EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02011R0543-20211115
Commission Implementing Regulation (EU) No 543/2011 of 7 June 2011 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1234/2007 in respect of the fruit and vegetables and processed fruit and vegetables sectors
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
02011R0543 — PT — 15.11.2021 — 029.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 543/2011 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 2011 (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1) |
Alterado por:
Retificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 543/2011 DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2011
que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação e utilização dos termos
Todavia, os títulos II e III do presente regulamento só são aplicáveis aos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou a tais produtos destinados exclusivamente a transformação.
▼M29 —————
TÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
CAPÍTULO 1
Regras gerais
Artigo 3.o
Normas de comercialização; detentores
As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes com a norma de comercialização geral. Todavia, se o detentor puder mostrar que os produtos são conformes com alguma norma aplicável adoptada pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), esses produtos são considerados conformes com a norma de comercialização geral.
As normas de comercialização específicas a que se refere o artigo 113.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são estabelecidas no anexo I, parte B, do presente regulamento para os seguintes produtos:
Maçãs;
Citrinos;
Kiwis;
Alfaces, chicórias frisadas e escarolas;
Pêssegos e nectarinas;
Peras;
Morangos;
Pimentos doces ou pimentões;
Uvas de mesa;
Tomates.
Artigo 4.o
Excepções e dispensas de aplicação das normas de comercialização
Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização:
Se estiverem claramente marcados com as menções «destinados a transformação» ou «destinados à alimentação animal» ou com qualquer menção equivalente, os produtos:
destinados a transformação industrial, ou
destinados à alimentação animal ou a outras utilizações não alimentares;
Os produtos cedidos pelo produtor, na sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal;
Por decisão da Comissão tomada a pedido de um Estado-Membro nos termos do procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos de determinada região vendidos pelo comércio retalhista da região ou, em casos excecionais e devidamente justificados, desse Estado-Membro, para satisfazer um consumo local tradicional notoriamente conhecido;
Os produtos aparados ou cortados de modo a que fiquem «prontos a comer» ou «prontos a cozinhar»;
Os produtos comercializados como rebentos comestíveis, resultantes da germinação de sementes de plantas classificadas como frutas e produtos hortícolas no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), e no anexo I, parte IX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização no interior da zona de produção:
Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenagem ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos; e
Os produtos encaminhados dos postos de armazenagem para os postos de acondicionamento e de embalagem.
Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com a norma de comercialização geral os seguintes produtos:
Cogumelos não cultivados do código NC 0709 59 ;
Alcaparras do código NC 0709 90 40 ;
Amêndoas amargas do código NC 0802 11 10 ;
Amêndoas sem casca do código NC 0802 12 ;
Avelãs sem casca do código NC 0802 22 ;
Nozes sem casca do código NC 0802 32 ;
Pinhões do código NC 0802 90 50 ;
Pistácios do código NC 0802 50 00 ;
Nozes de macadâmia do código NC 0802 60 00 ;
Nozes pécan do código NC 0802 90 20 ;
Outras frutas de casca rija do código NC 0802 90 85 ;
Plátanos secos do código NC 0803 00 90 ;
Citrinos secos do código NC 0805 ;
Misturas de nozes tropicais do código NC 0813 50 31 ;
Misturas de outras frutas de casca rija do código NC 0813 50 39 ;
Açafrão do código NC 0910 20 .
Artigo 5.o
Menções
Artigo 6.o
Menções no estádio retalhista
Artigo 7.o
Misturas
É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido inferior ou igual a 5 kg que contenham misturas de diferentes espécies de frutos, produtos hortícolas ou frutos e produtos hortícolas, desde que satisfaçam as seguintes condições:
A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de comercialização específica aplicável ou, caso não exista uma norma de comercialização específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral;
As embalagens apresentam uma rotulagem adequada, em conformidade com o presente capítulo; e
A mistura não é de natureza a induzir o consumidor em erro.
Se os produtos constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:
«Mistura de frutos UE», «mistura de produtos hortícolas UE» ou «mistura de frutos e produtos hortícolas UE»;
«Mistura de frutos não UE», «mistura de produtos hortícolas não UE» ou «mistura de frutos e produtos hortícolas não UE»;
«Mistura de frutos UE e não UE», «mistura de produtos hortícolas UE e não UE» ou «mistura de frutos e de produtos hortícolas UE e não UE».
CAPÍTULO II
Controlos de conformidade com as normas de comercialização
Artigo 8.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo estabelece as regras dos controlos de conformidade, ou seja, dos controlos efectuados às frutas e produtos hortícolas em todos os estádios de comercialização, para verificar a conformidade dos mesmos com as normas de comercialização e outras disposições do presente título e dos artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 9.o
Autoridades de coordenação e organismos de controlo
Cada Estado-Membro designa:
Uma autoridade única responsável pela coordenação e os contactos nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a seguir designada por «autoridade de coordenação»; e
O ou os organismos responsáveis pela aplicação do presente capítulo, a seguir designados por «organismos de controlo».
As autoridades de coordenação e os organismos de controlo referidos no primeiro parágrafo podem ser públicos ou privados. Todavia, os Estados-Membros são responsáveis por essas autoridades e organismos em ambos os casos.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão:
O nome e os endereços postal e electrónico da autoridade de coordenação que tenham designado em conformidade com o n.o 1, alínea a);
O nome e os endereços postal e electrónico dos organismos de controlo que tenham designado em conformidade com o n.o 1, alínea b); e
A definição precisa da área de competência dos organismos de controlo designados.
Artigo 10.o
Base de dados dos operadores
Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outras bases de dados estabelecidas para outros fins.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador» qualquer pessoa singular ou colectiva:
Que seja detentora de frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas de comercialização, para fins de:
exposição para venda ou colocação à venda,
venda, ou
qualquer outra forma de comercialização dessas frutas ou produtos; ou
Que exerça de facto alguma das actividades referidas na alínea a) relativamente a frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas de comercialização.
As actividades referidas no primeiro parágrafo, alínea a), abrangem:
A venda à distância pela Internet ou por outras vias;
As referidas actividades da pessoa singular ou colectiva por conta própria ou de uma terceira pessoa; e
As referidas actividades na União e/ou no âmbito da exportação para países terceiros e/ou da importação de países terceiros.
Os Estados-Membros determinam as condições em que os seguintes operadores figuram ou não na base de dados:
Operadores cuja actividade os dispensa, em aplicação do artigo 4.o, de respeitar a obrigação de conformidade com as normas de comercialização; e
Pessoas singulares ou colectivas cuja actividade no sector das frutas e produtos hortícolas se limita quer ao transporte das mercadorias, quer à venda a retalho.
A base de dados deve conter, para cada operador:
O número de registo, o nome e o endereço;
As informações necessárias para a sua classificação numa das categorias de risco mencionadas no artigo 11.o, n.o 2, nomeadamente a sua posição na cadeia de comercialização e uma indicação relativa à importância do operador;
Informações relativas às constatações efectuadas aquando dos controlos precedentes desse operador;
Todas as outras informações consideradas necessárias para o controlo, tais como informações referentes à existência de um sistema de garantia de qualidade ou de autocontrolo relativo à conformidade com as normas de comercialização.
As actualizações da base de dados são nomeadamente efectuadas com base nas informações recolhidas aquando dos controlos de conformidade.
Artigo 11.o
Controlos de conformidade
Os critérios de avaliação do risco incluem a existência do certificado de conformidade referido no artigo 14.o, emitido por uma autoridade competente de um país terceiro cujos controlos de conformidade tenham sido aprovados nos termos do artigo 15.o. A existência desse certificado deve ser considerada um factor de redução do risco de não-conformidade.
Os critérios de avaliação do risco podem incluir igualmente:
A natureza do produto, o período de produção, o preço do produto, as condições meteorológicas, as operações de embalagem e manuseamento, as condições de armazenagem, o país de origem, o meio de transporte ou o volume do lote;
A dimensão dos operadores e a posição destes na cadeia de comercialização, o volume ou valor que comercializam, a sua gama de produtos, a zona de entregas ou o tipo de actividade, tal como armazenagem, triagem, embalagem ou venda;
Constatações efectuadas aquando de controlos precedentes, incluindo o número e tipo de defeitos detectados, a qualidade habitual dos produtos comercializados e o nível do equipamento técnico utilizado;
A fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou de autocontrolo dos operadores, relativos à conformidade com as normas de comercialização;
O local de realização do controlo, nomeadamente se for o ponto de primeira entrada na União, ou o local onde os produtos estão a ser acondicionados ou carregados;
Qualquer outra informação susceptível de indicar um risco de não-conformidade.
Os Estados-Membros estabelecem previamente:
Os critérios de avaliação do risco de não-conformidade de lotes;
Com base numa análise de risco, para cada categoria de risco, as proporções mínimas de operadores ou lotes e/ou quantidades a submeter a um controlo de conformidade.
Os Estados-Membros podem, com base numa análise de risco, optar por não efectuar controlos selectivos a produtos não sujeitos a normas de comercialização específicas.
Artigo 12.o
Operadores aprovados
Os operadores que beneficiem dessa possibilidade devem:
Dispor de responsáveis pelo controlo que tenham recebido uma formação aprovada pelos Estados-Membros;
Possuir o equipamento adequado para o acondicionamento e a embalagem dos produtos;
Comprometer-se a efectuar um controlo de conformidade das mercadorias que expedem e possuir um registo de todos os controlos que tenham efectuado.
As autorizações concedidas a operadores antes de ►M18 22 de junho de 2011 ◄ continuam a produzir efeitos durante o período para o qual foram concedidas.
Artigo 13.o
Aceitação de declarações por autoridades aduaneiras
Uma autoridade aduaneira só pode aceitar declarações de exportação e/ou declarações de introdução em livre prática de produtos sujeitos a normas de comercialização específicas se:
As mercadorias forem acompanhadas de um certificado de conformidade; ou
O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira de que os lotes em questão foram objecto da emissão de um certificado de conformidade; ou
O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira de que não emitiu um certificado de conformidade para os lotes em causa porque, à luz da avaliação do risco referida no artigo 11.o, n.o 1, não foi necessário controlá-los.
Estas disposições não prejudicam os controlos de conformidade que os Estados-Membros possam efectuar nos termos do artigo 11.o.
Artigo 14.o
Certificados de conformidade
Em vez de certificados emitidos pelas autoridades competentes da União, os países terceiros referidos no artigo 15.o, n.o 4, podem utilizar os seus próprios certificados se deles constar, pelo menos, informação equivalente à do certificado da União. A Comissão disponibiliza modelos desses certificados de países terceiros pelos meios que considerar apropriados.
Artigo 15.o
Aprovação dos controlos de conformidade realizados pelos países terceiros antes da importação para a União
A aprovação determina o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efectuados os controlos referidos no n.o 1. Esse correspondente é responsável pelos contactos com a União. A aprovação deve determinar igualmente os organismos de controlo do país terceiro responsáveis pela realização dos controlos referidos.
Essa aprovação apenas pode dizer respeito aos produtos originários do país terceiro em causa e pode ser limitada a certos produtos.
A Comissão disponibiliza informações relativas aos correspondentes oficiais e organismos de controlo em causa pelos meios que considerar apropriados.
Artigo 16.o
Suspensão da aprovação dos controlos de conformidade
A aprovação dos controlos de conformidade pode ser suspensa pela Comissão se se constatar que, num número significativo de lotes e/ou em quantidades significativas, as mercadorias não correspondem aos dados inscritos nos certificados de conformidade emitidos pelos organismos de controlo dos países terceiros.
Artigo 17.o
Métodos de controlo
Os Estados-Membros estabelecem as regras específicas de controlo da conformidade no estádio da venda a retalho ao consumidor final.
Os operadores podem decidir pôr a totalidade ou parte das mercadorias em conformidade. As mercadorias postas em conformidade não podem ser comercializadas sem que o organismo de controlo competente se assegure por meios adequados de que a colocação em conformidade foi efectuada. Esse organismo de controlo competente apenas emitirá, se for caso disso, o certificado de conformidade previsto no anexo III, para a totalidade ou parte do lote, quando a colocação em conformidade tiver sido efectuada.
Se um organismo de controlo aceder ao pedido de um operador de colocar as mercadorias em conformidade num Estado-Membro diferente daquele em que foi realizado o controlo que concluiu pela não-conformidade, o operador comunicá-lo-á ao organismo de controlo competente do Estado-Membro de destino do lote não-conforme. O Estado-Membro emissor da declaração de não-conformidade envia uma cópia dessa declaração aos outros Estados-Membros em causa, incluindo o Estado-Membro de destino do lote não-conforme.
Quando as mercadorias não possam ser colocadas em conformidade nem destinadas à alimentação animal, à transformação industrial ou a qualquer outra utilização não alimentar, o organismo de controlo pode, caso seja necessário, exigir aos operadores que tomem as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam comercializados.
Os operadores fornecem as informações que os Estados-Membros considerem necessárias para efeitos da aplicação do presente número.
Artigo 18.o
Notificações
TÍTULO III
ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES
CAPÍTULO I
Requisitos e reconhecimento
▼M29 —————
Artigo 36.o
Apresentação do plano de reconhecimento
Os Estados-Membros estabelecem:
Os critérios mínimos que a pessoa colectiva, ou a parte claramente definida de uma pessoa colectiva, deve respeitar para poder apresentar um plano de reconhecimento;
As regras relativas à elaboração, conteúdo e execução dos planos de reconhecimento;
O período durante o qual um antigo membro de uma organização de produtores deve estar proibido de aderir a um agrupamento de produtores após a sua saída da organização de produtores, no respeitante aos produtos relativamente aos quais esta é reconhecida; e
Os procedimentos administrativos em matéria de aprovação, controlo e cumprimento dos planos de reconhecimento; e
As regras destinadas a evitar que um produtor beneficie de ajudas da União aos agrupamentos de produtores durante mais de cinco anos.
Artigo 37.o
Conteúdo do plano de reconhecimento
O projecto de plano de reconhecimento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Descrição da situação inicial no que respeita, nomeadamente, ao número de membros produtores, com informações completas sobre os membros, à produção, incluindo o valor da produção comercializada, à comercialização e às infra-estruturas de que o agrupamento de produtores disponha, incluindo as que sejam propriedade de membros do agrupamento de produtores;
Data proposta para o início da execução do plano e duração do mesmo, que não deve exceder cinco anos; e
Actividades e investimentos a efectuar para obter o reconhecimento.
Os investimentos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo não incluem os investimentos constantes do anexo V-A.
Artigo 38.o
Aprovação do plano de reconhecimento
Na sequência dos controlos de conformidade referidos no artigo 111.o, a autoridade competente do Estado-Membro deve, conforme o caso:
Aceitar provisoriamente o plano e conceder o pré-reconhecimento;
Exigir a introdução de alterações no plano, nomeadamente quanto à sua duração. Em especial, os Estados-Membros devem ponderar se as fases propostas não se prolongam indevidamente e exigir que sejam introduzidas alterações caso um agrupamento de produtores possa satisfazer os critérios de reconhecimento das organizações de produtores antes do termo do período de cinco anos referido no artigo 125.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;
Rejeitar o plano, sobretudo se as pessoas coletivas, ou partes claramente definidas dessas pessoas coletivas, que solicitam o pré-reconhecimento como agrupamento de produtores já satisfizerem os critérios de reconhecimento como organização de produtores.
A aceitação provisória só pode ser concedida, quando necessária, se as alterações exigidas nos termos da alínea b) tiverem sido introduzidas no plano.
Artigo 39.o
Execução do plano de reconhecimento
No primeiro ano de execução, de acordo com a data proposta referida no artigo 37.o, alínea b), o plano de reconhecimento tem início:
No dia 1 de Janeiro seguinte à data da sua aceitação pela autoridade competente do Estado-Membro; ou
No primeiro dia civil seguinte à data da sua aceitação.
O primeiro ano de execução do plano de reconhecimento termina, em qualquer caso, em 31 de Dezembro do mesmo ano.
Os Estados-Membros determinam as condições em que os planos de reconhecimento podem ser alterados durante um período anual ou semestral sem aprovação prévia pela autoridade competente do Estado-Membro. Essas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem comunicadas sem demora pelo agrupamento de produtores à autoridade competente do Estado-Membro.
Os agrupamentos de produtores podem, durante o ano em curso e relativamente a esse ano, ser autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro a aumentar o montante total das despesas estabelecido num plano de reconhecimento em 5 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, ou diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, em ambos os casos, desde que sejam mantidos os objetivos globais do plano de reconhecimento e que a despesa total da União relativamente ao Estado-Membro em causa não exceda o montante da participação da União atribuída a esse Estado-Membro de acordo com o artigo 47.o, n.o 4.
Nos casos de fusão de agrupamentos de produtores, na aceção do artigo 48.o, o limite de 5 % aplica-se ao montante total das despesas estabelecido nos planos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores intervenientes na fusão.
Artigo 40.o
Pedidos de reconhecimento como organização de produtores
Artigo 41.o
Actividade principal dos agrupamentos de produtores
Artigo 42.o
Valor da produção comercializada
Artigo 43.o
Financiamento dos planos de reconhecimento
As ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são pagas:
Em fracções anuais ou semestrais, no final de cada período anual ou semestral de execução do plano de reconhecimento; ou
Em fracções que abranjam uma parte do período anual, se o plano tiver início no decurso de um período anual ou se o reconhecimento nos termos do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ocorrer antes do final de um período anual. Nesse caso, o limite referido no n.o 2 do presente artigo é reduzido proporcionalmente.
Para o cálculo do montante das fracções, os Estados-Membros podem considerar como produção comercializada a produção relativa a um período diferente do período a título do qual a fracção é paga, se tal se justificar por motivos ligados aos controlos. O desfasamento entre os dois períodos deve ser menor do que o período a título do qual a fracção é paga.
Artigo 44.o
Ajudas aos investimentos necessários para o reconhecimento
Os investimentos ligados à execução do plano de reconhecimento referido no artigo 37.o, alínea c), do presente regulamento para os quais estão previstas ajudas nos termos do artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são financiados proporcionalmente à sua utilização para os produtos dos membros de um agrupamento de produtores a que seja concedido o pré-reconhecimento.
São excluídos das ajudas da União os investimentos que possam falsear a concorrência no que respeita às outras actividades económicas do agrupamento de produtores.
Podem ser realizados investimentos em explorações e/ou instalações individuais de produtores membros do agrupamento de produtores, desde que contribuam para os objetivos do plano de reconhecimento. Caso o membro saia do agrupamento de produtores, os Estados-Membros devem assegurar a recuperação do investimento ou do seu valor residual, se o período de amortização não tiver ainda terminado.
Artigo 45.o
Pedidos de ajudas
Os pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais só podem ser apresentados se o plano de reconhecimento estiver dividido em períodos semestrais, conforme previsto no artigo 39.o, n.o 1. Qualquer pedido de ajuda é acompanhado de uma declaração escrita do agrupamento de produtores, afirmando que:
Respeita e respeitará as disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento; e
Não beneficiou, não beneficia, nem vai beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento da União ou nacional no que respeita às acções executadas no âmbito do seu plano de reconhecimento que beneficiem de um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 46.o
Elegibilidade
Os Estados-Membros avaliam a elegibilidade dos agrupamentos de produtores para as ajudas a título do presente regulamento, a fim de determinarem se a concessão de uma ajuda é devidamente justificada, tendo em conta as condições e a data da eventual concessão anterior de uma ajuda pública às organizações ou agrupamentos de produtores de onde provenham os membros dos agrupamentos de produtores em causa, bem como eventuais movimentos de membros entre organizações ou agrupamentos de produtores.
Artigo 47.o
Participação da União
Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, a participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é de:
75 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;
50 %, nas outras regiões.
O Estado-Membro pode pagar a parte nacional da ajuda sob a forma de um pagamento forfetário. Não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.
A participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, expressa em subvenção em capital ou seu equivalente, não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos:
50 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;
30 %, nas outras regiões.
Os Estados-Membros em causa comprometem-se a participar, à razão de 5 %, pelo menos, no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos.
A participação dos beneficiários da ajuda no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos é de, pelo menos:
25 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;
45 %, nas outras regiões.
Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, a participação da União na ajuda referida no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é calculada, para cada agrupamento de produtores, em função da sua produção comercializada, de acordo com as seguintes regras:
Aos agrupamentos de produtores dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004 ou posteriormente não se aplica qualquer limite máximo nos primeiros dois anos de execução do plano de reconhecimento, aplicando-se um limite máximo de 70 %, 50 % e 20 % do valor da produção comercializada nos terceiro, quarto e quinto anos, respetivamente, de execução do plano;
Aos agrupamentos de produtores nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 ( 4 ), a participação da União limita-se a 25 %, 20 %, 15 %, 10 % e 5 % nos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respetivamente, de execução do plano de reconhecimento.
Com base nas comunicações a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, a Comissão fixa os coeficientes de atribuição e estabelece a participação anual total da União disponível para cada Estado-Membro em função desses coeficientes. Se, num determinado ano, o montante total resultante das comunicações a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, não exceder o montante máximo da participação da União, o coeficiente de atribuição é fixado em 100 %.
A participação da União é concedida de acordo com o coeficiente de atribuição referido no segundo parágrafo. Não é concedida qualquer participação da União para planos de reconhecimento que não tenham sido notificados nos termos do artigo 38.o, n.o 4.
A taxa de câmbio aplicável à participação da União por Estado-Membro é a taxa mais recente publicada pelo Banco Central Europeu anteriormente à data estabelecida no artigo 38.o, n.o 4.
Artigo 48.o
Fusões
Contudo, as acções realizadas pelos agrupamentos de produtores antes da fusão continuam a ser elegíveis, nas condições definidas no plano de reconhecimento.
Artigo 49.o
Consequências do reconhecimento
▼M29 —————
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
▼M29 —————
Artigo 149.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1580/2007.
Contudo, o artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 continua a ser aplicável até 31 de Agosto de 2011.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e, se for caso disso, ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XIX.
Artigo 150.o
Disposições transitórias
Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que beneficiavam do disposto no seu artigo 14.o, n.o 7, e continuam a beneficiar dessa aceitação nos termos do artigo 203.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são financiados às taxas fixadas no artigo 103.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Os Estados-Membros alteram as respectivas estratégias nacionais até 15 de Setembro de 2011, se necessário, a fim de:
Justificar devidamente a distância considerada significativa, conforme referido no artigo 50.o, n.o 7, alínea b);
Fixar a percentagem máxima das despesas anuais no âmbito de um programa operacional que pode ser gasta em acções relacionadas com a gestão ambiental das embalagens, conforme referido no artigo 60.o, n.o 4, segundo parágrafo.
Artigo 151.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o
PARTE A
Norma de comercialização geral
O objetivo desta norma de comercialização geral é definir as características de qualidade que os frutos e produtos hortícolas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
1. Características mínimas
Tidas em conta as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:
O estado dos produtos deve permitir-lhes:
2. Características mínimas de maturação
Os produtos devem apresentar um desenvolvimento suficiente, mas não excessivo, e os frutos devem encontrar-se num grau de maturação satisfatório, mas não excessivo.
O desenvolvimento e o estado de maturação dos produtos devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.
3. Tolerância
É admitida em cada lote uma tolerância de 10%, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características mínimas de qualidade. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
4. Marcação
As embalagens ( 6 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor (por exemplo: rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Origem
Nome completo do país de origem ( 7 ). No caso dos produtos originários de um Estado-Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê-lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
PARTE B
Normas de comercialização específicas
PARTE 1: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS MAÇÃS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se às maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que as maçãs devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, as maçãs, independentemente da categoria, devem apresentar-se:
O desenvolvimento e o estado das maçãs devem permitir-lhes:
B. Características de maturação
As maçãs devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.
O desenvolvimento e o estado de maturação das maçãs devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.
Para verificar as características mínimas de maturação, podem ter-se em consideração diversos parâmetros (por exemplo, aspeto morfológico, sabor, firmeza e índice refratométrico).
C. Classificação
As maçãs são classificadas nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade ( 8 ) e estar providas de um pedúnculo intacto.
As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:
A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.
Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
ii) Categoria I
As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade ( 10 ).
As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:
A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
O pedúnculo pode estar ausente, desde que a superfície de seccionamento seja regular e a epiderme adjacente não esteja deteriorada.
iii) Categoria II
Esta categoria abrange as maçãs que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.
A polpa não deve apresentar defeitos graves.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.
O calibre mínimo é de 60 mm, se for medido pelo diâmetro, ou de 90 g, se for medido pelo peso. Podem ser admitidos frutos de calibres inferiores, se a graduação Brix ( 13 ) do produto for igual ou superior a 10,5° Brix e o calibre não for inferior a 50 mm ou 70 g.
A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
no caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:
no caso dos frutos calibrados pelo peso:
Diferença de calibre (g) |
Diferença de peso (g) |
70-90 |
15 g |
91-135 |
20 g |
136-200 |
30 g |
201-300 |
40 g |
> 300 |
50 g |
Amplitude (g) |
Homogeneidade (g) |
70-135 |
35 |
136-300 |
70 |
> 300 |
100 |
No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é exigido um calibre homogéneo.
As variedades de maçãs-miniatura, assinaladas com um «M» no apêndice da presente norma, estão isentas das disposições relativas à calibragem. Essas variedades-miniatura devem ter uma graduação Brix ( 14 ) mínima de 12°.
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.
No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.
No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Em especial, as embalagens de venda de peso líquido superior a 3 kg devem ser suficientemente rígidas para proteger convenientemente o produto.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 15 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
C. Origem do produto
País de origem ( 17 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.
D. Características comerciais
Se a identificação for efetuada através do calibre, este é indicado:
No caso dos produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;
A título facultativo, no caso dos produtos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
Apêndice
Lista não exaustiva de variedades de maçãs
Os frutos de variedades não constantes da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais.
Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob nomes comerciais para os quais foi pedida ou obtida a proteção num ou vários países. As três primeiras colunas do quadro seguinte não se destinam a conter essas marcas comerciais. As referências às marcas comerciais conhecidas que figuram na quarta coluna são indicadas apenas a título informativo.
Legenda:
M |
= |
variedade miniatura |
R |
= |
variedade com carepa |
V |
= |
com vidrado |
* |
= |
mutante sem proteção varietal mas associado a uma marca comercial registada/protegida; Os mutantes não assinalados com asterisco correspondem a variedades protegidas |
Variedades |
Mutantes |
Sinónimos |
Marcas comerciais |
Grupo de coloração |
Especificações adicionais |
African Red |
|
|
African Carmine ™ |
B |
|
Akane |
|
Tohoku 3, Primerouge |
|
B |
|
Alkmene |
|
Early Windsor |
|
C |
|
Alwa |
|
|
|
B |
|
Amasya |
|
|
|
B |
|
Ambrosia |
|
|
Ambrosia ® |
B |
|
Annurca |
|
|
|
B |
|
Ariane |
|
|
Les Naturianes ® |
B |
|
Arlet |
|
Swiss Gourmet |
|
B |
R |
AW 106 |
|
|
Sapora ® |
C |
|
Belgica |
|
|
|
B |
|
Belle de Boskoop |
|
Schone van Boskoop, Goudreinette |
|
D |
R |
|
Boskoop rouge |
Red Boskoop, Roter Boskoop, Rode Boskoop |
|
B |
R |
|
Boskoop Valastrid |
|
|
B |
R |
Berlepsch |
|
Freiherr von Berlepsch |
|
C |
|
|
Berlepsch rouge |
Red Berlepsch, Roter Berlepsch |
|
B |
|
Bonita |
|
|
|
A |
|
Braeburn |
|
|
|
B |
|
|
Hidala |
|
Hillwell ® |
A |
|
|
Joburn |
|
Aurora ™, Red Braeburn ™, Southern Rose ™ |
A |
|
|
Lochbuie Red Braeburn |
|
|
A |
|
|
Mahana Red Braeburn |
|
Redfield ® |
A |
|
|
Mariri Red |
|
Eve ™, Aporo ® |
A |
|
|
Royal Braeburn |
|
|
A |
|
Bramley's Seedling |
|
Bramley, Triomphe de Kiel |
|
D |
|
Cardinal |
|
|
|
B |
|
Caudle |
|
|
Cameo ®, Camela® |
B |
|
|
Cauflight |
|
Cameo ®, Camela® |
A |
|
CIV323 |
|
|
Isaaq ® |
B |
|
CIVG198 |
|
|
Modi ® |
A |
|
Civni |
|
|
Rubens ® |
B |
|
Collina |
|
|
|
C |
|
Coop 38 |
|
|
Goldrush ®, Delisdor ® |
D |
R |
Coop 39 |
|
|
Crimson Crisp ® |
A |
|
Coop 43 |
|
|
Juliet ® |
B |
|
Coromandel Red |
|
Corodel |
|
A |
|
Cortland |
|
|
|
B |
|
Cox's Orange Pippin |
|
Cox orange, Cox's O.P. |
|
C |
R |
Cripps Pink |
|
|
Pink Lady ®, Flavor Rose ® |
C |
|
|
Lady in Red |
|
Pink Lady ® |
B |
|
|
Rosy Glow |
|
Pink Lady ® |
B |
|
|
Ruby Pink |
|
|
B |
|
Cripps Red |
|
|
Sundowner ™, Joya ® |
B |
|
Dalinbel |
|
|
Antares ® |
B |
R |
Dalitron |
|
|
Altess ® |
D |
|
Delblush |
|
|
Tentation ® |
D |
|
Delcorf |
|
|
Delbarestivale ® |
C |
|
|
Celeste |
|
|
B |
|
|
Bruggers Festivale |
|
Sissired ® |
A |
|
|
Dalili |
|
Ambassy ® |
A |
|
|
Wonik * |
|
Appache ® |
A |
|
Delcoros |
|
|
Autento ® |
A |
|
Delgollune |
|
|
Delbard Jubilé ® |
B |
|
Delicious ordinaire |
|
Ordinary Delicious |
|
B |
|
Discovery |
|
|
|
C |
|
Dykmanns Zoet |
|
|
|
C |
|
Egremont Russet |
|
|
|
D |
R |
Elise |
|
De Roblos, Red Delight |
|
A |
|
Elstar |
|
|
|
C |
|
|
Bel-El |
|
Red Elswout ® |
C |
|
|
Daliest |
|
Elista ® |
C |
|
|
Daliter |
|
Elton ™ |
C |
|
|
Elshof |
|
|
C |
|
|
Elstar Boerekamp |
|
Excellent Star ® |
C |
|
|
Elstar Palm |
|
Elstar PCP ® |
C |
|
|
Goedhof |
|
Elnica ® |
C |
|
|
Red Elstar |
|
|
C |
|
|
RNA9842 |
|
Red Flame ® |
C |
|
|
Valstar |
|
|
C |
|
|
Vermuel |
|
Elrosa ® |
C |
|
Empire |
|
|
|
A |
|
Fengapi |
|
|
Tessa ® |
B |
|
Fiesta |
|
Red Pippin |
|
C |
|
Fresco |
|
|
Wellant ® |
B |
R |
Fuji |
|
|
|
B |
V |
|
Aztec |
|
Fuji Zhen ® |
A |
V |
|
Brak |
|
Fuji Kiku ® 8 |
B |
V |
|
FUCIV51 |
|
SAN-CIV ® |
A |
V |
|
Fuji Fubrax |
|
Fuji Kiku ® Fubrax |
B |
V |
|
Fuji Supreme |
|
|
A |
V |
|
Fuji VW |
|
King Fuji ® |
A |
V |
|
Heisei Fuji |
|
Beni Shogun ® |
A |
V |
|
Raku-Raku |
|
|
B |
V |
Gala |
|
|
|
C |
|
|
Alvina |
|
|
A |
|
|
ANABP 01 |
|
Bravo ™ |
A |
|
|
Baigent |
|
Brookfield ® |
A |
|
|
Bigigalaprim |
|
Early Red Gala ® |
A |
|
|
Devil Gala |
|
|
A |
|
|
Fengal |
|
Gala Venus |
A |
|
|
Gala Schnico |
|
Schniga ® |
A |
|
|
Gala Schnico Red |
|
Schniga ® |
A |
|
|
Galafresh |
|
Breeze ® |
A |
|
|
Galaval |
|
|
A |
|
|
Galaxy |
|
Selekta ® |
B |
|
|
Gilmac |
|
Neon ® |
A |
|
|
Imperial Gala |
|
|
B |
|
|
Jugala |
|
|
B |
|
|
Mitchgla |
|
Mondial Gala ® |
B |
|
|
Natali Gala |
|
|
B |
|
|
Regal Prince |
|
Gala Must ® |
B |
|
|
Royal Beaut |
|
|
A |
|
|
Simmons |
|
Buckeye ® Gala |
A |
|
|
Tenroy |
|
Royal Gala ® |
B |
|
|
ZoukG1 |
|
Gala One® |
A |
|
Galmac |
|
|
Camelot ® |
B |
|
Gloster |
|
|
|
B |
|
Golden 972 |
|
|
|
D |
|
Golden Delicious |
|
Golden |
|
D |
|
|
CG10 Yellow Delicious |
|
Smothee ® |
D |
|
|
Golden Delicious Reinders |
|
Reinders ® |
D |
|
|
Golden Parsi |
|
Da Rosa ® |
D |
|
|
Leratess |
|
Pink Gold ® |
D |
|
|
Quemoni |
|
Rosagold ® |
D |
|
Goldstar |
|
|
Rezista Gold Granny ® |
D |
|
Gradigold |
|
|
Golden Supreme ™, Golden Extreme ™ |
D |
|
Gradiyel |
|
|
Goldkiss ® |
D |
|
Granny Smith |
|
|
|
D |
|
|
Dalivair |
|
Challenger ® |
D |
|
Gravensteiner |
|
Gravenstein |
|
D |
|
GS 66 |
|
|
Fräulein ® |
B |
|
HC2-1 |
|
|
Easy pep’s! Zingy ® |
A |
|
Hokuto |
|
|
|
C |
|
Holsteiner Cox |
|
Holstein |
|
C |
R |
Honeycrisp |
|
|
Honeycrunch ® |
C |
|
Horneburger |
|
|
|
D |
|
Idared |
|
|
|
B |
|
|
Idaredest |
|
|
B |
|
|
Najdared |
|
|
B |
|
Ingrid Marie |
|
|
|
B |
R |
Inored |
|
|
Story ®, LoliPop ® |
A |
|
James Grieve |
|
|
|
D |
|
Jonagold |
|
|
|
C |
|
|
Early Jonagold |
|
Milenga ® |
C |
|
|
Dalyrian |
|
|
C |
|
|
Decosta |
|
|
C |
|
|
Jonagold Boerekamp |
|
Early Queen ® |
C |
|
|
Jonagold Novajo |
Veulemanns |
|
C |
|
|
Jonagored |
|
Morren’s Jonagored ® |
C |
|
|
Jonagored Supra |
|
Morren’s Jonagored ® Supra ® |
C |
|
|
Red Jonaprince |
|
Wilton’s ®, Red Prince ® |
C |
|
|
Rubinstar |
|
|
C |
|
|
Schneica |
Jonica |
|
C |
|
|
Vivista |
|
|
C |
|
Jonathan |
|
|
|
B |
|
Karmijn de Sonnaville |
|
|
|
C |
R |
Kizuri |
|
|
Morgana ® |
B |
|
Ladina |
|
|
|
B |
|
La Flamboyante |
|
|
Mairac ® |
B |
|
Laxton's Superb |
|
|
|
C |
R |
Ligol |
|
|
|
B |
|
Lobo |
|
|
|
B |
|
Lurefresh |
|
|
Redlove ® Era ® |
A |
|
Lureprec |
|
|
Redlove ® Circe ® |
A |
|
Luregust |
|
|
Redlove ® Calypso ® |
A |
|
Luresweet |
|
|
Redlove ® Odysso ® |
A |
|
Maigold |
|
|
|
B |
|
Maribelle |
|
|
Lola ® |
B |
|
MC38 |
|
|
Crimson Snow ® |
A |
|
McIntosh |
|
|
|
B |
|
Melrose |
|
|
|
C |
|
Milwa |
|
|
Diwa ®, Junami ® |
B |
|
Minneiska |
|
|
SweeTango ® |
B |
|
Moonglo |
|
|
|
C |
|
Morgenduft |
|
Imperatore |
|
B |
|
Mountain Cove |
|
|
Ginger Gold ™ |
D |
|
Mored |
|
|
Joly Red ® |
A |
|
Mutsu |
|
Crispin |
|
D |
|
Newton |
|
|
|
C |
|
Nicogreen |
|
|
Greenstar ® |
D |
|
Nicoter |
|
|
Kanzi ® |
B |
|
Northern Spy |
|
|
|
C |
|
Ohrin |
|
Orin |
|
D |
|
Paula Red |
|
|
|
B |
|
Pinova |
|
|
Corail ® |
C |
|
|
RoHo 3615 |
|
Evelina ® |
B |
|
Piros |
|
|
|
C |
|
Plumac |
|
|
Koru ® |
B |
|
Prem A153 |
|
|
Lemonade ®, Honeymoon ® |
C |
|
Prem A17 |
|
|
Smitten ® |
C |
|
Prem A280 |
|
|
Sweetie™ |
B |
|
Prem A96 |
|
|
Rockit ™ |
B |
M |
R201 |
|
|
Kissabel ® Rouge |
A |
|
Rafzubin |
|
|
Rubinette ® |
C |
|
|
Frubaur |
|
Rubinette ® Rossina |
A |
|
|
Rafzubex |
|
Rubinette ® Rosso |
A |
|
Rajka |
|
|
Rezista Romelike ® |
B |
|
Regalyou |
|
|
Candine ® |
A |
|
Red Delicious |
|
Rouge américaine |
|
A |
|
|
Camspur |
|
Red Chief ® |
A |
|
|
Erovan |
|
Early Red One ® |
A |
|
|
Evasni |
|
Scarlet Spur ® |
A |
|
|
Stark Delicious |
|
|
A |
|
|
Starking |
|
|
C |
|
|
Starkrimson |
|
|
A |
|
|
Starkspur |
|
|
A |
|
|
Topred |
|
|
A |
|
|
Trumdor |
|
Oregon Spur Delicious ® |
A |
|
Reine des Reinettes |
|
Gold Parmoné, Goldparmäne |
|
C |
V |
Reinette grise du Canada |
|
Graue Kanadarenette, Renetta Canada |
|
D |
R |
RM1 |
|
|
Red Moon ® |
A |
|
Rome Beauty |
|
Belle de Rome, Rome, Rome Sport |
|
B |
|
RS1 |
|
|
Red Moon ® |
A |
|
Rubelit |
|
|
|
A |
|
Rubin |
|
|
|
C |
|
Rubinola |
|
|
|
B |
|
Šampion |
|
Shampion, Champion, Szampion |
|
B |
|
|
Reno 2 |
|
|
A |
|
|
Šampion Arno |
Szampion Arno |
|
A |
|
Santana |
|
|
|
B |
|
Sciearly |
|
|
Pacific Beauty ™, NZ Beauty |
A |
|
Scifresh |
|
|
Jazz ™ |
B |
|
Sciglo |
|
|
Southern Snap ™ |
A |
|
Scilate |
|
|
Envy ® |
B |
|
Sciray |
|
GS48 |
|
A |
|
Scired |
|
|
NZ Queen |
A |
R |
Sciros |
|
|
Pacific Rose ™, NZ Rose |
A |
|
Senshu |
|
|
|
C |
|
Shinano Gold |
|
|
Yello ® |
D |
|
Spartan |
|
|
|
A |
|
SQ 159 |
|
|
Natyra ®, Magic Star ® |
A |
|
Stayman |
|
|
|
B |
|
Summerred |
|
|
|
B |
|
Sunrise |
|
|
|
A |
|
Sunset |
|
|
|
D |
R |
Suntan |
|
|
|
D |
R |
Sweet Caroline |
|
|
|
C |
|
TCL3 |
|
|
Posy ® |
A |
|
Topaz |
|
|
|
B |
|
Tydeman's Early Worcester |
|
Tydeman's Early |
|
B |
|
Tsugaru |
|
|
|
C |
|
UEB32642 |
|
|
Opal ® |
D |
|
WA 2 |
|
|
Sunrise Magic ™ |
A |
|
WA 38 |
|
|
Cosmic Crisp ™ |
A |
|
Worcester Pearmain |
|
|
|
B |
|
Xeleven |
|
|
Swing ® natural more |
A |
|
York |
|
|
|
B |
|
Zari |
|
|
|
B |
|
Zouk 16 |
|
|
Flanders Pink ®, Mariposa ® |
B |
|
Zouk 31 |
|
|
Rubisgold ® |
D |
|
Zouk 32 |
|
|
Coryphée ® |
A |
|
PARTE 2: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS CITRINOS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se aos citrinos das variedades (cultivares) das seguintes espécies, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial:
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que os citrinos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os citrinos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:
O desenvolvimento e o estado dos citrinos devem permitir-lhes:
B. Características de maturação
Os citrinos devem ter atingido um desenvolvimento e um grau de maturação convenientes, atentos os critérios aplicáveis à variedade, ao período de colheita e à zona de produção.
A maturação dos citrinos é definida pelos seguintes parâmetros, para cada uma das espécies a seguir enumeradas:
O grau de coloração deve ser tal que, na sequência do seu desenvolvimento normal, os citrinos atinjam a cor típica da variedade no ponto de destino.
|
Teor mínimo de sumo (%) |
Rácio mínimo açúcar/acidez |
Coloração |
Limões |
20 |
|
Deve ser típica da variedade. São admitidos frutos de coloração verde (mas não verde-escuro), desde que satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo. |
Satsumas, clementinas, outras variedades de mandarinas e seus híbridos |
|||
Satsumas |
33 |
6,5 :1 |
Deve ser típica da variedade em pelo menos 1/3 da superfície do fruto. |
Clementinas |
40 |
7,0 :1 |
|
Outras variedades de mandarinas e seus híbridos |
33 |
7,5 :1 (1) |
|
Laranjas |
|||
Laranjas sanguíneas |
30 |
6,5 :1 |
Deve ser típica da variedade. No entanto, são admitidos frutos de coloração verde-claro, desde que esta não exceda 1/5 da superfície total do fruto e que os frutos satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo. As laranjas produzidas em zonas com elevadas temperaturas e forte humidade relativa durante o período de desenvolvimento podem apresentar cor verde em mais de 1/5 da superfície total do fruto, desde que respeitem os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo. |
Grupo das laranjas de umbigo (navels) |
33 |
6,5 :1 |
|
Outras variedades |
35 |
6,5 :1 |
|
Mosambi, Sathgudi e Pacitan com mais de 1/5 de coloração verde |
33 |
|
|
Outras variedades com mais de 1/5 de coloração verde |
45 |
|
|
(1)
Em relação às variedades mandora e minneola, o rácio mínimo açúcar/acidez é de 6.0:1 até ao final da campanha de comercialização com início em 1 de janeiro de 2023. |
Os citrinos que satisfaçam estes critérios de maturação podem ser «desverdizados» (corados). Este tratamento só é permitido se as outras características organoléticas naturais não forem alteradas.
C. Classificação
Os citrinos são classificados nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.
Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.
ii) Categoria I
Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
iii) Categoria II
Esta categoria abrange os citrinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto ou pelo número de frutos.
A. Tamanho mínimo
São aplicáveis os seguintes calibres mínimos:
Fruto |
Diâmetro (mm) |
Limões |
45 |
Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos |
45 |
Clementinas |
35 |
Laranjas |
53 |
B. Homogeneidade
Os citrinos podem ser calibrados por um dos seguintes sistemas:
A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:
|
Código de calibre |
Diâmetro (mm) |
Limões |
||
|
0 |
79 - 90 |
|
1 |
72 - 83 |
|
2 |
68 - 78 |
|
3 |
63 - 72 |
|
4 |
58 - 67 |
|
5 |
53 - 62 |
|
6 |
48 - 57 |
|
7 |
45 - 52 |
Satsumas, clementinas e outras variedades de mandarinas e híbridos |
||
|
1 - XXX |
78 ou mais |
|
1 - XX |
67 - 78 |
|
1 ou 1-X |
63 - 74 |
|
2 |
58 - 69 |
|
3 |
54 - 64 |
|
4 |
50 - 60 |
|
5 |
46 - 56 |
|
6 (1) |
43 - 52 |
|
7 |
41 - 48 |
|
8 |
39 - 46 |
|
9 |
37 - 44 |
|
10 |
35 - 42 |
Laranjas |
||
|
0 |
92 – 110 |
|
1 |
87 – 100 |
|
2 |
84 – 96 |
|
3 |
81 – 92 |
|
4 |
77 – 88 |
|
5 |
73 – 84 |
|
6 |
70 – 80 |
|
7 |
67 – 76 |
|
8 |
64 – 73 |
|
9 |
62 – 70 |
|
10 |
60 – 68 |
|
11 |
58 – 66 |
|
12 |
56 – 63 |
|
13 |
53 – 60 |
(1)
Os diâmetros inferiores a 45 mm só dizem respeito às clementinas. |
A homogeneidade de calibragem corresponde às escalas de calibre acima indicadas, exceto nos seguintes casos:
No caso dos frutos apresentados a granel em caixas de grande capacidade e dos frutos apresentados em embalagens de venda de 5 kg de peso líquido máximo, a diferença não deve exceder a amplitude resultante do agrupamento de três calibres consecutivos da escala de calibres.
No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos do calibre imediatamente inferior e/ou superior ao calibre (ou calibres, em caso de combinação de três calibres) indicado(s) na embalagem.
Em todos os casos, a tolerância de 10% abrange unicamente os frutos de calibre não inferior aos valores mínimos a seguir indicados:
Fruto |
Diâmetro (mm) |
Limões |
43 |
Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos |
43 |
Clementinas |
34 |
Laranjas |
50 |
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas citrinos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente com o mesmo estado de desenvolvimento e de maturação.
No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.
No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos, desde que estas sejam de qualidade e, para cada espécie em causa, variedade ou tipo comercial e origem homogéneos. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
Os citrinos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.
Se os frutos forem embrulhados, deve ser utilizado papel fino, seco, novo e inodoro ( 19 ).
É proibida a utilização de quaisquer substâncias destinadas a alterar as características naturais dos citrinos, nomeadamente o seu odor ou sabor ( 20 ).
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. É, porém, admitida a presença de um pequeno ramo não lenhoso, com algumas folhas verdes, aderente ao fruto.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 21 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
C. Origem do produto
D. Características comerciais
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
PARTE 3: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS QUIVIS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se aos quivis (também conhecidos por actinídias) das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch. e de Actinidia deliciosa (A. Chev.), C.F. Liang e A. R. Ferguson, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados à transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que os quivis devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os quivis, independentemente da categoria, devem apresentar-se:
O desenvolvimento e o estado dos quivis devem permitir-lhes:
B. Características mínimas de maturação
Os quivis devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.
Para respeitarem esta disposição, os frutos devem, aquando do acondicionamento, ter atingido um grau de maturação de pelo menos 6,2 °Brix ( 23 ) ou 15% de teor médio de matéria seca, devendo alcançar 9,5 °Brix21 aquando da entrada na cadeia de distribuição.
C. Classificação
Os quivis são classificados nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
ii) Categoria I
Os quivis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. e apresentar as características da variedade.
Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,7.
iii) Categoria II
Esta categoria abrange os quivis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
Os frutos devem apresentar-se razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo peso do fruto.
O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 g, para a categoria I de 70 g e para a categoria II de 65 g.
A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não satisfaçam os requisitos de calibre.
No entanto, os quivis não devem pesar menos de 85 g na categoria «Extra», 67 g na categoria I e 62 g na categoria II.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas quivis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
Os quivis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 24 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
C. Origem do produto
País de origem ( 25 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
D. Características comerciais
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
PARTE 4: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS ALFACES, ÀS CHICÓRIAS FRISADAS E ÀS ESCAROLAS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
A presente norma aplica-se:
que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco.
A presente norma não se aplica aos produtos destinados a transformação industrial, aos produtos apresentados sob a forma de folhas individuais, às alfaces com torrão e às alfaces em vaso.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que os produtos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada uma e as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:
No caso das alfaces, é permitido um defeito de coloração avermelhada, causado por baixas temperaturas durante o período de crescimento, a não ser que o aspeto das alfaces seja fortemente alterado.
As raízes devem ser cortadas pela base das últimas folhas, com uma superfície de seccionamento regular.
Os produtos devem apresentar um desenvolvimento normal. O desenvolvimento e o estado dos produtos devem permitir-lhes:
B. Classificação
Os produtos são classificados nas duas categorias a seguir definidas:
i) Categoria I
Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.
Os produtos devem ainda apresentar-se:
As alfaces repolhudas devem apresentar um só repolho, bem formado. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se que o repolho seja pequeno.
As alfaces romanas devem apresentar um coração, que pode ser pequeno.
A parte central das chicórias frisadas e das escarolas deve ser de cor amarela.
ii) Categoria II
Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados na categoria I, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
Os produtos devem apresentar-se:
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
As alfaces repolhudas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se a ausência de repolho.
As alfaces romanas podem não apresentar coração.
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo peso unitário.
A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
a) Alfaces
b) Chicórias frisadas e escarolas
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
ii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número, de produtos que não satisfaçam os requisitos de calibre.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.
No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada variedade, tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
Os produtos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. O acondicionamento deve ser racional atendendo ao calibre e tipo de embalagem, sem espaços vazios nem pressão excessiva.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 26 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
C. Origem do produto
D. Características comerciais
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
PARTE 5: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se aos pêssegos e às nectarinas das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os pêssegos e as nectarinas, independentemente da categoria, devem apresentar-se:
O desenvolvimento e o estado dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:
B. Características de maturação
Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O índice refratométrico mínimo da polpa deve ser igual ou superior a 8° Brix ( 28 ).
C. Classificação
Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.
A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.
Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.
ii) Categoria I
Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade. A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
iii) Categoria II
Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
A polpa não deve apresentar defeitos graves.
Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.
O calibre mínimo é de:
No entanto, os frutos de calibre inferior a 56 mm ou 85 g não são comercializados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de outubro (hemisfério norte) e no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril (hemisfério sul).
As disposições que se seguem são facultativas para a categoria II.
A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:
No caso dos frutos calibrados pelo peso:
No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada nas alíneas a) ou b).
Caso sejam aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos a seguir indicados:
|
|
Diâmetro |
ou |
peso |
||
|
Código |
de |
até |
de |
até |
|
|
|
(mm) |
(mm) |
(g) |
(g) |
|
|
|
|
|
|
||
1 |
D |
51 |
56 |
65 |
85 |
|
2 |
C |
56 |
61 |
85 |
105 |
|
3 |
B |
61 |
67 |
105 |
135 |
|
4 |
A |
67 |
73 |
135 |
180 |
|
5 |
AA |
73 |
80 |
180 |
220 |
|
6 |
AAA |
80 |
90 |
220 |
300 |
|
7 |
AAAA |
> 90 |
> 300 |
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não satisfaçam os requisitos de calibre.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, grau de maturação e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra», de coloração homogénea.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nos frutos não devem provocar defeitos na polpa ou na epiderme;
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 29 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
C. Origem do produto
País de origem ( 30 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
D. Características comerciais
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
PARTE 6: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PERAS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que as peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as peras devem apresentar-se:
O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:
B. Características de maturação
O desenvolvimento e o estado de maturação das peras devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.
C. Classificação
As peras são classificadas nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar as características da variedade ( 31 ).
A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.
Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.
O pedúnculo deve estar intacto.
As peras não devem apresentar concreções na polpa.
ii) Categoria I
As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade ( 32 ).
A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.
As peras não devem apresentar concreções na polpa.
iii) Categoria II
Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
A polpa não deve apresentar defeitos graves.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.
O calibre mínimo é de:
No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:
|
Categoria «Extra» |
Categoria I |
Categoria II |
Variedades de frutos grandes |
60 mm |
55 mm |
55 mm |
Outras variedades |
55 mm |
50 mm |
45 mm |
No caso dos frutos calibrados pelo peso:
|
Categoria «Extra» |
Categoria I |
Categoria II |
Variedades de frutos grandes |
130 g |
110 g |
110 g |
Outras variedades |
110 g |
100 g |
75 g |
No caso das peras de verão constantes do apêndice da presente norma não é exigido um calibre mínimo.
A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:
No caso dos frutos calibrados pelo peso:
Diferença de calibre (g) |
Diferença de peso (g) |
75 – 100 |
15 |
100 – 200 |
35 |
200 – 250 |
50 |
> 250 |
80 |
Diferença de calibre (g) |
Diferença de peso (g) |
100 – 200 |
50 |
> 200 |
100 |
No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é fixado um calibre homogéneo.
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.
No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.
No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de peras, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
As peras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 33 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial ( 34 ) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.
C. Origem do produto
País de origem ( 35 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.
D. Características comerciais
Se a identificação for efetuada através do calibre, este é indicado:
No caso dos produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;
A título facultativo, no caso dos frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou o peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
Apêndice
Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão
É permitida a comercialização de variedades de frutos pequenos e outras, não constantes do quadro, desde que respeitem as disposições relativas à calibragem estabelecidas na secção III da norma.
Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob os nomes comerciais para os quais tenha sido pedida ou obtida a proteção num ou mais países. A primeira e a segunda colunas do quadro não se destinam a conter essas marcas comerciais. As marcas comerciais que figuram na terceira coluna são indicadas apenas a título informativo.
Legenda:
L |
= |
Variedades de frutos grandes |
SP |
= |
Peras de verão, para as quais não é exigido um calibre mínimo. |
Variedade |
Sinónimos |
Marcas/Denominações comerciais |
Calibre |
Abbé Fétel |
Abate Fetel |
|
L |
Abugo o Siete en Boca |
|
|
SP |
Akςa |
|
|
SP |
Alka |
|
|
L |
Alsa |
|
|
L |
Alexandrine Douillard |
|
|
L |
Amfora |
|
|
L |
Angelys |
|
Angys ® |
L |
Bambinella |
|
|
SP |
Bay 6474 |
|
Alessia ® |
L |
Bergamotten |
|
|
SP |
Beurré Alexandre Lucas |
Lucas |
|
L |
Beurré Bosc |
Bosc, Beurré d’Apremont, Empereur Alexandre, Kaiser Alexander |
|
L |
Beurré Clairgeau |
|
|
L |
Beurré d’Arenberg |
Hardenpont |
|
L |
Beurré Giffard |
|
|
SP |
Beurré précoce Morettini |
Morettini |
|
SP |
Blanca de Aranjuez |
Agua de Aranjuez, Espadona, Blanquilla |
|
SP |
Bon Rouge |
|
Victoria Blush |
L |
Cape Rose |
|
Cheeky ® |
L |
Carusella |
|
|
SP |
Castell |
Castell de Verano |
|
SP |
Celina |
|
QTee ® |
L |
Cepuna |
|
Migo ® |
L |
CH201 |
|
Fred ® |
L |
Colorée de juillet |
Bunte Juli |
|
SP |
Comice rouge |
|
|
L |
Concorde |
|
|
L |
Condoula |
|
|
SP |
Coscia |
Ercolini |
|
SP |
Curé |
Curato, Pastoren, Del cura de Ouro, Espadon de invierno, Bella de Berry, Lombardia de Rioja, Batall de Campana |
|
L |
D’Anjou |
|
|
L |
Deveci |
|
|
L |
Dita |
|
|
L |
D. Joaquina |
Doyenné de juillet |
|
SP |
Doyenné d'hiver |
Winterdechant |
|
L |
Doyenné du Comice |
Comice, Vereinsdechant |
|
L |
Dpp1 |
|
Flare ™, Cape Fire ® |
L |
Erika |
|
|
L |
Etrusca |
|
|
SP |
Falstaff |
|
|
L |
Flamingo |
|
|
L |
Forelle |
|
Vermont Beauty |
L |
Général Leclerc |
|
Amber Grace ™ |
L |
Gentile |
|
|
SP |
Golden Russet Bosc |
|
|
L |
Gräfin Gepa |
|
Saxonia ®, Early Desire ® |
L |
Grand Champion |
|
|
L |
H2-169 |
|
Ambrosia ® |
L |
Harovin Sundown |
|
Cold Snap ® |
L |
Harrow Delight |
|
|
L |
Jeanne d'Arc |
|
|
L |
Joséphine |
|
|
L |
Kieffer |
|
|
L |
Klapa Mīlule |
|
|
L |
Leonardeta |
Mosqueruela, Margallon, Colorada de Alcanadre, Leonarda de Magallon |
|
SP |
Lombacad |
|
Cascade ® |
L |
Moscatella |
|
|
SP |
Mramornaja |
|
|
L |
Mustafabey |
|
|
SP |
Nojabrskaja |
Novemberbirne |
Xenia ®, Novembra ® |
L |
Packham’s Triumph |
Williams d'Automne |
|
L |
Passe Crassane |
Passa Crassana |
|
L |
PE2UNIBO |
|
Early Giulia ® |
L |
PE3UNIBO |
|
Debby Green ® |
L |
Perita de San Juan |
|
|
SP |
Pérola |
|
|
SP |
Pitmaston |
Williams Duchesse |
|
L |
Précoce de Trévoux |
Trévoux |
|
SP |
Président Drouard |
|
|
L |
Rode Doyenne van Doorn |
|
Sweet Sensation ®, Sweet Dored ® |
L |
Rosemarie |
|
Sempre |
L |
Santa Maria |
Santa Maria Morettini |
|
L |
Spadoncina |
Agua de Verano, Agua de Agosto |
|
SP |
Suvenirs |
|
|
L |
Taylors Gold |
|
|
L |
Thimo |
|
Saxonia ®, Queens Forelle ™ |
L |
Triomphe de Vienne |
|
|
L |
Uta |
|
Dazzling Gold ® |
L |
Vasarine Sviestine |
|
|
L |
Williams Bon Chrétien |
Bon Chrétien, Bartlett, Williams, Summer Bartlett |
|
L |
PARTE 7: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS MORANGOS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se aos morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que os morangos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os morangos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:
Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O desenvolvimento e o estado dos morangos devem permitir-lhes:
B. Classificação
Os morangos são classificados nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade.
Devem apresentar as seguintes características:
Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.
ii) Categoria I
Os morangos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade.
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
Devem estar praticamente isentos de terra.
iii) Categoria II
Esta categoria abrange os morangos que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.
O calibre mínimo é de:
Não é estabelecido qualquer calibre mínimo para os morangos silvestres.
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 2% no total.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não satisfaçam os requisitos de calibre mínimo.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.
O grau de maturação, a coloração e o calibre dos morangos, com exceção dos morangos silvestres, da categoria «Extra» devem ser particularmente homogéneos e regulares. O calibre dos morangos da categoria I pode ser menos homogéneo.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 36 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
C. Origem do produto
País de origem ( 37 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
D. Características comerciais
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
PARTE 8: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se aos pimentos doces ou pimentões das variedades ( 38 ) (cultivares) de Capsicum annuum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que os pimentos doces ou pimentões devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os pimentos doces ou pimentões, independentemente da categoria, devem apresentar-se:
O desenvolvimento e o estado dos pimentos doces ou pimentões devem permitir-lhes:
B. Classificação
Os pimentos doces ou pimentões são classificados nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
Os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.
Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.
ii) Categoria I
Os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
iii) Categoria II
Esta categoria abrange os pimentos doces ou pimentões que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso. A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo diâmetro:
No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo peso:
O comprimento dos pimentos doces ou pimentões alongados deve ser suficientemente homogéneo.
A homogeneidade de calibre não é obrigatória para a categoria II.
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não satisfaçam os requisitos de calibre.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas pimentos doces ou pimentões da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra» e da categoria I, sensivelmente com o mesmo grau de maturação e a mesma coloração.
No entanto, podem ser embalados conjuntamente numa mesma embalagem misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
Os pimentos doces ou pimentões devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidos.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nos frutos não devem provocar defeitos na polpa ou na epiderme;
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 39 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
C. Origem do produto
País de origem ( 40 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
No caso das misturas de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de pimentos doces ou pimentões de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do tipo comercial e/ou coloração correspondente.
D. Características comerciais
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
PARTE 9: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS UVAS DE MESA
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se às uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que as uvas de mesa devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os cachos e bagos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:
Além disso, os bagos devem apresentar-se:
A pigmentação devida ao sol não constitui um defeito.
O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:
B. Características de maturação
O sumo dos frutos deve ter um índice refratométrico ( 41 ) correspondente, pelo menos, a:
Além disso, todas as variedades devem apresentar um rácio açúcar/acidez satisfatório.
C. Classificação
As uvas de mesa são classificadas nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.
Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados, uniformemente espaçados no engaço e praticamente recobertos de pruína.
Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.
ii) Categoria I
As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.
Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados e, tanto quanto possível, recobertos de pruína. Podem, no entanto, apresentar-se menos uniformemente espaçados no engaço do que na categoria «Extra».
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
iii) Categoria II
Esta categoria abrange as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
Os cachos podem apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento e de coloração, desde que as características essenciais da variedade, tendo em conta a zona de produção, não sejam alteradas.
Os bagos devem apresentar-se suficientemente firmes e agarrados e, se possível, recobertos de pruína. Podem apresentar-se mais irregularmente espaçados no engaço do que na categoria I.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo peso do cacho.
O peso mínimo do cacho é de 75 g para a categoria «Extra» e para a categoria I. Esta disposição não se aplica às embalagens que constituam doses individuais em todas as categorias.
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10%, em peso, de bagos soltos, ou seja, bagos soltos do cacho/pé, desde que estejam sãos e inteiros.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10%, em peso, de bagos soltos, ou seja, bagos soltos do cacho/pé, desde que estejam sãos e inteiros.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não satisfaçam os requisitos de calibre. As embalagens de venda (exceto no caso das doses individuais) podem conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que o cacho satisfaça todos os outros requisitos da categoria em questão.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas cachos da mesma origem, variedade, qualidade e grau de maturação.
No caso da categoria «Extra», os cachos devem ter calibre e coloração sensivelmente homogéneos.
No entanto, as embalagens podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos, salvo no caso de uma apresentação especial em que ao ramo do cacho esteja ainda ligado um fragmento de sarmento, de comprimento não superior a 5 cm.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 42 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial ( 43 ) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.
C. Origem do produto
D. Características comerciais
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
PARTE 10: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS TOMATES
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Esta norma aplica-se aos tomates das variedades (cultivares) de Solanum lycopersicum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.
Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomates:
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
Esta norma visa definir as características de qualidade que os tomates devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:
A. Características mínimas
Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os tomates devem apresentar-se:
Os pedúnculos dos tomates em cacho devem apresentar-se frescos, sãos, limpos e isentos de folhas ou matérias estranhas visíveis.
O desenvolvimento e o estado dos tomates devem permitir-lhes:
B. Características de maturação
O desenvolvimento e o estado de maturação dos tomates devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.
C. Classificação
Os tomates são classificados nas três categorias a seguir definidas:
i) Categoria «Extra»
Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar-se firmes e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.
Não devem apresentar partes verdes ou outros defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.
ii) Categoria I
Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar-se razoavelmente firmes e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.
Devem estar isentos de fissuras e de partes verdes visíveis.
Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:
Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:
iii) Categoria II
Esta categoria abrange os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.
Os tomates devem ser suficientemente firmes (mas podem ser ligeiramente menos firmes do que os classificados na categoria I) e não devem apresentar fissuras não cicatrizadas.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.
As seguintes disposições não se aplicam aos tomates em cacho e são facultativas para:
A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
No caso dos tomates calibrados pelo diâmetro:
Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:
Código de calibre |
Diâmetro (mm) |
0 |
≤ 20 |
1 |
> 20 ≤ 25 |
2 |
> 25 ≤ 30 |
3 |
> 30 ≤ 35 |
4 |
> 35 ≤ 40 |
5 |
> 40 ≤ 47 |
6 |
> 47 ≤ 57 |
7 |
> 57 ≤ 67 |
8 |
> 67 ≤ 82 |
9 |
> 82 ≤ 102 |
10 |
> 102 |
No caso dos tomates calibrados por peso ou número, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria «Extra»
É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.
ii) Categoria I
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.
No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 5%, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.
iii) Categoria II
É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.
No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 10%, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não satisfaçam os requisitos de calibre.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).
O grau de maturação e a coloração dos tomates classificados na categoria «Extra» e na categoria I devem ser praticamente homogéneos. Além disso, o comprimento dos tomates «oblongos» deve ser suficientemente homogéneo.
No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de tomates de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada coloração, variedade e/ou tipo comercial em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.
A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.
B. Acondicionamento
Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.
Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.
As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
As embalagens ( 45 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:
A. Identificação
Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).
Esta menção pode ser substituída:
B. Natureza do produto
C. Origem do produto
País de origem ( 46 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
No caso das misturas de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes de tomates de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.
D. Características comerciais
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.
ANEXO II
MODELO REFERIDO NO ARTIGO 12.o, N.o 1
ANEXO III
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA APLICÁVEIS ÀS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS, REFERIDO NOS ARTIGOS 12.o, 13.o E 14.o
ANEXO IV
Países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o e produtos em causa
País |
Produtos |
Suíça |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Marrocos |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
África do Sul |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Israeld (1) |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Índia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Nova Zelândia |
Maçãs, peras e kiwis |
Senegal |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Quénia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Turquia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
Reino Unido: — Grã-Bretanha — Irlanda do Norte (2) |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
(1)
A aprovação da Comissão, ao abrigo do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(2)
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido daGrã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como com o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Contudo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, desse protocolo, no que respeita ao reconhecimento num Estado-Membro de regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades de outro Estado-Membro, ou por um organismo estabelecido noutro Estado-Membro, as referências aos Estados-Membros nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo referido protocolo não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, no que se refere a regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido. |
ANEXO V
MÉTODOS DE CONTROLO REFERIDOS NO ARTIGO 17.o, N.o 1
Os métodos de controlo que se seguem baseiam-se nas disposições do guia para a aplicação do controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos, adoptado no âmbito do regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Embalagem
Parte de um lote contida numa única embalagem. A embalagem é concebida de forma a facilitar a movimentação e o transporte de um certo número de embalagens de venda ou de produtos a granel ou ordenados, com vista a evitar danos resultantes do seu manuseamento físico ou do transporte. A embalagem pode constituir uma embalagem de venda. Os contentores de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo não são considerados embalagens.
1.2. Embalagem de venda
Parte de um lote contida numa única embalagem. A embalagem de venda é concebida de forma a constituir, no ponto de venda, uma unidade de venda para o utilizador final ou para o consumidor.
1.3. Pré-embalagens
Embalagens de venda nas quais a embalagem recobre totalmente o género alimentício ou o recobre parcialmente, mas de tal forma que o conteúdo não pode ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou mudada. As películas protectoras que revestem unidades de produtos não são consideradas pré-embalagem.
1.4. Remessa
Quantidade de produto destinada a ser comercializada por um operador, presente aquando do controlo e definida por um documento. Uma remessa pode ser constituída por um ou vários tipos de produtos e pode conter um ou vários lotes de frutas e produtos hortícolas frescos, secos ou desidratados.
1.5. Lote
Quantidade de produtos que, aquando do controlo, se encontram presentes no local e têm as mesmas características no que diz respeito:
Se, no entanto, aquando do controlo de conformidade de uma remessa, como definida no ponto 1.4, for difícil diferenciar os lotes e/ou não for possível apresentar lotes distintos, poder-se-ão considerar todos os lotes de uma remessa como constituintes de um mesmo lote, se apresentarem características uniformes no que diz respeito ao tipo de produto, ao expedidor, ao país de origem, à categoria e, se forem também previstos pela norma de comercialização aplicável, à variedade ou ao tipo comercial.
1.6. Amostragem
Colheita temporária de amostras colectivas de um lote aquando de um controlo de conformidade.
1.7. Amostra elementar
Embalagem retirada aleatoriamente do lote, no caso de um produto embalado, ou, no caso de um produto a granel (carregamento directo num veículo de transporte ou num compartimento de um veículo de transporte), quantidade retirada aleatoriamente num ponto do lote.
1.8. Amostra global
Várias amostras elementares consideradas representativas do lote, cuja quantidade total é suficiente para permitir a avaliação do lote em função de todos os critérios.
1.9. Amostra secundária
Quantidade idêntica de produto retirada aleatoriamente da amostra elementar.
No caso das frutas de casca rija embaladas, a amostra secundária deve pesar entre 300 g e 1 kg. Se a amostra elementar for constituída por embalagens que contenham embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por uma ou mais embalagens de venda cujo peso combinado seja de, pelo menos, 300 g.
No caso de outros produtos embalados, e se o peso líquido da embalagem não exceder 25 kg e esta não contiver embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por 30 unidades. Em certos casos, se a amostra elementar não contiver mais de 30 unidades, tal significa que será necessário controlar todo o conteúdo da embalagem.
1.10. Amostra composta (apenas no caso de produtos secos ou desidratados)
Uma amostra composta é uma mistura, com um peso mínimo de 3 kg, de todas as amostras secundárias de uma amostra global. Os produtos que compõem uma amostra composta devem ser misturados de forma homogénea.
1.11. Amostra reduzida
Quantidade de produto colhida aleatoriamente da amostra global ou composta, limitada à quantidade mínima necessária, mas suficiente para permitir a avaliação em função de um certo número de critérios.
Se o método de controlo destruir o produto, a amostra reduzida não deve exceder 10 % da amostra global ou, no caso das frutas de casca rija com casca, 100 unidades provenientes da amostra composta. No caso de produtos secos ou desidratados de pequena dimensão (ou seja, quando 100 g contiverem mais de 100 unidades), a amostra reduzida não deve exceder 300 g.
Para a avaliação dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação, a amostra deve ser constituída de acordo com os métodos objectivos descritos nas orientações sobre ensaios objectivos para determinar a qualidade de frutas e produtos hortícolas e de produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce).
Podem ser retiradas de uma amostra global ou composta várias amostras reduzidas para o controlo da conformidade de um lote em função de vários critérios.
2. EXECUÇÃO DO CONTROLO DE CONFORMIDADE
2.1. Observação geral
O controlo de conformidade é efectuado por avaliação de amostras colhidas aleatoriamente em diferentes pontos do lote a controlar. Baseia-se no pressuposto de que a qualidade das amostras é representativa da qualidade do lote.
2.2. Local de controlo
O controlo de conformidade pode ser efectuado durante a embalagem, no local de expedição, durante o transporte, no local de recepção, ou ao nível do comércio grossista ou retalhista.
Se o organismo de controlo não efectuar o controlo de conformidade em locais do próprio organismo, o operador deve disponibilizar instalações nas quais esse controlo possa ser efectuado.
2.3. Identificação dos lotes e/ou impressão de conjunto da remessa
A identificação dos lotes é efectuada em função da sua marcação ou de outros critérios, tais como as menções estabelecidas em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho ( 47 ). No caso de remessas constituídas por vários lotes, o inspector deve formar uma impressão de conjunto da remessa, por meio dos documentos de acompanhamento ou declarações relativos à mesma. O inspector determina então o grau de conformidade dos lotes com as indicações constantes desses documentos.
Caso os produtos se destinem a ser ou tenham sido carregados num meio de transporte, o número de matrícula deste último deve servir para identificar a remessa.
2.4. Apresentação dos produtos
O inspector designa as embalagens que deseja controlar. A apresentação é efectuada pelo operador e inclui a apresentação da amostra global e a prestação de todas as informações necessárias para a identificação da remessa ou do lote.
Se forem necessárias amostras reduzidas ou secundárias, o inspector escolhê-las-á a partir da amostra global.
2.5. Controlo físico
Produtos embalados |
|
Número de embalagens do lote |
Número de embalagens a seleccionar (amostras elementares) |
Até 100 |
5 |
Entre 101 e 300 |
7 |
Entre 301 e 500 |
9 |
Entre 501 e 1 000 |
10 |
Mais de 1 000 |
15 (no mínimo) |
Produtos a granel (carregamento directo num veículo de transporte ou num compartimento de um veículo de transporte) |
|
Quantidade do lote, em kg, ou número de unidades constituintes do lote |
Quantidade das amostras elementares, em kg, ou número de unidades |
Até 200 |
10 |
Entre 201 e 500 |
20 |
Entre 501 e 1 000 |
30 |
Entre 1 001 e 5 000 |
60 |
Mais de 5 000 |
100 (no mínimo) |
2.6 Controlo do produto
No caso dos produtos embalados, o aspecto geral do produto, a apresentação, a limpeza das embalagens e a rotulagem são controlados nas amostras elementares. Em todos os outros casos, esses controlos são efectuados em relação ao lote ou ao veículo de transporte.
Para o controlo de conformidade, o produto é inteiramente retirado da sua embalagem. O inspector só pode dispensar-se de o fazer se a amostragem consistir em amostras compostas.
O controlo da homogeneidade, das características mínimas, das categorias de qualidade e do calibre são efectuados em relação à amostra global ou à amostra composta, tendo em conta as brochuras explicativas publicadas pelo regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.
Quando o produto apresentar defeitos, o inspector determinará a percentagem correspondente, em número ou em peso, de produto não conforme com a norma.
O controlo de defeitos exteriores é efectuado em relação à amostra global ou à amostra composta. A conformidade com certos critérios, respeitantes ao estado de desenvolvimento e/ou de maturação ou à presença ou ausência de defeitos internos, pode ser verificada em relação a amostras reduzidas. O controlo com base em amostras reduzidas aplica-se, nomeadamente, quando as operações de controlo destruírem o valor comercial do produto.
Para a avaliação dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação, recorre-se aos instrumentos e métodos previstos para o efeito na norma de comercialização aplicável ou procede-se em conformidade com as orientações sobre ensaios objectivos para determinar a qualidade de frutas e produtos hortícolas e de produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce).
2.7. Relatório dos resultados do controlo
Se for caso disso, serão emitidos os documentos previstos no artigo 14.o.
Se forem detectados defeitos que impliquem não-conformidade, o operador ou o representante deste deve ser informado por escrito desses defeitos, da percentagem dos mesmos e das razões da não-conformidade. Se for possível tornar o produto conforme com a norma através da modificação da marcação, o operador ou o representante deste deve ser informado desse facto.
Se o produto apresentar defeitos, deve ser especificada a percentagem de produto considerada não conforme com a norma.
2.8. Diminuição do valor do produto na sequência de um controlo de conformidade
Na sequência do controlo de conformidade, a amostra global ou composta é posta à disposição do operador ou do representante deste.
O organismo de controlo não é obrigado a restituir os elementos da amostra global ou composta que tenham sido destruídos no controlo.
ANEXO V-A
INVESTIMENTOS NÃO ELEGÍVEIS REFERIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 37.o
1. Investimentos em meios de transporte a utilizar pelo agrupamento de produtores na comercialização ou distribuição, exceto investimentos:
Em meios de transporte interno; aquando da aquisição, o agrupamento de produtores deve justificar devidamente ao Estado-Membro em causa que os investimentos apenas serão utilizados para transporte interno;
Em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou em atmosfera controlada.
2. Aquisição de terras não construídas num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa, exceto se a compra for necessária para efetuar um investimento incluído no plano de reconhecimento;
3. Equipamento em segunda mão comprado com ajudas da União ou nacionais nos sete anos anteriores.
4. Alugueres, exceto se o Estado-Membro aceitar a locação como alternativa economicamente justificada à aquisição.
5. Compra de bens imobiliários adquiridos com ajudas da União ou nacionais nos dez anos anteriores.
6. Investimentos em ações.
7. Investimentos ou ações de tipo semelhante fora das explorações e/ou das instalações do agrupamento de produtores ou dos seus membros.
ANEXO V-b
Modelos para comunicação, por agrupamento de produtores, a que se refere o artigo 38.o, n.o 4
▼M29 —————
ANEXO XIX
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 149.o
Regulamento (CE) n.o 1580/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o-A |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o-A |
Artigo 14.o |
Artigo 13.o |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 17.o |
Artigo 20.o-A |
Artigo 18.o |
Artigo 21.o |
Artigo 19.o |
Artigo 22.o |
Artigo 20.o |
Artigo 23.o |
Artigo 21.o |
Artigo 24.o |
Artigo 22.o |
Artigo 25.o |
Artigo 23.o |
Artigo 26.o |
Artigo 24.o |
Artigo 27.o |
Artigo 25.o |
Artigo 28.o |
Artigo 26.o |
Artigo 29.o |
Artigo 27.o |
Artigo 30.o |
Artigo 28.o |
Artigo 31.o |
Artigo 29.o |
Artigo 32.o |
Artigo 30.o |
Artigo 33.o |
Artigo 31.o |
Artigo 34.o |
Artigo 33.o |
Artigo 35.o |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 34.o |
Artigo 37.o |
Artigo 35.o |
Artigo 38.o |
Artigo 36.o |
Artigo 39.o |
Artigo 37.o |
Artigo 40.o |
Artigo 38.o |
Artigo 41.o |
Artigo 39.o |
Artigo 42.o |
Artigo 40.o |
Artigo 43.o |
Artigo 41.o |
Artigo 44.o |
Artigo 42.o |
Artigo 45.o |
Artigo 43.o |
Artigo 46.o |
Artigo 44.o |
Artigo 47.o |
Artigo 45.o |
Artigo 48.o |
Artigo 46.o |
Artigo 49.o |
Artigo 47.o |
Artigo 50.o |
Artigo 48.o |
Artigo 51.o |
Artigo 49.o |
Artigo 52.o |
Artigo 50.o |
Artigo 53.o |
Artigo 51.o |
Artigo 54.o |
Artigo 52.o |
Artigo 55.o |
Artigo 53.o |
Artigo 56.o |
Artigo 54.o |
Artigo 57.o |
Artigo 55.o |
Artigo 58.o |
Artigo 56.o |
Artigo 59.o |
Artigo 57.o |
Artigo 60.o |
Artigo 58.o |
Artigo 61.o |
Artigos 59.o-60.o |
Artigo 62.o |
Artigo 61.o |
Artigo 63.o |
Artigo 62.o |
Artigo 64.o |
Artigo 63.o |
Artigo 65.o |
Artigo 64.o |
Artigo 66.o |
Artigo 65.o |
Artigo 67.o |
Artigo 66.o |
Artigo 68.o |
Artigo 67.o |
Artigo 69.o |
Artigo 68.o |
Artigo 70.o |
Artigo 69.o |
Artigo 71.o |
Artigo 70.o |
Artigo 72.o |
Artigo 71.o |
Artigo 73.o |
Artigo 72 |
Artigo 74.o |
Artigo 73.o |
Artigo 75.o |
Artigo 74.o |
Artigo 76.o |
Artigo 75.o |
Artigo 77.o |
Artigo 76.o |
Artigo 78.o |
Artigo 77.o |
Artigo 79.o |
Artigo 78.o |
Artigo 80.o |
Artigo 79.o |
Artigo 81.o |
Artigo 80.o |
Artigo 82.o |
Artigo 81.o |
Artigo 83.o |
Artigo 82.o |
Artigo 84.o |
Artigo 83.o |
Artigo 85.o |
Artigo 84.o |
Artigo 86.o |
Artigo 85.o |
Artigo 87.o |
Artigo 86.o |
Artigo 88.o |
Artigo 87.o |
Artigo 89.o |
Artigo 88.o |
Artigo 90.o |
Artigo 89.o |
Artigo 91.o |
Artigo 90.o |
Artigo 92.o |
— |
Artigo 93.o |
Artigo 91.o |
Artigo 94.o |
Artigo 92.o |
Artigo 94.o-A |
Artigo 93.o |
Artigo 95.o |
Artigo 94.o |
Artigo 96.o |
Artigo 95.o, n.o 4 |
Artigo 97.o |
Artigo 95.o |
Artigo 98.o |
Artigo 96.o |
Artigo 99 |
Artigo 97.o |
Artigo 100.o |
Artigo 99.o |
Artigo 101.o |
Artigo 100.o |
Artigo 102.o |
Artigo 101.o |
Artigo 103.o |
Artigo 102.o |
Artigo 104.o |
Artigo 103.o |
Artigo 105.o |
Artigo 104.o |
Artigo 106.o |
Artigo 105.o, n.o 1 |
Artigo 107.o |
Artigo 105.o, n.os 2 e 3 |
Artigo 108.o |
Artigo 106.o |
Artigo 109.o |
Artigo 107.o |
Artigo 110.o |
Artigo 108.o |
Artigo 111.o |
Artigo 109.o |
Artigo 112.o |
Artigo 110.o |
Artigo 113.o |
Artigo 111.o |
Artigo 114.o |
Artigo 112.o |
Artigo 115.o |
Artigo 113.o |
Artigo 116.o |
Artigo 114.o |
Artigo 117.o |
Artigo 115.o |
Artigo 118.o |
Artigo 116.o |
Artigo 119.o |
Artigo 117.o |
Artigo 120.o |
Artigo 118.o |
Artigo 121.o |
Artigo 119.o |
Artigo 122.o |
Artigo 120.o |
Artigo 123.o |
Artigo 121.o |
Artigo 124.o |
Artigo 122.o |
Artigo 125.o |
Artigo 123.o |
Artigo 126.o |
Artigo 125.o |
Artigo 127.o |
Artigo 126.o |
Artigo 128.o |
Artigo 127.o |
Artigo 129.o |
Artigo 128.o |
Artigo 130.o |
Artigo 129.o |
Artigo 131.o |
Artigo 130.o |
Artigo 132.o |
Artigo 131.o |
Artigo 133.o |
Artigo 132.o |
Artigo 134.o |
— |
Artigo 135.o |
Artigo 133.o |
Artigo 136.o |
Artigo 134.o |
Artigo 137.o |
Artigo 135.o |
Artigo 138.o |
Artigo 136.o |
Artigo 139.o |
Artigo 137.o |
Artigo 140.o |
Artigo 138.o |
Artigo 141.o |
Artigo 139.o |
Artigo 142.o |
Artigo 140.o |
Artigo 143.o |
Artigo 141.o |
Artigo 144.o |
Artigo 142.o |
Artigo 145.o |
Artigo 143.o |
Artigo 146.o |
Artigo 144.o |
Artigo 147.o |
Artigo 145.o |
Artigo 148.o |
Artigo 146.o |
Artigo 149.o |
Artigo 147.o |
Artigo 150.o |
Artigo 148.o |
Artigo 151.o |
Artigo 149.o |
Artigo 152.o |
Artigo 150.o |
Artigo 153.o |
Artigo 151.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
Anexo IV |
Anexo IV |
Anexo VI |
Anexo V |
Anexo VII |
Anexo VII |
Anexo VIII |
Anexo IX |
Anexo IX |
Anexo X |
Anexo X |
Anexo XI |
Anexo XI |
Anexo XII |
Anexo XII |
Anexo XIII |
Anexo XIII |
Anexo XIV |
Anexo XIV |
Anexo VIII |
Anexo XV |
Anexo XVI |
Anexo XVI |
Anexo XVII |
Anexo XVII |
Anexo XVIII |
Anexo XVIII |
Anexo XX |
ANEXO XX
REGULAMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 150.o, N.o 2
Regulamento (CEE) n.o 1764/86 da Comissão, de 27 de Maio de 1986, que prevê exigências qualitativas mínimas para os produtos à base de tomate que podem beneficiar de ajuda à produção ( 48 ).
Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção ( 49 ).
Artigo 2.o e anexo I, partes A e B, do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa ( 50 ).
Artigo 1.o, n.os 1 e 2, e anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção ( 51 ).
Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) ( 52 ).
Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas) ( 53 ).
Regulamento (CE) n.o 1010/2001 da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativo às exigências mínimas de qualidade aplicáveis às misturas de frutos no quadro do regime de ajuda à produção ( 54 ).
Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 217/2002 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2002, que fixa critérios de elegibilidade da matéria-prima no âmbito do regime de ajuda à produção do Regulamento (CE) n.o 2201/96 ( 55 ).
Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 56 ).
Artigo 16.o e anexo I do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos ( 57 ).
Regulamento (CE) n.o 1559/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção ( 58 ).
( 1 ) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
( 2 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 33.
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 4 ) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.
( 5 ) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.
( 6 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 7 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 8 ) O apêndice da presente norma inclui uma lista não exaustiva de variedades com uma classificação
da coloração e da carepa.
( 9 ) As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.
( 10 ) O apêndice da presente norma inclui uma lista não exaustiva de variedades com uma classificação
da coloração e da carepa.
( 11 ) As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.
( 12 ) As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.
( 13 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications
( 14 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications
( 15 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 16 ) A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.
( 17 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 18 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications
( 19 ) A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.
( 20 ) A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.
( 21 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 22 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 23 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications
( 24 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 25 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 26 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 27 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 28 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications
( 29 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 30 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 31 ) Consta do apêndice da presente norma uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão.
( 32 ) Consta do apêndice da presente norma uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão.
( 33 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 34 ) A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.
( 35 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 36 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 37 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 38 ) Algumas variedades de pimentos doces ou pimentões podem ter sabor picante. Sivri, Padron e Somborka são exemplos de variedades comerciais de pimentos doces com sabor ligeiramente picante.
( 39 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 40 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 41 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications
( 42 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 43 ) A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.
( 44 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 45 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.
( 46 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.
( 47 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.
( 48 ) JO L 153 de 7.6.1986, p. 1.
( 49 ) JO L 220 de 29.7.1989, p. 54.
( 50 ) JO L 56 de 4.3.1999, p. 8.
( 51 ) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.
( 52 ) JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.
( 53 ) JO L 197 de 29.7.1999, p. 32.
( 54 ) JO L 140 de 24.5.2001, p. 31.
( 55 ) JO L 35 de 6.2.2002, p. 11.
( 56 ) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.
( 57 ) JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.
( 58 ) JO L 288 de 19.10.2006, p. 22.