EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02012D0243-20201221

Consolidated text: Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/243(2)/2020-12-21

02012D0243 — PT — 21.12.2020 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO N.o 243/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 081 de 21.3.2012, p. 7)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 11 de dezembro de 2018

  L 321

36

17.12.2018




▼B

DECISÃO N.o 243/2012/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de março de 2012

que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Finalidade e âmbito de aplicação

1.  A presente decisão cria um programa plurianual da política do espetro radioelétrico para o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espetro, com vista a assegurar o funcionamento do mercado interno em domínios de política da União que envolvam a utilização do espetro, como as políticas de comunicações eletrónicas, de investigação, de desenvolvimento tecnológico e do espaço, dos transportes, da energia e do audiovisual.

A presente decisão não afeta a disponibilização suficiente de espetro para outros domínios das políticas da União, como a proteção civil e a assistência em situações de catástrofe e a Política Comum de Segurança e Defesa.

2.  A presente decisão não prejudica o direito da União em vigor, nomeadamente as Diretivas 1999/5/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE, e, sem prejuízo do artigo 6.o da presente decisão, a Decisão n.o 676/2002/CE e as medidas tomadas a nível nacional, de acordo com o direito da União.

3.  A presente decisão não prejudica as medidas tomadas a nível nacional de acordo com o direito da União, que prosseguem objetivos de interesse geral, em especial os relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política do audiovisual.

A presente decisão não prejudica o direito dos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espetro para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa. Caso a presente decisão ou medidas adotadas com base na presente decisão nas faixas de frequências especificadas no artigo 6.o afetem o espetro utilizado por um Estado-Membro exclusiva e diretamente para efeitos de segurança pública ou de defesa, o Estado-Membro em causa pode, na medida do necessário, continuar a utilizar essa faixa de frequências para efeitos de segurança pública e defesa até que os sistemas existentes nessa faixa à data de entrada em vigor da presente decisão ou de uma medida adotada com base na presente decisão, respetivamente, tenham sido progressivamente eliminados. O Estado-Membro deve notificar devidamente a Comissão da sua decisão.

Artigo 2.o

Princípios gerais de regulamentação

1.  Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão de forma transparente para assegurar uma aplicação coerente dos seguintes princípios gerais de regulamentação em toda a União:

a) 

Aplicar o sistema de autorização mais adequado e menos oneroso possível, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência de utilização do espetro. O sistema de autorização aplicado deve assentar em critérios objetivos, transparentes, proporcionados e não discriminatórios;

b) 

Fomentar o desenvolvimento do mercado interno, promovendo a emergência de futuros serviços digitais ao nível da União e estimulando uma concorrência efetiva;

c) 

Promover a concorrência e a inovação, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais e a necessidade de garantir a qualidade técnica do serviço, de modo a facilitar a disponibilidade de serviços de banda larga e a dar uma resposta eficaz ao aumento do tráfego de dados sem fios;

d) 

Definir as condições técnicas da utilização do espetro, tendo plenamente em conta o direito aplicável da União, inclusive sobre a limitação da exposição do público em geral a campos eletromagnéticos;

e) 

Promover, sempre que possível, a neutralidade tecnológica e dos serviços nos direitos de utilização do espetro.

2.  No caso das comunicações eletrónicas, para além dos princípios gerais de regulamentação definidos no n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis os seguintes princípios específicos, nos termos dos artigos 8.o-A, 9.o, 9.o-A e 9.o-B da Diretiva 2002/21/CE e da Decisão n.o 676/2002/CE:

a) 

Aplicar a neutralidade tecnológica e dos serviços nos direitos de utilização do espetro nas redes e serviços de comunicações eletrónicas e na transferência ou locação de direitos individuais de utilização de radiofrequências;

b) 

Promover a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a União, dum modo coerente com a necessidade de garantir que essa utilização seja eficaz e eficiente;

c) 

Facilitar o aumento do tráfego de dados sem fios e serviços de banda larga, através, nomeadamente, de uma maior flexibilidade, e promover a inovação, tendo em conta a necessidade de evitar interferências prejudiciais e garantir a qualidade técnica do serviço.

Artigo 3.o

Objetivos políticos

Para se centrarem nas prioridades da presente decisão, os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de promoverem e alcançarem os seguintes objetivos políticos:

a) 

Incentivar uma gestão e utilização eficientes do espetro para melhor satisfazer a crescente procura de utilização de frequências, refletindo o importante valor social, cultural e económico do espetro;

b) 

Procurar atribuir atempadamente o espetro suficiente e adequado para apoiar a realização dos objetivos políticos da União e para satisfazer melhor a crescente procura de tráfego de dados sem fios, permitindo assim o desenvolvimento de serviços comerciais e públicos, tendo simultaneamente em conta importantes objetivos de interesse geral como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social; para o efeito, devem ser envidados todos os esforços para identificar, com base no inventário criado por força do artigo 9.o, pelo menos 1 200  MHz de espetro adequado até 2015. Este valor inclui o espetro que já está a ser utilizado;

c) 

Superar o fosso digital e contribuir para a concretização dos objetivos da Agenda Digital para a Europa, fomentando o acesso à banda larga para todos os cidadãos da União a uma velocidade nunca inferior a 30 Mbps até 2020, e tornando possível que a União tenha uma velocidade e uma capacidade de banda larga o mais elevadas possível;

d) 

Permitir que a União assuma a liderança em serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga, abrindo espetro suficiente nas faixas rentáveis, para que estes serviços fiquem amplamente disponíveis;

e) 

Assegurar a existência de oportunidades tanto para o setor comercial como para o público, aumentando as capacidades da banda larga móvel;

f) 

Promover a inovação e o investimento mediante uma maior flexibilidade na utilização do espetro, mediante uma aplicação coerente, em toda a União, dos princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços entre as soluções tecnológicas que possam ser adotadas e mediante uma previsibilidade regulamentar adequada, nos termos, designadamente, do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, mediante a abertura de espetro harmonizado a novas tecnologias avançadas, e mediante a viabilização do comércio de direitos de utilização do espetro, criando assim oportunidades para o desenvolvimento de futuros serviços digitais ao nível da União;

g) 

Potenciar a facilidade de acesso ao espetro explorando os benefícios das autorizações gerais para as comunicações eletrónicas nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2002/20/CE;

h) 

Encorajar a partilha de infraestruturas passivas, sempre que tal seja proporcionado e não discriminatório, conforme previsto no artigo 12.o da Diretiva 2002/21/CE;

i) 

Manter e desenvolver uma concorrência efetiva, em particular nos serviços de comunicações eletrónicas, procurando evitar, através de medidas ex ante ou ex post, uma acumulação excessiva de direitos de utilização de radiofrequências por determinadas empresas que prejudique significativamente a concorrência;

j) 

Reduzir a fragmentação do mercado interno e tirar o melhor partido do seu potencial, a fim de promover o crescimento económico e as economias de escala ao nível da União, melhorando, se for caso disso, a coordenação e a harmonização das condições técnicas relativas à utilização e disponibilidade do espetro;

k) 

Evitar interferências ou perturbações prejudiciais provocadas por outros dispositivos, de radiocomunicações ou não, nomeadamente facilitando a elaboração de normas que contribuam para uma utilização eficiente do espetro e reforçando a imunidade dos recetores a interferências, tomando em particular consideração o impacto cumulativo do volume e densidade cada vez maiores dos dispositivos e aplicações de radiocomunicações;

l) 

Promover a acessibilidade dos consumidores a novos produtos e tecnologias, de modo a assegurar que a passagem à tecnologia digital e a utilização eficiente do dividendo digital sejam aceites pelos consumidores;

m) 

Reduzir as emissões de carbono da União através do reforço da eficiência técnica e energética das redes e equipamentos de comunicação sem fios.

Artigo 4.o

Maior eficiência e flexibilidade

1.  Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, promovem, sempre que adequado, a utilização coletiva do espetro, bem como a sua utilização partilhada.

Os Estados-Membros promovem também o desenvolvimento das tecnologias já existentes e de novas tecnologias, por exemplo, nas radiocomunicações cognitivas, incluindo as que utilizam «espaços brancos».

2.  Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de reforçarem a flexibilidade na utilização do espetro, a fim de promover a inovação e o investimento, através da possibilidade de recurso às novas tecnologias e através da transferência ou locação de direitos de utilização do espetro.

3.  Os Estados-Membros e a Comissão cooperam no sentido de incentivarem o desenvolvimento e a harmonização de normas aplicáveis aos equipamentos de radiocomunicações e aos terminais de telecomunicações, assim como aos equipamentos e redes elétricos e eletrónicos, quando necessário, por via de mandatos de normalização conferidos pela Comissão aos organismos de normalização competentes. É igualmente dada especial atenção às normas aplicáveis aos equipamentos destinados a pessoas portadoras de deficiência.

4.  Os Estados-Membros promovem as atividades de I&D no campo das novas tecnologias, como as tecnologias cognitivas e as bases de dados de geolocalização.

5.  Os Estados-Membros estabelecem, sempre que adequado, critérios e procedimentos de seleção para a atribuição de direitos de utilização do espetro que promovam a concorrência, o investimento e a utilização eficiente do espetro enquanto bem público, bem como a coexistência de serviços e dispositivos novos e antigos. Os Estados-Membros promovem uma utilização permanentemente eficiente do espetro tanto a nível das redes como a nível dos dispositivos e aplicações.

6.  Sempre que necessário e no intuito de assegurar a utilização efetiva dos direitos de utilização do espetro e evitar o açambarcamento de espetro, os Estados-Membros podem ponderar a adoção de medidas apropriadas, como a aplicação de sanções financeiras, a utilização de incentivos tarifários ou a retirada de direitos. Estas medidas devem ser estabelecidas e aplicadas de forma transparente, não discriminatória e proporcionada.

7.  No caso dos serviços de comunicações eletrónicas, os Estados-Membros adotam, até 1 de janeiro de 2013, medidas de atribuição e autorização apropriadas para o desenvolvimento de serviços de banda larga, de acordo com a Diretiva 2002/20/CE, tendo em vista atingir a capacidade e a velocidade de banda larga mais elevadas possível.

8.  A fim de evitar a possível fragmentação do mercado interno devido a critérios e procedimentos de seleção divergentes para o espetro harmonizado atribuído aos serviços de comunicações eletrónicas e comercializável em todos os Estados-Membros por força do artigo 9.o-B da Diretiva 2002/21/CE, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e de acordo com o princípio da subsidiariedade, facilita a identificação e a partilha das melhores práticas sobre as condições e os procedimentos de autorização, e incentiva a partilha de informação relativa a essas faixas a fim de aumentar a coerência em toda a União, atingida de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços.

▼M1 —————

▼B

Artigo 6.o

Necessidades de espetro para comunicações de banda larga sem fios

1.  Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas necessárias para assegurar que esteja disponível na União espetro suficiente em termos de cobertura e capacidade, para que a União possa ter as velocidades de banda larga mais rápidas do mundo, permitindo desse modo facilitar as aplicações sem fios e a liderança europeia em novos serviços que contribuam efetivamente para o crescimento económico e para que até 2020 todos os cidadãos tenham acesso à banda larga a velocidades não inferiores a 30 Mbps.

2.  A fim de promover uma maior disponibilidade de serviços de banda larga sem fios em benefício dos cidadãos e consumidores na União, os Estados-Membros disponibilizam as faixas abrangidas pelas Decisões 2008/411/CE (3,4-3,8 GHz), 2008/477/CE (2,5-2,69 GHz) e 2009/766/CE (900-1 800  MHz), nos termos e condições estabelecidos nas mesmas decisões. Sob reserva da procura no mercado, os Estados-Membros devem levar a cabo o processo de autorização até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo da atual implantação dos serviços e em condições que garantam um fácil acesso dos consumidores aos serviços de banda larga sem fios.

3.  Os Estados-Membros fomentam a constante atualização das suas redes pelos fornecedores de comunicações eletrónicas, à luz da tecnologia mais recente e mais eficiente, a fim de criarem os seus próprios dividendos do espetro de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e dos serviços.

4.  Até 1 de janeiro de 2013, os Estados-Membros devem levar a cabo o processo de autorização a fim de permitir a utilização da faixa de 800 MHz nos serviços de comunicações eletrónicas. A Comissão concede isenções específicas até 31 de dezembro de 2015 aos Estados-Membros em que circunstâncias nacionais ou locais excecionais ou problemas de coordenação de frequências transfronteiriças impeçam a disponibilização dessa faixa, em resposta a um pedido devidamente fundamentado do Estado-Membro em causa.

Se os problemas fundamentados de coordenação de frequências transfronteiriças de um Estado-Membro com um ou mais países, incluindo países candidatos ou aderentes, persistirem após 31 de dezembro de 2015 e impedirem a disponibilidade da faixa de 800 MHz, a Comissão concede isenções excecionais, numa base anual, até à superação desses problemas.

Os Estados-Membros aos quais tenham sido concedidas isenções ao abrigo dos primeiro ou segundo parágrafos devem assegurar que a utilização da faixa de 800 MHz não impeça a disponibilidade dessa faixa para serviços de comunicações eletrónicas que não sejam serviços de radiodifusão dos Estados-Membros vizinhos.

O presente número aplica-se igualmente aos problemas de coordenação do espetro na República de Chipre resultantes do facto de o Governo de Chipre estar impedido de exercer um controlo efetivo em parte do seu território.

5.  Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, monitorizam continuamente as necessidades de capacidade dos serviços de banda larga sem fios. Com base nos resultados da análise referida no artigo 9.o, n.o 4, a Comissão avalia a situação e informa o Parlamento Europeu e o Conselho, até 1 de janeiro de 2015, se é necessário tomar medidas para harmonizar faixas de frequências adicionais.

Os Estados-Membros podem assegurar que, se for caso disso e nos termos do direito da União, os custos diretos de migração ou reatribuição da utilização do espetro sejam devidamente compensados nos termos da lei nacional.

6.  Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, promovem, se for caso disso, o acesso a serviços de banda larga na faixa dos 800 MHz nas zonas remotas e escassamente povoadas. Para o efeito, os Estados-Membros examinam métodos e, se for caso disso, tomam medidas técnicas e regulamentares para assegurar que a abertura da faixa dos 800 MHz não afete negativamente os utilizadores de serviços de realização de programas e eventos especiais (PMSE, programme making and special events).

7.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, avalia a justificação e a viabilidade de expandir as atribuições de espetro não licenciado para sistemas de acesso sem fios, incluindo as redes de rádio de acesso local.

8.  Os Estados-Membros autorizam a transferência ou locação de direitos de utilização do espetro nas faixas harmonizadas dos 790-862 MHz, 880-915 MHz, 925-960 MHz, 1 710 -1 785  MHz, 1 805 -1 880  MHz, 1 900 -1 980  MHz, 2 010 -2 025  MHz, 2 110 -2 170  MHz, 2,5-2,69 GHz e 3,4-3,8 GHz.

9.  A fim de assegurar que todos os cidadãos tenham acesso a serviços digitais avançados, inclusive de banda larga, em particular em zonas remotas e escassamente povoadas, os Estados-Membros e a Comissão podem estudar a disponibilização de espetro suficiente para a oferta de serviços de satélite em banda larga que possibilitem o acesso à Internet.

10.  Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, estudam a possibilidade de alargar a disponibilidade e a utilização de picocélulas e femtocélulas. Devem ter plenamente em conta o potencial dessas estações celulares de base e da utilização partilhada e não licenciada de espetro para servir de base às redes em malha sem fios, que podem desempenhar um papel vital na superação do fosso digital.

Artigo 7.o

Necessidades de espetro para outras políticas de comunicação sem fios

A fim de apoiar a continuação do desenvolvimento de suportes audiovisuais inovadores e outros serviços para os cidadãos da União, tendo em conta os benefícios económicos e sociais de um mercado digital único, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, procuram assegurar a disponibilidade de espetro suficiente para a prestação desses serviços por satélite ou por via terrestre, se se comprovar manifestamente uma necessidade nesse sentido.

Artigo 8.o

Necessidades de espetro para outros domínios específicos da política da União

1.  Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a disponibilidade do espetro e a proteção das radiofrequências necessárias à monitorização da atmosfera e da superfície da Terra, de forma a permitir o desenvolvimento e a exploração de aplicações espaciais e a melhorar os sistemas de transportes, em particular para o sistema global civil de navegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo ( 1 ), para o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) ( 2 ) e para os sistemas inteligentes de segurança e de gestão dos transportes.

2.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, realiza estudos sobre a poupança de energia na utilização do espetro, tendo em vista contribuir para uma política de baixas emissões de carbono, e pondera a disponibilização de espetro para tecnologias sem fios com potencial para melhorar a poupança de energia e a eficiência de outras redes de distribuição, como as de abastecimento de água, nomeadamente redes de energia inteligentes e sistemas de leitura inteligentes.

3.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procura assegurar a disponibilização de espetro suficiente em condições harmonizadas para apoiar o desenvolvimento de serviços de segurança e a livre circulação de dispositivos conexos, assim como o desenvolvimento de soluções inovadoras e interoperáveis no domínio da segurança e proteção públicas, da proteção civil e assistência em situações de catástrofe.

4.  Os Estados-Membros e a Comissão colaboram com a comunidade científica e académica na identificação de iniciativas de investigação e desenvolvimento e aplicações inovadoras que possam ter um impacto socioeconómico significativo e/ou um potencial de investimento, bem como na análise das necessidades de utilização do espetro dessas aplicações, e, se for caso disso, ponderam a atribuição de espetro suficiente para essas aplicações de acordo com condições técnicas harmonizadas e com os menores encargos administrativos.

5.  Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, procuram assegurar as faixas de frequências necessárias para os serviços de PMSE, em consonância com os objetivos da União de melhorar a integração do mercado interno e o acesso à cultura.

6.  Os Estados-Membros e a Comissão procuram assegurar a disponibilização de espetro para a identificação por radiofrequência (RFID, radio-frequency identification) e outras tecnologias de comunicação sem fios no âmbito da «Internet das coisas», e cooperam no sentido de incentivar o desenvolvimento de normas e a harmonização da atribuição de espetro para a comunicação no quadro da «Internet das coisas» em todos os Estados-Membros.

Artigo 9.o

Inventário

1.  É criado um inventário das atuais utilizações do espetro tanto para fins comerciais como públicos.

O inventário tem por objetivo:

a) 

Permitir identificar as faixas de frequências em que possa ser melhorada a eficiência de utilização do atual espetro;

b) 

Ajudar a identificar as faixas de frequências adequadas para reatribuição e as possibilidades de partilha de espetro, a fim de apoiar as políticas da União definidas na presente decisão, tendo simultaneamente em conta as necessidades futuras de espetro com base, entre outros fatores, na procura por parte dos consumidores e dos operadores, e a possibilidade de satisfazer essas necessidades;

c) 

Ajudar a analisar os diversos tipos de utilização do espetro pelos utilizadores privados e públicos;

d) 

Ajudar a identificar as faixas de frequências que possam ser atribuídas ou reatribuídas para melhorar a eficiência da sua utilização, promover a inovação e reforçar a concorrência no mercado interno, estudar novas formas de partilha de espetro, em benefício dos utilizadores privados e públicos, tendo simultaneamente em conta os impactos positivo e negativo que a atribuição ou reatribuição dessas faixas e das faixas adjacentes podem ter nos atuais utilizadores.

2.  A fim de garantir a aplicação uniforme do n.o 1 do presente artigo, a Comissão, tendo na melhor conta possível o parecer do Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências, adota até 1 de julho de 2013 atos de execução que:

a) 

Concebam disposições práticas e modelos uniformes para a recolha e fornecimento de dados pelos Estados-Membros à Comissão a respeito das atuais utilizações do espetro, desde que sejam cumpridas as regras de sigilo comercial previstas no artigo 8.o da Decisão n.o 676/2002/CE e respeitado o direito de os Estados-Membros não divulgarem informações confidenciais, tendo em conta o objetivo de minimizar os encargos administrativos e as obrigações que recaem atualmente sobre os Estados-Membros por força de outras disposições do direito da União, designadamente a obrigação de fornecer informações específicas;

b) 

Concebam uma metodologia de análise das tendências tecnológicas, das necessidades futuras e da procura de espetro nos domínios da política da União abrangidos pela presente decisão, especialmente para os serviços que possam operar na gama de frequências dos 400 MHz a 6 GHz, a fim de identificar as utilizações significativas do espetro que estejam em desenvolvimento ou que possam emergir.

Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

3.  A Comissão administra o inventário a que se refere o n.o 1 de acordo com os atos de execução a que se refere o n.o 2.

4.  A Comissão efetua a análise das tendências tecnológicas, das necessidades futuras e da procura de espetro de acordo com os atos de execução a que se refere o n.o 2, alínea b). A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados dessa análise.

Artigo 10.o

Negociações internacionais

1.  Nas negociações internacionais sobre matérias relacionadas com o espetro são aplicáveis os seguintes princípios:

a) 

Caso o objeto das negociações internacionais recaia na esfera de competências da União, a posição da União é estabelecida nos termos do direito da União;

b) 

Caso o objeto das negociações internacionais recaia parcialmente na esfera de competências da União e parcialmente na dos Estados-Membros, a União e os Estados-Membros procuram estabelecer uma posição comum de acordo com os requisitos do princípio da cooperação leal.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, alínea b), a União e os Estados-Membros cooperam de harmonia com o princípio da unidade da representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.

2.  A União presta, sempre que lhe seja solicitado, assistência jurídica, política e técnica aos Estados-Membros, no sentido de resolver questões de coordenação do espetro com os países vizinhos da União, incluindo os países candidatos e aderentes, por forma a que os Estados-Membros em causa possam cumprir as suas obrigações por força do direito da União. Ao prestar essa assistência, a União exerce todas as suas competências legais e políticas no sentido de promover a aplicação das suas políticas.

A União apoia também os esforços envidados por países terceiros para assegurar uma gestão do espetro compatível com a da União, a fim de salvaguardar os objetivos da política do espetro da União.

3.  Nas suas negociações bilaterais ou multilaterais com países terceiros, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força do direito da União. Quando subscreverem ou de outra forma aceitarem obrigações internacionais relacionadas com o espetro, os Estados-Membros fazem acompanhar a sua assinatura, ou qualquer outro ato de aceitação, de uma declaração comum afirmando que aplicarão os acordos ou compromissos internacionais em questão em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 11.o

Cooperação entre diversos organismos

1.  A Comissão e os Estados-Membros cooperam para reforçar o atual quadro institucional, a fim de fomentar a coordenação da gestão do espetro ao nível da União, inclusive em matérias que afetem diretamente dois ou mais Estados-Membros, com vista a desenvolver o mercado interno e assegurar a plena consecução dos objetivos da política do espetro da União.

2.  A Comissão e os Estados-Membros incentivam os organismos de normalização, a CEPT, o Centro Comum de Investigação da Comissão e todas as partes relevantes a cooperarem estreitamente nas questões técnicas que promovam a utilização eficiente do espetro. Para o efeito, mantêm uma ligação coerente entre a gestão do espetro e a normalização, de forma a reforçar o mercado interno.

Artigo 12.o

Consulta pública

Sempre que tal se revelar adequado, a Comissão organiza consultas públicas para recolher a opinião de todas as partes interessadas e a opinião do público em geral sobre a utilização do espetro na União.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Espetro de Radiofrequências criado pela Decisão n.o 676/2002/CE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 14.o

Aplicação das orientações e objetivos políticos

Salvo disposição da presente decisão em contrário, os Estados-Membros iniciam a aplicação das orientações e objetivos políticos estabelecidos na presente decisão até 1 de julho de 2015.

Artigo 15.o

Apresentação de relatórios e revisão

Até 10 de abril de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as atividades desenvolvidas e as medidas adotadas por força da presente decisão.

Os Estados-Membros prestam à Comissão todas as informações necessárias para efeitos da revisão da aplicação da presente decisão.

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão procede à revisão da aplicação da presente decisão.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

Top