EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02011R0543-20211115

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/543/2021-11-15

02011R0543 — PT — 15.11.2021 — 029.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 543/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2011

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

(JO L 157 de 15.6.2011, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 726/2011 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 2011

  L 194

25

26.7.2011

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 898/2011 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 2011

  L 231

11

8.9.2011

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 996/2011 DA COMISSÃO de 7 de Outubro de 2011

  L 264

25

8.10.2011

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1020/2011 DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 2011

  L 270

14

15.10.2011

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1095/2011 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 2011

  L 283

32

29.10.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1325/2011 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 2011

  L 335

66

17.12.2011

 M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 72/2012 DA COMISSÃO de 27 de janeiro de 2012

  L 26

26

28.1.2012

►M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2012 DA COMISSÃO de 4 de abril de 2012

  L 99

21

5.4.2012

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 366/2012 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2012

  L 116

10

28.4.2012

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 450/2012 DA COMISSÃO de 29 de maio de 2012

  L 140

53

30.5.2012

 M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 701/2012 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2012

  L 203

60

31.7.2012

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 755/2012 DA COMISSÃO de 16 de agosto de 2012

  L 223

6

21.8.2012

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 781/2012 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2012

  L 232

5

29.8.2012

 M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 988/2012 DA COMISSÃO de 25 de outubro de 2012

  L 297

9

26.10.2012

 M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 353/2013 DA COMISSÃO de 18 de abril de 2013

  L 109

1

19.4.2013

 M16

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 565/2013 DA COMISSÃO de 18 de junho de 2013

  L 167

26

19.6.2013

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 594/2013 DA COMISSÃO de 21 de junho de 2013

  L 170

43

22.6.2013

 M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 956/2013 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2013

  L 263

9

5.10.2013

 M20

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 979/2013 DA COMISSÃO de 11 de outubro de 2013

  L 272

35

12.10.2013

 M21

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 443/2014 DA COMISSÃO de 30 de abril de 2014

  L 130

41

1.5.2014

 M22

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 499/2014 DA COMISSÃO de 11 de março de 2014

  L 145

5

16.5.2014

 M23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1139/2014 DA COMISSÃO de 27 de outubro de 2014

  L 307

34

28.10.2014

 M24

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/678 DA COMISSÃO de 29 de abril de 2015

  L 111

24

30.4.2015

 M25

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2000 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2015

  L 292

4

10.11.2015

 M26

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2244 DA COMISSÃO de 3 de dezembro de 2015

  L 318

23

4.12.2015

 M27

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/674 DA COMISSÃO de 29 de abril de 2016

  L 116

23

30.4.2016

 M28

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2097 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

  L 326

9

1.12.2016

►M29

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/891 DA COMISSÃO de 13 de março de 2017

  L 138

4

25.5.2017

 M30

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1185 DA COMISSÃO de 20 de abril de 2017

  L 171

113

4.7.2017

►M31

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/428 DA COMISSÃO de 12 de julho de 2018

  L 75

1

19.3.2019

 M32

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2102 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2020

  L 425

84

16.12.2020

►M33

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1890 DA COMISSÃO de 2 de agosto de 2021

  L 384

23

29.10.2021

►M34

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1926 DA COMISSÃO de 5 de novembro de 2021

  L 393

9

8.11.2021


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 299, 17.11.2011, p.  13 (543/2011)

►C2

Rectificação, JO L 179, 11.7.2012, p.  23 (302/2012)




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 543/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2011

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e utilização dos termos

1.  
O presente regulamento estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.

Todavia, os títulos II e III do presente regulamento só são aplicáveis aos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou a tais produtos destinados exclusivamente a transformação.

2.  
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os termos utilizados no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 têm o mesmo significado quando são utilizados no presente regulamento.

▼M29 —————

▼B



TÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS



CAPÍTULO 1

Regras gerais

Artigo 3.o

Normas de comercialização; detentores

1.  
Os requisitos do artigo 113.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constituem a norma de comercialização geral. Esta norma de comercialização geral é especificada no anexo I, parte A, do presente regulamento.

As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes com a norma de comercialização geral. Todavia, se o detentor puder mostrar que os produtos são conformes com alguma norma aplicável adoptada pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE), esses produtos são considerados conformes com a norma de comercialização geral.

2.  

As normas de comercialização específicas a que se refere o artigo 113.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são estabelecidas no anexo I, parte B, do presente regulamento para os seguintes produtos:

a) 

Maçãs;

b) 

Citrinos;

c) 

Kiwis;

d) 

Alfaces, chicórias frisadas e escarolas;

e) 

Pêssegos e nectarinas;

f) 

Peras;

g) 

Morangos;

h) 

Pimentos doces ou pimentões;

i) 

Uvas de mesa;

j) 

Tomates.

3.  
Para os efeitos do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, entende-se por «detentor» uma pessoa singular ou colectiva que se encontre fisicamente na posse dos produtos em causa.

Artigo 4.o

Excepções e dispensas de aplicação das normas de comercialização

1.  

Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização:

a) 

Se estiverem claramente marcados com as menções «destinados a transformação» ou «destinados à alimentação animal» ou com qualquer menção equivalente, os produtos:

i) 

destinados a transformação industrial, ou

ii) 

destinados à alimentação animal ou a outras utilizações não alimentares;

b) 

Os produtos cedidos pelo produtor, na sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal;

▼M18

c) 

Por decisão da Comissão tomada a pedido de um Estado-Membro nos termos do procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos de determinada região vendidos pelo comércio retalhista da região ou, em casos excecionais e devidamente justificados, desse Estado-Membro, para satisfazer um consumo local tradicional notoriamente conhecido;

▼B

d) 

Os produtos aparados ou cortados de modo a que fiquem «prontos a comer» ou «prontos a cozinhar»;

e) 

Os produtos comercializados como rebentos comestíveis, resultantes da germinação de sementes de plantas classificadas como frutas e produtos hortícolas no artigo 1.o, n.o 1, alínea i), e no anexo I, parte IX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.  

Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas de comercialização no interior da zona de produção:

a) 

Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenagem ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos; e

b) 

Os produtos encaminhados dos postos de armazenagem para os postos de acondicionamento e de embalagem.

3.  
Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de conformidade com as normas de comercialização específicas os produtos destinados a transformação que não os referidos no n.o 1, alínea a), subalínea i), do presente artigo, apresentados para venda a retalho aos consumidores, para utilização pessoal destes, e rotulados com a menção «produto destinado a transformação» ou com qualquer menção equivalente.
4.  
Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de conformidade com as normas de comercialização os produtos vendidos directamente pelo produtor ao consumidor final para utilização pessoal em mercados reservados apenas aos produtores no interior de uma zona de produção definida pelos Estados-Membros.
5.  
Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no que respeita às normas de comercialização específicas, as frutas e produtos hortícolas não classificados na categoria «Extra» podem apresentar, nos estádios posteriores à expedição, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
6.  

Em derrogação do artigo 113.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não estão sujeitos à obrigação de conformidade com a norma de comercialização geral os seguintes produtos:

a) 

Cogumelos não cultivados do código NC 0709 59 ;

b) 

Alcaparras do código NC 0709 90 40 ;

c) 

Amêndoas amargas do código NC 0802 11 10 ;

d) 

Amêndoas sem casca do código NC 0802 12 ;

e) 

Avelãs sem casca do código NC 0802 22 ;

f) 

Nozes sem casca do código NC 0802 32 ;

g) 

Pinhões do código NC 0802 90 50 ;

h) 

Pistácios do código NC 0802 50 00 ;

i) 

Nozes de macadâmia do código NC 0802 60 00 ;

j) 

Nozes pécan do código NC 0802 90 20 ;

k) 

Outras frutas de casca rija do código NC 0802 90 85 ;

l) 

Plátanos secos do código NC 0803 00 90 ;

m) 

Citrinos secos do código NC 0805 ;

n) 

Misturas de nozes tropicais do código NC 0813 50 31 ;

o) 

Misturas de outras frutas de casca rija do código NC 0813 50 39 ;

p) 

Açafrão do código NC 0910 20 .

7.  
São fornecidas à autoridade competente do Estado-Membro provas de que os produtos referidos no n.o 1, alínea a), e no n.o 2 obedecem às condições definidas, nomeadamente no que respeita à utilização prevista.

Artigo 5.o

Menções

1.  
As menções previstas no presente capítulo são inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão directa indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma.
2.  
Para as mercadorias expedidas a granel e carregadas directamente num meio de transporte, as menções referidas no n.o 1 constam de um documento que acompanha a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte.
3.  
No caso dos contratos à distância, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), constitui requisito para a conformidade com as normas de comercialização que as referidas menções estejam disponíveis antes da compra.
4.  
Nas facturas e nos documentos de acompanhamento, com excepção dos recibos destinados aos consumidores, são indicados o nome e o país de origem do produto e, se for caso disso, a categoria, a variedade ou o tipo comercial, se tal estiver previsto na norma de comercialização específica, ou o facto de que o produto se destina a transformação.

Artigo 6.o

Menções no estádio retalhista

1.  
No estádio retalhista, as menções previstas no presente capítulo devem ser legíveis e visíveis. Para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem e, se for caso disso, à categoria e à variedade ou ao tipo comercial.
2.  
No caso dos produtos pré-embalados, na acepção da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), deve ser indicado o peso líquido, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização. Contudo, no caso dos produtos vendidos por conjunto de unidades, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem.

▼M31

Artigo 7.o

Misturas

1.  

É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido inferior ou igual a 5 kg que contenham misturas de diferentes espécies de frutos, produtos hortícolas ou frutos e produtos hortícolas, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) 

A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de comercialização específica aplicável ou, caso não exista uma norma de comercialização específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral;

b) 

As embalagens apresentam uma rotulagem adequada, em conformidade com o presente capítulo; e

c) 

A mistura não é de natureza a induzir o consumidor em erro.

2.  
Os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea a), não se aplicam aos produtos constituintes de uma mistura que não pertençam ao setor dos frutos e produtos hortícolas a que é feita referência no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
3.  

Se os produtos constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:

a) 

«Mistura de frutos UE», «mistura de produtos hortícolas UE» ou «mistura de frutos e produtos hortícolas UE»;

b) 

«Mistura de frutos não UE», «mistura de produtos hortícolas não UE» ou «mistura de frutos e produtos hortícolas não UE»;

c) 

«Mistura de frutos UE e não UE», «mistura de produtos hortícolas UE e não UE» ou «mistura de frutos e de produtos hortícolas UE e não UE».

▼B



CAPÍTULO II

Controlos de conformidade com as normas de comercialização



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 8.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras dos controlos de conformidade, ou seja, dos controlos efectuados às frutas e produtos hortícolas em todos os estádios de comercialização, para verificar a conformidade dos mesmos com as normas de comercialização e outras disposições do presente título e dos artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 9.o

Autoridades de coordenação e organismos de controlo

1.  

Cada Estado-Membro designa:

a) 

Uma autoridade única responsável pela coordenação e os contactos nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, a seguir designada por «autoridade de coordenação»; e

b) 

O ou os organismos responsáveis pela aplicação do presente capítulo, a seguir designados por «organismos de controlo».

As autoridades de coordenação e os organismos de controlo referidos no primeiro parágrafo podem ser públicos ou privados. Todavia, os Estados-Membros são responsáveis por essas autoridades e organismos em ambos os casos.

2.  

Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a) 

O nome e os endereços postal e electrónico da autoridade de coordenação que tenham designado em conformidade com o n.o 1, alínea a);

b) 

O nome e os endereços postal e electrónico dos organismos de controlo que tenham designado em conformidade com o n.o 1, alínea b); e

c) 

A definição precisa da área de competência dos organismos de controlo designados.

3.  
A autoridade de coordenação pode ser o organismo de controlo ou um dos organismos de controlo ou qualquer outro organismo designado em conformidade com o n.o 1.
4.  
A Comissão torna pública, da forma que considere apropriada, a lista das autoridades de coordenação designadas pelos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Base de dados dos operadores

1.  
Os Estados-Membros constituem uma base de dados dos operadores no sector das frutas e produtos hortícolas que agrupe, nas condições definidas no presente artigo, os operadores que participem na comercialização de frutas e produtos hortícolas para os quais tenham sido estabelecidas normas em aplicação do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outras bases de dados estabelecidas para outros fins.

2.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador» qualquer pessoa singular ou colectiva:

a) 

Que seja detentora de frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas de comercialização, para fins de:

i) 

exposição para venda ou colocação à venda,

ii) 

venda, ou

iii) 

qualquer outra forma de comercialização dessas frutas ou produtos; ou

b) 

Que exerça de facto alguma das actividades referidas na alínea a) relativamente a frutas e produtos hortícolas sujeitos a normas de comercialização.

As actividades referidas no primeiro parágrafo, alínea a), abrangem:

a) 

A venda à distância pela Internet ou por outras vias;

b) 

As referidas actividades da pessoa singular ou colectiva por conta própria ou de uma terceira pessoa; e

c) 

As referidas actividades na União e/ou no âmbito da exportação para países terceiros e/ou da importação de países terceiros.

3.  

Os Estados-Membros determinam as condições em que os seguintes operadores figuram ou não na base de dados:

a) 

Operadores cuja actividade os dispensa, em aplicação do artigo 4.o, de respeitar a obrigação de conformidade com as normas de comercialização; e

b) 

Pessoas singulares ou colectivas cuja actividade no sector das frutas e produtos hortícolas se limita quer ao transporte das mercadorias, quer à venda a retalho.

4.  
Quando a base de dados dos operadores for composta de vários elementos distintos, compete à autoridade de coordenação assegurar a homogeneidade da base e dos seus diferentes elementos, bem como das suas actualizações. As actualizações da base de dados são nomeadamente efectuadas com base nas informações recolhidas aquando dos controlos de conformidade.
5.  

A base de dados deve conter, para cada operador:

a) 

O número de registo, o nome e o endereço;

b) 

As informações necessárias para a sua classificação numa das categorias de risco mencionadas no artigo 11.o, n.o 2, nomeadamente a sua posição na cadeia de comercialização e uma indicação relativa à importância do operador;

c) 

Informações relativas às constatações efectuadas aquando dos controlos precedentes desse operador;

d) 

Todas as outras informações consideradas necessárias para o controlo, tais como informações referentes à existência de um sistema de garantia de qualidade ou de autocontrolo relativo à conformidade com as normas de comercialização.

As actualizações da base de dados são nomeadamente efectuadas com base nas informações recolhidas aquando dos controlos de conformidade.

6.  
Os operadores fornecem as informações consideradas necessárias pelos Estados-Membros para a constituição e a actualização da base de dados. Os Estados-Membros determinam as condições em que os operadores não estabelecidos no seu território, mas que nele operam, devem figurar na sua base de dados.



Secção 2

Controlos de conformidade efectuados pelos Estados-Membros

Artigo 11.o

Controlos de conformidade

1.  
Os Estados-Membros asseguram um controlo de conformidade selectivo, baseado numa análise de risco e com uma frequência apropriada, que garanta a conformidade com as normas de comercialização e as outras disposições do presente título e dos artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os critérios de avaliação do risco incluem a existência do certificado de conformidade referido no artigo 14.o, emitido por uma autoridade competente de um país terceiro cujos controlos de conformidade tenham sido aprovados nos termos do artigo 15.o. A existência desse certificado deve ser considerada um factor de redução do risco de não-conformidade.

Os critérios de avaliação do risco podem incluir igualmente:

a) 

A natureza do produto, o período de produção, o preço do produto, as condições meteorológicas, as operações de embalagem e manuseamento, as condições de armazenagem, o país de origem, o meio de transporte ou o volume do lote;

b) 

A dimensão dos operadores e a posição destes na cadeia de comercialização, o volume ou valor que comercializam, a sua gama de produtos, a zona de entregas ou o tipo de actividade, tal como armazenagem, triagem, embalagem ou venda;

c) 

Constatações efectuadas aquando de controlos precedentes, incluindo o número e tipo de defeitos detectados, a qualidade habitual dos produtos comercializados e o nível do equipamento técnico utilizado;

d) 

A fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou de autocontrolo dos operadores, relativos à conformidade com as normas de comercialização;

e) 

O local de realização do controlo, nomeadamente se for o ponto de primeira entrada na União, ou o local onde os produtos estão a ser acondicionados ou carregados;

f) 

Qualquer outra informação susceptível de indicar um risco de não-conformidade.

2.  
A análise de risco baseia-se nas informações constantes da base de dados dos operadores referida no artigo 10.o e deve classificar os operadores em categorias de risco.

Os Estados-Membros estabelecem previamente:

a) 

Os critérios de avaliação do risco de não-conformidade de lotes;

b) 

Com base numa análise de risco, para cada categoria de risco, as proporções mínimas de operadores ou lotes e/ou quantidades a submeter a um controlo de conformidade.

Os Estados-Membros podem, com base numa análise de risco, optar por não efectuar controlos selectivos a produtos não sujeitos a normas de comercialização específicas.

3.  
Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros aumentam a frequência dos controlos aos operadores, produtos, origens ou outros parâmetros em causa.
4.  
Os operadores comunicam aos organismos de controlo as informações que estes considerem necessárias para a organização e a realização dos controlos de conformidade.

Artigo 12.o

Operadores aprovados

1.  
Os Estados-Membros podem autorizar a aposição, em cada embalagem expedida, do rótulo cujo modelo consta do anexo II e/ou a assinatura do certificado de conformidade referido no artigo 14.o pelos operadores classificados na categoria de risco mais baixa que ofereçam garantias especiais de conformidade com as normas de comercialização.
2.  
A autorização é concedida pelo período mínimo de um ano.
3.  

Os operadores que beneficiem dessa possibilidade devem:

a) 

Dispor de responsáveis pelo controlo que tenham recebido uma formação aprovada pelos Estados-Membros;

b) 

Possuir o equipamento adequado para o acondicionamento e a embalagem dos produtos;

c) 

Comprometer-se a efectuar um controlo de conformidade das mercadorias que expedem e possuir um registo de todos os controlos que tenham efectuado.

4.  
Se um operador autorizado deixar de satisfazer os requisitos da autorização, o Estado-Membro retirá-la-á.
5.  
Não obstante o disposto no n.o 1, os operadores autorizados podem continuar a utilizar, até ao esgotamento das existências, os modelos que se encontrassem conformes com o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 em ►M18  21 de junho de 2011 ◄ .

As autorizações concedidas a operadores antes de ►M18  22 de junho de 2011 ◄ continuam a produzir efeitos durante o período para o qual foram concedidas.

Artigo 13.o

Aceitação de declarações por autoridades aduaneiras

1.  

Uma autoridade aduaneira só pode aceitar declarações de exportação e/ou declarações de introdução em livre prática de produtos sujeitos a normas de comercialização específicas se:

a) 

As mercadorias forem acompanhadas de um certificado de conformidade; ou

b) 

O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira de que os lotes em questão foram objecto da emissão de um certificado de conformidade; ou

c) 

O organismo de controlo competente tiver informado a autoridade aduaneira de que não emitiu um certificado de conformidade para os lotes em causa porque, à luz da avaliação do risco referida no artigo 11.o, n.o 1, não foi necessário controlá-los.

Estas disposições não prejudicam os controlos de conformidade que os Estados-Membros possam efectuar nos termos do artigo 11.o.

2.  
O n.o 1 aplica-se igualmente aos produtos sujeitos à norma de comercialização geral estabelecida no anexo I, parte A, e aos produtos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), se o Estado-Membro em causa o considerar necessário à luz da análise de risco referida no artigo 11.o, n.o 1.

Artigo 14.o

Certificados de conformidade

1.  
Uma autoridade competente pode emitir certificados de conformidade para confirmar que os produtos em causa são conformes com a norma de comercialização aplicável (a seguir designados por «certificado»). O certificado a utilizar pelas autoridades competentes da União consta do anexo III.

Em vez de certificados emitidos pelas autoridades competentes da União, os países terceiros referidos no artigo 15.o, n.o 4, podem utilizar os seus próprios certificados se deles constar, pelo menos, informação equivalente à do certificado da União. A Comissão disponibiliza modelos desses certificados de países terceiros pelos meios que considerar apropriados.

2.  
Estes certificados podem ser emitidos em papel, com a assinatura original, ou em formato electrónico autenticado, com assinatura electrónica.
3.  
Em cada certificado é aposto o carimbo da autoridade competente e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas para o efeito.
4.  
Os certificados são emitidos pelo menos numa das línguas oficiais da União.
5.  
Cada certificado contém um número de série, destinado a individualizá-lo. A autoridade competente conserva uma cópia de cada certificado emitido.
6.  
Não obstante o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem continuar a utilizar, até ao esgotamento das existências, os certificados que se encontrassem conformes com o Regulamento (CE) n.o 1580 em 30 de Junho de 2009.



Secção 3

Controlos de conformidade realizados pelos países terceiros

Artigo 15.o

Aprovação dos controlos de conformidade realizados pelos países terceiros antes da importação para a União

▼M18

1.  
A pedido de um país terceiro, a Comissão pode aprovar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, controlos de conformidade com normas de comercialização efetuados por esse país terceiro antes da importação para a União.

▼B

2.  
A aprovação mencionada no n.o 1 pode ser concedida aos países terceiros nos quais sejam respeitadas, no que se refere aos produtos exportados para a União, as normas de comercialização da União ou normas pelo menos equivalentes.

A aprovação determina o correspondente oficial no país terceiro sob cuja responsabilidade são efectuados os controlos referidos no n.o 1. Esse correspondente é responsável pelos contactos com a União. A aprovação deve determinar igualmente os organismos de controlo do país terceiro responsáveis pela realização dos controlos referidos.

Essa aprovação apenas pode dizer respeito aos produtos originários do país terceiro em causa e pode ser limitada a certos produtos.

3.  
Os organismos de controlo dos países terceiros devem ser oficiais ou oficialmente reconhecidos pelo correspondente referido no n.o 2 e apresentar garantias suficientes, bem como dispor do pessoal, do equipamento e das instalações necessários para a realização desses controlos, segundo os métodos referidos no artigo 17.o, n.o 1, ou métodos equivalentes.
4.  
Os países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do presente artigo, com indicação dos produtos abrangidos, constam do anexo IV.

A Comissão disponibiliza informações relativas aos correspondentes oficiais e organismos de controlo em causa pelos meios que considerar apropriados.

Artigo 16.o

Suspensão da aprovação dos controlos de conformidade

A aprovação dos controlos de conformidade pode ser suspensa pela Comissão se se constatar que, num número significativo de lotes e/ou em quantidades significativas, as mercadorias não correspondem aos dados inscritos nos certificados de conformidade emitidos pelos organismos de controlo dos países terceiros.



Secção 4

Métodos de controlo

Artigo 17.o

Métodos de controlo

1.  
Os controlos de conformidade previstos pelo presente capítulo, com excepção dos efectuados no estádio da venda a retalho ao consumidor final, efectuam-se segundo os métodos de controlo estabelecidos no anexo V, salvo disposições contrárias do presente regulamento.

Os Estados-Membros estabelecem as regras específicas de controlo da conformidade no estádio da venda a retalho ao consumidor final.

2.  
Se os inspectores concluírem que as mercadorias estão em conformidade com as normas de comercialização, o organismo de controlo competente pode emitir o certificado de conformidade previsto no anexo III.
3.  
Em caso de não-conformidade, o organismo de controlo emite uma declaração de não-conformidade à atenção do operador ou do seu representante. As mercadorias que tenham sido objecto de uma declaração de não-conformidade não podem ser deslocadas sem autorização do organismo de controlo que emitiu essa declaração. Essa autorização pode ser subordinada ao respeito das condições fixadas pelo referido organismo de controlo.

Os operadores podem decidir pôr a totalidade ou parte das mercadorias em conformidade. As mercadorias postas em conformidade não podem ser comercializadas sem que o organismo de controlo competente se assegure por meios adequados de que a colocação em conformidade foi efectuada. Esse organismo de controlo competente apenas emitirá, se for caso disso, o certificado de conformidade previsto no anexo III, para a totalidade ou parte do lote, quando a colocação em conformidade tiver sido efectuada.

Se um organismo de controlo aceder ao pedido de um operador de colocar as mercadorias em conformidade num Estado-Membro diferente daquele em que foi realizado o controlo que concluiu pela não-conformidade, o operador comunicá-lo-á ao organismo de controlo competente do Estado-Membro de destino do lote não-conforme. O Estado-Membro emissor da declaração de não-conformidade envia uma cópia dessa declaração aos outros Estados-Membros em causa, incluindo o Estado-Membro de destino do lote não-conforme.

Quando as mercadorias não possam ser colocadas em conformidade nem destinadas à alimentação animal, à transformação industrial ou a qualquer outra utilização não alimentar, o organismo de controlo pode, caso seja necessário, exigir aos operadores que tomem as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam comercializados.

Os operadores fornecem as informações que os Estados-Membros considerem necessárias para efeitos da aplicação do presente número.



Secção 5

Notificações

Artigo 18.o

Notificações

1.  
Os Estados-Membros nos quais uma remessa proveniente de outro Estado-Membro seja considerada não-conforme com as normas de comercialização, devido a defeitos ou alterações que pudessem ser já constatadas aquando da embalagem, notificam sem demora tal facto à Comissão e aos Estados-Membros susceptíveis de serem afectados.
2.  
Os Estados-Membros nos quais tenha sido rejeitada a introdução em livre prática de um lote de mercadorias proveniente de um país terceiro, devido a não-conformidade com as normas de comercialização, notificam sem demora tal facto à Comissão, aos Estados-Membros susceptíveis de serem afectados e ao país terceiro em causa constante do anexo IV.
3.  
Os Estados-Membros notificam à Comissão as disposições dos seus regimes de controlo e de análise de risco. Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior desses regimes.
4.  
Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de Junho do ano seguinte, um resumo dos resultados dos controlos efectuados em cada ano em todos os estádios da comercialização.
5.  
As notificações referidas nos n.os 1 a 4 são efectuadas pelos meios especificados pela Comissão.



TÍTULO III

ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES



CAPÍTULO I

Requisitos e reconhecimento

▼M29 —————

▼B



Secção 4

Agrupamentos de produtores

Artigo 36.o

Apresentação do plano de reconhecimento

1.  
As pessoas colectivas ou partes claramente definidas de pessoas colectivas apresentam o plano de reconhecimento referido no artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 à autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa colectiva tem a sua sede.
2.  

Os Estados-Membros estabelecem:

a) 

Os critérios mínimos que a pessoa colectiva, ou a parte claramente definida de uma pessoa colectiva, deve respeitar para poder apresentar um plano de reconhecimento;

b) 

As regras relativas à elaboração, conteúdo e execução dos planos de reconhecimento;

c) 

O período durante o qual um antigo membro de uma organização de produtores deve estar proibido de aderir a um agrupamento de produtores após a sua saída da organização de produtores, no respeitante aos produtos relativamente aos quais esta é reconhecida; e

d) 

Os procedimentos administrativos em matéria de aprovação, controlo e cumprimento dos planos de reconhecimento; e

▼M8

e) 

As regras destinadas a evitar que um produtor beneficie de ajudas da União aos agrupamentos de produtores durante mais de cinco anos.

▼B

Artigo 37.o

Conteúdo do plano de reconhecimento

O projecto de plano de reconhecimento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Descrição da situação inicial no que respeita, nomeadamente, ao número de membros produtores, com informações completas sobre os membros, à produção, incluindo o valor da produção comercializada, à comercialização e às infra-estruturas de que o agrupamento de produtores disponha, incluindo as que sejam propriedade de membros do agrupamento de produtores;

b) 

Data proposta para o início da execução do plano e duração do mesmo, que não deve exceder cinco anos; e

c) 

Actividades e investimentos a efectuar para obter o reconhecimento.

▼M8

Os investimentos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo não incluem os investimentos constantes do anexo V-A.

▼B

Artigo 38.o

Aprovação do plano de reconhecimento

▼M8

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro toma uma das decisões referidas no n.o 3 no prazo de três meses a contar da receção do plano de reconhecimento, acompanhado de todos os documentos justificativos. Os Estados-Membros podem estabelecer um prazo mais curto.

▼B

2.  
Os Estados-Membros podem adoptar regras adicionais relativas à elegibilidade das operações e despesas no âmbito de planos de reconhecimento, incluindo regras relativas à elegibilidade dos investimentos, para efeitos da observância pelos agrupamentos de produtores dos critérios de reconhecimento das organizações de produtores referidos no artigo 125.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

▼M8

3.  

Na sequência dos controlos de conformidade referidos no artigo 111.o, a autoridade competente do Estado-Membro deve, conforme o caso:

a) 

Aceitar provisoriamente o plano e conceder o pré-reconhecimento;

b) 

Exigir a introdução de alterações no plano, nomeadamente quanto à sua duração. Em especial, os Estados-Membros devem ponderar se as fases propostas não se prolongam indevidamente e exigir que sejam introduzidas alterações caso um agrupamento de produtores possa satisfazer os critérios de reconhecimento das organizações de produtores antes do termo do período de cinco anos referido no artigo 125.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c) 

Rejeitar o plano, sobretudo se as pessoas coletivas, ou partes claramente definidas dessas pessoas coletivas, que solicitam o pré-reconhecimento como agrupamento de produtores já satisfizerem os critérios de reconhecimento como organização de produtores.

A aceitação provisória só pode ser concedida, quando necessária, se as alterações exigidas nos termos da alínea b) tiverem sido introduzidas no plano.

▼M8

4.  
Anualmente, até 1 de julho, a autoridade competente do Estado-Membro deve comunicar à Comissão as decisões de aceitação provisória de planos de reconhecimento e das respetivas incidências financeiras, utilizando os modelos constantes do anexo V-B.
5.  
Depois de fixados os coeficientes de atribuição a que se refere o artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro deve dar aos agrupamentos de produtores em causa a oportunidade de alterarem ou retirarem os seus planos de reconhecimento. Se um agrupamento de produtores não retirar o seu plano, a autoridade competente deve aceitar esse plano definitivamente, sob reserva das alterações que a autoridade competente considere necessárias.
6.  
A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar a pessoa coletiva, ou uma parte claramente definida dessa pessoa coletiva, das decisões a que se referem os n.os 3 e 5.

▼B

Artigo 39.o

Execução do plano de reconhecimento

1.  
O plano de reconhecimento é executado por períodos anuais a contar de 1 de Janeiro. Os Estados-Membros podem autorizar os agrupamentos de produtores a dividirem estes períodos anuais em períodos semestrais.

No primeiro ano de execução, de acordo com a data proposta referida no artigo 37.o, alínea b), o plano de reconhecimento tem início:

a) 

No dia 1 de Janeiro seguinte à data da sua aceitação pela autoridade competente do Estado-Membro; ou

b) 

No primeiro dia civil seguinte à data da sua aceitação.

O primeiro ano de execução do plano de reconhecimento termina, em qualquer caso, em 31 de Dezembro do mesmo ano.

▼M8

2.  
Os Estados-Membros determinam as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respetiva execução. Os pedidos de alteração dos planos devem ser acompanhados de todos os documentos justificativos necessários.

Os Estados-Membros determinam as condições em que os planos de reconhecimento podem ser alterados durante um período anual ou semestral sem aprovação prévia pela autoridade competente do Estado-Membro. Essas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem comunicadas sem demora pelo agrupamento de produtores à autoridade competente do Estado-Membro.

Os agrupamentos de produtores podem, durante o ano em curso e relativamente a esse ano, ser autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro a aumentar o montante total das despesas estabelecido num plano de reconhecimento em 5 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, ou diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, em ambos os casos, desde que sejam mantidos os objetivos globais do plano de reconhecimento e que a despesa total da União relativamente ao Estado-Membro em causa não exceda o montante da participação da União atribuída a esse Estado-Membro de acordo com o artigo 47.o, n.o 4.

Nos casos de fusão de agrupamentos de produtores, na aceção do artigo 48.o, o limite de 5 % aplica-se ao montante total das despesas estabelecido nos planos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores intervenientes na fusão.

▼B

3.  
Após ter examinado as justificações apresentadas, a autoridade competente do Estado-Membro toma uma decisão sobre a alteração do plano no prazo de três meses a contar da recepção do pedido de alteração. Considera-se rejeitado qualquer pedido de alteração relativamente ao qual não seja tomada uma decisão nesse prazo. Os Estados-Membros podem prever um prazo mais curto.

Artigo 40.o

Pedidos de reconhecimento como organização de produtores

1.  
Durante a execução de um plano de reconhecimento, o agrupamento de produtores pode, a qualquer momento, apresentar um pedido de reconhecimento a título do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esse pedido deve, em qualquer caso, ser apresentado antes do termo do período transitório referido no artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2.  
A partir do momento em que esse pedido é feito, o agrupamento pode apresentar um projecto de programa operacional nos termos do artigo 63.o.

Artigo 41.o

Actividade principal dos agrupamentos de produtores

1.  
A actividade principal de um agrupamento de produtores diz respeito à concentração da oferta e à colocação no mercado dos produtos dos seus membros relativamente aos quais é pré-reconhecido.
2.  
Um agrupamento de produtores pode vender produtos de produtores que não sejam membros de um agrupamento de produtores se for reconhecido para esses produtos e desde que o valor económico dessa actividade seja inferior ao valor da produção comercializada dos membros do agrupamento de produtores e dos membros de outros agrupamentos de produtores.

Artigo 42.o

Valor da produção comercializada

1.  
O artigo 50.o, n.os 1 a 4, 6, primeiro período, e 7, aplica-se, mutatis mutandis, aos agrupamentos de produtores.
2.  
Se se verificar uma diminuição do valor da produção comercializada de pelo menos 35 % por motivos, devidamente justificados perante o Estado-Membro, alheios à responsabilidade e controlo do agrupamento de produtores, o valor total da produção comercializada considera-se como representando 65 % do valor total declarado no pedido ou pedidos de ajudas anteriores no período anual mais recente verificado pelo Estado-Membro, ou, na sua falta, do valor inicialmente declarado no plano de reconhecimento aprovado.
3.  
O valor da produção comercializada é calculado nos termos da legislação aplicável no período para o qual é solicitada a ajuda.

Artigo 43.o

Financiamento dos planos de reconhecimento

1.  
As taxas de ajuda referidas no artigo 103.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são reduzidas para metade, no que se refere a produções comercializadas que excedam 1 000 000 EUR.

▼C1

2.  
As ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ficam sujeitas a um limite anual de 100 000 EUR por agrupamento de produtores.

▼B

3.  

As ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são pagas:

a) 

Em fracções anuais ou semestrais, no final de cada período anual ou semestral de execução do plano de reconhecimento; ou

b) 

Em fracções que abranjam uma parte do período anual, se o plano tiver início no decurso de um período anual ou se o reconhecimento nos termos do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ocorrer antes do final de um período anual. Nesse caso, o limite referido no n.o 2 do presente artigo é reduzido proporcionalmente.

Para o cálculo do montante das fracções, os Estados-Membros podem considerar como produção comercializada a produção relativa a um período diferente do período a título do qual a fracção é paga, se tal se justificar por motivos ligados aos controlos. O desfasamento entre os dois períodos deve ser menor do que o período a título do qual a fracção é paga.

4.  
A taxa de câmbio aplicável aos montantes referidos nos n.os 1 e 2 é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do período a título do qual são concedidas as ajudas em causa.

Artigo 44.o

Ajudas aos investimentos necessários para o reconhecimento

Os investimentos ligados à execução do plano de reconhecimento referido no artigo 37.o, alínea c), do presente regulamento para os quais estão previstas ajudas nos termos do artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são financiados proporcionalmente à sua utilização para os produtos dos membros de um agrupamento de produtores a que seja concedido o pré-reconhecimento.

São excluídos das ajudas da União os investimentos que possam falsear a concorrência no que respeita às outras actividades económicas do agrupamento de produtores.

▼M8

Podem ser realizados investimentos em explorações e/ou instalações individuais de produtores membros do agrupamento de produtores, desde que contribuam para os objetivos do plano de reconhecimento. Caso o membro saia do agrupamento de produtores, os Estados-Membros devem assegurar a recuperação do investimento ou do seu valor residual, se o período de amortização não tiver ainda terminado.

▼B

Artigo 45.o

Pedidos de ajudas

1.  
Cada agrupamento de produtores apresenta um único pedido no que respeita às ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no prazo de três meses após o fim de cada um dos períodos anuais ou semestrais referidos no artigo 43.o, n.o 3, do presente regulamento. O pedido deve incluir uma declaração do valor da produção comercializada referente ao período a título do qual é pedida a ajuda.
2.  

Os pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais só podem ser apresentados se o plano de reconhecimento estiver dividido em períodos semestrais, conforme previsto no artigo 39.o, n.o 1. Qualquer pedido de ajuda é acompanhado de uma declaração escrita do agrupamento de produtores, afirmando que:

a) 

Respeita e respeitará as disposições do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento; e

b) 

Não beneficiou, não beneficia, nem vai beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento da União ou nacional no que respeita às acções executadas no âmbito do seu plano de reconhecimento que beneficiem de um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.

3.  
Os Estados-Membros fixam o prazo de pagamento das ajudas, que não pode nunca exceder seis meses após a recepção do pedido.

Artigo 46.o

Elegibilidade

Os Estados-Membros avaliam a elegibilidade dos agrupamentos de produtores para as ajudas a título do presente regulamento, a fim de determinarem se a concessão de uma ajuda é devidamente justificada, tendo em conta as condições e a data da eventual concessão anterior de uma ajuda pública às organizações ou agrupamentos de produtores de onde provenham os membros dos agrupamentos de produtores em causa, bem como eventuais movimentos de membros entre organizações ou agrupamentos de produtores.

▼M8

Artigo 47.o

Participação da União

1.  

Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, a participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é de:

a) 

75 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

b) 

50 %, nas outras regiões.

O Estado-Membro pode pagar a parte nacional da ajuda sob a forma de um pagamento forfetário. Não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.

2.  

A participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, expressa em subvenção em capital ou seu equivalente, não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos:

a) 

50 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

b) 

30 %, nas outras regiões.

Os Estados-Membros em causa comprometem-se a participar, à razão de 5 %, pelo menos, no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos.

A participação dos beneficiários da ajuda no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos é de, pelo menos:

a) 

25 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

b) 

45 %, nas outras regiões.

3.  

Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, a participação da União na ajuda referida no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é calculada, para cada agrupamento de produtores, em função da sua produção comercializada, de acordo com as seguintes regras:

a) 

Aos agrupamentos de produtores dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004 ou posteriormente não se aplica qualquer limite máximo nos primeiros dois anos de execução do plano de reconhecimento, aplicando-se um limite máximo de 70 %, 50 % e 20 % do valor da produção comercializada nos terceiro, quarto e quinto anos, respetivamente, de execução do plano;

b) 

Aos agrupamentos de produtores nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 ( 4 ), a participação da União limita-se a 25 %, 20 %, 15 %, 10 % e 5 % nos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respetivamente, de execução do plano de reconhecimento.

4.  
A despesa total da participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não pode exceder 10 000 000 de EUR por ano civil.

Com base nas comunicações a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, a Comissão fixa os coeficientes de atribuição e estabelece a participação anual total da União disponível para cada Estado-Membro em função desses coeficientes. Se, num determinado ano, o montante total resultante das comunicações a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, não exceder o montante máximo da participação da União, o coeficiente de atribuição é fixado em 100 %.

A participação da União é concedida de acordo com o coeficiente de atribuição referido no segundo parágrafo. Não é concedida qualquer participação da União para planos de reconhecimento que não tenham sido notificados nos termos do artigo 38.o, n.o 4.

A taxa de câmbio aplicável à participação da União por Estado-Membro é a taxa mais recente publicada pelo Banco Central Europeu anteriormente à data estabelecida no artigo 38.o, n.o 4.

▼B

Artigo 48.o

Fusões

1.  
As ajudas previstas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem ser concedidas, ou continuar a ser concedidas, a agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento e que resultem da fusão de dois ou mais agrupamentos de produtores aos quais tenha sido concedido um pré-reconhecimento.
2.  
Para o cálculo do montante das ajudas referidas no n.o 1, o agrupamento de produtores resultante da fusão substitui-se aos agrupamentos que o constituíram.
3.  
Em caso de fusão de dois ou mais agrupamentos de produtores, a nova entidade assume os direitos e deveres do agrupamento de produtores ao qual o pré-reconhecimento tenha sido concedido há mais tempo.
4.  
Em caso de fusão de um agrupamento de produtores ao qual tenha sido concedido um pré-reconhecimento com uma organização de produtores reconhecida, a entidade assim constituída deixa de ser elegível para efeitos do pré-reconhecimento como agrupamento de produtores e das ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A entidade resultante continua a ser tratada como organização de produtores reconhecida, desde que respeite os requisitos aplicáveis. Se necessário, a organização de produtores apresenta um pedido de alteração do seu programa operacional, sendo para o efeito aplicável, mutatis mutandis, o artigo 29.o.

Contudo, as acções realizadas pelos agrupamentos de produtores antes da fusão continuam a ser elegíveis, nas condições definidas no plano de reconhecimento.

Artigo 49.o

Consequências do reconhecimento

1.  
A concessão do reconhecimento põe termo à concessão das ajudas previstas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
2.  
Em caso de apresentação de um programa operacional em conformidade com o presente regulamento, o Estado-Membro assegurar-se-á de que não existe duplo financiamento das medidas definidas no plano de reconhecimento.
3.  
Os investimentos que beneficiem das ajudas previstas para as despesas de investimento referidas no artigo 103.o A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem transitar para os programas operacionais desde que a sua natureza seja conforme com o exigido no presente regulamento.
4.  
Os Estados-Membros determinam o período, com início após a execução do plano de reconhecimento, durante o qual o agrupamento de produtores deve ser reconhecido na qualidade de organização de produtores. Esse período não deve exceder quatro meses.

▼M29 —————

▼B



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

▼M29 —————

▼B

Artigo 149.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1580/2007.

Contudo, o artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 continua a ser aplicável até 31 de Agosto de 2011.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e, se for caso disso, ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XIX.

Artigo 150.o

Disposições transitórias

1.  
Os programas operacionais que beneficiam do disposto no artigo 203.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem continuar a vigorar até ao seu termo, desde que respeitem as regras aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 2008.
2.  
Para efeitos do disposto no artigo 203.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as regras relativas às características mínimas da matéria-prima entregue para transformação e às exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados que se mantêm aplicáveis em relação à matéria-prima colhida no território dos Estados-Membros que recorram à disposição transitória prevista nesse número são, além de quaisquer normas de comercialização pertinentes referidas no título II do presente regulamento, as constantes dos regulamentos da Comissão enumerados no anexo XX.
3.  
Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que continuem a beneficiar dessa aceitação nos termos do artigo 203.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para os agrupamentos de produtores que não são dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, nem das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado ou das ilhas menores do mar Egeu referidas no artigo 1.o n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho ( 5 ), são financiados às taxas fixadas no artigo 103.o-A, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que beneficiavam do disposto no seu artigo 14.o, n.o 7, e continuam a beneficiar dessa aceitação nos termos do artigo 203.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são financiados às taxas fixadas no artigo 103.o-A, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4.  

Os Estados-Membros alteram as respectivas estratégias nacionais até 15 de Setembro de 2011, se necessário, a fim de:

a) 

Justificar devidamente a distância considerada significativa, conforme referido no artigo 50.o, n.o 7, alínea b);

b) 

Fixar a percentagem máxima das despesas anuais no âmbito de um programa operacional que pode ser gasta em acções relacionadas com a gestão ambiental das embalagens, conforme referido no artigo 60.o, n.o 4, segundo parágrafo.

5.  
Os programas operacionais aprovados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a vigorar até ao seu termo sem atingir a percentagem máxima prevista no artigo 60.o, n.o 4, segundo parágrafo.

Artigo 151.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M33




ANEXO I

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

PARTE A

Norma de comercialização geral

O objetivo desta norma de comercialização geral é definir as características de qualidade que os frutos e produtos hortícolas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
ligeiras alterações, devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

1.    Características mínimas

Tidas em conta as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

— 
inteiros,
— 
sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,
— 
limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
isentos de ataques de parasitas na polpa,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O estado dos produtos deve permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos,
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

2.    Características mínimas de maturação

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento suficiente, mas não excessivo, e os frutos devem encontrar-se num grau de maturação satisfatório, mas não excessivo.

O desenvolvimento e o estado de maturação dos produtos devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.

3.    Tolerância

É admitida em cada lote uma tolerância de 10%, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características mínimas de qualidade. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

4.    Marcação

As embalagens ( 6 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor (por exemplo: rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Origem

Nome completo do país de origem ( 7 ). No caso dos produtos originários de um Estado-Membro, esta indicação deve ser aposta na língua do país de origem ou em qualquer outra língua que seja compreensível para os consumidores do país de destino. No caso de outros produtos, deve sê-lo em qualquer língua compreensível para os consumidores do país de destino.

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE B

Normas de comercialização específicas

PARTE 1: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS MAÇÃS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as maçãs devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, as maçãs, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

— 
inteiras,
— 
sãs; caso apresentem podridões ou alterações que as tornem impróprias para consumo devem ser excluídas,
— 
limpas, praticamente isentas de corpos estranhos visíveis,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
isentos de ataques de parasitas na polpa,
— 
isentas de vidrado grave, com exceção das variedades assinaladas com «V» na lista consta do apêndice da presente norma,
— 
isentas de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das maçãs devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitas, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Características de maturação

As maçãs devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

O desenvolvimento e o estado de maturação das maçãs devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

Para verificar as características mínimas de maturação, podem ter-se em consideração diversos parâmetros (por exemplo, aspeto morfológico, sabor, firmeza e índice refratométrico).

C.    Classificação

As maçãs são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade ( 8 ) e estar providas de um pedúnculo intacto.

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

— 
3/4 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,
— 
1/2 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,
— 
1/3 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C,
— 
nenhuma característica de coloração mínima, no caso do grupo de coloração D.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
defeitos muito ligeiros da epiderme,
— 
carepa muito ligeira ( 9 ), tal como:
— 
manchas acastanhadas que não podem exceder a cavidade peduncular e não podem ser rugosas e/ou
— 
ligeiras marcas isoladas de carepa.

ii)    Categoria I

As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade ( 10 ).

As maçãs devem apresentar, no mínimo, a seguinte coloração da superfície característica da variedade:

— 
1/2 da superfície total com coloração vermelha, no caso do grupo de coloração A,
— 
1/3 da superfície total com coloração mista vermelha, no caso do grupo de coloração B,
— 
1/10 da superfície total com coloração ligeiramente vermelha, avermelhada ou estriada, no caso do grupo de coloração C,
— 
nenhuma característica de coloração mínima, no caso do grupo de coloração D.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
um ligeiro defeito de forma,
— 
um ligeiro defeito de desenvolvimento,
— 
um ligeiro defeito de coloração,
— 
pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície total, que não devem apresentar descoloração,
— 
ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:
— 
2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,
— 
1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2,
— 
carepa ligeira ( 11 ), tal como:
— 
manchas acastanhadas que podem exceder ligeiramente a cavidade peduncular ou pistilar mas não podem ser rugosas e/ou
— 
carepa reticular fina que não exceda 1/5 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou
— 
carepa densa que não exceda 1/20 da superfície total do fruto,
— 
carepa reticular fina e carepa densa que, no conjunto, não podem exceder 1/5 da superfície total do fruto.

O pedúnculo pode estar ausente, desde que a superfície de seccionamento seja regular e a epiderme adjacente não esteja deteriorada.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange as maçãs que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma,
— 
defeitos de desenvolvimento,
— 
defeitos de coloração,
— 
pisaduras ligeiras, até 1,5 cm2 de superfície, que podem apresentar ligeira descoloração,
— 
defeitos da epiderme, que não devem exceder:
— 
4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,
— 
2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,
— 
carepa ligeira ( 12 ), tal como:
— 
manchas acastanhadas que podem exceder a cavidade peduncular ou pistilar e podem ser ligeiramente rugosas e/ou
— 
carepa reticular fina que não exceda 1/2 da superfície total do fruto e não contraste fortemente com a coloração geral do fruto e/ou
— 
carepa densa que não exceda 1/3 da superfície total do fruto,
— 
carepa reticular fina e carepa densa que, no conjunto, não podem exceder 1/2 da superfície total do fruto.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de 60 mm, se for medido pelo diâmetro, ou de 90 g, se for medido pelo peso. Podem ser admitidos frutos de calibres inferiores, se a graduação Brix ( 13 ) do produto for igual ou superior a 10,5° Brix e o calibre não for inferior a 50 mm ou 70 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a) 

no caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

— 
5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm, e
— 
10 mm para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem. No entanto, para as maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm.
b) 

no caso dos frutos calibrados pelo peso:

— 
Para as maçãs da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentadas em camadas ordenadas:



Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

70-90

15 g

91-135

20 g

136-200

30 g

201-300

40 g

> 300

50 g

— 
Para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem:



Amplitude (g)

Homogeneidade (g)

70-135

35

136-300

70

> 300

100

No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é exigido um calibre homogéneo.

As variedades de maçãs-miniatura, assinaladas com um «M» no apêndice da presente norma, estão isentas das disposições relativas à calibragem. Essas variedades-miniatura devem ter uma graduação Brix ( 14 ) mínima de 12°.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de maçãs que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

— 
5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,
— 
10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Em especial, as embalagens de venda de peso líquido superior a 3 kg devem ser suficientemente rígidas para proteger convenientemente o produto.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 15 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
«Maçãs», se o conteúdo não for visível do exterior.
— 
Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs, os nomes das diferentes variedades;
— 
O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial ( 16 ) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.
— 
No caso dos mutantes com proteção varietal, o nome dessa variedade pode substituir o nome da variedade de base. Em caso de mutantes sem proteção varietal, o nome do mutante só pode ser indicado em complemento do nome da variedade de base.
— 
«Variedade miniatura», quando aplicável.

C.    Origem do produto

País de origem ( 17 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de maçãs de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.    Características comerciais

— 
Categoria
— 
Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades.

Se a identificação for efetuada através do calibre, este é indicado:

a) 

No caso dos produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b) 

A título facultativo, no caso dos produtos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.




Apêndice

Lista não exaustiva de variedades de maçãs

Os frutos de variedades não constantes da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais.

Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob nomes comerciais para os quais foi pedida ou obtida a proteção num ou vários países. As três primeiras colunas do quadro seguinte não se destinam a conter essas marcas comerciais. As referências às marcas comerciais conhecidas que figuram na quarta coluna são indicadas apenas a título informativo.

Legenda:

M

=

variedade miniatura

R

=

variedade com carepa

V

=

com vidrado

*

=

mutante sem proteção varietal mas associado a uma marca comercial registada/protegida; Os mutantes não assinalados com asterisco correspondem a variedades protegidas



Variedades

Mutantes

Sinónimos

Marcas comerciais

Grupo de coloração

Especificações adicionais

African Red

 

 

African Carmine ™

B

 

Akane

 

Tohoku 3, Primerouge

 

B

 

Alkmene

 

Early Windsor

 

C

 

Alwa

 

 

 

B

 

Amasya

 

 

 

B

 

Ambrosia

 

 

Ambrosia ®

B

 

Annurca

 

 

 

B

 

Ariane

 

 

Les Naturianes ®

B

 

Arlet

 

Swiss Gourmet

 

B

R

AW 106

 

 

Sapora ®

C

 

Belgica

 

 

 

B

 

Belle de Boskoop

 

Schone van Boskoop, Goudreinette

 

D

R

 

Boskoop rouge

Red Boskoop, Roter Boskoop, Rode Boskoop

 

B

R

 

Boskoop Valastrid

 

 

B

R

Berlepsch

 

Freiherr von Berlepsch

 

C

 

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

 

B

 

Bonita

 

 

 

A

 

Braeburn

 

 

 

B

 

 

Hidala

 

Hillwell ®

A

 

 

Joburn

 

Aurora ™,

Red Braeburn ™,

Southern Rose ™

A

 

 

Lochbuie Red Braeburn

 

 

A

 

 

Mahana Red Braeburn

 

Redfield ®

A

 

 

Mariri Red

 

Eve ™, Aporo ®

A

 

 

Royal Braeburn

 

 

A

 

Bramley's Seedling

 

Bramley, Triomphe de Kiel

 

D

 

Cardinal

 

 

 

B

 

Caudle

 

 

Cameo ®, Camela®

B

 

 

Cauflight

 

Cameo ®, Camela®

A

 

CIV323

 

 

Isaaq ®

B

 

CIVG198

 

 

Modi ®

A

 

Civni

 

 

Rubens ®

B

 

Collina

 

 

 

C

 

Coop 38

 

 

Goldrush ®, Delisdor ®

D

R

Coop 39

 

 

Crimson Crisp ®

A

 

Coop 43

 

 

Juliet ®

B

 

Coromandel Red

 

Corodel

 

A

 

Cortland

 

 

 

B

 

Cox's Orange Pippin

 

Cox orange, Cox's O.P.

 

C

R

Cripps Pink

 

 

Pink Lady ®, Flavor Rose ®

C

 

 

Lady in Red

 

Pink Lady ®

B

 

 

Rosy Glow

 

Pink Lady ®

B

 

 

Ruby Pink

 

 

B

 

Cripps Red

 

 

Sundowner ™, Joya ®

B

 

Dalinbel

 

 

Antares ®

B

R

Dalitron

 

 

Altess ®

D

 

Delblush

 

 

Tentation ®

D

 

Delcorf

 

 

Delbarestivale ®

C

 

 

Celeste

 

 

B

 

 

Bruggers Festivale

 

Sissired ®

A

 

 

Dalili

 

Ambassy ®

A

 

 

Wonik *

 

Appache ®

A

 

Delcoros

 

 

Autento ®

A

 

Delgollune

 

 

Delbard Jubilé ®

B

 

Delicious ordinaire

 

Ordinary Delicious

 

B

 

Discovery

 

 

 

C

 

Dykmanns Zoet

 

 

 

C

 

Egremont Russet

 

 

 

D

R

Elise

 

De Roblos, Red Delight

 

A

 

Elstar

 

 

 

C

 

 

Bel-El

 

Red Elswout ®

C

 

 

Daliest

 

Elista ®

C

 

 

Daliter

 

Elton ™

C

 

 

Elshof

 

 

C

 

 

Elstar Boerekamp

 

Excellent Star ®

C

 

 

Elstar Palm

 

Elstar PCP ®

C

 

 

Goedhof

 

Elnica ®

C

 

 

Red Elstar

 

 

C

 

 

RNA9842

 

Red Flame ®

C

 

 

Valstar

 

 

C

 

 

Vermuel

 

Elrosa ®

C

 

Empire

 

 

 

A

 

Fengapi

 

 

Tessa ®

B

 

Fiesta

 

Red Pippin

 

C

 

Fresco

 

 

Wellant ®

B

R

Fuji

 

 

 

B

V

 

Aztec

 

Fuji Zhen ®

A

V

 

Brak

 

Fuji Kiku ® 8

B

V

 

FUCIV51

 

SAN-CIV ®

A

V

 

Fuji Fubrax

 

Fuji Kiku ® Fubrax

B

V

 

Fuji Supreme

 

 

A

V

 

Fuji VW

 

King Fuji ®

A

V

 

Heisei Fuji

 

Beni Shogun ®

A

V

 

Raku-Raku

 

 

B

V

Gala

 

 

 

C

 

 

Alvina

 

 

A

 

 

ANABP 01

 

Bravo ™

A

 

 

Baigent

 

Brookfield ®

A

 

 

Bigigalaprim

 

Early Red Gala ®

A

 

 

Devil Gala

 

 

A

 

 

Fengal

 

Gala Venus

A

 

 

Gala Schnico

 

Schniga ®

A

 

 

Gala Schnico Red

 

Schniga ®

A

 

 

Galafresh

 

Breeze ®

A

 

 

Galaval

 

 

A

 

 

Galaxy

 

Selekta ®

B

 

 

Gilmac

 

Neon ®

A

 

 

Imperial Gala

 

 

B

 

 

Jugala

 

 

B

 

 

Mitchgla

 

Mondial Gala ®

B

 

 

Natali Gala

 

 

B

 

 

Regal Prince

 

Gala Must ®

B

 

 

Royal Beaut

 

 

A

 

 

Simmons

 

Buckeye ® Gala

A

 

 

Tenroy

 

Royal Gala ®

B

 

 

ZoukG1

 

Gala One®

A

 

Galmac

 

 

Camelot ®

B

 

Gloster

 

 

 

B

 

Golden 972

 

 

 

D

 

Golden Delicious

 

Golden

 

D

 

 

CG10 Yellow Delicious

 

Smothee ®

D

 

 

Golden Delicious Reinders

 

Reinders ®

D

 

 

Golden Parsi

 

Da Rosa ®

D

 

 

Leratess

 

Pink Gold ®

D

 

 

Quemoni

 

Rosagold ®

D

 

Goldstar

 

 

Rezista Gold Granny ®

D

 

Gradigold

 

 

Golden Supreme ™, Golden Extreme ™

D

 

Gradiyel

 

 

Goldkiss ®

D

 

Granny Smith

 

 

 

D

 

 

Dalivair

 

Challenger ®

D

 

Gravensteiner

 

Gravenstein

 

D

 

GS 66

 

 

Fräulein ®

B

 

HC2-1

 

 

Easy pep’s! Zingy ®

A

 

Hokuto

 

 

 

C

 

Holsteiner Cox

 

Holstein

 

C

R

Honeycrisp

 

 

Honeycrunch ®

C

 

Horneburger

 

 

 

D

 

Idared

 

 

 

B

 

 

Idaredest

 

 

B

 

 

Najdared

 

 

B

 

Ingrid Marie

 

 

 

B

R

Inored

 

 

Story ®, LoliPop ®

A

 

James Grieve

 

 

 

D

 

Jonagold

 

 

 

C

 

 

Early Jonagold

 

Milenga ®

C

 

 

Dalyrian

 

 

C

 

 

Decosta

 

 

C

 

 

Jonagold Boerekamp

 

Early Queen ®

C

 

 

Jonagold Novajo

Veulemanns

 

C

 

 

Jonagored

 

Morren’s Jonagored ®

C

 

 

Jonagored Supra

 

Morren’s Jonagored ® Supra ®

C

 

 

Red Jonaprince

 

Wilton’s ®, Red Prince ®

C

 

 

Rubinstar

 

 

C

 

 

Schneica

Jonica

 

C

 

 

Vivista

 

 

C

 

Jonathan

 

 

 

B

 

Karmijn de Sonnaville

 

 

 

C

R

Kizuri

 

 

Morgana ®

B

 

Ladina

 

 

 

B

 

La Flamboyante

 

 

Mairac ®

B

 

Laxton's Superb

 

 

 

C

R

Ligol

 

 

 

B

 

Lobo

 

 

 

B

 

Lurefresh

 

 

Redlove ® Era ®

A

 

Lureprec

 

 

Redlove ® Circe ®

A

 

Luregust

 

 

Redlove ® Calypso ®

A

 

Luresweet

 

 

Redlove ® Odysso ®

A

 

Maigold

 

 

 

B

 

Maribelle

 

 

Lola ®

B

 

MC38

 

 

Crimson Snow ®

A

 

McIntosh

 

 

 

B

 

Melrose

 

 

 

C

 

Milwa

 

 

Diwa ®, Junami ®

B

 

Minneiska

 

 

SweeTango ®

B

 

Moonglo

 

 

 

C

 

Morgenduft

 

Imperatore

 

B

 

Mountain Cove

 

 

Ginger Gold ™

D

 

Mored

 

 

Joly Red ®

A

 

Mutsu

 

Crispin

 

D

 

Newton

 

 

 

C

 

Nicogreen

 

 

Greenstar ®

D

 

Nicoter

 

 

Kanzi ®

B

 

Northern Spy

 

 

 

C

 

Ohrin

 

Orin

 

D

 

Paula Red

 

 

 

B

 

Pinova

 

 

Corail ®

C

 

 

RoHo 3615

 

Evelina ®

B

 

Piros

 

 

 

C

 

Plumac

 

 

Koru ®

B

 

Prem A153

 

 

Lemonade ®, Honeymoon ®

C

 

Prem A17

 

 

Smitten ®

C

 

Prem A280

 

 

Sweetie™

B

 

Prem A96

 

 

Rockit ™

B

M

R201

 

 

Kissabel ® Rouge

A

 

Rafzubin

 

 

Rubinette ®

C

 

 

Frubaur

 

Rubinette ® Rossina

A

 

 

Rafzubex

 

Rubinette ® Rosso

A

 

Rajka

 

 

Rezista Romelike ®

B

 

Regalyou

 

 

Candine ®

A

 

Red Delicious

 

Rouge américaine

 

A

 

 

Camspur

 

Red Chief ®

A

 

 

Erovan

 

Early Red One ®

A

 

 

Evasni

 

Scarlet Spur ®

A

 

 

Stark Delicious

 

 

A

 

 

Starking

 

 

C

 

 

Starkrimson

 

 

A

 

 

Starkspur

 

 

A

 

 

Topred

 

 

A

 

 

Trumdor

 

Oregon Spur Delicious ®

A

 

Reine des Reinettes

 

Gold Parmoné, Goldparmäne

 

C

V

Reinette grise du Canada

 

Graue Kanadarenette, Renetta Canada

 

D

R

RM1

 

 

Red Moon ®

A

 

Rome Beauty

 

Belle de Rome, Rome, Rome Sport

 

B

 

RS1

 

 

Red Moon ®

A

 

Rubelit

 

 

 

A

 

Rubin

 

 

 

C

 

Rubinola

 

 

 

B

 

Šampion

 

Shampion, Champion, Szampion

 

B

 

 

Reno 2

 

 

A

 

 

Šampion Arno

Szampion Arno

 

A

 

Santana

 

 

 

B

 

Sciearly

 

 

Pacific Beauty ™, NZ Beauty

A

 

Scifresh

 

 

Jazz ™

B

 

Sciglo

 

 

Southern Snap ™

A

 

Scilate

 

 

Envy ®

B

 

Sciray

 

GS48

 

A

 

Scired

 

 

NZ Queen

A

R

Sciros

 

 

Pacific Rose ™, NZ Rose

A

 

Senshu

 

 

 

C

 

Shinano Gold

 

 

Yello ®

D

 

Spartan

 

 

 

A

 

SQ 159

 

 

Natyra ®, Magic Star ®

A

 

Stayman

 

 

 

B

 

Summerred

 

 

 

B

 

Sunrise

 

 

 

A

 

Sunset

 

 

 

D

R

Suntan

 

 

 

D

R

Sweet Caroline

 

 

 

C

 

TCL3

 

 

Posy ®

A

 

Topaz

 

 

 

B

 

Tydeman's Early Worcester

 

Tydeman's Early

 

B

 

Tsugaru

 

 

 

C

 

UEB32642

 

 

Opal ®

D

 

WA 2

 

 

Sunrise Magic ™

A

 

WA 38

 

 

Cosmic Crisp ™

A

 

Worcester Pearmain

 

 

 

B

 

Xeleven

 

 

Swing ® natural more

A

 

York

 

 

 

B

 

Zari

 

 

 

B

 

Zouk 16

 

 

Flanders Pink ®, Mariposa ®

B

 

Zouk 31

 

 

Rubisgold ®

D

 

Zouk 32

 

 

Coryphée ®

A

 

PARTE 2: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS CITRINOS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos citrinos das variedades (cultivares) das seguintes espécies, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial:

— 
limões da espécie Citrus limon (L.) Burm. f. e seus híbridos,
— 
mandarinas das espécies Citrus reticulata Blanco, incluindo as satsumas (Citrus unshiu Marcow), clementinas (Citrus clementina hort. ex Tanaka), mandarinas comuns (Citrus deliciosa Ten.) e tangerinas (Citrus tangerina Tanaka.), destas espécies ou de híbridos das mesmas,
— 
laranjas das espécies Citrus sinensis (L.) Osbeck e seus híbridos.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os citrinos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os citrinos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

— 
inteiros,
— 
isentos de pisaduras e/ou de golpes cicatrizados extensos,
— 
sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,
— 
limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
isentos de ataques de parasitas na polpa,
— 
isentos de qualquer princípio de dessecação e de desidratação,
— 
isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos citrinos devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Características de maturação

Os citrinos devem ter atingido um desenvolvimento e um grau de maturação convenientes, atentos os critérios aplicáveis à variedade, ao período de colheita e à zona de produção.

A maturação dos citrinos é definida pelos seguintes parâmetros, para cada uma das espécies a seguir enumeradas:

— 
teor mínimo de sumo,
— 
rácio mínimo açúcar/acidez ( 18 ),
— 
coloração.

O grau de coloração deve ser tal que, na sequência do seu desenvolvimento normal, os citrinos atinjam a cor típica da variedade no ponto de destino.



 

Teor mínimo de sumo (%)

Rácio mínimo açúcar/acidez

Coloração

Limões

20

 

Deve ser típica da variedade. São admitidos frutos de coloração verde (mas não verde-escuro), desde que satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Satsumas, clementinas, outras variedades de mandarinas e seus híbridos

Satsumas

33

6,5 :1

Deve ser típica da variedade em pelo menos 1/3 da superfície do fruto.

Clementinas

40

7,0 :1

Outras variedades de mandarinas e seus híbridos

33

7,5 :1  (1)

Laranjas

Laranjas sanguíneas

30

6,5 :1

Deve ser típica da variedade. No entanto, são admitidos frutos de coloração verde-claro, desde que esta não exceda 1/5 da superfície total do fruto e que os frutos satisfaçam os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

As laranjas produzidas em zonas com elevadas temperaturas e forte humidade relativa durante o período de desenvolvimento podem apresentar cor verde em mais de 1/5 da superfície total do fruto, desde que respeitem os requisitos mínimos relativos ao teor de sumo.

Grupo das laranjas de umbigo (navels)

33

6,5 :1

Outras variedades

35

6,5 :1

Mosambi, Sathgudi e Pacitan com mais de 1/5 de coloração verde

33

 

Outras variedades com mais de 1/5 de coloração verde

45

 

(1)   

Em relação às variedades mandora e minneola, o rácio mínimo açúcar/acidez é de 6.0:1 até ao final da campanha de comercialização com início em 1 de janeiro de 2023.

Os citrinos que satisfaçam estes critérios de maturação podem ser «desverdizados» (corados). Este tratamento só é permitido se as outras características organoléticas naturais não forem alteradas.

C.    Classificação

Os citrinos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)    Categoria I

Os citrinos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
um ligeiro defeito de forma,
— 
ligeiros defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares ligeiras,
— 
ligeiros defeitos progressivos da epiderme, desde que não afetem a polpa,
— 
ligeiros defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,
— 
ligeiros defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção ou toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos,
— 
no caso de todos os frutos do grupo das mandarinas, descolamento ligeiro e parcial da casca.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange os citrinos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma,
— 
defeitos de coloração, incluindo queimaduras solares,
— 
defeitos progressivos da epiderme, desde que não afetem a polpa,
— 
defeitos da epiderme surgidos durante a formação do fruto, tais como: incrustações prateadas, carepa ou ataques de parasitas,
— 
defeitos cicatrizados devidos a causas mecânicas, tais como: queda de granizo, fricção ou toques sofridos durante as movimentações a que os frutos são sujeitos,
— 
alterações epidérmicas superficiais cicatrizadas,
— 
casca rugosa,
— 
no caso das laranjas, descolamento ligeiro e parcial da casca, e no caso de todos os frutos do grupo das mandarinas, descolamento parcial da casca.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial do fruto ou pelo número de frutos.

A.    Tamanho mínimo

São aplicáveis os seguintes calibres mínimos:



Fruto

Diâmetro (mm)

Limões

45

Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos

45

Clementinas

35

Laranjas

53

B.    Homogeneidade

Os citrinos podem ser calibrados por um dos seguintes sistemas:

a) 

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

— 
10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for < 60 mm
— 
15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 60 mm mas < 80 mm
— 
20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for ≥ 80 mm mas < 110 mm
— 
não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos ≥ 110 mm.
b) 

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:



 

Código de calibre

Diâmetro (mm)

Limões

 

0

79 - 90

 

1

72 - 83

 

2

68 - 78

 

3

63 - 72

 

4

58 - 67

 

5

53 - 62

 

6

48 - 57

 

7

45 - 52

Satsumas, clementinas e outras variedades de mandarinas e híbridos

 

1 - XXX

78 ou mais

 

1 - XX

67 - 78

 

1 ou 1-X

63 - 74

 

2

58 - 69

 

3

54 - 64

 

4

50 - 60

 

5

46 - 56

 

(1)

43 - 52

 

7

41 - 48

 

8

39 - 46

 

9

37 - 44

 

10

35 - 42

Laranjas

 

0

92 – 110

 

1

87 – 100

 

2

84 – 96

 

3

81 – 92

 

4

77 – 88

 

5

73 – 84

 

6

70 – 80

 

7

67 – 76

 

8

64 – 73

 

9

62 – 70

 

10

60 – 68

 

11

58 – 66

 

12

56 – 63

 

13

53 – 60

(1)   

Os diâmetros inferiores a 45 mm só dizem respeito às clementinas.

A homogeneidade de calibragem corresponde às escalas de calibre acima indicadas, exceto nos seguintes casos:

No caso dos frutos apresentados a granel em caixas de grande capacidade e dos frutos apresentados em embalagens de venda de 5 kg de peso líquido máximo, a diferença não deve exceder a amplitude resultante do agrupamento de três calibres consecutivos da escala de calibres.

c) 

No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de citrinos do calibre imediatamente inferior e/ou superior ao calibre (ou calibres, em caso de combinação de três calibres) indicado(s) na embalagem.

Em todos os casos, a tolerância de 10% abrange unicamente os frutos de calibre não inferior aos valores mínimos a seguir indicados:



Fruto

Diâmetro (mm)

Limões

43

Satsumas, outras variedades de mandarinas e híbridos

43

Clementinas

34

Laranjas

50

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas citrinos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre e sensivelmente com o mesmo estado de desenvolvimento e de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos, desde que estas sejam de qualidade e, para cada espécie em causa, variedade ou tipo comercial e origem homogéneos. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os citrinos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

Se os frutos forem embrulhados, deve ser utilizado papel fino, seco, novo e inodoro ( 19 ).

É proibida a utilização de quaisquer substâncias destinadas a alterar as características naturais dos citrinos, nomeadamente o seu odor ou sabor ( 20 ).

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. É, porém, admitida a presença de um pequeno ramo não lenhoso, com algumas folhas verdes, aderente ao fruto.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 21 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
«Limões», «Mandarinas» ou «Laranjas», se o produto não for visível do exterior;
— 
«Misturas de citrinos» ou denominação equivalente e nomes comuns das diferentes espécies, no caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos;
— 
Para as laranjas, a denominação da variedade e/ou do respetivo grupo de variedades, no caso de «Navels» e «Valencias»;
— 
Para as Satsumas e as Clementinas, é exigido o nome comum da espécie; a denominação da variedade é facultativa;
— 
Para as outras mandarinas e os seus híbridos, é exigido o nome da variedade;
— 
No caso dos limões o nome da variedade é facultativo.
— 
«Com sementes», no caso das clementinas com mais de 10 sementes.
— 
«Sem sementes» (facultativo, os citrinos sem sementes podem ocasionalmente contê-las).

C.    Origem do produto

— 
País de origem ( 22 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
— 
No caso das misturas de espécies distintamente diferentes de citrinos de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da espécie correspondente.

D.    Características comerciais

— 
Categoria;
— 
Calibre expresso:
— 
pelos calibres mínimo e máximo (em mm) ou
— 
código ou códigos de calibre, seguidos, a título facultativo, do calibre mínimo e máximo, ou
— 
Contagem.
— 
Se for caso disso, indicação dos conservantes ou de outras substâncias químicas utilizadas no tratamento pós-colheita.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 3: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS QUIVIS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos quivis (também conhecidos por actinídias) das variedades (cultivares) de Actinidia chinensis Planch. e de Actinidia deliciosa (A. Chev.), C.F. Liang e A. R. Ferguson, que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados à transformação industrial.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os quivis devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os quivis, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

— 
inteiros (mas sem pedúnculo),
— 
sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,
— 
limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
isentos de ataques de parasitas na polpa,
— 
suficientemente firmes; nem moles, nem enrugados, nem ensopados de água,
— 
bem formados, sendo excluídos os frutos duplos ou múltiplos,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos quivis devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Características mínimas de maturação

Os quivis devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório.

Para respeitarem esta disposição, os frutos devem, aquando do acondicionamento, ter atingido um grau de maturação de pelo menos 6,2 °Brix ( 23 ) ou 15% de teor médio de matéria seca, devendo alcançar 9,5 °Brix21 aquando da entrada na cadeia de distribuição.

C.    Classificação

Os quivis são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

Os quivis classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade.
Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.
Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.
O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,8.

ii)    Categoria I

Os quivis classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. e apresentar as características da variedade.

Devem apresentar-se firmes e a polpa deve estar perfeitamente sã.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
ligeiro defeito de forma (mas sem intumescências nem deformações),
— 
ligeiros defeitos de coloração,
— 
ligeiros defeitos da epiderme, desde que a sua superfície total não exceda 1 cm2,
— 
pequenas linhas longitudinais tipo «marca de Hayward», sem protuberância.

O rácio diâmetro mínimo/diâmetro máximo do fruto, medido na secção equatorial, deve ser, no mínimo, de 0,7.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange os quivis que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os frutos devem apresentar-se razoavelmente firmes e a polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma,
— 
defeitos de coloração,
— 
defeitos da epiderme, como pequenos cortes cicatrizados ou tecido de cicatrização de escoriações, desde que a sua superfície total não exceda 2 cm2,
— 
diversas «marcas de Hayward» mais acentuadas, com ligeira protuberância,
— 
ligeiras pisaduras.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do fruto.

O peso mínimo para a categoria «Extra» é de 90 g, para a categoria I de 70 g e para a categoria II de 65 g.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

— 
10 g no caso dos frutos com peso inferior a 85 g,
— 
15 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 85 e 120 g,
— 
20 g no caso dos frutos com peso compreendido entre 120 e 150 g,
— 
40 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 150 g.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de quivis que não satisfaçam os requisitos de calibre.

No entanto, os quivis não devem pesar menos de 85 g na categoria «Extra», 67 g na categoria I e 62 g na categoria II.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas quivis da mesma origem, variedade, qualidade e calibre.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os quivis devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 24 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
«Kiwis» e/ou «Actinídias», se o conteúdo não for visível do exterior;
— 
Nome da variedade (facultativo).
— 
Coloração da polpa ou indicação equivalente, caso não seja o verde.

C.    Origem do produto

País de origem ( 25 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.    Características comerciais

— 
Categoria;
— 
Calibre, expresso pelos pesos mínimo e máximo dos frutos;
— 
Número de unidades (facultativo).

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 4: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS ALFACES, ÀS CHICÓRIAS FRISADAS E ÀS ESCAROLAS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

A presente norma aplica-se:

— 
às alfaces das variedades (cultivares) de:
— 
Lactuca sativa var. capitata L. (alfaces repolhudas, incluindo as do tipo «Iceberg»),
— 
Lactuca sativa var. longifolia Lam. (alfaces romanas),
— 
Lactuca sativa var. crispa L. (alfaces de corte),
— 
cruzamentos dessas variedades e
— 
chicórias frisadas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia var. crispum Lam., e
— 
escarolas das variedades (cultivares) de Cichorium endivia L. var. latifolium Lam.,

que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco.

A presente norma não se aplica aos produtos destinados a transformação industrial, aos produtos apresentados sob a forma de folhas individuais, às alfaces com torrão e às alfaces em vaso.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os produtos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
ligeiras alterações, devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada uma e as tolerâncias admitidas, os produtos devem apresentar-se:

— 
inteiros,
— 
sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,
— 
limpos, ou seja, praticamente desprovidos de terra ou de qualquer outro substrato e praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,
— 
com aspeto fresco,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
praticamente isentos de ataques de parasitas,
— 
turgescentes,
— 
não espigados,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

No caso das alfaces, é permitido um defeito de coloração avermelhada, causado por baixas temperaturas durante o período de crescimento, a não ser que o aspeto das alfaces seja fortemente alterado.

As raízes devem ser cortadas pela base das últimas folhas, com uma superfície de seccionamento regular.

Os produtos devem apresentar um desenvolvimento normal. O desenvolvimento e o estado dos produtos devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Classificação

Os produtos são classificados nas duas categorias a seguir definidas:

i)    Categoria I

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial.

Os produtos devem ainda apresentar-se:

— 
bem formados,
— 
firmes, atendendo ao modo de cultivo e ao tipo de produto,
— 
isentos de defeitos e de alterações que afetem a sua comestibilidade,
— 
isentos de qualquer deterioração provocada pela geada.

As alfaces repolhudas devem apresentar um só repolho, bem formado. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se que o repolho seja pequeno.

As alfaces romanas devem apresentar um coração, que pode ser pequeno.

A parte central das chicórias frisadas e das escarolas deve ser de cor amarela.

ii)    Categoria II

Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados na categoria I, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os produtos devem apresentar-se:

— 
razoavelmente bem formados,
— 
isentos de defeitos e de alterações que possam afetar seriamente a sua comestibilidade.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
ligeira descoloração,
— 
ligeiros ataques de parasitas.

As alfaces repolhudas devem apresentar um repolho, que pode ser pequeno. No entanto, no caso das alfaces repolhudas cultivadas em abrigo, admite-se a ausência de repolho.

As alfaces romanas podem não apresentar coração.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso unitário.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a)   Alfaces

— 
40 g quando a unidade mais leve pesar menos de 150 g,
— 
100 g quando a unidade mais leve pesar entre 150 g e 300 g,
— 
150 g quando a unidade mais leve pesar entre 300 g e 450 g,
— 
300 g quando a unidade mais leve pesar mais de 450 g.

b)   Chicórias frisadas e escarolas

— 
300 g.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

ii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número, de produtos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número, de produtos que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas produtos da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada variedade, tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os produtos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos. O acondicionamento deve ser racional atendendo ao calibre e tipo de embalagem, sem espaços vazios nem pressão excessiva.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 26 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
Menção «Alfaces», «Alfaces Bola de manteiga», «Alfaces Batávia», «Alfaces Iceberg», «Alfaces romanas», «Alfaces de corte» (ou, por exemplo, se for caso disso,«Folha de carvalho», «Lollo bionda», «Lollo rossa»),«Chicórias frisadas», «Escarolas» ou qualquer outra denominação equivalente, se o conteúdo não for visível do exterior.
— 
A menção «Cultivadas em abrigo», se for caso disso, ou denominação equivalente;
— 
Nome da variedade (facultativo).
— 
«Mistura de alfaces/chicórias frisadas/escarolas», ou denominação equivalente, no caso das misturas de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

C.    Origem do produto

— 
País de origem ( 27 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
— 
No caso das misturas de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de alfaces e/ou chicórias frisadas e/ou escarolas de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.    Características comerciais

— 
Categoria
— 
Calibre, expresso pelo peso mínimo por unidade ou pelo número de unidades.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 5: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PÊSSEGOS E ÀS NECTARINAS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos pêssegos e às nectarinas das variedades (cultivares) de Prunus persica Sieb. e Zucc. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os pêssegos e as nectarinas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os pêssegos e as nectarinas, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

— 
inteiros,
— 
sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,
— 
limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
isentos de ataques de parasitas na polpa,
— 
isentos de fissuras na cavidade peduncular,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pêssegos e das nectarinas devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Características de maturação

Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O índice refratométrico mínimo da polpa deve ser igual ou superior a 8° Brix ( 28 ).

C.    Classificação

Os pêssegos e as nectarinas são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade.

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)    Categoria I

Os pêssegos e as nectarinas classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade. A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
um ligeiro defeito de forma,
— 
um ligeiro defeito de desenvolvimento,
— 
ligeiros defeitos de coloração,
— 
ligeiras marcas de pressão que não excedam 1 cm2 de superfície total,
— 
ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:
— 
1,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,
— 
1 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange os pêssegos e as nectarinas que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Os pêssegos e as nectarinas podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma,
— 
defeitos de desenvolvimento, incluindo o caroço aberto, desde que o fruto se encontre fechado e a polpa seja sã,
— 
defeitos de coloração,
— 
pisaduras, até 2 cm2 de superfície total, que podem apresentar ligeira descoloração,
— 
defeitos da epiderme, que não devem exceder:
— 
2,5 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,
— 
2 cm2 de superfície total no caso dos outros defeitos.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.

O calibre mínimo é de:

— 
56 mm ou 85 g na categoria «Extra»,
— 
51 mm ou 65 g nas categorias I e II.

No entanto, os frutos de calibre inferior a 56 mm ou 85 g não são comercializados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de outubro (hemisfério norte) e no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril (hemisfério sul).

As disposições que se seguem são facultativas para a categoria II.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a) 

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

— 
5 mm no caso dos frutos com diâmetro inferior a 70 mm,
— 
10 mm no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 70 mm;
b) 

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

— 
30 g no caso dos frutos com peso inferior a 180 g,
— 
80 g no caso dos frutos com peso igual ou superior a 180 g;
c) 

No caso dos frutos calibrados por número de frutos, a diferença de calibre deve corresponder à indicada nas alíneas a) ou b).

Caso sejam aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos a seguir indicados:



 

 

Diâmetro

ou

peso

 

Código

de

até

de

até

 

 

(mm)

(mm)

(g)

(g)

 

 

 

 

 

1

D

51

56

65

85

2

C

56

61

85

105

3

B

61

67

105

135

4

A

67

73

135

180

5

AA

73

80

180

220

6

AAA

80

90

220

300

7

AAAA

> 90

> 300

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pêssegos ou nectarinas que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas pêssegos ou nectarinas da mesma origem, variedade, qualidade, grau de maturação e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra», de coloração homogénea.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os pêssegos e as nectarinas devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nos frutos não devem provocar defeitos na polpa ou na epiderme;

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 29 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
«Pêssegos» ou «Nectarinas», se o conteúdo não for visível do exterior;
— 
Cor da polpa;
— 
Nome da variedade (facultativo).

C.    Origem do produto

País de origem ( 30 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.    Características comerciais

— 
Categoria;
— 
Calibre (em caso de calibragem) expresso pelos diâmetros mínimo e máximo (em mm) ou pelos pesos mínimo e máximo (em g) ou pelo código de calibre;
— 
Número de unidades (facultativo);

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 6: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PERAS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às peras das variedades (cultivares) de Pyrus communis L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as peras devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as peras devem apresentar-se:

— 
inteiras,
— 
sãs; caso apresentem podridões ou alterações que as tornem impróprias para consumo devem ser excluídas,
— 
limpas, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
praticamente isentas de parasitas,
— 
isentas de ataques de parasitas na polpa,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado das peras devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitas, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação das peras devem permitir-lhes prosseguir o processo de maturação e alcançar o grau de maturação adequado, em função das características varietais.

C.    Classificação

As peras são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

As peras classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar as características da variedade ( 31 ).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração e a epiderme deve estar isenta de carepa rugosa.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

O pedúnculo deve estar intacto.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

ii)    Categoria I

As peras classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade ( 32 ).

A polpa não deve apresentar qualquer deterioração.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
um ligeiro defeito de forma,
— 
um ligeiro defeito de desenvolvimento,
— 
ligeiros defeitos de coloração,
— 
carepa rugosa muito ligeira,
— 
ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder:
— 
2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,
— 
1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 0,25 cm2.
— 
pisaduras ligeiras, até 1 cm2 de superfície.

O pedúnculo pode estar ligeiramente danificado.

As peras não devem apresentar concreções na polpa.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange as peras que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

A polpa não deve apresentar defeitos graves.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma,
— 
defeitos de desenvolvimento,
— 
defeitos de coloração,
— 
ligeira carepa rugosa,
— 
defeitos da epiderme, que não devem exceder:
— 
4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada,
— 
2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, exceto no caso do pedrado (Venturia pirina e V. inaequalis), cuja superfície, no conjunto, não deve exceder 1 cm2,
— 
2 cm2 de superfície de pisaduras ligeiras.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.

O calibre mínimo é de:

a) 

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:



 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes

60 mm

55 mm

55 mm

Outras variedades

55 mm

50 mm

45 mm

b) 

No caso dos frutos calibrados pelo peso:



 

Categoria «Extra»

Categoria I

Categoria II

Variedades de frutos grandes

130 g

110 g

110 g

Outras variedades

110 g

100 g

75 g

No caso das peras de verão constantes do apêndice da presente norma não é exigido um calibre mínimo.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a) 

No caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:

— 
5 mm para os frutos da categoria «Extra» e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas
— 
10 mm para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem.
b) 

No caso dos frutos calibrados pelo peso:

— 
Para os frutos da categoria «Extra» e das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas:



Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

75 – 100

15

100 – 200

35

200 – 250

50

> 250

80

— 
Para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem:



Diferença de calibre (g)

Diferença de peso (g)

100 – 200

50

> 200

100

No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é fixado um calibre homogéneo.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de peras que não satisfaçam os requisitos de calibre. Esta tolerância não abrange produtos de calibre:

— 
5 mm ou mais aquém do diâmetro mínimo,
— 
10 g ou mais aquém do peso mínimo.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas peras da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação.

No caso da categoria «Extra», é, além disso, exigida homogeneidade de coloração.

No entanto, as embalagens de venda podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de peras, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

As peras devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 33 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
Menção «Peras», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior.
— 
Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial ( 34 ) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

C.    Origem do produto

País de origem ( 35 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de peras de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.    Características comerciais

— 
Categoria;
— 
Calibre ou, no caso dos frutos apresentados em camadas ordenadas, número de unidades;

Se a identificação for efetuada através do calibre, este é indicado:

a) 

No caso dos produtos sujeitos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;

b) 

A título facultativo, no caso dos frutos não sujeitos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou o peso do fruto mais pequeno contido na embalagem, seguido da expressão «e mais» ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.




Apêndice

Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão

É permitida a comercialização de variedades de frutos pequenos e outras, não constantes do quadro, desde que respeitem as disposições relativas à calibragem estabelecidas na secção III da norma.

Algumas das variedades enumeradas no quadro que se segue podem ser comercializadas sob os nomes comerciais para os quais tenha sido pedida ou obtida a proteção num ou mais países. A primeira e a segunda colunas do quadro não se destinam a conter essas marcas comerciais. As marcas comerciais que figuram na terceira coluna são indicadas apenas a título informativo.

Legenda:

L

=

Variedades de frutos grandes

SP

=

Peras de verão, para as quais não é exigido um calibre mínimo.



Variedade

Sinónimos

Marcas/Denominações comerciais

Calibre

Abbé Fétel

Abate Fetel

 

L

Abugo o Siete en Boca

 

 

SP

Akςa

 

 

SP

Alka

 

 

L

Alsa

 

 

L

Alexandrine Douillard

 

 

L

Amfora

 

 

L

Angelys

 

Angys ®

L

Bambinella

 

 

SP

Bay 6474

 

Alessia ®

L

Bergamotten

 

 

SP

Beurré Alexandre Lucas

Lucas

 

L

Beurré Bosc

Bosc, Beurré d’Apremont, Empereur Alexandre, Kaiser Alexander

 

L

Beurré Clairgeau

 

 

L

Beurré d’Arenberg

Hardenpont

 

L

Beurré Giffard

 

 

SP

Beurré précoce Morettini

Morettini

 

SP

Blanca de Aranjuez

Agua de Aranjuez, Espadona, Blanquilla

 

SP

Bon Rouge

 

Victoria Blush

L

Cape Rose

 

Cheeky ®

L

Carusella

 

 

SP

Castell

Castell de Verano

 

SP

Celina

 

QTee ®

L

Cepuna

 

Migo ®

L

CH201

 

Fred ®

L

Colorée de juillet

Bunte Juli

 

SP

Comice rouge

 

 

L

Concorde

 

 

L

Condoula

 

 

SP

Coscia

Ercolini

 

SP

Curé

Curato, Pastoren, Del cura de Ouro, Espadon de invierno, Bella de Berry, Lombardia de Rioja, Batall de Campana

 

L

D’Anjou

 

 

L

Deveci

 

 

L

Dita

 

 

L

D. Joaquina

Doyenné de juillet

 

SP

Doyenné d'hiver

Winterdechant

 

L

Doyenné du Comice

Comice, Vereinsdechant

 

L

Dpp1

 

Flare ™, Cape Fire ®

L

Erika

 

 

L

Etrusca

 

 

SP

Falstaff

 

 

L

Flamingo

 

 

L

Forelle

 

Vermont Beauty

L

Général Leclerc

 

Amber Grace ™

L

Gentile

 

 

SP

Golden Russet Bosc

 

 

L

Gräfin Gepa

 

Saxonia ®, Early Desire ®

L

Grand Champion

 

 

L

H2-169

 

Ambrosia ®

L

Harovin Sundown

 

Cold Snap ®

L

Harrow Delight

 

 

L

Jeanne d'Arc

 

 

L

Joséphine

 

 

L

Kieffer

 

 

L

Klapa Mīlule

 

 

L

Leonardeta

Mosqueruela, Margallon, Colorada de Alcanadre, Leonarda de Magallon

 

SP

Lombacad

 

Cascade ®

L

Moscatella

 

 

SP

Mramornaja

 

 

L

Mustafabey

 

 

SP

Nojabrskaja

Novemberbirne

Xenia ®, Novembra ®

L

Packham’s Triumph

Williams d'Automne

 

L

Passe Crassane

Passa Crassana

 

L

PE2UNIBO

 

Early Giulia ®

L

PE3UNIBO

 

Debby Green ®

L

Perita de San Juan

 

 

SP

Pérola

 

 

SP

Pitmaston

Williams Duchesse

 

L

Précoce de Trévoux

Trévoux

 

SP

Président Drouard

 

 

L

Rode Doyenne van Doorn

 

Sweet Sensation ®,

Sweet Dored ®

L

Rosemarie

 

Sempre

L

Santa Maria

Santa Maria Morettini

 

L

Spadoncina

Agua de Verano, Agua de Agosto

 

SP

Suvenirs

 

 

L

Taylors Gold

 

 

L

Thimo

 

Saxonia ®,

Queens Forelle ™

L

Triomphe de Vienne

 

 

L

Uta

 

Dazzling Gold ®

L

Vasarine Sviestine

 

 

L

Williams Bon Chrétien

Bon Chrétien, Bartlett, Williams, Summer Bartlett

 

L

PARTE 7: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS MORANGOS

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos morangos das variedades (cultivares) do género Fragaria L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os morangos devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os morangos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

— 
inteiros, sem lesões,
— 
sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,
— 
limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
com aspeto fresco, mas não lavados,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
praticamente isentos de ataques de parasitas,
— 
providos do seu cálice (com exceção dos morangos silvestres); o cálice e, se estiver presente, o pedúnculo devem estar frescos e ser verdes,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os frutos devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar-se num estado de maturação satisfatório. O desenvolvimento e o estado dos morangos devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Classificação

Os morangos são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

Os frutos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade.

Devem apresentar as seguintes características:

— 
ter aspeto brilhante, tendo em conta as características da variedade;
— 
estar isentos de terra.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)    Categoria I

Os morangos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as características da variedade.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
um ligeiro defeito de forma,
— 
uma pequena mancha branca cuja superfície não exceda 1/10 da superfície total do fruto,
— 
ligeiras marcas superficiais de pressão.

Devem estar praticamente isentos de terra.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange os morangos que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma,
— 
uma mancha branca cuja superfície não exceda 1/5 da superfície total do fruto,
— 
ligeiras pisaduras secas que não sejam suscetíveis de alastrar,
— 
ligeiros vestígios de terra.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial.

O calibre mínimo é de:

— 
25 mm na categoria «Extra»,
— 
18 mm nas categorias I e II.

Não é estabelecido qualquer calibre mínimo para os morangos silvestres.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 2% no total.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de morangos que não satisfaçam os requisitos de calibre mínimo.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas morangos da mesma origem, variedade e qualidade.

O grau de maturação, a coloração e o calibre dos morangos, com exceção dos morangos silvestres, da categoria «Extra» devem ser particularmente homogéneos e regulares. O calibre dos morangos da categoria I pode ser menos homogéneo.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os morangos devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 36 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
«Morangos», se o conteúdo da embalagem não for visível do exterior;
— 
Nome da variedade (facultativo).

C.    Origem do produto

País de origem ( 37 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

D.    Características comerciais

— 
Categoria;

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 8: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS PIMENTOS DOCES OU PIMENTÕES

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos pimentos doces ou pimentões das variedades ( 38 ) (cultivares) de Capsicum annuum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os pimentos doces ou pimentões devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os pimentos doces ou pimentões, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

— 
inteiros,
— 
sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,
— 
limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
com aspeto fresco,
— 
firmes,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
isentos de ataques de parasitas na polpa,
— 
isentos de qualquer deterioração provocada por baixas temperaturas ou pela geada,
— 
com o pedúnculo; o pedúnculo deve apresentar uma superfície de seccionamento regular e o cálice deve estar intacto,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

O desenvolvimento e o estado dos pimentos doces ou pimentões devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitos, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Classificação

Os pimentos doces ou pimentões são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

Os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)    Categoria I

Os pimentos doces classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
um ligeiro defeito de forma,
— 
ligeiras manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam 1/3 da superfície total,
— 
ligeiros defeitos da epiderme, tais como:
— 
picadas, esfoladuras, queimaduras solares e marcas de pressão que, no seu conjunto, não excedam 2 cm para os defeitos de forma alongada e 1 cm2 para outros defeitos, ou ou
— 
fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/8 da superfície total,
— 
pedúnculo ligeiramente danificado.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange os pimentos doces ou pimentões que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que correspondem às características mínimas acima definidas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma,
— 
manchas prateadas ou danos causados por tripes que não excedam dois terços da superfície total,
— 
defeitos da epiderme, tais como:
— 
picadas, esfoladuras, queimaduras solares, pisaduras e golpes cicatrizados que, no seu conjunto, não excedam 4 cm de comprimento para os defeitos de forma alongada e 2,5 cm2 de superfície total para outros defeitos, ou
— 
fissuras superficiais secas que, no seu conjunto, não excedam 1/4 da superfície total,
— 
deterioração da extremidade pistilar que não exceda 1 cm2,
— 
dessecação que não exceda 1/3 da superfície,
— 
pedúnculo e cálice danificados, desde que a polpa circundante se mantenha intacta.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso. A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a) 

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo diâmetro:

— 
20 mm
b) 

No caso dos pimentos doces ou pimentões calibrados pelo peso:

— 
30 g se o fruto mais pesado tiver um peso inferior ou igual a 180 g,
— 
80 g, quando o fruto mais leve pesar mais de 180 g mas não mais de 260 g,
— 
sem limites quando o fruto mais leve tiver um peso inferior ou igual a 260 g,

O comprimento dos pimentos doces ou pimentões alongados deve ser suficientemente homogéneo.

A homogeneidade de calibre não é obrigatória para a categoria II.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em número ou em peso, de pimentos doces ou pimentões que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas pimentos doces ou pimentões da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem) e, no caso da categoria «Extra» e da categoria I, sensivelmente com o mesmo grau de maturação e a mesma coloração.

No entanto, podem ser embalados conjuntamente numa mesma embalagem misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada tipo comercial e/ou coloração em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os pimentos doces ou pimentões devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nos frutos não devem provocar defeitos na polpa ou na epiderme;

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 39 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
«Pimentos doces» (ou «pimentões»), se o conteúdo não for visível do exterior;
— 
«Mistura de pimentos doces» (ou «mistura de pimentões»), ou outra denominação equivalente, no caso das misturas de pimentos doces ou pimentões de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicados os tipos comerciais e/ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.

C.    Origem do produto

País de origem ( 40 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes de pimentos doces ou pimentões de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata do tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.    Características comerciais

— 
Categoria;
— 
Calibre (em caso de calibragem), expresso pelos diâmetros mínimo e máximo ou pelos pesos mínimo e máximo;
— 
Número de unidades (facultativo);
— 
«(Nome do tipo ou da variedade) pode ter um sabor ligeiramente picante» ou uma denominação equivalente, se for caso disso.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 9: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS UVAS DE MESA

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se às uvas de mesa das variedades (cultivares) de Vitis vinifera L. que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das destinadas a transformação industrial.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que as uvas de mesa devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Sem prejuízo das disposições específicas previstas e das tolerâncias admitidas para cada categoria, os cachos e bagos, independentemente da categoria, devem apresentar-se:

— 
sãos; caso apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo devem ser excluídos,
— 
limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
praticamente isentos de ataques de parasitas,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Além disso, os bagos devem apresentar-se:

— 
inteiros,
— 
bem formados,
— 
normalmente desenvolvidos.

A pigmentação devida ao sol não constitui um defeito.

O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Características de maturação

O sumo dos frutos deve ter um índice refratométrico ( 41 ) correspondente, pelo menos, a:

— 
12 oBrix no caso das variedades Alphonse Lavallée, Cardinal e Victoria,
— 
13 oBrix no caso de todas as outras variedades com grainhas,
— 
14 oBrix no caso de todas as variedades sem grainhas.

Além disso, todas as variedades devem apresentar um rácio açúcar/acidez satisfatório.

C.    Classificação

As uvas de mesa são classificadas nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados, uniformemente espaçados no engaço e praticamente recobertos de pruína.

Não devem apresentar defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)    Categoria I

As uvas de mesa classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. apresentar as características da variedade, tendo em conta a zona de produção.

Os bagos devem apresentar-se firmes, bem agarrados e, tanto quanto possível, recobertos de pruína. Podem, no entanto, apresentar-se menos uniformemente espaçados no engaço do que na categoria «Extra».

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
um ligeiro defeito de forma,
— 
ligeiros defeitos de coloração,
— 
queimaduras muito ligeiras do sol que apenas atinjam a epiderme,
— 
ligeiros defeitos da epiderme.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange as uvas de mesa que não podem ser classificadas nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Os cachos podem apresentar ligeiros defeitos de forma, de desenvolvimento e de coloração, desde que as características essenciais da variedade, tendo em conta a zona de produção, não sejam alteradas.

Os bagos devem apresentar-se suficientemente firmes e agarrados e, se possível, recobertos de pruína. Podem apresentar-se mais irregularmente espaçados no engaço do que na categoria I.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma,
— 
defeitos de coloração,
— 
ligeiras queimaduras do sol que apenas atinjam a epiderme,
— 
ligeiras pisaduras,
— 
defeitos da epiderme.

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo peso do cacho.

O peso mínimo do cacho é de 75 g para a categoria «Extra» e para a categoria I. Esta disposição não se aplica às embalagens que constituam doses individuais em todas as categorias.

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. Dentro desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10%, em peso, de bagos soltos, ou seja, bagos soltos do cacho/pé, desde que estejam sãos e inteiros.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

Além destas tolerâncias, é admitido um máximo de 10%, em peso, de bagos soltos, ou seja, bagos soltos do cacho/pé, desde que estejam sãos e inteiros.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias (em caso de calibragem): tolerância total de 10%, em peso, de cachos que não satisfaçam os requisitos de calibre. As embalagens de venda (exceto no caso das doses individuais) podem conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que o cacho satisfaça todos os outros requisitos da categoria em questão.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas cachos da mesma origem, variedade, qualidade e grau de maturação.

No caso da categoria «Extra», os cachos devem ter calibre e coloração sensivelmente homogéneos.

No entanto, as embalagens podem conter misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, desde que estas sejam de qualidade e, para cada variedade em causa, origem homogéneas.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

As uvas de mesa devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais, nomeadamente de papéis ou selos, que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar vestígios visíveis de cola nem danificar a epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos, salvo no caso de uma apresentação especial em que ao ramo do cacho esteja ainda ligado um fragmento de sarmento, de comprimento não superior a 5 cm.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 42 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
«Uvas de mesa», se o conteúdo não for visível do exterior;
— 
Nome da variedade. No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa, os nomes das diferentes variedades.

O nome da variedade pode ser substituído por um sinónimo. A marca comercial ( 43 ) só pode ser indicada como complemento do nome da variedade ou do sinónimo.

C.    Origem do produto

— 
País de origem ( 44 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
— 
No caso das misturas de variedades distintamente diferentes de uvas de mesa de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade correspondente.

D.    Características comerciais

— 
Categoria;
— 
«Cachos com menos de 75 g para doses individuais» ou denominação equivalente, se for caso disso.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

PARTE 10: NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS TOMATES

I.    DEFINIÇÃO DO PRODUTO

Esta norma aplica-se aos tomates das variedades (cultivares) de Solanum lycopersicum L. que se destinem a ser apresentados ao consumidor no estado fresco, com exclusão dos destinados a transformação industrial.

Distinguem-se quatro tipos comerciais de tomates:

— 
«redondos»,
— 
«com nervuras»,
— 
«oblongos» ou «alongados»,
— 
tomates «“cereja”/“cocktail”» (variedades miniatura) de todas as formas.

II.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE

Esta norma visa definir as características de qualidade que os tomates devem apresentar depois de acondicionados e embalados.

No entanto, nos estádios posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características impostas pela norma:

— 
uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência,
— 
no caso dos produtos classificados nas categorias que não a categoria «Extra», ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu caráter mais ou menos perecível.

A.    Características mínimas

Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, os tomates devem apresentar-se:

— 
inteiros,
— 
sãos; os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo são excluídos,
— 
limpos, praticamente isentos de corpos estranhos visíveis,
— 
com aspeto fresco,
— 
praticamente isentos de parasitas,
— 
isentos de ataques de parasitas na polpa,
— 
isentos de humidades exteriores anormais,
— 
isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Os pedúnculos dos tomates em cacho devem apresentar-se frescos, sãos, limpos e isentos de folhas ou matérias estranhas visíveis.

O desenvolvimento e o estado dos tomates devem permitir-lhes:

— 
suportar o transporte e as manipulações a que são sujeitos, e
— 
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

B.    Características de maturação

O desenvolvimento e o estado de maturação dos tomates devem permitir-lhes prosseguir o processo de amadurecimento e alcançar um grau de maturação satisfatório.

C.    Classificação

Os tomates são classificados nas três categorias a seguir definidas:

i)    Categoria «Extra»

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar-se firmes e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Não devem apresentar partes verdes ou outros defeitos, com exceção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem.

ii)    Categoria I

Os tomates classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar-se razoavelmente firmes e apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em causa.

Devem estar isentos de fissuras e de partes verdes visíveis.

Podem, no entanto, apresentar os ligeiros defeitos a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem:

— 
um ligeiro defeito de forma e de desenvolvimento,
— 
ligeiros defeitos de coloração,
— 
ligeiros defeitos da epiderme,
— 
pisaduras muito ligeiras.

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

— 
fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 1 cm,
— 
protuberâncias não excessivas,
— 
um pequeno umbigo, mas sem formações suberosas,
— 
cicatrizes suberosas de forma umbilical no ponto pistilar cuja superfície total não exceda 1 cm2,
— 
uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura) cujo comprimento não ultrapasse dois terços do diâmetro máximo do fruto.

iii)    Categoria II

Esta categoria abrange os tomates que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas que respeitam as características mínimas acima definidas.

Os tomates devem ser suficientemente firmes (mas podem ser ligeiramente menos firmes do que os classificados na categoria I) e não devem apresentar fissuras não cicatrizadas.

Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:

— 
defeitos de forma e de desenvolvimento,
— 
defeitos de coloração,
— 
defeitos na epiderme ou pisaduras, desde que não deteriorem significativamente o fruto,
— 
fissuras cicatrizadas com o comprimento máximo de 3 cm, no caso dos tomates «redondos», «com nervuras» ou «oblongos».

Além disso, os tomates «com nervuras» podem apresentar:

— 
protuberâncias mais acentuadas do que na categoria I, mas sem disformidades,
— 
um umbigo,
— 
cicatrizes suberosas do estigma cuja superfície total não exceda 2 cm2,
— 
uma fina cicatriz pistilar de forma alongada (semelhante a uma costura).

III.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM

O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial, pelo peso ou pelo número de frutos.

As seguintes disposições não se aplicam aos tomates em cacho e são facultativas para:

— 
os tomates «cereja» e os tomates «cocktail» com menos de 40 mm de diâmetro;
— 
os tomates com nervuras e forma irregular; bem como
— 
a categoria II.

A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:

a) 

No caso dos tomates calibrados pelo diâmetro:

— 
10 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for inferior a 50 mm,
— 
15 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (tal como indicado na embalagem) for igual ou superior a 50 mm, mas inferior a 70 mm,
— 
20 mm, se o diâmetro do fruto mais pequeno (conforme indicado na embalagem) for igual ou superior a 70 mm mas inferior a 100 mm,
— 
não há limite para a diferença de diâmetro no caso dos frutos com diâmetro igual ou superior a 100 mm.

Quando forem aplicados códigos de calibre, devem ser respeitados os códigos e amplitudes a seguir indicados:



Código de calibre

Diâmetro (mm)

0

≤ 20

1

> 20 ≤ 25

2

> 25 ≤ 30

3

> 30 ≤ 35

4

> 35 ≤ 40

5

> 40 ≤ 47

6

> 47 ≤ 57

7

> 57 ≤ 67

8

> 67 ≤ 82

9

> 82 ≤ 102

10

> 102

b) 

No caso dos tomates calibrados por peso ou número, a diferença de calibre deve corresponder à indicada na alínea a).

IV.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS

Em todos os estádios de comercialização, são admitidas em cada lote tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

A.    Tolerâncias de qualidade

i)    Categoria «Extra»

É admitida uma tolerância total de 5%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I. No âmbito desta tolerância, os produtos que correspondam às características de qualidade da categoria II não podem exceder 0,5% no total.

ii)    Categoria I

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II. No âmbito desta tolerância, os produtos que não correspondam às características de qualidade da categoria II nem às características mínimas, ou os produtos deteriorados, não podem exceder 1% no total.

No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 5%, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

iii)    Categoria II

É admitida uma tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não correspondam às características da categoria nem às características mínimas. Dentro desta tolerância, os produtos deteriorados não podem exceder 2% no total.

No caso dos tomates em cacho, é admitida uma tolerância de 10%, em número ou em peso, de tomates separados do pedúnculo.

B.    Tolerâncias de calibre

Para todas as categorias: tolerância total de 10%, em número ou em peso, de tomates que não satisfaçam os requisitos de calibre.

V.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO

A.    Homogeneidade

O conteúdo das embalagens deve ser homogéneo e comportar apenas tomates da mesma origem, variedade ou tipo comercial, qualidade e calibre (em caso de calibragem).

O grau de maturação e a coloração dos tomates classificados na categoria «Extra» e na categoria I devem ser praticamente homogéneos. Além disso, o comprimento dos tomates «oblongos» deve ser suficientemente homogéneo.

No entanto, podem ser embaladas conjuntamente numa mesma embalagem misturas de tomates de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes, desde que os produtos sejam de qualidade e, para cada coloração, variedade e/ou tipo comercial em causa, origem homogéneas. A homogeneidade de calibre não é obrigatória.

A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade.

B.    Acondicionamento

Os tomates devem ser acondicionados de modo a ficarem convenientemente protegidos.

Os materiais utilizados no interior das embalagens devem estar limpos e não ser suscetíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais desde que a impressão ou rotulagem sejam efetuadas com tintas ou colas não tóxicas.

Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola nem danificar a epiderme. As informações impressas nas peças de fruta não devem provocar ferimentos da polpa nem defeitos na epiderme.

As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos.

VI.    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO

As embalagens ( 45 ) devem incluir, em carateres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes menções:

A.    Identificação

Nome e morada do embalador e/ou expedidor (por exemplo, rua/cidade/região/código postal e país, se for diferente do país de origem).

Esta menção pode ser substituída:

— 
nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
— 
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

B.    Natureza do produto

— 
Menção «Tomates» ou «Tomates em cacho» e o tipo comercial, ou «Tomates cereja/Tomates cocktail» ou «Tomates cereja em cacho/Tomates cocktail») ou outra denominação equivalente para outras variedades miniatura, se o conteúdo não for visível do exterior.
— 
«Mistura de tomates», ou denominação equivalente, no caso das misturas de tomates de variedades, tipos comerciais e/ou colorações distintamente diferentes. Se os produtos não forem visíveis do exterior, devem ser indicadas as variedades, tipos comerciais ou colorações e a quantidade de cada produto presente na embalagem.
— 
Nome da variedade (facultativo).

C.    Origem do produto

País de origem ( 46 ) e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

No caso das misturas de colorações, variedades e/ou tipos comerciais distintamente diferentes de tomates de diferentes origens, a indicação de cada um dos países de origem deve figurar na proximidade imediata da variedade, tipo comercial e/ou coloração correspondente.

D.    Características comerciais

— 
Categoria.
— 
Calibre (em caso de calibragem), expresso:
— 
pelos diâmetros mínimo e máximo; ou
— 
pelos pesos mínimo e máximo; ou
— 
pelo código de calibre, conforme especificado na secção III; ou
— 
pela contagem, seguida dos calibres mínimo e máximo.

E.    Marca oficial de controlo (facultativa)

Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas contiverem embalagens de venda claramente visíveis do exterior que ostentem essas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação suscetível de induzir em erro. Se as embalagens se apresentarem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada, de forma visível, no mínimo, em duas faces da palete.

▼B




ANEXO II

MODELO REFERIDO NO ARTIGO 12.o, N.o 1

image




ANEXO III

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA APLICÁVEIS ÀS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS, REFERIDO NOS ARTIGOS 12.o, 13.o E 14.o

image

▼M34




ANEXO IV

Países terceiros cujos controlos de conformidade foram aprovados nos termos do artigo 15.o e produtos em causa



País

Produtos

Suíça

Frutas e produtos hortícolas frescos

Marrocos

Frutas e produtos hortícolas frescos

África do Sul

Frutas e produtos hortícolas frescos

Israeld (1)

Frutas e produtos hortícolas frescos

Índia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Nova Zelândia

Maçãs, peras e kiwis

Senegal

Frutas e produtos hortícolas frescos

Quénia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Turquia

Frutas e produtos hortícolas frescos

Reino Unido:

— Grã-Bretanha

— Irlanda do Norte (2)

Frutas e produtos hortícolas frescos

(1)   

A aprovação da Comissão, ao abrigo do artigo 15.o, é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(2)   

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido daGrã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como com o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Contudo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, desse protocolo, no que respeita ao reconhecimento num Estado-Membro de regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades de outro Estado-Membro, ou por um organismo estabelecido noutro Estado-Membro, as referências aos Estados-Membros nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo referido protocolo não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, no que se refere a regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido.

▼B




ANEXO V

MÉTODOS DE CONTROLO REFERIDOS NO ARTIGO 17.o, N.o 1

Os métodos de controlo que se seguem baseiam-se nas disposições do guia para a aplicação do controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos, adoptado no âmbito do regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.

1.   DEFINIÇÕES

1.1.    Embalagem

Parte de um lote contida numa única embalagem. A embalagem é concebida de forma a facilitar a movimentação e o transporte de um certo número de embalagens de venda ou de produtos a granel ou ordenados, com vista a evitar danos resultantes do seu manuseamento físico ou do transporte. A embalagem pode constituir uma embalagem de venda. Os contentores de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo não são considerados embalagens.

1.2.    Embalagem de venda

Parte de um lote contida numa única embalagem. A embalagem de venda é concebida de forma a constituir, no ponto de venda, uma unidade de venda para o utilizador final ou para o consumidor.

1.3.    Pré-embalagens

Embalagens de venda nas quais a embalagem recobre totalmente o género alimentício ou o recobre parcialmente, mas de tal forma que o conteúdo não pode ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou mudada. As películas protectoras que revestem unidades de produtos não são consideradas pré-embalagem.

1.4.    Remessa

Quantidade de produto destinada a ser comercializada por um operador, presente aquando do controlo e definida por um documento. Uma remessa pode ser constituída por um ou vários tipos de produtos e pode conter um ou vários lotes de frutas e produtos hortícolas frescos, secos ou desidratados.

1.5.    Lote

Quantidade de produtos que, aquando do controlo, se encontram presentes no local e têm as mesmas características no que diz respeito:

— 
à identidade do embalador e/ou do expedidor,
— 
ao país de origem,
— 
à natureza do produto,
— 
à categoria do produto,
— 
ao calibre (se o produto for classificado em função do calibre),
— 
à variedade ou ao tipo comercial (segundo as prescrições correspondentes da norma),
— 
ao tipo de embalagem e à apresentação.

Se, no entanto, aquando do controlo de conformidade de uma remessa, como definida no ponto 1.4, for difícil diferenciar os lotes e/ou não for possível apresentar lotes distintos, poder-se-ão considerar todos os lotes de uma remessa como constituintes de um mesmo lote, se apresentarem características uniformes no que diz respeito ao tipo de produto, ao expedidor, ao país de origem, à categoria e, se forem também previstos pela norma de comercialização aplicável, à variedade ou ao tipo comercial.

1.6.    Amostragem

Colheita temporária de amostras colectivas de um lote aquando de um controlo de conformidade.

1.7.    Amostra elementar

Embalagem retirada aleatoriamente do lote, no caso de um produto embalado, ou, no caso de um produto a granel (carregamento directo num veículo de transporte ou num compartimento de um veículo de transporte), quantidade retirada aleatoriamente num ponto do lote.

1.8.    Amostra global

Várias amostras elementares consideradas representativas do lote, cuja quantidade total é suficiente para permitir a avaliação do lote em função de todos os critérios.

1.9.    Amostra secundária

Quantidade idêntica de produto retirada aleatoriamente da amostra elementar.

No caso das frutas de casca rija embaladas, a amostra secundária deve pesar entre 300 g e 1 kg. Se a amostra elementar for constituída por embalagens que contenham embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por uma ou mais embalagens de venda cujo peso combinado seja de, pelo menos, 300 g.

No caso de outros produtos embalados, e se o peso líquido da embalagem não exceder 25 kg e esta não contiver embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por 30 unidades. Em certos casos, se a amostra elementar não contiver mais de 30 unidades, tal significa que será necessário controlar todo o conteúdo da embalagem.

1.10.    Amostra composta (apenas no caso de produtos secos ou desidratados)

Uma amostra composta é uma mistura, com um peso mínimo de 3 kg, de todas as amostras secundárias de uma amostra global. Os produtos que compõem uma amostra composta devem ser misturados de forma homogénea.

1.11.    Amostra reduzida

Quantidade de produto colhida aleatoriamente da amostra global ou composta, limitada à quantidade mínima necessária, mas suficiente para permitir a avaliação em função de um certo número de critérios.

Se o método de controlo destruir o produto, a amostra reduzida não deve exceder 10 % da amostra global ou, no caso das frutas de casca rija com casca, 100 unidades provenientes da amostra composta. No caso de produtos secos ou desidratados de pequena dimensão (ou seja, quando 100 g contiverem mais de 100 unidades), a amostra reduzida não deve exceder 300 g.

Para a avaliação dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação, a amostra deve ser constituída de acordo com os métodos objectivos descritos nas orientações sobre ensaios objectivos para determinar a qualidade de frutas e produtos hortícolas e de produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce).

Podem ser retiradas de uma amostra global ou composta várias amostras reduzidas para o controlo da conformidade de um lote em função de vários critérios.

2.   EXECUÇÃO DO CONTROLO DE CONFORMIDADE

2.1.    Observação geral

O controlo de conformidade é efectuado por avaliação de amostras colhidas aleatoriamente em diferentes pontos do lote a controlar. Baseia-se no pressuposto de que a qualidade das amostras é representativa da qualidade do lote.

2.2.    Local de controlo

O controlo de conformidade pode ser efectuado durante a embalagem, no local de expedição, durante o transporte, no local de recepção, ou ao nível do comércio grossista ou retalhista.

Se o organismo de controlo não efectuar o controlo de conformidade em locais do próprio organismo, o operador deve disponibilizar instalações nas quais esse controlo possa ser efectuado.

2.3.    Identificação dos lotes e/ou impressão de conjunto da remessa

A identificação dos lotes é efectuada em função da sua marcação ou de outros critérios, tais como as menções estabelecidas em conformidade com a Directiva 89/396/CEE do Conselho ( 47 ). No caso de remessas constituídas por vários lotes, o inspector deve formar uma impressão de conjunto da remessa, por meio dos documentos de acompanhamento ou declarações relativos à mesma. O inspector determina então o grau de conformidade dos lotes com as indicações constantes desses documentos.

Caso os produtos se destinem a ser ou tenham sido carregados num meio de transporte, o número de matrícula deste último deve servir para identificar a remessa.

2.4.    Apresentação dos produtos

O inspector designa as embalagens que deseja controlar. A apresentação é efectuada pelo operador e inclui a apresentação da amostra global e a prestação de todas as informações necessárias para a identificação da remessa ou do lote.

Se forem necessárias amostras reduzidas ou secundárias, o inspector escolhê-las-á a partir da amostra global.

2.5.    Controlo físico

— 
Avaliação da embalagem e da apresentação:
A adequabilidade e a limpeza da embalagem, incluindo a dos materiais utilizados na mesma, devem ser verificadas em função das disposições da norma de comercialização aplicável. No caso de produtos embalados, essa verificação é feita em relação a amostras elementares; em todos os outros casos, é feita em relação ao veículo de transporte. Se apenas forem autorizados certos modos de embalagem ou de apresentação, o inspector verificará se foram efectivamente utilizados.
— 
Verificação da marcação:
O inspector verifica se a marcação dos produtos está em conformidade com a norma de comercialização aplicável. Para o efeito, determina se a marcação está correcta e/ou se, e em que medida, é necessário alterá-la.
No caso de produtos embalados, essa verificação é feita em relação a amostras elementares; em todos os outros casos, é feita com base nos documentos que acompanham a palete ou o veículo de transporte.
As frutas e produtos hortícolas embalados individualmente com uma película plástica não são considerados géneros alimentícios pré-embalados, na acepção da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e não necessitam obrigatoriamente de ser objecto da marcação prevista nas normas de comercialização. Nesse caso, a película plástica pode ser considerada uma simples protecção de produtos frágeis.
— 
Verificação da conformidade dos produtos:
O inspector determina a dimensão da amostra global que lhe permitirá avaliar os lotes. O inspector escolhe aleatoriamente as embalagens a controlar ou, no caso de produtos a granel, os pontos do lote em que devem ser colhidas amostras.
Devem ser tomadas precauções que garantam que a retirada das amostras não afecte negativamente a qualidade do produto.
As embalagens danificadas não são integradas na amostra global. Devem ser postas de lado e ser objecto, se necessário, de um exame e de um relatório separados.
Para que um lote possa ser declarado não-conforme ou para que seja necessário avaliar o risco de o produto não ser conforme com a norma de comercialização, a amostra global deve ser constituída, no mínimo, pelas quantidades a seguir indicadas:



Produtos embalados

Número de embalagens do lote

Número de embalagens a seleccionar (amostras elementares)

Até 100

5

Entre 101 e 300

7

Entre 301 e 500

9

Entre 501 e 1 000

10

Mais de 1 000

15 (no mínimo)



Produtos a granel

(carregamento directo num veículo de transporte ou num compartimento de um veículo de transporte)

Quantidade do lote, em kg, ou número de unidades constituintes do lote

Quantidade das amostras elementares, em kg, ou número de unidades

Até 200

10

Entre 201 e 500

20

Entre 501 e 1 000

30

Entre 1 001 e 5 000

60

Mais de 5 000

100 (no mínimo)

No caso das frutas e produtos hortícolas volumosos (mais de 2 kg por unidade), as amostras elementares devem ser constituídas, no mínimo, por cinco unidades. No caso de lotes constituídos por menos de cinco embalagens ou de peso inferior a 10 kg, o controlo incide na totalidade do lote.
Se, na sequência de um controlo, o inspector não se considerar em condições de tomar uma decisão, será efectuado um novo controlo físico e o resultado global será expresso como a média dos dois controlos.

2.6    Controlo do produto

No caso dos produtos embalados, o aspecto geral do produto, a apresentação, a limpeza das embalagens e a rotulagem são controlados nas amostras elementares. Em todos os outros casos, esses controlos são efectuados em relação ao lote ou ao veículo de transporte.

Para o controlo de conformidade, o produto é inteiramente retirado da sua embalagem. O inspector só pode dispensar-se de o fazer se a amostragem consistir em amostras compostas.

O controlo da homogeneidade, das características mínimas, das categorias de qualidade e do calibre são efectuados em relação à amostra global ou à amostra composta, tendo em conta as brochuras explicativas publicadas pelo regime da OCDE para a aplicação de normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.

Quando o produto apresentar defeitos, o inspector determinará a percentagem correspondente, em número ou em peso, de produto não conforme com a norma.

O controlo de defeitos exteriores é efectuado em relação à amostra global ou à amostra composta. A conformidade com certos critérios, respeitantes ao estado de desenvolvimento e/ou de maturação ou à presença ou ausência de defeitos internos, pode ser verificada em relação a amostras reduzidas. O controlo com base em amostras reduzidas aplica-se, nomeadamente, quando as operações de controlo destruírem o valor comercial do produto.

Para a avaliação dos critérios de estado de desenvolvimento e/ou de maturação, recorre-se aos instrumentos e métodos previstos para o efeito na norma de comercialização aplicável ou procede-se em conformidade com as orientações sobre ensaios objectivos para determinar a qualidade de frutas e produtos hortícolas e de produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce).

2.7.    Relatório dos resultados do controlo

Se for caso disso, serão emitidos os documentos previstos no artigo 14.o.

Se forem detectados defeitos que impliquem não-conformidade, o operador ou o representante deste deve ser informado por escrito desses defeitos, da percentagem dos mesmos e das razões da não-conformidade. Se for possível tornar o produto conforme com a norma através da modificação da marcação, o operador ou o representante deste deve ser informado desse facto.

Se o produto apresentar defeitos, deve ser especificada a percentagem de produto considerada não conforme com a norma.

2.8.    Diminuição do valor do produto na sequência de um controlo de conformidade

Na sequência do controlo de conformidade, a amostra global ou composta é posta à disposição do operador ou do representante deste.

O organismo de controlo não é obrigado a restituir os elementos da amostra global ou composta que tenham sido destruídos no controlo.

▼M8




ANEXO V-A

INVESTIMENTOS NÃO ELEGÍVEIS REFERIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 37.o

1. Investimentos em meios de transporte a utilizar pelo agrupamento de produtores na comercialização ou distribuição, exceto investimentos:

a) 

Em meios de transporte interno; aquando da aquisição, o agrupamento de produtores deve justificar devidamente ao Estado-Membro em causa que os investimentos apenas serão utilizados para transporte interno;

b) 

Em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou em atmosfera controlada.

2. Aquisição de terras não construídas num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa, exceto se a compra for necessária para efetuar um investimento incluído no plano de reconhecimento;

3. Equipamento em segunda mão comprado com ajudas da União ou nacionais nos sete anos anteriores.

4. Alugueres, exceto se o Estado-Membro aceitar a locação como alternativa economicamente justificada à aquisição.

5. Compra de bens imobiliários adquiridos com ajudas da União ou nacionais nos dez anos anteriores.

6. Investimentos em ações.

7. Investimentos ou ações de tipo semelhante fora das explorações e/ou das instalações do agrupamento de produtores ou dos seus membros.




ANEXO V-b

Modelos para comunicação, por agrupamento de produtores, a que se refere o artigo 38.o, n.o 4

image ▼C2 image

▼M29 —————

▼B




ANEXO XIX



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 149.o

Regulamento (CE) n.o 1580/2007

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o-A

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o-A

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o-A

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 20.o

Artigo 23.o

Artigo 21.o

Artigo 24.o

Artigo 22.o

Artigo 25.o

Artigo 23.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o

Artigo 28.o

Artigo 26.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o

Artigo 30.o

Artigo 28.o

Artigo 31.o

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 33.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 34.o

Artigo 37.o

Artigo 35.o

Artigo 38.o

Artigo 36.o

Artigo 39.o

Artigo 37.o

Artigo 40.o

Artigo 38.o

Artigo 41.o

Artigo 39.o

Artigo 42.o

Artigo 40.o

Artigo 43.o

Artigo 41.o

Artigo 44.o

Artigo 42.o

Artigo 45.o

Artigo 43.o

Artigo 46.o

Artigo 44.o

Artigo 47.o

Artigo 45.o

Artigo 48.o

Artigo 46.o

Artigo 49.o

Artigo 47.o

Artigo 50.o

Artigo 48.o

Artigo 51.o

Artigo 49.o

Artigo 52.o

Artigo 50.o

Artigo 53.o

Artigo 51.o

Artigo 54.o

Artigo 52.o

Artigo 55.o

Artigo 53.o

Artigo 56.o

Artigo 54.o

Artigo 57.o

Artigo 55.o

Artigo 58.o

Artigo 56.o

Artigo 59.o

Artigo 57.o

Artigo 60.o

Artigo 58.o

Artigo 61.o

Artigos 59.o-60.o

Artigo 62.o

Artigo 61.o

Artigo 63.o

Artigo 62.o

Artigo 64.o

Artigo 63.o

Artigo 65.o

Artigo 64.o

Artigo 66.o

Artigo 65.o

Artigo 67.o

Artigo 66.o

Artigo 68.o

Artigo 67.o

Artigo 69.o

Artigo 68.o

Artigo 70.o

Artigo 69.o

Artigo 71.o

Artigo 70.o

Artigo 72.o

Artigo 71.o

Artigo 73.o

Artigo 72

Artigo 74.o

Artigo 73.o

Artigo 75.o

Artigo 74.o

Artigo 76.o

Artigo 75.o

Artigo 77.o

Artigo 76.o

Artigo 78.o

Artigo 77.o

Artigo 79.o

Artigo 78.o

Artigo 80.o

Artigo 79.o

Artigo 81.o

Artigo 80.o

Artigo 82.o

Artigo 81.o

Artigo 83.o

Artigo 82.o

Artigo 84.o

Artigo 83.o

Artigo 85.o

Artigo 84.o

Artigo 86.o

Artigo 85.o

Artigo 87.o

Artigo 86.o

Artigo 88.o

Artigo 87.o

Artigo 89.o

Artigo 88.o

Artigo 90.o

Artigo 89.o

Artigo 91.o

Artigo 90.o

Artigo 92.o

Artigo 93.o

Artigo 91.o

Artigo 94.o

Artigo 92.o

Artigo 94.o-A

Artigo 93.o

Artigo 95.o

Artigo 94.o

Artigo 96.o

Artigo 95.o, n.o 4

Artigo 97.o

Artigo 95.o

Artigo 98.o

Artigo 96.o

Artigo 99

Artigo 97.o

Artigo 100.o

Artigo 99.o

Artigo 101.o

Artigo 100.o

Artigo 102.o

Artigo 101.o

Artigo 103.o

Artigo 102.o

Artigo 104.o

Artigo 103.o

Artigo 105.o

Artigo 104.o

Artigo 106.o

Artigo 105.o, n.o 1

Artigo 107.o

Artigo 105.o, n.os 2 e 3

Artigo 108.o

Artigo 106.o

Artigo 109.o

Artigo 107.o

Artigo 110.o

Artigo 108.o

Artigo 111.o

Artigo 109.o

Artigo 112.o

Artigo 110.o

Artigo 113.o

Artigo 111.o

Artigo 114.o

Artigo 112.o

Artigo 115.o

Artigo 113.o

Artigo 116.o

Artigo 114.o

Artigo 117.o

Artigo 115.o

Artigo 118.o

Artigo 116.o

Artigo 119.o

Artigo 117.o

Artigo 120.o

Artigo 118.o

Artigo 121.o

Artigo 119.o

Artigo 122.o

Artigo 120.o

Artigo 123.o

Artigo 121.o

Artigo 124.o

Artigo 122.o

Artigo 125.o

Artigo 123.o

Artigo 126.o

Artigo 125.o

Artigo 127.o

Artigo 126.o

Artigo 128.o

Artigo 127.o

Artigo 129.o

Artigo 128.o

Artigo 130.o

Artigo 129.o

Artigo 131.o

Artigo 130.o

Artigo 132.o

Artigo 131.o

Artigo 133.o

Artigo 132.o

Artigo 134.o

Artigo 135.o

Artigo 133.o

Artigo 136.o

Artigo 134.o

Artigo 137.o

Artigo 135.o

Artigo 138.o

Artigo 136.o

Artigo 139.o

Artigo 137.o

Artigo 140.o

Artigo 138.o

Artigo 141.o

Artigo 139.o

Artigo 142.o

Artigo 140.o

Artigo 143.o

Artigo 141.o

Artigo 144.o

Artigo 142.o

Artigo 145.o

Artigo 143.o

Artigo 146.o

Artigo 144.o

Artigo 147.o

Artigo 145.o

Artigo 148.o

Artigo 146.o

Artigo 149.o

Artigo 147.o

Artigo 150.o

Artigo 148.o

Artigo 151.o

Artigo 149.o

Artigo 152.o

Artigo 150.o

Artigo 153.o

Artigo 151.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XIV

Anexo VIII

Anexo XV

Anexo XVI

Anexo XVI

Anexo XVII

Anexo XVII

Anexo XVIII

Anexo XVIII

Anexo XX




ANEXO XX

REGULAMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 150.o, N.o 2

Regulamento (CEE) n.o 1764/86 da Comissão, de 27 de Maio de 1986, que prevê exigências qualitativas mínimas para os produtos à base de tomate que podem beneficiar de ajuda à produção ( 48 ).

Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção ( 49 ).

Artigo 2.o e anexo I, partes A e B, do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa ( 50 ).

Artigo 1.o, n.os 1 e 2, e anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção ( 51 ).

Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) ( 52 ).

Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas) ( 53 ).

Regulamento (CE) n.o 1010/2001 da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativo às exigências mínimas de qualidade aplicáveis às misturas de frutos no quadro do regime de ajuda à produção ( 54 ).

Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 217/2002 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2002, que fixa critérios de elegibilidade da matéria-prima no âmbito do regime de ajuda à produção do Regulamento (CE) n.o 2201/96 ( 55 ).

Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ( 56 ).

Artigo 16.o e anexo I do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos ( 57 ).

Regulamento (CE) n.o 1559/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que prevê exigências mínimas de qualidade para as peras Williams e Rocha em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção ( 58 ).



( 1 ) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

( 2 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 33.

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 4 ) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

( 5 ) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

( 6 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 7 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 8 ) O apêndice da presente norma inclui uma lista não exaustiva de variedades com uma classificação

da coloração e da carepa.

( 9 ) As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

( 10 ) O apêndice da presente norma inclui uma lista não exaustiva de variedades com uma classificação

da coloração e da carepa.

( 11 ) As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

( 12 ) As variedades assinaladas com «R» no apêndice da presente norma estão isentas das disposições respeitantes à carepa.

( 13 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

( 14 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

( 15 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 16 ) A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

( 17 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 18 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

( 19 ) A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

( 20 ) A utilização de conservantes ou quaisquer outras substâncias químicas que possam deixar odores estranhos na epiderme dos frutos é autorizada se cumprir as disposições aplicáveis da União Europeia.

( 21 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 22 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 23 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

( 24 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 25 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 26 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 27 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 28 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

( 29 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 30 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 31 ) Consta do apêndice da presente norma uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão.

( 32 ) Consta do apêndice da presente norma uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes e de peras de verão.

( 33 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 34 ) A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

( 35 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 36 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 37 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 38 ) Algumas variedades de pimentos doces ou pimentões podem ter sabor picante. Sivri, Padron e Somborka são exemplos de variedades comerciais de pimentos doces com sabor ligeiramente picante.

( 39 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 40 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 41 ) Calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE, disponíveis no seguinte endereço: http://www.oecd.org/agriculture/fruit-vegetables/publications

( 42 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 43 ) A marca comercial pode ser uma marca em relação à qual tenha sido solicitada ou obtida proteção ou qualquer outra denominação comercial.

( 44 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 45 ) Estas disposições de marcação não se aplicam às embalagens para venda que se apresentem em embalagens. No entanto, são aplicáveis às embalagens para venda apresentadas separadamente.

( 46 ) Deve ser indicado o nome completo ou o nome utilizado correntemente.

( 47 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

( 48 ) JO L 153 de 7.6.1986, p. 1.

( 49 ) JO L 220 de 29.7.1989, p. 54.

( 50 ) JO L 56 de 4.3.1999, p. 8.

( 51 ) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.

( 52 ) JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.

( 53 ) JO L 197 de 29.7.1999, p. 32.

( 54 ) JO L 140 de 24.5.2001, p. 31.

( 55 ) JO L 35 de 6.2.2002, p. 11.

( 56 ) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

( 57 ) JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

( 58 ) JO L 288 de 19.10.2006, p. 22.

Top