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Document 02011R1129-20131121

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de Novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1129/2013-11-21

02011R1129 — PT — 21.11.2013 — 001.004


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1129/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2011

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 295 de 12.11.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (UE) N.o 1152/2013 DA COMISSÃO de 19 de novembro de 2013

  L 311

1

20.11.2013


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 082, 22.3.2013, p.  63 (1129/2011)

►C2

Rectificação, JO L 074, 14.3.2014, p.  71 (1129/2011)

►C3

Rectificação, JO L 179, 12.7.2017, p.  41 (n.o 1129/2011)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1129/2011 DA COMISSÃO

de 11 de Novembro de 2011

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.  
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de Junho de 2013.
2.  

Em derrogação ao disposto no n.o 1, as seguintes entradas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a) 

Na parte B, ponto 3, a entrada relativa ao copolímero de metacrilato básico (E 1205);

b) 

Na parte E, ponto 12.1.2, a entrada relativa à utilização de dióxido de silício (E 551) em sucedâneos de sal;

c) 

Na parte E, ponto 17.1, a entrada relativa à utilização do copolímero de metacrilato básico (E 1205) em suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida.

3.  
O artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 94/35/CE, o artigo 2.o, n.os 1 a 6, 8, 9 e 10, da Directiva 94/36/CE e os artigos 2.o e 4.o da Directiva 95/2/CE bem como os respectivos anexos deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2013.
4.  
Em derrogação ao disposto no n.o 3, a entrada do anexo IV da Directiva 95/2/CE relativa à utilização do dióxido de silício (E 551) em sucedâneos de sal deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
5.  
Os géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes de 1 de Junho de 2013 mas que não cumpram o disposto no presente regulamento podem continuar a ser comercializados até à respectiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 884/2007 é revogado a partir de 1 de Junho de 2013.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO




«ANEXO II

Lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização

PARTE A

1.    Introdução

A presente lista da União inclui:

— 
o nome do aditivo alimentar e o seu número E,
— 
os géneros alimentícios a que o aditivo alimentar pode ser adicionado,
— 
as condições em que o aditivo alimentar pode ser utilizado,
— 
restrições à venda directa do aditivo alimentar ao consumidor final.

2.    Disposições gerais aplicáveis aos aditivos alimentares enumerados na lista e às condições de utilização

1. Só podem usar-se como aditivos em géneros alimentícios as substâncias enumeradas na parte B.

2. Os aditivos só podem ser usados nos géneros alimentícios e nas condições constantes da parte E.

3. Na parte E, os géneros alimentícios estão enumerados com base nas categorias de géneros alimentícios referidas na parte D e os aditivos estão agrupados em função das definições constantes da parte C.

4. Estão autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes constantes da lista.

5. Os corantes E 123, E 127, E 160b, E 173 e E 180 não podem ser vendidos directamente aos consumidores.

6. As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.

7. Quando forem rotulados “para utilização em géneros alimentícios”, os nitritos só podem ser comercializados em mistura com sal ou com um sucedâneo de sal.

8. O princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não se aplica aos géneros alimentícios enumerados no quadro 1, no que se refere aos aditivos alimentares em geral, e no quadro 2, no que se refere aos corantes alimentares.



Quadro 1

Géneros alimentícios nos quais a presença de um aditivo não pode ser autorizada ao abrigo do princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

1

Géneros alimentícios não transformados, como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

2

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE do Conselho (1)

3

Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal

4

Manteiga

5

Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite UHT) não aromatizado e natas inteiras pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

6

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, não tratados termicamente após a fermentação

7

Leitelho não aromatizado (excepto leitelho esterilizado)

8

Águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

9

Café (salvo o café aromatizado de preparação instantânea) e extractos de café

10

Chá em folhas não aromatizado

11

Açúcares, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE do Conselho (3)

12

Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

(1)   

JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(2)   

JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

(3)   

JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

(4)   

JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.



Quadro 2

Géneros alimentícios nos quais a presença de um corante alimentar não pode ser autorizada ao abrigo do princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

1

Géneros alimentícios não transformados, como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

2

Toda a água mineral engarrafada ou embalada

3

Leite, gordo, meio-gordo e magro, pasteurizado ou esterilizado (incluindo esterilização UHT) (não aromatizado)

4

Leite achocolatado

5

Leite fermentado (não aromatizado)

6

Leites conservados, tal como referidos na Directiva 2001/114/CE do Conselho (1) (não aromatizados)

7

Leitelho (não aromatizado)

8

Natas e natas em pó (não aromatizadas)

9

Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal

10

Queijo curado e não curado (não aromatizado)

11

Manteiga de leite de ovelha e cabra

12

Ovos e ovoprodutos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

13

Farinha e outros produtos moídos e produtos de amido

14

Pão e produtos semelhantes

15

Massas alimentícias e gnocchi

16

Açúcares, incluindo todos os mono e dissacáridos

17

Concentrado de tomate e conservas de tomate em lata ou em frasco

18

Molhos à base de tomate

19

Sumos e néctares de frutos, tal como referidos na Directiva 2001/112/CE do Conselho (2) e sumos e néctares de produtos hortícolas

20

Frutas, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos – em lata, em frasco ou secos; frutas, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos, transformados

21

Doces extra, geleias extra e creme de castanha, tal como referidos na Directiva 2001/113/CE do Conselho (3); crème de pruneaux

22

Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de capoeira e carne de caça, bem como as suas preparações, mas não incluindo refeições preparadas que contenham esses ingredientes

23

Produtos de cacau e componentes de chocolate em produtos de chocolate, tal como referidos na Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

24

Café torrado, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

25

Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas misturas

26

Vinho e outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5), tal como enumerados no seu anexo I, parte XII

27

Bebidas espirituosas definidas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação e London gin (anexo II do mesmo regulamento, categorias 16 e 22, respectivamente)

Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà, tal como definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, categorias 38, 39 e 43, respectivamente

28

Sangría, Clarea e Zurra, tal como referidas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (7)

29

Vinagre de vinho abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, tal como enumerado no seu anexo I, parte XII

30

Alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como referidos na Directiva 2009/39/CE, incluindo alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens

31

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

32

Malte e produtos de malte

(1)   

JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.

(2)   

JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.

(3)   

JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.

(4)   

JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.

(5)   

JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)   

JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(7)   

JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

PARTE B

LISTA DE TODOS OS ADITIVOS

1.    Corantes



Número E

Designação

E 100

Curcumina

E 101

Riboflavinas

E 102

Tartarazina

E 104

Amarelo de quinoleína

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

E 122

Azorubina, carmosina

E 123

Amarante

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

E 127

Eritrosina

E 129

Vermelho allura AC

E 131

Azul patenteado V

E 132

Indigotina, carmim de índigo

E 133

Azul brilhante FCF

E 140

Clorofilas e clorofilinas

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

E 142

Verde S

E 150a

Caramelo simples (1)

E 150b

Caramelo sulfítico cáustico

E 150c

Caramelo de amónia

E 150d

Caramelo sulfítico de amónia

E 151

Negro brilhante BN, negro PN

E 153

Carvão vegetal

E 155

Castanho HT

E 160a

Carotenos

E 160b

Anato, bixina, norbixina

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

E 160d

Licopeno

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

E 161b

Luteína

E 161g

Cantaxantina (*1)

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

E 163

Antocianinas

E 170

Carbonato de cálcio

E 171

Dióxido de titânio

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

E 173

Alumínio

E 174

Prata

E 175

Ouro

E 180

Litol-rubina BK

(1)   

O termo caramelo está relacionado com produtos de cor castanha mais ou menos intensa usados como corantes. Não corresponde ao produto açucarado aromático obtido pelo aquecimento dos açúcares e usado como aroma (por exemplo, em produtos de confeitaria e pastelaria ou em bebidas alcoólicas).

(*1)   

A cantaxantina não está autorizada nas categorias de alimentos enumeradas nas partes D e E. Esta substância encontra-se nesta lista porque é utilizada em medicamentos ao abrigo da Directiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 30.4.2009, p. 10).

2.    Edulcorantes



Número E

Designação

E 420

Sorbitóis

E 421

Manitol

E 950

Acessulfame K

E 951

Aspartame

E 952

Ciclamatos

E 953

Isomalte

E 954

Sacarinas

E 955

Sucralose

E 957

Taumatina

E 959

Neo-hesperidina DC

E 961

Neotame

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

E 965

Maltitóis

E 966

Lactitol

E 967

Xilitol

E 968

Eritritol

3.    Aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes



Número E

Designação

E 170

Carbonato de cálcio

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio

E 210

Ácido benzóico (1)

E 211

Benzoato de sódio (1)

E 212

Benzoato de potássio (1)

E 213

Benzoato de cálcio (1)

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico

E 220

Dióxido de enxofre

E 221

Sulfito de sódio

E 222

Hidrogenossulfito de sódio

E 223

Metabissulfito de sódio

E 224

Metabissulfito de potássio

E 226

Sulfito de cálcio

E 227

Hidrogenossulfito de cálcio

E 228

Hidrogenossulfito de potássio

E 234

Nisina

E 235

Natamicina

E 239

Hexametilenotetramina

E 242

Dicarbonato dimetílico

E 249

Nitrito de potássio

E 250

Nitrito de sódio

E 251

Nitrato de sódio

E 252

Nitrato de potássio

E 260

Ácido acético

E 261

Acetato de potássio

E 262

Acetatos de sódio

E 263

Acetato de cálcio

E 270

Ácido láctico

E 280

Ácido propiónico

E 281

Propionato de sódio

E 282

Propionato de cálcio

E 283

Propionato de potássio

E 284

Ácido bórico

E 285

Tetraborato de sódio (bórax)

E 290

Dióxido de carbono

E 296

Ácido málico

E 297

Ácido fumárico

E 300

Ácido ascórbico

E 301

Ascorbato de sódio

E 302

Ascorbato de cálcio

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

E 306

Extracto rico em tocoferóis

E 307

Alfa-tocoferol

E 308

Gama-tocoferol

E 309

Delta-tocoferol

E 310

Galato de propilo

E 311

Galato de octilo

E 312

Galato de dodecilo

E 315

Ácido eritórbico

E 316

Eritorbato de sódio

E 319

terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

E 320

Butil-hidroxianisole (BHA)

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

E 322

Lecitinas

E 325

Lactato de sódio

E 326

Lactato de potássio

E 327

Lactato de cálcio

E 330

Ácido cítrico

E 331

Citratos de sódio

E 332

Citratos de potássio

E 333

Citratos de cálcio

E 334

Ácido L(+)-tartárico

E 335

Tartaratos de sódio

E 336

Tartaratos de potássio

E 337

Tartarato de sódio e potássio

E 338

Ácido fosfórico

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 350

Malatos de sódio

E 351

Malato de potássio

E 352

Malatos de cálcio

E 353

Ácido metatartárico

E 354

Tartarato de cálcio

E 355

Ácido adípico

E 356

Adipato de sódio

E 357

Adipato de potássio

E 363

Ácido succínico

E 380

Citrato triamónico

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

E 400

Ácido algínico

E 401

Alginato de sódio

E 402

Alginato de potássio

E 403

Alginato de amónio

E 404

Alginato de cálcio

E 405

Alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol)

E 406

Ágar-ágar

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

E 407

Carragenina

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

E 412

Goma de guar

E 413

Tragacanto (goma adragante)

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

E 415

Goma xantana

E 416

Goma karaya

E 417

Goma de tara

E 418

Goma gelana

E 422

Glicerol

E 425

Konjac

E 426

Hemicelulose de soja

E 427

Goma de cássia

E 431

Estearato de polioxietileno (40)

E 432

Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

E 433

Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

E 434

Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

E 435

Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

E 436

Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)

E 440

Pectinas

E 442

Fosfatídeos de amónio

E 444

Acetoisobutirato de sacarose

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

E 450

Difosfatos

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos

E 459

Beta-ciclodextrina

E 460

Celulose

E 461

Metilcelulose

E 462

Etilcelulose

E 463

Hidroxipropilcelulose

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

E 465

Etilmetilcelulose

E 466

Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada, goma de celulose reticulada

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente, goma de celulose hidrolisada enzimaticamente

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

E 474

Sacaroglicéridos

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

E 479b

Óleo de soja oxidado termicamente em interacção com mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 481

Estearoíl-2-lactilato de sódio

E 482

Estearoíl-2-lactilato de cálcio

E 483

Tartarato de estearilo

E 491

Monoestearato de sorbitano

E 492

Triestearato de sorbitano

E 493

Monolaurato de sorbitano

E 494

Mono-oleato de sorbitano

E 495

Monopalmitato de sorbitano

E 500

Carbonatos de sódio

E 501

Carbonatos de potássio

E 503

Carbonatos de amónio

E 504

Carbonatos de magnésio

E 507

Ácido clorídrico

E 508

Cloreto de potássio

E 509

Cloreto de cálcio

E 511

Cloreto de magnésio

E 512

Cloreto estanoso

E 513

Ácido sulfúrico

E 514

Sulfatos de sódio

E 515

Sulfatos de potássio

E 516

Sulfato de cálcio

E 517

Sulfato de amónio

E 520

Sulfato de alumínio

E 521

Sulfato de alumínio e sódio

E 522

Sulfato de alumínio e potássio

E 523

Sulfato de alumínio e amónio

E 524

Hidróxido de sódio

E 525

Hidróxido de potássio

E 526

Hidróxido de cálcio

E 527

Hidróxido de amónio

E 528

Hidróxido de magnésio

E 529

Óxido de cálcio

E 530

Óxido de magnésio

E 535

Ferrocianeto de sódio

E 536

Ferrocianeto de potássio

E 538

Ferrocianeto de cálcio

E 541

Fosfato ácido de alumínio e sódio

E 551

Dióxido de silício (sílica)

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

E 554

Silicato de alumínio e sódio

E 555

Silicato de alumínio e potássio

E 556

Silicato de alumínio e cálcio

E 558

Bentonite

E 559

Silicato de alumínio (caulino)

E 570

Ácidos gordos

E 574

Ácido glucónico

E 575

Glucono-delta-lactona

E 576

Gluconato de sódio

E 577

Gluconato de potássio

E 578

Gluconato de cálcio

E 579

Gluconato ferroso

E 585

Lactato ferroso

E 586

4-Hexilresorcinol

E 620

Ácido glutâmico

E 621

Glutamato monossódico

E 622

Glutamato monopotássico

E 623

Diglutamato de cálcio

E 624

Glutamato monoamónico

E 625

Diglutamato de magnésio

E 626

Ácido guanílico

E 627

Guanilato dissódico

E 628

Guanilato dipotássico

E 629

Guanilato de cálcio

E 630

Ácido inosínico

E 631

Inosinato dissódico

E 632

Inosinato dipotássico

E 633

Inosinato de cálcio

E 634

5’-Ribonucleótidos de cálcio

E 635

5’-Ribonucleótidos dissódicos

E 640

Glicina e seu sal de sódio

E 650

Acetato de zinco

E 900

Dimetilpolissiloxano

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

E 902

Cera de candelilha

E 903

Cera de carnaúba

E 904

Goma laca

E 905

Cera microcristalina

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

E 912

Ésteres do ácido montânico

E 914

Cera de polietileno oxidada

E 920

L-Cisteína

E 927b

Ureia (carbamida)

E 938

Árgon

E 939

Hélio

E 941

Azoto

E 942

Óxido nitroso

E 943a

Butano

E 943b

Isobutano

E 944

Propano

E 948

Oxigénio

E 949

Hidrogénio

E 999

Extracto de quilaia

E 1103

Invertase

E 1105

Lisozima

E 1200

Polidextrose

E 1201

Polivinilpirrolidona

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

E 1203

Poli(álcool vinílico) (PVA)

E 1204

Pululana

E 1205

Copolímero de metacrilato básico

E 1404

Amido oxidado

E 1410

Fosfato de monoamido

E 1412

Fosfato de diamido

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

E 1420

Amido acetilado

E 1422

Adipato de diamido acetilado

E 1440

Hidroxipropilamido

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

E 1451

Amido oxidado acetilado

E 1452

Octenilsuccinato de amido alumínico

E 1505

Citrato trietílico

E 1517

Diacetato de glicerilo (diacetina)

E 1518

Triacetato de glicerilo (triacetina)

E 1519

Álcool benzílico

E 1520

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

E 1521

Polietilenoglicol

(1)   

O ácido benzóico pode estar presente em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico.

PARTE C

DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE ADITIVOS

1.    Grupo I



Número E

Designação

Teor máximo específico

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

E 260

Ácido acético

quantum satis

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

E 270

Ácido láctico

quantum satis

E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

E 296

Ácido málico

quantum satis

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

E 306

Extracto rico em tocoferóis

quantum satis

E 307

Alfa-tocoferol

quantum satis

E 308

Gama-tocoferol

quantum satis

E 309

Delta-tocoferol

quantum satis

E 322

Lecitinas

quantum satis

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

E 337

Tartarato de sódio e potássio

quantum satis

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

E 351

Malato de potássio

quantum satis

E 352

Malatos de cálcio

quantum satis

E 354

Tartarato de cálcio

quantum satis

E 380

Citrato triamónico

quantum satis

E 400

Ácido algínico

quantum satis (1)

E 401

Alginato de sódio

quantum satis (1)

E 402

Alginato de potássio

quantum satis (1)

E 403

Alginato de amónio

quantum satis (1)

E 404

Alginato de cálcio

quantum satis (1)

E 406

Ágar-ágar

quantum satis (1)

E 407

Carragenina

quantum satis (1)

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

quantum satis (1)

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis (1) (2)

E 412

Goma de guar

quantum satis (1) (2)

E 413

Goma adragante

quantum satis (1)

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis (1)

E 415

Goma xantana

quantum satis (1) (2)

E 417

Goma de tara

quantum satis (1) (2)

E 418

Goma gelana

quantum satis (1)

E 422

Glicerol

quantum satis

E 425

Konjac

i)  Goma de Konjac

ii)  Glucomanano de Konjac

10 g/kg, estreme ou em combinação (1) (3)

E 440

Pectinas

quantum satis (1)

E 460

Celulose

quantum satis

E 461

Metilcelulose

quantum satis

E 462

Etilcelulose

quantum satis

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

E 466

Carboximetilcelulose

quantum satis

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

quantum satis

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

quantum satis

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

E 508

Cloreto de potássio

quantum satis

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

E 511

Cloreto de magnésio

quantum satis

E 513

Ácido sulfúrico

quantum satis

E 514

Sulfatos de sódio

quantum satis

E 515

Sulfatos de potássio

quantum satis

E 516

Sulfato de cálcio

quantum satis

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

E 527

Hidróxido de amónio

quantum satis

E 528

Hidróxido de magnésio

quantum satis

E 529

Óxido de cálcio

quantum satis

E 530

Óxido de magnésio

quantum satis

E 570

Ácidos gordos

quantum satis

E 574

Ácido glucónico

quantum satis

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

E 920

L-Cisteína

quantum satis

E 938

Árgon

quantum satis

E 939

Hélio

quantum satis

E 941

Azoto

quantum satis

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

E 948

Oxigénio

quantum satis

E 949

Hidrogénio

quantum satis

E 1103

Invertase

quantum satis

E 1200

Polidextrose

quantum satis

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

E 1410

Fosfato de monoamido

quantum satis

E 1412

Fosfato de diamido

quantum satis

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

quantum satis

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

E 1420

Amido acetilado

quantum satis

E 1422

Adipato de diamido acetilado

quantum satis

E 1440

Hidroxipropilamido

quantum satis

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

quantum satis

E 1451

Amido oxidado acetilado

quantum satis

E 620

Ácido glutâmico

10 g/kg, estremes ou em combinação, expressos em ácido glutâmico

E 621

Glutamato monossódico

E 622

Glutamato monopotássico

E 623

Diglutamato de cálcio

E 624

Glutamato monoamónico

E 625

Diglutamato de magnésio

E 626

Ácido guanílico

500 mg/kg, estremes ou em combinação, expressos em ácido guanílico

E 627

Guanilato dissódico

E 628

Guanilato dipotássico

E 629

Guanilato de cálcio

E 630

Ácido inosínico

E 631

Inosinato dissódico

E 632

Inosinato dipotássico

E 633

Inosinato de cálcio

E 634

5’-Ribonucleótidos de cálcio

E 635

5’-Ribonucleótidos dissódicos

E 420

Sorbitóis

quantum satis (para fins que não a edulcoração)

E 421

Manitol

E 953

Isomalte

E 965

Maltitóis

E 966

Lactitol

E 967

Xilitol

E 968

Eritritol

(1)   

Não pode ser utilizado em mini-embalagens de gelatina.

(2)   

Não pode ser utilizado para produzir géneros alimentícios desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão.

(3)   

Não pode ser utilizado em produtos de confeitaria à base de gelificantes.

2.    Grupo II: Corantes alimentares autorizados segundo o princípio quantum satis



Número E

Designação

E 101

Riboflavinas

E 140

Clorofilas e clorofilinas

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

E 150a

Caramelo simples

E 150b

Caramelo sulfítico cáustico

E 150c

Caramelo de amónia

E 150d

Caramelo sulfítico de amónia

E 153

Carvão vegetal

E 160a

Carotenos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

E 163

Antocianinas

E 170

Carbonato de cálcio

E 171

Dióxido de titânio

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

3.    Grupo III: Corantes alimentares com um teor máximo em combinação



Número E

Designação

E 100

Curcumina

E 102

Tartarazina

E 104

Amarelo de quinoleína

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

E 122

Azorubina, carmosina

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

E 129

Vermelho allura AC

E 131

Azul patenteado V

E 132

Indigotina, carmim de índigo

E 133

Azul brilhante FCF

E 142

Verde S

E 151

Negro brilhante BN, negro BN

E 155

Castanho HT

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

E 161b

Luteína

4.    Grupo IV: Polióis



Número E

Designação

E 420

Sorbitóis

E 421

Manitol

E 953

Isomalte

E 965

Maltitóis

E 966

Lactitol

E 967

Xilitol

E 968

Eritritol

5.    Outros aditivos que podem ser regulados em combinação



a)  E 200-203: Ácido sórbico – sorbatos (SA)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio



b)  E 210-213: Ácido benzóico – benzoatos (BA)

Número E

Designação

E 210

Ácido benzóico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 213

Benzoato de cálcio



c)  E 200-213: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos (SA + BA)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio

E 210

Ácido benzóico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 213

Benzoato de cálcio



d)  E 200-219: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos (SA + BA + PHB)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio

E 210

Ácido benzóico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 213

Benzoato de cálcio

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico



e)  E 200-203; 214-219: Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos (SA + PHB)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico



f)  E 214-219: p-Hidroxibenzoatos (PHB)

Número E

Designação

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico



g)  E 220-228: Dióxido de enxofre – sulfitos

Número E

Designação

E 220

Dióxido de enxofre

E 221

Sulfito de sódio

E 222

Hidrogenossulfito de sódio

E 223

Metabissulfito de sódio

E 224

Metabissulfito de potássio

E 226

Sulfito de cálcio

E 227

Hidrogenossulfito de cálcio

E 228

Hidrogenossulfito de potássio



h)  E 249-250: Nitritos

Número E

Designação

E 249

Nitrito de potássio

E 250

Nitrito de sódio



i)  E 251-252: Nitratos

Número E

Designação

E 251

Nitrato de sódio

E 252

Nitrato de potássio



j)  E 280-283: Ácido propiónico – propionatos

Número E

Designação

E 280

Ácido propiónico

E 281

Propionato de sódio

E 282

Propionato de cálcio

E 283

Propionato de potássio



k)  E 310-320: Galatos, TBHQ e BHA

Número E

Designação

E 310

Galato de propilo

E 311

Galato de octilo

E 312

Galato de dodecilo

E 319

terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

E 320

Butil-hidroxianisole (BHA)



l)  E 338-341, E 343 e E 450-452: Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

Número E

Designação

E 338

Ácido fosfórico

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 450

Difosfatos

E451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos



m)  E 355-357: Ácido adípico – adipatos

Número E

Designação

E 355

Ácido adípico

E 356

Adipato de sódio

E 357

Adipato de potássio



n)  E 432-436: Polissorbatos

Número E

Designação

E 432

Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

E 433

Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

E 434

Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

E 435

Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

E 436

Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)



o)  E 473-474: Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

Número E

Designação

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

E 474

Sacaroglicéridos



p)  E 481-482: Estearoíl-2-lactilatos

Número E

Designação

E 481

Estearoíl-2-lactilato de sódio

E 482

Estearoíl-2-lactilato de cálcio



q)  E 491-495: Ésteres de sorbitano

Número E

Designação

E 491

Monoestearato de sorbitano

E 492

Triestearato de sorbitano

E 493

Monolaurato de sorbitano

E 494

Mono-oleato de sorbitano

E 495

Monopalmitato de sorbitano



r)  E 520-523: Sulfatos de alumínio

Número E

Designação

E 520

Sulfato de alumínio

E 521

Sulfato de alumínio e sódio

E 522

Sulfato de alumínio e potássio

E 523

Sulfato de alumínio e amónio



s)  E 551-559: Dióxido de silício – silicatos

Número E

Designação

E 551

Dióxido de silício (sílica)

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

E 554

Silicato de alumínio e sódio

E 555

Silicato de alumínio e potássio

E 556

Silicato de alumínio e cálcio

E 559

Silicato de alumínio (caulino)



t)  E 620-625: Ácido glutâmico – glutamatos

Número E

Designação

E 620

Ácido glutâmico

E 621

Glutamato monossódico

E 622

Glutamato monopotássico

E 623

Diglutamato de cálcio

E 624

Glutamato monoamónico

E 625

Diglutamato de magnésio



u)  E 626-635: Ribonucleótidos

Número E

Designação

E 626

Ácido guanílico

E 627

Guanilato dissódico

E 628

Guanilato dipotássico

E 629

Guanilato de cálcio

E 630

Ácido inosínico

E 631

Inosinato dissódico

E 632

Inosinato dipotássico

E 633

Inosinato de cálcio

E 634

5’-Ribonucleótidos de cálcio

E 635

5’-Ribonucleótidos dissódicos

PARTE D

CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS



Número

Designação

0.

Todas as categorias de géneros alimentícios

01.

Produtos lácteos e seus sucedâneos

01.1

Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado – UHT) não aromatizado

01.2

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (excepto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

01.3

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

01.4

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

01.5

Leite desidratado, tal como definido na Directiva 2001/114/CE

01.6

Natas e natas em pó

01.6.1

Natas pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

01.6.2

Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

01.6.3

Outras natas

01.7

Queijo e produtos à base de queijo

01.7.1

Queijos não curados, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

01.7.2

Queijos curados

01.7.3

Casca de queijo comestível

01.7.4

Queijos de soro de leite

01.7.5

Queijos fundidos

01.7.6

Produtos à base de queijo, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

01.8

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

02.

Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

02.1

Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (excepto a matéria gorda láctea anidra)

02.2

Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo “água em óleo”

02.2.1

Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra

02.2.2

Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas

02.3

Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias

03.

Sorvetes

04.

Frutas e produtos hortícolas

04.1

Frutas e produtos hortícolas não transformados

04.1.1

Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros

04.1.2

Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados

04.1.3

Frutas e produtos hortícolas congelados

04.2

Frutas e produtos hortícolas transformados

04.2.1

Frutas e produtos hortícolas secos

04.2.2

Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

04.2.3

Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

04.2.4

Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto produtos abrangidos pela categoria 5.4

04.2.4.1

Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas

04.2.4.2

Compotas, excepto os produtos abrangidos pela categoria 16

04.2.5

Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes

04.2.5.1

Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

04.2.5.2

Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

04.2.5.3

Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

04.2.5.4

Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija

04.2.6

Produtos transformados à base de batata

05.

Produtos de confeitaria

05.1

Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE

05.2

Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

05.3

Gomas de mascar

05.4

Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

06.

Cereais e produtos à base de cereais

06.1

Grãos inteiros, partidos ou em flocos

06.2

Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas

06.2.1

Farinhas

06.2.2

Amidos e féculas

06.3

Cereais para pequeno-almoço

06.4

Massas alimentícias

06.4.1

Massas alimentícias frescas

06.4.2

Massas alimentícias secas

06.4.3

Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas

06.4.4

Gnocchi de batata

06.4.5

Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)

06.5

Massas de tipo chinês (noodles)

06.6

Polmes

06.7

►C1  Cereais pré-cozinhados ou transformados ◄

07.

►C1  Produtos de panificação e pastelaria ◄

07.1

Pão

07.1.1

Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal

07.1.2

Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

07.2

►C1  Produtos de padaria e pastelaria fina ◄

08.

Carne

08.1

Carne não transformada

08.1.1

Carne não transformada, excepto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

08.1.2

Preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

08.2

Carne transformada

08.2.1

Carne transformada não tratada termicamente

08.2.2

Carne transformada tratada termicamente

08.2.3

Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

08.2.4

Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos

08.2.4.1

Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)

08.2.4.2

Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)

08.2.4.3

Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injectada no produto antes da cozedura)

09.

Peixe e produtos da pesca

09.1

Peixe e produtos da pesca não transformados

09.1.1

Peixe não transformado

09.1.2

Moluscos e crustáceos não transformados

09.2

Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

09.3

Ovas de peixe

10.

Ovos e ovoprodutos

10.1

Ovos não transformados

10.2

Ovos e ovoprodutos transformados

11.

Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

11.1

Açúcares e xaropes, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE

11.2

Outros açúcares e xaropes

11.3

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

11.4

Edulcorantes de mesa

11.4.1

Edulcorantes de mesa em forma líquida

11.4.2

Edulcorantes de mesa em forma de pó

11.4.3

Edulcorantes de mesa em pastilhas

12.

Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

12.1

Sal e sucedâneos de sal

12.1.1

Sal

12.1.2

Sucedâneos de sal

12.2

Plantas aromáticas, especiarias e temperos

12.2.1

Plantas aromáticas e especiarias

12.2.2

Temperos e condimentos

12.3

Vinagres

12.4

Mostarda

12.5

Sopas e caldos

12.6

Molhos

12.7

Saladas e pastas de barrar salgadas

12.8

Leveduras e produtos à base de leveduras

12.9

Produtos proteicos, excepto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

13.

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Directiva 2009/39/CE

13.1

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

13.1.1

Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE da Comissão (1)

13.1.2

Fórmulas de transição, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

13.1.3

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE da Comissão (2)

13.1.4

Outros alimentos destinados a crianças jovens

13.1.5

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE da Comissão (3), e fórmulas especiais para lactentes

13.1.5.1

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes

13.1.5.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE

13.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5)

13.3

Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

13.4

Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (4)

14.

Bebidas

14.1

Bebidas não-alcoólicas

14.1.1

Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

14.1.2

Sumos de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

14.1.3

Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

14.1.4

Bebidas aromatizadas

14.1.5

Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

14.1.5.1

Café, extractos de café

14.1.5.2

Outros

14.2

Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

14.2.1

Cerveja e bebidas à base de malte

14.2.2

Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CEE) no 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool

14.2.3

Sidra e perada

14.2.4

Vinho de fruta e vinho artesanal

14.2.5

Hidromel

14.2.6

Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008

14.2.7

Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 1601/91

14.2.7.1

Vinho aromatizado

14.2.7.2

Bebidas aromatizadas à base de vinho

14.2.7.3

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

14.2.8

Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

15.

Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

15.1

Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido

15.2

Frutos de casca rija transformados

16.

Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

17.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), excepto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

17.1

Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, excepto as formas para mastigar

17.2

Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

17.3

Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

18.

Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, excepto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

(1)   

JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(2)   

JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

(3)   

JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

(4)   

JO L 16 de 21.1.2009, p. 3.

(5)   

JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

PARTE E

ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO NAS CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS



Categoria n.o

Número E

Designação

Teor máximo (mg/kg ou mg/l consoante o caso)

Notas de rodapé

Restrições/excepções

0.

Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios

E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

 

 

E 938

Árgon

quantum satis

 

 

E 939

Hélio

quantum satis

 

 

E 941

Azoto

quantum satis

 

 

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

 

 

E 948

Oxigénio

quantum satis

 

 

E 949

Hidrogénio

quantum satis

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(57):  É aplicável o teor máximo a menos que se especifique um teor máximo diferente nas categorias 01 a 18 do presente quadro relativamente a determinados géneros alimentícios ou a determinadas categorias de géneros alimentícios

01

Produtos lácteos e seus sucedâneos

01.1

Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado – UHT) não aromatizado

E 331

Citratos de sódio

4 000

 

Unicamente leite de cabra UHT

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Unicamente leite esterilizado e leite UHT

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

01.2

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (excepto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

01.3

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente coalhada

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

01.4

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

 

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

300

(1) (2)

Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico

E 297

Ácido fumárico

4 000

 

Unicamente sobremesas com aromas de frutos

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di-, tri- e polifosfatos

3 000

(1) (4)

 

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

1 000

 

Unicamente sobremesas com aromas de frutos

E 363

Ácido succínico

6 000

 

 

E 416

Goma karaya

6 000

 

 

E 427

Goma de cássia

2 500

 

 

E 432-436

Polissorbatos

1 000

 

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

 

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

2 000

 

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

 

 

E 483

Tartarato de estearilo

5 000

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

 

 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

5

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

01.5

Leite desidratado, tal como definido na Directiva 2001/114/CE

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto produtos não aromatizados

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática

E 322

Lecitinas

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Unicamente leite parcialmente desidratado com um resíduo seco inferior a 28 %

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 500

(1) (4)

Unicamente leite parcialmente desidratado com um resíduo seco superior a 28 %

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 500

(1) (4)

Unicamente leite em pó e leite em pó magro

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

200

(41) (46)

Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

30

(46)

Unicamente leite em pó para o fabrico de gelados

E 407

Carragenina

quantum satis

 

 

E 500(ii)

Hidrogenocarbonato de sódio

quantum satis

 

 

E 501(ii)

Hidrogenocarbonato de potássio

quantum satis

 

 

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

01.6

Natas e natas em pó

01.6.1

Natas pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

E 401

Alginato de sódio

quantum satis

 

 

E 402

Alginato de potássio

quantum satis

 

 

E 407

Carragenina

quantum satis

 

 

E 466

Carboximetilcelulose

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

01.6.2

Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

E 406

Ágar-ágar

quantum satis

 

 

E 407

Carragenina

quantum satis

 

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 

 

E 412

Goma de guar

quantum satis

 

 

E 415

Goma xantana

quantum satis

 

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

 

E 460

Celulose

quantum satis

 

 

E 466

Carboximetilcelulose

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

 

 

E 1410

Fosfato de monoamido

quantum satis

 

 

E 1412

Fosfato de diamido

quantum satis

 

 

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

quantum satis

 

 

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

 

 

E 1420

Amido acetilado

quantum satis

 

 

E 1422

Adipato de diamido acetilado

quantum satis

 

 

E 1440

Hidroxipropilamido

quantum satis

 

 

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

 

 

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

quantum satis

 

 

E 1451

Amido oxidado acetilado

quantum satis

 

 

01.6.3

Outras natas

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente natas aromatizadas

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

Unicamente natas aromatizadas

E 234

Nisina

10

 

Unicamente natas coalhadas (clotted cream)

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente natas esterilizadas, pasteurizadas, UHT e batidas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

Unicamente natas esterilizadas e natas esterilizadas com teor reduzido de matéria gorda

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

01.7

Queijo e produtos à base de queijo

01.7.1

Queijos não curados, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

Grupo I

Aditivos

 

 

Excepto Mozzarella e queijos não curados, não aromatizados, fermentados com fermentos vivos

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente queijos não curados aromatizados

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

Unicamente queijos não curados aromatizados

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

 

E 234

Nisina

10

 

Unicamente Mascarpone

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Excepto Mozzarella

E 460(ii)

Celulose em pó

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella ralada ou em fatias

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

01.7.2

Queijos curados

E 1105

Lisozima

quantum satis

 

 

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

125

 

Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente Sage derby

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente Sage derby

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Unicamente Morbier

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 160b

Anato, bixina, norbixina

15

 

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 160b

Anato, bixina, norbixina

50

 

Unicamente Red Leicester

E 160b

Anato, bixina, norbixina

35

 

Unicamente Mimolette

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente queijos pré-embalados, em fatias e cortados; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

E 234

Nisina

12,5

(29)

 

E 235

Natamicina

1

(8)

Unicamente no tratamento da superfície de queijos de pasta dura, semidura e semimole

E 239

Hexametilenotetramina

25 mg/kg quantidade residual, expressa em formaldeído

 

Unicamente queijo Provolone

E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente queijo de pasta dura, semidura e semimole

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 460

Celulose em pó

quantum satis

 

Unicamente queijo curado em fatias ou ralado

E 500(ii)

Hidrogenocarbonato de sódio

quantum satis

 

Unicamente queijo de leite coalhado

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

 

 

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(8):  mg/dm2 de superfície, ausente a 5 mm de profundidade

(29):  Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns queijos como resultado dos processos de fermentação

(30):  No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

01.7.3

Casca de queijo comestível

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

 

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 180

Litol-rubina BK

quantum satis

 

 

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

 

01.7.4

Queijos de soro de leite

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1), (2)

Unicamente queijos pré-embalados, em fatias; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios

E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente leite para queijo de pasta dura, semidura e semimole

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 460(ii)

Celulose em pó

quantum satis

 

Unicamente queijo ralado ou em fatias

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(30):  No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

01.7.5

Queijos fundidos

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 100

Curcumina

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 102

Tartarazina

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 122

Azorubina, carmosina

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 161b

Luteína

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 160d

Licopeno

5

 

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

 

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

 

E 160b

Anato, bixina, norbixina

15

 

 

E 200- 203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

 

E 234

Nisina

12,5

(29)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

 

E 427

Goma de cássia

2 500

 

 

E 551- 559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(29):  Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns queijos como resultado dos processos de fermentação

(33):  Teor máximo individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 124, E 160e e E 161b

01.7.6

Produtos à base de queijo, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente produtos curados aromatizados

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Unicamente produtos curados aromatizados

E 1105

Lisozima

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

125

 

Unicamente produtos de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 160b

Anato, bixina, norbixina

15

 

Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente produtos de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente produtos não curados; produtos curados pré-embalados, em fatias; produtos curados em camadas e produtos curados com adição de géneros alimentícios

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

E 234

Nisina

12,5

(29)

Unicamente produtos curados e fundidos

E 235

Natamicina

1 mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade)

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos de pasta dura, semidura e semimole

E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente produtos de pasta dura, semidura e semimole

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Unicamente produtos não curados

E 460

Celulose em pó

quantum satis

 

Unicamente produtos curados e não curados em fatias ou ralados

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(29):  Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns produtos como resultado dos processos de fermentação

(30):  No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

01.8

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

quantum satis

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície)

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de queijo à base de proteínas

E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente sucedâneos de queijo à base de produtos lácteos

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

quantum satis

 

Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície)

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente sucedâneos de natas batidas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente sucedâneos de queijo fundido

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

30 000

(1) (4)

Unicamente branqueadores para bebidas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

50 000

(1) (4)

Unicamente branqueadores para bebidas destinadas a máquinas de distribuição automática

E 432-436

Polissorbatos

5 000

(1)

Unicamente sucedâneos do leite e das natas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

Unicamente sucedâneos de natas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

20 000

(1)

Unicamente branqueadores para bebidas

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente sucedâneos do leite e das natas

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

500

 

Unicamente branqueadores para bebidas

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

1 000

 

Unicamente branqueadores para bebidas

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente sucedâneos do leite e das natas

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

3 000

(1)

Unicamente branqueadores para bebidas

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

Unicamente sucedâneos do leite e das natas; branqueadores para bebidas

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(30):  No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

02

Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

02.1

Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (excepto a matéria gorda láctea anidra)

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente gorduras

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente gorduras

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente gorduras

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 306

Extracto rico em tocoferóis

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 307

Alfa-tocoferol

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 307

Alfa-tocoferol

200

 

Unicamente azeite refinado e óleo de bagaço de azeitona refinado

E 308

Gama-tocoferol

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 309

Delta-tocoferol

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação

200

(1) (41)

Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com excepção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

100

(41)

Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com excepção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos

E 322

Lecitinas

30 000

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

30

(41) (46)

Unicamente óleos vegetais (excepto óleos virgens e azeites) e gorduras em que o teor de ácidos gordos polinsaturados é superior a 15 % m/m dos ácidos gordos totais, para a utilização em produtos alimentares não sujeitos a tratamento térmico

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

50

(41) (46)

Unicamente óleo de peixe e óleo de algas; banhas, gorduras de bovinos, de aves de capoeira, de ovinos e de suínos; gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura, com excepção do azeite e do óleo de bagaço de azeitona

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

10 000

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Unicamente óleos e gorduras para fritura

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

02.2

Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo “água em óleo”

02.2.1

Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Excepto manteiga de leite de ovelha e cabra

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente manteiga de nata acidificada

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Unicamente manteiga de nata acidificada

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

02.2.2

Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Excepto manteiga com teor reduzido de matéria gorda

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

 

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Excepto manteiga com teor reduzido de matéria gorda

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente emulsões gordas (excepto manteiga) com 60 % ou mais de matérias gordas

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente emulsões gordas com menos de 60 % de matérias gordas

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação

200

(1) (2)

Unicamente gorduras para fritura

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

100

 

Unicamente gorduras para fritura

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente matérias gordas para barrar

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

100

 

Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 %

E 405

Alginato de propilenoglicol

3 000

 

 

E 432-436

Polissorbatos

10 000

(1)

Unicamente emulsões gordas para panificação

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

Unicamente emulsões gordas para panificação

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

10 000

 

Unicamente emulsões gordas para panificação

E 479b

Óleo de soja oxidado termicamente em interacção com mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente emulsões gordas para fritura

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

10 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

10 000

(1)

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Unicamente óleos e gorduras para frituras

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente como intensificador de sabor e unicamente nos grupos de matérias gordas B e C do apêndice do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

02.3

Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

30 000

(1) (4)

Unicamente emulsões aquosas em spray para revestimento de formas de padaria

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

50

(41) (46)

Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

E 943a

Butano

quantum satis

 

Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

E 943b

Isobutano

quantum satis

 

Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

E 944

Propano

quantum satis

 

Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

03

Sorvetes

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

(25)

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

 

E 160d

Licopeno

40

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

3 000

 

Unicamente sorvetes à base de água

E 427

Goma de cássia

2 500

 

 

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

3 000

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

500

(1)

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente bolachas com gelado pré-embaladas

E 950

Acessulfame K

800

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

800

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

320

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

26

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

800

(11)b (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

04

Frutas e produtos hortícolas

04.1

Frutas e produtos hortícolas não transformados

04.1.1

Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

20

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos frescos não descascados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

10

(3)

Unicamente uvas de mesa, líchias frescas (medido em relação às partes comestíveis) e mirtilos (apenas Vaccinium corymbosum)

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente milho doce embalado em vácuo

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

50

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

Unicamente no tratamento da superfície de frutos frescos

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de melões, papaias, mangas e abacates

E 912

Ésteres do ácido montânico

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases

E 914

Cera de polietileno oxidada

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

04.1.2

Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente batata descascada

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

300

(3)

Unicamente polpa de cebola, de alho e de chalota

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

800

(3)

Unicamente polpa de rábano

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

Unicamente batata não transformada e descascada pré-embalada

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

04.1.3

Frutas e produtos hortícolas congelados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo cogumelos e leguminosas brancas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente batata congelada e ultracongelada

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

04.2

Frutas e produtos hortícolas transformados

04.2.1

Frutas e produtos hortícolas secos

Grupo I

Aditivos

 

 

E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados após a sua ingestão

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 122

Azorubina, carmosina

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 129

Vermelho allura AG

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 131

Azul patenteado V

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 133

Azul brilhante FCF

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente frutas secas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente coco seco

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca, transformados, incluindo leguminosas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente cogumelos secos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

150

(3)

Unicamente gengibre seco

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente tomate seco

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

400

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca secos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

500

(3)

Unicamente frutas secas e frutos de casca rija com casca, excepto maçãs, peras, bananas, alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos secos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

600

(3)

Unicamente maçãs e peras secas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

1 000

(3)

Unicamente bananas secas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

2 000

(3)

Unicamente alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos secos

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

2 000

 

Unicamente como agente de revestimento em frutas secas

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(34):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 124, E 129, E 131, E 133

04.2.2

Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 122

Azorubina, carmosina

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 129

Vermelho allura AG

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 131

Azul patenteado V

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 133

Azul brilhante FCF

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Excepto azeitonas e pimentos amarelos em salmoura

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

500

(3)

Unicamente pimentos amarelos em salmoura

E 579

Gluconato ferroso

150

(56)

Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

E 585

Lactato ferroso

150

(56)

Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

E 950

Acessulfame K

200

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 951

Aspartame

300

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

(52)

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 955

Sucralose

180

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 961

Neotame

10

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

200

(11)a (49) (50)

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(34):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 124, E 129, E 131, E 133

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(56):  Expresso em Fe

04.2.3

Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 122

Azorubina, carmosina

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 129

Vermelho allura AG

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 131

Azul patenteado V

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 133

Azul brilhante FCF

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 102

Tartarazina

100

 

Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

E 133

Azul brilhante FCF

20

 

Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

E 142

Verde S

10

 

Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

E 127

Eritrosina

200

 

Unicamente cerejas de cocktail e cerejas cristalizadas

E 127

Eritrosina

150

 

Unicamente cerejas Bigarreaux em calda e em cocktail

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo leguminosas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

250

(3)

Unicamente rodelas de limão em frasco

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente cerejas de polpa branca em frasco; milho doce embalado em vácuo

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

 

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

 

 

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 

 

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

 

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 

 

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 

 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

 

 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

 

 

E 337

Tartarato de sódio e potássio

quantum satis

 

 

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

250

 

Unicamente leguminosas, cogumelos e alcachofras

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 

Unicamente castanhas conservadas em líquido

E 412

Goma de guar

quantum satis

 

Unicamente castanhas conservadas em líquido

E 415

Goma xantana

quantum satis

 

Unicamente castanhas conservadas em líquido

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

 

E 512

Cloreto estanoso

25

(55)

Unicamente espargos brancos

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

 

E 579

Gluconato ferroso

150

(56)

Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

E 585

Lactato ferroso

150

(56)

Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 000

(51)

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(34):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 124, E 129, E 131, E 133

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(55):  Expresso em Sn

(56):  Expresso em Fe

04.2.4

Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto produtos abrangidos pela categoria 5.4

04.2.4.1

Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente mostarda di frutta

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente mostarda di frutta

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, com exclusão dos destinados ao fabrico de bebidas à base de sumos de fruta

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 122

Azorubina, carmosina

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 129

Vermelho allura AG

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 131

Azul patenteado V

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 133

Azul brilhante FCF

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente preparações de frutas e produtos hortícolas, incluindo preparações à base de algas, molhos à base de frutas, aspic e excepto purés, mousses, compotas, saladas e produtos similares, em lata ou em frasco

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente preparações à base de algas e azeitonas e preparações à base de azeitona

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente beterraba-vermelha cozida

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente preparações à base de azeitona

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca e cogumelos, transformados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente frutas secas reidratadas, líchias e mostarda di frutta

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

300

(3)

Unicamente polpa de cebola, de alho e de chalota

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

800

(3)

Unicamente polpa de rábano

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

800

(3)

Unicamente extractos de frutos gelificantes e pectina líquida, destinados a venda ao consumidor final

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

800

(1) (4)

Unicamente preparações à base de fruta

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

4 000

(1) (4)

Unicamente agentes de revestimento para produtos hortícolas

E 405

Alginato de propilenoglicol

5 000

 

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

Unicamente mostarda di frutta

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(34):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 124, E 129, E 131, E 133

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

04.2.4.2

Compotas, excepto os produtos abrangidos pela categoria 16

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

Unicamente compota de frutas que não maçã

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

Unicamente compota de frutas que não maçã

04.2.5

Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes

04.2.5.1

Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

►C1  Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas  ◄

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

►C1  Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas  ◄

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente doces, geleias e citrinadas produzidos com fruta tratada com sulfitos

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 

 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

 

 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

 

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(51)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

400

(52)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

32

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

2

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄ , como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

04.2.5.2

Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(31)

Excepto creme de castanha

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

100

(31)

Excepto creme de castanha

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(31)

Excepto creme de castanha

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(31)

Excepto creme de castanha

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 142

Verde S

100

(31)

Excepto creme de castanha

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 160d

Licopeno

10

(31)

Excepto creme de castanha

E 161b

Luteína

100

(31)

Excepto creme de castanha

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

►C1  Unicamente produtos para barrar com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas  ◄

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

►C1  Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas  ◄

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente doces, geleias e citrinadas produzidos com fruta tratada com sulfitos

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 

 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

 

 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

 

 

E 400-404

Ácido algínico – alginatos

10 000

(32)

 

E 406

Ágar-ágar

10 000

(32)

 

E 407

Carragenina

10 000

(32)

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

(32)

 

E 412

Goma de guar

10 000

(32)

 

E 415

Goma xantana

10 000

(32)

 

E 418

Goma gelana

10 000

(32)

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 493

Monolaurato de sorbitano

25

 

Unicamente citrinada em geleia

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

 

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

 

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 000

(51)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente geleias de frutos como intensificador de sabor

E 961

Neotame

32

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

2

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄ , como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(31):  Teores máximos individualmente ou em combinação com E 104, E 110, E 120, E 124, E 142, E 160d e E 161b

(32):  Teores máximos individualmente ou em combinação com E 400 - 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415 e E 418

04.2.5.3

Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

 

 

Excepto crème de pruneaux

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Excepto crème de pruneaux

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 142

Verde S

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 160d

Licopeno

10

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 161b

Luteína

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

Unicamente marmelada

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente dulce de membrillo

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 

 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

 

 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

 

 

E 400-404

Ácido algínico – alginatos

10 000

(32)

 

E 406

Ágar-ágar

10 000

(32)

 

E 407

Carragenina

10 000

(32)

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

(32)

 

E 412

Goma de guar

10 000

(32)

 

E 415

Goma xantana

10 000

(32)

 

E 418

Goma gelana

10 000

(32)

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

 

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

 

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

500

(51)

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(31):  Teores máximos individualmente ou em combinação com E 104, E 110, E 120, E 124, E 142, E 160d e E 161b

(32):  Teores máximos individualmente ou em combinação com E 400 - 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415 e E 418

04.2.5.4

Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (41)

Unicamente frutos de casca rija transformados

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1), (4)

Unicamente matérias gordas para barrar, com excepção da manteiga

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

200

(41) (46)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

04.2.6

Produtos transformados à base de batata

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente grânulos e flocos secos de batata

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente massa de batata e pedaços de batata pré-fritos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

400

(3)

Unicamente produtos à base de batata desidratados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

 

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

25

(1)

Unicamente batata desidratada

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

►C1  Incluindo batata pré-frita congelada e ultracongelada ◄

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

200

(46)

Unicamente produtos à base de batata desidratados

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente produtos à base de batata transformados e pré-embalados

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

05

Produtos de confeitaria

05.1

Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE

Grupo I

Aditivos

 

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 170

Carbonato de cálcio

70 000

(*)

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

5 000

 

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

5 000

 

 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 422

Glicerol

quantum satis

 

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 442

Fosfatídeos de amónio

10 000

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

5 000

 

 

E 492

Triestearato de sorbitano

10 000

 

 

E 500-504

Carbonatos

70 000

(*)

 

E 524-528

Hidróxidos

70 000

(*)

 

E 530

Óxido de magnésio

70 000

(*)

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

500

 

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

(*)  E 170, E 500 - 504, E 524 - 528 e E 530: 7 % em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda, expressos em carbonatos de potássio

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

05.2

Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

Grupo I

Aditivos

 

 

As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417, E 418, E 425 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente regulamento, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou mini-cápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca; E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados após a sua ingestão.

E 425 não pode ser utilizado em produtos de confeitaria à base de gelificantes.

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

Excepto frutas e produtos hortícolas confitados

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, fruta seca, leite ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente fruta cristalizada com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 173

Alumínio

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria

E 174

Prata

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria

E 175

Ouro

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

1 500

(1) (2) (5)

Excepto fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente fruta e produtos hortícolas, angélicas e cascas de citrinos confitados, cristalizados ou glaceados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos de confeitaria à base de xarope de glucose (transferência apenas a partir do xarope de glucose)

E 297

Ácido fumárico

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar, excepto fruta confitada

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

800

(1) (4)

Unicamente fruta confitada

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 500

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 442

Fosfatídeos de amónio

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

E 473 - 474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

2 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

5 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 492

Triestearato de sorbitano

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 520-523

Sulfatos de alumínio

200

(1) (38)

Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente tratamento da superfície

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

500

 

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

2 000

 

Unicamente como agente de revestimento em produtos de confeitaria à base de açúcar

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

200

 

Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

15

 

Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1  valor energético reduzido ◄

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

500

(51)

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

300

(52)

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

150

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

2

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

2 500

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

6 000

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

3 000

(52)

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

2 400

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

400

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 961

Neotame

200

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 961

Neotame

3

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito e pastilhas para a garganta muito aromatizadas, sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

2 500

(11)a (49) (50)

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

E 961

Neotame

65

 

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

E 1204

Pululana

quantum satis

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sob a forma de filme

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(5):  E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

(38):  Expresso em alumínio

05.3

Gomas de mascar

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 160d

Licopeno

300

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

 

E 297

Ácido fumárico

2 000

 

 

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

quantum satis

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

200

(46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

5 000

 

 

E 416

Goma karaya

5 000

 

 

E 432-436

Polissorbatos

5 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 551

Dióxido de silício

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 552

Silicato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 553a

Silicato de magnésio

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 553b

Talco

quantum satis

 

 

E 650

Acetato de zinco

1 000

 

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

100

 

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

1 200

(47)

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

2 000

 

Unicamente como agente de revestimento

E 927b

Ureia (carbamida)

30 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

800

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 951

Aspartame

2 500

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 959

Neo-hesperidina DC

150

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 957

Taumatina

10

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 961

Neotame

3

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 950

Acessulfame K

2 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

5 500

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

1 200

(52)

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

3 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

400

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 961

Neotame

250

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

2 000

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 1518

Triacetato de glicerilo (triacetina)

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(12):  Se os aditivos E 950, E 951, E 957, E 959 e E 961 forem utilizados em combinação nas gomas de mascar, os respectivos teores máximos devem ser reduzidos proporcionalmente

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

(47):  O teor máximo é aplicável a todas as utilizações abrangidas pelo presente regulamento, incluindo o disposto no anexo III

05.4

Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

Unicamente recheios

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos para decoração, revestimento e recheio, sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente molhos

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

Unicamente produtos para decoração e revestimento

E 160d

Licopeno

30

 

Excepto revestimento vermelho de produtos de confeitaria à base de chocolate revestidos com um açúcar endurecido

E 160d

Licopeno

200

 

Unicamente revestimento vermelho de produtos de confeitaria à base de chocolate revestidos com um açúcar endurecido

E 173

Alumínio

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria

E 174

Prata

quantum satis

 

Unicamente produtos para decoração de chocolates

E 175

Ouro

quantum satis

 

Unicamente produtos para decoração de chocolates

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

1 500

(1) (2) (5)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos de confeitaria à base de xarope de glucose (transferência apenas a partir do xarope de glucose)

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

40

(3)

Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente recheios de fruta para produtos de pastelaria

E 297

Ácido fumárico

1 000

 

 

E 297

Ácido fumárico

2 500

 

►C1  Unicamente recheios e coberturas para padaria e pastelaria fina ◄

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

3 000

(1) (4)

Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

2 000

(1)

►C1  Unicamente recheios e coberturas para padaria e pastelaria fina ◄

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

100

(41) (46)

Unicamente molhos

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 500

 

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

5 000

 

►C1  Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄

E 416

Goma karaya

5 000

 

►C1  Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina

E 427

Goma de cássia

2 500

 

►C1  Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

 

E 442

Fosfatídeos de amónio

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

 

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

2 000

 

 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

5 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

30 000

 

Unicamente produtos de cobertura batidos para sobremesas, com excepção das natas

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 492

Triestearato de sorbitano

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

500

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

200

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

2 000

 

Unicamente como agente de revestimento

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

300

(52)

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

150

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

2

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente molhos

E 951

Aspartame

350

 

Unicamente molhos

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

(52)

Unicamente molhos

E 955

Sucralose

450

 

Unicamente molhos

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente molhos

E 961

Neotame

12

 

Unicamente molhos

E 961

Neotame

2

 

Unicamente molhos como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)b (49) (50)

Unicamente molhos

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(5):  E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

06

Cereais e produtos à base de cereais

06.1

Grãos inteiros, partidos ou em flocos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

30

(3)

Unicamente sagu e cevadinha

E 553b

Talco

quantum satis

 

Unicamente arroz

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

06.2

Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas

06.2.1

Farinhas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 500

(1) (4)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente farinha autolevedante

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 920

L-Cisteína

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

06.2.2

Amidos e féculas

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Excluindo os amidos e féculas utilizados em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

06.3

Cereais para pequeno-almoço

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com excepção dos extrudidos, expandidos e/ou aromatizados com fruta

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente cereais ou produtos à base de cereais para pequeno-almoço, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(53)

Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

E 150c

Caramelo de amónia

quantum satis

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

E 160b

Anato, bixina, norbixina

25

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

200

(53)

Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

E 163

Antocianinas

200

(53)

Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

►C1  Unicamente cereais pré-cozinhados ◄

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

10 000

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço tipo Granola

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

 

E 950

Acessulfame K

1 200

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(53):  Os aditivos E 120, E 162 e E 163 podem ser adicionados estremes ou em combinação

06.4

Massas alimentícias

06.4.1

Massas alimentícias frescas

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

 

06.4.2

Massas alimentícias secas

Grupo I

Aditivos

 

 

Unicamente massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Directiva 2009/39/CE

06.4.3

Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

 

06.4.4

Gnocchi de batata

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1)

 

06.4.5

Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

06.5

Massas de tipo chinês (noodles)

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

 

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente massas de tipo chinês (noodles) pré-embaladas e prontas a consumir, para venda a retalho

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

06.6

Polmes

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente polmes para revestimento

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

Unicamente polmes para revestimento

E 160d

Licopeno

30

 

Unicamente polmes para revestimento

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

12 000

(1) (4)

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

06.7

►C1  Cereais pré-cozinhados ou transformados ◄

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

Unicamente polenta

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente semmelknödelteig

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1)

►C1  Unicamente cereais pré-cozinhados ◄

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente arroz e produtos à base de arroz pré-embalados e prontos a consumir, para venda a retalho

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente arroz de cozedura rápida

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente arroz de cozedura rápida

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

4 000

(2)

Unicamente arroz de cozedura rápida

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

07

►C1  Produtos de panificação e pastelaria ◄

07.1.

Pão

Grupo I

Aditivos

 

 

Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente pão de malte

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio, produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão com ►C1  valor energético reduzido ◄ destinado à venda a retalho

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

3 000

(1) (6)

Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

2 000

(1) (6)

Unicamente pão com ►C1  valor energético reduzido ◄ , pão parcialmente cozido pré-embalado, pãezinhos e pão pita pré-embalados, pølsebrød, boller e dansk flutes pré-embalados

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

1 000

(1) (6)

Unicamente pão pré-embalado

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente soda bread

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

3 000

(1)

Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

E 483

Tartarato de estearilo

4 000

 

Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(6):  O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

07.1.1

Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

 

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

 

 

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 

 

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

 

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

 

 

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 

 

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

07.1.2

Pain courant français; friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

 

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 322

Lecitinas

quantum satis

 

 

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

07.2

►C1  Produtos de padaria e pastelaria fina ◄

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(25)

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido  ◄ ou sem adição de açúcar

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

 

E 160d

Licopeno

25

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente produtos com uma actividade da água superior a 0,65

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

 

Unicamente bolachas e biscoitos secos

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

2 000

(1) (6)

►C1  Unicamente padaria e pastelaria fina pré-embalada (incluindo produtos de confeitaria à base de farinha) com uma atividade da água superior a 0,65 ◄

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente misturas para bolos

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

200

(41) (46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

2 000

 

 

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina pré-embalados destinados à venda a retalho ◄

E 432-436

Polissorbatos

3 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

10 000

 

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

 

E 483

Tartarato de estearilo

4 000

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

10 000

(1)

 

E 541

Fosfato ácido de alumínio e sódio

1 000

'(38)

Unicamente os scones e bolos semelhantes de massa esponjosa

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 903

Cera de carnaúba

200

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 904

Goma laca

quantum satis

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 950

Acessulfame K

2 000

 

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

800

(52)

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 961

Neotame

60

 

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 950

Acessulfame K

2 000

 

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

800

(52)

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 961

Neotame

60

 

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 950

Acessulfame K

1 000

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 951

Aspartame

1 700

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 600

(51)

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

170

(52)

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 955

Sucralose

700

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

150

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 961

Neotame

55

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)a (49) (50)

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(6):  O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

(38):  Expresso em alumínio

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

08

Carne

08.1

Carne não transformada

08.1.1

Carne não transformada, excepto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

E 129

Vermelho allura AG

quantum satis

 

Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

E 133

Azul brilhante FCF

quantum satis

 

Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

E 155

Castanho HT

quantum satis

 

Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

08.1.2

Preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico

E 129

Vermelho allura AG

25

 

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

450

(1) (3)

Unicamente breakfast sausages; burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

450

(1) (3)

Unicamente salsicha fresca, longaniza fresca, butifarra fresca

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente gehakt e preparados pré-embalados de carne fresca picada

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente breakfast sausages; neste produto, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo ao produto o seu aspecto típico

E 553b

Talco

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície de enchidos

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

08.2

Carne transformada

08.2.1

Carne transformada não tratada termicamente

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 100

Curcumina

20

 

Unicamente enchidos

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente pasturmas

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente pasturmas

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

135

 

Unicamente sobrasada

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Unicamente enchidos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

 

Unicamente chorizo/salchichón

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

 

Unicamente pasturmas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

250

 

Unicamente chorizo/salchichón

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

 

Unicamente sobrasada

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente enchidos

E 160a

Carotenos

20

 

Unicamente enchidos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

10

 

Unicamente enchidos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente enchidos

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

quantum satis

(1) (2)

Tratamento da superfície de produtos à base de carne secos

E 235

Natamicina

1

(8)

Unicamente tratamento da superfície de enchidos curados e secos

E 249-250

Nitritos

150

(7)

 

E 251-252

Nitratos

150

(7)

 

E 315

Ácido eritórbico

500

 

►C3  Unicamente produtos de salga e charcutaria e conservas de carne ◄

E 316

Eritorbato de sódio

500

 

►C3  Unicamente produtos de salga e charcutaria e conservas de carne ◄

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente carne desidratada

E 315

Ácido eritórbico

500

(9)

Unicamente produtos curados e produtos em conserva

E 316

Eritorbato de sódio

500

(9)

Unicamente produtos curados e produtos em conserva

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

100

(46)

Unicamente enchidos secos

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

150

(41) (46)

Excepto enchidos secos

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

150

(46)

Unicamente carne desidratada

E 553b

Talco

quantum satis

 

Tratamento da superfície de enchidos

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente como intensificador de sabor

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(7):  Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

(8):  mg/dm2 de superfície, ausente a 5 mm de profundidade

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

08.2.2

Carne transformada tratada termicamente

Grupo I

Aditivos

 

 

Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 100

Curcumina

20

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 129

Vermelho allura AG

25

 

Unicamente luncheon meat

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 160a

Carotenos

20

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

10

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 200-203; 214-219

Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente patês

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente aspic

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente aspic

E 249-250

Nitritos

150

(7) (59)

Excepto produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

E 249-250

Nitritos

100

(7) (58) (59)

Unicamente produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 315

Ácido eritórbico

500

(9)

►C3  Unicamente produtos de salga e charcutaria e conservas de carne ◄

E 316

Eritorbato de sódio

500

(9)

►C3  Unicamente produtos de salga e charcutaria e conservas de carne ◄

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

250

 

Unicamente libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

150

(41) (46)

Excepto enchidos secos

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

100

(46)

Unicamente enchidos secos

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

150

(46)

Unicamente carne desidratada

E 427

Goma de cássia

1 500

 

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1), (41)

Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

4 000

(1)

Unicamente produtos à base de carne picados e em cubos, em lata

E 553b

Talco

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície de enchidos

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente como intensificador de sabor; excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(7):  Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

(58):  O valor Fo igual a 3 é equivalente a 3 minutos de tratamento térmico a 121 °C (redução da carga bacteriana de mil milhões de esporos em cada 1 000 latas para um esporo em 1 000 latas)

(59):  Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

08.2.3

Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto o revestimento externo comestível de pasturmas

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; excepto o revestimento externo comestível de pasturmas

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

 

Unicamente invólucros comestíveis

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

 

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

 

E 160d

Licopeno

500

 

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; excepto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 160d

Licopeno

30

 

Unicamente invólucros comestíveis

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

quantum satis

 

Unicamente invólucros à base de colagénio com uma actividade da água superior a 0,6

E 200-203; 214-219

Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente revestimentos gelatinosos de produtos à base de carne (cozinhados, curados ou secos)

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

4 000

(1) (4)

Unicamente agentes de revestimento para carne

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

08.2.4

Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos

08.2.4.1

Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade da água.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade da água.

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida.

E 251-252

Nitratos

10

(39) (59)

Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida.

E 249-250

Nitritos

150

(7)

Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.

E 251-252

Nitratos

300

(7)

Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.

E 249-250

Nitritos

150

(7)

Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C.

E 251-252

Nitratos

250

(7) (40) (59)

Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C.

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

E 251-252

Nitratos

250

(39)

Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

(7):  Teor máximo adicionado

(39):  Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

(40):  Sem nitritos adicionados

(59):  Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

08.2.4.2

Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente jamón curado, paleta curada, lomo embuchado, cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias.

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (40) (59)

Unicamente jambon sec, jambon sel sec e outros produtos curados e secos semelhantes: cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós-salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses.

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

(39):  Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

(40):  Sem nitritos adicionados

(59):  Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez.

08.2.4.3

Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injectada no produto antes da cozedura)

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente jellied veal and brisket : injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.

E 251-252

Nitratos

10

(39) (59)

Unicamente jellied veal and brisket : injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.

E 251-252

Nitratos

300

(40) (7)

Unicamente rohwürste (salami e kantwurst) : o produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7.

E 251-252

Nitratos

250

(40) (7) (59)

Unicamente salchichón y chorizo tradicionales de larga curación e produtos semelhantes: período de maturação de, pelo menos, 30 dias.

E 249-250

Nitritos

180

(7)

Unicamente vysočina, selský salám, turistický trvanlivý salám, poličan, herkules, lovecký salám, dunjaská klobása, paprikás e produtos semelhantes: produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem.

E 251-252

Nitratos

250

(40) (7) (59)

Unicamente saucissons secs e produtos semelhantes: salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18-22 °C ou inferiores (10-12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7.

(7):  Teor máximo adicionado

(39):  Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

(40):  Sem nitritos adicionados

(59):  Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

09

Peixe e produtos da pesca

09.1

Peixe e produtos da pesca não transformados

09.1.1

Peixe não transformado

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente peixe não transformado congelado e ultracongelado, para fins que não a edulcoração

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

 

E 315

Ácido eritórbico

1 500

(9)

Unicamente peixe vermelho congelado e ultracongelado

E 316

Eritorbato de sódio

1 500

(9)

Unicamente peixe vermelho congelado e ultracongelado

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente filetes de peixe congelados e ultracongelados

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

09.1.2

Moluscos e crustáceos não transformados

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes não transformados, congelados e ultracongelados; para fins que não a edulcoração

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

150

(3) (10)

Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes frescos, congelados e ultracongelados; crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3) (10)

Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

300

(3) (10)

Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente crustáceos e moluscos congelados e ultracongelados

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

75

 

Unicamente crustáceos congelados e ultracongelados

E 586

4-Hexilresorcinol

2

(42)

Unicamente carne de crustáceos fresca, congelada e ultracongelada

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(10):  Teores máximos nas partes comestíveis

(42):  Como resíduo

09.2

Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 102

Tartarazina

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 122

Azorubina, carmosina

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 142

Verde S

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 151

Negro brilhante BN, negro BN

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 161b

Luteína

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 100

Curcumina

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 102

Tartarazina

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 122

Azorubina, carmosina

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 129

Vermelho allura AG

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 142

Verde S

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 151

Negro brilhante BN, negro BN

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 155

Castanho HT

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 161b

Luteína

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 102

Tartarazina

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 151

Negro brilhante BN, negro BN

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente peixe fumado

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

 

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

quantum satis

 

 

E 163

Antocianinas

quantum satis

(37)

Unicamente peixe fumado

E 160d

Licopeno

10

 

Unicamente sucedâneos de salmão

E 160d

Licopeno

30

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos, crustáceos pré-cozidos, surimi, peixe fumado

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Aspic

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente peixe salgado seco

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente semiconservas de peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos, crustáceos, surimi e pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos cozidos

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

6 000

 

Unicamente Crangon crangon e Crangon vulgaris, cozidos

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente crustáceos e moluscos cozidos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3) (10)

Unicamente crustáceos e cefalópodes cozidos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

135

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

180

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente peixe seco salgado, da família Gadidae

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

270

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades

E 251-252

Nitratos

500

 

Unicamente conservas de arenque e espadilha em vinagre

E 315

Ácido eritórbico

1 500

(9)

Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

E 316

Eritorbato de sódio

1 500

(9)

Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

150

(41) (46)

 

E 950

Acessulfame K

200

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 951

Aspartame

300

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 955

Sucralose

120

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 959

Neo-hesperidina DC

30

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 961

Neotame

10

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

200

(11)a

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Unicamente produtos enlatados à base de crustáceos; surimi e produtos semelhantes

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos transformados, congelados e ultracongelados

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

75

 

Unicamente conservas de peixe, crustáceos e moluscos, em lata ou em frasco

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

(10):  Teores máximos nas partes comestíveis

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(35):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 124, E 142, E 151, E 160e e E 161b

(36):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 110, E 120, E 122, E 124, E 129, E 142, E 151, E 160e e E 161b

(37):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 110, E 120, E 124, E 151 e E 160e

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

09.3

Ovas de peixe

Grupo I

Aditivos

 

 

Unicamente ovas de peixe transformadas

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto ovas de esturjão (caviar)

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

Excepto ovas de esturjão (caviar)

E 123

Amarante

30

 

Excepto ovas de esturjão (caviar)

E 160d

Licopeno

30

 

Excepto ovas de esturjão (caviar)

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente semiconservas à base de peixe, incluindo produtos à base de ovas

E 284

Ácido bórico

4 000

(54)

Unicamente ovas de esturjão (caviar)

E 285

Tetraborato de sódio (bórax)

4 000

(54)

Unicamente ovas de esturjão (caviar)

E 315

Ácido eritórbico

1 500

(9)

Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

E 316

Eritorbato de sódio

1 500

(9)

Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

(54):  Expresso em ácido bórico

10

Ovos e ovoprodutos

10.1

Ovos não transformados

Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008

10.2

Ovos e ovoprodutos transformados

Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 1505

Citrato trietílico

quantum satis

 

Unicamente clara de ovo desidratada

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

5 000

(1) (2)

Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros)

E 234

Nisina

6,25

 

Unicamente ovos líquidos pasteurizados (claras, gemas ou ovos inteiros)

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4)

Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros)

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

200

(46)

 

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

1 000

 

 

E 520-523

Sulfatos de alumínio

30

(1) (38)

Unicamente clara de ovo

E 1505

Citrato trietílico

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(38):  Expresso em alumínio

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

11

Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

11.1

Açúcares e xaropes, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

10

(3)

Unicamente açúcares, excepto xarope de glicose

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

20

(3)

Unicamente xarope de glicose, desidratado ou não

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(4)

Unicamente géneros alimentícios secos em pó

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente géneros alimentícios secos em pó

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

11.2

Outros açúcares e xaropes

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

40

(3)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

70

(3)

Unicamente melaços

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

11.3

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

11.4

Edulcorantes de mesa

11.4.1

Edulcorantes de mesa em forma líquida

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 950

Acessulfame K

quantum satis

 

 

E 951

Aspartame

quantum satis

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

quantum satis

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

quantum satis

 

 

E 955

Sucralose

quantum satis

 

 

E 957

Taumatina

quantum satis

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

quantum satis

 

 

E 961

Neotame

quantum satis

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

quantum satis

 

 

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

500

(1) (2)

Unicamente se o teor de água for superior a 75 %

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 407

Carragenina

quantum satis

 

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 

 

E 412

Goma de guar

quantum satis

 

 

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

 

 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 

 

E 415

Goma xantana

quantum satis

 

 

E 418

Goma gelana

quantum satis

 

 

E 422

Glicerol

quantum satis

 

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

 

E 460(i)

Celulose microcristalina

quantum satis

 

 

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

 

 

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

 

 

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

 

 

E 466

Carboximetilcelulose

quantum satis

 

 

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

 

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 

 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

 

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

11.4.2

Edulcorantes de mesa em forma de pó

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 950

Acessulfame K

quantum satis

 

 

E 951

Aspartame

quantum satis

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

quantum satis

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

quantum satis

 

 

E 955

Sucralose

quantum satis

 

 

E 957

Taumatina

quantum satis

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

quantum satis

 

 

E 961

Neotame

quantum satis

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

quantum satis

 

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

 

 

E 341

Fosfatos de cálcio

quantum satis

 

 

E 407

Carragenina

quantum satis

 

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 

 

E 412

Goma de guar

quantum satis

 

 

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

 

 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 

 

E 415

Goma xantana

quantum satis

 

 

E 418

Goma gelana

quantum satis

 

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

 

E 460

Celulose

quantum satis

 

 

E 461

Metilcelulose

quantum satis

 

 

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

 

 

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

 

 

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

 

 

E 466

Carboximetilcelulose

quantum satis

 

 

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

50 000

 

 

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

 

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

 

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

 

 

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

 

 

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

 

 

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

 

 

E 1200

Polidextrose

quantum satis

 

 

E 1521

Polietilenoglicol

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

11.4.3

Edulcorantes de mesa em pastilhas

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 950

Acessulfame K

quantum satis

 

 

E 951

Aspartame

quantum satis

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

quantum satis

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

quantum satis

 

 

E 955

Sucralose

quantum satis

 

 

E 957

Taumatina

quantum satis

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

quantum satis

 

 

E 961

Neotame

quantum satis

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

quantum satis

 

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 

 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

 

 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

 

E 460

Celulose

quantum satis

 

 

E 460(i)

Celulose microcristalina

quantum satis

 

 

E 460(ii)

Celulose em pó

quantum satis

 

 

E 461

Metilcelulose

quantum satis

 

 

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

 

 

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

 

 

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

 

 

E 466

Carboximetilcelulose

quantum satis

 

 

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

50 000

 

 

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

 

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

 

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

 

 

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

 

 

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

 

 

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

 

 

E 1200

Polidextrose

quantum satis

 

 

E 1201

Polivinilpirrolidona

quantum satis

 

 

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

quantum satis

 

 

E 1521

Polietilenoglicol

quantum satis

 

 

12

Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

12.1

Sal e sucedâneos de sal

12.1.1

Sal

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4)

 

E 535-538

Ferrocianetos

20

(1) (57)

 

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

 

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

 

 

E 511

Cloreto de magnésio

quantum satis

 

Unicamente sal marinho

E 530

Óxido de magnésio

quantum satis

 

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(57):  O teor máximo encontra-se expresso em ferrocianeto de potássio anidro

12.1.2

Sucedâneos de sal

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4)

 

E 535-538

Ferrocianetos

20

(1) (57)

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

20 000

 

 

E 620-625

Ácido glutâmico – glutamatos

quantum satis

 

 

E 626-635

Ribonucleótidos

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(57):  O teor máximo encontra-se expresso em ferrocianeto de potássio anidro

12.2

Plantas aromáticas, especiarias e temperos

12.2.1

Plantas aromáticas e especiarias

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

150

(3)

Unicamente canela (Cinnamomum ceylanicum)

E 460

Celulose

quantum satis

 

Unicamente produtos secos

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente produtos secos

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

12.2.2

Temperos e condimentos

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

E 160d

Licopeno

50

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente temperos à base de sumos de citrinos

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

200

(1) (13)

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

200

(41) (46)

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente temperos

E 620-625

Ácido glutâmico – glutamatos

quantum satis

 

 

E 626-635

Ribonucleótidos

quantum satis

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

12.3

Vinagres

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

170

(3)

Unicamente vinagre de fermentação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

12.4

Mostarda

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

250

(3)

Excepto mostarda de Dijon

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

500

(3)

Unicamente mostarda de Dijon

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

100

(41) (46)

 

E 950

Acessulfame K

350

 

 

E 951

Aspartame

350

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

320

(52)

 

E 955

Sucralose

140

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

 

E 961

Neotame

12

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)b (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

12.5

Sopas e caldos

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

50

 

 

E 160d

Licopeno

20

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente sopas líquidas e caldos (não enlatados)

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente sopas e caldos desidratados

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

3 000

(1) (4)

 

E 363

Ácido succínico

5 000

 

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

50

(46)

 

E 427

Goma de cássia

2 500

 

Unicamente sopas e caldos desidratados

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

Unicamente sopas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

2 000

(1)

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

 

E 950

Acessulfame K

110

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

110

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

110

(52)

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

45

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

5

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

110

(11)b (49) (50)

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

12.6

Molhos

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto molhos à base de tomate

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; excepto molhos à base de tomate

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 160d

Licopeno

50

 

Excepto molhos à base de tomate

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas; molhos não emulsionados

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

75

 

Unicamente molhos emulsionados

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

100

(41) (46)

 

E 427

Goma de cássia

2 500

 

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

8 000

 

 

E 416

Goma karaya

10 000

 

Unicamente molhos emulsionados

E 426

Hemicelulose de soja

30 000

 

Unicamente molhos emulsionados

E 432-436

Polissorbatos

5 000

(1)

Unicamente molhos emulsionados

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente guarnições

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

Unicamente molhos emulsionados

E 950

Acessulfame K

350

 

 

E 951

Aspartame

350

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

(52)

 

E 955

Sucralose

450

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

 

E 961

Neotame

12

 

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)b (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

12.7

Saladas e pastas de barrar salgadas

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente Feinkostsalat

E 951

Aspartame

350

 

Unicamente Feinkostsalat

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

(52)

Unicamente Feinkostsalat

E 955

Sucralose

140

 

Unicamente Feinkostsalat

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente Feinkostsalat

E 961

Neotame

12

 

Unicamente Feinkostsalat

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)b (49) (50)

Unicamente Feinkostsalat

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

12.8

Leveduras e produtos à base de leveduras

Grupo I

Aditivos

 

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

 

Unicamente levedura seca e levedura para panificação

12.9

Produtos proteicos, excepto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 160d

Licopeno

30

 

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos, cefalópodes e queijo à base de proteínas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos e cefalópodes

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente gelatina

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente bebidas à base de proteínas vegetais

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente produtos proteicos vegetais, unicamente como intensificador de sabor

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

13

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Directiva 2009/39/CE

13.1

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

PARTE INTRODUTÓRIA, APLICA-SE A TODAS AS SUBCATEGORIAS

 

Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante

 

Os aditivos E 307, E 325, E 330, E 331, E 332, E 333, E 338, E 340, E 410, E 472c e E 1450 devem ser usados em conformidade com os limites estabelecidos nos anexos da Directiva 2006/141/CE

13.1.1

Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

 

Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente a forma L(+)

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

10

 

 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

10

(16)

 

E 307

Alfa-tocoferol

10

(16)

 

E 308

Gama-tocoferol

10

(16)

 

E 309

Delta-tocoferol

10

(16)

 

E 322

Lecitinas

1 000

(14)

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

2 000

(43)

 

E 332

Citratos de potássio

 

(43)

 

E 338

Ácido fosfórico

1 000

(4) (44)

 

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(4) (15)

 

E 340

Fosfatos de potássio

 

(4) (15)

 

E 412

Goma de guar

1 000

 

Unicamente quando os produtos líquidos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

4 000

(14)

 

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

(14)

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

(14)

Unicamente vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

(14)

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(14):  Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

(15):  Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(16):  Os aditivos E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

(43):  Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(44):  Em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

13.1.2

Fórmulas de transição, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

 

Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente a forma L(+)

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

10

 

 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

10

(16)

 

E 307

Alfa-tocoferol

10

(16)

 

E 308

Gama-tocoferol

10

(16)

 

E 309

Delta-tocoferol

10

(16)

 

E 322

Lecitinas

1 000

(14)

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

2 000

(43)

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

(43)

 

E 338

Ácido fosfórico

 

(4) (44)

 

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(4) (15)

 

E 340

Fosfatos de potássio

 

(4) (15)

 

E 407

Carragenina

300

(17)

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

1 000

(17)

 

E 412

Goma de guar

1 000

(17)

 

E 440

Pectinas

5 000

 

Unicamente fórmulas de transição acidificadas

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

4 000

(14)

 

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

(14)

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

(14)

Unicamente quando vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

(14)

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(14):  Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

(15):  Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(16):  Os aditivos E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

(17):  Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 407, E 410 e E 412, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

(43):  Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(44):  Em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

13.1.3

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 300

Ácido L-ascórbico

200

(18)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 301

L-Ascorbato de sódio

200

(18)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 302

L-Ascorbato de cálcio

200

(18)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 306

Extracto rico em tocoferóis

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 307

Alfa-tocoferol

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 308

Gama-tocoferol

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 309

Delta-tocoferol

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 322

Lecitinas

10 000

 

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 334

Ácido L(+)-tartárico

5 000

(42)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 335

Tartaratos de sódio

5 000

(42)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 336

Tartaratos de potássio

5 000

(42)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 338

Ácido fosfórico

1 000

(4)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(4) (20)

Unicamente cereais

E 340

Fosfatos de potássio

1 000

(4) (20)

Unicamente cereais

E 341

Fosfatos de cálcio

1 000

(4) (20)

Unicamente cereais

E 341

Fosfatos de cálcio

1 000

(4)

Unicamente sobremesas à base de fruta

E 354

Tartarato de cálcio

5 000

(42)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas

E 400

Ácido algínico

500

(23)

Unicamente sobremesas e pudins

E 401

Alginato de sódio

500

(23)

Unicamente sobremesas e pudins

E 402

Alginato de potássio

500

(23)

Unicamente sobremesas e pudins

E 404

Alginato de cálcio

500

(23)

Unicamente sobremesas e pudins

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 412

Goma de guar

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 415

Goma xantana

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 440

Pectinas

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 412

Goma de guar

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 415

Goma xantana

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 440

Pectinas

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 450

Difosfatos

5 000

(4) (42)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

(22)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

(22)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

(22)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

(22)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 551

Dióxido de silício

2 000

 

Unicamente cereais secos

E 575

Glucono-delta-lactona

5 000

(42)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas

E 920

L-Cisteína

1 000

 

Unicamente bolachas e biscoitos destinados a lactentes e crianças jovens

E 1404

Amido oxidado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1410

Fosfato de monoamido

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1412

Fosfato de diamido

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1420

Amido acetilado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1422

Adipato de diamido acetilado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1451

Amido oxidado acetilado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 300

Ácido ascórbico

300

(18)

Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

E 301

Ascorbato de sódio

300

(18)

Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

E 302

Ascorbato de cálcio

300

(18)

Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente produtos à base de fruta com baixo teor de açúcar

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(18):  Os aditivos E 300, E 301 e E 302 são autorizados estremes ou em combinação; teores expressos em ácido ascórbico

(19):  Os aditivos E 304, E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

(20):  Os aditivos E 339, E 340 e E 341 são autorizados estremes ou em combinação

(21):  Os aditivos E 410, E 412, E 414, E 415 e E 440 são autorizados estremes ou em combinação

(22):  Os aditivos E 471, E 472a, E 472b e E 472c são autorizados estremes ou em combinação

(23):  Os aditivos E 400, E 401, E 402 e E 404 são autorizados estremes ou em combinação

(42):  Como resíduo

13.1.4

Outros alimentos destinados a crianças jovens

 

Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente a forma L(+)

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

100

(19)

 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

100

(19)

 

E 307

Alfa-tocoferol

100

(19)

 

E 308

Gama-tocoferol

100

(19)

 

E 309

Delta-tocoferol

100

(19)

 

E 322

Lecitinas

10 000

(14)

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 331

Citratos de sódio

2 000

 

 

E 332

Citratos de potássio

 

 

 

E 338

Ácido fosfórico

 

(1) (4)

 

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(1) (4) (15)

 

E 340

Fosfatos de potássio

1 000

(1) (4) (15)

 

E 407

Carragenina

300

 

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

(21)

 

E 412

Goma de guar

10 000

(21)

 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

10 000

(21)

 

E 415

Goma xantana

10 000

(21)

 

E 440

Pectinas

5 000

(21)

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

4 000

(14)

 

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

(14)

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

(14)

Unicamente quando vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

(14)

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

 

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 

 

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

 

 

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 1404

Amido oxidado

50 000

 

 

E 1410

Fosfato de monoamido

50 000

 

 

E 1412

Fosfato de diamido

50 000

 

 

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

50 000

 

 

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

50 000

 

 

E 1420

Amido acetilado

50 000

 

 

E 1422

Adipato de diamido acetilado

50 000

 

 

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

50 000

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(14):  Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

(15):  Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(16):  Os aditivos E 304, E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

(21):  Os aditivos E 410, E 412, E 414, E 415 e E 440 são autorizados estremes ou em combinação

13.1.5

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE, e fórmulas especiais para lactentes

13.1.5.1

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes

Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.1 e 13.1.2

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

 

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

100

 

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

 

E 338

Ácido fosfórico

1 000

(1) (4)

Unicamente para ajuste do pH

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(1) (4) (20)

 

E 340

Fosfatos de potássio

1 000

(1) (4) (20)

 

E 341

Fosfatos de cálcio

1 000

(1) (4) (20)

 

E 401

Alginato de sódio

1 000

 

A partir dos quatro meses, em produtos alimentares específicos com composição adaptada, destinados às perturbações do metabolismo e à alimentação geral por sondas

E 405

Alginato de propilenoglicol

200

 

A partir dos 12 meses, em dietas específicas para crianças jovens com intolerância ao leite de vaca ou problemas congénitos de metabolismo

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à redução do refluxo gastroesofágico

E 412

Goma de guar

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos de fórmulas líquidas que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 415

Goma xantana

1 200

 

Desde o nascimento, para a utilização em produtos à base de aminoácidos ou péptidos destinados a doentes com problemas relacionados com a má absorção de proteínas, perturbação do aparelho gastrointestinal ou problemas congénitos de metabolismo

E 440

Pectinas

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos utilizados no caso de perturbações gastrointestinais

E 466

Carboximetilcelulose

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

 

Desde o nascimento, em dietas específicas, em particular nas desprovidas de proteínas

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

 

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó; desde o nascimento

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

 

Unicamente quando vendidos na forma líquida; desde o nascimento

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

 

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

20 000

 

Unicamente fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(20):  Os aditivos E 339, E 340 e E 341 são autorizados estremes ou em combinação

13.1.5.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE

Podem usar-se os aditivos da categoria 13.1.3, excepto E 270, E 333 e E 341

E 401

Alginato de sódio

1 000

 

A partir dos quatro meses, em produtos alimentares específicos com composição adaptada, destinados às perturbações do metabolismo e à alimentação geral por sondas

E 405

Alginato de propilenoglicol

200

 

A partir dos 12 meses, em dietas específicas para crianças jovens com intolerância ao leite de vaca ou problemas congénitos de metabolismo

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à redução do refluxo gastroesofágico

E 412

Goma de guar

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos de fórmulas líquidas que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 415

Goma xantana

1 200

 

Desde o nascimento, para a utilização em produtos à base de aminoácidos ou péptidos destinados a doentes com problemas relacionados com a má absorção de proteínas, perturbação do aparelho gastrointestinal ou problemas congénitos de metabolismo

E 440

Pectinas

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos utilizados no caso de perturbações gastrointestinais

E 466

Carboximetilcelulose

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

 

Desde o nascimento, em dietas específicas, em particular nas desprovidas de proteínas

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

 

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó; desde o nascimento

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

 

Unicamente quando vendidos na forma líquida; desde o nascimento

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

 

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

20 000

 

 

13.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5)

Os produtos pertencentes a esta categoria também podem conter os aditivos autorizados nas categorias de géneros alimentícios correspondentes

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

50

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 200

 

 

E 406

Ágar-ágar

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

1 000

 

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 950

Acessulfame K

450

 

 

E 951

Aspartame

1 000

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

400

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

 

E 955

Sucralose

400

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

 

E 961

Neotame

32

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

450

(11)a (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

13.3

Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

50

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 200

 

 

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

1 000

 

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 950

Acessulfame K

450

 

 

E 951

Aspartame

800

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

400

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

240

(52)

 

E 955

Sucralose

320

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

 

E 961

Neotame

26

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

450

(11)a (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

13.4

Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009

Os produtos pertencentes a esta categoria também podem conter os aditivos autorizados nas categorias de géneros alimentícios homólogas

Grupo I

Aditivos

 

 

Incluindo massas alimentícias secas

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

Adicionalmente, são autorizados todos os aditivos nos homólogos que contenham glúten

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

 

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

14

Bebidas

14.1

Bebidas não-alcoólicas

14.1.1

Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

500

(1) (4)

Unicamente águas de mesa preparadas

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(48):  Os sais minerais adicionados às águas minerais preparadas para efeitos de normalização não são classificados como aditivos

14.1.2

Sumos de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

Grupo I

Aditivos

 

 

Unicamente sumos de produtos hortícolas

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente sumo de uva

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

500

(1) (2)

Unicamente sød … saft e sødet … saft

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente sød … saft e sødet … saft

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

2 000

(3)

Unicamente sumo de uva concentrado para fabrico de vinho caseiro

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente sumos de laranja, toranja, maçã e ananás, para distribuição avulsa em estabelecimentos de restauração

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

350

(3)

Unicamente sumos de lima e limão

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

70

(3)

Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa

E 296

Ácido málico

3 000

 

Unicamente sumo de ananás

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

3 000

 

 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente sumo de uva

E 440

Pectinas

3 000

 

Unicamente sumos de ananás e maracujá

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Unicamente sumo de ananás e sød … saft e sødet … saft

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

14.1.3

Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

Grupo I

Aditivos

 

 

Unicamente néctares de produtos hortícolas; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

300

(1) (2)

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

250

(1) (2)

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos; o teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210-213, ácido benzóico – benzoatos

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

150

(1) (2)

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

E 270

Ácido láctico

5 000

 

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

5 000

 

 

E 440

Pectinas

3 000

 

Unicamente ananás e maracujá

E 466

Carboximetilcelulose

quantum satis

 

Unicamente xaropes de citrinos tradicionais suecos e finlandeses

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

600

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

300

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

30

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

20

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

14.1.4

Bebidas aromatizadas

Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto leite achocolatado e produtos de malte

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

(25)

Excepto leite achocolatado e produtos de malte

E 160d

Licopeno

12

 

Excepto bebidas para diluir

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

300

(1) (2)

Excepto bebidas de base láctea

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

250

(1) (2)

O teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210-213, ácido benzóico – benzoatos

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

150

(1) (2)

Excepto bebidas de base láctea

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

20

(3)

Unicamente a quantidade transferida a partir de concentrados em bebidas não-alcoólicas aromatizadas que contenham sumos de frutos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente bebidas não-alcoólicas aromatizadas que contenham pelo menos 235 g/l de xarope de glicose

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

350

(3)

Unicamente concentrados à base de sumos de frutos que contenham, no mínimo, 2,5 % de cevada (barley water)

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

250

(3)

Unicamente outros produtos concentrados à base de sumos de frutos e de frutos liquefeitos; capilé, groselha

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 297

Ácido fumárico

1 000

 

Unicamente pós instantâneos para bebidas à base de frutos

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

700

(1) (4)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

500

(1) (4)

Unicamente bebidas para desportistas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

4 000

(1) (4)

Unicamente bebidas para desportistas com proteína de soro de leite

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente bebidas à base de proteínas vegetais

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Unicamente bebidas de base láctea, com chocolate e malte

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

10 000

(1)

Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

E 363

Ácido succínico

3 000

 

Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

E 405

Alginato de propilenoglicol

300

 

 

E 426

Hemicelulose de soja

5 000

 

Unicamente bebidas de base láctea para venda a retalho

E 444

Acetoisobutirato de sacarose

300

 

Unicamente bebidas de aspecto turvo

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

100

 

Unicamente bebidas de aspecto turvo

E 459

Beta-ciclodextrina

500

 

Unicamente pós instantâneos para bebidas aromatizadas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

Unicamente bebidas à base de anis, leite, coco e amêndoa

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos de sódio e cálcio

2 000

(1)

Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

600

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente gaseosa com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

300

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

30

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, excepto bebidas aromatizadas à base de leite e derivados do leite

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente bebidas aromatizadas à base de leite e derivados do leite, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

0,5

 

Unicamente bebidas aromatizadas à base de água, não alcoólicas; unicamente como intensificador de sabor

E 961

Neotame

20

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

2

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 999

Extracto de quilaia

200

(45)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 110, E 122, E 124 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

(45):  Calculado como extracto anidro

14.1.5

Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

14.1.5.1

Café, extractos de café

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento de café em grão

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento de café em grão

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente como agente de revestimento de café em grão

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento de café em grão

14.1.5.2

Outros

Grupo I

Aditivos

 

 

Excepto chá em folhas não aromatizado; incluindo café aromatizado de preparação instantânea; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados em bebidas

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

600

(1) (2)

Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

Unicamente chá líquido concentrado

E 297

Ácido fumárico

1 000

 

Unicamente produtos instantâneos para preparação de infusões de plantas e chás aromatizados

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Unicamente bebidas à base de café destinadas a máquinas de distribuição automática; chás instantâneos e infusões de plantas instantâneas

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

10 000

(1)

Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

E 363

Ácido succínico

3 000

 

Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

1 000

(1)

Unicamente café líquido em lata

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos de sódio e cálcio

2 000

(1)

Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

E 491-495

Ésteres de sorbitano

500

(1)

Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

14.2

Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

14.2.1

Cerveja e bebidas à base de malte

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente cerveja

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente cerveja sem álcool; cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

Unicamente cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

20

(3)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

 

Unicamente cerveja com segunda fermentação no barril

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

100

 

 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 

 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

E 951

Aspartame

600

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

E 955

Sucralose

250

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

E 959

Neo-hesperidina DC

10

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

E 961

Neotame

20

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; “Bière de table/Tafelbier/Table Beer” (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da “Obergäriges Einfachbier”; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo “oud bruin”

E 950

Acessulfame K

25

(52)

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

25

 

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

10

 

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

10

 

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

1

 

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

25

(11)b (49) (50)

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

14.2.2

Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool

A utilização de aditivos é autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, da Decisão 2006/232/CE do Conselho, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão e das respectivas medidas de execução

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

Unicamente produtos sem álcool

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente produtos sem álcool

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

Unicamente produtos sem álcool

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

14.2.3

Sidra e perada

Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto cidre bouché

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Excepto cidre bouché

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente cidre bouché

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

 

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

100

 

Excepto cidre bouché

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Excepto cidre bouché

E 950

Acessulfame K

350

 

 

E 951

Aspartame

600

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

 

E 955

Sucralose

50

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

20

 

 

E 961

Neotame

20

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

 

E 999

Extracto de quilaia

200

(45)

Excepto cidre bouché

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

(45):  Calculado como extracto anidro

14.2.4

Vinho de fruta e vinho artesanal

Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

 

E 160d

Licopeno

10

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

260

(3)

Unicamente vinho artesanal (made wine)

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

Unicamente vinhos de frutas e vinho de baixo teor alcoólico

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 353

Ácido metatartárico

100

 

Unicamente vinho artesanal (made wine)

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

 

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

14.2.5

Hidromel

Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(24)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

14.2.6

Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008

Grupo I

Aditivos

 

 

Excepto Whisky ou Whiskey; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados, excepto em licores

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Excepto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

E 123

Amarante

30

 

Excepto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Excepto: aguardentes de frutos, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà. Whisky, Whiskey só podem conter E 150a

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente licores

E 174

Prata

quantum satis

 

Unicamente licores

E 175

Ouro

quantum satis

 

Unicamente licores

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente bebidas alcoólicas destiladas que contêm peras inteiras

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Excepto: Whisky, Whiskey

E 405

Alginato de propilenoglicol

10 000

 

Unicamente licores emulsionados

E 416

Goma karaya

10 000

 

Unicamente licores à base de ovos

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

100

 

Unicamente bebidas espirituosas de aspecto turvo

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

Excepto: Whisky, Whiskey

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente licores emulsionados

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

8 000

(1)

Unicamente licores emulsionados

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

14.2.7

Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 1601/91

14.2.7.1

Vinho aromatizado

Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

 

 

Excepto americano, bitter vino

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Excepto americano, bitter vino

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

 

E 100

Curcumina

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 101

Riboflavinas

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 102

Tartarazina

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

100

'(27)

Unicamente bitter vino

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 122

Azorubina, carmosina

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 123

Amarante

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 129

Vermelho allura AG

100

(27)

Unicamente bitter vino

E 123

Amarante

30

 

Unicamente vinhos aperitivos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente americano, bitter vino

E 160d

Licopeno

10

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

(26):  Em americano, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 120, E 122, E 123 e E 124 são autorizados estremes ou em combinação

(27):  Em bitter vino, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 123, E 124 e E 129 são autorizados estremes ou em combinação

14.2.7.2

Bebidas aromatizadas à base de vinho

Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

E 100

Curcumina

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 101

Riboflavinas

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 102

Tartarazina

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 122

Azorubina, carmosina

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 123

Amarante

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 129

Vermelho allura AG

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente bitter soda

E 160d

Licopeno

10

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

(28):  Em bitter soda, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 123, E 124 e E 129 são autorizados estremes ou em combinação

14.2.7.3

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

 

E 160d

Licopeno

10

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

14.2.8

Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

Grupo I

Aditivos

 

 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 123

Amarante

30

 

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

Unicamente bebidas à base de vinho

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 444

Acetoisobutirato de sacarose

300

 

Unicamente bebidas alcoólicas turvas e aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

100

 

Unicamente bebidas alcoólicas turvas e aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

8 000

(1)

Unicamente bebidas aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

E 950

Acessulfame K

350

 

 

E 951

Aspartame

600

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

 

E 955

Sucralose

250

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

30

 

 

E 961

Neotame

20

 

 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

15

Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

15.1

Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Excepto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Excepto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-203; 214-219

Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2) (5)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente aperitivos à base de cereais

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

50

(41) (46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

3 000

 

Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

E 416

Goma karaya

5 000

 

Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

Unicamente aperitivos à base de cereais

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 950

Acessulfame K

350

 

 

E 951

Aspartame

500

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

 

E 955

Sucralose

200

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

 

E 961

Neotame

18

 

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)b (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(5):  E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

15.2

Frutos de casca rija transformados

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Unicamente frutos de casca rija revestidos e salgados

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente frutos de casca rija revestidos e salgados

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-203; 214-219

Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2) (5)

Unicamente frutos de casca rija revestidos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente frutos de casca rija marinados

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

200

(41) (46)

 

E 416

Goma karaya

10 000

 

Unicamente revestimento para frutos de casca rija

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 950

Acessulfame K

350

 

 

E 951

Aspartame

500

 

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

 

E 955

Sucralose

200

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

 

E 961

Neotame

18

 

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)b (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(5):  E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

16

Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente Frugtgrød, Rote Grütze e Pasha

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente Ostkaka

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

300

(1) (2)

Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente Frugtgrød e Rote Grütze

E 234

Nisina

3

 

Unicamente pudins de semolina e tapioca e produtos semelhantes

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

1 000

(1) (6)

Unicamente Christmas pudding

E 297

Ácido fumárico

4 000

 

Unicamente sobremesas tipo gelatina, sobremesas com aroma de fruta, misturas em pó para sobremesas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

3 000

(1) (4)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

7 000

(1) (4)

Unicamente misturas em pó para sobremesas

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

1 000

(1)

Unicamente misturas em pó para sobremesas

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

6 000

(1)

Unicamente sobremesas tipo gelatina

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

1 000

(1)

Unicamente sobremesas com aromas de frutos

E 363

Ácido succínico

6 000

 

 

E 416

Goma karaya

6 000

 

 

E 427

Goma de cássia

2 500

 

Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos e produtos semelhantes

E 432-436

Polissorbatos

3 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

2 000

 

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

 

E 483

Tartarato de estearilo

5 000

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

5

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(6):  O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

17

Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, excepto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

17.1

Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, excepto as formas para mastigar

Grupo I

Aditivos

 

 

E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente produtos fornecidos em forma seca e que contenham preparações de vitamina A e de combinações de vitaminas A e D

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

quantum satis

 

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

400

(46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 000

 

 

E 416

Goma karaya

quantum satis

 

 

E 426

Hemicelulose de soja

1 500

 

 

E 432-436

Polissorbatos

quantum satis

 

 

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

30 000

 

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

(1)

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

 

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

 

E 903

Cera de carnaúba

200

 

 

E 904

Goma laca

quantum satis

 

 

E 950

Acessulfame K

500

 

 

E 951

Aspartame

2 000

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

500

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

 

E 955

Sucralose

800

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

 

E 961

Neotame

60

 

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

 

E 1201

Polivinilpirrolidona

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

E 1203

Poli(álcool vinílico) (PVA)

18 000

 

Unicamente em cápsulas e comprimidos

E 1204

Pululana

quantum satis

 

Unicamente em cápsulas e comprimidos

E 1205

Copolímero de metacrilato básico

100 000

 

 

E 1505

Citrato trietílico

3 500

 

Unicamente em cápsulas e comprimidos

E 1521

Polietilenoglicol

10 000

 

Unicamente em cápsulas e comprimidos

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

17.2

Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

 

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

 

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

quantum satis

 

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

400

(46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 000

 

 

E 416

Goma karaya

quantum satis

 

 

E 426

Hemicelulose de soja

1 500

 

 

E 432-436

Polissorbatos

quantum satis

 

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

 

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

E 950

Acessulfame K

350

 

 

E 951

Aspartame

600

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

400

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

 

E 955

Sucralose

240

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

 

E 961

Neotame

20

 

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

17.3

Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

Grupo I

Aditivos

 

 

 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

Unicamente suplementos alimentares sólidos

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Unicamente suplementos alimentares líquidos

E 160d

Licopeno

30

 

 

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

quantum satis

 

 

E 392

Extractos de ►C2  alecrim ◄

400

(46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 000

 

 

E 416

Goma karaya

quantum satis

 

 

E 426

Hemicelulose de soja

1 500

 

 

E 432-436

Polissorbatos

quantum satis

 

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

 

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

 

 

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

 

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

 

E 903

Cera de carnaúba

200

 

 

E 904

Goma laca

quantum satis

 

 

E 950

Acessulfame K

2 000

 

 

E 951

Aspartame

5 500

 

 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 250

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

1 200

(52)

 

E 955

Sucralose

2 400

 

 

E 957

Taumatina

400

 

 

E 959

Neo-hesperidina DC

400

 

 

E 961

Neotame

185

 

 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou de minerais, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

2 000

(11)a (49) (50)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

18

Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, excepto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

Grupo I

Aditivos».

 

 

 

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