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Document 02012L0019-20180704

Consolidated text: Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/19/2018-07-04

02012L0019 — PT — 04.07.2018 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRETIVA 2012/19/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 197 de 24.7.2012, p. 38)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2018/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 30 de maio de 2018

  L 150

93

14.6.2018




▼B

DIRETIVA 2012/19/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, de acordo com os artigos 1.o e 4.o da Diretiva 2008/98/CE, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente diretiva é aplicável aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) nos seguintes termos:

a) No período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2018 (período transitório), sem prejuízo do n.o 3, aos EEE pertencentes às categorias definidas no Anexo I. O Anexo II contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo I;

b) A partir de 15 de agosto de 2018, sem prejuízo dos n.os 3 e 4, a todos os EEE. Todos os EEE são classificados nas categorias definidas no Anexo III. O Anexo IV contém uma lista não exaustiva de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo III (âmbito de aplicação aberto).

2.  A presente diretiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação da União no domínio da segurança e da saúde, das substâncias químicas, em especial o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos ( 1 ), bem como na legislação da União específica em matéria de gestão de resíduos ou de conceção de produtos.

3.  A presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:

a) Equipamentos necessários à defesa dos interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros, nomeadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;

b) Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

c) Lâmpadas de incandescência.

4.  Para além dos equipamentos referidos no n.o 3, a partir de 15 de agosto de 2018, a presente diretiva não se aplica aos seguintes EEE:

a) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;

b) Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

c) Instalações fixas de grandes dimensões, exceto os equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;

d) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;

e) Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

f) Equipamentos especificamente concebidos apenas para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;

g) Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida, e dispositivos médicos implantáveis ativos.

5.  Até 14 de agosto de 2015, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação da presente diretiva previsto no n.o 1, alínea b), incluindo os parâmetros para distinguir entre os equipamentos de grandes dimensões e os de pequenas dimensões no contexto do Anexo III, e deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a matéria. O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.

Artigo 3.o

Definições

1.  Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por:

a) «Equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;

b) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e/ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;

c) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que

i) sejam montados, instalados e desmontados por profissionais,

ii) se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa localização própria pré-definida, e

iii) apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito;

d) «Máquinas móveis não rodoviárias», máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semi-contínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos;

e) «Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «REEE», equipamentos elétricos e eletrónicos que constituem resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

f) «Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a comunicação à distância na aceção da Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância ( 2 ):

i) esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda ao fabrico de EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e os comercialize sob nome ou marca próprios no território desse Estado-Membro,

ii) esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda à revenda, no território desse Estado-Membro, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como «produtor» caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i),

iii) esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda, enquanto atividade profissional, à colocação no mercado desse Estado-Membro de EEE provenientes de um país terceiro ou de outro Estado-Membro, ou

iv) proceda à venda de EEE, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares, num Estado-Membro, e esteja estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

Quem proceder exclusivamente ao financiamento, ao abrigo de, ou nos termos de, um acordo de financiamento, não deve ser considerado «produtor», a menos que aja também como produtor na aceção das subalíneas i) a iv);

g) «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva integrada no circuito comercial, que disponibilize EEE no mercado. Esta definição não obsta a que um distribuidor seja simultaneamente um produtor na aceção da alínea f);

h) «REEE provenientes de particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico. Os resíduos de EEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

i) «Acordo de financiamento», acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou mecanismo preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

j) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado de um Estado-Membro no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado do território de um Estado-Membro, enquanto atividade profissional;

l) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no processo de tratamento. Uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlado para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

m) «Dispositivo médico», um dispositivo médico ou um acessório na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos ( 3 ), e que seja um EEE;

n) «Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», um dispositivo para diagnóstico in vitro ou um acessório na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) ou c), da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ( 4 ), e que seja um EEE;

o) «Dispositivo médico implantável ativo», um dispositivo médico implantável ativo na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos ( 5 ), e que seja um EEE.

2.  Além disso, são aplicáveis as definições de «resíduos perigosos», «recolha», «recolha seletiva», «prevenção», «reutilização», «tratamento», «valorização», «preparação para a reutilização», «reciclagem» e «eliminação», estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.

Artigo 4.o

Conceção dos produtos

Sem prejuízo dos requisitos da legislação da União relativa ao bom funcionamento do mercado interno e à conceção dos produtos, designadamente a Diretiva 2009/125/CE, os Estados-Membros devem incentivar a cooperação entre produtores e operadores de instalações de reciclagem e a adoção de medidas de promoção da conceção e produção de EEE, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. A esse propósito, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para que os requisitos de conceção ecológica que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE, previstos no âmbito da Diretiva 2009/125/CE, sejam aplicados e os produtores não impeçam, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, salvo se essas características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de maior relevo, por exemplo, no que respeita à proteção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

Artigo 5.o

Recolha seletiva

1.  Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, para assegurar o correto tratamento de todos os REEE recolhidos e para alcançar um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial e prioritariamente no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 do Anexo III.

2.  Relativamente aos REEE provenientes de particulares, os Estados-Membros devem assegurar:

a) A criação de sistemas que permitam aos detentores finais e aos distribuidores entregar esses REEE, pelo menos sem encargos. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade e acessibilidade das instalações de recolha necessárias, tendo nomeadamente em conta a densidade populacional;

b) Que os distribuidores, ao fornecerem um novo produto, sejam responsáveis por assegurar que os resíduos lhes possam ser entregues, pelo menos sem encargos, à razão de um por um, desde que esses resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos. Os Estados-Membros podem prever exceções à presente disposição, desde que assegurem que a entrega dos REEE não seja, por esse motivo, dificultada para o detentor final e que tais sistemas continuem a ser gratuitos para o detentor final. Os Estados-Membros que façam uso desta exceção devem informar a Comissão do facto;

c) Que os distribuidores prevejam a recolha, nas lojas retalhistas com áreas de vendas relacionadas com EEE com pelo menos 400 m2, ou nas suas imediações, de REEE de muito pequena dimensão (dimensão externa não superior a 25 cm), gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE de tipo equivalente, a menos que uma avaliação revele que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser pelo menos tão eficazes. Essas avaliações devem ser acessíveis ao público. Os REEE recolhidos são convenientemente tratados nos termos do artigo 8.o;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c), que os produtores sejam autorizados a instalar e explorar sistemas de retoma individuais e/ou coletivos para os REEE provenientes de particulares, desde que sejam conformes aos objetivos da presente diretiva;

e) Tendo em conta as normas nacionais e da União em matéria de saúde e de segurança, que a entrega de REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal devido a contaminação possa ser recusada, nos termos das alíneas a), b) e c). Os Estados-Membros devem aprovar disposições específicas para esses REEE.

Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a entrega de REEE nos termos das alíneas a), b) e c) nos casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou se contiverem outros resíduos que não sejam REEE.

3.  Os Estados-Membros podem designar os operadores que estão autorizados a proceder à recolha de REEE provenientes de particulares, a que se refere o n.o 2.

4.  Os Estados-Membros podem exigir que os REEE depositados nas instalações de recolha a que se referem os n.os 2 e 3 sejam entregues a produtores ou a terceiros agindo por conta destes ou, para efeitos de preparação para a reutilização, a instalações ou empresas designadas.

5.  No caso de REEE que não sejam provenientes de particulares, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, os Estados-Membros devem assegurar que os produtores, ou terceiros agindo por conta destes, procedam à recolha dos referidos resíduos.

Artigo 6.o

Eliminação e transporte dos REEE recolhidos

1.  Os Estados-Membros devem proibir a eliminação de REEE recolhidos seletivamente que não tenham sido sujeitos ao tratamento especificado no artigo 8.o.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a recolha e o transporte de REEE recolhidos seletivamente sejam efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para a reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.

A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os Estados-Membros devem promover que, antes de qualquer nova transferência, os sistemas ou instalações de recolha prevejam, caso seja adequado, a separação, nos pontos de recolha, dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE separados seletivamente, em especial concedendo o acesso ao pessoal dos centros de reutilização.

Artigo 7.o

Taxa de recolha

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros asseguram a aplicação do princípio da responsabilidade do produtor e que, nessa base, se atinja anualmente uma taxa de recolha mínima. A partir de 2016 a taxa de recolha mínima deve ser de 45 % calculada com base no peso total dos REEE recolhidos nos termos dos artigos 5.o e 6.o num dado ano no Estado-Membro em causa, expressa em percentagem do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores nesse Estado-Membro. Os Estados-Membros asseguram que o volume de REEE recolhidos evolua gradualmente durante o período compreendido entre 2016 e 2019, a menos que já tenha sido atingida a taxa de recolha prevista no segundo parágrafo.

A partir de 2019, a taxa de recolha mínima a atingir anualmente deve ser de 65 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores no Estado-Membro em causa ou, alternativamente, de 85 % dos REEE gerados no território desse Estado-Membro.

Até 31 de dezembro de 2015, deve continuar a ser aplicável uma taxa de recolha seletiva média de pelo menos 4 kg por habitante e por ano de REEE provenientes de particulares, ou a mesma quantidade de REEE que, em média, foi recolhida nesse Estado-Membro nos três anos anteriores, conforme o maior destes valores.

Os Estados-Membros podem prever taxas de recolha seletiva de REEE mais ambiciosas, devendo, nesse caso, informar desse facto a Comissão.

2.  A fim de comprovar se foi atingida a taxa de recolha mínima, os Estados-Membros devem assegurar que os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente, nos termos do artigo 5.o, lhes sejam facultados gratuitamente, incluindo pelo menos os dados sobre os REEE:

a) Rececionados pelas instalações de recolha e tratamento,

b) Rececionados pelos distribuidores,

c) Recolhidos seletivamente pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes.

3.  Não obstante o n.o 1 e dado o défice de infraestruturas necessárias e o reduzido nível de consumo de EEE que registam, a Bulgária, a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia podem decidir:

a) Atingir, a partir de 14 de agosto de 2016, uma taxa de recolha inferior a 45 % mas superior a 40 % do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores; e

b) Adiar a consecução da taxa de recolha referida no n.o 1, segundo parágrafo, até uma data da sua conveniência, mas que não pode ser posterior a 14 de agosto de 2021.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o que estabeleçam os ajustamentos transitórios necessários para resolver as dificuldades que os Estados-Membros enfrentam para observar os requisitos estabelecidos no n.o 1.

5.  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adota, até 14 de agosto de 2015, atos de execução estabelecendo uma metodologia comum para o cálculo do peso dos EEE colocados no mercado nacional e uma metodologia comum para o cálculo da quantidade, em peso, de REEE gerados em cada Estado-Membro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

6.  A Comissão apresenta, até 14 de agosto de 2015 um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reexame dos prazos relativos às taxas de recolha a que se refere o n.o 1 e sobre o estabelecimento de eventuais taxas de recolha individuais para uma ou mais categorias constantes do Anexo III, especialmente para os equipamentos de regulação da temperatura, painéis fotovoltaicos, equipamento de pequena dimensão, equipamento informático e de telecomunicações de pequena dimensão e lâmpadas que contêm mercúrio. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.  Caso a Comissão considere, com base num estudo de impacto, que a taxa de recolha baseada nos REEE gerados carece de revisão, apresenta uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

Tratamento adequado

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que todos os REEE recolhidos seletivamente sejam tratados de forma adequada.

2.  O tratamento adequado, com exceção da preparação para a reutilização e das operações de valorização e reciclagem deve incluir, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de acordo com o disposto no Anexo VII.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os produtores, ou terceiros agindo por conta destes, criem sistemas para proceder à valorização dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou coletivamente. Os Estados-Membros asseguram que qualquer estabelecimento ou empresa que efetue operações de recolha ou tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE nos termos dos requisitos técnicos definidos no Anexo VIII.

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o no que diz respeito à alteração do Anexo VII a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de proteção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico.

A Comissão deve avaliar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas. A Comissão é convidada a avaliar se é necessário alterar o Anexo VII com vista a atender aos nanomateriais contidos em EEE.

5.  Para efeitos de proteção do ambiente, os Estados-Membros podem adotar normas mínimas de qualidade para o tratamento de REEE recolhidos.

Os Estados-Membros que optem por tais normas de qualidade devem delas informar a Comissão, que as deve publicar.

Até 14 de fevereiro de 2013, a Comissão solicita aos organismos de normalização europeus que elaborem normas europeias para o tratamento, incluindo a valorização, reciclagem e preparação para a reutilização, de REEE. Essas normas devem ter em conta os últimos avanços da técnica.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, que fixem normas mínimas de qualidade baseadas, nomeadamente, nas normas elaboradas pelos organismos de normalização europeus. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Deve ser publicada uma referência às normas adotadas pela Comissão.

6.  Os Estados-Membros devem incentivar os estabelecimentos ou empresas que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ( 6 ).

Artigo 9.o

Autorizações

1.  Os Estados-Membros asseguram que os estabelecimentos ou empresas que efetuem operações de tratamento obtenham uma autorização das autoridades competentes, de acordo com o disposto no artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE.

2.  As isenções dos requisitos de licenciamento, as condições de isenção e o registo devem cumprir o disposto, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o e 26.o da Diretiva 2008/98/CE.

3.  Os Estados-Membros asseguram que a autorização ou o registo referidos nos n.os 1 e 2 incluam todas as condições que sejam necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 8.o, n.os 2, 3 e 5, bem como à consecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 11.o.

Artigo 10.o

Transferências de REEE

1.  As operações de tratamento podem também ser efetuadas fora do respetivo Estado-Membro ou da União, desde que a transferência dos REEE seja efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação, para fins de valorização, de determinados resíduos enumerados no Anexo III ou no Anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos ( 7 ).

2.  Os REEE exportados a partir da União só contam para o cumprimento das obrigações e objetivos previstos no artigo 11.o da presente diretiva se, de acordo com os Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (CE) n.o 1418/2007, o exportador puder provar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos da presente diretiva.

3.  A Comissão adota, até 14 de fevereiro de 2014, atos delegados nos termos do artigo 20.o que estabeleçam regras em complemento das regras previstas no n.o 2 do presente artigo, nomeadamente os critérios de avaliação da equivalência das condições.

Artigo 11.o

Objetivos de valorização

1.  No que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente de acordo com o artigo 5.o e enviados para tratamento nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, os Estados-Membros asseguram que os produtores atinjam os objetivos mínimos fixados no Anexo V.

2.  O cumprimento dos objetivos é calculado, para cada categoria, dividindo o peso dos REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização, após terem sido devidamente tratados nos termos do artigo 8.o, n.o 2, no que diz respeito à valorização ou reciclagem, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, para cada categoria, expresso em percentagem.

As atividades preliminares, nomeadamente a triagem e o armazenamento que precedem a valorização, não são tidas em conta para a consecução destes objetivos.

3.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução, que fixem regras suplementares sobre os métodos de cálculo para a aplicação dos objetivos mínimos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

4.  Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de cálculo desses objetivos, os produtores ou terceiros agindo por conta destes, mantenham registos do peso de REEE, respetivos componentes, materiais ou substâncias, que saiam (output) da instalação de recolha, entrem nas (input) ou saiam das (output) instalações de tratamento e que entrem (input) na instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.

Os Estados-Membros asseguram igualmente que, para efeitos do n.o 6, se mantenham registos do peso dos produtos e materiais que saiam (output) da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.

5.  Os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias de valorização, reciclagem e tratamento.

6.  Com base no relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa, o Parlamento Europeu e o Conselho, até 14 de agosto de 2016, reexaminam os objetivos de recolha a que se refere o Anexo V, Parte 3, examinam a possibilidade da fixação de objetivos individualizados para os REEE a preparar para a reutilização e reexaminam o método de cálculo a que se refere o n.o 2, tendo em vista analisar a exequibilidade da fixação de objetivos com base nos produtos e materiais que resultam (output) dos processos de valorização, reciclagem e preparação para a reutilização.

Artigo 12.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de particulares

1.  Os Estados-Membros asseguram que os produtores disponibilizem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2.

2.  Os Estados-Membros podem, se adequado, incentivar os produtores a financiarem também os custos decorrentes da recolha de REEE provenientes de particulares e do seu transporte até às instalações de recolha.

3.  No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.o 1 relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.

Os Estados-Membros asseguram que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar um produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o artigo 15.o, n.o 2. O objetivo desta garantia é assegurar que as operações a que se refere o n.o 1 e relacionadas com o produto serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

4.  A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos colocados no mercado em ou antes de 13 de agosto de 2005 («resíduos históricos») deve ser assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuam proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respetiva quota de mercado por tipo de equipamento.

5.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento de mecanismos ou procedimentos de reembolso adequados para o reembolso das contribuições aos produtores caso os EEE sejam transferidos para colocação no mercado fora do território do Estado-Membro em causa. Tais mecanismos ou procedimentos podem ser desenvolvidos pelos produtores ou por terceiros agindo por conta destes.

6.  A Comissão é convidada a apresentar um relatório, até 14 de agosto de 2015, sobre a possibilidade de desenvolver critérios destinados a incorporar os custos reais de fim de vida no financiamento dos REEE pelos produtores e, se for caso disso, a apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 13.o

Financiamento relativo aos REEE provenientes de utilizadores não-particulares

1.  Os Estados-Membros asseguram que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, seja assegurado pelos produtores.

Relativamente aos resíduos históricos que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou por novos produtos que cumpram a mesma função, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos produtores desses produtos no momento do fornecimento. Alternativamente, os Estados-Membros podem prever que os utilizadores não particulares sejam também total ou parcialmente responsabilizados por esse financiamento.

Relativamente aos outros resíduos históricos, o financiamento dos custos deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.

2.  Os produtores e utilizadores não particulares podem, sem prejuízo do disposto na presente diretiva, celebrar acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 14.o

Informação dos utilizadores

1.  Os Estados-Membros podem exigir que os produtores indiquem aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, do tratamento e da eliminação em boas condições ambientais. Os custos indicados não devem exceder as melhores estimativas dos custos reais.

2.  Os Estados-Membros asseguram que sejam prestadas aos utilizadores de EEE no setor doméstico as informações necessárias sobre:

a) A obrigação de não eliminar REEE como resíduos urbanos não triados e de proceder à recolha seletiva desses REEE;

b) Os sistemas de recolha e retoma disponíveis, incentivando a coordenação da informação sobre os pontos de recolha disponíveis independentemente dos produtores ou outros operadores que os criaram;

c) A sua contribuição para a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;

d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana advenientes da presença de substâncias perigosas nos EEE;

e) O significado do símbolo apresentado no Anexo IX.

3.  Os Estados-Membros adotam medidas adequadas para que os consumidores participem na recolha de REEE e sejam encorajados a facilitar o processo de reutilização, tratamento e valorização.

4.  A fim de reduzir ao mínimo a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e de facilitar a sua recolha seletiva, os Estados-Membros asseguram que os produtores procedam a uma marcação adequada – de preferência de acordo com a norma europeia EN 50419 ( 8 ) – com o símbolo apresentado no Anexo IX, dos EEE colocados no mercado. Em casos excecionais, se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

5.  Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4, nomeadamente nas instruções de utilização, nos pontos de venda e através de campanhas de sensibilização do público.

Artigo 15.o

Informação para instalações de tratamento

1.  A fim de facilitar a preparação para a reutilização e o tratamento correto dos REEE e em boas condições ambientais, incluindo a manutenção, a atualização, a renovação e a reciclagem, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os produtores forneçam informações, a título gratuito, sobre a preparação para a reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano a contar da colocação do equipamento pela primeira vez no mercado da União. Essas informações devem identificar os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE, na medida em que tal seja necessário aos centros que efetuam a preparação para a reutilização e às instalações de tratamento e reciclagem para cumprirem o disposto na presente diretiva. Essas informações devem ser disponibilizadas aos centros que efetuam a preparação para a reutilização e às instalações de tratamento e reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos (por exemplo, CD-ROM, acesso por via eletrónica).

2.  Para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação do EEE no mercado, os Estados-Membros asseguram que uma marca aposta no EEE especifique que este foi colocado no mercado após 13 de agosto de 2005. Nesse sentido, deve ser aplicada, de preferência, a norma europeia EN 50419.

Artigo 16.o

Registo, informações e apresentação de relatórios

1.  Os Estados-Membros devem elaborar um registo dos produtores nos termos do n.o 2, que inclua os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância. Esse registo serve para controlar o cumprimento do disposto na presente diretiva.

Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalínea iv), são registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda. Caso não se encontrem registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda, esses produtores são registados através dos seus representantes autorizados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

2.  Os Estados-Membros asseguram que:

a) Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, esteja registado conforme exigido e possa introduzir por via eletrónica, no seu registo nacional, todas as informações pertinentes refletindo as atividades desse produtor nesse Estado-Membro;

b) No momento do registo, cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, forneça as informações estabelecidas no Anexo X, Parte A, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário;

c) Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o, forneça as informações constantes do Anexo X, Parte B;

d) Os registos nacionais prevejam ligações aos outros registos nacionais no seu sítio web com vista a facilitar, em todos os Estados-Membros, o registo dos produtores, ou, caso sejam nomeados ao abrigo do artigo 17.o, dos representantes autorizados.

3.  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo para registo e apresentação de relatórios e a frequência da apresentação de relatórios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

4.  Os Estados-Membros devem recolher informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de EEE colocados nos seus mercados, recolhidos por qualquer meio, preparados para a reutilização, reciclados e valorizados no Estado-Membro, bem como sobre REEE recolhidos seletivamente e exportados, em termos de peso.

▼M1 —————

▼M1

6.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do n.o 4 para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 9.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 9, e deve abranger os dados relativos a esse período de referência.

7.  Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

8.  A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do n.o 6 e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

9.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem o modelo em que em que são comunicados os dados a que se refere o n.o 6 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 16.o-A

Incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos

A fim de contribuir para as metas fixadas na presente diretiva, os Estados-Membros podem utilizar instrumentos económicos e tomar outras medidas que permitam criar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, tal como os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE ou outros instrumentos e medidas adequados.

▼B

Artigo 17.o

Representante autorizado

1.  Cada Estado-Membro assegura que um produtor, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) a iii), estabelecido noutro Estado-Membro, possa, por exceção ao artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalíneas i) a iii), nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no respetivo território como sendo o representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no seu território.

2.  Cada Estado-Membro assegura que um produtor, tal como definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), subalínea iv), que esteja estabelecido no seu território e que venda EEE para outro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, nomeie um representante autorizado nesse Estado-Membro como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse produtor, nos termos da presente diretiva, no território desse Estado-Membro.

3.  A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito.

Artigo 18.o

Cooperação administrativa e troca de informações

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis pela execução da presente diretiva cooperem entre si, especialmente para estabelecerem um fluxo de informação adequado a fim de assegurarem que os produtores cumprem o disposto na presente diretiva e, se for caso disso, forneçam umas às outras e à Comissão as informações necessárias para facilitar a correta aplicação da presente diretiva. A cooperação administrativa e a troca de informações, nomeadamente entre os registos nacionais, devem incluir os meios eletrónicos de comunicação.

A cooperação inclui nomeadamente o acesso aos documentos e às informações relevantes, incluindo os resultados de todas as inspeções, sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados em vigor no Estado-Membro da autoridade à qual a cooperação é solicitada.

Artigo 19.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

▼M1

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o da presente diretiva no que diz respeito às alterações necessárias para adaptar os anexos IV, VII, VIII e IX ao progresso científico e técnico. A Comissão adota um ato delegado separado para cada um dos anexos a alterar. A alteração do anexo VII deve ter em consideração as isenções concedidas ao abrigo da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

▼B

Antes de proceder à alteração dos anexos, a Comissão deve, nomeadamente, consultar os produtores de EEE, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento e as organizações ambientalistas, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores.

Artigo 20.o

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar os atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referido nos artigos 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 19.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de agosto de 2012. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 4, no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 10.o, n.o 3 e no artigo 19.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 10.o, n.o 3 e do artigo 19.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 22.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições nacionais aprovadas por força da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até 14 de fevereiro de 2014 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

Artigo 23.o

Inspeção e controlo

1.  Os Estados-Membros devem realizar ações adequadas de inspeção e controlo para verificar a correta aplicação da presente diretiva.

Essas inspeções devem abranger, no mínimo:

a) A informação comunicada no âmbito do registo de produtores;

b) As transferências e, em particular, as exportações de REEE para fora da União, em cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1418/2007; e

c) As operações nas instalações de tratamento, de acordo com a Diretiva 2008/98/CE e o Anexo VII da presente diretiva.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as transferências de EEE usados que se suspeite serem REEE sejam efetuadas de acordo com os requisitos mínimos constantes do Anexo VI e controlam essas transferências em conformidade.

3.  Os custos das análises e inspeções adequadas, incluindo os custos de armazenamento de EEE usados que se suspeite serem REEE, podem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência de EEE usados que se suspeite serem REEE.

4.  A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo e do Anexo VI, a Comissão pode adotar atos de execução, estabelecendo regras suplementares sobre inspeção e controlo, nomeadamente condições uniformes de aplicação do Anexo VI, ponto 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Comunicam de imediato à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições indicam igualmente que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva se consideram como referências à presente diretiva. As modalidades daquela referência e dessa indicação são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

3.  Desde que sejam cumpridos os objetivos previstos na presente diretiva, os Estados-Membros podem transpor as disposições do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Os acordos devem ser executórios;

b) Os acordos devem especificar os objetivos e os prazos correspondentes;

c) Os acordos devem ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;

d) Os resultados obtidos devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;

e) As autoridades competentes devem assegurar que os progressos alcançados no âmbito do acordo são analisados;

f) Em caso de incumprimento do acordo, os Estados-Membros devem executar as disposições pertinentes da presente diretiva através de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas.

Artigo 25.o

Revogação

A Diretiva 2002/96/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas enumeradas no Anexo XI, Parte A, é revogada com efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2014, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das diretivas, indicados no Anexo XI, Parte B.

As referências às diretivas revogadas devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XII.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




ANEXO I

Categorias de EEE abrangidas pela presente diretiva durante o período transitório, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

1. Grandes eletrodomésticos

2. Pequenos eletrodomésticos

3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações

4. Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos

5. Equipamentos de iluminação

6. Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)

7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer

8. Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados)

9. Instrumentos de monitorização e controlo

10. Distribuidores automáticos




ANEXO II

Lista indicativa de EEE abrangidos pelas categorias do anexo I

1.   GRANDES ELETRODOMÉSTICOS

Grandes aparelhos de arrefecimento

Frigoríficos

Congeladores

Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos

Máquinas de lavar roupa

Secadores de roupa

Máquinas de lavar loiça

Fogões

Fornos elétricos

Placas de fogão elétricas

Micro-ondas

Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos

Aparelhos de aquecimento elétricos,

Radiadores elétricos

Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar

Ventoinhas elétricas

Aparelhos de ar condicionado

Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento

2.   PEQUENOS ELETRODOMÉSTICOS

Aspiradores

Aparelhos de limpeza de alcatifas

Outros aparelhos de limpeza

Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário

Torradeiras

Fritadeiras

Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens

Facas elétricas

Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo

Balanças

3.   EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS E DE TELECOMUNICAÇÕES

Processamento centralizado de dados:

Macrocomputadores (mainframes)

Minicomputadores

Unidades de impressão

Equipamentos informáticos pessoais

Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos)

Computadores portáteis «notebook»

Computadores portáteis «notepad»

Impressoras

Copiadoras

Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas

Calculadoras de bolso e de secretária

e outros produtos ou equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrónica

Sistemas e terminais de utilizador

Telecopiadoras (fax)

Telex

Telefones

Postos telefónicos públicos

Telefones sem fios

Telefones celulares

Atendedores automáticos

e outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação

4.   EQUIPAMENTOS DE CONSUMO E PAINÉIS FOTO VOLTAICOS

Aparelhos de rádio

Aparelhos de televisão

Câmaras de vídeo

Gravadores de vídeo

Gravadores de alta-fidelidade

Amplificadores áudio

Instrumentos musicais

e outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação

Painéis fotovoltaicos

5.   EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO

Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes (com exceção dos aparelhos de iluminação domésticos)

Lâmpadas fluorescentes clássicas

Lâmpadas fluorescentes compactas

Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos

Lâmpadas de sódio de baixa pressão

Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de incandescência)

6.   FERRAMENTAS ELÉTRICAS E ELETRÓNICAS (COM EXCEÇÃO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS FIXAS DE GRANDES DIMENSÕES)

Berbequins

Serras

Máquinas de costura

Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais

Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes

Ferramentas para soldar ou usos semelhantes

Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios

Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem

7.   BRINQUEDOS E EQUIPAMENTO DE DESPORTO E LAZER

Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida

Consolas de jogos de vídeo portáteis

Jogos de vídeo

Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.

Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos

Caça-níqueis (slot machines)

8.   APARELHOS MÉDICOS (COM EXCEÇÃO DE TODOS OS PRODUTOS IMPLANTADOS E INFETADOS)

Equipamentos de radioterapia

Equipamentos de cardiologia

Equipamentos de diálise

Ventiladores pulmonares

Equipamentos de medicina nuclear

Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro

Analisadores

Congeladores

Testes de fertilização

Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências

9.   INSTRUMENTOS DE MONITORIZAÇÃO E CONTROLO

Detetores de fumo

Reguladores de aquecimento

Termóstatos

Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial

Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando)

10.   DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS

Distribuidores automáticos de bebidas quentes

Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias

Distribuidores automáticos de produtos sólidos

Distribuidores automáticos de dinheiro

Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos




ANEXO III

CATEGORIAS DE EEE ABRANGIDOS PELA PRESENTE DIRETIVA

1. Equipamentos de regulação da temperatura

2. Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

3. Lâmpadas

4. Equipamentos de grandes dimensões (com qualquer dimensão externa superior a 50 cm), incluindo, mas não limitados a:

Eletrodomésticos; equipamentos informáticos e de telecomunicações; equipamentos de consumo; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical; ferramentas elétricas e eletrónicas; brinquedos e equipamento de desporto e lazer; dispositivos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos; equipamento para geração de corrente elétrica. Não se incluem nesta categoria os equipamentos abrangidos pelas categorias 1 a 3.

5. Equipamentos de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm), incluindo, mas não limitados a:

Eletrodomésticos; equipamentos de consumo; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical; ferramentas elétricas e eletrónicas; brinquedos e equipamento de desporto e lazer; dispositivos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos; equipamento para geração de corrente elétrica. Não se incluem nesta categoria os equipamentos abrangidos pelas categorias 1 a 3 e 6.

6. Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)




ANEXO IV

Lista não exaustiva de EEE abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo III

1.   Equipamentos de regulação da temperatura

Frigoríficos; congeladores; equipamentos de distribuição automática de produtos frios; equipamentos de ar condicionado; equipamentos desumidificadores; bombas de calor. Radiadores a óleo e outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.

2.   Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

Ecrãs; aparelhos de televisão; molduras fotográficas LCD; monitores, computadores portáteis «laptop»; computadores portáteis «notebook».

3.   Lâmpadas

Lâmpadas fluorescentes clássicas; lâmpadas fluorescentes compactas; lâmpadas fluorescentes; lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos; lâmpadas de sódio de baixa pressão; LED.

4.   Equipamentos de grandes dimensões

Máquinas de lavar roupa; secadores de roupa; máquinas de lavar loiça; fogões; fornos elétricos; placas de fogão elétricas; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens; equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas); aparelhos utilizados no tricô e tecelagem; macrocomputadores (mainframes); impressoras de grandes dimensões; copiadoras de grandes dimensões; caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões; dispositivos médicos de grandes dimensões; instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões; aparelhos de grandes dimensões que fornecem automaticamente produtos e dinheiro; painéis fotovoltaicos.

5.   Equipamentos de pequenas dimensões

Aspiradores; aparelhos de limpeza de alcatifas; aparelhos utilizados na costura; aparelhos de iluminação; micro-ondas; equipamentos de ventilação; ferros de engomar; torradeiras; facas elétricas; cafeteiras elétricas; relógios; máquinas de barbear elétricas; balanças; aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo; calculadoras de bolso; aparelhos de rádio; câmaras de vídeo; gravadores de vídeo; equipamentos de alta-fidelidade; instrumentos musicais; equipamento para reproduzir sons ou imagens; brinquedos elétricos e eletrónicos; equipamentos de desporto; computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.; detetores de fumo; reguladores de aquecimento; termóstatos; ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões; dispositivos médicos de pequenas dimensões; instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões; aparelhos de pequenas dimensões que fornecem produtos automaticamente; equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.

6.   Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm)

Telemóveis, GPS, calculadoras de bolso, routers, computadores pessoais, impressoras, telefones.




ANEXO V

OBJETIVOS MÍNIMOS DE VALORIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o

Parte 1:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2015 relativamente às categorias enunciadas no Anexo I.

a) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 10 do Anexo I,

 80 % devem ser valorizados, e

 75 % devem ser reciclados;

b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 ou 4 do Anexo I,

 75 % devem ser valorizados, e

 65 % devem ser reciclados;

c) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2, 5, 6, 7, 8 ou 9 do Anexo I,

 70 % devem ser valorizados, e

 50 % devem ser reciclados;

d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % devem ser reciclados.

Parte 2:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas no Anexo I.

a) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 10 do Anexo I,

 85 % devem ser valorizados, e

 80 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 ou 4 do Anexo I,

 80 % devem ser valorizados, e

 70 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

c) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2, 5, 6, 7, 8 ou 9 do Anexo I,

 75 % devem ser valorizados, e

 55 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 % devem ser reciclados.

Parte 3:   Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas no Anexo III.

a) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 1 ou 4 do Anexo III,

 85 % devem ser valorizados, e

 80 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2 do Anexo III,

 80 % devem ser valorizados, e

 70 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

c) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 5 ou 6 do Anexo III,

 75 % devem ser valorizados, e

 55 % devem ser preparados para a reutilização e reciclados;

d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 do Anexo III, 80 % devem ser reciclados.




ANEXO VI

REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS TRANSFERÊNCIAS

1. Para poderem fazer a distinção entre EEE e REEE, caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, os Estados-Membros devem exigir ao detentor que disponha dos seguintes elementos para fundamentar essa alegação:

a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;

b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 3;

c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE; e

d) Proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.

2. A título de derrogação, o ponto 1, alíneas a) e b), e o ponto 3 não são aplicáveis caso haja documentos conclusivos que comprovem que a transferência se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:

a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou

b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou

c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.

3. Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os Estados-Membros devem exigir a realização das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

Etapa 1: Ensaio

a) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais.

b) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados.

Etapa 2: Registo

a) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.

b) O registo deve conter as seguintes informações:

 Nome do produto (nome do equipamento, se enumerado no Anexo II ou no Anexo IV, consoante o caso, e categoria, como indicada no Anexo I ou no Anexo III, consoante o caso;

 Número de identificação do produto (n.o do tipo), se aplicável;

 Ano de produção (se disponível);

 Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

 Resultado dos ensaios, tal como indicado na etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);

 Tipo de ensaios realizados.

4. Para além da documentação exigida nos pontos 1, 2 e 3, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

a) Documento de transporte pertinente, por exemplo, CMR ou carta de porte;

b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5. Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos pontos 1, 2, 3 e 4 e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as autoridades dos Estados-Membros devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.




ANEXO VII

Tratamento seletivo de materiais e componentes dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) a que se refere o artigo 8.o, n.o 2

1. No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os REEE recolhidos seletivamente:

 condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) ( 10 ),

 componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retro-iluminação,

 pilhas e baterias,

 placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados,

 cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor,

 plásticos contendo retardadores de chama bromados,

 resíduos de amianto e componentes contendo amianto,

 tubos de raios catódicos,

 clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC),

 lâmpadas de descarga de gás,

 ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás,

 cabos elétricos para exterior,

 componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos na Diretiva 97/69/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 1997, que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Diretiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 11 ),

 componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.o e no Anexo I da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes ( 12 ),

 condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: > 25 mm, diâmetro > 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos da Diretiva 2008/98/CE.

2. Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:

 tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado,

 equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

 lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

3. Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para a reutilização e da reciclagem, os pontos 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para a reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.




ANEXO VIII

REQUISITOS TÉCNICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o, N.o 3

1. Locais para armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de REEE antes do tratamento (sem prejuízo do disposto na Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros ( 13 )):

 superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

 revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.

2. Locais para tratamento de REEE:

 balanças para medição do peso dos resíduos tratados,

 superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores,

 armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas,

 contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos,

 equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.




ANEXO IX

SÍMBOLO PARA MARCAÇÃO DOS EEE

O símbolo que indica a recolha seletiva de EEE é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.

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ANEXO X

INFORMAÇÕES PARA O REGISTO E A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.o

A.    Informações a apresentar aquando do registo:

1. Nome e endereço do produtor, ou do representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo do artigo 17.o (código postal e localidade, nome de rua e número, país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail, bem como pessoa de contacto). Tratando-se de um representante autorizado tal como definido no artigo 17.o, também os contactos do produtor representado.

2. Código de identificação nacional do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor.

3. Categoria do EEE como indicada nos Anexos I ou III, consoante o caso.

4. Tipo de EEE (equipamento doméstico ou não doméstico)

5. Denominação comercial do EEE.

6. Informações do modo como o produtor cumpre as suas responsabilidades: sistema individual ou coletivo, incluindo informações sobre garantia financeira.

7. Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).

8. Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

B.    Informações a apresentar nos relatórios:

1. Código de identificação nacional do produtor.

2. Período a que se refere o relatório.

3. Categoria do EEE como indicada nos Anexos I ou III, consoante o caso.

4. Quantidade, em peso, de EEE colocado no mercado nacional.

5. Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para a reutilização), valorizados e eliminados no Estado-Membro ou transferidos dentro ou fora da União.

Nota: As informações constantes dos pontos 4 e 5 devem ser dadas por categoria.




ANEXO XI

PARTE A



Diretiva revogada e respetivas alterações

(referidas no artigo 25.o)

Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

(JO L 37 de 13.2.2003, p. 24)

Diretiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 31.12.2003, p. 106)

Diretiva 2008/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 81 de 20.3.2008, p. 65)

PARTE B



Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 25.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2002/96/CE

13 de agosto de 2004

2003/108/CE

13 de agosto de 2004

2008/34/CE




ANEXO XII



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2002/96/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1 (parte)

Artigo 2.o, n.o 3, alínea b)

Anexo IB, ponto 5, último elemento

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Anexo IB, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 4, alíneas a) a f), e n.o 5

Artigo 3.o, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 3.o, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 3.o, alíneas c) a h)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 3.o, alínea j)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 3.o, alínea k)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 3.o, alínea l)

Artigo 3.o, alínea m)

Artigo 3.o, n. 1, alínea i)

Artigo 3.o, n.o 1, alíneas j) a o)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 2

Artigo 5.o, n.os 1 a 2

Artigo 5.o, n.os 3 a 4

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.o 3

Artigo 8.o, n.os 2, 3 e 4

Anexo II, ponto 4

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1 e Anexo V

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1 (parte)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1 (parte)

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 12.o, n.o 1 (parte)

Artigo 16.o, n.os 1 a 3

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo (em parte)

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.os 1 e 2, e artigo 17.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.os 3 e 5

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 18.o

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o

Artigo 21.o

Artigo 15.o

Artigo 22.o

Artigo 16.o

Artigo 23.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.os 2 a 4

Artigo 17.o, n.os 1 a 3

Artigo 24.o, n.os 1 a 3

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 4 a 7, artigo 11.o, n.o 6 e artigo 12.o, n.o 6

Artigo 25.o

Artigo 18.o

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 27.o

Anexo IA

Anexo I

Anexo IB

Anexo II

Anexos III, IV e VI

Anexos II a IV

Anexos VII a IX

Anexos X e XI

Anexo XII



( 1 ) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

( 2 ) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

( 3 ) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

( 4 ) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

( 5 ) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

( 6 ) JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

( 7 ) JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

( 8 ) Adotada pelo Cenelec em março de 2006.

( 9 ) Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

( 10 ) JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

( 11 ) JO L 343 de 13.12.1997, p. 19.

( 12 ) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

( 13 ) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

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