante «providência cautelar» – ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].

    3.6.    Garantias financeiras [se aplicável]

    3.6.a.    Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

    As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e a exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].

    3.6.b.    Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores

    No caso de ser aberto contra o Participante Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo Participante a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do Participante, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.

    3.6.c.    Execução da garantia

    Mesmo que seja aberto contra o Participante um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do Participante por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.

    3.6.d.    Requisitos de forma e de registo

    Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do Participante, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].

    3.7.    Sucursais [na medida do necessário]

    3.7.a.    O presente parecer aplica-se à atuação por meio de sucursais

    As declarações e opiniões acima expostas em relação ao Participante são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o Participante atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].

    3.7.b.    Conformidade com a lei

    Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante violarão de qualquer modo a legislação [jurisdição].

    3.7.c.    Autorizações necessárias

    Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante exigirão qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição].

    O presente parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

    De V. Exa./as., atentamente

    [assinatura]




    Apêndice IV

    PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

    1.    Disposições gerais

    a) Este apêndice contêm as disposições aplicáveis à relação entre o [inserir nome do BC] e os participantes ou os sistemas periféricos, se um ou mais componentes da PUP ou a rede de telecomunicações sofrerem uma avaria ou forem afetados por um acontecimento externo anormal, ou se a avaria afetar um participante ou um sistema periférico.

    b) Todas as referências horárias específicas constantes deste apêndice são efetuadas na hora local da sede do BCE (CET ( 19 )).

    2.    Medidas de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência

    a) Em caso de acontecimento externo anormal e/ou de avaria da PUP ou da rede de telecomunicações que afete o funcionamento normal do TARGET2, o [inserir o nome do BC] tem o direito de adotar medidas de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência.

    b) O TARGET2 disponibilizará as seguintes medidas principais de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência:

    i) deslocação da operação da PUP para um local alternativo,

    ii) alteração do horário de funcionamento da PUP, e

    iii) ativação do processamento de contingência em relação aos pagamentos muito críticos e críticos, conforme respetivamente definidos nas alíneas c) e d) do n.o 6.

    c) O [inserir nome do BC] goza de discricionariedade plena em relação à necessidade de adoção e à determinação das medidas de proteção da continuidade de negócio e do processamento de contingência a aplicar.

    3.    Comunicação de incidentes

    a) As informações sobre avarias da PUP e/ou acontecimentos externos anormais serão comunicadas aos participantes através dos canais de comunicação nacionais, do MIC e do Sistema de informação do TARGET2 (T2IS). As comunicações aos participantes devem, em especial, incluir a informação seguinte:

    i) descrição da ocorrência,

    ii) atraso no processamento previsto (se conhecido),

    iii) informação sobre providências já tomadas, e

    iv) conselhos aos participantes;

    b) Além disso, o [inserir nome do BC] poderá notificar os participantes de quaisquer outras ocorrências já verificadas ou esperadas que possam afetar a operação normal do TARGET2.

    4.    Deslocação da operação da PUP para um local alternativo

    a) Se se verificar alguma das situações referidas na alínea a) do n.o 2, a operação da PUP poderá ser deslocada para um local alternativo, na mesma ou noutra região;

    ▼M4

    b) No caso de a operação da PUP ou da Plataforma do T2S ser deslocada de uma região (região 1) para outra região (região 2), os participantes devem fazer todos os possíveis para reconciliarem as suas posições até ao momento da ocorrência da avaria ou do acontecimento externo anormal, e fornecer ao [inserir nome do BC] toda a informação pertinente.

    ▼M4

    c) Sempre que uma ►M6  ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ◄ for debitada da conta PM do participante na PUP na região 1 mas, após a reconciliação, não se mostrar debitada na PUP na região 2, o BC responsável pelo participante procederá ao débito da conta MP do participante na região 2 para fazer regressar o saldo da conta MP do participante ao nível que tinha antes da mudança.

    ▼B

    5.    Alteração do horário de funcionamento

    a) A sessão diária do TARGET2 pode ser alargada ou a hora de abertura de um novo dia útil do TARGET2 pode ser atrasada. Durante qualquer horário alargado do TARGET2 as ordens de pagamento serão processadas de acordo com [inserir referência às medidas de execução das Condições Harmonizadas], com sujeição às modificações constantes deste apêndice;

    b) A sessão diária pode ser alargada e a hora de fecho atrasada se durante o dia tiver ocorrido uma avaria na PUP que não tenha ficado resolvida até às 18:00 horas. Em circunstâncias normais o prolongamento do fecho não poderá exceder as duas horas, devendo ser anunciado aos participantes tão cedo quanto possível. Se o prolongamento for anunciado antes das 16:50 horas, o período mínimo de uma hora entre a hora-limite (cut-off) para ordens de pagamento de clientes e interbancárias continuará a vigorar. Uma vez anunciado, o prolongamento não poderá ser cancelado;

    c) A hora de fecho será atrasada nos casos em que a avaria na PUP tenha ocorrido antes das 18:00 horas e não tenha sido resolvida até essa hora. O [inserir nome do BC] deve comunicar imediatamente esse atraso aos participantes;

    d) Ultrapassada a avaria da PUP, proceder-se-á do seguinte modo:

    i) o [inserir nome do BC] tentará liquidar todos os pagamentos em fila de espera no prazo de uma hora; este prazo será reduzido para 30 minutos se a avaria da PUP ocorrer às, ou depois das, 17:30 horas (se a avaria da PUP ainda persistir às 18:00 horas),

    ii) os saldos finais dos participantes serão determinados no prazo de uma hora; este prazo será reduzido para 30 minutos se a avaria da PUP ocorrer às ou depois das 17:30 horas, (se a avaria da PUP ainda persistir às 18:00 horas),

    iii) na hora limite (cut-off) para os pagamentos interbancários terá lugar o procedimento de fim de dia, incluindo o recurso às facilidades permanentes do Eurosistema;

    e) Os sistemas periféricos que exijam liquidez logo de manhã cedo necessitam de ter estabelecido formas de lidar com os casos em que a sessão diária não possa ser iniciada a tempo devido a uma avaria na PUP ocorrida na véspera.

    6.    Processamento de contingência

    ▼M7

    a) Se o [inserir nome do BC] entender necessário, ativará o processamento de contingência das ordens de pagamento mediante utilização da Solução de Contingência da PUP. Nesses casos, aos participantes e sistemas periféricos apenas será prestado um nível mínimo de serviços. O [inserir nome do BC] informa os respetivos participantes e sistemas periféricos do começo do processamento de contingência mediante quaisquer meios de comunicação disponíveis;

    b) No processamento de contingência, as ordens de pagamento serão processadas manualmente pelo [inserir nome do BC]; Além disso, os sistemas periféricos podem submeter ficheiros com instruções de pagamento, os quais podem ser importados para a Solução de Contingência pelo [inserir nome do BC];

    ▼B

    c) Os pagamentos seguintes serão considerados «muito críticos», devendo o [inserir nome do BC] fazer todos os esforços para os processar em situações de contingência:

    ▼M6

    i) pagamentos relativos ao CLS Bank International, com exceção dos pagamentos relacionados com os serviços CLS CCP e CLSNow;

    ▼B

    ii) liquidação em fim de dia do EURO1, e

    iii) valores de cobertura adicionais (margin calls) de contrapartes centrais;

    ▼M7

    d) Os pagamentos necessários para evitar o risco sistémico serão considerados «críticos» e o [inserir nome do BC] pode decidir iniciar, em relação aos mesmos, um processamento de contingência;

    e) Os participantes submeterão diretamente à Solução de Contingência ordens de pagamento para processamento de contingência, devendo a informação aos beneficiários ser prestada via [inserir meios de comunicação]. Os sistemas periféricos submeterão ficheiros com instruções de pagamento ao [inserir nome do BC] para importação para a Solução de Contingência e que autorizam o [inserir nome do BC] a fazê-lo. O [inserir nome do BC] também pode, a título excecional, introduzir manualmente pagamentos em nome dos participantes. A informação referente a saldos de contas e aos movimentos a débito e a crédito pode ser obtida através do [inserir nome do BC];

    ▼B

    f) As ordens de pagamento que já tenham sido submetidas via TARGET2-[inserir referência do BC/país] mas que se encontrem em fila de espera também poderão ser objeto de processamento de contingência. Em tais casos, o [inserir nome do BC] tentará evitar a duplicação do processamento das ordens de pagamento mas, se tal acontecer, o risco correrá por conta dos participantes;

    g) Os participantes devem fornecer ativos de garantia adicionais para o processamento de contingência das ordens de pagamento. Durante o processamento de contingência, os pagamentos de contingência recebidos podem ser usados para financiar pagamentos de contingência pagos. O [inserir nome do BC] pode não levar em conta a liquidez disponível dos participantes para os efeitos do processamento de contingência.

    7.    Avarias relacionadas com participantes ou sistemas periféricos

    ▼M7

    a) No caso de um participante ter um problema que o impeça de liquidar pagamentos no TARGET2, a resolução do problema será da sua responsabilidade. O participante poderá, nomeadamente, empregar soluções internas ou recorrer ao MIC, nomeadamente aos pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e de contingência (por ejemplo, CLS, EURO1);

    ▼B

    b) Se um participante decidir utilizar a funcionalidade MIC para fazer pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e assim o solicitar, o [inserir nome do BC] deve disponibilizá-la via MIC. Se o participante o solicitar, o [inserir o nome do BC] enviará uma mensagem de difusão geral do MIC a fim de informar os outros participantes da utilização deste tipo de pagamentos pelo participante. O participante será responsável por enviar os pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez exclusivamente a outros participantes com os quais tenha acordado bilateralmente a utilização de tais pagamentos e, bem assim, por quaisquer outras providências subsequentes em relação a esses pagamentos;

    c) O participante poderá solicitar o apoio do [inserir o nome do BC] se se esgotarem ou revelarem insuficientes as medidas referidas na alínea a);

    d) A resolução de avarias que afetem um sistema periférico será da responsabilidade deste. Se o sistema periférico assim o solicitar, o [inserir nome do BC] poderá atuar em seu nome. Fica à discrição do [inserir nome do BC] decidir que apoio dar ao SP, incluindo durante as operações noturnas. Podem tomar-se as seguintes medidas de contingência:

    i) o sistema periférico inicia pagamentos «limpos», isto é, pagamentos que não estão ligados às transações subjacentes, por via do Interface de participante,

    ii) o [inserir nome do BC] cria e/ou processa instruções/ficheiros XML em nome do sistema periférico, e/ou

    iii) o [inserir nome do BC] efetua pagamentos «limpos» em nome do sistema periférico;

    e) Os acordos bilaterais entre o [inserir nome do BC] e o sistema periférico pertinente devem pormenorizar as medidas de contingência aplicáveis aos sistema periférico.

    8.    Outras disposições

    a) Se determinados dados ficarem indisponíveis devido à ocorrência de uma das situações referidas na alínea a) do n.o 3, o [inserir nome do BC] terá o direito de iniciar ou continuar o processamento de ordens de pagamento e/ou operar o TARGET2-[inserir referência do BC/país] com base nos últimos dados disponíveis, conforme o que for determinado pelo [inserir nome do BC]. Se tal for solicitado pelo [inserir nome do BC], os participantes e os SP devem voltar a submeter as respetivas mensagens FileAct/Interact ou tomar quaisquer outras medidas consideradas adequadas pelo [inserir nome do BC];

    ▼M5

    b) Em caso de falha do [inserir nome do BC], algumas ou todas as suas funções técnicas relacionadas com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] podem ser executadas por outros BC do Eurosistema ou ►M6  pela equipa operacional da PUP ◄ ;

    ▼M4

    c) O [inserir nome do BC] pode exigir que os participantes participem em testes regulares ou esporádicos de procedimentos de contingência e de continuidade de negócio, ações de formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessárias. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou de outras medidas serão exclusivamente suportados pelos participantes.

    ▼B




    Apêndice V

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

    1. O TARGET2 está aberto todos os dias exceto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa e Segunda-feira de Páscoa (segundo o calendário observado no local da sede do BCE), 1.o de Maio, Dia de Natal e dia 26 de dezembro.

    2. A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE, ou seja, a hora CET.

    3. O dia útil normal começa na noite do dia útil anterior e decorre de acordo com o seguinte horário:

    ▼M6



    Hora

    Descrição

    6:45-7:00

    Período de funcionamento para preparação das operações diurnas (1)

    7:00-18:00

    Sessão diária

    17:00

    Hora limite para pagamentos de clientes, ou seja, pagamentos em que o pagador e/ou o beneficiário de um pagamento não é um participante direto ou indireto identificado no sistema mediante a utilização das mensagens MT 103 ou MT 103+

    18:00

    Hora-limite para pagamentos interbancários, ou seja pagamentos diferentes dos pagamentos de clientes

    Hora-limite para transferências de liquidez entre o TARGET2 e o TIPS

    (Pouco depois das) 18:00

    Finalização dos últimos algoritmos no TARGET2

    Após a finalização dos últimos algoritmos

    O TARGET2 envia à TIPS uma mensagem que desencadeia nesta a mudança do dia útil

    Pouco depois da finalização dos últimos algoritmos

    Ficheiros de fim de dia (razão geral) recebidos da TIPS

    18:00-18:45 (2)

    Fim da sessão diária

    18:15 (2)

    Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

    (Pouco depois das) 18:30 (3)

    Disponibilização aos BC dos dados para a atualização dos sistemas contabilísticos

    18:45-19:30 (3)

    Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

    19:00 (3) -19:30 (2)

    Fornecimento de liquidez à conta MP

    19:30 (3)

    Mensagem de «Início de procedimento» e liquidação de ordens permanentes de transferência de liquidez das contas MP para as subcontas/conta técnica (liquidação de sistemas periféricos)

    Início das transferências de liquidez entre TARGET2 e TIPS

    19:30 (3) -22:00

    Execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC para o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real; execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC antes de o sistema periférico enviar a mensagem de «início de ciclo» em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface; período de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface dos sistemas periféricos)

    22:00-1:00

    Período de manutenção técnica

    1:00-7:00

    Procedimento de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

    Transferências de liquidez entre TARGET2 e TIPS

    (1)   Entende-se por «operações diurnas» a sessão diária e o fim da sessão diária.

    (2)   Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

    (3)   O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

    ▼B

    4. O MIC está disponível para transferências de liquidez das 19.30 ( 20 ) até às 18.00 do dia seguinte, exceto durante o período de manutenção técnica das 22.00 à 1.00 do dia seguinte.

    5. O horário de funcionamento pode vir a sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no n.o 5 do apêndice IV.

    ▼M6

    6. O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional da PUP numa página dedicada do sítio Web do BCE. A informação sobre o estado operacional da PUP no T2IS e no sítio Web do BCE é atualizada apenas durante o horário normal de funcionamento.

    ▼M3




    Apêndice VI

    TABELA DE PREÇOS E FATURAÇÃO

    Taxas a pagar pelos participantes diretos

    1. A taxa mensal aplicável aos participantes diretos pelo processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] é, dependendo da opção que escolherem, de

    a) 150 EUR por cada conta MP, acrescidos de uma taxa de 0,80 EUR por operação; ou de

    b) 1 875  EUR por cada conta MP, acrescidos de uma taxa por operação (débito) a determinar como segue, com base no volume mensal das mesmas (número de itens processados):



    Escalão

    De

    A

    Preço

    1

    1

    10 000

    0,60 EUR

    2

    10 001

    25 000

    0,50 EUR

    3

    25 001

    50 000

    0,40 EUR

    4

    50 001

    100 000

    0,20 EUR

    5

    Acima de 100 000

    0,125 EUR

    As transferências de liquidez entre a conta MP de um participante e as respetivas subcontas são gratuitas.

    ▼M6

    As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S, ou as ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS enviadas da conta MP de um participante, assim como as ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, ou as ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP recebidas na conta MP de um participante são faturadas consoante a opção de preços a) ou b), acima referidas, que seja escolhida para essa conta MP.

    ▼M3

    2. A taxa mensal do acesso para múltiplos destinatários é de 80 EUR para cada endereço BIC de 8 dígitos, à exceção do BIC da conta do participante direto.

    3. Aos participantes diretos que não desejem que o BIC da sua conta seja publicado no diretório do TARGET2 será cobrada uma taxa mensal adicional de 30 EUR por cada conta.

    4. A taxa mensal por cada inscrição de um participante indireto no diretório do TARGET2 efetuada por um participante direto é de 20 EUR.

    5. A taxa única por cada inscrição no diretório do TARGET2 de um titular de BIC endereçável, aplicável às sucursais de participantes diretos e indiretos, sucursais de correspondentes e titulares de BIC endereçável que sejam membros do mesmo grupo, tal como definido no artigo 1.o, é de 5 EUR.

    6. A taxa mensal por cada inscrição no diretório do TARGET2 de um titular de BIC endereçável, aplicável aos correspondentes, é de 5 EUR.

    7. A taxa mensal aplicável aos participantes diretos que subscrevam os serviços de valor acrescentado T2S do TARGET2 é de 50 EUR para os que tiverem optado pela opção a) no n.o 1 acima, e de 625 EUR para os que tiverem optado pela opção b) no n.o 1 acima.

    Taxas relativas ao fundo comum de liquidez

    8. Em relação ao serviço ICC, a taxa mensal é de 100 EUR por cada conta incluída no grupo.

    9. Em relação ao serviço LA, a taxa mensal é de 200 EUR por cada conta incluída no Grupo LA. Se o Grupo LA fizer uso do serviço ICC, as contas não incluídas no serviço LA pagarão a taxa mensal do ICC de 100 EUR por conta.

    10. Tanto em relação ao serviço LA como ao serviço ICC, a estrutura de preços degressiva estabelecida no quadro constante do n.o 1, alínea b) aplicar-se-á a todos os pagamentos efetuados pelos participantes no grupo, como se esses pagamentos tivessem sido enviados da conta de um só participante.

    11. A taxa mensal de 1 875  EUR referida no n.o 1, alínea b) é devida pelo gestor de grupo pertinente, e a taxa mensal de 150 EUR referida no n.o 1, alínea a), pelos restantes membros do grupo. Se um grupo LA for membro de um grupo ICC, e o gestor do grupo LA for o mesmo que o do grupo ICC, a taxa mensal de 1 875  EUR só é paga uma vez. Se o Grupo LA fizer parte de um grupo ICC, e se o gestor do Grupo LA for distinto do gestor de conta do grupo ICC, o gestor de grupo ICC fica sujeito ao pagamento de uma taxa mensal adicional de 1 875  EUR. Nesse caso, a fatura referente ao total das taxas relativas a todas as contas do grupo ICC (incluindo as contas de Grupo LA) será enviada ao gestor do grupo ICC.

    Taxas aplicáveis aos titulares de uma conta MP principal

    12. Para além das taxas acima referidas neste apêndice, os titulares de uma conta MP Principal devem pagar uma taxa mensal de 250 EUR por cada ►M6  CND T2S ◄ associada.

    13. Os titulares de uma conta MP Principal devem pagar as seguintes taxas pelos serviços T2S relacionados com a(s) ►M6  CND T2S ◄ associada(s). Estes itens serão faturados separadamente.



    Item faturado

    Preço

    Explicação

    Serviços de liquidação

    ▼M7

    Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S;

    14,1 cêntimos de euro

    por transferência

    Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio, desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

    9,4 cêntimos de euro

    por transação

    ▼M3

    Serviços de informação

    Relatórios A2A

    0,4 cents de euro

    Por dado operacional contido num relatório A2A gerado

    Pedidos de informação A2A

    0,7 cents de euro

    Por dado operacional solicitado contido num pedido de informação A2A gerado

    Pedidos de informação U2A

    10 cents de euro

    Por busca executada

    ▼M6

    Pedidos de informação no modo U2A descarregados

    0,7 cêntimos de euro

    Por cada item negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

    ▼M3

    Agrupamento de mensagens num ficheiro

    0,4 cents de euro

    Por mensagem agrupada

    Transmissões

    1,2 cents de euro

    Por transmissão

    ▼M6

    Comissões aplicáveis aos titulares de contas MP associadas

    13-A. Ao titular da conta MP associada são cobradas as seguintes comissões pelo serviço TIPS relativo às CND TIPS associadas a essa conta MP.



    Itens

    Preço

    Explicação

    Serviços de liquidação

    Ordem de pagamento imediato

    0,20 cêntimos de euro

    A cobrar também em relação às operações não liquidadas

    Pedido de revogação

    0,00

     

    Resposta negativa a pedido de revogação

    0,00

     

    Resposta positiva a pedido de revogação

    0,20 cêntimos de euro

    A cobrar ao titular da conta MP associada à CND TIPS a debitar (também em relação às operações não liquidadas)

    13-B. Os primeiros dez milhões, contabilizados de forma cumulativa, de ordens de pagamento imediato e de respostas positivas de cancelamento recebidas pela plataforma TIPS do mesmo titular de CND TIPS até ao final de 2019 são gratuitos. As ordens de pagamento imediato e as respostas positivas a pedidos de cancelamento subsequentes, recebidas pela plataforma TIPS do mesmo titular de CND TIPS associada até ao final de 2019, são cobradas pelo [inserir nome do BC] aos titulares de contas MP associadas no ano seguinte.

    ▼M3

    Faturação

    ▼M5

    14. As seguintes regras de faturação aplicam-se aos participantes diretos: o participante direto (o gestor de grupo LA ou o gestor de grupo ICC, no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) recebe, o mais tardar no nono dia útil do mês seguinte, as faturas referentes ao mês anterior especificando as comissões a pagar. ►M6  Os pagamentos devem ser efetuados o mais tardar no 14.o dia útil desse mês na conta indicada pelo [inserir o nome do BC], ou debitados na conta indicada pelo titular de conta MP. ◄

    ▼B




    Apêndice VII

    ACORDO DE LIQUIDEZ AGREGADA – VARIANTE A

    Modelo para a utilização do serviço LA por mais do que uma instituição de crédito



    Artigo 1.o

    Eficácia do presente acordo

    O presente acordo e qualquer alteração ao mesmo só produzirão efeitos depois de o BCN gestor, tendo obtido as informações ou documentos que entender apropriados, confirmar por escrito que este acordo ou as alterações ao mesmo cumprem os requisitos estabelecidos nas condições para a participação no respetivo sistema componente do TARGET2.

    Artigo 2.o

    Interesse mútuo dos membros do grupo LA e dos BCN LA

    1.  Os membros do grupo LA declaram e aceitam expressamente que celebram o presente acordo por razões de mútuo interesse económico, social e financeiro, pois este prevê que as ordens de pagamento de todos os membros do grupo LA possam ser liquidadas nos respetivos sistemas componentes do Target 2 até ao limite do valor agregado da liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA, o que reforça a liquidez disponível noutros sistemas componentes do TARGET2.

    2.  Os BCN LA têm interesse mútuo em conceder crédito intradiário aos membros do grupo LA, uma vez que, por essa via, fomentam a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2. O crédito intradiário é garantido em conformidade com o disposto no artigo 18.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o saldo devedor resultante da execução de uma ordem de pagamento está coberto pela liquidez disponível nas contas MP do outros membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA, as quais têm de ter garantia para assegurar o cumprimento das obrigações de qualquer um dos membros do grupo LA para com os BCN LA.

    Artigo 3.o

    Direitos e obrigações dos membros do grupo LA

    1.  Os membros de um grupo LA serão pessoal e solidariamente responsáveis perante todos os BCN LA em relação a qualquer direito de crédito resultante da liquidação de uma ordem de pagamento proveniente de qualquer membro do grupo LA no respetivo sistema componente do TARGET2. Os membros de um grupo LA não poderão invocar quaisquer acordos internos quanto à partilha de responsabilidades para evitar responder perante os BCN LA pelas obrigações agregadas acima referidas.

    2.  O valor total das ordens de pagamento liquidadas pelos membros de um grupo LA nas suas contas MP nunca poderá exceder o montante agregado de toda a liquidez disponível nessas contas MP.

    3.  Os membros do grupo LA ficam autorizados a utilizar o serviço ICC, conforme descrito em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

    4.  Os membros do grupo LA devem garantir a existência de um acordo interno regendo os seguintes aspetos:

    a) Regras relativas à organização interna do grupo LA;

    b) Termos em que o gestor do grupo LA fica obrigado a reportar aos membros do grupo LA;

    c) Custos do serviço LA (incluindo a correspondente repartição entre os membros do grupo LA); e

    d) Remunerações recíprocas entre os membros do grupo LA pelos serviços prestados ao abrigo do acordo LA, e regras para o cálculo da contrapartida financeira.

    Salvo no que respeita à alínea d), os membros do grupo LA podem decidir divulgar ou não o referido acordo interno, ou partes do mesmo, aos BCN LA. Os membros do grupo LA devem comunicar aos BCN LA a informação a que a alínea d) se refere.

    Artigo 4.o

    Direitos e obrigações dos BCN LA

    1.  Quando um membro do grupo LA submeter ao respetivo sistema componente do TARGET2 uma ordem de pagamento de montante que exceda a liquidez disponível na sua conta MP, o respetivo BCN LA conceder-lhe-á um crédito intradiário a ser garantido pela liquidez disponível nas outras contas MP do membro do grupo LA abertas no respetivo BCN LA ou nas contas MP tituladas pelos restantes membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA. Esse crédito intradiário reger-se-á pelas regras aplicáveis à concessão de crédito intradiário pelo BCN LA em questão.

    2.  As ordens de pagamento submetidas por qualquer um dos membros do grupo LA que tenham por efeito que a liquidez disponível em todas as contas MP dos membros do grupo LA seja excedida serão colocadas em fila de espera até que esteja disponível liquidez suficiente.

    3.  Exceto no caso de abertura de processo de insolvência contra um ou mais membros do grupo LA, um BCN LA poderá reclamar de cada membro do grupo LA o cumprimento cabal de quaisquer obrigações resultantes da liquidação de ordens de pagamento de um qualquer membro do grupo LA no sistema componente do TARGET2 deste último.

    Artigo 5.o

    Designação e funções do gestor do grupo LA

    1.  Os membros do grupo LA designam desde já [indicar o participante designado como gestor de grupo LA] como gestor do grupo LA, sendo este o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

    2.  Todos os membros do grupo LA devem fornecer aos respetivos BCN LA, assim como ao gestor de grupo LA, qualquer informação que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, informação relativa a qualquer modificação ou corte das ligações entre os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo estabelecida em [inserir referência às disposições de aplicação relevantes das Condições Harmonizadas], à ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

    3.  O gestor de grupo LA enviará imediatamente ao BCN gestor qualquer informação do tipo descrito no n.o 2 relativa a si ou a qualquer outro membro do grupo LA.

    4.  O gestor de grupo LA será responsável pelo controlo intradiário da liquidez disponível no seio do grupo LA.

    5.  O gestor de grupo LA terá poderes de representação em relação às contas MP dos membros do grupo LA devendo, em concreto, agir na qualidade de mandatário dos membros do grupo LA nas seguintes operações:

    a) Quaisquer operações MIC relativas às contas MP dos membros do grupo LA, tais como: modificação da prioridade de uma ordem de pagamento, revogação, mudança da hora de liquidação, transferências de liquidez (incluindo de e para subcontas), reordenamento das operações em fila de espera, reserva de liquidez em relação ao grupo LA, e fixação e modificação de limites a respeito do grupo LA;

    b) Todas as operações de liquidez em final de dia entre as contas MP dos membros do grupo LA para garantia de nivelamento dos saldos de todas as contas MP dos membros do grupo LA de modo a que nenhuma das referidas contas apresente um saldo devedor no final do dia ou, se for o caso, um saldo devedor que não esteja garantido por ativos de garantia elegíveis (procedimento esse doravante designado por «nivelamento»);

    c) Instruções gerais para a efetivação de nivelamento automático, ou seja, a determinação da sequência das contas MP dos membros do grupo LA com liquidez disponível a serem debitadas durante o processo de nivelamento;

    d) na falta de instruções explícitas da parte do gestor do grupo LA, conforme o previsto nas alíneas b) e c), o nivelamento automático será efetuado partindo-se da conta MP que apresente o saldo credor mais elevado para a conta MP com o saldo devedor mais elevado.

    Verificando-se a ocorrência de um pressuposto de execução, na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], utilizar-se-ão os critérios definidos nas alíneas c) e d).

    6.  Os membros do grupo LA renunciam expressamente a qualquer pretensão contra o gestor do grupo LA ao abrigo de [inserir, se aplicável, uma referência à pertinente norma de direito nacional], decorrente da dupla qualidade desse gestor de, por um lado, titular de contas MP e membro do grupo LA e, por outro, gestor do grupo LA.

    Artigo 6.o

    Funções do BCN gestor

    1.  O BCN gestor será o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

    2.  Todos os BCN LA devem fornecer imediatamente ao BCN gestor qualquer informação respeitante ao(s) membro(s) do respetivo grupo LA que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, qualquer informação relativa à modificação ou corte das ligações entre os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo, a ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade e/ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

    3.  O BCN gestor terá acesso a toda a informação relevante a respeito de todas as contas MP individuais do grupo LA, incluindo, sem caráter exclusivo, informações relativas a qualquer linha de crédito, ao saldo, ao volume de negócios total, aos pagamentos liquidados ou em fila de espera e aos dados referentes aos limites e reservas de liquidez dos membros do grupo LA.

    Artigo 7.o

    Duração e cessação do presente acordo

    1.  O presente acordo vigorará por tempo indeterminado.

    2.  Qualquer membro do grupo LA poderá cancelar unilateralmente a sua participação no presente acordo, mediante comunicação escrita para o efeito com a antecedência mínima de 14 dias úteis ao BCN LA em cujo sistema componente do TARGET2 participe e ao BCN gestor. O BCN gestor confirmará a esse membro do grupo LA a data do cancelamento da sua participação no acordo LA e comunicará tal data a todos os BCN LA, os quais informarão os membros do respetivo grupo LA em conformidade. Se o membro do grupo LA em causa for o próprio gestor desse grupo, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato um novo gestor do grupo LA.

    3.  Este acordo ou a participação de qualquer membro do grupo LA no presente acordo, consoante o caso, será automaticamente cancelado/a, sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos, se se verificar uma ou mais das seguintes situações:

    a) Forem modificadas ou deixarem de existir as ligações entre todos os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], ou que afetem um ou mais membros do grupo LA; e/ou

    b) Deixarem de ser cumpridos por todos, ou por um ou mais membros do grupo LA, quaisquer outros requisitos para a utilização do serviço LA, conforme descritos em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

    4.  Não obstante a ocorrência de qualquer uma das situações descritas no n.o 3, uma ordem de pagamento já submetida por um qualquer membro do grupo LA no competente sistema componente do TARGET2 continuará a ser válida e exequível face a todos os membros do grupo LA e aos BCN LA. [A inserir se aplicável: Além disso, [inserir referência ao penhor constituído e/ou à compensação com novação (close-out netting) ou outras garantias acordadas] continuarão a ser válidas depois de extinto o presente acordo e até os membros do grupo LA liquidarem na totalidade todas as posições devedoras das contas MP cuja liquidez tenha sido agregada].

    5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCN gestor poderá em qualquer momento, de acordo com o BCN LA pertinente, cancelar, sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos, a participação de qualquer membro do grupo LA no presente acordo se esse membro do grupo LA infringir qualquer uma das disposições do acordo. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia. Se a participação de um membro do grupo LA for assim cancelada, os demais membros do grupo LA não afetados terão o direito de cancelar a sua participação neste acordo mediante comunicação escrita para o efeito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ao BCN gestor e ao BCN LA pertinente. Se a participação do gestor do grupo LA for cancelada, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato outro gestor do grupo LA.

    6.  O BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos quando a manutenção deste possa colocar em perigo a estabilidade, fiabilidade e segurança gerais do TARGET2 ou comprometer o desempenho, pelos BCN LA, das suas atribuições nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

    7.  O presente acordo será válido enquanto houver pelo menos dois membros de um grupo AL.

    Artigo 8.o

    Procedimento de alteração

    Qualquer modificação do presente acordo, incluindo o alargamento do grupo LA a outros participantes, só será válida e terá força jurídica se expressamente acordada por escrito por todas as partes.

    Artigo 9.o

    Legislação aplicável

    O presente acordo reger-se-á, será interpretado e aplicado segundo a [inserir referência à lei que reger a conta MP do gestor de grupo LA no BCN gestor], e isso sem prejuízo

    a) De o relacionamento entre o membro de um grupo LA e o respetivo BCN LA se reger pela lei deste último; e de

    b) Os direitos e obrigações entre os BCN LA serem regidos pela lei do BCN LA em que estiver aberta a conta MP do membro do grupo LA cuja liquidez disponível for utilizada como garantia financeira.

    Artigo 10.o

    Aplicabilidade de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]

    1.  No que se refere a cada um dos membros do grupo LA e aos respetivos BCN LA, as normas pertinentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] regerão toda a matéria que não se encontre expressamente regulada no presente acordo.

    2.  Considera-se que [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] e o presente acordo integram a mesma relação contratual.

    Celebrado, em tantos exemplares quantas as partes, em […data….].

    ACORDO DE LIQUIDEZ AGREGADA – VARIANTE B

    Modelo para a utilização do serviço LA por uma instituição de crédito



    Artigo 1.o

    Eficácia do presente acordo

    O presente acordo e qualquer alteração ao mesmo só produzirão efeitos depois de o BCN gestor, tendo obtido as informações ou documentos que entender apropriados, confirmar por escrito que este acordo ou as alterações ao mesmo cumprem os requisitos estabelecidos nas condições para a participação no respetivo sistema componente do TARGET2.

    Artigo 2.o

    Interesse mútuo dos BCN LA

    Os BCN LA têm interesse mútuo em conceder crédito intradiário aos membros do grupo LA, uma vez que, por essa via, fomentam a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2. O crédito intradiário é garantido em conformidade com o disposto no artigo 18.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o saldo devedor resultante da execução de uma ordem de pagamento está coberto pela liquidez disponível nas contas MP dos membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA, as quais têm de ter garantia para assegurar o cumprimento das obrigações dos membros do grupo LA para com os BCN LA.

    Artigo 3.o

    Direitos e obrigações dos membros do grupo LA

    1.  Os membros do grupo LA serão responsáveis perante todos os BCN LA por todos os direitos de crédito resultantes da liquidação das ordens de pagamento de um qualquer membro do grupo LA no sistema componente do Target 2.

    2.  O valor total das ordens de pagamento liquidadas pelos membros de um grupo LA nas suas contas MP nunca poderá exceder o montante agregado da liquidez disponível nessas contas MP.

    3.  Os membros do grupo LA ficam autorizados a utilizar o serviço ICC, conforme o previsto em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

    Artigo 4.o

    Direitos e obrigações dos BCN LA

    1.  Quando um membro do grupo LA submeter a um sistema componente do TARGET2 uma ordem de pagamento de montante que exceda a liquidez disponível na sua conta MP, o BCN LA pertinente conceder-lhe-á um crédito intradiário a ser garantido pela liquidez disponível nas outras contas MP tituladas pelo membro do grupo LA junto do respetivo BCN LA, ou em contas MP tituladas por outros membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA. Esse crédito intradiário reger-se-á pelas regras aplicáveis à concessão de crédito intradiário pelos BCN LA em questão.

    2.  As ordens de pagamento submetidas pelos membros do grupo LA que tenham por efeito que a liquidez disponível em todas as contas MP dos membros do grupo LA seja excedida serão colocadas em fila de espera até que esteja disponível liquidez suficiente.

    3.  Cada um dos BCN LA pode reclamar dos membros do grupo LA o cumprimento cabal de todas as obrigações resultantes da liquidação de ordens de pagamento de membros do grupo LA em sistemas componentes do TARGET2 nos quais tenham contas MP.

    Artigo 5.o

    Designação e funções do gestor do grupo LA

    1.  Os membros do grupo LA designam desde já [indicar o participante designado como gestor de grupo LA] como gestor do grupo LA, sendo este o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

    2.  Os membros do grupo LA devem fornecer aos BCN LA pertinentes qualquer informação que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, a ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às pertinentes disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou qualquer circunstância que possa afetar a validade ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

    3.  O gestor de grupo LA transmitirá imediatamente ao BCN gestor qualquer informação do tipo descrito no n.o 2.

    4.  O gestor de grupo LA será responsável pelo controlo intradiário da liquidez disponível no seio do grupo LA.

    5.  O gestor de grupo LA terá poderes de representação em relação a todas as contas MP dos membros do grupo LA devendo, em concreto, efetuar as seguintes operações:

    a) Quaisquer operações MIC relativas às contas MP dos membros do grupo LA, tais como: modificação da prioridade de uma ordem de pagamento, revogação, mudança da hora de liquidação, transferências de liquidez (incluindo de e para subcontas), reordenamento das operações em fila de espera, reserva de liquidez em relação ao grupo LA, e fixação e modificação de limites a respeito do grupo LA;

    b) Todas as operações de liquidez em final de dia entre as contas MP dos membros do grupo LA para garantia de nivelamento dos saldos de todas as contas MP dos membros do grupo LA de modo a que nenhuma das referidas contas apresente um saldo devedor no final do dia ou, se for o caso, um saldo devedor que não esteja garantido por ativos de garantia elegíveis (procedimento esse doravante designado por «nivelamento»);

    c) Instruções gerais para a efetivação de nivelamento automático, ou seja, a determinação da sequência das contas MP dos membros do grupo LA com liquidez disponível a serem debitadas durante o processo de nivelamento;

    d) Na falta de instruções explícitas da parte do gestor do grupo LA, conforme o previsto nas alíneas b) e c), o nivelamento automático será efetuado partindo-se da conta MP que apresente o saldo credor mais elevado para a conta MP com o saldo devedor mais elevado.

    Verificando-se a ocorrência de um pressuposto de execução, na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], utilizar-se-ão os critérios definidos nas alíneas c) e d).

    Artigo 6.o

    Funções do BCN gestor

    1.  O BCN gestor será o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

    2.  Todos os BCN LA devem fornecer de imediato ao BCN gestor qualquer informação respeitante ao membro do grupo LA que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, a informação relativa à ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade e/ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

    3.  O BCN gestor terá acesso a toda a informação relevante a respeito de todas as contas MP individuais do grupo LA, incluindo, sem caráter exclusivo, informações relativas a qualquer linha de crédito, ao saldo, ao volume de negócios total, aos pagamentos liquidados ou em fila de espera e aos dados referentes aos limites e reservas de liquidez dos membros do grupo LA.

    Artigo 7.o

    Duração e cessação do presente acordo

    1.  O presente acordo vigorará por tempo indeterminado.

    2.  Qualquer membro do grupo LA poderá cancelar unilateralmente a sua participação no presente acordo, mediante comunicação escrita para o efeito com a antecedência mínima de 14 dias úteis ao BCN LA em cujo sistema componente do TARGET2 participe e ao BCN gestor. O BCN gestor confirmará ao membro do grupo LA a data do cancelamento da sua participação no acordo LA e comunicará tal data a todos os BCN LA, os quais informarão os membros do respetivo grupo LA em conformidade. Se o membro do grupo LA em causa for o próprio gestor desse grupo, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato um novo gestor do grupo LA.

    3.  O presente acordo será automaticamente cancelado sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos se os requisitos para a utilização do serviço LA, conforme descritos em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] deixarem de ser cumpridos.

    4.  Não obstante a ocorrência de uma das situações descritas no n.o 3, uma ordem de pagamento já submetida por um membro do grupo LA no competente sistema componente do TARGET2 continuará a ser válida e exigível face a todos os membros do grupo LA e aos BCN LA. [A inserir se aplicável: Além disso, [inserir referência ao penhor constituído e/ou à compensação com novação (close-out netting) ou outras garantias acordadas] continuarão a ser válidas depois de extinto o presente acordo e até os membros do grupo LA liquidarem na totalidade todas as posições devedoras das contas MP cuja liquidez tenha sido agregada].

    5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo em qualquer altura se algum membro do grupo LA infringir qualquer das suas disposições. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

    6.  O BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo quando a manutenção deste possa colocar em perigo a estabilidade, fiabilidade e segurança gerais do TARGET2 ou comprometer o desempenho, pelos BCN LA, das suas atribuições nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Qualquer decisão de cancelamento do presente acordo será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

    Artigo 8.o

    Procedimento de alteração

    Qualquer modificação do presente acordo, incluindo o alargamento do grupo LA a outros participantes, só será válida e terá força jurídica se expressamente acordada por escrito por todas as partes.

    Artigo 9.o

    Legislação aplicável

    O presente acordo reger-se-á, será interpretado e aplicado segundo [inserir referência à lei que reger a conta MP do gestor de grupo LA], e isso sem prejuízo:

    a) De o relacionamento entre cada membro do grupo LA e o respetivo BCN LA ser regido pela lei dos BCN LA em causa; e de

    b) Os direitos e obrigações entre os BCN LA serem regidos pela lei do BCN LA que mantiver a conta MP cuja liquidez disponível for utilizada como garantia financeira.

    Artigo 10.o

    Aplicabilidade de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]

    1.  No que se refere a cada uma das contas MP dos membros do grupo LA, as normas pertinentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] regerão toda a matéria que não se encontre expressamente regulada no presente acordo.

    2.  Considera-se que [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] e o presente acordo integram a mesma relação contratual.

    Celebrado, em tantos exemplares quantas as partes, em […data….].

    ▼M3




    ANEXO II-A

    ▼M6

    CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA DE NUMERÁRIO DEDICADA T2S (CND T2S) NO TARGET2

    ▼M3

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para os efeitos das presentes Condições Harmonizadas (a seguir «Condições») entende-se por:

    ▼M4

    «Autogarantia» (autocollateralisation) : crédito intradiário concedido pelo banco central nacional (BCN) da área do euro em moeda de banco central que é acionado quando o ►M6  titular de uma CND T2S ◄ não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos já detidos pelo ►M6  titular da CND T2S ◄ (garantia sobre o stock). Uma operação de autogarantia é composta por duas transações distintas, a saber: uma para a concessão da autogarantia e uma para o seu reembolso. A mesma pode incluir ainda uma terceira transação, relativa à eventual reafetação dos ativos de garantia. Para os efeitos do artigo 16.o, todas as três transações se presumem introduzidas no sistema e irrevogáveis a partir do mesmo instante que a operação de concessão de autogarantia,

    ▼M3

    ►M6  «Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S, ◄

    «Ordem de transferência imediata de liquidez» (immediate liquidity transfer order) : instrução para se efetuar em tempo real uma transferência de liquidez de ►M6  CND T2S ◄ para MP, de MP para ►M6  CND T2S ◄ ou de ►M6  CND T2S ◄ para ►M6  CND T2S ◄ logo após a receção da referida instrução,

    «Ordem de transferência de liquidez pré-definida» (predefined liquidity transfer order) : instrução para executar uma única vez, num momento determinado ou quando se verificar um determinado evento, a transferência de um determinado montante de uma ►M6  CND T2S ◄ para uma conta MP,

    «Ajustmento da liquidez» (liquidity adjustment) : autorização dada pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ , à respetiva CDT participante ou ao [inserir nome do BC], nos termos de um acordo especial devidamente documentado e registado no Módulo de Dados Estáticos para dar início a transferências de liquidez entre uma ►M6  CND T2S ◄ e uma conta MP, ou entre duas ►M6  CND T2S ◄ ,

    « ►M6  Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP ◄ » (DCA to PM liquidity transfer order) : instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma ►M6  CND T2S ◄ para uma conta MP,

    « ►M6  Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ◄ » (DCA to PM liquidity transfer order) : instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma ►M6  CND T2S ◄ ,

    « ►M6  Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S ◄ » (DCA to DCA liquidity transfer order) : instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos (i) de uma ►M6  CND T2S ◄ para outra ►M6  CND T2S ◄ associada à mesma conta MP Principal; ou (ii) de uma ►M6  CND T2S ◄ para outra ►M6  CND T2S ◄ que seja titulada pela mesma pessoa jurídica,

    ▼M4

    «Conta MP Principal» (Main PM account) : conta MP à qual uma ►M6  CND T2S ◄ se encontra associada, e para a qual qualquer eventual saldo credor será automaticamente repatriado no final do dia,

    ▼M3

    «Ordem permanente de transferência de liquidez» (standing liquidity transfer order) : instrução para transferir determinado montante de numerário ou «todo o numerário» (all cash) disponível na ►M6  CND T2S ◄ do T2S de uma ►M6  CND T2S ◄ para uma conta MP, a executar repetidamente num determinado momento ou quando se verifique um determinado evento no ciclo de processamento do T2S, até que a ordem seja suprimida ou expire o seu período de validade,

    «Dados Estáticos» (Static Data) : o conjunto de elementos operacionais específicos de um ►M6  titular de CND T2S ◄ ou de um banco central no T2S, e por eles respetivamente detidos, que o T2S exige para poder processar os dados das transações que lhes dizem respetivamente respeito,

    «Código de Identificação de Empresa (BIC)» (Business Identifier Code/BIC) : código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

    «Código de Identificação de País ISO» (ISO country code) : código na aceção da Norma ISO n.o 3166-1,

    ►M6  «Dia útil» (business day) ou «dia útil do TARGET2» (TARGET2 business day) : qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no apêndice V, ◄

    «Parecer referente à capacidade jurídica» (capacity opinion) : parecer relativo a um participante específico que contém uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições,

    «Bancos centrais (BC)» (central banks/CBs) : os BC do Eurosistema e os BCN ligados,

    «BC ligado» (connected NCB) : um BCN, que não é um BC do Eurosistema, que está ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico,

    «Instituição de crédito» (credit institution) : refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente,

    «BCN da área do euro» (euro area NCB) : BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro,

    «BC do Eurosistema» (Eurosystem CB) : o Banco Central Europeu (BCE) ou um BCN da área do euro,

    «Situação de incumprimento» (

    event of default

    ) :

    qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

    a) O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 5.o ou as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i);

    b) Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

    c) Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

    d) O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

    e) O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

    f) O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

    ▼M6

    g) O saldo credor da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

    ▼M3

    h) A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

    i) Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

    j) Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante,

    «Processo de insolvência» (insolvency proceedings) : o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ),

    «Fornecedor de serviço de rede do TARGET2» (TARGET2 network service provider) : o fornecedor das ligações de rede informática designado pelo Conselho do BCE para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2,

    «Fornecedor de serviço de rede do T2S» (T2S network service provider) : empresa que celebrou com o Eurosistema um acordo de licença com vista ao fornecimento de serviços de conectividade no contexto do T2S,

    «Beneficiário» (payee) : exceto como utilizado no artigo 28.o do presente anexo, participante do TARGET2 cuja ►M6  CND T2S ◄ irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento,

    «Pagador» (payer) : exceto como utilizado no artigo 28.o do presente anexo, participante do TARGET2 cuja ►M6  CND T2S ◄ irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento,

    «Ordem de pagamento» (payment order) : uma ►M6  ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP ◄ ou uma ►M6  ordem de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S ◄ ,

    «Módulo de Pagamentos (MP)» (Payments Module/PM) : módulo da Plataforma única partilhada (PUP) no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP,

    «Conta MP» (

    PM account

    ) :

    conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o referido participante poder:

    a) Submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2, e

    b) Liquidar tais pagamentos no referido BC do Eurosistema.

    «Plataforma única partilhada (PUP)» (Single Shared Platform/SSP) : infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP,

    «TARGET2-Securities (T2S)» ou «Plataforma do T2S» (TARGET2-Securities/T2S ou T2S Platform) : o conjunto do equipamento, aplicações informáticas e outros componentes de infraestrutura técnica mediante os quais o Eurosistema fornece às CDT e BC do Eurosistema serviços básicos, neutrais e sem fronteiras que permitem a liquidação, em moeda de banco central, de operações sobre títulos na modalidade de entrega contra pagamento;

    «BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs) : o Deutsche Bundesbank, a Banque de France e a Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema,

    «4 BC» (4 CBs) : o Deutsche Bundesbank, a Banque de France, a Banca d'Italia e o Banco de España, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da Plataforma do T2S em benefício do Eurosistema,

    «Formulário de recolha de dados estáticos» (static data collection form) : formulário desenvolvido por [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços,

    «Suspensão» (suspension) : em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC],

    «T2S GUI» (T2S GUI) : o módulo na Plataforma do T2S que permite aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ obter informação online e submeter ordens de pagamento,

    «TARGET2-[inserir referência do BC/país]» (TARGET2-[insert CB/country reference]) : sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC],

    «TARGET2» (TARGET2) : os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo,

    «Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system) : qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2,

    «Participante no TARGET2» (TARGET2 participant) : qualquer participante num sistema componente do TARGET2,

    ►M6  «Participante» (participant) [ou «participante direto» (direct participant)] : uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema, ◄

    «Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2) : as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e ►M6  finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país],

    «Liquidez disponível» (available liquidity) : saldo credor da ►M6  CND T2S ◄ diminuído do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados na ►M6  CND T2S ◄ ,

    «Central de Depósito de Títulos participante» ou «CDT participante» (participating Central Securities Depository ou participating CSD) : uma CDT que assinou o Acordo-quadro do T2S,

    «A2A» ou «Aplicação-a-aplicação» (A2A ou Application-to-application) : modo de conectividade que permite aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ trocar informações com a aplicação informática da Plataforma do T2S,

    «U2A» ou «Utilizador-a-aplicação» (U2A ou User-to-application) : modo de conectividade que permite aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ trocar informações com a aplicação informática da Plataforma do T2S através de uma interface gráfica de utilizador,

    «Nome distintivo do T2S» ou T«2S DN» (T2S Distinguished Name ou T2S DN) : endereço de rede da Plataforma do T2S que deve ser incluído em todas as mensagens destinadas ao sistema,

    «Sucursal» (branch) : sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

    «Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order) : ordem de pagamento que não é liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite;

    «Liquidação por bruto em tempo real» (real-time gross settlement) : processamento e liquidação em tempo real de ordens de pagamento, transação a transação,

    ▼M7

    «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM) : o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência,

    ▼M6

    «Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message) : informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo selecionado de titulares de contas MP,

    «Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (TARGET instant payment settlement/TIPS) : a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS,

    «Plataforma TIPS» (TIPS platform) : a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS,

    «BCN fornecedores da plataforma TIPS» (TIPS platform-providing NCBs) : o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema,

    «Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes,

    «Ordem de pagamento imediato» (instant payment order) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos,

    «Pedido de revogação» (recall request) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada,

    «Resposta positiva a pedido de revogação» (positive recall answer) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação,

    «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order) : uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS,

    «Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order), : uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP,

    ▼M7

    «Empresa de investimento» (investment firm) : uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do artigo 2.o, n.o 1 da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão:

    a) Tenha autorização para exercer a atividade e seja objeto de supervisão por uma autoridade competente, assim designada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

    b) Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do anexo I, secção A, n.os 2, 3, 6 e 7, da Diretiva 2014/65/UE],

    «Solução de Contingência» (Contigency Solution) : a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência.

    ▼M3

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    As presentes Condições medidas regem o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu ►M6  titular de CND T2S ◄ no que toca à abertura e movimentação da ►M6  CND T2S ◄ no TARGET2.

    Artigo 3.o

    Apêndices

    1.  Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:

    Apêndice I

    :

    Parâmetros das ►M6  contas de numerário dedicadas T2S ◄ — Especificações técnicas;

    Apêndice II

    :

    Regime de compensação do TARGET2 relativamente à abertura e movimentação das ►M6  CND T2S ◄ ;

    Apêndice III

    :

    Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica;

    Apêndice IV

    :

    Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio;

    Apêndice V

    :

    Horário de funcionamento;

    Apêndice VI

    :

    Tabela de preços.

    2.  Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece esta última.

    ▼M6

    Artigo 4.o

    Descrição geral do TARGET2

    1.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, entre CND T2S para efeitos das operações sobre títulos, e entre CND TIPS para efeitos dos pagamentos imediatos.

    2.  No TARGET-[inserir referência do BC/país] são processadas as seguintes operações:

    a) Operações diretamente resultantes das operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com essas operações;

    b) Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvem o Eurosistema;

    c) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de compensação transfronteiras de grande montante;

    d) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

    e) Liquidação da componente em numerário das operações sobre títulos;

    f) Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S;

    f-A) Ordens de pagamento imediato;

    f-B) Respostas positivas a pedidos de cancelamento;

    f-C) Ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS; e

    g) Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2.

    3.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, CND T2S e CND TIPS. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS. O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP e/ou dos 4 BC serão considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 21.o infra. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os titulares de CND T2S e os BCN fornecedores da PUP ou os 4 BC quando estes atuarem nessa qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um titular de CND T2S receba da PUP ou da plataforma T2S ou envie às mesmas, relativamente a serviços prestados ao abrigo das presentes Condições, são consideradas recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas ao mesmo.

    4.  Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados como «sistemas» ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é designado como um «sistema» ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

    5.  A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de DNC T2S no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento de ordens de pagamento ao abrigo das presentes Condições (título IV e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou a todos os pagamentos recebidos por qualquer titular de CND T2S.

    ▼M3

    TÍTULO II

    PARTICIPAÇÃO

    Artigo 5.o

    Critérios de acesso

    1.  Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para, a pedido, se tornarem ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

    ▼M6

    a) Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

    b) Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE;

    ▼M3

    c) BCN de Estados-Membros e o BCE;

    desde que as entidades a que as alíneas a) e b) se referem não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

    2.  O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como ►M6  titulares de CND T2S ◄ as seguintes entidades:

    ▼M7

    a) Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais dos Estados-Membros;

    ▼M3

    b) Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

    ▼M7

    c)

     

    i) empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE; e

    ii) empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

    ▼M3

    d) Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e

    e) Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

    3.  As instituições de moeda eletrónica, na aceção do [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ), não têm o direito de participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

    Artigo 6.o

    Processo de candidatura

    1.  Para o [inserir nome do BC] abrir uma ►M6  CND T2S ◄ em nome de uma entidade, esta deve preencher os critérios de acesso constantes das disposições do [inserir nome do BC] que transpõem o artigo 5.o e ainda:

    a) Preencher os seguintes requisitos técnicos:

    i) Instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para a ligação técnica à PPU e/ou à Plataforma do T2S e para submeter ordens de pagamento nas referidas plataformas. Os candidatos poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, para se ligarem diretamente à Plataforma do T2S, os candidatos a ►M6  titular de CND T2S ◄ devem celebrar um contrato com um fornecedor de serviço de rede do T2S para obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas constantes do apêndice I; e

    ii) Ter passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e

    b) Preencher os seguintes requisitos legais:

    i) Fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto; e,

    ▼M7

    ii) No caso das instituições de crédito ou das empresa de investimento estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada na União ou no EEE, fornecer um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.

    ▼M3

    2.  As entidades que desejem abrir uma ►M6  CND T2S ◄ devem apresentar o seu pedido por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

    a) Formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos,

    b) Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC]; e

    c) Parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC].

    ▼M6

    3.  O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que considere necessária para decidir sobre o pedido de abertura de uma CND T2S.

    ▼M3

    4.  O [inserir nome do BC] rejeitará o pedido de abertura de uma ►M6  CND T2S ◄ se:

    a) Os critérios de acesso descritos no artigo 5.o não se mostrarem preenchidos;

    b) Um ou mais dos requisitos de participação a que o n.o 1 se refere não tiverem sido cumpridos; e/ou se,

    c) No entender do [inserir nome do BC], a abertura de uma ►M6  CND T2S ◄ possa constituir uma ameaça à estabilidade geral, solidez e segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.

    ▼M6

    5.  O [inserir nome do BC] comunica ao candidato a titular de CND T2S a sua decisão sobre o pedido de abertura de uma CND T2S no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção pelo mesmo da informação enviada pelo candidato a titular de CND T2S. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

    ▼M3

    Artigo 7.o

    ▼M6

    Titulares de CND T2S

    ▼M3

    Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma ►M6  CND T2S ◄ aberta no [inserir nome do BC].

    Artigo 8.o

    Associação entre contas de ►M6  títulos e CND T2S ◄

    1.  Um ►M6  titular de CND T2S ◄ pode solicitar ao [inserir nome do BC] que associe a sua ►M6  CND T2S ◄ a uma ou mais contas de títulos detidas em seu nome, ou em nome dos seus clientes que mantenham contas de títulos abertas numa ou mais CDT participantes.

    2.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ que associem as suas ►M6  CND T2S ◄ a conta(s) de títulos em nome de clientes, nos termos do n.o 1, ficam responsáveis pela elaboração e atualização da lista das contas de títulos associadas e, caso aplicável, pela criação da funcionalidade de garantia de clientes (client-collateralisation feature).

    3.  Na sequência do pedido efetuado ao abrigo do n.o 1, considera-se que o ►M6  titular de CND T2S ◄ autorizou a CDT onde se encontram domiciliada(s) a(s) conta(s) de títulos associada(s) a debitar a ►M6  CND T2S ◄ pelos montantes resultantes das transações sobre títulos realizada(s) na(s) referidas contas.

    4.  O n.o 3 aplica-se independentemente de quaisquer acordos que o ►M6  titular de CND T2S ◄ tenha celebrado com a CDT e/ou com os titulares das contas de títulos.

    TÍTULO III

    OBRIGAÇÕES DAS PARTES

    Artigo 9.o

    Obrigações do [inserir nome do BC] e dos ►M6  titular de CND T2S ◄

    1.  A pedido do ►M6  titular de CND T2S ◄ , o [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de [uma ou mais] ►M6  CND T2S ◄ denominadas em euros. Salvo disposição em contrário nas presentes Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições, mas sem garantia de resultado.

    2.  As taxas aplicáveis aos serviços das ►M6  CND T2S ◄ estão previstas no apêndice VI. O titular da conta MP Principal à qual a ►M6  CND T2S ◄ estiver associada é o responsável pelo pagamento destas taxas.

    3.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem assegurar a sua ligação ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento previsto no apêndice V.

    4.  O ►M6  titular de CND T2S ◄ declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe sejam aplicáveis, nem qualquer acordo que o vincule.

    5.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem garantir a gestão adequada da liquidez da ►M6  CND T2S ◄ durante o dia. Esta obrigação inclui, designadamente, a obtenção de informação regular sobre a sua situação de liquidez. O [inserir nome do BC] disponibilizará um extrato de conta diário a qualquer ►M6  titular de CND T2S ◄ que tenha optado por esse serviço na Plataforma do T2S, desde que o ►M6  titular de CND T2S ◄ esteja ligado à mesma através de um fornecedor de serviço de rede do T2S.

    Artigo 10.o

    Cooperação e troca de informação

    1.  O [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo das presentes Condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo das presentes Condições, sem prejuízo de eventuais obrigações de segredo bancário.

    2.  O [inserir nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os ►M6  titulares de CND T2S ◄ com dificuldades relativas às operações do sistema.

    ▼M6

    3.  O sistema de informação do TARGET2 (TARGET2 Information System/T2IS) e o sistema de informação do TARGET2-Securities (TARGET2-Securities Information System) disponibilizam informação atualizada sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S, respetivamente, em páginas dedicadas no sítio Web do BCE. O T2IS e o sistema de informação do TARGET2-Securities podem ser utilizados para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal das respetivas plataformas.

    ▼M3

    4.  O [inserir nome do BC] poderá comunicar com os ►M6  titulares de CND T2S ◄ através de mensagens de difusão geral ou de quaisquer outros meios de comunicação. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ podem recolher informações através do MIC, se também forem titulares de uma conta MP ou, caso contrário, através do T2S GUI.

    5.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao [inserir nome do BC] de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].

    6.  Considera-se que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar aos BCN fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos titulares de ►M6  titulares de CND T2S ◄ de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor de serviço de rede do T2S.

    7.  Os titulares de ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais.

    8.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem informar o [inserir nome do BC] sobre:

    a) Qualquer novo titular de uma conta de títulos associada à ►M6  CND T2S ◄ nos termos do artigo 8.o, n.o 1, que os mesmos tenham aceite; e

    b) Quaisquer alterações relativas aos titulares de contas de títulos enumerados na alínea a).

    ▼M7

    9.  Os detentores de CND T2S devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.

    ▼M3

    Artigo 11.o

    Designação, suspensão ou cancelamento da conta MP Principal

    1.  O ►M6  titular de CND T2S ◄ designará uma conta MP Principal para associação à ►M6  CND T2S ◄ . A conta MP principal pode ser detida num componente do sistema TARGET2 diferente do [inserir nome do BC], e pode pertencer a uma entidade jurídica diferente do ►M6  titular de CND T2S ◄ .

    2.  Um participante com acesso através da Internet não pode ser designado titular de uma conta MP Principal.

    3.  Se o titular da conta MP Principal e o ►M6  titular de CND T2S ◄ forem pessoas jurídicas distintas, e no caso de a participação do titular de conta MP Principal designado ser suspensa ou cancelada, o [inserir nome do BC] e o ►M6  titular de CND T2S ◄ tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar quaisquer danos ou prejuízos daí resultantes. O titular de DCN tomará todas as medidas necessárias para designar, sem demora, uma nova conta MP Principal, a qual será responsável pelo pagamento das faturas pendentes. No dia da suspensão da conta MP Principal e até ser designado o novo titular de conta MP Principal, os eventuais fundos remanescentes na ►M6  CND T2S ◄ no final do dia serão transferido para uma conta do [inserir nome do BC]. Estes fundos ficam sujeitos às condições remuneratórias constantes de [inserir referência às disposições de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2], com as atualizações que lhe forem introduzidas.

    4.  O [inserir nome do BC] não se responsabiliza por quaisquer perdas incorridas pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ em consequência da suspensão ou cancelamento da participação do titular da conta MP Principal.

    TÍTULO IV

    ABERTURA E GESTÃO DA ►M6  CND T2S ◄ E PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES

    Artigo 12.o

    Abertura e gestão da ►M6  CND T2S ◄

    1.  O [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de pelo menos uma ►M6  CND T2S ◄ em nome de cada um dos ►M6  titulares de CND T2S ◄ . A ►M6  CND T2S ◄ é identificada ►M6  por um número de conta único composto por um máximo de 34 carateres ◄ , estruturado como segue:



     

    Nome

    Formato

    Conteúdo

    Parte A

    Tipo de conta

    Exatamente 1 dígito

    «C» para «conta de numerário» (cash account)

    Código de país do banco central

    Exatamente 2 dígitos

    Código de país segundo a norma ISO 3166-1

    Código da moeda

    Exatamente 3 dígitos

    EUR

    Parte B

    Titular da conta

    Exatamente 11 dígitos

    Código BIC

    Parte C

    Sub-classificação da conta

    Até 17 dígitos

    Texto livre (alfanumérico) a ser fornecido pelo ►M6  titular de CND T2S ◄

    2.  Nas ►M6  CND T2S ◄ não são permitidos saldos devedores.

    3.  As ►M6  CND T2S ◄ não mantêm fundos de um dia para o outro (overnight). No início e no final da cada dia útil, o saldo da ►M6  CND T2S ◄ é zero. Considera-se que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ deram instruções ao [inserir nome do BC] para este transferir qualquer saldo existente na conta no final de um dia útil, conforme definido no apêndice V, para a conta MP Principal referida no artigo 11.o, n.o 1.

    4.  A ►M6  CND T2S ◄ só será utilizada no período compreendido entre o início de dia e o fim de dia no T2S, nos termos definidos nas Especificações Funcionais Detalhadas Para os Utilizadores (UDFS) do T2S

    5.  As ►M6  CND T2S ◄ não produzem juros.

    Artigo 13.o

    Operações que se podem realizar através das ►M6  CND T2S ◄

    Após ter designado a(s) necessárias(s) conta(s) de títulos, o ►M6  titular de CND T2S ◄ poderá realizar as seguintes operações através da ►M6  CND T2S ◄ , quer em nome próprio, quer em nome dos seus clientes:

    a)  ►M6  Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP ◄ ;

    b)  ►M6  Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S ◄ ;

    c) Instruções de liquidação de numerário provenientes da Plataforma do T2S; e

    d) Transferências de numerário entre a ►M6  CND T2S ◄ e a ►M6  CND T2S ◄ do [inserir nome do BC], no contexto particular dos n.os 8 e 9 do anexo III-A.

    Artigo 14.o

    Aceitação e rejeição das ordens de pagamento

    1.  As ordens de pagamento submetidas pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ são consideradas aceites pelo [inserir nome do BC] se:

    a) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor de serviço de rede do T2S;

    b) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] e passar o controlo de duplicações descrito no apêndice I; e

    c) No caso de um pagador ou beneficiário ter sido suspenso, tiver sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso.

    2.  O [inserir nome do BC], rejeitará imediatamente qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições previstas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informará o ►M6  titular de CND T2S ◄ da rejeição de qualquer ordem de pagamento, conforme especificado no apêndice 1.

    ▼M6

    3.  A plataforma T2S apõe o respetivo carimbo de data e hora para efeitos do processamento das ordens de pagamento segundo a ordem de receção.

    ▼M3

    Artigo 15.o

    Reserva e congelamento de liquidez

    1.  Os participantes podem reservar e congelar liquidez nas respetivas ►M6  CND T2S ◄ . Tais operações não representam uma garantia de liquidação face a qualquer terceiro.

    2.  Ao solicitar a reserva ou congelamento de determinado montante de liquidez, o participante dá instruções ao [inserir nome do BC] para diminuir a liquidez disponível nesse montante.

    3.  Um pedido de reserva é uma instrução que dá lugar a uma reserva de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a reservar. Se a liquidez disponível for inferior, a reserva é efetuada e o montante em falta poderá ser preenchido com entradas de liquidez até completar o montante total da reserva.

    4.  Um pedido de congelamento é uma instrução que dá lugar a um congelamento de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a congelar. Se a liquidez disponível for inferior, não é congelado nenhum montante e o pedido de congelamento deverá ser apresentado novamente até o montante total do congelamento solicitado poder ser preenchido pela liquidez disponível.

    5.  O participante poderá dar instruções ao [inserir nome do BC] para cancelar a reserva ou o congelamento, em qualquer momento durante o dia útil em que o pedido de reserva ou de congelamento de liquidez tiver sido processado. Não é permitido o cancelamento parcial.

    6.  Todos os pedidos de reserva ou de congelamento de liquidez previstos no presente artigo expiram no final do dia útil.

    Artigo 16.o

    Momento da introdução e da irrevogabilidade

    1.  Para os efeitos da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem estes artigos da referida diretiva], considera-se que as ►M6  ordens e transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S ◄ ou de ►M6  CND T2S ◄ para MP foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento do débito da ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de CND T2S ◄ pertinente. As ►M6  ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ◄ regem-se pelas Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma conta MP no TARGET2 aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 da sua proveniência.

    ▼M6

    2.  Para os efeitos do artigo 3.o, n.o 1, primeira frase, e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem as referidas disposições da Diretiva 98/26/CE], e em relação a todas as operações liquidadas em CND T2S, aplicam-se as seguintes regras:

    a) Em relação a todas as operações liquidadas em CND T2S e sujeitas à à existência de correspondência entre duas ordens de transferência separadas, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento em que a plataforma T2S as declarou conformes com as regras técnicas do T2S, e que as mesmas se tornaram irrevogáveis no momento em que foi atribuído à operação o estado de «correspondência determinada» (matched) na plataforma T2S; ou

    b) Em derrogação do disposto na alínea a), em relação às transações que envolvam uma CDT participante com uma componente de correspondência separada, sempre que as ordens de transferência sejam enviadas diretamente à CDT participante para determinação da correspondência na sua componente separada de correspondência, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento em que a CDT participante as declarou conformes com as regras técnicas do T2S, e que as mesmas se tornaram irrevogáveis a partir do momento em que foi atribuído à operação o estado de «correspondência determinada» (matched) na plataforma T2S. Está disponível no sítio Web do BCE a lista das CDT às quais se aplica esta alínea.

    ▼M6 —————

    ▼M3

    TÍTULO V

    REQUISITOS DE SEGURANÇA, CONTINGÊNCIAS E INTERFACES DE UTILIZADOR

    Artigo 17.o

    Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

    Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete as transações nas ►M6  CND T2S ◄ , aplicam-se os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV.

    Artigo 18.o

    Requisitos de segurança

    1.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. ►M6  Os titulares de CND T2S são os únicos responsáveis pela proteção adequada da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas. ◄

    2.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ informarão o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. ►M6  O [inserir nome do BC] pode solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que os titulares das CND T2S tomem medidas adequadas para impedir que a situação se volte a repetir. ◄

    ▼M7

    3.  O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os titulares de CND T2S e/ou aos titulares de CND T2S que sejam considerados de importância crucial pelo [inserir nome do BC], em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.

    ▼M3

    Artigo 19.o

    Interfaces de utilizador

    1.  Para aceder à ►M6  CND T2S ◄ , o ►M6  titular de CND T2S ◄ , ou o titular de conta MP Principal, agindo em seu nome, deve utilizar um ou ambos dos seguintes meios:

    a) Ligação direta à Plataforma do T2S quer no modo U2A, quer no modo A2A;

    b)  ►M6  MIC ◄ em combinação com os serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S.

    2.  Uma ligação direta à Plataforma do T2S permite aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ :

    a) Aceder e, se necessário, alterar informação relativa às suas contas;

    b) Gerir a liquidez e iniciar ordens de transferência de liquidez a partir das ►M6  CND T2S ◄ .

    3.  O ►M6  MIC ◄ em combinação com os serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S permite ao titular da conta MP Principal:

    a) Aceder a informação relativa às suas contas;

    b) Gerir liquidez e iniciar ordens de transferência de liquidez a partir das ►M6  CND T2S ◄ .

    [inserir referência às disposições nacionais que implementam o apêndice I do anexo II da Orientação] estabelecem elementos técnicos adicionais respeitantes ao ►M6  MIC ◄ .

    TÍTULO VI

    COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA

    Artigo 20.o

    Regime de compensação

    No caso de ficarem saldos de um dia para o outro (overnight) numa ►M6  CND T2S ◄ devido a uma avaria técnica da PUP ou da Plataforma do T2S, o [inserir nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes diretos em causa, de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.

    Artigo 21.o

    Regime de responsabilidade

    1.  O [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das respetivas obrigações por força das presentes Condições.

    2.  O [inserir nome do BC] será responsável perante os seus ►M6  titulares de CND T2S ◄ por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ , ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

    3.  O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer prejuízos resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, sem caráter exclusivo, a infraestrutura informática do [inserir nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem caráter exclusivo, o início e a conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade de negócio a que o apêndice IV se refere).

    4.  O [inserir nome do BC] não será responsável:

    a) Na medida em que os prejuízos tenham sido causadas pelo ►M6  titular da CND T2S ◄ ; ou

    b) Se os prejuízos resultarem de acontecimentos externos que não podiam ser razoavelmente controlados pelo [inserir nome do BC] (casos de força maior).

    ▼M6

    5.  Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais que aplicam a Diretiva 2015/2366/UE], os n.os 1 a 4 são aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].

    ▼M3

    6.  O [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar os eventuais prejuízos e as eventuais perdas a que se refere o presente artigo.

    7.  Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC], ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP e os 4 CB não são considerados terceiros para os efeitos deste número.

    Artigo 22.o

    Meios de prova

    1.  Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todas as mensagens relativas a pagamentos ou ao processamento de pagamentos no âmbito das ►M6  CND T2S ◄ , tais como as confirmações de débitos ou créditos ou as mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ , devem ser efetuadas por intermédio do fornecedor de serviço de rede do T2S.

    2.  Os registos eletrónicos ou escritos das mensagens conservados pelo [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor de serviço de rede do T2S serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor de serviço de rede do T2S será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

    3.  Se houver uma falha na ligação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ ao fornecedor de serviço de rede do T2S, o ►M6  titular da CND T2S ◄ utilizará um método alternativo de transmissão de mensagens acordado com o [inserir o nome do BC]. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.

    4.  O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ , assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respetivamente, sido submetidas ou recebidos, desde que tais registos cubram um mínimo de 5 anos em relação a todos os ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2 sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou mais anos, se regulamentos específicos assim o exigirem.

    5.  Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha quer em registo eletrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos ►M6  titulares de CND T2S ◄ e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem.

    TÍTULO VII

    CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DAS ►M6  CND T2S ◄

    Artigo 23.o

    Duração e cancelamento normal da ►M6  CND T2S ◄

    1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, uma ►M6  CND T2S ◄ é aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] por um período de duração indeterminado.

    2.  Um ►M6  titular de CND T2S ◄ poderá encerrar a sua ►M6  CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de 14 dias úteis, salvo se tiver acordado um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].

    3.  O [inserir nome do BC] poderá encerrar a conta de um ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de três meses, salvo se acordar um prazo diferente com esse ►M6  titular de CND T2S ◄ .

    4.  Em caso de cancelamento da ►M6  CND T2S ◄ , os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 27.o permanecerão em vigor durante os cinco anos subsequentes à data do cancelamento.

    5.  Em caso de cancelamento da ►M6  CND T2S ◄ , esta será encerrada de acordo com o disposto no artigo 25.o.

    Artigo 24.o

    Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

    1.  A participação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET 2-[inserir referência ao BC/país] será cancelada com efeitos imediatos e sem pré-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

    a) Instauração de processo de insolvência; e/ou

    b) O ►M6  titular de CND T2S ◄ deixar de cumprir as condições de acesso estabelecidas no artigo 5.o.

    ▼M6

    Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE contra o titular de uma CND T2S não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.

    ▼M3

    2.  O [inserir nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] se:

    a) Ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1;

    b) O ►M6  titular de CND T2S ◄ infringir substancialmente as presentes Condições;

    c) O ►M6  titular de CND T2S ◄ não cumprir uma obrigação importante para com o [inserir nome do BC];

    d) O ►M6  titular de CND T2S ◄ ter sido excluído de um Grupo Fechado de Utilizadores do T2S (CGU do T2S) ou por qualquer outra razão ter deixado de lhe pertencer; e/ou

    e) Se verificar qualquer outra situação relativa ao ►M6  titular de CND T2S ◄ que, no entender do [inserir nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constituir um risco de natureza prudencial.

    3.  No âmbito do exercício do poder discricionário que lhe é atribuído no n.o 2, o [inserir nome do BC] levará em conta, entre outros aspetos, a gravidade da situação ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).

    4.  

    ►M4  a) Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um ►M6  titular de uma CND T2S ◄ no TARGET2 [inserir a referência do BC/país] em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC ou do TS2, a esse ►M6  titular de CND T2S ◄ , aos outros bancos centrais e aos ►M6  titulares de contas CND T2S ◄ e MP em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do ►M6  titular de CND T2S ◄ e titular de conta MP que receber a mensagem ◄ .

    ▼M4 —————

    ▼M3

    c) Logo que a mensagem de difusão geral do MIC (no caso de titulares de contas MP) ou a mensagem de difusão geral do T2S (no caso de ►M6  titulares de CND T2S ◄ ) seja recebida pelos participantes, estes serão considerados informados da suspensão ou cancelamento da participação do ►M6  titular de CND T2S ◄ em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a receção da mensagem de difusão geral do MIC u do T2S, dependendo da opção técnica prevista no artigo 19.o que o ►M6  titular de CND T2S ◄ utilizar.

    5.  Cancelada a participação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ , o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento de ou para esse ►M6  titular de CND T2S ◄ .

    ▼M5

    6.  Se a participação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com fundamentos distintos dos especificados no n.o 1, alínea a), os pagamentos a seu favor e as suas ordens de pagamento só são submetidos a liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do ►M6  titular de CND T2S ◄ suspenso.

    ▼M5

    7.  Se a participação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados no n.o 1, alínea a), as ordens de pagamento desse ►M6  titular de CND T2S ◄ só são processadas com base em instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do ►M6  titular de CND T2S ◄ , ou com base numa decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Todos os pagamentos a seu favor são processados em conformidade com o disposto no n.o 6.

    ▼M3

    Artigo 25.o

    Encerramento de ►M6  CND T2S ◄

    1.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ podem solicitar ao [inserir nome do BC] o encerramento das suas ►M6  CND T2S ◄ a todo o tempo, desde que o solicitem com uma antecedência mínima de 14 dias úteis.

    2.  Após o cancelamento da participação, nos termos dos artigos 23.o ou artigo 24.o, o [inserir nome do BC] procederá ao encerramento da ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de CND T2S ◄ em causa, depois de ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento não liquidadas e de ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 26.o

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 26.o

    Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do [inserir nome do BC]

    1.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores presentes e futuros das ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de CND T2S ◄ , os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

    1-A. [A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na ►M6  CND T2S ◄ serão transferidos para o [inserir nome do BC] como garantia financeira, isto é, a título de cessão fiduciária, de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o participante decorrente [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]. Tal garantia financeira constitui-se pelo simples facto de os fundos terem sido creditados na ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de CND T2S ◄ .]

    1-B. [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será o titular de uma «garantia flutuante» (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros das ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de conta CND T2S ◄ , os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito resultantes da relação jurídica entre as partes.]

    2.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.]

    3.  [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de ►M6  titular de CND T2S ◄ , aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito da ►M6  CND T2S ◄ cujo saldo seja objeto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.]

    4.  Verificando-se a ocorrência de:

    a) Uma situação de incumprimento referida no artigo 24.o, n.o 1; ou

    b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no artigo 24.o, n.o 2 que tenha levado ao cancelamento ou suspensão da participação do ►M6  titular de CND T2S ◄ , não obstante a instauração de quaisquer procedimentos de insolvência em relação a um ►M6  titular de CND T2S ◄ ou qualquer cessão, apreensão (por via judicial ou outra), ou qualquer outra medida e disposição dos, ou relativamente aos, direitos do ►M6  titular de CND T2S ◄ ;

    Todas as obrigações do ►M6  titular de CND T2S ◄ serão automaticamente objeto de resolução antecipada, sem notificação prévia e sem necessidade de qualquer autorização preliminar de qualquer autoridade, vencendo-se imediatamente. Além disso, as obrigações recíprocas do ►M6  titular de CND T2S ◄ e do [inserir nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.

    5.  O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o ►M6  titular de CND T2S ◄ de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4 após a mesma ter ocorrido.

    6.  O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a ►M6  CND T2S ◄ de um ►M6  titular de CND T2S ◄ por qualquer montante de que este lhe seja devedor por força da relação jurídica existente entre o ►M6  titular de CND T2S ◄ e o [inserir nome do BC].

    Artigo 27.o

    Confidencialidade

    1.  O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou dos clientes deste, a menos que o ►M6  titular de CND T2S ◄ ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [incluir adjetivo referente ao nome do país].

    ▼M6

    1-A.  Em derrogação do n.o 1, o titular de CND T2S aceita que as informações relativas a qualquer medida adotada ao abrigo do artigo 24.o não são consideradas confidenciais.

    ▼M5

    2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, o ►M6  titular de CND T2S ◄ aceita que o [inserir nome do BC] possa divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao ►M6  titular de CND T2S ◄ , a outras ►M6  CND T2S ◄ detidas por ►M6  titulares de CND T2S ◄ pertencentes ao mesmo grupo, ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país] a) a outros BC ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o acompanhamento da exposição ao risco do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou do seu grupo; b) a outros BC para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou ►M7  c) às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável. ◄ O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.

    3.  Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] pode utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao ►M6  titular de CND T2S ◄ ou a clientes de um ►M6  titular de CND T2S ◄ para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

    ▼M3

    4.  A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os ►M6  titulares de CND T2S ◄ tenham acesso só poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições fiquem vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

    5.  O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor de serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

    Artigo 28.o

    Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

    1.  Presume-se que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ têm conhecimento e cumprirão todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre a proliferação de atividades nucleares e o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente a quaisquer ►M6  pagamentos ◄ debitadas ou creditadas nas suas ►M6  CND T2S ◄ Antes de entrarem em qualquer relação contratual com o seu fornecedor de serviço de rede do T2S, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem familiarizar-se com a sua política de recuperação de dados.

    2.  Considera-se que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ autorizaram o [inserir nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

    3.  Sempre que atuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

    a) Sempre que o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um ►M6  titular de CND T2S ◄ que seja um pagador:

    i) o ►M6  titular de CND T2S ◄ deverá efetuar a notificação requerida ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento;

    ▼M6

    ii) o titular de CND T2S não poderá introduzir no TARGET2 qualquer ordem de transferência de CND T2S para conta MP, ou qualquer ordem de transferência de CND T2S para CND T2S, com exceção das ordens de transferência de liquidez entre contas diferentes do mesmo titular de CND T2S, enquanto não receber a confirmação do [inserir nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido o consentimento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em seu nome;

    ▼M3

    b) Sempre que o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um ►M6  titular de CND T2S ◄ que seja um beneficiário, o ►M6  titular de CND T2S ◄ deverá efetuar a notificação necessária ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento.

    Para efeitos do presente número, os termos «prestador de serviços de pagamento», «pagador» e «beneficiário» têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

    Artigo 29.o

    Comunicações

    1.  Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor de serviço de rede do T2S. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao ►M6  titular de CND T2S ◄ serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que este último tiver comunicado ao [inserir nome do BC].

    2.  O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado.

    3.  Todas as comunicações serão redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou «língua inglesa»].

    4.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a) e a informação fornecida por força do artigo 10.o, n.o 5, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos ►M6  titulares de CND T2S ◄ , ou dos seus funcionários ou agentes.

    Artigo 30.o

    Relação contratual com o fornecedor de serviço de rede

    1.  Cada ►M6  titular de CND T2S ◄ pode celebrar um acordo separado com um fornecedor de serviço de rede do T2S relativo à prestação de serviços relacionados com a utilização da ►M6  CND T2S ◄ pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ . A relação jurídica entre o ►M6  titular de CND T2S ◄ e o fornecedor de serviços de rede do T2S reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições do acordo que celebrarem em separado.

    2.  Os serviços a prestar pelo fornecedor de serviço de rede do T2S não fazem parte dos serviços a executar pelo [inserir nome do BC] em relação ao TARGET2.

    3.  O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer atos, erros ou omissões do fornecedor de serviço de rede do T2S (incluindo os respetivos administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer atos, erros ou omissões de terceiros selecionados pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ para obterem acesso à rede do fornecedor de serviços de rede do T2S.

    Artigo 31.o

    Procedimento de alteração

    O [inserir nome do BC] poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas Condições e/ou nos seus apêndices serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas se oponha expressamente no prazo de 14 dias a contar da data em que foi informado das mesmas. No caso de oposição às alterações por parte de um ►M6  titular de CND T2S ◄ , o [inserir nome do BC] poderá cancelar e encerrar imediatamente a ►M6  CND T2S ◄ desse ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

    Artigo 32.o

    Direitos de terceiros

    1.  Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes Condições poderá ser transmitido, penhorado ou cedido pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].

    2.  As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade diferente do [inserir nome do BC] e dos ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

    Artigo 33.o

    Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

    1.  A relação bilateral entre o [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

    2.  Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

    3.  O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre o [inserir referência ao BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ é [inserir indicação do local da sede do BC].

    Artigo 34.o

    Redução do negócio jurídico

    A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afeta a validade das restantes.

    Artigo 35.o

    Entrada em vigor e caráter vinculativo

    1.  As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

    2.  [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma conta MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país], as entidades candidatas aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações com o [inserir nome do BC].]




    Apêndice I

    ▼M6

    PARÂMETROS DAS CONTAS DE NUMERÁRIO DEDICADAS T2S — ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

    ▼M3

    Em complemento das Condições, são aplicáveis à interação com a Plataforma do T2S as seguintes regras:

    1.    Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

    1. O T2S utiliza os serviços de um fornecedor de serviço de rede do T2S para a troca de mensagens. Cada ►M6  titular de CND T2S ◄ que utilize uma ligação direta deve ter ligação a pelo menos uma rede IP segura do fornecedor de serviço de rede do T2S.

    2. Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada ►M6  titular de CND T2S ◄ deve executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

    3. Para a submissão de ordens de transferência de liquidez nas ►M6  CND T2S ◄ serão utilizados os serviços dos fornecedores de serviço de rede do T2S. As ordens de transferência de liquidez devem ser diretamente endereçadas ao Nome Distintivo do T2S (T2S DN) e conter a informação seguinte:

    a) No caso de transferências de liquidez entre duas ►M6  CND T2S ◄ , o número de conta único composto por 34 carateres tanto do ►M6  titular de CND T2S ◄ que envia, como do que a recebe; ou

    b) No caso de transferências de liquidez de uma ►M6  CND T2S ◄ para uma conta MP o número de conta único composto por 34 carateres do ►M6  titular de CND T2S ◄ que envia e o número da conta MP que recebe.

    4. Para a troca de informações com a Plataforma do T2S pode utilizar-se tanto o modo A2A como o modo U2A. A segurança da troca de mensagens entre a ►M6  CND T2S ◄ e a Plataforma do T2S basear-se-á no serviço de infraestrutura de chave pública (PKI, Public Key Infrastructure) oferecido por um fornecedor de serviço de rede do T2S. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pelo fornecedor de serviço de rede do T2S.

    5. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem cumprir as especificações do campo e a estrutura das mensagens da norma ISO20022. Todas as mensagens devem incluir um Business Application Header (BAH). A estrutura das mensagens, as especificações de campo e os BAH estão definidos na documentação ISO, como parte das restrições estabelecidas para o T2S, conforme descrito no Capítulo 3.3.3 Cash Management (camt) (Gestão de Numerário) das UDFS do T2S

    6. O conteúdo dos campos será validado ao nível da Plataforma do T2S em conformidade com os requisitos das UDFS do T2S.

    2.    Tipos de mensagem

    Mediante assinatura, são processados os seguintes tipos de mensagem de sistema:



    Tipo de mensagem

    Descrição

    (camt.003)

    GetAccount

    (camt.004)

    ReturnAccount

    (camt.005)

    GetTransaction

    (camt.006)

    ReturnTransaction

    (camt.009)

    GetLimit

    (camt.010)

    ReturnLimit

    (camt.011)

    ModifyLimit

    (camt.012)

    DeleteLimit

    (camt.018)

    GetBusinessDayInformation

    (camt.019)

    ReturnBusinessDayInformation

    (camt.024)

    ModifyStandingOrder

    (camt.025)

    Receipt

    (camt.050)

    LiquidityCreditTransfer

    (camt.051)

    LiquidityDebitTransfer

    (camt.052)

    BankToCustomerAccountReport

    (camt.053)

    BankToCustomerStatement

    (camt.054)

    BankToCustomerDebitCreditNotification

    (camt.064)

    LimitUtilisationJournalQuery

    (camt.065)

    LimitUtilisationJournalReport

    (camt.066)

    IntraBalanceMovementInstruction

    (camt.067)

    IntraBalanceMovementStatusAdvice

    (camt.068)

    IntraBalanceMovementConfirmation

    (camt.069)

    GetStandingOrder

    (camt.070)

    ReturnStandingOrder

    (camt.071)

    DeleteStandingOrder

    (camt.072)

    IntraBalanceMovementModificationRequest

    (camt.073)

    IntraBalanceMovementModificationRequestStatusAdvice

    (camt.074)

    IntraBalanceMovementCancellationRequest

    (camt.075)

    IntraBalanceMovementCancellationRequestStatusAdvice

    (camt.078)

    IntraBalanceMovementQuery

    (camt.079)

    IntraBalanceMovementQueryResponse

    (camt.080)

    IntraBalanceModificationQuery

    (camt.081)

    IntraBalanceModificationReport

    (camt.082)

    IntraBalanceCancellationQuery

    (camt.083)

    IntraBalanceCancellationReport

    (camt.084)

    IntraBalanceMovementPostingReport

    (camt.085)

    IntraBalanceMovementPendingReport

    3.    Controlo de duplicações

    1) Todas as ordens de transferência serão objeto de um controlo de duplicações, o qual se destina a rejeitar ordens de transferência de liquidez repetidas.

    2) Serão verificados os parâmetros seguintes:

      Order Reference (End to End Id) (referência da ordem);

      Debit and Credit Account (DCA or PM account); (conta a debitar e a creditar — ►M6  CND T2S ◄ ou MP); e

      Instructed Amount (montante a transferir).

    3) Se todos os campos descritos no n.o 2 numa ordem de transferência de liquidez nova submetida forem idênticos aos de uma ordem de transferência de liquidez que tenha sido aceite mas ainda não tenha sido liquidada, ou de uma ordem de transferência de liquidez que tenha sido liquidada nos três dias anteriores, a nova ordem de transferência de liquidez será rejeitada.

    4.    Códigos de erro

    Se uma ordem de transferência de liquidez for rejeitada por não cumprimento dos campos referidos no n.o 3, alínea 2, o ►M6  titular de CND T2S ◄ receberá uma mensagem de estado (status advice) [camt.025] conforme descrito no capítulo 4.1 das UDFS do T2S.

    5.    Catalisadores (triggers) da liquidação

    1) Em relação a ordens de transferência imediata de liquidez não é necessário nenhum tag XML específico;

    2) A liquidação de ordens de transferências de liquidez predefinidas e de ordens permanentes de transferência de liquidez pode ser desencadeada por uma hora ou situação específica no dia da liquidação:

     Em relação à liquidação em hora pré-fixada, deve utilizar-se o tag XML «Time(/ExctnTp/Tm/)»;

     Em relação à liquidação mediante verificação de um determinado evento, deve utilizar-se o tag XML «(EventType/ExctnTp/Evt/)».

    (3) O prazo de validade das ordens permanentes de transferência de liquidez é determinado pelos seguintes tags XML: «FromDate/VldtyPrd/FrDt/» e «ToDate/VldtyPrd/ToDt/».

    6.    Liquidação de ordens de transferência de liquidez

    As ordens de transferência de liquidez não são recicladas, colocadas em lista de espera ou objeto de compensação.

    Os diferentes estados das ordens de transferência de liquidez encontram-se descritos no capítulo 1.6.4.das UDFS do T2S.

    7.    Utilização dos modos U2A e A2A

    1. Os modos U2A e A2A podem ser utilizados para a obtenção de informações e para a gestão da liquidez. As redes dos fornecedores de serviço de rede do T2S serão as redes técnicas de telecomunicações nas quais assentam a troca de informação e a execução de medidas de controlo. Os seguintes modos estarão disponíveis para utilização pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ :

    a) Modo aplicação-a-aplicação (A2A)

    No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre a Plataforma do T2S e a aplicação interna do ►M6  titular de CND T2S ◄ . Por conseguinte, o ►M6  titular de CND T2S ◄ tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada para a troca de mensagens XML (pedidos e respostas).

    b) Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

    O modo U2A permite a comunicação direta entre um ►M6  titular de CND T2S ◄ e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. A infraestrutura de TI tem de ser capaz de suportar cookies e JavaScript para possibilitar o acesso no modo U2A. O Manual de Utilizador do T2S contém informação mais detalhada.

    2. Os dados estáticos estão disponíveis para visualização no modo U2A. O conteúdo dos ecrãs é oferecido apenas na língua inglesa.

    3. A informação será fornecida no modo «pull», o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida.

    4. Os direitos de acesso nos modos U2A e A2A serão concedidos através do T2S GUI.

    5. A assinatura «Non Repudiation of Origin» (NRO) permite o destinatário de uma mensagem demonstrar que a mesma foi emitida e que não foi alterada.

    6. Se um ►M6  titular de CND T2S ◄ tiver problemas técnicos e não conseguir submeter uma determinada ordem de transferência de liquidez poderá contactar o seu banco central, o qual atuará em seu nome, com base no princípio da melhor prestação possível.

    8.    Documentação relevante

    Pode-se encontrar informação mais detalhada e exemplos explicativos das regras acima nas UDFS do T2S e no Manual do Utilizador do T2S, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicados em língua inglesa no sítio web do BCE.




    Apêndice II

    REGIME DE COMPENSAÇÃO DO TARGET2 RELATIVAMENTE À ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS ►M6  CND T2S ◄

    1.    Princípios gerais

    a) Em caso de avaria do TARGET2, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ podem apresentar pedidos de indemnização nos termos do regime de compensação do TARGET2 estabelecido no presente anexo.

    b) Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o regime de compensação do TARGET2 não será aplicável se a avaria do TARGET2 se tiver ficado a dever a causas externas fora do razoável controlo dos BC envolvidos ou for o resultado de atos ou omissões de terceiros.

    c) As compensações previstas no regime de compensação do TARGET2 serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos em caso de avaria do TARGET2. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ podem, contudo, recorrer a outros meios legais para reclamarem a indemnização dos seus prejuízos. A aceitação de uma proposta de compensação ao abrigo do regime de compensação do TARGET2 por um ►M6  titular de CND T2S ◄ constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a quaisquer pretensões adicionais contra qualquer BC respeitantes às ordens de pagamento relativamente às quais aceita a compensação (incluindo por danos indiretos), e o reconhecimento de que, ao receber o correspondente pagamento, delas dá quitação plena. O ►M6  titular de CND T2S ◄ indemnizará os BC envolvidos, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do regime de compensação do TARGET2, em relação a qualquer pedido de indemnização reclamado por outro participante ou terceiro em relação à mesma ordem de pagamento ou ao mesmo pagamento.

    d) A proposta de compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria do TARGET2 por parte do [inserir nome do BC] ou de qualquer outro BC.

    2.    Condições para as propostas de compensação

    a) Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET2, uma ordem de transferência de liquidez sua não for liquidada dentro do mesmo dia útil em que tiver sido aceite.

    b) Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET2, não tiver recebido um pagamento de que estava à espera em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    i) No caso de participantes que tenham acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez: devido a uma avaria do TARGET2, um pagador teve de recorrer facilidade permanente de cedência de liquidez; e/ou

    ii) No caso de todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.

    3.    Cálculo da compensação

    a) Proposta de compensação dos pagadores:

    i) A taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada separadamente em relação a cada beneficiário;

    ▼M4

    ii) Os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de pagamento não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso; e

    ▼M3

    iii) Não serão pagos quaisquer juros compensatórios se os fundos provenientes de ordens de pagamento não liquidadas tiverem sido colocados no mercado ou utilizados para o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias.

    b) Proposta de compensação dos beneficiários:

    i) A taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada separadamente em relação a cada pagador;

    ii) Aplicar-se-á aos juros compensatórios o método de cálculo previsto na alínea a), subalínea ii), salvo se os juros forem pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET2.

    4.    Regras de tramitação

    a) Os pedidos de indemnização devem ser apresentados em inglês mediante o formulário disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Os pagadores devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente cada beneficiário, e os beneficiários devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada pagador. O pedido de indemnização deve ser acompanhado de informação e documentos adicionais justificativos suficientes. Em relação a cada pagamento ou ordem de pagamento específicos apenas pode ser submetido um pedido de indemnização.

    b) Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem apresentar o(s) seu(s) formulário(s) de pedido de indemnização ao [inserir nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da data da ocorrência da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada.

    c) O [inserir nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho de BCE comunicada aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ , todos os pedidos de indemnização recebidos serão apreciados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2.

    d) O [inserir nome do BC] comunicará aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ em causa devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação aos pagamentos ou ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Se o [inserir nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ em causa recusaram a proposta de compensação.

    e) Os pagamentos de indemnização serão efetuados pelo [inserir nome do BC] quando receber do ►M6  titular de CND T2S ◄ a carta de aceitação da indemnização proposta. Não serão devidos juros sobre pagamento de qualquer indemnização.




    Apêndice III

    TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS NACIONAIS E REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA

    TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA DOS ►M6  TITULARES DE CND T2S ◄ NO TARGET2

    [Inserir nome do BC]

    [Endereço]

    Participação no [nome do sistema]

    [Local]

    [Data]

    Exm.os Senhores,

    Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou da sucursal do ►M6  titular de CND T2S ◄ ], a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o ►M6  titular de CND T2S ◄ se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação de [especificar o nome do ►M6  titular de CND T2S ◄ ] (doravante « ►M6  titular de CND T2S ◄ ») no [nome do sistema componente do TARGET2] (doravante «Sistema»).

    A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o